Preâmbulo O Povo de ILHA COMPRIDA, amparado nos … · como determinar o itinerário e os pontos...
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Preâmbulo
O Povo de ILHA COMPRIDA, amparado nos princípios democráticos e
inspirado no ideal de todos, de forma a assegurar o bem estar e a
justiça social, sob a proteção de Deus, aprova e promulga, por seus
Vereadores, no uso das atribuições constitucionais, a Lei Orgânica,
REVISADA do Município de ILHA COMPRIDA, a saber:
TÍTULO I
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Do MunicípioCapítulo I
Dos Princípios Gerais
Art.1º O Município de Ilha Comprida é unidade do território do Estado de São
Paulo e da União, ente público dotado de autonomia política, administrativa e
financeira, nos termos das Constituições, Federal e Estadual.
Art.2º O Município de Ilha Comprida, com área de 189km² (cento e oitenta e
nove quilômetros quadrados), somente poderá ser dividido ou alterado na forma
estabelecida nas Constituições, Federal e Estadual.
Art.3º São símbolos do Município de Ilha Comprida, a Bandeira, o Brasão e o
Hino do Município, disciplinados a forma e o uso, por lei.
Art.4º Considerar-se-á o dia de 27 de Outubro de 1991, como data de
emancipação político-administrativa do Município, sendo comemorada anualmente
como feriado Municipal.
Capítulo IIDa Competência do Município
Art.5º Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu interesse
local e ao bem-estar da sua população cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as
seguintes atribuições:
I- elaborar o Plano Plurianual, o Orçamento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias,
prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento
adequado;
II- instituir e arrecadar tributos de sua competência, fixar e cobrar preços;
III- aplicar as rendas que lhe pertencem na forma da lei;
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IV- dispor sobre a organização e execução de seus serviços públicos, prestando-
os diretamente ou por concessão, permissão e/ou autorização;
V- dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;
VI- adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade de
utilidade pública ou por interesse social;
VII- elaborar seu Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
VIII- prover sobre o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX- estabelecer as servidões necessárias aos seus serviços;
X- conceder “habite-se” para ocupação dos prédios novos ou reformados;
XI- regulamentar a utilização dos logradouros públicos e especialmente no
perímetro urbano:
a) prover sobre o transporte coletivo, fixando as respectivas tarifas, bem
como determinar o itinerário e os pontos de parada dos veículos de
transporte coletivo;
b) fixar os locais para ponto e estacionamento de táxi, assim como as
normas para fixação das respectivas tarifas;
c) fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites de
zonas de silêncio, o trânsito e tráfego em condições especiais;
d) disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como, fixar a tonelagem
máxima permitida aos veículos que circulam nas vias públicas municipais
e estradas vicinais;
e) sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como,
regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
f) manter as vias, passeios públicos e demais logradouros municipais em
perfeito estado de conservação e uso, prover sobre a remoção e destino do
lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
g) disciplinar o uso e execução dos serviços e atividades desenvolvidas nos
próprios municipais e nas vias de circulação;
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h) dispor sobre a apreensão de veículos, de animais e bens móveis que
infrinjam a legislação em vigor, responsabilizando-se pela guarda e
destino dos mesmos, aplicando multa observada a lei pertinente.
XII- dispor sobre o serviço de cemitério encarregando-se da administração
daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades
privadas;
XIII- regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem
como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos
locais sujeitos ao poder de polícia municipal, observada a lei;
XIV- dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com finalidade
precípua de erradicação da hidrofobia e outras moléstias que possam ser
portadores e transmissores;
XV- instituir regime jurídico para os servidores da administração pública, das
autarquias e das fundações públicas;
XVI- constituir a Guarda Municipal, destinada à proteção das instituições,
bens e serviços municipais, conforme dispuser a lei;
XVII- criar o Corpo de Bombeiros voluntário;
XVIII- suplementar a legislação Estadual e Federal no que couber;
XIX- ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares
observada a lei;
a) conceder ou renovar licença para instalação, localização e
funcionamento dos estabelecimentos mencionados neste inciso;
b) revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à
saúde, higiene, bem-estar, recreação, sossego público e aos costumes;
c) determinar o fechamento daqueles que funcionem sem licença ou em
desacordo com a lei, utilizando-se dos meios legais para tanto.
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XX- criar, organizar e suprimir Distritos observada a legislação pertinente;
XXI- estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXII- promover e incentivar o turismo e a indústria local como fator de
desenvolvimento social e econômico;
XXIII- promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local observadas a
legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;
XXIV- conceder licença para construção de obras públicas do Estado, da União e
particulares, no território do Município, fiscalizando-as e quando necessário,
promover o embargo administrativo ou judicial das mesmas;
Art.6º Ao Município de Ilha Comprida compete concorrentemente com a União
e com o Estado:
I- zelar pela guarda da Constituição, das leis e das
instituições democráticas, conservar e preservar o Patrimônio Público;
II- cuidar da saúde e assistência pública, inclusive da
proteção e garantia às pessoas portadoras de deficiências;
III- proteger as obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico, cultural e
arqueológico do Município, impedindo a sua evasão, destruição e
descaracterização;
IV- zelar e promover a cultura, a educação, o esporte, o lazer, a ciência, a
assistência social, a saúde, a higiene e a segurança pública;
V- proteger e preservar o meio ambiente, a fauna e a flora, combatendo a
poluição em qualquer de suas formas, compatibilizando a preservação ao
crescimento sócio-econômico do Município;
VI- fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias e
qualidade dos produtos;
VII- promover programas para construção de moradias, visando melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
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VIII- combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração na sociedade dos setores
desfavorecidos;
IX- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
X- estabelecer e implantar política de educação para segurança de trânsito e
demais ações sobre o trânsito, previstas na Lei Federal nº 9.503/97 –Código
Nacional de Trânsito.
TÍTULO IIOrganização dos Poderes
Capítulo IDo Poder Legislativo
Seção IDa Câmara
Art.7º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal constituída de
Vereadores eleitos e investidos no cargo, na forma da legislação em vigor, para uma
legislatura de quatro anos.
Art.8º-O número de Vereadores à Câmara Municipal de Ilha Comprida será
proporcional à população deste Município, observada a Constituição Federal. (NR
ELO 003/09)
Seção IIDas Atribuições da Câmara
Art.9º Cabe à Câmara Municipal de Ilha Comprida, com a sanção do Prefeito,
dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente:
I- legislar sobre assunto de interesse local inclusive
suplementando a legislação Federal e a Estadual no que couber;
II- legislar sobre tributos Municipais bem como autorizar
isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;
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III- votar o Orçamento anual e Plurianual de Investimentos,
as diretrizes Orçamentárias bem como autorizar abertura de créditos
suplementar e especial;
IV- autorizar a obtenção e concessão de empréstimos e
operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V- autorizar a concessão de auxílio e subvenção;
VI- autorizar a concessão de auxílios públicos;
VII- autorizar a concessão de direito real do uso de bens municipais;
VIII- autorizar a concessão administrativa do uso de bens
municipais;
IX- autorizar a alienação de bens móveis e imóveis;
X- autorizar a aquisição de bens imóveis, mesmo quando se tratar de doação sem
encargo;
XI- dispor sobre a criação, organização e supressão dos distritos;
XII- dispor sobre criação, alteração e extinção dos cargos e
empregos públicos do Executivo e a fixação dos respectivos vencimentos;
XIII- aprovar o Plano Diretor;
XIV- autorizar convênios com entidades públicas ou
particulares e consórcios com outros Municípios;
XV- delimitar o perímetro urbano e a zona de expansão urbana;
XVI- denominar ou alterar a denominação de próprios, vias e
logradouros públicos Municipais;
XVII- autorizar a desafetação de próprios, vias e logradouros
públicos;
Art.10 À Câmara compete, privativamente:
I- eleger sua Mesa bem como destituí-la na forma
regimental;
II- elaborar e promulgar o seu Regimento Interno;
III- promulgar a Lei Orgânica bem como suas emendas;
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IV- dispor sobre criação, alteração e extinção de seus cargos e
empregos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V- organizar os seus serviços administrativos;
VI- dar posse ao Prefeito, ao Vice-prefeito e Vereadores,
afastá-los definitivamente do exercício do cargo e conhecer da renúncia dos
mesmos;
VII- conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para
afastamento do cargo;
VIII- autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-
se do Município por mais de 15 (quinze) dias ou ausentar-se do País;
IX- criar Comissão Especial, para tratar sobre fato
determinado que se inclua na competência da Câmara;
X- solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes
à Administração;
XI- convocar Secretários Municipais, Assessores, Diretores de
Departamento e Administradores Regionais para prestarem informações
sobre matéria previamente determinada de sua competência;
XII- julgar e decidir sobre a perda do mandato o Prefeito e
Vereadores, nos casos previstos em lei;
XIII- julgar, as contas prestadas pelo Executivo Municipal;
XIV- fiscalizar as ações dos Conselhos;
XV- exercer com auxílio do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, a fiscalização financeira, orçamentária e operacional do
Município;
XVI- criar por lei, aprovada por 2/3 (dois terços) de seus membros, condecorações,
distinções honoríficas e título de cidadania e concedê-los, por Decreto
Legislativo, a pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao Município;
XVI- fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-prefeito, dos
Secretários Municipais e dos Vereadores;
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XVII- declarar a extinção dos cargos de Prefeito, de Vice-
prefeito e dos Vereadores, na forma desta lei;
XVIII- suplementar as verbas no Orçamento da Câmara, com a
anulação total ou parcial de suas próprias dotações Orçamentárias.
Capítulo IIDos Vereadores
Seção IDa posse
Art.11 No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de Janeiro às 11h00 (onze)
horas, em Sessão Solene de instalação, independente de número, sob a presidência do
Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e
tomarão posse.
§.1º- O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no “caput” deste artigo
deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, salvo motivo justificado.
§.2º- No ato da posse o Vereador deverá desincompatibilizar-se e apresentar
declaração de seus bens, nos termos do artigo 96 desta lei, sob pena de não ser
empossado.
§.3º- No décimo dia útil do ano seguinte em que ocorrer o término da legislatura cada
Vereador deverá apresentar a declaração de seus bens sob pena de incorrer em
crime de responsabilidade, aplicando-se o disposto no artigo 98 desta lei.
Seção IIDo Subsídio dos Vereadores
Art.12 O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, até 30
(trinta) dias antes das eleições municipais, através de Projeto de Resolução,
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vigorando para a legislatura subseqüente, observado os limites estabelecidos na
Constituição Federal e legislação pertinente.
§.1º-O Vereador investido no cargo de Presidente da Câmara poderá receber subsídio
diferenciado, fixado na mesma data em que ocorrer a fixação do subsídio dos
Vereadores, não podendo exceder a 2 (duas) vezes ao valor fixado como
subsídio aos Vereadores.
§.2º-As Sessões extraordinárias realizadas em qualquer período não serão
remuneradas.
§.3º-O subsídio dos Vereadores será fixado em moeda corrente Nacional e poderá
sofrer atualização anual, a partir do segundo ano do mandato, na mesma data e
idêntico índice, sempre que ocorrer a revisão geral anual dos servidores do
Legislativo.
§.4º-Durante o período de recesso da Câmara os Vereadores receberão o subsídio
integralmente.
§.5º-No caso de não haver fixação, prevalecerá a fixação da legislatura anterior.
Art.13 Os Vereadores estarão sujeitos ao pagamento de impostos gerais
inclusive sobre a renda, sem distinção de qualquer espécie.
§.1º-Os Vereadores estarão vinculados ao Instituto Nacional de Seguridade Social
-INSS-, para efeitos de recolhimento de contribuições previdenciárias.
§.2º-A Câmara Municipal estará obrigada a recolher ao INSS, contribuição tanto da
parte que lhe cabe, como efetuar o respectivo desconto e recolher a parte
correspondente aos agentes políticos quando estiverem no exercício de mandato
eletivo.
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Seção IIIDa Licença dos Vereadores
Art.14 O Vereador poderá licenciar-se somente:
I- por moléstia devidamente comprovada ou licença gestante;
II- para desempenhar missões temporárias de caráter cultural
ou de interesse do Município;
III- para tratar de interesses particulares, com prejuízo do
subsídio, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, nem superior
a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa anual, não podendo reassumir o
exercício do mandato antes do término da licença.
§.1º- Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador
licenciado nos termos dos incisos I e II, deste artigo.
§.2º-O pedido de licença de Vereador, obedecerá ao disposto no Regimento Interno da
Câmara.
Art.15 O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal estará
automaticamente licenciado, independente de autorização da Câmara, podendo neste
caso, optar pela remuneração do mandato.
Parágrafo Único- Ocorrendo a investidura no cargo de Secretario Municipal, caberá
ao Vereador, no prazo de 72 (setenta e duas) horas da nomeação, comunicar à Câmara
Municipal e apresentar o Ato de nomeação.
