Portuguese law on the media coverage of election campaigns_1975

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Comissão Nacional de Eleições TRATAMENTO JORNALÍSTICO QUE DEVE SER DADO ÀS DIVERSAS CANDIDATURAS Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro Usando da faculdade conferida pelo artigo 16º n.º 1, 3º, da Lei Constitucional, n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º 1. As publicações noticiosas diárias, ou não diárias de periodicidade inferior a quinze dias, e de informação geral que tenham feito a comunicação a que se refere o artigo 66º do Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro, deverão dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, em termos de as mesmas serem colocadas em condições de igualdade. 2. Esta igualdade traduz-se na observância do princípio de que às notícias ou reportagens de factos ou acontecimentos de idêntica importância deve corresponder um relevo jornalístico semelhante, atendendo aos diversos factores que para o efeito se têm de considerar. Artigo 2.º 1. Para garantir a igualdade de tratamento jornalístico, as publicações diárias referidas, de Lisboa e do Porto, inserirão obrigatoriamente as notícias dos comícios, sessões de esclarecimento e propaganda, ou equivalentes, promovidas pelas diversas candidaturas em sedes de distritos ou de concelhos, com presença de candidatos. 2. As publicações diárias que se editem em outros locais do continente e ilhas adjacentes inserirão obrigatoriamente apenas as notícias dos comícios ou sessões a efectuar nas sedes dos distritos em que são publicadas e nas sedes dos concelhos que a elas pertençam, verifique- se ou não a presença de candidatos, e em quaisquer freguesias ou lugares do mesmo distrito, desde que com a presença de candidatos. 3. As notícias devem conter o dia, hora e local em que se efectuem os comícios ou sessões, assim como a indicação dos candidatos que neles participem, e ainda, eventualmente, de outros cidadãos que nos mesmos também intervenham. 4. Tais notícias terão de ser incluídas, com igual aspecto e relevo gráfico, numa secção a esse efeito destinada, ordenando-se por ordem alfabética os partidos, frentes ou coligações que apresentem candidaturas. Artigo 3.º 1. As notícias a que se refere o artigo anterior terão de ser publicadas apenas por uma vez e nos jornais da manhã do dia seguinte àquele em que até às 20 horas forem entregues com protocolo, ou recebidas pelo correio, com aviso de recepção, nas respectivas redacções, e nos jornais da tarde do próprio dia, desde que entregues, ou recebidas em idênticas circunstâncias, até às 7 horas. 2. Cessa a obrigação definida no número anterior quando a publicação da notícia no prazo fixado se tenha tornado inútil por entretanto se haver já gorado o objectivo que com ele se visava alcançar.

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Portuguese law on the media coverage of election campaigns_1975

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  • Comisso Nacional de Eleies

    TRATAMENTO JORNALSTICO QUE DEVE SER DADO S DIVERSAS CANDIDATURAS

    Decreto-Lei n. 85-D/75, de 26 de fevereiro

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 16 n. 1, 3, da Lei Constitucional, n. 3/74, de 14

    de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.

    1. As publicaes noticiosas dirias, ou no dirias de periodicidade inferior a quinze dias, e de informao geral que tenham feito a comunicao a que se refere o artigo 66 do Decreto-Lei n. 621-C/74, de 15 de Novembro, devero dar um tratamento jornalstico no discriminatrio s diversas candidaturas, em termos de as mesmas serem colocadas em condies de igualdade. 2. Esta igualdade traduz-se na observncia do princpio de que s notcias ou reportagens de factos ou acontecimentos de idntica importncia deve corresponder um relevo jornalstico semelhante, atendendo aos diversos factores que para o efeito se tm de considerar.

