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PÓS-GRADUAÇÃO MBA - DIREITO IMOBILIÁRIO
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Prof. Marcus Vinicius Kikunaga
TURMAS 14 e 04 (on-line)
04/10/2018
DOAÇÃO.
Doação
Recepticia = depende de aceitação.
Natureza jurídica unilateral (ausência de sinalagma).
Não Recepticio = não depende de aceitação.
Características:
1º Contrato unilateral = não há contraprestação;
2º Formal (art. 104, inciso III e art. 541 ambos CC);
“Art. 104, CC. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.”
“Art. 541, CC. A doação far-se-á por escritura pública ou
instrumento particular.
Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando
sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir
incontinenti a tradição”
3º Gratuidade Liberalidade “animus donandi”;
4º Transferência só se aperfeiçoa com o registro;
5º Aceitação expressa (CC, art. 539, última parte = se houver encargo);
6º Aceitação presumida:
a) A termo (art. 539, CC);
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“Art. 539, CC. O doador pode fixar prazo ao donatário, para
declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o
donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a
declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for
sujeita a encargo”
b) Sob condição suspensiva (art. 546, CC);
“Art. 546, CC. A doação feita em contemplação de
casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer
pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a
ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro,
não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará
sem efeito se o casamento não se realizar.”
c) Absolutamente incapaz (art. 543, CC).
“Art. 543, CC. Se o donatário for absolutamente incapaz,
dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.”
Espécies:
1º Doação Pura (art. 538, CC).
“Animus donandi” liberalidade.
“Art. 538, CC. Considera-se doação o contrato em que uma
pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou
vantagens para o de outra.”
OBS: Cláusulas restritivas de inalienabilidade (presume-se as outras duas
cláusulas), impenhorabilidade e incomunicabilidade não retiram a característica
da doação pura.
Voluntária = reunir doador e donatário para cancelar, se
casados ambos os cônjuges devem estar presentes.
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Extinção
Judicial = justificar necessidade e eventual sub-rogação.
Ex.: Compra e venda de fração ideal, mais contrato
de construção por empreitada.
2º Doação onerosa, modal ou com encargo (Artigos 441, 553, p. único,
562 e 1.938, ambos do Código Civil).
É aquela em que o doador impõe uma obrigação em seu benefício, de
terceiro ou de interesse geral.
“Art. 441, CC. A coisa recebida em virtude de contrato
comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos
ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada,
ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às
doações onerosas.” (Grifo nosso).
“Art. 553, CC. O donatário é obrigado a cumprir os
encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de
terceiro, ou do interesse geral.
Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o
Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da
morte do doador, se este não tiver feito. (Grifo nosso).
“Art. 562, CC. A doação onerosa pode ser revogada por
inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora.
Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá
notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo
razoável para que cumpra a obrigação assumida.” (Grifo
nosso).
“Art. 1.938, CC. Nos legados com encargo, aplica-se ao
legatário o disposto neste Código quanto às doações de
igual natureza.” (Grifo nosso).
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3º Doação remuneratória ou imprópria (artigos 441 e 540, ambos do
Código Civil).
É aquela em que se efetua com a intenção (necessidade moral) de
recompensar serviços recebidos.
“Art. 441, CC. A coisa recebida em virtude de contrato
comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos
ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada,
ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às
doações onerosas.” (Grifo nosso).
“Art. 540, CC. A doação feita em contemplação do
merecimento do donatário não perde o caráter de
liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a
gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou
ao encargo imposto.”
4º Doação ao Nascituro (art. 542, CC).
Negócio unilateral, com caráter suspensivo posto que a aquisição da
personalidade jurídica é a condição.
OBS: A doação ao nascitura é registrável?
R. Em tese sim, tendo em vista a previsão do art. 542 do Código Civil e,
suspensividade pelo art. 125 do mesmo Codex.
“Art. 542, CC. A doação feita ao nascituro valerá, sendo
aceita pelo seu representante legal.”
“Art. 125, CC. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico
à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não
se terá adquirido o direito, a que ele visa.”
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5º Doação Conjuntiva (art. 551, CC).
Aquele em que há transferência para múltiplos donatários, dos quais não
havendo expressamente determinação de parte ideal presume-se feito por igual.
OBS: Se os donatários forem marido e mulher, haverá direito de acrescer
ao cônjuge sobrevivo (art. 551, parágrafo único, CC – Cláusula de acrescer).
