PORTARIA+Nº+930-1992

16
PORTARIA Nº 930/MS, DE 27 DE AGOSTO DE 1992 O Ministro de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o art.87, item II da Constituição: Considerando que as infecções hospitalares constituem risco significativo à saúde dos usuários de serviços de saúde; Considerando que o controle das infecções hospitalares envolve medidas de vigilância sanitária e outras. tomadas ao nível de cada serviço de saúde, atinentes ao seu funcionamento: Considerando que, nos termos da Lei n° 8.080. de 19 de setembro de 1990, compete ao Ministério da Saúde, como órgão de Direção Nacional da Sistema Única de Saúde (SUS), coordenar e participar na execução das ações de vigilância .epidemiológica; estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle de qualidade sanitária de produtos, substâncias de interesse para a saúde (art. 16, VI, VIII e XII); Considerando que, no exercício desta fiscalização, deverão os órgãos estaduais de saúde observar, entre outros requisitos e condições, a adoção, pela Instituição prestadora de serviços., de meios capazes de evitar efeitos nocivas à saúde dos agentes, clientes, pacientes e circunstantes (Decreta n° 77.052, de 19 de Janeiro da 1976, Art. II, item IV); Considerando a necessidade da elaboração de normas técnicas sobre prevenção de infecções hospitalares, para balizar a atividade fiscalizadora dos Órgãos estaduais de saúde; Considerando ainda o avanço técnico-científico e a experiência nacional acumulada desde a promulgação da Portaria n° 1*. de 24 de junho de 1963. RESOLVE: 1. Expedir, na forma dos anexos, normas para o controle das infecções hospitalares. 2. O descumprimento das normas aprovadas por esta portaria sujeitará o infrator ao processo e penalidades previstas na Lei n° 6.437, te 20 de agosto de 1977. 3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário, fixando-se às Instituições Hospitalares o prazo de 180 dias para adotarem as suas disposições. 4. Revoga-se a Portaria n.* 196, de 24 de Junho de 1963. Adib D.Jatene ANEXO I ORGANIZAÇÃO

Transcript of PORTARIA+Nº+930-1992

Page 1: PORTARIA+Nº+930-1992

PORTARIA Nº 930/MS, DE 27 DE AGOSTO DE 1992

O Ministro de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o art.87, item II da Constituição:

Considerando que as infecções hospitalares constituem risco significativo à saúde dos usuários de serviços de saúde;

Considerando que o controle das infecções hospitalares envolve medidas de vigilância sanitária e outras. tomadas ao nível de cada serviço de saúde, atinentes ao seu funcionamento:

Considerando que, nos termos da Lei n° 8.080. de 19 de setembro de 1990, compete ao Ministério da Saúde, como órgão de Direção Nacional da Sistema Única de Saúde (SUS), coordenar e participar na execução das ações de vigilância .epidemiológica; estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle de qualidade sanitária de produtos, substâncias de interesse para a saúde (art. 16, VI, VIII e XII);

Considerando que, no exercício desta fiscalização, deverão os órgãos estaduais de saúde observar, entre outros requisitos e condições, a adoção, pela Instituição prestadora de serviços., de meios capazes de evitar efeitos nocivas à saúde dos agentes, clientes, pacientes e circunstantes (Decreta n° 77.052, de 19 de Janeiro da 1976, Art. II, item IV);

Considerando a necessidade da elaboração de normas técnicas sobre prevenção de infecções hospitalares, para balizar a atividade fiscalizadora dos Órgãos estaduais de saúde;

Considerando ainda o avanço técnico-científico e a experiência nacional acumulada desde a promulgação da Portaria n° 1*. de 24 de junho de 1963.

RESOLVE:

1. Expedir, na forma dos anexos, normas para o controle das infecções hospitalares.

2. O descumprimento das normas aprovadas por esta portaria sujeitará o infrator ao processo e penalidades previstas na Lei n° 6.437, te 20 de agosto de 1977.

3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário, fixando-se às Instituições Hospitalares o prazo de 180 dias para adotarem as suas disposições. 4. Revoga-se a Portaria n.* 196, de 24 de Junho de 1963.

