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Fonte: Divisão Técnica do Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos. Lei nº 2360/1980. 1 PREFEITURA DE GUARULHOS SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS LEI Nº 2.360, DE 08 DE JANEIRO DE 1980. Dispõe sobre o Zoneamento e delimita o perímetro urbano do Município de Guarulhos. A Câmara Municipal de Guarulhos decreta e eu promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A presente Lei estabelece o zoneamento do Município, o que é feito por meio da fixação de categorias de uso permitidas, dimensões mínimas e condições de ocupação dos lotes para cada uma das zonas de uso em que fica dividido o território municipal. Parágrafo único. Fazem parte integrante desta Lei os Quadros 01,02, 03, 04, 05, 06, 07, as plantas P-01 e P-2 anexos, bem como a descrição técnica que acompanha a planta P-01. Art. 2º Para os efeitos da presente Lei ficam estabelecidas as seguintes definições: I - Perímetro Urbano: é a linha demarcatória da Zona Urbana, que pode ou não coincidir com os limites do Município. II - Zona Urbana: é aquela definida por Lei Municipal e delimitada pelo perímetro urbano, e também, a área do território municipal dentro do perímetro das áreas de expansão urbana. III - Área de Expansão Urbana: é a área do território municipal considerada de expansão por Lei Municipal nos termos do artigo 32, § 1º da Lei Federal nº 5172, de 25/10/66 (Código Tributário Nacional), desde que seja observado o requisito mínimo da existência na área de melhoramentos indicados em pelo menos duas das alíneas seguintes, construídos e mantidos pelo poder público: a) Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; b) Abastecimento de água; c) Sistema de esgotos sanitários; d)Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuições domiciliar; e) Escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros o imóvel considerado. CAPÍTULO II PERÍMETRO URBANO Art.3º O perímetro urbano é o definido na planta P-01 e descrição técnica anexas a esta Lei. CAPÍTULO III ZONAS DDE USO Art.4º Para os efeitos da presente Lei, o território do Município fica dividido em zonas de uso, que obedecerão a seguinte classificação: I - Zonas de Uso Habitacional a) Zona de Uso Estritamente Habitacional (ZEH) b) Zona de Uso Predominantemente Habitacional 1 -(ZPH-1)

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Fonte: Divisão Técnica do Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos.

Lei nº 2360/1980. 1

PREFEITURA DE GUARULHOS

SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS

LEI Nº 2.360, DE 08 DE JANEIRO DE 1980.

Dispõe sobre o Zoneamento e delimita o perímetro urbano do Município de Guarulhos.

A Câmara Municipal de Guarulhos decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Lei estabelece o zoneamento do Município, o que é feito por meio da fixação de categorias de uso permitidas, dimensões mínimas e condições de ocupação dos lotes para cada uma das zonas de uso em que fica dividido o território municipal.

Parágrafo único. Fazem parte integrante desta Lei os Quadros 01,02, 03, 04, 05, 06, 07, as plantas P-01 e P-2 anexos, bem como a descrição técnica que acompanha a planta P-01.

Art. 2º Para os efeitos da presente Lei ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Perímetro Urbano: é a linha demarcatória da Zona Urbana, que pode ou não coincidir com os limites do Município.

II - Zona Urbana: é aquela definida por Lei Municipal e delimitada pelo perímetro urbano, e também, a área do território municipal dentro do perímetro das áreas de expansão urbana.

III - Área de Expansão Urbana: é a área do território municipal considerada de expansão por Lei Municipal nos termos do artigo 32, § 1º da Lei Federal nº 5172, de 25/10/66 (Código Tributário Nacional), desde que seja observado o requisito mínimo da existência na área de melhoramentos indicados em pelo menos duas das alíneas seguintes, construídos e mantidos pelo poder público:

a) Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

b) Abastecimento de água;

c) Sistema de esgotos sanitários;

d)Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuições domiciliar;

e) Escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros o imóvel considerado.

CAPÍTULO II

PERÍMETRO URBANO

Art.3º O perímetro urbano é o definido na planta P-01 e descrição técnica anexas a esta Lei.

