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Parlamento Europeu 2014-2019 Documento de sessão A8-0002/2019 9.1.2019 ***I RELATÓRIO sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 na parte respeitante às transformações, fusões e cisões transfronteiriças (COM(2018)0241 – C8-0167/2018 – 2018/0114(COD)) Comissão dos Assuntos Jurídicos Relatora: Evelyn Regner Relatora de parecer (*): Anthea McIntyre, Comissão do Emprego e dos Assuntos (*) Comissão associada – artigo 54.º do Regimento RR\1173572PT.docx PE625.524v03-00 PT Unida na diversidade PT

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Parlamento Europeu2014-2019

Documento de sessão

A8-0002/2019

9.1.2019

***IRELATÓRIOsobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 na parte respeitante às transformações, fusões e cisões transfronteiriças(COM(2018)0241 – C8-0167/2018 – 2018/0114(COD))

Comissão dos Assuntos Jurídicos

Relatora: Evelyn Regner

Relatora de parecer (*):Anthea McIntyre, Comissão do Emprego e dos Assuntos

(*) Comissão associada – artigo 54.º do Regimento

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PT Unida na diversidade PT

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PR_COD_1amCom

Legenda dos símbolos utilizados

* Processo de consulta*** Processo de aprovação

***I Processo legislativo ordinário (primeira leitura)***II Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

***III Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

(O processo indicado tem por fundamento a base jurídica proposta no projeto de ato,)

Alterações a um projeto de ato

Alterações do Parlamento apresentadas em duas colunas

As supressões são assinaladas em itálico e a negrito na coluna da esquerda. As substituições são assinaladas em itálico e a negrito na coluna da esquerda e na coluna da direita. O texto novo é assinalado em itálico e a negrito na coluna da direita.

A primeira e a segunda linhas do cabeçalho de cada alteração identificam o passo relevante do projeto de ato em apreço. Se uma alteração disser respeito a um ato já existente, que o projeto de ato pretenda modificar, o cabeçalho comporta ainda uma terceira e uma quarta linhas, que identificam, respetivamente, o ato existente e a disposição visada do ato em causa.

Alterações do Parlamento apresentadas sob a forma de texto consolidado

Os trechos novos são assinalados em itálico e a negrito. Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído.Exceção: as modificações de natureza estritamente técnica introduzidas pelos serviços com vista à elaboração do texto final não são assinaladas.

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ÍNDICE

Página

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU..................5

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS................................................................................................211

PARECER DA COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS....................215

PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS ECONÓMICOS E MONETÁRIOS.........301

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO......412

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO............................................................................................................................413

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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 na parte respeitante às transformações, fusões e cisões transfronteiriças(COM(2018)0241 – C8-0167/2018– 2018/0114(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

— Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0241),

— Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 50.°, n.º 1 e 2.°, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0167/2018),

— Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

— Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

— Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0002/2019),

1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração 1

Proposta de diretivaConsiderando -1 (novo)

Texto da Comissão Alteração

(-1) O órgão de administração ou de direção deve ser responsável por gerir a sociedade no interesse da mesma, pelo que deve ter em conta os interesses dos sócios, dos trabalhadores e das restantes partes interessadas com o objetivo de criar

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valor de forma sustentável a longo prazo.

Alteração 2

Proposta de diretivaConsiderando 1

Texto da Comissão Alteração

(1) A Diretiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho2 regula fusões transfronteiriças de sociedades de responsabilidade limitada. As suas normas representam um marco importante na melhoria do funcionamento do mercado único para as sociedades, permitindo-lhes exercer a liberdade de estabelecimento. Contudo, a avaliação dessas normas revelou a necessidade de se alterarem as aplicáveis às fusões transfronteiriças, assim como a conveniência de se regularem igualmente as transformações e cisões transfronteiriças.

(1) A Diretiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho2 regula fusões transfronteiriças de sociedades de responsabilidade limitada. As suas normas representam um marco importante na melhoria do funcionamento do mercado único para as sociedades, permitindo-lhes exercer a liberdade de estabelecimento, por um lado, e prestar proteção adequada às partes interessadas, como os trabalhadores, os credores e os acionistas minoritários, por outro. Contudo, a avaliação dessas normas revelou a necessidade de se alterarem as aplicáveis às fusões transfronteiriças, especialmente com vista a garantir a proteção dos trabalhadores, dos credores e dos acionistas minoritários. Além disso, é adequado prever regras que regulem as transformações e cisões transfronteiriças, a fim de promover a mobilidade transfronteiriça das empresas e fornecer um quadro jurídico da União claro, previsível, adequado, atualizado, inclusivo e justo relativamente às empresas.

_________________ _________________2 Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (codificação) (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46).

2 Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (codificação) (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46).

Alteração 3

Proposta de diretivaConsiderando 2

Texto da Comissão Alteração

(2) A liberdade de estabelecimento é um dos princípios fundamentais do direito

(2) A liberdade de estabelecimento é um dos princípios fundamentais do direito

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da União. Do artigo 49.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conjugado com o artigo 54.º do TFUE, decorre que a liberdade de estabelecimento de sociedades inclui, inter alia, o direito de constituir e gerir essas sociedades nas condições definidas pela legislação do Estado-Membro de estabelecimento. Essa liberdade tem sido interpretada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia como incluindo o direito de uma sociedade constituída em conformidade com a legislação de um Estado-Membro se transformar numa sociedade regida pela legislação de outro Estado-Membro, desde que as condições fixadas por esta última sejam satisfeitas e, em especial, que o resultado do teste adotado pelo último Estado-Membro para determinar a ligação de uma sociedade à sua ordem jurídica nacional seja satisfatório.

da União. Do artigo 49.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conjugado com o artigo 54.º do TFUE, decorre que a liberdade de estabelecimento de sociedades inclui, inter alia, o direito de constituir e gerir essas sociedades nas condições definidas pela legislação do Estado-Membro de estabelecimento. Essa liberdade tem sido interpretada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, muito além do significado literal do texto, como incluindo o direito de uma sociedade constituída em conformidade com a legislação de um Estado-Membro se transformar numa sociedade regida pela legislação de outro Estado-Membro, desde que as condições fixadas por esta última sejam satisfeitas e, em especial, que o resultado do teste adotado pelo último Estado-Membro para determinar a ligação de uma sociedade à sua ordem jurídica nacional seja satisfatório. Além disso, é particularmente importante ter em conta elementos adicionais, tais como a existência de critérios de substância económica, a fim de evitar a utilização abusiva desta liberdade fundamental para fins fraudulentos.

Alteração 4

Proposta de diretivaConsiderando 2-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(2-A) A liberdade de estabelecimento e o desenvolvimento do mercado interno não são princípios ou objetivos isolados da União. Devem ser sempre equilibrados, sobretudo no contexto da presente diretiva, com os princípios e objetivos da União em matéria de progresso social, promoção de um elevado nível de emprego e garantia de proteção social adequada, consagrados no artigo 3.º do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 9.º do TFUE. Torna-se, pois,

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evidente que o desenvolvimento do mercado interno deve contribuir para a coesão social e para a convergência social ascendente e não deve alimentar a concorrência entre sistemas sociais, exercendo pressão sobre esses sistemas de modo a baixar os seus padrões.

Alteração 5

Proposta de diretivaConsiderando 2-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

(2-B) Embora a concorrência no mercado único e a liberdade de estabelecimento sejam princípios fundamentais da União, a liberdade de as empresas mudarem de sede de um Estado-Membro para outro baseia-se num sistema indesejável de concorrência entre Estados-Membros, alimentada por condições concorrenciais desiguais, com disposições nacionais diferentes em matéria de política social e fiscal. Por conseguinte, devem ser evitadas as transformações, fusões ou cisões abusivas que correspondam a um regime artificial ou a dumping social, ou que reduzam as obrigações fiscais ou violem os direitos sociais dos trabalhadores, a fim de respeitar os princípios e os valores dos Tratados. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia resultou, lamentavelmente, num direito muito abrangente no que diz respeito às transformações transfronteiriças e a possibilidade de as empresas mudarem de sede sem mudarem as suas atividades principais tem, pelo seu lado, contribuído para a incompreensão e os sentimentos antieuropeus dos trabalhadores e de outras partes interessadas no que diz respeito a esta forma problemática de concorrência.

Alteração 6

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Proposta de diretivaConsiderando 2-C (novo)

Texto da Comissão Alteração

(2-C) A política da União também deve contribuir para a promoção e o reforço do diálogo social, em consonância com o artigo 151.º do TFUE. Por conseguinte, a presente diretiva tem também como objetivo garantir os direitos de informação, consulta e participação dos trabalhadores e assegurar que qualquer mobilidade transfronteiriça das empresas nunca possa resultar na redução desses direitos. Para que a mobilidade transfronteiriça tenha êxito, é essencial garantir a informação, a consulta e a participação dos trabalhadores.

Alteração 7

Proposta de diretivaConsiderando 2-D (novo)

Texto da Comissão Alteração

(2-D) A passagem para um sistema baseado na matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades a nível da União e garante de normas sociais comuns mínimas em todos os Estados-Membros deve constituir uma condição prévia para regras comuns sobre a mobilidade das empresas, para permitir uma concorrência leal e condições de concorrência equitativas que não coloquem em desvantagem os Estados-Membros ou as partes interessadas.

Alteração 8

Proposta de diretivaConsiderando 2-E (novo)

Texto da Comissão Alteração

(2-E) A liberdade de estabelecimento também não deve comprometer os

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princípios relativos ao combate às fraudes e a quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, conforme consagrado no artigo 310.º do TFUE.

Alteração 9

Proposta de diretivaConsiderando 3

Texto da Comissão Alteração

(3) Na falta de harmonização do direito da União, a definição do elemento de conexão que determina o direito nacional aplicável a uma sociedade é, por força do artigo 54.º do TFUE, da competência de cada Estado-Membro. O artigo 54.º do TFUE coloca no mesmo plano a sede social, a administração central e o estabelecimento principal de uma sociedade, enquanto elementos de conexão. Por conseguinte, conforme esclarecido pela jurisprudência3, se o novo Estado-Membro de estabelecimento, nomeadamente, o Estado-Membro de destino, exigir apenas a transferência da sede social, como elemento de conexão para a existência de uma sociedade nos termos da sua legislação nacional, o facto de ser transferida apenas a sede social (e não a administração central ou o estabelecimento principal) não exclui a aplicabilidade da liberdade de estabelecimento ao abrigo do artigo 49.º do TFUE. A escolha da forma específica da sociedade em fusões, transformações e cisões transfronteiriças, ou a escolha do Estado-Membro de estabelecimento são inerentes ao exercício da liberdade de estabelecimento garantida pelo Tratado TFUE no âmbito do mercado único.

(3) Na falta de harmonização do direito da União, a definição do elemento de conexão que determina o direito nacional aplicável a uma sociedade é, por força do artigo 54.º do TFUE, da competência de cada Estado-Membro. O artigo 54.º do TFUE coloca no mesmo plano a sede social, a administração central e o estabelecimento principal de uma sociedade, enquanto elementos de conexão. Tendo em conta as contradições decorrentes da liberdade de estabelecimento e da inexistência de condições equitativas sob a forma de regras sociais e fiscais coerentes comuns entre os Estados-Membros, é crucial estabelecer um equilíbrio entre o direito de transformação, fusão e cisão das empresas e outros princípios do Tratado. As transformações transfronteiriças devem estar dependentes da mudança da sede social da empresa juntamente com a sua administração central, a fim de exercer uma parte substancial da sua atividade económica no Estado-Membro de destino.

_________________42 Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em 25 de outubro de 2017 no processo Polbud – Wykonawstwo, C-106/16, ECLI:EU:C:2017:804, n.º 29.

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Alteração 10

Proposta de diretivaConsiderando 4

Texto da Comissão Alteração

(4) Esta evolução da jurisprudência ofereceu às sociedades novas oportunidades no mercado único, de promoção do crescimento económico, da concorrência efetiva e da produtividade. Por outro lado, o objetivo de um mercado único sem fronteiras internas para as sociedades tem de ser conciliado também com outros objetivos da integração europeia, como a proteção social (em particular, a proteção dos trabalhadores), a proteção dos credores e a proteção dos acionistas. Na falta de normas harmonizadas, especificamente em matéria de transformações transfronteiriças, estes objetivos são prosseguidos pelos Estados-Membros através de disposições jurídicas e de práticas administrativas variadas. Consequentemente, embora as sociedades já possam realizar fusões transfronteiriças, deparam-se com uma série de dificuldades legais e de ordem prática quando pretendem efetuar transformações transfronteiriças. Além disso, as legislações nacionais de muitos Estados-Membros prevê o processo de transformação interna, mas não contempla um processo equivalente para a transformação transfronteiriça.

(4) Esta evolução da jurisprudência ofereceu às sociedades novas oportunidades no mercado único, de intensificação das suas atividades empresariais com vista à promoção do crescimento económico, da concorrência efetiva e da produtividade. Simultaneamente, na ausência de condições equitativas sob a forma de regras sociais e fiscais coerentes, esta evolução fez-se acompanhar da proliferação de sociedades de fachada e de práticas abusivas, configurando expedientes artificiais, contornando as obrigações nos domínios da fiscalidade e da segurança social e reduzindo os direitos dos trabalhadores. O objetivo de um mercado único sem fronteiras internas para as sociedades tem de ser conciliado com outros objetivos da integração europeia, como a proteção social para todos, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 3, do TUE, os artigos 151.º e 152.º do TFUE, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a proteção dos direitos dos trabalhadores, a proteção dos credores e a proteção dos acionistas, bem como a luta contra os ataques lesivos dos interesses financeiros da UE, por exemplo através do branqueamento de capitais e da evasão fiscal. Na falta de normas harmonizadas, especificamente em matéria de transformações transfronteiriças, os Estados-Membros desenvolveram diversas disposições jurídicas e práticas administrativas variadas, criando um clima insatisfatório em termos de segurança jurídica, que afeta as empresas, as partes interessadas e os Estados-Membros, bem como a luta

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contra os ataques aos interesses financeiros da União através, por exemplo, do branqueamento de capitais e da evasão fiscal. De igual forma, A União comprometeu-se a respeitar a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A liberdade de estabelecimento não deve prejudicar, de modo algum, outros valores e princípios garantidos pelo TFUE, tais como a promoção de um elevado nível de emprego e a garantia de uma proteção social adequada (artigo 9.º), a melhoria das condições de vida e de trabalho e o diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos com vista a assegurar um elevado nível de emprego e a luta contra a exclusão (artigo 151.º) ou a luta contra a fraude e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União (artigo 310.º). Consequentemente, embora as sociedades já possam realizar fusões transfronteiriças, deparam-se com uma série de dificuldades legais e de ordem prática quando pretendem efetuar transformações transfronteiriças. Além disso, as legislações nacionais de muitos Estados-Membros prevê o processo de transformação interna, mas não contempla um processo equivalente para a transformação transfronteiriça.

Alteração 11

Proposta de diretivaConsiderando 6

Texto da Comissão Alteração

(6) É conveniente, por conseguinte, estabelecer para as transformações transfronteiriças normas processuais e materiais que contribuam para a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e, ao mesmo tempo, protejam, adequada e proporcionadamente, as partes interessadas, designadamente

(6) É conveniente, por conseguinte, estabelecer para as transformações transfronteiriças normas processuais e materiais harmonizadas da União que facilitem ainda mais a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e, ao mesmo tempo, garantam o direito a proteção adequada, uniforme e proporcionada às partes interessadas,

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trabalhadores, credores e acionistas minoritários.

designadamente credores, acionistas minoritários e, especialmente, trabalhadores. É fundamental que as lacunas sejam colmatadas e as oportunidades de abusos relacionados com impostos, segurança social e os direitos das várias partes interessadas sejam prevenidas. É, pois, essencial que o rumo tomado pelo Tribunal de Justiça seja alterado e esclarecer que uma sociedade não deve poder deslocar a sua sede social sem transferir também a sua sede para realizar uma parte substancial da sua atividade económica no Estado-Membro de destino.

Alteração 12

Proposta de diretivaConsiderando 6-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(6-A) O desenvolvimento do mercado interno deve efetuar-se de uma forma harmoniosa, preservando os valores essenciais em que assentam as nossas sociedades e garantindo que todos os cidadãos beneficiem do desenvolvimento económico.

Alteração 13

Proposta de diretivaConsiderando 6-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

(6-B) A presente diretiva deve estabelecer os requisitos mínimos aplicáveis em todos os Estados-Membros, ao mesmo tempo que permite e encoraja os Estados-Membros a concederem uma proteção mais favorável aos trabalhadores.

Alteração 14

Proposta de diretiva

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Considerando 7

Texto da Comissão Alteração

(7) O direito de transformar uma sociedade constituída num Estado-Membro numa sociedade que se reja pela lei de outro Estado-Membro pode, em determinadas circunstâncias, ser utilizado para fins abusivos, como por exemplo, contornar normas laborais, evitar pagamentos à segurança social, evadir ao cumprimento de obrigações fiscais, ao respeito dos direitos dos credores e dos acionistas minoritários, ou das normas em matéria de participação dos trabalhadores. Para combater eventuais abusos desta natureza, aplicando um princípio geral do direito da União Europeia, os Estados-Membros devem certificar-se de que as sociedades não usam o processo de transformação transfronteiriça como expediente artificial com o objetivo de obter benefícios fiscais indevidos ou de prejudicar indevidamente o exercício de direitos legais ou contratuais dos trabalhadores, credores ou sócios. Na medida em que constitui uma derrogação a uma liberdade fundamental, a luta contra os abusos deve ser interpretada restritivamente e basear-se numa apreciação individual de todas as circunstâncias relevantes. Deve ser estabelecido um quadro processual e material que defina a margem de discricionariedade e permita que os Estados-Membros adotem abordagens diversas e, simultaneamente, estabeleça os requisitos para simplificar as medidas de combate aos abusos, a tomar pelas autoridades nacionais em conformidade com o direito da União.

(7) O direito de transformar uma sociedade constituída num Estado-Membro numa sociedade que se reja pela lei de outro Estado-Membro não pode, em caso algum, ser utilizado para fins abusivos, fraudulentos ou criminosos como, por exemplo, a evasão, elisão ou contorno de normas laborais, evitar pagamentos à segurança social, evadir ao cumprimento de obrigações fiscais, ao respeito dos direitos dos credores e dos acionistas minoritários, ou das normas em matéria de participação dos trabalhadores. Para combater eventuais abusos desta natureza, aplicando um princípio geral do direito da União Europeia, os Estados-Membros devem certificar-se de que as sociedades não usam os processos de transformação transfronteiriça como expediente artificial. Os Estados-Membros devem igualmente ser obrigados a assegurar que as transformações transfronteiriças correspondem ao exercício efetivo de uma atividade económica real, incluindo no setor digital, através de um estabelecimento estável no Estado-Membro de destino por um período indeterminado, a fim de evitar a criação de sociedades de fachada ou de sede artificial para evitar, contornar ou infringir o direito nacional e/ou da União. A luta contra os abusos deve basear-se numa apreciação de todas as circunstâncias relevantes. Deve ser estabelecido um quadro processual e material que defina a margem de discricionariedade e permita que os Estados-Membros adotem abordagens diversas e, simultaneamente, estabeleça os requisitos para simplificar as medidas de combate aos abusos, a tomar pelas autoridades nacionais em conformidade com o direito da União.

Alteração 15

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Proposta de diretivaConsiderando 8

Texto da Comissão Alteração

(8) Uma transformação transfronteiriça de uma sociedade implica a alteração da sua forma jurídica sem perda da personalidade jurídica; Porém, a operação não deve conduzir ao contorno dos requisitos de constituição no Estado-Membro de destino. Estas condições, incluindo o requisito de sede social no Estado-Membro de destino e os relacionados com a inibição do exercício de funções de administração, devem ser plenamente respeitadas pela sociedade. Contudo, a aplicação de tais condições pelo Estado-Membro de destino não pode afetar a continuidade da personalidade jurídica da sociedade transformada. Ao abrigo do artigo 49.º do TFUE, uma sociedade pode assumir qualquer forma jurídica existente no Estado-Membro de destino.

(8) Uma transformação transfronteiriça de uma sociedade implica a alteração da sua forma jurídica sem perda da personalidade jurídica e sem necessidade de renegociação dos contratos comerciais. Porém, a operação não deve conduzir ao contorno dos requisitos de constituição no Estado-Membro de destino. Estas condições, incluindo o requisito de sede social no Estado-Membro de destino e os relacionados com a inibição do exercício de funções de administração, devem ser plenamente respeitadas pela sociedade. Contudo, a aplicação de tais condições pelo Estado-Membro de destino não pode afetar a continuidade da personalidade jurídica da sociedade transformada. Ao abrigo do artigo 49.º do TFUE, uma sociedade pode assumir qualquer forma jurídica regulamentada existente no Estado-Membro de destino.

Alteração 16

Proposta de diretivaConsiderando 8-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(8-A) Sem prejuízo de quaisquer direitos fundamentais, todos os registos criminais e administrativos relevantes devem ser tidos em conta na avaliação da idoneidade, honestidade e integridade dos administradores das sociedades que são objeto de uma transformação ou fusão transfronteiriça. Neste contexto, deve ser tido em consideração o tipo de condenação ou de acusação, o papel do indivíduo envolvido, a sanção aplicada, a fase do processo judicial alcançada e quaisquer medidas de reabilitação que tenham sido adotadas. Deve igualmente ter-se em conta as circunstâncias da

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infração, incluindo fatores atenuantes, a gravidade da infração ou de quaisquer medidas administrativas ou de supervisão pertinentes, o tempo decorrido desde a infração, o comportamento da pessoa visada desde a infração ou ação em causa e a relevância da infração ou ação em causa relativamente à posição ocupada pela pessoa visada. Quaisquer registos criminais ou administrativos relevantes devem ser tomados em consideração, tendo em conta os prazos de prescrição em vigor na legislação nacional. Sem prejuízo da presunção de inocência aplicável aos processos penais e de outros direitos fundamentais, os seguintes fatores devem, pelo menos, ser considerados aquando da avaliação: condenações ou processos judiciais em curso por infração penal, nomeadamente infrações ao abrigo de leis que regem atividades bancárias, financeiras, de valores mobiliários ou de seguros; ou no que se refere aos mercados de valores mobiliários ou aos instrumentos financeiros ou de pagamento, incluindo as leis sobre o branqueamento de capitais, a corrupção, a manipulação do mercado, o abuso de informação privilegiada ou a usura; infrações por desonestidade, fraude ou crimes financeiros; infrações fiscais e outras infrações nos termos da legislação relativa às sociedades, incluindo o direito laboral, a falência, a insolvência e a defesa do consumidor.

Alteração 17

Proposta de diretivaConsiderando 10

Texto da Comissão Alteração

(10) Para permitir que todos os interesses legítimos das partes interessadas sejam tomados em consideração durante o processo de transformação transfronteiriça, a sociedade deve divulgar o projeto de transformação transfronteiriça, que contém

(10) Para permitir que todos os interesses legítimos das partes interessadas sejam tomados em consideração durante o processo de transformação transfronteiriça, a sociedade que pretende realizar uma transformação transfronteiriça deve

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as informações mais importantes sobre a operação proposta, incluindo a forma prevista para a nova sociedade, o ato constitutivo e o calendário proposto para a transformação. Os sócios, credores e trabalhadores da sociedade objeto de transformação transfronteiriça devem ser notificados para apresentação das suas observações sobre a transformação proposta.

elaborar um projeto de transformação transfronteiriça, juntamente com, quando tal estiver previsto na legislação nacional e/ou em conformidade com as práticas nacionais, os representantes dos trabalhadores no conselho de administração, e divulgar o referido projeto. Os representantes dos trabalhadores no conselho de administração também devem participar na decisão relativa ao projeto de transformação. O projeto deve conter as informações mais importantes sobre a operação proposta, incluindo a forma prevista para a nova sociedade, o volume de negócios total e o volume de negócios tributável total da sociedade em transformação referente ao último período fiscal, o montante do imposto sobre o rendimento pago pela sociedade em transformação e pelas suas filiais e sucursais, informação sobre a localização e, se for caso disso, a data da transferência da sede social da sociedade para o Estado-Membro de destino, bem como informações sobre o órgão de direção e, se aplicável, o pessoal, o equipamento, as instalações e os ativos, o número de trabalhadores empregados numa base equivalente a tempo inteiro, as eventuais repercussões da transformação transfronteiriça sobre o emprego, incluindo as prováveis alterações à organização do trabalho, aos salários, à localização de postos de trabalho específicos e as consequências esperadas para os trabalhadores que ocupam esses postos, incluindo os trabalhadores em filiais e sucursais da sociedade em transformação localizadas na União, bem como sobre o diálogo social a nível da sociedade, incluindo, se for caso disso, a representação dos trabalhadores no conselho de administração, o ato constitutivo e o calendário proposto para a transformação. Os sócios, credores e trabalhadores da sociedade objeto de transformação transfronteiriça devem ser notificados para apresentação das suas

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Page 17: PR_COD_1amCom · Web viewOs sócios, credores e trabalhadores da sociedade objeto de transformação transfronteiriça devem ser notificados para apresentação das suas observações

observações sobre a transformação proposta. Antes da decisão sobre o projeto de transformação transfronteiriça, os representantes dos trabalhadores da sociedade objeto da transformação transfronteiriça ou, quando esses representantes não existam, os próprios trabalhadores e os sindicatos representados devem ser informados e consultados sobre a transformação proposta. Do mesmo modo, sempre que um órgão tenha sido criado para efeitos de informação e consulta transnacional, nos termos da Diretiva 2009/38/CE ou da Diretiva 2001/86/CE, deve igualmente ser informado e consultado em conformidade.

Alteração 18

Proposta de diretivaConsiderando 11

Texto da Comissão Alteração

(11) A sociedade objeto de transformação transfronteiriça deve elaborar um relatório destinado a informar os seus sócios. O relatório deve explicar e justificar os aspetos jurídicos e económicos da transformação transfronteiriça proposta, em particular as implicações para os sócios no que se refere às atividades futuras da sociedade e ao plano estratégico do órgão de direção. Deve igualmente referir-se a potenciais vias de recurso, para os sócios que não concordem com a decisão de transformação transfronteiriça. O relatório deve ser disponibilizado também aos trabalhadores da sociedade objeto de transformação transfronteiriça.

(11) A sociedade objeto de transformação transfronteiriça deve elaborar um relatório destinado a informar os seus sócios e trabalhadores, no qual explica as implicações da transformação transfronteiriça proposta. O relatório deve explicar e justificar os aspetos jurídicos e económicos da transformação transfronteiriça proposta, em particular os motivos da transformação transfronteiriça, as implicações para os sócios no que se refere às atividades futuras da sociedade e o plano estratégico do órgão de direção. Deve igualmente referir-se a potenciais vias de recurso, para os sócios que não concordem com a decisão de transformação transfronteiriça. O relatório deve ser disponibilizado também aos trabalhadores da sociedade objeto de transformação transfronteiriça. No relatório devem explicar-se, em particular, as implicações da transformação transfronteiriça proposta para o emprego dos trabalhadores e a sua participação, bem como as medidas a

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Page 18: PR_COD_1amCom · Web viewOs sócios, credores e trabalhadores da sociedade objeto de transformação transfronteiriça devem ser notificados para apresentação das suas observações

tomar para salvaguardar os postos de trabalho, se existirão alterações importantes nas relações laborais e nos locais de atividade da sociedade, os procedimentos através dos quais se poderão aplicar as disposições relativas aos direitos de informação, consulta e participação dos trabalhadores na sociedade transformada resultante e o modo como cada um destes fatores afetará as filiais da sociedade. Este requisito não deve, todavia, aplicar-se se os únicos trabalhadores da sociedade forem os membros do seu órgão de direção. Antes de ser tomada a decisão sobre o relatório, os representantes dos trabalhadores da sociedade objeto de transformação transfronteiriça ou, não existindo representantes, os próprios trabalhadores devem ser informados e consultados no que respeita à transformação proposta. Do mesmo modo, caso aplicável, um órgão criado para efeitos de informação e consulta transnacional, nos termos da Diretiva 2009/38/CE1-A ou da Diretiva 2001/86/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-B, deve igualmente ser informado e consultado em conformidade. A disponibilização do relatório não deve prejudicar quaisquer outros processos de informação e consulta aplicáveis, instituídos a nível nacional no âmbito da aplicação da Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-C ou da Diretiva 2009/38/CE.

_______________1-A Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009 , relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (JO L 122 de 16.5.2009).1-B Diretiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (JO L 294 de 10.11.2001).

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1-C Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (JO L 80 de 23.3.2002, p. 29).

Alteração 19

Proposta de diretivaConsiderando 11-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(11-A) Se o órgão de administração ou de direção da sociedade objeto de transformação transfronteiriça receber, em tempo útil, um parecer dos representantes dos trabalhadores ou, não existindo esses representantes, dos próprios trabalhadores, nos termos do direito nacional ou, quando aplicável, do órgão criado para efeitos de informação e consulta transnacional, nos termos da Diretiva 2009/38/CE ou da Diretiva 2001/86/CE, os sócios devem ser informados desse facto e esse parecer anexado ao relatório. O órgão de administração ou de direção da sociedade que pretende realizar a transformação transfronteiriça deve dar uma resposta fundamentada ao parecer dos representantes dos trabalhadores e, se for caso disso, do órgão criado para efeitos de informação e consulta transnacional, em conformidade com a Diretiva 2009/38/CE ou a Diretiva 2001/86/CE, antes da data da assembleia-geral.

Alteração 20

Proposta de diretivaConsiderando 11-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

(11-B) Para poder efetuar uma análise do relatório, a sociedade objeto de transformação transfronteiriça deve proporcionar aos representantes dos trabalhadores, aos sindicatos

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representados na sociedade e, sempre que aplicável, ao órgão criado para efeitos de informação e consulta transnacionais, em conformidade com as Diretivas 2009/38/CE ou 2001/86/CE, os recursos financeiros e materiais necessários para lhes permitir aplicar adequadamente os direitos decorrentes da presente diretiva tais como, por exemplo, acesso a um computador pessoal e protegido por uma senha, uma ligação segura à Internet, salas de reunião, tempo livre para as reuniões, despesas com a organização de reuniões e, se necessário, serviços de interpretação e despesas de alojamento e deslocação.

Alteração 21

Proposta de diretivaConsiderando 12

Texto da Comissão Alteração

(12) Para informar os seus trabalhadores, a sociedade objeto de transformação transfronteiriça deve elaborar um relatório em que se expliquem as implicações que para aqueles tem a operação proposta. No relatório devem explicar-se, em particular, as implicações da transformação transfronteiriça proposta na manutenção dos postos de trabalho, referir-se eventuais alterações importantes nas relações laborais e nos locais de atividade da sociedade e o modo como cada um destes fatores afetará as filiais da sociedade. Este requisito não deve, todavia, aplicar-se se os únicos trabalhadores da sociedade forem os membros do seu órgão de direção. A disponibilização do relatório não deve prejudicar os processos de informação e consulta aplicáveis, instituídos ao nível nacional no âmbito da transposição das Diretivas 2002/14/CE4 ou 2009/38/CE5, do Parlamento Europeu e do Conselho.

Suprimido

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__________________4 Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (JO L 80 de 23.3.2002, p. 29).5 Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (reformulação) (JO L 122 de 16.5.2009, p. 28).

Alteração 22

Proposta de diretivaConsiderando 12-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(12-A) As empresas que desejem tirar pleno partido das vantagens do mercado interno através de transformações transfronteiriças devem, em contrapartida, adotar um nível adequado de transparência e de boa governação empresarial. A comunicação pública de informações discriminadas por país é uma ferramenta eficaz e adequada para aumentar a transparência das atividades das empresas multinacionais e permitir que o público possa avaliar o seu impacto na economia real. Melhorará igualmente a capacidade de os acionistas avaliarem adequadamente os riscos assumidos pelas sociedades, conduzirá a estratégias de investimento baseadas em informações precisas e reforçará a capacidade de os decisores políticos avaliarem a eficiência e o impacto das legislações nacionais. Por conseguinte, deve ser publicado um conjunto de informações financeiras antes da realização da operação de transformação transfronteiriça.

Alteração 23

Proposta de diretivaConsiderando 12-B (novo)

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Texto da Comissão Alteração

(12-B) A liberdade de estabelecimento e o desenvolvimento do mercado interno não são princípios ou objetivos isolados da União. Devem ser sempre equilibrados, sobretudo no contexto da presente diretiva, com os princípios e objetivos da União em matéria de progresso social, promoção de um elevado nível de emprego e garantia de proteção social adequada, consagrados no artigo 3.º do Tratado da União Europeia e no artigo 9.º do TFUE. Torna-se, pois, evidente que o desenvolvimento do mercado interno deve contribuir para a coesão social e para a convergência social ascendente e não deve alimentar a concorrência entre sistemas sociais, exercendo pressão sobre esses sistemas de modo a baixar os seus padrões.

Alteração 24

Proposta de diretivaConsiderando 12-C (novo)

Texto da Comissão Alteração

(12-C) A política da União também deve contribuir para a promoção e o reforço do diálogo social, em consonância com o artigo 151.º do TFUE. Por conseguinte, a presente diretiva tem também como objetivo garantir os direitos de informação, consulta e participação dos trabalhadores e assegurar que a mobilidade transfronteiriça das empresas nunca possa resultar na redução desses direitos. Para que estas ações tenham êxito, é essencial garantir a informação, a consulta e a participação dos trabalhadores.

Alteração 25

Proposta de diretivaConsiderando 12-D (novo)

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Texto da Comissão Alteração

(12-D) A liberdade de estabelecimento também não deve comprometer os princípios relativos ao combate às fraudes e a quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, conforme consagrado no artigo 310.º do TFUE.

Alteração 26

Proposta de diretivaConsiderando 12-E (novo)

Texto da Comissão Alteração

(12-E) É necessário assegurar a coerência para as empresas e os trabalhadores, a fim de evitar a duplicação da legislação da UE em vigor. A Diretiva 2002/14/CE, a Diretiva 2001/23/CE1-A do Conselho e a Diretiva 2009/38/CE já incluem requisitos em matéria de informação e consulta dos trabalhadores, aplicáveis em situações de transformações, fusões e cisões transfronteiriças. É importante que a presente diretiva complemente as diretivas em vigor, a fim de evitar encargos administrativos desnecessários, comprometendo as atuais disposições em vigor em matéria de informação, consulta e participação dos trabalhadores.

______________________1-A Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82 de 22.3.2001, p. 16).

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Alteração 27

Proposta de diretivaConsiderando 13

Texto da Comissão Alteração

(13) A fim de se apreciar o projeto da transformação transfronteiriça proposta, assim como o rigor das suas informações e das contidas nos relatórios destinados aos sócios e trabalhadores, e facultar os elementos factuais necessários para apurar se a transformação proposta constitui um expediente artificial, deve pedir-se a elaboração de um relatório por um perito independente. Para se garantir a independência do perito, deve este ser nomeado pela autoridade competente, a pedido da sociedade. Neste contexto, o relatório do perito deve conter todas as informações que permitam à autoridade competente do Estado-Membro de partida tomar uma decisão informada sobre a emissão ou não do certificado prévio à transformação. Para o efeito, o perito deve poder obter todos os documentos e informações pertinentes sobre a sociedade e proceder a todas as verificações tendentes a reunir todos os elementos de prova necessários. O perito deve utilizar as informações recolhidas pela sociedade para a elaboração das demonstrações financeiras de acordo com o direito da União Europeia e a legislação dos Estados-Membros, em particular o volume de negócios líquido, os lucros ou prejuízos, o número de trabalhadores e a composição do balanço. Contudo, para proteger as informações confidenciais, incluindo segredos comerciais da sociedade, tais informações não devem constar do relatório final do perito, o qual será disponibilizado ao público.

(13) As autoridades nacionais competentes devem poder apreciar o projeto da transformação transfronteiriça proposta, assim como o rigor das suas informações e das contidas nos relatórios destinados aos sócios e trabalhadores. Neste contexto, o relatório deve conter todas as informações que permitam à autoridade competente do Estado-Membro de partida tomar uma decisão informada sobre a emissão ou não do certificado prévio à transformação. Para o efeito, a autoridade competente deve poder obter todas as informações pertinentes sobre a sociedade recolhidas pela sociedade para a elaboração das demonstrações financeiras de acordo com o direito da União Europeia e a legislação dos Estados-Membros, tais como volume de negócios líquido, os lucros ou prejuízos, o número de trabalhadores e a composição do balanço, bem como todos documentos necessários para proceder às verificações necessárias para reunir os elementos de prova exigidos e apreciar a transformação transfronteiriça proposta, com todos os elementos factuais necessários fornecidos pela sociedade. Contudo, para proteger as informações confidenciais, incluindo segredos comerciais da sociedade, tais informações não devem constar do relatório final, o qual será disponibilizado ao público. A autoridade competente pode recorrer a um perito independente. O perito deve ser nomeado a partir de uma lista constituída pela autoridade competente e não ter qualquer ligação anterior ou atual com a sociedade em causa. O perito deve ter conhecimentos especializados, em especial nos domínios do direito das sociedades, do direito fiscal e da tributação, da segurança social e do

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direito do trabalho.

Alteração 28

Proposta de diretivaConsiderando 14

Texto da Comissão Alteração

(14) Para evitar às sociedades mais pequenas objeto de transformação transfronteiriça custos e encargos desproporcionados, as micro e pequenas empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão6, devem estar isentas da apresentação de um relatório elaborado por um perito independente. Porém, essas sociedades podem recorrer ao relatório de um perito independente para evitar custos de contencioso com os credores.

Suprimido

__________________6 Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

Alteração 29

Proposta de diretivaConsiderando 15

Texto da Comissão Alteração

(15) A assembleia-geral dos sócios deve decidir da aprovação do projeto de transformação da sociedade com base no projeto e nos relatórios. É importante que o requisito da maioria para essa votação corresponda a um número suficientemente elevado de votos, para assegurar que a decisão de transformação é coletiva. Além disso, os sócios devem ter direito de voto igualmente sobre disposições atinentes à participação dos trabalhadores, se se tiverem reservado esse direito durante a assembleia geral.

(15) A assembleia-geral dos sócios deve decidir da aprovação do projeto de transformação da sociedade com base no projeto e nos relatórios. É importante que o requisito da maioria para essa votação corresponda a um número suficientemente elevado de votos, para assegurar que a decisão de transformação é coletiva. Antes de ser tomada uma decisão, quaisquer direitos de informação e de consulta anteriores aplicáveis têm de ser cumpridos, permitindo que o parecer dos trabalhadores seja tido em conta em conformidade com a Diretiva 2002/14/CE e, se for caso disso, com as Diretivas

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2009/38/CE e 2001/86/CE. Além disso, os sócios devem ter direito de voto igualmente sobre disposições atinentes à participação dos trabalhadores, se se tiverem reservado esse direito durante a assembleia geral.

Alteração 30

Proposta de diretivaConsiderando 16

Texto da Comissão Alteração

(16) Justifica-se que os sócios com direito de voto que não votaram a favor da aprovação do projeto de transformação e os sócios sem direito de voto, que não puderam apresentar a sua posição, possam exercer o direito de saída da sociedade. Esses sócios devem poder sair da sociedade e receber pelas suas ações uma indemnização pecuniária equivalente ao valor das mesmas. Além disso, devem ter o direito de contestar em tribunal o cálculo e a adequação do montante da indemnização pecuniária proposta.

(16) É necessário que os sócios com direito de voto que não votaram a favor da aprovação do projeto de transformação e os sócios sem direito de voto, que não puderam apresentar a sua posição, possam exercer o direito de saída da sociedade. Esses sócios devem poder sair da sociedade e receber pelas suas ações uma indemnização pecuniária adequada equivalente ao valor das mesmas. Além disso, devem ter o direito de contestar em tribunal o cálculo e a adequação do montante da indemnização pecuniária proposta.

Alteração 31

Proposta de diretivaConsiderando 18

Texto da Comissão Alteração

(18) A fim de garantir a proteção adequada dos credores insatisfeitos com a proteção oferecida pela sociedade no âmbito do projeto de transformação transfronteiriça, podem aqueles pedir as garantias adequadas à autoridade judicial ou administrativa competente do Estado-Membro de partida. No intuito de facilitar a avaliação do prejuízo, se for remoto o risco de que os credores sejam prejudicados, deve estabelecer-se para determinados casos a presunção de que aqueles não foram lesados pela

(18) A fim de garantir a proteção adequada dos credores insatisfeitos com a proteção oferecida pela sociedade no âmbito do projeto de transformação transfronteiriça, podem aqueles pedir as garantias adequadas à autoridade judicial ou administrativa competente do Estado-Membro de partida. No intuito de facilitar a avaliação do prejuízo, se for remoto o risco de que os credores sejam prejudicados, deve estabelecer-se para determinados casos a presunção de que aqueles não foram lesados pela

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transformação transfronteiriça. Tal presunção deve aplicar-se se o relatório de um perito independente concluir que não existe probabilidade razoável de os credores serem prejudicados, ou se lhes for oferecido um direito ao pagamento pela sociedade transformada, ou uma garantia de terceiros de um valor equivalente ao pedido inicial do credor, que aqueles possam fazer valer na mesma jurisdição que o crédito inicial. A proteção dos credores prevista na presente diretiva não deve prejudicar a aplicação das leis nacionais do Estado-Membro de partida respeitantes ao pagamento a organismos públicos, nomeadamente de impostos e contribuições para a segurança social.

transformação transfronteiriça. Tal presunção deve aplicar-se se for oferecido aos credores um direito ao pagamento pela sociedade transformada, ou uma garantia de terceiros de um valor equivalente ao pedido inicial do credor, que aqueles possam fazer valer na mesma jurisdição que o crédito inicial. A proteção dos credores prevista na presente diretiva não deve prejudicar a aplicação das leis nacionais do Estado-Membro de partida respeitantes ao pagamento a organismos públicos, nomeadamente de impostos e contribuições para a segurança social.

Alteração 32

Proposta de diretivaConsiderando 19

Texto da Comissão Alteração

(19) A fim de garantir que a participação dos trabalhadores não é indevidamente prejudicada pela transformação transfronteiriça, for gerida segundo um regime de participação dos trabalhadores, a sociedade que efetua a transformação assumirá obrigatoriamente uma forma jurídica que permita o exercício dos direitos de participação, nomeadamente através da presença de representantes dos trabalhadores nos órgãos de direção ou de fiscalização da sociedade no Estado-Membro de destino. Além disso, nesse caso, deve ter lugar uma negociação de boa-fé entre a sociedade e os trabalhadores, seguindo as linhas do procedimento previsto pela Diretiva 2001/86/CE, com vista a encontrar-se uma solução amigável que concilie o direito de transformação transfronteiriça da sociedade com os direitos de participação dos trabalhadores. Como resultado das negociações, deve ser aplicada uma solução por medida e por acordo; na ausência de acordo, devem

(19) A fim de garantir que a participação dos trabalhadores não é indevidamente prejudicada pela transformação transfronteiriça, for gerida segundo um regime de participação dos trabalhadores, a sociedade que efetua a transformação assumirá obrigatoriamente uma forma jurídica que permita o exercício dos direitos de participação, nomeadamente através da presença de representantes dos trabalhadores nos órgãos de direção ou de fiscalização da sociedade no Estado-Membro de destino. Além disso, nesse caso, deve ter lugar uma negociação de boa-fé entre a sociedade e os trabalhadores. O mais rapidamente possível, após a publicação do projeto de transformação, a sociedade objeto de transformação deve tomar as medidas necessárias, incluindo a prestação de informações sobre a identidade das sociedades participantes e das filiais ou dos estabelecimentos interessados e o número dos seus trabalhadores, para iniciar as negociações

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aplicar-se, mutatis mutandis, as disposições supletivas estabelecidas no anexo da Diretiva 2001/86/CE. A fim de proteger a solução acordada, ou a aplicação das disposições supletivas, a sociedade não deve poder eliminar, nos três anos seguintes, os direitos de participação por via de ulteriores transformações, fusões ou cisões, nacionais ou transfronteiriças.

com os representantes dos trabalhadores daquelas sociedades ou, se for caso disso, o órgão criado para efeitos de informação e consulta transnacionais, em conformidade com as Diretivas 2009/38/CE ou 2001/86/CE, sobre as modalidades de intervenção dos trabalhadores nas sociedades resultantes da transformação, seguindo as linhas do procedimento previsto pela Diretiva 2001/86/CE, com vista a encontrar-se uma solução amigável que concilie o direito de transformação transfronteiriça da sociedade com os direitos de participação dos trabalhadores. Como resultado das negociações, deve ser aplicada uma solução por medida e por acordo; na ausência de acordo, devem aplicar-se, mutatis mutandis, as disposições supletivas estabelecidas no anexo da Diretiva 2001/86/CE. A fim de proteger a solução acordada, ou a aplicação das disposições supletivas, a sociedade não deve poder eliminar, nos seis anos seguintes, os direitos de participação por via de ulteriores transformações, fusões ou cisões, nacionais ou transfronteiriças. Sempre que seja ultrapassado um limite aplicável de participação dos trabalhadores estabelecido no direito do Estado-Membro de partida nos seis anos que se seguem à transformação transfronteiriça, são aplicáveis o mesmo nível e os mesmos elementos de participação dos trabalhadores que teriam sido legalmente previstos se a sociedade tivesse atingido o referido limite no Estado-Membro de partida e devem ser iniciadas novas negociações.

Alteração 33

Proposta de diretivaConsiderando 19-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(19-A) A grande diversidade de regras e práticas existentes nos Estados-Membros

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no que respeita à forma como os representantes dos trabalhadores participam no processo de tomada de decisões das sociedades deve ser respeitada e reconhecida.

Alteração 34

Proposta de diretivaConsiderando 19-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

(19-B) Não obstante, os procedimentos de informação e de consulta a nível nacional e transnacional devem ser cumpridos em todas as sociedades resultantes de transformações ou fusões transfronteiriças.

Alteração 35

Proposta de diretivaConsiderando 20

Texto da Comissão Alteração

(20) A fim de evitar que se contornem os direitos de participação dos trabalhadores através de uma transformação transfronteiriça, a sociedade registada no Estado-Membro que estabelece os direitos de participação dos trabalhadores não deve poder efetuar uma transformação transfronteiriça sem antes encetar negociações com os trabalhadores ou os seus representantes se o número médio de trabalhadores que emprega for equivalente a quatro quintos do limiar nacional que implica a participação dos trabalhadores.

(20) A fim de evitar que se contornem os direitos de participação dos trabalhadores através de uma transformação transfronteiriça, a sociedade registada no Estado-Membro que estabelece os direitos de participação dos trabalhadores não deve poder efetuar uma transformação transfronteiriça sem antes encetar negociações com os trabalhadores ou os seus representantes se o número médio de trabalhadores que emprega for equivalente a quatro quintos do limiar nacional que implica a participação dos trabalhadores. Os Estados-Membros devem assegurar que os representantes dos trabalhadores gozam, no exercício das suas funções, de proteção e garantias suficientes que lhes permitam realizar de forma adequada as tarefas que lhes são confiadas.

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Alteração 36

Proposta de diretivaConsiderando 20-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(20-A) Após a transformação, a sociedade objeto de transformação transfronteiriça deve continuar a cumprir os termos e as condições acordadas em quaisquer convenções coletivas nas mesmas condições que eram aplicáveis à sociedade antes da transformação no âmbito dessas convenções, até à data de termo ou caducidade da convenção coletiva ou à entrada em vigor ou aplicação de outra convenção coletiva, em conformidade com a Diretiva 2001/23/CE.

Alteração 37

Proposta de diretivaConsiderando 21

Texto da Comissão Alteração

(21) No intuito de assegurar uma repartição equilibrada das tarefas entre os Estados-Membros, assim como um controlo ex ante eficaz e eficiente das transformações transfronteiriças, devem os Estados-Membros de partida e de destino designar as autoridades competentes apropriadas. Em particular, as autoridades competentes do Estado-Membro de partida devem ter poderes para emitir certificados prévios à transformação, sem o qual as autoridades competentes do Estado-Membro de destino não devem poder completar o processo de transformação transfronteiriça.

(21) No intuito de assegurar uma repartição equilibrada das tarefas entre os Estados-Membros, assim como um controlo ex ante eficaz e eficiente das transformações transfronteiriças, devem os Estados-Membros de partida e de destino designar tribunais, notários ou outras autoridades competentes apropriadas. Em particular, as autoridades competentes do Estado-Membro de partida devem ter poderes para emitir certificados prévios à transformação, sem o qual as autoridades competentes do Estado-Membro de destino não devem poder completar o processo de transformação transfronteiriça. Os Estados-Membros devem zelar por que as autoridades competentes designadas criem mecanismos de coordenação adequados com outras autoridades e órgãos nesse Estado-Membro que trabalhem nos domínios de intervenção abrangidos pela presente diretiva e devem,

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Page 31: PR_COD_1amCom · Web viewOs sócios, credores e trabalhadores da sociedade objeto de transformação transfronteiriça devem ser notificados para apresentação das suas observações

se for caso disso, consultar outras autoridades pertinentes com competências nos diferentes domínios abrangidos pela transformação transfronteiriça. A decisão de emitir um certificado prévio à transformação pela autoridade competente do Estado-Membro de partida ou qualquer aprovação da autoridade competente no Estado-Membro de destino não deve excluir quaisquer procedimentos ou decisões subsequentes das autoridades desses Estados-Membros no que respeita a outros domínios do direito pertinentes.

Alteração 38

Proposta de diretivaConsiderando 22

Texto da Comissão Alteração

(22) A emissão do certificado prévio à transformação pelo Estado-Membro de partida deve ser controlada para garantir a legalidade da transformação transfronteiriça da empresa. A autoridade competente do Estado-Membro de partida deve decidir da emissão do certificado prévio à transformação no prazo de um mês após a apresentação do pedido pela sociedade, salvo tiver sérias preocupações quanto à possibilidade de a transformação transfronteiriça constituir um expediente artificial para se obterem benefícios fiscais indevidos ou prejudicar indevidamente os direitos legais ou contratuais de trabalhadores, credores ou sócios. Nesse caso, a autoridade competente deve proceder a uma apreciação aprofundada. Porém, sempre que existam sérias preocupações quanto à existência de um expediente artificial, a apreciação aprofundada não deve ser efetuada sistematicamente, antes casuisticamente. Na apreciação, as autoridades competentes devem ter em conta, pelo menos, alguns fatores indicados na presente diretiva, os quais, contudo, só devem ser considerados como meramente indicativos, não devendo,

(22) A emissão do certificado prévio à transformação pelo Estado-Membro de partida deve ser controlada para garantir a legalidade da transformação transfronteiriça da empresa. A autoridade competente do Estado-Membro de partida deve decidir da emissão do certificado prévio à transformação no prazo de dois meses após a receção de toda a documentação e informação necessária, salvo tiver sérias preocupações quanto à possibilidade de a transformação transfronteiriça constituir um expediente artificial ou que a transformação não vise o exercício efetivo de uma atividade económica genuína. Nesse caso, a autoridade competente deve proceder a uma apreciação aprofundada. Porém, sempre que existam sérias preocupações quanto à existência de um expediente artificial, a apreciação aprofundada não deve ser efetuada sistematicamente, antes casuisticamente. Na apreciação, as autoridades competentes devem ter em conta, pelo menos, alguns fatores indicados na presente diretiva, os quais, contudo, só devem ser considerados como meramente indicativos, não devendo, portanto, ser

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Page 32: PR_COD_1amCom · Web viewOs sócios, credores e trabalhadores da sociedade objeto de transformação transfronteiriça devem ser notificados para apresentação das suas observações

portanto, ser tomados isoladamente. A fim de não sobrecarregar as sociedades com um processo demasiado longo, a apreciação aprofundada deve, em qualquer caso, estar concluída no prazo de dois meses a contar da data em que a sociedade foi informada da mesma.

tomados isoladamente. Sempre que a autoridade competente efetue uma avaliação sobre a questão de saber se a transformação envolve o exercício efetivo de uma atividade económica genuína, deve verificar, nomeadamente, se a sociedade tem um estabelecimento fixo no Estado-Membro de destino, que possua a aparência objetiva de permanência, se tem um órgão de direção, pessoal, equipamentos, instalações e ativos, e se está materialmente equipada para negociar com terceiros de forma autónoma, e deve ponderar se a sociedade optou por delegar a sua gestão em diretores, agentes ou representantes legais, contratados a um terceiro independente através de um prestador de serviços. A fim de não sobrecarregar as sociedades com um processo demasiado longo, a apreciação aprofundada deve, em qualquer caso, estar concluída no prazo de três meses a contar da data em que a sociedade foi informada da mesma.

Alteração 39

Proposta de diretivaConsiderando 23

Texto da Comissão Alteração

(23) Depois de terem recebido o certificado prévio à transformação e verificado o cumprimento dos requisitos de constituição no Estado-Membro de destino, as autoridades competentes deste Estado-Membro devem inscrever a sociedade no seu registo das sociedades. Só depois da inscrição no registo do Estado-Membro de destino poderá a autoridade competente do Estado-Membro de partida eliminar a sociedade do seu registo. Não deve ser possível à autoridade competente do Estado-Membro de destino contestar a precisão das informações constantes do certificado prévio à transformação. Como consequência da transformação transfronteiriça, a sociedade transformada

(23) Depois de terem recebido o certificado prévio à transformação e verificado o cumprimento dos requisitos de constituição no Estado-Membro de destino, as autoridades competentes deste Estado-Membro devem inscrever a sociedade no seu registo das sociedades. Só depois da inscrição no registo do Estado-Membro de destino poderá a autoridade competente do Estado-Membro de partida eliminar a sociedade do seu registo. Não deve ser possível à autoridade competente do Estado-Membro de destino contestar a precisão das informações constantes do certificado prévio à transformação. Como consequência da transformação transfronteiriça, a sociedade transformada

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deve conservar a sua personalidade jurídica, os seus ativos e passivos, e todos os direitos e obrigações, incluindo os decorrentes de contratos, atos ou omissões.

deve conservar a sua personalidade jurídica, os seus ativos e passivos, e todos os direitos e obrigações, incluindo os decorrentes de contratos, atos ou omissões. Contudo, se durante o período de dois anos subsequente à data em que a transformação transfronteiriça produziu efeitos, forem levadas ao conhecimento das autoridades competentes novas informações relativas à mesma, que suscitem uma suspeita de violação de qualquer das disposições da presente diretiva, as autoridades competentes devem reexaminar a sua apreciação dos factos do caso e devem poder aplicar sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas em casos de expediente artificial.

Alteração 40

Proposta de diretivaConsiderando 26

Texto da Comissão Alteração

(26) A avaliação da aplicação das normas em matéria de fusão transfronteiriça nos Estados-Membros revelou que o número destas fusões aumentou significativamente na União. Todavia, revelou igualmente algumas deficiências, especificamente na proteção dos credores e dos acionistas, bem como a falta de processos simplificados, o que impede essas normas de serem plenamente eficazes e eficientes.

(26) A avaliação da aplicação das normas em matéria de fusão transfronteiriça nos Estados-Membros revelou que o número destas fusões aumentou significativamente na União. Todavia, revelou igualmente algumas deficiências, especificamente na proteção dos credores, dos acionistas minoritários e dos trabalhadores, especialmente no que diz respeito à divulgação de informações sobre as fusões e respetivas implicações, bem como a falta de processos simplificados, o que impede essas normas de serem plenamente eficazes e eficientes.

Alteração 41

Proposta de diretivaConsiderando 27-A (novo)

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Texto da Comissão Alteração

(27-A) O direito de fundir uma sociedade constituída num Estado-Membro numa sociedade que se reja pela lei de outro Estado-Membro não deve, em caso algum, ser utilizado para fins abusivos, fraudulentos ou criminosos como, por exemplo, a evasão, elisão ou contorno de normas laborais, evitar pagamentos à segurança social, evadir ao cumprimento de obrigações fiscais, ao respeito dos direitos dos credores e dos acionistas minoritários, ou das normas em matéria de participação dos trabalhadores. Para combater eventuais abusos desta natureza e respeitar um princípio geral do direito da União Europeia, os Estados-Membros devem certificar-se de que as sociedades não usam os processos de fusão transfronteiriça como expediente artificial. Os Estados-Membros devem igualmente ser obrigados a assegurar que as fusões transfronteiriças correspondem ao exercício efetivo de uma atividade económica real, incluindo no setor digital, através de um estabelecimento estável no Estado-Membro da sociedade resultante da fusão por um período indeterminado, a fim de evitar a criação de sociedades de fachada ou de sede artificial para evitar, contornar ou infringir o direito nacional e/ou da União. A luta contra os abusos deve basear-se numa apreciação de todas as circunstâncias relevantes. Deve ser introduzido um quadro processual e material no procedimento de fusão que defina a margem de discricionariedade e tenha em conta a diversidade de abordagens adotadas pelos Estados-Membros e, simultaneamente, estabeleça os requisitos para simplificar as medidas de combate aos abusos a tomar pelas autoridades nacionais em conformidade com o direito da União.

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Alteração 42

Proposta de diretivaConsiderando 27-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

(27-B) Para permitir que todos os interesses legítimos das partes interessadas sejam tomados em consideração durante o processo de fusão transfronteiriça, a sociedade que participe numa fusão transfronteiriça deve elaborar um projeto de fusão transfronteiriça, juntamente com, quando tal estiver previsto na legislação nacional e/ou em conformidade com as práticas nacionais, os representantes dos trabalhadores no conselho de administração, e divulgar o referido projeto. Os representantes dos trabalhadores no conselho de administração também devem participar na decisão relativa ao projeto de fusão. O projeto deve conter as informações mais importantes sobre a operação proposta, incluindo a forma prevista para a nova sociedade, o volume de negócios total e o volume de negócios tributável total de cada uma das sociedade em fusão referente ao último período fiscal, o montante do imposto sobre o rendimento pago pelas sociedades em fusão e pelas suas filiais e sucursais, informação sobre a localização e, se for caso disso, a data da transferência da sede social da sociedade para o Estado-Membro da sociedade resultante da fusão, bem como informações sobre os órgãos de direção e, se aplicável, o pessoal, o equipamento, as instalações e os ativos, o número de trabalhadores empregados numa base equivalente a tempo inteiro, as eventuais repercussões da fusão transfronteiriça sobre o emprego, incluindo as prováveis alterações à organização do trabalho, aos salários, à localização de postos de trabalho específicos e as consequências esperadas para os trabalhadores que

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ocupam esses postos, incluindo os trabalhadores em filiais e sucursais das sociedades em fusão localizadas na União, bem como sobre o diálogo social a nível da sociedade, incluindo, se for caso disso, a representação dos trabalhadores no conselho de administração, o ato constitutivo e o calendário proposto para a fusão. Os sócios, credores e trabalhadores das sociedades objeto de fusão transfronteiriça devem ser notificados para apresentação das suas observações sobre a fusão proposta. Antes da decisão sobre o projeto de fusão transfronteiriça, os representantes dos trabalhadores de cada uma das sociedades objeto de fusão transfronteiriça ou, quando esses representantes não existam, os próprios trabalhadores e os sindicatos representados devem ser informados e consultados sobre a fusão proposta. Do mesmo modo, sempre que um órgão tenha sido criado para efeitos de informação e consulta transnacional, nos termos da Diretiva 2009/38/CE ou da Diretiva 2001/86/CE, deve igualmente ser informado e consultado em conformidade.

Alteração 43

Proposta de diretivaConsiderando 28

Texto da Comissão Alteração

(28) A fim de reforçar ainda mais o processo de fusão transfronteiriça, é necessário simplificar determinadas normas pelas quais se rege sem deixar de assegurar às partes interessadas, em particular aos trabalhadores, uma proteção adequada. Por conseguinte, as atuais normas em matéria de fusão transfronteiriça devem ser alteradas a fim de impor aos órgãos de direção ou de administração das sociedades objeto de fusão a elaborar relatórios separados, para sócios e trabalhadores, sobre os aspetos jurídicos e económicos da fusão

Suprimido

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transfronteiriça. O órgão de direção ou de administração da sociedade pode ser isento da obrigação de elaborar o relatório para os sócios se estes sócios já estiverem informados sobre os aspetos jurídicos e económicos da fusão proposta. Porém, o relatório destinado aos trabalhadores só pode ser dispensado se as sociedades objeto de fusão e suas filiais não tiverem outros trabalhadores além dos que fazem parte do órgão de direção ou de administração.

Alteração 44

Proposta de diretivaConsiderando 28-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(28-A) Se cada órgão de administração ou de direção das sociedades objeto de fusão transfronteiriça receberem, em tempo útil, um parecer dos representantes dos trabalhadores ou, não existindo esses representantes, dos próprios trabalhadores, nos termos do direito nacional ou, quando aplicável, dos órgãos criados para efeitos de informação e consulta transnacional, nos termos da Diretiva 2009/38/CE ou da Diretiva 2001/86/CE, os sócios devem ser informados desse facto e esses pareceres anexado ao relatório. Cada órgão de administração ou de direção das sociedade que pretendem realizar a fusão transfronteiriça deve dar uma resposta fundamentada aos pareceres dos representantes dos trabalhadores e, se for caso disso, dos órgãos criados para efeitos de informação e consulta transnacional, em conformidade com a Diretiva 2009/38/CE ou a Diretiva 2001/86/CE, antes da data da assembleia-geral.

Alteração 45

Proposta de diretivaConsiderando 28-B (novo)

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Texto da Comissão Alteração

(28-B) Para poder efetuar uma análise do relatório de cada sociedade objeto de fusão transfronteiriça, cada sociedade envolvida na fusão transfronteiriça deve proporcionar aos representantes dos trabalhadores, aos sindicatos representados na sociedade e, sempre que aplicável, aos órgãos criados para efeitos de informação e consulta transnacionais, em conformidade com as Diretivas 2009/38/CE ou 2001/86/CE, os recursos financeiros e materiais necessários para lhes permitir aplicar adequadamente os direitos decorrentes da presente diretiva tais como, por exemplo, acesso a um computador pessoal e protegido por uma senha, uma ligação segura à Internet, salas de reunião, tempo livre para as reuniões, despesas com a organização de reuniões e, se necessário, serviços de interpretação e despesas de alojamento e deslocação.

Alteração 46

Proposta de diretivaConsiderando 28-C (novo)

Texto da Comissão Alteração

(28-C) As autoridades nacionais competentes devem poder apreciar o projeto da fusão transfronteiriça proposta, assim como o rigor das suas informações e das contidas nos relatórios destinados aos sócios e trabalhadores. Neste contexto, cada relatório deve conter todas as informações que permitam às autoridades competentes dos Estados-Membros das sociedades objeto de fusão tomar uma decisão informada sobre a emissão ou não do certificado prévio à fusão. Para o efeito, as autoridades competentes de cada Estado-Membro das sociedades objeto de fusão devem poder obter todas as informações pertinentes

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sobre as sociedades recolhidas pela sociedades para a elaboração das demonstrações financeiras de acordo com o direito da União Europeia e a legislação dos Estados-Membros, tais como volume de negócios líquido, os lucros ou prejuízos, o número de trabalhadores e a composição do balanço, bem como todos documentos necessários para proceder às verificações necessárias para reunir os elementos de prova exigidos e apreciar a fusão transfronteiriça proposta, com todos os elementos factuais necessários fornecidos pelas sociedades. Contudo, para proteger as informações confidenciais, incluindo segredos comerciais das sociedades, tais informações não devem constar dos relatórios finais de cada autoridade competente, que serão disponibilizados ao público.

Alteração 47

Proposta de diretivaConsiderando 28-D (novo)

Texto da Comissão Alteração

(28-D) As assembleias-gerais dos sócios de cada sociedade objeto de fusão transfronteiriça devem decidir da aprovação do projeto de fusão da sociedade com base no projeto e nos relatórios. É importante que o requisito da maioria para essa votação corresponda a um número suficientemente elevado de votos, para assegurar que a decisão de fusão é coletiva. Antes de ser tomada uma decisão em cada sociedade, quaisquer direitos de informação e de consulta anteriores aplicáveis têm de ser cumpridos, permitindo que os pareceres dos trabalhadores sejam tido em conta em conformidade com a Diretiva 2002/14/CE e, se for caso disso, com as Diretivas 2009/38/CE e 2001/86/CE.

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Alteração 48

Proposta de diretivaConsiderando 29

Texto da Comissão Alteração

(29) Além disso, a fim de reforçar a proteção conferida aos trabalhadores das sociedades objeto de fusão, os trabalhadores ou os seus representantes podem apresentar o seu parecer sobre o relatório da sociedade onde se referem as implicações para eles decorrem dessa operação. A disponibilização do relatório não deve prejudicar os processos de informação e consulta aplicáveis, instituídos ao nível nacional no âmbito da transposição das Diretivas 2001/23/CE do Conselho9, e 2002/14/CE e 2009/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.

(29) Além disso, a fim de reforçar a proteção conferida aos trabalhadores das sociedades objeto de fusão, os trabalhadores ou os seus representantes podem apresentar o seu parecer sobre o relatório da sociedade onde se referem as implicações para eles decorrem dessa operação. A disponibilização do relatório não deve prejudicar os processos de informação e consulta aplicáveis, instituídos ao nível nacional no âmbito da transposição das Diretivas 2001/23/CE do Conselho9, e 2002/14/CE e 2009/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho. A fim de reforçar ainda mais o processo de fusão transfronteiriça, é necessário simplificar determinadas normas pelas quais se rege sem deixar de assegurar às partes interessadas, em particular aos trabalhadores, uma proteção adequada. Por conseguinte, as regras existentes em matéria de fusões transfronteiriças devem ser alteradas a fim de obrigar cada um dos órgãos de direção ou de administração das sociedades objeto de fusão a elaborar um relatório com informações sobre os seus sócios e trabalhadores, especificando os aspetos jurídicos e económicos e explicando as implicações da fusão transfronteiriça, tanto para os sócios como para os trabalhadores, em especial os motivos da fusão transfronteiriça, as implicações da fusão transfronteiriça para os sócios e os trabalhadores no que diz respeito à atividade futura da empresa e o plano estratégico do órgão de direção. Deve igualmente referir-se a potenciais vias de recurso, para os sócios que não concordem com a decisão de fusão transfronteiriça. No relatório de cada sociedade objeto de fusão transfronteiriça

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devem explicar-se, em particular, as implicações da fusão transfronteiriça proposta para o emprego dos trabalhadores e a sua participação, bem como as medidas a tomar para salvaguardar os postos de trabalho, se existirão alterações importantes nas relações laborais e nos locais de atividade da sociedade, os procedimentos através dos quais se poderão aplicar as disposições relativas aos direitos de informação, consulta e participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão e o modo como cada um destes fatores afetará as filiais da sociedade. Este requisito não deve, todavia, aplicar-se se os únicos trabalhadores das sociedades forem os membros dos seus órgãos de direção. Antes de ser tomada uma decisão sobre cada relatório, os representantes dos trabalhadores das sociedade objeto de fusão transfronteiriça ou, não existindo representantes, os próprios trabalhadores devem ser informados e consultados no que respeita à fusão proposta. Do mesmo modo, sempre que aplicável, os órgãos criados para efeitos de informação e consulta transnacional, nos termos da Diretiva 2009/38/CE ou da Diretiva 2001/86/CE, devem igualmente ser informados e consultados em conformidade. A disponibilização do relatório não deve prejudicar os processos de informação e consulta aplicáveis, instituídos ao nível nacional no âmbito da transposição da Diretiva 2002/14/EC ou da Diretiva 2009/38/CE. Deve ser possível, contudo, isentar os órgãos de direção ou de administração das sociedades da obrigação de elaborar o relatório para os sócios e os trabalhadores se já estiverem informados sobre os aspetos jurídicos e económicos da fusão proposta. Porém, os relatórios destinados aos trabalhadores só devem poder ser dispensados se as sociedades objeto de fusão e suas filiais não tiverem outros trabalhadores além dos que fazem parte dos respetivos órgãos

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de direção ou de administração.

__________________ __________________9 Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82 de 22.3.2001, p. 16).

9 Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82 de 22.3.2001, p. 16).

Alteração 49

Proposta de diretivaConsiderando 29-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(29-A) As empresas que desejem tirar pleno partido das vantagens do mercado interno através de fusões transfronteiriças devem, em contrapartida, adotar um nível adequado de transparência e de boa governação empresarial. A comunicação pública de informações discriminadas por país é uma ferramenta eficaz e adequada para aumentar a transparência das atividades das empresas multinacionais e permitir que o público possa avaliar o seu impacto na atividade económica real. Melhorará igualmente a capacidade dos acionistas para avaliar adequadamente os riscos assumidos pelas empresas, conduzirá a estratégias de investimento baseadas em informações precisas e reforçará a capacidade de os decisores políticos avaliarem a eficiência e o impacto das legislações nacionais. Por conseguinte, deve ser publicado um conjunto de informações financeiras antes da realização da operação de fusão transfronteiriça.

Alteração 50

Proposta de diretivaConsiderando 29-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

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(29-B) A fim de evitar conflitos de interesses entre os membros do órgão de administração e os interesses da empresa, esses membros não devem ser autorizados a beneficiar financeiramente da fusão, sob a forma de uma compensação variável, bónus ou um aumento dos preços das ações.

Alteração 51

Proposta de diretivaConsiderando 31

Texto da Comissão Alteração

(31) A falta de harmonização das garantias para os sócios ou credores foi identificada pelas diferentes partes interessadas como um entrave às fusões transfronteiriças. Os sócios e credores devem beneficiar do mesmo nível de proteção, independentemente do Estado-Membro em que se situam as sociedades objeto de fusão. A correspondente disposição não prejudica as disposições dos Estados-Membros em matéria de proteção de credores ou acionistas, que não caem no âmbito das medidas harmonizadas, como os requisitos de transparência.

(31) A falta de harmonização das garantias para os trabalhadores, sócios ou credores foi identificada pelas diferentes partes interessadas como um entrave às fusões transfronteiriças. Os trabalhadores, sócios e credores devem beneficiar, pelo menos, do mesmo nível de proteção, independentemente do Estado-Membro em que se situam as sociedades objeto de fusão. A correspondente disposição não prejudica as disposições dos Estados-Membros em matéria de proteção de trabalhadores, credores ou acionistas, que não caem no âmbito das medidas harmonizadas, como os requisitos de transparência.

Alteração 52

Proposta de diretivaConsiderando 34

Texto da Comissão Alteração

(34) As sociedades envolvidas na fusão transfronteiriça devem incluir no projeto comum de fusão medidas adequadas para proteger os seus credores. Além disso, a fim de reforçar a proteção desses credores em caso de insolvência após a fusão transfronteiriça, os Estados-Membros devem ser autorizados a exigir da sociedade uma declaração de solvência em

(34) As sociedades envolvidas na fusão transfronteiriça devem incluir no projeto comum de fusão medidas adequadas para proteger os seus credores. Além disso, a fim de reforçar a proteção desses credores em caso de insolvência após a fusão transfronteiriça, os Estados-Membros devem ser autorizados a exigir da sociedade uma declaração de solvência em

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que afirme não ter conhecimento de qualquer razão para que a sociedade resultante da fusão não consiga cumprir as suas obrigações. Em tais circunstâncias, os Estados-Membros devem poder responsabilizar pessoalmente os membros do órgão de direção pelo rigor dessa declaração. Uma vez que as tradições jurídicas respeitantes às declarações de solvência e suas possíveis consequências divergem entre os Estados-Membros, devem ser os Estados-Membros a retirar as devidas consequências da apresentação de declarações inexatas ou enganosas, incluindo sanções efetivas e proporcionadas, e responsabilidades em conformidade com o direito da União.

que afirme não ter conhecimento de qualquer razão para que a sociedade resultante da fusão não consiga cumprir as suas obrigações após a fusão transfronteiriça. Em tais circunstâncias, os Estados-Membros devem poder responsabilizar pessoalmente os membros do órgão de direção pelo rigor dessa declaração. Uma vez que as tradições jurídicas respeitantes às declarações de solvência e suas possíveis consequências divergem entre os Estados-Membros, devem ser os Estados-Membros a retirar as devidas consequências da apresentação de declarações inexatas ou enganosas, incluindo sanções efetivas e proporcionadas, e responsabilidades em conformidade com o direito da União.

Alteração 53

Proposta de diretivaConsiderando 35

Texto da Comissão Alteração

(35) A fim de garantir a proteção adequada dos credores insatisfeitos com a proteção oferecida pela sociedade no âmbito do projeto de fusão transfronteiriça, podem os credores prejudicados pela fusão pedir as garantias que considerem adequadas à autoridade administrativa ou judicial competente dos Estados-Membros das sociedades objeto de fusão. No intuito de facilitar a avaliação do prejuízo, se for remoto o risco de que os credores sejam prejudicados, deve estabelecer-se para determinados casos a presunção de que aqueles não foram lesados pela fusão transfronteiriça. Tal presunção deve aplicar-se se o relatório de um perito independente concluir que não existe probabilidade razoável de os credores serem prejudicados, ou se lhes for oferecido um direito ao pagamento pela sociedade objeto de fusão, ou uma garantia de terceiros de um valor equivalente ao pedido inicial do credor, que aqueles

(35) A fim de garantir a proteção adequada dos credores insatisfeitos com a proteção oferecida pela sociedade no âmbito do projeto de fusão transfronteiriça, podem os credores prejudicados pela fusão pedir as garantias que considerem adequadas à autoridade administrativa ou judicial competente dos Estados-Membros das sociedades objeto de fusão. No intuito de facilitar a avaliação do prejuízo, se for remoto o risco de que os credores sejam prejudicados, deve estabelecer-se para determinados casos a presunção de que aqueles não foram lesados pela fusão transfronteiriça. Tal presunção deve aplicar-se se for oferecido aos credores um direito ao pagamento pela sociedade objeto de fusão, ou uma garantia de terceiros de um valor equivalente ao pedido inicial do credor, que aqueles possam fazer valer na mesma jurisdição que o crédito inicial.

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possam fazer valer na mesma jurisdição que o crédito inicial.

Alteração 54

Proposta de diretivaConsiderando 35-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(35-A) No intuito de assegurar uma repartição equilibrada das tarefas entre os Estados-Membros, assim como um controlo ex ante eficaz e eficiente das fusões transfronteiriças, cada um dos Estados-Membros envolvidos deve designar tribunais, notários ou outras autoridades competentes apropriadas.. Em particular, cada autoridade competente dos Estados-Membros deve ter poderes para emitir certificados prévios à fusão, sem o qual a autoridade competente do Estado-Membro da sociedade resultante da fusão não devem poder completar o processo de fusão transfronteiriça. Os Estados-Membros devem zelar por que as autoridades competentes designadas criem mecanismos de coordenação adequados com outras autoridades e órgãos de cada Estado-Membro que trabalhem nos domínios de intervenção abrangidos pela presente diretiva e devem, se for caso disso, consultar outras autoridades pertinentes com competências nos diferentes domínios abrangidos pela fusão transfronteiriça. A decisão de emitir um certificado prévio à fusão pela autoridade competente de cada Estado-Membro das sociedades objeto de fusão ou qualquer aprovação da autoridade competente no Estado-Membro da sociedade resultante da fusão não deve excluir quaisquer procedimentos ou decisões subsequentes das autoridades desses Estados-Membros no que respeita a outros domínios do direito pertinentes.

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Alteração 55

Proposta de diretivaConsiderando 35-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

(35-B) A emissão do certificado prévio à fusão por cada Estado-Membro das sociedades objeto de fusão transfronteiriça deve ser controlada para garantir a legalidade dessa operação. Cada autoridade competente dos Estados-Membros das sociedades objeto de fusão deve decidir da emissão do certificado prévio à fusão no prazo de dois meses após a receção de toda a documentação e informação necessária, salvo tiver sérias preocupações quanto à possibilidade de a fusão transfronteiriça constituir um expediente artificial ou que a fusão não vise o exercício efetivo de uma atividade económica genuína. Nesse caso, a autoridade competente deve proceder a uma apreciação aprofundada. Porém, sempre que existam sérias preocupações quanto à existência de um expediente artificial, a apreciação aprofundada não deve ser efetuada sistematicamente, antes casuisticamente. Na sua apreciação, as autoridades competentes devem ter em conta, pelo menos, alguns dos fatores indicados na presente diretiva, que só devem, porém, ser apreciados enquanto fatores indicativos no contexto da avaliação global e não devem ser apreciados isoladamente. Sempre que a autoridade competente efetue uma avaliação sobre a questão de saber se a fusão envolve o exercício efetivo de uma atividade económica genuína, deve verificar, nomeadamente, se a sociedade tem um estabelecimento fixo no Estado-Membro da sociedade resultante da fusão transfronteiriça, que possua a aparência objetiva de permanência, se tem um órgão de direção, pessoal, equipamentos, instalações e ativos, e se está materialmente equipada para negociar

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com terceiros de forma autónoma, e deve ponderar se a sociedade optou por delegar a sua gestão em diretores, agentes ou representantes legais, contratados a um terceiro independente através de um prestador de serviços. A fim de não sobrecarregar as sociedades com um processo demasiado longo, a apreciação aprofundada deve, em qualquer caso, estar concluída no prazo de três meses a contar da data em que a sociedade foi informada da mesma.

Alteração 56

Proposta de diretivaConsiderando 35-C (novo)

Texto da Comissão Alteração

(35-C) Depois de ter recebido o certificado prévio à fusão e verificado o cumprimento dos requisitos de constituição estabelecidos pelo Estado-Membro da sociedade resultante da fusão, a autoridade competente do Estado-Membro da sociedade resultante da fusão deve inscrevê-la nos seus registos das sociedades. As autoridades competentes de cada Estado-Membro das sociedades objeto de fusão só devem eliminar essas sociedades dos seus registos depois da referida inscrição. Não deve ser possível à autoridade competente do Estado-Membro da sociedade resultante da fusão contestar a exatidão das informações constantes dos certificados prévios à fusão de cada autoridade competente. Como consequência da fusão transfronteiriça, a sociedade resultante da fusão deve conservar a sua personalidade jurídica, os seus ativos e passivos, e todos os direitos e obrigações, incluindo os decorrentes de contratos, atos ou omissões. Contudo, se durante o período de dois anos subsequente à data em que a fusão transfronteiriça produziu efeitos, forem levadas ao conhecimento das autoridades competentes novas informações relativas

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à mesma, que suscitem uma suspeita de violação de qualquer das disposições da presente diretiva, as autoridades competentes devem reexaminar a sua apreciação dos factos do caso e devem poder aplicar sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas em casos de expediente artificial.

