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Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro
Secretaria Municipal de Urbanismo
Coordenadoria Geral de Planejamento Urbano
Foto: Beth Santos PCRJ /Fotos Públicas
2016
Relatório Anual de Acompanhamento do Plano Diretor – Tomo II
Grupo de Ação SIPlan\CTPD 2016: Equipamentos Urbanos
Sistema Integrado de Planejamento e Gestão
Urbana – SIPLAN
Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro
Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Urbana - SIPlan
Comitê Técnico de Acompanhamento do Plano Diretor - CTPD
SIPlan\CTPD: Grupo de Ação 2016 –
Equipamentos Urbanos
Dezembro de 2016
Rio de Janeiro (RJ)
[SIPlan\CTPD: Grupo de Ação 2016 – Equipamentos
Urbanos ]
Rio de Janeiro: Secretaria Municipal de Urbanismo,
Infraestrutura e Habitação/ SubSecretaria Municipal de
Urbanismo do Município/ Coordenadoria de
Planejamento e Projetos/ Gerência de
Macroplanejamento, 2018.
1. Plano Diretor, 2011. 2. Rio de Janeiro (RJ). 3.
Equipamentos Urbanos.
Gestão 2017-2020 Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro
Marcelo Crivella PREFEITO
Secretaria Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação
Indio da Costa SECRETÁRIO
Subsecretaria Municipal de Urbanismo
Verena Andreatta SUBSECRETÁRIA
Coordenadoria Geral de Planejamento e Projetos
Cláudia Escarlate (2017)
Gabriel Denadai (a partir de 2018)
Sistema Integrado de Planejamento e
Gestão Urbana (SIPlan)
Comitê Técnico Permanente de Acompanhamento do Plano Diretor (CTPD)
Equipe
Gerência de Macroplanejamento (SMUIH/CGPP/GM)
Valéria Hazan Mônica Bahia Schlee
Bruna Miceli Paulo Vianna
Julia Lira Queiroz Claudia Muricy
Representantes CTPD
Coordenadoria de Integração Metropolitana (SMUIH/CIM)
Daniela Engel Aduan Javoski Carolina Machado Martins
Coordenadoria Geral de Licenciamento e Fiscalização (SUBU/CGLF) Maria do Carmo Camocardi
Marilia Vicente Borges
Coordenadoria de Planejamento Territorial (SUBU/CGPP/CPT)
Márcio Menezes Martins Juliana Barbosa Povoleri
Centro de Arquitetura e Urbanismo (SUBU/CGPP/CP)
Simone Costa Rodrigues da Silva Jean Pierre Janot
Coordenadoria de Planejamento Local (SUBU/CGPP/CPL)
Marisa Valente dos Santos Alice Mendes de Freitas
Gerência de Normas e Informações Urbanísticas (SUBU/CGPP/GNIU)
Gustavo Barreto
Subsecretaria Municipal de Meio Ambiente (SECONSERMA/SUBMA) Vinicius de Oliveira Marcia Cristina Moraes Giannini
Fundação Instituto das Águas do Município do Rio de Janeiro (RIO-ÁGUAS) Teresinha Costa Effren Georgiane Costa
Instituto Rio Patrimônio da Humanidade (IRPH) Mariana Gross Andrea Rego
Instituto Pereira Passos (IPP) Carlos Alberto Peres Kryktine Luís Fernando Valverde Salandia
Subsecretaria Municipal de Infraestrutura (SMUIH/SUBI) Marcelo Pereira de Quadros Marcelo Daniel Coelho
Subsecretaria Municipal de Habitação (SMUIH/SUBH) Rosane Lopes de Araujo Cristina Barreto da Silva
Secretaria Municipal da Casa Civil( SUBPG) Áspasia Camargo Daniel Mancebo
Subsecretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação (DEI/SUBDEP) Epitacio Brunet Luiz Paulo Louredo
Secretaria Municipal de Transportes (SMTR) Flavia Delgado de Carvalho Ana Carolina Menescal Ferreira
Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro (CET-RIO) Ricardo Lemos Gonzaga Carlos Henrique Moyna
Defesa Civil do Município do Rio de Janeiro (SEOP/SUBDEC) Josenir dos Santos Davi Figueiredo Becker
Fundação Parques e Jardins (FPJ) Cristina Rodrigues B. Monteiro Julio Cesar Alvarez Cherém
Apresentação
A Cidade do Rio de Janeiro, impulsionada pelos grandes eventos como a Copa do
Mundo de 2014 e os Jogos Olímpicos de 2016, passou nos últimos anos por
intervenções e mudanças significativas, que alteraram consideravelmente a
configuração do seu território, contribuindo para melhorar a distribuição e o acesso a
estruturas e equipamentos de transporte, educação, saúde, esportes, lazer e cultura.
São exemplos a implantação dos corredores de BRTs e a organização dos BRSs, a
implantação do Parque Madureira I e II e dos grandes complexos esportivos na Barra
da Tijuca e na Zona Oeste e a reurbanização da Região Portuária, com a criação da
Orla Conde e de equipamentos culturais de grande atratividade, como o Museu de
Arte do Rio (MAR) e o Museu do Amanhã. Paralelamente, a expansão da cidade em
direção à Zona Oeste já em curso nas últimas décadas trouxe a demanda de
equipamentos públicos de saúde e educação para atender à população de baixa
renda, impulsionada pela implantação de um número significativo de unidades
habitacionais pelo Programa Minha Casa Minha Vida.
Estas realizações em larga escala, muitas das quais previstas no Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano Sustentável, instituído pela Lei Complementar 111/2011, e
quantificadas através de metas e prazos estabelecidos pelo Plano Estratégico (2013-
2016), foram realizadas em um curto período de tempo, acarretando repercussões e
desdobramentos para as políticas setoriais de desenvolvimento urbano, com
demandas de avaliação e proposição de revisões em seu planejamento e gestão
operacional. Estas demandas se fortaleceram, foram retomadas e reavaliadas com a
mudança de gestão iniciada em 2017.
A Política Urbana instituída pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano
Sustentável teve como objetivo orientar o processo de planejamento, o ordenamento
territorial e o desenvolvimento da cidade, de forma a garantir seu pleno
funcionamento, seu desenvolvimento sustentável e o bem-estar de seus habitantes.
Para cada uma das políticas públicas setoriais diretamente vinculadas ao
desenvolvimento urbano e ambiental que compõem a Política Urbana (meio ambiente,
patrimônio cultural, transporte, controle do uso do solo, habitação e regularização
fundiária, saneamento ambiental e serviços públicos), o Plano Diretor definiu objetivos,
diretrizes e ações estruturantes. Com o objetivo de criar uma estrutura institucional
para possibilitar a formulação contínua da Política Urbana e viabilizar a implementação
das ações estruturantes de cada política setorial, articulando-as de forma integrada à
Política Urbana foi instituído o Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Urbana.
O Comitê Técnico de Acompanhamento do Plano Diretor (CTPD) foi instituído e
regulamentado pelo Decreto Nº 35652 de 22 de maio de 2012, atendendo ao
estabelecido pelo Estatuto da Cidade e pelo Plano Diretor. Desta forma, foi criada uma
estrutura técnica composta por agentes setoriais responsáveis pelo planejamento e
implementação do desenvolvimento urbano e ambiental. O Comitê, coordenado pela
Coordenadoria de Planejamento e Projetos da Subsecretaria Municipal de Urbanismo,
tem como função desenvolver e monitorar a aplicação das diretrizes e políticas
setoriais previstas pelo Plano Diretor, assim como facilitar uma integração entre ações
setoriais correlatas. Entre as suas atribuições está a realização anual de um relatório
de acompanhamento do Plano Diretor, publicado na página oficial do órgão
coordenador.
Em 2016, o CTPD trabalhou intensamente na avaliação do Plano Diretor e em
propostas direcionadas às políticas setoriais de Habitação de Interesse Social e
Equipamentos Urbanos. Estes trabalhos, realizados em conjunto com diversos órgãos
setoriais, foram finalizados em dezembro daquele ano, mas ainda não tinham sido
publicados em função da necessidade de reorganização operacional a partir da
mudança de gestão iniciada em 2017.
Com a retomada das reuniões e trabalhos do Comitê Técnico de Acompanhamento
do Plano Diretor (CTPD), a Subsecretaria Municipal de Urbanismo considera
importante e oportuna a publicação deste relatório, de forma a registrar todo o esforço
de discussão e proposição técnica para se pensar o futuro da Cidade do Rio de
Janeiro no que tange aos temas tratados, com o compromisso de atender e apoiar as
demandas da população carioca na nova gestão iniciada em 2017.
Indio da Costa Secretário Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação
Verena Andreatta Subsecretária Municipal de Urbanismo
Gestão 2013-2016 Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro
Eduardo Paes PREFEITO
Secretaria Municipal de Urbanismo
Maria Madalena Saint Martin de Astásio SECRETÁRIA
Coordenadoria Geral de Planejamento Urbano Gloria Denise de Menezes Torres
COORDENADORA
Revisão Final
Daniel Gleidson Mancebo de Araujo
Subcoordenação dos Grupos de Ação
Mônica Bahia Schlee (Equipamentos Urbanos), Valéria Hazan (Hab. de Interesse Social), Samir Costa (Avaliação do Plano Diretor)
Organização
Bruna Miceli, Claudia Muricy, Eduardo Andrade, Kelly Esch, Paulo Vianna,
Rosana Motta Gomes
Sistema Integrado de Planejamento e
Gestão Urbana (SIPlan)
Comitê Técnico Permanente de Acompanhamento do Plano Diretor (CTPD)
Coordenadoria de Macroplanejamento (SMU/CMP)
Daniel Gleidson Mancebo de Araujo Claudia Muricy
Mônica Bahia Schlee Eduardo Andrade
Rosana Motta Gomes
Representantes CTPD
Coordenadoria Geral de Controle do Parcelamento e das Edificações (SMU/CGPE)
Maria do Carmo Camocardi Marilia Vicente Borges
Coordenadoria Geral de Programas de Interesse Social (SMU/CGPIS)
Pedro Rodrigo Rolim Marcelo Silva da Fonseca
Centro de Arquitetura e Urbanismo (SMU/CAU)
Jean Pierre Janot Flávia Etinger A. Nunes
Coordenadoria de Planejamento Local (SMU/CPL)
Maria Luisa Korenchendler Manoela Guerrante
Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC)
Secretaria Municipal da Casa Civil
Roberta Teixeira Macêdo Gama Adriana Griner
Fundação Instituto de Geotécnica (GEO-RIO)
Ricardo Neiva D'orsi Herbem da Silva Maia
Companhia Municipal de Limpeza Urbana (COMLURB)
Paulo Roberto Nagib Jardim Carlos Eugênio Moutinho de Figueiredo
Instituto Rio Patrimônio da Humanidade (IRPH)
Paula Merlino Machado Jeanice de Freitas Magina
Secretaria Municipal de Transportes (SMTR)
Antonio Carlos Velloso de Melo Luís Peruci
Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro (CET-RIO)
Henrique Mendes Torres Arnaldo de M. Lyrio Filho
Secretaria Municipal de Habitação e Cidadania (SMHC)
Rosane Lopes de Araujo Cristina Barreto da Silva
Secretaria Especial de Ordem Pública (SEOP)
Thaís Rennó de Andrade Elke Renate Schulze Bittar
Secretaria Municipal de Obras (SMO)
Valeria Barbosa de Novais Cesar de Faria Vieira
Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro (CDURP)
Elson Fabiano Alves Fabíola Amaral
Instituto Pereira Passos (IPP)
Adriano Reginaldo Alem Luís Fernando Valverde Salandia
Empresa Municipal de Urbanização (RioUrbe)
Elvira Maria Rossi Leonardo de Paiva Ferreira
Defesa Civildo Município do Rio de Janeiro
Marcos Borges Pereira Gracira Silveira
Fundação Instituto das Águas do Município do Rio de Janeiro (RIO-ÁGUAS)
Georgiane Costa Simone Pessanha Ramos
Josenir dos Santos Davi Figueiredo Becker
Centro de Operações Rio (COR)
Pedro Junqueira Luciana Nery Pedro Ribeiro
Fundação Parques e Jardins (FPJ)
Andreia Cardoso
Sumário
Índice de Tabelas ....................................................................................................... 11
1. Introdução ............................................................................................................ 12
1.1. SIPlan ........................................................................................................... 14
1.2. Grupo de Ação Equipamentos Urbanos ........................................................ 16
2. Equipamentos Urbanos - Resumo Executivo ....................................................... 17
2.1. Introdução .................................................................................................... 26
2.1.1. Problemática e justificativa .................................................................... 26
2.1.2. Problemas específicos ........................................................................... 28
2.2. Levantamento da legislação existente .......................................................... 31
2.3. Processos e procedimentos para seleção de terrenos .................................. 52
2.3.1. Critérios norteadores para escolha dos terrenos ................................... 52
2.3.2. Prospecção e mapeamento dos fluxos de procedimentos operacionais 52
2.3.3. Levantamento dos procedimentos para licenciamento .......................... 53
2.3.4. Levantamento dos procedimentos de desapropriação ........................... 56
2.3.5. Estratégias para aprimoramento dos processos e procedimentos ......... 56
2.4. Avaliação das áreas prioritárias para implantação da política ....................... 58
2.4.1. Metodologia e resultados do mapeamento ............................................ 58
2.5. Proposições para uma política de implantação de equipamentos urbanos . 101
2.5.1. Implementação do Plano de Ação para Implantação de Equipamentos
Urbanos 101
2.5.2. Indicação de diretrizes para orientar a formulação Política de
Implantação de Equipamentos Urbanos ............................................................ 118
2.6. Conclusões ................................................................................................. 121
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ...................................................................... 159
Índice de Figuras Figura 1: Base Conceitual dos Grupos de Ação do SIPlan\CTPD ........................ 14
Figura 2: Exemplo de Equipamento: Clínica da Família ....................................... 18
Figura 3: Exemplo de Equipamento: Escola em Turno Único .............................. 18
Figura 4: Espaço Carioca de Cidadania (Projeto RIO-URBE/SMDS) ................... 19
Figura 5: Linha do Tempo - Roteiro Metodológico ............................................... 24
Figura 6: Acessibilidade ....................................................................................... 59
Figura 7: Vulnerabilidade Ambiental .................................................................... 61
Figura 8: IPS – Educação .................................................................................... 64
Figura 9: IPS – Saúde.......................................................................................... 67
Figura 10: IPS – Assistência Social ..................................................................... 70
Figura 11: Síntese Vulnerabilidade Social............................................................ 72
Figura 12: Vulnerabilidade Social – Mapa Síntese das Áreas Potenciais ............. 73
Figura 13: Situação atual da Política de Educação .............................................. 75
Figura 14: Demanda futura da Política de Educação ........................................... 77
Figura 15: Proposta de priorização territorial para implantação de novos
equipamentos de educação, levando em consideração acessibilidade,
vulnerabilidade ambiental, vulnerabilidade social e demanda setorial .................. 78
Figura 16: Situação atual da Política de Saúde ................................................... 81
Figura 17: Demanda futura da Política de Saúde da Família ............................... 82
Figura 18: Proposta de priorização territorial para equipamentos de saúde,
levando em consideração acessibilidade, vulnerabilidade ambiental,
vulnerabilidade social e demanda setorial ............................................................ 83
Figura 19: Situação atual da Política de Assistência Social ................................. 85
Figura 20: Demanda futura da Política de Assistência Social .............................. 88
Figura 21: Proposta de priorização territorial para equipamentos de assistência
social, levando em consideração acessibilidade, vulnerabilidade ambiental,
vulnerabilidade social e demanda setorial ............................................................ 89
Figura 22: Localização dos projetos Minha Casa Minha Vida e renda familiar
média ................................................................................................................... 92
Figura 23: Densidade Populacional Líquida ......................................................... 94
Figura 24: Proposta de readequação de fluxos dos procedimentos operacionais
.......................................................................................................................... 106
Figura 25: Novas soluções de implantação ........................................................ 113
Índice de Tabelas Tabela 1. Indicadores - Educação............................................................................... 63
Tabela 2: Indicadores - Saúde .................................................................................... 66
Tabela 3: Matriz de pesos e indicadores ..................................................................... 66
Tabela 4: Indicadores – Assistência Social ................................................................. 68
Tabela 5: Matriz de pesos e indicadores ..................................................................... 69
Tabela 6: Fontes de dados utilizadas para identificação de terrenos .......................... 96
Tabela 7: Terrenos selecionados ................................................................................ 97
Tabela 8: Terrenos públicos selecionados .................................................................. 99
Tabela 9: Terrenos privados e de titularidade ainda a ser confirmada selecionados . 100
1. Introdução
Este relatório, organizado em dois Tomos, consolida e registra os trabalhos
realizados no âmbito do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Urbana pelo
Comitê Técnico Permanente de Acompanhamento do Plano Diretor - SIPlan/CTPD, ao
longo do ano de 2016.
É composto pela Avaliação do Plano Diretor (Tomo I) e pelos trabalhos realizados
pelos Grupos de Ação SIPlan/CTPD sobre Equipamentos Urbanos e Habitação de
Interesse Social (Tomo II).
O Relatório de Avaliação do Plano Diretor foi realizado em cumprimento à
determinação de avaliação a cada cinco anos e de revisão a cada dez anos do Plano
Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro,
estabelecida no parágrafo único do artigo 1º do referido Plano. O relatório foi
organizado de forma a avaliar a formulação, a implementação e o monitoramento da
Política Urbana estabelecida no Plano Diretor. De forma a embasar esta avaliação, em
2015 foi desenvolvido o Diagnóstico Urbano-Ambiental da Cidade do Rio de Janeiro
pelo CTPD, publicado na página oficial da Subsecretaria Municipal de Urbanismo.
No que diz respeito a avaliação da formulação, o foco foi o texto da Lei. A
avaliação teve como objetivo identificar problemas de redação, questões a serem
revistas, ausências de temas relevantes e pontos positivos para subsidiar a revisão do
Plano Diretor, conforme determinação expressa na Lei, a ser encaminhada à Câmara
Municipal em 2021.
Em relação à avaliação da implementação das políticas que compõem a Política
Urbana e ao monitoramento das ações estruturantes, o objetivo foi verificar a atuação
do Poder Executivo e da Câmara Municipal no encaminhamento do conteúdo
estabelecido no Plano e identificar o que ainda precisa ser feito nos próximos anos de
vigência da Lei.
As etapas da avaliação abrangeram:
1. Diagnóstico Urbano-Ambiental da Cidade do Rio de Janeiro (realizado em
2015);
2. Implementação das ações estruturantes das políticas setoriais, com avaliação
interna pelos órgãos que compõe o CTPD (realizado em 2015);
3. Monitoramento e estabelecimento de prioridades das ações estruturantes de
cada política setorial (realizado em 2016);
4. Formulação e orientação para revisão, através de reuniões com os membros do
Conselho Municipal de Política Urbana (COMPUR) e com os coordenadores da
então Secretaria Municipal de Urbanismo (realizado em 2016);
5. Conclusões e diretrizes para os próximos cinco anos (realizado em 2016).
O Tomo II apresenta os resultados dos trabalhos dos Grupos de Ação, elaborados
sob a coordenação do setor de Macroplanejamento do Urbanismo com a participação
dos órgãos que compõem o SIPlan/CTPD sobre as políticas de Equipamentos
Públicos Urbanos e de Habitação de Interesse Social.
O Diagnóstico Urbano Ambiental da Cidade do Rio de Janeiro, desenvolvido pelo
Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Urbana/Comitê Técnico Permanente de
Acompanhamento do Plano Diretor - SIPlan/CTPD, em 2015, apontou para uma série
de demandas intersetoriais relacionadas aos assuntos tratados e à necessidade da
realização de trabalhos intersetoriais do SIPLAN/CTPD, os quais se consolidaram a
partir de 2016 através dos Grupos de Ação – GA.
Os Grupos de Ação foram pensados para a realização de trabalhos específicos,
formulados, discutidos e elaborados conjuntamente pelos representantes dos órgãos
setoriais no âmbito do Comitê Técnico, com resultados divulgados por meio de
Relatório para todos os órgãos da Prefeitura e para a sociedade como um todo.
Estes grupos tinham como objetivo discutir o rebatimento no território municipal
das políticas relacionadas aos temas tratados, de forma a redirecioná-las ou adaptá-
las para melhor alcançar os objetivos e diretrizes estabelecidos no Plano Diretor. Estes
trabalhos envolveram a elaboração de análises territoriais, a avaliação dos
procedimentos e instrumentos para a sua implementação e a proposição de novos
arranjos organizacionais e operacionais e o mapeamento de áreas prioritárias para
implantação destes equipamentos e o aprimoramento da legislação para incentivo a
sua produção, de forma a subsidiar a formulação e reorientação das políticas e
fomentar a transversalidade na execução das ações previstas no conjunto do Plano
Diretor.
O Grupo de Ação de Equipamentos Urbanos teve como foco o planejamento, a
legislação e os procedimentos operacionais para implantação de equipamentos de
educação de turno único (Escolas do Amanhã) e creches (Espaços de
Desenvolvimento Infantil) e de saúde (Clínicas da Família). Foi também objeto de
análise um projeto de equipamento de assistência social ainda não implantado
(Espaço Carioca de Cidadania), elaborado em conjunto pela Secretaria de Assistência
e pela Rio Urbe. Este equipamento reúne em um mesmo espaço quatro equipamentos
de assistência social: Sede de Coordenadoria de Desenvolvimento Social (CDS),
Conselho Tutelar (CT), Centro de Referência Especializado de Assistência Social
(CREAS) e Centro de Referência de Assistência Social (CRAS).
Vale ressaltar que os trabalhos desenvolvidos e registrados no presente relatório
refletem as diretrizes do Plano Estratégico no período administrativo precedente
(2009-2016). Tendo em vista as mudanças de orientação e gestão ocorridas na
estrutura institucional das secretarias da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro em
2017, os programas educacionais, de saúde e de assistência social também sofreram
modificações em seus encaminhamentos. Em linhas gerais, a nova gestão (2017-
2020) prioriza a qualificação profissional e educação permanente, não sendo foco a
construção de novos equipamentos de saúde e de educação, porém enfatiza novos
arranjos organizacionais e operacionais para melhorar o atendimento das demandas,
como, por exemplo, ao aumento do número de horas do turno único escolar, de 7 para
9 horas. As Clínicas da Família, marco qie representa a reforma da Atenção Primária
no município do Rio de Janeiro, permanecem como equipamentos que garantem a
aplicação de políticas e programas estratégicos como a Estratégia Saúde da Família,
que compõe a Política Nacional de Atenção Básica, do Ministério da Saúde. Assim
como os programas de educação, saúde e assistência social passaram por mudanças,
os programas de fomento à habitação também tiveram suas prioridades revistas a
partir de 2017.
Figura 1: Base Conceitual dos Grupos de Ação do SIPlan\CTPD Fonte: SMU/CGPU/CMP
1.1. SIPlan
O novo Plano Diretor da Cidade, instituído em 2011, teve como missão, entre
outras, aprofundar o que dispunha o Plano Diretor de 1992 em relação ao “Sistema
Municipal de Planejamento”, assim como atender à determinação da Lei Federal Nº
10.257/01, Estatuto da Cidade, de instituição de um “Sistema de Acompanhamento e
Controle”.
Em 1992, o Plano Diretor previa um Sistema Municipal de Planejamento Urbano a
ser instituído por lei e listava algumas de suas responsabilidades. Mas a lei que o
instituiria nunca foi redigida e o Sistema, em consequência, jamais foi criado.
Com base na necessidade, sentida no exercício do planejamento da cidade, de
uma organização institucional que facilitasse a integração intersetorial, e atendendo à
exigência do Estatuto da Cidade (que, em seu art. 42, inclui o sistema de
acompanhamento e controle no conteúdo mínimo de um Plano Diretor Municipal) a Lei
Complementar Nº 111 de fevereiro de 2011, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano
Sustentável do Município do Rio de Janeiro, institui o Sistema Integrado de
Planejamento e Gestão Urbana no Município do Rio de Janeiro.
As atribuições deste Sistema ultrapassam, no entanto, o conteúdo mínimo previsto
pela Lei Federal. No Plano de 2011 a maior preocupação consiste em garantir a
implementação da Política Urbana proposta pelo Plano Diretor, de forma que a lei que
institui o PD seja apenas o princípio de um processo de planejamento urbano que
abrangerá: seu detalhamento e revisão contínua, gerenciamento e implementação de
suas propostas, e monitoramento e avaliação de seus resultados.
A proposta do Plano Diretor do Rio de Janeiro consiste em criar instrumentos e
estrutura institucional capaz de viabilizar a implementação da Política Urbana prevista
na própria Lei Complementar Nº 111/ 2011. Evitando, desta forma, que o conteúdo
desta lei se resuma apenas a regras abstratas que não garantam nenhuma eficácia ao
plano. Entendemos que tal sistema é indispensável à efetiva implementação do Plano
Diretor, possibilitando a concretização das ações e estratégias urbanísticas em busca
da efetividade que se pretende alcançar.
Sendo assim, o “Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Urbana”, instituído
pelo plano de 2011, reúne os órgãos municipais responsáveis pelas Políticas de
Desenvolvimento Urbano e Ambiental, de forma a possibilitar um processo contínuo e
integrado de planejamento urbano no Município do Rio de Janeiro, onde as diversas
ações setoriais se complementem segundo uma única lógica de desenvolvimento
urbano. E esta implementação se consolida em decorrência de sua relação com a
elaboração do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual da
cidade, como preconiza o Estatuto da Cidade.
A articulação entre órgãos municipais objetiva a integração e a complementaridade
entre os programas e planos para o desenvolvimento e ordenamento do território
municipal e deverá ocorrer através da institucionalização de procedimentos
administrativos que a consolidem, de forma sistemática, sobre bases geográficas
comuns, análises conjuntas e definição de ações articuladas, racionalizadas e
potencializadas, em que sejam otimizados seus recursos.
A plena implementação da política urbana, que pressupõe um processo contínuo e
integrado de planejamento urbano, viabilizado pelo Sistema de Planejamento,
compreende:
formulação contínua da Política Urbana, através da regulamentação,
detalhamento, revisão e atualização de diretrizes, programas e
instrumentos do Plano Diretor;
gerenciamento e implementação do Plano Diretor, através da execução e
integração intersetorial de planos, programas, projetos urbanos e ações
decorrentes de suas propostas, assim como pela gestão de seus
instrumentos legais;
monitoramento do processo de implementação do Plano Diretor e avaliação
de seus resultados.
Para desenvolver e monitorar este processo de planejamento urbano e facilitar
uma integração entre ações setoriais correlatas, a Lei Complementar Nº 111/ 2011
propõe a criação do Comitê Técnico Permanente de Acompanhamento do Plano
Diretor (CTPD), instituído e regulamentado em 22 de maio de 2012 pelo Decreto Nº
35.652.
O CTPD, composto por técnicos dos órgãos municipais responsáveis pelas
Políticas de Desenvolvimento Urbano e Ambiental do Município, tem a finalidade de
assessorar tecnicamente os responsáveis por estes órgãos, de forma a integrar suas
atividades e atender ao disposto no Plano Diretor, além de elaborar os documentos de
avaliação e controle exigidos pelo Estatuto da Cidade. Para tanto o Comitê tem como
atribuições:
promover, apoiar e integrar estudos e projetos que embasem as ações
decorrentes das propostas do Plano Diretor, bem como acompanhar o
desenvolvimento dos trabalhos que visem a sua implementação;
orientar o órgão municipal de planejamento urbano nas decisões relativas à
aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
subsidiar a elaboração das metas anuais dos programas e ações do Plano
Plurianual, identificando as prioridades das políticas públicas setoriais no que
tange as questões relativas ao desenvolvimento urbano;
elaborar anualmente o Relatório de Acompanhamento e Controle do Plano
Diretor, indicando as ações realizadas e avaliando o cumprimento das metas
estabelecidas para os programas e ações do Plano Plurianual;
dar publicidade quanto aos documentos e informações produzidos pelo Comitê.
1.2. Grupo de Ação Equipamentos Urbanos
Duas principais motivações contribuíram para a formação desse Grupo de Ação. A
primeira foi a crescente demanda pela construção de novos equipamentos urbanos
com funções sociais, verificada nos últimos anos, com destaque para os equipamentos
de educação e de saúde. Verificou-se que a localização destes equipamentos no
espaço urbano, apesar de acertada sob o ponto de vista setorial (demandas da
educação e saúde), necessitava estar articulada a outras políticas, que fazem parte e
contribuem para o desenvolvimento urbano da cidade, entre as quais as de uso do
solo, mobilidade, meio ambiente (principalmente em relação às áreas verdes e às
praças) e de habitação, possibilitando novos arranjos territoriais mais equânimes e a
redução dos conflitos gerados pelo processo de seleção de terrenos. Além disso,
identificou-se que não há no Plano Diretor uma política clara e satisfatoriamente
definida para orientar a implantação de equipamentos urbanos.
Desta forma, o Grupo de Ação de Equipamentos foi estabelecido no âmbito do
CTPD, envolvendo técnicos das Secretarias de Urbanismo, Educação, Saúde,
Desenvolvimento Social, Obras (através da Rio-Urbe) e do Instituto Pereira Passos
(IPP). Seus produtos abrangeram:
Caracterização da situação atual;
Identificação dos processos e procedimentos operacionais;
Levantamento da legislação existente;
Identificação de áreas potenciais e prioritárias e de terrenos para implantação
de equipamentos urbanos;
Indicação de diretrizes para a formulação de uma Política de Implantação de
Equipamentos Urbanos;
Implementação do Plano de ação para Implantação de Equipamentos Urbanos,
com propostas de readequação da legislação; de procedimentos operacionais;
de fluxos dos procedimentos operacionais e indicação de instrumentos de
gestão do uso e ocupação do solo; de propostas de novas soluções
arquitetônicas e de implantação e proposições de novos arranjos, orientações
e instrumentos;
Estruturação de sistema integrado de planejamento, implantação e
manutenção de equipamentos públicos e de cadastro de terrenos, da
atualização contínua da demanda e da população atendida.
2. Equipamentos Urbanos - Resumo Executivo
O Diagnóstico Urbano Ambiental da Cidade do Rio de Janeiro, elaborado pelo Comitê Técnico de Acompanhamento do Plano Diretor, sob a coordenação da Coordenadoria de Macro Planejamento da Coordenadoria Geral de Planejamento Urbano da Secretaria Municipal de Urbanismo em 2015, estabeleceu recomendações setoriais e recomendações de caráter transversal que perpassam diversas políticas.
Entre estas recomendações de caráter transversal, foi identificada a necessidade da elaboração de um plano de ação para implantação de equipamentos urbanos que desempenham funções sociais, como os equipamentos de educação, saúde, assistência social e recreação (praças públicas e demais equipamentos de lazer e espaços livres) na Cidade do Rio de Janeiro.
Sendo assim, este relatório apresenta o processo de elaboração e os resultados do plano de ação realizado no âmbito do Comitê Técnico de Acompanhamento do Plano Diretor (CTPD), sob a coordenação da Coordenadoria de Macro Planejamento da Coordenadoria Geral de Planejamento Urbano (U/CGPU), da Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU).
Devido à grande amplitude desta tarefa, o foco do presente plano de ação são os equipamentos de educação, saúde e assistência social. Para tanto, foram considerados como referência os seguintes equipamentos: as Clínicas da Família, as Escolas de Turno Único e os Espaços Cariocas de Cidadania, um projeto ainda não implementado de um conjunto de equipamentos de assistência social, que reúne quatro equipamentos com funções complementares, incluindo uma sede de Coordenadoria de Desenvolvimento Social (CDS), um Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), um Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e um Conselho Tutelar.
