Portaria seguro escolar

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3221N.o 132 — 8-6-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.o 49/99

Considerando que o regadio dos Minutos insere-seno Projecto do Aproveitamento Hidroagrícola dosMinutos, que permitirá beneficiar uma área de cercade 1500 ha, utilizando os recursos hídricos provenientesda barragem dos Minutos;

Considerando que as obras deste aproveitamentohidroagrícola assumem uma importância inquestionável,dadas as conhecidas potencialidades da região no sectorda agricultura e a importância que o seu desenvolvi-mento terá no reforço da capacidade produtiva regional,impõe-se proceder à classificação desta obra como obrade interesse regional, nos termos dos artigos 6.o e 7.odo Decreto-Lei n.o 269/82, de 10 de Julho.

Esta classificação possibilitará ainda a criação da res-pectiva entidade que ficará responsável pela sua explo-ração e conservação, nos termos dos artigos 49.o e 50.odo Decreto-Lei n.o 269/82, de 10 de Julho.

Assim:Nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Cons-

tituição, o Conselho de Ministros resolveu:Classificar o aproveitamento hidroagrícola dos Minu-

tos como obra de interesse regional do grupo II, nostermos dos artigos 6.o e 7.o do Decreto-Lei n.o 269/82,de 10 de Julho.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Maiode 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel deOliveira Guterres.

Resolução do Conselho de Ministros n.o 50/99

Considerando que o Banco Europeu de Investimentose propõe conceder à LIPOR — Serviço Intermunici-palizado de Tratamento de Lixos da Região do Portoum empréstimo até ao montante equivalente aEUR 42 417 435 (PTE 9 100 000 000), destinado aofinanciamento parcial da construção de uma central deincineração de resíduos sólidos na área metropolitanado Porto;

Considerando que foi ouvido o Instituto de Gestãodo Crédito Público (IGCP), nos termos do disposto naalínea l) do n.o 1 do artigo 6.o dos respectivos Estatutos;

Considerando que foi emitido o parecer da Ministrado Ambiente de 12 de Março de 1999, nos termos dodisposto no n.o 1 do artigo 14.o da Lei n.o 112/97, de16 de Setembro:

Assim:Nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Cons-

tituição, o Conselho de Ministros resolveu definir aseguinte orientação:

Deverá ser prestada a garantia pessoal do Estado, paracumprimento das obrigações de capital e juros, ao emprés-timo bancário, no montante de EUR 42 417 435(PTE 9 100 000 000), a contrair pela LIPOR — ServiçoIntermunicipalizado de Tratamento de Lixos da Regiãodo Porto junto do Banco Europeu de Investimento, des-tinado ao financiamento parcial da construção de umacentral de incineração de resíduos sólidos na área metro-politana do Porto, nas condições constantes da ficha téc-nica em anexo.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Maiode 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel deOliveira Guterres.

Ficha técnica

Mutuário: LIPOR — Serviço Intermunicipalizado deTratamento de Lixos da Região do Porto.

Mutuante: Banco Europeu de Investimento (BEI).Finalidade: financiamento parcial do Projecto

«LIPOR — Central de Incineração».Montante: EUR 42 417 435 (PTE 9 100 000 000).Utilização: até 18 meses após a assinatura do contrato

de empréstimo, numa ou mais tranches, a acordar como BEI.

Prazo do empréstimo: 18 anos.Carência: 8 anos.Reembolso: 10 prestações anuais consecutivas, com iní-

cio em 2007 e a última em 2017.Taxa de juro: taxa aberta relativamente a cada uma das

moedas a utilizar segundo os regimes de taxa fixa,taxa variável e taxa fixa revisível.

Juros: trimestral ou anual, conforme o regime de taxade juro escolhido.

Bonificação de juros: o equivalente a 2% a.a., tendocomo referência a taxa de juro aplicada pelo BEI emeuros com a duração de 10 anos com 2 anos de carênciade capital, aplicada a um montante com um limitemáximo de EUR 42 417 435.

Garante: República Portuguesa.Taxa de garantia: nula.

