Pós Unifor - Licitações e Contratos - Anísio Meneses

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 LICI T AÇÕES E CONTR A T OS DE OBRA S DE INFRAESTRUTURA Professor ANÍSIO MENESES, M.Sc. maio / 2015

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  • LICITAES E CONTRATOS DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA

    Professor ANSIO MENESES, M.Sc.

    maio / 2015

  • Alinhamento de expectativas Contedo programtico

    Conceito de Licitao

    Processo Licitatrio Contratao Indireta

    Processo Licitatrio Contratao Direta

    Editais de Licitao

    Parceria Pblico-Privada

    Regime Diferenciado de Contrataes

    Pblicas

    Contratos Administrativos

  • OBRAS

    DE

    INFRAESTRUTURA

    Prof. Ansio Meneses

  • Prof. Ansio Meneses

  • Constituio Federal

    Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos

    Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos

    Municpios obedecer aos princpios de legalidade,

    impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm,

    ao seguinte:

    (...)

    XXI - ressalvados os casos especificados na legislao, as obras,

    servios, compras e alienaes sero contratados mediante

    processo de licitao pblica que assegure igualdade de

    condies a todos os concorrentes, com clusulas que

    estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as condies

    efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitir

    as exigncias de qualificao tcnica e econmica indispensveis

    garantia do cumprimento das obrigaes.

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  • Licitao atividade-meio. Faz-se a licitao tendo em vista a

    celebrao do futuro contrato.

    Supremacia e indisponibilidade do

    interesse pblico

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  • Fases de um projeto referente a

    contratao aderente Lei n 8.666/93

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  • Prof. Ansio Meneses

  • reas de conhecimento em gesto de projeto e

    normativos legais correspondentes

  • Obra pblica Fluxograma geral de um processo de contratao e

    execuo de obra pblica

    - Programa de necessidades

    - Estudos de viabilidade - Anteprojeto

    - Projeto bsico - Projeto executivo

    -Recursos oramentrios - Edital de licitao - Publicao do edital de licitao

    - Comisso de licitao - Recebimento de propostas - Procedimento da licitao - Contrato

    - Fiscalizao da obra - Recebimento da obra

    - Operao - Manuteno

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  • Obra pblica fase preliminar (anterior licitao)

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  • um projeto bem feito e bem orado que produzir obras de maior qualidade e far o

    governo ganhar tempo e gastar menos na sua execuo. o projeto correto que impede os

    proponentes de apresentar propostas irresponsveis e intencionalmente com preos abaixo dos custos para vencer a licitao, por saber que depois poder elev-los mediante

    aditivos escusos para suprir as lacunas, as falhas ou a falta do projeto prvio. Luiz Roberto Ponte (ex-deputado federal e autor do projeto que deu origem

    Lei Geral de Licitaes Lei n 8.666/1993) Prof. Ansio Meneses

  • Obras pblicas caractersticas

    - Envolvem volume expressivo de recursos

    - Constatao frequente de mau planejamento

    (tanto tcnica quanto financeiramente)

    - Constatao de sobrepreo e superfaturamento

    - Excesso de mudanas no decorrer da execuo

    - Elevado nmero de obras inacabadas

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  • Obra pblica

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  • Obra pblica

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  • Prof. Ansio Meneses

  • Legislao de interesse

    -Constituio Federal

    - Lei n 8.666/1993

    - Lei n 12.462/2011 (RDC)

    - Plano Plurianual

    - Lei de Diretrizes Oramentrias

    - Lei Oramentria Anual

    - Lei Complementar 101/2000 (LRF)

    - Leis Complementares 123/2006 e 147/2014 (ME e EPP)

    - Instrues Normativas STN

    - Resolues CONFEA

    - Resolues CONAMA

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  • Art. 22. Compete privativamente Unio legislar

    sobre:

    (...)

    XXVII - normas gerais de licitao e contratao,

    em todas as modalidades, para as administraes

    pblicas diretas, autrquicas e fundacionais da Unio,

    Estados, Distrito Federal e Municpios, obedecido o

    disposto no art. 37, XXI, e para as empresas pblicas e

    sociedades de economia mista, nos termos do art. 173,

    1, III;

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  • Art. 16. A criao, expanso ou aperfeioamento de ao governamental que acarrete aumento da despesa ser acompanhado de:

    I - estimativa do impacto oramentrio-financeiro no exerccio em que deva entrar em vigor e

    nos dois subsequentes;

    II - declarao do ordenador da despesa de que o aumento tem adequao oramentria e

    financeira com a lei oramentria anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de

    diretrizes oramentrias.

    1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei oramentria anual, a despesa objeto de dotao especfica e

    suficiente, ou que esteja abrangida por crdito genrico, de forma que somadas todas as despesas

    da mesma espcie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, no sejam

    ultrapassados os limites estabelecidos para o exerccio;

    II - compatvel com o plano plurianual e a lei de diretrizes oramentrias, a despesa que se

    conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e no

    infrinja qualquer de suas disposies.

    2o A estimativa de que trata o inciso I do caput ser acompanhada das premissas e metodologia de clculo utilizadas.

    3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes oramentrias.

    4o As normas do caput constituem condio prvia para: I - empenho e licitao de servios, fornecimento de bens ou execuo de obras;

    II - desapropriao de imveis urbanos a que se refere o 3o do art. 182 da Constituio.

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  • Art. 42. vedado ao titular de Poder ou rgo referido no art. 20, nos ltimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair

    obrigao de despesa que no possa ser cumprida integralmente

    dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exerccio

    seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para

    este efeito.

    Pargrafo nico. Na determinao da disponibilidade de

    caixa sero considerados os encargos e despesas

    compromissadas a pagar at o final do exerccio.

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  • Prof. Ansio Meneses

  • A Lei n 8.666/93 estabelece normas gerais sobre licitaes e

    contratos administrativos pertinentes a obras, servios, inclusive

    de publicidade, compras, alienaes e locaes no mbito dos

    Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos

    Municpios.

    Esto subordinados ao regime dessa lei: - rgos da Administrao direta

    - fundos especiais

    - autarquias

    - fundaes pblicas

    - empresas pblicas

    - sociedades de economia mista

    - demais entidades controladas direta ou indiretamente pela

    Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios

    Prof. Ansio Meneses

  • LICITAO DA OBRA

    As obras da Administrao pblica, quando contratadas com

    terceiros, sero necessariamente precedidas de licitao,

    ressalvadas as hipteses previstas nos arts. 24 e 25 da Lei n

    8.666/93 (dispensa e inexigibilidade).

    As obras e os servios somente podero ser licitados quando

    houver projeto bsico, oramento detalhado e

    previso de recursos oramentrios. (Art. 7 da Lei N 8.666/93)

    Prof. Ansio Meneses

  • A licitao destina-se a garantir a

    observncia do princpio constitucional da

    isonomia, a selecionar a proposta mais

    vantajosa para a Administrao e a

    promover o desenvolvimento nacional

    sustentvel

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  • A licitao ser processada e julgada em estrita conformidade

    com os princpios bsicos

    - da legalidade,

    - da impessoalidade,

    - da moralidade,

    - da igualdade,

    - da publicidade,

    - da probidade administrativa,

    - da vinculao ao instrumento convocatrio,

    - do julgamento objetivo,

    - da padronizao e

    - da economicidade Prof. Ansio Meneses

  • Art. 6 Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - Obra - toda construo, reforma, fabricao, recuperao ou ampliao,

    realizada por execuo direta ou indireta;

    II - Servio - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de

    interesse para a Administrao, tais como: demolio, conserto, instalao,

    montagem, operao, conservao, reparao, adaptao, manuteno,

    transporte, locao de bens, publicidade, seguro ou trabalhos tcnico-

    profissionais;

    (...)

    V - Obras, servios e compras de grande vulto - aquelas cujo valor

    estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na

    alnea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;

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  • Art. 6 Para os fins desta Lei, considera-se: (...)

    VII - Execuo direta - a que feita pelos rgos e entidades da Administrao, pelos prprios

    meios;

    VIII - Execuo indireta - a que o rgo ou entidade contrata com terceiros

    sob qualquer dos seguintes regimes: a) empreitada por preo global - quando se contrata a execuo da obra ou do servio por

    preo certo e total;

    b) empreitada por preo unitrio - quando se contrata a execuo da obra ou do servio por

    preo certo de unidades determinadas;

    c) (Vetado).

    d) tarefa - quando se ajusta mo-de-obra para pequenos trabalhos por preo certo, com ou sem

    fornecimento de materiais;

    e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade,

    compreendendo todas as etapas das obras, servios e instalaes necessrias, sob inteira

    responsabilidade da contratada at a sua entrega ao contratante em condies de entrada em

    operao, atendidos os requisitos tcnicos e legais para sua utilizao em condies de segurana

    estrutural e operacional e com as caractersticas adequadas s finalidades para que foi contratada;

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  • Art. 6 Para os fins desta Lei, considera-se: (...)

    IX - Projeto Bsico - conjunto de elementos necessrios e suficientes, com nvel de preciso

    adequado, para caracterizar a obra ou servio, ou complexo de obras ou servios objeto da

    licitao, elaborado com base nas indicaes dos estudos tcnicos preliminares, que assegurem a

    viabilidade tcnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que

    possibilite a avaliao do custo da obra e a definio dos mtodos e do prazo de execuo,

    devendo conter os seguintes elementos: a) desenvolvimento da soluo escolhida de forma a fornecer viso global da obra e identificar todos

    os seus elementos constitutivos com clareza;

    b) solues tcnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a

    necessidade de reformulao ou de variantes durante as fases de elaborao do projeto executivo e de

    realizao das obras e montagem;

    c) identificao dos tipos de servios a executar e de materiais e equipamentos a incorporar obra,

    bem como suas especificaes que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem

    frustrar o carter competitivo para a sua execuo;

    d) informaes que possibilitem o estudo e a deduo de mtodos construtivos, instalaes

    provisrias e condies organizacionais para a obra, sem frustrar o carter competitivo para a sua

    execuo;

    e) subsdios para montagem do plano de licitao e gesto da obra, compreendendo a sua

    programao, a estratgia de suprimentos, as normas de fiscalizao e outros dados necessrios em

    cada caso;

    f) oramento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de servios e

    fornecimentos propriamente avaliados;

    X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessrios e suficientes execuo

    completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associao Brasileira de Normas

    Tcnicas - ABNT; Prof. Ansio Meneses

  • Art. 4 Todos quantos participem de licitao promovida pelos rgos ou entidades a

    que se refere o art. 1 tm direito pblico subjetivo fiel observncia do pertinente

    procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidado acompanhar o seu

    desenvolvimento, desde que no interfira de modo a perturbar ou impedir a realizao

    dos trabalhos.

