Práticas Processuais Laborais I-1

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    Sesso I

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    Direito Processual do Trabalho

    i. ramo do Direito Pblico adjectivo; ii. serve de instrumento ao Direito do Trabalho;

    iii. desenvolve-se perante Tribunais prprios;

    iv. est dotado de um Cdigo do Processo do Trabalho.

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    Direito Processual do Trabalho

    ii. Serve de instrumento ao Direito do Trabalho:

    - o direito adjectivo s existe porque existe odireito substantivo;

    - o Direito Processual do Trabalho tem por

    objectivo permitir a justa composio dos interesses emconfronto dos sujeitos das relaes jurdico laborais.

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    Direito Processual do Trabalho

    iii. Desenvolve-se perante Tribunais prprios:

    Tribunais de competncia especializada tribunais quejulgam determinadas matrias, independentemente daforma de processo aplicvel:

    - Tribunais do Trabalhoou

    - Juzos do Trabalho

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    Direito Processual do Trabalho

    iii. Desenvolve-se perante Tribunais prprios:

    Artigo 74. LOFTJDesdobramento1 Os tribunais de comarca desdobram -se em juzos, a criar por decreto -lei, quepodem ser de competncia genrica e especializada, nos termos do presente artigoe dos artigos 110. e seguintes.2 Podem ser criados os seguintes juzos de competncia especializada:a) Instruo criminal;b) Famlia e menores;c) Trabalho;d) Comrcio;e) Propriedade intelectual;

    f) Martimos;g) Execuo de penas;h) Execuo;i) Instncia cvel;

    j) Instncia criminal.

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    Direito Processual do TrabalhoArtigo 118 LOFTJCompetncia Cvel

    Compete aos juzos do trabalho conhecer, em matria cvel:

    a) Das questes relativas anulao e interpretao dos instrumentos de regulamentao colectiva dotrabalho que no revistam natureza administrativa;b) Das questes emergentes de relaes de trabalho subordinado e de relaes estabelecidas com vista celebrao de contratos de trabalho;c) Das questes emergentes de acidentes de trabalho e doenas profissionais;d) Das questes de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes daprestao de servios clnicos, de aparelhos de prtese e ortopedia ou de quaisquer outros servios ouprestaes efectuados ou pagos em benefcio de vtimas de acidentes de trabalho ou doenasprofissionais;e) Das aces destinadas a anular os actos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsveiscom o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigaes resultantes da aplicao da legislao sindicalou do trabalho;

    f) Das questes emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho;

    g) Das questes emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocnio;h) Das questes entre trabalhadores ao servio da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigaes queresultem de actos praticados em comum na execuo das suas relaes de trabalho ou que resultem deacto ilcito praticado por um deles na execuo do servio e por motivo deste, ressalvada a competnciados tribunais criminais quanto responsabilidade civil conexa com a criminal;

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    Direito Processual do TrabalhoArtigo 118 LOFTJCompetncia Cvel

    Compete aos juzos do trabalho conhecer, em matria cvel:

    i) Das questes entre instituies de previdncia ou de abono de famlia e seus beneficirios, quando respeitem adireitos, poderes ou obrigaes legais, regulamentares ou estatutrias de umas ou outros, sem prejuzo dacompetncia prpria dos tribunais administrativos e fiscais;

    j) Das questes entre associaes sindicais e scios ou pessoas por eles representados, ou afectados por decisessuas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigaes legais, regulamentares ou estatutrias de uns ou de

    outros;l) Dos processos destinados liquidao e partilha de bens de instituies de previdncia ou de associaessindicais, quando no haja disposio legal em contrrio;m) Das questes entre instituies de previdncia ou entre associaes sindicais, a respeito da existncia,extenso ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutrios de um deles que afecte ooutro;n) Das execues fundadas nas suas decises ou noutros ttulos executivos, ressalvada a competncia atribuda aoutros tribunais;

    o) Das questes entre sujeitos de uma relao jurdica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quandoemergentes de relaes conexas com a relao de trabalho, por acessoriedade, complementaridade oudependncia, e o pedido se cumule com outro para o qual o juzo seja directamente competente;

    p) Das questes reconvencionais que com a aco tenham as relaes de conexo referidas na alnea anterior, salvono caso de compensao, em que dispensada a conexo;q) Das questes cveis relativas greve;r) Das questes entre comisses de trabalhadores e as respectivas comisses coordenadoras, a empresa outrabalhadores desta;s) Das questes relativas ao controlo de legalidade da constituio e dos estatutos de associaes sindicais,

    associaes de empregadores e comisses de trabalhadores.t) Das demais questes que por lei lhes sejam atribudas.

