PÓS-GRADUAÇÃO IPECONT 2017, do jeito que o mercado quer ... · De acordo com o presidente do...

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PÓS-GRADUAÇÃO IPECONT 2017, do jeito que o mercado quer! São 4 cursos: - Gestão e Planejamento de Tributos; - Gestão Empresarial e Inteligência de negócios (novo); - Gestão Estratégica de Compras (novo); - Gestão em Controladoria, Auditoria e Finanças (novo).

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PÓS-GRADUAÇÃO IPECONT 2017, do jeito que o mercado quer!

São 4 cursos:

- Gestão e Planejamento de Tributos;

- Gestão Empresarial e Inteligência de negócios (novo);

- Gestão Estratégica de Compras (novo);

- Gestão em Controladoria, Auditoria e Finanças (novo).

Boletim CONT-TRIB-JUR em 31.out.2016

“O homem de bem exige tudo de si próprio;

o homem medíocre espera tudo dos outros.”

(Confúcio)

Simples Nacional – Lei Complementar 155/2016

traz novas regras e limites

O Presidente Michel Temer sancionou a Lei que altera regras e limites do Simples Nacional As alterações

nas regras e limites do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, veio com a Lei

Complementar nº 155/2016

postado 28/10/2016 09:24:22

As alterações nas regras e limites do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123/2006,

veio com a Lei Complementar nº 155/2016, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira

(28/10).

A seguir resumo das principais alterações.

1 - Novo limite anual de receita bruta: Microempresa: R$ 900 mil

Empresa de Pequena Porte: R$ 4,8 milhões

Microempreendedor Individual: R$ 81 mil

2 - ICMS/ISS – não estão contemplados no regime A partir de R$ 3,6 milhões o ICMS e o ISS não estão contemplados no recolhimento do Simples Nacional.

Estes impostos deverão ser pagos de acordo com as regras normais, ou seja, serão apurados e pagos em

guia própria.

3 – Bebidas alcoólicas - poderão aderir ao Simples Nacional Poderão aderir ao Simples Nacional a ME e a EPP que exerça atividade de produção ou venda:

3.1- bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por: a. micro e pequenas cervejarias;

b. micro e pequenas vinícolas;

c. produtores de licores; e

d. micro e pequenas destilarias.

3.2 - A seguir antiga e nova redação do inciso X do Art. 17 da Lei Complementar

123/2006: Art. 17 – inciso X – Redação Antiga Art. 17 – inciso X – Nova Redação

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e

contribuições na forma do Simples Nacional a

microempresa ou a empresa de pequeno porte:

Art. 17. ....................................................................

..................................................................................

X - que exerça atividade de produção ou venda

no atacado de:

a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para

cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras,

explosivos e detonantes;

X - ............................................................................

..................................................................................

b) bebidas a seguir descritas:

1 - alcoólicas;

2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas

gaseificadas;

3 - preparações compostas, não alcoólicas

(extratos concentrados ou sabores concentrados),

para elaboração de bebida refrigerante, com

capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da

bebida para cada parte do concentrado;

4 - cervejas sem álcool;

b) bebidas não alcoólicas a seguir descritas:

1. (revogado);

...................................................................................

c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou

vendidas no atacado por:

1. micro e pequenas cervejarias;

2. micro e pequenas vinícolas;

3. produtores de licores;

4. micro e pequenas destilarias;

4 - Parcelamento – débitos vencidos até a competência maio de 2016 Poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) meses os débitos vencidos até a competência do mês

de maio de 2016 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e

Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que

trata a Lei Complementar no 123/2006.

4.1 - Prazo para adesão ao parcelamento O pedido de parcelamento deverá ser apresentado em até noventa dias contados a partir da

regulamentação, podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período pelo Comitê Gestor do

Simples Nacional - CGSN, e independerá de apresentação de garantia.

4.2 – Valor das parcelas O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).

4.3 – Desistência de parcelamento anterior O pedido deste parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem

restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira

prestação.

4.4 – Juros SELIC O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa

referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada

mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do

pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

5 – Novo limite de R$ 4,8 milhões A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o

ano calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil

reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) continuará automaticamente

incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, ressalvado o direito de

exclusão por comunicação da optante.

Assim, o novo limite de receita bruta não se aplica ao ano calendário em curso. A empresa optante

pelo Simples Nacional que tiver receita superior a R$ 3,6 milhões em 2016 será excluída do regime a

partir de 2017 (considerando as demais regras de exclusão por excesso de receita).

6 – Tabelas e faixas A partir de 2018 o regime passará a contar com cinco tabelas e apenas seis faixas de faturamento.

Até 2017 o regime permanecerá com seis tabelas e 20 faixas de faturamento.

6.1 – Confira as novas Tabelas do Simples Nacional

Consulte aqui integra da Lei Complementar nº 155/2016.

Por Josefina do Nascimento

Fonte: Siga o Fisco

Crescer sem Medo agora é lei

Donos de micro e pequenas empresas poderão renegociar débitos tributários em 120 parcelas

postado 28/10/2016 10:29:15 -

O presidente da República, Michel Temer, sancionou nesta quinta-feira (27), no Palácio do Planalto, o

Projeto de Lei Complementar (PLC) 25/2007 – Crescer sem Medo. Um dos principais pontos é a

ampliação do prazo de parcelamento de dívidas tributárias de micro e pequenas empresas de 60 para 120

meses. As novas regras para quitação dos débitos entram em vigor logo após a regulamentação, que será

feita em até 90 dias pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), vinculado à Receita Federal.

Cerca de 600 mil micro e pequenas empresas devem R$ 21,3 bilhões para a Receita Federal. De acordo

com o presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, a ampliação do prazo é essencial para que esses

negócios consigam permanecer no Simples Nacional. “É um fôlego a mais para que os pequenos negócios

continuem com as portas abertas e gerando empregos. Nós lutamos e conseguimos um prazo excepcional,

ou seja, de exceção. Nós podemos refinanciar essas dívidas em até 120 meses”, comemorou.

O presidente do Sebrae também lançou o Mutirão de Renegociação, que vai incentivar os empreendedores

a regularizarem dívidas tributária, bancária, locatícia e com fornecedores. “Estamos todos irmanados para

abrir a temporada de renegociação”. O presidente da República, Michel Temer, destacou que o Crescer

sem Medo é fruto de uma negociação intensa entre os poderes Executivo, e Legislativo e sociedade.

“Dialogamos com a classe empresarial e com os trabalhadores. O emprego é o primeiro dos direitos

sociais. Esse ato é um gerador de empregos”, declarou.

Além do aumento do prazo de parcelamento dos débitos tributários, o Crescer sem Medo eleva, a

partir de 2018, o teto anual de faturamento do Microempreendedor Individual (MEI) de R$ 60 mil

para R$ 81 mil e cria uma faixa de transição de até R$ 4,8 milhões de faturamento anual para as empresas

que ultrapassarem o teto de R$ 3,6 milhões. A redução de seis para cinco tabelas e de 20 para seis faixas,

com a progressão de alíquota já praticada no Imposto de Renda de Pessoa Física, é outra alteração prevista

para 2018. Assim, quando uma empresa exceder o limite de faturamento da sua faixa, a nova alíquota será

aplicada somente no montante ultrapassado.

A proposta também regulamenta a figura dos investidores-anjo, aquelas pessoas que financiam com

recursos próprios empreendimentos ainda em seu estágio inicial, como as startups, e permite que os

pequenos negócios do segmento de bebidas (cervejas, vinhos e cachaças) possam optar pelo Simples

Nacional. Outro ponto de destaque é que os donos de salão de beleza poderão dividir os custos tributários

com os profissionais que trabalham em parceria, além do estimulo à exportação com a simplificação dos

procedimentos de logística internacional.

Fonte: Revista Dedução

Entidades pedem novo Refis para salvar pequenas

empresas com dívida

A ampliação do parcelamento no Simples Nacional sancionada ontem por Michel Temer pode ser

insuficiente para as companhias devedoras.

postado 28/10/2016 10:17:53 - 679 acessos

A ampliação do parcelamento no Simples Nacional sancionada ontem por Michel Temer pode ser

insuficiente para as companhias devedoras. Essas, por sua vez, tendem a sair do regime e falir

São Paulo - As entidades atuantes entre as Micro e Pequenas Empresas (MPEs) pediram um novo Refis ao

governo federal, cujo objetivo seria excluir multas e juros para diminuir as dívidas. A consideração feita é

que a ampliação do parcelamento, recém-aprovada, é insuficiente.

De acordo com Valdir Pietrobon, diretor político parlamentar da Federação Nacional das Empresas de

Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento (Fenacon), a entidade enviou o pedido no início de

outubro para a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência, mas ainda não obteve resposta.

"A ideia é fazer isso paralelamente, incentivando as empresas a aderirem ao parcelamento e, no caso de

um novo Refis, mudarem de estratégia. As MPEs precisam desse desconto para terem uma queda real no

quanto devem. É preciso um fôlego, e só o parcelamento não vai resolver", identifica o diretor.

Ontem, o presidente Michel Temer sancionou o Projeto de Lei Complementar (PLC) "Crescer sem Medo",

no qual alonga o parcelamento de débitos de 60 para 120 meses. As regras entrarão em vigor após

regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), ligado à Receita.

Contudo, segundo dados da Receita Federal, 584.677 foram notificadas pelo fisco por dívidas em atraso.

O número corresponde a cerca de 15% do total de optantes pelo Simples, e o total arrecadado pelo órgão

federal alcançaria

R$ 21,3 bilhões caso todas as empresas quitassem suas dívidas. O prazo, porém, venceu na última quarta-

feira, 30 dias após emissão do Ato Declaratório Executivo (ADE).

Para Pietrobon, grande parte das MPEs que não conseguiram quitar seus débitos no último mês,

"provavelmente não o farão agora, mesmo com a ampliação do parcelamento".

Ele ainda ressalta que, mesmo com a sanção, a exclusão do programa como consequência, sem a aderência

de um novo Refis, "aumentaria em um milhão" o número de desempregados no País a partir de janeiro de

2017.

"Muitas empresas poderão aderir ao parcelamento, mas não terão caixa para suportar. Para elas, a

tendência é sair do Simples", afirma Pietrobon, destacando que vários negócios ainda tentarão manter sua

atuação, mas "outras simplesmente não terão o suficiente para ficarem abertas".

"Se não está conseguindo pagar imposto nem no regime tributário simplificado, imagina fora dele. O

resultado é demissões", complementa.

"A Receita permanecerá invicta a depender da força de arrecadação, mas o índice de emprego depende

desses negócios, que retém a maioria dos empregos do mercado", reforçou Marcelo Seemann, membro do

Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

As demais regras atualizadas pelo PLC também correspondem à elevação do valor de faturamento anual

para inclusão no programa. Os limites foram de R$ 360 mil para R$ 900 mil no caso de microempresas;

de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões para pequenas empresas e de R$ 60 mil para R$ 81 mil no caso de

Microempreendedor Individual (MEI) .

Além disso, o projeto sanciona a regulamentação dos investidores-anjo e a possibilidade de aderência ao

Simples por parte do setor de bebidas. Essas demais alterações estão previstas apenas para 2018.

"O governo está no plano de recuperar o que foi perdido nesses últimos anos, e apresentar essas mudanças

são boas formas de aquecer a economia", avalia Aluízio Monteiro, professor e coordenador do curso de

ciências contábeis do Mackenzie do Rio de Janeiro.

Limbo

De acordo com Seemann, porém, no que diz respeito às MPEs já notificadas em setembro e que ainda não

regularizaram sua situação, a esperança é de que o governo solte nova instrução normativa e reveja a

situação dessas companhias.

"Duas questões precisam ser sanadas. A primeira, possibilitar a aderência dessas empresas ao

parcelamento maior. A segunda, aprovar a união de todas as dívidas até a promulgação da lei, para serem

parceladas de uma vez", comenta.

Para ele, isso será necessário para evitar a saída de "muitas empresas" que atualmente aderem ao Simples

Nacional.

"A regulamentação, esperada para daqui 90 dias, é a cereja do bolo. Só com ela esses negócios sairão do

limbo e terão a segurança para continuar no programa", completa.

Execução

Segundo Adriano Gomes, sócio-diretor da Methóde Consultoria, no entanto, a probabilidade de a Receita

promulgar novas normas para as devedoras, e ainda em situação irregular, "é muito baixa".

"A regra é de exclusão e, apesar da avalanche de empresas excluídas como consequência, é improvável

que a Receita vá baixar a guarda e adiar a execução da lei", explica, e ressalta que isso daria um "cenário

de folga" para quem não paga.

"É complexo de se resolver. A não ser por pressão política, é difícil o fisco ceder a uma nova

renegociação", avalia.

Fonte: DCI

Bloco K do Sped Fiscal: 9 dúvidas que todo

contador tem

24 out 2016 Ana Carolina Alves de Jesus

Algumas mudanças em breve entrarão em vigor no Sistema Público de Escrituração Digital (Sped),

relacionadas a obrigações fiscais: agora, será necessário entregar o Bloco K do Sped Fiscal. Isso está

deixando muitas dúvidas em gestores e profissionais de diversas áreas dentro das organizações, e também

em contadores.

Por isso, neste artigo, serão respondidas 9 dúvidas de contabilistas sobre o mais novo preenchimento da

Escrituração Fiscal Digital (EFD). Acompanhe:

O que é o Bloco K do Sped Fiscal?

É um bloco que foi adicionado aos anteriores e mais conhecidos do Sped Fiscal. Nele, indústrias e atacados

devem informar suas alterações de estoques e seus processos de manufatura, transformação, fabricação ou

qualquer outro referente à industrialização de produtos.

Quais unidades de medida são exigidas pelo Bloco K?

Diferentemente dos demais blocos, esse não é direcionado a valores financeiros – as cifras não interessam

ao Fisco nesse caso. O que é pedido no preenchimento são quantidades usadas e itens: saldos iniciais, finais

e movimentados de estoques e de insumos; ferramentas, processos e matérias-primas utilizados em

industrialização; e produtos individualizados envolvidos nas duas hipóteses.

Quais são os prazos para adequação?

O prazo mais próximo é para as indústrias com faturamento acima de R$ 300 milhões por ano, que devem

entregar o bloco já preenchido a partir de janeiro de 2017. Os atacados, em qualquer faixa de faturamento,

e as indústrias com receita bruta de até R$ 78 milhões terão de se adequar até janeiro de 2018. Por fim, a

partir de janeiro de 2019, todas as demais empresas industriais terão de começar a enviar o Bloco

K mensalmente.

Como serão preenchidas as operações produtivas ao mesmo tempo internas e externas?

Dentro do bloco, cada operação será tratada individualmente. Então, quando parte do produto for

industrializado internamente, essa parte terá a própria ordem de produção, a ficha técnica individual, sua

escrituração e as escriturações de seus insumos, ferramentas e equipamentos de processo.

A manufatura parcialmente encomendada a um terceiro terá, como a anterior, seus próprios documentos,

dados e registros.

E quando a operação for totalmente interna, mas encomendada por outra empresa?

O procedimento é o mesmo que em todos os outros casos. A empresa que industrializa, independentemente

da origem e do destino do produto transformado, precisa sempre escriturar na EFD as informações do item

e todos os dados consequentes dessa operação.

Quais são os principais registros do bloco?

– Registro 0200: identificação dos itens – nesse registro são identificados os produtos da empresa

(inclusive apenas para venda) ainda não acabados, insumos, subprodutos e demais variedades.

– Registro 0210: padrão de insumos – para as indústrias, aqui é necessário informar uma lista padrão de

materiais das industrializações feitas pela organização.

– Registro K100: abertura do Bloco K – o preenchimento se destina ao período de apuração do ICMS e

do IPI. Caso a empresa tenha dois períodos dentro do mesmo mês, o maior deles é colocado no registro

K100.

– Registro K200: estoque escriturado – aqui, ao final dos demais preenchimentos relacionados a estoque,

fica o saldo final das mercadorias e dos insumos (inclusive subprodutos de manufatura) do período apurado.

– Registro K220: movimentação interna de estoque – refere-se à movimentação de produtos e materiais

dentro da empresa, desde que não se enquadrem nos registros K230 e K235.

– Registro K230: produção industrial – o registro informa dois números de saldos finais: o quanto há de

produtos em processo de industrialização e o quanto a empresa tem de produto já acabado.

– Registro K235: consumo de materiais na industrialização – aqui, deve-se preencher todos os insumos

utilizados durante as produções no período de apuração. Além disso, precisam ser vinculados com os

produtos acabados e em processo do registro K230.

– Registro K250: produtos industrializados por encomenda – os produtos desenvolvidos por terceiros,

encomendados pela empresa, devem constar nesse registro por quantidade.

– Registro K255: insumos dos produtos industrializados por encomenda – vinculados aos produtos

encomendados e apontados no registro anterior, os insumos disponibilizados a tais terceiros para

industrialização precisam ser informados também.

– Registro K990: encerramento do Bloco K – além de identificar o encerramento do mês de referência,

sinaliza quantas linhas de registros existem no bloco.

Como são tratadas as filiais?

Nas obrigações do Sped, assim como em softwares contábeis, cada CNPJ corresponde a um

estabelecimento. Ou seja, quando há filial, uma empresa tem 2 ou mais estabelecimentos e cada um deles

deve ter escrituração própria por serem CNPJs distintos.

Centralizações de unidades em torno da matriz só podem ser feitas em casos especiais, como em

determinações da EFD referentes a algum estado específico.

O que é a ficha técnica?

Todo produto, no ramo da indústria, tem (ou deveria ter) uma ficha técnica de produção com os insumos e

ferramentas ou equipamentos utilizados e processo detalhado. Esse documento deverá ser transmitido junto

ao Bloco K do Sped Fiscal.

Então, as empresas que ainda não fazem a ficha terão de começar a fazê-la. É uma alteração e um

aperfeiçoamento nos processos e na gestão produtivos, o que abordaremos a seguir.

Qual será a principal mudança nas empresas como consequência?

Como consequência das novas exigências, os negócios terão de se adequar a uma cultura de controle

e gestão de estoques de produtos e insumos excelente. Toda a movimentação operacional externa e interna

deverá ser minuciosamente controlada e registrada, assim como os meios de industrialização.

Em muitos empreendimentos isso ainda é um problema e em alguns deles nem há tal gerenciamento. Então,

além dos departamentos fiscal e contábil, os de compras, vendas, produção, logística e demais não ligados

a questões burocráticas terão de ser alinhados. Assim, além de um modelo de gestão eficiente, mais uma

melhoria trazida será o completo alinhamento de setores nos gerenciamentos produtivo e logístico.

Outra mudança que o Bloco K do Sped Fiscal trará é o aumento da importância de um software de gestão

empresarial integrado. Afinal, será impossível manter as atividades da organização e ainda cumprir com tal

obrigação fiscal sem uma ferramenta que alie contabilidade, finanças, departamento fiscal e dados dos

setores operacionais. Fonte: Sage via SINCOVAT

Programa Gerador da Dmed 2016 tem nova

versão

21 de outubro de 2016

A Receita Federal disponibilizou nesta segunda-feira, 17/10, nova versão do Programa Gerador da Dmed

2016 – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde. A nova versão altera as seguintes situações:

a) Informação de beneficiário de pagamento ou dependente de plano de saúde com idade entre 16 e 17 anos

sem CPF: o CPF volta ser obrigatório a partir de 18 anos, para ambos os casos;

b) No caso de Dmed com grande volume de informações: correção do erro na conclusão da importação e da

impossibilidade de gravação após a restauração de uma cópia de segurança.

A Declaração de Serviços Médicos e de Saúde é obrigatória para pessoas jurídicas ou equiparadas,

prestadoras de serviços médicos e de saúde, e para as operadoras de planos privados de assistência à saúde.

Para fins de apresentação da Dmed, são serviços médicos e de saúde aqueles prestados por psicólogos,

fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços

radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem

como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por

entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental.

As operadoras de planos de saúde obrigadas à apresentação da Dmed são as pessoas jurídicas de direito

privado, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de

benefícios ou entidade de autogestão, autorizadas a operar planos privados de assistência à saúde pela ANS

– Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Para acessar a nova versão da Dmed 2016, clique aqui

Fonte: RFB

Aplicativos Receitanet e ReceitanetBX têm novas

versões

Postado por José Adriano em 26 outubro 2016 às 9:00

Exibir blog

A atualização é necessária, pois certificados digitais podem não ser visualizados pelos aplicativos

Novas versões dos aplicativos Receitanet (1.09) e ReceitanetBX (1.6.2), responsáveis por validação e

transmissão de arquivos, já estão disponibilizadas no sítio da Receita Federal.

Os usuários dos aplicativos devem instalar as versões atualizadas já que a partir da versão mais recente do

Java 8, alguns certificados digitais podem não ser visualizados .

Para acessar as novas versões clique aqui.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/outubro/aplic...

A autenticação dos livros contábeis digitais com as

novas regras do SPED, trazidas pela IN SRF nº 1.660

A Lei 8.934/94 fixa a obrigação das Juntas Comerciais procederem à autenticação dos livros contábeis das

empresas, nos seguintes termos:

postado 28/10/2016 10:50:40

A Lei 8.934/94 fixa a obrigação das Juntas Comerciais procederem à autenticação dos livros contábeis das

empresas, nos seguintes termos:

Art. 39. As juntas comerciais autenticarão:

I – os instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio;

O artigo 1.181 do Código Civil fixa que os livros obrigatórios devem ser autenticados pelos registros

públicos de empresas mercantis, nos seguintes termos:

Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade

empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.

Em consequência, os livros são apresentados às Juntas, que verifica se todos os dados estão corretos, como

se o período de escrituração correspondente ao exercício financeiro, se, pelo faturamento, houve o

desenquadramento da condição de microempresa e enquadramento correto na condição de empresa de

pequeno porte, se o sócio que assinou os livros ainda integra a sociedade empresarial, dentre outros dados.

Ao final, no termo de abertura, é aposto uma etiqueta de autenticação, contendo os dados da empresa, a

identificação e assinatura do técnico analisador.

Com este procedimento, se estará validando o livro, para todos os fins, inclusive comprovação junto aos

órgãos públicos e participação em licitações. A validação conferida não poderá ser cancelada, exceto em

hipóteses excepcionalíssimas, como a colocação de uma etiqueta com número errada.

A Receita Federal do Brasil publicou, em 19 de setembro de 2016, a Instrução Normativa nº 1.660,

alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre

a escrituração contábil digital.

Para entender a mudança, devemos nos remeter ao Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que

instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital, SPED, permitindo ao órgão fazendário federal o

recebimento, por meio eletrônico, da escrituração contábil das empresas e de entidades sem fins

lucrativos.

