Portugal

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PORTUGAL PORTUGAL A história do Estado Português começa com a A história do Estado Português começa com a assumpção do título de Rei por D. Afonso assumpção do título de Rei por D. Afonso Henriques, conde de Portucale, em 1143. Esta Henriques, conde de Portucale, em 1143. Esta ruptura política com o Reino de Leão é ruptura política com o Reino de Leão é provocada por uma aliança entre os grandes provocada por uma aliança entre os grandes senhores a sul do Rio Minho, com o apoio de senhores a sul do Rio Minho, com o apoio de algumas ordens religiosas e militares. Os seus algumas ordens religiosas e militares. Os seus grandes centros são Braga (a mais antiga grandes centros são Braga (a mais antiga capital dos reinos pós-romanos e que disputava capital dos reinos pós-romanos e que disputava a primazia cristã das Espanhas com Santiago de a primazia cristã das Espanhas com Santiago de Compostela), o Porto e Coimbra. Compostela), o Porto e Coimbra. As primeiras escolhas que se colocam ao reino As primeiras escolhas que se colocam ao reino são entre a expansão para Norte (a Galiza, com são entre a expansão para Norte (a Galiza, com quem o irmana a cultura e a religião), e para quem o irmana a cultura e a religião), e para Sul (com quem também o irmana a cultura, mas, Sul (com quem também o irmana a cultura, mas,

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PORTUGALPORTUGALA história do Estado Português começa com a assumpção do A história do Estado Português começa com a assumpção do título de Rei por D. Afonso Henriques, conde de Portucale, em título de Rei por D. Afonso Henriques, conde de Portucale, em 1143. Esta ruptura política com o Reino de Leão é provocada 1143. Esta ruptura política com o Reino de Leão é provocada

por uma aliança entre os grandes senhores a sul do Rio Minho, por uma aliança entre os grandes senhores a sul do Rio Minho, com o apoio de algumas ordens religiosas e militares. Os seus com o apoio de algumas ordens religiosas e militares. Os seus

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primeiro Rei quase todo o Alentejo.primeiro Rei quase todo o Alentejo.

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• A expansão para Sul, com avanços e recuos geográficos, alianças e guerras com os Estados muçulmanos do Alentejo e Algarve, continuará a ser uma constante até meados do século XIII. As fronteiras actuais de Portugal Continental datam dessa época, sendo as mais antigas da Europa.

• Os conflitos com Leão (impedindo as tentativas de expansão para Leste) e com Castela (quando este Reino absorveu o de Leão) prosseguiram, interferindo os três (e depois dois) Estados nas políticas internas uns dos outros.

• Ao mesmo tempo criam-se alianças (através de casamentos reais) com os outros Estados peninsulares (que não Leão) e com países da Europa do Norte e reforça-se o poder da monarquia através da aliança com os burgueses dos concelhos, evitando assim a feudalização do País. O rei passa a governar com as cortes, onde estão representados os Três Estados (Clero, Nobreza e Povo).

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• A conquista dos territórios do Sul faz-se através da integração das populações de religião Islâmica e Judaica (para além das populações cristãs que se mantinham sob domínio muçulmano).

• Ao mesmo tempo, Portugal desenvolve-se economicamente, estabelecendo relações comerciais (exportando produtos mediterrânicos e marítimos) com a Europa do Norte e com o Magrebe.

• No século XIV começam a brilhar as primeiras luzes da Idade de Ouro de Portugal. A sua língua separa-se do galaico-português, a sua corte ganha brilho intelectual de dimensão europeia, funda-se a universidade.

• Portugal continua a interferir militar e politicamente nos assuntos da Península, sustentando guerras com o seu vizinho castelhano, mas lutando também, em casos específicos, ao seu lado contra o inimigo religioso comum (o Califado de Córdova e, posteriormente, o Reino de Granada).

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• A afirmação marítima do País, que já tinha tradição de navegação anterior à fundação do Estado, inicia-se então, com as primeiras viagens marítimas às Canárias, datando dessa época a rivalidade comercial entre Lisboa e Sevilha.

• O episódio de Inês de Castro, que foi cantado por toda a Europa durante o século seguinte ocorreu em meados do século XIV.

• No final do século, Portugal foi afectado pela crise social que percorreu toda a Europa, conjugada com uma crise política interna relacionada com a que ocorria em Castela e na qual Portugal interferiu fortemente, tal como Castela na portuguesa.

• A crise terminou com a vitória de um novo rei, com o reforço dos poderes dos concelhos e a aliança entre Portugal e a Inglaterra (a mais antiga aliança estável da Europa), através da qual ambos os países reforçaram os seus laços comerciais e políticos e se prestaram mutuamente apoio militar (os ingleses enviando corpos de arqueiros e os portugueses enviando navios).

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• No século XV, resolvida a crise e estabilizado o País, Portugal lança-se na expansão para Sul e para Oeste através do oceano. É descoberto oficialmente o arquipélago da Madeira e, depois, o dos Açores, a um terço do caminho entre a Europa e a (futura) América. São conquistadas cidades no actual Marrocos.

• Ao longo de todo o século a expansão marítima continua e ganha uma importância económica, política, intelectual e espiritual cada vez maior.

• As viagens sistemáticas pela orla do continente africano (mas obrigando a viagens em mar alto no regresso, devido ao regime de ventos) descobrem para a Europa um novo mundo, apenas conhecido pelas memórias dos romanos (havia mil anos atrás) e pelos contactos com os povos do Norte de África.

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• Portugal estabelece feitorias comerciais e relações políticas com os Estados que encontra, mantendo com as zonas onde estes não existem contactos mais esporádicos. O Continente passa então a funcionar como grande placa giratória do comércio internacional entre a África e a Europa.

• Navegadores portugueses exploram sistematicamente toda a costa atlântica de África e também a costa do índico, alcançando a almejada Índia por mar antes do dobrar do século.

• Ao mesmo tempo, lançam-se em arrojadas, mas bem planeadas, expedições de exploração do Atlântico Norte e Sul, descobrindo provavelmente várias zonas da América do Norte e do Sul.

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• Na Europa, pela acção de Portugal, abrem-se novos campos a vários tipos de conhecimento.

• No início do Século XVI, Portugal domina os oceanos Atlântico e Índico, alcançando também o Pacífico Norte. As frotas portuguesas impõem a lei no Índico, disputando a primazia, primeiro, e vencendo, depois, as frotas turcas.

• Lisboa torna-se então o maior empório comercial do mundo, e o modo de vida de Portugal baseia-se no comércio pela primeira vez global.

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• Apesar do seu poder naval, Portugal não tem força suficiente para sequer pensar em aventurar-se no domínio da América do Norte, limitando-se a expandir-se pelo Brasil (conhecido desde o século anterior, mas só descoberto oficialmente em 1500) de forma a proteger as suas rotas para o Índico.

• A ciência produzida em Portugal dita então leis na Europa e é através dos portugueses que esta conhece (para além da fábula) a Etiópia, a Índia, a Indochina, a China, o Tibete, as ilhas da futura Indonésia e o Japão.

• Dois factos vêm então marcar o começo da decadência deste império (que, mesmo assim, durará de 1415 a 1975), baseado no domínio tecnológico da navegação e da guerra naval e em pequenos pontos de apoio em terra: a importação da Inquisição e uma crise dinástica que se sucede a uma derrota militar no Norte de África, onde se tentava talhar um reino que compensasse o crescente poder da Espanha.

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• O chefe de Estado português passa a ser Filipe II de Espanha e Portugal vê-se envolvido nas guerras contra a Inglaterra e os Países Baixos, naquela que foi, de facto, a primeira guerra mundial, com operações militares na Oceânia, no Índico, na América e na Europa.

• Portugal perde então o domínio de imensos portos e rotas no que viria a ser mais tarde a Indonésia e mares adjacentes (algumas dessas comunidades mantêm ainda hoje traços claros da presença portuguesa), mas consegue derrotar as pretensões holandesas em África e na América do Sul.

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• Em 1640, Portugal recupera a sua independência da coroa de Espanha (numa revolta contra o que começara por ser apenas uma união dinástica e acabara sendo uma ocupação estrangeira), mantendo uma longa luta militar e diplomática para a garantir e para limitar as perdas do seu império.

