Precedentes Administrativos Da Secretaria de Inspeção Do Trabalho

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Precedentes administrativos aprovados pela Secretaria da Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego.

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PRECEDENTES ADMINISTRATIVOS DA SECRETARIA DE INSPEO DO TRABALHO

PRECEDENTES ADMINISTRATIVOS DA SECRETARIA DE INSPEO DO TRABALHO

O Ato Declaratrio MTE/SIT n. 4, de 21.02.2002, revisa e consolida os Precedentes Administrativos de 1 a 30 e aprova os dens. 31 a 50. O Ato Declaratrio MTE/SIT n. 6, de 16.01.2002, revoga os Precedentes Administrativos 12 e 13 e aprova os dens. 51 a 60. O Ato Declaratrio MTE/SIT n. 9, de 27.05.2005, altera o precedente n. 45 e aprova os dens. 61 a 70. O Ato Declaratrio MTE/SIT n. 10 aprova os precedentes administrativos de n 71 a 100 ecancelaos precedentes administrativos n 5, 16, 20, 26, 32, 46, 47, 48, 60, 67.O Ato Declaratrio n. 12, de 10.08.2011, altera os precedentes administrativos 42, 45 e 74 eaprovao precedente administrativo n 101.Os precedentes administrativos da Secretaria de Inspeo do Trabalho SIT orientam as aes dos Auditores Fiscais do Trabalho no exerccio de suas atribuies.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N. 1

(Redao dada pelo Ato Declaratrio n. 13, de 13 de julho de 2013.)

FGTS. PARCELAMENTO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PERCENTUAL DE 8% SOBRE PARTE DA REMUNERAO DEVIDA.

I - A comprovao do recolhimento integral do dbito apurado antes da emisso da NDFG, NFGC ou NRFC, ou da data de apurao da NDFC, acarreta sua declarao de improcedncia.

II - O parcelamento concedido antes da emisso da notificao, relativo s competncias nela apuradas, no caracteriza sua improcedncia, exceto se:

a) A notificao for emitida na vigncia das Instrues Normativas 17/2000 e 25/2001, e o dbito apurado for idntico ao confessado.

b) A notificao for emitida na vigncia da Instruo Normativa n 84/2010 e o dbito apurado for idntico ou inferior ao confessado, ou se houver dbito de contribuio social no parcelado.

REFERNCIA NORMATIVA: Art. 23, caput, da Lei n 8.036/90, no art. 1 da Lei n 8.844/94, no art. 3 da Lei Complementar n 110/2001, art. 28, 4 e 5, da Instruo Normativa n 99/2012 e art. 20 da Instruo Normativa n 17/2000, art. 30 da Instruo Normativa n 25/2001, art. 26 da Instruo Normativa n 84/2010

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N. 2

(Revogado pelo Ato Declaratrio n 05, de 27 de junho de 2002)

AUTO DE INFRAO. LAVRATURA FORA DO LOCAL DE INSPEO. CONSEQNCIA.

No acarreta nulidade a falta de justificativa, no prprio auto de infrao, do porqu de sua lavratura fora do local de inspeo, pois trata-se de formalidade que no da essncia do ato.

Tambm a lavratura fora do prazo de 24 horas ou protocolo fora do prazo de 48 horas no acarretam nulidade, mas podem ensejar responsabilizao administrativa do Auditor Fiscal do Trabalho.

REFERNCIA NORMATIVA: Art. 629, 1 da CLT.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N. 3

FGTS. VALE-TRANSPORTE. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PERCENTUAL DE 8% SOBRE PARTE DA REMUNERAO DEVIDA. O vale-transporte no ter natureza salarial, no se incorporar remunerao para quaisquer efeitos e tampouco constituir base de incidncia do FGTS, desde que fornecido de acordo com o disposto no art. 2, II da Lei n 7418/85. O vale-transporte pago em dinheiro tem natureza salarial e repercusso no FGTS. REFERNCIANORMATIVA :art. 2 e alneas, da Lei n. 7.418, de 16 de dezembro de 1985 e art. 5 e 6 Decreto n. 95.247, de 17 de novembro de 1987.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N. 4

FGTS. DEPSITO APS LAVRATURA DA NOTIFICAO PARA DEPSITO DOFGTS -NDFG. A defesa a auto de infrao lavrado por deixar o empregador de efetuar os depsitos fundirios, com os acrscimos legais,apsnotificado pela fiscalizao, deve limitar-se comprovao de parcelamento ou pagamento correspondente. A discusso acerca do mrito sobre a existncia ou acerto do dbito apurado encerra-se com o processo de Notificao para Depsito doFGTS -NDFGque lhe deu origem. REFERNCIA NORMATIVA: Art. 23, 1, inciso V da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 5

(Cancelado pelo Ato Declaratrio n. 10, de 03 de agosto de 2009)

SUCESSO TRABALHISTA.

No prospera a alegao de que a infrao tenha ocorrido quando o vnculo de emprego existia com o empregador anterior. Caracterizada a sucesso, o novo empregador assume os nus trabalhistas.

REFERNCIA NORMATIVA: art. 448 da CLT.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 6

FGTS. GRATIFICAO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PERCENTUAL DE 8% SOBRE PARTE DA REMUNERAO DEVIDA. A gratificao, bem como comisses, percentagens ou abonos pagos pelo empregador, integramo salrio. Conseqentemente,sobase de clculo para o FGTS. REFERNCIANORMATIVA :art. 457 e 458 da CLT; Lei n 8.036/90, art. 15.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 7

RECURSO ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE. DEPSITO RECURSAL DENTRO DO PRAZO. No suficiente para o conhecimento do recurso a efetivao do depsito dentro do prazo legal. necessrio que tambm o recurso administrativo seja aviado no decndio legal. REFERNCIANORMATIVA :Art. 636 caput e 1 da CLT e art. 33 da Portaria n 148, de 25 de janeiro de 1996.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 8

REGISTRO. REPRESENTANTE COMERCIAL. Para a caracterizao de atividade autnoma do representante comercial, imprescindvel a comprovao de sua inscrio no Conselho respectivo. REFERNCIANORMATIVA :art. 41, caput da CLT.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 9

AUTORIZAO PARA O TRABALHO EM FERIADOS NACIONAIS E RELIGIOSOS VIA ACORDO COLETIVO OU CONVENO COLETIVA DE TRABALHO. NECESSIDADE DE PRVIA PERMISSO DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATRIA DE TRABALHO. Os acordos coletivos ou convenes coletivas de trabalho podem estabelecer as regras de remunerao e/ou compensao para o trabalho em dias feriados, mas no so instrumentos hbeis para afastar a competncia da autoridade em matria de trabalho para exercer o controle do trabalho em tais dias. REFERNCIA NORMATIVA: Art. 70 da CLT.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 10

JORNADA. TELEFONISTA DE MESA. Independente do ramo de atividade do empregador, aplica- se o disposto no art. 227 da CLT, e seus pargrafos, aoexercentedas funes de telefonista: jornada de seis horas dirias . Inteligncia do Enunciado n 178 do Tribunal Superior do Trabalho - TST. REFERNCIANORMATIVA :art. 227 da CLT.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 11

INSPEO DO TRABALHO. ROL NO TAXATIVO QUANTO AOS DOCUMENTOS NECESSRIOS INSPEO DO TRABALHO. FITAS DO CAIXA BANCRIO. Fitas do caixa bancrio soconsideradosdocumentos necessrios inspeo do trabalho. O sigilo das informaes financeiras da responsabilidade do Auditor-Fiscal do Trabalho, que tambm, por lei, deve guardar sigilo profissional. REFERNCIANORMATIVA :art. 630, 3 e 4 da CLT c/c art. 6 do Regulamento da Inspeo do Trabalho RIT, aprovado pelo Decreto n 55.841, de 15 de maro de 1965.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 12

(Revogado pelo inciso II do Ato Declaratrio n 06,de 16 de dezembro de 2002.)

