PRÁTICA TRABALHISTA

220
Daniele Sehli PRÁTICA TRABALHISTA

Transcript of PRÁTICA TRABALHISTA

  • PRTICA TRABALHISTA

    EX

    AM

    E D

    E O

    RD

    EM

    PR

    T

    ICA

    TR

    AB

    AL

    HISTA

    Daniele Sehli

    PRTICA TRABALHISTA

    www.iesde.com.br

  • Daniele Sehli

    IESDE Brasil S.A.Curitiba

    2011

    4.a edio

    PRTICA TRABALHISTA

  • S456 Sehli, Daniele. / Prtica Trabalhista / Daniele Sehli. / 4. ed. Curitiba: IESDE Brasil S.A., 2011.216 p.

    ISBN: 978-85-387-2246-5

    1. Justia do Trabalho. 2. Processo Trabalhista. 3. Direito Processual do Trabalho. 4. Direito do Trabalho. I. Ttulo.

    CDD 341.688

    2005-2011 IESDE Brasil S.A. proibida a reproduo, mesmo parcial, por qualquer processo, sem autorizao por escrito dos autores e do detentor dos direitos autorais.

    Todos os direitos reservados.

    IESDE Brasil S.A.Al. Dr. Carlos de Carvalho, 1.482

    CEP: 80730-200 Batel Curitiba PR0800 708 88 88 www.iesde.com.br

    04/1

    1

    Atualizado at abril de 2011.

  • SUMRIO

    Reclamao trabalhista I: petio inicial

    9 Denominao

    9 Requisitos fundamentais

    Reclamao trabalhista II26 Primeiro passo: relacionar os dados do con-

    trato de trabalho

    27 Segundo passo: relacionar os fatos e os fundamentos jurdicos (causa de pedir)

    44 Terceiro passo: especificao dos pedidos

    46 Consideraes sobre a reclamao traba-lhista do rito sumarssimo

    Defesa do reclamado: contestao51 Consideraes gerais

    51 Requisitos fundamentais

    52 Endereamento ao juzo competente

    52 Qualificao das partes

    54 Preliminares

    60 Defesa indireta de mrito: prejudicial de mrito

    62 Defesa direta de mrito

  • SUMRIO

    65 Requerimentos do reclamado

    66 Requerimentos finais

    66 Finalizao e local, data e assinatura

    66 Documentos e provas

    67 Resumo

    Defesa do reclamado: excees e reconveno

    71 Excees

    74 Exceo de incompetncia territorial

    78 Exceo de suspeio e impedimento

    82 Reconveno

    Recursos I89 Consideraes gerais

    90 Efeitos dos recursos

    90 Pressupostos dos recursos

    96 Recurso ordinrio

    Recursos II109 Recurso de Revista

  • SUMRIO

    Recursos III131 Embargos de declarao

    139 Recurso de embargos

    Recursos IV149 Agravo de petio

    158 Agravo de instrumento

    Ao rescisria171 Consideraes gerais

    171 Natureza jurdica

    171 Previso legal

    174 Competncia

    175 Legitimidade

    176 Petio inicial

    178 Hipteses

    184 Irretroatividade

    184 Efeitos

    184 Prazo decadencial

    184 Pea processual

  • SUMRIO

    Mandado de segurana189 Conceito

    189 Natureza jurdica

    189 Espcies

    190 Competncia

    192 Condies genricas

    192 Condies especficas

    194 Cabimento

    194 Pea processual

    Questes prticas I199 Cuidados especiais

    201 Questes prticas

    201 Questo 1 OAB/PR

    203 Questo 2 OAB/PR

    204 Questo 3 OAB/SP

    205 Questo 4 OAB/SP

    205 Questo 5 OAB/CE

  • SUMRIO

    Questes prticas II209 Questo 1 OAB/SP

    209 Questo 2 OAB/PR

    210 Questo 3 OAB/PR

    211 Questo 4 OAB/PR

    Referncias 213

    Anotaes 215

  • Reclamao trabalhista I: petio inicial

    Daniele Sehli*

    DenominaoA petio inicial ordinria na Justia do Trabalho, consoante artigo 840 da Con-

    solidao das Leis do Trabalho (CLT), recebe a denominao de reclamao trabalhista. Assim, para se evitar qualquer tipo de discusso com a banca examinadora, deve-se utilizar a nomenclatura sugerida pelo legislador.

    Requisitos fundamentais A princpio, os requisitos fundamentais para a elaborao da petio inicial tra-

    balhista se encontravam apenas no artigo 840 da CLT. As exigncias desse dispositivo legal, contudo, mostram-se simplistas demais para a atuao de um profissional da rea do Direito. No se pode perder de vista que o dispositivo celetrio tem o condo de pos-sibilitar a apresentao de reclamao trabalhista pela prpria parte, vez que vigora na Justia do Trabalho o ius postulandi (CLT, art. 791).

    Assim, para a apresentao da referida pea processual por intermdio de advo-gado (que a anlise que ser feita pela banca examinadora), deve-se atentar tambm para os requisitos constantes do artigo 282 do Cdigo de Processo Civil (CPC), diploma jurdico esse que tem aplicao subsidiria no processo do trabalho (CLT, art. 769).

    Parte-se, desse modo, anlise de cada requisito processual de forma individual.

    Endereamento da petio inicial O endereamento da reclamao trabalhista enseja que se tenha conhecimento

    da competncia da Justia do Trabalho,1 a fim de identificar o rgo que deve receber a postulao.

    Mestre em Direito pela Pontifcia Universidade Catlica do Paran (PUCPR). Professora da Graduao da PUCPR. Advogada trabalhista.1 Convm salientar que a Emenda Constitucional 45/2004, alcunhada como Reforma do Judicirio, ampliou a competncia da Justia do Trabalho, trazendo alteraes substanciais quanto ao tema.

  • Considerando que a pea processual em anlise a reclamao trabalhista, a competncia funcional para dirimir a lide , via de regra, das Varas do Trabalho (CLT, arts. 650 a 653). Somente nas localidades no compreendidas na jurisdio das Varas do Trabalho que a petio inicial ser direcionada aos juzes de Direito (arts. 668 a 669; e CF, art. 112).

    Em relao linguagem a ser empregada, de grande valia a lio de Sergio Pinto Martins (2004, p. 250):

    comum, naquelas localidades em que h Varas do Trabalho, o advogado dirigir a petio ao Senhor Doutor Juiz de Direito, quando o correto ao Senhor Doutor Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho. A petio s ser dirigida ao juiz de Direito nas localidades em que no exista Vara do Trabalho e aquele magistrado tenha jurisdio trabalhista. No ser a petio dirigida ao Juiz Federal do Trabalho. O juiz do Trabalho um magistrado federal, no existe a denominao Juiz Federal do Trabalho na Constituio, apenas juiz do Trabalho.

    Assim, temos:

    a competncia da Vara do Trabalho:

    Excelentssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da _____ Vara do Trabalho de (localidade)

    caso no haja Justia do Trabalho na localidade, a competncia ser do juiz de Direito, e vir da seguinte forma:

    Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da _____ Vara Cvel de (localidade)

    A competncia territorial das Varas do Trabalho, por sua vez, explicitada no artigo 651 da CLT, cuja regra geral encontra-se no caput:

    Art. 651. A competncia das Juntas de Conciliao e Julgamento determinada pela loca-lidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar servios ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    Assim, se o empregado foi contratado no Mato Grosso, mas sempre laborou no Rio de Janeiro, nesta localidade que a petio inicial deve ser proposta: Vara do Tra-balho do Rio de Janeiro.

    Da mesma forma, se o empregado reside no Paran, mas sempre trabalhou em So Paulo, nesta localidade que a pea de ingresso deve ser proposta: Vara do Trabalho de So Paulo.

    PRTICA TRABALHISTA

  • Com isso, deve-se ter em mente que irrelevante o local da contratao do traba-lhador ou a localidade em que o empregado reside. A pea vestibular dever ser dirigida Vara do Trabalho em que foram prestados os servios.

    As demais hipteses do artigo 651 da CLT apresentam excees a essa regra geral, que podem ser assim resumidas:

    quando o trabalhador for agente ou viajante comercial (pressupe-se que o tra- balhador preste servio em mais de uma localidade), a ao trabalhista dever ser proposta na localidade onde a empresa tenha agncia ou filial qual o em-pregado esteja subordinado (ou seja, a localidade em que est instalado o esta-belecimento no qual o empregado presta contas) e, na falta deste, a localidade em que o empregado tenha domiclio ou na localidade mais prxima (CLT, art. 651,1.);

    quando o trabalhador for brasileiro e prestar servios no estrangeiro, desde que no exista conveno ou tratado internacional dispondo em sentido con-trrio, ser competente para receber a demanda trabalhista a Vara do Trabalho brasileira (na localidade onde a empresa estiver sediada no Brasil ou onde o empregado foi contratado). Nesse caso, exclui-se a regra geral local da pres-tao de servios, que seria no estrangeiro para atrair a competncia da juris-dio brasileira (CLT, art. 651, 2.);

    quando o empregador promove suas atividades fora do lugar do contrato de trabalho, o trabalhador poder escolher propor a reclamao trabalhista no local da contratao ou no local da prestao dos servios (CLT, art. 651,3.). Exemplo comum na doutrina de trabalhadores em espetculos circenses e teatros.

    Destarte, o endereamento dever ser feito da seguinte forma:

    quando h Justia do Trabalho na localidade:

    Excelentssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da _____ Vara do Trabalho de (localidade)

    quando no h Justia do Trabalho no local:

    Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da _____ Vara Cvel de (localidade)

    11

  • Qualificao das partes

    Enquanto a legislao trabalhista genrica (art. 840, 1.), o CPC bastante especfico em relao qualificao das partes (art. 282, II). Assim, em atendimento regra processual mais completa, faz-se necessrio consignar o nome, prenome, estado civil, profisso e domiclio, tanto do reclamante como do reclamado.

    A questo objeto do Exame de Ordem, via de regra, contm todos os dados ne-cessrios para a qualificao da parte. Se, eventualmente, a questo for omissa em rela-o a algum dado, ainda assim a qualificao das partes dever ser preenchida da forma mais completa possvel na pea de ingresso.

    Importa observar que isso no autoriza o candidato a criar um dado fantasioso apenas para o preenchimento correto e completo da qualificao da parte. Tal procedimento poder ser entendido como um meio de identificao do candidato, acarretando, por conseguinte, a sua desclassificao. Dever o candidato, desse modo, apenas completar a questo lembrando a necessidade do dado no mencionado.

    Exemplificando, se restar ausente o estado civil do empregado, poder-se-ia re-digir: Fulano de Tal, brasileiro, (estado civil), bancrio, ... Havendo ausncia do endereo, poder-se-ia consignar: Rua ..., n...., CEP..., ou seja, apenas registrar o espao com ponti-lhados. Desse modo, no se deixa de mencionar o dado constante da regra processual, bem como no se identifica a prova.

    Isso feito, teremos:

    Fulano de Tal, brasileiro, casado, pintor, residente e domiciliado em Cidade, na Rua _____, n. _____, CEP _____, doravante denominado reclamante, vem presena desse Juzo, _____.

    Reclamante incapaz ou relativamente incapaz

    A legislao trabalhista permite a formao do contrato de trabalho de empre-gados maiores de 16 anos, sendo que os menores de 16 e maiores de 14 anos podero apenas firmar contrato de aprendizagem (CF, art. 7., XXXIII).

