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PÓS-GRADUAÇÃO MBA - DIREITO IMOBILIÁRIO Página 1 de 14 Prof. Pedro Bonifácio TURMAS 14 e 04 (on-line) 27/11/2018 TRIBUTAÇÃO DE PROPRIEDADE. Hipótese de incidência: cria-se uma lei que define a obrigação, contudo, nasce com a concretização, gerando o fato gerador, suficiente para gerar o dever de pagar. A obrigação tributária é sempre compulsória, conforme disposto no CTN, e não representa sanção por ato ilícito, nem pode, sempre precisa estar regulada em lei. Para seja realizada a cobrança é necessário o lançamento da dívida para que se torne exigível, diferente de obrigação que é o mero dever, expectativa. O art. 32 do CTN, define qual imóvel é rural ou urbano. Art. 32, CTN. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. (...)” IPTU para imóvel urbano, paga-se quando a lei ordinária do município no seu plano diretor define que é urbano. Não precisa de melhoramento, conforme entendimento do STJ (art. 32, §2º, CTN). Art. 32, CTN. (...) § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.” ITR - imóvel rural, Lei nº 9.393/96, função rural, ao invés de pagar IPTU, pagará ITR em razão da atividade.

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Prof. Pedro Bonifácio

TURMAS 14 e 04 (on-line)

27/11/2018

TRIBUTAÇÃO DE PROPRIEDADE.

Hipótese de incidência: cria-se uma lei que define a obrigação,

contudo, nasce com a concretização, gerando o fato gerador, suficiente para

gerar o dever de pagar. A obrigação tributária é sempre compulsória, conforme

disposto no CTN, e não representa sanção por ato ilícito, nem pode, sempre

precisa estar regulada em lei.

Para seja realizada a cobrança é necessário o lançamento da dívida

para que se torne exigível, diferente de obrigação que é o mero dever,

expectativa.

O art. 32 do CTN, define qual imóvel é rural ou urbano.

“Art. 32, CTN. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. (...)”

IPTU – para imóvel urbano, paga-se quando a lei ordinária do

município no seu plano diretor define que é urbano. Não precisa de

melhoramento, conforme entendimento do STJ (art. 32, §2º, CTN).

“Art. 32, CTN. (...)

§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.”

ITR - imóvel rural, Lei nº 9.393/96, função rural, ao invés de pagar

IPTU, pagará ITR em razão da atividade.

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“Art. 10, Lei nº. 9.393/96. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior.”

OBS: O que não pode é pagar os dois (ITR e IPTU), havendo conflito

de competência, consigne em pagamento o valor que entende devido, deixando

que o juiz decida.

OBS: Contribuintes, quem são?

1. Proprietário;

2. Quem tem domínio útil, não é proprietário mais tem direito de uso

real;

3. O possuidor, invasor que tem posse mansa e pacifica e num futuro

poderá requerer usucapião.

OBS: O inquilino de um imóvel alugado, se enquadra em alguma das

hipóteses acima?

O STJ entende que o inquilino apesar de seu um possuidor, não é

possuidor de direito real, tem direito de concessão de uso pessoal e não real,

desta forma, o STJ determinou que o inquilino não é proprietário; nem titular de

direito útil; e/ou possuidor, desta forma não tem legitimidade para responder e

nem pedir a devolução do valor da obrigação tributária, pois não faz parte da

relação (Súmula 614, STJ).

“Súmula 614, STJ - O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos. (Súmula 614, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)”

Desta forma, o contrato de locação não é prova para alegar

ilegitimidade de parte (art. 123 do CTN, convenções particulares não tem valor

no direito tributário).

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“Art. 123, CTN. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.”

OBS: A simples alegação do não recebimento do boleto, tira do

proprietário a obrigação tributária?

