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    4520 D IÁRIO DA REPÚBL ICA — I SÉRIE-B N.o 199 — 29-8-1997

    Quadro depessoaldoCentroRegional deLisboa doInstituto Português deOncologia deFrancisco Gentil

    NúmeroG rupo de pessoal Nível Área funcional Carreira Categoria de

    lugares

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    Pessoal operário qualificado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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    Mecânico de manutenção de ins-trumentos de precisão.

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    PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS EMINISTÉRIOS DO EQUIPAMENTO, DO PLANEA-MENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO,DA ECONOMIA, DA AGRICULTURA, DO DESEN-VOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS, DA EDU-CAÇÃO, DA SAÚDE, PARA A QUALIFICAÇÃO EO EMPREGO E DA SOLIDARIEDADE E SEGU-RANÇA SOCIAL.

    Portaria n. o 782/97de29de Agosto

    O Decreto-Lei n.o 405/91, de 16 de Outubro, quedefine o regime jurídico da formação profissional inse-rida no mercado de emprego, estabeleceu como incum-bência do Estado a credenciação de entidades forma-doras. Por outro lado, o Decreto Regulamentarn.o 15/96, de 23de Novembro, q ue veio regular os a poiosà formação, à inserção no mercado de trabalho e a estu-dos e a recursos didácticos a conceder no âmbito davertente Fundo Social Europeu (FSE) do QuadroComunitár io de Apoio (QCA), inst ituiu no seuart igo 14.o a criação de um sistema de acreditação dasentidades que utilizem verbas desse Fundo para o finan-ciamento da sua actividade formativa, tendo estabele-cido a acreditação das entidades como condição neces-sária para o seu acesso às verbas disponíveis a partirde 1 de J unho de 1997.

    O sistema de acreditação visa contribuir para a estru-turação e qualidade do sistema de forma ção profissional,para a elevação da sua utilidade e eficácia, bem comopara a sua adequa ção às populações alvo, mediante umavalidação global centrada sobre a capacidade genéricae a vocação da ent idade, entendida como base de desen-volvimento de competências diferenciadas.

    Não se configurando a acreditação como obrigatóriapara as entidades que operam exclusivamente fora doâmbito da formação co-financiada, pretende-se, nãoobstante, que seja acolhida favoravelmente por todasas entidades que actuam no quadro formativo nacional,não sendo, de forma alguma, negligenciáveis os efeitosdistintivos e as vantagens promocionais que poderá vira proporcionar às entidades assim reconhecidas evalidadas.

    A concepção do sistema, o seu desenvolvimento eaplicação permitem configurá-lo como:

    G radualizado e pedagógico, ou seja, estimulantedas capacidades e do potencial de desenvolvi-mento das entidades formadoras;

    Adequado ao contexto nacional e, como tal, aferidoa graus de exigência legítimos e viáveis;

    Transparente e acessível na sua lógica interna enormativo;

    Rigoroso e justo na coerência e na equidade daavaliação;

    Tendencialmente universal, mas diferenciado emfunção do segmento, da área a acreditar e docontexto;

    Estimulante e recompensador, pelos efeitos pro-mocionais e diferenciado res que induz e confererelativamente às entidades acreditadas.

    Embora com enfoques e efeitos distintos, salienta-sea convergência e complementaridade de objectivos dosistema de acreditação de entidades formadoras e dosistema nacional de certificação profissional criado peloDecreto-Lei n.o 95/92, de 23 de Maio, e regulamenta dopelo D ecreto R egulamentar n.o 68/94, de 26 de Novem-bro, na promoção da qualidade da formação profissio-nal. Assim sendo, serão assegurada s as necessárias arti-

    culações entre ambos os sistemas no que respeita àscorrespondentes áreas de complementaridade, partin-do-se do princípio de que, se à acreditação competeuma operação de validação global da capacidade deintervenção formativa das entidades, à certificaçãoincumbe especificamente o seu reconhecimento técni-co-pedagógico para o desenvolvimento de determinadoscursos ou acções de formação e a emissão de certificadosde aptidão.

    O presente sistema de a creditação foi definido apósaudição de actores chave do sistema de forma ção, desig-nadamente gestores de programas operacionais, repre-sentantes de organismos de formação e pa rceiros sociais.

