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DIREITO PREVIDENCIÁRIO Professor Adriano Figueira

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DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Professor Adriano Figueira

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LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

SEGURIDADE SOCIAL

ORIGEM E EVOLUÇÃO LEGISLATIVA

-Origem na proteção familiar: mais jovens sustentavam os velhos e doentes.

-Em seguida: auxílio externo, voluntário, incentivada pela Igreja.

-Evoluiu para a ação do Estado: Século XVII, Inglaterra – Lei dos Pobres (“Poor Relief Act”), de 1601.

-1883, Alemanha: seguro social – 13.06.1883 seguro doença; 06.07.1884 acidente do trabalho; 22.06.1889 seguro invalidez e velhice. “Modelo alemão”, ou do seguro social, ou bismarckiano (referência ao chanceler alemão da época, Otto von Bismarck), destinado aos trabalhadores e seus dependentes.

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- 1917 – Constituição do México inclui o seguro social – primeira a conter os chamados direitos sociais; antes as constituições eram liberais (cuidavam de organizar o Estado, dividir Poderes, competências legislativas, materiais e receitas, e conferiam apenas prestações negativas – abstenção de fazer algo – direitos individuais, que precediam a própria criação do Estado).

-1935, EUA: Social Security Act.

-1942, Inglaterra – Beveridge Brief – seguridade social: “cinco gigantes” (necessidade, doença, ignorância, carência (desamparo) e desemprego); cobertura do berço ao túmulo; seis princípios: benefícios adequados, valor dos benefícios divididos de forma justa, contribuições em cotas justas, unificação administrativa, cobertura das necessidades básicas, classificação das necessidades. Modelo inglês, ou do bem-estar social, ou beveridgeano (referência a William Beveridge, parlamentar inglês responsável pela reforma do sistema previdenciário britânico).

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Brasil: - 1919: seguro de acidentes do trabalho – Decreto 3.724, de 25.01.1919 (não é considerado o marco inicial da previdência social, pois o devedor da indenização era o patrão – não havia um sistema de cobertura).

-1923: caixas de aposentadoria e pensões (CAP) – associação por empresa ou grupo de empresas. “Lei” Eloy Chaves (Decreto Legislativo 4.682, de 24.01.1923 – cria uma CAP para cada estrada de ferro), modelo depois estendido a empresas de outros setores econômicos. -1933: institutos de aposentadoria e pensões (IAP) – associação por classe profissional (classista). Decreto 22.872, de 29.06.33 – IAPM – 1º instituto classista, e não por empresa. Depois criaram-se outros IAPs (ex.: Decreto 24.272/34 – IAPC; Lei 367/36 – IAPI).

- Decreto 35.448/54 – Regulamento Geral dos IAPs.

- 1960: LOPS – 26/08/60 – unificação de critérios (não de gestão).

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- Decreto-Lei 72, de 21.11.66 – INPS: unificação de gestão (fim dos IAPs)

-Lei 5.316/67 – incorpora Seguro de Acidentes do Trabalho à Previdência Social.

- Lei 5.859/72 – torna os empregados domésticos segurados obrigatórios.

-Lei 6.439/77: SINPAS (INPS, INAMPS, IAPAS, CEME, DATAPREV, LBA, FUNABEM).

- Lei 8.029/90 – INSS (fusão INPS/IAPAS).

- Leis 8.212 e 8.213, de 24.07.91 – novos planos de custeio e benefícios na forma da Constituição de 1988, regulamentadas pelos Decretos 356 e 357, de 09.12.91.

- Emenda à Constituição 20/98 – conceito de tempo de contribuição.

-Emenda à Constituição 47/2005 – inclusão previdenciária.

-Sugestão: http://www.vemconcursos.com.br/arquivos/aulas/Alexsandro_Cruz_origem_evolucao.pdf

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CONCEITUAÇÃOSeguridade social – “conjunto integrado de ações de iniciativa do Poder Público e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social” (art. 194 da Constituição).

“Rede protetiva formada pelo Estado e por particulares, com contribuição de todos, incluindo parte dos beneficiários dos direitos, no sentido de estabelecer ações positivas no sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando um padrão mínimo de vida. (...) Intervenção estatal obrigatória (direta ou controle)” – Fábio Zambitte Ibrahim

Seguridade social:- Saúde – gratuita e universal;- Assistência social – gratuita e destinada a quem dela necessitar;- PREVIDÊNCIA SOCIAL – contributiva e destinada aos trabalhadores e seus dependentes.

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AUTONOMIA DO DIREITO PREVIDENCIÁRIODireito Previdenciário é ramo autônomo – tem princípios e objeto de investigação próprios.Direito Previdenciário não se confunde com Direito do Trabalho, nem com Direito Administrativo, nem com Direito Tributário, mesmo tendo objetos comuns a esses outros ramos do Direito.A autonomia tem fins meramente didáticos (isso vale tanto para o Direito Previdenciário como para todos os demais ramo do Direito – Civil, Penal, Processual etc.).

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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NA SEGURIDADE SOCIAL

Os princípios podem ser:

-gerais: são os que se aplicam ao Direito em geral;

- específicos: são os que tratam especificamente da Seguridade Social.

PRINCÍPIOS GERAIS-Igualdade (ou isonomia): art. 5º CF; os iguais são tratados de forma igual; os desiguais, desigualmente, na medida da sua desigualdade. Exemplo de seus efeitos: alíquotas diferentes de contribuição, elegibilidade ao salário-família.

-Legalidade: art. 37 CF; Estado sempre presente na seguridade; depende de legislação (não lei, o que seria “legalidade estrita” ou “reserva de lei”).

- Irretroatividade da lei (ou direito adquirido): art. 5º, XXXVI, CF – não confundir com expectativa de direito.

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PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS

-solidariedade;- universalidade de cobertura e atendimento;- uniformidade e equivalência de prestações urbanas e rurais;- seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços;- irredutibilidade do valor dos benefícios, diversidade da base de financiamento;- caráter democrático e descentralizado da administração;- preexistência de custeio em relação ao benefício ou serviço.

Princípio da solidariedade – art. 3º, I, CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária”. Traduz proteção coletiva; proteção individual é insuficiente, pois os riscos sociais não programados podem eclodir antes mesmo de reunidos recursos suficientes à sua cobertura; além disso, penalizaria os mais pobres, que têm garantia de renda mínima graças à solidariedade. Justifica a concessão de aposentadoria a quem se acidenta antes de qualquer recolhimento. Fundamenta a contribuição do aposentado que volta a trabalhar.

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Princípio da universalidade de cobertura e do atendimento – qualquer pessoa pode participar do plano de benefícios; justifica a figura do segurado facultativo. Doutrina: universalidade de cobertura é aspecto objetivo (cobertura de todos os riscos), e universalidade de atendimento é aspecto subjetivo (cobertura de todas as pessoas vinculadas ao sistema protetivo).

Princípio da uniformidade e equivalência das prestações dos segurados urbanos e rurais: antes da Constituição de 1988 era diferente – justificativa histórica. Estendeu a garantia de valor mínimo igual a 1 salário mínimo aos rurais. Corolário da solidariedade e da isonomia.

Princípio da seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços: algumas prestações são destinada a apenas certos segurados – salário-família, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, assistenciais. A distributividade não se refere à distribuição de renda no território nacional (Zambitte diz que sim), mas sim à justiça distributiva (dar a cada um o que é seu, na medida de suas necessidades), em contraponto à justiça comutativa (dar a cada um o que é seu).

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Princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios – art. 194, p. único, IV, CF: valor nominal (para valor real: art. 201, § 4º CF: “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”).

Princípio da equidade na forma de participação no custeio – art. 194, p. único, VI, CF: permite diferenciação entre os segurados conforme sua capacidade econômica (ex.: segurado especial - art. 195, § 8º CF: “O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei” - e regime de inclusão previdenciária – art. 201, § 12 CF: “Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo”).

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Princípio da diversidade da base de financiamento - V. art. 195 CF: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos; IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. Múltipla fonte de custeio (Beveridge) – Estado, empregadores e trabalhadores; múltiplos fatos geradores (renda do trabalho – folha e trabalhadores, lucro e faturamento, loterias, importação de bens e serviços do exterior).

Princípio do caráter descentralizado e democrático da gestão - art. 194, p. único, VII, CF – gestão quadripartite (trabalhadores, aposentados – EC 20, empregadores e governo); CNPS – art. 3º da Lei 8.213/91.

Princípio da preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço: art. 195, § 5º CF: “Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total ”.

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LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CONTEÚDO E FONTES

CONCEITO – é o conjunto de leis e atos administrativos normativos que regulam o sistema de seguridade social;

HIERARQUIA DAS NORMAS – inferiores tiram das superiores seu fundamento de validade.

FONTES – leis (princípio da legalidade); atos normativos inferiores não criam, nem modificam, nem extinguem direitos.

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APLICAÇÃO DAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS – VIGÊNCIA, HIERARQUIA, INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO Decreto-Lei 4.657/42: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (nome dado pela Lei 12.376/2010; antes chamava-se Lei de Introdução ao Código Civil).

