Pós-graduação em Direito Penal e Processual Penal · ... (teoria absoluta) Prevenção de novos...

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LEGALE

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LEGALE

Sanção Penal

Sanção Penal

É a resposta dada pelo Estado pela prática de uma infração penal

Sanção Penal

No Brasil, o atual sistema de sanções é o SISTEMA VICARIANTE

Por esse sistema, ou o agente tem uma pena ou uma medida de segurança (as duas não podem ser aplicadas ao mesmo tempo)

Sanção Penal

O sistema antigo era o SISTEMA DO DUPLO BINÁRIO em que a pena e a medida de segurança poderíam ser aplicadas ao mesmo tempo

Sanção Penal

Pena é dada a quem é condenado e tem por característica principal ser determinada, certa.

Pena é baseada na culpabilidade do agente

Sanção Penal

Medida de segurança é aplicada na absolvição imprópria e tem por característica ser indeterminada

Medida de Segurança é baseada nna periculosidade do agente

Medida de Segurança

Sanção Penal

São pressupostos para a aplicação da medida de segurança:

Sanção Penal

São pressupostos para a aplicação da medida de segurança:

* Prática de fato típico punível

Sanção Penal

São pressupostos para a aplicação da medida de segurança:

* Prática de fato típico punível

* Periculosidade do agente (estado duradouro de antisocialidade)

Sanção Penal

São pressupostos para a aplicação da medida de segurança:

* Prática de fato típico punível

* Periculosidade do agente (estado duradouro de antisocialidade)

* Ausência de imputabilidade plena

Sanção PenalMedida de Segurança

A Medida de segurança é aplicada por um prazo mínimo (quem fixa é o Juiz) que varia de 1 a 3 anos

Sanção PenalMedida de Segurança

Após o transcurso do prazo mínimo o agente será avaliado e se a sua periculosidade estiver cessada ele estará livre. Se continuar perigoso continuará o tratamento até que a periculosidade cesse ou …

Sanção PenalMedida de Segurança

Súmula 527 - STJ:

O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado

Sanção PenalMedida de Segurança

A periodicidade para a reavaliação da periculosidade do agente, após o período mínimo será de 1 (um) ano, ou em intervalo menor, se o Juiz da Execução assim entender

Sanção PenalMedida de Segurança

São duas as hipóteses de medida de segurança:

Sanção PenalMedida de Segurança

Internação (em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico) para quem cometeu crime punido com reclusão

Sanção PenalMedida de Segurança

Internação (em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico) para quem cometeu crime punido com reclusão

OBS: cabe a internação em “estabelecimento adequado” (característica hospitalar ou de tratamento com dependência médica)

Sanção PenalMedida de Segurança

Tratamento ambulatorial para quem cometeu crime punido com detenção

Sanção PenalMedida de Segurança

Atenção

Há casos em que o agente contrai doença mental após a prática do crime. Nesse caso, será condenado, mas cumprirá pena no estabelecimento adequado, ou seja, poderá cumprir a pena, por exemplo no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

Sanção PenalMedida de Segurança

Atenção

Entretanto, encerrado o prazo da pena e mesmo não estando curado, será colocado em liberdade (por ter esgotado o cumprimento da PENA)

Sanção PenalMedida de Segurança

Atenção

A Lei das Execuções Penais permite o acompanhamento da medida por médico particular de confiança da família do agente

Sanção PenalMedida de Segurança

O agente que for liberado do cumprimento da medida de segurança pela cessação de sua periculosidade, poderá ser reinternado caso

no prazo de 1 (um) ano a periculosidade volte a aparecer

Sanção PenalMedida de Segurança

Na medida de segurança cabe detração, mas não cabe remição

fim

Pena

Penas

As penas no Brasil têm uma tríplice finalidade adotando-se a teoria da defesa social (mista ou unificadora):

Penas

Retributiva (teoria absoluta)

Penas

Retributiva (teoria absoluta)

Prevenção de novos delitos (teoria relativa)

Penas

Retributiva (teoria absoluta)

Prevenção de novos delitos (teoria relativa)

Ressocialização

Penas

O sistema utilizado para as penas no Brasil é o sistema progressivo ou Inglês (mark system)

Penas

O sistema da filadélfia (pensilvânico, belga ou celular) traz o isolamento celular absoluto

Penas

As penas no Brasil são de 3 (três) categorias:

Penas

As penas no Brasil são de 3 (três) categorias:

- privativas de liberdade

- restritivas de direitos

- multa.

Penas Privativas de Liberdade

As penas privativas de liberdade são aquelas que trazem segregação, sendo o agente isolado, preso.

Penas Privativas de Liberdade

O Código Penal prevê as penas privativas de liberdade como sendo

Penas Privativas de Liberdade

O Código Penal prevê as penas privativas de liberdade como sendo

- Reclusão

- Detenção

Penas Privativas de Liberdade

a Lei das Contravenções Penais menciona outra espécie de pena privativa:

Penas Privativas de Liberdade

a Lei das Contravenções Penais menciona outra espécie de pena privativa:

a prisão simples

Penas Privativas de LiberdadeDiferença entre as prisões

A diferença entre essas espécies de prisão não está na prática.