INSPEO DO TRABALHO.

Notificao para apresentao de documentos em dia certo e hora incerta, caracteriza infrao somente quando transcorrer completamente o dia sem a apresentao.

REFERNCIA NORMATIVA: Art. 630, 3 e 4 da CLT.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 13

(Revogado pelo inciso II do Ato Declaratrio n 06, de 16 de dezembro de 2002.)

INSPEO DO TRABALHO. EXIBIO DE DOCUMENTO INEXISTENTE.

Desatendida pelo empregador obrigao legal cujo cumprimento se exterioriza em documento no apresentado, cabvel a autuao especfica e no por falta de apresentao de documentos. Isso porque impossvel a apresentao de documento que s existiria caso cumprida a obrigao.

REFERNCIA NORMATIVA: Art. 630, 3 e 4 da CLT.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 14

MULTA. VALOR SEM EXPRESSO ECONMICA. PROCESSAMENTO REGULAR OBRIGATRIO. A impossibilidade de impor multa ao infrator em virtude da desatualizao ou inexpressividade de seu valor, no obsta o processamento regular do auto de infrao e sua declarao de subsistncia, uma vez que o instituto da reincidncia e a possibilidade de ulterior atualizao daquele valor impedem-lhe pronto arquivamento.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 15

SALRIO. EMPREGADOR E EQUIPARADOS. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. PRAZO LEGAL. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos da relao de emprego, as pessoas e entidades referidas no 1 do art. 2 da CLT. A partir do momento em que a instituio sem fins lucrativos contrataempregados, assume todas as obrigaes dessa relao jurdica, no podendo repassar aos seus empregados o risco de sua atividade. Os salrios, portanto, devem ser pagos no prazo legal, sob pena de imposio de sano administrativa. REFERNCIA NORMATIVA: Art. 2, 1 da CLT.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 16

(Cancelado pelo Ato Declaratrio n. 10, de 03 de agosto de 2009)

INSPEO EM EMPRESAS SUJEITAS A DUPLA VISITA. CRITRIO PARA CONTAGEM DOS PRAZOS CONCEDIDOS.

Quando aplicvel a concesso do prazo para exibio de documentos, no inferior a dois nem superior a oito dias, sua contagem deve se dar com excluso do dia do incio e incluso do dia do trmino, sendo irrelevante o horrio em que se procedeu notificao.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 17

DESCANSO. TRABALHO EM FERIADOS. DECISO JUDICIAL. So insubsistentes os autos lavrados contra empregadores amparados por deciso judicial que os permita manter trabalhadores em atividade em dias feriados.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 18

FGTS. NOTIFICAO PARA DEPSITO DO FGTS. NOTIFICAO PARA DEPSITO DO FGTS - NDFG. PAGAMENTOS POSTERIORES AO LEVANTAMENTO. A quitao de valores relativos a competncias levantadas em Notificao para Depsito do FGTS - NDFG no acarreta sua improcedncia. Cabe ao Agente Operador do Fundo, Caixa Econmica Federal - CEF deduzir os valores pagos aposteriori, quando da verificao de quitao do dbito.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 19

FGTS. NOTIFICAO PARA DEPSITO DO FGTS - NDFG. PARCELAMENTO NO FORMALIZADO. No obsta a lavratura da Notificao para Depsito do FGTS - -NDFG processo de parcelamento em andamento junto ao Agente Operador do Fundo, Caixa Econmica Federal CEF, ainda sem a devida formalizao. REFERNCIA NORMATIVA: Art. 20, 4 da IN/SIT/MTE n 17, de 31 de julho de 2000.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 20

(Cancelado pelo Ato Declaratrio n. 10, de 03 de agosto de 2009)

FGTS. NOTIFICAO PARA DEPSITO DO FGTS -NDFG. NUS DA PROVA. Os documentos com os quais pretende o notificado fazer prova de suas alegaes ou de quitao de dbitos devem acompanhar a defesa. Descabe Administrao diligenciar em favor do notificado.

REFERNCIA NORMATIVA: Art. 24 da Portaria/MTE n 148, de 25 de janeiro de 1996.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 21

CTPS. INUTILIZAO. Ao lanar na Carteira de Trabalho e Previdncia Social - CTPS anotaes prejudiciais ao trabalhador, a empresa tornou aquele documento intil para uso, mesmo que objetivamente apenas uma das folhas tenha sido inutilizada. Autuao procedente. REFERNCIA NORMATIVA: art. 52 CLT.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 22

INSPEO DO TRABALHO. LIVRE ACES SO. A prerrogativa do Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT de ter livre acesso a todas as dependncias dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislao trabalhista compreende no s o direito de ingressarmastambm o de permanecer no local, para o exerccio de sua ao fiscal. REFERNCIA NORMATIVA: art. 630, 3 da CLT.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 23

JORNADA. CONTROLE ALTERNATIVO. Os sistemas alternativos de controle de jornada s podem ser utilizados quando autorizados por conveno ou acordo coletivo. REFERNCIA NORMATIVA: art. 7, XXVI da Constituio Federal, art. 74, 2 da CLT e Portaria n 1.120, de8de novembro de 1995.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 24

REGISTRO. AUTENTICAO DE LIVRO, FOLHA OU SISTEMA ELETRNICO. Aps a edio da Portaria n 739, de 29 de agosto de 1997, descabe autuao por falta de autenticao do sistema de registro de empregados, no prazo legal, uma vez autorizadaaautenticao pelo Auditor- Fiscal do Trabalho quando de sua visita fiscal. A partir da revogao do art. 42 da CLT, a obrigao legal de autenticao deixou de existir. REFERNCIA NORMATIVA: art. 42 da CLT, art. 2, 2 da Portaria n 739, de 29 de agosto de 1997, e Lei n 10.243, de 19 de Junho de 2001.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 25

GRATIFICAO NATALINA. PRAZO. A lei dispe que o prazo para pagamento da gratificao natalina o dia 20 de dezembro de cada ano. Recaindo o dia 20 em domingo ou feriado, o pagamento deve ser antecipado. No h que se falar em prorrogao para o primeiro dia tilsubsequente. REFERNCIA NORMATIVA: art. 1 da Lei n 4.749, de 12 de agosto de 1965.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 26

(Cancelado pelo Ato Declaratrio n. 10, de 03 de agosto de 2009)

JORNADA. TELEFONISTA. TELEMARKETING.

