Prefeitura do Município de São Miguel Arcanjo · a matéria, em especial Resolução RDC n°...

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-- Prefeitura do Município de São Miguel Arcanjo Praça Antonio Ferreira Leme, n.° 53 - Centro - Fone (15) 3279-8000 CEP 18230-000 -- São Miguel Arcanjo - Estado de São Paulo PROCESSO N.° 73/2018— CONTRATO N.° 8112018 TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE FAZEM ENTRE Si A PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL ARCANJO E A CHEIRO VERDE COMÉRCIO DE MATERIAL RECICLÁVEL AMBIENTAL LTDA-EPP. A Prefeitura do Município de São Miguel Arcanjo, CNPJ. 46.634.333/0001-73, estabelecida na Praça Antonio Ferreira Leme, n. ° 53, centro, em São Miguel Arcanjo - SP, doravante denominada Contratante, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Sr. Paulo Ricardo da Silva, RG n.° 24,547.579-5 SSP/SP e CPF/MF n.° 141.776.108-36, e a empresa CHEIRO VERDE COMÉRCIO DE MATERIAL RECICLAVEL AMBIENTAL LTDA- EPP, CNPJ-MF n.° 06.003.515/0001-21, com endereço na Rua Rui Barbosa, n°723 em Bernardino de Campos/SP, doravante denominada Contratada, representada neste ato por Vera Lúcia Pinheiro Shioga, RG n.° 4.486.873-X SSP/SP, CPF n.° 474.162.978-34, conforme consta na folha de proposta da Contratada, firmam o presente termo de contrato. Os contraentes enunciam as seguintes cláusulas e condições que regerão o contrato em harmonia com os princípios e normas da legislação aplicável à espécie, especialmente a Lei Federal n.° 8.666/93 e suas alterações posteriores, doravante denominada Lei, que as partes declaram conhecer, subordinando-se, incondicional e irrestritamente, às suas estipulações. PRIMEIRA (DO OBJETO) - A Contratada obriga-se a prestar de serviços de coleta, transporte e tratamento de resíduos de serviços de saúde, dos grupos A, B e E, em conformidade a Resolução CONAMA 358/2005, ANVISA RDC 306/2004 e especificações constantes no Contrato 81/2018 e seu Anexo 1 - TERMO DE REFERENCIA que fazem parte integrante deste instrumento independentemente de sua transcrição. SEGUNDA (DA FORMA DE EXECUÇÃO) - A Contratada se compromete a executar os serviços nos termos constantes no ANEXO 1 - TERMO DE REFERÊNCIA do Contrato 81/2018 na legislação em vigor que regulamenta a matéria, em especial Resolução RDC n° 306/2004. Decreto n° 96.044/88 e Portaria do Ministério dos Transportes n° 204/97. Parágrafo Primeiro - Os serviços serão executados pela Contratada, que se incumbirá pelo fornecimento do efetivo pessoal, materiais, máquinas e equipamentos necessários e compatíveis com o desenvolvimento dos serviços mencionados no objeto, respondendo pelos gastos e encargos decorrentes. Parágrafo Segundo - Os serviços deverão ser executados em fiel cumprimento aos projetos executivos, memorial descritivo e orientações da fiscalização da Contratante, através da Secretaria de Saúde. Parágrafo Terceiro - Os serviços serão desenvolvidos, observados os prazos mencionados no correspondente Anexo 1 - Especificações do Objeto do Contrato 81/2018. TERCEIRA (DO VALOR) - O valor global deste contrato é de R$ 4.466,00 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e seis reais), considerando o calor de R$ 6,38 por quilo de resíduo coletado, conforme os preços propostos pela Contratada. Parágrafo Primeiro - A Administração poderá suprimir ou acrescer o objeto do contrato em até 25% (vinte e cinco) do seu valor inicial atualizado, a critério exclusivo, de acordo com o disposto no art. 65, 1 e § 1°, da Lei Federal n.° 8.666/93. â0

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Prefeitura do Município de São Miguel Arcanjo Praça Antonio Ferreira Leme, n.° 53 - Centro - Fone (15) 3279-8000

CEP 18230-000 -- São Miguel Arcanjo - Estado de São Paulo

PROCESSO N.° 73/2018— CONTRATO N.° 8112018

TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE FAZEM ENTRE Si A PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL ARCANJO E A CHEIRO VERDE COMÉRCIO DE MATERIAL RECICLÁVEL AMBIENTAL LTDA-EPP.

