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    Sesso II

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    Distribuio

    Artigo 21. - Espcies

    Na distribuio h as seguintes espcies:1. Aces de processo comum;2. Aces de impugnao judicial da regularidade e licitude do despedimento;3. Processos emergentes de acidentes de trabalho;4. Processos emergentes de doenas profissionais;5. Aces de impugnao de despedimento colectivo;6. Aces para cobranas de dvidas resultantes da prestao de servios de sade ou dequaisquer outros que sejam da competncia dos tribunais do trabalho;7. Procedimentos cautelares;8. Processos especiais do contencioso das instituies de previdncia;9. Controvrsias de natureza sindical sem carcter penal;

    10. Execues no fundadas em sentena;11. Outras cartas precatrias ou rogatrias que no sejam para simples notificao oucitao;12. Outros processos especiais previstos neste Cdigo;13. Quaisquer outros papis ou processos no classificados.

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    Distribuio

    Artigo 22. -Apresentao de papis ao MinistrioPblico

    As participaes e demais papis que se destinam a servirde base a processos das espcies 2. e 3.soapresentados obrigatoriamente ao Ministrio Pblico,

    que, em caso de urgncia, deve ordenar as dilignciasconvenientes, com precedncia da distribuio.

    3 e 4

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    Citaes e Notificaes

    Artigo 23. - Regra geral

    s citaes e notificaes aplicam -se as regrasestabelecidas no Cdigo de Processo Civil, com asespecialidades constantes dos artigos seguintes.

    Artigos 219 a 255 CPC

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    Citaes e Notificaes

    Artigo 24. - Notificao da deciso final

    1 A deciso final notificada s partes e aos respectivos mandatrios.2 Nos casos de representao ou patrocnio oficioso, a notificao

    feita simultaneamente ao representado ou patrocinado e ao representanteou patrono oficioso, independentemente de despacho.3 Se as cartas dirigidas s partes vierem devolvidas, aplicam -se asregras relativas s notificaes aos mandatrios.

    Artigo 248 CPC

    4 Os prazos para apresentao de quaisquer requerimentos contam -sea partir da notificao ao mandatrio, representante ou patrono oficioso.

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    Citaes e Notificaes

    Artigo 25. - Citaes, notificaes e outras diligncias em tribunal alheio

    1 As citaes e notificaes que no devam ser feitas por via postal nem por mandatriojudicial, bem como as diligncias que, no critrio do juiz da causa, no exijamconhecimentos especializados, so solicitadas:

    a) Ao tribunal do trabalho com sede na comarca onde tenham de ser efectuadas;b) Ao tribunal de comarca, se no houver tribunal do trabalho.

    2 As diligncias que exijam conhecimentos especializados so solicitadas, salvo disposioem contrrio:

    a) Ao tribunal do trabalho territorialmente competente;b) Ao tribunal competente para conhecer de questes do foro laboral, na falta de tribunal dotrabalho.

    3 Quando exista mais de um tribunal do trabalho na mesma comarca, a respectivacompetncia, para efeito do disposto no n. 1, determina -se de acordo com a rea dejurisdio dentro dessa comarca.

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    InstnciaArtigo 26. - Processos com natureza urgente e oficiosa

    1 Tm natureza urgente:a) A aco de impugnao da regularidade e licitude do despedimento;b) A aco em que esteja em causa o despedimento de membro de estrutura de representao colectivados trabalhadores;c) A aco em que esteja em causa o despedimento de trabalhadora grvida, purpera ou lactante outrabalhador no gozo de licena parental;d) A aco de impugnao de despedimento colectivo;e) As aces emergentes de acidente de trabalho e de doena profissional;f) A aco de impugnao da confidencialidade de informaes ou da recusa da sua prestao ou darealizao de consultas;g) A aco de tutela da personalidade do trabalhador;h) As aces relativas igualdade e no discriminao em funo do sexo.i) A aco de reconhecimento da existncia de contrato de trabalho.