    Pargrafo nico. O procedimento licitatrio previsto nesta lei caracteriza ato

    administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administrao Pblica.

    Art. 7 (...)

    8 Qualquer cidado poder requerer Administrao Pblica os quantitativos das

    obras e preos unitrios de determinada obra executada.

    Controle social

    Art. 15. (...)

    6 Qualquer cidado parte legtima para impugnar preo constante do quadro

    geral em razo de incompatibilidade desse com o preo vigente no mercado.

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  • Controle social

    Art. 41. A Administrao no pode descumprir as

    normas e condies do edital, ao qual se acha

    estritamente vinculada.

    1 Qualquer cidado parte legtima para impugnar

    edital de licitao por irregularidade na aplicao desta

    Lei, devendo protocolar o pedido at 5 (cinco) dias teis

    antes da data fixada para a abertura dos envelopes de

    habilitao, devendo a Administrao julgar e responder

    impugnao em at 3 (trs) dias teis, sem prejuzo

    da faculdade prevista no 1 do art. 113.

    2 ...

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  • Fase interna Compreende as aes com vistas definio das regras para a

    seleo da melhor proposta, respeitadas as diretrizes legais;

    Compreende as atividades realizadas aps a definio da

    viabilidade do empreendimento por meio de estudos preliminares

    e anteprojeto at a publicao do edital para a contratao da

    empresa.

    Fase externa Compreende as aes desde a divulgao ao pblico da licitao

    (publicao de edital), at a convocao para a assinatura do

    contrato. Inclui os esclarecimentos a quesitos, o recebimento de

    propostas, anlise de habilitao e de propostas e de eventuais

    recursos, a classificao, a adjudicao e a homologao.

    Licitao

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  • LICITAO - fase interna

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  • Elementos para elaborao do Edital

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  • Modalidades de licitao

    - Definidas em funo da natureza ou do valor do

    objeto

    CONVITE

    TOMADA DE PREOS

    CONCORRNCIA

    CONCURSO

    LEILO

    PREGO (Lei n 10.520/2002)

    CONSULTA (para as Agncias Reguladoras)

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  • Lei n 10.520/2002

    Prego

    Para contratao de bens e servios

    comuns, entendidos como aqueles cujos padres de desempenho e qualidade

    possam ser objetivamente definidos

    pelo edital, por meio de especificaes

    usuais no mercado.

    Prof. Ansio Meneses

  • Lei n 10.520/2002

    Lei do Prego

    Principais diferenas em relao ao regime geral da

    Lei n 8.666/1993:

    - autoriza a inverso de fases da licitao Primeiramente se analisam as propostas; posteriormente se verifica

    a habilitao da vencedora.

    - divide a fase de julgamento em duas etapas - 1.) abertura de todas as propostas e ordenao de acordo e

    ordenao de acordo com os preos ofertados; e

    - 2.) recepo de ofertas de novos lances (valores) dos licitantes at

    que a Administrao obtenha o menor preo.

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  • Prego

    Dois tipos de Prego:

    PRESENCIAL (regulamentado pelo Decreto Federal n 3.555/2000) Licitantes encontram-se fisicamente presentes

    no momento dos lances;

    ELETRNICO (regulamentado pelo Decreto Federal n 5.450/2005) Os lances so ofertas por meio de sistemas via

    internet.

    Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade Prego, as normas da Lei n 8.666/1993.

    Lei n 10.520/2002

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  • ilegal a contratao de obras de engenharia

    por prego, especial modalidade de licitao,

    seja na forma presencial ou eletrnica.

    TCU - Acrdo n 1617/2006 - Plenrio

    TCU - Acrdo n 2470/2013 - Plenrio

    irregular a utilizao da modalidade prego

    visando a contratao de obras e servios de

    engenharia que possuam complexidade de

    especificao e de execuo inconciliveis com o

    carter comum dos objetos passveis de serem

    contratados por meio da citada modalidade

    licitatria.

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  • Smula n 257 - TCU

    O que servio comum de engenharia???

    Servio comum de engenharia requer

    engenheiro??

    Servio comum de engenharia requer ART??

    O uso do prego nas contrataes de servios comuns

    de engenharia encontra amparo na Lei n 10.520/2002.

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  • Quando as caractersticas, quantidades e

    qualidade foram passveis de especificaes usuais no mercado;

    Quando, mesmo que exija profissional

    registrado no CREA para execuo, a atuao

    desse no assume relevncia, em termos de

    custo, complexidade e responsabilidade no

    conjunto do servio.

    Sob o aspecto jurdico,

    o que servio comum de engenharia?

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  • A modalidade concorrncia serve de parmetro para as demais modalidades.

    A concorrncia deve observar o seguinte procedimento:

    EDITAL HABILITAO

    JULGAMENTO HOMOLOGAO

    ADJUDICAO

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  • Lei Federal n 8.666/93 Licitaes e Contratos Administrativos

    Contratao direta

    DISPENSA DE LICITAO (art. 24)

    Nas situaes de exceo, em que, embora possa haver

    competio, a realizao do procedimento licitatrio pode

    demonstrar-se inconveniente ao interesse pblico. (lista exaustiva na lei de licitaes (33 situaes))

    INEXIGIBILIDADE DE LICITAO (art. 25)

    Nas situaes de exceo, caracterizadas pela impossibilidade

    de competio, o que inviabiliza a realizao do procedimento

    licitatrio. (lista exemplificativa na lei de licitaes)

    Ateno! Tanto a dispensa quanto a inexigibilidade de licitao devem

    ser necessariamente justificadas, na forma do disposto no art. 26.

    Prof. Ansio Meneses

  • DISPENSA DE LICITAO

    Licitao dispensvel

    Alguns casos:

    - Obras e servios de engenharia de pequeno valor

    - Casos de emergncia ou calamidade pblica

    - Licitao deserta

    - Licitao fracassada

    - Contratao de remanescente de obra

    - Contratao de instituio incumbida de pesquisa,

    ensino ou desenvolvimento

    - Compra ou locao de imvel

    Prof. Ansio Meneses

  • INEXIGIBILIDADE DE LICITAO

    Competio invivel

    Alguns casos:

    - Contratao de fornecedor exclusivo

    - Contratao de servios tcnicos por notria

    especializao

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  • Obras pblicas

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  • A empreitada por preo global aquela em que se ajusta a

    execuo da obra ou servio por preo certo e total. A

    contratada receber o valor certo e total para execuo de

    toda a obra. A contratada ser responsvel pelos quantitativos e

    o valor total s ser alterado se houver modificaes de

    projetos ou das condies pr-estabelecidas para execuo da

    obra, sendo as medies feitas por etapas dos servios

    concludos.

    O pagamento, no entanto, poder ser efetuado

    parceladamente, nas datas prefixadas, na concluso da obra ou

    de cada etapa, conforme ajustado entre as partes.

    necessria, nesses contratos, a exigncia da especificao de preos

    unitrios, tendo em vista a obrigao da contratada de aceitar acrscimos

    ou supresses nos quantitativos dentro dos limites legais.

    LICITAO DA OBRA

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  • A empreitada por preo unitrio aquela em que se contrata a

    execuo por preo certo de unidades determinadas. O preo

    global utilizado somente para avaliar o valor total da obra,

    para quantidades predeterminadas pelo Edital para cada

    servio, que no podero ser alteradas para essa avaliao,

    servindo para determinar o vencedor do certame com o menor

    preo.

    As quantidades medidas so as efetivamente executadas e o

    valor total da obra no certo.

    O pagamento devido aps cada medio.

    Essa empreitada mais utilizada em reformas,

    quando no se podem prever as quantidades

    certas e exatas que sero objeto do contrato.

    LICITAO DA OBRA

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  • Regimes de execuo contratual (nem todos, porm, so aplicveis a contratos administrativos)

    Fonte: Auditoria de Obras Pblicas - Publicao TCU (2012) Prof. Ansio Meneses

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  • EDITAL

    Ato convocatrio da licitao

    Tem a funo principal de estabelecer as regras

    definidas para a realizao do procedimento.

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  • ETAPAS DA FASE EXTERNA DA LICITAO

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  • Art. 114. O sistema institudo nesta Lei no impede a pr-

    qualificao de licitantes nas concorrncias, a ser procedida

    sempre que o objeto da licitao recomende anlise mais detida

    da qualificao tcnica dos interessados.

    1o A adoo do procedimento de pr-qualificao ser feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela

    imediatamente superior.

    2o Na pr-qualificao sero observadas as exigncias desta Lei relativas concorrncia, convocao dos interessados, ao

    procedimento e analise da documentao.

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  • Processamento da licitao

    Prof. Ansio Meneses

  • Aspectos bsicos a serem verificados:

    - emprego da adequada modalidade de licitao (convite,

    tomada de preos ou concorrncia, conforme seja o valor

    estimado para o empreendimento, de acordo com o inciso I do

    art. 23 da Lei n 8.666/93);

    - os procedimentos concernentes modalidade (em especial

    os relativos divulgao do certame, a fim de atender ao

    princpio da isonomia e busca da melhor proposta);

    - o tipo adequado (menor preo, melhor tcnica e preo ou

    melhor tcnica os dois ltimos somente sero utilizados no caso de trabalhos mais complexos, para os quais seja fundamental que

    os proponentes disponham de determinados recursos tcnicos

    para a execuo do objeto).

