PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU DIREITO PROCESSUAL CIVIL … 12 - Direito... · do processo para que...
Transcript of PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU DIREITO PROCESSUAL CIVIL … 12 - Direito... · do processo para que...
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
A PÓS QUE ACOMPANHA VOCÊ | www.posestacio.cers.com.br
Primeiras impressões do recurso de apelação no Novo CPC
RENATO PESSOA MANUCCI
Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Bragança Paulista
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.
Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais
Professor Tutor do curso de Pós-Graduação em Direito Processual Civil da Estácio/CERS.
Professor Universitário
Advogado
1. Introdução. 2. Definição. 3. Cabimento. 4. Apelação contra decisão
interlocutória não agravável. 5. Regularidade formal e procedimento. 6. Efeitos.
6.1 Efeito devolutivo. 6.2 Efeito suspensivo. 7. Teoria da causa madura. 8. Súmula
Impeditiva de Recursos. Conclusão. Referências.
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
A PÓS QUE ACOMPANHA VOCÊ | www.posestacio.cers.com.br
1. Introdução
A apelação constitui importante instrumento de combate a eventuais erros de
julgamento ou de procedimento em que possa incorrer o magistrado no julgamento da
causa submetida a sua apreciação. Até porque a falibilidade é inerente ao ser humano. O
estudo e compreensão desta espécie recursal evita a perpetuação de injustiças, sendo de
suma importância o conhecimento de suas regras procedimentais.
De fato, os equívocos na interposição da apelação, em última análise,
prejudicam o jurisdicionado, razão pela qual os operadores do direito, sobretudo os
advogados, devem dedicar especial atenção no momento da interposição do recurso.
Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (doravamente
denominado tão só “NCPC” ou “CPC de 2015”), a tendência é a pacificação das
controvérsias existentes à luz do Código de Processo Civil vigente (doravamente
denominado tão só “CPC vigente” ou “CPC de 1973”). A mudança exigirá a revisitação
dos principais tópicos relacionados ao recurso, sendo esta a motivação que inspirou a
elaboração do presente ensaio.
Assim, foram revistos aspectos conceituais e processuais do recurso de apelação,
notadamente sua definição, cabimento, regularidade formal, procedimento e efeitos,
bem como as implicações do novo Estatuto Processual em sua sistemática.
2. Definição
A apelação é comumente etiquetada como “recurso por excelência”, na medida
em que “constitui o principal instrumento por meio do qual atua o princípio do duplo
grau de jurisdição, permitindo ampla atividade cognitiva pelo órgão ad quem. É
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
A PÓS QUE ACOMPANHA VOCÊ | www.posestacio.cers.com.br
recurso advindo da apellatio romana, sendo utilizado por quase todos os países do
mundo civilizado”1.
Cássio Scarpinella Bueno lembra que “certamente por força de suas razões e
desenvolvimento histórico, é a partir dela [apelação] que a própria teoria geral dos
recursos foi e pode ser construída […]2”.
Trata-se de recurso adequado para impugnar sentença, terminativa ou definitiva,
levando a causa para reexame no órgão jurisdicional hierarquicamente superior. No
entanto, importa registrar que existem situações excepcionais em que, embora o
provimento jurisdicional caracterize típica sentença, não será hipótese de cabimento do
recurso de apelação.
Em suma, “apelação […] é o recurso que se interpõe das sentenças dos juízes de
primeiro grau de jurisdição para levar a causa ao reexame dos tribunais do segundo
grau, visando a obter uma reforma total ou parcial da decisão impugnada, ou mesmo
sua invalidação”3.
3. Cabimento
O art. 513 do CPC de 1973, cujo conteúdo foi reproduzido no art. 1.009, caput
do CPC de 2015, estabelece que a apelação é o recurso cabível para impugnar qualquer
tipo de sentença, seja terminativa ou definitiva. Assim, a compreensão do cabimento
desta espécie recursal pressupõe a definição da sentença como ato jurisdicional.
