Pref. Rio das Ostras 2012 - Código Tributário Municipal

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(CDIGO TRIBUTRIO DO MUNICPIO DE RIO DAS OSTRAS)

LEI No 508/2000

D nova redao ao Cdigo Tributrio do Municpio de Rio das Ostras e d outras providncias. Fao saber que a Cmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: DISPOSIES PRELIMINARES Art. 1 - A presente Lei complementar d nova redao ao Cdigo Tributrio do Municpio, com fundamento na Constituio da Repblica Federativa do Brasil, no Cdigo Tributrio Nacional e legislao subseqente e na Lei Orgnica do Municpio. Art. 2 - Este Cdigo disciplina a atividade tributria do Municpio e estabelece normas complementares de Direito Tributrio relativo a ele. TTULO I DAS NORMAS GERAIS CAPTULO I DA LEGISLAO TRIBUTRIA Art. 3 - A expresso legislao tributria compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relaes jurdicas a eles pertinentes. Art. 4 - Somente a lei pode estabelecer: I a instituio de tributos ou a sua extino; II a majorao de tributos ou a sua reduo; III a definio do fato gerador da obrigao tributria principal e do seu sujeito passivo; IV a fixao da alquota do tributo e de sua base de clculo. V a cominao de penalidades para as aes ou omisses contrrias as seus dispositivos, ou para outras infraes nela definidas; VI as hipteses de excluso, suspenso e extino de crditos tributrios, bem como de dispensa ou reduo de penalidades. 1 - A lei que estabelecer as hipteses de excluso, suspenso e extino de crditos tributrios, bem como de dispensa ou reduo de penalidades, previstas no inciso VI deste artigo: I no poder instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situao equivalente,1

proibida qualquer distino em razo de ocupao profissional ou funo por eles exercidos, independentemente da denominao jurdica dos rendimentos, ttulos ou direitos; II demonstrar o efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes dos benefcios concedidos. III obedecer s normas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal Lei Federal Complementar n 101/2000. 2 - No constitui majorao de tributo, para os efeitos do inciso II deste artigo, atualizao do valor monetrio da respectiva base do clculo. 3 - A atualizao a que se refere o 2 abranger tanto a correo monetria quanto econmica da base de clculo, em ambos os casos obedecidos os critrios e parmetros definidos neste Cdigo e em leis subseqentes. Art. 5 - O contedo e o alcance dos decretos restringem-se aos autorizados nas leis em funo das quais sejam expedidos. Art. 6 - So normas complementares das leis e dos decretos. I os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II as prticas reiteradamente adotadas pelas autoridades administrativas; III os convnios celebrados pelo Municpio com outras esferas governamentais. Art. 7 - A lei entrar em vigor na data de sua publicao, salvo os dispositivos que instituam ou majorem tributos, definam novas hipteses de incidncia e extingam ou reduzam isenes, que s produziro efeitos a partir do 1 (primeiro) dia do exerccio seguinte. Art. 8 - Nenhum tributo ser cobrado: I em relao a fatos gerador ocorrido antes do incio da vigncia da lei que o houver institudo ou aumentado. II no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que o houver institudo ou aumentado. CAPTULO II DAS OBRIGAES TRIBUTRIAS Art. 9 - A obrigao tributria compreende as seguintes modalidades: I obrigao tributria principal; II obrigao tributria acessria.

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1 - A obrigao principal surge com a ocorrncia do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniria e extingue-se juntamente com o crdito dela decorrente. 2 - A obrigao tributria acessria decorre da legislao tributria e tem por objeto as prestaes, positivas ou negativas, nela previstas no interesse do lanamento, da cobrana e da fiscalizao dos tributos. 3 - A obrigao acessria, pelo simples fato de sua inobservncia, converte-se em obrigao principal para efeitos de aplicao de penalidade pecuniria. SEO I DO FATO GERADOR Art. 10 - Fato gerador da obrigao principal a situao definida nesta lei como necessria e suficiente sua ocorrncia. Art. 11 - Fato gerador da obrigao acessria qualquer situao que, na forma da legislao aplicvel, impe a prtica ou a absteno de ato que no configure obrigao principal. Art. 12 - Salvo disposio em contrrio, considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos: I tratando-se de situao de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstncias materiais necessrias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe so prprios; II tratando-se de situao jurdica, desde o momento em que esteja definitivamente constituda, nos termos de direito aplicvel. Art. 13 - Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposio em contrrio, os atos ou negcios jurdicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I sendo suspensiva a condio, desde o momento do seu implemento; II sendo resolutria a condio, desde o momento da prtica do ato ou da celebrao do negcio. Art. 14 - A definio legal do fato gerador interpretada abstraindo-se: I da validade jurdica dos atos, efetivamente praticados pelos contribuintes, responsveis ou terceiros, bem como da natureza do objeto ou de seus efeitos; II dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. SEO II DO SUJEITO ATIVO3

Art. 15 - Na qualidade de sujeito ativo de obrigao tributria, O Municpio de Rio das Ostras a pessoa de direito pblico titular da competncia para lanar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Cdigo e na legislao que o complemente. 1 - A competncia tributria indelegvel, salvo a atribuio das funes de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, servios atos ou decises administrativas em matria tributria, conferida a outra pessoa jurdica de direito pblico. 2 - No constitui delegao de competncia o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou funo de arrecadar tributos. SEO III DO SUJEITO PASSIVO Art. 16 - Sujeito passivo da obrigao tributria principal a pessoa fsica ou jurdica obrigada, nos termos deste Cdigo, ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniria e ser considerado: I CONTRIBUINTE quanto tiver relao pessoal e direta com a situao que constitua o respectivo fato gerador; II RESPONSVEL quando, sem se revestir da condio de contribuinte, sua obrigao decorrer de disposies expressas neste Cdigo. Art. 17 - Sujeito passivo da obrigao tributria acessria a pessoa obrigada prtica ou absteno de atos previstos na legislao tributria do Municpio. Art. 18 - Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenes e os contratos particulares relativos responsabilidade pelo pagamento de tributos no podem ser opostos Fazenda Municipal, para modificar a definio legal do sujeito das obrigaes tributrias correspondentes. SEO IV DA SOLIDARIEDADE Art. 19 - So solidariamente obrigadas: I as pessoas expressamente designadas neste Cdigo; II as pessoas, ainda que no designadas neste Cdigo que, tenham interesse comum na situao que constitua o fato gerador da obrigao principal. nico A solidariedade no comporta benefcio de ordem. Art. 20 - Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:

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I o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II a iseno ou remisso do crdito tributrio exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo; III a interrupo da prescrio, em favor ou contra um dos obrigados favorece ou prejudica aos demais. SEO V DA CAPACIDADE TRIBUTRIA PASSIVA Art. 21 - Capacidade tributria passiva independe: I da capacidade civil das pessoas naturais; II de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privao ou limitao do exerccio de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administrao direta de seus bens ou negcios; III de estar pessoa jurdica regularmente constituda, bastando que configure uma unidade econmica ou profissional. SEO VI DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES Art. 22 - Os crditos tributrios relativos ao imposto predial e territorial urbano, s taxas pela utilizao de servios referentes a tais bens, contribuio de melhoria, sub-roga-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do ttulo a prova de sua quitao. nico No caso de arrematao em hasta pblica a subrogao ocorre sobre o respectivo preo. Art. 23 - So pessoalmente responsveis: I o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos sem que tenha havido prova de sua quitao; II o sucessor a qualquer ttulo e o cnjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus at a data da partilha ou da adjudicao, limitada a responsabilidade ao montante do quinho, do legado ou da meao; III o esplio, pelos tributos devidos pelo de cujus at a data da abertura da sucesso. Art. 24 - A pessoa jurdica de direito privado que resultar de fuso, transformao ou incorporao de outra ou em outra responsvel pelos tributos devidos, at a data do ato, pelas pessoas jurdicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.5

nico O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extino de pessoas jurdicas de direito privado, quando a explorao da respectiva atividade seja continuada por qualquer scio remanescente ou seu esplio, sob a mesma ou outra razo social, ou sob firma individual. Art. 25 - A pessoa natural ou jurdica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer ttulo, fundo de comrcio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestao de servios ou profissional e continuar a respectiva explorao, sob a mesma ou outra razo social, ou sob firma individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos at a data do ato: I integralmente, se o alienante cessar a explorao da atividade; II subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na explorao ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienao, nova atividade no mesmo ou em outro ramo referido no caput deste artigo. SEO VII DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS Art. 26 - Nos casos de impossibilidade de exigncia do cumprimento da obrigao principal, pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou nas omisses pelas quais forem responsveis: I os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV o inventariante, pelos tributos devidos pelo esplio; V o sndico e o comissrio, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatrio; VI os tabelies, os escrives e os demais serventurios de ofcio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razo do seu ofcio; VII os scios, no caso de liquidao de sociedade de pessoas. nico o disposto neste artigo s se aplica, em matria de penalidades, s de carter moratria. Art. 27 - So pessoalmente responsveis pelos crditos correspondentes s obrigaes tributrias resultantes de atos6

praticados com excesso de poder ou infrao de lei, contrato social ou estatutos: I os pais; II os tutores e curadores; III os administradores; IV o inventariante; V o sndico e o comissrio; VI os tabelies; VII os scios; VIII os mandatrios, os prepostos e os empregados; IX os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurdicas de direito privado. Art. 28 - Todas as pessoas jurdicas que utilizem servios de terceiros realizados no Municpio, mesmo que no sujeitas ao imposto sobre servio, ficam obrigadas inscrio no cadastro fiscal da Secretaria Municipal de Fazenda, para efeitos de reteno do imposto, quando couber, observado o artigo 115 desta lei. CAPTULO III DO CRDITO TRIBUTRIO SEO I DAS DISPOSIES GERAIS Art. 29 - O crdito tributrio decorre da obrigao principal e tem a mesma natureza desta. Art. 30 - As circunstncias que modificam o crdito tributrio, sua extenso ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilgios a ele atribudos ou que excluem sua exigibilidade, no afetam a obrigao tributria que lhe deu origem. Art. 31 - O crdito tributrio regularmente constitudo somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluda, nos casos expressamente previstos neste Cdigo, obedecidos os preceitos fixados no Cdigo Tributrio Nacional, fora dos quais no podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivao ou as respectivas garantias. SEO II DA CONSTITUIO DO CRDITO TRIBUTRIO SUBSEO NICA DO LANAMENTO Art. 32 - Compete privativamente autoridade administrativa constituir o crdito tributrio pelo lanamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a: I verificar a ocorrncia do fato gerador da obrigao tributria correspondente;7