Basta averbação da certidão de óbito na matrícula do imóvel.
“Art. 551, CC. Salvo declaração em contrário, a doação em
comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre
elas por igual.
Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem
marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o
cônjuge sobrevivo.”
OBS: Não arrolar no inventário imóvel doado para cônjuge - doação
conjuntiva -, por conta da cláusula de acrescer. Sempre fazer análise da forma
da aquisição imobiliária.
OBS: Não comunica imóvel doado de pai para filha, mesmo que a filha
sendo casada, contudo tem que prestar muita atenção no momento da lavratura
da escritura, nesta DEVE CONSTAR: fulana de tal casada COM fulano de tal
(DOAÇÃO COMUM). O que NÃO DEVE CONSTAR na escritura é: fulana de tal
E fulano de tal (DOAÇÃO CONJUNTIVA).
Também pode ser feita cláusula de reversão, caso a filha faleça o bem
retorna ao patrimônio do pai, todavia é importante prestar atenção para que a
reversão NÃO ocorra somente em caso da MORTE DOS DOIS CONJUGES.
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6º Doação universal (art. 548, CC).
Doa-se a totalidade do patrimônio. Em tese esta doação total é nula, pois o
sistema não quer que a pessoa fique em estado de miserabilidade, sendo
possível somente se fizer usufruto ou uma reserva de renda para subsistência.
“Art. 548, CC. É nula a doação de todos os bens sem reserva
de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.”
7º Doação inoficiosa (artigos 549 e 1.846 do Código Civil).
É aquela que excede a legitima, parte excedente é inoficiosa.
“Art. 549, CC. Nula é também a doação quanto à parte que
exceder à de que o doador, no momento da liberalidade,
poderia dispor em testamento.”
“Art. 1.846, CC. Pertence aos herdeiros necessários, de
pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a
legítima.”
8º Doação com reversão (artigos 547 e 1.359 do Código Civil).
Cláusula de reversão tem natureza resolúvel.
Cláusula resolutiva
Doador Donatário (nua propriedade)
Transfere a nua propriedade
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OBS: O que é propriedade resolúvel?
R. Aquela chamada de propriedade revogável ou “ad tempus” na qual se
encerra uma condição para sua extinção em que pese a perpetuidade da
propriedade.
“Enunciado 509 da V Jornada do CJF: A resolução da
propriedade, quando determinada por causa originária,
prevista no título, opera ex tunc e erga omnes; se decorrente
de causa superveniente, atua ex nunc e inter partes.”
“Art. 547, CC. O doador pode estipular que os bens doados
voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em
favor de terceiro.”
“Art. 1.359, CC. Resolvida a propriedade pelo implemento da
condição ou pelo advento do termo, entendem-se também
resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o
proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode
reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.”
9º Doação com reserva de usufruto.
Transfere-se a nua propriedade (este termo inexiste na doutrina).
Conceito de nua propriedade: é a modalidade de propriedade limitada
(em que há ônus real pendente), na qual incide direito real sobre coisa alheia de
fruição) Ex. usufruto, servidão, superfície etc.).
Em São Paulo, a base de cálculo é (2/3):
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Em São Paulo (base de cálculo):
(Valor R$ 180.000,00) = base de cálculo é (2/3): R$ 120.000,00
DOAÇÃO IMÓVEL F1
Donatários Uma base de cálculo para cada.
F2
Usufruto
Base de cálculo (1/3) = R$ 60.000,00
R$ 180.000,00 / 2 = R$ 90.000,00 x 4% (ITCMD) = R$ 3.600,00 – 1/3
(usufruto) = R$ 2.400,00 (nua propriedade) e, R$ 1.200,00 (usufruto).
O pagamento do usufruto é diferido, ou seja, paga-se quando da sua
extinção, todavia está opção não existe no sistema, desta forma tem que ir no
posto fiscal pedir para gerar guia Dare para pagamento.
OBS: O artigo 35, parágrafo único do CTN, determina que a relação jurídico
tributária do ITCMD será exclusivo e individual para cada destinatário, ou seja,
cada beneficiário terá uma base de cálculo individual. Lei Estadual nº.
10.075/2000, dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão "Causa
Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.
10º Doação de ascendentes a descendentes (artigos 544 e 1.829, do
Código Civil).
