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Direito Constitucional

DO PODER JUDICIRIO

Prof. Andr Vieira

Art. 92

1) o Supremo Tribunal Federal 2) o Conselho Nacional de Justia3) o Superior Tribunal de Justia

So rgos do Poder Judicirio:

4) os TRFs e Juzes Federais 5) os Tribunais e Juzes do Trabalho 6) os Tribunais e Juzes Eleitorais 7) os Tribunais e Juzes Militares

8) os Tribunais e Juzes dos (E) e DF e (T)( , 1) Tm SEDE na Capital Federal ( , 2) JURISDIO no o territrio nacional

STF

STF

CNJTRIBUNAIS SUPERIORES

xTRIBUNAIS SUPERIORES

Direito Art. 93Constitucional

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LEI COMPLEMENTAR, de iniciativa do STF, dispor sobre o ESTATUTO DA MAGISTRATURA, observados os seguintes princpios:1) mediante concurso pblico de provas e ttulos 1) ingresso na carreira, cujo cargo inicial ser o de juiz substituto 2) com a participao da OAB em todas as suas fases 3) exigindo-se do bacharel em direito, no mnimo, 3 anos de atividade jurdica 4) obedecendo-se, nas nomeaes, ordem de classificao

promoo de entrncia para entrncia, alternadamente, por

antigidade e merecimento

atendidas as seguintes normas

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a) obrigatria a promoo do juiz que figure por

3 vezes consecutivas

em lista de merecimento

ou 5 vezes alternadas

2 anos de exerccio na respectiva entrncia

b) a promoo por merecimento pressupe

e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta

no houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago

Direito Constitucional

DO PODER JUDICIRIO1) o desempenho

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c) aferio do merecimento conforme

2) e pelos critrios objetivos de

produtividade e presteza no exerccio da jurisdio em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeioamento

3) e pela freqncia e aproveitamento

pelo voto de 2/3 de seus membrosd) na apurao da antiguidade, o tribunal somente poder recusar o juiz mais antigo e assegurada ampla defesa

conforme procedimento prprio

repetindo-se a votao at fixar-se a indicao

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c) no ser promovido o juiz que, injustificadamente

retiver autos em seu poder

alm do prazo legal

no podendo devolv-los ao cartrio sem o devido

despacho ou deciso

1) antigidade 3) o acesso aos tribunais de 2 grau far-se- por 2) merecimento na ltima apurados ou nica entrncia alternadamente

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1) preparao 4) reviso de cursos oficiais de 2) aperfeioamento 3) e promoo de magistrados

constituindo etapa obrigatria do processo de vitaliciamento

a participao em curso oficialou reconhecido por escola

Nacional de formao e aperfeioamento de magistrados

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5) o subsdio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponder a

95% do subsdio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal

e os subsdios dos demais magistrados

sero fixados em lei e escalonados, em nvel federal e estadual conforme as respectivas categorias da estrutura judiciria nacional superior a 10%

no podendo a diferena entre uma e outra ser

ou inferior a 5%95% do subsdio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores

nem exceder a

obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, 4

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6) a aposentadoria dos magistrados observaro o disposto no art. 40 e a penso de seus dependentes

7) o juiz titular residir na respectiva comarca

autorizao do tribunal

1) remoo 8) o ato de 2) disponibilidade 3) e aposentadoria

do magistrado

por interesse pblico

1) do respectivo tribunal fundar-se- em deciso por voto da maioria absoluta 2) ou do Conselho Nacional de Justia assegurada ampla defesa

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A remoo a pedido ou a permuta

de magistrados de comarca de igual entrncia

atender, no que couber, ao disposto nas alneas a, b, c e e do inciso 2

9) todos os julgamentos dos rgos do Poder Judicirio

sero pblicos e fundamentadas todas as decises sob pena de nulidade

1) s prprias partes podendo a lei limitar a presena, em determinados atos 2) e a seus advogados ou somente a estes

em casos nos quais a preservao do direito intimidade do interessado no sigilo no prejudique o interesse pblico informao