Figura 2: Exemplo de Equipamento: Clínica da Família Fonte: SMS, 2016
A elaboração deste plano contou, em todas as suas etapas, com a interlocução e troca de informações, conhecimento e experiência entre a equipe responsável pela sua execução e os representantes dos órgãos setoriais responsáveis pela implementação das políticas de educação, saúde e assistência social, além dos representantes da Rio-Urbe e IPP, cuja participação foi fundamental para a obtenção dos resultados e os avanços das discussões.
Figura 3: Exemplo de Equipamento: Escola em Turno Único Fonte: SME, 2016
Figura 4: Espaço Carioca de Cidadania (Projeto RIO-URBE/SMDS) Fonte: RIO-URBE/SMDS, 2016
a. Produtos gerais
Caracterização da situação atual
Identificação dos processos e procedimentos operacionais
Identificação de áreas potenciais para implantação de equipamentos urbanos
Indicação de diretrizes para a formulação de uma Política de Implantação de
Equipamentos Urbanos
Indicação de diretrizes para a criação de Banco de Terras e de um piloto de
cadastro.
b. Escopo e objetivos
Identificar imóveis cujas características (dimensão, localização, titularidade etc)
os qualifiquem para abrigar funções sociais (com foco nas políticas de
educação, saúde e assistência social)
Identificar áreas prioritárias com demandas e carências de equipamentos
urbanos
Dar subsídios à aplicação de instrumentos urbanísticos (como o Direito de
Preempção)
Embasar a formulação de uma política de implantação de equipamentos
urbanos
Embasar a elaboração de um plano para implantação e gestão de
equipamentos urbanos
Utilizar os dados levantados para criação de Banco de Terras e de embrião de
cadastro
Fomentar o planejamento integrado e a gestão transversal entre os órgãos
Viabilizar a implantação de equipamentos com redução de custos e diversificar
as formas de implantação para otimizar os recursos e favorecer uma cidade
mais compacta.
c. Justificativa
Apoiar as demandas das secretarias por terrenos para implantação de
equipamentos
Dar subsídios à aplicação de instrumentos urbanísticos
Auxiliar o planejamento integrado e contínuo para a implantação e a gestão de
equipamentos urbanos
Reduzir os conflitos na escolha de áreas para implantação de equipamentos.
d. Articulação com os Órgãos Setoriais
Intrasetorial: SMU (CMP, CPT, CPL, CGPE, CGPIS)
Entre órgãos da Prefeitura: IPP, SMAC, FPJ, SMHC, IRPH, Defesa Civil, Rio-
Urbe, SME, SMS, SMC, SMDS, CDURP, SMF, SECPAR
C40
e. Ficha técnica
Realização
Coordenadoria de Macroplanejamento / CMP
Equipe Técnica CMP
Monica Bahia Schlee
Bruna Miceli
Paulo Vianna
Colaboração
Eduardo de Andrade
Revisão
Daniel Mancebo / CMP
Mapas
Bruna Miceli / CMP
Paulo Vianna/ CMP
Colaboração Órgãos Setoriais
SME
Gabriela Morena
Clara Costa
SMS
Elisabete Doriguetto
Carlos Augusto Simões do Rosário
Thiago Virgílio
SMDS
Cecilia Ribeiro
Erika Oliveira
IPP
Leandro Souza
SMF/SPA
Marcos Belarmino
e. Produtos específicos
Prospecção e mapeamento das áreas potenciais e prioritárias para
implantação de equipamentos urbanos
Prospecção e mapeamento dos processos e procedimentos para seleção de
terrenos
Prospecção das demandas (dinâmica atual e futura), localização e dimensões
dos terrenos.
Identificação de critérios para identificação, caracterização e classificação dos
imóveis e indicação da sua vocação (dinâmica atual e futura)
Indicação de adequações e sugestões de padronização de metodologias e
procedimentos
Levantamento da legislação existente
Indicação de necessidade de revisão da legislação e regulamentação de novos
instrumentos legais
Indicação de instrumentos ou de adequação na aplicação dos existentes para
viabilizar a destinação de áreas para implantação de equipamentos
Mapeamento georreferenciado dos lotes vazios ou subutilizados identificados
nas áreas potenciais e prioritárias
Estruturação de sistema integrado de planejamento e gestão de equipamentos
urbanos
Levantamento e articulação dos cadastros de famílias atendidas (Saúde e
Assistência Social)
Indicações de diretrizes para criação de soluções arquitetônicas diferenciadas
f. Cronograma
Produtos 2016 Mar/Abr Mai/Jun Jul/Ago Set/Out Nov/Dez
Definição do escopo e metodologia
xxxxxxxx
Prospecção de demandas, fluxos e procedimentos operacionais
xxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx
Identificação de critérios para identificação e classificação
xxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx
Levantamento da legislação existente
xxxxxxx xxxxxxx
Levantamento de problemas e impactos relativo à implantação
xxxxxxx xxxxxxx
Mapeamento e indicação de áreas potenciais e prioritárias
xxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx
Mapeamento dos processos de seleção de terrenos
xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx
Indicação de adequações e padronização de metodologias
xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx
Indicação de instrumentos
xxxxxxx xxxxxxx
Indicação de propostas de novas soluções
xxxxxxx xxxxxxx
Indicação de diretrizes para formulação da política
xxxxxxx xxxxxxx
Validação pelos órgãos setoriais e pelo CTPD
xxxxxxx
Redação do relatório final
xxxxxxx
g. Roteiro Metodológico
Figura 5: Linha do Tempo - Roteiro Metodológico Fonte: SMU/CGPU/CMP
h. Principais resultados
Plano de Ação para Implantação de Equipamentos Urbanos Levantamento da problemática, da legislação e procedimentos operacionais Prospecção e mapeamento dos processos de seleção de terrenos para
implantação de equipamentos urbanos com funções sociais Áreas e Terrenos Potenciais Identificação de critérios para seleção (acessibilidade, restrições ambientais,
vulnerabilidade social, demandas setoriais) Mapeamento de áreas potenciais e prioritárias de acordo com os critérios
estabelecidos Indicação de terrenos potenciais Instrumentos de Gestão do Uso e Ocupação do Solo Indicação de instrumentos de gestão do uso e ocupação do solo para fomento
da implantação de equipamentos urbanos, de acordo com suas finalidades, formas de atuação e escala de atuação
Legislação e procedimentos Propostas de readequação da legislação existente e dos procedimentos
operacionais Propostas de novas soluções arquitetônicas e de implantação Formulação da Política de Implantação de Equipamentos Urbanos Indicação de diretrizes,premissas norteadoras, objetivos, diretrizes gerais e
diretrizes específicas para orientar a formulação da política
i. Desdobramentos futuros
A partir do plano de ação elaborado durante o ano de 2016, prevê-se sua implementação e a estruturação do sistema integrado de planejamento e gestão de equipamentos públicos (incluindo sua implantação e manutenção) a partir de 2017, e a sistematização de um piloto de cadastro de terrenos. Paralelamente, estão previstas a atualização sistemática da demanda pelos órgãos setoriais e a elaboração de um cadastro da população atendida. Está previsto também, a partir de 2017, a elaboração de um plano de ação para o planejamento da implantação de parques e praças, nos moldes do que foi elaborado no ano de 2016 para equipamentos públicos de educação, saúde e assistência social.
2.1. Introdução
2.1.1. Problemática e justificativa
O Município do Rio de Janeiro apresenta a maior parte de sua população (6.466.736
habitantes, segundo o IPP, 2013), concentrada principalmente nas Áreas de
Planejamento 3 (região norte) e 5 (região oeste), onde residem aproximadamente 65%
de seus habitantes. Além disso, é nessas áreas que se concentra a maior demanda
por habitação no territorio do Rio de Janeiro, em números absolutos
(SMU/CGPU/CMP, 2016). As Áreas de Planejamento 1 (região central e portuária) e 2
(região sul), por outro lado, são habitadas por cerca de 20,7% da população. As Áreas
de Planejamento 4 e 5 são as que têm apresentado maior crescimento populacional.
Entre 2009 a 2014, o Programa Minha Casa Minha Vida foi responsável pela
construção de um número significativo de unidades habitacionais no Rio de Janeiro,
em grande parte, implantadas nas Áreas de Planejamento 5 (região oeste) e 3 (região
norte).
A oferta de equipamentos urbanos destinados a desempenhar funções sociais ainda
não é distribuída de forma equilibrada no território municipal. As Áreas de
Planejamento 1 e 2 são as regiões que oferecem uma oferta maior de equipamentos
públicos e de infraestrutura urbana, em contraste com as demais regiões da cidade.
As ações referentes à universalização dos serviços de saneamento e à provisão de
equipamentos urbanos são objetivos da Política de Saneamento Ambiental e Serviços
Públicos expressos no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Sustentável do
Município do Rio de Janeiro de 2011. Em relação aos equipamentos urbanos, o Plano
Diretor de 2011 estabelece ainda que “a distribuição dos equipamentos urbanos se
fará de forma socialmente justa e equilibrada, de acordo com as necessidades
regionais”.
A universalização da provisão de escolas, creches, equipamentos de saúde e de
assistência social dependem de uma série de procedimentos operacionais que
possibilitam garantir a oferta e a melhoria da qualidade do atendimento destes
equipamentos no território municipal. Por sua vez, a melhoria da qualidade dos
serviços e equipamentos públicos, de forma integrada, é condição fundamental para a
revitalização das áreas ainda desassistidas da cidade.
Conforme identificado no Diagnóstico Urbano Ambiental da Cidade do Rio de Janeiro,
elaborado pelo SIPLAN/Comitê Técnico de Acompanhamento do Plano Diretor sob a
coordenação da Coordenadoria de Macro Planejamento da Coordenadoria Geral de
Planejamento Urbano da Secretaria Municipal de Urbanismo em 2015, a grande
demanda por áreas apropriadas disponíveis, a serem destinadas a equipamentos
urbanos na cidade do Rio de Janeiro, acarreta uma grande tensão quanto à sua
destinação para equipamentos de educação, saúde, assistência social e recreação
(praças públicas e demais equipamentos de lazer e espaços livres), principalmente
nos subúrbios e nas áreas de expansão urbana.
Além disso, determinados equipamentos públicos, como os de saúde e assistência
social, por exemplo, sofrem intensa demanda por atendimento da população da
Região Metropolitana e demais municípios do Estado.
Este quadro evidencia os desafios existentes para viabilizar a implantação de
equipamentos públicos urbanos na Cidade do Rio de Janeiro, principalmente nas
áreas mais adensadas e tendo em vista o cenário de escassez de recursos.
Entretanto, oferece também uma oportunidade para pensar novas soluções.
O presente relatório apresenta o processo de elaboração e os resultados do plano de
ação realizado no âmbito do Comitê Técnico de Acompanhamento do Plano Diretor
(CTPD), sob a coordenação da Coordenadoria de Macro Planejamento da
Coordenadoria Geral de Planejamento Urbano (U/CGPU), da Secretaria Municipal de
Urbanismo (SMU).
A elaboração deste plano contou, em todas as suas etapas, com a interlocução e troca
de informações, conhecimento e experiência entre a equipe responsável pela sua
execução e os representantes dos órgãos setoriais responsáveis pela implementação
das políticas de educação, saúde e assistência social, além dos representantes da
Rio-Urbe e IPP, cuja participação foi fundamental para a obtenção dos resultados e os
avanços das discussões.
No presente documento foram considerados como referência os seguintes
equipamentos públicos urbanos: as Clínicas da Família, as Escolas do Amanhã e os
Espaços Cariocas de Cidadania.
De toda forma, o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Sustentável do
Município do Rio de Janeiro de 2011 instituiu algumas diretrizes para implantação de
equipamentos urbanos, porém não existe uma política propriamente dita para sua
implantação. Neste sentido, o presente trabalho visa dar subsídios para sua futura
formulação, com base nas seguintes condicionantes:
Planejamento e gestão da oferta de terrenos por equipamentos públicos de
acordo com a acessibilidade, a demanda da população e a infraestrutura
existente, considerando o respeito às áreas com restrição à ocupação e às
áreas frágeis (com risco geológico ou hídrico) e minimizando os impactos nas
áreas destinadas à recreação, como praças e jardins existentes, e nas áreas
que desempenham funções ambientais, como as áreas cobertas por vegetação
e as áreas sujeitas a inundações e alagamentos.
Articulação intersetorial entre órgãos públicos objetivando a adequação do
fluxo de processos e procedimentos operacionais com vistas a aprimorar o
planejamento, a distribuição e o licenciamento de equipamentos públicos.
Mapeamento e sistematização contínua da pesquisa fundiária de espaços
livres e subutilizados, tanto públicos como privados
2.1.2. Problemas específicos
Abaixo, segue lista dos principais entraves e questões levantados pelos
órgãos, relativas à implantação de equipamentos públicos:
Terrenos
Demanda por equipamentos públicos maior que a oferta de áreas apropriadas disponíveis para abrigá-los, principalmente nas áreas de ocupação mais antiga.
Distribuição não equilibrada dos equipamentos por região da cidade.
Necessidade da definição de critérios norteadores para adequação da distribuição dos equipamentos na cidade, de forma a otimizar a capacidade de atendimento e diminuir os conflitos territoriais.
Conflitos territoriais
Implantação de equipamentos em áreas que podem apresentar vulnerabilidade
ambiental (áreas com cobertura arbórea de interesse para conservação, áreas
frágeis de encosta e baixada)
Utilização das praças e outros logradouros públicos para implantação de
equipamentos, exigindo a desafetação das áreas ou diminuindo a área
destinada ao lazer.
A falta de segurança em áreas conflagradas pelo tráfico dificulta o acesso a
determinados equipamentos pela equipe de atendimento e pela população a
ser atendida.
Regularização de áreas ocupadas por instalações municipais em lotes de
terceiros ou em lotes reservados à doação mas que não foram definitivamente
aprovados através de PAL, o que impede o licenciamento das construções
novas ou legalização das já instaladas sem licença e consequentemente sem
habite-se.
Legislação
Necessidade de revisão da nomenclatura que atualmente distingue os lotes
destinados a serviços públicos, a equipamentos públicos, à escolas e a
equipamentos de saúde na legislação e nos Projetos Aprovados de
Loteamento (PALs).
A legislação urbanística em vigor para doação de áreas para escolas não
atende às especificações necessárias para implantar os modelos de
equipamentos adotados para implantação de escolas em turno único em
termos de dimensões de lotes (a legislação para escolas prevê a doação de
lotes de 2.000m2 e a área do lote necessária para a implantação de escolas
com ensino em turno único é de no mínimo 5.000m2, segundo a RIOURBE). Do
total de 60 licenças emitidas, foram usados lotes entre 2.000 e 19.000 m². As
licenças foram emitidas por terreno, com projetos de 2 a 5 blocos escolares
com 3 pavimentos, em média.
Legislação urbanística em vigor obriga a cessão de lote para a implantação do
equipamento público e a cessão de lote para implantação de escola assim
como a construção da escola padrão (no mesmo Projeto de Loteamento
Aprovado (PAL) e poderia ser estudado um mecanismo de ampliar as
possibilidades de implantação em outras áreas mais necessitadas.
Legislação urbanística em vigor exige uso exclusivo e esta exigência restringe
opções de implantação de equipamentos públicos com funções sociais ou de
infraestrutura urbana no mesmo lote, bem como em conjunto com outros usos
(comercial, residencial, institucional).
Necessidade de se estabelecer critérios e parâmetros para utilização dos
CIEPS como escola de turno único nos modelos e condições atualmente
requisitados pela SME.
O número de vagas de estacionamento exigidos na legislação pode exceder a
real necessidade e não condizer com a realidade da cidade (em termos da
diversidade entre as regiões da cidade. As características próprias dos tipos de
serviços públicos oferecidos, que se distinguem do particular, tanto pelo corpo
administrativo quanto pelo público-alvo, precisam ser consideradas.
Apesar da existência da Lei nº 5.967, de 23 de setembro de 2015, que obriga a
reservar espaço e instalar estruturas adequadas para prender bicicletas e
bicicletários para uso exclusivo dos alunos, professores e funcionários, há
necessidade de garantir a acessibilidade ao pedestre e à bicicleta e
estabelecer parâmetros para o dimensionamento mínimo dos bicicletários
nesta normativa ou em resolução específica.
A pertinência da adoção dos parâmetros adotados na LC 166/2016 para
unidades residenciais deve ser avaliada.
Na legislação que permite o pagamento à Prefeitura do valor do terreno a ser
doado para equipamentos públicos (Decreto Nº 39777, de 20 de fevereiro de
2015), deve-se avaliar a indicação do percentual a ser destinado para este fim
específico.
Atenção especial deve ser dada a terrenos destinados a implantação de
escolas com área inferior a 2000 m², próximos a corpos hídricos, com formato
não retangular, com declividade acima de 10%.
Indicadores para formulação e monitoramento da política
Inexistência de um indicador oficial de pobreza, atualizado de forma contínua,
que possa ser usado como referência no cálculo das demandas setoriais e no
monitoramento da política.
Inexistência de critérios orientadores para identificação de áreas potenciais e
áreas prioritárias para implantação de equipamentos.
Organização e procedimentos operacionais
Vistoria realizada em conjunto com diversos órgãos, entre os quais as
subprefeituras e a RIOURBE, não é suficiente para evitar problemas na
escolha dos terrenos (imóveis com problemas de titularidade, existência de
PAs, etc), acarretando a necessidade de troca de terrenos durante o processo
de implantação. Há necessidade que o grupo de trabalho envolva diversos
órgãos e que seus representantes tenham um amplo conhecimento das áreas
e da legislação vigente.
Os projetos executivos são elaborados pelas empreiteiras vencedoras após as
licitações, acarretando problemas que poderiam ser previstos e solucionados
com antecedência. As licitações deveriam ser feitas a partir do projeto
completo.
O processo de licenciamento é feito após a licitação das obras.
Durante o processo de elaboração do presente trabalho foi identificada a
necessidade de criação de um setor específico de licenciamento de obras
públicas e regularização fundiária na RIOURBE – a Gerência Técnica de
Licenciamento. Este setor foi implementado no âmbito da RIOURBE em
07/12/2016 pelo Decreto nº 42.615 e já se encontra em operação.
Previsão de etapa de regularização dos lotes e de etapa de avaliação pós-
ocupação.
Projetos
Falta de flexibilidade dos modelos de equipamentos, de forma a possibilitar
adaptação em terrenos com dimensões e formas diferenciadas. Necessidade
de rever o conceito de “projeto padrão”.
Necessidade de estudar modelos de projetos modulares e flexíveis, que
possam ser implantados em uma gama mais ampla de terrenos, que garantam
o conforto ambiental e exijam menores custos com manutenção.
Escolha do sistema construtivo deve ser criteriosa para evitar problemas de
conforto térmico e manutenção. As unidades das Clínicas da Família, por
exemplo, são muito quentes para prescindirem de ar condicionado, apesar do
sistema construtivo contar com isolante termo-acústico.
Manutenção dos Equipamentos
Manutenção dos equipamentos, tendo em vista a escolha do sistema
construtivo das Escolas do Amanhã, por exemplo, onde a lavagem do piso não
é possível devido à ausência de impermeabilização. A limpeza deve ser feita
sem água e sem produtos químicos. Neste novo modelo de escola foram
também suprimidas as calhas.
Custos de manutenção dos equipamentos devem ser observados, assim como
a questão da identidade dos equipamentos que se sucedem no tempo, que
adotam modelos construtivos e materiais diferentes.
2.2. Levantamento da legislação existente
O quadro apresentado abaixo apresenta as normas gerais que tratam de conceitos e diretrizes gerais, parâmetros e das obrigações de doações de terras para implantação de equipamentos públicos na legislação relativa à implantação de loteamentos e grupamentos de edificações, normas específicas locais e projetos de lei em análise na Câmara dos Vereadores.
LEGISLAÇÃO EQUIPAMENTOS URBANOS – EM VIGOR
NORMAS GERAIS, CONCEITOS, PARÂMETROS E DOAÇÕES
Normas Ementa Como atua
Decreto E nº 3800 de
20 de abril de 1970
Aprova os Regulamentos
complementares à Lei do
Desenvolvimento Urbano do Estado
da Guanabara.
Atrela a concessão de licença para implantação de loteamento à
doação de 6% da área dos terrenos com mais de
30.000,00m² para praças, jardins ou outros espaços livres ou
para implantação de serviços públicos; obrigatoriedade de
construção de escolas padrão em loteamentos com mais de
1.000 lotes e em grupamentos de edificações projetados em de
terrenos contíguos com mais de 300 unidades
Decreto “E” n.° 6.048
de 21 de fevereiro de
1973
Acrescenta dois parágrafos ao art. 17
do Regulamento de Zoneamento
aprovado pelo Decreto “E” n.º 3.800,
de 20 de abril de 1970.
Doação de área para escola e de construção e doação de
escola em conjuntos integrados de grupamentos de edificações
projetados em áreas de terreno contínuas que, embora
isoladamente apresentem menos de 300 (trezentas) unidades
residenciais, na sua totalidade, ultrapassam este limite
Decreto E n.° 6.168
de 15 de maio de
1973
Estabelece restrições para a abertura
de logradouros em encostas.
A doação de áreas prevista no art. 52 do Regulamento de
Parcelamento da Terra do Decreto "E" n.° 3.800, de 20 de abril
de 1970, será sempre relativa a parte do terreno situada abaixo
da cota 60. Mantido pelo Art. 234 do Decreto E 322/1976
LEGISLAÇÃO EQUIPAMENTOS URBANOS – EM VIGOR
NORMAS GERAIS, CONCEITOS, PARÂMETROS E DOAÇÕES
Normas Ementa Como atua
Decreto n.° 322 de 03 de
março de 1976
Aprova o Regulamento de Zoneamento do
Município do Rio de Janeiro.
Arts. 132, 133 e 134
Define equipamento urbano comunitário público. Atrela a
concessão de licença para construção de grupamento de
edificações à cessão de lote destinado a equipamento público
urbano ao município.
Art. 132 Estabelece a obrigatoriedade da cessão gratuita ao Município de
um lote destinado a equipamento urbano para concessão de
licença para construção de grupamento de edificações com
menos de 500 (quinhentas) unidades residenciais, em terrenos
com mais de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) e indica
parâmetros.
Art. 133 Estabelece a obrigatoriedade da cessão gratuita ao Município de
lote e de escola a ser construída para concessão de licença para
construção de grupamentos de edificações com 500
(quinhentos) ou mais unidades residenciais e indica
parâmetros.
Art. 134 Faculta a cessão gratuita de outro equipamento urbano
comunitário público, por decisão do Prefeito e de acordo com as
prioridades estabelecidas pela Administração Municipal, com
custo equivalente ao das referidas escolas, desde que atendidos
os padrões recomendados pelo órgão público competente.
LEGISLAÇÃO EQUIPAMENTOS URBANOS – EM VIGOR
NORMAS GERAIS, CONCEITOS, PARÂMETROS E DOAÇÕES
Normas Ementa Como atua
Lei nº 603 de 05 de
setembro de 1984
Dispõe sobre projetos de edificação de
escolas e Distritos de Educação .
Os projetos de edificação de escolas devem, sempre que
possível, prever local para construção de praças de esporte
providas de quadras de futebol de salão, vôlei e basquete
Decreto nº 4691, de 19 de
setembro de 1984
Altera a redação do Art.134 do Decreto nº
322 de 03 de março de 1976.
Faculta a obrigação de construção e de cessão gratuita de
escola ou outro equipamento urbano comunitário à decisão da
Administração Municipal,mantida a obrigatoriedade da cessão do
lote prevista no art. 133
Lei nº 1606 de 27 de
agosto de 1990
Dispõe sobre terrenos não edificados. Obrigatoriedade de manter placa identificadora, com nome e
endereço do proprietário ou número da inscrição do imóvel no
Cadastro Imobiliário do Município da Secretaria Municipal de
Fazenda nos terrenos não edificados
Lei Orgânica do
Município do Rio de
Janeiro
Art. 277 , Inciso I Determina que a política de desenvolvimento científico e
tecnológico estabelecerá prioridade para pesquisas
relacionadas com a produção de equipamentos destinados à
educação, à alimentação, à saúde, ao saneamento básico, à
habitação popular e ao transporte de massa
LEGISLAÇÃO EQUIPAMENTOS URBANOS – EM VIGOR
NORMAS GERAIS, CONCEITOS, PARÂMETROS E DOAÇÕES
Normas Ementa Como atua
Lei Orgânica do
Município do Rio de
Janeiro
Art. 388,
§ 3º
Determina que nenhuma escola poderá ser construída pelo Poder Público ou pela iniciativa privada
sem área destinada à prática de Educação Física, compatível com o número de alunos a serem
atendidos e provida de equipamentos e material para as atividades físicas.
Art. 429 Estabelece que a política de desenvolvimento urbano respeitará a provisão dos equipamentos e
serviços urbanos em quantidade, qualidade e distribuição espacial, garantindo pleno acesso a todos
os cidadãos
Art. 437 Determina que as terras públicas não utilizadas ou subutilizadas serão prioritariamente destinadas
a assentamentos de população de baixa renda e à instalação de equipamentos urbanos coletivos.
Art. 444 Estabelece que a autorização para implantação de empreendimentos imobiliários e industriais
com a instalação de equipamentos urbanos e de infraestrutura modifi cadores do meio ambiente,
por iniciativa do Poder Público ou da iniciativa privada, será precedida de realização de estudos e
avaliação de impacto ambiental e urbanístico
LEGISLAÇÃO EQUIPAMENTOS URBANOS – EM VIGOR
NORMAS GERAIS, CONCEITOS, PARÂMETROS E DOAÇÕES
Normas Ementa Como atua
Lei Complementar nº 22 de 09 de junho de 1993
Institui o Programa Municipal de Obras de Adequação e/ou Complementação dos Edifícios Públicos e dos Espaços e Mobiliários Urbanos ao Uso e Circulação da Pessoa Portadora de Deficiência.
Obrigatoriedade de obediência às normas técnicas específicas aprovadas para adequação das edificações públicas e de uso público, equipamentos, espaços externos e mobiliários urbanos à pessoa portadora de deficiência
Lei nº 2361 de 06 de setembro de 1995
Dispõe sobre a implantação de instalações adequadas ao acesso fácil de pessoas portadoras de deficiência e de idosos nas unidades municipais do SUS.
As unidades do Sistema Único de Saúde administradas pelo Município conterão obrigatoriamente instalações adequadas ao acesso fácil das pessoas portadoras de deficiência e de idosos.
Lei nº 3372 de 27 de março de 2002
Torna non aedificandi os campos de futebol das agremiações e instituições que especifica.
Admitida a utilização das áreas tornadas non aedificandi como campos de futebol, vedada sua divisão em campos menores.
Decreto nº 23940 de 30 de janeiro de 2004
Torna obrigatório, nos casos previstos, a adoção de reservatórios que permitam o retardo do escoamento das águas pluviais para a rede de drenagem
Obrigatoriedade, nos empreendimentos que tenham área impermeabilizada superior a quinhentos metros quadrados, da construção de reservatórios que retardem o escoamentos das águas pluviais para a rede de drenagem.
Resolução Conjunta SMG/SMO/SMU nº 001 de 27 de janeiro 2005
Dispõe sobre a implantação de instalações adequadas ao acesso fácil de pessoas portadoras de deficiência e de idosos nas unidades do sistema único de saúde administradas pelo município.
Obrigatoriedade de construção de reservatório de retardo de águas pluviais e posterior descarga na rede de drenagem e de reservatório de acumulação das águas pluviais para fins não potáveis nos empreendimentos novos, públicos e privados, com área impermeabilizada igual ou superior a 500 m2 e nos casos previstos no Dec. nº 23940/2004.
Lei nº 5184, de 2 de janeiro de 2008
Dispõe sobre a instalação de sistema de aquecimento solar de água em prédio público no Estado do Rio de Janeiro
Obrigatoriedade, quando da construção ou reforma de prédio público, da instalação de sistema de aproveitamento de energia solar para aquecimento de pelo menos 40% (quarenta por cento) da água quente consumida na edificação.
LEGISLAÇÃO EQUIPAMENTOS URBANOS – EM VIGOR
NORMAS GERAIS, CONCEITOS, PARÂMETROS E DOAÇÕES
Normas Ementa Como atua
Lei Complementar
n.º 111 de 1º de
fevereiro de 2011
Dispõe sobre a Política Urbana e
Ambiental do Município, institui o
Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano Sustentável do Município do
Rio de Janeiro e dá outras
providências.
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Art.3º Inciso X Estabelece a universalização do acesso aos serviços públicos de
saneamento ambiental, aos equipamentos urbanos e aos meios de
transportes como uma das diretrizes dapolítica urbana do Município
Art. 9º Inciso IV Identifica os equipamentos e serviços públicos como um dos componentes
da estrutura urbana básica do Município
Art 14 Parágrafo único. Inciso IV Estabelece que a regulação da densidade e da intensidade da ocupação e
do uso do solo considerará a oferta existente ou projetada de equipamentos
e serviços públicos, infraestrutura de transportes e saneamento básico
Art 18 Dos Equipamentos Urbanos. Define equipamentos urbanos, indica critérios para sua distribuição no
território, indica que a localização dos equipamentos que menciona deverá
estar prevista nos planos setoriais e regionais e dá diretrizes específicas
LEGISLAÇÃO EQUIPAMENTOS URBANOS – EM VIGOR
NORMAS GERAIS, CONCEITOS, PARÂMETROS E DOAÇÕES
Normas Ementa Como atua
Lei Complementar n.º 111 de 1º de fevereiro de 2011
Art. 33. Inciso V Indica a implantação de infraestrutura e equipamentos urbanos como um dos
fatores de orientação para definição de vetores de crescimento
Art. 35. Das Áreas Sujeitas à
Intervenção
. § 1º, Inciso V e VII
Identifica a implantação de equipamentos urbanos e provisão de condições
de acessibilidade para pessoas com deficiência de qualquer natureza como
melhorias visadas na identificação das Áreas Sujeitas à Intervenção
Art.52. Faculta ao poder público municipal o estabelecimento de diretrizes para
localização de vias e áreas a serem transferidas ao município e a exigência
dos equipamentos urbanos em Grupamentos de Edificações, Conjunto
Integrado de Grupamentos de Edificações e Grupamentos de Áreas
Privativas, observada a densidade populacional projetada para o
empreendimento e sua compatibilidade com o entorno
Art. 77. Inciso V Indica que o poder público municipal poderá exercer o direito de preempção para viabilizar a implantação de equipamentos urbanos e comunitários
LEGISLAÇÃO EQUIPAMENTOS URBANOS – EM VIGOR
NORMAS GERAIS, CONCEITOS, PARÂMETROS E DOAÇÕES
Normas Ementa Como atua
Lei Complementar n.º
111 de 1º de fevereiro
de 2011
Art. 81. §1º, Inciso IV Indica que o poder público municipal pode poderá conceder isenções
parciais ou totais de contrapartida quando da construção de equipamentos
públicos nos casos da utilização da outorga onerosa do direito de construir
Art. 82. § 2º, Inciso I Isenta de contrapartida a outorga do direito de alteração de uso concedida
para implantação de equipamentos públicos e comunitários
Art. 85. Inciso I Autoriza a utilização da transferência do direito de construir em áreas de
Operação Urbana para implantação de equipamentos urbanos e
comunitários
Art. 91. §1º Considera implantação de equipamento urbano e comunitário como uma
das finalidades básicas da operação urbana consorciada
Art. 94. Indica que áreas públicas destinadas a equipamentos urbanos poderão ser
objeto de urbanização consorciada
Art. 144. Parágrafo único. Indica que cabe ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano dar
suporte financeiro a programas e projetos relativos à recuperação de
equipamentos urbanos e que a gestão da aplicação dos recursos deste
Fundo cabe ao órgão municipal de planejamento urbano, fiscalizada e
acompanhada pelo COMPUR
LEGISLAÇÃO EQUIPAMENTOS URBANOS – EM VIGOR
NORMAS GERAIS, CONCEITOS, PARÂMETROS E DOAÇÕES
Normas Ementa Como atua
Lei Complementar n.º
111 de 1º de fevereiro
de 2011
Art. 145 Art. 145. Composição dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano:
I. dotações orçamentárias;
II. receitas decorrentes da aplicação dos instrumentos Outorga Onerosa do
Direito de Construir e de Alteração de Uso e Operação Interligada; III.
alienação de certificados de potencial adicional de construção; IV. produto
de operações de crédito celebradas com organismos nacionais e
internacionais, mediante prévia autorização legislativa;
V. subvenções, contribuições, transferência e participação do Município em
convênios,
consórcios e contratos relacionados com o tema;
VI. doações públicas e privadas;
VII. resultados da aplicação de seus recursos; VIII. receitas decorrentes da
arrecadação de multas por infração da legislação urbanística.
