Pós-graduação em Direito Penal e Processual Penal · As causas de extinção da punibilidade...
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LEGALE
CONCURSO DE PESSOAS
CONCURSO DE PESSOAS
Ocorre o concurso de pessoas quando mais de uma pessoa, em comum acordo, com identidade de propósitos resolvem praticar um crime
(ou pelo menos quando uma pessoa aderir a conduta da outra)
CONCURSO DE PESSOAS
Quando duas pessoas resolvem praticar o mesmo crime, mas não combinam entre si essa prática, tem-se o nome de AUTORIA COLATERAL (ou co-autoria imprópria)
CONCURSO DE PESSOAS - nomenclaturas
O Código Penal adotou a seguinte distinção entre autor e partícipe:
CONCURSO DE PESSOAS - nomenclaturas
Autor: é aquele que pratica o núcleo do tipo, ou seja, o verbo que todo crime traz (por ser o crime uma ação ou omissão – conduta)
Observação
Se mais de um praticar o verbo do crime, serão chamados de CO-AUTORES
CONCURSO DE PESSOAS - nomenclaturas
Partícipe: é aquele que ajuda a construir um crime sem praticar o verbo. P. ex.: aquele que fornece a arma para outro matar; o mandante de um crime; aquele que fica no carro esperando os outros assaltarem o banco.
CONCURSO DE PESSOAS - nomenclaturas
Autor mediato: também é autor aquele que não pratica o verbo do crime, mas manipula outras pessoas, domina a atitude de outros (teoria do domínio do fato)
CONCURSO DE PESSOAS - equivalência
Não importa a nomenclatura utilizada: CADA UM RECEBERÁ UMA PENA NA MEDIDA DA SUA CULPABILIDADE (responsabilidade).
CONCURSO DE PESSOAS - equivalência
Muito responsável
Pouco responsável
Nada responsável
Muita pena
Pouca pena
Nenhuma pena
CONCURSO DE PESSOAS - equivalência
Se a participação for de menor importância, a pena do agente sofrerá uma diminuição (de 1/6 a 1/3)
CONCURSO DE PESSOAS - comunicabilidade
As circunstâncias de caráter pessoal não se comunicam, salvo se forem elementares do crime
CONCURSO DE PESSOAS - comunicabilidade
O agente que quer participar de um crime menos grave responde pelo crime menos grave.
CONCURSO DE PESSOAS - comunicabilidade
O agente que quer participar de um crime menos grave responde pelo crime menos grave.
Porém, se era provável a ocorrência do crime mais grave ele terá a pena aumentada até a metade
CONCURSO DE PESSOAS - comunicabilidade
O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado
Extinção da Punibilidade
Extinção da punibilidade
É a extinção da capacidade de punir pertencente ao Estado.
Extinção da punibilidade
Como se sabe, a ação pode ser pública ou privada, mas quem pune o agente é o Estado, único detentor do jus puniendi.
Extinção da punibilidade
Ocorre que às vezes o Estado perde o direito de punir, independente da existência ou não do crime. É o caso da EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Extinção da punibilidade
As causas de extinção da punibilidade estão previstas o art. 107 do Código Penal em rol meramente exemplificativo
Extinção da punibilidade
As causas de extinção da punibilidade estão previstas o art. 107 do Código Penal em rol meramente exemplificativo
(existem outras causas de extinção da punibilidade na lei e na jurisprudência)
Extinção da punibilidade
São causas do artigo 107 do CP:
Extinção da punibilidade
I – Morte do agente
Extinção da punibilidadeMorte do agente
- Se o agente morrer não poderá ser punido e nem os seus herdeiros, pois a pena é intransmissível, sendo o processo penal intranscendente
Extinção da punibilidade
II – Anistia, Graça ou Indulto
Extinção da punibilidadeanistia
A anistia é uma lei votada no Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República. Promove o esquecimento oficial acerca de um fato.
Extinção da punibilidadeanistia
Entretanto, é bom lembrar que se o beneficiado cometer outro crime idêntico, não será beneficiado, pois a anistia se refere a fato determinado
Extinção da punibilidadeanistia* A Lei 12.505/11 concede anistia aos policiais
e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, de Goiás, do Maranhão, de Minas Gerais, da Paraíba, do Piauí, do Rio de Janeiro, de Rondônia, de Sergipe, da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Santa Catarina e do Tocantins e do Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios.
