Prefeito Edson Vieira é multado por irregularidades em licitações

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INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO 2ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 26/01/2017 PROCESSO TCE-PE Nº 1460131-0 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, RELATIVA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013 INTERESSADOS: EDSON DE SOUZA VIEIRA E OUTROS ADVOGADOS: DRA. DIANA PATRÍCIA LOPES CÂMARA – OAB/PE Nº 24.863; DR. DIEGO LEITE SPENCER – OAB/PE Nº 35.685; DR. DANIEL JOSÉ FEITOSA SANTOS – OAB/PE Nº 28.222; DRA. PATRÍCIA ANJOS SANTOS DA SILVA LEITÃO DE MELO – OAB/PE Nº 33.032; DR. DELMIRO DANTAS CAMPOS – OAB/PE Nº 23.101; DR. GUILHERME J. ALVES DE BARROS – OAB/PE Nº 34.577; DR. LUIZ OTÁVIO PEDROSA - OAB/PE Nº 17.597; E DRA. MANUELA CRUZ DE LUCENA - OAB/CE Nº 21.815; DR. JAMERSON LUIGGI VILA NOVA MENDES – OAB/PE Nº 37.796 E DR. WALLES HENRIQUE DE OLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 24.224 PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, E RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR RELATÓRIO Cuida o feito da prestação de contas anuais do gestor da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, relativa ao exercício financeiro de 2013, cujo ordenador de despesas foi o Prefeito à época, Sr. EDSON DE SOUZA VIEIRA. Após a análise dos documentos acostados aos autos, a equipe de auditoria emitiu Relatório (fls. 3022 a 3074), em que aponta as irregularidades sintetizadas às fls.3070-71, com os seus respectivos responsáveis, conforme quadro a seguir: Quadro de Detalhamento de Achados, Responsáveis e Valores Passíveis de Devolução Título do Achado Responsáveis Valor Passível de Devolução (R$) A3.1 Dispensas de Licitação com base no art. 24, IV, sem caracterização da situação emergencial R01 - Edson de Souza Vieira R02 - Marcelo Diógenes Xavier de Lima R03 - Áurea Priscilla Ferreira R04 - Clécia Veronica Ferreira de Lira Nascimento R05 - José Rivaldo Mestre R06 - Francisco Ricardo Barboza R07 - Carlos Alberto Fernandes da Silva - Título do Achado Responsáveis Valor Passível de Devolução (R$) A5.1 Ausência de controle nos R01 - Edson de Souza Vieira R08 - Fábio - 1

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INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO 2ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 26/01/2017 PROCESSO TCE-PE Nº 1460131-0PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, RELATIVA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013 INTERESSADOS: EDSON DE SOUZA VIEIRA E OUTROSADVOGADOS: DRA. DIANA PATRÍCIA LOPES CÂMARA – OAB/PE Nº 24.863; DR. DIEGO LEITE SPENCER – OAB/PE Nº 35.685; DR. DANIEL JOSÉ FEITOSA SANTOS – OAB/PE Nº 28.222; DRA. PATRÍCIA ANJOS SANTOS DA SILVA LEITÃO DE MELO – OAB/PE Nº 33.032; DR. DELMIRO DANTAS CAMPOS – OAB/PE Nº 23.101; DR. GUILHERME J. ALVES DE BARROS – OAB/PE Nº 34.577; DR. LUIZ OTÁVIO PEDROSA - OAB/PE Nº 17.597; E DRA. MANUELA CRUZ DE LUCENA - OAB/CE Nº 21.815; DR. JAMERSON LUIGGI VILA NOVA MENDES – OAB/PE Nº 37.796 E DR. WALLES HENRIQUE DE OLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 24.224PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, E RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR

RELATÓRIO

Cuida o feito da prestação de contas anuais do gestor da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, relativa ao exercício financeiro de 2013, cujo ordenador de despesas foi o Prefeito à época, Sr. EDSON DE SOUZA VIEIRA.

Após a análise dos documentos acostados aos autos, a equipe de auditoria emitiu Relatório (fls. 3022 a 3074), em que aponta as irregularidades sintetizadas às fls.3070-71, com os seus respectivos responsáveis, conforme quadro a seguir:

Quadro de Detalhamento de Achados, Responsáveis e Valores Passíveis de Devolução

Nº Título do Achado Responsáveis Valor Passível de Devolução (R$)

A3.1Dispensas de Licitação com base no art. 24, IV, sem caracterização da situação emergencial

R01 - Edson de Souza Vieira R02 - Marcelo Diógenes Xavier de Lima R03 - Áurea Priscilla Ferreira R04 - Clécia Veronica Ferreira de Lira Nascimento R05 - José Rivaldo Mestre R06 - Francisco Ricardo Barboza R07 - Carlos Alberto Fernandes da Silva

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Nº Título do Achado Responsáveis Valor Passível de Devolução (R$)

A5.1 Ausência de controle nos R01 - Edson de Souza Vieira R08 - Fábio -

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gastos com combustíveis Alexandre Aragão R14 - José Roberto Soares

OA.1Inexigibilidade de Licitação sem comprovação dos requisitos legais exigidos

R01 - Edson de Souza Vieira R02 - Marcelo Diógenes Xavier de Lima

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OA.2 Repasses intempestivos à conta do RGPS

R01 - Edson de Souza Vieira-

OA.3 Irregularidades em dispensa de licitação

R01 - Edson de Souza Vieira R03 - Áurea Priscilla Ferreira R09 - Josemar Sabino de Oliveira R12 - José Inaldo Ramos Gonçalves R13 - Jaime Francisco de Queiroz

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OA.4 Subcontratação integral do objeto licitado

R01 - Edson de Souza Vieira R08 - Fábio Alexandre Aragão -

OA.5Utilização de veículos inadequados para o transporte escolar

R01 - Edson de Souza Vieira R04 - Clécia Veronica Ferreira de Lira Nascimento R08 - Fábio Alexandre Aragão R10 - Normando Pereira da Silva

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OA.6Utilização de condutores inabilitados para a realização do transporte escolar

R01 - Edson de Souza Vieira R04 - Clécia Veronica Ferreira de Lira Nascimento R08 - Fábio Alexandre Aragão R10 - Normando Pereira da Silva

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OA.7Deficiências no acompanhamento e fiscalização do Contrato

R01 - Edson de Souza Vieira R04 - Clécia Veronica Ferreira de Lira Nascimento R08 - Fábio Alexandre Aragão R10 - Normando Pereira da Silva

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OA.8 Despesa indevida por serviços não executados

R01 - Edson de Souza Vieira R03 - Áurea Priscilla Ferreira R11 - KMC Locadora Ltda. -

OA.9Despesa indevida por prestação de serviços em condições divergentes da contratada

R01 - Edson de Souza Vieira R03 - Áurea Priscilla Ferreira R04 - Clécia Veronica Ferreira de Lira Nascimento R08 - Fábio Alexandre Aragão R10 - Normando Pereira da Silva R11 - KMC Locadora Ltda.

R$ 245.227,10

Devidamente notificados, os responsáveis apresentaram contrarrazões às irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria, de forma individualizada, às fls. 3348 a 3356, 3359 a 3372, 3377 a 3382, 3385 a 3410, 3413 a 3429, 3432 a 3452, 3455 a 3465, 3470 a 3485 e 3505 a 3519, tendo sido colacionados os documentos que seguem anexados às fls. 3487 à 3503.

Uma primeira Nota Técnica de Esclarecimento foi elaborada (fls. 3522 a 3530), referente aos aspectos de auditoria, cabendo destacar que a análise dos tópicos relacionados aos serviços de engenharia foi procedida em sede de uma segunda Nota Técnica, presente aos autos às fls. 3533 a 3541.

Eis, de modo sucinto, o relatório.

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VOTO DO RELATOR

Passo, em seguida, à análise do mérito das irregularidades apontadas no relatório, seguindo a cronologia adotada pela Auditoria, em confronto com a defesa de cada responsável, desprezando, por economia processual, eventuais duplicidades argumentativas dos defendentes.