No se aplica ao operador de telemarketing a proteo especial prevista no art. 227 da CLT, uma vez que ele um vendedor que busca o objetivo de seu trabalho utilizando-se de aparelho telefnico, diferentemente do telefonista, cuja funo receber e efetuar ligaes.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 27

RESCISO CONTRATUAL. HOMOLOGAO. ENTIDADES PBLICAS. A Unio, os Estados e os Municpios, as autarquias e as fundaes de direito pblico que no explorem atividade econmica no esto sujeitos assistncia mencionada no art. 477 da CLT, face presuno de legitimidade de seus atos. REFERNCIA NORMATIVA: art. 1, I do Decreto-Lei n 779, de 21 de agosto de 1969 e art. 477 CLT.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 28

RESCISO CONTRATUAL. PAGAMENTO DE VERBAS FORA DO PRAZO LEGAL. O pagamento da multa em favor do empregado no exime o autuado da multa administrativa, uma vez que so penalidades distintas: a primeira beneficia o empregado, enquanto a segunda destina-se ao Poder Pblico. REFERNCIA NORMATIVA: art. 477, 8 da CLT.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 29

JORNADA. BANCRIOS. PRORROGAO DE JORNADA. INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAO. Ao estabelecer que a jornada normal de seis horas dos bancrios poder ser excepcionalmente prorrogada at oito horas dirias, observados os preceitos gerais sobre durao do trabalho, o art. 225 da CLT atraiu a incidncia da regra do art. 71 do mesmo diploma, que prev a obrigatoriedade de concesso de intervalo para repouso ou alimentao de, no mnimo uma e, no mximo, duas horas. REFERNCIA NORMATIVA: art. 71 e art. 225, ambos da CLT.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 30

JORNADA. PRORROGAO. CONVENO OU ACORDO COLETIVO. A mera insero em acordo ou conveno coletiva de clusula com previso de percentuais acima de cinqenta por cento para a remunerao das horas extraordinrias, por si s, no autoriza oelastecimentoda jornada normal de trabalho. Imprescindvel autorizao expressa, pois o acessrio, exigido pelo 1 do art. 59, no substitui o principal, cuja obrigao decorre do caput. REFERNCIA NORMATIVANA: art. 59 da CLT.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 31

JORNADA. PRORROGAO. NECESSIDADE IMPERIOSA. I - Os servios inadiveis ou cuja inexecuo possa acarretar prejuzos manifestos autorizam a prorrogao da jornada apenas at 12 horas, caracterizando-se como tais aqueles que, por impossibilidade decorrente de sua prpria natureza, no podem ser paralisados num dia e retomados no seguinte, sem ocasionar prejuzos graves e imediatos. II - Se a paralisao apenas inconveniente, por acarretar atrasos ou outros transtornos, a necessidade de continuao do trabalho no se caracteriza como imperiosa e o excesso de jornada no se justifica.

REFERNCIA NORMATIVA: Art. 59, caput e art. 61 da Consolidao das Leis do Trabalho - CLT.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 32

(Cancelado pelo Ato Declaratrio n. 10, de 03 de agosto de 2009)

PROCESSUAL. RECURSO INTEMPESTIVO. O recurso administrativo protocolizado fora do prazo no deve ter seu mrito analisado, uma vez que, ausente um dos pressupostos de sua admissibilidade, no pode ser conhecido. O mesmo se aplica defesa intempestiva.

REFERNCIA NORMATIVA: Art. 629, 3 e 636 da Consolidao das Leis do Trabalho - CLT.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 33

JORNADA. PRORROGAO. EFEITOS DO PAGAMENTO RELATIVO AO TRABALHO EXTRAORDINRIO. O pagamento do adicional por servio extraordinrio no elide a infrao pela prorrogao de jornada alm dos limites legais ou convencionais, uma vez que o servio extraordinrio deve ser remunerado, independentemente de sua licitude. Isso porque as normas limitadoras da jornada visam a evitar males ao trabalhador, protegendo-lhe a sade e o bem-estar, no se prestando a retribuio pecuniria como substituta da proteo ao bem jurdico. REFERNCIA NORMATIVA: Art. 59 da Consolidao das Leis do Trabalho - CLT.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 34

FGTS. CESTA BSICA.FALTADE RECOLHIMENO DO PERCENTUAL DE 8% SOBRE PARTE DA REMUNERAO DEVIDA. O valor pago pelo empregador ao empregado a ttulo de cesta bsica ou outro fornecimento de alimentao realizado margem do Programa de Alimentao do Trabalhador PAT deve compor a base de clculo do FGTS, pois se trata de salrio in natura. REFERNCIA NORMATIVA: Art. 458 da Consolidao das Leis do Trabalho CLT e Lei n 6.321, de 14 de abril de 1976.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 35

SALRIO. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. DIFICULDADES ECONMICAS. Dificuldades econmicas do empregador, decorrentes de inadimplemento contratual de clientes, retrao de mercado ou de outros transtornos inerentes atividade empreendedora, no autorizam o atraso no pagamento de salrios, uma vez que, salvo excees expressamente previstas em lei, os riscos do negcio devem ser suportados exclusivamente pelo empregador. REFERNCIA NORMATIVA: Art. 2 e art. 459, 1 da Consolidao das Leis do Trabalho - CLT.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 36

REGISTRO DE EMPREGADOS. EMPRESA PBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUTUAO CAPITULADA NO ART. 41 DA CONSOLIDAO DAS LEIS DO TRABALHO-CLT. LEGALIDADE. I A autuao por falta de registro de empregados em empresas pblicas e sociedades de economia mista no contraria o dispositivo constitucional que veda a contratao sem prvia aprovao em concurso pblico, tampouco as reiteradas decises judiciais que declaram a nulidade das contrataes irregulares. II Cabe ao Auditor-Fiscal do Trabalho verificar o cumprimento da obrigao legal de formalizao do vnculo de emprego quando houver trabalho subordinado e, descumprida a norma, proceder autuao por falta de registro, independentemente do motivo pelo qual o contrato no se formalizou ou da existncia de efeitos contratuais de cunho material e patrimonial, questes cujo controle est afeto a outros rgos do Executivo e ao Poder Judicirio. REFERNCIA NORMATIVA: Art. 2, 3, 41 e 626 da CLT; art. 37 e 173 da Constituio Federal de 1988.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 37

RESCISO. AJUIZAMENTO DA AO DE CONSIGNAO FORA DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISRIAS. A propositura fora do prazo legal de ao judicial de consignao em pagamento para pagamento das verbas rescisrias no afasta a mora da empresa autuada em relao ao prazo legal para cumprimento da obrigao. REFERNCIA NORMATIVA: Art. 477 da Consolidao das Leis do Trabalho CLT.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 38

INSPEO DO TRABALHO. ACOMPANHAMENTO DA AO FISCAL POR REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES. Os empregadores esto obrigados a franquear seus estabelecimentos visita de representantes dos trabalhadores que acompanhem ao de inspeo trabalhista das condies de segurana e sade do trabalhador. REFERNCIA NORMATIVA: Art. 200 da Consolidao das Leis do Trabalho CLT e Portaria n 3.214, de 08 de junho de 1978, Norma Regulamentadora - NR1, item 1.7 alnea d.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 39

EMPREGADOS EM TABELIONATOS. NATUREZA JURDICA DO VNCULO. de natureza celetista o vnculo dos empregados em tabelionatos contratados aps a edio da Lei n 8.935, de 18 de novembro de 1994, bem como o dos servidores admitidos antes da Constituio Federal de 1988 em regime estatutrio ou especial que tenham feito opo expressa pelo regime. REFERNCIA NORMATIVA: Art. 236 da Constituio Federal de 1988, Art. 32 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, Lei n 8.935, de 18 de novembro de 1994, Lei n 9.534, de 10 de dezembro de 1997, Lei n 9.812, de 10 de agosto de 1999.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 40