Art. 164. Define atribuição conjunta dos órgãos vinculados ao sistema de
planejamento e gestão ambiental para planejar, formular, executar
programas, projetos e medidas legislativas e administrativas relativos à
proteção da paisagem, dos recursos hídricos, da zona costeira, à prevenção
contra mudanças climáticas e aos equipamentos urbanos.
LEGISLAÇÃO EQUIPAMENTOS URBANOS – EM VIGOR
NORMAS GERAIS, CONCEITOS, PARÂMETROS E DOAÇÕES
Normas Ementa Como atua
Art. 210. Inclui a implantação ou ampliação da infraestrutura, dos serviços públicos e
dos equipamentos urbanos, segundo critérios de prioridade previamente
estabelecidos, na urbanização de favelas e loteamentos irregulares e
clandestinos
Art. 261. Define o turno integral com uma das diretrizes da Política de Educação,
através da distribuição espacial da demanda com base na configuração,
tamanho, complementaridade das áreas de atendimento, e na localização
de equipamentos afins que possam funcionar conjugados com os
equipamentos educacionais
Art. 262. Define, entre os objetivos da Política de Saúde, aprimorar a gestão e a
qualidade das ações, serviços e equipamentos públicos de saúde a fim de
garantir o atendimento da população
Art. 267. Parágrafo único. Inciso VI Define que a Política de Assistência Social se fará através dos programas
definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, abrangendo as
seguintes ações: criação de centros sociais integrados, instalados em
pontos estratégicos da Cidade, em equipamentos sociais existentes que
possuam capacidade para abrigá-los, formado por equipes
multidisciplinares das áreas sociais, com representantes da educação,
saúde, assistência social, esporte e lazer, segurança e representante de
moradores do local
LEGISLAÇÃO EQUIPAMENTOS URBANOS – EM VIGOR
NORMAS GERAIS, CONCEITOS, PARÂMETROS E DOAÇÕES
Normas Ementa Como atua
Art. 271. Incisos I, II, III, IV e VII Define, entre as diretrizes da Política dos Esportes e do Lazer: a
recuperação dos equipamentos esportivos; a garantia de acesso
dos portadores de deficiência a todos os equipamentos esportivos
do Município;
o pleno funcionamento e manutenção de todos os equipamentos
da administração direta; a construção de equipamentos em
regiões carentes de unidades esportivas, com ênfase aos
conjuntos habitacionais de interesse social; a destinação oficial de
terrenos públicos para esportes e lazer que mantenham este uso
há, pelo menos, cinco anos.
Art. 285. Inciso I Define, entre as diretrizes da Política de Administração do
Patrimônio Imobiliário Municipal, proporcionar o espaço físico-
territorial necessário à execução de políticas de serviços públicos,
equipamentos urbanos e habitacional do Município, através da
aquisição e reserva de terras públicas
Art. 286, § 1º, Incisos I, II, III, IV e V Elenca , entre as ações da Política de Administração do
Patrimônio Imobiliário para implantação de serviços públicos,
equipamentos urbanos e habitações no Município, a aquisição,
reserva ou alienação de bens imóveis municipais; a ocupação e a
utilização de áreas públicas; o cadastramento de imóveis
municipais e áreas públicas e o plano de ocupação, reorganização
e revitalização de áreas públicas.
LEGISLAÇÃO EQUIPAMENTOS URBANOS – EM VIGOR
NORMAS GERAIS, CONCEITOS, PARÂMETROS E DOAÇÕES
Normas Ementa Como atua
Lei nº 5.498, de 17 de
agosto de 2012
Dispõe sobre temperatura adequada
nas salas de aula das instituições de
ensino localizadas no Município do Rio
de Janeiro. (Art. 1º e 2º)
Obrigatoriedade pelas instituições de ensino, localizadas no Município do Rio de Janeiro, de manutenção da temperatura adequada nas suas salas de aula, dentro dos padrões estabelecidos na forma do disposto no art. 25 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDB, bem como na Norma Regulamentadora nº 17, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. O Art. 2º determina que o índice de temperatura efetiva deverá ser mantido entre vinte graus centígrados e vinte e três graus centígrados no interior das salas de aula.
Lei Complementar nº 136
de 11 de abril de 2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade da adaptação em escolas e instituições de ensino públicas ou privadas situadas no Município do Rio de Janeiro, de forma a permitir o livre-acesso e uso por portadores de deficiência físico-motora em conformidade com o art.317 da Lei Orgânica do Município
A adaptação compreende: instalação de rampas, elevadores e demais facilidades físicas e/ou mecânicas que permitam ao portador de deficiência físico-motora o acesso às suas instalações internas e externas, incluindo portas que permitam a passagem de cadeira de rodas e na eliminação de obstáculos e/ou desníveis de piso que impeçam ou restrinjam sua locomoção. A lei menciona prazo de 180 dias para que as escolas e as instituições de ensino promovam as adaptações exigidas e determina penalidades como notificação, multa e suspensão do alvará de funcionamento.
Decreto nº 39777 de 20
de fevereiro de 2015
Art. 1º, 2º, 3º e 4º Faculta o cumprimento da obrigação de cessão gratuita ao Município de lote destinado a equipamento urbano comunitário público para o licenciamento de grupamento de edificações sob a forma de pecúnia quando houver equipamentos públicos suficientes em determinadas áreas ou regiões da cidade.Os valores arrecadados serão depositados em conta específica e destinados à Educação e Cultura, à Saúde, à Recreação, ao Lazer e aos Esportes, à Administração, ao Abastecimento, à Ação Social e à Segurança Pública.
Decreto nº 40015 de 15
de abril de 2015
Dispõe sobre a antecipação do pagamento da obrigação de construção de escola (vigorou por período determinado)
Determinava a forma de pagamento antecipado da obrigação de construção de escola, determinada nos arts. 133 e 134 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto 322, de 03 de março de 1976 (20% de desconto e parcelamento em 12 parcelas).
Lei nº 5967 de 23 de
setembro de 2015
Dispõe sobre instalação de bicicletários nas dependências das escolas públicas do Município
Art. 1º Obrigatoriedade de reserva de espaço e instalação de estruturas adequadas para prender bicicletas – bicicletários para uso exclusivo dos alunos, professores e funcionários das instituições.
LEGISLAÇÃO EQUIPAMENTOS URBANOS – EM VIGOR
NORMAS LOCAIS ESPECÍFICAS
Normas Ementa Como atua
Decreto nº 3046 de 27 de
abril de 1981 e instruções
normativas que
acompanham o decreto
Dispõe sobre projetos de
edificação de escolas e Distritos
de Educação.
Destinação de lote (com área corresponderá a 3% do total) em
grupamento de edificações ou aos conjuntos integrados de
grupamentos de edificações com mais de 2.000 (duas mil) unidades
residenciais à implantação de equipamento cultural, de saúde, de lazer
ou creche, de caráter privado.
Lei Complementar nº 72 de
27 de julho de 2004 - PEU
Campo Grande
Art. 53 a 58 Relaciona a cessão gratuita, ao Município, de número de lotes ou de
edificação e respectivo lote destinados a equipamento urbano
comunitário público ou a escolas à área total do lote ou grupamento e
ao número total de unidades residenciais, sem estabelecer percentual
de área do(s) lote(s) a serem doados. Estabelece a obrigatoriedade, em
relação à construção e doação de escola, de atendimento ao disposto
no Decreto n.º 18.437, de 3 de março de 2000, que regulamenta o
Decreto 322/1976 referente ao tema.
Lei Complementar nº 104 de
de 27 de novembro 2009 –
PEU Vargens
Art. 32 a 36 Define o percentual de doação obrigatória de áreas destinadas a uso
público em relação à área total do lote. Indica obrigações dos
responsáveis pela implantação do loteamento quanto à urbanização de
praças e terrenos com cursos d’água e estabelece que as áreas
destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, enquanto não
estiverem sendo utilizadas pelo Município, poderão ser objeto de
permissão de uso não onerosa, sendo permissionários os proprietários
dos lotes limítrofes a essas áreas.
LEGISLAÇÃO EQUIPAMENTOS URBANOS – EM VIGOR
Normas Ementa Como atua
Legislação para lotes privados que orienta o licenciamento/legalização das obras para implantação de equipamentos urbanos
Decreto nº 8417 de 12 de abril
de 1989
Simplifica normas para licenciamento de
construções e de edificações
Decreto nº 37918 de 29 de
outubro de 2013
Simplifica procedimentos para o licenciamento
de obras de construção, modificação e
legalização de edificações
Decreto Rio nº 40718 de 8 de
outubro de 2015
Disciplina a análise dos pedidos de
licenciamento de obras de construção de
edificações no Município
LEGISLAÇÃO EQUIPAMENTOS URBANOS – PROJETO DE LEI
Em análise na Câmara dos vereadores desde 2013
Normas Ementa Como atua
Projeto de Lei Complementar
nº 33/2013 - Lei de Uso e
Ocupação do Solo
Art. 3º, §1º e §2º Determina que o uso e a ocupação do solo no território municipal
serão regulados pela limitação das densidades demográficas, da
intensidade de construção e das atividades econômicas e poderão
sofrer restrições de natureza ambiental
Art. 8º , §1º , Incisos I, II, III, IV, V,
VI e §5º
Indica que o adensamento da ocupação urbana,direcionado a áreas
infraestruturadas, poderá ser viabilizado pela ocupação de terrenos
não ocupados e imóveis não utilizados, subutilizados ou
desocupados, resguardadas as Áreas de Restrição à Ocupação
Urbana e as condicionantes estabelecidas para cada Macrozona,
com priorização da implantação de: I - Habitação de Interesse
Social – HIS; II - Unidades escolares dos diversos segmentos; III -
Unidades de saúde; IV - Equipamentos culturais; V - Espaços livres
públicos urbanos, destinados à prática de esporte e lazer,
convivência e integração social; VI - Áreas para desenvolvimento de
Agricultura Urbana Sustentável; VII- Corredores Verdes como fator
de sustentabilidade para o acervo natural da cidade e melhoria de
sua ambiência urbana.
Art. 8º, §5º Determina que os terrenos ainda não ocupados localizados na
Macrozona Incentivada deverão também contemplar espaços livres
destinados à convivência, recreação e à prática de esportes, de
modo a reduzir a carência destes equipamentos nesta região.
LEGISLAÇÃO EQUIPAMENTOS URBANOS – PROJETO DE LEI
Em análise na Câmara dos vereadores desde 2013
Normas Ementa Como atua
Projeto de Lei Complementar
nº 33/2013 - Lei de Uso e
Ocupação do Solo
Art. 30. Incisos I, II, III, IV Indica que, nas proximidades dos modais de transporte público de
passageiros de maior capacidade, de acordo com estudos de demanda,
devem ser destinadas áreas para: I - Unidades escolares dos diversos
segmentos;
II - Unidades de saúde; III - Equipamentos culturais; IV - Áreas de esporte e
lazer e convivência
Art. 46. Inciso I Indica que na legislação de uso e ocupação do solo local, no que se refere
aos resíduos sólidos, deverão ser consideradas as áreas, indicadas pelo
órgão responsável pela matéria, convenientes para implantação de
equipamentos que dêem suporte às operações de coleta de resíduos
sólidos e limpeza de logradouros, observadas as restrições ambientais e
exigências específicas.
Art. 65. Indica as centralidades e seu entorno de influência imediato como locais
preferenciais de investimento, instalação de equipamentos para serviços
públicos e realização de eventos culturais, de lazer e de turismo.
Art. 71 Indica que todos os projetos urbanos e equipamentos instalados em
logradouro público deverão considerar a paisagem natural e cultural
urbana, as características locais e o patrimônio cultural e respeitar as
orientações dos respectivos órgãos municipais responsáveis pelos temas e
as estratégias para a conservação e a revitalização dos espaços livres e
áreas verdes previstas na lei .
LEGISLAÇÃO EQUIPAMENTOS URBANOS – PROJETO DE LEI
Em análise na Câmara dos vereadores desde 2013
Normas Ementa Como atua
Projeto de Lei Complementar
nº 33/2013 - Lei de Uso e
Ocupação do Solo
Art. 115 , Inciso VII Determina, entre os objetivos das Áreas de Especial Interesse Ambiental,
desenvolver padrões e normas para a implantação de equipamentos nas
áreas públicas.
Art. 121 , Inciso XVI Indica, entre os usos do solo estabelecidos por esta Lei Complementar, o
uso institucional de interesse público, composto por atividades exercidas por
instituições do governo municipal, estadual ou federal em equipamentos
públicos e define equipamentos públicos como aquelas construções
destinadas a educação, cultura, saúde, lazer, esportes, administração, ação
social e segurança pública.
Art. 132, Inciso V Indica que a oferta existente e projetada de equipamentos, saneamento
ambiental e serviços públicos deverá ser considerada no cálculo das
densidades urbanas projetadas, quando da elaboração da legislação de uso
e ocupação do solo local.
Art. 207 Determina que a licença de construção de grupamentos com número de
unidades residenciais igual ou superior a 500 (quinhentas) fica condicionada
a doação de lote e construção de escola que atenda a demanda criada pelo
empreendimento no local, estabelecendo critérios e condicionantes.
Art. 208 Determina que não será exigida nova doação para o licenciamento de
grupamentos situados em loteamentos onde já houve lote doado para
equipamento público ou escola.
LEGISLAÇÃO EQUIPAMENTOS URBANOS – PROJETO DE LEI
Em análise na Câmara dos vereadores desde 2013
Normas Ementa Como atua
Projeto de Lei Complementar
nº 33/2013 - Lei de Uso e
Ocupação do Solo
Art. 209. Determina que as doações obrigatórias podem, a critério da legislação
de uso e ocupação do solo local, ser substituídas por pagamento em
espécie, de valor equivalente à doação, calculado para fins de
avaliação pelo órgão responsável pelo patrimônio municipal e
depositado em conta a ser criada por instrumento específico, destinado
à desapropriação de lotes e à construção de equipamentos públicos,
nas áreas indicadas pelo Poder Público, desde que haja autorização do
Prefeito.
Art. 209, parágrafo único. Determina que o pagamento em espécie da obrigação referente à
construção de escolas a serem doadas terá seu valor definido em
função do custo da escola e proporcionalmente ao número de unidades
do empreendimento conforme a legislação em vigor.
Art. 210, parágrafo único. Estabelece que as doações exigidas para os grupamentos de
edificações poderão, de acordo com as prioridades estabelecidas pela
Administração Municipal, ser cumpridas em outro local, resguardado no
mínimo o mesmo percentual em área, o valor equivalente e o interesse
do Município e que as áreas para doação deverão obedecer as
características previstas no §1º do artigo 207 desta Lei Complementar e
não poderão ter limitações urbanísticas ou administrativas que
impeçam seu aproveitamento.
LEGISLAÇÃO EQUIPAMENTOS URBANOS – PROJETO DE LEI
Em análise na Câmara dos vereadores desde 2013
Normas Ementa Como atua
Projeto de Lei Complementar
nº 33/2013 - Lei de Uso e
Ocupação do Solo
Art. 211, parágrafo único. Determina que as disposições referentes às doações
obrigatórias se estendem aos grupamentos integrados e define
grupamento integrado como o conjunto de edificações
construídas em lotes que pertençam ao mesmo Projeto
Aprovado de Loteamento (PAL) ou planta arquivada de
loteamento (PLT), mesmo que únicas no lote.
Art. 243, Inciso IX Estabelece que o Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV ou
a Avaliação Técnica Multidisciplinar – ATM deverão considerar
aspectos incidentes sobre o meio ambiente natural e a
paisagem, a infraestrutura urbana, o sistema viário e as
características socioculturais da comunidade, entre os quais a
demanda por transporte público, espaços livres e
equipamentos comunitários.
Art. 256, Inciso XXII Considera os equipamentos públicos de esporte e lazer como
mobiliário urbano de uso e utilidade pública.
Art. 262, Inciso VI Indica a melhoria da arborização e a manutenção dos
equipamentos e mobiliários nos espaços livres públicos
existentes como estratégias para a conservação e a
revitalização dos espaços livres e áreas verdes.
LEGISLAÇÃO EQUIPAMENTOS URBANOS – PROJETO DE LEI
Em análise na Câmara dos vereadores desde 2013
Normas Ementa Como atua
Projeto de Lei
Complementar nº
29/2013 - Lei de
Parcelamento do
Solo
Art. 21 Estabelece a obrigatoriedade de doação de áreas públicas, correspondente no mínimo a 35% da área
loteável, incluindo os logradouros projetados, as áreas destinadas às praças, jardins e outros espaços
livres e os lotes destinados aos equipamentos públicos em um mesmo terreno a lotear em um mesmo
projeto, ou em mais de um projeto compreendendo terrenos contínuos, pertencentes ao mesmo
proprietário, superior à 30.000,00m² , indicando percentuais para espaços livres e equipamentos.
Art. 22 Determina critérios para seleção das áreas a serem doadas: a) Aclividade ou declividade inferior a
10% (dez por cento), em pelo menos 50% (cinquenta por cento) da área total; b) forma regular, com
testada mínima de 20,00m (vinte metros) para logradouro público; c) não ser atravessada por cursos
d’água, valas, córregos, riachos, etc.
Art. 23 Estabelece que as áreas a serem doadas para a construção de equipamentos públicos e para praças
serão prioritariamente projetadas em terrenos contíguos e sua localização dentro dos loteamentos
ficará a critério da análise do órgão de planejamento urbano e do meio ambiente
Art. 24 e 25 Estabelece que as doações sejam feitas na área loteável do terreno.
Art. 26 Faculta ao Município aceitar áreas destinadas aos equipamentos públicos localizadas fora dos limites
do loteamento, atendendo às diretrizes do planejamento municipal, resguardado no mínimo o mesmo
percentual em área definido na legislação, o valor equivalente e o interesse do Município, devendo
essas áreas estar localizadas em locais sem limitações urbanísticas ou administrativas, a critério do
órgão Municipal de planejamento urbano.
2.3. Processos e procedimentos para seleção de
terrenos
Esta fase engloba a definição de critérios para seleção das áreas e terrenos potenciais
e prioritários para a implantação de equipamentos públicos urbanos; a prospecção e o
mapeamento dos fluxos operacionais para equipamentos de educação e saúde; o
levantamento dos procedimentos para licenciamento, incluindo a rotina de análise dos
processos; o levantamento dos procedimentos de desapropriação; a indicação de
estratégias para aprimoramento dos processos e procedimentos e a definição de
critérios norteadores para a escolha de terrenos para implantação de equipamentos
urbanos. Após a consulta e discussão conjunta com os órgãos setoriais, foram
definidos os seguintes critérios:
2.3.1. Critérios norteadores para escolha dos terrenos
Acessibilidade
Áreas com vulnerabilidade social
Áreas densamente povoadas
Terrenos com regularidade/legalidade fundiária
Disponibilidade de infraestrutura básica de água, esgotamento sanitário, drenagem, energia, rede elétrica e iluminação pública
Proximidades de polos com infraestrutura social existente (MCMV e outros
equipamentos públicos)
Segurança
Área do terreno - 1500m² a 2800 m² (Espaços de Desenvolvimento Infantis e Clínicas da família); a partir de 2000m² (Espaços Cariocas de Cidadania) e a partir de 5000m² (Escola do Amanhã)
2.3.2. Prospecção e mapeamento dos fluxos de procedimentos
operacionais
Os procedimentos operacionais foram levantados e discutidos com os órgãos setoriais. A seguir é apresentado um resumo dos procedimentos atualmente adotados. Nos anexos I e II encontram-se os mapeamentos dos fluxos de procedimentos operacionais para as escolas do amanhã (Educação) e para as clínicas da família (Saúde). Educação (equipamento de referência: Escolas do Amanhã)
1) Cálculo da Demanda (SME)
2) Divisão do território em microáreas 3) Cálculo do Déficit (SME) 4) Planejamento da rede de ensino 5) Definição do módulo de atendimento 6) Verificação da “Infraestrutura Social” existente 7) Seleção das áreas prioritárias 8) Realização de pesquisas através do SIURB sobre a localização de próprios
municipais e proximidade a empreendimentos do Programa MCMV 9) Verificação de titularidade (SMF/SMU) 10) Vistoria técnica no local (RIOURBE) 11) Avaliação de viabilidade do terreno por grupo de trabalho (GBP, SME,
RIOURBE, SMF, SMU, SMHC) 12) Validação de terrenos (Subprefeituras e demais órgãos setoriais) 13) Validação do Prefeito quanto aos terrenos indicados 14) Consolidação do projeto básico 15) Licitação com projeto básico 16) Licenciamento pela construtora homologada na licitação com acompanhamento
da RIOURBE junto à SMU (CGPU e CGPE)
Saúde (equipamento de referência: Clínicas da Família)
1) Seleção inicial de áreas potenciais 2) Verificação da “Infraestrutura Social” 3) Refinamento do universo de terrenos com base nos critérios e condicionantes
de atendimento 4) Definição do projeto modular de acordo com o número de equipes 5) Realização de pesquisas através do SIURB (próprios municipais, terrenos com
cerca de 2.000m2, raio de acesso de 3km para usuários e profissionais de saúde)
6) Vistoria técnica no local (RIOURBE) 7) Verificação de titularidade SMF/SMU (caso o imóvel seja privado, o processo de
cessão de uso pode durar 6 a 8 meses) 8) Desafetação pela RIOURBE, caso necessário. 9) Validação do Prefeito quanto aos terrenos indicados 10) Consolidação do projeto básico 11) Licitação com projeto básico 12) Licenciamento pela construtora homologada na licitação com acompanhamento
da RIOURBE junto à SMU (CGPU e CGPE) Assistência Social
Não há rotina estabelecida.
2.3.3. Levantamento dos procedimentos para licenciamento
Os procedimentos são semelhantes para as políticas de Educação e Saúde. Não há rotina estabelecida para os equipamentos de Assistência Social. 1) Abertura de processo pela construtora homologada na licitação
2) Acompanhamento do processo pela Riourbe junto à SMU (CGPU e CGPE) 3) Avaliação de viabilidade pela SMU/CGPE (titularidade, etc) 4) Avaliação de viabilidade quanto a parâmetros urbanísticos (SMU/CGPU/CPL) 5) Caso haja necessidade de execução de novo Projeto Aprovado de Alinhamento
(PAA) ou de adequação do existente, consulta-se a SMU/CGPU/CPT Considerações sobre os procedimentos para licenciamento das obras públicas para
implantação de equipamentos urbanos
O processo de licitação para implantação dos equipamentos é feito a partir do projeto
básico. A instituição do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC permitiu
a licitação de obras públicas com projeto básico (sem a necessidade do projeto
executivo). O processo de licenciamento é iniciado pela empresa vencedora da
licitação. A RIOURBE acompanha o processo de licenciamento e exige que a empresa
faça o projeto executivo e o projeto legal. O prazo de tramitação do processo de
licenciamento é muito variável. O processo pode demorar de 30 dias a 4 meses.
A abertura de processo deve ser precedida de uma orientação básica por parte do
poder público com avaliação prévia sobre a documentação (plantas e informações
constantes do processo), de modo a verificar se a mesma atende às exigências da
legislação. A empresa vencedora da licitação apresenta apenas o projeto de
arquitetura. O projeto de urbanização é elaborado pela RIOURBE. Por tratar-se de
implantação de equipamentos urbanos públicos, as plantas a serem analisadas não
deveriam ser apenas plantas de arquitetura e implantação no lote. Devem ser
incluídas plantas de urbanização e infraestrutura e uma caracterização da vizinhança
imediata (quando couber).
Caso seja necessária a desafetação para mudança de uso (por exemplo, de praça
para equipamento público) a Rio-Urbe elabora o decreto de desafetação da área.
Os projetos do Programa Minha Casa Minha Vida - MCMV observam legislação
específica.
Titularidade
Quanto à avaliação da titularidade/legalidade do imóvel, as seguintes questões devem
ser observadas:
Situação efitêutica
Dimensões oficiais constante das certidões
Verificação se existe (ou já houve) processo de desapropriação, posse,
etc
Comprovação de titularidade dos imóveis sob a posse do Município
A Secretaria Especial de Concessões e Parcerias Público-Privadas (SECPAR) deveria
atestar logo no início do processo se a informação de titularidade é verídica. Em
algumas situações constatou-se no decorrer do processo que o município não detinha
a titularidade do terreno.
Rotina de análise dos processos
A análise do processo pela CGPE/SMU é feita com base na legislação vigente (ver
item 2) e nas nomas da ABNT
Desde 2014 os processos são analisados por uma comissão intersetorial composta pela Rio Urbe, SMU, SMAC, Rio-Aguas, CET-Rio para analisar conjuntamente os processos de licenciamento.
São analisados os seguintes parâmetros: afastamentos, número de vagas de
estacionamento, sinalização horizontal, sinalização semafórica.
Em maio de 2016, a SMAC instituiu norma para instruir a análise dos processos para
implantação de equipamentos públicos. Todos os processos são analisados pela
SMAC. Em caso de logradouro não urbanizado, caso haja a necessidade de definir
FMP, FNA e greide, exige-se a análise da Rio-Aguas.
A exigência do número de vagas de estacionamento está em desacordo com as reais
necessidades de equipamentos públicos e deveria ser revista. Deveria ser exigida a
garantia de acessibilidade ao pedestre e à bicicleta, o cumprimento da Lei nº 5.967, de
23 de setembro de 2015, e estabelecidos parâmetros para o dimensionamento mínimo
dos bicicletários nesta normativa ou em resolução específica..
É exigida a apresentação de DPA e DPE. Onde não há rede de coleta de esgoto, o
lançamento de esgoto é feito no sistema de águas pluviais (sistema compartilhado) e é
exigido tratamento primário do efluente, cuja análise e fiscalização fica a cargo da
Fundação Rio-Aguas.
Não há normatização dos usos permitidos/tolerados em uma mesma edificação ou em
um mesmo terreno. Para o licenciamento de equipamentos sociais particulares a
legislação exige uso exclusivo (edificação e terreno). No licenciamento de
equipamentos públicos não há proibição explícita na legislação, porém não há
definição de parâmetros balisadores em termos de porte e tipo de equipamento.
Termo de urbanização
O termo de urbanização compreende:
Parecer da SMO sobre as condições de urbanização do logradouro
Declaração do órgão competente quanto aos serviços de urbanização
para fins de aceite do logradouro, entre os quais:
Pavimentação – SMO
Drenagem – Rio-Aguas
Abastecimento de água – CEDAE
Esgotamento sanitário – CEDAE
Arborização – FPJ
Energia – Light
Aceitação das obras de urbanização do logradouro
Exigência de intercomunicação com pelo menos um logradouro reconhecido (mais
próximo).
O aceite da urbanização é uma exigência da RIOURBE para o habite-se. A empresa
só consegue a parcela retida no fim das obras (10%), mediante a obtenção do termo
de urbanização.
A urbanização do logradouro deve ser um dos critérios norteadores para escolha dos
terrenos.
Passivo construído
Assim como existe a comissão intersetorial para analisar conjuntamente os processos
de licenciamento, deve-se criar procedimento específico para legalização do passivo.
2.3.4. Levantamento dos procedimentos de desapropriação
Procedimentos semelhantes para as políticas de Educação e Saúde. Não há rotina estabelecida para os equipamentos de Assistência Social.
Edição de decreto do poder executivo declarando a área de utilidade ou necessidade pública para fins de desapropriação
Avaliação do imóvel com base no valor de mercado (método comparativo) Requisição de documentos do proprietário do imóvel Elaboração de cadastro de imóveis pela PGM para elaboração de laudos de
avaliação Análise e aprovação dos laudos pelo GT de Urbanismo da PGM (PGM,SMO e
SMU) Convocação dos proprietários para aceitação do valor estipulado Pagamento ao proprietário Imissão definitiva de posse (transferência de propriedade)
2.3.5. Estratégias para aprimoramento dos processos e
procedimentos
Estabelecimento de estratégias específicas para cada região da cidade,
levando em conta suas demandas diferenciadas. Indicação de instrumentos urbanísticos e procedimentos específicos para
fomentar a implantação e o acesso aos equipamentos urbanos. No caso da utilização de imóveis com valor para o patrimônio cultural é
necessário estabelecer parâmetros e critérios para sua utilização. Estudar modelos de projetos modulares e flexíveis, que possam ser
implantados em uma gama mais ampla de terrenos, que garantam o conforto ambiental e exijam menores custos com manutenção.
Revisão da legislação urbanística para destinação de áreas para equipamentos públicos.
Revisão da exigência do número de vagas. Revisão/aprimoramento da legislação que permite o pagamento à Prefeitura do
valor do terreno a ser doado para equipamentos públicos. Orientação prévia por parte do poder público sobre a documentação
necessária à abertura de processos, de acordo com a legislação e normas vigentes.
Continuidade do trabalho de análise intersetorial através da comissão composta pela RIOURBE, SMU, SMAC, SMAR/Rio-Aguas, CET-Rio para analisar conjuntamente os processos de licenciamento.
2.4. Avaliação das áreas prioritárias para implantação da
política
Em consonância com o disposto no Plano Diretor de 2011 e tendo em vista a
necessidade de regulamentação dos instrumentos urbanísticos instituídos pelo
Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), a avaliação das áreas prioritárias para
implantação da política de implantação de equipamentos públicos urbanos foi feita em
etapas sequenciais a partir do mapeamento das áreas potenciais e, em sequência,
das áreas prioritárias, que, por sua vez, orientaram a seleção dos terrenos para
implantação de equipamentos vinculados às políticas de educação, saúde e
assistência social.
