PRATICA PENAL Dos Procedimentos

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    PRÁTICA PENALDOS PROCEDIMENTOS

    Marcelo Uzeda

    Estaduais, os membros do Poder Judiciário,os ministros e juízes dos Tribunais deContas da União, dos Estados, do Distrito

    Federal, bem como os do Tribunal Marítimoserão inquiridos em local, dia e horapreviamente ajustados entre eles e o juiz.

    § 1o  O Presidente e o Vice-Presidente daRepública, os presidentes do SenadoFederal, da Câmara dos Deputados e doSupremo Tribunal Federal poderão optarpela prestação de depoimento por escrito,caso em que as perguntas, formuladas

    pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serãotransmitidas por ofício.

    CASOS ESPECIAIS 

    § 2o  Os militares deverão ser requisitados àautoridade superior.

    § 3o  Aos funcionários públicos aplicar-se-áo disposto no art. 218, devendo, porém, aexpedição do mandado ser imediatamente

    comunicada ao chefe da repartição em queservirem, com indicação do dia e da horamarcados.

    ESCLARECIMENTOS DOS PERITOS 

    Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, proceder-se-á (...) aosesclarecimentos dos peritos,

    § 2o  Os esclarecimentos dos peritosdependerão de prévio requerimento daspartes. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). 

    ESCLARECIMENTOS DOS PERITOS 

    O perito é um sujeito processualsecundário, um auxiliar do juízo (art. 275 a281, CPP).

    É um auxiliar da justiça, devidamentecompromissado, estranho às partes,portador de conhecimentos técnicos

    especializados e sem impedimentos ouincompatibilidades para atuar no processo. 

    ESCLARECIMENTOS DOS PERITOS 

    A perícia é o exame realizado por pessoa

    que tenha determinados conhecimentostécnicos, científicos, artísticos ou práticosacerca de fatos, circunstâncias oucondições pessoais inerentes ao caso emapuração, a fim de comprová-los. 

    Para Tourinho Filho e outros doutrinadores,a perícia é mais do que um meio de prova,pois representa um elemento técnico-opinativo destinado a elucidar fatorelevante. É chamada de prova crítica. 

    ESCLARECIMENTOS DOS PERITOS 

    Art. 159, § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto àperícia: 

    I  –  requerer a oitiva dos peritos paraesclarecerem a prova ou para responderema quesitos, desde que o mandado deintimação e os quesitos ou questões a

    serem esclarecidas sejam encaminhadoscom antecedência mínima de 10 (dez) dias,podendo apresentar as respostas em laudocomplementar;

    II  –  indicar ASSISTENTES TÉCNICOS quepoderão apresentar pareceres em prazo aser fixado pelo juiz ou ser inquiridos emaudiência.

    ACAREAÇÕES 

    Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, proceder-se-á (...) àsacareações. 

    A acareação é um desdobramento da provatestemunhal e das declarações do ofendido,em que são feitas reperguntas paraesclarecer distintas versões sobre o mesmofato.

    Trata-se de intervenção judicial em direçãoa pontos controvertidos, a fim de esmiuçar

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    as narrativas contraditórias, a fim deidentificar eventuais percepçõesequivocadas ou falseamentos da verdade. 

    ACAREAÇÕES 

    Art. 229. A acareação será admitida entreacusados, entre acusado e testemunha,entre testemunhas, entre acusado outestemunha e a pessoa ofendida, e entre aspessoas ofendidas, sempre que divergirem,em suas declarações, sobre fatos oucircunstâncias relevantes. 

    Parágrafo único. Os acareados serãoreperguntados, para que expliquem ospontos de divergências, reduzindo-se atermo o ato de acareação. 

    ACAREAÇÕES 

    Art. 230. Se ausente alguma testemunha,cujas declarações divirjam das de outra,que esteja presente, a esta se darão aconhecer os pontos da divergência,

    consignando-se no auto o que explicar ouobservar.

