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    FACULDADE FORTIUM

    O DIREITO À LIBERDADE E O PRINCIPIO DA LEGALIDADE:AUDIÊNCIA DE CUSTODIA.

    LUCIANO SOUSA ARAUJO

    BRASILIA – DF.

    2015

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    LUCIANO SOUSA ARAUJO

    O DIREITO À LIBERDADE E O PRINCIPIO DA LEGALIDADE:AUDIÊNCIA DE CUSTODIA.

    Monografia apresentada ao Curso deDireito, como requisito à obtençãode graduação em Direito.

    Orientador: Prof._______________________ 

    BRASILIA – DF.

    2015

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    AGRADECIMENTOS

    Agradeço, primeiramente, a Deus, por poder concuir mais essa etapa com sa!de e pa".Agradeço aos meus pais, peo apoio oferecido parareai"ação desse curso de grande import#ncia paramin$a %ida profissiona.

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    &O ser $umano tem o direito de programar otranscorrer da sua %ida da me$or forma que $e

     pareça, sem a interfer'ncia noci%a de ningu(m. )ema pessoa o direito às suas e*pectati%as, aos seusanseios, aos seus pro+etos, aos seus ideais, desde osmais singeos at( os mais grandiosos: tem o direito auma inf#ncia fei", a constituir uma famia, estudar e adquirir capacitação t(cnica, obter o seu sustento e

    o seu a"er, ter sa!de fsica e menta, er, praticar esporte, di%ertir-se, con%i%er com os amigos,

     praticar sua crença, seu cuto, descansar na %e$ice,enfim, go"ar a %ida com dignidade. ssa ( a agendado ser $umano: camin$ar com tranquiidade, noambiente em que sua %ida se manifesta rumo ao seu

     pro+eto de %ida/.0Amaro A%es de Ameida 1eto, 2334, te*to digita)

    LISTAS DE ABREVIATURAS E SIGLAS

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    AP5D 6 Auto de Prisão em 5agrante DeitoC56 Constituição 5ederaCAD7 - Con%enção Americana de Direitos 7umanosC18 6 Conse$o 1aciona de 8ustiçaCP 6 C9digo PenaCPP 6 C9digo de Processo PenaC 6 menda constitucionaO1 6 Organi"ação das 1aç;es nidasPupremo )ribuna 5edera>)8 6 >uperior )ribuna de 8ustiça

    >P 6 ni%ersidade de >ão Pauo

    SUMÁRIO

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    LISTAS DE ABREVIATURAS E SIGLAS..............................................................5

    1. INTRODUÇO..............................................................................................72. PROBLEMA..................................................................................................9

    !. JUSTIFICATIVA..........................................................................................10

    " . OBJETIVOS...............................................................................................11

    ".1 GERAL..................................................................................................11

    ".2 ESPECIFICOS........................................................................................11

    5 . METODOLOGIA........................................................................................ 12

    # . REFERENCIAL TE$RICO...........................................................................13

    %. DESENVOLVIMENTO DO TRABAL&O.........................................................15

    CONSIDERAÇ'ES FINAIS..............................................................................20

    REFERÊNCIA BIBLIOGRAFICA......................................................................21

    TERMO DE ISENÇO DE RESPONSABILIDADE..............................................22

    CRONOGRAMA.............................................................................................23

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    1. INTRODUÇO

    A iberdade ( um direito basiar em todo ordenamento +urdico, muitas +urisdiç;es possuem uma onga tradição de proteg'-a. *istem tamb(m numerosostratados internacionais e acordos consagrando-a, dos quais serão discutidos abai*o emdeta$e. 1o entanto, o direito à iberdade não ( absouto e pode ser restringido sobdeterminadas circunst#ncias conforme a ei. )odos os seres $umanos nascem i%res eiguais em dignidade e direitos e, dotados que são de ra"ão e consci'ncia, de%emcomportar-se fraternamente uns com os outros.