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS,DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE

Portaria n.o 413/99de 8 de Junho

O Decreto-Lei n.o 35/90, de 25 de Janeiro, definiuum conjunto de modalidades de acção social escolarsusceptíveis de apoiar o percurso dos alunos ao longoda sua escolaridade, de entre as quais se destaca o seguroescolar destinado a garantir a cobertura financeira naassistência a alunos sinistrados. A evolução verificadano sistema educativo aconselha a que se proceda à revi-são do regulamento até agora existente, alargando àscrianças que frequentam os jardins-de-infância e aosalunos dos ensinos básico e secundário, incluindo osensinos profissional, artístico e recorrente, as acções deprevenção e protecção em caso de acidente escolar.

As inovações ou aperfeiçoamentos mais relevantes donovo regulamento do seguro escolar compreendem o paga-mento de eventual indemnização por danos morais, a alte-ração no cálculo dos montantes das indemnizações tendopor referência o salário mínimo nacional, a indemnizaçãodevida a sinistrado menor de idade, depositada a prazo,sem prejudicar a possibilidade de o encarregado de edu-cação levantar até 5% do capital, por ano, ao invés damera movimentação dos juros creditados. Igualmente, ocálculo do prémio do seguro escolar passa a fazer-se porreferência ao salário mínimo nacional. O seguro escolargarante, ainda, os prejuízos causados a terceiros pelo aluno,desde que sujeito ao poder de autoridade do órgão degestão do estabelecimento de educação ou ensino ou queresulte de acidente em trajecto cuja responsabilidade lheseja total ou parcialmente imputável.

A cobertura do seguro escolar passa a ser mais abran-gente, uma vez que os motivos de exclusão são clara-mente diminuídos, aumentando, ainda, os montantes aatribuir por indemnização.

Foi ouvida a Confederação Nacional das Associaçõesde Pais.

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Assim, ao abrigo do artigo 17.o do Decreto-Lein.o 35/90, de 25 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, daEducação e da Saúde, o seguinte:

1.o A presente portaria aprova o Regulamento doSeguro Escolar, que é publicado em anexo.

2.o O Regulamento do Seguro Escolar entra em vigora partir do ano escolar de 1999-2000.

Em 20 de Maio de 1999.

Pelo Ministro das Finanças, Fernando Teixeira dosSantos, Secretário de Estado do Tesouro e das Finan-ças. — Pelo Ministro da Educação, Guilherme d’OliveiraMartins, Secretário de Estado da Administração Edu-cativa. — Pela Ministra da Saúde, Francisco VenturaRamos, Secretário de Estado da Saúde.

REGULAMENTO DO SEGURO ESCOLAR

I — Noção e âmbito

Artigo 1.o

Seguro escolar

1 — O seguro escolar constitui um sistema de pro-tecção destinado a garantir a cobertura dos danos resul-tantes do acidente escolar.

2 — A prevenção do acidente escolar e o seguro esco-lar constituem modalidades de apoio e complementoeducativo que, através das direcções regionais de edu-cação, são prestados aos alunos, complementarmenteaos apoios assegurados pelo sistema nacional de saúde.

Artigo 2.o

Âmbito

1 — O seguro escolar abrange:

a) As crianças matriculadas e a frequentar os jar-dins-de-infância da rede pública e os alunos dosensinos básico e secundário, incluindo os ensi-nos profissional e artístico, os alunos dos esta-belecimentos de ensino particular e cooperativoem regime de contrato de associação, e ainda,os que frequentam cursos de ensino recorrentee de educação extra-escolar realizados por ini-ciativa ou em colaboração com o Ministério daEducação;

b) As crianças abrangidas pela educação pré-es-colar e os alunos do 1.o ciclo do ensino básicoque frequentem actividades de animação sócio--educativa, organizadas pelas associações depais ou pelas autarquias, em estabelecimentosde educação e ensino;

c) Os alunos dos ensinos básico e secundário quefrequentam estágios ou desenvolvam experiên-cias de formação em contexto de trabalho, queconstituam o prolongamento temporal e cur-ricular necessário à certificação;

d) Os alunos que participem em actividades do des-porto escolar;

e) As crianças e os jovens inscritos em actividadesou programas de ocupação de tempos livres,organizados pelos estabelecimentos de educa-ção ou ensino e desenvolvidos em período deférias.

2 — O seguro escolar abrange ainda os alunos quese desloquem ao estrangeiro, integrados em visitas deestudo, projectos de intercâmbio e competições despor-tivas no âmbito do desporto escolar, quanto aos danosnão cobertos pelo seguro de assistência em viagem aque se refere o artigo 34.o, desde que a deslocação sejapreviamente comunicada à direcção regional de edu-cação respectiva, para efeitos de autorização, com aantecedência mínima de 30 dias.

