Pós-graduação em Direito Penal e Processual Penal · Caberá livramento condicional quando o...

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REMIÇÃO

Penas Privativas de LiberdadeRemição

é o benefício pelo qual a cada 3 (três) dias trabalhados ou estudados o condenado terá direito a 1 (um) dia a menos na pena

(Alterado pela lei 12.433/11)

Penas Privativas de LiberdadeRemição

Principais alterações:

- estudo tem que ser de 12 horas espalhadas em três dias

- caso o agente se forme (p. ex. no ensino médio) receberá bonus de 1/3 a mais

- se o agente cometer falta grave perderá 1/3 do tempo remido

DETRAÇÃO

Penas Privativas de LiberdadeDetração

é o desconto na sanção definitiva do tempo de prisão provisória ou internação

LIVRAMENTO CONDICIONAL

Penas Privativas de LiberdadeLivramento Condicional

é o benefício pelo qual o condenado cumpre a última etapa da sua pena de prisão em liberdade, sob condições.

Caberá livramento condicional quando o condenado:

Penas Privativas de LiberdadeLivramento Condicional / Requisitos

tiver MÉRITO PESSOAL (mais abrangente que simples bom comportamento, incluindo, além desse, laborterapia, demonstração de condições de convívio societário, indenização salvo impossibilidade de fazê-lo) e

Penas Privativas de LiberdadeLivramento Condicional / Requisitos

- Cumprir:

mais de 1/3 da pena – primário

mais de 1/2 da pena – reincidente

mais de 2/3 da pena – crimes hediondos ou equiparados e tráfico de pessoas.

Penas Privativas de LiberdadeLivramento Condicional / Requisitos

ATENÇÃO:

Somente o reincidente específico em crimehediondo não terá direito ao livramentocondicional

SURSIS

Penas Privativas de LiberdadeSursis

é a suspensão condicional da pena

Penas Privativas de LiberdadeSursis

Não se confunde com a suspensãocondicional do processo (art. 89 da Lei9.099/95)

Penas Privativas de LiberdadeSursis

No sursis o agente foi condenado a pena deprisão, porém não cumprirá a pena

a pena ficará suspensa, por um períodoprobatório, sob condições

Cumprindo as obrigações, por todo operíodo, ao final, a pena é extinta.

Penas Privativas de LiberdadeSursis

Em regra o período de suspensão varia de 2 a4 anos.

No sursis etário e no sursis humanitário,conforme explicaremos a seguir, o período desuspensão será de 4 a 6 anos

Penas Privativas de LiberdadeSursis

Para ter direito ao sursis o agente tem quecumprir 3 (três) requisitos:

Penas Privativas de LiberdadeSursis

1) A pena em concreto tem que ser deaté 2 anos

*por exceção, pena de até 4 anos dádireito ao sursis. Casos do:

- sursis etário (condenado com mais de70 anos)

- sursis humanitário (condenado comdoença grave)

Penas Privativas de LiberdadeSursis

2) O condenado não pode ser reincidente em

crime doloso

• salvo se no crime anterior recebeu apenasuma pena de multa

• (Súmula 499 do STF – caso em que caberásursis)

Penas Privativas de LiberdadeSursis

3) As circunstâncias judiciais deverão ser todas

favoráveis (art. 59 do CP)

Aplicação da Pena

Critério Trifásico de Aplicação da Pena

Para aplicar a pena, deve o Juiz seguir o critério trifásico criado por Nélson Hungria, pelo qual:

Critério Trifásico de Aplicação da Pena

1ª Fase – É aplicada a pena base, observando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP

Critério Trifásico de Aplicação da Pena

2ª Fase – São aplicadas as agravantes e atenuantes genéricas (art. 61 e ss do CP)

Critério Trifásico de Aplicação da Pena

3ª Fase – São aplicadas as causas de aumento e diminuição de pena.

Critério Trifásico de Aplicação da Pena

ATENÇÃO

A reincidência poderá figurar tanto na primeira quanto na segunda fase, mas nunca nas duas ao mesmo tempo

Critério Trifásico de Aplicação da Pena

ATENÇÃO

A primeira e a segunda fase estão limitadas pela pena em abstrato, não podendo ficar abaixo do mínimo e nem acima do máximo. A terceira fase poderá ficar abaixo do mínimo ou acima do máximo

Circunstâncias judiciais

São circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal:

Circunstâncias judiciais

Culpabilidade

Circunstâncias judiciais

Culpabilidade

Antecedentes

Circunstâncias judiciais

Culpabilidade

Antecedentes

Conduta Social

Circunstâncias judiciais

Culpabilidade

Antecedentes

Conduta Social

Personalidade do agente

Circunstâncias judiciais

Culpabilidade

Antecedentes

Conduta Social

Personalidade do agente

Motivos, circunstâncias e consequências do crime

Circunstâncias judiciais

Culpabilidade

Antecedentes

Conduta Social

Personalidade do agente

Motivos, circunstâncias e consequências do crime

Comportamento da vítima

Circunstâncias agravantes

I - a reincidência;