Em consequência, criou-se a escrituração contábil digital, ECD, que compreende o livro diário, o livro

razão, o livro balancetes diários, os balanços e as fichas de lançamentos comprobatórios dos

assentamentos neles transcritos. Estes livros são confeccionados, e, depois, assinados digitalmente,

utilizando-se de certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas

Brasileiras (ICP-Brasil), com a finalidade de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade

jurídica do documento digital.

Passaram a serem obrigadas a confeccionar a sua escrituração, por meio digital, e encaminhá-la para o

Sped, o rol de empresas descritas no artigo 3º da IN RFB nº 1.420/2013:

Art. 3º.

I – as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real;

II – as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem

incidência do imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF), parcela de lucros ou dividendos superior ao

valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;

III – as pessoas jurídicas, imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário,

tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da

IN RFB nº 1.252/2012.

IV – as sociedades em conta de participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.

Estão desobrigados de encaminhar a escrituração, por meio digital, as microempresas e empresas de

pequeno porte que se encontram no SIMPLES. No entanto, elas podem, se desejarem, encaminharem os

seus livros por meio digital, caso em que serão dispensados de apresentação da escrituração nas Juntas

Comerciais.

Quanto ao procedimento de envio, a ECD deverá ser transmitida pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-

las para o SPED, que emitirá confirmação de recebimento. A grande inovação, no entanto, reside na

previsão de que o recibo de entrega servirá como comprovante de autenticação, nos termos do § 2º, artigo

1º, IN RFB 1.420/2013. O § 3º do artigo 1º, da referida IN, fixa que a autenticação realizada pelo SPED

dispensa qualquer outra. Em consequência, não será necessário que o empresário procure a Junta

Comercial para proceder à nova autenticação de seus livros.

Mas enquanto que, nas Juntas Comerciais, a autenticação demanda um procedimento de análise sobre um

acervo de informações, na Receita Federal, o procedimento está restrito mais à recepção dos arquivos

digitais contendo a escrituração.

No entanto, a autenticação poderá ser cancelada por duas maneiras. A primeira, quando a ECD for

transmitida com erro ou quando for identificado erro de fato que torne imprestável a escrituração.

Entende-se por erro de fato que torne imprestável a escrituração a existência de dados que não possam ser

corrigidos conforme previsto pelas Normas Brasileiras de Contabilidade e que gere demonstrações

contábeis inconsistentes.

A segunda, quando o próprio titular da escrituração solicita o cancelamento da autenticação e decorrer de

erro de fato que a torne imprestável. Neste caso, deverá ser anexada à ECD substituta, laudo detalhado

firmado por 2 (dois) contadores. A escrituração digital deve ser transmitida anualmente ao SPED, até o

último dia do mês de maio do ano seguinte ao ano calendário a que se refira a escrituração.

Por fim, destacamos que, com as mudanças, nas empresas, assim que for emitido o recibo pelo envio da

sua ECD, os seus livros contábeis passam a estar autenticados. Nas Juntas Comerciais, como o processo

de autenticação demanda uma análise página a página, realizada não por um sistema informatizado, mas

sim por um técnico, certamente teremos a necessidade de dispêndio de um lapso de tempo muito maior.

Fonte: administradores.com

Guerra Fiscal

A guerra fiscal beneficia ou prejudica os estados?

Publicado por examedaoab.com

Pode ser definida como guerra fiscal a disputa que ocorre entre os municípios de um estado e, também,

entre os estados de um país, que estabelecerá quem é o responsável por oferecer incentivos maiores e

melhores para que grandes empresas sejam estabelecidas dentro de seus perímetros.

Esse “apelo” acontece para que, ao se estabelecerem em tais municípios ou estados, essas empresas

tragam investimentos, dinamizem a economia local e gerem empregos e renda para essas regiões,

culminando na valorização desta em todos os sentidos.

Os incentivos da guerra fiscal

Os incentivos da guerra fiscal têm a finalidade de estimular a vinda de empresas privadas para uma região.

Ao saberem que determinada empresa, por exemplo grande montadoras de carros, estão à procura de um

local para estabelecer sua fábrica, os governos, visando a valorização de suas cidades e estados, oferecem

benefícios fiscais que vão desde a isenção de impostos até oferecer toda infraestrutura necessária para sua

instalação com dinheiro público.

Em alguns casos, a guerra fiscal vai até a construção das dependências das empresas com o dinheiro

público.

Outras formas de incentivo fiscal são caracterizadas por créditos especiais relacionados ao ICMS e ISS

(principalmente na guerra fiscal entre os municípios), e até empréstimos de longo prazo e juros mais

competitivos.

Além disso, as prefeituras ou governos podem ainda oferecer acesso facilitado a aquisição de terrenos para

a instalação das fábricas e à aquisição de matéria-prima para a obra.

Vale ressaltar que esses benefícios podem prevalecer por tempo determinado ou sem prazo de validade.

Vantagens e desvantagens da guerra fiscal

A prática da guerra fiscal passou a acontecer quando a Constituição Federal permitiu que os estados

tivessem autonomia para administrar seus próprios sistemas de cobrança de impostos.

Muitos estados perceberam a oportunidade de trazer riquezas para seus territórios e começaram a

promover os benefícios fiscais.

Em um primeiro momento, a teoria da guerra fiscal se mostra benéfica para todos, inclusive para o

contribuinte, cuja região onde vive será valorizada. Porém na prática, a história é um pouco diferente.

A guerra fiscal acaba resultando em interferências na arrecadação estadual do ICMS. Isso acontece

principalmente nos estados que exportam, pois acabam deslocando parte dos encargos dos incentivos

praticados para os estados que importam serviços tributados ou produtos.

Além disso, o contribuinte também pode sofrer os efeitos maléficos da guerra fiscal. Tal prática fica

bastante evidente quando o contribuinte adquire bens ou serviços de outros estados.

O estado expedidor desfruta dos benefícios do incentivo fiscal, porém poderá sofrer penalizações no

estado de destino, como nos casos de direito ao crédito de ICMS.

Outro fator predominante está relacionado à mão-de-obra que, por falta de pluralidade de empregados,

tende a ser contratada com salários menores e poucos benefícios do que os colaboradores dos grandes

centros urbanos de outros municípios ou estados.

Apesar da prática, a região Sudeste do Brasil ainda representa a maior concentração industrial e, diante

dos muitos efeitos negativos da guerra fiscal, os governos vêm adotando medidas para acabar com a

prática.

Fonte: BlogExamedaOAB. Com

Bloco K: mudança no leiaute ou novo prazo de

entrega

Postado por José Adriano em 26 outubro 2016 às 13:51

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Cresce no meio empresarial a expectativa de mudanças no leiaute do Bloco K - nova obrigação acessória

que integra o Sped Fiscal e reunirá informações detalhadas sobre entradas e saídas dos estoques das

empresas - ou de uma nova prorrogação no prazo de entrega.

Pelo cronograma atual, devem entregar a declaração digital já a partir de dezembro deste ano empresas do

setor de bebidas e cigarros.

Em janeiro de 2017, entram na lista de obrigatoriedade os estabelecimentos industriais com faturamento

anual acima de R$ 300 milhões. Em 2018, a entrega será exigida das empresas com faturamento igual ou

superior a R$ 78 milhões.

A preocupação com o prazo de entrega da nova exigência fiscal e dos seus impactos nos custos diretos e

indiretos das empresas foi exposta em reunião realizada na Associação Comercial de São Paulo (ACSP),

com a participação de representantes da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp),

Associação Brasileira de Automação para o Comércio (Afrac), Fecomercio SP e Sincomavi (Sindicato do

Comércio Varejista de Material de Construção.

Complexo, de alto custo de implementação e polêmico por expor o processo industrial de uma empresa

devido ao grau de detalhamento das informações pedidas sobre os insumos e matérias primas usadas na

produção, o Bloco K já teve o prazo de entrega prorrogado por três vezes nos últimos três anos.

De acordo Jorge Roberto Khauaja, gerente jurídico da Fiesp, estudos feitos pela entidade elencam os

gastos que as empresas terão para se adequar à exigência e a revelação de segredos do processo produtivo

como os dois maiores problemas envolvendo a entrega da declaração.

“A preocupação com o sigilo industrial não é com a Receita Federal, mas com os usuários do sistema dos

diversos departamentos que terão acesso às informações exigidas”, explica.

No último adiamento da data de entrega, houve uma “promessa” do fisco em ajustar o leiaute de forma a

assegurar o sigilo industrial defendido desde o início pelo setor produtivo. É o que se espera no momento.

Caso o fisco promova alterações no arquivo e desista de exigir informações detalhadas sobre insumos e

matérias-primas usados no processo de produção, as mudanças passarão pelo crivo do Conselho Nacional

de Política Fazendária (Confaz), que deverá publicar um ajuste Sinief com as novas regras.

Se isso não acontecer, para os participantes da reunião, o único caminho viável é uma nova prorrogação

no prazo de entrega.

“Da forma como foi concebido, o Bloco K é uma paranoia fiscal que afeta, sobretudo, as pequenas e

médias empresas que não têm os mesmos recursos das grandes corporações e, portanto, deveriam ter um

tratamento diferenciado”, critica Marcel Solimeo, economista da ACSP.

Pelo cronograma estabelecido pelo fisco, somente as empresas do Simples Nacional estão fora da lista de

obrigatoriedade.

Durante a reunião, o economista ressaltou que, independente da mudança no arquivo ou da prorrogação do

prazo, a ACSP vai continuar a lutar para que as pequenas e médias empresas sejam dispensadas da

obrigatoriedade, posição também defendida pelo Sincomavi.

De acordo Cláudio Araújo de Lima, diretor da entidade, cerca de 80% das empresas obrigadas a entregar a

declaração em janeiro do próximo ano provavelmente já estão adequadas à exigência.

“As grandes empresas possuem controle de perdas em que os estoques são auditados o tempo inteiro. Nas

pequenas e médias, a realidade é outra, principalmente aquelas que trabalham com vários itens”, explica.

Nesse caso, as perdas muitas vezes são compensadas nos resultados. Exigir o Bloco K delas é expor essas

deficiências.

Para Zenon Leite Neto, presidente da Afrac, caso o leiaute do Bloco K seja modificado como se espera,

será preciso aguardar a regulamentação do Confaz para avaliar as dificuldades técnicas da obrigação

acessória, além da viabilidade do prazo de entrega para a readequação tanto das empresas de softwares

como dos usuários do sistema.

“Se não houver mudanças no formato do arquivo, a prorrogação do prazo é o único caminho para trazer

um alívio para as empresas”, defende.

Fonte: Diário do Comércio - SP

http://www.contabeis.com.br/noticias/30050/bloco-k-mudanca-no-leiau...

Segredo industrial - cifrar ou não os itens no

bloco k.

Postado por Elielton Souza em 27 outubro 2016 às 8:30

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Por Elielton Souza

É preciso um posicionamento do Fisco de cada UF quanto a essa questão do cifrar itens. Pelo que sei, os

Regulamentos de ICMS determinam que a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo,

modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação (Art. 36

Anexo 5 RICMS SC), portanto, devemos ter muito cuidado com essa orientação para cifrar os itens que

existe no novo manual do sped fiscal versão 5.0.

Já o Regulamento do Imposto de Renda, Decreto 3000/99 em seu artigo 261 define que no Inventário

deverão ser arrolados, com especificações que facilitem sua identificação, as mercadorias, os produtos

manufaturados, as matérias-primas, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na

data do balanço patrimonial levantado ao fim da cada período de apuração. Sabemos que a base de dados

da nota fiscal, do inventário e do sped fiscal com o seu bloco k é a mesma, então, como cifrar em um local

e no outro não???

Muito cuidado!!!

Apenas para ilustrar a afirmação do anterior sobre o cuidado que devemos ter com essa questão de cifrar

nomes de mercadorias, alguns Regulamentos de ICMS trazem o mesmo texto quando tratam do

lançamento do item na nota fiscal ou livro de inventário.

Texto dos regulamentos: Em relação à nota fiscal ou livro de inventário:

No quadro "DADOS DO PRODUTO

a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais

elementos que permitam sua perfeita identificação.

O texto é idêntico o que muda são os artigos.

Mato grosso - Art. 180 IV b

Rio Grande do Sul - Art. 29 IV b

Paraná - Art. 150 IV b

São Paulo - Art. 127 - iv b

Bahia - Art. 225 § 4º II. O livro Registro de Inventário

Goiás - Art. 163. IV b

Caso alguém tenha outra base legal que autorize cifrar, queira postar aqui por favor ou no grupo do bloco

K no Facebook - http://migre.me/vl7GS

ICMS e IPI não incidem sobre operações de

bonificações e descontos, diz especialista

24 de outubro de 2016

O SESCAP-PR realizou nesta terça-feira, dia 18, mais uma reunião do Grupo de Estudos em Arapongas,

realizado no auditório do Escritório Regional da entidade. Os participantes discutiram o tema “Operações

de Bonificações e Descontos Incondicionais: incidência ou não de ICMS e IPI”.

Para auxiliar os profissionais no debate foi convidado o advogado Victor Hugo Rocha, especialista na área

preventiva e contenciosa tributária. Em sua apresentação, Rocha defendeu a tese de que nas operações

incondicionais de entrega de mercadorias na forma gratuita (bonificações) e de desconto ofertado

diretamente do preço a ser pago (desconto) a incidência de ICMS e IPI é inconstitucional. “Verifica-se a

incoerência da legislação ordinária frente à legislação complementar e à Constituição Federal, em especial

na correta atribuição da base de cálculo destes tributos”, explicou.

Segundo Rocha, a União e o Estado já manifestaram claramente que as legislações não vão ser alteradas.

Assim “será necessário o ajuizamento de uma ação solicitando o fim da cobrança destes tributos, e

exigindo a recuperação dos tributos pagos nos últimos cinco anos”, explicou.

O coordenador do Grupo de Estudos, Fernando Alves Martins, destacou que várias empresas de

Arapongas e região já entraram com ação judicial e todas têm saído vitoriosas dos seus processos.

“Infelizmente administrativamente o contribuinte não terá êxito, mas via judicial a ação é bem tranquila e

rápida. Empresários e contadores devem perder o medo de ingressar com ações contra o Fisco, com receio

de retaliações”, afirmou.

O advogado ressaltou, no entanto, que as operações devem estar bem documentadas com provas que

atendam a legislação que rege o caso. “Neste contexto, a união de advogados e contadores para a

orientação de contribuintes tem papel de especial relevância”, reforçou o diretor regional do SESCAP-PR,

Antonio do Carmo Simões, que acompanhou a reunião.

Grupo de Estudos em Arapongas

Com encontros mensais, o Grupo de Estudos do SESCAP-PR coloca em pauta temas atuais para serem

minuciosamente analisados, no intuito de preparar os empresários para as mudanças técnicas exigidas das

empresas de serviços. O encontro aberto a todos os associados da entidade. Participe! Mais informações

pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone (43) 3274-4394. (Por Sodré Júnior)

Fonte: SESCAP

Créditos tributários

Edino Garcia

A Receita Federal estimou que, para o ano de 2016, o órgão irá lançar cerca de R$

155,4 bilhões em créditos tributários. Essa arrecadação será feita por meio de

autuações aos contribuintes com indícios de irregularidades fiscais. O plano do Fisco

é mirar nos maiores contribuintes do País, dando prioridade a 9.401 pessoas jurídicas

que juntas representam 61% da arrecadação nacional total. Então, se você é

responsável pela gestão de impostos de uma grande empresa, prepare-se.

Segundo a Receita Federal, hoje a entidade tem uma assertividade de 92% em suas

fiscalizações, cruzando diversos dados para identificar possíveis maus pagadores. Só no

ano de 2015, a receita lançou R$ 125,6 bilhões de créditos tributários, sendo a maior fatia

no setor industrial, que representa R$ 39 bilhões desse total. Além disso, o governo federal

se diz satisfeito com o programa, que, no ano passado, bateu o recorde de escriturações

recepcionadas, num total de mais de 24 milhões de arquivos.

Se o governo deixou seu sistema à margem da perfeição, por que o empresariado não

investe em "compliance fiscal"? O investimento em softwares fiscais existe, e a

preocupação em se manter dentro da lei também, então por que tantas empresas estão na

mira do fisco? A resposta é simples. Na recente cultura do Sped, as empresas estão

preocupadas em entregar seus arquivos dentro do prazo, muitas vezes se esquecendo do

mais importante: a qualidade das informações ali prestadas.

Os CFO's que querem escapar dessa investida do fisco devem deixar a cultura do PVA para

trás, ou seja, deixar de acreditar que a simples entrega no Programa Validador e Assinador

do governo garante seu compliance fiscal e aceitar que é melhor estar preparado para se

fazer uma retificação do que correr o risco de ser autuado.

E como auditar milhares de informações no curto espaço de tempo que uma retificação

exige? Outra vez temos que recorrer à tecnologia. Utilizar um serviço de Auditoria Digital

é imprescindível, já que esse tipo de ferramenta permite que as empresas façam uma

análise fiscal baseada no relatório de inconsistências de arquivos, podendo identificar erros

nos arquivos Sped a serem entregues ou já entregues. Essa revisão possibilita a esses

contribuintes uma regularização espontânea nos seus arquivos ou por meio de retificação

fiscal de arquivos já entregues.

Especialista tributário

STF - Ministro determina suspensão de processos

sobre restituição de ICMS em operações

interestaduais

Publicado por Dra. Janaira Oliveira Goll

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de todos os

processos em trâmite que tratam da possibilidade de concessão de crédito de ICMS (Imposto sobre

Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) nos casos em que a operação tributada é proveniente

de estado que concede, unilateralmente, benefício fiscal. A medida foi determinada pelo ministro em

despacho no Recurso Extraordinário (RE) 628075, com repercussão geral reconhecida.

A suspensão de todos os processos, em âmbito nacional, até a decisão final do STF sobre a matéria foi

implementada pelo relator com base no artigo 1.035, parágrafo 5º, do novo Código de Processo Civil.

Recurso

O RE questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que considerou

válida legislação que permite ao ente federado negar ao adquirente de mercadorias o direito ao crédito de

ICMS destacado em notas fiscais, nas operações interestaduais provenientes de estados que concedem

benefícios fiscais tidos como ilegais. A empresa recorrente busca no Supremo a reforma do acórdão para

assegurar o direito ao creditamento integral do valor destacado na nota fiscal que acoberta a entrada do

bem, bem como para permitir a utilização dos créditos que teriam deixado de ser aproveitados em razão

das ilícitas vedações.

A repercussão geral do tema foi reconhecida pelo Plenário Virtual do STF em outubro de 2011, seguindo

o entendimento do relator do recurso à época, ministro Joaquim Barbosa (aposentado). “A questão de

fundo trazida nestes autos consiste em saber se os entes federados podem reciprocamente retaliarem-se

por meio de sua autonomia ou, em sentido diverso, compete ao Poder Judiciário exercer as contramedidas

próprias da atividade de moderação (checks and counterchecks)”, assentou o então relator em sua

manifestação.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

5 dicas para auxiliar empresas a reduzirem

tributos

A crise bate à porta e para não abri-la é necessário rever os gastos

e procurar soluções para diminuir o impacto dos tributos na

contabilidade das empresas.

Publicado por Anderson Nascimento

De fato, a crise econômica está afetando grande parte das empresas no país. Portanto, é de suma

importância rever os gastos e procurar formas para diminuição dos custos. O problema é que poucos

gestores levam a sério o planejamento tributário. Principalmente, o pequeno ou médio empresário, pois

estes, por não conhecerem a técnica contábil ou tributária, deixam de lado os afazeres e entregam ao

primeiro curioso ou "especialista" que aparece. Muitas vezes, simplesmente não fiscalizam ou entregam

toda a contabilidade na mão de terceiros.

Segundo alguns estudos divulgados pela Receita Federal, só em 2015, a Carga Tributária Bruta (CTB)

atingiu 32,66% e as empresas pagam até 34% de tributos sobre o lucro.

Contudo, todo empresário conhece que esses valores são muito superiores, pois ainda deve considerar

outras questões como encargos trabalhistas, taxas e outras exigências.

Assim, para sobreviver à crise é indispensável buscar reduções e, dentre elas, as tributárias. Certamente,

os tributos são obrigatórios e devem ser pagos, mas com a melhor administração é possível obter

resultados mais satisfatórios.

Vale alertar que buscar outras formas de diminuição com os gastos tributários é medida legal. Trata-se da

chamada elisão fiscal. Tal procedimento não viola direito. Faz parte do planejamento estratégico,

financeiro e contábil. Não se confunde com a evasão fiscal, que é forma ilícita de conduta ou série de

procedimentos feitos pelos gestores, administradores ou empresários para não pagar tributos, não realizar

recolhimentos devidos ou tentar burlá-los.

Sendo assim, segue cinco dicas de planejamento visando a auxiliar empresas para a melhor redução dos

encargos tributários:

1 - Planejamento tributário

Em regra, há três tipos de regimes de tributação no Brasil. São eles: o Simples Nacional, o regime do

Lucro Presumido e o do Lucro Real.

Cada atividade ou empresa deve ser analisada de forma particular, pois não existe um modelo certo ou

infalível para um planejamento tributário. Além de existirem variáveis, a forma de organização da

empresa, número de empregados, tipo de atividade e outros elementos afetam consideravelmente o

planejamento fiscal. Isso porque os encargos passam a ser necessários para uns e para outros não. Pode

aumentar o recolhimento de certos tributos federais, mas diminuir para o fisco municipal, por exemplo, e

assim por diante.

Ou seja, existe um conjunto de fatores que acarretam afastamento de certos tributos, mas geram outros. Ou

diminuem a alíquota incidente sobre algum imposto ou afetam outros pontos. Tudo, portanto, depende do

caso.

Todavia, com o planejamento tributário, a redução da carga tributária é possível.

2 - Recuperações tributárias

Muitos tributos foram julgados irregulares, seja pela sua forma de cobrança nas alíquotas, seja em sua

base de cálculo. Desta forma, em certos casos, ainda que devido o referido tributo, o recolhimento deveria

ser a menor. Caso a empresa já tenha realizado os pagamentos, pode ser que haja direito à restituições.

Outras vezes, o próprio tributo era indevido. Ou mesmo, depois de passado muitos anos foi reconhecida a

inconstitucionalidade ou ilegalidade para a sua cobrança.

Logo, percebe-se que dentro do sistema tributário brasileiro, a atualização das leis, o acompanhamento dos

julgados são necessários, pois em tais circunstâncias a empresa poderia resgatar valores já despendidos em

favor do governo.

