Pós Graduação em Gestão Tributária e Contabilidade Digital · 3. produtores de licores; 4....
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Lucro RealLucro
PresumidoLucro
ArbitradoSimples
APURAÇÃO
TRIMESTRAL
APURAÇÃO
MENSAL
OPÇÃO: APURAÇÃO ANUAL
SUJEITA A ANTECIPAÇÕES MENSAIS
CALCULADAS POR ESTIMATIVA
OPÇÃO DE REDUZIR OU SUSPENDER
AS ANTECIPAÇÕES MENSAIS
Mediante balancetes mensais cumulativos
Pequenas e médias empresas: CONCEITO
MICROEMPRESA - ME EMPRESA DE PEQUENO PORTE - EPP
MÉDIAS EMPRESAS
receita bruta igual ou inferior a R$ 360 mil
receita bruta superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 4,8 milhões.
Base legal: Lei Complementar 123/06 e Lei 11.638/07
GRANDE PORTE
Sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240
milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões
MEI
receita bruta anual de até R$ 81 mil
Todas as outras
SIMPLES NACIONAL O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação,
cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006.
A Lei Complementar Instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa
e da Empresa de Pequeno Porte, estabelecendo tratamento
diferenciado a ME e EPP.
A Resolução 94 CGSN, de 29 de novembro de 2011 dispõe sobre o
Simples Nacional.
CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS DO SIMPLES NACIONAL
Ser facultativo;
Ser irretratável para todo o ano-calendário;
Apuração e recolhimento dos tributos abrangidos
mediante documento único de arrecadação;
Apresentação de declaração única e simplificada de
informações sócio-econômicas e fiscais.
Alteração Período de Transição: 2017/2018
A empresa que auferiu em 2017:
Receita Bruta de até R$ 4.800.000,00 poderá continuar no Simples em 2018, de acordo com os
seguintes critérios:
Receita Bruta de até R$ 4.320.000,00 poderá permanecer no Simples Nacional em 2018 –
não é necessário solicitar a exclusão;
Receita Bruta superior a R$ 4.320.000,00 antes de dezembro/2017 - terá de fazer a
exclusão no mês seguinte à ocorrência e solicitar a adesão em janeiro de 2018.
Se o excesso ocorrer em dezembro/2017 a EPP não precisará fazer sua exclusão e novo
pedido. A exclusão ocorreria em janeiro/2018, mas não será necessária porque já estarão
vigentes os novos limites. No entanto, se comunicar sua exclusão, precisará fazer novo pedido
de opção em janeiro/2018.
*Art.130-F da Resolução CGSN nº 94/2011
Simples Nacional - ICMS e o ISS x Novo Limite
• O novo limite do Simples Nacional de R$ 4.800.000,00não contempla o ICMS e o ISS.
• Superado o limite anual de faturamento de R$3.600.000,00 a empresa terá de recolher o ISS e ICMSfora do DAS.
• ICMS: Apuração de débito e crédito, levantamento deestoque e EFD-ICMS
SIMPLES NACIONAL
PESSOAS JURÍDICAS IMPEDIDAS DE BENEFICIAR DO TRATAMENTOJURÍDICO DIFERENCIADO:
• de cujo capital participe outra pessoa jurídica, ou que participe do capital deoutra pessoa jurídica;
• que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídicacom sede no exterior;
• de cujo capital participe pessoa física que seja sócia de outra empresa doSimples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$4.800.000,00;
• cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa nãobeneficiada pelo Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse olimite de R$ 4.800.000,00;
SIMPLES NACIONAL
PESSOAS JURÍDICAS IMPEDIDAS DE BENEFICIAR DOTRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO:
• Cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídicacom fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite R$4.800.000,00;
• constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
• que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e dedesenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento einvestimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora detítulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, deseguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
SIMPLES NACIONAL
PESSOAS JURÍDICAS IMPEDIDAS DE BENEFICIAR DO TRATAMENTO JURÍDICODIFERENCIADO (§ 4º do art. 3º LC 123/2006):
• resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de
desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5
(cinco) anos-calendário anteriores;
• constituída sob a forma de sociedade por ações;
• cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante
do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
*( Art. 3º § 4º Lei complementar 123/2006)
Vedações ao Ingresso no Simples Nacional
Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional amicroempresa ou a empresa de pequeno porte:
que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria
creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber,
gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes
de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
que tenha sócio domiciliado no exterior;
de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal,estadual ou municipal;
que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas
Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
Vedações ao Ingresso no Simples Nacional
Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do SimplesNacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto
quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou
metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o
transporte de estudantes ou trabalhadores;
que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
Vedações ao Ingresso no Simples Nacional
Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do SimplesNacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
que exerça atividade de importação de combustíveis;
que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras,explosivos e detonantes;
b) bebidas não alcoólicas;
c) bebidas alcoólicas exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por: :
1. micro e pequenas cervejarias;
2. micro e pequenas vinícolas;
3. produtores de licores;
4. micro e pequenas destilarias;
SIMPLES NACIONAL
Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do SimplesNacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: :
que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;
que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir aprestação de serviços tributados pelo ISS;
com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal,municipal ou estadual, quando exigível.
