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CEJUR INFORMA CEJUR INFORMA Edição 232, de 17/07/2012 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS SUMÁRIO Notícias Prazos processuais no STF ficam suspensos entre 2 e 31 de julho STF aplica jurisprudência sobre honorários advocatícios nas ações de FGTS Negada liminar sobre porte de arma de fogo a guardas civis paulistas AGU recorre contra decisão que suspendeu divulgação de salários de servidores Nova revista de jurisprudência está disponível na Livraria do Supremo STF suspende divulgação da folha de pagamento RE que discute desmembramento de municípios sergipanos tem repercussão geral AMB ajuíza ação contra atual regime previdenciário dos magistrados Rejeitado recurso contra participação de Federação Israelita em ação sobre racismo Uso de moeda falsa não comporta aplicação do princípio da insignificância 1ª Turma reconhece validade de provas colhidas em lan house sem autorização judicial 1ª Turma reconhece enquadramento em cargo de nível superior a anistiado político Descaracterização do tempo de serviço especial pelo uso de equipamento de proteção é tema com repercussão Ministro decide conflitos de atribuições envolvendo MP federal e de dois estados Relator só admite investigação criminal pelo MP em casos excepcionais Transposição de cargo para a AGU tem repercussão geral Crime por dispensa ilegal de licitação exige dolo específico e dano ao erário

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CEJUR INFORMA CEJUR INFORMA Edição 232, de 17/07/2012

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULOSECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS

SUMÁRIONotícias

Prazos processuais no STF ficam suspensos entre 2 e 31 de julho

STF aplica jurisprudência sobre honorários advocatícios nas ações de FGTS

Negada liminar sobre porte de arma de fogo a guardas civis paulistas

AGU recorre contra decisão que suspendeu divulgação de salários de servidores

Nova revista de jurisprudência está disponível na Livraria do Supremo

STF suspende divulgação da folha de pagamento

RE que discute desmembramento de municípios sergipanos tem repercussão geral

AMB ajuíza ação contra atual regime previdenciário dos magistrados

Rejeitado recurso contra participação de Federação Israelita em ação sobre racismo

Uso de moeda falsa não comporta aplicação do princípio da insignificância

1ª Turma reconhece validade de provas colhidas em lan house sem autorização judicial

1ª Turma reconhece enquadramento em cargo de nível superior a anistiado político

Descaracterização do tempo de serviço especial pelo uso de equipamento de proteção é tema com repercussão

Ministro decide conflitos de atribuições envolvendo MP federal e de dois estados

Relator só admite investigação criminal pelo MP em casos excepcionais

Transposição de cargo para a AGU tem repercussão geral

Crime por dispensa ilegal de licitação exige dolo específico e dano ao erário

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ATIVIDADES ACADÊMICAS

OAB/SP – Jornadas Jurídicas

QUESTÕES POLÊMICAS DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (09/08/12 às 15h)

Informações e inscrições: CLIQUE AQUI

ASSÉDIO MORAL (13/08/12 às 15h)

Informações e inscrições: CLIQUE AQUI

SÚMULAS VINCULANTES - REPERCUSSÃO GERAL (14/08/12 às 15h)

Informações e inscrições: CLIQUE AQUI

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (14/08/12 às 19h)

Informações e inscrições: CLIQUE AQUI

O CYBER BULLING E A SUA REPERCUSSÃO NO

SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO (16/08/12 às 15h)

Informações e inscrições: CLIQUE AQUI

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO (17/08/12 às 19h)

Informações e inscrições: CLIQUE AQUI

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS Escola Superior de Direito Público Municipal

E S D M

CURSO

CURSO PARA ESTAGIÁRIOS-MÓDULO II

Dias 17, 24 e 31 de agosto, 14, 21 e 28 de setembro de 2012

COORDENAÇÃO: PROF. DRA. NATHALY CAMPITELLI ROQUE PROCURADORA DO MUNICÍPIO, DIRETORA DA ESCOLA SUPERIOR DE DIREITO PÚBLICO MUNICIPAL - ESDM

Cronograma: 1ª aula: Teoria Geral dos Recursos e Princípios Recursais2ª aula: Prática da Apelação3ª Aula: Prática dos Agravos4ª Aula: Teoria da Execução. Prática do Cumprimento de Sentença5º aula: Prática da Execução Fiscal6ª aula: Prática da Execução contra a Fazenda Pública.

HORÁRIO - DAS 13:30 ÀS 16:30 HORAS.

LOCAL: AUDITÓRIO DO CEJUR – CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS “LÚCIA MARIA MORAES RIBEIRO DE MENDONÇA”, LOCALIZADO NO PÁTIO DO COLÉGIO Nº 5, 4º. ANDAR.

PÚBLICO ALVO: ESTAGIÁRIOS DE DIREITO VINCULADOS À PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.

CARGA HORÁRIA: 18 (DEZOITO) HORAS.

VAGAS: 30 (TRINTA) VAGAS, SENDO 08 (OITO) PARA FISC, 08 (OITO) PARA JUD, 04 (QUATRO) PARA DEMAP, 04 (QUATRO) PARA DESAP, 03 (TRÊS) PARA PROCED, 01 (UMA) PARA PGM-AJC, 01 (UMA) PARA CEJUR E 01 (UMA) PARA ESDM.