    Artigo 2. 1. Para garantir a igualdade de tratamento jornalstico, as publicaes dirias referidas, de Lisboa e do Porto, inseriro obrigatoriamente as notcias dos comcios, sesses de esclarecimento e propaganda, ou equivalentes, promovidas pelas diversas candidaturas em sedes de distritos ou de concelhos, com presena de candidatos. 2. As publicaes dirias que se editem em outros locais do continente e ilhas adjacentes inseriro obrigatoriamente apenas as notcias dos comcios ou sesses a efectuar nas sedes dos distritos em que so publicadas e nas sedes dos concelhos que a elas pertenam, verifique-se ou no a presena de candidatos, e em quaisquer freguesias ou lugares do mesmo distrito, desde que com a presena de candidatos. 3. As notcias devem conter o dia, hora e local em que se efectuem os comcios ou sesses, assim como a indicao dos candidatos que neles participem, e ainda, eventualmente, de outros cidados que nos mesmos tambm intervenham. 4. Tais notcias tero de ser includas, com igual aspecto e relevo grfico, numa seco a esse efeito destinada, ordenando-se por ordem alfabtica os partidos, frentes ou coligaes que apresentem candidaturas.

    Artigo 3. 1. As notcias a que se refere o artigo anterior tero de ser publicadas apenas por uma vez e nos jornais da manh do dia seguinte quele em que at s 20 horas forem entregues com protocolo, ou recebidas pelo correio, com aviso de recepo, nas respectivas redaces, e nos jornais da tarde do prprio dia, desde que entregues, ou recebidas em idnticas circunstncias, at s 7 horas. 2. Cessa a obrigao definida no nmero anterior quando a publicao da notcia no prazo fixado se tenha tornado intil por entretanto se haver j gorado o objectivo que com ele se visava alcanar.

  • Comisso Nacional de Eleies

    Artigo 4.

    1. As publicaes noticiosas referidas no artigo 1 que se editem em Lisboa ou Porto e tenham expanso nacional so obrigados a inserir, uma s vez, o essencial das bases programticas dos partidos polticos, coligaes ou frentes que hajam apresentado um mnimo de cinquenta candidatos ou concorrido num mnimo de cinco crculos eleitorais. 2. Estas publicaes devem indicar aos representantes das candidaturas que o solicitem o espao que reservaro para o efeito previsto no n. 1 e o nmero aproximado de palavras que o poder preencher. 3. O nmero de palavras destinado a cada candidatura no poder ser inferior a 2500 nas publicaes dirias e a 1500 nas no dirias, excepto nas revistas que sejam predominantemente de imagens, nas quais o nmero mnimo de palavras reduzido para 750. 4. Os textos contendo o essencial das bases programticas podem ser fornecidos, nos termos previstos nos nmeros anteriores, pelos prprios interessados, at oito dias depois do incio da campanha eleitoral. Quando o no faam, entende-se que preferem que tal fique na dependncia das publicaes, que nessa hiptese o faro de acordo com o seu exclusivo critrio, devendo inserir os textos por eles elaborados nos oito dias subsequentes. 5. Devero ser inseridos no prazo de quarenta e oito horas os textos fornecidos pelos prprios interessados s publicaes dirias e num dos dois nmeros posteriores sua entrega nas no dirias. 6. As publicaes dirias no so obrigadas a inserir na mesma edio os textos das diversas candidaturas, podendo inserir apenas um em cada edio, pela ordem por que os tenham recebido ou pela ordem por que desejarem, se tiverem chegado ao mesmo tempo.

    Artigo 5. As publicaes noticiosas dirias que se editem fora de Lisboa e Porto s so obrigadas a fazer as inseres a que se refere o artigo anterior relativamente s candidaturas apresentadas pelo crculo eleitoral em que tenham a sua sede, sendo o nmero de palavras, a que alude o n. 3 deste artigo, reduzido a 1500.

    Artigo 6. 1. As publicaes no dirias, em geral, podero inserir, facultativamente, notcias como aquelas a que se refere o artigo 2 desde que mantenham a igualdade consagrada na lei. 2. As publicaes no dirias exclusivas da previso do artigo 4 podem publicar, sob a mesma condio, os programas ou snteses das bases programticas das vrias candidaturas.

    Artigo 7. 1. As diversas publicaes podero inserir matrias de opinio, de anlise poltica ou de criao jornalstica relativas s eleies e s candidaturas, mas em termos de o espao normalmente ocupado com isso no exceder o que dedicado parte noticiosa e de reportagem regulado nos artigos anteriores e de se observar o disposto no nmero seguinte. 2. Tais matrias no podem assumir uma forma sistemtica de propaganda de certas candidaturas ou de ataque a outras, de modo a frustrarem-se os objectivos de igualdade visados pela lei.