* (Art.17 Lei Complementar 123/2006)
RESUMO DAS VEDAÇÕES ESPECÍFICAS AO SIMPLES NACIONAL
1º GRUPORestrições Relativas ao
Quadro Societário
2º GRUPORestrições Relativas às Atividades Exercidas
3º GRUPORestrições em
Decorrência da Existência de Débitos
a) Sócio domiciliado no exterior;
b) participação no capital social de
entidade da administração pública,
direta ou indireta, federal, estadual ou
municipal.
Pode-se considerar que essas vedações
decorrem do fato de que determinadas
atividades não necessitam desse
incentivo ou que não é de interesse do
legislador apoiá-las
Não poderá optar pelo Simples Nacional a pessoa jurídica que
possua débito com o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal,
Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não
esteja suspensa.
ANEXOS - SIMPLES NACIONAL
O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequenoporte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicaçãodas tabelas previstas nos anexos I a V da Complementar 123/2006 :
Anexo I – Revenda de Mercadorias.
Anexo II – venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte.
Anexo III – Serviços e Locação de Bens Móveis e caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento).
Anexo IV – Outros Serviços (construção de imóveis, vigilância e serviços advocatícios).
Anexo V – Outros Serviços (Parágrafo 5º I - artigo 18 - LC 123/2006) e caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja inferior a 28% (vinte e oito por cento).
ANEXOS SIMPLES NACIONAL
O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de cálculo e pagamento,
as receitas decorrentes da:
I - revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I
II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na
forma do Anexo II
IV - prestação de serviços tributados na forma do Anexo IV:
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada,
execução de projetos e de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem
como decoração de interiores;
II - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
III - serviços advocatícios
ANEXOS SIMPLES NACIONAL
O contribuinte deverá considerar, destacamente, para fim de cálculo e pagamento,
as receitas decorrentes da:
III - Prestação de serviços elencados no inciso III, § 1º, art. 25-A Res.CGSN 94/2011, tributados na forma
prevista no Anexo III, ou quando o fator “r” for igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento).
III - Prestação de serviços elencados no inciso III, § 1º, art. 25-A Res.CGSN 94/2011, tributados na forma
prevista no Anexo III, ou quando o fator “r” for igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento).
Cálculo da razão entre a folha de salários e a receita bruta
As atividades de prestação de serviços serão tributadas na formado Anexo III da Lei Complementar 123/2006 caso a razão entre afolha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ousuperior a 28% (vinte e oito por cento).
Para o cálculo da razão entre a folha de salários e a receitabruta, em relação às atividades de prestação de serviçosserão considerados, respectivamente, os montantes pagos eauferidos nos doze meses anteriores ao período de apuraçãopara fins de enquadramento no regime tributário do SimplesNacional.
Cálculo da razão entre a folha de salários e a receita bruta
Considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos
doze meses anteriores ao período de apuração, a título de remunerações a
pessoas físicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente
recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e FGTS, incluídas as
retiradas de pró-labore.
(r) = Folha de Salários incluídos encargos (nos 12 meses anteriores ao período de apuração)
Receita Bruta total acumulada (nos 12 meses anteriores ao período de apuração)
“Quando o fator “r” for inferior a 28%, a tributação será na forma do AnexoV da LC 123/2006.
SERVIÇOS ANEXO III – NÃO EXIGE FATOR “r”III - prestação de serviços tributados na forma do Anexo III:
a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas,
profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de
pilotagem, preparatórios para concursos,gerenciais e escolas livres;
b) agência terceirizada de correios;
c) agência de viagem e turismo;
d) transporte municipal de passageiros e de cargas em qualquer modalidade;e) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
f) agência lotérica;
g) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem,
solda, tratamento e revestimento em metais;
h) produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou
apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais,
cinematográficas e audiovisuais.
i) corretagem de seguros
j) corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a intermediação na compra, venda,
permuta e locação de imóveis;
k) serviços vinculados à locação de bens imóveis, assim entendidos o assessoramento
locatício e a avaliação de imóveis para fins de locação;
l) locação, cessão de uso e congêneres, de bens imóveis próprios com a finalidade de
exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões e
congêneresm) outros serviços que, cumulativamente:
1. não tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade
intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão
regulamentada ou não
2. não estejam relacionados nos incisos IV e V
SERVIÇOS SUBMETIDOS AO FATOR “r”V - prestação de serviços tributados na forma prevista no Anexo III , quando o fator
“r” for igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento), ou na forma prevista no
Anexo V, quando o fator “r” for inferior a 28% (vinte e oito por cento):
a) Administração e locação de imóveis de terceiros; assim entendidas a gestão e administração de
imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de aluguéis de imóveis de
terceiros;
b) Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
c) Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
d) Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos
e) Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
f) Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados
em estabelecimento do optante;
g) Empresas montadoras de estandes para feiras;
h) Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
i) Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem
como ressonância magnética;
j) Serviços de prótese em geral.
k) Fisioterapia
l) Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
m) Medicina veterinária
n) Odontologia e prótese dentária
o) Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de
nutrição e de vacinação e bancos de leite;
p) Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;
q) arquitetura e urbanismo;r) engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas
e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
s) representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
t) perícia, leilão e avaliação;
u) auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
v) jornalismo e publicidade;
w) agenciamento;
x) outras atividades do setor de serviços que, cumulativamente:
1. tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de
natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada
ou não,
2. não estejam relacionadas nos Anexos III ou IV
NOVA REGRA DE CÁLCULO PARA 2018
O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno
porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação
das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes
das tabelas dos Anexos I a V da Lei Complementar 123/2006.
