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Recife(PE), 30 / 11 / 2018 Ano 7 | Nº 43 Informativo oficial de publicação e divulgação dos atos processuais e administrativos do MPT/PE MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Portarias MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes e doenças no trabalho PORTARIA N.º 888.2018 INQUÉRITO CIVIL n.° 002873.2018.06.000/8NOTICIADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO RECIFETEMA(s): TEMAS: 06.01.02. - Motivos de Discriminação, 06.01.02.04. - Exercício Regular de um Direito, inclusive de Ação ou de Denúncia, 06.01.02.11. - Outros Motivos de Discriminação (campo de especificação obrigatória), Especificação: Perseguição tendo em vista que o trabalhador é membro da CIPA. O Ministério Público do Trabalho, por seu PROCURADOR DO TRABALHO, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso VII, alíneas "c" e "d", e art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85; Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito das relações de trabalho; Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionas aos temas: TEMAS: 06.01.02. - Motivos de Discriminação, 06.01.02.04. - Exercício Regular de um Direito, inclusive de Ação ou de Denúncia, 06.01.02.11. - Outros Motivos de Discriminação (campo de especificação obrigatória), Especificação: Perseguição tendo em vista que o trabalhador é membro da CIPA.; Resolve: 1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a sua extensão; 2) Designar o servidor Juliana Amazonas Gouveia Motta para atuar como secretário; Publique-se esta Portaria. RECIFE, 28 de novembro de 2018 Rogério Sitônio Wanderley PROCURADOR DO TRABALHO _____________________________________________________ MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes e doenças no trabalho PORTARIA PRT 6ª REGIÃO / N.º 887.2018 INQUÉRITO CIVIL n.° 002882.2018.06.000/9NOTICIADO: SINDICATO DOS TAXISTAS DE OLINDATEMA(s): TEMAS: Página 1

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Recife(PE), 30 / 11 / 2018

Ano 7 | Nº 43

Informativo oficial de publicação e divulgação

dos atos processuais e administrativos do MPT/PE

MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Portarias

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE

Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes

e doenças no trabalho

PORTARIA N.º 888.2018

INQUÉRITO CIVIL n.° 002873.2018.06.000/8NOTICIADO:

IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO

RECIFETEMA(s): TEMAS: 06.01.02. - Motivos de Discriminação,

06.01.02.04. - Exercício Regular de um Direito, inclusive de Ação

ou de Denúncia, 06.01.02.11. - Outros Motivos de Discriminação

(campo de especificação obrigatória), Especificação: Perseguição

tendo em vista que o trabalhador é membro da CIPA.

 

 

O Ministério Público do Trabalho, por seu PROCURADOR DO

TRABALHO, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso III, da

Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso

VII, alíneas "c" e "d", e art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º

75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85;

Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho

para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública em defesa

dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito das

relações de trabalho;

Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas

existentes nos autos, relacionas aos temas: TEMAS: 06.01.02. -

Motivos de Discriminação, 06.01.02.04. - Exercício Regular de um

Direito, inclusive de Ação ou de Denúncia, 06.01.02.11. - Outros

Motivos de Discriminação (campo de especificação obrigatória),

Especificação: Perseguição tendo em vista que o trabalhador é

membro da CIPA.;

 

Resolve:

 

1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a sua

extensão;

2) Designar o servidor Juliana Amazonas Gouveia Motta para atuar

como secretário;

 

Publique-se esta Portaria.

 

 

RECIFE, 28 de novembro de 2018

 

 

Rogério Sitônio Wanderley

PROCURADOR DO TRABALHO 

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE

Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes

e doenças no trabalho

 

PORTARIA PRT 6ª REGIÃO / N.º 887.2018

 

 

INQUÉRITO CIVIL n.° 002882.2018.06.000/9NOTICIADO:

SINDICATO DOS TAXISTAS DE OLINDATEMA(s): TEMAS:

Página 1

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Ano 7 | Nº 43

Informativo oficial de publicação e divulgação

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MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________

08.01.02. - Contribuições, Taxas e Mensalidades às Entidades

Sindicais, 08.01.04. - Irregularidades Administrativas e/ou

Financeiras

 

 

A Exma.Senhora Procuradora do Trabalho da Procuradoria

Regional do Trabalho da Sexta Região, Dra. Gabriela Tavares

Miranda Maciel, no uso de suas atribuições legais:

 

CONSIDERANDO a legitimidade do Ministério Público do

Trabalho para instaurar Inquérito Civil e ajuizar Ação Civil Pública

em defesa de direitos difusos e coletivos, nos termos dos arts. 127 e

129, III, da Constituição Federal, c/c os arts. 83 e 84, II, da Lei

Complementar nº 75/1993, e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e arts.

1º e 2º, § 10 e 4º, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do

Ministério Público do Trabalho;

 

CONSIDERANDO que o presente procedimento administrativo

versa sobre denúncia em que são atribuídas à empresa inúmeras

irregularidades trabalhistas especificadas nos objetos descritos no

caput;

 

RESOLVE, com fundamento no §1º, do art. 8º, da Lei 7.347/1985,

instaurar o INQUÉRITO CIVIL nº 002882.2018.06.000/9, sendo

o(a) NOTICIADO: SINDICATO DOS TAXISTAS DE

OLINDA,(CNPJ nº 01.679.233/0001-25), o qual será presidido pela

Procuradora do Trabalho signatária, para dar continuidade à

apuração das irregularidades denunciadas, determinando como

providências preliminares:

 

a) a conversão da NF.002882.2018.06.000/9 em Inquérito Civil,

com a alteração dos registros pertinentes no sistema do MPT

DIGITAL e na capa do procedimento;b) a publicação desta Portaria

no sítio da PRT/6ª Região (www.prt6.mpt.mp.br), Boletim

Eletrônico, consoante o art. 7º, § 2º, II da Resolução nº 69/2007;

 

c) a designação do Servidor Público da PRT da 6ª Região, Sr. Carlos

Antônio Ferreira Carvalho, Mat. 6001132-7, para ser o fiel

secretário nos autos deste Inquérito Civil.

            

 

Registre-se. Autue-se. Publique-se.

 

 

    RECIFE, 27 de novembro de 2018.

 

GABRIELA TAVARES MIRANDA MACIELProcuradora do

Trabalho

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE

Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes

e doenças no trabalho

 

PORTARIA PRT 6ª REGIÃO / N.º 885.2018

 

 

INQUÉRITO CIVIL n.° 002809.2018.06.000/6NOTICIADO:

ESBELT`S-CENTRO DE ESTÉTICATEMA(s): TEMAS:

01.01.07. - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de

Trabalho, 09.01. - ABUSOS DECORRENTES DO PODER

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Ano 7 | Nº 43

Informativo oficial de publicação e divulgação

dos atos processuais e administrativos do MPT/PE

MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________

HIERÁRQUICO DO EMPREGADOR (campo de especificação

obrigatória), Especificação: Tratamento inadequado para com os

trabalhadores., 09.06.02.01. - Jornada Extraordinária em Desacordo

com a Lei, 09.14.01. - Alimentação do Trabalhador, 09.14.02. -

Atraso ou não ocorrência do Pagamento

 

 

A Exma.Senhora Procuradora do Trabalho da Procuradoria

Regional do Trabalho da Sexta Região, Dra. Gabriela Tavares

Miranda Maciel, no uso de suas atribuições legais:

 

CONSIDERANDO a legitimidade do Ministério Público do

Trabalho para instaurar Inquérito Civil e ajuizar Ação Civil Pública

em defesa de direitos difusos e coletivos, nos termos dos arts. 127 e

129, III, da Constituição Federal, c/c os arts. 83 e 84, II, da Lei

Complementar nº 75/1993, e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e arts.

1º e 2º, § 10 e 4º, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do

Ministério Público do Trabalho;

 

CONSIDERANDO que o presente procedimento administrativo

versa sobre denúncia em que são atribuídas à empresa inúmeras

irregularidades trabalhistas especificadas nos objetos descritos no

caput;

 

RESOLVE, com fundamento no §1º, do art. 8º, da Lei 7.347/1985,

instaurar o INQUÉRITO CIVIL nº 002809.2018.06.000/6, sendo

o(a) NOTICIADO: ESBELT`S-CENTRO DE ESTÉTICA,(CNPJ nº

17.488.442/0001-21), o qual será presidido pela Procuradora do

Trabalho signatária, para dar continuidade à apuração das

irregularidades denunciadas, determinando como providências

preliminares:

 

a) a conversão da NF.002809.2018.06.000/6 em Inquérito Civil,

com a alteração dos registros pertinentes no sistema do MPT

DIGITAL e na capa do procedimento;b) a publicação desta Portaria

no sítio da PRT/6ª Região (www.prt6.mpt.mp.br), Boletim

Eletrônico, consoante o art. 7º, § 2º, II da Resolução nº 69/2007;

 

c) a designação do Servidor Público da PRT da 6ª Região, Sr. Carlos

Antônio Ferreira Carvalho, Mat. 6001132-7, para ser o fiel

secretário nos autos deste Inquérito Civil.

            

 

Registre-se. Autue-se. Publique-se.

 

 

    RECIFE, 26 de novembro de 2018.

 

GABRIELA TAVARES MIRANDA MACIELProcuradora do

Trabalho

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE

Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes

e doenças no trabalho

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL Nº

884.2018

 

Ref. Inquérito Civil nº 002914.2018.06.000/2 (indicar esta

numeração como referência)NOTICIADO: DISTRIBUIDORA E

LOGISTICA DE PERNAMBUCO IMPORTACAO E

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Recife(PE), 30 / 11 / 2018

Ano 7 | Nº 43

Informativo oficial de publicação e divulgação

dos atos processuais e administrativos do MPT/PE

MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________

EXPORTACAO LTDA

OBJETO: TEMAS: 01.01.07. - Condições Sanitárias e de Conforto

nos Locais de Trabalho, 09.06.02.01. - Jornada Extraordinária em

Desacordo com a Lei, 09.06.03.01. - Intervalo Intrajornada

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, pela Procuradora do

Trabalho signatária, com fundamento nos artigos 127, caput, e 129,

III, da Constituição Federal, 84, II, da Lei Complementar nº 75/93,

8º, § 1º, da Lei Federal nº 7.347/85 e 2º, § 10, da Resolução CSMPT

nº 69/2007,

 

RESOLVE

 

converter em Inquérito Civil a Notícia de Fato nº

002914.2018.06.000/2, que tem como objeto a apuração de possível

violação das irregularidades relacionadas aos temas acima referidos,

pela empresa DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DE

PERNAMBUCO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (CNPJ

Nº 05.429.222/0001-48).

 

Publique-se no sítio eletrônico da Procuradoria Regional do

Trabalho da 6ª Região (www.prt6.mpt.mp.br).

 

Registre-se e autue-se (Resolução CSMPT nº 69/2007, arts. 2º, § 8º,

e 4º, caput).

 

Recife (PE), 23 de novembro de 2018.

 

 

Lorena Pessoa Bravo

PROCURADORA DO TRABALHO

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE

Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes

e doenças no trabalho

NOTÍCIA DE FATO Nº 002716.2018.06.000/9

OBJETOS/TEMAS: 06.01.01. - Assédio Moral, 06.01.03.06. -

Outras Formas de Discriminação (campo de especificação

obrigatória), Especificação: Constrangimento para compra de

eletrodomésticos para a instituição. Suspensão de funcionária apesar

do atestado médico e do estado de gravidez.

 

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL Nº

883.2018

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por sua Procuradora

infra-assinada, com fundamento nos art. 127, "caput", e 129, III, da

Constituição Federal, art. 5º, III, "e", 6º, VII, "c" e "d", e 84, II, da

Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85;

 

Considerando sua legitimidade para instaurar inquérito civil e

ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos metaindividuais no

âmbito das relações de trabalho (art. 129, III, da Constituição

Federal, art. 83 da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, § 1º, da Lei

nº 7.347/85);

 

Considerando o teor da notícia de fato existente nos autos do

Procedimento nº 002716.2018.06.000/9, relacionada à ocorrência

das irregularidades trabalhistas correspondentes aos objetos acima

descritos;

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Recife(PE), 30 / 11 / 2018

Ano 7 | Nº 43

Informativo oficial de publicação e divulgação

dos atos processuais e administrativos do MPT/PE

MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

RESOLVE,

 

1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos denunciados

contra FUNDAÇÃO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES

- IMIP HOSPITALAR - CNPJ nº 09.039.744/0001-94;

 

2) Designar a servidora Adriana Pinto da Silveira para atuar como

secretária.

 

Publique-se no Boletim Eletrônico e no sítio da Procuradoria

Regional do Trabalho da 6ª Região (www.prt6.mpt.mp.br).

Recife, 23 de novembro de 2018.

 

 

Maria Roberta Melo Komuro da Rocha

Procuradora do Trabalho

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE

Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes

e doenças no trabalho

PORTARIA N.º 881.2018

INQUÉRITO CIVIL n.° 000006.2018.06.000/8INVESTIGADO:

DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDATEMA(s): TEMAS: 01.01.07.

- Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho,

09.02.01. - Desvio de Função, 09.06.03.05. - Feriados

 

 

O Ministério Público do Trabalho, por seu PROCURADOR DO

TRABALHO, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso III, da

Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso

VII, alíneas "c" e "d", e art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º

75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85;

Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho

para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública em defesa

dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito das

relações de trabalho;

Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas

existentes nos autos, relacionas aos temas: TEMAS: 01.01.07. -

Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho,

09.02.01. - Desvio de Função, 09.06.03.05. - Feriados;

 

Resolve:

 

1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a sua

extensão;

2) Designar a servidora Paula de Carvalho para atuar como

secretária;

3) Fazer concluso em 26/11 para análise dos documentos

apresentados nos autos.

 

Publique-se.

 

 

Recife/PE, 23 de novembro de 2018

 

(assinatura eletrônica)

ULISSES DIAS DE CARVALHO

PROCURADOR DO TRABALHO 

_____________________________________________________

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Recife(PE), 30 / 11 / 2018

Ano 7 | Nº 43

Informativo oficial de publicação e divulgação

dos atos processuais e administrativos do MPT/PE

MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE

Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes

e doenças no trabalho

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL Nº

880.2018

 

Ref. Inquérito Civil nº 002874.2018.06.000/3 (indicar esta

numeração como referência)NOTICIADO: DIVEPE -

DISTRIBUIDORA E BENEFICIADORA DE VIDROS

PERNAMBUCO LTDA

OBJETO: TEMAS: 09.01. - ABUSOS DECORRENTES DO

PODER HIERÁRQUICO DO EMPREGADOR (campo de

especificação obrigatória), Especificação: tratamento inadequado

dispensados aos subordinados, 09.06.02.01. - Jornada Extraordinária

em Desacordo com a Lei, 09.14.02. - Atraso ou não ocorrência do

Pagamento, 09.14.03. - Décimo Terceiro Salário

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por sua Procuradora

infra-assinada, com fundamento nos artigos 127, caput, e 129, III,

da Constituição Federal, 84, II, da Lei Complementar nº 75/93, 8º, §

1º, da Lei Federal nº 7.347/85 e 2º, § 10, da Resolução CSMPT nº

69/2007,

 

RESOLVE

 

converter em Inquérito Civil a Representação nº

002874.2018.06.000/3, que tem como objeto a apuração de possível

violação das irregularidades relacionadas aos temas acima referidos,

pela empresa DIVEPE - DISTRIBUIDORA E BENEFICIADORA

DE VIDROS PERNAMBUCO LTDA (CNPJ Nº

02.695.282/0001-14).

 

Publique-se no sítio eletrônico da Procuradoria Regional do

Trabalho da 6ª Região (www.prt6.mpt.gov.br).

 

Registre-se e autue-se (Resolução CSMPT nº 69/2007, arts. 2º, § 8º,

e 4º, caput).

 

Recife (PE), 27 de novembro de 2018.

 

 

Lorena Pessoa Bravo

PROCURADORA DO TRABALHO

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE

Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes

e doenças no trabalho

PORTARIA N.º 871.2018

INQUÉRITO CIVIL n.° 002547.2018.06.000/9NOTICIADO:

GRILLO LTDATEMA(s): TEMAS: 01.01.07. - Condições

Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, 09.06.02.01. -

Jornada Extraordinária em Desacordo com a Lei, 09.06.03.05. -

Feriados

 

 

O Ministério Público do Trabalho, por seu PROCURADORA DO

TRABALHO, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso III, da

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Recife(PE), 30 / 11 / 2018

Ano 7 | Nº 43

Informativo oficial de publicação e divulgação

dos atos processuais e administrativos do MPT/PE

MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso

VII, alíneas "c" e "d", e art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º

75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85;

Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho

para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública em defesa

dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito das

relações de trabalho;

Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas

existentes nos autos, relacionas aos temas: TEMAS: 01.01.07. -

Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho,

09.06.02.01. - Jornada Extraordinária em Desacordo com a Lei,

09.06.03.05. - Feriados;

 

Resolve:

 

1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a sua

extensão;

2) Designar o servidor Paulo Roberto Guerra Leal para atuar como

secretário;

 

Publique-se esta Portaria.

 

 

RECIFE, 19 de novembro de 2018

 

 

Janine Rego de Miranda

PROCURADORA DO TRABALHO 

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE

Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes

e doenças no trabalho

PORTARIA N.º 865.2018

INQUÉRITO CIVIL n.° 002325.2018.06.000/0NOTICIADO:

LOJAS RIACHUELO SA - VIDE DENÚNCIATEMA(s): TEMAS:

06.01.01. - Assédio Moral

 

 

O Ministério Público do Trabalho, por seu PROCURADORA DO

TRABALHO, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso III, da

Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso

VII, alíneas "c" e "d", e art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º

75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85;

Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho

para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública em defesa

dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito das

relações de trabalho;

Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas

existentes nos autos, relacionas aos temas: TEMAS: 06.01.01. -

Assédio Moral;

 

Resolve:

 

1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a sua

extensão;

2) Designar o servidor Paulo Roberto Guerra Leal para atuar como

secretário;

 

Publique-se esta Portaria.

 

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Recife(PE), 30 / 11 / 2018

Ano 7 | Nº 43

Informativo oficial de publicação e divulgação

dos atos processuais e administrativos do MPT/PE

MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

RECIFE, 19 de novembro de 2018

 

 

Janine Rego de Miranda

PROCURADORA DO TRABALHO 

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE

Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes

e doenças no trabalho

 

 

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL Nº

864.2018

 

 

Ref. Inquérito Civil nº 002599.2018.06.000/1 (indicar esta

numeração como referência)NOTICIADO: SOLL SERVIÇOS

OBRAS E LOCAÇÃO LTDA.

OBJETO: TEMAS: 06.02.01. - Adaptação e Acessibilidade ao Meio

Ambiente de Trabalho, 06.02.04. - Outras Matérias Afins (campo de

especificação obrigatória), Especificação: NAO

RECONHECIMENTO DE LAUDOS MEDICOS QUE

DETERMINAM O AFASTAMENTO DO EMPREGADO DE

SUAS ATIVIDADES LABORAIS;

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por sua Procuradora

infra-assinada, com fundamento nos artigos 127, caput, e 129, III,

da Constituição Federal, 84, II, da Lei Complementar nº 75/93, 8º, §

1º, da Lei Federal nº 7.347/85 e 2º, § 10, da Resolução CSMPT nº

69/2007,

 

RESOLVE

 

converter em Inquérito Civil a Representação nº

002599.2018.06.000/1, que tem como objeto a apuração de possível

irregularidade praticada pela empresa SOLL SERVIÇOS OBRAS E

LOCAÇÃO LTDA. (CNPJ Nº 00.323.090/0001-51), relacionada

aos temas acima referidos.

 

Publique-se no sítio eletrônico da Procuradoria Regional do

Trabalho da 6ª Região (www.prt6.mpt.gov.br).

 

Registre-se e autue-se (Resolução CSMPT nº 69/2007, arts. 2º, § 8º,

e 4º, caput).

 

Recife (PE), 27 de novembro de 2018.

 

 

 

Lorena Pessoa Bravo

PROCURADORA DO TRABALHO

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE

Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes

e doenças no trabalho

 

Página 8

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Ano 7 | Nº 43

Informativo oficial de publicação e divulgação

dos atos processuais e administrativos do MPT/PE

MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL Nº

856.2018

 

 

Ref. Inquérito Civil nº 002635.2018.06.000/9 (indicar esta

numeração como referência)NOTICIADO: HUGO STERENBERG,

IDL COMERCIO OTICO LTDA, J.H SHINOHARA COMERCIO

E SERVICOS OPTICOS EIRELI

OBJETO: TEMAS: 03.01.03. - Desvirtuamento da Condição de

Sócio, 03.02.02. - Coação sobre Trabalhadores, 09.09.01. - Atraso

ou não Pagamento das Verbas Rescisórias

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por sua Procuradora

infra-assinada, com fundamento nos artigos 127, caput, e 129, III,

da Constituição Federal, 84, II, da Lei Complementar nº 75/93, 8º, §

1º, da Lei Federal nº 7.347/85 e 2º, § 10, da Resolução CSMPT nº

69/2007,

 

RESOLVE

 

converter em Inquérito Civil a Representação nº

002635.2018.06.000/9, que tem como objeto a apuração de possível

irregularidade praticada pela empresa HUGO STERENBERG, IDL

COMERCIO OTICO LTDA, J.H SHINOHARA COMERCIO E

SERVICOS OPTICOS EIRELI (CNPJ Nº 371.749.324-87,

10.457.900/0003-88, 17.699.682/0001-75), relacionada aos temas

acima referidos.

 Publique-se no sítio eletrônico da Procuradoria Regional do

Trabalho da 6ª Região (www.prt6.mpt.gov.br). 

Registre-se e autue-se (Resolução CSMPT nº 69/2007, arts. 2º, § 8º,

e 4º, caput).

 

Recife (PE), 27 de novembro de 2018.

 

 

 

Lorena Pessoa Bravo

PROCURADORA DO TRABALHO

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria do Trabalho no Município de CARUARU

Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes

e doenças no trabalho

INQUÉRITO CIVIL Nº 000216.2018.06.002/1

 

Denunciante: SOB SIGILO

Inquirido: MERCADINHO FILADELFIA LTDA

Objetos: TEMAS: 09. - TEMAS GERAIS, 09.01. - ABUSOS

DECORRENTES DO PODER HIERÁRQUICO DO

EMPREGADOR (campo de especificação obrigatória),

Especificação: cobranças além do que o funcionário pod e oferecer,

09.04. - CTPS E REGISTRO DE EMPREGADOS, 09.06. -

DURAÇÃO DO TRABALHO E PAGAMENTOS RESPECTIVOS,

09.06.02. - Jornada de Trabalho, 09.06.02.01. - Jornada

Extraordinária em Desacordo com a Lei, 09.06.03. - Descanso e

Intervalos, 09.06.03.04. - Férias

 

Portaria PTM Caruaru Nº 210.2018, de 26 de novembro de 2018.

 

O PROCURADOR DO TRABALHO CHAFIC KRAUSS DAHER,

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Ano 7 | Nº 43

Informativo oficial de publicação e divulgação

dos atos processuais e administrativos do MPT/PE

MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________

no uso de suas atribuições legais e, com fundamento no artigo 129,

III, da Constituição Federal, artigos 6.º, inciso VIII e 84, inciso II,

da Lei Complementar nº 75/93, artigo 8.º, § 1.º, da Lei nº 7.347/85,

CONSIDERANDO a legitimidade do Ministério Público do

Trabalho para instaurar Inquérito Civil e ajuizar Ação Civil Pública

em defesa de direitos difusos e coletivos, nos termos do art. 129, III,

da Constituição Federal c/c o art. 83 da Lei Complementar nº 75/93

e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 e art. 4º da Resolução n. 69/2007

do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho; 

 

E CONSIDERANDO que foi instaurada a NOTÍCIA DE FATO nº

000216.2018.06.002/1 em razão de denúncia ofertada pelo(a)

denunciante SOB SIGILO, noticiando a ocorrência das

irregularidades trabalhistas referentes aos objetos acima transcritos,

 

DETERMINA, em 26/11/2018, em Caruaru/PE: 1) a

INSTAURAÇÃO, sob sua presidência, do INQUÉRITO CIVIL Nº

000216.2018.06.002/1, em face do(a) MERCADINHO

FILADELFIA LTDA, para apuração dos fatos acima narrados; 2) a

DESIGNAÇÃO da Servidor(a) JOÃO FILHO ALVES DE MELO

para secretariar os trabalhos atinentes a este IC; e REMESSA de

cópia para publicação.

 

Registre-se. Autue-se. Publique-se.

 

CHAFIC KRAUSS DAHER

PROCURADOR DO TRABALHO

(assinado eletronicamente)

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria do Trabalho no Município de CARUARU

Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes

e doenças no trabalho

INQUÉRITO CIVIL Nº 000286.2018.06.002/2

 

Denunciante: SOB SIGILO

Inquirido: A SER APURADO

Objetos: TEMAS: 01. - MEIO AMBIENTE DO TRABALHO,

01.01. - CONDIÇÕES DE TRABALHO, ÓRGÃOS E MEDIDAS

DE PROTEÇÃO, 01.01.01. - Acidente de Trabalho Típico ou por

Equiparação

 

Portaria PTM Caruaru Nº 209.2018, de 22 de novembro de 2018.

 

A PROCURADORA DO TRABALHO GABRIELA TAVARES

MIRANDA MACIEL, no uso de suas atribuições legais e, com

fundamento no artigo 129, III, da Constituição Federal, artigos 6.º,

inciso VIII e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, artigo 8.º,

§ 1.º, da Lei nº 7.347/85, CONSIDERANDO a legitimidade do

Ministério Público do Trabalho para instaurar Inquérito Civil e

ajuizar Ação Civil Pública em defesa de direitos difusos e coletivos,

nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal c/c o art. 83 da

Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 e art.

4º da Resolução n. 69/2007 do Conselho Superior do Ministério

Público do Trabalho; 

 

E CONSIDERANDO que foi instaurada a NOTÍCIA DE FATO nº

000286.2018.06.002/2 em razão de denúncia ofertada pelo(a)

denunciante SOB SIGILO, noticiando a ocorrência das

irregularidades trabalhistas referentes aos objetos acima transcritos,

 

Página 10

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Recife(PE), 30 / 11 / 2018

Ano 7 | Nº 43

Informativo oficial de publicação e divulgação

dos atos processuais e administrativos do MPT/PE

MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________

DETERMINA, em 22/11/2018, em Caruaru/PE: 1) a

INSTAURAÇÃO, sob sua presidência, do INQUÉRITO CIVIL Nº

000286.2018.06.002/2, em face do(a) A SER APURADO, para

apuração dos fatos acima narrados; 2) a DESIGNAÇÃO da

Servidor(a) JOÃO FILHO ALVES DE MELO para secretariar os

trabalhos atinentes a este IC; e REMESSA de cópia para publicação.

 

Registre-se. Autue-se. Publique-se.

 

GABRIELA TAVARES MIRANDA MACIEL

PROCURADORA DO TRABALHO

(assinado eletronicamente)

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria do Trabalho no Município de CARUARU

Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes

e doenças no trabalho

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL Nº

206.2018

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por seu Procurador

do Trabalho infraassinado, com fundamento nos artigos 127,

"caput", e 129, III, da Constituição Federal, art. 84, II, da Lei

Complementar nº 75/93, art. 8º, § 1º, da Lei Federal nº 7.347/85 e

artigos 1º e 2º, § 10, da Resolução CSMPT nº 69/2007,

 

RESOLVE

 

converter em Inquérito Civil o Procedimento Preparatório Nº

000470.2018.06.002/3, que tem como objeto a apuração de

denúncia contra MUNICÍPIO DE CARUARU (CNPJ Nº

10.091.536/0001-13), relacionada às seguintes irregularidades

trabalhistas: TEMAS: 04. - TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA, 04.08. - OUTROS TEMAS PREVISTOS NAS

DEMAIS ÁREAS TEMÁTICAS (incluir obrigatoriamente o código

do tema complementar), Temas complementares: 01.01.07. -

Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho,

03.01.04. - Desvirtuamento da Intermediação de mão-de-obra ou da

Terceirização de serviços, 06.01.01. - Assédio Moral, 09.06.03.04. -

Férias, 09.14.03. - Décimo Terceiro Salário, 09.14.06. - Salário

Mínimo Nacional, Normativo ou Profissional.

 

 

Publique-se no sítio eletrônico desta Procuradoria Regional

Trabalho da 6.ª Região (www.prt6.mpt.gov.br) e no seu Boletim

Eletrônico (Resolução CSMPT N.º 69/2007, art. 7.º, § 2.º, II, c/c o

art. 4.º, VI).

 

Registre-se e autue-se (Resolução CSMPT nº 69/2007, arts. 2º, § 8º,

e 4º, "caput").

 

Caruaru/PE, 20 de novembro de 2018.

 

Gabriela Tavares Miranda Maciel

Procuradora do Trabalho

 

 

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria do Trabalho no Município de CARUARU

Página 11

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Recife(PE), 30 / 11 / 2018

Ano 7 | Nº 43

Informativo oficial de publicação e divulgação

dos atos processuais e administrativos do MPT/PE

MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes

e doenças no trabalho

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL Nº

205.2018

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por seu Procurador

do Trabalho infraassinado, com fundamento nos artigos 127,

"caput", e 129, III, da Constituição Federal, art. 84, II, da Lei

Complementar nº 75/93, art. 8º, § 1º, da Lei Federal nº 7.347/85 e

artigos 1º e 2º, § 10, da Resolução CSMPT nº 69/2007,

 

RESOLVE

 

converter em Inquérito Civil o Procedimento Preparatório Nº

000551.2018.06.002/3, que tem como objeto a apuração de

denúncia contra ARLINDO FONSECA LINSE E CIA LTDA

(CNPJ Nº 11.601.184/0021-05), relacionada às seguintes

irregularidades trabalhistas: TEMAS: 09. - TEMAS GERAIS,

09.02. - ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES

DE TRABALHO, 09.02.01. - Desvio de Função, 09.14. -

REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS, 09.14.04. - Descontos

Indevidos, 09.14.06. - Salário Mínimo Nacional, Normativo ou

Profissional.

 

 

Publique-se no sítio eletrônico desta Procuradoria Regional

Trabalho da 6.ª Região (www.prt6.mpt.gov.br) e no seu Boletim

Eletrônico (Resolução CSMPT N.º 69/2007, art. 7.º, § 2.º, II, c/c o

art. 4.º, VI).

 

Registre-se e autue-se (Resolução CSMPT nº 69/2007, arts. 2º, § 8º,

e 4º, "caput").

 

Caruaru/PE, 20 de novembro de 2018.

 

Gabriela Tavares Miranda Maciel

Procuradora do Trabalho

 

 

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria do Trabalho no Município de CARUARU

Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes

e doenças no trabalho

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL Nº

203.2018

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por seu Procurador

do Trabalho infraassinado, com fundamento nos artigos 127,

"caput", e 129, III, da Constituição Federal, art. 84, II, da Lei

Complementar nº 75/93, art. 8º, § 1º, da Lei Federal nº 7.347/85 e

artigos 1º e 2º, § 10, da Resolução CSMPT nº 69/2007,

 

RESOLVE

 

converter em Inquérito Civil o Procedimento Preparatório Nº

000165.2018.06.002/3, que tem como objeto a apuração de

denúncia contra WANDSON DAVID DE LIMA NOGUEIRA

(CNPJ Nº 12.195.885/0001-00), relacionada às seguintes

irregularidades trabalhistas: TEMAS: 01. - MEIO AMBIENTE DO

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Recife(PE), 30 / 11 / 2018

Ano 7 | Nº 43

Informativo oficial de publicação e divulgação

dos atos processuais e administrativos do MPT/PE

MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________

TRABALHO, 01.01. - CONDIÇÕES DE TRABALHO, ÓRGÃOS

E MEDIDAS DE PROTEÇÃO, 01.01.07. - Condições Sanitárias e

de Conforto nos Locais de Trabalho, 09. - TEMAS GERAIS, 09.04.

- CTPS E REGISTRO DE EMPREGADOS, 09.06. - DURAÇÃO

DO TRABALHO E PAGAMENTOS RESPECTIVOS, 09.06.01. -

Anotação e Controle da Jornada, 09.06.02. - Jornada de Trabalho,

09.06.02.01. - Jornada Extraordinária em Desacordo com a Lei,

09.06.03. - Descanso e Intervalos, 09.06.03.01. - Intervalo

Intrajornada, 09.06.03.02. - Intervalo Interjornada, 09.06.03.03. -

Descanso Semanal, 09.06.03.04. - Férias, 09.14. -

REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS, 09.14.03. - Décimo Terceiro

Salário.

 

 

Publique-se no sítio eletrônico desta Procuradoria Regional

Trabalho da 6.ª Região (www.prt6.mpt.gov.br) e no seu Boletim

Eletrônico (Resolução CSMPT N.º 69/2007, art. 7.º, § 2.º, II, c/c o

art. 4.º, VI).

 

Registre-se e autue-se (Resolução CSMPT nº 69/2007, arts. 2º, § 8º,

e 4º, "caput").

 

Caruaru/PE, 19 de novembro de 2018.

 

Gabriela Tavares Miranda Maciel

Procuradora do Trabalho

 

 

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria do Trabalho no Município de PETROLINA

Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes

e doenças no trabalho

INQUÉRITO CIVIL Nº 000287.2018.06.001/8

 

Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO -

PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

- PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE

PETROLINA

Inquirido: JOÃO VITOR P M XAVIER

Objetos: TEMAS: 01. - MEIO AMBIENTE DO TRABALHO,

01.01. - CONDIÇÕES DE TRABALHO, ÓRGÃOS E MEDIDAS

DE PROTEÇÃO, 01.01.12. - PCMSO - Programa de Controle

Médico de Saúde Ocupacional, 09.04. - CTPS E REGISTRO DE

EMPREGADOS, 09.05. - DOCUMENTOS A CARGO DO

EMPREGADOR E FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO, 09.05.01. -

Documentos de Apresentação Obrigatória pelo Empregador,

09.05.02. - Embaraço à Fiscalização do Trabalho

 

Portaria PTM Petrolina Nº 154.2018, de 22 de novembro de 2018.

 

A PROCURADORA DO TRABALHO ANA CAROLINA LIMA

VIEIRA RIBEMBOIM, no uso de suas atribuições legais e, com

fundamento no artigo 129, III, da Constituição Federal, artigos 6.º,

inciso VIII e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, artigo 8.º,

§ 1.º, da Lei nº 7.347/85, CONSIDERANDO a legitimidade do

Ministério Público do Trabalho para instaurar Inquérito Civil e

ajuizar Ação Civil Pública em defesa de direitos difusos e coletivos,

nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal c/c o art. 83 da

Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 e art.

4º da Resolução n. 69/2007 do Conselho Superior do Ministério

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Ano 7 | Nº 43

Informativo oficial de publicação e divulgação

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MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Público do Trabalho; 

 

E CONSIDERANDO que foi instaurada a NOTÍCIA DE FATO nº

000287.2018.06.001/8 em razão de denúncia ofertada pelo(a)

denunciante MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO -

PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

- PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE

PETROLINA, noticiando a ocorrência das irregularidades

trabalhistas referentes aos objetos acima transcritos,

 

DETERMINA, em 22/11/2018, em Petrolina/PE: 1) a

INSTAURAÇÃO, sob sua presidência, do INQUÉRITO CIVIL Nº

000287.2018.06.001/8, em face do(a) JOÃO VITOR P M XAVIER,

para apuração dos fatos acima narrados; 2) a DESIGNAÇÃO da

Servidor(a) ROBÉLIO FERREIRA GOMES DA SILVA para

secretariar os trabalhos atinentes a este IC; e REMESSA de cópia

para publicação.

 

Registre-se. Autue-se. Publique-se.

 

ANA CAROLINA LIMA VIEIRA RIBEMBOIM

PROCURADORA DO TRABALHO

(assinado eletronicamente)

_____________________________________________________

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Recife(PE), 30 / 11 / 2018

Ano 7 | Nº 43

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dos atos processuais e administrativos do MPT/PE

MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Relatorio de Arquivamento

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE

Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes

e doenças no trabalho

Procedimento Administrativo Nº 002383.2018.06.000/8

NOTICIANTE: JUSTICA DO TRABALHO - VARA DO

TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO

INQUIRIDO: F. J. M. INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE

PLÁSTICOS LTDA - ME

OBJETO: TEMAS: 09.09.01. - Atraso ou não Pagamento das

Verbas Rescisórias

 

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO

 

O procedimento foi instaurado para apuração de denúncia da Vara

do Trabalho de Vitória de Santo Antão, que noticiou conduta

patronal ilícita da empresa F. J. M. INDÚSTRIA & COMÉRCIO

DE PLÁSTICOS LTDA - ME, caracterizada pelo não pagamento de

verbas rescisórias, constatado em sentença.

 

Visando a instrução do inquérito, foi determinada a apresentação de

documentos e designada audiência administrativa com a empresa.

Após reiterações, o técnico em transporte da Procuradoria certificou

que compareceu ao local e lá estava funcionando outra empresa.

Notificou que questionou um trabalhador e este informou que a

empresa investigada havia encerrado as atividades há dois anos.

 

Diante da dificuldade verificada para a localização da denunciada,

não havendo indícios de lesão trabalhista com repercussão social

significativa no quadro descrito na peça inaugural, reputo

injustificável a mobilização deste órgão ministerial para o

prosseguimento da investigação.

 

Aplicável à espécie, ao meu ver, o Precedente nº 10 do Conselho

Superior do Ministério Públido do Trabalho:

 

EMPRESA ? SOCIEDADE ? ENCERRAMENTO DE

ATIVIDADES OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO.

"Nos procedimentos investigatórios onde restar configurado o

encerramento de atividades de empresa, sociedade ou entidade

investigada ou denunciada, ou tornar-se impossível sua localização,

após a exaustão das diligências, atestados pelo procurador vinculado

ao feito, poderá o Conselheiro Relator, por despacho, homologar a

promoção de arquivamento, devolvendo o processo à origem.? (DJ -

27/02/04, Seção I, p. 822. Aprovado na 104ª Sessão Extraordinária

do CSMPT, de 18/02/04).