Direito Constitucional

DO PODER JUDICIRIOmotivadas

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10) as decises administrativas dos tribunais sero

e em sesso pblica pelo voto da maioria absoluta

sendo as disciplinares tomadas

de seus membros

11) nos tribunais com nmeros superiores a 25 julgadores, poder ser constitudo rgo especial

com o mnimo de 11 membros e o mximo de 25 membros

para o exerccio das atribues

administrativas e jurisdicionais

delegadas da competncia do tribunal pleno

provendo-se

das vagas por antigidade por eleio pelo tribunal pleno

Direito Constitucional

DO PODER JUDICIRIOjuzos

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12) a atividade jurisdicional SER ININTERRUPTA

sendo VEDADO

de 2 grau e tribunais

funcionando, nos dias em que no houver expediente forense normal

13) o nmero de juzes na unidade jurisdicional

eletiva demanda judicionalser proporcional e respectiva populao

14) os servidores recebero delegao para a prtica de

atos de administrao e atos de mero expediente

sem carter decisrio

15) a distribuio de processos ser imediata

em todos os graus de jurisdio

Direito Constitucional

DO PODER JUDICIRIO1) Tribunais Regionais Federais 2) dos Tribunais dos Estados 3) do Distrito Federal 4) e dos Territrios Membros do Ministrio Pblico

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Art. 94

1/5 dos lugares

com mais de 10 anos de carreira de notrio saber jurdico

ser compostos de e de advogados

reputao ilibada com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional

indicados em lista sxtupla pelos rgos de representao das respectivas classes

o tribunal formar lista trplice enviando-a ao Poder Executivo escolher um de seus integrantes para nomeao que, nos 20 dias subseqentes

recebidas as indicaes

Direito Constitucional

DO PODER JUDICIRIOAos juzes vedado

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Art. 95. Os juzes gozam das seguintes garantias: 1) VITALICIEDADE, que, no primeiro grau, s ser adquirida aps 2 anos de exerccio, dependendo a perda do cargo, nesse perodo, de deliberao do tribunal a que o juiz estiver vinculado e, nos demais casos, de sentena judicial transitada em julgado

1) exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou funo, SALVO uma de magistrio

2) INAMOVIBILIDADE, SALVO por motivo de interesse pblico, na forma do art. 93, VIII (fundar-se em deciso por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justia, assegurada ampla defesa)3) IRREDUTIBILIDADE de subsdio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I

2) receber, a qualquer ttulo ou pretexto, custas ou participao em processo

3) dedicar-se a atividade poltico-partidria

4) receber, a qualquer ttulo ou pretexto, auxlios ou contribuies de pessoas fsicas, entidades pblicas ou privadas, ressalvadas as excees previstas em lei5) exercer a advocacia no juzo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 3 anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exonerao (quarentena)

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Art. 96. Compete privativamente: 1) aos tribunais: a) ELEGER seus rgos diretivos e elaborar seus REGIMENTOS INTERNOS, com observncia das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competncia e o funcionamento dos respectivos rgos jurisdicionais e administrativos b) ORGANIZAR suas secretarias e servios auxiliares e os dos juzos que lhes forem vinculados, velando pelo exerccio da atividade correicional respectiva c) PROVER, na forma prevista nesta Constituio, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdio d) PROPOR a criao de novas varas judicirias e) PROVER, por concurso pblico de provas, ou de provas e ttulos, obedecido o disposto no art. 169, pargrafo nico, os cargos necessrios administrao da justia, EXCETO OS DE CONFIANA ASSIM DEFINIDOS EM LEI f) CONCEDER licena, frias e outros afastamentos a seus membros e aos juzes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados

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Art. 96. Compete privativamente: 1) ao Supremo Tribunal Federal 2) aos Tribunais Superiores 3) e aos Tribunais de Justia

propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

a) a alterao do nmero de membros dos tribunais inferiores

b) a criao e a extino de cargos e a remunerao dos seus servios auxiliares e os dos juzos que lhes forem vinculados, bem como a fixao do subsdio de seus membros e dos juzes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver

c) a criao ou extino dos tribunais inferiores

d) a alterao da organizao e da diviso judicirias

Direito Constitucional

DO PODER JUDICIRIOestaduais e do DF

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Art. 96. Compete privativamente:

3) aos Tribunais de Justia julgar os juzes

e Territrios bem como os membros do Ministrio Pblico

COMUNS NOS CRIMES e de RESPONSABILIDADE

RESSALVADA

a competncia da Justia Eleitoral

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Art. 97 Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo rgo especial

1) de lei podero os tribunais declarar a inconstitucionalidade 2) ou ato normativo do Poder Pblico

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Art. 98 A Unio, no Distrito Federal e nos Territrios, e os Estados criaro:

a conciliao 1) juizados especiais, providos por juzes togados, ou togados e leigos, competentes para o julgamento

de causas cveis de menor complexidadee infraes penais de menor potencial ofensivo

e a execuo

os procedimentos oral e sumarssimo

mediantepermitidos, nas hipteses previstas em lei

1) a transao 2) e o julgamento de recursos por turmas de juzes de 1 grau

Direito Constitucional Art. 98

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A Unio, no Distrito Federal e nos Territrios, e os Estados criaro: 1) cidados eleitos pelo voto direto, universal e secreto 2) com mandato de 4 anos 2) 1) celebrar casamentos 2) verificar, de ofcio ou em face de impugnao apresentada, o processo de habilitao

JUSTIA DE PAZ,remunerada, composta de

3) e

COMPETNCIApara, na forma da lei

3) e exercer atribuies conciliatrias, sem carter jurisdicional4) alm de outras previstas na legislao

1 - Lei federal dispor sobre a criao de juizados especiais no mbito da Justia Federal 2 - As custas e emolumentos sero destinados exclusivamente ao custeio dos servios afetos s atividades especficas da Justia

Direito Constitucional Art. 98

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A Unio, no Distrito Federal e nos Territrios, e os Estados criaro: 1) cidados eleitos pelo voto direto, universal e secreto 2) com mandato de 4 anos 2) 1) celebrar casamentos 2) verificar, de ofcio ou em face de impugnao apresentada, o processo de habilitao

JUSTIA DE PAZ,remunerada, composta de

3) e

COMPETNCIApara, na forma da lei

3) e exercer atribuies conciliatrias, sem carter jurisdicional4) alm de outras previstas na legislao

1 - Lei federal dispor sobre a criao de juizados especiais no mbito da Justia Federal 2 - As custas e emolumentos sero destinados exclusivamente ao custeio dos servios afetos s atividades especficas da Justia

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Art. 99 1) administrativa

Ao Poder Judicirio assegurada autonomia2) e financeira

1 Os tribunais elaboraro suas propostas oramentrias

dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes oramentrias

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2 - O encaminhamento da proposta

ouvidos os outros tribunais interessados

Compete aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal 1) no mbito da Unio e dos Tribunais Superiores

com a aprovao dos respectivos tribunais

2) no mbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territrios

aos Presidentes dos Tribunais de Justia

com a aprovao dos respectivos tribunais

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3 - Se os rgos referidos no 2 no encaminharem as respectivas propostas oramentrias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes oramentriaso Poder Executivo considerar, para fins de consolidao da proposta oramentria anual, os valores aprovados na lei oramentria vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do 1 deste artigo

4 - Se as propostas oramentrias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do 1

o Poder Executivo proceder aos ajustes necessrios para fins de consolidao da proposta oramentria anual

5 - Durante a execuo oramentria do exerccio, no poder haver a realizao de despesas ou a assuno de obrigaes que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias, EXCETO se previamente autorizadas, mediante a abertura de crditos suplementares ou especiais

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Art. 100

Federal,Os pagamentos devidos pelas Fazendas Pblicas Estaduais Distrital e Municipais em virtude de sentena judiciria

na ordem cronolgica de apresentao dos precatrios far-se-o exclusivamente e conta dos crditos respectivos

a designao de casos ou de pessoas nas dotaes oramentrias e nos crditos adicionais abertos para este fim.