Vigência – art. 1º LINDB: Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. – o período entre a publicação da lei e o início da sua vigência é chamado de período de vacância (em latim: vacatio legis).

Irretroatividade: art. 6º LINDB: A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

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art. 195, § 6º CF: As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".É o chamado princípio da anterioridade nonagesimal, ou da “noventena”, ou da anterioridade diferida

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HIERARQUIA DAS NORMASNorma inferior retira seu fundamento de validade da superior.

A norma de hierarquia mais elevada é a Constituição (modelo de constituição “rígida”). Lei incompatível com a Constituição é inconstitucional, e não gera efeito jurídico válido.

Existem dois tipos de leis: as leis ordinárias e as lei complementares.

A lei complementar difere-se da lei ordinária por ter reserva de matéria (na Constituição) e por ter quorum qualificado para sua aprovação.

Reserva de matéria: quando a Constituição exige expressamente lei complementar (ex.: art. 201, § 1º CF: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar).

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Quando a Constituição não exige lei complementar, a matéria pode ser regulada por lei ordinária. Ex.: art. 201, § 3º CF - Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.

Emenda à Constituição tem hierarquia de norma constitucional (mas não pode violar as “cláusulas pétreas” – art. 60, § 4º CF: Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.

Quorum para aprovação de projeto de lei ordinária: maioria simples dos membros presentes à sessão, em cada casa legislativa (Câmara dos Deputados ou Senado), respeitado o quorum mínimo de instalação da sessão.Quorum para aprovação de projeto de lei complementar: maioria absoluta dos membros de cada casa legislativa (não importa quantos presentes e quantos ausentes).

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Não há hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, apenas especificidade; lei ordinária que disponha sobre tema reservado pela Constituição à lei complementar não é ilegal, mas sim inconstitucional (mesmo se for aprovada por unanimidade no Congresso).

Mas lei complementar que disponha sobre matéria não reservada pela Constituição à lei complementar (ou seja, que pode ser tratada por lei ordinária) é válida, mas pode ser revogada por lei ordinária.

Abaixo das leis, na hierarquia das normas, seguem os atos normativos, que podem ser de divcersas espécies (decretos, portarias ministeriais, ordens de serviço, instruções normativas etc.). A hierarquia entre esses atos normativos é dada pela hierarquia da autoridade que os editou; por isso o decreto é o ato normativo de maior hierarquia, porque é privativo do chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governador ou Prefeito).

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INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DAS NORMASINTERPRETAÇÃO: lei é comando genérico e abstrato (em regra; exceção: lei de efeitos concretos). Aplica-se mesmo a casos que o legislador não previu quando criou a norma. Interpretação é sempre necessária, mesmo que para chegar a resultado óbvio. Classificação da interpretação conforme o método:- Gramatical – muito formal; não se recomenda empregá-lo isoladamente; consiste na análise do sentido das palavras.- Finalístico ou teleológico – busca o fim pretendido pela lei. Art. 5º LINDB: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.- Sistemático – interpreta a lei não isoladamente, mas dentro de um contexto maior, de todo o ordenamento.- Histórico – analisa a lei tomando-se considerações sobre o momento histórico da elaboração da lei, os problemas que a lei pretendeu enfrentar, existentes ao tempo da sua elaboração etc.

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Classificação da interpretação conforme o intérprete:- Autêntica – é a interpretação feita pelo legislador (ex.: art. 86, § 4º, Lei 8.213);- Judicial – é a interpretação feita por órgãos do Poder Judiciário;- Doutrinária – é a interpretação feita pelos doutrinadores, autores de obras jurídicas.

Classificação da interpretação conforme o resultado:- Restritiva: produz resultado que reduz, restringe o campo de aplicação da norma interpretada;- Extensiva: poduz resultado que alarga o campo de aplicação da norma interpretada.

Exemplo: Código Penal, art. 181: É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal. “Escusa absolutória”. Interpretação gramatical: não inclui entre os destinatários da norma o companheiro (quem vive em união estável, como se casado fosse, mas sem casamento formal); interpretação teleológica: inclui o companheiro. Quanto ao resultado, a primeira interpretação seria restritiva, e a última, extensiva.

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INTEGRAÇÃO: é o ato de tornar íntegro, inteiro. Não é a perquirição do sentido da lei, mas sim a busca de solução no vazio legal – art. 4º do Decreto-Lei 4.657/42 (LINDB): “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Instrumentos: analogia, costumes, princípios gerais do direito, equidade.- Analogia: busca-se a solução que o legislador daria, a partir de casos semelhantes tratados pela lei. Ex.: greve de servidores não é regulamentada; solução analógica: aplicar a lei de greve na iniciativa privada às greves dos funcionários públicos.- Costumes: práticas reiteradas, socialmente aceitas como corretas, de longa data. Não podem ser contra a lei. Ex.: cheque predatado.- Princípios gerais de direito: são aqueles que informam todo o ordenamento jurídico (como os já vistos aqui). Ex.: igualdade, proporcionalidade.Princípio in dubio pro misero (na dúvida, decide-se em favor do necessitado): visto com reserva. Somente na dúvida de fato (não de direito). Não pode ter resultado contrário à lei.

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ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORESOs Tribunais Superiores são órgãos judiciários, colegiados, com jurisdição em todo o território nacional (STF, STJ, TST, TSE, STM). Art. 131 da Lei 8213: O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o INSS a formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, súmula ou jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais superiores (princípio da eficiência – art. 37 CF).

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DECRETO 3.048/99:Livro I – da finalidade e dos princípios básicosTítulo I – da seguridade socialDefinição: conjunto integrado de ações do Poder Público e da

sociedade, destinadas a assegurar os direitos à saúde, à previdência social e à assistência social

Art. 1º do Decreto 3.048/99; art. 2º da Lei 8.213/91; art. 194 CF

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Título II – da saúdeCaracterística: gratuito e universal (destinado a todos, independentemente de contribuição).Art. 2º Decreto 3048: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.Parágrafo único.  As atividades de saúde são de relevância pública, e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:I - acesso universal e igualitário;II - provimento das ações e serviços mediante rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;III - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;IV - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;V - participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; eVI - participação da iniciativa privada na assistência à saúde, em obediência aos preceitos constitucionais.

art. 2º L 8212; arts. 196 a 200 CF

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Título III – da assistência socialCaracterística: gratuito (independentemente de contribuição), destinado às pessoas carentesArt. 3º do Decreto 3.048/99 (igual ao art. 4º da Lei 8.212/91):   “A assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social.Parágrafo único.  A organização da assistência social obedecerá às seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa; e II - participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.

Art. 203 CF: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

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Título IV – da previdência socialCaracterística: contributiva (exige contribuição), universal (todos podem participar), filiação obrigatória para trabalhadores; cobertura dos riscos sociais (eventos que retiram do trabalhador sua renda do trabalho), substituindo a renda perdida pelo provento previdenciário.Art. 201 CF: “A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

Arts. 4º e 5º do Decreto 3.048/99; art. 3º da Lei 8.212/91; arts. 1º e 2º da Lei 8.213/91.Previdência complementar: art. 202 CF

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Livro II – dos benefícios da previdência socialTítulo I – dos regimes de previdência social

Regime Geral de Previdência Social (RGPS) – trabalhadores da iniciativa privada (em regra);

Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) – funcionários públicos ocupantes de cargos EFETIVOS e militares.

RGPS é residual: quem não tem cobertura em RPPS terá cobertura no RGPS. Ex.: funcionário público titular apenas de cargo em comissão, funcionário público titular de cargo efetivo em Município sem RPPS.

RGPS cobre todos os riscos sociais do art. 5º D 3048, exceto desemprego involuntário – art. 6º, parágrafo único, do Decreto 3.048/99: “O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 5o, exceto a de desemprego involuntário, observado o disposto no art. 199-A quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição.”

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Seguro-desemprego tem sistema próprio, com custeio próprio – PIS/PASEP – art. 239 CF: “A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.”

No regime de inclusão previdenciária não há aposentadoria por tempo de contribuição (art. 201, § 12 CF: “Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo”. § 13: “O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social).

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Título II – do regime geral de previdência socialCap. I – dos beneficiários

Beneficiários: segurados e dependentes.

Uma mesma pessoa pode ser segurada (decorrente de sua própria filiação, por sua atividade laborativa) e dependente (decorrente da filiação da pessoa de quem dependa economicamente – ex.: cônjuge) => a qualidade de segurado não exclui a qualidade de dependente

Art. 8º do Decreto 3.048/99; art. 10 da Lei 8.213/91.

Seção I – dos segurados

Segurado: em regra é o trabalhador, excluído aquele que tenha cobertura de outro regime (RPPS ou regime de outro país); exceção: segurado facultativo

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Espécies de segurados:

- obrigatórios: - empregado- empregado doméstico- trabalhador avulso- contribuinte individual- segurado especial

- facultativo

Empregado: em regra, é aquele contratado nos termos da CLT. Inclui o funcionário público ocupante unicamente de cargo em comissão e o funcionário público titular de cargo efetivo dos Municípios sem RPPS.

Não se distinguem empregados urbanos e rurais.