    Perante isso, podemos questionar: o que $? $o+e ( mesmo iberdade@

    ea ( positi%a@ para refetir sobre essa &iberdade moderna/, podemos buscar tr'sin$as fios9ficas para nos a+udar a estabeecer uma definição crtica deste conceito: osestoicos acreditam que a iberdade est? na aceitação daquio que a %ida nos proporcionaBousseau desen%o%eu a definição de &bom se%agem/, que se articuou com o tema daiberdade e demonstrou como a sociedade organi"ada, baseada na propriedade, destruiua reação entre nature"a e iberdade e destacou a import#ncia de se abrir mão de parte daiberdade indi%idua para a garantia do direito a todos. , por fim, o e*istenciaismo de>artre di" que a iberdade nos e%a à responsabiidade e que somos &condenados a ser i%res/.

    m ser i%re não est? %incuado à %ontade de terceiros de formacoerciti%a, a iberdade garante o respeito pea %ontade indi%idua e impica que cadaindi%duo se de%a responsabii"ar peos seus atos. D?-se o nome de ibertinagem àiberdade absouta que d? origem ao descontroe e ao caos socia.

    A iberdade indi%idua, por outro ado, de%e ser protegida peo stado. 1en$uma pessoa tem o direito de coarctar a iberdade de outrem caso contr?rio, asautoridades competentes de%erão tomar as pro%id'ncias necess?rias para castigar orespons?%e.

    Outra an?ise da iberdade prende-se com quest;es psico9gicas oumetafsicas. A ess'ncia da iberdade, de aguma forma, +amais poder? ser afetada, uma%e" que e*iste dentro de cada pessoa 0para pensar ou sentir.

    O princpio da egaidade subordina a ideia de tais imitaç;escompreende as noç;es de certe"a ega, pre%isibiidade e proteção contraarbitrariedades. Assim, todas as causas para a pri%ação de iberdade de%em ser caramente definidas por pre%is;es egais pertinentes. 1o interesse da +ustiça, o pra"om?*imo para a prisão pro%is9ria ainda sem acusação de%e ser caramente definido por 

    ei, pois o aprisionamento ( uma das puniç;es mais se%eras e a pessoa presa de%e ser tra"ida ao controe +urisdiciona como uma questão de urg'ncia.

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    http://conceito.de/liberdadehttp://conceito.de/liberdade

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    A super%isão +udicia de uma pessoa presa, acusada de um crime, (essencia para assegurar a proteção dos cidadãos em face do Poder *ecuti%o. Oob+eti%o do presente estudo ( oferecer uma %isão gera da situação no pas, em reação àquestão da pri%ação inicia da iberdade de uma pessoa detida. 1a primeira parte, ser?discutida a abordagem do Comit' de Direitos 7umanos. 1a segunda, seguir-se-? umaan?ise de agumas pre%is;es egais e constitucionais, com 'nfase na cust9dia poiciainicia, em oposição à prisão pr(-+ugamento, que ( uma questão bem mais compe*a.

     1a terceira ser? abordado a Audi'ncia de Cust9dia que encontra pre%isão normati%a emdi%ersos )ratados ão 8os( da Costa Bica, oPacto

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    2. PROBLEMA

    A audi'ncia de cust9dia de%e ser regra nos nossos )ribunais@  As normas brasieiras que tratam da comunicação do fagrante, o C9digo de Processo Pena, estãoem conformidade com o que estabeecem os Pactos

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    !. JUSTIFICATIVA

    A reaidade atua tem demonstrado que o encarceramento em massa noGrasi tem crescido assustadoramente nos !timos anos. A =ei 2.I3JK23, que atera

    dispositi%os do Decreto-=ei no J.FLE, de J de outubro de EI - C9digo de ProcessoPena, reati%os à prisão processua, fiança, iberdade pro%is9ria, demais medidascauteares, não produ"iu o seu efeito esperado, qua se+a, o de fa"er da prisão pre%enti%aa ultima ratio das medidas cauteares pessoais.

    Com isso, o ministro Bicardo =eandosNi, presidente do Conse$onaciona de 8ustiça 0C18, ançou o pro+eto Audi'ncia de cust9dia para coocar em

     pratica aguns tratados internacionais que o Grasi e signat?rio.

    >obre as mudanças ocorridas, o C18 di%ugou o Mapa estatstico daão Pauo.

    ntra em %igor o pro+eto-pioto do C18.anto ( o segundo estado a aderir ao pro+eto. 1as primeiras audi'ncias de cust9dia reai"adas ainda em maio, a8ustiça decidiu pea iberdade pro%is9ria de 4 dos E4 presos ou%idos. Das

     pessoas autori"adas a aguardar o +ugamento fora da prisão, J3 receberamtorno"eeira eetrQnica e são monitoradas pea pocia.