Penas Privativas de LiberdadeRegime inicial

O artigo 33 do CP prevê que o Juiz, no momento de aplicação da pena deverá dizer QUAL O REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DE PENA. O regime inicial poderá ser:

Penas Privativas de LiberdadeRegime inicial

Reclusão

Fechado

Semi-aberto

Aberto

Detenção

Semi-aberto Aberto

Penas Privativas de LiberdadeRegime inicial

Nos crimes hediondos o início se dará no regime fechado.

Há quem diga que não: Súmula Vinculante do STF 26:

Penas Privativas de LiberdadeRegime inicial

“Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.

Penas Privativas de LiberdadeRegime inicial

O que é regime de pena ?

Penas Privativas de LiberdadeRegime inicial

É o conjunto de regras que o condenado tem que se submeter

Penas Privativas de LiberdadeRegime / Características

Fechado: é o regime mais rigoroso, cumprido em penitenciárias de segurança máxima ou média.

Penas Privativas de LiberdadeRegime / Características

Fechado: é o regime mais rigoroso, cumprido em penitenciárias de segurança máxima ou média.

Características: Pode trabalhar, inclusive externamente em obras públicas e tem como característica primordial o isolamento noturno

Penas Privativas de LiberdadeRegime / Características

Semi-aberto: é menos rigoroso que o fechado. É cumprido em colônias agrícolas, industriais ou similares.

Penas Privativas de LiberdadeRegime / Características

Semi-aberto: é menos rigoroso que o fechado. É cumprido em colônias agrícolas, industriais ou similares.

Características: O trabalho externo é permitido na iniciativa privada. É possível a concessão de saídas temporárias

Penas Privativas de LiberdadeRegime / Características

Aberto: o condenado fica livre durante o dia e se recolhe à noite para dormir na prisão denominada casa de albergado

Penas Privativas de LiberdadeRegime / Características

Aberto: o condenado fica livre durante o dia e se recolhe à noite para dormir na prisão denominada casa de albergado

OBS: Não tendo casa de albergado a comarca, poderá recolher-se à noite na sua própria casa (prisão albergue domiciliar)

Penas Privativas de LiberdadeRegime Disciplinar Diferenciado - RDD

não se trata de um novo regime e sim uma forma mais rigorosa de se cumprir o regime fechado

Penas Privativas de LiberdadeRegime Disciplinar Diferenciado - RDD

O isolamento no RDD é total (diurno e noturno)

O banho de sol se limita a 2 horas por dia

As visitas semanais são limitadas (duas pessoas por duas horas)

Pode o condenado ficar em RDD por 360 dias renováveis por mais 360 dias.

Penas Privativas de LiberdadeRegime Disciplinar Diferenciado - RDD

ATENÇÃO

O RDD não poderá ultrapassar 1/6 da pena

É possível o RDD na prisão provisória

Há entendimento que o RDD é inconstitucional por ferir o princípio da Humanidade

Penas Privativas de LiberdadeRegime Inicial / Fixação

Como se fixa o regime inicial ?

Penas Privativas de LiberdadeRegime Inicial / Fixação

Fora a questão da Lei dos Crimes Hediondos, nos demais casos, a fixação do regime inicial se dá da seguinte forma:

Penas Privativas de LiberdadeRegime Inicial / Fixação

Se o réu for reincidente: Regime mais rigoroso

Penas Privativas de LiberdadeRegime Inicial / Fixação

Se o réu for primário, mas com circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) desfavoráveis: Regime mais rigoroso

Penas Privativas de LiberdadeRegime Inicial / Fixação

Se o réu for primário e com circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) favoráveis, se deve verificar a quantidade de pena

Penas Privativas de LiberdadeRegime Inicial / Fixação

Se a pena for de até 4 anos: aberto

Se a pena for maior de 4 anos e menor ou igual a 8 anos: semi-aberto

Se a pena for maior de 8 anos: fechado (mas na detenção é o semi-aberto, por não ter o fechado inicialmente)

Penas Privativas de LiberdadeRegime Inicial / Fixação

ATENÇÃO - Súmula 269 do STJ

Se o condenado for reincidente (a regra é o fechado), mas tem pena de até 4 anos e circunstâncias favoráveis poderá iniciar o cumprimento de pena no REGIME SEMI-ABERTO

Penas Privativas de LiberdadeRegime / Migração

O condenado inicia o cumprimento da pena em um regime, mas não significa que permanecerá nesse regime todo o cumprimento de pena (poderá migrar).

Penas Privativas de LiberdadeRegime / Migração

A migração de um regime para o outro se denomina:

- REGRESSÃO ou

- PROGRESSÃO.