    LICITAO DA OBRA

    Prof. Ansio Meneses

  • Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitao ou para um

    conjunto de licitaes simultneas ou sucessivas for superior a 100 vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alnea "c" desta Lei, o processo licitatrio ser

    iniciado, obrigatoriamente, com uma audincia pblica concedida pela

    autoridade responsvel com antecedncia mnima de 15 dias teis da data

    prevista para a publicao do edital, e divulgada, com a antecedncia mnima

    de 10 dias teis de sua realizao, pelos mesmos meios previstos para a

    publicidade da licitao, qual tero acesso e direito a todas as informaes

    pertinentes e a se manifestar todos os interessados.

    Pargrafo nico. Para os fins deste artigo, consideram-se licitaes

    simultneas aquelas com objetos similares e com realizao prevista para

    intervalos no superiores a trinta dias e licitaes sucessivas aquelas em

    que, tambm com objetos similares, o edital subsequente tenha uma data

    anterior a cento e vinte dias aps o trmino do contrato resultante da licitao

    antecedente.

    Prof. Ansio Meneses

  • Prof. Ansio Meneses

  • Art. 33. Quando permitida na licitao a participao de empresas em consrcio, observar-se-o as seguintes normas:

    I - comprovao do compromisso pblico ou particular de constituio de consrcio, subscrito

    pelos consorciados;

    II - indicao da empresa responsvel pelo consrcio que dever atender s condies de

    liderana, obrigatoriamente fixadas no edital;

    III - apresentao dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada

    consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificao tcnica, o somatrio dos quantitativos de

    cada consorciado, e, para efeito de qualificao econmico-financeira, o somatrio dos valores de

    cada consorciado, na proporo de sua respectiva participao, podendo a Administrao

    estabelecer, para o consrcio, um acrscimo de at 30% dos valores exigidos para licitante

    individual, inexigvel este acrscimo para os consrcios compostos, em sua totalidade, por micro e

    pequenas empresas assim definidas em lei;

    IV - impedimento de participao de empresa consorciada, na mesma licitao, atravs de mais

    de um consrcio ou isoladamente;

    V - responsabilidade solidria dos integrantes pelos atos praticados em consrcio, tanto na fase de licitao quanto na de execuo do contrato.

    1 No consrcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderana caber, obrigatoriamente,

    empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.

    2 O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebrao do contrato, a

    constituio e o registro do consrcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

    Prof. Ansio Meneses

  • Prof. Ansio Meneses

  • Art. 112. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma

    entidade pblica, caber ao rgo contratante, perante a entidade

    interessada, responder pela sua boa execuo, fiscalizao e

    pagamento.

    1o Os consrcios pblicos podero realizar licitao da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos

    celebrados por rgos ou entidades dos entes da Federao

    consorciados.

    2o facultado entidade interessada o acompanhamento da licitao e da execuo do contrato.

    Prof. Ansio Meneses

  • permitido o parcelamento adequado da obra em

    etapas, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponveis no mercado e ampliao da competitividade sem

    perda da economia de escala (conforme o 1 do art. 23 da Lei n

    8.666/93).

    Nas obras de engenharia, preciso ter cuidado para que, no caso

    de parcelamento, no haja dificuldade futura para atribuio de

    responsabilidade por eventuais defeitos construtivos.

    LICITAO DA OBRA

    Prof. Ansio Meneses

  • Parcelamento e Fracionamento Art. 23 (...)

    1 As obras, servios e compras efetuadas pela Administrao sero divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem tcnica e economicamente viveis, procedendo-se licitao com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponveis no mercado e ampliao da competitividade sem perda da economia de escala.

    2 Na execuo de obras e servios e nas compras de bens, parceladas nos termos do pargrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, servio

    ou compra, h de corresponder licitao distinta, preservada a modalidade

    pertinente para a execuo do objeto em licitao.

    (...)

    5 vedada a utilizao da modalidade convite ou tomada de preos, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou servio, ou ainda para obras e

    servios da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas

    conjunta e concomitantemente, sempre que o somatrio de seus valores

    caracterizar o caso de tomada de preos ou concorrncia, respectivamente, nos

    termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza especfica que possam

    ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do

    executor da obra ou servio.

    Prof. Ansio Meneses

  • RECURSOS ORAMENTRIOS

    necessrio prever os recursos oramentrios especficos que

    assegurem o pagamento das obrigaes decorrentes de obras ou

    servios a serem executados no curso do exerccio financeiro, de

    acordo com o cronograma fsico-financeiro presente no projeto

    bsico.

    No caso de empreendimento cuja execuo ultrapasse um

    exerccio financeiro, a Administrao no poder inici-lo sem

    prvia incluso no Plano Plurianual (PPA), ou sem lei que autorize a incluso, sob pena de crime de responsabilidade

    (inciso IV, 2, da Lei n 8.666/93, combinado com o 1 do art. 167 da Constituio Federal).

    LICITAO DA OBRA

    Prof. Ansio Meneses

  • SNTESE DO PROCEDIMENTO LICITATRIO

    O procedimento de licitao ser iniciado com a abertura de

    processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e

    numerado, que conter a competente autorizao, a indicao

    sucinta de seu objeto e a origem do recurso prprio para a

    despesa, entre outros documentos requeridos por lei.

    ATENO!

    As minutas de editais de licitao, bem como as de contratos,

    acordos, convnios ou ajustes, devem ser previamente

    examinadas e aprovadas

    por

    assessoria jurdica da Administrao.

    LICITAO DA OBRA

    Prof. Ansio Meneses

  • A licitao ser processada e julgada com a observncia dos

    procedimentos previstos na Lei n 8.666/93. Deve-se atentar

    para as clusulas que obrigatoriamente devem constar do

    edital e os prazos exigidos por lei.

    O julgamento das propostas ser objetivo e sempre

    estritamente vinculado ao instrumento

    convocatrio.

    Relativamente fase de habilitao dos proponentes, a

    documentao necessria est relacionada na Lei n 8.666/93

    (Art. 27 e seguintes)

    LICITAO DA OBRA

    Prof. Ansio Meneses

  • A Administrao, ao realizar o processo licitatrio, tem o dever de

    exigir documentos que comprovem as qualificaes tcnicas dos

    licitantes, compatveis com a obra que pretende contratar.

    Ateno!

    No se pode confundir o cuidado (que necessrio na busca de

    resultados eficazes) com clusulas desnecessrias e restritivas

    ao carter competitivo.

    A exigncia deve permanecer no patamar da razoabilidade,

    guardando relao com a dimenso da obra a ser realizada, para

    no infringir o disposto no art. 3, 1, da Lei n 8.666/93.

    LICITAO DA OBRA

    Prof. Ansio Meneses

  • OBSERVAR BEM!

    - Cronograma fsico-financeiro compatvel com o do projeto

    bsico, para evitar que proponentes aumentem o valor das

    etapas iniciais da obra, o que configuraria antecipao de

    pagamento com riscos para a administrao pblica, visto que,

    durante a execuo, possivelmente a empresa contratada

    reivindicar aditivos contratuais objetivando reequilbrio

    econmico-financeiro.

    - Custos unitrios compatveis com os do projeto bsico. Distores significativas podem gerar prejuzos

    administrao. Por exemplo, acrscimo de servios com preo

    unitrio elevado e reduo daqueles cujos preos unitrios

    esto baixos.

    LICITAO DA OBRA

    Prof. Ansio Meneses

  • Exequibilidade de proposta

    (ref. ao Art. 48)

    Consideram-se manifestamente inexequveis, no caso de licitao de menor preo para obras e servios de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% do menor dos seguintes valores:

    a) Mdia aritmtica dos valores das propostas superiores a 50% do valor orado pela Administrao;

    b) Valor orado pela Administrao

    Prof. Ansio Meneses

  • Na licitao de uma obra, cujo preo de

    referncia R$ 600 mil, foram verificadas as

    seguintes propostas vlidas:

    De acordo com a Lei n 8.666/1993, identifique

    a(s) proposta(s) inexequvel(is).

    Exerccio de Aplicao

    Prof. Ansio Meneses

  • CONTRATAO

    Aps deliberao da autoridade competente quanto

    homologao da licitao e adjudicao do objeto da

    licitao (atos de competncia da autoridade superior

    comisso de licitao), (so) celebrado(s) o(s)

    contrato(s) administrativo(s) para realizao da obra.

    A Administrao no poder celebrar contrato sem

    observar a ordem de classificao das propostas ou

    com terceiros estranhos ao procedimento licitatrio, sob

    pena de nulidade.

    Prof. Ansio Meneses

  • Definies

    Adjudicao

    Ato declaratrio pelo qual a autoridade pblica

    competente atribui de maneira formal ao vencedor do

    certame o objeto da licitao.

    Homologao

    o ato de controle da autoridade hierarquicamente

    superior Comisso de Licitao que analisa todo o

    procedimento, inclusive em sua fase interna, para

    verificao de sua conformidade s exigncias legais.

    Prof. Ansio Meneses

  • Contratos Administrativos

    caractersticas

    1. submisso ao Direito Administrativo (princpios e normas de Direito

    Pblico, na defesa do interesse pblico);

    2. presena da Administrao em, pelo menos, um dos polos;

    3. desigualdade entre as partes (o interesse pblico prevalece sobre o

    interesse privado);

    4. mutabilidade (possibilidade de alterao unilateral, por parte da

    Administrao);

    5. existncia de clusulas exorbitantes (poderes especiais para a

    Administrao);

    6. formalismo (em geral, forma escrita);

    7. bilateralidade (previso de obrigaes para as duas partes);

    8. comutatividade (equivalncia entre as obrigaes das partes contratantes);

    9. confiana recproca (carter personalssimo, celebrado intuitu personae)

    Prof. Ansio Meneses

  • Considera-se contrato administrativo todo e qualquer ajuste entre rgos ou entidades da administrao pblica e particulares, em que haja

    um acordo de vontades para a formao de vnculo e a estipulao de

    obrigaes recprocas, seja qual for a denominao utilizada.