Características do contrato de trabalho: - pessoalidade;

- onerosidade;

- habitualidade;

- subordinação.

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Dec. 3.048/99, art. 9º: São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:I - como empregado:a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria; (Lei 6.019/74)c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente a empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno;

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e) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;f) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por regime próprio de previdência social;

g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que tratam os arts. 56 e 57 da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006, este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local;h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008;

i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

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j) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social;l) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; m) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de emprego público;

n)  (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)o) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com a Lei nº 8.935/94; p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; q) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;r) o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, na forma do art. 14-A da Lei no 5.889/73, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a dois meses dentro do período de um ano;

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Empregado doméstico: tem vínculo de emprego (pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação), mas trabalha no âmbito residencial de pessoa ou família, em atividade sem fim lucrativo. Três características do empregado doméstico que o distinguem do empregado não doméstico:- trabalha para pessoa ou família;- trabalha em âmbito residencial;-- trabalha em atividade sem fim lucrativo.

Trabalhador avulso: contratado mediante sindicato (é mão de obra típica de portos e de algumas outras atividades, inclusive rurais – ex.: salineiros). Art. 9º, VI do Decreto 3.048/99: “aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630/93, ou do sindicato da categoria, assim considerados: a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco; b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério; c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios); d) o amarrador de embarcação; e) o ensacador de café, cacau, sal e similares; f) o trabalhador na indústria de extração de sal; g) o carregador de bagagem em porto; h) o prático de barra em porto; i) o guindasteiro; e j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos

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Contribuinte individual: trabalhador que assume o risco da atividade (= trabalha por conta própria); eram os antigos segurados autônomos, equiparados a autônomos e empresários; não se distinguem rurais e urbanos. Art. 9º, V do Decreto 3.048/99: “a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 8o e 23 deste artigo;” *obs.: art. 9º, § 8º do Decreto 3.048/99: “Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da previdência social; II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso III do § 18 deste artigo; III - exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 22 deste artigo; IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; V - exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 22 deste artigo; VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 18 deste artigo; VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, nesse caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da previdência social; e VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da previdência social.

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b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; e) o titular de firma individual urbana ou rural;f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima; g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;

h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

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m) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do § 1º do art. 111 (REVOGADO) ou III do art. 115 (REVOGADO)ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal (REVOGADO), ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal (v. art. 9º, § 11 do Decreto 3.048/99: mantém a mesma filiação anterior à nomeação); n) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; o) REVOGADO     p) o Micro Empreendedor Individual - MEI de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais;

SEGURADO ESPECIAL - exerce atividade rural ou pesca, em regime de economia familiar (= com auxílio dos membros da família, sem auxílio permanente de empregados; pode ter auxílio eventual de empregados, em momentos como de colheita ou semeadura, p. ex.). Não pode explorar área superior a 4 módulos fiscais, exceto se extrativista vegetal.Não pode ter outra renda, exceto as do art. 9º, § 8º do Decreto 3.048/99. Pode firmar parceria, meação ou comodato de, no máximo, 50% do imóvel (este, limitado a 4 módulos fiscais).

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Segurado facultativo: maior de 16 anos (art. 11 do Decreto 3.048/99; art. 7º, XXXIII, CF na redação dada pela Emenda à Constituição 20/98); NÃO PODE TER FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA (a filiação obrigatória, mesmo que a RPPS, exclui a filiação facultativa; participante de RPPS só pode se filiar facultativamente se afastado sem remuneração e desde que lhe seja vedado, nesta condição, contribuir para o RPPS); filia-se voluntariamente com a inscrição e pagamento da 1ª contribuição sem atraso (art. § 3º D 3048). Enumeração EXEMPLIFICATIVA – art. 13, § 1º do Decreto 3.048/99: I - a dona-de-casa; II - o síndico de condomínio, quando não remunerado; III - o estudante; IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social; VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 11.788/2008; VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.

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Empresa, empregador doméstico e equiparados a empresas – regra: é quem utiliza mão de obra dos segurados. Art. 12 do Decreto 3.048/99; art. 14 da Lei 8.213/91.

Art. 12. Consideram-se: I - empresa - a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; eII - empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.Parágrafo único.  Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento:I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço;II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras; III - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei nº 8.630, de 1993; eIV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.

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manutenção e perda da qualidade de seguradoRegra geral: enquanto contribui, mantém-se a qualidade de seguradoManutenção da qualidade de segurado independentemente de contribuições => segurado conserva TODOS OS DIREITOS perante a previdência:•sem prazo: titulares de benefícios•prazo é, em regra, de 12 meses; há prazos menores (abaixo); há duas situações em que pode ser prorrogado (segurado com mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado e desempregado involuntário com registro em órgão próprio)•por 3 meses após o licenciamento: segurado incorporado às Forças Armadas para serviço militar;•por 6 meses após cessar contribuições: segurado facultativo*aposentadorias por tempo de contriubição e especial– NÃO SE CONSIDERA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO; aposentadoria por idade – IDEM, SE SEGURADO ATENDE CARÊNCIA*PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO: DIA SEGUINTE AO FIM DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DO MÊS SEGUINTE AO TÉRMINO DO PRAZO = DIA 16 DO 2º MÊS APÓS O FIM DO PRAZOarts. 13 a 15 do Decreto 3048; art. 15 da Lei 8213

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Lei 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:        I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;        II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;        III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;        IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;        V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;         VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.        § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.        § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.        § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.        § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

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Seção II – dos dependentesSão pessoas que, por vínculo de família, dependem economicamente da renda do trabalho do segurado. Três classes:1 - cônjuge, companheiro(a) (= pessoa que mantém união estável com segurado – v. art. 226, § 3º CF), filho não emancipado “de qualquer condição” (isto é, não importa se “legítimo” = havido no casamento; “ilegítimo” ou “natural” = havido fora do casamento; “adulterino” = fruto de relação ilícita; “incestuoso” = fruto de incesto; adotado; TODOS ESTÃO COBERTOS), desde que menores de 21 anos (limite de idade não mudou com o novo Código Civil) ou inválidos, ou que tenham deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (Lei 12.470/2011). Para estes, a dependência econômica é PRESUMIDA (deve-se fazer a prova apenas do vínculo de família – às vezes difícil para companheiro(a) – e não da dependência em si); para os demais, deve ser provada a dependência.

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2- pais

3- irmão não emancipado, “de qualquer condição” (= filho), desde que < 21 anos ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (Lei 12.470/2011).

Na mesma classe, dependentes concorrem em igualdade (DIVIDEM EM PARTES IGUAIS, por cabeça, e não por estirpe).

Em classes distintas, a existência de dependente em classe anterior exclui os dependentes das classes posteriores

Cônjuge perde a qualidade de dependente com separação ou divórcio sem prestação de alimentos (no sentido jurídico de alimentos, isto é, pensão civil, que é paga em vida, diferentemente da pensão por morte, que é benefício previdenciário)

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Seção III – das inscrições

Subseção I – (da inscrição) do segurado

Inscrição é ato formal, de cadastro do segurado na previdência social; não se confunde com filiação, que é automática e decore do só exercício da atividade remunerada; exceção: segurado facultativo filia-se com a inscrição e o pagamento da 1ª contribuição sem atraso. Da filiação é que decorrem direitos; a inscrição apenas prova a filiação.

Inscrição conforme a espécie de segurado:

•empregado: formalização do contrato de trabalho

•empregado doméstico: comprovação do contrato de trabalho (apresentação da carteira de trabalho anotada)

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• trabalhador avulso: registro no sindicato ou OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra)

• contribuinte individual e segurado especial: comprovação de exercício de atividade (exige-se a comprovação – idem empregado doméstico)

• segurado facultativo: identidade (que prova a idade mínima de 16 anos) e declaração de que não exerce atividade que o filie como segurado obrigatório

* Os dados do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) servem de prova plena de filiação (art. 19 do Decreto 3.048/99: Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.Arts. 18 a 20 do Decreto 3.048/99; art. 17 da Lei 8.213/91

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Subseção II – (da inscrição) do dependenteDependente inscreve-se quando requer benefício (os únicos benefícios devidos aos dependentes são pensão por morte e auxílio-reclusão). Prova:- Cônjuge e filhos: certidão do registro civil;- companheiros: identidade e certidão de casamento com averbação de sepração ou divórcio, quando for o caso, ou de óbito, caso viúvo;- equiparado a filho: certidão de tutela, para o tutelado, e certidão decasamento e de nascimento, caso enteado.

Meios de prova – art. 22 do Decreto 3.048/99 (no § 3º há elenco EXEMPLIFICATIVO, isto é, que pode ser ampliado – veja inciso XVII – dos meios de prova de dependência; normalmente dirigem-se a companheiro(a), porque esse vínculo é mais difícil de provar): Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: I - certidão de nascimento de filho havido em comum;II - certidão de casamento religioso;III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;IV – disposições testamentárias;V – (revogado pelo Decreto 5.699/2006)

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VI - declaração especial feita perante tabelião;VII - prova de mesmo domicílio;VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;X - conta bancária conjunta;XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ouXVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

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Cap. II – das prestações em geral

Seção I – das espécies de prestações

Benefícios: prestações em dinheiro (pecuniárias)Serviços: prestações não pecuniárias (habilitação/reabilitação profissional e serviço social)

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho, provocando lesão ou perturbação funcional que cause morte ou perda ou redução de capacidade laborativa, permanente ou temporária.