2.1.1. [A3.1] Dispensas de Licitação com base no art. 24, IV, sem caracterização da situação emergencial

A auditoria apontou que a Prefeitura realizou oito dispensas de licitação, com base em decreto de estado de emergência no município (Decreto nº 02/2013, de 08 de janeiro de 2013), sob a fundamentação de que não houve uma transição de gestão adequada e que, como resultado, a Administração iniciante ficara sem as devidas contratações dos serviços essenciais para a população.As dispensas, todas, foram justificadas com base no artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, ou seja, situação emergencial, e destinadas ao fornecimento dos seguintes serviços:

• Prestação de serviço de locação de veículos e transporte escolar;

• Fornecimento parcelado de gêneros alimentícios perecíveis e não perecíveis.

• Locação, transporte e manutenção de 20 cabines sanitárias químicas.

• Prestação de serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos e líquidos, provenientes de matadouro público municipal.

• Prestação de serviços de hidrojateamento e sucção a vácuo para desobstrução de rede de saneamento e canais em diversas ruas.

• Fornecimento parcelado de materiais de construção para atender às necessidades emergenciais do município.

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• Fornecimento parcelado de combustíveis.O principal argumento para a dispensa dos procedimentos

licitatórios foi que os prazos processuais ocasionariam prejuízo à população, em razão da paralisação dos serviços essenciais.

Contudo, a auditoria verificou que:1. Na maioria dos casos não ficou determinado que os prazos de vigência dos contratos emergenciais estariam vinculados ao término dos procedimentos licitatórios pertinentes.2. Em alguns processos, a imediata abertura de procedimento licitatório, no decorrer da execução dos contratos emergenciais, não ocorreu, o que provocou a prorrogação dos contratos.3. Que restou denotada a falta de planejamento para evitar a continuidade das contratações emergenciais.4. Alguns dos serviços contratados só seriam necessários com o início das atividades escolares, ou seja, com bastante tempo de antecedência, suficiente para a realização de um procedimento licitatório, o que, segundo a auditoria, descaracterizaria a emergencialidade das respectivas contratações.

A auditoria concluiu então que:“Assim, de acordo com o exposto acima, a situação emergencial invocada para a realização da dispensa foi caracterizada não pela imprevisibilidade, como previsto pelo legislador, mas sim pela ausência de adoção de providências por parte da Administração, não encontrando respaldo na legislação vigente conforme pretendido pela Administração, por se tratar de desídia, em consonância com a doutrina...”

(…)

Diante do exposto, a realização da dispensa ora analisada em virtude da inércia da Administração (...) resultou em grave desatendimento ao dever constitucional de licitar previsto no art. 37, inciso XXI, da Carta Magna (…), sendo passível de multa, nos termos do art. 73, inciso III, da Lei Orgânica do TCE/PE.

Cumpre fazer a recomendação de que os autos do processo sejam remetidos ao Ministério Público para apuração da infração, como disposto no art. 89 da Lei nº 8.666/93, combinado com os artigos 100 e 102 do mesmo diploma legal...”

Em seguida, listam as responsabilidades dos seguintes agentes:Edson de Souza Vieira (Prefeito Municipal) - Indicou os ordenadores de despesa (Secretários Municipais), bem como

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integrantes da Comissão de Licitação e não adotou mecanismos de supervisão das respectivas atividades (culpa in vigilando); autorizou as dispensas, ainda que, em alguns casos, houvesse tempo suficiente para a realização dos procedimentos licitatórios pertinentes; ratificou as dispensas e assinou os contratos, enquanto representante do Município, validando os atos administrativos com as irregularidades apontadas no RA.Marcelo Diógenes Xavier de Lima (Procurador Jurídico) - Emitiu pareceres favoráveis às contratações, sem questionar a Administração e a CPL em relação ao aspecto dos prazos e planejamento dos certames licitatórios, favorecendo a continuidade das dispensas. Áurea Priscilla Ferreira (Chefe de Gabinete), Clécia Verônica Ferreira de Lira Nascimento (Secretária de Educação), José Rivaldo Mestre (Secretário de Mobilidade Urbana), Francisco Ricardo Barboza (Secretário de Infraestrutura) e Carlos Alberto Fernandes da Silva (Secretário de Administração) : por solicitarem autorização do Prefeito Municipal para celebrar dispensas de licitação (Processos nºs 002, 004,005, 007 e 009/2013), mesmo com tempo suficiente para a realização dos processos licitatórios pertinentes (art. 37, inciso XXI, CF), caracterizando falta de planejamento e dando origem a situação tida como de “emergência”.

A defesa do Sr. Edson Vieira de Souza (fls. 3144 a 3180) iniciou descrevendo o contexto em que o Defendente assumira o cargo de Prefeito. Em síntese alegou que:1. Apesar da Comissão de Transição Mista, criada por iniciativa do Ministério Público Estadual, a gestão anterior negou-se, “deliberada e dolosamente”, a repassar informações necessárias ao planejamento e execução das atividades iniciais da nova gestão, fato esse público e notório;2. Em decorrência dessa situação, os novos gestores não tiveram o necessário conhecimento da situação dos contratos vigentes, nem das informações relativas aos serviços essenciais para a população.3. Os seus antecessores teriam deixado que grande parte do patrimônio público se deteriorasse, tais como veículos, materiais de escritório, documentos públicos, praças, maquinários, etc, fatos esses inclusive objeto de denúncia realizada perante esta Corte (PETCE nº 87691/2012).

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4. Diante desse quadro “caótico”, não lhe restou alternativa senão decretar Estado de Emergência, por meio do Decreto Municipal nº 002/2013, de 08/01/2013, a partir do que passou a firmar contratos administrativos “emergenciais através de processos de dispensa de licitação”, para atender as necessidades das áreas de educação, esgoto, lixo urbano, saúde e da recuperação do patrimônio físico da Prefeitura.5. Em decorrência da situação acima descrita, impetrou três ações de improbidade administrativa em desfavor do ex-gestor, Sr. Toinho do Pará”, em razão dos desmandos “levados a cabo ao longo da sua inditosa gestão. “

Em seguida passa a contradizer os apontamentos da auditoria. Vejamos os principais argumentos.1. Que todos requisitos que autorizam a contratação direta norteada no inciso IV, art. 24 da Lei 8666/93 estavam presentes, em conformidade com a doutrina e jurisprudência do TCU: situação emergencial, urgência do objeto da contratação, risco concreto e iminente de prejuízo grave, e “adequação da contratação direta para afastar o risco iminente”.2. Que a situação de emergência, em decorrência da “ausência de transição e do total caos administrativo em que foi encontrada a Prefeitura”, foi exaustivamente comprovada.3. Que as licitações realizadas intempestivamente, ou seja, após os prazos de alguns dos contratos emergenciais, somente aconteceu devido ao grande número de demandas complexas “a exigir a atenção dos gestores municipais”, como, por exemplo, a formação de equipe qualificada para compor a CPL.4. Que não pode ser acusado de desídia, posto que se tratava do primeiro ano de sua gestão e que, se desídia houve, foi do seu antecessor, que não cuidou de assegurar a continuidade dos serviços públicos essenciais, o que lhe forçou a realizar as contratações objeto do apontamento da auditoria.5. Que os preços foram devidamente justificados, os serviços prestados, os fornecimentos realizados, não tendo sido apontado prejuízo ao erário, de modo que a população continuou sendo atendida em suas necessidades essenciais.6. Que a situação de desolação deixada pelo seu antecessor era de “conhecimento público e notório pela população local, com farta divulgação na imprensa local, conforme exemplos (…) anexados”.

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Registro que a NTE analisou os argumentos da defesa, mas não se pronunciou quanto ao mérito por entender que o interessado não apresentou novos documentos.

Compulsei os documentos juntados ao processo e, de fato, há indícios de que não houve uma transição satisfatória, com ausência de informações relevantes ao processo de planejamento da gestão que se iniciava.

Restou demonstrado pela defesa que houve a iniciativa por parte do gestor eleito, inclusive com a interveniência do Ministério Público, de garantir uma transição adequada, o que não se concretizou, de acordo com documentos colacionados aos autos. Tanto é assim, que o Defendente impetrou três ações de improbidade contra o ex-gestor, que ainda tramita no Judiciário, comprovando assim que não quedou inerte diante da situação que se delineava.