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    Direito Processual do Trabalho

    Artigo 119. LOFTJ

    Competncia em matria contra-ordenacional

    Compete aos juzos do trabalho julgar os recursos dasdecises das autoridades administrativas em processosde contra-ordenao nos domnios laboral e da

    segurana social.

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    Direito Processual do Trabalho

    Artigo 120.Constituio do tribunal colectivo1 Nas causas referidas nas alneas a), b), e),f),g) e q) do

    artigo 118. em que deva intervir o colectivo, o tribunal constitudo pelo colectivo e por dois juzes sociais.2 Nas causas referidas na alneaf) do artigo 118., um dos

    juzes sociais deve ser nomeado na qualidade de trabalhadorindependente e outro na qualidade de trabalhadorassalariado.3 Nas restantes causas a que se refere o n. 1, um dos juzessociais recrutado de entre entidades patronais e outro deentre trabalhadores assalariados.

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    Direito Processual do Trabalho

    iv. Est dotado de um Cdigo do Processo do Trabalho

    - aprovado pelo Decreto Lei n 480/99, de 9 deNovembro, alterado pelo Decreto Lei n 295/2009, de 13de Outubro (ltima alterao pela Lei n 63/2013, de 27de Agosto);

    - as alteraes introduzidas pelo Decreto Lei n295/2009 aplicam-se s aces iniciadas aps o dia 1 de

    Janeiro de 2010.

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    Direito Processual do Trabalho

    Principais Objectivos:

    i. Garantir a exequibilidade do Direito do Trabalhosubstantivo;

    ii. Compatibilizar a terminologia do Direito Processualdo Trabalho com o Direito do Trabalho substantivo;

    iii. Conformar as normas do Direito Processual doTrabalho com os princpios orientadores da reformaprocessual civil (designadamente em matria de recursos e deexecues).

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    Direito Processual do Trabalho

    Principais Alteraes:

    - promoo da resoluo de conflitos por intermdio da mediaolaboral (artigo 27-A);

    - alargamento da competncia internacional dos tribunais do trabalho(artigo 10);

    - notificao e inquirio de testemunhas possibilidade de inquirioatravs de videoconferncia;- procedimentos cautelares especificados fuso dos procedimentos de

    suspenso do despedimento individual e do despedimento colectivo num sprocedimento;

    - introduo de aco declarativa de condenao com processo especialpara impugnao da regularidade e licitude do despedimento sempre que o

    mesmo seja comunicado por escrito ao trabalhador por via de deciso dedespedimento individual;- introduo de trs novos processos especiais de natureza urgente

    (impugnao da confidencialidade de informaes ou da recusa da sua prestaoou da realizao de consultas artigos 186-A a 186-B; tutela dos direitos depersonalidade do trabalhador artigos 186-D a 186-F; igualdade e nodiscriminao em funo do sexo artigos 186-G a 186 I)

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    Princpios do Direito Processual do Trabalho

    Destacam-se princpios:

    i. comuns ao Direito Processual Civil;

    ii. especficos do Direito Processual do Trabalho

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    Princpios do Direito Processual do Trabalho

    Artigo 1.mbito e integrao do diploma

    1 O processo do trabalho regulado pelo presente Cdigo.

    2 Nos casos omissos recorre -se sucessivamente:a) legislao processual comum, civil ou penal, que directamente osprevina;b) regulamentao dos casos anlogos previstos neste Cdigo;c) regulamentao dos casos anlogos previstos na legislao processual

    comum, civil ou penal;d) Aos princpios gerais do direito processual do trabalho;e) Aos princpios gerais do direito processual comum.3 As normas subsidirias no se aplicam quando forem incompatveiscom a ndole do processo regulado neste Cdigo.