INSPEO DO TRABALHO. DOCUMENTOS SUJEITOS FISCALIZAO. TRANSFERNCIA DE EMPREGADO. Os documentos sujeitos a inspeo devem permanecer no local de trabalho do empregado. Em caso de ser o empregado deslocado para prestar servio em outro estabelecimento da empresa, devem acompanh-lo para o novo local de trabalho o seu controle de jornada e seus registros funcionais, onde ser anotada a respectiva transferncia. REFERNCIA NORMATIVA: Art. 630, 4 da Consolidao das Leis do Trabalho CLT e Art. 3 da Portaria n 1.121, de8de novembro de 1995.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 41

REMUNERAO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCIDNCIA DO ADICIONAL NOTURNO. I - Cabvel a repercusso do adicional noturno nos clculos do repouso semanal remunerado de empregado que tem salrio pago na base da unidade dia ou mensalistas equinzenalistascujo trabalho no seja exclusivamente noturno. II - Para os empregados mensalistas ouquinzenalistasque cumprem jornada exclusivamente noturna, o salrio acrescido do adicional de 20% j inclui a remunerao do repouso. REFERNCIA NORMATIVA: Art. 73 da CLT; Art. 7 da Lei n 605, de5de janeiro de 1949.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 42(alterado pelo Ato Declaratrio n. 12/2011)

JORNADA. OBRIGATORIEDADE DE CONTROLE. Os empregadores no sujeitos obrigao legal de manter sistema de controle de jornada de seus empregados, mas que deles se utilizam, devem zelar para que os mesmos obedeam regulamentao especfica, eventualmente existente para a modalidade que adotarem. Caso o Auditor-Fiscal do Trabalho tenha acesso a tal controle, poder dele extrair elementos de convico para autuao por infraes, j que o documento existe e meio de prova hbil a contribuir na sua convico. (Alterado pelo Ato Declaratrio n 12, de 10 de agosto de 2011).REFERNCIA NORMATIVA: Art. 74 da Consolidao das Leis doTrabalho -CLT.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 43

INSPEO DO TRABALHO. DOCUMENTOS SUJEITOS A INSPEO. APRESENTAO PARCIAL. A alegao em defesa de que no foi exibida ao Auditor-Fiscal do Trabalho apenas parte dos documentos mencionados no auto de infrao acarreta a procedncia total da autuao, uma vez que a infrao ao art. 630 3 e 4 da Consolidao das Leis do Trabalho CLT no comporta subsistncia parcial.REFERNCIA NORMATIVA: Art. 630, 3 e 4 da Consolidao das Leis do Trabalho CLT.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 44

INSPEO DO TRABALHO. COMPETNCIA DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO MDICOS E ENGENHEIROS. Os Auditores-Fiscais do Trabalho mdicos e engenheiros tm competncia para lavrar auto de infrao capitulado no art. 41 da CLT, ao constatarem falta de registro de empregado. REFERNCIA NORMATIVA: Medida Provisria n 2.175-29, de 24 de agosto de 2001.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 45(alterado pelo Ato Declaratrio n. 12/2011)

DOMINGOS E FERIADOS. COMRCIO VAREJISTA EM GERAL I O comrcio em geral pode manterempregadostrabalhando aos domingos, independentemente de conveno ou acordo coletivo e de autorizao municipal. (Alterado pelo Ato Declaratrio n12 ,de 10 de agosto de 2011.) II Revogado pelo Ato Declaratrio n 7, de 12 de junho de 2003. III-Porsua vez, a abertura do comrcio aos domingos de competncia municipal e a verificao do cumprimento das normas do municpio incumbe fiscalizao de posturas local. IV O comrcio em geral pode manterempregadostrabalhando em feriados, desde que autorizado em conveno coletiva de trabalho.(Alterado pelo Ato Declaratrio n 12, de 10 de agosto de 2011.)V Os shoppingcenters, mercados, supermercados, hipermercados e congneres esto compreendidos na categoria comrcio em geral referida pela Lei n 10.101/2000, com redao dada pela Lei n 11.603/2007. (Alterado pelo Ato Declaratrio n 12, de 10 de agosto de 2011.)

REFERNCIA NORMATIVA: Lei 11.603 de 05 de dezembro de 2007, que altera e acrescenta dispositivos ao artigo 6 da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 46

(Cancelado pelo Ato Declaratrio n. 10, de 03 de agosto de 2009)

JORNADA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PERIODICIDADE.

O descanso semanal remunerado deve ser concedido ao trabalhador uma vez em cada semana, entendida esta como o perodo compreendido entre segunda-feira e domingo. Inexiste obrigao legal de concesso de descanso no dia imediatamente aps o sexto dia de trabalho, sistema conhecido como de descanso hebdomadrio.

REFERNCIA NORMATIVA: Art. 11 do Decreto n 27.048, de 12 de agosto de 1949.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 47

(Cancelado pelo Ato Declaratrio n. 10, de 03 de agosto de 2009)

CONVENO E ACORDO COLETIVOS. HIERARQUIA DE NORMAS AUTNOMAS. TEORIA CUMULATIVA.

Ao dispor que as condies estabelecidas em conveno coletiva, quando mais favorveis, prevalecero sobre as estipuladas em acordo, a CLT adotou a teoria cumulativa. No haver, portanto, prevalncia de toda a conveno sobre o acordo, mas sero aplicadas as clusulas mais favorveis, independentemente de sua fonte.

REFERNCIA NORMATIVA: Art. 620 da Consolidao das Leis do Trabalho - CLT.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 48

(Cancelado pelo Ato Declaratrio n. 10, de 03 de agosto de 2009)

TRABALHO TEMPORRIO. CONTROLE DE JORNADA. RESPONSABILIDADE PELA INFRAO.

Embora seja a tomadora quem usufrua da prestao de servio temporrio, o vnculo trabalhista e, portanto, a dependncia jurdica, ocorrem em relao empresa fornecedora de trabalho temporrio, sendo esta parte legtima para suportar autuaes por infrao referente a jornada de trabalho.

REFERNCIA NORMATIVA: Art. 2 da Consolidao das Leis do Trabalho - CLT.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 49

JORNADA. CONTROLE. GERENTES. O empregador no est desobrigado de controlar a jornada de empregado que detenha simples ttulo de gerente, mas que no possua poderes de gesto nem perceba gratificao de funo superior a 40% do salrio efetivo. REFERNCIA NORMATIVA: Art. 62, II e pargrafo nico e art. 72, 2 da Consolidao das Leis do Trabalho CLT.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 50

REMUNERAO. DIRIAS DE VIAGEM QUE EXCEDEM 50% DO SALRIO. NATUREZA JURDICA. nusdo empregador afastara presuno de que as dirias de viagem que excedam a 50% do salrio do empregado tm natureza salarial, pela comprovao de que o empregado presta contas de suas despesas, recebendo os valores a ttulo de ressarcimento. REFERNCIA NORMATIVA: Art. 457, 2 da Consolidao das Leis do Trabalho CLT e Instruo Normativa n 8, de 1 de novembro de 1991.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 51

