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PÓS GRADUAÇÃO DIREITO E PROCESSO TRIBUTÁRIO

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PÓS GRADUAÇÃO

DIREITO E PROCESSO TRIBUTÁRIO

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Responsabilidade Tributária

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Art. 130

Os créditos tributários

relativos a impostos cujo fato

gerador seja a propriedade, o

domínio útil ou a posse de

bens imóveis, e bem assim os

relativos a taxas pela

prestação de serviços

referentes a tais bens, ou a

contribuições de melhoria,

subrogam-se na pessoa dos

respectivos adquirentes, salvo

quando conste do título a

prova de sua quitação.

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Caso...

Luciana é proprietária de um imóvel urbano, mas em razão de

uma mudança de cidade, decide vender para Francisco, e para

tal formalizam um contrato de compra e venda em fevereiro de

2014. Após a realização do registro do imóvel em nome do novo

proprietário, Luciana muda para uma nova cidade. Ocorre que foi

surpreendida com uma citação para se manifestar em uma

Execução Fiscal de dívidas de IPTU de 2013, quando era

proprietária. A alegação de Francisco que havia sido citado

inicialmente, foi de que todo o processo de venda somente foi

concluído em 2014, e seu nome neste momento sequer constava

em CDA ou dívida ativa, e que também seu bem imóvel adquirido

estaria protegido por ser considerado “Bem de Família”. Diante

dos fatos o Juízo deferiu seu pedido para que a execução fosse

redirecionada a Luciana. Sendo seu escritório contratado pela

Luciana para auxiliar no caso, responda:

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Caso...

A – É legítima a responsabilidade solidária da Luciana para

responder pela dívida tributária?

B – O argumento do atual proprietário com relação a

impenhorabilidade do bem de família, se aplicaria ao caso em tela?

C – Quais argumentos poderiam ser apresentados para afastar a

responsabilidade da Luciana nessa Execução Fiscal?

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Jurisprudência...

IPTU. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROP-TER REM. INCLUSÃO DO

NOVEL PROPRIETÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. POSSIBILIDADE. 1.

A obrigação tributária real é propter rem, por isso que o IPTU incide sobre

o imóvel (art. 130 do CTN). 2. Devera, ainda que alienada a coisa litigiosa,

é lícita a substituição das partes, preceito que se aplica a execução fiscal,

em cujo procedimento há regra expressa de alteração da inicial, qual a de

que é lícito substituir a CDA antes do advento da sentença. 4. O IPTU tem

como contribuinte o novel proprietário, porquanto consubstanciou-se a

responsabilidade tributária por sucessão, em que a relação jurídico

tributária deslocou-se do predecessor ao adquirente do bem. Por isso que

impedir a substituição da CDA pode ensejar que as partes dificultem o

fisco, até a notícia da alienação, quanto a exigibilidade judicial do crédito

sujeito à prescrição. 7. Consequentemente, descoberto o novel

proprietário, ressoa manifesta a possibilidade de que, na forma do art. 2º,

da Lei 6.830/80, possa a Fazenda Pública substituir a CDA antes da

sentença de mérito, impedindo que as partes, por negócio privado,

infirmem as pretensões tributárias”. (STJ, 1ª T., REsp 840.623/BA, Rel.

Ministro Luiz Fux, Set/07).

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Art. 3º

A impenhorabilidade é

oponível em qualquer

processo de execução civil,

fiscal, previdenciária,

trabalhista ou de outra

natureza, salvo se movido:

IV - para cobrança de

impostos, predial ou territorial,

taxas e contribuições devidas

em função do imóvel familiar

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Jurisprudência...

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA.

IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009/90. ESTATUTO DO IDOSO.

LEI Nº 10.741/2003. EXEGESE. DIGNIDADE HUMANA DO IDOSO.

1. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/80,

visa a preservar o devedor do constrangimento do despejo que o

relegue ao desabrigo. 2. Deveras, a lei deve ser aplicada tendo em

vista os fins sociais a que ela se destina, por isso que é

impenhorável o imóvel residencial caracterizado como bem de

família, bem como os móveis que guarnecem a casa, nos termos

do artigo 1º e parágrafo único da Lei nº 8.009, de 25 de março de

1990. Precedentes: AgRg no AG nº 822.465/RJ, Rel. Min. JOSÉ

DELGADO, DJU de 10.05.2007.

