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TÓPICO

ÉTICA

E

LEGISLAÇÃO EM SAÚDE

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ÉTICA

O conceito de ética é tradicionalmente

definido como o conjunto de regras e

preceitos de ordem valorativa e moral

de um indivíduo, de um grupo social

ou de uma sociedade.

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Mas o que constitui um

“padrão ético” para o

setor público?

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A própria Constituição Federal

estabeleceu em seu artigo 37, os

princípios básicos para a promoção da

ética no setor público, norteados à

atuação da Administração Pública em

geral, quais sejam: legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade e

eficiência.

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“serviço público” em sua essência original, significa “servir ao público”.

O padrão ético do serviço público

deve refletir, assim, em seus valores,

princípios, ideais e regras, a

necessidade de honrar a confiança

depositada no Estado pela sociedade.

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CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO

ILEGAL X LEGAL

JUSTO X INJUSTO

CONVENIENTE X INCONVENIENTE

OPORTUNO X INOPORTUNO

NECESSÁRIO X DESNECESSÁRIO

HONESTO X DESONESTO

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O agente público não pode, no desempenho de sua função pública, desprezar o elemento

ético de sua conduta.

A moralidade da Administração Pública

não se limita, tão somente, à distinção

entre o “bem e o mal”, entre o “certo e

errado”, mas, sim, deve-se ter sempre

acrescida a idéia de que o fim será

sempre o bem comum.

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CONFLITO DE INTERESSES:PÚBLICO x PRIVADO

Consiste na situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública. Isso ocorre, por exemplo, devido ao acesso a informações privilegiadas que o agente possui em decorrência de seu cargo e trabalho.

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Ética, Saúde e Dignidade Humana: a relação necessária

A pessoa humana, sua vida, sua integridade

física e mental, sua dignidade, são valores

universais e as normas que impõem seu

respeito integram o patrimônio ético da

humanidade.

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Ética da Saúde

Tem como prioridade a pessoa humana e

deve ser a diretriz básica para o Estado, a

fim de influenciar as decisões sobre

políticas públicas e na sua efetiva

aplicação, incidindo em todos os

profissionais que atuam na área da saúde

como um todo, seja público ou privado.

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A Ética da Saúde não significa um conjunto de regras formais, prontas e acabadas, que todos devem obedecer, nem deve ser entendida como um corpo de preceitos, no qual se faz a enumeração de atividades dando resposta para cada dúvida e apontando a melhor solução para cada caso.

A Ética da Saúde é, antes de tudo, a convicção de que a pessoa humana é a prioridade e, conseqüentemente, a busca da resposta mais adequada a esse pressuposto, sempre que for necessário praticar atos ou tomar decisões que possam afetar a vida, a integridade física e mental ou o bem-estar social da pessoa humana.

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RESPONSABILIDADE ÉTICA

Assim como para viver em sociedade importa

necessariamente observar e cumprir determinadas

normas de conduta individual, exercer uma

profissão implica duplamente obediência as

normas, pois o profissional, além do dever de

observância as regras gerais aplicadas a todos os

cidadãos, deve atuar conforme as orientações

normativas específicas inerentes ao exercício da

atividade profissional.

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RESPONSABILIDADE ÉTICA

Quando a ação do agente público fere a lei penal, diz-se responsabilidade criminal, quando transgride a lei civil, diz-se responsabilidade civil, quando há infração as normas definidas nos Códigos de Ética, diz-se de responsabilidade ética e quando implicam em desobediências aos demais atos normativos dos órgãos disciplinadores do exercício de suas respectivas profissões, diz-se de responsabilidade disciplinar que, poderá ainda, ser de natureza técnico-administrativa.

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LEGISLAÇÃO EM SAÚDE

– Lei n. 1.920, de 25 de julho de 1953 (Cria o Ministério da Saúde-Publicada no Diário Oficial da União de 29/07/1953);

– Declaração de Alma-Ata/URSS (Conferência Internacional sobre Cuidados Primários de Saúde-06/12/78);

– Constituição Federal de 1988;

– Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990;

– Lei n. 8.142, de 28 de dezembro de 1990 (Publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 1990);

– Decreto n. 99.060, de7 de março de 1990 (Publicado no Diário Oficial da União de 8 de março de 1990);

– Norma Operacional Básica NOB/1991;

– Norma Operacional Básica NOB/1992;

– Extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps)-Lei n. 8.689, de 27 de julho de 1993;

– Norma Operacional Básica – NOB/SUS 01/1993;

– Decreto n. 1.232, de 30 de agosto de 1994, regulamenta o repasse fundo a fundo (Publicado no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 1994);

– Regulamentação do SNA - Sistema Nacional de Auditoria, no âmbito do Sistema Único de Saúde;

– Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde - NOB 1/96;