Alteração 57

Proposta de diretivaConsiderando 35-D (novo)

Texto da Comissão Alteração

(35-D) A fim de garantir que a participação dos trabalhadores não é indevidamente prejudicada pela fusão transfronteiriça, sempre que uma sociedade objeto de fusão transfronteiriça for gerida segundo um regime de participação dos trabalhadores no Estado-Membro da sociedades objeto de fusão, a sociedade deve assumir obrigatoriamente uma forma jurídica que permita o exercício desses direitos de participação, nomeadamente através da presença de representantes dos trabalhadores nos órgãos de direção ou de fiscalização adequados da sociedade no Estado-Membro da sociedade resultante da fusão. Além disso, nesse caso, deve ter lugar uma negociação de boa-fé entre a sociedade e os trabalhadores. O mais rapidamente possível, após a publicação do projeto de fusão, cada sociedade em questão deve tomar as medidas necessárias, incluindo a prestação de informações sobre a identidade das sociedades participantes e das filiais ou dos estabelecimentos interessados e o número dos seus trabalhadores, para iniciar as negociações com os representantes dos trabalhadores daquelas sociedades ou, se for caso disso, o órgão criado para efeitos de informação e consulta transnacionais, em conformidade com as Diretivas

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2009/38/CE ou 2001/86/CE, sobre as modalidades de intervenção dos trabalhadores nas sociedades resultantes da fusão, seguindo as linhas do procedimento previsto pela Diretiva 2001/86/CE, com vista a encontrar-se uma solução amigável que concilie o direito de fusão transfronteiriça das sociedades com os direitos de participação dos trabalhadores. Como resultado das negociações, deve ser aplicada uma solução por medida e por acordo; na ausência de acordo, devem aplicar-se, mutatis mutandis, as disposições supletivas estabelecidas no anexo da Diretiva 2001/86/CE. A fim de proteger a solução acordada, ou a aplicação das disposições supletivas, a sociedade resultante da fusão não deve poder eliminar, nos seis anos seguintes, os direitos de participação por via de ulteriores transformações, fusões ou cisões, nacionais ou transfronteiriças. Sempre que seja ultrapassado um limite aplicável de participação dos trabalhadores estabelecido no direito dos Estados-Membros envolvidos na fusão nos seis anos que se seguem à fusão transfronteiriça, são aplicáveis o mesmo nível e os mesmos elementos de participação dos trabalhadores que teriam sido legalmente previstos se a sociedade tivesse atingido o referido limite nesse Estado-Membro e devem ser iniciadas novas negociações.

Alteração 58

Proposta de diretivaConsiderando 35-E (novo)

Texto da Comissão Alteração

(35-E) A fim de evitar que se contornem os direitos de participação dos trabalhadores através de uma fusão transfronteiriça, uma sociedade que participe numa fusão e esteja registada num Estado-Membro que preveja direitos

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de participação dos trabalhadores não deve poder efetuar uma fusão transfronteiriça sem antes encetar negociações com os trabalhadores ou os seus representantes se o número médio de trabalhadores que emprega for equivalente a quatro quintos do limite nacional que desencadeia essa participação dos trabalhadores. Os Estados-Membros devem assegurar que os representantes dos trabalhadores gozam, no exercício das suas funções, de proteção e garantias suficientes que lhes permitam realizar de forma adequada as tarefas que lhes são confiadas.

Alteração 59

Proposta de diretivaConsiderando 35-F (novo)

Texto da Comissão Alteração

(35-F) Após a fusão, cada sociedade objeto de fusão transfronteiriça deve continuar a cumprir os termos e as condições acordadas em quaisquer convenções coletivas nas mesmas condições que eram aplicáveis à sociedade antes da fusão no âmbito dessas convenções, até à data de termo ou caducidade da convenção coletiva ou à entrada em vigor ou aplicação de outra convenção coletiva, em conformidade com a Diretiva 2001/23/CE.

Alteração 60

Proposta de diretivaConsiderando 40

Texto da Comissão Alteração

(40) O direito de cisão transfronteiriça de uma sociedade pode, em determinadas circunstâncias, ser utilizado para fins abusivos, contornar normas laborais, evitar pagamentos à segurança social, evadir ao cumprimento de obrigações

(40) O direito de cisão transfronteiriça de uma sociedade não pode, em caso algum, ser utilizado para fins abusivos, fraudulentos ou criminosos como, por exemplo, a evasão, elisão ou contorno de normas laborais, evitar pagamentos à

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fiscais, ao respeito dos direitos dos credores ou dos sócios, ou das normas em matéria de participação dos trabalhadores. Para combater abusos desta natureza, aplicando um princípio geral do direito da União Europeia, os Estados-Membros devem certificar-se de que as sociedades não usam o processo de cisão transfronteiriça como expediente artificial com o objetivo de obter benefícios fiscais indevidos ou de prejudicar indevidamente o exercício de direitos legais ou contratuais dos trabalhadores, credores ou sócios. Na medida em que constitui uma derrogação a uma liberdade fundamental, a luta contra os abusos deve ser interpretada restritivamente e basear-se numa apreciação individual de todas as circunstâncias relevantes. Deve ser estabelecido um quadro processual e material que defina a margem de discricionariedade e permita que os Estados-Membros adotem abordagens diversas e, simultaneamente, estabeleça os requisitos para simplificar as medidas de combate aos abusos, a tomar pelas autoridades nacionais em conformidade com o direito da União.

segurança social, evadir ao cumprimento de obrigações fiscais, ao respeito dos direitos dos credores ou dos sócios, ou das normas em matéria de participação dos trabalhadores. Para combater abusos desta natureza, aplicando um princípio geral do direito da União Europeia, os Estados-Membros devem certificar-se de que as sociedades não usam o processo de cisão transfronteiriça como expediente artificial. Os Estados-Membros devem igualmente ser obrigados a assegurar que as cisões transfronteiriças correspondem ao exercício efetivo de uma atividade económica real, incluindo no setor digital, através de um estabelecimento estável nos Estados-Membros das sociedades beneficiárias por um período indeterminado, a fim de evitar a criação de sociedades de fachada ou de sede artificial para evitar, contornar ou infringir o direito nacional e/ou da União. A luta contra os abusos deve basear-se numa apreciação individual de todas as circunstâncias relevantes. Deve ser estabelecido um quadro processual e material que defina a margem de discricionariedade e permita que os Estados-Membros adotem abordagens diversas e, simultaneamente, estabeleça os requisitos para simplificar as medidas de combate aos abusos, a tomar pelas autoridades nacionais em conformidade com o direito da União.

Alteração 61

Proposta de diretivaConsiderando 41

Texto da Comissão Alteração

(41) Dada a complexidade das cisões transfronteiriças e a multiplicidade de interesses em causa, é conveniente impor, no interesse da segurança jurídica, um controlo ex ante. Para o efeito, deve ser estabelecido um processo estruturado e a vários níveis, através do qual as

(41) Dada a complexidade das cisões transfronteiriças e a multiplicidade de interesses em causa, é conveniente impor, no interesse da segurança jurídica, um controlo ex ante e ex post. Para o efeito, deve ser estabelecido um processo estruturado e a vários níveis, através do

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Page 52: PR_COD_1amCom · Web viewOs sócios, credores e trabalhadores da sociedade objeto de transformação transfronteiriça devem ser notificados para apresentação das suas observações

autoridades competentes dos Estados-Membros da sociedade objeto de cisão e das sociedades beneficiárias garantam que as decisões sobre a aprovação de cisões transfronteiriças são justas, objetivas e não discriminatórias, baseadas em todos os elementos pertinentes, e atendem a todos os interesses públicos legítimos, em particular a proteção de trabalhadores, sócios e credores.

qual as autoridades competentes dos Estados-Membros da sociedade objeto de cisão e das sociedades beneficiárias garantam que as decisões sobre a aprovação de cisões transfronteiriças são justas, objetivas e não discriminatórias, baseadas em todos os elementos pertinentes, e atendem a todos os interesses públicos legítimos, em particular a proteção de trabalhadores, sócios e credores.

Alteração 62

Proposta de diretivaConsiderando 42

Texto da Comissão Alteração

(42) Para permitir que todos os interesses legítimos das partes interessadas sejam tomados em consideração, a sociedade objeto de cisão transfronteiriça deve divulgar o correspondente projeto, com as informações mais importantes sobre a operação proposta, incluindo o rácio previsto para a troca de ações e outros títulos, os atos constitutivos das sociedades beneficiárias e o calendário proposto para a aquela operação. Os sócios, credores e trabalhadores da sociedade objeto de cisão transfronteiriça devem ser notificados para apresentação das suas observações sobre a cisão.

(42) Para permitir que todos os interesses legítimos das partes interessadas sejam tomados em consideração, a sociedade objeto de cisão transfronteiriça que pretende realizar uma cisão transfronteiriça deve elaborar um projeto de cisão transfronteiriça, juntamente com, quando tal estiver previsto na legislação nacional e/ou em conformidade com as práticas nacionais, os representantes dos trabalhadores no conselho de administração, e divulgar o referido projeto. Os representantes dos trabalhadores no conselho de administração também devem participar na decisão relativa ao projeto de cisão. O projeto deve conter as informações mais importantes sobre a operação proposta, incluindo o rácio previsto para a troca de ações e outros títulos, o volume de negócios total e o volume de negócios tributável total da sociedade objeto de cisão referente ao último período fiscal, o montante do imposto sobre o rendimento pago pela sociedade objeto de cisão e pelas suas filiais e sucursais, informação sobre a localização e, se for caso disso, a data da transferência da sede social da sociedade para o Estado-Membro das sociedades beneficiárias, bem como

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informações sobre os órgãos de direção e, se aplicável, o pessoal, o equipamento, as instalações e os ativos, o número de trabalhadores empregados numa base equivalente a tempo inteiro, as eventuais repercussões da cisão transfronteiriça sobre o emprego, incluindo as prováveis alterações à organização do trabalho, aos salários, à localização de postos de trabalho específicos e as consequências esperadas para os trabalhadores que ocupam esses postos, incluindo os trabalhadores em filiais e sucursais da sociedade objeto de cisão localizadas na União, bem como sobre o diálogo social a nível da sociedade, incluindo, se for caso disso, a representação dos trabalhadores no conselho de administração, os atos constitutivos das sociedades beneficiárias e o calendário proposto para a aquela operação. Os sócios, credores e trabalhadores da sociedade objeto de cisão transfronteiriça devem ser notificados para apresentação das suas observações sobre a cisão. Antes da decisão sobre o projeto de cisão transfronteiriça, os representantes dos trabalhadores da sociedade objeto da cisão transfronteiriça ou, quando esses representantes não existam, os próprios trabalhadores e os sindicatos representados devem ser informados e consultados sobre a cisão proposta. Do mesmo modo, sempre que um órgão tenha sido criado para efeitos de informação e consulta transnacional, nos termos da Diretiva 2009/38/CE ou da Diretiva 2001/86/CE, deve igualmente ser informado e consultado em conformidade.

Alteração 63

Proposta de diretivaConsiderando 43

Texto da Comissão Alteração

(43) A sociedade objeto de cisão deve elaborar um relatório destinado a informar os seus sócios. O relatório deve explicar e

(43) A sociedade objeto de cisão deve elaborar um relatório destinado a informar os seus sócios e trabalhadores, no qual

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justificar os aspetos jurídicos e económicos da cisão transfronteiriça proposta, em particular as implicações da cisão transfronteiriça para os sócios no que se refere às atividades futuras da sociedade e ao plano estratégico do órgão de direção. Deve também incluir explicações sobre o rácio para a troca e, se for caso disso, os critérios para determinar a atribuição das ações e potenciais vias de recurso para os sócios que não concordem com a decisão de cisão transfronteiriça.

explica as implicações da cisão transfronteiriça proposta. O relatório deve explicar e justificar os aspetos jurídicos e económicos da cisão transfronteiriça proposta, em particular os motivos da cisão transfronteiriça, as implicações da cisão transfronteiriça para os sócios no que se refere às atividades futuras da sociedade e ao plano estratégico do órgão de direção. Deve também incluir explicações sobre o rácio para a troca e, se for caso disso, os critérios para determinar a atribuição das ações e potenciais vias de recurso para os sócios que não concordem com a decisão de cisão transfronteiriça. No relatório devem explicar-se, em particular, as implicações da cisão transfronteiriça proposta para o emprego dos trabalhadores e a sua participação, bem como as medidas a tomar para salvaguardar os postos de trabalho, se existirão alterações importantes nas relações laborais e nos locais de atividade da sociedade, os procedimentos através dos quais se poderão aplicar as disposições relativas aos direitos de informação, consulta e participação dos trabalhadores nas sociedades beneficiárias e o modo como cada um destes fatores afetará as filiais da sociedade. Este requisito não deve, todavia, aplicar-se se os únicos trabalhadores da sociedade forem os membros do seu órgão de direção. Antes de ser tomada a decisão sobre o relatório, os representantes dos trabalhadores da sociedade objeto de cisão transfronteiriça ou, não existindo representantes, os próprios trabalhadores devem ser informados e consultados no que respeita à cisão proposta. Do mesmo modo, sempre que aplicável, os órgãos criados para efeitos de informação e consulta transnacional, nos termos da Diretiva 2009/38/CE ou da Diretiva 2001/86/CE, devem igualmente ser informados e consultados em conformidade. A disponibilização do relatório não deve prejudicar os processos de informação e

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consulta aplicáveis, instituídos ao nível nacional no âmbito da transposição da Diretiva 2002/14/EC ou da Diretiva 2009/38/CE.

Alteração 64

Proposta de diretivaConsiderando 43-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(43-A) Se o órgão de administração ou de direção da sociedade objeto de cisão transfronteiriça receber, em tempo útil, um parecer dos representantes dos trabalhadores ou, não existindo esses representantes, dos próprios trabalhadores, nos termos do direito nacional ou, quando aplicável, do órgão criado para efeitos de informação e consulta transnacional, nos termos da Diretiva 2009/38/CE ou da Diretiva 2001/86/CE, os sócios devem ser informados desse facto e esse parecer anexado ao relatório. O órgão de administração ou de direção da sociedade que pretende realizar a cisão transfronteiriça deve dar uma resposta fundamentada ao parecer dos representantes dos trabalhadores e, se for caso disso, do órgão criado para efeitos de informação e consulta transnacional, em conformidade com a Diretiva 2009/38/CE ou a Diretiva 2001/86/CE, antes da data da assembleia-geral.

Alteração 65

Proposta de diretivaConsiderando 43-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

(43-B) Para poder efetuar uma análise do relatório, a sociedade objeto de cisão transfronteiriça deve proporcionar aos representantes dos trabalhadores, aos

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sindicatos representados na sociedade e, sempre que aplicável, ao organismo criado para efeitos de informação e consulta transnacionais, em conformidade com as Diretivas 2009/38/CE ou 2001/86/CE, os recursos financeiros e materiais necessários para lhes permitir aplicar adequadamente os direitos decorrentes da presente diretiva tais como, por exemplo, acesso a um computador pessoal e protegido por uma senha, uma ligação segura à Internet, salas de reunião, tempo livre para as reuniões, despesas com a organização de reuniões e, se necessário, serviços de interpretação e despesas de alojamento e deslocação.

Alteração 66

Proposta de diretivaConsiderando 44

Texto da Comissão Alteração

(44) Para informar os seus trabalhadores, a sociedade objeto de cisão transfronteiriça deve elaborar um relatório em que se expliquem as implicações que para aqueles tem a operação proposta. No relatório devem explicar-se, em particular, as implicações da cisão transfronteiriça proposta na manutenção dos postos de trabalho, referir-se eventuais alterações importantes nas condições de trabalho e nos locais de atividade da sociedade, e o modo como cada um destes fatores afetará as filiais da sociedade. A disponibilização do relatório não deve prejudicar os processos de informação e consulta aplicáveis, instituídos ao nível nacional no âmbito da transposição das Diretivas 2001/23/CE, 2002/14/CE ou 2009/38/CE.

Suprimido

Alteração 67

Proposta de diretiva

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Considerando 45

Texto da Comissão Alteração

(45) A fim de se assegurar o rigor das informações contidas no projeto de cisão e nos relatórios destinados aos sócios e trabalhadores, e se obterem os elementos factuais necessários para apurar se a operação proposta constitui um expediente artificial, que não pode ser autorizado, deve pedir-se a um perito independente que elabore um relatório de apreciação do respetivo plano. Para se garantir a independência do perito, deve este ser nomeado pela autoridade competente, a pedido da sociedade. Neste contexto, o relatório do perito deve conter todas as informações que permitam à autoridade competente do Estado Membro da sociedade objeto de cisão tomar uma decisão informada sobre a emissão ou não do certificado prévio à cisão. Para o efeito, o perito deve poder obter todos os documentos e informações pertinentes sobre a sociedade e proceder a todas as verificações tendentes a reunir todos os elementos de prova necessários. O perito deve utilizar as informações recolhidas pela sociedade para a elaboração das demonstrações financeiras de acordo com o direito da União Europeia e a legislação dos Estados-Membros, em particular o volume de negócios líquido, os lucros ou prejuízos, o número de trabalhadores e a composição do balanço. Contudo, para proteger as informações confidenciais, incluindo segredos comerciais da sociedade, tais informações não devem constar do relatório final do perito, o qual será disponibilizado ao público.

(45) As autoridades nacionais competentes devem poder avaliar o rigor das informações contidas no projeto de cisão e no relatório destinado aos sócios e trabalhadores, e se obterem os elementos factuais necessários para apurar se a operação proposta constitui um expediente artificial, que não pode ser autorizado, deve pedir-se a um perito independente que elabore um relatório de apreciação do respetivo plano. Para se garantir a independência do perito, deve este ser nomeado pela autoridade competente, a pedido da sociedade. Neste contexto, o relatório do perito deve conter todas as informações que permitam à autoridade competente do Estado Membro da sociedade objeto de cisão tomar uma decisão informada sobre a emissão ou não do certificado prévio à cisão. Para o efeito, a autoridade competente deve poder obter todas as informações pertinentes sobre a sociedade recolhidas pela sociedade para a elaboração das demonstrações financeiras de acordo com o direito da União Europeia e a legislação dos Estados-Membros, tais como o volume de negócios líquido, os lucros ou prejuízos, o número de trabalhadores e a composição do balanço, bem como todos documentos necessários para proceder às verificações necessárias para reunir os elementos de prova exigidos e apreciar a cisão transfronteiriça proposta, com todos os elementos factuais necessários fornecidos pela sociedade. Contudo, para proteger as informações confidenciais, incluindo segredos comerciais da sociedade, tais informações não devem constar do relatório final, o qual será disponibilizado ao público. A autoridade competente deve poder recorrer a um perito independente. O perito deve ser nomeado a partir de uma lista constituída pela autoridade competente e não ter qualquer ligação

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anterior ou atual com a sociedade em causa. O perito deve ter conhecimentos especializados, mormente nos domínios do direito das sociedades, direito fiscal, segurança social e direito do trabalho.

Alteração 68

Proposta de diretivaConsiderando 46

Texto da Comissão Alteração

(46) Para evitar às sociedades mais pequenas objeto de cisão transfronteiriça custos e encargos desproporcionados, as micro e pequenas empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, devem estar isentas da apresentação de um relatório elaborado por um perito independente.

Suprimido

Alteração 69

Proposta de diretivaConsiderando 47

Texto da Comissão Alteração

(47) A assembleia-geral dos sócios deve decidir da aprovação do projeto de cisão transfronteiriça da sociedade com base no projeto e nos relatórios. É importante que o requisito da maioria para essa votação corresponda a um número suficientemente elevado de votos, para assegurar que a decisão de cisão é coletiva.

(47) A assembleia-geral dos sócios deve decidir da aprovação do projeto de cisão transfronteiriça da sociedade com base no projeto e nos relatórios. É importante que o requisito da maioria para essa votação corresponda a um número suficientemente elevado de votos, para assegurar que a decisão de cisão é coletiva. Antes de ser tomada uma decisão, quaisquer direitos de informação e de consulta anteriores aplicáveis têm de ser cumpridos, permitindo que o parecer dos trabalhadores seja tido em conta em conformidade com a Diretiva 2002/14/CE e, se for caso disso, com as Diretivas 2009/38/CE e 2001/86/CE. Além disso, os sócios devem ter direito de voto igualmente sobre disposições atinentes à participação dos trabalhadores, se se

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tiverem reservado esse direito durante a assembleia geral.

Alteração 70

Proposta de diretivaConsiderando 50

Texto da Comissão Alteração

(50) A fim de garantir a proteção adequada dos credores insatisfeitos com a proteção oferecida pela sociedade no âmbito do projeto de cisão transfronteiriça, podem os credores prejudicados por esta operação pedir as garantias que considerem adequadas à autoridade judicial ou administrativa competente do Estado-Membro da sociedade objeto de cisão. No intuito de facilitar a avaliação do prejuízo, se for remoto o risco de que os credores sejam prejudicados, deve estabelecer-se para determinados casos a presunção de que aqueles não foram lesados pela cisão transfronteiriça. Tal presunção deve aplicar-se se o relatório de um perito independente concluir que não existe probabilidade razoável de os credores serem prejudicados, ou se lhes for oferecido um direito ao pagamento contra a sociedade resultante da cisão, ou uma garantia de terceiros de um valor equivalente ao pedido inicial do credor, que aqueles possam fazer valer na mesma jurisdição que o crédito inicial. A proteção dos credores prevista na presente diretiva não deve prejudicar a aplicação das leis nacionais do Estado-Membro da sociedade objeto de cisão respeitantes ao pagamento a organismos públicos, nomeadamente de impostos e contribuições para a segurança social.

(50) A fim de garantir a proteção adequada dos credores insatisfeitos com a proteção oferecida pela sociedade no âmbito do projeto de cisão transfronteiriça, podem os credores prejudicados por esta operação pedir as garantias que considerem adequadas à autoridade judicial ou administrativa competente do Estado-Membro da sociedade objeto de cisão. No intuito de facilitar a avaliação do prejuízo, se for remoto o risco de que os credores sejam prejudicados, deve estabelecer-se para determinados casos a presunção de que aqueles não foram lesados pela cisão transfronteiriça. Tal presunção deve aplicar-se se for oferecido aos credores um direito ao pagamento contra a sociedade resultante da cisão, ou uma garantia de terceiros de um valor equivalente ao pedido inicial do credor, que aqueles possam fazer valer na mesma jurisdição que o crédito inicial. A proteção dos credores prevista na presente diretiva não deve prejudicar a aplicação das leis nacionais do Estado-Membro da sociedade objeto de cisão respeitantes ao pagamento a organismos públicos, nomeadamente de impostos e contribuições para a segurança social.

Alteração 71

Proposta de diretivaConsiderando 51

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Texto da Comissão Alteração

(51) No intuito de assegurar uma repartição equilibrada das tarefas entre os Estados-Membros, assim como um controlo ex ante eficaz e eficiente das cisões transfronteiriças, a autoridade competente do Estado-Membro da sociedade objeto de cisão deve ter poderes para emitir certificados prévios à cisão, sem o qual as autoridades competentes do Estado-Membro das sociedades beneficiárias não devem poder completar o processo de cisão transfronteiriça.

(51) No intuito de assegurar uma repartição equilibrada das tarefas entre os Estados-Membros, assim como um controlo ex ante eficaz e eficiente das cisões transfronteiriças, tanto o Estado-Membro da sociedade cindida, como os Estados-Membros das sociedades beneficiárias devem designar os tribunais, notários ou outra autoridades competentes adequadas. Em particular, a autoridade competente dos Estados-Membros da sociedade objeto de cisão deve ter poderes para emitir certificados prévios à cisão, sem o qual as autoridades competentes do Estado-Membro das sociedades beneficiárias não devem poder completar o processo de cisão transfronteiriça. Os Estados-Membros devem zelar por que as autoridades competentes designadas criem mecanismos de coordenação adequados com outras autoridades e órgãos nesse Estado-Membro, que trabalhem nos domínios de intervenção abrangidos pela presente diretiva e devem, se for caso disso, consultar outras autoridades pertinentes com competências nos diferentes domínios abrangidos pela cisão transfronteiriça. A decisão de emitir um certificado prévio à cisão pela autoridade competente do Estado-Membro de partida ou qualquer aprovação da autoridade competente no Estado-Membro das sociedades beneficiárias não deve excluir quaisquer procedimentos ou decisões subsequentes das autoridades desses Estados-Membros no que respeita a outros domínios do direito pertinentes.

Alteração 72

Proposta de diretivaConsiderando 52

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Texto da Comissão Alteração

(52) A emissão do certificado prévio à cisão pelo Estado-Membro da sociedade objeto de cisão transfronteiriça deve ser controlada para garantir a legalidade dessa operação. A autoridade competente deve decidir da emissão do certificado prévio à cisão no prazo de um mês a contar da apresentação do pedido pela sociedade, salvo tiver sérias preocupações quanto à possibilidade de a cisão transfronteiriça constituir um expediente artificial para se obterem benefícios fiscais indevidos ou prejudicar indevidamente os direitos legais ou contratuais de trabalhadores, credores ou sócios. Nesse caso, a autoridade competente deve proceder a uma apreciação aprofundada. Porém, sempre que existam sérias preocupações quanto à existência de um expediente artificial, a apreciação aprofundada não deve ser efetuada sistematicamente, antes casuisticamente. Na apreciação, as autoridades competentes devem ter em conta, pelo menos, alguns fatores indicados na presente diretiva, os quais, contudo, só devem ser considerados como meramente indicativos, não devendo, portanto, ser tomados isoladamente. A fim de não sobrecarregar as sociedades com um processo demasiado longo, a apreciação aprofundada deve, em qualquer caso, estar concluída no prazo de dois meses a contar da data em que a sociedade foi informada da mesma.

(52) A emissão do certificado prévio à cisão pelo Estado-Membro da sociedade objeto de cisão transfronteiriça deve ser controlada para garantir a legalidade dessa operação. A autoridade competente deve decidir da emissão do certificado prévio à cisão no prazo de dois meses a contar da receção de todos os documentos e informações necessários, salvo se tiver sérias preocupações quanto à possibilidade de a cisão transfronteiriça constituir um expediente artificial ou não visar o exercício efetivo de uma atividade económica genuína. Nesse caso, a autoridade competente deve proceder a uma apreciação aprofundada. Porém, sempre que existam sérias preocupações quanto à existência de um expediente artificial, a apreciação aprofundada não deve ser efetuada sistematicamente, antes casuisticamente. Na apreciação, as autoridades competentes devem ter em conta, pelo menos, alguns fatores indicados na presente diretiva, os quais, contudo, só devem ser considerados como meramente indicativos, não devendo, portanto, ser tomados isoladamente. Sempre que a autoridade competente efetue uma avaliação sobre a questão de saber se a cisão envolve o exercício efetivo de uma atividade económica genuína, deve verificar, nomeadamente, se a sociedade tem um estabelecimento fixo em todos os Estados-Membros das sociedades beneficiárias, que possua a aparência objetiva de permanência, se tem um órgão de direção, pessoal, equipamentos, instalações e ativos, e se está materialmente equipada para negociar com terceiros de forma autónoma, e deve ponderar se a sociedade optou por delegar a sua gestão em diretores, agentes ou representantes legais, contratados a um terceiro independente através de um prestador de serviços. A fim de não sobrecarregar as sociedades com um

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processo demasiado longo, a apreciação aprofundada deve, em qualquer caso, estar concluída no prazo de dois meses a contar da data em que a sociedade foi informada da mesma.

Alteração 73

Proposta de diretivaConsiderando 53

Texto da Comissão Alteração

(53) Depois de terem recebido o certificado prévio à cisão e verificado o cumprimento dos requisitos de constituição estabelecidos pelos Estados-Membros das sociedades beneficiárias, as autoridades desses Estados-Membros devem inscrevê-las nos seus registos das sociedades. A autoridade competente do Estado-Membro da sociedade objeto de cisão só deve eliminar esta do seu registo depois dessa inscrição. A exatidão das informações constantes do certificado prévio à cisão não pode ser contestado pelas autoridades competentes dos Estados-Membros das sociedades beneficiárias.

(53) Depois de terem recebido o certificado prévio à cisão e verificado o cumprimento dos requisitos de constituição estabelecidos pelos Estados-Membros das sociedades beneficiárias, as autoridades desses Estados-Membros devem inscrevê-las nos seus registos das sociedades. A autoridade competente do Estado-Membro da sociedade objeto de cisão só deve eliminar esta do seu registo depois dessa inscrição. Não deve ser possível à autoridade competente dos Estados-Membros das sociedades beneficiárias contestar a exatidão das informações constantes do certificado prévio à cisão. Contudo, se durante o período de dois anos subsequente à data em que a cisão transfronteiriça produziu efeitos, forem levadas ao conhecimento das autoridades competentes novas informações relativas à mesma, que suscitem uma suspeita de violação de qualquer das disposições da presente diretiva, as autoridades competentes devem reexaminar a sua apreciação dos factos do caso e devem poder aplicar sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas em casos de expediente artificial.

Alteração 74

Proposta de diretivaConsiderando 55

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Texto da Comissão Alteração

(55) A fim de garantir que a participação dos trabalhadores não é indevidamente prejudicada pela cisão transfronteiriça, se a sociedade objeto de cisão for gerida segundo um regime de participação dos trabalhadores, as sociedades resultantes da cisão assumirão obrigatoriamente uma forma jurídica que permita o exercício dos direitos de participação, nomeadamente através da presença de representantes dos trabalhadores nos órgãos de direção ou de fiscalização das sociedades. Além disso, nesse caso, deve ter lugar uma negociação de boa-fé entre a sociedade e os trabalhadores, seguindo as linhas do procedimento previsto pela Diretiva 2001/86/CE, com vista a encontrar-se uma solução amigável que concilie o direito de cisão transfronteiriça da sociedade com os direitos de participação dos trabalhadores. Como resultado das negociações, deve ser aplicada uma solução por medida e por acordo; na ausência de acordo, devem aplicar-se, mutatis mutandis, as disposições supletivas estabelecidas no anexo da Diretiva 2001/86/CE. A fim de proteger a solução acordada, ou a aplicação das disposições supletivas, a sociedade não deve poder eliminar, nos três anos seguintes, os direitos de participação por via de ulteriores transformações, fusões ou cisões, nacionais ou transfronteiriças.

(55) A fim de garantir que a participação dos trabalhadores não é indevidamente prejudicada pela cisão transfronteiriça, se a sociedade objeto de cisão for gerida segundo um regime de participação dos trabalhadores, as sociedades resultantes da cisão assumirão obrigatoriamente uma forma jurídica que permita o exercício dos direitos de participação, nomeadamente através da presença de representantes dos trabalhadores nos órgãos de direção ou de fiscalização das sociedades. Além disso, nesse caso, deve ter lugar uma negociação de boa-fé entre a sociedade e os trabalhadores. O mais rapidamente possível, após a publicação do projeto de cisão, a sociedade objeto de cisão deve tomar as medidas necessárias, incluindo a prestação de informações sobre a identidade das sociedades participantes e das filiais ou dos estabelecimentos interessados e o número dos seus trabalhadores, para iniciar as negociações com os representantes dos trabalhadores daquelas sociedades ou, se for caso disso, organismo criado para efeitos de informação e consulta transnacionais, em conformidade com as Diretivas 2009/38/CE ou 2001/86/CE, sobre as modalidades de intervenção dos trabalhadores nas sociedades resultantes da cisão, seguindo as linhas do procedimento previsto pela Diretiva 2001/86/CE, com vista a encontrar-se uma solução amigável que concilie o direito de cisão transfronteiriça da sociedade com os direitos de participação dos trabalhadores. Como resultado das negociações, deve ser aplicada uma solução por medida e por acordo; na ausência de acordo, devem aplicar-se, mutatis mutandis, as disposições supletivas estabelecidas no anexo da Diretiva 2001/86/CE. A fim de proteger a solução acordada, ou a aplicação das disposições supletivas, a sociedade não deve poder eliminar, nos seis anos

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seguintes, os direitos de participação por via de ulteriores transformações, fusões ou cisões, nacionais ou transfronteiriças. Sempre que um limiar aplicável à participação dos trabalhadores estabelecido no direito do Estado-Membro da sociedade cindida seja ultrapassado nos seis anos que se seguem à cisão transfronteiriça, aplicam-se o mesmo nível e os mesmos elementos de participação dos trabalhadores que teriam sido legalmente previstos se a sociedade tivesse atingido o limiar pertinente no Estado-Membro da sociedade cindida, e devem ser iniciadas novas negociações.

Alteração 75

Proposta de diretivaConsiderando 56

Texto da Comissão Alteração

(56) A fim de evitar que se contornem os direitos de participação dos trabalhadores através de uma cisão transfronteiriça, a sociedade registada no Estado-Membro que estabelece os direitos de participação dos trabalhadores não deve poder efetuar uma cisão transfronteiriça sem antes encetar negociações com os trabalhadores ou os seus representantes se o número médio de trabalhadores que emprega for equivalente a quatro quintos do limiar nacional que implica a participação dos trabalhadores.

(56) A fim de evitar que se contornem os direitos de participação dos trabalhadores através de uma cisão transfronteiriça, a sociedade registada no Estado-Membro que estabelece os direitos de participação dos trabalhadores não deve poder efetuar uma cisão transfronteiriça sem antes encetar negociações com os trabalhadores ou os seus representantes se o número médio de trabalhadores que emprega for equivalente a quatro quintos do limiar nacional que implica a participação dos trabalhadores. Os Estados-Membros devem assegurar que os representantes dos trabalhadores gozam, no exercício das suas funções, de proteção e garantias suficientes que lhes permitam realizar de forma adequada as tarefas que lhes são confiadas.

Alteração 76

Proposta de diretivaConsiderando 56-A (novo)

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Texto da Comissão Alteração

(56-A) Após a cisão, a sociedade objeto de cisão transfronteiriça deve continuar a cumprir os termos e as condições acordadas em quaisquer convenções coletivas, nas mesmas condições que eram aplicáveis à sociedade antes da cisão no âmbito dessas convenções, até à data de termo ou caducidade da convenção coletiva ou à entrada em vigor ou aplicação de outra convenção coletiva, em conformidade com a Diretiva 2001/23/CE.

Alteração 77

Proposta de diretivaConsiderando 58

Texto da Comissão Alteração

(58) O disposto na presente diretiva não prejudica as disposições legais ou administrativas de âmbito nacional adotadas pelos Estados-Membros, respeitantes, inclusivamente, à aplicação às transformações, fusões e cisões transfronteiriças de normas sobre impostos dos Estados-Membros, ou das suas subdivisões territoriais e administrativas.

(58) O disposto na presente diretiva não prejudica as disposições legais ou administrativas de âmbito nacional adotadas pelos Estados-Membros, respeitantes, inclusivamente, à aplicação às transformações, fusões e cisões transfronteiriças de normas sobre impostos dos Estados-Membros, ou das suas subdivisões territoriais e administrativas. Por exemplo, em determinados casos, os Estados-Membros de partida tributam mais-valias não realizadas no momento da transformação transfronteiriça de uma sociedade. Nesses casos, os Estados-Membros devem poder (i) oferecer à sociedade a opção de escolher entre o pagamento imediato do imposto ou o diferimento do pagamento até à realização dos valores, com a exigência de pagar juros; (ii) solicitar o pagamento escalonado; e (iii) solicitar à empresa que forneça garantias apenas mediante uma avaliação prévia do risco de não cobrança do imposto.

Alteração 78

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Proposta de diretivaConsiderando 61

Texto da Comissão Alteração

(61) A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em particular, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(61) A presente diretiva assegura o pleno respeito dos direitos fundamentais e dos princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito de estabelecimento em qualquer Estado-Membro (artigo 15.º, n.º 2), a liberdade de empresa (artigo 16.º), o direito à informação e à consulta dos trabalhadores na empresa (artigo 27.º), o direito de negociação e de ação coletiva (artigo 28.º), o direito a proteção em caso de despedimento sem justa causa (artigo 30.º), o direito a condições de trabalho justas e equitativas (artigo 31.º), o direito à ação e a um tribunal imparcial (artigo 47.º) e o direito à proteção de dados pessoais (artigo 8.º).

Alteração 79

Proposta de diretivaConsiderando 63

Texto da Comissão Alteração

(63) A Comissão deve proceder à avaliação da presente diretiva. Nos termos do ponto 22 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 201613, essa avaliação deve basear se nos critérios da eficácia, da eficiência, da pertinência, da coerência e do valor acrescentado da UE, e deve constituir a base das avaliações de impacto de eventuais novas medidas.

(63) A Comissão deve proceder à avaliação da presente diretiva. Deve examinar o seu impacto na economia, na competitividade e no crescimento. Nos termos do ponto 22 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 201613, essa avaliação deve basear se nos critérios da eficácia, da eficiência, da pertinência, da coerência e do valor acrescentado da UE, e deve constituir a base das avaliações de impacto de eventuais novas medidas. Na sua avaliação, a Comissão deve ter igualmente em conta o nível de proteção proporcionado aos trabalhadores, aos credores e aos acionistas minoritários no

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âmbito de aplicação da presente diretiva._________________ _________________13 JO C 123 de 12.5.2016, p. 1. 13 JO C 123 de 12.5.2016, p. 1.

Alteração 80

Proposta de diretivaArtigo 1 – n.º 1 – ponto -1 (novo)Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 1-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(-1) É inserido o seguinte artigo 1.º-A:

Artigo 1.º-A

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

(1) «Sociedade de responsabilidade limitada» nos capítulos I e II e no título II, capítulo II, doravante designada «sociedade»:

a) Uma sociedade de um dos tipos indicados no anexo II;

b) No caso de não figurar no anexo II, para efeitos do título II, capítulo II, uma sociedade cujo capital é representado por ações, com personalidade jurídica, que possua um património distinto, que responda, por si só, pelas dívidas da sociedade e que esteja submetida, pela sua legislação nacional, a condições em matéria de garantias, tais como as previstas no título I, capítulo II, secção 2, e no título I, capítulo III, secção 1, tendo em vista a proteção dos interesses dos sócios e de terceiros;

(2) «Transformação transfronteiriça», uma operação pela qual uma sociedade, sem ser dissolvida, liquidada ou entrar em liquidação, converte a forma jurídica sob a qual se encontra registada num Estado-Membro de partida numa forma jurídica de uma sociedade de um Estado-Membro de destino e transfere, pelo menos, a sua

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sede social para este último Estado-Membro, mantendo a sua personalidade jurídica;

(3) «Estado-Membro de partida», o Estado-Membro em que a sociedade estava registada na sua forma jurídica anterior à transformação transfronteiriça;

(4) «Estado-Membro de destino», o Estado-Membro em que a sociedade será registada como resultado da transformação transfronteiriça;

(5) «Registo», o registo central, comercial ou das sociedades a que se refere o artigo 16.º, n.º 1;

(6) «Sociedade transformada», a sociedade constituída no Estado-Membro de destino a partir da data em que a transformação transfronteiriça começa a produzir efeitos;

(7) «Fusão mediante incorporação» no título II, capítulo I, a operação pela qual uma ou várias sociedades, por meio de uma dissolução sem liquidação, transferem para outra sociedade todo o seu património ativo e passivo, mediante a atribuição aos acionistas da sociedade ou sociedades incorporadas de ações da sociedade incorporante e, em determinados casos, também de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor nominal das ações assim atribuídas ou, na falta de valor nominal, do seu valor contabilístico. A legislação de um Estado-Membro pode prever que a fusão mediante incorporação possa igualmente ser efetuada quando uma ou várias das sociedades incorporadas se encontrem em liquidação, desde que esta possibilidade seja dada apenas às sociedades que não tenham ainda iniciado a partilha dos ativos entre os seus acionistas;

(8) «Fusão mediante a constituição de uma nova sociedade» no título II, capítulo I, a operação pela qual várias sociedades, por meio da sua dissolução sem

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liquidação, transferem para uma sociedade que elas constituem todo o seu património ativo e passivo, mediante a atribuição aos seus acionistas de ações da nova sociedade e, em determinados casos, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor nominal das ações atribuídas ou, na falta de valor nominal, do seu valor contabilístico. A legislação de um Estado-Membro pode prever que a fusão mediante a constituição de uma nova sociedade possa igualmente ser efetuada quando uma ou várias das sociedades que se extinguem se encontrem em liquidação, desde que esta possibilidade seja dada apenas às sociedades que não tenham ainda iniciado a partilha dos ativos entre os seus acionistas;

(9) «Fusão» no título II, capítulo II, a operação pela qual:

a) Uma ou mais sociedades, sendo dissolvidas sem liquidação, transferem todos os seus ativos e passivos para outra sociedade já existente – a sociedade incorporante – mediante atribuição aos respetivos sócios de ações ou títulos representativos do capital social dessa sociedade e, se aplicável, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor nominal ou, na ausência de valor nominal, do valor contabilístico dessas ações ou títulos; ou

b) Duas ou mais sociedades, sendo dissolvidas sem liquidação, transferem todos os seus ativos e passivos para uma sociedade que constituem – a nova sociedade – mediante a atribuição aos respetivos sócios de ações ou títulos representativos do capital social desta nova sociedade e, se aplicável, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor nominal ou, na ausência de valor nominal, do valor contabilístico dessas ações ou títulos; ou

c) Uma sociedade, sendo dissolvida sem liquidação, transfere todos os seus ativos e

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passivos para a sociedade detentora da totalidade das ações ou outros títulos representativos do seu capital social;

d) Uma ou mais sociedades, sendo dissolvidas sem liquidação, transferem todos os seus ativos e passivos para outra sociedade já existente, a sociedade incorporante, sem a emissão de novas ações por esta última, desde que uma pessoa detenha, direta ou indiretamente, a totalidade das ações das sociedades objeto de fusão ou os sócios das sociedades objeto de fusão detenham as suas ações na mesma proporção em todas as sociedades objeto de fusão;

(10) «Sociedade objeto de cisão», uma sociedade em processo de cisão transfronteiriça pelo qual transfere todos os seus ativos e passivos para uma ou mais sociedades ou, em caso de cisão parcial, uma parte dos seus ativos e passivos para uma ou mais sociedades;

(11) «Cisão», a operação pela qual:

a) Uma sociedade objeto de cisão, que tenha sido dissolvida sem liquidação, transfere todos os seus ativos e passivos para duas ou mais sociedades recém-criadas (a seguir denominadas «sociedades beneficiárias»), mediante a atribuição aos sócios da sociedade cindida de valores mobiliários ou ações das sociedades beneficiárias e, eventualmente, do pagamento de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor nominal das ações ou outros títulos ou, se não tiverem valor nominal, do pagamento de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor contabilístico das ações ou títulos («cisão total»);

b) Um sociedade objeto de cisão transfere parte dos seus ativos e passivos para uma ou mais sociedades recém-criadas (a seguir denominadas «sociedades beneficiárias»), mediante a atribuição aos sócios da sociedade cindida de valores mobiliários ou ações das sociedades beneficiárias ou da sociedade cindida, ou

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tanto das sociedades beneficiárias como da sociedade cindida, e, eventualmente, do pagamento de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor nominal das ações ou outros títulos ou, se não tiverem valor nominal, do pagamento de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor contabilístico das ações ou títulos («cisão parcial»).

(12) «Representantes dos trabalhadores», os representantes dos trabalhadores previstos na legislação nacional e/ou em conformidade com as práticas nacionais;

(13) «Envolvimento dos trabalhadores», a definição constante do artigo 2.º, alínea h), da Diretiva 2001/86/CE;

(14) «Informação dos trabalhadores», a definição constante do artigo 2.º, alínea f), da Diretiva 2009/38/CE;

(15) «Consulta dos trabalhadores», a definição constante do artigo 2.º, alínea g), da Diretiva 2009/38/CE;

(16) «Participação dos trabalhadores», a definição constante do artigo 2.º, alínea k), da Diretiva 2001/86/CE;

(17) «Expediente artificial», um acordo que tem por objetivo, ou consequência, a evasão, a elisão ou o contornamento das obrigações de uma sociedade decorrente do direito da União e do direito nacional, incluindo os direitos legais e contratuais dos trabalhadores, credores e sócios, ou a elisão das obrigações financeiras, através, por exemplo, de um estabelecimento fictício ou provisório que não exerce uma atividade económica genuína no Estado-Membro de destino.

Alteração 81

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-A – n.º 3

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Texto da Comissão Alteração

3. Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o presente capítulo às transformações transfronteiriças que envolvam uma sociedade cooperativa, ainda que esta corresponda à definição de sociedade de responsabilidade limitada estabelecida no n.º 1.

Suprimido

Alteração 82

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86.º-B

Texto da Comissão Alteração

Artigo 86.º-B Suprimido

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

(1) “Sociedade de responsabilidade limitada”, a seguir designada por “sociedade”, uma sociedade de um dos tipos enunciados no anexo II;

(2) “Transformação transfronteiriça”, uma operação pela qual uma sociedade, sem ser dissolvida, liquidada ou entrar em liquidação, converte a forma jurídica sob a qual se encontra registada num Estado-Membro de partida numa forma jurídica de uma sociedade de um Estado-Membro de destino e transfere, pelo menos, a sua sede social para este último Estado-Membro, mantendo a sua personalidade jurídica;

(3) “Estado-Membro de partida”, o Estado-Membro em que a sociedade estava registada na sua forma jurídica anterior à transformação transfronteiriça;

(4) “Estado-Membro de destino”, o Estado-Membro em que a sociedade será registada como resultado da transformação transfronteiriça;

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(5) “Registo”, o registo central, comercial ou das sociedades a que se refere o artigo 16.º, n.º 1;

(6) “Sociedade transformada”, a sociedade recentemente constituída no Estado-Membro de destino a partir da data em que a transformação transfronteiriça começa a produzir efeitos.

Alteração 83

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-C – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. Os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que uma sociedade tencione proceder a uma transformação transfronteiriça, os Estados-Membros de partida e de destino verificam que a transformação transfronteiriça satisfaz as condições estabelecidas no n.º 2.

1. Os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que uma sociedade tencione proceder a uma transformação transfronteiriça, o tribunal, o notário ou outra autoridade competente dos Estados-Membros de partida e de destino verificam que a transformação transfronteiriça satisfaz as condições estabelecidas no n.º 2.

Alteração 84

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-C – parágrafo 2 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

(b) Sujeição dessa sociedade a um processo de reestruturação preventiva instaurado devido à probabilidade de insolvência;

Suprimido

Alteração 85

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-C – n.º 3

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Texto da Comissão Alteração

3. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que o Estado-Membro de partida não autoriza a transformação transfronteiriça se, após exame do caso concreto tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, tiver apurado que a mesma constitui um expediente artificial, pelo qual se visa a obtenção de vantagens fiscais indevidas ou o prejuízo indevido dos direitos legais ou contratuais de empregados, credores ou sócios minoritários.

3. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que o Estado-Membro de partida não autoriza a transformação transfronteiriça se, após ter efetuado uma avaliação do caso concreto tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, tiver apurado que a mesma constitui um expediente artificial.

Alteração 86

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-D – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

1. O órgão de direção ou de administração da sociedade que tenciona proceder a uma transformação transfronteiriça deve elaborar o correspondente projeto. O projeto deve incluir, pelo menos:

1. O órgão de administração ou de direção, nomeadamente, quando tal for previsto na legislação nacional e/ou em conformidade com as práticas nacionais, os representantes dos trabalhadores no conselho de administração da sociedade que tenciona proceder a uma transformação transfronteiriça deve elaborar o correspondente projeto e ser incluído na decisão relativa aos respetivos termos. O projeto deve incluir, pelo menos:

Alteração 87

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-D – n.º 1 – alínea a)

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Texto da Comissão Alteração

(a) A forma jurídica, a denominação e a sede social da sociedade no Estado-Membro de partida;

(a) A forma jurídica, a denominação e a localização da sede social da sociedade no Estado-Membro de partida;

Alteração 88

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-D – n.º 1 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão Alteração

(d-A) Informação sobre a localização e a data da transferência da sede social da sociedade para o Estado-Membro de destino, caso ainda não esteja situada nesse Estado-Membro, bem como informações sobre o órgão de direção e, se aplicável, o pessoal, o equipamento, as instalações e os ativos,

Alteração 89

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-D – n.º 1 – alínea g)

Texto da Comissão Alteração

(g) A data a partir da qual as operações da sociedade constituída e registada no Estado-Membro de partida serão tratadas contabilisticamente como tendo sido efetuadas por conta da sociedade transformada;

Suprimido

Alteração 90

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-D – n.º 1 – alínea h)

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Texto da Comissão Alteração

(h) Quaisquer privilégios especiais concedidos aos membros dos órgãos de administração, de direção, de fiscalização ou de controlo da sociedade transformada;

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração 91

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-D – n.º 1 – alínea h-A) (nova)

Texto da Comissão Alteração

(h-A) Informações sobre qualquer incentivo, subvenção ou dotações recebidas para permanecer no Estado-Membro de partida.

Alteração 92

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-D – n.º 1 – alínea i-A) (nova)

Texto da Comissão Alteração

(i-A) O número de empregados contratados numa base equivalente a tempo inteiro;

Alteração 93

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-D – n.º 1 – alínea j)

Texto da Comissão Alteração

(j) As prováveis repercussões da transformação transfronteiriça no emprego;

(j) As prováveis repercussões da transformação transfronteiriça no emprego, incluindo as prováveis alterações à organização do trabalho, aos salários, à localização de postos de trabalho

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específicos e as consequências esperadas para os trabalhadores que ocupam esses postos, nomeadamente os trabalhadores em filiais e sucursais da sociedade em transformação localizadas na União, bem como no diálogo social ao nível da sociedade, incluindo, se for caso disso, a representação dos trabalhadores no conselho de administração;

Alteração 94

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-D – n.º 1 – alínea k)

Texto da Comissão Alteração

(k) As informações sobre as modalidades de intervenção dos trabalhadores na definição dos seus direitos de participação na sociedade transformada, ao abrigo do artigo 86.º-L, e às eventuais opções para essas modalidades, se for caso disso;

(k) As informações sobre as modalidades de intervenção dos trabalhadores na definição dos seus direitos de informação, consulta e participação na sociedade transformada, ao abrigo do artigo 86.º-L, e às eventuais opções para essas modalidades, se for caso disso.

Alteração 95

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-D – n.º 1 – alínea k-A) (nova)

Texto da Comissão Alteração

(k-A) O nome da sociedade em última instância e, quando aplicável, a lista de todas as suas filiais, uma breve descrição da natureza das atividades exercidas e a respetiva localização geográfica;

Alteração 96

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-D – n.º 1 – alínea k-B) (nova)

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Texto da Comissão Alteração

(k-B) O volume de negócios total e o volume de negócios tributável total da sociedade em transformação referente ao último período fiscal;

Alteração 97

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-D – n.º 1 – alínea k-C) (nova)

Texto da Comissão Alteração

(k-C) O montante do imposto sobre o rendimento pago pela sociedade em transformação e pelas suas filiais e sucursais;

Alteração 98

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-D – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

1-A. Antes de o órgão de direção ou de administração decidir sobre os projetos de transformação transfronteiriça, os representantes dos trabalhadores da sociedade objeto de transformação transfronteiriça ou, quando esses representantes não existam, os próprios trabalhadores e os sindicatos representados devem ser informados e consultados sobre a transferência proposta, em conformidade com o artigo 4.º da Diretiva 2002/14/CE, com as necessárias adaptações. Sempre que um órgão tenha sido criado para efeitos de informação e consulta transnacional, nos termos das Diretivas 2009/38/CE ou 2001/86/CE, esse deve igualmente ser

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informado e consultado em conformidade.

Alteração 99

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-D – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. Além das línguas oficiais dos Estados-Membros de partida e de destino, os Estados-Membros devem autorizar a sociedade que efetua a transformação transfronteiriça a utilizar, na elaboração do projeto de transformação transfronteiriça e de documentos conexos, uma língua de uso corrente na esfera empresarial e financeira internacional. Os Estados-Membros devem indicar a língua que prevalecerá em caso de discrepâncias entre as diferentes versões linguísticas desses documentos.

2. Além das línguas oficiais dos Estados-Membros de partida e de destino, os Estados-Membros podem indicar que a sociedade deve autorizar a sociedade que efetua a transformação transfronteiriça a utilizar, na elaboração do projeto de transformação transfronteiriça e de documentos conexos, uma língua de uso corrente na esfera empresarial e financeira internacional. A sociedade deve indicar a língua que prevalecerá em caso de discrepâncias entre as diferentes versões linguísticas desses documentos. Os sócios, trabalhadores ou credores devem ter a possibilidade de formular observações sobre este projeto.

Alteração 100

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-E – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. O órgão de direção ou de administração da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça deve elaborar um relatório em que explique e justifique os aspetos jurídicos e económicos da transformação transfronteiriça.

1. O órgão de direção ou de administração da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça deve elaborar um relatório em que explique e justifique aos sócios e aos trabalhadores os aspetos jurídicos e económicos da transformação transfronteiriça, bem como as implicações da transformação para os trabalhadores.

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Alteração 101

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-E – n.º 2 – alínea -a) (nova)

Texto da Comissão Alteração

(-a) Os motivos que fundamentam a transformação transfronteiriça;

Alteração 102

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-E – n.º 2 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão Alteração

(c-A) As implicações da transformação transfronteiriça para as relações de trabalho e a participação dos trabalhadores, bem como as medidas a tomar com vista a salvaguardá-las;

Alteração 103

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-E – n.º 2 – alínea c-B) (nova)

Texto da Comissão Alteração

(c-B) Quaisquer alterações importantes das condições de trabalho estabelecidas na lei, em convenções coletivas e em acordos de empresa transnacionais e dos locais em que as sociedade exerce a sua atividade;

Alteração 104

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-E – n.º 2 – alínea c-C) (nova)

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Texto da Comissão Alteração

(c-C) As informações sobre os procedimentos através dos quais se podem aplicar as disposições relativas aos direitos de informação, consulta e participação dos trabalhadores na sociedade transformada, em conformidade com a presente diretiva;

Alteração 105

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-E – n.º 2 – alínea c-D) (nova)

Texto da Comissão Alteração

(c-D) Se os fatores mencionados nas alíneas a), a g) dizem igualmente respeito a qualquer das filiais da sociedade.

Alteração 106

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-E – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

2-A. Antes de o órgão de direção ou de administração decidir sobre o relatório a que se refere o n.º 1 do presente artigo, os representantes dos trabalhadores da sociedade objeto de transformação transfronteiriça ou, não existindo esses representantes, os próprios trabalhadores, devem ser informados e consultados no que respeita à transferência proposta, em conformidade com o artigo 4.º da Diretiva 2002/14/CE.Sempre que aplicável, os órgãos criados para efeitos de informação e consulta transnacional, nos termos das Diretivas 2009/38/CE ou 2001/86/CE, devem igualmente ser informados e

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consultados em conformidade.

Alteração 107

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-E – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. O relatório a que se refere o n.º 1 deve ser posto, pelo menos eletronicamente, à disposição dos sócios com uma antecedência mínima de dois meses relativamente à data da assembleia geral a que se refere o artigo 86.º-I. O relatório deve ser posto igualmente à disposição dos representantes dos trabalhadores da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça ou, não existindo tais representantes, aos próprios trabalhadores.

3. O relatório a que se refere o n.º 1 deve ser posto, pelo menos eletronicamente, à disposição dos sócios e dos representantes dos trabalhadores da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça ou, não existindo esses representantes, dos próprios trabalhadores e, se for caso disso, do órgão criado para efeitos de informação e consulta transnacional, em conformidade com a Diretiva 2009/38/CE ou a Diretiva 2001/86/CE, com uma antecedência mínima de dois meses relativamente à data da assembleia geral a que se refere o artigo 86.º-I.

Alteração 108

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-E – n.º 4

Texto da Comissão Alteração

4. Porém, o relatório não será exigível se todos os sócios da sociedade que realiza a transformação transfronteiriça tiverem concordado em renunciar a este requisito.

4. Porém, o relatório não será exigível se todos os sócios da sociedade que realiza a transformação transfronteiriça e os representantes dos trabalhadores ou, não existindo esses representantes, os próprios trabalhadores e, se for caso disso, o órgão criado para efeitos de informação e consulta transnacional, em conformidade com a Diretiva 2009/38/CE ou a Diretiva 2001/86/CE tiverem concordado em renunciar a este requisito.

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Alteração 109

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-E – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

4-A. Se o órgão de administração ou de direção da sociedade objeto de transformação transfronteiriça receber, em tempo útil, um parecer dos representantes dos trabalhadores ou, não existindo esses representantes, dos próprios trabalhadores, nos termos do direito nacional ou, quando aplicável, do órgão criado para efeitos de informação e consulta transnacional, nos termos da Diretiva 2009/38/CE ou da Diretiva 2001/86/CE, os sócios devem ser informados desse facto e esse parecer anexado ao relatório.

Alteração 110

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-E – n.º 4-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

4-B. O órgão de administração ou de direção da sociedade que pretende realizar a transformação transfronteiriça deve dar uma resposta fundamentada ao parecer dos representantes dos trabalhadores e, se for caso disso, do órgão criado para efeitos de informação e consulta transnacional, em conformidade com a Diretiva 2009/38/CE ou a Diretiva 2001/86/CE, antes da data da assembleia-geral a que se refere o artigo 86.º-I.

Alteração 111

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

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Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-E – n.º 4-C (novo)

Texto da Comissão Alteração

4-C. As instâncias nacionais de representação dos trabalhadores e os sindicatos representados na sociedade e, sempre que aplicável, o órgão criado para efeitos de informação e consulta transnacionais, em conformidade com as Diretivas 2009/38/CE ou 2001/86/CE, devem dispor dos meios e recursos necessários para exercer os direitos decorrentes da presente diretiva e efetuar uma análise do relatório. Para esse fim, aplicam-se, mutatis mutandis, as disposições do anexo I, n.º 6, da Diretiva 2009/38/CE.

Alteração 112

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-E – n.º 4-D (novo)

Texto da Comissão Alteração

4-D. O disposto nos n.ºs 1 a 4 do presente artigo não prejudica os direitos de informação e de consulta aplicáveis, nem os procedimentos instituídos ao nível nacional por via da transposição das Diretivas 2002/14/CE e 2009/38/CE.

Alteração 113

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-F

Texto da Comissão Alteração

Artigo 86.º-F Suprimido

Relatório do órgão de direção ou de administração aos trabalhadores

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1. O órgão de direção ou de administração da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça deve elaborar um relatório em que se expliquem as implicações desta para os trabalhadores.

2. Em particular, o relatório a que se refere o n.º 1 deve explicar:

(a) As implicações da transformação transfronteiriça na atividade futura da sociedade e no plano estratégico da gestão;

(b) As implicações da transformação transfronteiriça para a manutenção das relações de trabalho;

(c) Quaisquer alterações importantes das condições de trabalho e dos locais em que a sociedade exerce a sua atividade;

(d) Se os fatores mencionados nas alíneas a), b) e c) dizem igualmente respeito a qualquer das filiais da sociedade.

3. O relatório a que se refere o n.º 1 deve ser posto, pelo menos eletronicamente, à disposição dos representantes dos trabalhadores da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça ou, quando esses representantes não existam, dos próprios trabalhadores, com a antecedência mínima de um mês relativamente à data da assembleia geral a que se refere o artigo 86.º-I. O relatório deve ser posto igualmente à disposição dos sócios da sociedade que realiza a transformação transfronteiriça.

4. Se o órgão de direção ou de administração da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça receber em tempo útil um parecer dos representantes dos trabalhadores ou, não existindo esses representantes, dos próprios trabalhadores, nos termos do direito nacional, devem os sócios ser informados desse facto e esse parecer

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anexado ao relatório.

5. Porém, se a sociedade que efetua a transformação transfronteiriça, e eventuais filiais, não tiverem outros trabalhadores além dos que fazem parte do órgão de direção ou de administração, o relatório a que se refere o n.º 1 não é exigível.

6. O disposto nos n.os 1 a 6 não prejudica os direitos de informação e de consulta nem os procedimentos instituídos ao nível nacional por via da transposição das Diretivas 2002/14/CE e 2009/38/CE.

Alteração 114

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-G – título

Texto da Comissão Alteração

Análise por perito independente Avaliação pela autoridade competente

Alteração 115

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-G – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão Alteração

Os Estados-Membros devem assegurar-se de que as sociedades que pretendam efetuar uma transformação transfronteiriça requeiram à autoridade competente, designada nos termos do artigo 86.º-M, n.º 1, com uma antecedência mínima de dois meses relativamente à data da assembleia geral a que se refere o artigo 86.º-I, a nomeação de um perito para análise e apreciação do projeto de transformação transfronteiriça, assim como dos relatórios a que se referem os artigos 86.º-E e 86.º-F, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

Os Estados-Membros devem assegurar-se de que as sociedades que pretendam efetuar uma transformação transfronteiriça requeiram à autoridade competente, designada nos termos do artigo 86.º-M, n.º 1, com uma antecedência mínima de dois meses relativamente à data da assembleia geral a que se refere o artigo 86.º-I, uma apreciação do projeto de transformação transfronteiriça, assim como do relatório a que se refere o artigo 86.º-E.

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Alteração 116

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-G – n.º 1 – parágrafo 2 – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

O pedido de nomeação de perito deve ser acompanhado do seguinte:

O pedido de apreciação pela autoridade competente deve ser acompanhado do seguinte:

Alteração 117

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-G – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

(b) Relatórios a que se referem os artigos 86.º-E e 86.º-F.

(b) Relatório a que se refere o artigo 86.º-E;

Alteração 118

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-G – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão Alteração

(b-A) Sempre que tenham sido apresentadas, as observações formuladas pelos sócios, trabalhadores e credores relativamente ao projeto e ao relatório a que se referem os artigos 86.º-D e 86.º-E;

Alteração 119

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-G – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b-B) (nova)

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Texto da Comissão Alteração

(b-B) Se o requisito relativo ao relatório a que se refere o artigo 86.º-E não for exigível, a razão da transformação transfronteiriça.

Alteração 120

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-G – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. A autoridade competente deve nomear um perito independente no prazo de cinco dias úteis a contar da receção do requerimento, do projeto e dos relatórios a que se refere o n.º 1. O perito deve ser independente da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça, podendo ser pessoa singular ou coletiva, consoante o direito do Estado-Membro de partida. Os Estados-Membros devem ter em conta, na apreciação da independência do perito, o quadro estabelecido pelos artigos 22.º e 22.º-B da Diretiva 2006/43/CE.

2. A autoridade competente deve começar a trabalhar no requerimento a que se refere o n.º 1 num prazo de dez dias úteis a contar da receção dos documentos e das informações a que se refere o n.º 1, alíneas a) a d). Se a autoridade competente recorrer a um perito independente, esse perito deve ser nomeado num prazo de um mês, com base numa lista pré-selecionada. Os Estados-Membros devem assegurar que o perito ou a pessoa coletiva em cujo nome exerce a sua atividade sejam independentes e não trabalhem, nem tenham trabalhado, seja em que qualidade for, para a sociedade que pretende efetuar a transformação nos cinco anos anteriores à respetiva nomeação, ou vice-versa;

Alteração 121

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-G – n.º 3 – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

3. O perito deve redigir um relatório que contenha, no mínimo:

3. Após consulta, se tal for necessário, dos terceiros com interesse legítimo na transformação da sociedade, nomeadamente autoridades nos domínios

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da tributação, do trabalho e da segurança social, a autoridade competente deve redigir um relatório que contenha, no mínimo:

Alteração 122

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-G – n.º 3 – alínea a)

Texto da Comissão Alteração

(a) Uma apreciação pormenorizada da exatidão dos relatórios e das informações apresentadas pela sociedade que efetua a transformação transfronteiriça;

(a) Uma apreciação pormenorizada da exatidão formal e material do projeto, dos relatórios e das informações apresentadas pela sociedade que efetua a transformação transfronteiriça;

Alteração 123

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-G – n.º 3 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

(b) Uma descrição dos elementos factuais necessários para que a autoridade competente, designada nos termos do artigo 86.º-M, n.º 1, aprecie aprofundadamente a transformação transfronteiriça e apure se esta constitui um expediente artificial, na aceção do artigo 86.º-N, incluindo, no mínimo, o seguinte: as características do estabelecimento no Estado-Membro de destino, nomeadamente a intenção, o setor, o investimento, o volume de negócios, os lucros ou prejuízos líquidos, o número de trabalhadores, a composição do balanço, a residência fiscal, os ativos e sua localização, local de trabalho habitual dos trabalhadores e de grupos específicos de trabalhadores, local de pagamento das contribuições para a segurança social e os riscos comerciais assumidos pela

(b) Uma descrição dos elementos factuais necessários para apreciar aprofundadamente a transformação transfronteiriça e apurar se esta constitui um expediente artificial, na aceção do artigo 86.º-N, incluindo, no mínimo, o seguinte:

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sociedade transformada nos Estados-Membros de destino e de partida.

i) as características do estabelecimento no Estado-Membro de destino, nomeadamente a intenção, o setor, o investimento, o volume de negócios e os lucros ou prejuízos líquidos, informações sobre o órgão de direção e, se aplicável, o pessoal, o equipamento, as instalações e os ativos,

ii) composição do balanço, a residência fiscal, os ativos e a sua localização, os riscos comerciais assumidos pela sociedade em transformação no Estado-Membro de destino e no Estado-Membro de partida;

iii) o número de trabalhadores, os locais de trabalho habituais dos trabalhadores e de grupos específicos de trabalhadores, incluindo, sempre que pertinente, o número de trabalhadores destacados, enviados ou que trabalham simultaneamente em diferentes Estados-Membros no ano anterior à transformação, na aceção do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e da Diretiva 96/71/CE, e os respetivos países de destino, o local de pagamento das contribuições para a segurança social, o impacto nas pensões de reforma dos trabalhadores.

Alteração 124

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-G – n.º 4

Texto da Comissão Alteração

4. Os Estados-Membros devem assegurar aos peritos o direito de obterem das sociedades que efetuam uma transformação transfronteiriça todas as informações e documentos relevantes, e de procederem a todas as verificações

4. Os Estados-Membros devem assegurar à autoridade competente o direito de obter das sociedades que efetuam uma transformação transfronteiriça todas as informações e documentos relevantes, incluindo

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necessárias para confirmar os elementos constantes do projeto ou dos relatórios de gestão. Além disso, o perito deve poder receber observações e opiniões dos representantes dos trabalhadores das sociedades ou, não existindo tais representantes, dos próprios trabalhadores, assim como dos credores e sócios da sociedade.

quaisquer observações relativamente ao projeto apresentado nos termos do artigo 86.º-D, n.º 2, e de proceder a todas as verificações necessárias para confirmar os elementos constantes do projeto ou do relatório do órgão de administração ou de direção. A autoridade competente deve, além disso, sempre que necessário, poder colocar questões à autoridade competente do Estado-Membro de destino e ter o direito de receber observações e opiniões adicionais dos representantes dos trabalhadores das sociedades ou, não existindo tais representantes, dos próprios trabalhadores e, sempre que aplicável, do órgão criado para efeitos de informação e consulta transnacional, nos termos da Diretiva 2009/38/CE ou da Diretiva 2001/86/CE, assim como dos credores e sócios da sociedade. Estes elementos devem ser anexados ao relatório.

Alteração 125

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-G – n.º 5

Texto da Comissão Alteração

5. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações comunicadas ao perito independente só possam ser utilizadas para fins de elaboração do seu relatório, e que informações confidenciais, incluindo segredos comerciais, não sejam divulgadas. Se se justificar, o perito pode apresentar as informações confidenciais em documento separado, à autoridade competente designada nos termos do artigo 86.º-M, n.º 1, devendo esse documento ser disponibilizado apenas à sociedade que efetua a transformação transfronteiriça, não podendo ser divulgado a qualquer outra parte.

5. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações e as observações comunicadas ao perito independente só possam ser utilizadas para fins de elaboração do seu relatório, e que informações confidenciais, incluindo segredos comerciais, não sejam divulgadas, em conformidade com a legislação da União ou nacional. Se se justificar, a autoridade competente pode apresentar as informações confidenciais em documento separado, devendo esse documento ser disponibilizado apenas à sociedade e aos representantes dos trabalhadores, sempre que tal for previsto na legislação da União ou legislação nacional e em conformidade com as práticas da União ou nacionais.

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Alteração 126

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-G – n.º 6

Texto da Comissão Alteração

6. Os Estados-Membros devem isentar as microempresas e as pequenas empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão(**), do cumprimento do disposto no presente artigo.

Suprimido

Alteração 127

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-G – n.º 6-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

6-A. Uma sociedade não tem o direito de realizar uma transformação transfronteiriça nos casos em que esteja sujeita a processos judiciais em curso, devido a violações da legislação social, fiscal, ambiental e laboral ou no que diz respeito a violações dos direitos humanos e fundamentais, se existir o risco de os danos finais não serem cobertos no âmbito das medidas da União para a cooperação judiciária em matéria civil e se a sociedade não tiver fornecido uma garantia financeira que cubra esse risco.

Alteração 128

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-G – n.º 6-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

6-B. Os Estados-Membros devem

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estabelecer normas que regulem, pelo menos, a responsabilidade civil dos peritos independentes responsáveis pela elaboração dos relatórios a que se refere o presente artigo, inclusivamente no que toca a irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

Alteração 129

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-G-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 86.º-G-A

Responsabilidade civil dos membros do órgão de administração ou de direção da sociedade objeto de transformação

Os Estados-Membros devem estabelecer normas que regulem pelo menos a responsabilidade civil dos membros do órgão de administração ou de direção dessa sociedade para com os acionistas da sociedade objeto de transformação no que se refere a irregularidades cometidas pelos membros desses órgãos na preparação e realização da transformação.

Alteração 130

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-H – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

(b) Relatório do perito independente, a que se refere o artigo 86.º-G, se aplicável;

(b) O pedido de avaliação do projeto de transformação transfronteiriça e do relatório a que se refere o artigo 86.º-G, n.º 1 e, se aplicável, o relatório elaborado pela autoridade competente em conformidade com o artigo 86.º-G, n.º 3 sem, contudo, divulgar informações

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confidenciais, de acordo com a legislação nacional e da União;

Alteração 131

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-H – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão Alteração

(c) Aviso aos sócios, credores e trabalhadores da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça de que, antes da data da assembleia geral, podem apresentar observações sobre os documentos referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo à sociedade e à autoridade competente designada nos termos do artigo 86.º M, n.º 1.

(c) Aviso aos sócios, credores e representantes dos trabalhadores ou, não existindo tais representantes, dos próprios trabalhadores da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça de que, antes da data da assembleia geral, podem apresentar observações relativamente aos documentos referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo à sociedade e à autoridade competente designada nos termos do artigo 86.º-M, n.º 1.

Alteração 132

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-H – n.º 3 – alínea d)

Texto da Comissão Alteração

(d) Dados sobre o sítio web onde o projeto de transformação transfronteiriça, o aviso e o relatório do perito, a que se refere o n.º 1, assim como informações completas sobre as regras a que se refere a alínea c) do presente número podem ser obtidos em linha e gratuitamente.

(d) Dados sobre o sítio web onde o projeto de transformação transfronteiriça, o aviso e o relatório elaborados pela autoridade competente, a que se refere o n.º 1, assim como informações completas sobre as regras a que se refere a alínea c) do presente número podem ser obtidos em linha e gratuitamente.

Alteração 133

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-H – n.º 3 – alínea d-A) (nova)

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Texto da Comissão Alteração

(d-A) Informações sobre os beneficiários efetivos da sociedade, antes e depois da transformação transfronteiriça.

Alteração 134

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-H – n.º 4 – parágrafo 2

Texto da Comissão Alteração

Todavia, os Estados-Membros podem, em casos de suspeita genuína de fraude, razoavelmente fundada, exigir a presença física perante uma autoridade competente.

Todavia, os Estados-Membros podem, sempre que tal se justifique por uma razão imperiosa de interesse geral para prevenir a fraude relativa à identidade da pessoa que representa a sociedade que efetua a transformação transfronteiriça, exigir a presença física perante qualquer autoridade competente ou perante qualquer outra pessoa ou órgão que lide com a divulgação em linha, que a efetue ou que preste assistência na sua realização.

Os Estados-Membros devem estipular regras pormenorizadas para a divulgação em linha dos documentos e informações a que se referem os n.ºs 1 e 3 do presente artigo. Os artigos 13.º-B-A (novo) e 13.º-F, n.ºs 3 e 4, aplicam-se em conformidade.

Alteração 135

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-H – n.º 5

Texto da Comissão Alteração

5. Além da divulgação a que se referem os n.os 1, 2 e 3, os Estados-Membros podem exigir que o projeto de

5. Além da divulgação a que se referem os n.os 1, 2 e 3, os Estados-Membros podem exigir que o projeto de

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transformação transfronteiriça ou as informações a que se refere o n.º 3, sejam publicados no jornal oficial nacional. Nesse caso, os Estados-Membros devem assegurar que o registo transmite ao jornal oficial as informações pertinentes.

transformação transfronteiriça ou as informações a que se refere o n.º 3, sejam publicados no jornal oficial nacional. Nesse caso, em conformidade com o princípio da transmissão única de informações na União, os Estados-Membros devem assegurar que o registo transmite ao jornal oficial as informações pertinentes.

Alteração 136

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-I – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. Após ter tomado conhecimento dos relatórios a que se referem os artigos 86.º-E, 86.º-F e 86.º-G, se aplicáveis, a assembleia geral da sociedade que efetua a transformação deve decidir, por resolução, da aprovação do projeto de transformação transfronteiriça. A sociedade deve informar a autoridade competente designada nos termos do artigo 86.º-M, n.º 1, da decisão da assembleia geral.

1. Após ter tomado conhecimento dos relatórios a que se referem os artigos 86.º-E, 86.º-F e 86.º-G, n.º 3, se aplicáveis, a assembleia geral da sociedade que efetua a transformação deve decidir, por resolução, da aprovação do projeto de transformação transfronteiriça. Antes de ser tomada uma decisão, quaisquer direitos de informação e de consulta anteriores aplicáveis devem ser cumpridos, permitindo que o parecer dos trabalhadores seja tido em conta em conformidade com a Diretiva 2002/14/CE e, se for caso disso, com as Diretivas 2009/38/CE e 2001/86/CE. A sociedade deve informar a autoridade competente designada nos termos do artigo 86.º-M, n.º 1, da decisão da assembleia geral.

Alteração 137

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-I – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. Os Estados-Membros devem assegurar que a aprovação de qualquer alteração do projeto de transformação

3. Os Estados-Membros devem assegurar que a aprovação ou qualquer alteração do projeto de transformação

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Page 97: PR_COD_1amCom · Web viewOs sócios, credores e trabalhadores da sociedade objeto de transformação transfronteiriça devem ser notificados para apresentação das suas observações

transfronteiriça requeira uma maioria não inferior a dois terços, mas não superior a 90 % dos votos correspondentes quer aos títulos representados quer ao capital subscrito representado. Em qualquer caso, o limiar de votos não pode ser superior ao fixado pela legislação nacional para a aprovação das fusões transfronteiriças.

transfronteiriça requeira uma maioria não inferior a dois terços, mas não superior a 90 % dos votos correspondentes quer aos títulos representados quer ao capital subscrito representado. Em qualquer caso, o limiar de votos não pode ser superior ao fixado pela legislação nacional para a aprovação das fusões transfronteiriças.

Alteração 138

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-I – n.º 4

Texto da Comissão Alteração

4. A assembleia geral deve igualmente decidir se a transformação transfronteiriça requer a alteração do ato constitutivo da sociedade que efetua a transformação.

4. Se aplicável, a assembleia geral deve igualmente decidir quanto a qualquer alteração do ato constitutivo da sociedade que efetua a transformação.

Alteração 139

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-J – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

1. Os Estados-Membros devem assegurar que os sócios de uma sociedade que efetue uma transformação transfronteiriça a seguir mencionados tenham o direito de alienar as suas participações nas condições estabelecidas nos pontos 2 a 6:

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração 140

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-J – n.º 1 – alínea a)

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Texto da Comissão Alteração

(a) Sócios com participações a que correspondem direitos de voto e que não votaram a favor da aprovação do projeto de transformação transfronteiriça;

(a) Sócios com participações a que correspondem direitos de voto e que votaram contra, ou que não participaram na assembleia geral, mas manifestaram, antes da assembleia, a sua intenção de votar contra a aprovação do projeto de transformação transfronteiriça e manifestaram a sua intenção de exercer o direito de saída;

Alteração 141

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-J – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

(b) Sócios com participações a que não correspondem direitos de voto.

(b) Sócios com participações a que não correspondem direitos de voto que manifestaram, na assembleia geral, a intenção de exercer o direito de saída.

Alteração 142

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-J – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão Alteração

Os Estados-Membros devem assegurar que as sociedades que efetuam uma transformação transfronteiriça incluam no projeto desta a oferta de uma compensação adequada, em conformidade com o disposto no artigo 86.º-D, n.º 1, alínea i), aos sócios indicados no n.º 1 que pretendam exercer o direito de alienação das suas participações. Os Estados-Membros devem igualmente estabelecer o prazo de aceitação da oferta, o qual não deve, em caso algum, exceder um mês após a reunião da assembleia geral a que se

Os Estados-Membros devem assegurar que as sociedades que efetuam uma transformação transfronteiriça incluam no projeto desta a oferta de uma compensação adequada, em conformidade com o disposto no artigo 86.º-D, n.º 1, alínea i), aos sócios indicados no n.º 1 que pretendam exercer o direito de alienação das suas participações. Sem prejuízo do exercício efetivo do direito de saída, os sócios devem comunicar a sua intenção de exercer esse direito antes da assembleia geral. Os Estados-Membros

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refere o artigo 86.º-I. Os Estados-Membros devem, além disso, assegurar que a sociedade possa aceitar uma oferta comunicada eletronicamente para um endereço por aquela indicado para esse efeito.

devem igualmente estabelecer o prazo de aceitação da oferta, o qual não deve, em caso algum, exceder um mês após a reunião da assembleia geral a que se refere o artigo 86.º-I. A legislação nacional no que diz respeito à forma e validade de contratos relacionados com a venda e transferência de ações em sociedades não é afetada.