INSPEO DO TRABALHO. NOTIFICAO PARA APRESENTAO DE DOCUMENTOS. REVISO DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N12. Notificao para apresentao de documentos em dia certo, sem indicao de hora, caracteriza infrao somente quando transcorrer completamente o dia sem a devida apresentao. REFERNCIA NORMATIVA: Art. 630 4 ,daC.L.T.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 52

INSPEO DO TRABALHO. NOTIFICAO PARA APRESENTAO DE DOCUMENTOS. A expresso "a partir de" constante da notificao para apresentao de documentos indica o horrio a partir do qual, no dia assinalado, o Auditor-Fiscal comparecer para inspecion-los. Ao empregador cabe disponibilizar os documentos no dia assinalado e no horrio constante da notificao e, a partir daquele horrio, mant-los disponveis para exame. REFERNCIA NORMATIVA: Art. 630 4 ,daC.L.T.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 53

EMBARAO OU RESISTNCIA. CAPITULAO E BASE LEGAL. O art. 630, 6 base legal para aplicao de sano pela infrao ao art. 630, 3, 4 e 5, alm de ser explicativo quanto configurao de embarao ou resistncia. Embarao e resistncia no so infraes autnomas capitulveis no art. 630 6, mas apenas circunstncias que agravam a sano. REFERNCIA NORMATIVA: Art. 630 da CLT e art. 5 da Lei n 7.855, de 24 de outubro de 1989.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 54

FGTS. DEIXAR DE RECOLHER FGTSAPSNOTIFICADO PELA FISCALIZAO. Caracteriza-se a infrao prevista no art. 23, 1, inciso V da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990, a partir do momento em que se tornou definitiva deciso administrativa proferida em notificao de dbito, sem que o notificado tenha recolhido o valor devido. REFERNCIANORMATIVA :art. 23, 1 , inciso V da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 55

JORNADA. FIXAO DE LIMITE ESPECIAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Para a caracterizao de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento necessria a constante alternncia de horrios de trabalho. REFERNCIANORMATIVA :Art. 58 da CLT; art. 7, inciso XIV da Constituio Federal.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 56

AUTO DE INFRAO. PRESUNO DE VERACIDADE. A presuno de veracidade do auto de infrao no desobriga o Auditor-Fiscal de demonstrar os fatos que o levaram a concluir pela existncia do ilcito trabalhista. REFERNCIA NORMATIVA: Art. 9, inciso IV, da Portaria n148, de 25 de janeiro de 1996.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 57

CONTRIBUIO SINDICAL. Recolhida a contribuio sindical, descabe ao Auditor-Fiscal exigir recolhimento para outro sindicato, sob o fundamento de enquadramento sindical incorreto. direito constitucionalmenteasseguradoa livre associao. REFERNCIA NORMATIVA: Art. 8 da Constituio Federal; art. 545 da CLT.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 58

FGTS. LEVANTAMENTO DE DBITO. CONTRATO COM A ADMINISTRAO PBLICA DECLARADO NULO. Procedente dbito levantado referenteaFGTS devido a trabalhador cujo contrato foi declarado nulo, com manuteno do direito ao salrio, aps 27/08/2001, data de introduo do art. 19-A na Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990, pela Medida Provisria n 2. 164-41, de 24 de agosto de 2001. REFERNCIA NORMATIVA: Art. 19-A da Lei n 8.036, de maio de1990 ;art. 37 2 a Constituio Federal.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 59

REGISTRO. CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONMICO. O trabalho prestado pelo empregado a vrias empresas do mesmo grupo econmico configura apenas um contrato de trabalho, sendo desnecessrio o registro do empregado em cada uma das empresas. Autuao improcedente. REFERNCIA NORMATIVA: Art. 2, 2 e Art. 41 ambos da CLT.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 60

(Cancelado pelo Ato Declaratrio n. 10, de 03 de agosto de 2009)

INSPEO DO TRABALHO. AUTUAO POR NO APRESENTAO DE DOCUMENTOS. IMPROCEDNCIA. REVISO DO PRECEDENTE N 13.

improcedente o auto de infrao lavrado por falta de apresentao de documento que exteriorize o cumprimento de determinada obrigao quando:

I - concomitantemente, tiver sido lavrado auto pelo descumprimento da obrigao especfica;

II - demonstrado pelo autuante, no corpo do auto de infrao, o no cumprimento da referida obrigao.

REFERNCIA NORMATIVA: Art. 630 3 e 4 , da C.L.T.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 61

ESTGIO. REQUISITOS LEGAIS. DESCUMPRIMENTO. I - A existncia de termo de compromisso e a compatibilidade da jornada de estgio com o horrio escolar do aluno no so elementos suficientes para a configurao da regularidade do contrato de estgio, uma vez que devem ser atendidos todos os requisitos legais, em especial a complementao do ensino e da aprendizagem. II - Os estgios devem ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currculos, programas e calendrios escolares. III Presentes os elementos da relao de emprego sob a roupagem do contrato de estgio, procedeadescaracterizao dessa contratao especial. REFERNCIA NORMATIVA: Lei n 6.494/77 e Decreto n 87.497/82

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 62

SEGURANA E SADE NO TRABALHO. AUTUAO. CAPITULAO LEGAL. Descabe autuao capitulada no art. 200 da CLT, uma vez que tal dispositivo no encerra qualquer comando dirigido ao empregador, mas apenas consigna autorizao legal para expedio de normas pelo Ministrio do Trabalho e Emprego. REFERNCIA NORMATIVA: Art. 200 da CLT.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 63

JORNADA. REDUO DO INTERVALO INTRAJORNADA.A existncia de acordo coletivo com previso de intervalopara repouso ou alimentao inferior ao limite mnimo legal no suficiente para que seja considerada regular a jornada de trabalho. O acordo coletivo apenas um dos requisitos para a imprescindvel autorizao, pelo Ministro do Trabalho e Emprego ou autoridade delegada, da reduo do intervalo para menos de uma hora. REFERNCIA NORMATIVA: art. 71 da CLT e Portaria/MTbn 3.116, de 5 de abril de 1989.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 64

PROCESSUAL. REVELIA. DIREITO DE DEFESA. A revelia na fase de defesa no tem como conseqncia a confisso ficta em relao matria de fato. O autuadopode,mesmo revel na fase de defesa, interpor recurso contra a deciso regional, inclusive com apresentao de documentos. REFERNCIA NORMATIVA: Art. 635 da CLT e art. 34 c/c art. 23 da Portaria n 148, de 25 de janeiro de 1996.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 65

RURCULA. CONTRATO DE SAFRA. INDENIZAO AO TRMINO DO CONTRATO. FGTS, COMPATIBILIDADE. O art. 14 da Lei n 5.889, de8de junho de 1973, foi recepcionado pela Constituio Federal de 1988, devendo tal indenizao ser cumulada com o percentual do FGTS devido na dispensa. No contrato de safra se permite uma dualidade de regimes, onde o acmulo de direitos corresponde a umplusconcedido ao safrista. No h que se falar, portanto, em bis in idem ao empregador rural. REFERNCIA NORMATIVA: 14 da Lei n 5.889, de8de junho de 1973 e art. 13, inciso IX da Instruo Normativa/SIT n 25, de 20 de dezembro de 2001.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 66

SEGURANA NO TRABALHO. CONSTRUO CIVIL. CAMPO DE APLICAO DA NR-18. Os comandos constantes da Norma Regulamentadora NR -18 no se dirigem exclusivamente aos empregadores cujo objeto social a construo civil e que, portanto, enquadram-se nos Cdigos de Atividade Especfica constantes do Quadro I da Norma Regulamentadora - NR4. As obrigaes se estendem aos empregadores que realizem atividades ou servios de demolio, reparo, pintura, limpeza e manuteno de edifcios em geral, de qualquer nmero de pavimentos ou tipo de construo, de urbanizao e paisagismo, independentemente de seu objeto social. REFERNCIA NORMATIVA: Item 18.1.2 da Norma Regulamentadora NR-18.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 67

(Cancelado pelo Ato Declaratrio n. 10, de 03 de agosto de 2009)

REMUNERAO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE TRABALHO EXTRAORDINRIO. BASE DE CLCULO.