    Assim, nos termos do disposto na alínea d ) do

    artigo 4.o

    do Decreto-Lei n.o

    405/91, de 16 de Outubro,e no n.o 2 do artigo 14.o do Decreto Regulamentarn.o 15/96, de 23 de Novembro:

    Manda o G overno, pelos Ministros do Equipamento,do Planeamento e da Administração do Território, daEconomia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural

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    4521N.o 199 — 29-8-1997 D I ÁRI O D A RE PÚBL I CA — I SÉRI E-B

    e das Pescas, da Educação, da Saúde, para a Qualificaçãoe o Emprego, da Solidariedade e Segurança Social eAdjunto, o seguinte:

    CAPÍTU LO I

    Objecto,âmbitoeobjectivos

    1.o

    Objectoeâmbito

    1 — A presente portaria estabelece, nos termos dodisposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.o do Decreto Regu-lamentar n.o 15/96, de 23 de Novembro, a s normas eo processo de acreditação das entidades que utilizemverbas do Fundo Social Europeu (FSE) para financia-mento da sua actividade.

    2 — O presente regime é aplicável às entidades for-madoras, às entidades equiparadas a formadoras e aoscentros ou estruturas de formação de entidades bene-ficiárias, adiante designados por entidades, que pros-sigam, nos termos do disposto no artigo 13.o e no n.o 1do artigo 15.o do D ecreto R egulamentar n.o 15/96, inter-venções ou actividades no âmbito do FSE .

    3 — Para além do estatuído nos números anteriores,poderão candidatar-se à acreditação, no âmbito do pre-sente sistema, t odas as entidades que intervenham, cola-borem ou, por qualquer forma, participem no desen-volvimento de acções ou de projectos nos quais asdimensões educativa, pedagógica ou formativa, lato sensu, se encontrem presentes.

    4 — A acreditação das entidades incide sobre osdomínios de intervenção do ciclo formativo, as áreas

    temáticas, as modalidades de formação, as formas deorganização da formação e as populações alvo relati-vamente aos quais a s entidades desenvolvem a suaactividade.

    5 — O regime previsto no presente diploma não seaplica aos órgãos centrais de formação da Administraçãocuja vocação principal seja a formação prof issional pa raa Administração Pública, que estarão sujeitos a umregime de validação próprio.

    2.o

    Acreditaçãodeorganismostuteladossectorialmente

    1 — O processo de acreditação dos serviços públicosque promovem formação decorrente das suas atribui-ções, bem como dos serviços públicos que, não tendounidade de formação consagrada na respectiva lei orgâ-nica, realizam formação em áreas temáticas relacionadascom o seu âmbito de competências, desenvolve-se noquadro do ministério que os tutela ou de instância comcompetências para o efeito.

    2 — A implementação do sistema de a creditação dosorganismos referenciados no número anterior pode, poriniciativa das respectivas tutelas, assumir modalidadesespecíficas a desenvolver em articulação com o Institutopara a Inovação na Formação.

    3 — Estão abra ngidas pelo regime definido nesta por-taria as entidades formadoras públicas ou privadas quese encontram inseridas designadamente nos sistemaseducativo, científico e tecnológico, quando, no tocantea modalidades e áreas temáticas de formação, perfise níveis de qualificação dos públicos alvo, actuem noâmbito da formação profissional em moldes diversos

    dos previstos, nomeadamente, na respectiva lei orgânica,diploma de criação, homologação ou autorização de fun-cionamento, regime especial ou regulamento específicoaplicável.

    4 — Na decisão de acreditação relativa à s entidadesa que alude o número anterior, bem como na decisão

    relativa às instituições particulares de solidariedadesocial, é considerado o parecer do ministério ou minis-térios responsáveis pelo seu funcionamento ou que tute-lam o respectivo sector.