Eventos equiparados a acidente do trabalho: doença profissional (decorrente do exercício de trabalho), doença do trabalho (decorrente do ambiente do trabalho) – excluem-se a degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa (óbvio) e a endêmica (exceto se resultante da exposição ou contato em razão do trabalho) –, agressão no local e horário do trabalho, acidente de trajetoArt. 25 do Decreto 3.048/99; arts. 18 a 23 da Lei 8.213/91

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Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

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Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.§ 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.§ 2o A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social. Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente , sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.§ 5o A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A. Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

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Seção II – da carência

Conceito: número mínimo de contribuições

Regra: -para benefícios que cobrem riscos sociais programados (aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial) = 180 contribuições; -para os que cobrem riscos sociais não programados = 12 contribuições (aposentadoria por invalidez e auxílio-doença), podendo ser afastados em caso de acidente de qualquer natureza e de certas doenças; -PARA SALÁRIO-MATERNIDADE – SÓ PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, SEGURADA ESPECIAL E FACULTATIVA = 10 MESES (antecipada em tantos meses quantos forem o de antecipação do parto, no caso de parto antecipado); para segurada especial, carência é contada como tempo.Rega de transição: art. 182 do Decreto 3.048/99, art. 142 da Lei 8.213/91 – SÓ PARA INSCRITOS ATÉ VÉSPERA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 8.213/91.Carência para empregados e trabalhadores avulsos: contada desde a filiação (motivo: não são responsáveis por seus próprios recolhimentos)Carência para empregados domésticos, contribuintes individuais, segurados especiais e facultativos: contada desde a 1ª contribuição PAGA SEM ATRASO.Arts. 26 a 30 e 182 do Decreto 3.048/99; arts. 24 a 27 e 142 da Lei 8.213/91;

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Atenção: para o segurado especial, a carência é dispensada para aposentadoria por idade ou por invalidez e auxílio-doença – arts. 25, III, 39 e 26, IV da Lei 8.213/91.

Lei 10.666/2003, art. 3º: A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1o. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.§ 2o. A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1o, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3o, caput e § 2o, da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.

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Decreto 3.048/99: Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao* número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. (a Lei 8.213/91, no seu art. 24, afirma que período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício; carência não é tempo, é número mínimo de contribuições)§ 1º. Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido. § 2º. Será considerado, para efeito de carência, o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, autarquias, ainda que em regime especial, e fundações públicas federais. § 3º. Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991. § 4º. Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216.§ 5º. Observado o disposto no § 4º do art. 13, as contribuições vertidas para regime próprio de previdência social serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência.Art. 27. (Revogado pelo Decreto nº 5.399, de 2005)Art. 27-A. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao segurado oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social após os prazos a que se refere o inciso II do caput e o § 1º do art. 13.

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Art. 28. O período de carência é contado:I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social; eII - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4 o do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2 o do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 11.§ 1o Para o segurado especial que não contribui na forma do § 2o do art. 200, o período de carência de que trata o § 1o do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62. § 2º O período a que se refere o inciso XVIII do art. 60 será computado para fins de carência.§ 3º Para os segurados a que se refere o inciso II, optantes pelo recolhimento trimestral na forma prevista nos §§ 15 e 16 do art. 216, o período de carência é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição no prazo estipulado no referido § 15. Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência: I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; eII - cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial.III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101. Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

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Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa; III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; eV - reabilitação profissional. Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.

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Seção III – do salário-de-benefícioConceito: é a média salarial do segurado. Tomam-se SALÁRIOS-DE-

CONTRIBUIÇÃO e não a remuneração. O salário-de-contribuição tem um limite mínimo (igual ao valor do salário mínimo) e um máximo (hoje, R$ 3.689,66, que é reajustado periodicamente, na mesma data e pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios em geral).

Para aposentadorias por idade (facultativamente) e por tempo de contribuição (obrigatoriamente): fator previdenciário (varia em função da idade, expectativa de sobrevida e tempo de contribuição; idade e tempo de contribuição são diretamente proporcionais ao valor do benefício; expectativa de sobrevida é inversamente proporcional).

Todos os salários-de-contribuição da vida laborativa, até o mês anterior à data de início do benefício, são corrigidos monetariamente (para segurados filiados até 28/11/99: todos os salários-de-contribuição de julho de 1994 até o mês imediatamente anterior à data de início do benefício); excluem-se os 20% menores e faz-se a média dos 80% maiores; aplica-se ou não o fator previdenciário (conforme a espécie do benefício e o valor do fator, na aposentadoria por idade).

Atividade concomitante: proporcional à carência ou, se se tratar de benefício por tempo de contribuição (= aposentadoria por tempo de contribuição ou especial), proporcional ao tempo de contribuição.

Divisor mínimo: 60% do número de meses entre julho de 1994 e o mês imediatamente anterior ao início do benefício – art. 3º, § 2º da Lei 9.876/99.

Auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição somente para efeito de cálculo de aposentadoria.

Arts. 31 a 34 do Decreto 3.048/99; arts. 28 a 32 da Lei 8.213/91

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Art. 28 da Lei 8.213/91: O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.§ 1º (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). § 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

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§ 6o O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3o e 4o do art. 48 desta Lei. § 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:I - cinco anos, quando se tratar de mulher; II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; isto é, não inclui professor universitário III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

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Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.

§ 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo.

§ 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.

§ 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento.

§ 4o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento.

§ 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período.

Art. 29-B. Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Art. 30.(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

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Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º (este parágrafo foi revogado).

Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:

I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:

a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;

b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;

III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.

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CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO Onde:f = fator previdenciário;Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;Id = idade no momento da aposentadoria;a= alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

Lei 9.876/99: Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.(...) § 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

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Seção IV – da renda mensal do benefícioValor mínimo: 1 salário mínimo para os benefícios substitutos da renda do trabalho ou do salário-de-contribuição do segurado (excetuam-se auxílio-acidente e salário-família, e o benefício pago por totalização).

Valor máximo: limite máximo (“teto”) do salário-de-contribuição (hoje R$ 3.689,66); exceções ao máximo:

- aposentadoria por invalidez de quem necessita de auxílio permanente de outra pessoa (+25%; pode exceder teto);

- salário-maternidade.

Para empregados e avulsos: tomam-se todos os salários-de-contribuição, ainda que não recolhida a contribuição (porque não são responsáveis pelo próprio recolhimento); inclui-se o auxílio-acidente, para empregados, avulsos e especiais que o recebam.Demais: tomam os salários-de-contribuição das contribuições efetivamente recolhidas.Faltando salário-de-contribuição: benefício mínimoAbono anual: para todos os benefícios, exceto salário-família; cálculo: base é provento de dezembro, multiplicado por 1/12 e pelo nº de meses de manutenção do benefícioArts. 33 a 40 do Decreto 3.048/99; arts. 35 a 39 da Lei 8.213/91

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Aposentadoria por invalidez decorrente de transformação de auxílio-doença: 100% do salário-de-benefício que serviu de base para a concessão do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de atualização dos benefícios em geral (art. 36, § 7º do Decreto 3.048/99).

Seção V – do reajustamento do valor do benefícioReajustamento é modo de manutenção do valor real; não se usa a variação do salário mínimo (vedado pelo art. 7º, IV da CF), mas sim índices de inflação (hoje, INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor). Motivos para a doção do INPC:- é índice de abrangência nacional (9 regiões metropolitanas e mais Goiânia);- é aferido por instituição idônea e de notória capacitação técnica – IBGE;- tem universo amostral semelhante ao dos beneficiários (renda familiar de 1 a 8 salários mínimos, cujo chefe é assalariado);- tem seus pesos periodicamente revisados mediantes Pesquisas de Orçamento Familiar – POF.Primeiro reajuste: de acordo com a data de início ou do último reajuste. Motivo: a inflação verificada até o mês anterior ao da concessão está incorporada aos salários-de-contribuição. Pagamento dos benefícios: benefícios maiores que o salário mínimo:1º a 5º dia útil;Benefícios até 1 salário mínimo: do 5º dia útil que anteceder o final do mês de sua competência até o quinto dia útil do mês seguinte ao da competência.

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Seção VI – dos benefíciosSubseção I – da aposentadoria por invalidez

Valor: 100% do salário-de-benefício (que não inclui fator previdenciário).

É devida ao empregado desde 16º dia do afastamento ou desde a data de entrada do requerimento, se esta for posterior a 30 dias da data do afastamento do trabalho. Para os demais segurados: é devida a partir da data de afastamento do trabalho ou da data de entrada do requerimento, se esta for posterior a 30 dias da data de afastamento do trabalho.

Pode ter ou não carência (se houver: 12 meses).

Incapaz para o TRABALHO (difere do auxílio-doença) e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência.+25% se necessitar de auxílio PERMANENTE de outra pessoa (com esse acréscimo, pode exceder teto; o acréscimo não repercute em pensão).Titular é obrigado a perícias periódicas, a reabilitação profissional e tratamento de saúde, exceto cirúrgico e transfusão de sangue, que são facultativos.Titular que volte voluntariamente à atividade tem a aposentadoria por invalidez automaticamente cessada.