2.4.1. Metodologia e resultados do mapeamento
O mapeamento das áreas potenciais para implantação de equipamentos urbanos foi
realizado em várias etapas, que se encontram descritas abaixo:
Etapa 1 – Áreas Potenciais: Acessiblidade
Etapa 2 – Vulnerabilidade Ambiental
Etapa 3 - Priorização: Áreas Socialmente Vulneráveis
Etapa 4 - Priorização: Demandas e Condicionantes Setoriais
Etapa 5 – Validação
Etapa 6 –Seleção de Terrenos
2.4.1.1. Etapa 1 – Áreas Potenciais: Acessibilidade
O processo de seleção das áreas potenciais para implantação de equipamentos
urbanos partiu, conforme indicação do Plano Diretor de 2011, da identificação de uma
área de influência de 1km ao longo dos corredores de transporte, tendo como pontos
focais as estações de transporte de alta e média capacidade (trem, metrô, BRT e
barcas), e de 500 m ao longo dos principais logradouros com circulação de ônibus.
As macrozonas foram identificadas de modo a possibilitar a futura hierarquização de
prioridades também por este recorte territorial. Considerou-se ainda, como referência,
a localização das favelas no território municipal.
Área de influência de 1 km das estações de trem, metrô, BRT e barcas e área
de influência de 500 m das principais vias com circulação de ônibus
A figura 6, a seguir, apresenta os resultados da Etapa 1.
Figura 6: Acessibilidade
Fonte: SMU/CGPU/CMP.
2.4.1.2. Etapa 2 – Vulnerabilidade Ambiental
Na Etapa 2, foi feito um primeiro refinamento, de forma a identificar áreas cuja
cobertura vegetal atual indique que as áreas desempenham funções ambientais ou
possuam potencial para proteção. Neste sentido, utilizou-se como critério de exclusão
as feições correspondentes às áreas de restrição à ocupação, definidas em trabalho
previamente realizado pela Coordenadoria de Macroplanejamento (SMU/CMP, 2012).
Paralelamente, foram também excluídas as áreas com cobertura arbórea,
afloramentos rochosos, depósitos sedimentares, corpos hídricos, áreas agrícolas e
áreas sujeitas à inundações e as áreas acima da curva de nível de 60m acima do nível
do mar, tendo em vista o disposto no Decreto 6168/1973 e no Decreto E 322/1976,
que proíbem a doação de áreas para equipamentos urbanos acima desta cota.
Por fim, de modo a evitar conflitos territoriais que possam vir a ser gerados pelo uso
das praças (IPP/FPJ) existentes para implantação de equipamentos urbanos, estas
foram também excluídas nesta etapa.
Áreas de restrição à ocupação
Áreas com cobertura arbórea, afloramentos rochosos e depósitos
sedimentares, corpos hídricos, áreas sujeitas a inundações e áreas
agrícolas (com base no Mapa de Uso do Solo de 2015 elaborado pelo
IPP)
Áreas acima da cota 60 (Decretos 6168/1973 e E 322/1976)
Praças
A figura 7 apresenta os resultados da Etapa 2.
Figura 7: Vulnerabilidade Ambiental
Fonte: SMU/CGPU/CMP.
2.4.1.3. Etapa 3 – Priorização: Áreas Socialmente Vulneráveis
Para a identificação das áreas socialmente vulneráveis, foi utilizado o Índice de Progresso
Social no Rio de Janeiro – IPS RIO DE JANEIRO 2016, iniciativa da rede Progresso Social
Brasil, parceria entre o Instituto Pereira Passos (IPP) e Social Progress Imperative (SPI). A
unidade de análise do referido índice é a Região Administrativa (RA).
Para o mapeamento do IPS de Vulnerabilidade Social, que engloba os resultados da saúde,
educação e assistência social, foram identificadas e mapeadas as Regiões Administrativas
que mais apresentam indicadores com baixo desempenho em cada uma das políticas (pela
soma das ocorrências). Desta forma, o Mapa Vulnerabilidade Social indica o número de
ocorrências de determinado indicador por política em cada Região Administrativa.
Foram identificados os 16 piores resultados por política, equivalentes à metade do número
de Regiões Administrativas da Cidade (os resultados para Paquetá não foram computados
pelo IPS). Em seguida, foram identificadas as Regiões Administrativas que mais apresentam
indicadores com baixo desempenho em cada uma das políticas (pela soma de ocorrências).
Posteriormente, foi elaborado um Mapa Síntese, identificando as áreas mais carentes por
equipamentos urbanos por política e a composição dos resultados de forma agregada:
IPS Assistência social + IPS Educação + IPS Saúde = IPS Vulnerabilidade Social
IPS Educação
Composição dos indicadores relativos à Educação:
Alfabetização: Proporção de crianças do 3º ano do Ensino Fundamental não
alfabetizadas, em Número de crianças com notas que as colocam abaixo do nível 2
de alfabetização na Avaliação Nacional de Alfabetização.
Qualidade do ensino fundamental, anos iniciais: Média ponderada da nota das
escolas no IDEB nos anos iniciais, em 0 a 10.
Qualidade do ensino fundamental, anos finais: Média ponderada da nota das escolas
no IDEB nos anos finais, em 0 a 10.
Abandono escolar no ensino médio: Número de alunos que abandonaram o Ensino
Médio em 2014, em percentual de alunos do Ensino Médio.
Acesso à cultura: Índice de acesso a cultura; cálculo considera frequência em
equipamentos municipais, número de assentos em cinemas privados e número de
ações/eventos da prefeitura.
Pessoas com ensino superior: Proporção da população maior de 25 anos com
ensino superior, em percentual da população.
Negros e indígenas com ensino superior: Proporção da população de negros e
indígenas maior de 25 anos com ensino superior, em percentual da população.
Frequência ao ensino superior: Proporção da população 18-24 anos cursa ou
concluiu o Ensino Superior, em percentual da população.
Quanto aos oito indicadores relativos à Educação, os 16 piores resultados são os seguintes:
Alfabetização
Qualidade do
Ensino
Fundamental -
Anos Iniciais
Qualidade do
Ensino
Fundamental -
Anos Finais
Abandono
Escolar
Índice de
Acesso à
Cultura
Pessoas com
Ensino
Superior
Negros e
Indígenas com
Ensino Superior
Frequência ao
Ensino Superior
Complexo do
Alemão Complexo do
Alemão Complexo do
Alemão Complexo do
Alemão Pavuna Jacarezinho Complexo da Maré Complexo do
Alemão
Jacarezinho Jacarezinho Jacarezinho Pavuna Vigário Geral Complexo do
Alemão Jacarezinho Rocinha
Cidade de Deus Rocinha Complexo da
Maré Jacarezinho Jacarezinho Complexo da
Maré Complexo do
Alemão Guaratiba
Rio Comprido Complexo da
Maré Rio Comprido Penha São Cristóvão Rocinha Portuária Complexo da
Maré
Complexo da
Maré Cidade de Deus Rocinha Jacarepaguá Complexo do
Alemão Cidade de
Deus Rocinha Santa Cruz
Santa Cruz Vigário Geral Vigário Geral Rocinha Santa Cruz Portuária Cidade de Deus Cidade de Deus
Pavuna Portuária São Cristóvão Irajá Ramos Santa Cruz Guaratiba Jacarezinho
Bangu Rio Comprido Santa Cruz Portuária Rio Comprido Guaratiba Santa Cruz Portuária
Madureira Pavuna Bangu Inhaúma Rocinha Pavuna Pavuna Pavuna
Vigário Geral Centro Centro Ramos Cidade de Deus Vigário Geral Vigário Geral Vigário Geral
Inhaúma Inhaúma Santa Teresa Copacabana Bangu Bangu Bangu Bangu
Portuária Ramos Pavuna Complexo da
Maré Penha Anchieta São Cristóvão Campo Grande
São Cristóvão São Cristóvão Inhaúma Barra da Tijuca Complexo da
Maré São Cristóvão Anchieta Anchieta
Guaratiba Tijuca Jacarepaguá Anchieta Jacarepaguá Campo Grande Rio Comprido São Cristóvão
Méier Realengo Méier Madureira Campo Grande Realengo Realengo Penha
Penha Bangu Vila Isabel Méier Ilha do
Governador Madureira Campo Grande Realengo
Tabela 1. Indicadores - Educação
De modo a possibilitar a agregação dos resultados, optou-se por estabelecer 4 classes de
indicadores que se relacionam à cada política (educação, saúde e assistência social). Desta
forma, foram identificadas as regiões administrativas com piores resultados em relação a 1,
2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 indicadores para Educação, agrupados em 4 classes (1e 2
indicadores=peso 1; 3 e 4 indicadores=peso 2; 5 e 6 indicadores=peso 3; 7 e 8
indicadores=peso 4). As regiões administrativas com piores resultados, identificadas com os
pesos 3 e 4, foram consideradas prioritárias. Com base nessa tabela, a distribuição espacial
dos indicadores relativos à Educação é a seguinte:
Figura 8: IPS – Educação
Fonte: SMU/CGPU/CMP, sobre bases do IPS (IPP/PCRJ).
IPS Saúde
Composição dos indicadores relativos à Saúde:
Mortalidade infantil: Taxa de mortalidade de crianças de 0 a 5 anos, em óbitos por
1000 nascidos vivos.
Baixo peso ao nascer: Proporção de crianças nascidas com peso inferior a 2.500g,
em percentual dos nascidos vivos.
Mortalidade materna: Taxa de mortalidade de mãe até 42 dias após o parto, em
óbitos maternos por 100.000 nascidos vivos.
Internações infantis por crise respiratória aguda: Taxa de internação por infecção
respiratória aguda, em óbitos por 1.000 nascidos vivos.
Mortalidade por doenças crônicas: Taxa de mortalidade por Doenças Crônicas Não
Transmissíveis antes dos 70 anos, em óbitos por 100 mil habitantes.
Incidência de dengue: Taxa de mortalidade por tuberculose ou causas associadas ao
HIV, em óbitos por 100 mil habitantes
Mortalidade por tuberculose e HIV: Taxa de incidência de dengue, em notificações por
100 mil habitantes.
Quanto aos oito indicadores relativos à Saúde, os 16 piores resultados são os seguintes:
Mortalidade
Infantil Baixo Peso ao
Nascer Mortalidade
Materna
Internações
infantis por
crise
respiratória
aguda
Mortalidade
por Doenças
Crônicas
Incidência de
Dengue
Mortalidade por
Tuberculose e
HIV
Complexo do
Alemão Cidade de Deus Jacarezinho Rocinha Ramos Bangu São Cristóvão
Cidade de Deus Jacarezinho Santa Teresa Cidade de Deus Anchieta Irajá Cidade de Deus
Santa Cruz Ramos Realengo Vila Isabel Centro Complexo do
Alemão Centro
Centro Centro Rocinha Jacarezinho Irajá Realengo Vigário Geral
Rio Comprido Madureira São Cristóvão Pavuna Madureira Santa Teresa Rio Comprido
Pavuna Rio Comprido Irajá Ramos São Cristóvão Madureira Rocinha
Rocinha Penha Cidade de Deus Guaratiba Méier Vila Isabel Ramos
Guaratiba Rocinha Pavuna Méier Cidade de
Deus Guaratiba Inhaúma
Vigário Geral Campo Grande Portuária Santa Teresa Inhaúma Ramos Anchieta
Bangu Complexo da
Maré Santa Cruz Inhaúma Bangu Inhaúma Bangu
Inhaúma Vigário Geral Bangu São Cristóvão Campo Grande Pavuna Pavuna
Anchieta Complexo do
Alemão Jacarepaguá Centro Realengo Vigário Geral Irajá
Realengo Lagoa Campo Grande Portuária Santa Cruz Rio Comprido Penha
Campo Grande Irajá Tijuca Jacarepaguá Rio Comprido Botafogo Madureira
Méier Pavuna Complexo da
Maré Santa Cruz Vigário Geral Penha Santa Cruz
Ramos Botafogo Complexo do
Alemão Campo Grande Portuária Méier Méier
Tabela 2: Indicadores - Saúde
De modo a possibilitar a agregação dos resultados, optou-se por estabelecer 4 classes de
indicadores que se relacionam à cada política (educação, saúde e assistência social). Desta
forma, foram identificadas as regiões administrativas com piores resultados em relação a 1,
2, 3, 4, 5 e 6 indicadores para Saúde, agrupados em 4 classes (1 indicador=peso 1; 2
indicadores=peso 2; 3 e 4 indicadores=peso 3; 5 e 6 indicadores=peso 4). As regiões
administrativas com piores resultados, identificadas com os pesos 3 e 4, foram consideradas
prioritárias.
1 indicador 2 indicadores 3 indicadores 4 indicadores 5
indicadores 6
indicadores 7 indicadores
Lagoa
Complexo da Maré
Guaratiba
Complexo do Alemão
Santa Cruz
Cidade de Deus
Sem resultados
Tijuca Botafogo Anchieta Realengo Centro Pavuna
Vila Isabel Jacarezinho Madureira Rio Comprido Ramos
Jacarepaguá Penha São Cristóvão Rocinha
Santa Teresa
Vigário Geral
Portuária
Bangu
Inhaúma
Campo Grande
Méier
Irajá
Tabela 3: Matriz de pesos e indicadores
Com base nessa tabela, a distribuição espacial dos indicadores relativos à Saúde é a
seguinte:
Figura 9: IPS – Saúde Fonte: SMU/CGPU/CMP, sobre bases do IPS (IPP/PCRJ)
IPS Desenvolvimento e Assistência Social
Composição dos indicadores relativos à Política de Desenvolvimento e Assistência Social:
Gravidez na adolescência: Taxa de nascimentos de mães com até 19 anos, em
percentual de nascidos vivos;
Trabalho infantil: Crianças e adolescentes exercendo atividades laborais, pelo
CadÚnico, recebendo ou não o PETI, em percentual por 100 mil habitantes.
Violência contra a mulher: Taxa de crimes contra a mulher, em ocorrências por 100
mil habitantes.
Vulnerabilidade familiar: Proporção de domicílios com mulher com ensino
fundamental incompleto como responsável e filhos menores de 10 anos ou
economicamente inativos, em percentual de domicílios.
Quanto aos quatro indicadores relativos à Assistência Social, os 16 piores resultados são os
seguintes:
Gravidez na
Adolescência Trabalho Infantil
Vulnerabilidade
Familiar
Violência contra a
Mulher
Realengo Complexo do
Alemão Portuária Guaratiba
Jacarezinho Santa Teresa Rocinha Portuária
Complexo do
Alemão Cidade de Deus
Complexo do
Alemão Rocinha
Complexo da Maré Penha Complexo da Maré Madureira
Pavuna Vigário Geral Jacarezinho São Cristóvão
Vigário Geral Complexo da Maré Cidade de Deus Campo Grande
Cidade de Deus Santa Cruz Pavuna Rio Comprido
Rocinha Rocinha São Cristóvão Realengo
Santa Cruz Guaratiba Guaratiba Anchieta
Guaratiba Ilha do Governador Santa Cruz Santa Cruz
Portuária São Cristóvão Vigário Geral Cidade de Deus
Santa Teresa Bangu Anchieta Copacabana
São Cristóvão Pavuna Santa Teresa Bangu
Inhaúma Portuária Rio Comprido Vigário Geral
Bangu Tijuca Realengo Barra da Tijuca
Penha Botafogo Bangu Méier
Tabela 4: Indicadores – Assistência Social
De modo a possibilitar a agregação dos resultados, optou-se por estabelecer 4
classes de indicadores que se relacionam à cada política (educação, saúde e assistência
social). Desta forma, foram identificadas as regiões administrativas com piores resultados
em relação a 1, 2, 3 e 4 indicadores para Assistência Social (1 indicador=peso 1; 2
indicadores=peso 2; 3 indicadores=peso 3; 4 indicadores=peso 4). As regiões
administrativas com piores resultados, identificadas com os pesos 3 e 4, foram consideradas
prioritárias.
1 indicador 2 indicadores 3 indicadores 4 indicadores
Inhaúma Jacarezinho Realengo Vigário Geral
Ilha do Governador Penha Complexo do Alemão Cidade de Deus
Tijuca Anchieta Complexo da Maré Rocinha
Botafogo Rio Comprido Pavuna Santa Cruz
Barra da Tijuca
Santa Teresa Guaratiba
Méier
Portuária
Campo Grande
São Cristóvão
Madureira Bangu
Tabela 5: Matriz de pesos e indicadores
Com base nessa tabela, a distribuição espacial dos indicadores relativos à Assistência
Social é a seguinte:
Figura 10: IPS – Assistência Social Fonte: SMU/CGPU/CMP, sobre bases do IPS (IPP/PCRJ).
Posteriormente, a partir do resultado da Etapa 2 e dos resultados por política da Etapa 3, foi
elaborado um Mapa Síntese da Etapa 3, identificando as áreas mais carentes por
equipamentos urbanos para o conjunto das três políticas (Educação, Saúde e Assistência
Social). Esta estratégia de agregação de todos os indicadores de vulnerabilidade social em
um Mapa Síntese foi referendada pelos órgãos setoriais vinculados às três políticas, de
modo a possibilitar o retrato mais abrangente possível da situação de vulnerabilidade social
na cidade (com base na análise do Índice de Progresso Social, o mais atualizado na época
da elaboração deste trabalho), considerando-se uma condição de interdependência entre os
fatores que compõem o quadro de vulnerabilidade social na cidade.
Para isso, utilizou-se o sistema de pesos dos mapas anteriores, agregando-os por política (3
políticas, 4 classes de pesos agregados). Desta forma, o mapa é composto pela somatória
dos pesos agregados, com uma variação de 0 a 2=peso 1; 3 a 5=peso 2; 6 a 9=peso 3 e 10
a 12=peso 4.
As figuras 11 e 12 apresentam, respectivamente, o mapa síntese do quadro de
vulnerabilidade social e o mapa síntese das áreas prioritárias com base nos indicadores
avaliados pelo IPS relativos às políticas de educação, saúde e assistência social.
Na Etapa 4, foi levantada a situação atual de cada política, em termos de território de atuação e distribuição de equipamentos na cidade do Rio de Janeiro, e prospectadas as demandas futuras para as mesmas. Com base nos resultados das Etapas 3 e 4, foram identificadas as áreas prioritárias para implantação de equipamentos públicos urbanos de educação, saúde e assistência social na Cidade do Rio de Janeiro. Estas áreas prioritárias foram identificadas a partir do somatório das áreas com maior vulnerabilidade social (indicadas com pesos 3 e 4) e das áreas prioritárias identificadas pelos órgãos setoriais incluídas nas áreas potenciais identificadas na Etapa 2. A metodologia de identificação das áreas prioritárias de acordo com os critérios estabelecidos pelos órgãos setoriais encontra-se descrita na Etapa 4:
Figura 11: Síntese Vulnerabilidade Social Fonte: SMU/CGPU/CMP, sobre bases do IPS (IPP/PCRJ).
Figura 12: Vulnerabilidade Social – Mapa Síntese das Áreas Potenciais Fonte: SMU/CGPU/CMP, sobre bases do IPS (IPP/PCRJ).
2.4.1.4. Etapa 4 - Priorização: Demandas e Condicionantes Setoriais
Política de Equipamentos de Educação
Situação atual e demanda futura
A Política de Equipamentos de Educação se encontra em processo avançado de
planejamento e implementação. A partir de 2013, a Secretaria Municipal de Educação
propôs uma reorganização da rede de ensino em segmentos de forma a
implementar o ensino em turno único.
Em virtude desta nova orientação, verificou-se a necessidade da divisão do município
em territórios organizados para atender à nova demanda, levando em consideração
diversos fatores, como a permanência da criança na escola por sete horas e o
planejamento do tamanho ideal das unidades para organizar o tempo de
deslocamento dos profissionais, entre outros.
Desta forma, com apoio do Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos (IPP), a
cidade foi subdividida em 232 micro-áreas, que cobrem integralmente o município do
Rio de Janeiro.
Para o ano de 2016, foram identificadas 31 micro-áreas prioritárias para a implantação
do ensino em turno único, com base em critérios que abrangem: áreas com
crescimento populacional, existência ou previsão de infraestrutura social, como
Clínicas da Família, empreendimentos vinculados ao programa Minha Casa Minha
Vida e áreas com acesso a transporte de massa. Foram consideradas também as
áreas mais vulneráveis na cidade.
A situação atual da Política de Educação (demanda até 2016 e demanda futura) e a
localização dos equipamentos de educação existentes no território do Município do Rio
de Janeiro, incluindo unidades municipais, estaduais e federais existentes encontram-
se apresentadas na figura 13.
De acordo com a Secretaria Municipal de Educação, conforme informação enviada
através do processo nº 02/001.163/2018, foram inauguradas 93 construções de
Unidades Escolares em 2016, 1 reconstrução em 2017 e, por fim, 1 construção em
2018.
Ainda conforme o parecer da SME, a construção dessas Unidades Escolares ampliou
o atendimento para a população do Rio de Janeiro, sobretudo na Área de
Planejamento 5, onde concentram-se 59 das 95 novas construções, priorizando
inclusive, áreas socialmente vulneráveis.
Destaca-se também que a SME envidou esforços em ações de sustentabilidade,
visando ampliar o conforto ambiental e reduzir os custos de manutenção da rede,
implantando medidas de eficiência energética e de otimização do consumo de água
nas Unidades Escolares.
Figura 13: Situação atual da Política de Educação Fonte: SME/IPP/SIURB, 2016
A partir das reuniões com representantes da Secretaria Municipal de Educação e com
base nos documentos disponibilizados pela secretaria, verificou-se que a priorização
das micro-áreas para atender a demanda setorial atual e futura foi definida a partir dos
seguintes critérios:
Micro-áreas com maior déficit de salas para transformação em turno único
Micro-áreas com disponibilidade de terrenos públicos
Micro-áreas com outras ações da prefeitura (Programa MCMV, Clínicas da
Família, BRT, Morar Carioca)
Menor renda per capita
Menor Índice de Desenvolvimento Social (IDS)
Assim, em adição às 31 micro-áreas prioritárias para 2016, a SME identificou 150
micro-áreas que necessitariam de novas construções para viabilizar a implementação
do ensino em turno único, as quais encontram-se destacadas na figura 14.
O grau de prioridade de cada uma delas foi estabelecido previamente pela SME, a
qual forneceu a listagem das demandas prioritárias elencadas de 1 a 150, de modo a
embasar a seleção de áreas prioritárias.
No mapeamento da demanda da educação (mapa 9), de acordo com a orientação
recebida da Secretaria de Educação, as microáreas foram divididas da seguinte forma:
1 a 38 microáreas = 1 (demanda prioritária 1)
39 a 75 microáreas = 2 (demanda prioritária 2)
76 a 113 microáreas = 3 (demanda prioritária 3)
114 a 150 microáreas = 4 (demanda prioritária 4)
A partir dessas informações, foi realizado um cruzamento entre as áreas com
demanda setorial mais imediata, correspondendo as 38 microáreas da Educação com
necessidade de construção num primeiro momento, identificadas neste trabalho com
base na análise de aspectos como acessibilidade, vulnerabilidade ambiental e
vulnerabilidade social.
Desta maneira, foi construída uma proposta de priorização, que indica a localização
preferencial para a futura implantação de equipamentos de educação, indicada na
figura 15. A seleção de terrenos, elaborada durante a etapa 6, foi feita nas áreas
prioritárias identificadas como demanda prioritária 1, ou seja, que deverão ser objeto
de ação imediata para expansão da rede.
Figura 14: Demanda futura da Política de Educação Fonte: IPP/SME/SMU, 2016
Figura 15: Proposta de priorização territorial para implantação de novos equipamentos de educação, levando em
consideração acessibilidade, vulnerabilidade ambiental, vulnerabilidade social e demanda setorial Fonte: SMU/CGPU/CMP, 2016
Em cruzamento com os resultados das Etapa 1, 2 e 3 do presente trabalho, dentre as
150 micro-áreas identificadas como prioritárias para a política de Equipamentos de
Educação para os próximos anos, 147 são atendidas pelas áreas potenciais
identificadas nesse trabalho, a exceção das micro-áreas 3.22 – Complexo do Alemão,
9.16 – Campo Grande e 10.7 – Santa Cruz, conforme pode ser verificado na figura 15.
Vale salientar que a priorização com base na demanda setorial leva em consideração
critérios organizacionais específicos. Sua correlação com a priorização feita com base
em critérios urbanísticos é de vital importância para garantir uma melhor distribuição
dos equipamentos urbanos no território da cidade.
Política de Equipamentos de Saúde
Situação atual e demanda futura
A Política de Saúde, especificamente no que diz respeito à implantação das Clínicas
da Família, parte integrante do programa do governo federal de Saúde da Família,
determina que os territórios de atuação devem prover fácil acesso e segurança (raio
de 3 km para o acesso a pé) para os profissionais de saúde e para a população a ser
atendida.
As áreas de atuação das equipes de saúde foram delimitadas com base nas
informações espaciais dos setores censitários do Censo de 2010 (IBGE, 2010).
A situação atual da Política de Saúde (cobertura até 2016), com a localização dos
equipamentos de educação existentes no território do Município do Rio de Janeiro,
incluindo unidades municipais, estaduais e federais existentes, assim como a
demanda futura, encontram-se apresentadas na figura 16.
Demanda Futura
A partir das reuniões com representantes da Secretaria Municipal de Saúde e com
base nos documentos disponibilizados pela secretaria (Ver Anexo IV:
PLANEJAMENTO DAS CLÍNICAS DA FAMÍLIA 2017 a 2020), foi possível identificar a
priorização das áreas para atender a demanda futura (demanda setorial).
As áreas foram identificadas com base na necessidade de suprir a demanda por
equipes de saúde da família em bairros e comunidades com vistas à instalação de
clínicas da família. Desta forma, a partir do cruzamento das informações
disponibilizadas, foi obtido o mapeamento de 66 áreas com demanda futura setorial da
Saúde, cuja distribuição encontra-se destacada na figura 17.
Em cruzamento com os resultados das Etapas 1,2 e 3 do presente trabalho, verifica-se
que 37 áreas das 66 identificadas pela Secretaria Municipal de Saúde como áreas
prioritárias de atendimento das Clínicas da Família nos próximos anos encontram-se
incluídas na mancha de áreas prioritárias identificadas no presente trabalho, conforme
pode ser observado na figura 18, que apresenta a proposta de priorização territorial
para equipamentos de saúde.
Figura 16: Situação atual da Política de Saúde Fonte: SMS/IPP/SIURB, 2016
Figura 17: Demanda futura da Política de Saúde da Família Fonte: IPP/SMS/SMU, 2016
Figura 18: Proposta de priorização territorial para equipamentos de saúde, levando em consideração acessibilidade,
vulnerabilidade ambiental, vulnerabilidade social e demanda setorial
(Fonte: SMU/CGPU/CMP, 2016)
Política de Equipamentos de Desenvolvimento e Assistência Social
Situação atual
De acordo com informações da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos
Humanos, em processo nº 02/001,163/2018, a secretaria conta com 10 Unidades
Administrativas responsáveis pela gestão da Política de Assistência Social e Direitos
Humanos no seu território adstrito, denominadas Coordenadorias de Assistência
Social e Direitos Humanos – CASDH.
A estrutura organizacional da SMASDH é composta por 103 equipamentos. São eles:
- 47 Centros de Referência da Assistência Social – CRAS;
- 14 Centros de Referência Especializados da Assistência Social – CREAS;
- 2 Centros de Referência para a População de Rua – CentroPOP;
- 1 Centro de Cidadania;
- 4 Centrais de Recepção;
- 24 Unidades Municipais de Reinserção Social;
- 7 Casas de Convivência e Lazer para Idosos;
- 1 Casa Viva Mulher;
- 1 Centro Especializado de Atendimento a Mulher – CEAM; e
- 2 Casas da Mulher Carioca.
Além, desses equipamentos, possui 2 Hotéis Solidários/Albergues e 11 Pólos do
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, que ainda não estão formalizados na
estrutura da SMASDH.
A rede municipal de proteção social é composta, ainda, por 19 Conselhos Tutelares,
órgãos permanentes e autônomos, não juridicionais, que compõem o Sistema de
Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes.
A SMASDH conta também com a rede de serviços conveniada/contratada que inclui
Cetnros de Acolhimento, Centros de Habilitação e Reabilitação para Pessoas com
Deficiência e Hotel Acolhedor/Albergue.
A rede de equipamentos públicos da SMASDH, de acordo com a sua tipologia, está
apresentada na figura a seguir.
Figura 19: Situação atual da Política de Assistência Social Fonte: SMASDH/CIM, 2019
Demanda Futura
A SMDS e o IPP estão trabalhando na formulação do Índice de Desenvolvimento da
Família Carioca-IDF-C, que tem como finalidade definir indicadores para acompanhar
o desenvolvimento e a vulnerabilidade da população carioca. Segundo as discussões
com os representantes da SMDS, a avaliação de cobertura e da demanda da Política
de Desenvolvimento e Assistência Social precisa distinguir os diversos níveis da
hierarquia de proteção social, o que demanda eleger indicadores diferenciados, com
pesos e ponderações específicas, a serem estabelecidos com base nos critérios a
serem definidos pela SMDS.
No entanto, a proposição dos Espaços de Cidadania Carioca (ECC) é uma ação
prioritária para a SMDS no momento. Para construí-los, são necessários 10 terrenos
com, no mínimo, 2 mil metros quadrados, localizados em área central do território de
abrangência de cada Coordenadoria de Desenvolvimento Social, em local acessível.
Para isso, tomou-se por base a classificação da hierarquia de centros (apresentada na
figura 20) de acordo com o estudo realizado pela Coordenadoria de Macro
Planejamento e com as diretrizes da Coordenadoria Geral de Planejamento Urbano
em 2013 para subsidiar a lei de Uso e Ocupação do Solo, que se encontra em análise
na Câmara dos Vereadores.
Com base nesta informação e nos resultados da Etapa 3 para a Política de
Desenvolvimento e Assistência Social, assim como no mapa síntese da Etapa 3, a
demanda futura para a implantação dos Espaços de Cidadania Carioca (ECC)
encontra-se espacializada na figura 21.
Diagnóstico Socioterritorial A SMASDH está trabalhando na elaboração do Diagnóstico socioterritorial com o objetivo de implementar uma estratégia de produção colaborativa do conhecimento sobre os territórios e de gestão coletiva dos dados e informações da SMASDH, através da mobilização permanente dos técnicos da secretaria no processo de aperfeiçoamento contínuo das etapas de produção, sistematização, análise e disseminação dos dados e informações da SMASDH. A realização do diagnóstico, de acordo com a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistêncial Social – NOB-SUAS 2012 requer: I – Processo contínuo de investigação das situações de risco e vulnerabilidade social presentes nos territórios, acompanhado da interpretação e análise da realidade socioterritorial e das demandas sociais que estão em constante mutação, estabelecendo relações e avaliaçãoes de resultados e de impacto das ações planejadas; II – Identificação da rede sociossistencial disponível no território, bem como de outras políticas públicas, com a finalidade de planejar a articulação das ações em resposta às demandas identificadas e a implantação de serviços e equipamentos necessários;
III – Reconhecimento da oferta e da demanda por serviços socioassistenciais e definição de territórios prioritários para a atuação da política de assistência social. IV – Utilização de dados territorializaçãdos disponíveis nos sistemas oficiais de informações. A SMASDH informa ainda que o diagnóstico socioassistencial será publiscizado através do ambiente SIURB – Sistema de Informações Urbanas da Prefeitura do Rio de Janeiro, no final de 2019, sob o título de “Diagnóstico Socioterritorial SMASDH para a Cidade do Rio de Janeiro”.