    2 Sem prejuzo do disposto no n. 2 do artigo 143. do Cdigo de Processo Civil, os actos a praticar nasaces referidas nas alneasf),g) e h) do nmero anterior apenas tm lugar em frias judiciais quando,em despacho fundamentado, tal for determinado pelo juiz.3 As aces a que se refere a alnea e) do n. 1 correm oficiosamente.4 Na aco emergente de acidente de trabalho, a instncia inicia-se com o recebimento daparticipao.5 Na aco de impugnao da regularidade e licitude do despedimento, a instncia inicia -se com orecebimento do requerimento a que se refere o n. 2 do artigo 387. do Cdigo do Trabalho.6 Na aco de reconhecimento da existncia de contrato de trabalho, a instncia inicia-se com orecebimento da participao.

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    Instncia

    Processos com natureza urgente

    Artigo 138 CPC os prazos processuais no se

    suspendem durante as frias judiciais (artigo 12 LOFTJ)

    Artigo 156 n 3 CPC os actos dos magistradosdevem ser proferidos no prazo mximo de dois dias.

    Engloba a totalidade do processo, incluindo a fasede recurso.

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    Instncia

    Artigo 27. - Poderes do juiz

    O juiz deve, at audincia de discusso e julgamento:

    a) Mandar intervir na aco qualquer pessoa e determinar arealizao dos actos necessrios ao suprimento da falta depressupostos processuais susceptveis de sanao;b) Convidar as partes a completar e a corrigir os articulados,quando no decurso do processo reconhea que deixaram de serarticulados factos que podem interessar deciso da causa, semprejuzo de tais factos ficarem sujeitos s regras gerais sobrecontraditoriedade e prova.

    Tanto a procedncia como improcedncia da aco

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    Instncia

    Artigo 27. -A - Mediao

    Ao processo de trabalho aplicam -se, com as necessriasadaptaes, os artigos relativos mediao previstos noCdigo de Processo Civil.

    Artigo 273 CPC

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    Mediao Laboral

    A mediao laboral permite que o empregador e o trabalhador sejamauxiliados por um terceiro imparcial, o mediador, para alcanar umacordo, permitindo assim pr termo ao conflito laboral, sem necessidadede interveno de um tribunal.

    O Sistema de Mediao Laboral abrange todos os litgios laborais, exceptoos relativos a acidentes de trabalho ou direitos indisponveis. Soexemplos de conflitos que podem ser resolvidos por mediao Laboral:

    - litgio relativo ao montante devido ao trabalhador por

    despedimento;- litgio quanto transferncia de um trabalhador para outro localde trabalho;

    - litgio relativo marcao de datas para o gozo de frias pelotrabalhador.

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    Mediao Laboral

    Vantagens:

    i. Resoluo de litgios de forma mais rpida e mais

    barata quer para o trabalhador, quer para o empregador;

    ii. Descongestionamento dos tribunais;

    iii. Obteno de um acordo sem a interveno dotribunal;

    iv. Atraco do investimento e ajuda na criao deemprego.

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    Mediao Laboral

    O sistema de mediao laboral foi criado atravs de umprotocolo celebrado entre o Ministrio da Justia, asconfederaes de empregadores e as confederaessindicais.

    Desde 2008, o sistema de mediao laboral funciona

    em todo o territrio nacional.

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    Mediao Laboral

    - a mediao laboral pode ser requerida tanto pelotrabalhador como pelo empregador, e, em fase judicial,pode ser determinada pelo Tribunal, salvo se alguma das

    partes expressamente se opuser;

    - a mediao laboral pode ser requerida em qualquer altura,determinando o recurso mesma a suspenso dos prazosde caducidade e de prescrio;

    - pela utilizao deste sistema devido o pagamento de umataxa de :100,00, cabendo a cada uma das partes suportarcinquenta por cento daquele valor.

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    Mediao Laboral

    A Direco Geral da Poltica de Justia define cinco passospara realizar uma Mediao Laboral:

    i. O trabalhador ou o empregador podem solicitar ainterveno de um mediador laboral DGPJ;ii. A DGPJ indica um Mediador Laboral constante da lista;iii. O mediador laboral contacta o empregador e otrabalhador para viabilizar a mediao;

    iv. Se a mediao for aceite por ambas as partes, so realizadassesses de mediao, procurando obter acordo;v. Se o trabalhador e o empregador chegarem a um acordo,esse acordo escrito e assinado. Se no chegarem a acordo,qualquer das partes pode utilizar a via judicial.