 

Por essas razões, promovo o arquivamento dos autos, submetendo

esta decisão ao crivo da Câmara de Coordenação e Revisão do

Ministério Público do Trabalho (Resolução CSMPT nº 69/2007, art.

10, §§ 1º e 2º).

 

À Secretaria da Divisão Processual para providências devidas,

especialmente:

 

1. Ciência aos interessados.

 

2. Ato contínuo, remessa à CCR, no prazo de 03 (três) dias, após a

ciência dos interessados e transcurso do prazo recursal.

Página 15

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Recife(PE), 30 / 11 / 2018

Ano 7 | Nº 43

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dos atos processuais e administrativos do MPT/PE

MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

Recife (PE), 28 de novembro de 2018.

 

 

ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY

Procurador do Trabalho

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE

Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes

e doenças no trabalho

INQUÉRITO CIVIL Nº 001482.2017.06.000/0

NOTICIANTE: ANONIMO

INQUIRIDO: FAGNER RUAN DA SILVA - ME

OBJETO: TEMAS: 07.04.01. - Trabalho com idade Inferior a 16

anos, 09.04. - CTPS E REGISTRO DE EMPREGADOS,

09.06.02.01. - Jornada Extraordinária em Desacordo com a Lei,

09.06.03.03. - Descanso Semanal, 09.14.06. - Salário Mínimo

Nacional, Normativo ou Profissional

 

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO

 

Trata-se de procedimento instaurado em razão de denúncia com a

seguinte descrição:

 

Irregularidades trabalhistas

Sem folga pros trabalhador, sem reajuste no salário mínimo, não

paga hora extra, trabalho infantil, todas da empresa estão

trabalhando clandestino (sic).

 

Embora a maior parte da denúncia informasse irregularidades

patrimoniais de um diminuto número de trabalhadores (8),

entendeu-se que era necessário receber a denúncia em razão da

suposta existência de trabalho infantil.

 

Em Apreciação Prévia, determinou-se que a empresa fosse

notificada para apresentar atos constitutivos e informações prévias

sobre os fatos denunciados.

 

A notificação voltou dos correios com a informação ausente,

conforme Peticionamento do dia 08 de junho de 2017.

 

Determinou-se, ato contínuo, que fosse agendada inspeção.

 

No dia 13 de julho de 2017, esta Procuradora se dirigiu ao local da

denúncia e chegando ao local, às 09h50, foi informada por pessoas

que se deslocavam pela rua que o estabelecimento apenas

funcionava na parte da tarde, a partir das 15h.

 

O Sr. [NOME E DOCUMENTO CONSTAM NO DOCUMENTO

ORIGINAL], que trabalha na lanchonete ao lado, confirmou

referida informação. Afirmou, ainda, que nunca viu crianças

trabalhando no estabelecimento inspecionado, mas sim jovens

rapazes.

 

O mototaxista [NOME E DOCUMENTO CONSTAM NO

DOCUMENTO ORIGINAL] da mesma forma afirmou que nunca

viu crianças trabalhando no estabelecimento inspecionado, mas sim

jovens rapazes.

 

No dia 03 de outubro de 2017 foi realizada nova inspeção. Em

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resumo, confirmou-se a denúncia no tocante ao trabalho clandestino

e ao não pagamento de horas extras. A denúncia não foi confirmada

em relação ao trabalho infantil e à ausência de folga.

 

Realizou-se audiência com o Inquirido no dia 4 dezembro de 2017,

oportunidade na qual entregou-se Recomendação para que ele

ajustasse a questão da jornada e do trabalho clandestino.

 

No dia 29 de janeiro de 2018 foram juntados documentos que

comprovam a regularização do trabalho clandestino, mediante a

formalização dos contratos de trabalho.

 

Como não havia documentos sobre jornada, optou-se por notificar

novamente o Inquirido solicitando que comprovasse o cumprimento

da Recomendação nas cláusulas que tratavam sobre o tema.

 

Como a notificação não foi atendida, determinou-se o agendamento

de inspeção.

 

Em razão do horário de funcionamento do estabelecimento, o ato

não pôde ser realizado, conforme informações do Relatório Doc n.º

039747.2018.

 

No dia 29 de agosto de 2018, o Setor de Segurança e Transporte

desta Regional diligenciou no local do estabelecimento do

Inquirido, mas mais uma vez o local estava fechado (Doc n.º

016108.2018).

 

Tendo em vista que as outras questões foram sanadas e que não foi

identificada a existência de trabalho infantil, entendo que não há

razão para que este procedimento permaneça ativo.

 

Atualmente o estabelecimento encontra-se com apenas 2 (dois)

trabalhadores ativos, conforme consulta realizada ao CAGED no dia

26 de novembro de 2018.

 

O artigo 74 da CLT desobriga a anotação da jornada para

estabelecimentos com menos de 10 (dez) trabalhadores. No caso em

tela, há apenas 2 empregados laborando para o Inquirido, conforme

apontado acima, motivo pelo qual não há repercussão social que

justifique a atuação do MPT, uma vez que se trata de

estabelecimento de pequeno porte.

 

Com essas considerações, tendo em vista a convicção deste órgão de

que o caso não comporta a propositura da ação civil pública,

promovo, conforme prevê o artigo 9.º da  Lei n.º 7.347/85, o

arquivamento deste expediente investigatório, com a oportuna

remessa à Câmara de Coordenação e Revisão do MPT, respeitado o

procedimento previsto pela Resolução CSMPT n.º 69/2007,

inclusive em relação aos recursos cabíveis.

 

Recife, 28 de novembro de 2018.

 

JAILDA EULÍDIA DA SILVA PINTO

Procuradora Do Trabalho

 

 

_____________________________________________________

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IC 000569.2015.06.000/1

INQUIRIDO: SUPERMERCADO NOVA ALDEIA LTDA - EPP

 

RELATÓRIO DE ARQUIVAMENTO

 

Vistos etc.

 

Considerando que fora firmado Termo de Ajuste de Conduta e que,

após a sua celebração, não houve nova denúncia de descumprimento

do TAC, tendo em vista, ainda, que a empresa não está sendo

localizada, o que pressupõe o encerramento de suas atividades,

entendo desnecessária a verificação periódica do TAC, mormente

porque o inquérito poderá ser desarquivado a qualquer momento.

 

Destarte, arquivem-se os autos, sendo desnecessária a remessa à

CCR, haja vista o Termo de Ajuste de Conduta firmado nos autos.

 RECIFE, 28 de novembro de 2018. 

 

ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY

PROCURADOR DO TRABALHO

 

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria do Trabalho no Município de PETROLINA

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8C 000126.2016.06.001/4

INQUIRIDO: EYDENTAL - CENTRO ODONTOLÓGICO LTDA

- EPP

 

 

 

RELATÓRIO DE ARQUIVAMENTO

 

 

Vistos.

 

Considerando o ajuizamento de Ação de Execução de Termo de

Ajuste de Conduta (Processo n.º 0000217-51.2018.5.06.0412 - 2ª.

Vara do Trabalho de Petrolina), determino o arquivamento dos autos

do presente inquérito civil.

 

Ressalto, porém, que os autos deste procedimento administrativo

poderão ser desarquivados a qualquer tempo, ante a chegada de

notícia de possível descumprimento das obrigações assumidas pela

pessoa jurídica que firmou o compromisso perante o Ministério

Público do Trabalho.

 

Ao arquivo.

 

 

RECIFE, 28 de novembro de 2018.

 

JAILDA EULÍDIA DA SILVA PINTO

PROCURADORA DO TRABALHO

 

_____________________________________________________

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INQUÉRITO CIVIL Nº 000506.2018.06.000/7

NOTICIANTE: MARCELO JOSÉ DA SILVA

INQUIRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PIEDADE LIFE

OBJETO: TEMAS: 06.01.01. - Assédio Moral

 

RELATÓRIO DE ARQUIVAMENTO

 

As irregularidades trabalhistas objeto de investigação no presente

procedimento foram sanadas através do termo de ajuste de conduta

firmado com o condomínio investigado.

 

A fim de verificar o cumprimento das obrigações assumidas, foi

requisitada documentação. A partir da documentação apresentada,

foi realizada a oitiva de testemunhas, tendo sido constatada a

regularização da conduta.

 

 

Sendo assim, diante da solução extrajudicial da questão versada nos

autos e da verificação da adequação patronal aos termos do

Compromisso firmado, resolvo arquivar os autos, ressalvando a

possibilidade de seu desarquivamento, a qualquer tempo, diante da

chegada de denúncia que ostente conexão ou pertinência temática

com a matéria tratada neste procedimento, nos termos do artigo 3º

da Resolução CSMPT nº 86/2009.

 

Notifiquem-se os interessados da presente decisão.

 

À Divisão Processual para providências de baixa no sistema.

 

Recife, 27 de novembro de 2018.

 

 

Gabriela Tavares Miranda Maciel

PROCURADORA DO TRABALHO

 

_____________________________________________________

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INQUÉRITO CIVIL Nº 002198.2016.06.000/3

NOTICIANTE: 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA

DA CIDADANIA DA CAPITAL

INQUIRIDO: MANOEL ROBERTO CORREIA

OBJETO: TEMAS: 07.04.01. - Trabalho com idade Inferior a 16

anos, 09.09.01. - Atraso ou não Pagamento das Verbas Rescisórias

 

RELATÓRIO DE ARQUIVAMENTO

 

As irregularidades trabalhistas objeto de investigação no presente

procedimento foram sanadas através do termo de ajuste de conduta

firmado com MANOEL ROBERTO CORREIA.

 

Diante do lapso de tempo sem a notícia de descumprimento sobre

eventual trabalho infantil nas dependências da empresa, resolvo

arquivar os autos, ressalvando a possibilidade de seu

desarquivamento, a qualquer tempo, diante da chegada de denúncia

que ostente conexão ou pertinência temática com a matéria tratada

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neste procedimento, nos termos do artigo 3º da Resolução CSMPT

nº 86/2009.

 

 

Recife, 27 de novembro de 2018.

 

 

Gustavo Luís Teixeira das Chagas

PROCURADOR DO TRABALHO

 

_____________________________________________________

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INQUÉRITO CIVIL Nº 002280.2018.06.000/4

NOTICIANTE: ANONIMO

INQUIRIDO: URBANO VITALINO ADVOGADOS

OBJETO: TEMAS: 06.01.01. - Assédio Moral

 

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO

 

O procedimento investigatório foi instaurado a partir de notícia de

possível prática de assédio moral no escritório Urbano Vitalino

Advogados.

 

Foi requisitada documentação ao escritório investigado e realizada a

oitiva de testemunhas.

 

Ocorre que não restaram confirmadas as irregularidades

denunciadas. De fato, a partir dos depoimentos colhidos, verifica-se

não estar configurada a prática de assédio moral.

 

Diante da improcedência dos fatos relatados na peça de denúncia,

não vislumbro justificativa para a atuação do MPT, motivo pelo

qual promovo o arquivamento dos autos, submetendo esta decisão

ao crivo da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério

Público do Trabalho (Resolução CSMPT nº 69/2007, art. 10, §§ 1º e

2º).

 Antes do envio dos autos à CCR, dê-se ciência às partes

interessadas, informando-lhes da possibilidade de interposição de

recurso à decisão no prazo de dez dias (Resolução nº 69/2007,

artigos 10, §§ 1º e 2º; e10-A). 

Recife, 26 de novembro de 2018.

 

GABRIELA TAVARES MIRANDA MACIEL

PROCURADORA DO TRABALHO

 

 

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IC 002194.2017.06.000/3

INQUIRIDO: HOSPITAL MEMORIAL SAO JOSE LTDA

 

RELATÓRIO DE ARQUIVAMENTO

 

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Trata-se de Notícia de Fato anônima, segundo a qual a empresa

epigrafada estaria cometendo as seguintes irregularidades, in

verbis: 

 

"trabalho em área insalubre, barulhos de obras, calor,

arcondicionado quebrado a mais de 3 meses, empoeirado e com

resíduos de obras."

 

Em sede de apreciação prévia datada de 18/07/2017, determinou-se

a conversão da então Noticia de Fato em Inquérito Civil e a

notificação do hospital denunciado para manifestar-se, no prazo de

10 (dez) dias, sobre os termos da denúncia, apresentando, inclusive,

documentos/fotos que pudessem, efetivamente, comprovar a

regularidade das condições ambientais a que se refere a NF em

exame. (Doc. nº 094428.2017)

 

Portaria de instauração de Inquérito Civil: Nº 565.2017.

 

Por meio de peticionamento eletrônico datado de 07/08/2017, a

empresa epigrafada juntou fotografias do local de trabalho,

comprovante de manutenção de equipamentos eletrônico, compra de

condicionador, registro da temperatura do ambiente e descrição das

atividades do setor de farmácia.

 

Não obstante, determinou-se, por meio de despacho datado

de 10/08/2017, fossem os autos remetidos ao setor de perícia desta

PRT6.º Região, objetivando verificar, in loco, a regularidade das

condições ambientais em relação à Farmácia Central do Hospital e e

se estariam de acordo com as Normas Regulamentares expedidas

pelo MTE quanto à respectiva matéria. (Doc n.º 106159.2017)

 

No curso das investigações, foram anexadas duas novas Notícias de

Fato ao presente inquérito (NF 003690.2017.06.000/6 e NF

003748.2017.06.000/5), ambas relatando supostas irregularidades

relacionadas ao meio ambiente de trabalho relativamente aos

fisioterapeutas hospitalares que atuam nas UTIs do hospital

inquirido. Segundo as referidas NF´s, estaria sendo atingida toda a

equipe formada por mais de 30 (trinta) profissionais.

 

Notificada para apresentar documentação complementar, a empresa,

por meio de peticionamento realizado em 05/03/2018, fez juntar aos

autos, dentre outros, os seguintes documentos: fichas de controle de

entrega de uniformes, LTCAT, Laudo de Insalubridade, PPRA de

junho/2017 a maio/2018 e PCMSO de julho/2017 a junho/2018.

 

Conforme laudo pericial (Doc. nº 038421.2018) no que diz

respeito às condições ambientais de trabalho da Farmácia

Central, foram observadas condições regulares relativas ao conforto

térmico, organização e limpeza, ressalvando a inexistência de

equipamentos de climatização na ?Sala de Descartáveis?, que

apresentava condições inadequadas quanto ao conforto térmico.

 

Já quanto às atividades dos Fisioterapeutas, assunto das NF's

anexadas ao procedimento originário, considerando-se que os

Fisioterapeutas atuam na área de saúde e, no caso em questão, em

estabelecimento de saúde (hospital), é concluiu-se pela necessidade

de avaliação de suas atividades, para fins de identificar a existência

ou não de condições insalubres, a ser realizada por Médico do

Trabalho, o que refoge à área de atuação do Perito que elaborou o

Laudo.

 

Sendo assim, ao teor do Laudo Pericial, foram feitas as seguintes

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recomendações: 

 

"1. Instalar equipamento(s) de ar condicionado na ?Sala de

Descartáveis? da Farmácia Central do estabelecimento

inspecionado, de modo a proporcionar condições adequadas de

conforto térmico no referido ambiente;

 

2. Apresentar Laudo Técnico das Condições Ambientais de

Trabalho, elaborado por Médico do Trabalho, acerca das atividades

dos Fisioterapeutas desenvolvidas no HOSPITAL MEMORIAL

SÃO JOSÉ, em Unidades de Tratamento Intensivo (UTI) e Alas de

Internamento, conclusivo quanto à salubridade ou não das referidas

atividades, bem como atestar se as medidas preventivas de ordem

coletiva e/ou individual são suficientes para preservar a saúde dos

referidos profissionais".

 

Tendo em vista estas considerações, determinei a notificação do

Hospital inquirido, a fim de atender, no prazo de 60 (sessenta) dias,

às recomendações constantes do aludido Laudo Pericial.

 

Diante da ausência de resposta da empresa, apesar de devidamente

notificada por duas vezes consecutivas, por meio de despacho

datado de 10/08/2018, determinei a notificação do inquirido, através

de seu advogado, a fim de apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias

úteis, documentos hábeis a demonstrar o atendimento às

recomendações constantes do Laudo Pericial juntado aos autos.

 

Diante da ausência de resposta por parte do inquirido, e

considerando que já havia designado audiência com o representante

da empresa nos autos do IC nº 003072.2017.06.000/0, determinei,

mediante despacho exarado no dia 14/09/2018, a designação

de audiência, no presente IC, para a mesma data, conforme pauta

disponível.

 

Em audiência realizada no dia 21/11/2018, foi esclarecido o

seguinte: "...(sic)...no que tange ao IC 2194/2017, relativo ao meio

ambiente de trabalho, a empresa apresentou fotos que demonstram

ar condicionados novos instalados na sala de descartáveis e a

respectiva medição de temperatura do ambiente, que constatam

estarem de acordo com o laudo pericial; no que tange ao item 2 do

laudo, pelos representantes da empresa foi dito que não há a função

de fisioterapeuta no Hospital Memorial São José, o que

impossibilita o cumprimento da respectiva recomendação feita pelo

perito da PRT6 Região". (Doc. nº 128410.2018)

 

Diante do exposto, evidencia-se a perda do objeto da presente

investigação, em virtude de não mais haver função de fisioterapeuta

no Hospital inquirido, bem como já ter sido comprovado o

cumprimento da recomendação consistente em "Instalar

equipamento(s) de ar condicionado na ?Sala de Descartáveis? da

Farmácia Central do estabelecimento inspecionado, de modo a

proporcionar condições adequadas de conforto térmico no referido

ambiente".

 

Ora, determina o artigo 9º da Lei nº 7.347/85, que ?Se o órgão do

Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da

inexistência de fundamento para a propositura da ação civil,

promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças

informativas, fazendo-o fundamentadamente?.

 

O parágrafo terceiro do mesmo artigo, dispõe: ?A promoção de

arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho

Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu

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Regimento.?

 

Com essas considerações, determino o arquivamento deste

expediente investigatório, devendo-se providenciar a ciência do

denunciado, em observância ao disposto no artigo 10, § 1º

Resolução n.º 69 do CSMPT.

 

Diante do anonimato do denunciante, publique-se a presente decisão

no Boletim Eletrônico da PRT6a Região, nos termos da Resolução

69/2007, art. 5o, parágrafos 1o e 3o).

 

Por fim, remetam-se os autos para a Câmara de Coordenação e

Revisão do Ministério Público do Trabalho, para exame e

deliberação da promoção de arquivamento.

 

 

RECIFE, 27 de novembro de 2018

 

 

MARIA ROBERTA MELO KOMURO DA ROCHA

PROCURADORA DO TRABALHO

 

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

6º OFÍCIOIC 001603.2017.06.000/9

Investigado: VENCER ENGENHAIRA E SERVIÇOS

LTAARQUIVAMENTO

Cuida-se de inquérito civil aberto contra a empresa em epígrafe para

investigar a existência de atestados de saúde ocupacional

supostamente falsos (vide delimitação do objeto do IC nos

despachos 066306.2017 e 076777.2017).

Portaria de instauração de IC em 21/6/2017.

Instada a se manifestar, a empresa apresentou petição e os seguintes

documentos em 20/7/2017: Contrato Social - Doc. nº 095555.2017;

Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)

com vigência de julho de 2017 até julho de 2018 - Docs. nºs

095556.2017 e 095558.20173; Atestado de Saúde Ocupacional

(ASO) - Docs. nºs 095514.2017 ao 095552.2017; Relação de

empregados demitidos no período de 01/01/2017 a 30/06/2017 ?

Doc. nº 096012.2017 e os respectivos TRTC?S ? Docs.095975.2017

ao 096012.2017; 095560.2017; 095561.2017 ; 095563.2017 ;

095565.2017.Em 16/8/2018, foi juntado relatório de análise pericial

no qual se atestam a ocorrência de algumas irregularidades nos

ASOs apresentados, sem, contudo, apontar a falsidade dos referidos

documentos.

Em 26/10 e 6/11, a investigada apresentou diversos atestados de

saúde ocupacional firmados pelo médico do trabalho FERNANDO

FILIZOLA, CREMEPE 6204.

Autos conclusos em 29/10.

DECIDO.

Durante a instrução processual, ficou comprovado que os supostos

signatários dos atestados de saúde ocupacional mencionados na

denúncia efetivamente não firmam os atuais atestados emitidos pela

empresa. Consoante demonstram os documentos juntados em 26/10,

o médico contratado para esta função é FERNANDO FILIZOLA,

não havendo dúvidas razoáveis quanto à veracidade dos

mencionados documentos.

Por sua vez, os apontamentos realizados no relatório de análise

pericial juntado em 16/8 com relação ao trabalho em altura foram

acolhidos pela empresa, conforme se pode verificar o PCMSO e dos

ASOs juntados em 26/10.Assim sendo, não havendo irregularidade

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Informativo oficial de publicação e divulgação

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de natureza coletiva com repercussão social e econômica a ser

sanada, promovo o ARQUIVAMENTO do presente inquérito civil,

com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 69/07, do Conselho

Superior do Ministério Público do Trabalho.

Publique-se em boletim eletrônico.

Intimem-se via postal.

Presumir-se-ão intimados todos os interessados com a publicação

em boletim eletrônico na hipótese de fracasso na tentativa de

intimação postal.

Após, aguarde-se o transcurso do prazo de 10 dias (a contar da

juntada do AR devidamente cumprido).

Transcorrido o prazo, e não havendo a interposição de recurso

administrativo, remetam-se os autos à Câmara de Coordenação e

Revisão do Ministério Público do Trabalho (§ 1º do art. 10 da Res.

69/07, CSMPT).

Em havendo recurso, voltem-me conclusos.

Recife/PE, 26 de novembro de 2018.(assinatura eletrônica)

Ulisses Dias de CarvalhoProcurador do Trabalho

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE

Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes

e doenças no trabalho

INQUÉRITO CIVIL Nº 002050.2018.06.000/0

NOTICIANTE: ANONIMO

INQUIRIDO: COELHO & DALLE ADVOGADOS

 

 

RELATÓRIO DE ARQUIVAMENTO

 

Trata-se de notícia de fato anônima, segundo a qual o

escritório epigrafado estaria cometendo as seguintes irregularidades,

in verbis:

 

"Advogados clandestinos, alguns, mascarados por inclusão no

contrato social. Sem recolhimento de encargos sociais para

advogados. Estagiários com carga horária bem superior a 6h.

Assédio Moral - coordenadora São Paulo - Dra. Márcia Cristina

Costa Dias e coordenadora do cível Dra. Ana Carolina Borba Lessa

Barbosa.

Os advogados trabalham com carga horária excessiva,

subordinação, metas, prazos e não há recolhimento dos encargos

sociais, assinatura da CLT, pagamento de benefícios e/ou horas

extras. Incluíram alguns de nós no contrato social, para mascarar a

situação de empregados."

 

Em sede de apreciação prévia, no dia 20 de agosto de 2018,

determinei a conversão da então Notícia de Fato em Inquérito Civil,

a requisição ao escritório investigado para apresentar

documentos no prazo de 10 (dez) dias úteis e a pesquisa junto ao

Sistema de Apoio Operacional - PJE, a fim de verificar a existência

de reclamações trabalhistas envolvendo as questões objetivo de

investigação do presente procedimento. (Doc. nº 091387.2018)

 

Portaria de instauração de Inquérito Civil: N° 658.2018.

 

Em consulta feita ao Sistema de Apoio Operacional do PJE, nenhum

registro foi encontrado quando em pesquisa ao CNPJ da denunciada.

 

Prosseguindo com as investigações, por meio de despacho datado

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de 12 de setembro de 2018, determinei a notificação de 4 (quatro)

advogados "sócios de serviço", conforme dados constantes na

petição apresentada (Doc. 099540.2018) para que comparecessem à

audiência a ser designada conforme pauta disponível, na condição

de testemunhas.

 

Realizada em 06 de novembro de 2018, à audiência compareceram

03 (três) advogados, os quais declararam o seguinte:

 

"(...) Que não trabalham com supervisores, mas sim com dupla

revisão, regra absoluta, de modo que se um advogado faz uma peça

processual, qualquer advogado ou até mesmo estagiário tem de

revisar" (Doc. nº 121898.2018)

 

"(...) Que recebem uma participação nos lucros a cada seis meses;

que não tem horário fixo, de modo que entra e sai a hora que quiser;

que não tem que prestar contas do seu trabalho; que não há controle

de ponto; que cada advogado redige suas peças de acordo com o seu

entendimento (...)" (Doc. nº 121959.2018)

 

"Que a jornada é muito variável; que não há controle de jornada;

que se reúne com a equipe de trabalho para alinhar demandas, mas

que não tem que prestar conta de seu serviço diário a ninguém;

(Doc. nº 121981.2018)

 

Ato continuo, por meio de despacho datado de 07 de novembro de

2018, determinei a notificação de mais 2 (dois) advogados "sócios

de serviço", tendo apenas um comparecido à audiência designada,

ocasião em que declarou:

 

"(...)Que duas vezes no ano há retirada de valores referentes a

participação nos lucros; que o corpo de advogados do escritório

trabalha na qualidade de sócios, de patrimônio ou de serviço; que

não se encontra subordinada a nenhum advogado; que possui total

autonomia para dar os encaminhamentos dos processos que estão

sob seus cuidados; que ficou admirada com o teor da denúncia

contra o escritório, visto que há excelente relação de trabalho no

âmbito deste; que nunca praticou ou foi vítima de qualquer conduta

que se enquadre no conceito de assédio moral;

 

É o que importa relatar.

 

Para que se configure o vínculo empregatício a ensejar os encargos

denunciados, há a necessidade do preenchimento de alguns

requisitos, conforme estabelecido pelo art. 3º da Consolidação das

Leis do Trabalho: considera-se empregado toda e qualquer pessoa

física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador,

sob a dependência deste e mediante salário.

 

Neste sentido, os requisitos para a caracterização do vínculo

empregatício são: serviço prestado por pessoa física, pessoalidade,

não eventualidade, subordinação e onerosidade. Caso falte qualquer

um desses pressupostos, inexiste a relação de emprego.

 

Ora, a subordinação se caracteriza pelo recebimento de ordens.

Neste sentido, para que se caracterize o requisito da subordinação, o

empregado deve estar sujeito às ordens do empregador, obedecendo

a este quanto ao serviço executado, o horário trabalhado, etc. Sem

subordinação, inexiste vínculo de emprego.

 

Na hipótese, entendo não tratarem-se de advogados empregados,

uma vez que não há o elemento caracterizador do vínculo

empregatício entre os advogados e o escritório denunciado,

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denominado "subordinação", o que se evidencia nos depoimentos

supratranscritos.

 

Além disso, no que tange ao assédio moral denunciado neste autos e

excesso de jornada de estagiários, os depoimentos obtidos neste

procedimento e mencionados supra, em nenhum momento

corroboram com a denúncia.

 

Diante do exposto, após a ocasião das referidas audiências,

verifica-se não foram encontradas as irregularidades denunciadas

nestes autos. Assim, entendo que se aplica ao presente caso, o

disposto no Precedente nº. 12 do Conselho Superior do Ministério

Público do Trabalho:

 

?PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO ? INEXISTÊNCIA OU

CORREÇÃO DAS IRREGULARIDADES ? HOMOLOGAÇÃO

POR DESPACHO. ?Nos casos de procedimentos investigatórios

onde resta comprovada a correção ou a inexistência das

irregularidades denunciadas, atestadas pelo Procurador oficiante,

poderá o Conselheiro Relator homologar, por despacho, a promoção

de arquivamento, devolvendo os autos à origem?.

 

Determina o artigo 9º da Lei nº 7.347/85, que ?Se o órgão do

Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da

inexistência de fundamento para a propositura da ação civil,

promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças

informativas, fazendo-o fundamentadamente?. O parágrafo terceiro

do mesmo artigo, dispõe: ?A promoção de arquivamento será

submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do

Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.?

 

Com essas considerações, determino o arquivamento deste

expediente investigatório, devendo-se providenciar a ciência do

denunciado, em observância ao disposto no artigo 10, § 1º

Resolução n.º 69 do CSMPT. 

 

Diante do anonimato do denunciante, publique-se a presente decisão

no Boletim Eletrônico da PRT6a Região, nos termos da Resolução

69/2007, art. 5o, parágrafos 1o e 3o).

 

Por fim, remetam-se os autos para a Câmara de Coordenação e

Revisão do Ministério Público do Trabalho, para exame e

deliberação da promoção de arquivamento.

 

Recife, 26 de novembro de 2018.

 

MARIA ROBERTA MELO KOMURO DA ROCHA

PROCURADORA DO TRABALHO

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE

Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes

e doenças no trabalho

INQUÉRITO CIVIL 001766.2018.06.000/2INQUIRIDO: PLANET

PET COMERCIO E SERVICOS LTDA

 

RELATÓRIO DE ARQUIVAMENTO

 

Destarte, diante da gravidade das irregularidades constatadas, as

quais violam direitos fundamentais de diversos trabalhadores, ao

Ministério Público do Trabalho coube promover o ajuizamento de

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Ação Civil Pública, por entender ser este o instrumento mais

condizente com a necessidade de proteção das garantias

constitucionais obreiras, no caso in oculi.

 

O ajuizamento da ACP consubstancia a providência necessária para

a celeridade processual que o caso requer, bem como a proteção dos

direitos coletivos, em cumprimento da missão institucional do MPT

de tutela dos direitos e garantias fundamentais, da dignidade da

pessoa humana e do valor social do trabalho.

 

De tal sorte, determino à Secretaria da Codin para a adoção das

seguintes providências:

 

1. O Arquivamento do presente Inquérito Civil com baixa no

sistema quanto ao objeto material originário, em razão do

ajuizamento de ACP, que é autorizado independente de remessa à

Câmara de Coordenação e Revisão;2. A instauração de

Procedimento Judicial de Acompanhamento, com a juntada da

petição inicial, assim como do comprovante de protocolo de

ajuizamento da respectiva ação civil pública perante a Vara do

Trabalho do Recife.

 Recife, 25 de novembro de 2018. 

 

Maria Roberta Melo Komuro da Rocha

Procuradora do Trabalho

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE

Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes

e doenças no trabalho

IC 001784.2018.06.000/4

INQUIRIDO: COLEGIO 17 DE AGOSTO EIRELI

 

RELATÓRIO DE ARQUIVAMENTO

 

Cuida-se de inquérito civil aberto contra a empresa em epígrafe para

apuração de irregularidades na concessão de férias de seus

empregados.

 

Instada a se manifestar, a empresa apresentou a comprovação da

concessão de férias e pagamento do respectivo adicional de 42 de

seus 46  empregados ativos.

 

Os autos vieram conclusos para deliberação.

 

DECIDO.

 

Os documentos apresentados pela inquirida demonstram que ela

corrigiu a irregularidade noticiada nos autos, concedendo férias à

quase totalidade de seus empregados em julho/2018.

 

Diante disso, entendo que a presente investigação pode ser

arquivada tendo em vista a inexistência de repercussão social e

econômica do que foi noticiados e a a correção da conduta patronal.

 

Com essas considerações, não havendo irregularidade de natureza

coletiva com repercussão social a ser sanada, promovo o

ARQUIVAMENTO do presente inquérito civil, com fundamento no

artigo 10 da Resolução nº 69/07, do Conselho Superior do

Ministério Público do Trabalho.

 

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Publique-se em boletim eletrônico.

 

Intimem-se via postal ou por e-mail.

 

Transcorrido o prazo, e não havendo a interposição de recurso

administrativo, remetam-se os autos à Câmara de Coordenação e

Revisão do Ministério Público do Trabalho (§ 1º do art. 10 da Res.

69/07, CSMPT).

 

Em havendo recurso, voltem-me conclusos.

 

RECIFE, 25 de novembro de 2018

 

(assinatura eletrônica)

ULISSES DIAS DE CARVALHO

PROCURADOR DO TRABALHO

 

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria do Trabalho no Município de CARUARU

Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes

e doenças no trabalho

INQUÉRITO CIVIL Nº 000042.2018.06.002/4

NOTICIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

INQUIRIDO: MUNICÍPIO DE GARANHUNS

OBJETO: TEMAS: 06. - IGUALDADE DE OPORTUNIDADES E

DISCRIMINAÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO, 06.01. -

ASSÉDIO MORAL E DISCRIMINAÇÃO A TRABALHADORES,

06.01.03. - Formas de Discriminação

 

 

RELATÓRIO DE ARQUIVAMENTO

 

 

Cuida-se de inquérito civil aberto contra o município de Garanhuns

a partir do encaminhamento de matéria jornalística por parte da

procuradora do trabalho Melícia Mesel que trata da edição de lei

municipal que vedaria a discussão em sala de aula acerca das

questões de gênero.

 

Em 13/3/2018, foi juntada aos autos cópia de decisão da Promotoria

de Justiça de Garanhuns que declinou de sua atribuição para apurar

a constitucionalidade da lei n. 4.437/2017 para a Procuradoria Geral

da República e para a Procuradoria Geral de Justiça do Estado de

Pernambuco.

 

Em 8/5/2018, o investigado pronunciou-se sobre os fatos noticiados

e apresentou cópia da referida lei.

 

Em 10/7/2018, foi apresentada certidão de inteiro teor e de vigência

da lei municipal em questão.

 

Em 30/7/2018, foi publicada portaria de instauração de inquérito

civil.

 

Após uma pequena celeuma sobre qual procurador do trabalho

deveria pronunciar-se no presente feito, ele veio-me concluso para

apreciação (mesmo após a efetivação do meu processo de remoção

do 1º Ofício de Caruaru para o 6º Ofício da PRT6).

 

DECIDO.

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Em rápida pesquisa feita no site do Supremo Tribunal Federal,

verifiquei que foi proposta a Ação de Descumprimento de Preceito

Fundamental n. 522 contra a Lei n. 4.437/2017 do município de

Garanhuns. Em notícia veiculada em 17 de julho, constante do link

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo

=384165, lemos que:

 

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou, no Supremo

Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito

Fundamental (ADPF) 522 contra leis dos Municípios de Petrolina e

Garanhuns, ambos em Pernambuco, que aprovam o plano municpal

de educação e vedam políticas de ensino com informações sobre

gênero.

Segundo o partido, as normas municipais ? Leis 2.985/2017 e

4.432/2017, respectivamente ?, invadem competência privativa da

União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional,

conforme estabelece o artigo 22, inciso XXIV, da Constituição

Federal. Ao vedar a adoção de políticas de ensino que façam

referêcia à diversidade sexual, sustenta a legenda, as leis municipais

pernambucanas desrespeitam normas editadas pela União, como a

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) e

o Plano Nacional de Educação (Lei 13.005/2014), de observância

obrigatória por todos os entes federados.

O PSOL sutenta também que a Carta Federal adotou a concepção de

educação como preparação para o exercício de cidadania, respeito à

diversidade e convívio em sociedade plural, com múltiplas

expressões religiosas, políticas, culturais e étnicas. Assim, o

banimento de determinado tema do sistema educacional pela via

legislativa seria incompatível com o direito público subjetivo ao

acesso a ensino plural e democrático.

Além disso, ressalta a legenda, ao sonegarem dos estudantes a

discussão sobre sexualidade e diversidade de gênero, as leis locias

contribuem para perpertuar a cultura de violência, tanto psicológica

quanto fisica, contra as mulheres e a população LGBT do País,

distanciando-se do objetivo constitucional de construir uma

sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º, inciso I).

Informações

O relator, ministro Marco Aurélio, solicitou informações aos

prefeitos de Petrolina e Garanhuns e às Câmaras Municipais e, na

sequência, a manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e o

parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR). ?A

racionalidade própria ao Direito direciona no sentido de aguardar-se

o julgamento definitivo?, afirmou, em decisão monocrática.

 

Segundo informações constantes da movimentação do processo em

questão, encontrada no link

http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5485351, ele

atualmente se encontra com vistas à Procuradoria Geral da

República para manifestação.

 

Assim sendo, verifica-se que já existe demanda judicial que discute

a constitucionalidade da lei n. 4.432/2017 do município de

Garanhuns, não fazendo sentido a manutenção do presente inquérito

civil, especialmente porque já existem medidas liminares

provisórias deferidas em ações semelhantes no próprio Supremo

Tribunal Federal, a exemplo daquelas proferidas nas ADPFs 465 e

526.

 

Com essas considerações, promovo o ARQUIVAMENTO do

presente inquérito civil, com fundamento no artigo 10 da Resolução

nº 69/07, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.

 

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Publique-se. 

 

Intimem-se os interessados.

 

Após, aguarde-se o transcurso do prazo de 10 dias (a contar da

juntada do AR devidamente cumprido).

 

Transcorrido o prazo, e não havendo a interposição de recurso

administrativo, remetam-se os autos à Câmara de Coordenação e

Revisão do Ministério Público do Trabalho (§ 1º do art. 10 da Res.

69/07, CSMPT).

 

Em havendo recurso, voltem-me conclusos.

 Recife (PE), 24 de novembro de 2018. 

ULISSES DIAS DE CARVALHO

PROCURADOR DO TRABALHO

 

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

6º OFÍCIOIC 000093.2015.06.000/8

Investigado: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE

LTDAARQUIVAMENTO

Cuida-se de inquérito civil aberto contra a empresa BOMPREÇO

SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA para investigar as

condições ergonômicas de trabalho de seus empregados.

Apreciação prévia em 16/3/2015.

Portaria de instauração de IC em 30/4/2015.

Em 16/6/2015, foi consignada audiência com os representantes da

empresa investigada.

Em 15/3/2016, a empresa apresentou documentos.

Em 24/8/2016, foi juntado laudo pericial do setor técnico da PRT6.

No referido documento se atestou:

Diante do exposto neste relatório, pela insuficiência de elementos

apresentados pela investigada, este Perito não verificou

conformidade integral do meio ambiente de trabalho do

estabelecimento denunciado com as disposições laborais

preconizadas pelo art. 157, inciso I, a CLT, c/c as normas objeto da

denúncia deste IC.Dessa forma, faz-se necessário que a empresa

apresente:- Laudo de Análise de Água do estabelecimento

denunciado, com conclusão de que a água atende aos padrões de

potabilidade para consumo humano, de acordo com a Portaria

MS/ANVISA 2914 de 2011;- Documentação referente ao controle

de pragas e insetos do estabelecimento denunciado, em

conformidade com a RDC 52/2009 - SERVIÇO CONTROLE DE

PRAGAS (Dedetização);- AET - Análise Ergonômica dos Postos de

Trabalho do estabelecimento denunciado, em conformidade com

item 17.1.2 da NR-17, contemplando os aspectos abordados no

corpo deste relatório pericial, devendo ser elaborada,

preferencialmente, por profissional com especialização em

?Ergonomia?.Em 25/10/2016, a empresa apresentou documentos

complementares.