Figura 20: Demanda futura da Política de Assistência Social Fonte: IPP/SMS/SMU, 2016
Figura 21: Proposta de priorização territorial para equipamentos de assistência social, levando em consideração
acessibilidade, vulnerabilidade ambiental, vulnerabilidade social e demanda setorial Fonte: SMU/CGPU/CMP, 2016
2.4.1.5. Etapa 5 – Validação das Informações
Nesta etapa do trabalho, foram reunidas informações sobre renda familiar média,
distribuição das favelas e dos empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida,
densidade populacional líquida e localização das centralidades no município do Rio de
Janeiro de forma a validar a indicação de áreas prioritárias para equipamentos
públicos urbanos e refinar a indicação de prioridades.
Renda Familiar Média
Informação obtida com base em dados do Censo Demográfico do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE) de 2010, que relaciona as seguintes variáveis:
Total do rendimento mensal das pessoas responsáveis pelos domicílios
Pessoas responsáveis com rendimento positivo.
Dessa forma, obteve-se uma aproximação da renda média familiar por setor censitário
em 2010, que pode ser observada na figura 22, considerando-se que a maioria das
famílias tem apenas um responsável com rendimento positivo.
As classes de renda familiar média foram divididas de modo a diferenciar as classes
de atendimento do Programa Minha Casa Minha Vida e demais programas
habitacionais fomentados pela Caixa Econômica Federal (faixa 1:1-3 salários mínimos
/ faixa2: 3-6 salários mínimos / faixa 3: 6-10 salários mínimos). É importante ressaltar
que em 2010 o salário mínimo era de R$510,00 (quinhentos e dez reais).
Verifica-se a predominância das classes de renda familiar média até 6 salários
mínimos nas Macrozonas Incentivada e Assistida. Estas são as classes foco do
Programa Minha Casa Minha Vida.
Desta forma, a análise do parâmetro renda familiar média nas áreas identificadas
como prioritárias a partir das etapas 3 e 4 mostra que 45,4% das áreas são ocupadas
por estratos da população com renda familiar de 1 a 3 salários mínimos e 32,1% por
estratos da população com renda familiar de 3 a 6 salários mínimos.
Estes percentuais indicam que mais de 77% das áreas identificadas como prioritárias
são ocupadas por estratos da população com renda familiar compatível para serem
incorporados às faixas 1 e 2 do Programa MCMV.
Distribuição dos empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida e
Favelas
O Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV) é um programa habitacional instituído
em âmbito federal cuja gestão perpassa as outras duas instâncias governamentais. O
programa possibilita a aquisição da casa própria compatibilizando o valor das
prestações com a capacidade de pagamento das famílias. O programa atende a
famílias com rendimento mensal entre 0 (zero) e 10 (dez) salários mínimos e
estabelece regras distintas para famílias que recebem até 3 (três) salários mínimos,
entre 3 e 5 salários mínimos, entre 3 e 6% salários mínimos e entre 6 e 10 (dez)
salários mínimos1 .
Segundo os dados disponibilizados pelo IPP/SIURB existem 656 empreendimentos do
Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV) na cidade do Rio de Janeiro, dos quais
190 são voltados ao atendimento da população com renda entre 0 a 3 salários
mínimos e 360 voltados ao atendimento da população com renda entre 3 e 10 salários
mínimos. Os demais não apresentam informações sobre o rendimento familiar mensal.
Cruzando a localização dos empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida
(MCMV) com as áreas classificadas como prioritárias para implantação de
equipamentos urbanos identificadas nas etapas anteriores do presente trabalho,
verificou-se uma ocorrência alta de empreendimentos dentro das áreas consideradas
como potenciais. Esta correlação é ainda mais significativa nas áreas que apresentam
maior quantidade de indicadores do IPS (6 a 12 indicadores) relativos a aspectos que
compõem o quadro de vulnerabilidade social na cidade do Rio de Janeiro, o que
contribui para corroborar a adequação da escolha destas áreas para a instalação de
equipamentos urbanos com funções sociais.
A presença das favelas também é um indicador locacional importante, visto que os
equipamentos localizados nestas áreas também atenderão a população favelizada.
A correlação com as informações referentes à renda média familiar (dados do Censo
IBGE, 2010), verifica-se que a maioria dos empreendimentos do Programa MCMV se
localizam nas faixas de renda de 0 a 6 salários mínimos, reforçando mais uma vez a
necessidade de implantação de equipamentos públicos urbanos para essa área.
1Informações disponíveis nas páginas:
http://www0.rio.rj.gov.br/habitacao/minha_casa_minha_vida.htm e http://www.minhavidaminhacasa.com/minha-casa-minha-vida-novas-regras-em-2016.
Figura 22: Localização dos projetos Minha Casa Minha Vida e renda familiar média Fonte: IBGE, 2010, IPP, 2016 e SMU/CGPU/SMU, 2016
Densidade Populacional Líquida
Em estudo prévio realizado em 2013 pela Coordenadoria de Macroplanejamento,
utilizando dados do Censo Demográfico do IBGE (2010), foi elaborado o mapeamento
da densidade populacional líquida por setor censitário. A unidade utilizada foi
população por hectare e a área considerada foi a área líquida, uma vez que não foram
consideradas áreas verdes de grandes proporções, maciços e espaços livres de
circulação (ruas e calçadas).
De acordo com o Anexo 2: Indicadores da Iniciativa Cidades Emergentes e
Sustentáveis, do Relatório do Banco Internacional de Desenvolvimento (BID), de 2013,
a densidade populacional líquida urbana pode ser divida em três níveis:
< 4.000 hab/km2 ou 40 hab/ha (vermelho)
de 4.000 a 7.000 hab/km2 ou 40 a 70 hab/ha (amarelo)
de 7.000 a 20.000 hab/km² ou 70 a 200 hab/ha (verde)
de 20.000 a 25.000 hab/km² ou de 200 a 250 hab/ha (amarelo)
> 25.000 hab/km² ou 250 hab/ha (vermelho)
A figura 23 mostra o mapeamento da densidade populacional líquida nas áreas
prioritárias identificadas no presente trabalho. As densidades relacionadas à faixa em
verde são as mais adequadas do ponto de vista da viabilidade de implantação de
infraestrutura urbana, enquanto as das faixas em amarelo estariam, de um lado, logo
abaixo do ideal, e do outro, logo acima do ideal. Já as classes em vermelho são pouco
apropriadas, tanto pelo excesso de população, quanto pela escassez, ou seja, por
inviabilizarem a implantação sustentável das redes de infraestrutura, constituindo-se
em densidades antieconômicas.
Figura 23: Densidade Populacional Líquida Fonte: IBGE, 2010 e SMU/CGPU/CMP, 2013
De acordo com os critérios definidos pelo Banco Mundial (2013) as áreas urbanas que
apresentam entre 70 e 200 hab/ha (7.000 a 20.000 hab/km2) tendem a ser mais
sustentáveis, com maior capacidade de suporte, proporcionando maior economia em
tempo e custos com a implantação de redes de transporte e demais redes de
infraestrutura.
Desta forma, os dados apresentados sugerem vantagens adicionais na priorização da
implantação de equipamentos nas áreas identificadas acima de 70 hab/ha (7.000
hab/km2) no mapa, para que os equipamentos possam ser usufruídos por um maior
contingente populacional e para que sua atratividade no contexto urbano favoreça a
implantação conjugadas das demais redes de infraestrutura e impactem de forma
positiva o ordenamento territorial.
2.4.1.6. Etapa 6 – Priorização: Análise e seleção de terrenos
A criação de banco de terrenos constitui etapa fundamental para o planejamento das
políticas de equipamentos públicos e de produção de habitação de interesse social
Nesse âmbito, a presente etapa contempla em seu escopo a criação de banco de
terrenos preliminar, identificando terrenos nas áreas prioritárias para implantação de
equipamentos urbanos.
A presente etapa objetiva a análise do universo de imóveis com potencial para alocação
de equipamentos, de acordo com os critérios de desocupação, localização e área útil. O
referido universo é constituído por imóveis públicos e privados que compõe a base de
dados do Sistema de Gestão de Terrenos e Próprios Municipais (SIGTEP, 2016), por
imóveis não edificados abandonados, levantados a partir dos dados do Cadastro
Nacional de Endereços (CNEFE) do IBGE (2010) e analisados por SOUZA (2014)2,
assim como os terrenos levantados pelo mapeamento de uso do solo (IPP, 2015).
Para esta etapa do trabalho, foram selecionados apenas os endereços de imóveis não
edificados. O primeiro recorte metodológico realizado nesta etapa levou em
consideração a ampliação de custos no caso de demolição de edificações para
implantação dos equipamentos.
O segundo recorte metodológico realizado foi o locacional, a partir dos critérios de
acessibilidade e sobreposição com as áreas de restrição à ocupação e praças,
materializado na etapa de mapeamento das áreas potenciais, previamente apresentada.
O terceiro corte metodológico realizado foi a triagem de terrenos de acordo com a suas
dimensões: foram selecionados imóveis com dimensões a partir de 1500 m2 e de
2000m2, no caso específico da política de assistência social. Para isto, os terrenos 2 SOUZA, Leandro Gomes. Análise Espacial e Gestão Municipal de Vazios Urbanos no Rio
de Janeiro. Dissertação de mestrado em Planejamento Urbano e Regional. Rio de Janeiro: Programa de Pós-Graduação em Planejamento Urbano e Regional da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, 2014.
foram analisados através de interpretação de imagens de satélite, ortofoto de 2015
disponibilizada pelo IPP, e da ferramenta Google Street View, a fim de verificar sua
desocupação, características gerais e calcular sua área aproximada.
Os imóveis públicos e privados da base SIGTEP
O Sistema de Gestão de Terrenos e Próprios Municipais (SIGTEP) é uma ferramenta
digital desenvolvida no âmbito do Sistema de Informações Urbanas (SIURB) que auxilia
a Empresa Municipal de Urbanização (RIOURBE) a manter atualizada as informações
sobre a construção e reforma de equipamentos públicos.
Imóveis privados não edificados da base do CNEFE
O universo de imóveis vazios privados analisados neste estudo é composto pelos
estabelecimentos abandonados, originários do levantamento do Censo Demográfico de
2010, especificamente os que constam do Cadastro Nacional de Endereços (CNEFE),
realizado pelo IBGE e mapeados por SOUZA (2014).
As áreas não edificadas do Mapa de Uso do Solo de 2015
O Mapa de Uso do Solo de 2015 também constituiu fonte de dados para identificação
de terrenos potenciais para implantação de equipamentos. Para isto, foram
selecionadas as áreas não edificadas e analisadas de acordo com a sua dimensão e
maior precisão em sua delimitação, utilizando como critério a seleção de áreas de
1500m2 a 6000m2.
A tabela a seguir descreve o universo de dados utilizado.
Tabela 6: Fontes de dados utilizadas para identificação de terrenos
Fonte de dados Universo de dados analisado
SIGTEP (IPP/RIOURBE)
Até meados de 2016, a base do SIGTEP contemplou informações sobre 799 terrenos, incluindo públicos e privados e 138 obras realizadas subdidvididas em equipamentos de Educação (79) e equipamentos de Saúde (59). Deste conjunto, excetuando-se os terrenos com obras realizadas, foram selecionados os endereços de sobrepunham às áreas prioritárias, resultando em 531 terrenos analisados.
Estabelecimentos abandonados
registrados no CNEFE (Censo 2010), localizados por SOUZA (2014)
Do total de 10.072 estabelecimentos classificados como abandonados pelo Censo 2010, 6.719 (67%) foram geolocalizados por SOUZA (2014), constituindo uma base de pontos com coordenadas UTM X/Y. Deste conjunto, foram selecionados apenas os endereços de imóveis não edificados ou com poucas e pequenas benfeitorias que sobrepunham às áreas prioritárias, resultando em 73 terrenos mapeados de acordo com a base de lotes cartográficos do IPP.
As áreas não edificadas do Mapa de Uso do Solo de 2015
Deste conjunto, foram selecionados apenas as áreas não edificadas ou com poucas e pequenas benfeitorias com áreas entre 1000 e 6500 m
2 que se sobrepunham às áreas prioritárias, resultando em 51
terrenos analisados.
Total 655 terrenos
Como exposto na tabela anterior, foram analisados o universo de 655 terrenos inseridos
ns áreas potenciais para implantação de equipamentos públicos; as áreas das
demandas setoriais futuras, informadas pelas secretarias de saúde e educação; assim
como a proposta de priorização territorial futura para equipamentos de assistência
social, de acordo com os recortes metodológicos adotados.
Este conjunto foi avaliado conjuntamente pela Coordenadoria de Macro Planejamento e
pelos órgãos setoriais (SME, SMS e SMDS) em várias etapas de análise, considerando-
se não apenas a sobreposição acima referida, mas também critérios adicionais
complementares na escala local, tais como:
a proximidade às centralidades locais;
a acessibilidade direta ao logradouro público (foram descartados terrenos sem
acesso direto a logradouro público, tais como miolo de quadra ou miolo de
favela);
a forma do terreno (foram descartados terrenos com formato muito irregular ou
acentuadamente alongados);
as condições de capacidade de suporte ambiental (foram descartados terrenos
estreitos ao longo de corpos hídricos, terrenos com equipamentos esportivos
existentes e faixas non-aedificandi).
Como resultado da análise final realizada com cada um dos órgãos setoriais, o universo
de terrenos indicados como de interesse abrangeu 66 unidades. Destas, 42 foram
consideradas de interesse para a implantação de equipamentos da rede de assistência,
26 para implantação de equipamentos de ensino em turno único e 11 para implantação
de equipamentos da saúde da família. Salienta-se que um mesmo terreno pode ter sido
objeto de interesse por mais de um órgão e que as análises realizadas necessitarão ser
ratificadas por uma avaliação mais aprofundada pelas equipes setoriais que trabalham
em campo. A seleção de 66 terrenos de interesse para as secretarias representa 8,3%
dos terrenos analisados, e estão apresentados nas tabelas a seguir, de acordo com a
sua localização, área e titularidade.
Tabela 7: Terrenos selecionados
Região Administrativa Nº de Terrenos Área (m2)
ANCHIETA 3 24.141
3.000 a 5.000 m2 2 7.915
Acima de 10.000 m2 1 16.225
BANGU 3 12.704
3.000 a 5.000 m2 3 12.704
BARRA DA TIJUCA 6 23.336
1.000 a 3.000 m2 1 2.134
3.000 a 5.000 m2 4 15.972
5.000 a 10.000 m2 1 5.230
CAMPO GRANDE 18 512.622
1.000 a 3.000 m2 3 7.575
3.000 a 5.000 m2 5 21.260
5.000 a 10.000 m2 8 55.301
Acima de 10.000 m2 2 428.487
INHAUMA 1 30.268
Acima de 10.000 m2 1 30.268
IRAJA 2 6.259
1.000 a 3.000 m2 1 1.622
3.000 a 5.000 m2 1 4.637
JACAREPAGUA 4 22.191
1.000 a 3.000 m2 1 1.615
3.000 a 5.000 m2 1 4.349
5.000 a 10.000 m2 2 16.227
MADUREIRA 2 9.890
1.000 a 3.000 m2 1 2.812
5.000 a 10.000 m2 1 7.078
MEIER 2 7.514
3.000 a 5.000 m2 2 7.514
PAVUNA 8 88.190
1.000 a 3.000 m2 2 4.801
3.000 a 5.000 m2 1 3.317
5.000 a 10.000 m2 3 19.659
Acima de 10.000 m2 2 60.412
PENHA 1 31.120
Acima de 10.000 m2 1 31.120
SANTA CRUZ 10 152.821
3.000 a 5.000 m2 2 7.851
5.000 a 10.000 m2 5 29.545
Acima de 10.000 m2 3 115.425
TIJUCA 2 8.383
3.000 a 5.000 m2 2 8.383
VIGARIO GERAL 4 78.611
3.000 a 5.000 m2 1 3.865
Acima de 10.000 m2 3 74.746
Total 66 1.008.052
Fonte dos dados: RIOURBE/IPP/IBGE/SOUZA (2014).
Tabela 8: Terrenos públicos selecionados
Região Administrativa Nº de Terrenos Área (m2)
BANGU 2 8.400
3.000 a 5.000 m2 2 8.400
BARRA DA TIJUCA 3 10.472
1.000 a 3.000 m2 1 2.134
3.000 a 5.000 m2 2 8.338
CAMPO GRANDE 2 5.565
1.000 a 3.000 m2 2 5.565
JACAREPAGUA 2 8.128
1.000 a 3.000 m2 1 1.615
5.000 a 10.000 m2 1 6.512
PAVUNA 4 18.083
1.000 a 3.000 m2 1 2.882
3.000 a 5.000 m2 1 3.317
5.000 a 10.000 m2 2 11.884
SANTA CRUZ 2 12.406
3.000 a 5.000 m2 1 4.314
5.000 a 10.000 m2 1 8.092
Total 15 63.054
Fonte dos dados: RIOURBE/IPP/IBGE/SOUZA (2014).
Tabela 9: Terrenos privados e de titularidade ainda a ser confirmada selecionados
Região Administrativa Nº de Terrenos Área (m2)
ANCHIETA 3 24.141
3.000 a 5.000 m2 2 7.915
Acima de 10.000 m2 1 16.225
BANGU 1 4.305
3.000 a 5.000 m2 1 4.305
BARRA DA TIJUCA 3 12.864
3.000 a 5.000 m2 2 7.634
5.000 a 10.000 m2 1 5.230
CAMPO GRANDE 16 507.057
1.000 a 3.000 m2 1 2.010
3.000 a 5.000 m2 5 21.260
5.000 a 10.000 m2 8 55.301
Acima de 10.000 m2 2 428.487
INHAUMA 1 30.268
Acima de 10.000 m2 1 30.268
IRAJA 2 6.259
1.000 a 3.000 m2 1 1.622
3.000 a 5.000 m2 1 4.637
JACAREPAGUA 2 14.064
3.000 a 5.000 m2 1 4.349
5.000 a 10.000 m2 1 9.715
MADUREIRA 2 9.890
1.000 a 3.000 m2 1 2.812
5.000 a 10.000 m2 1 7.078
MEIER 2 7.514
3.000 a 5.000 m2 2 7.514
PAVUNA 4 70.106
1.000 a 3.000 m2 1 1.919
5.000 a 10.000 m2 1 7.775
Acima de 10.000 m2 2 60.412
PENHA 1 31.120
Acima de 10.000 m2 1 31.120
SANTA CRUZ 8 140.415
3.000 a 5.000 m2 1 3.537
5.000 a 10.000 m2 4 21.453
Acima de 10.000 m2 3 115.425
TIJUCA 2 8.383
3.000 a 5.000 m2 2 8.383
VIGARIO GERAL 4 78.611
3.000 a 5.000 m2 1 3.865
Acima de 10.000 m2 3 74.746
Total geral 51 944.998
Fonte dos dados: RIOURBE/IPP/IBGE/SOUZA (2014).
2.5. Proposições para uma política de implantação de
equipamentos urbanos
Com base nas trocas de informações e discussões com os diversos órgãos
envolvidos, indicam-se algumas linhas de ação para a formulação de uma
Política de Implantação de Equipamentos Urbanos, a ser incorporada na revisão
do Plano Diretor de 2021, contendo diretrizes, estratégias para implementação e
gestão, incluindo indicativos para melhoria dos procedimentos operacionais e
para regulamentação de instrumentos legais.
Além dessas, há propostas para implementação a curto prazo, que podem
facilitar os processos e procedimentos
Implementação do Plano de Ação para Implantação de Equipamentos
Urbanos
o Propostas de readequação da legislação existente
o Propostas de readequação, normatização e articulação de
procedimentos operacionais
o Proposta de readequação de fluxos dos procedimentos operacionais
o Indicação de instrumentos de gestão do uso e ocupação do solo para
fomento da implantação de equipamentos urbanos
Finalidade, forma de atuação, escala
o Indicação de propostas de novas soluções arquitetônicas e de
implantação
Proposições de novos arranjos, orientações e instrumentos
o Estruturação de sistema integrado de planejamento, implantação e
manutenção de equipamentos públicos, praças e parques públicos
Sistematização de cadastro de terrenos, da demanda
continuamente atualizada e da população atendida
o Diretrizes para estruturação do cadastro de terrenos
o Indicação de diretrizes para orientar a formulação Política de
Implantação de Equipamentos Urbanos
Premissas norteadoras, objetivos, diretrizes gerais e diretrizes
específicas
2.5.1. Implementação do Plano de Ação para Implantação de
Equipamentos Urbanos
2.5.1.1. Propostas de readequação da legislação existente
Com base no levantamento dos problemas e na compilação das diversas
sugestões feitas pelos representantes dos órgãos consultados nas reuniões
intersetoriais, foram elencadas sugestões de encaminhamento para
readequação da legislação existente no que concerne à implantação de
equipamentos urbanos no Muncípio do Rio de Janeiro.
Continuidade da discussão sobre critérios norteadores para tornar a
distribuição da oferta de equipamentos urbanos mais equânime.
Elaboração de minuta de regulamentação para estabelecer a destinação
de percentual do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano voltado
para implantação e manutenção de equipamentos urbanos, em áreas
objeto de transformações urbanas estruturadoras.
Revisão do artigo 144 do PD de 2011 para incluir a implantação de novos
equipamentos juntamente com a manutenção dos existentes, já
contemplada na redação do artigo, , em áreas objeto de transformações
urbanas estruturadoras. .
Elaboração de minuta de resolução conjunta para oficializar a criação de
comissão permanente destinada a avaliar a viabilidade da indicação dos
terrenos potenciais identificados no âmbito da avaliação das áreas
prioritárias para implantação de equipamentos.
Elaboração de minuta de resolução estabelecendo os procedimentos,
documentações e parâmetros a serem verificados pela comissão para
indicação de um terreno para implantação de equipamento, incluindo: 1.
listagem de documentação: situação enfitêutica, dimensões oficiais do
terreno de acordo com a certidão no RGI, existência de processo de
desapropriação, posse, interdições, autos de infração, autos de embargo,
processos em tramitação na PCRJ, intimações, ações executivas e
judiciais em curso. 2. Parâmetros: proximidade de corpos d’água,
existência de contaminação pretérita, existência de vegetação arbórea,
afastamentos e recuos, número de vagas de estacionamento, sinalização
horizontal, sinalização semafórica, atingimento por Projetos de
Alinhamento, etc.
Elaboração de minuta de resolução estabelecendo que as licitações para
implantação e execução de novos equipamentos devem ser feitas a partir
do projeto completo, incluindo o arquitetônico, os projetos
complementares e o projeto de urbanização.
Proposição para regulamentação do uso compartilhado quando da
implantação de equipamentos urbanos, resguardada a necessidade de
acesso independente e de parametrização quanto ao porte e tipo dos
equipamentos.
Regulamentação de um termo de urbanização específico para
equipamentos públicos urbanos contendo exigências gerais, como a
ligação da edificação ao logradouro público mais próximo, provimento de
infraestrutura necessária ao funcionamento da edificação, atendimento à
legislação ambiental, atendimento a legislação de acessibilidade de
pessoas com deficiência, bem como exigências específicas para cada
tipo de equipamentos.
Revisão do número de vagas de estacionamento.
Exigência do cumprimento da Lei nº 5.967, de 23 de setembro de 2015,
que prevê a construção de bicicletários para uso exclusivo dos alunos,
professores e funcionários.
Deveria ser exigida a garantia de acessibilidade ao pedestre e à bicicleta
e estabelecidos parâmetros para o dimensionamento mínimo dos
bicicletários na normativa que torna sua construção obrigatória (Lei nº
5.967/2015) ou em resolução específica.
Indicativo de obrigatoriedade de garantia da acessibilidade ao pedestre e
a pessoas com deficiência aos equipamentos e em suas imediações.
Revisão da legislação que permite o pagamento à Prefeitura do valor do
terreno a ser doado para equipamentos públicos
Definição do percentual destinado para aquisição de terrenos, provisão
de recursos e realização de obras na regulamentação dos instrumentos
de gestão do uso e ocupação do solo.
2.5.1.2. Propostas de readequação, normatização e articulação de
procedimentos operacionais
Aprimoramento e padronização dos procedimentos de seleção de áreas
prioritárias disponíveis, da destinação e implantação adequadas dos
equipamentos e serviços públicos urbanos à população, incluindo o
rearranjo entre lotes públicos de naturezas diversas – praças, jardins,
serviços públicos, demais equipamentos urbanos.
Previsão da demanda por atendimento da população da Região
Metropolitana e demais municípios do Estado.
Institucionalização de comissão permanente destinada a avaliar a
viabilidade da indicação dos terrenos potenciais identificados no
mapeamento realizado e suas vocações para implantação de cada
equipamento urbano.
Análise das tipologias de equipamentos de educação e saúde existentes
na cidade para identificar os pontos positivos e negativos dos projetos e
programas arquitetônicos anteriormente construídos e implantados com
vistas a discutir alternativas de projeto exitosas que possam ser usadas
como repertório arquitetônico em novas soluções para o ensino em turno
único.
Realização de licitações para implantação e execução de novos
equipamentos a partir do projeto completo, incluindo o arquitetônico, os
projetos complementares e o projeto de urbanização.
Elaboração de convênio com as universidades e com o Instituto de
Arquitetos do Brasil (IAB) para estudar e propor alternativas e soluções
de projetos modulares e flexíveis, que garantam o conforto ambiental e
exijam menos custos com manutenção.
Implantação de um banco de dados atualizado e acessível a todas as
secretarias e autarquias municipais com informação sobre terrenos,
destinação, estado de conservação, necessidade de manutenção, etc.
Estudos de novas soluções arquitetônicas e de implantação para
edificações escolares, de saúde e de assistência social.
Estabelecimento de procedimento para legalização do passivo construído
e não legalizado.
2.5.1.3. Proposta de readequação de fluxos dos procedimentos
operacionais
1) Cálculo da demanda (atualização periódica)
2) Definição das unidades territoriais de atendimento
3) Planejamento da rede de equipamentos por unidade territorial de
atendimento
4) Seleção de terrenos com base nas áreas prioritárias identificadas no
trabalho realizado pelo SIPLAN/ CTPD no Grupo de Ação de
Equipamentos Urbanos.
5) Avaliação caso a caso dos terrenos indicados pela Comissão
Permanente de Avaliação, composta por representantes do órgão
setorial demandante, da RIOURBE, SMU, SMF/SPA, SEGOV, SMAC,
IRPH, SMHC e Subprefeitura), em etapas sucessivas:
respeito à legislação em vigor
correlação com planejamento estabelecido para a área
titularidade
viabilidade ambiental
viabilidade quanto à infraestrutura
viabilidade técnica quanto à implantação
6) Consulta aos demais órgãos setoriais para minimizar conflitos pela
escolha dos terrenos e estudar possibilidades em conjunto
7) Validação pelo Gabinete do Prefeito da escolha do terreno.
8) Elaboração do projeto básico pela RIOURBE ou sob contratação e
fiscalização da RIOURBE, com alternativas de implantação
9) Validação do terreno pelo órgão municipal que encaminhou a
demanda com base no projeto básico
10) Elaboração do projeto executivo, pela RIOURBE ou sob contratação
e fiscalização da RIOURBE
11) Validação do projeto pelo Gabinete do Prefeito
12) Licitação da obra com o projeto executivo
13) Execução da obra, com fiscalização da RIOURBE e do órgão
demandante
14) Avaliação pós-ocupação pela Comissão Permanente de Avaliação
Figura 24: Proposta de readequação de fluxos dos procedimentos operacionais
Fonte: presente trabalho
2.5.1.4. Indicação de instrumentos de gestão do uso e ocupação do solo para
fomento da implantação de equipamentos urbanos
Vários dos instrumentos de gestão do uso e ocupação do solo estabelecidos na Lei
10.257/2001 – Estatuto da Cidade podem ser utilizados para promover a implantação de
equipamentos urbanos de forma equilibrada nas diversas regiões da cidade, atrelando-os
seja à aquisição de terrenos, à construção de novos equipamentos públicos urbanos e à
manutenção dos existentes, ou no aporte de recursos. São eles:
Areas de Especial Interesse Funcional
Areas de Especial Interesse Urbanístico
Arrecadação de imóveis
Concessão Urbana
Direito de Preempção
Direito de Superfície
Operação Interligada
Operação Urbana Consorciada
Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso
Readequação de Potencial Construtivo
Transferência de Direitos de Construir
Os instrumentos foram estudados de acordo com a sua finalidade, forma de atuação e
escala. Os instrumentos acima podem atuar direta ou indiretamente nas seguintes
finalidades: aquisição de terras, provisão de recursos e realização de obras.
Sua utilização pode também ser mais adequada à escala de bairro ou grupo de bairros,
quadras, ou lotes, inclusive com a possibilidade de associação de diferentes instrumentos
a escalas diversas. Para grandes glebas, indica-se a necessidade da realização de
estudos específicos.
INSTRUMENTOS - EQUIPAMENTOS URBANOS
Instrumento Finalidade
Como Atua Escala Terras Obras Recursos
Áreas de Especial Interesse Urbanístico
Deve ser conjugada a outros instumentos de captura de recursos (outorga onerosa; operação interligada) e de aproveitamento dos lotes. Avaliação quanto ao percentual de recursos a serem destinados a implantação de equipamentos. Parâmetros de uso e ocupação do solo deverão considerar as novas soluções arquitetônicas.
Escala do bairro ou grupo de bairros
Transferência de Direito de Construir
Lei Municipal de criação da OUC com delimitação das áreas doadoras e receptoras de potencial. Definição das condições de recepção do potencial. Definição das condições das áreas a serem doadas. Definição das contrapartidas. Assinatura de termo de doação da área. Emissão de termo de potencial construtivo pelo Município. Emissão de termo de vinculação do novo potencial construtivo a terreno receptor. Inserção do imóvel doado no cadastro de próprios municipais. Vinculado a estudo de novas soluções arquitetônicas, sobretudo quanto à implantação no lote. Parâmetros de uso e ocupação do solo deverão considerar as novas soluções arquitetônicas.
Escala do bairro ou grupo de bairros
Operação Interligada
Estudo financeiro para avaliação de dois cenários: 1. Isenção ou descontos no pagamento de operação interligada para a aquisição de terras ou implantação de equipamentos. 2. Pagamento da contrapartida na forma de: doação de terreno para fins da implantação do equipamento; construção do equipamento; e/ou manutenção do equipamento. Vinculado a estudo de novas soluções arquitetônicas, sobretudo quanto à implantação no lote. Parâmetros de uso e ocupação do solo deverão considerar as novas soluções arquitetônicas.
Escala do lote ao bairro
INSTRUMENTOS - EQUIPAMENTOS URBANOS
Instrumento Finalidade
Como Atua Escala Terras Obras Recursos
Outorga Onerosa do Direito de Construir
Estudo financeiro para avaliação de dois cenários: 1. Isenção ou descontos no pagamento de outorga para a aquisição de terras ou implantação de equipamentos 2. Pagamento da contrapartida na forma de: doação de terreno para fins da implantação do equipamento; construção do equipamento; e/ou manutenção do equipamento. Vinculado a estudo de novas soluções arquitetônicas, sobretudo quanto à implantação no lote. Parâmetros de uso e ocupação do solo deverão considerar as novas soluções arquitetônicas.
Escala do lote ao bairro
Concessão Urbanística
Transmissão de terrenos públicos e privados (mediante desaproriação prévia) para empreendedor privado de modo a promover a construção do equipamento urbano e explorar outros usos associados comercialmente. É necessário estudo econômico para viabilizar a construção e a manutenção do equipamento. Vinculado a estudo de novas soluções arquitetônicas, sobretudo quanto à implantação no lote.