CAPÍTULO III ZONAS DDE USO

Art.4º Para os efeitos da presente Lei, o território do Município fica dividido em zonas de uso, que obedecerão

a seguinte classificação:

I - Zonas de Uso Habitacional

a) Zona de Uso Estritamente Habitacional (ZEH)

b) Zona de Uso Predominantemente Habitacional 1 -(ZPH-1)

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c) Zona de Uso Predominantemente Habitacional 2 -(ZPH-2)

d) Zona de Uso Predominantemente Habitacional 3 -(ZPH-3)

II - Zonas de Uso Industrial

a) Zona de Uso Predominantemente Industrial - 1 - (ZUPI-1)

b) Zona de Uso Predominantemente Industrial - 2 - (ZUPI-2)

III - Zonas de Uso Diversificado

a) Zona de Uso Diversificado - 1 - (ZUD-1)

b) Zona de Uso Diversificado - 2 - (ZUD-2)

IV - Zona de Uso Especial

a) Zona Especial Central (ZEC)

b) Zona Especial da Base Aérea (ZEBAERO)

c) Zona Especial de Parque Recreativo (ZEPAR)

V - Zonas de Uso Rural

a) Zona de Reserva Ambiental (ZRA)

b) Zona de Uso Rural Diversificado (ZRD)

§ 1º As Zonas de Uso Predominantemente Habitacional 1, 2 e 3 diferenciam-se quanto ao grau de permissividade dos usos não residenciais e de serviços e quanto às características de ocupação dos lotes.

§ 2º As Zonas de Uso Predominantemente Industrial - 1 e de Uso Predominantemente Industrial - 2 diferenciam-se quanto ao grau e permissividade do uso industrial em função do porte do estabelecimento e das respectivas condições de ocupação.

§ 3º As Zonas de Uso Diversificado - 1 e Uso Diversificado -2 diferenciam-se quanto ao grau de permissividade do uso industrial.

Art. 5º As zonas uso em que fica dividido o território do Município terão a localização e os limites determinados na planta P-02.

§ 1º As descrições dos perímetros de cada zona de uso serão feitas por decreto.

§ 2º As zonas de uso serão sempre que possível delimitadas vias e logradouros públicos.

§ 3º Nas vias e logradouros públicos que forem limites de zonas de uso serão admitidos os usos e as condições de ocupação de apenas as zonas.

CAPÍTULO IV

CATEGORIAS DE USO, DIMENSÕES MÍNIMAS E CONDIÇÕES DE OCUPAÇÃO DOS LOTES

Art. 6º Para os efeitos da presente Lei são estabelecidas as categorias de uso a seguir individualizados com as

seguintes siglas e características básicas:

I - Uso residencial

a) Residência unifamiliar (R1)

b) Residência multifamiliar (R2)

II - Uso comercial

a) varejista de âmbito local (C1) - venda direta ao consumidor de produtos relacionados com o uso residencial e exercida em estabelecimentos com área máxima construída de 250 m2.

b) Varejista diversificado (C2) - venda direta ao consumidor de produtos não relacionados com o uso residencial e também, a venda direta ao consumidor de produtos relacionados com o uso residencial exercida em estabelecimento com área construída superior a 250m2.

c) Atacadista e varejista diversificado incompatível com o uso residencial (C3) - venda não direta ao consumidor de produtos relacionados ou não com o uso residencial, bem como o exercício de comércio considerado incompatível com o uso residencial.

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Lei nº 2360/1980. 3

III - Serviços

a) De âmbito local (S1) - serviços compatíveis com o uso residencial e prestados em edificações com área máxima construída de 250 m2.

b) De âmbito diversificado (S2) - serviços que por sua natureza e características causam transtornos ao uso residencial expressos em um aumento na intensidade de tráfego de veículos e pessoas, de poluição ambiental, de níveis de ruído e vibrações e, também, os serviços que, independentemente de sua natureza, são prestados em estabelecimentos com área construída superior a 250 m2.

c) Serviços incompatíveis com o uso residencial (S3).

IV - Industrial

a) De tipo IN

b) De tipo IA

c) De tipo IB

d) De tipo IC

e) De tipo ID-1

f) De tipo ID-2

V - Rural (RU): aqueles usos costumeiramente existentes em áreas não urbanizadas, tais como: agropecuária, produção horti-fruti-granjeira, sítios de recreio, excluídos os outros especificados neste artigo (residencial, comercial, serviços e industrial).

§ 1º A classificação das atividades comerciais e de serviços as diversas categorias previstas neste artigo será feita por decreto.