    A adesão do Distrito 5edera fec$a o cico deimpantação das audi'ncias de cust9dia em toda a 8ustiça stadua. Oministro Bicardo =eandosNi afirma que a impantação naciona do pro+eto

    inaugura uma no%a fase de respeito às eis e à Constituição no pas. O D5 ( a primeira unidade da federação a ter todo o seu territ9rio coberto peasaudi'ncias. 1as demais, a e*ecução do pro+eto do C18 foi iniciada nascapitais e, no momento, est? a%ançando por municpios do interior.  0>ite:.cn+.+us.br

    )odos &mesmo os maiores criminosos/ são iguais em dignidade, nosentido de serem recon$ecidos como pessoas, ainda que não se portem de forma dignareação aos seus seme$antes. A dignidade da pessoa $umana engoba necessariamenterespeito e proteção da integridade fsica e emociona 0psquica em gera da pessoa, doque decorrem, por e*empo, a proibição da pena de morte, da tortura e da apicação de

     penas corporais bem como a utii"ação da pessoa para e*peri'ncias cientficas.

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    http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/62438-lewandowski--quer-le-var-projeto-audiencia-de-custodia-a-outras-capitais-e-comarcas-do-paishttp://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/62438-lewandowski--quer-le-var-projeto-audiencia-de-custodia-a-outras-capitais-e-comarcas-do-paishttp://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/62438-lewandowski--quer-le-var-projeto-audiencia-de-custodia-a-outras-capitais-e-comarcas-do-paishttp://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/77246-audiencias--de-custo-dia-em-sao-paulo-terao-inicio-nesta-semanahttp://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/77246-audiencias--de-custo-dia-em-sao-paulo-terao-inicio-nesta-semanahttp://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/77246-audiencias--de-custo-dia-em-sao-paulo-terao-inicio-nesta-semanahttp://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/77246-audiencias--de-custo-dia-em-sao-paulo-terao-inicio-nesta-semanahttp://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/77246-audiencias--de-custo-dia-em-sao-paulo-terao-inicio-nesta-semanahttp://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/79436-audiencia-de-custo-dia-no-es-concede-liberdade-provisoria-a-acusadohttp://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/79436-audiencia-de-custo-dia-no-es-concede-liberdade-provisoria-a-acusadohttp://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/79436-audiencia-de-custo-dia-no-es-concede-liberdade-provisoria-a-acusadohttp://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/79436-audiencia-de-custo-dia-no-es-concede-liberdade-provisoria-a-acusadohttp://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/79436-audiencia-de-custo-dia-no-es-concede-liberdade-provisoria-a-acusadohttp://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/80676-df-completa-ciclo-de-implantacao-das-audiencias-de-custodia-no-paishttp://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/80676-df-completa-ciclo-de-implantacao-das-audiencias-de-custodia-no-paishttp://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/80676-df-completa-ciclo-de-implantacao-das-audiencias-de-custodia-no-paishttp://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/80676-df-completa-ciclo-de-implantacao-das-audiencias-de-custodia-no-paishttp://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/80676-df-completa-ciclo-de-implantacao-das-audiencias-de-custodia-no-paishttp://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/80676-df-completa-ciclo-de-implantacao-das-audiencias-de-custodia-no-paishttp://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/80676-df-completa-ciclo-de-implantacao-das-audiencias-de-custodia-no-paishttp://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/80676-df-completa-ciclo-de-implantacao-das-audiencias-de-custodia-no-paishttp://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/62438-lewandowski--quer-le-var-projeto-audiencia-de-custodia-a-outras-capitais-e-comarcas-do-paishttp://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/62438-lewandowski--quer-le-var-projeto-audiencia-de-custodia-a-outras-capitais-e-comarcas-do-paishttp://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/62438-lewandowski--quer-le-var-projeto-audiencia-de-custodia-a-outras-capitais-e-comarcas-do-paishttp://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/77246-audiencias--de-custo-dia-em-sao-paulo-terao-inicio-nesta-semanahttp://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/77246-audiencias--de-custo-dia-em-sao-paulo-terao-inicio-nesta-semanahttp://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/77246-audiencias--de-custo-dia-em-sao-paulo-terao-inicio-nesta-semanahttp://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/79436-audiencia-de-custo-dia-no-es-concede-liberdade-provisoria-a-acusadohttp://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/79436-audiencia-de-custo-dia-no-es-concede-liberdade-provisoria-a-acusadohttp://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/79436-audiencia-de-custo-dia-no-es-concede-liberdade-provisoria-a-acusadohttp://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/80676-df-completa-ciclo-de-implantacao-das-audiencias-de-custodia-no-paishttp://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/80676-df-completa-ciclo-de-implantacao-das-audiencias-de-custodia-no-paishttp://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/80676-df-completa-ciclo-de-implantacao-das-audiencias-de-custodia-no-pais