    Se subsistir a discordância, expedir-se-áprecatória à autoridade do lugar onde residaa testemunha ausente, transcrevendo-se asdeclarações desta e as da testemunhapresente, nos pontos em que divergirem,bem como o texto do referido auto,

    ACAREAÇÕES 

    Art. 230. ... a fim de que se complete adiligência, ouvindo-se a testemunhaausente, pela mesma forma estabelecidapara a testemunha presente.

    Esta diligência só se realizará quando nãoimporte demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente. 

    RECONHECIMENTO DE PESSOAS E

    COISAS 

    Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, proceder-se-á (...) aoreconhecimento de pessoas e coisas. 

    RECONHECIMENTO DE PESSOAS ECOISAS 

    Art. 226. Quando houver necessidade defazer-se o reconhecimento de pessoa,proceder-se-á pela seguinte forma: 

    I - a pessoa que tiver de fazer oreconhecimento será convidada a descrevera pessoa que deva ser reconhecida; 

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento sepretender, será colocada, se possível, aolado de outras que com ela tiveremqualquer semelhança, convidando-se quemtiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; 

    RECONHECIMENTO DE PESSOAS ECOISAS 

    III - se houver razão para recear que a

    pessoa chamada para o reconhecimento,por efeito de intimidação ou outrainfluência, não diga a verdade em face dapessoa que deve ser reconhecida, aautoridade providenciará para que esta nãoveja aquela; (aplicar o artigo 217, CPP). 

    Parágrafo único. O disposto no no  III desteartigo não terá aplicação na fase dainstrução criminal ou em plenário de julgamento. 

    RECONHECIMENTO DE PESSOAS ECOISAS 

    Art. 226. (...) IV - do ato de reconhecimentolavrar-se-á auto pormenorizado, subscritopela autoridade, pela pessoa chamada paraproceder ao reconhecimento e por duastestemunhas presenciais. 

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    Art. 227. No reconhecimento de objeto,proceder-se-á com as cautelasestabelecidas no artigo anterior, no que for

    aplicável. 

    Art. 228. Se várias forem as pessoaschamadas a efetuar o reconhecimento depessoa ou de objeto, cada uma fará a provaem separado, evitando-se qualquercomunicação entre elas. 

    INTERROGATÓRIO 

    Art. 400. Na audiência de instrução e

     julgamento, a ser realizada no prazomáximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à (...) , INTERROGANDO-SE, EM SEGUIDA,O ACUSADO.

    INTERROGATÓRIO 

    NATUREZA JURÍDICA 

    Há três orientações: 

    1ªOr ien tação   – o interrogatório é um Meiode Prova, pela topográfica no CPP. 

    2ª Ori ent ação    –  o Interrogatório temnatureza Híbrida (Mista), ou seja, é Meio deDefesa e Meio de Prova.

    3ªOri en tação   (predominante no STF) - oInterrogatório é um Meio de Defesa, masfonte de prova porque o Juiz pode extrairdele elementos para formar sua convicção.

    INTERROGATÓRIO 

    •  Consagrando o entendimentomoderno de que o Interrogatório éconsiderado Meio de Defesa, a recentereforma do Código de Processo Penal odispôs como último ato na audiência deinstrução e julgamento (AIJ).

    •  O réu presenciará a inquirição da

    vítima e das testemunhas. Isso dá aointerrogatório uma inegável natureza demeio de defesa, pois o réu apresentará sua

    versão sobre o fato, conhecendo o teor dosdepoimentos prestados em juízo, sob ocontraditório.

    Na Lei 9099/95, o interrogatório também é oultimo ato da Instrução.

    Art. 81 da lei 9099/95: Aber ta a aud iênc ia,será dad a a palavra ao defen so r para

    respo nd er à acusação, após o que o Ju iz

    rec eberá, ou não, a denúncia ou qu eix a;

    havend o r ecebim ento, serão o uv idas a

    vítima e as test emunh as de acusação e

    defesa, interrogando -se a seguir o acu sado,

    se presente, passando-se imediatamente

    aos debates o rai s e à pr o lação da sen tença. 

    No rito da lei de drogas (lei 11343/2006), ointerrogatório é o primeiro ato da audiênciade instrução.