Seção IVDa Inviolabilidade e dos Impedimentos
Art.16 O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e voto, no exercício
do mandato e na circunscrição do Município.
Art.17 O Vereador não poderá:
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I- desde a expedição do diploma;
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades
descentralizadas, bem como com pessoas que realizem serviços ou obras
municipais, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive o de
que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior,
salvo o caso de assumir o cargo de Secretário Municipal.
II- desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer
função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum” nas entidades
referidas no inciso I, alínea “a”, salvo o caso de assumir o cargo de Secretário
Municipal;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se
refere o inciso I, alínea “a” deste artigo;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo Federal, Estadual,
Distrital ou municipal;
e) fixar residência fora do Município.
§.1º- Ao Vereador que na data da posse seja servidor público Federal, Estadual ou
Municipal aplicam-se as seguintes normas:
I- havendo compatibilidade de horários, exercerá o cargo,
emprego ou função juntamente com o mandato, recebendo, cumulativamente,
os vencimentos do cargo, emprego ou função, com o subsídio do mandato;
II- não havendo compatibilidade de horários, será afastado do
cargo, emprego ou função, sendo facultado optar pela sua remuneração;
III- seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos
legais, exceto para promoção por merecimento;
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IV- para efeito de beneficio previdenciário, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse.
§.2º- Haverá incompatibilidade de horários ainda que o horário normal e regular de
trabalho do servidor na repartição coincida, apenas em parte com o da vereança,
nos dias de sessões ordinárias da Câmara Municipal.
§.3º-O servidor público municipal investido no mandato de Vereador é inamovível
enquanto no exercício do mandato de Vereador, excetuando-se a remoção com o
expresso consentimento do mesmo, comunicando-se a Câmara Municipal.
§.4º- Os Vereadores ficam impedidos de participarem de qualquer Conselho ou
Comissão de âmbito Municipal, cuja subordinação, a criação ou a nomeação
estejam diretamente afetas ao Poder Executivo Municipal.
Seção VDa Cassação do Mandato do Vereador
Art.18 A Câmara cassará o mandato do Vereador quando, em processo regular
em que se concederá ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela prática de
infração político-administrativa.
§.1º- São infrações político-administrativas dos Vereadores, julgadas pela Câmara
Municipal, nos termos do Regimento Interno da Câmara:
I- utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção
ou de improbidade administrativa;
II- fixar residência fora do Município;
III- proceder de modo incompatível com a dignidade da
Câmara ou faltar com decoro na sua conduta pública.
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§.2º- É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no
Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a cada membro da
Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.
§.3º-A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do
mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos a partir do
momento em que a Câmara aceitar a denúncia, até a finalização do processo.
Seção VIDa Extinção do Mandato de Vereador
Art.19 Extingue-se o mandato de Vereador e, assim deve ser declarado pelo
Presidente da Câmara Municipal, quando:
I- incidir nos impedimentos para o exercício do cargo,
estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse e nos casos
supervenientes, no prazo de 10 (dez) dias;
II- que sofrer condenação criminal em sentença transitada em
julgado;
III- deixar de tomar posse sem motivo justificado no prazo
estabelecido nesta lei;
IV- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa
anual, a 1/3 (um terço) das sessões ordinárias da Câmara, salvo motivo de
doença, licença ou missão por esta autorizada.
V- que deixar de comparecer a 4 (quatro) sessões
extraordinárias convocadas pelo Prefeito, quando devidamente convocado,
salvo licença ou missão devidamente autorizada;
VI- ocorrer falecimento, renúncia por escrito ou cassação dos
direitos políticos;
VII- quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos
na Constituição.
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§.1º-A representação com o pedido de extinção do mandato de Vereador será recebido
pela Câmara, mediante provocação de qualquer Vereador, suplente de Vereador
ou Partido Político com representação na Câmara.
§.2º-Com exceção casos previstos nos incisos VI e VII deste artigo, a perda do
mandato por extinção, dar-se-á observado, no que couber, os procedimentos
contidos no Regimento Interno da Câmara.
§.3º-Assegurada a ampla defesa, a extinção do mandato se tornará efetiva desde a
declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente da Câmara e sua inserção em
Ata.
§.4º-Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências no parágrafo anterior, o
suplente do Vereador que incidir nos casos de extinção do mandato, ou seu
Partido Político poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via
judicial.
§.5º-Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, o Presidente omisso arcará
com as custas do processo e honorários de advogado, quando condenado,
importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no
impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.
Seção VIIDo Suplente de Vereador
Art.20 Ocorrendo vaga ou licença no cargo de Vereador o Presidente convocará
imediatamente o respectivo suplente.
§.1º- No ato da posse o Vereador suplente deverá desincompatibilizar-se e apresentar
declaração de seus bens, nos termos do artigo 96 desta lei, sob pena de não ser
empossado.
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§.2º- Em caso de vaga e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro
de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
§.3º-O suplente, quando investido no mandato de Vereador, ocupará apenas o lugar
do substituído no Plenário, não ocorrendo a substituição quando se tratar de
cargos da Mesa Diretora da Câmara ou das Comissões Permanentes ou
temporárias eventualmente ocupados pelo titular.
Art.21 Os Vereadores não são obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que
lhes conferiram as informações.
Seção VIIIDa Mesa da Câmara
Art.22 Imediatamente após a posse os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência
do mais votado dentre os presentes e estando presentes, a maioria absoluta dos
membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa e o Vice-presidente, que
ficarão automaticamente empossados.
§.1º- Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes
permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a
Mesa.
§.2º- Compõe a Mesa da Câmara Municipal de Ilha Comprida:
I- o Presidente;
II- o Primeiro Secretário;
III- o Segundo Secretário.
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Art.23 A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre na última sessão
ordinária do ano que antecede a posse, sendo os eleitos, empossados por termo de
compromisso e posse, em 1º de Janeiro do ano subseqüente.
Parágrafo Único-O Regimento Interno disporá sob a forma de eleição e a composição
da Mesa.
Art.24 O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição de
quaisquer de seus membros ao mesmo cargo. (NR ELO 002/09)
Parágrafo Único- Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no
desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para
completar o mandato.
Art.25 À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I- propor projetos de Resolução que criem ou extinguem
cargos dos serviços da Câmara e fixar a respectiva remuneração e vantagens;
II- propor projetos sobre a fixação dos subsídios do Prefeito,
do Vice-prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais;
III- propor Projeto de Resolução para suplementar o
Orçamento da Câmara, mediante a anulação total ou parcial de suas próprias
dotações;
IV- promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município e as
Resoluções de emendas ao Regimento Interno da Câmara;
V- elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica
das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando
necessário;
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VI- apresentar ao Plenário até o dia 20 (vinte) de cada mês, o
balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;
VII- enviar ao Prefeito, os balancetes mensais da Câmara, até o
dia 15 do mês subseqüente;
VIII- enviar ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 31 de
Março, as contas do exercício anterior;
IX- representar contra o Prefeito, por crime de
responsabilidade, na forma da lei;
X- propor emendas à Lei Orgânica do Município;
XI- expedir Decreto Legislativo de cassação do mandato do
Prefeito e Vice-prefeito;
XII- expedir Resolução, quando da cassação de Vereador ou de
destituição de qualquer membro da Mesa;
XIII- representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou de Ato
do Executivo Municipal.
Seção IXDo Presidente da Câmara
Art.26 Ao Presidente da Câmara dentre outras atribuições, compete:
I- representar a Câmara em Juízo ou fora dela;
II- dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
III- interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV- promulgar as Resoluções, os Decretos Legislativos e as
Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V- assinar os autógrafos dos projetos aprovados;
VI- fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as Resoluções,
os Decretos Legislativos, as emendas à Lei Orgânica e as Leis por ele
promulgadas;
VII- fazer publicar a relação dos cargos e funções da Câmara, com seus
respectivos vencimentos;
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VIII- fazer publicar o valor dos subsídios do Prefeito, do Vice-prefeito, dos
Secretários Municipais e dos Vereadores;
IX- declarar extinto o mandato do Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em
lei;
X- requisitar numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as
disponibilidades financeiras no Mercado de Capitais;
XI- nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e licenças, pôr em
disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara
Municipal nos termos da lei;
XII- solicitar a intervenção no Município, nos termos do artigo 149 da
Constituição Estadual;
XIII- manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária
para tal fim;
XIV- denunciar por crime de responsabilidade o Vereador e o
Prefeito, nos casos de não apresentação da declaração de bens ao final do
mandato;
XV- solicitar ao Executivo, a abertura de crédito adicional
especial, no Orçamento da Câmara;
XV- devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao
final do exercício.
Art.27 O Presidente da Câmara ou substituto só terá voto:
I- na eleição da Mesa;
II- quando a matéria exigir o quorum de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara;
III- na eleição das Comissões Permanentes e Temporárias;
IV- quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
Seção XDas Votações
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Art.28 O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto nos
casos de concessão de qualquer honraria e aqueles expressamente previstos na
legislação Federal.
§.1º- Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação,
anulando-se a votação se o seu voto for decisivo, excetuando-se os casos
previstos nesta lei.
§.2º- As deliberações serão tomadas por maioria de votos, excetuados os casos
expressamente previstos nesta lei e no Regimento Interno da Câmara.
Seção XIDa Sessão Legislativa
Art.29 Independente de convocação, a sessão legislativa anual, desenvolver-se-á
de 1º de Fevereiro a 30 de Junho e de 1º de Agosto a 15 de Dezembro.
§.1º- A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a votação do projeto de
lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento anual.
§.2º- A Câmara funcionará em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas,
conforme dispuser o seu Regimento Interno e as remunerará de acordo com o
estabelecido em legislação específica.
Art.30 As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação de 2/3 (dois
terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro
parlamentar.
Parágrafo Único- Em Sessão Secreta a Câmara não poderá deliberar sobre qualquer
proposição.
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Art.31 As sessões ordinárias só poderão ser abertas com a presença de no
mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e somente poderá deliberar com a
presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único- Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de
presença, participar dos trabalhos do Plenário e das votações do Expediente e da
Ordem do Dia.
Art.32 As sessões da Câmara deverão ser realizadas no recinto destinado ao seu
funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§.1º- Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto próprio para funcionamento
da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser
realizadas em outro local, dando-se ciência ao Juiz de Direito da Comarca e ao
Prefeito Municipal.
§.2º- As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Seção XIIDas Sessões Extraordinárias
Art.33 A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente nos
seguintes casos:
I - durante o período de recesso:
a) pelo Prefeito, quando este entender necessário;
b) pela maioria absoluta de seus membros, através de requerimento dirigido
ao Presidente.
II - durante o período legislativo:
a) pelo Presidente, quando este entender, necessário;
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b) pela maioria absoluta de seus membros, através de requerimento dirigido
ao Presidente.
§.1º- Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente
sobre matéria específica para a qual foi convocada, salvo decisão contrária,
aprovada pela maioria absoluta de seus membros.
§.2º- O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores, em
sessão ou fora dela, neste último caso, mediante comunicação pessoal escrita e
protocolada em livro próprio, assinada pelo convocado dentro dos prazos
previstos no Regimento Interno da Câmara.
§.3º- A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, mesmo no
período de recesso, para declaração de extinção do mandato ou votação de
pedido de licença do Prefeito ou de Vereador.
Capítulo IIIDas Comissões
Seção IDas Disposições Gerais
Art.34 A Câmara terá Comissões permanentes e temporárias, constituídas na
forma e com atribuições previstas no Regimento Interno ou no Ato de que resultar a
sua criação.
§.1º- Em cada Comissão será assegurada tanto quanto possível, a representação dos
partidos ou blocos parlamentares com representação na Câmara.
§.2º- Às Comissões em razão da matéria de sua competência, cabe:
I- realizar audiência pública com entidades da sociedade
civil;
22
II- convocar Secretários, Diretores de Departamentos,
Assessores e Administradores Regionais para prestarem informações sobre
assuntos inerentes às suas atribuições;
III- receber petições, reclamações e representações;
IV- acompanhar junto à Prefeitura, a elaboração da proposta
orçamentária bem como a sua posterior execução;
V- apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e
setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
Seção IIDas Comissões Permanentes
Art.35 As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos
submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e elaborar, por
iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos de Resolução ou de Decreto
Legislativo atinentes à sua especialidade.
Parágrafo Único- As Comissões permanentes da Câmara, com mandato de 2 (dois)
anos, serão constituídas imediatamente após a eleição da Mesa Diretora da Câmara.
Art.36 As Comissões Permanentes da Câmara são: (NR ELO 003/09)
I- Comissão de Constituição Justiça e Redação; II- Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo Único- A formação e competência de cada uma das Comissões serão
disciplinadas no Regimento Interno da Câmara.
Seção IIIDas Comissões Temporárias
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Art.37 As Comissões temporárias serão constituídas por tempo determinado,
com fins específicos disciplinados no ato da sua criação.