Escala da quadra
Readequação de Potencial Construtivo
Lei Municipal de criação do PEU ou AEIU com delimitação das áreas doadoras e receptoras de potencial. Definição das condições de recepção do potencial. Definição das condições das áreas a serem doadas. Definição das contrapartidas. Garantia para fins de licenciamento do potencial construtivo cuja relação está vinculada a área total do lote original. Inserção do imóvel doado no cadastro de próprios municipais. Vinculado a estudo de novas soluções arquitetônicas, sobretudo quanto à implantação no lote. Parâmetros de uso e ocupação do solo deverão considerar as novas soluções arquitetônicas.
Escala do lote
INSTRUMENTOS - EQUIPAMENTOS URBANOS
Instrumento Finalidade
Como Atua Escala Terras Obras Recursos
Urbanização Consorciada
Desenho de uma micro operação para um determinado lote. É necessário estudo econômico para viabilizar a construção e a manutenção do equipamento. Vinculado a estudo de novas soluções arquitetônicas, sobretudo quanto à implantação no lote. Há necessidade de projeto de urbanização, de aproveitamento do lote e de projeto de arquitetura prévios
Escala do lote
INSTRUMENTOS - EQUIPAMENTOS URBANOS
Instrumento Finalidade
Como Atua Escala Terras Obras Recursos
Operação Urbana Consorciada
Deve ser conjugada a outros instumentos de captura de recursos (outorga onerosa; operação interligada) e de aproveitamento dos lotes. Avaliação quanto ao percentual de recursos a serem destinados a implantação de equipamentos. Parâmetros de uso e ocupação do solo deverão considerar as novas soluções arquitetônicas.
Escala do bairro ou grupo de bairros
INSTRUMENTOS - EQUIPAMENTOS URBANOS
Instrumento Finalidade
Como Atua Escala Terras Obras Recursos
Áreas de Especial Interesse Funcional
Demarcação de terrenos para equipamentos e deve ser conjugada a instrumentos de aquisição de terras ou de convênios com outros entes para a viabilização da implantação de equipamentos. Inclusive as áreas demarcadas para o direito de preempção poderão ser definidas como AEIF nos PEUs ou AEIUs. Parâmetros de uso e ocupação do solo deverão considerar as novas soluções arquitetônicas.
Escala do Lote
Arrecadação de Imóveis
Transmissão ao Município da posse e guarda de imóveis abandonados e com ônus fiscais. Identificação de imóveis urbanos com características de abandono pela SMU/IRPH e Defesa Civil. Elaboração de laudo de vistoria do imóvel. Abertura de processo administrativo pela SMU com laudo de vistoria e certidão de ônus reais. Encaminhamento do processo a SMF para verificação de ônus fiscais. Em caso de abandono e ônus fiscais, ajuizamento de ação de arrecadação pela PGM. Finalização da ação positiva, arrecadação. Se negativa, encerramento do processo administrativo. Confirmação do interesse pelos órgãos municipais e gabinete do prefeito e validação da destinação de cada terreno através de comissão técnica articulada ao SIPLAN. Manter a área desocupada até a construção do equipamento. Garantir a rápida implantação do equipamento.
Escala do lote
INSTRUMENTOS - EQUIPAMENTOS URBANOS
Instrumento Finalidade
Como Atua Escala Terras Obras Recursos
Direito de Preempção
Lei Municipal delimita as áreas de interesse e as enquadra nas finalidades específicas conforme definição das áreas prioritárias para implantação de equipamentos urbanos definidas pelo GA. Confirmação do interesse pelos órgãos municipais e gabinete do prefeito e validação da destinação de cada terreno através de comissão técnica articulada ao SIPLAN. Concluir a aquisição e manter a área desocupada até a construção do equipamento. Garantir a rápida implantação do equipamento.
Escala do lote
Direito de Superfície
Instrumento mais adequado para equipamentos urbanos temporários, visto que a concessão tem prazo definido em contrato. Áreas de interesse podem ser as mesmas do instrumento "Direito de Preempção". Pode incluir áreas públicas. É necessário fazer modelagem de contrato com as condições de pagamento, exigências e direitos, inclusive em relação às benfeitorias realizadas pela Prefeitura. Garantir a rápida implantação do equipamento.
Escala do lote
A definição das áreas de aplicação de cada instrumento de uso e ocupação do solo
para implantação de equipamentos urbanos é uma temática complexa e que
apresenta variáveis e visões complementares que precisam ser consideradas. Esta
definição será feita em função das finalidades como aquisição de terras, provisão de
recursos e realização de obras, de forma regionalizada, tendo como unidade básica as
regiões de planejamento. Para isso, deve-se elaborar regulamentações específicas
sobre o tema, podendo estas estarem vinculadas a legislação de uso do solo local.
Logo, este assunto deverá ser discutido com os órgãos setoriais e com a sociedade
civil organizada, à luz do Plano Diretor e da Lei Orgânica do Município.
Os instrumentos que podem contribuir para implantação de equipamentos públicos
nas três finalidades devem ser objeto de avaliação econômico-financeira para que os
custos destas operações sejam compatíveis com os custos de implantação e os
benefícios a serem auferidos.
2.5.1.5. Indicação de propostas de novas soluções arquitetônicas e de
implantação
Exemplos internacionais
Barcelona: há instrumentos legais para uso de parte do espaço privado e também de
uso do andar térreo em novos empreendimentos privados para implantação de
equipamentos comunitários públicos. Maiores detalhes sobre as proposições são
discutidas em Montero, 2012, disponível em:
http://www.catastro.minhap.gob.es/documentos/publicaciones/ct/ct76/1.pdf.
Figura 25: Novas soluções de implantação Fonte: Montero, Raquel Alcázar. Los complejos inmobiliarios y su inscripción catastral.
Cadastro CT. Dezembro 2012
Fonte: Montero, Raquel Alcázar. Los complejos inmobiliarios y su inscripción catastral.
Cadastro CT. Dezembro 2012
Hong Kong: há legislação específica para quatro tipos de equipamentos públicos em
prédios privados na cidade, incluindo centros comunitários, espaços abertos,
passagens para pedestres e terminais de transporte.
Developement Bureau. Disponível The Government of Hong Kong Special
Administrative Region. em:
http://www.devb.gov.hk/en/issues_in_focus/provision_of_public_facilities/index.html
Último acesso em 08/12/2016.
Johannesburgo: O uso do piso térreo para instalação de serviços públicos existe de
forma abrangente na cidade e em alguns planos locais. A provisão de serviços
públicos em prédios comerciais com contrato de concessão em áreas públicas
municipais tem sido o modelo mais usado.
Londres: no Reino Unido, a maioria das empresas de construção são responsáveis
pela infraestrutura social, como instalações de clínicas, hospitais, praças na área da
edificação através de uma Taxa de Infraestrutura Comunitária . É comum as
edificações de uso misto tenham algum tipo de infraestrutura social no andar térreo. O
plano municipal de Londres não especifica onde o uso social deve estar localizado nas
edificações, mas os planos locais entram nesse tipo de especificação. City of
Westminster, 2016, disponível em
http://transact.westminster.gov.uk/docstores/publications_store/cityplan/app_8_westmi
nster's_city_plan_july_2016.pdf
Los Angeles: na lista de projetos a serem implementados na cidade, inclui-se a
modificação do Código de Construção para facilitar e guiar o desenvolvimento de
estruturas de uso misto, incluindo escolas, bibliotecas e outras instalações
comunitárias.
Nova Iorque: instalações comunitárias não-residenciais são permitidas em todos os
distritos residenciais e comerciais. Desde 1961, o zoneamento permite aumento da
área de piso para uso de instalações comunitárias, incluindo escolas, creches,
clínicas, e etc., em diversos distritos.
2.5.1.6. Proposições de novos arranjos, orientações e instrumentos
Realização de concursos públicos e convênios com o Instituto dos Arquitetos do
Brasil e com as universidades para elaboração de projetos.
Elaboração de projetos completos de arquitetura, de urbanização e projetos
complementares que englobem as seguintes características:
Integração da edificação ao entorno, ao contexto e à paisagem
Valorização do espaço público
Garantia de acessibilidade (tratamento e arborização de calçadas, implantação de
bicicletários e ciclovias)
Posibilidade de integração com outros usos (residencial, comercial, institucional)
Possibilidade de implantação de um conjunto de equipamentos em um mesmo terreno
Implantação da edificação adaptada ao terreno, de modo a evitar ao máximo a
supressão de vegetação arbórea existente e garantir a permeabilidade do solo
Conforto ambiental
Fácil manutenção
Análise das tipologias de equipamentos de educação e saúde existentes na cidade
para identificar os pontos positivos e negativos dos projetos e programas
arquitetônicos anteriormente construídos e implantados com vistas a discutir
alternativas de projeto exitosas que possam ser usadas como repertório arquitetônico
em novas soluções para o ensino em turno único.
Apoio à manutenção de edificações particulares com valor histórico mediante a cessão
de parte da edificação para implantação de equipamento público urbano ou de
habitação de interesse social como contrapartida.
Estudo de alternativas de implantação no lote de modo a otimizar os usos em
áreas infraestruturadas:
1. Condominial (convivência de diferentes equipamentos no mesmo lote)
1.1. Possibilidade de compartilhamento de compartimentos (áreas esportivas, áreas
culturais, recepção, triagem, auditório, salas de reunião, etc). Já houve casos de
compartilhamento de áreas esportivas e culturais por conjuntos de escolas na época
em que foi implantado na cidade o projeto pedagógico de Anísio Teixeira.
Em relação à Política da Saúde: possibilidade de associação a unidades secundárias
(especialidades) e terciárias (urgência e emergência)
2. Conjugada a outros usos (residencial, comercial, outros tipos de uso institucional)
Benefícios, contrapartidas e exigências em casos de implantação conjugada a outros
usos
Possibilidades de benefícios
Readequação de potencial construtivo no mesmo lote.
Isenção de Área Total Edificável (ATE) da área do equipamento público, e,
dependendo da avaliação do estudo de viabilidade econômico-financeira, podendo
ocorrer isenção adicional de área equivalente .
Isenção de contrapartida de Outorga Onerosa do Direito de Construir e Operação
Interlligada, desde que com valores equivalentes e sujeitos a avaliação econômico-
financeira no mesmo empreendimento ou em outro na mesma Região de
Planejamento.
Caso haja somente a doação do lote para implantação, há possibilidade de
transferência do direito de construir, com base na avaliação econômico-financeira.
Contrapartidas
Doação do imóvel ao município e construção.
Exigências
Avaliação econômica-financeira.
Obediência a demais parâmetros estabelecidos pela legislação para a área.
Modelagens, áreas mínimas e dimensões dos compartimentos em conformidade ao
estabelecido pelos órgãos setoriais.
Acessibilidade ao público
Criação de acessos independentes.
Integração da edificação ao entorno, ao contexto e à paisagem.
Implantação da edificação adaptada ao terreno, de modo a evitar ao máximo a
supressão de vegetação arbórea existente e garantir a permeabilidade do solo
Caso haja somente a doação do lote para implantação, o mesmo deve estar
desenmpedido.
2.5.1.7. Estruturação de sistema integrado de planejamento, implantação e
manutenção de equipamentos públicos, praças e parques públicos
Criação de comissão permanente no âmbito do órgão central de gestão destinada a
avaliar a viabilidade da indicação dos terrenos potenciais identificados no mapeamento
realizado e suas vocações para implantação de equipamentos urbanos.
Sistematização de cadastro de terrenos, da demanda continuamente atualizada e da
população atendida, com vistas a aprimorar a atuação das secretarias envolvidas na
implantação e gestão dos equipamentos urbanos. O cadastro reunirá informações
sobre os equipamentos existentes e terrenos ainda não ocupados cujas características
os qualifiquem para abrigar equipamentos urbanos com funções sociais (banco de
terras), sobre as instalações existentes, a demanda atualizada e a população
atendida, concentrando informações das secretarias de desenvolvimento social,
educação, saúde, habitação, fazenda, entre outras. O cadastro das demandas
setoriais deverá ser atualizado periodicamente, de preferência anualmente. O cadastro
da população atendida reunirá informações sobre os usuários dos equipamentos
públicos, relacionando os usuários de cada equipamento aos beneficiados nos
programas habitacionais dos governos federal e municipal e demais programas
sociais, incluindo nome, endereço (logradouro, nº porta, CEP), telefone, CPF, RG,
idade, e demais informações consideradas pertinentes e necessárias pelos órgãos
setoriais.
O monitoramento das condições das instalações existentes, das demandas setoriais
futuras e da população atendida deverá ser realizado continuamente. A data da
informação, bem como a periodicidade de monitoramento deverão também ser
informadas e estar presentes no sistema informatizado, de modo a possibilitar a
atualização periódica das informações.
2.5.1.8. Diretrizes para estruturação do cadastro de terrenos
O cadastro de terrenos reunirá informações gerais sobre as características dos
terrenos, abrangendo, dentre outras, os seguintes dados:
Localização e titularidade do imóvel
Código de identificação
Endereço (logradouro, nº porta, CEP)
Matrícula no RGI
Nome do proprietário
CPF ou CNPJ
Número de inscrição no cadastro do IPTU
Nome do responsável pela ocupação
Telefone do responsável
Situação fundiária (certidão do RGI)
Situação tributária
Situação legal (tipo de irregularidade)
Situação urbanística
Macrozona
Área de Planejamento
Região de Planejamento
Zona
Área de especial Interesse
Parâmetros urbanísticos incidentes
IAT
ATE
PAL
PAA
Gabarito
Uso
Implantação
Situação de ocupação
Vazio
Subutilizado
Situação de proteção
Tipo de proteção (unidade de conservação, área protegida devido a atributos culturais)
Lei de proteção
Grau de proteção (zona ambiental ou sub-área de proteção)
Histórico de medidas administrativas
Boletins de ocorrências (atuais e anteriores)
Interdições atuais e anteriores
Autos de infração
Auto de embargo
Outros processos em tramitação na PCRJ
Intimações
Certidão de situação fiscal e enfitêutica do imóvel (dívida ativa)
Ações executivas em curso
Ações judiciais em curso
Data da informação e periodicidade de monitoramento
2.5.2. Indicação de diretrizes para orientar a formulação Política de
Implantação de Equipamentos Urbanos
A Política de Implantação de Equipamentos Urbanos deverá conter:
2.5.2.1. Premissas norteadoras
Integração e articulação da infraestrutura social
Respeito à paisagem, ao patrimônio ambiental e cultural
Não utilização de áreas frágeis (com risco geológico ou hídrico) e de áreas
contaminadas
Adequação à legislação urbanística vigente e ampliação do leque de
possibilidades
Consideração ao contexto da capital como pólo principal da Região
Metropolitana
Adequação das demandas e ofertas ao planejamento do desenvolvimento
urbano e ambiental
Acessibilidade e existência de infraestrutura urbana
Objetivos
Garantir a distribuição equânime dos equipamentos urbanos no território
municipal
Estruturar o planejamento contínuo da implantação de equipamentos urbanos e
sua gestão
Diretrizes gerais
Priorizar as áreas com acessibilidade por transporte de alta e média
capacidade
Restringir o uso de áreas frágeis, protegidas ou que desempenhem
funções ambientais e recreacionais (áreas florestadas, áreas sujeitas à
inundação, praças, etc)
Priorizar as áreas com vulnerabilidade social, maior densidade
populacional, menor renda familiar e existência de favelas
Priorizar áreas atendidas pelo Programa MCMV e a existência de
infraestrutura urbana e social
Considerar e atender as demandas e condicionantes setoriais
Diretrizes específicas
Criar banco de terras para a cidade
Criar cadastro da população atendida
Priorizar as Macrozonas Incentivada e Assistida
Criar sistema integrado de planejamento e gestão
Possibilitar variabilidade de soluções de implantação de equipamentos,
incluindo implantação compartilhada a outros equipamentos ou
conjugada a outros usos
2.6. Conclusões
O trabalho intersetorial realizado pelo Grupo de Ação de Equipamentos Urbanos
registrado no presente relatório contribui para estabelecer uma nova forma de
relacionamento e articulação entre os órgãos membros do Sistema de
Planejamento (SIPLAN), no âmbito do Comitê Técnico de Acompanhamento do
Plano Diretor (CTPD). Como mencionado no início deste relatório, entre as
recomendações de caráter transversal estabelecidas no Diagnóstico Urbano e
Ambiental da Cidade do Rio de Janeiro realizado em 2015, foi identificada a
necessidade da elaboração de um plano de ação para implantação de
equipamentos urbanos que desempenham funções sociais, como os equipamentos
de educação, saúde, assistência social e recreação (praças públicas e demais
equipamentos de lazer e espaços livres) na Cidade do Rio de Janeiro.
O foco do presente plano de ação foram os equipamentos de educação, saúde e
assistência social. A localização destes equipamentos no espaço urbano, de forma
articulada a outras políticas, entre as quais as de uso do solo, mobilidade, meio
ambiente (principalmente em relação às áreas verdes e às praças) e de habitação,
contribui para o deseonvolvimento urbano da cidade, possibilitando novos arranjos
territoriais mais equânimes. Para tanto, foram considerados como referência os
seguintes equipamentos: as Clínicas da Família, as Escolas de Turno Único e os
Espaços Cariocas de Cidadania. O quadro a seguir resume as etapas de trabalho,
os desafios enfrentados, os produtos e as soluções propostas.
Entre os principais resultados, destacamos os seguintes produtos:
Identificação de áreas potenciais e prioritárias e de terrenos para
implantação de equipamentos urbanos;
Elaboração de plano de ação para Implantação de Equipamentos Urbanos,
com propostas de readequação da legislação; de procedimentos
operacionais; de fluxos dos procedimentos operacionais e indicação de
instrumentos de gestão do uso e ocupação do solo; de propostas de novas
soluções arquitetônicas e de implantação e proposições de novos arranjos,
orientações e instrumentos;
Indicação de diretrizes para estruturação de sistema integrado de
planejamento, implantação e manutenção de equipamentos públicos e de
cadastro unificado de terrenos, da demanda continuamente atualizada e da
população atendida, reunindo as diversas bases de dados analisadas.
Indicação de diretrizes para a formulação de uma Política de Implantação de
Equipamentos Urbanos.
A partir do plano de ação elaborado durante o ano de 2016, prevê-se sua
implementação e a estruturação do sistema integrado de planejamento e gestão de
equipamentos públicos (incluindo sua implantação e manutenção) a partir de 2017,
e a sistematização de um piloto de cadastro unificado de terrenos. Paralelamente,
estão previstas a atualização sistemática da demanda pelos órgãos setoriais e a
elaboração de um cadastro da população atendida pelos equipamentos existentes
na cidade. Está prevista também a elaboração de um plano de ação para o
planejamento da implantação de parques e praças, nos moldes do que foi
elaborado no ano de 2016 para equipamentos públicos de educação, saúde e
assistência social, complementando assim o planejamento realizado em 2016.
O quadro apresentado a seguir sintetiza a metodologia adotada na elaboração do
presente trabalho, relacionando os principais desafios e as soluções apontadas
para embasar a elaboração de uma política para implantação de equipamentos
públicos urbanos, conforme apresentado ao longo deste trabalho.
ANEXO I – Metodologia
Grupos de Ação - Cronograma 2016
Equipamentos Urbanos Data Tema/Objetivo Órgãos Finalidade
17/02/2016 Reunião de definição dos temas a serem trabalhados nos grupos de ação
CTPD Planejamento
17/02/2016 Reunião prévia de planejamento 1 SMU/CMP Planejamento e metodologia
03/03/2016 Reunião prévia de planejamento 2 SMU/CMP Planejamento e metodologia
07/03/2016 Reunião de apresentação do lançamento do projeto com os membros do CTPD diretamente envolvidos na discussão
SMU/CMP, SMU/CGPIS, RIO-URBE, IPP, SMAC, SME, SMHC, IRPH, CDURP, Defesa Civil
Planejamento e metodologia
10/03/2016 Reunião para discussão preliminar de metodologia de mapeamento de áreas prioritárias
SMU/CMP Planejamento e metodologia + Mapeamento
10/03/2016 Fluxos, processos e procedimentos operacionais - Política de Educação - Escola em turno único/ Apresentação da SME
SMU/CMP, SMU/CGPIS, RIO-URBE, IPP, SMAC, SME, SMS, SMHC, SMTR
Prospecção de dados, fluxos, processos e procedimentos operacionais
11/03/2016 Reunião interna de planejamento SMU/CMP Planejamento e metodologia
17/03/2016 Apresentação de Leandro Souza (IPP) sobre estudo sobre vazios urbanos
SMU/CMP, IPP Prospecção de dados, fluxos, processos e procedimentos operacionais
07/04/2016 Fluxos, processos e procedimentos operacionais - Política de Saúde - Clínicas da Família/ Apresentação da SMS
SMU/CMP, SMU/CPL, RIO-URBE, IPP, SME, SMS, SMDS, SMHC
Prospecção de dados, fluxos, processos e procedimentos operacionais
28/04/2016 Fluxos, processos e procedimentos operacionais - Política de Assitência Social/ Apresentação da SMDS
SMU/CMP, RIO-URBE, IPP, SME, SMS, SMDS
Prospecção de dados, fluxos, processos e procedimentos operacionais
12/05/2016 Reunião interna de planejamento SMU/CMP Planejamento e metodologia
19/05/2016 Discussão sobre fluxos, processos e procedimentos operacionais (SME, SMS e SMDS)
SMU/CMP, RIO-URBE, IPP, SME, SMS, SMDS
Prospecção de dados, fluxos, processos e procedimentos operacionais
Grupos de Ação - Cronograma 2016
Equipamentos Urbanos Data Tema/Objetivo Órgãos Finalidade
30/05/2016 Reunião com Pedro Ferrer (SMDS) sobre fluxos, processos e procedimentos operacionais
SMU/CMP, SMDS Prospecção de dados, fluxos, processos e procedimentos operacionais
06/06/2016 Reunião com Maria do Carmo Camocardi (SMU/CGPE) sobre procedimentos de licenciamento
SMU/CMP, SMU/CGPE Prospecção de dados, fluxos, processos e procedimentos operacionais
09/06/2016 Reunião com Cecilia Ribeiro (SMDS) sobre fluxos, processos e procedimentos operacionais
SMU/CMP, SMDS Prospecção de dados, fluxos, processos e procedimentos operacionais
10/06/2016 Reunião com Luciane Ardente (RIO-URBE) sobre procedimentos de licenciamento
SMU/CMP, RIO-URBE Prospecção de dados, fluxos, processos e procedimentos operacionais
22/06/2016 Apresentação do Projeto Espaço Carioca de Cidadania - SMDS e Rio-Urbe
SMDS/RIO-URBE, SMU/CMP, SMU/CPL, SMU/CAU
Prospecção de demandas setoriais
16/06/2016 Reunião de coleta de dados sobre as demandas setoriais SMU/CMP, IPP Coleta de dados georeferenciados
22/06/2016 Reunião Sobre o Índice de Progresso Social, no IPP, com a presença de Luis Valverde e Danilo Carvalho
SMU/CMP, IPP Planejamento e metodologia
05/07/2016 Reunião com a CPL/Gerências Locais e a CPT sobre situações de conflito em relação ao licenciamento e à legalização das obras de implantação de equipamentos urbanos
SMU/CMP, SMU/CPL, SMU/CPT
Planejamento e metodologia
06/07/2016 Reunião sobre Próprios Municipais com o gerente de Avaliações e Estudos da SMF - Marcos Vinícius Belarmino
SMU/CMP e SMF Prospecção de dados, fluxos, processos e procedimentos operacionais
06/07/2016 Reunião interna de planejamento (mapeamento) SMU/CMP Planejamento e metodologia
20/07/2016 Reunião com a GPL 3 sobre situações de conflito em relação ao licenciamento e à legalização das obras de implantação de equipamentos urbanos
SMU/CMP e GPL 3 Esclarecimento de dúvidas e conhecimento da realidade local
26/07/2016 Reunião interna de planejamento (mapeamento) SMU/CMP Planejamento e metodologia
Grupos de Ação - Cronograma 2016
Equipamentos Urbanos Data Tema/Objetivo Órgãos Finalidade
03/08/2016 Reunião com a GPL 5 sobre situações de conflito em relação ao licenciamento e à legalização das obras de implantação de equipamentos urbanos
SMU/CMP e GPL 5 Esclarecimento de dúvidas e conhecimento da realidade local
08/08/2016 Reunião Sobre o Índice de Progresso Social, no IPP, com a presença de Luis Valverde, Danilo Carvalho, Fernando Cavallieri e Carlos Krykhtine
SMU/CMP, IPP Esclarecimento de dúvidas sobre a metodologia do IPS
22/08/2016 Reunião interna mapeamento SMU/CMP Acompanhamento e discussão
24/08/2016 Reunião de coleta de dados sobre as demandas setoriais SMU/CMP, IPP Coleta de dados georeferenciados
05/09/2016 Reunião interna mapeamento SMU/CMP Acompanhamento e discussão
12/09/2016 Reunião validação da metodologia com SME SMU/CMP e SME Validação da metodologia
15/09/2016 Reunião de coleta de dados sobre as demandas setoriais SMU/CMP, IPP e SME Coleta de dados georeferenciados
19/09/2016 Reunião interna mapeamento SMU/CMP Acompanhamento e discussão
20/09/2016 Reunião validação da metodologia com SMDS SMU/CMP e SMDS Validação da metodologia
Junho a Outubro 2016
Processo interno de mapeamento de áreas potenciais e prioritárias
SMU/CMP Processo de mapeamento
04/10/2016 Reunião interna mapeamento SMU/CMP Acompanhamento e finalização
06/10/2016 Reunião interna mapeamento SMU/CMP Acompanhamento e finalização
07/10/2016 Reunião interna mapeamento SMU/CMP Correlação com HIS e instrumentos
27/10/2016 Reunião validação da metodologia com SMS SMU/CMP e SMS Validação da metodologia
31/10/2016 Reunião legislação SMU/CMP e CGPE Acompanhamento e discussão
01/11/2016 Reunião validação da metodologia com SME SMU/CMP e SME Validação dos resultados
03/11/2016 Reunião validação da metodologia com SMS SMU/CMP e SMS Validação dos resultados
09/11/2016 Apresentação do trabalho no CTPD CTPD Discussão e indicação de desdobramentos
ANEXO II – Fluxo de procedimentos operacionais para as Escolas do Amanhã
(Educação)
ANEXO III – Fluxo de procedimentos operacionais para as Clínicas da Família (Saúde)
129
ANEXO IV
PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
COORDENADORIA DE PROJETOS ESTRATÉGICOS
PLANEJAMENTO DAS CLÍNICAS DA FAMÍLIA 2017 a 2020
AP BAIRRO COMUNIDADES
Saúde Saúde
1.0
Mangueira Mangueira
Cosme Velho Cerro Corá
Leme Chapéu Mangueira
2.1
Jardim Botânico Horto
Vidigal Vidigal
Tijuca Borel
2.2
Tijuca Grande Tijuca
130
Parada de Lucas Parada de Lucas
Maré Nova Holanda
Bonsucesso Bonsucesso
3.1
Ramos Ramos
Manguinhos Manguinhos
Ilha do Governador Parque Royal
Penha Penha
Lins de Vasconcelos Lins de Vasconcelos
Morro do Dezoito
3.2 Engenho de Dentro
Pau Ferro
Comunidade 27
Serra Padilha
Camarista Méier
Cachambi Cachambi
131
Anchieta Anchieta
Fazenda Botafogo Fazenda Botafogo
Vicente de Carvalho Juramento
Cavalcante Cavalcante
3.3
Vaz Lobo Vaz Lobo
Pavuna/Costa Barros
Portus
Quitanda
Oswaldo Cruz Oswaldo Cruz
Bento Ribeiro Bento Ribeiro
Cascadura Cascadura
132
Taquara Taquara
Vargem Grande Vargem Grande
Freguesia Freguesia
4.0
Jacarepaguá Pechincha
Itanhangá Morro do Banco
Vila Valqueire Vila Valqueire
5.1 Bangu Bangu
Campo Grande Caroba
Campo Grande
Monteiro
Magarça
5.2
Campo Grande Centro
Guaratiba Guaratiba
133
ANEXO V
Levantamento da legislação municipal relativa à implantação de equipamentos
urbanos e temas afins
NORMAS GERAIS, CONCEITOS, PARÂMETROS E DOAÇÕES
Decreto nº 3800 de 20 de abril de 1970
Aprova os Regulamentos complementares à Lei do Desenvolvimento Urbano do
Estado da Guanabara, e dá outras providências
Da Abertura de Logradouros e do Loteamento
Art. 45 - O projeto apresentado em uma única tela, acompanhado de cinco cópias
constará de: b) plano de conjunto, do arruamento e do loteamento completo, no qual
deverão ser figurados os logradouros e praças a serem abertos e os limítrofes
existentes, assim como todas as áreas non aedificandi ou de reserva, qualquer que
seja sua natureza e os lotes vinculados e áreas a serem doadas para implantação
futura de serviços públicos. § 1.º - A tela em que forem desenhados os projetos de
loteamento e arruamento conterá num quadro situado em baixo e à direita, os
seguintes dizeres, escritos a nanquim, bem legíveis, aos quais os proprietários aporão
“de acordo”; “desde a data da inscrição deste loteamento no Registro Geral de Imóveis
passarão a integrar o “domínio do Estado da Guanabara as áreas destinadas às ruas,
praças, jardins e recreação, bem como as destinadas a edifícios públicos e outros
equipamentos urbanos. Não será passada certidão dos lotes pelas repartições do
Estado, não serão processadas guias de transmissão das vendas dos mesmos, nem
será dado o “habite-se” das construções respectivas, antes da execução e aceitação
definitiva das obras de arruamento figurado neste projeto. Outrossim, ficam vinculados
os seguintes lotes que não poderão ser vendidos antes dessa aceitação.” (Decreto-lei
federal n.º 271, de 28.2.67). § 2.º - Serão vinculados, no mínimo, 20% (vinte por cento)
do número total de lotes projetados com frente para os logradouros a serem abertos,
para garantia de execução das obras, sempre que possível em área contínua.
Art. 52 - Sendo a área total dos terrenos a urbanizar em um mesmo projeto, ou em
mais de um projeto compreendendo terrenos contínuos, pertencentes ao mesmo
proprietário, superior a 30.000,00m² (trinta mil metros quadrados) uma parte
correspondente a 6% (seis por cento) dessa área total será, obrigatoriamente, cedida
ao Estado, gratuitamente, a fim de ser utilizada para praças, jardins ou outros espaços
livres ou para implantação futura, pelo Estado, de serviços públicos. Essas áreas
deverão ser descritas na certidão do loteamento para fins de inscrição no Registro
Geral de Imóveis. § 1.º - As áreas dos logradouros projetados e áreas non aedificandi
não podem ser incluídas na citada percentagem de 6% (seis por cento). § 2.º - O
Estado reserva-se o direito de recusar as áreas reservadas, pelo requerente, aos fins
previstos neste artigo. § 3.º - Caso seja efetuado desmembramento de área superior a
30.000,00m² (trinta mil metros quadrados), sendo loteada a área inferior a
30.000,00m² (trinta mil metros quadrados) oriundo de referido desmembramento, o
lote ou lotes desmembrados ficarão onerados de 6% (seis por cento) sobre o total do
terreno para doação futura ao Estado, quando for feito o loteamento da área.
Art. 53 - Nos loteamentos com mais de 50 (cinquenta) lotes e menos de 30.000,00m²
(trinta mil metros quadrados) de área, será reservada área de recreação equivalente
134
ao mínimo de 12,00m² (doze metros quadrados) por lote, fora das vias de circulação e
tendo no mínimo, em sua menor dimensão, 10,00m (dez metros) de largura média.