Originariamente, a sentença era caracterizada como típico provimento
jurisdicional que extinguia o processo, com ou sem resolução de mérito. A propósito,
elucidativa as lições de Humberto Theodoro Júnior:
1 DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito
Processual Civil. Vol. 03: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 12ª
ed. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 107. 2 BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Vol. 05: Recursos.
Processos e incidentes nos Tribunais. Sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões
jurisdicionais. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 114. 3 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I: Teoria Geral do
Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 55ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 1926.
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
A PÓS QUE ACOMPANHA VOCÊ | www.posestacio.cers.com.br
[…] Não era o conteúdo do decisório o relevante para distinguir a sentença
da decisão interlocutória, mas o seu efeito processual, o que tornava muito
simples o sistema recursal. A apelação cabia contra a sentença, e o agravo,
contra a decisão interlocutória, de modo que a apelação nunca seria utilizável
para interromper o processo em prejuízo de sua marcha em busca da solução
final para a causa. Contra as decisões interlocutórias, o agravo seria o recurso
apropriado, sem efeito suspensivo, e sem qualquer tumulto ao feito ainda em
andamento, já que se processaria em instrumento à parte, quando tivesse que
chegar ao conhecimento do tribunal antes de sentenciado o processo em
primeiro grau de jurisdição.4.
A reforma operada pela Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que instituiu a
ideia de processo sincrético no qual a efetivação da decisão judicial é mera fase do
processo de conhecimento, dispensada a instauração de nova relação jurídica
processual, modificou a referida sistemática. Sobre o tema, Fredie Didier Jr. et al
assevera:
Na realidade, a modificação da definição legal de sentença serviu apenas para
adaptar-se, tecnicamente, à nova sistemática do processo, cuja estrutura
afasta a existência de um processo autônomo de execução, sendo certo que, a
partir do seu início de vigência, o processo será um só, com duas fases: a de
acertamento e a de cumprimento. A sentença, em essência, é aquele ato do
juiz que extinguiu o processo sem julgamento do mérito ou que resolveu todo
o mérito, pondo termo à fase de acertamento ou de cumprimento. E é contra
esse ato judicial que cabe a apelação.5.
O NCPC repetiu a referida concepção, esclarecendo no § 1º do art. 203 que
“ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o
pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à
fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. A nova
Codificação, em boa hora, acolheu sugestão da doutrina, que já reconhecia a existência
de sentenças impugnáveis por outras espécies recursais que não a apelação, a exemplo
da decisão que julga a execução fiscal, da sentença no procedimento dos juizados
especiais, que é impugnável por recurso inominado, bem como da sentença que julga a
liquidação de sentença e decreta a falência.
A Lei 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, de forma totalmente dissonante ao
regime recursal da apelação, dispôs em seu art. 17 que “caberá apelação das decisões
proferidas em consequência da aplicação desta lei; a apelação será recebida somente
4 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I … p. 1928/1929. 5 DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito
Processual Civil. Vol. 03 …, p. 107/108.
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
A PÓS QUE ACOMPANHA VOCÊ | www.posestacio.cers.com.br
no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido”. A doutrina majoritária
entende que o preceptivo legal deve ser interpretado sistematicamente para evitar
situações absurdas e tumultos processuais, de modo que, quando a assistência judiciária
for concedida no bojo do processo, por meio de decisão interlocutória, será recorrível
por agravo de instrumento; quando concedida por decisão proferida em procedimento
apartado, será impugnável por recurso de apelação.
O NCPC resolveu a controvérsia ao elencar entre as matérias impugnáveis por
agravo de instrumento, especificamente no V do art. 1.015, “a rejeição do pedido de
gratuidade da justiça ou acolhimento de pedido de sua revogação”, além de revogar o
art. 17 da Lei 1.060/50 (art. 1.072, inciso III). De outro lado, havendo pedido de
assistência judiciária formulada no curso do processo e rejeitado na sentença, cabível
será o recurso de apelação, por força do princípio da unirrecorribilidade recursal
consagrado, inclusive, no § 3º do art. 1.009 do CPC de 2015.