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Se constatada a recuperação da capacidade para o trabalho (sem retorno voluntário!):

• recuperação total em menos de 5 anos da data de início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a tenha antecedido sem interrupção: imediata cessação da aposentadoria por invalidez, se se tratar de segurado empregado com direito ao retorno ao emprego, ou após tantos meses quantos forem os anos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ininterruptos, para os demais segurados;

• recuperação parcial, ou em mais de 5 anos, ou quando necessitar mudar de função: o segurado recebe 100% da aposentadoria por mais 6 meses, mais 50% por outros 6 meses, e mais 25% por outros mais 6 meses, cessando-se daí em diante.

Segurado que se filia já portador de doença ou lesão: tal doença ou lesão não confere direito à aposentadoria por invalidez, exceto se a incapacidade decorrer de agravamento ou progressão dessa doença ou lesão.

Arts. 43 a 50 do Decreto 3.048/99; arts. 42 a 47 da Lei 8.213/91

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Subseção II – da aposentadoria por idade

Valor: 70% do salário-de-benefício (que inclui fator previdenciário, mas só incide se for maior que 1) + 1% do salário-de-benefício por grupo de 12 contribuições, até 100%.Carência: 180 contribuições (exceto regra transitória – art. 142 da Lei 8.213/91).Para empregado e empregado doméstico: é devida a partir da data de afastamento do trabalho, se a data de entrada do requerimento for de até 90 dias desta, ou da data de entrada do requerimento, se não houver afastamento ou se o requerimento for feito após 90 dias do afastamento.Para os demais segurados, é devida a partir da data de entrada do requerimento.Carência: 180 contribuições (v. transição - art. 142 L 8213).Idade: Homens – 65 anos de idade; mulheres: 60 anos de idade; rurais: menos 5 anos (homens e mulheres). Para reduzir-se a idade, o rural deve comprovar tempo como rural equivalente à carência exigida, em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Se o rural só atender a essa condição computando-se tempo urbano anterior, só terá direito à aposentadoria por idade aos 65 anos (se homem) ou 60 anos (se mulher).Pode ser compulsória aos 70 anos (H) ou 65 (M), com indenização, se empregado.FATOR PREVIDENCIÁRIO FACULTATIVO (art. 7º da Lei 9.876/99).Arts. 51 a 54 do Decreto 3.048/99; arts. 48 a 51 da Lei 8.213; art. 201, § 7º, II, CF

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Subseção III – da aposentadoria por tempo de contribuição

Valor: 100% do salário-de-benefício (que inclui fator previdenciário, qualquer que seja o valor do fator), exceto proporcional (art. 9º, § 1º EC 20/98)

Carência: 180 contribuições (exceto regra transitória – art. 142 da Lei 8.213/91, que só se aplica aos segurados inscritos antes da Lei 8.213/91). Início da aposentadoria por tempo de contribuição: igual à aposentadoria por idade (empregado e empregado doméstico: devida a partir da data de afastamento do trabalho), se requerida em até 90 dias do afastamento, ou da data do requerimento, se não houver afastamento ou se requerida após mais de 90 dias do afastamento do trabalho; para demais segurados: a partir do requerimento).

Proporcional (art. 9º, § 1º EC 20/98): 70% SB + 5% SB por ano adicional à soma 30 (ou 25) + “pedágio” => inciso II; jurisprudência: ano adicional não inclui o “pedágio”).

Idade mínima: no RGPS, só para proporcional (no texto permanente, destaque para votação em separado retirou idade mínima); RPPS – há idade mínima.

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EC 20/98 – REGRA DE TRANSIÇÃO: O CAPUT DO ART. 9º É INÓCUO, MAS O § 1º, NÃO – Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; eII - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; eb) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; eb) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.

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Tempo de contribuição – arts. 59 e 60 do Decreto 3.048/99: “Data a data” = inclui dia do início e dia do fim. NÃO SE ADMITE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (a prova testemunhal pode complementar a prova documental).Art. 55 da Lei 8.213/91: “O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei; VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência.

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§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.§ 4o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (– REGIME DE INCLUSÃO PREVIDENCIÁRIA)

Arts. 56 a 63 do Decreto 3.048/99; arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91; art. 201, § 7º, I e § 8º CF

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•Subseção IV – da aposentadoria especialValor: 100% do salário-de-benefício (não entra o fator previdenciário no cálculo).Início do benefício (igual à aposentadoria por idade): para empregado - devida a partir da data de afastamento do trabalho, se a data do requerimento for de até 90dias do afastamento do trabalho, ou da data de entrada do requerimento, se não houver afastamento ou se o requerimento for feito após 90 dias do afastamento.Para o avulso e o contribuinte individual cooperado em cooperativa de trabalho ou de produção, é devida a partir da data de entrada do requerimento.Devida somente ao empregado, avulso e contribuinte individual cooperadoem cooperativa de trabalho ou produção – princípio da seletividade.Exige trabalho habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.É aposentadoria por tempo de contribuição, mas com requisito de tempo menor,e somente admite tempo especial (isto é, com exposição a agentes nocivos à saúde ou à Integridade física).Conversão ENTRE ATIVIDADES ESPECIAIS de períodos diferentes – art. 66 doDecreto 3.048/99Prova de condições especiais – perfil profissiográfico previdenciário (deve conter registros administrativos, ambientais e de monitoração biológica)Conversão de tempo especial em tempo comum – regra de três: 25 para 35 (H), ou 25 para 30 (M); idem 20 ou 15. Arts. 64 a 70 do Decreto 3.048/99; arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91; art. 201, § 1º CF

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TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

PARA 15 PARA 20 PARA 25

DE 15 ANOS - 1,33 1,67

DE 20 ANOS 0,75 - 1,25

DE 25 ANOS 0,60 0,80 -

Art. 66 do Decreto 3.048/99: “Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante:”

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TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35)

DE 15 ANOS 2,00 2,33

DE 20 ANOS 1,50 1,75

DE 25 ANOS 1,20 1,40

Art. 70 do Decreto 3.048/99: “A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:” (Redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003)

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Subseção V – do auxílio-doençaValor: 91% do salário-de-benefício (não inclui fator previdenciário).Pode ter ou não carência (se tiver: 12 meses)Devido ao segurado incapacitado para o SEU trabalho ou SUA atividade HABITUAL por mais de 15 dias CONSECUTIVOS (difere da aposentadoria por invalidez, que exige incapacidade para QUALQUER atividade que garanta a subsistência do segurado).Segurado que se filia doente: auxílio-doença somente será devido se a incapacidade decorrer do agravamento ou progressão da doença ou lesão.Início do auxílio-doença: para empregados, exceto o doméstico: devido a partir do 16º dia da data de afastamento do trabalho; para os demais segurados: devido a partir da data de afastamento do trabalho.Se requerido após 30 dias da data do afastamento do trabalho: a partir da data do requerimento, para todos os segurados.Novo auxílio-doença em até 60 dias após cessado o anterior, decorrente da MESMA DOENÇA: prorroga-se o anterior, deduzindo-se os dias trabalhados (não há novo cálculo de salário-de-benefício, e empresa não paga outros 15 dias de afastamento).PODE SER PROCESSADO SEM REQUERIMENTO (de ofício, ex officio)Titular insuscetível de recuperação para SUA ATIVIDADE HABITUAL – reabilitação profissional até ser habilitado para nova função que lhe garanta subsistência ou até ser aposentado por invalidez .

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Art. 73 do Decreto 3.048/99 – segurado que exerce mais de uma atividade: “O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.§ 1º Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.§ 2º Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas. § 3º Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos salários-de-contribuição, observado o disposto nos incisos I a III do art. 72.§ 4º Ocorrendo a hipótese do § 1º, o valor do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário mínimo desde que somado às demais remunerações recebidas resultar valor superior a este. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)Art. 74. Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.Parágrafo único. Na situação prevista no caput, o segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial.”

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Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§ 1o O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia. (Incluído pelo Decreto nº 5.844 de 2006)§ 2o Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social. (Incluído pelo Decreto nº 5.844 de 2006)§ 3o O documento de concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento da nova avaliação médico-pericial. (Incluído pelo Decreto nº 5.844 de 2006)Art. 79. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.Art. 80. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado.Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.