Alteração 143

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-J – n.º 5

Texto da Comissão Alteração

5. Os Estados-Membros devem assegurar aos sócios que tenham aceite a oferta de indemnização pecuniária a que se refere o n.º 3, mas considerem que a compensação não foi fixada adequadamente, o direito de exigir, perante um tribunal nacional, no prazo de um mês a contar da aceitação da proposta, um novo cálculo da indemnização pecuniária oferecida.

5. Os Estados-Membros devem assegurar aos sócios que tenham aceite a oferta de indemnização pecuniária a que se refere o n.º 3, mas considerem que a compensação não foi fixada adequadamente, o direito de exigir, perante um tribunal nacional, no prazo de 20 dias a contar da aceitação da proposta, um novo cálculo da indemnização pecuniária oferecida.

Alteração 144

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-J – n.º 6

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Texto da Comissão Alteração

6. Os Estados-Membros devem assegurar que os direitos referidos nos n.os 1 a 5 se rejam pela lei do Estado-Membro de partida e que nesta matéria sejam competentes os tribunais desse Estado-Membro. Os sócios que tenham aceitado a oferta de indemnização pecuniária para aquisição das suas ações têm o direito de intentar a ação a que se refere o n.º 5 ou de nela serem partes.

6. Os Estados-Membros devem assegurar que os direitos referidos nos n.os 1 a 4 se rejam pela lei do Estado-Membro de partida e que nesta matéria sejam competentes os tribunais desse Estado-Membro. Os sócios que tenham aceitado a oferta de indemnização pecuniária para aquisição das suas ações têm o direito de intentar a ação a que se refere o n.º 4 ou de nela serem partes.

Alteração 145

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-K – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. Os Estados-Membros devem assegurar que os credores insatisfeitos com a proteção dos seus interesses, prevista no projeto de transformação transfronteiriça, a que se refere o artigo 86.º-D, alínea f), possam pedir, no prazo de um mês a contar da divulgação a que se refere o artigo 86.º-H, à autoridade administrativa ou judicial competente, a obtenção de garantias adequadas.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que os credores cujos direitos sejam anteriores ao plano de transformação transfronteiriça e que estejam insatisfeitos com a proteção dos seus interesses, prevista no projeto de transformação transfronteiriça, a que se refere o artigo 86.º-D, alínea f), e cuja reclamação tenha sido formalizada antes da transformação transfronteiriça possam pedir, no prazo de um mês a contar da divulgação a que se refere o artigo 86.º-H, à autoridade administrativa ou judicial competente, a obtenção de garantias adequadas.

Alteração 146

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-K – n.º 3 – alínea a)

Texto da Comissão Alteração

(a) Divulgação pela sociedade, (a) Divulgação pela sociedade,

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juntamente com o projeto de transformação, de um relatório de perito independente que tenha concluído pela inexistência de probabilidade razoável de que os direitos de credores sejam prejudicados indevidamente. O perito independente deve ser nomeado ou aprovado pela autoridade competente e cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 86.º-G, n.º 2;

juntamente com o projeto de transformação, de um relatório de perito independente que tenha concluído pela inexistência de probabilidade razoável de que os direitos de credores sejam prejudicados indevidamente. O perito independente deve ser consultado pela autoridade competente no âmbito da sua avaliação, tal como estabelecido pelo artigo 86.º-G, n.º 2;

Alteração 147

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-K – n.º 3 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

(b) Oferta a eles dirigida, imediatamente após a conclusão da transformação, de um direito ao pagamento, quer contra um terceiro garante quer contra a sociedade resultante da transformação, de valor equivalente, no mínimo, ao seu crédito inicial, que podem fazer valer na mesma jurisdição que o crédito inicial, e de qualidade análoga, no mínimo, à do crédito inicial.

(b) Oferta a eles dirigida de um direito ao pagamento, quer contra um terceiro garante quer contra a sociedade resultante da transformação, de valor, no mínimo, igual ao seu crédito inicial, que podem fazer valer na mesma jurisdição que o crédito inicial, e de qualidade análoga, no mínimo, à do crédito inicial.

Alteração 148

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-L – título

Texto da Comissão Alteração

Participação dos trabalhadores Informação, consulta e participação dos trabalhadores

Alteração 149

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-L – n.º -1 (novo)

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Texto da Comissão Alteração

-1. Ao estabelecer o projeto de transformação de uma sociedade, o órgão de administração ou de direção das sociedades toma o mais rapidamente possível, após a publicação do projeto de transformação, as medidas necessárias, incluindo a prestação de informações sobre a identidade das sociedades participantes, das filiais ou dos estabelecimentos em causa e o número dos seus trabalhadores, para, se aplicável, iniciar as negociações com os representantes dos trabalhadores daquelas sociedades sobre as modalidades de intervenção dos trabalhadores nas sociedades resultantes da transformação.

Alteração 150

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-L – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão Alteração

(a) Não previr, pelo menos, o mesmo nível de participação dos trabalhadores que o aplicado nas sociedades antes da transformação, avaliado por referência à proporção de representantes dos trabalhadores que fazem obrigatoriamente parte do órgão de administração ou de fiscalização ou dos seus comités, ou do órgão de direção responsável pelas unidades lucrativas das sociedades; ou

(a) Não previr, pelo menos, o mesmo nível e elementos de participação dos trabalhadores que o aplicado nas sociedades antes da transformação, avaliado por referência à proporção de representantes dos trabalhadores que fazem obrigatoriamente parte do órgão de administração ou de fiscalização ou dos seus comités, ou do órgão de direção responsável pelas unidades lucrativas das sociedades; ou

Alteração 151

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-L – n.º 3 – parte introdutória

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Texto da Comissão Alteração

3. Nos casos previstos no n.º 2, a participação dos trabalhadores na sociedade transformada e o seu envolvimento na definição dos direitos aí referidos são regulados pelos Estados-Membros, mutatis mutandis e nos termos dos n.os 4 a 7, segundo os princípios e procedimentos consagrados no artigo 12.º, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento (CE) n.º 2157/2001 e nas seguintes disposições da Diretiva 2001/86/CE:

3. A informação, consulta e participação dos trabalhadores da sociedade resultante da sociedade objeto de transformação transfronteiriça e o seu envolvimento na definição de tais direitos e, nos casos previstos no n.º 2, a participação dos trabalhadores na sociedade transformada e o seu envolvimento na definição dos direitos aí referidos devem ser objeto de um acordo entre os trabalhadores e a administração e são regulados pelos Estados-Membros, mutatis mutandis e nos termos dos n.os 4 a 7, segundo os princípios e procedimentos consagrados no artigo 12.º, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento (CE) n.º 2157/2001 e nas seguintes disposições da Diretiva 2001/86/CE:

Alteração 152

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-L – n.º 3 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

(b) Artigo 4.º, n.os 1, 2, alíneas a), g) e h), 3 e 4;

(b) Artigo 4.º, n.os 1, 2, alíneas a), b), c), d), e), g) e h), 3 e 4;

Alteração 153

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-L – n.º 3 – alínea e)

Texto da Comissão Alteração

(e) Artigo 7.º, n.º 1, primeiro parágrafo;

(e) Artigo 7.º, n.º 1;

Alteração 154

Proposta de diretiva

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Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-L – n.º 3 – alínea g)

Texto da Comissão Alteração

(g) Anexo, parte 3, alínea a). (g) Anexo, com exceção da parte 3, alíneas a) e b), em vez das quais será aplicável, no mínimo, o seguinte:

Os trabalhadores da sociedade, das suas filiais e estabelecimentos e/ou o órgão representativo devem ter o direito de eleger e nomear um número de membros do órgão de administração ou de fiscalização da sociedade transformada igual a dois representantes em sociedades com mais de 50 trabalhadores, a um terço em sociedades com 250 a 1000 trabalhadores e paridade em sociedades com mais de 1000 trabalhadores.

Alteração 155

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-L – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

3-A. O nível de participação dos trabalhadores acordado em conformidade com o n.º 3 não deve ser inferior ao nível aplicado na sociedade antes da transformação ou inferior ao nível que seria aplicado no Estado-Membro de destino. Esse nível deve ser medido em conformidade com as disposições do n.º 2.

Alteração 156

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-L – n.º 4

Texto da Comissão Alteração

4. Ao estabelecerem os princípios e 4. Ao estabelecerem os princípios e

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procedimentos a que se refere o n.º 3, os Estados-Membros:

procedimentos a que se refere o n.º 3 do presente artigo, os Estados-Membros devem assegurar que as normas sobre a participação dos trabalhadores que se aplicavam anteriormente à transformação transfronteiriça continuem a aplicar-se até à data do início da aplicação de eventuais normas acordadas subsequentemente ou, na ausência de normas acordadas, até à data do início da aplicação de normas subsidiárias, nos termos do anexo da Diretiva 2001/86/CE.

(a) Devem conferir ao grupo especial de negociação o direito de decidir, por maioria de dois terços dos seus membros que representem, pelo menos, dois terços dos trabalhadores, não iniciar negociações, ou concluir as já iniciadas, e invocar as normas de participação vigentes no Estado-Membro de destino;

(b) Podem, na sequência de negociações prévias, caso se apliquem disposições supletivas de participação, e não obstante essas disposições, decidir limitar a proporção de representantes dos trabalhadores no órgão de administração da sociedade transformada. Todavia, se, na sociedade que efetua a transformação, os representantes dos trabalhadores constituírem pelo menos um terço do órgão de administração ou de fiscalização, essa limitação não pode, em caso algum, traduzir-se numa proporção dos representantes dos trabalhadores no órgão de administração inferior a um terço;

(c) Devem assegurar que as normas sobre a participação dos trabalhadores que se aplicavam anteriormente à transformação transfronteiriça continuem a aplicar-se até à data do início da aplicação de eventuais normas acordadas subsequentemente ou, na ausência de normas acordadas, até à data do início da aplicação de normas subsidiárias, nos termos do anexo, parte 3, alínea a).

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Alteração 157

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-L – n.º 5

Texto da Comissão Alteração

5. A extensão dos direitos de participação aos trabalhadores da sociedade transformada empregados noutros Estados-Membros, a que se refere o n.º 2, alínea b), não implica, para os Estados-Membros que optem por fazê-lo, a obrigação de terem em conta esses trabalhadores para efeitos do cálculo dos limiares de efetivos que conferem direitos de participação ao abrigo da lei nacional.

Suprimido

Alteração 158

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-L – n.º 7

Texto da Comissão Alteração

7. Se for gerida segundo um regime de participação dos trabalhadores, a sociedade transformada tomará obrigatoriamente medidas para assegurar que os direitos de participação dos trabalhadores são protegidos em eventuais subsequentes fusões, cisões ou transformações, nacionais ou transfronteiriças, nos três anos seguintes à data em que a transformação transfronteiriça começou a produzir efeitos, aplicando, mutatis mutandis, o disposto nos n.os 1 a 6.

7. Se for gerida segundo um regime de participação dos trabalhadores, a sociedade transformada tomará obrigatoriamente medidas para assegurar que os direitos de participação dos trabalhadores são protegidos também em eventuais subsequentes fusões, cisões ou transformações, nacionais ou transfronteiriças, nos seis anos seguintes à data em que a transformação transfronteiriça começou a produzir efeitos, aplicando, mutatis mutandis, o disposto nos n.os 1 a 3.

Alteração 159

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

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Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-L – n.º 7-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

7-A. Os Estados-Membros asseguram, nos termos do artigo 6.º da Diretiva 2002/14/CE, que os representantes dos trabalhadores gozem, no exercício das suas funções, de proteção e garantias suficientes que lhes permitam realizar de forma adequada as tarefas que lhes são confiadas.

Alteração 160

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-L – n.º 8-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

8-A. Sempre que, na sequência da aplicação do n.º 3 no caso previsto no n.º 2, o limiar aplicável à participação dos trabalhadores estabelecido no direito do Estado-Membro de partida for ultrapassado nos seis anos que se seguem à transformação transfronteiriça, devem ser iniciadas novas negociações em conformidade com o disposto nos n.ºs 3 a 8, com as adaptações necessárias. Nesses casos, as normas em matéria de participação dos trabalhadores devem prever o mesmo nível e os mesmos elementos de participação dos trabalhadores que teriam sido legalmente previstos se a sociedade tivesse atingido o limiar pertinente no Estado-Membro de partida.

Alteração 161

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-L-A (novo)

RR\1173572PT.docx 107/399 PE625.524v03-00

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Texto da Comissão Alteração

Artigo 86.º-L-A

Convenções coletivas

Após a transformação, a sociedade objeto de transformação transfronteiriça deve continuar a cumprir as condições acordadas em qualquer convenção coletiva nas mesmas condições aplicáveis à sociedade antes da transformação no âmbito da convenção, até à data da rescisão ou do termo da convenção coletiva ou até à data de entrada em vigor ou de aplicação de outra convenção coletiva, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 3, da Diretiva 2001/23/CE.

Alteração 162

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-M – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. Os Estados-Membros devem designar a autoridade nacional competente para o controlo da legalidade da transformação transfronteiriça no que diz respeito à parte do processo que se rege pela lei do Estado-Membro de partida e para a emissão de um certificado prévio à transformação que ateste a satisfação de todas as condições pertinentes e a boa execução de todos os procedimentos e formalidades no Estado-Membro de partida.

1. Os Estados-Membros devem designar o órgão jurisdicional, o notário ou outra autoridade nacional competente para o controlo da legalidade da transformação transfronteiriça no que diz respeito à parte do processo que se rege pela lei do Estado-Membro de partida e para a emissão de um certificado prévio à transformação que ateste a satisfação de todas as condições pertinentes e a boa execução de todos os procedimentos e formalidades no Estado-Membro de partida.

Alteração 163

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-M – n.º 2 – alínea b)

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Texto da Comissão Alteração

(b) Relatórios a que se referem os artigos 86.º-E, 86.º-F e 86.º-G;

(b) Relatórios a que se referem os artigos 86.º-E e 86.º-G, incluindo o parecer dos trabalhadores e a resposta do órgão de direção referido no artigo 86.º, n.ºs 4-A e 4-B;

Alteração 164

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-M – n.º 3 – parágrafo 3

Texto da Comissão Alteração

Porém, em caso de suspeita genuína de fraude, razoavelmente fundada, podem os Estados-Membros exigir a presença física perante uma autoridade competente sempre que tenham de ser apresentados documentos e informações pertinentes.

Os Estados-Membros devem estipular regras pormenorizadas para o requerimento em linha a que se refere o n.º 2 do presente artigo e o segundo parágrafo do artigo 86.º-H, n.º 4. O artigo 13.º-F, n.ºs 3 e 4, aplica-se em conformidade.

Alteração 165

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-M – n.º 4

Texto da Comissão Alteração

4. O Estado-Membro de partida deve verificar se o projeto de transformação transfronteiriça a que se refere o n.º 2 cumpre as normas relativas à participação dos trabalhadores, estabelecidas no artigo 86.º-L, nomeadamente se contém informações sobre os procedimentos pelos quais as pertinentes disposições são fixadas, assim como eventuais opções quanto a essas disposições.

4. O Estado-Membro de partida deve verificar se o projeto de transformação transfronteiriça e o relatório a que se refere o n.º 2 cumprem as normas relativas à participação dos trabalhadores, estabelecidas no artigo 86.º-L, nomeadamente se contêm informações sobre os procedimentos pelos quais as pertinentes disposições são fixadas, assim como eventuais opções quanto a essas disposições.

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Alteração 166

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-M – n.º 5 – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

5. Como parte da apreciação da legalidade a que se refere o n.º 1, a autoridade competente deve examinar os seguintes elementos:

5. Como parte da apreciação a que se refere o artigo 86.º-G, a autoridade competente deve examinar os seguintes elementos:

Alteração 167

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-M – n.º 5 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão Alteração

(c-A) A possibilidade de a cisão transfronteiriça constituir um expediente artificial.

Alteração 168

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-M – n.º 6

Texto da Comissão Alteração

6. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que as autoridades competentes designadas nos termos do n.º 1 podem consultar outras autoridades competentes nos diversos domínios com que se prende a transformação transfronteiriça.

6. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que as autoridades competentes designadas nos termos do n.º 1 criam mecanismos de coordenação adequados com outras autoridades e outros órgãos desse Estado-Membro que trabalhem nos domínios de intervenção abrangidos pela presente diretiva e devem, se for caso disso, consultar outras autoridades competentes nos diversos domínios com que se prende a transformação transfronteiriça.

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Alteração 169

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-M – n.º 7 – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

7. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que a autoridade competente aprecia as informações sobre a aprovação da transformação pela assembleia geral da sociedade no prazo de um mês a contar da data da sua receção. A apreciação deve ter um dos seguintes resultados:

7. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que a autoridade competente aprecia as informações sobre a aprovação da transformação pela assembleia geral da sociedade no prazo de três meses a contar da data da sua receção. A apreciação deve ter um dos seguintes resultados:

Alteração 170

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-M – n.º 7 – alínea a)

Texto da Comissão Alteração

(a) Se concluir que a transformação transfronteiriça cai no âmbito de aplicação das disposições nacionais de transposição da presente diretiva e satisfaz todas as condições pertinentes, e que foram cumpridos todos os procedimentos e formalidades necessários, a autoridade competente emitirá o certificado prévio à transformação;

(a) A autoridade competente emitirá o certificado prévio à transformação se concluir que a transformação transfronteiriça cai no âmbito de aplicação das disposições nacionais de transposição da presente diretiva e satisfaz todas as condições pertinentes, e que foram cumpridos todos os procedimentos e formalidades necessários;

Alteração 171

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-M – n.º 7 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

(b) Se concluir que a transformação transfronteiriça não cai no âmbito de aplicação das disposições nacionais de

(b) A autoridade competente não emitirá o certificado prévio à transformação e informará a sociedade

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Page 112: PR_COD_1amCom · Web viewOs sócios, credores e trabalhadores da sociedade objeto de transformação transfronteiriça devem ser notificados para apresentação das suas observações

transposição da presente diretiva, a autoridade competente não emitirá o certificado prévio à transformação e informará a sociedade dos fundamentos da sua decisão. O mesmo se aplica a todas as situações em que a autoridade competente conclua que a transformação transfronteiriça não satisfaz todas as condições pertinentes, ou que, tendo sido convidada a efetuar todas as diligências para o cumprimento de todos os procedimentos e formalidades, a sociedade não o fez;

dos fundamentos da sua decisão se concluir que a transformação transfronteiriça não se enquadra no âmbito de aplicação das disposições nacionais de transposição da presente diretiva. O mesmo se aplica a todas as situações em que a autoridade competente conclua que a transformação transfronteiriça não satisfaz todas as condições pertinentes, ou que, tendo sido convidada a efetuar todas as diligências para o cumprimento de todos os procedimentos e formalidades, a sociedade não o fez;

Alteração 172

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-M – n.º 7 – alínea c)

Texto da Comissão Alteração

(c) Se tiver preocupações sérias quanto à possibilidade de que a transformação transfronteiriça constituir um expediente artificial, a que se refere o artigo 86.º-C, n.º 3, a autoridade competente pode decidir proceder a uma apreciação aprofundada, nos termos do artigo 86.º-N, devendo do facto e do resultado dessa apreciação informar a sociedade.

(c) A autoridade competente não emitirá o certificado prévio à transformação e efetuará uma apreciação aprofundada, nos termos do artigo 86.º-N, e informará a sociedade da sua decisão e do resultado da apreciação, se ocorrer uma das seguintes situações:

i) A autoridade competente tem preocupações sérias quanto à possibilidade de a transformação transfronteiriça constituir um expediente artificial;

ii) A sociedade está sujeita a um processo de reestruturação preventiva instaurado devido à probabilidade de insolvência ou está sujeita a controlos, inspeções ou inquéritos previstos no capítulo VI da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho* ou na Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do

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Conselho**.

iii) A sociedade foi condenada nos últimos três anos por um tribunal ou está sujeita a processos judiciais em curso devido a violações da legislação social, fiscal, ambiental e laboral ou a violações dos direitos humanos e fundamentais.

___________________* Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).** Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») (JO L 159 de 28.5.2014, p. 11).

Alteração 173

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-M – n.º 7-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

7-A. A decisão de emitir um certificado prévio à transformação pela autoridade competente do Estado-Membro de partida ou qualquer aprovação da autoridade competente do Estado-Membro de destino não deve excluir quaisquer procedimentos ou decisões subsequentes das autoridades desses Estados-Membros no que respeita a outros domínios do direito pertinentes.

Alteração 174

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-N – n.º 1 – parágrafo 1

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Texto da Comissão Alteração

1. Para se apurar se a transformação transfronteiriça constitui um expediente artificial na aceção do artigo 86.º-C, n.º 3, o Estado-Membro de partida deve assegurar-se de que a autoridade competente efetua uma apreciação aprofundada de todos os factos e circunstâncias pertinentes, tendo em conta, no mínimo, o seguinte: as características do estabelecimento no Estado-Membro de destino, nomeadamente a intenção, o setor, o investimento, o volume de negócios, os lucros ou prejuízos líquidos, o número de trabalhadores, a composição do balanço, a residência fiscal, os ativos e sua localização, local de trabalho habitual dos trabalhadores e de grupos específicos de trabalhadores, local de pagamento das contribuições para a segurança social e os riscos comerciais assumidos pela sociedade transformada nos Estados-Membros de destino e de partida.

1. Para se apurar se a transformação transfronteiriça constitui um expediente artificial, o Estado-Membro de partida deve assegurar-se de que a autoridade competente efetua uma apreciação aprofundada de todos os factos e circunstâncias pertinentes, tendo em conta, no mínimo, o seguinte:

(a) As características do estabelecimento no Estado-Membro de destino, nomeadamente o órgão de direção, o pessoal, o setor, o investimento, o volume de negócios, os lucros ou prejuízos líquidos, a residência fiscal, as instalações, os ativos e a sua localização, a composição do balanço e os riscos comerciais assumidos pela sociedade transformada nos Estados-Membros de destino e de partida.

(b) O número e o local de trabalho habitual dos trabalhadores e de grupos específicos de trabalhadores que trabalham no país de destino, o número de trabalhadores que trabalham noutro país, agrupados de acordo com o país em que trabalham, o número de trabalhadores destacados no ano anterior à transformação na aceção do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e da Diretiva 96/71/CE, e o número de trabalhadores que trabalham

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simultaneamente em mais do que um Estado-Membro na aceção do Regulamento (CE) n.º 883/2004;

(c) Os locais de pagamento das contribuições para a segurança social,

(d) Se a sociedade optou por delegar a sua gestão em diretores, agentes ou representantes legais, contratados a um terceiro independente através de um prestador de serviços.

Alteração 175

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-N – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

1-A. Sempre que seja necessário, a autoridade competente deve colocar perguntas à autoridade competente do Estado-Membro de destino, que lhe deve em seguida transmitir as informações em causa. A autoridade competente deve assegurar a comunicação com outras autoridades desse Estado-Membro que sejam responsáveis por qualquer um dos domínios que são objeto da presente diretiva.

Alteração 176

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-N – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. Se a autoridade competente a que se refere o n.º 1 decidir proceder a uma apreciação aprofundada, os Estados-Membros devem assegurar que a mesma pode ouvir a sociedade e todas as partes que apresentaram observações ao abrigo do artigo 86.º-H, n.º 1, alínea c), em

2. Se a autoridade competente a que se refere o n.º 1 decidir proceder a uma apreciação aprofundada, os Estados-Membros devem assegurar que a mesma pode ouvir a sociedade e todas as partes que apresentaram observações ao abrigo do artigo 86.º-H, n.º 1, alínea c), em

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conformidade com o direito nacional. A autoridade competente a que se refere o n.º 1 pode ouvir também outras partes interessadas, nomeadamente terceiros, nos termos da lei nacional. A autoridade competente deve tomar a decisão final sobre a emissão do certificado prévio à transformação no prazo de dois meses a contar do início da apreciação aprofundada.

conformidade com o direito nacional. Em particular, deve permitir que a sociedade forneça mais informações sobre o seu estabelecimento efetivo ou estável e o seu exercício de uma atividade económica genuína no Estado-Membro de destino por um período indeterminado. A autoridade competente a que se refere o n.º 1 pode ouvir também outras partes interessadas, nomeadamente terceiros, nos termos da lei nacional. A autoridade competente deve tomar a decisão final sobre a emissão do certificado prévio à transformação no prazo de dois meses a contar do início da apreciação aprofundada.

Alteração 177

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-N – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

2-A. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que a autoridade competente do Estado-Membro de partida não emite um certificado prévio à transformação transfronteiriça se, após ter efetuado uma apreciação aprofundada do caso concreto e tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, tiver apurado que a mesma constitui um expediente artificial.

Alteração 178

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-P – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão Alteração

1. Os Estados-Membros devem designar a autoridade nacional competente para a fiscalização da legalidade da

1. Os Estados-Membros devem designar o órgão jurisdicional, o notário ou outra autoridade nacional competente

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transformação transfronteiriça no que diz respeito à parte do processo que se rege pela lei do Estado-Membro de destino e para a aprovação da transformação transfronteiriça, se esta satisfizer todas as condições pertinentes e o requisito de boa execução de todos os procedimentos e formalidades naquele Estado-Membro.

para a fiscalização da legalidade da transformação transfronteiriça no que diz respeito à parte do processo que se rege pela lei do Estado-Membro de destino e para a aprovação da transformação transfronteiriça, se esta satisfizer todas as condições pertinentes e o requisito de boa execução de todos os procedimentos e formalidades naquele Estado-Membro.

Alteração 179

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-P – n.º 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão Alteração

Porém, em caso de suspeita genuína de fraude, razoavelmente fundada, podem os Estados-Membros exigir a presença física perante a autoridade competente de um Estado-Membro sempre que tenham de ser apresentados documentos e informações pertinentes.

Porém, os Estados-Membros podem, sempre que tal se justifique por uma razão imperiosa de interesse geral para prevenir a fraude relativa à identidade da pessoa que representa a sociedade que efetua a transformação transfronteiriça, exigir a presença física perante qualquer autoridade competente ou perante qualquer outra pessoa ou órgão que se ocupe da divulgação em linha, que a efetue ou que preste assistência na sua realização.

Alteração 180

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-P – n.º 3 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

Os Estados-Membros devem estipular regras pormenorizadas para o requerimento em linha a que se refere o n.º 1 do presente artigo e o segundo parágrafo do artigo 86.º-H, n.º 4. O artigo 13.º-F, n.ºs 3 e 4, aplica-se em conformidade.

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Alteração 181

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-T

Texto da Comissão Alteração

Artigo 86-T Suprimido

Responsabilidade dos peritos independentes

Os Estados-Membros devem estabelecer normas que regulem, pelo menos, a responsabilidade civil dos peritos independentes responsáveis pela elaboração dos relatórios a que se referem os artigos 86.º-G e 86.º-K, n.º 2, alínea a), inclusivamente por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

Alteração 182

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-U – parágrafo 1

Texto da Comissão Alteração

Não pode ser declarada a nulidade de uma transformação transfronteiriça que tenha produzido efeitos conformes com os procedimentos de transposição da presente diretiva.

Contudo, se durante o período de dois anos subsequente à data em que a transformação transfronteiriça produziu efeitos forem comunicadas às autoridades competentes novas informações relativas à mesma que apontem para uma violação de qualquer das disposições da presente diretiva, as autoridades competentes devem reexaminar a sua apreciação dos factos do caso e devem poder aplicar sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas em casos de expediente artificial.

Alteração 183

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5

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Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 120 – n.º 4

Texto da Comissão Alteração

(5) O artigo 120.º, n.º 4, passa a ter a seguinte redação:

(5) O artigo 120.º, n.º 4, é suprimido.

"4. Os Estados-Membros devem assegurar que o presente capítulo se não aplique às sociedades que se encontrem nas seguintes circunstâncias:

(a) Existência de um processo para a sua dissolução, liquidação ou insolvência;

(b) Sujeição dessa sociedade a um processo de reestruturação preventiva instaurado devido à probabilidade de insolvência;

(c) Suspensão de pagamentos em curso;

(d) Sujeição a instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no título IV da Diretiva 2014/59/UE;

(e) Existência de medidas preventivas tomadas pelas autoridades nacionais para evitar as circunstâncias a que se referem as alíneas a), b) e d).»;

Alteração184

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea b-A) (nova)Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 121 – n.º 2-A e 2-B (novos)

Texto da Comissão Alteração

(b-A) São aditados os n.ºs 2-A e 2-B seguintes:

«2-A. Uma sociedade não pode proceder a uma fusão transfronteiriça em nenhuma das seguintes circunstâncias:

(a) Existência de um processo para a sua dissolução, liquidação ou insolvência;

(b) Suspensão de pagamentos em curso;

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(c) Sujeição dessa sociedade a instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no título IV da Diretiva 2014/59/UE;

(d) Existência de medidas preventivas tomadas pelas autoridades nacionais para evitar a abertura de processos referidos nas alíneas a), b) e c).

2-B. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que o Estado-Membro de partida não autoriza a fusão transfronteiriça se, após ter efetuado uma avaliação do caso concreto tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, tiver apurado que a mesma constitui um expediente artificial.»

Alteração 185

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea -a) (nova)Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 122 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto em vigor Alteração

(-a) No n.º 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

Os órgãos de direção ou de administração de cada uma das sociedades objeto de fusão elaboram um projeto comum de fusão transfronteiriça. Esse projeto inclui, pelo menos:

1. Os órgãos de administração ou de direção, nomeadamente, quando tal for previsto na legislação nacional e/ou em conformidade com as práticas nacionais, os representantes dos trabalhadores no conselho de administração de cada uma das sociedades objeto de fusão elaboram o projeto comum de fusão transfronteiriça e participam na decisão relativa ao mesmo. Esse projeto inclui, pelo menos:

Alteração 186

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea -a-A) (nova)Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 122 – parágrafo 1 – alínea a-A) (nova)

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Texto da Comissão Alteração

(a-A) É aditada a seguinte alínea a-A):

a-A) Se necessário, informações sobre a localização e a data da transferência da sede social da sociedade para a sociedade resultante da fusão, bem como informações sobre o órgão de direção e, se aplicável, o pessoal, o equipamento, as instalações e os ativos;

Alteração 187

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea -a-B) (nova)Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 122 – parágrafo 1 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão Alteração

(a-B) É aditada a seguinte alínea c-A):

c-A) O número de trabalhadores contratados numa base de equivalente a tempo inteiro;

Alteração 188

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea -a-C) (nova)Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 122 – parágrafo 1 – alínea d)

Texto em vigor Alteração

(a-C) A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

d) As prováveis repercussões da fusão transfronteiriça no emprego;

d) As prováveis repercussões da fusão transfronteiriça no emprego, incluindo as prováveis alterações em termos de organização do trabalho, salários, localização de postos de trabalho específicos e consequências esperadas para os trabalhadores que ocupam esses postos, nomeadamente os trabalhadores em filiais e sucursais das sociedades objeto de fusão localizadas na União, bem como em termos de diálogo social ao nível

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da sociedade, incluindo, se for caso disso, a representação dos trabalhadores no conselho de administração;

Alteração 189

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea a)Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 122 – parágrafo 1 – alínea i)

Texto da Comissão Alteração

(a) A alínea i) passa a ter a seguinte redação:

(a) A alínea i) é suprimida.

Os instrumentos de constituição da sociedade resultante da fusão transfronteiriça;

Alteração 190

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea a-A) (nova)Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 122 – parágrafo 1 – alínea j)

Texto em vigor Alteração

(a-A) A alínea j) passa a ter a seguinte redação:

(j) Se for caso disso, as informações sobre os procedimentos de acordo com os quais são fixadas, em conformidade com o artigo 133.º, as disposições relativas à intervenção dos trabalhadores na definição dos respetivos direitos de participação na sociedade resultante da fusão transfronteiriça;

Se for caso disso, as informações sobre os procedimentos de acordo com os quais são fixadas, em conformidade com o artigo 133.º, as disposições relativas à intervenção dos trabalhadores na definição dos respetivos direitos de informação, consulta e participação na sociedade resultante da fusão transfronteiriça;

Alteração 191

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea a-B) (nova)Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 122 – parágrafo 1 – alíneas j-A), j-B) e j-C) (novas)

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Texto da Comissão Alteração

(a-B) São aditadas as seguintes alíneas j-A), j-B) e j-C):

j-A) O nome da sociedade resultante da fusão e, quando aplicável, a lista de todas as suas filiais, uma breve descrição da natureza das atividades exercidas e a respetiva localização geográfica;

j-B) O volume de negócios total e o volume de negócios tributável total das sociedades objeto de fusão referentes ao último período de referência;

j-C) O montante do imposto sobre o rendimento pago pelas sociedades objeto de fusão e pelas suas filiais e sucursais;

Alteração 192

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea c)Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 122 – parágrafo 2

Texto da Comissão Alteração

Além das línguas oficiais dos Estados-Membros das sociedades objeto de fusão, os Estados-Membros devem autorizar as sociedades objeto de fusão a utilizar, na elaboração do projeto de fusão transfronteiriça e de todos os documentos conexos, uma língua de uso corrente na esfera empresarial e financeira internacional. Os Estados-Membros devem indicar a língua que prevalecerá em caso de discrepâncias entre as diferentes versões linguísticas desses documentos.

Além das línguas oficiais dos Estados-Membros das sociedades objeto de fusão, os Estados-Membros devem autorizar as sociedades objeto de fusão a utilizar, na elaboração do projeto de fusão transfronteiriça e de todos os documentos conexos, uma língua de uso corrente na esfera empresarial e financeira internacional. Os Estados-Membros devem indicar a língua que prevalecerá em caso de discrepâncias entre as diferentes versões linguísticas desses documentos. Os sócios, trabalhadores ou credores de cada uma das sociedades objeto de fusão devem ter a possibilidade de formular observações sobre o projeto.

Alteração 193

Proposta de diretiva

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Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea c-A) (nova)Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 122 – n.º 1-A – n.º 1-B (novos)

Texto da Comissão Alteração

(c-A) São aditados os seguintes números:

«1-A. Antes de o órgão de direção ou de administração decidir sobre o projeto comum de fusão transfronteiriça, os representantes dos trabalhadores de cada uma das sociedades objeto de fusão transfronteiriça ou, não existindo tais representantes, os próprios trabalhadores e os sindicatos representados devem ser informados e consultados sobre a fusão proposta, em conformidade com o artigo 4.º da Diretiva 2002/14/CE, com as necessárias adaptações. Sempre que um órgão tenha sido criado para efeitos de informação e consulta transnacional, nos termos das Diretivas 2009/38/CE ou 2001/86/CE, deve igualmente ser informado e consultado em conformidade.

1-B. Além das línguas oficiais dos Estados-Membros envolvidos, os Estados-Membros podem prever que as sociedades que efetuam a fusão transfronteiriça possam utilizar, na elaboração do projeto de fusão transfronteiriça e de documentos conexos, uma língua de uso corrente na esfera empresarial e financeira internacional. As sociedades devem indicar a língua que prevalecerá no caso de serem detetadas discrepâncias entre as diferentes versões linguísticas desses documentos. Os sócios, os trabalhadores ou os credores devem ter a possibilidade de formular observações sobre o referido projeto comum.»

Alteração 194

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 123 – n.º 1

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Texto da Comissão Alteração

1. Os Estados-Membros devem assegurar que o projeto comum de fusão transfronteiriça seja divulgado e disponibilizado ao público nos respetivos registos nacionais, a que se refere o artigo 16.º, com a antecedência mínima de um mês a contar da data da reunião da assembleia geral que dele decidirá. O projeto comum deve ser também acessível através do sistema a que se refere o artigo 22.º.

1. Os Estados-Membros devem assegurar que os documentos a seguir indicados do projeto comum de fusão transfronteiriça sejam divulgados e disponibilizados ao público nos respetivos registos nacionais, a que se refere o artigo 16.º, com a antecedência mínima de um mês a contar da data da reunião da assembleia geral que dele decidirá. Os seguintes documentos do projeto comum devem ser também acessíveis através do sistema a que se refere o artigo 22.º:

(a) O projeto comum de fusão transfronteiriça. Este projeto comum deve ser também acessível através do sistema a que se refere o artigo 22.º;

(b) O pedido de apreciação do projeto de fusão transfronteiriça, assim como do relatório a que se refere o artigo 124.º, e, se aplicável, o relatório elaborado por cada autoridade competente em conformidade com o artigo 125.º-A, sem, contudo, divulgar informações confidenciais;

(c) Um aviso aos sócios, credores e representantes dos trabalhadores de cada uma das sociedade ou, não existindo tais representantes, os próprios trabalhadores de cada uma das sociedades que efetuam a fusão transfronteiriça de que, antes da data da assembleia geral, podem apresentar observações relativamente aos documentos referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo à sociedade e à autoridade competente designada nos termos do artigo 127.º, n.º 1.

Alteração 195

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 123 – n.º 3 – alínea d)

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Texto da Comissão Alteração

(d) Dados do sítio web de onde possam ser obtidos gratuitamente o projeto comum de fusão transfronteiriça e informações completas sobre as regras a que se refere a alínea c).

(d) Dados do sítio web de onde possam ser obtidos gratuitamente o projeto comum de fusão transfronteiriça, o relatório referido no artigo 125.º-A e informações completas sobre as regras a que se refere a alínea c).

Alteração 196

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 123 – n.º 3 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão Alteração

(d-A) Informações sobre os beneficiários efetivos da sociedade, antes e depois da fusão transfronteiriça.

Alteração 197

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 123 – n.º 4 – parágrafo 2

Texto da Comissão Alteração

Todavia, os Estados-Membros podem, em casos de suspeita genuína de fraude, razoavelmente fundada, exigir a presença física perante uma autoridade competente.

Todavia, os Estados-Membros podem, sempre que tal se justifique por uma razão imperiosa de interesse geral para prevenir a fraude relativa à identidade das pessoas que representam as sociedades que efetuam a fusão transfronteiriça, com base em motivos razoáveis, exigir a presença física perante uma autoridade competente.

Alteração 198

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 123-A (novo)

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Texto da Comissão Alteração

Artigo 123.º-A

Prevenção de conflitos de interesses devido à remuneração da direção

A fim de prevenir um conflito entre os interesses do órgão de direção ou do órgão de administração e os interesses da sociedade, por força do artigo 1.º-A da presente diretiva, não é permitido aos membros do órgão de direção retirar benefícios financeiros da fusão, sob a forma de um aumento da cotação de lotes de ações que integrem a respetiva remuneração (variável) ou de prémios pagos por via dessa operação. Do valor de todas as prestações remuneratórias pagas a membros do órgão de direção ou de administração em ações da sociedade no primeiro ano subsequente à fusão, deve ser deduzido o aumento da cotação das mesmas imputável à fusão. A cotação das ações no dia em que a fusão é tornada pública servirá de base de referência.

Alteração 199

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 124 – título

Texto da Comissão Alteração

Relatório do órgão de direção ou de administração aos sócios

Relatório do órgão de administração ou de direção aos sócios e aos trabalhadores

Alteração 200

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 124 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. O órgão de direção ou de administração de cada sociedade objeto de

1. O órgão de direção ou de administração de cada sociedade objeto de

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fusão deve elaborar um relatório em que explique e comprove os aspetos jurídicos e económicos da fusão transfronteiriça.

fusão deve elaborar um relatório aos sócios e trabalhadores em que explique e comprove os aspetos jurídicos e económicos da fusão transfronteiriça e explique as implicações para os trabalhadores.

Alteração 201

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 124 – n.º 2 – alínea -a) (nova)

Texto da Comissão Alteração

(-a) Os motivos que fundamentam a fusão transfronteiriça;

Alteração 202

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 124 – n.º 2 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão Alteração

(e-A) As implicações da fusão transfronteiriça para as relações de trabalho e a participação dos trabalhadores, bem como as medidas a tomar para as salvaguardar;

Alteração 203

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 124 – n.º 2 – alínea e-B) (nova)

Texto da Comissão Alteração

(e-B) Quaisquer alterações importantes das condições de trabalho estabelecidas na lei, em convenções coletivas e em acordos de empresa transnacionais, bem como dos locais em que a sociedade

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exerce a sua atividade;

Alteração 204

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 124 – n.º 2 – alínea e-C) (nova)

Texto da Comissão Alteração

(e-C) As informações sobre os procedimentos através dos quais se podem aplicar as disposições relativas aos direitos de informação, consulta e participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão, em conformidade com a presente diretiva;

Alteração 205

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 124 – n.º 2 – alínea e-D) (nova)

Texto da Comissão Alteração

(e-D) Se os fatores mencionados nas alíneas a) a c) dizem igualmente respeito a qualquer das filiais da sociedade.

Alteração 206

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 124 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

2-A. Antes de o órgão de direção ou de administração decidir sobre o relatório a que se refere o n.º 1 do presente artigo, os representantes dos trabalhadores de cada uma das sociedades objeto de fusão transfronteiriça ou, não existindo representantes, os próprios trabalhadores devem ser informados e consultados no

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que respeita à fusão proposta, em conformidade com o artigo 4.º da Diretiva 2002/14/CE. Sempre que aplicável, os órgãos criados para efeitos de informação e consulta transnacional, nos termos das Diretivas 2009/38/CE ou 2001/86/CE, devem igualmente ser informados e consultados em conformidade.

Alteração 207

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 124 – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. O relatório deve ser posto, pelo menos eletronicamente, à disposição dos sócios de cada sociedade objeto de fusão com uma antecedência mínima de um mês a contar da data da reunião da assembleia geral a que se refere o artigo 126.º. Do mesmo modo, o relatório deve ser posto também à disposição dos representantes dos trabalhadores de cada sociedade objeto de fusão ou, não existindo tais representantes, aos próprios trabalhadores. Todavia, se, nos termos do artigo 126.º, n.º 3, não for necessária a aprovação da fusão pela assembleia geral da sociedade incorporante, o relatório deve ser disponibilizado com a antecedência mínima de um mês a contar da data da reunião da assembleia geral das sociedades objeto de fusão.

3. O relatório deve ser posto, pelo menos eletronicamente, à disposição dos sócios de cada sociedade objeto de fusão e dos representantes dos trabalhadores da sociedade que efetua a fusão transfronteiriça ou, não existindo tais representantes, dos próprios trabalhadores e, se for caso disso, do órgão criado para efeitos de informação e consulta transnacional, em conformidade com a Diretiva 2009/38/CE ou a Diretiva 2001/86/CE, com uma antecedência mínima de um mês a contar da data da reunião da assembleia geral a que se refere o artigo 126.º. Do mesmo modo, o relatório deve ser posto também à disposição dos representantes dos trabalhadores de cada sociedade objeto de fusão ou, não existindo tais representantes, aos próprios trabalhadores. Todavia, se, nos termos do artigo 126.º, n.º 3, não for necessária a aprovação da fusão pela assembleia geral da sociedade incorporante, o relatório deve ser disponibilizado com a antecedência mínima de um mês a contar da data da reunião da assembleia geral das sociedades objeto de fusão.

Alteração 208

Proposta de diretiva

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Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 124 – n.º 4

Texto da Comissão Alteração

4. O relatório não será exigível se todos os sócios das sociedades objeto de fusão tiverem concordado em renunciar a este requisito.

4. O relatório não será exigível se todos os sócios e todos os representantes dos trabalhadores das sociedades objeto de fusão ou, não existindo tais representantes, os próprios trabalhadores e, se for caso disso, o órgão criado para efeitos de informação e consulta transnacional, em conformidade com a Diretiva 2009/38/CE ou a Diretiva 2001/86/CE, tiverem concordado em renunciar a este requisito.

Alteração 209

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 124 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

4-A. Se o órgão de administração ou de direção das sociedades objeto de fusão receber, em tempo útil, um parecer dos representantes dos trabalhadores ou, não existindo tais representantes, dos próprios trabalhadores, nos termos do direito nacional ou, quando aplicável, do órgão criado para efeitos de informação e consulta transnacional, nos termos da Diretiva 2009/38/CE ou da Diretiva 2001/86/CE, os sócios devem ser informados desse facto e esse parecer deve ser anexado ao relatório.

Alteração 210

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 124 – n.º 4-B (novo)

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Texto da Comissão Alteração

4-B. O órgão de administração ou de direção de cada uma das sociedades que pretendem realizar a fusão transfronteiriça deve dar uma resposta fundamentada ao parecer dos representantes dos trabalhadores e, se for caso disso, do órgão criado para efeitos de informação e consulta transnacional, em conformidade com a Diretiva 2009/38/CE ou a Diretiva 2001/86/CE, antes da data da assembleia geral a que se refere o artigo 126.º.

Alteração 211

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 124 – n.º 4-C (novo)

Texto da Comissão Alteração

4-C. As instâncias nacionais de representação dos trabalhadores, os sindicatos representados nas sociedades objeto de fusão e, se aplicável, o órgão criado para efeitos de informação e consulta transnacional, em conformidade com a Diretiva 2009/38/CE ou a Diretiva 2001/86/CE, devem dispor dos meios e recursos necessários para exercer os direitos que lhes confere a presente diretiva para efetuar uma análise do relatório. Para esse fim, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do anexo I, n.º 6, da Diretiva 2009/38/CE.

Alteração 212

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 124 – n.º 4-D (novo)

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Texto da Comissão Alteração

4-D. O disposto nos n.os 1 a 4-C não prejudica os direitos de informação e de consulta nem os procedimentos instituídos a nível nacional por via da transposição das Diretivas 2002/14/CE e 2009/38/CE.

Alteração 213

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 124-A

Texto da Comissão Alteração

[...] Suprimido

Alteração 214

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10-A (novo)Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 124-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

(10-A) É aditado o seguinte artigo:

Artigo 124.º-B

Análise por um perito independente

1. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que as sociedades que efetuam a fusão transfronteiriça requerem às autoridades competentes dos Estados-Membros, com uma antecedência mínima de dois meses relativamente à data da assembleia geral a que se refere o artigo 126.º, a nomeação de dois peritos para análise e apreciação do projeto de fusão transfronteiriça, assim como dos relatórios a que se refere o presente capítulo, sem prejuízo do disposto no n.º 6. O pedido de nomeação de um perito deve ser acompanhado do seguinte:

(a) O projeto de fusão transfronteiriça;

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(b) Os relatórios da sociedade a que se refere o presente capítulo.

2. As autoridades competentes, em coordenação entre si, devem nomear dois peritos independentes no prazo de um mês a contar da receção do requerimento, do projeto de fusão e dos relatórios a que se refere o n.º 1. Os peritos devem ser nomeados com base em listas pré-selecionadas dos Estados-Membros em causa, criadas especificamente para efeitos da apreciação de fusões transfronteiriças. A lista deve incluir pessoas singulares com base na sua experiência pessoal. Os domínios de especialização que a lista deve refletir incluem, pelo menos, o direito das sociedades, a legislação tributária e fiscal, a segurança social e os direitos dos trabalhadores. Em conjunto, os dois peritos independentes devem cobrir todos os domínios de competência mencionados no presente número. Os peritos podem exercer em nome próprio ou em nome de uma pessoa coletiva. Os Estados-Membros devem definir taxas fixas para os honorários a pagar aos peritos independentes, que devem ser pagos pelas sociedades que pretendem efetuar a fusão.

Os peritos devem ser independentes em relação à sociedade que efetua a fusão transfronteiriça. Os Estados-Membros devem ter em conta, na apreciação da independência dos peritos, o quadro estabelecido pelos artigos 22.º a 22.º-B da Diretiva 2006/43/CE. Além disso:

(a) Os peritos ou a pessoa coletiva em cujo nome exercem não devem ter trabalhado, seja em que qualidade for, para a sociedade que pretende efetuar a fusão nos cinco anos anteriores à respetiva nomeação, ou vice-versa; e

(b) Os dois peritos nomeados não devem exercer em nome da mesma pessoa coletiva.

3. Os peritos devem redigir, no prazo de dois meses a contar da sua nomeação,

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um relatório que contenha, no mínimo:

(a) Uma apreciação pormenorizada da exatidão do projeto e dos relatórios, bem como das informações apresentadas pela sociedade que efetua a fusão transfronteiriça;

(b) Uma descrição de todos os elementos factuais necessários para que as autoridades competentes designadas efetuem uma apreciação aprofundada para determinar se a fusão transfronteiriça pretendida constitui um expediente artificial, incluindo, no mínimo, o seguinte:

i) as características do estabelecimento nos diferentes Estados-Membros, nomeadamente a intenção, o setor, o investimento, o volume de negócios e os lucros ou prejuízos líquidos,

ii) o número de trabalhadores que trabalham nos países em questão, o número de trabalhadores que trabalham noutro país agrupados de acordo com o país de trabalho, o número de trabalhadores destacados ou enviados no ano anterior à fusão na aceção do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e da Diretiva 96/71/CE, o número de trabalhadores que trabalham simultaneamente em mais do que um Estado-Membro na aceção do Regulamento (CE) n.º 883/2004,

iii) a residência fiscal,

iv) os ativos e a sua localização,

(v) o local de trabalho habitual dos trabalhadores e de grupos específicos de trabalhadores,

vi) os locais de pagamento das contribuições para a segurança social,

vii) os riscos comerciais assumidos pela sociedade fundida nos Estados-Membros em causa,

viii) a composição do balanço e da demonstração financeira no Estado-

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Membro de destino e em todos os Estados-Membros em que a empresa tenha exercido a sua atividade nos dois últimos exercícios.

4. Sempre que seja pertinente, os peritos independentes devem fazer perguntas e receber informações das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa. As autoridades competentes devem assegurar a comunicação entre o perito independente e outras autoridades do seu Estado-Membro que sejam responsáveis por qualquer um dos domínios que são objeto da presente diretiva.

5. Os Estados-Membros devem assegurar aos peritos independentes o direito de obterem das sociedades que efetuam uma fusão transfronteiriça todas as informações e documentos relevantes, e de procederem a todas as verificações necessárias para confirmar os elementos constantes do projeto ou dos relatórios de gestão. Além disso, o perito deve poder receber observações e opiniões dos representantes dos trabalhadores das sociedades ou, não existindo tais representantes, dos próprios trabalhadores, assim como dos credores e dos sócios da sociedade.

6. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações comunicadas aos peritos independentes só possam ser utilizadas para fins de elaboração do seu relatório.

6. Os Estados-Membros podem aplicar honorários inferiores para o perito independente no caso de microempresas e pequenas empresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão(**).

Alteração 215

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11-A (novo)

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Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 125-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(11-A) É aditado o seguinte artigo:

Artigo 125.º-A

Apreciação pela autoridade competente

1. Os Estados-Membros devem certificar-se de que as sociedades que efetuam a fusão transfronteiriça requerem à autoridade competente, designada nos termos do artigo 127.º, com uma antecedência mínima de dois meses relativamente à data da assembleia geral a que se refere o artigo 126.º, uma apreciação do projeto comum de fusão transfronteiriça, assim como do relatório a que se refere o artigo 123.º.O pedido de apreciação pela autoridade competente deve ser acompanhado do seguinte:

(a) O projeto comum de fusão transfronteiriça a que se refere o artigo 122.º;

(b) O relatório a que se refere o artigo 124.º;

(c) Sempre que tenham sido apresentadas, as observações formuladas pelos sócios, trabalhadores e credores relativamente ao projeto e ao relatório a que se referem os artigos 122.º e 124.º;

(d) Se o requisito relativo ao relatório a que se refere o artigo 124.º não for exigível, a razão da fusão transfronteiriça.

2. Cada autoridade competente deve começar a trabalhar no requerimento a que se refere o n.º 1 num prazo de dez dias úteis a contar da receção dos documentos e das informações a que se refere o n.º 1, alíneas a) a d).

3. Após consulta, se tal for necessário, de terceiros com interesse legítimo na fusão das sociedades, nomeadamente autoridades nos domínios da tributação, do trabalho e da segurança

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social, as autoridades competentes devem redigir um relatório que contenha, no mínimo:

(a) Uma apreciação pormenorizada da exatidão formal e material do projeto, do relatório e das informações apresentadas pelas sociedades que efetuam a fusão transfronteiriça;

(b) Uma descrição de todos os elementos factuais necessários para a realização de uma apreciação aprofundada para determinar se a fusão transfronteiriça pretendida constitui um expediente artificial, incluindo, no mínimo, o seguinte:

i) as características do estabelecimento da sociedade que resulta da fusão, nomeadamente a intenção, o setor, o investimento, o volume de negócios e os lucros ou prejuízos líquidos, informações sobre o órgão de direção e, se aplicável, o pessoal, o equipamento, as instalações e os ativos,

ii) a composição do balanço, a residência fiscal, os ativos e a sua localização, os riscos comerciais assumidos por cada uma das sociedades que participam na fusão; o número de trabalhadores, os locais de trabalho habituais dos trabalhadores e de grupos específicos de trabalhadores, incluindo, sempre que pertinente, o número de trabalhadores destacados, enviados ou que trabalharam simultaneamente em diferentes Estados-Membros no ano anterior à fusão, na aceção do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e da Diretiva 96/71/CE, e os respetivos países de destino, o local de pagamento das contribuições para a segurança social e o impacto nas pensões de reforma dos trabalhadores.

4. Os Estados-Membros devem assegurar à autoridade competente o direito de obter de cada uma das sociedades que participam na fusão transfronteiriça todas as informações e

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documentos relevantes, incluindo quaisquer observações relativamente ao projeto apresentado nos termos do artigo 122.º, e de proceder a todas as verificações necessárias para confirmar os elementos constantes do projeto ou do relatório do órgão de administração ou de direção. Sempre que necessário, cada autoridade competente deve, além disso, poder colocar questões à autoridade competente dos Estados-Membros das sociedades objeto de fusão e poder receber observações e pareceres adicionais dos representantes dos trabalhadores de cada uma das sociedades objeto de fusão ou, não existindo tais representantes, dos próprios trabalhadores e, sempre que aplicável, do órgão criado para efeitos de informação e consulta transnacional, nos termos da Diretiva 2009/38/CE ou da Diretiva 2001/86/CE, assim como dos credores e dos sócios de cada sociedade. Estes elementos devem ser anexados a cada relatório.

5. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações e as observações comunicadas à autoridade competente só possam ser utilizadas para fins de elaboração do relatório e que as informações confidenciais, incluindo segredos comerciais, não sejam divulgadas, em conformidade com a legislação da União ou nacional. Se se justificar, a autoridade competente pode apresentar as informações confidenciais em documento separado, devendo esse documento ser disponibilizado apenas à sociedade e aos representantes dos trabalhadores, sempre que tal for previsto na legislação da União ou nacional e em conformidade com as práticas da União ou nacionais.

6. Uma sociedade não tem o direito de realizar uma fusão transfronteiriça nos casos em que uma das sociedades objeto de fusão esteja sujeita a processos judiciais em curso devido a violações da legislação social, fiscal, ambiental e

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laboral ou a violações dos direitos humanos e fundamentais, se existir o risco de os danos finais não serem cobertos pelas medidas da União para a cooperação judiciária em matéria civil e se a sociedade não tiver fornecido uma garantia financeira que cubra esse risco.

7. Os Estados-Membros devem estabelecer normas que rejam, pelo menos, a responsabilidade civil dos peritos independentes responsáveis pela elaboração dos relatórios a que se refere o artigo 125.º, inclusivamente no que toca a irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

Alteração 216

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11-B (novo)Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 125-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

(11-B) É aditado o seguinte artigo:

Artigo 125.º-B

Responsabilidade civil dos membros do órgão de administração ou de direção das sociedades objeto de fusão

Os Estados-Membros devem estabelecer normas que rejam pelo menos a responsabilidade civil dos membros dos órgãos de administração ou de direção das sociedades objeto de fusão para com os acionistas da sociedade resultante da fusão no que se refere a irregularidades cometidas pelos membros desses órgãos na preparação e realização da fusão.

Alteração 217

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 – alínea a)Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 126 – n.º 1

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Texto da Comissão Alteração

«1. Após ter tomado conhecimento dos relatórios a que se referem os artigos 124.º, 124.º A e 125.º, a assembleia geral de cada uma das sociedades objeto de fusão decide, por resolução, da aprovação do projeto comum de fusão transfronteiriça.»;

«1. Após ter tomado conhecimento dos relatórios a que se referem os artigos 124.º, 124.º A e 125.º, a assembleia geral de cada uma das sociedades objeto de fusão decide, por resolução, da aprovação do projeto comum de fusão transfronteiriça. Antes de ser tomada uma decisão, devem ser respeitados quaisquer direitos de informação e de consulta anteriores aplicáveis, para que o parecer dos representantes dos trabalhadores seja tido em conta em conformidade com a Diretiva 2002/14/CE e, se for caso disso, com as Diretivas 2009/38/CE e 2001/86/CE. A sociedade deve informar a autoridade competente designada nos termos do artigo 127.º da decisão da assembleia geral.»;

Alteração 218

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 126-A – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão Alteração

(a) Sócios com ações a que correspondem direitos de voto e que não votaram a favor da aprovação do projeto de fusão transfronteiriça;

(a) Sócios com ações a que correspondem direitos de voto e que votaram contra ou não participaram na assembleia geral, mas manifestaram, antes da assembleia, a sua intenção de votar contra o projeto de fusão transfronteiriça e manifestaram a sua intenção de exercer o direito de saída;

Alteração 219

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 126-A – n.º 1 – alínea b)

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Texto da Comissão Alteração

(b) Sócios com participações a que não correspondem direitos de voto.

(b) Sócios com participações a que não correspondem direitos de voto que manifestaram, na assembleia geral, a intenção de exercer o direito de saída.

Alteração 220

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 126-A – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. Os Estados-Membros devem assegurar que cada uma das sociedades objeto de fusão faça uma oferta de indemnização pecuniária adequada no projeto comum de fusão transfronteiriça, como precisado no artigo 122.º, n.º 1, alínea m), aos sócios referidos no n.º 1 do presente artigo que tencionem exercer o direito de alienar as suas participações. Os Estados-Membros devem igualmente estabelecer o prazo para aceitação da oferta, que não deve, em caso algum, ser superior a um mês a contar da data da assembleia geral a que se refere o artigo 126.º ou, nos casos em que a aprovação da assembleia geral não é necessária, no prazo de dois meses a contar da divulgação do projeto comum de fusão a que se refere o artigo 123.º. Os Estados-Membros devem, além disso, assegurar que as sociedades objeto de fusão possam aceitar uma oferta comunicada eletronicamente para um endereço por aquelas indicado para o efeito.

3. Os Estados-Membros devem assegurar que cada uma das sociedades objeto de fusão faça uma oferta de indemnização pecuniária adequada no projeto comum de fusão transfronteiriça, como precisado no artigo 122.º, n.º 1, alínea m), aos sócios referidos no n.º 1 do presente artigo que tencionem exercer o direito de alienar as suas participações. Sem prejuízo do exercício do direito de saída, os sócios devem comunicar a sua intenção de exercer esse direito antes da assembleia geral. Os Estados-Membros devem igualmente estabelecer o prazo para aceitação da oferta, que não deve, em caso algum, ser superior a um mês a contar da data da assembleia geral a que se refere o artigo 126.º ou, nos casos em que a aprovação da assembleia geral não é necessária, no prazo de dois meses a contar da divulgação do projeto comum de fusão a que se refere o artigo 123.º. Os Estados-Membros devem, além disso, assegurar que as sociedades objeto de fusão possam aceitar uma oferta comunicada eletronicamente para um endereço por aquelas indicado para o efeito.

Alteração 221

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13

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Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 126-A – n.º 4

Texto da Comissão Alteração

4. Os Estados-Membros devem assegurar que a oferta da indemnização pecuniária esteja condicionada à produção de efeitos pela fusão transfronteiriça, nos termos do artigo 129.º. Os Estados-Membros devem fixar o prazo para o pagamento da indemnização pecuniária, o qual não pode, em caso algum, ser superior a um mês a contar do início da produção de efeitos pela fusão transfronteiriça.

4. Os Estados-Membros devem assegurar que a oferta da indemnização pecuniária esteja condicionada à produção de efeitos pela fusão transfronteiriça, nos termos do artigo 129.º. Os Estados-Membros devem fixar o prazo para o pagamento da indemnização pecuniária, o qual não pode, em caso algum, ser superior a 20 dias a contar do início da produção de efeitos pela fusão transfronteiriça.

Alteração 222

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 126-B – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. Os Estados-Membros devem assegurar que os credores das sociedades objeto de fusão insatisfeitos com a proteção dos seus interesses, prevista no projeto comum de fusão transfronteiriça, a que se refere o artigo 122.º-L, n.º 1, alínea n), possam pedir, no prazo de um mês a contar da divulgação a que se refere o artigo 123.º, à autoridade administrativa ou judicial competente, a obtenção de garantias adequadas.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que os credores das sociedades objeto de fusão, cujos direitos sejam anteriores ao projeto de fusão transfronteiriça, que estejam insatisfeitos com a proteção dos seus interesses, prevista no projeto comum de fusão transfronteiriça, a que se refere o artigo 122.º-L, n.º 1, alínea n), e cuja reclamação tenha sido formalizada antes da fusão transfronteiriça, possam pedir, no prazo de um mês a contar da divulgação a que se refere o artigo 123.º, à autoridade administrativa ou judicial competente, a obtenção de garantias adequadas.

Alteração 223

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14 – alínea a)Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 127 – n.º 1 – parágrafos 1-A, 1-B, 1-C e 1-D

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Texto da Comissão Alteração

Os Estados-Membros devem assegurar que o requerimento de um certificado prévio à fusão apresentado pelas sociedades objeto de fusão é acompanhado, em particular, do seguinte:

(a) O projeto de fusão transfronteiriça a que se refere o artigo 122.º;

(b) Os relatórios a que se referem os artigos 124.º e 124.º-A, consoante o caso, incluindo o parecer dos trabalhadores e a resposta do órgão de direção referido no artigo 124.º, n.ºs 4-A e 4-B;

(c) As informação sobre a resolução da assembleia geral que aprovou a fusão a que se refere o presente artigo.

Não é necessário apresentar de novo o projeto de fusão e o relatório à autoridade competente.

Os Estados-Membros devem assegurar que o preenchimento do requerimento de um certificado prévio à fusão, assim como a apresentação de quaisquer informações e documentos, pelas sociedades objeto de fusão possa ser efetuado em linha na totalidade, sem necessidade de comparência pessoal perante a autoridade competente a que se refere o n.º 1.

Os Estados-Membros devem assegurar que o preenchimento do requerimento a que se refere o segundo parágrafo, assim como a apresentação de quaisquer informações e documentos, possa ser efetuado em linha na totalidade, sem necessidade de comparência pessoal perante a autoridade competente a que se refere o n.º 1.

Porém, em caso de suspeita genuína de fraude, razoavelmente fundada, podem os Estados-Membros exigir a presença física perante uma autoridade competente sempre que tenham de ser apresentados documentos e informações pertinentes.

Porém, sempre que tal se justifique por uma razão imperiosa de interesse geral para prevenir a fraude relativa à identidade da pessoa que representa as sociedades que efetuam a fusão transfronteiriça, os Estados-Membros podem exigir a presença física perante uma autoridade competente sempre que tenham de ser apresentados documentos e informações pertinentes.

Alteração 224

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14 – alínea a-A) (nova)

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Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 127 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(a-A) É inserido o seguinte número:

«1-A. Em cada Estado-Membro em questão, a entidade referida no n.º 1 emite sem demora a cada uma das sociedades objeto de fusão abrangidas pela sua legislação nacional um certificado que comprove de forma concludente o correto cumprimento dos atos e das formalidades prévios à fusão.»

Alteração 225

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 15 – alínea a)Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 128 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. Para efeitos do disposto no n.º 1, cada sociedade objeto de fusão deve apresentar à autoridade aí referida o projeto comum de fusão transfronteiriça aprovado em reunião da assembleia geral, a que se refere o artigo 126.º.

2. Para efeitos do disposto no n.º 1, cada sociedade objeto de fusão deve apresentar à autoridade aí referida:

(a) O projeto comum de fusão transfronteiriça aprovado em reunião da assembleia geral, a que se refere o artigo 126.º;

(b) Os relatórios a que se referem os artigos 124.º, 125.º e 125.º-A, consoante o caso, incluindo o parecer dos trabalhadores e a resposta do órgão de direção referido no artigo 124.º, n.ºs 4-A e 4-B;

(c) Informação sobre a resolução da assembleia geral que aprovou a fusão a que se refere o artigo 126.º.

O projeto comum e o relatório apresentados em cumprimento do disposto no artigo 125.º-A não têm de ser

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apresentados de novo à autoridade competente.

Alteração 226

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 15 – alínea a-A) (nova)Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 128 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(a-A) É aditado o seguinte número:

2-A. Como parte da apreciação a que se refere o artigo 125.º-A, cada autoridade competente deve examinar os seguintes elementos:

(a) Os documentos e informações a que se refere o n.º 2;

(b) Todas as observações e pareceres apresentados pelas partes interessadas ao abrigo do artigo 123.º;

(c) A informação, por parte da sociedade, de que teve início o processo a que se refere o artigo 133.º, n.ºs 3 e 4, se aplicável.

(d) A possibilidade de a fusão transfronteiriça constituir um expediente artificial.

Alteração 227

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 15 – alínea a-B) (nova)Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 128 – n.º 2-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

(a-B) É aditado o seguinte número:

2-B. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que as autoridades competentes designadas nos termos do n.º 1 criam mecanismos de coordenação

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adequados com outras autoridades e outros órgãos desse Estado-Membro que trabalhem nos domínios de intervenção abrangidos pela presente diretiva e devem, se for caso disso, consultar outras autoridades competentes nos diversos domínios com que se prende a fusão transfronteiriça.

Alteração 228

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 15 – alínea a-C) (nova)Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 128 – n.º 2-C (novo)

Texto da Comissão Alteração

(a-C) É aditado o seguinte número:

2-C. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que a autoridade competente aprecia as informações sobre a aprovação da fusão pela assembleia geral de cada sociedade no prazo de três meses a contar da data da sua receção. A apreciação deve ter um dos seguintes resultados:

(a) Cada autoridade competente emitirá o certificado prévio à fusão se concluir que a fusão transfronteiriça se enquadra no âmbito de aplicação das disposições nacionais de transposição da presente diretiva e satisfaz todas as condições pertinentes, e que foram cumpridos todos os procedimentos e formalidades necessários;

(b) As autoridades competentes não emitirão um certificado prévio à fusão e informarão as sociedades dos fundamentos da sua decisão se uma das autoridades competentes concluir que a fusão transfronteiriça não se enquadra no âmbito de aplicação das disposições nacionais de transposição da presente diretiva. O mesmo se aplica a todas as situações em que a autoridade competente conclua que a fusão transfronteiriça não

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satisfaz todas as condições pertinentes, ou que, tendo sido convidada a efetuar todas as diligências para o cumprimento de todos os procedimentos e formalidades, a sociedade não o fez;

(c) Uma autoridade competente não emitirá o certificado prévio à fusão e efetuará uma apreciação aprofundada, nos termos do artigo 128.º-A, e informará a sociedade da sua decisão e do resultado da apreciação, se ocorrer uma das seguintes situações:

i) A autoridade competente tem preocupações sérias quanto à possibilidade de a fusão transfronteiriça constituir um expediente artificial;

ii) A sociedade está sujeita a um processo de reestruturação preventiva instaurado devido à probabilidade de insolvência ou está sujeita a controlos, inspeções ou inquéritos previstos no capítulo VI da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A ou na Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho1-B;

iii) Uma das sociedades objeto de fusão foi condenada nos últimos três anos por um tribunal ou está sujeita a processos judiciais em curso devido a violações da legislação social, fiscal, ambiental e laboral ou a violações dos direitos humanos e fundamentais.

Alteração 229

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 15 – alínea a-D) (nova)Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 128 – n.º 2-D (novo)

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Texto da Comissão Alteração

(a-D) É aditado o seguinte número:

2-D. A decisão de emitir um certificado prévio à fusão pela autoridade competente não deve excluir quaisquer procedimentos ou decisões subsequentes das autoridades dos Estados-Membros no que respeita a outros domínios do direito pertinentes.

Alteração 230

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 15 – alínea b)Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 128 – n.º 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão Alteração

Porém, sempre que tal se justifique por uma razão imperiosa de interesse geral para prevenir a fraude relativa à identidade das pessoas que representam as sociedades que efetuam a fusão transfronteiriça, podem os Estados-Membros tomar medidas que requeiram a presença física perante a autoridade competente do Estado-Membro em que tenham de ser apresentados os pertinentes documentos e informações.

Alteração 231

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 15-A (novo)Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 128-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(15-A) É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 128.º-A

Apreciação aprofundada

1. Para se apurar se a fusão transfronteiriça constitui um expediente artificial, os Estados-Membros devem

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assegurar-se de que as autoridades competentes efetuam uma apreciação aprofundada de todos os factos e circunstâncias pertinentes e têm em conta, no mínimo, o seguinte:

(a) As características do estabelecimento na sociedade resultante da fusão, nomeadamente o órgão de direção, o pessoal, o setor, o investimento, o volume de negócios, os lucros ou prejuízos líquidos, a residência fiscal, as instalações, os ativos e a sua localização, a composição do balanço e os riscos comerciais assumidos por cada uma das sociedades objeto de fusão;

(b) O número e o local de trabalho habitual dos trabalhadores e de grupos específicos de trabalhadores que trabalham nas sociedades objeto de fusão, o número de trabalhadores que trabalham noutro país, agrupados de acordo com o país em que trabalham, o número de trabalhadores destacados no ano anterior à fusão na aceção do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e da Diretiva 96/71/CE, e o número de trabalhadores que trabalham simultaneamente em mais do que um Estado-Membro na aceção do Regulamento (CE) n.º 883/2004;

(c) Os locais de pagamento das contribuições para a segurança social,

(d) Se as sociedades optaram por delegar a gestão da sociedade resultante da fusão em diretores, agentes ou representantes legais, contratados a um terceiro independente através de um prestador de serviços. Na apreciação global, esses elementos devem ser considerados como fatores meramente indicativos, não podendo, portanto, ser tomados isoladamente.

2. Sempre que necessário, as autoridades competentes devem comunicar entre si. As autoridades competentes devem assegurar a comunicação com outras autoridades dos respetivos Estado-Membro que sejam

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responsáveis por qualquer um dos domínios que são objeto da presente diretiva.

3. Se as autoridades competentes a que se refere o n.º 1 decidirem proceder a uma apreciação aprofundada, os Estados-Membros devem assegurar que as mesmas podem ouvir a sociedade e todas as partes que apresentaram observações ao abrigo do artigo 123.º, em conformidade com o direito nacional. Em particular, devem permitir que a sociedade forneça mais informações sobre o seu estabelecimento efetivo ou estável e o seu exercício de uma atividade económica genuína na sociedade resultante da fusão por um período indeterminado. As autoridades competentes a que se refere o n.º 1 podem ouvir também outras partes interessadas, nomeadamente terceiros, nos termos do direito nacional. A autoridade competente deve tomar a decisão final sobre a emissão do certificado prévio à fusão no prazo de dois meses a contar do início da apreciação aprofundada.

4. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que a autoridade competente de qualquer dos Estados-Membros das sociedades objeto de fusão não emite um certificado prévio à fusão transfronteiriça se, após ter efetuado uma apreciação aprofundada do caso concreto e tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, tiver apurado que a mesma constitui um expediente artificial.»

Alteração 232

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 18 – alínea -a) (nova)Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 133 – n.º -1 (novo)

Texto da Comissão Alteração

(-a) É aditado o seguinte n.º -1:

RR\1173572PT.docx 151/399 PE625.524v03-00

PT

Page 152: PR_COD_1amCom · Web viewOs sócios, credores e trabalhadores da sociedade objeto de transformação transfronteiriça devem ser notificados para apresentação das suas observações

«-1. Sempre que elaborar um projeto de fusão, o órgão de administração ou de direção da sociedade deve, o mais rapidamente possível após a publicação do projeto comum de fusão transfronteiriça, tomar as medidas necessárias, incluindo a prestação de informações sobre a identidade das sociedades participantes, das filiais ou dos estabelecimentos em causa e o número dos seus trabalhadores, para, se for caso disso, iniciar as negociações com os representantes dos trabalhadores da sociedade sobre as modalidades de intervenção dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão transfronteiriça.»

Alteração 233

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 18 – alínea -a-A) (nova)Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 133 – n.º 2

Texto em vigor Alteração

(a-A) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

2. No entanto, não são aplicáveis as eventuais disposições relativas à participação dos trabalhadores no Estado-Membro em que se encontra situada a sede estatutária da sociedade resultante da fusão transfronteiriça se pelo menos uma das sociedades objeto de fusão tiver, durante os seis meses que antecedem a publicação do projeto de fusão transfronteiriça referido no artigo 123.º, um número médio de trabalhadores superior a 500 e for gerida segundo um regime de participação dos trabalhadores na aceção do artigo 2.º, alínea k), da Diretiva 2001/86/CE, ou se a legislação nacional aplicável à sociedade resultante da fusão transfronteiriça:

2. No entanto, não são aplicáveis as eventuais disposições relativas à participação dos trabalhadores no Estado-Membro em que se encontra situada a sede estatutária da sociedade resultante da fusão transfronteiriça se pelo menos uma das sociedades objeto de fusão tiver, durante os seis meses que antecedem a publicação do projeto de fusão transfronteiriça referido no artigo 123.º, um número médio de trabalhadores equivalente a quatro quintos do limiar aplicável, fixado na legislação do Estado-Membro a cuja jurisdição a sociedade resultante da fusão está sujeita, que determina a obrigação de participação dos trabalhadores, na aceção do artigo 2.º, alínea k), da Diretiva 2001/86/CE, ou se a legislação nacional aplicável à sociedade resultante da fusão transfronteiriça:

PE625.524v03-00 152/399 RR\1173572PT.docx

PT

Page 153: PR_COD_1amCom · Web viewOs sócios, credores e trabalhadores da sociedade objeto de transformação transfronteiriça devem ser notificados para apresentação das suas observações

(a) Não previr pelo menos o mesmo nível de participação dos trabalhadores que o que se aplica às sociedades objeto de fusão, avaliado por referência à proporção de representantes dos trabalhadores que fazem obrigatoriamente parte do órgão de administração ou de fiscalização ou dos seus comités, ou do órgão de direção responsável pelas unidades lucrativas da sociedade; ou

(a) Não previr pelo menos o mesmo nível e elementos de participação dos trabalhadores que o que se aplica à sociedade objeto de fusão ou às sociedades com o maior nível de participação dos trabalhadores, avaliado por referência à proporção de representantes dos trabalhadores que fazem obrigatoriamente parte do órgão de administração ou de fiscalização ou dos seus comités, ou do órgão de direção responsável pelas unidades lucrativas da sociedade; ou

(b) Não previr que os trabalhadores dos estabelecimentos da sociedade resultante da fusão transfronteiriça situados noutros Estados-Membros possam exercer direitos de participação iguais aos dos trabalhadores empregados no Estado-Membro em que está situada a sede estatutária da sociedade resultante da fusão transfronteiriça.

(b) Não previr que os trabalhadores dos estabelecimentos da sociedade resultante da fusão transfronteiriça situados noutros Estados-Membros possam exercer direitos de participação iguais aos dos trabalhadores empregados no Estado-Membro em que está situada a sede estatutária da sociedade resultante da fusão transfronteiriça.

Alteração 234

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 18 – alínea -a-B) (nova)Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 133 – n.º 3

Texto em vigor Alteração

(a-B) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

3. Nos casos previstos no n.º 2, a participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão transfronteiriça, bem como o seu envolvimento na definição dos direitos correspondentes, são regidos pelos Estados-Membros, com as necessárias adaptações, e nos termos dos n.os 4 a 7, de acordo com os princípios e procedimentos previstos no artigo 12.º, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento (CE) n.º 2157/2001 e nas seguintes disposições da Diretiva 2001/86/CE:

3. A informação, a consulta e a participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão transfronteiriça e nos casos previstos no n.º 2, a participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão transfronteiriça, bem como o seu envolvimento na definição dos direitos correspondentes, são objeto de acordo entre os trabalhadores e a direção da sociedade resultante da fusão e são regidos pelos Estados-Membros, com as necessárias adaptações, e nos termos dos n.os 4 a 7, de acordo com os princípios e procedimentos previstos no artigo 12.º,

RR\1173572PT.docx 153/399 PE625.524v03-00

PT

Page 154: PR_COD_1amCom · Web viewOs sócios, credores e trabalhadores da sociedade objeto de transformação transfronteiriça devem ser notificados para apresentação das suas observações

n.os 2, 3 e 4, do Regulamento (CE) n.º 2157/2001 e nas seguintes disposições da Diretiva 2001/86/CE:

(a) Artigo 3.º, n.os 1, 2 e 3, n.º 4, primeiro parágrafo, primeiro travessão, e segundo parágrafo, n.º 5 e n.º 7;

(a) Artigo 3.º, n.os 1, 2 e 3, n.º 4, primeiro parágrafo, primeiro travessão, e segundo parágrafo, n.º 5 e n.º 7;

(b) Artigo 4.º, n.º 1, n.º 2, alíneas a), g) e h), e n.º 3;

(b) Artigo 4.º, n.º 1, 2, alíneas b), c), d), e), g) e h), n.º 3;

(c) Artigo 5.º; (c) Artigo 5.º;

(d) Artigo 6.º; (d) Artigo 6.º;

(e) Artigo 7.º, n.º 1, artigo 7.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alínea b), artigo 7.º, n.º 2, segundo parágrafo, e artigo 7.º, n.º 3. Todavia, para efeitos do presente capítulo, as percentagens exigidas pelo artigo 7.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2001/86/CE para a aplicação das disposições supletivas referidas na parte 3 do anexo dessa diretiva serão aumentadas de 25 % para 33 1/3 %;

(e) Artigo 7.º, n.º 1;

f) Artigos 8.º, 10.º e 12.º; f) Artigos 8.º, 9.º, 10.º e 12.º;

h) Anexo, parte 3, alínea b). h) Anexo 3-A.