Extinção da punibilidadegraça e indulto
A graça e o indulto são de atribuição do Presidente da República, através de um decreto presidencial.
Extinção da punibilidadegraça e indulto
A graça e o indulto são de atribuição do Presidente da República, através de um decreto presidencial.
Porém, essa atribuição poderá ser delegada ao Ministro da Justiça, ao Procurador Geral da República ou ao Advogado Geral da União.
Extinção da punibilidade
Graça
A graça é individual
Precisa ser requerida
Indulto
O indulto é coletivo
Pode ser dado de ofício
Pode ser parcial (caso em que não extingue a punibilidade)
Extinção da punibilidadeAnistia, graça ou indulto
Os crimes hediondos e os assemelhados são insuscetíveis de anistia, graça ou indulto
Extinção da punibilidadeAnistia, graça ou indulto
Decreto de Indulto 8940/2016:
Concede indulto natalino e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e, considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança, DECRETA:
Art. 1º O indulto será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras condenadas a pena privativa de liberdade, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, que tenham, até 25 de dezembro de 2016, cumprido as condições previstas neste Decreto.
§ 1º Os requisitos para concessão de indulto serão diferenciados na hipótese de pessoas:
I - gestantes;
II - maiores de 70 anos de idade;
(segue)
III - que tenham filho ou filha menor de doze anos ou com doença crônica grave ou com deficiência que necessite de seus cuidados diretos;
IV - que estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto ou estejam em livramento condicional e tenham frequentado, ou estejam frequentando curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional, na forma do art. 126, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ou exercido trabalho, no mínimo por (segue)
doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2016;
V - com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução; ou
VI - acometidas de doença grave e permanente que apresentem grave limitação de atividade e restrição de participação ou exijam cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada a hipótese por laudo médico oficial ou, (segue)
na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição da pessoa condenada.
§ 2º A hipótese prevista no inciso III do § 1º, não alcança as pessoas condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça contra o filho ou a filha ou por crimes de abuso sexual contra crianças, adolescentes ou pessoas com deficiência.
Art. 2º As hipóteses de indulto concedidas por este Decreto não abrangem as penas impostas por crimes:
I - de tortura ou terrorismo;
II - tipificados no caput e no § 1º do art. 33, bem como nos arts. 34, 36 e 37 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, salvo a hipótese prevista no art. 4º deste Decreto;
III - considerados hediondos ou a estes equiparados praticados após a publicação da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, observadas as suas alterações posteriores;
IV - previstos no Código Penal Militar e correspondentes aos mencionados neste artigo; ou
V - tipificados nos arts. 240 e
parágrafos, 241 e 241-A e § 1º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 3º Nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência à pessoa, o indulto será concedido quando a pena privativa de liberdade não for superior a doze anos, desde que, tenha sido cumprido:
I - um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes; ou
II - um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes, nas hipóteses do
§ 1º, do art. 1º. (segue)
Art. 4º No caso dos crimes previstos
no caput e no § 1º, combinados com o § 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006, quando a condenação tiver reconhecido a primariedade do agente, seus bons antecedentes e a ausência de dedicação a atividades criminosas ou inexistência de participação em organização criminosa, o indulto somente será concedido
nas hipóteses do § 1º, do art. 1º deste Decreto e desde que tenha sido cumprido um quarto da pena.
Art. 5º Nos crimes praticados com grave ameaça ou violência à pessoa, o indulto (segue)
será concedido, nas seguintes hipóteses:
I - quando a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos, desde que, tenha cumprido:
a) um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
b) um quarto da pena, se não reincidentes, ou
um terço, se reincidentes, nas hipóteses do §1º, do art. 1º;
II - quando a pena privativa de liberdade for superior a quatro e igual ou inferior a oito anos, desde que, tenha sido cumprido:
a) metade da pena, se não reincidentes, ou dois terços, se reincidentes;
b) um terço da pena, se não reincidentes, e
metade, se reincidentes, nas hipóteses do §1º, do art. 1º.
Art. 6º O indulto será concedido às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que, no curso do cumprimento da sua pena, tenham sido vítimas de tortura, nos termos da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 19997, praticada por agente público ou investido em função pública, com decisão transitada em julgado.
(segue)
Art. 7º O indulto será concedido às pessoas submetidas a medida de segurança que, independentemente da cessação de periculosidade, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos da substituição prevista no art. 183 da Lei nº 7.210, de 1984, por período igual ao remanescente da condenação cominada, garantindo o tratamento psicossocial adequado, de acordo com a (segue)
Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001.