INSCRIÇÕES: Serão realizadas pelos Procuradores Coordenadores de Estágios dos Departamentos da PGM/SNJ, os quais enviarão a listagem dos inscritos ao GTRH (Coordenação Setorial de Estágios-SNJ). Deverão ser informados: nome completo, nº da vaga de estágio na PMSP, unidade, faculdade, semestre em curso e telefone.

REALIZAÇÃO: SNJ – SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PGM – PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO EDSM – ESCOLA SUPERIOR DE DIREITO PÚBLICO MUNICIPAL

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LEI FEDERAL Nº 12.683, de 9 de julho de 2012.

Altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução

penal dos crimes de lavagem de dinheiro.

Clique aqui e acesse a íntegra.

LEI FEDERAL Nº 12.682, de 9 de julho de 2012.

Dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios

eletromagnéticos.

Clique aqui e acesse a íntegra.

LEI FEDERAL Nº 12.676, de 25 de junho de 2012.

Altera a Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução

penal dos crimes de lavagem de dinheiro.

Clique aqui e acesse a íntegra.

LEI Nº 15.608, de 28 de junho de 2012

Dispõe sobre a criação do Arquivo Histórico de São Paulo, na Secretaria Municipal de

Cultura, e de seu respectivo quadro de cargos de provimento em comissão; cria, no

Departamento do Patrimônio Histórico, os cargos em comissão que especifica.

Clique aqui e acesse a íntegra.

LEGISLAÇÃO

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DECRETO Nº 7.770, de 28 de junho de 2012.

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,

aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

Clique aqui e acesse a íntegra.

DECRETO MUNICIPAL Nº 53.241, de 28 de junho de 2012

Cria, no âmbito da Procuradoria Geral do Município, o Serviço de Apoio ao

Consumidor, nos termos que especifica.

Clique aqui e acesse a íntegra.

DECRETO MUNICIPAL Nº 53.236, de 26 de junho de 2012

Regulamenta a Lei nº 14.010, de 23 de junho de 2005, que dispõe sobre a instituição

de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal.

Clique aqui e acesse a íntegra.

DECRETO MUNICIPAL Nº 53.225, de 19 de junho de 2012.

Aprova o Estatuto da Fundação Theatro Municipal de São Paulo; dispõe sobre o início

de funcionamento da Fundação Theatro Municipal de São Paulo e a extinção do

departamento Theatro Municipal; regulamenta o artigo 32 da Lei n° 15.380, de 27 de maio

de 2011.

Clique aqui e acesse a íntegra.

PORTARIA CONJUNTA 3/SNJ/PGM-G/2012, de 28.06.2012

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS E O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E M :

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Art. 1º - Os Procuradores que compõem os quadros dos Deptos. integrantes da

Procuradoria-Geral do Município, que forem afastados de suas unidades de lotação por

motivo de licença médica, à exceção daquela prevista no art. 31, do Dec. 46.113/05, e da

Licença Gestante prevista no art. 148, da Lei 8.989/79, terão sua lotação automaticamente

transferida para o Gabinete do Procurador-Geral.

Art. 2º - Nova lotação será determinada pelo Procurador-Geral do Município em

observância à necessidade de serviço, por ocasião do efetivo retorno do servidor.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

DESPACHOS DO PREFEITO (D.O.C. 27.06.2012, p. 4)

EXTRATO TERMO DE PROTOCOLO DE INTENÇÕES

Partícipes: Prefeitura do Município de São Paulo, CNPJ/MF 46.395.000/0001-39,

Viaduto do Chá nº 15, SP/SP BASF S/A, CNPJ/MF 48.539.407/0001-18, Av. Faria Lima nº

3600, SP/SP

Signatários: Gilberto Kassab, Prefeito do Município de São Paulo; Antonio Carlos

Lacerda, Vice-Presidente Sênior de Tintas e Vernizes para a América do Sul da BASF S/A;

Gislaine Regina Rosseti, Diretora de Comunicação Social da BASF S/A

Objeto: Conjugação de esforços visando a realização de projetos de revitalização de

áreas urbanas do centro de São Paulo e outras de interesse histórico, urbanístico e

paisagísticos nos termos da Lei Municipal nº 14.223/06, regulamentada pelo Decreto nº

52.062/10, em especial dos seguintes projetos de pintura que passarão a constar do

programa da SCAM – Suvinil Cor, Arquitetura & Memória

Vigência: Vigência de 12 (doze) meses a partir da data de assinatura

Data de Assinatura: 22.06.12

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MF - SUSEP - Circular N°. 445, de 02.07.2012

Dispõe sobre os controles internos específicos para a prevenção e combate dos

crimes de "Lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, ou os crimes que com eles

possam relacionar-se, o acompanhamento das operações realizadas e as propostas de

operações com pessoas politicamente expostas, bem como a prevenção e coibição do

financiamento ao terrorismo.

Clique aqui e acesse a íntegra.

MTE - Portaria Nº. 1.057, de 06.07.2011

Altera a portaria Nº. 1.621, de 14.07.2010, que aprovou os modelos de termos de

rescisão do contrato de trabalho e termos de homologação

Clique aqui e acesse a íntegra.

MF - SRF - Parecer normativo Nº. 2, de 18.05.2012:

Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Imposto sobre a renda

retido na fonte. Competência Legislativa.

Clique aqui e acesse a íntegra.

Corte Especial aprova dez novas súmulas

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou dez novas súmulas.

Elas são o resumo de entendimento consolidado nos julgamentos da Corte. Embora não

tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a

jurisprudência firmada pelo tribunal que tem a missão constitucional de unificar a

interpretação da lei federal no país.