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Art. 100

1 Os dbitos de natureza alimentcia compreendem aqueles decorrentes de salrios, vencimentos, proventos, penses e suas complementaes, benefcios previdencirios e indenizaes por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentena judicial transitada em julgado, e sero pagos com preferncia sobre todos os demais dbitos, exceto sobre aqueles referidos no 2 deste artigo. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 62, de 2009).

2 Os dbitos de natureza alimentcia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedio do precatrio, ou sejam portadores de doena grave, definidos na forma da lei, sero pagos com preferncia sobre todos os demais dbitos, at o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no 3 deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante ser pago na ordem cronolgica de apresentao do precatrio. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 62, de 2009).

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Art. 100

3 O disposto no caput deste artigo relativamente expedio de precatrios no se aplica aos pagamentos de obrigaes definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentena judicial transitada em julgado. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 62, de 2009).

4 Para os fins do disposto no 3, podero ser fixados, por leis prprias, valores distintos s entidades de direito pblico, segundo as diferentes capacidades econmicas, sendo o mnimo igual ao valor do maior benefcio do regime geral de previdncia social. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 62, de 2009).

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5 obrigatria a incluso, no oramento das entidades de direito pblico, de verba necessria ao pagamento de seus dbitos, oriundos de sentenas transitadas em julgado, constantes de precatrios judicirios apresentados at 1 de julho, fazendo-se o pagamento at o final do exerccio seguinte, quando tero seus valores atualizados monetariamente. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 62, de 2009).

6 As dotaes oramentrias e os crditos abertos sero consignados diretamente ao Poder Judicirio, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a deciso exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedncia ou de no alocao oramentria do valor necessrio satisfao do seu dbito, o sequestro da quantia respectiva. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 62, de 2009).

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7 O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidao regular de precatrios incorrer em crime de responsabilidade e responder, tambm, perante o Conselho Nacional de Justia. (Includo pela Emenda Constitucional n 62, de 2009).

8 vedada a expedio de precatrios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartio ou quebra do valor da execuo para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispe o 3 deste artigo. (Includo pela Emenda Constitucional n 62, de 2009).

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Art. 100

9 No momento da expedio dos precatrios, independentemente de regulamentao, deles dever ser abatido, a ttulo de compensao, valor correspondente aos dbitos lquidos e certos, inscritos ou no em dvida ativa e constitudos contra o credor original pela Fazenda Pblica devedora, includas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execuo esteja suspensa em virtude de contestao administrativa ou judicial. (Includo pela Emenda Constitucional n 62, de 2009).

10. Antes da expedio dos precatrios, o Tribunal solicitar Fazenda Pblica devedora, para resposta em at 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informao sobre os dbitos que preencham as condies estabelecidas no 9, para os fins nele previstos. (Includo pela Emenda Constitucional n 62, de 2009).

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Art. 100

11. facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de crditos em precatrios para compra de imveis pblicos do respectivo ente federado. (Includo pela Emenda Constitucional n 62, de 2009).

12. A partir da promulgao desta Emenda Constitucional, a atualizao de valores de requisitrios, aps sua expedio, at o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, ser feita pelo ndice oficial de remunerao bsica da caderneta de poupana, e, para fins de compensao da mora, incidiro juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupana, ficando excluda a incidncia de juros compensatrios. (Includo pela Emenda Constitucional n 62, de 2009).