Adib D.Jatene

ANEXO I

ORGANIZAÇÃO

Page 2: PORTARIA+Nº+930-1992

1. Dos organismos de gestão do Sistema Única de Saúde Os organismos de gestão estadual e municipal do SUS deverão viabilizar

estrutura técnico-operacional que assegure o cumprimento desta Portaria e do disposto nos artigos 1°, 2° e 3°, do Decreto n° 77.052, de 19 de Janeiro de 1976, bem como, o que dispõe os incisos VII, XI e XII do artigo 17; incisos III, VII, XI e XII do artigo 16 e 19 da Lei n° 6.060, de 19 de setembro de 1990.

2. Programa de Controle de Infecções Hospitalares Todos os hospitais do país deverão manter programa de controle de infecções hospitalares, independentemente da natureza da entidade mantenedora.

2.1. Considera-se Programa de Controle de Infecções Hospitalares, o conjunto de ações desenvolvidas, deliberada e sistematicamente, com vistas á redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares.

3. Estrutura e competências objetivando adequado planejamento, execução e avaliação do Programa de Infecções Hospitalares, os hospitais deverão constituir:

a) Comissão de Controle de Infecções Hospitalares (CCIH), órgão de assessoria à Direção;

b) Serviço de Controle de Infecções Hospitalares (SCIH),

3.1. Comissão de Controle de Infecções Hospitalares A CCIH deverá ser composta, atendidas as peculiaridades do hospital, por técnicos e profissionais da SCIH, e por representantes de nível superior de, pelo menos, os seguintes serviços:

a) serviço médico;

b) serviço de enfermagem;

c) serviço de farmácia;

d) laboratório de microbiologia;

e) administração;

3.1.1. CCIH compete:

a) definir as diretrizes para a ação de controle de infecções hospitalares

no hospital;

b) ratificar a programa anual de trabalho do SCIH;

c) avaliar o Programa de Controle de Infecções Hospitalares do hospital;

d) avaliar, sistemática e periodicamente, as informações providas pelo Sistema de vigilância epidemiológica e aprovar as medidas de controle propostas pelo SCIH;

Page 3: PORTARIA+Nº+930-1992

unicar, regular e periodicamente, à Direção e às chefias de todos os setores do hospital, a situação do controle das infecções hospitalares, promovendo seu amplo debate na comunidade hospitalar.

3.2. Serviço de Controle de Infecções Hospitalares - SCIH é órgão encarregado da execução das ações programadas de controle das infecções hospitalares. Deverá ser integrado por profissionais e técnicas lotados no hospital, compreendendo, pelo menos, um médico e um enfermeiro, preferencialmente com formação epidemiológica, para cada 200 (duzentos) leitos ou fração deste número. O período de trabalho do médico e do enfermeiro no serviço será, no mínimo, de 4 (quatro) e 6 (seis) horas diárias. respectivamente, exigindo-se, do último, lotação exclusiva no SCIH.

3.2.1. Compete ao SCIH:

a) elaborar, implementar, manter e avaliar um Programa de Controle de Infecções Hospitalares adequado às características e necessidades da instituição;

b) implantar e manter sistema de vigilância epidemiológica das infecções hospitalares;

c) realizar investigação epidemiológica de casos e surtos, sempre que indicado e implantar medidas imediatas de controle.

d) propor e cooperar na elaboração, implementação e supervisão da aplicação de normas e rotinas técnico-administrativas visando à prevenção e ao tratamento das infecções hospitalares;

e) propor, elaborar, implementar e supervisionar a aplicação de normas e

rotinas técnico-administrativas visando limitar a disseminação de agentes

presentes nas infecções em curso no hospital, através de medidas de

isolamento e precauções;

f) cooperar com o setor de treinamento com vistas à obter capacitação

adequada do quadro de funcionários e profissionais no que diz respeito ao

controle das infecções hospitalares;

g) elaborar e divulgar regularmente relatórios.