Penas Privativas de LiberdadeRegressão de regimes

A regressão é a passagem do regime menos rigoroso para o mais rigoroso se o agente:

Penas Privativas de LiberdadeRegressão de regimes

cometer outro crime

Penas Privativas de LiberdadeRegressão de regimes

cometer outro crime

cometer falta grave

Penas Privativas de LiberdadeRegressão de regimes

cometer outro crime

cometer falta grave

for condenado por outro crime e o total da pena torne insustentável o regime

Penas Privativas de LiberdadeProgressão de regimes

A progressão é a passagem do regime mais rigoroso para o menos rigoroso, desde que o agente tenha:

Penas Privativas de LiberdadeProgressão de regimes

A progressão é a passagem do regime mais rigoroso para o menos rigoroso, desde que o agente tenha:

- Mérito Pessoal

Penas Privativas de LiberdadeProgressão de regimes

A progressão é a passagem do regime mais rigoroso para o menos rigoroso, desde que o agente tenha:

- Mérito Pessoal

- Cumpra 1/6 da pena

Penas Privativas de LiberdadeProgressão de regimes

Atenção: exceções à regra geral

Crimes que prejudicam a administração (requisito a mais: reparação do dano)

Penas Privativas de LiberdadeProgressão de regimes

Atenção: exceções à regra geral

Crimes que prejudicam a administração (requisito a mais: reparação do dano)

Crimes hediondos ou equiparados (requisitos: Mérito Pessoal e 2/5 da pena se o réu for primário ou 3/5 da pena se o réu for reincidente)

REMIÇÃO

Penas Privativas de LiberdadeRemição

é o benefício pelo qual a cada 3 (três) dias trabalhados ou estudados o condenado terá direito a 1 (um) dia a menos na pena

(Alterado pela lei 12.433/11)

Penas Privativas de LiberdadeRemição

Principais alterações:

Penas Privativas de LiberdadeRemição

Principais alterações:

- estudo tem que ser de 12 horas espalhadas em três dias

Penas Privativas de LiberdadeRemição

Principais alterações:

- estudo tem que ser de 12 horas espalhadas em três dias

- caso o agente se forme (p. ex. no ensino médio) receberá bonus de 1/3 a mais

Penas Privativas de LiberdadeRemição

Principais alterações:

- estudo tem que ser de 12 horas espalhadas em três dias

- caso o agente se forme (p. ex. no ensino médio) receberá bonus de 1/3 a mais

- se o agente cometer falta grave perderá 1/3 do tempo remido

fim

DETRAÇÃO

Penas Privativas de LiberdadeDetração

é o desconto na sanção definitiva do tempo de prisão provisória ou internação

LIVRAMENTO CONDICIONAL

Penas Privativas de LiberdadeLivramento Condicional

é o benefício pelo qual o condenado cumpre a última etapa da sua pena de prisão em liberdade, sob condições.

Penas Privativas de LiberdadeLivramento Condicional

é o benefício pelo qual o condenado cumpre a última etapa da sua pena de prisão em liberdade, sob condições.

Caberá livramento condicional quando o condenado:

Penas Privativas de LiberdadeLivramento Condicional / Requisitos

tiver MÉRITO PESSOAL

Penas Privativas de LiberdadeLivramento Condicional / Requisitos

tiver MÉRITO PESSOAL

mais abrangente que simples bom comportamento, incluindo, além desse, laborterapia, demonstração de condições de convívio societário, indenização salvo impossibilidade de fazê-lo e

Penas Privativas de LiberdadeLivramento Condicional / Requisitos

- Cumprir:

Penas Privativas de LiberdadeLivramento Condicional / Requisitos

- Cumprir:

mais de 1/3 da pena – não reincidente em crime doloso

Penas Privativas de LiberdadeLivramento Condicional / Requisitos

- Cumprir:

mais de 1/3 da pena – não reincidente em crime doloso

mais de 1/2 da pena –reincidente em crime doloso

Penas Privativas de LiberdadeLivramento Condicional / Requisitos

- Cumprir:

mais de 1/3 da pena – não reincidente em crime doloso

mais de 1/2 da pena – reincidente em crime doloso

mais de 2/3 da pena – crimes hediondos ou equiparados e tráfico de pessoas.