É absolutamente razoável que essa situação dificultasse a regular produção de projetos e termos de referências tempestivos, isto é, que os tempos dos procedimentos das fases internas e externas dos diversos certames licitatórios necessários à regular prestação dos diversos serviços essenciais à população tomassem proporções temporais diversas daquelas demandadas em situações normais de gestão.

Isso posto, apesar de pertinentes os apontamentos da auditoria à luz fria da legalidade, entendo que a situação de desarrumação administrativa demonstrada pela defesa justifica a situação emergencial decretada pelo Prefeito e deve ser considerada, em conformidade com os cânones da razoabilidade e proporcionalidade, o que, no caso concreto em comento, em nada colide com a legalidade, haja vista que não foram indicados danos ou outros prejuízos à população, nem desvios de finalidade. Pelo contrário, assegurou-se a regular prestação dos serviços essenciais, tais como limpeza urbana, transporte escolar, etc.

Todavia, deve ser proferida a devida recomendação para que as falhas apontadas pela auditoria não sejam objeto de reiterações, sob pena de cominações futuras.

2.1.2. [A5.1] Ausência de controles nos gastos com combustíveis

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A auditoria apontou que as despesas com aquisição de combustíveis eram realizadas apenas tomando por base a liquidação do subempenho, o qual indicava a quantidade total a ser paga. Conforme declaração do próprio Secretário de Administração, “...não havia em arquivo qualquer documento de solicitação para abastecimento...”.

De acordo com a Nota Técnica de Esclarecimento - NTE, o defendente apenas afirmou que os gastos com combustíveis se mantiveram dentro do patamar razoável para as proporções da municipalidade, bem como reiterou as dificuldades operacionais do início de sua gestão, com a ausência de documentos e informações administrativas.

Alegou, ainda, que enviou recomendações de melhoria dos procedimentos aos seus gestores (fls. 3487 a 3503). Ratificou que “...por desatenção gerencial dos servidores encarregados do armazenamento e organização dos documentos, os formulários de solicitação de abastecimento, após a liquidação e o pagamento da despesa, foram descartados em vez de serem arquivados”.

A NTE analisou os argumentos e documentos colacionados pela defesa e considerou que os ofícios e legislação carreada aos autos

...não atestam que tenha havido a existência de controles, ou mesmo o acompanhamento nos gastos com combustíveis, os quais são fundamentais para aferição do interesse público, verificação da economicidade, razoabilidade, eficiência e transparência das despesas. O fato de citar que houve desatenção de servidores que não mantinham arquivados as guias comprobatórias de tais gastos, comprovam essa falta de acompanhamento do que ocorreu durante todo o exercício. Por fim, mesmo na data atual em que se apresentou a peça defensória (28/09/2015), não se anexou qualquer norma ou rotina que subsidiasse o acompanhamento das ações da gestão do contrato de fornecimento de combustíveis, as quais deveriam identificar os pontos de controle relevantes e estabelecer procedimentos para a verificação da adequada fiscalização da execução dos serviços.

Concordo com a análise manifesta na NTE e considero que houve omissão do gestor em implantar, de maneira efetiva, um sistema de controle dos gastos com combustíveis, o que inviabilizou a verificação da finalidade pública dos dispêndios realizados, bem como a comprovação da regular liquidação da despesa.

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Todavia, considero que a situação herdada da gestão anterior, no primeiro ano de gestão do defendente deve ser recepcionada como atenuante, uma vez que não foram apontados indícios de dano ao erário ou desvio de finalidade pública, mas que deve ser proferida a devida recomendação para que sejam implementados os devidos controles, sob pena de cominações futuras.

2.1.3. [OA.1] Inexigibilidade de Licitação sem comprovação dos requisitos legais exigidos

A auditoria constatou que a inexigibilidade nº 001/2013 (Processo nº 001/2013), cujo objeto foi a contratação de “serviços especializados de assessoria e consultoria financeira”, foi fundamentada no artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93 (fls. 3044-3046).

Todavia, a auditoria observou que o termo de referência elaborado para dar suporte à contratação não especificou, detalhadamente, os serviços que deveriam ser executados, impedindo concluir que somente a contratada reuniria as condições necessárias para a execução do objeto contratual e que os serviços teriam natureza singular.

Outro aspecto observado pela auditoria foi o não atendimento ao que determina o Parágrafo único do artigo 26, da Lei nº 8.666/93, nos casos de inexigibilidade ou dispensa de licitação:I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço.

Foi verificado pela auditoria que não houve a comprovação do atendimento ao item III, supracitado, no referido processo de inexigibilidade, uma vez que somente foi acostado 1 (uma) consulta de preço.

A defesa do interessado alega que a empresa contratada possui notória especialização, comprovada pelo currículo de seus sócios; que a situação encontrada após a transição demandava a realização de uma auditoria; que a natureza dos serviços enquadrava-se na

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previsão do inciso III, art. 13 da Lei 8666/93; que documentos anexados à peça de defesa justificariam o preço contratado.

Todavia, o que a auditoria questionou não foi a especialização da empresa e dos seus sócios, mas o conjunto notória especialização + a singularidade prevista no inciso II, artigo 24 da Lei 8666/93.

De fato, merece guarida a conclusão da auditoria. Não vejo especificidade singular nos serviços de auditoria financeira, fiscal, contábil e orçamentária. Apesar de requerer especialização, essas atividades não podem receber uma categorização de singularidade, posto que são atividades comuns, ordinárias e inerentes à administração pública. Ademais, outras tantas empresas existem com a mesma capacidade técnica demonstrada pela contratada, de modo que não se pode afirmar que o seu trabalho fosse “essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato”, conforme reza o parágrafo primeiro do Estatuto das Licitações e Contratos.

Por fim, após compulsar os autos do processo, não localizei os documentos que, segundo a defesa, teriam sido colacionados aos autos a fim de comprovarem a justificativa dos preços praticados.

Já a defesa do Sr. Marcelo Diógenes Xavier de Lima, Procurador-Geral do Município, além de repetir os argumentos da defesa do Sr. Edson Vieira, acrescenta que, enquanto advogado público, reveste-se das características de agente público, cujas responsabilidades são de natureza subjetiva. Assim, não poderia ser responsabilizado ao proferir seu parecer jurídico, “exceto em caso de comprovado erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão culposos...”, e termina transcrevendo jurisprudência do STF corroborando a sua tese.

É correta a tese defendida pelo ilustre advogado. Todavia, no presente caso concreto, considero que seu posicionamento favorável à inexigibilidade da licitação constituiu grave e inescusável erro de hermenêutica jurídica, induzindo os gestores a homologarem procedimento eivado de vício insanável.

Portanto, deve ser mantida a irregularidade apontada pela auditoria, o que sujeita os responsáveis, Srs. Edson de Souza Vieira (Prefeito Municipal) e Marcelo Diógenes Xavier de Lima (Procurador Jurídico), à sanção prevista no inciso III, art. 73, da Lei Orgânica deste Tribunal - LOTCE, mas que deve ser atenuada

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face à situação de desarranjo administrativo do início do primeiro ano de mandato dos gestores.

2.1.4. [OA.2] Repasses intempestivos à conta do RGPS

Na análise dos repasses das contribuições para o Regime Geral de Previdência Social RGPS, com base no Demonstrativo de Recolhimento das Contribuições patronais vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), às fls. 71 e 72, a auditoria observou foi feito o repasse integral à conta do RGPS, porém com pequenos atrasos referentes aos meses de setembro a novembro e do 13º.

A defesa alega a dificuldade financeira enfrentada pelos municípios brasileiros, em função da política de isenção fiscal adotada pelo Governo Federal, bem como a existência de débitos oriundos da gestão anterior, o que o forçou a priorizar determinados pagamentos. Acrescentou que o mais relevante é que os pagamentos foram realizados, finalizando que não houve dolo, enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, e que o apontamento deve ser visto dentro do contexto fático reportado, levando-se em consideração, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

De fato, assiste razão ao defendente. Considero que a observação da auditoria, apesar de pertinente, não merece repercutir de forma negativa na presente prestação de contas, à luz dos cânones da razoabilidade e proporcionalidade.