Portanto, a apelação é o instrumento adequado para a parte pleitear a reforma ou
a invalidação de sentença em qualquer espécie de procedimento, ressalvadas eventuais
disposições expressas de determinados procedimentos especiais.
4. Apelação contra decisão interlocutória não agravável
O § 1º do art. 1.009 do CPC de 2015, inovando a ordem jurídica processual
vigente, prescreveu que “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a
seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e
devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a
decisão final, ou nas contrarrazões”. Por conseguinte, tornou-se inócua a função do
agravo retido, previsto na legislação vigente, que foi, acertadamente, suprimido pela
nova Codificação.
Assim, consagrou-se, definitivamente, o princípio da irrecorribilidade das
decisões interlocutórias em separado, seguindo o legislador a experiência bem sucedida
dos Juizados Especiais Cíveis, instituídos pela Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
A PÓS QUE ACOMPANHA VOCÊ | www.posestacio.cers.com.br
Consequência desta nova concepção é possibilidade que tem o recorrente de
formular em um só recurso duas pretensões recursais, em típica cumulação imprópria de
pedidos: uma contra a decisão interlocutória e outra contra a sentença propriamente dita.
Em outras palavras, formulando o recorrente pedido recursal impugnando tanto as
questões resolvidas em decisão interlocutória quanto as questões decididas na sentença,
o acolhimento do primeiro pleito prejudica o conhecimento do segundo.
Vale frisar, por outro lado, que as decisões interlocutórias insuscetíveis de
impugnação imediata não dependem de qualquer protesto da parte interessada no curso
do processo para que sejam contestadas ao final no recurso de apelação. Nesse sentido,
interessante os comentários do professor Cássio Scarpinella Bueno ao novel comando
legal:
O Projeto da Câmara ia além ao criar figura desconhecida no direito
processual civil brasileiro, um “protesto”, apenas para evitar que a questão
precluísse, permitindo que ela fosse reavivada em apelo ou em contrarrazões.
Felizmente, o Senado, na última etapa do processo legislativo, recusou a
proposta que, bem entendida, tornava a extinção do agravo retido mais
nominal do que substancial, formalizando, desnecessariamente, o processo e
comprometendo, até mesmo, um dos pontos anunciados, desde a Exposição
de Motivos do Anteprojeto. No sistema que prevaleceu, cabe insistir, basta
que o interessado, na apelação ou nas contrarrazões, suscite a decisão não
agravável de instrumento – que não estará atingida pela preclusão – para
permitir sua revisão pelo Tribunal competente6.
A compreensão da recorribilidade das decisões interlocutórias perpassa o estudo
do cabimento do agravo de instrumento, cujas hipóteses foram taxativamente previstas
no art. 1.015 do NPCPC7. Vale dizer, a questão decidida incidentalmente no curso do
6 BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p.
646. 7 “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
A PÓS QUE ACOMPANHA VOCÊ | www.posestacio.cers.com.br
processo somente não ficará acobertada pela preclusão caso não seja possível sua
impugnação imediata por agravo de instrumento.
Não obstante, quando as matérias constantes do sobredito dispositivo legal
forem enfrentadas na sentença, integrando capítulo próprio do ato decisório, o recurso
cabível será a apelação, por força do disposto no § 3º do art. 1.009 do NCPC. Aliás, a
referida norma era de todo desnecessária, tendo em vista que, à luz do princípio da
unirrecorribilidade recursal, a sentença que, em diferentes capítulos, enfrenta questões
impugnáveis por agravo e apelação, deve ser impugnada por esta última.
De resto, tratando-se de ampliação do cabimento do recurso de apelação, é
imprescindível detalhar os efeitos práticos da inovação em relação aos processos em
curso. Em tema de direito intertemporal, vigora a regra do tempus regit actum (“o tempo
rege o ato”), ou seja, a lei processual é aplicável aos processos em curso, resguardados
os atos processuais praticados sob a vigência da legislação pretérita.