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Jurisprudência...

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA.

DÍVIDAS CONDOMINIAIS. POSSIBILIDADE. MENOR

ONEROSIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.

Diante do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, é

inviável, na via estreita do recurso especial, discutir-se acerca da

menor onerosidade da penhora para o executado, da suficiência dos

bens nomeados, bem como da existência de outros bens passíveis de

constrição, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O acórdão

recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência do

Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "é permitida a penhora

do bem de família para assegurar pagamento de dívidas oriundas de

despesas condominiais do próprio bem está em sintonia com a

jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Súmula

83 do STJ" (AgRg no Ag 1.041.751/DF, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO

OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 19/4/2010)

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Jurisprudência...

RECURSO ESPECIAL Nº 1.656.799 - GO (2017/0043337-8)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

RECORRENTE : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO IPANEMA

RECORRIDO : JOANA TEREZINHA DE OLIVEIRA e RODRIGO QUEIROZ

NOLETO

As exceções à impenhorabilidade do bem de família, previstos no

art. 3º da Lei nº 8.009/1990, devem ser interpretadas restritivamente,

considerando a sistemática estabelecida pela lei, sendo certo que a

ressalva da lei decorre de dívida do imóvel por contribuição de cota

condominial e não contribuição de melhoria. 5. A penhorabilidade por

despesas condominiais tem assento exatamente no referido dispositivo,

como se colhe nos seguintes precedentes: no STF, RE 439.003/SP, Rel.

Min. EROS GRAU, 06.02.2007; no STJ, REsp. 160.928/SP, Rel. Min. ARI

PARGENDLER, DJU 25.06.01 e REsp. 203.629/SP, Rel. Min. CESAR

ROCHA, DJU 21.06.1999. 6. A exegese proposta coaduna-se com a

dignidade humana que tutela o idoso, nos termos do art. 37 da

lei 10.741/03. 7. Recurso especial a que se nega provimento.

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Caso...

Maria de Lourdes, advogado trabalhista, recentemente em razão de

seu trabalho, adquiriu um bem imóvel e por saber que seria

responsável pelas dívidas tributárias, requereu ao alienante uma

certidão negativa para se proteger de futuros incômodos com a

prefeitura. Ocorre que recentemente foi surpreendida com a cobrança

de um IPTU do período anterior à data da compra, e por entender ser

ilegítima se dirigiu a secretaria da fazenda municipal requerendo a

correção dos dados. A servidora pública municipal que atendeu a nova

proprietária argumentou que a cobrança estava correta, pois esse

crédito que agora está inscrito em Dívida Ativa não havia sido apurado

anteriormente, e conforme nota descrita na CND emitida a época (vide

abaixo) tal certidão não contemplava ainda tais dívidas.

Como consultor jurídico qual seria a recomendação a ser dirigida a

Maria de Lourdes?

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Caso...

CERTIDAO NEGATIVA DE DÉBITOS

Ressalvado o direito de a Fazenda Pública Municipal cobrar e

inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo

acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que não

constam pendências sobre o Bem Imóvel identificado acima,

relativas a tributos administrados pela Secretaria Fazendária

Municipal de São Paulo e as inscrições em Dívida Ativa do Município

junto à Procuradoria Municipal.

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Art. 130, PU

No caso de arrematação em

hasta pública, a sub-rogação

ocorre sobre o respectivo

preço.

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Art. 131

São pessoalmente

responsáveis:

I - o adquirente ou remitente,

pelos tributos relativos aos

bens adquiridos ou remidos.

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Caso...

Pedro vendeu seu veiculo automotor para Júlio, e ambos foram até o

cartório para reconhecimento de firma do documento de transferência.