Descabe a integrao do adicional de insalubridade na base de clculo das horas extras, pois o de insalubridade calculado sobre o salrio mnimo e o adicional de hora extra sobre a hora normal, inexistindo repercusso de um sobre o outro.

REFERNCIA NORMATIVA: Art. 59 - 1 e art. 192 da CLT.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 68

EMPREGADO SEM REGISTRO. ADOLESCENTE MENOR DE 16 ANOS. AUTUAO. I -Improcedeautuao por falta de registro de adolescente menor de 16 anos, uma vez que no se pode impor sano ao empregador por descumprir formalidade de contratao de pessoa que, de acordo com disposio constitucional, no pode ser contratado como empregado. II A infraoportanto, no ocorreu ao dispositivo que determina o registro de empregado, mas ao dispositivo que probe o trabalho de menores de 16 anos, salvo na condio de aprendiz e a partir dos 14 anos. REFERNCIA NORMATIVA: Art. 7, XXXIII da Constituio Federal, Art. 41 e 403 da CLT.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 69

EMPREGADO SEM REGISTRO. PARENTESCO COM O PROPRIETRIO DA EMPRESA. Parentesco entre empregador e empregado no fato impeditivo da caracterizao da relao laboral, cuja configurao se d pela presena dos elementos contidos na lei. REFERNCIA NORMATIVA: Art. 3 da CLT.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 70

SEGURANA E SADE NO TRABALHO. DIMENSIONAMENTO DOS SERVIOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANA E EM MEDICINA DO TRABALHO - SESMT. ENQUADRADAMENTO NO CADASTRO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONMICAS - CNAE. O dimensionamento do SESMT deve estar de acordo com o grau de risco da atividade efetivamente realizada no estabelecimento, que pode ser constatada em inspeo do trabalho. Irregular o dimensionamento que considerou o grau de risco correspondente ao CNAE declarado pelo empregadormasse mostrou inadequado ao risco constatado no local de trabalho. Autuao procedente. REFERNCIA NORMATIVA: Item 4.2 da Norma Regulamentadora NR-4.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 71

INSPEO DO TRABALHO. NOTIFICAO DE EMPRESAS AUTORIZADAS A CENTRALIZAR DOCUMENTOS. CRITRIO PARA CONTAGEM DOS PRAZOS CONCEDIDOS. REVISO DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 16. Quando aplicvel concesso de prazo para exibio de documentos, no inferior a dois nem superior a oito dias, sua contagem deve sedarcom excluso do dia do incio e incluso do dia do trmino, sendo irrelevante o horrio em que se procedeu notificao. Desnecessria observncia do prazo para as notificaes posteriores anteriormente emitida e no cumprida pelo administrado. Referncia normativa: art. 3 Portaria 3.626/91 e art. 3 Portaria 41/2007.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 72

(Redao dada pelo Ato Declaratrio n. 13, de 13 de julho de 2013.)

PROCESSUAL. NOTIFICAO DE DBITO. COMPROVAO DE PAGAMENTO ANTERIOR. REVISO DOS PRECEDENTES ADMINISTRATIVOS N 20 E 72.

I - A existncia de recolhimentos anteriores data de emisso ou de apurao da notificao, no considerados, torna obrigatrio seu abatimento, para convalidao do ato administrativo, mesmo aps encerrado o contencioso administrativo, na forma prevista na instruo normativa vigente.

II - Se o saneamento do dbito demandado aps encerramento do contencioso, em razo de devoluo do processo pela CAIXA apenas e estritamente para fins de deduo de guias anteriores, o analista dever propor a emisso de termo necessrio para ajuste de liquidez da deciso definitiva, o qual, aps acolhido pela autoridade competente, ensejar remessa dos autos para continuidade da inscrio ou cobrana, sem prejuzo da cincia do empregador a respeito.

REFERNCIA NORMATIVA: art. 61 e 65 da Instruo Normativa n 99/2012 e art. 55 da Lei n 9.784/1999.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 73

JORNADA. TELEFONISTA. TELEMARKETING. REVISO DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 26. Estende-se ao operador de telemarketing a proteo prevista no art. 227 da CLT. O tempo de efetivo labor emteleatendimentodeve ser de, no mximo, 6 horas dirias. Essa exigncia no prejudica a existncia de jornadas de durao superior, nos termos da legislao, desde que o restante da jornada seja ocupado com outras tarefas e que se respeitem as pausas obrigatrias dirias previstas no Anexo II da NR-17 e o limite semanal de 36 horas deteleatendimento/ telemarketing. Referncia normativa: art. 227 da CLT e itens 5.3 e 5.3.1 do Anexo II da NR -17 da Portaria n 09, de 30/03/2007.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 74

(Redao dada pelo Ato Declaratrio n 12, de 10 de agosto de 2011 e pelo Ato Declaratrio n. 13, de 13 de julho de 2013.)

PROCESSUAL. AUTO DE INFRAO E NOTIFICAO DE DBITO DE FGTS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CARTER MATERIAL DE RECURSO. REVISO DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 32.

I - O recurso administrativo interposto em processo iniciado por auto de infrao no deve ter seu mrito analisado quando carea de quaisquer requisitos de admissibilidade. O mesmo se aplica defesa.

II - Aplica-se o disposto no item I ao processo iniciado por notificao de dbito, exceto se houver recolhimentos de FGTS ou Contribuio Social anteriores data de emisso ou apurao do dbito, e que no tenham sido considerados, dada a necessidade de haver certeza e liquidez quanto ao dbito apurado. A exceo alcana tambm as hipteses em que se comprova parcelamento anterior, desde que assim previsto nas instrues normativas vigentes ao tempo da emisso da notificao, conforme Precedente Administrativo n.01. (Redao dada pelo Ato Declaratrio n. 13, de 13 de julho de 2013)

III No ser recebida como recurso a manifestao do interessado que seja desprovida de argumentos que materialmente possam ser caracterizados como recursais. Assim, caso a pea recursal no apresente razes legais ou de mrito demonstrando precisamente os fundamentos de inconformismo do recorrente em relao deciso recorrida, no ter seu mrito analisado.

IV O juzo de admissibilidade formal e material dos recursos interpostos em instncia administrativa feito pela autoridade regional. Caso seja negado seguimento ao recurso pela autoridade regional pela ocorrncia das hipteses acima, ao processo devem ser dados os encaminhamentos de praxe da regional, sendo desnecessria a remessa instncia superior.