Para efeito de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará
a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de
apuração.
CÁLCULO DO SIMPLES A PARTIR 1º JANEIRO/2018
A alíquota efetiva é o resultado de:
RBT12 X ALIQ – PD
RBT12
Em que:
RBT12: Receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração.
ALIQ: Alíquota nominal constante do Anexo I a V da LC 123/2006.
PD: Parcela a deduzir constante do Anexo I a V da LC 123/2006.
Novas Tabelas para o Simples NacionalANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(Vigência: 01/01/2018)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio
Alíquota Valor a Deduzir (em R$)
1a Faixa Até 180.000,00 4,00% -
2a Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,30% 5.940,00
3a Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 9,50% 13.860,00
4a Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 10,70% 22.500,00
5a Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,30% 87.300,00
6a Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 19,00% 378.000,00
Receita Bruta em 12 Meses (em R$)
IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ICMS
1a Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 41,50% 34,00%
2a Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 41,50% 34,00%
3a Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50%
4a Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50%
5a Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50%
6a Faixa 13,50% 10,00% 28,27% 6,13% 42,10% -
Percentual de Repartição dos TributosFaixas
CÁLCULO DO SIMPLES A PARTIR 1º JANEIRO/2018
A alíquota efetiva é o resultado de:
RBT12 X ALIQ – PD
RBT12
Em que:
RBT12: 1.420.000,00.
ALIQ: 10,70%.
PD: 22.500,00.
1.420.000,00 X 10,70% – 22.500,00
1.420.000,00
9,12%
BASE DE CÁLCULO / RECEITA BRUTA
Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas
operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas
operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos.
BASE DE CÁLCULO / RECEITA BRUTA
Não compõem a receita bruta:
a venda de bens do ativo imobilizado;
os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos emdecorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações;
a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desdeque seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário;
a remessa de amostra grátis;
os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual,desde que não corresponda à parte executada do contrato.
*§4º-B do artigo 2º da Resolução CGSN 94/2011.
REGIME DE CAIXA x REGIME DE COMPETÊNCIA
O Regime de Caixa é o regime onde o reconhecimento das receitas e
despesas da empresa é escriturado, no Livro Caixa, conforme o seu
recebimento ou pagamento efetivamente.
O regime de competência é o regime pelo qual o reconhecimento
das receitas e despesas se dará pelo período que estas se referirem.
A opção pelo regime deverá ser registrada de forma irretratável para
todo o ano calendário.
RECEITA DE EXPORTAÇÃO
As empresas devem segregar as receitas brutas auferidas no mercado interno
e das decorrentes da exportação.
Considerando que a partir de 2018 o limite para a adesão ao regime estará sendo
aumentado, o limite de exportação passará também para o valor de R$ 4.800.000,00.
Desta forma, a partir de janeiro de 2018, a pessoa jurídica que faça exportação poderá
auferir no ano calendário receita bruta total de até R$ 9.600.000,00, sendo R$
4.800.000,00 no mercado interno e R$ 4.800.000,00 no mercado externo, que não
ficará desenquadrado do regime.
RECEITA DE EXPORTAÇÃO
A ME ou EPP deve considerar a receita destacadamente por mês para
fins de pagamento do simples nacional, desconsiderando os percentuais
relativos ao ICMS, à Cofins, ao PIS-Pasep e ao IPI.
Exemplo: Empresa atua no mercado interno e externo.
Vendas de Mercadorias no mercado interno em janeiro/18........R$ 100.000,00
Vendas de Mercadorias no mercado externo em janeiro/18........R$ 50.000,00
A Receita Bruta Acumulada (RBA) de vendas auferida nos últimos 12 meses:
No Mercado Interno: R$ 800.000,00
No Mercado Externo: R$ 400.000,00
RBT12 X ALIQ - PDRBT12
A Receita Bruta Acumulada (RBA) de vendas auferida nos últimos 12 meses:
No Mercado Interno: R$ 800.000,00
Alíquota Nominal: 10,70% (4ª Faixa do Anexo I)
Parcela a deduzir : 22.500,00
800.000,00 X 10,70% - 22.500,00/800.000,00 = 7,89% alíquota efetiva
No Mercado Externo: R$ 400.000,00
Alíquota Nominal: 9,50% (3ª Faixa do Anexo I)
Parcela a deduzir : 13.860,00
400.000,00 X 9,5% - 13.860,00/400.000,00 = 6,04% alíquota efetiva
CÁLCULO DO VALOR DEVIDO
FATURAMENTO MENSAL NO MERCADO INTERNO: R$ 100.000,00
RBT: 800.000,00
Cálculo aliquota efetiva: Aliq. 4ª fx: 10,70%
PD: 22.500,00
Aliq.Efet.: 7,89%
IRPJ CSL COFINS PIS CPP ICMS/ISS
5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50%
433,95 276,15 1.005,19 217,76 3.313,80 2.643,15
FATURAMENTO MENSAL NO MERCADO EXTERNO: R$ 50.000,00
RBT: 400.000,00
Aliq. 3ª fx: 9,50%
PD: 13.860,00
Aliq.Efet.: 6,04% Alíquota Efetiva - COFINS/PIS e ICMS
IRPJ CSL COFINS PIS CPP ICMS/ISS
5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50%
166,10 105,70 0,00 0,00 1.268,40 0,00
600,05 381,85 1.005,19 217,76 4.582,20 2.643,15 TOTAL GERAL SIMPLES NACIONAL - R$ 9.430,20
50.000,00 6,04% *** 1.540,20
Venda no
Mercado
Externo
ALÍQUOTA
EFETIVA
EXPORTAÇÃO
100.000,00 7,89%
RECEITA
RECEITA
BRUTA
MENSAL
4ª FAIXA - RECEITA BRUTA ACUMULADA DOS ÚLTIMOS 12 MESES: DE R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00
(RBT12 x Aliq) - PD
RECEITA
RBT 12
Venda no
Mercado
Interno
PERCENTUAL DE REPARTIÇÃO DE TRIBUTOSRECEITA
BRUTA
ALÍQUOTA
EFETIVA
VR .