Combinaram que caberia a Júlio a realização da transferência do

documento no departamento de transito, pois Pedro iria viajar

brevemente. Recentemente Pedro recebeu uma notificação do

Departamento de Transito de sua região que conforme determina o

Artigo 134 do CTB: “No caso de transferência de propriedade, o

proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito

do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do

comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e

datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas

penalidades impostas e suas reincidências até a data da

comunicação”. Por isso, seu nome foi inscrito em Dívida Ativa a partir

desta data, pois conforme consta, Júlio não adimpliu o IPVA, bem

como a Taxa de Licenciamento do veículo, o que ensejaria pela

ausência da comunicação a responsabilidade do Pedro. Como

consultor jurídico avalie o caso em tela.

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Jurisprudência...

Súmula 585 - STJ

“A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no artigo134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVAincidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao períodoposterior à sua alienação”.

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Art. 131

São pessoalmente

responsáveis:

I - o adquirente ou remitente,

pelos tributos relativos aos

bens adquiridos ou remidos.

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Art. 131

São pessoalmente

responsáveis:

II - o sucessor a qualquer

título e o cônjuge meeiro,

pelos tributos devidos pelo

de cujus até a data da

partilha ou adjudicação,

limitada esta

responsabilidade ao

montante do quinhão do

legado ou da meação;

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Art. 131

São pessoalmente

responsáveis:

III - o espólio, pelos tributos

devidos pelo de cujus até a

data da abertura da

sucessão.

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Art. 192

Nenhuma sentença de

julgamento de partilha ou

adjudicação será proferida

sem prova da quitação de

todos os tributos relativos

aos bens do espólio, ou às

suas rendas.

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Jurisprudência...

MULTA. TRIBUTO. RESPONSABILIDADE DO ESPOLIO. NA

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ESPOLIO NÃO SE

COMPREENDE A MULTA IMPOSTA AO "DE CUJUS".

TRIBUTO NÃO SE CONFUNDE COM MULTA, VEZ QUE

ESTRANHA AQUELE A NATUREZA DE SANÇÃO

PRESENTE NESTA. RE 95213 SP - 11 de Maio de 1984

TRIBUTARIO.PROCESSUAL CIVIL.SUCESSÃO.MULTA. 1.

Responde o espólio pelos créditos tributários, inclusive

multas, até a abertura da sucessão. 2. Aplica-se a multa em

razão de tributo não recolhido e regularmente inscrito na

dívida ativa antes do falecimento do devedor. 3.Recurso

especial provido. (REsp 86.149/RS, 2ªT., rel. Min. Castro

Meira, j. 19-08-2004).

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Caso...

Flávia proprietária de um imóvel próprio não realizou o pagamento do

IPTU vencido em 10.02.2011, e por isso, foi inscrita em Dívida Ativa.

Ocorre que em 10.05.2013, realiza a venda do imóvel para Cristina,

que no registro abriu mão da apresentação da Certidão Negativa.

O Fisco ao identificar que não houve pagamento, realizou uma

execução Fiscal em nome de Flávia em 05.01.2014, que nos autos da

Execução se manifestou como ilegítima, por força do artigo 130 do

CTN.

O Procurador do município ao receber tal informação, requereu o

redirecionamento ao novo proprietário, por força do artigo 203 do CTN:

“A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou

o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do

processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser

sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da

certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o

prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte

modificada.”

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Caso...

Outro argumento utilizado pelo fisco, é o que determina o artigo 2º,

parágrafo 8º da Lei 6.830/80:"Até a decisão de primeira instância, a

Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída,

assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.“

O Advogado do contribuinte entende que deveria ser aplicado neste

caso a Sumula 392 do STJ que veda a modificação da sujeição

passiva no processo de execução.

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Art. 134

Nos casos de

impossibilidade de exigência

do cumprimento da

obrigação principal pelo

contribuinte, respondem

solidariamente com este nos

atos em que intervierem ou

pelas omissões de que

forem responsáveis:

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Art. 134, P.U

O disposto neste artigo só

se aplica, em matéria de

penalidades, às de caráter

moratório.

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Art. 134, P.U

I - os pais, pelos tributos

devidos por seus filhos

menores;

II - os tutores e curadores,

pelos tributos devidos por

seus tutelados ou

curatelados;

III - os administradores de

bens de terceiros, pelos

tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos

tributos devidos pelo espólio;

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