3.2.2. Supletivamente às funções referentes ao controle das infecções

hospitalares compete ainda ao SCIH:

a) cooperar com a ação de fiscalização do Serviço de Vigilância Sanitária do Órgão estadual ou municipal de gestão do SUS bem como fornecer prontamente as informações epidemiológicas solicitadas pelas autoridades sanitárias competentes;

Page 4: PORTARIA+Nº+930-1992

b) notificar ao organismo de gestão estadual ou municipal do SUS os casos

dignosticados ou suspeitos de doenças sob vigilância epidemiológica,

atendidas em qualquer dos serviços ou unidades do hospital e atuar

cooperativamente com os serviços de saúde coletiva;

c) Notificar ao Serviço de Vigilância Sanitária do organismos de gestão

estadual ou municipal do SUS, os casos e surtos diagnosticados ou suspeitas de infecções associadas á utilização de insumos e produtos industrializados.

3.2.3. Os hospitais poderão consorciar-se, no sentido da utilização

recíproca de recursos técnicos, materiais e humanos, com vistas a implantar e manter programa de controle de infecções hospitalares.

3.3. Compete á Direção do Hospital:

a) nomear a CCIH através de ato próprio;

b) propiciar a infra-estrutura necessária á correta operacionalização da

CCIH e do SCIH;

c) aprovar e fazer respeitar o regimento interno da CCIH e do SCIH;

d) garantir a participação do Presidente da CCIH nos órgãos colegiados

deliberativos e formuladores de política da instituição como, por exemplo,

os conselhos técnicos, independente da natureza da entidade mantenedora do hospital.

ANEXO II

CONCEITOS E CRITÉRIOS PARA DIAGNÓSTICOS

1. Conceitos básicas

1.1. Infecção comunitária é a infecção constatada ou em incubação no ato de admissão do paciente, desde que não relacionada com internação anterior no mesmo hospital.

São também comunitárias:

a) a infecção que está associada com complicação ou extensão da infecção já presente na admissão, a menos que haja troca de microrganismos ou sinais ou sintomas fortemente sugestivos da aquisição de nova infecção;

b) a infecção em recém-nascido, cuja aquisição por via transplacentária é

Page 5: PORTARIA+Nº+930-1992

conhecida ou foi comprovada e que tornou-se evidente logo após o nascimento

(exemplo: Herpes simples, toxoplasmose, rubéola, citomegalovirose, sífilis e AIDS).

1.2. Infecção hospitalar é qualquer infecção adquirida após a internação do

paciente e que se manifeste durante a internação, ou mesmo após a alta,

quando puder ser relacionada com a internação ou procedimentos hospitalares.

2. Critérios para diagnóstico de infecção hospitalar

2.1. Princípios

O diagnóstico de infecções hospitalares deverá valorizar informações

oriundas de: evidência clínica, derivada da observação direta do paciente ou

da análise de seu prontuário; resultados de exames de laboratório,

ressaltando-se os exames microbiológicos, a pesquisa de antigenos e

anticorpos e métodos de visualização; e evidências de estudos com métodos de imagem ; endoscopia ; biópsia e outros.

2.2. Critérios gerais

a) quando, na mesma topografia em que foi diagnósticada infecção

comunitária, for isolado um germe diferente, seguido do agravamento das

condições clínicas do paciente, o caso deverá ser considerado como infecção hospitalar.

b) quando se desconhecer o período de incubação do microrganismo e não

houver evidência clínica e/ou dado laboratorial de infecção no momento da

admissão, considera-se infecção hospitalar toda manifestação clínica de

infecção que se apresentar a partir de 72 (setenta e duas) horas após a

admissão. Também são consideradas hospitalares aquelas infecções

manifestadas antes de 72 (setenta e duas) horas da internação, quando

associadas a procedimentos diagnósticos e/ou terapêuticos, realizados depois da mesma.

c) as infecções no recém-nascido são hospitalares com exceção das

Page 6: PORTARIA+Nº+930-1992

transmitidas de forma transplacentária.

ANEXO III

CLASSIFICAÇÃO DAS CIRURGIAS POR POTENCIAL DE CONTAMINAÇÃO

As infecções pós-operatórias devem ser analisadas conforme o potencial de

contaminação da ferida cirúrgica, entendido como o número de microorganismos presentes no tecido a ser operada. A classificação das cirurgias deverá ser feita no final do ato cirúrgico.