    CONTRATAO

    Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas

    suas clusulas e pelos preceitos de direito pblico, aplicando-se-lhes,

    supletivamente, os princpios da teoria geral dos contratos e as disposies de

    direito privado.

    1o Os contratos devem estabelecer com clareza e preciso as condies

    para sua execuo, expressas em clusulas que definam os direitos,

    obrigaes e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos

    da licitao e da proposta a que se vinculam.

    2o Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitao

    devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.

    Prof. Ansio Meneses

  • Conforme dispe o art. 55 da Lei n 8.666/93, so clusulas obrigatrias em todos os contratos:

    Objeto e seus elementos caractersticos;

    Regime de execuo ou a forma de fornecimento;

    Preo e as condies de pagamento, os critrios, data-base e periodicidade do reajustamento de preos, os critrios de

    atualizao monetria entre a data do adimplemento das

    obrigaes e a do efetivo pagamento;

    Os prazos de incio de etapas de execuo, de concluso, de entrega, de observao e de recebimento definitivo, conforme o

    caso;

    CONTRATAO

    Prof. Ansio Meneses

  • Crdito pelo qual correr a despesa, com a indicao da classificao funcional programtica e da categoria econmica;

    As garantias oferecidas para assegurar sua plena execuo, quando exigidas no edital;

    Os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabveis e os valores das multas;

    Os casos de resciso;

    Reconhecimento dos direitos da Administrao, em caso de resciso administrativa prevista no art. 77 da Lei n 8.666/93;

    CONTRATAO

    Prof. Ansio Meneses

  • As condies de importao, a data e a taxa de cmbio para converso, quando for o caso;

    A vinculao ao edital de licitao ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e proposta do licitante

    vencedor;

    A legislao aplicvel execuo do contrato e especialmente aos casos omissos;

    A obrigao do contratado de manter, durante toda a execuo do contrato, em compatibilidade com as obrigaes

    por ele assumidas, todas as condies de habilitao e

    qualificao exigidas na licitao.

    CONTRATAO

    Prof. Ansio Meneses

  • Nos contratos celebrados pela Administrao Pblica com

    pessoas fsicas ou jurdicas, inclusive aquelas domiciliadas no

    estrangeiro, dever constar clusula que declare competente o

    foro da sede da Administrao para dirimir qualquer

    questo contratual.

    Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de

    seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua

    lavratura, o nmero do processo da licitao, da dispensa ou da

    inexigibilidade, a sujeio dos contratantes s normas da Lei n

    8.666/93 e s clusulas contratuais.

    CONTRATAO

    Prof. Ansio Meneses

  • Art. 58. O regime jurdico dos contratos administrativos institudo por esta Lei confere Administrao, em relao a eles, a prerrogativa de:

    I - modific-los, unilateralmente, para melhor adequao s finalidades de

    interesse pblico, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art.

    79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execuo;

    IV - aplicar sanes motivadas pela inexecuo total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de servios essenciais, ocupar provisoriamente bens mveis,

    imveis, pessoal e servios vinculados ao objeto do contrato, na hiptese da

    necessidade de acautelar apurao administrativa de faltas contratuais pelo

    contratado, bem como na hiptese de resciso do contrato administrativo.

    1 As clusulas econmico-financeiras e monetrias dos contratos

    administrativos no podero ser alteradas sem prvia concordncia do

    contratado.

    2 Na hiptese do inciso I deste artigo, as clusulas econmico-

    financeiras do contrato devero ser revistas para que se mantenha o equilbrio

    contratual. Prof. Ansio Meneses

  • O contratado, na execuo do contrato, sem

    prejuzo das responsabilidades contratuais e legais,

    poder subcontratar partes da obra, servio ou

    fornecimento at o limite admitido, em cada caso,

    pela Administrao, conforme dispe o art. 72 da Lei

    n 8.666/93.

    SUBCONTRATAO

    Prof. Ansio Meneses

  • [...] em contratos administrativos, ilegal e inconstitucional a sub-rogao da figura da

    contratada ou a diviso das responsabilidades por ela assumidas, ainda que de forma

    solidria, por contrariar os princpios constitucionais da moralidade e da eficincia (art.

    37, caput, da Constituio Federal), o princpio da supremacia do interesse pblico, o

    dever geral de licitar (art. 37, XXI, da Constituio) e os arts. 2., 72 e 78, inciso VI, da

    Lei 8.666/93.

    Quando h subcontratao, o contratado (original)

    continua a ser o responsvel pelas obrigaes contratuais

    e legais, assumidas perante a Administrao.

    No pode haver, em hiptese alguma, a sub-rogao das

    obrigaes referidas, do contratado para o subcontratado.

    Prof. Ansio Meneses

  • Alteraes contratuais

    De acordo com o Art. 65:

    Os contratos administrativos de obras e servios de engenharia

    podero ser alterados, com as devidas justificativas, nos

    seguintes casos:

    I unilateralmente pela Administrao: a) quando houver modificao do projeto ou das

    especificaes, para melhor adequao tcnica aos seus

    objetivos;

    b) quando necessria a modificao do valor contratual

    em decorrncia de acrscimo ou diminuio quantitativa de seu

    objeto, nos limites legalmente permitidos;

    Prof. Ansio Meneses

  • Alteraes contratuais Cont.

    II por acordo entre as partes:

    a) quando conveniente a substituio da garantia de execuo;

    b) quando necessria a modificao do regime de execuo da obra ou

    servio, bem como do modo de fornecimento, em face de verificao tcnica

    da inaplicabilidade dos termos contratuais originrios;

    c) quando necessria a modificao da forma de pagamento, por imposio

    de circunstncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a

    antecipao do pagamento, com relao ao cronograma financeiro fixado,

    sem a correspondente contraprestao de fornecimento de bens ou execuo

    de obra ou servio;

    d) para restabelecer a relao que a partes pactuaram inicialmente entre os

    encargos do contratado e a retribuio da Administrao para a justa

    remunerao da obra, servio ou fornecimento, objetivando a manuteno do

    equilbrio econmico-financeiro inicial do contrato, na hiptese de sobrevirem

    fatos imprevisveis, ou previsveis porm de consequncias incalculveis,

    retardadores ou impeditivos da execuo do ajustado, ou ainda, em caso de

    fora maior, caso fortuito ou fato do prncipe, configurando lea econmica

    extraordinria e extracontratual. Prof. Ansio Meneses

  • Aditivos contratuais

    O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condies contratuais, os acrscimos ou supresses que

    se fizerem nas obras, servios ou compras, at 25%

    do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso

    particular de reforma de edifcio ou de equipamentos, at

    50% para os seus acrscimos.

    Nenhum acrscimo ou supresso poder exceder os limites estabelecidos acima, salvo as supresses

    resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

    Ocorrendo alterao unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administrao

    dever restabelecer, por aditamento, o equilbrio

    econmico-financeiro inicial. Prof. Ansio Meneses

  • Alterao contratual

    Prof. Ansio Meneses

  • Alteraes de projeto, especificaes tcnicas, cronograma fsico-

    financeiro, planilhas oramentrias, respeitando os ditames

    legais, devero ser

    justificadas por escrito

    e

    previamente autorizadas pela autoridade competente

    para celebrar o contrato, devendo ser cobertas por aditivo

    contratual.

    No caso de alteraes de especificaes tcnicas, preciso

    atentar para a manuteno da qualidade, garantia e desempenho

    requeridos inicialmente para os materiais a serem empregados.

    ALTERAES CONTRATUAIS

    Prof. Ansio Meneses

  • A Administrao dever restabelecer a relao que as partes pactuaram para a justa remunerao da obra, servio ou

    fornecimento,

    objetivando a

    manuteno do equilbrio econmico-financeiro inicial do contrato,

    na hiptese de sobrevirem

    fatos imprevisveis, ou previsveis porm de consequncias

    incalculveis, retardadores ou impeditivos da execuo do

    ajustado, ou ainda, em caso de fora maior, caso fortuito ou fato

    do prncipe, configurando

    lea econmica extraordinria e extracontratual.

    ALTERAES CONTRATUAIS

    Prof. Ansio Meneses

  • No caso de meros reajustes decorrentes de correo monetria prevista no contrato, no h a necessidade de

    termos aditivos, bastando o registro do fato nos autos do

    processo de licitao.

    Acrscimos de servios devem ser objeto de aditivos ao

    contrato pelos mesmos preos unitrios da planilha

    oramentria apresentada na licitao (conforme o 1 do art. 65 da

    Lei n 8.666/93).

    A Administrao deve atentar, porm, para alteraes

    propostas (ou sugeridas) pelo contratado, pois estas podem

    objetivar a diminuio de servios cotados a preos muito

    baixos e/ou aumento de servios cotados a preos muito altos

    (jogo de preos).

    ALTERAES CONTRATUAIS

    Prof. Ansio Meneses

  • ATIVIDADES ENVOLVIDAS NA

    FASE DE CONTRATAO DE OBRA PBLICA

    Prof. Ansio Meneses

  • O incio dos servios fica condicionado a existncia dos seguintes

    documentos:

    ART - Anotao de Responsabilidade Tcnica dos

    responsveis tcnicos pela execuo do contrato;

    Licena Ambiental de Instalao, nos casos

    previstos em Lei;

    Alvar de construo;

    Autorizaes das concessionrias de luz, gua e telefonia, e do

    corpo de bombeiros;

    Certificado de Matrcula referente obra no INSS (CEI - cadastro

    especfico da obra);

    Ordem de servio;

    Garantia de execuo;

    Autorizaes exigidas em obras com caractersticas especiais (ex: patrimnio histrico-cultural IPHAN, FUNAI etc).