II determinar a matria tributvel; III calcular o montante do tributo devido; IV identificar o sujeito passivo; V propor, sendo o caso, aplicao da penalidade cabvel. nico A atividade administrativa de lanamento vinculada e obrigatria, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 33 - O lanamento reporta-se data da ocorrncia do fato gerador da obrigao e rege-se pela lei ento vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 1 Aplica-se ao lanamento a legislao que, posteriormente ocorrncia do fato gerador tenha institudo novos critrios de apurao ou processos de fiscalizao, ampliando os poderes de investigao das autoridades administrativas ou outorgando ao crdito maiores garantias ou privilgios, exceto, neste ltimo caso para o efeito de atribuir responsabilidade tributria a terceiros. 2 - O lanamento regularmente notificado ao sujeito passivo, s poder ser alterado em virtude de: I - impugnao do sujeito passivo; II recurso de ofcio; III iniciativa de ofcio da autoridade administrativa. SEO III DA SUSPENSO DO CRDITO TRIBUTRIO Art. 34 - Suspendem a exigibilidade do crdito tributrio: I a moratria; II o depsito do seu montante integral; III as reclamaes e os recursos, nos termos das disposies deste Cdigo pertinente ao processo administrativo; IV a concesso de medida judicial suspensiva ou desconstitutiva do ttulo. Art. 35 - A suspenso da exigibilidade do crdito tributrio, excluda a hiptese do item IV do art.34, no dispensa o cumprimento das obrigaes acessrias dependentes da obrigao principal cujo crdito seja suspenso ou dela conseqentes. SUBSEO NICA DA MORATRIA Art. 36 - Constitui moratria a prorrogao, dilatao ou adiamento, concedido pelo credor, do prazo legalmente fixado para pagamento da dvida.

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Art. 37 - A lei que conceda moratria em carter geral ou autorize sua concesso em carter individual especificar, sem prejuzos de outros requisitos: I o prazo de durao do favor; II as condies da concesso do favor em carter individual; III o sendo o caso: a) - os tributos a que se aplica; b) o nmero de prestaes e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixao de um e de outros autoridade administrativa, para cada caso de concesso em carter individual. c) - as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficirio, no caso de concesso em carter individual. Art. 38 - A concesso da moratria no gera direito adquirida e ser revogado aps regular processo administrativo, assegurado o contraditrio e ampla defesa, sempre que se apure que o beneficiado no satisfazia ou deixou de satisfazer as condies ou no cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para obteno do favor, cobrando-se o crdito remanescente acrescido de juros de mora. I com imposio da penalidade cabvel; II sem imposio de penalidades, nos demais casos. SEO IV DA EXTINO DO CRDITO TRIBUTRIO Art. 39 - Extinguem o crdito tributrio: I o pagamento; II a compensao; III a transao; IV a remisso; V a prescrio; VI a decadncia; VII a converso de depsito em renda; VIII o pagamento antecipado e homologado; IX a consignao em pagamento, quando julgado procedente; X a deciso administrativa irreformvel, assim entendida a definitiva na rbita administrativa, segundo o disposto nas normas processuais deste Cdigo, que no mais possa ser objeto de ao anulatria; XI a deciso judicial passada em julgado.

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XII A dao em pagamento de bens imveis.08/2008)

(includo pela LC

SEO V DA EXCLUSO DO CRDITO TRIBUTRIO Art. 40 - Excluem o crdito tributrio: I a iseno; II a anistia. Art. 41 - A excluso do crdito tributrio no dispensa o cumprimento das obrigaes acessrias dependentes da obrigao principal ou dela decorrentes. TTULO II DOS TRIBUTOS CAPTULO I DO ELENCO TRIBUTRIO Art. 42 - Ficam institudos os seguintes tributos: I - Impostos: a) - sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU); b) - sobre a transmisso e cesso onerosa inter vivos de bens imveis e de direitos a eles relativos (ITBI); c) - sobre servios de qualquer natureza (ISS). II Taxas: a) pela utilizao de servios pblicos (TSP); b) pelo exerccio regular de poder de polcia (TPP).

III Contribuies: a) De melhoria, decorrentes de obras pblicas; b) Para Custeio do Servio de Iluminao Pblica CIP. (incluidapela LC 08/2008)

III Contribuio de Melhoria. (alterada pela LC 08/2008)

Pargrafo nico Para servio cujo regime jurdico no comporte a cobrana de taxas, sero estabelecidos, pelo Executivo Municipal, preos pblicos, no submetidos disciplina dos tributos. (incluida pela LC 08/2008) CAPTULO II IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA SEO I DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES Art. 43 - O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU tem como fato gerador propriedade, o domnio til ou a posse, a qualquer ttulo, de bem imvel, por natureza ou acesso fsica, como definido na Lei Civil, situado na zona urbana do Municpio. Art. 44 - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana definida em lei municipal, onde existam pelo menos 2

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(dois) dos seguintes melhoramentos, construdos ou mantidos pelo Poder Pblico: I meio-fio ou calamento, com canalizao de guas pluviais; II abastecimento de gua; III sistema de esgoto sanitrio; IV rede de iluminao com ou sem posteamento domiciliar, para distribuio; V escola primria ou posto de sade a uma distncia mxima de 3 (trs) quilmetros do imvel considerado. nico Considera-se tambm zona urbana as reas urbanizveis ou de expanso urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos rgos competentes, destinados habitao, indstria ou ao comrcio, mesmo que localizados fora da zona definida no caput deste artigo. Art. 45 - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no 1 dia de cada exerccio financeiro. Art. 46 - O contribuinte do IPTU o proprietrio, o titular do domnio til ou o possuidor a qualquer ttulo do bem imvel. Art. 47 - So pessoalmente responsveis: I o adquirente do imvel, pelos dbitos do alienante existente data da transferncia, salvo quando conste do ttulo, prova de quitao, limitada essa responsabilidade, nos casos de arrematao em hasta pblica, ao montante do respectivo preo; II o esplio, pelos dbitos do de cujus existentes data da abertura da sucesso; III o sucessor, a qualquer ttulo, e o cnjuge meeiro, pelos dbitos do esplio existente data da adjudicao, limitada esta responsabilidade ao montante do quinho, legado ou meao; IV a pessoa jurdica, resultante da fuso, transformao ou incorporao, pelos dbitos das sociedades financeiras bem como das transformadas ou incorporadas, existentes data daqueles atos; V a pessoa jurdica resultante de ciso pelos dbitos da sociedade sndica, existente data daquele ato. nico Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do domnio pleno e justo possuidor, o titular do direito do usufruto, uso ou habitao, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionrios, os11

promitentes cessionrios, os posseiros, os comandatrios e os ocupantes a qualquer ttulo do imvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa fsica ou jurdica de direito pblico ou privado, isenta do imposto ou dele imune. Art. 48 - O imposto anual e, na forma da lei civil, transmite-se aos adquirentes, salvo se constar do ttulo respectiva certido negativa de dbito relativo ao imvel. SEO II DA BASE DE CLCULO E DAS ALQUOTAS Art. 49 - A base de clculo do imposto o valor venal do imvel. nico Na determinao da base de clculo, no se considera o valor dos bens mveis mantidos, em carter permanente ou temporrio, no imvel, para efeito de sua utilizao, explorao, embelezamento ou comodidade. Art. 50 - O valor venal do imvel ser determinado em funo dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente conforme anexos I, II, III e IV: I preos correntes das transaes no mercado imobilirio; II zoneamento urbano; III caractersticas do logradouro e da regio onde se situa o imvel; IV caractersticas do terreno como: a) rea; b) topografia, forma e acessibilidade. V caractersticas da construo, como: a) rea; b) qualidade, tipo e ocupao; c) o ano da construo. VI custo de produo. nico Quando se tratar de terreno com testada para dois logradouros, o lanamento ser feito pela testada do logradouro de maior valor. Art. 51 - O Executivo encaminhar para aprovao do Poder Legislativo, anualmente, o Mapa de Valores Genricos, com a avaliao dos imveis para fins de apurao do valor venal para o exerccio seguinte. 1 - O valor venal ser o atribudo ao imvel para o dia 1 de janeiro do exerccio a que se referir o lanamento, conforme art. 45.