Para a solução desses casos, recomenda-se a contratação de consultores tributários, jurídicos e contábeis,

para analisar a possibilidade da recuperação de créditos. Muitas vezes, não há obrigatoriedade da via

judicial. Basta o caminho administrativo junto aos órgãos competentes para reaver os valores. Acordos são

possíveis, como a compensação, que seria muito válido. Dependendo do valor, a empresa poderia ficar

sem recolher determinado tributo por um bom tempo, até que o valor devido de restituição fosse

compensado em lançamentos futuros.

Muitos impostos são restituíveis ou compensáveis, como o ICMS, PIS, Cofins, IPI, II, IE e muitos outros.

Sejam eles nas esferas federal, estadual ou municipal.

3 - Redução do FAP

FAP é um índice aplicado sobre a Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa

relacionado, portanto, aos Riscos Ambientais do Trabalho.

Isso representa parcela de gastos trabalhistas das empresas, podendo variar de acordo com o número de

ocorrências e tipo de atividade exercida.

O que poucos sabem é que os valores do FAP podem ser reduzidos por meio de requerimentos

administrativos buscando-se a revisão da cobrança. Desta forma é possível garantir uma diminuição de

gastos, além de permitir o planejamento futuro.

4 - Incentivos Fiscais

Toda empresa pode se valer de benefícios do incentivo fiscal. Geralmente, os incentivos fiscais parte da

iniciativa do próprio governo, por diversos motivos. Para um Município, por exemplo, um dado benefício

fiscal pode ser concedido para a ocupação de uma área estratégica de negócios, como zonas industriais ou

comerciais diante do plano diretor e/ou medidas previstas pela lei de ocupação do solo. Com a fixação do

estabelecimento empresarial em um dado território, a empresa poderia ser beneficiada com reduções ou

isenções dos tributos municipais, como o ISS ou o IPTU.

Já em outros momentos, dependendo da atividade, como ocorre com pequenas fábricas ou montadoras, o

Estado e a União podem oferecer benefícios tributários em razão do fomento à pesquisa, da tecnologia e o

aproveitamento da mão de obra.

5 - A correta identificação da atividade empresarial na Classificação Nacional de Atividades

Econômicas - CNAE.

Por vezes, as empresas não estão corretamente cadastradas no CNAE, o que compromete a adequação na

sua real atividade. Isso implica diversas consequencias. Dentre elas, perder determinados incentivos, por

haver equivocado registro ou enquadramento de sua atividade fim. Pode incorrer em recolhimentos de

outros tributos desnecessários, além de comprometer a regularidade fiscal. Ou seja, o erro do

enquadramento pode levar até a suspeita de fraude e comprometer seriamente a continuidade da empresa,

não só gerando multas, como também pode propiciar o seu encerramento.

Como visto, a boa gestão ou organização tributária, por si só, já contribui para a redução de gastos e

permite às empresas alívio econômico em razão da crise. Claro que outras medidas podem ser adotadas e,

em conjunto, auxiliam o empresário a recuperar seu fôlego. Não espere que o tempo faça aquecer os

negócios, pois eles existem com ou sem crise!

Factoring (Fomento Mercantil)

Resumo:

Veremos neste Roteiro de Procedimentos os aspectos práticos relacionados ao registro contábil das

operações de fomento mercantil (factoring), levando-se em consideração os lançamentos contábeis que

devem ser realizados tanto pela empresa faturizada como pela faturizadora. Além disso, daremos uma

"leve pincelada" nos aspectos tributários que envolve esse tipo de atividade comercial.

1) Introdução:

As empresas de fomento mercantil (factoring) são inquestionavelmente uma das principais fontes de

recursos para as empresas que, por qualquer motivo, não têm acesso às linhas de crédito convencionais ou

que não estão dispostas a enfrentar os obstáculos burocráticos comuns das instituições financeiras.

Considera-se atividade de factoring, conforme a legislação em vigor, a atividade de prestação cumulativa

e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos,

administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas

mercantis a prazo ou de prestação de serviços.

A principal fonte de receita dessas empresas derivam da aquisição dos direitos creditórios resultante das

vendas mercantis praticadas por seus clientes. Essa receita é representada pela diferença entre a quantia

expressa no título de crédito adquirido e o valor efetivamente pago, sendo ela reconhecida, para efeito de

apuração do Lucro Líquido do período, na data da operação.

Neste Roteiro de Procedimentos serão analisados os aspectos práticos relacionados ao registro contábil das

operações de factoring, levando-se em consideração os lançamentos contábeis que devem ser realizados

tanto pela empresa faturizada como pela faturizadora. Além disso, daremos uma "leve pincelada" nos

aspectos tributários que envolve esse tipo de atividade comercial.

Base Legal: Art. 14, VI da Lei nº 9.718/1998 (UC: 11/07/16).

2) Conceitos / Definições:

2.1) Factoring:

De acordo com o artigo 28, § 1º da Lei nº 8.981/1995 (atualmente artigo 14, VI da Lei nº 9.718/1998), as

empresas de factoring são pessoas jurídicas de fomento mercantil, que exploram as atividades de

prestação cumulativa e contínua de serviços de:

a. assessoria creditícia e mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a

pagar e a receber; e

b. compra de direitos creditórios resultantes de vendas e bens a prazo ou de prestação de serviços.

Como vemos, para se caracterizar como factoring a pessoa jurídica deverá prestar cumulativamente os

serviços descritos nas letras "a" e "b" acima, mas na prática a compra de direitos creditórios é sem dúvida

a principal atividade dessas empresas.

As empresas de factoring adquirem os títulos representativos de direitos creditórios por um valor menor

que seu valor de face, ou seja, adquire-os com deságio (Ad valorem + Fator de Compra). Deste modo, a

faturização consiste, em sua essência, na venda da carteira de crédito ou parte dela, derivada de

faturamento a prazo de uma empresa.

Registre-se que, a verdadeira "faturização" só existe quando todos os riscos relativos ao crédito, bem

como os gastos de cobrança, são transferidos à entidade adquirente.

Não havendo a transferência do risco, tem-se muito mais a caracterização do desconto de duplicata, já que

o genuíno factoring é uma atividade que tem como objetivo propiciar as empresas comerciais, industriais

e de serviços a condição de não precisar manter departamento de cobrança nem estrutura voltada para essa

atividade, além de propiciar com maior rapidez o capital de giro necessário a essas empresas.

Portanto, o que diferencia a operação de factoring da operação de desconto de duplicata, é que a primeira

compra o título sem direito de regresso, em função disso, o deságio cobrado pela factoring costuma ser

maior que o desconto de duplicata, uma vez que ela assume integralmente o risco dos créditos.

Base Legal: Art. 14, VI da Lei nº 9.718/1998 (UC: 11/07/16) e; Art. 246, VI do RIR/1999 (UC: 11/07/16).

2.2) Título de Crédito:

O conceito clássico de título de crédito foi formulado pelo jurista italiano Cesare Vivante como sendo o

"documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado" (grifos nossos).

Deste conceito podemos extrair os 3 (três) princípios elementares dos títulos de créditos, quais sejam:

1. Cartularidade: "o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento

para exercer o direito nele mencionado". (Fábio Ulhoa Coelho);

2. Literalidade: "é literal no sentido de que, quanto ao conteúdo, à extensão e às modalidades desse

direito, é decisivo exclusivamente o teor do título". (Messineo); e

3. Autonomia: "os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em

título de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento".

Nosso Código Civil/2002, influenciado pelo Direito Italiano, no seu artigo 887, trouxe um conceito de

título de crédito muito semelhante ao de Cesare Vivante: "O título de crédito, documento necessário ao

exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos

da lei".

Num sentido mais amplo, os títulos de créditos são papéis representativos de uma obrigação pecuniária

emitida em conformidade com a legislação específica de cada tipo ou espécie (Exemplo: Cheque,

Duplicata, Letra de Câmbio, Nota Promissória, etc.).

Importante destacar que os elementos fundamentais para se configurar o crédito decorrem da noção de

confiança e tempo. A confiança é necessária, pois o crédito se assegura numa promessa de pagamento, e o

tempo também, pois o sentido do crédito é, justamente, o pagamento futuro combinado, pois se fosse à

vista, perderia a idéia de utilização para devolução posterior.

Para o assunto tratado neste Roteiro de Procedimentos, nos interessa 2 (duas) especificidades presentes

nos títulos de créditos que beneficiam o credor. De um lado, o título de crédito possibilita uma negociação

mais fácil do crédito decorrente da obrigação nele representada e, de outro lado, a cobrança judicial de um

crédito documentado por este tipo de instrumento torna-se mais célere. Daí decorre as 2 (duas)

características fundamentais, a saber:

1. Negociabilidade: é a facilidade com que o crédito pode circular. Quando alguém emite um título

de crédito, não está fazendo uma promessa de pagamento dirigida exclusivamente ao beneficiário

original, mas para pessoa indeterminada que, na data do vencimento, esteja com a posse do título;

2. Executividade: os títulos gozam de maior eficiência em sua cobrança. São títulos executivos

extrajudiciais. Basta, pois, sua apresentação em Juízo para que se dê início ao processo de

execução (cobrança), ficando dispensada a prévia ação de conhecimento.

Base Legal: Art. 887 do CC/2002 (UC: 11/07/16) e; Art. 585, I do CPC/1973 (UC: 11/07/16).

3) Equiparação a Instituição Financeira:

Em decorrência do conceito legal de factoring, o Conselho Monetário Nacional (CMN) baixou a

Resolução Bacen nº 2.144/1995. Referida Resolução esclareceu que qualquer operação praticada por

empresa de fomento mercantil (factoring) que não se ajuste ao conceito legal disposto na Lei nº

8.981/1995 e que caracterize operação privativa de instituição financeira (1) constituí ilícito administrativo

(nos termos da Lei nº 4.595/1964) e criminal (nos termos da Lei nº 7.492/1986), além de sujeitar o

contribuinte à cobrança dos tributos incidentes sobre instituições financeiras, como por exemplo, o

Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários (IOF)

incidente sobre operações de crédito, como se instituição financeira fosse.

Da leitura da Resolução Bacen nº 2.144/1995 concluímos, portanto, que as empresas de factoring não são

instituições financeiras.

Nota Tax Contabilidade:

(1) De acordo com o artigo 17 da Lei nº 4.595/1964, considera-se instituição financeira, para os efeitos da

legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou

acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda

nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

Base Legal: Art. 17 da Lei nº 4.595/1964 (UC: 11/07/16); Lei nº 7.492/1986 (UC: 11/07/16); Lei nº

8.981/1995 (UC: 11/07/16) e; Resolução Bacen nº 2.144/1995 (UC: 11/07/16).

4) Alienação de Títulos de Créditos:

Na alienação de títulos de créditos realizada entre a empresa-cliente e a empresa de fomento mercantil

(factoring), o pagamento do preço pactuado (Valor face do título - Deságio) é realizado no momento da

transferência dos títulos. Neste momento a empresa de fomento mercantil também deverá registrar o

ganho obtido na aquisição desses títulos.

Referido ganho é representado pela diferença entre a quantia expressa no título de crédito adquirido (Valor

de Face) e o valor pago, sendo seu valor dividido em dois tipos distintos de receita:

a. Receita de Ad valorem: corresponde à receita pela prestação de serviços; e

b. Receita de Diferencial na compra (fator de compra): corresponde ao ganho na aquisição do

título.

4.1) Ad valorem:

A expressão ad valorem é empregada para designar o valor cobrado pelas empresas de factoring, de seus

clientes, pela prestação contínua de serviços, comprovados através da emissão de Nota Fiscal. Ressalte-se

que o ad valorem independe do grau de risco do título de crédito, bem como do prazo de quitação do

mesmo.

A comissão ad valorem incide sobre o valor de face dos títulos negociados (2), sendo que na sua

determinação analisar-se-á:

a. o grau de parceria mantido entre a empresa-cliente e a empresa de fomento mercantil; e

b. o grau de responsabilidade da orientação e da assistência a ser realizada pela empresa de fomento

mercantil.

Nota Tax Contabilidade:

(2) Diariamente a Associação Nacional das Sociedades de Fomento Mercantil – Factoring (Anfac) divulga

em seu site (www.anfac.com.br) a percentagem do ad valorem a ser aplicada por suas associadas. Essa

informação pode ser utilizada pelas empresas-clientes para analisar as taxas que estão sendo aplicadas

pelas empresas de fomento mercantil em seus contratos, ganhando assim, mais uma ferramenta para

negociação do preço dos serviços.

4.2) Diferencial na compra (Fator de Compra):

A compra e venda de títulos de créditos serão realizadas mediante a pactuação de um preço denominado

diferencial ou fator de compra. O fator de compra é representado pelo diferencial entre o valor de face e o

valor de aquisição dos títulos negociados e compõe-se dos seguintes itens:

a. custo de oportunidade dos recursos da contratada;

b. despesas operacionais e de cobrança;

c. carga tributária; e

d. expectativa de lucro e risco.

Ressalte-se que não caberá cobrança de juros, pois a operação em tela não configura negócio jurídico de

mútuo ou financiamento.

Base Legal: Art. 487 do Código Civil/2002 (UC: 11/07/16).

5) Tratamento Contábil:

Na faturização ocorre à alienação de títulos de créditos resultante das vendas mercantis realizadas a prazo

pelos clientes da empresa de fomento mercantil (factoring). Assim, a diferença entre a quantia expressa no

titulo de crédito (valor de face) e o valor de venda oriundo da alienação do título à empresa de fomento

mercantil, será computada como despesa operacional, na data da transação, na contabilidade da empresa

alienante (empresa-cliente).

Já a receita obtida pelas empresas de fomento mercantil, representada pela diferença entre a quantia

expressa no título de crédito (valor de face) adquirido e o valor pago, deverá ser reconhecida, para efeito

de apuração do Lucro Líquido do período-base, na data da operação.

Ao realizar a alienação de duplicatas (ou outro título de crédito representativo de vendas a prazo), a

empresa-cliente deverá baixar de sua conta "Duplicatas a Receber", no Ativo Circulante (AC), o valor

facial dos títulos alienados, sendo que, a contrapartida será uma conta de disponibilidade do Ativo

Circulante (por exemplo: "Caixa" ou "Banco conta Movimento"), pelo valor recebido, e uma conta de

resultado no grupo de Despesas e Receitas Financeiras (por exemplo: "Deságio na Alienação de

Duplicatas" ou "Despesas de Faturização"), pelo valor da diferença entre o valor facial e o recebido.

Por outro lado, a empresa de fomento mercantil registrará o valor das duplicatas, na conta "Duplicatas a

Receber", no Ativo Circulante (AC), pelo valor facial dos títulos de créditos adquiridos. A contrapartida

será uma conta de disponibilidade do Ativo Circulante (por exemplo: "Caixa" ou "Banco conta

Movimento"), pelo valor desembolsado, e uma conta de resultado (por exemplo: "Receitas de Ad valorem"

ou "Receitas de Diferencial na compra"), pelo valor da diferença entre o valor facial e o desembolsado.

Registramos, ainda, que o método supracitado encontra-se em conformidade com as novas regras

contábeis trazidas pela Lei 11.638/2007, assim como, pelo Pronunciamento Técnico CPC 38 -

Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, o qual estabelece:

Quando a entidade transfere um ativo financeiro (ver item 18), deve avaliar até que ponto ela retém os

riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro. Nesse caso:

(a) se a entidade transferir substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo

financeiro, a entidade deve desreconhecer o ativo financeiro e reconhecer separadamente como ativos ou

passivos quaisquer direitos e obrigações criados ou retidos com a transferência;

(...)

Base Legal: Lei 11.638/2007 (UC: 11/07/16); AD Cosit nº 51/1994 (UC: 11/07/16) e; Item 20 do

Pronunciamento Técnico CPC 38 (UC: 11/07/16).

5.1) Exemplo Prático:

Para efeito de exemplificação, suponhamos que a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de

Eletrônicos Ltda. tenha alienado a empresa de fomento mercantil (factoring) Reidar Factoring Ltda., uma

carteira de duplicatas no valor total de R$ 250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais) e tenha recebido

por essa venda a quantia de R$ 232.500,00 (Duzentos e trinta e dois mil e quinhentos reais), portando

cobrando um deságio de R$ 17.500,00 (Dezessete mil e quinhentos reais) (Ad valorem: R$ 5.250,00 e

Diferencial na compra: R$ 12.250,00). Assim, a empresa alienante deverá proceder com os seguintes

lançamentos contábeis em sua escrita comercial (Livro Diário e Razão):

Pela venda de duplicatas:

D - Bco. c/ Movto. (AC) _ R$ 232.500,00

D - Despesas de Faturização (CR) _ R$ 17.500,00

C - Duplicatas a Receber (AC) _ R$ 250.000,00

Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

CR: Conta de Resultado.

Por sua vez, a empresa de factoring, adquirente das duplicatas, deverá efetuar os seguintes lançamentos

contábeis:

Pela venda de duplicatas:

D - Duplicatas a Receber (AC) _ R$ 250.000,00

C - Bco. c/ Movto. (AC) _ R$ 232.500,00

C - Receitas de Ad valorem (CR) _ R$ 5.250,00

C - Receitas de Diferencial na compra (CR) _ R$ 12.250,00

Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

CR: Conta de Resultado.

Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 11/07/16).

6) Tratamento Tributário:

6.1) IRPJ e CSLL:

As empresas que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria

creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber,

compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços

(factoring) estão obrigadas à apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) pelo regime de

apuração denominado Lucro Real.

Em decorrência dessa obrigatoriedade, as empresas de factoring, por força legal, também ficam obrigadas

à apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com base no resultado ajustado.

Portanto, essas empresas deverão observar as regras gerais de tributação do IRPJ e da CSLL aplicáveis às

demais pessoas jurídicas.

Base Legal: Art. 58 da Lei 9.430/1996 (UC: 11/07/16); Art. 246, VI do RIR/1999 (UC: 11/07/16) e; Art.

36 da IN SRF nº 390/2004 (UC: 11/07/16).

6.2) PIS/Pasep e Cofins:

Regra geral, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração pelo Lucro Real estão obrigadas à

apuração não-cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins.

Como as empresas de factoring estão obrigadas à apuração do IRPJ com base no Lucro Real, concluímos

que, as receitas decorrentes da aquisição de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou

de prestação de serviços realizadas por essas empresas estão sujeitas à apuração não-cumulativa da

Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, conforme se depreende da Solução de Consulta nº 235 de 26 de

Julho de 2006:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 235 de 26 de Julho de 2006

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: EMPRESAS DE FACTORING. REGIME NÃO CUMULATIVO As receitas das empresas

de fomento mercantil estão submetidas ao regime da não- cumulatividade para efeito de apuração da base

de cálculo do PIS/Pasep.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: EMPRESAS DE FACTORING. REGIME NÃO CUMULATIVO As receitas das empresas

de fomento mercantil estão submetidas ao regime da não- cumulatividade para efeito de apuração da base

de cálculo da Cofins.

Base Legal: Art. 8º da Lei nº 10.637/2002 (UC: 11/07/16) e; Art. 10 da Lei nº 10.833/2003 (UC:

11/07/16).

6.3) IOF:

Por expressa disposição legal, as empresas de factoring sujeitar-se-ão à incidência do IOF. O seu fato

gerador ocorrerá na entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua

colocação à disposição do alienante.

Na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios

resultantes de vendas a prazo, a base de cálculo é o valor líquido obtido, deduzidos os juros cobrados

antecipadamente, aplicando-se as seguintes alíquotas:

a. Mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia; e

b. Mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia.

Ressaltamos que o IOF incidirá no período compreendido entre a data da ocorrência do fato gerador e a

data do vencimento de cada parcela do direito creditório alienado à empresa de factoring.

Base Legal: Art. 7º, II do RIOF/2007 (UC: 11/07/16).

6.4) Retenções na Fonte:

6.4.1) Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF):

Sujeitam-se ao desconto do imposto de renda, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento),

que será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração, as importâncias pagas ou

creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem

as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e

riscos, administração de contas a pagar e a receber (3).

Todavia, a retenção será aplicada somente sobre o valor da comissão paga pela prestação de serviços ad

valorem, que remunera os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e

riscos, e administração de contas a pagar e a receber.

Nota Tax Contabilidade:

(3) A retenção do Imposto de Renda ocorrerá por ocasião do pagamento ou crédito, o que ocorrer

primeiro.

Base Legal: Art. 29 da Lei nº 10.833/2003 (UC: 11/07/16) e; ADI RFB nº 10/2007 (UC: 11/07/16).

6.4.2) CSLL, Cofins, e PIS/Pasep:

Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela

prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos,

administração de contas a pagar e a receber, também estão sujeitos a retenção na fonte da CSLL, da

Cofins e do PIS/Pasep.

O valor a ser retido será determinado mediante a aplicação do percentual de 4,65% (quatro inteiros e

sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento) da

CSLLL, 3% (três por cento) da Cofins e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) do PIS/Pasep.

Esta retenção também será calculada somente sobre o valor da comissão paga pela prestação de serviços

ad valorem, que remunera os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e

riscos, e administração de contas a pagar e a receber.

Base Legal: Arts. 30 e 31 da Lei nº 10.833/2003 (UC: 11/07/16) e; ADI RFB nº 10/2007 (UC: 11/07/16).

Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia 27/09/2011 pela Equipe Técnica da Tax Contabilidade e está atualizado até a legislação

vigente em 27/10/2016 (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações

legais. Sua reprodução é permitida desde que indicada a fonte:

Tax Contabilidade. Factoring (Fomento Mercantil) (Area: Manual de Lançamentos Contábeis). Disponível em:

http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=48. Acesso em: 28/10/2016.

É possível responsabilizar o profissional contábil

por lavagem de dinheiro?

Publicado por Canal Ciências Criminais

Por Cezar de Lima

É possível responsabilizar o profissional contábil por lavagem de dinheiro? A resolução nº 1445/13 do

CFC impõe a todos os profissionais e organizações contábeis que prestem, ainda que eventualmente,

atividade de contadoria, as normas de cooperação, cuja finalidade é prevenir a prática de crime de

lavagem de dinheiro.

Nesse sentido, estando o profissional (e/ou organização) contábil em plena atuação profissional de gestão

de fundos e outros ativos de um determinado cliente, está expressamente obrigado a informar o Conselho

de Controle de Atividade Financeira (COAF) caso venha a realizar uma operação utilizando de um

montante incompatível com a real capacidade financeira do cliente.

Entretanto, utilizando da hipótese apresentada, quais são as responsabilidades aplicadas a esse profissional

caso ele efetue a operação e não comunique o COAF sendo que, posteriormente, seja identificado que

aquela operação tinha a finalidade de ocultar o montante que era oriundo de um esquema criminoso?