Parágrafo Único- As Comissões temporárias poderão ser:
I- Comissões Especiais;
II- Comissões de Representação;
III- Comissões Parlamentar de Inquérito;
IV- Comissões de Investigação e Processante.
Art.38 As Comissões temporárias, previstas nos incisos I e II do parágrafo
único do artigo anterior, serão constituídas por Projeto de Resolução de autoria da
Mesa, observado o seguinte procedimento:
I- o pedido para constituição de Comissão Temporária far-se-á através de
requerimento subscrito por 1/3 (um terço) no mínimo dos membros da Câmara;
II- recebido o pedido de constituição de comissão, a Mesa elaborará o competente
Projeto de Resolução, que será apresentado na Ordem do Dia da primeira
sessão posterior a protocolização do requerimento que der origem à sua
constituição;
III- o Projeto de Resolução será considerado aprovado quando obtiver o voto
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art.39 A prorrogação do prazo de funcionamento de comissão temporária,
observará os procedimentos previstos nos incisos deste artigo.
Seção IVDas Comissões Parlamentares de Inquérito
Art.40 A Constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, prevista no inciso
III do parágrafo único do artigo 37 desta Lei, far-se-á através de requerimento,
24
subscrito por pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, que será lido na
Sessão imediata de sua protocolização e deverá conter obrigatoriamente:
I- a especificação do fato ou dos fatos a serem apurados;
II- prazo de funcionamento.
§.1º-O requerimento de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito não será
objeto de discussão nem votação, aplicando-se ainda, subsidiariamente para sua
constituição, o disposto no Regimento Interno da Câmara.
§.2º-Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem
funcionando pelo menos duas Comissões Parlamentares de Inquérito na Câmara,
ficando os pedidos de novas Comissões, aguardando a extinção de comissão
ativa para ser constituída.
Art.41 A Comissão Parlamentar de Inquérito é aquela que se destina à apuração
de fato determinado ou denúncia, em matéria de interesse do Município, em prazo
certo adequado à consecução de seus fins e atribuição de poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais.
§.1º-Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a
vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município,
que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da
Comissão
§.2º- O prazo para funcionamento das Comissões Parlamentares de Inquérito será de
no máximo 90 (noventa) dias prorrogáveis, através de requerimento apoiado por
1/3 (um terço) dos membros da Câmara, aprovado por maioria absoluta.
Art.42 Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, no interesse da
investigação, poderão:
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I- em conjunto ou isoladamente:
a) proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais, nos
órgãos de administração direta ou indireta, Fundacional e Autárquica, criadas ou
mantidas pelo Poder Público Municipal onde terão livre ingresso e permanência;
b) requisitar dos responsáveis dos órgãos mencionadas no inciso anterior a
exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos necessários;
c) transportar-se aos lugares onde se fizer mister à sua presença ali realizando
os atos que lhe competirem.
II- através de seu Presidente:
a) determinar diligências que julgar necessárias;
b) requerer a convocação de servidor ou funcionário público municipal;
c) tomar o depoimento de qualquer autoridade Municipal, intimar testemunhas e
inquiri-las sob compromisso;
d) proceder a verificação contábil em livros, papéis e documentos dos órgãos da
administração direta e indireta, Fundacional e Autárquica, criadas ou mantidas
pelo Poder Público Municipal.
§.1º- Fica fixado o prazo de 20 (vinte) dias, o prazo para que os responsáveis pelos
órgãos da administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem
documentos requisitados pelas Comissões Parlamentares do Inquérito.
§.2º- No exercício de suas atribuições poderão ainda, as Comissões Parlamentares de
Inquérito, através de seu Presidente:
I- determinar as diligências que reputar necessárias;
II- requerer a convocação de qualquer servidor público
Municipal;
III- tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar
testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
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IV- proceder às verificações contábeis em livros, papéis e
documentos dos órgãos da administração direta e indireta.
§.3º- Tratando-se de vistoria em repartição pública municipal, estas serão precedidas
de comunicação, por escrito, dirigida ao Presidente da Câmara que no prazo de
24 (vinte e quatro) horas, comunicará ao Prefeito o dia, hora e a repartição a ser
vistoriada pela Comissão.
§.4º- Estando a Comissão em vistoria nas repartições públicas Municipais, poderá
solicitar de imediato a cópia de documentos pertinentes às investigações sem, no
entanto, retirá-los das repartições.
§.5º-O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no
prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, ao Presidente da
Câmara, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação, nos
termos da legislação penal.
§.6º- As testemunhas serão intimadas de acordo com prescrições estabelecidas na
legislação penal e em caso de não comparecimento sem motivo justificado,
caberá a Presidência da Câmara, promover as devidas providências para a
convocação judicial da testemunha.
§.7º- As demais ações pertinentes às Comissões Especiais de Inquérito, serão
disciplinadas no Regimento Interno da Câmara.
Seção VDas Comissões de Investigação e Processante
Art.43 As Comissões de Investigação e Processantes, destinar-se-ão a:
I- apurar infração político-administrativa do Prefeito e dos Vereadores no
desempenho de suas funções observada a legislação federal;
II- destituição dos membros da Mesa.
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§.1º-As Comissões de Investigação e Processante serão constituídas por Projeto de
Resolução de autoria da Mesa, observado o seguinte procedimento:
I- apresentação de denúncia escrita, contra Vereador, Prefeito ou Vice-
prefeito, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, que será
dirigida ao Presidente da Câmara e poderá ser apresentada por qualquer eleitor,
Vereador local, partido político, ou entidade legalmente constituída;
II- por denúncia escrita, dirigida ao Plenário, contra membro da Mesa,
subscrita por pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§.2º-A proposta de constituição de Comissão de Investigação e Processante será
submetida à deliberação do Plenário, observado o procedimento disposto no
Regimento Interno da Câmara.
§.3º- Os membros das Comissões de Investigação e Processante serão sorteados entre
os Vereadores da Câmara, não podendo fazer parte da comissão, o Vereador que
apresentar a denúncia ou que der origem à mesma.
§.4º- O prazo improrrogável para conclusão dos trabalhos das Comissões de
Investigação e Processante, será de 90 (noventa dias) improrrogáveis, findo o
qual a Comissão estará automaticamente extinta.
Capítulo IVDo Processo Legislativo
Seção IDas Disposições Gerais
Art.44 O processo legislativo compreende a elaboração de:
I- emendas à Lei Orgânica do Município;
II- Leis Complementares;
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III- Leis ordinárias;
IV- Decretos Legislativos;
V- Resoluções.
Seção IIDas Emendas à Lei Orgânica
Art.45 A Lei Orgânica do Município poderá receber emendas, mediante
proposta:
I- de 1/3 (um terço) no mínimo, dos membros da Câmara
Municipal;
II- do Prefeito;
III- da Mesa da Câmara
§.1º- A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos, com
interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada quando obtiver,
em ambos os turnos de votação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara.
§.2º- A emenda aprovada nos termos deste artigo, será promulgada pela Mesa da
Câmara Municipal com o respectivo número de ordem.
§.3º- A matéria constante de proposta de emenda, rejeitada ou prejudicada, não
poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo se
apoiada por 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara.
Seção IIIDas Leis e Demais Atos Municipais
Art.46 As Leis ordinárias ou complementares e os Decretos Municipais serão
numerados em ordem seqüencial cronológica, sem renovação anual.
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I- os Decretos são atos exclusivos do Executivo Municipal e
aplicar-se-ão nos seguintes casos:
a) regulamentação e normatização de lei;
b) abertura de créditos suplementares e especiais;
c) declaração de utilidade pública ou de interesse social para fins de
desapropriação ou servidão administrativa;
d) criação, alteração, extinção de órgão da Administração Municipal e da
Administração indireta, quando autorizados por lei;
e) definição de competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da
Prefeitura, quando não privativos de lei;
f) aprovação de regulamento, regimento interno dos órgãos da administração
direta;
g) aprovação de Estatutos dos órgãos da Administração descentralizada;
h) fixação e alteração dos preços públicos;
i) permissão e regulamentação para exploração de serviço público;
j) utilização de bens Municipais;
k) fixação de preço para utilização de bens municipais para fins de publicidade
particular;
l) aprovação de plano de trabalho dos órgãos da administração direta;
m) criação, declaração ou modificação de direitos administrados, não privativos
de lei;
n) medidas executórias do Plano Diretor;
o) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei.
Art.47 As Portarias são atos emanados do Executivo e do Legislativo
Municipal, serão numerados de forma seqüencial e cronologicamente com renovação
anual, e aplicar-se-ão nos seguintes casos:
I- provimento, vacância de cargos e empregos públicos e demais atos de efeito
individual relativos aos servidores municipais;
II- lotação e relotação nos quadros de pessoal;
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III- criação de Comissões e designação de seus membros;
IV- instituição e dissolução de grupos de trabalho;
V- contratação de servidores por prazo determinado e a dispensa destes;
VI- abertura de sindicâncias, processos administrativos e aplicação de penalidades;
VII- outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de Lei ou
Decreto.
Art.48 Os Decretos Legislativos e as Resoluções da Câmara Municipal, terão
numeração cronológica própria, sem renovação anual.
Art.49 Os projetos de lei encaminhados ao Legislativo, terão numeração dada
pela Secretaria da Câmara Municipal, com numeração renovável anualmente.
Seção IVDas Leis Complementares
Art.50 São Leis Complementares, todas as que de forma direta, complementem
ou regulamentem dispositivo Constitucional.
Parágrafo Único- As leis complementares, com exceção daquelas incluídas do artigo
51 desta lei, exigem para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos
membros da Câmara e um único turno de votação.
Seção VDo Quorum para Votações
Art.51 Exigir-se-á quorum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara em 2
(dois) turnos de votação, com interstício mínimo de 24h (vinte e quatro) horas de
cada votação, a aprovação, as seguintes Leis:
a aprovação, as seguintes Leis:
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I- todas as Leis de Codificação;
II- Estatuto dos Servidores Municipais;
III- criação, estruturação e atribuições das Secretarias;
IV- Plano Diretor do Município;
V- zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e
ocupação do solo.
§.1º-Exigir-se-á o quorum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara em um único
turno de votação:
I- concessão de serviço público;
II- concessão de direito real de uso;
III- alienação de bens imóveis;
IV- aquisição de bens imóveis;
V- aquisição de bens imóveis por doação, com ou sem encargos, ressalvados os
casos decorrentes das ações previstas no inciso XXVII do artigo 83 desta lei;
VI- alteração de denominação de logradouro público;
VII- autorização para obtenção de empréstimo;
VIII- desafetação de próprios, vias e logradouros públicos;
IX- criação de regiões Administrativas e Distritos;
X- a concessão de anistia ou remissão que envolva matéria tributária;
XI- a concessão de qualquer honraria.
§.2º- Exigir-se-á para a aprovação o voto da maioria absoluta dos membros da
Câmara, em um único turno de votação, todas as leis ordinárias não incluídas no
parágrafo primeiro deste artigo e outras matérias previstas nesta Lei Orgânica ou
no Regimento Interno da Câmara.
§.3º-As demais proposições, que não tenham previsão especifica de quorum nesta Lei
ou no Regimento Interno, exigir-se-á para sua aprovação, o voto da maioria
simples.
32
§.4º-O projeto de lei rejeitado em primeiro turno será considerado prejudicado, sendo
retirado da pauta das discussões, sem a votação do segundo turno.
§.5º-O projeto de lei aprovado em primeiro turno, mas rejeitado no segundo turno,
será considerado como rejeitado.
Art.52 A iniciativa de leis ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou
Comissão da Câmara e aos cidadãos, observada a competência privativa de cada um
dos poderes e o disposto nesta lei.
§.1º- Nenhum projeto de lei que implique na criação ou aumento de despesa pública,
será sancionado, sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis
próprios para atender aos novos encargos.
§.2º- O disposto no parágrafo anterior não se aplica a créditos extraordinários.
Seção VIDa Competência Privativa do Executivo
Art.53 Compete privativamente ao Prefeito, dentre outros, a iniciativa dos
projetos de lei que disponham sobre:
I- criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta ou indireta;
II- fixação ou aumento de remuneração dos servidores
Municipais;
III- regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria dos servidores;
IV- organização administrativa, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;
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V- criação, estruturação e atribuições dos órgãos da
administração pública Municipal;
VI- autorização para celebrar convênios e consórcios com
instituições públicas ou privadas;
VII- alienação e aquisição de bens móveis e imóveis.
Seção VIIDa Competência Privativa da Câmara
Art.54 É da competência exclusiva da Câmara a iniciativa dos projetos de Lei
que disponham sobre:
I- criação, extinção ou transformações de cargos, funções ou
empregos de seus serviços;
II- fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;
III- fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-prefeito, dos
Vereadores e dos Secretários Municipais.
Parágrafo Único- Os projetos mencionados nos incisos I e II deste artigo, são de
competência exclusiva da Mesa da Câmara.