    Ocorrendo tal situao em que o empregado ainda no seja totalmente capaz (menor de 18 anos) , tambm dever ser consignada na pea de ingresso a qualificao completa do assistente ou do representante do menor (CPC, art. 8.).

    PRTICA TRABALHISTA

  • Portanto, nessas situaes, teremos que descrever duas qualificaes completas: uma para o reclamante (no caso, o trabalhador incapaz, que a parte), e outra para o seu representante.

    Procurador

    Considerando-se que, na questo objeto do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a pea processual confeccionada por advogado, devidamente constitu-do, faz-se necessrio consignar a existncia do procurador legal da parte. Essa informa-o poder ser aduzida da seguinte forma:

    [...] vem presena desse Juzo, por seu advogado infra-assinado e devida-mente constitudo (procurao em anexo ou instrumento de mandato em anexo), inscrito na OAB - (estado) sob o n. _____ [...]

    Algumas subsees da OAB, por sua vez, exigem ainda que o candidato men-cione o endereo do advogado, fazendo valer o disposto no artigo 39, I, do CPC. Para tanto, constar na prova prtica o endereo do advogado, podendo-se consignar o dado da seguinte forma:

    [...] vem presena do Juzo, por seu advogado infra-assinado e devidamente constitudo (procurao em anexo ou instrumento de mandato em anexo), inscrito na OAB - (estado), sob o n. _____ , com escritrio profissional na Rua _____________ , n. _____ , CEP _____ , cidade (estado).

    Reclamado

    Ambas as partes, reclamado e reclamante, devem ser apresentados com qualifi-cao completa. Se o reclamado for pessoa fsica, deve-se levar em considerao as mes-mas observaes acima aduzidas em relao ao reclamante. Se o reclamado for pessoa jurdica, ser o endereamento feito a ela, pois a empresa que figura como emprega-dora e no os seus scios.

    Existem, tambm, situaes em que o reclamado deve ser representado em juzo. A regra concernente representao processual encontra-se descrita no artigo 12 do CPC. Desse modo, nessas ocasies, tal qual se fez com o menor incapaz relacionando na pea de ingresso tambm a qualificao do seu representante legal , para determi-nados empregadores faz-se necessrio adotar o mesmo procedimento em relao ao seu representante processual.

    13

  • A exemplo, temos o sndico da massa falida e o inventariante do esplio. Nessas situaes, teremos:

    massa falida:

    [...] Massa Falida de Alimentos Alice Ltda., pessoa jurdica de direito privado, estabelecida em (cidade), na Rua _____ , n. _____ , CEP _____ , representada por seu sndico, Fulano de Tal, brasileiro, solteiro, advogado, residente e domiciliado na Rua _____ , n. _____ , CEP _____ , (cidade), (estado).

    esplio:

    [...] Esplio de _____, representado por seu inventariante, Sicrano de Tal, bra-sileiro, solteiro, advogado, residente e domiciliado na Rua _____, n. _____, CEP _____, (cidade), (estado).

    Litisconsrcio

    Podem ocorrer situaes de litisconsrcio ativo e passivo. A hiptese de litiscon-srcio ativo diz respeito a uma ao individual plrima (CLT, art. 842), na qual os vrios empregados que ingressam com a demanda trabalhista tm em comum a identidade de matria e pretendem a tutela jurisdicional em face de um mesmo empregador.

    Tambm poder ocorrer a hiptese de litisconsrcio passivo, em que existe o envolvimento de mais de um sujeito relacionado ao pedido feito pelo reclamante. Tais situaes ocorrem normalmente em relao ao pedido de condenao subsidiria (por exemplo, no caso da Smula 331 do TST) ou de condenao solidria (por exemplo, no caso do art. 2., 2., da CLT).

    Desse modo, havendo mais de um reclamante ou reclamado, necessrio fazer a qualificao para cada um dos integrantes da lide.

    Comisso de Conciliao PrviaSe houver Comisso de Conciliao Prvia que envolva a categoria do empregado

    em determinada localidade (pode ser uma comisso que envolva apenas os sindicatos

    PRTICA TRABALHISTA

  • patronal e obreiro ou uma comisso que envolva apenas os trabalhadores de de-terminada empresa), facultado ao reclamante, antes de ingressar com a reclamao trabalhista perante a Justia do Trabalho, optar pela tentativa de conciliao junto a Comisso.

    A inteno do legislador, com a Lei 9.958/2000, foi promover a autocomposio entre as partes antes da tentativa de composio judicial, que se d com o ajuizamento da ao trabalhista perante a Justia do Trabalho.

    Fatos e fundamentos jurdicos

    Para a confeco da pea inicial, a CLT aponta como requisito necessrio apenas uma breve exposio dos fatos, porm, tal disposio tem validade apenas quando se trata do ius postulandi, isto , quando o prprio empregado que vem a juzo pleitear seus direitos.

    Para fins de Exame de Ordem, alm da breve exposio dos fatos, devero tam-bm ser aduzidos os fundamentos jurdicos, como determina a Lei Processual Civil.

    A esse respeito, interessante citar a lio de Tostes Malta (2004, p. 248-249):

    O fato a que a lei se refere o constitutivo do pedido, aquele cuja ocorrncia gerou o direito a que se reivindica.

    Fundamento jurdico no a norma jurdica em que o pedido se ampara, e sim a indicao da natureza da relao de direito que decorre dos fatos expostos. Se o reclamante assevera que, havendo sido dispensado sem justa causa, credor das parcelas tais, est indicando o fundamento jurdico da sua reivindicao.

    [...]

    A indicao do direito positivo aplicvel no se exige na reclamao trabalhista, isto , no precisa o reclamante dizer em que texto da lei, Decreto-Lei etc., ampara sua pretenso.

    Desse modo, verifica-se que a ausncia de indicao de dispositivo legal no importa em descumprimento da norma processual, mormente para as situaes em que no h grande controvrsia acerca do direito positivo (como, por exemplo, o pedido de horas extras, excedentes da oitava hora diria, ante a previso do texto constitucional).

    Todavia, sempre que possvel, deve ser indicado o dispositivo legal, ou entendi-mento doutrinrio e/ou jurisprudencial, ou os princpios que embasam o direito vindi-cado pelo reclamante. Esses fundamentos incrementam a pea processual e permitem ao avaliador investigar o grau de conhecimento do candidato.

    15

  • Forma de exposio

    Considerando-se que a reclamao trabalhista, via de regra, relata vrios fa-tos, faz-se necessrio exp-los de forma que haja um encadeamento lgico entre eles. A respeito do requisito, so bem lembradas as palavras de Wagner Giglio (2007, p. 177): Deve, por isso, ser cuidadosamente redigida, sopesando-se cada palavra, o enca-deamento lgico da exposio e a correta fundamentao do pedido, [...]. Sua redao deve obedecer os requisitos do estilo: clareza, preciso e conciso.

    necessrio, desse modo, estabelecer uma ordem de exposio desses fatos (so-mente os essenciais). O mais conveniente que os fatos sejam narrados de forma crono-lgica e ordenada em relao aos pedidos principais e acessrios.

    Vale dizer que, primeiramente, se trata da contratao, depois das condies de trabalho e, na sequncia, so tratados os fatos importantes na vigncia da relao de emprego, para terminar na dissoluo do pacto laboral e, por fim, nos pedidos de cunho indenizatrio.

    Pedido

    Especificao do pedido

    Aps a exposio dos fatos e fundamentos jurdicos, vem o pedido, que nada mais do que a pretenso do reclamante.

    No pode existir reclamao trabalhista com pedido sem a respectiva causa de pedir (fatos + fundamentos jurdicos), como tambm no pode haver causa de pedir sem o correspondente pedido. Se tal evento ocorrer, a petio inicial ser inepta (CPC, art. 295, pargrafo nico, I).

    Da porque a inicial deve mencionar precisamente o que o autor pretende. Por exemplo, no pode alegar o reclamante ter sido dispensado sem justa causa e, em decor-rncia desse evento, simplesmente postular o pagamento dos direitos decorrentes da injusta dispensa. A pretenso do reclamante, nesse caso, seria genrica, o que vedado pelo ordenamento jurdico (CPC, art. 286).

    Deveria o reclamante, nessa situao, noticiar que embora tenha sido dispensado sem justa causa, nada recebeu, razo pela qual postula o pagamento dos haveres resci-srios, a saber: saldo de salrio de (apontar a quantidade) dias, aviso prvio indenizado de 30 dias, com integrao deste no tempo de servio; frias e gratificao de frias, proporcionais (apontar a quantidade) e vencidas (apontar a quantidade); dcimo terceiro salrio (apontar a quantidade); pagamento da multa de 40%.

    PRTICA TRABALHISTA

  • Desse modo, dever sempre o pedido ser certo e determinado2 ou, ao menos, deter-minvel, no se podendo formular pedido genrico, a no ser nas hipteses previstas no artigo 286 do CPC.

    Pedidos alternativos e sucessivosOs pedidos podem ser alternativos (CPC, art. 288) ou sucessivos (art. 289),

    devendo-se entender que so uma espcie distinta em relao aos pedidos alternativos lato sensu.

    Quando se faz um pedido alternativo, de acordo com a regra processual civil, o reclamado poder cumprir a obrigao de mais de um modo, sendo que o resultado prtico de tal escolha indiferente para o reclamante.

    Exemplificando, pode-se postular que o reclamado comprove o recolhimento dos depsitos do Fundo de Garantia do Tempo de Servio (FGTS) na conta vinculada do empregado num determinado perodo, sob pena de, no o fazendo, pagar uma indeni-zao correspondente. Nesse caso, temos duas alternativas para o empregador: ou ele comprova em juzo o correto recolhimento, a fim de no ser condenado ao pagamento dos depsitos do FGTS, ou ele assume uma posio omissa (no junta os documentos) e ser condenado ao pagamento dos referidos depsitos.

    Veja que, na hiptese apresentada nesse exemplo, a escolha compete ao empre-gador, sendo que para o empregado no h diferena no resultado prtico da escolha do empregador. Isso porque, se o empregador comprovar que recolheu corretamente os depsitos fundirios, era porque no existia dbito pendente. Contudo, se o empre-gador no comprovar que recolheu corretamente o FGTS, ento ele ser condenado ao pagamento. Ao final, o empregado vai obter aquilo que pretende: os valores atinentes ao correto recolhimento do FGTS.

    Na hiptese de pedidos sucessivos, existe uma gradao entre as pretenses formu-ladas pelo reclamante. O empregado quer o resultado prtico da primeira pretenso (pedido principal) e somente na hiptese de no ser possvel atender a pretenso principal que o reclamante requer que o juzo investigue a possibilidade de deferir o pedido sucessivo.

    A ttulo de exemplo, podemos noticiar o caso de dispensa sem justa causa de emprego estvel. O empregado estvel tem direito a ser reintegrado no emprego, pois o que o ordenamento jurdico garante a sua manuteno no trabalho. Assim, o pedido principal seria de reintegrao do empregado no emprego. Contudo, poderia no ser possvel a reintegrao, e ento entra em cena o pedido de ordem sucessiva ou subsidiria, que seria o pagamento de indenizao correspondente ao perodo de estabilidade.

    2 [...] aquele definido ou determinado em suas qualidades e quantidades (SANTOS, 1989, p. 152).