II — Do acidente escolar

Artigo 3.o

Noção

1 — Considera-se acidente escolar, para efeitos dopresente Regulamento, o evento ocorrido no local etempo de actividade escolar que provoque ao alunolesão, doença ou morte.

2 — Considera-se ainda abrangido pelo presenteRegulamento:

a) O acidente que resulte de actividade desenvol-vida com o consentimento ou sob a responsa-bilidade dos órgãos de gestão do estabeleci-mento de educação ou ensino;

b) O acidente em trajecto nos termos dos arti-gos 21.o e seguintes do presente Regulamento.

Artigo 4.o

Prevenção do acidente escolar

1 — A prevenção do acidente escolar traduz-se:

a) Em acções de informação e formação dirigidasaos alunos e ao pessoal docente e não docente,destinadas a prevenir ou a reduzir os riscos deacidente escolar;

b) Em programas da iniciativa das direcções regio-nais de educação ou dos organismos centraisdo Ministério da Educação que contemplem,designadamente, o estudo comparado dos meiosutilizados por outras instituições congéneres,nacionais ou estrangeiras.

2 — As acções referidas na alínea a) do número ante-rior são da iniciativa dos estabelecimentos de educaçãoe ensino, em colaboração com serviços e instituiçõeslocais com vista ao reforço da articulação entre a escolae o meio em que se insere.

3 — Para a concretização da política de prevençãodo acidente escolar, as direcções regionais de educaçãoe os estabelecimentos de educação e ensino podem cele-brar acordos de colaboração, entre outros, com a CruzVermelha Portuguesa, o Instituto Nacional de Emer-gência Médica, o Serviço Nacional de Protecção Civil,a Liga dos Bombeiros Portugueses, a Prevenção Rodo-viária Portuguesa e as associações humanitárias de bom-beiros voluntários.

III — Do seguro escolar

Artigo 5.o

Garantias

O seguro escolar garante a cobertura financeira daassistência a prestar ao aluno sinistrado por aqueleabrangido, complementarmente aos apoios assegurados

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pelos sistemas, subsistemas e seguros de protecção sociale de saúde de que este seja beneficiário, nos termosdos artigos seguintes.

Artigo 6.o

Prestações

O seguro escolar garante ao aluno sinistrado a rea-lização das seguintes prestações:

a) Assistência médica e medicamentosa;b) Transporte, alojamento e alimentação indispen-

sáveis para garantir essa assistência.

Artigo 7.o

Assistência médica e medicamentosa

1 — A assistência médica e medicamentosa abrange:

a) Assistência médica, geral e especializada, incluindoos meios complementares de diagnóstico e cirur-gia;

b) Meios auxiliares de locomoção, de uso transi-tório, que serão obtidos, em regime de aluguer,sempre que este seja um meio mais económicoque a respectiva aquisição;

c) Meios, incluindo aparelhos de ortopedia e meiosauxiliares de visão, receitados por médicos daespecialidade, que se tornem necessários emconsequência do acidente.

2 — A assistência médica é prestada ao sinistradopelas instituições hospitalares públicas.

3 — A assistência médica pode ainda ser prestada aosinistrado por instituições hospitalares privadas ou pormédicos particulares abrangidos por sistema, subsistemaou seguro de saúde de que aquele seja beneficiário.

4 — Em caso de internamento do sinistrado, este sópoderá efectuar-se em regime de quarto comum ou deenfermaria, nas instituições hospitalares públicas ou pri-vadas, desde que abrangidas por sistema ou subsistemade que aquele seja beneficiário.

5 — Sempre que do acidente resulte dano ou inu-tilização dos meios auxiliares de locomoção ou das pró-teses que o sinistrado já utilizasse, as reparações neces-sárias ou a sua substituição serão asseguradas peloseguro escolar.

6 — As instituições integradas no Serviço Nacionalde Saúde facturam as despesas resultantes da prestaçãode cuidados de saúde aos segurados, desde que estessejam beneficiários de um subsistema público ou pri-vado.

7 — No caso de os segurados não serem beneficiáriosde qualquer subsistema e na qualidade de beneficiáriosdo Serviço Nacional de Saúde, as instituições referidasno número anterior nada poderão facturar pela pres-tação de cuidados de saúde.