    Prof. Ansio Meneses

  • a) tanto as alteraes contratuais quantitativas - que

    modificam a dimenso do objeto - quanto as unilaterais

    qualitativas - que mantm intangvel o objeto, em natureza e em

    dimenso, esto sujeitas aos limites preestabelecidos nos 1 e

    2 do art. 65 da Lei n 8.666/93, em face do respeito aos direitos

    do contratado, prescrito no art. 58, I, da mesma Lei, do princpio

    da proporcionalidade e da necessidade de esses limites serem

    obrigatoriamente fixados em lei;

    b) nas hipteses de alteraes contratuais consensuais,

    qualitativas e excepcionalssimas de contratos de obras e

    servios, facultado Administrao ultrapassar os limites

    aludidos no item anterior, observados os princpios da finalidade,

    da razoabilidade e da proporcionalidade, alm dos direitos

    patrimoniais do contratante privado, desde que satisfeitos

    cumulativamente os seguintes pressupostos: Prof. Ansio Meneses

  • I - no acarretar para a Administrao encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual resciso contratual por razes de interesse pblico,

    acrescidos aos custos da elaborao de um novo procedimento licitatrio;

    II - no possibilitar a inexecuo contratual, vista do nvel de capacidade tcnica e econmico-financeira do contratado;

    III - decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades no previstas ou imprevisveis por ocasio da contratao inicial;

    IV - no ocasionar a transfigurao do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propsito diversos;

    V - ser necessrias completa execuo do objeto original do contrato, otimizao do cronograma de execuo e antecipao dos benefcios sociais e

    econmicos decorrentes;

    VI - demonstrar-se - na motivao do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os limites legais mencionados na alnea "a", supra - que as

    consequncias da outra alternativa (a resciso contratual, seguida de nova licitao e

    contratao) importam sacrifcio insuportvel ao interesse pblico primrio (interesse

    coletivo) a ser atendido pela obra ou servio, ou seja gravssimas a esse interesse;

    inclusive quanto sua urgncia e emergncia.

    Prof. Ansio Meneses

  • indevida a alterao de contratos de obras pblicas com a

    finalidade exclusiva de corrigir erros no projeto que serviu de

    base licitao e que se revelou incompleto, defeituoso ou

    obsoleto, devendo o fato acarretar, nos termos do art. 7, 6, da

    Lei 8.666/1993, a nulidade do contrato e consequente realizao

    de nova licitao, aps refeitura do projeto, e a responsabilizao

    do gestor que realizou a licitao original com projeto inepto.

    Prof. Ansio Meneses

  • Acompanhamento e fiscalizao

    Cuidados bsicos e recomendaes (para a Administrao)

    - Designar representante da Administrao para o acompanhamento e

    fiscalizao do contrato

    - Exigir a indicao de preposto da empresa, tecnicamente capacitado, para

    acompanhar a execuo do contrato

    - Inaugurar o Dirio de Obra, onde sero registradas todas as informaes (dirias) referentes ao empreendimento (equipamentos disponveis, condies

    meteorolgicas, nmero de funcionrios, irregularidades constatadas,

    pendncias de projeto etc.)

    - Verificar a correo das medies efetuadas (quantidade e qualidade dos

    servios) e o cumprimento de prazos

    - Verificar, por ocasio da liquidao e pagamento, se toda a documentao

    comprobatria (inclusive fiscal) foi apresentada

    - Verificar se as subcontrataes esto sendo realizadas no limite admitido

    pela Administrao

    - Observar, na celebrao de aditivos, os limites legais estabelecidos

    - Analisar as eventuais recomposies de preos Prof. Ansio Meneses

  • Execuo do contrato

    Responsveis

    Art. 67. A execuo do contrato dever ser acompanhada e fiscalizada por um

    representante da Administrao especialmente designado, permitida a contratao de

    terceiros para assisti-lo e subsidi-lo de informaes pertinentes a essa atribuio.

    1 O representante da Administrao anotar em registro prprio todas as

    ocorrncias relacionadas com a execuo do contrato, determinando o que for

    necessrio regularizao das faltas ou defeitos observados.

    2 As decises e providncias que ultrapassarem a competncia do representante

    devero ser solicitadas a seus superiores em tempo hbil para a adoo das medidas

    convenientes.

    Art. 68. O contratado dever manter preposto, aceito pela Administrao, no local da

    obra ou servio, para represent-lo na execuo do contrato.

    Prof. Ansio Meneses

  • Contratao de remanescente de obra

    Art. 24. dispensvel a licitao:

    (...)

    XI - na contratao de remanescente de obra, servio ou fornecimento, em

    consequncia de resciso contratual, desde que atendida a ordem de

    classificao da licitao anterior e aceitas as mesmas condies oferecidas

    pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preo, devidamente corrigido;

    Prof. Ansio Meneses

  • Responsabilidade previdenciria e trabalhista

    Art. 71. O contratado responsvel pelos encargos trabalhistas,

    previdencirios, fiscais e comerciais resultantes da execuo do contrato.

    1 A inadimplncia do contratado, com referncia aos encargos

    trabalhistas, fiscais e comerciais no transfere Administrao Pblica a

    responsabilidade por seu pagamento, nem poder onerar o objeto do contrato

    ou restringir a regularizao e o uso das obras e edificaes, inclusive perante

    o Registro de Imveis.

    2 A Administrao Pblica responde solidariamente com o contratado

    pelos encargos previdencirios resultantes da execuo do contrato, nos

    termos do art. 31 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991.

    Prof. Ansio Meneses

  • Prorrogao de prazos

    Art. 57. (...)

    1o Os prazos de incio de etapas de execuo, de concluso e de entrega

    admitem prorrogao, mantidas as demais clusulas do contrato e assegurada a

    manuteno de seu equilbrio econmico-financeiro, desde que ocorra algum dos

    seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

    I - alterao do projeto ou especificaes, pela Administrao;

    II - supervenincia de fato excepcional ou imprevisvel, estranho vontade das

    partes, que altere fundamentalmente as condies de execuo do contrato;

    III - interrupo da execuo do contrato ou diminuio do ritmo de trabalho por

    ordem e no interesse da Administrao;

    IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites

    permitidos por esta Lei;

    V - impedimento de execuo do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido

    pela Administrao em documento contemporneo sua ocorrncia;

    VI - omisso ou atraso de providncias a cargo da Administrao, inclusive quanto

    aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento

    na execuo do contrato, sem prejuzo das sanes legais aplicveis aos responsveis.

    2o Toda prorrogao de prazo dever ser justificada por escrito e previamente

    autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

    3o vedado o contrato com prazo de vigncia indeterminado.

    Prof. Ansio Meneses

  • Recursos administrativos

    Art. 109. Dos atos da Administrao decorrentes da aplicao desta Lei

    cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 dias teis a contar da intimao do ato ou da

    lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitao ou inabilitao do licitante;

    b) julgamento das propostas;

    c) anulao ou revogao da licitao;

    d) indeferimento do pedido de inscrio em registro cadastral, sua alterao

    ou cancelamento;

    e) resciso do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;

    f) aplicao das penas de advertncia, suspenso temporria ou de multa;

    II - representao, no prazo de 5 dias teis da intimao da deciso

    relacionada com o objeto da licitao ou do contrato, de que no caiba recurso

    hierrquico;

    III - pedido de reconsiderao, de deciso de Ministro de Estado, ou

    Secretrio Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hiptese do 4 do art.

    87 desta Lei, no prazo de 10 dias teis da intimao do ato.

    (...) Prof. Ansio Meneses

  • Prof. Ansio Meneses

  • Art. 56. A critrio da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatrio, poder ser exigida prestao de garantia nas contrataes

    de obras, servios e compras.

    1o Caber ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - cauo em dinheiro ou em ttulos da dvida pblica, devendo estes ter sido

    emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidao

    e de custdia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores

    econmicos, conforme definido pelo Ministrio da Fazenda;

    II - seguro-garantia;

    III - fiana bancria.

    2o A garantia a que se refere o caput deste artigo no exceder a cinco por cento do valor do contrato e ter seu valor atualizado nas mesmas condies daquele,

    ressalvado o previsto no pargrafo 3o deste artigo.

    3o Para obras, servios e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade tcnica e riscos financeiros considerveis, demonstrados atravs de

    parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia

    previsto no pargrafo anterior poder ser elevado para at dez por cento do valor do

    contrato.

    4o A garantia prestada pelo contratado ser liberada ou restituda aps a execuo do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

    5o (...). Prof. Ansio Meneses

  • ALTERAES DO VALOR DO CONTRATO

    - reajustamento

    - atualizao

    - compensao ou penalizao

    - desconto

    - recomposio de preos

    De acordo com o Art. 65, 8 da Lei n 8.666/93:

    A variao do valor contratual para fazer face ao reajuste de preo previsto no prprio contrato, as atualizaes, compensaes ou penalizaes financeiras

    decorrentes das condies de pagamento nele previstas, bem como o

    empenho de dotaes oramentrias suplementares at o limite do seu valor

    corrigido, no caracterizam alterao do mesmo, podendo ser registrado por

    simples apostila, dispensado a celebrao de aditamento.

    Nos demais casos, a alterao do valor do contrato enseja

    formalizao do termo aditivo. Prof. Ansio Meneses

  • REAJUSTAMENTO

    - Consequncia da conjuntura inflacionria que ocasiona aumento nos preos

    dos insumo. aplicado com o fito de prevenir o desequilbrio econmico-

    financeiro do contrato.