Parágrafo único. A decisão que extinguir a medida de segurança com base no resultado da avaliação individualizada realizada por equipe multidisciplinar e, objetivando a reinserção psicossocial, determinará:
I - o encaminhamento a centro de Atenção Psicossocial ou outro serviço na região de residência, previamente indicado pela Secretaria de Estado de Saúde, com a determinação para a busca ativa, se necessário, e com atendimento psicossocial à sua família caso de trate de medida apontada no (segue)
projeto terapêutico singular, quando houver indicação de tratamento ambulatorial;
II - o acolhimento em serviço residencial terapêutico, nos moldes da Portaria nº 106/GM/MS, de 11 de fevereiro de 2000, do Ministério da Saúde, previamente indicado pela Secretaria de Saúde do Estado ou Município da última residência, quando não houve condições de acolhimento familiar ou moradia independente;
III - o encaminhamento ao serviço de saúde em que receberá o tratamento psiquiátrico, indicado previamente pela Secretaria de (segue)
Estado da Saúde, com cópia do prontuário médico, e determinação de realização de projeto terapêutico singular para alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.216, de 2001, quando houver a indicação de internação hospitalar, por critérios médicos ou por ausência de processo de desinstitucionalização; e
IV - ciência ao Ministério Público do local de residência do paciente para acompanhamento da inclusão do paciente em tratamento de saúde e para avaliação de sua situação civil. (segue)
Art. 8º O indulto de que trata este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Código Penal Militar e aos efeitos da condenação.
Art. 9º A declaração do indulto prevista neste Decreto fica condicionada à ausência da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Caso a infração disciplinar não tenha sido submetida à apreciação do juízo de execução, a declaração do indulto deverá ser postergada até a conclusão (segue)
da apuração, que deverá ocorrer em regime de urgência.
Art. 10. A pena de multa aplicada, cumulativamente ou não, com a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não é alcançada pelo indulto.
Parágrafo único. O indulto será concedido independentemente do pagamento da pena pecuniária, que será objeto de execução fiscal após inscrição em dívida ativa do ente federado competente.
Art. 11. As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito (segue)
da declaração do indulto até 25 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 2º, não será declarado o indulto correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir integralmente a pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.
Art. 12. A declaração de indulto terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal. (segue)
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Extinção da punibilidade
III – “Abolitio criminis”
Extinção da punibilidade“abolitio criminis”
É uma lei descriminalizante, ou seja, que deixa de considerar como crime, um crime que existia anteriormente (P. ex: lei 11.106/05 extinguiu os crimes de adultério e sedução)
Extinção da punibilidade
IV - Prescrição, Decadência e Perempção
Extinção da punibilidadeperempção
é uma causa de extinção da punibilidade consistente em uma sanção processual ao querelante desidioso que não promove o regular andamento da ação exclusivamente privada
Extinção da punibilidade
V – Renúncia e Perdão
Extinção da punibilidaderenúncia e perdão
Tanto a renúncia quanto o perdão são demonstrações por parte da vítima no desinteresse em processar o ofensor
Extinção da punibilidaderenúncia e perdão
Dessa forma, a mesma demonstração pode ser tanto renúncia quanto perdão. A diferença é que a renúncia é ANTES DO RECEBIMENTO DA QUEIXA e o perdão É APÓS O RECEBIMENTO DA QUEIXA
Extinção da punibilidaderenúncia e perdão
Por ser antes do recebimento da queixa, a renúncia é um ato unilateral (não precisa ser aceita).
Extinção da punibilidaderenúncia e perdão
Por ser antes do recebimento da queixa, a renúncia é um ato unilateral (não precisa ser aceita).
Por ser após o recebimento da queixa, o perdão é um ato bilateral (para valer, precisa ser aceito pelo ofensor –querelado)
Extinção da punibilidaderenúncia e perdão
ATENÇÃO
Tanto a renúncia quanto o perdão podem ser expressos (por escrito) ou tácitos (com atos que demonstre o desinteresse em processar o ofensor).
Extinção da punibilidaderenúncia e perdão
ATENÇÃO
Tanto a renúncia quanto o perdão podem ser expressos (por escrito) ou tácitos (com atos que demonstre o desinteresse em processar o ofensor).