1. Operações Limpas

São aquelas realizadas em tecidos estéreis ou passíveis de descontaminação, na ausência de processo infeccioso e inflamatório local ou falhas técnicas grosseiras, cirurgias eletivas e traumáticas com cicatrização de primeira intenção e sem drenagem. Cirurgias em que não ocorrem penetrações nos tratos digestivo, respiratório ou urinário.

3. Operações Potencialmente Contaminadas

São aquelas realizadas em tecidos colonizados por flora microbiana pouco

numerosa ou em tecidos de difícil descontaminação, na ausência de processo infeccioso e inflamatório e com falhas técnicas discretas no

transoperatório. Cirurgias limpas com drenagem, se enquadram nesta

categoria. Ocorre penetração nas tratos digestivo, respiratório ou urinário

sem contaminação significativa.

3. Operações Contaminadas

São aquelas realizadas em tecidos traumatizados recentemente e abertos,

colonizados por flora bacteriana abundante, cuja descontaminação seja

difícil ou impossível, bem como todas aquelas em que tenham ocorrida falhas técnicas grosseiras, na ausência de supuração local. Presença de inflamação aguda na incisão e cicatrização de segunda intenção, grande contaminação a partir do tubo digestivo. Obstrução biliar ou urinada.

4. Operações Infectadas

São todas as intervenções cirúrgicas realizadas em qualquer tecido ou órgão, em presença de processo infeccioso (supuração local), tecida necrótica,

corpos estranhos e feridas de origem suja.

Page 7: PORTARIA+Nº+930-1992

4. Exemplo de cirurgias classificadas pelo seu potencial de contaminação

a) Limpas

- Artoplastia do quadril

- Cirurgia cardíaca

- Herniorrafia de todos os tipos

- Neurocirurgia

- Procedimentos cirúrgicos ortopédicas (eletivos)

- Anastomose portocava, esplenorenal e outras

- Mastoplastia

- Mastectomia parcial e radical

- Cirurgia de ovário

- Enxertos cutâneos

- Esplenectomia

- Vagotomia superseletiva (sem drenagem)

- Cirurgia vascular

b)Potencialmente contaminadas

- Histerectomia abdominal

- Cirurgia do intestino delgado (eletiva)

- Cirurgia das vias biliares sem estase ou obstrução biliar

- Cirurgia gástrica e duodenal em pacientes normo ou hiperclorídricos

- Feridas traumáticas limpas - ação cirúrgica até dez horas após o

traumatismo

- Colecistectomia + colangiografia

- Vagotomia + operação drenagem

- Cirurgias cardíacas prolongadas com circulação extracorpórea

Page 8: PORTARIA+Nº+930-1992

c) Contaminadas

- Cirurgia de cólon

- Debridamento de queimaduras

- Cirurgias das vias biliares em presença de obstrução biliar

- Cirurgia intranasal

- Cirurgia bucal e dental

- Fraturas expostas com atendimento após dez horas

- Feridas traumáticas com atendimento após dez horas de ocorrido o

traumatismo

- Cirurgia de orofaringe

- Cirurgia do megaesôfago avançado

- Coledocostomia -

- Anastomose bilio-digestiva

- Cirurgia gástrica em pacientes hipoclorídicos (câncer, úlcera gástrica)

- Cirurgia duodenal por obstrução duoenal

d) Infectadas

- Cirurgia do reto e anus com pus

- Cirurgia abdominal em presença de pus e conteúdo de cólon

- Nefrectomia com infecção

- Presença de vísceras perfuradas

- Colecistectomia par colecistite aguda com empiema

ANEXO IV

VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

Vigilância epidemiológica de infecções hospitalares é a observação ativa,

Page 9: PORTARIA+Nº+930-1992

sistemática, contínua da ocorrência e da distribuição dessas infecções entre os pacientes hospitalizados e dos eventos e condições que afetam o risco de sua ocorrência, com vistas à execução oportuna de ações de controle.

l. Tipos de vigilância

São indicados três métodos para a vigilância epidemiológica de infecções

hospitalares: prospectivo, restrospectivo e de prevalência. A CCIH deverá

escolher o método que melhor se adeque às características do hospital,

estrutura de pessoal e natureza do risco.