§ 2º A classificação das atividades industriais nas diversas categorias previstas neste artigo será feita por decreto e levará em consideração o porte do estabelecimento e o tipo da atividade segundo os critérios estabelecidos na legislação estadual de zoneamento industrial para a região metropolitana.

Art. 7º Para os efeitos da presente Lei ficam estabelecidas nas diversas zonas de uso, dimensões e condições de ocupação conceituadas e caracterizadas a seguir:

I - Dimensões mínimas do lote, expressas em área mínima e frente mínima;

II - Recuos em relação às divisas do lote, expressos por recuos de frente, lateral e de fundo;

III - Taxa de ocupação, entendida como a percentagem da área de terreno ocupada pela projeção da área construída;

IV - Coeficiente de aproveitamento, entendido a relação percentual entre o total da área construída e a área do terreno.

§ 1º Entendem-se por área construída a área total e construção.

§ 2º Quando o fundo do lote confrontar com via pública aplicam-se aos recuos de fundo as mesmas exigências que as do recuo de frente.

§ 3º Aos lotes de esquina aplicam-se as condições especiais de recuo indicadas nos quadros 01, 02 e 03 anexos a esta Lei.

Art. 8º Os usos permitidos nas diversas zonas de uso e as respectivas dimensões mínimas e condições de ocupação dos lotes estão indicados nos quadros 01, 02, 03, 04 e 05 anexos a esta Lei.

§ 1º Na Zona Especial da Base Aérea (ZEBAAERO) e Zona Especial de Parque Recreativo (ZEPAR) os usos, as dimensões mínimas e condições de ocupação dos lotes serão definidos por decreto.

§ 2º Os usos C1 e S1 na Zona de Uso Predominantemente Habitacional (ZPH-1) somente serão permitidos nas vias especiais indicadas no quadro 06.

§ 3º Os usos C2 e S2 na Zona de Uso Predominantemente Habitacional-2 (ZPH-2) e os usos C3 e ID-2 na Zona de Uso Predominantemente Habitacional - 3 (ZPH-3), conforme indicados no Quadro 01, somente serão possíveis nas vias especiais fixadas por decreto.

§ 4º As dimensões mínimas e condições de ocupação dos lotes estabelecidos nos Quadros 01, 03 e 04 poderão ser reduzidas, para usos comerciais e de serviços nas Zonas de Uso Predominantemente Habitacional (ZPH-1) e Especial Central (ZEC) e para todos os usos nas Zonas de Uso Predominantemente Habitacional - 2 (ZPH-2), Predominantemente Habitacional - 3 (ZPH - 3), Diversificado - 1 (ZUD-1) e Diversificado - 2 (SUD-2), nas condições especiais fixadas por decreto.

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§ 5º Em áreas ainda não urbanizadas situadas dentro de perímetro urbano poderão ser admitidos usos rurais nas condições especiais fixadas por decreto.

§ 6º Nas Zonas de Uso Estritamente Habitacional (ZEH) e Predominantemente Habitacional-1 (ZPH-1) somente será permitida uma residência unifamiliar por lote.

Art. 9º Na Zona Especial Central (ZEC), as dimensões e condições de ocupação do solo, são os definidos pelo Código de Obras, observadas de ocupação do solo, são os definidos pelo Código de Obras, observadas as normas sanitárias impostas pelo Estado e limite de altura permitido pela Aeronáutica em decorrência da implantação do aeroporto.

Art. 10. Em regime de condomínio vertical, proibido o desmembramento posterior para qualquer outra finalidade que não a especificada no original do projeto de construção, são autorizadas além das constantes no quadro 01, edificações de até 18 (dezoito) pavimentos na zona de Uso Estritamente Habitacional (ZEH), em área com dimensões mínimas de 6.000 m2. Neste caso, o edifício deverá obedecer a um mínimo de 15,00 m, tanto na frente, quanto nos fundos e laterais.

CAPÍTULO V ÁREAS DE EXPANSÃO URBANA

Art. 11. As áreas de Expansão Urbana criadas até esta data e indicadas no Quadro 07 são considerados como

Zonas de Uso Predominantemente Habitacional - 2 (ZPH-2).

Art. 12. Novas áreas de Expansão Urbana poderão ser criadas por decreto municipal e deverão necessariamente ser classificadas como Zona de Uso Estritamente Habitacional (ZEH), Zona de Uso Predominantemente Habitacional -1 (ZPH-1) ou Zona de Uso Predominantemente Habitacional - 2 (ZPH-2).