Todavia, a referida regra sofre temperamentos inerentes ao regime recursal, na
medida em que, para a determinação da lei aplicável ao recurso, é indispensável
verificar se a legislação estava em vigor quando da prolação da sentença. Assim, tendo
em vista as disposições da Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998 (art. 8º, §§
1º e 2º), e considerando que o NCPC foi publicado em 17 de março de 2015, as inéditas
disposições da apelação serão aplicáveis às sentenças proferidas a partir de 18 de março
de 2016.
No mesmo sentido os Enunciados 354 e 355 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis, in verbis:
Enunciado 354: O art. 1.022, § 1º [art. 1.009, §§ 1º e 2º, na versão
sancionada], não se aplica às decisões proferidas antes da entrada em vigor
do CPC.
Enunciado 355: Se, no mesmo processo, houver questões resolvidas na fase
de conhecimento em relação às quais foi interposto agravo retido na vigência
do CPC/1973, e questões resolvidas na fase de conhecimento em relação às
quais não se operou a preclusão por força do art. 1.022, § 1º, do CPC, aplicar-
se-á ao recurso de apelação o art. 523, § 1º, do CPC /1973 em relação
àquelas, e o art. 1.022, § 1º, do CPC em relação a estas [art. 1.009, §§ 1º e 2º,
na versão sancionada].
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase
de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.”.
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
A PÓS QUE ACOMPANHA VOCÊ | www.posestacio.cers.com.br
5. Regularidade formal e procedimento
A regularidade formal constitui pressuposto de admissibilidade recursal
consistente nas formalidades indispensáveis para que o apelo tenha seguimento, tais
como a qualificação das partes, causa de pedir recursal e pedido de reforma/anulação da
sentença recorrida, além dos procedimentos para tanto. Nesse cenário, o NCPC repetiu a
mesma sistemática do CPC vigente, dispondo o caput do art. 1.010 que a apelação será
interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, a qual conterá os nomes e a
qualificação das partes, a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de
reforma ou de decretação de nulidade, bem como o pedido de nova decisão.
Interposto o recurso, o apelado será intimado para apresentar contrarrazões
recursais (§ 1º), podendo interpor recurso adesivo, caso preenchidos os pressupostos
específicos desta forma de recorrer, hipótese em que o apelante será intimado para
apresentar contrarrazões (§ 2º). Cumpridas as mencionadas formalidades, serão os autos
remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º).
Aqui reside a maior inovação do CPC de 2015 no que tange ao procedimento
recursal: o fim do juízo bipartido de admissibilidade do recurso de apelação. De fato, no
sistema do CPC de 1973, atualmente em vigor, interposta a apelação, o juízo a quo
realiza o primeiro juízo de admissibilidade do recurso, o qual, sendo positivo, importa
na intimação do recorrido para apresentar contrarrazões e na remessa dos autos ao juízo
ad quem, oportunidade em que será realizado novo juízo de prelibação (reexame da
matéria).
Com a entrada em vigor do NCPC, portanto, caberá ao Tribunal ad quem
realizar o juízo de admissibilidade da apelação, não sendo lícito ao juízo a quo fazê-lo
(Enunciado 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). A nova sistemática,
entretanto, somente tem aplicação às apelações pendentes de admissibilidade ao tempo
da entrada em vigor do NCPC, de modo que o exame da admissibilidade destes recursos
competirá ao Tribunal de segundo grau (Enunciado 356 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis).
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
A PÓS QUE ACOMPANHA VOCÊ | www.posestacio.cers.com.br
Eventual desrespeito ao novo comando legal, ensejará flagrante usurpação a
competência do tribunal, cabendo reclamação na forma do art. 988, inciso I, do CPC de
2015. Nesse sentido prescreve o Enunciado 207 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis que “cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal
de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de primeiro grau que
inadmitir recurso de apelação”.
6. Efeitos
A interposição de qualquer recurso produz alguns efeitos, tais como devolver a
matéria impugnada ao conhecimento do órgão ad quem (efeito devolutivo); impedir a
preclusão temporal (efeito obstativo); impedir a execução da decisão recorrida (efeito
suspensivo), dentre outros. No presente estudo, contudo, serão objeto de análise os
efetivos suspensivo e devolutivo à luz das novas disposições do CPC de 2015.