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    Mediao Laboral

    - a escolha do local onde ter lugar a mediao livre,coincidindo normalmente com locais pblicos;

    - admite-se a interveno de advogado, cuja interveno no obrigatria;

    - a mediao est sujeita a um limite temporal de trs meses,

    podendo a sua durao ser, por acordo, prorrogada.

    - qualquer das partes pode, a qualquer momento, pr termoao processo de mediao.

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    Instncia

    Artigo 28. - Cumulao sucessiva de pedidos e de causas de pedir

    1 permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, nostermos dos nmeros seguintes.

    2 Se at audincia de discusso e julgamento ocorrerem factos quepermitam ao autor deduzir contra o ru novos pedidos, pode ser aditada apetio inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesmaespcie de processo.3 O autor pode ainda deduzir contra o ru novos pedidos, nos termosdo nmero anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos

    antes da propositura da aco, desde que justifique a sua no incluso napetio inicial.4 Nos casos previstos nos nmeros anteriores, o ru notificado paracontestar tanto a matria do aditamento como a sua admissibilidade.

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    Instncia

    Artigo 29. - Modificaes subjectivas da instncia

    1 A instncia no pode ser modificada por sucessoentre vivos da parte trabalhadora.

    2 S reconhecida no processo, quanto transmisso

    entre vivos do direito litigioso contra o trabalhador, a

    substituio resultante de transmisso global doestabelecimento; a substituio no necessita de acordoda parte contrria.

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    Instncia

    Artigo 30. - Reconveno

    1 Sem prejuzo do disposto no n. 3 do artigo 98. -L,

    a reconveno admissvel quando o pedido do ru emergedo facto jurdico que serve de fundamento aco e nos casosreferidos na alneap) do artigo 85. da Lei n. 3/99, de 13 de

    Janeiro, ou na alneap) do artigo 118. da Lei n. 52/2008, de28 de Agosto, desde que, em qualquer dos casos, o valor dacausa exceda a alada do tribunal.2 No admissvel a reconveno quando ao pedido do rucorresponda espcie de processo diferente da quecorresponde ao pedido do autor.

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    Instncia

    Artigo 31. -Apensao de aces267

    1 A apensao de aces nos termos do artigo 275. do

    Cdigo de Processo Civil pode tambm ser ordenadaoficiosamente ou requerida pelo Ministrio Pblico, aindaque este no represente ou patrocine qualquer das partes.2 A apensao de aces emergentes de despedimentocolectivo obrigatria at ao despacho saneador, sendoordenada oficiosamente logo que conhecida a sua existncia.3 Para o efeito dos nmeros anteriores, a secretaria deveinformar os magistrados das aces que se encontrem emcondies de ser apensadas.

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    Procedimentos Cautelares Laborais

    O CPT distingue:

    i. procedimento cautelares comuns; ii. procedimentos cautelares especificados:

    a) suspenso de despedimento;

    b) proteco da segurana, higiene e sade no trabalho;c) procedimentos cautelares especificados previstos no CPC

    aplicveis ao foro laboral.

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    Procedimentos Cautelares Laborais

    O CPT prev ainda:

    a) fixao de penso ou indemnizao provisria emprocesso para efectivao de direitos resultantes deacidente de trabalho (artigos 121 a 125 CPT);

    b) suspenso de eficcia das deliberaes e outros actos

    de rgos de instituies de previdncia, abono defamlia, associaes sindicais, associaes deempregadores ou comisses de trabalhadores (artigo168 CPT).

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    Procedimento Cautelar ComumArtigo 32. - Procedimento

    1 Aos procedimentos cautelares aplica -se o regime estabelecido no Cdigo de ProcessoCivil para o procedimento cautelar comum, com as seguintes especialidades:

    a) Recebido o requerimento inicial, designado dia para a audincia final;

    b) Sempre que seja admissvel oposio do requerido, esta apresentada at ao incio daaudincia;c) A deciso sucintamente fundamentada e ditada para a acta.

