PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA “TRANSFER PRICE”

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PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA “TRANSFER PRICE”. ESTUDO DA IN-SRF Nº 243/2002. - PowerPoint PPT Presentation

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Dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuados por pessoas física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.

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Consiste em fixar normas que evitem importações superfaturadas e exportações subfaturadas, ou seja, quando as primeiras estiverem acima dos preços parâmetros e as segundas com preços praticados abaixo dos referidos preços parâmetros. As normas aplicam-se às operações praticados entre pessoas vinculadas, podendo abranger, especificamente:

A) pessoas físicas residentes no Brasil vinculadas a pessoas físicas residentes no Brasil;

B) pessoas físicas residentes no Brasil vinculadas a pessoas físicas residentes no exterior;

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C) pessoas físicas residentes no Brasil vinculadas a pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil;

D) pessoas físicas residentes no Brasil vinculadas a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior;

E) pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil vinculadas a pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil; e

F) pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil vinculadas a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.

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Nesta IN, o termo “residente” será aplicado em relação a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil e o termo “não-residente” a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.

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Art. 2º que caracteriza pessoas vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

I – a matriz desta, quando domiciliada no exterior;

II – a sua filial, domiciliada no exterior;III – a pessoa física ou jurídica, residente ou

domiciliada no exterior, cuja participação societária no seu capital social e caracteriza como sua controladora ou coligada, forma definida nos parágrafos 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

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As disposições relativas ao tratamento tributário nas operações praticadas por pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, aplicam-se, no que couberem, às operações praticadas por pessoa física residente no Brasil com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.

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A receita de venda nas exportações poderá ser determinada com base no método do Preço de Venda nas Exportações (PVEx), definido como a média aritmética ponderada dos preços de venda nas exportações efetuadas pela própria empresa, para outros clientes, ou por outra exportadora nacional de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, durante o mesmo período de apuração da base de cálculo do imposto de renda e em condições de pagamento semelhantes.

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O período de apuração de que trata o art. 23 é aquele que for adotado pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil para apuração do lucro real ( mensal, trimestral, esporádico ou anual) e, se tributada pelo lucro presumido ou arbitrado, o período é o trimestral.

Além disso, deve-se observar que o preço mínimo na exportação, a ser praticado por esse método, com pessoa vinculada, domiciliada no exterior, será definido como a média aritmética ponderada dos preços praticados, destacadamente por produto, para outros clientes do exterior, ou, na falta destes, em conformidade com os que forem praticados por outra exportadora nacional.

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Cliente Quant. A Unidade B Preço Unitário U$S C

Preço Total U$S d = a x c

Kronkol CO.

5.000 Caixa 25,70 128.500,00

Shumasko In.

1.000 Caixa 28,90 28.900,00

Kringo Ltda 500 Caixa 30,00 15.000,00

SOMA DOS PREÇOS

6.500 172.400,00

MÉDIA PONDERADA: 172.400,00 / 6.500

26,52

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A receita de venda nas exportações poderá ser determinado com base no método do Preço de venda por Atacado no País de Destino, Diminuído do Lucro (PVA), definido como a média aritmética ponderada dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado atacadista do país de destino, em condições de pagamento semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de margem de lucro de quinze por cento (15 %) sobre o preço de venda no atacado. Professor Espec. Leonardo Pereira

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Nesse método, o preço se define por meio de informações relativas à práticas do mercado de destino, quanto ao bem para lá exportado, ou, na sua falta, em relação a bens idênticos ou similares.

Por esse método, a exportadora obriga-se a obter de sua cliente domiciliada no exterior, coma a qual mantenha vínculo, as seguintes informações:

A) média ponderada dos preços de venda de bens idênticos ou similares praticados no mercado atacadista de seu país;

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B) condições de pagamento com as respectivas variações de preços;

C) tributos incluídos no preço, de acordo com a legislação do país de destino;

D) a margem de lucro;

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Mês Quantidade

Preço Unitário

Preço Total

Pr. Méd. Pond.

Janeiro 2.000 20,00 40.000,00

Fevereiro 3.000 21,00 63.000,00

Março 1.000 22,00 22.000,00

Total 6.000 125.000,00

Preço Médio Ponderado: 125.000,00/6.000

20,63

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Para definir o preço mínimo a ser praticado pela exportadora, suponhamos que no país de destino os impostos e contribuições incidentes sobre a venda alcancem a alíquota de 10 %. Assim, dos R$ 20,83, ficam R$ 18,74. O preço que se deseja determinar será este último menos a margem de lucro de 15%:

18,74 – (15% x 18,74) = 15,93

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A receita de venda nas exportações poderá ser determinado com base no método PVV, definido como a média aritmética ponderada dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado varejista do país de destino, em condições de pagamentos semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de margem de lucro de trinta por cento (30%) sobre o preço de venda no varejo.

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Descrição R$

Preço de venda praticado no país de Destino 100,00

Menos: impostos e contribuições incidentes s/ venda

-20,00

Diferença 80,00

Margem de Lucro de 30 % s/ o preço de venda no varejo

-30,00

Preço mínimo determinado para exportação 50,00

Obs.: Cada vez que houver alteração no preço de venda a varejo no país de destino, de acordo com a fonte de informação utilizada, nova demonstração deve ser elaborada, inclusive para demonstrar novo valor em reais, decorrente da variação cambial.

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