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2 - No sendo atualizado o Mapa de Valores Genricos, os valores venais dos imveis sero atualizados com base nos ndices de inflao divulgados pelo Governo Federal. Art. 52 - O Mapa de Valores Genricos conter a Planta de Valores de Terrenos e a Tabela de Preos de Construo que fixaro, respectivamente, os valores unitrios do metro quadrado de terreno e do metro quadrado de construo que sero atribudos: I a lotes, a quadras, a face de quadras, a logradouros ou a regies determinadas, relativamente aos terrenos; II a cada um dos padres previstos para os tipos de edificao, relativamente s construes. 1 - O valor venal do terreno resultar de multiplicao de sua rea total pelo correspondente valor unitrio de metro quadrado de terreno e pelos fatores de correo, previsto no Mapa de Valores Genricos, aplicveis conforme as caractersticas do terreno, de acordo com as tabelas desta Lei. 2 - No clculo do valor venal do terreno, no qual exista prdio em condomnio, ser considerada a frao ideal correspondente a cada unidade autnoma. Art. 53 - O valor venal da construo resultar da multiplicao da rea total edificada pelo valor unitrio de metro quadrado de construo e pelos fatores de correo, aplicveis conforme caractersticas predominantes da construo. 1 - O valor unitrio do metro quadrado de construo e os fatores de correo sero obtidos na Tabela de Preos de Construo do Mapa de Valores Genricos. 2 - A rea total edificada ser obtida atravs da medio dos contornos externos das paredes ou no caso de pilotis, da projeo do andar superior ou da cobertura, computando-se tambm a superfcie das sacadas, cobertas ou descobertas de cada pavimento. 3 - Os pores, jiraus, terraos, mezaninos e piscinas sero computados na rea construda, observada as disposies regulamentares. 4 - No caso de cobertura de postos de servios e assemelhados ser considerada como rea construda a sua projeo sobre o terreno.

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5 - As edificaes condenadas ou em runas e as construes de natureza temporria no sero consideradas como rea edificada. Art. 54 - No clculo da rea total edificada das unidades autnomas de prdios em condomnios, ser acrescentada rea privativa de cada unidade, a parte correspondente das reas comuns em funo de sua quota-parte. Art. 55 - Nos casos singulares de imveis para os quais a aplicao dos procedimentos previstos nesta lei possa conduzir tributao manifestamente injusta ou inadequada, poder o Secretrio Municipal de Fazenda rever os valores venais, adotando ndices de correo ou redutores, conforme o caso. Art. 56 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ser calculado de acordo com o valor venal dos imveis, aplicando-se as seguintes alquotas: I Imveis edificados .......................................................... 0,5% II Imveis no edificados .................................................. 3,0% III Imveis no edificados, murados e com calada ......... 1,0% IV Loteadores ................................................................... 1.0% V Imveis no edificados e murados pertencente a Loteadores .......................................................................... 0,5% VI Aplica-se tambm a alnea III deste artigo aos lotes no edificados, murados, sem calada, quando o logradouro no apresentar meio-fio e pavimentao. (includa pela LC 017/2010) nico S sero utilizadas as alquotas constantes dos Incisos IV e V para a divida corrente. SEO III DO LANAMENTO Art. 57 - O lanamento do Imposto sobre Propriedade Predial anual e ser feito para cada imvel com base nos elementos existentes no Cadastro Imobilirio. nico Considera-se ocorrido o fato gerador em 1 de janeiro do ano a que corresponde o lanamento, ressalvado o caso de construo nova cujo fato gerador ocorrer na data da concluso das obras ou quando a mesma for habitada. (alterada pela LC 018/2010)

nico Considera-se ocorrido o fato gerador em 1 de janeiro do ano a que corresponde o lanamento, sendo os efeitos decorrentes de quaisquer alteraes no Cadastro

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Imobilirio, realizadas no exerccio anterior, produzidos nesta data. Art. 58 - O lanamento ser feito de oficio, com base nas informaes e dados levantados pelo rgo competente, ou em decorrncia dos processos de Baixa e Habite-se, Modificao ou subdiviso de Terreno ou, ainda, tendo em conta as declaraes do sujeito passivo e de terceiros. nico Sempre que julgar necessrio correta administrao do tributo, o rgo fazendrio competente poder notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificao, prestar declaraes sobre a situao do imvel, com base nas quais poder ser lanado o imposto. Art. 59 - O IPTU ser lanado em nome de quem constar o imvel no Cadastro Imobilirio. Art. 60 - Os contribuintes do imposto tero cincia do lanamento por meio de notificao, de editais publicados em rgo da Imprensa Oficial, em jornais de grande circulao ou afixados no Pao Municipal. Art. 61 - Enquanto no extinto o direito da Fazenda Municipal, podero ser efetuados lanamentos. SEO IV DO PAGAMENTO Art. 62 - O imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana devido anualmente, podendo ser pago de uma s vez, a partir do 1 dia til do exerccio, ou em cotas, conforme determinao do Secretrio de Fazenda. nico A critrio do Secretrio Municipal de Fazenda, a cota nica do IPTU poder ter at 3 (trs) vencimentos, incidindo sobre a mesma um desconto gradativo decrescente, conforme a data de pagamento, nos seguintes percentuais: I 10% (dez por cento) no 1 vencimento; II 8% (oito por cento) no 2 vencimento; III 6% (seis por cento) no 3 vencimento; Art. 63 - Fica suspenso o pagamento do imposto referente a terrenos para os quais exista decreto de desapropriao, emanado do Municpio, enquanto este no se imitir na posse do imvel. nico Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriao, ficar restabelecido o direito do Municpio a cobrana do Imposto, a partir da data da caducidade ou da15

revogao, sem atualizao de seu valor, acrscimos legais ou moratrias. Art. 64 - Imitido o Municpio na posse do imvel, sero cancelados os crditos fiscais cuja exigibilidade tiver ficado suspensa, de acordo com o artigo anterior. Art. 65 - O pagamento do imposto no importa em reconhecimento, pelo Municpio, para quaisquer fins, da legitimidade de propriedade, do domnio til ou da posse do terreno. Art. 66 - O pagamento de cada cota no faz presumir a quitao das cotas anteriores. SEO V DAS ISENES Art. 67 - Ser concedida iseno do IPTU: I de 100% (cem por cento) ao imvel de propriedade do excombatente, utilizado exclusivamente para sua residncia; II de 50% (cinqenta por cento) ao imvel de propriedade do contribuinte com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade; III os imveis cedidos gratuitamente para uso do Municpio, enquanto perdurar a cesso; IV imvel de propriedade de associao civil utilizado para sua sede e ou para fins filantrpicos, que seja devidamente considerado pelo Legislativo Municipal como de utilidade pblica. V Aos imveis alugados para a Administrao Pblica Municipal, Direta ou Indireta, quando o contrato imponha ao locatrio a obrigao de pagamento de imposto. (includo pela LC08/2008) 1 - As isenes previstas neste artigo sero reconhecidas pelo Poder Executivo, atravs do processo administrativo, de iniciativa do interessado, a cada exerccio e antes do vencimento da 1 parcela ou cota nica do IPTU. 2 - A iseno a que se refere o inciso I deste artigo ser extensiva ao cnjuge suprstite e aos filhos menores, se continuarem residindo no imvel aps o falecimento do contribuinte.(altera pela lei733/2002)

1 - As isenes previstas neste artigo sero reconhecidas pelo Pode Executivo, atravs de processo administrativo de

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iniciativa do interessado e desde que requeridas dentro do prprio exerccio. 2 - A iseno a que se referem os incisos I e II deste artigo ser extensiva ao conjugue ou companheira, se continuarem a residirem no imvel aps o falecimento do contribuinte. 3 - A iseno a que se refere os incisos I e II deste artigo ser concedido desde que: I requeira o benefcio no prazo legal; II resida no imvel objeto da iseno; III seja proprietrio ou possuidor do imvel objeto do benefcio; IV tenha o imvel objeto do benefcio cadastrado em seu nome, no do cnjuge, ou de ambos quando forem proprietrios ou possuidores do imvel, junto ao Cadastro Imobilirio do Municpio; V no tenha outra fonte de renda que no sejam os proventos da aposentadoria ou da penso; VI no tenha proventos ou penso de valor superior a 3 (trs) salrios mnimos no ms anterior ao do protocolo do requerimento; VII no seja proprietrio de mais de um imvel no municpio, ou no. 4 - A iseno ou imunidade de imposto no acarreta a iseno das taxas, contribuies de melhoria ou de tributos institudos posteriormente sua concesso. 5 - O no pagamento das taxas e contribuies de melhoria, pelos beneficirios de iseno de impostos, nos prazos devidos, importar na suspenso do benefcio, restabelecendose seu direito, aps o pagamento das mesmas. SEO VI DAS OBRIGAES ACESSRIAS Art. 68 - Os imveis localizados no Municpio, ainda que isentos do imposto ou a ele imunes, ficam sujeitos inscrio no Cadastro Imobilirio Fiscal. 1 - O disposto neste artigo no se aplica s construes feitas em terrenos de favelas, junto a crregos, rios ou outros cursos dgua, ou quaisquer outras reas consideradas de risco para habitao. 2 - A cada unidade imobiliria autnoma corresponder uma inscrio.