C lique aqui para conferir os enunciados.

JURISPRUDÊNCIA

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Segunda Seção aprova sete novas súmulas sobre direito privado

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou sete enunciados de

súmulas relativas a matérias de direito privado. As súmulas do STJ não têm efeito

vinculante, mas servem de resumo e consolidação do entendimento consensual do

Tribunal.

Das súmulas aprovadas, cinco decorrem de decisões em recursos representativos de

controvérsia repetitiva. Quando publicadas, os precedentes e referências legislativas que

as embasaram poderão ser consultados por meio da página de pesquisa de jurisprudência do site do STJ.

Clique aqui para conferir os enunciados.

EMENTA Nº 11.596 - Projeto de Lei nº 284/10. Obriga às empresas que comercializam imóveis a apresentar documentação específica. Inconstitucionalidade. Apresentação de substitutivo. Obriga as empresas que tenham por objeto a compra, venda ou locação de bens imóveis próprios ou de terceiros a afixarem em seus estabelecimentos placa de aviso sobre a importância da análise da documentação e informações relativas ao imóvel. Competência suplementar do Município para legislar sobre direito do consumidor. Pela sanção do substitutivo.

JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA

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DEPARTAMENTO FISCAL

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.233.694 - SP (2011/0012675-4)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : AUTO ANTÔNIO REAME E OUTRO(S)

RECORRIDO : SODEXHO DO BRASIL COMERCIAL LTDA

ADVOGADO : PEDRO APARECIDO LINO GONCALVES E

OUTRO(S)

EMENTATRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. LC 116/03. INCERTEZA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA ATIVIDADE EMPRESARIAL OBJETO DA TRIBUTAÇÃO. FRANQUIA OU CESSÃO DE USO DE MARCA. OMISSÃO E OBSCURIDADE EVIDENCIADAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ANULADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de São Paulo, com

fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra acórdão

prolatado pelo Tribunal de Justiça paulista, assim ementado (fl. 497):

Ação declaratória de Inexistência de Relação Jurídica - Franquia -

Contrato de licença para uso de marcas - Imposto sobre serviços -

ISS - Imposto municipal – Não incidência - Sentença mantida -

Relator Sorteado vencido na preliminar de incompetência da 13ª

DECISÕES RELEVANTES – DEPARTAMENTOS – PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO –

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Câmara de Direito Público por ser a matéria referente a direito

municipal e competente para análise uma as Câmaras Especializadas

- No mérito, apelo improvido.

Rejeitados os aclaratórios (fl. 514).

Nas suas razões (fls. 555-574), o município recorrente, além de divergência

jurisprudencial, aponta violação dos arts. 535 do CPC e 1º, caput , da LC 116/03, itens 3.02

e 17.08 da lista anexa. Para tanto, alega, preliminarmente, que o acórdão recorrido foi

omisso quanto à espécie de negócio jurídico que está reproduzido no contrato objeto de

tributação, se franquia ou cessão de direitos de uso de marca. No mérito, sustenta que tanto

a franquia quanto a cessão de direitos de uso de marca estão taxativamente elencados pela

LC 116/03, motivo pelo qual estão elas sujeitas à tributação pelo ISS.

Contrarrazões apresentadas pela contribuinte (fls. 619-637), pelas quais

defende que: a) o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ,

na medida em que é necessária prévia verificação acerca da natureza jurídica do contrato de

uso de licença de uso de marca entabulado pela recorrida; b) o dissídio jurisprudencial

aventado não foi devidamente demonstrado; c) não houve infringência ao art. 535 do CPC;

d) o contrato em questão, quer se trate de franquia, cessão de uso de marca ou locação de

bem móvel, não sofre a incidência do ISS, na medida em que ele não cuida de prestação de

serviço.

O recurso especial subiu por força de decisão exarada nos autos do Ag

1.232.071/SP.

É o relatório. Decido.

Analiso, inicialmente, a alegada infringência ao art. 535 do CPC.

O acórdão recorrido justificou a não incidência do ISS sobre a atividade da

empresa contribuinte, ora recorrida, nos seguintes termos (fl. 499):

É de ser reconhecido, desde logo, que a jurisprudência dominante no

Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que não incide o ISS no

caso de franquia.

Recordo, neste ponto, trecho de julgamento no qual assim foi

afirmado:

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"3. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que não incide ISS

sobre o contrato de franquia, por possuir delineamentos próprios que

lhe conferem autonomia, não se confundindo com nenhum outro

contrato previsto na Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº

406/68" - (REsp nº 703.763/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon).

Fica, desta maneira, reconhecido que a jurisprudência é francamente

favorável ao pretendido pela autora. O contrato de franquia possui

características específicas, que o difere de outras figuras contratuais,

não havendo condição de se reconhecer a preponderância de

qualquer delas.

Este quadro indica, ao meu juízo, que a atividade exercida pela

apelada não se inclui naquelas indicadas na lista, pois se trata de

licenciamento de uso de determinada marca.

Acredito que este contrato não pode ser tido como serviço, pois sua

natureza jurídica é diversa.

Observa-se que o acórdão recorrido, não obstante tenha consignado

fundamentação relativa à incidência do ISS sobre os contratos de franquia, ao final,

registrou que a atividade da contribuinte cuida de licenciamento de uso de determinada

marca.

