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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONTENDA Estado do Paraná 1 TITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES TITULO II DO PROVIMENTO DA DISPONIBILIDADE, DA VACÂNCIA, DA LOTAÇÃO E DA REMOÇÃO CAP. I - DO PROVIMENTO - 5° ao 8° SEÇÃO I - DO CONCURSO PÚBLICO - 9°ao 14° SEÇÃO II - DA POSSE DO EXERCICIO - 15° ao 18° SEÇÃO III - DA NOMEAÇÃO - 19° ao 22° SEÇÃO IV - DA PROMOÇÃO - 23° ao 31° SEÇÃO V - DO ACESSO - 32° ao 33° SEÇÃO VI - DA TRANSFERENCIA - 34° ao 35° SEÇÃO VII - DA REINTEGRAÇÃO - 36° ao 37° SEÇÃO VIII -DA REVERSÃO - 38° ao 43° SEÇÃO IX - DA READAPTAÇÃO - 44° SEÇÃO X - DA RECONDUÇÃO - 45° SEÇÃO XI - DO REAPROVEITAMENTO - 46° ao 49° CAP. II - DA DISPONIBILIDADE - 50° ao 54° CAP. III - DA VACÂNCIA - 55° ao 57° CAP. IV - DA LOTAÇÃO - 58° ao 59° CAP. V - DA REMOÇÃO - 60° TITULO III DA JORNADA DE TRABALHO, DO ESTAGIO PROBATORIO, DA ESTABILIDADE E DA SUBSTITUIÇÃO CAP. I - DA JORNADA DE TRABALHO - 61° ao 63° CAP. II - DO ESTAGIO PROBATORIO - 64° ao 65° CAP. III - DA ESTABILIDADE - 66° ao 67° CAP. IV - DA SUBSTITUIÇÃO - 68° ao 70° TITULO IV DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO - 71° ao 79° TITULO V DAS VANTAGENS - 80° CAP. I - DAS GRATIFICAÇÕES - 81° SEÇÃO I - DA GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA - 82° SEÇÃO II - DA GRATIFICAÇÃO OPCIONAL PELO EXERCICO DE CARGO EM COMISSAO - 83° SEÇÃO III - DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO - 84° SEÇÃO IV - DA GRATIFICAÇÃO POR HORA EXTRA – ORDINARIA DE TRABALHO - 85° SEÇÃO V - DA GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO - 86° SEÇÃO VI - DA GRATIFICAÇÃO DE ESTIMULO A FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS - 87° SEÇÃO VII - DA GRATIFICAÇÃO POR REGIME DE TEMPO INTEGRAU E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - 88° ao 94° SEÇÃO VIII - DA GRATIFICAÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO DE GABINETE - 95° SEÇÃO IX - DA GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO ESPECIAL COM RISCO DE VIDA E SAUDE - 96° CAP. II - DOS ADICIONAIS - 97° SEÇÃO I - DO ADICIONAL P/ TEMPO DE SERVIÇO - 98° ao 101° SEÇÃO II - DO ADICIONAL P/ ESPECIALIZAÇÃO PROFISSIONAL - 102°

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONTENDA Estado do Paraná

1

TITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

TITULO II

DO PROVIMENTO DA DISPONIBILIDADE, DA VACÂNCIA, DA LOTAÇÃO E DA REMOÇÃO

CAP. I - DO PROVIMENTO - 5° ao 8° SEÇÃO I - DO CONCURSO PÚBLICO - 9°ao 14° SEÇÃO II - DA POSSE DO EXERCICIO - 15° ao 18° SEÇÃO III - DA NOMEAÇÃO - 19° ao 22° SEÇÃO IV - DA PROMOÇÃO - 23° ao 31° SEÇÃO V - DO ACESSO - 32° ao 33° SEÇÃO VI - DA TRANSFERENCIA - 34° ao 35° SEÇÃO VII - DA REINTEGRAÇÃO - 36° ao 37° SEÇÃO VIII -DA REVERSÃO - 38° ao 43° SEÇÃO IX - DA READAPTAÇÃO - 44° SEÇÃO X - DA RECONDUÇÃO - 45° SEÇÃO XI - DO REAPROVEITAMENTO - 46° ao 49° CAP. II - DA DISPONIBILIDADE - 50° ao 54° CAP. III - DA VACÂNCIA - 55° ao 57° CAP. IV - DA LOTAÇÃO - 58° ao 59° CAP. V - DA REMOÇÃO - 60°

TITULO III DA JORNADA DE TRABALHO, DO ESTAGIO PROBATORIO,

DA ESTABILIDADE E DA SUBSTITUIÇÃO

CAP. I - DA JORNADA DE TRABALHO - 61° ao 63° CAP. II - DO ESTAGIO PROBATORIO - 64° ao 65° CAP. III - DA ESTABILIDADE - 66° ao 67° CAP. IV - DA SUBSTITUIÇÃO - 68° ao 70°

TITULO IV

DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO - 71° ao 79°

TITULO V DAS VANTAGENS - 80°

CAP. I - DAS GRATIFICAÇÕES - 81° SEÇÃO I - DA GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA - 82° SEÇÃO II - DA GRATIFICAÇÃO OPCIONAL PELO

EXERCICO DE CARGO EM COMISSAO - 83°

SEÇÃO III - DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO

- 84°

SEÇÃO IV - DA GRATIFICAÇÃO POR HORA EXTRA – ORDINARIA DE TRABALHO

- 85°

SEÇÃO V - DA GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO - 86° SEÇÃO VI - DA GRATIFICAÇÃO DE ESTIMULO A

FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS - 87°

SEÇÃO VII - DA GRATIFICAÇÃO POR REGIME DE TEMPO INTEGRAU E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

- 88° ao 94°

SEÇÃO VIII - DA GRATIFICAÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO DE GABINETE

- 95°

SEÇÃO IX - DA GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO ESPECIAL COM RISCO DE VIDA E SAUDE

- 96°

CAP. II - DOS ADICIONAIS - 97° SEÇÃO I - DO ADICIONAL P/ TEMPO DE SERVIÇO - 98° ao 101° SEÇÃO II - DO ADICIONAL P/ ESPECIALIZAÇÃO

PROFISSIONAL - 102°

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SEÇÃO III - DO ADICIONAL P/ ATIVIDADE PENOSA INSALUBRE OU PERIGOSA

- 103°

CAP. III - DOS AUXILIOS - 104° SEÇÃO I - DO AUXILIO NATALIDADE - 105° SEÇÃO II - DO AUXILIO DOENÇA - 106° SEÇÃO III - DO AUXILIO FUNERAL - 107° SEÇÃO IV - DO SALARIO - 108° ao 113° SEÇÃO V - DO AUXILIO P/ DIFERENÇA DE CAIXA - 114° SEÇÃO IV - DOS ADIANTAMENTOS E INDENIZAÇÕES - 115° SEÇÃO I - DA AJUDA DE CUSTO - 116° ao 118° SEÇÃO II - DAS DIARIAS - 119° ao 124° SEÇÃO III - DO TRANSPORTE - 125° SEÇÃO IV - 1/3 DE FÉRIAS - 126° CAP. V - 13° SALARIO - 127° e 128°

TITULO VI DOS DIREITOS - 129°

CAP. I - DO DIREITO A FÉRIAS - 130° ao 136° CAP. II - DO DIREITO A LICENÇA - 137° ao 142°

SEÇÃO I - DA LICENÇA P/ TRATAMENTO DE SAUDE E POR ACIDENTE EM SERVIÇO

- 143° ao 153°

SEÇÃO II - DA LICENÇA A GESTANTE - 154° ao 155° SEÇÃO III - DA LICENÇA A ADOTANTE - 156° SEÇÃO IV - DA LICENÇA A PATERNIDADE - 157° SEÇÃO V - DA LICENÇA P/ MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA

DA FAMILIA - 158°

SEÇÃO VI - DA LICENÇA P/ O SERVIÇO MILITAR - 159° SEÇÃO VII - DA LICENÇA P/ CONCORRER A CARGO

ELETIVO - 160°

SEÇÃO VIII - DA LICENÇA P/ PARTICIPAÇÃOEM COMPETIÇÕES ESPORTIVAS

- 161°

SEÇÃO IX - DA LICENÇA PREMIO - 162° ao 168° SEÇÃO X - DA LICENÇA P/ TRATAR DE ASSUNTOS

PARTICULARES - 169° ao 171°

SEÇÃO XI - DA LICENÇA P/ AFASTAMENTO DE CONJUGE OU COMPANHEIRO

- 172°

CAP. III - DO DIREITO A AFASTAMENTO - 173° SEÇÃO I - DO AFASTAMENTO A DISPOSIÇÃO DE OUTRO

ORGÃO - 174°

SEÇÃO II - DO AFASTAMENTO P/ EXERCER MANDATO ELETIVO

- 175°

SEÇÃO III - DO AFASTAMENTO P/ EXERCER CARGO EM COMISSAO

- 176°

SEÇÃO IV - DO AFASTAMENTO P/ DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

- 177° ao 178°

SEÇÃO V - DO AFASTAMENTO P/ FREQUENTAR CURSO DE POS GRADUAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO OU ATUALIZAÇÃO

- 179°

SEÇÃO VI - DO AFASTAMENTO P/ ESTUDO DETERMINADO P/ ADMINISTRAÇÃO

- 180°

CAP. IV - DO DIREITO A CONCESSÕES - 181° e 182° CAP. III - DOS DIREITOS SOCIAIS - 183° ao 185° CAP. III - DO DIREITO DE PETIÇÃO - 186° ao 196°

TITULO VII DOS DEVERES - 197°

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TITULO VIII DO REGIME DISCIPLINAR

CAP. I - DA ACUMULAÇÃO - 198° ao 202 CAP. II - DAS PROIBIÇÕES - 203° CAP. III - DA RESPONSABILIDADE - 204° ao 209° CAP. IV - DAS PENALIDADE - 210° ao 223°