Em 25/5/2017, em nova manifestação pericial, foi atestado que a

empresa deixou de apresentar a avaliação ergonômica de trabalho,

nos moldes exigidos pela NR-17.

Instada a se manifestar, a investigada apresentou, em 6/9/2017,

novos documentos.

Em 4/7/2018, o setor pericial da PRT6 juntou novo laudo técnico

atestando agora a plena conformidade da Análise Ergonômica dos

Postos de Trabalho às disposições da NR-17.

Em 15/8/2018, foi expedida recomendação para que a empresa

garantisse a plena eficácia de sua AET, a fim de manter um

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saudável ergonomicamente o ambiente de trabalho.

Após prorrogação formal do IC, os autos vieram-me conclusos para

apreciação.Decido.

Conforme se pode verificar da leitura do relatório acima, a empresa

comprovou documentalmente que a situação ergonômica da unidade

representada se encontra em conformidade com os termos da

NR-17.

Como se pode verificar do laudo técnico juntado em 4/7/2018,

?...pôde-se verificar que a empresa investigada apresentou a AET -

Análise Ergonômica dos Postos de Trabalho do estabelecimento, em

conformidade com as disposições do item 17.1.2 da NR-17,

conforme recomendação do último relatório pericial?.

Assim sendo, não havendo irregularidade de natureza coletiva com

repercussão social e econômica a ser sanada, promovo o

ARQUIVAMENTO do presente inquérito civil, com fundamento no

artigo 10 da Resolução nº 69/07, do Conselho Superior do

Ministério Público do Trabalho.

Publique-se em boletim eletrônico.

Intimem-se os interessados via postal.

Presumir-se-ão intimados todos os interessados com a publicação

em boletim eletrônico na hipótese de fracasso na tentativa de

intimação postal.Transcorrido o prazo, e não havendo a interposição

de recurso administrativo, remetam-se os autos à Câmara de

Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho (§ 1º do

art. 10 da Res. 69/07, CSMPT).

Em havendo recurso, voltem-me conclusos.

Recife/PE, 23 de novembro de 2018.(assinatura eletrônica)

Ulisses Dias de CarvalhoProcurador do Trabalho

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE

Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes

e doenças no trabalho

INQUÉRITO CIVIL Nº 001106.2009.06.000/0

NOTICIANTE: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

(MTE) - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E

EMPREGO EM PERNAMBUCO (SRTE/PE)

INQUIRIDO: SANGLASS COMÉRCIO DE VIDROS LTDA

OBJETO: TEMAS: 01. - MEIO AMBIENTE DO TRABALHO,

01.01.01. - Acidente de Trabalho Típico ou por Equiparação,

01.01.02. - Atividades e Operações Insalubres, 01.01.07. -

Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho,

01.01.09. - EPI e EPC - Equipamentos de Proteção Individual ou

Coletiva, 01.01.12. - PCMSO - Programa de Controle Médico de

Saúde Ocupacional, 01.02.07. - Máquinas e Equipamentos,

08.07.01. - Descumprimento de Cláusula de Convenção ou Acordo

Coletivo, 09.06.03.01. - Intervalo Intrajornada, 09.09.01. - Atraso

ou não Pagamento das Verbas Rescisórias, 09.10. - FGTS E

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

 

RELATÓRIO DE ARQUIVAMENTO

 

Cuida-se de inquérito civil aberto contra a empresa em epígrafe no

qual firmado Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta.

 

Após a lavratura de autos de infração relacionados com o objeto do

TAC, designei audiência com representantes da empresa, que

comprovaram que corrigiram as irregularidades apontadas pela

fiscalização, a saber, realização de análise global do PPRA e

realização de eleição para a CIPA.

 

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Sendo assim, diante da solução extrajudicial da questão versada nos

autos e da verificação da adequação patronal aos termos do

Compromisso firmado, resolvo arquivar os autos, relevando a multa

pelo descumprimento inicial do TAC, ante o caráter extermamente

genérico das cláusulas obrigacionais nele constantes, ressalvando a

possibilidade de seu desarquivamento, a qualquer tempo, diante da

chegada de denúncia que ostente conexão ou pertinência temática

com a matéria tratada neste procedimento, nos termos do artigo 3º

da Resolução CSMPT nº 86/2009.

 

Desnecessária a remessa para a CCR por ausência de

regulamentação da Res. CNMP 179.

 

Publique-se.

 

Intime-se.

 

Recife, 23 de novembro de 2018.

 

(assinatura eletrônica)

ULISSES DIAS DE CARVALHO

Procurador do Trabalho

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE

Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes

e doenças no trabalho

IC 001208.2016.06.000/5

INQUIRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO - SECRETARIA DE

SAÚDE

 

RELATÓRIO DE ARQUIVAMENTO

 

Trata-se de procedimento investigatório instaurado a partir de

denúncia sigilosa, noticiando a existência de trabalhadores

prestando serviços na área administrativa dos hospitais estaduais

sem qualquer vínculo com a Administração Pública e, portanto, sem

quaisquer direitos garantidos.

 

Admitida a investigação mediante despacho de apreciação prévia,

foram requisitados documentos e designadas audiências com a

Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco.

 

Após regular instrução, a Secretaria de Saúde foi comprovando

paulatinamente a regularização dos referidos trabalhadores,

culminando com um total de 99,5 % de saneamento da situação

irregular.

 É o relatório. 

Pois bem. Ao analisar os documentos colacionados, verifica-se que

a situação foi regularizada pelo Estado de Pernambuco, no curso do

procedimento investigatório.

 

Destarte, não se pode olvidar que resta clara, in casu, a

inexistência/correção das irregularidades investigadas, incidindo, na

visão deste Procurador, o Precedente nº 12, do Col. CSMPT, que

estatui, in verbis:

 

?PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO ? INEXISTÊNCIA OU

CORREÇÃO DAS IRREGULARIDADES ? HOMOLOGAÇÃO

POR DESPACHO.

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Nos casos de procedimentos investigatórios onde restar comprovada

a correção ou a inexistência das irregularidades denunciadas,

atestadas pelo Procurador oficiante, poderá o Conselheiro Relator

homologar, por despacho, a promoção de arquivamento, devolvendo

os autos à origem.?

 

Por conseguinte, determino seja promovido o arquivamento do

presente feito, atendendo ao estatuído no art. 10, § 1º, da Resolução

n.º 69, de 12 de dezembro de 2007.

 

A Secretaria deverá adotar as seguintes providências:

 

1) Cientifiquem-se os interessados, para que tomem conhecimento

da presente medida.

 

2) Após a comprovação da efetiva cientificação, remetam-se os

autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do

Trabalho, para deliberação sobre a homologação do arquivamento.

 

RECIFE, 22 de novembro de 2018.

 

 

ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY

PROCURADOR DO TRABALHO

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE

Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes

e doenças no trabalho

INQUÉRITO CIVIL Nº 000530.2018.06.000/0

 

NOTICIANTE: SOB SIGILO

INQUIRIDO: GUEDES & CIA LTDA

 

 

RELATÓRIO DE ARQUIVAMENTO

 

 

Trata-se de procedimento em que foi firmado Termo de Ajuste de

Conduta (Doc n.º 000129.2018), o qual estava sendo acompanhado.

 

Desde que foi firmado o ajuste, vinha o MPT tentando fiscalizar o

cumprimento.

 

Porém, em verificação in loco, o Setor de Transporte desta Regional

noticiou que, no imóvel onde funcionava a empresa, estaria sendo

construida uma farmácia, o que denota encerramento de suas

atividades e a desnecessidade de verificação periódica do TAC.

 

Diante de tais constatações, torna-se desnecessária a continuidade

da investigação para acompanhamento do TAC.

 

Destarte, arquive-se o procedimento, sendo desnecessária a remessa

dos autos à CCR, haja vista o TAC firmado.

 

À Secretaria para providências de baixa no sistema.

 

Recife, 22 de novembro de 2018.

 

 

MARIA ROBERTA MELO KOMURO DA ROCHA

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Informativo oficial de publicação e divulgação

dos atos processuais e administrativos do MPT/PE

MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Procuradora do Trabalho

 

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria do Trabalho no Município de CARUARU

Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes

e doenças no trabalho

IC 000135.2017.06.002/9

INQUIRIDO: MUNICIPIO DE CARUARU

                                        

 

 

Promoção de Arquivamento

 

 

 

Trata-se de Inquérito Civil instaurado, através da  Portaria N.º

61/2017, visando a apuração das seguintes irregularidades:

condições de segurança  no departamento de energia da prefeitura

de Caruaru, localizado na Rua Dr. Rafael Cavalcante, s/n,

Caruaru/PE.

 

Em síntese, a denúncia noticia o seguinte: Falta de Epi e EPC;

Cintos de segurança fora do prazos de validade é totalmente fora da

norma de trabalho. Capacetes inadequado para o tipo de serviço

totalmente fora da norma de trabalho. Luvas furadas e foram Da

normas de trabalho

Casados ou botinas não tem, e os eletricistas que tem compraram

com recurso próprio. (Obs. Os cintos de segurança além de estarem

fora do prazo de validade é da norma de trabalho são

compartilhados o qual deveria ser individual.

 

 

Foi determinado, de início, a solicitação das seguintes informações

ao autor da representação: quem são os trabalhadores atingidos; em

que setores trabalham; quais as funções que exercem; são

terceirizados ou  concursados; se terceirizados, qual o nome da

empresa para a qual laboram; se concursados, se são celetistas ou

estatutários; qual o nome do chefe do setor no qual trabalham.

 

Em resposta, foi dito: ?É denunciando a o diretor do departamento

de Energia da prefeitura de caruaru Localizado na rua Dr.Rafael

Cavalcante s/n bairro pinheiropolis próximo ao antigo forrozão As

pessoas prejudicada são uma grande parte contratada e 5 funcionário

efetivo Falta de EPI e EPC O departamento só tem 2 cinto de

segurança para ser compartilhado com 12 eletricista os quais cintos

estão vencido e fora da norma de trabalho Capacetes fora da norma

de trabalho especificado para s categoria Luva inadequada para o

tipo de serviço que é de auto risco Os eletricista estão usando

calçados normal , porque o diretor na compra e os eletricistas que

que bota é porquê compraram com recursos próprio Isto vem a

contendo desde que o diretor assumiu o cargo de diretor O sr. José

serveriano viera aquino?.

 

O município foi notificado a se manifestar sobre os fatos noticiados

nos autos, bem como para apresentar cópia do PPRA do

departamento  de energia da prefeitura, bem como cópia dos recibos

de entrega de EPIs a todos os trabalhadores que ali laboram.

 

Em 30.08.2017, o município peticionou nos autos para afirmar: que

existia um déficit de equipamentos na Gerência de Eletrificação da

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Prefeitura de Caruaru, os quais estão sendo adquiridos

gradativamente, conforme demonstram recibos de entrega de EPIs;

que foi solicitado abertura de processo licitatório para aquisição de

outros EPIs, para aquisição de fardamentos adequados e par a

elaboração de PPRA. Por fim, solicitou prazo de 120 dias para

atestar o fato.

 

Após a juntada de PPRA, o município foi intimado a  apresentar,

com base em seu PPRA juntado aos presentes autos, o comprovante

de  entrega de EPIs para seus servidores, bem como da efetivação

das ações previstas no cronograma do mencionado programa de

prevenção de riscos ambientais relativos aos meses de janeiro,

fevereiro, março, abril e maio de 2018. Juntou comprovantes de

entrega de EPIs.

 

Em 10 de setembro de 2018 foi determinado uma notificação ao

denunciante para saber se as irregularidades por ele informadas

foram corrigidas pelo Município

 

 

Em 31 de outubro foi determinado a  reiteração da notificação  supra

, para o fim de informar se as irregularidades denunciadas foram

efetivamente sanadas.

 

 

Em 11 de novembro, em resposta a notificação do dia 31/10/2018, o

denunciante informou que : "Gostaria de informar que o Diretor

responsável pelo Departamento . O qual foi denunciado pela minha

pessoa, já não más encontra se no cargo em exercício Acreditando

eu que, já foi sanada todas as pendências em regular?

 

Em despacho datado de 20/11/2018, o Membro oficiante,

considerando a resposta do denunciante, determinou a feitura de

relatório de arquivamento.(despacho Doc n.º 127866.2018)

 

Considerando os documentos acostados aos autos, entendo que as

irregularidades apontadas na noticia de fato foram sanadas, assim,

não há fundamento para propositura de ação civil pública.

 

Diante do exposto, promovo o arquivamento do presente IC e

determino as seguintes medidas:

 

Dar ciência aos interessados desta promoção de arquivamento, nos

termos do art. 13 da Resolução nº 174/2017, do Conselho Superior

do Ministério Público do Trabalho; 

Após a ciência, remeter os autos à Egrégia Câmara de Coordenação

e Revisão do Ministério Público do Trabalho, para regular

apreciação e, em sendo o caso, homologação desta promoção de

arquivamento, nos termos do estatuído no artigo 12 da Resolução nº

174/2017, do Conselho Superior do Ministério Público do

Trabalho.    

 Recife-PE, 26 de novembro de 2018.

 

CHAFIC KRAUSS DAHER

Procurador do Trabalho

 

 

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE

PETROLINA

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PA MED 000280.2018.06.001/3

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTOA atuação do membro

signatário neste procedimento decorre de designação para exercício

de substituição do titular do ofício, em razão do seu afastamento.

Da leitura dos fatos que ensejaram o pedido de mediação, não se

extrai a ocorrência de nenhuma violação trabalhista por parte da

empresa noticiada que pudesse ensejar a necessidade de

intermediação deste órgão.

Na verdade, o que se observa é que a empresa noticiada fez consulta

ao Sindicato requerente sobre a possibilidade de utilização do piso

salarial estabelecido por uma Convenção Coletiva, a qual é

específica para a categoria do gesso. Em seguida, foi informada da

impossibilidade de utilização da norma coletiva consultada e não

mais procurou a entidade sindical, razão que ensejou o presente

pedido de mediação, posto que o sindicato procurou várias vezes a

empresa, contudo, sem sucesso.

Ou seja, o sindicato busca o MPT apenas na tentativa de localizar a

empresa e fazer com que a mesma negocie uma norma coletiva com

o sindicato, de modo que, tal pedido insere-se na atribuição única e

exclusiva sindical (em estabelecer acordos e convenções coletivas),

não havendo necessidade de se mover a máquina administrativa

para tal mister.

Assim, entendo como incabível ou, no mínimo, desnecessária, a

intermediação do MPT neste caso, posto que, não há notícia de

violação ao ordenamento jurídico, como ainda, compete à entidade

sindical promover as normas coletivas no seu âmbito de abrangência

territorial.

Por estas razões, arquivo, portanto, a presente mediação.Petrolina,

22 de novembro de 2018.(assinatura eletrônica)ANA CAROLINA

LIMA VIEIRA RIBEMBOIMProcuradora do Trabalho

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE

PETROLINA

Ref.: IC 000065.2016.06.001/3-50

Requerida: DEFAVERI & CAPPELLARO PRODUÇÃO E

COMERCIALIZAÇÃO DE FRUTAS LTDA (Nome Fantasia:

FRUTAS DO VELHO CHICO)

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO

A atuação do membro signatário neste procedimento decorre de

designação para exercício de substituição do titular do ofício, em

razão do seu afastamento.

Trata-se de Inquérito Civil instaurado em função de relatório de

acidente de trabalho apresentado pela GRTE, noticiando a

ocorrência de infortúnio que vitimou gravemente um empregado da

empresa.

A GRT autuou a empresa por diversas irregularidades, a saber:

Deixar de realizar avaliações dos riscos para a segurança e saúde

dos trabalhadores ou deixar de adotar medidas de prevenção e

proteção, com base nos resultados das avaliações dos riscos para a

segurança e saúde dos trabalhadores, ou deixar de garantir que todas

as atividades, lugares de trabalho, máquinas, equipamentos,

ferramentas e processos produtivos sejam seguros e em

conformidade com as normas de segurança e saúde (Art. 13 da Lei

nº 5.889/1973, c/c Item 31.3.3, alínea "b", da NR31, com redação da

Portaria nº 86/2005);

Deixar de analisar as causas dos acidentes e das doenças

decorrentes do trabalho ou realizar a análise das causas de acidente

ou doença decorrentes do trabalho sem a participação da Comissão

Interna de Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural (Art. 13 da

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Lei nO5.889/1973, C/citem 31.3.3, alínea ffe", da NR-31, com

redação da Portaria nº 86/2005);

Deixar de dotar as transmissões de força e/ou componentes móveis a

elas interligados, acessíveis ou expostos, de proteções fixas ou

móveis com dispositivos de intertravamento e/ou que impeça o

acesso por todos os lados (Art. 13 da Lei no 5.889/1973, C/c item

31.12.20, da NR-31, com redação da Portaria nº 2546/2011);

Deixar de dotar o eixo cardã de proteção adequada e/ou em perfeito

estado de conservação em toda sua extensão e/ou fixada na tomada

de força de máquina desde a cruzeta até o acoplamento do

implemento ou equipamento (Art. 13 da Lei no 5.889/1973, c/c Item

31.12.22, da NR-31, com redação da Portaria n.o 2546/2011);

Deixar de instalar proteção cobrindo parte superior e/ou partes

laterais na tomada de potência de tratores agrícolas (Art. 13 da Lei

no 5.889/1973, C/c Item 31.12.35, da NR-31, com redação da

Portaria nº 2546/2011);

Deixar de realizar capacitação dos trabalhadores para manuseio e/ou

operação segura de 13 da Lei no 5.889/1973, c/c item 31.12.74, da

NR-31, com redação da Portaria nº 2546/2011);

Deixar de consignar em registro mecânico, manual ou sistema

eletrônico, os horários de entrada, saída e período de repouso

efetivamente praticados pelo empregado, nos estabelecimentos com

mais de 10 (dez) empregados. (Art. 74, §2º, da Consolidação das

Leis do Trabalho).A inquirida foi intimada a comparecer em

audiência administrativa, ocasião em que informou que regularizou

toda a situação e pediu prazo para demonstrar tal correção.A

demandada, através de seu representante legal, peticionou nos autos,

apresentando atas de reuniões da CIPATR, inclusive da reunião

extraordinária que analisou acidente de trabalho; declarações de

participação de obreiros em curso de treinamento promovido pelo

SENAI acerca da NR-31; listas de presença em treinamentos

oferecidos a membros da CIPATR, ofertados pelo instrutor Jose

Alenilson, técnico em segurança do trabalho; relatório de acidente

de trabalho, elaborado por técnico de segurança do trabalho e

rubricado por Auditor-Fiscal do Trabalho; documentos de hospital

dando conta de tratamento do trabalhador acidentado; comunicação

do INSS dando conta da concessão de auxílio-doença ao obreiro

acidentado; CAT; os Autos de Infração lavrados contra a empresa;

ART dando conta de serviços realizados por Engenheiro de

Segurança do Trabalho, rubricado por AFT; Programa de Gestão de

Segurança, Saúde e Meio Ambiente no Trabalho Rural, elaborado

por empresa especializada em Medicina do Trabalho; e o projeto de

uma bomba de pistão assinado por Engenheiro de Segurança.

Os documentos apresentados comprovaram a correção das

irregularidades de 1 a 6, conforme elencadas acima. No entanto, a

empresa não apresentou registro de ponto conforme requisitado, não

sendo possível verificar a adimplemento do item 7.Determinou-se a

expedição de notificação requisitória, solicitando o controle de

registro de jornada de todos os seus empregados (folha de ponto),

bem como cópia do CAGED atualizado.A empresa anexou a

documentação alusiva ao controle de registro de jornada e, restando

comprovado o cumprimento da obrigação em testilha, foi elaborada

promoção de arquivamento, em seguida, os autos foram

encaminhados para CCR.Considerando que a CCR converteu o

arquivamento em diligência, determinou-se o desarquivamento dos

autos e requisitou-se à GRTE que informasse, se ao final da

inspeção realizada na empresa, houve desinterdição do maquinário;

regularização do meio ambiente de trabalho, especialmente das

irregularidades apontadas nos autos de infração nºs 208767312,

208767321 e 208767339; e implementação do projeto de proteção

apresentado nos termos do doc 043069.2016.

Em resposta, a GRT informou que houve a suspensão da interdição

do maquinário, conforme Termo de Suspensão de Interdição n.º

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356352-007 e, quanto aos demais itens solicitados (regularização do

meio ambiente de trabalho e implementação do projeto apresentado

em anexo) nova ação fiscal seria realizada para averiguação do seu

devido cumprimento.

Em seguida, a GRT encaminhou relatório de inspeção, informando

que as irregularidades reportadas nos Autos de Infração nº

208767312, 208767321 e 208767339, que foram lavrados no curso

da análise de acidente, foram sanadas. A desinterdição do

maquinário ocorreu em 04 de setembro de 2017 por meio do Termo

de Suspensão de Interdição Nº 35652007. Informou, ainda, que a

fiscalização prosseguiu e foi encerrada com auditoria de FGTS e

recolhimentos sob ação fiscal.

É O RELATÓRIO.

Após a tomada das diligências solicitadas pela CCR na ocasião da

conversão do arquivamento, visando solucionar a demanda, a GRT

providenciou a realização de fiscalização, sendo informando que

todas as irregularidades encontradas na ocasião do acidente de

trabalho foram sanadas.Posto isso, considerando saneamento das

irregularidades, determino o arquivamento do presente

procedimento, na forma do art. 10 da Resolução nº 69/2007 do

Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT).

Cientifiquem-se os interessados acerca da presente promoção de

arquivamento, fazendo-se constar que esta decisão comporta recurso

administrativo, no prazo de 10 (dez) dias. Remetam-se os autos à

Egrégia Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público

do Trabalho, no prazo de 03 (três) dias, após o prazo

recursal.Petrolina/PE, 26 de novembro de 2018.ANA CAROLINA

LIMA VIEIRA RIBEMBOIM Procuradora do

Trabalho_______________________________________________

______________________________________________________

_______________________________

______________________________________________________

______________________________________________________

_________________________

PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª

REGIÃO/PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO

DE PETROLINA

AV. GILBERTO FREIRE, S/Nº, VILA MOCÓ ? PETROLINA/PE

? CEP: 56306-355

HYPERLINK "PABX:%20(87)%2039834800,%20%20" PABX:

(87) 39834800, HYPERLINK "http://www.prt6.gov.br/"

http://www.prt6.gov.br

_1604401734.doc

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE

PETROLINA

IC 000058.2015.06.001/3

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO

A atuação do membro signatário neste procedimento decorre de

designação para exercício de substituição do titular do ofício, em

razão do seu afastamento.

Para acompanhamento do TAC foi realizada fiscalização pelo MTE,

na qual verificou-se o cumprimento regular das obrigações

pactuadas. Entretanto, a fiscalização informou que outras obrigações

trabalhistas, não abrangidas pelo ajuste, estavam sendo

descumpridas pela empresa, o que resultou na lavratura de autos de

infração.

Desta feita, diante do constatado, determino o arquivamento do

presente IC, pelo cumprimento do TAC, e a extração de cópia do

relatório e dos autos de infração que o acompanham para autuação

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de nova NF, a qual deverá ser distribuída, por prevenção, ao

presente Ofício.

Petrolina, 22 de novembro de 2018.(assinatura eletrônica)ANA

CAROLINA LIMA VIEIRA RIBEMBOIMProcuradora do

Trabalho

_____________________________________________________

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Indeferimento de instauração de

procedimento

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE

Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes

e doenças no trabalho

NOTÍCIA DE FATO Nº 002950.2018.06.000/6NOTICIANTE:

SOB SIGILONOTICIADO: CENTRO DE FORMAÇÃO DE

CONDUTORES ARCO ÍRIS LTDAOBJETO: TEMAS: 01.01.07. -

Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho 

INDEFERIMENTO LIMINAR DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO

DE INQUÉRITO CIVIL 

Vistos, etc...

 

O procedimento foi instaurado a partir de denúncia formulada sob

sigilo, através da qual se noticia a ocorrência dos seguintes fatos:

 

"Nao deposita FGTS dos empregados,não oferece copa pros

funcionários almoçar,tratam os instrutores como cachorro e atrasa o

salario,tem funcionário sem recebe ferias a muitos anos vencida"

 

Da cadastro da queixa, verifica-se que a pessoa do denunciante não

indicou o CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC)

ARCO ÍRIS LTDA, mas, sim, a pessoa física de FLAVIANO, com

endereço na AV RECIFE, N. 1010, AREIAS, RECIFE/PE, CEP N.

50.873-300 (ao lado da SUBWAY), sendo as diligências da

Secretaria da Divisão Processual necessárias à identificação do CFC

que acabou no pólo passivo desta NF.

 

Do despacho da Coordenadoria, contido no evento 6, verifica-se que

foi determinado o desmembramento da queixa prestada,

instaurando-se duas NFs, vindo-me, como titular do 8º ofício, o

presente procedimento, cujo objeto diz respeito às condições

sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, precisamente pela

informação de que o empregador não oferece copa pros funcionários

almoçarem.

 

É o que importa relatar.

 

Vindo-me conclusa a NF em questão, procedi a algumas consultas,

como ao CAGED, ao TRT6 e ao CAPI. Das consultas procedidas,

verifica-se que o CAGED se encontra desatualizado, sendo a última

informação do ano de 2016, indicando a existência de 7 (sete)

empregados. Do TRT6 veio a informação de que não existem

reclamações trabalhistas contra o empreendimento. Já do CAPI,

sobreveio a informação da inexistência de autos de infração

lavrados contra a empresa nos anos de 2015 a 2018.

 

Atento às informações colhidas e aos fatos denunciados,

precisamente aquele que acabou por constituir objeto deste

inquérito, verifica-se que, pelo porte do empreendimento e pelo

número de trabalhadores empregados - menos que 30 (trinta)

funcionários - não tem obrigatoriedade de dispor de uma copa ou de

um local apropriado para as refeições, consoante é preconizado pela

Norma Regulamentadora n. 24, do Ministério do Trabalho e

Emprego.

 

Feitas essas considerações, indefiro liminarmente a instauração de

inquérito civil, com fundamento no art. 5º, 'a' da Resolução n. 69/07

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Recife(PE), 30 / 11 / 2018

Ano 7 | Nº 43

Informativo oficial de publicação e divulgação

dos atos processuais e administrativos do MPT/PE

MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________

do CSMPT e determino o arquivamento dos autos. Dê-se ciência ao

denunciante, com a advertência expressa quanto à faculdade de

interposição de recurso no prazo de 10 (dez) dias (Resolução

CSMPT nº 69/2007, artigo 5º, §§ 1º e 3º).

 

Com ou sem recursos, subam os autos à Câmara de Coordenação e

Revisão do MPT, devidamente instruídos com a competente

certidão (art. 10-A, parágrafo único da Resolução n. 69/07 do

CSMPT).

 

Recife, 28 de novembro de 2018

 

(Firmado por assinatura digital - MP 2.200-2/2001)JOSÉ LAÍZIO

PINTO JÚNIOR

Procurador do Trabalho

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE

Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes

e doenças no trabalho

NOTÍCIA DE FATO Nº 002921.2018.06.000/2

NOTICIANTE: SOB SIGILO

NOTICIADO: GR SA

OBJETO: TEMAS: 09.02.01. - Desvio de Função, 09.06.03.04. -

Férias

 

INDEFERIMENTO LIMINAR

 

O procedimento foi instaurado a partir de denúncia formulada sob

sigilo, por meio da qual se noticia a ocorrência de não pagamento de

férias e desvio de função.

 

De início, relevante destacar que a denúncia referente ao desvio de

função mostra-se inepta, pois, além de genérica, sequer especificou

quais as funções que estariam supostamente sendo desviadas. Tal

informação é essencial para o início das investigações, mormente

porque o desvio de função, apto a gerar a intervenção ministerial,

seria aquele que trouxesse alguma consequência prejudicial ao

trabalhador, como perda salarial, salário desigual ou que o colocasse

em risco por falta de aptidão para a função desviada. Meras

atividades acessórias, ainda que não inerentes propriamente ao

cargo, não justificam o acionamento do Parquet.

 

Demais disso, a atuação do MPT em defesa de interesses individuais

disponíveis possui caráter excepcional e só deve ocorrer em

situações reveladoras de manifesta repercussão social, a ser aferida

por cada Procurador do Trabalho em cada caso concreto submetido

a sua apreciação (art. 127, caput, da CF/19881).

 

Esse é o entendimento consagrado no Enunciado n.º 05 da Câmara

de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, a

seguir reproduzido:

 

?VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ?

ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ?

DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE.

Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação

quando a repercussão social da lesão não for significativamente

suficiente para caracterizar uma conduta com conseqüências que

reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de

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Ano 7 | Nº 43

Informativo oficial de publicação e divulgação

dos atos processuais e administrativos do MPT/PE

MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________

direitos individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público

deve ser orientada pela ?conveniência social?. Ressalvados os casos

de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população

indígena?. (49ª Sessão Extraordinária, realizada nos dias 25//2 e

10/3/2015 - DOU Seção 1 - 26/03/15).

 

Mobilizar a onerosa estrutura desta Instituição em prol da defesa de

direito de natureza exclusivamente patrimonial de reduzido grupo de

trabalhadores significaria desviá-la do atingimento de suas metas de

atuação prioritária, mister que já representa, por si só, um grande

desafio para o seu diminuto quadro de Procuradores.

Constituem metas institucionais do Ministério Público do Trabalho,

entre outras, o combate ao trabalho degradante, a erradicação das

modalidades contemporâneas de escravidão, a erradicação do

trabalho infantil, a regularização do trabalho do adolescente, a tutela

da higidez do meio ambiente laboral, o combate à discriminação nas

relações de trabalho, a inserção de pessoas portadoras de

necessidades especiais no mercado de trabalho, o combate às

terceirizações ilícitas, a tutela dos direitos fundamentais dos

trabalhadores.

No caso examinado, cabe registrar, é viável ao trabalhador

supostamente prejudicado o ajuizamento de reclamação trabalhista

perante o Judiciário, inclusive sob a assistência jurídica gratuita do

sindicato profissional correspondente à categoria (CF, art. 8º, III;

Lei Federal nº 1060/50, Lei Federal nº 5584/70).

 

Pelo exposto, no exercício do juízo de discricionariedade que me é

facultado pelo Enunciando nº 05 da CCR, não vislumbro campo

propício para a atuação do MPT na hipótese, razão pela qual

indefiro o pedido de instauração de Inquérito Civil, nos termos do

disposto no artigo 5º, alínea ?a?, da Resolução CSMPT nº 69/20072.

 

Dê-se ciência às partes interessadas (Resolução CSMPT nº 69/2007,

artigo 5º, §§ 1º e 3º).

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se (Resolução

CSMPT nº 69/2007, artigo 5º, § 4º).

 

Recife (PE), 28 de novembro de 2018.

 

 

 

Rogério Sitônio Wanderley

PROCURADOR DO TRABALHO

 1 ?Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente,

essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa

da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e

individuais indisponíveis.?

 

2 A Resolução nº 69/2007 do Conselho Superior do Ministério

Público do Trabalho prevê:? Art. 5º. O membro do Ministério

Público do Trabalho, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o

pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada,

da qual se dará ciência pessoal, por via postal ou correio eletrônico,

ao representante e ao representado, nos casos de:

a) evidência de os fatos narrados na representação não configurarem

lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta

Resolução;

(?)

§ 1º Do indeferimento caberá recurso administrativo, com as

respectivas razões, no prazo de dez dias.

§ 2º As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que

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MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________

indeferiu o pedido, devendo ser remetidas, caso não haja

reconsideração, no prazo de três dias, juntamente com a

representação e com a decisão impugnada, à Câmara de

Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho para

apreciação.

§ 3º Do recurso serão notificados os interessados para, querendo,

oferecer contrarrazões.

§ 4º Expirado o prazo do artigo 5º, § 1º, desta Resolução, os autos

serão arquivados na própria origem, registrando-se no sistema

respectivo, mesmo sem manifestação do representante.

§ 5º No caso de o arquivamento ter ocorrido por já existir

investigação ou ação em curso, a denúncia deverá ser juntada aos

autos do procedimento preexistente, para ciência do membro do

Ministério Público do Trabalho com atribuição originária para o

caso.?

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE

Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes

e doenças no trabalho

NOTÍCIA DE FATO nº 002839.2018.06.000/5NOTICIANTE: SOB

SIGILONOTICIADO: IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA

DE DEUS

TEMAS: 09.04. - CTPS E REGISTRO DE EMPREGADOS

 

     INDEFERIMENTO LIMINAR DE PROCEDIMENTO

INVESTIGATÓRIO

 

 

 

O procedimento foi instaurado a partir de denúncia formulada

através da qual se noticia a suposta ocorrência das irregularidades

acima epigrafadas. Consta informação de que a empresa desenvolve

suas atividades com o apoio de cerca de 02  empregados.

A atuação do MPT em defesa de interesses individuais disponíveis

possui caráter excepcional e só deve ocorrer em situações

reveladoras de manifesta repercussão social, a ser aferida por cada

Procurador do Trabalho em cada caso concreto submetido a sua

apreciação (art. 127, caput, da CF/19881).

Esse é o entendimento consagrado no Precedente n.º 17 do eg.

Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, a seguir

reproduzido:

?VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ?

ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ?

DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE.

Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação

quando a repercussão social da lesão não for significativamente

suficiente para caracterizar uma conduta com consequências que

reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de

direitos individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público

deve ser orientada pela ?conveniência social?. Ressalvados os casos

de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população

indígena?. (Publicado no DJ em 18/10/2005, Seção I, pág. 671)

Mobilizar a onerosa estrutura desta Instituição em prol da defesa de

direito de natureza exclusivamente patrimonial de reduzido grupo de

trabalhadores significaria desviá-la do atingimento de suas metas de

atuação prioritária, mister que já representa, por si só, um grande

desafio para o seu diminuto quadro de Procuradores.

Constituem metas institucionais do Ministério Público do Trabalho,

entre outras, o combate ao trabalho degradante, a erradicação das

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Recife(PE), 30 / 11 / 2018

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dos atos processuais e administrativos do MPT/PE

MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________

modalidades contemporâneas de escravidão, a erradicação do

trabalho infantil, a regularização do trabalho do adolescente, a tutela

da higidez do meio ambiente laboral, o combate à discriminação nas

relações de trabalho, a inserção de pessoas portadoras de

necessidades especiais no mercado de trabalho, o combate às

terceirizações ilícitas, a tutela dos direitos fundamentais dos

trabalhadores.

No caso examinado, cabe registrar, é viável ao trabalhador

supostamente prejudicado o ajuizamento de reclamação trabalhista

perante o Judiciário, inclusive sob a assistência jurídica gratuita do

sindicato profissional correspondente à categoria (CF, art. 8º, III;

Lei Federal nº 1060/50, Lei Federal nº 5584/70) ou até mesmo

efetuando denúncia solicitando fiscalização ao Ministério do

Trabalho.

Pelo exposto, no exercício do juízo de discricionariedade que me é

facultado pelo Precedente 17, não vislumbro campo propício para a

atuação do MPT na hipótese, razão pela qual indefiro o pedido de

instauração de Inquérito Civil, nos termos do disposto no artigo 5º,

alínea ?a?, da Resolução CSMPT nº 69/20072.

Dê-se ciência às partes interessadas (Resolução CSMPT nº 69/2007,

artigo 5º, §§ 1º e 3º).

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se (Resolução

CSMPT nº 69/2007, artigo 5º, § 4º).

 

Recife, 27 de novembro de 2018

CHAFIC KRAUSS DAHERPROCURADOR DO TRABALHO

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE

Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes

e doenças no trabalho

NOTÍCIA DE FATO nº 002796.2018.06.000/0

 

INDEFERIMENTO LIMINAR DE PROCEDIMENTO

INVESTIGATÓRIO

Trata-se de NF instaurada pelo Ministério Público do Trabalho-PRT

6ª REGIÃO, em virtude de denúncia em face da empresa, doravante

denominada investigada, tendo em vista as supostas irregularidades

relatadas na denúncia.

Conforme relatado no despacho de distribuição,  já há procedimento

instaurado em face da mesma empresa e com objeto em conexão.

Ante o exposto, determino à Secretaria deste Gabinete:

1. Providencie a anexação digital da denúncia aos autos do

procedimento existente, bem como o consequente desativamento do

presente procedimento;2. Dê-se ciência, nos termos do art. 5º da

Resolução nº 69/2007.

 

Recife, 27 de novembro de 2018

CHAFIC KRAUSS DAHERPROCURADOR DO TRABALHO

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE

Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes

e doenças no trabalho

NOTÍCIA DE FATO nº 002815.2018.06.000/0NOTICIANTE: SOB

SIGILONOTICIADO: DOGS BURGUER

TEMAS: 09.01. - ABUSOS DECORRENTES DO PODER

HIERÁRQUICO DO EMPREGADOR (campo de especificação

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MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________

obrigatória), Especificação: Ameaças de demissão., 09.04. - CTPS E

REGISTRO DE EMPREGADOS, 09.06.02.01. - Jornada

Extraordinária em Desacordo com a Lei, 09.14.06. - Salário Mínimo

Nacional, Normativo ou Profissional

 

     INDEFERIMENTO LIMINAR DE PROCEDIMENTO

INVESTIGATÓRIO

 

 

 

O procedimento foi instaurado a partir de denúncia formulada

através da qual se noticia a suposta ocorrência das irregularidades

acima epigrafadas. Consta informação de que a empresa desenvolve

suas atividades com o apoio de cerca de 03  empregados.

A atuação do MPT em defesa de interesses individuais disponíveis

possui caráter excepcional e só deve ocorrer em situações

reveladoras de manifesta repercussão social, a ser aferida por cada

Procurador do Trabalho em cada caso concreto submetido a sua

apreciação (art. 127, caput, da CF/19881).

