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PRÁTICAS CONTÁBEIS E PRESTAÇÕES DE CONTAS APLICÁVEIS A ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR Comissão do Programa Voluntariado da Classe Contábil - PVCC Florianópolis, 04 de setembro de 2015.

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PRÁTICAS CONTÁBEIS E PRESTAÇÕES DE CONTAS

APLICÁVEIS A ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR

Comissão do Programa Voluntariado da Classe Contábil - PVCC

Florianópolis, 04 de setembro de 2015.

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ORGANIZAÇÃO JURÍDICACódigo Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/02 e suas alterações) Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:I - as associações (fins não econômicos);II - as sociedades (fins econômicos); III - as fundações;IV - as organizações religiosas (Lei nº 10.825/03);V - os partidos políticos (Lei nº 10.825/03);VI - as empresas individuais de responsabilidadelimitada (Lei nº 12.441/11);

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NORMAS CONTÁBEIS

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“Aplicam-se às entidades sem finalidade de lucros (TerceiroSetor), a NBC TG Estrutura Conceitual para Elaboração eApresentação das Demonstrações Contábeis (Res. CFC nº1.374/11) e as demais Normas Brasileiras de Contabilidade(NBC TG) e suas Interpretações Técnicas (ITs), destaca-se aITG 2002 (Res. CFC nº 1.409/12), Comunicados Técnicos(CTs), editados pelo Conselho Federal de Contabilidade(CFC).”

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADENBC TE – ENTIDADE SEM FINALIDADE DE LUCROS

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•Balanço Patrimonial (BP);•Demonstração do Resultado do Período (DRP);•Demonstração do Resultado Abrangente do Período (DRA);•Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL);

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CONJUNTO COMPLETO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

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•Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC);•Demonstração do Valor Adicionado (DVA);•Notas Explicativas (NE);•De obrigatoriedade discutível.

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CONJUNTO COMPLETO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

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Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);Ministério de Previdência e Assistência Social (MPAS).Ministério Público (MP);Ministério da Justiça (MJ);

ÓRGÃOS FISCALIZADORES E CONTROLADORES DAS ORGANIZAÇÕES DO TERCEIRO SETOR

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Tribunal de Contas (TCU);Receita Federal do Brasil (RFB);Órgãos Estaduais e Municipais que proporcionem benefícios às ONGs, como: Conselhos Municipais, TCE, etc;

ÓRGÃOS FISCALIZADORES E CONTROLADORES DAS ORGANIZAÇÕES DO TERCEIRO SETOR

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O QUE É PRESTAR CONTAS?•cumprindo sua missão.•fazendo aquilo que se propôs.•aplicando corretamente os recursos.•comprovando que realizou os encargos aos quais estavam sob sua responsabilidade.

Ato daorganização demonstrar

que está:

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O QUE É PRESTAR CONTAS?

•justificando o uso dos recursos obtidos através da confrontação de suas receitas e despesas.•atendendo às exigências morais, legais e contábeis.

Ato daorganização demonstrar

que está:

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•Ofício de encaminhamento da prestação de contas.•Cópia do convênio, contrato e termos aditivos.•Demonstrações Contábeis.

DOCUMENTOS E PROCEDIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONTROLE E

CONTABILIDADE

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•Livros Razão e Diário.•Relação (assinada) dos documentos de despesas,numeradas e ordenadas pela data, mencionando a ordembancária ou de saque ou número de cada chequenominativo e o nome do beneficiário.

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DOCUMENTOS E PROCEDIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONTROLE E

CONTABILIDADE

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•Documento de caixa comprovando o ingresso e acontabilização dos recursos no caixa da entidade tudodevidamente assinado pelos responsáveis.•Documentos comprobatórios das despesas realizadassempre em primeira via original.

DOCUMENTOS E PROCEDIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONTROLE E

CONTABILIDADE

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•Cópias dos documentos comprobatórios das despesascusteadas com recursos próprios.•Comprovantes dos recolhimentos de impostos e outrosvalores descontados dos beneficiários dos pagamentosefetuados.•Extratos bancários da conta corrente.

DOCUMENTOS E PROCEDIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONTROLE E

CONTABILIDADE

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•Conciliação bancária.•Comprovante de devolução de saldo.•Relatório de acompanhamento e fiscalização da execução do projeto emitido pelo órgão repassador dos recursos e por firma de Auditoria Independente.

DOCUMENTOS E PROCEDIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONTROLE E

CONTABILIDADE

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•Certidões de regularidade.•No caso dos Convênios registrar os mesmos no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasses (SINCONV).•No caso das Fundações devem prestar contas através do Sistema de Cadastro e Prestação de Contas (SICAP).

DOCUMENTOS E PROCEDIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONTROLE E

CONTABILIDADE

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•Ações Trabalhistas em 1º e 2º Graus.•Cópia da ata de eleição dos órgãos da fundação, referenteao ano-base, aprovada pelo Ministério Público e registradano Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.•Cópia do Recibo de entrega da RAIS.•Cópia integral da DIPJ, com recibo de entrega.

DOCUMENTOS E PROCEDIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONTROLE E

CONTABILIDADE

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•Cópia dos contratos, convênios, acordos, ajustes etc queenvolvam recursos públicos.•Certificado ou atestado de aprovação da aplicação dosrecursos públicos utilizados, expedido pelo órgão público queliberou os recursos.

DOCUMENTOS E PROCEDIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONTROLE E

CONTABILIDADE

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•Para análise das contas poderão ser solicitadas diligênciasou a complementação dos documentos apresentados.•As contas não aprovadas poderão ser objeto de novaanálise.•Comprovante de incorporação ou tombamento do bem dopatrimônio da entidade.

DOCUMENTOS E PROCEDIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONTROLE E

CONTABILIDADE

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•Cópia do certificado de registro de veículo (CRV) emitido peloDETRAN, no caso de aquisição de veículo.•Cópia de registro junto a capitania dos portos, quando daaquisição de embarcação.•Escritura Pública de Imóvel, quando este for adquirido.•Planilha Orçamentária, no caso de obra.

DOCUMENTOS E PROCEDIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONTROLE E

CONTABILIDADE

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As despesas devem ser realizadas exclusivamente deacordo com o objeto e dentro da vigência do convênio e oucontrato (não são regulares os pagamentosefetuados antes do repasse dos recursos ou após ou fimdo convênio).

DOCUMENTOS E PROCEDIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONTROLE E

CONTABILIDADE

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Os saques na conta corrente devem ser realizadosem consonância com os pagamentos efetuados.Os saldos enquanto não utilizados, devem serobrigatoriamente aplicados em acordo com o art. 116parágrafo 4º da Lei nº 8.666/93 no caso de convênio.

DOCUMENTOS E PROCEDIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONTROLE E

CONTABILIDADE

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Receita de Doações;Trabalho Voluntário;Imunidades e Isenções;Receita de Convênios e Contrapartida de Convênios;Contabilização da Gratuidade.

AS PRINCÍPAIS PRÁTICAS CONTÁBEIS APLICADAS AO TERCEIRO SETOR

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•Ingressos de ativo líquido sem a constituição de passivooneroso.

•Promessa ou uma transferência de dinheiro ou outrosativos para uma entidade.

•Cancelamento de um passivo, sem a necessidade de umacontrapartida.

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RECEITA DE DOAÇÕES

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Como devem ser reconhecidas as doações?O reconhecimento de doações deve ser precedido dosprocedimentos de identificação e mensuração.

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Mensuração e reconhecimento contábil de doações:As doações podem ser recebidas para custeio ouinvestimento. Em quaisquer das formas as doações podemser in natura ou em espécie.

RECEITA DE DOAÇÕES

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VoluntáriosPessoas que se dedicam as causas individuais ecoletivas, contribuindo com seu trabalho pessoal, de formaorganizada e dativa.FormalidadeTermo de trabalho voluntário, indicando comocontribuição, o trabalho que será realizado na condição devoluntário.AplicaçãoCusteio ou investimento. 25

TRABALHO VOLUNTÁRIO

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Reconhecimento contábil do investimento produzido por doação e trabalho voluntário

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TRABALHO VOLUNTÁRIO

Data Título da conta Débito Crédito Histórico

10/04/2015 Construção em Andamento

R$ 6.100,00 Mat. construção

10/04/2015 Resultado R$ 6.100,00 Mat. construção

10/04/2015 Construção em Andamento

R$ 9.500,00 Trab. voluntário

10/04/2015 Resultado R$ 9.500,00 Trab. voluntário

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São imunesInstituição de educação ou de assistência social.São isentasInstituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural ecientífico.Associações civis que prestem os serviços para os quaishouverem sido instituídas e os coloquem à disposição dogrupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos(IRPJ e CSLL). 27

LEI Nº 9.532/97 IMUNIDADES E ISENÇÕES

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1) Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentespelos serviços prestados.2) Aplicar integralmente seus recursos namanutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

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Para o gozo da imunidade, as instituições de fins sociais estão obrigadas a:

LEI Nº 9.532/97 IMUNIDADES E ISENÇÕES

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3) Manter escrituração completa de suas receitas e despesasem livros revestidos das formalidades que assegurem arespectiva exatidão.