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3 - No caso de benfeitoria construda em terreno de titularidade desconhecida, a inscrio ser promovida exclusivamente para efeitos fiscais. Art. 69 - No caso de condomnio, em que cada condmino possua sua parte ideal, poder ser inscrita separadamente cada frao da propriedade, a critrio do Poder Executivo. Art. 70 - Os prdios no legalizados podero, a critrio da administrao, ser inscrito a ttulo precrio, para atos oficiais. Art. 71 - O contribuinte fica obrigado a comunicar ao rgo competente dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrncia: I a aquisio ou o compromisso de compra e venda de imvel ou suas cesses; II a demolio, o desabamento, o incndio ou a runa do imvel; III quaisquer outros fatos que possam afetar a incidncia ou o clculo do imposto. nico Na hiptese de reas loteadas, em curso de venda, o desdobramento da inscrio s se efetivar com a apresentao, pelo proprietrio, do comprovante de aprovao do projeto respectivo e depois da vistoria da Administrao Municipal que comprove a total realizao das obras exigidas pela municipalidade para o loteamento. Art. 72 - A inscrio ser promovida pelo interessado, mediante declarao acompanhada dos ttulos de propriedade, plantas, croquis e outros elementos julgados essenciais perfeita definio da propriedade, quanto a localizao e caracterstica geomtrica e topogrfica, nos prazos e nas formas prescritas em lei, decreto ou regulamento. 1 - No caso de prprios federais, estaduais ou municipais, a inscrio ser requerida pelas reparties incumbidas de suas guarda ou administrao. 2 - A repartio competente do municpio poder efetivar a inscrio ex-ofcio de imveis, desde que apurados devidamente os elementos necessrios a este fim. 3 - Em caso de Litgio sobre o domnio da propriedade, a inscrio mencionar tal circunstncia, bem como o nome dos litigantes, dos possuidores da propriedade e o n do processo;(includo pela LC 08/2008)

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4 - Os loteadores, sndicos ou administradores de condomnio, ficam obrigados, at a transferncia da ltima unidade do loteamento ou condomnio, a fornecer Secretaria Municipal de Fazenda, at o dia 30, do ms de novembro, de cada ano, relao dos lotes ou unidades alienados definitivamente ou mediante compromisso, mencionando os nmeros dos lotes ou unidades, com as respectivas dimenses, as quadras, o valor do Contrato ou qualquer outro instrumento que implique em qualquer modalidade de transferncia do domnio ou posse, o nome do comprador e o seu endereo; (incluido pela LC 08/2008) 5 - da relao referida no pargrafo anterior, dever constar o nome e o CNPJ da imobiliria que mediou a alienao ou nmero de inscrio junto ao CRECI, quando a transao houver sido intermediada por corretor imobilirio autnomo;(incluido pela LC 08/2008)

6 - O descumprimento do estabelecido no 4, implicar, para o loteador, sndico ou administrador, na obrigao do pagamento de multa diria, equivalente a R$: 10,00 (Dez Reais), at o limite de 60 (sessenta) dias, corrigida monetariamente at a data do efetivo pagamento. (includo pela LC 08/2008). (includo pela LC 08/2008) Art. 73 - As declaraes prestadas pelo contribuinte, no ato da inscrio ou da atualizao dos dados cadastrais, no implicam na sua aceitao pelo Fisco, que poder rev-las a qualquer tempo, independentemente de prvia ressalva ou comunicao. nico A inscrio, a alterao ou a retificao de ofcio no eximem o infrator das multas que lhe couberem. SEO VII DAS PENALIDADES Art. 74 - A no inscrio do imvel no Cadastro Imobilirio sujeitar o infrator a multa correspondente a R$ 29,00 (vinte e nove reais), independentemente do pagamento dos tributos devidos e demais acrscimos contidos nesta Lei. Art. 75 - As construes clandestinas ou no legalizadas sujeitaro o infrator a multa correspondente a R$ 118,00 (cento e dezoito reais), independentemente dos tributos devidos e demais acrscimos contidos nesta Lei. Art. 76 - A no comunicao de reformas, ampliaes ou modificaes de parte do imvel, sujeitar o infrator multa19

correspondente a R$ 29,00 (vinte e nove reais) independentemente dos tributos devidos. Art. 77 - Os tabelies ou escrives que lavrarem, registrarem, inscreverem ou averbarem escrituras ou contratos concernentes a bens imveis, sem prova de quitao dos tributos Municipais a eles relativos, ficaro sujeitos multa correspondente ao valor de R$ 88,00 (oitenta e oito reais) por ato.

Art. 78 revogado pela Lei Complementar 08/2008.

Art. 78 - Os tabelies ou escrives que lavrarem, registrarem ou averbarem escrituras ou contratos concernentes a bens imveis devero comunicar tais fatos a Secretaria Municipal de Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, sob a pena de ficarem sujeitos a multa de R$ 88,00 (oitenta e oito reais) por ato. (revogado pela LC 08/208) Art. 79 - A no comunicao ao Cadastro Imobilirio do Municpio, de aquisio ou compromisso de compra e venda de imveis e suas cesses, no prazo de 30 (trinta) dias sujeitar o infrator multa de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais) (revogado pela LC 08/208)

Art. 79 A no comunicao ao Cadastro Imobilirio do Municpio, de aquisio ou compromisso de compra e venda de imveis e suas sesses, nos prazos previstos nos artigos 71 e 72, desta Lei, sujeitar os contribuintes infratores multa de R$: 118,00 (Cento e Dezoito Reais). Art. 80 - Os contribuintes que prestarem informaes falsas, omitirem fatos ou declaraes que levem sonegao do tributo, sero punidos com o dobro do imposto devido, porm nunca inferior a R$ 118,00 (cento e dezoito reais). Art. 81 - Nos casos dos artigos anteriores, se o imvel estiver isento do imposto ou dele imune, ser aplicada a multa de R$ 118,00 (cento e dezoito reais).

Art. 82 - A falta de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana nos prazos fixados sujeitar o contribuinte s seguintes multas: (alterada pela lei 817/2003)

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Art. 82 A falta do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, nos prazos fixados, sujeitar os contribuintes aos seguintes acrscimos legais: I Multa equivalente a 0,33% (trinta e trs dcimos por cento), por dia de atraso, at o limite de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor do tributo devido, corrigido monetariamente; II Atualizao monetria, prevista no artigo 258, desta Lei, desde a data que o imposto devido at o ms em que for efetuado o pagamento; III Juros de mora, a razo de 1% (um por cento) ao ms, calculado sobre o valor do dbito atualizado monetariamente, devido a partir do ms seguinte ao ms de seu vencimento. Pargrafo nico a contagem dos dias de atraso, prevista no item I, inicia-se no primeiro dia til imediatamente subseqente ao do vencimento, do dbito e termina no dia do efetivo pagamento. (includo pela LC 08/2008) CAPTULO III IMPOSTO SOBRE TRANSMISSO DE BENS IMVEIS SEO I DO FATO GERADOR E DA INCIDNCIA Art. 83 - O Imposto Sobre Transmisso Inter Vivos, a qualquer ttulo, por ato oneroso, de bens imveis e de direitos reais a eles relativos ITBI tem como fato gerador: I a transmisso da propriedade ou do domnio til de bens imveis, por natureza ou por acesso fsica, como definidos na lei civil;

I At 30 (trinta) dias de atraso4% II de 3l (trinta e um) at 60 (sessenta) dias de atraso8% III de 61 (sessenta e um) at 90 (noventa) dias de atraso12% IV de 91 (noventa e um) at 120 (cento e vinte) dias de atraso16% V mais de 120 (cento e vinte) dias de atraso20% (revogada pela Lei 817/203) Art. 82 A falta de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana nos prazos fixados, sujeitar os contribuintes multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do dbito. (alterada pela LC 08/2008)

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II a transmisso de direitos reais sobre imveis, exceto os direitos reais de garantia; III a cesso de direitos relativos s transmisses referidas nos incisos anteriores; Art. 84 - O imposto incidir especificamente sobre: I a compra e venda; II a dao em pagamento; III a permuta; IV a arrematao, a adjudicao e a remio; V o excesso, em bens imveis partilhados ou adjudicados, na dissoluo da sociedade conjugal, a um dos cnjuges; VI o excesso de bens imveis sobre o valor do quinho hereditrio ou de meao, partilhado ou adjudicado a herdeiro ou meeiros; VII a diferena entre o valor da quota-parte material recebida por um ou mais condminos na diviso para extino de condomnio de imvel, e o de sua quota-parte ideal; VIII o mandato em causa prpria ou com poderes equivalentes e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais transmisso e a cesso da propriedade e de direitos reais sobre imveis; IX a enfiteuse, a subenfiteuse e o usufruto; X as rendas expressamente constitudas sobre bem imvel; XI a cesso de direitos: a) ao arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematao ou adjudicao; b) ao usufruto, ao usucapio, concesso real de uso e sucesso; c) decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa real de uso: XII a acesso fsica quando houver pagamento de indenizao; XIII todos os demais atos onerosos translativos de bens imveis, por natureza ou acesso fsica e constitutivos de direitos reais sobre imveis, exceto de garantia e de cesso de direitos a ele relativos. nico Equiparam-se compra e venda, para efeitos tributrios: I a permuta de bens imveis por bens e direitos de outra natureza;22