É adiantamento de legítima.
“Art. 544, CC. A doação de ascendentes a descendentes, ou
de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes
cabe por herança.”
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“Art. 1.829, CC. A sucessão legítima defere-se na ordem
seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide
Recurso Extraordinário nº 878.694)
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge
sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime
da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de
bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da
comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado
bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.”
Necessidade de ser trazida no inventário à colação para conferência (art.
2002 do Código Civil).
“Art. 2.002, CC. Os descendentes que concorrerem à
sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar
as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida
receberam, sob pena de sonegação.
Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens
conferidos será computado na parte indisponível, sem
aumentar a disponível.”
11º Promessa de doação.
POSSIBILIDADE: Obrigação exequível.
Requisitos:
1º Art. 462, CC – devem estar presentes os elementos essenciais;
“Art. 462, CC. O contrato preliminar, exceto quanto à forma,
deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser
celebrado.”
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2º Art. 463, CC – não pode haver cláusula de arrependimento;
“Art. 463, CC. Concluído o contrato preliminar, com
observância do disposto no artigo antecedente, e desde que
dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das
partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo,
assinando prazo à outra para que o efetive. (...)”
3º Art. 463, p. único – deve ser levado ao RTD/RI.
(VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM)
“Art. 463, CC. Concluído o contrato preliminar, com
observância do disposto no artigo antecedente, e desde que
dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das
partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo,
assinando prazo à outra para que o efetive.
Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao
registro competente.”
PROMESSA E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
Compromisso de Compra e Venda (CCV), tem natureza definitiva,
preço diferido, ou seja, o pagamento do preço é ajustado para o
futuro (parcelamento), é irretratável e irrevogável.
Conceito CCV: contrato bilateral e sinalagmático em que o
proprietário vendedor se obriga é transferir o imóvel após a quitação
do preço pelo compromissário comprador.
Compra e venda (CV), natureza translativa.
Promessa, tem natureza preliminar (retratável e revogável).
CONTRATOS
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OBS: A promessa de compra e venda tem como diferencial do
compromisso uma cláusula condicional de eficácia.
OBS: Na vigência do Decreto Lei nº. 4.857/39 o compromisso ou promessa
de compra e venda eram inscritos, no livro nº. 4 (demais atos constitutivos de
direitos reais). Na vigência da Lei nº. 6.015/73 é registrada na matrícula no livro
nº. 2. Gera direito real a aquisição (art. 1.417, CC).
OBS: O registro do Compromisso de compra e venda ou Promessa de
compra e venda no Registro de imóveis, no estado de São Paulo, tem desconto
de 70%. Em decorrência do registro do compromisso, quando converte em
Compra e venda, tem desconto de 30%.
Requisitos:
Formalidade plúrima: pode ser instrumento público ou particular.
“Art. 26, Lei nº. 6.766/79. Os compromissos de compra e
venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser
feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de
acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art.
18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações: (...)”
OBS: O CCV celebrado por Instrumento Público, no estado de São Paulo,
tem 50% de desconto.
Cláusula de irretratabilidade (CCV): deve conter expressa
cláusula de irretratabilidade ou não possuir cláusula de arrependimento,
conforme previsão do art. 1.417 do CC, que referendou a Súmula 166 do STF.
“Art. 1.417, CC. Mediante promessa de compra e venda,
em que se não pactuou arrependimento, celebrada por
instrumento público ou particular, e registrada no Cartório
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de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador
direito real à aquisição do imóvel.”
“Súmula 166 STF. É inadmissível o arrependimento no
compromisso de compra e venda sujeito ao regime do
Decreto-Lei 58, de 10-12-1937.”
A frase “em que não se pactuou arrependimento” = em que não se pactuou
condição.
Cláusula de valor (art. 26, III a VI, da Lei n. 6.766/79): Tanto a
Súmula 412 do STF quanto o art. 53 do CDC proíbem a presença de cláusula
que estabeleça a perda de todas as prestações pagas ao vendedor, por parte do
compromissário comprador.
“Art. 26, Lei nº. 6.766/79. Os compromissos de compra e
venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser
feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de
acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art.
18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações: (...)
III - descrição do lote ou dos lotes que forem objeto de
compromissos, confrontações, área e outras características;
IV - preço, prazo, forma e local de pagamento bem como a
importância do sinal;
V - taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre
as prestações vencidas e não pagas, bem como a cláusula
penal, nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e só
exigível nos casos de intervenção judicial ou de mora superior
a 3 (três) meses; (...)”