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Art. 100

13. O credor poder ceder, total ou parcialmente, seus crditos em precatrios a terceiros, independentemente da concordncia do devedor, no se aplicando ao cessionrio o disposto nos 2 e 3. (Includo pela Emenda Constitucional n 62, de 2009).

14. A cesso de precatrios somente produzir efeitos aps comunicao, por meio de petio protocolizada, ao tribunal de origem e entidade devedora. (Includo pela Emenda Constitucional n 62, de 2009).

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15. Sem prejuzo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituio Federal poder estabelecer regime especial para pagamento de crdito de precatrios de Estados, Distrito Federal e Municpios, dispondo sobre vinculaes receita corrente lquida e forma e prazo de liquidao. (Includo pela Emenda Constitucional n 62, de 2009).

16. A seu critrio exclusivo e na forma de lei, a Unio poder assumir dbitos, oriundos de precatrios, de Estados, Distrito Federal e Municpios, refinanciando-os diretamente. (Includo pela Emenda Constitucional n 62, de 2009).

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QUESTES DE CONCURSO

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001. A remunerao dos ministros dos tribunais superiores deve corresponder a 95% do subsdio mensal fixado para os ministros do STF, e os subsdios dos demais magistrados devem ser fixados em lei e escalonados, em nveis federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciria nacional, no podendo a diferena entre uma e outra ser superior a 10% ou inferior a 5%, nem exceder a 95% do subsdio mensal dos ministros dos tribunais superiores. Certo Errado

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002. Conforme prev a CF, no tocante ao Poder Judicirio, durante a execuo oramentria do exerccio, no poder haver a realizao de despesas ou a assuno de obrigaes que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias, EXCETO se: a)previamente autorizadas, mediante a abertura de crditos suplementares ou especiais. b)independentemente de prvia autorizao, forem para receber chefe de delegao estrangeira em visita ao STF. c)independentemente de prvia autorizao, forem para receber o chefe do Poder Executivo em visita ao STF.

d)independentemente de prvia autorizao, forem para homenagear o Presidente do STF. por recebimento de prmio no exterior.

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003. Os emolumentos e as custas judiciais so destinados exclusivamente ao custeio dos servios afetos s atividades especficas da justia. Certo Errado

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004. Relativamente Clusula de Reserva de Plenrio, assinale a alternativa correta. a) Toda demanda que suscite questo constitucional deve ser apreciada, originalmente, pelo STF, em sesso plenria, sob pena de nulidade de julgamento. b) Toda demanda que suscite questo constitucional deve ser apreciada, originalmente, pelo STF, que, somente pelo voto de 2/3 de seus membros poder declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Pblico. c) Compete ao STF, privativamente, tanto em suas aes originrias, quanto no exerccio de sua competncia recursal, declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo voto da maioria de seus ministros. d) Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo rgo especial podero os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Pblico.

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005. Advogado nomeado desembargador de um tribunal de justia estadual adquire vitaliciedade imediatamente a partir dessa nomeao. Certo Errado

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006. Aos juzes vedado: a) exercer, salvo em disponibilidade, outro cargo ou funo, exceto uma de magistrio;

b) receber, a qualquer ttulo ou pretexto, auxlios ou contribuies de pessoas fsicas, entidades pblicas ou privadas, ressalvadas as excees previstas em lei; c) exercer a advocacia no juzo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos dois anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exonerao;d) receber, ressalvados os casos previstos em lei, custas ou participao em processo.

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007. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo rgo especial podem os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder pblico. Certo Errado

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008. O Conselho Nacional de Justia um rgo: a) do Poder Legislativo. b) do Poder Judicirio. c) do Poder Executivo. d) independente de qualquer rgo. e) vinculado ao Poder Legislativo e subordinado ao Executivo.