O nível de participação dos trabalhadores acordado em conformidade com o n.º 3 não deve ser inferior ao nível aplicado na sociedade ou nas sociedades objeto de fusão com o nível mais elevado de participação dos trabalhadores antes da fusão, nem inferior ao nível aplicado no Estado-Membro da sociedade resultante da fusão. Esse nível deve ser medido em conformidade com o disposto no n.º 2.

Alteração 235

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 18 – alínea -a-C) (nova)Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 133 – n.º 4

Texto da Comissão Alteração

(a-C) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

PE625.524v03-00 154/399 RR\1173572PT.docx

PT

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4. Ao estabelecerem os princípios e procedimentos a que se refere o n.º 3, os Estados-Membros:

4. Ao estabelecerem os princípios e procedimentos a que se refere o n.º 3, os Estados-Membros devem assegurar que as normas sobre a participação dos trabalhadores que se aplicavam anteriormente à fusão transfronteiriça continuem a aplicar-se até à data de início da aplicação de eventuais normas acordadas subsequentemente ou, na ausência de normas acordadas, até à data de início da aplicação de normas subsidiárias, nos termos do anexo da Diretiva 2001/86/CE.

(a) Conferem aos órgãos relevantes das sociedades objeto de fusão o direito de decidirem, sem negociação prévia, ficar diretamente sujeitos às disposições supletivas de participação a que se refere o n.º 3, alínea h), tal como estabelecidas pela legislação do Estado-Membro em que ficará situada a sede estatutária da sociedade resultante da fusão transfronteiriça, e observar essas disposições a partir da data do registo;

(b) Conferem ao grupo especial de negociação o direito de decidir, por maioria de dois terços dos respetivos membros, que representem, no mínimo, dois terços dos trabalhadores, incluindo os votos dos membros que representam trabalhadores em, pelo menos, dois Estados-Membros diferentes, não abrir negociações ou encerrar as negociações já abertas e cumprir as regras de participação em vigor no Estado-Membro em que ficará situada a sede estatutária da sociedade resultante da fusão transfronteiriça;

(c) Podem, no caso de se aplicarem as disposições supletivas de participação, na sequência de negociações prévias, e não obstante essas disposições, decidir limitar o número de membros representantes dos trabalhadores no órgão de administração da sociedade resultante da fusão transfronteiriça. Todavia, se numa das sociedades objeto de fusão os representantes dos trabalhadores

RR\1173572PT.docx 155/399 PE625.524v03-00

PT

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constituírem pelo menos um terço do órgão de administração ou de fiscalização, essa limitação não pode, em caso algum, implicar que o número de representantes dos trabalhadores no órgão de administração da sociedade seja inferior a um terço.

Alteração 236

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 18 – alínea a-A) (nova)Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 133 – n.º 7-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(a-A) É aditado o seguinte n.º 7-A:

«7-A. Os Estados-Membros asseguram, nos termos do artigo 6.º da Diretiva 2002/14/C, que os representantes dos trabalhadores gozem, no exercício das suas funções, de proteção e garantias suficientes que lhes permitam realizar de forma adequada as tarefas que lhes são confiadas.»

Alteração 237

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 18 – alínea b-A) (nova)Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 133 – n.º 8-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(b-A) É aditado o seguinte n.º 8-A:

«8-A. Sempre que, na sequência da aplicação do n.º 3 no caso previsto no n.º 2, o limiar aplicável à participação dos trabalhadores estabelecido no direito do Estado-Membro envolvido na fusão for ultrapassado nos seis anos que se seguem à fusão transfronteiriça, devem ser iniciadas novas negociações em conformidade com o disposto nos n.ºs 3 a 8, com as adaptações necessárias. Nesses casos, as normas em matéria de

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PT

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participação dos trabalhadores devem prever o mesmo nível e os mesmos elementos de participação dos trabalhadores que teriam sido legalmente previstos se a sociedade tivesse atingido o limiar pertinente no Estado-Membro envolvido na fusão.»

Alteração 238

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 18-A (novo)Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 133-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(18-A) É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 133.º-A

Convenções coletivas

Após a fusão transfronteiriça, a sociedade resultante deve continuar a cumprir os termos e as condições acordadas em quaisquer convenções coletivas nas mesmas condições que eram aplicáveis às sociedades objeto de fusão antes da fusão transfronteiriça, independentemente da lei aplicável a essa sociedade no âmbito dessas convenções, até à data de termo ou caducidade da convenção coletiva ou até à data de entrada em vigor ou aplicação de outra convenção coletiva, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 3, da Diretiva 2001/23/CE.»

Alteração 239

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 19-A (novo)Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 134 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(19-A) No artigo 134.º é aditado o seguinte parágrafo:

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PT

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«Contudo, se durante o período de dois anos subsequente à data em que a fusão transfronteiriça produziu efeitos forem comunicadas às autoridades competentes novas informações relativas à mesma, e que apontem para uma violação de qualquer das disposições da presente diretiva, as autoridades competentes devem reexaminar a sua apreciação dos factos do caso e devem poder aplicar sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas em casos de expediente artificial.»

Alteração 240

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-B

Texto da Comissão Alteração

Artigo 160.º-B Suprimido

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

(1) “Sociedade de responsabilidade limitada”, a seguir designada por “sociedade”, uma sociedade na aceção do anexo II;

(2) “Sociedade cindida”, uma sociedade em processo de cisão transfronteiriça pelo qual transfere todos os seus ativos e passivos para uma ou mais sociedades ou, em caso de cisão parcial, uma parte dos seus ativos e passivos para uma ou mais sociedades;

(3) “Cisão”, a operação pela qual:

(a) A sociedade cindida, que tenha sido dissolvida sem liquidação, transfere todos os seus ativos e passivos para duas ou mais sociedades recém-criadas (a seguir denominadas “sociedades beneficiárias”), mediante a atribuição aos sócios da sociedade cindida de valores

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PT

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mobiliários ou ações das sociedades beneficiárias e, eventualmente, do pagamento de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor nominal das ações ou outros títulos ou, se não tiverem valor nominal, do pagamento de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor contabilístico das ações ou títulos (“cisão total”);

(b) A sociedade cindida transfere parte dos seus ativos e passivos para uma ou mais sociedades recém-criadas (a seguir denominadas “sociedades beneficiárias”), mediante a atribuição aos sócios da sociedade cindida de valores mobiliários ou ações das sociedades beneficiárias ou da sociedade cindida, ou tanto das sociedades beneficiárias como da sociedade cindida, e, eventualmente, do pagamento de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor nominal das ações ou outros títulos ou, se não tiverem valor nominal, do pagamento de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor contabilístico das ações ou títulos (“cisão parcial”).

Alteração 241

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132

Texto da Comissão Alteração

Artigo 160.º-C Suprimido

Outras disposições sobre o âmbito de aplicação

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 160.º-B, n.º 3, o presente capítulo aplicar-se-á igualmente às cisões transfronteiriças se a legislação de pelo menos um dos Estados-Membros envolvidos permitir que o pagamento de uma quantia em dinheiro a que se refere o artigo 160.º-B, n.º 3, alíneas a) e b) seja superior a 10 % do valor nominal ou, na

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PT

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ausência de valor nominal, 10 % do valor contabilístico das ações ou títulos que representam o capital das sociedades beneficiárias.

2. Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o presente capítulo às cisões transfronteiriças que envolvam uma sociedade cooperativa, ainda que esta corresponda à definição de sociedade de responsabilidade limitada estabelecida no artigo 160.º-B, ponto 1.

3. O presente capítulo não se aplica às cisões transfronteiriças que envolvam uma sociedade cujo objeto seja o investimento coletivo de capitais obtidos junto do público, cujo funcionamento esteja sujeito ao princípio da diversificação dos riscos e cujas participações sejam, a pedido dos acionistas, reembolsadas ou resgatadas, direta ou indiretamente, a partir dos elementos do ativo dessa sociedade. É equiparada a tais resgates ou reembolsos a atuação dessa sociedade no sentido de que o valor em bolsa das suas unidades de participação se não desvie sensivelmente do seu valor líquido.

Alteração 242

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-D – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. Os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que uma sociedade tencione proceder a uma cisão transfronteiriça, os Estados-Membros da sociedade cindida e das sociedades beneficiárias verificam se a cisão fronteiriça satisfaz as condições estabelecidas no n.º 2.

1. Os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que uma sociedade tencione proceder a uma cisão transfronteiriça, o tribunal, o notário ou outra autoridade competente dos Estados-Membros da sociedade cindida e das sociedades beneficiárias verificam se a cisão fronteiriça satisfaz as condições estabelecidas no n.º 2.

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PT

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Alteração 243

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-D – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

(b) Sujeição dessa sociedade a um processo de reestruturação preventiva instaurado devido à probabilidade de insolvência;

Suprimido

Alteração 244

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-D – n.º 2 – alínea d)

Texto da Comissão Alteração

(d) Sujeição a instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no título IV da Diretiva 2014/59/UE;

(d) Sujeição a instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no título IV da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(*);

Alteração 245

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-D – n.º 2 – alínea e)

Texto da Comissão Alteração

(e) Existência de medidas preventivas tomadas pelas autoridades nacionais para evitar as circunstâncias a que se referem as alíneas a), b) e d).

(e) Existência de medidas preventivas tomadas pelas autoridades nacionais para evitar as circunstâncias a que se referem as alíneas a) ou d).

Alteração 246

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-D – n.º 3

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Texto da Comissão Alteração

3. O Estado-Membro da sociedade cindida deve assegurar-se de que a autoridade competente não autoriza a cisão se, após exame do caso concreto tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, tiver apurado que a mesma constitui um expediente artificial, pelo qual se visa a obtenção de vantagens fiscais indevidas ou o prejuízo indevido dos direitos legais ou contratuais de empregados, credores ou sócios.

3. O Estado-Membro da sociedade cindida deve assegurar-se de que a autoridade competente não autoriza a cisão se, ao proceder a uma avaliação do caso concreto tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, tiver apurado que a mesma constitui um expediente artificial.

Alteração 247

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-E – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

1. O órgão de direção ou de administração da sociedade cindida deve elaborar o projeto de cisão transfronteiriça. Este deve incluir, pelo menos:

1. O órgão de administração ou de direção, nomeadamente, quando tal for previsto na legislação nacional e/ou em conformidade com as práticas nacionais, os representantes dos trabalhadores no conselho de administração da sociedade cindida deve elaborar o projeto de cisão transfronteiriça e participar na decisão relativa ao mesmo. Este deve incluir, pelo menos:

Alteração 248

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-E – n.º 1 – alínea -a) (nova)

Texto da Comissão Alteração

(-a) A forma jurídica, a denominação e a localização da sede social da sociedade cindida;

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Alteração 249

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-E – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão Alteração

(a) A forma jurídica, a denominação e a sede social previstas para as sociedades resultante da cisão transfronteiriça;

(a) A forma jurídica, a denominação e a localização das sedes sociais previstas para as sociedades resultante da cisão transfronteiriça;

Alteração 250

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-E – n.º 1 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão Alteração

(d-A) Se aplicável, informação detalhada sobre a localização e a data de estabelecimento da sede social da sociedade no Estado-Membro das sociedades beneficiárias, caso ainda não esteja situada nesse Estado-Membro, bem como informações sobre o órgão de direção e, se aplicável, o pessoal, o equipamento, as instalações e os ativos;

Alteração 251

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-E – n.º 1 – alínea h)

Texto da Comissão Alteração

(h) Dados sobre quaisquer privilégios especiais concedidos aos membros dos órgãos de administração, de direção, de fiscalização ou de controlo da sociedade cindida;

(h) Dados sobre quaisquer privilégios especiais concedidos aos membros dos organismos de administração, de direção, de fiscalização ou de controlo da sociedade cindida;

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Alteração 252

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-E – n.º 1 – alínea h-A) (nova)

Texto da Comissão Alteração

(h-A) Quaisquer privilégios especiais concedidos aos membros dos organismos de administração, de direção, de fiscalização ou de controlo da sociedade cindida;

Alteração 253

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160E – n.º 1 – alínea k-A) (nova)

Texto da Comissão Alteração

(k-A) O número de empregados contratados numa base equivalente a tempo inteiro;

Alteração 254

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-E – n.º 1 – alínea k-B) (nova)

Texto da Comissão Alteração

(k-B) As prováveis repercussões da cisão transfronteiriça no emprego, incluindo as prováveis alterações à organização do trabalho, aos salários, à localização de postos de trabalho específicos e as consequências esperadas para os trabalhadores que ocupam esses postos, nomeadamente os trabalhadores em filiais e sucursais da sociedade cindida localizadas na União, bem como no diálogo social ao nível da sociedade, incluindo, se for caso disso, a

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PT

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representação dos trabalhadores no conselho de administração;

Alteração 255

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-E – n.º 1 – alínea l)

Texto da Comissão Alteração

(l) As informações sobre os procedimentos de fixação das modalidades relativas à intervenção dos trabalhadores na definição dos seus direitos de participação nas sociedades beneficiárias, ao abrigo do artigo 160.º-N, e às eventuais opções para essas modalidades, se for caso disso;

(l) As informações sobre os procedimentos de fixação das modalidades relativas à intervenção dos trabalhadores na definição dos seus direitos de informação, consulta e participação nas sociedades beneficiárias, ao abrigo do artigo 160.º-N, e às eventuais opções para essas modalidades;

Alteração 256

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-E – alínea l-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(l-A) O nome da sociedade ou das sociedades em última instância e, quando aplicável, a lista de todas as filiais, uma breve descrição da natureza das atividades exercidas e a respetiva localização geográfica;

Alteração 257

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-E – n.º 1 – alínea l-B) (nova)

Texto da Comissão Alteração

(l-B) O volume de negócios total e o volume de negócios tributável total da sociedade cindida referente ao último

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período fiscal;

Alteração 258

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-E – n.º 1 – alínea l-C) (nova)

Texto da Comissão Alteração

(l-C) O montante do imposto sobre o rendimento pago pela sociedade cindida e pelas suas filiais e sucursais;

Alteração 259

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-E – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

3-A. Antes de o órgão de direção ou de administração decidir sobre o projeto de cisão transfronteiriça, os representantes dos trabalhadores da sociedade objeto de cisão transfronteiriça ou, quando esses representantes não existam, os próprios trabalhadores e os sindicatos representados devem ser informados e consultados sobre a cisão proposta, em conformidade com o artigo 4.º da Diretiva 2002/14/CE, com as necessárias adaptações. Sempre que um órgão tenha sido criado para efeitos de informação e consulta transnacional, nos termos das Diretivas 2009/38/CE ou 2001/86/CE, deve igualmente ser informado e consultado em conformidade.

Alteração 260

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-E – n.º 4

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Texto da Comissão Alteração

4. Além das línguas oficiais dos Estados-Membros das sociedades beneficiárias e da cindida, os Estados-Membros devem autorizar a sociedade a utilizar, na elaboração do projeto de cisão transfronteiriça e de todos os documentos conexos, uma língua de uso corrente na esfera empresarial e financeira internacional. Os Estados-Membros devem indicar a língua que prevalecerá em caso de discrepâncias entre as diferentes versões linguísticas desses documentos.

4. Além das línguas oficiais dos Estados-Membros das sociedades beneficiárias e da cindida, os Estados-Membros podem prever que a sociedade possa utilizar, na elaboração do projeto de cisão transfronteiriça e de todos os documentos conexos, uma língua de uso corrente na esfera empresarial e financeira internacional. A sociedade cindida deve indicar a língua que prevalecerá em caso de discrepâncias entre as diferentes versões linguísticas desses documentos. Os sócios, trabalhadores ou credores devem ter a possibilidade de formular observações sobre este projeto.

Alteração 261

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-G – título

Texto da Comissão Alteração

Relatório do órgão de direção ou de administração aos sócios

Relatório do organismo de administração ou de direção aos sócios e aos trabalhadores

Alteração 262

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-G – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. O órgão de direção ou de administração da sociedade cindida deve elaborar um relatório em que explique e comprove os aspetos jurídicos e económicos da cisão transfronteiriça.

1. O organismo de direção ou de administração da sociedade cindida deve elaborar um relatório dirigido aos sócios e aos trabalhadores em que explique e comprove os aspetos jurídicos e económicos da cisão transfronteiriça, bem como as implicações da cisão para os

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trabalhadores.

Alteração 263

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-G – n.º 2 – alínea -a) (nova)

Texto da Comissão Alteração

(-a) Os motivos que fundamentam a cisão transfronteiriça;

Alteração 264

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-G – n.º 2 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão Alteração

(e-A) As implicações da cisão transfronteiriça para as relações de trabalho e a participação dos trabalhadores, bem como as medidas a tomar com vista a salvaguardá-las;

Alteração 265

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-G – n.º 2 – alínea e-B) (nova)

Texto da Comissão Alteração

(e-B) Quaisquer alterações importantes das condições de trabalho estabelecidas na lei, em convenções coletivas e em acordos de empresa transnacionais e dos locais em que as sociedade exerce a sua atividade;

Alteração 266

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20

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Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-G – n.º 2 – alínea e-C) (nova)

Texto da Comissão Alteração

(e-C) As informações sobre os procedimentos através dos quais se podem aplicar as disposições relativas aos direitos de informação, consulta e participação dos trabalhadores nas sociedades beneficiárias, em conformidade com as disposições da presente diretiva;

Alteração 267

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-G – n.º 2 – alínea e-D) (nova)

Texto da Comissão Alteração

(e-D) Se os fatores mencionados nas alíneas a), a i) dizem igualmente respeito a qualquer das filiais da sociedade cindida.

Alteração 268

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-G – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

2-A. Antes de o órgão de direção ou de administração decidir sobre o relatório a que se refere o n.º 1 do presente artigo, os representantes dos trabalhadores da sociedade objeto de cisão transfronteiriça ou, não existindo representantes, os próprios trabalhadores devem ser informados e consultados no que respeita à cisão proposta, em conformidade com o artigo 4.º da Diretiva 2002/14/CE. Sempre que aplicável, o órgão criado para efeitos de informação e consulta transnacional,

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nos termos das Diretivas 2009/38/CE ou 2001/86/CE, devem igualmente ser informados e consultados em conformidade.

Alteração 269

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-G – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. O relatório a que se refere o n.º 1 deve ser posto, pelo menos eletronicamente, à disposição dos sócios da sociedade cindida com uma antecedência mínima de dois meses a contar da data da assembleia geral a que se refere o artigo 160.º-K. Do mesmo modo, o relatório deve ser posto também à disposição dos representantes dos trabalhadores da sociedade cindida ou, não existindo tais representantes, aos próprios trabalhadores.

3. O relatório a que se refere o n.º 1 deve ser posto, pelo menos eletronicamente, à disposição dos sócios da sociedade cindida e dos representantes dos trabalhadores da sociedade que efetua a cisão transfronteiriça ou, não existindo esses representantes, dos próprios trabalhadores e, se for caso disso, do órgão criado para efeitos de informação e consulta transnacional, em conformidade com a Diretiva 2009/38/CE ou a Diretiva 2001/86/CE, com uma antecedência mínima de dois meses a contar da data da assembleia geral a que se refere o artigo 160.º-K.

Alteração 270

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-G – n.º 4

Texto da Comissão Alteração

4. O relatório a que se refere o n.º 1 não será exigível se todos os sócios da sociedade cindida tiverem concordado em renunciar a este requisito.

4. O relatório a que se refere o n.º 1 não será exigível se todos os sócios da sociedade cindida e todos os representantes dos trabalhadores ou, não existindo representantes, os próprios trabalhadores e, se for caso disso, o órgão criado para efeitos de informação e consulta transnacional, em conformidade com a Diretiva 2009/38/CE ou a Diretiva 2001/86/CE tiverem concordado em

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renunciar a este requisito.

Alteração 271

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-G – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

4-A. Se o órgão de administração ou de direção da sociedade objeto de cisão receber, em tempo útil, um parecer dos representantes dos trabalhadores ou, não existindo representantes, dos próprios trabalhadores, nos termos do direito nacional ou, quando aplicável, do órgão criado para efeitos de informação e consulta transnacional, nos termos da Diretiva 2009/38/CE ou da Diretiva 2001/86/CE, os sócios devem ser informados desse facto e esse parecer anexado ao relatório.

Alteração 272

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-G – n.º 4-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

4-B. O órgão de administração ou de direção da sociedade cindida deve dar uma resposta fundamentada ao parecer dos representantes dos trabalhadores e, se for caso disso, do órgão criado para efeitos de informação e consulta transnacional, em conformidade com a Diretiva 2009/38/CE ou a Diretiva 2001/86/CE, antes da data da assembleia-geral a que se refere o artigo 160.º-K.

Alteração 273

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20

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Diretiva (UE) 2017/1132 Artigo 160-G – n.º 4-C (novo)

Texto da Comissão Alteração

4-C. As instâncias nacionais de representação dos trabalhadores, os sindicatos representados na sociedade e, se aplicável, o órgão criado para efeitos de informação e consulta transnacional, em conformidade com a Diretiva 2009/38/CE ou a Diretiva 2001/86/CE, devem dispor dos meios e recursos necessários para exercer os direitos decorrentes da presente diretiva e efetuar uma análise do relatório. Para esse fim, aplicam-se, mutatis mutandis, as disposições do anexo I, n.º 6, da Diretiva 2009/38/CE.

Alteração 274

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-G – n.º 4-D (novo)

Texto da Comissão Alteração

4-D. O disposto nos n.ºs 1 a 4-C não prejudica os direitos de informação e de consulta aplicáveis, nem os procedimentos instituídos ao nível nacional por via da transposição das Diretivas 2002/14/CE e 2009/38/CE.

Alteração 275

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-H

Texto da Comissão Alteração

[...] Suprimido

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Alteração 276

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-H-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 160.º-H-A

Responsabilidade civil dos membros do órgão de administração ou de direção da

sociedade objeto de cisão

Os Estados-Membros devem estabelecer normas que regulem, pelo menos, a responsabilidade civil dos membros do órgão de administração ou de direção dessa sociedade para com os acionistas da sociedade cindida, relativamente às irregularidades cometidas por membros desses órgãos na preparação e na realização da cisão.

Alteração 277

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-I – título

Texto da Comissão Alteração

Análise por perito independente Apreciação pela autoridade competente

Alteração 278

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-I – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão Alteração

Os Estados-Membros devem assegurar-se de que a sociedade cindida requeira à autoridade competente, designada nos termos do artigo 160.º-O, n.º 1, com uma antecedência mínima de dois meses a

Os Estados-Membros devem assegurar-se de que a sociedade cindida requeira à autoridade competente, designada nos termos do artigo 160.º-O, n.º 1, com uma antecedência mínima de dois meses a

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contar da data da assembleia geral a que se refere o artigo 160.º-K, a nomeação de um perito para análise e apreciação do projeto de cisão transfronteiriça, assim como dos relatórios a que se referem os artigos 160.º-G e 160.º-H, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo.

contar da data da assembleia geral a que se refere o artigo 160.º-K, a apreciação do projeto de cisão transfronteiriça, assim como do relatório a que se refere o artigo 160.º-G.

Alteração 279

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-I – n.º 1 – parágrafo 2 – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

O pedido de nomeação de perito deve ser acompanhado do seguinte:

O pedido de apreciação pela autoridade competente deve ser acompanhado do seguinte:

Alteração 280

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-I – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

(b) Relatórios a que se referem os artigos 160.º-G e 160.º-H.

(b) Relatório a que se refere o artigo 160.º-G.

Alteração 281

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-I – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão Alteração

(b-A) Sempre que tenham sido apresentadas, as observações formuladas pelos sócios, trabalhadores e credores relativamente ao projeto e ao relatório a que se referem os artigos 160.º-C e 160.º-G;

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Alteração 282

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-I – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b-B) (nova)

Texto da Comissão Alteração

(b-B) Se o requisito relativo ao relatório a que se refere o artigo 160.º-G não for exigível, a razão da cisão transfronteiriça.

Alteração 283

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-I – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. A autoridade competente deve nomear um perito independente no prazo de cinco dias úteis a contar da receção do requerimento, do projeto e dos relatórios a que se refere o n.º 1. O perito deve ser independente da sociedade cindida, podendo ser pessoa singular ou coletiva, consoante o direito do Estado-Membro em causa. Os Estados-Membros devem ter em conta, na apreciação da independência do perito, o quadro estabelecido pelos artigos 22.º e 22.º-B da Diretiva 2006/43/CE.

2. A autoridade competente deve começar a trabalhar no requerimento a que se refere o n.º 1 num prazo de dez dias úteis a contar da receção dos documentos e das informações a que se refere o n.º 1, alíneas a) a d). Se a autoridade competente recorrer a um perito independente, esse perito deve ser nomeado no prazo de um mês com base numa lista pré-selecionada, criada especificamente para efeitos da apreciação de cisões transfronteiriças. Os Estados-Membros devem assegurar que o perito, ou a pessoa coletiva em cujo nome exerce a sua atividade, sejam independentes e não trabalhem, nem tenham trabalhado, seja em que qualidade for, para a sociedade que pretende efetuar a cisão nos cinco anos anteriores à respetiva nomeação, ou vice-versa;

Alteração 284

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20

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Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-I – n.º 3 – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

3. O perito deve redigir um relatório que contenha, no mínimo:

3. Após consulta, se tal se afigurar necessário, dos terceiros com interesse legítimo na cisão da sociedade, nomeadamente autoridades nos domínios da tributação, do trabalho e da segurança social no âmbito da sociedade, a autoridade competente deve redigir um relatório que contenha, no mínimo:

Alteração 285

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-I – n.º 3 – alínea e)

Texto da Comissão Alteração

(e) Uma apreciação pormenorizada da exatidão dos relatórios e das informações apresentadas pela sociedade;

(e) Uma apreciação pormenorizada da exatidão formal e material do projeto, do relatório e das informações apresentadas pela sociedade que efetua a cisão transfronteiriça;

Alteração 286

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-I – n.º 3 – alínea f)

Texto da Comissão Alteração

(f) Uma descrição de todos os elementos factuais necessários para que a autoridade competente, designada nos termos do artigo 160.º-O, n.º 1, aprecie aprofundadamente a cisão transfronteiriça e apure se esta constitui um expediente artificial, na aceção do artigo 160.º-P, no mínimo, os seguintes: características dos estabelecimentos nos Estados-Membros das sociedades beneficiárias, nomeadamente a intenção, o setor, o

(f) Uma descrição de todos os elementos factuais necessários para apreciar aprofundadamente a cisão transfronteiriça e apurar se esta constitui um expediente artificial, na aceção do artigo 160.º-P, incluindo, no mínimo, os seguintes:

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investimento, o volume de negócios, os lucros ou prejuízos líquidos, o número de trabalhadores, a composição do balanço, a residência fiscal, os ativos e sua localização, local de trabalho habitual dos trabalhadores e de grupos específicos de trabalhadores, local de pagamento das contribuições para a segurança social e os riscos comerciais assumidos pela sociedade cindida nos Estados-Membros das sociedades beneficiárias.

i) características dos estabelecimentos nos Estados-Membros das sociedades beneficiárias, nomeadamente a intenção, o setor, o investimento, o volume de negócios, os lucros ou prejuízos líquidos, informações sobre o órgão de direção e, se aplicável, o pessoal, o equipamento, as instalações e os ativos.

ii) composição do balanço, a residência fiscal, os ativos e sua localização e os riscos comerciais assumidos pela sociedade cindida e as sociedades resultantes da cisão transfronteiriça em todos os Estados-Membros em causa.

iii) o número de trabalhadores, os locais de trabalho habituais dos trabalhadores e de grupos específicos de trabalhadores, incluindo, sempre que pertinente, o número de trabalhadores destacados, enviados ou que trabalham simultaneamente em diferentes Estados-Membros no ano anterior à cisão, na aceção do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e da Diretiva 96/71/CE, e os respetivos países de destino, o local de pagamento das contribuições para a segurança social, o impacto nas pensões de reforma dos trabalhadores;

Alteração 287

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-I – n.º 4

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Texto da Comissão Alteração

4. Os Estados-Membros devem assegurar aos peritos o direito de obterem da sociedade cindida todas as informações e documentos pertinentes, e de procederem a todas as verificações necessárias para confirmar os elementos constantes do projeto ou dos relatórios de gestão. Além disso, o perito deve poder receber observações e pareceres dos representantes dos trabalhadores das sociedades ou, não existindo tais representantes, dos próprios trabalhadores, assim como dos credores e sócios da sociedade.

4. Os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade competente tenha o direito de obter da sociedade cindida todas as informações e documentos pertinentes, incluindo quaisquer observações relativamente ao projeto apresentado nos termos do artigo 160.º-C, n.º 2, e que proceda a todas as verificações necessárias para confirmar os elementos constantes do projeto ou do relatório do órgão de administração ou de direção. Sempre que necessário, a autoridade competente deve, além disso, poder colocar questões à autoridade competente dos Estados-Membros das sociedades beneficiárias e poder receber observações e pareceres adicionais dos representantes dos trabalhadores das sociedades ou, não existindo tais representantes, dos próprios trabalhadores e, sempre que aplicável, do órgão criado para efeitos de informação e consulta transnacional, nos termos da Diretiva 2009/38/CE ou da Diretiva 2001/86/CE, assim como dos credores e sócios da sociedade. Estes elementos devem ser anexados ao relatório.

Alteração 288

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-I – n.º 5

Texto da Comissão Alteração

5. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações comunicadas pelo perito independente só possam ser utilizadas para fins de elaboração do relatório, e que informações confidenciais, incluindo segredos comerciais, não sejam divulgadas. Se se justificar, o perito pode apresentar informações confidenciais em documento separado, à autoridade competente designada nos termos do

5. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações e as observações comunicadas à autoridade competente só possam ser utilizadas para fins de elaboração do relatório, e que informações confidenciais, incluindo segredos comerciais, não sejam divulgadas, em conformidade com a legislação da União ou nacional. Se se justificar, a autoridade competente pode apresentar

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artigo 160.º-O, n.º 1, devendo esse documento ser disponibilizado apenas à sociedade cindida, não podendo ser divulgado a terceiros.

tais informações confidenciais em documento separado, devendo esse documento ser disponibilizado apenas à sociedade cindida e aos representantes dos trabalhadores, sempre que tal for previsto na legislação da União ou legislação nacional e em conformidade com as práticas da União ou nacionais.

Alteração 289

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-I – n.º 6-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

6-A. Uma sociedade não tem direito a realizar uma cisão transfronteiriça nos casos em que esteja sujeita a processos judiciais em curso devido a violações da legislação social, fiscal, ambiental e laboral ou no que diz respeito a violações dos direitos humanos e fundamentais, se existir o risco de os danos finais não serem cobertos no âmbito das medidas da União para a cooperação judiciária em matéria civil e se a sociedade não tiver fornecido uma garantia financeira que cubra esse risco.

Alteração 290

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-I – n.º 6-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

6-B. Os Estados-Membros devem estabelecer normas que regulem, pelo menos, a responsabilidade civil dos peritos independentes responsáveis pela elaboração dos relatórios a que se refere o presente artigo, inclusivamente no que toca a irregularidades cometidas no

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exercício das suas funções.

Alteração 291

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-J – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

(b) Relatório do perito independente, a que se refere o artigo 160.º-I, se aplicável;

(b) O pedido de apreciação do projeto de cisão transfronteiriça, assim como do relatório a que se refere o artigo 160.º-G, n.º 1, e, se aplicável, o relatório elaborado pela autoridade competente em conformidade com o artigo 160.º-G, n.º 3, sem, contudo, divulgar informações confidenciais, de acordo com a legislação nacional e da União;

Alteração 292

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-J – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão Alteração

(c) Aviso aos sócios, credores e trabalhadores da sociedade cindida de que, antes da data da assembleia-geral, podem apresentar observações sobre os documentos referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo à sociedade e à autoridade competente designada nos termos do artigo 160.º-O, n.º 1.

(c) Aviso aos sócios, credores e representantes dos trabalhadores ou, não existindo tais representantes, aos próprios trabalhadores da sociedade cindida de que, antes da data da assembleia-geral, podem apresentar observações relativamente aos documentos referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo à sociedade e à autoridade competente designada nos termos do artigo 160.º-O, n.º 1.

Alteração 293

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-J – n.º 3 – alínea d)

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Texto da Comissão Alteração

(d) Dados sobre o sítio web onde o projeto de cisão transfronteiriça, o aviso e o relatório do perito, a que se refere o n.º 1, assim como informações completas sobre as regras a que se refere a alínea c) do presente número podem ser obtidos em linha e gratuitamente.

(d) Dados sobre o sítio web onde o projeto de cisão transfronteiriça, o aviso e o relatório elaborado pela autoridade competente, a que se refere o n.º 1, assim como informações completas sobre as regras a que se refere a alínea c) do presente número podem ser obtidos em linha e gratuitamente.

Alteração 294

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-J – n.º 3 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão Alteração

(d-A) Informações sobre os beneficiários efetivos da sociedade, antes e depois da cisão transfronteiriça.

Alteração 295

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-J – n.º 4 – parágrafo 2

Texto da Comissão Alteração

Todavia, os Estados-Membros podem, em casos de suspeita genuína de fraude, razoavelmente fundada, exigir a presença física perante uma autoridade competente.

Todavia, os Estados-Membros podem, sempre que tal se justifique por uma razão imperiosa de interesse geral para prevenir a fraude relativa à identidade da pessoa que representa a sociedade que efetua a cisão transfronteiriça, exigir a presença física perante qualquer autoridade competente ou perante qualquer outra pessoa ou órgão que lide com a divulgação em linha, que a efetue ou que preste assistência na sua realização.

Alteração 296

Proposta de diretiva

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Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-J – n.º 4 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

Os Estados-Membros devem estipular regras pormenorizadas para a divulgação em linha dos documentos e das informações a que se referem os n.ºs 1 e 3. Os artigos 13.º-B-A e 13.º-F, n.ºs 3 e 4, da Diretiva [relativa a ferramentas digitais no domínio do direito das sociedades] aplicam-se em conformidade.

Alteração 297

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-J – n.º 5

Texto da Comissão Alteração

5. Além da divulgação a que se referem os n.ºs 1, 2 e 3, os Estados-Membros podem exigir que o projeto de cisão transfronteiriça ou as informações a que se refere o n.º 3, sejam publicados no jornal oficial nacional. Nesse caso, os Estados-Membros devem assegurar que o registo transmite ao jornal oficial as informações pertinentes.

5. Além da divulgação a que se referem os n.ºs 1, 2 e 3, os Estados-Membros podem exigir que o projeto de cisão transfronteiriça ou as informações a que se refere o n.º 3, sejam publicados no jornal oficial nacional. Nesse caso, em conformidade com o princípio da transmissão única de informações na União, os Estados-Membros devem assegurar que o registo transmite ao jornal oficial as informações pertinentes.

Alteração 298

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-J – n.º 6-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

6-A. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações confidenciais, incluindo segredos comerciais, não sejam divulgadas, exceto

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aos representantes dos trabalhadores, se aplicável nos termos da legislação nacional e da União.

Alteração 299

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-K – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. Após ter tomado conhecimento dos relatórios a que se referem os artigos 160.º-G, 160.º-H e 160.º-I, se aplicáveis, a assembleia geral da sociedade cindida deve decidir, por resolução, da aprovação do projeto de cisão transfronteiriça. A sociedade deve informar a autoridade competente designada nos termos do artigo 160.º-O, n.º 1, da decisão da assembleia geral.

1. Após ter tomado conhecimento dos relatórios a que se referem os artigos 160.º-G e 160.º-I, se aplicáveis, a assembleia geral da sociedade cindida deve decidir, por resolução, da aprovação do projeto de cisão transfronteiriça. Antes de ser tomada uma decisão, quaisquer direitos de informação e de consulta anteriores aplicáveis devem ser cumpridos, permitindo que o parecer dos trabalhadores seja tido em conta em conformidade com a Diretiva 2002/14/CE e, se for caso disso, com as Diretivas 2009/38/CE e 2001/86/CE. A sociedade deve informar a autoridade competente designada nos termos do artigo 160.º-O, n.º 1, da decisão da assembleia geral.

Alteração 300

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-K – n.º 4

Texto da Comissão Alteração

4. A assembleia geral deve igualmente decidir se a cisão transfronteiriça requer a alteração do ato constitutivo da sociedade cindida.

4. Se aplicável, a assembleia geral deve igualmente decidir quanto a qualquer alteração do ato constitutivo da sociedade cindida.

Alteração 301

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20

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Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-L – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão Alteração

(a) Sócios com participações a que correspondem direitos de voto e que não votaram a favor da aprovação do projeto de cisão transfronteiriça;

(a) Sócios com participações a que correspondem direitos de voto e que votaram contra, ou que não participaram na assembleia geral, mas manifestaram, antes da assembleia, a sua intenção de votar contra o projeto de cisão transfronteiriça e manifestaram a sua intenção de exercer o direito de saída;

Alteração 302

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-L – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

(b) Sócios com participações a que não correspondem direitos de voto.

(b) Sócios com participações a que não correspondem direitos de voto que manifestaram, na assembleia geral, a intenção de exercer o direito de saída.

Alteração 303

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-L – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

(3) Os Estados-Membros devem assegurar que a sociedade cindida inclua no projeto de cisão transfronteiriça a oferta de uma indemnização pecuniária adequada, em conformidade com o disposto no artigo 160.º-E, n.º 1, alínea q), aos sócios indicados no n.º 1 que pretendam exercer o direito de alienação das suas participações. Os Estados-Membros devem igualmente estabelecer o prazo de aceitação da oferta que não deve, em caso algum, exceder um mês após a assembleia geral mencionada

(3) Os Estados-Membros devem assegurar que a sociedade cindida inclua no projeto de cisão transfronteiriça a oferta de uma indemnização pecuniária adequada, em conformidade com o disposto no artigo 160.º-E, n.º 1, alínea q), aos sócios indicados no n.º 1 que pretendam exercer o direito de alienação das suas participações. Sem prejuízo do exercício efetivo do direito de saída, os sócios devem comunicar a sua intenção de exercer esse direito antes da assembleia geral. Os

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no artigo 160.º-K. Os Estados-Membros devem assegurar ainda que a sociedade possa aceitar uma oferta comunicada eletronicamente para um endereço por aquela indicado para esse efeito.

Estados-Membros devem igualmente estabelecer o prazo de aceitação da oferta que não deve, em caso algum, exceder um mês após a assembleia geral mencionada no artigo 160.º-K. A legislação nacional no que diz respeito à forma e à validade de contratos relacionados com a venda e transferência de ações em sociedades não é afetada.

Alteração 304

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-M – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. Os Estados-Membros devem assegurar que os credores insatisfeitos com a proteção dos seus interesses, prevista no projeto de cisão transfronteiriça, a que se refere o artigo 160.º-E, possam pedir, no prazo de um mês a contar da divulgação a que se refere o artigo 160.º-J, à autoridade administrativa ou judicial competente, a obtenção de garantias adequadas.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que os credores cujos direitos sejam anteriores ao plano de cisão transfronteiriça e que estejam insatisfeitos com a proteção dos seus interesses, prevista no projeto de cisão transfronteiriça, a que se refere o artigo 160.º-E, e cuja reclamação tenha sido formalizada antes da cisão transfronteiriça possam pedir, no prazo de um mês a contar da divulgação a que se refere o artigo 160.º-J, à autoridade administrativa ou judicial competente, a obtenção de garantias adequadas.

Alteração 305

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-M – n.º 3 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

(b) Oferta a eles dirigida, imediatamente após a conclusão da cisão, de um direito ao pagamento, quer contra um terceiro garante quer contra as sociedades beneficiárias, ou, em caso de cisão parcial, contra a sociedade

(b) Oferta a eles dirigida de um direito ao pagamento, quer contra um terceiro garante quer contra as sociedades beneficiárias, ou, em caso de cisão, contra a sociedade beneficiária e a sociedade cindida, de valor, no mínimo, igual ao seu

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beneficiária e a sociedade cindida, de valor equivalente, no mínimo, ao seu crédito inicial, que podem fazer valer na mesma jurisdição que o crédito inicial, e de qualidade análoga, no mínimo, à do crédito inicial.

crédito inicial, que podem fazer valer na mesma jurisdição que o crédito inicial, e de qualidade análoga, no mínimo, à do crédito inicial.

Alteração 306

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-N – título

Texto da Comissão Alteração

Participação dos trabalhadores Informação, consulta e participação dos trabalhadores

Alteração 307

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-N – n.º -1 (novo)

Texto da Comissão Alteração

-1. Sempre que elaborar um projeto de cisão transfronteiriça de uma sociedade, o órgão de administração ou de direção da sociedade deve, o mais rapidamente possível após a publicação do projeto de cisão transfronteiriça, tomar as medidas necessárias, incluindo a prestação de informações sobre a identidade das sociedades participantes, das filiais ou dos estabelecimentos em causa e o número dos seus trabalhadores, para, se for caso disso, iniciar as negociações com os representantes dos trabalhadores da sociedade sobre as modalidades de intervenção dos trabalhadores nas sociedades resultantes da cisão transfronteiriça.

Alteração 308

Proposta de diretiva

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Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-N – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão Alteração

(a) Não previrem, pelo menos, o mesmo nível de participação dos trabalhadores que o aplicado na sociedade cindida antes da cisão, avaliado por referência à proporção de representantes dos trabalhadores que fazem obrigatoriamente parte do órgão de administração ou de fiscalização ou dos seus comités, ou do órgão de direção responsável pelas unidades lucrativas da sociedade; -

(a) Não previrem, pelo menos, o mesmo nível e os mesmos elementos de participação dos trabalhadores que o aplicado na sociedade cindida antes da cisão, avaliado por referência à proporção de representantes dos trabalhadores que fazem obrigatoriamente parte do órgão de administração ou de fiscalização ou dos seus comités, ou do órgão de direção responsável pelas unidades lucrativas da sociedade; -

Alteração 309

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-N – n.º 3 – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

3. Nos casos previstos no n.º 2, a participação dos trabalhadores nas sociedades resultantes da cisão transfronteiriça e o seu envolvimento na definição dos direitos aí referidos são regulados pelos Estados-Membros, mutatis mutandis e nos termos dos n.ºs 4 a 7, segundo os princípios e procedimentos consagrados no artigo 12.º, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento (CE) n.º 2157/2001 e nas seguintes disposições da Diretiva 2001/86/CE:

3. A informação, a consulta e a participação dos trabalhadores nas sociedades resultantes da cisão transfronteiriça e o seu envolvimento na definição dos direitos aí referidos e, nos casos previstos no n.º 2, a participação dos trabalhadores nas sociedades resultantes da cisão transfronteiriça e o seu envolvimento na definição dos direitos aí referidos são objeto de acordoa entre os trabalhadores e a direção e são regulados pelos Estados-Membros, mutatis mutandis e nos termos dos n.ºs 4 a 7, segundo os princípios e procedimentos consagrados no artigo 12.º, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento (CE) n.º 2157/2001 e nas seguintes disposições da Diretiva 2001/86/CE:

Alteração 310

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20

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Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-N – n.º 3 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

(b) Artigo 4.º, n.os 1, 2, alíneas a), g) e h), 3 e 4;

(b) Artigo 4.º, n.os 1, 2, alíneas a), b), c), d), e), g) e h), 3 e 4;

Alteração 311

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20 Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-N – n.º 3 – alínea e)

Texto da Comissão Alteração

(e) Artigo 7.º, n.º 1, primeiro parágrafo;

(e) Artigo 7.º, n.º 1;

Alteração 312

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-N – n.º 3 – alínea g)

Texto da Comissão Alteração

(g) Anexo, parte 3, alínea a). (g) Anexo, com exceção da parte 3, alíneas a) e b), em vez das quais será aplicável, no mínimo, o seguinte:

Os trabalhadores da sociedade, das suas filiais e estabelecimentos e/ou o órgão representativo devem ter o direito de eleger e nomear um número de membros do órgão de administração ou de fiscalização da sociedade transformada correspondente a dois representantes em sociedades com mais de 50 trabalhadores, a um terço em sociedades com 250 a 1000 trabalhadores e em paridade em sociedades com mais de 1000 trabalhadores.

Alteração 313

Proposta de diretiva

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Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-N – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

3-A. O nível de participação dos trabalhadores acordado em conformidade com o n.º 3 não deve ser inferior ao nível aplicado na sociedade antes da cisão ou inferior ao nível que seria aplicado nos Estados-Membros das sociedades beneficiárias. Esse nível deve ser medido em conformidade com as disposições do n.º 2.

Alteração 314

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-N – n.º 4

Texto da Comissão Alteração

4. Ao estabelecerem os princípios e procedimentos a que se refere o n.º 3, os Estados-Membros:

4. Ao estabelecerem os princípios e procedimentos a que se refere o n.º 3, os Estados-Membros devem assegurar que as normas sobre a participação dos trabalhadores que se aplicavam anteriormente à cisão transfronteiriça continuem a aplicar-se até à data de início da aplicação de eventuais normas acordadas subsequentemente ou, na ausência de normas acordadas, até à data de início da aplicação de normas subsidiárias, nos termos do anexo da Diretiva 2001/86/CE.

(a) Devem conferir ao grupo especial de negociação o direito de decidir, por maioria de dois terços dos seus membros que representem, pelo menos, dois terços dos trabalhadores, não iniciar negociações, ou concluir as já iniciadas, e invocar as normas de participação vigentes nos Estados-Membros das sociedades beneficiárias;

(b) Podem, na sequência de

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negociações prévias, caso se apliquem disposições supletivas de participação, e não obstante essas disposições, decidir limitar a proporção de representantes dos trabalhadores no órgão de administração das sociedades beneficiárias. Todavia, se, na sociedade cindida, os representantes dos trabalhadores constituírem pelo menos um terço do órgão de administração ou de fiscalização, essa limitação não pode, em caso algum, numa proporção dos representantes dos trabalhadores no órgão de administração inferior a um terço;

(c) Devem assegurar que as normas sobre a participação que se aplicavam anteriormente à cisão transfronteiriça continuem a aplicar-se até à data do início da aplicação de eventuais normas acordadas subsequentemente ou, na ausência de normas acordadas, até à data do início da aplicação de normas subsidiárias, nos termos do anexo, parte 3, alínea a).

Alteração 315

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-N – n.º 5

Texto da Comissão Alteração

5. A extensão dos direitos de participação aos trabalhadores das sociedades beneficiárias empregados noutros Estados-Membros, a que se refere o n.º 2, alínea b), não implica, para os Estados-Membros que optem por fazê-lo, a obrigação de terem em conta esses trabalhadores para efeitos do cálculo dos limiares de efetivos que conferem direitos de participação ao abrigo da lei nacional.

Suprimido

Alteração 316

Proposta de diretiva

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Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-N – n.º 7

Texto da Comissão Alteração

7. Se for gerida segundo um regime de participação dos trabalhadores, a sociedade resultante da cisão transfronteiriça tomará obrigatoriamente medidas para assegurar que os direitos de participação dos trabalhadores são protegidos em eventuais subsequentes fusões, cisões ou transformações, nacionais ou transfronteiriças, nos três anos seguintes à data em que a cisão transfronteiriça começou a produzir efeitos, aplicando, mutatis mutandis, o disposto nos n.ºs 1 a 6.

7. Se for gerida segundo um regime de participação dos trabalhadores, a sociedade resultante da cisão transfronteiriça tomará obrigatoriamente medidas para assegurar que os direitos de participação dos trabalhadores são protegidos também em eventuais subsequentes fusões, cisões ou transformações, nacionais ou transfronteiriças, nos três anos seguintes à data em que a cisão transfronteiriça começou a produzir efeitos, aplicando, mutatis mutandis, o disposto nos n.ºs 1 a 3.

Alteração 317

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-N – n.º 7-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

7-A. Os Estados-Membros asseguram, nos termos do artigo 6º da Diretiva 2002/14/CE, que os representantes dos trabalhadores gozem, no exercício das suas funções, de proteção e garantias suficientes que lhes permitam realizar de forma adequada as tarefas que lhes são confiadas.

Alteração 318

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-N – n.º 8-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

8-A. Sempre que, na sequência da aplicação do n.º 3 no caso previsto no

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n.º 2, o limiar aplicável estabelecido no direito do Estado-Membro da sociedade cindida seja ultrapassado nos seis anos que se seguem à cisão transfronteiriça, devem ser iniciadas novas negociações em conformidade com o procedimento previsto nos n.ºs 3 a 8, com as adaptações necessárias. Nesses casos, as normas em matéria de participação dos trabalhadores devem prever o mesmo nível e os mesmos elementos de participação dos trabalhadores que teriam sido legalmente previstos se a sociedade tivesse atingido o limiar pertinente no Estado-Membro da sociedade cindida.

Alteração 319

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-N-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 160.º-N-A

Convenções coletivas

Após a cisão transfronteiriça, as sociedades resultantes da cisão transfronteiriça devem continuar a cumprir os termos e as condições acordadas em quaisquer convenções coletivas nas mesmas condições que eram aplicáveis à sociedade antes da cisão no âmbito dessa convenção, até à data de termo ou caducidade da convenção coletiva ou à data de entrada em vigor ou aplicação de outras convenções coletivas, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 3, da Diretiva 2001/23/CE do Conselho.

Alteração 320

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-O – n.º 1

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Texto da Comissão Alteração

1. Os Estados-Membros devem designar a autoridade nacional competente para o controlo da legalidade das cisões transfronteiriças no que diz respeito à parte do processo que se rege pela lei do Estado-Membro da sociedade cindida e para a emissão de um certificado prévio à cisão que ateste a satisfação de todas as condições pertinentes e a boa execução de todos os procedimentos e formalidades nesse Estado-Membro.

1. Os Estados-Membros devem designar o tribunal, o notário ou outra autoridade competente para o controlo da legalidade das cisões transfronteiriças no que diz respeito à parte do processo que se rege pela lei do Estado-Membro da sociedade cindida e para a emissão de um certificado prévio à cisão que ateste a satisfação de todas as condições pertinentes e a boa execução de todos os procedimentos e formalidades nesse Estado-Membro.

Alteração 321

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-O – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

(b) Relatórios a que se referem os artigos 160.º-G, 160.º-H ou 160.º-I;

(b) Relatórios a que se referem os artigos 160.º-G, 160.º-H ou 160.º-I, incluindo o parecer dos trabalhadores e a resposta do órgão de direção referidos no artigo 160.º-G, n.ºs 4-A e 4-B;

Alteração 322

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-O – n.º 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão Alteração

Porém, em caso de suspeita genuína de fraude, razoavelmente fundada, podem os Estados-Membros exigir a presença física perante uma autoridade competente sempre que tenham de ser apresentados documentos e informações pertinentes.

Porém, sempre que tal se justifique por uma razão imperiosa de interesse geral para prevenir a fraude relativa à identidade da pessoa que representa a sociedade que efetua a cisão transfronteiriça, os Estados-Membros podem exigir a presença física perante uma autoridade competente sempre que tenham de ser apresentados documentos e

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informações pertinentes.

Alteração 323

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-O – n.º 3 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

Os Estados-Membros devem estipular regras pormenorizadas para a divulgação em linha dos documentos e das informações a que se referem os n.ºs 1 e 3. Os artigos 13.º-B-A e 13.º-F, n.ºs 3 e 4, aplicam-se em conformidade.

Alteração 324

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-O – n.º 4

Texto da Comissão Alteração

4. O Estado-Membro da sociedade cindida deve verificar se o projeto de cisão transfronteiriça a que se refere o artigo 160.º-E cumpre as normas relativas à participação dos trabalhadores, estabelecidas no artigo 160.º-N, nomeadamente se contém informações sobre os procedimentos pelos quais as pertinentes disposições são fixadas, assim como eventuais opções quanto a essas disposições.

4. O Estado-Membro da sociedade cindida deve verificar se o projeto de cisão transfronteiriça a que se refere o artigo 160.º-E e o relatório a que se refere o artigo 160.º-N cumprem as normas relativas à participação dos trabalhadores, estabelecidas no artigo 160.º-N, nomeadamente se contêm informações sobre os procedimentos pelos quais as pertinentes disposições são fixadas, assim como eventuais opções quanto a essas disposições.

Alteração 325

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-O – n.º 5 – alínea c-A) (nova)

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Texto da Comissão Alteração

(c-A) se a cisão transfronteiriça constitui um expediente artificial.

Alteração 326

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-O – n.º 6

Texto da Comissão Alteração

6. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que as autoridades competentes designadas nos termos do n.º 1 podem consultar outras autoridades competentes nos diversos domínios com que se prende a cisão transfronteiriça.

6. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que as autoridades competentes designadas nos termos do n.º 1 criem mecanismos de coordenação adequados com outras autoridades e outros órgãos desse Estado-Membro que trabalhem nos domínios de intervenção abrangidos pela presente diretiva e devem, se for caso disso, consultar outras autoridades competentes nos diversos domínios com que se prende a cisão transfronteiriça.

Alteração 327

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-O – n.º 7 – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

7. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que a autoridade competente aprecia as informações sobre a aprovação da cisão transfronteiriça pela assembleia geral da sociedade no prazo de um mês a contar da data da sua receção. A apreciação deve ter um dos seguintes resultados:

7. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que a autoridade competente aprecia as informações sobre a aprovação da cisão transfronteiriça pela assembleia geral da sociedade no prazo de três meses a contar da data da sua receção. A apreciação deve ter um dos seguintes resultados:

Alteração 328

Proposta de diretiva

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Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-O – n.º 7 – alínea c)

Texto da Comissão Alteração

(c) Se tiver preocupações sérias quanto à possibilidade de a cisão transfronteiriça constituir um expediente artificial, a que se refere o artigo 160.º-D, n.º 3, a autoridade competente pode decidir proceder a uma apreciação aprofundada, nos termos do artigo 160.º-P, devendo do facto e do resultado dessa apreciação informar a sociedade.

(c) A autoridade competente não emite um certificado prévio à cisão e procede a uma apreciação aprofundada nos termos do artigo 86.º-N, devendo da sua decisão e do resultado da apreciação informar a sociedade, em qualquer um dos seguintes casos:

i) Se a autoridade competente tiver preocupações sérias quanto à possibilidade de a transformação transfronteiriça constituir um expediente artificial;

ii) Se a sociedade estiver sujeita a um processo de reestruturação preventiva instaurado devido à probabilidade de insolvência ou se a sociedade estiver sujeita a controlos, inspeções ou inquéritos previstos no capítulo VI da Diretiva 2006/123/CE ou na Diretiva 2014/67/UE;

iii) Se a sociedade tiver sido condenada no últimos três anos por um tribunal ou se a sociedade estiver sujeita a processos judiciais em curso devido a violações da legislação social, fiscal, ambiental e laboral ou no que diz respeito a violações dos direitos humanos e fundamentais.

Alteração 329

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-O – n.º 7-A (novo)

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Texto da Comissão Alteração

7-A. A decisão de emitir um certificado prévio à cisão pela autoridade competente do Estado-Membro da sociedade cindida, ou qualquer aprovação da autoridade competente no Estado-Membro da sociedade ou das sociedades resultantes da cisão transfronteiriça, não devem excluir quaisquer procedimentos ou decisões subsequentes das autoridades desses Estados-Membros no que respeita a outros domínios do direito pertinentes.

Alteração 330

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-P – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão Alteração

1. Para se apurar se a cisão transfronteiriça constitui um expediente artificial na aceção do artigo 160.º-D, n.º 3, o Estado-Membro da sociedade cindida deve assegurar-se de que a autoridade competente efetua uma apreciação aprofundada de todos os factos e circunstâncias pertinentes, tendo em conta, no mínimo, o seguinte: Características dos estabelecimentos nos Estados-Membros em causa, nomeadamente a intenção, o setor, o investimento, o volume de negócios, os lucros ou prejuízos líquidos, o número de trabalhadores, a composição do balanço, a residência fiscal, os ativos e sua localização, local de trabalho habitual dos trabalhadores e de grupos específicos de trabalhadores, local de pagamento das contribuições para a segurança social e os riscos comerciais assumidos pela sociedade cindida no seu Estado-Membro e nos Estados-Membros das sociedades beneficiárias.

1. Para se apurar se a cisão transfronteiriça constitui um expediente artificial, o Estado-Membro da sociedade cindida deve assegurar-se de que a autoridade competente efetua uma apreciação aprofundada de todos os factos e circunstâncias pertinentes, tendo em conta, no mínimo, o seguinte:

(a) Características dos estabelecimentos

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nos Estados-Membros das sociedades beneficiárias em causa, nomeadamente o órgão de direção, o pessoal, a intenção, o setor, o investimento, o volume de negócios, os lucros ou prejuízos líquidos, a residência fiscal, as instalações, os ativos e sua localização, a composição do balanço e os riscos comerciais assumidos pela sociedade cindida e pelas sociedades beneficiárias.

(b) o número e o local de trabalho habitual dos trabalhadores e de grupos específicos de trabalhadores que trabalham no país das sociedades beneficiárias, o número de trabalhadores que trabalham noutro país, agrupados de acordo com o país em que trabalham, o número de trabalhadores destacados no ano anterior à cisão na aceção do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e da Diretiva 96/71/CE, e o número de trabalhadores que trabalham simultaneamente em mais do que um Estado-Membro na aceção do Regulamento (CE) n.º 883/2004;

(c) o local de pagamento das contribuições para a segurança social;

(d) se a sociedade optou por delegar a sua gestão em diretores, agentes ou representantes legais, contratados a um terceiro independente através de um prestador de serviços.

Na apreciação global, esses elementos devem ser considerados como fatores meramente indicativos, não podendo, portanto, ser tomados isoladamente.

Alteração 331

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-P – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

1-A. Sempre que seja pertinente, a autoridade competente deve colocar

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questões e receber informações da autoridade competente do Estado-Membro das sociedades beneficiárias. A autoridade competente deve assegurar a comunicação com outras autoridades desse Estado-Membro que sejam responsáveis por qualquer um dos domínios a que se refere a presente diretiva.

Alteração 332

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-P – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

2-A. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que a autoridade competente do Estado-Membro de partida não emite um certificado prévio à cisão transfronteiriça se, após ter efetuado uma apreciação aprofundada do caso concreto e tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, tiver apurado que a mesma constitui um expediente artificial.

Alteração 333

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-R – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão Alteração

1. Os Estados-Membros devem designar a autoridade nacional competente para a fiscalização da legalidade das cisões transfronteiriças na parte do processo respeitante à sua conclusão que se rege pelas leis dos Estados-Membros das sociedades beneficiárias e para a sua aprovação, caso satisfaçam todas as condições pertinentes e o requisito de boa execução de todos os procedimentos e

1. Os Estados-Membros devem designar um tribunal, um notário ou outra autoridade nacional competente para a fiscalização da legalidade das cisões transfronteiriças na parte do processo respeitante à sua conclusão que se rege pelas leis dos Estados-Membros das sociedades beneficiárias e para a sua aprovação, caso satisfaçam todas as condições pertinentes e o requisito de boa

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formalidades naquele Estado-Membro. execução de todos os procedimentos e formalidades naquele Estado-Membro.

Alteração 334

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-R – n.º 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão Alteração

Porém, em caso de suspeita genuína de fraude, razoavelmente fundada, podem os Estados-Membros exigir a presença física perante a autoridade competente de um Estado-Membro sempre que tenham de ser apresentados documentos e informações pertinentes.

Porém, sempre que tal se justifique por uma razão imperiosa de interesse geral para prevenir a fraude relativa à identidade da pessoa que representa a sociedade que efetua a cisão transfronteiriça, podem os Estados-Membros exigir a presença física perante a autoridade competente de um Estado-Membro ou perante qualquer outra pessoa ou órgão que lide com a divulgação em linha, que a efetue ou que preste assistência na sua realização.

Alteração 335

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-R – n.º 3 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

Os Estados-Membros devem estipular regras pormenorizadas para o requerimento em linha a que se refere o n.º 1 do presente artigo e o segundo parágrafo do artigo 86.º-H, n.º 4. O artigo 13.º-F, n.ºs 3 e 4, aplica-se em conformidade.

Alteração 336

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-V

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Texto da Comissão Alteração

Artigo 160.º-V Suprimido

Responsabilidade dos peritos independentes

Os Estados-Membros devem estabelecer normas que regulem, pelo menos, a responsabilidade civil dos peritos independentes responsáveis pela elaboração do relatório a que se referem os artigos 160.º-I e 160.º-M, n.º 2, alínea a), inclusivamente por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

Alteração 337

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-W – parágrafo 1

Texto da Comissão Alteração

Não pode ser declarada a nulidade de uma cisão transfronteiriça que tenha produzido efeitos conformes com os procedimentos de transposição da presente diretiva.»

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração 338

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-W – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

Contudo, se durante o período de dois anos subsequente à data em que a cisão transfronteiriça produziu efeitos forem

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comunicadas às autoridades competentes novas informações relativas à mesma, e que apontem para uma violação de qualquer das disposições da presente diretiva, as autoridades competentes devem reexaminar a sua apreciação dos factos do caso e devem poder aplicar sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas em casos de expediente artificial.

Alteração 339

Proposta de diretivaArtigo 3 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. A Comissão deve proceder à avaliação da presente diretiva e apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu o respetivo relatório, acompanhado, caso se justifique, de uma proposta legislativa, no prazo de cinco anos a contar de [SP, inserir, por favor, a data do termo do prazo de transposição da presente diretiva]. Os Estados-Membros devem prestar à Comissão as informações necessárias à elaboração desse relatório, em particular dados sobre o número de transformações, fusões e cisões transfronteiriças, sua duração e custos conexos.

1. A Comissão deve proceder à avaliação da presente diretiva e apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu o respetivo relatório, acompanhado, caso se justifique, de uma proposta legislativa, no prazo de três anos a contar de [SP, inserir, por favor, a data do termo do prazo de transposição da presente diretiva]. Os Estados-Membros devem prestar à Comissão as informações necessárias à elaboração desse relatório e da proposta legislativa, em particular dados sobre o número de transformações, fusões e cisões transfronteiriças, sua duração e custos conexos, bem como sobre o seu impacto no emprego e na informação, consulta e participação dos trabalhadores. Devem prestar igualmente informações sobre o número e o tipo de expedientes artificiais que foram detetados e que impediram a ocorrência de uma atividade transfronteiriça.

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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Contexto da proposta de diretiva

A proposta de diretiva da Comissão na parte respeitante às transformações, fusões e cisões transfronteiriças foi publicada no final de abril de 2018. Foi apresentada em conjunto com a Diretiva no respeitante à utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades, uma vez que desde 2017 aguardava o pacote de mobilidade relativo ao direito das sociedades, que altera a Diretiva (UE) 2007/1132 relativa a determinados aspetos do direito das sociedades. As iniciativas para rever a Diretiva relativa às fusões, permitir cisões transfronteiriças e estudar regras para a transferência da sede estatutária das sociedades, foram previstas no plano de ação da Comissão de 2012 intitulado «Direito das sociedades europeu e governo das sociedades - um quadro jurídico moderno com vista a uma maior participação dos acionistas e a sustentabilidade das empresas»1. Dado que certos aspetos do direito das sociedades foram codificados e fundidos em 2017 pela Diretiva (UE) 2017/1132, a proposta introduz um novo capítulo sobre as transformações transfronteiriças, altera o capítulo relativo às fusões transfronteiriças e inclui um novo capítulo relativo às cisões transfronteiriças. Embora as medidas para as fusões e cisões transfronteiriças já estivessem previstas no programa de trabalho da Comissão para 20172, o acórdão Polbud-Wykonastwo (C-106/16) do Tribunal de Justiça tornou necessário reconsiderar e adaptar o pacote do direito das sociedades, a fim de incluir legislação em matéria de transformações transfronteiriças. A jurisprudência mais recente determinou que a liberdade de estabelecimento também inclui o direito a realizar uma transformação transfronteiriça para outra forma jurídica de sociedade nacional de outro Estado-Membro. O Parlamento Europeu solicitou várias vezes, no passado, a proposta de uma diretiva para a transferência da sede estatuária ou sede efetiva de uma sociedade3.

Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia

Há 30 anos que o Tribunal de Justiça decide através da jurisprudência a mobilidade das sociedades, estabelecendo se e em que medida as operações transfronteiriças das sociedades são abrangidas pela liberdade de estabelecimento (artigos 49.º e 54.º do TFUE). Com os acórdãos pioneiros Daily Mail and General Trust plc (C-81/87), seguidos dos Centros (C-212/91), Überseering (C-208/00), Inspire Art (C-167/01), Cadburry Schweppes (C-196/04), Sevic (C-411/03), Cartesio (C-201/06), VALE (C-210/06), National Grid Indus (C-371/10), o Tribunal de Justiça interpretou, na ausência de qualquer harmonização da legislação aplicável e de qualquer outro direito derivado que defina regras para operações transfronteiriças, a liberdade de estabelecimento. A interpretação extensiva levou a que as sociedades pudessem deslocar-se para outro Estado-Membro mediante o registo da sua sociedade (caixa de correio)

1 COM(2012) 740 final.2 COM(2016) 710 final. 3 Lehne - Relatório que contém recomendações à Comissão sobre a transferência transfronteiriça de sedes de empresas (2008/2196(INI)). Regner - Relatório com recomendações à Comissão sobre uma 14.ª diretiva relativa ao direito das sociedades sobre a transferência transfronteiriça das sedes sociais (2011/2046(INI)).

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nesse Estado-Membro, mesmo não desenvolvendo qualquer atividade económica no mesmo e fazendo-o apenas com o objetivo de beneficiar de uma legislação mais favorável.

A necessidade de estabelecer regras claras para as operações transfronteiriças/circulação das sociedades

As sociedades deparam-se com dificuldades no exercício dos seus direitos previstos pela liberdade de estabelecimento. No que diz respeito à mobilidade das sociedades, a falta de regulamentação, de processos claros e de proteção adequada das partes interessadas criou incerteza jurídica durante décadas. Além disso, os legisladores da UE estiveram inativos, pelo que coube ao TJE decidir sobre o assunto no passado.

O nível de harmonização do direito das sociedades na Europa tem sido, de um modo geral, baixo. Os Estados-Membros seguem a sua própria abordagem no que respeita ao direito das sociedades nacional e os Estados-Membros envolvidos não dispõem de instrumentos adequados para controlar e avaliar uma operação transfronteiriça ou salvaguardar os interesses das principais partes interessadas através da respetiva legislação nacionais no que se refere à mobilidade transfronteiriça das sociedades. Devido à natureza transfronteiriça, são necessárias salvaguardas sólidas e proteção para as partes interessadas em paralelo com os direitos das sociedades de se transferirem para o estrangeiro.

Os escândalos fiscais dos últimos anos, desde o Swiss Leaks ao Lux Leaks, seguidos pelas revelações dos Panama-Papers, Bahama Leaks e Paradise Papers, revelaram como as sociedades criam operações transfronteiriças e medidas de «reconstrução» fabricadas, incluindo expedientes artificiais a fim de evitar ou contornar a legislação fiscal nacional. É necessário impedir a criação de expedientes artificiais, as chamadas «sociedades caixa de correio», «sociedades de fachada» ou «sociedades fantasma». As «caixas de correio» são criaturas artificiais do direito das sociedades, pelo que se trata do local adequado para evitar a sua formação. Estas encontram-se estabelecidas por meio de um registo num Estado-Membro, mas desenvolvem as suas atividades comerciais noutros Estados-Membros, com o objetivo de evitar a legislação fiscal nacional, pagamentos à segurança social, convenções coletivas, legislação que obriga à participação dos trabalhadores ou outras leis nacionais conexas. Em alguns setores, como, por exemplo, o setor dos transportes rodoviários, as sociedades «caixa de correio» com pouca ou nenhuma atividade económica no país de estabelecimento são frequentemente utilizadas com o principal objetivo de enviar trabalhadores para o estrangeiro, por vezes, até falsamente chamados de «destacados».

Com o registo da sede em outro Estado-Membro, não só muda a nacionalidade da sociedade, como também a legislação e os estatutos aplicáveis. A reconstrução e a transferência de uma sociedade tem um enorme impacto sobre os direitos dos trabalhadores, a sua situação laboral e os seus direitos contratuais. A sua subsistência depende do seu emprego, que é colocado em risco aquando da reestruturação e transferência da sociedade. Os trabalhadores constituem a parte interessada que deve ser mais protegida. Estes têm um interesse genuíno na sustentabilidade e sucesso a longo prazo das sociedades, uma vez que os seus empregos dependem do sucesso das mesmas. À luz do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, as leis devem apoiar e fortalecer a posição e a proteção dos trabalhadores e empregados.

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Cabe aos colegisladores agir agora e estabelecer procedimentos claros e regras vinculativas para as operações transfronteiriças das sociedades com salvaguardas sólidas para todas as partes interessadas e para a proteção dos trabalhadores e dos seus direitos.

Principais pontos da proposta de diretiva:

A proposta de diretiva complementa a imagem fragmentada da mobilidade transfronteiriça no âmbito do mercado único europeu. A Comissão propôs dois novos capítulos para a mobilidade transfronteiriça das sociedades, assegurando simultaneamente a proteção das partes interessadas, nomeadamente trabalhadores, credores e acionistas minoritários. Ambos os Estados-Membros envolvidos (Estado-Membro de partida e de destino) participam na operação transfronteiriça. Embora o Estado-Membro de partida tenha de emitir um certificado de prévio à transformação ou cisão a fim de controlar a operação transfronteiriça, o Estado-Membro de partida está habilitado a controlar a legalidade da operação transfronteiriça no que diz respeito à parte da procedimento regido pelas leis nacionais.

TransformaçõesNa sequência do acórdão Polbud-Wykonastwo (C-106/16), a proposta inclui um novo capítulo sobre a transformação transfronteiriça, que introduz o procedimento para as sociedades realizarem uma transformação transfronteiriça para outra forma jurídica de sociedade do Estado-Membro de destino. As novas regras permitem a transferência das sociedades do Estado-Membro de partida para outro (Estado-Membro de destino) na UE, sem perderem personalidade jurídica, mantendo os seus contratos e exercendo a liberdade de estabelecimento para circularem no interior do mercado interno. O procedimento de transformação é acompanhado de salvaguardas para os Estados-Membros, a fim de proteger o interesse público, o que inclui a proteção dos trabalhadores, credores e acionistas minoritários.

FusõesO capítulo sobre fusões transfronteiriças foi revisto e atualizado, por forma a assegurar as mesmas salvaguardas para os credores e acionistas minoritários previstas para as transformações e cisões. Contrariamente às transformações e cisões transfronteiriças, os direitos de participação dos trabalhadores mantêm-se inalterados e, por conseguinte, num nível inferior em relação às transformações e cisões.

CisõesPropõe-se um novo capítulo para as cisões transfronteiriças, que abrange o procedimento das cisões transfronteiriças das sociedades que pretendam dividir-se em duas ou mais empresas recém-criadas. Não inclui outras cisões. De acordo com a proposta, as partes interessadas da sociedade objeto de cisão terão os mesmos direitos e proteção previstos para as transformações.

Principais pontos das alterações da relatora:

Evitar expedientes artificiais, as chamadas «sociedades caixa de correio»A maneira mais eficiente e sustentável de evitar expedientes artificiais é exigir uma atividade económica genuína no local de registo da sociedade. Por conseguinte, a relatora introduz a exigência de uma atividade económica genuína no Estado-Membro para o qual a sociedade se desloca. Além disso, o Tribunal de Justiça considerou no acórdão Cadburry Schweppes (C-196/04) que a liberdade de estabelecimento exige uma base estável e contínua na vida

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económica de um Estado-Membro que não o Estado de origem. Por conseguinte, uma sociedade não pode invocar a liberdade de estabelecimento noutro Estado-Membro com o único intuito de beneficiar de uma legislação mais vantajosa, a menos que o estabelecimento no outro Estado-Membro se destine a exercer uma atividade económica genuína. Segundo o TJE, a restrição da liberdade de estabelecimento é, portanto, possível no caso de uma «caixa de correio» ou subsidiária «de fachada». A presente diretiva deve impedir qualquer «efeito Delaware» e arbitragem de regime na União. A mobilidade das sociedades não deve levar à procura do foro mais vantajoso pelas sociedades, criando potencialmente tensões entre os Estados-Membros. Salvo se não existir acordo sobre a abordagem relativa à sede efetiva, que obriga a que a sede estatuária e a sede legal estejam no mesmo local, a relatora considera que a exigência de uma atividade económica genuína nos Estados-Membros de destino pode impedir a criação de sociedades «caixa de correio» através de uma operação transfronteiriça.

Reforçar a participação dos trabalhadoresA fim de proteger os interesses dos trabalhadores, especialmente no que respeita à representação dos trabalhadores nos órgãos de administração, existentes ao abrigo das legislações nacionais em 17 Estados-Membros sob diferentes formas, a relatora propõe uma proteção reforçada dos direitos de participação, informação e consulta dos trabalhadores e complementa as referências corretas com base, nomeadamente, na Diretiva (CE) 2157/200 e na Diretiva (CE) 2002/14. Uma operação transfronteiriça de uma sociedade não deve conduzir à perda de direitos adquiridos dos trabalhadores na Europa.

Simplificar o procedimento e reduzir os custos para as sociedadesRelativamente aos interesses económicos das sociedades, os procedimentos de transformação e fusão devem ser claros e simples. A autoridade nacional competente é responsável por decidir sobre a operação transfronteiriça. Cabe à autoridade nacional competente exigir ou não mais informações e consultar um perito independente. De qualquer modo, esta exigência sobrecarregaria a diretiva, pelo que a relatora decidiu suprimir o requisito de consultar um perito independente aquando de uma avaliação aprofundada e reforçar o fluxo de informação entre as autoridades nacionais.

Nenhum valor acrescentado para as cisõesA proposta é aplicável apenas a uma pequena quantidade de cisões transfronteiriças. Por conseguinte, a relatora propõe a supressão do capítulo relativo às cisões transfronteiriças. Na ausência de regras aplicáveis à transferência transfronteiriça da sede efetiva das sociedades, as sociedades recorreram às cisões nacionais combinadas com fusões transfronteiriças. Para criar regras claras para as transformações transfronteiriças, o valor acrescentado de um capítulo separado para cisões não foi reconhecido.

Esclarecer termos e definições A fim de estabelecer regras juridicamente corretas e de criar um procedimento claro para todas as transformações e fusões transfronteiriças na Europa, a relatora esclarece os termos interpretativos e complementa as definições relevantes.

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21.11.2018

PARECER DA COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 na parte respeitante às transformações, fusões e cisões transfronteiriças(COM(2018)0241 – C8-0167/2018 – 2018/0114(COD))

Relatora de parecer (*): Anthea McIntyre

(*) Comissão associada – Artigo 54.º do Regimento

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O pacote legislativo em matéria de direito das sociedades – que inclui a presente proposta de diretiva relativa a transformações, fusões e cisões transfronteiriças – constitui um passo positivo no sentido de obter regras claras para as empresas que pretendem circular no mercado interno.

Atualmente, a legislação varia consoante os Estados-Membros, o que contribui para a insegurança jurídica e desincentiva as empresas de lançarem operações transfronteiriças. Para combater este problema, é importante conferir um nível de coerência à legislação em todos os Estados-Membros, especialmente no que diz respeito às fusões transfronteiriças.

A relatora considera que estas regras devem ser simples, uniformes, claras e fáceis de executar para facilitar a mobilidade e, ao mesmo tempo, proteger as partes interessadas das sociedades, incluindo os direitos dos trabalhadores. As regras que não são claras ou são de difícil aplicação podem levar os Estados-Membros a interpretar de modo diferente as normas e a reduzir a eficácia da sua execução, correndo-se assim o risco de fragmentação do mercado interno. As regras desprovidas de clareza são difíceis de aplicar eficazmente e não proporcionam uma melhor proteção dos trabalhadores.

A proteção das partes interessadas das sociedades, incluindo os trabalhadores assalariados, é necessária e deve incluir medidas para combater o estabelecimento de empresas de fachada em todo o mercado interno. No entanto, essa proteção deve ser razoável e proporcionada e não deve constituir um elemento dissuasor que impeça o empresário honesto de expandir as suas atividades além-fronteiras.

O procedimento aplicável às transformações transfronteiriças é extremamente complexo e

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moroso, tanto para as sociedades envolvidas como para as autoridades competentes. Além disso, também há questões relativas a informações comerciais sensíveis, imponderáveis e princípios de segurança jurídica que devem ser tidas em conta.

A relatora saúda e apoia as medidas específicas contidas na proposta, que asseguram que, no caso de transformações, os Estados-Membros podem exigir ou realizar uma avaliação da dívida interna da sociedade, se houver fortes suspeitas de que esta procura deliberadamente evitar ou violar uma determinada lei (as «empresas de fachada»). Neste contexto, as propostas da relatora evitam colocar as sociedades numa situação em que tenham de provar que não estão a tentar contornar ou abusar da legislação em vigor. Em vez disso, a proposta inclui um requisito que estatui que a autoridade competente do Estado-Membro de partida não autoriza a transformação transfronteiriça, se determinar que a sociedade em causa pretende contornar deliberadamente ou abusar da legislação.

A relatora propôs igualmente que a Comissão desenvolva orientações comuns para os Estados-Membros, o que ajudaria as autoridades competentes a determinar as situações em que pode ser necessária uma análise mais aprofundada da operação da sociedade.

No que respeita aos relatórios de gestão e aos relatórios em caso de transformações, fusões e cisões transfronteiriças, a relatora defende a simplificação das regras sobre a participação dos trabalhadores e sublinha que a diretiva proposta não deve gerar encargos administrativos adicionais para as sociedades. A este respeito, a relatora tornou a presente proposta em conformidade com o atual bom funcionamento da legislação da União em matéria de informação e consulta, especialmente a Diretiva 2002/14 relativa a um quadro geral para a informação e a consulta dos trabalhadores, a Diretiva 2001/23/CE relativa a transferências de empresas e a Diretiva 2009/38/CE relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu.