    (impossibilidade de reajuste ou correo monetria com periodicidade inferior a um ano Lei n 10.192/2001)

    A atualizao do preo feita com base na frmula:

    Alguns ndices econmicos disponveis:

    FVG: INCC (ndice Nacional de Custo da Construo)

    IBGE / CEF: SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e ndices da Construo Civil)

    Prof. Ansio Meneses

  • ATUALIZAO

    Objetiva proteger o contratado de atrasos praticados pela Administrao.

    O critrio de atualizao financeira deve ser definido no edital.

    Contagem do perodo: entre a data final do perodo de adimplemento de cada parcela e

    a data do efetivo pagamento.

    COMPENSAO E PENALIZAO

    Para inibir o atraso na execuo dos servios, bem como cobrir os acrscimos

    dos custos de fiscalizao.

    DESCONTOS

    Para evitar o pagamento excessivo de despesas financeiras (previstas no BDI),

    no caso em que ocorra antecipao do pagamento (em cotejo com o

    cronograma fsico-financeiro).

    Prof. Ansio Meneses

  • RECOMPOSIO

    Tem por objetivo assegurar o equilbrio entre os encargos do contratado e a

    retribuio da Administrao para a justa remunerao da obra, para que seja

    mantido o equilbrio econmico-financeiro do contrato.

    Aplicvel em casos de fatos imprevisveis; previsveis porm de consequncias

    incalculveis, retardadores ou impeditivos da execuo do ajustado; caso de

    fora maior, caso fortuito ou fato do prncipe, configurando lea econmica

    extraordinria e extracontratual.

    Prof. Ansio Meneses

  • EXTINO DO CONTRATO

    Basicamente, duas possibilidades:

    - concluso, com o correspondente recebimento do objeto

    - inexecuo, com a correspondente resciso contratual e aplicao de sano

    Prof. Ansio Meneses

  • Recebimento de obra

    Executado o contrato de execuo de obras e servios de engenharia, o seu objeto ser recebido: a) Provisoriamente, pelo responsvel por seu acompanhamento e fiscalizao, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em at 15 dias da comunicao escrita do contratado;

    b) Definitivamente, por servidor ou comisso designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, aps o decurso do prazo de observao, ou vistoria que comprove a adequao do objeto aos termos contratuais.

    O prazo de observao no pode ser superior a 90 dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.

    Na hiptese de o termo circunstanciado ou a verificao (vistoria) no serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro

    dos prazos fixados, reputar-se-o como realizados, desde que comunicados Administrao nos 15 dias anteriores exausto dos

    mesmos. Prof. Ansio Meneses

  • Inexecuo do contrato

    A inexecuo total ou parcial do contrato enseja a sua

    resciso, com as consequncias contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

    So motivos para resciso do contrato: I no cumprimento de clusulas contratuais, especificaes,

    projetos ou prazos;

    II cumprimento irregular de clusulas contratuais, especificaes, projetos e prazos;

    III lentido do seu cumprimento, levando a Administrao a comprovar a impossibilidade da concluso da obra, do servio ou

    do fornecimento, nos prazos estipulados;

    IV- atraso injustificado no incio da obra, servio ou fornecimento;

    V paralisao da obra, do servio ou do fornecimento, sem justa causa e prvia comunicao Administrao;

    Prof. Ansio Meneses

  • Inexecuo do contrato

    Motivos para resciso do contrato: (cont.)

    VI subcontratao total ou parcial do seu objeto, a associao do contratado com outrem, a cesso ou

    transferncia, total ou parcial, bem como a fuso, ciso ou

    incorporao, no admitidas no edital e no contrato;

    VII desatendimento das determinaes regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua

    execuo, assim como as de seus superiores;

    VIII cometimento reiterado de faltas na sua execuo; IX decretao de falncia ou a instaurao de insolvncia

    civil;

    X dissoluo da sociedade ou o falecimento do contratado.

    Prof. Ansio Meneses

  • Inexecuo do contrato

    Motivos para resciso do contrato: (cont.)

    XI a alterao social ou a modificao da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execuo do contrato;

    XII razes de interesse pblico, de alta relevncia e amplo conhecimento;

    XIII supresso, pela Administrao, alm do limite legalmente admitido;

    XIV suspenso da execuo, por ordem da Administrao, alm de 120 dias, ressalvados casos previsto na lei;

    XV atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administrao, ressalvados os casos previstos na lei;

    XVI no liberao, pela Administrao, do local para execuo da obra;

    XVII ocorrncia de caso fortuito ou de fora maior, impeditiva da execuo;

    XVIII descumprimento da vedao ao trabalho de menor.

    Prof. Ansio Meneses

  • Situaes que podem ensejar resciso contratual

    Prof. Ansio Meneses

  • Cdigo Civil (Lei n 10.406/2002)

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifcios ou outras

    construes considerveis, o empreiteiro de materiais e execuo

    responder, durante o prazo irredutvel de cinco anos, pela solidez

    e segurana do trabalho, assim em razo dos materiais, como do

    solo.

    Pargrafo nico. Decair do direito assegurado neste artigo o

    dono da obra que no propuser a ao contra o empreiteiro, nos

    cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vcio ou defeito.

    Lei n 8.666/1993

    Art. 73. ...

    2o O recebimento provisrio ou definitivo no exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurana da obra ou do servio, nem tico-profissional

    pela perfeita execuo do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou

    pelo contrato.

    Prof. Ansio Meneses

  • Lei n 8.666/1993

    Art. 69. O contratado obrigado a reparar, corrigir, remover,

    reconstruir ou substituir, s suas expensas, no total ou em parte,

    o objeto do contrato em que se verificarem vcios, defeitos ou

    incorrees resultantes da execuo ou de materiais

    empregados.

    Art. 70. O contratado responsvel pelos danos causados

    diretamente Administrao ou a terceiros, decorrentes de sua

    culpa ou dolo na execuo do contrato, no excluindo ou

    reduzindo essa responsabilidade a fiscalizao ou o

    acompanhamento pelo rgo interessado.

    Prof. Ansio Meneses

  • Responsabilidade civil do contratado,

    prevista no artigo 70 da Lei n 8.666/93,

    subjetiva, isto , deve ser provada a culpa ou

    dolo.

    Responsabilidade extracontratual, em

    relao a terceiros, objetiva, isto ,

    baseada na teoria do risco e no art. 37, 6

    da Constituio Federal.

    Prof. Ansio Meneses

  • Principais irregularidades (constatadas pelos rgos de controle)

    1. Ausncia de recursos para a execuo da totalidade das

    obras;

    2. Discrepncia entre os contratos para obteno de recursos

    e o firmado com a empreiteira, em relao a valores e

    especificao dos indexadores;

    3. Repasse de recursos defasados (impacto sobretudo em

    pocas de inflao);

    4. Licitao anterior assinatura dos convnios ou contratos

    de financiamento;

    5. Projeto bsico em desacordo com a legislao vigente,

    no fornecendo todos os parmetros para definio do

    custo do empreendimento;

    6. Inexistncia do licenciamento ambiental adequado;

    Prof. Ansio Meneses

  • Principais irregularidades (constatadas pelos rgos de controle)

    7. Direcionamento da licitao com introduo de clusulas

    restritivas (quanto a: capacidade tcnica, prazos de

    execuo, critrios de avaliao subjetivos (no tipo tcnica

    e preo), no publicao no Dirio Oficial);

    8. Contratao com sobrepreo; excesso de quantitativos; BDI

    elevado em relao ao mercado; coeficientes das

    composies inadequados; preos de insumos elevados;

    jogo de planilha; aumento dos preos unitrios nos

    aditivos;

    9. Desvio de finalidade no emprego dos recursos (nos

    convnios, principalmente);

    10. Mudana do regime de execuo da obra, sem justificativa

    tcnica adequada;

    Prof. Ansio Meneses

  • Principais irregularidades (constatadas pelos rgos de controle)

    11. Definio de BDI elevado para clculo de preos novos

    (aditivos);

    12. Alterao da especificao de servios com preos

    unitrios baixos para novos servios com preos unitrios

    altos;

    13. Antecipao de pagamento;

    14. Clculo de reajustes a maior (indexadores ou data-base

    incorretos);

    15. Pagamento em prazo menor do que o estipulado no

    contrato;

    16. Aditivos maiores que o limite legal;

    17. Execuo de servios duvidosos;

    18. Subcontratao no previstas.

    Prof. Ansio Meneses

  • Regime Diferenciado de Contrataes Pblicas

    Lei n 12.462/2011

    Prof. Ansio Meneses

  • Principais aspectos:

    - princpios da economicidade e eficincia

    - sigilo do oramento

    - recurso nico

    - indicao de marca ou modelo

    - contratao integrada

    - remunerao varivel da contratada

    - apresentao das propostas antes da habilitao

    - critrios de julgamento - menor preo ou maior desconto

    - tcnica e preo

    - melhor tcnica ou contedo artstico

    - maior oferta de preo

    - maior retorno econmico

    Regime Diferenciado de Contrataes Pblicas

    Prof. Ansio Meneses

  • Art. 6 Observado o disposto no 3, o oramento previamente estimado para a contratao ser tornado

    pblico apenas e imediatamente aps o encerramento da

    licitao, sem prejuzo da divulgao do detalhamento dos

    quantitativos e das demais informaes necessrias para a

    elaborao das propostas.

    1 Nas hipteses em que for adotado o critrio de julgamento por maior desconto, a informao de que trata o

    caput deste artigo constar do instrumento convocatrio.

    Oramento sigiloso

    Prof. Ansio Meneses

  • Art. 12. O procedimento de licitao de que trata esta Lei observar as seguintes fases, nesta ordem:

    I - preparatria;

    II - publicao do instrumento convocatrio;

    III - apresentao de propostas ou lances;

    IV - julgamento;

    V - habilitao;

    VI - recursal; e

    VII - encerramento.

    Pargrafo nico. A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo

    poder, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV

    do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento

    convocatrio.