TITULO IX

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVOSÃO

CAP. I - DA APURAÇÃO DA IRREGULARIDADE - 224° CAP. II - DO AFASTAMENTO PREVENTIVO - 225° CAP. III - DA SINDICÂNCIA - 226° ao 233° CAP. IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - 234° ao 252° CAP. V - DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - 253° ao 258°

TITULO X

DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA

CAP. I - DA PREVIDÊNCIA - 259° ao 261° CAP. II - DA APOSENTADORIA - 262° ao 271° CAP. III - DO TEMPO DE SERVIÇO - 272° ao 278° CAP. IV - DA APOSENTADORIA - 279° ao 283° CAP. III - DO TEMPO DE SERVIÇO - 284° ao 285°

TITULO XI

DAS ESPECIALIDADES DO MAGISTERIO

CAP. I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - 286° ao 289° CAP. II - DA PROMOÇÃO E ACESSO - 290° ao 293° CAP. III - DAS GRATIFICAÇÕES - 294°

SEÇÃO I - DA GRATIFICAÇÃO P/ REGÊNCIA DE CLASSE - 295° SEÇÃO II - DA GRATIFICAÇÃO P/ FUNÇÃO JUNTO A ALUNOS

PORTADORES DE DEFICIÊNCIA - 296°

SEÇÃO III - DA GRATIFICAÇÃO POR ACUMULO DE FUNÇÃO - 297° SEÇÃO IV - DA GRATIFICAÇÃO P/ ESPECIALIZAÇÃO

PROFISSIONAL - 298°

SEÇÃO V - DA GRATIFICAÇÃO P/ EXERCICIO DE DIREÇÃO DE ESCOLA

- 299°

SEÇÃO VI - DA GRATIFICAÇÃO P/ EXERCICIO DE FUNÇÕES NO DECE

- 300°

CAP. IV - DAS FÉRIAS E DO RECESSO ESCOLAR - 301° e 302° CAP. V - DA APOSENTADORIA - 303° CAP. VI - DO TREINAMENTO - 304° ao 308° CAP. VII - DA LOTAÇÃO - 309° ao 313° CAP. VIII - DA REMOÇÃO - 314° e 315° CAP. IX - DA JORNADA DE TRABALHO - 316°

TITULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAP. I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - 317° ao 321° CAP. II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS - 322° ao 338°

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LEI N° 588/92

Data: 11 de dezembro de 1992

Súmula: Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

A Câmara Municipal de Contenda, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte

LEI

TITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°: Esta lei dispõe sobre o Estatuto do Funcionário Municipal, seu pessoal, sua estrutura e seu plano de carreira, estabelecendo as normas sobre seu regime jurídico único, sendo o Estatutário, bem como os direitos, deveres e responsabilidades de seus integrantes. Art. 2°: Para efeitos deste Estatuto entende-se por funcionalismo o conjunto de servidores ativos ou inativos e os que ocupam os cargos e funções comissionadas nos diversos órgãos do poder Executivo. Art. 3°: Este Estatuto entende ainda que o pessoal do quadro de Magistério, é antes de tudo funcionário do Poder Executivo e por isso esta também incluído nesta Lei. Porem sabendo-se que o magistério deve ser regido por regulamentação própria no que concerne à suas peculiaridades especificas fica colocado neste Estatuto o Titulo XI que objetiva condensar todas as suas especificidades. Art. 4°: Para efeitos deste Estatuto: I – Cargo é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas pelo Poder Executivo ao funcionário no desempenho de suas funções; II – Função é o conjunto de atividades individuais e profissionais exercidas pelo servidor publico; III – Classe é o agrupamento de cargos de acordo com as funções desenvolvidas e idênticas quanto ao grau de dificuldades e responsabilidades, constante de um grupo ocupacional; IV – Grupo Ocupacional é o conjunto de classes ou serie de classes, e Quadro de Pessoal é o conjunto de Diversos Grupos Ocupacionais; V – Nível é a colocação nos numerais subseqüentes que representam à conquista individual por tempo de serviço e critérios de merecimento, na escala de valores de classe ou grupo ocupacional. Art. 5°: Provimento é o ato de preenchimento do cargo público. Art. 6°: O Provimento inicial dos cargos públicos far-se-à da autoridade de cada Poder. Art.7°: O processo de investidura em cargo publico completa-se com a posse e o exercício. Art.8°: Os cargos públicos são providos por: I – nomeação; II – promoção; III – acesso; IV – transferência; V – reintegração; VI – reversão; VII – readaptação; VIII – recondução e IX – aproveitamento.

SEÇÃO I DO CONCURSO PÚBLICO

Art.9°: Concurso Público é o procedimento administrativo consubstanciado num processo de recrutamento e seleção, de natureza competitiva e classificatória, aberto ao publico à que se destina, atendidos os requisitos estabelecidos em edital especifico e na legislação aplicável. Parágrafo Único: O Edital do concurso estabelecera as regras de sua execução, especialmente sobre: I – disposições preliminares; II – condições de inscrição; III – instruções especiais; IV – provas e títulos, provas praticas ou praticas-orais, e provas; V – bancas examinadoras; VI – julgamento; VII – disposições gerais; VII – outras condições especiais; Art. 10°: O concurso publico será de provas ou de provas e títulos, compreendendo uma ou mais etapas.

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Art. 11°: O prazo de validade do concurso publico será de(2) dois anos, a contar da publicação da homologação do resultado, prorrogável uma única vez, por ate igual período. Parágrafo Único: O prazo de validade dos concursos e as condições de realização dos mesmos serão fixados em edital. Art. 12°: O concurso publico será realizado para o preenchimento de vagas em numero fixado em edital para as classes iniciais dos grupos ocupacionais, preservados os direitos de funções. Art. 13°: As pessoas deficientes é assegurado o direito de se inscrever em concurso publico para o provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, na forma estabelecida em regulamento e no edital. Parágrafo Único: Quando couber, serão reservadas as pessoas referidas neste artigo, ate 5% (cinco por cento) das vagas ofertadas em concurso publico. Art. 14°: A aprovação em concurso não gera direito à nomeação, mas esta, quando se der, respeitara a ordem de classificação dos candidatos habilitados. Parágrafo Único: Terá preferência para nomeação, em caso de empate na classificação, o candidato pertencente por maior tempo de serviço publico municipal. Permanecendo o empate decidir-se-á obedecendo-se a ordem dos itens abaixo: I – maior tempo de serviço publico em geral; II – maior tempo de habilitação quando esta for exigida; III – maior idade; IV – casado; V – maior prole; VI – sorteio.

SEÇÃO II DA POSSE E DO EXERCICIO

Art. 15°: Posse é a aceitação formal, pelo servidor, das atribuições, dos deveres e das responsabilidades inerentes ao cargo publico, com o compromisso de bem servir, concretizada com a assinatura do termo pela autoridade competente do órgão e pelo empossado. Art. 16°: A posse ocorrera no prazo de ate 30 (trinta) dias, contados da publicação oficial do ato de provimento, podendo ser prorrogada por igual período a requerimento do interessado. Parágrafo Único: Só haverá posse no caso de provimento para a classe inicial da função a ser desenvolvida em cada grupo ocupacional, ou daquela á que o individuo tenha prestado concurso, e para o qual tenha sido nomeado. Art. 17°: Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo publico e completa o processo de investidura. Parágrafo 1°: O prazo para o servidor entrar em exercício é de no máximo 10 (dez) dias, contados a partir da data da posse. Parágrafo 2°: Os efeitos financeiros serão devidos a partir do inicio do efetivo exercício. Parágrafo 3°: Será tornado sem efeito o ato de provimento, se não ocorrerem à posse e o exercício nos prazos previstos nesta Lei. Parágrafo 4°: A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for indicado o servidor, compete dar-lhe o exercício. Art. 18°: O inicio, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo 1°: Para entrar em exercício, o servidor apresentara, ao órgão competente, os elementos de qualificação pessoal necessários ao assentamento individual. Parágrafo 2°: Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional, ou, ainda, condenado por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronuncia, o servidor será afastado do exercício, ate a decisão final, transitado e julgado. Parágrafo 3°: No caso de condenação, se esta não for de natureza que determine a exoneração do servidor, continuara o mesmo afastado do exercício, observado o disposto no art.76.

SEÇÃO III

A NOMEAÇÃO

Art. 19°: Nomeação é o ato de investidura do servidor em cargo publico, dependente de previa habilitação em concurso publico de provas ou de provas e títulos, obedecida à ordem de classificação e o prazo de sua validade. Art. 20°: São requisitos básicos para o ingresso no serviço publico municipal, devendo ser comprovados pelo interessado:

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I – a nacionalidade brasileiro; II – o gozo dos direitos políticos; III – haver cumprido as obrigações e os encargos militares previstos em lei; IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V – a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos; VI – possuir habilitação legal para exercício do cargo; VII – não ter sido demitido do serviço publico estadual, federal ou municipal, observado o disposto no art. 221 e respectivo parágrafo; VIII – possuir aptidão física e mental, verificada por junta médica e oficial. Parágrafo Único: A natureza do cargo, suas atribuições e as condições do serviço podem justificar a exigência de outros requisitos essenciais para o exercício, estabelecidos nos editais do concurso. Art. 21°: O servidor ocupante do cargo de carreira, ressalvados os casos de acumulação legal e os de 20 horas semanais, não poderá ser provido em outro cargo efetivo. Art. 22°: A nomeação do servidor em cargo publico dar-se-a: I – em caráter efetivo, quando decorrente da aprovação em concurso, ou II – em comissão, para cargos de confiança, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