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. As construções regularmente existentes cujo uso, dimensões mínimas, ou condições de ocupação

estejam em desconformidade com o disposto nesta Lei, poderão ser reformadas e/ou ampliadas se não agravarem a desconformidade ou incorrem em nova desconformidade, desde que não haja acréscimo superior a 50% na área construída existente da publicação desta Lei.

§ 1º A construção em situação de desconformidade não poderá beneficiar-se do disposto neste artigo se ocorrer alteração do uso.

§ 2º São consideradas regularmente existentes as construções com alvará de construção ou de conservação expedido pelos órgãos municipais, até a data da publicação desta Lei.

Art. 14. O Poder Executivo poderá por decreto, alterar o perímetro das zonas de uso predominantemente industrial, sempre que ocorrer alteração da legislação estadual sobre zoneamento industrial metropolitano ou nos casos por ela previstos.

Parágrafo único. Ocorrendo da área destas zonas, o decreto deverá definir o uso das áreas excluídas das zonas de uso predominantemente industrial.

Art. 15. São revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 444 de 26/03/57, 1.015 de 25/06/64, 1.090 de 14/05/65, 1.150 de 06/12/65, 1.290 de 04/07/67, 1.503 de 17/09/69, 1.512 de 24/10/69, 1.654 de 27/08/71, 1.662 de 13/09/71, 1.697 de 23/02/72, 1.738 de 23/08/72, 1.784 de 16/10/72, 1.815 de 19/01/73, 1.979 de 30/12/74, 2.053 de 10/03/76, 2.248 de 07/07/78, 2.303 de 07/05/79, em todos os seus termos, e os artigos 9º a 17 da Lei nº 1.689 de 30/12/71 e artigo 9º da Lei nº 2.210 de 27/12/77.

Art. 16. Dentro de noventa dias o Poder Executivo baixará os Decretos de regulamentação desta Lei.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Guarulhos, 8 de janeiro de 1980.

NÉFI TALES Prefeito Municipal

Registrada na Seção de Expediente do Gabinete do Prefeito da Prefeitura Municipal de Guarulhos e afixada no lugar público de costume em oito de janeiro de mil novecentos e oitenta.

Adelaide Augusta Ferreira Ramos Chefe da Seção de Expediente

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Lei nº 2360/1980. 5

Regulamentada pelos Decretos n/s. 7.130/1980, 7.219/1980, 7.914/1981, 8.065/1981, 8.965/1982, 9.034/1982, 9.164/1982, 9.816/1983, 10.918/1985, 12.452/1986, 12.305/1986, 12.586/1986, 12.809/1987, 12.885/1987, 12.894/1987, 15.064/1988, 15.482/1989 e 15.940/1990.

- Ver Lei nº 2.536/1981 que determina que as zonas de uso em que fica dividido o território do Município, de acordo com o previsto no artigo 5º terão localização e os limites determinados na Planta P-04 e anula conseqüentemente as plantas P-02 anexa à Lei nº 2.360/1980 e P-03 ao Decreto nº 7.988/1981.

- REVOGADA PELA LEI Nº 3.733/1990 -

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ZONAS DE USO RESIDENCIAL quadro 01

ZONAS

USOS DIMENSÕES MÍNIMAS E CONDIÇÕES DE OCUPAÇÃO

USOS PERMITIDOS

OBSERV.

DIMENSÃO MÍNIMA DO LOTE

RECUOS MÍNIMOS

TAXA DE OCUPAÇÃO

MÁXIMA (T.O.)

COEFICIENTE DE

APROVEITAM. MÁXIMO (C.A.)

OBSERVAÇÕES

ÁREA MÍNIMA

FRENTE MÍNIMA

LOTES NORMAIS LOTES E ESQUINA

(*) frente laterais fundo

Z.E.H. Zona

Estritamente Habitacional

R1 ___ 1.000 m2 20 m 6 m 2 m 4 m

Para vias públicas: frente: 6m Lateral: 6m Fundo e Divisa com outro lote:2m

0,5 1,0

(*) Não serão

considerados lotes de esquina, os

lindeiros às vielas sanitárias

Z.P.H.-1 Zona

Predominante Habitacional-1

R1 C1 S1

C1 e S1-somente nas vias especiais indicadas no quadro 06

300 m2 12m 4m (**) 2m

3m

Para as vias públicas: Frente: 4m Lateral: 2m Fundo: 2m Lateral: edificação pode ser construída na divisa com outro lote

0,5 1,0

(**) A edificação pode ser construída em uma das divisas compreendendo-se

que edificações acima de 3

pavimentos, deverão observar

recuo mínimo obrigatório de 3m das divisas do ter.