REFERNCIA NORMATIVA: artigos 629, 3 e 636 da CLT, artigos 56 e 60 da Lei 9.784/1999, artigos 14, 24, 33 da Portaria 148/1996 e artigo 9 do anexo VI da Portaria 483/2004.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 75

INSPEO DO TRABALHO. AUTUAO POR NO APRESENTAO DE DOCUMENTOS. IMPROCEDNCIA. REVISO DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 60. O auto de infrao lavrado por falta de apresentao de documentos ser improcedente quando: I - for lavrado por descumprimento da obrigao especfica; II - o prprioautuantedemonstrar, no corpo do auto de infrao, o no cumprimento da referida obrigao ou; III - por outro dado constante do processo, inclusive alegaes da defesa, fique demonstrado que o fato gerador o descumprimento da obrigao e no a ausncia do documento relativo quela obrigao. Referncia normativa: Art. 630 3 e4 ,da CLT.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 76

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXO SOBRE HORAS EXTRAS. REVISO DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 67. A remunerao do trabalho extraordinrio realizado em condies insalubres deve ter como base de clculo o salrio normal acrescido do adicional de insalubridade. Referncia Normativa: art. 59, 1 e art. 192 da CLT.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 77

PRESCRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO EM VIRTUDE DO DESAPARECIMENTO DOS AUTOS. O afastamento da prescrio administrativa de que trata a Lei n 9.873/99 somente pode ocorrer nos casos expressamente previstos na legislao. Dessa forma, incide a prescrio prevista no art. 1, 1 desta norma no processo administrativo paralisado em virtude do desaparecimento dos autos, tendo em vista que tal fato no se enquadra dentre as hipteses de interrupo ou suspenso daprescrio previstas nessa lei. Referncia Normativa: art. 2 e 3 da Lei 9.873/99.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 78

REGISTROS DE PONTO. MARCAO INCORRETA. DEFEITO EM RELGIO. FALHA DE SISTEMA. O controle de registro de jornada responsabilidade do empregador. Assim sendo, se houve marcao incorreta do ponto, responde o autuado pela falta cometida, por culpa invigilando, vez que o empregador dotado legalmente de poder diretivo e disciplinar para cumprir e fazer cumprir as disposies do estatutoceletizado. Referncia normativa: art. 74, 2 da CLT.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 79

INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS E DESCANSO SEMANAL. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE IMPERIOSA. INAPLICABILIDADE ART. 61 DA CLT. A ocorrncia de necessidade imperiosa no autoriza o descumprimento do intervalo mnimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho, tampouco a no concesso do descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, ou ainda a no-concesso do intervalo mnimo intrajornada. Referncia normativa: art. 66 e 67, caput e 71, caput, daCLT.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 80

VALE TRANSPORTE. NO CONCESSO PARA DESLOCAMENTO DO EMPREGADO NO PERODO DO INTERVALO INTRAJORNADA. INFRAO INEXISTENTE. No se depreende da Lei n 7.418/85, alterada pela Lei n 7.619/87, que o empregador esteja obrigado ao fornecimento do vale-transporte para a ida e retorno do empregado sua residncia para refeio. Referncia normativa: art. 4 da Lei n 7.418/1985.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 81

REGIME DE COMPENSAO. JORNADA DE TRABALHO 12 X 36 HORAS. ADMISSIBILIDADE. No obstante a limitao do art. 59, caput, da CLT,admiteseo regime de compensao 12 x 36, quando previsto em conveno coletiva e praticado em atividade que no exige esforo constante e intenso, devido s vantagens que proporciona ao trabalhador: descanso de 36 horas entre as jornadas, menor nmero de deslocamentos residncia - trabalho - residncia, durao do trabalho semanal inferior a 44 horas. Referncia normativa: art. 7, XIII da Constituio Federal.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 82

JORNADA. INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAO. NO CUMULATIVIDADE. Os intervalos para repouso e alimentao previstos noart71, caput e 1 no so cumulativos, inexistindo obrigao legal de concesso de dois intervalos. A expresso "trabalho contnuo" deve ser entendida como jornada diria e no como perodos individuais que antecedem ou sucedem o horrio de repouso. Ainda que o segundo perodo da jornada diria do empregado, aps o intervalo concedido, seja superior a seis horas, o empregador no est obrigado a conceder-lhe novo intervalo. Referncia normativa: art. 71, caput e 1 da CLT.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 83

SALRIO MNIMO E PISO SALARIAL. APRENDIZES. APLICABILIDADE. A lei garante ao aprendiz o direito ao salrio mnimo, e no ao piso salarial, salvo quando lhe forexpresssamenteassegurada condio mais favorvel, seja pela lei, por contrato coletivo ou por liberalidade do empregador. Referncia normativa: art. 7, IV e V da CF e art. 428, 2, da CLT.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 84

JORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS DE 11 HORAS E DESCANSO SEMANAL DE 24 HORAS. O intervalointerjornadacorresponde ao lapso temporal de 11 horas consecutivas que deve separar uma jornada e outra de trabalho. Tal intervalo no se confunde ou se compensa com o descanso semanal remunerado, de 24 horas consecutivas. Entre mdulos semanais somam-se os dois intervalos: 11 horas (entre dias) e 24 horas (entre semanas), totalizando, pois, 35 horas. Referncia normativa: art. 66 e art. 67 da CLT.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 85

PARENTESCO. RELAO DE EMPREGO. POSSIBILIDADE. A caracterizao da relao de emprego pode ser estabelecida entre familiares, no sendo o parentesco fator impeditivo da configurao do vnculo empregatcio. Referncia normativa: art. 3 da CLT.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 86

SALRIO. PAGAMENTO POR DEPSITO BANCRIO. Se o salrio depositado em conta bancria, o comprovante de depsito substitui o recibo de pagamento. A empresa fica obrigada, apenas, a entregar ao trabalhador umcontra-chequeou demonstrativo de pagamento, em que se discriminem as parcelas salariais. Referncia normativa: art. 464, pargrafo nico da CLT.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 87

RESCISO. MULTAS PELO ATRASO. Duas conseqncias decorrem da inobservncia ao 6 do art. 477 da CLT, quais sejam, uma multa a ttulo de penalidade pela irregularidade e outra multa em favor do empregado lesado, equivalente ao seu salrio. Estatuindo a prpria lei duas conseqncias pecunirias, absolutamente distintas em termos de natureza jurdica, finalidade e destinatrio,completamente descabida a tese de improcedncia do auto de infrao por j ter sido recolhida a multa de um salrio em favor do empregado. Referncia normativa: art. 477, 6 da CLT.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 88

INFRAO TRABALHISTA. REGULARIZAO APS A AUTUAO. A regularizao, aps a autuao, de situao irregular constatada durante fiscalizao no descaracteriza a infrao, tampouco acarreta a improcedncia do auto.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 89

FGTS. ASSISTNCIA MDICA. NO INCIDNCIA. No incide FGTS sobre parcela relativaa"assistncia mdica". Referncia normativa: art. 458 da CLT.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 90

JORNADA. GERENTES E OCUPANTES DE CARGOS DE CONFIANA EM BANCOS. CONTROLE. Os gerentes ou ocupantes de cargos de confiana no esto dispensados do ponto, apesar de no terem direito jornada de seis horas. Somente o gerente bancrio com amplos poderes de mando e gesto- o gerente-geral - a quem todos os outros gerentes, direta ou indiretamente, esto subordinados, que est dispensado do ponto, por fora do art. 62, II, da CLT. Referncia normativa: art. 224 e art. 62, II da CLT.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 91