Em face dessa obscuridade, o município recorrente, oportunamente, opôs

embargos de declaração com o escopo de obter manifestação do Tribunal de origem acerca

da natureza do contrato objeto da tributação. Eis as palavras do então embargante (fl. 507-

508)

1. O apelo foi desprovido à consideração de que "o contrato de

franquia possui características específicas, que o difere de outras

figuras contratuais, não havendo condição de se reconhecer a

preponderância de qualquer delas."

Mais. Que "a atividade exercida pela apelada não se inclui

naquelas indicadas na lista, pois se trata de licenciamento de uso de

determinada marca" .

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E considerou o v. acórdão, também, que "a presente decisão não

viola norma

constitucional e não rompe com lei federal".

2. Em que pesem os fundamentos supra, pede-se, em primeiro lugar,

que, à vista dos contratos juntados às fls. 35/42 e fls. 45/49 dos autos

e respectivas averbações, fique esclarecido se se mantém a assertiva

de que tais contratos constituem contrato de franquia (franchising ),

e, em caso positivo, quem seriam o franqueador e os franqueados.

3. Em segundo lugar, pede-se fique definido se trata de "contrato de

franquia",

ou se se trata de "contrato de licenciamento de marca", conforme se

asseverou nas fls. 447 (penúltimo parágrafo).

4. Ainda considerando a assertiva de que o "contrato de

licenciamento de uso de marca" não se inclui nas atividades

indicadas na Lista de Serviços tributáveis pelo ISS, pede-se fique

esclarecido se tal assertiva se justifica ante o disposto no item 3.02

da Lista de Serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº

116/03, que prevê a incidência do ISS nas atividades de "3.02

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda" .

Ocorre que o Tribunal de origem, mesmo depois de instado mediante

aclaratórios, manteve-se silente quanto a essa questão, consignando fundamentação

genérica para a rejeição do recurso integrativo.

Tenho, entretanto, que a questão levantada nos mencionados aclaratórios é

relevante para o desate da causa.

Digo isso porque a cessão de uso de marca, por si só, não configura

contrato de franquia. Com efeito, "o art. 2º da Lei nº 8.955/94 define o contrato de franquia

do modo seguinte: “Franquia empresarial é o sistema pelo qual o franqueador cede ao

franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição

exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços, e eventualmente, também ao direito

de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional

desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem

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que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício” (AgRg no Ag 746.597/RJ, Rel.

Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 8/6/2006).

Observa-se, portanto, que a licença de uso de marca é apenas um dos

elementos necessários para a caracterização do contrato de franquia, na medida em que essa

espécie negocial, além do uso da marca, pressupõe, também, outros fatores relacionados à

consecução do objetivo social da empresa, tais como a cessão do direito de distribuir

determinados produtos ou serviços, ou, ainda, de utilizar de tecnologia desenvolvida ou

patenteada pelo franqueador.

Frise-se, ainda, que, para fins de correto enquadramento tributário, a lista

anexa à LC 116/03 contempla as hipóteses de cessão de uso de marca e de franquia em

itens distintos (itens 3.02 e 17.08, respectivamente).

Assim, tenho que o acórdão a quo deverá ser integrado, a fim de delinear o

suporte fático dos autos, com a definição precisa da atividade empresarial exercida pela

contribuinte, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.

Reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por violação do art. 535 do

CPC, ficam prejudicadas as demais suscitadas no recurso especial.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o

acórdão estadual que julgou os embargos de declaração, por infringência ao art. 535 do

CPC, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para profira novo julgamento, a

fim de precisar a natureza jurídica do contrato objeto da tributação.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de dezembro de 2011.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator

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DEPARTAMENTO JUDICIAL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL – FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

5ª Vara da Fazenda Pública

Processo nº 0000683-92.2011.8.26.0053

Procedimento: Ordinário - Anulação de Débito Fiscal

Requerente: Uni Repro Serviços Tecnológicos Ltda

Requerido: Prefeitura do Município de São Paulo

REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA

AÇÃO CAUTELAR

Vistos.

Uni Repro Serviços Tecnológicos Ltda, qualificado(s) na inicial,

ajuizou(aram) ação de Procedimento Ordinário em face de Prefeitura do Município de São

Paulo, objetivando a anulação de um auto de infração lavrado pelo requerido por falta de

fundamentação legal e inobservância do princípio da proporcionalidade. Quer a

procedência da ação.

O requerido foi citado e apresentou contestação.

Em síntese, afirma que são descabidas as alegações iniciais porque

dissociadas do ordenamento jurídico em vigor. Quer a improcedência da ação.

Em apenso, foi ajuizada uma medida cautelar inominada incidental de

inexigibilidade de título fiscal.

Este juízo determinou que a autora manifestasse a fase em que a ação de

execução se encontrava.

DECIDO.

Os feitos devem ser julgados extintos sem resolução do mérito, por falta de

interesse-adequação. Isso porque conforme noticiado na ação cautelar a execução fiscal que

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envolve o crédito gerado pela autuação questionada foi ajuizada e esta na fase de iminente

penhora.

Ora, há a via dos embargos à execução que e o meio jurídico adequado para

o tipo de provimento que a autora visa obter. Como o acessório segue o principal, a

cautelar também é descabida.

Posto isso, julgo extintos os processos, sem resolução do mérito, com base

no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Condeno a autora no pagamento das custas processuais dos dois processos

e verba honorária da parte contrária no importe de 10% (dez por cento) sobre a soma dos

valores dados as causas, com atualização.