    2 Nos casos de admissibilidade de oposio, as partes so advertidas para comparecerpessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparncia, fazer serepresentar por mandatrio com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, naaudincia, na qual se proceder tentativa de conciliao.

    3 Sempre que as partes se fizerem representar nos termos do nmero anterior, omandatrio deve informarse previamente sobre os termos em que o mandante aceita aconciliao.4 A falta de comparncia de qualquer das partes ou dos seus mandatrios no motivo deadiamento.

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    Procedimento Cautelar Comum

    Artigo 33. -Aplicao subsidiria

    O disposto no artigo anterior aplicvel aosprocedimentos cautelares previstos na seco seguinteem tudo quanto nesta se no encontre especialmenteregulado.

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    Procedimento Cautelar Comum

    Especialidades previstas no CPT:

    i. designao imediata de dia para a audincia final;

    ii. apresentao de oposio at ao incio da audincia;

    iii. obrigao de comparncia pessoal das partes;

    iv. a falta de comparncia no importa o adiamento da

    audincia;v. realizao obrigatria de tentativa de conciliao;

    vi. a deciso ditada para a acta e sucintamentefundamentada.

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    Procedimento Cautelar Comum

    Hipteses concretas de aplicao:

    i. transferncia ilegtima de trabalhador para outro

    local de trabalho;ii. violao do direito do trabalhador ocupao

    efectiva;iii. violao das normas sobre perodos de descanso;

    iv. violao das normas sobre gozo ou marcao defrias;v. privao, total ou parcial, da retribuio;vi. Violao das regras sobre liberdade sindical.

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    Procedimentos Cautelares Especificados

    a) Suspenso de despedimento;

    b) Proteco da segurana, higiene e sade notrabalho;

    c) Procedimentos cautelares especificados previstosno CPC aplicveis ao foro laboral.

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    Suspenso de Despedimento

    - aplica-se ao despedimento individual e aodespedimento colectivo;

    - uma providncia de natureza antecipatria, previstaem termos genricos no artigo 386 CT, cujo objectivoprincipal visa evitar as consequncias determinadaspor um despedimento alegadamente ilcito;

    - a procedncia do procedimento determina o direito imediata reintegrao por parte do trabalhador e aoconsequente recebimento da retribuio respectiva.

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    Suspenso de Despedimento

    Este procedimento visa:

    i. assegurar os direitos segurana no emprego(artigo 53 CRP) e retribuio pelo trabalho prestado

    e

    ii. remover o perigo que resulta da demora a que oprocesso principal (aco de impugnao judicial daregularidade e licitude do despedimento) est sujeito.

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    Suspenso de Despedimento

    O artigo 386 do CT determina:

    O trabalhador pode requerer a suspensopreventiva do despedimento, no prazo de cinco dias teisa contar da data da recepo da comunicao dodespedimento, mediante providncia cautelar regulada

    no Cdigo de Processo do Trabalho.

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    Suspenso de Despedimento

    Artigo 34. - Requerimento

    1 Apresentado o requerimento inicial no prazo previsto no artigo 386. doCdigo do Trabalho, o juiz ordena a citao do requerido para se opor, querendo, edesigna no mesmo acto data para a audincia final, que deve realizar-se no prazo

    de 15 dias.2 Se for invocado despedimento precedido de procedimento disciplinar, o juiz,no despacho referido no nmero anterior, ordena a notificao do requerido para,no prazo da oposio, juntar o procedimento, que apensado aos autos.3 Nos casos de despedimento colectivo, por extino do posto de trabalho e porinadaptao, o juiz notifica o requerido para, no prazo da oposio, juntar aosautos os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas.4 A impugnao judicial da regularidade e licitude do despedimento deve serrequerida no requerimento inicial, caso no tenha ainda sido apresentado oformulrio referido no artigo 98. -C, sob pena de extino do procedimentocautelar.