Súmula 397 do STJ (mesmo entendimento para contas de agua, luz),

diz que o mero envio do carnê já há uma presunção relativa - não absoluta -, de

notificação do devedor. Cumpre ao advogado, pedir em juízo para que o órgão

prove a comprovação do envio, se não houver, existe um vício, não comprovado

extingue-se a dívida, ante a sua falta de exigibilidade.

“Súmula 397, STJ - O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. (Súmula 397, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)”

Base de Cálculo: No IPTU (art. 33, CTN) – valor venal do prédio; No

ITR – valor da terra nua (sem considerar as construções e, benfeitorias).

“Art. 33, CTN. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

OBS: O que é valor venal?

Entendido como valor de venda. Definido na planta genérica do

município. Os critérios utilizados para sua criação: Local, metragem,

melhoramentos da região - não dos melhoramentos internos, somente para d.

tributário - e, uso do imóvel.

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O valor é multiplicado pela alíquota, no IPTU definida pelo município,

já o ITR, pela união. Quanto mais caro for o seu imóvel mais caro você paga,

progressividade obriga a pagar mais imposto (art. 156, §1º, inciso I da CF).

“Art. 156, CF. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000). (...)”

Também pode pagar mais IPTU, caso não cumpra com a função

social da propriedade, primeiro o proprietário é notificado para edificar

compulsoriamente, caso não o faça, paga durante 5 anos IPTU mais caro.

Depois disso o município também pode desapropriar (art. 182, §4º, inciso II, CF).

“Art. 182, CF. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. (Regulamento) (Vide Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016) (...) § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.”

“Súmula 589 – STF. É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.”

No ITR não tem alíquota progressiva de valor, única observação é que

poderá pagar mais ITR, se não cumprir a função social. A união também pode

desapropriar (art. 186, CF).

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“Art. 186, CF. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.”

OBS: Na compra de imóvel, caso exista débitos que recaiam sobre a

propriedade, a responsabilidade tributária, inclusive as acessórias é do

adquirente (art. 130, CTN).

“Art. 130, CTN. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.”

No caso de sucessão, é do espólio, quando houver o formal de

partilha essa dívida vai para os herdeiros.

OBS: Quando a pessoa morre no meio da execução, ela continua?

Reponsabilidade recai sobre o espólio. Agora, caso ocorra o protocolo

depois do falecimento, o STJ, entende que tem que extinguir a execução e

começar de novo.

“Sumula 392, STJ. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”

OBS: No espólio a responsabilidade recai sobre toda dívida ou

somente pelo valor da herança?

Em vida a responsabilidade é pela integralidade, contudo, com a

morte, responsabilidade está limitada ao quinhão recebido (art. 131, CTN).

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“Art. 131, CTN. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.”

OBS: Quem é o responsável pagamento tributo proprietário ou

promitente comprador?

O promitente comprador já pode ser responsabilizado em pagar,

contudo, o proprietário tem que ir na prefeitura e fazer a alteração. Pode

acontecer também do contrato ser registrado no cartório de imóveis e este

informa a prefeitura, que faz alteração.

“Súmula 583, STF. Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.”

OBS: Até a entrega do habitice há o dever de pagamento pela

construtora. Mas é normal a construtora impor este dever ao consumidor, que

não tem relação com o direito tributário.

ITBI e ITCMD.

Imposto sobre transmissão de bens imóveis, transmissão de

um bem imóvel, que se dá por meio de um título oneroso (contrato de compra e

venda, permuta) – cobrança município da situação do bem. Não se aplica nesta

hipótese o disposto no art. 150, §7º - antecipação do fato gerador.

“Art. 156, CF. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...)”

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Imposto de transmissão causa mortis e doação (bens e

direitos), transmissão causa mortis ou transmissão em vida por uma doação. O

registro da escritura pública que define o marco para cobrança. O cartório não

pode impedir esse pagamento antes do registro, antecipando fato gerador que

não aconteceu. O formal de partilha é a referência para contagem de prazo

decadencial. Na doação a transmissão também ocorre somente com o registro.

“Art. 155, CF. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (...)”