Estaria o profissional contábil, pelo fato de não ter comunicado a operação na qual era obrigado, sujeito a

responder por lavagem de dinheiro, na forma da omissão imprópria do art. 13, § 2º, alínea b do Código

Penal?

Quanto à primeira pergunta, parece evidente que a este profissional poderá ser aplicada as sanções

administrativas previstas no art. 12 da Lei 9.613/98, quais sejam: i) advertência; ii) multa pecuniária; iii)

inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos; iv) cassação ou suspensão da autorização para o

exercício de atividade, operação ou funcionamento.

Porém, o grande problema encontra-se na segunda pergunta. Como forma de argumentação se utilizará do

fundamento de que a Constituição como limite material do Código Penal (FELDENS, 2008). Para tanto,

deve ser feito um exercício de analisar os deveres legais impostos a atividade de contadoria – aliado a

resolução existente – frente as perspectivas constitucionais da proporcionalidade. Importante destacar que

a proporcionalidade (utilizada aqui como princípio constitucional) é apenas o instrumento pelo qual é

possível aferir se as regras de cooperação violam um direito individual.

Nesse sentido, trabalharemos com a ideia de desproporcionalidade entre a obrigação legal e os direitos

fundamentais a intimidade e ao sigilo de dados.

No que tange a ideia de proporcionalidade, destaca-se a doutrina de FELDENS (2008, p. 83) em que

desenvolve um raciocínio escalonado dividido em três partes: adequação; necessidade; proporcionalidade

em sentido estrito. Parece-nos que o critério da necessidade, em que indica a ideia de indicar um meio

menos gravoso, para obtenção do fim almejado, é dos três elementos o que melhor possui relação direta

com o problema.

Nesses casos, como já referido, a legislação aponta sanções de caráter administrativa que apresentando

severas consequências aos profissionais e/ou organizações contábeis que não comunicarem operações

suspeitas. Dessa forma, a desproporcionalidade aqui enfrentada diz respeito a previsão de sanção

administrativa com a sanção penal prevista para o crime de lavagem de dinheiro.

O Caso Siemens ocorrido em 2006 na Alemanha é um bom exemplo para mostrar o qual gravoso é a pena

administrativa, não sendo necessária uma esquema de corrupção de agentes público e privados que

fraudavam licitações em diversos países tendo mobilizado cerca de 1.3 bilhões de euros em caixa dois.

Um dos funcionários da empresa foi acusado por não ter cumprido o dever legal de vigilância e

comunicação aos autoridades. Durante a instrução penal, o acusado realizou um acordo se comprometendo

ao pagamento de uma multa no valor de 175.000 euros. Além disso, a empresa foi condenada a pagar

cerca de 201 milhões de euros. Com o pagamento das multas administrativas foram suspensos os

processos criminais (OLIVEIRA, 2013, p. 235-238).

Veja-se que, sem utilizar o Direito Penal, foi possível recuperar o prejuízo que todos os lesados tiveram,

além do que, os agentes não puderam mais exercer atos de gestão na empresa, sem falar no impacto

pedagógico que esse escândalo teve em outras grandes empresas pelo mundo, pois desde então as grandes

companhias passaram a adotar programas de compliance efetivos.

Como se isso não bastasse, a desproporcionalidade também pode ser analisada sob a ótica do direito

fundamental a intimidade e ao sigilo de dados. Vejamos:

A atividade de contadoria, como qualquer outra profissão liberal, consolida-se no mercado de prestação de

serviço sob o manto da confiança estabelecida entre o cliente contratante e o profissional contábil

contratado. Esta confiança existente é mais evidente na atividade de contadoria, visto que caberá ao

profissional contábil analisar e assessorar a situação financeira das pessoas físicas e jurídicas que

necessitam deste trabalho. Dessa forma, as informações adquiridas pelo profissional contábil durante as

circunstâncias abrangidas pelo sigilo profissional, ainda que esteja diante de uma operação suspeita, não

devem ser revelados.

Nesse sentido, vale destacar que o próprio órgão internacional (GAFI) que influenciou em muito na

alteração legislação da lei 9.613/98, incluindo os contadores no rol de pessoas obrigadas a prestar

informações, manifestou-se expressamente dizendo que

não será exigido que advogados, tabeliães, outras profissões jurídicas independentes e contadores,

quando atuarem como profissionais legais independentes, comuniquem transações suspeitas se as

informações relevantes tiverem sido obtidas em circunstâncias em que estiverem sujeitos a segredo

profissional ou privilégio profissional de natureza legal. (As Quarentas Recomendações do GAFI.

02/2012. Trad. Deborah Salles e revisada por Aline Bispo sob a coordenação do Conselho de Controle de

Atividades Financeiras (COAF). Disponível aqui)

Sob essa nota interpretativa, e a luz dos direitos fundamentais do sigilo de dados e da intimidade,

expressos em nossa Constituição Federal, uma responsabilidade a quem das sanções administrativa

determinadas na legislação é totalmente desproporcional.

Por fim, além de tudo que foi defendido, a nosso ver é equivocado buscar uma responsabilização criminal

ao profissional que deixa de prestar informação, não só por uma questão de desproporcionalidade como

também por uma limitação do direito positivo, aqui específico no Código Penal.

O § 2º do art. 13 do Código Penal determina que só pode haver responsabilização quando o omitente devia

ou podia evitar o resultado, o que não pode, por uma questão lógica, ser aplicada aos agentes que não

respeitarem a obrigação de cooperação, até porque o profissional obrigado não tem nenhum compromisso

com o resultado, tanto que, ainda que ele tenha comunicado ao COAF o resultado mesmo assim teria

ocorrido. Nesse sentido, não há como responsabilizar criminalmente o profissional contábil, pela forma da

omissão imprópria, por deixar de reportar aos órgãos de controle operações suspeitas de seus clientes.

REFERÊNCIAS

FELDENS, Luciano. Direitos Fundamentais e Direito Penal. Livraria do Advogado. Porto Alegre,

2008.

OLIVEIRA, Ana Carolina Carlos de. Hassemer e o direito penal brasileiro: direito de intervenção,

sanção penal e administrativa. IBCCRIM. São Paulo, 2013.

Fonte: Canal Ciências Criminais

Receita Federal inicia exclusão de empresas do

Simples Nacional

Saiba se sua empresa será afetada por essa medida.

Publicado por Lucas Bezerra Vieira

No mês de setembro de 2016, a Receita Federal divulgou o conteúdo do seu Ato Declaratório Executivo

para este ano, que tem como objetivo iniciar os procedimentos de expulsão de algumas Pessoas

Jurídicas do Simples Nacional. Eis o primeiro parágrafo deste documento:

“Vimos comunicar-lhes que, no dia 26 de setembro de 2016, terá início em todo o Brasil, o procedimento

de exclusão de ofício de pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional motivada, exclusivamente, por

débitos com exigibilidade não suspensa, previdenciários e não previdenciários com a Secretaria da Receita

Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme previsto no art.

17, inciso V, art. 29, inciso I, art. 30, caput, inciso lI, art. 31, inciso IV, e art. 33, caput, todos da Lei

Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”

De forma simples, o que o Fisco Federal está realizando é a expulsão do Simples Nacional daquelas

Pessoas Jurídicas que optam por tal regime e que possuem débitos previdenciários ou não

previdenciários não suspensos, seja perante a Receita Federal ou a Procuradoria da Fazenda Nacional.

Conforme exposto no comunicado, tal medida visa dar cumprimento a Lei nº. 123/2006, que regula essa

disciplina tributária. Isso porque o inciso V do seu art. 17 – mencionado no ato – prevê expressamente o

débito não suspenso como situação que ocasiona tal exclusão.

Na prática, todos os contribuintes que se encontram na condição elencada estão recebendo os Atos

Declaratórios Executivos no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN), que pode ser consultado pelo

Portal do Simples Nacional ou pelo Portal Eletrônico da Receita Federal (conhecido por E-cac).

A Receita já iniciou a notificação das Pessoas Jurídicas. Neste documento, o contribuinte poderá encontrar

a relação dos seus débitos tributários e previdenciários, assim como o comunicado de que se os valores

não forem regularizados em até 30 dias após o recebimento da ADE, ocorrerá a sua exclusão de ofício do

Simples.

Existindo débitos, como regularizá-los? O Código Tributário Nacional prevê duas formas para tanto:

suspendendo a exigibilidade do crédito em atraso; ou extinguindo-o.

Os atos que suspendem a exigibilidade do crédito tributário estão listados no art. 151 do CTN. Dentre eles,

o parcelamento é o mais utilizado para regularizar tais créditos, pois é a forma mais democrática, já que

possibilita a segmentação da dívida em diversas parcelas. Sua realização pode ocorrer diretamente pelo

portal E-cac da Receita Federal. Caso o contribuinte não consiga idealizar virtualmente, é preciso agendar

e comparecer a um dos postos físicos da Receita Federal.

Outra saída legal para evitar a retirada do Simples é extinguir os débitos tributários. A forma mais óbvia –

e mais dolorosa – de extinção é o pagamento integral da dívida. Porém, em tempos de crise, essa medida

dificilmente será adotada pelos empresários.

Dentre as onze formas legais de extinguir o crédito, duas merecem atenção: a prescrição e a decadência;

e a dação em pagamento em bens imóveis.

É muito importante que o contribuinte verifique se os créditos que estão sendo cobrados não estão

prescritos ou incorreram em decadência. A certificação de ocorrência significa um grande fôlego

financeiro para a empresa. De outro lado, a dação em pagamento em bens imóveis é o mecanismo mais

recente de extinção de tais créditos. Apesar de ter sido incluída no CTN em 2001, seu procedimento

somente foi regulado neste ano, por meio da Lei Federal nº.13.259. É interessante que o contribuinte

verifique se não vale a pena utilizar essa ferramenta legal para saldar a sua dívida.

Por fim, observe que caso o contribuinte apure a presença de inconsistências no débito cobrado, é

essencial que este apresente contestação da sua exclusão perante a Receita Federal. Isso porque a

restrição ao Simples retira do empresário diversos benefícios essenciais na manutenção do seu negócio,

tais como a redução dos encargos previdenciários, diminuição do valores tributários e a maior facilidade

na arrecadação e na prestação de obrigações acessórias.

Texto publicado originalmente no Direito Diário.

Referências:

[01] Figura 01. Disponível em: <https://logodownload.org/wp-content/uploads/2014/11/receita-federal-

logo-1.jpg>. Acesso em: 27 out. 2016.

[02] CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Comunicado da Receita Federal – “Exclusão

de Ofício de Pessoas Jurídicas do Simples Nacional”. 19 set. 2016. Disponível em:

<http://cfc.org.br/noticias/comunicado-da-receita-federal-exclusao-de-oficio-de-pessoas-juridicas-do-...>.

Acesso em 27 out. 2016.

Auto de infração aplicado a pequena empresa tem de

observar critério da dupla visita

Uma pequena empresa de depósito de material de construção foi autuada por auditores do Ministério do Trabalho

que expediram contra ela 11 autos de infração, por irregularidades nas condições e no ambiente de trabalho.

Argumentando que as autuações ocorreram sem inspeção ou fiscalização anteriores para orientá-la a sanar as

irregularidades, a empresa pediu a anulação das multas. Ao analisar o caso, a juíza Betzaida da Matta Machado

Bersan, na titularidade da Vara do Trabalho de São João Del Rei, acolheu o pedido. A magistrada constatou que, de

fato, as multas foram aplicadas sem o respeito ao critério da "dupla visita", requisito que, por lei, é indispensável

para a autuação das pequenas empresas.

Os autos de infração foram lavrados em 19/03/2013, em inspeção realizada por auditor do trabalho, na qual

constatou-se que a empresa teria deixado de cumprir normas de segurança e proteção dos trabalhadores. Mas,

conforme ressaltado pela julgadora, o artigo 55 da LC 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa

de Pequeno Porte) dispõe que a fiscalização das micro e pequenas empresas, inclusive quanto aos aspectos

trabalhistas, deve ter natureza prioritariamente orientadora, sendo obrigatória a observância do critério da "dupla

visita". Nesse mesmo sentido, o artigo 23, IV, do Decreto 4.552/2002.

No caso, ficou comprovado a qualidade de microempresa da autuada. Entretanto, o auditor fiscal não respeitou o

critério da dupla vista determinado na lei, circunstancia que, segundo a magistrada, acarreta na nulidade das

autuações. A julgadora ressaltou que a Lei Complementar libera a necessidade da dupla visita somente nos casos de

infração por falta de registro de empregado ou anotação da CTPS, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência

ou embaraço à fiscalização (parágrafo primeiro do artigo 55 da LC 123/2006), hipóteses que não ocorreram, no

caso.

"Não há prova de que a fiscalização teve, inicialmente, um caráter orientador, dando oportunidade para o

cumprimento de orientações e instruções passadas à microempresa para posterior autuação. Também não há prova

de que a empresa autuada seja reincidente ou tenha praticado atos compatíveis com fraude, resistência ou

embaraço à fiscalização", destacou a juíza.

Citando jurisprudência do TRT-MG no mesmo sentido, a juíza declarou a nulidade dos autos de infração. Ela

também manteve a decisão que, em tutela de urgência, acolheu o pedido da empresa para impedir que a União

Federal realizasse sua inscrição no CADIN (Cadastro de Inadimplentes). A União apresentou recurso ordinário, que

se encontra em trâmite no TRT-MG.

PJe: Processo nº 0010480-38.2016.5.03.0076. Sentença em: 19/09/2016Para acessar a decisão, digite o número

do processo em: https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

Normas IFRS e a Contabilização das Cotas de

Cooperados – Breve Ensaio

Publicado em 24/10/2016

Por : Luiz Sampaio Athayde Junior

INTRODUÇÃO

As Normas Internacionais da Contabilidade preconizam, mais uma vez um tratamento diferente do que

previa as Leis do nosso País. A Contabilidade e suas técnicas de preparação dos relatórios financeiros e

das análises desses mesmos relatórios ou demonstrativos normalmente são perfeitas para estudar o

patrimônio de qualquer entidade e evidenciar as mutações desse mesmo patrimônio.

Isso para não falar da beleza e precisão da técnica milenar e oriental das partidas dobradas para

evidenciação dos fatos ocorridos nas entidades de quaisquer tipos de constituição ou porte, que será tema

de um futuro texto.

O presente trabalho tem por objetivo apontar mais um conflito entre as Normas IFRS e as nossas Leis e

demonstrar que as técnicas contábeis possuem condições de resolver os impasses sem a necessidade de

duplicação de relatórios financeiros ou de lançamentos.

DESENVOLVIMENTO

As cooperativas são entidades que devem ser constituídas por profissionais de uma mesma natureza, sem

a existência de uma hierarquia de chefia, o que deve ser confirmado por uma igualdade entre os

rendimentos de todos, que pode, entretanto, variar de acordo com a produção, somente.

Estas seriam as principais diferenças entre as cooperativas e as demais pessoas jurídicas, que

normalmente são constituídas por seus sócios e possuem empregados para desempenhar as funções

necessárias.

Antes do advento das Normas IFRS (International Financial Reporting Standards) na contabilidade

Brasileira, a contabilização das cotas dos cooperados era feita por meio do seu lançamento no Patrimônio

Líquido – PL, por terem características similares ao capital social das outras entidades, como empresas de

sociedade limitada ou sociedades anônimas.

Atualmente, as Normas IFRS preconizam que aquelas cotas devem ser registradas no passivo, pois podem

ser resgatadas a qualquer tempo, quando do desligamento do cooperado em relação à cooperativa.

Cumpre relembrar que os lançamentos contábeis nos grupos do passivo ou do PL são considerados como

origem de recursos e nos ativos estão os lançamentos contábeis que devem ser classificados como a

aplicação de recursos.

Normalmente em uma cooperativa existem situações em que a cota pode ser prontamente retirada pelos

cooperados e outras em que a cooperativa pode impor algumas regras limitadoras. Dessa forma, as cotas

que estão prontas para serem resgatadas devem estar no passivo e as que não estão nesse estágio devem

estar no PL por força dos normativos internacionais.

Certamente a dificuldade de aplicação nas cooperativas será muito grande, uma vez que deverá haver a

transferência das cotas entre os grupos do PL para o passivo caso estejam para serem resgatadas,

independentemente do motivo ou se estejam sendo mantidas sob o controle da cooperativa.

O controle, que inclusive é um dos novos caracterizadores da nova contabilidade com normas

internacionalizadas em relação aos ativos, o que suscita a necessidade também das cotas serem lançadas

nesse grupo para equilíbrio do Balanço Patrimonial – BP.

Já fiz uma descrição parcial dos novos princípios trazidos pelas Normas IFRS, que podem ajudar a

compreender algumas das descrições que faço aqui. Os trabalhos podem ser conferidos nos links:

Parte 01: http://www.portaldecontabilidade.com.br/tematicas/entidades-sem-fins-lucrativos-e-as-normas-

internacionais-de-contabilidade-introducao.htm

Parte 02: http://www.portaldecontabilidade.com.br/tematicas/entidades-sem-fins-lucrativos-e-as-normas-

internacionais-de-contabilidade.htm

Existem novas caracterizações referentes ao passivo de acordo com a nova legislação, nas quais eles

deixam de ser somente um elemento negativo e passam também a ter sua observação sob o prisma de

serem investimentos que também trarão benefício econômico futuro para a entidade, o que é bastante

próximo até do novo conceito de ativo, trazido pelas Normas IFRS.

Logicamente, pode-se realizar as análises dos relatórios financeiros ou demonstrativos de cooperativas

para demonstrar as diferenças encontradas pela forma antiga ou moderna, o que até pode produzir um

resultado visualmente interessante, entretanto é muito previsível que tais diferenças irão ocorrer.

Devemos nos lembrar sempre que análises dos relatórios financeiros não precisam estar presas

necessariamente a um grupo específico de contas e podem e devem ser aplicadas livremente sobre as

contas que se deseje para que seus resultados sejam demonstrados, estejam essas contas em quaisquer

grupos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por mais de uma vez encontro autores sugerindo duas contabilizações por causa dos choques ou conflitos

entre as Normas IFRS e as Leis Brasileiras. A técnica contábil é perfeita e dará conta de quaisquer fatos

ocorridos em quaisquer entidades, bastando para isso que se decida uma forma correta para cada tipo de

sociedade.

Certamente a ideia de duas contabilizações deve ser deixada de lado por razões óbvias. A contabilidade

com certeza se basta, ela tudo pode, com relação ao que se propõe e em relação à uma entidade qualquer:

estudar o patrimônio, evidenciar as mutações desse patrimônio e ser um perfeito sistema de informações

contábeis, econômicas, financeiras e patrimoniais sobre a entidade na qual estiver sendo aplicada.

Espero que o leitor perceba as redundâncias intencionais do parágrafo anterior de que a contabilidade é

um sistema de informações contábeis e do estudo do patrimônio e evidenciação das suas mutações.

Também é redundante falar na demonstração da situação econômica financeira e patrimonial, pois esse é

exatamente o atributo do nosso Balanço Patrimonial.

Claro que também não necessitamos aqui abordar as funções de todos os outros demonstrativos, como o

resultado, que é próprio da DRE ou as variações de caixa, com a DFC, dentre outras tantas observações

técnicas possíveis, dados os objetivos deste pequeno ensaio.

Com relação aos demonstrativos variados, cumpre lembrar também que isso normalmente é praticado

somente na Contabilidade Aplicada ao Setor Público, que são quatro sistemas a saber: Sistema

Orçamentário, Sistema Financeiro, Sistema Patrimonial e Sistema de Compensações.

Ocorre que a Contabilidade Pública é essencialmente orçamentária e necessita controlar o patrimônio

público sendo manuseada por usuários diversos, fatos que não são comuns em uma entidade privada seja

ela cooperativa ou não.

Com relação ao problema específico deste texto, imagino que deverá prevalecer a contabilização no PL

por serem capitais de “sócios” (os cooperados), e quando eles se retirarem da cooperativa o capital deverá

ser baixado, juntamente com a conta do ativo circulante que for utilizada para a realização do pagamento,

seja ela caixa ou bancos.

Não faz muito sentido a transferência, ainda que temporária, ou por intermédio de uma conta de transição

no passivo, como é feito com os dividendos de acionistas das empresas de capital aberto dados os novos

conceitos trazidos pelos próprios normativos internacionais, de que o passivo passa a ser um grupo que,

além da sua função primordial de evidenciação das exigibilidades, seja também um grupo para os registros

de valores que sairão da companhia, porém com a finalidade de financiar ativos.

Com referência a este fato específico, talvez seja necessário complementar que o fato dos grupos dos

passivos e do PL estarem do mesmo lado não provocariam desequilíbrio no BP e são dois grupos com

lançamentos contábeis de natureza credora.

Provavelmente a redação das Normas Internacionais da Contabilidade assim estão prescrevendo o

tratamento citado com base em uma inspiração no que ocorre nas entidades de capital aberto, as

sociedades anônimas, conforme dito nas linhas precedentes.

Este não é o primeiro ponto e não será o último em que constatamos problemas da convergência da

contabilidade brasileira aos normativos IFRS, pois existem conflitos entre disposições das leis do nosso

país com alguns daqueles normativos.

REFERÊNCIAS

AMORIM, Ana Luísa G. Cavallari de. BIALOSKORSKI NETO, Sigismundo. Impacto dos Padrões

Internacionais de Contabilidade nas Cooperativas Brasileiras. Programa de Estudos em

Cooperativismo da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade de Ribeirão Preto da

Universidade de São Paulo. Disponível em:

<http://www.fearp.usp.br/cooperativismo/_up_imagens/(ok)_ii_ebcp_amorim.pdf>. Acesso em: 05 mar.

2016.

ATHAYDE JUNIOR, Luiz Sampaio. Os Livros, As Normas IFRS e a DRE. Disponível em:

<http://www.portaldecontabilidade.com.br/tematicas/dre-normas-ifrs.htm> Acesso em 25/10/2016.

Curitiba: Portal de Contabilidade, 2014.

ATHAYDE JUNIOR, Luiz Sampaio. As Entidades Sem Fins Lucrativos e as Normas Internacionais

da Contabilidade – Breve Ensaio Parte 01. Disponível em:

<http://www.portaldecontabilidade.com.br/tematicas/entidades-sem-fins-lucrativos-e-as-normas-

internacionais-de-contabilidade-introducao.htm> Acesso em 25/10/2016. Curitiba: Portal de

Contabilidade, 2013.