SIMPLES
VR .
SIMPLES
7.890,00
PERCENTUAL DE REPARTIÇÃO DE TRIBUTOS
3ª FAIXA - RECEITA BRUTA ACUMULADA DOS ÚLTIMOS 12 MESES: DE R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00
Novas Tabelas para o Simples NacionalANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(Vigência: 01/01/2018)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio
Alíquota Valor a Deduzir (em R$)
1a Faixa Até 180.000,00 4,00% -
2a Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,30% 5.940,00
3a Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 9,50% 13.860,00
4a Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 10,70% 22.500,00
5a Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,30% 87.300,00
6a Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 19,00% 378.000,00
Receita Bruta em 12 Meses (em R$)
IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ICMS
1a Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 41,50% 34,00%
2a Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 41,50% 34,00%
3a Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50%
4a Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50%
5a Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50%
6a Faixa 13,50% 10,00% 28,27% 6,13% 42,10% -
Percentual de Repartição dos TributosFaixas
Exemplo de cálculo do Anexo I – 2018
Faturamento acumulado nos 12 meses anteriores R$ 3.000.000,00 (5ª faixa = 1 4,30% de alíquota nominal).
Faturamento do mês de janeiro/2018 R$ 100.000,00
Alíquota efetiva = (3.000.000,00 × 14,30% - 87.300,00) / 3.000.000,00Alíquota efetiva = 0,1139 (11,39%)
Valor do DAS = R$ 100.000,00 x 11,39% = R$ 11.390,00
ANEXO I
FATURAMENTO MENSAL: R$ 100.000,00
RBT: 3.000.000,00
Trib.ICMS: 100.000,00 Aliq. 5ª fx: 14,30%
PD: 87.300,00
Aliq.Efet.: 11,39%
IRPJ CSL COFINS PIS CPP ICMS/ISS
Venda no Mercado Interno 100.000,00 5ª 11,39%5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50%
11.390,00 626,45 398,65 1.451,09 314,36 4.783,80 3.815,65
COMERCIO ANEXO I
TOTAL DO SIMPLES NACIONAL
5ª FAIXA -RECEITA BRUTA ACUMULADA DO ÚLTIMOS 12 MESES: DE R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00
(RBT12 x Aliq) - PD
RBT 12
RECEITARECEITA BRUTA
MENSALFAIXAS
ALÍQUOTA
EFETIVA
PERCENTUAL DE REPARTIÇÃO DE TRIBUTOS
VR . SIMPLES
Cálculo aliquota
efetiva:
CÁLCULO DO SIMPLES – SEGREGAÇÃO DA RECEITA
Para o cálculo do Simples Nacional empresas que
tenham atividades mistas ou que trabalharem com
mercadorias sujeitas a tributação monofásica,
Substituição tributária, ou que sofrerem retenção do
ISS deverão segregar as receitas para o correto
preenchimento do PGDAS-D.
* Art. 25-A § 6º ao § 9º da Res. CGSN nº 94/2011.
PRODUTOS Tributação Monofásica / ST – PIS/COFINS -
• Produtos Farmacêuticos (conforme legislação);
• Produtos de Perfumaria, de Toucador ou de Higiene Pessoal;
• Autopeças - Vendas para Fabricantes, Atacadistas, Varejistas e Consumidores;
• Pneumáticos (Pneus Novos e Câmaras de Ar);
• Águas Minerais Naturais, Artificiais e Águas Gaseificadas Artificiais;
• Refrigerantes, Refrescos, Isotônicos e Energéticos, Chope Cervejas de Malte eCervejas Sem Álcool;
• Cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos;
• Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motorauxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais;
• Semeadores, plantadores e transplantadores dos códigos 8432.30 da TIPI.
* Lei 10.147/2000; Lei 10.485/2002; Lei 10.925/2004.
PRODUTOS Substituição Tributária ICMS
A venda de produtos sujeitos a Substituição Tributária
deverão ser excluídos da base de cálculo do Simples
Nacional.