    Art . 57. Na aud iênc ia de inst rução e

     ju lgam en to, ap ós o in ter rogatór io do

    acu sado e a i nq uir ição d as tes temun has ,

    será dad a a palav ra, suc ess ivam ente, aorep resentan te do M ini stério Públi co e ao

    defen so r do acusado , para s us tent ação

    oral, pelo prazo de 20 (vinte) min utos para

    cada um , pro rr ogável po r mais 10 (dez), a

    cri téri o do ju iz. 

    INTERROGATÓRIO 

    •  Interrogatório é o ato processual pormeio do qual o acusado é ouvido pelo juiz

    acerca da imputação que lhe é feita.•  A ampla defesa corresponde àdefesa técnica e à autodefesa.

    •  A defesa técnica estáconsubstanciada na resposta escrita(art.396, CPP), na obrigatoriedade derealização do interrogatório ato na presençado defensor, bem como na possibilidade deo réu entrevistar-se reservadamente com

    aquele.

    INTERROGATÓRIO 

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    CARACTERÍSTICAS:  

    a) At o Indi sp ensável  

    No sistema do CPP, o Interrogatório do RéuPresente é indispensável. Sua falta é causade Nulidade do Processo, invalidando arelação processual, conforme art. 564, III “e”

    do CPP.

    b) Ato não privativo do juiz

    O interrogatório não é mais considerado atoprivativo do juiz, uma vez que a nova

    redação do artigo 188, CPP, permite aelaboração de perguntas pelas partes, paraesclarecimento de algum ponto. 

    INTERROGATÓRIO 

    PROCEDIMENTO 

    •  Antes do interrogatório, deverá serdada oportunidade ao acusado deentrevistar-se reservadamente com seu

    defensor, conforme dispõe o §5º, do artigo185, CPP:

    Em qualquer modalidade de interrogatório,o juiz garantirá ao réu o direito de entrevistaprévia e reservada com o seu defensor; serealizado por videoconferência, fica tambémgarantido o acesso a canais telefônicosreservados para comunicação entre odefensor que esteja no presídio e oadvogado presente na sala de audiência do

    Fórum, e entre este e o preso. (Incluído pelaLei nº 11.900, de 2009) 

    INTERROGATÓRIO 

    De acordo com o artigo 187, CPP, ointerrogatório será realizado em duaspartes:

    •  Na primeira parte, o juiz cuidará deobter do acusado dados sobre a sua

    pessoa, para possibilitar uma melhorindividualização da pena, em caso de

    eventual condenação, na forma do artigo 59,CP. 

    •  Na segunda parte, já estando oacusado previamente cientificado daacusação, serão feitas as perguntas sobreos fatos, as quais serão respondidas, casoele não opte pelo direito ao silêncio. 

    Art. 187. O interrogatório será constituídode duas partes: sobre a pessoa do acusadoe sobre os fatos. (Redação dada pela Lei nº10.792, de 1º.12.2003) 

    § 1o Na primeira parte o interrogandoserá perguntado sobre a residência, meiosde vida ou profissão, oportunidades sociais,lugar onde exerce a sua atividade, vidapregressa, notadamente se foi preso ouprocessado alguma vez e, em casoafirmativo, qual o juízo do processo, sehouve suspensão condicional oucondenação, qual a pena imposta, se acumpriu e outros dados familiares e sociais. 

    § 2o Na segunda parte será perguntadosobre: 

    I - ser verdadeira a acusação que lhe éfeita;

    II - não sendo verdadeira a acusação, se temalgum motivo particular a que atribuí-la, seconhece a pessoa ou pessoas a quem devaser imputada a prática do crime, e quais

    sejam, e se com elas esteve antes da práticada infração ou depois dela; 

    III - onde estava ao tempo em que foicometida a infração e se teve notícia desta;

    IV - as provas já apuradas; 

    V - se conhece as vítimas e testemunhas jáinquiridas ou por inquirir, e desde quando, ese tem o que alegar contra elas;

    VI - se conhece o instrumento com que foipraticada a infração, ou qualquer objeto que

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    com estase relacione e tenha sidoapreendido; 

    VII - todos os demais fatos e pormenoresque conduzam à elucidação dosantecedentes e circunstâncias da infração;

    VIII - se tem algo mais a alegar em suadefesa.