A renúncia ou o perdão a um dos ofensores se estende a todos os demais
Extinção da punibilidade
VI – Retratação
Extinção da punibilidaderetratação
Retratar-se é admitir que errou, desdizer, voltar atrás no que disse.
Extinção da punibilidaderetratação
Retratar-se é admitir que errou, desdizer, voltar atrás no que disse.
Alguns crimes admitem retratação. São eles: falso testemunho, falsa perícia, calúnia e difamação.
Extinção da punibilidade
VII – Revogado
VIII - Revogado
Extinção da punibilidade
IX – Perdão Judicial
Extinção da punibilidadeperdão judicial
Perdão judicial é o perdão dado pelo Juiz, que deixa de aplicar a pena
Extinção da punibilidadeperdão judicial
Na verdade, não se trata de ato discricionário do Juiz. Para que o mesmo deixe de aplicar a pena, é necessário:
Extinção da punibilidadeperdão judicial
Que a lei expressamente preveja a possibilidade de concessão do perdão;
Extinção da punibilidadeperdão judicial
Que a lei expressamente preveja a possibilidade de concessão do perdão;
Que o Juiz verifique uma excepcionalidade no caso em concreto, que justifique a concessão do benefício.
Extinção da punibilidadeperdão judicial
São exemplos de infrações passíveis de perdão judicial:
- homicídio culposo;
- lesão corporal culposa;
- receptação culposa;
- parto suposto (adoção à brasileira)
Extinção da punibilidadeperdão judicial
- subtração de incapazes;
- “pindura” (art. 176 do CP);
- injúria com retorsão imediata;
- apropriação indébita previdenciária;
- alguns crimes ambientais;
- contravenções penais.
Extinção da punibilidadeperdão judicial
O perdão judicial não gera reincidência (art. 120 do CP) e tem por natureza jurídica ser uma sentença declaratória de extinção da punibilidade.
Extinção da punibilidade
Art. 107 do CP
...
IV - Prescrição, Decadência e Perempção
Extinção da punibilidade
PRESCRIÇÃO
Extinção da punibilidadeprescrição
é uma causa de extinção da punibilidade consistente na perda do prazo por parte do Estado para puniro agente (impor uma sentença condenatória) ou executar a punição(fazer valer a sentença condenatória)
Extinção da punibilidadeprescrição
Como são dois os direitos pertencentes a o Estado nesse caso, são duas as espécies de prescrição:
Extinção da punibilidadeprescrição
Como são dois os direitos pertencentes a o Estado nesse caso, são duas as espécies de prescrição:
PPP (prescrição da pretensão punitiva);
PPE (prescrição da pretensão executória)
Extinção da punibilidadeprescrição
Quando se dá o início da PPP ?
Extinção da punibilidadeprescrição
com a consumação do crime;
Extinção da punibilidadeprescrição
Se for tentativa: no último ato de execução;
Extinção da punibilidadeprescrição
No caso de crime permanente: quando cessar a permanência;
Extinção da punibilidadeprescrição
Nos crimes relacionados a registros públicos: quando for descoberto o registro público
Extinção da punibilidadeprescrição
Nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes: da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
Extinção da punibilidadeprescrição
Quando se inicia a PPE ?