SEÇÃO IV DA PROMOÇÃO

Art. 23°: Promoção é a elevação do funcionário de um nível para outro dentro da mesma classe pelo critério de merecimento e por antiguidade. Parágrafo 1°: Merecimento é a demonstração de eficiência por parte do funcionário durante a sua permanência no nível, observando-se seu aperfeiçoamento e o desempenho de suas funções conforme os requisitos previstos no anexo I, o qual devera ser regulamentado para este fim. Parágrafo 2°: Antiguidade é o tempo de efetivo exercício do funcionário. Art. 24°: A promoção por merecimento dar-se-à a cada 3 (três) anos, quando o funcionário devera ser computado um total de 500 (quinhentos) pontos no instrumento regulamentado e citado no parágrafo 1°, do artigo anterior. Parágrafo Único: Devera obrigatoriamente ser efetuada uma reunião para a contagem de pontos para a subida de nível por merecimento, na primeira semana de maio de cada ano. Art. 25°: A promoção por antiguidade é automática e dar-se-à de 2 (dois) anos, no aniversario da admissão, desde que o funcionário não tenha mais de 5 (cinco) faltas não justificadas. Art. 26°: A promoção por merecimento e por tempo de serviço são independentes entre si. Art. 27°: A aplicação do regime da promoção será coordenada por um conselho constituído por 3 (três) membros, sendo membros natos 1 (um) representante do órgão em que estiver lotado, sendo instituído por Decreto. Parágrafo Único: O funcionário que sentir-se injustiçado no processo de promoção poderá no prazo de 30 (trinta) dias solicitar revisão de sua avaliação através do sindicato ou pelo intermédio que melhor lhe convier. Art. 28°: O funcionário submetido a processo disciplinar poderá ser promovido, mas a promoção, se pelo critério de merecimento, ficara sem efeito no caso de o processo resultar em penalidade. Art. 29°: Se declarado sem efeito o ato da promoção, o funcionário promovido indevidamente não ficara obrigado a restituir o que a mais houver recebido. Art. 30°: O período para a implantação no vencimento do servidor a que couber a promoção, será de no máximo 60 (sessenta) dias. Art. 31°: O funcionário em que couber uma promoção e que por motivos burocráticos tenha-a retardada, será indenizado da diferença do vencimento a que tiver direito, no valor correspondente ao dia do pagamento. Parágrafo Único: O ato respectivo da promoção por merecimento será baixada pela autoridade competente no mesmo mês em que houver a aplicação deste regime.

SEÇÃO V

DO ACESSO

Art. 32°: Acesso é a elevação do funcionário de uma classe para outra, na mesma função, dentro do mesmo nível em que se encontra, no grupo ocupacional a que pertence, desde que atendendo ao requisito de conclusão de curso que justifique o acesso, dentro dos prazos previstos para este fim. Parágrafo Único: O prazo para o acesso será o da próxima reunião da comissão citada no Art. 27° quando da contagem de pontos para a promoção por merecimento, e devera ser analisada mediante requerimento. Art. 33°: O acesso deve obedecer os seguintes critérios : - numero de vagas por categoria; -classificação na avaliação do desempenho do funcionário; - grau de escolaridade; - tempo de serviço.

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SEÇÃO VI

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 34°: Transferência é a passagem do funcionário de uma função para outra, no mesmo ou em outro grupo ocupacional, mediante comprovação previa de habilitação, concurso interno de provas e ou provas e títulos e o cumprimento do necessário interstício. Parágrafo Único: O interstício para fins de transferência é de 3 (três) anos na função do cargo em que se encontra. Art. 35°: As transferências não poderão exceder de um terço das vagas de cada função e só poderão ser efetuadas após a época prevista para promoção por merecimento.

SEÇÃO VII

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 36°: Reintegração é o reingresso do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalido a sua exoneração por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Parágrafo Único: Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será: a) reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, porem sem perda do seu vencimento básico mensal; b) aproveitando em outro cargo equivalente; ou c) posto em disponibilidade remunerada. Art.37°: O servidor reintegrado será submetido á perícia medica se for o caso, será aposentado, quando julgado clinicamente incapaz, no cargo em que houver sido reintegrado.

SEÇÃO VIII DA REVERSÃO

Art.38°: reversão é o retorno do inativo ao serviço, em face da cessação dos motivos que determinaram a sua aposentadoria por invalidez ou da sua reabilitação. Art.39°: a reversão far-se-à de oficio ou a pedido, de preferência no mesmo cargo ou naquele em que tenha transformado, ou em cargo de vencimento ou remuneração equivalente ao do anteriormente ocupado, atendido o requisito de habilitação profissional. Parágrafo 1°: para que a reversão possa efetivar-se é necessário que o aposentado: a) não haja completado 60 (sessenta) anos de idade no caso do homem e 55 (cinqüenta e cinco) no caso de mulher; b) seja julgado apto em perícia por junta medica oficial; c) tenha o seu retorno à atividade considerada como de interesse do serviço publico, a juízo da administração. Parágrafo 2°: a reversão, a pedido, em cargo que a lei determinar seja preenchido por promoção ou ascensão, pelo critério de merecimento, somente será feita quando ficar comprovado inexistir servidor habilitado ao seu preenchimento. Art.40°: a reversão do servidor aposentado dara direito, em caso de nova aposentadoria, a contagem do tempo em que esteve aposentado. Art.41°: o servidor que reverter não será aposentado novamente, sem que tenham decorrido 2 (dois) anos de efetivo exercício, salvo se a aposentadoria for por motivo de nova invalidez. Art.42°: em caso de na perícia medica o funcionário ser considerado incapaz para o exercício da mesma função, mas em virtude da reabilitação, capaz para o desempenho de outra função, será após a reversão do processo, readaptado conforme as normas da seção IX deste capitulo. Art.43°: será cassada a aposentadoria do integrante do quadro próprio do poder executivo que tendo seu processo de aposentadoria revertido não tomar posse e não entrar em exercício dentro dos parâmetros legais e definidos neste estatuto.

SEÇÃO IX DA READAPTAÇÃO

Art.44°: readaptação e o provimento do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em perícia por junta medica oficial. Parágrafo 1°: se julgado incapaz para o serviço, o readaptado será aposentado. Parágrafo 2°: em casos especiais, a readaptação poderá se efetivar em cargo de carreira de denominação diversa, respeitada a habilitação legal exigida.

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Parágrafo 3°: em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução no vencimento básico e vantagens pessoais do servidor, sendo-lhe assegurado a diferença, se for o caso.

SEÇÃO X DA RECONDUÇÃO

Art. 45°: recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado quando de suas funções estarem sendo prestadas, a pedido da chefia de cada departamento, em local diferente do de sua lotação. Parágrafo Único: encontrando-se provido do cargo de origem prevalecerá o direito do atual ocupante tendo o funcionário reconduzido prioridade na escolha de nova vaga, ou sendo enquadrada no disposto do art.49.

SEÇÃO XI DO APROVEITAMENTO

Art.46°: aproveitamento é o retorno do servidor em disponibilidade ao exercício de cargo publico. Art.47°: o aproveitamento do servidor que se encontre em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependera da previa comprovação de sua capacidade física e mental, por junta medica oficial. Parágrafo 1°: se julgado apto o servidor retornara ao cargo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de aproveitamento. Parágrafo 2°: verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado. Art.48°: será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do servidor, mediante processo administrativo, se este, cientificado expressamente do ato de aproveitamento, não entrar em exercício no prazo legal, com perda de todos os direitos de sua anterior situação, salvo caso de doença, comprovada em inspeção por junta medica oficial. Parágrafo Único: provada em inspeção medica a incapacidade definitiva, será decretada a aposentadoria e, para o calculo do tempo, será levado em conta o período da disponibilidade. Art.49°: será obrigatório o aproveitamento do servidor estável, em outro cargo de natureza e vencimento básico ou remuneração compatíveis com aqueles do anteriormente ocupado. Art.50°: extinto o cargo após declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficara em disponibilidade remunerada, ate o seu adequado e obrigatório aproveitamento em outro cargo. Parágrafo Único: a remuneração prevista neste artigo é relativa aos vencimentos integrais de sua classe, inclusive com os aumentos que esta possa receber. Art.51°: o período relativo à disponibilidade será considerado como de exercício, somente para efeito de aposentadoria e de adicionais e promoção por tempo de serviço. Art.52°: a disponibilidade no cargo efetivo não impede a nomeação para cargo em comissão, devendo o servidor fazer opção de remuneração. Art.53°: o servidor colocado em disponibilidade poderá aposentar-se, na forma do disposto no art. 262. Art.54°: o funcionário em disponibilidade será, obrigatoriamente, aproveitado na primeira vaga que ocorrer, atendidas às condições de habilitação profissional e equivalência de vencimentos.

CAPITULO III DA VACÂNCIA

Art.55°: a vacância dos cargos públicos dar-se-à por: I – exoneração; II – promoção; III - acesso; IV – transferência; V – readaptação; VI – recondução; VII – aposentadoria; VIII – falecimento e IX – perda de cargo por decisão judicial. Art.56°: a exoneração de cargo efetivo dar-se-à a pedido ou de oficio. Parágrafo Único: a exoneração de oficio será aplicada: a) quando não satisfeitas as condições do estagio probatório; e b) quando, por decorrência das situações previstas no Art. 215. Art.57°: a exoneração de cargo em comissão dar-se-à: a) a juízo da autoridade competente, exceto nos casos decorrentes de mandato; e b) a pedido do próprio servidor. Art.58°: lotação é o local de opção do funcionário por ocasião da escolha das vagas disponíveis, para o exercício de suas funções.

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Parágrafo Único: em caso de existência de só uma vaga, o funcionário perdera o direito de opção de local, sendo neste caso designado para o local de lotação. Art.59°: cada unidade administrativa municipal deve ter sua lotação expressa de forma numérica, nominal e fixada em local visível de fácil acesso desta unidade. Parágrafo 1°: entende-se por unidade administrativa o local especifico para o qual o funcionário tenha feito opção ou tenha sido designado.

