Preco Da Cana de Acucar e Forma de Pagamento

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    ANEXO II. FORMAO DO PREO DA CANA DE ACAR E FORMADE PAGAMENTOTITULO IDA METODOLOGIA DE FORMAO DO P REO FI NAL DA CANA DE ACARArt. 1 O preo da cana de acar ser calculado utilizando se os seguintesparmetros:

    I Qualidade da cana de acar expressa em kg de ATR (Acar TotalRecupervel)

    II Preo mdio dos produtos acabados, acar e lcool, livre de tributos e frete,na condio PVU/PVD por produtores do Estado de So Paulo, em relao aomercado externo e interno

    III Participao do custo da cana de acar (matria prima) no custo do acar e

    do lcool, em nvel estadual eIV Mix de produo e de comercializao do ano safra de cada unidade industrial.

    Art. 2 O mtodo de clculo do preo da cana de acar disposto neste Anexo aplicvel em qualquer regio do Estado de So Paulo.CAPTULO IDA DETERMINAO DA QUALIDADE DA CANA ENTREGUE COM BASE NACONCENTRAO DO ACAR TOTAL RECUPER VELArt. 3. A determinao da concentrao de ATR, tanto para a cana da unidadeindustrial como do produtor, para fins de clculo do ATR Relativo, deve observar aseguinte equao, alm das normas operacionais expressas no Anexo I desteRegulamento e nas normas complementares expedidas pelo CONSECANA SP:

    ATR = 10 x PC x 1,05263 x (1 0,01 x PI) + 10 x ARC x (1 0,01 x PI), onde:

    PC = pol da cana, que determina a quantidade de sacarose aparente na cana de acar (vide o Anexo I)

    PI = a perda industrial mdia dos acares contidos na cana de acar emfuno dos processos industriais e tecnolgicos utilizados no Estado de SoPaulo

    ARC = acares redutores, que determina a quantidade conjunta de frutose eglicose contida na cana de acar (vide o Anexo I)

    1,05263 = coeficiente estequiomtrico de transformao da sacarose emacares redutores.

    Art. 4 Para determinao da qualidade mdia da cana entregue, expressa emquilogramas de ATR por tonelada, deve se considerar a cana do produtor como tendosido entregue ao longo de todo o perodo de moagem da unidade industrial, na

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    proporo da cana total processada pela mesma, de acordo com seu planejamentoquinzenal (Princpio da Linearidade).

    Pargrafo 1 Para o presente artigo, entende se por perodo de moagemaquele compreendido entre 1 de abril a 30 de novembro, sendo livreestipulao diversa entre as partes em funo de peculiaridades prprias e

    regionais.Pargrafo 2 O princpio da linearidade, expresso no caput, ser garantidopela aplicao do sistema de ATR Relativo que ajusta a quantificao do ATRreal da cana do produtor para uma mdia ao longo de todo o perodo demoagem da unidade industrial.Pargrafo 3 O ATR Relativo (ATRr) do produtor ser calculado pela seguinteequao:

    ATRr = ATRfq + ATRus ATRuq, onde:

    ATRr = Acar Total Recupervel relativo do fornecedor

    ATRfq = Acar Total Recupervel do fornecedor na quinzena

    ATRus = Acar Total Recupervel da usina (prpria + fornecedor) na safra(estimado)

    ATRuq = Acar Total Recupervel da usina (prpria + fornecedor) naquinzena.Pargrafo 4 O ATRus ser estimado pela mdia das ltimas 5 (cinco) safras,considerando a cana total processada (prpria e fornecedores). O ATRfq e oATRuq sero obtidos quinzenalmente a partir dos resultados das anlises e dos