ATHAYDE JUNIOR, Luiz Sampaio. As Entidades Sem Fins Lucrativos e as Normas Internacionais

da Contabilidade – Breve Ensaio Parte 02. Disponível em:

<http://www.portaldecontabilidade.com.br/tematicas/entidades-sem-fins-lucrativos-e-as-normas-

internacionais-de-contabilidade.htm> Acesso em 25/10/2016. Curitiba: Portal de Contabilidade, 2013.

IUDÍCIBUS, Sérgio de. Análise de Balanços. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2009.

MARTINS, Eliseu et al. Manual de Contabilidade Societária: Aplicável a todas as sociedades de

acordo com as Normas Internacionais e do CPC. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2013.

ZDANOWICZ, José Eduardo. Gestão Financeira para Cooperativas: enfoques contábil e gerencial.

São Paulo: Atlas, 2014.

STF suspende decisão do PIS das Sguradora

24 out 2016 Barbara Lima PIS/COFINS , Tributário

– Foi suspenso o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de processo que discute a

incidência do Programa de Integração Social e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

(PIS/Cofins) sobre as seguradoras.

A suspensão foi realizada por conta de um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski. A análise da

questão, tratada no Recurso Extraordinário (RE) 400479, foi retomada na sessão da última quinta-feira (19)

com a apresentação do voto-vista do ministro Marco Aurélio, contrário à tributação.

O plenário está julgando embargos de declaração interpostos contra acórdão que confirmou decisão do

relator, ministro Cezar Peluso (aposentado), no sentido do provimento parcial ao recurso extraordinário

somente para excluir da base de incidência do PIS/Cofins receita estranha ao faturamento da seguradora

AXA Seguros Brasil. A empresa sustenta, nos embargos, que há contradição entre o conceito de faturamento

fixado pela legislação e aquele adotado pelo Tribunal. Ela alega que a remuneração das seguradoras não

constitui venda de mercadoria ou serviço. /Agências

FONTE: DCI

Receita pública atos interpretativos sobre

PIS/Pasep e Cofins

24 out 2016 Ana Carolina Alves de Jesus Geral ,

Na Solução de Divergência Cosit n.º 7, de 2016, examina-se o conceito de “insumos” para fins de

creditamento no âmbito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para reafirmar

fundamentadamente o tradicional entendimento da RFB de que somente se consideram insumos para fins

de apuração de crédito das referidas contribuições os bens e serviços diretamente utilizados na produção de

bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros, e de que, em consequência, é vedada a

apuração de crédito das contribuições em relação a bens e serviços que mantenham relação indireta com

produção de bens ou com a prestação de serviços.

Na Solução de Consulta Cosit n.º 106, de 2016, conclui-se que está dispensada a retenção da Contribuição

para o PIS/Pasep e da Cofins por parte das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional quando vendem

autopeças sujeitas à incidência concentrada ou monofásica das contribuições, ainda que a venda ocorra por

meio de industrialização por encomenda.

A publicação dos mencionados atos interpretativos merece destaque em razão da relevância e abrangência

dos temas abordados e também porque suas disposições são vinculantes para futuras decisões tomadas no

âmbito da RFB, inclusive em processos de consulta sobre a interpretação da legislação tributária, de

fiscalização tributária, de julgamento de recursos administrativos e de ressarcimento ou compensação

tributários.

A íntegra dos atos interpretativos pode ser consultada no sítio eletrônico da RFB, na seção “Legislação” ou

respectivamente nos endereços:

Solução de Divergência Cosit n.º 7

Solução de Consulta Cosit n.º 106

Fonte: Receita Federal do Brasil via CRC/SP

Recuperação de créditos tributários ganha força

Precedentes jurisprudenciais favoráveis aos contribuintes permitem créditos sobre custos e despesas

indispensáveis e imprescindíveis à atividade de algumas empresas

O cenário não está nada confortável para as empresas. Não bastassem a crise econômica, a elevada carga

tributária e a complexidade do sistema tributário brasileiro agravam ainda mais a insegurança jurídica e

podem comprometer a competitividade e a gestão das companhias. Por isso, em tempos difíceis, qualquer

recurso financeiro adicional é bem-vindo. “É o caso da recuperação de créditos, muito mais vantajosa do

que buscar recursos em bancos. O Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o

Financiamento da Seguridade Social (Cofins) são dois tributos que, pela complexidade e por conta das

discussões administrativas e judiciais, apresentam grandes possibilidade de obtenção de créditos”, explica

Fabricio Carneiro, supervisor de Tributos Indiretos da De Biasi Auditores Independentes. Ele cita como

exemplo as constantes discussões sobre o conceito de insumo. Até por não haver uma posição consolidada

na jurisprudência, Carneiro entende que existem grandes possibilidades de créditos para os contribuintes.

“Temos bons precedentes jurisprudenciais favoráveis aos contribuintes permitindo créditos sobre custos e

despesas indispensáveis e imprescindíveis à atividade de algumas empresas. Com isso, é muito importante

ter um olhar mais focado no seu negócio.” De acordo com o especialista, outra alternativa às empresas é o

crédito sobre ativos imobilizados. “Há diversos métodos de apropriação de apropriação desses créditos em

relação às contribuições do PIS e da Cofins”, diz o supervisor da De Biasi. Eles podem ser descontados em

48, 24 ou 12 avos ou imediatamente, pelo valor de aquisição. “Deve- -se fazer uma análise minuciosa para

escolher a apropriação mais vantajosa, melhorando assim o fluxo de caixa da empresa”, orienta Carneiro.

Embora o Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviços (ICMS) esteja com a

jurisprudência mais consolidada, também pode gerar créditos, permitindo igualmente a recuperação de

créditos ainda não apropriados. Aqui, uma das alternativas também são os créditos sobre bens para o ativo

imobilizado. Carneiro avalia ainda que, em relação ao ICMS, muitas empresas não apropriam créditos sobre

ativos imobilizados por não terem um bom sistema de controle e geração de obrigações. “Muitas empresas

não implementaram o Bloco G do Sped Fiscal, por entenderem que é trabalhoso e que seus controles não

estão suficientemente preparados. Ele demanda um bom controle e prestação de informações seguras. Antes,

o controle era feito por Ciap – Controle de Crédito Ativo Permanente.”

Transferência de créditos tributários dispensa

concordância da Fazenda Pública, reafirma STJ

25 de outubro de 2016

A Kaiser conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito de executar um crédito de pelo menos

R$ 54 milhões contra a União. O valor foi calculado em 2003 e não foi atualizado.

Em decisão unânime da 2ª Turma, os ministros definiram que a cessão de créditos tributários não depende

da concordância da Fazenda Pública quando o direito à restituição já foi reconhecido pela Justiça.

No caso, a Kaiser pleiteava o reconhecimento de que é legítima para figurar sozinha no pólo ativo de

execução fiscal depois de ter “comprado” créditos de cota de contribuição sobre a exportação de café da Rio

Doce Café S/A Importadora e Exportadora.

A cessão dos créditos veio após trânsito em julgado de ação de repetição de indébito favorável à Rio Doce,

ou seja, após o Judiciário ter reconhecido o direito da empresa de receber da União aquilo que tinha pagado

em tributo.

O juiz de primeiro grau autorizou o ingresso da Kaiser no pólo ativo da execução judicial. Na prática, isso

quer dizer que a Justiça reconheceu o direito da cervejaria de executar a sentença favorável à Rio Doce, e

receber o montante.

A decisão, porém, foi cassada pelo Tribunal Regional Federal da 2 Regiao (RJ e ES). O tribunal entendeu

que a cessão de créditos seria condicionada à concordância da União.

No STJ, os ministros entenderam que a interpretação do tribunal regional não está em sintonia com a

jurisprudência da Corte superior. O voto do relator, ministro Herman Benjamin, foi embasado em dois

recursos repetitivos: REsp 1.091.443/SP e REsp 1.119.558/SC.

No primeiro deles, a Corte Especial do STJ definiu que a substituição processual, no polo ativo da execução,

do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor.

No segundo repetitivo, o STJ fixou o entendimento de que “os créditos decorrentes da obrigação de

devolução do empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem ser cedidos a

terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à transferência ou à cessão dos aludidos créditos,

nada inibindo a incidência das normas de direito privado à espécie, notadamente o artigo 286 do Código

Civil”.

O ministro Herman Benjamin ressaltou os fundamentos levantados na ocasião de que o débito em favor do

contribuinte faz parte do seu patrimônio e que a cessão está condicionada apenas à notificação do devedor.

Além disso, afirmou que a regra do artigo 123 do CTN não abrange a cessão de créditos. O dispositivo prevê

que “salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo

pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito

passivo das obrigações tributárias correspondentes”.

Com isso, o STJ autorizou a alteração no polo passivo na execução de sentença para excluir a empresa Rio

Doce e incluir a Kaiser. O ministro Herman Benjamin ainda fez uma ressalva em relação ao valor pleiteado

pela empresa.

“Nos termos da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido, a homologação da desistência é válida

estritamente como resultado da manifestação de vontade da empresa Kaiser de pleitear administrativamente

o ressarcimento do crédito, mas com a restrição de que não houve discussão e definição judicial a respeito

do quantum debeatur”.

Fonte: JOTA

Multas dedutíveis e indedutíveis

Resumo:

As multas podem ser dedutíveis ou não e, para fins de apuração do Lucro Real, é extremamente

importante que os contabilistas, auditores e controller’s das empresas estejam seguros na aplicação dos

conceitos de dedutibilidade e indedutibilidade das multas para que a apuração do Lucro Real e a

escrituração dos Livros fiscais da pessoa jurídica estejam dentro da Lei. Assim, devido à importância do

assunto, analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos a dedutibilidade ou indedutibilidade das

multas (tributárias e não tributárias), conforme legislação tributária atualmente em vigor.

1) Introdução:

Primeiramente, cabe nos registrar que os impostos e/ou contribuições recolhidos em atraso,

espontaneamente ou de ofício, estão sujeitos aos acréscimos moratórios, para os quais a legislação do

Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) impõe condições para sua dedutibilidade na apuração do

Lucro Real e da Base de Cálculo (BC) da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSSL). Quando

falamos em acréscimos moratórios, estamos nos referindo aos juros de mora e as multas compensatórias

(ou multas de mora), esta, foco do presente trabalho.

As pessoas jurídicas em geral também estão sujeitas a multas por infrações fiscais (em sentido amplo),

multas impostas por infração resultante de falta ou insuficiência de pagamento de tributo, multas de

natureza punitiva, multas de natureza não tributária, multas contratuais, entre outras.

Registra-se que as a multas por infrações fiscais não são dedutíveis como custo ou despesa operacional,

entretanto, são plenamente dedutíveis para fins do IRPJ e da CSLL as multas tributárias de natureza

compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de

tributo.

No que se refere às multas de natureza não tributária, elas não são dedutíveis como custo ou despesa

operacional, tendo em vista que o artigo 299 do RIR/1999 condiciona a dedutibilidade das despesas a que

elas sejam necessárias à atividade da própria empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.

Assim, é inadmissível entender que se revistam desses atributos despesas relativas a atos e omissões,

proibidos e punidos por norma de ordem pública.

Portanto, podemos concluir que as multas impostas por transgressões de normas de natureza não

tributária, tais como as decorrentes de leis administrativas (de trânsito, de controle de preços, de vigilância

sanitária, de controle de poluição ambiental, de controle de pesos e medida, SUNAB, etc.), penais,

trabalhistas (FGTS, INSS, CLT, etc.), entre outras, serão indedutíveis para fins de determinação do Lucro

Real, embora não se caracterizem como infrações fiscais propriamente ditas.

Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos a dedutibilidade ou

indedutibilidade das multas (tributárias e não tributárias), conforme legislação tributária atualmente em

vigor. Para tanto, utilizaremos como fonte de estudo o RIR/1999, aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999,

bem como, outras normas citadas ao longo do trabalho.

Base Legal: Arts. 299 e 344, § 5º do RIR/1999 (UC: 02/10/16) e; Item 6 do PN CST nº 61/1979 (UC:

02/10/16).

2) Conceitos:

2.1) Despesas operacionais:

Serão consideradas despesas operacionais aquelas não computadas nos custos, porém, necessárias à

atividade da empresa assim com a manutenção da respectiva fonte produtora.

As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou

atividades da empresa, entendendo-se como necessárias as pagas ou incorridas para a realização das

transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.

Base Legal: Art. 299 do RIR/1999 (UC: 02/10/16) e; PN CST nº 32/1981 (UC: 02/10/16).

2.2) Despesas dedutíveis:

Nos termos do artigo 299 do RIR/1999, despesas dedutíveis são os gastos não computados nos custos,

mas necessários às transações ou operações da empresa, e que, além disso, sejam usuais e normais na

atividade por esta desenvolvida, ou à manutenção de sua fonte produtiva, e ainda estejam intrinsecamente

relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, conforme determina o artigo 13 da

Lei nº 9.249/1995.

Excluem-se desse conceito, portanto, os dispêndios representativos de inversões ou aplicações de capital

(subitem 4.1 do PN CST nº 58/1977) e aqueles expressamente vedados pela legislação fiscal (artigo 13 da

Lei nº 9.249/1995).

Por fim, lembramos que, de acordo com a legislação tributária, as despesas operacionais devem possuir

documentos hábeis e idôneos para que comprovem a sua natureza, a identidade do beneficiário, a

quantidade, o valor da operação e demais informações necessárias à mesma.

Base Legal: Art. 13 da Lei nº 9.249/1995 (UC: 02/10/16); Art. 299 do RIR/1999 (UC: 02/10/16) e;

Subitem 4.1 do PN CST nº 58/1977 (UC: 02/10/16).

2.3) Obrigação principal e acessória:

O estudo das obrigações tributárias revela que só a inadimplência de obrigação principal é capaz de gerar

falta ou insuficiência de pagamento de tributo. Mas que há um tipo de obrigação acessória de cuja

inadimplência resulta infração da principal e, em consequência, falta ou insuficiência de pagamento de

tributo. É o que passamos a demonstrar.

O artigo 113 do Código Tributário Nacional (CTN/1966) conceitua obrigação tributária principal e

acessória da seguinte forma:

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo

ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou

negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal

relativamente à penalidade pecuniária.

Como podemos verificar, a distinção entre obrigação principal e acessória funda-se precipuamente na

natureza do objeto da obrigação. Se tributo ou penalidade pecuniária, a obrigação será "de dar",

classificando-se como principal; se for outras prestações, positivas ou negativas, ela será "de fazer" ou

"não fazer", classificando-se como acessória.

A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e se extingue juntamente com o

cumprimento do crédito dela decorrente. Nesse ínterim, coexiste a possibilidade de sua inadimplência,

passível de manifestar-se por 2 (dois) modos:

a. por mora;

b. por falta de cumprimento de obrigação acessória necessária à efetivação do lançamento normal

estabelecido pela legislação do tributo.

A inadimplência da obrigação principal, por mora, independe de execução de possíveis obrigações

acessórias correlatas e reporta-se tanto aos tributos lançados quanto àqueles sujeitos, pela legislação, a

pagamento antecipado. Caracteriza-se a simples falta de recolhimento por ocasião do vencimento.

A outra modalidade de inadimplência envolve necessariamente a inexecução, total ou parcial, de

obrigação acessória. E que a legislação do tributo pode cominar ao sujeito passivo ou terceiro a prática de

ato (obrigação de fazer: acessória), cuja omissão (infração à acessória) implicará falta de pagamento de

tributo (infração à principal). Estas obrigações acessórias possuem esse efeito por terem sido erigidas, pela

legislação, em condição do lançamento normal. Como tais se incluem, por exemplo, a obrigação de prestar

informações quanto à matéria de fato indispensável à constituição do crédito tributário (lançamento com

base em declaração - artigo 147 do CTN/1966) e a obrigação de reter o imposto de renda na fonte, ato

indispensável à homologação (artigo 150 do CTN/1966).

Base Legal: Arts. 113, 147 e 150 do CTN/1966 (UC: 02/10/16) e; Itens 3.1 a 3.6 do PN CST nº 61/1979

(UC: 02/10/16).

3) Multas por infrações fiscais:

São consideradas multas por infrações fiscais, ou simplesmente multas fiscais, àquelas impostas pela

transgressão de Leis que regem os tributos em geral, tais como:

a. impostos;

b. taxas; e

c. contribuições, sejam elas Federais, Estaduais ou Municipais.

As multas fiscais ou são punitivas ou são compensatórias.

A multa punitiva é aquela que se funda no interesse público de punir o inadimplente. É a multa proposta

por ocasião do lançamento. É aquela mesma cuja aplicação é excluída pela denúncia espontânea a que se

refere o artigo 138 do CTN/1966, onde o arrependimento, oportuno e formal, da infração faz cessar o

motivo de punir.

A multa de natureza compensatória destina-se, diversamente, não a afligir o infrator, mas a compensar o

sujeito ativo (Estado) pelo prejuízo suportado em virtude do atraso no pagamento do que lhe era devido. É

penalidade de caráter civil, posto que comparável à indenização prevista no direito civil. Em decorrência

disso, nem a própria denúncia espontânea é capaz de excluir a responsabilidade por esses acréscimos, via

de regra chamados moratórios.

O direito civil distingue o inadimplemento absoluto - onde há impossibilidade de cumprimento da

obrigação - e a simples mora, em que o cumprimento - embora possível - não se dá no tempo, lugar e

modo convencionados. Um e outra, porém, geram danos passíveis de ressarcimento. O inadimplemento

absoluto se resolve em "perdas e danos", possíveis de antecipada liquidação mediante estipulação da

chamada "multa compensatória". Esta compensa todo o dano decorrente do inadimplemento. Por isso,

afirma-se correntemente que juntamente com ela é impossível a exigência de "multa moratória". Concluir,

porém, daí que as multas moratórias não tenham natureza compensatória é falsear os fatos. Exigidas

juntamente com o cumprimento da obrigação, elas não estarão, é óbvio, indenizando a própria inexecução,

mas restarão como compensadoras do dano sofrido em consequência do cumprimento tardio da obrigação.

Saliente-se, além disso, que não há como falar nas dívidas de tributo em "multa compensatória", naquele

sentido específico, posto que as dívidas de dinheiro - como soem ser as que têm tributo por objeto - são

insusceptíveis de inadimplemento absoluto.

Há uma pletora de acréscimos moratórios na legislação tributária. Nem todos, porém, compensatórios. E

que o não cumprimento oportuno da obrigação motiva o legislador ora a afligir o infrator (punição), ora a

compensar o sujeito ativo pelo dano sofrido em decorrência da mora (compensação). A multa moratória

somente terá natureza compensatória quando, cumulativamente, preencher as seguintes condições:

a. não ser excluída pela denúncia espontânea; e

b. guardar equivalência com a lesão provocada - o que é revelado pela própria Lei ao fixar a taxa de

cálculo em função do tempo de atraso (exemplos : 1% ao mês; 10% ao semestre; 5% em atrasos de

30 dias, 10% em atrasos de 60, etc.).

Impõe-se concluir que, para fins de compreensão do assunto ora tratado, compensatórias serão somente as

moratórias que preencham as condições descritas na letras "a" e "b" anteriores.

Regra geral, essas multas não são dedutíveis como custo ou despesa operacional para fins de apuração do

Lucro Real e da BC da CSLL, salvo as 2 (duas) espécies expressamente previstas no artigo 344, § 5º do

RIR/1999, quais sejam: a) as multas impostas por infrações de que não resulte falta ou insuficiência de

pagamento de tributo; e b) as multas fiscais de natureza compensatória.

Base Legal: Art. 138 do CTN/1966 (UC: 02/10/16); Art. 344, § 5º do RIR/1999 (UC: 02/10/16) e; Itens 2,

4.1 a 4.7 do PN CST nº 61/1979 (UC: 02/10/16).

3.1) Multas indedutíveis:

Através do Parecer Normativo CST nº 61/1979, o Fisco Federal concluiu que não são dedutíveis as multas

impostas em lançamento de ofício, ou seja, àquelas aplicadas por iniciativa da fiscalização, como punição

por infrações resultantes de falta ou insuficiência de pagamento (recolhimento) de tributos, tais como:

a. o descumprimento de obrigação principal, caracterizado simplesmente (ou puramente) pelo não

pagamento do tributo ou do seu pagamento em valor menor que o efetivamente devido; ou

b. a inexecução, total ou parcial, de obrigação acessória, cuja inadimplência (infração acessória)

resulta em infração principal, ou seja, falta ou insuficiência de pagamento de tributo.

Como podemos verificar, somente pode ocasionar falta ou insuficiência de pagamento de tributo à

inadimplência que tenha por objeto obrigação "de dar", isto é, a obrigação principal, caracterizado pela

simples e pura falta de pagamento de tributo ou pelo não cumprimento de obrigação acessória da qual

resulte uma obrigação principal.

Enquadram-se no primeiro grupo de multas indedutíveis as aplicadas sobre a totalidade ou diferença de

tributo ou contribuição e as exigidas em lançamento de ofício (ex officio):

a. juntamente com tributo ou contribuição, quando não houverem sido anteriormente pagos; ou

b. isoladamente:

i. quando o tributo ou a contribuição tiverem sido pagos após o vencimento do prazo

previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora; ou

ii. no caso de empresa, submetida à apuração anual do Lucro Real Anual, que tenha deixado

de efetuar os pagamentos mensais do IRPJ e da CSLL, ainda que tenha apurado prejuízo

fiscal ou BC negativa da CLL no ano-calendário correspondente.

Como exemplos de descumprimento de obrigação acessória que resulta em falta ou insuficiência de

pagamento de tributo, o referido Parecer Normativo CST nº 61/1979 cita a falta de prestação de

informações quanto à matéria de fato indispensável à constituição do crédito tributário (nos casos de

lançamento com base em declaração) e a falta de retenção do imposto ou contribuição devido na fonte

(IRRF, por exemplo), ato indispensável à homologação.

Base Legal: Art. 44 da Lei nº 9.430/1996 (UC: 02/10/16); Art. 9º da Lei nº 10.426/2002 (UC: 02/10/16);

Art. 957 do RIR/1999 (UC: 02/10/16) e; Itens 2, 3.3 e 3.6 do PN CST nº 61/1979 (UC: 02/10/16).

3.2) Multas dedutíveis:

Ainda utilizando como base o Parecer Normativo CST nº 61/1979, temos que são dedutíveis:

a. as multas impostas por descumprimento de obrigações que não sejam as de pagar o tributo, nem

constituam condição do seu lançamento normal, podendo ser citadas como exemplo:

i. multas por irregularidades formais em Livros e documentos fiscais, das quais não tenham

decorrido falta ou insuficiência de pagamento de tributos;

ii. multas por apresentação espontânea, fora do prazo, de declarações;

iii. multas aplicadas a pessoas jurídicas que não fornecerem aos beneficiários, no prazo

determinado pela legislação, ou fornecerem com inexatidão, o comprovante de pagamentos

com retenção na fonte;

iv. entre outros;

b. as multas compensatórias, assim consideradas as multas de mora devidas nos recolhimentos feitos

com atraso, mas antes de qualquer procedimento do Fisco para a cobrança, tais como: i) as multas

moratórias por recolhimento espontâneo de tributo fora do prazo, calculadas à taxa de 0,33%

(trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 20% (vinte

por cento); ii) entre outros.