Parágrafo 2°: a forma numérica devera expressar quantitativamente os elementos nas varias funções pertinentes aquela unidade administrativa. Parágrafo 3°: a forma nominal devera citar ao lado da denominação de cada função, os nomes dos elementos atuantes naquele local.

CAPITULO V DA REMOÇÃO

Art.60°: remoção é o deslocamento do servidor de uma unidade administrativa para outra, de oficio, a pedido ou por permuta, podendo ser: I – interna, quando realizada dentro do mesmo órgão, na mesma carreira, nível, classe e cargo, observado o interesse do órgão, sempre dependendo da existência de vagas na lotação; e II – externa, quando realizada de um órgão para outro, de oficio ou a pedido, dentro da mesma carreira, sem alteração da classe e grupo ocupacional, observado o interesse e a necessidade dos órgãos, sempre dependendo de vagas de lotação.

TITULO III DA JORNADA DE TRABALHO, ESTAGIO PROBATORIO,

ESTABILIDADE E SUBSTITUIÇÃO

CAPITULO I DA JORNADA DE TRABALHO

Art.60°: salvo disposição legal em contrario, e os casos de acumulação legal, a jornada básica de trabalho do servidor publico municipal é de 40 (quarenta) horas semanais, à razão de 8 (oito) horas diárias, assegurado o intervalo para alimentação de, no mínimo, uma hora. Parágrafo 1°: não haverá expediente aos sábados, nos órgãos da administração direta da Prefeitura Municipal de Contenda, executados aqueles que, pela sua natureza especial, executem atividades imprescindíveis à comunidade. Parágrafo 2°: o sábado e o domingo são considerados como de descanso semanal remunerado. Art.62°: os servidores em atividade que, pela sua natureza, são desenvolvidas em escala de revezamento, deverão cumprira carga horária de 6 (seis) horas diárias perfazendo 30 (trinta) horas semanais. Art.63°: aos servidores em exercício de atividade especificas de profissões regulamentadas, será resguardado o cumprimento da carga horária semanal e diária de sua classe profissional na forma da respectiva legislação facultando o seu cumprimento em escala de revezamento.

CAPITULO II DO ESTAGIO PROBATORIO

Art.64°: o servidor provido por nomeação, para o cargo efetivo ficara sujeito a estagio probatório, com duração de 2 (dois) anos de efetivo exercício do cargo, durante o qual sua adaptabilidade e capacidade serão objeto de avaliação obrigatória e permanente para o desempenho do cargo. Parágrafo 1°: os requisitos de avaliação do estagio probatório serão aferidos através do anexo II.

Parágrafo 2°: o tempo de exercício de outro cargo público não exime o servidor do cumprimento do estagio probatório no novo cargo. Parágrafo 3°:compete ao chefe imediato fazer acompanhamento das atividades do servidor em estagio probatório, devendo, observado o disposto no art. 210, pronunciar-se conclusivamente sobre o atendimento dos requisitos fixados para o referido estagio, a cada período de 180 (cento e oitenta) dias, dando ciência ao interessado. Parágrafo 4°: fica também o chefe imediato, observado o disposto no art. 210, incumbido de encaminhar, à autoridade superior do órgão, relatório circunstanciado e conclusivo sobre o estagio probatório do servidor, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de vencer o prazo final do estagio. Parágrafo 5°: o relatório referido no parágrafo anterior poderá ser encaminhado a qualquer tempo, no decurso do estagio definido no “caput” deste artigo quando o servidor em estagio probatório não apresentar atendimento satisfatório aos requisitos fixados. Parágrafo 6°: a aprovação do servidor, no estagio probatório, será declarada através de ato da autoridade competente.

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Parágrafo 7°: o servidor não aprovado no estagio probatório será exonerado de oficio. Art.65°: é assegurado ao funcionário em estagio probatório em conjunto com o sindicato representativo da classe, o direito de ampla defesa e o contraditório, no presente processo de avaliação de requisitos pré-estabelecidos para o cumprimento do estagio probatório, ate no máximo 60 (sessenta) dias após a ata de exoneração.

CAPITULO III DA ESTABILIDADE

Art. 66°: o servidor habilitado em concurso publico e investido em cargo de carreira ou isolado adquirira estabilidade no serviço publico ao completar 2 (dois) anos de exercício. Art. 67°: o servidor estável só perdera o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ou pelo cometimento de infração disciplinar punível com exoneração e apurada em processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

CAPITULO IV

DA SUBSTITUIÇÃO Art.68°: os ocupantes do cargo em comissão e de função de chefia poderão ter substitutos indicados em regulamento ou designação por ato da autoridade competente. Parágrafo 1°: o substituto assumira automaticamente o exercício do cargo e função de chefia, nos afastamentos e impedimentos do titular e será remunerado proporcionalmente pelo período de substituição, quando exceder a 10 (dez) dias. Parágrafo 2°: a substituição que depender de ato da autoridade competente será remunerada, na mesma forma do parágrafo 1°. Art.69°: o substituto devera possuir qualificação funcional assemelhada a do substituído. Art.70°: durante o período de substituição remunerada, o substituto poderá: I – no caso de cargo em comissão: a) perceber a remuneração do cargo em comissão, acrescida do adicional por tempo de serviço, se for ocupante de cargo efetivo; ou b) perceber somente a remuneração do cargo efetivo, quando a do cargo em comissão for menor, acrescida da gratificação prevista no artigo 81; e c) perceber a remuneração de maior valor, quando já for ocupante de outro cargo em comissão; II – no caso de função de chefia, perceber a gratificação de chefia de maior valor, quando já perceber outra. Parágrafo Único: quando o substituto já for ocupante de cargo em comissão ou função de chefia, respondera cumulativamente pelas atribuições de ambos os cargos e/ou funções, observado o disposto neste artigo.

TITULO IV DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO

Art. 72°: vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo publico, com valor fixado em lei. Art. 72°: remuneração é o vencimento básico do cargo publico, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas nesta lei. Parágrafo Único: o vencimento básico do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. Art. 73°: vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndios do servidor, concedidos em caráter permanente ou temporário. Parágrafo 1°: vantagem permanente é aquela atribuída ao servidor, em caráter vitalício, independente da função que exerça, pela decorrência do tempo de serviço. Parágrafo 2°: vantagem temporária é aquela atribuída ao servidor, durante algum período de tempo em razão do local de exercício, ou ainda, pela natureza e condições da função que exerça. Art. 74°: provento é a retribuição pecuniária paga ao servidor aposentado ou em disponibilidade. Art. 75°: nenhum servidor ativo ou inativo da administração direta ou indireta do poder publico poderá perceber, mensalmente dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer titulo para o Prefeito Municipal. Parágrafo 1°: no caso de acumulação legal, o limite máximo será observado em relação a cada cargo, emprego ou função. Parágrafo 2°: no caso do servidor requisitado ou cedido, para efeito de complementação salarial ou de concessão de quaisquer vantagens, o montante de valores pagos pelo órgão de origem, devendo ser observados os limites estabelecidos por esta lei. Parágrafo 3°: para a fixação do limite máximo estabelecido por este artigo serão de duzidos: I – contribuição compulsória para a previdência; II – adicional do décimo terceiro vencimento;

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III – adicional de férias; e IV – adicional por tempo de serviço ate 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do Prefeito Municipal. Art. 76°: o servidor poderá: I – a remuneração dia que tiver faltado e de um dia de descanso semanal remunerado, salvo se a falta tiver sido por um dos motivos previstos nos incisos I a XV e XIX do art. 278 desta lei; II – a remuneração dos dias que tiver faltado e dos 2 (dois) de descanso semanal remunerado da semana, salvo se a falta tiver sido por motivos previstos ns incisos I a XV e XIX do art. 278, desta lei; e III – um terço da remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronuncia por crime comum, denuncia por crime funcional, condenação recorrível por crime inafiançável ou processo no qual não haja pronuncia, com direito a diferença, calculada sobre a remuneração do mês do recebimento se absolvido: IV – dois terços da remuneração, durante o período de afastamento em virtude de condenação por sentença definitiva, a pena que não resulte em exoneração; e V – o vencimento básico ou remuneração do cargo efetivo, quando nomeado para o cargo em comissão, ressalvando o direito de acumulação legal e a percepção de vantagens pessoais, assegurada opção previsto no art. 83. Parágrafo 1°: na hipótese de faltas sucessivas ao serviço contam-se, também como tais, os sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo intercalados entre os dias das faltas. Parágrafo 2°: no caso de ocorrer atraso de mais de uma hora, em relação ao inicio do expediente, ou ainda saída antecipada, o servidor, em qualquer das hipóteses, sofrera desconto de 1/3 (um terço) de sua remuneração diária. Parágrafo 3°: nenhum desconto se fará no vencimento quando a soma do tempo dos comparecimentos depois da hora marcada para o inicio e saída antecipada ao termino do expediente não exceder a 59 (cinqüenta e nove) minutos por mês, acima do que incidira o previsto no parágrafo 2° deste artigo. Art. 77°: é vedado o abono de faltas ao serviço, a qualquer pretexto, observado o disposto no art. 140. Art. 78°: para jornada semanal de 40 (quarenta) horas, nenhum servidor poderá perceber vencimento básico inferior ao menor salário estabelecido pela legislação federal especifica. Art. 79°: o servidor em debito com os cofres municipais, que for exonerado ou que tiver cassada a sua aposentadoria ou disponibilidade, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo, corrigido monetariamente.

TITULO V DAS VANTAGENS

Art. 80°: o servidor terá o direito, alem do vencimento básico as seguintes vantagens pecuniárias: I – gratificações; II – adicionais; III – auxílios; IV – adiantamento e indenizações; V – 1/3 de férias; VI – 13° salário.