Art.55 Não será permitido a apresentação de emendas que causem o aumento ou
diminuição das despesas previstas nos projetos especificados nos artigos 53 e 54
desta lei.
Seção VIIIDa Solicitação de Urgência
Art.56 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua
iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de até
15 (quinze) dias.
34
§.1º- Decorrido sem deliberação o prazo fixado no “caput” deste artigo, independente
de parecer, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia para que se
ultime a sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos,
com exceção do disposto no parágrafo 5º do artigo 58 e no parágrafo 3º do
artigo 66, ambos desta lei.
§.2º- O prazo referido no “caput” deste artigo não corre nos períodos de recesso da
Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.
§.3º- Os projetos de lei que não tiverem a solicitação de urgência, deverão ser
apreciados pelo Plenário no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias findo o qual
o Presidente da Câmara designará um relator especial para no prazo de 3 (três)
dias exarar parecer, sendo a matéria colocada na ordem do dia da primeira
sessão ordinária subseqüente, com ou sem o parecer.
§.4º-Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior, os projetos de lei mencionados
no artigo 51 desta lei, cujo prazo para apreciação será de até 90 (noventa) dias.
Seção IXDos Autógrafos e da Sanção dos Projetos de Lei
Art.57 Os projetos de lei aprovados pela Câmara serão transformados em
autógrafos e encaminhados ao Prefeito no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, que
concordando o sancionará e promulgará no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a
partir da data de recebimento do autógrafo.
§.1º-O termo de sancionamento de lei deverá conter obrigatoriamente: nome e cargo
da autoridade que assina o termo; o tipo de sessão e a data de realização da
mesma, número de votos favoráveis ao projeto e quando o projeto for de autoria
de Vereador, deverá constar o nome e partido do Vereador autor.
35
§.2º-Decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em
sanção tácita.
§.3º-Nos casos de sanção tácita, o Presidente da Câmara deverá proceder à
promulgação e publicação da lei e se este não o fizer, caberá ao Vice-presidente
fazê-lo.
§.4º-O Presidente ou Vice-presidente da Câmara estão obrigados a promulgar e
publicar a lei nos casos previstos nos parágrafos anteriores, sob pena de perda do
cargo.
§.5º-A lei promulgada nos termos do parágrafo 2º deste artigo, produzirá efeitos a
partir de sua publicação.
Seção XDo veto
Art.58 Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente dentro de 10 (dez) dias
úteis, contados da data do recebimento do autógrafo, comunicando ao Presidente da
Câmara as justificativas do veto.
§.1º-Nenhuma matéria poderá ser vetada, sem a devida fundamentação.
§.2º- O veto quando parcial abrangerá o texto integral do artigo, do parágrafo, do
inciso, item ou alínea.
§.3º- As razões aduzidas no veto serão apreciadas em uma única discussão, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data de seu recebimento na Secretaria
Administrativa da Câmara.
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§.4º- O veto somente poderá ser rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros
da Câmara.
§.5º- Esgotado sem deliberação, o prazo previsto no parágrafo 3º deste artigo o veto
será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições até sua votação final.
§.6º- Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito em 48 (quarenta e
oito) horas para promulgação.
§.7º- Se o Prefeito não promulgar a lei em 48 (quarenta e oito) horas, no caso de
rejeição de veto, o Presidente da Câmara a promulgará e se este não o fizer,
caberá ao Vice-presidente em igual prazo fazê-lo.
§.8º-O Presidente e o Vice-presidente da Câmara estão obrigados a promulgar a lei
cujo veto tenha sido rejeitado, sob pena de perda do cargo.
§.9º- A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior, produzirá efeitos a partir de
sua publicação.
§.10- Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão
promulgadas pelo seu Presidente com o mesmo número da lei original.
§.11- O prazo previsto no parágrafo 3º deste artigo, não corre nos períodos de
recesso da Câmara.
§.12-A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela
Câmara.
37
§.13-Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no
texto aprovado.
Art.59 A matéria constante de projeto de lei rejeitado poderá constituir objeto de
novo projeto, na mesma sessão legislativa, quando obtiver apoio de 2/3 (dois terços)
dos Membros da Câmara.
Seção XIDos Projetos de Decreto Legislativo
Art.60 Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria
de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo
da sanção do Prefeito.
Parágrafo Único-Os Decretos Legislativos serão votados em turno único e
promulgados pelo Presidente da Câmara.
Seção XIIDos Projetos de Resolução
Art.61 Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria político-
administrativa de competência exclusiva Câmara, com efeitos internos, não
dependendo da sanção do Prefeito.
Parágrafo Único- Os Projetos de Resolução serão votados em turno único e
promulgados pelo Presidente da Câmara.
Seção XIIIDa Participação Popular
38
Art.62 A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal
de projeto de lei ou emenda à Lei Orgânica do Município, subscritos, no mínimo, por
5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
Parágrafo Único-A proposta popular será articulada exigindo-se para seu
recebimento, a identificação dos assinantes através do nome legível e do número do
respectivo título eleitoral.
CAPÍTULO VDa Declaração de Inconstitucionalidade de Lei e Atos Municipais
Art.63 São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo municipal, contestado em face da Constituição Federal, Estadual ou
desta lei Orgânica, ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou
princípio desta Lei Orgânica, no âmbito de seu interesse:
I- o Prefeito Municipal;
II- a Mesa da Câmara Municipal;
III- o Procurador Geral de Justiça;
IV- o Conselho de Seção Municipal da Ordem dos Advogados
do Brasil;
V- as entidades sindicais de classe com atuação no
Município, demonstrando seu interesse jurídico no caso;
VI- os Partidos Políticos com representação na Câmara
Municipal.
Parágrafo Único-Declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, o Poder
Legislativo baixará a competente Ato, no prazo de 20 (vinte), dias a contar da data de
comunicação, que independerá de votação, anulando o dispositivo declarado
inconstitucional, sob pena de responsabilidade.
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TÍTULO IIIDa Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária,
Operacional e PatrimonialCapítulo I
Das Disposições Gerais
Art.64 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município e das entidades da administração direta ou indireta, quanto
à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de
receitas, será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelo
sistema de controle interno de cada poder.
Parágrafo Único- Prestará contas, qualquer pessoa física ou jurídica, entidade
pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro,
bens e valores públicos ou pelas quais o Município responda ou que em nome deste
assuma obrigações de natureza pecuniária.
Seção IDas Contas Municipais
Art.65 As contas do Município relativas ao exercício anterior, ficarão à
disposição dos cidadãos, a partir de 15 de Abril, durante todo o exercício financeiro,
no horário de funcionamento da Câmara Municipal.
§.1º- No momento em que encaminhar a prestação de contas anual ao Tribunal de
Contas do Estado, o Executivo deverá remeter cópia de todo o processo ao
Poder Legislativo para fins do disposto neste artigo.
§.2º-A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão,
independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
§.3º-A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos uma
cópia à disposição do público.
40
§.4º-Verificada qualquer irregularidade, todo cidadão terá direito à reclamação que
deverá:
I- ter a identificação e a qualificação do reclamante;
II- ser apresentada em quatro vias no protocolo da Câmara;
III- conter elementos nos quais se fundamenta o reclamante.
§.5º-Protocolada na Câmara e observado o cumprimento das formalidades previstas
nos incisos I, II e III, do parágrafo 4º deste artigo, o Presidente, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, procederá ao tramite da reclamação nos seguintes
moldes:
I- a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao
Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente, mediante ofício;
II- a segunda via deverá ser anexada as contas, à disposição
do público pelo prazo que restar para consulta;
III- a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e
deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;
IV- a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.
§.6º-Quando do indeferimento de reclamação dar-se-á ao reclamante, por escrito, os
motivos que ensejaram o indeferimento.
§.7º-A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que
encaminhou ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente.
Seção IIDo Julgamento das Contas Municipais
Art.66 O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, observado o seguinte:
41
I- o Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas do Estado, até o
dia 31 de Março, as contas relativas ao Poder Executivo;
II- o Tribunal de Contas do Estado emitirá o parecer relativo
às contas do Poder Executivo, que serão apreciadas pela Comissão de
Finanças e Orçamento da Câmara, que concluirá por Projeto de Decreto
Legislativo, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição;
III- a Câmara terá o prazo máximo e improrrogável de 90
(noventa) dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de
Contas do Estado, para analisar e julgar as contas do Prefeito.
§.1º- O parecer emitido pelo Tribunal de Contas só deixará de prevalecer por decisão
de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§.2º- Rejeitadas as contas, estas serão remetidas ao Ministério Público para as devidas
providências legais no prazo improrrogável de até 7 (sete) dias corridos,
contados a partir da data da rejeição.
§.3º-Decorridos 90 (noventa) dias, sem manifestação da Comissão de Orçamento e
Finanças sobre as Contas Municipais, a Presidência colocará para deliberação,
na Ordem do Dia, o Parecer do Tribunal de Contas, que tramitará em regime de
prioridade, e terá sua apreciação, sobrestada as demais proposições, com
exceção do veto. .(NR EMENDA Nº 004/11)
§.4º- O procedimento para julgamento das contas do Município será disciplinado do
Regimento Interno da Câmara, que assegurará ao prestador das contas, o direito
de defesa no decorrer do processo na Comissão de Finanças e Orçamento e no
julgamento em Plenário.
42
§.5º-Concluído o julgamento pela Câmara, a Presidência, no prazo de 3 (três) dias,
contados da data de realização da Sessão, baixara o competente Decreto
Legislativo, consubstanciando a decisão do Plenário.(NR EMENDA Nº 004/11)
Art.67 O controle interno será exercido pelo Executivo para:
I- proporcionar ao controle externo, condições indispensáveis
ao exame da regularidade na realização da receita e da despesa;
II- acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho
e da execução orçamentária;
III- verificar os resultados da Administração e a execução dos
contratos.
Art.68 As contas relativas à aplicação pelo Município, dos recursos recebidos
da União e do Estado, serão prestadas pelo Prefeito diretamente ao Tribunal de
Contas, sem prejuízo da sua inclusão na prestação geral de contas à Câmara.
Art.69 O movimento de caixa do dia anterior, do Executivo e do Legislativo,
serão publicados diariamente por edital afixado no edifício da Prefeitura e da Câmara.
Art.70 O balancete relativo à receita e à despesa do mês anterior, será
encaminhado à Câmara Municipal e publicado mensalmente até o dia 20 do mês
subseqüente, mediante edital afixado em local visível no edifício da Prefeitura e da
Câmara.
TÍTULO IVDo Poder Executivo
Capítulo IDo Prefeito e do Vice-prefeito
Seção IDa Posse
43
Art.71 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito e auxiliado pelos Secretários,
Assessores e Diretores.
Art.72 A eleição do Prefeito e do Vice-prefeito, far-se-á na forma definida por
legislação específica.
Art.73 O Prefeito e o Vice-prefeito prestarão compromisso, tomarão posse e
assumirão o exercício do cargo na sessão solene de instalação da Câmara Municipal
no dia 01 de Janeiro do ano subseqüente à eleição, imediatamente após a posse dos
Vereadores.
§.1º- Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou Vice-
prefeito, não tiverem assumido o cargo, salvo motivo de força maior, este será
declarado vago pelo Presidente da Câmara.
§.2º- Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito assumirá o Vice-prefeito e na falta ou
impedimento deste assumirá o Presidente da Câmara.
§.3º- No ato da posse e no término do mandato, o Prefeito e o Vice-prefeito farão
declaração de seus bens, nos termos do artigo 96 desta lei, que serão transcritas
em livro próprio na Câmara.
§.4º- A não apresentação da Declaração de bens obstará a posse.
§.5º- A não apresentação da declaração de bens até o décimo dia útil, após o final do
mandato, ou a sua não atualização anual para a Câmara, implicará em crime de
responsabilidade, aplicando-se o disposto no artigo 98 desta lei.
§.6º- O Prefeito deverá desincompatibilizar-se, no ato da posse e o Vice-prefeito
quando assumir o mandato.
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§.7º- O Prefeito e o Vice Prefeito deverão residir no Município de Ilha Comprida.
Seção IIDos Impedimentos do Prefeito
Art.74 O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda do cargo:
I- firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de
direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou
empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer
a cláusulas uniformes;
II- aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes
do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público;
III- ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
IV- patrocinar causas em que seja interessada qualquer
das entidades já referidas;
V- ser proprietário, controlador ou diretor de empresa
que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito
público, ou nela exercer função remunerada.
Seção IIIDo Vice-Prefeito
Art.75 O Vice-prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento e
o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
§.1º- Nos casos de substituição eventual do Prefeito, a transmissão do cargo far-se-á,
mediante assinatura de termo de posse na Secretaria da Câmara Municipal,
independente de formalidade.
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§.2º-Nos casos de sucessão do Prefeito, a posse ocorrerá em sessão da Câmara, com
as devidas formalidades.