6.1 Efeito suspensivo
O NCPC repetiu a regra do CPC vigente, prevendo que a apelação é recurso
dotado de efeito suspensivo automático – ope legis (art. 1.012, caput) –, é dizer, uma
vez interposto, os efeitos da sentença recorrida ficam suspensos até o julgamento da
insurgência do apelante. Sobre o tema, Cássio Scarpinella Bueno, após lembrar que o
Anteprojeto e o Projeto do Senado propunham a extinção do efeito suspensivo
automático da apelação, tece duras críticas ao modelo aprovado:
[…] Trata-se, com o devido respeito, de um dos grandes retrocessos do novo
CPC que se choca frontalmente com o que, este respeito, propuseram o
Anteprojeto e o Projeto do Senado. Infelizmente, o Senado, na derradeira fase
do processo legislativo, não recuperou a sua própria proposta (art. 968 do
Projeto do Senado), mantendo, em última análise, a regra de que a apelação,
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
A PÓS QUE ACOMPANHA VOCÊ | www.posestacio.cers.com.br
no direito processual civil brasileiro, tem (e continua a ter) efeito
suspensivo.8.
Outrossim, o § 1º do art. 1.012 do NCPC elencou em rol taxativo as hipóteses
em que o recurso de apelação não terá efeito suspensivo, estabelecendo que produzirá
efeitos imediatamente após sua publicação a sentença que: I. homologa divisão ou
demarcação de terras; II. condena a pagar alimentos; III. extingue sem resolução de
mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV. julga procedente o
pedido de instituição de arbitragem; V. confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI. decreta a interdição. Substancialmente não houve inovações.
A bem da verdade, houve uma unificação no tratamento dos efeitos da apelação,
deslocando-se a regra do art. 1.184 do CPC vigente para o inciso VI. Deveras, no
regime processual vigente, a sentença que decreta a interdição é constitutiva e produz
efeitos a partir de sua prolação (ex nunc). Portanto, não se trata de novidade da nova
Codificação.
Uma observação ainda se faz pertinente: o inciso IV do art. 520 do CPC vigente
não foi contemplado no rol do § 1º do art. 1.012 do NCPC, na medida em que este
diploma processual extinguiu o processo cautelar autônomo e transferiu o seu conteúdo
para as tutelas provisórias, sendo suficiente a previsão do inciso V. Aliás, o Enunciado
217 do Fórum Permanente de Processualistas Civis esclareceu que “a apelação contra o
capítulo da sentença que concede, confirma ou revoga a tutela antecipada da evidência
ou de urgência não terá efeito suspensivo automático”.
De resto, o CPC de 2015, nos §§ 3º e 4º do art. 1.0129, positivou os meios para a
atribuição de efeito suspensivo à apelação dotada apenas de efeito devolutivo (efeito
suspensivo ope judicis), simplificando os procedimentos para tanto. Cássio Scarpinella
Bueno enaltece a alteração ao afirmar que “resolvendo dúvida fundada do CPC atual, o
8 BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código … p. 646. 9 “Art. 1.012 …
[…]
§ 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por
requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o
relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante
demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver
risco de dano grave ou de difícil reparação”.
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
A PÓS QUE ACOMPANHA VOCÊ | www.posestacio.cers.com.br
§ 3º do art. 1.012 admite que o pedido seja formulado diretamente ao tribunal no
período entre a interposição de apelação e sua distribuição. Nesse caso, fica o relator
prevento (inciso I); se a apelação já tiver sido distribuída, a competência para apreciar
o pedido é do próprio relator (inciso II)”10.
6.2 Efeito devolutivo
A apelação devolve ao juízo ad quem o conhecimento da matéria impugnada
(art. 1.013, caput, NCPC; art. 515, caput, CPC vigente), incumbindo, portanto, à parte
apelante delimitar o objeto da impugnação (tantum devolutum quantum appelatum).