Esse é o entendimento consagrado no Precedente n.º 17 do eg.

Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, a seguir

reproduzido:

?VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ?

ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ?

DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE.

Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação

quando a repercussão social da lesão não for significativamente

suficiente para caracterizar uma conduta com conseqüências que

reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de

direitos individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público

deve ser orientada pela ?conveniência social?. Ressalvados os casos

de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população

indígena?. (Publicado no DJ em 18/10/2005, Seção I, pág. 671)

Mobilizar a onerosa estrutura desta Instituição em prol da defesa de

direito de natureza exclusivamente patrimonial de reduzido grupo de

trabalhadores significaria desviá-la do atingimento de suas metas de

atuação prioritária, mister que já representa, por si só, um grande

desafio para o seu diminuto quadro de Procuradores.

Constituem metas institucionais do Ministério Público do Trabalho,

entre outras, o combate ao trabalho degradante, a erradicação das

modalidades contemporâneas de escravidão, a erradicação do

trabalho infantil, a regularização do trabalho do adolescente, a tutela

da higidez do meio ambiente laboral, o combate à discriminação nas

relações de trabalho, a inserção de pessoas portadoras de

necessidades especiais no mercado de trabalho, o combate às

terceirizações ilícitas, a tutela dos direitos fundamentais dos

trabalhadores.

No caso examinado, cabe registrar, é viável ao trabalhador

supostamente prejudicado o ajuizamento de reclamação trabalhista

perante o Judiciário, inclusive sob a assistência jurídica gratuita do

sindicato profissional correspondente à categoria (CF, art. 8º, III;

Lei Federal nº 1060/50, Lei Federal nº 5584/70) ou até mesmo

efetuando denúncia solicitando fiscalização ao Ministério do

Trabalho.

Pelo exposto, no exercício do juízo de discricionariedade que me é

facultado pelo Precedente 17, não vislumbro campo propício para a

atuação do MPT na hipótese, razão pela qual indefiro o pedido de

instauração de Inquérito Civil, nos termos do disposto no artigo 5º,

alínea ?a?, da Resolução CSMPT nº 69/20072.

Dê-se ciência às partes interessadas (Resolução CSMPT nº 69/2007,

artigo 5º, §§ 1º e 3º).

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se (Resolução

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Recife(PE), 30 / 11 / 2018

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dos atos processuais e administrativos do MPT/PE

MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________

CSMPT nº 69/2007, artigo 5º, § 4º).

 

Recife, 27 de novembro de 2018

CHAFIC KRAUSS DAHERPROCURADOR DO TRABALHO

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE

Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes

e doenças no trabalho

NOTÍCIA DE FATO nº 002830.2018.06.000/6NOTICIANTE:

ANONIMONOTICIADO: ASSOCIACAO SECULO XXI DE

EDUCACAO CIENCIA E CULTURA

TEMAS: 03.02.02. - Coação sobre Trabalhadores, 06.01.01. -

Assédio Moral

 

     INDEFERIMENTO LIMINAR DE PROCEDIMENTO

INVESTIGATÓRIO

 

 

 

Trata-se de procedimento instaurado a partir de denúncia formulada

e que possui como objeto  único e remanescente a suposta

ocorrência de assédio moral configurado na seguinte narrativa:

 

"(...) Também tem assédio moral porque o dono diz pros

funcionários que reclama que se quiserem podem sair. E só o

trabalho aumentando."

 

Conforme se depreende, a conduta descrita é insuficiente para

configuração do instituto do assédio moral. Vale ressaltar que há

condutas específicas tipificadoras do assédio moral, o que evita a

banalização de tal figura jurídica, não podendo vislumbrar-se tal

caracterização em quaisquer condutas aleatórias e genéricas

eventualmente praticadas pelo empregador.  

 

Constituem metas institucionais do Ministério Público do Trabalho,

entre outras, o combate ao trabalho degradante, a erradicação das

modalidades contemporâneas de escravidão, a erradicação do

trabalho infantil, a regularização do trabalho do adolescente, a tutela

da higidez do meio ambiente laboral, o combate à discriminação nas

relações de trabalho, a inserção de pessoas portadoras de

necessidades especiais no mercado de trabalho, o combate às

terceirizações ilícitas, a tutela dos direitos fundamentais dos

trabalhadores.

 

 

Pelo exposto, no exercício do juízo de discricionariedade, não

vislumbro campo propício para a atuação do MPT na hipótese,

razão pela qual indefiro o pedido de instauração de Inquérito Civil,

nos termos do disposto no artigo 5º, alínea ?a?, da Resolução

CSMPT nº 69/20072.

Dê-se ciência às partes interessadas (Resolução CSMPT nº 69/2007,

artigo 5º, §§ 1º e 3º).

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se (Resolução

CSMPT nº 69/2007, artigo 5º, § 4º).

 

Recife, 27 de novembro de 2018

 

CHAFIC KRAUSS DAHERPROCURADOR DO TRABALHO

_____________________________________________________

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Recife(PE), 30 / 11 / 2018

Ano 7 | Nº 43

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dos atos processuais e administrativos do MPT/PE

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE

Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes

e doenças no trabalho

NOTÍCIA DE FATO Nº 002819.2018.06.000/2NOTICIANTE:

ANONIMONOTICIADO: ESCOLA DA ANINHAOBJETO:

TEMAS: 01.01.07. - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais

de Trabalho, 01.02.06. - Instalações Elétricas, 01.02.09. - Proteção

contra Incêndios, 06.01.03.06. - Outras Formas de Discriminação

(campo de especificação obrigatória), Especificação: Ameaça de

morte e omissão de socorro., 09.02.01. - Desvio de Função, 09.04. -

CTPS E REGISTRO DE EMPREGADOS, 09.14.01. - Alimentação

do Trabalhador, 09.14.02. - Atraso ou não ocorrência do Pagamento 

INDEFERIMENTO LIMINAR DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO

DE INQUÉRITO CIVIL 

Vistos, etc...

 

Trata-se de procedimento iniciado em razão de noticia de fato

sigilosa promovida em face da empresa ESCOLA DA ANINHA,

relatando, em síntese, os seguintes fatos:

 

"A DIRETORA DA ESCOLA: Não assina carteita; não dá almoço;

banheiros sujos; Não ventiladores e nem ar-condicionados em sala

de aula; não gosta que os pais assistam atividades extra-classe dos

alunos; não há nenhum tipo de vínculo empregatício; não gosta que

filme eventos na escola; não gosta da presença dos pais na escola;

diz que os pais não pagam a mensalidade; não investe em nenhum

tipo de tecnologia para a sala de aula; alguns professores não tem

formação acadêmica; a rede elétrica oferece risco; a maioria das

crianças não sabem lê e vão passando de ano; extintor de incêndio

duvidoso; as professoras são as próprias faxineiras da escola; Não

hà segurança na Escola; não paga nem a metade de um salário

mínimo; Assédio moral a todo momento; Tem pais que pagaram

pelo fardamento de suas crianças a quase um ano e ainda não

receber am; Ameaça de morte velada; Omissão de socorro; Omissão

em resolver internamente qualquer tipo de conflito; Não há reunião

de pais e mestres (isso é proibido pela gestora); não há reunião entre

os docentes; Não há reunião pedagógica; Não há o fomento cultural

na escola ( isso é proibido pela gestora); Há um grupinho que é

conivente com tudo isso;"

 

Consta na denúncia que a empresa possui 12 funcionários.

 

É o que importa relatar.

 

Da simples leitura dos termos da queixa prestada, verifica-se que a

maior parte dos fatos denunciados dizem respeito a questões que

não se prendem a irregularidades na esfera das relações de trabalho

e indicariam, no limite, que o estabelecimento denunciado sequer

poderia funcionar como o que se pretende ser: uma escola de

educação infantil. Na esfera de atribuições deste órgão ministerial,

destacaria as seguintes situações:

 

"Não assina carteita; não dá almoço; banheiros sujos; Não

ventiladores e nem ar-condicionados em sala de aula; (...); não há

nenhum tipo de vínculo empregatício; (...); alguns professores não

tem formação acadêmica; a rede elétrica oferece risco; (...); extintor

de incêndio duvidoso; as professoras são as próprias faxineiras da

escola; (...); não paga nem a metade de um salário mínimo; Assédio

moral a todo momento; (...);"

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dos atos processuais e administrativos do MPT/PE

MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

Contudo, mesmo com relação a esta parcela dos fatos denunciados,

entendo que não são aptos à abertura de uma investigação pelo

MPT.

 

No que se refere à notícia de assédio, primeiramente, verifico que o

denunciante não trouxe, em seu relato, maiores elementos que

pudessem minimante propiciar um início de investigação em face da

empresa com esse objeto, tendo se resumido a afirmar, tão somente,

a existência de Desvio de funções para todos os funcionários" e

"assedio moral a todo momento".

 

Há de se reconhecer, no particular, que os fatos denunciados com

relação à notícia de assédio foram narrados de forma superficial,

pouco esclarecedora, sem qualquer especificação sobre quem seria o

causador do assédio, em que setor estaria ocorrendo a

irregularidade, dentre outras questões. Não foram, portanto,

apresentados elementos mínimos a propiciarem um início de

investigação.

 

O fato de se tratar de denúncia realizada de forma anônima, sem

registro de dados mínimos que pudessem possibilitar o contato com

o denunciante, também impede que o órgão do Parquet possa

notificá-lo para complementar as informações da denúncia,

mormente com a informação específica e contextualizada acerca de

como ocorrem as mencionadas irregularidades.

 

O pedido de instauração de inquérito civil deve atender a requisitos

mínimos, ministrando informações sobre o fato e o seu provável

autor.

 

É o que se extrai do inciso II do art. 2.ª, da Resolução n.º 69/2007

do CSMPT:

 

"Art. 2.º O inquérito civil poderá ser instaurado: [...] II - mediante

requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou

comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou qualquer

autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legalmente

permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como

a qualificação mínima que permita sua identificação e localização"

(grifos nossos).

 

Enfim, trata-se, a bem da verdade, de denúncia genérica, inepta, na

medida em que se omitiu em narrar irregularidade concreta e

específica de forma minimamente compreensível, de modo a

propiciar ao menos um início de investigação através do competente

inquérito civil, razão pela qual não há outra alternativa senão o seu

arquivamento liminar. Neste sentido já decidiu a Douta CCR/MPT:

 

"EMENTA: DENÚNCIA GENÉRICA. Trata-se, in casu, de

denúncia genérica, que não indica prática concreta da ilicitude por

parte da denunciada, nem fornece elementos mínimos a indicar a

veracidade das alegações.

Recurso conhecido e não provido. Promoção de arquivamento que

se homologa." (NF 003123.2014.03.000/3 - Rel. Júnia Soares Nader

- J. 06/04/2015)

 

Com relação aos demais temas afetos ao meio ambiente de trabalho,

destaco, inicialmente, que a garantia de um meio ambiente de

trabalho hígido tem suporte constitucional (art. 225, caput, CF),

envolvendo a dimensão da saúde e segurança no cenário e dinâmica

laborativos (art. 196 e 197, CF). De outra parte, também constitui

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direito individual, social e coletivo trabalhista, e mesmo difuso, a

redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de

saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, CF), dentre as quais se

inclui as normas relativas à proteção dos empregados e condições

sanitárias e de conforto no local de trabalho para garantir a higidez

física e mental do trabalhador e ainda, a depender da natureza da

função exercida pelo empregado na empresa, garantir não apenas a

integridade física do trabalhador, mas a sua própria vida. 

 

Entretanto, analisando os termos da notícia de fato, verifico que os

fatos denunciados, embora possam violar normas trabalhistas

ambientais, ao menos neste momento e em face da pequena

quantidade de empregados supostamente prejudicados, aliada à

natureza das irregularidades, não justificam a atuação deste Órgão.

 

Isto porque a atuação assume nítidos contornos de fiscalização de

rotina da Auditoria-Fiscal do Trabalho, tanto pela pequena

quantidade de trabalhadores envolvidos, quanto pela natureza das

supostas irregularidades.

 

É que não se pode confundir a ação investigatória deste Ministério

Público com a atividade fiscalizatória do Ministério do Trabalho e

Emprego. Cada qual é exercida com uma finalidade distinta e por

agentes próprios.

 

Adotar-se posicionamento diverso resultaria numa contraproducente

e não recomendável sobreposição das atribuições dos Procuradores

do Trabalho e dos Auditores-Fiscais do Trabalho, conduta que,

portanto, atentaria contra o princípio da eficiência consagrado pelo

artigo 37 da Carta Magna.

 

Por outro lado, conforme preceitua o artigo 21, inciso XXIV, da

Constituição Federal, é de competência da União (através do

Ministério do Trabalho) organizar, manter e executar a fiscalização

do trabalho. Cabível, portanto, na hipótese, atuação precípua da

fiscalização do trabalho.

 

Ressalta-se, a propósito, que o reduzido número de

Auditores-Fiscais do Trabalho ou mesmo a insuficiência de uma

estrutura de fiscalização adequada ao desempenho das respectivas

atribuições, não eximem o Órgão Fiscalizador de sua função de

zelar pelo cumprimento da legislação trabalhista, nos termos do

preceituado pelo artigo 11, caput, incisos e parágrafos, da Lei

10.593/02.

 

Obviamente, haverá exceções em que, dada a urgência ou gravidade

da situação, o membro deverá antecipar-se à ação do Ministério do

Trabalho ou até mesmo conduzir a investigação sem o apoio

daquele Órgão, o que, no entanto, não ocorre em relação à presente

denúncia.

 

A esta altura, cumpre notar que, no exercício de suas funções, o

Ministério Público deve guardar a devida racionalidade para que

possa alcançar eficiência e priorizar a atuação em matérias de

relevância social, direcionando seus recursos humanos e materiais

na defesa dos interesses mais caros da sociedade, limitando ao

estritamente necessário sua intervenção em casos destituídos de tais

atributos.

 

Nesse sentido, o CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público),

por intermédio de Recomendações, exalta a seletividade e o

pragmatismo na busca de atuação mais resolutiva e proativa, como

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consignado nos dispositivos abaixo indicados, que dispõem:

 

Recomendação nº 34/2016:   

 

"Art. 1º Os órgãos do Ministério Público Brasileiro, no âmbito de

sua autonomia administrativa e funcional, devem priorizar: I ? o

planejamento das questões institucionais; II ? a avaliação da

relevância social dos temas e processos em que atuem; III ? a busca

da efetividade em suas ações e manifestações; IV ? a limitação da

sua atuação em casos sem relevância social para direcioná-la na

defesa dos interesses da sociedade."

 

Recomendação nº 54/2017, que dispõe sobre a Política Nacional de

Fomento à Atuação Resolutiva do Ministério Público Brasileiro:  

 

Art. 4º A visibilidade institucional para a atuação resolutiva e para a

produção de resultados jurídicos que lhe sejam úteis será

assegurada, dentre outros meios, por:

(...)

Parágrafo único. Dentro do possível, merecerão mais destaque na

visualização institucional a atuação resolutiva e a produção de

resultados jurídicos que forem socialmente mais relevantes,

considerando-se, para tal fim, a natureza do direito protegido, com

especial prestígio aos direitos fundamentais, e o número de

beneficiários da atuação institucional.

 

Não custa deixar de ressaltar que, em diligência perante o sítio

eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, foi

possível constatar que a empresa possui apenas duas ações

trabalhistas contra ela movidas (certidão de evento n. 15), uma no

ano de 2017 e a outra no ano de 2018, sendo que, em nenhuma

delas, pelo que se relata nas respectivas petições iniciais (juntadas

aos autos conforme eventos n. 16 e 17), há notícia de

descumprimento de normas ambientais pela empresa denunciada

ESCOLA DA ANINHA, mas apenas questões relacionadas a

direitos patrimoniais individuais, como saldo de salário, horas

extras, FGTS, etc, e todas elas envolvendo ex-professores do

estabelecimento.

 

Destarte, à vista da natureza das possíveis lesões, em empresa com

número de empregados não expressivo (apenas 12, segundo a

denúncia, e tão-somente 7, pela última informação do CAGED), e

consideradas as metas prioritárias deste Ministério Público do

Trabalho, entendo pela inconveniência de abertura de investigação

em face da ESCOLA DA ANINHA.

 

Neste sentido, aliás, já decidiu a colenda CCR/MPT:

 

HOMOLOGAÇÃO COM DESTAQUE. ANÁLISE REVISIONAL

FUNDADA EM ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO

CONSOLIDADO NA CCR. INEXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA

SOCIAL AFERIDA PELO NÚMERO DE EMPREGADOS E

PELO GRAU DE AGRESSIVIDADE DA INFRAÇÃO.

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À AUDITORIA-FISCAL DO

TRABALHO.

1. Registro que a Câmara de Coordenação e Revisão e suas

Subcâmaras consolidaram entendimento pela necessidade de

atuação em matéria de jornada excessiva, incluindo a fruição dos

períodos legais de intervalos, folgas e descanso semanal, bem como

em tema que verse sobre meio ambiente de trabalho,

independentemente do número de empregados alcançados pelas

possíveis lesões, bem como independentemente do grau de

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agressividade da infração.

2. Entretanto, esta Procuradora vem consignando votos no sentido

de que se analise o caso concreto para avaliação da necessidade da

atuação qualificada deste Parquet nas situações que tais.

3. E, in casu, comungo do entendimento do D. Órgão de origem.

Com efeito, analisada a peça informativa, verifico que os fatos

denunciados, embora possam violar normas trabalhistas ambientais,

ao menos neste momento e em face da pequena quantidade de

empregados supostamente prejudicados, aliada à natureza das

irregularidades, não justificam a atuação deste Órgão.

4. No que tange ao meio ambiente de trabalho, a denúncia diz

respeito à falta de local apropriado para alimentação no

estabelecimento, tratando, pois, do cumprimento da NR 24 -

Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho.

Ressalto que a atividade desenvolvida pela denunciada apresenta

grau de risco 2, e o descumprimento da NR-24, in casu, não coloca

em eminente risco a vida e a integridade física dos operários. De

outra banda, efetivamente, não há repercussão significativa, à vista

do número de vínculos apontado por pesquisa CAGED (11).

5. Já quanto à jornada, o denunciante não especifica o horário de

trabalho por ele cumprido, razão pela qual não há como se concluir

por existência de jornada abusiva como causa de acidentes de

trabalho e de adoecimento. A denúncia tem viés patrimonial, vez

que o noticiante enfatiza o não pagamento de horas extras.

6. A atuação assume, pois, nítidos contornos de fiscalização de

rotina da Auditoria-Fiscal do Trabalho, tanto pela pequena

quantidade de trabalhadores envolvidos, quanto pela natureza das

supostas irregularidades. É que não se pode confundir a ação

investigatória deste Ministério Público com a atividade fiscalizatória

do Ministério do Trabalho e Emprego. Cada qual é exercida com

uma finalidade distinta e por agentes próprios. Adotar-se

posicionamento diverso resultaria numa contraproducente e não

recomendável sobreposição das atribuições dos Procuradores do

Trabalho e dos Auditores-Fiscais do Trabalho, conduta que,

portanto, atentaria contra o princípio da eficiência consagrado pelo

artigo 37 da Carta Magna. Cabível, portanto, na hipótese, atuação

precípua da fiscalização do trabalho.

7. No exercício de suas funções, o Ministério Público deve guardar

a devida racionalidade para que possa alcançar eficiência e priorizar

a atuação em matérias de relevância social, direcionando seus

recursos humanos e materiais na defesa dos interesses mais caros da

sociedade, limitando ao estritamente necessário sua intervenção em

casos destituídos de tais atributos. Nesse sentido, o CNMP

(Conselho Nacional do Ministério Público), por intermédio de

Recomendações, exalta a seletividade e o pragmatismo na busca de

atuação mais resolutiva e proativa.

8. Destarte, à vista da natureza das possíveis lesões, envolvendo

atividade de discretíssimos riscos ocupacionais, em empresa com

número de empregados não expressivo, e consideradas as reais

metas prioritárias deste Ministério Público do Trabalho, adiro às

razões da Origem.

9. Ressalto que, diligentemente, o Procurador oficiante determinou a

expedição ofício à Auditoria-Fiscal do Trabalho, para ciência e

medidas que julgar pertinentes. (NOTÍCIA DE FATO Nº

000907.2018.01.000/7 ? Rel. Débora Monteiro Lopes ? 10/10/2018)

 

 Pelo exposto, no exercício do juízo de discricionariedade que me é

facultado pelo Precedente nº 17 do CSMPT, Enunciado nº 005 da

CCR e ainda pelo art. 7º da Recomendação nº 16 do CNMP, bem

ainda com fundamento nas Resolução n. 34/2016 e 54/2017, ambas

do CNMP, não vislumbro campo propício para a atuação do MPT

na hipótese, razão pela qual indefiro o pedido de instauração de

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Inquérito Civil, nos termos do disposto no artigo 5º, alínea ?a?, da

Resolução CSMPT nº 69/2007.

 

Dê-se ciência ao denunciante, com a advertência expressa quanto à

faculdade de interposição de recurso no prazo de 10 (dez) dias

(Resolução CSMPT nº 69/2007, artigo 5º, §§ 1º e 3º).

 

Oficie-se a SRTE/PE para que proceda à inclusão da empresa

denunciada em sua pauta ordinária de fiscalização, nos moldes já de

praxe.

 

Oficie-se à Secretaria Municipal de Educação, a fim de que, dentro

de sua esfera de atribuições, verifique se a referida ESCOLA atende

aos requisitos exigidos para o regular funcionamento de um

estabelecimento de ensino infantil.

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, encaminhe-se à douta CCR

para análise de viabilidade de homologação, por se tratar de

procedimento cadastrado em temas sob a meta prioritária

institucional do MPT.

 

Recife, 27 de novembro de 2018

 

(Firmado por assinatura digital - MP 2.200-2/2001)JOSÉ LAÍZIO

PINTO JÚNIOR

Procurador do Trabalho

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE

Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes

e doenças no trabalho

NOTÍCIA DE FATO Nº 002844.2018.06.000/4NOTICIANTE:

SOB SIGILONOTICIADO: EBC - EMPRESA BRASILEIRA DE

COBRANÇAS EIRELIOBJETO: TEMAS: 06.01.01. - Assédio

Moral, 09.02.01. - Desvio de Função, 09.10. - FGTS E

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, 09.14.02. - Atraso ou

não ocorrência do Pagamento, 09.14.09. - Outras Hipóteses de

Irregularidades Relacionadas com Remuneração ou Benefícios

(campo de especificação obrigatória), Especificação: contra

cheques, 09.17. - OUTROS TEMAS (campo de especificação

obrigatória), Especificação: Não recebimento de contra cheque. 

INDEFERIMENTO LIMINAR DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO

DE INQUÉRITO CIVIL 

Vistos, etc...

 

O procedimento foi instaurado a partir de denúncia formulada sob

sigilo, através da qual se noticia a ocorrência dos seguintes fatos:

 

"Salários atrasados a mais de 20 dias, não recebimento do contra

cheque , não pagamento do INSS e esta sendo descontado do salario

mensalmente. Desvio de funções para todos os funcionários. assedio

em alguns casos".

 

Consta na denuncia que a empresa possui 12 funcionários.

 

Havia sido autuada nesta Regional outra NF, de n. 2845/2018,

também em face da EBC, de mesmo teor, sem contudo, contemplar

a queixa genérica e superficial relativa ao tema assédio, mas, dada a

conexão, foi determinada sua anexação a esta NF.

 

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É o que importa relatar.

 

Compulsando detidamente os autos, observo que se trata de

denúncia sigilosa versada em face da empresa EBC - EMPRESA

BRASILEIRA DE COBRANÇAS EIRELI com os seguintes

objetos: a) atraso de salário; b) não fornecimento de contracheque;

c) não recolhimento das verbas previdenciárias; d) descontos

indevidos; e) desvio de função; e f) assédio moral.

 

Com relação às notícias de assédio e desvio de função, verifico que

o denunciante não trouxe, em sua notícia de fato, maiores elementos

que pudessem minimante propiciar um início de investigação em

face da empresa com esse objeto, tendo se resumido a afirmar, tão

somente, a existência de Desvio de funções para todos os

funcionários" e "assedio em alguns casos".

 

Particularmente com relação à notícia de assédio, há de se

reconhecer que os fatos denunciados foram narrados de forma

superficial, pouco esclarecedora, sem qualquer especificação sobre

quem seria o causador do assédio, em que setor estaria ocorrendo a

irregularidade, dentre outras questões. Não foram, portanto,

apresentados elementos mínimos a propiciarem um início

de investigação.

 

O fato de se tratar de denúncia realizada de forma anônima, sem

registro de dados mínimos que pudessem possibilitar o contato com

o denunciante, também impede que o órgão do Parquet possa

notificá-lo para complementar as informações da denúncia,

mormente com a informação específica e contextualizada acerca de

como ocorrem as mencionadas irregularidades.

 

O pedido de instauração de inquérito civil deve atender a requisitos

mínimos, ministrando informações sobre o fato e o seu provável

autor.

 

É o que se extrai do inciso II do art. 2.ª, da Resolução n.º 69/2007

do CSMPT:

 

"Art. 2.º O inquérito civil poderá ser instaurado:

[...]

II - mediante requerimento ou representação formulada por qualquer

pessoa ou comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou

qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio

legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável

autor, bem como a qualificação mínima que permita sua

identificação e localização" (grifos nossos).

 

Enfim, trata-se, a bem da verdade, de denúncia genérica, inepta, na

medida em que se omitiu em narrar irregularidade concreta e

específica de forma minimamente compreensível, de modo a

propiciar ao menos um início de investigação através do competente

inquérito civil, razão pela qual não há outra alternativa senão o seu

arquivamento liminar. Neste sentido já decidiu a Douta CCR/MPT:

 

"EMENTA: DENÚNCIA GENÉRICA. Trata-se, in casu, de

denúncia genérica, que não indica prática concreta da ilicitude por

parte da denunciada, nem fornece elementos mínimos a indicar a

veracidade das alegações. Recurso conhecido e não provido.

Promoção de arquivamento que se homologa." (NF

003123.2014.03.000/3 - Rel. Júnia Soares Nader - J. 06/04/2015)

 

Registre-se que a ausência de elementos mínimos para a

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investigação também constitui causa de arquivamento da notícia de

fato (equivalente ao indeferimento liminar de instauração de

inquérito civil), consoante preconizado pelo art. 4º, III, da

Resolução n. 174 do CNMP.

 

Com relação aos demais temas relacionados a direitos patrimoniais

dos trabalhadores envolvidos, entendo, igualmente, que a denúncia

não merece prosperar.

 

Isto porque a atuação do MPT em defesa de interesses individuais

disponíveis possui caráter excepcional e só deve ocorrer em

situações reveladoras de manifesta repercussão social, a ser aferida

por cada Procurador do Trabalho em cada caso concreto submetido

a sua apreciação (art. 127, caput, da CF/1988).

 

Esse é o entendimento consagrado no Precedente n.º 17 do eg.

Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, a seguir

reproduzido:

 

?VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ?

ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ?

DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE.

Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação

quando a repercussão social da lesão não for significativamente

suficiente para caracterizar uma conduta com conseqüências que

reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de

direitos individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público

deve ser orientada pela ?conveniência social?. Ressalvados os casos

de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população

indígena?. (Publicado no DJ em 18/10/2005, Seção I, pág. 671)

 

No mesmo sentido o Enunciado nº 05 da Colenda Câmara de

Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, verbis:

 

"ENUNCIADO Nº 05/CCR - VIOLAÇÃO DE DIREITOS

INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO

PÚBLICO DO TRABALHO - DISCRICIONARIEDADE DO

PROCURADOR OFICIANTE. Mantém-­se, por despacho, o

arquivamento da Representação quando a repercussão social da

lesão não for significativamente suficiente para caracterizar uma

conduta com consequências que reclamem a atuação do Ministério

Público do Trabalho em defesa de direitos individuais homogêneos.

A atuação do Ministério Público deve ser orientada pela

?conveniência social?. Ressalvados os casos de defesa judicial dos

direitos e interesses de incapazes e população indígena."

 

A propósito, referido Precedente encontra-se em plena harmonia

com a Recomendação nº 16, de 28.04.2010, do CNMP, que, em seu

art. 7º, dispõe:

 

"Art. 7º. Recomenda-se que as unidades do Ministério Público, no

âmbito de sua autonomia, priorizem o planejamento das questões

institucionais, destacando as que, realmente, tenham repercussão

social, devendo, para alcançar a efetividade de suas ações, redefinir

as atribuições através de ato administrativo, ouvidos os Órgãos

Competentes, e, também, que repensem as funções exercidas pelos

membros da Instituição, permitindo, com isto, que estes,

eventualmente, deixem de atuar em procedimentos sem relevância

social, para, em razão da qualificação que possuem, direcionar, na

plenitude de suas atribuições, a sua atuação na defesa dos interesses

da sociedade."

 

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Mobilizar a onerosa estrutura desta Instituição em prol da defesa de

direito de natureza exclusivamente patrimonial de reduzido grupo de

trabalhadores significaria desviá-la do atingimento de suas metas de

atuação prioritária, mister que já representa, por si só, um grande

desafio para o seu diminuto quadro de Procuradores.

 

Constituem metas institucionais do Ministério Público do Trabalho,

entre outras, o combate ao trabalho degradante, a erradicação das

modalidades contemporâneas de escravidão, a erradicação do

trabalho infantil, a regularização do trabalho do adolescente, a tutela

da higidez do meio ambiente laboral, o combate à discriminação nas

relações de trabalho, a inserção de pessoas portadoras de

necessidades especiais no mercado de trabalho, o combate às

terceirizações ilícitas, a tutela dos direitos fundamentais dos

trabalhadores.

 

No caso examinado, cabe registrar, é viável ao trabalhador

supostamente prejudicado o ajuizamento de reclamação trabalhista

perante o Judiciário, inclusive sob a assistência jurídica gratuita do

sindicato profissional correspondente à categoria (CF, art. 8º, III;

Lei Federal nº 1060/50, Lei Federal nº 5584/70). Além disso,

poderá solicitar a intervenção da Superintendência Regional do

Trabalho e Emprego, órgão com atribuições para atuar em situações

como a ora relatada.

 

Pelo exposto, no exercício do juízo de discricionariedade que me é

facultado pelo pelo Precedente nº 17 do CSMPT, Enunciado nº 005

da CCR e ainda pelo art. 7º da Recomendação nº 16 do CNMP, não

vislumbro campo propício para a atuação do MPT na hipótese,

razão pela qual indefiro o pedido de instauração de Inquérito Civil,

nos termos do disposto no art. 4º, inciso IV, da Resolução nº

174/2017 do CNMP e no artigo 5º, alínea ?a?, da Resolução

CSMPT nº 69/2007.

 

Dê-se ciência ao denunciante, com a advertência expressa quanto à

faculdade de interposição de recurso no prazo de 10 (dez) dias

(Resolução CSMPT nº 69/2007, artigo 5º, §§ 1º e 3º).

 

Oficie-se a SRTE/PE para que proceda à inclusão da empresa

denunciada em sua pauta ordinária de fiscalização, nos moldes já de

praxe.

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se (Resolução

CSMPT nº 69/2007, artigo 5º, § 4º), ressaltando não ser o caso de

incidência da diretriz do Enunciado n. 22 da CCR, posto que, in

casu, não se trata de NF que está sendo indeferida ou arquivada com

fundamento na aplicação e/ou interpretação de dispositivos das Leis

números 13429/17 e 13.467/17 (reforma trabalhista), tampouco

relacionada às metas institucionais do MPT.

 

Recife, 27 de novembro de 2018

 

 

(Firmado por assinatura digital - MP 2.200-2/2001)JOSÉ LAÍZIO

PINTO JÚNIOR

Procurador do Trabalho

_____________________________________________________

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NF n.: 002863.2018.06.000/1

NOTICIADO: FUNDAÇÃO PROFESSOR MARTINIANO

FERNANDES - IMIP HOSPITALAR

 

 

INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE

INQUÉRITO CIVIL

 

 

Vistos, etc...

 

Trata-se de notícia de fato do seguinte teor:

 

"O médico do trabalho não está cumprindo a carga horária como de

fato teria que ser feita. Entra faz alguns atendimentos e volta para o

outro trabalho que é localizado no centro do cabo de santo

Agostinho não passa (meia hora)"

 

Nos demais trechos da denúncia cadastrada perante o MPT consta

que a queixa se refere ao médico do trabalho, Dr João Mendes,

lotado no Hospital Dom Helder Câmara, situado no Cabo de Santo

Agostinho, que não estaria dando o expediente regular no citado

Hospital.

 

Em que pese a NF ter sido cadastrada sob o tema 1.1.15 (SESMT)

do temário da PGT, entendo que o fato denunciado não se insere na

órbita de atribuições investigatórias do MPT. Com efeito, trata-se de

questão que, embora tangencie e possa trazer algum potencial

prejuízo ao trabalhador, prende-se, na origem, a desvio funcional

caracterizado pelo não cumprimento da jornada de trabalho por

parte de um dos funcionários do estabelecimento, no caso, do

médico do trabalho.

 

Na ótica deste órgão do Parquet, a questão denunciada não trata de

uma conduta deliberada imputável ao HOSPITAL no sentido de se

descuidar da implementação do Serviço Especializado em

Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT),

mas, sim, de uma eventual conduta faltosa do médico contratado

pelo HOSPITAL.

 

Entendo que caberia, antes de mais nada, à própria direção do

Hospital exercer o seu poder diretivo sobre o seu funcionário,

exigindo-lhe o cumprimento de seus deveres funcionais,

notadamente quanto ao efetivo cumprimento da jornada de trabalho

contratualmente pactuada.

 

Com estas considerações, indefiro a instauração de inquérito civil no

âmbito deste Ministério Público do Trabalho, com fundamento no

art. 5º, 'a', da Resolução n. 69/07 do SCMPT, e determino a

representação do fato denunciado à Direção da unidade hospitalar,

para que tome as providências que entender pertinentes em relação à

conduta de seu funcionário. Desta decisão caberá recurso no prazo

de dez dias, inclusive para oportunizar eventual juízo de retratação,

conforme prevê o § 1º do mesmo dispositivo. À vista da

fundamentação desta decisão, prescinde-se do envio dos autos à

CCR.

 

Dê-se ciência à pessoa do denunciante para todos os fins e efeitos.

Havendo recursos, voltem conclusos. Sem recursos, arquivem-se os

autos.

 

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Independentemente da tramitação acima, promova-se a

representação do fato denunciado à Direção do Hospital, mediante

ofício com cópia da denúncia (resguardando-se o sigilo da pessoa

denunciante) e deste despacho.

 

Cumpra-se.

 

RECIFE, 27 de novembro de 2018

 

 

JOSÉ LAÍZIO PINTO JÚNIOR

PROCURADOR DO TRABALHO

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE

Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes

e doenças no trabalho

NOTÍCIA DE FATO Nº 002856.2018.06.000/1

NOTICIANTE: SOB SIGILO

NOTICIADO: INSTITUTO ENSINAR DE

DESENVOLVIMENTO SOCIAL IEDES

OBJETO: TEMAS: 09.14.01. - Alimentação do Trabalhador,

09.14.02. - Atraso ou não ocorrência do Pagamento

 

INDEFERIMENTO LIMINAR

 

O procedimento foi instaurado a partir de denúncia que relata atraso

no pagamento de salários e no fornecimento do ticket alimentação.

 

A atuação do MPT em defesa de interesses individuais disponíveis

possui caráter excepcional e só deve ocorrer em situações

reveladoras de manifesta repercussão social, a ser aferida por cada

Procurador do Trabalho em cada caso concreto submetido a sua

apreciação (art. 127, caput, da CF/1988).

 

Esse é o entendimento consagrado no Enunciado n.º 05 da Câmara

de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, a

seguir reproduzido:

 

?VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ?

ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ?

DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE.

Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação

quando a repercussão social da lesão não for significativamente

suficiente para caracterizar uma conduta com conseqüências que

reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de

direitos individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público

deve ser orientada pela ?conveniência social?. Ressalvados os casos

de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população

indígena?. (49ª Sessão Extraordinária, realizada nos dias 25//2 e

10/3/2015 - DOU Seção 1 - 26/03/15).

 

Mobilizar a onerosa estrutura desta Instituição em prol da defesa de

direito de natureza exclusivamente patrimonial de reduzido grupo de

trabalhadores significaria desviá-la do atingimento de suas metas de

atuação prioritária, mister que já representa, por si só, um grande

desafio para o seu diminuto quadro de Procuradores.

Constituem metas institucionais do Ministério Público do Trabalho,

entre outras, o combate ao trabalho degradante, a erradicação das

modalidades contemporâneas de escravidão, a erradicação do

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Informativo oficial de publicação e divulgação

dos atos processuais e administrativos do MPT/PE

MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________

trabalho infantil, a regularização do trabalho do adolescente, a tutela

da higidez do meio ambiente laboral, o combate à discriminação nas

relações de trabalho, a inserção de pessoas portadoras de

necessidades especiais no mercado de trabalho, o combate às

terceirizações ilícitas, a tutela dos direitos fundamentais dos

trabalhadores.

No caso examinado, conforme dados da própria denúncia, não é

significativo o número de trabalhadores atingidos. É viável ao

trabalhador supostamente prejudicado o ajuizamento de reclamação

trabalhista perante o Judiciário, inclusive sob a assistência jurídica

gratuita do sindicato profissional correspondente à categoria (CF,

art. 8º, III; Lei Federal nº 1060/50, Lei Federal nº 5584/70).

 

Pelo exposto, no exercício do juízo de discricionariedade que me é

facultado pelo Enunciando nº 05 da CCR, não vislumbro campo

propício para a atuação do MPT na hipótese, razão pela qual

indefiro o pedido de instauração de Inquérito Civil, nos termos do

disposto no artigo 5º, alínea ?a?, da Resolução CSMPT nº 69/2007.

 

Encaminhe-se cópia da denúncia, observando o sigilo dos dados do

denunciante, para as providências cabíveis.

 

Dê-se ciência às partes interessadas (Resolução CSMPT nº 69/2007,

artigo 5º, §§ 1º e 3º).

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se (Resolução

CSMPT nº 69/2007, artigo 5º, § 4º).