Artigo 8.o

Hospedagem, alojamento e alimentação

1 — O sinistrado tem direito a hospedagem, aloja-mento e alimentação quando, por determinação médicaou da direcção regional de educação, tenha de se des-locar para fora da área da sua residência.

2 — O direito a hospedagem, alojamento e alimen-tação necessários à assistência ao sinistrado no próprio

dia do acidente inclui o acompanhante quando aquelefor menor de idade.

3 — O direito conferido ao acompanhante no númeroanterior é extensivo, nas mesmas condições:

a) À deslocação necessária ao tratamento ambu-latório;

b) Ao cumprimento das formalidades ou instru-ções determinadas pelos serviços competentes.

4 — As prestações referidas nos números anterioresnão abrangem o pagamento de serviços extraordináriose só serão asseguradas em estabelecimentos hoteleiroscuja classificação não exceda as 3 estrelas.

Artigo 9.o

Transporte

1 — O transporte do sinistrado no momento do aci-dente será o mais adequado à gravidade da lesão.

2 — Os transportes que o sinistrado deve utilizar sãoos colectivos, salvo não os havendo ou se outros foremmais indicados à situação em concreto e determinadospelo médico assistente, através de declaração expressa.

3 — As despesas de transporte terão sempre que serjustificadas por documento comprovativo da sua rea-lização.

4 — No caso de o transporte se fazer em viatura par-ticular, cujo recurso foi devidamente justificado, haverálugar ao pagamento de uma verba correspondente aonúmero de quilómetros percorridos, ao preço unitárioque estiver fixado na portaria que estabelece o subsídiode viagem em transporte em veículo adstrito a carreirade serviço público para os funcionários públicos.

5 — Para efeitos do disposto no número anterior, seráapresentado recibo de que conste:

a) A matrícula do veículo;b) O número de quilómetros percorridos;c) A data e a finalidade do transporte, devida-

mente titulado por documento hospitalar de queconste a data da consulta ou dos tratamentos.

Artigo 10.o

Indemnização

A garantia do seguro escolar compreende, ainda, opagamento de:

a) Indemnização por incapacidade temporária, desdeque se trate de aluno que exerça actividade pro-fissional remunerada e cujo montante será o doprejuízo efectivamente sofrido devidamente com-provado;

b) Indemnização por incapacidade permanente;c) Indemnização por danos morais.

Artigo 11.o

Cálculo da indemnização

1 — A indemnização a que o sinistrado, vítima deincapacidade permanente, tem direito é calculada emfunção do grau de incapacidade que lhe seja atribuído.

2 — O montante é determinado com base no coe-ficiente de incapacidade, fixando-se o valor 100 em300 vezes o salário mínimo nacional, em vigor à datado acidente.

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3 — O coeficiente de incapacidade é fixado por juntamédica, de acordo com a Tabela Nacional de Incapa-cidades, publicada em anexo à lei dos acidentes de tra-balho e doenças profissionais, em vigor à data doacidente.

4 — Pode, a requerimento do sinistrado e por decisãofundamentada do director regional de educação, ser atri-buído, a título de indemnização por danos morais, mon-tante no valor de 30% da indemnização calculada nostermos do n.o 1 do presente artigo.

Artigo 12.o

Pagamento de indemnizações

1 — Quando o sinistrado seja menor de idade, aindemnização é depositada em conta a prazo, a favordo sinistrado, na Caixa Geral de Depósitos, depois deconferida quitação à respectiva direcção regional deeducação.

2 — Quando o sinistrado seja maior de idade, aindemnização é depositada em conta à ordem.

3 — Nos casos previstos no n.o 1 podem ser auto-rizados, por despacho do director regional de educação,levantamentos anuais, pelo encarregado de educação,dos montantes necessários a garantir o bem-estar doaluno, até ao máximo de 5% da verba depositada.

Artigo 13.o

Outras garantias

1 — O seguro escolar garante a deslocação do cadávere o pagamento das despesas de funeral.

2 — O seguro escolar garante ainda os prejuízos cau-sados a terceiros pelo aluno desde que sujeito ao poderde autoridade do órgão de administração e gestão doestabelecimento de educação ou ensino ou que resultede acidente em trajecto em que a responsabilidade lheseja directamente imputável.

IV — Da junta médica

Artigo 14.o

Convocação de junta médica

1 — A junta médica reúne por iniciativa da direcçãoregional de educação, a requerimento do sinistrado, oudo seu representante legal.