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Subseção VI - do salário-famíliaNão exige carência (art. 26, I, L 8213)Devido somente aos segurados empregado e avulso (princípio da seletividade) com salário-de-contribuição até R$ 862,60 (também seletividade). Pago juntamente com o salário pela empresa, para o segurado empregado em atividade (a empresa deduz o salário-família da contribuição devida). Avulso – pago junto com a remuneração, pelo sindicato ou OGMO, MEDIANTE CONVÊNIO. Aposentados (somente aposentados por invalidez, por idade ou com mais de 65 anos (H) ou 60 anos (M) ou titulares de auxílio-doença, e cujos benefícios não excedam R$ 862,60): salário-família pago junto com o benefício. Paga-se uma cota de salário-família para cada filho, sem limitação no número, de até 14 anos de idade ou inválido. Valor: R$ 29,43 para segurado com renda até R$ 573,91, e R$ 20,74 para segurado com renda de R$ 573,92 a R$ 862,60 (Portaria Interministerial 407, de 14/07/2011). Exige-se certificado de vacinação (para filhos até 6 anos) e freqüência escolar (para filhos a partir de 7 anos). Pai e mãe empregados ou avulsos de baixa renda: uma cota para cada um (pai e mãe) pelo(s) mesmo(s) filho(s). Devido a partir da apresentação da certidão de nascimento, ou documentação relativa ao equiparado; condicionado à apresentação ANUAL de atestado de vacinação (até 6 anos de idade do filho) ou SEMESTRAL de comprovação de freqüência escolar (7 a 14 anos de idade do filho). Não menciona o caso de invalidez – se o filho for inválido e maior de 14 anos, o salário-família dependerá de perícias periódicas que atestem a permanência da invalidez. Pena para a falta da comprovação escolar ou de vacinação ou de perícia: suspensão do salário-famíliaCessação – art. 88 do Decreto 3.048.Salário-família não se incorpora ao salário ou ao benefício, para qualquer efeito.Arts. 81 a 92 do Decreto 3.048/99; arts. 65 a 70 da Lei 8.213/91; art. 201, IV CF

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Subseção VII – do salário-maternidadeExige carência para seguradas contribuinte individual, especial e facultativa – 10 meses, reduzida em tantos meses quantos forem os de antecipação do parto, se parto antecipado (art. 25, III da Lei 8.213)Prazo: 120 dias. Início: entre 28 dias antes até a data do parto (art. 93, § 3º do Decreto 3.048/99 permite extensão por 2 semanas, antes ou depois do parto – art. 392 da CLT).Proteção à maternidade: art. 7º, XVIII, CF; art. 10, II, b, ADCT (estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto) e arts. 391 a 400 da CLT.Aborto não criminoso – salário-maternidade de 2 semanas (art. 93, § 5º do Decreto 3.048/99, art. 395 da CLT).Adoção ou guarda judicial para fins de adoção: - 120 dias se adotando tiver até 1 ano de idade; - 60 dias se entre 1 e 4 anos de idade; - 30 dias se entre 4 e 8 anos de idade (1 ano exato, 4 anos exatos: regra mais benéfica). Salário-maternidade para adoção é pago DIRETAMENTE pela previdência social; devido à mãe adotiva MESMO se a mãe biológica recebeu salário-maternidade pelo parto do adotando; guarda sem fins de adoção não gera salário-maternidade; guarda só em nome de marido ou companheiro não gera salário-maternidade.

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Valor do salário-maternidade (assegurado valor mínimo = salário mínimo): - para empregadas: igual à renda da empregada (pago pela empresa) ou avulsa (pago pela previdência social); - igual ao último salário-de-contribuição da empregada doméstica; - 1/12 da base de cálculo da última contribuição da segurada especial; - 1/12 da soma dos 12 últimos salários-de-contribuição, apurados em no máximo 15 meses, para contribuinte individual e facultativa (semelhante ao salário-de-benefício, mas não é salário-de-beneficio; os salários-de-contribuição tomados nesse cálculo são atualizados – art. 201, § 3º CF).

LIMITE = ART. 37, XI CF: SUBSÍDIO DE MINISTRO DO STF (Ação direta de inconstitucionalidade nº 1.946 – declaração de inconstitucionalidade do art. 14 da EC 20/98: garantia constitucional do salário - art. 7º XVIII CF: “sem prejuízo do salário” => se limitado o salário-maternidade, a diferença ficaria a cargo do empregador, que tenderia a contratar homens, e não mulheres => inconstitucional face ao art. 5º, I, CF => inconstitucionalidade de emenda face às cláusulas pétreas).Extinção: fim do prazo ou extinção do vínculo de emprego, para as empregadas (EMPREGO TEMPORÁRIO => SEM ESTABILIDADE).Empregos concomitantes: salário-maternidade em cada emprego.

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Art. 101, II do Decreto 3.048/99 (“Art. 101. O salário-maternidade, observado o disposto nos arts. 35, 198, 199 ou 199-A, pago diretamente pela previdência social, consistirá (...) II - em um salário mínimo, para a segurada especial;”) : sem respaldo no art. 73, II da Lei 8.213/91 (“Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (...) II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial”); decreto é mais razoável, mas há a hierarquia das fontes de direito.

Salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade (suspende-se este ou adia-se seu início para o 1º dia após cessado o salário-maternidade)

Aposentada que retorna à atividade tem direito ao salário-maternidade.

Arts. 93 a 103 do Decreto 3.048/99; arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91; arts. 391 a 400 da CLT; art. 7º XVIII CF; art. 10, II, b do ADCT.

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Subseção VIII – do auxílio-acidenteValor: 50% do salário-de-benefício (que não inclui fator previdenciário).Não exige carência.Redação atual: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” “acidente de qualquer natureza”: redação dada pela Lei 9.032/95; na redação antiga a Lei 8.213/91 original mencionava “acidente do trabalho”.“INDENIZAÇÃO”: não é substituto de renda do trabalho => pode ser inferior ao salário mínimo.Devido ao EMPREGADO, AVULSO E SEGURADO ESPECIAL (art. 18, § 1º da Lei 8.213/91 - seletividade) que, em decorrência de acidente de qualquer natureza, após consolidadas as lesões, tenha redução da capacidade para o trabalho que HABITUALMENTE exercia (redação original – três hipóteses: 1) maior esforço ou necessidade de adaptação para a mesma função – 30% do salário-de-contribuição do dia do acidente; 2) impeça o exercício da mesma função mas não o de outra de mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional – 40% da mesma base; 3) impeça o exercício da mesma função mas não o de outra de nível de complexidade inferior, após reabilitação profissional – 60% da mesma base).

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Auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, até a véspera de aposentadoria ou até a data do óbito.Pode ser concedido sem prévio auxílio-doença (por exemplo, em caso de doença profissional ou do trabalho). Nesse caso, será devido a partir do diagnóstico.“Atividade que habitualmente exercia”: atividade na data do acidente.É acumulável com renda do trabalho ou outro benefício, exceto aposentadoria ou outro auxílio-acidente (art. 86, § 3º da Lei 8.213/91) – NÃO É SUBSTITUTIVO DA RENDA DO TRABALHO (pode ser inferior ao salário mínimo).Art. 104, § 4º do Decreto 3.048/99: “§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.§ 5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.§ 6º No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.§ 7o Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. Art. 104 do Decreto 3.048/99; art. 86 da Lei 8.213/91.

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Subseção IX – da pensão por morteValor: 100% da aposentadoria que era paga ao segurado em vida, ou da aposentadoria por invalidez devida na data do óbito, caso faleça antes de se aposentar. Não exige carência.Devida ao conjunto dos dependentes: há uma pensão por segurado, não uma por dependente; cota individual de pensão pode ser inferior ao valor do salário mínimo.Devida a partir do óbito, se requerida até 30 dias deste, ou do requerimento, se posterior, ou da data da decisão judicial, para morte presumida; dois tipos de morte presumida: - ausência – art. 6º do Código Civil - A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva;- desaparecimento – art. 7º do Código Civil - Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.Falta de habilitação de outro dependente não protela a concessão – se houver nova habilitação, gera efeitos somente a partir dessa nova habilitação.Dependente inválido – somente terá pensão se provada a invalidez na data do óbito (se invalidez superveniente ao óbito ou cessada antes deste => não dependia da renda do segurado falecido); obrigado a perícia, reabilitação profissional e tratamento, exceto cirúrgico e transfusão de sangue (facultativos).Segurado recluso, que trabalhava na prisão, e vem a falecer – pensão = auxílio-reclusão ou recálculo (novo SB, novo TS), o que for mais vantajoso.Cônjuge ou companheiro separado que recebia pensão civil concorre em igualdade (não é o percentual da pensão civil).Cessação – óbito do pensionista, maioridade para os menores de 21 anos e cessação de invalidez para os inválidos. Deficiente intelectual ou mental que trabalhe tem redução de 30% enquanto trabalhar (Lei 12.470/2011). Adoção extingue pensão que adotado recebia dos pais naturais, exceto se for adotado pelo cônjuge ou companehiro do pai ou mãe natural.

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Subseção X – do auxílio-reclusão

Devido nas mesmas condições da pensão por morte (ou seja, 100% da aposentadoria por invalidez que seria devida ao segurado se fosse aposentado na data do recolhimento à prisão) aos dependentes do segurado que não receba remuneração da empresa nem esteja aposentado, nem seja titular de auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, e cujo último salário-de-contribuição seja de até R$ 862,60 (o salário-de-benefício pode ultrapassar esse limite).Devido somente enquanto o segurado esteja em regime fechado ou semi-aberto: regime aberto é só para condenados que trabalhem. Também não é devido aos segurados em liberdade condicional.Apesar do nome, detenção e prisão simples também podem gerar auxílio-reclusão (porque podem ter regime semi-aberto).Segurado menor que cumpre medida socioeducativa de internação é equiparado a preso, para fins de concessão de auxílio-reclusão.Casamento durante o período de recolhimento à prisão não gera auxílio-reclusão (art. 337 da IN 45/2010).FUGA SUSPENDE O AUXÍLIO-RECLUSÃO.Após a soltura, é vedada a concessão do auxílio-reclusão.(in)constitucionalidade da seletividade – texto não originário.Arts. 116 a 119 do Decreto 3.048/99; art. 80 da Lei 8.213/91; art. 201, IV CF

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Subseção XI – do abono anualNão é espécie de benefício, mas sim parcela de várias espécies de benefício (todos, menos salário-família).