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    " . OBJETIVOS

    ".1 GERAL

    Compreender se o encontro imediato do preso com o +ui", e%itar? pris;esdesnecess?rias, maus tratos e tortura, podendo significar um passo decisi%o rumo àe%oução ci%ii"at9ria do processo pena, resgatando-se o car?ter $umanit?rio e at(antropo9gico da +urisdição.

    ".2 ESPECIFICOS

    Ponderar, em conson#ncia com o principa ob+eti%o do pro+eto, que (assegurar as garantias fundamentais do preso, como a integridade fsica, a egaidade dain%estigação, a ampa defesa e a presunção da inoc'ncia.

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    http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/80628-audiencias-de-custodia-registram-ao-menos-473-relatos-de-violencia-policialhttp://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/80628-audiencias-de-custodia-registram-ao-menos-473-relatos-de-violencia-policialhttp://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/80628-audiencias-de-custodia-registram-ao-menos-473-relatos-de-violencia-policialhttp://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/80628-audiencias-de-custodia-registram-ao-menos-473-relatos-de-violencia-policialhttp://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/80628-audiencias-de-custodia-registram-ao-menos-473-relatos-de-violencia-policialhttp://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/80628-audiencias-de-custodia-registram-ao-menos-473-relatos-de-violencia-policial

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    5 . METODOLOGIA

    A presente pesquisa se reporta a e*picitar os obst?cuos para a apicaçãodos princpios norteadores do Direito Pena Grasieiro e coocar em %igor os pactosinternacionais internai"ados.

    O meio a ser utii"ado ser? a pesquisa bibiogr?fica e a pesquisae*picati%a,e*traindo di%ersas opini;es de doutos doutrinadores de renome naciona com reação aotema, e, ao mesmo tempo, buscar identificar as causas ense+adoras da probem?tica

    apresentada. )a afirmati%a se corrobora no sentido de que o autor se %aer? de obrasdoutrin?rias de peso no assunto, discipinando di%ersos posicionamentos de grandesautores renomados ao assunto, adu"indo a pecuiaridade e*istente em todos os

     posicionamentos.

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    # . REFERENCIAL TE$RICO

    O Direito a =iberdade e garantido em quase todas as constituiç;es, principamente ap9s a Be%oução 5rancesa, e est? sempre presente no dese+o $umano.Por(m, a ideia de iberdade na atuaidade ( defendida ao e*tremo. O cuto à iberdadeque se fa" $o+e acaba causando uma das formas de se autenticar e reforçar uma dascaractersticas mais marcantes, e ta%e" mais deet(rias, da p9s-modernidade: oindi%iduaismo.

    O conceito de iberdade ( abstrato difci de definir, e est? associadaà facudade do ser $umano que $e permite e%ar a cabo uma ação de acordo com a sua

     pr9pria %ontade. A partir do s(cuo RS

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     presumir ser autor da infração )5 ou difuso 0perantequaquer +ui", incuindo-se os do >)5.

    A Organi"ação das 1aç;es nidas 0O1 foi criada pea Carta de >ão5rancisco 0ou Carta das 1aç;es nidas, em 2F.3F.EI4, tendo o Grasi como membrofundador e possuindo, como um dos seus ob+eti%os, a promoção dos direitos $umanos edas iberdades fundamentais para todos, sem discriminação 0art. T, n. J. O art. J daCarta encarregou a Assembeia-Wera 0um dos 9rgãos principais da O1 de iniciar estudos e fa"er recomendaç;es destinadas a promo%er a busca da cooperação

    internaciona, fa%orecendo o go"o dos direitos $umanos e das iberdades fundamentais.Ocorre que a

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    Carta da O1 não e*picitou o ro desses direitos protegidos. m EIL,foi adotada, em Paris, a Decaração ni%ersa de Direitos 7umanos 0DD7, firmadaem 3.2.EIL, sob a forma de resoução não %incuante da Assembeia-Wera da O1.

    A Decaração ni%ersa e*picitamente consagrou os seguintes princpiosque ser%em para nortear o processo pena à u" dos direitos $umanos: a proteção contraa prisão arbitr?ria 0artigo

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    int(rprete caso não fae a ngua utii"ada no +ugamento e a garantia contra aautoincriminação.