    3.o

    Objectivos

    Constituem objectivos do sistema de acreditação:

    a ) Contribuir para a elevação da q ualidade da fo r-mação profissional;

    b ) Contribuir para a estruturação do sistema nacio-nal de forma ção profissional;

    c ) Contribuir para a profissionalização e para asolidez da arquitectura das intervenções forma-tivas, mediante a identificação e o reconheci-mento de competências diferenciadas;

    d ) Contribuir para uma maior utilidade e eficáciada formação profissional, mediante o reforçode uma relação directa e permanente entre odiagnóstico de necessidades, a f ixação de objec-tivos, a qualidade dos processos, a adequaçãoaos públicos alvo e a avaliação dos resultados;

    e ) Contribuir para a credibilização das entidadese demais agentes que operam no quadro do sis-tema de formação profissional;

    f ) Promover as entidades validadas pelo sistema,mediante o reconhecimento das respectivascompetências distintivas;

    g ) Estimular e dinamizar o funcionamento do mer-cado da formação profissional;

    h ) Estimular e promover um posicionamento dequalidade por parte de entidades nacionais can-didatas a parcerias ou a composição de redesde âmbito t ransnacional que congreguem e per-mutem metodo logias inovadoras e desenvolvamnovas intervenções format ivas;

    i ) Contribuir para um melhor aproveitamento,rentabilidade e utilidade na aplicação e utili-zação de fundos naciona is e comunitários.

    4.o

    Articulaçãocomosistemanacional decertificaçãoprofissional

    1 — No q uadro global dos processos de validação decapacidades e competências, o esta tuto de entidade acre-ditada deve tendencialmente preceder o reconheci-mento técnico-pedagógico específico para ministrar cur-sos ou acções de formação e a certificação individualde competências profissionais, no âmbito do sistemanacional de certificação profissional.

    2 — O reconhecimento técnico-pedagógico de umaentidade para ministrar determinados cursos ou acçõesde formação, efectuado no âmbito do sistema nacionalde certificação profissional, nos termos do D ecretoR egulamentar n.o 68/94, é considerado na respectivadecisão de acreditação.

    3 — São asseguradas as necessárias art iculações entreos dois sistemas, nomeadamente para efeitos do dispostonos números anteriores.

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    4522 D IÁRIO DA REPÚBL ICA — I SÉRIE-B N.o 199 — 29-8-1997

    CAPÍTU LO IIDefinições

    5.o

    Definiçãodeconceitos

    Para efeitos da presente portaria, entende-se por:a ) Acreditação a validação e o reconhecimento for-

    mais da capacidade de uma entidade paradesenvolver actividades de natureza formativanos domínios e âmbitos de intervenção relati-vamente a os quais demonstre deter competên-cias, meios e recursos adequados — humanos,técnicos, instrumentais e ou materia is;

    b ) Domínio de intervenção o conjunto das acti-vidades, articuladas em torno de objectivosespecíficos ou parcelares, associadas a cada umadas fases que constituem, na sua globalidade,o processo formativo ou o ciclo de formação.

    São exemplos de domínios de intervenção:O diagnóstico de necessidades de formação;O planeamento de intervenções ou activida-

    des format ivas;A concepção de intervenções, programas, ins-

    trumentos e suportes formativos;A organização e a promoção das intervenções

    ou actividades format ivas;O desenvolvimento (execução/difusão) de inter-

    venções ou a ctividades format ivas;O acompanhamento e a avaliação das inter-

    venções ou a ctividades format ivas;Outras formas de intervenção sócio-cultural

    ou pedagógica, preparatórias ou comple-mentares da actividade formativa ou faci-litadoras do processo de socialização pro-fissional;

    c ) Área temática de formação o campo do saberou a disciplina do conhecimento que identificae delimita substantivamente um determinadoconteúdo de aprendizagem — científico, téc-nico, profissional ou comportamental — queconstitui matéria ou objecto de desenvolvimentoda formação;

    d ) Parâmetros de caracterização os aspectos con-siderados para efeitos de caracterização da enti-dade e de delimitação do seu âmbito de inter-venção, nos termos do disposto no n.o 6.o ;

    e ) Elementos de avaliação os itens com base nosquais são analisados e avaliados as competên-cias, os meios e os recursos — humanos, téc-nicos, instrumentais e ou materiais — exibidospela entidade candidata à a creditação, na pers-pectiva da validação da sua capacidade forma-tiva, no tocante aos domínios de intervençãoe âmbitos em que prossegue a sua actividade.

    6.o

    Parâmetrosdecaracterização

    Constituem parâmetros a considerar para efeito decaracterização da entidade e delimitação do seu âmbitode intervenção:

    a ) A sua identificação, estatuto, dimensão, implan-tação e âmbito geográfico;

    b ) Os domínios do ciclo ou processo forma tivo emque a entidade intervém, participa ou colabora;

    c ) As áreas temáticas em que desenvolve a for-mação;

    d ) As modalidades de formação desenvolvida pelaentidade;

    e ) As formas de organização da formação uti-lizadas;f ) As populações alvo a que se dirigem as inter-

    venções.