 

Recife (PE), 27 de novembro de 2018.

 

 

 

Gabriela Tavares Miranda Maciel

PROCURADORA DO TRABALHO

 

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE

Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes

e doenças no trabalho

NF 002829.2018.06.000/9

NOTICIADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS

URBANOS - CBTU

 

 

 

INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE

INQUÉRITO CIVIL

(Investigação prejudicada. Ausência de elementos. Identidade de

objetos)

 

 

 

Vistos, etc...

 

Trata-se de notícia de fato instaurada nesta Regional a partir de

denúncia feita via sítio eletrônico desta Procuradoria na internet e do

despacho de lavra do Exmo. Sr. Coordenador de Processos desta

unidade.

 

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A denúncia prestada restou vazada nos seguintes termos:

 

"ASSEDIO MORAL: TRATAMENTO RUDE, COM

PALAVROES, AMEAÇAS E PERSSEGUICOES POR PARTE

DA CHEFIA IMEDIATA E DIRECAO DA EMPRESA, E ENTRE

FUNCIONARIOS MAIS ANTIGOS CONTRA OS NOVATOS;

DISCRIMINAÇAO ENTRE EMPREGADOS MAIS ANTIGOS E

EMPREGADOS MAIS NOVATOS;

EPIS NAO FORNECIDOS, DE ACORDO COM A LEI 6149/72

LEI FEDERAL;

CARTEIRA FUNCIONAL DE IDENTIFICACAO NAO

FORNECIDO;

ARMAMENTO E COLETE BALISTICO NAO FORNECIDO;

ABUSO DE AUTORIDADE: EXIGIR O COMBATE AO CRIME

E SEU AUTOR MARGINAL( BANDIDO ,DELINQUENTE) SEM

EQUIPAMENTO DE PROTECAO ADEQUADOS, EXPONDO

AO RISCO DE MORTE AO EMPREGADO ESCALADO PARA

TAL COMBATE;

SEGREGACAO E DISCRIMINAÇÃO ENTRE FUNCIONARIOS

ANTIGOS E NOVOS, SENDO CONDUTA INACEITAVEL

ENTRE OS MESMOS, COM EXIGENCIA DE ATIVIDADES

PARA UNS E OUTROS DE ACORDO COM A

DISCRIMINACAO ACIMA RELATADA;"

 

 

Já o despacho do Exmo. Sr. Coordenador tem o seguinte teor:

 

 

"DESPACHO DE DISTRIBUIÇÃO

 

Vistos, etc.

 

Considerando-se o disposto nos arts. 21 e 23, parágrafo único, da

Resolução nº.132/2016 do CSMPT, deverá a Divisão Processual

proceder ao desmembramento da notícia de fato, consoante as áreas

temáticas nela abrangidas.

 

1. Quanto à Área Temática 1 (Meio Ambiente do Trabalho) - tema

01.01.09. EPI e EPC - Equipamentos de proteção Individual ou

Coletiva ? para distribuição por prevenção em razão de conexão

com o Inquérito Civil nº 000391.2005.06.000/2-14, no bojo do qual

foi firmado TAC perante o MPT, com status em acompanhamento

(07º Ofício Geral);

 

2. Com relação à Área de Temática 6 (Igualdade de Oportunidades e

Discriminação nas Relações de Trabalho) -  para distribuição por

prevenção em razão de pertinência temática com o PAJ nº

001996.2017.06.000/4-12, instaurado a partir do ajuizamento da

Ação Civil Pública nº 0000811-23.2017.5.6.17 (06º Ofício Geral);

 

3. No tocante à Área Temática 9 (Temas Gerais) - para distribuição

por prevenção em razão de pertinência temática com o PAJ nº

00427.2008.06.000/6-16, no bojo do qual foi firmado TAC perante

o MPT (08º Ofício Geral).

 

Recife, 08 de novembro de 2018.

 

ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY

Procurador do Trabalho

Coordenador de 1º Grau"

 

 

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Examinadas as peças informativas, que, no caso, diz respeito,

apenas, ao teor da queixa prestada, e atento aos termos do despacho

da Coordenadoria Processual e ao enquadramento dos fatos

denunciados dentro do temário da Procuradoria Geral do Trabalho,

verifica-se que a parte da denúncia desmembrada e afeta a este 8º

ofício por meio desta NF diz respeito ao seguinte fato: "ABUSO DE

AUTORIDADE: EXIGIR O COMBATE AO CRIME E SEU

AUTOR MARGINAL( BANDIDO ,DELINQUENTE) SEM

EQUIPAMENTO DE PROTECAO ADEQUADOS, EXPONDO

AO RISCO DE MORTE AO EMPREGADO ESCALADO PARA

TAL COMBATE;" (Grifei)

 

Com efeito, a partir do enquadramento realizado pela Secretaria da

Divisão de Processos, a presente NF me veio distribuída em razão

de pertinência temática com o antigo PAJ 000427.2008.06.000, que

cuidou do acompanhamento de Termo de Ajuste de Conduta já

devidamente cumprido pela CBTU e jhá muito tempo arquivado.

 

Ocorre, contudo, que o fato abstratamente considerado que ensejou

a abertura desta NF - destacado acima - já se encontra devidamente

albergado naquela NF de que trata o item 1 do despacho da

Coordenadoria, na medida em que ambos tratam da ausência de

fornecimento de EPI, sendo certo que o alegado abuso de autoridade

pela exigência de realização de tarefas sem o fornecimento de EPI

não constitui qualquer inovação ou qualquer distinção em relação ao

não fornecimento de EPI, em si. Destarte, a presente NF resta sem

objeto, ou com objeto idêntico aquele de que trata a NF do item 1 do

despacho citado.

 

Poder-se-ia considerar tratar-se de investigação repetida, uma vez

que o objeto abstratamente considerando, tanto desta NF como

daquela do item 1 do despacho mencionado, é a falta de

fornecimento de EPI, ou mesmo considerar que esta NF restou com

o objeto prejudicado, sem elemento de investigação.

 Destarte, considerando que a questão relativa a ausência de

fornecimento de EPI já constituiu objeto da NF instaurada pelo item

1 do despacho da Coordenadoria; considerando que a presente NF

também foi instaurada, a rigor, com o mesmo objeto; considerando

a prevalência do objeto específico e a relevância da área temática

relativa à MEIO AMBIENTE DE TRABALHO, de que trata a NF

contemplada no item 1 do despacho; considerando que, à vista da

identidade de objetos, esta NF resta prejudicada e, nessa ótica, sem

elemento de investigação, indefiro o pedido de instauração de

inquérito civil, com fulcro no art. 4º, item III da Resolução n. 174,

de 04.07.2017 do CNMP, c/c artigo 5º, b, da resolução CSMPT n.º

69/2007. 

Desta decisão caberá recurso no prazo de dez dias, inclusive para

oportunizar eventual juízo de retratação, conforme prevê o § 1º do

mesmo dispositivo.

 

Notifique-se a pessoa do denunciante para todos os fins e efeitos.

Decorridos os prazos sem recursos, arquive-se. Sobrevindo recursos,

voltem-me conclusos.

 

RECIFE, 27 de novembro de 2018

 

 

JOSÉ LAÍZIO PINTO JÚNIOR

PROCURADOR DO TRABALHO

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

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MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Procuradoria do Trabalho no Município de CARUARU

Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes

e doenças no trabalho

NOTÍCIA DE FATO Nº 000566.2018.06.002/2

NOTICIANTE: SOB SIGILO

NOTICIADO: PARCERIA

OBJETO: TEMAS: 09. - TEMAS GERAIS, 09.04. - CTPS E

REGISTRO DE EMPREGADOS, 09.06. - DURAÇÃO DO

TRABALHO E PAGAMENTOS RESPECTIVOS, 09.06.01. -

Anotação e Controle da Jornada, 09.06.02. - Jornada de Trabalho,

09.06.02.01. - Jornada Extraordinária em Desacordo com a Lei

 

INDEFERIMENTO LIMINAR

 

O procedimento foi instaurado a partir de denúncia que relata falta

de registro do contrato de trabalho, não pagamento de horas extras e

irregularidade no registro da jornada de trabalho.

 

A atuação do MPT em defesa de interesses individuais disponíveis

possui caráter excepcional e só deve ocorrer em situações

reveladoras de manifesta repercussão social, a ser aferida por cada

Procurador do Trabalho em cada caso concreto submetido a sua

apreciação (art. 127, caput, da CF/1988).

 

Esse é o entendimento consagrado no Enunciado n.º 05 da Câmara

de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, a

seguir reproduzido:

 

?VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ?

ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ?

DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE.

Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação

quando a repercussão social da lesão não for significativamente

suficiente para caracterizar uma conduta com conseqüências que

reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de

direitos individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público

deve ser orientada pela ?conveniência social?. Ressalvados os casos

de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população

indígena?. (49ª Sessão Extraordinária, realizada nos dias 25//2 e

10/3/2015 - DOU Seção 1 - 26/03/15).

 

Mobilizar a onerosa estrutura desta Instituição em prol da defesa de

direito de natureza exclusivamente patrimonial de reduzido grupo de

trabalhadores significaria desviá-la do atingimento de suas metas de

atuação prioritária, mister que já representa, por si só, um grande

desafio para o seu diminuto quadro de Procuradores.

Constituem metas institucionais do Ministério Público do Trabalho,

entre outras, o combate ao trabalho degradante, a erradicação das

modalidades contemporâneas de escravidão, a erradicação do

trabalho infantil, a regularização do trabalho do adolescente, a tutela

da higidez do meio ambiente laboral, o combate à discriminação nas

relações de trabalho, a inserção de pessoas portadoras de

necessidades especiais no mercado de trabalho, o combate às

terceirizações ilícitas, a tutela dos direitos fundamentais dos

trabalhadores.

No caso examinado, cabe registrar, é viável ao trabalhador

supostamente prejudicado o ajuizamento de reclamação trabalhista

perante o Judiciário, inclusive sob a assistência jurídica gratuita do

sindicato profissional correspondente à categoria (CF, art. 8º, III;

Lei Federal nº 1060/50, Lei Federal nº 5584/70).

 

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Ano 7 | Nº 43

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MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Acrescente-se que não há informações precisas da denunciada e um

busca no "google" não revelou cnpj ou endereço completo da

empresa.

 

Pelo exposto, no exercício do juízo de discricionariedade que me é

facultado pelo Enunciando nº 05 da CCR, não vislumbro campo

propício para a atuação do MPT na hipótese, razão pela qual

indefiro o pedido de instauração de Inquérito Civil, nos termos do

disposto no artigo 5º, alínea ?a?, da Resolução CSMPT nº 69/2007.

 

Dê-se ciência às partes interessadas (Resolução CSMPT nº 69/2007,

artigo 5º, §§ 1º e 3º).

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se (Resolução

CSMPT nº 69/2007, artigo 5º, § 4º).

 

Recife (PE), 27 de novembro de 2018.

 

 

 

Gabriela Tavares Miranda Maciel

PROCURADORA DO TRABALHO

 

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria do Trabalho no Município de CARUARU

Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes

e doenças no trabalho

NOTÍCIA DE FATO Nº 000562.2018.06.002/7

NOTICIANTE: ANONIMO

NOTICIADO: HOSPITAL MONTE SINAI LTDA

OBJETO: TEMAS: 01. - MEIO AMBIENTE DO TRABALHO,

01.01. - CONDIÇÕES DE TRABALHO, ÓRGÃOS E MEDIDAS

DE PROTEÇÃO, 01.01.02. - Atividades e Operações Insalubres,

09. - TEMAS GERAIS, 09.14. - REMUNERAÇÃO E

BENEFÍCIOS, 09.14.02. - Atraso ou não ocorrência do Pagamento

 

INDEFERIMENTO LIMINAR

 

O procedimento foi instaurado a partir de denúncia que relata não

pagamento de adicional de insalubridade a trabalhadores da

recepção e do setor de nutrição do Hospital Monte Sinai Ltda.

 

A atuação do MPT em defesa de interesses individuais disponíveis

possui caráter excepcional e só deve ocorrer em situações

reveladoras de manifesta repercussão social, a ser aferida por cada

Procurador do Trabalho em cada caso concreto submetido a sua

apreciação (art. 127, caput, da CF/1988).

 

Esse é o entendimento consagrado no Enunciado n.º 05 da Câmara

de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, a

seguir reproduzido:

 

?VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ?

ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ?

DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE.

Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação

quando a repercussão social da lesão não for significativamente

suficiente para caracterizar uma conduta com conseqüências que

reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de

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direitos individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público

deve ser orientada pela ?conveniência social?. Ressalvados os casos

de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população

indígena?. (49ª Sessão Extraordinária, realizada nos dias 25//2 e

10/3/2015 - DOU Seção 1 - 26/03/15).

 

Mobilizar a onerosa estrutura desta Instituição em prol da defesa de

direito de natureza exclusivamente patrimonial de reduzido grupo de

trabalhadores significaria desviá-la do atingimento de suas metas de

atuação prioritária, mister que já representa, por si só, um grande

desafio para o seu diminuto quadro de Procuradores.

Constituem metas institucionais do Ministério Público do Trabalho,

entre outras, o combate ao trabalho degradante, a erradicação das

modalidades contemporâneas de escravidão, a erradicação do

trabalho infantil, a regularização do trabalho do adolescente, a tutela

da higidez do meio ambiente laboral, o combate à discriminação nas

relações de trabalho, a inserção de pessoas portadoras de

necessidades especiais no mercado de trabalho, o combate às

terceirizações ilícitas, a tutela dos direitos fundamentais dos

trabalhadores.

No caso examinado, cabe registrar, a possível irregularidade tem

cunho eminentemente patrimonial. Ademais, não é significativo o

número de trabalhadores atingidos. É viável ao trabalhador

supostamente prejudicado o ajuizamento de reclamação trabalhista

perante o Judiciário, inclusive sob a assistência jurídica gratuita do

sindicato profissional correspondente à categoria (CF, art. 8º, III;

Lei Federal nº 1060/50, Lei Federal nº 5584/70).

 

Pelo exposto, no exercício do juízo de discricionariedade que me é

facultado pelo Enunciando nº 05 da CCR, não vislumbro campo

propício para a atuação do MPT na hipótese, razão pela qual

indefiro o pedido de instauração de Inquérito Civil, nos termos do

disposto no artigo 5º, alínea ?a?, da Resolução CSMPT nº 69/2007.

 

Encaminhe-se cópia da denúncia ao MTE, observando o sigilo dos

dados do denunciante, para as providências que entender cabíveis.

 

Dê-se ciência às partes interessadas (Resolução CSMPT nº 69/2007,

artigo 5º, §§ 1º e 3º).

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se (Resolução

CSMPT nº 69/2007, artigo 5º, § 4º).

 

Recife (PE), 27 de novembro de 2018.

 

 

 

Gabriela Tavares Miranda Maciel

PROCURADORA DO TRABALHO

 

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE

Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes

e doenças no trabalho

NOTÍCIA DE FATO Nº 002881.2018.06.000/3NOTICIANTE:

SOB SIGILONOTICIADO: LEONOR MARIA DE

MENDONÇAOBJETO: TEMAS: 01.01.09. - EPI e EPC -

Equipamentos de Proteção Individual ou Coletiva, 09.04. - CTPS E

REGISTRO DE EMPREGADOS, 09.06.02.01. - Jornada

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MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Extraordinária em Desacordo com a Lei, 09.06.03.04. - Férias,

09.06.05. - Trabalho Noturno, 09.14.03. - Décimo Terceiro Salário,

09.14.09. - Outras Hipóteses de Irregularidades Relacionadas com

Remuneração ou Benefícios (campo de especificação obrigatória),

Especificação: NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE

INSALUBRIDADE 

INDEFERIMENTO LIMINAR DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO

DE INQUÉRITO CIVIL 

Vistos, etc...

 

O procedimento foi instaurado a partir de denúncia formulada sob

sigilo, através da qual se noticia a ocorrência dos seguintes fatos:

 

"Trabalho sem CTPS esta assinada, sem pagto horas extras, ferias,

13 salário, adic insalubridade e noturno, sem EPI.".

 

N'outros trechos do cadastro da queixa prestada, reporta-se a pessoa

do (a) denunciante à função por ela desempenhada, que é de

cuidador (a), para a pessoa física da denunciada.

 

É o que importa relatar.

 

A atuação do MPT em defesa de interesses individuais disponíveis

possui caráter excepcional e só deve ocorrer em situações

reveladoras de manifesta repercussão social, a ser aferida por cada

Procurador do Trabalho em cada caso concreto submetido a sua

apreciação (art. 127, caput, da CF/1988).

 

Esse é o entendimento consagrado no Precedente n.º 17 do eg.

Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, a seguir

reproduzido:

 

?VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ?

ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ?

DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE.

Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação

quando a repercussão social da lesão não for significativamente

suficiente para caracterizar uma conduta com conseqüências que

reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de

direitos individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público

deve ser orientada pela ?conveniência social?. Ressalvados os casos

de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população

indígena?. (Publicado no DJ em 18/10/2005, Seção I, pág. 671)

 

No mesmo sentido o Enunciado nº 05 da Colenda Câmara de

Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, verbis:

 

"ENUNCIADO Nº 05/CCR - VIOLAÇÃO DE DIREITOS

INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO

PÚBLICO DO TRABALHO - DISCRICIONARIEDADE DO

PROCURADOR OFICIANTE. Mantém-­se, por despacho, o

arquivamento da Representação quando a repercussão social da

lesão não for significativamente suficiente para caracterizar uma

conduta com consequências que reclamem a atuação do Ministério

Público do Trabalho em defesa de direitos individuais homogêneos.

A atuação do Ministério Público deve ser orientada pela

?conveniência social?. Ressalvados os casos de defesa judicial dos

direitos e interesses de incapazes e população indígena."

 

A propósito, referido Precedente encontra-se em plena harmonia

com a Recomendação nº 16, de 28.04.2010, do CNMP, que, em seu

art. 7º, dispõe:

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dos atos processuais e administrativos do MPT/PE

MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

"Art. 7º. Recomenda-se que as unidades do Ministério Público, no

âmbito de sua autonomia, priorizem o planejamento das questões

institucionais, destacando as que, realmente, tenham repercussão

social, devendo, para alcançar a efetividade de suas ações, redefinir

as atribuições através de ato administrativo, ouvidos os Órgãos

Competentes, e, também, que repensem as funções exercidas pelos

membros da Instituição, permitindo, com isto, que estes,

eventualmente, deixem de atuar em procedimentos sem relevância

social, para, em razão da qualificação que possuem, direcionar, na

plenitude de suas atribuições, a sua atuação na defesa dos interesses

da sociedade."

 

Mobilizar a onerosa estrutura desta Instituição em prol da defesa de

direito de natureza eminentemente patrimonial de reduzido grupo de

trabalhadores significaria desviá-la do atingimento de suas metas de

atuação prioritária, mister que já representa, por si só, um grande

desafio para o seu diminuto quadro de Procuradores.

 

Constituem metas institucionais do Ministério Público do Trabalho,

entre outras, o combate ao trabalho degradante, a erradicação das

modalidades contemporâneas de escravidão, a erradicação do

trabalho infantil, a regularização do trabalho do adolescente, a tutela

da higidez do meio ambiente laboral, o combate à discriminação nas

relações de trabalho, a inserção de pessoas portadoras de

necessidades especiais no mercado de trabalho, o combate às

terceirizações ilícitas, a tutela dos direitos fundamentais dos

trabalhadores.

 

No caso examinado, cabe registrar, é viável ao trabalhador

supostamente prejudicado o ajuizamento de reclamação trabalhista

perante o Judiciário, o que é muito mais efetivo para a regularização

da suposta situação de irregularidade relatada pelo (a) denunciante.

Ademais, a própria atuação do MPT, na espécie, dadas as

peculiaridades do caso, praticamente iria abolir o sigilo requerido, o

que teria o mesmo efeito do ajuizamento direto da reclamação

trabalhista, pelo trabalhador lesado, considerando que, ao que

indicam os fatos denunciados, trata-se de situação de trabalho

doméstico na função de cuidador. No caso, a atuação ministerial, em

nosso sentir, equivaleria a uma espécie de advocacia privada em

favor do (a) queixoso (a). Compreendo, ainda, que a alegação da

ausência de EPI, pelo dado de se tratar de trabalho em ambiente

doméstico como cuidador, não revela, por si só, relevância social.

 

Pelo exposto, no exercício do juízo de discricionariedade que me é

facultado pelo pelo Precedente nº 17 do CSMPT, Enunciado nº 005

da CCR e ainda pelo art. 7º da Recomendação nº 16 do CNMP, não

vislumbro campo propício para a atuação do MPT na hipótese,

razão pela qual indefiro o pedido de instauração de Inquérito Civil,

nos termos do disposto no artigo 5º, alínea ?a?, da Resolução

CSMPT nº 69/2007.

 

Dê-se ciência a pessoa do (a) denunciante, com a advertência

expressa quanto à faculdade de interposição de recurso no prazo de

10 (dez) dias (Resolução CSMPT nº 69/2007, artigo 5º, §§ 1º e 3º).

 Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos À

Câmara de Coordenação e Revisão do MPT, instruindo-os com a

competente Certidão, a que alude o parágrafo único do art. 10-A da

Resolução n. 69/07 do CSMPT. Recife, 27 de novembro de 2018 

 

(Firmado por assinatura digital - MP 2.200-2/2001)JOSÉ LAÍZIO

PINTO JÚNIOR

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e doenças no trabalho

NF 002731.2018.06.000/4

NOTICIADO: ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE

DE PERNAMBUCO

 

INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE

INQUÉRITO CIVIL

 

 

Trata-se de procedimento autuado a partir de denúncia sigilosa em

face da ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE

PERNAMBUCO, noticiando (i) ausência de recolhimento do FGTS,

(ii) aplicação de suspensão indevida e (iii) assédio moral -

perseguição reiterada.

 

Consoante despacho do Coordenador de 1º Grau, a denúncia

originária foi desmembrada, permanecendo neste procedimento

apenas as irregularidades da área temática 06 (assédio moral).

 

 

Tendo em vista os termos demasiadamente genéricos da denúncia,

com vistas a obter maiores esclarecimentos, designou-se audiência

para oitiva do denunciante. Ocorre que as tentativas de notificação

restaram frustradas, conforme certidão doc. nº 020200.2018.

 

Há de se reconhecer que os fatos denunciados foram narrados de

forma superficial, pouco esclarecedora, sem qualquer especificação

sobre quem seria o causador do assédio, em que setor estaria

ocorrendo a irregularidade, dentre outras questões. Não foram,

portanto, apresentados elementos mínimos a indicarem a veracidade

das alegações.

 

Registre-se ainda que o denunciado é um Hospital, logo um

estabelecimento de grande porte, de modo que, sem indicação do

setor em que ocorre o suposto assédio moral, torna inviável o início

da investigação.

 

Nesse sentido, precedente da C. CCR:

RECURSO . ASSÉDIO MORAL. DENÚNCIA GENÉRICA E

INEPTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATO

DETERMINADO. Trata-se, no caso, de denúncia inepta e genérica,

que não indica prática concreta da ilicitude por parte da denunciada,

nem fornece elementos mínimos a indicar a veracidade das

alegações. Recurso conhecido e não provido. Promoção de

arquivamento que se homologa. (PGT - CCR. NF

02394.2014.04.000-0. Relatora dra. Júnia Soares Nader)

 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 5º, ?a? da Resolução

CSMPT n.º 69/2007, indefere-se liminarmente a instauração de

inquérito civil.

 

Publique-se no Boletim Eletrônico da PRT6.

 

Dê-se ciência às partes interessadas para que, querendo, ofereçam

recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias (art. 5º, § 1º, da

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Ano 7 | Nº 43

Informativo oficial de publicação e divulgação

dos atos processuais e administrativos do MPT/PE

MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Res. CSMPT 69/07).

 

Caso haja interposição de recurso, retornem os autos conclusos.

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, submetam-se os autos ao

crivo da CCR, em atenção ao Enunciado nº 22.

 

RECIFE, 27 de novembro de 2018.

 

 

LORENA PESSOA BRAVO

PROCURADORA DO TRABALHO

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE

Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes

e doenças no trabalho

NOTÍCIA DE FATO Nº 002869.2018.06.000/4

NOTICIANTE: SOB SIGILO

NOTICIADO: JERONIMO PANIFICADORA LTDA

OBJETO: TEMAS: 09.06.03.05. - Feriados

 

INDEFERIMENTO LIMINAR

 

O procedimento foi instaurado a partir de denúncia que relata o

trabalho em data de feriado municipal.

 

A atuação do MPT em defesa de interesses individuais disponíveis

possui caráter excepcional e só deve ocorrer em situações

reveladoras de manifesta repercussão social, a ser aferida por cada

Procurador do Trabalho em cada caso concreto submetido a sua

apreciação (art. 127, caput, da CF/1988).

 

Esse é o entendimento consagrado no Enunciado n.º 05 da Câmara

de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, a

seguir reproduzido:

 

?VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ?

ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ?

DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE.

Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação

quando a repercussão social da lesão não for significativamente

suficiente para caracterizar uma conduta com consequências que

reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de

direitos individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público

deve ser orientada pela ?conveniência social?. Ressalvados os casos

de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população

indígena?. (49ª Sessão Extraordinária, realizada nos dias 25//2 e

10/3/2015 - DOU Seção 1 - 26/03/15).

 

Mobilizar a onerosa estrutura desta Instituição em prol da defesa de

direito de natureza exclusivamente patrimonial de reduzido grupo de

trabalhadores significaria desviá-la do atingimento de suas metas de

atuação prioritária, mister que já representa, por si só, um grande

desafio para o seu diminuto quadro de Procuradores.

Constituem metas institucionais do Ministério Público do Trabalho,

entre outras, o combate ao trabalho degradante, a erradicação das

modalidades contemporâneas de escravidão, a erradicação do

trabalho infantil, a regularização do trabalho do adolescente, a tutela

da higidez do meio ambiente laboral, o combate à discriminação nas

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Recife(PE), 30 / 11 / 2018

Ano 7 | Nº 43

Informativo oficial de publicação e divulgação

dos atos processuais e administrativos do MPT/PE

MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________

relações de trabalho, a inserção de pessoas portadoras de

necessidades especiais no mercado de trabalho, o combate às

terceirizações ilícitas, a tutela dos direitos fundamentais dos

trabalhadores.

No caso examinado, cabe registrar, trata-se de estabelecimento de

pequena estrutura, sendo que a possível irregularidade apresenta

caráter eminentemente patrimonial. É viável ao trabalhador

supostamente prejudicado o ajuizamento de reclamação trabalhista

perante o Judiciário, inclusive sob a assistência jurídica gratuita do

sindicato profissional correspondente à categoria (CF, art. 8º, III;

Lei Federal nº 1060/50, Lei Federal nº 5584/70).

 

Pelo exposto, no exercício do juízo de discricionariedade que me é

facultado pelo Enunciando nº 05 da CCR, não vislumbro campo

propício para a atuação do MPT na hipótese, razão pela qual

indefiro o pedido de instauração de Inquérito Civil, nos termos do

disposto no artigo 5º, alínea ?a?, da Resolução CSMPT nº 69/2007.

 

Dê-se ciência às partes interessadas (Resolução CSMPT nº 69/2007,

artigo 5º, §§ 1º e 3º).

 

Encaminhe-se cópia da denúncia ao MTE, observando o sigilo dos

dados do denunciante, para as providências que entender cabíveis.

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se (Resolução

CSMPT nº 69/2007, artigo 5º, § 4º).

 

Recife (PE), 26 de novembro de 2018.

 

 

 

Gabriela Tavares Miranda Maciel

PROCURADORA DO TRABALHO

 

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE

Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes

e doenças no trabalho

NOTÍCIA DE FATO Nº 002884.2018.06.000/0

NOTICIANTE: SOB SIGILO

NOTICIADO: ASSOCIACAO SECULO XXI DE EDUCACAO

CIENCIA E CULTURA

OBJETO: TEMAS: 09.02.03. - Outras Hipóteses de Alteração

Contratual (campo de especificação obrigatória), Especificação:

Comunicação de redução de carga horária às vésperas do início das

aulas em 2018., 09.09.01. - Atraso ou não Pagamento das Verbas

Rescisórias, 09.10. - FGTS E CONTRIBUIÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS, 09.14.02. - Atraso ou não ocorrência do

Pagamento, 09.14.03. - Décimo Terceiro Salário

 

INDEFERIMENTO LIMINAR

 

Trata-se que Notícia de Fato autuada a partir de denúncia que relata

irregularidades quanto ao atraso no pagamento de salários, atraso no

pagamento de verbas rescisórias, recolhimento ao FGTS e atraso no

pagamento de gratificação natalina.

 

Ocorre que quanto a tais temas e em face da mesma empresa já

existe Ação Civil Pública em acompanhamento pelo PAJ 108/2006.

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Ano 7 | Nº 43

Informativo oficial de publicação e divulgação

dos atos processuais e administrativos do MPT/PE

MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

Diante da conexão verificada, revela-se desnecessária a instauração

de novo inquérito civil para apuração da conduta empresarial, sendo

conveniente, por medida de eficiência e economia das diligências

investigatórias, a reunião da denúncia ao procedimento

pré-existente.

 

Neste sentido, o Precedente nº 16 do Conselho Superior do

Ministério Público do Trabalho:

 

INVESTIGAÇÃO REPETIDA. Mantém-se o arquivamento do

Procedimento Investigatório quando contra a mesma empresa já

existe outro procedimento em curso investigando as mesmas

irregularidades. (DJ ? 30/05/2005,Seção I, pág. 848, Aprovado na

101ª Sessão Ordinária do CSMPT de 23/05/2005).

 

Pelo exposto, considerando o disposto no artigo 5º, alínea "b", da

Resolução CSMPT nº 69/20071, indefiro o pedido de instauração de

inquérito civil.

 

Junte-se cópia da denúncia, observando o sigilo dos dados do

denunciante, aos autos do PAJ 108/2006.

 

Dê-se ciência do teor desta decisão às partes interessadas

(Resolução CSMPT nº 69/2007, artigo 5º, § 1º).

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se (Resolução

CSMPT nº 69/2007, artigo 5º, § 4º).

 

Recife (PE), 26 de novembro de 2018.

 

 

Gabriela Tavares Miranda Maciel

PROCURADORA DO TRABALHO

 

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE

Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes

e doenças no trabalho

NOTÍCIA DE FATO Nº 002837.2018.06.000/4

NOTICIANTE: SOB SIGILO

NOTICIADO: NOVAERA NORDESTE EVENTOS E

PROMOCOES LTDA

OBJETO: TEMAS: 09.10. - FGTS E CONTRIBUIÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS, 09.14.02. - Atraso ou não ocorrência do

Pagamento, 09.14.09. - Outras Hipóteses de Irregularidades

Relacionadas com Remuneração ou Benefícios (campo de

especificação obrigatória), Especificação: Plano de saude e Ajuda

de custo

 

INDEFERIMENTO LIMINAR

 

O procedimento foi instaurado a partir de denúncia que relata atraso

no pagamento de salários, recolhimento ao FGTS e alteração no

contrato de trabalho com retirada de ajuda de custo e plano de

saúde.

 

A atuação do MPT em defesa de interesses individuais disponíveis

possui caráter excepcional e só deve ocorrer em situações

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Ano 7 | Nº 43

Informativo oficial de publicação e divulgação

dos atos processuais e administrativos do MPT/PE

MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________

reveladoras de manifesta repercussão social, a ser aferida por cada

Procurador do Trabalho em cada caso concreto submetido a sua

apreciação (art. 127, caput, da CF/1988).

 

Esse é o entendimento consagrado no Enunciado n.º 05 da Câmara

de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, a

seguir reproduzido:

 

?VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ?

ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ?

DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE.

Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação

quando a repercussão social da lesão não for significativamente

suficiente para caracterizar uma conduta com conseqüências que

reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de

direitos individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público

deve ser orientada pela ?conveniência social?. Ressalvados os casos

de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população

indígena?. (49ª Sessão Extraordinária, realizada nos dias 25//2 e

10/3/2015 - DOU Seção 1 - 26/03/15).

 

Mobilizar a onerosa estrutura desta Instituição em prol da defesa de

direito de natureza exclusivamente patrimonial de reduzido grupo de

trabalhadores significaria desviá-la do atingimento de suas metas de

atuação prioritária, mister que já representa, por si só, um grande

desafio para o seu diminuto quadro de Procuradores.

Constituem metas institucionais do Ministério Público do Trabalho,

entre outras, o combate ao trabalho degradante, a erradicação das

modalidades contemporâneas de escravidão, a erradicação do

trabalho infantil, a regularização do trabalho do adolescente, a tutela

da higidez do meio ambiente laboral, o combate à discriminação nas

relações de trabalho, a inserção de pessoas portadoras de

necessidades especiais no mercado de trabalho, o combate às

terceirizações ilícitas, a tutela dos direitos fundamentais dos

trabalhadores.

No caso examinado, trata-se de empresa de pequena estrutura, com

número não significativo de trabalhadores. Ademais, as

irregularidades denunciadas apresentam caráter eminentemente

patrimonial. É viável ao trabalhador supostamente prejudicado o

ajuizamento de reclamação trabalhista perante o Judiciário,

inclusive sob a assistência jurídica gratuita do sindicato profissional

correspondente à categoria (CF, art. 8º, III; Lei Federal nº 1060/50,

Lei Federal nº 5584/70).

 

Pelo exposto, no exercício do juízo de discricionariedade que me é

facultado pelo Enunciando nº 05 da CCR, não vislumbro campo

propício para a atuação do MPT na hipótese, razão pela qual

indefiro o pedido de instauração de Inquérito Civil, nos termos do

disposto no artigo 5º, alínea ?a?, da Resolução CSMPT nº 69/2007.

 

Dê-se ciência às partes interessadas (Resolução CSMPT nº 69/2007,

artigo 5º, §§ 1º e 3º).

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se (Resolução

CSMPT nº 69/2007, artigo 5º, § 4º).

 

Recife (PE), 26 de novembro de 2018.

 

 

 

Gabriela Tavares Miranda Maciel

PROCURADORA DO TRABALHO

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Ano 7 | Nº 43

Informativo oficial de publicação e divulgação

dos atos processuais e administrativos do MPT/PE

MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE

Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes

e doenças no trabalho

NOTÍCIA DE FATO Nº 002843.2018.06.000/9

NOTICIANTE: JUSTIÇA DO TRABALHO - 3ª VARA DO

TRABALHO DO RECIFE

NOTICIADO: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE

EDUCAÇÃO E CULTURA

OBJETO: TEMAS: 09.10. - FGTS E CONTRIBUIÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS

 

INDEFERIMENTO LIMINAR

 

O procedimento foi instaurado a partir de denúncia formulada pela

3ª Vara do Trabalho do Recife, noticiando que a empresa acima não

recolheria o FGTS há vários anos.

 

A atuação do MPT em defesa de interesses individuais disponíveis

possui caráter excepcional e só deve ocorrer em situações

reveladoras de manifesta repercussão social, a ser aferida por cada

Procurador do Trabalho em cada caso concreto submetido a sua

apreciação (art. 127, caput, da CF/19881).

 

Esse é o entendimento consagrado no Precedente n.º 17 do eg.

Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, a seguir

reproduzido:

 

?VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ?

ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ?

DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE.

Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação

quando a repercussão social da lesão não for significativamente

suficiente para caracterizar uma conduta com conseqüências que

reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de

direitos individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público

deve ser orientada pela ?conveniência social?. Ressalvados os casos

de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população

indígena?. (Publicado no DJ em 18/10/2005, Seção I, pág. 671)

 

Mobilizar a onerosa estrutura desta Instituição em prol da defesa de

direito trabalhista de natureza exclusivamente patrimonial

significaria desviá-la do atingimento de suas metas de atuação

prioritária, mister que já representa, por si só, um grande desafio

para o seu diminuto quadro de Procuradores.

Constituem metas institucionais do Ministério Público do Trabalho,

entre outras, o combate ao trabalho degradante, a erradicação das

modalidades contemporâneas de escravidão, a erradicação do

trabalho infantil, a regularização do trabalho do adolescente, a tutela

da higidez do meio ambiente laboral, o combate à discriminação nas

relações de trabalho, a inserção de pessoas portadoras de

necessidades especiais no mercado de trabalho, o combate às

terceirizações ilícitas, a tutela dos direitos fundamentais dos

trabalhadores.

Destaque-se que, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.036/90, cabe à

SRTE/PE, enquanto órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, a

fiscalização e apuração dos débitos referentes às contribuições ao

FGTS. Frise-se também que, a teor do que dispõe o artigo 2º da Lei

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Recife(PE), 30 / 11 / 2018

Ano 7 | Nº 43

Informativo oficial de publicação e divulgação

dos atos processuais e administrativos do MPT/PE

MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________

nº 8.844/1994, compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a

inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de

Garantia do Tempo de Serviço ? FGTS, bem como, diretamente, ou

por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a

representação judicial e extrajudicial do FGTS, para a

correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e

demais encargos previstos na legislação respectiva.

 

No caso examinado, cabe registrar, é viável ao trabalhador

supostamente prejudicado o ajuizamento de reclamação trabalhista

perante o Judiciário, inclusive sob a assistência jurídica gratuita do

sindicato profissional correspondente à categoria (CF, art. 8º, III;

Lei Federal nº 1060/50, Lei Federal nº 5584/70).

 

Pelo exposto, no exercício do juízo de discricionariedade que me é

facultado pelo Precedente 17, não vislumbro campo propício para a

atuação do MPT na hipótese, razão pela qual indefiro o pedido de

instauração de Inquérito Civil, nos termos do disposto no artigo 5º,

alínea ?a?, da Resolução CSMPT nº 69/20072.

 

Dê-se ciência às partes interessadas (Resolução CSMPT nº 69/2007,

artigo 5º, §§ 1º e 3º).

 

Oficie-se à SRTE/PE para ciência da denúncia e adoção das

providências devidas no âmbito daquela instituição, com envio de

cópia deste relatório e das peças informativas.

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se (Resolução

CSMPT nº 69/2007, artigo 5º, § 4º).

 

Recife (PE), 09 de janeiro de 2014.