Trata-se da extensão do efeito devolutivo, na medida em que “ao deduzir o pedido de
nova decisão, o recorrente fixa a extensão da devolutividade, a fim de que o tribunal
possa julgar o recurso […] O objeto do julgamento pelo órgão ad quem pode ser igual
ou menos extenso comparativamente ao julgamento do órgão a quo, mas nunca mais
extenso”11.
Além da extensão, o efeito devolutivo pode ser estudado sob o enfoque da
profundidade, delimitando-se em que medida o tribunal poderá apreciar a questão
impugnada, observando as limitações impostas pelo recorrente ao interpor o recurso
(extensão). Com efeito,
Uma vez fixada a extensão do efeito devolutivo, a profundidade será uma
consequência natural e inexorável de tal efeito, de forma que independe de
qualquer manifestação nesse sentido pelo recorrente. A devolução de todas as
questões e fundamentos que digam respeito ao capítulo da decisão
devidamente impugnado e devolvido no plano horizontal é automática,
decorrendo da própria lei e não da vontade das partes.12.
10 BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código … p. 650. 11 DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito
Processual Civil. Vol. 03 …, p. 118. 12 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. São Paulo: Método,
2011, p. 579/580.
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
A PÓS QUE ACOMPANHA VOCÊ | www.posestacio.cers.com.br
Os comandos dos §§ 1º e 2º do art. 1.013 do CPC de 201513, que reproduzem as
regras dos §§ 1º e 2º do art. 515 do CPC de 1973, derivam da profundidade do efeito
devolutivo. Fredie Didier Jr. et al, comentando os dispositivos correspondentes à
Codificação ainda vigente, mas em lição aplicável ao novo diploma processual,
assinala:
Conforme resulta dos parágrafos do art. 515, é amplíssima, em profundidade,
a devolução das questões. Não se cinge às questões efetivamente resolvidas
na decisão recorrida: abrange também as que nela poderiam tê-lo sido. Nisso
se compreendem: a) questões examináveis de oficio; b) questões que, não
sendo examináveis de oficio, deixaram de ser apreciadas, a despeito de
haverem sido suscitadas abrangendo, aqui, segundo Bernardo Pimentel
Souza, as questões acessórias (ex. juros legais), incidentais (ex. litigância de
má-fé), questões de mérito e outros fundamentos do pedido e da defesa.14.
7. Teoria da causa madura
Derivada do efeito devolutivo, a teoria da causa madura, também conhecida
como efeito desobstrutivo da apelação, permite ao tribunal o julgamento imediato do
mérito da demanda, quando da apreciação de recurso que impugne sentença terminativa.
Em outros termos, a teor do § 3º do art. 515 do CPC vigente, que positivou a teoria da
causa, é lícito ao tribunal, ao reformar sentença terminativa em sede de apelação,
proceder ao imediato julgamento do mérito da causa, desde que esta verse
exclusivamente questões de direito e esteja em condições de imediato julgamento.
À luz do dispositivo, portanto, são pressupostos para a aplicação do efeito
desobstrutivo da apelação:
versar a causa sobre questão exclusivamente de direito: a jurisprudência do
STJ interpreta ampliativamente este requisito, conjugando-o com as
13 “Art. 1.013 …
[…]
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e
discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo
impugnado.
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a
apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais”. 14 DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito
Processual Civil. Vol. 03 …, p. 93.
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
A PÓS QUE ACOMPANHA VOCÊ | www.posestacio.cers.com.br
disposições 330, inciso I, do CPC vigente, para abranger, igualmente, na
cognição pelo juízo ad quem as questões de fato para as quais seja
dispensável a produção de prova oral15;
estar em condições de imediato julgamento: significa que, havendo
necessidade de dilação probatória, o Tribunal deverá cassar a sentença e
determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, sob pena de
supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Não obstante, a doutrina não se contenta com a interpretação isolada e literal do
referido preceptivo legal. “Razões de ordem sistemática aconselham que se exija a
formulação de requerimento do recorrente para a aplicação do dispositivo, tendo em
vista que a delimitação ‘daquilo-que-tem-de-ser-decidido’ pelo órgão jurisdicional é,
no ordenamento brasileiro, matéria adstrita ao princípio dispositivo e, pois, à
provocação da parte interessada”16.