Extinção da punibilidadeprescrição
com o trânsito em julgado da condenação para a acusação
Extinção da punibilidadeprescrição
Há causas que suspendem e que interrompem a prescrição
Extinção da punibilidadeprescrição
Suspendem
Quando a causa suspender, o prazo prescricional ficará suspenso e quando voltar, volta a contar de onde parou
Interrompem
Quando a causa interromper, o prazo prescricional é interrompido e a contagem reinicia do começo
Extinção da punibilidadeprescrição
São causas de suspendem a PPP:
Extinção da punibilidadeprescrição
São causas de suspendem a PPP:
- questão prejudicial;
Extinção da punibilidadeprescrição
São causas de suspendem a PPP:
- questão prejudicial;
- enquanto o réu estiver preso no estrangeiro;
Extinção da punibilidadeprescrição
São causas de suspendem a PPP:
- questão prejudicial;
- enquanto o réu estiver preso no estrangeiro;
- suspensão condicional do processo;
Extinção da punibilidadeprescrição
- imunidade parlamentar;
Extinção da punibilidadeprescrição
- imunidade parlamentar;
- carta rogatória;
Extinção da punibilidadeprescrição
- imunidade parlamentar;
- carta rogatória;
- art. 366 do CPP (réu citado por edital que não comparece e não constitui defensor) (sobre essa causa vide a Súmula 415 do STJ)
Extinção da punibilidadeprescrição
Súmula 415 do STJ
O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada
Extinção da punibilidadeprescrição
São causas que suspendem a PPE:
Extinção da punibilidadeprescrição
São causas que suspendem a PPE:
- enquanto o réu estiver preso por outro motivo;
Extinção da punibilidadeprescrição
São causas que suspendem a PPE:
- enquanto o réu estiver preso por outro motivo;
- enquanto o réu gozar de sursis ou livramento condicional
Extinção da punibilidadeprescrição
São causas que interrompem a PPP:
Extinção da punibilidadeprescrição
São causas que interrompem a PPP:
- recebimento da denúncia ou queixa;
Extinção da punibilidadeprescrição
São causas que interrompem a PPP:
- recebimento da denúncia ou queixa;
- pronúncia;
Extinção da punibilidadeprescrição
São causas que interrompem a PPP:
- recebimento da denúncia ou queixa;
- pronúncia;
- acórdão que confirma a pronúncia;
Extinção da punibilidadeprescrição
São causas que interrompem a PPP:
- recebimento da denúncia ou queixa;
- pronúncia;
- acórdão que confirma a pronúncia;
- sentença condenatória recorrível;
Extinção da punibilidadeprescrição
São causas que interrompem a PPP:
- recebimento da denúncia ou queixa;
- pronúncia;
- acórdão que confirma a pronúncia;
- sentença condenatória recorrível;
- acórdão condenatório.
Extinção da punibilidadeprescrição
São causas que interrompem a PPE:
Extinção da punibilidadeprescrição
São causas que interrompem a PPE:
- o Início do cumprimento de pena;
Extinção da punibilidadeprescrição
São causas que interrompem a PPE:
- o Início do cumprimento de pena;
- a fuga;
Extinção da punibilidadeprescrição
São causas que interrompem a PPE:
- o Início do cumprimento de pena;
- a fuga;
- a recaptura;
Extinção da punibilidadeprescrição
São causas que interrompem a PPE:
- o Início do cumprimento de pena;
- a fuga;
- a recaptura;
- a revogação do sursis ou do livramento condicional;
Extinção da punibilidadeprescrição
São causas que interrompem a PPE:
- o Início do cumprimento de pena;
- a fuga;
- a recaptura;
- a revogação do sursis ou do livramento condicional;
- a reincidência.
Extinção da punibilidadeprescrição
OBS:
- se o condenado evadir-se a prescrição se conta pelo restante da pena
Extinção da punibilidadeprescrição
Tabela de prescrição
Extinção da punibilidadeprescrição
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
Extinção da punibilidadeprescrição
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano
Extinção da punibilidadeprescrição
Prescrição na pena de multa
- Sozinha, em dois anos
- cumulada com pena mais grave, no prazo da pena mais grave
Extinção da punibilidadeprescrição
Proibição da Prescrição Virtual
Súmula 438 do STJ:
“É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”
Extinção da punibilidadeprescrição
ATENÇÃO
São imprescritíveis os crimes de:
- Racismo
- Ação de grupos armados, civis ou militares contra a Ordem Constitucional e o Estado democrático
Extinção da punibilidadeprescrição
Se o réu for menor de 21 anos na data dos fatos e maior de 70 anos na data da sentença, a prescrição cai pela metade (art. 115 do CP)
Extinção da punibilidadeprescrição
A prescrição aumenta em um terço se o agente for reincidente
Extinção da punibilidadeprescrição
No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente
Extinção da punibilidadeprescrição
São três espécies de PPP:
- propriamente dita
- retroativa
- intercorrente
Extinção da punibilidadeprescrição
Não conta-se a prescrição retroativa da data dos fatos ao recebimento da denúncia ou queixa
Extinção da punibilidadeprescrição
Tabela para cálculo de prescrição:
Pena em concreto
Tabela – art. 109, CP
Prescrição (parcial)
Incidência do art. 115,CP
Prescrição (final)
5 anos Inc. III 12 anos sim 6 anos
Tabela para Cálculo da Prescrição
Pena em concreto
Tabela – art. 109, CP
Prescrição (parcial)
Incidência do art. 115,CP
Prescrição (final)
4 anos Inc. IV 8 anos sim 4 anos
Tabela para Cálculo da Prescrição
Pena em concreto
Tabela – art. 109, CP
Prescrição (parcial)
Incidência do art. 115,CP
Prescrição (final)
1 anos Inc. V 4 anos sim 2 anos
Tabela para Cálculo da Prescrição
Problema 1
Lúcio, com 19 (dezenove) anos à época do fato,
encontra-se condenado pela 27.ª Vara Criminal
desta Comarca ao cumprimento da pena de 2
(dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pela
prática do crime de furto qualificado na
modalidade continuada (artigos 155, parágrafo 4.º,
n.º I, e 71, do Código Penal), conforme sentença
que transitou em julgado, para a acusação no dia
05/01/2014 e, para a defesa, no dia 20/02/2014.