Exemplo:

No caso de uma separação onde o casal tem uma casa no valor de

R$ 300.000,00 e um apartamento no valor de R$ 200.000,00.

“A” ficará com a casa e, “B” ficará com o apartamento. Portanto, na

meação o valor correspondente para cada um seria R$ 250.000,00.

Qual imposto e base de cálculo?

“Art. 38, CTN. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.”

Se for realizada a doação da diferença de “A” para “B”, o imposto será

o ITCMD, e será pago sobre a diferença (verificar na lei isenção, inclusive IR);

Agora se “A” vende “B”, o imposto que incidirá é o ITBI (as vezes é

mais interessante fazer contrato da diferença).

IMPOSTO DE RENDA – só incide sobre o acréscimo de patrimônio.

Súmula 108 STF – conflito entre ITBI e ITCMD – reforma tributária

trouxe o ITBI para município e ITCMD para união.

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“Súmula 108, STF. É legítima a incidência do imposto de transmissão "inter vivos" sobre o valor do imóvel ao tempo da alienação e não da promessa, na conformidade da legislação local.”

Prazo de 60 dias para que se faça recolhimento ITCMD, no inventário

extrajudicial, sob pena de multa de 10%. O TJ/SP, julgou o mandado de

segurança sobre a cobrança da multa, por não estar prevista nos inventários

judiciais, pelo princípio da isonomia (igualdade), prazo de 60 dias muito pequeno

para levantar o patrimônio.

IMPOSTO DE RENDA.

Lei nº. 13.259/2016 – Alíquota de 15 a 22,5%.

Hipóteses de isenção ou não tributação (art. 35, Decreto 9.580/18).

1. Alienação de bem imóvel de até R$ 440.000,00, único imóvel,

não fez esta transação nos últimos 5 anos.

“Art. 133. DL 9.580/18. Fica isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na (Lei nº 9.250, de 1995, art. 22 e art. 23; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 39): (...) II - alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada outra alienação nos últimos cinco anos;”

OBS: Programa GECAP – download no site da receita, tem que

informar no mês que recebeu o valor, não precisa esperar a data do imposto de

renda. Informar os requisitos acima, não paga imposto de renda sobre esse

valor.

2. Alienação de bem imóvel qualquer valor, pode ter mais de um

bem imóvel em até 180 comprar outro imóvel residencial no País,

contado da celebração do negócio da venda da bem imóvel, não

tenha realizado está transação nos últimos 5 anos.

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“Art. 39, Lei nº. 11.196/05. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. § 1o No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido neste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1a (primeira) operação.”

“Art. 133. DL 9.580/18. Fica isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na (Lei nº 9.250, de 1995, art. 22 e art. 23; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 39): (...) III - venda de imóveis residenciais por pessoa física residente no País, desde que o alienante, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País.(...) § 4º Para fins do disposto no inciso III do caput (Lei nº 11.196, de 2005, art. 39, § 1º.”

OBS: Existe portaria da fazenda nacional dizendo que terreno não é

bem imóvel, contudo o STJ deu a inconstitucionalidade formal desta portaria.

OBS: O imóvel não precisa ser novo, STJ diz que se tem um

patrimônio financiado ou compromissado, o imóvel ainda não é seu, então pode

utilizar desta isenção.

OBS: Não pode ser imóvel comercial, tanto para venda ou para

compra, somente terreno, ou imóvel sem atividade econômica.

OBS: Se passar os 180 dias e não conseguir utilizar todo o valor da

venda, paga-se sobre o residual.

3. O valor dos bens adquiridos por doação ou herança.

“Art. 6º, Lei nº. 7.713/88. Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XVI - o valor dos bens adquiridos por doação ou herança;” “Art. 130. DL 9.580/18. Na transferência de direito de propriedade de por sucessão, nas hipóteses de herança, legado ou doação em adiantamento da legítima, os bens e os direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor apresentado na declaração de bens do de cujus ou do doador (Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, caput).”