P.R.Intime-se.

Ofício SSG-GAB nº 8669/2012Processo TC nº72.001.720.11-82Assunto: Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos SNJ

Prestação de Contas Carlos Figueiredo MourãoDocumentação acompanhante: cópia de fls. 32 a 35 do processo TC supra e

P.A. nº 2009-0.266.990-3

São Paulo, 18 de junho de 2012

Senhor Secretário

Dirijo-me a Vossa Excelência para, objetivando o conhecimento do quanto deliberado, encaminhar cópia da r. Decisão de Juízo Singular de 10/05/2012, prolatada pela Excelentíssima Senhora Conselheira Julgadora Yara Tacconi publicada no D.O.C. de 31/05/2012, página 139/140.

ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

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Ao ensejo, renovo protestos de alto apreço e distinta consideração.

EDSON SIMÕESPresidente

AoExcelentíssimo SenhorClaudio Salvador LemboSecretaria Municipal dos Negócios JurídicosViaduto do Chá, 15 – 8º andar

TC: 72.001.720/11-82 - Referência: 3960

Procedência: Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos

Responsável

CARLOS FIGUEIREDO MOURAO

Valor: R$ 25.380,00

Objeto: adiantamento – Prestação de Contas

JUÍZO SINGULAR

JULGADOR: CONSELHEIRA YARA TACCONI

RELATÓRIO

Cuida o presente da prestação de contas do adiantamento em nome do

Sr. Carlos Figueiredo Mourão referente ao período de 05 de Outubro a 07 de Outubro de

2012 no valor de R$ 25.380,00.

A Coordenadoria-III – órgão Técnico desta Casa – concluiu às fls.

02/04, pela regularidade das despesas no valor de R$ 1.620,00 e pela irregularidade das

despesas no montante de R$ 23.760,00, posto que é nulo e de nenhum efeito a celebração

de contrato verbal acima de R$ 4.00,00, conforme estabelece o art. 60º, parágrafo único da

Lei Federal nº 8.666/93, propondo, também a recomendação constante de fl. 03.

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Intimados, o Sr. Carlos Figueiredo Mourão, responsável pelo

adiantamento, e a Sra. Márcia Hallage Varella Guimarães, ordenadora da despesa,

apresentaram defesas às fls. 18 a 19v° e 20 a 21v° respectivamente.

Em nova manifestação, às fls. 25 a 26, a Coordenadoria-III, após

analisar as defesas apresentadas pela Origem, ratifica as conclusões alcançadas

anteriormente.

A Procuradoria da Fazenda Municipal, à fl. 21, propugna pelo

acolhimento das contas sob exame, posto que os autos não dão notícias de prejuízo ao

erário e tão pouco a existência de dolo, culpa ou má-fé.

Relatados os autos, passo a proferir a seguinte.

DECISÃO

Ao efetuar a análise da prestação de contas decorrentes do regime de

adiantamento, a Coordenadoria III apontou como irregular a despesa efetuada com o

pagamento de 47 (quarenta e sete) inscrições no XXXIII Encontro Nacional de

Procuradores Municipais, promovido pelo Instituto brasileiro de Direito Municipal, com

pagamento a um único fornecedor, totalizando R$ 25.380,00 (vinte e cinco mil, trezentos e

oitenta reais), entendendo ter ocorrido a celebração de contrato verbal acima do limite de

R$ 4.000,00 (quatro mil reais) permitido pelo parágrafo único do artigo 60, da Lei

8.666/93.

Apreciando com detença a matéria, observa-se que o regime de

adiantamento tem previsão geral na Lei 4.320/64, art. 68, que expressamente prevê sê-lo

aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei.

Para viabilizar essa forma de processamento especial de despesa

orçamentária, o Município de São Paulo editou a Lei nº 10.513/88, que dispõe

especificamente a respeito do regime de adiantamento destinado às despesas que não se

subordinam ao processo normal de aplicação, nos termos dos arts. 68 e 69 da citada lei

federal 4.320/64.

No inciso V., do art. 2º da supracitada lei municipal consta a previsão de

utilização do regime especial quando foi exigido pronto pagamento para atender despesas

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de participação de servidores em cursos ou congressos necessários ao desempenho de suas

atribuições.

O Decreto regulamentador da lei municipal orienta o procedimento de

aplicação desse regime para o caso em tela, esclarecendo, inclusive, que os processos

poderão ser formalizados em nome de qualquer servidor lotado no Órgão ou Unidade, que

se responsabilizará pela prestação de contas, devendo os recursos serem disponibilizados

por meio de instituição financeira contratada ou conveniada com a Prefeitura para essa

finalidade podendo abranger mais de um participante e mais de um evento, desde que seja

concluída no período de cobertura do adiantamento.

O Decreto previu, ainda, as formas de pagamento de despesas realizadas

pelo regime especial, quais sejam, o adiantamento bancário (aplicável para os casos

expressos nos incisos I a III) e o adiantamento direto (relacionado aos incisos IV a X).

Como diferenciais entre as duas hipóteses – adiantamento bancário e

adiantamento direto – ficou estabelecido limites de valores a serem aplicados para as

despesas realizadas por adiantamento bancário previstos nos incisos I e II, limites estes não

extensivos á hipótese ora analisada. Noutros termos, as regras de aplicação em uma e outra

hipótese são diferentes.