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    Princpios do Direito Processual do Trabalho

    i. Comuns ao Direito Processual Civil:

    - Princpio do dispositivo;

    - Princpio do contraditrio;- Princpio da legalidade das formas processuais;- Princpio da adequao formal;- Princpio da cooperao e da boa f processual;- Princpio da celeridade processual;- Princpio da economia processual;- Princpio da oralidade/ imediao;

    ()

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    Princpios do Direito Processual do Trabalho

    Especficos do Direito Processual do Trabalho:

    - hipervalorizao do acto conciliatrio emediao (artigo 27-A);

    - regime de acesso ao direito e aos tribunais (artigo7);

    - condenao extra vel ultra petitum (artigo 74);

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    Pressupostos Processuais

    Requisitos de cuja existncia depende o dever de o juizproferir decises sobre o pedido formulado, concedendo ouindeferindo o peticionado na aco.

    Pressupostos Processuais Positivos:

    - personalidade judiciria;- capacidade judiciria;

    - legitimidade;- interesse processual;- competncia do tribunal;- patrocnio judicirio.

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    Capacidade Judiciria

    Susceptibilidade de a parte estar pessoal e livremente emjuzo ou de se fazer representar por representante

    voluntrio.

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    Capacidade Judiciria

    Artigo 2.Capacidade judiciria activa dos menores

    1 Os menores com 16 anos podem estar por si em juzocomo autores.2 Os menores que ainda no tenham completado 16 anosso representados pelo Ministrio Pblico quando se verificar

    que o seu representante legal no acautela judicialmente osseus interesses.3 Se o menor perfizer os 16 anos na pendncia da causa erequerer a sua interveno directa na aco, cessa arepresentao.

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    Capacidade Judiciria

    Artigo 2. -A

    Capacidade judiciria das estruturas derepresentao colectiva dos trabalhadores

    As estruturas de representao colectiva dos

    trabalhadores, ainda que destitudas de personalidadejurdica, gozam de capacidade judiciria activa e passiva.

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    Legitimidade

    Para que o tribunal se possa pronunciar sobre o mritoda causa, necessrio que as partes tenhamlegitimidade para a aco, ou seja:

    - que o autor tenha interesse directo emdemandar, expresso pela utilidade da procedncia da

    aco legitimidade activa;- que o ru tenha interesse directo e contradizer,traduzido no prejuzo decorrente da procedncia -legitimidade passiva.

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    Legitimidade

    Artigo 3.Litisconsrcio

    1 Se o trabalho for prestado por um grupo de pessoas, pode qualquer

    delas fazer valer a sua quota -parte do interesse, embora este tenha sidocolectivamente fixado.2 Para o efeito do nmero anterior, o autor deve identificar os demaisinteressados, que so notificados, antes de ordenada a citao do ru,para, no prazo de 10 dias, intervirem na aco.3 Os interessados de que no forem conhecidos a residncia ou o local

    de trabalho so notificados editalmente, com dispensa de publicao deanncios.4 Sendo a aco intentada por um ou alguns dos trabalhadores, cabe aoMinistrio Pblico a defesa dos interesses dos trabalhadores que nointervierem por si.

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    Legitimidade

    Artigo 4.

    Anulao e interpretao de clusulas deconvenes colectivas de trabalho

    As associaes sindicais e as associaes deempregadores outorgantes de convenes colectivas de

    trabalho, bem como os trabalhadores e os empregadoresdirectamente interessados, so partes legtimas nasaces respeitantes anulao e interpretao declusulas daquelas convenes.

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    Legitimidade

    Artigo 5. -ALegitimidade do Ministrio Pblico

    O Ministrio Pblico tem legitimidade activa nas seguintesaces:a) Aces relativas ao controlo da legalidade da constituio edos estatutos de associaes sindicais, associaes de

    empregadores e comisses de trabalhadores;b) Aces de anulao e interpretao de clusulas deconvenes colectivas de trabalho nos termos do artigo 479.do Cdigo do Trabalho.

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    Patrocnio Judicirio

    Artigo 6.

