“Poucos veem o que somos, mas todos veem o que aparentamos.” · V – os partidos políticos....

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“Poucos veem o que somos, mas todos veem o que aparentamos.” (Nicolau Maquiavel)

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“Poucos veem o que somos, mas todos veem o que aparentamos.”

(Nicolau Maquiavel)

Conceito Pessoa ficta, criada a partir da união de vontades que

passa a distingui-la da de seus membros, a qual se atribui personalidade jurídica capaz de contrair direitos e obrigações, respeitados os limites da legalidade.

Nas fundações, essa vontade é materializada na

destinação de patrimônio para finalidade específica, originário de um ou mais instituidor.

Natureza Jurídica (Art. 44 CC)

São pessoas jurídicas de direito privado:

I – as associações;

II – as sociedades;

III – as fundações;

IV – as organizações religiosas;

V – os partidos políticos. VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada.

Delimitação ü  Associações

Conjunto de pessoas naturais e/ou fictas, que se agregam juridicamente sob a égide de objetivos e finalidades delineados em seus atos constitutivos, caracterizados pela ausência da finalidade lucrativa e a realização de ações altruísticas de caráter coletivo e/ou público.

ü  Organizações Religiosas

Conjunto de pessoas naturais (normalmente) ou fictas, que se agregam juridicamente sob a égide

de valores sócio-culturais, morais e éticos relacionados à personalidade e à liberdade de

consciência, cuja consecução de seus objetivos e finalidades vinculam-se diretamente ao

desenvolvimento de tais valores.

ü  Fundações

“...consiste em um complexo de bens destinados à consecução de fins sociais e determinados e,

como universitas bonorum, ostenta papel valoroso e de extremo relevo dentro das sociedades em

que se insere” (Jose Eduardo Sabo Paes)

Criação Começa a existência legal das pessoas jurídicas de

direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. (Art. 45 CC)

Anulação ü Decai em três anos o direito de anular a constituição

das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro. (Parágrafo único, Art. 45 CC)

ü Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude. (Parágrafo único, Art. 48 CC)

Extinção ü  Insolvência

Própria das pessoas jurídicas sem fins lucrativos (não comerciantes), caracterizada pela incapacidade de pagamento das obrigações assumidas, materializadas pelo passivo a descoberto ou patrimônio líquido negativo, observado o processo de liquidação.

ü Manifesta vontade O quadro de associados / membros poderá decidir pela extinção da pessoa jurídica, respeitando as determinações estatutárias e a vontade do órgão máximo da pessoa jurídica, considerando também os processos de transformação previstos em norma.

ü Determinação judicial Poderá ser extinta por determinação judicial transitada em julgado, em função de demanda provocada por um ou mais de seus integrantes, por terceiros e ou pelo Poder Público.

Manifestação dos Limites ü Corpo Normativo e decisões judiciais

ü Regramento próprio anotado por: Estatuto Social, Regimento Interno, Direito Canônico, Normas Próprias (Constituições, Capítulos, etc.)

ü Relações Contratuais

Responsabilidades Art. 46 – O registro declarará: (...) V – se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; ü Responsabilidade solidária

Vínculo jurídico estabelecido por lei ou por estipulação entre partes, onde uma ou mais pessoas respondem pelo cumprimento de uma mesma obrigação, considerando o seu todo. (ref. Art. 264 a 266 CC)

São solidariamente obrigadas: I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II – as pessoas expressamente designadas por lei. (Art. 124, CTN) ü Responsabilidade subsidiária

Vínculo jurídico estabelecido por lei ou por estipulação entre partes, onde uma ou mais pessoas respondem pelo cumprimento de uma mesma obrigação, caso essa não venha a ser cumprida pelo devedor principal da mesma.

Responsabilidades ü Desvio de finalidade

Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (Art. 50 CC)

ü  Excesso de poder

Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo. (Art. 47 CC)

São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I – as pessoas referidas no artigo anterior; II – os mandatários, prepostos e empregados; III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. (Art. 135 CTN)

Mantença – Universo Educacional (Parecer CNE/CES 282/2002) ü  Mantenedoras

“Já a mantenedora, não obstante tenha a seu cargo a tarefa de realizar o objetivo precípuo de criação de sua mantida, e de atuar como agente delegado do dever de Estado de prestar educação formal à população (Constituição Federal, art. 205), desempenha tais atribuições por conta e responsabilidade própria. E é exatamente aí que estão fixados os limites de sua responsabilidade, ou seja, de prestar educação formal na conformidade das diretrizes e bases definidas em lei, com observância das normas gerais de educação (Constituição Federal, art. 22, XXIV, e LDB, art. 9º, VII).”

ü  Mantidas

“Estas características ressaltam a peculiaridade de não haver razão alguma para que a entidade mantida seja dotada de personalidade, em se tratando de ente de direito privado. Assim, convivem de um lado a pessoa mantenedora, com sua capacidade para contrair direitos e obrigações, e com sua responsabilidade civil, administrativa e penal, pelos atos que praticar na órbita econômica; de outro lado fica o ente mantido, despersonalizado, embora titular de direitos e obrigações no campo educacional, e impregnado de responsabilidade administrativa nessa matéria.”

ü  Autonomia Universitária

“A autonomia acadêmica conferida às universidades (e parcialmente estendida aos centros universitários pelo art. 11, §1º, do Dec. N° 3.860/2001) engloba a competência para autonormação de seu funcionamento, o que lhes assegura a prerrogativa de definirem internamente as suas disposições regimentais, que serão mais adiante discutidas em detalhe.

(...) As instituições universitárias detém autonomia de gestão financeira e patrimonial nos termos do que estatui o art. 207, da Constituição Federal de 1988. Em se tratando de instituições privadas, a entidade mantenedora é titular do patrimônio posto à disposição da mantida para o desenvolvimento da atividade de (sic) educacional. Esta situação deve restar evidenciada no estatuto de modo a permitir ampla liberdade de gestão à mantida dentro dos recursos disponíveis. Do mesmo modo, o estatuto deve prever a possibilidade de a mantenedora vetar deliberações dos colegiados da mantida que impliquem aumento de despesas.”

Riscos identificados

ü  Glosa de negócios jurídicos

A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Art. 116 – Parágrafo único, CTN)

ü  Grupo Econômico

Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. (§2º, Art. 2º - CLT)

As sociedades integrantes de grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. (Art. 28, §2º, CDC)

As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta lei. (Art. 30, inc. IX, Lei n° 8.212/91)

São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. (Art. 124, inc. I, CTN)

Riscos identificados ü Desconsideração da personalidade jurídica

Utilização indevida da pessoa jurídica, cujas características marcantes situam-se no campo do desvio de finalidade e da confusão patrimonial.

ü  Transação entre partes relacionadas

O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. (Art. 586 CC)

ü  Imunidade Tributária Subjetiva

A isenção de que trata esta Lei não se estende a entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade a qual a isenção foi concedida. (Art. 30, Lei n° 12.101/09)

“Troque suas folhas, mas não perca suas raízes.

Mude suas opiniões, mas não perca seus princípios.” Victor Hugo (1802-1885)