• No início do século XVIII, o império marítimo do Índico, a braços com a expansão holandesa e inglesa e com a falta de poderio (desviado para a defesa do Continente e do Atlântico), soçobra lentamente, iniciando-se então o ciclo atlântico, centrado na expansão na América do Sul e na criação do Brasil e nos arranjos com os ingleses, adversários comerciais no resto do Mundo e aliados políticos na Europa, de um modo de convivência no Atlântico.

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• Apesar de tudo, Portugal continua a ser uma das seis grandes potências europeias e uma das quatro grandes potências mundiais.

• Portugal já não dita leis no campo intelectual, científico e tecnológico, mas mantém-se a par da restante Europa.

• As intervenções na Europa destinam-se exclusivamente a garantir que a Espanha não adquira o poder suficiente para voltar a realizar a sua ambição de dominar Portugal.

• Ao contrário do que fizera precedentemente (no Índico, onde dominou uma estratégia de domínio de portos comerciais e militares importantes e a miscigenação racial), no Brasil, em parte devido à escassez de população, Portugal empreendeu uma política de emigração populacional e de ocupação territorial sistemática.

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• Ao mesmo tempo, faz-se um esforço de desenvolvimento económico e de reforma das estruturas administrativas, que encontra alguma resistência política, que fará essas reformas gorarem-se no último quartel do século. Contudo, na área do conhecimento, Portugal continua, já não a produzir, mas a importar o que de melhor se faz na Europa.

• O esforço de desenvolvimento económico é limitado pela dimensão do País e pelos acordos comerciais com a Inglaterra, onde a revolução industrial já segue a pleno vapor.

• Uma nova guerra europeia, derivada da revolução francesa do final do século XVIII, virá, simultaneamente, perturbar o crescimento económico e provocar a reforma política.

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• Devido às guerras napoleónicas, Portugal passará, por alguns anos, a ser o único Estado europeu a ter o seu Chefe de Estado fora da Europa, o que contribuirá decisivamente para a independência do Brasil, no primeiro quartel do século XIX.

• Tendo sido um dos primeiros Estados de regime absolutista, mesmo «avant la lettre», Portugal só mudará para um regime constitucional no segundo quartel do século.

• Este atraso, conjugado com a destruição económica provocada pelas guerras napoleónicas e a perda do Brasil, provocará um longo período de instabilidade política e de decadência económica.

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• Apesar de possuir extensos territórios em África, Portugal não dispõe de meios para os povoar e para defender militarmente a sua presença, num contexto em que as grandes potências (que Portugal já não é) se lançam numa política de ocupação efectiva deste continente.

Ao mesmo tempo, Portugal, com excepção do Brasil, não tem uma visão de ocupação territorial (que lhe será imposta pelas circunstâncias em África), mas sim de estabelecimento de entrepostos comerciais.

• Será, no entanto, forçado, para não perder a única coisa que lhe dá estatuto mundial, a proceder à colonização dos territórios de Angola e Moçambique através da ocupação militar.

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• O sonho de um novo Brasil (desta vez em África e de costa a costa, ligando Angola e Moçambique através de territórios regularmente atravessados, mas nunca ocupados) é impedido pelas ambições imperiais inglesas, criando o fermento para uma nova mudança de regime político.

• O crescimento económico continuou, mas de forma lenta, com Portugal a atrasar-se em relação à Europa, devido à falta de reformas nos campos relacionados com o conhecimento.

• No início do século XX, Portugal muda de regime político instaurando uma República.

• Resultado da crise financeira que varreu a Europa após a I Guerra Mundial e da instabilidade política, o regime parlamentar (I República) foi derrubado em 1926 por uma ditadura militar.

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• Em 1933, este regime deu então origem ao Estado Novo, a ditadura que governou Portugal até 1974.

• Portugal procurou preservar a sua herança colonial contrariando a tendência dos tempos, mantendo uma longa guerra em três frentes que impediu o desenvolvimento económico, intelectual e científico.

• O fim da mais longa ditadura da história da Europa Ocidental chegou em 25 de Abril de 1974, quando o Movimento das Forças Armadas, reinstaurou o regime democrático.

• Um ano depois, foi eleita, pela primeira vez por sufrágio universal, uma assembleia constituinte, elaborada uma constituição e, mais outro ano passado, eleita a Assembleia da República (parlamento) e um governo constitucional.

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• Após alguns anos de instabilidade política, o regime, no começo dos anos 80, evoluiu para a democracia plena em que hoje os portugueses vivem. Com a democracia veio o desenvolvimento económico, o florescimento cultural e científico e, cada vez mais, a afirmação no campo das novas tecnologias.

• Fechado o ciclo do império (com a descolonização em meados da década de 70), Portugal aderiu à actual União Europeia, mas sem deixar de procurar manter uma ligação estreita quer aos outros sete países que falam português (o que levou à criação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa), quer às comunidades portuguesas e descendentes de portugueses espalhadas por todo o mundo.

• No presente, Portugal é um país constituído por três espaços territoriais (as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no Atlântico, e o Continente, na orla atlântica da Europa).

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• É hoje um país estável social e politicamente, economicamente próspero(???), humanamente desenvolvido e que se afirma cada vez mais pela sua atitude e capacidade de diálogo e de entendimento da diferença e pela sua cultura e modo de vida, resultado de séculos de estreita convivência com modos de vida diferentes, a partir do momento em que, pela sua acção, nasceu o mundo moderno.

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• Portugal

• Símbolos Nacionais

• Evolução da bandeira nacional

• Bandeira Nacional

• Decreto que aprova a Bandeira Nacional

• Regras que regem o uso da Bandeira Nacional

• Hino Nacional

• Antecedentes históricos do Hino Nacional

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• Evolução da bandeira nacional

• D. Afonso Henriques (1143-1185)• Segundo a tradição, durante as primeiras lutas pela

Independência de Portugal, D. Afonso Henriques teria usado um escudo branco com uma cruz azul, a exemplo de seu pai, o Conde D. Henrique, cujas armas eram simbolizadas pela cruz em campo de prata.

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• D. Sancho I (1185-1211),D. Afonso II (1211-1223), D. Sancho III (1223-1248)

• Nesta época, as armas reais eram representadas por cinco escudetes de azul em campo de prata, dispostos em cruz, os dos flancos deitados e apontados ao centro. Cada escudete era semeado com um número elevado e indeterminado de besantes de prata. Sobre a origem e simbolismo destes escudetes existem muitas teorias. Segundo as duas mais conhecidas, os escudetes aludem às cinco feridas recebidas por D. Afonso Henriques na Batalha de Ourique ou às cinco chagas de Cristo.

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• D. Afonso III (1248-1279),D. Dinis (1279-1325), D. Afonso IV (1325-1357), D. Pedro (1357-1367), D. Fernando (1367-1383)

• Com D. Afonso III as armas do reino receberam uma bordadura de vermelho, semeada com um número indeterminado de castelos de ouro, escolhida em lembrança do avô, D. Afonso III de Castela. A tendência de fixação de números, frequente em heráldica, levou a uma estabilização do número de besantes dos escudetes em cinco, dispostos dois, um, dois.

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• D. João I (1385-1432),D. Duarte (1433-1438), D. Afonso V (1438-1481)

• As armas reais, durante este período, eram de prata, com cinco escudetes de azul dispostos em cruz, os dos flancos deitados e apontados ao do centro. O semeado de besantes no escudo fixou-se definitivamente no número de cinco, dispostos em aspa. É desta época que se conhecem as primeiras referências designando os escudetes por «quinas». Tinha também uma bordadura de vermelho semeado de castelos de ouro e sobre ela as pontas da cruz verde floretada da Ordem de Avis.

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• D. João II (1481-1495)• D. João II mandou que fossem retirados das armas reais

os remares de flor-de-lis e que se colocassem verticalmente as quinas laterais no escudo. A bordadura de vermelho manteve-se semeada de castelos de ouro, embora a tendência do seu número fosse de sete ou oito nas bandeiras usadas na época.