Circunstâncias agravantes

I - a reincidência;

II - ter o agente cometido o crime:

- a) por motivo fútil ou torpe;

Circunstâncias agravantes

I - a reincidência;

II - ter o agente cometido o crime:

- a) por motivo fútil ou torpe;

- b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

Circunstâncias agravantes

- c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

Circunstâncias agravantes

- d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

Circunstâncias agravantes

- e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

Circunstâncias agravantes

- e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

- f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

Circunstâncias agravantes

- g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

Circunstâncias agravantes

- g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

- h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

Circunstâncias agravantes

- i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

Circunstâncias agravantes

- i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

- j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

Circunstâncias agravantes

- i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

- j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

- l) em estado de embriaguez preordenada.

Circunstâncias agravantes

A pena ainda será agravada no caso de concurso de pessoas se o agente:

Circunstâncias agravantes

A pena ainda será agravada no caso de concurso de pessoas se o agente:

- I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

Circunstâncias agravantes

A pena ainda será agravada no caso de concurso de pessoas se o agente:

- I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

- II - coage ou induz outrem à execução material do crime;

Circunstâncias agravantes

III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

Circunstâncias agravantes

III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

fim

Circunstâncias atenuantes

São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

Circunstâncias atenuantes

I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

Circunstâncias atenuantes

I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

II - o desconhecimento da lei;

Circunstâncias atenuantes

III - ter o agente:

Circunstâncias atenuantes

III - ter o agente:

- a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

Circunstâncias atenuantes

III - ter o agente:

- a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

- b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

Circunstâncias atenuantes

- c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

Circunstâncias atenuantes

- c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

- d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

Circunstâncias atenuantes

- e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

Circunstâncias atenuantes

OBS: A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei

(atenuante inominada)

fim

Concurso: Circunstâncias agravantes x atenuantes

No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência

Concurso: Circunstâncias agravantes x atenuantes

Exemplo de aplicação de pena:

Condenação por roubo majorado: art. 157,

§2º , inc. I do CP

Critério Trifásico de Aplicação da Pena

1ª Fase – É aplicada a pena base, observando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP

A pena é de 4 a 10 anos

Exemplo 1 – 4 anos

Exemplo 2 – 6 anos

Critério Trifásico de Aplicação da Pena

2ª Fase – São aplicadas as agravantes e atenuantes genéricas (art. 61 e ss do CP)

Exemplo 1 – 4 anos para 4 anos

(vítima idosa (h) e embriaguez preordenada (l) ) (menoridade (I) e confissão (III-d))

______________________________________________

Exemplo 2 – 6 anos para 7 anos

(vítima idosa (h) e embriaguez preordenada (l) ) (confissão (III-d))

Critério Trifásico de Aplicação da Pena

3ª Fase – São aplicadas as causas de aumento e diminuição de pena.

Exemplo 1 – 4 anos para 5 anos e 4 meses

+ 1/3 (emprego de arma)

______________________________________________

Exemplo 2 – 6 anos para 9 anos e 4 meses

+ 1/3 (emprego de arma)

Critério Trifásico de Aplicação da Pena

Súmulas sobre aplicação da pena:

Critério Trifásico de Aplicação da Pena

Súmula 444

É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

Critério Trifásico de Aplicação da Pena

Súmula 443

O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

Critério Trifásico de Aplicação da Pena

Súmula 442

É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

Critério Trifásico de Aplicação da Pena

Súmula 440

Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

fim

Reincidência

Reincidência

Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior

Reincidência

EXEMPLO:

Reincidência

Furto Outros crimes

Fatos: 1990

Condenação: 1995

Trânsito: 1998

Início da pena: 2000

Fim da pena: 2005

Fatos: 1992 Fatos: 1996 Fatos: 1999 Fatos: 2001 Fatos: 2006 Fatos: 2011

Reincidência

Atenção:

Se no momento da sentença do segundo crime, o réu já tiver sido condenado com trânsito em julgado por crime anterior, terá maus antecedentes

Exemplo:

Reincidência

Furto Outro crime

Fatos: 1990

Condenação: 1995

Trânsito: 1998

Início da pena: 2000

Fim da pena: 2005

Fatos: 1994 (primário) Condenação: 1999

(maus antecedentes)

Reincidência

Para efeito de reincidência:

Reincidência

Para efeito de reincidência:

I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

Reincidência

II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos

fim

Concurso de Crimes

Concurso de Crimes

Quando se fala em concurso de crimes há de se entender que o agente cometeu mais de um crime