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LEI Nº 9.532/97 IMUNIDADES E ISENÇÕES

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DECRETO Nº 8.426/2015 As pessoas jurídicas tributadas com base no regime nãocumulativo deverão apurar a contribuição paraPIS/PASEP e a COFINS pelas alíquotas de 0,65% e 4%,respectivamente.Define a Lei nº 10.637/02, em seu art. 8º, e a Lei nº10.833/03, em seu art. 10, que as pessoas jurídicasimunes a impostos ficam sujeitas ao regime cumulativodas contribuições. Assim, por não haver tratamentoespecífico, as pessoas jurídicas isentas se sujeitam aoregime não cumulativo.

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DECRETO Nº 8.426/2015 Assim, as entidades isentas, alcançadas pelo regime nãocumulativo, apesar da incidência de PIS/PASEP somentesobre a folha de salários, se submetem ao Decreto nº8.426/15 no que diz respeito à COFINS de 4% calculadasobre as receitas financeiras.- Diferenciação entre Imunidade e IsençãoA imunidade de pessoas jurídicas é amparada pelaConstituição Federal, em seu art. 150, no qual se expõeque é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal eaos Municípios instituir impostos sobre:

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DECRETO Nº 8.426/2015 “(…)b) templos de qualquer culto;c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,inclusive suas fundações, das entidades sindicais dostrabalhadores, das instituições de educação e deassistência social, sem fins lucrativos, atendidos osrequisitos da lei;(…)”

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DECRETO Nº 8.426/2015

Já a isenção de pessoas jurídicas é amparada pela Lei nº9.532/97, a qual dispõe em seu art. 15 que consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico,recreativo, cultural e científico e as associações civis queprestem os serviços para os quais houverem sidoinstituídas e os coloque a disposição do grupo depessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

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DECRETO Nº 8.426/2015

O referido artigo ainda esclarece que a isenção aplica-seexclusivamente em relação ao IRPJ e à CSLL, excetuadosos rendimentos e ganhos de capital auferidos emaplicações financeiras de renda fixa ou de rendavariável.

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DECRETO Nº 8.426/2015

Desta forma, as pessoas jurídicas imunes são inseridasno regime cumulativo, não havendo tributação dePIS/PASEP e COFINS de suas receitas financeiras. Já aspessoas jurídicas isentas são inseridas no regime nãocumulativo, e, portanto, a partir de 01.07.2015, deverãotributar suas receitas financeiras conforme o Decreto nº8426/2015, que traz as alíquotas de 0,65% paraPIS/PASEP e 4% para COFINS.

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DECRETO Nº 8.426/2015

Vale ressaltar que, conforme art. 13 da MedidaProvisória nº 2.158-35/01, a contribuição para oPIS/PASEP de entidades isentas é calculada sobre a folhade salários. Assim, somente ocorrerá a apuração deCOFINS sobre as receitas financeiras das entidadesisentas.

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LEI Nº 13.137/2015

Resultante do Projeto de Lei de Conversão

da Medida Provisória nº 668/2015,

foi publicada em edição extra do

Diário Oficial do dia 22/06/2015.

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LEI Nº 13.137/2015

Dentre vários assuntos - Altera os artigos 31 e 35 da Lei nº10.833/2003, para reduzir o limite legal de dispensa daretenção na fonte das contribuições sociais (CSLL, PIS eCofins, conhecidas pela sigla CSRF no âmbito da ReceitaFederal do Brasil), incidente sobre os pagamentosefetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoasjurídicas de direito privado, pela prestação de serviços deque trata o artigo 30 do mesmo diploma.

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LEI Nº 13.137/2015

Este artigo 30 estabelece que "Os pagamentosefetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoasjurídicas de direito privado, pela prestação deserviços de limpeza, conservação, manutenção,segurança, vigilância, transporte de valores elocação de mão-de-obra, pela prestação deserviços de assessoria creditícia, (...)

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LEI Nº 13.137/2015

(...) mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos,administração de contas a pagar e a receber, bemcomo pela remuneração de serviços profissionais,estão sujeitos a retenção na fonte da ContribuiçãoSocial sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e dacontribuição para o PIS/PASEP."

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LEI Nº 13.137/2015

Além disso, é importante transcrever os §§ 1º, 2º e 3º,os quais dispõem, respectivamente, sobre as pessoasobrigadas à retenção, as desobrigadas (as optantes peloSimples Nacional) e a coexistência da obrigação quantoà retenção do imposto de renda na fonte pelas pessoasjurídicas:

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LEI Nº 13.137/2015"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aospagamentos efetuados por:I - associações, inclusive entidades sindicais, federações,confederações, centrais sindicais e serviços sociaisautônomos;II - sociedades simples, inclusive sociedadescooperativas;III - fundações de direito privado; ouIV - condomínios edilícios.

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LEI Nº 13.137/2015§ 2º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

§ 3º As retenções de que trata o caput serão efetuadassem prejuízo da retenção do imposto de renda na fontedas pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicasprevistas na legislação do imposto de renda."

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LEI Nº 13.137/2015

Estas alterações entraram em vigor na data dapublicação da Lei nº 13.137/2015, ou seja, desde o dia22/06/2015. A partir desta data, a retenção ficadispensada quando o seu valor for igual ou inferior aR$ 10,00, exceto na hipótese de DARF eletrônicoefetuado por meio do SIAFI.

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LEI Nº 13.137/2015Lembramos que, pelo regime anterior, válido até o dia

21/06/2015, a dispensa ocorria apenas para ospagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00(cinco mil reais). Com as alterações, foi revogado o § 4ºdo art. 31 da Lei nº 10.833/2003; ou seja, não existemais a regra pela qual era obrigatória a soma de todosos valores pagos no mês, para efeito de cálculo do limitede retenção, na hipótese de ocorrer mais de umpagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica,compensando-se o valor retido anteriormente.

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LEI Nº 13.137/2015O prazo para recolhimento das contribuições sociaisretidas durante o mês também foi alterado, mediantenova redação conferida ao art. 35 da Lei nº10.833/2003.Conforme a antiga redação, os valores retidos deveriamser recolhidos pelas tomadores "até o último dia útil daquinzena subsequente àquela quinzena em que tiverocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedorados bens ou prestadora do serviço".

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LEI Nº 13.137/2015

Pela nova redação, o prazo passa a ser "até o últimodia útil do segundo decêndio do mês subsequenteàquele mês em que tiver ocorrido o pagamento àpessoa jurídica prestadora do serviço.

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As atividades que estejam no ROL das atividades obrigadas a retenção

(PIS/COFINS/CSLL) e fature acima de R$ 215,05, deverão aplicar a alíquota

de 4,65% de retenção dos referidos tributos.

LEI Nº 13.137/2015

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•Não percebam seus diretores, conselheiros, sócios,remuneração, vantagens ou benefícios, direta ouindiretamente, em razão das competências, funções ouatividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivosatos constitutivos.

As Entidades para poderem usufruir do benefício daisenção ou da imunidade da contribuiçãoprevidenciária deverão:

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•Aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávitintegralmente no território nacional, na manutenção edesenvolvimento de seus objetivos institucionais.•Apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeitode negativa de débitos relativos aos tributos administradospela Receita Federal do Brasil e certificado de regularidadedo FGTS.

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•Mantenha escrituração contábil regular que registre asreceitas e despesas, bem como a aplicação emgratuidade de forma segregada, em consonância com asnormas emanadas do CFC.•Não distribuir resultados, dividendos, bonificações,participações ou parcelas do seu patrimônio, sobqualquer forma ou pretexto.

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LEI Nº 12.101/09

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•Conservar em boa ordem os documentos quecomprovem a origem e a aplicação de seus recursos e osrelativos a atos ou operações realizados queimpliquem modificação da situação patrimonial.•Cumprir as obrigações acessórias estabelecidas nalegislação tributária.

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•Apresentar as demonstrações contábeis efinanceiras devidamente auditadas por auditorindependente legalmente habilitado nos CRCs quando areceita bruta anual auferida for superior ao limite fixadopela Lei Complementar nº 123/06.

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Convênios são representados por instrumentos jurídicos emque cada parte tem obrigações na execução do seu objeto.

Quando exigir contrapartida da Entidade executora,poderá ter:

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RECEITA DE CONVÊNIOS E CONTRAPARTIDA DE CONVÊNIOS

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Caráter financeiro, o aporte de recursos deverá ser feitopela entidade executora na conta do convênio

para completar a totalidade dos recursosquantificados no plano de trabalho.