2 — O sinistrado é submetido a junta médica sempreque se presuma a existência de incapacidade temporáriaou permanente ou a situação clínica assim o exija.

3 — O sinistrado abrangido pelo regime do trabalha-dor-estudante será obrigatoriamente submetido a juntamédica sempre que se presuma a incapacidade tem-porária.

Artigo 15.o

Constituição de junta médica

1 — A junta médica é constituída, no mínimo, portrês médicos, sendo dois pertencentes, obrigatoria-mente, à saúde escolar, podendo o terceiro ser o médicoassistente do sinistrado, sempre que este o requeira.

2 — Quando a situação clínica o exija, a junta médicapode ser constituída por um ou mais especialistas, desdeque mantenha um número ímpar de membros.

Artigo 16.o

Junta médica de recurso

1 — No caso de o sinistrado ou de o seu representantelegal não concordar com o resultado da junta médica,pode requerer a constituição de uma junta médica derecurso.

2 — O prazo para entrega da reclamação é de 30dias contados da notificação ao interessado do resultadoda junta médica.

3 — Da junta médica de recurso não podem fazerparte os médicos que constituíram a junta médica decuja decisão se recorre, com excepção do médico assis-tente do sinistrado.

4 — A constituição da junta médica de recurso obrigao sinistrado a depositar, a favor da direcção regionalde educação, uma caução correspondente ao valor dosrespectivos encargos e que será perdida caso o recursonão venha a obter provimento.

Artigo 17.o

Encargos

As direcções regionais de educação não suportam osencargos decorrentes da presença do médico assistentedo sinistrado na junta médica de recurso, salvo quandoo resultado seja favorável ao sinistrado.

Artigo 18.o

Despesas de deslocação, alojamento e alimentação

1 — As despesas de deslocação, alojamento e alimen-tação do sinistrado para efeitos de junta médica sãosuportadas pelo seguro escolar.

2 — No caso de o sinistrado ser menor de idade ouporque a situação assim o exige, pode ser acompanhadopor pessoa por si indicada, sendo as despesas previstasno número anterior suportadas pelo seguro escolar.

3 — Às despesas referidas nos números anterioresaplica-se o disposto nos artigos 8.o e 9.o, com as neces-sárias adaptações.

Artigo 19.o

Não comparência à junta médica

1 — Se o sinistrado não puder comparecer à juntamédica, deve dar conhecimento do facto à direcçãoregional de educação, com a antecedência mínima decinco dias úteis, justificando a respectiva falta.

2 — Na ausência de comunicação ou da justificaçãoatendível, fica o sinistrado responsável pelos encargoscorrespondentes, salvo quando se trate de caso de forçamaior, devidamente comprovado, ou se o facto quedeterminou a falta não pudesse ser conhecido emmomento anterior.

Artigo 20.o

Nova convocação

1 — Se o sinistrado, nos termos do artigo anterior,não comparecer, será convocado para nova junta médicano prazo de 60 dias.

2 — A falta injustificada a duas juntas médicas deter-mina a exclusão da cobertura do seguro escolar e obrigaà devolução dos montantes entretanto percebidos.

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V — Acidente em trajecto

Artigo 21.o

Noção

1 — Considera-se equiparado a acidente escolar oevento externo e fortuito que ocorra no percurso habi-tual entre a residência e o estabelecimento de educaçãoou ensino, ou vice-versa, desde que no período de tempoimediatamente anterior ao início da actividade escolarou imediatamente posterior ao seu termo, dentro dolimite de tempo considerado necessário para percorrera distância do local da saída ao local do acidente.

2 — Só se considera abrangido pelo número anterioro aluno menor de idade não acompanhado por adultoque, nos termos da lei, esteja obrigado à sua vigilância.

Artigo 22.o

Atropelamento

1 — Em caso de atropelamento, só se considera aci-dente escolar quando, cumulativamente:

a) A responsabilidade seja imputável ao alunosinistrado, no todo ou em parte, pelas autori-dades competentes;

b) Ocorra no percurso normal para e do local deactividade escolar à residência habitual, emperíodo imediatamente anterior ao início daactividade ou imediatamente ulterior ao seutermo, dentro do período de tempo consideradonecessário para ser percorrido a pé;

c) Seja participado às autoridades policiais e judi-ciais competentes, no prazo de 15 dias, aindaque aparentemente tenha sido ocasionado peloaluno ou por terceiros cuja identificação nãotenha sido possível determinar no momento doacidente;

d) O aluno sinistrado seja menor de idade e nãoesteja acompanhado por um adulto que, nostermos da lei, esteja obrigado à sua vigilância,salvo se este for docente ou funcionário do esta-belecimento de educação ou ensino.