Base Legal: Art. 61, caput, §§ 1º e 2º da Lei 9.430/1996 (UC: 07/04/1) e; Item 3.7 do PN CST nº 61/1979

(UC: 02/10/16).

3.2.1) Momento da dedutibilidade

No que refere a dedutibilidade, as obrigações relativas a impostos e contribuições são dedutíveis na

determinação do Lucro Real da pessoa jurídica, segundo o "Regime de Competência", é claro.

Consequentemente, as multas moratórias podem ser deduzidas, como despesa operacional, na

determinação do Lucro Real e da BC da CSLL no período de apuração em que se tornarem devidas, ou

seja, no período em que forem incorridas. Todavia, o disposto não se aplica aos tributos e contribuições

cuja exigibilidade esteja suspensa, à exceção do parcelamento e da moratória.

Podemos encontrar esse entendimento em diversas decisões do Conselho de Contribuintes. A título de

exemplo, publicamos abaixo a ementa do Acórdão nº 103-18.787/1997 da 3º Câmara do 1º Conselho de

Contribuintes:

IRPJ - MULTA DE MORA - É dedutível na apuração do lucro real do exercício em que foi incorrida,

mesmo que paga no exercício seguinte. (Grifo nossos)

Publicamos abaixo a Solução de Divergência Cosit nº 6/2012 que também trata do assunto:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 6 de 30 de Abril de 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: DEDUTIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. As multas

moratórias por recolhimento espontâneo de tributo fora do prazo são dedutíveis como despesa

operacional, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, no período em que forem

incorridas, de acordo com o regime de competência, todavia o disposto não se aplica aos tributos cuja

exigibilidade esteja suspensa, à exceção do parcelamento e da moratória.

Base Legal: Art. 344 do RIR/1999 (UC: 02/10/16) e; SC Cosit nº 6/2012 (UC: 02/10/16).

4) Multas relativas às contribuições sociais:

De acordo com a doutrina predominante e a jurisprudência que está se formando, a Constituição Federal

(CF/1988) confere natureza tributária às contribuições sociais (INSS, PIS/Pasep, Cofins e Contribuição

Social sobre o Lucro).

Dessa forma, a nosso ver, as multas relativas às contribuições mencionadas, para fins de determinação do

Lucro Real, sujeitam-se ao regime fiscal examinado no presente Roteiro de Procedimentos, podendo ser

dedutíveis ou não, conforme o caso.

Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 02/10/16).

5) Multas de natureza não tributária:

A legislação tributária não tratou especificamente da dedutibilidade de multas decorrentes de infração

(transgressão) a normas de natureza não tributária, tais como as decorrentes de leis administrativas (de

trânsito, de controle de preços, de vigilância sanitária, de controle de poluição ambiental, de controle de

pesos e medida, SUNAB, etc.), penais, trabalhistas (FGTS, INSS, CLT, etc.), entre outras.

Desse modo, a essas multas aplica-se a regra geral contemplada no artigo 299 do RIR/1999 (Ver

subcapítulo 2.2), que condiciona a dedutibilidade das despesas a que elas sejam necessárias à atividade da

própria empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.

Pronunciando-se sobre a questão, o Fisco Federal, também através do Parecer Normativo CST nº 61/1979,

firmou entendimento de que as multas por transgressões de Leis de natureza não tributária não são

dedutíveis, sob o argumento de que é inadmissível considerar como necessárias à atividade da empresa

despesas relativas a atos e omissões proibidos e punidos por norma de ordem pública.

Importante registrar que esse posicionamento fiscal tem sido questionado, e os que dele discordam

justificam a dedutibilidade de referidas multas sob os seguintes argumentos:

a. as despesas não necessárias são aquelas que decorrem de atos de liberalidade da empresa e, por

essa razão, são indedutíveis; segundo essa ótica, as multas por infração à legislação não fiscal, por

estarem relacionadas com a atividade da empresa e sendo uma decorrência de descumprimento

(voluntário ou involuntário) de normas, são despesas necessárias e, portanto, dedutíveis;

b. quando a legislação fiscal (artigo 344, § 5º do RIR/1999) prescreve a indedutibilidade das multas

fiscais, abre exceção à regra de que as multas, em geral, são despesas dedutíveis, ou seja, de

acordo com a sistemática legal, todas as multas são dedutíveis, exceto as expressamente declaradas

pela lei como indedutíveis.

Porém, alertamos nossos leitores para o fato de que o entendimento do Parecer Normativo CST nº

61/1979 quanto à indedutibilidade dessas multas consta do Manual de Preenchimento da DIPJ 2014,

disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, e também tem sido confirmado pela

jurisprudência predominante do Conselho de Contribuintes.

Assim, devido a essa dúvida sobre a dedutibilidade ou não das multas de natureza não tributária, ao

decidir pelo procedimento a ser adotado e, a empresa deve levar em consideração o risco da glosa fiscal da

dedução.

Base Legal: Art. 299 do RIR/1999 (UC: 02/10/16); Item 6 do PN CST nº 61/1979 (UC: 02/10/16) e;

Manual de Preenchimento da DIPJ 2014 (UC: 02/10/16).

6) Multas contratuais:

Os gastos relativos a multas decorrentes de contratos firmados pela fonte pagadora, tendo como base sua

transação, operação ou atividade, serão dedutíveis como custo ou despesa operacional, conforme o caso.

São admitidas como operacionais somente as despesas caracterizadas como usuais ou normais ao tipo de

atividade da empresa. Como exemplo de multas contratuais, citamos:

a. arras perdidas ou pena convencional por rescisão de contrato de compra e venda mercantil;

b. aquela suportada pelo representante comercial, mandatário ou comissário mercantil, por não ter

conseguido promover a venda de determinada cota de mercadorias a que se obrigou

contratualmente.

Observe-se que, para a dedução de tais encargos, é necessário que tanto a realidade de dispêndio como sua

exigibilidade e subordinação com a atividade da empresa estejam baseadas em documentos idôneos, quer

quanto à forma quer quanto à procedência.

Base Legal: PN CST nº 50/1976 (UC: 02/10/16); PN CST nº 66/1976 (UC: 02/10/16). Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia 07/04/2015 pela Equipe Técnica da Tax Contabilidade e está atualizado até a legislação

vigente em 25/10/2016 (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações

legais. Sua reprodução é permitida desde que indicada a fonte:

Tax Contabilidade. Multas dedutíveis e indedutíveis (Area: Guia do IRPJ e CSLL). Disponível em: http://www.tax-

contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=340. Acesso em: 29/10/2016.

Opinião

Falta de deliberação do pagamento do JCP não implica em

renúncia

21 de outubro de 2016, 8h47

Por Pedro Raposo Jaguaribe

O presente artigo visa abordar, os principais aspectos legais relacionados à possibilidade de dedução da

base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com Juros sobre o Capital Próprio referentes à variação

da TJLP até a data da efetiva deliberação do pagamento.

Por se tratar de controvérsia ainda muito vacilante na esfera administrativa e longe de ser assentada pelo

judiciário, faz-se necessário uma breve análise do instituto previsto no artigo 9˚, caput da Lei 9.249/1995.

Histórico dos juros sobre o capital próprio (JCP) O instituto de remuneração de sócios ou acionistas mediante o pagamento de Juros sobre o Capital Próprio

está previsto no nosso ordenamento jurídico desde o ano de 1940, quando a antiga Lei das Sociedades

Anônimas já previa os juros pagos aos acionistas assim como à determinação do limite da taxa destes na

ordem de 6% ao ano.

Todavia, foi a partir do Projeto de Lei 913/1995 assinado pelo então ministro Pedro Malan que se deu

origem a Lei 9.249/1995 que, em seu artigo 9˚, instituiu o JCP nos moldes em que se conhece hoje, verbis:

Art. 9˚ A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os

juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a

título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio

líquido e limitados à variação pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo –

TJLP.

§1˚ O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de

lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e

reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a

serem pagos ou creditados (Redação dada pela Lei 9.430, de 1996)

§2˚ Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota

de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.

§3˚ O imposto retido na fonte será considerado:

I – antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário

pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

II – tributação definitiva, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com

base no lucro presumido ou arbitrado, os juros de que trata este artigo serão

adicionados à base de cálculo de incidência do adicional previsto no §1˚ do art. 3˚.

(Revogado pela Lei n˚. 9.430, 1996)

§5˚ No caso de beneficiário sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao

regime de tributação de que trata o art. 1˚ do Decreto-Lei n˚. 2.397, de 21 de

dezembro de 1987, o imposto poderá ser compensado com o retido por ocasião do

pagamento dos rendimentos aos sócios beneficiários.

§6˚ No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o

imposto de que trata o §2˚ poderá ainda ser compensado com o retido na ocasião

do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu

titular, sócios ou acionistas.

§7˚ O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de

remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de

que trata o art. 202 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo do

disposto no §2˚.

§8˚ Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, não será considerado

o valor de reserva de reavaliação de bens ou direitos da pessoa jurídica, exceto se

esta for adicionada na determinação da base de cálculo do imposto de renda e da

contribuição social sobre o lucro líquido.

Vale lembrar que esta mesma lei extinguiu a correção monetária de balanço. Com a criação do Plano Real,

os elevados índices de inflação foram contidos, não havendo mais necessidade para a manutenção da

correção monetária dos balanços.

Dessa forma, a criação do instituto do JCP objetivou incrementar as aplicações produtivas nas empresas

brasileiras, equiparando a tributação dos diversos tipos de investimento em capital e a adoção de política

tributária moderna e compatível com aquela praticada pelos demais países emergentes.

A introdução do JCP no bojo desta reforma econômico-tributária visou não só tornar vantajoso os

investimentos realizados pelos sócios nas empresas, de forma à não desvalorizar o investimento em

capital, mas também priorizar os investimentos efetuados a títulos de mútuos. Assim, permitiu-se a

dedutibilidade dos pagamentos efetuados até o limite da TJLP.

A Taxa de Juros de Longo Prazo, com o advento da Medida Provisória 1.921/1999, passou a ser calculada

a partir da meta da inflação, calculada pro rata para doze meses seguintes ao primeiro mês de vigência da

taxa.

Assim, o instituto foi criado para incentivar o investidor nacional e estrangeiro a investir capital no país,

remunerando-o não só pelo seu capital investido mas também com a aplicação da taxa TJLP, garantindo

que o investimento não fosse corroído pela inflação.

Natureza jurídica do juros sobre o capital próprio No decorrer dos anos, o dispositivo legal acima mencionado sofreu diversas modificações, sendo a última

realizada mediante à conversão da Medida Provisória 627/2013 na Lei 12.973/14, responsável, dentre

outras, pela revogação do Regime Tributário de Transição (RTT), trazendo diversas adaptações à nova

estrutura contábil de contas de capital, o que resultou na atual redação vigente do dispositivo em comento:

Art. 9˚ A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os

juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a

título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio

líquido e limitados à variação pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo –

TJLP.

§1˚ O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de

lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e

reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a

serem pagos ou creditados (Redação dada pela Lei 9.430, de 1996)

§2˚ Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota

de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.

§3˚ O imposto retido na fonte será considerado:

I – antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário

pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

II – tributação definitiva, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada não

tributada com base no lucro real, inclusive isenta, ressalvado o disposto no §4˚;

§5˚ No caso de beneficiário sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao

regime de tributação de que trata o art. 1˚ do Decreto-Lei n˚. 2.397, de 21 de

dezembro de 1987, o imposto poderá ser compensado com o retido por ocasião do

pagamento dos rendimentos aos sócios beneficiários.

§6˚ No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o

imposto de que trata o §2˚ poderá ainda ser compensado com o retido na ocasião

do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu

titular, sócios ou acionistas.

§7˚ O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de

remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de

que trata o art. 202 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo do

disposto no §2˚.

§8˚ Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, serão consideradas

exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido:

I – capital social;

II – reservas de capital;

III – reservas de lucros;

IV – ações em tesouraria; e

V – prejuízos acumulados.

§11. O disposto neste artigo aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro

Líquido.

§12. Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, a conta capital

social, prevista no inciso I do §8˚ deste artigo, inclui todas as espécies de ações

previstas no art. 15 da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ainda que

classificadas em contas de passivo na escrituração comercial.

Nesse sentido, a Secretaria da Receita Federal, por meio da Instrução Normativa SRF 11, de 21 de

fevereiro de 1996, em seus artigo 29 a 31, regulamentou o tratamento tributário do pagamento dos juros

sobre o capital próprio, determinando que o JCP pago ou creditado deve ser registrado em conta de

despesa financeira.

De outro lado, no que tange aos aspectos societários, a Comissão de Valores Monetários em 13 de

dezembro dispôs, por meio da deliberação CVM 207, sobre a forma de contabilização dos juros para as

sociedades anônimas de capital aberto, determinando que os juros pagos ou creditados devem ser

computados diretamente à conta de lucros acumulados, sem afetação do resultado de exercício.

Notamos aqui uma certa incompatibilidade com esses dois regramentos, o que gerou intensos debates

doutrinários quanto a real natureza jurídica dos juros sobre o capital próprio. De um lado, a IN SRF 11/96,

determinava o registro do JCP em conta de despesa financeira e, ao seu turno, a orientação da Deliberação

CVM 207 era no sentido de que os juros pagos deveriam ser computados à conta de Lucros Acumulados,

sem afetar o resultado do exercício.

Com o passar do tempo e com a mudança do padrão contábil efetuado por meio da Lei 11.638/07, surgiu a

necessidade de adequação da legislação fiscal ao novo regramento. Dessa forma, o Comitê de

Pronunciamentos Contábeis (CPC), por meio da interpretação técnica ICPC 08 (R1) determinou que o

tratamento contábil do JCP deveria ser o mesmo concedido aos dividendos obrigatórios. Assim, a

Instrução Normativa RFB 1.515/14 determinou que a dedução contábil dos JCP não mais seriam

vinculadas à necessidade de registro em contrapartida de despesa, permitindo sua exclusão direitamente na

Parte A do LALUR.

Nesse aspecto, ao analisar o artigo 9˚, da Lei 9.249/95 e as normas aplicáveis, podemos concluir que os

Juros sobre o Capital Próprio possui uma natureza jurídica híbrida. Ou seja, não obstante o valor do JCP

pago poder ser descontado dos dividendos obrigatórios, sua natureza não pode ser equiparada a estes.

Isso porque o dispositivo legal determina que sejam observadas condições de ordem societária ao dispor

que o pagamento só poderá ser efetuado se existir “lucros computados antes da dedução dos juros, ou de

lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior a duas vezes os juros a serem

pagos ou creditados” e fiscal, quando determina como condição para dedução do lucro real a observância

do limite da taxa TJLP.

Aspectos contábeis - registro da despesa A controvérsia relativa a dedutibilidade das despesas financeiras geradas pelo pagamento do JCP ainda

está longe de ser pacificada. Em regra, a celeuma gira em torno da observância ou não do regime de

competência. Ou seja, a despesa é considerada como incorrida no momento da deliberação em Assembleia

ou no ano do crédito ou pagamento do JCP.

Alguns entendem que o os Juros sobre o Capital Próprio são dedutíveis ainda que não ocorra a

contabilização destes no período base correspondente, desde que sejam escriturados como exclusão no

LALUR e contabilizados no período base seguinte como ajuste de exercício anterior.

Ocorre que esse entendimento, por mais engenhoso que o seja, não faz nascer a figura da despesa

incorrida. Em outras palavras, a contabilização no período base correspondente é condição para

dedutibilidade dos JCP e, por se tratar de uma opção do contribuinte, sem que esta exista, não há despesa

incorrida.

Também existe o entendimento, por parte das autoridades fazendárias, de que se não houver a deliberação

do pagamento dos juros, a empresa estaria renunciando o seu direito e, em razão disso, não poderia

imputar a exercícios passados os efeitos de uma deliberação societária presente.

Entendo que essa linha de raciocínio carece de razão ao afirmar que os juros que não foram pagos em

determinado exercício já encerrado configuraria uma renuncia dos sócios da dedutibilidade prevista em

lei.

Isso porque a legislação de regência determina que a observância do regime de competência não é

determinada pelo critério de apuração, mas sim pelo pagamento ou crédito ao sócio ou acionista,

decorrente da deliberação expressa em Assembleia.

Nesse sentido, entendemos que o princípio da competência é cumprido no momento em que à despesa

com o JCP é deliberada aos sócios ou acionistas sobre o pagamento ou crédito destes juros, ainda que o

capital remunerado tome como base períodos pretéritos, desde que respeitados os limites previstos na lei

na data da deliberação.

Assim, nada obsta a distribuição acumulada do JCP, desde que provada, ano a ano, ter esse sido passível

de distribuição.

Considerando que o pagamento de JCP é uma faculdade conferida às pessoas jurídicas e que depende de

deliberação dos seus respectivos sócios ou acionistas, o registro dos juros no passivo somente pode

ocorrer quando este for caracterizado como uma obrigação.

Ou seja, a obrigação de pagar ou creditar os Juros sobre o Capital Próprio somente existe quando da

deliberação pelo seu pagamento. Sem essa deliberação, não existe obrigação assumida e sim, mera

expectativa de direito.

Dessa forma, não assiste razão à assertiva de que o registro contábil da variação da taxa TJLP referente a

períodos pretéritos deve ser contabilizada em cada ano pois, nestes anos se não houve deliberação, não

existe obrigação.

A grande celeuma acerca da violação do princípio da competência, no meu ponto de vista, refere-se à uma

confusão entre a regra contábil (regime de competência) e fiscal (variação da taxa TJLP).

A observância da regra contábil diz respeito ao momento contábil em que deve-se contabilizar a despesa,

que, como já explicitado, é o momento da deliberação do pagamento.

No que concerne à regra fiscal, a variação da taxa TJLP para fins de dedutibilidade que deve ser aplicada é

aquela referente ao período em que o patrimônio líquido ainda não foi remunerado, permitindo que o

investidor seja compensado pela extinção da correção do balanço e, por conseguinte, que o investimento

não seja corroído pela inflação.

À motivo da criação do artigo 9º da Lei 9.249/1995 foi, dentre outras, motivar o investidor no capital a

longo prazo; Limitar a dedutibilidade seria um desestímulo ao investimento na medida em que o capital

investido não seria atrativo, considerando a possibilidade do investidor optar pelo investimento em

empréstimos, cuja dedutibilidade não encontra nenhuma limitação.

No que tange ao argumento de que a ausência de deliberação societária configura uma renúncia à dedução

dos JCP, tal entendimento também não merece amparo. Isso porque o exercício da atividade empresarial é

livre, sendo plenamente possível que os sócios ou acionistas deliberem pelo pagamento dos juros em um

exercício em que as condições sejam favoráveis para tanto.

Em outras palavras, se em determinado exercício configura-se a impossibilidade do pagamento dos JCP,

seja por motivos de insuficiência de caixa, lucros acumulados ou lucros do exercício ou seja para atender

metas de investimento da empresa, não há o que se falar em renúncia à dedução de despesa se está já foi

reconhecida.

Ou seja, se repeitado o momento de reconhecimento da despesa contábil, os Juros sobre o Capital Próprio

podem ser deduzidos retroativamente desde que se respeite a variação da TJLP.

Conclusão Considerando que o instituto dos Juros sobre o Capital Próprio foi criado para se adequar a realidade

econômica do país após o Plano Real, objetivando melhorar a tributação dos diversos tipos de

investimento em capital para adotar uma política tributária moderna e compatível com os demais países

emergentes, entendemos que a a limitação do período de variação da TJLP configura um desestímulo ao

investimento a longo prazo, tendo em vista as outras formas de investimento.

Ademais, a aplicação da taxa TJLP calculada com base na meta da inflação indica que o JCP visa, além de

remunerar o capital investido pelo investidor, evitar que o investimento realizado seja desvalorizado pela

inflação.

Assim, conquanto a obrigação legal de pagamento do JCP surge apenas no momento da ocorrência da

deliberação dos sócios ou acionistas e o registro contábil de um passivo e de sua respectiva despesa

exigem a existência de uma obrigação, o exercício contábil para o registro da despesa é naquele em que

houve a deliberação do seu pagamento.

Dessa forma, não pode prevalecer a visão de que a falta de deliberação do pagamento do JCP em

determinado exercício importa em renúncia ao direito de dedutibilidade da despesa, por não se tratar de

um benefício, e sim de uma norma de apuração do tributo. Ademais, cabe ratificar que a Lei 9.249/95 em

seu artigo 9˚ e a IN SRF 11/1996 não limitam a variação da taxa TJLP apenas ao ano de deliberação do

pagamento.

REFERÊNCIAS

ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Imposto de renda das empresas 38. ed. São Paulo: IR., 2013.

BRASIL. Instrução Normativa SRF n˚. 11, de 21 de fevereiro de 1996.

BRASIL. Lei nº 12.973/2014, de 13 de maio de 2014.

BRASIL. Lei nº 9.249/1995, de 26 de dezembro de 1995.

Repertório Analítico de Jurisprudência do CARF, 2016

Pedro Raposo Jaguaribe é especialista em Direito Tributário e Finanças Públicas pelo Instituto Brasiliense

de Direito Público – IDP; LL.M (Masters of Law) pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais de

Brasília – IBMEC; Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/DF; Membro do Grupo de

Pesquisa de Direito Tributário da Universidade de Brasília – UnB; Advogado em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 21 de outubro de 2016, 8h47

Opinião

Alterar regime não autoriza IRPJ e CSLL sobre ajuste da

avaliação patrimonial

21 de outubro de 2016, 11h09

Por Celso Luiz Bernardon e Cláudio Tessari

A Lei 6.404/1976, também conhecida como a Lei das Sociedades Anônimas, em seu artigo 8º, admite a

possibilidade de se avaliarem os ativos de uma companhia pelo seu valor de mercado, classificando tal

operação como reavaliação.

No âmbito da referida reavaliação, abandona-se o custo do bem original, corrigido monetariamente até

31/12/1995, e utiliza-se o novo valor econômico do ativo, que deverá ser obtido por meio de um laudo de

avaliação.

Pode-se concluir, então, que o valor da reavaliação do ativo imobilizado é a diferença entre o valor

líquido contábil do bem e o valor de mercado, com base em um laudo técnico elaborado por três peritos ou

entidade especializada.