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OBS: Se registrar no mesmo valor da escritura ele não pagará o

imposto de renda, essa hipótese é boa para quem quer ficar com o imóvel, agora,

para venda interessante atualizar, pois a alíquota pode ser valorizada, paga IR

sobre a diferença.

OBS: Se adquiriu um imóvel até 1989 tem uma tabela de depreciação,

agora não mais.

4. Locação gratuita para parentes de primeiro grau – isento de pagar

IR, sobre o valor que você não recebe; se não for nesta hipótese, será

considerado no ano que você cobrou 10% da base de cálculo sobre o

valor venal do IPTU (valor de venda do imóvel).

“Art. 6º, Lei nº. 7.713/88. Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) III - o valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau;”

OBS: sempre acompanhar o cliente nas idas a receita federal, neste

caso existe uma simples tese, “a do esquecimento”, esqueceu de declara no IR,

desta forma, poderia reificar o imposto, pagando apenas uma multa.

OBS: Caso haja comodato devidamente registrado, não terá este

problema, no caso de pessoas que não são parentes de primeiro grau.

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.

“Art. 130, CTN. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.”

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“Art. 3º, Lei nº. 8.009/90. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.”

“Art. 131, CTN. São pessoalmente responsáveis: (...) II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.” “Art. 19, CTN. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.”

“Art. 185-A, CTN. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.” “Súmula 560 – STJ. A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.”

Execução Fiscal Lei nº. 6.830/80. Pode acontecer a penhora do bem

para pagar um dívida do próprio bem - penhora on-line, tornando o bem

indisponível, neste caso é judicial. além disso, agora pode protestar em cartório

a CDA, não precisa mais de autorização judicial para acesso ao extrato bancário

do contribuinte, a receita oficia banco para entrega de extrato, pode ocorrer a

indisponibilidade dos bens, com a averbação pré executória, pode acontecer

após a inscrição em dívida ativa, possibilidade de tornar indisponível sem

autorização judicial (Art. 25, Lei nº. 13.606/18).

“Art. 25, Lei nº. 13.606/18. A Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-B, 20-C, 20-D e 20-E:

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“Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados § 1o A notificação será expedida por via eletrônica ou postal para o endereço do devedor e será considerada entregue depois de decorridos quinze dias da respectiva expedição. § 2o Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Pública. § 3o Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá: I - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e II - averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.”

No direito tributário, bens impenhoráveis somente o dispostos em lei

(art. 833, CPC e art. 1º Lei 8.009/90 – se a dívida que está sendo executada é

do próprio bem – IPTU, ITR, Taxa de lixo, neste caso pode ser penhorado – art.

3º, inciso IV da mesma lei).

“Art. 1º, Lei nº. 8.009/90. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” “Art. 3º, Lei nº. 8.009/90. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; (...)” “Art. 833, CPC. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

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V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. § 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.”

OBS: Jurisprudência, bem de idoso há exceção da penhorabilidade

no caso de dívida do imóvel.

Vídeos YouTube:

ADVOCACIA TRIBUTÁRIA - EXECUÇÃO FISCAL - PROF. PEDRO

BONIFÁCIO: https://www.youtube.com/watch?v=YSf9sfbt_Lo

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA no Crédito Tributário - Prof. Pedro

Bonifácio: https://www.youtube.com/watch?v=2xpwRlChE8A

COMO RECUPERAR TRIBUTOS COBRADOS INDEVIDAMENTE - PROF.

PEDRO BONIFÁCIO: https://www.youtube.com/watch?v=sJQ1Y8HMctM

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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL - PROF PEDRO/PROF

ROGÉRIO: https://www.youtube.com/watch?v=uGD_bxlqj60

BONS ESTUDOS!

Prof.ª Ana Paula Melo.

* Aos alunos da Pós-graduação online está disponível o e-mail [email protected],

onde serão recebidas e respondidas as perguntas durante a transmissão das aulas.