Portaria_200_97 - Cartas Patraõ Costa, Local e Alto Mar

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1326 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N. o 70 — 24-3-1997 locais e as organizações não governamentais, recorrendo nomeadamente aos apoios financeiros no âmbito do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Regional. 5 — Atribuir particular prioridade às actividades que, no âmbito do mercado social de emprego (Resolução do Conselho de Ministros n. o 104/96, de 9 de Julho), respondam à crescente procura social no âmbito do aco- lhimento de crianças e de idosos e de outras pessoas dependentes, bem como de outros serviços de proxi- midade que contribuam para a qualidade de vida das famílias e, em particular, das mulheres. 6 — Prever a adopção de medidas nas políticas de transportes e reabilitação urbana que promovam a apro- ximação entre os locais de trabalho e de residência. 7 — Consagrar o princípio da proximidade dos côn- juges no âmbito das nomeações na Administração Pública. Ministérios envolvidos na implementação destas medidas: Presidência do Conselho de Ministros; Ministério das Finanças; Ministério da Educação; Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território; Ministério para a Qualificação e o Emprego; Ministério da Solidariedade e Segurança Social. Objectivo 5. — Protecção social da família e da mater- nidade. 1 — Criação de um grupo de trabalho no âmbito dos Ministérios das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social com vista à definição de um quadro jurídico rela- tivo às tarefas domésticas, contemplando a adopção de medidas que permitam o reconhecimento do valor desse trabalho, nomeadamente no plano fiscal e da segurança social. 2 — Promoção de medidas de protecção social espe- ciais para as mulheres e os homens sós que tenham a seu cargo filhos deficientes, em atenção à protecção social da família. 3 — Protecção às mães adolescentes no domínio da assistência na saúde e da promoção da educação, com vista à sua não exclusão do sistema escolar. Ministérios envolvidos na implementação destas medidas: Ministério das Finanças; Ministério da Educação; Ministério da Solidariedade e Segurança Social. Objectivo 6. — Saúde. 1 — Inclusão no inquérito nacional de saúde de per- guntas e indicadores relativos ao planeamento familiar, com vista ao acompanhamento dos efeitos desta política de saúde. 2 — Estudo de medidas de prevenção da gravidez nas adolescentes, no âmbito da educação sexual e do pla- neamento familiar, a promover nas escolas, nos centros de saúde e nos hospitais. 3 — Criação de condições que assegurem a dignidade da pessoa humana nos serviços de saúde e hospitais, respeitando, nomeadamente, o direito à privacidade e à intimidade. 4 — Acompanhamento da execução das Leis n. os 3/84, de 24 de Março, e 6/84, de 11 de Maio, bem como do Decreto-Lei n. o 48/95, de 15 de Março, no que se refere aos mecanismos alternativos ao instituto do objec- tor de consciência. Ministérios envolvidos na implementação destas medidas: Ministério da Educação; Ministério da Saúde. Objectivo 7. — Educação, ciência e cultura. 1 — Incentivar e apoiar a educação de adultos, com vista a reduzir o analfabetismo e aumentar o nível de escolaridade da população em geral e da feminina em particular. 2 — Promover, nomeadamente através da criação de prémios, a elaboração de manuais escolares e de outros materiais pedagógicos e de divulgação cultural que vei- culem imagens femininas e masculinas não estereo- tipadas. 3 — Fomentar e apoiar estudos e iniciativas que valo- rizem, objectivamente, a importância do contributo his- tórico das mulheres para a cultura portuguesa. 4 — Contribuir para que nos currículos escolares seja dada a devida atenção ao papel complementar desem- penhado pelos dois sexos na sociedade e na família, por forma a superar discriminações, nomeadamente na divisão tradicional de papéis entre mulheres e homens. 5 — Incluir nos currículos escolares módulos sobre a educação sexual, no âmbito dos programas de edu- cação para a saúde. 6 — Facultar opções não estereotipadas dos cursos e das carreiras profissionais, oferecendo aos jovens estu- dantes, a partir do 9. o ano de escolaridade obrigatória, orientação e informação sobre todos os cursos médios e superiores e respectivas saídas profissionais e promo- vendo estágios de curta duração em empresas e orga- nismos da administração central, regional e local. 7 — Fomentar a entrada das jovens nas áreas cul- turais, científicas e tecnológicas, incentivando a sua par- ticipação nos programas de ensino experimental. 8 — Incluir o domínio interdisciplinar das relações sociais de género nos programas de financiamento à investigação científica e tecnológica. Ministérios envolvidos na implementação destas medidas: Ministério da Educação; Ministério da Cultura; Ministério da Ciência e da Tecnologia. MINISTÉRIOS DA DEFESA NACIONAL E DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO Portaria n. o 200/97 de 24 de Março O Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n. o 329/95, de 9 de Dezembro, prevê, no artigo 37. o , que a Direcção-Geral de Portos, Nave- gação e Transportes Marítimos tem competência para atribuir cartas de navegador de recreio, com dispensa de exames, a oficiais da Marinha, a oficiais da marinha mercante, a alunos da Escola Naval e da Escola Náutica Infante D. Henrique e a outros profissionais do mar. A atribuição, no caso, das cartas de navegador de recreio é efectuada com base no regime de equiparação