Penas Privativas de LiberdadeLivramento Condicional / Requisitos

ATENÇÃO:

Somente o reincidente específico em crimehediondo não terá direito ao livramentocondicional

Penas Privativas de LiberdadeLivramento Condicional / Requisitos

Revogação

Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível por crime cometido durante a vigência do beneficio ou por crime anterior

Penas Privativas de LiberdadeLivramento Condicional / Requisitos

Revogação

A revogação será facultativa, se o liberadodeixar de cumprir qualquer das obrigaçõesconstantes dá sentença, ou forirrecorrivelmente condenado, por crime oucontravenção, a pena que não seja privativade liberdade

Penas Privativas de LiberdadeLivramento Condicional / Requisitos

Revogação

Se for revogado o livramento não poderánovamente ser concedido

fim

SURSIS

Penas Privativas de LiberdadeSursis

é a suspensão condicional da pena

Penas Privativas de LiberdadeSursis

Não se confunde com a suspensãocondicional do processo (art. 89 da Lei9.099/95)

Penas Privativas de LiberdadeSursis

No sursis o agente foi condenado a pena deprisão, porém não cumprirá a pena

Penas Privativas de LiberdadeSursis

No sursis o agente foi condenado a pena deprisão, porém não cumprirá a pena

a pena ficará suspensa, por um períodoprobatório, sob condições

Penas Privativas de LiberdadeSursis

No sursis o agente foi condenado a pena deprisão, porém não cumprirá a pena

a pena ficará suspensa, por um períodoprobatório, sob condições

Cumprindo as obrigações, por todo operíodo, ao final, a pena é extinta.

Penas Privativas de LiberdadeSursis

Em regra o período de suspensão varia de 2 a4 anos.

Penas Privativas de LiberdadeSursis

Em regra o período de suspensão varia de 2 a4 anos.

No sursis etário e no sursis humanitário,conforme explicaremos a seguir, o período desuspensão será de 4 a 6 anos

Penas Privativas de LiberdadeSursis

Para ter direito ao sursis o agente tem quecumprir 3 (três) requisitos:

Penas Privativas de LiberdadeSursis

1) A pena em concreto tem que ser deaté 2 anos

Penas Privativas de LiberdadeSursis

1) A pena em concreto tem que ser deaté 2 anos

*por exceção, pena de até 4 anos dádireito ao sursis. Casos do:

- sursis etário (condenado com mais de70 anos)

Penas Privativas de LiberdadeSursis

1) A pena em concreto tem que ser deaté 2 anos

*por exceção, pena de até 4 anos dádireito ao sursis. Casos do:

- sursis etário (condenado com mais de70 anos)

- sursis humanitário (condenado comdoença grave)

Penas Privativas de LiberdadeSursis

2) O condenado não pode ser reincidente em

crime doloso

Penas Privativas de LiberdadeSursis

2) O condenado não pode ser reincidente em

crime doloso

• salvo se no crime anterior recebeu apenasuma pena de multa

• (Súmula 499 do STF – caso em que caberásursis)

Penas Privativas de LiberdadeSursis

3) As circunstâncias judiciais deverão ser todas

favoráveis (art. 59 do CP)

Penas Privativas de LiberdadeSursis – revogação obrigatória

• A revogação do sursis será obrigatóriaquando:

• - No curso da suspensão o beneficiário écondenado, sem sentença irrecorrível porcrime doloso

Penas Privativas de LiberdadeSursis – revogação obrigatória

• - No curso da suspensão o condenadofrustra, embora solvente, a execução de penade multa ou não repara o dano (salvo sobjustificativa)

Penas Privativas de LiberdadeSursis – revogação obrigatória

• - No curso da suspensão o condenado nãopresta serviços à comunidade ou não selimita em fins de semana no primeiro ano decumprimento das condições do sursis

Penas Privativas de LiberdadeSursis – revogação facultativa

• Será facultado ao juiz revogar o sursis, se ocondenado descumpre qualquer condiçãoimposta (salvo a prestação de serviços oulimitação de fins de semana) ou sejacondenado irrecorrivelmente por crimeculposo ou contravenção, a pena privativa deliberdade ou restritiva de direitos

Penas Privativas de LiberdadeSursis

• Atenção: se ao mesmo tempo couber aocondenado sursis e pena restritiva dedireitos, o juiz deve aplicar a pena restritivade direitos

fim

LIMITE DE PENA

Penas Privativas de LiberdadeLimite

* A pena aplicada poderá sersuperior, mas o condenadosomente cumprirá 30 anos.

PRESÍDIOS PRIVADOS

Penas Privativas de LiberdadePresídios Privados

Em 2013, foi inaugurado emRibeirão das Neves

Penas Privativas de LiberdadePresídios Privados

• Em 2013, foi inaugurado em Ribeirão dasNeves – MG o que se denominou primeirapenitenciária privada do país.

Penas Privativas de LiberdadePresídios Privados

• Em 2013, foi inaugurado em Ribeirão dasNeves – MG o que se denominou primeirapenitenciária privada do país.

• Na verdade, prisões terceirizadas já existiam(em mais de 20 localidades), mas aterceirização dessas prisões se dava emdeterminados setores como alimentação esaúde dos presos.

Penas Privativas de LiberdadePresídios Privados

• Em 2013, foi inaugurado em Ribeirão dasNeves – MG o que se denominou primeirapenitenciária privada do país.

• Na verdade, prisões terceirizadas já existiam(em mais de 20 localidades), mas aterceirização dessas prisões se dava emdeterminados setores como alimentação esaúde dos presos.