“Súmula 412 STF. No compromisso de compra e venda com
cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem
o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu,
exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os
juros moratórios e os encargos do processo.”
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Regularidade do imóvel: além de o loteamento ter a obrigação de
estar devidamente registrado (art. 39 da Lei n. 6.766/79), o imóvel deverá estar
matriculado e regularizado para fins de registro do compromisso de compra e
venda;
“Art.39, Lei nº. 6.766/79. Será nula de pleno direito a
cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do
adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente
inscrito.”
Capacidade dos contratantes: o último requisito é a aferição da
capacidade dos contratantes, cabendo lembrar que todas as limitações
apresentadas para fins de consentimento na compra e venda, tal como outorga
uxória, relação entre ascendente e descendente etc., são aplicadas da mesma
forma e com igual incidência ao compromisso de compra e venda.
Efeitos jurídicos para compromissário comprador:
Direito de se opor a qualquer um que queira gravar o imóvel por ônus
do promitente-vendedor.
Direito de transferir mediante trespasse.
Duas espécies de cessão de direito:
Promessa de Cessão Parcial
Condição;
Diferimento do preço.
Promessa de Cessão
Promessa de Cessão Total (Quitado).
Cessão Parcial.
Cessão de direitos
Cessão Total;
CCV (contrato definitivo)
Pode ser transferido
Será parcial: a) não
quitado; b) sub-rogação
de débitos.
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A promessa de cessão de direitos de CCV, se caracteriza pela condição
imposta ou parcelamento do preço (condicionado ou parcelado), aqui não se tem
a transferência definitiva do contrato.
A cessão de direitos de CCV, se caracteriza pela quitação do preço da
cessão, gera a transferência definitiva da posição contratual. Aqui se tem
definitividade.
OBS: Qual o efeito jurídico do trespasse sem anuência do vendedor
proprietário?
R. Solidariedade entre cedente e cessionário (Art. 13. Decreto Lei n. 58/37
e art. 31 da Lei nº. 6.799/79).
“Art. 13, Decreto Lei nº. 58/37. O contrato transfere-se por
simples trespasse lançado no verso das duas vias, ou por
instrumento separado, sempre com as formalidades dos
parágrafos do art. 11.
§ 1º No primeiro caso, presume-se a anuência do proprietário.
À falta do consentimento não impede a transferência, mas
torna os adquirentes e os alienantes solidários nos direitos e
obrigações contratuais.
§ 2º Averbando a transferência para a qual não conste o
assentimento do proprietário, o oficial dela lhe dará, ciência
por escrito.
“Art. 31, Lei nº. 6.766/79. O contrato particular pode ser
transferido por simples trespasse, lançado no verso das vias
em poder das partes, ou por instrumento em separado,
declarando-se o número do registro do loteamento, o valor da
cessão e a qualificação do cessionário, para o devido
registro.
§ 1º A cessão independe da anuência do loteador mas, em
relação a este, seus efeitos só se produzem depois de
cientificado, por escrito, pelas partes ou quando registrada a
cessão.
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§ 2º - Uma vez registrada a cessão, feita sem anuência do
loteador, o Oficial do Registro dar-lhe-á ciência, por escrito,
dentro de 10 (dez) dias.”
PARA NÃO INCORRER EM SOLIDARIEDADE:
1º Trespasse com anuência: cobrança de taxa do empreendedor (3%) do
valor da cessão, taxa ilegal pois não tem fato gerador.
2º Trespasse sem anuência:
A) Notificação pelo registro de títulos e documentos, com cópia do
trespasse, a partir do momento que é notificado cessa a solidariedade;
B) Dar entrada no RI, o registrador verificará que não tem anuência, ele
fará notificação para o proprietário.
OBS: O trespasse se materializa por documento autônomo ou anotado em
algumas das vias do CCV.
OBS: No CCV ou PCV é possível a extinção por resilição bilateral ou
unilateral por conta da natureza de execução diferida da obrigação.
BONS ESTUDOS!
Prof.ª Ana Paula Melo. * Aos alunos da Pós-graduação online está disponível o e-mail [email protected], onde serão recebidas e respondidas as perguntas durante a transmissão das aulas.