    7.o

    Elementosdeavaliação

    1 — Constituem elementos a considerar para efeitode avaliação da capacidade das entidades, tendo comoreferencial e objecto de análise a caracterização e oâmbito de intervenção definidos nos termos do númeroanterior:

    a ) Os curricula dos responsáveis pela coordenaçãotécnico-pedagógica, dos formadores, dos técni-cos, dos consultores e de outros colaboradorespermanentes e eventuais da entidade;

    b ) Os projectosde intervenção, planos e programasde formação e respectiva documentação desuporte;

    c ) As metodologias e os instrumentos técnicos uti-lizados nos diferentes domínios de intervençãoe populações alvo da entida de;

    d ) O acompanhamento dos formandos e a avalia-ção dos resultados e do impacte da formação,nomeadamente nos percursos de inserção ereinserção na vida activa;

    e ) Os processos e suportes de apoio à organizaçãoe à promoção das intervenções format ivas;

    f ) Os espaços e as instalações afectos à formaçãoe as respectivas condições ambientais, bemcomo os meios, os equipamentos e os recursoslogísticos de apoio à realização das actividadesformativas.

    2 — Constituem elementos suplementares de valori-zação a considerar na avaliação das entidades, nomea-damente:

    a ) Os processos e as metodologias de selecção ede orientação dos formandos;

    b ) As condições de desenvolvimento e actualizaçãoasseguradas a os colaboradores, nomeadamenteformadores, consultores e outros agentes;

    c ) Os meios de consulta colocados à disposiçãodos formandos;

    d ) As parcerias e os protocolos estabelecidos comoutras entidades, nomeadamente entidadesempregadoras, respectivos âmbitos e finalida-des, bem como a participação em «redes»nacio-nais ou transnacionais;

    e ) A actividade formativa desenvolvida pela enti-dade, sustentada em breve interpretação dosrespectivos indicadores, assim como a carteirade realizações e clientes;

    f ) Os cursos, os formadores e os processos ou ser-viços certificados por entidade competente.

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    4523N.o 199 — 29-8-1997 D I ÁRI O D A RE PÚBL I CA — I SÉRI E-B

    CAPÍTULO IIIProcedimentospara aacreditação

    8.o

    Candidaturaeanálise

    1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,as entidades referidas no n.o 1.o devem solicitar a res-pectiva acreditação mediante a apresentação no Insti-tuto para a Inovação na Formação, adiante designadoabreviadamente por INOFOR , de uma candidatura, naqual identificam e caracterizam o seu âmbito de inter-venção, as suas capacidades, os seus recursos e os seusmeios humanos, técnicos, instrumentais e ma teriais, nostermos do disposto nos n.os 6.o e 7.o deste diploma.

    2 — As candidaturas das entidades que não desen-volvam todas as fases do ciclo de formação são inte-grada s apenas pelas informações relativas às actividadesprosseguidas.

    3 — Sempre que possível, a informação a presta r pelasentidades deve ser acompanhada de exemplos concretosde instrumentos, suportes técnicos e outra documen-tação representativos das metodo logias utilizadas.

    4 — As entidades podem, em qualquer momento,actualizar e enriquecer a informação constante da res-pectiva candida tura a acreditação, reflectindo o percursode desenvolvimento de capacidades e de competênciasque a dinâmica própria do mercado lhes impõe.

    5 — O processo de acreditação pode ainda incluirobservação local a realizar junto das entidades candi-datas, assim como a solicitação de informações adi-cionais.

    6 — Ao INOFOR cabe a apreciação técnica das can-didaturas e a formulação dos respectivos pareceres,sendo tomadas em consideração eventuais informações

    fornecidas pelos gestores das intervenções operacionaisou especialistas técnicos nomeados pelos diferentesministérios.

    7 — O INOFOR poderá condicionar a emissão doseu parecer à apresentação ou ao preenchimento, pelaentidade candidat a, dos requisitos ou das condições con-siderados insuficientes ou em falta na respectiva can-didatura, em prazo a estabelecer caso a caso.