§.3º-O Vice-prefeito, além de outras atribuições que lhe foram conferidas por lei,
auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais.
§.4º- O Vice-prefeito não poderá recusar-se a substituí-lo sob pena de extinção do
respectivo mandato.
Seção IVDa Substituição do Prefeito
Art.76 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-prefeito, assumirá o
Presidente da Câmara.
Parágrafo Único- Enquanto o substituto legal não assumir responderá pelo
expediente da Prefeitura sucessivamente, o Chefe de Gabinete e o Diretor do
Departamento Jurídico.
Art.77 Vagando os cargos de Prefeito e Vice-prefeito, nos 2 (dois) primeiros
anos do mandato, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois da abertura à última vaga.
Parágrafo Único- Ocorrendo a vacância nos 2 (dois) últimos anos de mandato caberá
ao Presidente da Câmara completar o mandato.
Art.78 O Prefeito e o Vice-prefeito, quando em exercício, não poderão ausentar-
se do Município ou afastar-se do cargo sem licença da Câmara Municipal por período
superior a 15 (quinze dias), sob pena de perda do cargo.
Parágrafo Único- Para ausentar-se do País, por qualquer motivo ou período, o
Prefeito deverá solicitar licença à Câmara e transmitir o cargo.
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Seção VDa Licença do Prefeito
Art.79 O Prefeito poderá licenciar-se:
I- quando a serviço ou em missão de representação do
Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos
resultados de sua viagem;
II- quando impossibilitado do exercício do cargo por motivo
de doença, devidamente comprovada ou licença gestante;
III- para tratar de assunto particular, com prejuízo do subsídio,
por prazo não inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 120 (cento e vinte) dias,
por sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do
término do prazo da licença.
§.1º- Para fins de remuneração, considerar-se-á como se em exercício estivesse o
Prefeito licenciado nos temos dos incisos I e II deste artigo.
§.2º- O pedido de licença do Prefeito, obedecerá ao tramite estabelecido no
Regimento Interno da Câmara Municipal.
Seção VIDa Extinção do Mandato do Prefeito e Vice-prefeito
Art.80 Extingue-se o mandato de Prefeito e do Vice-prefeito e assim deve ser
declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou
condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo
estabelecido em lei;
III- incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não
se desincompatibilizar no ato da posse.
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§.1º-O pedido de extinção do mandato de Prefeito será recebido pela Câmara,
mediante provocação de qualquer Vereador ou Partido político com
representação no legislativo, assegurada ampla defesa.
§.2º- A extinção do mandato independe de deliberação do Plenário e se tornará efetiva
desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em
ata.
§.3º-O procedimento para declaração de extinção do mandato do Prefeito será
disciplinado no Regimento Interno da Câmara.
§.4º- Se a Câmara municipal estiver em recesso, será imediatamente convocada pelo
seu Presidente para os fins de declaração de extinção de mandato.
Seção VIIDa Cassação do Mandato do Prefeito
Art.81 O Prefeito ou seu substituto, poderão ter cassado seus mandatos, pela
Câmara Municipal, mediante julgamento por infração político-administrativa, na
forma do disposto na Legislação Federal, nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno
da Câmara.
Parágrafo Único-A renúncia de Prefeito submetido a processo que vise ou possa levar
à perda do mandato, terá seus efeitos suspensos a partir do momento em que a
Câmara aceitar a denúncia até a finalização do processo.
Seção VIIIDo Subsídio do Prefeito e do Vice-prefeito
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Art.82 O subsídio do Prefeito e do Vice-prefeito serão fixados por Lei, em
parcela única, vedada a inclusão de qualquer acréscimo, gratificação, adicional,
abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, observado o
disposto na Constituição Federal.
§.1º-A fixação deverá ser apresentada até 45 (quarenta e cinco) dias, antes da eleição
Municipal e aprovada e publicada antes da realização do pleito eleitoral.
§.2º-O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão fixados em moeda corrente e
sofrerão atualização anual, a partir do segundo ano do mandato, na mesma data
e idêntico índice, sempre que ocorrer a revisão geral anual dos servidores
públicos do Executivo.
§.3º-O Prefeito não poderá receber subsídio inferior ao maior padrão estabelecido
para funcionário do Município no momento da fixação, respeitando os limites
estabelecidos na Constituição Federal, ficando sujeito ao pagamento de
impostos, inclusive o de renda, sem distinção de qualquer espécie.
§.4º-O Vice-prefeito quando ocupar cargo de Secretario Municipal, cargo de
confiança ou de provimento em comissão deverá optar pela remuneração do
cargo ou do subsídio.
§.5º-O Prefeito e o Vice-prefeito estarão vinculados ao Instituto Nacional de
Seguridade Social –INSS-, para efeitos de recolhimento de contribuições
previdenciárias.
§.6º-A Prefeitura estará obrigada a recolher ao INSS, contribuição tanto da parte que
lhe cabe, como descontar da parte correspondente aos agentes políticos quando
estiverem no exercício de mandato eletivo.
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Seção IXDa Competência
Art.83 Ao Prefeito compete privativamente:
I- criar por lei, as Secretarias, os Departamentos e demais órgãos da
administração direta ou indireta, bem como extingui-los;
II- nomear e exonerar livremente os ocupantes de cargos de provimento em
comissão;
III- nomear e exonerar, observada a legislação os ocupantes de funções de
confiança;
IV- exercer com a colaboração de seus auxiliares diretos, a direção superior
da Administração Municipal;
V- estabelecer o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os
Orçamentos anuais do Município;
VI- iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta lei;
VII- representar o Município em Juízo e fora dele;
VIII- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e
expedir regulamentos para sua fiel execução;
IX- vetar, no todo ou em parte, projetos de lei na forma prevista no artigo 54
desta lei;
X- decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
XI- expedir Decretos, Portarias e outros atos administrativos;
XII- permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma da
lei;
XIII- permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
XIV- dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração
Municipal na forma da lei;
XV- prover e extinguir os cargos e empregos públicos municipais na forma
da lei e expedir demais atos referentes à situação funcional dos
servidores;
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XVI- remeter mensagens e o plano de governo à Câmara por ocasião da
abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e
solicitando as providências que julgar necessárias;
XVII- enviar à Câmara o projeto de lei do Orçamento Anual, das Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Plurianual de investimentos;
XVIII- encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e ao Poder Legislativo,
dentro do prazo estabelecido pela lei a sua prestação de contas, bem
como os balanços do exercício findo;
XIX- encaminhar aos órgãos competentes o plano de aplicação e as prestações
de contas exigidas em lei;
XX- fazer publicar os atos oficiais;
XXI- prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas na
forma regimental;
XXII- superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda
e aplicação de receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro
das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XXIII- colocar à disposição da Câmara, dentro de 15 (quinze) dias de sua
requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e até
o dia 20 de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua
dotação orçamentária;
XXIV- aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las
quando impostas irregularmente;
XXV- resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe
forem dirigidas;
XXVI- oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, os
logradouros públicos;
XXVII- aprovar projetos de edificação e planos de Loteamento, arruamento e
Zoneamento Urbano ou para fins urbanos;
XXVIII- solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia do cumprimento de
seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal no que couber;
51
XXIX- decretar o estado de emergência e calamidade pública quando necessário,
preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos
do Município de Ilha Comprida, a ordem pública e a paz social;
XXX- decretar ponto facultativo nas repartições públicas do Município;
XXXI- instituir, por lei, os feriados municipais;
XXXII- elaborar o Plano Diretor;
XXXIII- propor a criação de Administrações Regionais;
XXXIV-exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único-O Prefeito poderá delegar por Decreto, aos seus auxiliares, funções
administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.
Seção XDa Responsabilidade do Prefeito
Art.84 São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, sujeitos ao
julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara,
àqueles definidos em Lei Federal.
Seção XIDas Infrações Político-administrativas
Art.85 O Prefeito será julgado pela Câmara Municipal nas infrações político-
administrativas, observada a Lei Federal pertinente, assegurados, dentre outros
requisitos de validade, o contraditório, à publicidade, a ampla defesa com meios e
recursos a ela inerentes e a decisão motivada, que se limitará a Decretar a cassação do
mandato.
§.1º-O substituto do Prefeito responde por infrações político-administrativas de que
trata este artigo nos atos praticados durante a substituição, sendo-lhe aplicável o
processo pertinente, enquanto permanecer no cargo.
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§.2º-O julgamento por infração político-administrativa, não impede a abertura de
processo por crime de responsabilidade.
Art.86 Considera-se falta de decoro do Prefeito e do Vice-prefeito do Município, a
conduta indigna em suas vidas públicas ou particulares, que ofendam aos preceitos
morais de decência, ou a honorabilidade do Município ou o abuso das prerrogativas a
eles assegurados ou a percepção de vantagens indevidas.
Seção XIIDo Processo de Julgamento do Prefeito
Art.87 O processo de julgamento do mandato do Prefeito pela Câmara, por
infrações político-administrativa, obedecerá ao rito estabelecido em legislação
específica e no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Seção XIIIDa Suspensão
Art.88 O Prefeito ficará suspenso de suas funções:
I- nos crimes de responsabilidade, a critério do Tribunal de
Justiça do Estado, quando recebida a denúncia ou queixa crime pelo
Tribunal;
II- nas infrações político-administrativa, após a instauração do
processo pela Câmara Municipal, se assim o requererem 1/3 (um terço) dos
membros da Câmara, quando houver cerceamento ou impedimento ao livre
funcionamento da Comissão de Investigação e Processante.
§.1º- Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias e o julgamento não estiver concluído,
cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do
processo.
53
§.2º-O afastamento, quando solicitado nos moldes do inciso II deste artigo, deverá ser
aprovado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores e ocorrerá sem prejuízo do
vencimento.
§.3º- O Prefeito, na vigência de seu mandato, não poderá ser responsabilizado por
atos estranhos ao exercício de suas funções.
Seção XIVDos Secretários Municipais
Art.89 Os Secretários Municipais serão escolhidos pelo Prefeito e nomeados em
comissão, dentre pessoas idôneas responsáveis, de preferência, tecnicamente
habilitadas para o cargo ou de reconhecida experiência na respectiva área.
§.1º-Os Secretários Municipais terão as mesmas incompatibilidades e impedimentos
dos Vereadores, enquanto permanecerem no cargo.
§.2º-Os Secretários Municipais serão remunerados através de subsídio observado, no
que couber, as normas estabelecidas no artigo 82 desta Lei.
Art.90 A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias.
Art.91 Compete aos Secretários Municipais, além das atribuições estabelecidas
em leis ou regulamentos:
I- exercer a orientação, coordenação e supervisão dos
órgãos e entidades da Administração Municipal na área de sua competência;
II- apresentar ao Prefeito, relatório anual dos serviços
realizados nas Secretarias;
III- praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe
forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
54
IV- expedir instruções para a execução das Leis, Decretos e
regulamentos.
Capítulo IIDa Organização do Governo Municipal
Seção IDo Planejamento Municipal
Art.92 O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas
atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo
de planejamento permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidos no
Plano Diretor e mediante adequado sistema de planejamento.
§.1º- O Plano Diretor é instrumento orientador e básico dos processos de
transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de
referência para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município.
§.2º- Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e
técnicas voltadas à coordenação da ação planejada da Administração Municipal.
§.3º- Será assegurada a participação em órgão competente do sistema de
planejamento, a cooperação das associações representativas legalmente
organizadas.
Art.93 No sistema de planejamento Municipal, deverão ser contemplados no
Plano Diretor, especialmente, medidas de apoio e incentivo ao Turismo e ainda, às
pequenas e médias empresas que não possuam potencial poluidor.
Art.94 A delimitação da Zona Urbana e Zona de Expansão Urbana, serão
definidas por Lei, observado, quando for o caso o estabelecido no Plano Diretor.
55
Seção IIDa Administração Municipal
Art.95 A Administração Municipal, direta e indireta, obedecerá aos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade,
finalidade e motivação política.
§.1º- Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo de 30
(trinta) dias e sob pena de responsabilidade funcional, as informações de
interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível nos casos referidos na Constituição Federal.
§.2º- O atendimento à petição formulada em defesa de direitos ou contra ilegalidade
ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões públicas para a defesa de
direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independerá de
pagamento de taxas.
§.3º- As Certidões podem ser solicitadas por qualquer cidadão e serão expedidas no
prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, devendo o requerente informar a
finalidade e as razões do pedido.
§.4º-A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos ou
entidades municipais, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Seção IIIDa Declaração de Bens
56
Art.96 Todo e qualquer servidor público municipal, da administração direta ou
indireta, estão obrigados à apresentação da declaração de bens e valores que compõe
o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no setor de pessoal competente.
§.1º- A declaração de bens compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro,
títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais,
localizados no País ou no exterior e, quando for o caso, abrangerá os bens e
valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas
que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídas apenas os
objetos e utensílios de uso doméstico.