    17

  • Observe-se que nesse caso, diferentemente do pedido alternativo que se en-contra num mesmo patamar , os pedidos sucessivos tm um grau de valorao. Isto , sempre buscar o reclamante que o pedido principal seja atendido e somente na hiptese deste no ser possvel ele se contentar com o pedido subsidirio. No caso dos pedidos alternativos, indiferente a forma de cumprimento da obrigao. No caso dos pedidos sucessivos, sempre ser mais valoroso o pedido principal.

    Pedidos relacionados a obrigaes de fazer

    Havendo algum pedido relacionado a obrigao de fazer ou no fazer, poder o reclamante inserir o pedido de uma pena pecuniria (astreintes) para o caso de descum-primento da obrigao. Nesse sentido, o artigo 287 do CPC.

    Pedidos relacionados antecipao da tutela

    Primeiramente, cumpre destacar que a tutela antecipada e especfica difere das medidas cautelares tratadas nos artigos 796 e seguintes do CPC.

    Nas palavras de Jorge Luiz Souto Maior (2000, p. 56)

    [...] a tutela antecipada trata-se de uma nova tcnica de provimento jurisdicional, proferida em cognio sumria, que se baseia, em parte, nos pressupostos da tutela cautelar (ainda que os termos do artigo 273 tragam nova roupagem ao periculum in mora, chamando-o de receio de dano irreparvel ou de difcil reparao e que quanto ao fumus boni iuris diga tra-tar-se de verossimilhana da alegao), mas que tambm pode ser concedida por razes de ordem estrutural, para fins de penalizar atos que afrontem a dignidade da justia. Uma deciso que tem por objetivo antecipar, provisoriamente, no todo ou em parte, os efeitos prticos da pretenso deduzida em juzo, e no a pretenso em si, tendo por isso, uma fun-o executiva, mas que pode ser efetivada com fora mandamental e pode, eventualmente, no coincidir com o contedo da sentena final.

    Com o advento da Lei 10.444/2002, os provimentos antecipatrios ficaram assim distribudos:

    artigo 461 do CPC diz respeito s obrigaes de fazer ou no fazer;

    artigo 461-A do CPC diz respeito s obrigaes de entrega de coisa;

    artigo 273 do CPC diz respeito s obrigaes de pagar quantia em dinheiro e, de forma residual, s demais obrigaes que no se relacionem com os artigos 461 e 461-A do CPC.

    PRTICA TRABALHISTA

  • RequerimentosAps terem sido deduzidas as pretenses de direito material, deve a petio ini-

    cial apontar alguns requerimentos de ordem processual.

    A CLT no impe tais requisitos para a confeco da reclamao trabalhista. Con-tudo, h a necessidade de adequao da formulao da pea inicial s regras do Processo Civil.

    Desse modo, devero ser requeridas:

    a notificao do reclamado (adotando-se a terminologia constante da CLT, art. 841, caput e 1.) para, querendo, responder a reclamao trabalhista;

    a produo de todas as provas em direito admitidas, em especial o depoimento pessoal do reclamado, a oitiva de testemunha, a produo de prova pericial, a juntada de documentos e outras provas que se fizerem necessrias;

    a procedncia da ao, condenando o reclamado ao cumprimento dos pedidos formulados, acrescidos de juros e correo monetria, bem como ao pagamen-to das custas processuais e honorrios advocatcios.

    Valor da causaNo exige o artigo 840, pargrafo 1., da CLT que seja indicado o valor atribudo

    causa. Contudo, mesmo sem expressa determinao na lei trabalhista necessrio indic-lo. Justificamos.

    O valor da causa, regra geral, deve corresponder ao valor que o reclamante pre-tende receber. Nesse sentido, so os artigos 258 e seguintes do CPC.

    Na Justia do Trabalho, se a petio inicial estiver desacompanhada do valor atribudo causa, este ser fixado pelo juiz, antes de passar instruo do feito. Essa a regra do artigo 2. da Lei 5.584/70:

    Art. 2. Nos dissdios individuais, proposta a conciliao, e no havendo acordo, o Presi-dente da Junta ou o Juiz, antes de passar instruo da causa, fixar-lhe- o valor para a determinao da alada, se este for indeterminado no pedido.

    Para alguns, a referida legislao acabou por prescrever a necessidade de consignar o valor da causa na pea de ingresso. Porm, essa necessidade no teria por fundamento o eventual reconhecimento de inpcia da petio inicial, se ausente o valor da causa, mas sim para se saber quais os limites de tramitao processual, ou melhor, para fixao de alada:

    19

  • Art. 2. [...]

    3. Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, no exceder de 2 (duas) ve-zes o salrio mnimo vigente na sede do Juzo, ser dispensvel o resumo dos depoi mentos, devendo constar na Ata a concluso da Junta quanto matria de fato.

    4. Salvo se versarem sobre matria constitucional, nenhum recurso caber das sentenas proferidas nos dissdios da alada a que se refere o pargrafo anterior, considerando, para esse fim, o valor do salrio mnimo data do ajuizamento da ao.

    Assim, a consignao do valor da causa na petio inicial se deu muito mais para adequao ao novo rito rito sumrio do que propriamente para atender ao disposto no artigo 258 e seguintes do CPC. Como a petio inicial pelo rito sumrio, cujo valor da causa limita-se at dois salrios mnimos, no estaria sujeita a recurso, exceto se houver matria constitucional, poder-se-ia limitar a tramitao do feito.

    Carlos Eduardo Oliveira Dias (1997, p. 74) aponta claramente os resultados dessa inovao legislativa:

    Como j salientamos, a nica importncia do valor da causa para o processo do trabalho est na fixao da alada, da porque tornou-se uma prtica constante nos tribunais que as aes, genericamente, possuam apenas o valor suficiente para suplantar o limite legal mnimo dois salrios mnimos.

    Para o reclamante, ser lanado um valor pequeno, no deixa at de ser estratgico, pois de toda sorte, havendo condenao do reclamado, ser fixado outro valor pelo juiz, que ser a base de cmputo das custas e do depsito recursal (CLT, arts. 789 e 899, 1.). De outro lado, em caso de improcedncia ou extino do processo, a base de clculo das custas, a car-go do reclamante, ser o valor atribudo causa. Por isso, entendemos no ser conveniente lanar um valor excessivo na inicial, justamente para evitar transtornos dessa natureza.

    Contudo, com o advento da Lei 9.957/2000, que deu origem ao rito sumarssimo,3 o valor da causa passou a ser efetivamente imprescindvel nas peties iniciais.

    Alm de implicar alteraes procedimentais, existem adaptaes a serem feitas na petio inicial que tramitar pelo rito sumarssimo, sob pena do indeferimento desta.

    Desse modo, se a questo prtica no ensejar a aplicao da Lei 5.584/70 (cujo va-lor da causa de at dois salrios mnimos), nem da Lei 9.957/2000 (cujo valor da causa de at 40 salrios mnimos), a petio inicial tramitar pelo rito ordinrio. Nessa situa-o, devero ser observadas as regras gerais do Processo Civil (CPC, arts. 258 a 260).

    Ao se calcular o valor da causa, deve-se levar em conta o seguinte:

    o valor do pedido principal, conforme dispe o artigo 259, I, do CPC. Consoan-te Tostes Malta (2004, p. 286):

    3 CLT, art. 852-A. Os diss dios individuais cujo valor no excedam a quarenta vezes o salrio mnimo vigente na data do ajuiza-mento da reclamao ficam subordinados ao procedimento sumarssimo.

    PRTICA TRABALHISTA

  • [...] os honorrios advocatcios, os juros de mora, a correo monetria e as custas no se computam, pois a eles no se refere a lei, porque so calculados com base no valor do pedido, de modo que a sua incluso neste levaria a um crculo vicioso.

    havendo cumulao de pedidos (que o mais comum nas reclamaes traba- lhistas), o valor da causa deve corresponder soma dos valores de todos eles (art. 259, II);

    se houver pedidos alternativos ou sucessivos, deve-se considerar o valor do pedido de maior valor ou principal (art. 259, III e IV);

    havendo prestaes vencidas e vincendas, o valor da causa ser a soma de todas (art. 260). Exemplificando:

    o empregado que ainda se encontra prestando servios ao empregador reclamar dife-renas de salrio decorrentes de norma coletiva, o valor da sua reclamao ser o das diferenas j devidas quando do ajuizamento da reclamao acrescido do valor corres-pondente a um ano de prestao vincendas. (MALTA, 2004, p. 287)

    Algumas subsees da OAB no exigem a observncia do rigor da legislao pro-cessual civil, considerando-se, inclusive, que no esta a regra que vigora no dia-a-dia da advocacia.

    Assim, algumas subsees da OAB reputam como vlido que o candidato indi-que, no caso de rito ordinrio, apenas que o valor atribudo causa superior ao limite do rito sumarssimo. Por exemplo, se a soma dos pedidos importar em aproximada-mente R$100.000,00 (cem mil reais), no seria necessrio apontar essa quantia como valor da causa. Poderia se consignar apenas que se atribui causa, para a fixao do rito ordinrio, o valor de R$21.000,00 (vinte e um mil reais).4

    Pedido de deferimento

    Para finalizar a pea processual, pode ser utilizada a expresso:

    Nestes termos, pede deferimento.

    Local, data e assinatura

    Ao final, dever ser colocado, a ttulo de local, o lugar onde foi distribuda a reclamao trabalhista.

    4 Considerando-se o atual valor do salrio mnimo, ou seja, de R$510,00, e o patamar superior a 40 vezes esse valor.

    21

  • A data, via de regra, a data do exame, ou conforme indique a prova.

    A assinatura, para efeitos de no identificar a prova, no deve ser consignada. Pode o candidato, ento, deixar:

    Assinatura do Advogado

    Nome do Advogado

    (pode ainda colocar o nome do advogado indicado na questo)

    OAB - (subseo) n. ___________

    (deixar em branco ou colocar o nmero da OAB fornecido na questo)

    Documentos e provas

    Dispe o artigo 787 da CLT, combinado com o artigo 283 do CPC, que a petio inicial dever vir acompanhada dos documentos necessrios propositura da ao.

    Tratando-se de exame para o ingresso na OAB, no sero fornecidos documentos com a questo a ser desenvolvida para serem anexados. Tal situao, contudo, no impe-de o candidato de cumprir o disposto nos dispositivos legais acima transcritos, devendo ao longo da pea fazer remisses pea da existncia dos documentos indispensveis.

    Desse modo, todos os documentos essenciais e que poderiam estar de posse do empregado, para a montagem da reclamatria trabalhista, devem ser mencionados na pea de ingresso.

    Nesse sentido, podemos citar a procurao, a qual constitui o advogado, e os do-cumentos que habilitam a representao, como, por exemplo, a certido de nascimento, no caso de empregado incapaz representado pelo pai.

    Do mesmo modo, se h pedido de salrio-famlia, deve ser mencionada a juntada da certido de nascimento dos filhos para se ter direito ao benefcio.

    PRTICA TRABALHISTA

  • Estes seriam, em resumo, os requisitos essenciais para a elaborao da reclama-o trabalhista:

    Reclamao trabalhista

    Endereamento ao juzo competente

    artigo 840, 1., da CLT + artigo 282, I, do CPC

    Qualificao individualizada do reclamante e do reclamado + endereo do advogado

    artigo 840, 1., da CLT + artigo 282, II, do CPC + artigo 39, I, do CPC

    Exposio dos fatos e fundamentos jurdicos

    artigo 840, 1., da CLT + artigo 282, III, do CPC

    Pedidos

    artigo 840, 1., da CLT + artigo 282, IV, do CPC

    Requerimentos processuais

    artigo 282, VI e VII, do CPC

    Valor da causa

    artigo 282, V, do CPC + artigo 852-A da CLT + Lei 5.584/70, artigo 2.