No caso de aplicação do inciso V, do art. 2º, da Lei 10.531/88, não há

que se falar em limite de valor para posterior prestação de contas, uma vez que a quantia

disponibilizada deve corresponder ao quantum necessário para cobrir as despesas

decorrentes da participação dos servidores no Congresso.

Logo, a análise feita, no caso dos autos, não pode considerar o limite de

R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos preceituados pelo parágrafo único do art. 60, da

Lei 8.666/93, posto que não se trata de despesa de pequeno vulto, a qual, como exposto, se

limita aos valores previstos legalmente.

Acrescente-se, ainda, que a hipótese em julgamento não se submete a

qualquer tipo de procedimento licitatório, em razão da inviabilidade de competição a ele

inerente, sendo que, em geral, as formas de pagamento se dão on line ou diretamente no

local do evento, mediante emissão de recibo, o que implica na realização de um tipo de

despesa que, por suas características, não pode se submeter ao processo normal aplicação,

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pelo que não há de se cogitar da aplicação do art. 60 da Lei 8.666/93, como se observa do

quanto disposto no art. 68, da Lei 4.320, in fine.

A análise do caso em julgamento deve se restringir à comprovação de

que o valor disponibilizado pelo regime de adiantamento foi utilizado para a efetiva

inscrição dos servidores no Congresso e, pelo que dos autos consta, não paira dúvidas sobre

esta questão.

Ex positis aprovo a prestação de contas sob exame pelo montante de R$

25.380,00 nos termos da Resolução nº 04/2011.

Determino, outrossim, que, em casos futuros:

• O responsável pelo adiantamento observe o prazo estabelecido no item 5.1 da Porta-

ria SF nº 26/08.

Dê-se ciência a Procuradoria Geral do Município encaminhando-lhe

cópia desta decisão.

São Paulo, 10 de maio de 2012

YARA TACONNIConselheira

Do Of. SSG-GAB nº 8669/2012

TID 9307233

INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ASSUNTO: Ofício SSG-GAB N° 8669/2012 – Processo TC n° 72.001.720.11-

82 – SNJ – Prestação de contas de Carlos Figueiredo Mourão.

Adiantamento tratado co Processo n° 2009-0266.990-3.

Informação n.° 1946/2012-SNJ-G.

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIOSenhora Procuradora Geral Substituta

Encaminhamos este expediente para conhecimento e

providências cabíveis

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Acompanha processo encerrado n° 2009-0.266.990-3

São Paulo, 02 de julho de 2012

MARTA MARTINS DO CARMO DONATOProcurador do Município

Chefe da Assessoria Técnica e JurídicaOAB/SP 66.679

SNJ.G.

Prazos processuais no STF ficam suspensos entre 2 e 31 de julhoNo período de férias dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), de 2 a 31 de

julho, ficam suspensos os prazos processuais na Corte, conforme estabelece a Portaria

DG nº 223, de 14/06/2012.

O expediente da Secretaria do Tribunal durante o recesso será de 13h às 18h. O

ministro-presidente trabalhará em regime de plantão para decidir casos urgentes, de

acordo com o artigo 13 do Regimento Interno do STF.Fonte: STF

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STF aplica jurisprudência sobre honorários advocatícios nas ações de FGTS O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou jurisprudência firmada no

julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2736 e reiterada no

julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 581160, com repercussão geral

reconhecida, no sentido de que é cabível a cobrança de honorários advocatícios nas

ações entre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e os titulares das contas

vinculadas do Fundo.

NOTÍCIAS

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A decisão foi tomada no julgamento conjunto de recurso de embargos de declaração

apresentados pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra acórdão (decisão colegiada)

do STF na própria ADI 2736 e do RE 384866, em que a mesma CEF questionava

decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO). O Plenário rejeitou os

embargos e, na mesma linha, negou provimento ao RE, em que também a CEF era

recorrente.Fonte: STF

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Negada liminar sobre porte de arma de fogo a guardas civis paulistas A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha indeferiu pedido de liminar formulado no

Habeas Corpus (HC) 113592 em favor de 23 guardas civis municipais de São Vicente,

no litoral paulista, que buscam autorização para usar armas de fogo em serviço. Eles

são responsáveis pelo combate ao tráfico ilícito de entorpecentes e pela repressão a

furtos e roubos no calçadão da praia daquela cidade, além de zelar pelo patrimônio

municipal.

Eles recorreram ao Supremo após ver negados pedidos semelhantes em juízo da

comarca de São Vicente, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e no

Superior Tribunal de Justiça (STJ).Fonte: STF

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AGU recorre contra decisão que suspendeu divulgação de salários de servidoresA Advocacia-Geral da União protocolou no Supremo Tribunal Federal pedido de

Suspensão de Liminar (SL 623) contra decisão cautelar da 22ª Vara Federal do Distrito

Federal que determinou à União que deixasse de divulgar os rendimentos dos

servidores públicos federais dos Três Poderes de forma individualizada em seus portais

da Internet. Segundo a AGU, a decisão – mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª

Região, que indeferiu pedido semelhante formulado pela União – causa “grave lesão à

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ordem pública” e impede que a Administração cumpra a Constituição Federal e a Lei

12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).Fonte: STF

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Nova revista de jurisprudência está disponível na Livraria do Supremo A Livraria do Supremo informa que está à venda a Revista Trimestral de Jurisprudência

219. A edição traz na íntegra diversos acórdãos, com destaque para os temas:

- Constitucionalidade da isenção da contribuição sindical para micro e pequenas

empresas concedida pela Lei do Supersimples (Lei Complementar 123/2006) (ADI

4.033);

- Reconhecimento da união homoafetiva como união estável (ADI 4.277);

- Violência doméstica: constitucionalidade do artigo 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da

Penha), que afastou a aplicação do artigo 89 da Lei 9.099/1995 (HC 106.212).