A Prefeitura do Município de São Miguel Arcanjo, CNPJ. 46.634.333/0001-73, estabelecida na Praça Antonio Ferreira Leme, n. ° 53, centro, em São Miguel Arcanjo - SP, doravante denominada Contratante, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Sr. Paulo Ricardo da Silva, RG n.° 24,547.579-5 SSP/SP e CPF/MF n.° 141.776.108-36, e a empresa CHEIRO VERDE COMÉRCIO DE MATERIAL RECICLAVEL AMBIENTAL LTDA-EPP, CNPJ-MF n.° 06.003.515/0001-21, com endereço na Rua Rui Barbosa, n°723 em Bernardino de Campos/SP, doravante denominada Contratada, representada neste ato por Vera Lúcia Pinheiro Shioga, RG n.° 4.486.873-X SSP/SP, CPF n.° 474.162.978-34, conforme consta na folha de proposta da Contratada, firmam o presente termo de contrato. Os contraentes enunciam as seguintes cláusulas e condições que regerão o contrato em harmonia com os princípios e normas da legislação aplicável à espécie, especialmente a Lei Federal n.° 8.666/93 e suas alterações posteriores, doravante denominada Lei, que as partes declaram conhecer, subordinando-se, incondicional e irrestritamente, às suas estipulações.

PRIMEIRA (DO OBJETO) - A Contratada obriga-se a prestar de serviços de coleta, transporte e tratamento de resíduos de serviços de saúde, dos grupos A, B e E, em conformidade a Resolução CONAMA 358/2005, ANVISA RDC 306/2004 e especificações constantes no Contrato 81/2018 e seu Anexo 1 - TERMO DE REFERENCIA que fazem parte integrante deste instrumento independentemente de sua transcrição.

SEGUNDA (DA FORMA DE EXECUÇÃO) - A Contratada se compromete a executar os serviços nos termos constantes no ANEXO 1 - TERMO DE REFERÊNCIA do Contrato 81/2018 na legislação em vigor que regulamenta a matéria, em especial Resolução RDC n° 306/2004. Decreto n° 96.044/88 e Portaria do Ministério dos Transportes n° 204/97.

Parágrafo Primeiro - Os serviços serão executados pela Contratada, que se incumbirá pelo fornecimento do efetivo pessoal, materiais, máquinas e equipamentos necessários e compatíveis com o desenvolvimento dos serviços mencionados no objeto, respondendo pelos gastos e encargos decorrentes.

Parágrafo Segundo - Os serviços deverão ser executados em fiel cumprimento aos projetos executivos, memorial descritivo e orientações da fiscalização da Contratante, através da Secretaria de Saúde.

Parágrafo Terceiro - Os serviços serão desenvolvidos, observados os prazos mencionados no correspondente Anexo 1 - Especificações do Objeto do Contrato 81/2018.

TERCEIRA (DO VALOR) - O valor global deste contrato é de R$ 4.466,00 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e seis reais), considerando o calor de R$ 6,38 por quilo de resíduo coletado, conforme os preços propostos pela Contratada.

Parágrafo Primeiro - A Administração poderá suprimir ou acrescer o objeto do contrato em até 25% (vinte e cinco) do seu valor inicial atualizado, a critério exclusivo, de acordo com o disposto no art. 65, 1 e § 1°, da Lei Federal n.° 8.666/93.

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Prefeitura do Município de São Miguel Arcanjo Praça Antonio Ferreira Leme n.° 53 - Centro - Fone (15) 3279-8000

CEP 18230-000 - São Miguel Arcanjo - Estado de São Paulo

QUARTA (DA DESPESA) - As despesas correrão pela conta da Unidade Orçamentária 02.07.00, Ficha Contábil n.° 101, do orçamento da Prefeitura do Município de São Miguel Arcanjo

QUINTA (DO PAGAMENTO) - O pagamento devido à Contratada será efetuado até o 5 0 dia útil do mês seguinte a prestação dos serviços, mediante a apresentação e aceitação da Nota Fiscal correspondente aos serviços prestados no período de acordo com as especificações do objeto desta licitação.

Parágrafo Primeiro - O pagamento será feito através de crédito em conta corrente a ser fornecido pela Contratada.

Parágrafo Segundo - A Nota Fiscal deverá ser entregue à Secretaria Municipal de Saúde, para que seja encaminhada ao Setor de Contabilidade da Contratante, juntamente com o Laudo de Execução dos Serviços.

SEXTA (DO PRAZO) - O prazo do presente contrato será de 02 (dois) meses, contados da sua assinatura, prorrogável na forma do art. 57, §1° da Lei Federal n.° 8.666/93.

SÉTIMA (DAS OBRIGAÇÕES) - São obrigações da Contratada, além das constantes do ANEXO 1 do Contrato 81/2018, conduzir os trabalhos ora contratados de acordo com as Normas Técnicas aplicáveis, com estrita observância da Legislação em vigor; Apresentar à Contratante, caso esta venha a solicitar, a programação geral dos seus serviços com base em indicações pela mesma fornecida; Empregar, na execução dos serviços contratados, apenas profissionais técnico-especializados e habilitados, com requisitos indispensáveis para o exercício das atribuições relacionadas com o objeto desta avença.