§.2º- A declaração de bens será transcrita em livro próprio, atualizada anualmente e
também na data em que o servidor deixar o exercício do mandato, cargo,
emprego ou função.
§.3º- Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis, o servidor público que se recusar a prestar declaração
dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
§.4º- O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens
apresentada à Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto Sobre
a Renda, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no
“caput" e no parágrafo 2º deste artigo.
Art.97 O Prefeito e o Vice-prefeito encaminharão à Câmara Municipal, até
décimo dia do mês de Janeiro de cada ano, a atualização de sua declaração de bens,
que será transcrita em livro próprio.
Art.98 Caberá ao Presidente da Câmara, formalizar, junto ao Ministério Público
da Comarca, denúncia, contra Vereador, Prefeito ou Vice-prefeito, que até o décimo
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dia útil, após o término do mandato, não apresentar a declaração de bens, ou não
apresentar a atualização da mesma.
Seção IVDa Publicação dos Atos Municipais
Art.99 A publicação das Leis e Decretos é obrigatória:
I- no átrio do Paço Municipal, em local visível ao público;
II- na Câmara Municipal, em local visível ao público;
III- e órgão de imprensa de circulação no Município ou na
região.
§.1º-As leis deverão ser publicadas na íntegra.
§.2º- A publicação dos Decretos e demais atos normativos poderá ser resumida,
quando não houver impedimento de lei maior.
§.3º- Os atos de que trata o “caput” deste artigo só produzirão efeitos após a sua
publicação na forma do inciso III deste artigo.
§.4º- A escolha de órgãos de imprensa para a divulgação dos atos e leis municipais
deverá ser feita por licitação, observada a legislação pertinente, na qual se
levarão em conta não só as condições de preço, mas também as circunstâncias
de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
Art.100 Os Poderes Executivo e Legislativo, deverão publicar, anualmente, no
dia 10 de Janeiro de cada ano, na forma do inciso III, do artigo 99, desta lei:
I- a relação dos cargos e funções dos servidores municipais, de cada um dos
Poderes, assim como as respectivas remunerações e subsídios;
58
II- os valores recebidos a título de subsídios, pelo Prefeito, Vice-prefeito,
Presidente da Câmara e Vereadores.
Seção VDos Livros de Registro
Art.101 São de instituição obrigatória pelo Executivo, os seguintes livros de
registro:
I- registro de Leis, Decretos, Portarias e demais atos do
Executivo;
II- licitações e contratos para obras e serviços;
III- contratos em geral;
IV- livro caixa;
V- contabilidade e finanças;
VI- registro de bens móveis e imóveis;
VII- concessões, permissões de bens e serviços;
VIII- bens tombados pelo Poder Público Municipal;
IX- registro de loteamentos aprovados.
§.1º-São de instituição obrigatória pela Câmara Municipal, os livros de que tratam os
incisos de I a VI, deste artigo.
§.2º-Os livros terão páginas numeradas e rubricadas e serão abertos e encerrados pelo
Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara, observada a competência
privativa de cada um.
Seção VIDa Transição Administrativa
Art.102 No último ano do mandato, 20 (vinte) dias após a eleição Municipal, o
Prefeito colocará a disposição da Câmara Municipal e do candidato eleito para o
cargo de Prefeito Municipal:
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I- relatório especificando quais os itens e o montante que
compõe a dívida municipal a curto, médio e longo prazo;
II- atos pendentes de regularização junto ao Tribunal de
Contas do Estado;
III- relatório de situação dos convênios em andamentos;
IV- relatório especificando os contratos referentes a obras e
serviços em andamento, assim como o montante devido;
V- previsão de recebimento das receitas provenientes de
repasses da União e do Estado até o final do exercício;
VI- situação dos contratos com concessionárias e
permissionárias em andamento;
VII- relação dos servidores que compõe o quadro funcional do
Município, bem como a relação dos contratados temporariamente em caráter
excepcional.
Seção VIIDas Administrações Regionais
Art.103 O Território do Município de Ilha Comprida poderá ser dividido em
Regiões Administrativas, através de Lei de iniciativa do Executivo, para efeito de
descentralização na execução de obras e serviços.
§.1º- A lei de que trata o “caput” deste artigo deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara.
§.2º- A competência e atribuições das Administrações Regionais serão
regulamentadas por lei no ato de sua criação.
Seção VIIIDos Distritos
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Art.104 Cabe ao Município instituir através de lei de iniciativa concorrente,
aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, a criação, organização e
supressão de Distritos, observada a legislação pertinente e a participação popular.
§.1º-Os projetos de criação de Distrito somente serão aceitos quando apresentados no
ano que antecede o fim da legislatura.
§.2º-A votação de lei para criação de Distrito será precedida de audiência pública com
a população diretamente envolvida, observados os critérios estabelecidos no
Regimento Interno da Câmara.
§.3º-Caberá ao Presidente da Câmara adotar todas as providências cabíveis quanto a
oficialização para implantação do Distrito aprovado, sendo o responsável pelas
comunicações oficiais aos órgãos e instituições do governo incumbidos da
implantação do Distrito.
Seção IXDos Serviços Públicos Municipais
Art.105 São considerados como serviços públicos municipais, entre outros:
I- serviços de Cemitério;
II- transporte coletivo urbano;
III- serviços de táxi;
IV- serviços de feiras e mercados;
V- sinalização e fiscalização de trânsito;
VI- limpeza pública e coleta de lixo;
VII- serviço de Pronto Socorro;
VIII- serviço de atendimento básico de saúde.
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Art.106 Os serviços públicos municipais poderão ser prestados pelo Município,
por administração direta, indireta ou particular podendo esta ser por permissão ou
concessão.
Art.107 A outorga de Permissão ou Concessão de serviço público municipal
dependerá de autorização legislativa e licitação e obedecida a legislação própria.
§.1º- A licitação poderá ser dispensada, quando o prestador de serviço for empresa
criada pelo município para tal finalidade.
§.2º-A concessão será formalizada mediante contrato administrativo.
§.3º-A permissão será formalizada mediante Decreto.
§.4º- A inobservância dos princípios estabelecidos neste artigo acarretará a nulidade
da outorga e responsabilizará o agente causador da nulidade.
Art.108 Os serviços públicos cuja execução for transferida a terceiros ficarão sob
total regulamentação e fiscalização do Município que deverá retomá-lo, sempre que
se tornarem insuficientes ou em desacordo com os termos e condições da outorga.
Art.109 O Município poderá executar serviços de interesse comum mediante
convênio com o Estado, a União ou entidades privadas e através de consórcios com
outros Municípios.
Parágrafo Único- Os consórcios deverão ter sempre um conselho consultivo e um
conselho fiscal com a participação dos Municípios consorciados.
Art.110 O Município, para a execução de serviços de sua responsabilidade,
poderá criar, por lei, autarquias, sociedade de economia mista, empresa pública e
62
fundações, cujo gasto anual com pessoal não poderá ultrapassar os limites
estabelecidos em lei.
Parágrafo Único- As sociedades de economia mista, as empresas públicas e as
fundações adotarão, até que tenham regulamento próprio, a legislação observada pelo
Município.
Seção XDas Obras Municipais
Art.111 As obras municipais não poderão ser iniciadas sem o respectivo projeto
técnico aprovado pelos órgãos municipais competentes, de forma a permitir a
estimativa do seu custo e o prazo de sua conclusão.
Art.112 As obras municipais poderão ser executadas de forma direta ou indireta,
observada a legislação específica.
Art.113 A paralisação, por mais de 60 (sessenta) dias, ou a modificação de
projetos originais já devidamente aprovados de qualquer obra municipal, será
comunicada ao Legislativo, no prazo de 20 (vinte) dias da paralisação ou
modificação.
Art.114 O Município poderá executar obras de interesse comum, mediante
convênio com o Estado, União ou entidades privadas e através de consórcios com
outros Municípios.
Art.115 A execução de obras municipais também poderá ocorrer mediante plano
comunitário, instituído por lei, observado a concordância e participação de, no
mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos interessados, que responderão pelo custo, nos
termos de sua participação.
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Seção XIDos Bens Municipais
Art.116 Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e
ações que a qualquer título pertençam ao Município.
Parágrafo Único- Os bens municipais, móveis e imóveis, serão sempre cadastrados e
identificados pelo Município através do setor competente da Prefeitura.
Art.117 Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a
competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art.118 A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse
público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e autorização
legislativa específica, obedecidas ainda, as seguintes condições:
I- quando imóveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, constando da lei e da escritura pública os encargos do donatário,
o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de
nulidade do ato;
b) permuta.
II- quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente, para fins de interesse social;
b) permuta;
c) venda de ações que será, obrigatoriamente, efetuada em bolsa.
§.1º- O Município preferencialmente à venda ou doação dos seus bens imóveis,
outorgará concessão de direito real de uso mediante prévia autorização
legislativa e licitação.
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§.2º- A licitação poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a
concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver
relevante interesse público devidamente justificado.
§.3º- A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e
inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras públicas, dependerá apenas
de prévia avaliação e autorização legislativa.
§.4º- As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas
condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art.119 A aquisição de bens imóveis, por compra, doação ou permuta, dependerá
de prévia avaliação e autorização legislativa.
Parágrafo único-A aquisição de bem por desapropriação observará a legislação
federal pertinente.
Art.120 A desafetação dos bens Municipais far-se-á por lei.
Seção XIIDos Bens da Câmara
Art.121 Cabe ao Presidente da Câmara a administração dos bens utilizados nos
serviços do Legislativo ou sob a guarda deste.
§.1º-Todos os bens móveis e imóveis, utilizados pela Câmara Municipal serão sempre
cadastrados e identificados através do setor competente da Câmara.
§.2º-É vedado à Câmara alienar bens móveis e imóveis utilizados para seus serviços.
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§.3º-Os bens móveis e imóveis utilizados pelo Legislativo, quando considerados
desnecessários ou inservíveis, serão devolvidos ao Executivo, através de Ato da
Mesa da Câmara.
Seção XIIIDo Uso de Bens Municipais
Art.122 O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante
Concessão, Permissão ou Autorização, conforme o caso e quando houver interesse
público devidamente justificado.
§.1º- A concessão dos bens públicos dependerá de lei e licitação, e far-se-á mediante
contrato, por tempo determinado, sob pena de nulidade do ato.
§.2º- A licitação poderá ser dispensada nos seguintes casos:
I- mediante lei;
II- quando o uso se destinar à concessionária de serviços
públicos;
III- quando o uso se destinar a entidades assistenciais;
IV- quando houver interesse público relevante, devidamente
justificado.
§.3º- A Concessão administrativa de bens públicos, de uso comum, somente será
outorgada mediante a autorização legislativa.
§.4º- A Permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título
precário, por Decreto.
§.5º- A Autorização que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por
Decreto, para atividades ou usos específicos ou transitórios, pelo prazo máximo
66
de 60 (sessenta) dias, salvo quando para formar canteiro de obras públicas, caso
em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.
Art.123 A utilização por terceiros, de máquinas, caminhões e veículos da
Prefeitura, será disciplinada por lei, aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara.
Seção XIVDa Publicidade nos Bens Municipais
Art.124 Os bens municipais poderão ser utilizados para publicidade particular,
desde que remunerada e sob a orientação do Poder Executivo através de seus
Departamentos competentes.
§.1º- O valor mínimo da cobrança de que trata o “caput” deste artigo será estabelecida
pelo Poder Executivo através de Decreto.
§.2º- A venda de espaços para publicidade dependerá de licitação pública.
§.3º- Será reservado, de forma gratuita, às entidades filantrópicas, um percentual de
10% (dez por cento) das áreas de publicidade.
Art.125 Poderá ser permitido, na forma da lei, a particular, a título oneroso ou
gratuito conforme o caso, o uso do espaço aéreo de logradouro público para
construção de passagens de transeuntes, para fins de interesse urbanístico ou para
instalação de equipamentos destinados à prestação de serviços à comunidade por
empresas privadas.
Seção XVDa Denominação dos Bens Municipais
67
Art.126 A denominação dos logradouros públicos municipais, serão
estabelecidos por lei de iniciativa concorrente, aprovada pela maioria absoluta dos
membros da Câmara.
§.1º- É vedada a utilização de nomes de pessoas vivas, bem como a repetição de
nomes.
§.2º-Tratando-se de alteração da denominação de qualquer logradouro público,
denominado com o nome de pessoa a aprovação dependerá do voto favorável de
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Capítulo IIIDo Plebiscito e do Referendo
Art.127 Lei de iniciativa concorrente, determinará a realização de plebiscito e
referendo, para as questões de relevante interesse do Município, observado os
seguintes procedimentos:
I- a proposta de realização de plebiscito ou referendo deverá ser fundamentada e
será solicitada:
a) pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
b) pelo Prefeito Municipal;
c) de 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município.