No que diz respeito à participação dos trabalhadores, a relatora também tentou alinhar a sua proposta pela legislação em vigor em matéria de concentrações (Diretiva 2017/1132), assegurando assim que se apliquem as mesmas regras no caso de transformações e cisões. Este propósito visa evitar a criação de novas regras complexas para as empresas.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração 1

Proposta de diretivaConsiderando -1 (novo)

Texto da Comissão Alteração

(-1) As empresas desempenham um

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papel crucial na promoção do crescimento económico, na criação de emprego e na atração do investimento na União Europeia, ajudando a criar mais-valias nos planos social e económico para a sociedade em geral. Para alcançarem todo o seu potencial, devem ser capazes de tirar partido das possibilidades que o mercado único lhes oferece para se desenvolverem e crescerem além das fronteiras nacionais. A Diretiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, tem tido um impacto profundo na atividade das fusões transfronteiriças entre Estados-Membros, ao proporcionar um quadro geral unificado em matéria de fusões com procedimentos simplificados que implicam menos custos e prazos mais curtos. Estas vantagens devem igualmente ser transpostas para o domínio das transformações e cisões transfronteiriças.

Alteração 2

Proposta de diretivaConsiderando 3

Texto da Comissão Alteração

(3) Na falta de harmonização do direito da União, a definição do elemento de conexão que determina o direito nacional aplicável a uma sociedade é, por força do artigo 54.º do TFUE, da competência de cada Estado-Membro. O artigo 54.º do TFUE coloca no mesmo plano a sede social, a administração central e o estabelecimento principal de uma sociedade, enquanto elementos de conexão. Por conseguinte, conforme esclarecido pela jurisprudência3, se o novo Estado-Membro de estabelecimento, nomeadamente, o Estado-Membro de destino, exigir apenas a transferência da sede social, como elemento de conexão para a existência de uma sociedade nos

(3) Na falta de harmonização do direito da União, a definição do elemento de conexão que determina o direito nacional aplicável a uma sociedade é, por força do artigo 54.º do TFUE, da competência de cada Estado-Membro.

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termos da sua legislação nacional, o facto de ser transferida apenas a sede social (e não a administração central ou o estabelecimento principal) não exclui a aplicabilidade da liberdade de estabelecimento ao abrigo do artigo 49.º do TFUE. A escolha da forma específica da sociedade em fusões, transformações e cisões transfronteiriças, ou a escolha do Estado-Membro de estabelecimento são inerentes ao exercício da liberdade de estabelecimento garantida pelo Tratado TFUE no âmbito do mercado único.

__________________ __________________3 Judgment of the Court of Justice of 25 October 2017, Polbud – Wykonawstwo, C-106/16, ECLI:EU:C:2017:804, paragraph 29.

Alteração 3

Proposta de diretivaConsiderando 4

Texto da Comissão Alteração

(4) Esta evolução da jurisprudência ofereceu às sociedades novas oportunidades no mercado único, de promoção do crescimento económico, da concorrência efetiva e da produtividade. Por outro lado, o objetivo de um mercado único sem fronteiras internas para as sociedades tem de ser conciliado também com outros objetivos da integração europeia, como a proteção social (em particular, a proteção dos trabalhadores), a proteção dos credores e a proteção dos acionistas. Na falta de normas harmonizadas, especificamente em matéria de transformações transfronteiriças, estes objetivos são prosseguidos pelos Estados-Membros através de disposições jurídicas e de práticas administrativas variadas. Consequentemente, embora as sociedades já possam realizar fusões transfronteiriças, deparam-se com uma série de dificuldades legais e de ordem prática quando pretendem efetuar transformações

(4) Esta evolução da jurisprudência ofereceu às sociedades novas oportunidades no mercado único, de promoção do crescimento económico, da concorrência efetiva e da produtividade. Simultaneamente, na ausência de condições equitativas sob a forma de regras sociais e fiscais coerentes, esta evolução fez-se acompanhar da proliferação de sociedades de fachada e de práticas abusivas, configurando expedientes artificiais, contornando as obrigações nos domínios da fiscalidade e da segurança social e reduzindo os direitos dos trabalhadores. O objetivo de um mercado único sem fronteiras internas para as sociedades tem de ser conciliado com outros objetivos da integração europeia, como a proteção social para todos, a proteção dos direitos dos trabalhadores, a proteção dos credores e a proteção dos acionistas, bem como a luta contra os ataques lesivos dos interesses

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transfronteiriças. Além disso, as legislações nacionais de muitos Estados-Membros preveem o processo de transformação interna, mas não contempla um processo equivalente para a transformação transfronteiriça.

financeiros da UE, por exemplo através do branqueamento de capitais e da evasão fiscal. Na falta de normas harmonizadas, especificamente em matéria de transformações transfronteiriças, os Estados-Membros desenvolveram disposições jurídicas e práticas administrativas variadas. Consequentemente, embora as sociedades já possam realizar fusões transfronteiriças, deparam-se com uma série de dificuldades legais e de ordem prática quando pretendem efetuar transformações transfronteiriças. Além disso, as legislações nacionais de muitos Estados-Membros preveem o processo de transformação interna, mas não contempla um processo equivalente para a transformação transfronteiriça.

Alteração 4

Proposta de diretivaConsiderando 6

Texto da Comissão Alteração

(6) É conveniente, por conseguinte, estabelecer para as transformações transfronteiriças normas processuais e materiais que contribuam para a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e, ao mesmo tempo, protejam, adequada e proporcionadamente, as partes interessadas, designadamente trabalhadores, credores e acionistas minoritários.

(6) É conveniente, por conseguinte, estabelecer para as transformações transfronteiriças normas processuais e materiais que contribuam para a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e, ao mesmo tempo, protejam, adequada e proporcionadamente, as partes interessadas, designadamente credores e acionistas minoritários e, em especial, trabalhadores.

Alteração 5

Proposta de diretivaConsiderando 6-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(6-A) A definição de «consulta» deve ter em conta o objetivo da formulação de um parecer que possa ser útil à tomada de decisões, o que pressupõe que a consulta

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se efetue num momento, de uma forma e com um conteúdo adequados.

Alteração 6

Proposta de diretivaConsiderando 6-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

(6-B) A presente diretiva define requisitos mínimos aplicáveis em todos os Estados-Membros, a fim de permitir e encorajar os Estados-Membros a concederem uma proteção mais favorável aos trabalhadores.

Alteração 7

Proposta de diretivaConsiderando 7

Texto da Comissão Alteração

(7) O direito de transformar uma sociedade constituída num Estado-Membro numa sociedade que se reja pela lei de outro Estado-Membro pode, em determinadas circunstâncias, ser utilizado para fins abusivos, como por exemplo, contornar normas laborais, evitar pagamentos à segurança social, evadir ao cumprimento de obrigações fiscais, ao respeito dos direitos dos credores e dos acionistas minoritários, ou das normas em matéria de participação dos trabalhadores. Para combater eventuais abusos desta natureza, aplicando um princípio geral do direito da União Europeia, os Estados-Membros devem certificar-se de que as sociedades não usam o processo de transformação transfronteiriça como expediente artificial com o objetivo de obter benefícios fiscais indevidos ou de prejudicar indevidamente o exercício de direitos legais ou contratuais dos trabalhadores, credores ou sócios. Na medida em que constitui uma derrogação a uma liberdade fundamental, a luta

(7) O direito de fundir, cindir ou transformar uma sociedade constituída num Estado-Membro numa sociedade que se reja pela lei de outro Estado-Membro nunca deve ser utilizado para fins abusivos, como por exemplo, contornar normas laborais, evitar pagamentos à segurança social, evadir ao cumprimento de obrigações fiscais, ao respeito dos direitos dos credores e dos acionistas minoritários, ou das normas em matéria de participação dos trabalhadores, como acontece, por exemplo, no caso das sociedades de fachada. Para combater eventuais abusos desta natureza, aplicando um princípio geral do direito da União Europeia, os Estados-Membros devem certificar-se de que as sociedades não usam o processo de transformação, fusão ou cisão transfronteiriça como expediente artificial com o objetivo, exclusivo ou parcial, de obter benefícios fiscais ou de segurança social, ou de prejudicar o exercício de direitos legais ou contratuais dos trabalhadores, credores ou sócios. A

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contra os abusos deve ser interpretada restritivamente e basear-se numa apreciação individual de todas as circunstâncias relevantes. Deve ser estabelecido um quadro processual e material que defina a margem de discricionariedade e permita que os Estados-Membros adotem abordagens diversas e, simultaneamente, estabeleça os requisitos para simplificar as medidas de combate aos abusos, a tomar pelas autoridades nacionais em conformidade com o direito da União.

luta contra os abusos deve basear-se numa apreciação individual de todas as circunstâncias relevantes. Deve ser estabelecido um quadro processual e material comum que estabeleça os requisitos para simplificar as medidas de combate aos abusos, a tomar pelas autoridades nacionais em conformidade com o direito da União, descrevendo, se estritamente necessário, a margem de discricionariedade permitida aos Estados-Membros.

Alteração 8

Proposta de diretivaConsiderando 10

Texto da Comissão Alteração

(10) Para permitir que todos os interesses legítimos das partes interessadas sejam tomados em consideração durante o processo de transformação transfronteiriça, a sociedade deve divulgar o projeto de transformação transfronteiriça, que contém as informações mais importantes sobre a operação proposta, incluindo a forma prevista para a nova sociedade, o ato constitutivo e o calendário proposto para a transformação. Os sócios, credores e trabalhadores da sociedade objeto de transformação transfronteiriça devem ser notificados para apresentação das suas observações sobre a transformação proposta.

(10) Para permitir que todos os interesses legítimos das partes interessadas sejam tomados em consideração durante o processo de transformação transfronteiriça, a sociedade deve divulgar o projeto de transformação transfronteiriça, que contém as informações sobre a operação proposta, incluindo a forma prevista para a nova sociedade, o ato constitutivo e o calendário proposto para a transformação. Os sócios, credores e trabalhadores da sociedade objeto de transformação transfronteiriça devem ser notificados e devem receber estas informações em tempo útil para a apresentação das suas observações sobre a transformação proposta.

Alteração 9

Proposta de diretivaConsiderando 12

Texto da Comissão Alteração

(12) Para informar os seus trabalhadores, a sociedade objeto de transformação transfronteiriça deve

(12) Para informar os seus trabalhadores, o relatório deve também explicar as implicações que a operação

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elaborar um relatório em que se expliquem as implicações que para aqueles tem a operação proposta. No relatório devem explicar-se, em particular, as implicações da transformação transfronteiriça proposta na manutenção dos postos de trabalho, referir-se eventuais alterações importantes nas relações laborais e nos locais de atividade da sociedade e o modo como cada um destes fatores afetará as filiais da sociedade. Este requisito não deve, todavia, aplicar-se se os únicos trabalhadores da sociedade forem os membros do seu órgão de direção. A disponibilização do relatório não deve prejudicar os processos de informação e consulta aplicáveis, instituídos ao nível nacional no âmbito da transposição das Diretivas 2002/14/CE4 ou 2009/38/CE5, do Parlamento Europeu e do Conselho.

proposta tem para os próprios trabalhadores e/ou para os seus representantes. Para evitar duplicações, as sociedades podem decidir combinar este relatório com o relatório dirigido aos sócios. O relatório deve explicar, em particular, as implicações da transformação transfronteiriça proposta na manutenção dos postos de trabalho e referir eventuais alterações importantes nas relações laborais, na aplicação das convenções coletivas e nos locais de atividade da sociedade ou nos locais onde se encontre sediado o seu conselho de administração, bem como o modo como cada um destes fatores afetará as filiais da sociedade. O requisito relativo a determinadas informações específicas não deve, todavia, aplicar-se, se os únicos trabalhadores da sociedade forem os membros do seu órgão de direção, devendo, por outro lado, ser concretizado em tempo útil. A disponibilização do relatório não deve criar requisitos administrativos desnecessários ou duplicar os requisitos existentes e não deve prejudicar os processos de informação e consulta aplicáveis, instituídos ao nível nacional no âmbito da transposição das Diretivas 2002/14/CE43 ou 2009/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho44.

__________________ __________________43 Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (JO L 80 de 23.3.2002, p. 29).

43 Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (JO L 80 de 23.3.2002, p. 29).

44 Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (reformulação) (JO L 122 de 16.5.2009, p. 28).

44 Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (reformulação) (JO L 122 de 16.5.2009, p. 28).

Alteração 10

Proposta de diretivaConsiderando 12-A (novo)

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Texto da Comissão Alteração

(12-A) A liberdade de estabelecimento e o desenvolvimento do mercado interno não são princípios ou objetivos isolados da União. Devem ser sempre equilibrados, sobretudo no contexto da presente diretiva, com os princípios e objetivos da União em matéria de progresso social, promoção de um elevado nível de emprego e garantia de proteção social adequada, consagrados no artigo 3.º do Tratado da União Europeia e no artigo 9.º do TFUE. Torna-se, pois, evidente que o desenvolvimento do mercado interno deve contribuir para a coesão social e para a convergência social ascendente e não deve alimentar a concorrência entre sistemas sociais, exercendo pressão sobre esses sistemas de modo a baixar os seus padrões.

Alteração 11

Proposta de diretivaConsiderando 12-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

(12-B) A política da União também deve contribuir para a promoção e o reforço do diálogo social, em consonância com o artigo 151.º do TFUE. Por conseguinte, a presente diretiva tem também como objetivo garantir os direitos de informação, consulta e participação dos trabalhadores e assegurar que qualquer mobilidade transfronteiriça das empresas nunca possa resultar na redução desses direitos. Para que estas ações tenham êxito, é essencial garantir a informação, a consulta e a participação dos trabalhadores.

Alteração 12

Proposta de diretivaConsiderando 12-C (novo)

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Texto da Comissão Alteração

(12-C) A liberdade de estabelecimento também não deve comprometer os princípios relativos ao combate às fraudes e a quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, conforme previsto no artigo 310.º do TFUE.

Alteração 13

Proposta de diretivaConsiderando 12-D (novo)

Texto da Comissão Alteração

(12-D) É necessário assegurar a coerência em favor de empresas e trabalhadores, a fim de evitar a duplicação da legislação da UE em vigor. A Diretiva 2002/14/CE, a Diretiva 2001/23/CE1-A e a Diretiva 2009/38/CE já incluem requisitos em matéria de informação e consulta dos trabalhadores, aplicáveis em situações de transformações, fusões e cisões transfronteiras. É importante que a presente diretiva complemente as diretivas em vigor, a fim de evitar encargos administrativos desnecessários, comprometendo as atuais disposições em vigor em matéria de informação, consulta e participação dos trabalhadores.

__________________1-A Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82 de 22.3.2001, p. 16).

Alteração 14

Proposta de diretivaConsiderando 13

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Texto da Comissão Alteração

(13) A fim de se apreciar o projeto da transformação transfronteiriça proposta, assim como o rigor das suas informações e das contidas nos relatórios destinados aos sócios e trabalhadores, e facultar os elementos factuais necessários para apurar se a transformação proposta constitui um expediente artificial, deve pedir-se a elaboração de um relatório por um perito independente. Para se garantir a independência do perito, deve este ser nomeado pela autoridade competente, a pedido da sociedade. Neste contexto, o relatório do perito deve conter todas as informações que permitam à autoridade competente do Estado-Membro de partida tomar uma decisão informada sobre a emissão ou não do certificado prévio à transformação. Para o efeito, o perito deve poder obter todos os documentos e informações pertinentes sobre a sociedade e proceder a todas as verificações tendentes a reunir todos os elementos de prova necessários. O perito deve utilizar as informações recolhidas pela sociedade para a elaboração das demonstrações financeiras de acordo com o direito da União Europeia e a legislação dos Estados-Membros, em particular o volume de negócios líquido, os lucros ou prejuízos, o número de trabalhadores e a composição do balanço. Contudo, para proteger as informações confidenciais, incluindo segredos comerciais da sociedade, tais informações não devem constar do relatório final do perito, o qual será disponibilizado ao público.

(13) A fim de se apreciar o projeto da transformação transfronteiriça proposta, assim como o rigor das suas informações e das contidas nos relatórios destinados aos sócios e trabalhadores, e facultar os elementos factuais necessários para apurar se a transformação proposta constitui um expediente artificial, deve pedir-se a elaboração de um relatório por um perito independente. Para se garantir a independência do perito, deve este ser nomeado pela autoridade competente, a pedido da sociedade. A nomeação de peritos independentes deve basear-se em critérios objetivos que assegurem a sua independência. Neste contexto, o relatório do perito deve conter todas as informações que permitam à autoridade competente do Estado-Membro de partida tomar uma decisão informada sobre a emissão ou não do certificado prévio à transformação. Para o efeito, o perito deve poder obter todos os documentos e informações pertinentes sobre a sociedade e proceder a todas as verificações tendentes a reunir todos os elementos de prova necessários. O perito deve utilizar as informações recolhidas pela sociedade para a elaboração das demonstrações financeiras de acordo com o direito da União Europeia e a legislação dos Estados-Membros, em particular o volume de negócios líquido, os lucros ou prejuízos, o número de trabalhadores e a composição do balanço. Contudo, para proteger as informações confidenciais, incluindo segredos comerciais da sociedade, tais informações não devem constar do relatório final do perito, o qual será disponibilizado ao público.

Alteração 15

Proposta de diretivaConsiderando 14

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Texto da Comissão Alteração

(14) Para evitar às sociedades mais pequenas objeto de transformação transfronteiriça custos e encargos desproporcionados, as micro e pequenas empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão6, devem estar isentas da apresentação de um relatório elaborado por um perito independente. Porém, essas sociedades podem recorrer ao relatório de um perito independente para evitar custos de contencioso com os credores.

Suprimido

__________________6 Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

Alteração 16

Proposta de diretivaConsiderando 15

Texto da Comissão Alteração

(15) A assembleia-geral dos sócios deve decidir da aprovação do projeto de transformação da sociedade com base no projeto e nos relatórios. É importante que o requisito da maioria para essa votação corresponda a um número suficientemente elevado de votos, para assegurar que a decisão de transformação é coletiva. Além disso, os sócios devem ter direito de voto igualmente sobre disposições atinentes à participação dos trabalhadores, se se tiverem reservado esse direito durante a assembleia geral.

(15) A assembleia-geral dos sócios deve decidir da aprovação do projeto de transformação da sociedade com base no projeto e nos relatórios. É importante que o requisito da maioria para essa votação corresponda a um número suficientemente elevado de votos, para assegurar que a decisão de transformação é coletiva.

Alteração 17

Proposta de diretivaConsiderando 19-A (novo)

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Texto da Comissão Alteração

(19-A) A grande diversidade de regras e práticas existentes nos Estados-Membros no que respeita à forma como os representantes dos trabalhadores participam no processo de tomada de decisões das sociedades deve ser respeitada e reconhecida.

Alteração 18

Proposta de diretivaConsiderando 19-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

(19-B) Não obstante, os procedimentos de informação e de consulta a nível nacional e transnacional devem ser assegurados em todas as sociedades resultantes de transformações ou fusões transfronteiriças.

Alteração 19

Proposta de diretivaConsiderando 20

Texto da Comissão Alteração

(20) A fim de evitar que se contornem os direitos de participação dos trabalhadores através de uma transformação transfronteiriça, a sociedade registada no Estado-Membro que estabelece os direitos de participação dos trabalhadores não deve poder efetuar uma transformação transfronteiriça sem antes encetar negociações com os trabalhadores ou os seus representantes se o número médio de trabalhadores que emprega for equivalente a quatro quintos do limiar nacional que implica a participação dos trabalhadores.

(20) A fim de evitar que se contornem os direitos de participação dos trabalhadores através de uma transformação transfronteiriça, a sociedade registada no Estado-Membro que estabelece os direitos de participação dos trabalhadores não deve poder efetuar uma transformação transfronteiriça sem antes encetar negociações com os trabalhadores ou os seus representantes.

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Alteração 20

Proposta de diretivaConsiderando 26

Texto da Comissão Alteração

(26) A avaliação da aplicação das normas em matéria de fusão transfronteiriça nos Estados-Membros revelou que o número destas fusões aumentou significativamente na União. Todavia, revelou igualmente algumas deficiências, especificamente na proteção dos credores e dos acionistas, bem como a falta de processos simplificados, o que impede essas normas de serem plenamente eficazes e eficientes.

(26) A avaliação da aplicação das normas em matéria de fusão transfronteiriça nos Estados-Membros revelou que o número destas fusões aumentou significativamente na União. Todavia, revelou igualmente algumas deficiências, especificamente na proteção dos trabalhadores, dos credores e dos acionistas, bem como a falta de processos simplificados, o que impede essas normas de serem plenamente eficazes e eficientes. Embora não seja possível estabelecer conclusivamente, a partir dos dados disponíveis, que o procedimento de participação dos trabalhadores foi insuficiente, a avaliação revelou que as empresas o consideram demasiado complexo e conducente a custos desnecessários e atrasos no âmbito da fusão.

Alteração 21

Proposta de diretivaConsiderando 28

Texto da Comissão Alteração

(28) A fim de reforçar ainda mais o processo de fusão transfronteiriça, é necessário simplificar determinadas normas pelas quais se rege sem deixar de assegurar às partes interessadas, em particular aos trabalhadores, uma proteção adequada. Por conseguinte, as atuais normas em matéria de fusão transfronteiriça devem ser alteradas a fim de impor aos órgãos de direção ou de administração das sociedades objeto de fusão a elaborar relatórios separados, para sócios e trabalhadores, sobre os aspetos

(28) A fim de reforçar ainda mais o processo de fusão transfronteiriça, é necessário simplificar determinadas normas pelas quais se rege sem deixar de assegurar aos acionistas, aos credores e, em particular, aos trabalhadores, uma proteção adequada. Por conseguinte, as atuais normas em matéria de fusão transfronteiriça devem ser alteradas a fim de impor aos órgãos de direção ou de administração das sociedades objeto de fusão a elaboração de um relatório circunstanciado para sócios, em especial

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jurídicos e económicos da fusão transfronteiriça. O órgão de direção ou de administração da sociedade pode ser isento da obrigação de elaborar o relatório para os sócios se estes sócios já estiverem informados sobre os aspetos jurídicos e económicos da fusão proposta. Porém, o relatório destinado aos trabalhadores só pode ser dispensado se as sociedades objeto de fusão e suas filiais não tiverem outros trabalhadores além dos que fazem parte do órgão de direção ou de administração.

acionistas minoritários, e trabalhadores, sobre os aspetos jurídicos e económicos da fusão transfronteiriça, com total respeito pela autonomia dos parceiros sociais. O órgão de direção ou de administração da sociedade pode ser isento da obrigação de comunicar determinadas informações específicas aos sócios, se estes já estiverem informados sobre os aspetos jurídicos e económicos da fusão proposta. Porém, o requisito de comunicar determinadas informações específicas aos trabalhadores só pode ser dispensado, se as sociedades objeto de fusão e suas filiais não tiverem outros trabalhadores além dos que fazem parte do órgão de direção ou de administração.

Alteração 22

Proposta de diretivaConsiderando 29

Texto da Comissão Alteração

(29) Além disso, a fim de reforçar a proteção conferida aos trabalhadores das sociedades objeto de fusão, os trabalhadores ou os seus representantes podem apresentar o seu parecer sobre o relatório da sociedade onde se referem as implicações para eles decorrem dessa operação. A disponibilização do relatório não deve prejudicar os processos de informação e consulta aplicáveis, instituídos ao nível nacional no âmbito da transposição das Diretivas 2001/23/CE do Conselho9, e 2002/14/CE e 2009/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.

(29) Além disso, a fim de reforçar a proteção conferida aos trabalhadores das sociedades objeto de fusão, os trabalhadores ou os seus representantes podem apresentar o seu parecer antes de a fusão ocorrer, o qual deverá ser incluído no relatório, sobre as implicações para eles decorrem dessa operação. A disponibilização do relatório não deve prejudicar os processos de informação e consulta aplicáveis, instituídos ao nível nacional no âmbito da transposição das Diretivas 2001/23/CE do Conselho48, e 2002/14/CE e 2009/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.

__________________ __________________48 Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82 de 22.3.2001, p. 16).

48 Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82 de 22.3.2001, p. 16).

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Alteração 23

Proposta de diretivaConsiderando 31

Texto da Comissão Alteração

(31) A falta de harmonização das garantias para os sócios ou credores foi identificada pelas diferentes partes interessadas como um entrave às fusões transfronteiriças. Os sócios e credores devem beneficiar do mesmo nível de proteção, independentemente do Estado-Membro em que se situam as sociedades objeto de fusão. A correspondente disposição não prejudica as disposições dos Estados-Membros em matéria de proteção de credores ou acionistas, que não caem no âmbito das medidas harmonizadas, como os requisitos de transparência.

(31) A falta de harmonização das garantias para os trabalhadores, sócios ou credores foi identificada pelas diferentes partes interessadas como um entrave às fusões transfronteiriças. Os trabalhadores, sócios e credores devem beneficiar, pelo menos, do mesmo nível de proteção, independentemente do Estado-Membro em que se situam as sociedades objeto de fusão. A correspondente disposição não prejudica as disposições dos Estados-Membros em matéria de proteção de trabalhadores, credores ou acionistas, que não caem no âmbito das medidas harmonizadas, como os requisitos de transparência.

Alteração 24

Proposta de diretivaConsiderando 40

Texto da Comissão Alteração

(40) O direito de cisão transfronteiriça de uma sociedade pode, em determinadas circunstâncias, ser utilizado para fins abusivos, contornar normas laborais, evitar pagamentos à segurança social, evadir ao cumprimento de obrigações fiscais, ao respeito dos direitos dos credores ou dos sócios, ou das normas em matéria de participação dos trabalhadores. Para combater abusos desta natureza, aplicando um princípio geral do direito da União Europeia, os Estados-Membros devem certificar-se de que as sociedades não usam o processo de cisão transfronteiriça como expediente artificial com o objetivo de obter benefícios fiscais indevidos ou de prejudicar indevidamente o exercício de direitos legais ou contratuais dos

(40) O direito de cisão transfronteiriça de uma sociedade pode, em determinadas circunstâncias, ser utilizado para fins abusivos, contornar normas laborais, evitar pagamentos à segurança social, evadir ao cumprimento de obrigações fiscais, ao respeito dos direitos dos credores ou dos sócios, ou das normas em matéria de participação dos trabalhadores. Para combater abusos desta natureza, aplicando um princípio geral do direito da União Europeia, os Estados-Membros devem certificar-se de que as sociedades não usam o processo de cisão transfronteiriça como expediente artificial com o objetivo de abusar da lei ou cometer um ato fraudulento. Na medida em que constitui uma derrogação a uma liberdade

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trabalhadores, credores ou sócios. Na medida em que constitui uma derrogação a uma liberdade fundamental, a luta contra os abusos deve ser interpretada restritivamente e basear-se numa apreciação individual de todas as circunstâncias relevantes. Deve ser estabelecido um quadro processual e material que defina a margem de discricionariedade e permita que os Estados-Membros adotem abordagens diversas e, simultaneamente, estabeleça os requisitos para simplificar as medidas de combate aos abusos, a tomar pelas autoridades nacionais em conformidade com o direito da União.

fundamental, a luta contra os abusos deve ser interpretada restritivamente e basear-se numa apreciação individual de todas as circunstâncias relevantes. Deve ser estabelecido um quadro processual e material que defina a margem de discricionariedade e permita que os Estados-Membros adotem abordagens diversas e, simultaneamente, estabeleça os requisitos para simplificar as medidas de combate aos abusos, a tomar pelas autoridades nacionais em conformidade com o direito da União.

Alteração 25

Proposta de diretivaConsiderando 41

Texto da Comissão Alteração

(41) Dada a complexidade das cisões transfronteiriças e a multiplicidade de interesses em causa, é conveniente impor, no interesse da segurança jurídica, um controlo ex ante. Para o efeito, deve ser estabelecido um processo estruturado e a vários níveis, através do qual as autoridades competentes dos Estados-Membros da sociedade objeto de cisão e das sociedades beneficiárias garantam que as decisões sobre a aprovação de cisões transfronteiriças são justas, objetivas e não discriminatórias, baseadas em todos os elementos pertinentes, e atendem a todos os interesses públicos legítimos, em particular a proteção de trabalhadores, sócios e credores.

(41) Dada a complexidade das cisões transfronteiriças e a multiplicidade de interesses em causa, é conveniente impor, no interesse da segurança jurídica, um controlo ex ante e ex post. Para o efeito, deve ser estabelecido um processo estruturado e a vários níveis, através do qual as autoridades competentes dos Estados-Membros da sociedade objeto de cisão e das sociedades beneficiárias garantam que as decisões sobre a aprovação de cisões transfronteiriças são justas, objetivas e não discriminatórias, baseadas em todos os elementos pertinentes, e atendem a todos os interesses públicos legítimos, em particular a proteção de trabalhadores, sócios e credores.

Alteração 26

Proposta de diretivaConsiderando 43

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Texto da Comissão Alteração

(43) A sociedade objeto de cisão deve elaborar um relatório destinado a informar os seus sócios. O relatório deve explicar e justificar os aspetos jurídicos e económicos da cisão transfronteiriça proposta, em particular as implicações da cisão transfronteiriça para os sócios no que se refere às atividades futuras da sociedade e ao plano estratégico do órgão de direção. Deve também incluir explicações sobre o rácio para a troca e, se for caso disso, os critérios para determinar a atribuição das ações e potenciais vias de recurso para os sócios que não concordem com a decisão de cisão transfronteiriça.

(43) A sociedade objeto de cisão deve elaborar um relatório destinado a informar os seus sócios e trabalhadores, respeitando escrupulosamente a autonomia dos parceiros sociais. No que diz respeito aos interesses dos sócios e, em especial, dos acionistas minoritários, o relatório deve explicar e justificar os aspetos jurídicos e económicos da cisão transfronteiriça proposta, em particular as implicações da cisão transfronteiriça para os sócios no que se refere às atividades futuras da sociedade e ao plano estratégico do órgão de direção. Deve também incluir explicações sobre o rácio para a troca e, se for caso disso, os critérios para determinar a atribuição das ações e potenciais vias de recurso para os sócios que não concordem com a decisão de cisão transfronteiriça.

Alteração 27

Proposta de diretivaConsiderando 44

Texto da Comissão Alteração

(44) Para informar os seus trabalhadores, a sociedade objeto de cisão transfronteiriça deve elaborar um relatório em que se expliquem as implicações que para aqueles tem a operação proposta. No relatório devem explicar-se, em particular, as implicações da cisão transfronteiriça proposta na manutenção dos postos de trabalho, referir-se eventuais alterações importantes nas condições de trabalho e nos locais de atividade da sociedade, e o modo como cada um destes fatores afetará as filiais da sociedade. A disponibilização do relatório não deve prejudicar os processos de informação e consulta aplicáveis, instituídos ao nível nacional no âmbito da transposição das Diretivas 2001/23/CE,

(44) O relatório deve igualmente explicar as implicações que a cisão transfronteiriça tem para os trabalhadores. O relatório deve explicar, em particular, as implicações da cisão transfronteiriça proposta na manutenção dos postos de trabalho, referir eventuais alterações importantes nas condições de trabalho, incluindo as condições previstas na lei e nas convenções coletivas, e nos locais de atividade da sociedade, bem como o modo como cada um destes fatores afetará as filiais da sociedade. A disponibilização do relatório não deve prejudicar os processos de informação e consulta aplicáveis, instituídos ao nível nacional no âmbito da transposição das Diretivas 2001/23/CE, 2002/14/CE ou

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2002/14/CE ou 2009/38/CE. 2009/38/CE, nem causar uma eventual duplicação dos requisitos de apresentação de relatórios.

Alteração 28

Proposta de diretivaConsiderando 52

Texto da Comissão Alteração

(52) A emissão do certificado prévio à cisão pelo Estado-Membro da sociedade objeto de cisão transfronteiriça deve ser controlada para garantir a legalidade dessa operação. A autoridade competente deve decidir da emissão do certificado prévio à cisão no prazo de um mês a contar da apresentação do pedido pela sociedade, salvo tiver sérias preocupações quanto à possibilidade de a cisão transfronteiriça constituir um expediente artificial para se obterem benefícios fiscais indevidos ou prejudicar indevidamente os direitos legais ou contratuais de trabalhadores, credores ou sócios. Nesse caso, a autoridade competente deve proceder a uma apreciação aprofundada. Porém, sempre que existam sérias preocupações quanto à existência de um expediente artificial, a apreciação aprofundada não deve ser efetuada sistematicamente, antes casuisticamente. Na apreciação, as autoridades competentes devem ter em conta, pelo menos, alguns fatores indicados na presente diretiva, os quais, contudo, só devem ser considerados como meramente indicativos, não devendo, portanto, ser tomados isoladamente. A fim de não sobrecarregar as sociedades com um processo demasiado longo, a apreciação aprofundada deve, em qualquer caso, estar concluída no prazo de dois meses a contar da data em que a sociedade foi informada da mesma.

(52) A emissão do certificado prévio à cisão pelo Estado-Membro da sociedade objeto de cisão transfronteiriça deve ser controlada para garantir a legalidade dessa operação. A autoridade competente deve decidir da emissão do certificado prévio à cisão no prazo de um mês a contar da apresentação do pedido pela sociedade, salvo se tiver sérias preocupações quanto à existência de uma intenção de abuso do direito ou de cometimento de um ato fraudulento. Nesse caso, a autoridade competente deve proceder a uma apreciação aprofundada. Porém, sempre que existam sérias preocupações quanto à existência de um expediente artificial, a apreciação aprofundada não deve ser efetuada sistematicamente, antes casuisticamente. Na apreciação, as autoridades competentes devem ter em conta, pelo menos, alguns fatores indicados na presente diretiva, os quais, contudo, só devem ser considerados como meramente indicativos, não devendo, portanto, ser tomados isoladamente. A fim de não sobrecarregar as sociedades com um processo demasiado longo, a apreciação aprofundada deve, em qualquer caso, estar concluída no prazo de dois meses a contar da data em que a sociedade foi informada da mesma.

Alteração 29

Proposta de diretiva

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Considerando 56

Texto da Comissão Alteração

(56) A fim de evitar que se contornem os direitos de participação dos trabalhadores através de uma cisão transfronteiriça, a sociedade registada no Estado-Membro que estabelece os direitos de participação dos trabalhadores não deve poder efetuar uma cisão transfronteiriça sem antes encetar negociações com os trabalhadores ou os seus representantes se o número médio de trabalhadores que emprega for equivalente a quatro quintos do limiar nacional que implica a participação dos trabalhadores.

(56) A fim de evitar que se contornem os direitos de participação dos trabalhadores através de uma cisão transfronteiriça, a sociedade registada no Estado-Membro que estabelece os direitos de participação dos trabalhadores não deve poder efetuar uma cisão transfronteiriça sem antes encetar negociações com os trabalhadores ou os seus representantes, se o número médio de trabalhadores que emprega for equivalente ao limiar nacional que implica a participação dos trabalhadores, no caso das PME, ou a quatro quintos desse limiar, no caso de outras empresas.

Alteração 30

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1 (novo)Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 1-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(-1) No título I, capítulo I, é aditado o seguinte artigo 1.º-A:

«Artigo 1.º-A

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

(1) «Representantes dos trabalhadores», os representantes dos trabalhadores previstos nas legislações e/ou práticas nacionais;

(2) «Participação dos trabalhadores», qualquer mecanismo, incluindo a informação, a consulta e a participação, através do qual os representantes dos trabalhadores possam influir nas decisões a tomar no âmbito da sociedade;

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(3) «Informação», o facto de o representante dos trabalhadores e/ou os representantes dos trabalhadores serem informados, pelo órgão competente da sociedade, sobre questões que dizem respeito à própria sociedade ou a qualquer das suas filiais ou estabelecimentos situados noutro Estado-Membro, ou sobre questões que excedam os poderes dos órgãos de decisão de um Estado-Membro, num momento, de uma maneira e com um conteúdo tais que permitam aos representantes dos trabalhadores proceder a uma análise aprofundada das suas eventuais incidências e, se for caso disso, preparar consultas com o órgão competente da sociedade;

(4) «Consulta», o estabelecimento de diálogo e do intercâmbio de opiniões entre o órgão de representação dos trabalhadores e/ou os representantes dos trabalhadores e o órgão competente da sociedade, num momento, de uma maneira e com um conteúdo tais que permitam aos representantes dos trabalhadores formular, com base nas informações facultadas, um parecer sobre as medidas previstas pelo órgão competente, que possa ser tomado em conta no processo de decisão no âmbito da sociedade;

(5) «Participação», a influência exercida pelo órgão de representação dos trabalhadores e/ou pelos representantes dos trabalhadores nas atividades de uma sociedade, através: do direito de eleger ou designar alguns dos membros dos órgãos de supervisão ou de administração da sociedade, ou do direito de recomendar e/ou contestar a designação de alguns ou de todos os membros do órgão de supervisão ou de administração da sociedade;

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Alteração 31

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-A – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

1-A. O Estado-Membro de destino pode exigir a uma empresa que esteja a transferir a sua sede social no seu território que relocalize também a sua administração central, desde que essa exigência esteja prevista na legislação nacional aplicável às empresas estabelecidas no seu território.

Alteração 32

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-B – parágrafo 1 – ponto 6-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

6-A. «Informação», a transmissão, pelo empregador, aos trabalhadores e/ou representantes dos trabalhadores ao nível pertinente, de dados relativos à própria sociedade e a qualquer uma das suas filiais ou estabelecimentos situados num outro Estado-Membro, a fim de lhes permitir familiarizarem-se com o assunto e analisá-lo. Essa transmissão deve ser efetuada num momento, de uma forma e com um conteúdo que permitam aos trabalhadores e aos seus representantes efetuar uma apreciação aprofundada do seu possível impacto e, se for caso disso, preparar consultas com o órgão competente da sociedade;

Alteração 33

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

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Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-B – parágrafo 1 – ponto 6-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

6-B. «Participação dos trabalhadores», a influência dos trabalhadores e/ou dos representantes dos trabalhadores nos assuntos de uma sociedade por meio do direito de eleger ou nomear alguns dos membros do órgão de fiscalização ou de administração da sociedade;

Alteração 34

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-B – parágrafo 1 – ponto 6-C (novo)

Texto da Comissão Alteração

6-C. «Sede efetiva», o local onde são tomadas as principais decisões de direção e de gestão necessárias ao exercício do conjunto das atividades da sociedade;

Alteração 35

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-B – parágrafo 1 – ponto 6-D (novo)

Texto da Comissão Alteração

6-D. «Expediente artificial», um acordo criado com o objetivo essencial de contornar as obrigações de uma empresa decorrentes dos direitos legais e contratuais dos trabalhadores, credores ou acionistas minoritários, evitar pagamentos à segurança social ou transferir lucros para reduzir as obrigações relacionadas com o imposto sobre as sociedades, empresa essa que, simultaneamente, não exerce atividade económica substancial ou genuína no

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Estado-Membro de destino.

Alteração 36

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-C – n.º 2 – alínea e-A (nova)

Texto da Comissão Alteração

e-A) Adoção de medidas disciplinares ou administrativas ou sanções e decisões penais que envolvam práticas fraudulentas diretamente relevantes para as competências ou fiabilidade das sociedades;

Alteração 37

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-C – n.º 2 – alínea e-B (nova)

Texto da Comissão Alteração

e-B) A empresa tem pagamentos em atraso relativos às obrigações fiscais ou à segurança social;

Alteração38

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-C – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que o Estado-Membro de partida não autoriza a transformação transfronteiriça se, após exame do caso concreto tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, tiver apurado que a mesma constitui um expediente artificial, pelo qual se visa a obtenção de vantagens fiscais indevidas ou o prejuízo indevido

3. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que o Estado-Membro de partida não autoriza a transformação transfronteiriça se, após exame do caso concreto tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, tiver apurado que a mesma constitui um expediente artificial, ou tem fortes suspeitas de que constitui

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dos direitos legais ou contratuais de empregados, credores ou sócios minoritários.

um tal expediente.

A sociedade objeto de transformação transfronteiriça deve provar, com base em fatores objetivos e verificáveis, que se encontra efetivamente estabelecida e a exercer uma atividade económica substantiva e genuína no Estado-Membro de destino por um período indeterminado.

Presume-se que a sociedade que efetua a transformação transfronteiriça não tem um estabelecimento efetivo e não exerce uma atividade económica genuína no Estado-Membro de destino, se não transferir a sua administração central ou o seu local de atividade principal para esse Estado-Membro de destino, se as suas operações aí não gerarem valor e se não estiver materialmente dotada de pessoal, equipamento, ativos e instalações.

Alteração 39

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86.º-D

Texto da Comissão Alteração

Artigo 86.º-D Artigo 86.º-D

Projetos de transformação transfronteiriça Projetos de transformação transfronteiriça

1. O órgão de direção ou de administração da sociedade que tenciona proceder a uma transformação transfronteiriça deve elaborar o correspondente projeto. O projeto deve incluir, pelo menos:

1. O órgão de direção ou de administração da sociedade que tenciona proceder a uma transformação transfronteiriça, incluindo os representantes dos trabalhadores nos órgãos de administração, deve elaborar o correspondente projeto com uma antecedência mínima de dois meses relativamente à data da assembleia geral a que se refere o artigo 86.º-I. Se a sociedade estiver sujeita à obrigação de representação dos trabalhadores nos órgãos de administração, o ou os órgãos de administração serão incluídos na

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decisão sobre o projeto, de acordo com as leis e práticas nacionais. O projeto deve incluir, pelo menos:

a) A forma jurídica, a denominação e a sede social da sociedade no Estado-Membro de partida;

a) A forma jurídica, a denominação e a localização da sede social da sociedade no Estado-Membro de partida;

b) A forma jurídica, a denominação e a localização da sua sede social previstas para a sociedade resultante da transformação no Estado-Membro de destino;

b) A forma jurídica, a denominação e a localização da sua sede social previstas para a sociedade resultante da transformação no Estado-Membro de destino;

c) Os instrumentos de constituição de uma sociedade no Estado-Membro de destino;

c) Os instrumentos de constituição de uma sociedade no Estado-Membro de destino;

d) O calendário proposto para a transformação transfronteiriça;

d) O calendário proposto para a transformação transfronteiriça;

e) Os direitos conferidos pela sociedade transformada aos sócios que gozam de direitos especiais e aos portadores de ações ou títulos diferentes dos representativos do capital social, ou as medidas previstas em relação aos mesmos;

e) Os direitos conferidos pela sociedade transformada aos sócios que gozam de direitos especiais e aos portadores de ações ou títulos diferentes dos representativos do capital social, ou as medidas previstas em relação aos mesmos;

f) Informações sobre as garantias oferecidas aos credores;

f) Informações sobre as garantias oferecidas aos credores;

g) A data a partir da qual as operações da sociedade constituída e registada no Estado-Membro de partida serão tratadas contabilisticamente como tendo sido efetuadas por conta da sociedade transformada;

g) A data a partir da qual as operações da sociedade constituída e registada no Estado-Membro de partida serão tratadas contabilisticamente como tendo sido efetuadas por conta da sociedade transformada;

h) Quaisquer privilégios especiais concedidos aos membros dos órgãos de administração, de direção, de fiscalização ou de controlo da sociedade transformada;

h) Quaisquer privilégios especiais concedidos aos membros dos órgãos de administração, de direção, de fiscalização ou de controlo da sociedade transformada;

i) Informações sobre a indemnização pecuniária oferecida aos sócios que se opõem à transformação transfronteiriça em conformidade com o disposto no artigo 86.º-J;

i) Informações sobre a indemnização pecuniária oferecida aos sócios que se opõem à transformação transfronteiriça em conformidade com o disposto no artigo 86.º-J;

i-A) As consequências da transformação transfronteiriça para os trabalhadores;

j) As prováveis repercussões da transformação transfronteiriça no emprego;

j) As prováveis repercussões da transformação transfronteiriça no emprego;

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k) As informações sobre as modalidades de intervenção dos trabalhadores na definição dos seus direitos de participação na sociedade transformada, ao abrigo do artigo 86.º-L, e às eventuais opções para essas modalidades, se for caso disso;

k) As informações sobre as modalidades de intervenção dos trabalhadores na definição dos seus direitos de participação na sociedade transformada, ao abrigo do artigo 86.º-L, e às eventuais opções para essas modalidades, se for caso disso;

1-A. Antes de o órgão de direção ou de administração decidir sobre os projetos de transformação transfronteiriça, o Conselho de Empresa Europeu e os representantes dos trabalhadores da sociedade objeto de transformação transfronteiriça ou, quando esses representantes não existam, os próprios trabalhadores e os sindicatos representados devem ser informados e consultados sobre a transferência proposta, em conformidade com o artigo 4.º da Diretiva 2002/14/CE.

2. Além das línguas oficiais dos Estados-Membros de partida e de destino, os Estados-Membros devem autorizar a sociedade que efetua a transformação transfronteiriça a utilizar, na elaboração do projeto de transformação transfronteiriça e de documentos conexos, uma língua de uso corrente na esfera empresarial e financeira internacional. Os Estados-Membros devem indicar a língua que prevalecerá em caso de discrepâncias entre as diferentes versões linguísticas desses documentos.

2. Além das línguas oficiais dos Estados-Membros de partida e de destino, os Estados-Membros devem autorizar a sociedade que efetua a transformação transfronteiriça a utilizar, na elaboração do projeto de transformação transfronteiriça e de documentos conexos, uma língua de uso corrente na esfera empresarial e financeira internacional. Os Estados-Membros devem indicar a língua que prevalecerá em caso de discrepâncias entre as diferentes versões linguísticas desses documentos. Aos sócios, trabalhadores e credores deve ser dada a possibilidade de se pronunciarem sobre o referido projeto de transformação transfronteiriça. Essas observações devem figurar no relatório final e devem ser divulgadas ao público.

Alteração 40

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-E

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Texto da Comissão Alteração

Artigo 86.º-E Suprimido

Relatório do órgão de direção ou de administração aos sócios

1. O órgão de direção ou de administração da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça deve elaborar um relatório em que explique e justifique os aspetos jurídicos e económicos da transformação transfronteiriça.

2. Em particular, o relatório a que se refere o n.º 1 deve expor:

a) As implicações da transformação transfronteiriça na atividade futura da sociedade e no plano estratégico da gestão;

b) As implicações da transformação transfronteiriça para os sócios;

c) Os direitos e recursos de que dispõem os sócios que se opõem à transformação transfronteiriça, em conformidade com o disposto no artigo 86.º-J;

3. O relatório a que se refere o n.º 1 deve ser posto, pelo menos eletronicamente, à disposição dos sócios com uma antecedência mínima de dois meses relativamente à data da assembleia geral a que se refere o artigo 86.º-I. O relatório deve ser posto igualmente à disposição dos representantes dos trabalhadores da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça ou, não existindo tais representantes, aos próprios trabalhadores.

4. Porém, o relatório não será exigível se todos os sócios da sociedade que realiza a transformação transfronteiriça tiverem concordado em renunciar a este requisito.

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Alteração 41

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-F

Texto da Comissão Alteração

Artigo 86.º-F Artigo 86.º-F

Relatório do órgão de direção ou de administração aos trabalhadores

Relatório do órgão de direção ou de administração aos sócios e aos representantes dos trabalhadores ou, não existindo tais representantes, aos próprios trabalhadores

1. O órgão de direção ou de administração da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça deve elaborar um relatório em que explique e justifique os aspetos jurídicos e económicos da transformação transfronteiriça.

1. O órgão de direção ou de administração da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça deve elaborar um relatório único, nos termos das Diretivas 2002/14/CE e 2001/23/CE, em que explique e justifique aos sócios os aspetos jurídicos e económicos da transformação transfronteiriça e explique aos representantes dos trabalhadores as implicações que tem para eles a transformação transfronteiriça.

2. Em particular, o relatório a que se refere o n.º 1 deve explicar:

2. Em particular, o relatório a que se refere o n.º 1 deve explicar:

a) As implicações da transformação transfronteiriça na atividade futura da sociedade e no plano estratégico da gestão;

a) As implicações da transformação transfronteiriça na atividade futura da sociedade e no plano estratégico da gestão;

(a-A) As implicações da transformação transfronteiriça para os sócios;

(a-B) Os direitos e recursos de que dispõem os sócios que se oponham à transformação transfronteiriça, em conformidade com o disposto no artigo 86.º-J;

(a-C) Os motivos que fundamentam a transformação transfronteiriça;

b) As implicações da transformação transfronteiriça para a manutenção das relações de trabalho;

b) As implicações da transformação transfronteiriça para a manutenção das relações de trabalho;

c) Quaisquer alterações importantes das condições de trabalho e dos locais em

c) Quaisquer alterações importantes das condições de trabalho, incluindo as

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que a sociedade exerce a sua atividade; condições estabelecidas na lei e em convenções coletivas, e dos locais em que a sociedade exerce a sua atividade;

d) Se os fatores mencionados nas alíneas a), b) e c) dizem igualmente respeito a qualquer das filiais da sociedade.

d) Se os fatores mencionados nas alíneas a), b) e c) dizem igualmente respeito a qualquer das filiais, das sucursais ou das empresas controladas pela sociedade, na aceção do artigo 3.º da Diretiva 2009/38/CE.

3. O relatório a que se refere o n.º 1 deve ser posto, pelo menos eletronicamente, à disposição dos representantes dos trabalhadores da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça ou, quando esses representantes não existam, dos próprios trabalhadores, com a antecedência mínima de dois meses relativamente à data da assembleia geral a que se refere o artigo 86.º-I. O relatório deve ser posto igualmente à disposição dos sócios da sociedade que realiza a transformação transfronteiriça.

3. O relatório a que se refere o n.º 1 deve ser posto, pelo menos eletronicamente, à disposição dos sócios e dos representantes dos trabalhadores da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça ou, não existindo tais representantes, aos próprios trabalhadores, com a antecedência mínima de dois meses relativamente à data da assembleia geral a que se refere o artigo 86.º-I.

4. Se o órgão de direção ou de administração da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça receber em tempo útil um parecer dos representantes dos trabalhadores ou, não existindo esses representantes, dos próprios trabalhadores, nos termos do direito nacional, devem os sócios ser informados desse facto e esse parecer anexado ao relatório.

4. Se o órgão de direção ou de administração da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça receber em tempo útil um parecer dos representantes dos trabalhadores ou, não existindo esses representantes, dos próprios trabalhadores, nos termos do direito nacional, devem os sócios ser informados desse facto e esse parecer anexado ao relatório.

5. Porém, se a sociedade que efetua a transformação transfronteiriça, e eventuais filiais, não tiverem outros trabalhadores além dos que fazem parte do órgão de direção ou de administração, o relatório a que se refere o n.º 1 não é exigível.

5. Porém, se a sociedade que efetua a transformação transfronteiriça, e as suas filiais, não tiverem outros trabalhadores além dos que fazem parte do órgão de direção ou de administração e se todos os sócios da sociedade que efetua a conversão transfronteiriça tiverem acordado em renunciar a este requisito, o relatório a que se refere o n.º 1 não é exigível.

6. O disposto nos n.os 1 a 6 não prejudica os direitos de informação e de consulta nem os procedimentos instituídos ao nível nacional por via da transposição das Diretivas 2002/14/CE e 2009/38/CE.

6. O disposto nos n.os 1 a 6 não prejudica os direitos de informação e de consulta, nem os procedimentos instituídos ao nível nacional por via da transposição das Diretivas 2002/14/CE e 2009/38/CE,

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da mesma forma que não causa uma eventual duplicação do requisito de apresentação de relatórios.

6-A. Os Estados-Membros devem prever que, em casos específicos e em condições e limites fixados pela legislação nacional, a empresa não seja obrigada a comunicar informações cuja natureza possa ser suscetível, segundo critérios objetivos, de afetar gravemente ou prejudicar o funcionamento da própria empresa ou do estabelecimento.

Alteração 42

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-G – título

Texto da Comissão Alteração

Análise por perito independente Análise pela autoridade competente

Alteração 43

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-G – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão Alteração

Os Estados-Membros devem assegurar-se de que as sociedades que pretendam efetuar uma transformação transfronteiriça requeiram à autoridade competente, designada nos termos do artigo 86.º-M, n.º 1, com uma antecedência mínima de dois meses relativamente à data da assembleia geral a que se refere o artigo 86.º-I, a nomeação de um perito para análise e apreciação do projeto de transformação transfronteiriça, assim como dos relatórios a que se referem os artigos 86.º-E e 86.º-F, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

Os Estados-Membros devem certificar-se de que as sociedades que pretendam efetuar uma transformação transfronteiriça requeiram à autoridade competente, designada nos termos do artigo 86.º-M, n.º 1, com uma antecedência mínima de dois meses relativamente à data da assembleia geral a que se refere o artigo 86.º-I, uma apreciação do projeto de transformação transfronteiriça, assim como dos relatório a que se refere o artigo 86.º-F, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

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Alteração 44

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-G – n.º 1 – parágrafo 2 – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

O pedido de nomeação de perito deve ser acompanhado do seguinte:

O pedido efetuado à autoridade competente deve ser acompanhado do seguinte:

Alteração 45

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-G – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. A autoridade competente deve nomear um perito independente no prazo de cinco dias úteis a contar da receção do requerimento, do projeto e dos relatórios a que se refere o n.º 1. O perito deve ser independente da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça, podendo ser pessoa singular ou coletiva, consoante o direito do Estado-Membro de partida. Os Estados-Membros devem ter em conta, na apreciação da independência do perito, o quadro estabelecido pelos artigos 22.º e 22.º-B da Diretiva 2006/43/CE.

2. Caso considere necessário, a autoridade competente dispõe da prerrogativa de solicitar a assistência de um perito independente no prazo de cinco dias úteis a contar da receção do requerimento, do projeto e do relatório a que se refere o n.º 1. O perito deve ser independente da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça, podendo ser pessoa singular ou coletiva, consoante o direito do Estado-Membro de partida. Os Estados-Membros devem ter em conta, na apreciação da independência do perito, o quadro estabelecido pelos artigos 22.º e 22.º-B da Diretiva 2006/43/CE.

Alteração 46

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-G – n.º 3 – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

3. O perito deve redigir um relatório que contenha, no mínimo:

3. Em caso de dúvida razoável quanto ao motivo real da transformação

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transfronteiriça, a autoridade competente deve redigir um relatório que contenha, no mínimo:

Alteração 47

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-G – n.º 4

Texto da Comissão Alteração

4. Os Estados-Membros devem assegurar aos peritos o direito de obterem das sociedades que efetuam uma transformação transfronteiriça todas as informações e documentos relevantes, e de procederem a todas as verificações necessárias para confirmar os elementos constantes do projeto ou dos relatórios de gestão. Além disso, o perito deve poder receber observações e opiniões dos representantes dos trabalhadores das sociedades ou, não existindo tais representantes, dos próprios trabalhadores, assim como dos credores e sócios da sociedade.

4. Os Estados-Membros devem assegurar à autoridade competente o direito de obter das sociedades que efetuam uma transformação transfronteiriça todas as informações e documentos relevantes e de proceder a todas as verificações necessárias para confirmar os elementos constantes do projeto ou dos relatórios de gestão. Além disso, a autoridade competente deve poder receber observações e opiniões dos representantes dos trabalhadores das sociedades ou, não existindo tais representantes, dos próprios trabalhadores, assim como dos credores e sócios da sociedade.

Alteração 48

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-G – n.º 5

Texto da Comissão Alteração

5. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações comunicadas pelo perito independente só possam ser utilizadas para fins de elaboração do relatório, e que informações confidenciais, incluindo segredos comerciais, não sejam divulgadas. Se se justificar, o perito pode apresentar as informações confidenciais em documento separado, à autoridade competente designada nos termos do artigo 86.º-M, n.º 1, devendo esse documento ser

5. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações recolhidas pela autoridade competente só possam ser utilizadas para fins de elaboração do seu relatório e que informações confidenciais, incluindo segredos comerciais, não sejam divulgadas. Se se justificar, a autoridade competente pode apresentar as informações confidenciais, em documento separado, à autoridade competente designada nos termos do artigo 86.º-M, n.º

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disponibilizado apenas à sociedade que efetua a transformação transfronteiriça, não podendo ser divulgado a qualquer outra parte.

1, devendo esse documento ser disponibilizado apenas à sociedade que efetua a transformação transfronteiriça, não podendo ser divulgado a qualquer outra parte.

Alteração 49

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-H – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão Alteração

c) Aviso aos sócios, credores e trabalhadores da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça de que, antes da data da assembleia-geral, podem apresentar observações sobre os documentos referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo à sociedade e à autoridade competente designada nos termos do artigo 86.º-M, n.º 1.

c) Aviso aos sócios, credores, trabalhadores e/ou sindicatos com representantes no seio da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça de que, antes da data da assembleia-geral, podem apresentar observações sobre os documentos referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo à sociedade e à autoridade competente designada nos termos do artigo 86.º-M, n.º 1.

Alteração 50

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-H – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

Os Estados-Membros devem assegurar que as informações relativas à publicação do aviso referido na alínea c) também são disponibilizadas através de um anúncio geral em local adequado na sociedade que efetua a transformação transfronteiriça.

Alteração 51

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-I – n.º 1

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Texto da Comissão Alteração

1. Após ter tomado conhecimento dos relatórios a que se referem os artigos 86.º-E, 86.º-F e 86.º-G, se aplicáveis, a assembleia geral da sociedade que efetua a transformação deve decidir, por resolução, da aprovação do projeto de transformação transfronteiriça. A sociedade deve informar a autoridade competente designada nos termos do artigo 86.º-M, n.º 1, da decisão da assembleia geral.

1. Após ter tomado conhecimento dos relatórios a que se referem os artigos 86.º-F e 86.º-G, se aplicáveis, a assembleia-geral da sociedade que efetua a transformação deve decidir, por resolução, da aprovação do projeto de transformação transfronteiriça. Antes de ser tomada uma decisão, quaisquer direitos de informação e de consulta prévios aplicáveis têm de ser garantidos de forma e a tempo de um eventual parecer emitido pelos representantes dos trabalhadores poder ser tido em consideração. A sociedade deve informar a autoridade competente designada nos termos do artigo 86.º-M, n.º 1, da decisão da assembleia geral.

Alteração 52

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-I – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão Alteração

a) Sócios com participações a que correspondem direitos de voto e que não votaram a favor da aprovação do projeto de transformação transfronteiriça;

a) Sócios com participações a que correspondem direitos de voto e que votaram contra o projeto de transformação transfronteiriça;

Alteração 53

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-I – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

2. Os Estados-Membros devem assegurar que os sócios referidos no n.º 1 possam alienar as suas participações, tendo em conta a adequada indemnização pecuniária paga, assim que a transformação transfronteiriça comece a produzir efeitos

2. Os Estados-Membros devem assegurar que os sócios referidos no n.º 1 possam alienar as suas participações, tendo em conta a apropriada indemnização pecuniária paga, assim que a transformação transfronteiriça comece a produzir efeitos

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nos termos do artigo 86.º-R, relativamente a uma ou mais das seguintes entidades:

nos termos do artigo 86.º-R, relativamente a uma ou mais das seguintes entidades:

Alteração 54

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-I – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão Alteração

3. Os Estados-Membros devem assegurar que as sociedades que efetuam uma transformação transfronteiriça incluam no projeto desta a oferta de uma compensação adequada, em conformidade com o disposto no artigo 86.º-D, n.º 1, alínea i), aos sócios indicados no n.º 1 que pretendam exercer o direito de alienação das suas participações. Os Estados-Membros devem igualmente estabelecer o prazo de aceitação da oferta, o qual não deve, em caso algum, exceder um mês após a reunião da assembleia geral a que se refere o artigo 86.º-I. Os Estados-Membros devem assegurar ainda que a sociedade possa aceitar uma oferta comunicada eletronicamente para um endereço por aquela indicado para esse efeito.

3. Os Estados-Membros devem assegurar que as sociedades que efetuam uma transformação transfronteiriça incluam no projeto desta a oferta de uma compensação adequada, em conformidade com o disposto no artigo 86.º-D, n.º 1, alínea i), aos sócios indicados no n.º 1 que pretendam exercer o direito de alienação das suas participações. Os sócios devem exprimir a sua intenção de recorrer ao direito de saída antes da assembleia geral. Os Estados-Membros devem assegurar ainda que a sociedade possa aceitar uma oferta comunicada eletronicamente para um endereço por aquela indicado para esse efeito.

Alteração 55

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-K – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. Os Estados-Membros devem assegurar que os credores insatisfeitos com a proteção dos seus interesses, prevista no projeto de transformação transfronteiriça, a que se refere o artigo 86.º-D, alínea f), possam pedir, no prazo de um mês a contar da divulgação a que se refere o artigo 86.º-H, à autoridade administrativa ou judicial

2. Os Estados-Membros devem assegurar que os credores insatisfeitos com a proteção dos seus interesses, prevista no projeto de transformação transfronteiriça, a que se refere o artigo 86.º-D, alínea f), e cuja reclamação tenha sido formalizada antes da transformação transfronteiriça possam pedir, no prazo de um mês a contar

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competente, a obtenção de garantias adequadas.

da divulgação a que se refere o artigo 86.º-H, à autoridade administrativa ou judicial competente, a obtenção de garantias adequadas.

Alteração 56

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-L

Texto da Comissão Alteração

Artigo 86.º-L Artigo 86.º-L

Participação dos trabalhadores Informação, consulta e participação dos trabalhadores

-1. Um dos princípios fundamentais e objetivos explícitos do presente artigo consiste em garantir os direitos de participação dos trabalhadores. Por conseguinte, na sociedade resultante da restruturação transfronteiriça, deve continuar a aplicar-se um nível de participação dos trabalhadores, pelo menos, idêntico ao que vigorava anteriormente, bem como todos os elementos de participação dos trabalhadores anteriores à cisão. Este nível de participação é medido por referência à proporção de representantes dos trabalhadores que fazem parte do órgão de administração ou fiscalização ou dos seus comités, ou, se for o caso, do órgão de direção responsável pelos centros de lucros da sociedade.

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, à sociedade resultante da transformação transfronteiriça aplicam-se eventuais normas vigentes no Estado-Membro de destino em matéria de participação dos trabalhadores.

1. Ao estabelecerem o projeto de transformação de uma sociedade, os órgãos de direção ou de administração das sociedades participantes tomam o mais rapidamente possível, após a publicação do projeto de transformação, as medidas necessárias para iniciar as negociações com os representantes dos trabalhadores daquelas sociedades sobre as modalidades de intervenção dos trabalhadores nas sociedades resultantes

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da transformação.

2. Eventuais normas em matéria de participação dos trabalhadores, vigentes no Estado-Membro de destino, não se aplicam, porém, se a sociedade que efetua a transformação tiver, nos seis meses anteriores à publicação do projeto de transformação transfronteiriça, a que se refere o artigo 86.º-D, um número médio de trabalhadores equivalente a quatro quintos do limiar aplicável, estabelecido por lei do Estado-Membro de partida, que determina a participação dos trabalhadores, na aceção do artigo 2.º, alínea k), da Diretiva 2001/86/CE, ou se a lei do Estado-Membro de destino, alternativamente:

a) Não previr, pelo menos, o mesmo nível de participação dos trabalhadores que o aplicado nas sociedades antes da transformação, avaliado por referência à proporção de representantes dos trabalhadores que fazem obrigatoriamente parte do órgão de administração ou de fiscalização ou dos seus comités, ou do órgão de direção responsável pelas unidades lucrativas das sociedades; -

b) Não conceder aos trabalhadores dos estabelecimentos de sociedades resultantes da transformação transfronteiriça situados noutros Estados-Membros direitos de participação iguais aos dos trabalhadores empregados no Estado-Membro de destino.

3. Nos casos previstos no n.º 2, a participação dos trabalhadores na sociedade transformada e o seu envolvimento na definição dos direitos aí referidos são regulados pelos Estados-Membros, mutatis mutandis e nos termos dos n.os 4 a 7, segundo os princípios e procedimentos consagrados no artigo 12.º, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento (CE) n.º 2157/2001 e nas seguintes disposições da Diretiva 2001/86/CE:

3. A informação, consulta e participação dos trabalhadores da sociedade transformada e o seu envolvimento na definição de tais direitos devem ser objeto de um acordo entre os trabalhadores e a administração. A informação, consulta e participação dos trabalhadores na sociedade transformada e o seu envolvimento na definição dos direitos aí referidos são regulados pelos Estados-Membros, mutatis mutandis e nos termos dos n.os 4 a 7, segundo os princípios

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e procedimentos consagrados no artigo 12.º, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento (CE) n.º 2157/2001 e nas seguintes disposições da Diretiva 2001/86/CE:

a) Artigo 3.º, n.os 1, 2, alíneas a), subalínea i), e b), 3, 4, primeiro parágrafo, primeiro travessão, e segundo parágrafo, 5, 6, terceiro parágrafo, e 7;

a) Artigo 3.º, n.os 1, 2, alíneas a), subalínea i), e b), 3, 4, primeiro parágrafo, primeiro travessão, e segundo parágrafo, 5, 6, terceiro parágrafo, e 7;

b) Artigo 4.º, n.os 1, 2, alíneas a), g) e h), 3 e 4;

b) Artigo 4.º, n.º 1, n.º 2, alíneas a), b), c), d), e), g) e h), n.º 3 e n.º 4;

c) Artigo 5.º; c) Artigo 5.º;

d) Artigo 6.º; d) Artigo 6.º;

e) Artigo 7.º, n.º 1, primeiro parágrafo;

e) Artigo 7.º, n.º 1;

f) Artigos 8.º, 9.º, 10.º e 12.º; f) Artigos 8.º, 9.º, 10.º e 12.º;

g) Anexo, parte 3, alínea a). g) Anexo da Diretiva 2001/86/CE, exceto alíneas a) e b) e n.º 2 da parte 3, em substituição dos quais são aplicáveis as seguintes disposições:

i) No que diz respeito ao estabelecimento da representação dos trabalhadores no conselho de administração, os trabalhadores da sociedade, das suas filiais e estabelecimentos e/ou o do respetivo órgão representativo devem ter o direito de eleger e nomear um número de membros do órgão de administração ou de fiscalização da sociedade transformada correspondente a dois representantes em sociedades com mais de 50 trabalhadores, a um terço em sociedades com 250 a 1000 trabalhadores e em paridade em sociedades com mais de 1000 trabalhadores;

ii) No que diz respeito à informação e à consulta dos trabalhadores a nível transnacional, aplica-se o disposto na Diretiva 2009/38/CE.

4. Ao estabelecerem os princípios e procedimentos a que se refere o n.º 3, os Estados-Membros:

4. Ao estabelecerem os princípios e procedimentos a que se refere o n.º 2, os Estados-Membros devem assegurar que as normas sobre a participação dos trabalhadores que se aplicavam

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anteriormente à transformação transfronteiriça continuem a aplicar-se até à data do início da aplicação de eventuais normas acordadas subsequentemente ou, na ausência de normas acordadas, até à data do início da aplicação de normas subsidiárias, nos termos do n.º 2, alínea g).

a) Devem conferir ao grupo especial de negociação o direito de decidir, por maioria de dois terços dos seus membros que representem, pelo menos, dois terços dos trabalhadores, não iniciar negociações, ou concluir as já iniciadas, e invocar as normas de participação vigentes no Estado-Membro de destino;

b) Podem, na sequência de negociações prévias, caso se apliquem disposições supletivas de participação, e não obstante essas disposições, decidir limitar a proporção de representantes dos trabalhadores no órgão de administração da sociedade transformada. Todavia, se, na sociedade que efetua a transformação, os representantes dos trabalhadores constituírem pelo menos um terço do órgão de administração ou de fiscalização, essa limitação não pode, em caso algum, traduzir-se numa proporção dos representantes dos trabalhadores no órgão de administração inferior a um terço;

c) Devem assegurar que as normas sobre a participação dos trabalhadores que se aplicavam anteriormente à transformação transfronteiriça continuem a aplicar-se até à data do início da aplicação de eventuais normas acordadas subsequentemente ou, na ausência de normas acordadas, até à data do início da aplicação de normas subsidiárias, nos termos do anexo, parte 3, alínea a).

5. A extensão dos direitos de participação aos trabalhadores da sociedade transformada empregados noutros Estados-Membros, a que se refere o n.º 2, alínea b), não implica, para os

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Estados-Membros que optem por fazê-lo, a obrigação de terem em conta esses trabalhadores para efeitos do cálculo dos limiares de efetivos que conferem direitos de participação ao abrigo da lei nacional.

6. Se for gerida segundo um regime de participação dos trabalhadores, a sociedade que efetua a transformação assumirá obrigatoriamente uma forma jurídica que permita o exercício dos direitos de participação.

6. Se for gerida segundo um regime de participação dos trabalhadores, a sociedade que efetua a transformação assumirá obrigatoriamente uma forma jurídica que permita o exercício dos direitos de participação.

7. Se for gerida segundo um regime de participação dos trabalhadores, a sociedade transformada tomará obrigatoriamente medidas para assegurar que os direitos de participação dos trabalhadores são protegidos em eventuais subsequentes fusões, cisões ou transformações, nacionais ou transfronteiriças, nos três anos seguintes à data em que a transformação transfronteiriça começou a produzir efeitos, aplicando, mutatis mutandis, o disposto nos n.os 1 a 6.

7. Se for gerida segundo um regime de participação dos trabalhadores, a sociedade transformada tomará obrigatoriamente medidas para assegurar que os direitos de participação dos trabalhadores sejam de igual modo protegidos em eventuais subsequentes fusões, cisões ou transformações, nacionais ou transfronteiriças, nos seis anos seguintes à data em que a transformação transfronteiriça começou a produzir efeitos, aplicando, mutatis mutandis, o disposto nos n.os 1 a 6.

7-A. Os Estados-Membros asseguram, nos termos do artigo 6º da Diretiva 2002/14/CE, que os representantes dos trabalhadores gozem, no exercício das suas funções, de proteção e garantias suficientes, que lhes permitam realizar de forma adequada as tarefas que lhes são confiadas.

8. A sociedade deve comunicar, sem demora injustificada, aos seus trabalhadores o resultado das negociações relativas à participação destes.

8. A sociedade deve comunicar, sem demora injustificada, aos seus trabalhadores o resultado das negociações relativas à participação destes.

8-A. Os Estados-Membros devem prever medidas adequadas em caso de incumprimento do disposto no presente artigo pela sociedade objeto de transformação. Devem assegurar, nomeadamente, a existência de procedimentos administrativos ou judiciais que permitam fazer cumprir os deveres decorrentes do presente artigo.

8-B. Os Estados-Membros devem

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igualmente prever sanções adequadas, aplicáveis em caso de infração ao disposto no presente artigo pela sociedade objeto de transformação. Tais sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

8-C. Sempre que o limiar do Estado-Membro de partida seja ultrapassado, têm de ser iniciadas novas negociações, nos termos do disposto no presente artigo. Nessa eventualidade, as disposições supletivas aplicadas pelos Estados-Membros referem-se ao nível de participação dos trabalhadores que seria juridicamente previsto para a sociedade no país de origem acima do limiar, caso a sociedade não tivesse sido objeto de uma transformação transfronteiriça.

Alteração 57

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-M – n.º 1 – alínea b-A (nova)

Texto da Comissão Alteração

(b-A) O parecer dos representantes dos trabalhadores, nos termos do artigo 86.º-F, n.º 4.

Alteração 58

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-M – n.º 4

Texto da Comissão Alteração

4. O Estado-Membro de partida deve verificar se o projeto de transformação transfronteiriça a que se refere o n.º 2 cumpre as normas relativas à participação dos trabalhadores, estabelecidas no artigo 86.º-L, nomeadamente se contém informações sobre os procedimentos pelos quais as pertinentes disposições são

4. O Estado-Membro de partida deve verificar se o projeto de transformação transfronteiriça a que se refere o n.º 2 cumpre as normas relativas à participação dos trabalhadores, estabelecidas no artigo 86.º-L, nomeadamente se contém informações sobre os procedimentos pelos quais as pertinentes disposições são

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fixadas, assim como eventuais opções quanto a essas disposições.

fixadas, assim como eventuais opções quanto a essas disposições, em conformidade com a legislação em vigor na União, limitando eventuais encargos administrativos desnecessários.

Alteração 59

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-M – n.º 5 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

b) Todas as observações e pareceres apresentados ao abrigo do artigo 86.º-H, n.º 1, pelas partes interessadas;

b) Todas as observações e pareceres apresentados ao abrigo do artigo 86.º-H, n.º 1, pelas partes interessadas, em especial o parecer a que se refere o artigo 86.º-F, n.º 4;

Alteração 60

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-M – n.º 7 – alínea a)

Texto da Comissão Alteração

a) Se concluir que a transformação transfronteiriça cai no âmbito de aplicação das disposições nacionais de transposição da presente diretiva e satisfaz todas as condições pertinentes, e que foram cumpridos todos os procedimentos e formalidades necessários, a autoridade competente emitirá o certificado prévio à transformação;

a) Se concluir que a transformação transfronteiriça cai no âmbito de aplicação das disposições nacionais de transposição da presente diretiva e satisfaz todas as condições pertinentes, que foram cumpridos todos os procedimentos e formalidades necessários e que não há indicações de inobservância das normas de participação dos trabalhadores, a autoridade competente emitirá o certificado prévio à transformação;

Alteração 61

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 86-N – n.º 1

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Texto da Comissão Alteração

1. Para se apurar se a transformação transfronteiriça constitui um expediente artificial na aceção do artigo 86.º-C, n.º 3, o Estado-Membro de partida deve assegurar-se de que a autoridade competente efetua uma apreciação aprofundada de todos os factos e circunstâncias pertinentes, tendo em conta, no mínimo, o seguinte: as características do estabelecimento no Estado-Membro de destino, nomeadamente a intenção, o setor, o investimento, o volume de negócios, os lucros ou prejuízos líquidos, o número de trabalhadores, a composição do balanço, a residência fiscal, os ativos e sua localização, local de trabalho habitual dos trabalhadores e de grupos específicos de trabalhadores, local de pagamento das contribuições para a segurança social e os riscos comerciais assumidos pela sociedade transformada nos Estados-Membros de destino e de partida.

1. Para se apurar se a transformação transfronteiriça constitui um expediente artificial, o Estado-Membro de partida deve assegurar-se de que a autoridade competente efetua uma apreciação aprofundada de todos os factos e circunstâncias pertinentes, tendo em conta, no mínimo, o seguinte:

i) características do estabelecimento no Estado-Membro de destino, nomeadamente a intenção, o setor, o investimento, o volume de negócios e os lucros ou prejuízos líquidos;

ii) o número de funcionários a trabalhar no país de destino, o número de funcionários a trabalhar noutro país agrupados de acordo com o país de trabalho, o número de trabalhadores destacados no ano anterior à transformação, na aceção do Regulamento (UE) n.º 883/2004 e da Diretiva 96/71/CE, o número de funcionários a trabalhar simultaneamente em mais de um Estado-Membro, na aceção do Regulamento (CE) n.º 883/2004, a composição do balanço;

iii) a residência fiscal;

iv) os ativos e sua localização;

v) o local de trabalho habitual dos trabalhadores e de grupos específicos de

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trabalhadores;

vi) os locais de pagamento das contribuições para a segurança social;

vii) os riscos comerciais assumidos pela sociedade transformada no Estado-Membro de destino e no Estado-Membro de partida; e

viii) a composição do balanço e da demonstração financeira no Estado-Membro de destino e em todos os Estados-Membros em que a empresa tenha exercido a sua atividade nos dois últimos exercícios.

Alteração 62

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4-A (novo)Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 119 – ponto 2-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

4-A. No artigo 119.º, é aditado o seguinte número:

«2-A. «Representantes dos trabalhadores», os representantes dos trabalhadores previstos nas legislações e/ou práticas nacionais e da União;

Alteração 63

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4-B (novo)Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 119 – ponto 2-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

4-B. No artigo 119.º, é aditado o seguinte número:

«2-B. «Participação dos trabalhadores», qualquer mecanismo, incluindo a informação, a consulta e a participação, através do qual os representantes dos trabalhadores possam influir nas decisões

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a tomar no âmbito da sociedade;

Alteração 64

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4-C (novo)Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 119 – ponto 2-C (novo)

Texto da Comissão Alteração

4-C. No artigo 119.º, é aditado o seguinte número:

«2-C. «Informação», o facto de o representante dos trabalhadores e/ou os representantes dos trabalhadores ao nível pertinente serem informados, pelo órgão competente da sociedade, sobre questões que dizem respeito à própria sociedade ou a qualquer das suas filiais ou estabelecimentos situados noutro Estado-Membro, ou sobre questões que excedam os poderes dos órgãos de decisão de um Estado-Membro, num momento, de uma maneira e com um conteúdo tais que permitam aos representantes dos trabalhadores proceder a uma análise aprofundada das suas eventuais incidências e, se for caso disso, preparar consultas com o órgão competente da sociedade;»;

Alteração 65

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4-D (novo)Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 119 – ponto 2-D (novo)

Texto da Comissão Alteração

(4-D) No artigo 119.º, é aditado o seguinte número:

«2-D. «Consulta», o estabelecimento de diálogo e do intercâmbio de opiniões entre o órgão de representação dos trabalhadores e/ou os representantes dos trabalhadores e o órgão competente da

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Page 253: PR_COD_1amCom · Web viewOs sócios, credores e trabalhadores da sociedade objeto de transformação transfronteiriça devem ser notificados para apresentação das suas observações

sociedade, num momento, de uma maneira e com um conteúdo tais que permitam aos representantes dos trabalhadores formular, com base nas informações facultadas, um parecer sobre as medidas previstas pelo órgão competente, que possa ser tomado em conta no processo de decisão no âmbito da sociedade;»;

Alteração 66

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4-E (novo)Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 119 – ponto 2-E (novo)

Texto da Comissão Alteração

(4-E) No artigo 119.º, é aditado o seguinte número:

«2-E. «Participação dos trabalhadores», a influência exercida pelo órgão representativo dos trabalhadores e/ou pelos representantes dos trabalhadores na atividade de uma empresa por via do direito de eleger ou indigitar alguns dos membros dos órgãos de supervisão ou de administração da sociedade, ou do direito de recomendar e/ou contestar a designação de alguns ou de todos os membros do órgão de supervisão ou de administração da sociedade;»;

Alteração 67

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4-F (novo)Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 119 – ponto 2-F (novo)

Texto da Comissão Alteração

4-F. No artigo 119.º, é aditado o seguinte número:

«2-F. «Sede efetiva», local onde são tomadas, em essência, as principais decisões de direção e de gestão

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necessárias ao exercício do conjunto das atividades da sociedade.»;

Alteração 68

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4-G (novo)Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 119 – ponto 2-G (novo)

Texto da Comissão Alteração

(4-G) No artigo 119.º, é aditado o seguinte número:

«2-G. «Expediente artificial», um acordo criado com o objetivo essencial de contornar as obrigações de uma empresa decorrentes dos direitos legais e contratuais dos trabalhadores, credores ou acionistas minoritários, evitar pagamentos à segurança social ou transferir lucros para reduzir as obrigações relacionadas com o imposto sobre as sociedades, empresa essa que, simultaneamente, não exerce atividade económica substancial ou genuína no Estado-Membro de destino.