OITAVA (DAS PENALIDADES) - À Contratada, total ou parcialmente inadimplente, serão aplicadas as sanções previstas nos arts. 86 e 87 da Lei Federal n.° 8.666/93, a saber: a) Atraso injustificado na execução do serviço, sem prejuízo do disposto no parágrafo 1 0 do artigo 86 da Lei n.° 8.666/93, sujeitará a Contratada à multa de mora, calculada por dia de atraso da obrigação não cumprida na seguinte proporção: 1) atraso de até 30 (trinta) dias, multa de 0,1% (um décimo por cento) ao dia; e II) atraso superior a 30 (trinta) dias, multa de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia.

b)Pela inexecução total ou parcial do serviço, poderão ser aplicadas à Contratada as seguintes penalidades: 1) multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total ou parcial da obrigação não cumprida; ou II) a aplicação de suspensão temporária para licitar e contratar com a Municipalidade e/ou declaração de inidoneidade, conforme previsto pelo artigo 87 da Lei 8.666/93.

Parágrafo Primeiro - A aplicação de uma penalidade não exclui a aplicação das outras, quando cabíveis. A penalidade de multa poderá ser aplicada de forma isolada ou cumulativamente com qualquer das demais, podendo ser descontada de eventuais créditos que tenha em face da Contratante.

Parágrafo Segundo - As multas previstas nesta cláusula não têm natureza compensatória e o seu pagamento não elide a responsabilidade da Contratada por danos causados à Contratante.

DÉCIMA (DA RESCISÃO) - O presente contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei Federal n.° 8.666/93, com as conseqüências indicadas no art. 80, sem prejuízo das sanções previstas naquela Lei.

Parágrafo Único - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do Processo, assegurado o direito à prévia e ampla defesa.

DÉCIMA SEGUNDA (DAS RESPONSABILIDADES) - A Contratada assume como exclusivamente seus, os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução das obrigações contratadas. Responsabiliza-se, também,

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pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados, e, ainda, por quaisquer prejuízos que sejam causados à Contratante ou a terceiros na execução deste contrato.

Parágrafo Primeiro - A Contratante não responderá por quaisquer ônus, direitos ou obrigações vinculados à legislação tributária, trabalhista, previdenciária ou securitária, e decorrentes da execução do presente contrato, cujo cumprimento e responsabilidade caberão, exclusivamente, à Contratada.

Parágrafo Segundo - A Contratante não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.

Parágrafo Terceiro - A Contratada manterá, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação que lhe foram exigidas na contratação

DÉCIMA TERCEIRA (DOS TRIBUTOS E DESPESAS) - Constituirá encargo exclusivo da Contratada o pagamento de tributos, tarifas, emolumentos e despesas decorrentes da formalização deste contrato e da execução de seu objeto.

DÉCIMA QUARTA (DA PUBLICIDADE DO CONTRATO) - Até o quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura do presente contrato, a Contratante providenciará sua publicação resumida na Imprensa Oficial, para ocorrer no prazo de vinte dias, daquela data, como condição indispensável para sua eficácia.

DÉCIMA QUINTA (DO FORO) - O Foro do contrato será o da Comarca de São Miguel Arcanjo/SP, excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e validade do pactuado, o presente termo foi lavrado em 03 (três) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinada pelos contraentes.

S4 Nkliul Acanjo - SP, 04 de maio de 2018.

Contratante: Pr 9K1 ura MíuriicipI de\ão Migtel-rcanjo Pa lo Ricardo da Silva - Prefeito Municipal

Contratada: CHEIRO VERDE COMÉRCIO DE MA

AMBIENTAL LTDA-EPP, Vera Lúcia Pinheiro Sh ioga

Testemunhas:

2- Nome:

Nome: CPF.: CPF.:

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CEP 18230-000 - São Miguel Arcanjo - Estado de São Paulo

ANEXO 1 - TERMO DE REFERÊNCIA

1 - Objeto Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de coleta, transporte e tratamento de resíduos de serviços de saúde, dos grupos A, 8 e E, em conformidade a Resolução CONAMA 358/2005 e ANVISA RDC 306/2004.