    Art. 191. Havendo mais de um acusado,serão interrogados

    separadamente. (Redação dada pela Lei nº10.792, de 1º.12.2003) 

    INTERROGATÓRIO DO RÉU PRESO 

    Art. 399, § 1o  O acusado preso serárequisitado para comparecer aointerrogatório, devendo o poder públicoprovidenciar sua apresentação. (Incluídopela Lei nº 11.719, de 2008). 

    ART. 185 § 1

    o

      O interrogatório do réu presoserá realizado, em sala própria, noestabelecimento em que estiver recolhido,desde que estejam garantidas a segurançado juiz, do membro do Ministério Público edos auxiliares bem como a presença dodefensor e a publicidade do ato. (Redaçãodada pela Lei nº 11.900, de 2009) 

    INTERROGATÓRIO 

    INTERROGATÓRIO POR CARTAPRECATÓRIA

    •  É possível a realização doInterrogatório por Carta Precatória se o réuresidir fora da Jurisdição do Juiz doProcesso.

    •  Não há duvida alguma de que épossível e lícita a realização doInterrogatório por Carta Precatória, apesar

    de a recente reforma no sistema do CPP

    adotar o Principio da Identidade Física doJuiz. 

    INTERROGATÓRIO PORVIDEOCONFERÊNCIA 

    Artigo 185, CPP:

    § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisãofundamentada, de ofício ou a requerimentodas partes, poderá realizar o interrogatóriodo réu preso por sistema devideoconferência ou outro recursotecnológico de transmissão de sons e

    imagens em tempo real, desde que amedida seja necessária para atender a umadas seguintes finalidades: (Redação dadapela Lei nº 11.900, de 2009) 

    INTERROGATÓRIO 

    I - prevenir risco à segurança pública,quando exista fundada suspeita de que opreso integre organização criminosa ou deque, por outra razão, possa fugir durante o

    deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900,de 2009) 

    II - viabilizar a participação do réu noreferido ato processual, quando hajarelevante dificuldade para seucomparecimento em juízo, por enfermidadeou outra circunstância pessoal; (Incluídopela Lei nº 11.900, de 2009) 

    III - impedir a influência do réu no ânimo detestemunha ou da vítima, desde que nãoseja possível colher o depoimento destaspor videoconferência, nos termos do art.217 deste Código; (Incluído pela Lei nº11.900, de 2009) 

    IV - responder à gravíssima questão deordem pública.  (Incluído pela Lei nº 11.900,de 2009) 

    § 3

    o

      Da decisão que determinar a realizaçãode interrogatório por videoconferência, as

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    partes serão intimadas com 10 (dez) dias deantecedência.

    § 4o

      Antes do interrogatório porvideoconferência, o preso poderáacompanhar, pelo mesmo sistematecnológico, a realização de todos os atosda audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e531 deste Código.

    DIREITO AO SILÊNCIO 

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado

    e cientificado do inteiro teor da acusação, oacusado será informado pelo juiz, antes deiniciar o interrogatório, do seu direito depermanecer calado e de não responderperguntas que lhe forem formuladas.(Redação dada pela Lei nº 10.792, de1º.12.2003) 

    Parágrafo único. O silêncio, que nãoimportará em confissão, não poderá ser

    interpretado em prejuízo da defesa.(Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) 

    •  A autodefesa pode ativa ou passiva.O acusado pode optar em dar sua versãopara os fatos (ativa) ou permanecer emsilêncio (passiva).

    •  O silêncio não pode servir deelemento de convicção para o Juiz.

    •  Portanto não se pode fundamentarum decreto condenatório unicamente combase no silêncio do acusado. 

    DIREITO A NÃO-AUTOINCRIMINAÇÃO E“DIREITO DE MENTIR” 

    •  O réu tem o direito constitucional(art. 5, inc. LXIII, da CF/88) de permanecerem silêncio.