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• D. Manuel I (1495-1521),D. João III (1521-1557)

• No reinado de D. Manuel I, as armas reais foram fixadas em fundo branco. Tinham ao centro o escudo português com uma bordadura de vermelho carregada de sete ou oito castelos de ouro e sobre ele foi colocada uma coroa real aberta. A forma do escudo diferiu nos dois reinados. Enquanto D. Manuel predominava o escudo rectangular com a parte inferior terminado em cunha, no reinado de D. João III acentuou - se a forma rectangular com o fundo redondo - o chamado escudo português. O mesmo aconteceu quanto ás quinas que acompanharam aquelas formas.

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• D. Sebastião (1557-1578),D. Henrique (1578-1580), Governo dos Filipes (1580-1640)

• No final do reinado de D. Sebastião a coroa que figurava sobre o escudo foi substituída por uma coroa real fechada. Nas bandeiras desta época figuravam inicialmente coroas fechadas dispondo de um ou de três arcos à vista. Mais tarde passaram a ter os cinco arcos à vista, os quais se conservavam até ao fim da monarquia. O aparecimento da coroa fechada relacionava-se com o reforço de autoridade do poder real. Durante o Governo dos reis espanhóis, o escudo português não sofreu alteração, uma vez que as armas dos dois países se mantiveram sempre separadas.

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• D. João IV (1640-1656),D. Afonso VI (1656-1683), D. Pedro II (1683-1706), D. João V (1706-1750), D. José (1750-1777), D. Maria I (1777-1816), D. Pedro IV (1826), Regências (1826-1828), D. Miguel I (1828-1834)Na aclamação de D. João IV, a bandeira branca com o escudo nacional, encimado pela coroa real fechada com os cinco arcos em vista, constituiu o símbolo da Restauração. Embora neste período a bandeira não tenha sofrido alterações significativas, no reinado de D. João V, o escudo foi modificado com uma fantasia ao gosto da época, terminando o bordo inferior em bico de arco contracurvado e a coroa passou a conter um barrete vermelho ou púrpura.

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• D. João VI (1816-1826)• No reinado de D. João VI foi colocada por detrás do

escudo uma esfera armilar de ouro em campo azul, simbolizando o reino do Brasil, e sobre ela figurava uma coroa real fechada. Após a morte do Rei a esfera armilar foi retirada das armas, remetendo-se o símbolo real à expressão anterior, em que algumas das versões usaram um escudo elíptico, com o eixo maior na vertical.

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• D. Maria II (1834-1853),Regência (1853-1855), D. Pedro V (1855-1861), D. Luís (1861-1889), D. Carlos (1889-1908), D. Manuel II (1908-1910)

• O decreto da Regência em nome de D. Maria II, de 18 de Outubro de 1830, determinou que a Bandeira Nacional passasse a ser bipartida verticalmente em branco e azul, ficando o azul junto da haste e as Armas Reais colocadas no centro, assentando metade sobre cada uma das cores.

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• Regime Republicano (desde 1910)• Após a instauração do regime republicano, um decreto da

Assembleia Nacional constituinte datado de 19 de Junho de 1911, Publicado no Diário do Governo nº141, do mesmo ano, aprovou a Bandeira Nacional que substituiu a Bandeira da Monarquia Constitucional. Este decreto teve a sua regulamentação adequada, publicada no diário do Governo n.º 150 (decreto de 30 de Junho).

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• Bandeira Nacional

A Bandeira Nacional é bipartida verticalmente em duas cores fundamentais, verde escuro e escarlate, ficando o verde do lado da tralha. Ao centro, e sobreposto à união das cores, tem o escudo das armas nacionais, orlado de branco e assentado sobre a esfera armilar manuelina, em amarelo e avivada de negro.

O comprimento da bandeira é de vez e meia a altura da tralha. A divisória entre as duas cores fundamentais deve ser feita de modo que fiquem dois quintos do comprimento total ocupados pelo verde e os três quintos restantes pelo vermelho. O emblema central ocupa metade da altura da tralha, ficando equidistante das orlas superior e inferior.

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• A escolha das cores e da composição da Bandeira não foi pacífica, tendo dado origem a acesas polémicas e à apresentação de várias propostas. Prevaleceu a explicação constante do Relatório apresentado pela Comissão então nomeada pelo governo a qual, num parecer nem sempre heraldicamente correcto, tentou expressar de uma forma eminentemente patriótica este Símbolo Nacional.

• Assim, no entender da Comissão, o branco representa "uma bela cor fraternal, em que todas as outras se fundem, cor de singeleza, de harmonia e de paz " e sob ela, "salpicada pelas quinas (...) se ferem as primeiras rijas batalhas pela lusa nacionalidade (...). Depois é a mesma cor branca que, avivada de entusiasmo e de fé pela cruz vermelha de Cristo, assinala o ciclo épico das nossas descobertas marítimas".

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• O vermelho, defendeu a Comissão, "nela deve figurar como uma das cores fundamentais por ser a cor combativa, quente, viril, por excelência. É a cor da conquista e do riso. Uma cor cantante, ardente, alegre (...). Lembra o sangue e incita à vitória".

• Em relação ao verde, cor da esperança, dificilmente a Comissão conseguiu justificar a sua inclusão na Bandeira. Na verdade, trata-se de uma cor que não tinha tradição histórica, tendo sido rebuscada uma explicação para ela na preparação e consagração da Revolta de 31 de Janeiro de 1891, a partir da qual o verde terá surgido no "momento decisivo em que, sob a inflamada reverberação da bandeira revolucionária, o povo português fez chispar o relâmpago redentor da alvorada".

• Uma vez definidas as cores, a Comissão preocupou-se em determinar quais os emblemas mais representativos da Nação para figurarem na Bandeira.

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• Relativamente à esfera armilar, que já fora adoptada como emblema pessoal de D. Manuel I, estando desde então sempre presente na emblemática nacional, ela consagra "a epopeia marítima portuguesa (...) feito culminante, essencial da nossa vida colectiva".

• Por sua vez, sobre a esfera armilar entendeu a Comissão fazer assentar o escudo branco com as quinas, perpetuando e consagrando assim "o milagre humano da positiva bravura, tenacidade, diplomacia e audácia que conseguiu atar os primeiros elos da afirmação social e política da lusa nacionalidade".

• Finalmente, achou a Comissão "dever rodear o escudo branco das quinas por uma larga faixa carmesim, com sete castelos", considerando estes um dos símbolos "mais enérgicos da integridade e independência nacional".

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• Decreto que aprova a Bandeira Nacional• Decreto n.º 150, de 30 de Junho de 1911

• Em cumprimento do decreto da Assembleia Nacional Constituinte, de 19 do corrente mês de Junho, se publica, para ter a devida execução, o seguinte:

• Artigo 1.º A Bandeira nacional é bi-partida verticalmente em duas côres fundamentaes, verde-escuro e escarlate, ficando o verde do lado da tralha. Ao centro, e sobreposto á união das duas côres, terá o escudo das Armas Nacionaes, orlado de branco e assentando sobre a esfera armillar manuelina, em amarello e avivada a negro.

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• Art. 2.º O comprimento da bandeira será de vez e meia a altura da tralha. A divisoria entre as duas côres fundamentaes deve ser feita de modo a que fiquem dois quintos do comprimento total occupados pelo verde, e os tres quintos restantes pelo vermelho. O emblema central occupará metade da altura da tralha, ficando equidistante das orlas superior e inferior.

• Art. 3.º Nas bandeiras das differentes unidades militares, serão talhadas em seda, a esfera armillar, em ouro, será rodeada por duas vergonteas de loureiro, também em ouro, cujas hastes se cruzam na parte inferior da esfera, ligadas por um lanço branco, onde, como legenda immortal, se inscreverá o verso camoneano: Está é a ditosa patria minha amada.

• Altura d'esta bandeira - 1m,20.• Comprimento - 1m,30• Diametro exterior da esfera - 0m,40.• Distancia entre o diametro da esfera e a orla superior da

bandeira - 0m,35.• Distancia entre o diametro da esfera e a orla inferior da

bandeira - 0m,45.

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• Art. 4.º A orla do jack será verde e de largura igual a um oitavo da tralha. O escudo e a esfera armillar assentarão sobre o pano central, escarlate, ficando equidistantes das orlas superior e inferior. A altura do emblema central será de tres setimos da tralha. As flamulas serão verdes e vermelhas.

• Art. 5.º Nos sellos, moedas e mais emblemas officiaes, a esfera armillar será sempre rodeada pelas duas vergonteas de louro, com as hastes ligadas por um laço, conforme o desenho adoptado para as bandeiras regimentaes. 