II- a proposta de realização de plebiscito ou referendo deverá ser aprovada por
2/3 dos membros da Câmara;
III- será realizada no máximo uma consulta por ano;
IV- o plebiscito ou referendo será considerado aprovado ou rejeitado por maioria
simples dos eleitores;
V- a proposta que já tenha sido objeto de plebiscito ou referendo somente poderá
ser reapresentada após 5 (cinco) anos de carência;
68
VI- é vedada a realização de plebiscito ou referendo nos anos em que ocorrerem
eleições para qualquer nível de governo;
VII- a realização de plebiscito ou referendo obedecerá à legislação Federal no que
couber.
Parágrafo Único-Aprovada a realização de Plebiscito ou referendo, a Câmara
Municipal dará imediato conhecimento à Justiça Eleitoral, a quem incumbirá a
adoção das medidas necessárias à realização da consulta.
Capítulo IVDos Servidores Municipais
Art.128 Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros
que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros na
forma da lei.
Art.129 A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e
exoneração.
Parágrafo Único- O prazo de validade do concurso público será de até dois anos,
prorrogável uma vez, por igual período.
Art.130 Será convocado para assumir cargo ou emprego, aquele que for aprovado
em concurso público de provas, ou de provas e títulos, com prioridade, durante o
prazo previsto no edital de convocação, sobre os novos concursados na carreira.
Art.131 São estáveis, na forma da legislação Federal, os servidores nomeados
para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§.1º- O servidor público estável só perderá o cargo:
69
I- em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II- mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa;
III- por insuficiência de desempenho, mediante procedimento
de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei Complementar Federal,
assegurada ampla defesa;
IV- por excesso de despesas com pessoal, na forma do
parágrafo primeiro do artigo 137 desta lei.
§.2º-Em caso de dispensa de servidor submetido a estágio probatório, aplica-se o
disposto no parágrafo 1º deste artigo.
§.3º- Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo ou emprego de
origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo ou emprego
ou posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de
serviço.
§.4º- Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial
de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art.132 Os cargos e empregos em Comissão serão criados por lei e são de livre
nomeação e exoneração, observado, quando for o caso, no ato de sua criação,
percentual mínimo a ser preenchido por servidores de carreira e destinam-se
exclusivamente às funções de Direção, Chefia e Assessoramento.
§.1º-As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo.
70
§.2º-Os ocupantes de cargo em Comissão terão os impedimentos previstos nas alíneas
“a” e “c” do inciso II do artigo 17 desta Lei, enquanto permanecerem no cargo.
§.3º-Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei, de
livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário, ou público,
aplica-se o Regime Geral da Previdência Social.
Art.133 É garantido o direito à livre associação sindical e o direito de greve
exercido nos termos e nos limites definidos em lei própria.
Art.134 A Administração pública direta estabelecerá por lei, o Regime Jurídico
de seus servidores, atendendo às disposições, aos princípios Constitucionais.
Art.135 Lei Complementar específica reservará percentual dos cargos e
empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de
sua admissão.
Art.136 Lei Complementar específica estabelecerá os casos de contratação por
tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público.
Art.137 O Município não poderá despender com salários de servidores
municipais da administração direta, a quantia superior ao valor estabelecido em Lei
Complementar Federal.
§.1º- Ultrapassado o limite previsto no “caput” deste artigo, caberá ao Executivo a
adoção das seguintes medidas:
I- redução de 20% (vinte por cento) das despesas com cargos
em comissão e funções de confiança;
II- exoneração dos servidores não estáveis;
71
III- exoneração dos servidores estáveis, através de ato
normativo devidamente justificado em que se especifique a atividade funcional
o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal, atendendo aos
seguintes preceitos:
a) o servidor estável exonerado fará jus a uma indenização correspondente a
uma remuneração por ano de serviço;
b) os cargos vagos deverão ser extintos, vedada a criação de novos cargos,
empregos ou funções com atribuições iguais ou assemelhadas, pelo prazo de 4
(quatro) anos.
§.2º- A dispensa de servidor estável observará ainda a legislação federal pertinente.
Seção IDa Aposentadoria do Servidor
Art.138 O servidor será aposentado na forma prevista na legislação em vigor.
Seção IIDa Remuneração do Servidor
Art.139 A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou
alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Art.140 A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a
menor remuneração dos servidores públicos da administração direta ou indireta,
observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração em
espécie, pelo Prefeito.
Art.141 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando
houver compatibilidade de horários:
72
I- a de dois cargos de professor;
II- a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III- a de dois cargos privativos de médico;
IV- dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas.
Parágrafo Único- A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações
mantidas pelo Poder Público.
Art.142 Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o
mesmo título ou idêntico fundamento.
Art.143 Os cargos e empregos públicos serão criados por lei que fixará sua
denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os
recursos pelos quais serão pagos.
Parágrafo Único- A criação e extinção dos cargos e empregos da Câmara, bem como
a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de Projeto de Resolução de
iniciativa da Mesa.
Art.144 O servidor municipal será responsabilizado civil, criminal e
administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função ou a
pretexto de exercê-los.
Art.145 Os Secretários, Diretores de Departamentos, Assessores ou
Administradores Regionais, poderão ser convocados pela Câmara Municipal, para
prestarem pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado,
importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
73
Art.146 O servidor que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência
de acidente de trabalho ou doença, terá garantida a sua transferência para local ou
atividades compatíveis com a sua situação física e funcional.
Título VTributos Municipais
Capítulo IDas Disposições Gerais
Art.147 Tributos municipais são os impostos, as taxas e contribuições, instituídos
por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e
Estadual e nas normas gerais de Direito Tributário.
Seção IDa Competência
Art.148 É da competência do Município de Ilha Comprida a instituição dos
seguintes tributos:
I- imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
(IPTU);
II- imposto sobre transmissão “inter vivos”, a qualquer título,
por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos
reais sobre imóveis, (ITBI) exceto os de garantia, bem como, cessão de direitos
à sua aquisição;
III- imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) não
compreendidos no artigo 155, Inciso II, da Constituição Federal, definidos em
lei complementar;
IV- taxas em razão do exercício do poder de polícia
administrativa, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição;
74
V- contribuições para custeio de seus serviços.
Seção IIDas Limitações do Poder de Tributar
Art.149 Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo
lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§.1º-O procedimento de notificação dos contribuintes deverá estar assegurado na
legislação tributária do Município.
§.2º-A lei municipal deverá estabelecer recursos contra o lançamento, assegurado o
prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Art.150 É vedado ao Município:
I- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, observada a proibição constante do
artigo 150, inciso II, da Constituição Federal;
III- cobrar tributos:
a) relativamente a fato gerador ocorrido antes do início da vigência da lei
que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que tenha sido publicada a
lei que os instituiu ou aumentou, observado ainda o disposto na alínea "b".
IV- utilizar tributo com efeito de confisco;
V- instituir impostos sobre:
a) patrimônio e serviços da União e dos Estados;
b) templos de qualquer culto;
75
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos
da lei;
VI- conceder qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou
previdenciária, senão mediante a edição de lei municipal específica;
VI- estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de
qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino;
VII- instituir taxas que atentem contra:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Art.151 Lei de iniciativa do Poder Executivo regulamentará a isenção do Imposto
de Transmissão “inter vivos” por causa “mortis” -ITBI-, o imóvel de pequeno valor,
utilizado como residência do beneficiário de herança.
Art.152 A Lei de iniciativa do Poder Executivo determinará e regulamentará a
isenção de Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana -IPTU- aos proprietários
de imóveis residenciais comprovadamente carentes, com idade acima de 65 (sessenta
e cinco) anos.
Art.153 Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária, só poderá
ser concedida, mediante Lei Municipal específica, aprovada por 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara, observada ainda as restrições previstas na Legislação Federal.
76
Art.154 Até o final do ano posterior ao encerramento do exercício, o Executivo
inscreverá na dívida ativa e procederá a execução judicial de todos os tributos do
exercício anterior.
Parágrafo Único-Não cobrar tributos municipais, não inscrevê-los na dívida ativa ou
não executá-los judicialmente, acarretará ao Prefeito ou agente administrativo,
conforme o caso, a caracterização de improbidade administrativa, processada e
julgada de acordo com a lei.
Seção IIIDas Taxas de Serviços Públicos
Art.155 As taxas de serviços públicos tem como fato gerador a utilização efetiva
ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição, instituídas e disciplinadas pelo Código Tributário Municipal.
Parágrafo Único- A base de cálculo das taxas de serviços públicos é o custo da
prestação dos serviços, rateada entre os contribuintes.
Art.156 O Prefeito Municipal publicará, obedecido ao princípio da anterioridade,
o valor do custo dos serviços que constituem a base de cálculo para as taxas
municipais, apuradas no exercício financeiro imediatamente anterior ao do
lançamento.
Seção IVDos Preços Públicos
Art.157 A fixação dos preços públicos devidos pela utilização de bens, serviços e
atividades municipais será estabelecida por Decreto, observado o disposto no Código
Tributário Municipal.
Título VIDos Orçamentos
Capítulo I
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Das Disposições Gerais
Art.158 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I- o Plano Plurianual;
II- as Diretrizes Orçamentárias;
III- os Orçamentos anuais.
§.1º- A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as
diretrizes, os objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as despesas relativas aos
programas de duração continuada.
§.2º- A lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
Administração Pública Municipal incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei Orçamentária
anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§.3º- Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o Plano
Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
Art.159 A receita municipal, para efeito do Orçamento constituir-se-á:
I- da arrecadação dos tributos municipais;
II- da participação em tributos da União e do Estado;
III- dos recursos resultantes da utilização de seus bens, serviços e atividades;
IV- de outros ingressos em conformidade com o previsto no artigo 167, da
Constituição Federal.
78
Art.160 As despesas públicas atenderão aos princípios estabelecidos na
Constituição Federal e às normas gerais de Direito Financeiro.
Art.161 À lei orçamentária anual compreenderá:
I- o Orçamento fiscal referente aos Poderes do Município,
seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II- o Orçamento de investimento das empresas em que o
Município direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com
direito a voto;
III- o Orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta,
bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§.1º- O projeto de lei orçamentária será instruído de demonstrativo setorizado do
efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§.2º- A lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e
à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura
de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita nos termos da lei.
§.3º- A suplementação mediante ato, de dotações do orçamento do Município deverá
observar o limite de autorização constante da Lei Orçamentária.
Art.162 Os projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela
Câmara Municipal, na forma da lei, obedecido o trâmite estabelecido pelo Regimento
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Interno da Câmara, observado ainda, no que couber o disposto no parágrafo 1º do
artigo 29 desta Lei.
Parágrafo Único-A discussão dos projetos a que menciona o “caput” deste artigo, será
precedida de audiência pública.
Art.163 Os projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e
do Orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, até as
seguintes datas:
I- Plano Plurianual em 31 de Agosto do ano da posse;
II- Lei de Diretrizes Orçamentárias, anualmente em 31 de Agosto;(NR ELO 001/09)
III- Lei de Orçamento anual em 30 de Outubro.
Seção IDas Emendas
Art.164 Os Projetos de leis do Plano Plurianual de Investimentos, as Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual, poderão ser objeto de emendas, observados os
seguintes preceitos:
I- quando compatíveis entre si;
II- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes
de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III- relacionadas com a correção de erros ou omissões;
IV- relacionadas com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§.1º- O Prefeito Municipal poderá enviar mensagens à Câmara para propor
modificação nos projetos a que se refere o artigo 158 desta lei, enquanto não
iniciada a votação em Plenário.
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§.2º- Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o
disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§.3º- Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com
prévia e específica autorização legislativa.
Seção IIDas Vedações
Art.165 São vedados:
I- o início de programas ou projetos não incluídos no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes e no Orçamentária anual;
II- a realização de despesas ou a assunção de obrigações
diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III- a realização de operações de crédito que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela
Câmara por maioria absoluta;
IV- a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e
desenvolvimento do ensino; dos serviços de saúde e a prestação de garantias
às operações de créditos por antecipação de receita prevista na Constituição
Federal;
V- a abertura de crédito suplementar ou especial sem
prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
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VI- a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
outro, sem prévia autorização legislativa;
VII- a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII- a utilização, sem autorização legislativa específica, de
recursos do orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit de
empresas, fundações, institutos e fundos;
IX- a instituição de fundos de qualquer natureza, sem
prévia autorização legislativa.
§.1º- Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá
ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize a
sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§.2º- A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as
despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, comoção
interna ou calamidade pública.
Art.166 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendido
os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo ser-lhe-ão
entregues na forma do inciso XXIII do artigo 83 desta lei.
Art.167 As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderão
exceder os limites estabelecidos em lei.