    •  Aplica-se o Princípio do Nemotenetur se d etegere  - ninguém está obrigado

    a descobrir-se ou produzir prova contra simesmo. 

    •  Se optar por responder, não estaráobrigado a confirmar a acusação podendo,inclusive, mentir sobre fato, sendo o teor dointerrogatório valorado pelo juiz a fim deformar a sua convicção. 

    •  Eventualmente, a mentira do réupoderá ser considerada típica se fizerautoacusação falsa ou denunciaçãocaluniosa, sendo questionável a presençada causa de exclusão da ilicitude do estadode necessidade, que será objeto de defesaem eventual acusação por essas condutas. 

    Novo Interrogatório 

    Ar t. 196. A to do tempo o juiz poderá

    pro ceder a no vo in terrog atório de ofício o u

    a pedido fundamentado de qualquer das

    partes.

    •  A lei processual permite que o

    acusado seja reinterrogado a qualquertempo antes da sentença.

    •  O juiz pode fazê-lo de ofício, nabusca da verdade real, ou mesmo a pedidodas partes.

    •  O réu pode ratificar ou retificar ointerrogatório anterior ou até mesmopermanecer em silêncio. 

    CONFISSÃO 

    •  A confissão ocorrecom a admissão, pelo réu, da autoria dosfatos a ele imputados. Não se prova amaterialidade do delito pela confissão,refere-se apenas à autoria.

    Art. 197. O valor da confissão se aferirápelos critérios adotados para os outroselementos de prova, e para a sua

    apreciação o juiz deverá confrontá-la comas demais provas do processo, verificando

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.792.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.792.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.792.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.792.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.792.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.792.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.792.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.792.htm

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    se entre ela e estas existe compatibilidadeou concordância.

    Art. 198. O silêncio do acusado nãoimportará confissão, mas poderá constituirelemento para a formação doconvencimento do juiz. 

    Art. 199. A confissão, quando feita fora dointerrogatório, será tomada por termo nosautos, observado o disposto no art. 195. 

    •  Con fis são Simples é a propriamentedita, quando o réu se limita a admitir a

    veracidade da acusação, somenteassumindo a responsabilidade sobre o fato. 

    •  Con fis são Qualif icada - emboraassuma a autoria do fato que lhe éimputado, o réu invoca em prol de suadefesa alguma causa que exclua o crime ouo isente de pena. 

    Art. 200. A confissão será divisível eretratável, sem prejuízo do livre

    convencimento do juiz, fundado no examedas provas em conjunto. 

    •  A confissão é divisível porque o Juizpode reparti-la; ao fazer sua valoração,pode considerá-la apenas parcialmenteverdadeira.

    •  É retratável por que o réu pode sedesdizer. Ele pode desmentir confissãoanterior, sem prejuízo do livreconvencimento do juiz, com base no examedas provas em conjunto. 

    CHAMADA DE CORRÉU 

    Art. 190. Se confessar a autoria, seráperguntado sobre os motivos ecircunstâncias do fato e se outras pessoasconcorreram para a infração, e quais sejam.

    •  Se o réu aponta terceira pessoa

    como coautora ou partícipe do delito ocorrea DELAÇÃO OU CHAMADA DE CORRÉU OU

    AINDA CHAMAMENTO DE CORRÉU,expressões de que se valem Doutrina eJurisprudência para designar esse meio de

    prova atípico, inominado.

    •  De acordo com a Jurisprudência, aDelação isoladamente considerada, semapoio nas demais provas do processo, nãoserve de base para a Condenação.

    •  Quando ocorre a delação, ointerrogatório se assemelha à provatestemunhal. 

    •  Recomenda a Doutrina e a jurisprudência que o ato deve ser feitosobre o crivo do Contraditório,franqueando-se a oportunidade para adefesa do corréu delatado formularperguntas ao réu delator. 

