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Portaria do Programa Nacional de Assistencia Estudantil

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  • MINISTRIO DA EDUCAO GABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA NORMATIVA N 39, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

    Institui o Programa Nacional de Assistncia Estudantil - PNAES.

    O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAO, no uso de suas atribuies, considerando a centralidade da assistncia estudantil como estratgia de combate s desigualdades sociais e regionais, bem como sua importncia para a ampliao e a democratizao das condies de acesso e permanncia dos jovens no ensino superior pblico federal, resolve: Art. 1o Fica institudo, no mbito da Secretaria de Educao Superior - SESu, do Ministrio da Educao, o Programa Nacional de Assistncia Estudantil - PNAES, na forma desta Portaria. Art. 2o O PNAES se efetiva por meio de aes de assistncia estudantil vinculadas ao desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e extenso, e destina-se aos estudantes matriculados em cursos de graduao presencial das Instituies Federais de Ensino Superior. Pargrafo nico. Compreendem-se como aes de assistncia estudantil iniciativas desenvolvidas nas seguintes reas: I - moradia estudantil; II - alimentao; III - transporte; IV - assistncia sade; V - incluso digital; VI - cultura; VII - esporte; VIII - creche; e IX - apoio pedaggico Art. 3o As aes de assistncia estudantil sero executadas pelas IFES considerando suas especificidades, as reas estratgicas e as modalidades que atendam s necessidades identificadas junto ao seu corpo discente. 1o As aes de assistncia estudantil devem considerar a necessidade de viabilizar a igualdade de oportunidades, contribuir para a melhoria do desempenho acadmico e agir, preventivamente, nas situaes de repetncia e evaso decorrentes da insuficincia de condies financeiras. 2o Os recursos para o PNAES sero repassados s instituies de educao superior, que devero implementar as aes de assistncia estudantil, na forma do caput. Art. 4o As aes do PNAES atendero a estudantes matriculados em cursos presenciais de graduao, prioritariamente, selecionados por critrios scio-econmicos, sem prejuzo de demais requisitos fixados pelas instituies de educao superior em ato prprio.

  • Pargrafo nico. As IFES devero fixar mecanismos de acompanhamento e avaliao do PNAES com vistas a cumprimento do pargrafo 1 do art. 3. Art. 5o As despesas do PNAES correro conta das dotaes oramentrias anualmente consignadas ao Ministrio da Educao, devendo o Poder Executivo compatibilizar a quantidade de beneficirios com as dotaes oramentrias existentes, observados os limites estipulados na forma da legislao oramentria e financeira. Art. 6o O PNAES ser implementado a partir de 2008. Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicao.

    FERNANDO HADDAD

    MINISTRIO DA EDUCAOGABINETE DO MINISTROPORTARIA NORMATIVA N 39, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2FERNANDO HADDAD