CAPITULO I DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 81°: alem do vencimento básico e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações, ficando vedada criação de novas, e serão regidas através de decreto. I – gratificação de chefia; II – gratificação opcional pelo exercício de cargo em comissão; II – gratificação por encargo de curso ou concurso; IV – gratificação por hora extraordinária de trabalho; V – gratificação por trabalho noturno; VI – gratificação de estimulo a fiscalização de tributos municipais; VII – gratificação por regime de tempo integral e dedicação exclusiva; VIII - gratificação pela representação de gabinete; IX – gratificação pela execução de trabalho especial com risco de vida e saúde; X – gratificação extra. Parágrafo 1°: as gratificações a que se referem os incisos I e II, integrarão o provento de inatividade, na forma prevista no art. 269 desta lei. Parágrafo 2°: as gratificações de que tratam os incisos IV e VII integrarão o provento de aposentadoria na forma prevista no art.269 desta lei. Parágrafo 3°: as gratificações de que tratam os incisos V e VI integrarão o provento de aposentadoria na forma prevista no art. 270. Parágrafo 4°: a gratificação prevista no inciso III, VIII, IX e X não integrarão provento de inatividade. Art. 82°: ao servidor será concedida gratificação de chefia, não excedendo a 80% (oitenta por cento) no valor de seu salário mensal.

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Parágrafo 1°: a gratificação de que trata este artigo é inacumulável com a percepção do vencimento de cargo em comissão e com a gratificação opcional pelo exercício do mesmo. Parágrafo 2°: a designação para função de chefia poderá recair ou não, em servidor ocupante de cargo de carreira.

SEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO OPCIONAL PELO

EXERCICIO DE CARGO EM COMISSÃO Art. 83°: ao servidor cujo vencimento do cargo efetivo for superior ao do cargo em comissão para o qual tenha sido nomeado, será concedida gratificação opcional pelo exercício de cargo em comissão, em valor correspondente a 20% (vinte por cento) do símbolo deste ultimo.

SEÇÃO III DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO

DE CURSO OU CONCURSO

Art. 84°: ao servidor será concedida gratificação pelo exercício de: a) encargo de coordenação, execução ou participação como membro da banca e/ou comissão de concurso para provimento de cargo publico; b) encargo como instrutor em curso de treinamento regularmente instituído; e c) encargo de coordenação ou execução de curso de treinamento regularmente instituído, se realizado o trabalho fora das horas de expediente a que esta sujeito o servidor. Parágrafo Único: os valores e a forma de pagamento desta gratificação serão definidos pelo chefe imediato do funcionário, e, deferidos pelo chefe do executivo.

SEÇÃO IV DA GRATIFICAÇÃO POR HORA

EXTRAORDINARIA DE TRABALHO Art. 85°: ao servidor será concedida gratificação por hora extraordinária de trabalho, calculada sobre as horas que excederem ao período normal de trabalho, ate o máximo de 2 (duas) horas diárias, as quais serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho. Parágrafo Único: somente será permitido serviço em hora extraordinária para atender a situações excepcionais e temporárias, mediante autorização do chefe do poder executivo.

SEÇÃO V

DA GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO

Art. 86°: trabalho noturno é aquele executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. Ao servidor cuja jornada de trabalho esteja totalmente ou parcialmente compreendida nesse período, será concedida gratificação sobre as horas de trabalho noturno, correspondente a 5% (cinco por cento) de acréscimo sobre a hora diurna de trabalho.

SEÇÃO VI

DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO A FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 87°: o servidor a quem compete o exercício de atividade de campo relativa a fiscalização, com objetivo de evitar a sonegação de impostos municipais, serra concedida gratificação de estimulo a fiscalização de tributos municipais, ate 90% (noventa por cento) do seu vencimento básico. Parágrafo 1°: esta gratificação é solicitada pela chefia imediata e é outorgada pelo chefe de poder executivo, e está vinculada à produtividade de cada funcionário. Parágrafo 2°: quando da falta de produtividade, fica o funcionário sujeito à perda do beneficio. Parágrafo 3°: este beneficio também deve ser estendido aos fiscais com funções e objetivos assemelhados aos que exercem atividades de campo mas que executem suas funções nas dependências da Prefeitura, mediante intimação das empresas envolvidas.

SEÇÃO VII DA GRATIFICAÇÃO POR REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Art. 88°: o regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser aplicado, no interesse da administração e ressalvado o direto de opção, na forma que a lei dispuser. Art. 89°: o regime de trabalho, a que se refere o artigo anterior, poderá ser aplicado em caráter obrigatório, a critério do chefe do poder executivo tendo em vista a essencialidade, complexidade e

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responsabilidade de determinadas funções, cargos ou atribuições, bem como as condições e a natureza do trabalho das unidades administrativas correspondentes. Art. 90°: considera-se regime de tempo integral o exercício da atividade funcional sob dedicação exclusiva, ficando o funcionário proibido de exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividade particular de caráter profissional ou publico de qualquer natureza. Parágrafo Único: não se compreendem na proibição deste artigo: I – o exercício de um órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo exercido em tempo integral; II – as atividades que, sem caráter de emprego, se destinam a difusão e aplicação de idéias e conhecimentos, excluídas as que prejudiquem ou impossibilitem a execução das tarefas inerentes ao regime de tempo integral; III – a prestação de assistência não remunerada a outros serviços, visando a aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos, quando solicitada através da repartição a que pertence o funcionário. Art. 91°: o funcionário que se achar legalmente acumulando cargos e for colocado em regime de tempo integral em razão de um dos cargos, será automaticamente afastado do outro, com perda de vencimentos e demais vantagens financeiras, a partir da data em que assinar o competente termo de compromisso. Parágrafo 1°: na hipótese prevista neste artigo e quando o funcionário ocupar cargo de provimento em comissão, em razão do qual tenha sido submetido ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, ficara automaticamente afastado do cargo ou cargos que vinha excedendo antes daquela investidura, com perda dos respectivos vencimentos e demais vantagens financeiras, sem prejuízo de contagem de tempo. Parágrafo 2°: cessada a sujeição do funcionário ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, reassumira ele, automaticamente, o cargo ou cargos, dos quais houver sido afastado, observadas as disposições legais sobre a reassunção do exercício. Art. 92°: pelo exercício do cargo em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, conceder-se-à ao funcionário a gratificação que será fixada por portaria entre os limites de cinqüenta a noventa por cento dos vencimentos que perceber, tendo em vista a essencialidade, complexidade e responsabilidade de determinadas funções ou atribuições, bem como as condições e natureza do trabalho das unidades administrativas correspondentes. Art. 93°: o regime de tempo integral obriga a um mínimo de quarenta e duas horas e meia semanais de trabalho, sem prejuízo de permanecer o funcionário a disposição do órgão em que estiver em exercício, sempre que as necessidades do serviço assim o exigiram. Art. 94°: o funcionário colocado em regime de tempo integral e dedicação exclusiva assinara termo de compromisso, em que declare vincular-se ao regime, obrigando-se a cumprir os horários ao mesmo inerentes, fazendo jus aos seus benefícios somente enquanto nele permanecer. Parágrafo Único: verificada em processo administrativo a infringência do compromisso decorrente do regime de tempo integral e dedicação exclusiva, o funcionário ficara sujeito à pena de demissão, sem prejuízo da responsabilidade criminal e civil.

SEÇÃO VIII GRATIFICAÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO DE GABINETE

Art. 95°: será regido por regulamentação própria, não excedendo 50% (cinqüenta por cento) do vencimento mensal.

SEÇÃO IX GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO

ESPECIAL COM RISCO DE VIDA

Art. 96°: sua concessão fica subordinada ao Poder Executivo, levando em consideração a necessidade, a essencialidade e a complexidade de tais funções.

SEÇÃO X GRATIFICAÇÃO EXTRA

Art. 97°: será regido por regulamentação própria, não excedendo a 90% (noventa por cento) do vencimento mensal.

CAPITULO II DOS ADICIONAIS

Art. 98°: alem do vencimento básico e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais: I – adicional por tempo de serviço; II – adicional por especialização profissional; III – adicional por atividade penosa insalubre ou perigosa.

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SEÇÃO I

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 99°: o servidor municipal fará jus a um adicional por tempo de serviço, à razão de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de efetivo serviço, calculado sempre o seu vencimento básico do encargo efetivo, ate o máximo de 30% (trinta por cento), ou 6 (seis) qüinqüênios. Art. 100°: a partir do 60 qüinqüênio ate o 7° inclusive, o funcionário terá direito a um adicional de 5% (cinco por cento) por ano de efetivo exercício, calculado sempre sobre o vencimento básico da classe e grupo ocupacional que estiver enquadrado na época do exercício. Art. 101°: o servidor percebera o adicional a partir do mês em que completar 5° ano efetivo de serviço, através de requerimento do servidor. Parágrafo 1º - Computar-se-á para o cálculo do referido adicional todo o período de efetivo serviço prestado ao Município, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, anterior a instituição do regime jurídico único.

Art. 102°: o adicional de que trata o artigo anterior integrara o provento de aposentadoria e disponibilidade e será computado sobre as alterações dos vencimentos anteriormente deferidos.

SEÇÃO II

DO ADICIONAL POR ESPECIALIZAÇÃO PROFISSIONAL Art. 103°: os funcionários portadores de cursos de pós-graduação terão de 10% (dez por cento) de seus vencimentos para os cursos de nível de especialização, de 15% (quinze por cento) para os de mestrado e doutorado. Parágrafo Único: o funcionário só poderá receber o limite de 30% (trinta por cento) de adicionais para este fim.