• Já Ribeirão das Neves era a primeira PPP, naprática, penitenciária privada de fato.

Penas Privativas de LiberdadePresídios Privados

• O consórcio que ganhou a licitação para aconstrução do Presídio Privado (GPA – GestoresPrisionais Associados) recebeu no início dagestão a quantia de R$ 2.700,00 porpreso/mês.

Penas Privativas de LiberdadePresídios Privados

• O consórcio que ganhou a licitação para aconstrução do Presídio Privado (GPA – GestoresPrisionais Associados) recebeu no início dagestão a quantia de R$ 2.700,00 porpreso/mês.

• O investimento inicial de R$ 280 milhões sóserá recuperado depois de alguns anos.

Penas Privativas de LiberdadePresídios Privados

• O consórcio que ganhou a licitação para aconstrução do Presídio Privado (GPA – GestoresPrisionais Associados) recebeu no início dagestão a quantia de R$ 2.700,00 porpreso/mês.

• O investimento inicial de R$ 280 milhões sóserá recuperado depois de alguns anos.

• A concessão será de 27 anos prorrogáveis por35 anos.

Penas Privativas de LiberdadePresídios Privados

• Há cláusula contratual que traz uma obrigaçãodo Poder Público de garantir demanda mínimade ocupação de 90% das 3.336 vagas.

Penas Privativas de LiberdadePresídios Privados

• Há cláusula contratual que traz uma obrigaçãodo Poder Público de garantir demanda mínimade ocupação de 90% das 3.336 vagas.

• São aceitos presos em regime fechado.

Penas Privativas de LiberdadePresídios Privados

• Há cláusula contratual que traz uma obrigaçãodo Poder Público de garantir demanda mínimade ocupação de 90% das 3.336 vagas.

• São aceitos presos em regime fechado.

• Não são aceitos presos vinculados a facçõescriminosas e nem presos por crimes contra adignidade sexual.

Penas Privativas de LiberdadePresídios Privados

• Há cláusula contratual que traz uma obrigaçãodo Poder Público de garantir demanda mínimade ocupação de 90% das 3.336 vagas.

• São aceitos presos em regime fechado.

• Não são aceitos presos vinculados a facçõescriminosas e nem presos por crimes contra adignidade sexual.

• Se há rebeliões, fugas ou qualquermanifestação do tipo, o consórcio é multadoe perde parte do repasse de verba.

Penas Privativas de LiberdadePresídios Privados

• Principais críticas

• Encarceramento em massa

• Inconstitucional (o Poder Punitivo do Estado éindelegável)

Penas Privativas de LiberdadePresídios Privados

• Veja o vídeo do Youtube:

• https://www.youtube.com/watch?v=ecFH-AbqAGU&t=5s

• 5mi09s

Penas Privativas de LiberdadePresídios Privados

• Veja o vídeo de crítica ao sistema por MarceloFreixo do Youtube:

• https://www.youtube.com/watch?v=X9gRQuK62VQ&t=133s

• 7min20s

PENAS ALTERNATIVAS

(restritivas de direitos)

Penas Restritivas de Direitos

As penas restritivas de direitos também são chamadas de penas alternativas (por serem alternativas à pena de prisão)

Penas Restritivas de Direitos

As penas restritivas de direitos também são chamadas de penas alternativas (por serem alternativas à pena de prisão)

Têm caráter substitutivo (substituem a pena de prisão, pois o Juiz aplica a pena de prisão e substitui por alternativa)

Penas Restritivas de Direitos

Exceções:

- Lei de Drogas

- Lei de Crimes Ambientais

Penas Restritivas de Direitos

Inspirada nas regras de Tóquio, entrou em vigor a Lei 9.714/98, que alterou o rol das penas alternativas no Brasil, e ampliou a sua abrangência

Penas Restritivas de Direitos

Para a substituição (de prisão por alternativa) são necessários 3 (três) requisitos:

Penas Restritivas de Direitos

A pena em concreto tem que ser de até 4 anos;

Penas Restritivas de Direitos

A pena em concreto tem que ser de até 4 anos;

O condenado não pode ser reincidente específico;

Penas Restritivas de Direitos

A pena em concreto tem que ser de até 4 anos;

O condenado não pode ser reincidente específico;

As circunstâncias judiciais tem que ser favoráveis (art. 59 do CP).

Penas Restritivas de Direitos

ATENÇÃO

se o crime tiver violência ou grave ameaça a pessoa (p. ex. estupro, roubo) não cabe pena alternativa.

Penas Restritivas de Direitos

ATENÇÃO

se o crime for culposo, não interessa a pena, sempre caberá alternativa.

Penas Restritivas de DireitosEspécies

O Código Penal traz cinco espécies de penas alternativa:

Penas Restritivas de DireitosEspécies

Prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, consistente em tarefas gratuitas em hospitais, escolas, creches, etc, a razão de 1 hora para cada dia de pena.