2 — Por despacho fundamentado do director regionalde educação e considerando as conclusões quanto àocorrência das autoridades policiais ou judiciais, desig-nadamente quanto à impossibilidade de localização ouidentificação do responsável pelo atropelamento, podeo aluno sinistrado, cumpridos os demais requisitos donúmero anterior, ficar abrangido pelo seguro escolar.

3 — O processo de inquérito a instaurar na sequênciade atropelamento constará do modelo publicado emanexo.

VI — Do processo de inquérito

Artigo 23.o

Processo de inquérito

1 — Qualquer agente educativo que tome conheci-mento de um acidente escolar fica obrigado a comunicaro invento ao órgão de gestão e administração do res-pectivo estabelecimento de educação ou ensino.

2 — O órgão de gestão e administração do estabe-lecimento de educação ou ensino a que pertence o sinis-trado deve, obrigatoriamente, abrir um processo de

inquérito ao acidente ou, no caso das situações previstasno n.o 4, comunicar a ocorrência à direcção regionalde educação respectiva, pela via mais expedita.

3 — O processo de inquérito referido no númeroanterior constará de modelo publicado em anexo.

4 — Se do acidente resultar a morte do aluno ou sepresumir a existência de incapacidade permanente, acompetência referida no n.o 2 pertence à respectivadirecção regional de educação.

Artigo 24.o

Decisão

1 — Sem prejuízo do disposto no diploma que defineo regime de autonomia, administração e gestão dos esta-belecimentos de educação ou ensino, compete aosórgãos de gestão das escolas do 2.o e 3.o ciclo dos ensinosbásico e secundário, com base no disposto no presenteregulamento, decidir sobre a qualificação do eventocomo acidente escolar.

2 — Compete à direcção regional de educação res-pectiva decidir sobre a qualificação do evento como aci-dente escolar nos casos não abrangidos pelo númeroanterior e, ainda, nas situações seguintes:

a) Casos de morte ou em que se presume a inva-lidez permanente do aluno sinistrado;

b) Atropelamento;c) Situações de recurso a instituições hospitalares,

médicos privados ou sem acordo com o sistemanacional de saúde.

3 — Da decisão é sempre notificado o legal repre-sentante do aluno ou o aluno se maior, com a faculdadede recorrer:

a) Das decisões do n.o 1 para o respectivo directorregional de educação;

b) Das decisões referidas no n.o 2 para o Ministérioda Educação.

VII — Exclusões

Artigo 25.o

Exclusão de garantia

Excluem-se do conceito de acidente escolar e, con-sequentemente, da cobertura do respectivo seguro:

a) A doença de que o aluno é portador, sua pro-filaxia e tratamento, salvo a primeira deslocaçãoà unidade de saúde;

b) O acidente que ocorra nas instalações escolaresquando estas estejam encerradas ou tenhamsido cedidas para actividades cuja organizaçãonão seja da responsabilidade dos órgãos direc-tivos dos estabelecimentos de educação ouensino;

c) O acidente que resultar de força maior, con-siderando-se, para este efeito, os cataclismos eoutras manifestações da natureza;

d) O acidente ocorrido no decurso de tumulto oude desordem;

e) As ocorrências que resultem de actos danososcuja responsabilidade, nos termos legais, sejaatribuída a entidade extra-escolar;

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f) Os acidentes que ocorram em trajecto com veí-culos ou velocípedes com ou sem motor, quetransportem o aluno ou sejam por este con-duzidos;

g) Os acidentes com veículos afectos aos transpor-tes escolares.

Artigo 26.o

Exclusão de direitos

1 — Ficam excluídos dos direitos e garantias doseguro escolar os sinistrados que por si ou por inter-médio do respectivo encarregado de educação:

a) Assumam conduta prejudicial ao seu estado clí-nico, designadamente os que abandonem os ser-viços hospitalares em que estejam internadosou em tratamento médico ambulatório, sem altaautorizada, não se apresentem às consultas etratamentos determinados pelo médico assis-tente, quando em tratamento ambulatório, ouo interrompam sem justificação aceitável;

b) Não observem as condições e as disposições dopresente Regulamento ou não obedeçam às ins-truções da direcção regional de educação;

c) Tomem iniciativas à margem das instruções con-tidas neste Regulamento, sem prévia concor-dância da direcção regional de educação;

d) Não aceitem a indemnização atribuída no prazode 30 dias após a notificação, salvo se tiver sidorequerida a constituição da junta médica derecurso.