Caráter não financeiro o instrumento de convêniodeverá estabelecer de que forma a contrapartida poderáser efetuada (pessoal, material, serviço de terceiros, outros).

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RECEITA DE CONVÊNIOS E CONTRAPARTIDA DE CONVÊNIOS

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GRATUIDADE

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Gratuidade é o desembolso financeiro de umaentidade, decorrente da prestação de serviço gratuito apessoa carente, desde que atenda os objetivos previstosno art. 2º da Lei nº 8.742/93 (LOAS).

A comprovação da concessão da gratuidade, para finsde demonstração do percentual aplicado, será efetuada pormeio de registro contábil.

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PORTAL TRANSPARÊNCIA

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LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.Regula oacesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o,no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 daConstituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 dedezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de1991; e dá outras providências.

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PORTAL TRANSPARÊNCIA

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Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber,às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, pararealização de ações de interesse público, recursos públicosdiretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais,contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo,ajustes ou outros instrumentos congêneres. E no Decreto nº7.724, de 2012 “Art. 63. As entidades privadas sem finslucrativos que receberem recursos públicos para realizaçãode ações de interesse público deverão dar publicidade àsseguintes informações:

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PORTAL TRANSPARÊNCIA

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I - cópia do estatuto social atualizado da entidade.II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; eIII - cópia integral dos convênios, contratos, termos deparcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneresrealizados com o Poder Executivo federal, respectivosaditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na formada legislação aplicável.

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PORTAL TRANSPARÊNCIA

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§ 1º As informações de que trata o caput serão divulgadasem sítio na Internet da entidade privada e em quadro deavisos de amplo acesso público em sua sede.

§ 2º A divulgação em sítio na Internet referida no §1ºpoderá ser dispensada, por decisão do órgão ou entidadepública, e mediante expressa justificação da entidade, noscasos de entidades privadas sem fins lucrativos que nãodisponham de meios para realizá-la.

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PORTAL TRANSPARÊNCIA

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§ 3º As informações de que trata o caput deverão serpublicadas a partir da celebração do convênio, contrato,termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere,serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis atécento e oitenta dias após a entrega da prestação de contasfinal.

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CONTRIBUIÇÃO PATRONAL INSS 20% CONTRATAÇÃO DE MEI

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Desde 23/09/2009, por força da Resolução/CGSN nº67/2009, a empresa contratante do MEI não fará a retençãoda contribuição previdenciária do mesmo, pois, o MEIrecolhe de forma fixa sua contribuição previdenciáriamensalmente na guia DAS, ou seja, sua contribuição para aPrevidência Social é de 5% do salário mínimo.

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CONTRIBUIÇÃO PATRONAL INSS 20% CONTRATAÇÃO DE MEI

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Contudo, a empresa contratante de serviços executados porintermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação,a obrigatoriedade de recolhimento da contribuiçãoprevidenciária patronal de 20%, e o cumprimento dasobrigações acessórias relativas à contratação decontribuinte individual.

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CONTRIBUIÇÃO PATRONAL INSS 20% CONTRATAÇÃO DE MEI

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O recolhimento da contribuição patronal será devido quandoa empresa contratar o MEI para prestar serviços dehidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e demanutenção ou reparo de veículos.

Art. 18 –B da Lei Complementar N° 123/2006

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REMUNERAÇÃO DE DIRETORES

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LEI Nº 13.151, DE 28 DE JULHO DE 2015

Altera os arts. 62, 66 e 67 da Lei nº 10.406, de 10 de janeirode 2002 - Código Civil, o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 dedezembro de 1997, o art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agostode 1935, e o art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de2009, para dispor sobre a finalidade das fundações, o prazopara manifestação do Ministério Público sobre suasalterações estatutárias e a remuneração dos seusdirigentes; e dá outras providências.

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REMUNERAÇÃO DE DIRETORES

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LEI Nº 13.151, DE 28 DE JULHO DE 2015

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que oCongresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1o O parágrafo único do art. 62 da Lei nº 10.406, de 10de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com aseguinte redação:

“Art. 62.........................................................................

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REMUNERAÇÃO DE DIRETORES

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LEI Nº 13.151, DE 28 DE JULHO DE 2015

Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-separa fins de:I – Assistência social;II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico eartístico;III – educação;IV – Saúde;

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REMUNERAÇÃO DE DIRETORES

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LEI Nº 13.151, DE 28 DE JULHO DE 2015

V – Segurança alimentar e nutricional;VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente epromoção do desenvolvimento sustentável;VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologiasalternativas, modernização de sistemas de gestão, produçãoe divulgação de informações e conhecimentos técnicos ecientíficos;

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REMUNERAÇÃO DE DIRETORES

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LEI Nº 13.151, DE 28 DE JULHO DE 2015VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dosdireitos humanos;IX – Atividades religiosas; eX – (VETADO).” (NR)Redação originalArt. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, porescritura pública ou testamento, dotação especial de benslivres, especificando o fim a que se destina, e declarando,se quiser, a maneira de administrá-la.

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REMUNERAÇÃO DE DIRETORES

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LEI Nº 13.151, DE 28 DE JULHO DE 2015

Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-separa fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.Art. 2º O § 1º do art. 66 da Lei nº 10.406, de 10 de janeirode 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 66.........................................................................§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território,caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal eTerritórios.....................................................................................” (NR)

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REMUNERAÇÃO DE DIRETORES

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LEI Nº 13.151, DE 28 DE JULHO DE 2015

Redação originalArt. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público doEstado onde situadas.§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território,caberá o encargo ao MinistérioArt. 3º O inciso III do art. 67 da Lei nº 10.406, de 10 dejaneiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art 67..........................................................................

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LEI Nº 13.151, DE 28 DE JULHO DE 2015

III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazomáximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou nocaso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.” (NR)Redação originalArt. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação émister que a reforma:

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LEI Nº 13.151, DE 28 DE JULHO DE 2015

III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, casoeste a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento dointeressado.Art. 4º A alínea a do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinteredação:“Art. 12......................................................................................................................................................................§ 2º ..............................................................................

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LEI Nº 13.151, DE 28 DE JULHO DE 2015

a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelosserviços prestados, exceto no caso de associações assistenciaisou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão serremunerados, desde que atuem efetivamente na gestãoexecutiva, respeitados como limites máximos os valorespraticados pelo mercado na região correspondente à sua áreade atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão dedeliberação superior da entidade, registrado em ata, comcomunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;.................................................................................” (NR)

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LEI Nº 13.151, DE 28 DE JULHO DE 2015Redação originalArt. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea"c", da Constituição, considera-se imune a instituição deeducação ou de assistência social que preste os serviçospara os quais houver sido instituída e os coloque àdisposição da população em geral, em carátercomplementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.(Vide artigos 1º e 2º da Mpv 2.189-49, de 2001) (VideMedida Provisória nº 2158-35, de 2001)

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LEI Nº 13.151, DE 28 DE JULHO DE 2015

§ 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que serefere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintesrequisitos:

a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelosserviços prestados; (Vide Lei nº 10.637, de 2002)

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LEI Nº 13.151, DE 28 DE JULHO DE 2015

Art. 5º A alínea c do art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de1935, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .....................................................................................................................................................................

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LEI Nº 13.151, DE 28 DE JULHO DE 2015

c) que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativosou consultivos não são remunerados, exceto no caso deassociações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujosdirigentes poderão ser remunerados, desde que atuemefetivamente na gestão executiva, respeitados como limitesmáximos os valores praticados pelo mercado na regiãocorrespondente à sua área de atuação, devendo seu valor serfixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registradoem ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso dasfundações.” (NR)

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LEI Nº 13.151, DE 28 DE JULHO DE 2015

Redação originalArt 1º As sociedades civis, as associações e as fundaçõesconstituídas no país com o fim exclusivo de servirdesinteressadamente á coletividade podem ser declaradasde utilidade pública, provados os seguintes requisitos:

c) que o cargos de sua directoria não sãoremunerados.

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LEI Nº 13.151, DE 28 DE JULHO DE 2015

c) que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais,deliberativos ou consultivos não são remunerados.(Redação dada pela Lei nº 6.639, de 8.5.1979)

Art. 6º O inciso I do art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 denovembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 29. .......................................................................

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LEI Nº 13.151, DE 28 DE JULHO DE 2015

I – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios,instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens oubenefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma outítulo, em razão das competências, funções ou atividadesque lhes sejam atribuídas pelos respectivos atosconstitutivos, exceto no caso de associações assistenciaisou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderãoser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestãoexecutiva, ...