    Representao pelo Ministrio Pblico

    So representados pelo Ministrio Pblico o Estado e asdemais pessoas e entidades previstas na lei.

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    Patrocnio Judicirio

    Artigo 7.Patrocnio pelo Ministrio PblicoSem prejuzo do regime do apoio judicirio, quando a lei odetermine ou as partes o solicitem, o Ministrio Pblico exerce opatrocnio:

    a) Dos trabalhadores e seus familiares;b) Dos hospitais e das instituies de assistncia, nas acesreferidas na alnea d) do artigo 85. da Lei n. 3/99, de 13 de Janeiro,

    e correspondentes execues, desde que no possuam servios decontencioso;c) Das pessoas que, por determinao do tribunal, houveremprestado os servios ou efectuado os fornecimentos a que se refere aalnea d) do artigo 85. da Lei n. 3/99, de 13 de Janeiro.

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    Patrocnio Judicirio

    Artigo 8.Recusa do patrocnio

    1 O Ministrio Pblico deve recusar o patrocnio a pretensesque repute infundadas ou manifestamente injustas e pode recus-lo quando verifique a possibilidade de o autor recorrer aos serviosdo contencioso da associao sindical que o represente.2 Quando o Ministrio Pblico recusar o patrocnio nos termosdo nmero anterior, deve notificar imediatamente o interessado de

    que pode reclamar, dentro de 15 dias, para o imediato superiorhierrquico.3 Os prazos de propositura da aco e de prescrio no corrementre a notificao a que se refere o nmero anterior e a notificaoda deciso que vier a ser proferida sobre a reclamao.

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    Patrocnio Judicirio

    Artigo 9.

    Cessao da representao e do patrocnio oficioso

    Constitudo mandatrio judicial, cessa a representao

    ou o patrocnio oficioso que estiver a ser exercido, sem

    prejuzo da interveno acessria do Ministrio Pblico.

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    Patrocnio Judicirio

    Artigo 4 RCPIsenes

    1 Esto isentos de custas:

    h) Os trabalhadores ou familiares, em matria de direito dotrabalho, quando sejam representados pelo Ministrio Pblico oupelos servios jurdicos do sindicato, quando sejam gratuitos para otrabalhador, desde que o respectivo rendimento ilquido data da

    proposio da aco ou incidente ou, quando seja aplicvel, datado despedimento, no seja superior a 200 UC;

    (Redao dada pela Lei no 7/2012, de 13 de fevereiro, com entrada em vigor 45 dias apsa data da sua publicao.)

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    Competncia

    Competncia Internacional

    Fraco do poder jurisdicional atribuda aostribunais portugueses, no seu conjunto, por refernciaaos tribunais estrangeiros, para julgar aces que tenhamalgum elemento de conexo com ordens jurdicas

    estrangeiras.

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    Competncia

    Artigo 10.Competncia internacional dos tribunais do trabalho

    1 Na competncia internacional dos tribunais do trabalho esto

    includos os casos em que a aco pode ser proposta em Portugal,segundo as regras de competncia territorial estabelecidas neste Cdigo,ou de terem sido praticados em territrio portugus, no todo ou em parte,os factos que integram a causa de pedir na aco.2 Incluem-se, igualmente, na competncia internacional dos tribunaisdo trabalho:

    a) Os casos de destacamento para outros Estados de trabalhadorescontratados por empresas estabelecidas em Portugal;b) As questes relativas a conselhos de empresas europeus eprocedimentos de informao e consulta em que a administrao dogrupo esteja sediada em Portugal ou que respeita a empresa do gruposediada em Portugal.

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    Competncia

    Artigo 11.

    Pactos privativos de jurisdio

    No podem ser invocados perante tribunais portuguesesos pactos ou clusulas que lhes retirem competncia

    internacional atribuda ou reconhecida pela lei

    portuguesa, salvo se outra for a soluo estabelecida emconvenes internacionais.

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    Competncia

    Competncia interna:

    Atribuio do poder de julgar entre os tribunaisportugueses com referncia a causas que no tm quaisquer

    elementos de conexo com ordem jurdica estrangeira.

    So critrios de repartio de competncia entre ostribunais portugueses:

    - matria;- hierarquia,- valor;- territrio.