2.1.5. [OA.3] Irregularidades em dispensa de licitação

Neste ponto do seu Relatório a auditoria analisou o processo de dispensa nº 03/2013 (fls. 2233 a 2332), processo licitatório nº 04/2013, que findou por formalizar a contratação da empresa KMC Locadora Ltda. Após minucioso exame das peças processuais, a auditoria assim se manifestou:

Conforme exposto, verifica-se que a Administração não seguiu os trâmites estabelecidos na legislação para a contratação dos serviços objeto da Dispensa 03/2013. A sequência de atos que compõem esse certame indica que as

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cotações de preços são anteriores ao termo de referência; que a escolha da empresa a ser contratada é anterior à autorização para abertura do processo de dispensa; que a prestação de parte dos serviços objeto da dispensa teria sido iniciada paralelamente ao andamento do certame e antes, portanto, da celebração do contrato. Observa-se que Administração Municipal foi negligente na condução desse processo de dispensa de licitação, deixando de observar os preceitos da Lei de Licitações e Contratos, ferindo assim os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. Diante disso, não há garantias de que a proposta contratada era a mais vantajosa para o Município

A defesa do Sr. Edson Vieira, em síntese, alegou que:• A dispensa fora autorizada face à situação emergencial

enfrentada pelo gestor, no início do seu mandato, a qual deu azo ao Decreto Emergencial nº 002/2013, fato que por si já atenderia a exigência da caracterização da situação emergencial prevista no inciso I, parágrafo único, art.26 da Lei 8666/93.

• Que a razão da escolha fora embasada em pesquisa prévia de preços.

• Que o termo de referência teria definido com clareza os serviços pretendidos.

• Que as propostas de preços discriminaram todos os custos envolvidos.

• Que todos os procedimentos formais exigidos para o processo de dispensa foram observados.

• Que, se alguma falha formal houve, essa se deu devido a uma “atecnia” dos servidores encarregados.

• Que a utilização de caminhonetes apropriadas para o transporte escolar encontra guarida na legislação (CTB, art.96; Lei 8666/93, art. 7º, §5º) e na doutrina (Cartilha do Transporte Escolar, do INEP).

• Que não se encontra nos autos qualquer tipo de “pré-individualização” ou indicação de marcas de veículos.

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• Que os preços praticados foram inferiores às cotações acostadas aos autos do processo de dispensa, em observância ao princípio da economicidade.Sobressai-se, a toda evidência, que a defesa não colacionou

argumentos que combatessem a principal constatação da auditoria: que o processo fora formalizado quando o serviço de locação já se havia iniciado, sugerindo um mero cumprimento do rito formal e um favorecimento à empresa finalmente contratada. Acrescente-se que a razão da escolha da empresa KMC Locadora Ltda. não foi devidamente demonstrada, o que deve ser objeto de severa crítica, posto que a referida empresa não possui veículos próprios nem apresentou atestado de capacidade técnica.

Acrescento que a situação de “emergência administrativa” enfrentada pela gestão, justifica a dispensa do certame licitatório, mas não autoriza o açodamento procedimental constatado pela auditoria.

Os demais citados no apontamento da auditoria apresentaram argumentos semelhantes ao do Sr. Edson Vieira, nada acrescentando àquilo que já foi analisado.

Portanto, deve ser mantida a irregularidade, a qual sujeita os responsáveis, Srs. Edson de Souza Vieira (Prefeito Municipal), Josemar Sabino de Oliveira (Pregoeiro e Secretário da CPL), José Inaldo Ramos Gonçalves (Presidente da CPL), Jaime Francisco de Queiroz (Membro da CPL) e a Sra. Áurea Priscilla Ferreira (Chefe de Gabinete) às sanções previstas no inciso III, art. 73, da LOTCE, atenuadas pela precária situação da gestão municipal no início do exercício financeiro, face às atribulações da transição inadequada.

2.1.6. [OA.4] Subcontratação integral do objeto licitado

Além dos fatos narrados no item anterior, a auditoria verificou que os contratos de locação de veículos e de serviços de transporte escolar (fls. 2298 a 2324), celebrados entre a Prefeitura e a empresa KMC Locadora, foram sub-rogados em sua totalidade, incluindo os eventuais custos de substituição de veículos e/ou motoristas, seguros, INSS, FGTS e demais despesas diretas decorrentes da prestação do serviço, fato esse constatado in loco durante as inspeções realizadas em conjunto com o

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representante da Administração Municipal, conforme registrado no Termo de Inspeção (fl. 2807).

Acrescente-se que a auditoria verificou que a empresa contratada não possuía escritório e nem representante no Município, cabendo a funcionários da própria municipalidade a gestão operacional dos contratos, cujos encarregados eram os Srs. Normando Pereira da Silva e Walter Aragão de Souza Filho, conforme identificado in loco e registrado no Termo de Inspeção. Pelo exposto, concluiu-se que a mencionada empresa atuava apenas como intermediária.

Por fim, constatou-se que havia cláusula específica nos contratos firmados vedando a subcontratação, no todo ou em parte .

O Defendente, mais uma vez, alegou que a contratação se deu em função da situação emergencial do início da gestão, com carências variadas e em diversas áreas; que o servidor encarregado era o Sr. Normando Pereira da Silva, o qual não reportou nenhuma irregularidade dessa natureza aos seus superiores; que somente tomou conhecimento dos fatos após denúncia dos vereadores; que, devido ao curto prazo de vigência dos contratos, não houve tempo hábil para rescindi-los unilateralmente; que não houve prejuízo ao erário, posto que os preços praticados foram os menores da cotação realizada; que a empresa subcontratou por sua própria conta e risco, cabendo somente a ela eventuais responsabilizações; e, por fim, que, tão logo tomou conhecimento da situação, providenciou-se a abertura de procedimento para apurar responsabilidades.

A defesa não conseguiu elidir a irregularidade. Pelo contrário, admitiu que houve a subcontratação irregular e que foi determinada a apuração das responsabilidades sem, contudo, acostar aos autos documentos que pudessem indicar o resultado alcançado com tal providência.

Acrescente-se que o Defendente foi omisso, posto que só nomeou o fiscal após decorridos mais de 2 meses do início da prestação dos serviços e, mesmo assim, sem o devido treinamento, o que possibilitou a ocorrência das irregularidades citadas.

Por outro lado, entendo que não se pode responsabilizar o defendente, nem os demais gestores apontados no RA, pela ocorrência da subcontratação, uma vez que o próprio encarregado pela fiscalização do contrato, em sua defesa, admite que não relatou o fato por não enxergar óbice ao procedimento levado a cabo pela contratada.

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Isso posto, mantenho o apontamento da auditoria, mas retiro a responsabilidade dos Srs. Edson de Souza Vieira (Prefeito Municipal) e Fábio Alexandre Aragão (Controlador). Quanto ao Sr. Normando Pereira da Silva, apesar de não ter sido citado neste item do RA, teve suas responsabilidades apontadas nos itens 2.1.7 a 2.1.9 e 2.1.11, todas relacionadas à sua atribuição de gestor dos contratos aqui referidos e que serão examinadas a seguir.

2.1.7. [OA.5] Utilização de veículos inadequados para o transporte escolar; 2.1.8. [OA.6] Utilização de condutores inabilitados para a realização do transporte escolar; e 2.1.9. [OA.7] Deficiências no acompanhamento e fiscalização do Contrato

A Auditoria verificou, in loco, que a maioria dos veículos contratados não atendia às exigências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Lei nº 9.503/97, arts. 136 e 137, que estabelece normas relativas aos veículos que prestam serviço de transporte escolar.

Foi lavrado o Termo de Inspeção, inclusive com imagens (fls. 2807 a 2812), onde foram relatadas as irregularidades constatadas.

Durante as inspeções dos serviços de transporte escolar, a equipe de auditoria observou, também, que os condutores dos veículos não apresentavam a habilitação necessária a esse tipo de serviço, em desconformidade com o que estabelece o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Lei nº 9.503/97, art. 138.

Por fim, foi constatado que a fiscalização dos serviços, realizada pelo servidor Normando Pereira da Silva, somente fora formalizada em 17 de abril de 2013, por meio da Portaria nº 337/2013 (fl. 2979), quando os serviços já se haviam iniciados há mais de 02 meses. Segundo a auditoria,

Pelo que se constatou in loco, o referido servidor conhecia as rotas do transporte escolar, os veículos e os condutores que prestavam os serviços e, inclusive, participava da gestão operacional dos serviços. Todavia o escopo da sua atuação não foi devidamente definido pelos seus superiores. Não lhe foi solicitado, por exemplo, que verificasse se as quilometragens previstas no contrato eram, de fato, percorridas. Também não houve a definição de quem era o responsável por verificar se os condutores e os veículos disponibilizados eram subcontratados ou se atendiam ao que estabelece a legislação para o transporte escolar. Em decorrência disso, ocorreram as diversas irregularidades relatadas

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nos itens 2.1.2 a 2.1.4, registradas também no Termo de Inspeção (fls. 2807 a 2812).