II a permuta de bens imveis por outros quaisquer bens situados fora do territrio do Municpio; III a transao em que seja reconhecido direito que implique transmisso de imvel ou de direitos a ele relativos. SEO II DA NO INCIDNCIA Art. 85 - O imposto no incide sobre a transmisso ou a cesso de bens imveis ou de direitos reais a eles relativos quando: I o adquirente for a Unio, os Estados, o Distrito Federal, Os Municpios e as respectivas autarquias e fundaes; II o adquirente for partido poltico, inclusive suas fundaes, entidades sindicais de trabalhadores, entidades religiosas, instituio de educao e assistncia social, para atendimento de suas finalidades essenciais; III efetuada para a incorporao ao patrimnio de pessoa jurdica em realizao de capital; IV decorrente de fuso, incorporao, ciso ou extino de pessoa jurdica; V o bem imvel voltar ao domnio do antigo proprietrio por fora de retrovenda, retrocesso, pacto de melhor comprador ou de condio resolutiva, mas no ser restitudo o imposto pago em razo da transmisso originria. 1 - O imposto no incide sobre a transmisso aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso II deste artigo, em decorrncia de sua desincorporao do patrimnio de pessoa jurdica a que foram transferidos. 2 - O disposto nos incisos III e IV deste artigo no se aplica quando a pessoa jurdica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e a venda desses bens ou direitos, locao de bens imveis ou arrendamento mercantil. 3 - Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinqenta por cento) da receita operacional da pessoa jurdica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos seguintes aquisio, decorrerem de transaes referidas no anterior. 4 - Se a pessoa jurdica adquirente iniciar suas atividades aps a aquisio em menos de 2 (dois) anos antes, apurar-se a preponderncia a que se referem os pargrafos anteriores nos 3 (trs) anos seguintes aquisio. 5 - Verificada a preponderncia a que se referem os pargrafos anteriores, tornar-se- devido o imposto nos termos23

da lei vigente data da aquisio e sobre o valor atualizado do imvel ou dos direitos sobre eles. 6 - As instituies de educao e assistncia social referida no inciso II deste artigo somente se beneficiaro com a noincidncia do imposto se provarem atender aos requisitos descritos no Art. 251 e seguintes deste Cdigo. SEO III DO SUJEITO PASSIVO Art. 86 - contribuinte do imposto: I o adquirente ou cessionrio do bem ou direito; II na permuta, cada um dos permutantes. Art. 87 - Respondem solidariamente pelo imposto: I o transmitente; II o cedente; III os tabelies, escrives e demais serventurios de ofcio, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razo do seu ofcio, ou pelas omisses de que forem responsveis. SEO IV DA BASE DE CLCULO Art. 88 - A base de clculo do imposto o valor venal do imvel, o valor pactuado no negcio jurdico ou do direito transmitido. 1 - Para efeito de lanamento do imposto, o Municpio poder adotar, alm dos critrios acima mencionados, o valor de mercado, quando este for comprovadamente superior. 2 - Na arrematao ou leilo e na adjudicao de bens imveis, a base de clculo ser o valor estabelecido pela avaliao judicial ou administrativa, ou o preo pago, se este for maior. 3 - Nas tornas ou reposies a base de clculo ser o valor da frao ideal. 4 - Na instituio de fideicomisso, a base de clculo ser o valor do negcio jurdico ou 70% do valor do bem imvel ou do direito transmitido, se maior. 5 - Nas rendas constitudas sobre imveis, a base de clculo ser o valor do negcio ou 30% do valor venal do bem imvel, se maior. 6 - Na concesso real, a base de clculo ser o valor do negcio jurdico ou 40% do valor venal do bem imvel, se maior.

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7 - No caso de cesso de direitos de usufruto, a base de clculo ser o valor do negcio jurdico ou 70% do valor venal do bem imvel, se maior. 8 - No caso de acesso fsica, a base de clculo ser o valor da indenizao ou valor venal da frao ou acrscimo transmitido, se maior. 9 - Quando a fixao do valor venal do bem imvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo rgo federal competente, poder o Municpio atualiza-lo monetariamente. 10 - A impugnao do valor fixado como base de clculo do imposto ser endereado repartio municipal que efetuar o clculo, acompanhada de laudo tcnico de avaliao do imvel ou direito transmitido. SEO V DAS ALQUOTAS

Art. 89 A alquota do imposto sobre a transmisso onerosa de bens imveis de 3% (trs por cento), sobre a base de clculo.

Art. 89 - O imposto ser calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de clculo, as seguintes alquotas: I At R$ 30.000,00 ................. 2,1% II De R$ 30.000,01 a R$ 59.999,99 .................................................. 2,6% III De R$ 60.000,00 a R$ 88.320,00 .................................. 3,1% IV Acima de R$ 88.320,00 .... 3,6%. (alterado pela LC 08/2008)

nico Nas transmisses de imveis compreendidos no Sistema Financeiro de Habitao SFH, no Programa de Arrendamento residencial PAR e de Habitao de Interesse Social HIS, a alquota ser: I de 2,5% (dois e meio por cento), sobre o valor efetivamente financiado; (includo pela LC 023/2010) II de 3,0% (trs por cento), sobre o valor restante. (includo pelaLC 023/2010)

nico Para transmisso de imveis financiados por meio do Sistema Financeiro de Habitao a alquota, a que se refere o caput, ser de 2,5% (dois e meio por cento). (alterado pela LC 023/2010)

SEO VI - DO PAGAMENTO

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Art. 90 - O imposto ser pago at 30 (trinta) dias aps o lanamento efetuado pelo rgo responsvel, exceto nos seguintes casos: I na transferncia de imvel pessoa jurdica ou desta para seus scios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assemblia ou da escritura em que tiverem lugar queles atos; II na arrematao ou na adjudicao em praa ou leilo, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicao, ainda que exista recurso pendente; III na acesso fsica, at a data do pagamento da indenizao; IV nas tornas ou reposio e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentena que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente. Art. 91 - No se restituir o imposto pago: I quando houver subsequente cesso da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, no sendo, em conseqncia, lavrada a escritura; II aquele que venha a perder o imvel em virtude de pacto de retrovenda. Art. 92 - O imposto, uma vez pago, s ser restitudo nos casos de: I anulao de transmisso decretada pela autoridade judiciria, em deciso definitiva; II nulidade do ato jurdico; III resciso de contrato e desfazimento de arrematao com fundamento no art. 1136 do Cdigo Civil. Art. 93 - A guia para pagamento do imposto ser emitida pelo rgo municipal competente, conforme dispuser regulamento. SEO VII DAS OBRIGAES ACESSRIAS Art. 94 - O sujeito passivo obrigado a apresentar repartio competente da Prefeitura, os documentos e informaes referentes ao imvel objeto do lanamento, conforme estabelecido em regulamento. nico Alm das informaes acima mencionadas, dever o sujeito passivo, no ato do lanamento do imposto, apresentar

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repartio competente o comprovante de quitao do IPTU do imvel. Art. 95 - Os tabelies e escrives no podero lavrar instrumentos, escritura ou termos judiciais, sem que o imposto devido tenha sido pago. Art. 96 - Os tabelies e escrives transcrevero o nmero e a data da guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem. Art. 97 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmisso constitua ou possa constituir fato gerador do imposto so obrigados a apresentar seu ttulo repartio fiscalizadora do tributo dentro de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicao ou de arrematao, ou outro ttulo de transferncia de bem ou direito.Art. 98 - O no pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei, sujeitar o infrator a multa correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto devido. (alterado pela LC 08/2008)

Art. 98 O no pagamento do imposto sobre a transmisso onerosa de bens imveis nos prazos fixados, nesta Lei, sujeitar os contribuintes aos seguintes acrscimos legais: I Multa equivalente a 0,33% (trinta e trs dcimos por cento), por dia de atraso, at o limite de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor do tributo devido, corrigido monetariamente; II Atualizao monetria, prevista no artigo 258, desta Lei, desde a data que o imposto devido at o ms em que for efetuado o pagamento; III Juros e mora, a razo de 1% (um por cento) ao ms, calculado sobre o valor do dbito atualizado monetariamente, devido a partir do ms seguinte ao ms de seu vencimento. Pargrafo nico A contagem dos dias de atraso, prevista no item I, inicia-se no primeiro dia til imediatamente, subseqente ao do vencimento do dbito e termina no dia do efetivo pagamento. Art. 99 - A omisso ou inexatido fraudulenta de declarao relativa a elementos que possam influir no clculo do imposto sujeitar o contribuinte a multa de 50% (cinqenta por cento) sobre o valor do imposto sonegado.27

nico Igual multa ser aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negcio jurdico ou declarao e seja conivente ou auxiliar na inexatido ou omisso praticadas. (includo pela LC08/2008)

CAPTULO IV DO IMPOSTO SOBRE SERVIOS SEO I DO FATO GERADOR E DA INCIDNCIA

Art 100 - O Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza tem como fato gerador prestao de servios constantes da lista do artigo 104, deste Cdigo, ainda que esses no se constituam como atividade preponderante do prestador. 1 - O imposto incide tambm sobre o servio proveniente do exterior do Pas ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior do Pas. 2 - O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os servios prestados mediante a utilizao de bens e servios pblicos explorados economicamente mediante autorizao, permisso ou concesso, com o pagamento de tarifa, preo ou pedgio pelo usurio final do servio. 3 - A incidncia do imposto no depende da denominao dada ao servio prestado. 4 - O imposto sobre servios dever ser pago at o dia 10, do ms subseqente, ao ms em que o servio foi prestado;(includo pela LC 08/2008)

Art. 100 - O fato gerador do Imposto Sobre Servios ISS a prestao, por empresa ou profissional autnomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos servios definidos na Lei Complementar n 56, de 15 de dezembro de 1987, e relacionados na Tabela integrante deste Cdigo.(alterada pela Lei 816/2003)

5 - Quando o vencimento do imposto sobre servios recair em dia no til, o prazo ser prorrogado, automaticamente, para o primeiro dia til subseqente. (includo pela LC 08/2008)Art. 101 - Para os efeitos de incidncia do imposto, considera-se local da prestao de servio. I o do estabelecimento; II o do domiclio do prestador, na falta de estabelecimento; III o local da obra, no caso de construo civil.