No ano de 2008, com o início da vigência da Lei 11.638/2007, o país, definitivamente, deu início à

padronização das normas contábeis nacionais tendo como paradigma as normas internacionais de

contabilidade, batizadas como International Accouting Standard (IAS) sendo que tais normas, atualmente,

são conhecidas como International Financial Reporting Standards (IRFS).

Entre as várias alterações perpetradas pela Lei 11.638/2007, pode-se destacar a extinção da referida

reserva de reavaliação, a partir de 1/1/2008, determinando que: a) o saldo existente na mesma deverá ser

mantido até a sua efetiva realização ou estornado até o final do exercício social de 2008; b) a contrapartida

de aumento ou diminuição no resultado do exercício, em obediência ao regime de competência, será

classificada como ajuste de avaliação patrimonial enquanto não computada no resultado do exercício, em

decorrência da sua avaliação a preço de mercado.

Dessa forma, a partir de 1/1/2008, deve ser utilizado o termo ajuste de avaliação patrimonial, conta

integrante do patrimônio líquido, em substituição à conta de reserva de reavaliação. Corroborando tal

alteração, a Lei 11.941/2009, que instituiu no país o Regime Tributário de Transição (RTT), trouxe a

seguinte alteração na Lei das Sociedades Anônimas:

Lei 6.404/1976:

Art. 182. [...]

§ 3º Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não

computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as

contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor, atribuídos a elementos do

ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos

previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores

Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 desta

Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

Forçoso é concluir, então, de acordo com a exegese da referida legislação, que enquanto não computado

no resultado do exercício, em obediência ao regime de competência, o saldo da conta ajuste de avaliação

patrimonial não poderá ser tributado.

Por outro lado, deve-se ter presente que o cômputo no resultado do exercício ocorre por meio da

depreciação do bem ou da sua baixa, especialmente em decorrência de uma operação de alienação.

Ademais, em termos tributários, o fato de ter sido contabilizado a mais valia do bem (ajuste de avaliação),

não determina, em hipótese alguma, uma majoração ou diminuição da carga tributária a qual permanece

inalterada, quer tenha sido realizada a avaliação ou não.

Contudo, em 13/5/2014, foi exarada a Lei 12.973 que revogou, de forma expressa, o Regime Tributário de

Transição (RTT), e alterou as disposições constantes do artigo 54 da Lei 9.430/1996 que passou a viger

com a seguinte redação:

Lei 9.430/1996:

Art. 54. A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada

com base no lucro real deverá adicionar à base de cálculo do imposto de renda,

correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela

tributação com base no lucro presumido ou for tributada com base no lucro

arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, independentemente

da necessidade de controle no livro de que trata o inciso I do caput do art. 8º do

Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

Por sua vez, ainda, tal entendimento foi corroborado pela Instrução Normativa 1.515, de 24 de novembro

de 2014, exarada pela Receita Federal do Brasil, nos seguintes termos:

IN RFB 1.515/2014:

Art. 126. A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido

tributada com base no lucro real deverá adicionar à base de cálculo do imposto

sobre a renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver

optado pela tributação com base no lucro presumido, os saldos dos valores cuja

tributação havia diferido, independentemente da necessidade de controle na parte

B do Lalur.

Por fim, confira-se o quanto asseverado, no mesmo sentido, nas disposições constantes do artigo 520, do

Decreto 3.000/1999, que regulamenta “a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do

Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza”, no Capítulo VII, sob o título “Valores

diferidos no LALUR”:

Decreto 3.000/1999:

Art. 520. A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido

tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto,

correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela

tributação com base no lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação

havia diferido, controlados na parte "B" do LALUR (Lei 9.430, de 1996, art. 54).

Assim sendo, de acordo com as disposições constantes do artigo 54, da Lei 9.430/1996 combinado

com artigo 126, da IN RFB 1.515/2014 e artigo 520, do Decreto 3.000/1999, caso o contribuinte venha

alterar o seu regime de tributação do lucro real para o lucro presumido, deverá, obrigatoriamente, oferecer

à tributação pelo IRPJ e CSLL, o valor originário do ajuste de avaliação patrimonial dos bens que

compõem seu ativo imobilizado, mesmo que, ainda, não o tenha realizado e, por consequência, computado

no resultado do exercício.

É que, no entender do Fisco Federal, ao optar pelo regime de tributação do lucro presumido, o contribuinte

não estaria mais obrigado a manter os registros do controle do diferimento da tributação do ajuste de

avaliação patrimonial dos bens que compõem seu ativo imobilizado na parte “B” do Livro de Apuração

do Lucro Real (LALUR), o que tornaria impossível identificar o momento da ocorrência do fato gerador

do IPRJ e da CSLL quando, eventualmente, ocorrer a alienação de tais bens, bem como determinar o valor

da base de cálculo.

Contudo, em nosso entendimento, não existe tributação diferida sem, necessariamente, já ter ocorrido o

fato gerador do tributo sendo que o mero ajuste de avaliação patrimonial dos bens que compõem o ativo

imobilizado que ainda não tenha sido computado no resultado do exercício não materializa riqueza

passível de tributação pelo IPRJ e CSLL que, então, só ocorreria com a efetiva realização dos bens

ajustados (reavaliados), nos precisos termos do artigo 4º, da Lei 9.959/2000.

O diferimento da tributação por meio de registo na parte “B” do LALUR, só ocorre quando o ajuste de

avaliação (reavaliação) promove alteração no resultado do exercício, seja pelo registo de depreciação ou

pelo custo do bem do ativo imobilizado vendido.

Com fulcro nas disposições constantes dos artigos 153, III, da CF/88 combinado com 43, do CTN, o Ente

Tributante só está autorizado a tributar o acréscimo patrimonial a partir da existência da disponibilidade

jurídica e/ou econômica, não havendo previsão da exigência de imposto sobre a renda e proventos de

qualquer natureza por mera expectativa de ingresso de valores no patrimônio do contribuinte.

Em contrapartida ao registro na conta de reserva de reavaliação (ajuste de avaliação patrimonial) não

pode haver reflexo tributário tendo em vista o princípio da neutralidade tributária, em especial, diante do

conceito de renda, lucro e realização.

A reavaliação (ajuste de avaliação patrimonial) é neutra, impossibilitando a sua automática tributação

enquanto, efetivamente, não seja computada no resultado do exercício, mesmo que o contribuinte altere o

seu regime de tributação do lucro real para o lucro presumido.

A tributação pelo IRPJ e CSLL só será válida (legal e constitucional) quando se efetivarem algumas das

hipóteses previstas no artigo 435, do Decreto 3.000/1999, ou seja, aumento do capital social, alienação,

depreciação, amortização ou exaustação e baixa por perecimento, sendo que no referido dispositivo legal

não há qualquer referência a alteração do regime de tributação do lucro real para o lucro presumido como

fator de autorização da tributação.

Para materializar nosso entendimento, tomemos como exemplo a situação fática de uma empresa que

reavaliou um bem de seu ativo imobilizado em R$ 10 mil, elevando o seu valor de aquisição para R$ 50

mil, sendo que a depreciação acumulada, na data da reavaliação, perfazia o montante de R$ 20 mil, e o

restante da vida útil do referido bem é de 5 anos. Confira-se, agora, como ficariam os lançamentos

contábeis e ajustes fiscais decorrentes da reavaliação e da depreciação no primeiro ano:

Lançamentos contábeis decorrentes do ajuste de avalição patrimonial (reavaliação)

Débito - R$ do bem Crédito - R$ 10 mil (ajuste de avaliação)

Lançamentos contábeis decorrentes da depreciação no primeiro ano (20%)

Débito - R$ despesas com depreciação Crédito - R$ 6 mil (depreciação acumulada)

Cabe ressaltar que a despesa com a depreciação representa a realização parcial da reavaliação do bem do

ativo imobilizado, razão pela qual o valor a ser transferido à conta contábil “resultado”, decorrente do

referido ajuste, deve ter seu valor correspondente ao ajuste de avaliação patrimonial (antiga reavaliação)

do bem oferecido à tributação. Já, a despesa de depreciação contabilizada, R$ 2 mil, originou-se da

reavaliação.

No exemplo utilizado, então, deve ser realizada parte da reserva de reavaliação no valor de R$ 2 mil,

realização essa que, de acordo com a legislação de regência da matéria (Lei 11.638/2007), poderá ser feita

de duas formas: a) por reversão do ajuste de avaliação (parcial); ou, b) por meio de adição ao lucro

líquido, transferindo-se a parte do ajuste para uma reserva “livre”. Nessas hipóteses, então, os lançamentos

contábeis seriam feitos da seguinte forma:

Lançamentos contábeis decorrentes da reversão ao ajuste de avalição (parcial) - letra “a”

Débito - R$ ajuste de avaliação Crédito - R$ 2 mil (receitas do referido ajuste)

Lançamentos contábeis decorrentes da adição ao lucro líquido - letra “b”

Débito - R$ ajuste de avaliação Crédito - R$ 2 mil (lucros acumulados)

Pode-se concluir, então, que em nenhuma das hipóteses referidas acima ocorreu o diferimento da

tributação, o qual, por imposição legal, deve ser registrado e controlado na parte “B” do LALUR, na

medida em que, apenas e tão somente, quando o ajuste de avaliação (reavaliação) promove alteração no

resultado do exercício, seja pelo registro de depreciação ou pelo custo do bem do ativo imobilizado

vendido, é que deve ser realizado o lançamento contábil correspondente, de modo a neutralizar o efeito

que tal ajuste poderia provocar no lucro tributável. Ou seja, se o ajuste de avaliação (reavaliação) dá

ensejo a um aumento da despesa, por meio da depreciação, o valor correspondente é adicionado ao lucro

líquido, anulando esse aumento.

Se, ainda, for realizada a reversão do ajuste de avaliação (parcial), hipótese da letra “a” acima, a referida

adição sequer é necessária, já que, nesse caso, a receita reconhecida já neutraliza a despesa

correspondente.

Por tudo isso, então, pode-se afirmar, com segurança, que o fato do contribuinte altear o seu regime de

tributação do lucro real para o lucro presumido, por si só, não o obriga a oferecer à tributação pelo IRPJ e

pela CSLL o valor ainda não realizado do ajuste de avaliação patrimonial (anteriormente reserva de

reavaliação), na medida em que não se caracteriza em hipótese de diferimento de tributação controlada na

parte “B” do LALUR, como exigem as disposições constantes dos artigos 54 da Lei 9.430/1996

combinado com artigo 126 da IN RFB 1515/2014 e artigo 520 do Decreto 3.000/1999.

Para caracterizar, então, a renda, faz-se necessário que não exista qualquer impedimento ou condição ao

efetivo ingresso no patrimônio do contribuinte, já que, de acordo com a Constituição Federal, renda

sempre deve ser acréscimo patrimonial. Corroborando tal entendimento, o Supremo Tribunal Federal, por

meio de sua composição plenária, em 30/06/1995, já se manifestou a propósito nos seguintes termos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ATO NORMATIVO DECLARADO

INCONSTITUCIONAL - LIMITES. IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA

FONTE - SÓCIO COTISTA. [...]

IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - ACIONISTA. O artigo 35

da Lei nº 7.713/88 é inconstitucional, ao revelar como fato gerador do imposto de

renda na modalidade "desconto na fonte", relativamente aos acionistas, a simples

apuração, pela sociedade e na data do encerramento do período-base, do lucro

líquido, já que o fenômeno não implica qualquer das espécies de disponibilidade

versadas no artigo 43 do Código Tributário Nacional, isto diante da Lei nº

6.404/76. IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - TITULAR DE

EMPRESA INDIVIDUAL. O artigo 35 da Lei nº 7.713/88 encerra explicitação do

fato gerador, alusivo ao imposto de renda, fixado no artigo 43 do Código

Tributário Nacional, mostrando-se harmônico, no particular, com a Constituição

Federal. Apurado o lucro líquido da empresa, a destinação fica ao sabor de

manifestação de vontade única, ou seja, do titular, fato a demonstrar a

disponibilidade jurídica. Situação fática a conduzir a pertinência do princípio da

despersonalização. [1]

Dessa forma, a simples alteração do regime de tributação do lucro real para presumido, por si só, não tem

o condão de determinar a tributação do saldo da conta de ajuste de avaliação patrimonial enquanto,

efetivamente, o mesmo, não seja computado no resultado do exercício, sob pena de infringência expressa

aos princípios da neutralidade tributária, capacidade contributiva e não confisco, em especial, diante do

conceito de renda, lucro e realização.

1 RE n. 172.058/SC, STF, Pleno, Relator Ministro Marco Aurélio, j. 30.06.1995, D.J. de 13.10.1995,

Ementário n. 1804-8.

Celso Luiz Bernardon é advogado tributarista. Sócio da Bernardon Gerent e Tessari Advogados

Cláudio Tessari é advogado tributarista. Sócio da Bernardon Gerent e Tessari Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 21 de outubro de 2016, 11h09

Opinião

Base de cálculo do ISS para subempreitadas não é assunto

encerrado

22 de outubro de 2016, 10h30

Por Paulo Roberto Andrade

A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS), sabemos todos, é, regra geral, o preço do serviço.

Sensibilizado talvez com a sua importância econômica e com o seu alto grau de especialização, o Decreto-

Lei 406/68 (art. 9º, §2º) consentiu, para o segmento da construção civil, que da base tributável típica do

imposto municipal fossem deduzidas duas conhecidas e relevantes grandezas, a saber:

(a) o valor dos materiais fornecidos pelo empreiteiro prestador (alínea ‘a’); e

(b) o valor das subempreitadas contratadas pelo empreiteiro prestador, e já tributadas pelo imposto

(alínea ‘b’).

Os materiais referidos na alínea ‘a’, esclareça-se desde logo, são aqueles adquiridos pelo prestador junto a

terceiros fornecedores, e não insumos fabricados por ele próprio, prestador.

É que os materiais fabricados pelo prestador (fora do local da obra) estão igualmente excluídos da base do

ISS, mas em razão de outra disposição do DL 406/68, qual seja, o próprio item 32 lista de serviços[1],

segundo o qual “o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da

prestação dos serviços (...), fica sujeito ao ICMS”.

Pois bem. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, pairou sobre as alíneas ‘a’ e ‘b’ a ameaça

da inconstitucionalidade. Suspeitou-se que configurassem escamoteada isenção heterônima, em afronta ao

art. 151, III da Carta.

A nós sempre pareceu despropositada tal cogitação, já porque a lei complementar nacional – roupagem da

qual se revestiu o DL 406/68 na nova ordem constitucional – não traduz produto legislativo da União

Federal, mas da República Federativa do Brasil, o que inibe no nascedouro a vislumbrada figura da

isenção heterônima.

Fato é que no RExt 603.497, em agosto de 2010 e já sob regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal

Federal, por decisão monocrática da relatora Ellen Gracie, dissipou tais suspeitas relativamente aos

materiais aplicados na obra (alínea ‘a’). Entendeu-se, na oportunidade, que o DL 406/68 não veiculava

isenção de tributo municipal, mas apenas calibrava a sua base de cálculo, incumbência própria da lei

complementar nacional tributária (CR, art. 146, III). A decisão monocrática foi atacada por agravo

regimental, até hoje pendente de julgamento.

Alguns meses depois, em março de 2011, nos autos do RExt 599.582, o mesmo STF coerentemente

estendeu, para as subempreitadas (alínea ‘b’), o mesmo entendimento já então revelado para os materiais,

firmando a compatibilidade daquela dedução com o texto constitucional.

Embora proferidos já na vigência da Lei Complementar 116/03, os dois referidos precedentes claramente

tomaram como parâmetro legislativo o DL 406/68. A ementa do RExt 599.582 não poderia ser mais

explícita a esse respeito:

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o art. 9º do Decreto-

Lei 406/1968 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Pelo que é possível a dedução

da base de cálculo do ISS dos valores dos materiais utilizados em construção civil e das

subempreitadas”.

E qual a novidade advinda da LC 116/03? Relativamente à dedução dos materiais, nenhuma; afinal, a

norma do art. 9º, §2º, ‘a’ do DL foi simplesmente reproduzida no art. 7º, §2º, I do novo diploma

complementar. Já a norma do art. 9º, §2º, ‘b’ do DL, dedicada às subempreitadas, teve o seu equivalente

na LC (art. 7º, §2º, II) vetado pelo Poder Executivo.

Segundo se lê nas respectivas razões de veto, o problema esteve em uma pequena, mas significativa

alteração na redação da norma: enquanto o DL permitia a dedução das subempreitadas “já tributadas” pelo

imposto, a LC falava em subempreitadas “sujeitas” ao imposto; assim, se antes exigia-se a comprovação

do efetivo recolhimento do ISS pelo subempreiteiro, a partir da LC 116/03 contribuintes poderiam

enxergar espaço para a dispensa de tal demonstração, evidentemente ampliando o montante potencial das

deduções.

A questão a pedir resposta, então, passou a ser: com o veto presidencial ao art. 7º, §2º, II da LC 116/03, a

dedução das subempreitadas da base tributável na construção civil tornou-se proibida? Ou, por outro giro,

o art. 9º, §2º, ‘b’ do DL 406/68 foi revogado pela LC 116/03?

Bem, revogação expressa não houve. O art. 10 da LC 116/03 revogou os arts. 8º, 10, 11 e 12 do DL

406/68, todos eles dedicados ao ISS, mas poupou precisamente o art. 9º. A revogação, porém, pode ser

tácita (LICC, art. 2º, §1º), quando a nova norma (i) for incompatível com a anterior ou (ii) regular

inteiramente a matéria disciplinada na lei anterior.

Essa segunda hipótese de revogação tácita parece enquadrar bem a relação entre os arts. 9º do DL e 7º da

LC. Ora, o novo legislador complementar teve a lembrança de disciplinar customizadamente a base

tributável da construção civil, revelando inequívoca pretensão de esgotar esse subtema do ISS. O próprio

veto ao inciso II é ainda mais sintomático de tanto. A LC 116/03 não “se esqueceu” das subempreitadas;

ao contrário, entre manter a dedução das subempreitadas com contornos ainda mais ampliados ou

sacrificá-la integralmente, fez a opção consciente, gostemos dela ou não, pela segunda possibilidade.

A hipótese de revogação tácita do inciso art. 9º, §2º, ‘b’ do DL 406/68 parece-nos, pois, bastante densa.

Mais do que a nossa opinião pessoal a respeito, importa reter, aqui, que o STF, ao julgar o RExt 599.582,

afirmou a compatibilidade dessa norma com a CR, mas em nenhum momento afirmou a vigência desse

dispositivo após a vigência da LC 116/03.

Aliás, já disse o STF, com inteiro acerto, que “a discussão envolvendo a revogação tácita (ou não) do

Decreto-Lei 406/68 pela Lei Complementar 116/03 é matéria de índole infraconstitucional”[2], com isso

endereçando ao STJ a solução do impasse. Vejamos, então, como essa Corte tem historicamente se

posicionado sobre a base de cálculo do ISS na construção civil.

O reiterado entendimento do STJ sempre foi, digamos, radical: seja na vigência do DL 406/68, seja na

vigência da LC 116/03, a base de cálculo do ISS na construção civil não comporta nenhuma dedução. Por

todas, a seguinte ementa:

“A jurisprudência uniforme desta Corte é no sentido de que a base de cálculo do ISS é o custo

integral do serviço, não sendo admitida a subtração dos valores correspondentes aos materiais

utilizados e às subempreitadas.

(...) a dedução dos materiais empregados, por prescrição dos itens 19 e 32, respectivamente,

restringia-se ao fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local

da prestação de serviço”[3].

Para o STJ, pois, os materiais dedutíveis da base tributável da empreiteira seriam somente aqueles por ela

produzidos, e fora do local da obra. A hermenêutica nos parece insustentável, pois essa específica dedução

– a dos materiais fabricados pelo próprio prestador – já está prevista, como se viu no início deste trabalho,

no próprio item da lista de serviços que trata das obras de construção civil[4]. Ao conferir uma espécie

de interpretação sistemática do art. 9º, §2º com o item da lista relativo à construção civil, ambos do DL

406/68, o STJ simplesmente fez letra morta do art. 9º, §2º, dele retirando qualquer utilidade normativa

além daquela que o próprio item da lista, sem necessidade de qualquer reforço, já produzia.

Ainda mais despropositado foi recusar, nesse mesmo contexto hermenêutico, a dedução das

subempreitadas, que nunca foram referidas no item da lista relativo à construção civil.

Esse solene desprezo, pelo STJ, ao art. 9º, §2º do DL 406/68 e a seu sucessor na LC 116/03, perdurou até

aproximadamente 2011, quando a 1ª e 2ª Turmas, à guisa de ajustar sua jurisprudência ao entendimento

prevalecente no STF, passaram a admitir a dedução tanto dos materiais quanto das subempreitadas:

“O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.497/MG, no rito do art. 543-B do CPC,

concluiu ser possível, mesmo na vigência da Lei Complementar 116/2003, a dedução da base de

cálculo do ISS do material empregado na construção civil. No RE 599.582/RJ, concluiu-se que a

orientação adotada no recurso acima é aplicável aos valores das subempreitadas”[5].

A partir de então, o STJ passou a admitir a dedução das subempreitadas, inclusive na vigência da LC

116/03, em atenção a uma suposta orientação advinda do RExt 599.582, que, porém, não enfrentou –

insistamos no ponto – a questão da vigência ou revogação do art. 9º, §2º, ‘b’ do DL 406/68.

Parece-nos, pois, que, rendidas todas as vênias, nos dois momentos em que se divide a jurisprudência do

STJ, a Corte errou: no primeiro, por recursar qualquer eficácia normativa ao art. 9º, §2º do DL 406/68; no

segundo, por ignorar o veto ao art. 7º, §2º, II da LC 116/03, e não enfrentar a possível revogação do art.

9º, §2º, II do DL 406/68, em decorrência do referido veto.

Tão logo se aperceba disso, o tribunal poderá, por que não, reabrir e enfrentar finalmente essa questão. O

mesmo STJ, aliás, já decidiu há muito (REsp 713.752) que os §§1º e 3º do mesmo art. 9º do DL 406/68,

que disciplinam o regime uniprofissional do ISS, não foram revogados, nem expressa, nem tacitamente

pela LC 116/03.