Base: provento de dezembro (não é igual: pode ser proporcional, tal como o 13º salário).

Abono anual no salário-maternidade – abono pago com a última parcela de CADA EXERCÍCIO

Art. 120 do Decreto 3.048/99; art. 40 da Lei 8.213/91; art. 201, § 6º CF

Cap. III – do reconhecimento da filiaçãoSeção única – do reconhecimento do tempo de filiaçãoReconhecimento, a qualquer época, de tempo de exercício de atividade ANTERIORMENTE abrangida pela previdência social, OBRIGATORIAMENTE .Art. 121 do Decreto 3.048/99; arts. 55 e 56 da Lei 8.213/91

Subseção I – da indenizaçãoSomente para períodos em que a atividade não exigia filiação obrigatória.

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Cálculo da indenização – art. 216, §§ 7º a 14 do Decreto 3.048/99: média semelhante ao salário-de-benefício: § 7º: Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1o do art. 348, a seguridade social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, ainda que não recolhidas as contribuições correspondentes, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício na forma deste Regulamento, observado o limite máximo a que se refere o § 5o do art. 214.Art. 216, § 10 D 3048 - Contribuinte individual, com débito ainda não alcançado pela decadência; nesse caso, o cálculo de atrasados é feito como o cálculo de contribuições em atraso da empresa.Reconhecimento de filiação para período anterior à inscrição: somente APÓS o recolhimento das contribuições (motivo: precedência do custeio).Indenização para contagem recíproca – base de cálculo = remuneração na data do requerimento (limite mínimo = salário mínimo; limite máximo: teto do salário-de-benefício).Alíquota: 20%; multiplica-se a base de cálculo por 20% e pelo número de meses do período a ser indenizado.Parcelamento – art. 244 do Decreto 3.048/99: máximo de 60 meses, e de 4 parcelas por competência.Arts. 122, 123; 216 §§ 7º a 14; 239 § 8º; 244, todos do Decreto 3.048/99; art. 55 da Lei 8.213/91; art. 201, §§ 1º, 7º e 9º CF.

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Subseção II – da retroação da data de início das contribuições (DIC)Somente contribuinte individual pode ter retroação de DIC. Exige comprovação do exercício da atividade no período da retroação.Cálculo: igual ao da indenização; juros de mora de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%.Art. 124 do Decreto 3.048; art. 55, § 1º da Lei 8.213.

Cap. IV – da contagem recíproca do tempo de contribuiçãoContagem recíproca é a contagem, em um regime (RGPS ou RPPS, ou acordos internacionais se expressamente prevista a contagem recíproca) de tempo de contribuição prestado em outro regime; os regimes compensar-se-ão financeiramente.Art. 97 da Lei 8.213 – revogado pela EC 20/98.Não se admite contagem especial (nem de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física), nem contagem fictícia.Não se admite contagem recíproca de períodos concomitantes.Não se admite contagem recíproca de tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria em outro regime.Tempo anterior à obrigatoriedade de filiação – somente se conta mediante indenização.Rural anterior a novembro de 1991 – art. 127, V do Decreto 3.048; art. 55, § 2º da Lei 8.213 refere-se a competências anteriores a julho de 1991 – tempo contado independentemente de contribuições => conta-se para tempo de contribuição, mas não para carência (que é número de contribuições, e não tempo de contribuição). Motivo: antes de julho (ou novembro) de 1991 o regime rural não era contributivo para o trabalhador.

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CTC (certidão de tempo de contribuição) somente é expedida após o pagamento das contribuições devidas, mesmo se parceladas.Segurado em gozo de auxílio suplementar, auxílio-acidente ou abono de permanência em serviço tem tal benefício cessado na data de emissão da CTC.Certidão de tempo de contribuição – emitida pelo regime ao qual foi prestado o serviço, para contagem no regime a que estiver filiado o segurado. Só se emite CTC para contagem em outro regime.Pode ser emitida CTC para período fracionado.Não se certifica tempo de contribuição utilizado para aposentadoria em outro regimeArts. 125 a 135 do Decreto 3.048/99; arts. 94 a 99 da Lei 8.213/91; art. 201, § 9º CF

Cap. V – da habilitação e da reabilitação profissionalAssistência reeducativa e readaptação profissional – meios para reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.O INSS é obrigado a prestá-la aos segurados, inclusive aposentados; aos dependentes, é prestada na medida das possibilidades da Previdência Social.Processo: art. 137 e §§ do Decreto 3.048/99: Cessação da reabilitação: emissão de certificado (ainda que não empregado em tal atividade ou em outra)

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Art. 137. O processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de:I - avaliação do potencial laborativo; II - orientação e acompanhamento da programação profissional;III - articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de convênio para reabilitação física restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; eIV - acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho.§ 1º A execução das funções de que trata o caput dar-se-á, preferencialmente, mediante o trabalho de equipe multiprofissional especializada em medicina, serviço social, psicologia, sociologia, fisioterapia, terapia ocupacional e outras afins ao processo, sempre que possível na localidade do domicílio do beneficiário, ressalvadas as situações excepcionais em que este terá direito à reabilitação profissional fora dela.§ 2º Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação e, na medida das possibilidades do Instituto, aos seus dependentes.§ 3º No caso das pessoas portadoras de deficiência, a concessão dos recursos materiais referidos no parágrafo anterior ficará condicionada à celebração de convênio de cooperação técnico-financeira.§ 4º O Instituto Nacional do Seguro Social não reembolsará as despesas realizadas com a aquisição de órtese ou prótese e outros recursos materiais não prescritos ou não autorizados por suas unidades de reabilitação profissional.Art. 138. Cabe à unidade de reabilitação profissional comunicar à perícia médica a ocorrência de que trata o § 2º do art. 337 (“Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quanto estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional”).

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Art. 139. A programação profissional será desenvolvida mediante cursos e/ou treinamentos, na comunidade, por meio de contratos, acordos e convênios com instituições e empresas públicas ou privadas, na forma do art. 317.§ 1º O treinamento do reabilitando, quando realizado em empresa, não estabelece qualquer vínculo empregatício ou funcional entre o reabilitando e a empresa, bem como entre estes e o INSS.§ 2º Compete ao reabilitando, além de acatar e cumprir as normas estabelecidas nos contratos, acordos ou convênios, pautar-se no regulamento daquelas organizações.Art. 140. Concluído o processo de reabilitação profissional, o INSS emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.§ 1º Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput.§ 2º Cabe à previdência social a articulação com a comunidade, com vistas ao levantamento da oferta do mercado de trabalho, ao direcionamento da programação profissional e à possibilidade de reingresso do reabilitando no mercado formal.§ 3º O acompanhamento e a pesquisa de que trata o inciso IV do art. 137 é obrigatório e tem como finalidade a comprovação da efetividade do processo de reabilitação profissional.Art. 141. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois por cento a cinco por cento de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até duzentos empregados, dois por cento;II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ouIV - mais de mil empregados, cinco por cento.§ 1º A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por tempo superior a noventa dias e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.

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Serviço social – previsto somente na L 8213, não no regulamento: é a educação previdenciária – art. 88 da Lei 8.213/91: “Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.§ 1º Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.§ 2º Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos.§ 3º O Serviço Social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da política previdenciária, em articulação com as associações e entidades de classe.§ 4º O Serviço Social, considerando a universalização da Previdência Social, prestará assessoramento técnico aos Estados e Municípios na elaboração e implantação de suas propostas de trabalho.

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Cap. VI – da justificação administrativaConceito - é o processo administrativo para ouvirem-se testemunhas.Justificação administrativa é processada junto ao INSS, não judicialmente.Não pode tramitar como processo independente: será sempre vinculado a um processo que lhe seja principal (de requerimento de benefício ou de certidão de tempo de contribuição).Não se admite justificação quando o fato a ser provado exigir registro público ou forma especial (ex.: testamento).Não se admite prova exclusivamente testemunhal para tempo de contribuição, dependência econômica, identidade e relação de parentesco – início de prova material (documental). Exceção: caso fortuito ou força maior, para tempo de contribuição.Tempo de contribuição em empresa inativa ao tempo do requerimento – deve-se provar a existência da empresa ao tempo do suposto vínculo.Justificação judicial homologada, com prova exclusivamente testemunhal – se complementada com início razoável de prova material, prescinde-se de justificação administrativa.