SEÇÃO III POR ATIVIDADE PENOSA, INSALUBRE OU PERIGOSA

Art. 104°: será concedido adicional por exercício em atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas ao servidor que execute atividade penosa, ou que trabalhe com habitualidade em local insalubre, ou em contato permanente com substancias tóxicas, ou com risco de vida. Parágrafo 1°: a caracterização e a classificação dos graus de insalubridade ou de periculosidade far-se-à através de perícia medica oficial, segundo normas definidas pela legislação federal. Parágrafo 2°: são também consideradas atividades perigosas aquelas em que o local ou a natureza do trabalho ofereçam risco de vida permanente ao servidor, na forma do regulamento. Parágrafo 3°: o valor do adicional de que trata este artigo será calculado com base no valor do salário mínimo em vigência. a) para as atividades insalubres, na base de 10% (dez por cento) ate 40% (quarenta por cento), conforme o grau de insalubridade. b) Para as atividades perigosas, na base de 40% (quarenta por cento). c) Para servidores que operam com raios X ou substancias, na base de 40% (quarenta por cento). Parágrafo 4°: para os operadores de raios-X alem do adicional previsto neste artigo, deve-se solicitar a cada 90 (noventa) dias exames laboratoriais conforme previsão em legislação especifica desta classe. Parágrafo 5°: este adicional deve ser integrado ao provento de inatividade na forma prevista no parágrafo único do artigo 262 desta lei.

CAPITULO III DOS AUXILIOS

Art. 105°: alem do vencimento básico e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas ao servidor municipal a sua família os seguintes auxílios: I – auxilio natalidade; II – auxilio doença; III – auxilio funeral; IV – salário família; e V – auxilio para diferença de caixa.

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SEÇÃO I DO AUXILIO NATALIDADE

Art. 106°: o auxilio natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor referente ao menor vencimento constante ao quadro dos servidores do município, inclusive no caso de natimorto. Parágrafo 1°: na hipótese de parto múltiplo, o valor do auxilio será acrescido de 100% (cem por cento) a cada excedente. Parágrafo 2°: não sendo a parturiente servidora, o auxilio será pago ao cônjuge, desde que servidor publico municipal.

SEÇÃO II AUXILIO DOENÇA

Art. 107°: após cada período de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, o servidor terá direito a um mês de remuneração, a titulo de auxilio doença. Parágrafo 1°: o auxílio - doença será pago em folha, a requerimento do interessado, devidamente analisado pelo órgão competente. Parágrafo 2°: quando se tratar de licença concedida por motivo de acidente no trabalho ou doença profissional conforme art. 144 desta lei, o servidor fará jus ao auxilio doença de que trata este artigo.

SEÇÃO III DO AUXILIO FUNERAL

Art. 108°: ao cônjuge, ou na falta deste, a pessoa que provar ter feito as despesas em virtude do falecimento do servidor, será concedido, a titulo de auxilio funeral, a importância correspondente a um mês de remuneração ou provento. Parágrafo Único: o pagamento será efetuado a vista da apresentação do atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa a cuja expensas houver sido realizado o funeral, ou procurador legalmente habilitado.

SEÇÃO IV DO SALARIO FAMILIA

Art. 109°: o salário família é devido ao servidor ativo, inativo ou em disponibilidade. Parágrafo Único: considera-se dependentes econômicos do servidor, para efeito de percepção de salário família: I – o cônjuge e os filhos de qualquer condição, inclusive os enteados ate 18 (dezoito) anos de idade, ou, se invalido, de qualquer idade; e II – a mãe e o pai invalido, sem renda própria. Art. 110°: não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário família perceber rendimento do trabalho ou qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria. Art. 111°: quando o pai e a mãe forem servidores públicos o salário família será concedido a ambos. Art. 112°: equiparam-se ao pai e a mãe os representantes legais dos incapazes e as pessoas a cuja guarda e manutenção estiverem confiados, por autorização judicial, os beneficiários do salário família. Art. 113°: o salário família não esta sujeito a qualquer tributo, nem servira de base para qualquer contribuição, inclusive para sobrevivência. Art. 114°: cada cota de salário família correspondera a 5% (cinco por cento) do valor referente ao menor vencimento constante do quadro dos servidores do Município.

SEÇÃO V DO AUXILIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA

Art. 115°: o funcionário que no desempenho de suas atribuições, lidar com numerário do município, será concedido um auxilio financeiro mensal correspondente ate 15% (quinze por cento) do valor do respectivo símbolo ou nível de vencimento para compensar diferença de caixa. Parágrafo Único: o auxilio só será concedido dentro da dotação orçamentária e na forma da regulamentação própria. Art. 116°: alem do seu vencimento básico e demais vantagens previstas nesta lei, esta seção prevê o ressarcimento de despesas que o funcionário tenha contraído por necessidade do desempenho de suas funções, constituindo pois para este fim os seguintes adiantamentos e indenizações: I – de ajuda de custo;

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II – de diárias; e III – de transporte.

SEÇÃO I DA AJUDA DE CUSTO

Art. 117°: ajuda de custo destina-se a adiantar despesas contraídas pelo funcionário, em detrimento de viajem por motivo de serviços, representações e estudos, instalação ou ainda locomoção do funcionário quando de sua remoção, lotação e nomeação para o cargo em comissão, função gratificada, serviço ou estudo, ou quando este deve exercer suas funções em local com distancia superior a 20 km da sede. Parágrafo Único: a ajuda de custo é arbitrada pelo Prefeito Municipal, mediante solicitação da chefia imediata do funcionário. Art. 118°: não se concedera ajuda de custo; I – ao funcionário que em virtude de mandato eletivo, deixar ou reassumir o exercício do cargo; II – ao funcionário posto à disposição de entidade de direito publico; III – aos funcionários removidos por permuta. Art. 119°: o funcionário restituirá ajuda de custo: I – quando não se transportar para o local da missão; II – quando, antes de terminar a incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço. Parágrafo 1°: a restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e devera ser feita integralmente. Parágrafo 2°: não haverá obrigação de restituir: a) quando o regresso do funcionário for determinado ex-oficio ou decorrer de doença comprovada ou de motivo de forca maior, b) quando o pedido de exoneração for apresentado noventa dias após a designação da missão.

SEÇÃO II DAS DIÁRIAS

Art. 120°: ao funcionário que se deslocar da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, é concedida uma diária a titulo de indenização das despesas de alimentação e pousada. Parágrafo 1°: durante o período de transito não se concede diária ao funcionário removido. Parágrafo 2: não caberá a concessão de diária quando o deslocamento do funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função. Parágrafo 3°: entende-se por sede, para os efeitos desta seção, a cidade, vila ou localidade, onde o funcionário tiver exercício. Parágrafo 4°: não se aplica o disposto neste artigo ao funcionário que se deslocar para fora do país, ou estiver servindo no estrangeiro. Art. 121°: o funcionário percebera: I – diária integral quando passar mais de 08 (oito) horas fora da sede; II – meia diária quando permanecer mais de 04 (quatro) horas fora da sede. Parágrafo Único: não terá direito o funcionário que se deslocar da sede por menos de 04 (quatro) horas. Art. 122°: as diárias serão arbitradas e concedidas dentro dos limites dos créditos orçamentários e de acordo com a regulamentação competente. Art. 123°: as diárias serão pagas adiantadamente, mediante calculo da duração presumível do deslocamento do funcionário. Art. 124°: o funcionário que indevidamente, receber diárias, será obrigado a restituir, de uma só vez, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a importância recebida, ficando ainda sujeito a punição disciplinar, e desconto integral nos vencimentos, do valor corrigido da importância recebida. Art. 125°: será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a demissão, o funcionário que, indevidamente, conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, ficando, ainda, obrigado à reposição da importância correspondente.

SEÇÃO III DE TRANSPORTE

Art. 126°: conceder-se-à indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por forca das atribuições próprias do cargo, conforme regulamento. CAPÍTULO V

1/3 DE FÉRIAS

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Art. 127°: independente de solicitação, por ocasião das férias, será concedida ao servidor, o adicional correspondente a um terço da remuneração percebida no mês em que se inicia o período da fruição. Parágrafo 1°: a gratificação de que trata este artigo devera ser paga integralmente no pagamento imediatamente anterior ao gozo das férias. Parágrafo 2°: em caso de aumento ou reajuste de vencimentos no mês correspondente as férias, havendo diferença será creditada automaticamente no mês subseqüente ao do recebimento do adicional de que trata este artigo. Parágrafo 3°: só terá direito à este adicional o funcionário em atividade e disponibilidade.

CAPÍTULO V DO ADICIONAL DE 13° SALARIO

Art. 128°: ao servidor ativo será concedida gratificação de décimo terceiro vencimento, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração ou provento, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo Único: a gratificação de décimo terceiro vencimento, será paga ate o dia 20 de dezembro de cada ano, calculada sobre a remuneração ou provento desse mês, excluídas as parcelas decorrentes de substituição e de pagamentos atrasados, ressalvados os casos de proporcionalidade. Parágrafo 2°: a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Parágrafo 3°: para efeito de proporcionalidade, o mês do falecimento do servidor, qualquer que tenha sido a data de óbito, será considerado como integral. Art. 129°: o servidor exonerado de oficio não fará jus à gratificação de décimo terceiro vencimento. Parágrafo Único: no ato da exoneração a pedido, o servidor percebera a gratificação de décimo terceiro vencimento, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício durante o ano, calculado sobre a remuneração do mês da exoneração.

TITULO VI DOS DIREITOS

Art. 130°: fica nesta lei garantido aos funcionários os direitos abaixo relacionados bem como determinados deveres inerentes ao cargo: I – direito a férias; II – direito a licença; III – direito a afastamento; IV – direito a concessões; V – direitos sociais; VI – direito de petição.