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Art 101 - O servio considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domiclio do prestador, exceto nas hipteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto ser devido no local: I do estabelecimento do tomador ou intermedirio do servio ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hiptese do 1o do art. 100 do C.T.M. II da instalao dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos servios descritos no subitem 3.04 da lista abaixo; III da execuo da obra, no caso dos servios descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista abaixo; IV da demolio, no caso dos servios descritos no subitem 7.04 da lista abaixo; V das edificaes em geral, estradas, pontes, portos e congneres, no caso dos servios descritos no subitem 7.05 da lista abaixo; VI da execuo da varrio, coleta, remoo, incinerao, tratamento, reciclagem, separao e destinao final de lixo, rejeitos e outros resduos quaisquer, no caso dos servios descritos no subitem 7.09 da lista abaixo; VII da execuo da limpeza, manuteno e conservao de vias e logradouros pblicos, imveis, chamins, piscinas, parques, jardins e congneres, no caso dos servios descritos no subitem 7.10 da lista abaixo;

1 Considera-se estabelecimento prestador todo e qualquer local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os servios, de forma total ou parcial, de modo permanente ou temporrio. 2 Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo ser irrelevante para caracterizao de estabelecimento prestador a denominao de sede, filial, agncia, sucursal, escritrio, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (alterada pela Lei 816/20033)

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VIII da execuo da decorao e jardinagem, do corte e poda de rvores, no caso dos servios descritos no subitem 7.11 da lista abaixo; IX do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes fsicos, qumicos e biolgicos, no caso dos servios descritos no subitem 7.12 da lista abaixo; X do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubao e congneres, no caso dos servios descritos no subitem 7.14 da lista abaixo; XI da execuo dos servios de escoramento, conteno de encostas e congneres, no caso dos servios descritos no subitem 7.15 da lista abaixo; XII da limpeza e dragagem, no caso dos servios descritos no subitem 7.16 da lista abaixo; XIII onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos servios descritos no subitem 11.01 da lista abaixo; XIV dos bens ou do domiclio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos servios descritos no subitem 11.02 da lista abaixo; XV do armazenamento, depsito, carga, descarga, arrumao e guarda do bem, no caso dos servios descritos no subitem 11.04 da lista abaixo; XVI da execuo dos servios de diverso, lazer, entretenimento e congneres, no caso dos servios descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista abaixo; XVII do Municpio onde est sendo executado o transporte, no caso dos servios descritos pelo subitem 16.01 da lista abaixo; XVIIIdo estabelecimento do tomador da mo-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos servios descritos pelo subitem 17.05 da lista abaixo; XIX da feira, exposio, congresso ou congnere a que se referir o planejamento, organizao e administrao, no caso dos servios descritos pelo subitem 17.09 da lista abaixo; XX do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodovirio, ferrovirio ou metrovirio, no caso dos servios descritos pelo item 20 da lista abaixo. 1 - No caso dos servios a que se refere o subitem 3.03 da lista abaixo, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no territrio deste Municpio, havendo extenso de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer30

natureza, objetos de locao, sublocao, arrendamento, direito de passagem ou permisso de uso, compartilhado ou no. 2 - No caso dos servios a que se refere o subitem 22.01 da lista abaixo, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no territrio deste Municpio, havendo extenso de rodovia explorada. 3 - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos servios executados em suas guas martimas e projees, excetuados os servios descritos no subitem 20.01. 4 - Quando os servios constantes da lista anexa forem executados em guas martimas, na forma do pargrafo anterior, a alquota aplicada ser sempre de 2,5% (dois vrgula cinco por cento).

Art. 102 - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte considerado autnomo para efeito exclusivo de escriturao fiscal e pagamento do imposto relativo aos servios prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acrscimos e multas referentes a qualquer um deles. Art. 102 - Para os efeitos de incidncia do imposto, considera-se local da prestao de servio. I o do estabelecimento; II o do domiclio do prestador, na falta de estabelecimento; III o local da obra, no caso de construo civil. 1 Considera-se estabelecimento prestador todo e qualquer local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os servios, de forma total ou parcial, de modo permanente ou temporrio. 2 Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo ser irrelevante para caracterizao de estabelecimento prestador a denominao de sede, filial, agncia, sucursal, escritrio, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que

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Art 102 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar servios, de modo permanente ou temporrio, e que configure unidade econmica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizlo as denominaes de sede, filial, agncia, posto de atendimento, sucursal, oficina, loja de atendimento, escritrio de representao ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Art. 103 - O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na Lista de Servios ficar obrigado incidncia do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autnomo.

venham a ser utilizadas. (alterado pela Lei 816/2003)

Art. 104 - Considera-se prestao de servios o exerccio das seguintes atividades, mediante as alquotas seguintes: 1- Mdicos, inclusive anlises clnicas, eletricidade, mdica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congneres3% 2- Hospitais, clnicas, sanatrios, laboratrios de anlise, ambulatrios, prontos-socorros, manicmios, casas de sade, de repouso e de recuperao e congneres3% 3- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, smen e congneres3% 4- Enfermeiros, obstetras, ortpticos, fonoaudilogos, protticos (prtese dentria)3% 5- Assistncia mdica e congneres previstos nos itens 1, 2, e 3 desta lista, prestados atravs de planos de medicina de grupo, convnios, inclusive com empresas para assistncia a empregados3% 6- Planos de Sade, prestados por empresas que no esteja includa no item 5 desta lista e que se cumpram atravs de servios prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante

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indicao do beneficirio do plano3% 7- Mdicos veterinrios3% 8- Hospitais veterinrios, clnicas veterinrias e congneres3% 9Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congneres, relativos a animais3% 10Barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuros, tratamento de pele, depilao e congneres1% 11Banhos duchas, sauna, massagens, ginsticas e congneres3% 12- Varrio, coleta, remoo e incinerao de lixo2% 13- Limpeza e dragagem de portos, rios e canais2% 14Limpeza, manuteno e conservao de imveis, inclusive vias pblicas, parques e jardins2% 15Desinfeco, imunizao, higienizao e congneres2% 16- Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes fsicos e biolgicos2% 17Incinerao de resduos quaisquer2% 18- Limpeza de chamins2% Saneamento ambiental e 19congneres2% 20- Assistncia tcnica3% 21- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, no contida em outros itens desta lista, organizao, programao, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria tcnica, financeira ou administrativa3% 22- Planejamento, coordenao, programao ou organizao tcnica, financeira ou administrativa.3% 23- Anlises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informaes, coleta e processamento de dados de qualquer natureza3%

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24- Contabilidade, auditoria, guardalivros, tcnicos em contabilidade e congneres3% 25- Percias, laudos, exames tcnicos e anlises tcnicas3% 26- Tradues e interpretaes3% 27- Avaliao de bens3% 28Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congneres3% 29- Projetos, clculos e desenhos tcnicos de qualquer natureza3% 30- Aerofotogrametria (inclusive interpretao), mapeamento e topografia3% 31- Execuo, por administrao, empreitada ou subempreitada, de construo civil, de obras hidrulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive servios auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de servios, fora do local da prestao dos servios, que fica sujeito ao ICMS)2% 32- Demolio2% 33- Reparao, conservao e reforma de edifcios, estradas, pontes, portos e congneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de servios fora do local de prestao dos servios, que fica sujeito ao ICMS)2% 34Pesquisa, perfurao, cimentao, perfilagem, estimulao e outros servios relacionados com a explorao de petrleo e gs natural0,5% 35Florestamento e reflorestamento2% 36 37- Escoramento e conteno de encostas e servios congneres2% 38- Paisagismo, jardinagem e decorao (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS)2%

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39Raspagem, calafetao, polimento, lustrao de pisos, paredes e divisrias3% 40- Ensino, instruo, treinamento, avaliao de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza2% 41- Planejamento, organizao e administrao de feiras, exposies, congressos e congneres3% 42- Organizao de festas e recepes: buffer (exceto o fornecimento de alimentao e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)3% 43- Administrao de bens e negcios de terceiros e de consrcio3% 44- Administrao de fundos mtuos (exceto a realizada por instituies autorizadas a funcionar pelo Banco Central)3% 45- Agenciamento, corretagem ou intermediao de cmbio, de seguros e de planos de previdncia privada4% 46- Agenciamento, corretagem ou intermediao de ttulos quaisquer (exceto os servios executados por instituies autorizadas a funcionar pelo Banco Central)4% 47- Agenciamento, corretagem ou intermediao de direitos da propriedade industrial, artstica ou literria4% 48- Agenciamento, corretagem ou intermediao de contratos de franquia (franchise) e de faturao (factoring) (excetuam-se os servios prestados por instituies autorizadas a funcionar pelo Banco Central)4% 49- Agenciamento, organizao, promoo e execuo de programas de turismo, passeios, excurses, guias de turismo e congneres3% 50- Agenciamento, corretagem ou intermediao de bens mveis e imveis no abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 473% 51- Despachantes3%

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52Agentes de propriedade industrial3% 53- Agentes de propriedade artstica ou literria2% 54- Leilo4% 55- Regulao de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeo e avaliao de riscos para cobertura de contratos de seguros, preveno e gerncia de riscos segurveis, prestados por quem no seja o prprio segurado ou companhia de seguro4% 56Armazenamento, depsito, carga, descarga, arrumao e guarda de bens de qualquer espcie (inclusive os servios prestados por instituies financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central)4% 57- Guarda e estacionamento de veculos automotores terrestres4% 58- Vigilncia ou segurana de pessoas e bens3% 59- Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do territrio do municpio (inclusive os servios prestados por instituies financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central)3% 60- Diverses pblicas: a)Cinemas, txi dancings e congneres5% b)Corridas de animais e outros jogos8% c)Exposies com cobrana de ingresso3% d)Bailes, shows, festivais, recitais e congneres, inclusive espetculos que sejam tambm transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televiso ou pelo rdio3% e)Jogos eletrnicos8% f)Competies esportivas ou de destreza fsica ou intelectual, com ou sem a participao do espectador, inclusive a venda de direitos transmisso pelo rdio ou pela televiso2% g)Execuo de msica, individualmente ou por conjuntos3%