    INFORMATIVO Nº 525/STF 

    Conc luiu -se, assim, ser p erfeitamente viável

    o aprovei tamento dos depoimentos dos

    co rréus nest a fase de oit iva de testemun has

    de acusação, e não haver qualq uer

    i legal idade na colheita dos seus

    depoim entos, sob o crivo do contraditório,

    na con dição de inf orman tes. Venc ido o Min.

    Marco Aurélio que não adm iti a o

    depo imento d os cor réus nem com o

    testemunhas nem como informantes. AP

    470 QO/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa,

    23.10.2008. 

    STF - HC 94.016/SP: 

    REITEROU O ENTENDIMENTO DE QUECADA LITISCONSORTE PENAL PASSIVOTEM O DIREITO, FUNDADO EMCLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS (CF, ART.5º, INCISOS LIV E LV), DE FORMULARREPERGUNTAS AOS DEMAIS CORRÉUS,QUE, NO ENTANTO, NÃO ESTÃOOBRIGADOS A RESPONDÊ-LAS, EM FACE

    DA PRERROGATIVA CONTRA A AUTO-

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    INCRIMINAÇÃO, DE QUE TAMBÉM SÃOTITULARES. 

    DILIGÊNCIAS

    Art. 402. Produzidas as provas, ao final daaudiência, o Ministério Público, o querelantee o assistente e, a seguir, o acusadopoderão requerer diligências cujanecessidade se origine de circunstânciasou fatos apurados na instrução. (Redaçãodada pela Lei nº 11.719, de 2008). 

    •  O momento oportuno para

    requerimento de diligências a inicialacusatória e a resposta à acusação.

    •  Se deferidas as diligênciasrequeridas, encerra-se a audiência semdebates orais (art. 404, CPP).

    Art. 404. Ordenado diligência consideradaimprescindível, de ofício ou a requerimentoda parte, a audiência será concluída sem asalegações finais.

    Parágrafo único. Realizada, em seguida, adiligência determinada, as partesapresentarão, no prazo sucessivo de 5(cinco) dias, suas alegações finais, pormemorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juizproferirá a sentença.

    •  O mesmo procedimento seráadotado em razão da complexidade dacausa ou do número de acusados. 

    Art. 403, § 3o  O juiz poderá, considerada acomplexidade do caso ou o número deacusados, conceder às partes o prazo de 5(cinco) dias sucessivamente para aapresentação de memoriais.

    Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) diaspara proferir a sentença. (Incluído pela Lei

    nº 11.719, de 2008). 

    Consequência da falta de apresentação dosmemoriais no prazo legal: 

    •  MP – desistência da ação – aplica-seo art. 28, CPP por analogia. 

    •  Querelante (ação privada)  – perempção (art. 60, I e III, CPP)  –  extinçãoda punibilidade. 

    •  Defesa  –  notifica-se o acusado paraconstituir no patrono e, se não o fizer,nomeia-se defensor, sem prejuízo daaplicação da multa do art. 265, CPP.

    DEBATES ORAIS (PRINCÍPIO DAORALIDADE) 

    Art. 403. Não havendo requerimento dediligências, ou sendo indeferido, serãooferecidas alegações finais orais por 20(vinte) minutos, respectivamente, pelaacusação e pela defesa, prorrogáveis pormais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir,sentença.

    § 1o  Havendo mais de um acusado, o tempoprevisto para a defesa de cada um seráindividual.

    § 2o  Ao assistente do Ministério Público,após a manifestação desse, serãoconcedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo demanifestação da defesa. 

    EMENDATIO LIBELLI

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descriçãodo fato contida na denúncia ou queixa,poderá atribuir-lhe definição jurídicadiversa, ainda que, em consequência, tenhade aplicar pena mais grave. (Redação dadapela Lei nº 11.719, de 2008). 

    § 1o  Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de

    proposta de suspensão condicional do

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11719.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11719.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11719.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11719.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11719.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11719.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11719.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11719.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11719.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11719.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11719.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11719.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11719.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11719.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11719.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11719.htm

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    processo, o juiz procederá de acordo com odisposto na lei.

    § 2o

      Tratando-se de infração dacompetência de outro juízo, a este serãoencaminhados os autos. 