Além disso, houve incrementos financeiros ao contrato sem a formalização dos respectivos aditivos, tendo sido tratados apenas de maneira verbal, o que é vedado pela Lei nº 8.666/93, art. 60, parágrafo único. Verificou-se, ainda, a utilização de veículos e condutores que não atendiam ao Código de Trânsito; a substituição de veículos e condutores; alterações de rotas, dentre outras alterações, que deveriam ter sido registradas em livro específico, conforme determina a Lei nº 8.666/93, art. 67, artigo este que determina a forma de fiscalização dos contratos administrativos.

De acordo com a auditoria, “a ausência de designação formal do fiscal desde o início da execução do contrato e, após a sua nomeação, a indefinição das suas atribuições, contribuíram para a ocorrência das diversas irregularidades expostas nesse relatório”.

Em relação a esses apontamentos, a defesa do Sr. Edson de Souza Vieira, alega, em síntese, que:

• Deve ser levada em conta a dinâmica da gestão municipal em início de mandato e nas condições “caóticas” verificadas;

• As “pequenas” falhas apontadas nos três itens são formais e de pequena monta, sem a presença de dolo, culpa, dano ao erário ou enriquecimento ilícito.

• Os gestores municipais não teriam o condão de serem onipresentes, posto que tinham diversos “problemas municipais por resolver” e que entendiam ter, com as contratações, resolvido o problema emergencial, além do que a notícia que tinham do encarregado da fiscalização, Sr. Normando Pereira da Siva, era a de que os serviços vinham sendo regularmente executados.Os argumentos da defesa não possuem o condão de

descaracterizar os apontamentos da auditoria, mesmo porque a situação emergencial alegada para a contratação direta não dispensa as ações de acompanhamento da execução contratual.

Está certo que o fiscal do contrato deixou de realizar suas atribuições de maneira escorreita. Todavia, houve a omissão dos gestores responsabilizados em designá-lo tempestivamente, bem como definir suas atribuições com clareza.

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A defesa do Sr. Normando Pereira acrescenta que a utilização de caminhonetes para o transporte escolar encontra guarida na legislação (CTB, art. 96; Lei nº 8666, art. 7, § 5º) e na doutrina (Cartilha do Transporte Escolar, do INEP). Alega ainda que “...verificada a inadequada habilitação de alguns motoristas (…) e que tal situação consistia em ilegalidade, foi promovida a realização de cursos capacitantes (…) conforme comprovantes nos autos...”.

Não posso acatar os argumentos da defesa do Sr. Normando Pereira. A uma, porque a orientação da cartilha do INEP indica que os DETRANs autorizam, extraordinariamente, o transporte escolar em caminhonetes, desde que devidamente adaptadas, o que não foi demonstrado nos autos. A duas, porque a defesa não comprovou a realização dos “cursos capacitantes” alegadamente ministrados, bem como se tais cursos atenderiam às normas de regência.

A defesa da Sra. Clécia Verônica Nascimento, Secretária de Educação, repete os argumentos das duas defesas anteriormente analisadas, acrescentando que não deve ser responsabilizada pois, considerando o contexto anormal do início da gestão, os gestores municipais “...não são onipresentes e necessitavam à época voltar suas atenções aos demais problemas municipais por resolver, já que se tinha notícia de que o transporte escolar, ao menos, vinha sendo regularmente executado, nada tendo lhes sido informado pelo servidor designado pela fiscalização e gestão do contrato de transporte escolar a respeito de tais vícios procedimentais, Sr. Normando Pereira da Silva.”

De fato, a fiscalização da execução contratual estava a cabo do Sr. Normando Pereira. Mas também é fato que o referido servidor somente foi designado dois meses após o início do contrato e, mesmo assim, sem a correta descrição de suas atribuições. Além do mais, o serviço de transporte escolar e o contexto em que é prestado, aliado à relevância dos valores envolvidos, não deve ser olvidado pelos ordenadores de despesa, razão porque entendo que a Defendente contribuiu para a ocorrência das irregularidades, o que prejudicou a qualidade dos serviços prestados e a segurança dos usuários.

O Sr. Fábio Alexandre Aragão, Controlador Geral, alega, em sua defesa, que os responsáveis pelo controle interno, à luz do art. 74, Constituição Federal e art. 9º da Resolução TC nº 001/2009, somente poderia ter sido responsabilizado se tivesse tomado conhecimento e se omitisse em abrir procedimento administrativo

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para apurar o caso, dando ciência posteriormente ao Tribunal de Contas. (…) A responsabilidade solidária do Controlador Interno não é absoluta...”.

Considero que assiste razão ao Defendente. O controlador municipal não tem responsabilidade objetiva. Somente lhe pode ser imputada responsabilidade solidária caso comprovada sua omissão diante de fato por ele conhecido, o que não restou configurado nos autos. Deve, portanto, ser excluído do rol de responsáveis das presentes irregularidades. Todavia, considerando a repercussão das irregularidades em contrato de valor relevante, deve ser procedida recomendação no sentido de que sejam aperfeiçoados os mecanismos de controle interno, para que fatos como os apontados pela auditoria não passem ao largo da atuação do órgão de controle interno municipal.

Isso posto, entendo que cabe a responsabilização dos Srs. Edson de Souza Vieira (Prefeito Municipal), Clécia Veronica Ferreira de Lira Nascimento (Secretária de Educação) e Normando Pereira da Silva (Supervisor de Transporte Escolar e fiscal do contrato), os quais estão passíveis da sanção prevista no inciso I, art.73, da LOTCE, que devem ser atenuadas pela precária situação da gestão municipal no início do exercício financeiro, face às atribulações da transição inadequada.

2.1.10. [OA.8] Despesa indevida por serviços não executadosA auditoria constatou o pagamento de transporte escolar

durante alguns dias do mês de fevereiro, sem que as aulas houvessem sido iniciadas. Todavia, a Prefeitura realizou uma compensação que foi acatada pela própria equipe de auditoria, razão porque considero elidido o presente apontamento.

Por outro lado, considerando que a ocorrência das despesas indevidas acima descritas revela negligência no acompanhamento da execução do contrato, a qual teria resultado em dano ao erário se não houvesse a atuação do TCE-PE, entendo que deve ser procedida a pertinente recomendação.2.1.11. [OA.9] Despesa indevida por prestação de serviços em condições divergentes da contratada

Aqui estamos diante do apontamento mais relevante do RA, uma vez que, segundo a auditoria, foi observada a realização de despesa

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passível de devolução ao erário. Para um melhor esclarecimento do fato, transcrevo alguns excertos do RA.