CAPITULO I DO DIREITO A FÉRIAS

Art. 131°: todo servidor fará jus, anualmente, ao gozo de um período de férias, inacumuláveis, com direito a todas as vantagens, como se em execicio estivesse. Parágrafo 1°: para cada período aquisitivo de férias, serão exigidos 12 (doze) meses de exercício, contados sempre a partir da data da primeira investidura em cargo publico. Parágrafo 2°: as férias são usufruídas por imperiosa necessidade dos serviços, poderão ser gozadas em outra época, num limite de dois períodos por ano. Parágrafo 3°: é vedado faltar ao trabalho por conta de férias, bem como compensar faltas com dias subtraídos do período de férias a que fizer jus o servidor, na forma do disposto no art. 132. Parágrafo 4°: as férias não poderão ser fracionadas, salvo nos casos em que as mesmas devam ser suspensas por justificada exigência do serviço. I – o servidor que tiver suas férias interrompidas fará jus a indenização de 1/3 (um terço) de sua remuneração, pagos imediatamente ao reinicio das atividades. II – nestes casos ficara o funcionário com direito a gozar os dias trabalhados em período a ser estabelecido posteriormente conforme a conveniência do funcionário. III – nos casos de interrupção por motivo de calamidade publica, ou comoção interna, deverão ser completadas a fruição tão logo cesse a causa da interrupção, casos em que o funcionário não terá direito a indenização de que trata o inciso I deste parágrafo. Parágrafo 5°: é vedada a transformação do período de férias em tempo de serviço. Art. 132°: após o decurso de cada período aquisitivo, o servidor terá direito a férias, na seguinte proporção:

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I – 30 (trinta) dias consecutivos, quando não houver faltado injustificadamente ao serviço mais de cinco vezes, no período; II – 24 (vinte e quatro) dias consecutivos, quando houver faltado de 06 (seis) a 14 (quatorze) dias, no período; III – 18 (dezoito) dias consecutivos, quando houver faltado de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) dias, no período; e IV – 12 (doze) dias consecutivos, quando houver faltado 24 (vinte e quatro) a 29 (vinte e nove) dias, no período. Art. 133°: não será considerado como falta, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do servidor em virtude das causas justificadas em conformidade legal. Art. 134°: não terá direito a férias o servidor que, no decurso do período aquisitivo: I – tiver permanecido em licença por acidente em serviço ou licença para tratamento de saúde, por mais de seis meses, embora descontínuos; II – tiver obtido licença para tratamento de saúde em pessoa da família, por período superior a 3 (três) meses, embora descontínuos; III – tiver usufruído do afastamento para cursos, por período superior a 6 (seis) meses; IV – tiver usufruído, na sua unidade de lotação de qualquer dos afastamentos previstos nos incisos I e II do art. 174, durante todo o período aquisitivo; e V – estiver em gozo de licença para tratar de assuntos particulares. Parágrafo Único: reiniciar-se-à o decurso do período aquisitivo quando, após a concorrência de qualquer das condições previstas neste artigo, o servidor retornar ao serviço. Art. 135°: o funcionário que opera direta e continuamente com raios X e substancias radioativas gozara suas férias anuais, obrigatoriamente em duas parcelas, sendo uma a cada semestre de atividade profissional, nas proporções abaixo, vedada em qualquer hipótese, a acumulação: I – 20(vinte) dias consecutivos, por semestre, quando não houver faltado injustificadamente ao serviço por mais de 5(cinco) vezes, no período aquisitivo; II – 16 (dezesseis) dos consecutivos, por semestre, quando houver faltado de 6(seis) a 14 (quatorze) dias, no período aquisitivo; III – 12 (doze) dias consecutivos, por semestre, quando houver faltado de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) dias, no período aquisitivo; IV – 8 (oito) dias consecutivos, por semestre, quando houver faltado de 24 (vinte e quatro) a 29 (vinte e nove) dias, no período aquisitivo. Parágrafo Único: o servidor referido neste artigo fará jus ao adicional de férias, calculado proporcionalmente a cada período de férias que usufruir. Art. 136°: o chefe da unidade administrativa organizara, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte. Parágrafo Único: os servidores que exerçam cargo em comissão, não serão compreendidos na escala, ficando, todavia integralmente sujeitos as disposições do art. 131 e parágrafos. Art. 137°: o servidor removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a interrompê-las. Art. 138°: ao servidor efetivo e em cargo de comissão conceder-se-ão os seguintes tipos de licença: I – licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço; II – licença a gestante; III – licença a adotante; IV – licença – paternidade; V – licença por motivo de doença em pessoa da família; VI – licença quando convocado ao serviço militar; VII – licença para concorrer a cargo eletivo; VIII – licença premio; IX – licença por afastamento do cônjuge ou companheiro; X – licença para tratamento de interesses particulares. Parágrafo Único: as licenças previstas nos incisos I, II e V serão precedidas de perícia por junta medica oficial. Art. 139°: as licenças de que trata o inciso I, serão concedidas ao servidor ate 15 (quinze) dias por conta da Prefeitura Municipal e após este prazo será por perícia medica e a remuneração será pela Previdência Social da Prefeitura. Parágrafo 1°: a licença de que trata o inciso V, será sempre concedida por período de duração máximo de ate 45 (quarenta e cinco) dias. Parágrafo 2°: ate 03 (três) dias comprovados por atestado do profissional competente.

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Parágrafo 3°: findo o prazo de licença, a que aludem os incisos I e IV do artigo 138 o servidor retornara ao exercício do seu cargo e poderá submeter-se a nova perícia e o laudo medico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela readaptação, na forma do art. 140, ou pela aposentadoria. Art. 140°: verificando-se, como resultado da perícia feita pela junta medica oficial, a redução da capacidade física do servidor, ou estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, e desde que não se configure a necessidade de aposentadoria nem, licença para tratamento de saúde, poderá o servidor ser readaptado em cargo diferente, na forma do disposto do art. 44, sem que essa readaptação lhe acarrete qualquer prejuízo de vencimento básico e vantagens pessoais. Art.141°: o tempo necessário a perícia medica será sempre considerado como licença, desde que não exceda a 02 (dois)dias úteis. Art. 142°: a licença para tratamento de saúde pode ser prorrogada a pedido ou de oficio. Parágrafo 1°: o pedido deve ser apresentado ate 48 (quarenta e oito) horas antes de findo o prazo da licença; se indeferido, conta-se como licença o período compreendido entre a data do termino e a do conhecimento oficial do despacho denegatório. Parágrafo 2°: quando o pedido de prorrogação for apresentado depois de findo o prazo de licença, não se conta de licença o período compreendido entre o di8a de seu termino e o do conhecimento oficial do despacho, devendo a mesma ter inicio na data de avaliação do periciando e da emissão do respectivo laudo concessório. Art. 143°: a licença a que se refere o art. 138, inciso VII é concedida na forma estabelecida pela legislação eleitoral.

SEÇÃO I DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAUDE

E POR ACIDENTE EM SERVIÇO

Art. 144°: será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de oficio, com base em perícia medica, sem prejuízo ou remuneração. Parágrafo 1°: para concessão da licença, a perícia deve ser feita por junta medica oficial. Parágrafo 2°: sempre que necessário, à perícia medica será realizada na sede da unidade de inspeção e na impossibilidade de deslocamento do periciando, na sua própria residência ou no estabelecimento hospitalar onde se encontra internado. Parágrafo 3°: o servidor, ou seu representante, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da realização da perícia medica devera apresentar à chefia imediata o comprovante da licença para tratamento de saúde. Art. 145°: o servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que a critério da junta medica oficial, esse prazo poderá ser prorrogado. Parágrafo Único: expirado o prazo do presente artigo, o servidor será submetido a nova perícia e aposentado, se julgado invalido para o serviço publico e se não puder ser readaptado, na forma do art. 44. Art. 146°: os critérios de aposentadoria imediata do servidor, por invalidez, são de competência única e exclusiva da junta medica oficial. Parágrafo Único: na hipótese de que trata este artigo, a perícia será feita por uma junta medica oficial de, pelo menos, 03 (três) médicos. Art. 147°: no processamento das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos, em consonância com o que estabelece o código de ética medica. Art. 148: considerando apto, em perícia medica, o servidor reassumira o exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência. Art. 149°: no curso da licença, poderá o servidor requerer nova perícia, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito a aposentadoria, resguardando-se a decisão da junta medica oficial, no pronunciamento concernente ao caso. Art. 150°: o servidor acometido de patologias incompatíveis com o serviço, com base na medicina especializada, conforme em perícia medica será compulsoriamente licenciado, com direito a percepção da remuneração inerente ao cargo. Parágrafo 1°: para verificação das patologias indicadas neste artigo, a perícia medica será feita obrigatoriamente por junta medica oficial, podendo o servidor pedir nova junta e novos exames de laboratório, caso não se conforme com o laudo. Parágrafo 2°: conceder-se-à também, licença por intervenção declarada pela autoridade sanitária competente, por motivo de pessoa co-habitante da residência do servidor, mediante avaliação pelo sistema pericial do município. Art. 151°: será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado pelo serviço. Art. 152°: configura acidente em serviço, o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione, mediata ou imediatamente, com o exercício do cargo.

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Parágrafo Único: equipara-se ao acidente em serviço, o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor, no exercício do cargo. Art. 153°: o servidor acidentado em serviço, que necessite de tratamento especializado, e desde que autorizado pelo chefe do poder executivo, mediante proposta do sistema pericial, poderá ser tratado em instituição privada, por conta dos cofres públicos, quando inexistirem meios e recursos adequados, em instituição publico. Art. 154°: a prova do acidente será feita no sistema pericial oficial, mediante emissão de comunicação de acidente do trabalho, no prazo de 02 (dois) dias úteis, prorrogável quando as circunstancias o exigirem.