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LEI Nº 13.151, DE 28 DE JULHO DE 2015

respeitados como limites máximos os valores praticadospelo mercado na região correspondente à sua área deatuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão dedeliberação superior da entidade, registrado em ata, comcomunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;...................................................................................” (NR)

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REMUNERAÇÃO DE DIRETORES

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LEI Nº 13.151, DE 28 DE JULHO DE 2015

Redação originalArt. 29. A entidade beneficente certificada na forma doCapítulo II fará jus à isenção do pagamento dascontribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212,de 24 de julho de 1991, desde que atenda,cumulativamente, aos seguintes requisitos:

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REMUNERAÇÃO DE DIRETORES

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LEI Nº 13.151, DE 28 DE JULHO DE 2015

I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios,instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens oubenefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma outítulo, em razão das competências, funções ou atividadesque lhes sejam atribuídas pelos respectivos atosconstitutivos;

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REMUNERAÇÃO DE DIRETORES

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LEI Nº 13.151, DE 28 DE JULHO DE 2015

I - não percebam, seus dirigentes estatutários, conselheiros,sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagensou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer formaou título, em razão das competências, funções ou atividadesque lhes sejam atribuídas pelos respectivos atosconstitutivos; (Redação dada pela Lei nº 12.868, de2013)

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REMUNERAÇÃO DE DIRETORES

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LEI Nº 13.151, DE 28 DE JULHO DE 2015

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de julho de 2015; 194o da Independência e127o da República.

DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo CardozoJoaquim Vieira Ferreira Levy

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ALESCLEI Nº 15.125, de 19 de janeiro de 2010

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Procedência – Bancada do PT -Natureza – PL. 336/2009 -DO. 18.770 de 19/01/2010

Os documentos mencionados no Art. 3º desta Lei deverão ser endereçados ao Presidente da Assembléia Legislativa

Fonte – ALESC/Div. Documentação

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ALESCLEI Nº 15.125, de 19 de janeiro de 2010

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Dispõe sobre o reconhecimento de utilidade públicaestadual.

Art. 3º A entidade declarada de utilidade pública deveráencaminhar, à Assembleia Legislativa, até o dia 17 de julhode cada ano, para o devido controle e identificação documprimento do disposto no art. 1º desta Lei, sob pena desuspensão do reconhecimento de utilidade pública, osseguintes documentos:

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ALESCLEI Nº 15.125, de 19 de janeiro de 2010

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I - Relatório anual de atividades do exercício anterior;

II - Atestado de funcionamento atualizado, nos termos doinciso III do art. 2º desta Lei;

III - certidão atualizada do registro da entidade no Cartóriode Registro de Pessoas Jurídicas; e

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ALESCLEI Nº 15.125, de 19 de janeiro de 2010

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IV - Balancete contábil.

Parágrafo único. Compete à Consultoria Legislativa expedirmanifestação técnica quanto ao controle previsto no caputdeste artigo.

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FLORIANÓPOLIS – CÂMARA DE VEREADORESLEI Nº 7798/2008, de 29 de dezembro de 2008

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Procedência: Vereador Ptolomeu Bittencourt Junior -Natureza: Projeto de Lei nº 12867/2008 -DOE nº 18518 de31.12.2008 -Fonte: CMF/Gerência de Documentação eReprografia

DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE UTILIDADEPÚBLICA MUNICIPAL.

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FLORIANÓPOLIS – CÂMARA DE VEREADORESLEI Nº 7798/2008, de 29 de dezembro de 2008

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Procedência: Vereador Ptolomeu Bittencourt Junior -Natureza: Projeto de Lei nº 12867/2008 -DOE nº 18518 de31.12.2008 -Fonte: CMF/Gerência de Documentação eReprografia

DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE UTILIDADEPÚBLICA MUNICIPAL.

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FLORIANÓPOLIS – CÂMARA DE VEREADORESLEI Nº 7798/2008, de 29 de dezembro de 2008

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Procedência: Vereador Ptolomeu Bittencourt Junior -Natureza: Projeto de Lei nº 12867/2008 -DOE nº 18518 de31.12.2008 -Fonte: CMF/Gerência de Documentação eReprografia

DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE UTILIDADEPÚBLICA MUNICIPAL.

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FLORIANÓPOLIS – CÂMARA DE VEREADORESLEI Nº 7798/2008, de 29 de dezembro de 2008

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Art. 3º A entidade declarada de utilidade pública deveráencaminhar, anualmente, à Câmara Municipal, até 30 dejunho do exercício subsequente, para o devido controle eidentificação do cumprimento do disposto no parágrafoúnico do art. 1º desta Lei, os seguintes documentos:I - relatório anual de atividades;

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FLORIANÓPOLIS – CÂMARA DE VEREADORESLEI Nº 7798/2008, de 29 de dezembro de 2008

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II - declaração de que permanecem cumpridos os requisitosexigidos para a concessão da declaração de utilidadepública;III - cópia autenticada das alterações ocorridas no estatutose houver;IV - balancete contábil; eV - ficha cadastral atualizada.

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MARCO REGULATÓRIO DO TERCEIRO SETOR LEI Nº 13.019/14

Art. 3º Não se aplicam as exigências desta Lei:I - às transferências de recursos homologadas peloCongresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federalnaquilo em que as disposições dos tratados, acordos econvenções internacionais específicas conflitarem com estaLei, quando os recursos envolvidos forem integralmenteoriundos de fonte externa de financiamento.

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II - às transferências voluntárias regidas por lei específica,naquilo em que houver disposição expressa em contrário.III - aos contratos de gestão celebrados com organizaçõessociais, na forma estabelecida pela Lei nº 9.637/98(Qualificação como organização social).

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Art. 4º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber,às relações da administração pública com entidadesqualificadas como organizações da sociedade civil deinteresse público, de que trata a Lei nº /99, regidas portermos de parceria. (Dispõe sobre a qualificação de pessoasjurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, comoOrganizações da Sociedade Civil de Interesse Público,institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outrasprovidências).

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A Medida Provisória nº 658/14 que foi convertida na Lei nº13.102/15 alterou a Lei nº 13.019/14, que estabelece oregime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou nãotransferências de recursos financeiros, entre a administraçãopública e as organizações da sociedade civil, em regime demútua cooperação, para a consecução de finalidades deinteresse público.

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A Medida Provisória nº 684, alterou a Lei nº 13.019, de 31 dejulho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parceriasvoluntárias, envolvendo ou não transferências de recursosfinanceiros, entre a administração pública e as organizações dasociedade civil, em regime de mútua cooperação, para aconsecução de finalidades de interesse público; define diretrizespara a política de fomento e de colaboração com organizaçõesda sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo defomento; e altera as Leis nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e nº9.790, de 23 de março de 1999.

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição quelhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinteMedida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, passa avigorar com as seguintes alterações:“Art. 83. ...............................................................................................................................................................

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§ 2º Para qualquer parceria referida no caputeventualmente firmada por prazo indeterminado antes daentrada em vigor desta Lei, a administração públicapromoverá, em prazo não superior a um ano, sob pena deresponsabilização, a repactuação para adaptação de seustermos a esta Lei ou a respectiva rescisão.” (NR)

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“Art. 88. Esta Lei entra em vigor após decorridos 540(quinhentos e quarenta) dias de sua publicação oficial.” (NR)Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data desua publicação.Brasília, 21 de julho de 2015; 194º da Independência e 127ºda República.DILMA ROUSSEFFNelson BarbosaLaudemir André Müller

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Define diretrizes para a política de fomento e decolaboração com organizações da sociedade civil;institui o termo de colaboração e o termo de fomento; ealtera as Leis nº 8.429/92 e 9.790/99.

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A legislação estabelece o novo regime jurídico dasparcerias entre o Poder Público e as Organizações daSociedade Civil (OSCs), com o intuito de aprimorar oatendimento feito pelas entidades sem fins lucrativos edar transparência às transferências de recursos da Uniãoe de outras esferas federativas, instituindo para tanto, oTermo de Colaboração e o Termo de Fomento.

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Um segundo ponto importante da nova lei é que elaextingue a figura dos convênios entre a AdministraçãoPública e as entidades sem fins lucrativos.Os convênios, portanto, foram substituídos por duasnovas figuras de relacionamento da AdministraçãoPública com as instituições sem fins lucrativos para aconsecução de finalidades de interesse público emregime de mútua cooperação:

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a) o Termo de Colaboração, quando a proposta de parceriaseja oriunda do Poder Público; eb) o Termo de Fomento, quando a proposta de parceria

seja oriunda das organizações da sociedade civil, por meiode Procedimento de Manifestação de Interesse Social quetramitará perante a Administração Pública para verificaçãoda conveniência e oportunidade de instauração dechamamento público para a sua execução.

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Ambos os Termos, de Colaboração e de Fomento,deverão ser precedidos de procedimento dechamamento público, que consiste em edital deconvocação das organizações da sociedade civilinteressadas em apresentar as suas propostas detrabalho para o objeto do edital.

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A finalidade do chamamento público é a seleção daproposta cuja execução seja considerada a mais eficazpela Administração Pública de acordo com os critériosdefinidos objetivamente pelo edital.