Esse precedente pode até sinalizar uma tendência de que o mesmo entendimento seja aplicado ao §2º; as

situações, porém, não são exatamente similares. Afinal, a LC 116/03 simplesmente não aborda o regime

uniprofissional, o que afasta as hipóteses possíveis de revogação tácita. Esse completo silêncio da LC

116/03 sobre o regime uniprofissional, inclusive, integra os fundamentos adotados pelo STJ para recusar a

revogação tácita:

“Por outro lado, não se deu, da mesma forma, a revogação tácita, porquanto inexiste

incompatibilidade entre os dispositivos legais mencionados. Assim, não se constata na Lei

Complementar nº 116/2003 – que não disciplinou tema semelhante ao disposto no art. 9º, §3º, do

Decreto-Lei nº 406/68 – nenhuma disposição que gerasse incompatibilidade com a tributação por

alíquota fixa ora em debate”[6].

Já as deduções da base tributável na construção civil, como vimos, foram específica e detidamente

contempladas na LC 116/03, o que nos autoriza a antever um entendimento possivelmente diferente do

STJ acerca da revogação tácita do art. 9º, §2º do DL 406/68.

A reflexão que estamos aqui propondo ganhou ainda mais atualidade, e contornos quiçá dramáticos, em

razão de um recentíssimo julgado do STF. Trata-se da ADPF 190/SP, na qual o Supremo fixou a tese de

que “é inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do Imposto

Sobre Serviços de Qualquer Natureza fora das hipóteses previstas em Lei Complementar Nacional”.

A arguição, proposta pelo Distrito Federal, atacava lei do município paulista de Poá que excluía da base

do ISS o IRPJ, a CSLL, o Pis e a Cofins. Embora se trate de dedução distinta e com contexto histórico

muito diverso dessas deduções apreciadas na ADPF, a exclusão das subempreitadas da base tributável na

construção civil, por lei municipal, caso se entenda revogado o art. 9º, §2º, ‘b’ do DL 406/68, subsumir-se-

á precisamente à tese firmada na ADPF.

Isso significa que todas as leis municipais que ainda admitam a dedução das subempreitadas poderão ser

questionadas em juízo; não pelos contribuintes, certamente, pois esses são os maiores interessados na

manutenção da dedução mantida, mas por outros municípios que já recusem a dedução e sintam-se

prejudicados pela generosidade do município vizinho.

É o caso, por exemplo, lei municipal paulistana[7], que até hoje permite a dedução das subempreitadas da

base tributável do ISS na construção civil. Estará essa dedução, tão cara ao segmento da construção civil,

com os dias contados no maior município brasileiro?

[1] Equivalente ao item 7.02 da atual LC 116/03.

[2] STF. RExt 826.713. Min. Roberto Barroso. j. 10.8.16.

[3] REsp 926.339. 2ª T. Rel. Min. Eliana Calmon. j. 3.5.07. No mesmo sentido: AgRg no AI 1.257.286.

AgRg no REsp 1.085.475; REsp 974.265; REsp 256.210; REsp 328.427.

[4] Item 19 na redação original do DL 834/69; item 32 na redação conferida pela LC 56/87; e item 7.02 na

redação da LC 116/03.

[5] STJ. REsp 1.327.755. 2ª T. Rel. Min. Herman Benjamin. J. 18.10.12. No mesmo sentido: AgRg no

AgRg no AI 1.410.608. 1ª T.

[6] STJ. 2ª T. AgRg no AI 1.229.678. Rel. Min. Campbell Marques.

[7] Lei 13.701/03, art. 14, §7º, II.

Paulo Roberto Andrade é advogado, mestre em direito tributário pela USP, sócio do escritório Tranchesi

Ortiz e Andrade Advocacia e ex-integrante do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo.

Revista Consultor Jurídico, 22 de outubro de 2016, 10h30

STF decide que é constitucional devolução do

ICMS em substituição tributária

21 out 2016 Barbara Lima Geral , ICMS , Tributário Deixe seu Comentário

Interpretação teve sete votos a favor e três contrários; decisão é baseada em empresa

de combustíveis que recorreu ao STF contra decisão do TJ-MG

BRASÍLIA – Por 7 a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira, 19, que as empresas

enquadradas no regime de substituição tributária têm direito à restituição do Imposto sobre Circulação de

Mercadorias e Serviços (ICMS) pago antecipadamente, quando a base de cálculo efetiva da operação for

menor que a presumida.

A substituição tributária consiste basicamente na antecipação do recolhimento do imposto na indústria ou,

tecnicamente falando, na origem.

Devido à importância da matéria e suas consequências para os Estados e o contribuinte, e com dois ministros

– Ricardo Lewandowski e Celso de Mello – ausentes, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, decidiu

suspender o julgamento pela manhã. A análise do caso foi retomada à tarde, com o voto de Lewandowski.

O entendimento dos ministros da Corte foi o de que a decisão vale para ações judiciais pendentes e casos

futuros, com a finalidade de permitir o realinhamento das administrações tributárias. Ao todo, 1.380

processos estavam suspensos em tribunais de todo o País à espera da decisão do STF sobre o tema.

“Havendo possibilidade de se apurar a operação real, é ela que deve prevalecer, e não a presunção. Se é

possível apurar o que é real, eu acho que não se deve trabalhar com uma presunção definitiva”, disse o

ministro Luís Roberto Barroso.

Além de Barroso, votaram pela restituição do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária os

ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.

“A proibição de restituição de imposto não se coaduna com os princípios constitucionais. O ICMS recolhido

pelo contribuinte apenas se torna efetivamente devido com a ocorrência do fato gerador”, disse

Lewandowski.

Em sentido divergente votaram os ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. “Essa não é

uma questão tão simples. A base de cálculo presumida, ou estimada, segundo os critérios da lei, é definitiva,

e não provisória”, afirmou Teori.

“O ideal seria que a base de cálculo correspondesse exatamente ao valor da operação no momento em que

ocorresse e aí se exigisse o tributo, e não existisse a substituição tributária para frente”, disse Teori.

Pedido

O julgamento desta quarta-feira girou em torno de uma empresa de combustíveis e lubrificantes que recorreu

ao STF contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

No caso, a Justiça de Minas Gerais negou o pedido da empresa de ver reconhecidos créditos referentes à

diferença entre o valor real de comercialização dos seus produtos e aquele arbitrado pela Fazenda estadual

para fim de operação do regime de substituição.

FONTE: Estadão, DCI

Consultor destaca cuidado que contador deve ter

com informações repassadas ao fisco

24 de outubro de 2016

om os avanços tecnológicos e a partir da vigência de protocolos específicos, a Receita Federal e estados da

União passaram a ter uma comunicação mais estreita, compartilhando informações e elaborando novas

maneiras de combater ações tributárias desonestas.

Uma vez que aderiu ao Protocolo ICMS nº 66/2009 (através do Protocolo ICMS nº147/2012), que dispões

sobre a instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e intercâmbio de informações entre as unidades

da federação, a Receita Federal passou na conta, em novembro de 2012, com os seguintes efeitos do SIF:

– estabelecer rede permanente de interação entre as Unidades de Inteligência Fiscal dos Entes Federativos

signatários do Protocolo, através da manutenção de fluxo de informações ágil, seguro e institucional, de

interesse da atividade de Inteligência Fiscal;

– facilitar o desenvolvimento de ações de Inteligência Fiscal, conjuntas e integradas, entre as Unidades de

Inteligência Fiscal;

– promover a cooperação técnica entre as Unidades de Inteligência Fiscal, através da permuta de

experiências, métodos, técnicas e da realização de eventos voltados à capacitação dos profissionais de

Inteligência Fiscal.

Por conta disso, e do constante cruzamento de dados feito pela Receita Federal, a partir dos modelos

digitais para a escrituração contábil, os profissionais que atuam na área de contabilidade têm que estar

atentos para não cometer erros que possam, aos olhos do Fisco, parecer ilegal ou suspeito.

De acordo com o consultor contábil Arnóbio Neto Araújo Duraes, em entrevista concedida ao programa

Espaço Técnico, da Tv CRC SP, o profissional contábil deve ter responsabilidade sobre as informações

repassadas ao fisco, e cuidado com, por exemplo, empresas que costumeiramente confundem as contas do

negócio com as contas dos sócios, já que, segundo aponta, há regras claras para que exita uma distinção

entre as duas.

Duraes lembrou ainda que, por estarem em maior número, as empresas do Simples Nacional recebem

maior atenção do Fisco nos dados enviados. Por isso, o cuidado e precisão com as informações prestadas

deve ser ainda maior.

O consultor ainda destacou a e-Financeira, citando dados de movimentações financeiras, saldos bancários,

investimentos, seguros, planos de previdência e consórcios como alguns exemplos de objetos contidos

nesse informativo.

Entrevista completa nesse link.

Fonte: Contabilidade na TV

Supremo inicia julgamento sobre não

cumulatividade da Cofins

24 de outubro de 2016

O Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou na quinta-feira (20/10) o julgamento de um Recurso

Extraordinário no qual se discute a instituição da não cumulatividade da Contribuição para o

Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

O recurso, interposto pela farmacêutica gaúcha Geyer, alega que a tributação não poderia ter sido

introduzida por medida provisória (MP 135/2003, convertida na Lei 10.833/2003). Alega ainda que a

tributação fere o princípio da isonomia e tem caráter confiscatório. O recurso, com repercussão geral

reconhecida, solucionará pelo menos 600 processos sobrestados na origem.

Na sessão de quinta, o relator do caso, ministro Marco Aurélio, apresentou seu voto e deu razão à tese do

contribuinte, seguido de cinco votos em sentido contrário. O julgamento foi suspenso por pedido de vista

do ministro Dias Toffoli, que disse ter sob sua relatoria caso semelhante, que trata da não cumulatividade

do Programa de Integração Social de empresas prestadoras de serviço, cabendo, portanto, uma análise

conjunta dos temas.

Para o ministro Aurélio, é certo o argumento quanto à vedação ao uso de MP para regulamentar o tema.

Entende também que a tributação fere o princípio da isonomia. Seu voto foi no sentido de dar provimento

ao recurso, declarando a inconstitucionalidade da norma questionada.

O ministro lembra que o artigo 246 da Constituição, introduzido pela Emenda Constitucional 32/2001,

instituiu a regra segundo a qual uma emenda constitucional editada entre 1995 e a sua promulgação não

poderia ser regulamentada por medida provisória. A Emenda Constitucional 20/1998 alterou a base de

cálculo da Cofins, introduzindo o termo “receita” ao lado do faturamento.

Para o ministro Marco Aurélio, trata-se de alteração substancial do texto constitucional, que não poderia ser

regulamentado por MP. “É conceito básico que não se pode atribuir ao legislador, em especial o

constitucional, a inserção em teor normativo de palavras inúteis”, afirmou.

Quanto à isonomia, a alegação da empresa foi que a Lei 10.833/2003 institui o regime da não

cumulatividade, sujeita à alíquota de 7,6% com direito à compensação de créditos, mas exclui do sistema as

empresas no regime de lucro presumido do Imposto de Renda. Para o ministro, se houvesse opção por parte

do contribuinte, o tratamento diferenciado não implicaria problema de isonomia.

Divergência O ministro Edson Fachin iniciou a divergência negando provimento ao recurso do contribuinte. Segundo

ele, a jurisprudência do STF não dá suporte à tese de ofensa ao artigo 246 da Constituição no caso de mera

alteração de alíquota, citando precedentes relativos à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Quanto à questão da isonomia, o ministro também rejeitou os argumentos da empresa, afirmando que a

sujeição pelo sistema do Imposto de Renda sob o lucro real ou presumido é uma escolha da empresa, inserida

em seu planejamento tributário. Também cita precedente do STF segundo o qual a adoção do regime do

lucro presumido, que implica sujeição ao regime cumulativo, é opcional. Seu voto pelo desprovimento do

recurso foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: ConJur

De olho em compensações de tributos, Receita

Federal pretende recuperar R$9,5BI

Responsabilizado pela forte queda na arrecadação, processo de

compensação de tributos irá ser fiscalizado de forma intensa

Autor: Edino GarciaFonte: AdministradoresLink:

http://www.administradores.com.br/noticias/negocios/de-olho-em-compensacoes-de-tributos-receita-

federal-pretende-recuperar-r95bi/114527/

A compensação tributária, processo legal que permite que o contribuinte quite seus débitos com o saldo de

pagamentos indevidos ou maiores do que o devido em contribuições anteriores, é legitimada pelo Código

Tributário Nacional e deve ser efetuada de acordo com a Instrução Normativa RFB 1.300/2012. Na

maioria dos casos essa compensação é feita por meio da obrigação acessória Declaração de Compensação,

gerada pelo programa PER/DCOMP, declarada pelo contribuinte e posteriormente homologada pela

Receita Federal.

Apesar de ser um processo comum, é importante ao contribuinte que utiliza esse recurso para a quitação

dos débitos de tributos junto a Receita Federal estar totalmente amparado pela legislação vigente e suas

regras de compensação. Esse apoio legal se faz necessário sempre, mesmo quando essas compensações

são feitas por meio de medidas judiciais, evitando assim futuras fiscalizações, já que a entrega da

PER/DCOMP não garante a quitação dos débitos, necessitando da homologação por parte da Receita

Federal.

Com o aumento das compensações tributárias e queda na arrecadação dos tributos administrados pela

Receita Federal, em agosto de 2016, a entidade viu uma luz vermelha acender, traçando um novo plano de

fiscalização para esse processo fiscal: segundo dados levantados pela Receita Federal, as compensações

aumentaram 80%, saltando de R$ 3,956 bilhões para R$ 7,153 bilhões em agosto de 2016 comparado com

agosto de 2015, passando a ser alvo de investigações para apurar se os créditos tributários compensados

estão em conformidade com os dispositivos legais.

Tentando achar um meio para diminuir o prejuízo, a Receita lançou no ultimo dia 03 de setembro uma

série de auditorias em compensações informadas na Declaração de Compensação (Per/Dcomp) e que

foram selecionadas em razão do elevado grau de risco que apresentavam. Outra frente aberta pela entidade

foi a fiscalização das compensações previdenciárias informadas via GFIP, que foram selecionadas

segundo os mesmos critérios usados na PER/Dcomp. Com essas duas medidas a expectativa do fisco é

recuperar R$9,5 bilhões.

Além dessas duas frentes, a Receita Federal vai estar atenta as compensações de tributos efetuados por

meio de medida judicial: segundo levantamento feito pelo fisco o total dos créditos tributários sub judice

estavam na ordem de R$224 bilhões, representando mais de 880 mil ações judiciais, entre elas as movidas

em razão da exclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, onde a Receita Federal já tem tese

favorável a não exclusão. A estratégia do fisco nessas compensações realizadas via medida judicial

contará com um processo de cruzamento de informações, onde a Receita Federal é capaz de analisar os

dados fiscais do contribuinte e visualizar casos julgados favoráveis ao fisco, tendo a possibilidade da

reativação da cobrança do crédito tributário caso as instituições não tenham quitado o pagamento do

mesmo, além de poderem julgar novamente o mérito de algumas compensações tributárias.

Com tantas frentes de fiscalização abertas pela Receita Federal, a principal dica para o contribuinte ficar

de fora dessa nova investida é a revisão de suas compensações, principalmente para confirmar se os

valores informados na DCTF não estão diferentes dos informados em outras obrigações acessórias, tais

como; ECD, ECF, EFD-Contribuições entre outras. Outro ponto de atenção é o saldo negativo do IRPJ e

CSLL gerados por recolhimentos a maior ou por apresentar prejuízos fiscais no encerramento do ano-

calendário, itens que podem ser fiscalizados para verificar os valores compensados.

Para garantir qualidade nas informações prestadas ao fisco, o gestor de impostos deve ficar atento as

ferramentas tecnológicas que garantam seu compliance fiscal e tributário, auditando as informações

prestadas na escrituração contábil e fiscal, além de ter maior controle nos arquivos repassados via SPED.

O Fisco está preparado para realizar os cruzamentos eletrônicos necessários para eventuais fiscalizações e

a sua empresa deve estar preparada para auditar seus arquivos!

Fisco volta a taxar integralização com tecnologia

Fonte: DCI - Diário Comércio Indústria & ServiçosLink: http://www.dci.com.br/legislacao-e-

tributos/fisco-volta-a-taxar-integralizacao-com-tecnologia-id582876.html

A Receita Federal mudou, em ato declaratório, um entendimento consolidado desde 2006 e passou a

cobrar Imposto de Renda (IR) e Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) de

estrangeiros que integralizarem capital com transferência de tecnologia.

Para especialistas, a decisão da Receita fere a legislação tributária brasileira e deve ser questionada na

Justiça pelas empresas que forem autuadas por não pagarem os dois tributos. De acordo com o Ato

Declaratório Interpretativo RFB nº 7, alíquota de IR para a operação é de 15% e a Cide devida é de 10%.

“A subsunção da norma ao caso concreto não existe. Não se pode cobrar Cide em capitalização de não

residente em empresa brasileira”, diz o sócio do Correa Porto Advogados, Eduardo Correa da Silva.

Para ele, a Receita usa planejamentos tributários irregulares e abusos realizados por algumas companhias

como pretexto para cobrar imposto de algo que era isento até pouco tempo. Porém, ele não vê qualquer

hipótese legal que possa justificar essa cobrança. De acordo com o advogado, o Fisco tem usado o

argumento de analogia para defender algo que vale para aquisições ou remunerações, mas que não vale

para capitalizações. “O próprio Código Tributário Nacional é muito claro de que ela não pode utilizar

analogia para a exigência de tributos que não estão previstos em lei.”

Efeito negativo

Quando uma sociedade é formada, cada um dos sócios têm uma quota definida e deve integralizá-la

mediante a transferência de bens. O mais comum é que ele aporte dinheiro, mas essa integralização

também pode ser realizada com bens intangíveis como tecnologia ou know-how, desde que eles possam

ser submetidos à avaliação monetária.

Uma empresa de tecnologia, por exemplo, poderia receber de um dos sócios o software necessário para a

sua operação como integralização da quota. Para o sócio fundador da BGR Advogados, Eduardo Benetti,

essa transferência de conhecimento é muito positiva para o Brasil, de modo que a decisão da Receita

acaba se tornando prejudicial ao desenvolvimento econômico do País.

“O País carece de conhecimento e de tecnologia, então essa mudança passa a ter efeito apenas

arrecadatório, e de uma quantia pequena ainda por cima. O que não compensa as decisões de

investimentos que serão impactadas pela decisão”, afirma Benetti.

Na sua avaliação, há outro efeito nocivo que é a piora da visão que os estrangeiros possuem da legislação

tributária brasileira, frequentemente associada a muita imprevisibilidade. “A empresa faz um

planejamento tributário de anos e uma mudança dessas gera muita instabilidade”, avalia.

“Clamamos tanto por capital não especulativo, investimentos que gerem tecnologia, empregos e

conhecimento, que não podemos nos dar ao luxo de perdê-los por mudanças regulatórias”, diz.

Câmara Técnica do CFC discute aplicação de norma das

sociedades cooperativas

24 out 2016 - Contabilidade / Societário

A classificação contábil das cotas-partes nas sociedades cooperativas foi tema de discussão da Câmara

Técnica do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), realizada na tarde deste dia 19. Além dos

conselheiros do CFC que compõem a Câmara, participaram da reunião, como convidados, representantes

da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), o presidente do Conselho Regional de Contabilidade

do Paraná (CRCPR), Marcos Sebastião Rigoni de Mello, e o vice-presidente de Administração e Finanças

do CRCPR, Laudelino Jochem, que é também coordenador da comissão do Regional constituída para

estudar assuntos contábeis da área cooperativista.

O coordenador da Câmara e vice-presidente Técnico do CFC, Zulmir Ivânio Breda, abriu a reunião

fazendo um retrospecto das circunstâncias e discussões que envolvem o tema desde 2010, quando o

Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) emitiu a ICPC 14. Elaborada a partir do IFRIC 2 –

Members’ Shares in Co-operative Entities and Similar Instruments, a ICPC 14 ainda não se tornou norma

vigente do Conselho Federal de Contabilidade.

Com base na ICPC 14, o CFC elaborou as minutas da Interpretação Técnica Geral ITG 14 – Quotas de

Cooperados em Entidades Cooperativas e Instrumentos Similares e da ITG 2004 – Entidade Cooperativa,

que passaram por audiência pública entre os dias 26 de outubro e 26 de novembro de 2015. Porém, as

minutas não foram aprovadas ainda em razão de divergência sobre o tema, questão abordada na reunião da

Câmara.

A dificuldade em implantar as normas voltadas às sociedades cooperativas está na classificação das

cotas-partes dos cooperados como passivo. Atualmente, as cotas são contabilizadas no patrimônio

líquido.

A principal oposição quanto à mudança na classificação, conforme previsto nas minutas das normas, vem

sendo mantida pela Organização das Cooperativas Brasileiras. A OCB argumenta que, ao reclassificar as

cotas dos associados para o passivo, muitas cooperativas apresentarão seus balanços com passivo a

descoberto, o que seria irreal, pois, no entendimento da OCB, as cotas dos cooperados são instrumentos

patrimoniais. No Brasil, segundo a OCB, há 6.600 cooperativas em 13 ramos de atividades econômicas,

gerando 377 mil empregos diretos.

Na reunião da Câmara Técnica deste dia 19, além da apresentação do posicionamento da Organização das

Cooperativas Brasileiras e da exposição do parecer da comissão do CRCPR, cuja defesa do conteúdo foi

feita por Laudelino Jochem, houve ainda a manifestação da professora Paola Richter Londero. Doutoranda

em Controladoria e Contabilidade na Universidade de São Paulo (USP), ela integrou o grupo de

representantes da OCB para apresentar, aos membros da Câmara Técnica do CFC, “a posição da

academia”.

A professora disse que está realizando uma pesquisa em um grupo das maiores cooperativas brasileiras

para avaliar o impacto da reclassificação contábil das cotas-partes. “Entendemos que a academia também

precisa se posicionar sobre essa falta de consenso entre o ICPC 14 e as cooperativas”, afirmou Paola, para

quem, “aceitar a norma, da forma como está, é pressupor a descontinuidade da sociedade cooperativa”.

Após as exposições, os membros da Câmara Técnica João Alfredo de Souza Ramos, Paulo Walter

Schnorr, Regina Célia Nascimento Vilanova, Marcelo Almeida Cavalcanti e Osvaldo Rodrigues da Cruz

fizeram colocações. O coordenador Zulmir Breda ponderou sobre as posições e afirmou que deverá haver

novas discussões sobre o assunto antes da entrada em vigência da ITG 14 e da ITG 2004.

“O CFC vai decidir em breve a respeito, mas se entendermos que será necessário mais tempo para se

chegar a um consenso, poderemos adiar o início da vigência das normas”, frisou Breda.

A reunião da Câmara contou também com a presença do vice-presidente de Desenvolvimento Profissional

do CFC, Nelson Zafra, e do presidente do CRC do Espírito Santo, Haroldo Santos Filho.

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade - CFC