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• Regras que regem o uso da Bandeira Nacional

• Decreto-Lei n.º 150/87, de 30 de Março• A legislação que se refere ao uso da Bandeira Nacional

encontra-se dispersa e é incompleta, sendo datada, em alguns casos, do princípio do século.

• Constitui excepção a esta situação a regulamentação, completa e actualizada, que contempla o uso da Bandeira Nacional no âmbito militar e marítimo.

• Considerando a necessidade de dignificar a Bandeira Nacional como símbolo da Pátria e de avivar o seu culto entre todos os portugueses, importa estabelecer as regras gerais pelas quais se deve reger o seu uso:

• Assim:

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• O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

• Artigo 1.º • A Bandeira Nacional, como símbolo da Pátria, representa a

soberania da Nação e a independência, a unidade e a integridade de Portugal, devendo ser respeitada por todos os cidadãos, sob pena de sujeição à cominação prevista na lei penal.

• Artigo 2.º• 1 - A Bandeira Nacional será usada, em todo o território

nacional, de harmonia com o previsto neste diploma, sem prejuízo do estabelecido na lei quanto ao seu uso no âmbito militar e marítimo.

• 2 - A Bandeira Nacional, no seu uso, deverá ser apresentada de acordo com o padrão oficial e em bom estado, de modo a ser preservada a dignidade que lhe é devida.

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• Artigo 3.º • 1 - A Bandeira Nacional será hasteada aos domingos e feriados, bem como

nos dias em que se realizem cerimónias oficiais ou outros actos ou sessões solenes de carácter público.

• 2 - A Bandeira Nacional poderá também ser hasteada noutros dias em que tal seja julgado justificado pelo Governo ou, nos respectivos territórios, pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, bem como pelos governadores civis ou pelos órgãos executivos das autarquias locais e dirigentes de instituições privadas.

• 3 - Nos edifícios sede dos órgãos de soberania a Bandeira Nacional poderá ser arvorada diariamente, por direito próprio.

• Artigo 4.º • 1 - A Bandeira Nacional será hasteada em edifícios de carácter civil ou

militar, qualificados como monumentos nacionais, e nos demais edifícios públicos ou instalações onde funcionem serviços da administração central, regional e local e da administração das regiões autónomas, bem como nas sedes dos institutos públicos e das empresas públicas.

• 2 - A Bandeira Nacional poderá também ser hasteada pelos institutos públicos e empresas públicas, fora dos locais da respectiva sede, bem como por instituições privadas ou pessoas singulares, desde que sejam respeitados os procedimentos legais e protocolares em vigor.

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• Artigo 5.º • 1 - Aos domingos e feriados e nos dias em que tal seja

determinado pelo Primeiro-Ministro a Bandeira Nacional será hasteada em todo o território nacional, nos termos do artigo anterior.

• 2 - Fora dos dias referidos no número anterior a Bandeira Nacional será hasteada nos locais de celebração dos respectivos actos.

• Artigo 6.º • 1 - A Bandeira Nacional deverá permanecer hasteada

entre as 9 horas e o pôr do Sol.

• 2 - Quando a Bandeira Nacional permanecer hasteada durante a noite, deverá, sempre que possível, ser iluminada por meio de projectores.

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• Artigo 7.º • 1 - Quando for determinada a observância de luto nacional, a Bandeira

Nacional será colocada a meia haste durante o número de dias que tiver sido fixado.

• 2 - Sempre que a Bandeira Nacional seja colocada a meia haste, qualquer outra bandeira que com ela seja desfraldada será hasteada da mesma forma.

• 3 - Para ser içada a meia baste a Bandeira vai a tope antes de ser colocada a meia adriça, seguindo-se igual procedimento quando for arreada.

• Artigo 8.º • 1 - A Bandeira Nacional, quando desfraldada com outras bandeiras,

portuguesas ou estrangeiras, ocupará sempre o lugar de honra, de acordo com as normas protocolares em vigor, devendo observar-se, designadamente:

• a) Havendo dois mastros, o do lado direito de quem está voltado para o exterior será reservado à Bandeira Nacional;

• b) Havendo três mastros, a Bandeira Nacional ocupará o do centro;• c) Havendo mais de três mastros:

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Se colocados em edifício, a Bandeira Nacional ocupará o do centro, se forem em número ímpar, ou o primeiro à direita do ponto central em relação aos mastros, se forem em número par;

• Em todos os outros casos, a Bandeira Nacional ocupará o primeiro da direita, ficando todas as restantes à sua esquerda;

• d) Quando os mastros forem de alturas diferentes, a Bandeira Nacional ocupará sempre o mastro mais alto, que deverá ser colocado por forma a respeitar as regras definidas nas alíneas anteriores;

• e) Nos mastros com verga, a Bandeira Nacional será hasteada no topo do mastro ou no lado direito quando o topo não estiver preparado para ser utilizado.

• 2 - Em instalações de organismos internacionais sediadas em território nacional ou em caso de realização de reuniões de carácter internacional, a Bandeira Nacional será colocada segundo a regra protocolar em uso para esses casos.

• 3 - A Bandeira Nacional, quando desfraldada com outras bandeiras, não poderá ter dimensões inferiores às destas.

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• Artigo 9.º • Os mastros deverão ser colocados em lugar honroso no

solo, nas fachadas ou no topo dos edifícios, competindo aos responsáveis dos serviços a aprovação da forma e do local da sua fixação.

• Artigo 10.º • Em actos públicos a Bandeira Nacional, quando não se

apresente hasteada, poderá ser suspensa em lugar honroso e bem destacado, mas nunca usada como decoração, revestimento ou com qualquer finalidade que possa afectar o respeito que lhe é devido.

• Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 1987.

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• Antecedentes históricos do Hino Nacional

• Só a partir do século XIX os povos da Europa criaram o uso de cantar os hinos, quando um movimento de opinião levou a que cada estado estabelecesse uma composição, com letra e música que fosse representativa e oficial.

• Até então os povos e os exércitos conheciam apenas os cantos e os toques guerreiros próprios de cada corpo e as canções relativas aos acontecimentos dignos de memória.

• Durante a monarquia, o ideário da Nação Portuguesa estava consubstanciado no poder do Rei. Não havia a noção de um hino nacional, e por isso as peças musicais com carácter público ou oficial identificavam-se com o monarca reinante.

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• Neste contexto, ainda em 1826, em Portugal era considerado como hino oficial  o "Hymno Patriótico", da autoria de Marcos Portugal. Este hino inspirava-se na parte final da Cantata "La Speranza o sia l`Augurio Felice", composta e oferecida pelo autor ao Príncipe Regente D. João quando este estava retirado com a Corte no Brasil, e que foi representada no Teatro de S. Carlos em Lisboa, a 13 de Maio de 1809 para celebrar o seu aniversário natalício.

• A poesia do "Hynmno Patriótico" teve diferentes versões face às circunstâncias e aos acontecimentos da época, tornando-se naturalmente generalizada e nacional pelo agrado da sua expressão marcial, que estimulava os ânimos aos portugueses, convidando-os à continuação de acções heróicas.

• Com o regresso do Rei ao País, em 1821, o mesmo autor dedicou-lhe um poema que, sendo cantado com a musica do hino, rapidamente se divulgou e passou a ser entoado solenemente.

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• Entretanto, na sequência da revolução de 1820, foi aprovada em 22 de Setembro de 1822 a primeira Constituição Liberal Portuguesa, que foi jurada por D. João VI.  D. Pedro, então Príncipe Regente no Brasil, compôs o "Hymno Imperial e Constitucional", dedicado à Constituição.

• Após a morte do Rei, e com a subida de D. Pedro IV ao trono, este outorgou aos portugueses uma carta Constitucional. O hino de sua autoria generalizou-se com a denominação oficial como "Hymno nacional", e por isso obrigatório em todas as solenidades públicas, a partir de Maio de 1834.

• Com a música do "Hymno da Carta" compuseram-se variadas obras de natureza popular (modas) ou dedicadas a acontecimentos e personalidades de relevo, identificando-se em pleno com a vida política e social dos últimos setenta anos da monarquia em Portugal.