    clculos da mdia ponderada.Pargrafo 5 Ao se encerrar a moagem deve se calcular o ATR RelativoEfetivo a partir da mdia do ATRus do ano safra em curso, efetuando se asdevidas correes para todos os ATRr calculados e empregando o para o ajustee a liquidao da safra.Pargrafo 6 A unidade industrial dever informar a moagem e os dadosdirios e quinzenais da qualidade da matria prima, tanto da cana prpria comode fornecedores s Associaes de classe, bem como aferir a qualidade, tantoda cana prpria da unidade industrial como dos fornecedores, de acordo com asnormas expressas nesse Regulamento ou por outras complementares expedidaspelo CONSECANA SP. Pargrafo 7 Quando a unidade industrial aplicar o ATR Relativo o mesmoser a base para a emisso dos documentos fiscais.Pargrafo 8 A aplicao do ATR relativo pressupe a observncia de cadauma e de todas as Normas constantes do Manual de Instrues doCONSECANA SP, resguardados os acordos livremente ajustados.

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    Pargrafo 9 As unidades industriais que no observarem o disposto nesteartigo estaro em desacordo com o Sistema CONSECANA SP, assegurado parte lesada os recursos cabveis.

    Art. 5 Qualquer alterao da frmula para o clculo do ATR dever ser divulgadapelo CONSECANA SP, 30 dias antes do incio da safra. CAPTULO IIDA FORMA O DO PREO MDIO DOS PRODUTOS ACABADOSArt. 6 A apurao dos preos mdios dos produtos acabados praticados nosmercados, interno e externo e, livres de tributos e fretes, na condio PVU/PVD, serrealizada por instituies independentes e de notria capacitao tcnica, contratadaspelo CONSECANA SP. Pargrafo 1. O CONSECANA SP divulgar os preos levantados e os lquidos, jdeduzidos os tributos incidentes sobre o preo de faturamento.Pargrafo 2. Apenas os preos lquidos, mencionados no pargrafo anterior, seroutilizados no clculo do valor do ATR.Pargrafo 3. Os preos mdios de que trata o caput devero ser apuradosmensalmente e arredondados com 2 (duas) casas decimais.Art. 7 Devero ser apurados os preos mdios, praticados no Estado de So Paulo,dos seguintes produtos:

    a) Acar Branco Mercado Interno (ABMI)

    b) Acar Branco Mercado Externo (ABME)

    c) Acar VHP Mercado Externo (AVHP)

    d) lcool Anidro Carburante (AAC)

    e) lcool Anidro Industrial (AAI)

    f) lcool Anidro Mercado Externo (AAE)

    g) lcool Hidratado Carburante (AHC)

    h) lcool Hidratado Industrial (AHI) e,

    i) lcool Hidratado Mercado Externo (AHE).Art. 8 Os preos dos produtos acabados, praticados no Estado, conforme dispostono artigo anterior, comporo o preo mdio de cada unidade industrial na proporo deseu mix de produo e de comercializao.CAPTULO III

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    DA DETERMINAO DA PARTICIPAO DO CUSTO DA CANA DE ACAR(MATRIA PRIMA) NO CUSTO DO PRODUTO ACABADOArt. 9 A participao do custo mdio da cana de acar (matria prima) em relaoao custo mdio de cada um dos produtos acabados, na condio PVU/PVD, serdeterminada, quando necessrio, por instituio independente e de notria capacitao

    tcnica, contratada pelo CONSECANA SP. Pargrafo 1 A participao do custo mdio da cana de acar ser determinadaem relao aos custos mdios do acar e do lcool.Pargrafo 2 A participao do custo mdio ser representada em formatopercentual e arredondada com 2 (duas) casas decimais.Pargrafo 3 A partir da safra 2005/2006, a participao da matria prima noacar de 59,50% e no lcool de 62,10%.CAPTULO IVDA DETERMI NAO DO P REO DA CANA DE ACAR ENTREGUEArt. 10 Para a determinao do preo da cana de acar, alm dos dadosespecficos da unidade industrial, devero ser utilizadas as seguintes informaes:

    I o produto comercializado convertido em quilogramas de ATR, conforme osfatores estequiomtricos de converso para os seguintes produtos:

    i Acar Branco (AB): 1kg de Acar Branco = 1,0495 kg de ATR

    ii Acar VHP (AVHP): 1kg de Acar VHP = 1,0453 kg de ATR

    iii lcool Anidro (AA): 1litro = 1,7651 kg de ATRiv lcool Hidratado (AH): 1litro = 1,6913 kg de ATR