É possível adquirir os produtos da Livraria do Supremo de qualquer lugar do País. Os

interessados devem acessar o link na parte inferior da página principal do STF.Fonte: STF

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STF suspende divulgação da folha de pagamentoApós ser comunicado formalmente da decisão determinando que fossem retiradas do ar

informações sobre “os rendimentos dos Servidores Públicos Federais, no âmbito dos

três Poderes da República, de forma individualizada”, o Supremo Tribunal Federal

(STF) suspendeu a divulgação da folha de pagamento de pessoal na sua página oficial

da internet.Fonte: STF

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RE que discute desmembramento de municípios sergipanos tem repercussão geralO Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral no

Recurso Extraordinário (RE) 614384, em que o município de Aracaju pleiteia o direito

de efetuar a execução do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) supostamente

devido por uma contribuinte de outro município, alegando que o povoado onde se

localiza o imóvel objeto da cobrança do tributo pertence a Aracaju, por força do artigo

37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de

Sergipe.

No recurso, o município de Aracaju contesta acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe

(TJ-SE) que negou provimento a apelação e manteve entendimento no sentido da

inconstitucionalidade do artigo 37 do ADCT da Carta sergipana, pois o

desmembramento do povoado de Mosqueiro, pertencente ao município de São

Cristóvão, teria ocorrido em desacordo com o parágrafo 4º do artigo 18 da Constituição

Federal. Tal dispositivo condiciona a criação, fusão, incorporação e o desmembramento

de municípios a prévio plebiscito entre as populações dos municípios envolvidos.Fonte: STF

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AMB ajuíza ação contra atual regime previdenciário dos magistradosA Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou Ação Direta de

Inconstitucionalidade (ADI 4803) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos

das Emendas Constitucionais (EC) 20/98 e 41/03 sobre as aposentadorias de

magistrados. A entidade pede para excluir os membros da magistratura da reforma da

previdência iniciada pela EC 20/98 e continuada pela EC 41/03.

São questionados o artigo 1º da EC 20/98, na parte em que alterou a redação do artigo

93, inciso VI, da Constituição Federal, bem como os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da

EC 41/03. Para a associação, esses dispositivos são manifestamente inconstitucionais

na medida em que submetem a magistratura ao regime geral de aposentadoria dos

servidores públicos e, ainda, possibilita a extinção da paridade entre proventos e

vencimentos, “que é consequência inafastável da vitaliciedade conjugada com a

irredutibilidade de vencimentos”.Fonte: STF

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Rejeitado recurso contra participação de Federação Israelita em ação sobre racismoA Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal rejeitou agravo regimental em Habeas

Corpus (HC 112091) interposto pela defesa de dois proprietários de uma editora que

respondem a ação penal por incitamento à discriminação e pretendiam afastar a

Federação Israelita do Rio de Janeiro (FIERJ) como assistente de acusação. Por

maioria, a Turma confirmou decisão monocrática do relator do HC, ministro Dias Toffoli,

no sentido de negar seguimento ao HC por entender que a via do habeas corpus não

era a adequada para o fim pretendido.

Na ação penal, os dois editores respondem pela suposta prática do crime previsto no

artigo 20, parágrafo 2º, da Lei 7.716, pela edição, distribuição, venda e divulgação do

livro “Os Protocolos dos Sábios de Sião”, alegadamente de conteúdo antissemita. A

condenação imposta pelo juízo da 28ª Vara Criminal do Fórum Central da Comarca do

Rio de Janeiro foi, em 2010, anulada pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do

Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), entre outros fundamentos porque os atos

denunciados aconteceram em São Paulo e que o Judiciário paulista já havia decidido

sobre eles, considerando-os atípicos.Fonte: STF

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Uso de moeda falsa não comporta aplicação do princípio da insignificânciaA Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade de

votos, o Habeas Corpus (HC 112708) impetrado pela Defensoria Pública da União em

favor de irmãos condenados, no Maranhão, por colocar em circulação duas notas falsas

de R$ 50 (delito previsto no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal).

A Defensoria pedia a aplicação ao caso do princípio da insignificância (ou bagatela),

mas, de acordo com o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, quando se trata de

crime contra a fé pública – bem cujo valor é indeterminável na medida em que envolve

proteção à credibilidade da moeda e ao sistema financeiro –, não se pode falar em

aplicação do princípio, ainda que se tratem de duas notas falsas de R$ 50.Fonte: STF

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1ª Turma reconhece validade de provas colhidas em lan house sem autorização judicialCondenado pela Justiça Militar por ter divulgado panfletos eletrônicos ofendendo

superiores e incitando a atos de desobediência e prática de crimes, o sargento do

exército E.S.C. pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) a anulação do processo.

Argumentou que foi atingido em seu direito à privacidade, e as provas foram colhidas

de forma ilícita, uma vez que houve acesso ao conteúdo do computador utilizado sem

autorização judicial.