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• Nos finais do século XIX, "A Portuguesa", marcha vibrante e arrebatadora, de forte expressão patriótica, pela afirmação de independência que representa e pelo entusiasmo que desperta, torna-se, naturalmente e por mérito próprio, um consagrado símbolo nacional, na sua versão completa:

• IHeróis do mar, nobre povo, Nação valente, imortal Levantai hoje de novo O esplendor de Portugal! Entre as brumas da memória, Ó Pátria, sente-se a voz Dos teus egrégios avós Que há-de guiar-te à vitória!

• Às armas, às armas! Sobre a terra sobre o mar, Às armas, às armas! Pela Pátria lutar Contra os canhões marchar, marchar!

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• II• Desfralda a invicta

Bandeira, À luz viva do teu céu! Brade a Europa à terra inteira: Portugal não pereceu Beija o solo teu jucundo O oceano, a rugir d`amor, E o teu Braço vencedor Deu mundos novos ao mundo!

• Às armas, às armas! Sobre a terra sobre o mar, Às armas, às armas! Pela Pátria lutar Contra os canhões marchar, marchar!

• IIISaudai o Sol que desponta Sobre um ridente porvir; Seja o eco de uma afronta O sinal de ressurgir. Raios dessa aurora forte São como beijos de mãe, Que nos guardam, nos sustêm, Contra as injúrias da sorte.

• Às armas, às armas! Sobre aterra, sobre o mar, Às armas, às armas! Pela Pátria lutar Contra os canhões marchar, marchar!

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• Porém, o Hino, que fora concebido para unir os portugueses em redor de um sentimento comum, pelo facto de ter sido cantado pelos revolucionários de 31 de Janeiro de 1891, foi desconsiderado pelos monárquicos e proibida a sua execução em actos oficiais e solenes.

• Quando da implantação da República em 1910 "A Portuguesa" aflora espontaneamente de novo à voz popular, tendo sido tocada e cantada nas ruas de Lisboa.

• A mesma Assembleia Constituinte de 19 de Junho de 1911, que aprovou a Bandeira Nacional, proclamou "A Portuguesa" como Hino Nacional.

• Era assim oficializada a composição de Alfredo Keil e Henrique Lopes de Mendonça que, numa feliz e extraordinária aliança de música e poesia, respectivamente, conseguira interpretar em 1890, com elevado sucesso, o sentimento patriótico de revolta contra o ultimato que a Inglaterra, em termos arrogantes e humilhantes, impusera a Portugal.

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• Em 1956, constatando-se a existência de algumas variantes do Hino, não só na linha melódica, como até nas instrumentações, especialmente para banda, o Governo nomeou uma comissão encarregada de estudar a versão oficial de "A Portuguesa", a qual elaborou uma proposta que, aprovada em Conselho de Ministros em 16 de Julho de 1957, é a que actualmente está em vigor.

• O Hino é executado oficialmente em cerimónias nacionais civis e militares onde é rendida homenagem à Pátria, à Bandeira Nacional ou ao Presidente da República. Também, quando se trata de saudar oficialmente em território nacional um chefe de Estado estrangeiro, a sua execução é obrigatória, depois de ouvido o hino do país representado.

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Hino NacionalHino Nacional

• A Portuguesa• Heróis do mar, nobre povo,

Nação valente, imortal, Levantai hoje de novo O esplendor de Portugal! Entre as brumas da memória, Ó Pátria, sente-se a voz Dos teus egrégios avós, Que há-de guiar-te à vitória!

• Às armas, às armas! Sobre a terra, sobre o mar, Às armas, às armas! Pela Pátria lutar Contra os canhões marchar, marchar!

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Constituição da República PortuguesaConstituição da República Portuguesa(Sétima revisão constitucional - 2005)(Sétima revisão constitucional - 2005)

• Preâmbulo

• Princípios fundamentais (artigos 1.º ao 11.º)

• Parte I - Direitos e deveres fundamentais – Título I - Princípios gerais (artigos 12.º ao 23.º) – Título II - Direitos, liberdades e garantias

• Capítulo I - Direitos, liberdades e garantias pessoais (artigos 24.º ao 47.º)

• Capítulo II - Direitos, liberdades e garantias de participação política (artigos 48.º ao 52.º)

• Capítulo III - Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores (artigos 53.º ao 57.º)

– Título III - Direitos e deveres económicos, sociais e culturais • Capítulo I - Direitos e deveres económicos (artigos 58.º ao 62.º) • Capítulo II - Direitos e deveres sociais (artigos 63.º ao 72.º) • Capítulo III - Direitos e deveres culturais (artigos 73.º ao 79.º)

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• Parte II - Organização económica – Título I - Princípios gerais (artigos 80.º ao 89.º) – Título II - Planos (artigos 90.º ao 92.º) – Título III - Políticas agrícola, comercial e industrial (artigos 93.º

ao 100.º) – Título IV - Sistema financeiro e fiscal (artigos 101.º ao 107.º)

• Parte III - Organização do poder político – Título I - Princípios gerais (artigos 108.º ao 119.º) – Título II - Presidente da República

• Capítulo I - Estatuto e eleição (artigos 120.º ao 132.º) • Capítulo II - Competência (artigos 133.º ao 140.º) • Capítulo III - Conselho de Estado (artigos 141.º ao 146.º)

– Título III - Assembleia da República • Capítulo I - Estatuto e eleição (artigos 147.º ao 160.º) • Capítulo II - Competência (artigos 161.º ao 170.º)

• Capítulo III - Organização e funcionamento (artigos 171.º ao 181.º)

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– Título IV - Governo • Capítulo I - Função e estrutura (artigos 182.º ao 186.º) • Capítulo II - Formação e responsabilidade (artigos 187.º ao 196.º) • Capítulo III - Competência (artigos 197.º ao 201.º)

– Título V - Tribunais • Capítulo I - Princípios gerais (artigos 202.º ao 208.º) • Capítulo II - Organização dos tribunais (artigos 209.º ao 214.º) • Capítulo III - Estatuto dos juízes (artigos 215.º ao 218.º) • Capítulo IV - Ministério Público (artigos 219.º ao 220.º)

– Título VI - Tribunal Constitucional (artigos 221.º ao 224.º) – Título VII - Regiões Autónomas (artigos 225.º ao 234.º)

– Título VIII - Poder Local • Capítulo I - Princípios gerais (artigos 235.º ao 243.º) • Capítulo II - Freguesia (artigos 244.º ao 248.º) • Capítulo III - Município (artigos 249.º ao 254.º) • Capítulo IV - Região administrativa (artigos 255.º ao 262.º) • Capítulo V - Organizações de moradores (artigos 263.º ao 265.º)

– Título IX - Administração Pública (artigos 266.º ao 272.º)

• Título X - Defesa Nacional (artigos 273.º ao 276.º)

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• Parte IV - Garantia e revisão da constituição – Título I - Fiscalização da constitucionalidade (artigos 277.º ao

283.º) – Título II - Revisão constitucional (artigos 284.º ao 289.º)

• Disposições finais e transitórias (artigos 290.º ao 296.º)

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• Constituição da República Portuguesa

• Princípios fundamentais

• Artigo 1.º(República Portuguesa)

• Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

• Artigo 2.º(Estado de direito democrático)

• A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.

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• Artigo 3.º(Soberania e legalidade)

• 1. A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.

• 2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática.

• 3. A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.

• Artigo 4.º(Cidadania portuguesa)

• São cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional.

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• Artigo 5.º(Território)

• 1. Portugal abrange o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira.

• 2. A lei define a extensão e o limite das águas territoriais, a zona económica exclusiva e os direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos.

• 3. O Estado não aliena qualquer parte do território português ou dos direitos de soberania que sobre ele exerce, sem prejuízo da rectificação de fronteiras.

• Artigo 6.º(Estado unitário)

• 1. O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração Pública.

• 2. Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio.

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• Artigo 7.º

(Relações internacionais)

• 1. Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito dos direitos do homem, dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade.

• 2. Portugal preconiza a abolição do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer outras formas de agressão, domínio e exploração nas relações entre os povos, bem como o desarmamento geral, simultâneo e controlado, a dissolução dos blocos político-militares e o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos.

• 3. Portugal reconhece o direito dos povos à autodeterminação e independência e ao desenvolvimento, bem como o direito à insurreição contra todas as formas de opressão.