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    Suspenso de Despedimento

    Artigo 35. - Meios de prova

    1 As partes podem apresentar qualquer meio de prova,sendo limitado a trs o nmero de testemunhas porparte.

    2 O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento

    fundamentado das partes, determinar a produo dequaisquer provas que considere indispensveis deciso.

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    Suspenso de Despedimento

    Artigo 36. -Audincia final

    1 As partes devem comparecer pessoalmente na audincia final ou, emcaso de justificada impossibilidade de comparncia, fazer -se representar

    por mandatrio com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir.2 Na audincia, o juiz tenta a conciliao e, se esta no resultar, ouve aspartes e ordena a produo da prova a que houver lugar, proferindo, deseguida, a deciso.3 Se a complexidade da causa o justificar, a deciso pode ser proferidano prazo de 8 dias, se no tiverem decorrido mais de 30 dias a contar da

    entrada do requerimento inicial.4 Requerida a impugnao judicial da regularidade e licitude dodespedimento, aplica -se o disposto no n. 3 do artigo 98.-F, sendodispensada a tentativa de conciliao referida no n. 2.

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    Suspenso de Despedimento

    Artigo 37. - Falta de comparncia das partes

    1 Na falta de comparncia injustificada do requerente, ou de

    ambas as partes, sem que se tenham feito representar pormandatrio com poderes especiais, a providncia logo indeferida.2 Se o requerido no comparecer nem justificar a falta noprprio acto, ou no se fizer representar por mandatrio compoderes especiais, a providncia julgada procedente, salvo se tiver

    havido cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34., casoem que o juiz decide com base nos elementos constantes dos autose na prova que oficiosamente determinar.3 Se alguma ou ambas as partes faltarem justificadamente e nose fizerem representar por mandatrio com poderes especiais, ojuiz decide nos termos da segunda parte do nmero anterior.

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    Suspenso de Despedimento

    Artigo 38. - Falta de apresentao do processodisciplinar

    1 Se o requerido no cumprir injustificadamente odisposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34., a providncia decretada.

    2 Se o no cumprimento for justificado at ao termodo prazo da oposio, o juiz decide com base noselementos constantes dos autos e na prova queoficiosamente determinar.

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    Suspenso de Despedimento

    Artigo 39. - Deciso final

    1 A suspenso decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstnciasrelevantes, concluir pela probabilidade sria de ilicitude do despedimento,designadamente quando o juiz conclua:

    a) Pela provvel inexistncia de processo disciplinar ou pela sua provvelnulidade;b) Pela provvel inexistncia de justa causa; ouc) Nos casos de despedimento colectivo, pela provvel inobservncia dasformalidades constantes do artigo 383. do Cdigo do Trabalho;

    2 A deciso sobre a suspenso tem fora executiva relativamente s retribuiesem dvida, devendo o empregador, at ao ltimo dia de cada ms subsequente deciso, juntar documento comprovativo do seu pagamento.3 A execuo, com trato sucessivo, segue os termos do artigo 90., com asnecessrias adaptaes.

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    Suspenso de Despedimento

    Artigo 40. - Recurso

    1 Da deciso final cabe sempre recurso de apelao para a

    Relao.2 O recurso tem efeito meramente devolutivo, mas aorecurso da deciso que decretar a providncia atribudoefeito suspensivo se, no acto de interposio, o recorrentedepositar no tribunal a quantia correspondente a seis mesesde retribuio do recorrido, acrescida das correspondentescontribuies para a segurana social.3 Enquanto subsistir a situao de desemprego pode otrabalhador requerer ao tribunal, por fora do depsito, opagamento da retribuio a que normalmente teria direito.

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    Suspenso de Despedimento

    Artigo 40. -A - Caducidade da providnciaO procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada,a providncia caduca:

    a) Se o trabalhador no propuser a aco de impugnao dedespedimento colectivo da qual a providncia dependedentro de 30 dias, contados da data em que lhe tenha sido

    notificada a deciso que a tenha ordenado;b) Nos demais casos previstos no Cdigo de Processo Civilque no sejam incompatveis com a natureza do processo dotrabalho.