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Mínimo: 3 testemunhas; máximo: 6 testemunhasNão podem ser testemunhas: - “loucos de todo o gênero” (art. 5º, II, do antigo Código Civil = “os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento” (art. 3º, II, do novo Código Civil); - cegos e surdos SE O CONHECIMENTO DO FATO DEPENDER DOS SENTIDOS QUE LHE FALTEM; - menores de 16 anos; - ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade. Código de Processo Civil, art. 405: inclui cônjuge; ascendente e descendente – qualquer grau (terceiro grau é só para colateral), salvo se não se puder provar de outro modo ou por interesse público.Declaração falsa – gera falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) – reclusão de 1 a 5 anos se o documento é público, ou 1 a 3 anos se é particular.(não se julga mérito em justificação judicial: o juiz apenas declara que a prova foi colhida com as formalidades legais)Art. 108 da Lei 8.213/91; arts. 142 a 151 do Decreto 3.048/99.

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Cap. VII – das disposições diversas relativas às prestações do Regime Geral de Previdência SocialArt. 153 do Decreto 3.048/99: impenhorabilidade, intransmissibilidade do benefícioArt. 154 do Decreto 3.048/99 - descontos sobre benefícios: - contribuições previdenciárias;- pagamentos indevidos (se houve má-fé do segurado: desconto de uma só vez; se não houve: em parcelas de, no máximo, 30% do benefício) – se o devedor não for mais titular de benefício, mas for empregado, o desconto recai sobre o salário (art. 365 do Decreto 3.048);- Imposto de Renda;- pensão de alimentos;- mensalidades de associações desde que autorizadas pelo segurado;- pagamento de empréstimos desde que autorizado pelo segurado e limitado a 30% do benefício.Art. 156 do Decreto 3.048/99 - Benefício é pago diretamente, exceto nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção – pagamento a procurador (prazo máximo de 12 meses, podendo ser renovado pelo INSS; revalidado NÃO CONSTA DA L 8213 – art. 109); não podem ser procuradores os funcionários públicos ativos e militares ativos, exceto se parentes até o 2º grau, e os incapazes para os atos da vida civil (menor entre 16 e 18 anos pode ser procurador, nos termos do art. 666 do Código Civil - O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

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Art. 162 do Decreto 3.048/99 - Benefício de incapaz (arts. 3º e 4º do Código Civil; não inclui os maiores de 16 anos e menores de 18 anos – art. 163 do Decreto 3.048/99): pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador; na falta destes, pode ser pago por até 6 meses a herdeiros necessários (art. 1.845 do Código Civil: descendentes, ascendentes e cônjuge)Art. 166, § 3º do Decreto 3.048/99 – “Na hipótese da falta de movimentação relativo a saque em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão estornados e creditados à Conta Única do Tesouro Nacional, com a identificação de sua origem” - não tem respaldo na lei (art. 113, parágrafo único, da Lei 8.213/91 foi revogado pela Lei 9.876/99).Art. 167 do Decreto 3.048/99 – vedação de acumulação de benefícios, SALVO DIREITO ADQUIRIDO:I – aposentadoria com auxílio-doençaII – mais de uma aposentadoria (*no RGPS; É POSSÍVEL MAIS DE UMA APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS).III – aposentadoria com abono de permanência em serviçoIV – salário-maternidade com auxílio-doençaV – mais de um auxílio-acidenteVI – mais de uma pensão deixada por cônjugeVII – mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheiraVIII – mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheiraIX – auxílio-acidente com qualquer aposentadoria (art. 86, § 2º da Lei 8.213/91)

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Continuação – vedação de acumulação de benefícios§ 4º - “O segurado recluso, ainda que contribua na forma do § 6º do art. 116, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso. vedada acumulação de auxílio-reclusão com aposentadoria ou auxílio-doença” (o segurado é tratado como morto – e morto não tem benefício) – art. 80 da Lei 8.213 inclui abono de permanência em serviçoObservação: nos incisos VI, VII e VIII, e no § 4º, faculta-se a opção pela mais vantajosa

Seguro-desemprego: acumulável somente com pensão por morte, auxílio-reclusão (ou seja, benefícios devidos a dependentes), auxílio-acidente, auxílio-suplementar (indenizatórios) e abono de permanência em serviço (se permanece em serviço, pode perder renda do trabalho), pensão especial da síndrome da talidomida (art. 167, § 3º do Decreto 3.048).

Decreto 3.048/99 - NOVIDADE NOS PARÁGRAFOS - Art. 169. Os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão ser antecipados.§ 1o Excepcionalmente, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, o INSS poderá, nos termos de ato do Ministro de Estado da Previdência Social, antecipar aos beneficiários domiciliados nos respectivos municípios: (Incluído Decreto nº 7.223, de 2010)I - o cronograma de pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial, enquanto perdurar o estado de calamidade; e (Incluído Decreto nº 7.223, de 2010)II - o valor correspondente a uma renda mensal do benefício devido, excetuados os temporários, mediante opção dos beneficiários. (Incluído Decreto nº 7.223, de 2010).

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Art. 168 do Decreto 3.048/99 – aposentadorias por invalidez e especial (esta, somente se o segurado retornar a atividade especial) podem ser cessadas com o retorno do segurado à atividadeArt. 170 do Decreto 3.048 – Compete privativamente aos servidores de que trata o art. 2o da Lei no 10.876, de 2 de junho de 2004 (*MÉDICO PERITO), a realização de exames médico-periciais para concessão e manutenção de benefícios e outras atividades médico-periciais inerentes ao regime de que trata este Regulamento, sem prejuízo do disposto no mencionado artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput poderão solicitar ao médico assistente do beneficiário que forneça informações sobre antecedentes médicos a este relativas, na forma a ser disciplinada pelo INSS, para fins do disposto nos § 2o do art. 43 e § 1o do art. 71 ou para subsidiar emissão de laudo médico pericial conclusivo. (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)Art. 171 do Decreto 3048 – diária de viagem ou hospedagem para exame pericial e reabilitação profissional (pode incluir acompanhante, se necessário)Art. 172 do Decreto 3048 – carta de concessão com memória de cálculoArt. 173 do Decreto 3048 – titular de aposentadoria por idade, tempo de contribuição ou especial que volta à atividade tem direito a salário-família e reabilitação profissional, se empregado ou avulso, e salário maternidade (art. 103 do Decreto 3048)Art. 174 do Decreto 3048 – prazo para primeiro pagamento: 45 dias a partir da apresentação da documentação, que pode ser excedido se houver justificação administrativa ou outra diligência a cargo do segurado; se houver atraso, paga-se com atualização (art. 175).

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Art. 176 do Decreto 3.048/99 – documentação incompleta não enseja recusa do requerimento (motivo: data do requerimento implica data de início dos proventos), mas será indeferido se não cumprida a exigência em 30 dias, pelo segurado.Art. 179 do Decreto 3.048 – programa permanente de revisão das concessões de benefício (art. 11 da Lei 10.666/2003)Art. 180 do Decreto 3.048/99 – perda da qualidade de segurado gera caducidade dos direitos inerentes a tal qualidade, exceto: aposentadoria por tempo de contribuição e especial, e por idade se atendida a carência, e pensão por morte de segurado que tenha direito à aposentadoria.Art. 181-A do Decreto 3.048 – fator previdenciário é facultativo na aposentadoria por idade (art. 7º da Lei 9.876/99)Art. 181-B do Decreto 3.048 – aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial são irrenunciáveis e irreversíveis; o segurado pode desistir do requerimento se o fizer antes do primeiro pagamento ou do saque do FGTS (parágrafo único).Art. 103 da Lei 8.213 – decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício; parágrafo único: prescrição das parcelas (não atinge incapazes – art. 198 do Código Civil) – “É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (não corre prescrição contra os absolutamente incapazes – menores de 16 anos, deficientes mentais e quem não puder exprimir sua vontade, mesmo temporariamente).

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Art. 103-A da Lei 8213 – visa cobate às fraudes – “O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Art. 104 da Lei 8.213/91 – prescrição no acidente do trabalho – “As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.

Art. 120 da Lei 8213 – ação de regresso no acidente do trabalho - Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.Art. 122 da Lei 8213 – Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade. – *DIREITO ADQUIRIDO

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Art. 126 da Lei 8.213 – CRPS - Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento. (...)§ 3º A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto

Art. 128 da Lei 8.213 – alterado pela Lei 10.259/2001: 60 salários mínimos – “Art. 128. As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei cujos valores de execução não forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) (ATUALMENTE – 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, OU SEJA, R$ 32.700,00 EM VALORES ATUAIS) por autor poderão, por opção de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório”

Art. 129 – litígios em acidente do trabalho – competência: art. 109 CF – justiça dos Estados e do DF; comunicação de acidente do trabalho – CAT. A competência para julgamento de ações que envolvam a União Federal, suas autarquias, fundações e empresas públicas é, em regra, da Justiça Federal; o acidente do trabalho é exceção (compete à Justiça dos Estados e do DF). Outra exceção: se o segurado residir em cidade em que não haja Juízo Federal, ele poderá ajuizar ação contra o INSS no Juízo Estadual, que atuará como se fosse Federal (por isso, em caso de recurso, este caberá ao Tribunal Regional Federal, e não ao Tribunal de Justiça).