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h)Bilhares e boliches4% 60- Distribuio e venda de bilhetes de loteria, cartes, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prmios (inclusive os servios prestados por instituies financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central)8% 61- Fornecimento de msica, mediante transmisso por qualquer processo, para vias pblicas ou ambientes fechados (exceto transmisses radiofnicas ou de televiso)3% 62- Gravao e distribuio de filmes e vdeo tapes3% 63- Fonografia ou gravao de sons ou rudos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora3% 64- Fotografia e cinematografia, inclusive revelao, ampliao, cpia, reproduo e trucagem3% 65- Produo, para terceiros, mediantes ou sem encomenda prvia, de espetculos, entrevistas e congneres3% 66- Colocao de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usurio final do servio3% 67- Lubrificao, limpeza e reviso de mquinas, veculos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peas e partes, que fica sujeito ao ICMS)3% 68Consertos, restaurao, manuteno e conservao de mquinas, veculos, motores, elevadores ou de quaisquer objeto (exceto o fornecimento de peas e partes, que fica sujeito ao ICMS)3% 69- Recondicionamento de motores (o valor das peas fornecidas pelo prestador de servio fica sujeito ao ICMS)3% 70- Recauchutagem ou regenerao de pneus para o usurio final3% 71Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, galvanoplastia, anodizao, corte, recorte, polimento, plastificao e

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congneres, de objetos no destinados industrializao ou comercializao3% 72- Lustrao de bens mveis quando o servio for prestado para usurio final do objeto lustrado3% 73- Instalao e montagem de aparelhos, mquinas e equipamentos, prestados ao usurio final do servio, exclusivamente com material por ele fornecido3% 74- Montagem industrial, prestada ao usurio final do servio, exclusivamente com material por ele fornecido3% 75- Cpia ou reproduo, por quaisquer processos, de documentos e outros papis, plantas ou desenhos (inclusive os servios prestados por instituies financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central)3% 76Composio grfica, fotocomposio, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia3% 77- Colocao de molduras e afins, encadernao, gravao e dourao de livros, revistas e congneres3% 78- Locao de bens mveis, inclusive arrendamento mercantil (inclusive os servios prestados por instituies financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central)3% 79- Funerais3% 80- Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usurio final, exceto aviamento3% 81- Tinturaria e lavanderia3% 82- Taxidermia3% 83 Recrutamento, agenciamento, seleo, colocao ou fornecimento de mo-de-obra, mesmo em carter temporrio, inclusive por empregados do prestador de servios ou por trabalhadores avulsos por ele contratados3% 83- Propaganda e publicidade, inclusive promoo de vendas, planejamento de campanhas ou

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sistema de publicidade, elaborao de desenhos, textos e demais materiais publicitrios (exceto sua impresso, reproduo ou fabricao)3% 84- Veiculao e divulgao de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por quaisquer meio (exceto em jornais, peridicos, rdios e televiso)3% 85Servios porturios e aeroporturios; utilizao de porto e aeroporto; atracao; capatazia; armazenagem interna e especial; suprimento de gua, servios acessrios, movimentao de mercadoria fora do cais3% 86- Advogados3% Engenheiros, arquitetos, 87urbanistas, agrnomos3% 88- Dentistas3% 89- Economistas3% 90- Psiclogos3% 91- Assistentes sociais3% 92- Relaes pblicas3% 94- Cobranas e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de ttulos, sustao de protestos, devoluo de ttulos no-pagos, manuteno de ttulos vencidos, fornecimentos de posio de cobrana ou recebimento e outros servios correlatos da cobrana ou recebimento (este item abrange tambm os servios prestados por instituies autorizadas a funcionar pelo Banco Central)8% 95Instituies financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talo de cheques, emisso de cheques administrativos; transferncia de fundos; devoluo de cheques; sustao de pagamento de cheques; ordem de pagamento e de crditos, por qualquer meio; emisso e renovao de cartes magnticos; consultas em terminais eletrnicos; pagamentos por conta de terceiros,

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Art. 104 Considera-se prestao de servios o exerccio das atividades abaixo listadas, mediante as alquotas seguintes:

inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaborao de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de Segunda via de avisos de lanamento de extrato de contas; emisso de carns (neste item no est abrangido o ressarcimento, a instituies financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e tele processamento, necessrio prestao dos servios)8% 96Transporte de natureza estritamente municipal3% 97- Hospedagem em hotis, motis, penses e congneres (o valor da alimentao, quando includo no preo da diria, fica sujeito ao Imposto Sobre Servios)3% 98- Servios profissionais e tcnicos no explicitados nos incisos anteriores, bem como a explorao de qualquer atividade que represente prestao de servios e no configure fato gerador de imposto de competncia da Unio ou dos Estados5% As alquotas previstas nas alneas b e e, do item 59; do item 60; do item 94; do item 95 do artigo 104, da Lei Municipal n 508/2000 passam, a partir de 1 de agosto do ano de 2003, ao percentual de5%. 1 - A Lista de servios, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretao ampla e analgica na sua horizontalidade. 2 - A interpretao ampla e analgica aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situaes anlogas, mesmo quando no expressamente referidas no criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente. (alterada pela Lei 816/2003)

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1 Servios de informtica e congneres: 1.01 Anlise e desenvolvimento de sistemas ..................... 3% 1.02 Programao ............................................................... 3% 1.03 Processamento de dados e congneres ..................... 3% 1.04 Elaborao de programas de computadores, inclusive de jogos eletrnicos ............................................................... 3% 1.05 Licenciamento ou cesso de direito de uso de programas de computao ..................................................... 3% 1.06 Assessoria e consultoria em informtica ..................... 3% 1.07 Suporte tcnico em informtica, inclusive instalao, configurao e manuteno de programas de computao e bancos de dados .................................................................... 3% 1.08 Planejamento, confeco, manuteno e atualizao de pginas eletrnicas ................................................................ 3% 2 Servios de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza: 2.01 Servios de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza ................................................................................. 3% 3 Servios prestados mediante locao, cesso de direito de uso e congneres: 3.01 Cesso de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda ............................................................................ 3% 3.02 Explorao de sales de festas, centro de convenes, escritrios virtuais, stands, quadras esportivas, estdios, ginsios, auditrios, casas de espetculos, parques de diverses, canchas e congneres, para realizao de eventos ou negcios de qualquer natureza ......................................... 3% 3.03 Locao, sublocao, arrendamento, direito de passagem ou permisso de uso, compartilhado ou no, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza ................................................................................. 3% 3.04 Cesso de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporrio.................................................. 3%41

7.19Pesquisa, perfurao, cimentao, mergulho, perfilagem, concretao, testemunhagem, pescaria, estimulao e outros servios relacionados com a explorao e exportao de petrleo, gs natural e de outros recursos minerais2,5% (alterada pela Lei 1133/2007)

4 Servios de sade, assistncia mdica e congnere: 4.01 Medicina e biomedicina ............................................... 3% 4.02 Anlises clnicas, patologia, eletricidade mdica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonncia magntica, radiologia, tomografia e congneres .................... 3% 4.03 Hospitais, clnicas, laboratrios, sanatrios, manicmios, casas de sade, prontos-socorros, ambulatrios e congneres ............................................................................................... 3% 4.04 Instrumentao cirrgica ............................................. 3% 4.05 Acupuntura .................................................................. 3% 4.06 Enfermagem, inclusive servios auxiliares .................. 3% 4.07 Servios farmacuticos ............................................... 3% 4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiloga ...... 3% 4.09 Terapias de qualquer espcie destinadas ao tratamento fsico, orgnico e mental......................................................... 3% 4.10 Nutrio ....................................................................... 3% 4.11 Obstetrcia ................................................................... 3% 4.12 Odontologia ................................................................. 3% 4.13 Ortptica ...................................................................... 3% 4.14 Prteses sob encomenda ............................................ 3% 4.15 Psicanlise .................................................................. 3% 4.16 Psicologia .................................................................... 3% 4.17 Casas de repouso e de recuperao, creches, asilos e congneres............................................................................. 3% 4.18 Inseminao artificial, fertilizao in vitro e congneres ... ............................................................................................... 3% 4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, vulos, smen e congneres............................................................................. 3% 4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, smen, rgos e materiais biolgicos de qualquer espcie ............................... 3% 4.21Unidade de atendimento, assistncia ou tratamento mvel e congneres.......................................................................... 3% 4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convnios para prestao de assistncia mdica, hospitalar, odontolgica e congneres.......................................................................... 3% 4.23 Outros planos de sade que se cumpram atravs de servios de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicao do beneficirio ........................................................................ 3% 5 Servios de medicina e assistncia veterinria e congnere:42