Art. 54 - Será exigida, antes da aceitação final das obras dos logradouros do
loteamento, a construção de escolas-padrão, de acordo com o projeto fornecido pela
Secretaria de Educação e obedecidas as seguintes determinações: I - loteamento com
menos de 1.000 (mil) lotes - isento; II - loteamento com 1.000 (mil) ou mais lotes e
menos de 2.000 (dois mil) lotes - uma escola padrão com 12 salas convencionais e 7
salas especiais; III - loteamento com 2.000 (dois mil) lotes ou mais uma escola-padrão
com 12 salas convencionais e 7 salas especiais por 2.000 (dois mil) lotes e mais uma
escola-padrão com as mesmas características para cada 2.000 (dois mil) lotes ou
fração deste parâmetro que exceder os 2.000 (dois mil) lotes iniciais. § 1.º - A hipótese
da isenção de construção de escola não exclui a obrigatoriedade de cessão gratuita ao
Estado da respectiva área, que será correspondente a 2% (dois por cento) da área
loteada, além daquela exigida pelo art. 52 ressalvado o disposto no parágrafo
seguinte. § 2.º - A área obtida de acordo com o parágrafo anterior, quando inferior a
1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados), será complementada por parte da área
exigida pelo artigo 52 de modo a atingir este limite. § 3.º - A área destinada à
construção de escolas deverá ter ainda as seguintes características: a) aclividade ou
declividade inferior a 10% em pelo menos 50% da área total; b) forma retangular, com
testada mínima para logradouro público, correspondendo 25,00m para cada escola-
padrão; c) não ser atravessada por cursos d’água, valas, córregos, riachos, etc. § 4.º -
Na aprovação do projeto deverá ficar consignada, na área destinada à escola, a
obrigação da construção e doação da mesma, condição indispensável à aceitação
final das obras dos logradouros, admitida a aceitação parcial correspondente a, no
escola. (artigo 54 com redação dada pelo Decreto “E“ 7689, de 13-12-1974)
Decreto “E” n.° 6.048 de 21 de fevereiro de 1973
Acrescenta dois parágrafos ao art. 17 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo
Decreto “E” n.º 3.800, de 20 de abril de 1970.
Da Validade e Cancelamento das Licenças das Obras
Art. 1.º - Ficam acrescentados ao art. 17 do Regulamento de Zoneamento aprovado
pelo Decreto “E” n.º 3.800, de 20 de abril de 1970, os §§ 1.º e 2.º com as seguintes
redações:
“Art.17 § 1.º - A obrigação de doação de área para escola e de construção e
doação de escola de que trata este artigo se estende aos conjuntos integrados de
grupamentos de edificações projetados em áreas de terreno contínuas, objeto de
loteamento ou desmembramento, que, embora isoladamente apresentem menos de
300 (trezentas) unidades residenciais, na sua totalidade, ultrapassam este limite. § 2.º
- Nos casos referidos no parágrafo anterior a escola terá capacidade correspondente
ao número total de unidades residenciais do respectivo conjunto integrado, de acordo
com os limites do quadro que faz parte deste artigo, e poderá ser construída na área
de terreno destinada para esse fim no loteamento, quando for o caso.” (O
Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto “E” 3800 foi revogado pelo
Decreto 322, de 3-3-1976) Art. 2.º - Os projetos de loteamento aprovados antes da
vigência do Decreto “E” n.º 3.800, de 20 de abril de 1970, ficam cancelados nas partes
relativas às áreas localizadas acima da cota 60 (inclusive) se as obras de urbanização
135
dos logradouros situados nas mesmas áreas ainda não tiverem sido iniciadas na data
da publicação deste decreto.
Decreto "E" n.° 6.168 de 15 de maio de 1973
Estabelece restrições para a abertura de logradouros em encostas.
Art. 2.° — A doação de áreas prevista no art. 52 do Regulamento de Parcelamento da
Terra do Decreto "E" n.° 3.800, de 20 de abril de 1970, será sempre relativa a parte do
terreno situada abaixo da cota 60.
Decreto nº 322 de 03 de março de 1976
Aprova o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro.
Art. 132 - A licença para construção de grupamento de edificações com menos de 500
(quinhentas) unidades residenciais, em terrenos com mais de 10.000 m2 (dez mil
metros quadrados), depende de cessão gratuita ao Município de um lote destinado a
equipamento urbano comunitário público, que atenda ao seguinte:
I - ter frente para logradouro público;
II - ter forma retangular;
III - ter áreas superiores a: 1 5% (cinco por cento) da área total do terreno quando esta
for igual ou inferior a 30.000 m2 (trinta mil metros quadrados); 2. 2% (dois por cento)
da área total do terreno quando esta for superior a 30.000 m2 (trinta mil metros
quadrados), com um mínimo de 2.000 m2 (dois mil metros quadrados);
IV - ter testada mínima de: 1 - 15m (quinze metros) quando sua área for inferior a
1.000m2 (um mil metros quadrados); 2 - 20m (vinte metros) quando sua área for igual
ou superior a 1.000m2 (um mil metros quadrados) e inferior a 2000 m2 (dois mil
metros quadrados); 3 - 25m (vinte e cinco metros) quando a área for igual ou superior
a 2.000m2 (dois mil metros quadrados);
V - ter aclividade ou declividade inferior a 10% (dez por cento) em pelo menos 50%
(cinqüenta por cento) da área total do lote;
VI - não ser atravessado por cursos d'água, valas, córregos e riachos.
§1 º. - O lote poderá ser desmembrado da área do terreno do grupamento ou estar
localizado até a distância máxima de 500m (quinhentos metros) dessa área medida
segundo o percurso por logradouro público.
§ 2 º - Quando o lote estiver situado fora da área do terreno do grupamento, deverá
ficar comprovado pelos proprietários, antes do licenciamento da construção do
grupamento que dito lote lhes pertence.
§ 3 º - O lote deverá ficar, em qualquer caso, perfeitamente, caracterizado na planta de
situação que integrar o projeto do grupamento.
§ 4 º. - Para os efeitos do disposto no caput deste artigo e no art. 134 são
considerados equipamentos urbanos comunitários públicos, além daqueles
destinados à Educação e Cultura, os que se destinam à Saúde, à Recreação, ao Lazer
e aos Esportes, à Administração, ao Abastecimento, à Ação Social e à Segurança
Pública. (Artigo 132 com redação dada pelo Decreto 4691, de 19-9-1984)
Art. 133 - A licença para construção de grupamentos de edificações com 500
(quinhentos) ou mais unidades residenciais dependerá da cessão gratuita ao
Município de lote e de escola a ser construída, atendendo ao seguinte:
I - grupamento de edificações com 500 (quinhentas) ou mais unidades residenciais e
menos de 1.000 (um mil) unidades residenciais: uma escola de acordo com os
136
padrões estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, relacionados
com o número de unidades residenciais desse grupamento;
II - grupamento de edificações com 1.000 (um mil) ou mais unidades residenciais: uma
escola, conforme o disposto no inciso I, mais uma escola nos padrões da primeira,
para cada 1.000 (um mil) unidades residenciais ou fração que exceder as 1.000 (um
mil) unidades iniciais;
III - a cada escola corresponderá um lote obedecendo às disposições dos incisos I, II,
V e VI e dos parágrafos do artigo anterior e tendo área superior a 2% (dois por cento)
da área total do terreno, com um mínimo de 2.000m2 (dois mil metros quadrados) e
testada mínima de 25m (vinte e cinco metros).
§ 1 º. - A obrigação de cessão gratuita de área e de construção e cessão gratuita de
escola, de que trata este artigo, se estende aos conjuntos integrados de grupamentos
de edificações projetados em áreas de terrenos contínuas, objeto de loteamento ou
desmembramento e que, embora isoladamente apresentem menos de 500
(quinhentas) unidades residenciais, na sua totalidade ultrapassem esse limite.
§ 2 º. - Nos casos referidos no parágrafo anterior, a escola terá capacidade
correspondente ao número total de unidades residenciais do respectivo conjunto
integrado, obedecidas as condições dos incisos I e II deste artigo, e poderá ser
construída, se for o caso, na área de terreno destinada para esse fim no loteamento.
§ 3 º. - A obrigação de que trata este artigo constará do visto no projeto e do alvará de
licença para a construção do grupamento.
§ 4 º. - O projeto de construção da escola poderá ser apresentado após a concessão
da licença do grupamento residencial.
§ 5 º. - O "habite-se" parcial de grupamento residencial fica limitado ao máximo de
50% (cinquenta por cento) das unidades, antes do cumprimento da obrigação da
construção e cessão gratuita da escola, da aprovação do desmembramento do
respectivo lote e da sua cessão. (Artigo 133 com redação dada pelo Decreto 4691, de
19-9-1984)
Art.134 - A construção e cessão gratuita de escolas, conforme o disposto no artigo
anterior, poderá ser dispensada, total ou parcialmente, mediante a construção e
cessão gratuita de outro equipamento urbano comunitário público, por decisão do
Prefeito e de acordo com as prioridades estabelecidas pela Administração Municipal,
com custo equivalente ao das referidas escolas e atendidos os padrões recomendados
pelo órgão público competente.
Parágrafo único - A obrigação de construção e de cessão gratuita de escola ou outro
equipamento urbano comunitário público poderá, excepcionalmente, por decisão do
Prefeito e de acordo com as prioridades estabelecidas pela Administração Municipal,
ser cumprida em outro local (próprio municipal), mantida, entretanto, a obrigatoriedade
da cessão do lote prevista no art. 133. (Artigo 134 com redação dada pelo Decreto
4691, de 19-9-1984)
Lei nº 603 de 05 de setembro de 1984
Art. 1º - Todos os projetos de edificação de escolas e Distritos de Educação devem,
sempre que possível, prever local para construção de praças de esporte providas de
quadras de futebol de salão, vôlei e basquete.
137
Art. 2º - Nos projetos a que se refere o artigo anterior, os respectivos terrenos deverão
ter, de área disponível, 400 a 600 m2, aproximadamente, aí incluídas a área
construída e a área livre para esporte.
Art. 3º - As praças de esporte construídas nos termos desta lei deverão estar sempre à
disposição das escolas que compõem o respectivo Distrito de Educação e Cultura.
Decreto nº 4691, de 19 de setembro de 1984
Altera a redação do Art.134 do Decreto nº 322 de 03 de março de 1976.
A construção e cessão gratuita de escolas, conforme o disposto no artigo anterior,
poderá ser dispensada, total ou parcialmente, mediante a construção e cessão gratuita
de outro equipamento urbano comunitário público, por decisão do Prefeito e de
acordo com as prioridades estabelecidas pela Administração Municipal, com custo
equivalente ao das referidas escolas e atendidos os padrões recomendados pelo
órgão público competente.
Parágrafo único - A obrigação de construção e de cessão gratuita de escola ou outro
equipamento urbano comunitário público poderá, excepcionalmente, por decisão do
Prefeito e de acordo com as prioridades estabelecidas pela Administração Municipal,
ser cumprida em outro local (próprio municipal), mantida, entretanto, a obrigatoriedade
da cessão do lote prevista no art. 133. (Artigo 134 com redação dada pelo Decreto
4691, de 19-9-1984)
Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
Art. 277 - A política de desenvolvimento científico e tecnológico estabelecerá
prioridade para:
I - as pesquisas relacionadas com a produção de equipamentos destinados à
educação, à alimentação, à saúde, ao saneamento básico, à habitação popular e ao
transporte de massa;
Art. 387 - Ao Município é facultado celebrar convênios, na forma da lei, com
associações desportivas sem fins lucrativos, assumindo encargos de reforma e
restauração das dependências e equipamentos das entidades conveniadas se
assegurado ao Poder Público o direito de destinar a utilização das instalações para
fins comunitários de esporte e lazer, a serem oferecidos gratuitamente à população.
Art. 388, § 3º - Nenhuma escola poderá ser construída pelo Poder Público ou pela
iniciativa privada sem área destinada à prática de Educação Física, compatível com o
número de alunos a serem atendidos e provida de equipamentos e material para as
atividades físicas
Art. 429 - A política de desenvolvimento urbano respeitará os seguintes preceitos: I -
provisão dos equipamentos e serviços urbanos em quantidade, qualidade e
distribuição espacial, garantindo pleno acesso a todos os cidadãos;
Art. 437 - As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas serão prioritariamente
destinadas a assentamentos de população de baixa renda e à instalação de
equipamentos urbanos de uso coletivo.
138
Art. 444 - A autorização para implantação de empreendimentos imobiliários e
industriais com a instalação de equipamentos urbanos e de infraestrutura modifi
cadores do meio ambiente, por iniciativa do Poder Público ou da iniciativa privada,
será precedida de realização de estudos e avaliação de impacto ambiental e
urbanístico
Lei nº 1606 de 27 de agosto de 1990
Dispõe sobre terrenos não edificados e dá outras providencias.
Os proprietários de terrenos não edificados situados no Município, manterão,
obrigatoriamente, nesses imóveis, placa identificadora, contendo o seu nome e
endereço ou número da inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário do Município, da
Secretaria Municipal de Fazenda. Os terrenos não edificados serão obrigatoriamente
fechados nas testadas para o logradouro público reconhecido, obedecendo ao
alinhamento previsto para o local com muro, gradil ou cerca viva, conforme o caso.
Lei Complementar nº 22 de 09 de junho de 1993
Institui o Programa Municipal de Obras de Adequação e/ou Complementação dos
Edifícios Públicos e dos Espaços e Mobiliários Urbanos ao Uso e Circulação da
Pessoa Portadora de Deficiência e dá outras providências.
Edifícios existentes e construção de edifícios públicos ou de uso público, novos
loteamentos, novas vias ou logradouros, equipamentos e mobiliário urbano, estão
obrigados a obedecer às normas técnicas específicas aprovadas para adequação das
edificações públicas e de uso público, espaços externos e mobiliário urbano à pessoa
portadora de deficiência e às normas urbanísticas de classificação e de localização.
Lei nº 2361 de 06 de setembro de 1995
Dispõe sobre a implantação de instalações adequadas ao acesso fácil de pessoas
portadoras de deficiência e de idosos nas unidades do sistema único de saúde
administradas pelo município.
As unidades do Sistema Único de Saúde administradas pelo Município conterão
obrigatoriamente instalações adequadas ao acesso fácil das pessoas portadoras de
deficiência e de idosos.
Lei nº 3372 de 27 de março de 2002
Torna non aedificandi as áreas que compreendem os campos de futebol das
agremiações e instituições que especifica, e dá outras providências.
Tornam-se non aedificandi as áreas que compreendem os campos de futebol de
campo das seguintes agremiações e instituições:
I - Associação Atlética Portuguesa, localizada na Rua Haroldo Lobo nº 400, na Ilha do
Governador; II - América Football Club, localizado na Rua Cosmorama nº 200, no
Bairro de Realengo; III - Bairro Farias, localizado na Rua Sargento Newton de Souza,
no Bairro de Paciência; IV - Bangu Campestre Club, localizado na Estrada do Guandu
do Sena nº 2877, no Bairro de Bangu; V - Bangu Atlético Clube, localizado na Rua
Sul América nº 950, no Bairro de Bangu; VI - Barra da Tijuca Futebol Clube,
localizado na Rua Célia Ribeiro da Silva Mendes nº 37, no Bairro do Recreio dos
Bandeirantes; VII - Beira-Rio, localizado na Estrada da Chatuba, Chatuba, no Bairro
de Santa Cruz; VIII - Bonsucesso Futebol Clube, localizado na Avenida Teixeira de
139
Castro nº 54, no Bairro de Bonsucesso; IX - Botafogo de Futebol e Regatas,
localizado na Avenida Venceslau Brás nº 72, no Bairro de Botafogo; X - Campo
Grande Atlético Clube, localizado na Rua Artur Rios nº 1270, no Bairro de Campo
Grande; XI - Caraúna Futebol Clube, localizado na confluência das Travessas Jordão
e Israel, Lote 2, no Bairro de Santa Cruz; XII - Céres Futebol Clube, localizado na Rua
da Chita nº 638, no Bairro de Bangu; XIII - CFZ do Rio Sociedade Esportiva Ltda.,
localizado na Avenida das Américas, Km 17,5-Servidão B-Gleba 2, no Bairro do
Recreio dos Bandeirantes; XIV - Colonial, localizado na Rua Horto Florestal nº 363,
Horto Florestal, no Bairro de Santa Cruz; XV- Country Club Santa Cruz, localizado na
Estrada da Pedra, em Santa Cruz; XVI - Clube Recreativo e Esportivo dos
Industriários de Bangu-CREIB, localizado na Rua General Gomes de Castro nº 300,
no Bairro de Padre Miguel; XVII - Estrela Futebol Clube, localizado na Rua Soldado
Hamilton da Silva, no Bairro de Paciência; XVIII - Everest Atlético Clube, localizado na
Rua Acari nº 131, no Bairro de Inhaúma; XIX - Clube de Regatas do Flamengo,
localizado na Avenida Borges de Medeiros nº 997, no Bairro da Gávea; XX -
Fluminense Football Club, localizado na Rua Álvaro Chaves nº 41, no Bairro de
Laranjeiras; XXI - Gardênia Esporte Clube, localizado na Rua Camposema s/nº, no
Bairro de Gardênia Azul; XXII - Guanabara, localizado na Estrada dos Bandeirantes
nº 20730, no Bairro de Vargem Grande; XXIII - Grêmio Recreativo IAPC de Irajá,
localizado na Avenida Tenente Rabelo s/nº, no Bairro de Irajá; XXIV- Internacional
Futebol Clube "Universal", localizado na Rua André Rocha nº 5201, no Bairro de
Curicica; XXV - Juventude Futebol Clube, localizado na Estrada do Ita nº 338,
Fomento, no Bairro de Santa Cruz; XXVI - Macarrão, localizado na confluência das
ruas Iconha e das Tarrafas, no Bairro de Paciência; XXVII - Madureira Esporte Clube,
localizado na Rua Conselheiro Galvão nº 130, no Bairro de Madureira; XXVIII - Olaria
Atlético Clube, localizado no Rua Bariri nº 251, no Bairro de Olaria; XXIX -
Progressista Futebol Clube, localizado na Rua Ferreira Nobre s/nº , no Bairro de
Santa Cruz; XXX - Quiruá Futebol Clube, localizado na Rua Ceilão nº 297, no Bairro
Rio da Prata; XXXI - São Cristóvão de Futebol e Regatas, localizado na Rua Figueira
de Mello nº 200, no Bairro de São Cristóvão; XXXII - Saúde Futebol Clube, localizado
na Rua da Saúde s/nº, Jesuítas, no Bairro de Santa Cruz; XXXIII - Sepetiba Futebol
Clube, localizado na Estrada de Sepetiba, no Bairro de Sepetiba; XXXIV - Sete de
Abril, localizado na confluência das Ruas Pedra do Sino e Divinéia, no Bairro de
Paciência; XXXV - Urucânia, localizado na Rua 15, em Urucânia, Bairro de Santa
Cruz; XXXVI - Clube de Regatas Vasco da Gama, localizado na Rua General
Almérico de Moura nº 131, no Bairro de São Cristóvão; XXXVII - Vera Cruz, localizado
na Rua Iconha, na localidade Sete de Abril, no bairro de Paciência; XXXVIII - todos os
campos de futebol localizados em instalações pertencentes à Força Aérea Brasileira,
no Município; XXXIX - todos os campos de futebol localizados em instalações
pertencentes à Marinha do Brasil, no Município; XL - todos os campos de futebol
localizados em instalações pertencentes à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro,
no Município; XLI - todos os campos de futebol, de dimensões oficiais, localizados em
instalações pertencentes a instituições de educação escolar sediadas no Município,
públicas ou particulares, abrangendo as de educação infantil, ensino fundamental,
ensino médio e educação superior; XLII - todos os campos de futebol localizados em
instalações pertencentes ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de
Janeiro; XLIII - os campos de futebol localizados em instalações pertencentes ao
Exército Brasileiro, no Município.
140
Somente será admitida a utilização das áreas tornadas non aedificandi como campos
de futebol, vedada sua divisão em campos menores.
Resolução SMU nº 467 de 05 de junho de 2003
Regulamenta o disposto na Lei 2.128, de 1994 e no Decreto nº 21.307, de 2002
quanto à Análise de Impacto de Implantação de Empreendimento.
Decreto nº 23940 de 30 de janeiro de 2004
Torna obrigatório, nos casos previstos, a adoção de reservatórios que permitam o
retardo do escoamento das águas pluviais para a rede de drenagem.
Art. 1º Fica obrigatória, nos empreendimentos que tenham área impermeabilizada
superior a quinhentos metros quadrados, a construção de reservatórios que retardem
o escoamentos das águas pluviais para a rede de drenagem.
Art. 2º A capacidade do reservatório deverá ser calculada com base na seguinte
equação:
V = k x Ai x h, onde
V = volume do reservatório em m3;
k = coeficiente de abatimento, correspondente a 0,15;
Ai = área impermeabilizada (m2);
h = altura de chuva (metro), correspondente a 0,06 m nas Áreas de Planejamento 1, 2
e 4 e a 0,07 m nas Áreas de Planejamento 3 e 5.
§ 1º Os reservatórios deverão atender as normas sanitárias vigentes e a
regulamentação técnica específica do órgão municipal responsável pelo sistema de
drenagem, podendo ser abertos ou fechados, com ou sem revestimento, dependendo
da altura do lençol freático no local.
§ 2º Deverá ser instalado um sistema que conduza toda água captada por telhados,
coberturas, terraços e pavimentos descobertos ao reservatório.
§ 3º A água contida pelo reservatório deverá, salvo nos casos indicados pelo órgão
municipal responsável pelo sistema de drenagem, infiltrar-se no solo, podendo ser
despejada, por gravidade ou através de bombas, na rede pública de drenagem, após
uma hora de chuva ou ser conduzida para outro reservatório para ser utilizada para
finalidades não potáveis, atendidas as normas sanitárias vigentes e as condições
técnicas específicas estabelecidas pelo órgão municipal responsável pela Vigilância
Sanitária.
§ 4º A localização do reservatório, apresentado o cálculo do seu volume deverá estar
indicada nos projetos a sua implantação será condição para a emissão do "habite-se".
141
§ 5º No caso de opção por conduzir as águas pluviais para outro reservatório
objetivando o reuso da água para finalidades não potáveis, deverá ser indicada a
localização desse reservatório e apresentado o cálculo do seu volume.
Art. 3º No caso de novas edificações residenciais multifamiliares, industriais,
comerciais ou mistas que apresentem área do pavimento de telhado superior a
quinhentos metros quadrados e, no caso de residenciais multifamiliares, cinquenta ou
mais unidades será obrigatória a existência do reservatório objetivando o reuso da
água pluvial para finalidades não potáveis e, pelo menos, um ponto de água destinado
a esses reuso sendo a capacidade mínima do reservatório de reuso calculada
somente em relação às águas captadas do telhado. Ver tópico
Art. 4º Sempre que houver reuso das águas pluviais para finalidades não potáveis,
inclusive quando destinado à lavagem de veículos ou de áreas externas, deverão ser
atendidas as normas sanitárias vigentes e as condições técnicas específicas
estabelecidas pelo órgão municipal responsável pela Vigilância Sanitária visando:
I - evitar o consumo indevido, definindo sinalização de alerta padronizada a ser
colocada em local visível junto ao ponto de água não potável e determinando os tipos
de utilização admitidos para a água não potável;
II - garantir padrões de qualidade da água apropriados ao tipo de utilização previsto,
definindo os dispositivos, processos a tratamentos necessários para a manutenção
desta qualidade;
III - Impedir a contaminação do sistema predial destinado a água potável proveniente
da rede pública, sendo terminantemente vedada qualquer comunicação entre este
sistema e o sistema predial destinado a água não potável.
Art. 5º Os locais descobertos para estacionamento ou guarda de veículos para fins
comerciais deverão ter trinta por cento de sua área com piso drenante ou com área
naturalmente permeável.
Art. 6º Nas reformas, o reservatório será exigido quando a área acrescida - ou, no
caso de reformas sucessivas, a somatória das áreas acrescidas após a data de
publicação deste decreto for igual ou superior a cem metros quadrados e a somatória
da área impermeabilizada existente e a construir resultar em área superior a
quinhentos metros quadrados, sendo o reservatório calculado em relação à área
impermeabilizada acrescida.
Art. 7º Nos casos enquadrados neste decreto, por ocasião do pedido de "habite-se" ou
da aceitação de obras, deverá ser apresentada declaração assinada pelo profissional
responsável pela execução da obra e pelo proprietário, de que a edificação atende a
este decreto, com descrição sucinta do sistema instalado e, ainda, de que os
reservatórios e as instalações prediais destinadas ao reuso da água para finalidades
não potáveis, quando previsto, estão atendendo às normas sanitárias vigentes e às
condições técnicas específicas estabelecidas pelo órgão municipal responsável pela
Vigilância Sanitária, bem como à regulamentação técnica específica do órgão
municipal responsável pelo sistema de drenagem.
142
Resolução Conjunta SMG/SMO/SMU nº 001 de 27 de janeiro 2005
Disciplina os procedimentos a serem observados no âmbito dessas secretarias para o
cumprimento do Decreto nº 23940 de 30 de janeiro de 2004.
Fica obrigatória, nos empreendimentos novos, Públicos e Privados que tenham área
impermeabilizada igual ou superior a quinhentos metros quadrados e nos demais
casos previstos no Decreto nº 23940 de 2004, a construção de reservatório de retardo
destinado ao acúmulo das águas pluviais e posterior descarga para a rede de
drenagem e de um outro reservatório de acumulação das águas pluviais para fins não
potáveis, quando couber.
Lei Complementar n.º 111 de 1º de fevereiro de 2011
Art. 9º A estrutura urbana básica do Município é formada por:
IV- infraestrutura, composta pelo conjunto das redes viária, de transportes, de
saneamento ambiental e de equipamentos e serviços públicos – elementos que
integram e viabilizam as diversas funções urbanas e determinam o equilíbrio
econômico e social intraurbano.
Art. 14. O uso e ocupação do solo das áreas ocupadas ou comprometidas com a
ocupação serão regulados pela limitação das densidades, da intensidade de
construção e das atividades econômicas, em função da capacidade da infraestrutura,
da rede de transportes e acessibilidade da proteção ao meio ambiente natural, da
memória urbana, do direito de fruição à paisagem natural da Cidade e da qualidade da
ambiência urbana.
Parágrafo único. A regulação da densidade e da intensidade da ocupação e do uso do
solo considerará, sempre:
IV- a oferta existente ou projetada de equipamentos e serviços públicos,
infraestrutura de transportes e saneamento básico;
Art. 18. São equipamentos urbanos as construções e instalações, móveis e imóveis,
destinados à prestação dos serviços públicos ou à utilização de interesse coletivo.
§ 1º A distribuição dos equipamentos urbanos se fará de forma socialmente justa e
equilibrada, de acordo com as necessidades regionais, as prioridades definidas nos
planos setoriais e as diretrizes para o desenvolvimento urbano, uso e ocupação do
solo definidas para cada Macrozona de Ocupação definida por este Plano Diretor, com
atenção especial para as áreas ocupadas pela população de baixa renda,da
população adulta em situação de rua e os equipamentos que promovam os direitos e o
143
lazer de crianças e adolescentes, e pessoas com mobilidade reduzida e/ou pessoas
com deficiência.
§2º Os planos setoriais e os planos regionais deverão prever a compatibilização da
oferta e da manutenção dos equipamentos urbanos especialmente citados neste
parágrafo com a demanda prevista no planejamento e decorrente do crescimento da
cidade:
I. unidades escolares de ensino fundamental;
II. unidades escolares destinadas ao atendimento da educação infantil;
III. unidades de saúde primárias e secundárias;
IV. unidades de assistência e ação social;
V. bibliotecas públicas e demais equipamentos da área de cultura;
VI. áreas de esportes recreação e lazer, praças, playgrounds e parques;
VII. terminais de transporte;
VIII. parques e áreas verdes;
IX. áreas institucionais:
a) postos policiais;
b) postos de corpo de bombeiros; e
c) instalações administrativas;
X. unidades de atenção à pessoa com deficiência.
§3º A localização de outros equipamentos, tais como delegacias, complexos
penitenciários, aterros sanitários e cemitérios deverá observar o disposto neste Plano
Diretor e na legislação de uso e ocupação do solo,na Lei orgânica do Município no seu
artigo 44 e no Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257/2001, no seu artigo 40.
§4º Serão implantados banheiros em espaços públicos, explorados direta ou
indiretamente pelo Poder Público, especialmente em locais com maior fluxo de
pessoas.
§ 5º Na instalação de mobiliários esportivos em áreas de esporte e lazer, em parques,
praças, praias e escolas, serão observados os seguintes critérios:
I – as construções feitas com recursos públicos serão incorporadas ao patrimônio
público municipal;
II – fica vedada a concessão de área pública destinada ao esporte e lazer que possa
restringir o uso público e gratuito.
§6º Os equipamentos urbanos mencionados nesta subseção deverão observar as
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT, bem como a legislação
vigente.
144
§7º O Poder Executivo fiscalizará a operação e a manutenção dos equipamentos
urbanos, garantindo, especialmente, a adequação do mobiliário urbano interno e
externo aos portadores de deficiência e aos idosos.
§ 8º As unidades escolares descritas nos Incisos I e II do § 2º, serão edificadas com
espaço previsto para a prática de esporte e lazer, sendo obrigatória a construção de
quadra polivalente coberta com a medida padrão de vinte por quarenta metros.
§ 9º Nas escolas já existentes e que possuam espaço apropriado deverá ser
priorizada a construção das quadras aludidas no § 8º.
Art. 33. A ocupação urbana no Município se orientará segundo os seguintes vetores de
crescimento:
V.- pela expansão da malha urbana nas Macrozonas de Ocupação Assistida e de
Ocupação Condicionada a partir da associação de investimentos da iniciativa privada
aos recursos federais, estaduais e municipais para implantação de infraestrutura e
equipamentos urbanos.
Art. 35. São consideradas sujeitas à intervenção as áreas do território municipal que,
por suas condições urbanísticas e ambientais, necessitem prioritariamente da
implementação de planos, projetos e obras, ou do estabelecimento de regime
urbanístico específico com criação de normas ou redefinição das condições de uso e
ocupação.
§ 1º As Áreas Sujeitas a Intervenção estão indicadas no Anexo IV e visam melhorias
efetivas tais como:
I.- estruturação ou alterações na estrutura física;
II.- integração à malha urbana formal;
III. - implantação ou readequação da infraestrutura viária e de saneamento;
IV.- conservação e recuperação das condições do meio ambiente natural e construído;
V.- implantação de equipamentos urbanos;
VI.- produção e regularização de moradias;
VII - implantação de condições de acessibilidade para pessoas com deficiência de
qualquer natureza.
Art.52. As disposições sobre Grupamentos de Edificações, Conjunto Integrado de
Grupamentos de Edificações e Grupamentos de Áreas Privativas fixarão as áreas
máximas dos terrenos nos quais poderão ser implantados, ficando o Poder Executivo
autorizado a estabelecer diretrizes para a implantação das vias, localização das áreas
145
a serem transferidas ao Município e exigência dos equipamentos urbanos,
observada a densidade populacional projetada para o empreendimento e sua
compatibilidade com o entorno.