    8 — Sempre que a natureza, a especificidade ou aprofundidade das matérias objecto de acreditação assimo requeiram, poderão ser auscultadas entidades públicasou privadas e especialistas de reconhecida idoneidadee credibilidade científica, técnica e profissional.

    9.o

    Prazos

    1 — As candidaturas a acreditação podem ser apre-sentadas a todo o tempo, a partir da data de entradaem vigor da presente porta ria.

    2 — O parecer técnico do INOFOR sobre a candi-datura a acreditação tem lugar no prazo máximo de45 dias úteis após a recepção da respectiva candidaturaou de informação adicional entretanto solicitada.

    10.o

    Decisãodeacreditação

    1 — A decisão sobre a acreditação é da competência

    do Ministro para a Qualificação e o Emprego.2 — A decisão de acreditação depende da observaçãode condições e requisitos mínimos relativamente aoselementos de avaliação considerados no n.o 1 do n.o 7.o ,em função dos domínios de intervenção, á reas temát icas,modalidades de formação, formas de organização da

    formação e populações alvo em que a entidade desen-volve a sua actividade, salvaguardado o disposto no n.o 2do n.o 8.o da presente portaria.

    3 — Na apreciação das capacidades exibidas pelasentidades são ainda considerados positivamente, comofactores suplementares de a valiação, os elementos a quese reporta o n.o 2 do n.o 7.o

    4 — A decisão de acreditação pode conter recomen-dações sobre aspectos específicos a melhorar ou a suprir.

    5 — O incumprimento injustificado, pelas entidadescandida tas, da s diligências e dos prazos que lhes venhama ser determinados no âmbito do disposto nos númerosanteriores pode determinar o arquivamento da respec-tiva candidatura.

    CAPÍTU LO IVPeríododevalidadeedivulgação

    11.o

    Períododevalidadedaacreditação

    1 — Sem prejuízo do disposto na alínea b ) do n.o 2do artigo 14.o do Decreto Regulamentar n.o 15/96, aacreditação tem um período de validade até três anos,a fixar caso a caso.

    2 — A renovação do estatuto de entidade acreditadadecorre do cumprimento dos requisitos do sistemaobservado através de avaliação efectuada quer nodecurso do respectivo processo de acompanhamentoquer em consequência de solicitação expressa da enti-dade interessada.

    3 — O incumprimento dos requisitos do sistema cons-tatado no processo de acompanhamento efectuado noâmbito da acreditação ou no quadro das intervençõesoperacionais dá lugar à suspensão do estatuto deacreditação.

    12.o

    Divulgaçãodasentidadesacreditadas

    1 — O INOFOR assegura a divulgação pública dasentidades acreditadas segundo os respectivos domíniose âmbitos de intervenção.

    2 — Compete ao INOFO R manter uma permanenteactualização e disponibilização das informações a quese refere o número anterior, nomeadamente à Comissãode Coordenação do Fundo Social Europeu, ao Depar-tamento para os Assuntos do Fundo Social Europeue aos gestores das intervenções operacionais.

    CAPÍTU LO VFuncionamentoedesenvolvimentodosistema

    13.o

    Desenvolvimentoeactualizaçãodosistema

    No âmbito do desenvolvimento técnico e da actua-lização do sistema de acreditação, compete ao INOFOR ,nomeadamente:

    a ) Desenvolver as metodologias e os instrumentosque suportam tecnicamente o sistema;

    b ) D esenvolver os estudos e a s acções necessários

    à permanente actualização do sistema;c ) D efinir os requisitos de acreditação para os

    diversos domínios de intervenção, áreas temá-ticas, modalidades e formas de organização daformação e respectivas populações alvo;

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    d ) Informar, apoiar e esclarecer as entidades can-didat as relativamente aos parâmetros e elemen-tos de avaliação considerados no sistema, bemcomo à organização, ao conteúdo e à funda-mentação dos respectivos processos de acre-ditação;

    e ) Desenvolver um processo de articulação entreas diferentes tutelas, sedes e fontes de infor-mação relativas às entidades formadoras priva-das e públicas, por forma a assegurar a inte-gração num único sistema agregador de todaa informação sobre a oferta de formação pro-fissional acreditada;

    f ) D esenvolver um sistema de informação quegaranta a art iculação e a unidade de toda a infor-mação relativa a uma mesma entidade e queassegure a actualização da informação relativaàs capacidades por ela exibidas;

    g ) Manter, com base na informação prestada pelasentidades abrangidas pelo sistema de acredita-ção, informação actualizada sobre a oferta for-mativa, caracterizada, nomeadamente, por áreastemát icas, modalidades, níveis e formas de orga -nização da formação, e respectivas populaçõesalvo;

    h ) Produzir e gerir a informação resultante dosistema.