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    Competncia

    Artigo 12.

    Competncia dos tribunais do trabalho comotribunais de recurso

    Os tribunais do trabalho funcionam como instncia derecurso nos casos previstos na lei.

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    Competncia

    Artigo 13.

    Regra geral Competncia territorial

    1 As aces devem ser propostas no tribunal dodomiclio do ru, sem prejuzo do disposto nos artigosseguintes.

    2 As entidades empregadoras ou seguradoras, bem

    como as instituies de previdncia, consideram -setambm domiciliadas no lugar onde tenham sucursal,agncia, filial, delegao ou representao.

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    Competncia

    Artigo 14.Aces emergentes de contrato de trabalho

    1 As aces emergentes de contrato de trabalho intentadaspor trabalhador contra a entidade patronal podem serpropostas no tribunal do lugar da prestao de trabalho ou dodomiclio do autor.2 Em caso de coligao de autores competente o tribunal

    do lugar da prestao de trabalho ou do domiclio dequalquer deles.3 Sendo o trabalho prestado em mais de um lugar, podemas aces referidas no n. 1 ser intentadas no tribunal dequalquer desses lugares.

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    CompetnciaArtigo 15.Aces emergentes de acidentes de trabalho ou de doena profissional

    1 As aces emergentes de acidentes de trabalho e de doena profissional devem serpropostas no tribunaldo lugar onde o acidente ocorreu ou onde o doente trabalhou pela ltima vez em serviosusceptvel de originar a doena.2 Se o acidente ocorrer no estrangeiro, a aco deve ser proposta em Portugal, no tribunaldo domiclio do sinistrado.3 As participaes exigidas por lei devem ser dirigidas ao tribunal a que se referem osnmeros anteriores.4 tambm competente o tribunal do domiclio do sinistrado, doente ou beneficirio seele o requerer at fase contenciosa do processo ou se a tiver apresentado a participao.5 Em caso de uma pluralidade de beneficirios exercer a faculdade prevista no nmeroanterior, territorialmente

    competente o tribunal da rea de residncia do maior nmero deles ou, em caso de ser igualo nmero de requerentes, o tribunal da rea de residncia do primeiro a requerer.6 Se o sinistrado, doente ou beneficirio for inscrito martimo ou tripulante de qualqueraeronave e o acidente ocorrer em viagem ou durante ela se verificar a doena, aindacompetente o tribunal da primeira localidade em territrio nacional a que chegar o barco ouaeronave ou o da sua matrcula.

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    Competncia

    Artigo 16.Aces emergentes de despedimento colectivo

    1 Em caso de despedimento colectivo, os procedimentoscautelares de suspenso e as aces de impugnao devem serpropostos no tribunal do lugar onde se situa oestabelecimento da prestao de trabalho.

    2 No caso de o despedimento abranger trabalhadores dediversos estabelecimentos, competente o tribunal do lugaronde se situa o estabelecimento com maior nmero detrabalhadores despedidos.

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    Competncia

    Artigo 17.

    Processamento por apenso

    As aces a que se referem as alneas d) e e) do artigo 85.da Lei n. 3/99, de 13 de Janeiro, so propostas notribunal que for competente para a causa a que

    respeitarem e correm por apenso ao processo, se ohouver.

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    Competncia

    Artigo 18.Aces de liquidao e partilha de bens de instituies deprevidncia,de associaes sindicais, de associaes de empregadores ou

    de comisses de trabalhadores e outras em que sejam requeridasessas instituies, associaes ou comisses.

    1 Nas aces de liquidao e partilha de bens de instituies deprevidncia, de associaes sindicais, de associaes de empregadores oude comisses de trabalhadores ou noutras em que seja requerida uma

    dessas instituies, associaes ou comisses competente o tribunal darespectiva sede.2 Se a aco se destinar a declarar um direito ou a efectivar umaobrigao da instituio ou associao para com o beneficirio ou scio, tambm competente o tribunal do domiclio do autor.

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    Competncia

    Artigo 19.

    Nulidade dos pactos de desaforamento

    So nulos os pactos ou clusulas pelos quais se pretendaexcluir a competncia territorial atribuda pelos artigosanteriores.