Alteração 69

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 120 – n.º 4 – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

4. Os Estados-Membros devem assegurar que o presente capítulo se não aplique às sociedades que se encontrem nas seguintes circunstâncias:

4. Os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que uma sociedade tencione proceder a uma fusão transfronteiriça, os Estados-Membros em causa verificam que a fusão transfronteiriça satisfaz as condições estabelecidas no presente número. Uma sociedade não pode proceder a uma fusão transfronteiriça em nenhuma das seguintes circunstâncias:

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Alteração 70

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 120 – n.º 4 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão Alteração

e-A) A sociedade está sob investigação, é objeto de procedimento penal ou foi condenada no decurso dos últimos 3 anos por infração da legislação laboral ou dos direitos dos trabalhadores, fraude fiscal ou lesiva da segurança social, evasão fiscal, elisão fiscal, branqueamento de capitais ou qualquer outro crime financeiro;

Alteração 71

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 120 – n.º 4 – alínea e-B) (nova)

Texto da Comissão Alteração

e-B) Atraso dessa sociedade nos pagamentos dos impostos ou das contribuições para a segurança social;

Alteração 72

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 120 – n.º 4 – alínea e-C) (nova)

Texto da Comissão Alteração

e-C) A sociedade está sob investigação, é objeto de procedimento penal ou foi condenada no decurso dos últimos três anos por violações dos direitos humanos ou de direitos fundamentais.

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Alteração 73

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea c)Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 122 – parágrafo 2

Texto da Comissão Alteração

Além das línguas oficiais dos Estados Membros das sociedades objeto de fusão, os Estados Membros devem autorizar as sociedades objeto de fusão a utilizar, na elaboração do projeto de fusão transfronteiriça e de todos os documentos conexos, uma língua de uso corrente na esfera empresarial e financeira internacional. Os Estados Membros devem indicar a língua que prevalecerá em caso de discrepâncias entre as diferentes versões linguísticas desses documentos.

Além das línguas oficiais dos Estados Membros das sociedades objeto de fusão, os Estados Membros devem autorizar as sociedades objeto de fusão a utilizar, na elaboração do projeto de fusão transfronteiriça e de todos os documentos conexos, uma língua de uso corrente na esfera empresarial e financeira internacional. Os Estados-Membros devem indicar a língua que prevalecerá em caso de discrepâncias entre as diferentes versões linguísticas desses documentos. Aos sócios, trabalhadores e credores deve ser dada a possibilidade de se pronunciarem sobre o referido projeto de transformação transfronteiriça. Essas observações devem figurar no relatório final e devem ser dadas a conhecer ao público.

Alteração 74

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 124

Texto da Comissão Alteração

Artigo 124.º Artigo 124.º

Relatório do órgão de direção ou de administração aos sócios

Relatório do órgão de direção ou de administração aos sócios e aos

representantes dos trabalhadores ou, não existindo tais representantes, aos próprios

trabalhadores

1. O órgão de direção ou de administração de cada sociedade objeto de fusão deve elaborar um relatório em que explique e comprove os aspetos jurídicos e económicos da fusão transfronteiriça.

1. O órgão de direção ou de administração de cada sociedade objeto de fusão deve elaborar um relatório em que explique e comprove aos sócios os aspetos jurídicos e económicos da fusão

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transfronteiriça e esclareça os representantes dos trabalhadores ou, não existindo tais representantes, os próprios trabalhadores sobre as implicações que para eles terá a fusão transfronteiriça.

2. Em particular, o relatório a que se refere o n.º 1 deve explicar:

2. Em particular, o relatório a que se refere o n.º 1 deve explicar:

a) As implicações da fusão transfronteiriça na atividade futura da sociedade resultante da fusão e no plano estratégico da gestão;

a) As implicações da fusão transfronteiriça na atividade futura da sociedade resultante da fusão e no plano estratégico da gestão;

(a-A) As razões da fusão;

b) O rácio de troca de ações, justificando esse rácio;

b) O rácio de troca de ações, justificando esse rácio;

c) Eventuais dificuldades especiais de avaliação, descrevendo-as;

c) Eventuais dificuldades especiais de avaliação, descrevendo-as;

d) As implicações da fusão transfronteiriça para os sócios;

d) As implicações da fusão transfronteiriça para os sócios;

e) Os direitos e recursos de que dispõem os sócios que se opõem à fusão, em conformidade com o disposto no artigo 126.º-A.

e) Os direitos e recursos de que dispõem os sócios que se opõem à fusão, em conformidade com o disposto no artigo 126.º-A.

(e-A) As implicações da fusão transfronteiriça para a manutenção das relações laborais e a participação dos trabalhadores;

(e-B) Quaisquer alterações importantes das condições de trabalho, incluindo as condições estabelecidas na lei e em convenções coletivas, e dos locais em que a sociedade exerce a sua atividade;

(e-C) Se os fatores mencionados nas alíneas a), e-A) e e-B) dizem igualmente respeito a qualquer das filiais das sociedades objeto de fusão.

3. O relatório deve ser posto, pelo menos eletronicamente, à disposição dos sócios de cada sociedade objeto de fusão com uma antecedência mínima de um mês a contar da data da reunião da assembleia geral a que se refere o artigo 126.º. Do mesmo modo, o relatório deve ser posto também à disposição dos representantes dos trabalhadores de cada sociedade objeto

3. O relatório deve ser posto, pelo menos eletronicamente, à disposição dos sócios de cada sociedade objeto de fusão com uma antecedência mínima de dois meses a contar da data da reunião da assembleia geral a que se refere o artigo 126.º. Do mesmo modo, o relatório deve ser posto também à disposição dos representantes dos trabalhadores de cada

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de fusão ou, não existindo tais representantes, aos próprios trabalhadores. Todavia, se, nos termos do artigo 126.º, n.º 3, não for necessária a aprovação da fusão pela assembleia geral da sociedade incorporante, o relatório deve ser disponibilizado com a antecedência mínima de um mês a contar da data da reunião da assembleia geral das sociedades objeto de fusão.

sociedade objeto de fusão ou, não existindo tais representantes, aos representantes dos trabalhadores de cada uma das sociedades objeto de fusão nos termos das Diretivas 2009/38/CE, 2001/86/CE e 2002/14/CE ou, não existindo tais representantes, aos próprios trabalhadores e aos sindicatos representados na sociedade. Todavia, se, nos termos do artigo 126.º, n.º 3, não for necessária a aprovação da fusão pela assembleia geral da sociedade incorporante, o relatório deve ser disponibilizado com a antecedência mínima de um mês a contar da data da reunião da assembleia geral das sociedades objeto de fusão.

3-A. Se o órgão de direção ou de administração de uma ou mais sociedades objeto de fusão receber em tempo útil um parecer dos representantes dos trabalhadores ou, não existindo tais representantes, dos próprios trabalhadores, nos termos do Direito nacional, devem os sócios ser informados desse facto e deve esse parecer anexado ao relatório.

4. O relatório não será exigível se todos os sócios das sociedades objeto de fusão tiverem concordado em renunciar a este requisito.

4. A informação a que refere o n.º 1, alíneas b) a e), não será exigível, se todos os sócios das sociedades objeto de fusão tiverem concordado em renunciar a este requisito. Se as sociedades objeto de fusão e respetivas filiais, se existirem, não tiverem outros trabalhadores além dos que fazem parte do órgão de direção ou de administração, não será exigível a informação a que refere o n.º 1, alíneas f), g) e h).

4-A. A apresentação do relatório não prejudica os direitos de informação e de consulta, nem os procedimentos instituídos a nível nacional por via da transposição das Diretivas 2001/23/CE, 2002/14/CE e 2009/38/CE, sem provocar a duplicação dos requisitos de elaboração de relatórios.

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Alteração 75

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 124-A

Texto da Comissão Alteração

Artigo 124.º-A Artigo 124.º-A

Relatório do órgão de direção ou de administração aos trabalhadores

Relatório do órgão de direção ou de administração aos trabalhadores

1. O órgão de direção ou de administração de cada sociedade objeto de fusão transfronteiriça deve elaborar um relatório em que se expliquem as implicações desta para os trabalhadores.

1. O órgão de direção ou de administração de cada sociedade objeto de fusão transfronteiriça deve elaborar um relatório em que se expliquem as implicações desta para os trabalhadores.

2. Em particular, o relatório a que se refere o n.º 1 deve explicar:

2. Em particular, o relatório a que se refere o n.º 1 deve explicar:

a) As implicações da fusão transfronteiriça na atividade futura da sociedade e no plano estratégico da gestão;

a) As implicações da fusão transfronteiriça na atividade futura da sociedade e no plano estratégico da gestão;

(a-A) As razões da fusão;

b) As implicações da fusão transfronteiriça para a manutenção das relações de trabalho;

b) As implicações da fusão transfronteiriça para a manutenção das relações de trabalho e a participação dos trabalhadores, bem como as medidas a tomar com vista a salvaguardá-las;

c) Quaisquer alterações importantes das condições de trabalho e dos locais em que as sociedades exercem as suas atividades;

c) Quaisquer alterações importantes das condições de trabalho, incluindo as condições estabelecidas na lei e em convenções coletivas, e dos locais em que as sociedades exercem as suas atividades;

d) Se os fatores mencionados nas alíneas a), b) e c) dizem igualmente respeito a qualquer das filiais das sociedades objeto de fusão.

d) Se os fatores mencionados nas alíneas a), b), c) e (c-A) dizem igualmente respeito a qualquer das sucursais ou filiais das sociedades objeto de fusão.

(d-A) As informações sobre as modalidades de intervenção dos trabalhadores na definição dos seus direitos de informação, consulta e participação na sociedade resultante da fusão transfronteiriça, em conformidade com as disposições da presente diretiva;

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(d-B) Os direitos e recursos de que dispõem os sócios que se opõem à fusão, em conformidade com o disposto no artigo 126.º-A.

3. O relatório a que se refere o n.º 1 deve ser posto, pelo menos eletronicamente, à disposição dos representantes dos trabalhadores das sociedades objeto de fusão ou, quando esses representantes não existam, dos próprios trabalhadores, com a antecedência mínima de um mês a contar da data da assembleia geral a que se refere o artigo 126.º. Do mesmo modo, o relatório deve ser posto também à disposição dos sócios das sociedades objeto de fusão.

3. O relatório a que se refere o n.º 1 deve ser posto, pelo menos eletronicamente, à disposição dos representantes dos trabalhadores das sociedades objeto de fusão, nos termos das Diretivas 2009/38/CE, 2001/86/CE e 2002/14/CE, ou, quando esses representantes não existam, dos próprios trabalhadores e dos sindicatos representados na sociedade, com a antecedência mínima de um mês a contar da data da assembleia geral a que se refere o artigo 126.º. Do mesmo modo, o relatório deve ser posto também à disposição dos sócios das sociedades objeto de fusão.

Todavia, se, nos termos do artigo 126.º, n.º 3, não for necessária a aprovação da fusão pela assembleia geral da sociedade incorporante, o relatório deve estar disponível com a antecedência mínima de um mês a contar da data da reunião da assembleia geral das sociedades objeto de fusão.

Todavia, se, nos termos do artigo 126.º, n.º 3, não for necessária a aprovação da fusão pela assembleia geral da sociedade incorporante, o relatório deve estar disponível com a antecedência mínima de um mês a contar da data da reunião da assembleia geral das sociedades objeto de fusão.

3-A. O Conselho de Empresa Europeu, se for caso disso, as instâncias nacionais de representação dos trabalhadores e os sindicatos representados na sociedade devem dispor dos recursos necessários para efetuar uma análise completa do relatório.

4. Se o órgão de direção ou de administração de uma ou mais sociedades objeto de fusão receber em tempo útil um parecer dos representantes dos trabalhadores ou, não existindo esses representantes, dos próprios trabalhadores, nos termos do direito nacional, devem os sócios ser informados desse facto e esse parecer anexado ao relatório.

4. Se o órgão de direção ou de administração de uma ou mais sociedades objeto de fusão receber em tempo útil um parecer dos representantes dos trabalhadores ou, não existindo esses representantes, dos próprios trabalhadores, nos termos do direito nacional, devem os sócios ser informados desse facto e esse parecer anexado ao relatório.

4-A. A direção executiva ou o órgão de administração da sociedade que tenciona realizar a fusão transfronteiriça deve dar uma resposta fundamentada por escrito

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ao parecer do trabalhador antes da data da assembleia geral mencionada no artigo 126.º.

5. Porém, se as sociedades objeto de fusão, e eventuais filiais, não tiverem outros trabalhadores além dos que fazem parte do órgão de direção ou de administração, não será exigível a elaboração do relatório a que se refere o n.º 1.

5. Porém, se as sociedades objeto de fusão, e eventuais filiais, não tiverem outros trabalhadores além dos que fazem parte do órgão de direção ou de administração, não será exigível a elaboração do relatório a que se refere o n.º 1.

6. A apresentação do relatório não prejudica os direitos de informação e de consulta nem os procedimentos instituídos ao nível nacional por via da transposição das Diretivas 2001/23/CE, 2002/14/CE e 2009/38/CE.»;

6. A apresentação do relatório não prejudica os direitos de informação e de consulta aplicáveis nem os procedimentos instituídos ao nível nacional por via da transposição das Diretivas 2001/23/CE, 2002/14/CE e 2009/38/CE.»;

Alteração 76

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 – alínea a)Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 126 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. Após ter tomado conhecimento dos relatórios a que se referem os artigos 124.º, 124.º-A e 125.º, a assembleia geral de cada uma das sociedades objeto de fusão decide, por resolução, da aprovação do projeto comum de fusão transfronteiriça.»;

1. Após ter tomado conhecimento dos relatórios a que se referem os artigos 124.º, 124.º-A e 125.º, a assembleia geral de cada uma das sociedades objeto de fusão decide, por resolução, da aprovação do projeto comum de fusão transfronteiriça. Antes de ser tomada uma decisão, quaisquer direitos de informação e de consulta anteriores aplicáveis têm de ser cumpridos de tal forma e numa altura em que o parecer dos representantes dos trabalhadores possa ser levado em consideração;

Alteração 77

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 126-A – n.º 2 – parte introdutória

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Texto da Comissão Alteração

2. Os Estados-Membros devem assegurar que os sócios referidos no n.º 1 possam alienar as suas participações, tendo em conta a adequada indemnização pecuniária paga, assim que a fusão transfronteiriça comece a produzir efeitos nos termos do artigo 129.º, a uma ou mais das seguintes entidades:

2. Os Estados-Membros devem assegurar que os sócios referidos no n.º 1 possam alienar as suas participações, tendo em conta a apropriada indemnização pecuniária paga, assim que a fusão transfronteiriça comece a produzir efeitos nos termos do artigo 129.º, a uma ou mais das seguintes entidades:

Alteração 78

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 126-A – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. Os Estados-Membros devem assegurar que cada uma das sociedades objeto de fusão faça uma oferta de indemnização pecuniária adequada no projeto comum de fusão transfronteiriça, como precisado no artigo 122.º, n.º 1, alínea m), aos sócios referidos no n.º 1 do presente artigo que tencionem exercer o direito de alienar as suas participações. Os Estados-Membros devem igualmente estabelecer o prazo para aceitação da oferta, que não deve, em caso algum, ser superior a um mês a contar da data da assembleia geral a que se refere o artigo 126.º ou, nos casos em que a aprovação da assembleia geral não é necessária, no prazo de dois meses a contar da divulgação do projeto comum de fusão a que se refere o artigo 123.º. Os Estados-Membros devem, além disso, assegurar que as sociedades objeto de fusão possam aceitar uma oferta comunicada eletronicamente para um endereço por aquelas indicado para o efeito.

3. Os Estados-Membros devem assegurar que cada uma das sociedades objeto de fusão faça uma oferta de indemnização pecuniária apropriada no projeto comum de fusão transfronteiriça, como precisado no artigo 122.º, n.º 1, alínea m), aos sócios referidos no n.º 1 do presente artigo que tencionem exercer o direito de alienar as suas participações. Os sócios expressam a sua intenção de exercer o seu direito de saída antes da assembleia geral ou, nos casos em que a aprovação da assembleia geral não é necessária, no prazo de um mês a contar da divulgação do projeto comum de fusão a que se refere o artigo 123.º. Os Estados-Membros devem, além disso, assegurar que as sociedades objeto de fusão possam aceitar uma oferta comunicada eletronicamente para um endereço por aquelas indicado para o efeito.

Alteração 79

Proposta de diretiva

PE625.524v03-00 262/399 RR\1173572PT.docx

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Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 18 – alínea -a) (nova)Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 133 – n.º 1

Texto em vigor Alteração

-a) O artigo 133.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:

«1. Sem prejuízo do n.º 2, a sociedade resultante da fusão transfronteiriça fica submetida às eventuais regras vigentes relativas à participação dos trabalhadores no Estado-Membro da respetiva sede estatutária.

"1. Um dos princípios fundamentais e objetivos explícitos do presente artigo consiste em garantir os direitos de participação dos trabalhadores. Por conseguinte, na sociedade resultante da restruturação transfronteiriça, deve continuar a aplicar-se um nível de participação dos trabalhadores, pelo menos, idêntico ao que vigorava anteriormente, bem como todos os elementos de participação dos trabalhadores anteriores à cisão. Este nível de participação é medido por referência à proporção de representantes dos trabalhadores que fazem parte do órgão de administração ou fiscalização ou dos seus comités, ou, se for o caso, do órgão de direção responsável pelos centros de lucros da sociedade.»;

Alteração 80

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 18 – alínea -a-A) (nova)Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 133 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

-a-A) No artigo 133.º, é aditado o seguinte n.º 1-A:

«1-A. Ao estabelecerem o projeto de fusão de uma sociedade, os órgãos de direção ou de administração das sociedades participantes tomam o mais rapidamente possível, após a publicação do projeto de fusão, as medidas necessárias para iniciar as negociações com os representantes dos trabalhadores daquelas sociedades sobre as modalidades

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de participação dos trabalhadores nas sociedades resultantes da fusão.»;

Alteração 81

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 18 – alínea -a-B) (nova)Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 133 – n.º 2

Texto em vigor Alteração

-a-B) O artigo 133.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:

2. No entanto, não são aplicáveis as eventuais disposições relativas à participação dos trabalhadores no Estado-Membro em que se encontra situada a sede estatutária da sociedade resultante da fusão transfronteiriça se pelo menos uma das sociedades objeto de fusão tiver, durante os seis meses que antecedem a publicação do projeto de fusão transfronteiriça referido no artigo 123.º, um número médio de trabalhadores superior a 500 e for gerida segundo um regime de participação dos trabalhadores na aceção do artigo 2.º, alínea k), da Diretiva 2001/86/CE, ou se a legislação nacional aplicável à sociedade resultante da fusão transfronteiriça:

«2. Não são aplicáveis as disposições em matéria de participação dos trabalhadores vigentes no Estado-Membro de destino não se aplicam, se pelo menos uma das sociedades objeto de fusão tiver, durante os seis meses que antecedem a publicação do projeto de fusão transfronteiriça a que se refere o artigo 86.º-D da presente Diretiva, um número médio de trabalhadores equivalente a dois terços do limiar aplicável, previsto na legislação do Estado-Membro de partida, que determina a participação dos trabalhadores, na aceção do artigo 2.º, alínea k), da Diretiva 2001/86/CE, ou se a lei do Estado-Membro de destino, alternativamente:

a) Não previr pelo menos o mesmo nível de participação dos trabalhadores que o que se aplica às sociedades objeto de fusão, avaliado por referência à proporção de representantes dos trabalhadores que fazem obrigatoriamente parte do órgão de administração ou de fiscalização ou dos seus comités, ou do órgão de direção responsável pelas unidades lucrativas da sociedade; ou

a) Não previr, pelo menos, o mesmo nível e os mesmos elementos de participação dos trabalhadores que o aplicado nas sociedades antes da transformação, avaliado por referência à proporção de representantes dos trabalhadores que fazem obrigatoriamente parte do órgão de administração ou de fiscalização ou dos seus comités, ou do órgão de direção responsável pelos centros de lucros das sociedades; ou

b) Não previr que os trabalhadores dos estabelecimentos da sociedade resultante da fusão transfronteiriça situados noutros Estados-Membros possam exercer direitos de participação iguais aos dos

b) Não previr que os trabalhadores dos estabelecimentos da sociedade resultante da fusão estabelecidos noutros Estados-Membros possam exercer direitos de participação iguais aos dos trabalhadores

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trabalhadores empregados no Estado-Membro em que está situada a sede estatutária da sociedade resultante da fusão transfronteiriça.

empregados no Estado-Membro de destino.»;

Alteração 82

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 18 – alínea -a-C) (nova)Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 133 – n.º 3

Texto em vigor Alteração

-a-C) O artigo 63.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redação:

3. Nos casos previstos no n.º 2, a participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão transfronteiriça, bem como o seu envolvimento na definição dos direitos correspondentes, são regidos pelos Estados-Membros, mutatis mutandis e nos termos dos n.os 4 a 7, de acordo com os princípios e procedimentos previstos no artigo 12.º, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento (CE) n.º 2157/2001 e nas seguintes disposições da Diretiva 2001/86/CE:

«3. A informação, consulta e participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão, bem como o seu envolvimento na definição dos direitos correspondentes nos casos previstos no n.º 2 do presente artigo são objeto de um acordo entre os trabalhadores e a administração e a informação, consulta e participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão, bem como o seu envolvimento na definição dos direitos correspondentes, são regulados pelos Estados-Membros, mutatis mutandis e nos termos dos n.os 4 a 7 do presente artigo, segundo os princípios e procedimentos consagrados no artigo 12.º, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento (CE) n.º 2157/2001 e nas seguintes disposições da Diretiva 2001/86/CE:

a) Artigo 3.º, n.os 1, 2 e 3, n.º 4, primeiro parágrafo, primeiro travessão, e segundo parágrafo, n.º 5 e n.º 7;

a) Artigo 3.º, n.os 1, 2, alíneas a), subalínea i), e b), 3, 4, primeiro parágrafo, primeiro travessão, e segundo parágrafo, 5, 6, terceiro parágrafo, e 7;

b) Artigo 4.º, n.º 1, n.º 2, alíneas a), g) e h), e n.º 3;

b) Artigo 4.º, n.º 1, 2, alíneas a), b), c), d), e), g) e h), n.º 3 e n.º 4;

c) Artigo 5.º; c) Artigo 5.º;

d) Artigo 6.º; d) Artigo 6.º;

e) Artigo 7.º, n.º 1, artigo 7.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alínea b), artigo 7.º, n.º 2, segundo parágrafo, e artigo 7.º,

e) Artigo 7.º, n.º 1;

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n.º 3. Todavia, para efeitos do presente capítulo, as percentagens exigidas pelo artigo 7.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2001/86/CE para a aplicação das disposições supletivas referidas na parte 3 do anexo dessa diretiva serão aumentadas de 25% para 33 1/3 %;

f) Artigos 8.º, 10.º e 12.º; f) Artigos 8.º, 9.º, 10.º e 12.º;

g) Artigo 13.º, n.º 4; g) Anexo da Diretiva 2001/86/CE.

h) Anexo, parte 3, alínea b).

No que diz respeito à informação e à consulta dos trabalhadores a nível transnacional, aplica-se o disposto na Diretiva 2009/38/CE.»;

Alteração 83

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 18 – alínea -a-D) (nova)Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 133 – n.º 4

Texto em vigor Alteração

-a-D) O artigo 133.º, n.º 4, passa a ter a seguinte redação:

4. Ao regulamentar os princípios e procedimentos a que se refere o n.º 3, os Estados-Membros:

«4. Ao estabelecerem os princípios e procedimentos a que se referem os n.os 2 e 3, os Estados-Membros asseguram que as normas sobre a informação, consulta e participação dos trabalhadores que se aplicavam antes da transformação transfronteiriça continuem a aplicar-se até à data do início da vigência de eventuais normas acordadas subsequentemente ou, na ausência de normas acordadas, até à data do início da aplicação de normas subsidiárias, nos termos do anexo da Diretiva 2001/86/CE.»;

a) Conferem aos órgãos relevantes das sociedades objeto de fusão o direito de decidirem, sem negociação prévia, ficar diretamente sujeitos às disposições supletivas de participação a que se refere

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Page 267: PR_COD_1amCom · Web viewOs sócios, credores e trabalhadores da sociedade objeto de transformação transfronteiriça devem ser notificados para apresentação das suas observações

o n.o 3, alínea h), tal como estabelecidas pela legislação do Estado-Membro em que ficará situada a sede estatutária da sociedade resultante da fusão transfronteiriça, e observar essas disposições a partir da data do registo;

b) Conferem ao grupo especial de negociação o direito de decidir, por maioria de dois terços dos respetivos membros, que representem, no mínimo, dois terços dos trabalhadores, incluindo os votos dos membros que representam trabalhadores em, pelo menos, dois Estados-Membros diferentes, não abrir negociações ou encerrar as negociações já abertas e cumprir as regras de participação em vigor no Estado-Membro em que ficará situada a sede estatutária da sociedade resultante da fusão transfronteiriça;

c) Podem, no caso de se aplicarem as disposições supletivas de participação, na sequência de negociações prévias, e não obstante essas disposições, decidir limitar o número de membros representantes dos trabalhadores no órgão de administração da sociedade resultante da fusão transfronteiriça. Todavia, se numa das sociedades objeto de fusão os representantes dos trabalhadores constituírem pelo menos um terço do órgão de administração ou de fiscalização, essa limitação não pode, em caso algum, implicar que o número de representantes dos trabalhadores no órgão de administração da sociedade seja inferior a um terço.

Alteração 84

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 18 – alínea -a-E) (nova)Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 133 – n.º 5

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Texto em vigor Alteração

-a-E) O artigo 63.º, n.º 5, passa a ter a seguinte redação:

5. A extensão dos direitos de participação aos trabalhadores da sociedade resultante da fusão transfronteiriça empregados noutros Estados-Membros, a que se refere o n.º 2, alínea b), não implica nenhuma obrigação para os Estados-Membros que escolherem fazê-lo de terem em conta esses trabalhadores para efeitos do cálculo dos limiares de efetivos que conferem direitos de participação ao abrigo da legislação nacional.

«5. A sociedade resultante da fusão transfronteiriça está vinculada à assunção obrigatória de uma forma jurídica que permita o exercício dos direitos de participação.»;

Alteração 85

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 18 – alínea -a-F) (nova)Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 133 – n.º 6

Texto em vigor Alteração

-a-F) O artigo 133.º, n.º 6, passa a ter a seguinte redação:

6. Se pelo menos uma das sociedades objeto de fusão for gerida segundo o regime de participação dos trabalhadores e a sociedade resultante da fusão transfronteiriça vier a reger-se por esse regime em conformidade com as regras estabelecidas no n.º 2, esta última assumirá obrigatoriamente uma forma jurídica que permita o exercício dos direitos de participação.

«6. Se for gerida segundo um regime de participação dos trabalhadores, a sociedade resultante da fusão ficará vinculada à tomada de medidas para assegurar que os direitos de participação dos trabalhadores sejam protegidos em eventuais fusões, cisões ou transformações subsequentes, no plano nacional ou transfronteiras, nos dez anos seguintes à data em que a transformação transfronteiriça começou a produzir efeitos, aplicando, «mutatis mutandis», o disposto nos n.os 1 a 4.»;

Alteração 86

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 18 – alínea a)

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Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 133 – n.º 7

Texto da Comissão Alteração

7. Se for gerida segundo um regime de participação dos trabalhadores, a sociedade resultante da fusão transfronteiriça tomará obrigatoriamente medidas para assegurar que os direitos de participação dos trabalhadores são protegidos em eventuais subsequentes fusões transfronteiriças ou ao nível nacional nos três anos seguintes à data em que a fusão transfronteiriça começou a produzir efeitos, aplicando, «mutatis mutandis», o disposto nos n.os 1 a 6.»;

7. Os Estados-Membros asseguram, nos termos do artigo 6º da Diretiva 2002/14/CE, que os representantes dos trabalhadores gozem, no exercício das suas funções, de proteção e garantias suficientes, que lhes permitam realizar de forma adequada as tarefas que lhes são confiadas.

Alteração 87

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 18 – alínea b)Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 133 – n.º 8

Texto da Comissão Alteração

8. Uma sociedade deve informar os seus trabalhadores se opta pela aplicação das disposições supletivas de participação a que se refere a alínea h) do n.º 3 ou se entra em negociações no grupo especial de negociação. Neste último caso, a sociedade deve informar os seus empregados do resultado das negociações, sem atraso injustificado».;

8. A sociedade deve comunicar, sem demora injustificada, aos seus trabalhadores o resultado das negociações relativas à participação destes.

Alteração 88

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 18 – alínea b-A) (nova)Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 133 – n.º 8-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

b-A) Ao artigo 133.º é aditado o seguinte número:

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«8-A. Os Estados-Membros devem prever medidas adequadas em caso de incumprimento do disposto no presente artigo pela sociedade resultante da fusão transfronteiriça. Devem assegurar, nomeadamente, a existência de procedimentos administrativos ou judiciais que permitam fazer cumprir os deveres decorrentes do presente artigo.»;

Alteração 89

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 18 – alínea b-B) (nova)Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 8 – n.º 8-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

b-B) Ao artigo 133.º é aditado o seguinte número:

«8-B. Os Estados-Membros devem igualmente prever sanções adequadas, aplicáveis em caso de infração ao disposto no presente artigo pela sociedade resultante da fusão transfronteiriça. Tais sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.»;

Alteração 90

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 18 – alínea b-C) (nova)Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 8 – n.º 8-C (novo)

Texto da Comissão Alteração

b-C) Ao artigo 133.º é aditado o seguinte número:

«8-C. Sempre que o limiar do Estado-Membro de partida seja ultrapassado, têm de ser iniciadas novas negociações, nos termos do disposto no presente artigo. Nesse caso, as disposições supletivas aplicadas pelos Estados-Membros referem-se ao nível de participação dos trabalhadores que seria juridicamente

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previsto para a sociedade no país de origem acima do limiar, caso a sociedade não tivesse sido objeto de uma fusão transfronteiriça.»;

Alteração 91

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-B – parágrafo 1 – ponto 3-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

3-A. «Representantes dos trabalhadores», os representantes dos trabalhadores previstos na legislação nacional e da União e/ou em conformidade com as práticas nacionais ou da União;

Alteração 92

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-B – parágrafo 1 – ponto 3-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

3-B. «Participação dos trabalhadores», qualquer mecanismo, incluindo a informação, a consulta e a participação, através do qual os representantes dos trabalhadores possam influir nas decisões a tomar no âmbito da sociedade;

Alteração 93

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-B – parágrafo 1 – ponto 3-C (novo)

Texto da Comissão Alteração

3-C. «Informação», o facto de o representante dos trabalhadores e/ou os representantes dos trabalhadores ao nível

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pertinente serem informados, pelo órgão competente da sociedade, sobre questões que dizem respeito à própria sociedade ou a qualquer das suas filiais ou estabelecimentos situados noutro Estado-Membro ou sobre questões que excedam os poderes dos órgãos de decisão de um Estado-Membro, efetuando-se essa informação num momento, de uma maneira e com um conteúdo tais que permitam aos representantes dos trabalhadores proceder a uma análise aprofundada das suas eventuais incidências e, se for caso disso, preparar consultas com o órgão competente da sociedade;

Alteração 94

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-B – parágrafo 1 – ponto 3-D (novo)

Texto da Comissão Alteração

3-D. «Consulta», o estabelecimento de diálogo e do intercâmbio de opiniões entre o órgão de representação dos trabalhadores e/ou os representantes dos trabalhadores e o órgão competente da sociedade, num momento, de uma maneira e com um conteúdo tais que permitam aos representantes dos trabalhadores formular, com base nas informações facultadas, um parecer sobre as medidas previstas pelo órgão competente, que possa ser tomado em conta no processo de decisão no âmbito da sociedade;

Alteração 95

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-B – parágrafo 1 – ponto 3-E (novo)

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Texto da Comissão Alteração

3-E. «Participação dos trabalhadores», a influência exercida pelo órgão representativo dos trabalhadores e/ou pelos representantes dos trabalhadores na atividade de uma empresa por via do direito de eleger ou indigitar alguns dos membros dos órgãos de supervisão ou de administração da sociedade;

Alteração 96

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-B – parágrafo 1 – ponto 3-F (novo)

Texto da Comissão Alteração

3-F. «Sede efetiva», o local onde são tomadas as principais decisões de direção e de gestão necessárias ao exercício do conjunto das atividades da sociedade;

Alteração 97

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-D – n.º 2 – ponto e-A) (novo)

Texto da Comissão Alteração

e-A) A sociedade está sob investigação, é objeto de procedimento penal ou foi condenada no últimos 3 anos por infração da legislação laboral ou dos direitos dos trabalhadores, fraude fiscal ou contra a segurança social, evasão fiscal, elisão fiscal, branqueamento de capitais ou qualquer outro crime financeiro;

Alteração 98

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20

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Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-D – n.º 2 – ponto e-B) (novo)

Texto da Comissão Alteração

e-B) Foram tomadas medidas disciplinares ou administrativas ou sanções penais e decisões relativas a práticas fraudulentas que afetam diretamente as competências ou a fiabilidade das sociedades;

Alteração 99

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-D – n.º 2 – ponto e-C) (novo)

Texto da Comissão Alteração

e-C) A sociedade está sob investigação, é objeto de procedimento penal ou foi condenada no decurso dos últimos três anos por violações dos direitos humanos ou de direitos fundamentais.

Alteração 100

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-D – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. O Estado-Membro da sociedade cindida deve assegurar-se de que a autoridade competente não autoriza a cisão se, após exame do caso concreto tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, tiver apurado que a mesma constitui um expediente artificial, pelo qual se visa a obtenção de vantagens fiscais indevidas ou o prejuízo indevido dos direitos legais ou contratuais de empregados, credores ou sócios.

3. O Estado-Membro da sociedade cindida deve assegurar-se de que a autoridade competente não autoriza a cisão se, após exame do caso concreto tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, tiver apurado, com base em motivos fundamentados e objetivos, que a mesma constitui um expediente artificial, pelo qual se visa a obtenção de vantagens fiscais indevidas ou o prejuízo indevido dos direitos legais ou contratuais de empregados, credores ou sócios.

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Alteração 101

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-E – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

1. O órgão de direção ou de administração da sociedade cindida deve elaborar o projeto de cisão transfronteiriça. Este deve incluir, pelo menos:

1. O órgão de direção ou de administração da sociedade cindida, incluindo os representantes dos trabalhadores ao nível do conselho de administração, deve elaborar o projeto de cisão transfronteiriça com uma antecedência mínima de dois meses relativamente à data da assembleia geral a que se refere o artigo 160.º-K. Este deve incluir, pelo menos:

Alteração 102

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-E – n.º 1 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão Alteração

d-A) Informações pormenorizadas sobre a sede;

Alteração 103

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-E – n.º 1 – alínea e)

Texto da Comissão Alteração

e) As prováveis repercussões da cisão transfronteiriça no emprego;

e) As prováveis repercussões da cisão transfronteiriça no emprego, na evolução salarial e no diálogo social a nível da sociedade, incluindo a representação dos trabalhadores no conselho de administração;

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Alteração 104

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-E – n.º 1 – alínea l)

Texto da Comissão Alteração

l) As informações sobre os procedimentos de fixação das modalidades relativas à intervenção dos trabalhadores na definição dos seus direitos de participação nas sociedades beneficiárias, ao abrigo do artigo 160.º-N, e às eventuais opções para essas modalidades, se for caso disso;

l) As informações sobre os procedimentos de fixação das modalidades relativas à intervenção dos trabalhadores na definição dos seus direitos de participação nas sociedades beneficiárias, ao abrigo do artigo 160.º-N, e às eventuais opções para essas modalidades, caso existam;

Alteração 105

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-E – n.º 4

Texto da Comissão Alteração

4. Além das línguas oficiais dos Estados-Membros das sociedades beneficiárias e da cindida, os Estados-Membros devem autorizar a sociedade a utilizar, na elaboração do projeto de cisão transfronteiriça e de todos os documentos conexos, uma língua de uso corrente na esfera empresarial e financeira internacional. Os Estados-Membros devem indicar a língua que prevalecerá em caso de discrepâncias entre as diferentes versões linguísticas desses documentos.

4. Além das línguas oficiais dos Estados-Membros das sociedades beneficiárias e da cindida, os Estados-Membros devem autorizar a sociedade a utilizar, na elaboração do projeto de cisão transfronteiriça e de todos os documentos conexos, uma língua de uso corrente na esfera empresarial e financeira internacional. Os Estados-Membros devem indicar a língua que prevalecerá em caso de discrepâncias entre as diferentes versões linguísticas desses documentos. Aos sócios, trabalhadores e credores deve ser dada a possibilidade de se pronunciarem sobre o referido projeto de transformação transfronteiriça. Essas observações devem figurar no relatório final e devem ser dadas a conhecer ao público.

Alteração 106

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20

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Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-G

Texto da Comissão Alteração

Artigo 160.º-G Artigo 160.º-G

Relatório do órgão de direção ou de administração aos sócios

Relatório do órgão de direção ou de administração aos sócios e aos

representantes dos trabalhadores ou, não existindo tais representantes, aos próprios

trabalhadores

1. O órgão de direção ou de administração da sociedade cindida deve elaborar um relatório em que explique e comprove os aspetos jurídicos e económicos da cisão transfronteiriça.

1. O órgão de direção ou de administração da sociedade cindida deve elaborar um relatório em que explique e comprove aos sócios os aspetos jurídicos e económicos da cisão transfronteiriça e esclareça os representantes dos trabalhadores ou, não existindo tais representantes, os próprios trabalhadores sobre as implicações que para eles terá a fusão transfronteiriça.

2. Em particular, o relatório a que se refere o n.º 1 deve explicar:

2. Em particular, o relatório a que se refere o n.º 1 deve explicar:

a) As implicações da cisão transfronteiriça na prossecução das atividades das sociedades beneficiárias e, em caso de cisão parcial, também da sociedade cindida, assim como no plano estratégico de gestão;

a) As implicações da cisão transfronteiriça na prossecução das atividades das sociedades beneficiárias e, em caso de cisão parcial, também da sociedade cindida, assim como no plano estratégico de gestão;

b) O rácio de troca de ações, justificando esse rácio, se for caso disso;

b) O rácio de troca de ações, justificando esse rácio, se for caso disso;

c) Eventuais dificuldades especiais de avaliação, descrevendo-as;

c) Eventuais dificuldades especiais de avaliação, descrevendo-as;

d) As implicações da cisão transfronteiriça para os sócios;

d) As implicações da cisão transfronteiriça para os sócios;

e) Os direitos e vias de recurso à disposição dos sócios que se opõem à cisão transfronteiriça, em conformidade com o artigo 160.º-L.

e) Os direitos e vias de recurso à disposição dos sócios que se opõem à cisão transfronteiriça, em conformidade com o artigo 160.º-L.

(e-A) As implicações da fusão transfronteiriça para a manutenção das relações laborais e a participação dos trabalhadores;

(e-B) Qualquer alteração importante das condições de trabalho, incluindo as

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condições estabelecidas na lei e em convenções coletivas, e dos locais em que as sociedades exercem as suas atividades;

(e-C) Se os fatores mencionados nas alíneas a), e-A) e e-B) dizem igualmente respeito a qualquer das filiais da sociedade cindida.

3. O relatório a que se refere o n.º 1 deve ser posto, pelo menos eletronicamente, à disposição dos sócios da sociedade cindida com uma antecedência mínima de dois meses a contar da data da assembleia geral a que se refere o artigo 160.º-K. Do mesmo modo, o relatório deve ser posto também à disposição dos representantes dos trabalhadores da sociedade cindida ou, não existindo tais representantes, aos próprios trabalhadores.

3. O relatório a que se refere o n.º 1 deve ser posto, pelo menos eletronicamente, à disposição dos sócios da sociedade cindida com uma antecedência mínima de dois meses a contar da data da assembleia geral a que se refere o artigo 160.º-K. Do mesmo modo, o relatório deve ser posto também à disposição dos representantes dos trabalhadores da sociedade cindida ou, não existindo tais representantes, aos próprios trabalhadores.

3-A. Se o órgão de direção ou de administração da sociedade cindida receber em tempo útil um parecer dos representantes dos trabalhadores ou, não existindo esses representantes, dos próprios trabalhadores, nos termos do direito nacional, devem os sócios ser informados desse facto e esse parecer anexado ao relatório.

4. O relatório a que se refere o n.º 1 não será exigível se todos os sócios da sociedade cindida tiverem concordado em renunciar a este requisito.

4. A informação a que refere o n.º 1, alíneas b) a e), não será exigível se todos os sócios da sociedade cindida tiverem concordado em renunciar a este requisito. Se as sociedades cindidas e respetivas filiais, se existirem, não tiverem outros trabalhadores além dos que fazem parte do órgão de direção ou de administração, não será exigível a informação a que refere o n.º 1, alíneas e-A), e-B) e e-C).

4-A. O disposto nos n.os 1 a 4 não prejudica os direitos de informação e de consulta nem os procedimentos instituídos ao nível nacional por via da transposição das Diretivas 2001/23/CE, 2002/14/CE e 2009/38/CE, sem provocar a duplicação dos requisitos de elaboração de relatórios.

4-B. Os Estados-Membros devem prever que, em casos específicos e em

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condições e limites fixados pela legislação nacional, a empresa não seja obrigada a comunicar informações cuja natureza possa ser suscetível, segundo critérios objetivos, de afetar gravemente ou prejudicar o funcionamento da própria empresa ou do estabelecimento.

Alteração 107

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-H

Texto da Comissão Alteração

Artigo 160.º-H Suprimido

Relatório do órgão de direção ou de administração aos trabalhadores

1. O órgão de direção ou de administração da sociedade cindida deve elaborar um relatório em que se expliquem as implicações da cisão transfronteiriça para os trabalhadores.

2. Em particular, o relatório a que se refere o n.º 1 deve explicar:

a) As implicações da cisão transfronteiriça na prossecução das atividades das sociedades beneficiárias e, em caso de cisão parcial, também da sociedade cindida, assim como no plano estratégico de gestão;

b) As implicações da cisão transfronteiriça para a manutenção das relações de trabalho;

c) Qualquer alteração importante das condições de trabalho e dos locais em que as sociedades exercem as suas atividades;

d) Se os fatores mencionados nas alíneas a), b) e c) dizem igualmente respeito a qualquer das filiais da sociedade cindida.

3. O relatório a que se refere o n.º 1 deve ser posto, pelo menos

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eletronicamente, à disposição dos representantes dos trabalhadores da sociedade cindida ou, não existindo esses representantes, dos próprios trabalhadores, com a antecedência mínima de dois meses a contar da data da assembleia geral a que se refere o artigo 160.º-K. Do mesmo modo, o relatório deve ser posto também à disposição dos sócios da sociedade cindida.

4. Se o órgão de direção ou de administração da sociedade cindida receber em tempo útil um parecer dos representantes dos trabalhadores ou, não existindo esses representantes, dos próprios trabalhadores, nos termos do direito nacional, devem os sócios ser informados desse facto e esse parecer anexado ao relatório.

5. Porém, se nem a sociedade cindida nem qualquer das suas eventuais filiais tiverem outros trabalhadores além dos que fazem parte do órgão de direção ou de administração, não será exigível o relatório a que se refere o n.º 1.

6. O disposto nos n.os 1 a 5 não prejudica os direitos de informação e de consulta nem os procedimentos instituídos ao nível nacional por via da transposição das Diretivas 2001/23/CE, 2002/14/CE e 2009/38/CE.

Alteração 108

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-I – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão Alteração

1. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que a sociedade cindida requeira à autoridade competente, designada nos termos do artigo 160.º-O, n.º 1, com uma antecedência mínima de dois meses a contar da data da assembleia geral

1. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que a sociedade cindida requeira à autoridade competente, designada nos termos do artigo 160.º-O, n.º 1, com uma antecedência mínima de cinco meses a contar da data da assembleia geral

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a que se refere o artigo 160.º-K, a nomeação de um perito para análise e apreciação do projeto de cisão transfronteiriça, assim como dos relatórios a que se referem os artigos 160.º-G e 160.º-H, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo.

a que se refere o artigo 160.º-K, a nomeação de um perito para análise e apreciação do projeto de cisão transfronteiriça, assim como dos relatórios a que se referem os artigos 160.º-G e 160.º-H, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo.

Alteração 109

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-I – n.º 3 – alínea f)

Texto da Comissão Alteração

f) Uma descrição de todos os elementos factuais necessários para que a autoridade competente, designada nos termos do artigo 160.º-O, n.º 1, aprecie aprofundadamente a cisão transfronteiriça e apure se esta constitui um expediente artificial, na aceção do artigo 160.º-P, no mínimo, os seguintes: características dos estabelecimentos nos Estados-Membros das sociedades beneficiárias, nomeadamente a intenção, o setor, o investimento, o volume de negócios, os lucros ou prejuízos líquidos, o número de trabalhadores, a composição do balanço, a residência fiscal, os ativos e sua localização, local de trabalho habitual dos trabalhadores e de grupos específicos de trabalhadores, local de pagamento das contribuições para a segurança social e os riscos comerciais assumidos pela sociedade cindida nos Estados-Membros das sociedades beneficiárias.

f) Uma descrição de todos os elementos factuais necessários para que a autoridade competente, designada nos termos do artigo 160.º-O, n.º 1, aprecie aprofundadamente a cisão transfronteiriça e apure se esta constitui um expediente artificial, na aceção do artigo 160.º-P, no mínimo, os seguintes:

i) as características do estabelecimento no Estado-Membro de destino, nomeadamente a intenção, o setor, o investimento, o volume de negócios e os lucros ou prejuízos líquidos,

ii) o número de trabalhadores que trabalham no país de destino, o número de trabalhadores que trabalham noutro país agrupados de acordo com o país de

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trabalho, o número de trabalhadores destacados ou enviados no ano anterior à transformação na aceção do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e da Diretiva 96/71/CE, o número de trabalhadores que trabalham simultaneamente em mais do que um Estado-Membro na aceção do Regulamento (CE) n.º 883/2004,

iii) a residência fiscal,

iv) os ativos e sua localização,

v) o local de trabalho habitual dos trabalhadores e de grupos específicos de trabalhadores,

vi) os locais de pagamento das contribuições para a segurança social,

vii) os riscos comerciais assumidos pela sociedade transformada no Estado-Membro de destino e no Estado-Membro de partida,

viii) a composição do balanço e da demonstração financeira no Estado-Membro de destino e em todos os Estados-Membros em que a sociedade operou nos dois exercícios anteriores.

Alteração 110

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-K – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. Após ter tomado conhecimento dos relatórios a que se referem os artigos 160.º-G, 160.º-H e 160.º-I, se aplicáveis, a assembleia geral da sociedade cindida deve decidir, por resolução, da aprovação do projeto de cisão transfronteiriça. A sociedade deve informar a autoridade competente designada nos termos do artigo 160.º-O, n.º 1, da decisão da assembleia geral.

1. Após ter tomado conhecimento dos relatórios a que se referem os artigos 160.º-G, 160.º-H e 160.º-I, se aplicáveis, a assembleia geral da sociedade cindida deve decidir, por resolução, da aprovação do projeto de cisão transfronteiriça. Antes de ser tomada uma decisão, quaisquer direitos de informação e de consulta prévios aplicáveis têm de ser garantidos de forma e a tempo de um eventual parecer emitido pelos representantes dos trabalhadores poder ser tido em

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consideração. A sociedade deve informar a autoridade competente designada nos termos do artigo 160.º-O, n.º 1, da decisão da assembleia geral.

Alteração 111

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-L – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. Os Estados-Membros devem assegurar que a sociedade cindida inclua no projeto de cisão transfronteiriça a oferta de uma indemnização pecuniária adequada, em conformidade com o disposto no artigo 160.º-E, n.º 1, alínea q), aos sócios indicados no n.º 1 que pretendam exercer o direito de alienação das suas participações. Os Estados-Membros devem igualmente estabelecer o prazo de aceitação da oferta que não deve, em caso algum, exceder um mês após a assembleia geral mencionada no artigo 160.º-K. Os Estados-Membros devem assegurar ainda que a sociedade possa aceitar uma oferta comunicada eletronicamente para um endereço por aquela indicado para esse efeito.

3. Os Estados-Membros devem assegurar que a sociedade cindida inclua no projeto de cisão transfronteiriça a oferta de uma indemnização pecuniária apropriada, em conformidade com o disposto no artigo 160.º-E, n.º 1, alínea q), aos sócios indicados no n.º 1 que pretendam exercer o direito de alienação das suas participações. Os Estados-Membros devem igualmente estabelecer o prazo de aceitação da oferta que não deve, em caso algum, exceder um mês após a assembleia geral mencionada no artigo 160.º-K. Os Estados-Membros devem assegurar ainda que a sociedade possa aceitar uma oferta comunicada eletronicamente para um endereço por aquela indicado para esse efeito.

Alteração 112

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) 2017/1132Artigo 160-N

Texto da Comissão Alteração

Artigo 160.º-N Artigo 160.º-N

Participação dos trabalhadores Informação, consulta e participação dos trabalhadores

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, às sociedades beneficiárias aplicam-se eventuais normas em matéria de

1. Um dos princípios fundamentais e objetivos explícitos do presente artigo consiste em garantir os direitos de

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participação dos trabalhadores vigentes nos Estados-Membros em que tenham a sua sede social.

participação dos trabalhadores. Por conseguinte, nas sociedades resultantes da cisão transfronteiriça, deve continuar a aplicar-se um nível de participação dos trabalhadores, pelo menos, idêntico ao que vigorava anteriormente, bem como todos os elementos de participação dos trabalhadores anteriores à cisão. Este nível de participação é medido por referência à proporção de representantes dos trabalhadores que fazem parte do órgão de administração ou de fiscalização ou dos seus comités, ou, se for o caso, do órgão de direção responsável pelos centros de lucros da sociedade.

1-A. Ao estabelecerem o projeto de transformação de uma sociedade, os órgãos de direção ou de administração das sociedades participantes tomam o mais rapidamente possível, após a publicação do projeto de transformação, as medidas necessárias para iniciar as negociações com os representantes dos trabalhadores daquelas sociedades sobre as modalidades de intervenção dos trabalhadores nas sociedades resultantes da transformação.

2. Eventuais normas em matéria de participação dos trabalhadores, vigentes no Estado-Membro em que a sociedade resultante da cisão transfronteiriça tem a sua sede social, não se aplicarão, porém, se a sociedade cindida tiver, nos seis meses anteriores à publicação do projeto de cisão transfronteiriça, a que se refere o artigo 160.º-E da presente diretiva, um número médio de trabalhadores equivalente a quatro quintos do limiar aplicável, estabelecido por lei do Estado-Membro da sociedade cindida, que determina a participação dos trabalhadores, na aceção do artigo 2.º, alínea k), da Diretiva 2001/86/CE, ou se as leis dos Estados-Membros das sociedades beneficiárias, alternativamente:

2. Eventuais normas em matéria de participação dos trabalhadores, vigentes no Estado-Membro em que a sociedade resultante da cisão transfronteiriça tem a sua sede social, não se aplicarão, se a sociedade cindida tiver, nos seis meses anteriores à publicação do projeto de cisão transfronteiriça, a que se refere o artigo 160.º-E da presente diretiva, um número médio de trabalhadores equivalente a dois terços do limiar aplicável, estabelecido por lei do Estado-Membro da sociedade cindida, que determina a participação dos trabalhadores, na aceção do artigo 2.º, alínea k), da Diretiva 2001/86/CE, ou se as leis dos Estados-Membros das sociedades beneficiárias, alternativamente:

(a) Não previrem, pelo menos, o mesmo nível de participação dos trabalhadores que o aplicado na sociedade

(a) Não previrem, pelo menos, o mesmo nível e os mesmos elementos de participação dos trabalhadores que o

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cindida antes da cisão, avaliado por referência à proporção de representantes dos trabalhadores que fazem obrigatoriamente parte do órgão de administração ou de fiscalização ou dos seus comités, ou do órgão de direção responsável pelas unidades lucrativas da sociedade; ou

aplicado na sociedade cindida antes da cisão, avaliado por referência à proporção de representantes dos trabalhadores que fazem obrigatoriamente parte do órgão de administração ou de fiscalização ou dos seus comités, ou do órgão de direção responsável pelas unidades lucrativas da sociedade; ou

(b) Não conceder aos trabalhadores dos estabelecimentos de sociedades beneficiárias situados noutros Estados-Membros direitos de participação iguais aos dos trabalhadores empregados no Estado-Membro em que a sociedade beneficiária tem a sua sede social.

(b) Não conceder aos trabalhadores dos estabelecimentos de sociedades beneficiárias situados noutros Estados-Membros direitos de participação iguais aos dos trabalhadores empregados no Estado-Membro em que a sociedade beneficiária tem a sua sede social.

3. Nos casos previstos no n.º 2, a participação dos trabalhadores nas sociedades resultantes da cisão transfronteiriça e o seu envolvimento na definição dos direitos aí referidos são regulados pelos Estados-Membros, mutatis mutandis e nos termos dos n.os 4 a 7, segundo os princípios e procedimentos consagrados no artigo 12.º, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento (CE) n.º 2157/2001 e nas seguintes disposições da Diretiva 2001/86/CE:

3. A informação, consulta e participação dos trabalhadores da sociedade transformada e o seu envolvimento na definição de tais direitos serão objeto de um acordo entre os trabalhadores e a administração e, nos casos previstos no n.º 2, a informação, consulta e participação dos trabalhadores na sociedade transformada e o seu envolvimento na definição dos direitos aí referidos são regulados pelos Estados-Membros, mutatis mutandis e nos termos dos n.os 4 a 7, segundo os princípios e procedimentos consagrados no artigo 12.º, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento (CE) n.º 2157/2001 e nas seguintes disposições da Diretiva 2001/86/CE:

(a) Artigo 3.º, n.os 1, 2, alíneas a), subalínea i), e b), 3, 4, primeiro parágrafo, primeiro travessão, e segundo parágrafo, 5, 6, terceiro travessão, e 7;

a) Artigo 3.º, n.os 1, 2, alíneas a), subalínea i), e b), 3, 4, primeiro parágrafo, primeiro travessão, e segundo parágrafo, 5, 6, terceiro travessão, e 7;

b) Artigo 4.º, n.os 1, 2, alíneas a), g) e h), 3 e 4;

b) Artigo 4.º, n.º 1, n.º 2, alíneas a), b), c), d), e), g) e h), n.º 3 e n.º 4;

c) Artigo 5.º; c) Artigo 5.º;

d) Artigo 6.º; d) Artigo 6.º;

e) Artigo 7.º, n.º 1, primeiro parágrafo;

e) Artigo 7.º, n.º 1;

f) Artigos 8.º, 9.º, 10.º e 12.º; f) Artigos 8.º, 9.º, 10.º e 12.º;

g) Anexo, parte 3, alínea a). g) Anexo.

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No que diz respeito à informação e à consulta dos trabalhadores a nível transnacional, aplica-se o disposto na Diretiva 2009/38/CE.

4. Ao estabelecerem os princípios e procedimentos a que se refere o n.º 3, os Estados-Membros:

4. Ao estabelecerem os princípios e procedimentos a que se refere os n.os 2 e 3, os Estados-Membros devem assegurar que as normas sobre a informação, consulta e participação dos trabalhadores que se aplicavam anteriormente à transformação transfronteiriça continuem a aplicar-se até à data do início da aplicação de eventuais normas acordadas subsequentemente ou, na ausência de normas acordadas, até à data do início da aplicação de normas subsidiárias, nos termos da Diretiva 2001/86/CE.

a) Devem conferir ao grupo especial de negociação o direito de decidir, por maioria de dois terços dos seus membros que representem, pelo menos, dois terços dos trabalhadores, não iniciar negociações, ou concluir as já iniciadas, e invocar as normas de participação vigentes nos Estados-Membros das sociedades beneficiárias;

b) Podem, na sequência de negociações prévias, caso se apliquem disposições supletivas de participação, e não obstante essas disposições, decidir limitar a proporção de representantes dos trabalhadores no órgão de administração das sociedades beneficiárias. Todavia, se, na sociedade cindida, os representantes dos trabalhadores constituírem pelo menos um terço do órgão de administração ou de fiscalização, essa limitação não pode, em caso algum, numa proporção dos representantes dos trabalhadores no órgão de administração inferior a um terço;

c) Devem assegurar que as normas sobre a participação que se aplicavam anteriormente à cisão transfronteiriça continuem a aplicar-se até à data do início da aplicação de eventuais normas acordadas subsequentemente ou, na

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ausência de normas acordadas, até à data do início da aplicação de normas subsidiárias, nos termos do anexo, parte 3, alínea a).

5. A extensão dos direitos de participação aos trabalhadores das sociedades beneficiárias empregados noutros Estados-Membros, a que se refere o n.º 2, alínea b), não implica, para os Estados-Membros que optem por fazê-lo, a obrigação de terem em conta esses trabalhadores para efeitos do cálculo dos limiares de efetivos que conferem direitos de participação ao abrigo da lei nacional.

6. Caso devam ser geridas segundo um regime de participação dos trabalhadores, nos termos do n.º 2, as sociedades beneficiárias assumirão obrigatoriamente uma forma jurídica que permita o exercício dos direitos de participação.

6. Caso devam ser geridas segundo um regime de participação dos trabalhadores, nos termos do n.º 2, as sociedades beneficiárias assumirão obrigatoriamente uma forma jurídica que permita o exercício dos direitos de participação.

7. Se for gerida segundo um regime de participação dos trabalhadores, a sociedade resultante da cisão transfronteiriça tomará obrigatoriamente medidas para assegurar que os direitos de participação dos trabalhadores são protegidos em eventuais subsequentes fusões, cisões ou transformações, nacionais ou transfronteiriças, nos três anos seguintes à data em que a cisão transfronteiriça começou a produzir efeitos, aplicando, mutatis mutandis, o disposto nos n.os 1 a 6.

7. Se for gerida segundo um regime de participação dos trabalhadores, a sociedade resultante da cisão transfronteiriça tomará obrigatoriamente medidas para assegurar que os direitos de participação dos trabalhadores são protegidos em eventuais subsequentes fusões, cisões ou transformações, nacionais ou transfronteiriças, nos dez anos seguintes à data em que a cisão transfronteiriça começou a produzir efeitos, aplicando, mutatis mutandis, o disposto nos n.os 1 a 6.

7-A. Os Estados-Membros asseguram, nos termos do artigo 6º da Diretiva 2002/14/CE1-A, que os representantes dos trabalhadores gozem, no exercício das suas funções, de proteção e garantias suficientes que lhes permitam realizar de forma adequada as tarefas que lhes são confiadas.

8. A sociedade deve comunicar, sem demora injustificada, aos seus trabalhadores o resultado das negociações relativas à participação destes.

8. A sociedade deve comunicar, sem demora injustificada, aos seus trabalhadores o resultado das negociações relativas à participação destes.

8-A. Os Estados-Membros devem

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prever medidas adequadas em caso de incumprimento do disposto no presente artigo pela sociedade objeto de cisão. Devem assegurar, nomeadamente, a existência de procedimentos administrativos ou judiciais que permitam fazer cumprir os deveres decorrentes do presente artigo.

8-B. Sempre que o limiar do Estado-Membro da sociedade objeto de cisão seja ultrapassado, têm de ser iniciadas novas negociações, nos termos do disposto no presente artigo. Nessa eventualidade, as disposições supletivas aplicadas pelos Estados-Membros referem-se ao nível de participação dos trabalhadores que seria juridicamente previsto para a sociedade no país de origem acima do limiar, caso a sociedade não tivesse sido objeto de uma transformação transfronteiriça.

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PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título Transformações, fusões e cisões transfronteiriças

Referências COM(2018)0241 – C8-0167/2018 – 2018/0114(COD)

Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão

JURI28.5.2018

Parecer emitido por Data de comunicação em sessão

EMPL28.5.2018

Comissões associadas - data de comunicação em sessão

4.10.2018

Relator(a) de parecer Data de designação

Anthea McIntyre11.7.2018

Exame em comissão 24.9.2018 18.10.2018

Data de aprovação 15.11.2018

Resultado da votação final +:–:0:

27231

Deputados presentes no momento da votação final

Laura Agea, Guillaume Balas, Tiziana Beghin, Brando Benifei, Mara Bizzotto, Vilija Blinkevičiūtė, Enrique Calvet Chambon, David Casa, Ole Christensen, Michael Detjen, Geoffroy Didier, Lampros Fountoulis, Arne Gericke, Marian Harkin, Czesław Hoc, Danuta Jazłowiecka, Agnes Jongerius, Rina Ronja Kari, Jan Keller, Ádám Kósa, Jean Lambert, Jérôme Lavrilleux, Patrick Le Hyaric, Verónica Lope Fontagné, Javi López, Thomas Mann, Anthea McIntyre, Joëlle Mélin, Miroslavs Mitrofanovs, Elisabeth Morin-Chartier, Emilian Pavel, Marek Plura, Dennis Radtke, Terry Reintke, Sofia Ribeiro, Robert Rochefort, Claude Rolin, Siôn Simon, Romana Tomc, Ulrike Trebesius, Renate Weber, Jana Žitňanská

Suplentes presentes no momento da votação final

Lynn Boylan, Silvia Costa, Eduard Kukan, Miapetra Kumpula-Natri, Paloma López Bermejo, António Marinho e Pinto, Evelyn Regner, Csaba Sógor

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Olle Ludvigsson

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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

27 +EFDD

ENF

GUE/NGL

PPE

S&D

VERTS/ALE

Laura Agea, Tiziana Beghin

Mara Bizzotto

Lynn Boylan, Rina Ronja Kari, Patrick Le Hyaric, Paloma López Bermejo

Jérôme Lavrilleux, Dennis Radtke, Claude Rolin

Guillaume Balas, Brando Benifei, Vilija Blinkevičiūtė, Ole Christensen, Silvia Costa, Michael Detjen, Agnes Jongerius, Jan Keller, Miapetra Kumpula-Natri, Olle Ludvigsson, Javi López, Emilian Pavel, Evelyn Regner, Siôn Simon

Jean Lambert, Miroslavs Mitrofanovs, Terry Reintke

23 -ALDE

ECR

ENF

NI

PPE

Enrique Calvet Chambon, Marian Harkin, António Marinho e Pinto, Renate Weber

Arne Gericke, Czesław Hoc, Anthea McIntyre, Ulrike Trebesius, Jana Žitňanská

Joëlle Mélin

Lampros Fountoulis

David Casa, Geoffroy Didier, Danuta Jazłowiecka, Eduard Kukan, Ádám Kósa, Verónica Lope Fontagné, Thomas Mann, Elisabeth Morin-Chartier, Marek Plura, Sofia Ribeiro, Csaba Sógor, Romana Tomc

1 0ALDE Robert Rochefort

Legenda dos símbolos utilizados:+ : votos a favor- : votos contra0 : abstenções

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14.11.2018

PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS ECONÓMICOS E MONETÁRIOS

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 na parte respeitante às transformações, fusões e cisões transfronteiriças(COM(2018)0241 – C8-0167/2018 – 2018/0114(COD))

Relator de parecer: Olle Ludvigsson

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A proposta de alteração da Diretiva (UE) 2017/1132 na parte respeitante às transformações, fusões e cisões transfronteiriças visa promover a mobilidade transfronteiriça das sociedades, oferecendo, simultaneamente, uma proteção adequada às partes interessadas das sociedades, a fim de garantir a equidade do mercado único.

O relator concorda que é necessário fomentar a circulação transfronteiriça das sociedades no mercado único e, assim, tirar maior partido do potencial do mercado único. Não obstante, é fundamental que quaisquer medidas destinadas a facilitar a circulação transfronteiriça sejam acompanhadas de fortes salvaguardas, por forma a evitar abusos e transferências fictícias para efeitos de dumping social ou fiscal.

A proposta da Comissão Europeia é importante, especialmente na sequência do Acórdão Polbud do Tribunal de Justiça da União Europeia, e constitui uma boa base para um debate mais aprofundado. Contudo, no âmbito das competências da Comissão ECON, é evidente que há margem para simplificações e esclarecimentos adicionais na proposta, reforçando ao mesmo tempo as salvaguardas e colmatando eventuais lacunas, assegurando que a nova diretiva não facilita, por exemplo, a evasão da tributação e das obrigações em matéria de segurança social.

Neste contexto, o relator propõe a introdução de uma definição que permita determinar os expedientes artificiais. Na ausência de uma definição clara, existe o risco de os Estados-Membros interpretarem as regras de forma incoerente. É importante que a definição não seja contestável, a fim de evitar a criação de mais sociedades de fachada. Além disso, a proposta é igualmente alterada com o alargamento do conceito de expedientes artificiais a fusões transfronteiriças. Trata-se de assegurar regras harmonizadas para as diferentes operações transfronteiriças, bem como de colmatar uma potencial lacuna e criar maior clareza.

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Relativamente aos expedientes artificiais, existe também uma alteração no artigo 86.º-C, que introduz o requisito de uma verdadeira ligação económica com o Estado de registo, uma ligação genuína, a fim de reforçar ainda mais a segurança jurídica e impedir o abuso da liberdade de estabelecimento no que respeita, por exemplo, à evasão fiscal.

A proposta da Comissão Europeia prevê, no artigo 86.º-G, uma análise por um perito independente. Trata-se de uma disposição importante, mas a análise deve ser realizada como o exercício de uma autoridade pública. Por conseguinte, existem várias alterações relativas esta questão, que alteram o conceito de uma análise por um perito independente para uma análise pela autoridade competente.

A proposta não prevê possibilidades de acompanhamento e aplicação ex post. Tal é importante, na medida em que pode ser problemático detetar ou descobrir antecipadamente expedientes artificiais. Existe, por conseguinte, uma alteração que introduz o conceito de acompanhamento ex post para as transformações transfronteiriças, incluindo as sanções aplicáveis sempre que os requisitos não sejam cumpridos.

Finalmente, o relator não está convencido de que se devam incluir as cisões transfronteiriças na proposta. A proposta de cisão abrange apenas uma gama limitada de cisões: a cisão de uma sociedade em duas ou mais sociedades recém-criadas. Existem dúvidas em relação à necessidade de incluir as cisões, bem como preocupações quanto aos riscos e perigos dessa inclusão, pelo que se sugere a supressão dessa parte da proposta.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração 1

Proposta de diretivaConsiderando 1

Texto da Comissão Alteração

(1) A Diretiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho2 regula fusões transfronteiriças de sociedades de responsabilidade limitada. As suas normas representam um marco importante na melhoria do funcionamento do mercado único para as sociedades, permitindo-lhes exercer a liberdade de estabelecimento. Contudo, a avaliação dessas normas revelou a necessidade de se alterarem as aplicáveis às fusões transfronteiriças, assim como a conveniência de se regularem igualmente as transformações e cisões

(1) A Diretiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho2 regula fusões transfronteiriças de sociedades de responsabilidade limitada. As suas normas representam um marco importante na melhoria do funcionamento do mercado único para as sociedades, permitindo-lhes exercer a liberdade de estabelecimento e proporcionam proteção adequada às partes interessadas, como os trabalhadores, os credores e os acionistas minoritários. Contudo, a avaliação dessas normas revelou a necessidade de se

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transfronteiriças. alterarem as aplicáveis às fusões transfronteiriças, assim como a conveniência de se regularem igualmente as transformações transfronteiriças.

__________________ __________________2 Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (codificação) (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46).

2 Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (codificação) (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46).

Alteração 2

Proposta de diretivaConsiderando 2

Texto da Comissão Alteração

(2) A liberdade de estabelecimento é um dos princípios fundamentais do direito da União. Do artigo 49.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conjugado com o artigo 54.º do TFUE, decorre que a liberdade de estabelecimento de sociedades inclui, inter alia, o direito de constituir e gerir essas sociedades nas condições definidas pela legislação do Estado-Membro de estabelecimento. Essa liberdade tem sido interpretada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia como incluindo o direito de uma sociedade constituída em conformidade com a legislação de um Estado-Membro se transformar numa sociedade regida pela legislação de outro Estado-Membro, desde que as condições fixadas por esta última sejam satisfeitas e, em especial, que o resultado do teste adotado pelo último Estado-Membro para determinar a ligação de uma sociedade à sua ordem jurídica nacional seja satisfatório.

(2) A liberdade de estabelecimento é um dos princípios fundamentais do direito da União. Do artigo 49.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conjugado com o artigo 54.º do TFUE, decorre que a liberdade de estabelecimento de sociedades inclui, inter alia, o direito de constituir e gerir essas sociedades nas condições definidas pela legislação do Estado-Membro de estabelecimento. Essa liberdade tem sido interpretada em termos extremamente latos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia como incluindo o direito de uma sociedade constituída em conformidade com a legislação de um Estado-Membro se transformar numa sociedade regida pela legislação de outro Estado-Membro, desde que as condições fixadas por esta última sejam satisfeitas e, em especial, que o resultado do teste adotado pelo último Estado-Membro para determinar a ligação de uma sociedade à sua ordem jurídica nacional seja satisfatório. Além disso, elementos adicionais, como a existência de critérios de substância económica, são particularmente importantes, a fim de evitar a utilização abusiva desta liberdade fundamental para fins de fraude.

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Alteração 3

Proposta de diretivaConsiderando 2-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(2-A) Embora a concorrência no mercado único e a liberdade de estabelecimento sejam princípios fundamentais da União, a liberdade de as empresas mudarem de sede de um Estado-Membro para outro baseia-se numa concorrência sistémica entre Estados-Membros, alimentada por condições concorrenciais desiguais, com disposições nacionais diferentes em matéria de política social e fiscal. Por conseguinte, devem ser evitadas as transformações, fusões ou cisões abusivas que correspondam a um regime artificial ou a dumping social, ou que reduzam as obrigações fiscais ou violem os direitos sociais dos trabalhadores, a fim de respeitar os princípios do Tratado e os valores europeus. É de lamentar a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia relativamente a um direito extensivo às transformações transfronteiriças, uma vez que a possibilidade de as empresas mudarem de sede sem mudança de atividade tem contribuído para a incompreensão e os sentimentos anti-europeus dos trabalhadores e de outras partes interessadas no que diz respeito a esta forma problemática de concorrência.

Alteração 4

Proposta de diretivaConsiderando 2-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

(2-B) A passagem para um sistema baseado na matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades a nível da União e garante de

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normas sociais comuns mínimas em todos os Estados-Membros deve constituir uma condição prévia para regras comuns sobre a mobilidade das empresas, para permitir uma concorrência leal e condições equitativas que não coloquem em desvantagem nenhum Estado-Membro, nem qualquer parte interessada.

Alteração 5

Proposta de diretivaConsiderando 3

Texto da Comissão Alteração

(3) Na falta de harmonização do direito da União, a definição do elemento de conexão que determina o direito nacional aplicável a uma sociedade é, por força do artigo 54.º do TFUE, da competência de cada Estado-Membro. O artigo 54.º do TFUE coloca no mesmo plano a sede social, a administração central e o estabelecimento principal de uma sociedade, enquanto elementos de conexão. Por conseguinte, conforme esclarecido pela jurisprudência3, se o novo Estado-Membro de estabelecimento, nomeadamente, o Estado-Membro de destino, exigir apenas a transferência da sede social, como elemento de conexão para a existência de uma sociedade nos termos da sua legislação nacional, o facto de ser transferida apenas a sede social (e não a administração central ou o estabelecimento principal) não exclui a aplicabilidade da liberdade de estabelecimento ao abrigo do artigo 49.º do TFUE. A escolha da forma específica da sociedade em fusões, transformações e cisões transfronteiriças, ou a escolha do Estado-Membro de estabelecimento são inerentes ao exercício da liberdade de estabelecimento garantida pelo Tratado TFUE no âmbito do mercado único.

(3) Na falta de harmonização do direito da União, a definição do elemento de conexão que determina o direito nacional aplicável a uma sociedade é, por força do artigo 54.º do TFUE, da competência de cada Estado-Membro. O artigo 54.º do TFUE coloca no mesmo plano a sede social, a administração central e o estabelecimento principal de uma sociedade, enquanto elementos de conexão. Tendo em conta as contradições decorrentes da liberdade de estabelecimento e da inexistência de condições equitativas sob a forma de regras sociais e fiscais coerentes comuns entre os Estados-Membros, é crucial estabelecer um equilíbrio entre o direito de transformação, fusão e cisão das empresas e outros princípios do Tratado. As transformações transfronteiras devem ser condicionadas à mudança da sede social da empresa juntamente com a sua administração central, a fim de exercer uma parte substancial da sua atividade económica no Estado-Membro de destino.

_________________3 Acórdão proferido pelo Tribunal de

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Justiça em 25 de outubro de 2017 no processo Polbud – Wykonawstwo, C-106/16, ECLI:EU:C:2017:804, n.º 29.

Alteração 6

Proposta de diretivaConsiderando 4

Texto da Comissão Alteração

(4) Esta evolução da jurisprudência ofereceu às sociedades novas oportunidades no mercado único, de promoção do crescimento económico, da concorrência efetiva e da produtividade. Por outro lado, o objetivo de um mercado único sem fronteiras internas para as sociedades tem de ser conciliado também com outros objetivos da integração europeia, como a proteção social (em particular, a proteção dos trabalhadores), a proteção dos credores e a proteção dos acionistas. Na falta de normas harmonizadas, especificamente em matéria de transformações transfronteiriças, estes objetivos são prosseguidos pelos Estados-Membros através de disposições jurídicas e de práticas administrativas variadas. Consequentemente, embora as sociedades já possam realizar fusões transfronteiriças, deparam-se com uma série de dificuldades legais e de ordem prática quando pretendem efetuar transformações transfronteiriças. Além disso, as legislações nacionais de muitos Estados-Membros prevê o processo de transformação interna, mas não contempla um processo equivalente para a transformação transfronteiriça.

(4) Esta evolução da jurisprudência ofereceu às sociedades novas oportunidades no mercado único, de promoção do crescimento económico, da concorrência efetiva e da produtividade. Por outro lado, o objetivo de um mercado único sem fronteiras internas para as sociedades tem de ser conciliado também com outros objetivos da integração europeia, como a proteção social (em particular, a proteção dos trabalhadores), a proteção dos credores e a proteção dos acionistas, bem como o combate aos ataques contra os interesses financeiros da União, por exemplo o branqueamento de capitais e a evasão fiscal. De igual modo, a União comprometeu-se a respeitar a Carta dos Direitos Fundamentais da UE. A liberdade de estabelecimento não prejudica, de modo algum, outros valores e princípios garantidos pelo TFUE, tais como a promoção de um elevado nível de emprego e a garantia de uma proteção social adequada (artigo 9.º), a melhoria das condições de vida e de trabalho e o diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos com vista a assegurar um elevado nível de emprego e a luta contra a exclusão (artigo 151.º) ou a luta contra a fraude e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União (artigo 310.º). Na falta de normas harmonizadas, especificamente em matéria de transformações transfronteiriças, estes objetivos são prosseguidos pelos Estados-Membros através de disposições jurídicas e

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de práticas administrativas variadas. Consequentemente, embora as sociedades já possam realizar fusões transfronteiriças, deparam-se com uma série de dificuldades legais e de ordem prática quando pretendem efetuar transformações transfronteiriças. Além disso, as legislações nacionais de muitos Estados-Membros prevê o processo de transformação interna, mas não contempla um processo equivalente para a transformação transfronteiriça.

Alteração 7

Proposta de diretivaConsiderando 6

Texto da Comissão Alteração

(6) É conveniente, por conseguinte, estabelecer para as transformações transfronteiriças normas processuais e materiais que contribuam para a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e, ao mesmo tempo, protejam, adequada e proporcionadamente, as partes interessadas, designadamente trabalhadores, credores e acionistas minoritários.

(6) É conveniente, por conseguinte, estabelecer para as transformações transfronteiriças normas processuais e materiais que facilitem a liberdade de estabelecimento e, ao mesmo tempo, garantam a proteção necessária às partes interessadas, designadamente trabalhadores, credores e acionistas minoritários.