NORMA REGULAMENTADORA N 1. DISPOSIES LEGAIS E REGULAMENTARES SOBRE SEGURANA E SADE NO TRABALHO. ABRANGNCIA. A competncia da Inspeo do Trabalho consiste na verificao do cumprimento da legislao trabalhista. Medidas de proteo da sade e segurana previstas em Instruo Tcnica do Corpo de Bombeiros Militar, sem o correspondente especfico na legislao trabalhista, mas que so aplicveis e necessrias no ambiente de trabalho, devemser previamente notificadas para cumprimento, em ateno ao dever de prever e controlar os riscos estabelecido na NR n 9. Referncia normativa: subitem 1.7, alnea "a" da NR n 1 c/c subitem 9.1.1 da NR n 9.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 92

AUTUAO. CITAO DE PELO MENOS UM EMPREGADO. DESNECESSIDADE. INFRAO COLETIVIDADE DOS TRABALHADORES. No necessria citao de pelo menos um empregado em situao irregular na caracterizao de infrao que atinge a coletividade dos trabalhadores, pois todos aqueles que laboram no local de trabalho esto em situao irregular.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 93

PROGRAMA DE CONTROLE MDICO DE SADE OCUPACIONAL - PCMSO. AES DE SADE. AUTUAO. NECESSIDADE DE NOTIFICAO PRVIA. A autuao por ausncia de aes de sade no planejamento do PCMSO no previstas em Norma Regulamentadora, dependede notificao prvia que especifique as aes de sade adequadas ao trabalho desenvolvido e ao ambiente laboral, tendo em vista a generalidade do dispositivo normativo. Referncia normativa: subitem 7.4.6 da NR n 7.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 94

PROGRAMA DE CONTROLE MDICO DE SADE OCUPACIONAL - PCMSO. ELABORAO. MDICO DO TRABALHO NO INTEGRANTE DO SERVIO ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE SEGURANA E EM MEDICINA DO TRABALHO. O PCMSO, desde que atendidos os requisitos normativos, pode ser elaborado por qualquer mdico do trabalho, no havendo obrigatoriedade de ser integrante do SESMT, nem mesmo de ser empregado. Quando houver SESMT com mdico, ele quem deve coordenar e executar o PCMSO.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 95

PROGRAMA DE PREVENO DE RISCOS AMBIENTAIS - PPRA. RISCOS MECNICOS E ERGONMICOS. Os riscos mecnicos e ergonmicos no so de previso obrigatria no PPRA. Referncia normativa: subitem 9.1.5 da NR n 9.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 96

(Cancelado pelo Ato Declaratrio n. 11, de 25 de novembro de 2009)

COMISSO INTERNA DE PREVENO DE ACIDENTES - CIPA. ACOMPANHAR O CUMPRIMENTO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS PELAS CONTRATADAS.

O dever das contratantes de acompanhar o cumprimento das normas de segurana e sade no trabalho pelas contratadas que atuam no seu estabelecimento significa a fiscalizao e cobrana do cumprimento da Norma Regulamentadora n 5 e no responsabilidade solidria pela infrao.

REFERNCIA NORMATIVA: item 5.50 da NR n 5.

COMISSO INTERNA DE PREVENO DE ACIDENTES - CIPA. ACOMPANHAR O CUMPRIMENTO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS PELAS CONTRATADAS. O dever das contratantes de acompanhar o cumprimento das normas de segurana e sade no trabalho pelas contratadas que atuam no seu estabelecimento significa a fiscalizao e cobrana do cumprimento da Norma Regulamentadora n 5 e no responsabilidade solidria pela infrao. Referncia normativa: item 5.50 da NR n 5.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 97

COMISSO INTERNA DE PREVENO DE ACIDENTES - CIPA. DIMENSIONAMENTO. ATIVIDADE CONSIDERADA PARA DETERMINAO DO GRUPO. Para fins de dimensionamento de CIPA, a atividade considerada na determinao do grupo deve ser aquela efetivamente desenvolvida no estabelecimento, ainda que outro cdigo de Classificao Nacional de Atividade Econmica conste do Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica, mesmo que resulte No aumento ou reduo do dimensionamento ou desobrigao de constituio da Comisso. Referncia normativa: item 5.6 da NR n 5.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 98

COMISSO INTERNA DE PREVENO DE ACIDENTES - CIPA. NO ADOO DAS RECOMENDAES DA CIPA. REGULAR FUNCIONAMENTO. A no adoo pelo empregador das recomendaes da CIPA no significa infrao ao dever de mant-la em regular funcionamento.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 99

EQUIPAMENTO DE PROTEO INDIVIDUAL - EPI. UNIFORME. O uniforme simples no considerado EPI, pois sua finalidade servir de vestimenta para o trabalho e no proteger o trabalhador de acidentes ou exposio a agentes nocivos. O no fornecimento de uniforme pode configurar transferncia indevida do custo da atividade econmica ao empregado e no infrao Norma Regulamentadora n 6.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 100

SERVIO ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE SEGURANA E EM MEDICINA DO TRABALHO. REGISTRO. ATUALIZAO. Tendo em vista que o SESMT constitudo de pessoas, a substituio de profissionais no significa mera atualizao, mas constituio de novo SESMT, principalmente quando h redimensionamento do Servio, que deve ser comunicado de imediato ao MTE como se de novo registro se tratasse. Interpretao do item 4.17 da NR n 4.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 101

FGTS. LEVANTAMENTO DE DBITO. ACORDOS JUDICIAIS. NO EXCLUSO DO DBITO. APLICAO DA IN 84/2010. NOTIFICAES DE DBITO LAVRADAS NA VIGNCIA DA IN 25/2001. 1 Os dbitos de FGTS acordados judicialmente em ao na qual a Unio e a CAIXA no foram chamadas para se manifestarem, no devem ser excludos das NFGC/NFRC lavradas pelos Auditores-Fiscais do Trabalho, pois seus atos no so alcanados pelos limites da coisa julgada feita pela sentena que homologou o acordo. 2 As notificaes de dbito de FGTS lavradas durante a vigncia da IN n 25/2001 em que foram excludos valores acordados judicialmente, devem ser analisadas conforme os procedimentos nela previstos, pois constituem atos administrativos praticados consoantes interpretao e normatizao sobre o tema poca de sua lavratura.

REFERNCIA NORMATIVA: Art. 472 do CPC; Art. 15, 25 e 26 da Lei n 8.036, de maio de 1990. Art. 2, pargrafo nico, XIII, da Lei n 9.784, de janeiro de 1.999 e Art. 34 da IN n 25, de dezembro de 2001.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N.102

(Aprovado pelo Ato Declaratrio n. 13, de 13 de julho de 2013)

AUTO DE INFRAO.LOCAL DE LAVRATURA.

O conceito de local de inspeo abrange aquele onde os Auditores Fiscais do Trabalho executam atos de inspeo e verificam os atributos trabalhistas por meio de anlise de documentos ou sistemas informatizados, conforme procedimento de fiscalizao previsto em normas expedidas pela autoridade nacional competente em matria de inspeo do trabalho.

REFERNCIA NORMATIVA: Art.t629, 1 da CLT. Arts. 20, 24, 25 e 30 do Decreto 4.552, de 27 de dezembro de 2002. Art.7 da Portaria 148, de 25 de janeiro de 1996. Art.43 da Instruo Normativa n.99, de 23 de agosto de 2012.