    •  Por ocasião da sentença, caberá ao juiz proceder ao devido enquadramentolegal do fato.

    •  Não há fato novo, mas mera correçãode capitulação. 

      Assim, respeita-se o princípio dacorrelação. 

    •  Como o acusado se defende de fatose não da capitulação, não há que se alegarprejuízo, ainda que a nova definição jurídicaimplique imposição de pena maior. 

    MUTATIO LIBEL LI

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória

    (AIJ  –  art. 400, CPP), se entender cabívelNOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA do fato, emconsequência de prova existente nos autosde elemento ou circunstância da infraçãopenal não contida na acusação, o MinistérioPúblico deverá aditar a denúncia ou queixa(subsidiária), no prazo de 5 (cinco) dias, seem virtude desta houver sido instaurado oprocesso em crime de ação pública,reduzindo-se a termo o aditamento, quandofeito oralmente. (Redação dada pela Lei nº11.719, de 2008). 

    MUTATIO LIBEL LI

    •  O responsável pelo aditamento é oMinistério Público. 

    •  Aplica-se quando os fatos narradosna inicial são diferentes daqueles apuradosna instrução criminal. 

    •  Não se aplica à ação penal privadaexclusiva e personalíssima, em razão doprincípio da disponibilidade e oportunidade.

    •  Cabe a mutat io l ibel l i   somente naação pública e na privada subsidiária. 

    § 1o  Não procedendo o órgão do MinistérioPúblico ao aditamento, aplica-se o art. 28deste Código. (em respeito ao sistemaacusatório). 

    § 2o  Ouvido o defensor do acusado noprazo de 5 (cinco) dias e admitido o

    aditamento, o juiz, a requerimento dequalquer das partes, DESIGNARÁ DIA EHORA PARA CONTINUAÇÃO DAAUDIÊNCIA, com inquirição detestemunhas, novo interrogatório doacusado, realização de debates e julgamento.

    § 3o  Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e2o do art. 383 ao caput deste artigo.

    § 4o  Havendo aditamento, cada partepoderá arrolar até 3 (três) testemunhas, noprazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, nasentença, adstrito* aos termos doaditamento.

    •  * caso o aditamento suplante

    inteiramente os fatos narrados na denúncia

    (a im putação o ri g in al ésubsti tuída). 

    •  Se o aditamento apenas acrescentar,

    por exemplo, uma circunstância

    qu alific ado ra, o ju iz não f icará ads trit o n o

    sentido de que só pode condenar pelo

    crim e da forma q ual i f icada.

    § 5o  Não recebido o aditamento, o processoprosseguirá (com a denúncia original).

    SÚMULA Nº 453 /STF:

    NÃO SE APLICAM À SEGUNDA INSTÂNCIA

    O ART. 384 E PARÁGRAFO ÚNICO(parágrafos) DO CÓDIGO DE PROCESSO

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11719.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11719.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11719.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11719.htmhttp://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=453.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulashttp://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=453.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulashttp://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=453.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulashttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11719.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11719.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11719.htm

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    PENAL, QUE POSSIBILITAM DAR NOVADEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATODELITUOSO, EM VIRTUDE DE

    CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR NÃOCONTIDA, EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE,NA DENÚNCIA OU QUEIXA (su bsidiári a ). 

    •  Não tem cabimento em fase recursalsob pena de supressão de instâncias(princípio da efetividade da jurisdição). 

    REGISTRO DA AUDIÊNCIA 

    Art. 405. Do ocorrido em audiência será

    lavrado termo em livro próprio, assinadopelo juiz e pelas partes, contendo breveresumo dos fatos relevantes nela ocorridos. 

    § 1o  Sempre que possível, o registro dosdepoimentos do investigado, indiciado,ofendido e testemunhas será feito pelosmeios ou recursos de gravação magnética,estenotipia, digital ou técnica similar,inclusive audiovisual, destinada a obter

    maior fidelidade das informações.REGISTRO DA AUDIÊNCIA 

    § 2o  No caso de registro por meioaudiovisual, será encaminhado às partescópia do registro original, sem necessidadede transcrição.