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    Suspenso de Despedimento

    Tramitao Processual:

    i. Apresentao de requerimento inicial;ii. Citao do Requerido para, querendo, deduzir oposio e designao

    da data para a audincia final, a realizar no prazo de 15 dias. Caso o despedimentotenha sido precedido de procedimento, tambm ordenada a juno do mesmo;

    iii. Apresentao da oposio at ao incio da audincia final;iv. Realizao da audincia final, no mbito da qual as partes devem

    comparecer pessoalmente ou, em caso de injustificada comparncia, fazer-serepresentar por mandatrio com poderes especiais para confessar, desistir etransigir;

    v. A audincia final precedida de tentativa de conciliao;vi. Na audincia final produzida a prova indicada nos articulados ouaquela que for oficiosamente decretada;

    vii. Aps a produo da prova, o Tribunal profere a deciso final;viii. Da deciso final cabe sempre recurso de apelao para o Tribunal da

    Relao o qual, regra geral, tem efeito meramente devolutivo.

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    Suspenso de Despedimento A providncia ser decretada nas seguintes situaes:

    i. se, provavelmente, no tiver sido instaurado procedimento disciplinar;

    ii. se o procedimento disciplinar for nulo ou invlido;

    iii. se o tribunal, ponderadas todas as circunstncias, concluir pela probabilidadede inexistncia de justa causa;

    iv. se o requerido no comparecer na audincia final nem justificar a falta no

    prprio acto, ou no se fizer representar por mandatrio com poderes especiais;v. se o requerido no apresentar injustificadamente o procedimento disciplinar ou

    os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, no prazo fixado;

    vi. se o prazo previsto para o exerccio da aco disciplinar tiver sido ultrapassado;

    vii. se o prazo prescricional da infraco disciplinar j tiver decorrido;

    viii. Se estivermos perante trabalhadores representantes de outros trabalhadores e

    o tribunal no tiver concludo pela probabilidade sria de verificao de justa causa;ix. Se estivermos perante trabalhadoras grvidas, purperas ou lactantes e no

    tiver sido emitido, pela CITE, parecer favorvel ao despedimento e o tribunal considerar queno exista probabilidade sria se verificao de justa causa;

    x. nos casos de despedimento colectivo, se o juiz concluir pela provvelinobservncia das formalidades constantes do artigo 383 CT.

    Proteco da Segurana Higiene e

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    Proteco da Segurana, Higiene e

    Sade no Trabalho

    Previsto nos artigos 44 a 46 do CPT, este procedimentote por objectivo prevenir ou evitar situaes lesivas dodireito de prestao de trabalho em condies dehigiene, segurana e sade, consagrado no artigo 59 n 1c) da CRP.

    rotec o a egurana g ene e

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    rotec o a egurana, g ene eSade no Trabalho

    Artigo 44. -mbito e legitimidade

    1 Sempre que as instalaes, locais e processos de trabalho serevelem susceptveis de pr em perigo, srio e iminente, a

    segurana, a higiene ou a sade dos trabalhadores, para alm dorisco inerente perigosidadedo trabalho a prestar, podem estes, individual ou colectivamente,bem como os seus representantes, requerer ao tribunal asprovidncias que, em funo da gravidade da situao e das demaiscircunstncias do caso, se mostrem adequadas a prevenir ou aafastar aquele perigo.2 O requerimento das providncias a que se refere o nmeroanterior no prejudica o dever de actuao de quaisquer outrasautoridades competentes.

    Procedimentos Cautelares

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    Procedimentos Cautelares

    Especificados previstos no CPC

    Artigo 47. - Regime especial

    Os procedimentos cautelares especificados regulados noCdigo de Processo Civil que forem aplicveis ao forolaboral seguem o regime estabelecido nesse Cdigo.

    P di t C t l

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    Procedimentos Cautelares

    Especificados previstos no CPC

    Procedimentos Cautelares Especificados previstos noCPC aplicveis ao foro laboral:

    i. arresto;

    ii. arrolamento;

    iii. arbitramento de reparao provisria.