    Pedido de deferimento

    Local, data e assinatura

    artigo 840, 1., da CLT

    23

  • Reclamao trabalhista II

    A reclamao trabalhista a pea inaugural do processo, sendo umas das peti-es mais importantes. dela que iro decorrer as demais consequncias do processo e, por isso, deve ser redigida com cuidado.

    Os requisitos essenciais para a sua elaborao, de acordo com o artigo 840 da Consolidao das Leis do Trabalho (CLT), no esgotam por completo aqueles exigidos para o Exame de Ordem. Para tanto, deve-se valer tambm do disposto no artigo 282, do Cdigo de Processo Civil (CPC) que tem aplicao subsidiria no processo do traba-lho (CLT, art. 769).

    A questo que mais tem chamado ateno em Exames de Ordem, por sua vez, reside justamente nesses requisitos: a delineao dos fatos e fundamentos jurdicos (chamada causa de pedir) e a especificao do pedido. Esses pontos merecem especial ateno no desenvolvimento da reclamao trabalhista.

    Nessa etapa da petio inicial, o candidato ir demonstrar se tem pleno e amplo conhecimento sobre os direitos do trabalhador1 e evidenciar o seu raciocnio jurdico, dedutivo e indutivo, atravs de uma boa articulao na pea.

    Para tanto, deve-se levar em considerao que somente os fatos necessrios e essenciais ao deferimento da pretenso formulada devem ser indicados na pea de in-gresso. No aconselhvel utilizar fatos que no estejam vinculados ques to, pois poder ser entendido como identificao da prova, o que no permitido.

    Os fatos narrados devem ser albergados pelo nosso ordenamento jurdico (ou seja, devem ter respaldo em algum fundamento jurdico).

    Assim, ainda que inexista norma jurdica trabalhista determinando expressa-mente que a pea de ingresso contenha o fundamento jurdico, necessrio mencion-lo para fins de Exame de Ordem.

    1 Expresso adotada pelo jurista Mario de La Cueva.

  • PRTICA TRABALHISTA

    Pode ser adotado como fundamento jurdico um determinado dispositivo legal, jurisprudncia, doutrina ou princpio do Direito. Os mais utilizados so a lei e a juris-prudncia, incluindo-se nesta as smulas e as orientaes jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A que tem menor aplicabilidade na seara trabalhista a doutrina, sendo utilizada com maior frequncia nas questes em que h ainda acirrada discusso sobre o direito vindicado.

    Os fatos devem ser encadeados de forma lgica, se possvel em ordem cronolgi-ca e ordenada em relao aos pedidos principais e acessrios. Assim, tomando por base um reclamante empregado, poderia se tratar primeiramente da contratao, depois das condies de trabalho estabelecidas e, na sequncia, dos fatos importantes na vigncia da relao, para terminar na dissoluo do pacto laboral e, por fim, os pedidos de cunho indenizatrio.

    Por isso, no se pode esquecer que:

    H necessidade de clareza, preciso e conciso na pea vestibular. No importa que a pe-tio inicial seja de uma ou de duas folhas. O importante que a pea vestibular seja bem redigida, tendo causa de pedir e pedido, de modo que a parte contrria e, tambm, o juiz possam compreender o que est sendo postulado pelo autor.

    A petio tem um silogismo. A premissa menor representada pelos fatos. Os fundamen-tos de direito so a premissa maior. A concluso o pedido. (MARTINS, 2004, p. 251)

    Passemos a esquematizar esses dados.

    Primeiro passo: relacionar os dados do contrato de trabalho

    Relacione quatro dados essenciais:

    data de admisso deve-se considerar a real data de admisso, independente- mente de haver ou no anotao em Carteira de Trabalho e Previdncia Social CTPS, do tempo de servio (a eventual ausncia de registro dever ser debatida em outra oportunidade);

    data da dispensa;

    a funo exercida deve-se considerar a real funo exercida, mesmo que o reclamante tenha sido registrado em outro cargo (eventual diferena quanto funo formal e a funo real ser objeto de anlise em item especfico da pea de ingresso);

  • 27

    o salrio percebido o real salrio auferido pelo empregado, considerando-se em sua totalidade, mesmo que no conste em contracheque (eventual pedido de integrao de salrio pago por fora ser objeto de investigao especfica na pea de ingresso).

    No podemos esquecer que o contrato de trabalho um contrato-realidade2. Assim, devem ser consignados, nesse primeiro momento, os reais dados de trabalho do reclamante.

    Podemos exemplificar da seguinte forma:

    O reclamante foi admitido em (dia) de (ms) de (ano). Exerceu as funes de (atividade).

    Foi imotivadamente dispensado em (dia) de (ms) de (ano).

    Sua ltima remunerao foi de R$ ...

    Segundo passo: relacionar os fatos e os fundamentos jurdicos (causa de pedir)

    Devem ser relacionados somente os fatos essenciais, de forma lgica. Para uma melhor estruturao da causa de pedir, dividimo-la em etapas, conforme quadro a se-guir.

    Aduzir fatos a justificar a presena das partes

    Litisconsrcio ativo: explicar por qual motivo a reclamao est sendo mo- vida por vrios empregados de forma conjunta. O seu fundamento encontra amparo no artigo 842 da CLT.

    Litisconsrio passivo: explicar por qual motivo a reclamao est sendo mo- vida em face de vrios reclamados.3

    3 Podemos ter a hiptese de um litisconsrcio passivo cuja explicao a condenao solidria (por exemplo, no caso de grupo econmico art. 2., pargrafo 2., da CLT) ou de conde na o subsidiria (por exem plo, no caso da Smula 331 do TST) ou mesmo de reconheci men to de vnculo com outro em pregador.

    2 Expresso adotada pelo jurista Mario de La Cueva.

  • PRTICA TRABALHISTA

    Aduzir fatos relacionados natureza da relao jurdica havida

    Reconhecimento do vnculo de emprego (CLT, art. 3.).

    Nulidade da relao de trabalho na forma de contrato de prestao de servios, representante comercial, servio autnomo etc. (CLT, art. 3. c/c art. 9.).

    Anotao do contrato de trabalho em CTPS (CLT, art. 39 e 49).

    Declarao de unicidade contratual.

    Aduzir fatos atinentes a parcelas de natureza salarial

    Ligadas diretamente ao salrio do reclamante:

    diferenas salariais oriundas de equiparao salarial (CLT, art. 461);

    diferenas salariais oriundas de substituio (TST, Smula 159);

    diferenas salariais oriundas de desvio de funo (TST, SDI-1, OJ 125);

    diferenas salariais oriundas de alterao do contrato de trabalho (CLT, art. 468; e TST, Smula 51).

    Ligadas aos artigos 457 e 458 da CLT:

    diferenas de comisses, gratificaes, prmios (parcelas que visam au- mentar o conjunto remuneratrio do reclamante);

    reconhecimento da natureza salarial de dirias de viagem e ajudas de custo (CLT, art. 457 c/c art. 9.);

    reconhecimento de natureza salarial de parcela fornecida in natura (CLT, art. 458).

    Integrao de salrio pago por fora.

    Parcelas salariais ligadas a outros dispositivos legais ou convencionais:

    adicional de insalubridade (CLT, art. 192);

    adicional de periculosidade (CLT, art. 193);

    adicional de transferncia (CLT, art. 469).

    Aduzir fatos relacionados jornada de trabalho do reclamante

    Horas extras:

    considerar o limite estipulado na lei (em regra, art. 7., XIII, da CF; e art. 58 da CLT), mas observar se no h um limite mais benfico para a categoria

  • 29

    profissional do reclamante (por exemplo, para os bancrios, a hiptese do art. 224 da CLT e para o professor a hiptese do art. 318 da CLT);

    considerar se o limite contratual no mais benfico que aquele descri- to na legislao (aplicao do princpio da condio mais favorvel e da inalterabilidade);

    considerar se o trabalho realizado em turnos ininterruptos de reveza- mento (CF, art. 7., XIV);

    considerar se h tempo disposio do empregador (CLT, art. 4.);

    horas in itinere (CLT, art. 58, 2.; e TST, Smula 90).

    Intervalos legais:

    intervalo intrajornada (por exemplo, art. 71 da CLT; e OJ 307 da SDI-1 do TST);

    intervalo intrajornada especial (por exemplo, art. 72 da CLT; e art. 253 da CLT);

    intervalo interjornada (CLT, art. 66; e TST, Smula 110).

    Horas de sobreaviso e prontido:

    horas de sobreaviso (CLT, art. 244, 2.);

    horas de prontido (CLT, art. 244, 3.);

    Jornada noturna (CLT, art. 73).

    Repouso semanal remunerado (Lei 605/49; e TST, Smula 172).

    Do mingos e feriados laborados (CLT, art. 67; e TST, Smula 146).

    Frias e dcimo terceiro salrio

    Dcimo(s) terceiro(s) salrio(s) no pagos (Lei 4.090/62).

    Frias e gratificao de frias no paga(s) ou no concedida(s) (CLT, art. 13 7).

    Ruptura do contrato de trabalho

    Nulid ade da ruptura contratual em razo de alguma estabilidade provisria no emprego (empregada gestante, empregado acidentado, dirigente sindical ou da CIPA etc.), reintegrao no emprego e, sucessivamente, o pagamento de indenizao equivalente.

    Reverso de justa causa aplicada ao empregado.

  • PRTICA TRABALHISTA

    Resciso indireta do contrato de trabalho (CLT, art. 483).

    Ruptura do contrato de trabalho por prazo determinado (CLT, arts. 479 e 480).

    Verbas rescisrias no pagas (saldo de salrio, aviso prvio, frias e gra- tificao de frias, dcimo terceiro salrio, multa de 40% do FGTS).

    Penalidades relativas ao pagamento das verbas rescisrias (CLT, art. 467 e 477, 8.).

    Entrega das guias para o seguro-desemprego (TST, Smula 389).

    FGTS

    Incidncia sobre as parcelas salariais postuladas na reclamao trabalhista (Lei 8.036/90, art. 15).

    Execuo direta em face do no recolhimento na conta fundiria do recla- mante (Lei 8.036/90, art. 15).

    Parcelas de natureza indenizatria

    Indenizao decorrente de dano moral.

    Feito o checklist, tentaremos abordar algumas das situaes acima tratadas.

    Justificar a presena das partes: formao do litisconsrcioComo visto anteriormente, antes de ingressar nos fatos relacionados ao contrato

    de trabalho do reclamante devemos explicar por qual motivo figura mais de uma pessoa no polo ativo ou passivo da ao trabalhista.

    Assim, antes de ingressar no pacto laboral do trabalhador, devero ser deduzidas tais pretenses. Exemplificamos abaixo.

    A questo indica que o reclamante foi contratado por uma empresa a qual era sua empregadora (nos termos dos arts. 2. e 3. da CLT) que ele prestou servios para outra empresa a tomadora de servios, que efetivamente tomou proveito da atividade do empregado.