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• 4. Portugal mantém laços privilegiados de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa.

• 5. Portugal empenha-se no reforço da identidade europeia e no fortalecimento da acção dos Estados europeus a favor da democracia, da paz, do progresso económico e da justiça nas relações entre os povos.

• 6. Portugal pode, em condições de reciprocidade, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático e pelo princípio da subsidiariedade e tendo em vista a realização da coesão económica, social e territorial, de um espaço de liberdade, segurança e justiça e a definição e execução de uma política externa, de segurança e de defesa comuns, convencionar o exercício, em comum, em cooperação ou pelas instituições da União, dos poderes necessários à construção e aprofundamento da união europeia.

• 7. Portugal pode, tendo em vista a realização de uma justiça internacional que promova o respeito pelos direitos da pessoa humana e dos povos, aceitar a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, nas condições de complementaridade e demais termos estabelecidos no Estatuto de Roma.

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• Artigo 8.º(Direito internacional)

• 1. As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português.

• 2. As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.

• 3. As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.

• 4. As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.

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• Artigo 9.º(Tarefas fundamentais do Estado)

• São tarefas fundamentais do Estado:

• a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam;

• b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático;

• c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais;

• d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;

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• e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território;

• f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa;

• g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira;

• h) Promover a igualdade entre homens e mulheres.

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• Artigo 10.º(Sufrágio universal e partidos políticos)

• 1. O povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico, do referendo e das demais formas previstas na Constituição.

• 2. Os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política.

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• Artigo 11.º(Símbolos nacionais e língua oficial)

• 1. A Bandeira Nacional, símbolo da soberania da República, da independência, unidade e integridade de Portugal, é a adoptada pela República instaurada pela Revolução de 5 de Outubro de 1910.

• 2. O Hino Nacional é A Portuguesa.

• 3. A língua oficial é o Português.

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• Constituição da República Portuguesa

• PARTE IDireitos e deveres fundamentais

• TÍTULO IPrincípios gerais

• Artigo 12.º(Princípio da universalidade)

• 1. Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição.

• 2. As pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza.

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• Artigo 13.º(Princípio da igualdade)

• 1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

• 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

• Artigo 14.º(Portugueses no estrangeiro)

• Os cidadãos portugueses que se encontrem ou residam no estrangeiro gozam da protecção do Estado para o exercício dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a ausência do país.

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• Artigo 15.º(Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus)

• 1. Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português.

• 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os direitos políticos, o exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses.

• 3. Aos cidadãos dos Estados de língua portuguesa com residência permanente em Portugal são reconhecidos, nos termos da lei e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidentes dos tribunais supremos e o serviço nas Forças Armadas e na carreira diplomática.

• 4. A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais.

• 5. A lei pode ainda atribuir, em condições de reciprocidade, aos cidadãos dos Estados-membros da União Europeia residentes em Portugal o direito de elegerem e serem eleitos Deputados ao Parlamento Europeu.

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• Artigo 16.º(Âmbito e sentido dos direitos fundamentais)

• 1. Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional.

• 2. Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

• Artigo 17.º(Regime dos direitos, liberdades e garantias)

• O regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga.

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• Artigo 18.º(Força jurídica)

• 1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.

• 2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

• 3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.

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• Artigo 19.º(Suspensão do exercício de direitos)

• 1. Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.

• 2. O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.

• 3. O estado de emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias susceptíveis de serem suspensos.

• 4. A opção pelo estado de sítio ou pelo estado de emergência, bem como as respectivas declaração e execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.

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• 5. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo o estado declarado ter duração superior a quinze dias, ou à duração fixada por lei quando em consequência de declaração de guerra, sem prejuízo de eventuais renovações, com salvaguarda dos mesmos limites.

• 6. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.

• 7. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo nomeadamente afectar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e de governo próprio das regiões autónomas ou os direitos e imunidades dos respectivos titulares.

• 8. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional

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• Artigo 20.º(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)

• 1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

• 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.

• 3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.

• 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.

• 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.

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• Artigo 21.º(Direito de resistência)

• Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.

• Artigo 22.º(Responsabilidade das entidades públicas)

• O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.

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• Artigo 23.º(Provedor de Justiça)

• 1. Os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

• 2. A actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.

• 3. O Provedor de Justiça é um órgão independente, sendo o seu titular designado pela Assembleia da República pelo tempo que a lei determinar.

• 4. Os órgãos e agentes da Administração Pública cooperam com o Provedor de Justiça na realização da sua missão.

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• TÍTULO II • Direitos, liberdades e garantias

• CAPÍTULO I• Direitos, liberdades e garantias pessoais

• Artigo 24.º • (Direito à vida)

• 1. A vida humana é inviolável.

• 2. Em caso algum haverá pena de morte.

• Artigo 25.º • (Direito à integridade pessoal)

• 1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável. • 2. Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas

cruéis, degradantes ou desumanos.

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• Artigo 26.º • (Outros direitos pessoais)

• 1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à

• capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.

• 2. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.

• 3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica.

• 4. A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos

• previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.

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• Artigo 27.º • (Direito à liberdade e à segurança) • 1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.

• 2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.

• 3. Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:

• a) Detenção em flagrante delito; • b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime

doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;

• c) Prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão;

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• Artigo 27.º • (Direito à liberdade e à segurança) continuação• d) Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para

o tribunal competente;

• e) Sujeição de um menor a medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente;

• f) Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente;

• g) Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários;

• h) Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.

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• Artigo 27.º • (Direito à liberdade e à segurança) continuação

• 4. Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos.

• 5. A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer.

• Artigo 28.º • (Prisão preventiva)

• 1. A detenção será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para

• restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa.

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• Artigo 28.º • (Prisão preventiva) continuação

• 2. A prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.

• 3. A decisão judicial que ordene ou mantenha uma medida de privação da liberdade deve ser logo comunicada a parente ou pessoa da confiança do detido, por este indicados.

• 4. A prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei.

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• Artigo 29.º • (Aplicação da lei criminal) • 1. Ninguém pode ser sentenciado criminalmente

senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior.

• 2. O disposto no número anterior não impede a punição, nos limites da lei interna, por acção ou

• omissão que no momento da sua prática seja considerada criminosa segundo os princípios gerais de direito internacional comummente reconhecidos.

• 3. Não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior.

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• Artigo 29.º • (Aplicação da lei criminal) continuação

• 4. Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.

• 5. Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.

• 6. Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.

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• Artigo 30.º • (Limites das penas e das medidas de segurança) • 1. Não pode haver penas nem medidas de segurança

privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.

• 2. Em caso de perigosidade baseada em grave anomalia psíquica, e na impossibilidade de terapêutica em meio aberto, poderão as medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade ser prorrogadas sucessivamente enquanto tal estado se mantiver, mas sempre mediante decisão judicial.

• 3. A responsabilidade penal é insusceptível de transmissão.

• 4. Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.

• 5. Os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva execução.

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• Artigo 31.º • (Habeas corpus)

• 1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

• 2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.

• 3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.

• Artigo 32.º • (Garantias de processo criminal)

• 1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.

• 2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.

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• Artigo 32.º • (Garantias de processo criminal) continuação

• 3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.

• 4. Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais.

• 5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.

• 6. A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento.

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• Artigo 32.º • (Garantias de processo criminal) - continuação

• 7. O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei.

• 8. São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.

• 9. Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.

• 10. Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.

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• Artigo 33.º • (Expulsão, extradição e direito de asilo)

• 1. Não é admitida a expulsão de cidadãos portugueses do território nacional.

• 2. A expulsão de quem tenha entrado ou permaneça regularmente no território nacional, de quem tenha obtido autorização de residência, ou de quem tenha apresentado pedido de asilo não recusado só pode ser determinada por autoridade judicial, assegurando a lei formas expeditas de decisão.

• 3. A extradição de cidadãos portugueses do território nacional só é admitida, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional, nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada, e desde que a ordem jurídica do Estado requisitante consagre garantias de um processo justo e equitativo.

• 4. Só é admitida a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, sob pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, se, nesse domínio, o Estado requisitante for parte de convenção internacional a que Portugal esteja vinculado e oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada.

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• Artigo 33.º • (Expulsão, extradição e direito de asilo) cont.

• 5. O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da União Europeia.