    Inverso de fases

    Prof. Ansio Meneses

  • Art. 27. Salvo no caso de inverso de fases, o procedimento licitatrio ter uma fase recursal nica, que se seguir

    habilitao do vencedor.

    Pargrafo nico. Na fase recursal, sero analisados os recursos

    referentes ao julgamento das propostas ou lances e

    habilitao do vencedor.

    Recurso nico

    Prof. Ansio Meneses

  • Art. 8 Na execuo indireta de obras e servios de engenharia, so admitidos os seguintes regimes:

    I - empreitada por preo unitrio;

    II - empreitada por preo global;

    III - contratao por tarefa;

    IV - empreitada integral; ou

    V - contratao integrada.

    1 Nas licitaes e contrataes de obras e servios de engenharia sero adotados, preferencialmente, os regimes

    discriminados nos incisos II, IV e V do caput deste artigo.

    Contratao integrada

    Prof. Ansio Meneses

  • Regime Diferenciado de Contrataes Pblicas Art. 1 institudo o Regime Diferenciado de Contrataes Pblicas (RDC), aplicvel exclusivamente s licitaes e contratos necessrios realizao:

    I - dos Jogos Olmpicos e Paraolmpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olmpicos a ser

    definida pela Autoridade Pblica Olmpica (APO); e

    II - da Copa das Confederaes da Federao Internacional de Futebol Associao - Fifa 2013 e

    da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comit Gestor institudo para

    definir, aprovar e supervisionar as aes previstas no Plano Estratgico das Aes do Governo Brasileiro para a

    realizao da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras pblicas, s

    constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratao de servios para os aeroportos das capitais dos

    Estados da Federao distantes at 350km das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    IV das aes integrantes do Programa de Acelerao do Crescimento (PAC) V das obras e servios de engenharia no mbito do Sistema nico de Sade SUS VI - das obras e servios de engenharia para construo, ampliao e reforma de estabelecimentos

    penais e unidades de atendimento socioeducativo. 1 O RDC tem por objetivos:

    I - ampliar a eficincia nas contrataes pblicas e a competitividade entre os licitantes;

    II - promover a troca de experincias e tecnologias em busca da melhor relao entre custos

    e benefcios para o setor pblico;

    III - incentivar a inovao tecnolgica; e

    IV - assegurar tratamento isonmico entre os licitantes e a seleo da proposta mais vantajosa para a

    administrao pblica.

    2 A opo pelo RDC dever constar de forma expressa do instrumento convocatrio e resultar no

    afastamento das normas contidas na Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente

    previstos nesta Lei.

    3 Alm das hipteses previstas no caput, o RDC tambm aplicvel s licitaes e contratos necessrios

    realizao de obras e servios de engenharia no mbito dos sistemas pblicos de ensino.

  • Art. 4 Nas licitaes e contratos de que trata esta Lei sero observadas as seguintes diretrizes:

    I - padronizao do objeto da contratao relativamente s especificaes tcnicas e de desempenho e, quando for o caso, s condies de manuteno, assistncia tcnica e de garantia

    oferecidas;

    II - padronizao de instrumentos convocatrios e minutas de contratos, previamente

    aprovados pelo rgo jurdico competente;

    III - busca da maior vantagem para a administrao pblica, considerando custos e

    benefcios, diretos e indiretos, de natureza econmica, social ou ambiental, inclusive os relativos

    manu-teno, ao desfazimento de bens e resduos, ao ndice de depreciao econmica e a outros

    fatores de igual relevncia;

    IV - condies de aquisio, de seguros e de pagamento compatveis com as do setor

    privado, inclusive mediante pagamento de remunerao varivel conforme desempenho, na forma

    do art. 10 desta Lei;

    V - utilizao, sempre que possvel, nas planilhas de custos constantes das propostas

    oferecidas pelos licitantes, de mo de obra, materiais, tecnologias e matrias-primas existentes no

    local da execuo, conservao e operao do bem, servio ou obra, desde que no se produzam

    prejuzos eficincia na execuo do respectivo objeto e que seja respeitado o limite do ora-

    mento estimado para a contratao; e

    VI - parcelamento do objeto, visando ampla participao de licitantes, sem perda de

    economia de escala.

    Regime Diferenciado de Contrataes Pblicas

    Prof. Ansio Meneses

  • Regime Diferenciado de Contrataes Pblicas

    Art. 9 Nas licitaes de obras e servios de engenharia, no

    mbito do RDC, poder ser utilizada a contratao

    integrada, desde que tcnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condies:

    I inovao tecnolgica ou tcnica;

    II possibilidade de execuo com diferentes metodologias; ou

    III possibilidade de execuo com tecnologias de domnio restrito no mercado.

    Prof. Ansio Meneses

  • Regime Diferenciado de Contrataes Pblicas

    Art. 9 (cont.)

    1 A contratao integrada compreende a elaborao e o desenvolvimento

    dos projetos bsico e executivo, a execuo de obras e servios de

    engenharia, a montagem, a realizao de testes, a pr-operao e todas

    as demais operaes necessrias e suficientes para a entrega final do

    objeto.

    2 No caso de contratao integrada:

    I - o instrumento convocatrio dever conter anteprojeto de engenharia que contemple

    os documentos tcnicos destinados a possibilitar a caracterizao da obra ou servio,

    incluindo: a) a demonstrao e a justificativa do programa de necessidades, a viso global dos

    investimentos e as definies quanto ao nvel de servio desejado;

    b) as condies de solidez, segurana, durabilidade e prazo de entrega, observado o

    disposto no caput e no 1 do art. 6 desta Lei;

    c) a esttica do projeto arquitetnico; e

    d) os parmetros de adequao ao interesse pblico, economia na utilizao,

    facilidade na execuo, aos impactos ambientais e acessibilidade;

    II - o valor estimado da contratao ser calculado com base nos valores praticados

    pelo mercado, nos valores pagos pela administrao pblica em servios e obras

    similares ou na avaliao do custo global da obra, aferida mediante oramento sinttico

    ou metodologia expedita ou paramtrica. Prof. Ansio Meneses

  • Art. 9 (cont.)

    3 Caso seja permitida no anteprojeto de engenharia a apresentao de

    projetos com metodologias diferenciadas de execuo, o instrumento

    convocatrio estabelecer critrios objetivos para avaliao e julgamento das

    propostas.

    4 Nas hipteses em que for adotada a contratao integrada, vedada a

    celebrao de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes

    casos:

    I - para recomposio do equilbrio econmico-financeiro decorrente de caso fortuito ou fora maior; e

    II - por necessidade de alterao do projeto ou das especificaes para melhor adequao tcnica aos objetivos da contratao, a pedido da administrao

    pblica, desde que no decorrentes de erros ou omisses por parte do

    contratado, observados os limites previstos no 1 do art. 65 da Lei n 8.666,

    de 21 de junho de 1993.

    Regime Diferenciado de Contrataes Pblicas

    Prof. Ansio Meneses

  • Art. 10. Na contratao das obras e servios, inclusive de

    engenharia, poder ser estabelecida remunerao varivel vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas,

    padres de qualidade, critrios de sustentabilidade ambiental e

    prazo de entrega definidos no instrumento convocatrio e no

    contrato.

    Pargrafo nico. A utilizao da remunerao varivel ser

    motivada e respeitar o limite oramentrio fixado pela

    administrao pblica para a contratao.

    Regime Diferenciado de Contrataes Pblicas

    Prof. Ansio Meneses

  • Regime Diferenciado de Contrataes Pblicas

    Art. 15. Ser dada ampla publicidade aos procedimentos licitatrios e de pr-qualificao disciplinados por esta Lei, ressalvadas as hipteses de informaes cujo sigilo seja

    imprescindvel segurana da sociedade e do Estado, devendo ser adotados os seguintes

    prazos mnimos para apresentao de propostas, contados a partir da data de publicao do instrumento convocatrio:

    I - para aquisio de bens:

    a) 5 (cinco) dias teis, quando adotados os critrios de julgamento pelo menor preo ou

    pelo maior desconto; e

    b) 10 (dez) dias teis, nas hipteses no abrangidas pela alnea a deste inciso;

    II - para a contratao de servios e obras:

    a) 15 (quinze) dias teis, quando adotados os critrios de julgamento pelo menor preo ou

    pelo maior desconto; e

    b) 30 (trinta) dias teis, nas hipteses no abrangidas pela alnea a deste inciso;

    III - para licitaes em que se adote o critrio de julgamento pela maior oferta:

    10 (dez) dias teis; e

    IV - para licitaes em que se adote o critrio de julgamento pela melhor combinao

    de tcnica e preo, pela melhor tcnica ou em razo do contedo artstico:

    30 (trinta) dias teis.

    Prof. Ansio Meneses

  • O RDC apresenta as seguintes inovaes para o processamento das licitaes:

    a) utilizao do regime de contratao integrada, com a elaborao dos

    projetos bsico e executivo pelo contratado (art. 9);

    b) inverso das fases do procedimento, como regra (art. 12);

    c) processamento preferencialmente pela forma eletrnica (art. 13);

    d) exigncia da documentao habilitao apenas do vencedor (art. 14, inc. II);

    e) exigncia da comprovao da regularidade fiscal s aps o julgamento das

    propostas, apenas do licitante mais bem classificado (art. 14, inc. IV);

    f) fixao dos prazos para apresentao das propostas em funo do critrio

    escolhido para julgamento (art. 15);

    g) possibilidade de adoo do modo de disputa aberto ou fechado e de lances

    intermedirios (arts. 16 e 17);

    h) instituio do critrio de maior retorno econmico (art. 18, inc. V), a ser

    adotado para contratos de eficincia (art. 23), assim considerados os que

    tenham como objetivo proporcionar economia na forma de reduo de

    despesas correntes (art. 23, 1);

    Regime Diferenciado de Contrataes Pblicas

    Prof. Ansio Meneses

  • Regime Diferenciado de Contrataes Pblicas

    O RDC apresenta as seguintes inovaes para o processamento das licitaes (cont.):

    i) redefinio dos critrios de menor preo, tendo em conta o menor

    dispndio da Administrao (art. 19), e de tcnica e preo, como o

    da combinao de tcnica e preo (art. 20);

    j) anlise da conformidade das propostas apenas em relao mais bem

    classificada (art. 24, 1);

    k) possibilidade de levar em conta o desempenho em contratos anteriores,

    para efeito de desempate (art. 25, inc. II);

    l) possibilidade de negociao com o vencedor, para obteno de mais

    vantagem para a Administrao (art. 26);

    m) instituio da pr-qualificao permanente como procedimento auxiliar, a

    fim de identificar fornecedores qualificados e bens que atendam s exigncias

    tcnicas e de qualidade da Administrao (arts. 29, inc. I, e 30, incs. I e II);

    n) fixao do momento dos recursos administrativos para aps o julgamento,

    mediante declarao imediata da inteno de recorrer (art. 45, 1).