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A partir desta lei, entre outros requisitos, só poderáparticipar do chamamento público em qualquer esferagovernamental a instituição que comprove no mínimotrês anos de existência, experiência prévia na realizaçãodo objeto da parceria e capacidade técnica eoperacional para a sua execução.

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Vale ressaltar que esta Lei não exige qualquer tipo decertificação prévia para que a entidade possa firmar Termosde Colaboração ou Fomento; basta ser organização dasociedade civil, nos termos da lei, cumprir os demaisrequisitos de participação nela previstos, participar dochamamento público e ser a instituição selecionada. Maspara isto precisará passar pelo procedimento dechamamento público e cumprir outras etapas burocráticasprevistas em Lei.

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Como toda Lei, esta também apresenta aspectosnegativos e positivos. Como aspectos negativos podemoscitar:a) a grande preocupação da lei em criar procedimentosburocráticos que poderiam ser minimizados;

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b) no âmbito da prestação de contas, a manutenção dofoco no controle formal ao invés do controle de resultados,embora este também tenha sido contemplado;c) o total desprestígio às certificações e qualificações jáexistentes, especialmente a Lei das OSCIPs;

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d) a sobreposição e possível conflito com a Lei dasOSCIPs, que não foi revogada; ee) a outorga de desnecessários poderes de ingerência àAdministração Pública sobre as atividades das instituiçõesem determinadas situações.

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Do ponto de vista positivo, destacam-se:

a) a previsão de capacitação dos gestores públicos edemais atores sobre o tema das parcerias;b) a criação de ferramentas de transparência e controledas parcerias firmadas, tanto para o Poder Público quantopara as organizações da sociedade civil;

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c) a possibilidade de criação do Conselho Nacional deFomento e Colaboração no âmbito federal, órgão de apoiopara o tema;d) a previsão de possibilidade de atuação dasorganizações em rede na execução dos Termos;

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e) a possibilidade de remuneração, pela organização, daequipe de trabalho vinculada ao Termo; ef) a possibilidade de pagamento de despesas indiretascom o recurso do Termo, limitado a 15% do valor total daparceria.

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DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO E DE FOMENTO

Art. 33. Para poder celebrar as parcerias previstas nestaLei, as organizações da sociedade civil deverão serregidas por estatutos cujas normas disponham,expressamente, sobre:I - objetivos voltados à promoção de atividades efinalidades de relevância pública e social;

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DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO E DE FOMENTO

II - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente,dotado de atribuição para opinar sobre os relatórios dedesempenho financeiro e contábil e sobre as operaçõespatrimoniais realizadas;

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DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO E DE FOMENTOIII - a previsão de que, em caso de dissolução daentidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido aoutra pessoa jurídica de igual natureza que preencha osrequisitos desta Lei e cujo objeto social seja,preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;

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DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO E DE FOMENTO

IV - normas de prestação de contas sociais a seremobservadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:a) a observância dos princípios fundamentais decontabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

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DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO E DE FOMENTO

b) que se dê publicidade, por qualquer meio eficaz, noencerramento do exercício fiscal, ao relatório deatividades e demonstrações financeiras da entidade,incluídas as certidões negativas de débitos com aPrevidência Social e com o Fundo de Garantia do Tempode Serviço - FGTS, colocando-os à disposição paraexame de qualquer cidadão.

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DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO E DE FOMENTO

Parágrafo único. Serão dispensados do atendimento aodisposto no inciso III do caput os serviços sociaisautônomos destinatários de contribuições dosempregadores incidentes sobre a folha de salários.

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DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO E DE FOMENTO

Art. 34. Para celebração das parcerias previstas nestaLei, as organizações da sociedade civil deverãoapresentar:I - prova da propriedade ou posse legítima do imóvel, casoseja necessário à execução do objeto pactuado;II - certidões de regularidade fiscal, previdenciária,tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordocom a legislação aplicável de cada ente federado;

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DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO E DE FOMENTO

III - certidão de existência jurídica expedida pelo cartóriode registro civil ou cópia do estatuto registrado eeventuais alterações;IV - documento que evidencie a situação das instalações eas condições materiais da entidade, quando essasinstalações e condições forem necessárias para arealização do objeto pactuado;

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DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO E DE FOMENTO

V - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;VI - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade,com endereço, número e órgão expedidor da carteira deidentidade e número de registro no Cadastro de PessoasFísicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil -RFB de cada um deles;

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DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO E DE FOMENTO

VII - cópia de documento que comprove que aorganização da sociedade civil funciona no endereçoregistrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;

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DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO E DE FOMENTO

VIII - regulamento de compras e contratações, próprio oude terceiros, aprovado pela administração públicacelebrante, em que se estabeleça, no mínimo, aobservância dos princípios da legalidade, da moralidade,da boa-fé, da probidade, da impessoalidade, daeconomicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade,da razoabilidade e do julgamento objetivo e a buscapermanente de qualidade e durabilidade.

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DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO E DE FOMENTO

Da parte da Administração Pública.Art. 35. A celebração e a formalização do termo decolaboração e do termo de fomento dependerão daadoção das seguintes providências pela administraçãopública:I - realização de chamamento público, ressalvadas ashipóteses previstas nesta Lei;

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DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO E DE FOMENTO

II - indicação expressa da existência de prévia dotaçãoorçamentária para execução da parceria;III - demonstração de que os objetivos e finalidadesinstitucionais e a capacidade técnica e operacional daorganização da sociedade civil foram avaliados e sãocompatíveis com o objeto;IV - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentadonos termos desta Lei;

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DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO E DE FOMENTO

V - emissão de parecer de órgão técnico da administraçãopública, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, arespeito:a) do mérito da proposta, em conformidade com amodalidade de parceria adotada;b) da identidade e da reciprocidade de interesse daspartes na realização, em mútua cooperação, da parceriaprevista nesta Lei;

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DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO E DE FOMENTO

c) da viabilidade de sua execução, inclusive no que serefere aos valores estimados, que deverão sercompatíveis com os preços praticados no mercado;d) da verificação do cronograma de desembolso previstono plano de trabalho, e se esse é adequado e permite asua efetiva fiscalização;

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DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO E DE FOMENTO

e) da descrição de quais serão os meios disponíveis aserem utilizados para a fiscalização da execução daparceria, assim como dos procedimentos que deverão seradotados para avaliação da execução física e financeira,no cumprimento das metas e objetivos;

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DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO E DE FOMENTO

f) da descrição de elementos mínimos de convicção e demeios de prova que serão aceitos pela administraçãopública na prestação de contas;g) da designação do gestor da parceria;h) da designação da comissão de monitoramento eavaliação da parceria;

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DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO E DE FOMENTO

i) da aprovação do regulamento de compras e contrataçõesapresentado pela organização da sociedade civil,demonstrando a compatibilidade entre a alternativaescolhida e a natureza e o valor do objeto da parceria, anatureza e o valor dos serviços, e as compras passíveis decontratação, conforme aprovado no plano de trabalho.

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OBRIGAÇÕES DO PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE

•O CFC aprovou a Resolução CFC nº 1.445/13, queestabelece procedimentos a serem observados pelosprofissionais e por organizações contábeis, quando nosexercícios de suas funções, atendendo assim às mudançastrazidas pela Lei nº 12.683/12, a qual alterou a Lei nº9.613/98. A Resolução foi publicada no DOU e entrou emvigor a partir de 1º de janeiro de 2014.

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•Segundo a Lei nº 9.613/98, pessoas físicas ou jurídicas queprestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria,consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ouassistência, de qualquer natureza, nas operações de comprae venda de imóveis, gestão de fundos, abertura ou gestão decontas bancárias, de criação de sociedades de qualquernatureza, financeiras, societárias ou imobiliárias, entreoutras, devem comunicar operações suspeitas ao Conselhode Controle de Atividades Financeiras (COAF). 137

OBRIGAÇÕES DO PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE

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•Doações recebidas devem ser analisadas caso acaso, devido ao ITCMD, pois apenas as entidadesreconhecidas como utilidade pública estadual, estãoisentas e nos demais casos, valores inferiores a R$2.000,00 (dois mil reais), por operação e porCPF/CNPJ distintos.

TRIBUTAÇÃO

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•Deve-se levar em conta o disposto no artigo 7º §1ºda Lei n.13.136/2004 – RITCMD/SC - Para fins de cálculo doimposto, na hipótese de sucessivas doações, ou cessõesentre o mesmo doador ou cedente e o mesmo donatário oucessionário, serão consideradas todas as transmissõesrealizadas a esse título, nos últimos doze meses, devendo oimposto ser recalculado a cada nova doação ou cessão,adicionando-se à base de cálculo os valores anteriormentesubmetidos à tributação, deduzindo-se os valores dosimpostos já recolhidos.