Por conseguinte, “[…] se a questão relativa à aplicação do art. 515, § 3º, surgir
com o julgamento já iniciado, a hipótese é de sua suspensão para que as partes (e
eventuais terceiros) possam manifestar-se sobre a questão, ‘convertendo-se o
julgamento em diligência […]”17.
O NCPC, ampliando o cabimento da teoria da causa madura, prescreveu no § 4°
do art. 1.013:
Art. 1.013 …
[…] § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal
deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites
do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que
poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
15 STJ, EREsp 874.507/SC, Corte Especial, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 19.06.2013, DJe
01.07.2013. 16 DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito
Processual Civil. Vol. 03 …, p. 122. 17 BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado … p. 86.
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
A PÓS QUE ACOMPANHA VOCÊ | www.posestacio.cers.com.br
8. Súmula Impeditiva de recursos
A admissibilidade da apelação, no regime do CPC de 1973, é bipartida,
realizando o juízo a quo o controle inicial dos pressupostos de recorribilidade, enquanto
o órgão ad quem procede ao reexame da matéria no momento oportuno. Nessa linha, o §
1º do art. 518 do CPC vigente, com a redação da Lei 11.276/2006 (tendência de
valorização dos precedentes), estabeleceu que o juiz não receberá o recurso de apelação
quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de
Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Cuida-se da denominada súmula impeditiva
de recursos que, para a doutrina majoritária, é um pressuposto de admissibilidade
específico da apelação.
O CPC de 2015 alterou completamente a admissibilidade do recurso de
apelação, tornando, consequentemente, desnecessária a manutenção da súmula
impeditiva de recursos. Isso porque, por força do disposto no § 3º do art. 1.010 do novo
diploma processual, interposto o recurso e apresentada as contrarrazões, serão os autos
remetidos ao tribunal pelo juízo a quo, independentemente de juízo de admissibilidade.
Noutras palavras, o juízo de admissibilidade da apelação é realizado em momento único
pelo órgão ad quem.
Na verdade, pela nova sistemática, incumbirá ao relator, em decisão
monocrática, negar seguimento ao recurso ou julgar desde logo seu mérito, quando
presentes as hipóteses dos incisos III a V do art. 932 do NCPC18, nos termos do art.
1.011, inciso I, do mesmo diploma legal.
18 Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento
de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida
for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento
de recursos repetitivos;
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
A PÓS QUE ACOMPANHA VOCÊ | www.posestacio.cers.com.br
Conclusão
O NCPC não modificou a estrutura da apelação, que continua sendo o recurso
cabível para impugnar sentença, terminativa ou definitiva. Talvez a maior inovação
resida na possibilidade de impugnação das questões incidentais não impugnáveis
imediatamente por agravo de instrumento. Na verdade, a referida sistemática já tem
previsão no ordenamento jurídico processual desde o advento da Lei 9.099/95, que
consagrou o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias em separado.
No mais, o novo diploma processual colmatou algumas lacunas existentes no
sistema vigente, a exemplo dos meios para a concessão de efeito suspensivo à apelação,
além de incorporar diversas críticas doutrinárias e orientações jurisprudenciais.
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência
[…]”.
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
A PÓS QUE ACOMPANHA VOCÊ | www.posestacio.cers.com.br
Referências
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. STJ, EREsp 874.507/SC rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, 1º jul. 2013.
BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo:
Saraiva, 2015.
_______________________. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Vol.
05: Recursos. Processos e incidentes nos Tribunais. Sucedâneos recursais: técnicas
de controle das decisões jurisdicionais. São Paulo: Saraiva, 2008.
DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso
de Direito Processual Civil. Vol. 03: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e
Processo nos Tribunais. 12ª ed. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 107.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. São
Paulo: Método, 2011,
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II: Teoria
Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 55ª ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2014.