    A Con%enção Americana de Direitos 7umanos ou Pacto de >ão 8os( daCosta Bica foi eaborada em EFE e est? em %igor desde EL no pano internaciona,mas s9 foi ratificada e incorporada internamente peo Grasi em EE2, ap9s aredemocrati"ação do pas.

    O Pacto de >ão 8os( da Costa Bica determina que os stados-partes t'mo de%er de adotar medidas egisati%as necess?rias para a garantia dos direitos pre%istos0art. 2T.

    O art. T da Con%enção Americana estabeece as garantias da iberdade da pessoa, determinando a proibição de encarceramento arbitr?rio, o direito à ceeridade no

     +ugamento de acusados presos 0definindo que, caso o +ugamento não ocorra em pra"ora"o?%e, o acusado de%e ser posto em iberdade, sem pre+u"o do prosseguimento do

     processo, a garantia de interposição de rem(dios como o $abeas corpus peo pr9prioacusado ou outra pessoa e a %edação de prisão por d%ida, com e*ceção daquea

     pro%eniente por inadimpemento de obrigação aimentar.

     1o art. LT da Con%enção Americana estão arroadas, de forma nãota*ati%a, as garantias +udiciais do processo: direito do acusado de ser ou%ido perante umtribuna independente e imparcia, pr(%ia e egamente constitudo 0garantia do +ui"natura presunção de inoc'ncia garantias da ampa defesa, com instrumentos que

    garantam a isonomia processua 0possuir um int(rprete, ter con$ecimento da acusação,ser concedido o tempo e os meios para preparar a defesa, constituir defensor, sedefender pessoamente ou ter um defensor proporcionado peo stado, inquirir astestemun$as e as arroar, não se auto incriminar e não produ"ir pro%a contra si garantiaao dupo grau de +urisdição.

    *pressamente o Pacto determina, acatando o processo pena acusat9rio,que a confissão do acusado somente ser? %?ida se feita sem coação de nen$umanature"a.

    Aco$e o respeito à coisa +ugada e a pre%isão do ne bis in idem, agarantia da pubicidade, o princpio da egaidade e irretroati%idade da ei pena. Por fim, o art. 3 garante o direito à indeni"ação pea prisão inde%ida.

    O Pacto de >ão 8os( da Costa Bica gerou grandes refe*os no direito brasieiro. Por e*empo, ap9s o >)5 ter recon$ecido o estatuto supraega dos tratadoscomo a Con%enção Americana de Direitos 7umanos 0+? que ea foi apro%ada peo ritosimpes e não peo rito especia do art. 4T, V JT, da C5KELL, ficou consagrada no Grasia inapicabiidade da prisão ci%i do deposit?rio infie, %edada peo art. T, , da

    Con%enção.

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    Outra importante consequ'ncia foi a superação do arcaico dispositi%o doC9digo de Processo Pena 0art. 4EI que, antes da =ei .EK233L, %eda%a a apeaçãoao r(u que, condenado, não se reco$esse à prisão. Ainda que não $ou%esse a re%ogaçãodo dispositi%o pea ei ou ainda que não e*istisse a >!mua JI do >uperior )ribuna de8ustiça, que assegura o direito de apear em iberdade independentemente doreco$imento do r(u à prisão, caberia o uso do &direito de recorrer da sentença a +ui" outribuna superior/ 0art. LT, 2, &$/, pre%isto no Pacto de >ão 8os(.

     1ecess?rio embrar que a garantia contra a autoincriminação, assegurada pea Constituição 5edera, tamb(m est? pre%ista no Pacto de >ão 8os( da Costa Bica, noart. LT, 2, &g/, que disp;e ser direito da pessoa acusada &não ser obrigada a depor contrasi mesma, nem a confessar-se cupada/, e no Pacto

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    Com a ateração ocorrida com a =ei 2.I3JK23, ficou aboida a prisãoem fagrante como $ip9tese de prisão cautear. 1ingu(m responder? a processo presoem %irtude da prisão em fagrante: necessariamente, a prisão em fagrante de%er? ser con%ertida em prisão pre%enti%a, ou então ser? concedida iberdade pro%is9ria.

    O marco do inqu(rito poicia ( a edição da portaria instauradora, quede%e conter reato sucinto dos fatos, tipificação pro%is9ria do deito, ou a a%ratura doauto de prisão em fagrante deito.