    Essas informaes possibilitam que o candidato confeccione a sua reclamao trabalhista em face das duas empresas a empregadora e a tomadora de servios , pois poder deduzir pretenses em face das duas reclamadas. Haver, portanto, um litiscon-srcio passivo.

  • 31

    Como o reclamante poder deduzir pretenses em face das duas reclamadas, dever precisar os limites da pretenso em relao a cada uma delas, sob pena de ser considerada inepta a pea de ingresso.

    Nesse caso, o reclamante poderia postular a condenao subsidiria da segunda reclamada (tomadora de servio). A pretenso seria de condenao subsidiria porque o tomador de servios somente ser responsabilizado se o empregador que o devedor principal eventualmente no cumprir as determinaes constantes da sentena (TST, Smula 331).

    Assim, podemos consignar o fato e o fundamento jurdico da seguinte forma:

    Fato

    No obstante o reclamante ter sido contratado pelo primeiro reclamado (real empregador), prestou servios para o segundo reclamado (tomador de servios) durante todo o pacto laboral.

    Fundamento jurdico

    Assim, deve o segundo reclamado ser condenado subsidiariamente aos pedi-dos formulados na presente reclamao trabalhista, considerando-se o disposto no item IV da Smula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:

    O inadimplemento das obrigaes trabalhistas, por parte do empregador, implica a res-ponsabilidade subsidiria do tomador de servios quanto quelas obrigaes, inclusive quanto aos rgos da Administrao Direta, das autarquias, das fundaes pblicas, das empresas pblicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relao processual e constem tambm do ttulo executivo judicial.

    Relacionar fatos atinentes natureza da relao jurdica: reconhecimento do vnculo de emprego

    De incio, buscamos os fatos que podem albergar a pretenso do reclamante. Para que seja declarado o vnculo, o empregado deve ter trabalhado na forma descrita no artigo 3. da CLT, ou seja: subordinado, no eventual, com recebimento de salrio (oneroso) e pessoalmente (pessoalidade e pessoa fsica).

    Por isso, no contedo ftico deve ser alegado que o trabalho foi executado de forma subordinada, com habitualidade e pessoalidade e mediante o pagamento de salrios. Isto , lem-brando todos os elementos essenciais para a caracterizao da relao de emprego.

  • PRTICA TRABALHISTA

    Se a questo trouxer mais dados que possibilitem a identificao dos elementos essenciais para a configurao do vnculo de emprego por exemplo, de que o recla-mante obedecia ordens do seu superior hierrquico, que o reclamante tinha metas a cumprir, que os salrios do reclamante eram pagos independente men te dos resultados do seu trabalho , esses dados tambm devem ser apontados na pea de ingresso.

    Feita a narrativa ftica, deve-se encontrar um fundamento jurdico. Nesse caso, o fundamento jurdico o artigo 3. da CLT.

    Contudo, no basta que o reclamante postule o reconhecimento do vnculo de emprego (pedido de natureza declaratria). Deve tambm postular a anotao deste na Carteira de Trabalho (pedido de natureza condenatria obrigao de fazer). O funda-mento para a anotao na CTPS est no artigo 39 da CLT.

    Assim, exemplificamos:

    A questo indica que o reclamante foi contratado pela reclamada (empresa do ramo da construo civil) para prestar servios de pedreiro. Indica que ele trabalhou por um longo perodo (por exemplo, de 1./03/2004 a 18/02/2005), de forma pessoal e subordinada, sem que lhe fosse anotada a CTPS.

    Essas informaes possibilitam que o candidato pretenda ver declarado o vnculo de emprego com a reclamada, pois encontram-se presentes os elementos configuradores do vnculo de emprego.

    Assim, podemos consignar o fato e o fundamento jurdico da se guinte forma:

    Fato

    Em que pese o reclamante ter laborado para a reclamada no perodo de 1. de maro de 2004 a 18 de fevereiro de 2005, de forma pessoal e habitual, sob a subor-dinao desta e mediante pagamento pecunirio (salrio), no teve o seu contrato de trabalho anotado em Carteira de Trabalho.

    Fundamento jurdico

    Em face do exposto e com fundamento nos artigos 3. e 39 da CLT, deve ser reconhecido o vnculo de emprego entre as partes, no perodo de (data de admisso) a (data da dispensa), com a respectiva anotao da CTPS, na funo de (funo do reclamante).

  • 33

    Relacionar fatos ligados ao salrio do reclamante

    Para que sejam devidas diferenas de parcelas salariais, faz-se necessrio que o reclamante esteja recebendo menos do que lhe devido. Isto , ele pode trabalhar em identidade de funo com outro empregado e ganhar menos do que este (equiparao salarial), pode estar substituindo determinado empregado por motivo de frias ou licen-a e no receber o salrio da funo do substitudo (salrio-substituio) e pode estar trabalhando em funo mais complexa e diversa daquela para a qual foi contratado (desvio de funo). Existe grande nmero de possibilidades, mas cada uma tem o seu fundamento jurdico.

    De acordo com o contedo ftico delineado na petio inicial, pode-se investigar qual fundamento jurdico ser adotado, lembrando que este o raciocnio esperado pelos examinadores.

    Assim, exemplificamos com o instituto da equiparao salarial:

    A questo indica que o reclamante trabalha na mesma funo que outro empre- gado da reclamada, mas que este empregado recebe salrio maior do que o recla-mante, e que a diferena existente de 30% a mais que o salrio do reclamante.

    Referidas informaes possibilitam que o candidato confeccione a pretenso de diferenas salariais oriundas de equiparao salarial, pois o reclamante trabalha para o mesmo empregador, na mesma localidade, na mesma funo (identidade de funo) e recebe salrio menor (diferena de 30%). Esse seria o conjunto de fatos que embasa a pretenso obreira.

    No caso em questo, o fundamento jurdico do direito do reclamante seria a equiparao salarial, cujo instituto est delineado no artigo 461 da CLT.

    A pretenso do reclamante ainda deve ser certa e determinada, a fim de possi-bilitar o direito de ampla defesa e contraditrio da parte contrria. Assim, o reclamante dever precisar os limites da sua pretenso: indicar o nome do empregado paradigma e estabelecer um parmetro de diferena entre o seu salrio e o do paradigma (essa diferen-a pode ser apontada em valores ou em percentuais).

    Todo e qualquer pedido que envolva parcelas de natureza salarial (como no exem-plo, diferenas por equiparao salarial) vai resultar num acrscimo remu nera o do reclamante, que dever refletir em outras verbas (como por exemplo, dcimo terceiro salrio, horas extras, FGTS etc.). Por isso, deve-se pretender no somente o pagamento das diferenas salariais, mas tambm a sua incorporao remunerao do trabalhador, gerando reflexos em frias e gratificao constitucional, dcimo terceiro salrio, aviso prvio e Fundo de Garantia do Tempo de Servio (FGTS) acrescido da multa de 40%.

  • PRTICA TRABALHISTA

    Exemplificamos:

    Fato

    O reclamante, desde (precisar uma determinada data), passou a exercer as mes-mas funes (precisar a funo) que a empregada Fulana de Tal (indicar o nome da paradigma).

    No obstante a igualdade de funes entre reclamante e paradigma, esta rece-bia salrio 30% (trinta por cento) superior ao do reclamante.

    Fundamento jurdico

    Assim, com base no artigo 461 da Consolidao das Leis do Trabalho, devido ao reclamante o pagamento de diferenas salariais decorrentes da equiparao sala-rial, a partir de (data acima mencionada), no importe de 30% do salrio do reclamante, bem como a integrao dessas diferenas remunerao do obreiro at o final do contrato de trabalho, gerando reflexos em frias, gratificao de frias, 13. salrio, aviso prvio, FGTS acrescido de multa de 40%.

    Relacionar fatos ligados aos artigos 457 e 458 da CLT

    Para que sejam devidas diferenas salariais das parcelas noticiadas nos artigos 457 e 458 da CLT, deve haver supresso de determinada verba (o que ensejaria a violao ao artigo 468 da CLT e o pedido de pagamento da verba suprimida) ou o pagamento da verba sob outra natureza jurdica (como, por exemplo, realizar o pagamento de dirias de viagem na forma de verba indenizatria, sem existir qualquer relao da destinao do valor com gastos de viagem, sendo o verdadeiro fundamento do pagamento das di-rias uma forma de mascarar o verdadeiro complemento salarial).

    De acordo com a narrativa ftica da questo que se poder investigar qual fun-damento jurdico dever ser adotado.

    Assim, exemplificamos com o reconhecimento da natureza jurdica de ajuda de custo:

    A questo indica que o reclamante recebe, mensalmente, um determinado va- lor, por exemplo R$200,00 (duzentos reais), a ttulo de ajuda de custo. Con-tudo, a reclamada nunca solicitou ao empregado qualquer prestao de contas do valor gasto, nem o reclamante tinha qualquer despesa para a realizao dos seus servios.

  • 35

    Essas informaes possibilitam que o candidato identifique que o pagamento da denominada ajuda de custo nada mais era do que o pagamento de salrio propria-mente dito, pois a parcela era paga sem qualquer relao com alguma despesa para a realizao do trabalho do empregado.

    Assim, no presente exemplo, o reclamante pode postular o reconheci men to da natureza salarial da parcela (pretenso de cunho declaratrio) e a integrao desse valor ao seu conjunto remuneratrio, gerando diferenas nas demais verbas (frias e gratifi-cao constitucional, dcimo terceiro salrio, aviso prvio e FGTS acrescidos de multa de 40%). Os fundamentos jurdicos para a pretenso do reclamante seriam o artigo 9. e 457 da CLT. Aquele para justificar que a atitude do empregador era mascarar a verdadei-ra natureza salarial da parcela de ajuda de custo, e este para identificar que o pagamento tem conotao contraprestativa (ou seja, dado em troca da prestao de servios e de forma habitual).

    Assim, podemos consignar o fato e o fundamento jurdico da se guinte forma:

    Fato

    O reclamante recebia mensalmente, de forma habitual, o valor de R$200,00

    (duzentos reais) sob o rtulo de ajuda de custo.

    Contudo, diferentemente do que dispe o artigo 457, pargrafo 2., da CLT,

    a parcela denominada ajuda de custo tinha carter salarial. Seu pagamento foi

    realizado com habitualidade em funo do servio prestado, sendo que o reclamante

    nunca teve que desembolsar qualquer valor para a realizao do seu trabalho.

    Desse modo, tem-se que o pagamento sob a denominao de ajuda de custo

    apenas tinha o condo de mascarar a real natureza sala rial da verba, servindo para

    a reclamada de meio para burlar o pa gamento de encargos sociais e direitos do tra-

    balhador.

    Fundamento jurdico

    Diante do exposto, deve ser reconhecida a natureza salarial da ajuda de custo

    (CLT, arts. 9. e 457) e, por conseguinte, ser determinada a sua integrao ao con-

    junto remuneratrio do reclamante, no valor de R$200,00 (duzentos reais) por ms,

    para todos os efeitos legais, notadamente gerando reflexos em frias, gratificao de

    frias, dcimo terceiro salrio, aviso prvio e FGTS + multa de 40%.

  • PRTICA TRABALHISTA

    Parcelas relacionadas a outros dispositivos legais A questo dever apontar os elementos essenciais para o pagamento de outras

    parcelas salariais, como trabalho em condies insalubres (por exemplo, contato com agentes biolgicos), trabalho em condies perigosas (por exemplo, contato permanente com inflamveis em risco acentuado) e transferncia do empregado (por exemplo, tra-balho em local diverso daquele contratado, em carter temporrio e com mudana do domiclio do empregado).