– Emenda Constitucional n. 29, de 13 de dezembro de 2000 (Publicada no Diário Oficial da União dia 14 de setembro de 2000);

– Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS/SUS 1/2001;

– Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS/SUS 1/2002;

– Pacto pela Saúde 2006 - Portaria GM/MS 399 de 22 de fevereiro de 2006 (Publicada no Diário Oficial da União de 23 de fevereiro de 2006);

– Pacto pela Saúde 2006 - Portaria GM/MS n. 699 de 30 de março de 2006 (Publicada no Diário Oficial da União de 3 de abril de 2006);

– Pacto pela Saúde 2006 - Portaria GM/MS n. 3.085, de 1° de dezembro de 2006 (Publicada no Diário Oficial da União do dia 4 de dezembro de 2006);

– Pacto pela Saúde 2006 - Portaria GM/MS n. 3.332, de 28 de dezembro de 2006 (Publicada no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2006);

– Pacto pela Saúde 2006 - Portaria GM/MS n. 204 de 29 de janeiro de 2007 (Publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2007);

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LEGISLAÇÃO EM SAÚDE

1) FEDERAL•Constituição da República Federativa do Brasil•Lei nº. 8.080/90•Lei nº. 8.142/90•Lei nº. 8.666/93•Decreto nº.99.438/90•Norma Operacional Básica – NOB/96•Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS-SUS 01/2001 e NOAS-SUS 01/2002•Lei nº 10.507/02•Emenda Constitucional nº 29 (em regulamentação)•Pacto pela Saúde•Portarias Ministeriais•Resoluções dos Conselhos Federais de Profissionais da Saúde

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LEGISLAÇÃO EM SAÚDE

2) ESTADUAL•Constituição do Estado de São Paulo•Lei nº 8.356/93•Lei nº 10.241/99•Lei nº 10.294/99•Portarias e Normativas em Saúde

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LEGISLAÇÃO EM SAÚDE

3) MUNICIPAL•Lei Orgânica Municipal•Código de Postura Municipal•Código Sanitário Municipal•Estatuto dos Servidores Públicos•Leis e Decretos Regulamentadores•Portarias Internas•Resoluções do Conselho Municipal de Saúde

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Princípio Constitucional da Saúde

• A "saúde é um direito de todos e dever do

Estado, garantido mediante políticas sociais

e econômicas que visem à redução do risco

de doenças e de outros agravos e ao acesso

universal e igualitário às ações e serviços

para sua promoção, proteção e

recuperação”. (Constituição Federal/88,

art.196).

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Sistema Único de Saúde (SUS)

- É a maior política de inclusão social do País, necessitando, para isso, da efetividade de políticas públicas específicas e intersetoriais para assegurar a cobertura universal e equânime da promoção, da proteção e da recuperação da saúde das populações.- Essas políticas são levadas a cabo por meio da aplicação eficiente dos recursos, da eficácia das ações realizadas e, essencialmente, da estruturação da gestão de um novo processo de trabalho em saúde.- O Controle Social do SUS vem possibilitando a ampla participação da sociedade civil na elaboração, implementação e controle dessas políticas, contribuindo com propostas para a reorganização dos serviços e das ações e, assim, consolidar os princípios e diretrizes do sistema, conforme a Constituição Federal e demais normas legais dela decorrentes.

CEN – Centro de Empreendedorismo & Negócios Ltda.

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Legislação Infraconstitucional e Infralegal

Outras disposições de natureza infraconstitucional surgiram, tais como, as Leis Orgânicas da Saúde (Lei 8080/90, Lei 8142/90) que vieram regular e estabelecer normas a fim de atender ao disposto constitucional. No campo infralegal, temos as Portarias do Ministério da Saúde e as Deliberações do Conselho Nacional de Saúde e das Conferências Nacionais de Saúde, todas formatando o atual arcabouço jurídico-legal do Sistema.

CEN – Centro de Empreendedorismo & Negócios Ltda.

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A Carta Política ao organizar e estruturar o Sistema

Único de Saúde no contexto da Seguridade Social

fixou como seus princípios fundamentais: a

universalidade, a igualdade, a descentralização, o

atendimento integral além de outros, o

qual destacamos, a participação da comunidade

na gestão, fiscalização e acompanhamento das

ações e serviços de saúde (Constituição Federal/88,

art. 194, parágrafo único, I, c/c art. 198, III).

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DISCUSSÃO EM EQUIPE

Análise de Caso Apresentado

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BIBLIOGRAFIA

• Manual de Integridade Pública e Fortalecimento da Gestão -

Orientações para o gestor municipal em início de mandato

2009/2012 – CGU (Controladoria- Geral da União).Brasília.2008;

• ÉTICA SANITÁRIA. Dalmo de Abreu Dallari.2006.

• Responsabilidade ética e legislação na área da saúde. Antônio

Macena de Figueiredo.2003.