• 6. Não é admitida a extradição, nem a entrega a qualquer título, por motivos políticos ou por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física.

• 7. A extradição só pode ser determinada por autoridade judicial.

• 8. É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.

• 9. A lei define o estatuto do refugiado político.

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• Artigo 34.º • (Inviolabilidade do domicílio e da correspondência)

• 1. O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.

• 2. A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei.

• 3. Ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo em situação de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes, nos termos previstos na lei.

• 4. É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.

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• Artigo 35.º • (Utilização da informática)

• 1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei.

• 2. A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua protecção, designadamente através de entidade administrativa independente.

• 3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.

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• Artigo 35.º • (Utilização da informática) continuação

• 4. É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei.

• 5. É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos.

• 6. A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.

• 7. Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei.

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• Artigo 36.º • (Família, casamento e filiação) • 1. Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em

condições de plena igualdade.

• 2. A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração.

• 3. Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.

• 4. Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação.

• 5. Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.

• 6. Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.

• 7. A adopção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para arespectiva tramitação.

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• Artigo 37.º • (Liberdade de expressão e informação)

• 1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.

• 2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

• 3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.

• 4. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.

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• Artigo 38.º • (Liberdade de imprensa e meios de comunicação social)

• 1. É garantida a liberdade de imprensa.

• 2. A liberdade de imprensa implica: • a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e

colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional;

• b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção;

• c) O direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias.

• 3. A lei assegura, com carácter genérico, a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social.

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• Artigo 38.º • (Liberdade de imprensa e meios de comunicação

social) continuação

• 4. O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas.

• 5. O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.

• 6. A estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

• 7. As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só podem funcionar mediante licença, a conferir por concurso público, nos termos da lei.

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• Artigo 39.º • (Regulação da comunicação social)

• 1. Cabe a uma entidade administrativa independente assegurar nos meios de comunicação social:

• a) O direito à informação e a liberdade de imprensa; • b) A não concentração da titularidade dos meios de comunicação

social; • c) A independência perante o poder político e o poder económico; • d) O respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais; • e) O respeito pelas normas reguladoras das actividades de

comunicação social;• f) A possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes

de opinião; • g) O exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica

política.

• 2. A lei define a composição, as competências, a organização e o funcionamento da entidade referida no número anterior, bem como o estatuto dos respectivos membros, designados pela Assembleia da República e por cooptação destes.

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• Artigo 40.º • (Direitos de antena, de resposta e de réplica política)

• 1. Os partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas, bem como outras organizações sociais de âmbito nacional, têm direito, de acordo com a sua relevância e representatividade e segundo critérios objectivos a definir por lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e de televisão.

• 2. Os partidos políticos representados na Assembleia da República, e que não façam parte do Governo, têm direito, nos termos da lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e televisão, a ratear de acordo com a sua representatividade, bem como o direito de resposta ou de réplica política às declarações políticas do Governo, de duração e relevo iguais aos dos tempos de antena e das declarações do Governo, de iguais direitos gozando, no âmbito da respectiva região, os partidos representados nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas.

• 3. Nos períodos eleitorais os concorrentes têm direito a tempos de antena, regulares e equitativos, nas estações emissoras de rádio e de televisão de âmbito nacional e regional, nos termos da lei.

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• Artigo 41.º • (Liberdade de consciência, de religião e de culto)

• 1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.

• 2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa.

• 3. Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.

• 4. As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e

são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.

• 5. É garantida a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respectiva confissão, bem como a utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades.

• 6. É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei.

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• Artigo 42.º (Liberdade de criação cultural)

• 1. É livre a criação intelectual, artística e científica.

• 2. Esta liberdade compreende o direito à invenção, produção e divulgação da obra científica, literária ou artística, incluindo a protecção legal dos direitos de autor.

• Artigo 43.º (Liberdade de aprender e ensinar)

• 1. É garantida a liberdade de aprender e ensinar.

• 2. O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.

• 3. O ensino público não será confessional.

• 4. É garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas.

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• Artigo 44.º • (Direito de deslocação e de emigração)

• 1. A todos os cidadãos é garantido o direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do território nacional.

• 2. A todos é garantido o direito de emigrar ou de sair do território nacional e o direito de regressar.

Artigo 45.º • (Direito de reunião e de manifestação) • 1. Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem

armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização.

• 2. A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.

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• Artigo 46.º (Liberdade de associação)• 1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência

de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.

• 2. As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.

• 3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela.

• 4. Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.

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• Artigo 47.º • (Liberdade de escolha de profissão e acesso à

função pública)

• 1. Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade.

• 2. Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em

regra por via de concurso.

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• CAPÍTULO II • Direitos, liberdades e garantias de participação

política

• Artigo 48.º • (Participação na vida pública) • 1. Todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na

vida política e na direcção dos assuntos públicos do país, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos.

• 2. Todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos objectivamente sobre actos do Estado e demais entidades públicas e de ser informados pelo Governo e outras autoridades acerca da gestão dos assuntos públicos.

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• Artigo 49.º (Direito de sufrágio)

1. Têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de dezoito anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral.

• 2. O exercício do direito de sufrágio é pessoal e constitui um dever cívico.

• Artigo 50.º (Direito de acesso a cargos públicos)

• 1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos.

• 2. Ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos.

• 3. No acesso a cargos electivos a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos.

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• Artigo 51.º (Associações e partidos políticos) 1. A liberdade de associação compreende o direito de constituir ou participar

em associações e partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político.

2. Ninguém pode estar inscrito simultaneamente em mais de um partido político nem ser privado do exercício de qualquer direito por estar ou deixar de estar inscrito em algum partido legalmente constituído.

3. Os partidos políticos não podem, sem prejuízo da filosofia ou ideologia inspiradora do seu programa, usar denominação que contenha expressões directamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como emblemas confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos.

4. Não podem constituir-se partidos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional.

5. Os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros.

6. A lei estabelece as regras de financiamento dos partidos políticos, nomeadamente quanto aos requisitos e limites do financiamento público, bem como às exigências de publicidade do seu património e das suas contas.

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• Artigo 52.º • (Direito de petição e direito de acção popular)

1. Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação.

• 2. A lei fixa as condições em que as petições apresentadas colectivamente à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são apreciadas em reunião plenária.

• 3. É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:

• a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do património cultural;

• b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.

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• CAPÍTULO III • Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores• Artigo 53.º (Segurança no emprego)

• É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

• Artigo 54.º (Comissões de trabalhadores)

• 1. É direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa.

• 2. Os trabalhadores deliberam a constituição, aprovam os estatutos e elegem, por voto directo e secreto, os membros das comissões de trabalhadores.

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• Artigo 54.º (Comissões de trabalhadores

• 3. Podem ser criadas comissões coordenadoras para melhor intervenção na reestruturação económica e por forma a garantir os interesses dos trabalhadores.

• 4. Os membros das comissões gozam da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais.

• 5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

• a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade; • b) Exercer o controlo de gestão nas empresas; • c) Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no

tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho;

• d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

• e) Gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa; • f) Promover a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos

sociais de empresas • pertencentes ao Estado ou a outras entidades públicas, nos termos da lei.

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• Artigo 55.º (Liberdade sindical)

1. É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses.

• 2. No exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, designadamente:

• a) A liberdade de constituição de associações sindicais a todos os níveis;

• b) A liberdade de inscrição, não podendo nenhum trabalhador ser obrigado a pagar quotizações para sindicato em que não esteja inscrito;

• c) A liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais;

• d) O direito de exercício de actividade sindical na empresa;

• e) O direito de tendência, nas formas que os respectivos estatutos determinarem.

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• Artigo 55.º (Liberdade sindical) continuação

3. As associações sindicais devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos da actividade sindical.

• 4. As associações sindicais são independentes do patronato, do Estado, das confissões religiosas, dos partidos e outras associações políticas, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência, fundamento da unidade das classes trabalhadoras.

• 5. As associações sindicais têm o direito de estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais.

• 6. Os representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito à informação e consulta, bem como à protecção legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções.

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• Artigo 56.º (Direitos das associações sindicais e contratação colectiva)

1. Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem.