Concurso de Crimes

Quando se fala em concurso de crimes há de se entender que o agente cometeu mais de um crime

ou seja, concurso de crimes é a soma de 2 ou mais crimes

Concurso de Crimes

A importância de se definir o concurso de crimes está no critério de aplicação da pena, que poderá ser:

Concurso de Crimes

A importância de se definir o concurso de crimes está no critério de aplicação da pena, que poderá ser:

Cúmulo Material

Concurso de Crimes

A importância de se definir o concurso de crimes está no critério de aplicação da pena, que poderá ser:

Cúmulo Material

Exasperação

Concurso de Crimes

São espécies de concurso de crimes:

Concurso de Crimes

São espécies de concurso de crimes:

- concurso material

Concurso de Crimes

São espécies de concurso de crimes:

- concurso material

- concurso formal

Concurso de Crimes

São espécies de concurso de crimes:

- concurso material

- concurso formal

- crime continuado

Concurso de CrimesMaterial

Concurso Material (real) – art. 69 do CP

Concurso de CrimesMaterial

Concurso Material (real) – art. 69 do CP

Se dá quando o agente através de duas ou mais ações ou omissões der causa a dois ou mais resultados dentro de um único contexto.

Concurso de CrimesMaterial

Concurso Material (real) – art. 69 do CP

Se dá quando o agente através de duas ou mais ações ou omissões der causa a dois ou mais resultados dentro de um único contexto.

As penas deverão ser somadas.

Concurso de CrimesFormal

Concurso Formal (ideal) – art. 70 do CP

Concurso de CrimesFormal

Concurso Formal (ideal) – art. 70 do CP

Se dá quando o agente através de uma única ação ou omissão der causa a mais de um resultado

Concurso de CrimesFormal

O concurso formal poderá ser:

Concurso de CrimesFormal

Perfeito:

Quando o agente não quiser mais de um resultado (quer 1 ou nenhum)

Concurso de CrimesFormal

Perfeito:

Quando o agente não quiser mais de um resultado (quer 1 ou nenhum)

Nesse caso, a pena será aplicada da seguinte maneira: pega-se a pena do crime mais grave e aumenta-se de 1/6 até a metade.

Concurso de CrimesFormal

Imperfeito:

Quando o agente quiser mais de um resultado ou assumir o risco de produzir mais de um resultado

Concurso de CrimesFormal

Imperfeito:

Quando o agente quiser mais de um resultado ou assumir o risco de produzir mais de um resultado

Nesse caso, as penas serão somadas

Concurso de CrimesCrime Continuado

Crime continuado (concurso específico) – art. 71 do CP

Concurso de CrimesCrime Continuado

Crime continuado (concurso específico) – art. 71 do CP

São crimes autônomos, praticados em contextos diferentes, mas que se ligam por serem muito semelhantes (um crime é continuação do outro)

Concurso de CrimesCrime Continuado

Para caracterizar o crime continuado são necessários 4 requisitos (cumulativos):

Concurso de CrimesCrime Continuado

Crimes da mesma espécie

Concurso de CrimesCrime Continuado

Crimes da mesma espécie

tempo de uma atitude e outra não superior a um mês (para a jurisprudência majoritária)

Concurso de CrimesCrime Continuado

Crimes da mesma espécie

tempo de uma atitude e outra não superior a um mês (para a jurisprudência majoritária)

que os crimes sejam praticados na mesma região geográfica e

Concurso de CrimesCrime Continuado

Crimes da mesma espécie

tempo de uma atitude e outra não superior a um mês (para a jurisprudência majoritária)

que os crimes sejam praticados na mesma região geográfica e

que os crimes sejam praticados sempre da mesma forma (mesmo modus operandi)

Concurso de CrimesCrime Continuado

A pena pelo crime continuado, em regra, é aplicada da seguinte forma:

Concurso de CrimesCrime Continuado

A pena pelo crime continuado, em regra, é aplicada da seguinte forma:

pega-se a pena do crime mais grave e aumenta-se de 1/6 até 2/3.

Concurso de CrimesCrime Continuado

A pena pelo crime continuado, em regra, é aplicada da seguinte forma:

pega-se a pena do crime mais grave e aumenta-se de 1/6 até 2/3.

se o crime tiver violência ou grave ameaça deverá ser aplicada a pena do crime mais grave aumentada o triplo.

Concurso de Crimes

ATENÇÃO

As penas de multa (não interessa o concurso) deverão ser sempre somadas.

Concurso de Crimes

ATENÇÃO

As penas de multa (não interessa o concurso) deverão ser sempre somadas.

Se a soma das penas for melhor do que a utilização das regras do concurso formal perfeito e do crime continuado as penas deverão ser somadas (concurso material benéfico)