TRIBUTAÇÃO

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•Tributação de prestação de serviços e venda deprodutos devem ser tributados pela COFINS, na alíquotade 7,6%. Verificar as alíquotas de ISS em cadamunicípio, referentes aos serviços.•EFD-Contribuições, obrigadas para entidades comvalor de tributos/mês acima de R$ 10.000,00;

TRIBUTAÇÃO

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•PCMSO - Programa de Controle Médico de SaúdeOcupacionalTodos os empregadores e instituições que admitiremempregados estão obrigados a elaborar e implementar oPCMSO (NR7);•PPRA - Programa de Prevenção de Riscos AmbientaisTodos os empregadores e instituições que admitiremempregados estão obrigados a elaborar e implementar oPPRA (NR 9);

OBRIGAÇÕES DO SETOR PESSOAL (RH)

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•LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais doTrabalho – NR 15 Atividades e Operações Insalubres. EstaNorma Regulamentadora torna-se obrigatória quando danecessidade de emissão de Perfil ProfissiográficoPrevidenciário – PPP.•Implantação do e-Social para todas as pessoas jurídicas eequiparadas( folha de pagamento).

OBRIGAÇÕES DO SETOR PESSOAL (RH)

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ANEXO I - REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO

INTRODUÇÃOArt. 1º - O presente regulamento aplica-se às compras econtratação de serviços pela OSCIP (Instituição). ParágrafoPrimeiro – As compras serão centralizadas na ÁreaAdministrativa/Operacional, subordinado à Diretoria.

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ANEXO I - REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO

DAS COMPRASDefiniçãoArt. 2º - Para fins do presente regulamento, considera-secompra toda aquisiçãoremunerada de materiais de consumo e bens permanentespara fornecimento de uma só vez ou em parcelas, com afinalidade de suprir a instituição com os materiaisnecessários ao desenvolvimento de suas atividades. Doprocedimento de compras. 144

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ANEXO I - REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO

Art. 3º - O procedimento de compras compreende ocumprimento das etapas a seguir especificadas:I. requisição de compras;II. seleção de fornecedores;III. emissão do Edital de compra;

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ANEXO I - REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO

IV. solicitação de orçamentos;V. apuração da melhor oferta com emissão do Relatório deAprovação da Compra; eVI. emissão do pedido de compra.

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ANEXO I - REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO

Art. 4º - O procedimento de compras terá início com orecebimento da requisição de compra, assinada peloresponsável da área requisitante, precedida de verificaçãopelo requisitante de corresponder a item previsto noorçamento do projeto a que se referir e que deverá conteras seguintes informações:I. descrição pormenorizada do material ou bem a seradquirido; 147

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ANEXO I - REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO

II. especificações técnicas;III. quantidade a ser adquirida;IV. regime de compra: rotina ou urgente;V. informações especiais sobre a compra.

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ANEXO I - REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO

Art. 5º - Considera-se de urgência a aquisição de materialou bem, com imediata necessidade de utilização ou noatendimento que possa gerar prejuízo ou comprometer asegurança de pessoas, obras, serviços e equipamentos.§ 1º - O setor requisitante deverá justificar a necessidadede adquirir o material ou bem em regime de urgência.

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ANEXO I - REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO

§ 2º - O Setor Administrativo/Operacional poderá dar aoprocedimento de compras o regime de rotina, caso concluanão estar caracterizada a situação de urgência, devendoinformar o requisitante dessa decisão.

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ANEXO I - REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO

Art. 6º - O Setor Administrativo/Operacional deveráselecionar criteriosamente os fornecedores queparticiparão da concorrência, considerando idoneidade,qualidade e menor custo, além da garantia de manutenção,reposição de peças, assistência técnica e atendimento deurgência, quando for o caso.

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ANEXO I - REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO

§ único - Para fins do disposto no "caput" deste artigo,considera-se menor custo aquele que resulta da verificaçãoe comparação do somatório de fatores utilizados paradeterminar o menor preço avaliado, que além de termosmonetários, encerram um peso relativo para a avaliaçãodas propostas envolvendo, entre outros, os seguintesaspectos:1.custos de transportes e seguro até o local da entrega;

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ANEXO I - REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO

2.forma de pagamento;3.prazo de entrega4.custos para operação do produto, eficiência ecompatibilidade;5.durabilidade do produto;

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ANEXO I - REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO

6.credibilidade mercadológica da empresa proponente;7.disponibilidade de serviços;8.eventual necessidade de treinamento de pessoal;9.qualidade do produto;10.assistência técnica;11.garantia dos produtos.

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ANEXO I - REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO

Art. 7º - O processo de seleção compreenderá a cotaçãoentre os fornecedores que deverá ser feita da seguinteforma:I. compras com valor estimado de até R$ 1.000,00 (um milreais) - mínimo de 03 (três) cotações de diferentesfornecedores, obtidas por meio de pesquisa de mercado,por telefone, fax ou e-mail, registradas em mapa decotações;

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ANEXO I - REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO

II. compras com valor estimado acima de R$ 1.000,00 (ummil reais) - mínimo de 03 (três) cotações de diferentesfornecedores, registradas em mapa de cotações enecessariamente acompanhado da confirmação escrita dosfornecedores por fax, carta ou e-mail.

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ANEXO I - REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO

§ 1º - Para as compras realizadas em regime de urgênciaserão feitas cotações, por meio de telefone, fax ou e-mail,independentemente do valor.§ 2º - Quando não for possível realizar o número decotações estabelecido no presente artigo, a Diretoriapoderá autorizar a compra com o número de cotações quehouver, mediante justificativa escrita.

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ANEXO I - REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO

Art. 8º - A melhor oferta será apurada considerando-se oscritérios contidos no art. 6 e seu parágrafo único dopresente Regulamento e será apresentada à Diretoria, aquem competirá, exclusivamente, aprovar a realização dacompra.

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ANEXO I - REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO

Art. 9º - Após aprovada a compra, o SetorAdministrativo/Operacional emitirá o Pedido de Compra,em três vias, distribuindo-as da seguinte forma:I. uma via para o fornecedor;II. uma via para o Setor requisitante;III. uma via para o arquivo do SetorAdministrativo/Operacional.

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ANEXO I - REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO

Art. 10 - O Pedido de Compra corresponde ao contratoformal efetuado com o fornecedor e encerra oprocedimento de compras, devendo representar fielmentetodas as condições em que foi realizada a negociação. §único - O Pedido de Compra deverá ser assinado pelaDiretoria.

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ANEXO I - REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO

Art. 11 - O recebimento dos bens e materiais serárealizado pelo Setor designado para tal, responsável pelaconferência dos materiais, consoante as especificaçõescontidas no Pedido de Compra e ainda peloencaminhamento imediato da Nota Fiscal ou DocumentoComprobatório ao Setor Administrativo/Operacional.

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DAS COMPRAS E DESPESAS DEPEQUENO VALOR

Art. 12 - Para fins do presente Regulamento, considera-secompra de pequeno valor a aquisição com recursos doCaixa Fundo Fixo de materiais de consumo ou outrasdespesas devidamente justificadas cujo valor total nãoultrapassem R$ 500,00 (Quinhentos reais).

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DAS COMPRAS E DESPESAS DEPEQUENO VALOR

Art. 13 - As compras e despesas de pequeno valor estãodispensadas do cumprimento das etapas definidas nesteRegulamento.Art. 14 - As compras e despesas de pequeno valor serãoautorizadas pela Gerência Executiva, diretamente nocomprovante fiscal respectivo, preferencialmente NotaFiscal nominal à instituição.

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DAS COMPRAS E DESPESAS DEPEQUENO VALOR

Do fornecedor exclusivoArt. 15 - A compra de materiais de consumo e benspermanentes fornecidos com exclusividade por um únicofornecedor está dispensada das etapas definidas nosinciso II e III do art. 3º do presente Regulamento.

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DAS COMPRAS E DESPESAS DEPEQUENO VALOR

Art. 16 - O Setor Administrativo/Operacional deverá exigirdeclaração do fornecedor ou consultar sindicatos,associações de classe e outros órgãos afins, paracomprovar a condição de exclusividade do fornecedor.

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DAS COMPRAS E DESPESAS DEPEQUENO VALOR

§ 1º - A condição de fornecedor exclusivo será atestadapelo Setor Administrativo/Operacional com base noreferido no "caput" deste artigo e aprovada pela Diretoria.§ 2º - Obras de autor, como livros, CDs, fotos, telas eoutros, ficam dispensadas do procedimento descrito nesteregulamento.