    De acordo com a narrativa ftica que se poder investigar qual fundamento jurdico dever ser adotado.

    Assim, exemplificamos com o adicional de periculosidade:

    A questo indica que o reclamante trabalhava como frentista em posto de ga- solina e no recebia o pagamento de qualquer plus salarial pelo trabalho em condies mais gravosas.

    Essas informaes possibilitam que o candidato identifique que o reclamante trabalhava com um elemento perigoso inflamvel , em contato permanente pois tra-balhava no abastecimento dos veculos e com risco acentuado em razo da grande quanti-dade de inflamveis que existe armazenada em um posto de gasolina (ambiente de trabalho). necessrio, portanto, descrever quais as condies de trabalho e, principalmente, no esquecer de indicar qual o elemento perigoso.

    Assim, no presente caso, o reclamante pode postular o pagamento do adicional de periculosidade, que tem somente um percentual (30%), diferentemente do adicional de insalubridade (40%, 20% e 10%) e base de clculo definida por lei.

    Como se trata de parcela salarial, que ir aumentar os ganhos mensais do re-clamante, no se deve apenas pretender o seu pagamento, mas tambm a integrao do adicional ao conjunto remuneratrio do reclamante, gerando reflexos nas demais ver-bas (frias e gratificao constitucional, dcimo terceiro salrio, aviso prvio e FGTS acrescidos de multa de 40%).

    Os fundamentos jurdicos para a pretenso do reclamante seriam o artigo 193 da CLT e a Smula 39 do TST.

    Assim, podemos consignar o fato e o fundamento jurdico da se guinte forma:

    Fato

    O reclamante, em razo do exerccio da funo de frentista, esteve durante todo o pacto laboral submetido permanentemente a agente perigoso (inflamvel).

  • 37

    Contudo, mesmo laborando em risco acentuado, nunca recebeu qualquer pa-gamento a ttulo de adicional de periculosidade.

    Fundamento jurdico

    Desse modo, com fulcro no artigo 193 da CLT e na Smula 39 do TST, devido ao reclamante o pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o seu salrio, at o final do contrato de trabalho, bem como a integrao deste ao seu conjunto remuneratrio, para todos os efeitos legais, notadamente ge-rando reflexos em frias, gratificao de frias, dcimo terceiro salrio, aviso prvio e FGTS acrescidos de multa de 40%.

    Relacionados jornada de trabalho Da jornada de trabalho do reclamante podem nascer vrias pretenses.

    Em face da caracterstica especial da jornada de trabalho e levando-se em con-siderao o tempo que o candidato tem para confeccionar a pea processual, reputa-se no ser necessrio repetir o horrio de trabalho do emprego em cada um dos itens rela-tivos jornada. Pode-se, desse modo, noticiar em uma nica oportunidade o horrio de trabalho do reclamante e abrir subitens para tratar especificadamente de cada preten-so, com seu respectivo fundamento jurdico.

    Assim, exemplificamos:

    A questo indica a jornada de trabalho do reclamante, aduzindo os dias da semana e os horrios de entrada, sada e intervalos e que a reclamada no realizou o pagamento das horas extras devidas. Por exemplo, aduz que o em-pregado trabalhava de segunda a sexta-feira, das 8 s 12h e das 12h30 s 18h, mais dois sbados por ms, das 8 s 13h.

    Referidas informaes possibilitam que o candidato identifique que o reclaman-te trabalhava com excesso de jornada, o que configura o direito ao pagamento de horas extras assim consideradas aquelas alm da oitava hora diria (de segunda a sexta) e da 44. hora semanal (considerando-se a jornada do sbado).

    Tambm possvel identificar que o reclamante no usufruia integralmente o intervalo mnimo intrajornada, seja nos dias de semana (quando a jornada era superior a seis horas, devendo descansar uma hora), seja nos sbados (quando a jornada era su-perior a quatro horas, devendo descansar 15 minutos).

    No h no problema qualquer dado que indique violao ao intervalo interjor-nada (11 horas), a trabalho em turnos de revezamento (CF, art. 7., XIV), a labor em

  • PRTICA TRABALHISTA

    horrio noturno (CLT, art. 73) ou a violao dos dias destinados a repouso (TST, S-mula 146).

    Assim, no caso em questo, o reclamante pode postular o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da oitava diria e da 44. semanal, com adicio-nal de 50%, com fundamento no artigo 58 da CLT e artigo 7., XIII e XVI, da CF.

    Tambm poder postular o pagamento do tempo suprimido do intervalo mni-mo intrajornada pelo empregador, acrescido do adicional de 50%, com fundamento no artigo 71, caput e pargrafos 1. e 4., da CLT e Orientao Jurisprudencial (OJ) 307 da SDI-1 do TST. Observe-se que so duas pretenses distintas: horas extras e intervalo intrajornada.

    Havendo condenao do reclamado ao pagamento de parcelas decorrentes da jornada de trabalho, outras pretenses acessrias surgiro. Isso porque se o reclaman-te ter direito a aumentar a sua remunerao, tambm devero ser majoradas outras parcelas que tenham por base a remunerao do trabalhador.

    Desse modo, toda vez que houver pedido de pagamento de parcelas salariais em que o fato gerador a jornada de trabalho do reclamante, tambm dever ser postulado o pagamento do reflexo desses valores (horas extras, intervalos, adicional noturno etc.) em repouso semanal remunerado (TST, Smula 172 e Lei 605/49), excetuando-se apenas os domingos e feriados, pois eles tm a mesma natureza dos dias de repouso.

    Esses valores (horas extras + intervalo intrajornada + repouso semanal remu-nerado) tambm iro refletir nas demais parcelas do contrato de trabalho. Por isso, no basta apenas postular o pagamento das horas extras, do intervalo intrajornada e do respectivo repouso semanal remunerado: deve-se tambm postular a integrao desses valores ao conjunto remuneratrio do reclamante, gerando reflexos nas demais verbas (frias e gratificao constitucional, dcimo terceiro salrio, aviso prvio e FGTS acres-cidos de multa de 40%).

    Assim, podemos consignar o fato e o fundamento jurdico da se guinte forma:

    Fato

    A jornada de trabalho do reclamante foi a seguinte:

    de segunda a sexta-feira, das 8 s 18 horas, com 30 minutos de intervalo intrajornada;

    aos sbados, em mdia dois ao ms, das 8 s 13 horas.

  • 39

    Horas extras

    Fato

    Considerando-se o horrio acima declinado, infere-se que o recla mante la-borava alm da oitava hora diria, bem com extrapolava o limite da 44. semanal, sem que o reclamado efetuasse o pagamento do labor extraordinrio.

    Fundamento jurdico

    Em face do exposto, com fulcro no artigo 58 da Consolidao das Leis do Trabalho, e artigo 7., XIII e XVI, da Constituio Federal, deve o reclamado ser condenado ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes da oitava diria e da 44. semanal (de forma no cumulativa), acrescidas do adicional de 50%.

    Intervalo intrajornada

    Fato

    De acordo com o horrio acima descrito, o reclamante no usufrua integral-mente os intervalos intrajornada mnimos previstos no artigo 71, caput (uma hora) e pargrafo primeiro (15 minutos).

    Fundamento jurdico

    Com lastro no pargrafo 4. do supracitado artigo, bem como na Orientao Jurisprudencial 307 da Sesso de Dissdios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho, deve o reclamado ser condenado ao pagamento do perodo dos intervalos intrajornada mnimos suprimidos, acrescidos com o adicional de 50%.

    Repouso semanal remunerado

    As horas extras e os intervalos legais pleiteados devero gerar reflexos no clculo do repouso semanal remunerado (domingos e feriados), conforme disposto na Lei 605/49 e Smula 172 do Tribunal Superior do Trabalho.

    O reclamado deve, portanto, ser condenado ao pagamento do repouso sema-nal remunerado sobre as horas extras e intervalos legais postulados.

    Integrao e reflexos

    As horas extras, intervalos legais e repouso semanal remunerado devem inte-grar a remunerao do reclamante para todos os efeitos legais, gerando reflexos nas frias, gratificao de frias, dcimo terceiro salrio, aviso prvio e FGTS acrescidos de multa de 40%.

  • PRTICA TRABALHISTA

    Frias e dcimo terceiro salrioPodem existir parcelas a este ttulo no pagas na questo, ou mesmo frias no

    usufrudas.

    Assim, exemplificamos com a questo de frias no usufrudas:

    A questo indica que o reclamante, embora tenha recebido o valor atinente s frias e gratificao de frias, no as usufruiu no perodo concessivo, conside-rando, por exemplo, que o reclamante no gozou as frias dos perodos aquisi-tivos de 2001/2002 e 2002/2003. Nesse ponto, importante precisar bem os perodos que correspondem s parcelas vindicadas.

    Referidas informaes possibilitam que o candidato identifique que o reclaman-te tem frias vencidas no gozadas, o que configura o direito ao paga mento em dobro, conforme determina o artigo 137 da CLT (funda mento jurdico).

    Assim, podemos consignar o fato e o fundamento jurdico da se guinte forma:

    Fato

    O reclamante no usufruiu as frias atinentes aos perodos aquisitivos de 2001/2002 e 2002/2003, muito embora as tenha recebido, acrescidas da gratifica-o constitucional.

    Fundamento jurdico

    Desse modo, com fundamento no artigo 137 da Consolidao das Leis do Tra-balho, o reclamante tem direito ao pagamento das frias no gozadas, acrescidas do tero constitucional, de forma dobrada.

    Ruptura contratual Nesse estgio, investigam-se as circunstncias que deram fim ao contrato de tra-

    balho, como questes atinentes modalidade de ruptura contratual (dispensa por justa causa, demisso, resciso antecipada do contrato a termo etc.) e as parcelas devidas em relao a cada forma de terminao do contrato de trabalho.4

    Assim, exemplificamos com a dispensa de um empregado estvel.

    A questo indica que o reclamante foi dispensado no curso da sua garantia de emprego, adquirida em razo de um acidente de trabalho. A dispensa, por exem plo, teria ocorrido no quinto ms a contar do retorno do empregado ao trabalho.

    4 Sugere-se quanto ao tema a leitura de DALLEGRAVE NETO, Jos Affonso; VIANA, Cludia Salles Vilela. Resciso do Con-trato de Trabalho: doutrina e prtica. So Paulo: LTr, 2001.

  • 41

    Esses dados permitem que o candidato identifique que o reclamante, em razo do acidente de trabalho, detm estabilidade provisria no emprego, no perodo de 12 meses aps a alta mdica, conforme dispe o artigo 118 da Lei 8.213/91. Assim, a dis-pensa antes desse prazo seria nula (conforme art. 9. da CLT), pois estaria frustrando um direito do trabalhador (estabilidade provisria no emprego).

    Assim, no caso em questo, o reclamante deve primeiramente postular a nulida-de da dispensa imotivada, visto que esta no poderia ter ocorrido em razo da estabili-dade provisria do reclamante.

    Aps ter atacado o ato demissional, o reclamante deve pretender o seu retorno ao trabalho, pois esse o bem jurdico tutelado pelo ordenamento jurdico. Assim, deve o reclamante postular a sua reintegrao no emprego, com o consequente pagamento dos salrios, frias e gratificao de frias, dcimo terceiro salrio e FGTS correspondente ao perodo de afastamento.