Lúcio, que estava foragido, veio a ser preso no dia
28/01/2016.
Problema 1
Lúcio, com 19 (dezenove) anos à época do fato,
encontra-se condenado pela 27.ª Vara Criminal
desta Comarca ao cumprimento da pena de 2
(dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pela
prática do crime de furto qualificado na
modalidade continuada (artigos 155, parágrafo 4.º,
n.º I, e 71, do Código Penal), conforme sentença
que transitou em julgado, para a acusação no dia
05/01/2014 e, para a defesa, no dia 20/02/2014.
Lúcio, que estava foragido, veio a ser preso no dia
28/01/2016.
Pena em concreto
Tabela – art. 109, CP
Prescrição (parcial)
Incidência do art. 115,CP
Prescrição (final)
2 anos e 4 meses
Inc. IV 8 anos sim 4 anos
Tabela para Cálculo da Prescrição
Análise
Não estaria prescrito, pois do transito em julgado
para a acusação (05/01/2014) até a data da prisão
(28/01/2016) não passou mais de 4 anos.
Análise
Não estaria prescrito, pois do transito em julgado
para a acusação (05/01/2014) até a data da prisão
(28/01/2016) não passou mais de 4 anos.
Todavia, fizemos o cálculo errado, pois
desconsideramos que 2 anos e 4 meses era por
concurso de crimes (crime continuado) e por isso
há a incidência da Súmula 497 do STF
Análise
Súmula 497 do STF
Quando se tratar de crime continuado, a
prescrição regula-se pela pena imposta na
sentença, não se computando o acréscimo
decorrente da continuação
Análise
2 anos e 4 meses por crime continuado
Análise
2 anos e 4 meses por crime continuado
utilizando-se a regrado art. 71 do CP, pegamos a
pena de um dos crimes (2 a 8 anos) e
aumentamos de 1/6 a 2/3
Análise
2 anos e 4 meses por crime continuado
utilizando-se a regrado art. 71 do CP, pegamos a
pena de um dos crimes (2 a 8 anos) e
aumentamos de 1/6 a 2/3
2 anos + 1/6 = 2 anos e 4 meses
Análise
2 anos e 4 meses por crime continuado
utilizando-se a regrado art. 71 do CP, pegamos a
pena de um dos crimes (2 a 8 anos) e
aumentamos de 1/6 a 2/3
2 anos + 1/6 = 2 anos e 4 meses
Para efeito de prescrição, afastamos 1/6 e só
colocamos na tabela 2 anos. Assim:
Pena em concreto
Tabela – art. 109, CP
Prescrição (parcial)
Incidência do art. 115,CP
Prescrição (final)
2 anos Inc. V 4 anos sim 2 anos
Tabela para Cálculo da Prescrição
Análise
Estaria prescrito, pois do transito em julgado para
a acusação (05/01/2014) até a data da prisão
(28/01/2016) passou mais de 2 anos.
Gabriela, nascida em 28/04/1990, terminou relacionamento amoroso com Patrick, não mais suportando as agressões físicas sofridas, sendo expulsa do imóvel em que residia com o companheiro em comunidade carente na cidade de Fortaleza, Ceará, juntamente com o filho do casal de apenas 02 anos. Sem ter familiares no Estado e nem outros conhecidos, passou a pernoitar com o filho em igrejas e outros locais de acesso público, alimentando- se a partir de ajudas recebidas de desconhecidos. Nessa época, Gabriela fez amizade com Maria, outra mulher em situação de rua que frequentava os mesmos espaços que ela. (segue)
Problema 2
No dia 24 de dezembro de 2010, não mais aguentando a situação e vendo o filho chorar e ficar doente em razão da ausência de alimentação, após não conseguir emprego ou ajuda, Gabriela decidiu ingressar em um grande supermercado da região, onde escondeu na roupa dois pacotes de macarrão, cujo valor totalizava R$18,00 (dezoito reais). Ocorre que a conduta de Gabriela foi percebida pelo fiscal de segurança, que a abordou no momento em que ela deixava o estabelecimento comercial sem pagar pelos bens, e apreendeu os dois produtos escondidos.