Art. 77. O Poder Público poderá exercer o direito de preferência para aquisição de
imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares nos termos dos artigos
25 a 27 da Lei Federal 10.257, do Estatuto da Cidade.
§ 1º O direito de preempção a que se refere o caput será exercido sempre que o
Poder Público necessitar de áreas para:
I. regularização fundiária;
II. execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III. constituição de reserva fundiária;
IV. ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V. implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI. criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII. criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse
ambiental;
VIII. proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 81. A regulamentação definirá as formas de aplicação e de cálculo para
determinação do valor da contrapartida da outorga onerosa do direito de construir,
podendo instituir, conforme o caso, fatores de redução baseados em critérios de
planejamento, de estímulo ao desenvolvimento e de interesse social.
§1º A Lei poderá conceder isenções parciais ou totais, nos seguintes casos:
IV - equipamento público;
Art. 82. O Poder Executivo somente autorizará a outorga onerosa do direto de
alteração de uso em Áreas de Especial Interesse Urbanístico e em Operações
Urbanas nos termos dispostos pelo Estatuto da Cidade, mediante contrapartida
financeira calculada com base no valor do metro quadrado relativo ao tipo de uso
original e o valor decorrente da expectativa de valorização do empreendimento em
decorrência da transformação proposta pelo interessado, devendo seguir um índice
corrigido, no mínimo trimestralmente, calculado com base nos valores do mercado
imobiliário no Município.
§ 1º A outorga mencionada no caput dependerá de avaliação favorável do seu impacto
de vizinhança, incluindo a consulta aos moradores em caso de área estritamente
residencial.
146
§ 2º É isenta de contrapartidas a outorga do direito de alteração de uso concedida
para implantação de:
I. equipamentos públicos e comunitários;
Art. 85. A transferência do direito de construir, a que se refere o Estatuto da Cidade,
será admitida em áreas de Operação Urbana e somente será autorizada para os
seguintes fins:
I . implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
Art. 91. A operação urbana deverá ser delimitada em área indicada no Anexo IV –
Áreas Sujeitas a Intervenção, e será constituída pela área diretamente relacionada
com sua finalidade e por sua área de influência ou de entorno imediato.
§1º Considera-se finalidade básica da operação urbana consorciada aquela contida
em um dos itens abaixo:
I. implantação de equipamento urbano e comunitário;
Art. 94. Poderão ser objeto de urbanização consorciada, as áreas parceladas e
ocupadas irregularmente, sem as obras de urbanização previstas em lei e com
inobservância às normas de proteção ambiental, que apresentam malha urbana
desarticulada e deficiência de infraestrutura, carência de serviços públicos e de áreas
públicas destinadas a equipamentos urbanos.
Art. 144. Caberá ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano dar o suporte
financeiro a programas e projetos relativos à regularização fundiária e urbanística, à
recuperação de equipamentos urbanos, de áreas degradadas ou vinculadas a
projetos de revitalização urbana e à implementação de programas de interesse
público.
Parágrafo único. A gestão da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano caberá ao órgão municipal de planejamento urbano, com
fiscalização e acompanhamento exercidas pelo Conselho Municipal de Política
Urbana.
Art. 145. Compõem os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano,
dentre outros:
I. dotações orçamentárias;
II. receitas decorrentes da aplicação dos instrumentos Outorga Onerosa do Direito de
Construir e de Alteração de Uso e Operação Interligada;
III. alienação de certificados de potencial adicional de construção;
IV. produto de operações de crédito celebradas com organismos nacionais e
internacionais,
mediante prévia autorização legislativa;
V. subvenções, contribuições, transferência e participação do Município em convênios,
consórcios e contratos relacionados com o desenvolvimento urbano;
VI. doações públicas e privadas;
VII. resultados da aplicação de seus recursos;
147
VIII. receitas decorrentes da arrecadação de multas por infração da legislação
urbanística, na forma que a lei fixar.
Art. 164. O planejamento, a formulação, a execução e a integração de programas,
projetos e medidas legislativas e administrativas relativos à proteção da paisagem, dos
recursos hídricos, da zona costeira e de prevenção contra mudanças climáticas e aos
equipamentos urbanos são de responsabilidade conjunta dos órgãos vinculados ao
sistema de planejamento e gestão ambiental, de que trata o art. 314 desta Lei
Complementar.
Art. 210. A urbanização de favelas e loteamentos irregulares e clandestinos
compreenderá a implantação ou ampliação da infraestrutura, dos serviços públicos e
dos equipamentos urbanos em favelas e loteamentos irregulares e clandestinos,
segundo critérios de prioridade previamente estabelecidos.
Art. 261. A Política de Educação contemplará o turno integral através da distribuição
espacial da clientela levando em conta a configuração, o tamanho e a
complementaridade das áreas de atendimento, considerando-se para tanto os
seguintes aspectos:
IV. localização de equipamentos afins que possam funcionar conjugados com os
equipamentos educacionais;
Art. 262. A Política de Saúde tem como objetivos, no que tange às questões relativas
ao desenvolvimento urbano:
IV - aprimorar a gestão e a qualidade das ações, serviços e equipamentos públicos
de saúde a fim de garantir o atendimento da população, e, observando ainda o § 2º do
art. 18;
Art. 267. A Política de Assistência Social se fará através de programas definidos pelo
Conselho Municipal de Assistência Social, que compreenderão a criação, recuperação
e manutenção de Centros de Atendimento aos necessitados; o incentivo à construção
e manutenção de hospedagem, com programas de recuperação psicossocial, voltados
especialmente para a população de rua; a garantia de ampla acessibilidade aos locais
de atendimento; e a divulgação ampla dos programas de assistência social.
Parágrafo único. Os programas definidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social contemplarão as seguintes ações:
VI – criação de centros sociais integrados, instalados em pontos estratégicos da
Cidade, em equipamentos sociais já existentes que possuam capacidade para
abrigá-los, formado por equipes multidisciplinares das áreas sociais, com
representantes da educação, saúde, assistência social, esporte e lazer, segurança e
representante de moradores do local, para apoio e acompanhamento de ações sociais
voltadas à criança, ao jovem e às suas famílias.
Art. 271. São diretrizes da Política dos Esportes e do Lazer:
I - a recuperação dos equipamentos esportivos à disposição dos eventos esportivos;
148
II - a garantia de acesso dos portadores de deficiência a todos os equipamentos
esportivos do Município;
III – assegurar o pleno funcionamento de todos os equipamentos da administração
direta, garantindo a manutenção de suas instalações;
IV - construir equipamentos de administração direta em regiões carentes de unidades
esportivas, com especial ênfase aos conjuntos habitacionais de interesse social;
V – elaborar e propor legislação de incentivo às atividades esportivas e de lazer,
incluindo, principalmente o estabelecimento de parcerias;
VI – promover a integração com clubes esportivos sociais, objetivando o fomento do
esporte;
VII – transformar em áreas com destinação para esportes e lazer os terrenos públicos
que mantêm este uso há, pelo menos, cinco anos.
Art. 285. São diretrizes da Política de Administração do Patrimônio Imobiliário
Municipal:
I. proporcionar o espaço físico-territorial necessário à execução de políticas de
serviços públicos, equipamentos urbanos e habitacional do Município, através da
aquisição e reserva de terras públicas;
Art. 286. A Política de Administração do Patrimônio Imobiliário, visando promover a
ocupação ordenada desses espaços, compreenderá:
I. aquisição e a reserva de bens imóveis municipais;
II. alienação de bens imóveis municipais;
III. ocupação e a utilização de áreas públicas;
IV. cadastramento de imóveis municipais e áreas públicas;
V. plano de ocupação, reorganização e revitalização de áreas públicas.
§ 1º A Aquisição e Reserva de Bens Imóveis Municipais objetiva prover o espaço
físicoterritorial necessário à implantação de equipamentos urbanos, serviços
públicos e projetos habitacionais.
Lei nº 5184, de 2 de janeiro de 2008.
Dispõe sobre a instalação de sistema de aquecimento solar de água em prédio público
no estado do rio de janeiro
Art. 1º - Torna obrigatório, quando da construção ou reforma de prédio público no
Estado do Rio de Janeiro, a instalação de sistema de aproveitamento de energia solar
para aquecimento de pelo menos 40% (quarenta por cento) da água quente
consumida na edificação.
Art. 2º - Os materiais e instalações utilizadas na implantação do sistema deverão estar
de acordo com a Norma Brasileira Registrada (NBR), da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT), e sua eficiência comprovada por órgão técnico, credenciado
pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -
INMETRO.
Art. 3º - Todo edital de licitação, para obras de construção ou reforma de prédio
público, trará expressamente a obrigatoriedade da instalação de sistema de
149
aquecimento solar nas instalações de água quente na edificação.
§ 1º - Fica isento o prédio público em que tecnicamente seja inviável a instalação do
sistema.
§ 2º - Esta condição deverá ser justificada por meio de estudo elaborado por
profissional habilitado que demonstre a inviabilidade técnica.
Lei nº 5.498, de 17 de agosto de 2012
Dispõe sobre temperatura adequada nas salas de aula das instituições de ensino
localizadas no Município do Rio de Janeiro.
Art. 1º Ficam as instituições de ensino, localizadas no Município do Rio de Janeiro,
obrigadas a manter a temperatura adequada nas suas salas de aula, dentro dos
padrões estabelecidos como ideais para os locais onde se desenvolvam atividades
que exijam solicitação intelectual e atenção constantes, na forma do disposto no art.
25 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDB, bem como na Norma
Regulamentadora nº 17, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º, o índice de temperatura efetiva deverá ser
mantido entre vinte graus centígrados e vinte e três graus centígrados no interior das
salas de aula.
Lei Complementar nº 136 de 11 de abril de 2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade da adaptação em escolas e instituições de ensino
públicas ou privadas situadas no Município do Rio de Janeiro, de forma a permitir o
livre-acesso e uso por portadores de deficiência físico-motora em conformidade com o
art.317 da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.
Art. 1º Ficam obrigadas as escolas e instituições de ensino, públicas e privadas,
localizadas no Município do Rio de Janeiro a promover as adaptações de forma a
permitir o livre acesso e uso por portadores de deficiência físico-motora.
Art. 2º As adaptações referidas nesta Lei Complementar consubstanciam-se,
essencialmente, na instalação de rampas, elevadores e demais facilidades físicas e/ou
mecânicas que permitam ao portador de deficiência físico-motora o acesso às suas
instalações internas e externas, incluindo portas que permitam a passagem de cadeira
de rodas e na eliminação de obstáculos e/ou desníveis de piso que impeçam ou
restrinjam a locomoção daqueles.
§ 1º Os acessos às salas de aula e sanitários deverão ser adaptados de maneira que
tenham espaço suficiente para a permanência e movimentação de usuários de
cadeiras de rodas.
§ 2º Ao menos uma sala de aula das escolas e das instituições de ensino por nível de
instrução deve estar adaptada nos termos desta Lei Complementar.
150
§ 3º Ao menos um sanitário por pavimento das escolas e das instituições de ensino
por nível de instrução deve estar adaptada nos termos desta Lei Complementar.
Art. 3° Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar esta Lei Complementar no
âmbito da Secretaria Municipal de Educação visando o fiel cumprimento do aqui
estabelecido.
Parágrafo único. Independentemente do caput, fica autorizada a Secretaria Municipal
de Educação a promover convênio com outros órgãos da Administração Pública Direta
e Indireta visando o fiel cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 4º Fica concedido o prazo de cento e oitenta dias, contados da data da publicação
desta Lei Complementar, para que as escolas e as instituições de ensino promovam
as adaptações exigidas.
Parágrafo único. Será acrescido um prazo de cento e oitenta dias ao prazo
estabelecido no caput, totalizando trezentos e sessenta dias para as instituições acima
descritas que apresentarem laudo técnico firmado por profissional habilitado,
certificando a impossibilidade ou inviabilidade de proceder às adaptações exigidas
dentro do prazo estabelecido no caput.
Art. 5º As escolas e instituições de ensino que não cumprirem o disposto nesta Lei
Complementar ficarão sujeitas às seguintes penalidades:
I - notificação por escrito;
II - se reincidente, segunda notificação cumulada com multa de R$ 10.000,00 (dez mil
reais); e
III - pelo descumprimento dos incisos anteriores, terceira notificação cumulada com
multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e suspensão do alvará de funcionamento.
Decreto nº 39777 de 20 de fevereiro de 2015
Art. 1º A obrigação de cessão gratuita ao Município de lote destinado a equipamento
urbano comunitário público para o licenciamento de grupamento de edificações poderá
ser cumprida em pecúnia quando houver equipamentos públicos suficientes em
determinadas áreas ou regiões da cidade.
Art. 2º O cumprimento da obrigação em pecúnia poderá decorrer de iniciativa da
Administração quando ficar demonstrado, em processo administrativo regularmente
instaurado e aprovado pela Secretaria Municipal de Urbanismo – SMU, com ratificação
do Prefeito, que o(s) imóvel(is) disponível(is) não atende(m) ao interesse público.
Art. 3° O valor a ser pago pelo particular levará em consideração o valor do imóvel,
calculado pelo órgão competente, a sua localização e demais características exigidas
pelo Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro aprovado pelo
Decreto nº 322/76.
Art. 4º Os valores arrecadados pela Administração na forma prevista no presente
Decreto serão depositados em conta específica e destinados à Educação e Cultura, à
Saúde, à Recreação, ao Lazer e aos Esportes, à Administração, ao Abastecimento, à
Ação Social e à Segurança Pública.
151
Decreto nº 40015 de 15 de abril de 2015
Dispõe sobre a antecipação do pagamento da obrigação de construção de escola
Art 1º O pagamento antecipado da obrigação de construção de escola, determinada
nos arts. 133 e 134 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto 322, de
03 de março de 1976, se dará da seguinte forma:
I - será concedido desconto de 20% do valor da escola padrão para os pagamentos
em pecúnia do valor integral da obrigação, se efetuados no prazo de até noventa dias
a partir da publicação deste Decreto;
II - será concedido parcelamento do valor integral da escola padrão em até doze
parcelas mensais, iguais e sucessivas, se o pagamento das prestações for iniciado no
prazo de até noventa dias a partir da publicação deste Decreto. O valor das parcelas
deverá ser atualizado monetariamente, a cada exercício, pela variação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior.
Lei nº 5.967, de 23 de setembro de 2015
Dispõe sobre a instalação de bicicletários nas dependências das escolas públicas do
Município.
Art.1° Ficam as escolas da rede pública, em funcionamento no âmbito do Município,
obrigadas a reservar espaço e instalar estruturas adequadas para prender bicicletas -
bicicletários, para uso exclusivo dos alunos, professores e funcionários de tais
instituições.
NORMAS LOCAIS ESPECÍFICAS
Decreto nº 3046 de 27 de abril de 1981
Dispõe sobre projetos de edificação de escolas e Distritos de Educação e dá outras
providências.
Instruções normativas que acompanham o Decreto nº 3046 de 27/04/1981
Capítulo II Disposições Gerais
XX – Quando o grupamento de edificações tiver mais de 2.000 (duas mil) unidades
residenciais, deverá ser desmembrado da área do mesmo um lote destinado à
implantação de equipamento cultural, de saúde, de lazer ou creche, de caráter
privado. À área deste lote corresponderá a 3% (três por cento) da área total do
terreno. Tal obrigação será estendida aos conjuntos integrados de grupamentos de
edificações nas mesmas condições previstas no inciso anterior.
Capítulo II Disposições Gerais
II – Critérios para Parcelamento
% destinados a vias, praças, escolas, serviços públicos e outros equipamentos de uso
coletivo por tipo de uso e localização.
Lei Complementar nº 72 de 27 de julho de 2004 - PEU Campo Grande
152
Art. 53. A cessão gratuita, ao Município, de lote ou de edificação e respectivo lote
destinados a equipamento urbano comunitário público ou a escolas será relacionada à
área do lote ou grupamento e ao número total de unidades residenciais, de acordo
com o quadro abaixo:
Parágrafo único A obrigatoriedade de construção e doação de escola, prevista no
quadro acima, deverá atender ao disposto no Decreto n.º 18.437, de 3 de março de
2000.
Art. 54. Os lotes destinados a equipamento urbano comunitário público e a escola
deverão atender ao seguinte:
I - ter frente para logradouro público;
II - ter área mínima de: a) lote destinado a equipamento urbano comunitário público:
quatro por cento da área total do lote do grupamento; b) lote destinado a cada escola:
dois por cento da área total do terreno, não podendo ser inferior a dois mil metros
quadrados;
III - ter testada mínima de: a) quinze metros, quando sua área for inferior a mil metros
quadrados; b) vinte metros, quando sua área for igual ou superior a mil metros
quadrados e inferior a dois mil metros quadrados; c) vinte e cinco metros, quando a
área for igual ou superior a dois mil metros quadrados;
IV - ter aclividade ou declividade inferior a dez por cento em pelo menos cinquenta por
cento da área total do lote;
V - não ser atravessado por cursos d’água, valas, córregos e riachos.
Art. 55. As escolas atenderão aos padrões estabelecidos pelo órgão municipal
responsável pela Educação e serão compatíveis com o número total de unidades
residenciais do grupamento.
Art. 56. Os lotes exigidos no art. 54 desta Lei Complementar serão desmembrados do
lote do grupamento ou estarão localizados até à distância máxima de mil metros,
medido o percurso por logradouro público.
153
Art. 57. A obrigatoriedade de cessão gratuita de escola e seu respectivo lote,
estabelecida no art. 53 desta Lei Complementar, aplica-se aos grupamentos
implantados em áreas de terrenos contínuos que tenham sido objeto de loteamento ou
desmembramento, designados conjuntos integrados de grupamentos de edificações.
Parágrafo único. Será considerado o número total de unidades do conjunto integrado
para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo.
Art. 58. Para efeito do disposto nesta Lei Complementar, são considerados
equipamentos urbanos comunitários públicos aqueles destinados a creches, cultura,
saúde, recreação, lazer, esportes, administração, abastecimento, ação social e
segurança pública.
Lei Complementar nº 104 de de 27 de novembro 2009 – PEU Vargens
Art. 32. Nas áreas a lotear, a doação obrigatória de áreas destinadas a uso público
será no mínimo de:
I — quinze por cento da área total para os lotes até trinta mil metros quadrados;
II — trinta por cento da área total para os lotes com área total superior a trinta mil
metros quadrados.
§ 1.º No percentual de área a ser doada ao Município, determinado neste artigo, estão
incluídos os logradouros, ou canais e lagos artificiais construídos para fins de
navegação.
§ 2.º Nos casos em que a área a ser doada para o Município, correspondente a lote
para a construção de equipamento público, resulte em lote com área inferior à mínima
estabelecida para a zona, ou que o tamanho do lote não seja de interesse da
Prefeitura para a instalação de equipamentos urbanos comunitários, a doação prevista
neste artigo deverá ser substituída por contribuição em dinheiro, de valor equivalente à
doação, calculado para fins de avaliação pela Superintendência de Patrimônio da
Secretaria Municipal de Fazenda, e destinada ao fundo descrito no art. 98 desta Lei.
§ 3.º As áreas públicas a serem doadas para equipamentos urbanos comunitários
serão projetadas em terrenos contíguos e sua localização dentro dos loteamentos
projetados ficará a critério da análise do órgão de planejamento urbano.
§ 4.º A doação estabelecida no caput deverá ser efetivada uma única vez. No Registro
de Imóveis dos lotes remanescentes deverá constar a doação do lote original.
Art. 33. As características das áreas de doação obrigatória prevista no art. 32
obedecerão ao disposto na legislação específica federal e municipal.
Parágrafo único. As áreas de doação citadas no caput deverão atender à taxa de
permeabilidade definida no Anexo V desta Lei Complementar, que poderá ser
substituída total ou parcialmente por solução técnica a critério do órgão municipal
responsável pela drenagem.
Art. 34. As áreas doadas destinadas a praças deverão ser urbanizadas pelo
responsável pela execução do loteamento de acordo com os padrões estabelecidos
pelo órgão municipal responsável.
Art. 35. As áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, enquanto não
estiverem sendo utilizadas pelo Município, poderão ser objeto de permissão de uso
154
não onerosa, sendo permissionários os proprietários dos lotes limítrofes a essas
áreas.
§ 1.º Os permissionários citados no caput deverão assinar termo determinando que, a
qualquer momento em que o Município requisitar as áreas, estas deverão ser
imediatamente liberadas.
§ 2.º Nas áreas citadas no caput não poderão ser erguidas edificações de qualquer
tipo, estando restrito seu uso a quadras de esporte e outros equipamentos de lazer.
Art. 36. Os projetos de loteamento e urbanização em terrenos onde existam ou
estejam projetados cursos d’água deverão prever áreas públicas sob a forma de vias,
projetadas nas suas margens com a finalidade de garantir as servidões para
manutenção, excetuando os loteamentos provenientes de lotes molhados.
PROJETOS DE LEI
Projeto de Lei Complementar nº 33/2013
Lei de Uso e Ocupação do Solo
(em análise na Câmara dos Vereadores desde 2013)
Art. 3º O uso e a ocupação do solo no território municipal, em consonância com o
disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável, serão regulados
pela limitação das densidades demográficas, da intensidade de construção e das
atividades econômicas.
§1º A regulação da densidade e da intensidade da ocupação e do uso do solo
considerará sempre:
IV- a oferta existente ou projetada de equipamentos e serviços públicos,
infraestrutura de transportes e saneamento básico;
Art. 8º O adensamento, de que trata o artigo anterior, poderá ser incentivado pela
ocupação de terrenos não ocupados e imóveis não edificados, não utilizados ou
subutilizados, observado o estabelecido no artigo 33 do Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano Sustentável, resguardadas as Áreas de Restrição à
Ocupação Urbana e as condicionantes estabelecidas para cada Macrozona.
§1º Em terrenos não ocupados e imóveis não edificados ou subutilizados, deverá ser
priorizada a implantação de:
I - Habitação de Interesse Social – HIS;
II - Unidades escolares dos diversos segmentos;
III - Unidades de saúde;
IV - Equipamentos culturais;
V - Espaços livres públicos urbanos, destinados à prática de esporte e lazer,
convivência e integração social;
VI - Áreas para desenvolvimento de Agricultura Urbana Sustentável, quando couber;
VII- Corredores Verdes como fator de sustentabilidade para o acervo natural da cidade
e melhoria de sua ambiência urbana, quando couber.
155
§5º Os terrenos ainda não ocupados localizados na Macrozona Incentivada deverão
também contemplar espaços livres destinados à convivência, recreação e à prática de
esportes, de modo a reduzir a carência destes equipamentos nesta região de forma
compatível com as demandas criadas pela produção de Habitação de Interesse Social.
Art. 30 Nas proximidades dos modais de transporte público de passageiros de maior
capacidade e obedecendo aos estudos de demanda dos órgãos competentes, a
destinação de áreas para a implantação dos seguintes equipamentos deverá ser
priorizada:
I - Unidades escolares dos diversos segmentos;
II - Unidades de saúde;
III - Equipamentos culturais;
IV - Áreas de esporte e lazer e convivência
Art. 46 Na legislação de uso e ocupação do solo local, no que se refere aos resíduos
sólidos, deverão ser consideradas:
I – as áreas, indicadas pelo órgão responsável pela matéria, convenientes para
implantação de equipamentos que dêem suporte às operações de coleta de resíduos
sólidos e limpeza de logradouros, observadas as restrições ambientais e exigências
específicas;
Art. 61 A legislação de uso e ocupação do solo local, no que tange ao sistema de
centros e subcentros de comércio e serviços, deverá observar as seguintes diretrizes:
IV - descentralização de atividades, através de uma política que considere as
atividades econômicas, a provisão de serviços e equipamentos e os aspectos
socioculturais de cada área ou região, inclusive nas Áreas de Especial Interesse
Social;
Art. 65 As centralidades e seu entorno de influência imediato são locais preferenciais
de investimento, instalação de equipamentos para serviços públicos e realização de
eventos culturais, de lazer e de turismo.
Art. 71 Todos os projetos urbanos e equipamentos instalados em logradouro público
deverão considerar a paisagem natural e cultural urbana, as características locais e o
patrimônio cultural e respeitar as orientações dos respectivos órgãos municipais
responsáveis pelos temas e as estratégias para a conservação e a revitalização dos
espaços livres e áreas verdes previstas nesta Lei Complementar.
Art. 115 São objetivos das Áreas de Especial Interesse Ambiental:
VII - Desenvolver padrões e normas para a implantação de equipamentos nas áreas
públicas.
Art. 121 Os usos do solo e das edificações estabelecidos por esta Lei Complementar
são os seguintes:
XVI - Uso Institucional de interesse público: atividades exercidas por instituições do
governo municipal, estadual ou federal em equipamentos públicos.
156
§4º Para efeito do disposto nesta Lei Complementar, são considerados equipamentos
públicos aquelas construções destinadas a educação, cultura, saúde, lazer, esportes,
administração, ação social e segurança pública.
Art. 132 Para efeito do cálculo das densidades urbanas projetadas, quando da
elaboração da legislação de uso e ocupação do solo local, deverão ser considerados:
V - A oferta existente e projetada de equipamentos, saneamento ambiental e serviços
públicos;
Art. 153 Taxa de Permeabilidade é a percentagem de área do terreno que deve ser
mantida permeável.
§2º Não será admitida nas áreas permeáveis a implantação de quaisquer benfeitorias
ou equipamentos que descaracterizem sua natureza e objetivo, inclusive quadras,
piscinas, reservatórios, cisternas ou similares.
Art. 208 Para o licenciamento de grupamentos situados em loteamentos onde já houve
lote doado para equipamento público ou escola, não será exigida nova doação, desde
que o lote existente atenda ao disposto no artigo anterior e às exigências para
construção de escolas.
Art. 209 A doação prevista nesta Seção poderá, a critério da legislação de uso e
ocupação do solo local, nos casos em que o interesse público justificar, ser substituída
por pagamento em espécie, de valor equivalente à doação, calculado para fins de
avaliação pelo órgão responsável pelo patrimônio municipal e depositado em conta a
ser criada por instrumento específico, destinado à desapropriação de lotes e à
construção de equipamentos públicos, nas áreas indicadas pelo Poder Público, desde
que haja autorização do Prefeito.
Parágrafo único. O pagamento em espécie da obrigação referente à construção de
escolas a serem doadas terá seu valor definido em função do custo da escola e
proporcionalmente ao número de unidades do empreendimento conforme a legislação
em vigor.
Art. 210 As doações exigidas para os grupamentos de edificações poderão, de acordo
com as prioridades estabelecidas pela Administração Municipal, ser cumpridas em
outro local, resguardado no mínimo o mesmo percentual em área, estabelecido nesta
Lei Complementar, o valor equivalente e o interesse do Município.
Parágrafo único. As áreas para doação estabelecidas no caput deste artigo deverão
obedecer as características previstas no §1º do artigo 207 desta Lei Complementar e
não poderão ter limitações urbanísticas ou administrativas que impeçam seu
aproveitamento.
Art. 211 As disposições referentes às doações obrigatórias constantes desta Seção se
estendem aos grupamentos integrados.
157
Parágrafo único. Grupamento integrado é o conjunto de edificações construídas em
lotes que pertençam ao mesmo Projeto Aprovado de Loteamento (PAL) ou planta
arquivada de loteamento (PLT), mesmo que únicas no lote.
Art. 243 Os instrumentos previstos no artigo anterior deverão considerar os aspectos
incidentes sobre o meio ambiente natural e a paisagem, a infraestrutura urbana, o
sistema viário e as características socioculturais da comunidade, destacando-se os
seguintes:
IX- Demanda por transporte público, espaços livres e equipamentos comunitários;
Art. 256 São considerados mobiliário urbano de uso e utilidade pública os seguintes
elementos:
XXII – equipamentos públicos de esporte e lazer;
Art. 262 Constituem estratégias para a conservação e a revitalização dos espaços
livres e áreas verdes:
VI - Melhoria da arborização e manutenção dos equipamentos e mobiliários nos
espaços livres públicos existentes
Projeto de Lei Complementar Nº 29/2013
Lei de Parcelamento do Solo
(em análise na Câmara dos Vereadores desde 2013)
Art. 21 Sendo a área total dos terrenos a lotear em um mesmo projeto, ou em mais de
um projeto compreendendo terrenos contínuos, pertencentes ao mesmo proprietário,
superior à 30.000,00m² (trinta mil metros quadrados), será obrigatória a doação de
áreas públicas, correspondente no mínimo a 35% (trinta e cinco por cento) da área
loteável, incluindo os logradouros projetados, as áreas destinadas às praças, jardins e
outros espaços livres e os lotes destinados aos equipamentos públicos, distribuídos da
seguinte forma:
6% (seis por cento) da área total loteável será obrigatoriamente cedida ao Município,
gratuitamente, a fim de ser utilizada para praças, jardins e outros espaços livres.
8% (oito por cento) da área total loteável será obrigatoriamente cedida ao Município,
gratuitamente, a fim de ser utilizada para lotes destinados à construção de
equipamentos públicos.
158
§1º Quando a área a ser doada para equipamento público resultar inferior a
2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) será complementada por parte
da área exigida pelo inciso I de modo a atingir esta área.
§2º As áreas non aedificandi não poderão ser incluídas nas áreas de doação
obrigatória a que se refere o inciso II.
§3º O Município reserva-se o direito de recusar as áreas destinadas pelo requerente
aos fins previstos neste artigo.
Art. 22 A área destinada à construção de equipamento público deverá ter ainda as
seguintes características:
a) Aclividade ou declividade inferior a 10% (dez por cento), em pelo menos 50%
(cinquenta por cento) da área total;
b) forma regular, com testada mínima de 20,00m (vinte metros) para logradouro
público;
c) não ser atravessada por cursos d’água, valas, córregos, riachos, etc.
Art. 23 As áreas a serem doadas para a construção de equipamentos públicos e para
praças serão prioritariamente projetadas em terrenos contíguos e sua localização
dentro dos loteamentos ficará a critério da análise do órgão de planejamento urbano e
do meio ambiente.
Art. 24 As obrigações de doações de áreas previstas nesta Lei Complementar serão
sempre relativas à área loteável do terreno.
Art. 25 Considera-se área loteável a porção do terreno destinada a lotes,logradouros,
lotes para equipamento público, praças, jardins e outros espaços de doação
obrigatória por força do disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Estão excluídas as áreas doadas para recuo dos projetos aprovados
de alinhamento e as áreas vedadas à loteamento, arruamento e edificação.
Art. 26 O Município poderá aceitar áreas destinadas aos equipamentos públicos
localizadas fora dos limites do loteamento, atendendo às diretrizes do planejamento
municipal, resguardado no mínimo o mesmo percentual em área definido na
legislação, o valor equivalente e o interesse do Município, devendo essas áreas estar
localizadas em locais sem limitações urbanísticas ou administrativas, a critério do
órgão Municipal de planejamento urbano.
159
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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160
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http://www0.rio.rj.gov.br/habitacao/minha_casa_minha_vida.htm. Último acesso em
08/12/2016.
Rio de Janeiro, Cidade. Plano Diretor da Cidade:Lei Complementar n.111, de 1º de
fevereiro de 2011 e anexos. - Rio de Janeiro:Centro de Estudos da Procuradoria –
Geral do Município, 2011.
SOUZA, Leandro Gomes. Análise Espacial e Gestão Municipal de Vazios Urbanos no
Rio de Janeiro. Dissertação de mestrado em Planejamento Urbano e Regional. Rio
de Janeiro: Programa de Pós-Graduação em Planejamento Urbano e Regional da
Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, 2014.