2 — Ficam excluídas do âmbito do seguro escolar asdespesas realizadas ou assumidas pelos sinistrados oupelos seus representantes legais em claro desrespeitopelo presente Regulamento e, designadamente:

a) As que não resultem de acidentes de actividadeescolar participado pelo estabelecimento deeducação ou ensino, nos termos do presenteRegulamento;

b) As que não se encontram devidamente jus-tificadas.

VIII — Inscrição e prémio

Artigo 27.o

Inscrição

É obrigatória a inscrição no seguro escolar para osalunos matriculados em estabelecimento de educaçãoou ensino público não superior.

Artigo 28.o

Prémio

1 — Os alunos abrangidos pelo presente Regula-mento pagam, no acto da respectiva matrícula, o prémiodo seguro escolar.

2 — O prémio do seguro escolar é fixado em 1%do valor do salário mínimo nacional, arredondado, pordefeito, à dezena de escudos.

3 — Os recursos financeiros resultantes do encaixede prémios de seguro escolar constituem receita dasdirecções regionais de educação, nos termos da Portarian.o 727/93, de 12 de Agosto.

4 — Estão isentos do pagamento do prémio de seguroos alunos a frequentar a educação pré-escolar, a esco-laridade obrigatória e os alunos deficientes.

5 — O não pagamento do prémio no momento damatrícula determina o seu pagamento em dobro.

6 — Aos alunos que não tenham procedido ao paga-mento do prémio do seguro escolar não serão entreguesquaisquer certidões ou diplomas, nem publicadas as res-pectivas classificações até à respectiva regularização.

IX — Direitos e deveres do sinistrado

Artigo 29.o

Direitos dos sinistrados

O sinistrado tem direito às prestações e indemniza-ções previstas no presente Regulamento.

Artigo 30.o

Deveres dos sinistrados

Os sinistrados e os seus representantes legais obri-gam-se a:

a) Utilizar a assistência nos termos definidos nopresente Regulamento, munidos do cartão dosistema ou subsistema de que sejam benefi-ciários;

b) Não efectuar pagamentos que considerem daresponsabilidade do sistema ou subsistema deque sejam beneficiários, sem conhecimento dasautoridades escolares;

c) Não tomar qualquer iniciativa sem se assegu-rarem, através do estabelecimento de educaçãoou ensino, que o sinistro se enquadra no âmbitodo presente Regulamento;

d) Apresentar no sistema ou subsistema de saúdeos originais dos documentos de despesa paraefeitos de comparticipação;

e) Apresentar no estabelecimento de ensino todaa documentação comprovativa dos encargosassumidos ou das despesas efectuadas, quandotenham direito ao respectivo reembolso;

f) Prestar todos os esclarecimentos que lhes sejamsolicitados por responsáveis do estabelecimentode ensino ou pela direcção regional de edu-cação;

g) Submeter-se aos exames médicos que sejamdecididos pela direcção regional de educação;

h) Dar quitação de todas as importâncias que lhesejam entregues para reembolso de despesasque hajam efectuado ou da indemnização atri-buída;

i) Participar, em tempo útil, o acidente escolar.

X — Direito de regresso

Artigo 31.o

Direito de regresso

1 — Sempre que por decisão judicial seja imputadaa responsabilidade do sinistro a terceiro, a direcçãoregional de educação exercerá sobre aquele o direitode regresso, relativamente aos encargos que suportounos termos do presente Regulamento.

2 — Independentemente do disposto no númeroanterior, a direcção regional de educação exercerá o

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direito de regresso, nos termos da lei, sempre que aresponsabilidade pela ocorrência do acidente seja impu-tável a terceiro.

XI — Organização dos órgãos de administração e gestãodos estabelecimentos de ensino

Artigo 32.o

Obrigações dos órgãos de direcção e gestão da escola

1 — Devem os órgãos de gestão dos estabelecimentosde educação ou ensino:

a) Aplicar o presente Regulamento, cabendo-lhesa primeira análise da ocorrência e a respectivadecisão, considerando-a incluída ou excluída dasgarantias do seguro escolar;

b) Relativamente a cada aluno, obter, no acto damatrícula, todos os elementos referentes ao sis-tema ou subsistema de saúde de que seja bene-ficiário, que farão parte integrante do respectivoprocesso.