ANEXO I
FATURAMENTO MENSAL: R$ 100.000,00RBT: 3.000.000,00
Trib.ICMS: 60.000,00 Aliq. 5ª fx: 14,30%
Substituição Tributária: 40.000,00 PD: 87.300,00
Aliq.Efet.: 11,39%
66,50% 100%
% Repartição de tributos X
X= Nova redistribuição Aliq.Efet.: 7,57%
IRPJ CSL COFINS PIS CPP ICMS/ISS
Venda no Mercado Interno 100.000,00 5ª 11,39% 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50%
Venda Tributada ICMS 60.000,00 5ª 11,39% 6.834,00 375,87 239,19 870,65 188,62 2.870,28 2.289,39
8,27% 5,26% 19,16% 4,15% 63,16% 0,00%
Venda ICMS ST 40.000,00 5ª 7,57% 3.028,00 250,42 159,27 580,16 125,66 1.912,48 0,00
9.862,00 626,29 398,46 1.450,82 314,28 4.782,76 2.289,39
COMERCIO ANEXO I
5ª FAIXA -RECEITA BRUTA ACUMULADA DO ÚLTIMOS 12 MESES: DE R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00
Alíquota Efeitiva s/ ICMS
11,39%*33,50% = 3,82%
(RBT12 x Aliq) - PD
RBT 12
Calc. p/ % de redistribuição tributos
RECEITARECEITA BRUTA
MENSAL
ALÍQUOTA
EFETIVA
PERCENTUAL DE REPARTIÇÃO DE TRIBUTOS
( 11,39% - 3,82%)
FAIXAS
TOTAL DO SIMPLES NACIONAL
VR . SIMPLES
% de REPARTIÇÃO DOS TRIBUTOS SEM O ICMS
Cálculo aliquota
efetiva:
ANEXO I
FATURAMENTO MENSAL: R$ 100.000,00
RBT: 3.000.000,00
Trib.ICMS: 100.000,00 Aliq. 5ª fx: 14,30%
Trib. PIS/COFINS: 60.000,00 PD: 87.300,00
MONOFASIO PIS/COFINS: 40.000,00 Aliq.Efet.: 11,39%
84,50% 100%
X
X= Nova redistribuição Aliq.Efet.: 9,62%
IRPJ CSL COFINS PIS CPP ICMS/ISS
Venda no Mercado Interno 100.000,00 5ª 11,39% 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50%
Venda Tributada PIS/COFINS 60.000,00 5ª 11,39% 6.834,00 375,87 239,19 870,65 188,62 2.870,28 2.289,39
6,51% 4,14% 0,00% 0,00% 49,70% 39,65%
Venda MONOFASICA 40.000,00 5ª 9,62% 3.848,00 250,50 159,31 - - 1.912,46 1.525,73
10.682,00 626,37 398,50 870,65 188,62 4.782,74 3.815,12
Alíquota s/ PIS/COFINS
11,39% * 15,50% = 1,77%
(RBT12 x Aliq) - PD
( 11,39% - 1,77%)
RBT 12
Calc. p/ % de redistribuição tributos
% Repartição de tributos
COMERCIO ANEXO I
5ª FAIXA -RECEITA BRUTA ACUMULADA DO ÚLTIMOS 12 MESES: DE R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00
ALÍQUOTA
EFETIVA
PERCENTUAL DE REPARTIÇÃO DE TRIBUTOS
VR . SIMPLES
% de REPARTIÇÃO DOS TRIBUTOS SEM O PIS/COFINS
TOTAL DO SIMPLES NACIONAL
RECEITA
Cálculo aliquota
efetiva:
RECEITA BRUTA
MENSALFAIXAS
ANEXO II – INDÚSTRIA
Alíquota Valor a Deduzir (em R$)
1a Faixa Até 180.000,00 4,50% -
2a Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,80% 5.940,00
3a Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 10,00% 13.860,00
4a Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 11,20% 22.500,00
5a Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,70% 85.500,00
6a Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,00% 720.000,00
Receita Bruta em 12 Meses (em R$)
IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP IPI ICMS
1a Faixa 5,50% 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00%
2a Faixa 5,50% 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00%
3a Faixa 5,50% 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00%
4a Faixa 5,50% 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00%
5a Faixa 5,50% 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00%
6a Faixa 8,50% 7,50% 20,96% 4,54% 23,50% 35,00% -
Percentual de Repartição dos TributosFaixas
Exemplo de cálculo do Anexo II – 2018
Indústria Faturamento acumulado nos 12 meses anteriores R$ 3.000.000,00 (5ª faixa = 1 4,70% de alíquota nominal).
faturamento do mês de janeiro/2018 R$ 100.000,00
Alíquota efetiva = (3.000.000,00 × 14,70% - 85.500,00) / 3.000.000,00Alíquota efetiva = 0,1185 (11,85%)
Valor do DAS = R$ 100.000,00 x 11,85% = R$ 11.850,00
ANEXO II
FATURAMENTO MENSAL: R$ 100.000,00
RBT: 3.000.000,00
Aliq. 5ª fx: 14,70%
PD: 85.500,00
Aliq.Efet.: 11,85%
IRPJ CSL COFINS PIS CPP IPI ICMS/ISS
Venda no
Mercado
Interno
100.000,00 5ª 11,85%
5,50% 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00%
11.850,00 651,75 414,75 1.363,94 295,07 4.443,75 888,75 3.792,00
VR .