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  • 1326 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-B N.o 70 24-3-1997

    locais e as organizaes no governamentais, recorrendonomeadamente aos apoios financeiros no mbito doFundo Europeu para o Desenvolvimento Regional.

    5 Atribuir particular prioridade s actividades que,no mbito do mercado social de emprego (Resoluodo Conselho de Ministros n.o 104/96, de 9 de Julho),respondam crescente procura social no mbito do aco-lhimento de crianas e de idosos e de outras pessoasdependentes, bem como de outros servios de proxi-midade que contribuam para a qualidade de vida dasfamlias e, em particular, das mulheres.

    6 Prever a adopo de medidas nas polticas detransportes e reabilitao urbana que promovam a apro-ximao entre os locais de trabalho e de residncia.

    7 Consagrar o princpio da proximidade dos cn-juges no mbito das nomeaes na Administrao Pblica.

    Ministrios envolvidos na implementao destasmedidas:

    Presidncia do Conselho de Ministros;Ministrio das Finanas;Ministrio da Educao;Ministrio do Equipamento, do Planeamento e da

    Administrao do Territrio;Ministrio para a Qualificao e o Emprego;Ministrio da Solidariedade e Segurana Social.

    Objectivo 5. Proteco social da famlia e da mater-nidade.

    1 Criao de um grupo de trabalho no mbito dosMinistrios das Finanas e da Solidariedade e SeguranaSocial com vista definio de um quadro jurdico rela-tivo s tarefas domsticas, contemplando a adopo demedidas que permitam o reconhecimento do valor dessetrabalho, nomeadamente no plano fiscal e da seguranasocial.

    2 Promoo de medidas de proteco social espe-ciais para as mulheres e os homens ss que tenhama seu cargo filhos deficientes, em ateno protecosocial da famlia.

    3 Proteco s mes adolescentes no domnio daassistncia na sade e da promoo da educao, comvista sua no excluso do sistema escolar.

    Ministrios envolvidos na implementao destasmedidas:

    Ministrio das Finanas;Ministrio da Educao;Ministrio da Solidariedade e Segurana Social.

    Objectivo 6. Sade.1 Incluso no inqurito nacional de sade de per-

    guntas e indicadores relativos ao planeamento familiar,com vista ao acompanhamento dos efeitos desta polticade sade.

    2 Estudo de medidas de preveno da gravidez nasadolescentes, no mbito da educao sexual e do pla-neamento familiar, a promover nas escolas, nos centrosde sade e nos hospitais.

    3 Criao de condies que assegurem a dignidadeda pessoa humana nos servios de sade e hospitais,respeitando, nomeadamente, o direito privacidade e intimidade.

    4 Acompanhamento da execuo das Leis n.os 3/84,de 24 de Maro, e 6/84, de 11 de Maio, bem comodo Decreto-Lei n.o 48/95, de 15 de Maro, no que serefere aos mecanismos alternativos ao instituto do objec-tor de conscincia.

    Ministrios envolvidos na implementao destasmedidas:

    Ministrio da Educao;Ministrio da Sade.