Parágrafo Único-A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
critério de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão
82
ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções
de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
TÍTULO VIIDa Ordem Social
Capítulo IDa Defesa Civil
Art.168 O Município deverá criar por lei a Comissão Municipal da Defesa Civil
e disciplinará, entre outras atribuições, o planejamento e a execução de medidas
destinadas a prevenir e amenizar as conseqüências de eventos desastrosos, assim
como o socorro e a assistência às populações atingidas e a recuperação das áreas
afetadas.
§.1º- As atribuições, composição, organização, mobilização e outros princípios, serão
estabelecidos no ato de sua criação.
§.2º- A Comissão Municipal da Defesa Civil constituirá unidade básica do sistema
Estadual da Defesa Civil na execução de ações no Município.
§.3º- O Município colaborará com os Municípios limítrofes na prevenção, bem como
na assistência e na recuperação de eventos desastrosos, de acordo com suas
possibilidades.
Capítulo IIDa Saúde
Art.169 A saúde é direito de todos e dever do Município juntamente com a União
e o Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à prevenção
e redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
83
Art.170 São de relevância pública as ações e serviços de saúde cabendo ao Poder
Público dispor nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros ou ainda por
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art.171 As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes
diretrizes:
I- descentralização com direção única em cada esfera de
governo;
II- atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais e emergenciais;
III- participação da comunidade.
Parágrafo Único-O Município aplicará no sistema municipal de saúde, percentual
estabelecido em lei, na manutenção e aprimoramento dos serviços de saúde pública.
Art.172 A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§.1º- As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema
Único de Saúde seguindo as diretrizes deste, mediante contrato de direito
público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos.
§.2º- É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às
instituições privadas com fins lucrativos.
Art.173 Ao Sistema Único de Saúde do Município compete ainda, além de outras
atribuições, as ações de fiscalização e vigilância sanitária, dentre as quais:
84
I- controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e
substâncias de interesse para a saúde da população;
II- executar as ações de vigilância sanitária e
epidemiológica, bem como as da saúde do trabalhador;
III- participar da formação da política e da execução das
ações de saneamento básico;
IV- fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o
controle de qualidade e condições de armazenamento e transporte, bem
como bebidas e água para consumo humano;
V- participar do controle e fiscalização da produção,
transporte, guarda e utilização de substância e produtos psicoativos, tóxicos
e radioativos.
§.1º- As ações e os serviços de preservação da saúde abrangem o ambiente natural, os
locais públicos e os de trabalho.
§.2º-Lei especifica disciplinará, as ações de fiscalização sanitária, bem como a
apreensão, incineração, multas e outras que se fizerem necessárias ao
cumprimento da lei.
Art.174 Serão criados por lei, o Conselho e o Fundo Municipal de Saúde que
terão suas atribuições, composição e competências fixadas no ato de sua criação,
garantida a participação de representantes da comunidade, dos trabalhadores e
entidades e de prestadores de serviços da área da saúde, além do Poder Público.
Art.175 A coleta e destinação final do lixo hospitalar será de inteira
responsabilidade do Poder Público Municipal e deverá atender a legislação
específica.
85
Art.176 Compete ao Município o atendimento de emergência, ficando o Poder
Executivo obrigado a realizar todas as ações que se fizerem necessárias para a não
interrupção dos serviços emergenciais em qualquer hipótese.
Capítulo III Da Educação
Art.177 A Educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos nas
Constituições Federal e Estadual, tem por objetivos básicos:
I- oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas;
II- o ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive
para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
III- atendimento ao educando no ensino fundamental
através de programas suplementares, abrangendo:
a) material didático;
b) material escolar;
c) transporte;
d) alimentação escolar;
e) assistência à saúde.
IV- complementar a educação, através de projetos culturais que visem
o aprimoramento do educando de acordo com as peculiaridades e
potencialidades do mesmo;
V- atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
VI- promover a educação ambiental e a conscientização pública para a
preservação, conservação e recuperação do meio ambiente.
Parágrafo Único-O Município adotará o Sistema Municipal de Ensino, através de lei,
observadas as disposições estabelecidas na Constituição Federal e demais
dispositivos legais pertinentes.
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Art.178 O Município deverá garantir, de forma gratuita, o transporte aos alunos
do ensino fundamental e da Educação Básica.
Art.179 O Município deverá criar por Lei, o Conselho e o Fundo Municipal de
Educação e o Conselho de Alimentação Escolar, que terão disciplinamento,
ordenamento e composição previstos no ato de sua criação.
Art.180 O Município aplicará anualmente, o percentual previsto na Constituição
Federal, ou em legislação Federal específica na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Art.181 O Município deverá criar, por lei específica, o Estatuto do Magistério,
prevendo, plano de carreira e remuneração condigna dos professores da rede
municipal de ensino.
Art.182 O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais,
inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem
com isso reduzir o número de horas letivas previsto na Lei de Diretrizes e Bases.
Art.183 O Poder Público Municipal, dentro de sua capacidade financeira,
empreenderá ações de apoio aos estudantes do Município que freqüentem ou tenham
por objetivo freqüentar e ensino superior, com a implementação das seguintes ações:
I- a criação de cursos preparatórios para vestibular;
II- concessão de bolsas de estudo parciais ou integrais;
III- subvenção das despesas com transporte.
Parágrafo Único- A concessão de bolsas de estudo deverá atender a estudantes
comprovadamente carentes e que tenham residência no Município a mais de (três)
anos.
87
Capítulo IVDas Políticas Sociais
Seção IDa Assistência e da Promoção Social
Art.184 O Município exercerá a assistência e a promoção social voltada
basicamente às pessoas carentes e necessitadas, que serão planejadas e executadas
com base nos seguintes princípios:
I- participação da comunidade;
II- integração dos diversos órgãos Municipais, Estaduais e Federais, bem como,
aos da iniciativa privada;
III- amparo aos idosos;
IV- integração das comunidades carentes.
Art.185 O Município poderá instituir a Assistência judiciária gratuita, aos que
dela necessitarem, cuja organização e funcionamento, serão disciplinados na forma da
lei.
Seção IIDa Criança e do Adolescente
Art.186 O Município deverá criar o sistema de atendimento da criança e do
adolescente, que será executado através das políticas básicas de educação, saúde,
esporte, cultura, lazer, profissionalização, promoção social, religiosa e outras,
assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a
convivência familiar e comunitária.
Art.187 Serão criados por lei, observada a legislação pertinente, e integram a
política e as ações de amparo de proteção à criança e ao adolescente, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar.
Seção IIIDa Declaração de Utilidade Pública
das Entidades Filantrópicas
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Art.188 O Município deverá disciplinar, por lei, a forma pela qual as Sociedades
civis, as associações e as Fundações, com atividades no Município, com fim
exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de
utilidade pública, observado os seguintes requisitos:
I- que adquiram personalidade jurídica;
II- que estão em efetivo exercício há pelo menos, dois anos e
que servem desinteressadamente à coletividade;
III- que os cargos de sua diretoria, não são remunerados;
IV- prestem contas das verbas e subvenções recebidas de
terceiros e dos Poderes Públicos;
V- que tenham sede ou escritório representativo no Município;
VI- que estejam em dia com suas obrigações estatutárias.
Parágrafo Único-O nome e características da Sociedade, Associação ou Fundação
declarada de utilidade Pública serão inscritos em livro especial, a esse fim destinado.
Art.189 As instituições filantrópicas, quando declaradas de utilidade pública,
pelo Município, poderão receber auxílio financeiro do Poder Público Municipal,
mediante lei especifica, que assegure a prestação de contas dos recursos recebidos por
estas.
Art.190 As instituições filantrópicas, declaradas de utilidade pública na forma da
lei, estão isentas do pagamento de taxas, impostos, emolumentos ou qualquer tipo de
tributação direta ou indireta do Poder Público Municipal, observado regulamentação
própria expedida pelo Poder Executivo Municipal.
Capitulo VIDo Meio Ambiente
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Art.191 O Município deverá promover, juntamente com a União e o Estado à
preservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do
trabalho atendidas as peculiaridades de cada local, em harmonia com o
desenvolvimento sócio-econômico, dentro dos limites de sua competência.
Art.192 A política de desenvolvimento e de expansão urbana do Município de Ilha
Comprida deverá atender aos aspectos de preservação e proteção ao meio ambiente,
de forma a assegurar o bem estar da população fixa e de turistas.
Art.193 O Município poderá estabelecer consórcio ou convênios com outros
Municípios, objetivando a solução de problemas ambientais comuns ou a execução
de programas que contemplem a proteção ambiental, à preservação dos recursos
hídricos naturais e ao aproveitamento dos recursos naturais de forma equilibrada.
Capítulo VIIDo Turismo
Art.194 As ações de incentivo do turismo serão implementadas pelo Poder Público
Municipal, isoladamente ou em conjunto com empresas, entidades oficiais e
particulares e por associação com governos estrangeiros.
§.1º-O Município empreenderá constantes ações de manutenção e incentivo ao
turismo, dentre as quais:
I- cadastramento anual de toda infra-estrutura diretamente ligada ao turismo ou
afetada pela atividade turística;
II- a promoção de campanhas de divulgação nos meios de comunicação
nacionais e internacionais;
III -a participação de feiras e eventos promovendo o potencial turístico do
Município dentro do Território Nacional e no Exterior;
IV- incentivo a criação de calendário de eventos anuais permanente.
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§.2º-O Plano Diretor do Município dará especial ênfase à manutenção e
desenvolvimento do turismo, assegurando mecanismos de incentivo,
crescimento e controle das ações desenvolvidas na área.
Art.195 O Município dará especial atenção à capacitação de mão de obra
especializada para atuar nas áreas de turismo, através de cursos profissionalizantes e
outras atividades de atendimento à capacitação dos trabalhadores ligados ao turismo.
Art.196 O tráfego e o estacionamento de ônibus de turismo em todo o território do
Município, será disciplinado por lei especifica, que designará local apropriado para o
estacionamento dos veículos e implementará a infra-estrutura para atendimento dos
turistas de curta duração.
Capítulo VIIIDa Cultura
Art.197 O Município garantirá a todos o pleno exercício de seus direitos
culturais, o acesso às fontes da cultura, apoiará e incentivará e valorizará a difusão
das manifestações culturais.
Art.198 Constituem patrimônio cultural do Município de Ilha Comprida, os bens
de natureza material e imaterial tomados individualmente ou em conjunto, portadores
de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores de
nosso povo nos quais se incluem e devem ser resgatados:
I- a história de Ilha Comprida;
II- as formas de expressão;
III- as manifestações artísticas, científicas e tecnológicas;
IV- as obras, objetos, documentos, edificações e monumentos;
V- os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico e científico;
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VI- o folclore;
VII- as tradições religiosas.
Capítulo IXDa Pesca
Art.199 O Município dará especial atenção à pesca artesanal, à aqüicultura, com a
implementação de medidas de apoio e incentivo ao setor, promovendo ainda, dentro
de sua capacidade financeira, o financiamento e apoio tecnológico para
desenvolvimento de projetos relacionados à área.
Parágrafo Único- Dentre as medidas de apoio à pesca, deverão estar contempladas:
I-o cadastramento dos pescadores artesanais;
II-o cadastramento da safra pesqueira e aquícola;
III-o incentivo ao associativismo e o cooperativismo.
Capítulo XDo Desporto e do Lazer
Art.200 O Município incentivará e apoiará o lazer, as práticas desportivas
formais e não formais, como direito de todos e forma de integração social.
Art.201 As ações do Poder Público Municipal, na destinação de recursos, darão
prioridades:
I- ao desporto educacional e amador e, em casos específicos,
ao comunitário e o desporto profissional;
II- ao lazer, como forma de promoção social;
III- à construção e à manutenção de espaços devidamente
equipado para as práticas desportivas e para o lazer;
IV- à promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da
educação física;
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V- à elaboração de um calendário desportivo anual, voltado ao
desporto amador e a classe estudantil;
VI- adequação dos locais já existentes, tendo em vista as
práticas desportivas e o lazer para deficientes, idosos e crianças.
Art.202 As atividades de lazer, sempre que possível, serão implementadas e
desenvolvidas de forma articulada com outras atividades culturais, visando à
implantação e ao desenvolvimento do lazer da população local e de turistas.
Art.203 Esta Lei Orgânica revisada entrará em vigor na data da publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Título IXAto das Disposições Transitórias
Art.1º Lei Municipal específica determinará os feriados municipais, que não
poderão exceder o número de quatro por ano, na forma da legislação Federal.
Art.2º Os Poderes Públicos Municipais promoverão a edição do texto integral
desta Lei, que gratuitamente será colocada à disposição da população em geral.
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA
EM, 20 DE MAIO DE 2008
_________________________Mateus de Barros Pereira
Presidente
_________________________ _________________________ Marize Magali Valota Maurisfran Santos do Nascimento 1ª secretaria 2° secretario
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_________________________ _______________________ Ivan Costa Luciano Heleno da Silva
_________________________ _______________________Marcos Martins de Oliveira Bruno Klinke
_________________________ _______________________ Victor César Costardi Osvaldo Teixeira
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