    II o mix de comercializao da unidade industrial durante o ano safra, conformeescriturao feita no livro TI 01, expresso em percentual, para os seguintesprodutos:

    i Acar Branco (AB) 100%:

    1. Percentual destinado para o mercado interno (%ABMI) e2. Percentual destinado para o mercado externo (%ABME)

    ii Acar VHP (AVHP) 100%:

    100% do VHP considerado destinado para o mercado externo

    iii lcool Anidro (AA) 100%:

    1. Percentual destinado ao mercado interno como carburante (%AAC)2. Percentual destinado ao mercado interno para indstria (%AAI)3. Percentual destinado para o mercado externo (%AAE).

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    iv lcool Hidratado (AH) 100%:

    1. Percentual destinado ao mercado interno como carburante (%AHC)2. Percentual destinado ao mercado interno para indstria (%AHI), e3. Percentual destinado ao mercado externo (%AHE).

    v Os percentuais obtidos sero aplicados sobre a produo de acar e lcool:

    III os preos mdios (PM), convertidos em preo de ATR, praticados durante oano safra, livres de tributos e frete, na condio PVU/PVD de cada um dos produtosderivados da cana, relacionados no Art 7, sero divulgados em Circular doCONSECANA SP at o 10 dia do novo ano safra e arredondados com 2 (duas)casas decimais.

    IV a participao (P) do custo mdio de reposio da matria prima, em relaoao custo mdio de reposio de cada produto acabado, conforme artigos 9 e 10deste Anexo.

    Art. 11 O preo, em reais, do kg do ATR da cana de acar entregue pelo produtor(PATR) ser calculado ponderando se os preos do kg de ATR de cada produto com aparticipao de cada um no mix de comercializao.Pargrafo nico. O preo do kg do ATR ser expresso com 4 (quatro) casas decimais.Art. 12 Para a determinao do preo da cana de acar devido ao produtor decana de acar aplicar se a seguinte equao:

    VTC = (PATR x ATR produtor), onde:

    VTC = Preo da cana de acar

    PATR = Preo mdio do kg de ATR

    ATR produtor: a quantificao de ATR do produtor, determinada de acordo com oAnexo I do Regulamento.Pargrafo nico. O preo da cana de acar ser expresso com 2 (duas) casasdecimais, obedecendo os critrios usuais de arredondamento.TITULO IIDA FORMA DE PAGAMENTOCAPTULO IDO ADIANTAMENTO DEVIDO AO PRODUTOR DE CANA DE ACAR DURANTE OPERODO DE MOAGEMArt. 13 A unidade industrial pagar ao produtor de cana de acar, a ttulo deadiantamento, uma percentagem acordada entre as partes, do valor de faturamentoda Nota Fiscal de Entrada, calculado com base na quantificao de ATR do produtor e

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    no preo mdio acumulado do kg de ATR para o ms de entrega divulgado peloCONSECANA SP. Pargrafo 1 A Diretoria do CONSECANA SP recomendar, atravs de Circular, opercentual mnimo de adiantamento a ser aplicado sobre o valor de faturamento daNota de Entrada de Cana, guardada a relao com a participao do custo da matria