A vigilância epidemiológica poderá incluir todos os pacientes, serviços e

procedimentos, ou parte deles.

A definição sobre quais grupos de pacientes, serviços ou procedimentos serão objetos de vigilância é feita com base em critérios de magnitude, gravidade, redutibilidade ou custo. Desta forma, a critério da CCIH, poder-se-á manter vigilância epidemiológica total (todos os pacientes, serviços, procedimentos) ou seletiva, orientada para o controle de determinada

topografia, serviço ou procedimento. A vigilância epidemiológica poderá

estender-se ao acompanhamento ambulatorial de egressos e de pacientes em ambulatório, em especial na vigilância de infecção cirúrgica e de recém-nascidos.

2. Indicadores epidemiológicos

2.1-Os indicadores mais importantes a serem levantados e analisados

periodicamente por serviço e por hospital são:

a) Taxa de Doentes com Infecção Hospitalar, tendo como numerador o número de doentes que apresentaram infecções hospitalares no período considerado e como denominador o total de saídas (alta, óbitos e transferências ocorridas no mesmo período);

b) Taxa de Infecções Hospitalares, tomando como numerador o número de

episódios de infecções hospitalares e como denominador as saídas, ocorridas no período considerado;

c) Taxa de Doente com Infecção Hospitalar por Causa Básica de internação,

tendo como numerador o número de infecções hospitalares e como denominador o total de saídas, na mesma causa de internação;

Page 10: PORTARIA+Nº+930-1992

d). Estrutura percentual de infecção hospitalar por localização topográfica

no paciente;

e) Taxa de Infecção Hospitalar por Procedimentos de Risco, tendo como

numerador o número de pacientes submetidos a determinados procedimentos de risco que desenvolveram infecção hospitalar e como denominador o número total de pacientes submetidos a este procedimento, no período considerado.

Exemplos:

- Taxa de supuração de ferida cirúrgica, de acordo com o potencial de

contaminação (Anexo III);

- Taxa de infecção urinária após cateterismo vesical;

Outros procedimentos de risco poderão ser avaliados, sempre que a ocorrência respectiva o indicar, da mesma forma que é de utilidade o levantamento das taxas de infecção cirúrgica por cirurgião e por serviço.

f) Distribuição de infecção por microorganismos;

g) Coeficiente de sensibilidade aos antimicrobianos, tendo como numerador o número de cepas bacterianas sensíveis a determinado antimicrobiano e como denominador o total de culturas do mesmo agente realizados a partir de espécimes encontradas causando infecção hospitalar no hospital (a ser

levantado pelo menos semestralmente);

h) Indicadores de consumo de antimicrobianos:

- Percentual de pacientes que usaram antimicrobianos (uso terapêutico, uso

profilático e total) no período considerado;

- Frequência (%) com que cada antimicrobiano é empregado, em relação aos demais;

i) Taxa de letalidade associada à infecção hospitalar, tendo como numerador o número de óbitos ocorridos em pacientes com infecções hospitalares e como denominador o número de pacientes que desenvolveram infecções hospitalares;

j) Taxa de infecção comunitária, tendo como numerador o número de infecções comunitárias e como denominador o número de saídas. Os indicadores mínimos a serem calculados mensalmente são os especificados nas alíneas a, b e d.

2.2. Considerando a estreita correlação entre tempo de permanência e risco

de infecção, poder-se-ão construir indicadores bem mais precisos se for

Page 11: PORTARIA+Nº+930-1992

usado, como denominador, o número de pacientes-dia ao invés do número de

saídas.

3. Coleta de dados

Os dados com os quais são produzidos os indicadores utilizados na vigilância epidemiológica das infecções hospitalares devem ser coletados,

preferencialmente, por metodologia ativa, tendo suas fontes em:

- resultados de exames microbiológicos;

- prontuários de pacientes internados;

- outras anotações de enfermagem;

- dispensação de materiais médico-hospitalares, antimicrobianos e soluções parenterais de grande volume feita pelo serviço de farmácia:

- exame de pacientes internados;

- laudos de exames radiológicos, tomográficos, endoscópicos, de patologia e outros;

- serviço de Arquivo Médico e Estatística (SAME), com indicadores

hospitalares.