  • Comisso Nacional de Eleies

    Artigo 8. expressamente proibido incluir na parte meramente noticiosa ou informativa regulada por este diploma comentrios ou juzos de valor, ou de qualquer forma dar-lhe um tratamento jornalstico tendente a defraudar a igualdade de tratamento das candidaturas.

    Artigo 9. 1. No obrigatria, e antes deve ser recusada, a publicao de textos que contenham matria que possa constituir crime de difamao, calnia ou injria, ofensas s instituies democrticas e seus legtimos representantes ou incitamentos guerra, ao dio ou violncia. 2. Quando for recusada a publicao de textos com fundamento no disposto no nmero anterior, os interessados nessa publicao podero reclamar para a Comisso Nacional de Eleies, qual caber decidir. 3. A Comisso Nacional de Eleies poder promover as consultas ou diligncias que entender necessrias, em especial audincia dos representantes das candidaturas atingidas e da publicao, devendo decidir no prazo de cinco dias a contar da data do recebimento da reclamao. 4. Tomada a deciso, se esta for no sentido da insero do texto, deve ser comunicada publicao, que ter de lhe dar cumprimento no prazo previsto no n. 5 do artigo 4 deste diploma.

    Artigo 10. Durante o perodo da campanha, as publicaes no podero inserir qualquer espcie de publicidade redigida relativa propaganda eleitoral. Apenas sero permitidos, como publicidade, os anncios, que perfeitamente se identifiquem como tal, de quaisquer realizaes, no podendo cada um desses anncios ultrapassar, nas publicaes dirias de grande formato e nas no dirias que se editem em Lisboa e no Porto, de expanso nacional, e tambm de grande formato, um oitavo de pgina, e nas restantes publicaes, um quarto de pgina.

    Artigo 11. 1. As publicaes devero inserir obrigatoriamente as notas, comunicados ou notcias que, para o efeito do disposto nas alneas b) e c) do artigo 16 do Decreto-Lei n. 621-C/74 de 15 de Novembro, lhe sejam enviados pela Comisso Nacional de Eleies. 2. A matria a que se refere o nmero anterior deve ter uma extenso compatvel com o espao e a natureza da publicao.

    Artigo 12. 1. Os representantes das candidaturas que se considerem prejudicadas por alguma publicao haver violado as disposies deste diploma podero reclamar para a Comisso Nacional de Eleies em exposio devidamente fundamentada, entregue em duplicado. 2. Se a Comisso Nacional de Eleies, aps ouvir os interessados e promover as mais diligncias consideradas necessrias, concluir pela existncia de elementos, que possam indicar a violao do disposto neste diploma, far a competente participao ao agente do Ministrio Pblico junto do tribunal da comarca em que tenha sede a publicao, remetendo-

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    lhe os documentos que interessem ao processo, incluindo um exemplar da publicao visada e cpia da reclamao.

    Artigo 13. 1. O director da publicao, ou quem o substituir, que violar os deveres impostos pela lei ser punido com priso de trs dias a um ms e multa correspondente. Alm disso, a empresa proprietria da publicao jornalstica em que se verifique a infraco ser punida com multa de 1.000$00 a 20.000$00. A publicao ser ainda obrigada a inserir gratuitamente cpia de toda ou parte da sentena, consoante o juiz decidir. 2. Ao director que for condenado trs vezes, nos termos deste artigo, por infraces cometidas no decurso da campanha eleitoral ser aplicada a pena de suspenso do exerccio do cargo durante um perodo de trs meses a um ano. 3. Provada pelo tribunal a existncia dos elementos objectivos da infraco, mas absolvido o ru por no se verificarem os requisitos subjectivos da mesma, dever o juiz ordenar que a publicao em causa insira, com o devido relevo, cpia de toda ou parte da sentena. 4. A publicao no poder fazer acompanhar de quaisquer comentrios as inseres a que se refere este artigo.

    Artigo 14. Este diploma entra imediatamente em vigor.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros, Vasco dos Santos Gonalves - Vtor Manuel Rodrigues Alves. Visto e aprovado em Conselho de Estado. Promulgado em 26 de Fevereiro de 1975. Publique-se. O Presidente da Repblica, Francisco da Costa Gomes