    Objectivo 7. Educao, cincia e cultura.1 Incentivar e apoiar a educao de adultos, com

    vista a reduzir o analfabetismo e aumentar o nvel deescolaridade da populao em geral e da feminina emparticular.

    2 Promover, nomeadamente atravs da criao deprmios, a elaborao de manuais escolares e de outrosmateriais pedaggicos e de divulgao cultural que vei-culem imagens femininas e masculinas no estereo-tipadas.

    3 Fomentar e apoiar estudos e iniciativas que valo-rizem, objectivamente, a importncia do contributo his-trico das mulheres para a cultura portuguesa.

    4 Contribuir para que nos currculos escolares sejadada a devida ateno ao papel complementar desem-penhado pelos dois sexos na sociedade e na famlia,por forma a superar discriminaes, nomeadamente nadiviso tradicional de papis entre mulheres e homens.

    5 Incluir nos currculos escolares mdulos sobrea educao sexual, no mbito dos programas de edu-cao para a sade.

    6 Facultar opes no estereotipadas dos cursose das carreiras profissionais, oferecendo aos jovens estu-dantes, a partir do 9.o ano de escolaridade obrigatria,orientao e informao sobre todos os cursos mdiose superiores e respectivas sadas profissionais e promo-vendo estgios de curta durao em empresas e orga-nismos da administrao central, regional e local.

    7 Fomentar a entrada das jovens nas reas cul-turais, cientficas e tecnolgicas, incentivando a sua par-ticipao nos programas de ensino experimental.

    8 Incluir o domnio interdisciplinar das relaessociais de gnero nos programas de financiamento investigao cientfica e tecnolgica.

    Ministrios envolvidos na implementao destasmedidas:

    Ministrio da Educao;Ministrio da Cultura;Ministrio da Cincia e da Tecnologia.

    MINISTRIOS DA DEFESA NACIONALE DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTOE DA ADMINISTRAO DO TERRITRIO

    Portaria n.o 200/97de 24 de Maro

    O Regulamento da Nutica de Recreio, aprovadopelo Decreto-Lei n.o 329/95, de 9 de Dezembro, prev,no artigo 37.o, que a Direco-Geral de Portos, Nave-gao e Transportes Martimos tem competncia paraatribuir cartas de navegador de recreio, com dispensade exames, a oficiais da Marinha, a oficiais da marinhamercante, a alunos da Escola Naval e da Escola NuticaInfante D. Henrique e a outros profissionais do mar.

    A atribuio, no caso, das cartas de navegador derecreio efectuada com base no regime de equiparao

  • 1327N.o 70 24-3-1997 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-B

    previsto no n.o 3 do referido artigo e de acordo comas regras que, para o efeito, forem fixadas em portariaregulamentadora conjunta dos Ministros da DefesaNacional e do Equipamento, do Planeamento e daAdministrao do Territrio.

    Assim:Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacio-

    nal e do Equipamento, do Planeamento e da Admi-nistrao do Territrio, ao abrigo do disposto no n.o 3do artigo 37.o do Decreto-Lei n.o 329/95, de 9 de Dezem-bro, o seguinte:

    1.o O presente diploma tem por objecto regulamentaro processo de atribuio de cartas de navegador derecreio, com dispensa de exame, aos oficiais da Marinhaou da marinha mercante, aos alunos da Escola Navalou da Escola Nutica Infante D. Henrique e a outrosprofissionais do mar, de acordo com o regime de equi-parao previsto no Regulamento da Nutica deRecreio.

    2.o Compete Direco-Geral de Portos, Navegaoe Transportes Martimos (DGPNTM) proceder atri-buio das respectivas cartas, tendo em conta as normasregulamentadoras do regime de equiparao, constantesdo anexo ao presente diploma.

    3.o A DGPNTM igualmente competente para pro-ceder renovao ou emisso de segundas vias dascartas emitidas ao abrigo do regime da equiparao,bem como avaliar pedidos de equiparao relativos ahabilitaes ou categorias profissionais no previstas noanexo.

    Ministrios da Defesa Nacional e do Equipamento,do Planeamento e da Administrao do Territrio.

    Assinada em 7 de Maro de 1997.