    14.o

    Validaçãoeevoluçãodosistema

    A validação do desenvolvimento técnico do sistemade acreditação é periodicamente efectuada pela comis-são directiva do INOFOR, após parecer do conselhogeral, convocado para o efeito.

    15.o

    Acompanhamento

    1 — Consequentemente à decisão sobre a acreditaçãoe respectiva emissão de recomendações, segue-se umprocesso de a companhamento da entidade, com o pro-pósito de estimular e apoiar a sua melhoria contínuae a progressiva adequação aos objectivos e populaçõesalvo.

    2 — O processo de acompanhamento das entidadesincide sobre a verificação das suas capacidades noâmbito dos domínios de intervenção em que a sua voca-ção e o seu projecto se situam e focaliza-se priorita-riamente sobre a aplicação das recomendações.

    3 — No âmbito do acompanhamento referido nosnúmeros anteriores, o INOFOR pode, através da cele-bração de protocolos de colaboração, recorrer ao apoiode organismos da Administração Pública e de entidadesde reconhecidas idoneidade e competência técnica epedagógica.

    4 — Pa ra efeitos do disposto no número anterior, oINOFOR deve proceder à definição do enquadramentoespecífico da actuação requerida às entidades ou aosorganismos que lhe prestarão colaboração.

    5 — O processo de acompanhamento das entidadesreferidas no n.o 2.o da presente portaria será objectode a rticulação com as respectivas tutelas.

    16.o

    Confidencialidade

    1 — O INOFOR garante a estrita confidencialidadedas informações e da documentação técnica a que tiveracesso em virtude do exercício das suas competências.

    2 — O INOFOR pode, contudo , mediante a obtençãode prévia a utorização das respectivas entidades titularesou autores, proceder à constituição de um repertóriode documentação, de experiências e de «boas práticas»,susceptível de consulta e de divulgação públicas.

    CAPÍTU LO VI

    Disposiçõestransitórias

    17.o

    Disposiçõestransitórias

    1 — As entidades que têm acções aprovadas noâmbito do FSE , bem como as que apresentara m pedidosde co-financiamento sobre os quais ainda não foi pro-ferida decisão de aprovação, devem formular a sua can-didatura a acreditação nos 30 dias úteis seguintes à datade entrada em vigor da presente portaria.

    2 — As acções em curso, decorrentes de projectosjá aprovados, não são interrompidas por força da apli-cação da presente portaria.

    18.o

    Entradaemvigor

    A presente portaria entra em vigor em 25 de Agostode 1997.

    Presidência do Conselho de Ministros e Ministériosdo Equipamento, do Planeamento e da Administraçãodo Território, da Economia, da Agricultura, do Desen-volvimento Rural e das Pescas, da Educação, da Saúde,para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedadee Segurança Social.

    Assinada em 7 de Julho de 1997.

    O Ministro do Eq uipamento, do Planeamento e daAdministração do Território, João Cardona Gomes Cra- vinho. — O Ministro da Economia, A ugusto Carlos Serra Ventura M ateus. — O Ministro da Agricultura, doDesenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva. — O Ministro da E ducação,Eduardo C arrega M arçal Grilo. — A Ministra da Saúde,M aria de Belém Roseira M artins Coelho H enriques de Pina. — A Ministra para a Qualificação e o Emprego,M aria João Fernandes Rodri gues. — O Ministro da Soli-dariedade e Segurança Social, Eduardo L uís Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

    MINISTÉRIOS DA ECONOMIAE DA AGRICULTURA,

    DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PE

    Portaria n. o 783/97de29de Agosto

    Com fundamento no disposto nos artigos 19.o , 20.o ,21.o e 27.o da Lei n.o 30/86, de 27 de Agosto, e 79.oe 80.o do Decreto-Lei n.o 136/96, de 14 de Agosto;