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DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOSDefiniçãoArt. 17 - Para fins do presente Regulamento considera-seserviço toda atividade destinada a obter determinada utilidadede interesse da instituição, por meio de processo deterceirização, tais como: conserto, instalação, montagem,operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção,transporte, locação de bens, publicidade, seguro, consultoria,assessoria, hospedagem, alimentação, serviços técnicosespecializados, produção de eventos esportivos, serviçosgráficos, bem como obras civis, englobando construção,reforma, recuperação ou ampliação. 167

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DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS

Da contrataçãoArt. 18 - Aplicam-se à contratação de serviços, no quecouber, todas as regras estabelecidas nos artigos "DasCompras" do presente Regulamento, com exceção dosserviços técnico-profissionais especializados que ficamdispensados da exigência estabelecida no art. 7 do presenteRegulamento.

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DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS

Dos Serviços Técnico-Profissionais EspecializadosArt. 19 - Para fins do presente Regulamento, consideram-se serviços técnico-profissionais especializados ostrabalhos relativos a:I. estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ouexecutivos;II. pareceres, perícias e avaliações em geral;

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DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS

III. assessorias ou consultorias técnicas, jurídicas eauditorias;IV fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ouserviços;VI. patrocínio ou defesa de causas judiciais ouadministrativas;

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DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS

VII. treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;VIII. prestação de serviços de assistência à saúde emáreas específicas;IX. informática, inclusive quando envolver aquisição deprogramas;

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DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS

X. área que envolve as atividades específicas (esportiva)de atuação da instituição (pesquisa, ação educativa,palestrantes, entre outros).Art. 20 - A Diretoria deverá selecionar criteriosamente oprestador de serviços técnico-profissionais especializados,que poderá ser pessoa física ou jurídica, considerando aidoneidade, a experiência e a especialização docontratado, dentro da respectiva área.

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DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 21 - As despesas ordinárias com serviços gerais, taiscomo: cópias, motoboy, galões de água, dentre outras,desde que não seja um fornecedor regular, não sesubmetem as regras de compras e contratações, noentanto, serão cotadas periodicamente para certificação deque os valores pagos estão de acordo com o preço demercado.

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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 - As despesas de produtos não duráveis, de usoregular da entidade, tais como: produtos de limpeza,gêneros alimentícios perecíveis estão dispensadas decotação e serão realizadas com base no preço do dia.Art. 23 - As seguintes hipóteses também dispensamcotação:a) compra ou locação de bens imóveis destinados aouso próprio;

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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

b) celebração de parcerias, convênios e/ou termos decooperação, desde queformalizados por escrito;c) operação envolvendo concessionária de serviçospúblicos e o objeto do contrato for pertinente ao daconcessão; e

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DAS DISPOSIÇÕES FINAISd) aquisição de equipamentos e componentes cujascaracterísticas técnicas sejam específicas em relação aosobjetivos a serem alcançados. Parágrafo único: A dispensada cotação deve ser previamente fundamentada por escritoe ser autorizada pela Diretoria da instituição.

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DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 24 - Os casos omissos ou duvidosos na interpretaçãodo presente Regulamento serão resolvidos pela Diretoria,com base nos princípios gerais de administração.

Art. 25 - Os valores estabelecidos no presenteRegulamento serão revistos e atualizados pela Diretoria, see quando necessário.

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PEDIDO DE COMPRASIntroduçãoO PEDIDO DE COMPRAS se presta a oficializar asaquisições de bens e mercadorias ou serviços dainstituição para assegurar de que sejam realizadas nasespecificações, quantidades, qualidade e preços certos etratados. Permite também o controle e acompanhamentode todo o processo de aquisição até o recebimento dacompra.

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PEDIDO DE COMPRAS

Procedimentos para a sua emissão:1. Ter bem definido o que está sendo objeto da compra.Identificação dos bens, mercadorias ou serviços a seremadquiridos, com clareza das quantidades, unidades (quilo,litro, saco, caixa etc.) e das suas especificaçõesdetalhadas;

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PEDIDO DE COMPRAS2. Ter a correta identificação do FORNECEDOR com baseno processo de escolha adotado e efetivado;3. Mesmo com o FORNECEDOR escolhido e tendo suaproposta comercial, antes de oficializar o pedido decompras é importante negociar as condições da aquisiçãocom os fornecedores, dando ênfase aos seguintesaspectos: quantidade, qualidade, preço, prazo de entrega,condições de pagamento, descontos, e outros aplicáveis;

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PEDIDO DE COMPRAS

4. A emissão do PEDIDO DE COMPRAS deve ser feito emtrês vias, devendo a primeira ser entregue ao fornecedor,ficando a segunda arquivada em poder do SETOREMITENTE e a terceira com o SETOR REQUISITANTEpara conferência por ocasião do recebimento.

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PEDIDO DE COMPRASDo modelo:Pedido de Compras nº ____/_______Data ______/________________/___________Fornecedor: ____________________________________________________________Endereço: _____________________________________________________________Cidade: _____________________________UF: _____ Fone: ____________________Pessoa contatada:____________________________________________________Solicitamos que seja feito o fornecimento dos seguintes itens (bens, mercadorias ou serviços), deacordo com as condições de preço, prazos de pagamento e recebimento indicados nestedocumento.Comprador: ____________________________________________________________Endereço faturamento: ___________________________________________________Cidade: ___________________________UF:____CEP:________________CNPJ nº __________________________Insc. Municipal nº ___________________Endereço entrega: ______________________________________________________Cidade: ___________________________UF:____CEP:________________Prazo de entrega: ________________Prazo de pagamento: ____________Aprovação: _____________________________Ass: ___________________________ 182

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PEDIDO DE COMPRAS

Do preenchimento:Cabeçalho:Pedido de compras nº: Numerar o pedido seqüencialmente(001, 002, ....) seguido do ano em questão (2015, 2016, ...).Data: Identificar o dia/mês/ano em que o pedido foi feito.Fornecedor: Identificar a razão social (nome da firma) eendereço completo (rua, bairro, cidade, estado e númerodo CEP) da empresa fornecedora.

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PEDIDO DE COMPRASDo preenchimento:Pessoa contatada: Anotar o nome da pessoa contatada porocasião do pedido.Descrição/ Unidade /Quantidade /Valores: Unitário eTotal/Total geralColunas:Descrição: Discriminar, item por item, os bens, asmercadorias, ou serviços solicitados.

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PEDIDO DE COMPRASDo preenchimento:Unidade: Informar o tipo de unidade em que a mercadoria évendida (quilo, litro, metros, saco, resma, caixa etc.).Quantidade: Anotar as quantidades que pretende adquirirde cada mercadoria.Preço unitário: Informar o valor do preço unitário que foinegociado com o fornecedor.Preço total: Multiplique a quantidade de cada mercadoriapelo preço unitário correspondente e anote o resultado nacoluna indicada. 185

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PEDIDO DE COMPRAS

Do preenchimento:Total geral: Somar a coluna correspondente ao preço totale anotar o resultado.Dados do comprador e condições:Comprador: Informar a razão socialEndereço faturamento: Indicar o endereço completo paraonde o fornecedor deverá enviar a fatura.CNPJ: Informar o número do Cadastro Nacional de PessoaJurídica (CNPJ) . 186

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PEDIDO DE COMPRAS

Do preenchimento:Inscrição: Anotar o número da Inscrição CCM junto aPrefeitura Municipal .Endereço entrega: Indicar o endereço completo do localonde o fornecedor deverá entregar os bens, mercadoriasou prestar os serviços solicitados no pedido de compras.

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PEDIDO DE COMPRAS

Do preenchimento:Prazos: Informar a data em que foram negociados aentrega e o prazo de pagamento (à vista, 30 dias, 60 dias,90 dias etc.).Nome e assinatura: Informar o nome do responsável eassinar o pedido de compra.

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ANEXO II – TRABALHO VOLUNTÁRIO

LegislaçãoA Lei nº 9.608/98 caracteriza como trabalho voluntário aatividade não remunerada prestada por pessoa física aentidade pública de qualquer natureza, ou a instituiçãoprivada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos,culturais, educacionais, científicos, recreativos ou deassistência social, inclusive de mutualidade.

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ANEXO II – TRABALHO VOLUNTÁRIO

LegislaçãoEsta lei estabelece que o trabalho voluntário esteja previstoem contrato escrito - o Termo de Adesão que destaca a nãoexistência de vínculo trabalhista no serviço voluntário.Conheça um modelo de Termo de Adesão e a íntegra daLei do Voluntariado.

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ANEXO II – MODELOTERMO DE ADESÃO AO TRABALHO VOLUNTÁRIO

Nome do voluntário: ........(voluntario)Documento de Identidade: .................... CPF: ................

O trabalho voluntário a ser desempenhado junto a Associação.................., de acordo com a Lei nº9.608 de 18/02/98, abaixo transcrita, é atividade não remunerada, e não gera vínculo empregatício nemfuncional, ou quaisquer obrigações trabalhistas, previdenciárias ou afins. Declaro estar ciente dalegislação específica e que aceito atuar como voluntário na (nome da entidade), conforme esteTermo de Adesão.