2 - Da Forma de Execução Os resíduos deverão ser coletados com a correspondente segregação entre os tipos acima, com armazenamento adequado em abrigos, sendo o seu acondicionamento conforme especifica a legislação em vigor, RDC n° 306 de 07/12/2004 da ANVISA. Observamos que aerossóis, lâmpadas, etc., e outros, podem eventualmente não integralizar-se a este contrato, e quando integrados aos tipos de resíduos na legislação de referência, mas não passíveis de tratamento com tecnologias atuais, serão analisados caso a caso com administração municipal, objetivando a melhor solução técnica e dentro do princípio da economicidade. No caso de medicamentos constantes da Portaria n° 344 de 12/05/1998 e suas alterações que regulamenta as substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, bem como substâncias cujo Termo de Inutilização deve ser lavrado pela Vigilância Sanitária ou outras instâncias; a obtenção da correspondente autorização será de responsabilidade da Contratante, devendo a Contratada fornecer as informações técnicas e comprovantes específicos de transporte, tratamento e destino final apropriado e em sistema licenciado. Tal comprovante deve ser emitido para todos os resíduos de serviços de saúde coletados pela Contratada. A Contratada deverá providenciar o(s) respectivo(s) CADRI(s) (Cadastro de Destinação de Resíduos Industriais) junto ao órgão estadual de controle ambiental. Os serviços de coleta, transporte e tratamento de resíduos de serviços de saúde serão medidos por quilo de lixo coletado. Estima-se um quantitativo mensal de 350 (trezentos e cinquenta) quilos de resíduos de serviços de saúde. Os resíduos deverão ser coletados em 06 (seis) pontos de coleta na periodicidade adequada variando entre semanal, quinzenalmente e mensalmente, em veículos licenciados, equipados com kit de segurança e conduzidos por motoristas habilitados para o tipo de veículo, até a unidade de tratamento:

Ponto Estabelecimento Endereço 01 PS Centro Saúde II Rua Manoel Fogaça, n.° 861 02 PS Atendimento Vila Nova Av. João Paulino da Silva, n.° 190 03 PS Gramadão Bairro Gramadão 04 PS Focinho Bairro Pocinho 05 PS Santa Cruz Bairro Santa Cruz 06 P5 Taquaral Bairro Taquaral

As carcaças de animais com suspeita ou certeza de contaminação biológica por agentes Classe de Risco 4 (conforme Apêndice 11 da RDC 306 de 07/12/2004), microorganismos com relevância epidemiológica e risco de disseminação ou causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante, e que foram submetidos ou não a estudo anátomo-patológico ou confirmação diagnóstica, devem ser submetidos a tratamento antes da disposição final, e deverá ser coletado conforme solicitação da Contratante, uma vez que a geração dessas carcaças não é constante. Quando houver geração deste resíduo, o mesmo deverá ser coletado junto ao Setor de Vigilância Epidemiológica, lotado no PS Centro Saúde II, sito à Rua Manoel Fogaça, n.° 861, Centro, em São Miguel Arcanjo. A Contratada deverá retirar os resíduos nos horários de funcionamento dos estabelecimentos especificados, bem como fornecer documento comprovando a retirada com a devida quantidade em volume, bem como o grupo do resíduo, devendo estar assinado pela Contratada e pelo funcionário responsável da unidade no momento da coleta. No caso de resíduos do Grupo B líquidos, substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial a retirada se fará de modo programado antecipadamente.

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O carregamento e descarregamento deverão ser efetuados por funcionários devidamente treinados e equipados com EPI's exigidos pela legislação vigente. Em caso de situação emergencial, como descarte clandestino na área do município de São Miguel Arcanjo, a Contratada deverá realizar a coleta, tratamento e destino final, após acionamento do Setor da Vigilância Sanitária, no período máximo de 24 horas. A guarnição de coleta deverá ser composta de no mínimo 01 (um) motorista, 01 (um) ajudante e 01 (um) veículo adequado à coleta e transporte de resíduos de serviços de saúde. A carroceria do veículo de coleta deverá possuir no mínimo as seguintes características: - Compartimento de carga hermeticamente isolado do motorista e ajudante; - Revestimento interno de material liso, de modo a evitar impregnações e facilitar a limpeza e desinfecção; - Pintura externa na cor branca e com indicações do tipo de serviço prestado; - Possuir rótulo de risco e painel de segurança adequado; - Atender todas as exigências aplicáveis do Decreto 96.044188 e Portaria 204/97 do Ministério dos Transportes. O transporte dos resíduos será feito para local indicado pela Licitante, sendo que este local deverá estar devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente. As medições serão mensais, totalizadas sempre no último dia do mês, assinadas pelos representantes da Contratante e Contratada, e servirá de base para se comprovar o faturamento. A Contratada deverá providenciar: - Higienização e manutenção do(s) veículo(s) coletor(es); - Lavagem e desinfecção dos EPI (equipamentos de proteção individual); - Higienização corporal e utilização de EPI pelos funcionários;

0 cumprimento das exigências técnicas, em especial CONAMA 358/2005 e ANVISA RDC 306/2004