Em sede policial, Gabriela confirmou os fatos, reiterando a ausência de recursos financeiros e a situação de fome e risco físico de seu filho.(segue)
Problema 2
Juntado à Folha de Antecedentes Criminais sem outras anotações, o laudo de avaliação dos bens subtraídos confirmando o valor, e ouvidos os envolvidos, inclusive o fiscal de segurança e o gerente do supermercado, o auto de prisão em flagrante e o inquérito policial foram encaminhados ao Ministério Público, que ofereceu denúncia em face de Gabriela pela prática do crime do Art. 155, caput, c/c Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, além de ter opinado pela liberdade da acusada. O magistrado em atuação perante o juízo competente, no dia 18 de janeiro de 2011, recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público, concedeu liberdade provisória à acusada, deixando de converter o flagrante em preventiva, e (segue)
Problema 2
determinou que fosse realizada a citação dadenunciada. Contudo, foi concedida a liberdade paraGabriela antes de sua citação e, como ela não tinhaendereço fixo, não foi localizada para ser citada.
No ano de 2015, Gabriela consegue um emprego efica em melhores condições. Em razão disso, procuraum advogado, esclarecendo que nada sabe sobre oprosseguimento da ação penal a que respondia. Disse,ainda, que Maria, hoje residente na rua X, na épocados fatos também era moradora de rua e tinhaconhecimento de suas dificuldades. Diante disso, em16 de março de 2015, segunda-feira, sendo terça-feira dia útil em todo o país, Gabriela e o advogadocompareceram ao cartório, onde são informados que oprocesso estava em seu regular (segue)
Problema 2
prosseguimento desde 2011, sem qualquer suspensão,esperando a localização de Gabriela para citação.Naquele mesmo momento, Gabriela foi citada, assimcomo intimada, junto ao seu advogado, paraapresentação da medida cabível. Cabe destacar que a ré,acompanhada de seu patrono, já manifestoudesinteresse em aceitar a proposta de suspensãocondicional do processo oferecida pelo MinistérioPúblico.
Problema 2
Extinção da punibilidadeprescrição
Crime: tentativa de furto
Pena (em abstrato): 1 a 4 anos reduzido de 1/3 a 2/3
Pena máxima em abstrato: 4 anos reduzido de 1/3 (2 anos e 8 meses)
Pena em concreto
Tabela – art. 109, CP
Prescrição (parcial)
Incidência do art. 115,CP
Prescrição (final)
2 anos e 8 meses
Inc. IV 8 anos sim 4 anos
Tabela para Cálculo da Prescrição
Análise
Estaria prescrito, pois do recebimento da denúncia
(primeira causa de interrupção) (18/01/2011) até a
data da citação (16/03/2015) passou mais de 4
anos.
Análise
Estaria prescrito, pois do recebimento da denúncia
(primeira causa de interrupção) (18/01/2011) até a
data da citação (16/03/2015) passou mais de 4
anos.
Observe-se que não houve suspensão do prazo
de prescrição (conforme alude do art. 366 do
CPP)
fim
Extinção da punibilidade
DECADÊNCIA
Extinção da punibilidadedecadência
é a perda do prazo por parte da vítima para ingressar com a queixa-crime (na ação penal privada) ou oferecer a representação (na ação pública condicionada à representação).
Extinção da punibilidadedecadência
Em regra, o prazo decadencial é de 6 (seis) meses e nos crimes contra a propriedade imaterial é de 30 (trinta) dias (art. 529 do CPP)
Extinção da punibilidadedecadência
OBS:
Na ação privada subsidiária da pública a contagem é diferente
Extinção da punibilidadedecadência
OBS:
Não há decadência pela falta de requisição
Extinção da punibilidadedecadência
OBS:
Só há um crime de ação penal privada personalíssima: induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Vejamos:
Extinção da punibilidadedecadência
Art. 236 do CP – Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior
Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento
fim