A escolha das fontes de dados a serem utilizadas deverá ser feita com base

em critérios de sensibilidade estatística. É recomendável a utilização do

maior número possível de fontes. Não são recomendados os métodos de coleta de dados para vigilância epidemiológica baseados exclusivamente em notificação (método passivo de produção de dados) ou em revisão

retrospectiva de prontuário.

4. Relatórios

O Serviço de Controle de Infecções Hospitalares deverá construir os

indicadores epidemiológicos adotados, analisa-los e interpreta-los. Um

relatório com estas informações deverá ser publicado periodicamente,

submetida e aprovado pela Comissão de Controle de Infecções Hospitalares,

divulgado a todos os serviços e á direção, e promovido seu debate entre a

Page 12: PORTARIA+Nº+930-1992

comunidade hospitalar. Os relatórios deverão conter informações sobre o

nível endêmico das infecções sob vigilância e as alterações de comportamento epidemiológico detectadas, bem como sobre as medidas de controle adotadas e os resultados obtidos.

Cada cirurgião deverá receber, anualmente, relatório mostrando suas taxas

individuais de infecção e a taxa média de infecção entre pacientes de outros

cirurgiões de serviços equivalentes.

5. Investigações epidemiológicas

Todas as alterações de comportamento epidemiológico (surtos, epidemias,

aparecimento de novos agentes ou aumento da gravidade) deverão ser objeto de

investigação epidemiológica, cujo relatório ficará arquivado no SCIH.

ANEXO V

NORMAS PARA LIMPEZA, DESINFECÇÃO, ESTERILIZAÇÃO E ANTI-SEPSIA EM

ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE.

Destinam-se a estabelecer critérios para seleção e uso adequado de processos físicos e germicidas para limpeza, desinfecção, esterilização e antisepsia em estabelecimentos de saúde, evitando o uso de produtos e processos inadequados aos fins a que se propõem:

Os produtos comercializadas destinados á estas finalidades, deverão ter

Certificado de Registro expedido pela Divisão de Produtos (DIPROD) da

Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

A escolha dos procedimentos deverá estar condicionada ao potencial de

contaminação das áreas e artigos e dos riscos inerentes de infecções

hospitalares.

Áreas criticas - São aquelas onde existe o risco aumentado de transmissão de infecção, onde se realizam procedimentos de risco ou onde se encontram pacientes com seu sistema imunológico deprimido ( ex.: salas de operação e de pano, unidade de tratamento intensivo, sala de hemodiálise, berçário de alto risco, laboratório de análises clínicas, banco de sangue, cozinha,

lactário e lavanderia) .

Page 13: PORTARIA+Nº+930-1992

Áreas semi-críticas - São todas as áreas ocupadas por pacientes com doenças infecciosas de baixa transmissibilidade e doenças não-infecciosas (ex. :enfermarias e ambulatórios).

Áreas não-críticas - São todas as áreas hospitalares não ocupadas por

pacientes (ex.: escritório, depósitos, sanitários).

Artigos críticos - São aqueles que penetram através da pele e mucosas,

atingindo os tecidos subepiteliais e o sistema vascular, bem como todos os

que estejam diretamente conectados com este sistema.

Artigos semi-críticos - São todos aqueles que entram em contato com a pele não íntegra ou com mucosas íntegras.

Artigos não-críticos - São aqueles que entram em contato apenas com a pele íntegra do paciente.

1 - Limpeza

Preconiza-se a limpeza com água e sabão ou detergente, de superfícies fixas

de todas as áreas hospitalares, promovendo a remoção da sujeira e do mau

odor e reduzindo a população microbiana no ambiente hospitalar.

2 - Desinfecção

É o processo de destruição de microrganismos em forma vegetativa mediante a aplicação de agentes físicos ou químicos. Em presença da matéria orgânica e contaminação, os artigos e superfícies fixas deverão sofrer processo de desinfecção.