SIMPLES
ALÍQUOTA
EFETIVA
PERCENTUAL DE REPARTIÇÃO DE TRIBUTOSRECEITA
TOTAL DO SIMPLES NACIONAL
RECEITA BRUTA
MENSAL
INDUSTRIA - ANEXO II
(RBT12 x Aliq) - PD
5ª FAIXA - RECEITA BRUTA ACUMULADA DOS ÚLTIMOS 12 MESES: DE R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00
RBT 12
FAIXAS
Cálculo aliquota
efetiva:
Alíquota Valor a Deduzir (em R$)
1a Faixa Até 180.000,00 6,00% –
2a Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 11,20% 9.360,00
3a Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 13,50% 17.640,00
4a Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 16,00% 35.640,00
5a Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 21,00% 125.640,00
6a Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33,00% 648.000,00
Receita Bruta em 12 Meses (em R$)
IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ISS (*)
1a Faixa 4,00% 3,50% 12,82% 2,78% 43,40% 33,50%
2a Faixa 4,00% 3,50% 14,05% 3,05% 43,40% 32,00%
3a Faixa 4,00% 3,50% 13,64% 2,96% 43,40% 32,50%
4a Faixa 4,00% 3,50% 13,64% 2,96% 43,40% 32,50%
5a Faixa 4,00% 3,50% 12,82% 2,78% 43,40% 33,50% (*)
6a Faixa 35,00% 15,00% 16,03% 3,47% 30,50% –
Faixa IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ISS
5a Faixa, com alíquota
efetiva superior a
14,92537%
(Alíquota efetiva
–5%) x 6,02%
(Alíquota efetiva
–5%) x 5,26%
(Alíquota efetiva
–5%) x 19,28%
(Alíquota efetiva
–5%) x 4,18%
(Alíquota efetiva
–5%) x 65,26%
Percentual de ISS
fixo em 5%
Faixas
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de
receita bruta anual. Sendo assim, na 5a faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será:
Percentual de Repartição dos Tributos
ANEXO III – SERVIÇOS- § 5º - B DO ART. 18 LC 123/06
Exemplo de cálculo do Anexo III – 2018
Faturamento acumulado nos 12 meses anteriores R$ 3.000.000,00 (5ª faixa = 21,00% de alíquota nominal).
faturamento do mês de janeiro/2018 R$ 100.000,00
Custo com a folha de salários nos 12 meses R$ 900.000,00
razão entre o custo da folha de salários e o faturamento – 30%
Alíquota efetiva = (3.000.000,00 × 21,00% - 125.640,00) / 3.000.000,00Alíquota efetiva = 0,1681 (16,81%)
Valor do DAS = R$ 100.000,00 x 16,81% = R$ 16.810,00
ANEXO III
FATURAMENTO MENSAL: R$ 100.000,00
RBT: 3.000.000,00
Aliq. 5ª fx: 21,00%
PD: 125.640,00
Aliq.Efet.: 16,81%
IRPJ 4% 66,50% 100%
CSLL 3,50% X
COFINS 12,82%
PIS/PASEP 2,78% X= Nova redistribuição
CPP 43,40%
ISS 33,50%
TOTAL PART. 100%
IRPJ CSL COFINS PIS CPP ISS
4,00% 3,50% 12,82% 2,78% 43,40% 33,50%
0,67% 0,59% 2,16% 0,47% 7,30% 5,63%
11,81% 6,02% 5,26% 19,28% 4,18% 65,26% 0,00%
0,71% 0,62% 2,28% 0,49% 7,71% 5,00%
16.810,00 710,00 620,00 2.280,00 490,00 7.710,00 5.000,00
ANEXO III - Fator r > 28%
RECEITARECEITA BRUTA
MENSALFAIXAS
ALÍQUOTA
EFETIVA
PERCENTUAL DE REPARTIÇÃO DE TRIBUTOS
5ª FAIXA - RECEITA BRUTA ACUMULADA DOS ÚLTIMOS 12 MESES: DE R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00
TOTAL DO SIMPLES NACIONAL
16,81%
% REDISTRIBUIÇÃO DOS TRIBUTOS
NOVO PERCENTUAL DE REPARTIÇÃO DE TRIBUTOS
(16,81-5) x % Redistribuição
Venda de
Serviços
RBT 12
5ª 100.000,00
(RBT12 x Aliq) - PDCálculo aliquota
efetiva:
VR .
SIMPLES
Calc. p/ % de redistribuição ISSRepartição dos Tributos
% Repartição de tributos
ANEXO IV – SERVIÇOS- § 5º - C DO ART. 18 LC 123/06
Alíquota Valor a Deduzir (em R$)
1a Faixa Até 180.000,00 4,50% -
2a Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 9,00% 8.100,00
3a Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 10,20% 12.420,00
4a Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 14,00% 39.780,00
5a Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 22,00% 183.780,00
6a Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33,00% 828.000,00
Receita Bruta em 12 Meses (em R$)
IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep ISS (*)
1a Faixa 18,80% 15,20% 17,67% 3,83% 44,50%
2a Faixa 19,80% 15,20% 20,55% 4,45% 40,00%
3a Faixa 20,80% 15,20% 19,73% 4,27% 40,00%
4a Faixa 17,80% 19,20% 18,90% 4,10% 40,00%
5a Faixa 18,80% 19,20% 18,08% 3,92% 40,00% (*)
6a Faixa 53,50% 21,50% 20,55% 4,45% -
Faixa IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep ISS
5a Faixa, com alíquota
efetiva superior a 12,5%
Alíquota efetiva – 5%) x
31,33%
(Alíquota efetiva – 5%) x
32,00%
(Alíquota efetiva – 5%) x
30,13%
Alíquota efetiva – 5%) x
6,54%
Percentual de ISS fixo em
5%
Faixas
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita
bruta anual. Sendo assim, na 5a faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será:
Percentual de Repartição dos Tributos
Exemplo de cálculo do Anexo IV – 2018
Faturamento acumulado nos 12 meses anteriores R$ 3.000.000,00 (5ª faixa = 22,00% de alíquota nominal).
faturamento do mês de janeiro/2018 R$ 100.000,00
Alíquota efetiva = (3.000.000,00 × 22,00% - 183.780,00) / 3.000.000,00Alíquota efetiva = 0,1587 (15,87%)
Valor do DAS = R$ 100.000,00 x 15,87 = R$ 15.870,00
Obs > Contribuição previdenciária patronal paga separadamente.