(***) Tratamento paisagístico adequado

Z.P.H.-2 Zona

Predominante Habitacional-1

R1 - R2 C1 - C2 S1 - S2

C2 e S2-somente nas vias especiais fixadas por decreto

250 m2 10m 4m (**) 2m

3m 0,6 3,0

Z.P.H.-3 Zona

Predominante Habitacional-1

R1 - R2 C1 - C2 - C3 S1 - S2 - S3 ID - 2

S3 C3 e ID-2-somente nas vias especiais fixadas por decreto

250 m2 10m

USOS

4m

NÃO

1,5m (**)

INDUST.

3m

0,7 3,5 USOS

6m INDUST.

3m

6m (***)

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ZONAS DE USO INDUSTRIAL quadro 02

ZONAS

USOS DIMENSÕES MÍNIMAS E CONDIÇÕES DE OCUPAÇÃO

USOS PERMITIDOS

DIMENSÃO MÍNIMA DO LOTE

RECUOS MÍNIMOS

TAX

A D

E

OC

UP

ÃO

XIM

A (

T.O

.)

CO

EFIC

IEN

TE D

E A

PR

OV

EITA

M.

XIM

O (

C.A

.)

CO

EFIC

IEN

TE D

A

XIM

A P

AR

A

USO

IND

UST

RIA

L FAIXAS DE PROTEÇÃO largura mínima

OBSERV. ÁREA

MÍNIMA FRENTE MÍNIMA

LOTES NORMAIS LOTES DE ESQUINA

Para equipam. industriais

Para pontos de emissão de fluentes atmosfera

frente laterais fundo

Z.U.P.I.-1 Zona de Uso

Predominante industrial-1

Usos industriais IB, IC

ID-1, ID-2 250m2 10m 6m 3m 3m

Frente: 6m (para cada via) Lat. e divisa c/ outro lote: 3m

0,7 1,0 Não há limite

(*) 100m

(*) 200m

(*) Medidos a partir do limite da Zona de Uso Industrial (**) A Edificação pode ser construída em uma das divisas

Outros usos não industriais:

outros usos não indispensáveis ao funcionam. das indústrias

250m2 10m 4m (**)

1.5m 3m

Para vias públicas, frente 4m – Lat. 2m Fundo 2m. Lateral: a edif. pode ser const. na divisa com outro lote

Z.U.P.I.-2

Zona de Uso Predominantemente Industrial-

2

Usos Industriais:

IC ID-1, ID-2

250m2 10m 6m 3m 3m

Frente 6m (para cada via) Lat.l e divisa c/ outro lote: 3m

Outros usos não industriais:

Usos indispensáveis

ao funcionamento das indústrias

250m2 10m 4m

(**) 1.5m

3m

Para as vias públicas, frente: 4m, Lateral:2m Fundo:2m Lateral: a edif. pode ser construída na divisa com outro lote

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ZONAS DE USO DIVERSIFICADO quadro 03

ZONAS

USOS DIMENSÕES MÍNIMAS E CONDIÇÕES DE OCUPAÇÃO

USOS PERMITIDOS

DIMENSÃO MÍNIMA DO LOTE

RECUOS MÍNIMOS

TAX

A D

E

OC

UP

ÃO

XIM

A (

T.O

.)

CO

EFIC

IEN

TE D

E

AP

RO

VEI

TAM

.

XIM

O (

C.A

.)

CO

EFIC

IEN

TE D

A

XIM

A P

AR

A

USO

IND

UST

RIA

L

OBSERVAÇÃO ÁREA

MÍNIMA FRENTE MÍNIMA

LOTES NORMAIS

LOTES DE ESQUINA

frente laterais fundo

Z.U.D. - 1 Zona de Uso

Diversificado-1

Usos industriais ID-1 ID-2

250m2 10m 6m 3m 3m

Frente: 6m (para cada via)

Lat. e divisa c/ outro lote: 3m

0,8 2,0

Até 2.500 m²

(*) A Edificação pode ser construída em uma das divisas, compreendendo-se que edificações acima de 3 pavimentos, deverão observar recuo mínimo obrigatório de 3m das divisas do terreno.