Penas Restritivas de DireitosEspécies

Prestação pecuniária, consistente no pagamento em dinheiro à vítima, seus herdeiros ou entidades públicas ou privadas de caráter assistencial, do montante compreendido entre 1 (um) e 360 (trezentos e sessenta) salários-mínimos.

Penas Restritivas de DireitosEspécies

a lei Maria da Penha (violência doméstica – lei 11.340/06) veda a concessão a penalização com cestas básicas ou outra prestação pecuniária

Penas Restritivas de DireitosEspécies

Limitação de fins de semana, consistente em permanecer 5 (cinco) horas aos sábados e 5 (cinco) horas aos domingos, em casa de albergado, com o intuito de ouvir palestras.

Penas Restritivas de DireitosEspécies

Perda de bens e valores, consistente na perda em favor do fundo penitenciário nacional dos bens do condenado, no montante maior entre o proveito do crime e o prejuízo causado. Não há regulamentação, salvo na Lei de Drogas (11.343/06, artigos 62 e seguintes)

Pena Restritivas de DireitosEspécies

Interdição temporária de direitos, consistente na perda temporária da possibilidade do exercício de um direito (cargo público, mandato eletivo, profissão, freqüência a determinados lugares, etc.)

Pena de Multa

Pena de Multa

A pena de multa é paga ao Fundo Penitenciário...

Nacional ou Estadual ?

Pena de Multa

Segundo a Jurisprudência do STJ:

Se o crime for Estadual – Fundo Penitenciário Estadual

Se o crime for Federal – Fundo Penitenciário Federal

Pena de Multa

A pena de multa é fixada por um índice chamado dias-multa e cabe ao Juiz, ao aplicá-la, informar:

Pena de Multa

A pena de multa é fixada por um índice chamado dias-multa e cabe ao Juiz, ao aplicá-la, informar:

Quanto vale cada dia-multa – variação de 1/30 até 5 vezes o salário-mínimo

Pena de Multa

A pena de multa é fixada por um índice chamado dias-multa e cabe ao Juiz, ao aplicá-la, informar:

Quanto vale cada dia-multa – variação de 1/30 até 5 vezes o salário-mínimo

Quantos dias-multa serão aplicados – no mínimo 10 e no máximo 360 dias-multa.

Pena de Multa

Atenção:

A lei de drogas traz penas de multa mais altas (p. ex. art. 36 da Lei 11.343/06 – de 1.500 a 4.000 dias-multa)

Pena de Multa

Atenção:

critério suplementar para aplicar a pena de multa - “capacidade econômica” do condenado

Pena de Multa

Atenção:

critério suplementar para aplicar a pena de multa - “capacidade econômica” do condenado

Dependendo da capacidade econômica pode o Juiz aumentar a pena de multa em até o triplo

Pena de Multa

Atenção:

Se o condenado não pagar a multa não irá preso devendo ser executado (cobrado)

Pena de Multa

Atenção:

Se o condenado for primário, tiver circunstâncias judiciais favoráveis (art. 59 do CP) e pena de até 6 (seis) meses de prisão, essa prisão pode ser substituída por multa

Pena de Multa

Atenção:

Se o condenado for primário, tiver circunstâncias judiciais favoráveis (art. 59 do CP) e pena de até 6 (seis) meses de prisão, essa prisão pode ser substituída por multa

É a chamada “Multa vicariante”

Cumulação de penas

As penas expostas poderão ser cumuladas (até em obediência ao princípio da suficiência). Admite-se a aplicação:

- de prisão + multa;

- de alternativa + multa;

- de duas alternativas;

Cumulação de penas

Mas, atenção: não poderão ser cumuladas a pena de prisão e a pena alternativa (pois uma substitui a outra).

Aplicação da Pena

Critério Trifásico de Aplicação da Pena

Para aplicar a pena, deve o Juiz seguir o critério trifásico criado por Nélson Hungria, pelo qual:

Critério Trifásico de Aplicação da Pena

1ª Fase – É aplicada a pena base, observando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP

Critério Trifásico de Aplicação da Pena

2ª Fase – São aplicadas as agravantes e atenuantes genéricas (art. 61 e ss do CP)

Critério Trifásico de Aplicação da Pena

3ª Fase – São aplicadas as causas de aumento e diminuição de pena.