ANEXO IV
FATURAMENTO MENSAL: R$ 100.000,00
RBT: 3.000.000,00
Aliq. 5ª fx: 22,00%
PD: 183.780,00
Aliq.Efet.: 15,87%
IRPJ 18,80% 60,00% 100%
CSLL 19,20% X
COFINS 18,08%
PIS/PASEP 3,92% X= Nova redistribuição
ISS 40,00%
TOTAL PART. 100%
IRPJ CSL COFINS PIS ISS
18,80% 19,20% 18,08% 3,92% 40,00%
2,98% 3,05% 2,87% 0,62% 6,35%
10,87% 31,33% 32,00% 30,13% 6,54% 0,00%
3,41% 3,47% 3,28% 0,71% 5,00%
15.870,00 3.410,00 3.470,00 3.280,00 710,00 5.000,00
PERCENTUAL DE REPARTIÇÃO DE TRIBUTOS
VR .
SIMPLES
Venda no
Mercado
Interno
100.000,00 5ª
ANEXO IV
Repartição dos Tributos Calc. p/ encontrar % de redist. ISS
15,87%
% REDISTRIBUIÇÃO DOS TRIBUTOS
Cálculo aliquota
efetiva:
% Repartição de tributos
5ª FAIXA - RECEITA BRUTA ACUMULADA DOS ÚLTIMOS 12 MESES: DE R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00
(RBT12 x Aliq) - PD
RBT 12
TOTAL DO SIMPLES NACIONAL
RECEITA
RECEITA
BRUTA
MENSAL
FAIXASALÍQUOTA
EFETIVA
NOVO PERCENTUAL DE REPARTIÇÃO DE TRIBUTOS
(15,87-5) x % Redistribuição
ANEXO V – SERVIÇOS- § 5º - I DO ART.18 LC 123/06
Alíquota Valor a Deduzir (em R$)
1a Faixa Até 180.000,00 15,50% -
2a Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 18,00% 4.500,00
3a Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 19,50% 9.900,00
4a Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 20,50% 17.100,00
5a Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 23,00% 62.100,00
6a Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,50% 540.000,00
Receita Bruta em 12 Meses (em R$)
IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ISS
1a Faixa 25,00% 15,00% 14,10% 3,05% 28,85% 14,00%
2a Faixa 23,00% 15,00% 14,10% 3,05% 27,85% 17,00%
3a Faixa 24,00% 15,00% 14,92% 3,23% 23,85% 19,00%
4a Faixa 21,00% 15,00% 15,74% 3,41% 23,85% 21,00%
5a Faixa 23,00% 12,50% 14,10% 3,05% 23,85% 23,50%
6a Faixa 35,00% 15,50% 16,44% 3,56% 29,50% -
Percentual de Repartição dos TributosFaixas
Exemplo de cálculo do Anexo V – 2018 –
fator “r” inferior a 28%
Faturamento acumulado nos 12 meses anteriores R$ 3.000.000,00 (5ª faixa = 23,00% de alíquota nominal).
faturamento do mês de janeiro/2018 R$ 100.000,00
Alíquota efetiva = (3.000.000,00 × 23,00% - 62.100,00) / 3.000.000,00Alíquota efetiva = 0,2093 (20,93%)
Valor do DAS = R$ 100.000,00 x 20,93% = R$ 20.930,00
ANEXO V
Cálculo aliquota efetiva: Aliq. 5ª fx: 23,00%
PD: 62.100,00
Aliq.Efet.: 20,93%
IRPJ CSL COFINS PIS CPP ISSVenda no
Mercado
Interno
100.000,00 5ª 20,93%23,00% 12,50% 14,10% 3,05% 23,85% 23,50%
20.930,00 4.813,90 2.616,25 2.951,13 638,37 4.991,81 4.918,55
(RBT12 x Aliq) - PD
RBT 12
PERCENTUAL DE REPARTIÇÃO DE TRIBUTOS
VR .
SIMPLES
TOTAL DO SIMPLES NACIONAL
RECEITA
RECEITA
BRUTA
MENSAL
FAIXASALÍQUOTA
EFETIVA
GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE ATIVO
• O ganho de capital na alienação de Ativo não Circulante (antigo
Ativo Permanente) não está abrangido no recolhimento unificado
previsto para o Simples Nacional.
• Na ocorrência de alienação de Ativo não Circulante incide o
Imposto de Renda às alíquotas de 15% a 22,5%, o qual deve ser
recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da
percepção do ganho, mediante a utilização de Darf comum com o
código de receita 0507.
GANHO DE CAPITAL NO SIMPLES NACIONAL
A tributação do ganho de capital será definitiva mediante a
incidência da alíquota sobre a diferença positiva entre o valor
de alienação e o custo de aquisição diminuído da depreciação,
amortização ou exaustão acumulada, ainda que a
microempresa e a empresa de pequeno porte não mantenham
escrituração contábil desses lançamentos.