Pelo que foi apurado in loco, a empresa contratada atuava apenas como intermediária entre a Prefeitura e os proprietários dos veículos. (...) A gestão operacional dos serviços era realizada pelos encarregados de transporte da própria Prefeitura, os quais tratavam das questões relacionadas à execução do contrato diretamente com os subcontratados. O valor do contrato de transporte escolar celebrado entre a Prefeitura e a KMC Locadora Ltda. era de R$ 153.950,0 0 por mês (fl. 2314). Esse contrato vigorou de fevereiro a junho de 2013, tendo sido pago o montante de R$ 769.750,00 (fls. 2472, 2515, 2711, 2747 e 2980).Já o valor dos contratos celebrados entre a mencionada empresa e os prestadores de serviço locais atingem apenas R$ 102.376,00 mensais (...) (vide planilha fornecida pelo Supervisor de Transporte Escolar da Prefeitura – fls. 240 a 242 e anexo do Termo de Inspeção fls. 2807 a 2812). Se considerarmos apenas os itens coincidentes, os valores subcontratados atingem apenas R$ 97.276,00 . A diferença entre os valores contratados e pagos pela Prefeitura (R$ 153.950,00) e o valor dos subcontratos para os mesmos itens (R$ 97.276,00) é de R$ 56.674,00 mensais, que representa uma diferença de 58,26% sobre os custos diretos. Esse valor é considerado exorbitante se considerarmos o contexto em que os serviços foram prestados, descrito acima, no qual a empresa atuou apenas como intermediária nas subcontratações e nos pagamentos.Por meio do Ofício Nº 904/2013 (fls. 2791 a 2804), a gestão respondeu ao questionamento da equipe de do TCE sobre esse ponto, encaminhado via Ofício TC/IRBE/V/SCC Nº 09/2013 (fls. 2520 a 2522), alegando que o valor orçado pela empresa se enquadra no preço de mercado e foi o menor dentre os apresentados, resultando em uma contratação mais vantajosa para a Administração; que houve efetiva prestação dos serviços, os quais foram realizados de forma satisfatória; e que, além de não haver constatado em tempo hábil as subcontratações, não competiria ao Município interferir no contrato entre a KMC e terceiros, não possuindo a Prefeitura qualquer ingerência ou responsabilidade acerca disso.Conforme exposto no item 2.1.2, a subcontratação integral contraria o disposto nos arts. 72, caput, e 78, inciso, VI, da Lei 8.666/93, bem como a natureza personalíssima do contrato administrativo, decorrente do princípio da licitação (art. 37, XXI, da Constituição Federal). Havia ainda uma vedação expressa a essa prática na cláusula sexta do contrato sob análise .

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Também não procede o argumento de que a gestão não tomou conhecimento em tempo hábil, pois a gestão dos serviços vinha sendo realizada pelos próprios servidores da Prefeitura. A alegação de que os serviços foram prestados de forma satisfatória também não deve prosperar, diante das diversas irregularidades detectadas em relação aos veículos e aos condutores, que comprometem a segurança e o conforto dos usuários. Finalmente, diante do conjunto de irregularidades constadas na dispensa de licitação e da diferença exorbitante entre os valores pagos pela Prefeitura e os valores repassados pela empresa aos subcontratados, sem que ela tenha atuado, sequer, na gestão da execução dos serviços, não há como prosperar a alegação de que a contração sob análise foi a mais vantajosa para o Município. Essa situação constitui uma afronta aos princípios da moralidade, da eficiência, da supremacia do interesse público e ao dever geral de licitar. Analisando casos semelhantes, o TCU tem considerado em diversas decisões recentes (acórdãos 3552/2014 - 2ª Câmara; 2089/2014 - 2ª Câmara; 1464/2014 - Plenário; 2292/2013 - 2ª Câmara; 4864/2013 - 1ª Câmara; 0834/2013 - Plenário) que a diferença entre o valor pago à empresa contratada e os valores pagos por esta aos subcontratados é passível de restituição ao erário. Concordando com esse posicionamento, apresenta-se no quadro a seguir o resumo do confronto desses valores, cujo detalhamento encontra-se no anexo 1, no qual verifica-se uma diferença, passível de restituição ao erário, no montante de R$ 245.227,10.(grifos nossos)

Verifica-se que, em sua defesa, o Sr. Edson Vieira de Souza sinalizou que a empresa contratada teria agido por sua própria conta e risco, assumindo, com isso, a inteira responsabilidade pelas consequências desse ato, até porque não caberia à Prefeitura “...de qualquer forma ingerir sobre os contratos firmados pela empresa contratada e seus 'funcionários' ou 'prestadores de serviços', no caso, os motoristas subcontratados...”

Acrescenta que somente não rescindiu o contrato unilateralmente, porque o funcionário encarregado para fiscalizar o contrato, Sr. Normando Pereira da Silva, não comunicou o fato tempestivamente, mas que, mesmo assim, após tomar conhecimento de uma denúncia levantada por vereadores da “oposição”, teria ordenado a instauração de investigação na Controladoria, a fim de “apurar os fatos e eventualmente responsabilizar quem de direito”.

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Argumenta, ainda, que não houve prejuízo ao erário, uma vez que os preços praticados estavam dentro do “padrão de mercado”; que os serviços contratados foram efetivamente prestados; e que não houve registro de insatisfação por parte da população atendida.

Finaliza alegando que: Se há no presente item que se falar em obrigação de devolução de dinheiro ao erário, deve-se atribuir tal responsabilidade única e exclusivamente a quem deu causa ao alegado prejuízo, quem seja, a empresa contratada KMC Locadora LTDA., que promoveu por livre e espontânea vontade a subcontratação do transporte escolar, negociando diretamente com os motoristas, conforme mesmo alegado por eles em depoimento junto ao MPPE – constante nos autos-, e quem, eventualmente, obteve eventual (sic) vantagem ilícita.

O Sr. Normando Pereira da Silva, responsável pela fiscalização do contrato, reiterou todos os argumentos utilizados pelo Sr. Edson de Souza Vieira, tão somente acrescentando a explicação de que não tinha conhecimento de que a subcontratação procedida pela KMC seria irregular “por, ingenuamente, crer que as subcontratações realizadas seriam o meio escorreito para a execução do serviço (…) de modo que jamais tomou nenhuma providência em sentido contrário a isso”. Esse argumento não pode prosperar porque, mesmo tendo sido designado no terceiro mês de vigência do contrato, a cláusula que vedava tal procedimento era explícita, não cabendo a alegação de desconhecimento de tão evidente normativo.

A defesa dos demais responsáveis, Sras. Áurea Priscilla Ferreira, Clécia Verônica Ferreira de Lira Nascimento e o Sr. Fábio Alexandre Aragão, repetiram integralmente os argumentos apresentados na peça do Sr. Edson de Souza Vieira, razão porque dispensarei, por economia processual, de comentá-los.

É fato que houve diversas irregularidades ao longo da formalização e execução dos contratos destinados aos serviços de transporte escolar do município de Santa Cruz do Capibaribe, as quais já foram devidamente analisadas até o presente momento.

É fato, igualmente, que essa conjunção de irregularidades, notadamente a subcontratação integral do objeto do contrato, não encontra guarida na legislação de regência e nem no instrumento contratual respectivo.

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A tentativa de imputar a responsabilidade apenas ao Sr. Normando Pereira da Silva não pode prosperar porque, a despeito da alegada situação caótica vivenciada no início da gestão, o defendente e os demais gestores envolvidos (e citados no RA) deixaram de proceder à designação do fiscal do contrato de maneira tempestiva, contribuindo para o conjunto de irregularidades que culminaram no dispêndio antieconômico, causando prejuízo concreto ao erário.

Ademais, conforme muito bem alertou a auditoria, a jurisprudência recentíssima do TCU, em casos dessa natureza, aponta para a devolução dos recursos pagos às subcontratações.

Vejamos o que diz, por exemplo, o Acórdão 0834/2014-Plenário:De acordo com o art. 72 c/c o art. 78, VI, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a subcontratação deve ser tratada como exceção, de tal modo que a jurisprudência do TCU só tem admitido, em regra, a subcontratação parcial e, ainda assim, quando não se mostrar viável sob a ótica técnico-econômica a execução integral do objeto por parte da contratada e desde que tenha havido autorização formal do ente contratante (v.g. Acórdão 1.151/2011-2ª Câmara e Acórdão 3.378/2012-Plenário ).Ocorre, então, que, por meio desse indevido artifício, a empresa contratada passou de fornecedora de serviços a mera intermediária, com o agravante de que os novos serviços foram subcontratados por um valor 48,9 % inferior ao original (diferença equivalente a R$ 556.984,20, em valores de 4/5/2009, sobre os valores efetivamente contratados).Nessa esteira, é de se concluir que os atos omissivo-comissivos dos responsáveis diretamente envolvidos com as irregularidades em tela contribuíram para que os serviços de transporte escolar municipal fossem ofertados sem qualidade e/ou para que ocorresse a subcontratação integral dos aludidos serviços de transporte em afronta à lei, de sorte que se mostra pertinente a proposta da Secex/CE no sentido de julgar irregulares as contas, condenar em débito e aplicar a multa do art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, aos responsáveis ouvidos em citação, bem como de aplicar a multa do art. 58, inciso II, do mesmo diploma legal aos responsáveis ouvidos em audiência.

Pois bem. É cediço que tanto a doutrina quanto a jurisprudência devem ser aplicadas levando-se em consideração as peculiaridades de cada caso concreto examinado.