Outros usos não industriais: R1 - R2 C1 – C2 – C3 S1 – S2 – S3

250m2 10m 4m (*)

1.5m 3m

Para as vias públicas, frente: 4m - Lat. 2m Fundo 2m. Lateral: a edificação pode ser construída na divisa com outro lote

0,7 3,5

Z.U.D. - 2

Zona de Uso Diversificado-2

Usos Industriais: ID-2

250m2 10m 6m 3m 3m

Frente: 6m (para cada via) Lateral e divisa com outro lote: 3m

0,8 2,0

Até 2.500 m² Outros usos

não industriais: R1 – R2 C1 – C2 – C3 S1 – S2 – S3

250m2 10m 4m

(*) 1.5m

3m

Para as vias públicas, frente: 4m Lateral: 2m Fundo: 2m Lateral: a edificação pode ser construída na divisa com outro lote

0,7 3,5

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ZONAS DE USO ESPECIAL quadro 04

ZONAS

USOS DI MENSÕES MÍNIMAS E CONDIÇÕES DE OCUPAÇÃO

USOS PERMITIDOS

DIMENSÃO MÍNIMA DO LOTE TAXA DE OCUPAÇÃO

MÁXIMA (T.O.)

COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO

(C.A.) ÁREA MÍNIMA FRENTE MÍNIMA

Z.E.C. Zona Especial Central

R1, R2 S1, S2 C1, C2

250 M2 10 M

1,0

3,0

Edificações acima de 3 pavimentos, deverão observar recuo mínimo obrigatório de 3m das divisas do terreno.

Z.E.B.A.E.R.O. Zona Especial da Base Aérea

Os usos, as dimensões mínimas e condições de ocupação, serão definidos por decreto municipal Z.E.P.A.R.

Zona Especial do Parque Recreativo

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ZONAS DE USO RURAL QUADRO 05

ZONAS

USOS DIMENSÕES MÍNIMAS E CONDIÇÕES DE OCUPAÇÃO

USOS PERMITIDOS

DIMENSÃO MÍNIMA DO LOTE

RECUOS MÍNIMOS TAXA DE OCUPAÇÃO

MÁXIMA (T.O.)

COEFICIENTE DE APROITAMENTO MÁXIMO (C.A.)

OBSERVAÇÃO ÁREA

MÍNIMA FRENTE MÍNIMA

Frente Laterais Fundo

Z.R.A. Zona de Reserva

Ambiental

R1 C1 - C2 S1 - S2

R U

5.000m2 50 m 10m 10m 10m 0,2 0,2

Condições de ocupação sujeitas também à

legislação de proteção dos mananciais, de ambiente estadual

Z.R.D. Zona de Uso

Rural Diversificado

R1 C1 - C2 S1 - S2

R U

2.000m2 30m 10m

5m

10m 0,3 0,3

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Fonte: Divisão Técnica do Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos.

Lei nº 2360/1980. 11

QUADRO 06

Vias Especiais situadas nas Zonas de Uso Predominantemente Habitacional - 1 (ZPH-1), o que se refere o § 2º do Artigo 8º.

DENOMINAÇÃ0 DA VIA TRECHO

Av. Gilberto Dini Av. Bom Clima Av. Tiradentes Praça Delfim (Vila Rosália) R. Dr. Solon Fernandes

Av. Brig. Faria Lima

R. Mandaguari - Av. Tiradentes Av. Brig. Faria Lima - R. da Divisa Av. Papa Pio XII - R. Juquitiba

Av. São Luiz R. Dona Benedita R. Barra do Pirai R. Novo Acordo

R. Rio Grande - Viela Joacabi (Praça Conde Pedro Leonelli)

Av. Tiradentes - R. Antonio Artoni

QUADRO 07

ÁREAS DE EXPANSÃO URBANA, O QUE SER REFERE O ARTIGO 9º.

Área 1 - criada pelo Decreto nº 5178 de 19/01/76

Área 2 - criada pelo Decreto nº 5323 de 14/04/76

Área 3 - criada pelo Decreto nº 5593 de 18/10/76

As descrições dos perímetros das áreas de expansão urbana são feitas pelos Decretos acima mencionados.