    As garantias da economia processua e duração ra"o?%e do processoestão pre%istas no art. 4T, =RRS

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    CONSIDERAÇ'ES FINAIS

    Como +? e*posto, o direito da pessoa presa ser condu"ida, sem demora, perante uma autoridade +udicia, para o controe +urisdiciona da egaidade da sua prisãoe da necessidade e adequação de manutenção da prisão, substituição por medidaaternati%a, ou mesmo sua re%ogação, pre%isto no art. 04 da Con%enção Americana deDireitos 7umanos, integra o ordenamento +urdico brasieiro.

    Por outro ado, a apicação pura e simpes do art. J3F do C9digo de

    Processo Pena brasieiro, com apenas comunicação do auto de prisão em fagrante àautoridade +udici?ria, que decidir? sobre a egaidade da prisão em fagrante e anecessidade de con%ert'-a em prisão pre%enti%a ou apicar medida aternati%a, nostermos do caput do art. J3 do mesmo c9digo, ( insuficiente para cumprir e respeitar o

     preceito con%enciona. X necess?rio que ta se d' em audi'ncia +udicia.

    A Constituição 5edera de ELL tem uma s(rie de garantias em reação à prisão cautear, %isando conter abusos e estabeecer um con+unto de meios proteti%os para e%itar que ta prisão possa impicar quaquer outra restrição a(m daqueas pre%istasem ei.

    Portanto, ressatada a prisão em fagrante, ningu(m poder? ser preso,senão por ordem +udicia, sendo a prisão comunicada imediatamente ao +ui" e à famiado preso, que tamb(m ter? direito à assist'ncia de um ad%ogado, bem como àidentificação dos respons?%eis pea prisão. >endo comunicada ao +ui", se a prisão for iega ser? rea*ada e, mesmo nos casos em que respeite a ei, não se manter? ningu(mna prisão se a ei admitir iberdade pro%is9ria.

    Besta, pois, anaisar qua a consequ'ncia da inobser%#ncia do direito do preso ser condu"ido, sem demora, à presença do +ui", para o controe +udicia da sua

     prisão em fagrante.

    A resposta, sem quaquer margem de d!%ida (: a prisão em fagrante quefor con%ertida em prisão pre%enti%a, sem que se+a obser%ado o art. 04 da Con%ençãoAmericana de Direitos 7umanos ser? iega e, como toda e quaquer prisão iega,de%er? ser imediatamente rea*ada pea autoridade +udici?ria, nos e*atos termos do art.4T, caput, inciso =RS, da Constituição.

    A reai"ação da c$amada audi'ncia de cust9dia ( etapa procedimentaessencia para a egaidade da prisão.

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    A an?ise do conte!do e do fundamento do direito de o preso ser condu"ido, sem demora, à presença de um +ui", para o controe +udici?rio da sua prisãoem fagrante, foi feita nesse estudo.

    A iegaidade da prisão que não obser%e ta regra ( e%idente e a mesmade%er? ser imediatamente rea*ada.

    Mas, como ad%erte 1orberto Gobbio:

    O probema fundamenta em reação aos direitos do $omem, $o+e, não (tanto +ustific?-os, mas o de proteg'-os. )rata-se de um probema não fios9fico, mas

     potico.

    Caber? ao Poder 8udici?rio a indispens?%e e necess?ria %ontade potica

    de reso%er ta probema e assegurar e proteger os direitos fundamentais do preso.

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    REFERÊNCIA BIBLIOGRAFICA

    AB=

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     1OS=ão Pauo: ditora Be%ista dos )ribunais, 233F.

    Be%ista 5iosofia 6 =iberdade e 5

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    TERMO DE ISENÇO DE RESPONSABILIDADE

    Decaro, para todos os fins de direito, que assumo tota responsabiidade peo aporteideo9gico e autora conferido ao presente )raba$o de Concusão de Curso 6 )CC,intituado ________________________________________________________,isentando a 5acudade 5ortium, a Coordenação do Curso de Direito e o orientador0_____________________ de toda e quaquer responsabiidade acerca deste traba$o.Grasia, de 234.

    Auno: _____________________________________________

    Curso: _____________________________________________

    Assinatura_______________________________ 

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    CRONOGRAMA

    AWO>)O >)MGBO O)GBO 1OSMGBO D[MGBO

    Definição de

    temaK

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