5.01 Medicina veterinria e zootecnia ................................. 3% 5.02Hospitais, clnicas, ambulatrios, prontos-socorros e congneres, na rea veterinria ............................................. 3% 5.03 Laboratrios de anlise na rea veterinria ................ 3% 5.04 Inseminao artificial, fertilizao in vitro e congneres ... ............................................................................................... 3% 5.05 Bancos de sangue e de rgos e congneres ............ 3% 5.06Coleta de sangue, leite, tecidos, smen, rgos e materiais biolgicos de qualquer espcie .............................. 3% 5.07 Unidade de atendimento, assistncia ou tratamento mvel e congneres ............................................................... 3% 5.08Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congneres ....................................................... 3% 5.09 Planos de atendimento e assistncia mdico-veterinria .. ............................................................................................... 3% 6 Servios de cuidados pessoais, esttica, atividades fsicas e congneres: 6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congneres............................................................................. 3% 6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilao e congneres ............................................................................................... 3% 6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congneres .... 3% 6.04 Ginstica, dana, esportes, natao, artes marciais e demais atividades fsicas........................................................ 3% 6.05 Centros de emagrecimento, spa e congneres ........... 3% 7 Servios relativos engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construo civil, manuteno, limpeza, meio ambiente, saneamento e congneres: 7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congneres .................... 3% 7.02 Execuo, por administrao, empreitada ou subempreitada, de obras de construo civil, hidrulica ou eltrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfurao de poos, escavao, drenagem e irrigao, terraplanagem, pavimentao, concretagem e a instalao e montagem de produtos, peas e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de servios fora do local da prestao dos servios, que fica sujeito ao ICMS) .................................................................. 2,5%

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7.03 Elaborao de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e servios de engenharia; elaborao de anteprojetos, projetos bsicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia . 3% 7.04 Demolio ................................................................ 2,5% 7.05 Reparao, conservao e reforma de edifcios, estradas, pontes, portos e congneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos servios, fora do local da prestao dos servios, que fica sujeito ao ICMS .. 2,5% 7.06 Colocao e instalao de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisrias, placas de gesso e congneres, com material fornecido pelo tomador do servio .................................................................................... 3% 7.07 Recuperao, raspagem, polimento e lustrao de pisos e congneres.......................................................................... 3% 7.08 Calafetao ................................................................. 3% 7.09 Varrio, coleta, remoo, incinerao, tratamento, reciclagem, separao e destinao final de lixo, rejeitos e outros resduos quaisquer ..................................................... 3% 7.10 Limpeza, manuteno e conservao de vias e logradouros pblicos, imveis, chamins, piscinas, parques, jardins e congneres .............................................................. 3% 7.11 Decorao e jardinagem, inclusive corte e poda de rvores ................................................................................... 3% 7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fsicos, qumicos e biolgicos ........................... 3% 7.13Dedetizao, desinfeco, desinsetizao, imunizao, higienizao, desratizao, pulverizao e congneres ........ 3% 7.14Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubao e congneres............................................................................. 3% 7.15 Escoramento, conteno de encostas e servios congneres............................................................................. 3% 7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baas, lagos, lagoas, represas, audes econgneres ....................... 3% 7.17Acompanhamento e fiscalizao da execuo de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo ................................. 3% 7.18Aerofotogrametria (inclusive interpretao), cartografia, mapeamento, levantamentos topogrficos, batimtricos, geogrficos, geodsicos, geolgicos, geofsicos e congneres ............................................................................................... 3%44

7.19Pesquisa, perfurao cimentao, mergulho, perfilagem, concretao, testemunhagem, pescaria, estimulao e outros servios relacionados com a explorao e exportao e petrleo, gs natural e de outros recursos minerais............... 2% 7.20Nucleao e bombardeamento de nuvens e congneres .. ............................................................................................... 3% 8 Servios de educao, ensino, orientao pedaggica e educacional, instruo, treinamento e avaliao pessoal de qualquer grau ou natureza: 8.01 Ensino regular pr-escolar, fundamental, mdio e superior ............................................................................... 2,5% 8.02 Instruo, treinamento, orientao pedaggica e educacional, avaliao de conhecimentos de qualquer natureza ............................................................................................ 2,5% 9 Servios relativos a hospedagem, turismo, viagens e congneres; 9.01Hospedagem de qualquer natureza em hotis, apartservice condominiais, flat, apart-hotis, hotis residncia, residence-service, sute service, hotelaria martima, motis, penses e congneres; ocupao por temporada com fornecimento de servio (o valor da alimentao e gorjeta, quando includo no preo da diria, fica sujeito ao Imposto Sobre Servios) ........................................................................3% 9.02Agenciamento, organizao, promoo, intermediao e execuo de programas de turismo, passeios, viagens, excurses, hospedagens e congneres ................................ 3% 9.03 Guias de turismo ........................................................ 3% 10 Servios de intermediao e congneres: 10.01Agenciamento, corretagem ou intermediao de cmbio, de seguros, de cartes de crdito, de planos de sade e de planos de previdncia privada ................................................ 5% 10.02Agenciamento, corretagem ou intermediao de ttulos em geral, valores mobilirios e contratos quaisquer .............. 5% 10.03Agenciamento, corretagem ou intermediao de direitos de propriedade industrial, artstica ou literria ........................ 5% 10.04Agenciamento, corretagem ou intermediao de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturizao (factoring) ............................... 5% 10.05Agenciamento, corretagem ou intermediao de bens mveis ou imveis, no abrangidos em outros itens ou45

subitens, inclusive aqueles realizados no mbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios ......................... 5% 10.06 Agenciamento martimo............................................. 5% 10.07 Agenciamento de notcias ......................................... 3% 10.08Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculao por quaisquer meios................. 3% 10.09 Representao de qualquer natureza, inclusive comercial ................................................................................ 3% 10.10 Distribuio de bens de terceiros .............................. 3% 11 Servios de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilncia e congneres: 11.01Guarda e estacionamento de veculos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcaes ..................... 3% 11.02 Vigilncia, segurana ou monitoramento de bens e pessoas .................................................................................. 3% 11.03 Escolta, inclusive de veculos e cargas ..................... 3% 11.04 Armazenamento, depsito, carga, descarga, arrumao e guarda de bens de qualquer espcie ................ 3% 12 Servios de diverses, lazer, entretenimento e congneres. 12.01 Espetculos teatrais .................................................. 3% 12.02 Exibies cinematogrficas ....................................... 3% 12.03 Espetculos circenses ............................................... 3% 12.04 Programas de auditrio ............................................ 3% 12.05 Parques de diverses, centros de lazer e congneres ... ............................................................................................... 3% 12.06 Boates, taxi-dancing e congneres ........................... 3% 12.07 Shows, ballet, danas, desfiles, bailes, peras, concertos, recitais, festivais e congneres ............................. 3% 12.08 Feiras, exposies, congressos e congneres .......... 3% 12.09 Bilhares, boliches e diverses eletrnicas ou no ..... 4% 12.10 Corridas e competies de animais........................... 3% 12.11 Competies esportivas ou de destreza fsica ou intelectual, com ou sem a participao do espectador ........... 3% 12.12 Execuo de msica ................................................. 3% 12.13 Produo, mediante ou sem encomenda prvia, de eventos, espetculos, entrevistas, shows, ballet, danas, desfiles, bailes, teatros, peras, concertos, recitais, festivais e congneres............................................................................. 3%

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12.14 Fornecimento de msica para ambientes fechados ou no, mediante transmisso por qualquer processo ................ 3% 12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclricos, trios eltricos e congneres ........................................................... 3% 12.16 Exibio de filmes, entrevistas, musicais, espetculos, shows, concertos, desfiles, peras, competies esportivas, de destreza intelectual ou congneres ........................................ 3% 12.17 Recreao e animao, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza ............................................................. 3% 13 Servios relativos fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia: 13.01Fonografia ou gravao de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congneres ........................................ 3% 13.02Fotografia e cinematografia, inclusive revelao, ampliao, cpia, reproduo, trucagem e congneres ......... 3% 13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalizao ................ 3% 13.04Composio grfica, fotocomposio, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia ......................................... 3% 14 Servios relativos a bens de terceiros: 14.01Lubrificao, limpeza, lustrao, reviso, carga e recarga, conserto, restaurao, blindagem, manuteno e conservao de mquinas, veculos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peas e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) .................. 3% 14.02 Assistncia tcnica .................................................... 3% 14.03Recondicionamento de motores (exceto peas e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) ............................. 3% 14.04 Recauchutagem ou regenerao de pneus............... 3% 14.05 Restaurao, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodizao, corte, recorte, polimento, plastificao e congneres, de objetos quaisquer .................. 3% 14.06Instalao e montagem de aparelhos, mquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usurio final, exclusivamente com material por ele fornecido. 3% 14.07 Colocao de molduras e congneres ...................... 3% 14.08Encadernao, gravao e dourao de livros, revistas e congneres............................................................................. 3% 14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usurio final, exceto aviamento ...................................... 3%47

14.10 Tinturaria e lavanderia ............................................... 3% 14.11 Tapearia e reforma de estofamentos em geral ........ 3% 14.12 Funilaria e lanternagem ............................................. 3% 14.13 Carpintaria e serralheria ............................................ 3% 15 Servios relacionados ao setor bancrio ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituies financeiras autorizadas a funcionar pela Unio ou por quem de direito: 15.01 Administrao de fundos quaisquer, de consrcio, de carto de crdito ou dbito e congneres, de carteira de clientes, de cheques pr-datados e congneres .................... 5% 15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicao e caderneta de poupana, no Pas e no exterior, bem como a manuteno das referidas contas ativas e inativas .......................................................... 5% 15.03 Locao e manuteno de cofres particulares, de terminais eletrnicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral .......................................................... 5% 15.04 Fornecimento ou emisso de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congneres ......................................................... 5% 15.05 Cadastro, elaborao de ficha cadastral, renovao cadastral e congnere, incluso ou excluso no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais........................................................ 5% 15.06 Emisso, reemisso e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicao com outra agncia ou com a administrao central; licenciamento eletrnico de veculos; transferncia de veculos; agenciamento fiducirio ou depositrio; devoluo de bens em custdia ..... 5% 15.07 Acesso, movimentao, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-smile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informaes relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo ................................................................... 5% 15.08Emisso, reemisso, alterao, cesso, substituio, cancelamento e registro de contrato de