2.1. Agentes físicos

A desinfecção por métodos físicos pode ser feita pela imersão em água em

ebulição por 30 minutos. Poderão ser utilizados sistemas automáticos de

lavagem que associem calor, ação mecânica e detergência, desde que o

processo seja validado, tanto pelo fabricante como pelo usuário, através dos

Serviços de Controle de Infecções Hospitalares.

2.2. Agentes químicos

A desinfecção por agentes químicos é indicada para artigos sensíveis do

Page 14: PORTARIA+Nº+930-1992

calor.

3. Classificação dos agentes químicos para desinfecção

3.1. Desinfetantes para lactários - Princípios ativos permitidos :

- compostos inorgânicos liberadores de cloro ativo: hipoclorito de sódio, de

litro e de cálcio.

3.2. Desinfetantes hospitalares para superfícies fixas - Princípios ativos

permitidos :

- fenólicos;

- quaternários de amônio;

- compostos orgânicos e inorgânicos liberadores de cloro ativo;

- iodo e derivados;

- álcoois e glicóis;

- biguanidas;

- outros princípios ativos desde que atendam à legislação específica;

3.3. Desinfetantes hospitalares para artigos - Princípios permitidos:

- aldeídos;

- fenólicos;

- quaternários de amônio;

- compostos orgânicos liberadores de cloro ativo;

- iodo e derivados;

- álcoois e glicóis;

- biguanidas;

- outros princípios ativos desde que atendam á legislação específica;

4. Esterilização

É o processo de destruição de todas as formas de vida microbiana (bactérias nas forras vegetativas e esporuladas, fungos e vírus) mediante a aplicação de agentes físicos e

Page 15: PORTARIA+Nº+930-1992

químicos. Os agentes físicos mais utilizados são o vapor saturado sob pressão e o calor seco. Entre os agentes químicos, temos os aldeídos e o óxido de etileno.

Os agentes físicos mais utilizados são o vapor saturado sob pressão e o

calor seco. Entre os agentes químicos, temos os aldeídos e o óxido de

etileno.

O processo de esterilização que maior segurança oferece é o vapor saturado sob pressão em autoclave.

A escolha do processo depende da natureza do artigo a ser esterilizado.

4.1. Agentes físicos.

4.1.1. Esterilização pelo vapor saturado sob pressão.

É o processo de esterilização que maior segurança oferece e é realizado

através de equipamentos (autoclaves), devendo ser utilizado para

esterilização de todos os artigos que não sejam sensíveis ao calor e ao

vapor.

4.1.2. Esterilização pelo calor seco

É o processo de esterilização utilizado para artigos que não sejam sensíveis ao calor, mas sejam sensíveis à umidade.

4.1.3. Radiação ultravioleta

Seu uso não é permitido com a finalidade de desifecção e esterilizaçào de

superfícies ou artigos.

4.1.4. Flambagem

Seu uso é permitido:

- em laboratório de Microbiologia durante a manipulação de material

biológico ou transferência de massa bacteriana, através de alça

bacteriológica; para a esterilização de agulhas, na vacinação pelo BCG -

Intradérmico.

4.2. Esterilizantes químicos

Page 16: PORTARIA+Nº+930-1992

Princípios ativos permitidos:

- aldeídos;outros princípios ativos, desde que atendam à legislação

específica;

4.3. Óxido de etileno

As normas técnicas para esterilização por óxido de etileno estão contidas na Portaria Interministerial (Saúde e Trabalho) nº 04, de 31 de julho de 1991.

5. Anti-sépticos

São preparações contendo substâncias microbicidas ou microbiostáticas de uso na pele, mucosa e ferimentos.

São adequadas:

* soluções alcoólicas;

* soluções iodadas;

* iodóforos;

* clorohexidina;

* solução aquosa de permanganato de potássio;

* formulação à base de sais de prata;

* outros princípios ativos que atendam à legislação específica;

Não são permitidas, para a finalidade de anti-sepsia, as formulações

orgânicos, acetona, quaternários de amônio, líquido de Dakin, éter,

clorofórmio.