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009. expressamente vedado Unio assumir dbitos oriundos de precatrios de estado, do Distrito Federal ou de municpios para refinanci-los diretamente. Certo Errado

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010. Com relao ao Poder Judicirio, INCORRETO afirmar que: a) obrigatria a promoo do juiz que figure por trs vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento. b) o nmero de juzes na unidade jurisdicional ser proporcional efetiva demanda e respectiva populao. c) a atividade jurisdicional ser ininterrupta, sendo vedado frias coletivas nos juzos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que no houver expediente forense normal, juzes em planto permanente. d) a distribuio de processos ser por cotas na primeira instncia e imediata na segunda.

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011. O encaminhamento, ao Poder Legislativo, das propostas oramentrias do Supremo Tribunal Federal e dos demais tribunais superiores cabe ao presidente desse tribunal, com a aprovao dos respectivos tribunais. Certo Errado

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012. correto afirmar, sobre os juizados especiais:

a) Os juizados especiais devem ser providos exclusivamente por juzes togados, com poderes para conciliar, julgar e executar causas cveis de menor complexidade e infraes penais de menor potencial ofensivo.b) Os recursos devem ser julgados por rgo colegiado criado exclusivamente para este fim perante os Tribunais estaduais ou federais, de acordo com as regras gerais de competncia. c) Compete Unio legislar exclusivamente sobre a criao, funcionamento e processo dos juizados especiais.

d) Compete Unio, no DF e Territrios, e aos Estados legislar sobre a criao, funcionamento e procedimentos dos juizados especiais.

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013. A CF assegura aos magistrados a prerrogativa da vitaliciedade. Assim, no caso de um juiz de primeiro grau, a vitaliciedade adquirida aps trs anos de exerccio. Certo Errado

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014. Leia as proposies: I. a distribuio de processos ser imediata, em todos os graus de jurisdio; II. o juiz titular residir na respectiva comarca, salvo autorizao do tribunal; III. as decises administrativas dos tribunais sero motivadas e em sesso pblica.

correto afirmar que:a) apenas I est correta. b) apenas II est correta. c) apenas III est correta. d) todas esto erradas. e) todas esto corretas.

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015. O magistrado que esteja apto promoo no cargo, mas retenha, injustificadamente, autos em seu poder alm do prazo legal no ser promovido. Certo Errado

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016. Quanto ao ingresso e concurso para a carreira da magistratura, INCORRETO afirmar que: a) a Ordem dos Advogados do Brasil participar de todas as fases do concurso. b) o cargo inicial ser de juiz substituto. c) o candidato dever ser bacharel em direito, no mnimo, com trs anos de advocacia no Estado do exame. d) a nomeao dos aprovados obedecer a ordem de classificao. Questo

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017. O credor pode ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus crditos em precatrios, de qualquer valor e natureza, independentemente da concordncia do devedor. Certo Errado

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018. A CF, ao disciplinar o regime dos precatrios judiciais, determina que: a) vedada a entrega de crditos em precatrios para compra de imveis pblicos do respectivo ente federativo. b) as condenaes judiciais de natureza alimentar no esto sujeitas a pagamento por precatrio, qualquer que seja seu valor. c) vedado o fracionamento do valor do precatrio em qualquer hiptese. d)No momento da expedio dos precatrios, independentemente de regulamentao, deles dever ser abatido, a ttulo de compensao, valor correspondente aos dbitos lquidos e certos, inscritos ou no em dvida ativa e constitudos contra o credor original pela Fazenda Pblica devedora, includas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execuo esteja suspensa em virtude de contestao

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019. Um quinto dos lugares do STJ, dos TRFs, dos tribunais de justia dos estados e do Distrito Federal e territrios ser composto de membros do Ministrio Pblico, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notrio saber jurdico e reputao ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sxtupla pelos rgos de representao das respectivas classes. Certo Errado

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020. Excetuados os casos de pagamentos de precatrios mediante parcelamento, de acordo com a CF cabe ao Presidente do Tribunal decretar o seqestro da quantia necessria ao pagamento de precatrio apenas na hiptese de: a) violao ao direito de precedncia do titular do crdito, segundo a ordem cronolgica de apresentao dos precatrios. b) prvio provimento representao interventiva contra o ente federativo inadimplente. c) a Fazenda Pblica no efetuar seu pagamento no prazo constitucional, desde que a dvida tenha natureza alimentcia. d) a Fazenda Pblica efetuar seu pagamento em valor a menor do que o devido. e) seu valor no ser includo no oramento da entidade devedora para pagamento no exerccio seguinte.