Critério Trifásico de Aplicação da Pena

ATENÇÃO

A reincidência poderá figurar tanto na primeira quanto na segunda fase, mas nunca nas duas ao mesmo tempo

Critério Trifásico de Aplicação da Pena

ATENÇÃO

A primeira e a segunda fase estão limitadas pela pena em abstrato, não podendo ficar abaixo do mínimo e nem acima do máximo. A terceira fase poderá ficar abaixo do mínimo ou acima do máximo

Circunstâncias judiciais

São circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal:

Circunstâncias judiciais

Culpabilidade

Circunstâncias judiciais

Culpabilidade

Antecedentes

Circunstâncias judiciais

Culpabilidade

Antecedentes

Conduta Social

Circunstâncias judiciais

Culpabilidade

Antecedentes

Conduta Social

Personalidade do agente

Circunstâncias judiciais

Culpabilidade

Antecedentes

Conduta Social

Personalidade do agente

Motivos, circunstâncias e consequências do crime

Circunstâncias judiciais

Culpabilidade

Antecedentes

Conduta Social

Personalidade do agente

Motivos, circunstâncias e consequências do crime

Comportamento da vítima

Circunstâncias agravantes

I - a reincidência;

Circunstâncias agravantes

I - a reincidência;

II - ter o agente cometido o crime:

- a) por motivo fútil ou torpe;

Circunstâncias agravantes

I - a reincidência;

II - ter o agente cometido o crime:

- a) por motivo fútil ou torpe;

- b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

Circunstâncias agravantes

- c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

Circunstâncias agravantes

- d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

Circunstâncias agravantes

- e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

Circunstâncias agravantes

- e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

- f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

Circunstâncias agravantes

- g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

Circunstâncias agravantes

- g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

- h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

Circunstâncias agravantes

- i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

Circunstâncias agravantes

- i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

- j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

Circunstâncias agravantes

- i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

- j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

- l) em estado de embriaguez preordenada.

Circunstâncias agravantes

A pena ainda será agravada no caso de concurso de pessoas se o agente:

Circunstâncias agravantes

A pena ainda será agravada no caso de concurso de pessoas se o agente:

- I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

Circunstâncias agravantes

A pena ainda será agravada no caso de concurso de pessoas se o agente:

- I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

- II - coage ou induz outrem à execução material do crime;

Circunstâncias agravantes

III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

Circunstâncias agravantes

III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

fim

Circunstâncias atenuantes

São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

Circunstâncias atenuantes

I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

Circunstâncias atenuantes

I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

II - o desconhecimento da lei;

Circunstâncias atenuantes

III - ter o agente:

Circunstâncias atenuantes

III - ter o agente:

- a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

Circunstâncias atenuantes

III - ter o agente:

- a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

- b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

Circunstâncias atenuantes

- c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

Circunstâncias atenuantes

- c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

- d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

Circunstâncias atenuantes

- e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

Circunstâncias atenuantes

OBS: A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei

(atenuante inominada)

fim

Concurso: Circunstâncias agravantes x atenuantes

No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência

Concurso: Circunstâncias agravantes x atenuantes

Exemplo de aplicação de pena:

Condenação por roubo majorado: art. 157,

§2º , inc. I do CP

Critério Trifásico de Aplicação da Pena

1ª Fase – É aplicada a pena base, observando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP

A pena é de 4 a 10 anos

Exemplo 1 – 4 anos

Exemplo 2 – 6 anos

Critério Trifásico de Aplicação da Pena

2ª Fase – São aplicadas as agravantes e atenuantes genéricas (art. 61 e ss do CP)

Exemplo 1 – 4 anos para 4 anos

(vítima idosa (h) e embriaguez preordenada (l) ) (menoridade (I) e confissão (III-d))

______________________________________________

Exemplo 2 – 6 anos para 7 anos

(vítima idosa (h) e embriaguez preordenada (l) ) (confissão (III-d))

Critério Trifásico de Aplicação da Pena

3ª Fase – São aplicadas as causas de aumento e diminuição de pena.

Exemplo 1 – 4 anos para 5 anos e 4 meses

+ 1/3 (emprego de arma)

______________________________________________

Exemplo 2 – 6 anos para 9 anos e 4 meses

+ 1/3 (emprego de arma)

Critério Trifásico de Aplicação da Pena

Súmulas sobre aplicação da pena:

Critério Trifásico de Aplicação da Pena

Súmula 444

É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

Critério Trifásico de Aplicação da Pena

Súmula 443

O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

Critério Trifásico de Aplicação da Pena

Súmula 442

É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

Critério Trifásico de Aplicação da Pena

Súmula 440

Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

fim

Reincidência

Reincidência

Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior

Reincidência

EXEMPLO:

Reincidência

Furto Outros crimes

Fatos: 1990

Condenação: 1995

Trânsito: 1998

Início da pena: 2000

Fim da pena: 2005

Fatos: 1992 Fatos: 1996 Fatos: 1999 Fatos: 2001 Fatos: 2006 Fatos: 2011

Reincidência

Atenção:

Se no momento da sentença do segundo crime, o réu já tiver sido condenado com trânsito em julgado por crime anterior, terá maus antecedentes

Exemplo:

Reincidência

Furto Outro crime

Fatos: 1990

Condenação: 1995

Trânsito: 1998

Início da pena: 2000

Fim da pena: 2005

Fatos: 1994 (primário) Condenação: 1999

(maus antecedentes)

Reincidência

Para efeito de reincidência:

Reincidência

Para efeito de reincidência:

I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

Reincidência

II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos

fim

Concurso de Crimes

Concurso de Crimes

Quando se fala em concurso de crimes há de se entender que o agente cometeu mais de um crime

Concurso de Crimes

Quando se fala em concurso de crimes há de se entender que o agente cometeu mais de um crime

ou seja, concurso de crimes é a soma de 2 ou mais crimes

Concurso de Crimes

A importância de se definir o concurso de crimes está no critério de aplicação da pena, que poderá ser:

Concurso de Crimes

A importância de se definir o concurso de crimes está no critério de aplicação da pena, que poderá ser:

Cúmulo Material

Concurso de Crimes

A importância de se definir o concurso de crimes está no critério de aplicação da pena, que poderá ser:

Cúmulo Material

Exasperação

Concurso de Crimes

São espécies de concurso de crimes:

Concurso de Crimes

São espécies de concurso de crimes:

- concurso material

Concurso de Crimes

São espécies de concurso de crimes:

- concurso material

- concurso formal

Concurso de Crimes

São espécies de concurso de crimes:

- concurso material

- concurso formal

- crime continuado

Concurso de CrimesMaterial

Concurso Material (real) – art. 69 do CP

Concurso de CrimesMaterial

Concurso Material (real) – art. 69 do CP

Se dá quando o agente através de duas ou mais ações ou omissões der causa a dois ou mais resultados dentro de um único contexto.

Concurso de CrimesMaterial

Concurso Material (real) – art. 69 do CP

Se dá quando o agente através de duas ou mais ações ou omissões der causa a dois ou mais resultados dentro de um único contexto.

As penas deverão ser somadas.

Concurso de CrimesFormal

Concurso Formal (ideal) – art. 70 do CP

Concurso de CrimesFormal

Concurso Formal (ideal) – art. 70 do CP

Se dá quando o agente através de uma única ação ou omissão der causa a mais de um resultado

Concurso de CrimesFormal

O concurso formal poderá ser:

Concurso de CrimesFormal

Perfeito:

Quando o agente não quiser mais de um resultado (quer 1 ou nenhum)

Concurso de CrimesFormal

Perfeito:

Quando o agente não quiser mais de um resultado (quer 1 ou nenhum)

Nesse caso, a pena será aplicada da seguinte maneira: pega-se a pena do crime mais grave e aumenta-se de 1/6 até a metade.

Concurso de CrimesFormal

Imperfeito:

Quando o agente quiser mais de um resultado ou assumir o risco de produzir mais de um resultado

Concurso de CrimesFormal

Imperfeito:

Quando o agente quiser mais de um resultado ou assumir o risco de produzir mais de um resultado

Nesse caso, as penas serão somadas

Concurso de CrimesCrime Continuado

Crime continuado (concurso específico) – art. 71 do CP

Concurso de CrimesCrime Continuado

Crime continuado (concurso específico) – art. 71 do CP

São crimes autônomos, praticados em contextos diferentes, mas que se ligam por serem muito semelhantes (um crime é continuação do outro)

Concurso de CrimesCrime Continuado

Para caracterizar o crime continuado são necessários 4 requisitos (cumulativos):

Concurso de CrimesCrime Continuado

Crimes da mesma espécie

Concurso de CrimesCrime Continuado

Crimes da mesma espécie

tempo de uma atitude e outra não superior a um mês (para a jurisprudência majoritária)

Concurso de CrimesCrime Continuado

Crimes da mesma espécie

tempo de uma atitude e outra não superior a um mês (para a jurisprudência majoritária)

que os crimes sejam praticados na mesma região geográfica e

Concurso de CrimesCrime Continuado

Crimes da mesma espécie

tempo de uma atitude e outra não superior a um mês (para a jurisprudência majoritária)

que os crimes sejam praticados na mesma região geográfica e

que os crimes sejam praticados sempre da mesma forma (mesmo modus operandi)

Concurso de CrimesCrime Continuado

A pena pelo crime continuado, em regra, é aplicada da seguinte forma:

Concurso de CrimesCrime Continuado

A pena pelo crime continuado, em regra, é aplicada da seguinte forma:

pega-se a pena do crime mais grave e aumenta-se de 1/6 até 2/3.

Concurso de CrimesCrime Continuado

A pena pelo crime continuado, em regra, é aplicada da seguinte forma:

pega-se a pena do crime mais grave e aumenta-se de 1/6 até 2/3.

se o crime tiver violência ou grave ameaça deverá ser aplicada a pena do crime mais grave aumentada o triplo.

Concurso de Crimes

ATENÇÃO

As penas de multa (não interessa o concurso) deverão ser sempre somadas.

Concurso de Crimes

ATENÇÃO

As penas de multa (não interessa o concurso) deverão ser sempre somadas.

Se a soma das penas for melhor do que a utilização das regras do concurso formal perfeito e do crime continuado as penas deverão ser somadas (concurso material benéfico)