 

 

ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY

PROCURADOR DO TRABALHO

 

1 ?Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente,

essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa

da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e

individuais indisponíveis.?

 

2 A Resolução nº 69/2007 do Conselho Superior do Ministério

Público do Trabalho prevê:

? Art. 5º. O membro do Ministério Público do Trabalho, no prazo

máximo de trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de

inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência

pessoal, por via postal ou correio eletrônico, ao representante e ao

representado, nos casos de:

a) evidência de os fatos narrados na representação não configurarem

lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta

Resolução;

(?)

§ 1º Do indeferimento caberá recurso administrativo, com as

respectivas razões, no prazo de dez dias.

§ 2º As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que

indeferiu o pedido, devendo ser remetidas, caso não haja

reconsideração, no prazo de três dias, juntamente com a

representação e com a decisão impugnada, à Câmara de

Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho para

apreciação.

§ 3º Do recurso serão notificados os interessados para, querendo,

oferecer contrarrazões.

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Recife(PE), 30 / 11 / 2018

Ano 7 | Nº 43

Informativo oficial de publicação e divulgação

dos atos processuais e administrativos do MPT/PE

MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________

§ 4º Expirado o prazo do artigo 5º, § 1º, desta Resolução, os autos

serão arquivados na própria origem, registrando-se no sistema

respectivo, mesmo sem manifestação do representante.

§ 5º No caso de o arquivamento ter ocorrido por já existir

investigação ou ação em curso, a denúncia deverá ser juntada aos

autos do procedimento preexistente, para ciência do membro do

Ministério Público do Trabalho com atribuição originária para o

caso.?

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE

Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes

e doenças no trabalho

NF 002774.2018.06.000/6

NOTICIADO: SECRETARIA DE SAÚDE - HOSPITAL JOÃO

MURILO DE OLIVEIRA

 

INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE

INQUÉRITO CIVIL

 

Os fatos noticiados nestes autos já foram recentemente analisados

nos autos da NF 002773.2018.06.000/0, de forma que se torna

desnecessária a abertura de novo procedimento.

 

Proceda-se ao arquivamento do presente feito.

 

Anexar aos referidos autos.

 

Publique-se.

 

Desnecessária a remessa para a CCR por ausência de exigência

normativa expressa.

 

Recife/PE, 23 de novembro de 2018

 

(assinatura eletrônica)

ULISSES DIAS DE CARVALHO

PROCURADOR DO TRABALHO

 

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE

Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes

e doenças no trabalho

NF 002777.2018.06.000/2

NOTICIADO: SECRETARIA DE SAÚDE - HOSPITAL JOÃO

MURILO DE OLIVEIRA

 

INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE

INQUÉRITO CIVIL

(notícia de fato repetida)

 

 

Os fatos noticiados nestes autos já foram recentemente analisados

nos autos da NF 002773.2018.06.000/0, de forma que se torna

desnecessária a abertura de novo procedimento.

 

Proceda-se ao arquivamento do presente feito.

Página 73

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Recife(PE), 30 / 11 / 2018

Ano 7 | Nº 43

Informativo oficial de publicação e divulgação

dos atos processuais e administrativos do MPT/PE

MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

Anexar aos referidos autos.

 

Publique-se.

 

Desnecessária a remessa para a CCR por ausência de exigência

normativa expressa.

 

Recife, 23 de novembro de 2018

 

(assinatura eletrônica)

ULISSES DIAS DE CARVALHO

PROCURADOR DO TRABALHO

 

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE

Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes

e doenças no trabalho

Procedimento: 002910.2018.06.000/0NOTICIADO: TEMPERO

DA FAZENDA ALIMENTOS TAMARINEIRA LTDA.

 

INDEFERIMENTO DE ABERTURA DE INQUÉRITO CIVIL

 

Trata-se de processo aberto a partir de notícia de fato sigilosa

formulada contra a empresa em epígrafe.

 

São noticiadas as seguintes irregularidades: "Trabalhador com

jornada diária de 9 horas ou mais SEM INTERVALO trabalhando

em pé como operadora de caixa"

 

Após a devida distribuição, os autos vieram conclusos.

 

Decido.

 

No entendimento deste Procurador do Trabalho, os fatos noticiados

não podem ser apreciados pelo Ministério Público ante a absoluta

falta de repercussão social. Cuidam, em verdade, de questão

individualizada que pode ser levada ao conhecimento do Poder

Judiciário pelos próprios interessados ou pelo sindicato da

categoria sendo desnecessária a intervenção do Ministério Público.

 

Sempre é bom salientar a necessidade de centralizar a atuação do

MPT em ações que tenham repercussão social, atingindo um

número significativo de trabalhadores, em respeito ao princípio

constitucional da eficiência na administração pública, e que tenham

repercussão que ultrapassem a mera esfera patrimonial dos

interessados.

 

Assim sendo, considera-se que a transindividualidade necessária

para justificar a atuação do Ministério Público do Trabalho não se

encontra presente no caso em análise, razão pela qual deve ser

indeferida a abertura de inquérito civil.

 

Amparam este entendimento, o Precedente 17 do CSMPT, o artigo

7º da Recomendação nº 16, de 28 de abril de 2010, do Conselho

Nacional do Ministério Público, além do recém editado Enunciado

nº 5 da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do

Trabalho, que possui o seguinte teor:

 

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Recife(PE), 30 / 11 / 2018

Ano 7 | Nº 43

Informativo oficial de publicação e divulgação

dos atos processuais e administrativos do MPT/PE

MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________

VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS

HOMOGÊNEOS-ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO-DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR

OFICIANTE. Mantém-se, por despacho, o arquivamento da

Representação quando a repercussão social da lesão não for

significativamente suficiente para caracterizar uma conduta com

consequências que reclamem a atuação do Ministério Público do

Trabalho em defesa de direitos individuais homogêneos. A atuação

do Ministério Público deve ser orientada pela ?conveniência social?.

Ressalvados os casos de defesa judicial dos direitos e interesses de

incapazes e população indígena.

 

Com essas breves considerações, INDEFIRO a abertura de inquérito

civil contra o representado, com fundamento no art. 5º, alínea a, da

Resolução CSMPT nº 69/2007, e artigo 4º, inciso I, da Resolução

CNMP nº 174/2017.

 

Publique-se em boletim eletrônico.

 

Encaminhe-se cópia da notícia de fato para o sindicato da

categoria para ciência e providências que se fizerem necessárias.

 

Intimem-se os interessados via postal.

 

Após, aguarde o transcurso do prazo de 10 dias, de tudo

certificando-se nos autos.

 

Tendo em vista o posicionamento deste Procurador do Trabalho no

sentido de que a Lei nº 7.347/85, para efeito de apreciação e

homologação da proposta de arquivamento do IC ou das peças de

informação pelo órgão competente, não faz qualquer tipo distinção

entre o arquivamento liminar e aquele realizado após instrução

processual, não cabendo ao legislador infralegal ou ao intérprete

fazê-lo, sob pena de afronta à aludida lei, por excesso de poder

regulamentar, entendo pela ilegalidade do § 4º, do artigo 5º, da

Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional

do Ministério Público, e do § 4º, do artigo 5º, da Resolução nº 69, de

12 de dezembro de 2007, do Conselho Superior do Ministério

Público do Trabalho, e determino que, depois de transcorrido o

prazo decenal acima mencionado, não sendo interposto recurso

administrativo, os autos sejam imediatamente encaminhados para a

CCR, com fundamento no § 1º, do artigo 9º, da Lei nº 7.347/85.

 

Caso seja interposto o recurso administrativo previsto no artigo 5º

da Resolução nº 23/07 do CNMP e no artigo 5º da Resolução nº

69/07 do CSMPT, voltem-me conclusos.

 

Recife/PE, 23 de novembro de 2018.

 

(assinatura eletrônica)

ULISSES DIAS DE CARVALHO

Procurador do Trabalho

 

 

 

 

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE

Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes

e doenças no trabalho

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Recife(PE), 30 / 11 / 2018

Ano 7 | Nº 43

Informativo oficial de publicação e divulgação

dos atos processuais e administrativos do MPT/PE

MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________

NF 002861.2018.06.000/0

NOTICIADO: ACCENTURE DO BRASIL LTDA

 

INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE

INQUÉRITO CIVIL

 

Trata-se de Notícia de Fato formulada sob sigilo, segundo a qual a

empresa epigrafada estaria cometendo as seguintes

irregularidades, in verbis:

 

"a empresa accenture que atua no ramo de tecnologia, está

ofendendo o direito do funcionário de pedir demissão, eles não estão

dando a permissão de ser pago o aviso prévio por pecúnia, segura a

carteira de trabalho por quase uma semana e quer decidir a data de

saída dos funcionários."

 

É o relatório.

 

A intervenção do Ministério Público do Trabalho é qualificada, não

se confundindo com a defesa judicial de todo e qualquer direito

trabalhista, ainda que de índole constitucional.

 

O Parquet age na defesa da sociedade, portanto, sua intervenção

somente se justifica para resguardar interesses maiores da

coletividade, que não seriam adequadamente defendidos apenas

pelos seus titulares, individualmente ou pela fiscalização do

Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Ante a impossibilidade de o Ministério Público do Trabalho atuar

em todas as questões, faz-se necessário privilegiar as mais

relevantes, onde a atuação é quase que exclusiva do Ministério

Público do Trabalho, como nos casos de: trabalho escravo;

discriminação; meio ambiente do trabalho; fraudes na intermediação

de trabalhadores; trabalho infantil; moralidade pública; melhor

disciplinamento do trabalho nos portos etc.

 

A este respeito, vale transcrever o art. 7º da Recomendação n. 16 do

E. CNMP, a qual trata da priorização da atuação pelos ramos do

Ministério Público de forma a atuar apenas nos casos em que haja

relevância social. Vejamos:

 

?Art. 7º. Recomenda-se que as unidades do Ministério Público, no

âmbito de sua autonomia, priorizem o planejamento das questões

institucionais, destacando as que, realmente, tenham repercussão

social, devendo, para alcançar a efetividade de suas ações, redefinir

as atribuições através de ato administrativo, ouvidos os Órgãos

Competentes, e, também, que repensem as funções exercidas pelos

membros da Instituição, permitindo, com isto, que estes,

eventualmente, deixem de atuar em procedimentos sem relevância

social, para, em razão da qualificação que possuem, direcionar, na

plenitude de suas atribuições, a sua atuação na defesa dos interesses

da sociedade.?

 

Na hipótese, mediante análise da integralidade da denúncia acima

transcrita, no que tange às irregularidades noticiadas, constato que

os direitos individuais homogêneos ofendidos no caso em apreço

constituem interesses de caráter patrimonial e privado. Nesse

sentido, aliás, é o entendimento do C. Conselho Superior do

Ministério Público do Trabalho, consagrado no Precedente n° 17, in

verbis:

 

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Recife(PE), 30 / 11 / 2018

Ano 7 | Nº 43

Informativo oficial de publicação e divulgação

dos atos processuais e administrativos do MPT/PE

MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________

VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ?

ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ?

DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE.

Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação

quando a repercussão social da lesão não for significativamente

suficiente para caracterizar uma conduta com consequências que

reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de

direitos individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público

deve ser orientada pela ?conveniência social?. Ressalvados os casos

de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população

indígena.? (DJ- 18/10/2005, Seção I, pág. 671.) CCR ? Processo n°

4185/2013. ?EMENTA: RECURSO. INTERESSES

PATRIMONIAIS. INCABÍVEL A INTERVENÇÃO

QUALIFICADA DO MPT. NOTÍCIA DE IRREGULARIDADES

AFETAS À SAUDE E SEGURANÇA DO TRABALHO.

INVESTIGAÇÃO NECESSÁRIA. Verificado que o objeto da

denúncia em exame está restrito a irregularidades de cunho

estritamente patrimonial, não importando em lesões a direitos ou

interesses difusos, coletivos, sociais ou individuais homogêneos dos

trabalhadores, não cabe a intervenção qualificada do Ministério

Público do Trabalho. Por outro lado, havendo informações de outras

irregularidades sobre temas de atuação prioritária, necessária a

investigação. Recurso conhecido e não provido. Promoção de

arquivamento homologada, determinandose, não obstante, o retorno

dos autos para apuração das irregularidades relacionadas à saúde e

segurança do trabalho.? (Grifo nosso).

 

Sendo assim, a hipótese não ostenta a necessária repercussão social

para desencadear a atuação do MPT, na qualidade de órgão agente

e, por consequência eventual, não podendo autorizar a

movimentação da máquina judiciária.

 

Ante o exposto, inexiste justificativa para atuação do Ministério

Público do Trabalho, mesmo porque, em situações tais que versam

sobre direitos de cunho patrimonial, na grande maioria dos casos, a

situação é facilmente solucionada pelo sindicato da categoria.

 

Com essas considerações, por considerar incabível, in casu, a

realização de investigação pelo MPT, indefiro, de plano, o pedido

de instauração de inquérito civil, pelo que determino à Secretaria

deste Gabinete a adoção das seguintes providências:

 

1.Notifique-se o denunciante acerca da presente decisão de

indeferimento, com a ciência da possibilidade de recurso da presente

decisão, nos termos da Resolução 69/2007;

 

2. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se.

 

Recife, 25 de novembro de 2018

 

 

MARIA ROBERTA MELO KOMURO DA ROCHA

PROCURADORA DO TRABALHO

 

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE

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e doenças no trabalho

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Recife(PE), 30 / 11 / 2018

Ano 7 | Nº 43

Informativo oficial de publicação e divulgação

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MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________

NOTICIADO: A INVESTIGAR

 

INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE

INQUÉRITO CIVIL

 

 

Trata-se de notícia de fato segundo a qual estariam sendo praticadas

as irregularidades trabalhistas, in verbis:

 

"Várias empresas do setor ótico se encontram utilizando de

trabalhadores sem carteira assinada. Estes laboram em funções

variadas, muitos como captadores de clientes em frente as lojas,

vendedores e funções outras, o que se pode ser constatado através de

uma fiscalização (...)"

 

Eis o relatório.

 

A denúncia não fornece elementos para identificação das empresas

que supostamente estariam cometendo as irregularidades

denunciadas, o que impossibilita o início das investigações.

 

O pedido de instauração de inquérito civil deve atender a requisitos

mínimos, ministrando informações sobre o fato e o seu provável

autor. É o que se extrai do inciso II do art. 2.ª, da Resolução n.º

69/2007 do CSMPT:

 

"Art. 2.º O inquérito civil poderá ser instaurado: [...] II - mediante

requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou

comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou qualquer

autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legalmente

permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como

a qualificação mínima que permita sua identificação e localização"

(grifos nossos).

 

Nos autos não consta informação sobre endereço ou qualquer outro

elemento do denunciado que possa nos permitir sua localização.

 

Assim, tratando-se de denúncia genérica e não havendo elementos

mínimos de identificação do denunciado, não está, por ora,

autorizada a atuação do MPT.

 

Cumpre registrar que o Ministério Público não pode deflagrar

investigações baseando-se em denúncias que sequer identificam o

pretenso infrator da lei.

 

Ora, para que o Ministério Público possa atuar, há a necessidade de

ter o mínimo de informações concretas, como a localização do

denunciado, por exemplo, o que não ocorreu no caso destes autos,

impossibilitando, assim, o início da investigação.

 

Por fim, diante da limitação da infraestrutura deste órgão e da

carência de recursos materiais e humanos, não é possível a atuação

do MPT em toda e qualquer denúncia envolvendo suposta

inadequação do direito do trabalho, devendo haver uma filtragem

para que os esforços sejam despendidos em situações que de fato

estejam na esfera de atribuição deste órgão e tenham elementos

mínimos para início das investigações.

 

Com essas considerações, por considerar incabível, in casu, a

realização de investigação pelo MPT, indefiro, de plano, o pedido

de instauração de inquérito civil, pelo que determino à Secretaria

deste Gabinete a adoção das seguintes providências:

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Recife(PE), 30 / 11 / 2018

Ano 7 | Nº 43

Informativo oficial de publicação e divulgação

dos atos processuais e administrativos do MPT/PE

MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

1.Notifique-se o denunciante acerca da presente decisão de

indeferimento, com a ciência da possibilidade de recurso da presente

decisão, nos termos da Resolução 69/2007;

 

2. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se.

 

 

RECIFE, 25 de novembro de 2018

 

 

MARIA ROBERTA MELO KOMURO DA ROCHA

PROCURADORA DO TRABALHO

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE

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e doenças no trabalho

NF 002725.2018.06.000/0

NOTICIADO: MEGA SERVICE CONSTRUTORA E

TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI

 

INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE

INQUÉRITO CIVIL

 

 

Trata-se de notícia de fato formulada sob sigilo, segundo a qual a

empresa epigrafada estaria cometendo as seguintes irregularidades,

in verbis:

 

"A EMPRESA VEM ATRASANDO OS SALÁRIOS

CONSTANTEMENTE SEM DAR EXPLICAÇÕES AOS

FUNCIONÁRIOS, ALÉM DISSO OS FUNCIONÁRIOS NÃO

RECEBEM TICKET RESTAURANTE OU ALIMENTAÇÃO,

UMA VERDADEIRA PRECARIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE

TRABALHO.

UM MÊS DE SALÁRIO ATRASADO, A EMPRESA NÃO DÁ

EXPLICAÇÕES E NEM PREVISÃO DE QUANDO SERÁ PAGO

O SALÁRIO, JÁ ESTÁ QUASE ENTRANDO O SALÁRIO

OUTUBRO E NEM RECEBEMOS O SALÁRIO DE SETEMBRO

AINDA."

 

É o relatório.

 

A intervenção do Ministério Público do Trabalho é qualificada, não

se confundindo com a defesa judicial de todo e qualquer direito

trabalhista, ainda que de índole constitucional.

 

O Parquet age na defesa da sociedade, portanto, sua intervenção

somente se justifica para resguardar interesses maiores da

coletividade, que não seriam adequadamente defendidos apenas

pelos seus titulares, individualmente ou pela fiscalização do

Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Ante a impossibilidade de o Ministério Público do Trabalho atuar

em todas as questões, faz-se necessário privilegiar as mais

relevantes, onde a atuação é quase que exclusiva do Ministério

Público do Trabalho, como nos casos de: trabalho escravo;

discriminação; meio ambiente do trabalho; fraudes na intermediação

de trabalhadores; trabalho infantil; moralidade pública; melhor

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Ano 7 | Nº 43

Informativo oficial de publicação e divulgação

dos atos processuais e administrativos do MPT/PE

MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________

disciplinamento do trabalho nos portos etc.

 

A este respeito, vale transcrever o art. 7º da Recomendação n. 16 do

E. CNMP, a qual trata da priorização da atuação pelos ramos do

Ministério Público de forma a atuar apenas nos casos em que haja

relevância social. Vejamos:

 

?Art. 7º. Recomenda-se que as unidades do Ministério Público, no

âmbito de sua autonomia, priorizem o planejamento das

questões institucionais, destacando as que, realmente, tenham

repercussão social, devendo, para alcançar a efetividade de suas

ações, redefinir as atribuições através de ato administrativo, ouvidos

os Órgãos Competentes, e, também, que repensem as funções

exercidas pelos membros da Instituição, permitindo, com isto, que

estes, eventualmente, deixem de atuar em procedimentos sem

relevância social, para, em razão da qualificação que possuem,

direcionar, na plenitude de suas atribuições, a sua atuação na defesa

dos interesses da sociedade.?

 

Na hipótese, mediante análise da integralidade da denúncia acima

transcrita, no que tange às irregularidades noticiadas, constato que

os direitos individuais homogêneos ofendidos no caso em apreço

constituem interesses de caráter patrimonial e privado que,

conforme a denúncia, supostamente estaria atingindo 10 (dez)

funcionários.

 

Nesse sentido, aliás, é o entendimento do C. Conselho Superior do

Ministério Público do Trabalho, consagrado no Precedente n° 17, in

verbis:

 

VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ?

ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ?

DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE.

Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação

quando a repercussão social da lesão não for significativamente

suficiente para caracterizar uma conduta com consequências que

reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de

direitos individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público

deve ser orientada pela ?conveniência social?. Ressalvados os casos

de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população

indígena.? (DJ- 18/10/2005, Seção I, pág. 671.) CCR ? Processo n°

4185/2013. ?EMENTA: RECURSO. INTERESSES

PATRIMONIAIS. INCABÍVEL A INTERVENÇÃO

QUALIFICADA DO MPT. NOTÍCIA DE IRREGULARIDADES

AFETAS À SAUDE E SEGURANÇA DO TRABALHO.

INVESTIGAÇÃO NECESSÁRIA. Verificado que o objeto da

denúncia em exame está restrito a irregularidades de cunho

estritamente patrimonial, não importando em lesões a direitos ou

interesses difusos, coletivos, sociais ou individuais homogêneos dos

trabalhadores, não cabe a intervenção qualificada do Ministério

Público do Trabalho. Por outro lado, havendo informações de outras

irregularidades sobre temas de atuação prioritária, necessária a

investigação. Recurso conhecido e não provido. Promoção de

arquivamento homologada, determinandose, não obstante, o retorno

dos autos para apuração das irregularidades relacionadas à saúde e

segurança do trabalho.? (Grifo nosso).

 

Sendo assim, a hipótese não ostenta a necessária repercussão social

para desencadear a atuação do MPT, na qualidade de órgão agente

e, por consequência eventual, não podendo autorizar a

movimentação da máquina judiciária.

 

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Informativo oficial de publicação e divulgação

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MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Além disso, com relação à irregularidade denunciada nestes autos

consistente na não concessão do benefício relativo à alimentação, a

obrigação de fornecer auxílio alimentação está prevista em norma

coletiva de trabalho. Matérias objeto de acordo ou convenção

coletiva podem ser discutidas via ação de cumprimento, podendo ser

proposta pelo empregado ou ajuizada pelo Sindicato, segundo

preceitua o parágrafo único do artigo 872 da Consolidação das Leis

do Trabalho.

 

Nesse sentido, transcrevo as seguintes decisões da Câmara de

Coordenação e Revisão do MPT, que consagram o entendimento do

Órgão:

 

"Assim, e na esteira de entendimento corrente na Câmara de

Coordenação e Revisão, compete aos próprios Sindicatos a defesa

da categoria que representa, zelando pelo cumprimento dos

instrumentos coletivos que firma, sendo desnecessária a atuação

qualificada do Ministério Público do Trabalho, a exemplo do

precedente abaixo colacionado: 'Processo nº 13219/2011 ? Relatora,

Dra. Eliane Araque dos Santos RECURSO. SINDICATO.

CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO DE

TRABALHO. A matéria em debate relaciona-se a cláusula de

acordo coletivo de trabalho, inserindo-se, portanto, no âmbito da

atuação do Sindicato, que detém legitimidade para o ajuizamento da

competente ação de cumprimento. Recurso que se nega provimento'.

Logo, por não vislumbrar campo para atuação deste Ministério

Público do Trabalho no presente caso, deve ser mantida a promoção

de arquivamento." (PROCESSO PGT/CCR/12535/2012, da lavra do

Relator Procurador Antônio Luiz Teixeira Mendes) ?RECURSO

ADMINISTRATIVO. Possui a entidade de classe respectiva meios

ou instrumentos processuais próprios e específicos para a devida

correção da situação por ela declarada. Portanto, justificase o

afastamento da ação investigatória do MPT em matéria que, por lei,

legitima a entidade sindical regularizar."

(PGT/CCR/PP/13760/2012, Relatora Vera Regina Della Pozza

Reis).

 

Ante o exposto, inexiste justificativa para atuação do Ministério

Público do Trabalho, mesmo porque, em situações tais que versam

sobre direitos de cunho patrimonial, na grande maioria dos casos, a

situação é facilmente solucionada pelo sindicato da categoria.

 

Com essas considerações, por considerar incabível, in casu, a

realização de investigação pelo MPT, indefiro, de plano, o pedido

de instauração de inquérito civil, pelo que determino à Secretaria

deste Gabinete a adoção das seguintes providências:

 

1. Diante do anonimato do denunciante, publique-se a presente

decisão no Boletim Eletrônico da PRT6a Região, nos termos da

Resolução 69/2007, art. 5o, parágrafos 1o e 3o), dispensando-se a

notificação do denunciado, face a ausência de interesse de recorrer.

 

2. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se (Resolução

CSMPT no 69/2007, art 5o, parágrafo 4o).

 

 

 

RECIFE, 26 de novembro de 2018

 

 

MARIA ROBERTA MELO KOMURO DA ROCHA

PROCURADORA DO TRABALHO

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE

Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes

e doenças no trabalho

NOTÍCIA DE FATO 002847.2018.06.000/0

NOTICIADO: RIT COMERCIO DE GÁS GLP LTDA

 

 

INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL

 

 

Trata-se de procedimento em face da empresa qualificada instaurada

por denúncia que aponta: Jornada Extraordinária em Desacordo com

a Lei, Descanso Semanal e Feriados.

 

Entendo que o caso dos autos não atrai a atuação qualificada do

Parquet.

 

Para que aflore a legitimidade do Ministério Público do Trabalho é

necessário que o fato denunciado importe em lesão a direitos

difusos, coletivos ou individuais homogêneos dos trabalhadores,

pois é na defesa desses interesses públicos primários que o Parquet

deve atuar, inclusive mediante a proposição de ações civis públicas

ou coletivas (art. 129, inciso III, da CF/88).

 

A só lesão trabalhista, quando não atinge um grupo pelo menos

significativo de trabalhadores e não chega ao ponto de configurar

violação de natureza difusa, coletiva ou individual homogênea, não

é suficiente para provocar a intervenção do MPT, restando a sua

defesa pelo próprio trabalhador, via ação individual, e ainda a ação

fiscalizatória do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do

artigo 626 da CLT.

 

Isso porque a intervenção do Ministério Público do Trabalho é

qualificada, não se confundindo com a defesa judicial de todo e

qualquer direito trabalhista, ainda que de índole constitucional. O

Parquet age na defesa da sociedade, portanto, sua intervenção

somente se justifica para resguardar interesses maiores da

coletividade, que não seriam adequadamente defendidos apenas

pelos seus titulares, individualmente ou pela atuação coletiva do

sindicato profissional.

 

Trata-se, no caso dos autos, de direito de cunho nitidamente

individual, ainda que eventualmente homogêneo, mas de natureza

nitidamente patrimonial. Este Órgão Ministerial considera que a

denúncia padece da necessária repercussão social apta a deflagrar a

atuação qualificada deste Parquet, sobretudo ante o reduzido

número de trabalhadores da empresa.

 

Denúncias patrimoniais devem desafiar as entidades sindicais a usar

da legitimidade e meios que possuem, até porque, via de regra,

dispõem de excelente corpo jurídico, capaz, com tranquilidade, de

dar conta de demandas como a que motiva esta denúncia.

 

Esse é o entendimento consagrado no Precedente nº 1 7 do eg.

Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, a seguir

reproduzido:

 

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Informativo oficial de publicação e divulgação

dos atos processuais e administrativos do MPT/PE

MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________

?VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ?

ATUA ÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ?

DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE.

Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação

quando a repercussão social da lesão não for significativamente

suficiente para caracterizar uma conduta com consequências que

reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de

direitos individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público

deve ser orientada pela ?conveniência social?. Ressalvados os casos

de defesa judicial do s direitos e interesses de incapazes e população

indígena?. (Publicado no DJ e m 18/10/2005, Seção I, pág. 671)  

No mesmo sentido o Enunciado nº 05 da Colenda Câmara de

Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, verbis:

 

"ENUNCIADO Nº 05/CCR - VIOLAÇÃO DE DIREITOS

INDIVID UAIS HOMOGÊNEOS. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO

PÚBLICO DO TRABAL HO - DISCRICIONARIEDADE DO

PROCURADOR OFICIANTE. Mantém-se, por despacho, o

arquivamento da Representação quando a repercussão social da

lesão não for significativamente suficiente para caracterizar uma

conduta com consequências que reclamem a atuação do Ministério

Público do Trabalho em defesa de direitos individuais homogêneos.

A atuação do Ministério Público deve ser orientada pela

?conveniência social?. Ressalvados os casos de defesa judicial dos

direitos e interesses de incapazes e população indígena.  

 

A propósito, referido Precedente encontra-se em plena

harmonia com a Recomendação nº 16, de 28.04.2010, do CNMP,

que, em seu art. 7º, dispõe:

 

"Art. 7º. Recomenda-se que as unidades do Ministério Público, no

âmbito de sua autonomia,  priorizem  o  planejamento  das 

questões  institucionais,  destacando  as que, realmente, tenham

repercussão social, devendo,  para alcançar a efetividade de suas 

ações,  redefinir  as  atribuições  através de  ato   administrativo, 

ouvidos  os Órgãos  Competentes,  e,  também,  que  repensem  as 

funções  exercidas pelos membros da Instituição, permitindo, com

isto, que estes, eventualmente, deixem de atuar em procedimentos

sem relevância social, para, em razão da qualificação que possuem,

direcionar, na plenitude de suas atribuições, a sua atuação na defesa

dos interesses da sociedade."

 

Mobilizar a onerosa estrutura desta Instituição em prol da defesa de

direito de natureza exclusivamente patrimonial de reduzido grupo de

trabalhadores significaria desviá-la do atingimento de suas metas de

atuação prioritária, mister que já  representa, por si só, um grande

desafio para o seu diminuto quadro de Procuradores.

Constituem metas institucionais do Ministério Público do Trabalho,

entre outras, o combate ao trabalho degradante, a erradicação das

modalidades contemporâneas de escravidão, a erradicação do

trabalho infantil, a regularização do trabalho do adolescente, a tutela

da higidez do meio ambiente laboral, o combate à discriminação nas

relações de trabalho, a inserção de pessoas portadoras de

necessidades especiais no mercado de trabalho, o combate às

terceirizações ilícitas, a tutela dos direitos fundamentais dos

trabalhadores.

 

No caso examinado, cabe repisar, é viável ao trabalhador

supostamente prejudicado o ajuizamento de reclamação trabalhista

perante o Judiciário, inclusive sob a assistência jurídica gratuita do

sindicato profissional correspondente à categoria (CF, art. 8º, III;

Lei Federal nº 1060/50, Lei Federal nº 5584/70).

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Ano 7 | Nº 43

Informativo oficial de publicação e divulgação

dos atos processuais e administrativos do MPT/PE

MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

Ademais, em consulta realizada no sistema CAGED (Doc n.º

015931.2018) foi constatado que há apenas dois empregados

registrados na empresa denunciada.

 

Pelo exposto, no exercício do juízo de discricionariedade que me é

facultado pelo Precedente 17 do CSMPT, Enunciado nº 05 da CCR

e art. 7º da Recomendação nº 16 do CNMP, não vislumbro campo

propício para a atuação do MPT na hipótese, razão pela qual

indefiro o pedido de instauração de Inquérito Civil, nos termos do

disposto no artigo 5º, alínea ?a?, da Resolução CSMPT nº 69/2007.

 

DETERMINO, ainda:

 

1) Cientifique-se o denunciante quanto ao presente indeferimento,

nos moldes do art. 5º, caput, da Resolução nº 69/2007 do E.

CSMPT, para que, querendo, apresente, no prazo de dez dias,

recurso e as respectivas razões recursais. Transcorrido in albis o

prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo. Caso haja a

interposição de recurso, retornem os autos conclusos, para

cumprimento do disposto no §2° do art. 5° da Resolução n°

69/2007.

 RECIFE, 27 de novembro de 2018. 

Lorena Pessoa Bravo

PROCURADORA DO TRABALHO

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE

Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes

e doenças no trabalho

 

NOTÍCIA DE FATO Nº 002638.2018.06.000/5

NOTICIANTE: SOB SIGILO

NOTICIADO: KAMI SUSHI TEMAKERIA LTDA ME

OBJETO: TEMAS: 08.10. OUTROS TEMAS RELACIONADOS

COM A LIBERDADE E A ORGANIZAÇÃO SINDICAL

Complemento: AUSENCIA DE REPRESENTACAO SINDICAL

NA EMPRESA - 09.02.01. Desvio de Função - 09.04. CTPS E

REGISTRO DE EMPREGADOS - 09.06.02.01. Jornada

Extraordinária em Desacordo com a Lei - 09.06.03.01. Intervalo

Intrajornada - 09.06.03.05. Feriados - 09.10. FGTS E

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - 09.14.01. Alimentação

do Trabalhador

 

 

 

INDEFERIMENTO LIMINAR

 

 

O procedimento foi instaurado a partir de denúncia formulada sob

sigilo através da qual se noticia a ocorrência de desvio de função,

falta de registro dos empregados, jornada em excesso e outros, de 12

empregados.

 

A atuação do MPT em defesa de interesses individuais disponíveis

possui caráter excepcional e só deve ocorrer em situações

reveladoras de manifesta

Repercussão social, a ser aferida por cada Procurador do Trabalho

em cada caso concreto submetido a sua apreciação (art. 127, caput,

da CF/1988¹). Esse é o entendimento consagrado no Enunciado n. º

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Informativo oficial de publicação e divulgação

dos atos processuais e administrativos do MPT/PE

MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________

05 da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do

Trabalho, a seguir reproduzido:

 

?VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ?

ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ?

DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE.

Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação

quando a repercussão social da lesão não for significativamente

suficiente para caracterizar uma conduta com consequências que

reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de

direitos individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público

deve ser orientada pela ?conveniência social?. Ressalvados os casos

de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população

indígena?. (49ª Sessão Extraordinária, realizada nos dias 25//2 e

10/3/2015 - DOU Seção 1 - 26/03/15).

 

Mobilizar a onerosa estrutura desta Instituição em prol da defesa de

direito de natureza exclusivamente patrimonial de reduzido grupo de

trabalhadores significaria desviá-la do atingimento de suas metas de

atuação prioritária, mister que já representa, por si só, um grande

desafio para o seu diminuto quadro de Procuradores.

 

Constituem metas institucionais do Ministério Público do Trabalho,

entre outras, o combate ao trabalho degradante, a erradicação das

modalidades contemporâneas de escravidão, a erradicação do

trabalho infantil, a regularização do trabalho do adolescente, a tutela

da higidez do meio ambiente laboral, o combate à discriminação nas

relações de trabalho, a inserção de pessoas portadoras de

necessidades especiais no mercado de trabalho, o combate às

terceirizações ilícitas, a tutela dos direitos fundamentais dos

trabalhadores.

 

 

Pelo exposto, no exercício do juízo de discricionariedade que me é

facultado pelo Enunciando nº 05 da CCR, não vislumbro campo

propício para a atuação do MPT na hipótese, razão pela qual

Indefiro o pedido de instauração de Inquérito Civil, nos termos do

disposto no artigo 5º, alínea ?a?, da Resolução CSMPT nº 69/20072.

 

 

Expeça-se ofício, com cópia deste despacho e da denúncia, à

SRTE/PE, para as providências a seu cargo;

 

Dê-se ciência às partes interessadas (Resolução CSMPT nº 69/2007,

artigo 5º, §§ 1º e 3º).

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se (Resolução

CSMPT nº 69/2007, artigo 5º, § 4º).

 

 Recife (PE), 26 de novembro de 2018.

 

 

Janine Rego De Miranda

PROCURADORA DO TRABALHO

 

1 ?Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente,

essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa

da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e

individuais indisponíveis. ?

 

 

2 A Resolução nº 69/2007 do Conselho Superior do Ministério

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MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Público do Trabalho prevê: ? Art. 5º. O membro do Ministério

Público do Trabalho, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o

pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada,

da qual se dará ciência pessoal, por via postal ou correio eletrônico,

ao representante e ao representado, nos casos de:

a) evidência de os fatos narrados na representação não configurarem

lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta

Resolução;

(...)

§ 1º Do indeferimento caberá recurso administrativo, com as

respectivas razões, no prazo de dez dias.

§ 2º As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que

indeferiu o pedido, devendo ser remetidas, caso não haja

reconsideração, no prazo de três dias, juntamente com a

representação e com a decisão impugnada, à Câmara de

Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho para

apreciação.

§ 3º Do recurso serão notificados os interessados para, querendo,

oferecer contrarrazões.

§ 4º Expirado o prazo do artigo 5º, § 1º, desta Resolução, os autos

serão arquivados na própria origem, registrando-se no sistema

respectivo, mesmo

Sem manifestação do representante.

§ 5º No caso de o arquivamento ter ocorrido por já existir

investigação ou ação em curso, a denúncia deverá ser juntada aos

autos do procedimento pré-existente, para ciência do membro do

Ministério Público do Trabalho com atribuição originária para o

caso.?

 

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE

Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes

e doenças no trabalho

Procedimento: 002864.2018.06.000/7NOTICIADO: AMBEV S.A

 

INDEFERIMENTO DE ABERTURA DE INQUÉRITO CIVIL

 

Trata-se de processo aberto a partir de notícia de fato sigilosa

formulada contra a empresa em epígrafe.

 

São noticiadas as seguintes irregularidades: desvio de função.

 

Após a devida distribuição, os autos vieram conclusos.

 

Decido.

 

No entendimento deste Procurador do Trabalho, os fatos noticiados

não podem ser apreciados pelo Ministério Público ante a absoluta

falta de repercussão social. Cuidam, em verdade, de questão

individualizada que pode ser levada ao conhecimento do Poder

Judiciário pelos próprios interessados, sendo desnecessária a

intervenção do Ministério Público.

 

Sempre é bom salientar a necessidade de centralizar a atuação do

MPT em ações que tenham repercussão social, atingindo um

número significativo de trabalhadores, em respeito ao princípio

constitucional da eficiência na administração pública, e que tenham

repercussão que ultrapassem a mera esfera patrimonial dos

interessados.

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Recife(PE), 30 / 11 / 2018

Ano 7 | Nº 43

Informativo oficial de publicação e divulgação

dos atos processuais e administrativos do MPT/PE

MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

Assim sendo, considera-se que a transindividualidade necessária

para justificar a atuação do Ministério Público do Trabalho não se

encontra presente no caso em análise, razão pela qual deve ser

indeferida a abertura de inquérito civil.