2 — No caso de se tratar de ocorrência enquadradana definição de acidente escolar, nos termos deste Regu-lamento, a direcção do estabelecimento de educaçãoou ensino está obrigada a:

a) Providenciar pela condução do sinistrado à enti-dade hospitalar que prestará assistência, comu-nicando tal facto ao encarregado de educação;

b) Elaborar o inquérito do acidente e recolhertodos os elementos complementares indispen-sáveis ao seu preenchimento, o qual deverá seresclarecedor das condições em que se verificoua ocorrência;

c) Esclarecer, se for caso disso, o encarregado deeducação do teor do presente Regulamento;

d) Acompanhar, na medida do possível, a formacomo decorre o tratamento e a evolução clínicado sinistrado, bem como os encargos que vãosendo assumidos;

e) Verificar se a documentação que se pretendeentregar se considera, ou não, em condições deser aceite;

f) Zelar pela celeridade das comunicações e reem-bolsos aos sinistrados ou aos seus representanteslegais;

g) Manter afixado um exemplar do Regulamentodo Seguro Escolar ou, em alternativa, afixar deforma bem visível, em zona de acesso público,a informação do local e do horário onde omesmo pode ser consultado, bem como indi-cação da entidade ou entidades escolares quepoderão prestar esclarecimentos sobre oassunto.

Artigo 33.o

Organização do seguro escolar

1 — Os órgãos de gestão e administração dos esta-belecimentos de educação ou ensino devem manterorganizada a aplicação do seguro escolar, designada-mente:

a) Constituindo o arquivo dos processos indivi-duais, por número de ordem de ocorrência dosacidentes;

b) Elaborando a lista nominal de sinistrados porano lectivo;

c) Preenchendo e enviando, trimestralmente, àsdirecções regionais de educação os mapas esta-tísticos e financeiros dos acidentes ocorridos.

2 — Deverá estar disponível para consulta a docu-mentação seguinte:

a) Instruções do seguro escolar;b) Circulares emitidas relativas ao seguro escolar;c) Normas de prevenção do acidente e de segu-

rança;d) Cópias de avisos, recomendações e proibições

que estejam afixadas.

Artigo 34.o

Viagens ao estrangeiro

1 — Todas as iniciativas organizadas no âmbito doestabelecimento de educação ou ensino que compreen-dem uma deslocação fora do território nacional deter-minam a obrigatoriedade de celebração de um contratode seguro de assistência em viagem.

2 — O seguro referido no número anterior terá de abran-ger todos os alunos envolvidos na iniciativa quanto a:

a) Despesas de internamento e de assistênciamédica;

b) Repatriamento do cadáver e despesas de fune-ral;

c) Despesas de deslocação, alojamento e alimen-tação do encarregado de educação ou alguémindicado por este, para acompanhamento doaluno sinistrado.

Page 8: Portaria seguro escolar

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MINISTÉRIOS DA ECONOMIAE DA AGRICULTURA,

DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

Portaria n.o 414/99

de 8 de Junho

Pela Portaria n.o 722-P12/92, de 15 de Julho, foi con-cessionada à SABE — Sociedade Agrícola da Beira,S. A., a zona de caça turística da Herdade dos Cancelos,processo n.o 1148-DGF, situada no município de CasteloBranco, com uma área de 611,8750 ha, válida até 15de Julho de 2004.

A concessionária requereu agora a anexação à refe-rida zona de caça de alguns prédios rústicos com umaárea de 557,2750 ha, sitos no município de CasteloBranco.

Assim, com fundamento no disposto nos artigos 20.oda Lei n.o 30/86, de 27 de Agosto, e 79.o e 81.o doDecreto-Lei n.o 136/96, de 14 de Agosto, e ouvidos oConselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacionalda Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia eda Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,o seguinte:

1.o É anexado à zona de caça turística criada pelaPortaria n.o 722-P12/92, de 15 de Julho, o prédio rústicodenominado «Herdade do Escrivão», com uma área de557,2750 ha, sito na freguesia de Malpica do Tejo, muni-cípio de Castelo Branco, ficando a mesma com uma