PREFEITURA DE BELO HORIZONTE
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PRINCIPAIS PONTOS DO PL 1410/10
SOBRE A REESTRUTURAO DO RPPS - BH
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Reestruturao da Previdncia MunicipalObjetivos: Trazer segurana aos servidores e seus dependentes.
2. Tornar o RPPS equilibrado financeira e atuarialmente, atravs da segregao de massas e incorporao de patrimnio.
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Reestruturao da Previdncia Municipal3. Ampliar a transparncia na gesto dos recursos previdencirios.
4. Estabelecer a participao dos servidores ativos, aposentados e pensionistas.
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Reestruturao da Previdncia MunicipalPrincipais pontos:
1 Permite a incluso do companheiro ou companheira homossexual no rol de dependentes, comprovada a unio estvel (art.11);
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Reestruturao da Previdncia Municipal 2 - Prev a contribuio para o RPPS pelo servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem recebimento de remunerao pelo Municpio (art.23);
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3 - Permite a opo para contribuio previdenciria sobre parcelas remuneratrias percebidas em decorrncia de local de trabalho, do exerccio de cargo em comisso ou funo de confiana (art. 79);
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Reestruturao da Previdncia Municipal4 Cria o Conselho de Administrao (arts. 94 ao 98);
5 Cria o Conselho Fiscal (arts. 99 ao 102);
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Reestruturao da Previdncia Municipal6 - Propor a segregao da massa de servidores do municpio em 31/12/2003, com a criao de dois fundos (art.108 ao 115):
6.1 - Fundo financeiro - FUFIN para os admitidos at 31/12/2003.
6.2 - Fundo previdencirio - BHPREV para os admitidos a partir de 01/01/2004.
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Reestruturao da Previdncia Municipal
Fundo Financeiro - FUFIN (at 31/12/2003)Fundo Previdencirio - BHPREV (a partir de 01/01/2004)
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Reestruturao da Previdncia MunicipalFUNDO FINANCEIRO - FUFINRegime financeiro para pagamentos de benefcios previdencirios aos servidores ativos admitidos at 31/12/2003 e aos aposentados e pensionistas com benefcios concedidos at a data de publicao do PL (art. 108 ao 110).
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Reestruturao da Previdncia MunicipalFUNDO PREVIDENCIRIO - BHPREV
Regime financeiro para pagamentos de benefcios previdencirios aos servidores ativos admitidos a partir de 01/01/2004 e aos aposentados e pensionistas com benefcios concedidos aps a publicao do PL (art. 111 ao 113).
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Reestruturao da Previdncia MunicipalO PL 1410/10 no modifica: 1 - As regras de concesso de aposentadoria, bem como as regras de clculo e reajuste dos proventos, estabelecidas pela CF/88 e sua Emendas.
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Reestruturao da Previdncia Municipal2 - As alquotas de contribuio previdenciria permanecem em 11% parte do servidor e 22% parte patronal.
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Reestruturao da Previdncia Municipal3 - A obrigatoriedade de atendimento, no prazo e forma estipulados, Auditoria Interna do Municpio, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Auditoria do Ministrio da Previdncia Social e Auditoria-Fiscal da Receita Federal.
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Reestruturao da Previdncia Municipal4 - A subordinao s normas estabelecidas pelo Conselho Monetrio Nacional e fiscalizadas pelo MPS para utilizao e/ou aplicao dos recursos do RPPS.
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Reestruturao da Previdncia Municipal Outros esclarecimentos:
1 Sobre a Previdncia Complementar (art.3, inciso VI) O PL 1410/10 no cria a Previdncia Complementar, mas somente prev a possibilidade de que seja criada, estabelecendo para tanto o regramento do artigo 40 da CF/88, qual seja: que ela seja facultativa, custeada por contribuio adicional e somente mediante prvia e expressa opo do servidor.