    Existe a possibilidade, contudo, de no ser vivel a reintegrao do reclamante no emprego. Desse modo, deve o reclamante aduzir uma pretenso subsidiria, que nada mais do que um pedido de ordem sucessiva (CPC, art. 289). Desse modo, no sendo possvel a reintegrao do trabalhador no emprego, a pretenso do reclamante deve ser de uma indenizao substitutiva (CLT, art. 496; e CC, art. 186), correspondente aos salrios, frias e gratificao de frias, dcimo terceiro salrio e FGTS do perodo de estabilidade.

    Assim, podemos consignar o fato e o fundamento jurdico da se guinte forma:

    Fato

    O reclamante, em 1. de julho de 2004, sofreu uma queda no depsito da reclamada, fraturando algumas costelas e a perna direita. Em decorrncia desse evento, o reclamado emitiu o comunicado de acidente de trabalho (CAT) e afastou o reclamante dos servios.

    Somente em 5 de setembro de 2004, o reclamante recebeu alta mdica do INSS, ocasio em que retornou s suas atividades laborativas.

    Transcorridos cinco meses da volta do reclamante ao trabalho, o reclamado resolveu romper o pacto laboral e dispensou o empregado, sem justa causa, no dia 10 de fevereiro de 2005.

    Fundamento jurdico

    Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, em face do acidente de trabalho havido, tinha o reclamante garantia de emprego de 12 meses a partir da sua alta mdica, direito que no foi observado pela reclamada.

  • PRTICA TRABALHISTA

    Portanto, a despedida imotivada do reclamante nula, uma vez que realiza-da com intuito de frustar direitos ao obreiro (CLT, art. 9.).

    Em face da nulidade da dispensa, deve o reclamante ser reintegrado ao tra-balho (aplicao analgica da CLT, art. 496), com o pagamento dos salrios, dcimo terceiro salrio, frias com tero constitucional e FGTS desde a data do seu afasta-mento at a data da sua efetiva reintegrao.

    Sucessivamente pretenso de reintegrao, na eventualidade do ju zo enten-der no ser esta aconselhvel e/ou possvel, deve ento o re clamado ser condena-do ao pagamento de uma indenizao equi valente ao perodo da estabilidade (12 meses a partir da alta mdica), considerando-se os salrios devidos, os dcimos terceiros salrios, frias acrescidas do tero constitucional, bem como o FGTS desse perodo.

    FGTS Normalmente, os pedidos relacionados ao FGTS so acessrios em relao aos

    demais pedidos, como por exemplo, a incidncia do FGTS e da multa de 40% sobre as parcelas salariais postuladas.

    Contudo, tambm poder haver pretenso de pagamento de depsitos fundi-rios, acrescidos da multa fundiria, que no foram recolhidos corretamente pelo em-pregador.

    Assim, podemos consignar o fato e o fundamento jurdico da seguinte forma:

    Fato

    No perodo de (datas) o reclamado no procedeu o recolhimento dos depsi-tos fundirios, conforme fazem prova os extratos da Caixa Econmica Federal em anexo.

    Fundamento jurdico

    Com base no artigo 15 e 18, pargrafo 1., da Lei 8.036/90, deve o reclamado ser condenado ao pagamento dos depsitos fundirios no perodo de (indicar o pe-rodo), no importe de 8%, acrescido da multa legal de 40%,5 sobre todas as verbas auferidas durante a perodo acima mencionado.

    5 Muito embora seja comum a adoo do percentual de 11,2% (que nada mais do que a incidncia da multa de 40% sobre os dep-sitos fundirios de 8%), para fins de Exame de Ordem necessrio destacar os percentuais individualmente. Inclusive, deve-se observar que a multa de 40% nem sempre ser devida, devendo ser paga apenas nas hipteses do artigo 18 da Lei 8.036/90.

  • 43

    Pedidos de natureza indenizatria Para se pretender um pedido de ordem indenizatria, deve-se, primeira mente,

    verificar a existncia de um prejuzo ao reclamante. Existindo esse prejuzo e havendo nexo de causalidade entre este prejuzo e algum ato patronal, pode-se postular o paga-mento de indenizao.

    Os pedidos de natureza indenizatria, na seara trabalhista, normalmente tm fundamento na existncia de um abalo moral, de assdio sexual e/ou assdio moral. Tambm as parcelas noticiadas no pargrafo 9. do artigo 28 da Lei 8.212/91 tm natu-reza indenizatria.

    Assim, exemplificamos com um dano moral.

    A questo indica que o reclamante sofreu humilhaes e foi tratado com rigor excessivo pelos seus superiores hierrquicos, motivo pelo qual, no havendo mais condies de continuar o pacto laboral, pleiteou a resciso indireta do contrato de trabalho.

    Esses dados permitem que o candidato identifique que o reclamante sofreu abalo moral.

    Assim, no caso em questo, o reclamante deve primeiramente delimitar os even-tos danosos que justificam a alegao de dano moral para, depois, apresentar o funda-mento jurdico.

    Tambm dever o reclamante quantificar o valor da verba indenizatria preten-dida, a fim de possibilitar o direito de ampla defesa e contraditrio ao reclamado, no se esquecendo que a pretenso sempre deve ser certa e determinada.

    Assim, podemos consignar o fato e o fundamento jurdico da seguinte forma:

    Fato

    Durante todo o contrato de trabalho o reclamante foi insultado e maltratado pelos seus superiores hierrquicos, sendo que essas humi lhaes e ridicularizaes eram feitas na frente de outros empregados e, inclusive, de terceiros.

    Os superiores hierrquicos falavam com o reclamante aos berros, agregando ofensas e xingamentos, como, por exemplo, Voc burro! Vou ter que falar nova-mente ou voc j entendeu o que estou dizendo?

    Os fatos acima narrados demonstram o prejuzo moral sofrido pelo recla-mante. No se deve negar o abalo sua autoestima, causado pe los desnecessrios e imoderados constrangimentos provocados pelos seus superiores hierrquicos.

  • PRTICA TRABALHISTA

    Fundamento jurdico

    Assim, com fulcro no artigo 5., X, da Constituio Federal de 1988 e artigos 187 e 953 do Cdigo Civil, deve ser a reclamada condenada ao pagamento de uma indenizao pelo dano moral impingido ao reclamante.

    Entende o reclamante que um valor justo para a compensao de sua dor moral o equivalente a um salrio por ano, considerando-se todo o vnculo empre-gatcio, acrescida de juros e correo monetria.

    Sucessivamente, no entendendo o juzo pela possibilidade de de ferimento do valor acima almejado, requer ento o pagamento de in de nizao em outro valor a ser arbitrado pelo juzo.

    Honorrios advocatciosOs honorrios advocatcios na Justia do Trabalho, consoante entendimento ju-

    risprudencial (TST, Smulas 219 e 329), somente so devidos quando o empregado estiver assistido pelo sindicado ou alegar estado de miserabilidade jurdica.

    Desse modo, se no houver qualquer indicao na questo de que o empregado est sendo assistido pelo sindicato, a fundamentao jurdica no poder ser com base nas smulas acima noticiadas, mas na processual comum (CPC, art. 20).

    Essas seriam, portanto, apenas algumas formas de delinear a causa de pedir.

    Terceiro passo: especificao dos pedidosComo se observou dos requisitos da petio inicial, no poder haver reclamao

    trabalhista sem pedido. Portanto, para todos os fatos e fundamentos jurdicos aduzidos na pea de ingresso deve haver o correspondente pedido.

    Exemplificamos:

    Isto posto, postula-se:

    a) pagamento das horas extras excedentes da oitava diria e da 44. semanal, no cumulveis, com adicional de 50%, conforme exposto no item fazer referncia ao item da causa de pedir;

    b) pagamento das horas suprimidas do intervalo mnimo intrajornada, acres-cido do adicional de 50%, conforme exposto no item fazer referncia ao item da causa de pedir;

  • 45

    c) pagamento do repouso semanal remunerado sobre as horas extras e inter-valo intrajornada, conforme exposto no item fazer referncia ao item da causa de pedir;

    d) diferena de frias, gratificao de frias, dcimo terceiro salrio e aviso prvio em face dos reflexos e incorporaes dos itens a a c.

    Observaes finais

    Considerando que o presente mdulo apresentou modelos de parte da petio inicial, apontamos a seguir os itens que ainda no foram objeto de exemplificao.

    Endereamento e qualificao das partes

    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE (cidade)

    NOME DO RECLAMANTE (nacionalidade), (estado civil), (profisso), porta-dor da cdula de identidade [...], CPF [...] ou CTPS [...],6 residente e domiciliado em (Cidade e Estado), rua (nome, nmero), (CEP), por seu advogado adiante assinado (instrumento de mandato ou procurao em anexo), estabelecidos profissio-nalmente no endereo (nome da rua, nmero, bairro e CEP), vem presena desse Juzo, ajuizar a presente

    RECLAMAO TRABALHISTA

    em face de

    NOME DO EMPREGADOR (pessoa jurdica de direito privado/pessoa fsica/fundao pblica ou privada), inscrita no CNPJ [...], com endereo em (cidade, es-tado), (nome da rua, nmero, bairro, CEP), pelas razes que se seguem:

    6 Havendo na questo algum nmero de documento re lativo ao reclamante, este de ve r ser colocado na pea de in gresso. No havendo nenhuma indicao a documentos na questo, no necessrio in ven tar o nmero de documen to, por no ser uma exi-gncia legal e para no recair na iden tifi cao da prova. Saliente-se, ou trossim, que na prtica existe determinao do TST para que a parte autora indique o nmero do RG, CPF, CTPS e PIS na pea inicial.

  • PRTICA TRABALHISTA

    Requerimento

    REQUERIMENTO FINAL

    Notificao da reclamada para, querendo, responder a presente reclamatria trabalhista.

    Produo de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o de-poimento pessoal do representante legal da reclamada, oitiva de testemunhas, prova pericial e juntada de novos documentos.

    Condenao da reclamada em todos os pedidos supra, acrescidos de juros e correo monetria.

    Liquidao da sentena mediante simples clculo.

    Atribui-se causa, para fins de alada e fixao do rito ordinrio, o valor de R$21.000,00 (vinte e um mil reais).7

    Termos em que, pede deferimento.

    (local), (data dia, ms e ano)

    Assinatura do Advogado.

    Nome do Advogado

    OAB - (subseo) n.______________

    Consideraes sobre a reclamao trabalhista do rito sumarssimo

    Com a Lei 9.957/2000, que deu redao aos artigos 852-A a 852-I da CLT, deu-se o surgimento do procedimento sumarssimo,8 o qual apresenta algumas peculiaridades em relao ao procedimento ordinrio.

    8 Para as demais caracterstica do rito sumarssimo audin cia, nmero de testemunhas, recurso ordinrio e de revista, audi-ncia e sentena foram objeto de estudo na primeira fase do curso. Se houver interesse em aprofundar-se ainda mais sobre o tema, sugere-se a leitura de TEIXEIRA FILHO, Manoel Antnio. O Procedimento Sumarssimo no Processo do Trabalho. So Paulo: LTr, 2000.

    7 O valor dado causa, para fins de fixao do rito ordinrio, leva em considerao que o atual salrio mnimo de R$510,00, e que o valor atribudo causa deve ser superior a 40 vezes o valor do salrio mnimo.