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021. A Constituio autoriza que servidores da justia possam receber delegao para a prtica de certos atos de competncia dos juzes, como atos de administrao ou de mero expediente. Certo Errado

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022. Assinale a alternativa que contempla somente rgos integrantes do Poder Judicirio. a) STF; CNJ; Tribunais e Juzes Militares. b) STJ; Defensoria Pblica; Tribunais e Juzes do Trabalho. c) Tribunais e Juzes dos Estados e do DF e Territrios; Ministrio Pblico dos Estados; CNJ. d) Procuradoria Geral do Estado; Tribunais e Juzes Militares; Tribunais e Juzes do DF e Territrios. e) Tribunais e Juzes do Trabalho; Tribunais e Juzes Militares; Conselho Nacional do Ministrio Pblico.

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023. O Conselho Nacional de Justia rgo integrante da estrutura do Poder Judicirio, com jurisdio em todo o territrio nacional. Certo Errado

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024. No que se refere ao Poder Judicirio, certo que o Estatuto da Magistratura NO observar o princpio de que: a) a atividade jurisdicional ser ininterrupta, sendo vedado frias coletivas nos Juzos e Tribunais de Segundo Grau, funcionando, nos dias em que no houver expediente forense normal, juzes em planto permanente. b) os servidores recebero delegao para a prtica de atos de administrao e atos de mero expediente sem carter decisrio. c) o juiz titular residir na respectiva comarca, salvo autorizao do Tribunal, e a distribuio de processos ser imediata em todos os graus de jurisdio. d) as decises administrativas dos Tribunais sero motivadas e em sesso secreta, sendo a disciplinar tomada pelo voto da

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025. Um tribunal, ao elaborar seu regimento interno, exerce uma funo atpica legislativa. Certo Errado

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026. Considerando o que determina a Constituio da Repblica para o Poder Judicirio, INCORRETO afirmar que: a) Lei federal dispor sobre a criao de juizados especiais no mbito da Justia Federal.

b) o STF e o STJ tm jurisdio em todo o territrio nacional.c) As custas e emolumentos sero destinados exclusivamente ao custeio dos servios afetos s atividades especficas da Justia. d) justia de paz, no remunerada, composta de cidados eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competncia para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofcio ou em face de impugnao apresentada, o processo de habilitao e exercer atribuies conciliatrias, sem carter jurisdicional, alm de outras

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027. Mesmo que um juiz de direito tenha figurado por trs vezes alternadas na lista de promoo por merecimento para o tribunal de justia e seja tambm o mais antigo da carreira, a sua promoo pode ser rejeitada pelo voto fundamentado de dois teros dos desembargadores, desde que observados outros requisitos. Certo Errado

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028. Relativamente s vedaes e garantias dos juzes, assinale a afirmativa incorreta: a) Os juzes gozam da garantia da inamovibilidade, salvo por motivo de interesse pblico, na forma da Constituio. b) Aos juzes vedado exercer a advocacia no juzo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos cinco anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exonerao.

c) Aos juzes vedado exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou funo, salvo uma de magistrio.d) Os juzes gozam da garantia da vitaliciedade. A vitaliciedade no primeiro grau s ser adquirida aps dois anos de exerccio. e) Aos juzes vedado dedicar-se atividade poltico-partidria.