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Reestruturao da Previdncia Municipal 2 Sobre a incluso de pais como beneficirios:
O PL 1410/10 prev que somente os pais que no percebam nenhum benefcio podero ser beneficirios de penso por morte (art. 9);
A no incluso daqueles pais que j percebem algum benefcio previdencirio visa a garantir o equilbrio financeiro e atuarial do RPPS.
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Reestruturao da Previdncia Municipal 3 Sobre o limite da idade em 21 anos para invalidez dos dependentes (art. 9)
Esta previso a mesma contida no RGPS (art. 17 do Decreto 3048/99).
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Reestruturao da Previdncia Municipal 4 Sobre a comprovao de unio estvel (art. 9 e 11)
O PL 1410/10 no cria requisito para comprovao de unio estvel, mas reafirma a necessidade de comprovao como forma de garantir o equilbrio financeiro e atuarial do RPPS.
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Reestruturao da Previdncia Municipal 5 Sobre os direitos do nascituro
O PL 1410/10 no artigo 9, inciso I, qualifica o filho como beneficirio, na condio de dependente. Nascendo aps o bito do pai ou da me, a criana estar segurada como dependente na qualidade de filho.
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Reestruturao da Previdncia Municipal 6 Sobre a dependncia econmica presumida para cnjuge, companheiro, companheira e filho.
Essa ponderao ser encaminhada Cmara Municipal.
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Reestruturao da Previdncia Municipal 7 Sobre acidente em servio, quando ocorrido no trajeto de casa para trabalho e vice-versa.
O Estatuto do Servidor, no seu artigo 146, faz esta previso.
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Reestruturao da Previdncia Municipal 8 Sobre o PL 1410/10 criar dificuldades para concesso de aposentadoria por invalidez
O PL no cria nenhum novo requisito para a concesso da aposentadoria por invalidez. Todas as regras l contidas esto previstas nas legislao federal e visam preservar o equilbrio financeiro e atuarial do RPPS.
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Reestruturao da Previdncia Municipal 9 Sobre os descontos previstos no artigo 58 PL 1410/10
A redao no PL ser emendada, haja vista que a inteno fazer meno aos crditos indevidos de proventos e penso, nos termos do artigo 104 do Estatuto do Servidor (Lei 7.169/96).
Art. 104 da Lei 7.169/96As reposies e as indenizaes ao errio sero descontadas em parcelas mensais no excedentes dcima parte da remunerao ou provento em valores atualizados...
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10 Sobre a proibio de concesso de aposentadoria especial
O PL 1410/10 fiel previso da CF/88, j que no compete ao Municpio legislar sobre a matria.
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Reestruturao da Previdncia Municipal
O art. 40, 4 da CF/88 assim dispe: 4 vedada a adoo de requisitos e critrios diferenciados para a concesso de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:I portadores de deficincia; II que exeram atividades de risco; III cujas atividades sejam exercidas sob condies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica.
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Reestruturao da Previdncia Municipal A Lei Federal 9717/98 estabelece:
Art. 5 (...)
Pargrafonico.Fica vedada a concesso deaposentadoria especial, nos termos do 4 doart. 40 da Constituio Federal, at que lei complementar federal discipline a matria.
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Reestruturao da Previdncia Municipal 11 Sobre a composio do Conselho de Administrao (art. 95)O Conselho de Administrao ser composto por representantes do Executivo, Legislativo, dos servidores Ativos, dos Inativos e Pensionistas. No h na Lei determinao da paridade.
Art. 1, inciso VI, da Lei Federal 9.717/98VI - pleno acesso dos segurados s informaes relativas gesto do regime e participao de representantes dos servidores pblicos e dos militares, ativos e inativos, nos colegiados e instncias de deciso em que os seus interesses sejam objeto de discusso e deliberao;
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Art. 2, 1, da Lei Federal 9.717/98A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios so responsveis pela cobertura de eventuais insuficincias financeiras do respectivo regime prprio, decorrentes do pagamento de benefcios previdencirios.
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Reestruturao da Previdncia MunicipalObrigada!
Arilda Alves R.Barbosa