  • 47

    O interesse primordial, neste momento, no uma investigao exaustiva acerca

    do procedimento sumarssimo, mas sim compreender quais as modificaes necessrias

    para a confeco de uma reclamao trabalhista na forma do rito sumarssimo.

    Nesta anlise, deve-se, primeiramente, verificar se a questo no apresenta ne-

    nhuma das restries adoo do procedimento sumarssimo, conforme abaixo.

    Aplicao apenas aos dissdios individuais considerando que a reclamao

    trabalhista um dissdio individual, no h bice adoo do rito sumarssi-

    mo. Tambm poder ser objeto de rito sumarssimo o inqurito para apurao

    da falta grave, respeitado o disposto nos artigos 821 e 853 da CLT.

    No tem cabimento quando uma das partes Administrao Pblica direta,

    autrquica ou fundacional assim, se houver envolvimento de qualquer rgo

    da Administrao Pblica num dos polos da demanda, a reclamao trabalhis-

    ta dever ser confeccionada sob a regulamentao do rito ordinrio. No se

    compreendem nesta excluso, contudo, as empresas pblicas que exploram

    atividade econmica e as sociedades de economia mista.

    O valor da causa, na data do ajuizamento, no pode ser superior a 40 salrios

    mnimos desse modo, irrelevante a natureza dos pedidos formulados na-

    tureza condenatria, constitutiva, declaratria etc. , sendo importante somen-

    te que estes, somados, no ultrapassem o limite de 40 salrios mnimos.

    Os pedidos devem ser certos e determinados e indicar o correspon dente va-

    lor no procedimento ordinrio, apenas em casos excep cionais, admitido o

    pedido de forma genrica (CPC, art. 286). Contudo, para a tramitao pelo rito

    sumarssimo, de forma alguma o pedido poder ser genrico, devendo sempre

    ser certo e determinado. Alm disso, todo pedido formulado na petio inicial

    do rito sumarssimo deve ter um valor correspondente, ou seja, deve vir acom-

    panhado de uma expresso monetria.

    Por exemplo, postula-se o pagamento de horas extras, assim consideradas as

    excedentes da oitava diria e 44. semanal, de forma no cumulativa, com adi-

    cional de 50% , no importe total de R$2.000,00 (dois mil reais).

  • PRTICA TRABALHISTA

    O no cumprimento deste requisito enseja o arquivamento da reclamao trabalhista (por inpcia) e a condenao do reclamante ao pagamento de cus-tas processuais.

    No poder ser feita a citao por edital, devendo o reclamante indicar corre- tamente o endereo do reclamado desse modo, se o reclamado se encontra em local ignorado ou incerto, a reclamao trabalhista no estar sujeita ao procedimento sumarssimo, por expressa vedao legal de se utilizar a citao por edital.

    Ainda cumpre registrar que a adoo do procedimento sumarssimo obrigat-ria. Assim, se as caractersticas da questo demonstram ser cabvel a tramitao pelo rito sumarssimo, sua utilizao no ficar disposio das partes, mas dever ser ado-tada pelo candidato.

  • Defesa do reclamado: contestao

    Consideraes geraisA contestao representa uma das formas processuais por meio da qual a parte

    reclamada pode se defender em juzo.

    Tal qual a pea de ingresso reclamao trabalhista , a contestao figura como uma das peties mais importantes para o reclamado, pois nela que se apresentam os contra-argumentos, definindo-se assim, a litiscontestao.

    na contestao que o reclamado aduz toda a matria de defesa, seja ela de fundo material, seja ela de fundo processual. Excetuam-se desse rol apenas a alegao de suspeio, impedimento e incompetncia de foro, vez que esses assuntos so reser-vados s excees.

    Em razo dos princpios reitores do Direito Processual do Trabalho, a forma oral foi eleita pelo legislador para a apresentao de defesa perante a Justia do Trabalho (CLT, art. 847). Aberta a audincia e no havendo acordo, o reclamado ter apenas 20 (vinte) minutos para aduzir a sua tese de defesa.

    Na prtica e para fins de Exame de Ordem, a defesa feita na forma escrita. Por isso, sendo esta a pea processual eleita, dever o candidato esgotar todas as formas de defesa, demonstrando habilidade e raciocnio jurdico.

    Requisitos fundamentaisComo a Consolidao das Leis do Trabalho (CLT) primou pela forma oral de

    oferecimento de defesa, no tratou dos requisitos fundamentais para a elaborao da contestao.

    Desse modo, para a confeco escrita dessa pea processual, deve-se buscar os requisitos constantes dos artigos 300 a 302 do Cdigo de Processo Civil (CPC), diploma jurdico esse que tem aplicao subsidiria no processo do trabalho (CLT, art. 769).

    Isso posto, partimos para a anlise dos requisitos essenciais da pea em questo.

  • Endereamento ao juzo competente Para o endereamento da petio inicial era necessrio saber para qual Vara do

    Trabalho a pea deveria ser encaminhada, de acordo com a competncia territorial.

    Sendo eleita a contestao como pea a confeccionar, a questo ir apresentar em seu bojo nmero da Vara do Trabalho (somente naquelas localidades onde exista mais de uma Vara do Trabalho) e o local do ajuizamento da reclamao trabalhista.

    Desse modo, ao contrrio da reclamao trabalhista, o endereamento ao Juzo competente no dever conter qualquer espao em branco ou preenchido com pontilha-dos. Todas as informaes que no existiam quando do ajuizamento da demanda agora se fazem presentes.

    Assim, tomamos como exemplo uma reclamao trabalhista ajuizada na Vara do Trabalho de Campinas, So Paulo, e distribuda1 5. Vara do Trabalho, temos:

    Excelentssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da 5. Vara do Trabalho de Campinas.

    Qualificao das partes

    Reclamado A primeira pessoa a ser qualificada o reclamado, considerando-se que ele o

    peticionrio da contestao.

    A qualificao do reclamado dever observar os mesmos requisitos da petio inicial, descritos no artigo 282, II, do CPC. Vale dizer, sendo pessoa natural, consignar o nome, prenome, estado civil, profisso e domiclio. Sendo reclamada uma pessoa jur-dica, esta dever encabear a qualificao.

    Se o reclamado for algum ente despersonalizado a exemplo da massa falida e do esplio ou que deve ser representado em juzo a exemplo de algumas situaes do artigo 12 do CPC o representante processual tambm dever ser qualificado.

    Na eventualidade da questo objeto do Exame de Ordem no fornecer todos os dados para a completa qualificao da parte, ainda assim esta dever ser preenchida da forma mais completa possvel na pea de defesa, utilizando-se, como se fez com a peti-o inicial, espaos preenchidos com pontilhados.

    1 De acordo com os artigos 783 e 838 da CLT, nas localidades onde haja mais de uma Vara do Trabalho ou mais de um Juiz de Direito, ser feita a distribuio das aes ajuizadas.

    PRTICA TRABALHISTA

  • Isso feito, podemos ter:

    FZKK, pessoa jurdica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n. ( _____ ), estabelecida na Rua ( _____ ) , n. ( _____ ), CEP ( _____ ), (cidade), (estado), doravan-te denominada reclamada, vem presena desse Juzo, _____

    Massa Falida de Alimentos Alice Ltda., pessoa jurdica de direito privado, esta-belecida em (cidade), (estado), na Rua ( _____ ) , n. ( _____ ) , CEP ( _____ ) , repre-sentada por seu sndico, Fulano de Tal, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB - (subseo) n. ( ____ ), residente e domiciliado na Rua ( _____ ) , n. ( _____ ) , CEP ( _____ ), (cidade), (estado), vem presena desse Juzo [ ... ]

    Procurador

    Considerando-se que a pea processual confeccionada por advogado, devida-mente constitudo, faz-se necessrio consignar a existncia do procurador legal da parte, medida que tambm se adotou em relao ao reclamante.

    Essa informao poder ser aduzida da seguinte forma:

    [...] vem presena desse Juzo, por seu advogado infra-assinado e devida-mente constitudo (procurao em anexo ou instrumento de mandato em anexo), inscrito na OAB - (subseo) sob o n. ( _____ ), com endereo profissional Rua ( _____ ), n. ( _____ ) ,(cidade/UF).

    Lembramos que algumas subsees da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) exigem ainda que o candidato mencione o endereo do advogado, fazendo valer o dis-posto no artigo 39 do CPC. Para tanto, constar na prova prtica o endereo do advo-gado, devendo-se, desse modo, consign-lo ao citar o procurador da parte.

    Reclamante

    Para a contestao, diversamente da petio inicial, no necessrio apontar a qualificao completa do reclamante. A necessidade, na reclamao trabalhista, de consignar o maior nmero de informaes possveis em relao parte adversa, tinha o condo de possibilitar a correta individualizao da parte e a sua notificao.

    Em face disso, basta que seja mencionado o nome do reclamante, sem o acrs-cimo de qualquer outro dado.

    Exemplificando:

    53

  • Excelentssimo Senhor Doutor Juiz da 5. Vara do Trabalho de Campinas.

    Autos n. 1.234/2005

    FZKK, pessoa jurdica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n. ( _____ ), estabelecida na Rua dos Anzis, n. 44, Centro, CEP 13.000-000, Campinas, So Paulo, doravante denominado reclamada, vem presena desse Juzo, por seu advogado infra-assinado e devidamente constitudo (procurao em anexo), inscrito na OAB- -SP sob o n. 100.000, com endereo profissional Rua _________ , n. _____ , Campinas-SP, apresentar CONTESTAO s alegaes formuladas por Fulano de Tal na reclamao trabalhista em epgrafe, o que faz pelos seguintes fundamentos de fato e de direito que a seguir expe: [...]

    PreliminaresAntes de investigar o mrito da reclamao trabalhista, algumas questes de

    ordem processual devem ser analisadas, sobretudo porque podem prejudicar o conhe-cimento do mrito da causa. Essas defesas prejudiciais so denominadas preliminares ou objees.

    O CPC as descreve no seu artigo 301, in verbis:

    Art. 301. Compete-lhe, porm, antes de discutir o mrito, alegar:

    I - inexistncia ou nulidade da citao; II - incompetncia absoluta; III - inpcia da petio inicial; IV - perempo; V - litispendncia; VI - coisa julgada; VII - conexo; VIII - incapacidade da parte, defeito de representao ou falta de autorizao;IX - conveno de arbitragem; X - carncia de ao; XI - falta de cauo ou de outra prestao, que a lei exige como preliminar.

    Todas as ocorrncias noticiadas no artigo 301 do CPC devem ser objeto de an-lise quando do Exame de Ordem. Isto , antes de iniciar a refutao ao mrito das pretenses do reclamante, devero ser arguidos os vcios processuais que impedem o regular andamento do processo.

    PRTICA TRABALHISTA

  • Assim, a fim de possibilitar a correta alegao das preliminares, faz-se necessria a investigao individualizada de cada uma delas. Vejamos.

    Inexistncia ou nulidade da citao

    Considera-se a citao ato essencial para a formao regular do processo, vez que por meio dela que se oportuniza para o reclamado o oferecimento de resposta, o direito de ampla defesa. Da, portanto, a importncia de que a citao tenha ocorrido regularmente.

    Na seara trabalhista, a citao, ou melhor dizendo, a notificao (termo utilizado pelo legislador trabalhista) feita normalmente pelo correio. Somente em circunstn-cias especiais, como aponta o artigo 841, pargrafo 1., da CLT, s