Alteração 8

Proposta de diretivaConsiderando 7

Texto da Comissão Alteração

(7) O direito de transformar uma sociedade constituída num Estado-Membro numa sociedade que se reja pela lei de outro Estado-Membro pode, em determinadas circunstâncias, ser utilizado para fins abusivos, como por exemplo, contornar normas laborais, evitar pagamentos à segurança social, evadir ao cumprimento de obrigações fiscais, ao respeito dos direitos dos credores e dos

(7) O direito de transformar uma sociedade constituída num Estado-Membro numa sociedade que se reja pela lei de outro Estado-Membro não pode, em circunstância alguma, ser utilizado para fins abusivos, como por exemplo, contornar normas laborais, evitar pagamentos à segurança social, evadir ao cumprimento de obrigações fiscais, ao respeito dos direitos dos credores e dos

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acionistas minoritários, ou das normas em matéria de participação dos trabalhadores. Para combater eventuais abusos desta natureza, aplicando um princípio geral do direito da União Europeia, os Estados-Membros devem certificar-se de que as sociedades não usam o processo de transformação transfronteiriça como expediente artificial com o objetivo de obter benefícios fiscais indevidos ou de prejudicar indevidamente o exercício de direitos legais ou contratuais dos trabalhadores, credores ou sócios. Na medida em que constitui uma derrogação a uma liberdade fundamental, a luta contra os abusos deve ser interpretada restritivamente e basear-se numa apreciação individual de todas as circunstâncias relevantes. Deve ser estabelecido um quadro processual e material que defina a margem de discricionariedade e permita que os Estados-Membros adotem abordagens diversas e, simultaneamente, estabeleça os requisitos para simplificar as medidas de combate aos abusos, a tomar pelas autoridades nacionais em conformidade com o direito da União.

acionistas minoritários, ou das normas em matéria de participação dos trabalhadores. Para combater eventuais abusos desta natureza, aplicando um princípio geral do direito da União Europeia, os Estados-Membros devem certificar-se de que as sociedades não usam o processo de transformação transfronteiriça como expediente artificial. O procedimento estabelecido na presente diretiva visa proteger o poder discricionário dos Estados-Membros de sujeitar os lucros a impostos sobre as sociedades e impor às sociedades obrigações em matéria de representação dos trabalhadores. Os Estados-Membros podem, numa base casuística, concluir que as transformações, fusões e cisões constituem um expediente artificial e podem decidir não o autorizar. Em caso de derrogação a um direito ou a uma liberdade fundamental, a luta contra os abusos deve ser interpretada restritivamente e basear-se numa apreciação individual de todas as circunstâncias relevantes. Deve ser estabelecido um quadro processual e material comum que estabeleça os requisitos para simplificar as medidas de combate aos abusos, a tomar pelas autoridades nacionais em conformidade com o direito da União. Para combater eventuais abusos no domínio da tributação, foi já adotada legislação a nível da UE para combater as práticas de elisão fiscal, como a Diretiva (UE) 2016/1164, de 12 de junho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno. Em caso de transformação, fusão ou cisão transfronteiriça, os Estados-Membros devem assegurar que uma empresa que pretenda proceder a uma tal transformação cumpra as disposições do presente regulamento.

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Alteração 9

Proposta de diretivaConsiderando 7-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(7-A) A presente diretiva não uma exerce pressão descendente sobre as taxas nacionais de imposto sobre as sociedades, os sistemas fiscais nacionais e a obrigatoriedade de representação dos trabalhadores a nível dos conselhos de administração, aspeto que é fundamental para muitos sistemas de governo das sociedades dos Estados-Membros. O seu objetivo é facilitar a liberdade de estabelecimento, condicionada por uma atividade económica genuína no Estado-Membro de destino. Se uma sociedade não for capaz de provar uma atividade económica genuína no Estado-Membro de destino, um Estado-Membro pode decidir que a transformação constitui um expediente artificial e não a autorizar.

Alteração 10

Proposta de diretivaConsiderando 9

Texto da Comissão Alteração

(9) Dada a complexidade das transformações transfronteiriças e a multiplicidade de interesses em causa, é conveniente impor, no interesse da segurança jurídica, um controlo ex ante. Para o efeito, deve ser estabelecido um processo estruturado e a vários níveis, através do qual as autoridades competentes dos Estados-Membros de partida e de destino garantam que as decisões sobre a aprovação de transformações transfronteiriças são justas, objetivas e não discriminatórias, baseadas em todos os elementos pertinentes, e atendem a todos os interesses públicos legítimos, em particular a proteção de trabalhadores,

(9) Dada a complexidade das transformações transfronteiriças e a multiplicidade de interesses em causa, é conveniente impor, no interesse da segurança jurídica, um controlo ex ante. Para o efeito, deve ser estabelecido um processo estruturado e a vários níveis, através do qual as autoridades competentes dos Estados-Membros de partida e de destino garantam que as decisões sobre a aprovação de transformações transfronteiriças são justas, objetivas e não discriminatórias, baseadas em todos os elementos pertinentes, e atendem a todos os interesses públicos legítimos, em particular a proteção de trabalhadores,

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sócios e credores. sócios e credores. Devem igualmente existir procedimentos para as situações em que estejam disponíveis informações adicionais após a transformação que suscitem dúvidas quanto ao facto de a transformação ter sido feita para fins abusivos.

Alteração 11

Proposta de diretivaConsiderando 10

Texto da Comissão Alteração

(10) Para permitir que todos os interesses legítimos das partes interessadas sejam tomados em consideração durante o processo de transformação transfronteiriça, a sociedade deve divulgar o projeto de transformação transfronteiriça, que contém as informações mais importantes sobre a operação proposta, incluindo a forma prevista para a nova sociedade, o ato constitutivo e o calendário proposto para a transformação. Os sócios, credores e trabalhadores da sociedade objeto de transformação transfronteiriça devem ser notificados para apresentação das suas observações sobre a transformação proposta.

(10) Para permitir que todos os interesses legítimos das partes interessadas sejam tomados em consideração durante os processos de transformação transfronteiriça, a sociedade deve divulgar o projeto de transformação transfronteiriça, que contém as informações mais importantes sobre a operação proposta, incluindo a forma prevista para a nova sociedade e o fundamento da transformação, o ato constitutivo e o calendário proposto para a transformação. Os sócios, credores, sindicatos e trabalhadores da sociedade objeto de transformação transfronteiriça devem ser notificados para que possam apresentar as suas observações sobre a transformação proposta.

Alteração 12

Proposta de diretivaConsiderando 12-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(12-A) As empresas que desejem tirar pleno proveito das vantagens do mercado interno através de transformações transfronteiras devem apresentar, em contrapartida, um nível adequado de transparência e de boa governação empresarial. A comunicação pública de informações discriminadas por país é uma

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ferramenta eficaz e adequada para aumentar a transparência das atividades das empresas multinacionais e permitir que o público possa avaliar o seu impacto na atividade económica real. Melhorará igualmente a capacidade dos acionistas para avaliar adequadamente os riscos assumidos pelas empresas, conduzirá a estratégias de investimento baseadas em informações precisas e reforçará a possibilidade de os decisores políticos avaliarem a eficácia e o impacto das legislações nacionais. Por conseguinte, deve ser publicado um conjunto de informações financeiras antes da realização da operação de transformação transfronteiras.

Alteração 13

Proposta de diretivaConsiderando 13

Texto da Comissão Alteração

(13) A fim de se apreciar o projeto da transformação transfronteiriça proposta, assim como o rigor das suas informações e das contidas nos relatórios destinados aos sócios e trabalhadores, e facultar os elementos factuais necessários para apurar se a transformação proposta constitui um expediente artificial, deve pedir-se a elaboração de um relatório por um perito independente. Para se garantir a independência do perito, deve este ser nomeado pela autoridade competente, a pedido da sociedade. Neste contexto, o relatório do perito deve conter todas as informações que permitam à autoridade competente do Estado-Membro de partida tomar uma decisão informada sobre a emissão ou não do certificado prévio à transformação. Para o efeito, o perito deve poder obter todos os documentos e informações pertinentes sobre a sociedade e proceder a todas as verificações tendentes a reunir todos os elementos de prova necessários. O perito deve utilizar as

(13) A fim de avaliar o rigor das informações contidas no projeto de transformação e fusão e no relatório destinado aos sócios e trabalhadores, e com vista a facultar os elementos factuais necessários para apurar se a transformação proposta constitui um expediente artificial, a autoridade competente deve proceder a uma avaliação da proposta de transformação e fusão transfronteiriça. Neste contexto, a sociedade deve apresentar todas as informações que permitam à autoridade competente do Estado-Membro de partida tomar uma decisão informada sobre a emissão ou não do certificado prévio à transformação. Para o efeito, a autoridade competente deve poder obter todos os documentos e informações pertinentes sobre a sociedade e proceder a todas as verificações tendentes a reunir todos os elementos de prova necessários. A autoridade competente do Estado-Membro de partida pode igualmente, neste contexto, colocar

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informações recolhidas pela sociedade para a elaboração das demonstrações financeiras de acordo com o direito da União Europeia e a legislação dos Estados-Membros, em particular o volume de negócios líquido, os lucros ou prejuízos, o número de trabalhadores e a composição do balanço. Contudo, para proteger as informações confidenciais, incluindo segredos comerciais da sociedade, tais informações não devem constar do relatório final do perito, o qual será disponibilizado ao público.

questões à autoridade competente do Estado-Membro de destino. A autoridade competente deve utilizar as informações recolhidas pela sociedade para a elaboração das demonstrações financeiras de acordo com o direito da União Europeia e a legislação dos Estados-Membros, em particular o volume de negócios líquido, os lucros ou prejuízos, o número de trabalhadores e a composição do balanço. Contudo, para proteger as informações confidenciais, incluindo segredos comerciais da sociedade, tais informações não devem ser disponibilizadas ao público, devendo, porém, estar à disposição, sob condição de confidencialidade, da autoridade competente e, se aplicável ao abrigo da legislação nacional, dos representantes dos trabalhadores.

Alteração 14

Proposta de diretivaConsiderando 14

Texto da Comissão Alteração

(14) Para evitar às sociedades mais pequenas objeto de transformação transfronteiriça custos e encargos desproporcionados, as micro e pequenas empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão6, devem estar isentas da apresentação de um relatório elaborado por um perito independente. Porém, essas sociedades podem recorrer ao relatório de um perito independente para evitar custos de contencioso com os credores.

(14) Para evitar às sociedades mais pequenas objeto de transformação transfronteiriça custos e encargos desproporcionados, as micro e pequenas empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão6, devem estar isentas do requisito de obter uma avaliação elaborada por uma autoridade competente. Porém, essas sociedades podem recorrer à referida avaliação para evitar custos de contencioso com os credores.

_________________ _________________6 Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

6 Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

Alteração 15

Proposta de diretiva

PE625.524v03-00 302/399 RR\1173572PT.docx

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Page 303: PR_COD_1amCom · Web viewOs sócios, credores e trabalhadores da sociedade objeto de transformação transfronteiriça devem ser notificados para apresentação das suas observações

Considerando 15

Texto da Comissão Alteração

(15) A assembleia-geral dos sócios deve decidir da aprovação do projeto de transformação da sociedade com base no projeto e nos relatórios. É importante que o requisito da maioria para essa votação corresponda a um número suficientemente elevado de votos, para assegurar que a decisão de transformação é coletiva. Além disso, os sócios devem ter direito de voto igualmente sobre disposições atinentes à participação dos trabalhadores, se se tiverem reservado esse direito durante a assembleia geral.

(15) A assembleia-geral dos sócios deve decidir da aprovação do projeto de transformação da sociedade com base no projeto e nos relatórios. É importante que o requisito da maioria para essa votação corresponda a um número suficientemente elevado de votos, para assegurar que a decisão de transformação é coletiva.

Alteração 16

Proposta de diretivaConsiderando 16

Texto da Comissão Alteração

(16) Justifica-se que os sócios com direito de voto que não votaram a favor da aprovação do projeto de transformação e os sócios sem direito de voto, que não puderam apresentar a sua posição, possam exercer o direito de saída da sociedade. Esses sócios devem poder sair da sociedade e receber pelas suas ações uma indemnização pecuniária equivalente ao valor das mesmas. Além disso, devem ter o direito de contestar em tribunal o cálculo e a adequação do montante da indemnização pecuniária proposta.

(16) Justifica-se que os sócios com direito de voto que tenham levantado uma objeção explícita ao projeto de transformação possam exercer o direito de sair da sociedade. Esses sócios devem poder sair da sociedade e receber pelas suas ações uma indemnização pecuniária equivalente ao valor das mesmas. Além disso, os sócios que recusaram a proposta de indemnização pecuniária apresentada por considerarem que a indemnização não é adequada devem ter o direito de contestar em tribunal o cálculo e a adequação do montante da indemnização pecuniária proposta.

Justificação

É mais apropriado restringir esse direito aos sócios que tenham levantado uma objeção explícita ao projeto de cisão. Além disso, coloca-se a questão de saber por que razão um sócio que aceitou uma indemnização pecuniária deveria ter direito a contestar em tribunal, apesar de sair da sociedade após aceitação da proposta.

Alteração 17

RR\1173572PT.docx 303/399 PE625.524v03-00

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Proposta de diretivaConsiderando 18

Texto da Comissão Alteração

(18) A fim de garantir a proteção adequada dos credores insatisfeitos com a proteção oferecida pela sociedade no âmbito do projeto de transformação transfronteiriça, podem aqueles pedir as garantias adequadas à autoridade judicial ou administrativa competente do Estado-Membro de partida. No intuito de facilitar a avaliação do prejuízo, se for remoto o risco de que os credores sejam prejudicados, deve estabelecer-se para determinados casos a presunção de que aqueles não foram lesados pela transformação transfronteiriça. Tal presunção deve aplicar-se se o relatório de um perito independente concluir que não existe probabilidade razoável de os credores serem prejudicados, ou se lhes for oferecido um direito ao pagamento pela sociedade transformada, ou uma garantia de terceiros de um valor equivalente ao pedido inicial do credor, que aqueles possam fazer valer na mesma jurisdição que o crédito inicial. A proteção dos credores prevista na presente diretiva não deve prejudicar a aplicação das leis nacionais do Estado-Membro de partida respeitantes ao pagamento a organismos públicos, nomeadamente de impostos e contribuições para a segurança social.

(18) A fim de garantir a proteção adequada dos credores insatisfeitos com a proteção oferecida pela sociedade no âmbito do projeto de transformação transfronteiriça, podem aqueles pedir as garantias adequadas à autoridade judicial ou administrativa competente do Estado-Membro de partida. No intuito de facilitar a avaliação do prejuízo, se for remoto o risco de que os credores sejam prejudicados, deve estabelecer-se para determinados casos a presunção de que aqueles não foram lesados pela transformação transfronteiriça. Tal presunção deve aplicar-se se oferecido aos credores um direito ao pagamento pela sociedade transformada, ou uma garantia de terceiros de um valor equivalente ao pedido inicial do credor, que aqueles possam fazer valer na mesma jurisdição que o crédito inicial. A proteção dos credores prevista na presente diretiva não deve prejudicar a aplicação das leis nacionais do Estado-Membro de partida respeitantes ao pagamento a organismos públicos, nomeadamente de impostos e contribuições para a segurança social.

Alteração 18

Proposta de diretivaConsiderando 19

Texto da Comissão Alteração

(19) A fim de garantir que a participação dos trabalhadores não é indevidamente prejudicada pela transformação transfronteiriça, for gerida segundo um regime de participação dos trabalhadores, a sociedade que efetua a transformação

(19) A fim de garantir que a participação dos trabalhadores não é indevidamente prejudicada pela transformação transfronteiriça, for gerida segundo um regime de participação dos trabalhadores, a sociedade que efetua a transformação

PE625.524v03-00 304/399 RR\1173572PT.docx

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Page 305: PR_COD_1amCom · Web viewOs sócios, credores e trabalhadores da sociedade objeto de transformação transfronteiriça devem ser notificados para apresentação das suas observações

assumirá obrigatoriamente uma forma jurídica que permita o exercício dos direitos de participação, nomeadamente através da presença de representantes dos trabalhadores nos órgãos de direção ou de fiscalização da sociedade no Estado-Membro de destino. Além disso, nesse caso, deve ter lugar uma negociação de boa-fé entre a sociedade e os trabalhadores, seguindo as linhas do procedimento previsto pela Diretiva 2001/86/CE, com vista a encontrar-se uma solução amigável que concilie o direito de transformação transfronteiriça da sociedade com os direitos de participação dos trabalhadores. Como resultado das negociações, deve ser aplicada uma solução por medida e por acordo; na ausência de acordo, devem aplicar-se, mutatis mutandis, as disposições supletivas estabelecidas no anexo da Diretiva 2001/86/CE. A fim de proteger a solução acordada, ou a aplicação das disposições supletivas, a sociedade não deve poder eliminar, nos três anos seguintes, os direitos de participação por via de ulteriores transformações, fusões ou cisões, nacionais ou transfronteiriças.

assumirá obrigatoriamente uma forma jurídica que permita o exercício dos direitos de participação equivalente, nomeadamente através da presença de representantes dos trabalhadores nos órgãos de direção ou de fiscalização da sociedade no Estado-Membro de destino. Além disso, nesse caso, deve ter lugar, em tempo útil antes da transformação, uma negociação de boa-fé entre a sociedade e os trabalhadores, seguindo as linhas do procedimento previsto pela Diretiva 2001/86/CE, com vista a encontrar uma solução amigável que concilie o direito de transformação transfronteiriça da sociedade com os direitos de participação dos trabalhadores. Como resultado das negociações, deve ser aplicada uma solução por medida e por acordo; na ausência de acordo, devem aplicar-se, mutatis mutandis, as disposições supletivas estabelecidas no anexo da Diretiva 2001/86/CE. A fim de proteger a solução acordada, ou a aplicação das disposições supletivas, a sociedade não deve poder eliminar, nos dez anos seguintes, os direitos de participação por via de ulteriores transformações, fusões ou cisões, nacionais ou transfronteiriças.

Alteração 19

Proposta de diretivaConsiderando 20

Texto da Comissão Alteração

(20) A fim de evitar que se contornem os direitos de participação dos trabalhadores através de uma transformação transfronteiriça, a sociedade registada no Estado-Membro que estabelece os direitos de participação dos trabalhadores não deve poder efetuar uma transformação transfronteiriça sem antes encetar negociações com os trabalhadores ou os seus representantes se o número médio de trabalhadores que emprega for equivalente a quatro quintos do limiar

(20) A fim de evitar que se contornem os direitos de participação dos trabalhadores através de uma transformação transfronteiriça, a sociedade registada no Estado-Membro que estabelece os direitos de participação dos trabalhadores não deve poder efetuar uma transformação transfronteiriça sem antes encetar negociações com os trabalhadores ou os seus representantes se o número médio de trabalhadores que emprega for equivalente a, pelo menos, quatro quintos

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nacional que implica a participação dos trabalhadores.

do limiar nacional que implica a participação dos trabalhadores.

Alteração 20

Proposta de diretivaConsiderando 21

Texto da Comissão Alteração

(21) No intuito de assegurar uma repartição equilibrada das tarefas entre os Estados-Membros, assim como um controlo ex ante eficaz e eficiente das transformações transfronteiriças, devem os Estados-Membros de partida e de destino designar as autoridades competentes apropriadas. Em particular, as autoridades competentes do Estado-Membro de partida devem ter poderes para emitir certificados prévios à transformação, sem o qual as autoridades competentes do Estado-Membro de destino não devem poder completar o processo de transformação transfronteiriça.

(21) No intuito de assegurar uma repartição equilibrada das tarefas entre os Estados-Membros, assim como um controlo ex ante eficaz e eficiente das transformações transfronteiriças, devem os Estados-Membros de partida e de destino designar as autoridades competentes apropriadas. Em particular, as autoridades competentes do Estado-Membro de partida devem ter poderes para emitir certificados prévios à transformação, sem o qual as autoridades competentes do Estado-Membro de destino não devem poder completar o processo de transformação transfronteiriça. A Comissão elabora e publica uma lista das autoridades nacionais competentes nos Estados-Membros. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem colaborar em casos de transformações transfronteiras.

Alteração 21

Proposta de diretivaConsiderando 22

Texto da Comissão Alteração

(22) A emissão do certificado prévio à transformação pelo Estado-Membro de partida deve ser controlada para garantir a legalidade da transformação transfronteiriça da empresa. A autoridade competente do Estado-Membro de partida deve decidir da emissão do certificado prévio à transformação no prazo de um mês após a apresentação do pedido pela sociedade, salvo tiver sérias preocupações

(22) A emissão do certificado prévio à transformação pelo Estado-Membro de partida deve ser controlada para garantir a legalidade da transformação transfronteiriça da empresa. A autoridade competente do Estado-Membro de partida deve decidir da emissão do certificado prévio à transformação no prazo de dois meses após a apresentação do pedido pela sociedade, salvo tiver preocupações quanto

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quanto à possibilidade de a transformação transfronteiriça constituir um expediente artificial para se obterem benefícios fiscais indevidos ou prejudicar indevidamente os direitos legais ou contratuais de trabalhadores, credores ou sócios. Nesse caso, a autoridade competente deve proceder a uma apreciação aprofundada. Porém, sempre que existam sérias preocupações quanto à existência de um expediente artificial, a apreciação aprofundada não deve ser efetuada sistematicamente, antes casuisticamente. Na apreciação, as autoridades competentes devem ter em conta, pelo menos, alguns fatores indicados na presente diretiva, os quais, contudo, só devem ser considerados como meramente indicativos, não devendo, portanto, ser tomados isoladamente. A fim de não sobrecarregar as sociedades com um processo demasiado longo, a apreciação aprofundada deve, em qualquer caso, estar concluída no prazo de dois meses a contar da data em que a sociedade foi informada da mesma.

à possibilidade de a transformação transfronteiriça constituir um expediente artificial. Nesse caso, a autoridade competente deve proceder a uma apreciação aprofundada. Porém, sempre que existam preocupações quanto à existência de um expediente artificial, a apreciação aprofundada não deve ser efetuada sistematicamente, apenas casuisticamente. Na apreciação, as autoridades competentes devem ter em conta, pelo menos, alguns fatores indicados na presente diretiva, os quais, contudo, só devem ser considerados como meramente indicativos, não devendo, portanto, ser tomados isoladamente. A fim de não sobrecarregar as sociedades com um processo demasiado longo, a apreciação aprofundada deve, em qualquer caso, estar concluída no prazo de três meses a contar da data em que a sociedade foi informada da mesma. A avaliação efetuada pelos Estados-Membros de partida, uma vez definitiva, deve ser partilhada com a autoridade competente do Estado-Membro de destino.

Alteração 22

Proposta de diretivaConsiderando 23

Texto da Comissão Alteração

(23) Depois de terem recebido o certificado prévio à transformação e verificado o cumprimento dos requisitos de constituição no Estado-Membro de destino, as autoridades competentes deste Estado-Membro devem inscrever a sociedade no seu registo das sociedades. Só depois da inscrição no registo do Estado-Membro de destino poderá a autoridade competente do Estado-Membro de partida eliminar a sociedade do seu registo. Não deve ser possível à autoridade competente do Estado-Membro de destino contestar a precisão das informações constantes do certificado prévio à transformação. Como

(23) Depois de terem recebido o certificado prévio à transformação e verificado o cumprimento dos requisitos de constituição no Estado-Membro de destino, as autoridades competentes deste Estado-Membro devem inscrever a sociedade no seu registo das sociedades. Os Estados-Membros de destino também devem proceder a verificações quanto ao(s) proprietário(s) beneficiário(s) final(is) da sociedade transformada, com base nas informações recebidas. Só depois da inscrição no registo do Estado-Membro de destino poderá a autoridade competente do Estado-Membro de partida eliminar a

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consequência da transformação transfronteiriça, a sociedade transformada deve conservar a sua personalidade jurídica, os seus ativos e passivos, e todos os direitos e obrigações, incluindo os decorrentes de contratos, atos ou omissões.

sociedade do seu registo. A autoridade competente do Estado-Membro de destino deve poder contactar e submeter questões à autoridade competente do Estado-Membro de partida relativamente à precisão das informações constantes do certificado prévio à transformação, sobretudo a fim de evitar um expediente artificial. A autoridade competente do Estado-Membro de partida deve responder a essas questões sem demora indevida. Como consequência da transformação transfronteiriça, a sociedade transformada deve conservar a sua personalidade jurídica, os seus ativos e passivos, e todos os direitos e obrigações, incluindo os decorrentes de contratos, atos ou omissões.

Alteração 23

Proposta de diretivaConsiderando 26

Texto da Comissão Alteração

(26) A avaliação da aplicação das normas em matéria de fusão transfronteiriça nos Estados-Membros revelou que o número destas fusões aumentou significativamente na União. Todavia, revelou igualmente algumas deficiências, especificamente na proteção dos credores e dos acionistas, bem como a falta de processos simplificados, o que impede essas normas de serem plenamente eficazes e eficientes.

(26) A avaliação da aplicação das normas em matéria de fusão transfronteiriça nos Estados-Membros revelou que o número destas fusões aumentou significativamente na União. Todavia, revelou igualmente algumas deficiências, especificamente na proteção dos credores, dos acionistas e dos trabalhadores, bem como a falta de processos simplificados, o que impede essas normas de serem plenamente eficazes e eficientes.

Alteração 24

Proposta de diretivaConsiderando 28

Texto da Comissão Alteração

(28) A fim de reforçar ainda mais o processo de fusão transfronteiriça, é necessário simplificar determinadas

(28) A fim de reforçar ainda mais o processo de fusão transfronteiriça, é necessário simplificar determinadas

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Page 309: PR_COD_1amCom · Web viewOs sócios, credores e trabalhadores da sociedade objeto de transformação transfronteiriça devem ser notificados para apresentação das suas observações

normas pelas quais se rege sem deixar de assegurar às partes interessadas, em particular aos trabalhadores, uma proteção adequada. Por conseguinte, as atuais normas em matéria de fusão transfronteiriça devem ser alteradas a fim de impor aos órgãos de direção ou de administração das sociedades objeto de fusão a elaborar relatórios separados, para sócios e trabalhadores, sobre os aspetos jurídicos e económicos da fusão transfronteiriça. O órgão de direção ou de administração da sociedade pode ser isento da obrigação de elaborar o relatório para os sócios se estes sócios já estiverem informados sobre os aspetos jurídicos e económicos da fusão proposta. Porém, o relatório destinado aos trabalhadores só pode ser dispensado se as sociedades objeto de fusão e suas filiais não tiverem outros trabalhadores além dos que fazem parte do órgão de direção ou de administração.

normas pelas quais se rege sem deixar de assegurar às partes interessadas, em particular aos trabalhadores, uma proteção adequada. Por conseguinte, as atuais normas em matéria de fusão transfronteiriça devem ser alteradas a fim de impor aos órgãos de direção ou de administração das sociedades objeto de fusão a elaborar um relatório distinto, para sócios e trabalhadores, sobre os aspetos jurídicos e económicos da fusão transfronteiriça, assim como o seu fundamento.

Alteração 25

Proposta de diretivaConsiderando 29

Texto da Comissão Alteração

(29) Além disso, a fim de reforçar a proteção conferida aos trabalhadores das sociedades objeto de fusão, os trabalhadores ou os seus representantes podem apresentar o seu parecer sobre o relatório da sociedade onde se referem as implicações para eles decorrem dessa operação. A disponibilização do relatório não deve prejudicar os processos de informação e consulta aplicáveis, instituídos ao nível nacional no âmbito da transposição das Diretivas 2001/23/CE do Conselho9, e 2002/14/CE e 2009/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.

(29) Além disso, a fim de reforçar a proteção conferida aos trabalhadores das sociedades objeto de fusão, os trabalhadores ou os seus representantes apresentam o seu parecer sobre o relatório da sociedade onde se referem as implicações para eles decorrem dessa operação. A disponibilização do relatório não deve prejudicar os processos de informação e consulta aplicáveis, instituídos ao nível nacional no âmbito da transposição das Diretivas 2001/23/CE do Conselho9, e 2002/14/CE e 2009/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.

_________________ _________________9 Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação

9 Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação

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das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82 de 22.3.2001, p. 16).

das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82 de 22.3.2001, p. 16).

Alteração 26

Proposta de diretivaConsiderando 29-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(29-A) As empresas que desejem tirar pleno proveito das vantagens do mercado interno através de fusões transfronteiras devem apresentar, em contrapartida, um nível adequado de transparência e de boa governação empresarial. A comunicação pública de informações discriminadas por país é uma ferramenta eficaz e adequada para aumentar a transparência das atividades das empresas multinacionais e permitir que o público possa avaliar o seu impacto na atividade económica real. Melhorará igualmente a capacidade dos acionistas para avaliar adequadamente os riscos assumidos pelas empresas, conduzirá a estratégias de investimento baseadas em informações precisas e reforçará a possibilidade de os decisores políticos avaliarem a eficácia e o impacto das legislações nacionais. Por conseguinte, deve ser publicado um conjunto de informações financeiras antes da realização da operação de fusão transfronteiras.

Alteração 27

Proposta de diretivaConsiderando 29-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

(29-B) A fim de evitar conflitos de interesses entre os membros do órgão de administração e o interesse da empresa,

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estes não devem ser autorizados a beneficiar financeiramente da fusão, sob a forma de uma compensação variável, bónus ou um aumento dos preços das ações.

Alteração 28

Proposta de diretivaConsiderando 30-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(30-A) Para evitar às sociedades mais pequenas objeto de fusão transfronteiriça custos e encargos desproporcionados, as micro e pequenas empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, devem estar isentas do requisito de obter uma avaliação elaborada por uma autoridade competente. Porém, essas sociedades podem recorrer à referida avaliação para evitar custos de contencioso com os credores.

Alteração 29

Proposta de diretivaConsiderando 31

Texto da Comissão Alteração

(31) A falta de harmonização das garantias para os sócios ou credores foi identificada pelas diferentes partes interessadas como um entrave às fusões transfronteiriças. Os sócios e credores devem beneficiar do mesmo nível de proteção, independentemente do Estado-Membro em que se situam as sociedades objeto de fusão. A correspondente disposição não prejudica as disposições dos Estados-Membros em matéria de proteção de credores ou acionistas, que não caem no âmbito das medidas harmonizadas, como os requisitos de transparência.

(31) A falta de harmonização das garantias para os sócios, trabalhadores ou credores foi identificada pelas diferentes partes interessadas como um entrave às fusões transfronteiriças. Os sócios, trabalhadores e credores devem beneficiar do mesmo nível de proteção, independentemente do Estado-Membro em que se situam as sociedades objeto de fusão. A correspondente disposição não prejudica as disposições dos Estados-Membros em matéria de proteção de credores, trabalhadores ou acionistas, que não caem no âmbito das medidas harmonizadas, como os requisitos de transparência.

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Alteração 30

Proposta de diretivaConsiderando 35

Texto da Comissão Alteração

(35) A fim de garantir a proteção adequada dos credores insatisfeitos com a proteção oferecida pela sociedade no âmbito do projeto de fusão transfronteiriça, podem os credores prejudicados pela fusão pedir as garantias que considerem adequadas à autoridade administrativa ou judicial competente dos Estados-Membros das sociedades objeto de fusão. No intuito de facilitar a avaliação do prejuízo, se for remoto o risco de que os credores sejam prejudicados, deve estabelecer-se para determinados casos a presunção de que aqueles não foram lesados pela fusão transfronteiriça. Tal presunção deve aplicar-se se o relatório de um perito independente concluir que não existe probabilidade razoável de os credores serem prejudicados, ou se lhes for oferecido um direito ao pagamento pela sociedade objeto de fusão, ou uma garantia de terceiros de um valor equivalente ao pedido inicial do credor, que aqueles possam fazer valer na mesma jurisdição que o crédito inicial.

(35) A fim de garantir a proteção adequada dos credores insatisfeitos com a proteção oferecida pela sociedade no âmbito do projeto de fusão transfronteiriça, podem os credores prejudicados pela fusão pedir as garantias que considerem adequadas à autoridade administrativa ou judicial competente dos Estados-Membros das sociedades objeto de fusão. No intuito de facilitar a avaliação do prejuízo, se for remoto o risco de que os credores sejam prejudicados, deve estabelecer-se para determinados casos a presunção de que aqueles não foram lesados pela fusão transfronteiriça. Tal presunção deve aplicar-se se oferecido aos credores um direito ao pagamento pela sociedade resultante da fusão, ou uma garantia de terceiros de um valor equivalente ao pedido inicial do credor, que aqueles possam fazer valer na mesma jurisdição que o crédito inicial.

Alteração 31

Proposta de diretivaConsiderando 40

Texto da Comissão Alteração

(40) O direito de cisão transfronteiriça de uma sociedade pode, em determinadas circunstâncias, ser utilizado para fins abusivos, contornar normas laborais, evitar pagamentos à segurança social, evadir ao cumprimento de obrigações fiscais, ao respeito dos direitos dos credores ou dos sócios, ou das normas em matéria de participação dos trabalhadores. Para

(40) O direito de cisão transfronteiriça de uma sociedade não pode, em circunstância alguma, ser utilizado para fins abusivos, contornar normas laborais, evitar pagamentos à segurança social, evadir ao cumprimento de obrigações fiscais, ao respeito dos direitos dos credores ou dos sócios, ou das normas em matéria de participação dos

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combater abusos desta natureza, aplicando um princípio geral do direito da União Europeia, os Estados-Membros devem certificar-se de que as sociedades não usam o processo de cisão transfronteiriça como expediente artificial com o objetivo de obter benefícios fiscais indevidos ou de prejudicar indevidamente o exercício de direitos legais ou contratuais dos trabalhadores, credores ou sócios. Na medida em que constitui uma derrogação a uma liberdade fundamental, a luta contra os abusos deve ser interpretada restritivamente e basear-se numa apreciação individual de todas as circunstâncias relevantes. Deve ser estabelecido um quadro processual e material que defina a margem de discricionariedade e permita que os Estados-Membros adotem abordagens diversas e, simultaneamente, estabeleça os requisitos para simplificar as medidas de combate aos abusos, a tomar pelas autoridades nacionais em conformidade com o direito da União.

trabalhadores. Para combater abusos desta natureza, aplicando um princípio geral do direito da União Europeia, os Estados-Membros devem certificar-se de que as sociedades não usam o processo de cisão transfronteiriça como expediente artificial. Qualquer derrogação a um direito ou a uma liberdade fundamental, a luta contra os abusos tem de ser interpretada restritivamente e basear-se numa apreciação individual de todas as circunstâncias relevantes. Deve ser estabelecido um quadro processual e material comum que estabeleça os requisitos para simplificar as medidas de combate aos abusos, a tomar pelas autoridades nacionais em conformidade com o direito da União.

Alteração 32

Proposta de diretivaConsiderando 44

Texto da Comissão Alteração

(44) Para informar os seus trabalhadores, a sociedade objeto de cisão transfronteiriça deve elaborar um relatório em que se expliquem as implicações que para aqueles tem a operação proposta. No relatório devem explicar-se, em particular, as implicações da cisão transfronteiriça proposta na manutenção dos postos de trabalho, referir-se eventuais alterações importantes nas condições de trabalho e nos locais de atividade da sociedade, e o modo como cada um destes fatores afetará as filiais da sociedade. A disponibilização do relatório não deve prejudicar os processos de informação e consulta aplicáveis, instituídos ao nível nacional no

(44) Para informar os seus trabalhadores, a sociedade objeto de cisão transfronteiriça deve elaborar um relatório em que se expliquem as implicações que para aqueles tem a operação proposta. No relatório devem explicar-se, em particular, as implicações da cisão transfronteiriça proposta na manutenção dos postos de trabalho, referir-se eventuais alterações importantes nas condições de trabalho e nos locais de atividade da sociedade, e o modo como cada um destes fatores afetará as filiais da sociedade. A disponibilização do relatório não deve prejudicar os processos de informação e consulta aplicáveis, instituídos ao nível nacional no

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âmbito da transposição das Diretivas 2001/23/CE, 2002/14/CE ou 2009/38/CE.

âmbito da transposição das Diretivas 2001/23/CE, 2002/14/CE ou 2009/38/CE. Os trabalhadores da sociedade objeto de cisão transfronteiriça devem ser notificados, bem atempadamente, para poderem apresentar as suas observações sobre a cisão proposta.

Alteração 33

Proposta de diretivaConsiderando 45

Texto da Comissão Alteração

(45) A fim de se assegurar o rigor das informações contidas no projeto de cisão e nos relatórios destinados aos sócios e trabalhadores, e se obterem os elementos factuais necessários para apurar se a operação proposta constitui um expediente artificial, que não pode ser autorizado, deve pedir-se a um perito independente que elabore um relatório de apreciação do respetivo plano. Para se garantir a independência do perito, deve este ser nomeado pela autoridade competente, a pedido da sociedade. Neste contexto, o relatório do perito deve conter todas as informações que permitam à autoridade competente do Estado-Membro da sociedade objeto de cisão tomar uma decisão informada sobre a emissão ou não do certificado prévio à cisão. Para o efeito, o perito deve poder obter todos os documentos e informações pertinentes sobre a sociedade e proceder a todas as verificações tendentes a reunir todos os elementos de prova necessários. O perito deve utilizar as informações recolhidas pela sociedade para a elaboração das demonstrações financeiras de acordo com o direito da União Europeia e a legislação dos Estados-Membros, em particular o volume de negócios líquido, os lucros ou prejuízos, o número de trabalhadores e a composição do balanço. Contudo, para proteger as informações confidenciais, incluindo segredos comerciais da

(45) A fim de se assegurar o rigor das informações contidas no projeto de cisão e nos relatórios destinados aos sócios e trabalhadores, e se obterem os elementos factuais necessários para apurar se a operação proposta constitui um expediente artificial, que não pode ser autorizado, deve ser exigido à autoridade competente que aprecie o plano de cisão. Neste contexto, o relatório deve conter todas as informações que permitam à autoridade competente do Estado-Membro da sociedade objeto de cisão tomar uma decisão informada sobre a emissão ou não do certificado prévio à cisão. Para o efeito, a autoridade competente deve poder obter todos os documentos e informações pertinentes sobre a sociedade e proceder a todas as verificações tendentes a reunir todos os elementos de prova necessários. A autoridade competente deve utilizar as informações recolhidas pela sociedade para a elaboração das demonstrações financeiras de acordo com o direito da União Europeia e a legislação dos Estados-Membros, em particular o volume de negócios líquido, os lucros ou prejuízos, o número de trabalhadores e a composição do balanço. Contudo, para proteger as informações confidenciais, incluindo segredos comerciais da sociedade, tais informações não devem ser disponibilizadas ao público, devendo, porém, estar à disposição, sob condição de confidencialidade, da

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sociedade, tais informações não devem constar do relatório final do perito, o qual será disponibilizado ao público.

autoridade competente e, se aplicável ao abrigo da legislação nacional, dos representantes dos trabalhadores.

Alteração 34

Proposta de diretivaConsiderando 50

Texto da Comissão Alteração

(50) A fim de garantir a proteção adequada dos credores insatisfeitos com a proteção oferecida pela sociedade no âmbito do projeto de cisão transfronteiriça, podem os credores prejudicados por esta operação pedir as garantias que considerem adequadas à autoridade judicial ou administrativa competente do Estado-Membro da sociedade objeto de cisão. No intuito de facilitar a avaliação do prejuízo, se for remoto o risco de que os credores sejam prejudicados, deve estabelecer-se para determinados casos a presunção de que aqueles não foram lesados pela cisão transfronteiriça. Tal presunção deve aplicar-se se o relatório de um perito independente concluir que não existe probabilidade razoável de os credores serem prejudicados, ou se lhes for oferecido um direito ao pagamento contra a sociedade resultante da cisão, ou uma garantia de terceiros de um valor equivalente ao pedido inicial do credor, que aqueles possam fazer valer na mesma jurisdição que o crédito inicial. A proteção dos credores prevista na presente diretiva não deve prejudicar a aplicação das leis nacionais do Estado-Membro da sociedade objeto de cisão respeitantes ao pagamento a organismos públicos, nomeadamente de impostos e contribuições para a segurança social.

(50) A fim de garantir a proteção adequada dos credores insatisfeitos com a proteção oferecida pela sociedade no âmbito do projeto de cisão transfronteiriça, podem os credores prejudicados por esta operação pedir as garantias que considerem adequadas à autoridade judicial ou administrativa competente do Estado-Membro da sociedade objeto de cisão. No intuito de facilitar a avaliação do prejuízo, se for remoto o risco de que os credores sejam prejudicados, deve estabelecer-se para determinados casos a presunção de que aqueles não foram lesados pela cisão transfronteiriça. Tal presunção deve aplicar-se se oferecido aos credores um direito ao pagamento contra a sociedade resultante da cisão, ou uma garantia de terceiros de um valor equivalente ao pedido inicial do credor, que aqueles possam fazer valer na mesma jurisdição que o crédito inicial. A proteção dos credores prevista na presente diretiva não deve prejudicar a aplicação das leis nacionais do Estado-Membro da sociedade objeto de cisão respeitantes ao pagamento a organismos públicos, nomeadamente de impostos e contribuições para a segurança social.

Alteração 35

Proposta de diretivaConsiderando 52

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PT

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Texto da Comissão Alteração

(52) A emissão do certificado prévio à cisão pelo Estado-Membro da sociedade objeto de cisão transfronteiriça deve ser controlada para garantir a legalidade dessa operação. A autoridade competente deve decidir da emissão do certificado prévio à cisão no prazo de um mês a contar da apresentação do pedido pela sociedade, salvo tiver sérias preocupações quanto à possibilidade de a cisão transfronteiriça constituir um expediente artificial para se obterem benefícios fiscais indevidos ou prejudicar indevidamente os direitos legais ou contratuais de trabalhadores, credores ou sócios. Nesse caso, a autoridade competente deve proceder a uma apreciação aprofundada. Porém, sempre que existam sérias preocupações quanto à existência de um expediente artificial, a apreciação aprofundada não deve ser efetuada sistematicamente, antes casuisticamente. Na apreciação, as autoridades competentes devem ter em conta, pelo menos, alguns fatores indicados na presente diretiva, os quais, contudo, só devem ser considerados como meramente indicativos, não devendo, portanto, ser tomados isoladamente. A fim de não sobrecarregar as sociedades com um processo demasiado longo, a apreciação aprofundada deve, em qualquer caso, estar concluída no prazo de dois meses a contar da data em que a sociedade foi informada da mesma.

(52) A emissão do certificado prévio à cisão pelo Estado-Membro da sociedade objeto de cisão transfronteiriça deve ser controlada para garantir a legalidade dessa operação. A autoridade competente deve decidir da emissão do certificado prévio à cisão no prazo de dois meses a contar da data de apresentação do pedido pela sociedade, salvo se tiver sérias preocupações quanto à possibilidade de a cisão transfronteiriça constituir um expediente artificial. Nesse caso, a autoridade competente deve proceder a uma apreciação aprofundada. Porém, a apreciação aprofundada não deve ser efetuada sistematicamente, mas caso a caso, se existirem preocupações quanto à possível existência de um expediente artificial. Na apreciação, as autoridades competentes devem ter em conta, pelo menos, alguns fatores indicados na presente diretiva, os quais, contudo, só devem ser considerados como meramente indicativos, não devendo, portanto, ser tomados isoladamente. A fim de não sobrecarregar as sociedades com um processo demasiado longo, a apreciação aprofundada deve, em qualquer caso, estar concluída no prazo de três meses a contar da data em que a sociedade foi informada da mesma. A avaliação efetuada pelos Estados-Membros de partida, uma vez definitiva, deve ser partilhada com a autoridade competente do Estado-Membro de destino.

Alteração 36

Proposta de diretivaConsiderando 58

Texto da Comissão Alteração

(58) O disposto na presente diretiva não prejudica as disposições legais ou administrativas de âmbito nacional adotadas pelos Estados-Membros,

(58) O disposto na presente diretiva não prejudica as disposições legais ou administrativas de âmbito nacional adotadas pelos Estados-Membros,

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respeitantes, inclusivamente, à aplicação às transformações, fusões e cisões transfronteiriças de normas sobre impostos dos Estados-Membros, ou das suas subdivisões territoriais e administrativas.

respeitantes, inclusivamente, à aplicação às transformações, fusões e cisões transfronteiriças de normas sobre impostos dos Estados-Membros, ou das suas subdivisões territoriais e administrativas. Os Estados-Membros de partida podem, por exemplo, ter o direito de impor impostos sobre as mais-valias latentes que não tenham sido ainda sujeitas a tributação no Estado-Membro de partida, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Alteração 37

Proposta de diretivaConsiderando 63

Texto da Comissão Alteração

(63) A Comissão deve proceder à avaliação da presente diretiva. Nos termos do ponto 22 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 201613, essa avaliação deve basear se nos critérios da eficácia, da eficiência, da pertinência, da coerência e do valor acrescentado da UE, e deve constituir a base das avaliações de impacto de eventuais novas medidas.

(63) A Comissão deve proceder à avaliação da presente diretiva. Esta avaliação deverá prestar especial atenção ao impacto da presente diretiva na deteção e prevenção de ocorrências de transformações, fusões ou cisões transfronteiras, correspondentes a expedientes artificiais. A Comissão deve consultar os parceiros sociais europeus. Nos termos do ponto 22 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 201613, essa avaliação deve basear se nos critérios da eficácia, da eficiência, da pertinência, da coerência e do valor acrescentado da UE, e deve constituir a base das avaliações de impacto de eventuais novas medidas.

__________________ __________________13 JO L123 de 12.5. 2016, p. 1. 13 JO L123 de 12.5. 2016, p. 1.

Alteração 38

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1 (novo)Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 1-A (novo)

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Texto da Comissão Alteração

(-1) No capítulo I, é inserido o seguinte artigo 1.º-A:

«Artigo 1.º-A

Interesse da sociedade

O órgão de direção ou de administração de uma sociedade é responsável por gerir a mesma de acordo com os respetivos interesses e com o interesse geral, o que significa que deve considerar as necessidades das partes interessadas, com os acionistas e os trabalhadores, assim como do ambiente, de modo equilibrado, com o objetivo de criar valor sustentável.»

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/?uri=celex:32017L1132)

Alteração 39

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-B – n.º 1 – ponto 6-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(6-A) «expediente artificial», um acordo criado com o objetivo essencial de contornar as obrigações de uma empresa decorrentes dos direitos legais e contratuais dos trabalhadores, credores ou acionistas minoritários, evitar pagamentos à segurança social ou transferir lucros para reduzir as obrigações relacionadas com o imposto sobre as sociedades, empresa essa que, simultaneamente, não exerce atividade económica substancial ou genuína no Estado-Membro de destino.

Alteração 40

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-C – n.º 2 – alínea a-A) (nova)

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Texto da Comissão Alteração

a-A) Existência de uma violação juridicamente comprovada dos direitos dos trabalhadores, constatada por um tribunal ou uma autoridade competente;

Alteração 41

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-C – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

b) Sujeição dessa sociedade a um processo de reestruturação preventiva instaurado devido à probabilidade de insolvência;

Suprimido

Justificação

A exclusão genérica da possibilidade de transformação ou cisão de sociedades sujeitas a processos de reestruturação é uma medida excessiva, uma vez que a transformação ou cisão pode ser útil ao propósito de reestruturar / evitar a insolvência.

Alteração 42

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-C – n.º 2 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão Alteração

c-A) Condenação da sociedade, nos últimos três anos, por fraude fiscal ou contra a segurança social, evasão fiscal, branqueamento de capitais ou qualquer outro crime financeiro;

Alteração 43

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-C – n.º 2 – alínea c-B) (nova)

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Texto da Comissão Alteração

c-B) Sujeição de um dos administradores da sociedade a um processo disciplinar relacionado com a sua atividade profissional na sociedade, nomeadamente infrações ou crimes fiscais, ou a sanções penais por esse motivo ou inibição de exercer funções de administração em qualquer Estado-Membro onde a sociedade desenvolva atividade;

Alteração 44

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-C – n.º 2 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão Alteração

e-A) Ausência de consentimento dos representantes dos trabalhadores da sociedade consentimento à transformação com base no relatório do órgão de direção em conformidade com o disposto no artigo 86-F da presente diretiva;

Alteração 45

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-C – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

2-A. Uma sociedade sujeita a um processo de reestruturação preventiva instaurado devido à probabilidade de insolvência deve ser objeto de escrutínio pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para determinar se a transformação poderá servir a finalidade de reestruturação e evitar a insolvência. Após o escrutínio, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem

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tomar uma decisão autónoma sobre se a sociedade em questão tem ou não direito a efetuar uma transformação transfronteiriça.

Justificação

A exclusão genérica da possibilidade de transformação ou cisão de sociedades sujeitas a processos de reestruturação é uma medida excessiva, uma vez que a transformação ou cisão pode ser útil ao propósito de reestruturar / evitar a insolvência.

Alteração 46

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-C – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que o Estado-Membro de partida não autoriza a transformação transfronteiriça se, após exame do caso concreto tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, tiver apurado que a mesma constitui um expediente artificial, pelo qual se visa a obtenção de vantagens fiscais indevidas ou o prejuízo indevido dos direitos legais ou contratuais de empregados, credores ou sócios minoritários.

3. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que o Estado-Membro de partida não autoriza a transformação transfronteiriça se, após exame do caso concreto tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, tiver apurado que a mesma constitui um expediente artificial. A sociedade que efetua a transformação transfronteiriça deve demonstrar, com base em fatores objetivos verificáveis, se está efetivamente estabelecida e exerce uma atividade económica substancial e genuína no Estado-Membro de destino.

Presume-se que a sociedade que efetua a transformação transfronteiriça tem um estabelecimento efetivo e exerce uma atividade económica genuína no Estado-Membro de destino se transferir a sua administração central ou o seu local de atividade principal para esse Estado-Membro de destino, se as suas operações aí gerarem valor e se estiver materialmente dotada de pessoal, equipamento, ativos e instalações.

Alteração 47

Proposta de diretiva

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Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-C – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

4-A. Os Estados-Membros de partida podem tributar mais-valias de capital não realizadas no momento da transformação transfronteiriça de uma sociedade. Nesse caso, a sociedade poderá optar entre satisfazer de imediato o valor do imposto ou diferir o respetivo pagamento, acrescendo juros em conformidade com a legislação nacional aplicável. Se a sociedade optar por esta última possibilidade, o Estado-Membro de partida pode exigir a prestação de uma garantia bancária.

Alteração 48

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-D – n.º 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão Alteração

b-A) volume de negócios total ou volume de negócios total tributável;

Alteração 49

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-D – n.º 1 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão Alteração

d-A) informações sobre a transferência da administração central ou principal local de atividade;

Alteração 50

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

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Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-D – n.º 1 – alínea j-A) (nova)

Texto da Comissão Alteração

j-A) o nome da empresa em última instância e, quando aplicável, a lista de todas as suas filiais, uma breve descrição da natureza das atividades exercidas e a respetiva localização geográfica;

Alteração 51

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-D – n.º 1 – alínea j-B) (nova)

Texto da Comissão Alteração

j-B) o número de empregados contratados numa base equivalente a tempo inteiro;

Alteração 52

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-D – n.º 1 – alínea j-C) (nova)

Texto da Comissão Alteração

j-C) Os ativos fixos que não sejam caixa ou equivalentes de caixa;

Alteração 53

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-D – n.º 1 – alínea j-D) (nova)

Texto da Comissão Alteração

j-D) o montante do imposto sobre o rendimento devido (exercício em curso), que consiste nos gastos correntes com impostos reconhecidos relativamente aos resultados tributáveis do exercício pelas

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empresas e sucursais residentes, para efeitos fiscais, na jurisdição fiscal relevante;

Alteração 54

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-D – n.º 1 – alínea j-E) (nova)

Texto da Comissão Alteração

j-E) o montante do imposto sobre o rendimento pago, que consiste no montante do imposto sobre o rendimento pago durante o exercício em causa pelas empresas e sucursais residentes, para efeitos fiscais, na jurisdição fiscal relevante;

Alteração 55

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-D – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

2-A. Aos sócios, trabalhadores e credores deve ser dada a possibilidade de se pronunciarem sobre o referido projeto de transformação transfronteiriça. Os comentários devem figurar no relatório final.

Alteração 56

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-E – título

Texto da Comissão Alteração

Relatório do órgão de direção ou de administração aos sócios

Relatório do órgão de direção ou de administração aos sócios e aos trabalhadores

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Justificação

Faz mais sentido, sob o ponto de vista dos custos, resumir os relatórios do órgão de direção ou de administração num único relatório, especialmente porque ambos os relatórios devem, em qualquer caso, ser disponibilizados aos sócios e aos trabalhadores.

Alteração 57

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-E – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. O órgão de direção ou de administração da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça deve elaborar um relatório em que explique e justifique os aspetos jurídicos e económicos da transformação transfronteiriça.

1. O órgão de direção ou de administração da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça deve elaborar um relatório em que explique e justifique os aspetos jurídicos e económicos da transformação transfronteiriça, explicando também as implicações para os trabalhadores.

Alteração 58

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-E – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão Alteração

a) As implicações da transformação transfronteiriça na atividade futura da sociedade e no plano estratégico da gestão;

a) A lógica subjacente à operação e as implicações da transformação transfronteiriça na atividade futura da sociedade e no plano estratégico da gestão;

Alteração 59

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-E – n.º 2 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão Alteração

c-A) As implicações da transformação transfronteiriça para a manutenção das

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relações de trabalho;

Alteração 60

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-E – n.º 2 – alínea c-B) (nova)

Texto da Comissão Alteração

c-B) Quaisquer alterações importantes das condições de trabalho, incluindo através da relação de trabalho ou de convenções coletivas, e dos locais em que a sociedade exerce a sua atividade;

Alteração 61

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-E – n.º 2 – alínea c-C) (nova)

Texto da Comissão Alteração

c-C) Se os fatores mencionados nas alíneas a), c-A) e c-B) dizem igualmente respeito a qualquer das filiais ou sucursais da sociedade.

Alteração 62

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-E – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

2-A. O relatório referido no n.º 1 do presente artigo é acompanhado de uma declaração do órgão de direção ou de administração da sociedade sobre os locais de exercício da atividade desta após a transformação transfronteiriça, incluindo informação sobre o eventual prosseguimento, parcial ou integral, da mesma no Estado-Membro de partida ou,

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sendo o caso, a circunstância de a sociedade ir praticar operações exclusivamente no dito Estado-Membro.

Justificação

A declaração adicional facilitará uma correta avaliação pelas autoridades competentes, em ordem a prevenir expedientes artificiais destinados a obter vantagens fiscais indevidas ou a infringir os direitos dos trabalhadores, credores ou sócios minoritários. Continua a estar em consonância com, e a contribuir para a concretização da tributação de mais-valias de capital nos casos de transferência de ativos, da residência fiscal ou de atividades exercidas por um estabelecimento estável, previstos na Diretiva (UE) n.º 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016.

Alteração 63

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-E – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. O relatório a que se refere o n.º 1 deve ser posto, pelo menos eletronicamente, à disposição dos sócios com uma antecedência mínima de dois meses relativamente à data da assembleia geral a que se refere o artigo 86.º-I. O relatório deve ser posto igualmente à disposição dos representantes dos trabalhadores da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça ou, não existindo tais representantes, aos próprios trabalhadores.

3. O relatório a que se refere o n.º 1 deve ser posto, pelo menos eletronicamente, à disposição dos sócios, dos sindicatos e dos representantes dos trabalhadores das sociedades objeto de fusão ou, quando esses representantes não existam, dos próprios trabalhadores, com a antecedência mínima de dois meses a contar da data da assembleia geral a que se refere o artigo 86.º-I.

Justificação

O prazo proposto difere em função das disposições correspondentes para as fusões transfronteiriças. Os prazos para todas as medidas de reestruturação devem ser harmonizados.

Alteração 64

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-E – n.º 3-A (novo)

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Texto da Comissão Alteração

3-A. Se o órgão de direção ou de administração da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça receber em tempo útil um parecer dos representantes dos trabalhadores ou, não existindo esses representantes, dos próprios trabalhadores, nos termos do direito nacional, devem os sócios ser informados desse facto e esse parecer anexado ao relatório.

Alteração 65

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-E – n.º 4

Texto da Comissão Alteração

4. Porém, o relatório não será exigível se todos os sócios da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça tiverem concordado em renunciar a este requisito.

Suprimido

Alteração 66

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-E – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

4-A. Porém, se a sociedade que efetua a transformação transfronteiriça, e eventuais filiais, não tiverem outros trabalhadores além dos que fazem parte do órgão de direção ou de administração, nesse caso o relatório pode limitar-se aos fatores enunciados no n.º 2, alíneas a), b) e c).

Alteração 67

Proposta de diretiva

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Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-E – n.º 4-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

4-B. O presente artigo não prejudica os direitos de informação e de consulta nem os procedimentos instituídos ao nível nacional por via da transposição das Diretivas 2002/14/CE e 2009/38/CE.

Alteração 68

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86.º-F

Texto da Comissão Alteração

Artigo 86.º-F Suprimido

1. O órgão de direção ou de administração da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça deve elaborar um relatório em que se expliquem as implicações desta para os trabalhadores.

2. Em particular, o relatório a que se refere o n.º 1 deve explicar:

a) As implicações da transformação transfronteiriça na atividade futura da sociedade e no plano estratégico da gestão;

b) As implicações da transformação transfronteiriça para a manutenção das relações de trabalho;

c) Quaisquer alterações importantes das condições de trabalho e dos locais em que a sociedade exerce a sua atividade;

d) Se os fatores mencionados nas alíneas a), b) e c) dizem igualmente respeito a qualquer das filiais da sociedade.

3. O relatório a que se refere o n.º 1 deve ser posto, pelo menos

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eletronicamente, à disposição dos representantes dos trabalhadores da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça ou, quando esses representantes não existam, dos próprios trabalhadores, com a antecedência mínima de um mês relativamente à data da assembleia geral a que se refere o artigo 86.º-I. O relatório deve ser posto igualmente à disposição dos sócios da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça.

4. Se o órgão de direção ou de administração da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça receber em tempo útil um parecer dos representantes dos trabalhadores ou, não existindo esses representantes, dos próprios trabalhadores, nos termos do direito nacional, devem os sócios ser informados desse facto e esse parecer anexado ao relatório.

5. Porém, se a sociedade que efetua a transformação transfronteiriça, e eventuais filiais, não tiverem outros trabalhadores além dos que fazem parte do órgão de direção ou de administração, o relatório a que se refere o n.º 1 não é exigível.

6. O disposto nos n.ºs 1 a 6 não prejudica os direitos de informação e de consulta nem os procedimentos instituídos ao nível nacional por via da transposição das Diretivas 2002/14/CE e 2009/38/CE.

Justificação

Supressão, atendendo a que os artigos 86 F e 86 F foram integrados.

Alteração 69

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-G – título

PE625.524v03-00 330/399 RR\1173572PT.docx

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Texto da Comissão Alteração

Análise por perito independente Análise pela autoridade competente

Alteração 70

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-G – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão Alteração

Os Estados-Membros devem assegurar-se de que as sociedades que pretendam efetuar uma transformação transfronteiriça requeiram à autoridade competente, designada nos termos do artigo 86.º-M, n.º 1, com uma antecedência mínima de dois meses relativamente à data da assembleia geral a que se refere o artigo 86.º-I, a nomeação de um perito para análise e apreciação do projeto de transformação transfronteiriça, assim como dos relatórios a que se referem os artigos 86.º-E e 86.º-F, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

Os Estados-Membros devem assegurar-se de que as sociedades que pretendam efetuar uma transformação transfronteiriça requeiram à autoridade competente, designada nos termos do artigo 86.º-M, n.º 1, com uma antecedência mínima de dois meses relativamente à data da assembleia geral a que se refere o artigo 86.º-I, a apreciação do projeto de transformação transfronteiriça, assim como dos relatórios a que se referem os artigos 86.º-E, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

Alteração 71

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-G – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

O pedido de nomeação de perito deve ser acompanhado do seguinte:

O pedido efetuado à autoridade competente deve ser acompanhado do seguinte:

Alteração 72

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-G – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

RR\1173572PT.docx 331/399 PE625.524v03-00

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b) Relatórios a que se referem os artigos 86.º-E e 86.º-F.

b) Relatórios a que se refere o artigo 86.º-E.

Alteração 73

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-G – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. A autoridade competente deve nomear um perito independente no prazo de cinco dias úteis a contar da receção do requerimento, do projeto e dos relatórios a que se refere o n.º 1. O perito deve ser independente da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça, podendo ser pessoa singular ou coletiva, consoante o direito do Estado-Membro de partida. Os Estados-Membros devem ter em conta, na apreciação da independência do perito, o quadro estabelecido pelos artigos 22.º e 22.º-B da Diretiva 2006/43/CE.

2. A autoridade competente deve começar a trabalhar no requerimento no prazo de dez dias úteis a contar da receção do projeto e do relatório a que se refere o n.º 1.

Alteração 74

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-G – n.º 3 – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

3. O perito deve redigir um relatório que contenha, no mínimo:

3. Após consulta dos terceiros com interesse fundamentado na transformação da sociedade, a autoridade competente deve redigir um relatório que contenha, no mínimo:

Alteração 75

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-G – n.º 3 – alínea a)

PE625.524v03-00 332/399 RR\1173572PT.docx

PT

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Texto da Comissão Alteração

a) Uma apreciação pormenorizada da exatidão dos relatórios e das informações apresentadas pela sociedade que efetua a transformação transfronteiriça;

a) Uma apreciação pormenorizada da exatidão formal e material dos relatórios e das informações apresentadas pela sociedade que efetua a transformação transfronteiriça;

Alteração 76

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-G – n.º 3 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

b) Uma descrição dos elementos factuais necessários para que a autoridade competente, designada nos termos do artigo 86.º-M, n.º 1, aprecie aprofundadamente a transformação transfronteiriça e apure se esta constitui um expediente artificial, na aceção do artigo 86.º-N, incluindo, no mínimo, o seguinte: as características do estabelecimento no Estado-Membro de destino, nomeadamente a intenção, o setor, o investimento, o volume de negócios, os lucros ou prejuízos líquidos, o número de trabalhadores, a composição do balanço, a residência fiscal, os ativos e sua localização, local de trabalho habitual dos trabalhadores e de grupos específicos de trabalhadores, local de pagamento das contribuições para a segurança social e os riscos comerciais assumidos pela sociedade transformada nos Estados-Membros de destino e de partida.

b) Uma descrição dos elementos factuais designados nos termos do artigo 86.º-M, n.º 1, para que se aprecie aprofundadamente a transformação transfronteiriça e apure se esta constitui um expediente artificial, na aceção do artigo 86.º-N, incluindo, no mínimo, o seguinte: as características do estabelecimento no Estado-Membro de destino, nomeadamente a intenção, o setor, o investimento, o volume de negócios, os lucros ou prejuízos líquidos, o número de trabalhadores, a composição do balanço, a residência fiscal, os ativos e sua localização, local de trabalho habitual dos trabalhadores e de grupos específicos de trabalhadores, local de pagamento das contribuições para a segurança social, o impacto sobre as pensões profissionais dos trabalhadores e os riscos comerciais assumidos pela sociedade transformada nos Estados-Membros de destino e de partida.

Alteração 77

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-G – n.º 4

RR\1173572PT.docx 333/399 PE625.524v03-00

PT

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Texto da Comissão Alteração

4. Os Estados-Membros devem assegurar aos peritos o direito de obterem das sociedades que efetuam uma transformação transfronteiriça todas as informações e documentos relevantes, e de procederem a todas as verificações necessárias para confirmar os elementos constantes do projeto ou dos relatórios de gestão. Além disso, o perito deve poder receber observações e opiniões dos representantes dos trabalhadores das sociedades ou, não existindo tais representantes, dos próprios trabalhadores, assim como dos credores e sócios da sociedade.

4. Os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade competente obtenha das sociedades que efetuam uma transformação transfronteiriça todas as informações e documentos relevantes e proceda a todas as verificações necessárias para confirmar os elementos constantes do projeto ou do relatório de gestão. A autoridade competente deve, além disso, sempre que necessário, poder colocar questões à autoridade competente do Estado-Membro de destino e receber observações e opiniões dos sindicatos, dos representantes dos trabalhadores das sociedades ou, não existindo tais representantes, dos próprios trabalhadores, assim como dos credores e sócios da sociedade. Estes elementos deverão ser anexados ao relatório.

Alteração 78

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-G – n.º 5

Texto da Comissão Alteração

5. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações comunicadas ao perito independente só possam ser utilizadas para fins de elaboração do seu relatório, e que informações confidenciais, incluindo segredos comerciais, não sejam divulgadas. Se se justificar, o perito pode apresentar as informações confidenciais em documento separado, à autoridade competente designada nos termos do artigo 86.º-M, n.º 1, devendo esse documento ser disponibilizado apenas à sociedade que efetua a transformação transfronteiriça, não podendo ser divulgado a qualquer outra parte.

5. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações e opiniões comunicadas à autoridade competente só possam ser utilizadas para fins de elaboração do seu relatório, e que informações confidenciais, incluindo segredos comerciais, não sejam divulgadas.

Alteração 79

PE625.524v03-00 334/399 RR\1173572PT.docx

PT

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Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-H – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

b) Relatório do perito independente, a que se refere o artigo 86.º-G, se aplicável;

b) Relatório da autoridade competente do Estado-Membro de partida, a que se refere o artigo 86.º-G;

Alteração 80

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-H – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão Alteração

c) Aviso aos sócios, credores e trabalhadores da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça de que, antes da data da assembleia-geral, podem apresentar observações sobre os documentos referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo à sociedade e à autoridade competente designada nos termos do artigo 86.º-M, n.º 1.

c) Aviso aos sócios, credores, sindicatos e trabalhadores da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça de que, antes da data da assembleia-geral, podem apresentar observações sobre os documentos referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo à sociedade e à autoridade competente designada nos termos do artigo 86.º-M, n.º 1.

Alteração 81

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-H – n.º 3 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão Alteração

d-A) Informações sobre os respetivos beneficiários efetivos, antes e depois da transformação transfronteiriça.

Alteração 82

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-H – n.º 4 – parágrafo 1

RR\1173572PT.docx 335/399 PE625.524v03-00

PT

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Texto da Comissão Alteração

Os Estados-Membros devem assegurar que os requisitos enunciados nos n.os 1 e 3 possam ser preenchidos em linha na totalidade, sem necessidade de comparência pessoal perante uma autoridade competente do Estado-Membro de partida.

Os Estados-Membros devem assegurar que os requisitos enunciados nos n.os 1 e 3 possam ser preenchidos em linha na totalidade, sem necessidade de comparência pessoal perante uma autoridade competente ou outra pessoa ou organismo que trata o pedido de registo do Estado-Membro de partida.

Justificação

A presente alteração visa assegurar a coerência com a proposta de diretiva (COM (2018) 239 final) sobre a utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades.

Alteração 83

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-H – n.º 4 – parágrafo 2

Texto da Comissão Alteração

Todavia, os Estados-Membros podem, em casos de suspeita genuína de fraude, razoavelmente fundada, exigir a presença física perante uma autoridade competente.

Todavia, os Estados-Membros podem, em casos excecionais e devidamente justificados de motivos imperiosos de interesse público, exigir a presença física perante qualquer autoridade competente ou qualquer outra pessoa ou órgão que lide com a divulgação em linha, que a efetue ou que preste assistência na sua realização.

Justificação

É questionável que o artigo proposto abranja todas as situações previstas. Além disso, é questionável que a redação proposta abranja todas as situações previstas.

Alteração 84

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-H – n.º 4 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

PE625.524v03-00 336/399 RR\1173572PT.docx

PT

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Os Estados-Membros devem estipular regras pormenorizadas para a divulgação em linha dos documentos e informações a que se referem os n.os 1 e 3. O artigo 13.º-F, n.os 3 e 4, aplica-se em conformidade.

Justificação

É questionável que o artigo proposto abranja todas as situações previstas. Além disso, é questionável que a redação proposta abranja todas as situações previstas.

Alteração 85

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-H – n.º 6-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

6-A. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações confidenciais, incluindo segredos comerciais, não sejam divulgadas, exceto aos representantes dos trabalhadores, se aplicável nos termos da legislação nacional.

Alteração 86

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-I – título

Texto da Comissão Alteração

Aprovação pela assembleia geral Aprovação pela assembleia geral e pelo plenário dos trabalhadores

Alteração 87

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-I – n.º 1

RR\1173572PT.docx 337/399 PE625.524v03-00

PT

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Texto da Comissão Alteração

1. Após ter tomado conhecimento dos relatórios a que se referem os artigos 86.º-E, 86.º-F e 86.º-G, se aplicáveis, a assembleia geral da sociedade que efetua a transformação deve decidir, por resolução, da aprovação do projeto de transformação transfronteiriça. A sociedade deve informar a autoridade competente designada nos termos do artigo 86.º-M, n.º 1, da decisão da assembleia geral.

1. Após ter tomado conhecimento dos relatórios a que se referem os artigos 86.º-E e 86.º-G, se aplicáveis, a assembleia geral da sociedade que efetua a transformação e o plenário dos trabalhadores decidem, por resolução, da aprovação, ou não, do projeto de transformação transfronteiriça. A sociedade deve informar a autoridade competente designada nos termos do artigo 86.º-M, n.º 1, da decisão da assembleia geral e do plenário dos trabalhadores.

Alteração 88

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-I – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. A assembleia geral da sociedade que efetua a conversão pode reservar-se o direito de condicionar a transformação transfronteiriça à sua ratificação expressa das disposições a que se refere o artigo 86.º-L.

2. A assembleia geral da sociedade que efetua a conversão e o plenário dos trabalhadores pode reservar-se o direito de condicionar a transformação transfronteiriça à sua ratificação expressa das disposições a que se refere o artigo 86.º-L.

Alteração 89

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-J – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

1. Os Estados-Membros devem assegurar que os sócios de uma sociedade que efetue uma transformação transfronteiriça a seguir mencionados tenham o direito de alienar as suas participações nas condições estabelecidas nos pontos 2 a 6:

1. Os Estados-Membros devem assegurar que os sócios que rejeitem uma transformação transfronteiriça tenham o direito de alienar as suas participações nas condições estabelecidas nos pontos 2 a 6:

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PT

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Justificação

É mais adequado limitar a elegibilidade, tal como já previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 86.º-E, aos acionistas que expressamente se opuseram à decisão de transformação.

Alteração 90

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-J – n.º 5

Texto da Comissão Alteração

5. Os Estados-Membros devem assegurar aos sócios que tenham aceite a oferta de indemnização pecuniária a que se refere o n.º 3 mas considerem que a compensação não foi fixada adequadamente o direito de exigir, perante um tribunal nacional, no prazo de um mês a contar da aceitação da proposta, um novo cálculo da indemnização pecuniária oferecida.

5. Os Estados-Membros devem assegurar aos sócios que não tenham aceite a oferta de indemnização pecuniária a que se refere o n.º 3 e considerem que a compensação não foi fixada adequadamente o direito de exigir, perante um tribunal nacional, no prazo de um mês a contar do prazo para a aceitação da proposta, um novo cálculo da indemnização pecuniária oferecida.

Justificação

Neste caso, faz mais sentido prever um prazo uniforme para todos os sócios. Além disso, é questionável por que um acionista que aceitou a oferta de compensação em dinheiro possa solicitar uma revisão judicial, mesmo que tal acionista tenha deixado a empresa após a aceitação da oferta.

Alteração 91

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-K – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. Os Estados-Membros podem determinar que o órgão de direção ou de administração da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça apresente, como parte do projeto de transformação transfronteiriça a que se refere o artigo 86.º-D, uma declaração que reflita com exatidão a situação financeira da sociedade. Da declaração deve constar que,

1. Os órgãos de direção ou de administração da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça devem apresentar, como parte do projeto de transformação transfronteiriça a que se refere o artigo 86.º-D, uma declaração que reflita com exatidão a situação financeira da sociedade. Da declaração deve constar que, com base nas informações de que

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com base nas informações de que dispõe à data da declaração, e após ter efetuado diligências razoáveis, o órgão de direção ou de administração da sociedade não tem conhecimento de qualquer razão pela qual a sociedade possa ser incapaz de cumprir, após o início da produção de efeitos da transformação, as obrigações que sobre elas impendam, na data em que sejam exigíveis. A declaração não pode ser feita mais de um mês antes da divulgação do projeto de transformação transfronteiriça, nos termos do artigo 86.º-H.

dispõe à data da declaração, e após ter efetuado diligências razoáveis, o órgão de direção ou de administração da sociedade não tem conhecimento de qualquer razão pela qual a sociedade possa ser incapaz de cumprir, após o início da produção de efeitos da transformação, as obrigações que sobre elas impendam, na data em que sejam exigíveis. A declaração não pode ser feita mais de um mês antes da divulgação do projeto de transformação transfronteiriça, nos termos do artigo 86.º-H.

Alteração 92

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-K – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. Os Estados-Membros devem assegurar que os credores insatisfeitos com a proteção dos seus interesses, prevista no projeto de transformação transfronteiriça, a que se refere o artigo 86.º-D, alínea f), possam pedir, no prazo de um mês a contar da divulgação a que se refere o artigo 86.º-H, à autoridade administrativa ou judicial competente, a obtenção de garantias adequadas.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que os credores possam pedir, no prazo de um mês a contar da divulgação a que se refere o artigo 86.º-H, à autoridade administrativa ou judicial competente, a obtenção de garantias adequadas, se, apesar de a proteção dos seus interesses prevista no artigo 86.º-D, alínea f), considerarem que estão a ser prejudicados.

Justificação

O termo «insatisfeito» deixa margem para uma avaliação subjetiva por parte dos credores. Aqui faria mais sentido usar o termo «prejudicado».

Alteração 93

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-K – n.º 3 – alínea a)

Texto da Comissão Alteração

a) Divulgação pela sociedade, a) Divulgação pela sociedade,

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juntamente com o projeto de transformação, de um relatório de perito independente que tenha concluído pela inexistência de probabilidade razoável de que os direitos de credores sejam prejudicados indevidamente. O perito independente deve ser nomeado ou aprovado pela autoridade competente e cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 86.º-G, n.º 2;

juntamente com o projeto de transformação, de um relatório de perito independente que tenha concluído pela inexistência de probabilidade razoável de que os direitos de credores sejam prejudicados indevidamente. O perito independente deve ser nomeado ou aprovado pela autoridade competente e ser independente da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça, não deve ter conflitos de interesses e pode ser pessoa singular ou coletiva, consoante o direito do Estado-Membro de partida;

Alteração 94

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-L – n.º 4 – alínea a)

Texto da Comissão Alteração

a) Devem conferir ao grupo especial de negociação o direito de decidir, por maioria de dois terços dos seus membros que representem, pelo menos, dois terços dos trabalhadores, não iniciar negociações, ou concluir as já iniciadas, e invocar as normas de participação vigentes no Estado-Membro de destino;

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Justificação

Designação correta como «destination Member States» na versão inglesa.

Alteração 95

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-M – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. Os Estados-Membros devem designar a autoridade nacional competente para o controlo da legalidade da transformação transfronteiriça no que diz

1. Os Estados-Membros devem designar o tribunal, o notário ou outra autoridade nacional com competência para controlar a legalidade da transformação

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respeito à parte do processo que se rege pela lei do Estado-Membro de partida e para a emissão de um certificado prévio à transformação que ateste a satisfação de todas as condições pertinentes e a boa execução de todos os procedimentos e formalidades no Estado-Membro de partida.

transfronteiriça no que diz respeito à parte do processo que se rege pela lei do Estado-Membro de partida e para emitir um certificado prévio à transformação que ateste a satisfação de todas as condições pertinentes e a boa execução de todos os procedimentos e formalidades no Estado-Membro de partida.

Justificação

Coerência com a Diretiva (UE) 2017/1132 relativa às fusões transfronteiriças, em especial o artigo 127.º, n.º 1.

Alteração 96

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-M – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

b) Relatórios a que se referem os artigos 86.º-E, 86.º-F e 86.º-G;

b) Relatórios a que se referem os artigos 86.º-E e 86.º-G.

Alteração 97

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-M – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão Alteração

O projeto e os relatórios apresentados em cumprimento do disposto no artigo 86.º-G não têm de ser apresentados novamente à autoridade competente.

O projeto e os relatórios apresentados em cumprimento do disposto no artigo 86.º-H não têm de ser apresentados novamente à autoridade competente.

Justificação

Faz mais sentido uma referência ao artigo 86.º-H sobre divulgação.

Alteração 98

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132

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Artigo 86-M – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão Alteração

Os Estados-Membros devem assegurar que o preenchimento do requerimento a que se refere o n.º 2, assim como a apresentação de quaisquer informações e documentos, possa ser efetuado em linha na totalidade, sem necessidade de comparência pessoal perante a autoridade competente a que se refere o n.º 1.

Os Estados-Membros devem assegurar que os requisitos enunciados nos n.os 1 e 3 possam ser preenchidos em linha na totalidade, sem necessidade de comparência pessoal perante uma autoridade competente ou outra pessoa ou organismo que trata o pedido de registo do Estado-Membro de partida.

Justificação

A presente alteração visa assegurar a coerência com a proposta de diretiva (COM (2018) 239 final) sobre a utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades.

Alteração 99

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-M – n.º 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão Alteração

Porém, em caso de suspeita genuína de fraude, razoavelmente fundada, podem os Estados-Membros exigir a presença física perante uma autoridade competente sempre que tenham de ser apresentados documentos e informações pertinentes.

Porém, os Estados-Membros podem, em casos excecionais e devidamente justificados de motivos imperiosos de interesse público, exigir a presença física perante qualquer autoridade competente ou qualquer outra pessoa ou órgão que lide com a divulgação em linha, que a efetue ou que preste assistência na sua realização, sempre que tenham de ser apresentados documentos e informações pertinentes. Os Estados-Membros devem estipular regras pormenorizadas para a divulgação em linha dos documentos e informações a que se referem os n.os 1 e 3. O artigo 13.º-F, n.os 3 e 4, aplica-se em conformidade.

Justificação

É questionável que o artigo proposto abranja todas as situações previstas. É questionável que o artigo proposto abranja todas as situações previstas.

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Alteração 100

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-M – n.º 4

Texto da Comissão Alteração

4. O Estado-Membro de partida deve verificar se o projeto de transformação transfronteiriça a que se refere o n.º 2 cumpre as normas relativas à participação dos trabalhadores, estabelecidas no artigo 86.º-L, nomeadamente se contém informações sobre os procedimentos pelos quais as pertinentes disposições são fixadas, assim como eventuais opções quanto a essas disposições.

4. O Estado-Membro de partida deve verificar se o projeto e os relatórios de transformação transfronteiriça a que se refere o n.º 2 cumpre as normas relativas à participação dos trabalhadores, estabelecidas no artigo 86.º-L, nomeadamente se contêm informações sobre os procedimentos pelos quais as pertinentes disposições são fixadas, assim como eventuais opções quanto a essas disposições.

Alteração 101

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-M – n.º 6

Texto da Comissão Alteração

6. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que as autoridades competentes designadas nos termos do n.º 1 podem consultar outras autoridades competentes nos diversos domínios com que se prende a transformação transfronteiriça.

6. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que as autoridades competentes designadas nos termos do n.º 1 podem consultar outras autoridades competentes tanto no Estado-Membro de partida como no de destino nos diversos domínios com que se prende a transformação transfronteiriça.