• 2. Constituem direitos das associações sindicais:• a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;• b) Participar na gestão das instituições de segurança social e outras

organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores; • c) Pronunciar-se sobre os planos económico-sociais e acompanhar a sua

execução; • d) Fazer-se representar nos organismos de concertação social, nos termos

da lei; • e) Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente

no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho.

• 3. Compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei.

• 4. A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas.

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• Artigo 57.º • (Direito à greve e proibição do lock-out)

• 1. É garantido o direito à greve.

• 2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.

• 3. A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.

• 4. É proibido o lock-out.

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• TÍTULO III • Direitos e deveres económicos, sociais e culturais

• CAPÍTULO I• Direitos e deveres económicos • Artigo 58.º (Direito ao trabalho)

• 1. Todos têm direito ao trabalho.

• 2. Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover:

• a) A execução de políticas de pleno emprego; • b) A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género

de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais;

• c) A formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores.

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• Artigo 59.º (Direitos dos trabalhadores)• 1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça,

cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:

• a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;

• b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;

• c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde;

• d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;

• e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego;

• f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.

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• Artigo 59.º (Direitos dos trabalhadores) continuação

• 2. Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:

• a) O estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional,

tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;

• b) A fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho;

• c) A especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem actividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;

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• Artigo 58.º (Direito ao trabalho) cont.• d) O desenvolvimento sistemático de uma rede de

centros de repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais;

• e) A protecção das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos trabalhadores emigrantes;

• f) A protecção das condições de trabalho dos trabalhadores estudantes.

• 3. Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei.

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• Artigo 60.º • (Direitos dos consumidores)

• 1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à

• reparação de danos.

• 2. A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa.

• 3. As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores, sendo-lhes reconhecida legitimidade processual para defesa dos seus associados ou de interesses colectivos ou difusos.

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• Artigo 61.º • (Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária)

• 1. A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela

• lei e tendo em conta o interesse geral. • 2. A todos é reconhecido o direito à livre constituição de

cooperativas, desde que observados os princípios cooperativos.

• 3. As cooperativas desenvolvem livremente as suas actividades no quadro da lei e podem agrupar-se em uniões, federações e confederações e em outras formas de organização legalmente previstas.

• 4. A lei estabelece as especificidades organizativas das cooperativas com participação pública.

• 5. É reconhecido o direito de autogestão, nos termos da lei

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• Artigo 62.º • (Direito de propriedade privada) • 1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e

à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.

• 2. A requisição e a expropriação por utilidade pública só

podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.

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• CAPÍTULO II • Direitos e deveres sociais • Artigo 63.º • (Segurança social e solidariedade)

• 1. Todos têm direito à segurança social.

• 2. Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários.

• 3. O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.

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• Artigo 63.º (Segurança social e solidariedade) cont.• 4. Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos

da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.

• 5. O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social consignados, nomeadamente,

• neste artigo, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, no artigo 69.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º e

• nos artigos 71.º e 72.º.

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• Artigo 64.º • (Saúde) • 1. Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de

a defender e promover.

• 2. O direito à protecção da saúde é realizado:

• a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito;

• b) Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a protecção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável.

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• Artigo 64.º (Saúde) cont. 3. Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao

Estado:

• a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação;

• b) Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde;

c) Orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos;

• d) Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade;

• e) Disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico;

• f) Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência.

• 4. O serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada e participada.

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SINDICATOSSINDICATOS

• Sindicato é a instituição utilizada para a organização dos trabalhadores na luta pelos seus direitos.

• O termo "sindicato" deriva do latim syndicus, que é proveniente do grego sundikós, com o significado do que assiste em juízo ou justiça comunitária. Na Lei Le Chapellier, de Julho de 1791, o nome síndico era utilizado com o objetivo de se referir a pessoas que participavam em organizações até então consideradas clandestinas.

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• História

• O sindicalismo tem origem nas corporações de ofício na Europa medieval. No

século XVIII, durante a revolução industrial na Inglaterra, os trabalhadores, oriundos

das indústrias têxteis, doentes e desempregados juntavam-se nas sociedades de socorro

mútuos.

• Durante a revolução francesa surgiram ideias liberais, que estimulavam a aprovação

de leis proibitivas à actividade sindical, a exemplo da Lei Chapelier que, em nome da

liberdade dos Direitos do Homem, considerou ilegais as associações de trabalhadores

e patrões.

• As organizações sindicais, contudo, reergueram-se clandestinamente no século XIX.

No Reino Unido, em 1871, e na França, em 1884, foi reconhecida a legalidade dos

sindicatos e associações. Com a Segunda Guerra Mundial, as ideias comunistas e

socialistas predominaram nos movimentos sindicais espanhóis e italianos.

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• Nos Estados Unidos, o sindicalismo nasceu por volta de 1827 e, em 1886, foi

constituída a Federação Americana do Trabalho (AFL), contrária à reforma ou

mudança da sociedade. Defendia o sindicalismo de resultados e não se vinculava a

correntes doutrinárias e políticas.

• Papel político dos sindicatos

• No plano político, os sindicatos detêm uma força considerável: na Alemanha,

Reino Unido, Áustria e nações escandinavas a vinculação com os

partidos políticos socialistas e trabalhistas confere aos sindicatos forte referência

na formulação de directrizes e na execução de política económica. Os dirigentes

sindicais são eleitos para cargos legislativos, e o principal instrumento de política

sindical é a negociação colectiva.

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• Greve é a cessação colectiva e voluntária do trabalho realizada por

trabalhadores com o propósito de obter benefícios, como aumento

de salário, melhoria de condições de trabalho ou

direitos trabalhistas, ou para evitar a perda de benefícios. Por

extensão, pode referir-se à cessação colectiva e voluntária de

quaisquer actividades, remuneradas ou não, para protestar contra

algo.

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• ORIGEM

• A palavra origina-se do francês grève, com o mesmo sentido, proveniente da Place

de Grève, em Paris, na margem do Sena, outrora lugar de embarque e desembarque

de navios e depois, local das reuniões de desempregados e operários insatisfeitos

com as condições de trabalho. O termo grève significa, originalmente, "terreno

plano composto de cascalho ou areia à margem do mar ou do rio", onde se

acumulavam inúmeros gravetos. Daí o nome da praça e o surgimento etimológico

do vocábulo, usado pela primeira vez no final do século XVIII.

• Originalmente, as greves não eram regulamentadas, eram resolvidas quando vencia

a parte mais forte. O trabalho ficava paralisado até que ocorresse uma das seguintes

situações: ou os operários retornavam ao trabalho nas mesmas ou em piores

condições, por temor ao desemprego, ou o empresário atendia total ou parcialmente

as reivindicações para que pudessem evitar maiores prejuízos devidos à ociosidade.

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• Tipos de greve

• Nem sempre as greve são bem vistas pelo Estado. Muitas delas terminam em violência física entre as partes envolvidas.

• As greves podem ser de diversos tipos, a depender de factores como táctica, propósito ou alcance do movimento. Por esta razão, não é incomum associar aos movimentos grevistas termos que o qualifiquem. Dentre os tipos mais difundidos, encontram-se:

• Greve branca: Mera paralisação de actividades, desacompanhada de represálias;

• Greve de braços cruzados: Paralisação de actividades, com o grevista presente no lugar de trabalho, postado em frente à sua máquina, ou actividade profissional, sem efectivamente trabalhar;

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• Greve de fome: O grevista recusa-se a alimentar-se para chamar a atenção das autoridades, ou da sociedade civil, para suas reivindicações;

• Greve geral: Paralisação de uma ou mais classes de

trabalhadores, de âmbito nacional. Geralmente é convocado um dia em especial de manifestação, procurando chamar atenção pela grande paralisação conjunta.

• Greve selvagem: Iniciada e/ou levada adiante espontaneamente pelos trabalhadores, sem a participação ou à revelia do sindicato que representa a classe;

• Greve de zelo: Consiste em seguir rigorosamente todas as normas da actividade, o que acaba por retardar, diminuir ou restringir o seu andamento. É uma forma de protesto que não pode ser contestada judicialmente, sendo muito utilizada por categorias sujeitas a leis que restringem o direito de greve, como as prestadoras de serviços considerados essenciais à sociedade, por exemplo. É muito utilizada por ferroviários, metroviários, controladores de voo e policia de alfândega, entre outros.

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