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029. Um advogado que, em virtude do quinto constitucional, for nomeado desembargador de um tribunal de justia estadual adquirir a vitaliciedade imediatamente, sem a necessidade de aguardar dois anos de exerccio. Certo Errado

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030. Para o efeito de cumprimento do quinto constitucional, o Tribunal competente, ao receber as indicaes, formar uma lista trplice e a enviar, para escolha e nomeao, ao:

a) Poder Executivo.b) Senado Federal.

c) Congresso Nacional.d) Supremo Tribunal Federal. e) Conselho Nacional de Justia.

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031. A atividade jurisdicional deve ser ininterrupta, sendo vedadas frias coletivas nos juzos e tribunais, devendo ainda haver juzes em planto permanente nos dias em que no houver expediente forense normal. Certo Errado

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032. Nos Tribunais com nmero superior a vinte e cinco julgadores, poder ser constitudo rgo Especial para o exerccio das atribuies administrativas e jurisdicionais da competncia do Tribunal Pleno. Esse rgo contar com o mnimo e o mximo de membros, respectivamente, entre: a) 7 e 19.

b) 7 e 21.c) 9 e 21. d) 9 e 25. e) 11 e 25.

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033. Ao Poder Judicirio assegurada autonomia administrativa e financeira, cabendo aos tribunais elaborarem suas propostas oramentrias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes oramentrias. Certo Errado

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034. Os juzes gozam da garantia da vitaliciedade, que:

a) no primeiro grau, s ser adquirida aps trs anos de exerccio.b) no primeiro grau, s ser adquirida aps dois anos de exerccio. c) ser sempre adquirida aps cinco anos de exerccio, independente do grau. d) ser sempre adquirida aps trs anos de exerccio, independente do grau. e) no primeiro grau, s ser adquirida aps cinco anos de exerccio.

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035. Aos Tribunais de Justia julgar os juzes estaduais e do Distrito Federal e Territrios, bem como os membros do Ministrio Pblico, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competncia da Justia Eleitoral. Certo Errado

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036. A Unio, no Distrito Federal e nos Territrios, e os Estados criaro juizados especiais, providos por juzes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliao, o julgamento e a execuo de causas cveis de menor complexidade e infraes penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumarssimo, permitidos, nas hipteses previstas em lei, a transao e o julgamento de recursos por turmas compostas por juzes de primeiro grau e leigos; Certo Errado

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037. O ingresso na carreira da magistratura implica a obteno de determinadas garantias e a necessidade de serem observadas certas vedaes, todas especificadas na Constituio da Repblica. a) A vitaliciedade, no primeiro grau de jurisdio, somente obtida aps trs anos de exerccio no cargo. b) O Juiz pode dedicar-se atividade poltico-partidria.

c) O Juiz inamovvel, salvo por motivo de interesse pblico a ser reconhecido em deciso da maioria absoluta do respectivo Tribunal.d) O Juiz poder receber, nas hipteses especificadas em lei, custas ou participao em processo.

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038. No tocante ao Poder Judicirio, o Estatuto da Magistratura disposto por Lei: a) ordinria, de iniciativa do Senado Federal.

b) ordinria, de iniciativa da Cmara dos Deputados.c) complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal.

d) ordinria, de iniciativa do Conselho Nacional de Justia.e) complementar, de iniciativa da Cmara dos Deputados.

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039. Compete ao STF processar e julgar originariamente, nas infraes penais comuns, os ministros do prprio STF. Certo Errado

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040. Em matria de ingresso e promoo na carreira da magistratura, a Constituio da Repblica estabelece a necessidade de observncia de princpios que elenca, dentre os quais o de que: a) o ingresso na carreira se dar mediante concurso pblico de provas e ttulos, exigindo-se do bacharel em direito, no mnimo, quatro anos de atividade jurdica. b) a promoo por merecimento pressupe trs anos de exerccio na respectiva entrncia e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta. c) obrigatria a promoo do juiz que figure por trs vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento. d) no ser promovido, salvo por antiguidade, o juiz que retiver autos em seu poder alm do prazo legal.

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