Alteração 102

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-M – n.º 7 – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

7. Os Estados-Membros devem 7. Os Estados-Membros devem

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Page 345: PR_COD_1amCom · Web viewOs sócios, credores e trabalhadores da sociedade objeto de transformação transfronteiriça devem ser notificados para apresentação das suas observações

assegurar-se de que a autoridade competente aprecia as informações sobre a aprovação da transformação pela assembleia geral da sociedade no prazo de um mês a contar da data da sua receção. A apreciação deve ter um dos seguintes resultados:

assegurar-se de que a autoridade competente aprecia as informações sobre a aprovação da transformação pela assembleia geral da sociedade no prazo de dois meses a contar da data da sua receção. A apreciação deve ter um dos seguintes resultados:

Alteração 103

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-M – n.º 7 – alínea c)

Texto da Comissão Alteração

c) Se tiver preocupações sérias quanto à possibilidade de que a transformação transfronteiriça constituir um expediente artificial, a que se refere o artigo 86.º-C, n.º 3, a autoridade competente pode decidir proceder a uma apreciação aprofundada, nos termos do artigo 86.º-N, devendo do facto e do resultado dessa apreciação informar a sociedade.

c) Se tiver preocupações sérias quanto à possibilidade de que a transformação transfronteiriça constitua um expediente artificial, a autoridade competente deve decidir proceder a uma apreciação aprofundada, nos termos do artigo 86.º-N, devendo do facto e do resultado dessa apreciação informar a sociedade.

Alteração 104

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-N – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão Alteração

Para se apurar se a transformação transfronteiriça constitui um expediente artificial na aceção do artigo 86.º-C, n.º 3, o Estado-Membro de partida deve assegurar-se de que a autoridade competente efetua uma apreciação aprofundada de todos os factos e circunstâncias pertinentes, tendo em conta, no mínimo, o seguinte: as características do estabelecimento no Estado-Membro de destino, nomeadamente a intenção, o setor, o investimento, o volume de negócios, os lucros ou prejuízos líquidos, o número de

Para se apurar se a transformação transfronteiriça constitui um expediente artificial, o Estado-Membro de partida deve assegurar-se de que a autoridade competente efetua uma apreciação aprofundada de todos os factos e circunstâncias pertinentes, tendo em conta, no mínimo, o seguinte: as características do estabelecimento no Estado-Membro de destino, nomeadamente o setor, o investimento, o volume de negócios, os lucros ou prejuízos líquidos, o número de trabalhadores, a composição do balanço, a

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trabalhadores, a composição do balanço, a residência fiscal, os ativos e sua localização, local de trabalho habitual dos trabalhadores e de grupos específicos de trabalhadores, local de pagamento das contribuições para a segurança social e os riscos comerciais assumidos pela sociedade transformada nos Estados-Membros de destino e de partida.

residência fiscal, os ativos e sua localização, local de trabalho habitual dos trabalhadores e de grupos específicos de trabalhadores, local de pagamento das contribuições para a segurança social e os riscos comerciais assumidos pela sociedade transformada nos Estados-Membros de destino e de partida.

Alteração 105

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-N – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. Se a autoridade competente a que se refere o n.º 1 decidir proceder a uma apreciação aprofundada, os Estados-Membros devem assegurar que a mesma pode ouvir a sociedade e todas as partes que apresentaram observações ao abrigo do artigo 86.º-H, n.º 1, alínea c), em conformidade com o direito nacional. A autoridade competente a que se refere o n.º 1 pode ouvir também outras partes interessadas, nomeadamente terceiros, nos termos da lei nacional. A autoridade competente deve tomar a decisão final sobre a emissão do certificado prévio à transformação no prazo de dois meses a contar do início da apreciação aprofundada.

2. Se a autoridade competente a que se refere o n.º 1 decidir proceder a uma apreciação aprofundada, os Estados-Membros devem assegurar que a mesma pode ouvir a sociedade e todas as partes que apresentaram observações ao abrigo do artigo 86.º-H, n.º 1, alínea c), em conformidade com o direito nacional. A autoridade competente a que se refere o n.º 1 pode ouvir também outras partes interessadas, nomeadamente terceiros, nos termos da lei nacional. A autoridade competente deve tomar a decisão final sobre a emissão do certificado prévio à transformação no prazo de três meses a contar do início da apreciação aprofundada.

Alteração 106

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-O – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. Se a autoridade competente do Estado-Membro de partida não for um órgão jurisdicional, deve esse Estado-

1. Esse Estado-Membro deve assegurar que a decisão de emitir ou não o certificado prévio à transformação, tomada

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Membro assegurar que a decisão de emitir ou não o certificado prévio à transformação, tomada por daquela autoridade, esteja sujeita à fiscalização judicial nos termos da lei nacional. Além disso, os Estados-Membros devem assegurar que o certificado prévio à transformação não produza efeitos antes de decorrido um período que permita às partes a propositura de uma ação no tribunal competente e a obtenção de eventuais providências cautelares.

por daquela autoridade, esteja sujeita à fiscalização judicial nos termos da lei nacional. Além disso, os Estados-Membros devem assegurar que o certificado prévio à transformação não produza efeitos antes de decorrido um período que permita às partes a propositura de uma ação no tribunal competente e a obtenção de eventuais providências cautelares.

Justificação

É questionável a razão pela qual a possibilidade de revisão por um tribunal não se deve aplicar também aos casos em que o certificado prévio foi emitido por um tribunal.

Alteração 107

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-O – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. Os Estados-Membros devem assegurar que a decisão de emissão do certificado prévio à transformação seja enviada às autoridades a que se refere o artigo 86.º-M, n.º 1, e que as decisões de emitir ou não um certificado prévio à transformação se encontrem disponíveis através do sistema de interconexão dos registos estabelecido nos termos do artigo 22.º.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que a decisão de emissão do certificado prévio à transformação seja enviada às autoridades a que se refere o artigo 86.º-P, n.º 1, e a todas as partes que apresentaram observações nos termos do artigo 86.º-H, n.º 1, alínea c), em conformidade com a legislação nacional, e que as decisões de emitir ou não um certificado prévio à transformação se encontrem disponíveis através do sistema de interconexão dos registos estabelecido nos termos do artigo 22.º.

Alteração 108

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-P – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão Alteração

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Os Estados-Membros devem designar a autoridade nacional competente para a fiscalização da legalidade da transformação transfronteiriça no que diz respeito à parte do processo que se rege pela lei do Estado-Membro de destino e para a aprovação da transformação transfronteiriça, se esta satisfizer todas as condições pertinentes e o requisito de boa execução de todos os procedimentos e formalidades naquele Estado-Membro.

Os Estados-Membros devem designar o tribunal, o notário ou outra autoridade nacional competente para fiscalizar a legalidade da transformação transfronteiriça no que diz respeito à parte do processo que se rege pela lei do Estado-Membro de destino e para aprovar a transformação transfronteiriça, se esta satisfizer todas as condições pertinentes e o requisito de boa execução de todos os procedimentos e formalidades naquele Estado-Membro.

Justificação

Coerência com a Diretiva (UE) 2017/1132 relativa às fusões transfronteiriças, em especial o artigo 127.º, n.º 1.

Alteração 109

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-P – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão Alteração

Os Estados-Membros devem assegurar que o preenchimento do requerimento pela sociedade que efetua a transformação transfronteiriça, a que se refere o n.º 1, assim como a apresentação de quaisquer informações e documentos, possa ser efetuado em linha na totalidade, sem necessidade de comparência pessoal perante a autoridade competente a que se refere o n.º 1.

Os Estados-Membros devem assegurar que o preenchimento do requerimento pela sociedade que efetua a transformação transfronteiriça, a que se refere o n.º 1, assim como a apresentação de quaisquer informações e documentos, possa ser efetuado em linha na totalidade, sem necessidade de comparência pessoal perante uma autoridade competente ou outra pessoa ou organismo que trata o pedido de registo.

Justificação

A presente alteração visa assegurar a coerência com a proposta de diretiva (COM (2018) 239 final) sobre a utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades.

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Alteração 110

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-P – n.º 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão Alteração

Porém, em caso de suspeita genuína de fraude, razoavelmente fundada, podem os Estados-Membros exigir a presença física perante a autoridade competente de um Estado-Membro sempre que tenham de ser apresentados documentos e informações pertinentes.

Porém, os Estados-Membros podem, em casos excecionais e devidamente justificados de motivos imperiosos de interesse público, exigir a presença física perante qualquer autoridade competente ou qualquer outra pessoa ou órgão de um Estado-Membro que lide com a divulgação em linha, que a efetue ou que preste assistência na sua realização, sempre que tenham de ser apresentados documentos e informações pertinentes.

Alteração 111

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-P – n.º 3 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

Os Estados-Membros devem estipular regras pormenorizadas para a divulgação em linha dos documentos e informações a que se referem os n.os 1 e 3.

Alteração 112

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-S-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 86.º-S-A

Responsabilidade civil dos membros do órgão de administração ou de direção da

sociedade objeto de transformação

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A legislação dos Estados-Membros regula pelo menos a responsabilidade civil dos membros do órgão de administração ou de direção da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça para com os acionistas ou credores desta sociedade, relativamente às irregularidades cometidas pelos membros desse órgão na preparação e realização da transformação, incluindo a apresentação de declarações falsas sobre os locais de atividade a que se refere o artigo 86.º-E, n.º 2-A.

Alteração 113

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-T – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

Os Estados-Membros devem estabelecer normas que regulem, pelo menos, a responsabilidade civil dos peritos independentes responsáveis pela elaboração dos relatórios a que se referem os artigos 86.º-G e 86.º-K, n.º 2, alínea a), inclusivamente por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

Os Estados-Membros devem estabelecer normas que regulem, pelo menos, a responsabilidade civil perante os credores dos peritos independentes responsáveis pela elaboração do relatório a que se refere o artigo 86.º-K, n.º 3, alínea a), por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

Justificação

É necessário um esclarecimento em como a responsabilidade é válida perante sócios e credores.

Alteração 114

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-T – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

Os Estados-Membros devem estabelecer normas que regulem, pelo menos, a responsabilidade civil dos peritos

Os Estados-Membros devem estabelecer normas que regulem, pelo menos, a responsabilidade civil dos peritos

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Page 351: PR_COD_1amCom · Web viewOs sócios, credores e trabalhadores da sociedade objeto de transformação transfronteiriça devem ser notificados para apresentação das suas observações

independentes responsáveis pela elaboração dos relatórios a que se referem os artigos 86.º-G e 86.º-K, n.º 2, alínea a), inclusivamente por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

independentes responsáveis pela elaboração do relatório a que se refere o artigo 86.º-K, n.º 3, alínea a), inclusivamente por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

Alteração 115

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 86-U – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

Contudo, se durante o período de dois anos subsequente à data em que a transformação transfronteiriça produziu efeitos, forem levadas ao conhecimento da autoridade competente novas informações relativas à mesma que suscitem uma suspeita genuína de fraude, a referida autoridade deve proceder a uma reavaliação dos factos do caso e pode aplicar sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas em casos de expediente artificial.

Alteração 116

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4-A (novo)Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 119 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(4-A) Ao artigo 119.º é aditado o seguinte ponto:

(2-A) «expediente artificial», um acordo criado com o objetivo essencial de contornar as obrigações de uma empresa decorrentes dos direitos legais e contratuais dos trabalhadores, credores ou acionistas minoritários, evitar pagamentos à segurança social ou transferir lucros para reduzir as obrigações relacionadas com o imposto

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sobre as sociedades, empresa essa que, simultaneamente, não exerce atividade económica substancial ou genuína no Estado-Membro de destino.

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/?uri=celex:32017L1132)

Alteração 117

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 120 – n.º 4 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão Alteração

a-A) Existência de violações juridicamente comprovadas dos direitos dos trabalhadores, constatadas por um tribunal ou uma autoridade competente;

Alteração 118

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 120 – n.º 4 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

b) Sujeição dessa sociedade a um processo de reestruturação preventiva instaurado devido à probabilidade de insolvência;

Suprimido

Alteração 119

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 120 – n.º 4 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão Alteração

c-A) A sociedade foi condenada no últimos três anos por fraude fiscal ou contra a segurança social, evasão fiscal, branqueamento de capitais ou qualquer outro crime financeiro;

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Alteração 120

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 120 – n.º 4 – alínea c-B) (nova)

Texto da Comissão Alteração

c-B) Sempre que qualquer dos administradores da sociedade seja objeto de um processo disciplinar relacionado com a sua atividade profissional na sociedade, nomeadamente infrações ou crimes fiscais, esteja sujeito a sanções penais por esse motivo ou tenha sido inibido de exercer funções de administração em qualquer Estado-Membro onde a sociedade desenvolva atividade;

Alteração 121

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-A (novo)Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 120 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(5-A) No artigo 120.o, é aditado o n.o 4-A seguinte:

4-A. Uma sociedade sujeita a um processo de reestruturação preventiva instaurado devido à probabilidade de insolvência deve ser objeto de escrutínio pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para determinar se a fusão poderá servir a finalidade de reestruturação e evitar a insolvência. Após o escrutínio, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem tomar uma decisão autónoma sobre se a sociedade em questão tem ou não direito a efetuar uma fusão transfronteiriça.

Alteração 122

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Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea a-A) (nova)Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 122 – n.º 1 – alíneas l-A) a l-F) (novas)

Texto da Comissão Alteração

a-A) São inseridos os seguintes números 1-A a 1-f:

l-A) volume de negócios total ou volume de negócios total tributável;

l-B) o nome da empresa em última instância e, quando aplicável, a lista de todas as suas filiais, uma breve descrição da natureza das atividades exercidas e a respetiva localização geográfica;

l-C) O número de empregados contratados numa base equivalente a tempo inteiro;

l-D) Os ativos fixos que não sejam caixa ou equivalentes de caixa;

l-E) O montante do imposto sobre o rendimento devido (exercício em curso) que consiste nos gastos correntes com impostos reconhecidos relativamente aos resultados tributáveis do exercício pelas empresas e sucursais residentes, para efeitos fiscais, na jurisdição fiscal relevante;

l-f) O montante do imposto sobre o rendimento pago, que consiste no montante do imposto sobre o rendimento pago durante o exercício relevante pelas empresas e sucursais residentes, para efeitos fiscais, na jurisdição fiscal relevante;

Alteração 123

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea c-A) (nova)Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 122 – n.º 1-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

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c-A) É aditado o seguinte número:

Aos sócios, trabalhadores e credores deve ser dada a possibilidade de se pronunciarem sobre o referido projeto de transformação transfronteiriça. Os comentários devem figurar no relatório final.

Alteração 124

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 122-A – n.º 1 – parágrafo 2 – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, a data contabilística prevista no projeto comum de fusão transfronteiriça, é a data em que a fusão começa a produzir efeitos, nos termos do artigo 129.º, salvo se as sociedades objeto de fusão fixarem outra data, a fim de facilitar o processo de fusão. Nesse caso, cada data contabilística deve cumprir os seguintes requisitos:

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, a data contabilística prevista no projeto comum de fusão transfronteiriça, é a data à qual, a sociedade em mudança de forma jurídica prestou contas pela última vez no seu balanço final, salvo se as sociedades objeto de fusão fixarem outra data, a fim de facilitar o processo de fusão. Nesse caso, cada data contabilística deve cumprir os seguintes requisitos:

Justificação

A data contabilística deve ocorrer antes da data em que a fusão começa a produzir efeitos, visto que os órgãos sociais da sociedade transferida ainda terão de se encontrar operacionais.

Alteração 125

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 123 – n.º 3 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão Alteração

d-A) Informações sobre os respetivos beneficiários efetivos, antes e depois da fusão transfronteiriça.

Alteração 126

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Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 123 – n.º 4 – parágrafo 1

Texto da Comissão Alteração

Os Estados-Membros devem assegurar que os requisitos enunciados nos n.ºs 1 e 3 possam ser preenchidos em linha na totalidade, sem necessidade de comparência pessoal perante uma autoridade competente de um dos Estados-Membros em causa.

Os Estados-Membros devem assegurar que os requisitos enunciados nos n.ºs 1 e 3 possam ser preenchidos em linha na totalidade, sem necessidade de comparência pessoal perante uma autoridade competente ou outra pessoa ou organismo que trata o pedido de registo de um dos Estados-Membros em causa.

Alteração 127

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 123 – n.º 4 – parágrafo 2

Texto da Comissão Alteração

Todavia, os Estados-Membros podem, em casos de suspeita genuína de fraude, razoavelmente fundada, exigir a presença física perante uma autoridade competente.

Todavia, os Estados-Membros podem, em casos excecionais e devidamente justificados de motivos imperiosos de interesse público, exigir a presença física perante qualquer autoridade competente ou perante qualquer outra pessoa ou órgão que lide com a divulgação em linha, que a efetue ou que preste assistência na sua realização.

Alteração 128

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 123 – n.º 4 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

Os Estados-Membros devem estipular regras pormenorizadas para a divulgação em linha dos documentos e informações a que se referem os n.os 1 e 3. O artigo 13.º-F, n.os 3 e 4, aplica-se em conformidade.

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Alteração 129

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 123 – n.º 4 – parágrafo 2-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

Os Estados-Membros devem assegurar que as informações confidenciais, incluindo segredos comerciais, não sejam divulgadas, exceto aos representantes dos trabalhadores, se aplicável nos termos da legislação nacional.

Alteração 130

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 123-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 123.º-A

Prevenção de conflitos de interesses devidos à remuneração da direção

A fim de prevenir um conflito entre os seus interesses e os interesses da sociedade, por força do artigo 1-A (novo) da presente diretiva, não é permitido aos membros do órgão de direção ou de administração retirar benefícios pecuniários da fusão, sob a forma de um aumento da cotação de lotes de ações que integrem a respetiva remuneração (variável) ou de prémios pagos por via dessa operação. Do valor de todas as prestações remuneratórias pagas a membros do órgão de direção ou de administração em ações da sociedade no primeiro ano subsequente à fusão, deve ser deduzido o aumento da cotação das mesmas imputável à fusão, com base na cotação do dia em que a operação foi tornada pública.

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Alteração 131

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 124 – título

Texto da Comissão Alteração

Relatório do órgão de direção ou de administração aos sócios

Relatório do órgão de direção ou de administração aos sócios e aos trabalhadores

Justificação

Faz mais sentido, sob o ponto de vista dos custos, resumir os relatórios do órgão de direção ou de administração num único relatório, especialmente porque ambos os relatórios devem, em qualquer caso, ser disponibilizados aos sócios e aos trabalhadores.

Alteração 132

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 124 – n.º 2 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão Alteração

e-A) As implicações da fusão transfronteiriça para a manutenção das relações de trabalho;

Alteração 133

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 124 – n.º 2 – alínea e-B) (nova)

Texto da Comissão Alteração

e-B) Qualquer alteração substancial das condições de trabalho, incluindo convenções coletivas e locais em que as sociedades exercem as suas atividades;

Alteração 134

Proposta de diretiva

PE625.524v03-00 358/399 RR\1173572PT.docx

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Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 124 – n.º 2 – alínea e-C) (nova)

Texto da Comissão Alteração

e-C) A forma como os fatores mencionados nas alíneas a), e-A) e e-C) dizem igualmente respeito a qualquer das filiais das sociedades objeto de fusão.

Alteração 135

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 124 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

2-A. O relatório referido no n.º 1 do presente artigo é acompanhado de uma declaração do órgão de direção ou de administração de cada sociedade objeto de fusão sobre os locais de exercício da atividade desta após a fusão transfronteiriça, incluindo informação sobre o eventual prosseguimento, parcial ou integral, da mesma no Estado-Membro de partida ou, sendo o caso, a circunstância de a sociedade ir praticar operações exclusivamente no dito Estado-Membro.

Alteração 136

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9Diretiva (UE) n.º 2017/1132CEArtigo 124 – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. O relatório deve ser posto, pelo menos eletronicamente, à disposição dos sócios de cada sociedade objeto de fusão com uma antecedência mínima de um mês a contar da data da reunião da assembleia geral a que se refere o artigo 126.º. Do

3. O relatório deve ser posto, pelo menos eletronicamente, à disposição dos sócios, sindicatos e representantes dos trabalhadores de cada sociedade ou, quando esses representantes não existam, dos próprios trabalhadores de cada

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mesmo modo, o relatório deve ser posto também à disposição dos representantes dos trabalhadores de cada sociedade objeto de fusão ou, não existindo tais representantes, aos próprios trabalhadores. Todavia, se, nos termos do artigo 126.º, n.º 3, não for necessária a aprovação da fusão pela assembleia geral da sociedade incorporante, o relatório deve ser disponibilizado com a antecedência mínima de um mês a contar da data da reunião da assembleia geral das sociedades objeto de fusão.

sociedade objeto de fusão, com uma antecedência mínima de dois meses a contar da data da reunião da assembleia geral a que se refere o artigo 126.º. Todavia, se, nos termos do artigo 126.º, n.º 3, não for necessária a aprovação da fusão pela assembleia geral da sociedade incorporante, o relatório deve ser disponibilizado com a antecedência mínima de um mês a contar da data da reunião da assembleia geral das sociedades objeto de fusão.

Alteração 137

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9Diretiva (UE) n.º 2017/1132CEArtigo 124 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

3-A. Se o órgão de direção ou de administração de uma ou mais sociedades objeto de fusão receber em tempo útil um parecer dos representantes dos trabalhadores ou, não existindo esses representantes, dos próprios trabalhadores, nos termos do direito nacional, devem os sócios ser informados desse facto e esse parecer anexado ao referido relatório.

Alteração 138

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 124 – n.º 4

Texto da Comissão Alteração

4. O relatório não será exigível se todos os sócios das sociedades objeto de fusão tiverem concordado em renunciar a este requisito;

Suprimido

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Alteração 139

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9Diretiva (UE) n.º 2017/1132CEArtigo 124 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

4-A. Porém, se as sociedades objeto de fusão, e eventuais filiais, não tiverem outros trabalhadores além dos que fazem parte do órgão de direção ou de administração, nesse caso o relatório pode limitar-se aos fatores enunciados no n.º 2, alíneas a), b), c), d) e e).

Alteração 140

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9Diretiva (UE) n.º 2017/1132CEArtigo 124 – n.º 4-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

4-B. A apresentação do relatório não prejudica os direitos de informação e de consulta nem os procedimentos instituídos ao nível nacional por via da transposição das Diretivas 2001/23/CE, 2002/14/CE e 2009/38/CE.

Alteração 141

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 124-A

Texto da Comissão Alteração

[...] Suprimido

Alteração 142

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11

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Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 125 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

(11) Ao artigo 125.º, n.º 1, é aditado um segundo parágrafo com a seguinte redação:

Suprimido

«Na apreciação da independência do perito, os Estados-Membros devem ter em conta o quadro estabelecido pelos artigos 22.º e 22.º-B da Diretiva 2006/43/CE.»;

Alteração 143

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11-A (novo)Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 125.º

Texto em vigor Alteração

(11-A) O artigo 125.° passa a ter a seguinte redação:

Relatório de peritos independentes «Análise pelas autoridades competentes

1. Em relação a cada uma das sociedades objeto de fusão, deve ser elaborado e facultado, pelo menos um mês antes da data de reunião da assembleia geral referida no artigo 126.º, um relatório de peritos independentes destinado aos sócios. Os peritos podem ser pessoas singulares ou coletivas, consoante a legislação de cada Estado-Membro.

Os Estados-Membros devem assegurar que, pelo menos dois meses antes da data de reunião da assembleia geral referida no artigo 126.º, seja elaborado pelas autoridades competentes um relatório de avaliação por cada uma das sociedades participantes na fusão. A pedido conjunto das sociedades, pode ser considerada competente a autoridade do Estado-Membro de uma das sociedades participantes na fusão ou da sociedade resultante da fusão transfronteiriça.

2. Em alternativa ao recurso a peritos designados por cada uma das sociedades objeto de fusão, um ou mais peritos independentes, nomeados para esse efeito a pedido conjunto das sociedades por uma autoridade judicial ou administrativa do Estado-Membro de uma dessas sociedades, ou da sociedade resultante da fusão transfronteiriça, ou autorizados a

2. A autoridade competente tem o direito de pedir a cada uma das sociedades objeto de fusão todas as informações que considere necessárias para a execução da sua avaliação. Além disso, a autoridade competente deve poder receber observações e opiniões dos representantes dos trabalhadores das sociedades participantes na fusão ou, não existindo

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intervir por essa autoridade, pode examinar o projeto comum de fusão transfronteiriça e elaborar um relatório único destinado a todos os sócios.

tais representantes, dos próprios trabalhadores, assim como dos credores e sócios da sociedade.

3. O relatório dos peritos deve incluir, pelo menos, os elementos previstos no artigo 96.º, n.º 2. Os peritos têm o direito de pedir a cada uma das sociedades objeto de fusão todas as informações que considerem necessárias para o desempenho das suas funções.

3. A autoridade competente deve redigir um relatório que contenha, no mínimo:

a) Uma apreciação pormenorizada da exatidão dos relatórios e das informações apresentadas pela sociedade que efetua a fusão transfronteiriça;

b) Uma descrição dos elementos factuais para realizar uma apreciação aprofundada da fusão transfronteiriça e para apurar se esta constitui um expediente artificial, na aceção da presente diretiva;»

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:32017L1132&from=EN)

Alteração 144

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 126-A – n.º 6

Texto da Comissão Alteração

6. Os Estados-Membros devem assegurar aos sócios que tenham aceite a oferta de indemnização pecuniária a que se refere o n.º 3, mas considerem que a compensação pecuniária não foi fixada adequadamente, o direito de exigir, perante um tribunal nacional, no prazo de um mês a contar da aceitação da proposta, um novo cálculo da indemnização pecuniária oferecida.

6. Os Estados-Membros devem assegurar aos sócios que tenham aceite a oferta de indemnização pecuniária a que se refere o n.º 3, mas considerem que a compensação pecuniária não foi fixada adequadamente, o direito de exigir, perante um tribunal nacional ou mediante arbitragem, no prazo de um mês a contar da aceitação da proposta, um novo cálculo da indemnização pecuniária oferecida.

Alteração 145

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13

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Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 126-B – n.º 3 – alínea a)

Texto da Comissão Alteração

a) Divulgação pelas sociedades objeto de fusão, juntamente com o projeto de fusão transfronteiriça, de um relatório de perito independente que tenha concluído pela inexistência de probabilidade razoável de que os direitos de credores sejam prejudicados indevidamente. O perito independente deve ser nomeado ou aprovado pela autoridade competente e cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 125.º, n.º 1;

Suprimido

Alteração 146

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14 – alínea -a) (nova)Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 127 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

-a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

1. Cada Estado-Membro designa o tribunal, o notário ou outra autoridade competente para fiscalizar a legalidade da fusão transfronteiriça relativamente à parte do processo respeitante a cada uma das sociedades objeto de fusão e que estão abrangidas pela sua legislação nacional.

«1. Cada Estado-Membro designa o tribunal, o notário ou outra autoridade competente para fiscalizar a legalidade da fusão transfronteiriça relativamente à parte do processo respeitante a cada uma das sociedades objeto de fusão e que estão abrangidas pela sua legislação nacional. Os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade competente não autoriza a fusão transfronteiriça se, após uma análise do caso concreto e tendo em conta todos os factos e circunstâncias pertinentes, determinar que constitui um expediente artificial. »

Alteração 147

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14 – alínea a)

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Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 127 – n.º 1 – parágrafos 1-A e 1-B

Texto da Comissão Alteração

«Os Estados-Membros devem assegurar que o preenchimento do requerimento de um certificado prévio à fusão, assim como a apresentação de quaisquer informações e documentos, pelas sociedades objeto de fusão possa ser efetuado em linha na totalidade, sem necessidade de comparência pessoal perante a autoridade competente a que se refere o n.º 1.

Os Estados-Membros devem assegurar que o preenchimento do requerimento de um certificado prévio à fusão, assim como a apresentação de quaisquer informações e documentos, pelas sociedades objeto de fusão possa ser efetuado em linha na totalidade, sem necessidade de comparência pessoal perante a autoridade competente ou outra pessoa ou organismo que trata o pedido de registo a que se refere o n.º 1.

Porém, em caso de suspeita genuína de fraude, razoavelmente fundada, podem os Estados-Membros exigir a presença física perante uma autoridade competente sempre que tenham de ser apresentados documentos e informações pertinentes.»;

Porém, os Estados-Membros podem, em casos excecionais e devidamente justificados de motivos imperiosos de interesse público, exigir a presença física perante qualquer autoridade competente ou qualquer outra pessoa ou órgão que lide com a divulgação em linha, que a efetue ou que preste assistência na sua realização, sempre que tenham de ser apresentados documentos e informações pertinentes. Os Estados-Membros devem estipular regras pormenorizadas para a divulgação em linha dos documentos e informações a que se referem os n.os 1 e 3. O artigo 13.º-F, n.os 3 e 4, aplica-se em conformidade. »

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/?uri=celex:32017L1132)

Alteração 148

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 15 – alínea b)Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 128 – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

«3. Os Estados-Membros devem assegurar que o preenchimento do requerimento de conclusão do procedimento a que se refere o n.º 1, assim como a apresentação de quaisquer

«3. Os Estados-Membros devem assegurar que o preenchimento do requerimento pela sociedade que efetua a fusão transfronteiriça, a que se refere o n.º 1, assim como a apresentação de

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informações e documentos, por qualquer das sociedades objeto de fusão possa ser efetuado em linha na totalidade, sem necessidade de comparência pessoal perante a autoridade competente.

quaisquer informações e documentos, possa ser efetuado em linha na totalidade, sem necessidade de comparência pessoal perante uma autoridade competente ou outra pessoa ou organismo que trata o pedido de registo.

Porém, em caso de suspeita genuína de fraude, razoavelmente fundada, podem os Estados-Membros tomar medidas que requeiram a presença física perante a autoridade competente do Estado-Membro em que tenham de ser apresentados os pertinentes documentos e informações.

Porém, os Estados-Membros podem, em casos excecionais e devidamente justificados de motivos imperiosos de interesse público, exigir a presença física perante qualquer autoridade competente ou qualquer outra pessoa ou órgão de um Estado-Membro que lide com a divulgação em linha, que a efetue ou que preste assistência na sua realização, sempre que tenham de ser apresentados documentos e informações pertinentes. Os Estados-Membros devem estipular regras pormenorizadas para a divulgação em linha dos documentos e informações a que se referem os n.os 1 e 3. O artigo 13.º-F, n.os 3 e 4, aplica-se em conformidade.

Alteração 149

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 19Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 133-A – parágrafo 1

Texto da Comissão Alteração

Os Estados-Membros devem estabelecer normas que regulem a responsabilidade civil dos peritos independentes responsáveis pela elaboração do relatório a que se referem os artigos 125.º e 126.º-B, n.º 2, alínea a), inclusivamente por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.»;

Os Estados-Membros devem estabelecer normas que regulem a responsabilidade civil dos peritos independentes responsáveis pela elaboração do relatório a que se refere o artigo 126.º-B, n.º 2, alínea a), perante credores por conduta lesiva no exercício das suas funções.»;

Alteração 150

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 19-A (novo)Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 133-B (novo)

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Texto da Comissão Alteração

(19-A) É inserido o seguinte artigo 133.º-B:

Artigo 133.º-B

Responsabilidade civil dos membros do órgão de administração ou de direção das

sociedades objeto de fusão

A legislação dos Estados-Membros regula pelo menos a responsabilidade civil dos membros do órgão de administração ou de direção das sociedades que efetuam a fusão transfronteiriça para com os acionistas ou credores destas sociedades, relativamente às irregularidades cometidas pelos membros desses órgãos na preparação e realização da fusão, incluindo a apresentação de declarações falsas sobre os locais de atividade a que se refere o artigo 124.º, n.º 2-A.

Alteração 151

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 160-B – n.º 1 – ponto 3-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(3-A) «expediente artificial», um acordo criado com o objetivo essencial de contornar as obrigações de uma empresa decorrentes dos direitos legais e contratuais dos trabalhadores, credores ou acionistas minoritários, evitar pagamentos à segurança social ou transferir lucros para reduzir as obrigações relacionadas com o imposto sobre as sociedades, empresa essa que, simultaneamente, não exerce atividade económica substancial ou genuína no Estado-Membro de destino.

Alteração 152

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Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 160-D – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

b) Sujeição dessa sociedade a um processo de reestruturação preventiva instaurado devido à probabilidade de insolvência;

Suprimido

Justificação

A exclusão genérica da possibilidade de transformação ou cisão de sociedades sujeitas a processos de reestruturação é uma medida excessiva, uma vez que a transformação ou cisão pode ser útil ao propósito de reestruturar / evitar a insolvência.

Alteração 153

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 160-D – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

2-A. Uma sociedade sujeita a um processo de reestruturação preventiva instaurado devido à probabilidade de insolvência deve ser objeto de escrutínio pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para determinar se a cisão poderá servir a finalidade de reestruturação e evitar a insolvência. Após o escrutínio, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem tomar uma decisão autónoma sobre se a sociedade em questão tem ou não direito a efetuar uma cisão transfronteiriça.

Justificação

A exclusão genérica da possibilidade de transformação ou cisão de sociedades sujeitas a processos de reestruturação é uma medida excessiva, uma vez que a transformação ou cisão pode ser útil ao propósito de reestruturar / evitar a insolvência.

Alteração 154

Proposta de diretiva

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Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 160-D – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. O Estado-Membro da sociedade cindida deve assegurar-se de que a autoridade competente não autoriza a cisão se, após exame do caso concreto tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, tiver apurado que a mesma constitui um expediente artificial, pelo qual se visa a obtenção de vantagens fiscais indevidas ou o prejuízo indevido dos direitos legais ou contratuais de empregados, credores ou sócios.

3. O Estado-Membro da sociedade cindida deve assegurar-se de que a autoridade competente não autoriza a cisão se, após exame do caso concreto tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, tiver apurado que a mesma constitui um expediente artificial. A sociedade objeto de cisão transfronteiriça deve demonstrar, com base em fatores objetivos verificáveis, se está efetivamente estabelecida e exerce uma atividade económica substancial e genuína no Estado-Membro de destino.

Presume-se que a sociedade objeto de cisão transfronteiriça têm um estabelecimento efetivo e exerce uma atividade económica genuína no Estado-Membro de destino se transferir a sua administração central ou o seu local de atividade principal para esse Estado-Membro de destino.

Alteração 155

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 160-D – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

4-A. Os Estados-Membros de partida podem tributar mais-valias de capital não realizadas no momento da cisão transfronteiriça de uma sociedade. Nesse caso, a sociedade poderá optar entre satisfazer de imediato o valor do imposto ou diferir o respetivo pagamento, acrescendo juros em conformidade com a legislação nacional aplicável. Se a sociedade optar por esta última possibilidade, o Estado-Membro de partida pode exigir a prestação de uma

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garantia bancária.

Alteração 156

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 160-E – n.º 1 – alíneas r-A) a r-G) (novas)

Texto da Comissão Alteração

r-A) volume de negócios total ou volume de negócios total tributável;

r-B) informações sobre a transferência da administração central ou do principal local de atividade;

r-C) O nome da empresa em última instância e, quando aplicável, a lista de todas as suas filiais, uma breve descrição da natureza das atividades exercidas e a respetiva localização geográfica;

r-D) O número de empregados contratados numa base equivalente a tempo inteiro;

r-E) Os ativos fixos que não sejam caixa ou equivalentes de caixa;

r-F) O montante do imposto sobre o rendimento devido (exercício em curso) que consiste nos gastos correntes com impostos reconhecidos relativamente aos resultados tributáveis do exercício pelas empresas e sucursais residentes, para efeitos fiscais, na jurisdição fiscal relevante;

r-G) O montante do imposto sobre o rendimento pago, que consiste no montante do imposto sobre o rendimento pago durante o exercício relevante pelas empresas e sucursais residentes, para efeitos fiscais, na jurisdição fiscal relevante;

Alteração 157

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20

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Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 160-E – n.º 4

Texto da Comissão Alteração

4. Além das línguas oficiais dos Estados-Membros das sociedades beneficiárias e da cindida, os Estados-Membros devem autorizar a sociedade a utilizar, na elaboração do projeto de cisão transfronteiriça e de todos os documentos conexos, uma língua de uso corrente na esfera empresarial e financeira internacional. Os Estados-Membros devem indicar a língua que prevalecerá em caso de discrepâncias entre as diferentes versões linguísticas desses documentos.

4. Além das línguas oficiais dos Estados-Membros das sociedades beneficiárias e da cindida, os Estados-Membros devem autorizar a sociedade a utilizar, na elaboração do projeto de cisão transfronteiriça e de todos os documentos conexos, uma língua de uso corrente na esfera empresarial e financeira internacional. Os Estados-Membros devem indicar a língua que prevalecerá em caso de discrepâncias entre as diferentes versões linguísticas desses documentos. Aos sócios, trabalhadores e credores deve ser dada a possibilidade de se pronunciarem sobre o referido projeto de transformação transfronteiriça. Os comentários devem figurar no relatório final.

Alteração 158

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 160-F – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão Alteração

A data contabilística prevista no projeto comum de cisão transfronteiriça é a data em que a cisão começa a produzir efeitos, nos termos do artigo 160.º-T, salvo se a sociedade fixar outras datas, a fim de facilitar o processo de cisão.

A data contabilística prevista no projeto comum de cisão transfronteiriça é a data em que a cisão começa a produzir efeitos, em que a sociedade em mudança de forma jurídica prestou contas pela última vez no seu balanço final salvo se a sociedade fixar outras datas, a fim de facilitar o processo de cisão.

Justificação

A data contabilística deve ocorrer antes da data em que a cisão começa a produzir efeitos, visto que os órgãos sociais da sociedade de partida ainda terão de se encontrar operacionais.

Alteração 159

Proposta de diretiva

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PT

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Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 160-G – título

Texto da Comissão Alteração

Relatório do órgão de direção ou de administração aos sócios

Relatório do órgão de direção ou de administração aos sócios e aos trabalhadores

Justificação

Faz mais sentido, sob o ponto de vista dos custos, resumir os relatórios do órgão de direção ou de administração num único relatório, especialmente porque ambos os relatórios devem, em qualquer caso, ser disponibilizados aos sócios e aos trabalhadores.

Alteração 160

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 160-G – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. O órgão de direção ou de administração da sociedade cindida deve elaborar um relatório em que explique e comprove os aspetos jurídicos e económicos da cisão transfronteiriça.

1. O órgão de direção ou de administração da sociedade cindida deve elaborar um relatório em que explique e comprove os aspetos jurídicos e económicos da cisão transfronteiriça, explicando também as implicações para os trabalhadores.

Justificação

O relatório, além de visar a proteção dos interesses das partes interessadas, pode ser útil também para avaliar se a estrutura artificial foi adotada para obter vantagens fiscais indevidas ou violar direitos de trabalhadores, credores ou sócios minoritários, à face da lei, bem como direitos contratuais, mencionados no artigo 86.º-C, n.º 3, e no artigo 160.º-D, n.º 3.

Alteração 161

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 160-G – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão Alteração

PE625.524v03-00 372/399 RR\1173572PT.docx

PT

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a) As implicações da cisão transfronteiriça na prossecução das atividades das sociedades beneficiárias e, em caso de cisão parcial, também da sociedade cindida, assim como no plano estratégico de gestão;

a) A lógica subjacente à operação e as implicações da cisão transfronteiriça na prossecução das atividades das sociedades beneficiárias e, em caso de cisão parcial, também da sociedade cindida, assim como no plano estratégico de gestão;

Alteração 162

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 160-G – n.º 2 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão Alteração

e-A) As implicações da cisão transfronteiriça para a manutenção das relações de trabalho;

Alteração 163

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 160-G – n.º 2 – alínea e-B) (nova)

Texto da Comissão Alteração

e-B) Qualquer alteração importante das condições de trabalho e dos locais em que as sociedades exercem as suas atividades;

Alteração 164

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 160-G – n.º 2 – alínea e-C) (nova)

Texto da Comissão Alteração

e-C) Se os fatores mencionados nas alíneas a), e-A) e e-B) dizem igualmente respeito a qualquer das filiais da sociedade cindida.

Alteração 165

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PT

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Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 160-G – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

2-A. O relatório referido no n.º 1 do presente artigo é acompanhado de uma declaração do órgão de direção ou de administração da sociedade sobre os locais de exercício da atividade desta após a cisão transfronteiriça, incluindo informação sobre o eventual prosseguimento, parcial ou integral, da mesma no Estado-Membro de partida ou, sendo o caso, a circunstância de a sociedade ir praticar operações exclusivamente no dito Estado-Membro.

Justificação

A declaração adicional facilitará uma correta avaliação pelas autoridades, em ordem a prevenir expedientes artificiais destinados a obter vantagens fiscais indevidas ou a infringir os direitos dos trabalhadores, credores ou sócios minoritários. Continua a estar em consonância com, e a contribuir para a concretização da tributação de mais-valias de capital nos casos de transferência de ativos, da residência fiscal ou de atividades exercidas por um estabelecimento estável, previstos na Diretiva (UE) n.º 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016.

Alteração 166

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 160-G – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. O relatório a que se refere o n.º 1 deve ser posto, pelo menos eletronicamente, à disposição dos sócios da sociedade cindida com uma antecedência mínima de dois meses a contar da data da assembleia geral a que se refere o artigo 160.º-K. Do mesmo modo, o relatório deve ser posto também à disposição dos representantes dos trabalhadores da sociedade cindida ou, não existindo tais

3. O relatório a que se refere o n.º 1 deve ser posto, pelo menos eletronicamente, à disposição dos sócios, dos sindicatos e dos representantes dos trabalhadores da sociedade ou, quando esses representantes não existam, dos próprios trabalhadores da sociedade cindida, com a antecedência mínima de dois meses a contar da data da assembleia geral a que se refere o artigo 160.º-K.

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representantes, aos próprios trabalhadores.

Alteração 167

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 160-G – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

3-A. Se o órgão de direção ou de administração da sociedade cindida receber em tempo útil um parecer dos representantes dos trabalhadores ou, não existindo esses representantes, dos próprios trabalhadores, nos termos do direito nacional, devem os sócios ser informados desse facto e esse parecer anexado ao relatório.

Alteração 168

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 160-G – n.º 4

Texto da Comissão Alteração

4. O relatório a que se refere o n.º 1 não será exigível se todos os sócios da sociedade cindida tiverem concordado em renunciar a este requisito.

Suprimido

Alteração 169

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 160-G – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

4-A. Porém, se a sociedade que efetua a cisão, e eventualmente todas as suas filiais, não tiverem outros trabalhadores além dos que fazem parte do órgão de

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PT

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direção ou de administração, nesse caso o relatório pode limitar-se aos fatores enunciados no n.º 2, alíneas a), b) c), d) e e).

Alteração 170

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 160-G – n.º 4-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

4-B. O presente artigo não prejudica os direitos de informação e de consulta nem os procedimentos instituídos ao nível nacional por via da aplicação das Diretivas 2001/23/CE, 2002/14/CE e 2009/38/CE.

Alteração 171

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 160-H

Texto da Comissão Alteração

[...] Suprimido

Justificação

Supressão, atendendo a que os artigos 160-H e 160-G foram integrados.

Alteração 172

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 160-I – título

Texto da Comissão Alteração

Análise por perito independente Análise pela autoridade competente

Alteração 173

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PT

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Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 160-I – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão Alteração

Os Estados-Membros devem assegurar-se de que a sociedade cindida requeira à autoridade competente, designada nos termos do artigo 160.º-O, n.º 1, com uma antecedência mínima de dois meses a contar da data da assembleia geral a que se refere o artigo 160.º-K, a nomeação de um perito para análise e apreciação do projeto de cisão transfronteiriça, assim como dos relatórios a que se referem os artigos 160.º-G e 160.º-H, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo.

Os Estados-Membros devem assegurar-se de que a sociedade cindida requeira à autoridade competente, designada nos termos do artigo 160.º-O, n.º 1, com uma antecedência mínima de dois meses a contar da data da assembleia geral a que se refere o artigo 160.º-K. A autoridade competente deve proceder à análise e apreciação do projeto de cisão transfronteiriça, assim como dos relatórios a que se referem o artigo 160.º-G, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

Justificação

As disposições em vigor sobre fusões transfronteiriças na Diretiva (UE) 2017/1132 ainda não estabelecem um prazo para o pedido de nomeação do perito. Também neste caso deverão ser harmonizadas as normas relativas aos prazos.

Alteração 174

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 160-I – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão Alteração

O pedido de nomeação de perito deve ser acompanhado do seguinte:

O pedido à autoridade competente deve ser acompanhado do seguinte:

Alteração 175

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 160-I – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

b) Relatórios a que se referem os artigos 160.º-G e 160.º-H.

b) Relatório a que se refere o artigo 160.º-G .

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Alteração 176

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 160-I – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. A autoridade competente deve nomear um perito independente no prazo de cinco dias úteis a contar da receção do requerimento, do projeto e dos relatórios a que se refere o n.º 1. O perito deve ser independente da sociedade cindida, podendo ser pessoa singular ou coletiva, consoante o direito do Estado-Membro em causa. Os Estados-Membros devem ter em conta, na apreciação da independência do perito, o quadro estabelecido pelos artigos 22.º e 22.º-B da Diretiva 2006/43/CE.

2. A autoridade competente deve começar a trabalhar no requerimento no prazo de dez dias úteis a contar da receção do projeto e do relatório a que se refere o n.º 1.

Alteração 177

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 160-I – n.º 3 – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

3. O perito deve redigir um relatório que contenha, no mínimo:

3. Após consulta dos terceiros com interesse fundamentado na cisão da sociedade, a autoridade competente deve redigir um relatório que contenha, no mínimo:

Alteração 178

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 160-I – n.º 3 – alínea e)

Texto da Comissão Alteração

e) Uma apreciação pormenorizada da exatidão dos relatórios e das informações

e) Uma apreciação pormenorizada da exatidão formal e material dos relatórios e

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apresentadas pela sociedade; das informações apresentadas pela sociedade;

Alteração 179

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 160-I – n.º 3 – alínea f)

Texto da Comissão Alteração

f) Uma descrição de todos os elementos factuais necessários para que a autoridade competente, designada nos termos do artigo 160.º-O, n.º 1, aprecie aprofundadamente a cisão transfronteiriça e apure se esta constitui um expediente artificial, na aceção do artigo 160.º-P, no mínimo, os seguintes: características dos estabelecimentos nos Estados-Membros das sociedades beneficiárias, nomeadamente a intenção, o setor, o investimento, o volume de negócios, os lucros ou prejuízos líquidos, o número de trabalhadores, a composição do balanço, a residência fiscal, os ativos e sua localização, local de trabalho habitual dos trabalhadores e de grupos específicos de trabalhadores, local de pagamento das contribuições para a segurança social e os riscos comerciais assumidos pela sociedade cindida nos Estados-Membros das sociedades beneficiárias.

f) Uma descrição dos elementos factuais nos termos do artigo 160.º-O, n.º 1, para que se aprecie aprofundadamente a cisão transfronteiriça e apure se esta constitui um expediente artificial, na aceção do artigo 160.º-P, incluindo, no mínimo, o seguinte: características dos estabelecimentos nos Estados-Membros das sociedades beneficiárias, nomeadamente a intenção, o setor, o investimento, o volume de negócios, os lucros ou prejuízos líquidos, o número de trabalhadores, a composição do balanço, a residência fiscal, os ativos e sua localização, local de trabalho habitual dos trabalhadores e de grupos específicos de trabalhadores, local de pagamento das contribuições para a segurança social, impacto nas pensões de reforma dos trabalhadores e os riscos comerciais assumidos pela sociedade cindida nos Estados-Membros das sociedades beneficiárias.

Alteração 180

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 160-I – n.º 4

Texto da Comissão Alteração

4. Os Estados-Membros devem assegurar aos peritos o direito de obterem da sociedade cindida todas as informações e documentos pertinentes, e de procederem

4. Os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade competente obtenha da sociedade cindida todas as informações e documentos pertinentes e

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a todas as verificações necessárias para confirmar os elementos constantes do projeto ou dos relatórios de gestão. Além disso, o perito deve poder receber observações e pareceres dos representantes dos trabalhadores das sociedades ou, não existindo tais representantes, dos próprios trabalhadores, assim como dos credores e sócios da sociedade.

proceda a todas as verificações necessárias para confirmar os elementos constantes do projeto ou do relatório de gestão. A autoridade competente deve, além disso, sempre que necessário, poder colocar questões à autoridade competente dos Estados-Membros de destino e receber observações e opiniões dos sindicatos, dos representantes dos trabalhadores das sociedades ou, não existindo tais representantes, dos próprios trabalhadores, assim como dos credores e sócios da sociedade. Estes elementos deverão ser anexados ao relatório.

Alteração 181

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 160-I – n.º 5

Texto da Comissão Alteração

5. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações comunicadas pelo perito independente só possam ser utilizadas para fins de elaboração do relatório, e que informações confidenciais, incluindo segredos comerciais, não sejam divulgadas. Se se justificar, o perito pode apresentar informações confidenciais em documento separado, à autoridade competente designada nos termos do artigo 160.º-O, n.º 1, devendo esse documento ser disponibilizado apenas à sociedade cindida, não podendo ser divulgado a terceiros.

5. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações e os pareceres comunicados à autoridade competente só possam ser utilizadas para fins de elaboração do relatório, e que informações confidenciais, incluindo segredos comerciais, não sejam divulgadas.

Alteração 182

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 160-J – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

b) Relatório do perito independente, a b) Relatório da autoridade

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que se refere o artigo 160.º-I, se aplicável; competente, a que se refere o artigo 160.º-I;

Alteração 183

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 160-J – n.º 3 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão Alteração

d-A) Informações sobre os respetivos beneficiários efetivos, antes e depois da cisão transfronteiriça.

Alteração 184

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 160-J – n.º 4 – parágrafo 1

Texto da Comissão Alteração

Os Estados-Membros devem assegurar que os requisitos enunciados nos n.os 1 e 3 possam ser preenchidos em linha na totalidade, sem necessidade de comparência pessoal perante uma autoridade competente do Estado-Membro em causa.

Os Estados-Membros devem assegurar que os requisitos enunciados nos n.os 1 e 3 possam ser preenchidos em linha na totalidade, sem necessidade de comparência pessoal perante uma autoridade competente ou outra pessoa ou organismo que trata o pedido de registo do Estado-Membro de partida.

Justificação

A presente alteração visa assegurar a coerência com a proposta de diretiva (COM (2018) 239 final) sobre a utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades.

Alteração 185

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 160-J – n.º 4 – parágrafo 2

Texto da Comissão Alteração

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PT

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Todavia, os Estados-Membros podem, em casos de suspeita genuína de fraude, razoavelmente fundada, exigir a presença física perante uma autoridade competente.

Todavia, os Estados-Membros podem, em casos excecionais e devidamente justificados de motivos imperiosos de interesse público, exigir a presença física perante qualquer autoridade competente ou qualquer outra pessoa ou órgão que lide com a divulgação em linha, que a efetue ou que preste assistência na sua realização.

Justificação

É questionável que o artigo proposto abranja todas as situações previstas. É questionável que o artigo proposto abranja todas as situações previstas.

Alteração 186

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 160-J – n.º 4 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

Os Estados-Membros devem estipular regras pormenorizadas para a divulgação em linha dos documentos e informações a que se referem os n.os 1 e 3. O artigo 13.º-F, n.os 3 e 4, aplica-se em conformidade.

Alteração 187

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 160-J – n.º 6-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

6-A. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações confidenciais, incluindo segredos comerciais, não sejam divulgadas, exceto aos representantes dos trabalhadores, se aplicável nos termos da legislação nacional.

Alteração 188

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Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 160-M – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. Os Estados-Membros podem determinar que o órgão de direção ou de administração da sociedade cindida apresente, como parte do projeto de cisão transfronteiriça a que se refere o artigo 160.º-E, uma declaração que reflita com exatidão a situação financeira da sociedade. Da declaração deve constar que, com base nas informações de que dispõe à data da declaração, e após ter efetuado diligências razoáveis, o órgão de direção ou de administração da sociedade não tem conhecimento de qualquer razão pela qual qualquer das sociedades beneficiárias ou, em caso de cisão parcial, a sociedade cindida possam ser incapazes de cumprir, após o início da produção de efeitos da cisão, as obrigações que sobre elas impendam, na data em que sejam exigíveis. A declaração deve ser feita com a antecedência máxima de um mês a contar da data de divulgação do projeto de cisão transfronteiriça, nos termos do artigo 160.º-J.

1. Os órgãos de direção ou de administração da sociedade cindida devem apresentar, como parte do projeto de cisão transfronteiriça a que se refere o artigo 160.º-E, uma declaração que reflita com exatidão a situação financeira da sociedade. Da declaração deve constar que, com base nas informações de que dispõe à data da declaração, e após ter efetuado diligências razoáveis, o órgão de direção ou de administração da sociedade não tem conhecimento de qualquer razão pela qual qualquer das sociedades beneficiárias ou, em caso de cisão parcial, a sociedade cindida possam ser incapazes de cumprir, após o início da produção de efeitos da cisão, as obrigações que sobre elas impendam, na data em que sejam exigíveis. A declaração deve ser feita com a antecedência máxima de um mês a contar da data de divulgação do projeto de cisão transfronteiriça, nos termos do artigo 160.º-J.

Alteração 189

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 160-M – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. Os Estados-Membros devem assegurar que os credores insatisfeitos com a proteção dos seus interesses, prevista no projeto de cisão transfronteiriça, a que se refere o artigo 160.º-E, possam pedir, no prazo de um mês a contar da divulgação a que se refere o artigo 160.º-J, à autoridade administrativa ou judicial competente, a

2. Os Estados-Membros devem assegurar que os credores possam pedir, no prazo de um mês a contar da divulgação a que se refere o artigo 160.º-J, à autoridade administrativa ou judicial competente, a obtenção de garantias adequadas, se, apesar de a proteção dos seus interesses prevista no artigo 160.º-E, considerarem

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obtenção de garantias adequadas. que estão a ser prejudicados.

Justificação

O termo «insatisfeito» deixa margem para uma avaliação subjetiva por parte dos credores. Preferencialmente, utilizar o conceito «desvantagem» de comprovação objetiva.

Alteração 190

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 126-M – n.º 3 – alínea a)

Texto da Comissão Alteração

a) Divulgação pela sociedade, juntamente com o projeto de transformação, de um relatório de perito independente que tenha concluído pela inexistência de probabilidade razoável de que os direitos de credores sejam prejudicados indevidamente. O perito independente deve ser nomeado ou aprovado pela autoridade competente e cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 160.º-I, n.º 2;

a) Divulgação pela sociedade, juntamente com o projeto de transformação, de um relatório de perito independente que tenha concluído pela inexistência de probabilidade razoável de que os direitos de credores sejam prejudicados indevidamente. O perito independente deve ser nomeado ou aprovado pela autoridade competente e ser independente da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça, não deve ter conflitos de interesses e pode ser pessoa singular ou coletiva, consoante o direito do Estado-Membro de partida;

Alteração 191

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 160-N – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

2. Eventuais normas em matéria de participação dos trabalhadores, vigentes no Estado-Membro em que a sociedade resultante da cisão transfronteiriça tem a sua sede social, não se aplicarão, porém, se a sociedade cindida tiver, nos seis meses anteriores à publicação do projeto de cisão transfronteiriça, a que se refere o artigo 160.º-E da presente diretiva, um

2. Eventuais normas em matéria de participação dos trabalhadores, vigentes no Estado-Membro em que a sociedade resultante da cisão transfronteiriça tem a sua sede social, não se aplicarão, porém, se a sociedade cindida tiver, nos seis meses anteriores à data de disponibilização do projeto de cisão transfronteiriça, a que se refere o artigo 160.º-E da presente diretiva,

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número médio de trabalhadores equivalente a quatro quintos do limiar aplicável, estabelecido por lei do Estado-Membro da sociedade cindida, que determina a participação dos trabalhadores, na aceção do artigo 2.º, alínea k), da Diretiva 2001/86/CE, ou se as leis dos Estados-Membros das sociedades beneficiárias, alternativamente:

um número médio de trabalhadores equivalente a quatro quintos do limiar aplicável, estabelecido por lei do Estado-Membro da sociedade cindida, que determina a participação dos trabalhadores, na aceção do artigo 2.º, alínea k), da Diretiva 2001/86/CE, ou se as leis dos Estados-Membros das sociedades beneficiárias, alternativamente:

Alteração 192

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 160-O – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. Os Estados-Membros devem designar a autoridade nacional competente para o controlo da legalidade das cisões transfronteiriças no que diz respeito à parte do processo que se rege pela lei do Estado-Membro da sociedade cindida e para a emissão de um certificado prévio à cisão que ateste a satisfação de todas as condições pertinentes e a boa execução de todos os procedimentos e formalidades nesse Estado-Membro.

1. Os Estados-Membros devem designar o tribunal, o notário ou outra autoridade nacional com competência para controlar a legalidade da cisão no que diz respeito à parte do processo que se rege pela lei do Estado-Membro de partida e para emitir um certificado prévio à transformação que ateste a satisfação de todas as condições pertinentes e a boa execução de todos os procedimentos e formalidades no Estado-Membro de partida.

Justificação

Coerência com a Diretiva (UE) 2017/1132 relativa às fusões transfronteiriças, em especial o artigo 127.º, n.º 1.

Alteração 193

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 160-O – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

b) Relatórios a que se referem os artigos 160.º-G, 160.º-H ou 160.º-I;

b) Relatórios a que se referem os artigos 160.º-G e 160.º-I;

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PT

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Alteração 194

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 160-O – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão Alteração

O projeto e os relatórios apresentados em cumprimento do disposto no artigo 160.º-I não têm de ser apresentados novamente à autoridade competente.

O projeto e os relatórios apresentados em cumprimento do disposto no artigo 160.º-J não têm de ser apresentados novamente à autoridade competente.

Justificação

Faz mais sentido uma referência ao artigo 86.º-H sobre divulgação.

Alteração 195

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 160-O – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão Alteração

Os Estados-Membros devem assegurar que o preenchimento do requerimento a que se refere o n.º 2, assim como a apresentação de quaisquer informações e documentos relativos à sociedade, possa ser efetuado em linha na totalidade, sem necessidade de comparência pessoal perante a autoridade competente a que se refere o n.º 1.

Os Estados-Membros devem assegurar que os requisitos enunciados no n.º 2 possam ser preenchidos em linha na totalidade, sem necessidade de comparência pessoal perante uma autoridade competente ou outra pessoa ou organismo que trata o pedido de registo do Estado-Membro de partida.

Justificação

A presente alteração visa assegurar a coerência com a proposta de diretiva (COM (2018) 239 final) sobre a utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades.

Alteração 196

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 160-O – n.º 3 – parágrafo 2

PE625.524v03-00 386/399 RR\1173572PT.docx

PT

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Texto da Comissão Alteração

Porém, em caso de suspeita genuína de fraude, razoavelmente fundada, podem os Estados-Membros exigir a presença física perante uma autoridade competente sempre que tenham de ser apresentados documentos e informações pertinentes.

Todavia, os Estados-Membros podem, em casos excecionais e devidamente justificados de motivos imperiosos de interesse público, exigir a presença física perante qualquer autoridade competente ou qualquer outra pessoa ou órgão que lide com a divulgação em linha, que a efetue ou que preste assistência na sua realização.

Justificação

É questionável que o artigo proposto abranja todas as situações previstas. É questionável que o artigo proposto abranja todas as situações previstas.

Alteração 197

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 160-O – n.º 3 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

Os Estados-Membros devem estipular regras pormenorizadas para a divulgação em linha dos documentos e informações a que se referem os n.os 1 e 3. O artigo 13.º-F, n.os 3 e 4, aplica-se em conformidade.

Alteração 198

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 160-O – n.º 4

Texto da Comissão Alteração

4. O Estado-Membro da sociedade cindida deve verificar se o projeto de cisão transfronteiriça a que se refere o artigo 160.º-E cumpre as normas relativas à participação dos trabalhadores, estabelecidas no artigo 160.º-N, nomeadamente se contém informações sobre os procedimentos pelos quais as

4. O Estado-Membro da sociedade cindida deve verificar se o projeto e os relatórios de cisão transfronteiriça a que se refere o artigo 160.º-E cumprem as normas relativas à participação dos trabalhadores, estabelecidas no artigo 160.º-N, nomeadamente se contêm informações sobre os procedimentos pelos quais as

RR\1173572PT.docx 387/399 PE625.524v03-00

PT

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pertinentes disposições são fixadas, assim como eventuais opções quanto a essas disposições.

pertinentes disposições são fixadas, assim como eventuais opções quanto a essas disposições.

Alteração 199

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 160-O – n.º 6

Texto da Comissão Alteração

6. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que as autoridades competentes designadas nos termos do n.º 1 podem consultar outras autoridades competentes nos diversos domínios com que se prende a cisão transfronteiriça.

6. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que as autoridades competentes designadas nos termos do n.º 1 podem consultar outras autoridades competentes tanto no Estado-Membro de partida como no de destino nos diversos domínios com que se prende a cisão transfronteiriça.

Alteração 200

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 160-O – n.º 7 – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

7. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que a autoridade competente aprecia as informações sobre a aprovação da cisão transfronteiriça pela assembleia geral da sociedade no prazo de um mês a contar da data da sua receção. A apreciação deve ter um dos seguintes resultados:

7. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que a autoridade competente aprecia as informações sobre a aprovação da cisão transfronteiriça pela assembleia geral da sociedade no prazo de dois meses a contar da data da sua receção. A apreciação deve ter um dos seguintes resultados:

Alteração 201

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 160-O – n.º 7 – alínea c)

Texto da Comissão Alteração

PE625.524v03-00 388/399 RR\1173572PT.docx

PT

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c) Se tiver preocupações sérias quanto à possibilidade de que a cisão transfronteiriça constituir um expediente artificial, a que se refere o artigo 160.º-D, n.º 3, a autoridade competente pode decidir proceder a uma apreciação aprofundada, nos termos do artigo 160.º-P, devendo do facto e do resultado dessa apreciação informar a sociedade.

c) Se tiver preocupações sérias quanto à possibilidade de que a transformação transfronteiriça constitua um expediente artificial, a autoridade competente deve decidir proceder a uma apreciação aprofundada, nos termos do artigo 160.º-P, devendo do facto e do resultado dessa apreciação informar a sociedade.

Alteração 202

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 160-P – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão Alteração

Para se apurar se a cisão transfronteiriça constitui um expediente artificial na aceção do artigo 160.º-D, n.º 3, o Estado-Membro da sociedade cindida deve assegurar-se de que a autoridade competente efetua uma apreciação aprofundada de todos os factos e circunstâncias pertinentes, tendo em conta, no mínimo, o seguinte: Características dos estabelecimentos nos Estados-Membros em causa, nomeadamente a intenção, o setor, o investimento, o volume de negócios, os lucros ou prejuízos líquidos, o número de trabalhadores, a composição do balanço, a residência fiscal, os ativos e sua localização, local de trabalho habitual dos trabalhadores e de grupos específicos de trabalhadores, local de pagamento das contribuições para a segurança social e os riscos comerciais assumidos pela sociedade cindida no seu Estado-Membro e nos Estados-Membros das sociedades beneficiárias.

Para se apurar se a cisão transfronteiriça constitui um expediente artificial na aceção da presente diretiva, o Estado-Membro da sociedade cindida deve assegurar-se de que a autoridade competente efetua uma apreciação aprofundada de todos os factos e circunstâncias pertinentes, tendo em conta, no mínimo, o seguinte: Características dos estabelecimentos nos Estados-Membros em causa, nomeadamente o setor, o investimento, o volume de negócios, os lucros ou prejuízos líquidos, o número de trabalhadores, a composição do balanço, a residência fiscal, os ativos e sua localização, local de trabalho habitual dos trabalhadores e de grupos específicos de trabalhadores, local de pagamento das contribuições para a segurança social e os riscos comerciais assumidos pela sociedade cindida no seu Estado-Membro e nos Estados-Membros das sociedades beneficiárias.

Alteração 203

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 160-P – parágrafo 2

RR\1173572PT.docx 389/399 PE625.524v03-00

PT

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Texto da Comissão Alteração

Se a autoridade competente a que se refere o n.º 1 decidir proceder a uma apreciação aprofundada, os Estados-Membros devem assegurar que a mesma pode ouvir a sociedade e todas as partes que apresentaram observações ao abrigo do artigo 160.º-J, n.º 1, em conformidade com o direito nacional. A autoridade competente a que se refere o n.º 1 pode ouvir também outras partes interessadas, nomeadamente terceiros, nos termos da lei nacional. A autoridade competente deve tomar a decisão final sobre a emissão do certificado prévio à cisão no prazo de dois meses a contar do início da apreciação aprofundada.

Se a autoridade competente a que se refere o n.º 1 decidir proceder a uma apreciação aprofundada, os Estados-Membros devem assegurar que a mesma pode ouvir a sociedade e todas as partes que apresentaram observações ao abrigo do artigo 160.º-J, n.º 1, em conformidade com o direito nacional. A autoridade competente a que se refere o n.º 1 pode ouvir também outras partes interessadas, nomeadamente terceiros, nos termos da lei nacional. A autoridade competente deve tomar a decisão final sobre a emissão do certificado prévio à cisão no prazo de três meses a contar do início da apreciação aprofundada.

Alteração 204

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 160-Q – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. Se a autoridade competente não for um órgão jurisdicional, deve esse Estado-Membro assegurar que a decisão de emitir ou não o certificado prévio à cisão, tomada por daquela autoridade, esteja sujeita à fiscalização judicial nos termos da lei nacional. Além disso, os Estados-Membros devem assegurar que o certificado prévio à cisão não produza efeitos antes de decorrido um período que permita às partes a propositura de uma ação no tribunal competente e a obtenção de eventuais providências cautelares.

1. Esse Estado-Membro deve assegurar que a decisão de emitir ou não o certificado prévio à transformação, tomada por daquela autoridade, esteja sujeita à fiscalização judicial nos termos da lei nacional. Além disso, os Estados-Membros devem assegurar que o certificado prévio à cisão não produza efeitos antes de decorrido um período que permita à partes a propositura de uma ação no tribunal competente.

Justificação

É questionável a razão pela qual a possibilidade de revisão por um tribunal não se deve aplicar também aos casos em que o certificado prévio foi emitido por um tribunal.

Alteração 205

PE625.524v03-00 390/399 RR\1173572PT.docx

PT

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Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 160-Q – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. Os Estados-Membros devem assegurar que a decisão de emissão do certificado prévio à cisão seja enviada às autoridades a que se refere o artigo 160.º-R, n.º 1, e as decisões de emissão ou não do certificado prévio à cisão se encontrem disponíveis através do sistema de interconexão dos registos estabelecido nos termos do artigo 22.º.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que a decisão de emissão do certificado prévio à cisão seja enviada às autoridades a que se refere o artigo 160.º-R, n.º 1, e a todas as partes que apresentaram observações nos termos do artigo 160.º-J, n.º 1, alínea c), em conformidade com a legislação nacional, e que as decisões de emitir ou não um certificado prévio à cisão se encontrem disponíveis através do sistema de interconexão dos registos estabelecido nos termos do artigo 22.º.

Alteração 206

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 160-R – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão Alteração

Os Estados-Membros devem designar a autoridade nacional competente para a fiscalização da legalidade das cisões transfronteiriças na parte do processo respeitante à sua conclusão que se rege pelas leis dos Estados-Membros das sociedades beneficiárias e para a sua aprovação, caso satisfaçam todas as condições pertinentes e o requisito de boa execução de todos os procedimentos e formalidades naquele Estado-Membro.

Os Estados-Membros devem designar o tribunal, o notário ou outra autoridade nacional competente para fiscalizar a legalidade da transformação transfronteiriça no que diz respeito à parte do processo que se rege pela lei do Estado-Membro de destino e para aprovar a transformação transfronteiriça, se esta satisfizer todas as condições pertinentes e o requisito de boa execução de todos os procedimentos e formalidades naquele Estado-Membro.

Justificação

Coerência com a Diretiva (UE) 2017/1132 relativa às fusões transfronteiriças, em especial o artigo 127.º, n.º 1.

Alteração 207

RR\1173572PT.docx 391/399 PE625.524v03-00

PT

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Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 160-R – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão Alteração

Os Estados-Membros devem assegurar que o preenchimento do requerimento pelas sociedades beneficiárias, a que se refere o n.º 1, assim como a apresentação de quaisquer informações e documentos, possa ser efetuado em linha na totalidade, sem necessidade de comparência pessoal perante a autoridade competente a que se refere o n.º 1.

Os Estados-Membros devem assegurar que o preenchimento do requerimento pelas sociedades beneficiárias, a que se refere o n.º 1, assim como a apresentação de quaisquer informações e documentos, possa ser efetuado em linha na totalidade, sem necessidade de comparência pessoal perante a autoridade competente ou outra pessoa ou organismo que trata o pedido de registo.

Justificação

A presente alteração visa assegurar a coerência com a proposta de diretiva (COM (2018) 239 final) sobre a utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades.

Alteração 208

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 160-R – n.º 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão Alteração

Porém, em caso de suspeita genuína de fraude, razoavelmente fundada, podem os Estados-Membros exigir a presença física perante a autoridade competente de um Estado-Membro sempre que tenham de ser apresentados documentos e informações pertinentes.

Porém, os Estados-Membros podem, em casos excecionais e devidamente justificados de motivos imperiosos de interesse público, exigir a presença física perante qualquer autoridade competente ou qualquer outra pessoa ou órgão que lide com a divulgação em linha, que a efetue ou que preste assistência na sua realização, sempre que tenham de ser apresentados documentos e informações pertinentes.

Alteração 209

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20

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Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 160-R – n.º 3 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

Os Estados-Membros devem estipular regras pormenorizadas para a divulgação em linha dos documentos e informações a que se referem os n.os 1 e 3. O artigo 13.º-F, n.os 3 e 4, aplica-se em conformidade.

Alteração 210

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 160-S – n.º 2 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão Alteração

d-A) Informações sobre os respetivos beneficiários efetivos, antes e depois da cisão transfronteiriça, nos termos da Diretiva 2015/849.

Alteração 211

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 160-U-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 160.º-U-A

Responsabilidade civil dos membros do órgão de administração ou de direção da

sociedade objeto de cisão

A legislação dos Estados-Membros regula pelo menos a responsabilidade civil dos membros do órgão de administração ou de direção da sociedade objeto de cisão transfronteiriça para com os acionistas ou credores desta sociedade, relativamente às irregularidades cometidas pelos membros desse órgão na preparação e realização da cisão, incluindo a apresentação de declarações falsas sobre os locais de

RR\1173572PT.docx 393/399 PE625.524v03-00

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atividade a que se refere o artigo 160.º-G, n.º 2-A.

Alteração 212

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 160-V – parágrafoº 1

Texto da Comissão Alteração

Os Estados-Membros devem estabelecer normas que regulem, pelo menos, a responsabilidade civil dos peritos independentes responsáveis pela elaboração do relatório a que se referem os artigos 160.º-I e 160.º-M, n.º 2, alínea a), inclusivamente por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

Os Estados-Membros devem estabelecer normas que regulem, pelo menos, a responsabilidade civil perante os credores dos peritos independentes responsáveis pela elaboração do relatório a que se refere o artigo 160.º-M, n.º 3, alínea a), por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

Alteração 213

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20Diretiva (UE) n.º 2017/1132Artigo 160-V – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

Contudo, se durante o período de dois anos subsequente à data em que a cisão transfronteiriça produziu efeitos, forem levadas ao conhecimento da autoridade competente novas informações relativas à mesma que suscitem uma suspeita genuína de fraude, a referida autoridade deve proceder a uma reavaliação dos factos do caso e pode aplicar sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas em casos de expediente artificial.

Alteração 214

Proposta de diretivaArtigo 3 – n.º 1

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Texto da Comissão Alteração

1. A Comissão deve proceder à avaliação da presente diretiva e apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu o respetivo relatório, acompanhado, caso se justifique, de uma proposta legislativa, no prazo de cinco anos a contar de [SP, inserir, por favor, a data do termo do prazo de transposição da presente diretiva]. Os Estados-Membros devem prestar à Comissão as informações necessárias à elaboração desse relatório, em particular dados sobre o número de transformações, fusões e cisões transfronteiriças, sua duração e custos conexos.

1. A Comissão deve proceder à avaliação da presente diretiva e apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu o respetivo relatório, acompanhado, caso se justifique, de uma proposta legislativa, no prazo de cinco anos a contar de [SP, inserir, por favor, a data do termo do prazo de transposição da presente diretiva]. Esta avaliação deverá prestar especial atenção ao impacto da presente diretiva na deteção e prevenção de ocorrências de transformações, fusões ou cisões transfronteiras, correspondentes a expedientes artificiais. A Comissão Europeia deve consultar os parceiros sociais europeus. Os Estados-Membros devem prestar à Comissão as informações necessárias à elaboração desse relatório, em particular dados sobre o número de transformações, fusões e cisões transfronteiriças, sua duração e custos conexos.

RR\1173572PT.docx 395/399 PE625.524v03-00

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PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título Transformações, fusões e cisões transfronteiriças

Referências COM(2018)0241 – C8-0167/2018 – 2018/0114(COD)

Comissão competente quanto ao fundo       Data de comunicação em sessão

JURI28.5.2018

Parecer emitido por       Data de comunicação em sessão

ECON28.5.2018

Relator de parecer       Data de designação

Olle Ludvigsson31.5.2018

Exame em comissão 29.8.2018 8.10.2018

Data de aprovação 18.10.2018

Resultado da votação final +:–:0:

3612

Deputados presentes no momento da votação final

Gerolf Annemans, Hugues Bayet, Pervenche Berès, Thierry Cornillet, Giuseppe Ferrandino, Stefan Gehrold, Sven Giegold, Neena Gill, Roberto Gualtieri, Gunnar Hökmark, Danuta Maria Hübner, Wolf Klinz, Werner Langen, Sander Loones, Bernd Lucke, Olle Ludvigsson, Marisa Matias, Gabriel Mato, Alex Mayer, Bernard Monot, Caroline Nagtegaal, Luděk Niedermayer, Sirpa Pietikäinen, Anne Sander, Alfred Sant, Martin Schirdewan, Molly Scott Cato, Pedro Silva Pereira, Peter Simon, Theodor Dumitru Stolojan, Paul Tang, Ramon Tremosa i Balcells, Marco Valli, Tom Vandenkendelaere, Jakob von Weizsäcker

Suplentes presentes no momento da votação final

Andreas Schwab, Lieve Wierinck

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Aleksander Gabelic, Bogdan Brunon Wenta

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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

36 +ALDE Thierry Cornillet, Wolf Klinz, Caroline Nagtegaal, Ramon Tremosa i Balcells, Lieve

Wierinck

ECR Sander Loones, Bernd Lucke

GUE/NGL Marisa Matias, Martin Schirdewan

PPE Stefan Gehrold, Gunnar Hökmark, Danuta Maria Hübner, Werner Langen, Gabriel Mato, Luděk Niedermayer, Sirpa Pietikäinen, Anne Sander, Andreas Schwab, Theodor Dumitru Stolojan, Tom Vandenkendelaere, Bogdan Brunon Wenta

S&D Hugues Bayet, Pervenche Berès, Giuseppe Ferrandino, Aleksander Gabelic, Neena Gill, Roberto Gualtieri, Olle Ludvigsson, Alex Mayer, Alfred Sant, Pedro Silva Pereira, Peter Simon, Paul Tang, Jakob von Weizsäcker

VERTS/ALE Sven Giegold, Molly Scott Cato

1 -ENF Gerolf Annemans

2 0EFDD Bernard Monot, Marco Valli

Legenda dos símbolos utilizados:+ : votos a favor- : votos contra0 : abstenções

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PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título Transformações, fusões e cisões transfronteiriças

Referências COM(2018)0241 – C8-0167/2018 – 2018/0114(COD)

Data de apresentação ao PE 25.4.2018

Comissão competente quanto ao fundo       Data de comunicação em sessão

JURI28.5.2018

Comissões encarregadas de emitir parecer       Data de comunicação em sessão

ECON28.5.2018

EMPL28.5.2018

IMCO28.5.2018

Comissões que não emitiram parecer       Data da decisão

IMCO19.6.2018

Comissões associadas       Data de comunicação em sessão

EMPL4.10.2018

Relatores       Data de designação

Evelyn Regner15.5.2018

Exame em comissão 10.7.2018 3.9.2018 10.10.2018

Data de aprovação 6.12.2018

Resultado da votação final +:–:0:

2120

Deputados presentes no momento da votação final

Max Andersson, Joëlle Bergeron, Jean-Marie Cavada, Mady Delvaux, Rosa Estaràs Ferragut, Mary Honeyball, Gilles Lebreton, Julia Reda, Evelyn Regner, Pavel Svoboda, József Szájer, Axel Voss

Suplentes presentes no momento da votação final

Geoffroy Didier, Pascal Durand, Ana Miranda, Jens Rohde, Virginie Rozière, Tiemo Wölken

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Lucy Anderson, Georges Bach, Kostadinka Kuneva, Jeroen Lenaers, Philippe Loiseau, Marco Zullo

Data de entrega 10.1.2019

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Page 399: PR_COD_1amCom · Web viewOs sócios, credores e trabalhadores da sociedade objeto de transformação transfronteiriça devem ser notificados para apresentação das suas observações

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

21 +ALDE Jean-Marie Cavada, Jens Rohde

EFDD Joëlle Bergeron, Marco Zullo

GUE/NGL Kostadinka Kuneva

PPE Georges Bach, Geoffroy Didier, Rosa Estaràs Ferragut, Jeroen Lenaers, Pavel Svoboda, József Szájer, Axel Voss

S&D Lucy Anderson, Mady Delvaux, Mary Honeyball, Evelyn Regner, Virginie Rozière, Tiemo Wölken

VERTS/ALE Max Andersson, Ana Miranda, Julia Reda

2 -ECR Angel Dzhambazki

ENF Philippe Loiseau

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Legenda dos símbolos utilizados:+ : votos a favor- : votos contra0 : abstenções

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