    Prof. Ansio Meneses

  • Regime Diferenciado de Contrataes Pblicas

    DECRETO N 7.581, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011

    Regulamentao:

    Prof. Ansio Meneses

  • Parceria Pblico-Privada

    Lei n 11.079/2004

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  • Parcerias Pblico-Privada (PPP)

    So contratos de concesso em que o parceiro privado

    faz investimentos em infraestrutura para prestao de

    um servio, cuja amortizao e remunerao

    viabilizada pela cobrana de tarifas dos usurios e de

    subsdios (PPP patrocinada) ou integralmente paga

    pela Administrao Pblica (na modalidade de PPP

    administrativa).

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  • Concesso Patrocinada As tarifas cobradas dos usurios da concesso no so

    suficientes para pagar os investimentos feitos pelo parceiro

    privado. Assim, o poder pblico complementa a remunerao da

    empresa por meio de contribuies regulares, isto , o

    pagamento do valor mais imposto e encargos.

    Concesso Administrativa Quando no possvel ou conveniente cobrar do usurio pelo

    servio de interesse pblico prestado pelo parceiro privado. Por

    isso, a remunerao da empresa integralmente feita pelo Poder

    Pblico.

    Prazo de vigncia: no mnimo, 5 anos; no mximo, 35 anos.

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  • Ateno!

    PPP diferente da concesso comum

    Na concesso comum, o pagamento realizado com base nas tarifas cobradas dos usurios dos

    servios concedidos. Ex: FERROVIA NORTE-SUL

    (A concesso comum regida pela Lei n 8.987/1995)

    Nas PPPs, o agente privado remunerado exclusivamente pelo governo ou numa combinao

    de tarifas cobradas dos usurios dos servios mais

    recursos pblicos. Ex: REFORMA DO ESTDIO MINEIRO

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  • reforma e adequao do Complexo do Mineiro -

    modalidade concesso administrativa - empresa MINAS

    ARENA GESTO DE INSTALAES ESPORTIVAS S.A.

    R$ 695 milhes

    Parceria Pblico-Privada (PPP)

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  • Parceria Pblico-Privada

    Alguns aspectos:

    - A contratao de parceria pblico-privada ser precedida de licitao na modalidade de

    concorrncia - Na contratao de parceria pblico-privada sero observadas as seguintes diretrizes: I eficincia no cumprimento das misses de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

    II respeito aos interesses e direitos dos destinatrios dos servios e dos entes privados incumbidos da sua execuo;

    III indelegabilidade das funes de regulao, jurisdicional, do exerccio do poder de polcia e de outras atividades exclusivas do Estado;

    IV responsabilidade fiscal na celebrao e execuo das parcerias; V transparncia dos procedimentos e das decises; VI repartio objetiva de riscos entre as partes; VII sustentabilidade financeira e vantagens socioeconmicas dos projetos de parceria.

    - vedada a celebrao de contrato de parceria pblico-privada:

    I cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhes de reais);

    II cujo perodo de prestao do servio seja inferior a 5 (cinco) anos; ou III que tenha como objeto nico o fornecimento de mo-de-obra, o fornecimento e instalao de equipamentos ou a execuo de obra pblica.

    Institui normas gerais para licitao e contratao de parceria pblico-privada no mbito da administrao pblica.

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  • EQUILBRIO ECONMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO

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  • CONCEPO DO EQUILBRIO INICIAL DO CONTRATO

    Planejamento da contratao

    Licitao e contratao

    Execuo do contrato

    Caracterizao do objeto

    Modelagem da contratao

    Apresentao de propostas

    Seleo de proposta

    Elaborao do edital

    Assinatura do contrato

    Controle de execuo

    Soluo de disputas

    Encerramento do contrato

    Div

    ulg

    a

    o

    Auto

    riza

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    ASPECTO ECONMICO-FINANCEIRO

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  • RELAO CONTRATUAL ENTRE OS PRINCIPAIS AGENTES

    Edital

    Proposta

    Contratante

    Edital Contratada

    (isolada ou em consrcio)

    Proposta

    Subcontratado

    Contrato

    Contrato Contratos acessrios

    Contratos acessrios

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    ASPECTO ECONMICO-FINANCEIRO

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  • CONTEDO E FORMAO DO CONTRATO

    Edital Proposta Contrato

    - Exigncias diversas - Atendimento s exigncias

    - Clausulado

    (regras)

    - Critrio de seleo - Mtodos construtivos - Anexos ao instrumento, tais como

    Normas

    A proposta

    O edital

    Esclarecimentos prestados

    - Projeto bsico ou executivo

    - Cronogramas fsico e financeiro

    - Minuta do contrato - Qualificaes e condicionamentos

    - Oramento detalhado - Oferta de preo ou de tarifa

    ASPECTO ECONMICO-FINANCEIRO

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  • LGICA DE ELABORAO DA MINUTA DO CONTRATO

    Quem?

    (as partes)

    O que deve ser feito?

    (definies, objeto, local de execuo)

    Como deve ser feito?

    (regime, qualidade, segurana)

    Quando deve ser feito? (prazo, vigncia,

    cronograma)

    Por quanto deve ser feito?

    (preo, medio, pagamento, reajuste)

    Quais os deveres das partes?

    (obrigaes e responsabilidades)

    Quais as salvaguardas?

    (seguros, garantias, penalidades)

    Como se pode terminar?

    (soluo de disputas, encerramento)

    ASPECTO ECONMICO-FINANCEIRO

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  • PONTOS BSICOS DA MODELAGEM DA CONTRATAO

    Projeto bsico acabado e adequado amplitude do

    objeto do contrato.

    Estimativa do valor da contratao feita com base no

    projeto bsico.

    Combinao adequada entre o objeto do contrato e

    a forma de remunerao.

    Critrio de reajustamento adequado na frmula e nos ndices.

    Previso de processos alternativos de soluo de disputas.

    Exigncia de detalhamento do preo ou da tarifa ofertada (facilitador-escolha da melhor proposta e da gesto do contrato)

    ASPECTO ECONMICO-FINANCEIRO

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  • FATORES QUE AFETAM A FORMAO DA EQUAO DE

    EQUILBRIO DO CONTRATO

    Qualidade do projeto (bsico ou executivo) fornecido no edital

    Exequibilidade do prazo de execuo estipulado no edital

    Qualidade (acurcia) e nvel de detalhe do oramento de referncia

    Compatibilidade entre o objeto e a forma de remunerao adotada

    Prazo estipulado para o preparo da proposta

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  • Formao do preo

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  • FORMAO DO PREO DE REFERNCIA DE OBRAS E SERVIOS

    Projeto bsico Minuta do contrato

    +

    Estimativa dos gastos a partir das quantidades

    de servios

    Estimativa dos gastos com a estrutura de suporte produo

    Provises diversas

    Custo Direto de produo dos servios

    no prazo especificado

    Despesas Indiretas

    proporcionais ao total do

    oramento do custo direto

    Despesas Indiretas

    relacionadas com o prazo e com os

    encargos incidentes

    Margem para resultado

    Margem para cobertura de

    riscos

    + + +

    ASPECTO ECONMICO-FINANCEIRO

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  • PLANILHA DE QUANTIDADES E PREOS

    Descrio Unidade

    de medida Quantidade

    Preo unitrio

    de venda

    Preo total

    Servio 1 m3 200 R$ 150 R$ 30.000

    Servio 2 R$

    Servio n R$

    Preo de venda

    provenincia?

    ASPECTO ECONMICO-FINANCEIRO

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  • COMPOSIO ANALTICA DE PREO UNITRIO

    Insumo Incidncia do insumo

    Custo unitrio do

    insumo

    Custo da mo de obra

    Custo do material

    Custo do equipamento

    Cimento 100 Kg 0,30 30,00

    [...]

    ( a ) ( b ) ( c )

    Custo direto CD = ( a + b + c )

    Benefcio e Despesas Indiretas Taxa aplicvel ao CD

    Preo unitrio PU = CD x [1 + (BDI 100)]

    ASPECTO ECONMICO-FINANCEIRO

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  • ASPECTO ECONMICO-FINANCEIRO

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  • ASPECTO ECONMICO-FINANCEIRO

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  • ASPECTO ECONMICO-FINANCEIRO

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  • Estabelece regras e critrios para

    elaborao do oramento de referncia

    de obras e servios de engenharia,

    contratados e executados com

    recursos dos oramentos da Unio e d

    outras providncias.

    Decreto n 7.983/2013

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  • CAPTULO II DA ELABORAO DO ORAMENTO DE REFERNCIA DE OBRAS E SERVIOS

    DE ENGENHARIA

    Art. 9o O preo global de referncia ser o resultante do custo global de referncia

    acrescido do valor correspondente ao BDI, que dever evidenciar em sua composio,

    no mnimo:

    I - taxa de rateio da administrao central;

    II - percentuais de tributos incidentes sobre o preo do servio, excludos

    aqueles de natureza direta e personalstica que oneram o contratado;

    II