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Fonte: Divisão Técnica do Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos.

Lei nº 2360/1980. 12

DESCRIÇÃO TÉCNICA

Tomando-se como ponto de partida a intersecção formada entre o leito do Rio Tietê e a foz do leito do Rio

Cabuçu (Ponte Grande); seguindo-se a partir deste ponto pelo leito do Rio Cabuçu a montante em linhas sinuosas até o ponto de coordenadas X=340.032 - Y=7.407.439, ponto este onde situaremos a confluência do Rio Cabuçu com a Estrada do Cabuçu (Jd. Palmira).

Seguindo a partir deste ponto pelo leito da Estrada do Cabuçú em direção à Represa do Cabuçú em linhas

sinuosas, até a confluência da citada Estrada com o Córrego Sem Nome, ponto este de coordenadas X=341.690 - Y=7.409.571; seguindo a partir deste ponto através das coordenadas X=343.033 - Y=7.409.449; X=343.307 - Y=7.409.576, ponto este situado na vertente do Córrego Sem Nome; seguindo a partir deste ponto pelo leito do Córrego sem Nome a jusante em linhas sinuosas até a intersecção deste leito, com o eixo da linha de alta Tensão de Furnas, ponto este de coordenadas X=343.618 - Y=7.409.209.

Seguindo a partir deste ponto pelo eixo da linha de Alta Tensão de Furnas no Ru NE, em linha quebrada até o

ponto de coordenadas X=353.286 - Y=7.413609, ponto este situado na confluência da citada Linha de Alta Tensão, com o eixo da Estrada Guarulhos - Nazareth Paulista (SP-36); seguindo pelo eixo da SP-36 no sentido Nazareth Paulista - Guarulhos até o ponto de coordenadas X=352.603 - Y=7.412.742, ponto este talvegue do Córrego Sem Nome. o qual circunda o limite N e NE do loteamento Cidade Soberana.

Seguindo a partir deste ponto pelo talvegue e o leito do córrego Sem Nome a jusante até a intersecção do

citado córrego, com a estrada Sem Nome, ponto este de coordenadas X=353.981 - Y=7.411.793; seguindo a partir deste ponto pelo leito da Estrada Sem Nome no Ru NE em linhas quebradas até o ponto de coordenadas X=355.137 - Y=4.412.414; seguindo a partir deste ponto pelo leito da Estrada Sem Nome no Ru SE, até o entrocamento desta com o leito da Estrada da Capuava, ponto este de coordenadas X=356.030 - Y=7.412.147.

Seguindo a partir deste ponto pelo leito da Estrada Capuava no sentido Capelinha-Bonsucesso, até a

intersecção desta com o Ribeirão Guaraça ponto este de coordenadas X=356.312 - Y=7.411.453; seguindo a partir deste pinto pelo Ribeirão Guaraçaú e Córrego do Puá ou Aterradinho, até a intersecção deste com o leito da Estrada do Morro Grande; seguindo a partir deste ponto pelo leito da Estrada do Morro Grande no sentido Bonsucesso - Morro Grande, até a confluência desta com o leito da Av. Thomeu.

Seguindo pelo leito da Av. Thomeu em linhas sinuosas no Ru NE, até o ponto de coordenadas X=358.315 -

Y=7.412.288, onde situaremos a confluência desta, com o limite de Bacia do Rio Jaguari, afluente da margem esquerda do Rio Paraíba (conforme traçado integrante da lei nº 898 de 18/12/75).

Seguindo a partir deste ponto pelo espigão divisor de Bacia e cujo perímetro se encontra definido e traçado o

limite de Proteção de Mananciais seguindo por esta linha de traçado sinuoso até o ponto de coordenadas X=360.071 - Y=7.412.246, ponto este situado na divisa dos Municípios de Arujá com Guarulhos.

Seguindo a partir deste ponto pelos limites inter municipais entre Guarulhos - Arujá; Guarulhos -

Itaquaquecetuba, até a confluência deste com o leito do Rio Tietê; seguindo a partir deste ponto pelo leito do Rio Tietê, a jusante em linhas curvas e quebradas, até o ponto que principiou a presente descrição técnica (foz do Rio Cabuçu - Ponte Grande), encerrando desta forma a área em questão, perfazendo um total de 17.350,00 hectares.