ALÍQUOTAS APLICÁVEIS A PARTIR DE 01.01.2017
GANHO DE CAPITAL ALÍQUOTA
• até R$ 5.000.000,00 15%
• de R$ 5.000.000,01 a R$ 10.000.000,00 17,5%
• de R$ 10.000.000,01 a R$ 30.000.000,00 20%
• acima de R$ 30.000.000,00 22,5%
** até 31.12.2016, alíquota de 15%;
INVESTIDOR ANJO
Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a
sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte,
poderá admitir o aporte de capital, por pessoa física ou por pessoa jurídica,
denominadas investidor-anjo, que não integrará o capital social da
empresa nem serão considerados receitas da sociedade.
As finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos deverão
constar do contrato de participação, com vigência não superior a sete anos
sendo o investidor anjo remunerado por seus aportes, pelo prazo máximo
de cinco anos.
INVESTIDOR ANJO
O investidor-anjo:
I - não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência
ou voto na administração da empresa;
II - não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em
recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código Civil;
III - terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de
venda conjunta da titularidade do aporte de capital, caso os sócios
decidam pela venda da empresa.
INVESTIDOR ANJO
O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate
depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de
capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de
participação, e seus haveres serão pagos na forma do art. 1.031
da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código Civil, não
podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido.
O aporte não impede a transferência da titularidade para
terceiros, salvo se não houver consentimento dos sócios, e/ou
estipulação contratual expressa em contrário.
INVESTIDOR ANJO
Ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aosresultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% (cinquentapor cento) dos lucros da sociedade enquadrada como microempresa ou empresa depequeno porte.
Os rendimentos decorrentes de aportes de capital sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte, calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em contratos de participação com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II - 20% (vinte por cento), em contratos de participação com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
III - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em contratos de participação com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;
IV - 15% (quinze por cento), em contratos de participação com prazo superior a 720 (setecentos e vinte) dias.
INVESTIDOR ANJO
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na condição de
ME ou EPP que receber aporte de capital na forma prevista do
investidor anjo, deverá manter ECD (Escrituração Contábil
Digital) e fica desobrigada a cumprir os registros e controles das
operações e prestações por ela realizdas.
*§ 3º-A do art. 61- Res.CGSN 94/2011.
SALÃO PARCEIRO
A Lei complementar 155/2016 determinou que os valores
repassados aos profissionais de que trata a Lei 12.592/2012
(cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador,
maquiador), nos termos no art.13 §1º A, não integrarão a receita
bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao
contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo
contratado.
SALÃO PARCEIRO
O contrato de parceria será firmado entre as partes, mediante ato escrito,
homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral.
Este contrato deve estabelecer um percentual de retenção em favor do
salão de beleza para fazer frente às despesas comuns, tais como aluguel de
móveis, utensílios para o desempenho das atividades, serviços de gestão,
apoio administrativo, bem como a parte destinada ao profissional-parceiro
nas atividades de prestação de serviços de beleza.
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME
ou da EPP à RFB, em aplicativo disponibilizado no Portal do
Simples Nacional dar-se á:
I. por opção, a qualquer tempo, produzindo efeitos:
a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no
próprio mês de janeiro;
b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se
comunicada nos demais meses;
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
II- obrigatoriamente, quando:
a) receita bruta acumulada ultrapassar um dos limites previstos:
• até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em
mais de 20% (vinte por cento) de um dos limites previstos,
• até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário
subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de
20% (vinte por cento) um dos limites previstos.
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
II- obrigatoriamente, quando:
b) receita bruta acumulada, no ano calendário de início de
atividade ultrapassar um dos limites previstos:
• até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em
mais de 20% (vinte por cento) de um dos limites previstos,
• até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário
subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de
20% (vinte por cento) um dos limites previstos.
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
II- obrigatoriamente, quando:
c) Incorrer nas hipóteses de vedação:
• Deverá ser comunicada até o último dia útil do mês
subsequente ao da ocorrência da situação de vedação;
• Produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao da ocorrência da
situação de vedação.
EXCLUSÃO DE OFÍCIOSão motivos para exclusão de oficio:
d) a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
e) tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar n°
123/2006;
f) a ME ou EPP for declarada inapta;
g) comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
h) falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação
financeira, inclusive bancária;
i) for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% o
valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
EXCLUSÃO DE OFÍCIO
São motivos para exclusão de oficio:
a) quando verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;
b) for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada
de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo
não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio
ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que
autorizam a requisição de auxílio da força pública;
c) for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao
estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam
suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
EXCLUSÃO DE OFÍCIO
São motivos para exclusão de oficio:
j) for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de
mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses
justificadas de aumento de estoque, foi superior a 80% dos ingressos de
recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
k) omitir de forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de documento
de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária,
segurado empregado, trabalhador avulso, ou contribuinte individual que lhe
preste serviço.
RESUMO EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
E
X
C
L
U
S
Ã
O
OPÇÃO
OBRIGATÓRIO
EXCESSO DE RECEITA
OUTROS
< 20%
> 20%
ATIVIDADE IMPEDITIVA
PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA
DÉBITOS COM O INSS E FAZENDAS PÚBLICAS
ISENÇÃO DO IR S/ RENDIMENTOS PAGOS AOS SÓCIOS OU TITULAR
• Consideram-se isentos do Imposto de Renda os valores
efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou
EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem
a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
• Escrituração completa implica distribuição de lucros com isenção do
imposto de renda.