 

Amparam este entendimento, o Precedente 17 do CSMPT, o artigo

7º da Recomendação nº 16, de 28 de abril de 2010, do Conselho

Nacional do Ministério Público, além do recém editado Enunciado

nº 5 da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do

Trabalho, que possui o seguinte teor:

 

VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS

HOMOGÊNEOS-ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO-DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR

OFICIANTE. Mantém-se, por despacho, o arquivamento da

Representação quando a repercussão social da lesão não for

significativamente suficiente para caracterizar uma conduta com

consequências que reclamem a atuação do Ministério Público do

Trabalho em defesa de direitos individuais homogêneos. A atuação

do Ministério Público deve ser orientada pela ?conveniência social?.

Ressalvados os casos de defesa judicial dos direitos e interesses de

incapazes e população indígena.

 

Com essas breves considerações, INDEFIRO a abertura de inquérito

civil contra o representado, com fundamento no art. 5º, alínea a, da

Resolução CSMPT nº 69/2007, e artigo 4º, inciso I, da Resolução

CNMP nº 174/2017.

 

Publique-se em boletim eletrônico.

 Intimem-se os interessados via postal. 

Presumir-se-ão intimados todos os interessados com a publicação

em boletim eletrônico na hipótese de fracasso na tentativa de

intimação postal.

 

Após, aguarde o transcurso do prazo de 10 dias, de tudo

certificando-se nos autos.

 

Tendo em vista o posicionamento deste Procurador do Trabalho no

sentido de que a Lei nº 7.347/85, para efeito de apreciação e

homologação da proposta de arquivamento do IC ou das peças de

informação pelo órgão competente, não faz qualquer tipo distinção

entre o arquivamento liminar e aquele realizado após instrução

processual, não cabendo ao legislador infralegal ou ao intérprete

fazê-lo, sob pena de afronta à aludida lei, por excesso de poder

regulamentar, entendo pela ilegalidade do § 4º, do artigo 5º, da

Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional

do Ministério Público, e do § 4º, do artigo 5º, da Resolução nº 69, de

12 de dezembro de 2007, do Conselho Superior do Ministério

Público do Trabalho, e determino que, depois de transcorrido o

prazo decenal acima mencionado, não sendo interposto recurso

administrativo, os autos sejam imediatamente encaminhados para a

CCR, com fundamento no § 1º, do artigo 9º, da Lei nº 7.347/85.

 

Caso seja interposto o recurso administrativo previsto no artigo 5º

da Resolução nº 23/07 do CNMP e no artigo 5º da Resolução nº

69/07 do CSMPT, voltem-me conclusos.

 

Recife/PE, 22 de novembro de 2018.

 

(assinatura eletrônica)

ULISSES DIAS DE CARVALHO

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Recife(PE), 30 / 11 / 2018

Ano 7 | Nº 43

Informativo oficial de publicação e divulgação

dos atos processuais e administrativos do MPT/PE

MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Procurador do Trabalho

 

 

 

 

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE

Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes

e doenças no trabalho

NF 002877.2018.06.000/0

NOTICIADO: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. (VIDE

DENÚNCIA)

 

INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE

INQUÉRITO CIVIL

 

 

 

Trata-se de notícia de fato segundo a qual relata-se:" Desvio de

Função Acúmulo de Função no Trabalho".

 

Visto e analisado o conteúdo dos autos, não vislumbro campo

propício para o prosseguimento das investigações.

   A caracterização de eventual desvio de função enseja a análise do

caso concreto individualmente considerado, medida que deve ser

tratada perante a Justiça do Trabalho com ajuizamento de

reclamação trabalhista individual. Esse é o entendimento da Câmara

de Coordenação e Revisão (precedentes NF nº

001560.2015.10.000/5 /  NF nº 000700.2015.12.001/8 e

Processo/CCR nº 17093.2014)

 

Diante disso, por se tratar de matéria predominantemente individual,

entendo que inexiste relevância social capaz de ensejar a atuação do

MPT.

 

Ante o exposto, indefiro a instauração de IC tendo em conta a

ausência de interesses tuteláveis pelo MPT.

   Diante da inexistência de dados do denunciante, proceda como de

praxe, após, arquive-se sem necessidade de remessa à Câmara de

Coordenação e Revisão.

   

 

 

RECIFE, 22 de novembro de 2018

 

 

GUSTAVO LUÍS TEIXEIRA DAS CHAGAS

PROCURADOR DO TRABALHO

 

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE

Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes

e doenças no trabalho

Procedimento: 002776.2018.06.000/7NOTICIADO: RECIFE

MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA

 

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Recife(PE), 30 / 11 / 2018

Ano 7 | Nº 43

Informativo oficial de publicação e divulgação

dos atos processuais e administrativos do MPT/PE

MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________

INDEFERIMENTO DE ABERTURA DE INQUÉRITO CIVIL

 

Trata-se de processo aberto a partir de notícia de fato sigilosa

formulada contra a empresa em epígrafe.

 

São noticiadas as seguintes irregularidades:

 

Eu entrei de ferias no dia 5 de novembro, mais a minha

remuneraçao das ferias ainda nao foram depositadas. Eu assinei um

papel que diz que eu ja recebi o valor desde o dia 31, mas deveria

ter entrado com 2 dias antes do inicio das mesmas.queria saber

como procedo para ir garantir meus direitos como trabalhadora.

 

Após a devida distribuição, os autos vieram conclusos.

 

Decido.

 

No entendimento deste Procurador do Trabalho, os fatos noticiados

não podem ser apreciados pelo Ministério Público ante a absoluta

falta de repercussão social. Cuidam, em verdade, de questão

individualizada que pode ser levada ao conhecimento do Poder

Judiciário pelos próprios interessados ou pelo sindicato da categoria,

sendo desnecessária a intervenção do Ministério Público.

 

Sempre é bom salientar a necessidade de centralizar a atuação do

MPT em ações que tenham repercussão social, atingindo um

número significativo de trabalhadores, em respeito ao princípio

constitucional da eficiência na administração pública, e que tenham

repercussão que ultrapassem a mera esfera patrimonial dos

interessados.

 

Assim sendo, considera-se que a transindividualidade necessária

para justificar a atuação do Ministério Público do Trabalho não se

encontra presente no caso em análise, razão pela qual deve ser

indeferida a abertura de inquérito civil.

 

Amparam este entendimento, o Precedente 17 do CSMPT, o artigo

7º da Recomendação nº 16, de 28 de abril de 2010, do Conselho

Nacional do Ministério Público, além do recém editado Enunciado

nº 5 da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do

Trabalho, que possui o seguinte teor:

 

VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS

HOMOGÊNEOS-ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO-DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR

OFICIANTE. Mantém-se, por despacho, o arquivamento da

Representação quando a repercussão social da lesão não for

significativamente suficiente para caracterizar uma conduta com

consequências que reclamem a atuação do Ministério Público do

Trabalho em defesa de direitos individuais homogêneos. A atuação

do Ministério Público deve ser orientada pela ?conveniência social?.

Ressalvados os casos de defesa judicial dos direitos e interesses de

incapazes e população indígena.

 

Com essas breves considerações, INDEFIRO a abertura de inquérito

civil contra o representado, com fundamento no art. 5º, alínea a, da

Resolução CSMPT nº 69/2007, e artigo 4º, inciso I, da Resolução

CNMP nº 174/2017.

 

Publique-se em boletim eletrônico.

 

Encaminhe-se cópia da notícia de fato para o sindicato da categoria

Página 89

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Recife(PE), 30 / 11 / 2018

Ano 7 | Nº 43

Informativo oficial de publicação e divulgação

dos atos processuais e administrativos do MPT/PE

MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________

para esclarecimento à representante. 

Intimem-se os interessados via postal.

 

Em caso de frustração da tentativa de intimação postal,

considerar-se-ão intimados todos os interessados com a publicação

no boletim eletrônico.

 

Após, aguarde o transcurso do prazo de 10 dias, de tudo

certificando-se nos autos.

 

Tendo em vista o posicionamento deste Procurador do Trabalho no

sentido de que a Lei nº 7.347/85, para efeito de apreciação e

homologação da proposta de arquivamento do IC ou das peças de

informação pelo órgão competente, não faz qualquer tipo distinção

entre o arquivamento liminar e aquele realizado após instrução

processual, não cabendo ao legislador infralegal ou ao intérprete

fazê-lo, sob pena de afronta à aludida lei, por excesso de poder

regulamentar, entendo pela ilegalidade do § 4º, do artigo 5º, da

Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional

do Ministério Público, e do § 4º, do artigo 5º, da Resolução nº 69, de

12 de dezembro de 2007, do Conselho Superior do Ministério

Público do Trabalho, e determino que, depois de transcorrido o

prazo decenal acima mencionado, não sendo interposto recurso

administrativo, os autos sejam imediatamente encaminhados para a

CCR, com fundamento no § 1º, do artigo 9º, da Lei nº 7.347/85.

 

Caso seja interposto o recurso administrativo previsto no artigo 5º

da Resolução nº 23/07 do CNMP e no artigo 5º da Resolução nº

69/07 do CSMPT, voltem-me conclusos.

 

Recife/PE, 22 de novembro de 2018.

 

(assinatura eletrônica)

ULISSES DIAS DE CARVALHO

Procurador do Trabalho

 

 

 

 

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE

Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes

e doenças no trabalho

Procedimento: 002773.2018.06.000/0NOTICIADO: SECRETARIA

DE SAÚDE - HOSPITAL JOÃO MURILO DE OLIVEIRA

 

INDEFERIMENTO DE ABERTURA DE INQUÉRITO CIVIL

 

Trata-se de processo aberto a partir de notícia de fato sigilosa

formulada contra a empresa em epígrafe.

São noticiadas as seguintes irregularidades: atraso no pagamento de

salários.

 

Após a devida distribuição, os autos vieram conclusos.

 

Decido.

 

No entendimento deste Procurador do Trabalho, os fatos noticiados

não podem ser apreciados pelo Ministério Público ante a absoluta

Página 90

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Recife(PE), 30 / 11 / 2018

Ano 7 | Nº 43

Informativo oficial de publicação e divulgação

dos atos processuais e administrativos do MPT/PE

MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________

falta de repercussão social. Cuidam, em verdade, de questão

individualizada que pode ser levada ao conhecimento do Poder

Judiciário pelos próprios interessados ou pelo sindicato da categoria,

sendo desnecessária a intervenção do Ministério Público.

 

Sempre é bom salientar a necessidade de centralizar a atuação do

MPT em ações que tenham repercussão social, atingindo um

número significativo de trabalhadores, em respeito ao princípio

constitucional da eficiência na administração pública, e que tenham

repercussão que ultrapassem a mera esfera patrimonial dos

interessados.

 

Assim sendo, considera-se que a transindividualidade necessária

para justificar a atuação do Ministério Público do Trabalho não se

encontra presente no caso em análise, razão pela qual deve ser

indeferida a abertura de inquérito civil.

 

Amparam este entendimento, o Precedente 17 do CSMPT, o artigo

7º da Recomendação nº 16, de 28 de abril de 2010, do Conselho

Nacional do Ministério Público, além do recém editado Enunciado

nº 5 da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do

Trabalho, que possui o seguinte teor:

 

VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS

HOMOGÊNEOS-ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO-DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR

OFICIANTE. Mantém-se, por despacho, o arquivamento da

Representação quando a repercussão social da lesão não for

significativamente suficiente para caracterizar uma conduta com

consequências que reclamem a atuação do Ministério Público do

Trabalho em defesa de direitos individuais homogêneos. A atuação

do Ministério Público deve ser orientada pela ?conveniência social?.

Ressalvados os casos de defesa judicial dos direitos e interesses de

incapazes e população indígena.

 

Com essas breves considerações, INDEFIRO a abertura de inquérito

civil contra o representado, com fundamento no art. 5º, alínea a, da

Resolução CSMPT nº 69/2007, e artigo 4º, inciso I, da Resolução

CNMP nº 174/2017.

 

Publique-se em boletim eletrônico.

 

 

Intimem-se os interessados via postal.

 

Em caso de frustração da tentativa de intimação postal,

considerar-se-ão intimados todos os interessados com a publicação

no boletim eletrônico.

 Após, aguarde o transcurso do prazo de 10 dias, de tudo

certificando-se nos autos. 

Tendo em vista o posicionamento deste Procurador do Trabalho no

sentido de que a Lei nº 7.347/85, para efeito de apreciação e

homologação da proposta de arquivamento do IC ou das peças de

informação pelo órgão competente, não faz qualquer tipo distinção

entre o arquivamento liminar e aquele realizado após instrução

processual, não cabendo ao legislador infralegal ou ao intérprete

fazê-lo, sob pena de afronta à aludida lei, por excesso de poder

regulamentar, entendo pela ilegalidade do § 4º, do artigo 5º, da

Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional

do Ministério Público, e do § 4º, do artigo 5º, da Resolução nº 69, de

12 de dezembro de 2007, do Conselho Superior do Ministério

Público do Trabalho, e determino que, depois de transcorrido o

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Recife(PE), 30 / 11 / 2018

Ano 7 | Nº 43

Informativo oficial de publicação e divulgação

dos atos processuais e administrativos do MPT/PE

MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________

prazo decenal acima mencionado, não sendo interposto recurso

administrativo, os autos sejam imediatamente encaminhados para a

CCR, com fundamento no § 1º, do artigo 9º, da Lei nº 7.347/85.

 

Caso seja interposto o recurso administrativo previsto no artigo 5º

da Resolução nº 23/07 do CNMP e no artigo 5º da Resolução nº

69/07 do CSMPT, voltem-me conclusos.

 

Recife/PE, 22 de novembro de 2018.

 

(assinatura eletrônica)

ULISSES DIAS DE CARVALHO

Procurador do Trabalho

 

 

 

 

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE

Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes

e doenças no trabalho

NOTÍCIA DE FATO Nº 002865.2018.06.000/2

NOTICIANTE: ANONIMO

NOTICIADO: TIMBAUBA MEDICAMENTOS LTDA

OBJETO: TEMAS: 09.04. - CTPS E REGISTRO DE

EMPREGADOS, 09.14.04. - Descontos Indevidos, 09.14.06. -

Salário Mínimo Nacional, Normativo ou Profissional

 

INDEFERIMENTO LIMINAR

 

O procedimento foi instaurado a partir de denúncia formulada sob

sigilo, por meio da qual se noticia a ocorrência de falta de registro e

descontos indevidos nos salários.

 

A atuação do MPT em defesa de interesses individuais disponíveis

possui caráter excepcional e só deve ocorrer em situações

reveladoras de manifesta repercussão social, a ser aferida por cada

Procurador do Trabalho em cada caso concreto submetido a sua

apreciação (art. 127, caput, da CF/19881).

 

Esse é o entendimento consagrado no Enunciado n.º 05 da Câmara

de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, a

seguir reproduzido:

 

?VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ?

ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ?

DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE.

Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação

quando a repercussão social da lesão não for significativamente

suficiente para caracterizar uma conduta com conseqüências que

reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de

direitos individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público

deve ser orientada pela ?conveniência social?. Ressalvados os casos

de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população

indígena?. (49ª Sessão Extraordinária, realizada nos dias 25//2 e

10/3/2015 - DOU Seção 1 - 26/03/15).

 

Mobilizar a onerosa estrutura desta Instituição em prol da defesa de

direito de natureza exclusivamente patrimonial significaria desviá-la

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Informativo oficial de publicação e divulgação

dos atos processuais e administrativos do MPT/PE

MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________

do atingimento de suas metas de atuação prioritária, mister que já

representa, por si só, um grande desafio para o seu diminuto quadro

de Procuradores.

Constituem metas institucionais do Ministério Público do Trabalho,

entre outras, o combate ao trabalho degradante, a erradicação das

modalidades contemporâneas de escravidão, a erradicação do

trabalho infantil, a regularização do trabalho do adolescente, a tutela

da higidez do meio ambiente laboral, o combate à discriminação nas

relações de trabalho, a inserção de pessoas portadoras de

necessidades especiais no mercado de trabalho, o combate às

terceirizações ilícitas, a tutela dos direitos fundamentais dos

trabalhadores.

No caso examinado, cabe registrar, é viável ao trabalhador

supostamente prejudicado o ajuizamento de reclamação trabalhista

perante o Judiciário, inclusive sob a assistência jurídica gratuita do

sindicato profissional correspondente à categoria (CF, art. 8º, III;

Lei Federal nº 1060/50, Lei Federal nº 5584/70).

 

Pelo exposto, no exercício do juízo de discricionariedade que me é

facultado pelo Enunciando nº 05 da CCR, não vislumbro campo

propício para a atuação do MPT na hipótese, razão pela qual

indefiro o pedido de instauração de Inquérito Civil, nos termos do

disposto no artigo 5º, alínea ?a?, da Resolução CSMPT nº 69/20072.

 

Dê-se ciência às partes interessadas (Resolução CSMPT nº 69/2007,

artigo 5º, §§ 1º e 3º).

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se (Resolução

CSMPT nº 69/2007, artigo 5º, § 4º).

 

Recife (PE), 22 de novembro de 2018.

 

 

Rogério Sitônio Wanderley

PROCURADOR DO TRABALHO

 1 ?Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente,

essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa

da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e

individuais indisponíveis.?

 

2 A Resolução nº 69/2007 do Conselho Superior do Ministério

Público do Trabalho prevê:? Art. 5º. O membro do Ministério

Público do Trabalho, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o

pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada,

da qual se dará ciência pessoal, por via postal ou correio eletrônico,

ao representante e ao representado, nos casos de:

a) evidência de os fatos narrados na representação não configurarem

lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta

Resolução;

(?)

§ 1º Do indeferimento caberá recurso administrativo, com as

respectivas razões, no prazo de dez dias.

§ 2º As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que

indeferiu o pedido, devendo ser remetidas, caso não haja

reconsideração, no prazo de três dias, juntamente com a

representação e com a decisão impugnada, à Câmara de

Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho para

apreciação.

§ 3º Do recurso serão notificados os interessados para, querendo,

oferecer contrarrazões.

§ 4º Expirado o prazo do artigo 5º, § 1º, desta Resolução, os autos

serão arquivados na própria origem, registrando-se no sistema

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respectivo, mesmo sem manifestação do representante.

§ 5º No caso de o arquivamento ter ocorrido por já existir

investigação ou ação em curso, a denúncia deverá ser juntada aos

autos do procedimento preexistente, para ciência do membro do

Ministério Público do Trabalho com atribuição originária para o

caso.?

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE

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e doenças no trabalho

NOTÍCIA DE FATO Nº 002853.2018.06.000/5

NOTICIANTE: SOB SIGILO

NOTICIADO: A R DO NASCIMENTO E CIA CIMENTO LTDA

OBJETO: TEMAS: 09.06.02.01. - Jornada Extraordinária em

Desacordo com a Lei, 09.06.03.05. - Feriados

 

INDEFERIMENTO LIMINAR

 

O procedimento foi instaurado a partir de denúncia formulada sob

sigilo, por meio da qual se noticia a ocorrência de não pagamento de

horas extras e do trabalho em feriado.

 

A atuação do MPT em defesa de interesses individuais disponíveis

possui caráter excepcional e só deve ocorrer em situações

reveladoras de manifesta repercussão social, a ser aferida por cada

Procurador do Trabalho em cada caso concreto submetido a sua

apreciação (art. 127, caput, da CF/19881).

 

Esse é o entendimento consagrado no Enunciado n.º 05 da Câmara

de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, a

seguir reproduzido:

 

?VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ?

ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ?

DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE.

Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação

quando a repercussão social da lesão não for significativamente

suficiente para caracterizar uma conduta com conseqüências que

reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de

direitos individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público

deve ser orientada pela ?conveniência social?. Ressalvados os casos

de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população

indígena?. (49ª Sessão Extraordinária, realizada nos dias 25//2 e

10/3/2015 - DOU Seção 1 - 26/03/15).

 

Mobilizar a onerosa estrutura desta Instituição em prol da defesa de

direito de natureza exclusivamente patrimonial significaria desviá-la

do atingimento de suas metas de atuação prioritária, mister que já

representa, por si só, um grande desafio para o seu diminuto quadro

de Procuradores.

Constituem metas institucionais do Ministério Público do Trabalho,

entre outras, o combate ao trabalho degradante, a erradicação das

modalidades contemporâneas de escravidão, a erradicação do

trabalho infantil, a regularização do trabalho do adolescente, a tutela

da higidez do meio ambiente laboral, o combate à discriminação nas

relações de trabalho, a inserção de pessoas portadoras de

necessidades especiais no mercado de trabalho, o combate às

terceirizações ilícitas, a tutela dos direitos fundamentais dos

trabalhadores.

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No caso examinado, cabe registrar, é viável ao trabalhador

supostamente prejudicado o ajuizamento de reclamação trabalhista

perante o Judiciário, inclusive sob a assistência jurídica gratuita do

sindicato profissional correspondente à categoria (CF, art. 8º, III;

Lei Federal nº 1060/50, Lei Federal nº 5584/70).

 

Pelo exposto, no exercício do juízo de discricionariedade que me é

facultado pelo Enunciando nº 05 da CCR, não vislumbro campo

propício para a atuação do MPT na hipótese, razão pela qual

indefiro o pedido de instauração de Inquérito Civil, nos termos do

disposto no artigo 5º, alínea ?a?, da Resolução CSMPT nº 69/20072.

 

Dê-se ciência às partes interessadas (Resolução CSMPT nº 69/2007,

artigo 5º, §§ 1º e 3º).

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se (Resolução

CSMPT nº 69/2007, artigo 5º, § 4º).

 

Recife (PE), 22 de novembro de 2018.

 

 

 

Rogério Sitônio Wanderley

PROCURADOR DO TRABALHO

 1 ?Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente,

essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa

da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e

individuais indisponíveis.?

 

2 A Resolução nº 69/2007 do Conselho Superior do Ministério

Público do Trabalho prevê:? Art. 5º. O membro do Ministério

Público do Trabalho, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o

pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada,

da qual se dará ciência pessoal, por via postal ou correio eletrônico,

ao representante e ao representado, nos casos de:

a) evidência de os fatos narrados na representação não configurarem

lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta

Resolução;

(?)

§ 1º Do indeferimento caberá recurso administrativo, com as

respectivas razões, no prazo de dez dias.

§ 2º As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que

indeferiu o pedido, devendo ser remetidas, caso não haja

reconsideração, no prazo de três dias, juntamente com a

representação e com a decisão impugnada, à Câmara de

Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho para

apreciação.

§ 3º Do recurso serão notificados os interessados para, querendo,

oferecer contrarrazões.

§ 4º Expirado o prazo do artigo 5º, § 1º, desta Resolução, os autos

serão arquivados na própria origem, registrando-se no sistema

respectivo, mesmo sem manifestação do representante.

§ 5º No caso de o arquivamento ter ocorrido por já existir

investigação ou ação em curso, a denúncia deverá ser juntada aos

autos do procedimento preexistente, para ciência do membro do

Ministério Público do Trabalho com atribuição originária para o

caso.?

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

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e doenças no trabalho

NOTÍCIA DE FATO Nº 002703.2018.06.000/6NOTICIANTE:

ANONIMONOTICIADO: CONSULTORIOS ESPECIALIZADOS

EM DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDAOBJETO:

TEMAS: 09.02.01. - Desvio de Função, 09.06.03.04. - Férias,

09.14.02. - Atraso ou não ocorrência do Pagamento 

 

INDEFERIMENTO LIMINAR DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO

DE INQUÉRITO CIVIL 

Vistos, etc...

 

O procedimento foi instaurado a partir de denúncia formulada sob

sigilo, através da qual se noticia a ocorrência dos seguintes fatos:

 

"férias atrasadas; salários atrasado; desvio de função;"

 

É o que importa relatar.

 

Compulsando os autos, observo que a denúncia é extremamente

singela e lacônica, não proporcionando elementos mínimos para

abertura de uma investigação em face da empresa denunciada.

 

Com efeito, não se discrimina acerca de quantos trabalhadores se

encontram com férias e salários atrasados, ou quais se encontram

em desvio de suas funções, e ainda quais seriam essas as funções

desviadas.

 

O fato de se tratar de denúncia realizada de forma anônima, sem

registro de dados mínimos que pudessem possibilitar o contato com

o denunciante, também impede que o órgão do Parquet possa

notificá-lo para complementar as informações da denúncia,

mormente com a informação específica e contextualizada acerca de

como ocorrem as mencionadas irregularidades.

 

Enfim, trata-se, a bem da verdade, de denúncia genérica, inepta, na

medida em que se omitiu em narrar irregularidade concreta e

específica de forma minimamente compreensível, de modo a

propiciar ao menos um início de investigação através do competente

inquérito civil, razão pela qual não há outra alternativa senão o seu

arquivamento liminar. Neste sentido já decidiu a Douta CCR/MPT:

 

"EMENTA: DENÚNCIA GENÉRICA. Trata-se, in casu, de

denúncia genérica, que não indica prática concreta da ilicitude por

parte da denunciada, nem fornece elementos mínimos a indicar a

veracidade das alegações. Recurso conhecido e não provido.

Promoção de arquivamento que se homologa." (NF

003123.2014.03.000/3 - Rel. Júnia Soares Nader - J. 06/04/2015)

 

Para além disso, se, por força de argumentação, a denúncia se

reportasse a férias adquiridas e não pagas e/ou não gozadas, a mora

salarial de dias ou até de 1 mês, e de desvios de função ordinários,

ainda assim, este órgão do Parquet não vislumbraria repercussão

social significativa a atrair a necessária e imprescindível atribuição

ministerial.

 

Pelo exposto, com fulcro no art. 4º, inciso IV, da Resolução nº

174/2017 do CNMP, em razão da ausência de elementos mínimos a

propiciar a abertura de uma investigação em face da empresa

denunciada, e considerando a ausência de preenchimento dos dados

cadastrais minimamente suficientes para identificação da pessoa do

denunciante sigiloso, impossibilitando sua convocação para

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complementação da denúncia, não vejo outra alternativa senão o

indeferimento liminar do pedido de instauração de inquérito civil, o

que desde logo faço e determino.

 

Publique-se o presente relatório de arquivamento em Boletim

Eletrônico Ordinário, contando-se a partir daí o prazo de 10 dias

para recurso administrativo a que se refere o art. 5º, § 1º da

Resolução CSMPT nº 69/2007, considerando se tratar de

denunciante anônimo.

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se (Resolução

CSMPT nº 69/2007, artigo 5º, § 4º), ressaltando-se não ser o caso de

incidência da diretriz do Enunciado n. 22 da CCR, posto que, in

casu, não se trata de NF que está sendo indeferida ou arquivada com

fundamento na aplicação e/ou interpretação de dispositivos das Leis

números 13429/17 e 13.467/17 (reforma trabalhista), tampouco

relacionada às metas institucionais do MPT.

 

Recife, 23 de novembro de 2018

 

 

(Firmado por assinatura digital - MP 2.200-2/2001)JOSÉ LAÍZIO

PINTO JÚNIOR

Procurador do Trabalho

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE

Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes

e doenças no trabalho

NOTÍCIA DE FATO Nº 002739.2018.06.000/8NOTICIANTE:

SOB SIGILONOTICIADO: MILAGRES DISTRIBUICAO DE

BEBIDAS LTDA (VIDE DENÚNCIA)OBJETO: TEMAS: 09.10. -

FGTS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, 09.14.02. -

Atraso ou não ocorrência do Pagamento, 09.14.03. - Décimo

Terceiro Salário 

INDEFERIMENTO LIMINAR DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO

DE INQUÉRITO CIVIL 

Vistos, etc...

 

O procedimento foi instaurado a partir de denúncia formulada sob

sigilo, através da qual se noticia a ocorrência dos seguintes fatos:

 

"O empregador não está pagando aos funcionários corretamente.

Falta o pagamento do 13° referente ao ano de 2017, a atraso no

pagamento dos salários e benefícios, e não está sendo depositado o

FGTS dos funcionários. Há dúvidas se o empregador está pagando o

INSS.".

 

Consulta ao CAGED demonstra que a empresa denunciada possui

12 funcionários.

 

É o que importa relatar.

 

A atuação do MPT em defesa de interesses individuais disponíveis

possui caráter excepcional e só deve ocorrer em situações

reveladoras de manifesta repercussão social, a ser aferida por cada

Procurador do Trabalho em cada caso concreto submetido a sua

apreciação (art. 127, caput, da CF/1988).

 

Esse é o entendimento consagrado no Precedente n.º 17 do eg.

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Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, a seguir

reproduzido:

 

?VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ?

ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ?

DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE.

Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação

quando a repercussão social da lesão não for significativamente

suficiente para caracterizar uma conduta com conseqüências que

reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de

direitos individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público

deve ser orientada pela ?conveniência social?. Ressalvados os casos

de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população

indígena?. (Publicado no DJ em 18/10/2005, Seção I, pág. 671)

 

No mesmo sentido o Enunciado nº 05 da Colenda Câmara de

Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, verbis:

 

"ENUNCIADO Nº 05/CCR - VIOLAÇÃO DE DIREITOS

INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO

PÚBLICO DO TRABALHO - DISCRICIONARIEDADE DO

PROCURADOR OFICIANTE. Mantém-­se, por despacho, o

arquivamento da Representação quando a repercussão social da

lesão não for significativamente suficiente para caracterizar uma

conduta com consequências que reclamem a atuação do Ministério

Público do Trabalho em defesa de direitos individuais homogêneos.

A atuação do Ministério Público deve ser orientada pela

?conveniência social?. Ressalvados os casos de defesa judicial dos

direitos e interesses de incapazes e população indígena."

 

A propósito, referido Precedente encontra-se em plena harmonia

com a Recomendação nº 16, de 28.04.2010, do CNMP, que, em seu

art. 7º, dispõe:

 

"Art. 7º. Recomenda-se que as unidades do Ministério Público, no

âmbito de sua autonomia, priorizem o planejamento das questões

institucionais, destacando as que, realmente, tenham repercussão

social, devendo, para alcançar a efetividade de suas ações, redefinir

as atribuições através de ato administrativo, ouvidos os Órgãos

Competentes, e, também, que repensem as funções exercidas pelos

membros da Instituição, permitindo, com isto, que estes,

eventualmente, deixem de atuar em procedimentos sem relevância

social, para, em razão da qualificação que possuem, direcionar, na

plenitude de suas atribuições, a sua atuação na defesa dos interesses

da sociedade."

 

Mobilizar a onerosa estrutura desta Instituição em prol da defesa de

direito de natureza exclusivamente patrimonial de reduzido grupo de

trabalhadores significaria desviá-la do atingimento de suas metas de

atuação prioritária, mister que já representa, por si só, um grande

desafio para o seu diminuto quadro de Procuradores.

 

Constituem metas institucionais do Ministério Público do Trabalho,

entre outras, o combate ao trabalho degradante, a erradicação das

modalidades contemporâneas de escravidão, a erradicação do

trabalho infantil, a regularização do trabalho do adolescente, a tutela

da higidez do meio ambiente laboral, o combate à discriminação nas

relações de trabalho, a inserção de pessoas portadoras de

necessidades especiais no mercado de trabalho, o combate às

terceirizações ilícitas, a tutela dos direitos fundamentais dos

trabalhadores.

 

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No caso examinado, cabe registrar, constitui atribuição precípua da

Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, por meio de sua

Auditoria, a aferição e punição dos fatos denunciados, para os quais

existe expressa previsão legal de multa administrativa.

 

Pelo exposto, no exercício do juízo de discricionariedade que me é

facultado pelo pelo Precedente nº 17 do CSMPT, Enunciado nº 005

da CCR e ainda pelo art. 7º da Recomendação nº 16 do CNMP, não

vislumbro campo propício para a atuação do MPT na hipótese,

razão pela qual indefiro o pedido de instauração de Inquérito Civil,

nos termos do disposto no artigo 5º, alínea ?a?, da Resolução

CSMPT nº 69/2007.

 

Dê-se ciência ao denunciante, preservado seu sigilo, com a

advertência expressa quanto à faculdade de interposição de recurso

no prazo de 10 (dez) dias (Resolução CSMPT nº 69/2007, artigo 5º,

§§ 1º e 3º).

 

Oficie-se a SRTE/PE para que proceda à inclusão da empresa

denunciada em sua pauta ordinária de fiscalização, nos moldes já de

praxe.

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se (Resolução

CSMPT nº 69/2007, artigo 5º, § 4º), ressaltando não ser o caso de

incidência da diretriz do Enunciado n. 22 da CCR, posto que, in

casu, não se trata de NF que está sendo indeferida ou arquivada com

fundamento na aplicação e/ou interpretação de dispositivos das Leis

números 13429/17 e 13.467/17 (reforma trabalhista), tampouco

relacionada às metas institucionais do MPT.

 

Recife, 23 de novembro de 2018

 

(Firmado por assinatura digital - MP 2.200-2/2001)JOSÉ LAÍZIO

PINTO JÚNIOR

Procurador do Trabalho

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE

Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes

e doenças no trabalho

NOTÍCIA DE FATO Nº 002832.2018.06.000/7NOTICIANTE:

IRENILDA CRISPIM DA SILVANOTICIADO: HOSPITAIS

ASSOCIADOS DE PERNAMBUCOOBJETO: TEMAS: 09.09.01.

- Atraso ou não Pagamento das Verbas Rescisórias, 09.17. -

OUTROS TEMAS (campo de especificação obrigatória),

Especificação: Perfil profissiográfico, SB 40 - DIRBEM, 8030

(Aposentadoria especial -INSS) 

INDEFERIMENTO LIMINAR DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO

DE INQUÉRITO CIVIL 

Vistos, etc...

 

O procedimento foi instaurado a partir de denúncia formulada sob

sigilo, através da qual se noticia a ocorrência dos seguintes fatos:

 

""EMPRESA DENUNCIADA NAO ENTREGA O PPP ( PERFIL

PROFISSIOGRAFICO PREVIDENCIARIO ) SB 40 DIRBEM

8030 ( INSS) VERBAS RESCISORIAS; ASSEDIO MORAL"

(sic).".

 

É o que importa relatar.

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dos atos processuais e administrativos do MPT/PE

MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

Inicialmente, com relação à notícia de assédio moral, verifico que o

denunciante não trouxe, em sua notícia de fato, maiores elementos

que pudessem minimante propiciar um início de investigação em

face da empresa com esse objeto, tendo se resumido a afirmar, tão

somente, "assedio moral".

 

Com efeito, há de se reconhecer que os fatos denunciados, no

particular, foram narrados de forma superficial, pouco

esclarecedora, sem qualquer especificação sobre quem seria o

causador do assédio, em que setor estaria ocorrendo a

irregularidade, dentre outras questões. Não foram, portanto,

apresentados elementos mínimos a propiciarem um início

de investigação.

 

O pedido de instauração de inquérito civil deve atender a requisitos

mínimos, ministrando informações sobre o fato e o seu provável

autor.

 

É o que se extrai do inciso II do art. 2.ª, da Resolução n.º 69/2007

do CSMPT:

 

"Art. 2.º O inquérito civil poderá ser instaurado:

[...]

II - mediante requerimento ou representação formulada por qualquer

pessoa ou comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou

qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio

legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável

autor, bem como a qualificação mínima que permita sua

identificação e localização" (grifos nossos).

 

Enfim, trata-se, a bem da verdade, de denúncia genérica, inepta, na

medida em que se omitiu em narrar irregularidade concreta e

específica de forma minimamente compreensível, de modo a

propiciar ao menos um início de investigação através do competente

inquérito civil, razão pela qual não há outra alternativa senão o seu

arquivamento liminar. Neste sentido já decidiu a Douta CCR/MPT:

 

"EMENTA: DENÚNCIA GENÉRICA. Trata-se, in casu, de

denúncia genérica, que não indica prática concreta da ilicitude por

parte da denunciada, nem fornece elementos mínimos a indicar a

veracidade das alegações. Recurso conhecido e não provido.

Promoção de arquivamento que se homologa." (NF

003123.2014.03.000/3 - Rel. Júnia Soares Nader - J. 06/04/2015)

 

Registre-se que a ausência de elementos mínimos para a

investigação também constitui causa de arquivamento da notícia de

fato (equivalente ao indeferimento liminar de instauração de

inquérito civil), consoante preconizado pelo art. 4º, III, da

Resolução n. 174 do CNMP.

 

Com relação aos demais temas relacionados a direitos patrimoniais

dos trabalhadores ou enquadrados na área temática 9 (não

fornecimento de PPP), entendo, igualmente, que a denúncia não

merece prosperar.

 

Especialmente em relação ao fornecimento de PPP, é preciso

esclarecer que a questão relativa ao seu fornecimento não constitui

matéria afeta à atribuição funcional do Ministério Público do

Trabalho. Com efeito, observa-se que o PPP - Perfil Profissiográfico

Previdenciário consubstancia um instrumento de natureza

previdenciária, achando-se disciplinado, destinado, exigido e

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fiscalizado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social , a teor do

artigo 58, § 4°, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, do artigo 68,

§§ 8°, 9°, 10°, e do artigo 283, inciso II, alínea ?h?, ambos do

Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, além dos artigos 258, 260,

264, 265, 266, 267 e 268, todos da Instrução Normativa INSS/PRES

n° 77, de 21 de janeiro de 2015.

 

Destarte, à vista da natureza eminentemente previdenciária do PPP -

Perfil Profissiográfico Previdenciário, convém que seja oficiado ao

Instituto Nacional de Seguridade Social, com cópia da denúncia

sigilosa, para que a autarquia previdenciária tome as providências

que entender cabíveis no tocante a suposta inobservância da

empresa no adequado fornecimento do documento.

 

Para além dessas considerações, torna-se imperioso ressaltar que a

atuação do MPT em defesa de interesses individuais disponíveis

possui caráter excepcional e só deve ocorrer em situações

reveladoras de manifesta repercussão social, a ser aferida por cada

Procurador do Trabalho em cada caso concreto submetido a sua

apreciação (art. 127, caput, da CF/1988).

 

Esse é o entendimento consagrado no Precedente n.º 17 do eg.

Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, a seguir

reproduzido:

 

?VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ?

ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ?

DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE.

Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação

quando a repercussão social da lesão não for significativamente

suficiente para caracterizar uma conduta com conseqüências que

reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de

direitos individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público

deve ser orientada pela ?conveniência social?. Ressalvados os casos

de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população

indígena?. (Publicado no DJ em 18/10/2005, Seção I, pág. 671)

 

No mesmo sentido o Enunciado nº 05 da Colenda Câmara de

Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, verbis:

 

"ENUNCIADO Nº 05/CCR - VIOLAÇÃO DE DIREITOS

INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO

PÚBLICO DO TRABALHO - DISCRICIONARIEDADE DO

PROCURADOR OFICIANTE. Mantém-­se, por despacho, o

arquivamento da Representação quando a repercussão social da

lesão não for significativamente suficiente para caracterizar uma

conduta com consequências que reclamem a atuação do Ministério

Público do Trabalho em defesa de direitos individuais homogêneos.

A atuação do Ministério Público deve ser orientada pela

?conveniência social?. Ressalvados os casos de defesa judicial dos

direitos e interesses de incapazes e população indígena."

 

A propósito, referido Precedente encontra-se em plena harmonia

com a Recomendação nº 16, de 28.04.2010, do CNMP, que, em seu

art. 7º, dispõe:

 

"Art. 7º. Recomenda-se que as unidades do Ministério Público, no

âmbito de sua autonomia, priorizem o planejamento das questões

institucionais, destacando as que, realmente, tenham repercussão

social, devendo, para alcançar a efetividade de suas ações, redefinir

as atribuições através de ato administrativo, ouvidos os Órgãos

Competentes, e, também, que repensem as funções exercidas pelos

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membros da Instituição, permitindo, com isto, que estes,

eventualmente, deixem de atuar em procedimentos sem relevância

social, para, em razão da qualificação que possuem, direcionar, na

plenitude de suas atribuições, a sua atuação na defesa dos interesses

da sociedade."

 

Mobilizar a onerosa estrutura desta Instituição em prol da defesa de

direito de natureza eminentemente patrimonial ou mesmo de

reduzido grupo de trabalhadores significaria desviá-la do

atingimento de suas metas de atuação prioritária, mister que já

representa, por si só, um grande desafio para o seu diminuto quadro

de Procuradores.

 

Constituem metas institucionais do Ministério Público do Trabalho,

entre outras, o combate ao trabalho degradante, a erradicação das

modalidades contemporâneas de escravidão, a erradicação do

trabalho infantil, a regularização do trabalho do adolescente, a tutela

da higidez do meio ambiente laboral, o combate à discriminação nas

relações de trabalho, a inserção de pessoas portadoras de

necessidades especiais no mercado de trabalho, o combate às

terceirizações ilícitas, a tutela dos direitos fundamentais dos

trabalhadores.

 

Em arrimo das considerações precedentes, trago à baila os seguintes

precedentes da Câmara de Coordenação e Revisão do MPT:

 ?Interesses patrimoniais/privados. Empresa de pequeno porte. Falta

de relevância social. A falta de registro de empregados de empresa

de pequeno porte (quatro empregados) e a controvérsia acerca da

existência de acordo de prorrogação de jornada ordinária de

trabalho, não ostentam a necessária repercussão social para autorizar

a intervenção pelo MPT na espécie. Arquivamento que se

homologa.? (PGT/CCR/6943/2014) 

?RECURSO. DENÚNCIA. INTERESSE INDIVIDUAL. A matéria

trazida ao Parquet envolve questões relacionadas apenas à pessoa do

denunciante, não configurando em momento algum procedimento

que afete uma coletividade de trabalhadores. Recurso a que se nega

provimento. Promoção de arquivamento homologada.

(...)

Sustenta o recorrente, em síntese, a prática de irregularidade

trabalhista por parte da empresa denunciada - Concremat

Engenharia e Tecnologia S.A, sob a alegação de que esta não teria

fornecido o PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário, apesar de

estar exposto a riscos na execução de sua atividade.

Pois bem.

Com efeito, não percebo mácula que determine a reforma da decisão

recorrida, uma vez que a matéria em debate não comporta a atuação

ministerial.? (PROCESSO PGT/CCR/PP/N 5752/2014. Destaques

acrescidos.)

 

No caso examinado, cabe registrar, é viável ao trabalhador

supostamente prejudicado o ajuizamento de reclamação trabalhista

perante o Judiciário, inclusive sob a assistência jurídica gratuita do

sindicato profissional correspondente à categoria (CF, art. 8º, III;

Lei Federal nº 1060/50, Lei Federal nº 5584/70).

 

Pelo exposto, no exercício do juízo de discricionariedade que me é

facultado pelo pelo Precedente nº 17 do CSMPT, Enunciado nº 005

da CCR e ainda pelo art. 7º da Recomendação nº 16 do CNMP, não

vislumbro campo propício para a atuação do MPT na hipótese,

razão pela qual indefiro o pedido de instauração de Inquérito Civil,

nos termos do disposto no art. 4º, inciso IV, da Resolução nº

174/2017 do CNMP e no artigo 5º, alínea ?a?, da Resolução

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CSMPT nº 69/2007.

 

Dê-se ciência ao denunciante, com a advertência expressa quanto à

faculdade de interposição de recurso no prazo de 10 (dez) dias

(Resolução CSMPT nº 69/2007, artigo 5º, §§ 1º e 3º).

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se (Resolução

CSMPT nº 69/2007, artigo 5º, § 4º), ressaltando não ser o caso de

incidência da diretriz do Enunciado n. 22 da CCR, posto que, in

casu, não se trata de NF que está sendo indeferida ou arquivada com

fundamento na aplicação e/ou interpretação de dispositivos das Leis

números 13429/17 e 13.467/17 (reforma trabalhista), tampouco

relacionada às metas institucionais do MPT.

 

Recife, 28 de novembro de 2018

 

 

(Firmado por assinatura digital - MP 2.200-2/2001)JOSÉ LAÍZIO

PINTO JÚNIOR

Procurador do Trabalho

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE

Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes

e doenças no trabalho

NOTÍCIA DE FATO Nº 002763.2018.06.000/4NOTICIANTE:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) - PROCURADORIA

DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO (PRPE)NOTICIADO:

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE

PERNAMBUCOOBJETO: TEMAS: 04.02.01. - Desvirtuamento de

Cargos em Comissão ou Funções de Confiança, 04.08. - OUTROS

TEMAS PREVISTOS NAS DEMAIS ÁREAS TEMÁTICAS

(incluir obrigatoriamente o código do tema complementar), Temas

complementares: 09.06.02.01. - Jornada Extraordinária em

Desacordo com a Lei, 09.10. - FGTS E CONTRIBUIÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS 

RELATÓRIO DE ARQUIVAMENTO 

Vistos, etc...

 

1. Trata-se de Notícia de Fato autuada a partir do Ofício n.

5586/2018 - MPF/PRPE/DICIV, de 25 de outubro de 2018, da lavra

do Exmo. Procurador da República, Dr. Claudio Henrique

Cavalcante Machado Dias, que determinou o encaminhamento de

peças informativas ao MPT após declínio parcial de atribuição em

denúncia formulada em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE

MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

 

2. A denúncia, na origem, promovida de forma anônima por meio

eletrônico, versa sobre irregularidades constatadas por Relatórios de

Auditoria feitos pelo Conselho Federal de Medicina, que identificou

desconformidades nos exercícios de 2015 a 2017 pela diretoria do

CREMEPE correspondente a:

 

1.1) Compras feitas sem cotação de preços, apesar de sujeitas a Lei

de Licitações

1.2) Pagamentos de empresas de vigilância, sem retenção de

encargos trabalhistas;

1.3) Total ausência de _prestação de contas das diárias, verbas

indenizatórias é de representação da diretoria e dos conselheiros, em

desacordo com as regras do Conselho Federal;

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1.4) Ausência de justificativa para abertura de processos licitatórios

e abertura dos mesmos em modalidades de licitação inadequadas

aos valores;

1.5) Pagamento de horas extras em desacordo com a CLT;

1.6) Ausência de Portal da Transparência, de acordo com a

legislação federal;

1.7) Falta de designação de fiscal dos contratos, como exige a lei;

1.8) Pagamento de 90 mil reais-por pinturas na Inexigibilidade

01/2016 sem que as pinturas fossem incorporadas ao patrimônio do

Conselho Regional

1.9) Total desproporção entre seidores efetivos e cargos em

comissão, os cargos de livre provimento são em número 366%

maior que os cargos efetivos;

1.10) O Conselho Regional não tem enviado ao Conselho Federal o

relatório periódico de suas atividades. 

3. No Relatório de arquivamento de fls. 09/10, o colega titular do

procedimento identificou legitimidade de atribuição do MPF para

atuação com relação a todos os itens da denúncia, salvo com relação

aos de número 1.2 e 1.5 acima, por versarem, no seu entender, a

lesões de natureza trabalhista cuja investigação compete ao

Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, IV da LC n.

75/93.

 

4. Os autos eletrônicos vieram acompanhados de vasta

documentação, destacando-se a denúncia anônima promovida por

e-mail (fls. 13), bem ainda o relatório de auditoria do Conselho

Federal de Medicina mencionado na denúncia (fls. 1525/1545).

 

5. O procedimento me veio distribuído por prevenção em razão de

se vislumbrar pertinência temática com a NF 000223.2008.06.000/4,

conforme Despacho do Coordenador sob evento n. 14.

 

6. É o que importa relatar.

 

7. Compulsando detidamente os autos, observo, em primeiro lugar,

que o encaminhamento de peças informativas, pelo MPT, veio a

título de declínio de atribuição meramente parcial, com relação aos

itens específicos de números  1.2 e 1.5, que versam,

respectivamente, sobre as irregularidades de "pagamentos de

empresas de vigilância, sem retenção de encargos trabalhistas", e

"pagamento de horas extras em desacordo com a CLT", sendo que,

em relação a todos os demais itens, o colega oficiante entendeu

legítima a atribuição e competente o órgão do MPF para apurar as

irregularidades denunciadas, especialmente aquelas que

potencialmente podem importar em improbidade administrativa.

 

8. Deste modo, salvo melhor juízo, o cadastro, pelo Setor de Divisão

Processual, do tema "04.02.01. Desvirtuamento de Cargos em

Comissão ou Funções de Confiança" para esta NF, efetivou-se de

forma equivocada, haja vista que tal irregularidade em específico

(identificada no item 1.9 da denúncia anônima) não foi declinada de

atribuição pelo MPF, consoante argumentado acima.

 

9. Em segundas linhas, observo que, mesmo com relação aos itens

expressamente declinados de atribuição, data venia do entendimento

do colega oficiante, este órgão do Parquet teria algumas

considerações a fazer quanto a sua eventual legitimidade para atuar,

não restando esta cristalina, em seu sentir. Senão vejamos:

 

10. Quanto ao item 1.2, que versa sobre a denúncia de "Pagamentos

de empresas de vigilância, sem retenção de encargos trabalhistas",

não é possível vislumbrar, de antemão, relato de irregularidade ou

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descumprimento de norma trabalhista específica a atrair a

competência de atribuição deste Parquet laboral, estando a questão

mais afeta à seara administrativa, no sentido do efetivo

cumprimento das normas previstas na Lei n. 8.666/93 pelo Conselho

Regional investigado (equiparado à autarquia federal nos termos da

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal), especificamente

quanto à previsão contratual ou editalícia da retenção cautelar de

faturas em caso de não pagamento, pela empresa terceirizada, das

verbas trabalhistas em favor de seus empregados, o que possui

fundamento nos termos do art. 80, IV, da Lei n. 8.666/93 e dos

dispositivos da Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008, do

Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPOG),

alterada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013,

à época dos fatos em vigor (já que, desde 26 de setembro de 2017

foi revogada pela IN nº 5/2017 do MPOG).

 

11. É de se ressaltar que a retenção cautelar de faturas, pelo órgão

público tomador de serviços, não se trata de obrigação que tem

razão de ser na normalidade do contrato, não se dando de forma

automática, mas, sim, de forma excepcional, sempre no contexto de

recebimento de denúncia ou evidência concreta de que a empresa

terceirizada está deixando de cumprir para com suas obrigações

trabalhistas perante seus próprios empregados, conforme já decidido

pelo TCU no Acordão nº 1214/2013 ? Plenário, no qual, aliás,

consta a advertência expressa no sentido de que a Administração

Pública é obrigada a intervir no contrato e buscar soluções no

sentido de minimizar os prejuízos a que os empregados ficam

sujeitos, efetuando o pagamento direto dos salários, dos benefícios e

das obrigações patronais relativamente às questões trabalhistas e

previdenciárias, conforme item 28 do citado Acórdão, in verbis:

 

ACÓRDÃO Nº 1214/2013 ? TCU ? Plenário

"28. Nesses casos, a Administração é obrigada a intervir no contrato

e buscar soluções tendentes a minimizar os prejuízos a que os

empregados ficam sujeitos, efetuando, por exemplo, o pagamento

direto dos salários, dos benefícios e das obrigações patronais

relativamente às questões trabalhistas e previdenciárias." (g.n)

 

12. Ciente da importância do tema e da necessidade de previsão da

possibilidade de ?pagamento direto ao empregado?, resolveu o

Tribunal de Contas da União TCU recomendar à Secretaria de

Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do

Planejamento que incorporasse os seguintes aspectos à IN/MP

2/2008, in verbis:

 

"9.1.2 prever nos contratos, de forma expressa, que a administração

está autorizada a realizar os pagamentos de salários diretamente aos

empregados, bem como das contribuições previdenciárias e do

FGTS, quando estes não forem honrados pelas empresas." (Grifos

Nossos)

 

13. Atendendo à citada recomendação, resolveu o Ministério do

Planejamento editar a Instrução Normativa nº 06, de 23 de

dezembro de 2013, alterando a Instrução Normativa nº 02/2008, nos

seguintes termos:

 

"Art. 35. Quando da rescisão contratual, o fiscal deve verificar o

pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a comprovação

de que os empregados serão realocados em outra atividade de

prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de

trabalho. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de

outubro de 2009)

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Parágrafo único.  Até que a contratada comprove o disposto no

caput, o órgão ou entidade contratante deverá reter a garantia

prestada e os valores das faturas correspondentes a 1 (um) mês de

serviços, podendo utilizá-los para o pagamento direto aos

trabalhadores no caso de a empresa não efetuar os pagamentos em

até 2 (dois) meses do encerramento da vigência contratual,

conforme previsto no instrumento convocatório e nos incisos IV e V

do art. 19-A desta Instrução Normativa. (Redação dada pela

Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013) (Grifos

Nossos).

 

14. Especial relevância se extrai da fundamentação do Acordão nº

3.301/2015 do TCU, no qual a colenda Corte de Contas consignou o

dever de a Administração assumir postura pró-ativa na fiscalização

do contrato, adotando todas as medidas possíveis para minimizar os

efeitos de eventual inadimplemento das verbas trabalhistas por parte

da empresa terceirizada, inclusive retenção de faturas e pagamento

direto aos trabalhadores, para evitar ser responsabilizada

subsidiariamente. Vejamos:

 

"VOTO

(?)

Não obstante a novel redação do enunciado estabeleça como

requisito conduta culposa, o Judiciário Trabalhista continua

responsabilizando subsidiariamente a Administração, de forma

rotineira, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da

contratada, com fulcro nas chamadas culpa in eligendo e culpa in

vigilando, decorrentes de escolha inadequada de empresa e de

fiscalização defeituosa do contrato, o que, pelo visto, não é difícil

apontar quando há descumprimento de obrigações trabalhistas.

(...)

Nesse contexto, para não se sujeitar ao ônus de arcar com

obrigações trabalhistas alheias, a Administração deve aplicar

medidas que, efetivamente, impeçam o inadimplemento das

contratadas.

É preciso adotar procedimentos que permitam certificar o efetivo e

tempestivo recolhimento das obrigações trabalhistas relativas aos

trabalhadores alocados no contrato, ao que, salvo melhor juízo, se

mostram apropriados os previstos nos itens 9.1.5, 9.1.6, 9.1.7, 9.1.8

e 9.1.9, e subitens, do Acordão 1.214/2013-Plenário.

Identificado o descumprimento, o passo seguinte é a Administração

valer-se dos meios necessários a compelir sua pronta regularização,

dentre os quais se destaca, pela sua efetividade, a retenção parcial de

pagamentos (glosa).

(...)

Ao tomar ciência de inadimplemento de obrigações trabalhistas em

contratos de serviços continuados com dedicação de mão de obra, a

Administração deve estabelecer prazo para que a contratada

regularize sua situação ou apresente defesa, sob pena de aplicação

de sanções administrativas e de rescisão contratual.

Independentemente do transcurso do prazo concedido, a

Administração, para evitar condenação ao pagamento de parcelas

deferidas em sentenças proferidas no âmbito da Justiça Trabalhista,

deve proceder à retenção dos valores devidos à contratada, em

montantes correspondentes aos efetivamente devidos aos

empregados dedicados exclusivamente ao contrato firmado com o

ente estatal.

Tendo em vista que o pagamento aos seus empregados constitui

obrigação da contratada, e não da Administração, somente em

situações extremas a Administração pode, a seu critério, pagar

diretamente aos empregados, ou depositar os valores

correspondentes junto à Justiça do trabalho.

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Legitimam esse procedimento excepcional situações anômalas

como: quando a Administração toma conhecimento de não

pagamento, pela contratada, de verbas trabalhistas de seus

empregados em momento próximo ao final da vigência do ajuste; e

quando a empresa contratada se recusa a pagar as verbas trabalhistas

de seus empregados, apesar de a Administração haver realizado a

retenção de fatura. Assim, convém prever, no instrumento

convocatório e na minuta de contrato, retenção e pagamento direto

aos empregados, para que as prestadoras de serviços continuados

não possam alegar que desconheciam dessas faculdades ao elaborar

suas propostas. (...)

As ações trabalhistas devem servir de alerta à Administração. Ao

tomar conhecimento de ações promovidas por empregados da

contratada, cabe à contratante, à vista do teor dos pleitos, investigar

se, de fato, há irregularidades no pagamento de verbas trabalhistas,

ocasião em que deverão ser solicitados os documentos

correspondentes (vide art. 34, § 5º, I, ?c?, da IN/SLTI/MP 6)."

(Grifos Nossos)

 

15. Deve-se salientar que a nova Instrução Normativa nº 05/2017 do

Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPOG),

em vigor desde 24/09/2017, que substituiu IN SLTI/MP nº 2/2008, e

que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de

contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito

da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional,

manteve as mesmas diretrizes fixadas na Instrução Normativa

anterior, ainda mais complementando-as com documentações e

cautelas adicionais, conforme se pode visualizar do seu ANEXO

VIII-B.

 

16. Importante destacar que, no âmbito da Justiça do Trabalho, o

entendimento se encontra pacificado pelo Tribunal Regional do

Trabalho da 6ª Região, no julgamento do Incidente de

Uniformização de Jurisprudência (IUJ) nº

0000362-87.2015.5.06.0000, no qual restou assentada a plena

possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração

Pública nos casos de culpa in eligendo e culpa in vigilando na

qualidade de tomadora de serviços prestados por empresa

terceirizada, estabelecendo ainda que lhe incumbe o ônus da efetiva

prova de fiscalização do contrato, e não ao trabalhador, conforme

ementa mais adiante transcrita:

 

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

ENTE PÚBLICO. CULPA "IN ELIGENDO" e/ou CULPA "IN

VIGILANDO" CARACTERIZADA (S). SÚMULA 331, V, DO

TST. Os Entes da Administração Pública Direta e Indireta

respondem subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações

trabalhistas ocorridas no contrato de terceirização de serviços, caso

evidenciada a culpa in eligendo e/ou in vigilando no cumprimento

das obrigações, sendo encargo da Administração Pública a prova do

comportamento de conformidade com a Constituição da República e

a legislação infraconstitucional. A solidariedade social, um dos

objetivos fundamentais da Constituição da República impõe a

responsabilidade subsidiária da Administração Pública (tomadora de

serviços) exigindo que realize processo de licitação, na forma da

legislação ordinária, e a indispensável vigilância sobre o

cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados da

contratada no curso e ao término da relação de emprego desses

trabalhadores. É sempre importante lembrar que o trabalho atende à

dignidade do homem e representa um elemento de coesão social, na

medida em que afasta a violência, a pobreza, a miséria, a

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insatisfação na sociedade. (TRT 6ª Região - Processo: IUJ -

0000362-87.2015.5.06.0000, Redator: Eneida Melo Correia de

Araujo, Data de julgamento: 26/04/2016, Tribunal Pleno, Data da

assinatura: 08/06/2016) (grifos acrescidos)

 

17. Em suma, o que se vê é que a denúncia anônima recebida no

MPF e encaminhada ao MPT não contem qualquer relato específico

quanto ao descumprimento de normas trabalhistas propriamente

ditas ou trabalhadores prejudicados de forma concreta, mas sim a

potencial ofensa de normas de índole estritamente administrativa,

em especial aos comandos prescritos na Lei n. 8.666/93 e

legislações esparsas afetas aos temas de licitações e contratos

administrativos, análise esta que, contudo, em nosso sentir, refoge à

esfera de atuação do Ministério Público do Trabalho.

 

18. Quanto ao segundo tópico da denuncia declinada em favor do

MPT, contida no item 1.5, que versa sobre a notícia de "pagamento

de horas extras em desacordo com a CLT", vislumbro, de imediato,

grave inépcia do relato anônimo, vez que não identifica quem são os

prejudicados pela notícia, quantos são, há quanto tempo ocorre e de

que forma essas horas extras são pagas em desconformidade com o

que determina a CLT, especialmente pelo que consta dos seus arts.

59 e 61.

 

19. Entretanto, em máximo esforço para entender o objeto da

controvérsia, a análise quanto ao próprio relatório de auditoria do

Conselho Federal de Medicina, o qual consta dos autos eletrônicos

pelas suas fls. 1525/1545, que, como afirmado anteriormente, serviu

de base para a denúncia anônima, menciona a ocorrência dessa

irregularidade com relação especificamente aos ocupantes de cargo

comissionado no âmbito do CREMEPE, conforme se infere

especificamente da fl. 1541 do PDF em ordem crescente.

 

20. Contudo, em se tratando de ocupantes de cargo em comissão

lotados em conselho profissional com natureza de autarquia federal,

como é o caso presente,  o Supremo Tribunal Federal, no

julgamento da ADI nº 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação

do artigo 114, I, da Constituição Federal que inclua na competência

da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a

Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação

de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, aí

incluídos os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado ou

acerca de contrato temporário de excepcional interesse público

(artigo 37, IX, da Constituição Federal).

 

21. O entendimento firmado na  ADI nº 3.395-6/DF,

especificamente quanto aos cargos em comissão, vem sendo

confirmado em diversas Reclamações Constitucionais movidas

diretamente na Suprema Corte, conforme se depreende dos arestos

colhidos a seguir:

 

EMENTA Agravo regimental ? Reclamação ? Administrativo e

Processual Civil ? Dissídio entre servidor e poder público ? ADI nº

3.395/DF-MC ? Incompetência da Justiça do Trabalho. 1. Compete

à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a

eficácia das relações entre servidores e o poder público, fundadas

em vínculo jurídico-administrativo. É irrelevante a argumentação de

que o contrato é temporário ou precário, ainda que extrapolado seu

prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de cargo

comissionado ou função gratificada. 2. Não descaracteriza a

competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se

requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza

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símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à

própria natureza da relação jurídico-administrativa, visto que

desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude,

simulação ou ausência de concurso público. Nesse último caso,

ultrapassa o limite da competência do STF a investigação sobre o

conteúdo dessa causa de pedir específica. 3. O perfil constitucional

da reclamação (art. 102, inciso I, alínea ?l?, CF/1988) é o que

confere a ela a função de preservar a competência e garantir a

autoridade das decisões deste Tribunal. Em torno desses dois

conceitos, a jurisprudência da Corte estabeleceu parâmetros para a

utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a

aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das

decisões paradigmáticas do STF. 4. A reclamação constitucional não

é a via processual adequada para discutir a validade de cláusula de

eleição de foro em contrato temporário de excepcional interesse

público, a qual deve ser decidida nas instâncias ordinárias. 4.

Agravo regimental não provido. (Rcl 4626 AgR, Relator(a):  Min.

DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2011, DJe-104

DIVULG 31-05-2011 PUBLIC 01-06-2011 EMENT

VOL-02534-01 PP-00022)

 

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO ?

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ? DISSÍDIO

ENTRE SERVIDOR E O PODER PÚBLICO ? ADI nº

3.395/DF-MC ? CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO ?

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A

reclamação é meio hábil para conservar a autoridade do Supremo

Tribunal Federal e a eficácia de suas decisões. Não se reveste de

caráter primário ou se transforma em sucedâneo recursal quando é

utilizada para confrontar decisões de juízos e tribunais que afrontam

o conteúdo do acórdão do STF na ADI nº 3.395/DF-MC. 2.

Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a

validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público

fundadas em vínculo jurídico-administrativo. É irrelevante a

argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que

haja sido extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame

decorre de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada.

3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais

dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros

encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de

fundo, que diz respeito à própria natureza da relação

jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios

de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso

público. Nesse último caso, ultrapassa o limite da competência do

STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir

específica. 4. Agravo regimental provido para declarar a

competência da Justiça comum. (Rcl 5989 AgR, Relator(a):  Min.

MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI,

Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2010, DJe-093 DIVULG

17-05-2011 PUBLIC 18-05-2011 EMENT VOL-02524-01

PP-00036)

 

22. Igualmente, o próprio Tribunal Superior do Trabalho vem

assentando a incompetência da Justiça Laboral para tratar de

questões afetas a cargos comissionados providos em orgãos da

Administração direta, autárquica e fundacional, verbis:

 

RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO

TRABALHO. INVESTIDURA EM CARGO DE PROVIMENTO

EM COMISSÃO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA

DO TRABALHO . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da

Medida Cautelar na ADI nº 3.395-6/DF, afastou qualquer

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interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que inclua na

competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas

instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela

vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter

jurídico-administrativo, aí incluídos os conflitos sobre o exercício

de cargo comissionado ou acerca de contrato temporário de

excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição

Federal). Seguindo esse entendimento, esta Corte cancelou a

Orientação Jurisprudencial 205 da SBDI-1 e tem firmado

jurisprudência no sentido de que não compete à Justiça do Trabalho

processar e julgar causas decorrentes das relações entre os

servidores e o poder público em que se discute o desvirtuamento da

contratação efetuada pelo regime especial disposto no art. 37, IX, da

Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido por

violação do artigo 114, I, da Constituição Federal e provido. (TST -

RR: 2404220125140005, Relator: Alexandre de Souza Agra

Belmonte, Data de Julgamento: 04/10/2017, 3ª Turma, Data de

Publicação: DEJT 06/10/2017)

 

23. O STJ também comunga do mesmo entendimento ao declarar a

competência da justiça comum para processar demandas que

envolvem conflitos de interesses relacionado ao exercício de cargos

comissionados:

 

AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

EXISTÊNCIA, VALIDADE E NATUREZA DO VÍNCULO

LABORAL. EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO.

SÚMULA 218/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM

ESTADUAL. 1 . Compete à Justiça Comum, Estadual ou Federal,

processar e julgar as ações nas quais são colocadas em causa a

existência, a validade e a natureza jurídica do vínculo entre o ente

público e seus agentes. Precedentes do STJ e do STF. 2. O exercício

de cargo em comissão firma a competência da Justiça Comum para

processar e julgar as lides daí decorrentes. Súmula 218/STJ

("Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor

estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício

de cargo em comissão"). 3. Por certo que a expressão "servidor

estadual", assim grafada no aludido verbete, não afasta do campo de

incidência da Súmula 218/STJ as relações laborais havidas entre

municípios e seus servidores comissionados, pois onde há a mesma

razão, deve haver o mesmo direito. 4. Agravo Interno a que se nega

provimento. (AgInt no CC 147729 / PA ? Relator: Ministro

SÉRGIO KUKINA ? Órgão Julgador: Primeira Seção ? Data de

Julgamento: 09/11/2016 ? Data de Publicação: 18/11/2016). Grifo

nosso.

 

24. Assim, uma vez que as atribuições do Ministério Público do

Trabalho vinculam-se à competência da Justiça do Trabalho,

conforme se infere das disposições do artigo 83 da Lei

Complementar nº 75/93, e não detendo a Justiça do Trabalho a

competência material para o julgamento de causas afetas a cargos

comissionados e contratações temporárias de servidores, poder-se-ia

concluir pela ilegitimidade do Parquet para investigar também a

irregularidade contida no item 1.5. da denúncia anônima.

 

25. De qualquer forma, ainda que não fosse o exposto, em máximo

esforço com vistas a superar a dúvida objetiva quanto à

ilegitimidade do Parquet laboral para atuar no caso, adentrando ao

mérito propriamente dito das irregularidades específicas em relação

às quais o colega do MPT declinou de atribuição, verifico que,

mesmo assim, não se recomendaria a abertura de inquérito civil.

 

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26. Isto porque, com relação ao primeiro item de n. 1.2, que versa,

como já dito, sobre a denúncia de "pagamentos de empresas de

vigilância, sem retenção de encargos trabalhistas", ainda sob a ótica

destacada acima acerca do cumprimento de normas administrativas

pelo CREMEPE, verifico que a  irregularidade diagnosticada pelo

próprio Conselho Federal de Medicina - CFM consta como

"IMPLEMENTADO" no citado Relatório de Auditoria, dando a

entender que a situação de desconformidade foi resolvida no mesmo

momento de seu diagnóstico, conforme se pode inferir da fl. 756 dos

autos eletrônicos.

 

27. Já com relação ao item de n. 1.5, para além da inépcia da

denúncia já citada no sentido de sequer apontar qual o tipo de

desconformidade quanto ao pagamento das horas extras em relação

ao disposto na CLT, em idêntico raciocínio ao empreendido do item

anterior, o próprio CFM consignou no mesmo relatório, à citada fl.

1541, que a irregularidade específica foi "PARCIALMENTE

IMPLEMENTADA" com relação aos cargos comissionados,

resolvendo-se a situação, igualmente, na seara administrativa.

 

28. Assim, antes mesmo da elaboração da denúncia, os fatos que lhe

serviram de objeto já haviam sido diagnosticados e sanados pelo

CREMEPE durante o procedimento de auditoria realizado pelo

CFM, do que se depreende, em uma linha de princípio, e

concernente aos itens específicos em relação aos quais o MPF

declinou de atribuição, pela desnecessidade de atuação deste órgão

ministerial para intervir em situação a priori solucionada.

 

29. Diante de todo o exposto, não obstante a dúvida objetiva acerca

da atribuição deste órgão ministerial para qualquer das duas

irregularidades que foram especificamente encaminhadas ao MPT,

e, mais ainda, em se tratando de irregularidades que foram

diagnosticadas e já sanadas no próprio ambiente administrativo,

entendo pela desnecessidade de abertura de investigação, razão pela

qual INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido de instauração de

inquérito civil, nos termos do disposto no artigo 5º, alíneas ?a? e

"d", da Resolução CSMPT nº 69/2007.

 

30. Dê-se ciência do presente arquivamento ao MPF, pela sua

PR/PE, nos termos do que dispõe o Enunciado n. 12/CCR.

 

31. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se (Resolução

CSMPT nº 69/2007, artigo 5º, § 4º), ressaltando não ser o caso de

incidência da diretriz do Enunciado n. 22 da CCR, posto que, in

casu, não se trata de NF que está sendo indeferida ou arquivada com

fundamento na aplicação e/ou interpretação de dispositivos das Leis

números 13429/17 e 13.467/17 (reforma trabalhista), tampouco

relacionada às metas institucionais do MPT.

 

Recife, 28 de novembro de 2018

 

 

(Firmado por assinatura digital - MP 2.200-2/2001)JOSÉ LAÍZIO

PINTO JÚNIOR

Procurador do Trabalho

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE

Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes

e doenças no trabalho

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NOTÍCIA DE FATO Nº 002769.2018.06.000/7

NOTICIANTE: SOB SIGILO

NOTICIADO: RAIA DROGASIL S/A

OBJETO: TEMAS: 09.14.09. - Outras Hipóteses de Irregularidades

Relacionadas com Remuneração ou Benefícios (campo de

especificação obrigatória), Especificação: PERICULOSIDADE.

 

 

INDEFERIMENTO LIMINAR

 

 

O procedimento foi instaurado a partir de denúncia que relata não

pagamento de adicional de periculosidade. 

 

A atuação do MPT em defesa de interesses individuais disponíveis

possui caráter excepcional e só deve ocorrer em situações

reveladoras de manifesta repercussão social, a ser aferida por cada

Procurador do Trabalho em cada caso concreto submetido a sua

apreciação (art. 127, caput, da CF/19881).

 

Esse é o entendimento consagrado no Enunciado n.º 05 da Câmara

de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, a

seguir reproduzido:

 

?VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ?

ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ?

DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE.

Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação

quando a repercussão social da lesão não for significativamente

suficiente para caracterizar uma conduta com conseqüências que

reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de

direitos individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público

deve ser orientada pela ?conveniência social?. Ressalvados os casos

de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população

indígena?. (49ª Sessão Extraordinária, realizada nos dias 25//2 e

10/3/2015 - DOU Seção 1 - 26/03/15).

 

Mobilizar a onerosa estrutura desta Instituição em prol da defesa de

direito de natureza exclusivamente patrimonial de reduzido grupo de

trabalhadores significaria desviá-la do atingimento de suas metas de

atuação prioritária, mister que já representa, por si só, um grande

desafio para o seu diminuto quadro de Procuradores.

Constituem metas institucionais do Ministério Público do Trabalho,

entre outras, o combate ao trabalho degradante, a erradicação das

modalidades contemporâneas de escravidão, a erradicação do

trabalho infantil, a regularização do trabalho do adolescente, a tutela

da higidez do meio ambiente laboral, o combate à discriminação nas

relações de trabalho, a inserção de pessoas portadoras de

necessidades especiais no mercado de trabalho, o combate às

terceirizações ilícitas, a tutela dos direitos fundamentais dos

trabalhadores.

No caso examinado, trata-se de possível irregularidade com caráter

eminentemente patrimonial. É viável ao trabalhador supostamente

prejudicado o ajuizamento de reclamação trabalhista perante o

Judiciário, inclusive sob a assistência jurídica gratuita do sindicato

profissional correspondente à categoria (CF, art. 8º, III; Lei Federal

nº 1060/50, Lei Federal nº 5584/70).

 

Pelo exposto, no exercício do juízo de discricionariedade que me é

facultado pelo Enunciando nº 05 da CCR, não vislumbro campo

propício para a atuação do MPT na hipótese, razão pela qual

indefiro o pedido de instauração de Inquérito Civil, nos termos do

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disposto no artigo 5º, alínea ?a?, da Resolução CSMPT nº 69/2007.

 

Notifique-se ao MTE, com cópia da denúncia, observando o sigilo

dos dados do denunciante, para as providências cabíveis.

 

Dê-se ciência às partes interessadas.

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se 

 

Recife (PE), 20 de novembro de 2018.

 

 

 

Gabriela Tavares Miranda Maciel

PROCURADORA DO TRABALHO

  

_____________________________________________________

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE

Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes

e doenças no trabalho

NOTÍCIA DE FATO Nº 002751.2018.06.000/7

NOTICIANTE: SOB SIGILO

NOTICIADO: EDSON JOSE DE LIMA

OBJETO: TEMAS: 09.04. - CTPS E REGISTRO DE

EMPREGADOS, 09.10. - FGTS E CONTRIBUIÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS, 09.14.03. - Décimo Terceiro Salário,

09.14.09. - Outras Hipóteses de Irregularidades Relacionadas com

Remuneração ou Benefícios (campo de especificação obrigatória),

Especificação: PERICULOSIDADE e PIS

 

 

 

INDEFERIMENTO LIMINAR

 

 

 

O procedimento foi instaurado a partir de denúncia formulada sob

sigilo, através da qual se noticia irregularidades quanto a ausência

de anotação da CTPS, falta de recebimento do PIS, 13º salário e

recolhimento de INSS e manipulação de material perigoso como

energia.

 

A atuação do MPT em defesa de interesses individuais disponíveis

possui caráter excepcional e só deve ocorrer em situações

reveladoras de manifesta repercussão social, a ser aferida por cada

Procurador do Trabalho em cada caso concreto submetido a sua

apreciação (art. 127, caput, da CF/19881).

 

?VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ?

ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ?

DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE.

Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação

quando a repercussão social da lesão não for significativamente

suficiente para caracterizar uma conduta com conseqüências que

reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de

direitos individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público

deve ser orientada pela ?conveniência social?. Ressalvados os casos

de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população

indígena?. (49ª Sessão Extraordinária, realizada nos dias 25//2 e

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10/3/2015 - DOU Seção 1 - 26/03/15).

 

Mobilizar a onerosa estrutura desta Instituição em prol da defesa de

direito de natureza exclusivamente patrimonial de reduzido grupo de

trabalhadores significaria desviá-la do atingimento de suas metas de

atuação prioritária, mister que já representa, por si só, um grande

desafio para o seu diminuto quadro de Procuradores.

Constituem metas institucionais do Ministério Público do Trabalho,

entre outras, o combate ao trabalho degradante, a erradicação das

modalidades contemporâneas de escravidão, a erradicação do

trabalho infantil, a regularização do trabalho do adolescente, a tutela

da higidez do meio ambiente laboral, o combate à discriminação nas

relações de trabalho, a inserção de pessoas portadoras de

necessidades especiais no mercado de trabalho, o combate às

terceirizações ilícitas, a tutela dos direitos fundamentais dos

trabalhadores.

No caso examinado, cabe registrar, é viável ao trabalhador

supostamente prejudicado o ajuizamento de reclamação trabalhista

perante o Judiciário, inclusive sob a assistência jurídica gratuita do

sindicato profissional correspondente à categoria (CF, art. 8º, III;

Lei Federal nº 1060/50, Lei Federal nº 5584/70).

 

Pelo exposto, no exercício do juízo de discricionariedade que me é

facultado pelo Enunciando nº 05 da CCR, não vislumbro campo

propício para a atuação do MPT na hipótese, razão pela qual

indefiro o pedido de instauração de Inquérito Civil, nos termos do

disposto no artigo 5º, alínea ?a?, da Resolução CSMPT nº 69/20072.

 

Dê-se ciência às partes interessadas 

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se 

 

Recife (PE), 19 de novembro de 2018.

 

 

 

Janine Rego de Miranda

PROCURADORA DO TRABALHO

  

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Termos de Ajuste de Conduta

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