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Verifica-se, nas contas ora sob apreciação, que, a despeito das falhas observadas na formalização do processo que originou os contratos nºs 09 e 09-B/2013, não havia autorização contratual para a subcontratação levada a cabo pela empresa contratada. A auditoria, tampouco, apontou ter havido ação proativa da administração municipal nesse sentido.

O que houve foi uma decisão unilateral da contratada, aliada à omissão do servidor municipal responsável pela fiscalização do contrato, o qual alegou inaceitável desconhecimento das normas de regência que vedam esse tipo de procedimento, da forma como ocorreu.

A defesa da KMC Locadora Ltda. (fls. 3505 a 3519), por sua vez, reitera os argumentos da defesa do Sr. Edson Vieira, em relação às razões da contratação emergencial e ao preço praticado, acrescentando, em síntese, que:

• a empresa funciona regularmente e tem sua sede à Rua Paulino Soares, 800, Itapetim-PE, onde foi apresentado aos vereadores denunciantes e ao controlador de transportes do município o Alvará de Licença de Funcionamento expedido pela Prefeitura de Itapetim (fl. 2283 dos autos).

• Os cálculos efetuados pela auditoria foram feitos de maneira simplista, sem levar em consideração despesas administrativas como locomoção, gerência na execução e, especialmente, os impostos suportados pela Defendente e sua margem de lucro.

• Solicita um novo “encontro de contas” e “embate sobre a mensuração econômica”, posto que a auditoria deixou de considerar itens de custos importantes, prontificando-se, dessa forma, a apresentar os documentos e comprovantes necessários.

Os argumentos da defesa da KMC Locadora Ltda. não devem prosperar. A uma, face a doutrina do TCU, já reportada no RA e citada neste voto. A duas, porque já lhe foi dada a oportunidade de se pronunciar nos autos para apresentar e comprovar as despesas alegadas na sua defesa e assim não o fez, sendo meramente protelatório eventual acatamento do pleito de “novo encontro de contas”. E, a três, porque decidiu subcontratar, unilateralmente, sem qualquer autorização formal prévia da administração – e ao arrepio da cláusula contratual que vedava esse tipo de procedimento.

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Isso posto, entendo que é cabível a devolução dos valores por parte unicamente da empresa KMC Locadora Ltda., uma vez que a omissão do fiscal do contrato não justificaria, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mas também da legalidade, a restituição dos valores de forma solidária. Por oportuno, esclareço que a citada empresa, segundo consulta procedida na JUCEPE, após alterações contratuais, constituiu-se como EIRELI, ou seja, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Trata-se, portanto, de pessoa jurídica de direito privado, constituída por um único titular, com responsabilidade limitada. Assim, as dívidas contraídas pela empresa devem recair, tão somente, na pessoa jurídica, não afetando os bens do titular (por força do parágrafo 6º, artigo 980-a do CCB).

Considero, ainda, que a omissão do servidor responsável pela fiscalização do contrato deve ser objeto de sanção, à luz do disposto no inciso III art. 73 da LOTCE, extensível aos seus superiores hierárquicos em razão de terem contribuído com a designação intempestiva do servidor responsável, bem como pela indefinição de suas atribuições. Ademais, em razão dos valores envolvidos e da relevância do tipo de serviço prestado, deveriam ter maior acurácia no controle hierárquico das funções do servidor designado. Pelas mesmas razões expostas nos itens 2.1.7 a 2.1.9, retiro o Sr. Fábio Alexandre Aragão, Controlador Geral, do rol de responsáveis.

Ex positis,

CONSIDERANDO que a defesa logrou elidir, em parte, as irregularidades apontadas nos itens 2.1.1 e 2.1.10 do Relatório de Auditoria;

CONSIDERANDO que as falhas apontadas nos itens 2.1.2 e 2.1.4 são de pouca relevância no contexto geral das contas examinadas;

CONSIDERANDO a contratação direta de serviços de assessoria contábil e financeira por meio de processo de inexigibilidade de licitação irregular;

CONSIDERANDO a ocorrência de irregularidades relevantes na formalização do processo de dispensa de licitação nº 03/2013, destinada à contratação direta de serviços de transporte escolar;

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CONSIDERANDO que foi constatada a utilização de veículos inadequados para o transporte escolar e de condutores inabilitados para a realização do transporte escolar, bem como deficiências no acompanhamento e fiscalização dos Contratos nºs 09 e 09-B/2013;

CONSIDERANDO que a empresa KMC Locadora Ltda. procedeu à subcontratação integral do objeto dos contratos nºs 09 e 09-B/2013, sem autorização dos gestores municipais, resultando em prejuízo ao erário;

CONSIDERANDO que a omissão dos gestores e as falhas na fiscalização dos contratos contribuíram, em parte, para que a empresa KMC Locadora Ltda. adotasse o procedimento irregular da subrogação contratual;

CONSIDERANDO que não houve uma transição de governo adequada, gerando uma situação de desorganização administrativa e ausência de informações no início da gestão, constituindo um contexto atenuante às sanções a serem impostas;

CONSIDERANDO os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e nos artigos 59, II da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),

Voto que sejam julgadas REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Sr. EDSON DE SOUZA VIEIRA, Prefeito e ordenador de despesas do Município de Santa Cruz do Capibaribe no exercício financeiro de 2013, aplicando-lhe multa individual no valor de R$ 7.400,00, equivalente a 10% do limite previsto no inciso I e parágrafo 1º do artigo 73 da Lei Estadual nº 12.600/2004, qual seja, R$ 74.000,00, e de R$ 3.700,00 aos Srs. Marcelo Diógenes Xavier de Lima, Josemar Sabino de Oliveira, José Inaldo Ramos Gonçalves, Jaime Francisco de Queiroz, Normando Pereira da Silva e às Sras. Áurea Priscilla Ferreira e Clécia Verônica Ferreira de Lira Nascimento, equivalente a 5% do limite citado, dosimetria esta decorrente das circunstâncias atenuantes apresentadas nos autos, devendo os valores serem recolhidos, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas

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(www.tce.pe.gov.br); e imputando o débito no valor de R$ 245.227,10 à empresa KMC LOCADORA EIRELI, CNPJ 02.435.615/0001-76, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito no valor apontado e encaminhada ao Prefeito do Município de Santa Cruz do Capibaribe, para as devidas providências.

E que seja DETERMINADO, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação desta decisão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:

1. Incrementar controles relativos à liquidação das despesas, as quais devem ser atestadas por servidor identificado (carimbo com nome, matrícula e função), responsável pelo recebimento, após conferência dos materiais/serviços (quantidade, características, etc.) em confronto com o previsto na respectiva nota fiscal e nota de empenho;

2. Adotar medidas efetivas de gerenciamento do consumo de combustíveis, por meio da implantação de um sistema de controle de abastecimento que registre, no mínimo, a hora, data e itinerário de chegada e saída de cada veículo a serviço da Prefeitura, as placas e respectivas quilometragens, seus motoristas, as datas de abastecimento e as quantidades abastecidas por cada um dos veículos;

3. Abster-se de realizar prorrogação dos contratos administrativos decorrente de situações emergenciais;

4. Fiscalizar eventuais subcontratações unilaterais integrais de contratos, determinando, tempestivamente, as medidas saneadoras pertinentes ou, se for o caso, a rescisão contratual e aplicação das penalidades estipuladas nos contratos;

5. Monitorar as ações da gestão no acompanhamento dos contratos, visando identificar os pontos de controle relevantes e estabelecer procedimentos para a verificação da adequada fiscalização da execução dos serviços;

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6. Exigir que as empresas contratadas disponibilizem veículos adequados ao transporte escolar objetivando zelar pela segurança e o conforto dos estudantes;

7. Manter fiscalização no sentido de verificar se os condutores estão aptos a prestarem os serviços de transporte escolar.

8. Definir os responsáveis pela fiscalização dos serviços, em especial o de transporte escolar, de forma tempestiva e com atribuições bem definidas;

9. Aperfeiçoar o sistema de controle interno, que permita o planejamento do programa de auditorias baseado em matriz de risco, a fim de evitar que contratos relevantes deixem de ser acompanhados com eficiência.

CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ ARCOVERDE FILHO:Em relação a esse voto que foi lançado em lista, há uma série

de irregularidades, mas especificamente referente ao item do Relatório de Auditoria 2.1.11, que seriam despesas indevidas por prestação de serviços divergentes da contratada, e foi afastada a responsabilidade dos agentes públicos e foi imputado débito exclusivamente à empresa. E, pelo relato da auditoria, inclusive já tinha havido um julgamento que foi anulado, houve um recurso do Ministério Público de Contas que pedia que as contas dos gestores fossem rejeitadas, então, diante da gravidade das irregularidades. E, em resumo, foi a contratação de empresa para transporte escolar de estudantes, salvo engano, e apontou-se que essa empresa era uma empresa de fachada, que, na verdade, foi subcontratado 100% dos valores, a empresa recebeu um valor alto pelo contrato e pagava aos subcontratados valores bem inferiores, e o valor que foi calculado, o débito, foi justamente esse valor que a empresa recebeu, já que constatou-se que a empresa nada fazia, todo controle era feito na própria prefeitura. E o voto que foi lançado em lista afastava os agentes públicos e imputava o débito exclusivamente à empresa.

Ficou claro que não havia fiscalização, o fiscal só foi nomeado com o contrato já em execução, então não vejo como afastar as irregularidades dos agentes públicos e o encaminhamento do voto que faço é que se passe a julgar irregulares as contas, responsabilizando aqueles agentes apontados no Relatório de Auditoria e, também, no recurso do MPCO, que está anexado ao processo, com exclusão do controlador interno, que já houve essa exclusão em outras oportunidades, porque em sua defesa ele alega

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que teria que ter sido provocado e não o foi e então seria com a exclusão apenas do controlador interno.

Então, os considerandos do voto seriam os mesmos, apenas passando a julgar irregulares as contas daqueles agentes relacionados à irregularidade do item 2.1.11 e a imputação do débito solidário à empresa.

CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR – PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, E RELATOR:

Vou refluir meu voto e acompanhar ipsis litteris o voto do Conselheiro Luiz Arcoverde Filho. Realmente não tinha atentado para algumas questiúnculas do processo e principalmente os fortes indícios de simulacro nesse caso.

Em assim sendo, também altero meu voto para encaminhar peças ao Ministério Público de Contas, para fazer uso de suas prerrogativas, e, inclusive, cientificar o Ministério Público do Estado, a fim de que sejam deflagradas as ações consentâneas, e, também, faço aposição de nota de improbidade.

Isso posto, CONSIDERANDO que a defesa logrou elidir, em parte, as

irregularidades apontadas nos itens 2.1.1 e 2.1.10 do Relatório de Auditoria;

CONSIDERANDO que as falhas apontadas nos itens 2.1.2 e 2.1.4 são de pouca relevância no contexto geral das contas examinadas;

CONSIDERANDO a contratação direta de serviços de assessoria contábil e financeira por meio de processo de inexigibilidade de licitação irregular;

CONSIDERANDO que as irregularidades relativas aos processos de inexigibilidade de licitação apontam para forte indício de incursão no ilícito tipificado nos artigos 10 e 11 da Lei Federal nº 8.429/1992, impondo-se, destarte, a aposição de nota de improbidade administrativa;

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CONSIDERANDO a ocorrência de irregularidades relevantes na formalização do processo de dispensa de licitação nº 03/2013, destinada à contratação direta de serviços de transporte escolar;

CONSIDERANDO que foi constatada a utilização de veículos inadequados para o transporte escolar e de condutores inabilitados para a realização do transporte escolar, bem como deficiências no acompanhamento e fiscalização dos Contratos nºs 09 e 09-B/2013;

CONSIDERANDO que a empresa KMC Locadora Eireli procedeu à subcontratação integral do objeto dos contratos nºs 09 e 09-B/2013, sem autorização dos gestores municipais, resultando em prejuízo ao erário;

CONSIDERANDO que a omissão dos gestores e as falhas na fiscalização dos contratos contribuíram, em parte, para que a empresa KMC Locadora Eireli adotasse o procedimento irregular da subrogação contratual;

CONSIDERANDO que não houve uma transição de governo adequada, gerando uma situação de desorganização administrativa e ausência de informações no início da gestão, constituindo um contexto atenuante às sanções a serem impostas;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e

VIII, §3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e nos artigos 59, III , “B” da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),

Voto para que sejam julgadas IRREGULARES as contas dos Srs. EDSON DE SOUZA VIEIRA, Prefeito e ordenador de despesas do Município de Santa Cruz do Capibaribe no exercício financeiro de 2013, ÁUREA PRISCILLA FERREIRA, CLÉCIA VERÔNICA FERREIRA DE LIRA NASCIMENTO, NORMANDO PEREIRA DA SILVA, aplicando ao Prefeito, Sr. Edson de Souza Vieira, multa individual no valor de R$ 7.400,00, equivalente a 10% do limite previsto no inciso I e parágrafo 1º do artigo 73 da Lei Estadual nº 12.600/2004, qual seja, R$ 74.000,00, e de R$ 3.700,00 aos Srs. Marcelo Diógenes Xavier de Lima, Josemar Sabino de Oliveira, José Inaldo Ramos Gonçalves, Jaime Francisco de Queiroz, Normando Pereira da Silva e às Sras. Áurea Priscilla Ferreira e Clécia Verônica Ferreira de Lira Nascimento, equivalente a 5% do limite citado, dosimetria esta decorrente das circunstâncias atenuantes apresentadas nos autos, devendo os valores serem

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recolhidos, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br); e imputando o débito no valor de R$ 245.227,10 solidariamente à empresa KMC LOCADORA EIRELI, CNPJ 02.435.615/0001-76, e aos Srs. Edson de Souza Vieira, Áurea Priscilla Ferreira, Clécia Verônica Ferreira de Lira Nascimento, Normando Pereira da Silva, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, devendo cópia das Guias de Recolhimento serem enviadas a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito no valor apontado e encaminhada ao Prefeito do Município de Santa Cruz do Capibaribe, para as devidas providências.

E que seja DETERMINADO, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação desta decisão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:

1. Incrementar controles relativos à liquidação das despesas, as quais devem ser atestadas por servidor identificado (carimbo com nome, matrícula e função), responsável pelo recebimento, após conferência dos materiais/serviços (quantidade, características, etc.) em confronto com o previsto na respectiva nota fiscal e nota de empenho;

2. Adotar medidas efetivas de gerenciamento do consumo de combustíveis, por meio da implantação de um sistema de controle de abastecimento que registre, no mínimo, a hora, data e itinerário de chegada e saída de cada veículo a serviço da Prefeitura, as placas e respectivas quilometragens, seus motoristas, as datas de abastecimento e as quantidades abastecidas por cada um dos veículos;

3. Abster-se de realizar prorrogação dos contratos administrativos decorrente de situações emergenciais;

4. Fiscalizar eventuais subcontratações unilaterais integrais de contratos, determinando, tempestivamente, as medidas saneadoras pertinentes ou, se for o caso, a rescisão

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contratual e aplicação das penalidades estipuladas nos contratos;

5. Monitorar as ações da gestão no acompanhamento dos contratos, visando identificar os pontos de controle relevantes e estabelecer procedimentos para a verificação da adequada fiscalização da execução dos serviços;

6. Exigir que as empresas contratadas disponibilizem veículos adequados ao transporte escolar objetivando zelar pela segurança e o conforto dos estudantes;

7. Manter fiscalização no sentido de verificar se os condutores estão aptos a prestarem os serviços de transporte escolar.

8. Definir os responsáveis pela fiscalização dos serviços, em especial o de transporte escolar, de forma tempestiva e com atribuições bem definidas;

9. Aperfeiçoar o sistema de controle interno, que permita o planejamento do programa de auditorias baseado em matriz de risco, a fim de evitar que contratos relevantes deixem de ser acompanhados com eficiência.

Determino, por fim, o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público de Contas, para as providências que se fazem cabíveis, em face dos fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.

OS CONSELHEIROS RICARDO RIOS E LUIZ ARCOVERDE FILHO VOTARAM DE ACORDO COM O RELATOR. PRESENTE O PROCURADOR DR. GUIDO ROSTAND CORDEIRO MONTEIRO.MV/ACP

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