    O Ministro da Defesa Nacional, Antnio Manuel deCarvalho Ferreira Vitorino. O Ministro do Equipa-mento, do Planeamento e da Administrao do Ter-ritrio, Joo Cardona Gomes Cravinho.

    ANEXO

    Normas regulamentadoras do regime de equiparao aplicveis atribuio de cartas de navegador de recreio

    A Patro de alto mar

    A carta de patro de alto mar pode ser atribudaa quem prove possuir as habilitaes ou as categoriasprofissionais a seguir indicadas:

    1) Licenciatura em Cincias Militares Navais Mari-nha ou curso equivalente da Escola Naval (EN);

    2) Licenciatura em Gesto e Tecnologias Marti-mas ou bacharelato em Pilotagem (ou cursosequivalentes) da Escola Nutica Infante D. Hen-rique (ENIDH);

    3) Oficiais da Marinha: da classe de servio especial ramo de navegao e hidrografia da ex-re-serva naval da classe de marinha; do serviotcnico do ramo de hidrografia;

    4) Oficiais de pilotagem da marinha mercante;5) Mestres do largo pescadores.

    B Patro de costa

    A carta de patro de costa pode ser atribuda a quemprove possuir as habilitaes ou as categorias profis-sionais a seguir indicadas:

    1) Licenciatura em Cincias Militares Navais, exceptoda rea de Marinha, ou cursos equivalentes da EN;

    2) Licenciatura ou bacharelato em Engenharia deSistemas Martimos de Electrnica e Telecomu-nicaes, ou cursos equivalentes, da ENIDH;

    3) Licenciatura ou bacharelato em Engenharia deMquinas Martimas ou cursos equivalentes daENIDH;

    4) Oficiais da Marinha: com o curso de formaode oficiais tcnicos (CFOT); da ex-reserva navaldas classes de administrao naval, engenheirosmaquinistas navais e especialistas; do servioespecial de qualquer ramo, excepto navegaoe hidrografia; com o curso de oficiais fuzilei-ros (COF); do servio tcnico dos ramos fuzi-leiros e mergulhadores;

    5) Alunos do curso de Cincias Militares Navaisda EN, de qualquer das reas, que possuam o3.o ano completo;

    6) Alunos do curso de Pilotagem (bacharelato) daENIDH que possuam, pelo menos, o 2.o anocompleto deste curso;

    7) Oficiais da marinha mercante;8) Mestres costeiros e mestres costeiros pesca-

    dores;9) Pessoal do quadro militarizado da marinha do

    troo do mar (classe de manobra) com a cate-goria de cabo de ponte ou patro de costa.

    C Patro de vela e motor ou patro de motor

    A carta de patro de vela e motor pode ser atribudaa quem prove possuir as seguintes habilitaes ou cate-gorias profissionais:

    1) Alunos do curso de Cincias Militares Navaisde qualquer rea que possuam o 2.o anocompleto;

    2) Contramestres, contramestres pescadores, mes-tres de trfego local e arrais de pesca;

    3) Alunos do curso de Pilotagem (bacharelato) daENIDH com o 1.o ano completo deste curso;

    4) Sargentos da Marinha de classe de manobra;5) Pessoal do quadro militarizado da marinha do

    troo do mar (classe de manobra) com a cate-goria de sota-patro de 1.a classe.

    D Marinheiro

    A carta de marinheiro pode ser emitida a quem provepossuir as seguintes habilitaes ou categorias pro-fissionais:

    1) Oficiais da Marinha do servio geral oriundosda classe de manobra, bem como cabos e mari-nheiros da mesma classe;

    2) Alunos dos cursos de Cincias Militares Navaisde qualquer rea que possuam o 1.o anocompleto;

    3) Pessoal do quadro militarizado da marinha dotroo do mar (classe de manobra) com a cate-goria de sota-patro de 2.a classe;

    4) Graduados e agentes da Polcia Martima doquadro do pessoal militarizado da Marinha;

    5) Marinheiros de 1.a classe ou de 2.a classe damarinha mercante e marinheiros pescadores emarinheiros motoristas;

    6) Alunos com o 2.o ano completo dos cursos debacharelato em Engenharia de Mquinas Mar-timas ou Engenharia de Sistemas Martimos deElectrnica e Telecomunicaes ou cursos equi-valentes da ENIDH.