* As despesas a serem ressarcidas deverão antecipadamente ter autorização expressa.* O presente Termo de Adesão estará em vigor até 12 meses após a sua assinatura, quando

deverá ser renovado, caso seja de interesse de ambas as partes.

Florianópolis, xx de xxxx de 20xx.____________________________ _________________________

(nome do voluntario ) ( nome da entidade) 191

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LEI DO VOLUNTARIADO Nº 9.608/98

Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outrasprovidências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eusanciono a seguinte Lei:

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LEI DO VOLUNTARIADO Nº 9.608/98

Art. 1º - Considera-se serviço voluntário, para fins destaLei, a atividade não remunerada, prestada por pessoafísica a entidade pública de qualquer natureza ouinstituição privada de fins não lucrativos, que tenhaobjetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos,recreativos ou de assistência social, inclusivemutualidade.

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LEI DO VOLUNTARIADO Nº 9.608/98Parágrafo único: O serviço voluntário não gera vínculoempregatício nem obrigação de natureza trabalhista,previdenciária ou afim.Art. 2º - O serviço voluntário será exercido mediante acelebração de termo de adesão entre a entidade, públicaou privada, e o prestador do serviço voluntário, deledevendo constar o objeto e as condições do seu serviço.

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Art. 3º - O prestador do serviço voluntário poderá serressarcido pelas despesas que comprovadamenterealizar no desempenho das atividades voluntárias.

Parágrafo único: As despesas a serem ressarcidasdeverão estar expressamente autorizadas pela entidade aque for prestado o serviço voluntário.

LEI DO VOLUNTARIADO Nº 9.608/98

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LEI DO VOLUNTARIADO Nº 9.608/98

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de suapublicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 1998.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO / Paulo Paiva

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ANEXO III - CONSULTA Nº 012/09EMENTA:ICMS. BAZAR BENEFICENTE. ESTÁ ISENTA AVENDA DE MERCADORIAS RECEBIDAS EM DOAÇÃO DARECEITA FEDERAL DO BRASIL, DESDE QUE AENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEJA PORTADORADE CERTIFICADO DE ENTIDADE DE FINSFILANTRÓPICOS, FORNECIDO PELO CONSELHONACIONAL DE SERVIÇO SOCIAL, E AS MERCADORIASCONSTEM DE TERMO PRÓPRIO EMITIDO PELA RECEITAFEDERAL DO BRASIL.

DOE de 08/05/09197

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ANEXO III - CONSULTA Nº 012/09

01 - DA CONSULTA

A consulente identifica-se como associação deassistência social, sem fins lucrativos, devidamenteregistrada no Conselho Municipal de Assistência Socialde Laurentino – CMAS.

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ANEXO III - CONSULTA Nº 012/09“As atividades da Coteve estão voltadas ao atendimentoa pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abusode substâncias psicoativas, no modelo de comunidadeterapêutica em regime de residência”.Informa que foi beneficiada com a doação demercadorias pela Receita Federal do Brasildestinadas à realização de bazar, no qual os bensdoados serão vendidos, revertendo a receita para ofinanciamento de suas atividades.

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ANEXO III - CONSULTA Nº 012/09

Ao final, indaga se há incidência do ICMS sobre a vendados bens doados, tendo em vista a imunidade prevista noart. 150, IV, “c”, da Constituição Federal.

A informação fiscal a fls. 687 restringe-se ao exame daadmissibilidade da consulta.

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ANEXO III - CONSULTA Nº 012/09

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal, art. 150, VI, “c”, § 4°;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 deagosto de 2001, Anexo 2, art. 1°, XX.

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ANEXO III - CONSULTA Nº 012/09

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, com efeito,veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aosMunicípios, instituir impostos sobre o patrimônio, a rendaou os serviços de instituições de assistência social, semfins lucrativos e atendidos os requisitos da lei.

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ANEXO III - CONSULTA Nº 012/09

No presente caso, discute-se a cobrança de ICMS sobrea venda em bazar de mercadorias doadas pela ReceitaFederal. Resta saber se a referida exação incide sobre opatrimônio, a renda ou os serviços da entidade. Istoporque o constituinte não vedou a instituição de qualquerimposto, mas apenas dos que incidirem sobre opatrimônio, a renda ou os serviços. Caso contrário, nãohaveria sentido em especificar os fatos econômico-tributários atingidos pela imunidade.

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ANEXO III - CONSULTA Nº 012/09

Presume-se que a Constituição não contenha palavrassupérfluas. Por isso, é significante que o legisladorconstituinte se referiu a “impostos sobre o patrimônio, arenda ou os serviços” e não simplesmente a “impostos”.Ora, o caso presente não atinge “serviços”, mas apenas“operações de circulação de mercadorias”.

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ANEXO III - CONSULTA Nº 012/09

Não está em questão os serviços de transporteinterestadual e intermunicipal e de comunicação, queintegram o ICMS. Quanto ao patrimônio e a renda,apenas de modo indireto são atingidos pelo ICMS quetributa a venda em si mesma.

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ANEXO III - CONSULTA Nº 012/09

Por outro lado, o § 4° do mencionado artigo da Lei Maiorrestringe a imunidade ao patrimônio, a renda e osserviços “relacionados com as finalidades essenciais” daentidade. À evidência, a entidade em questão não tempor finalidade atos de comércio, mas prestar assistência a“pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abusode substâncias psicoativas”, como a consulente relata napreambular.

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ANEXO III - CONSULTA Nº 012/09

Também nesse caso a atividade descrita – venda demercadorias doadas em bazar – apenas de modo indiretose relaciona com a finalidade essencial da entidade,provendo os meios financeiros para a sua consecução.

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ANEXO III - CONSULTA Nº 012/09

Contudo, o Governo do Estado, sensível à relevânciasocial do trabalho desenvolvido por tais entidades,diligenciou a exoneração tributária das mercadorias porelas recebidas em doação da Receita Federal do Brasil.Com efeito, o art. 1°, XX, do Anexo 2 do RICMS-SC,prevê isenção para a saída das mercadorias doadas,promovida pela entidade beneficente, desde que:

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ANEXO III - CONSULTA Nº 012/09

a) a entidade seja portadora de Certificado de Entidadede Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacionalde Serviço Social; eb) as mercadorias constem de termo próprio emitido pelaReceita Federal do Brasil.

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ANEXO III - CONSULTA Nº 012/09

O referido tratamento tributário foi autorizado peloConselho Nacional de Política Fazendária, nos termos daLei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, peloConvênio ICMS 27, de 4 de abril de 2008.Posto isto, responda-se à consulente:a) está isenta do ICMS a venda de mercadorias recebidasem doação da Receita Federal do Brasil;

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ANEXO III - CONSULTA Nº 012/09b) a entidade de assistência social deverá ser portadorade Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fornecidopelo Conselho Nacional de Serviço Social; ec) as mercadorias devem constar de termo próprioemitido pela Receita Federal do Brasil.

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ANEXO III - CONSULTA Nº 012/09À superior consideração da Comissão.

Florianópolis, 18 de dezembro de 2008.

Velocino Pacheco FilhoAFRE – matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do pareceracima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 5 de março de 2009.

Alda Rosa da Rocha Renato Vargas ProuxSecretária Executiva Presidente da Copat

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PIS S/FOLHA DE PAGAMENTO

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Através do entendimento da RFB, com a publicação daSolução de Consulta COSIT n° 168/2015 e de umentendimento conservador, o PIS-Folha deverá comporo valor das contribuições. Segue a solução de consulta:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 168, DE22.06.2015 (DOU DE 01.07.2015) ASSUNTO:OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: EFD-CONTRIBUIÇÕES. PESSOAS JURÍDICAS IMUNES EISENTAS DO IRPJ. OBRIGATORIEDADE.

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PIS S/FOLHA DE PAGAMENTO

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As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ sãoobrigadas à apresentação da EFD-Contribuições apartir do mês em que a soma dos valores mensais daContribuição para o PIS/Pasep (incluindo-se o valorda contribuição incidente sobre a folha de salários),da Cofins e da Contribuição Previdenciária incidentesobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº12.546, de 2011, seja superior a R$ 10.000,00 (dez milreais), permanecendo sujeitas a essa obrigação emrelação ao restante dos meses do ano-calendário emcurso.

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PIS S/FOLHA DE PAGAMENTO

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DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779/1999, art. 16;Decreto nº 6.022/2007, arts. 1º a 3º; IN RFB nº1.252/2012, arts. 2º, 4º, 5º e 12; Ato DeclaratórioExecutivo Cofis nº 20/2012, Anexo Único. FERNANDOMOMBELLI Coordenador-Geral.

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REFLEXÃO“Não é a consciência do

homem que lhe determina o ser, mas, ao

contrário, o seu ser social que lhe determina

a consciência.”Karl Marx

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CONTATO

48 3027-7006