A relatora do processo na Primeira Turma do STF, ministra Rosa Weber, entendeu que

no caso não era necessária autorização do acusado ou da Justiça, uma vez que o

conteúdo das mensagens, divulgadas por meio de uma lan house, era de conhecimento

público.Fonte: STF

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1ª Turma reconhece enquadramento em cargo de nível superior a anistiado políticoA Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a um Recurso

Ordinário em Mandado de Segurança (RMS 28396) impetrado por um anistiado político

a fim de receber reparação econômica relativa ao cargo de administrador, da carreira

de nível superior da Petrobras. A decisão foi unânime.

Conforme os autos, o impetrante ocupava cargo de auxiliar de escritório (nível médio), à

época em que foi demitido devido a razões políticas, em 28 de agosto de 1964. O

decreto de anistia, após análise da possível evolução funcional do servidor, reconheceu

o direito à percepção de reparação econômica relativa ao cargo de assistente técnico

de administração, nível 250.Fonte: STF

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Descaracterização do tempo de serviço especial pelo uso de equipamento de proteção é tema com repercussãoO fato de o trabalhador utilizar equipamento de proteção individual (EPI) capaz de

reduzir os efeitos nocivos de um agente insalubre afasta o seu direito à contagem do

tempo de serviço especial para a aposentadoria?

Para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), se a nocividade dos agentes

presentes no ambiente de trabalho é eliminada ou reduzida a níveis toleráveis pela

utilização de EPI eficaz, com a correspondente desoneração da empregadora do

pagamento do adicional (SAT) destinado especificamente ao custeio das

aposentadorias especiais, a resposta é afirmativa.

Mas esse não foi o entendimento da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de

Santa Catarina, que aplicou ao caso a Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização

(TNU), segundo a qual “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que

elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de

serviço especial prestado”.Fonte: STF

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Ministro decide conflitos de atribuições envolvendo MP federal e de dois estadosO ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu dois conflitos de

atribuições envolvendo o Ministério Público Federal (MPF) e os Ministérios Públicos do

Estado do Piauí e do Estado de São Paulo. No primeiro deles (ACO 1614), o ministro

apontou a competência do Ministério Público Federal para atuar na persecução penal

decorrente da suposta falsificação de atas visando simular sessão extraordinária da

Câmara de Vereadores de Cocal (PI), na qual teriam sido aprovadas prestações de

contas do ex-prefeito José Maria da Silva Monção, referentes aos anos de 2004, 2005 e

2006.

Na ação, o MP do Piauí alegou caber à instituição investigar o aspecto criminal da ação

possivelmente perpetrada pelos vereadores, seja porque a ação teria ocorrido no

interior da Câmara Municipal, seja porque atenta contra a autonomia administrativa e

legislativa do município. Já o MPF alegou que a atribuição era sua em razão da

competência dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) e Federais (TRFs) para

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processar e julgar pessoas com foro privativo fixado exclusivamente nas Constituições

locais, nas infrações da alçada da Justiça Comum Federal e da Justiça Eleitoral.Fonte: STF

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Relator só admite investigação criminal pelo MP em casos excepcionaisNão há previsão constitucional para o Ministério Público (MP) exercer investigações

criminais, em substituição à Polícia Judiciária, a não ser em casos excepcionais. Com

esse argumento, o ministro Cezar Peluso votou pelo provimento do Recurso

Extraordinário (RE) 593727, com repercussão geral reconhecida, em que o ex-prefeito

de Ipanema (MG) Jairo de Souza Coelho questiona decisão do Tribunal de Justiça de

Minas Gerais (TJ-MG) que recebeu denúncia contra ele por crime de responsabilidade,

proposta pelo Ministério Público daquele estado (MP-MG), subsidiada unicamente por

procedimento administrativo investigatório realizado pelo próprio MP, sem participação

da polícia.

Diante desse entendimento e por entender que não estão presentes, no caso em

julgamento, as circunstâncias excepcionais que justificassem a investigação do MP, o

ministro Cezar Peluso, em seu voto, decretou a nulidade, desde o início, do processo-

crime em curso contra o ex-prefeito no TJ-MG, proposto pelo Ministério Público

estadual.Fonte: STF

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Transposição de cargo para a AGU tem repercussão geral

A transposição de assistente jurídico aposentado anteriormente à Lei 9.028/1995 para o

cargo de advogado da União é matéria com repercussão geral reconhecida. A questão

será analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE)

682934.

A União, autora do recurso, contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que

concedeu a uma servidora pública ocupante de cargo de assistente jurídico de nível

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superior do Ministério da Cultura o direito de transposição para o cargo de assistente

jurídico da Advocacia-Geral da União (AGU), transformado no cargo de advogado da

União pela Lei 10.659/2002.

Naquela corte, o pedido foi deferido com o fundamento de que a aposentadoria da

servidora ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 9.028/1995, que previu o direito à

transposição.Fonte: STF

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Crime por dispensa ilegal de licitação exige dolo específico e dano ao erário A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação contra ex-prefeita

paulista que dispensou licitação para realizar concurso público. A Turma alinhou-se à

jurisprudência da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal (STF), entendendo

que, se não houve lesão ao erário nem dolo específico de fraudar a concorrência, não

há crime.

A então prefeita de Fernandópolis (SP) havia iniciado processo licitatório do tipo convite

para realização do concurso em questão. Porém, ela abandonou o procedimento

quando recebeu proposta da Fundação Ararense para o Desenvolvimento do Ensino

(Fade) para elaborar e aplicar a prova. Fonte: STJ

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