    prima nos custos de produo de acar e de lcool, respeitando se o acordo entre aspartes.Pargrafo 2 Caso seja de interesse das partes, poder ser ajustado um valor fixoem reais, por tonelada de cana de acar entregue, a ttulo de adiantamento de quetrata o caput.CAPTULO IIDO ADIANTAMENTO DEVIDO AO PRODUTOR DE CANA DE ACAR ENTRE OTRMINO DO PERODO DE MOAGEM E O FINAL DO ANO SAFRAArt. 14 A partir do ms subseqente ao do trmino da moagem, a unidadeindustrial, com base em seu mix de produo, no seu mix provisrio decomercializao, na quantificao de ATR do produtor de cana de acar e nos preosmdios ponderados do kg de ATR dos produtos derivados da cana de acardivulgados pelo CONSECANA SP, calcular o preo do kg de ATR devido ao produtor decana de acar e, mensal e sucessivamente, iniciar o processo de ajuste do preo dacana de acar. Pargrafo 1 Para o incio do processo de ajuste do preo da cana de acar, aunidade industrial acordar com o produtor de cana de acar o pagamento, ainda attulo de adiantamento, durante os meses restantes do ano safra, da diferena entre opreo do kg de ATR conforme o disposto neste Artigo e os adiantamentos j realizadosdurante o perodo de moagem.Pargrafo 2 Sobre o preo obtido conforme o caput deste artigo poder seraplicado o percentual acordado no contrato de fornecimento de cana de acar para oclculo do adiantamento dos valores faturados durante o ano safra e, deste resultado,serem subtrados os valores adiantados ao produtor de cana de acar durante operodo de moagem.Pargrafo 3 No caso de a diferena calculada conforme o pargrafo anteriorconfigurar um dbito da unidade industrial para com o produtor de cana de acar,recomenda se que este dbito seja imediatamente pago, em uma nica parcela, pelaunidade industrial ao produtor de cana, independentemente do ajuste que ser iniciadoconforme o artigo 18 do Regulamento.Pargrafo 4 No caso de a diferena calculada conforme o pargrafo segundoconfigurar um crdito da unidade industrial para com o produtor de cana de acar,recomenda se que este crdito seja compensado na primeira parcela do ajuste queser iniciado conforme o artigo 18 do Regulamento.Pargrafo 5 Caso a unidade industrial e o produtor de cana de acar acordaremem adotar a recomendao do CONSECANA SP descrita nos pargrafos deste artigo, necessria sua expressa indicao no contrato de fornecimento de cana.

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    CAPTULO IIIDO AJUSTE FIN AL DO VAL OR DEVIDO AO P RODUTOR DE CANA DE ACARArt. 15 Ao final do ano safra, a unidade industrial efetuar o pagamento ao produtordas diferenas entre o preo final apurado e os valores adiantados conforme o dispostonos Artigos 13 e 14 deste Anexo.CAPTULO IVDISPOSIES TRANSITRIASArt. 16 O perodo de moagem a que se refere o pargrafo 1 do artigo 4, para aSafra 2006/2007 ser aquele compreendido entre 1 de maio a 30 de novembro e paraa Safra 2007/2008, aquele compreendido entre 15 de abril a 30 de novembro.Art. 17 A mdia estimada das ultimas 5 (cinco) safras, a que se refere o pargrafo4 do artigo 4, ser calculada a partir da qualidade da matria prima entregue pelosfornecedores de cana at que se tenha informao da cana prpria da unidadeindustrial.Art. 18 O produtor que tenha entregue at 3000 (trs mil) toneladas de cana naSafra 2005/2006 e cuja produo que ser entregue mesma unidade industrial nassafras seguintes permanea dentro desse limite, prosseguir recebendo o pagamentotomando por base o ATR real de sua cana entregue nas safras de 2006/2007,2007/2008 e 2008/2009, ou seja, calculada apenas pela equao descrita no artigo 3.A partir da safra 2009/2010, o mesmo passar a receber o pagamento com base noATR Relativo de sua cana.Pargrafo 1 Essa regra no se aplica a produtores que iniciem o fornecimento unidade industrial a partir de 2006/2007.Pargrafo 2 Enquanto este produtor no estiver sujeito ao recebimento dopagamento pela cana com base no ATR Relativo, a quantidade e a qualidade de suacana no podero ser usadas para qualquer clculo referente ao ATR Relativo. CAPTULO VDISPOSIES FINAISArt. 19 A unidade industrial descontar as obrigaes pecunirias devidas peloprodutor sua associao de classe, recolhendo as a esta ltima na forma definida pordeliberao assemblear, cuja ata deve ser subscrita e enviada, em tempo hbil, unidade industrial.