SEÇÃO II DA LICENÇA A GESTANTE

Art. 155°: será concedida licença, a servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo 1°: a funcionaria gestante quando em serviço de natureza braçal terá direito a ser reaproveitada em funções compatíveis com o seu estado, a contar do 5° (quinto) mês de gestação, sem prejuízo a licença de que trata este artigo. Parágrafo 2°: a licença poderá ter inicio a partir do 8° (oitavo) mês de gestação. Parágrafo 3°: a partir do 8° (oitavo) mês de gestação, não será concedida licença para tratamento de saúde, impondo-se a concessão da licença a gestante. Parágrafo 4°: no caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio a partir do dia imediato do parto. Parágrafo 5°: no caso do natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do parto, a servidora será submetida a exame medico e, se julgada apta, em exame medico, reassumira exercício. Parágrafo 6°: no caso de aborto não criminoso, atestado por junta medica oficial, a funcionaria terá direito a 30 (trinta) dias de afastamento remunerado e, se julgada apta, em exame medico, reassumira exercício. Art. 156°: para amamentar o próprio filho, ate a idade de 06(seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 02 (dois) descansos, de meia hora cada, um em cada período de trabalho ou de uma hora corrida durante sua jornada de trabalho, conforme conveniência da criança. Parágrafo Único: esta idade poderá ser prorrogada, a critério do pediatra da criança.

SEÇÃO III DA LICENÇA A ADOTANTE

Art. 157°: a servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com ate 06 (seis) meses de idade, será concedida licença remunerada de 90 (noventa) dias, para ajustamento do adotado ao novo lar. Parágrafo Único: no caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 06 (seis) anos de idade, a licença de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

SEÇÃO IV DA LICENÇA-PATERNIDADE

Art. 158°: será concedida licença-paternidade ao servidor, por 05 (cinco) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, a contar da data do nascimento do filho.

SEÇÃO V

Art. 159°: poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, pais ou padrastos e/ou madrasta ascendente e filhos ou outros comprovadamente dependentes mediante comprovação medica. Parágrafo 1°: a licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que devera ser acompanhado através de assistência social. Parágrafo 2°: a licença concedida com a remuneração do cargo efetivo, período de 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, mediante o atestado do profissional competente, excedendo esse prazo, em caso especial poderá ser concedida mais de 30 (trinta) dias. Parágrafo 3°: a doença será comprovada mediante perícia medica, na forma do art. 138, parágrafo único.

SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

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Art. 160°: ao servidor que for convocado para o serviço militar obrigatório ou para outros encargos de segurança nacional, será concedida licença sem vencimento básico e vantagens pessoais. Parágrafo 1°: a licença será concedida à vista do documento oficial que comprove a incorporação. Parágrafo 2°: ao servidor desincorporado conceder-se-à prazo não superior a 30 (trinta) dias, para que reassuma o exercício do seu cargo, sem perda do vencimento básico e vantagens pessoais, e, se a ausência exceder a esse prazo, será exonerado por abandono de cargo, na forma desta lei.

SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO

Art. 161°: o servidor terá direito a licença remunerada, a partir do registro de sua candidatura e ate o dia seguinte ao da eleição, como se exercício efetivo estivesse para promoção de sua campanha a mandato eletivo, na forma da legislação eleitoral. Parágrafo Único: para obtenção da licença a que se refere este artigo, é suficiente a apresentação da certidão do registro da candidatura fornecida pelo cartório eleitoral.

SEÇÃO VIII DA LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÕES ESPORTIVAS

Art. 162°: o funcionário poderá solicitar licença para participar de competições esportivas oficiais pelo tempo de sua duração nos âmbitos municipal, estadual, nacional, ou internacional, na qualidade de técnico, arbitro ou atleta. Parágrafo Único: nestes casos o funcionário recebera seus vencimentos integrais acrescidos das vantagens permanescentes e das diárias previstas para sua translocação e hospedagem conforme art. 120 a 123 deste estatuto.

SEÇÃO IX

DA LICENÇA PREMIO

Art. 163°: após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor fará jus a 03(três) meses de licença, a titulo de premio, por assiduidade, coma remuneração do cargo efetivo. Art. 164°: para os previstos no artigo 163 não são considerados como afastamento do exercício as hipóteses previstas no art. 279 e parágrafo único. Parágrafo Único: não se inclui no prazo de licença-prêmio, o período de férias regulamentares. Art. 165°: o servidor que não quiser gozar o beneficio de licença-prêmio, ficara, para todos os efeitos legais, com o seu acervo de serviço publico acrescido do dobro de tempo da licença que deixar usufruir. Parágrafo Único: para isto é necessário solicitação por requerimento. Art. 166°: não se concedera licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; e II – afastar-se do cargo, em virtude de: a) licença para tratar de interesses particulares, desde que não ultrapasse 03 (três) meses durante o qüinqüênio; b) condenação e pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; c) licença por motivo de doença na família, por mais de 01 (um) ano. d) Licença para concorrer a pleito eleitoral; e) e) Licença para desempenho de mandato classista. Art. 167°: as faltas justificadas ao serviço, retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta. Art. 168°: não podem gozar licença-prêmio, simultaneamente, o servidor e seu substituto legal. Parágrafo Único: na mesma unidade administrativa, não poderão gozar licença-prêmio, simultaneamente, servidores em numero superior a sexta parte do respectivo total. Quando o numero de servidores for inferior a 06 (seis), somente um deles poderá entrar no gozo da licença. Art. 169°: fica a critério do funcionário o direito de acumulo da licença-prêmio, com o objetivo de gozá-las conjuntamente. Parágrafo 1°: o período da licença será proporcional aos qüinqüênios trabalhados. Parágrafo 2°: o funcionário perdera direito de acumulo do período incorporado, conforme previsão do art. 165.

SEÇÃO X DA LICENÇA PARA TRATAR DE

ASSUNTOS PARTICULARES

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Art. 170°: a critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável, licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, não se computando o tempo da licença para nenhum efeito. Parágrafo 1°: não será concedida a licença para tratar de assuntos particulares, quando tal concessão implicar em nova contratação ou nomeação de servidor. Parágrafo 2°: o servidor aguardara em exercício a concessão da licença. Parágrafo 3°: a licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. Parágrafo 4°: não se concedera nova licença, antes de decorridos 02 (dois) anos do termino da anterior. Art. 171°: não será concedido licença para tratamento de assuntos particulares quando inconvenientes para o serviço, nem a servidor removido, transferido ou provido por nomeação, reversão, reintegração ou aproveitamento, antes de assumir o respectivo exercício. Parágrafo Único: não se concedera, igualmente, licença para tratar de assuntos particulares a servidor que, a qualquer titulo, esteja ainda obrigado à indenização ou devolução aos cofres públicos, ou em debito com a instituição de previdência municipal. Art. 172°: quando do retorno da licença, encontrando-se provido o cargo de origem prevalecera o direito do atual ocupante, tendo o funcionário licenciado prioridade na escolha de nova vaga, ou sendo enquadrado no disposto do art. 49.

SEÇÃO XI LICENÇA POR AFASTAMENTO DO CONJUGE OU COMPANHEIRO

Art. 173°: poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar o cônjuge ou companheiro que, foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo fora do município. Parágrafo 1°: a licença será valida por 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, sem remuneração. Parágrafo 2°: a licença será interrompida à requerimento do servidor.

CAPITULO III DO DIREITO A AFASTAMENTOS

Art. 174°: mediante autorização formal da autoridade competente, o servidor poderá afastar-se do seu cargo efetivo: I – a disposição de outro órgão ou entidade; II – para exercer mandato eletivo; III – para exercer cargo em comissão; IV - para desempenho de mandato classista; V – para freqüentar curso de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização; e VI – para estudo determinado pela administração.

SEÇÃO I DO AFASTAMENTO A DISPOSIÇÃO DE OUTRO ÓRGÃO

Art. 176°: no superior interesse da administração publica, fica facultado ao poder executivo autorizar a cessão de seus servidores entre si como também às unidades estaduais ou federais, num prazo de 01 (um) ano, prorrogável ou não. SEÇÃO II

DO AFASTAMENTO PARA EXERCER MANDATO ELETIVO Art. 176°: ao servidor será concedido afastamento para exercício de mandato eletivo, com observância das seguintes disposições: I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficara afastado do seu cargo; II – investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração; III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, percebera as vantagens de seu cargo, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV –em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, e

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V – para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

SEÇÃO III DO AFASTAMENTO PARA EXERCER CARGO EM COMISSÃO

Art. 177°: o servidor empossado no cargo em comissão; será afastado do cargo efetivo de que é ocupante. Parágrafo Único: o servidor poderá optar: a) pela percepção do vencimento do cargo em comissão, acrescido do adicional por tempo de serviço relativo ao cargo efetivo; ou b) pela percepção do vencimento do cargo efetivo, acrescido da gratificação a que se refere o art. 81, inciso II.

SEÇÃO IV DO AFASTAMENTO PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

Art. 178°: é facultado ao servidor publico, eleito para direção de sindicato e da associação dos funcionários públicos municipais, o afastamento do seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional. Parágrafo Único: o afastamento de que trata este artigo será limitado, a 01 (um) servidor por entidade legalmente reconhecida. Art. 179°: em não havendo necessidade do funcionário dedicar-se exclusivamente a esta função, poderá permanecer no exercício de seu cargo, cumulativamente ao exercício de desempenho de mandato classista.

SEÇÃO V DO AFASTAMENTO PARA FREQUENTAR CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO OU

ATUALIZAÇÃO

Art. 180°: mediante processo regular, na forma de regulamento próprio, poderá ser concedido afastamento ao servidor que tenha completado 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no serviço publico municipal, matriculado em curso de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, a realizar-se fora da localidade onde exercer as atribuições de seu cargo. Parágrafo 1°: o curso de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização devera visar ao melhor aproveitamento do servidor publico e guardar relação direta com as atribuições inerentes ao cargo efetivo por ele ocupado. Parágrafo 2°: no caso de acumulação legal de cargos, quando o afastamento for julgado de interesse da administração, o servidor poderá afastar-se de ambos os cargos porem com perda de vencimentos de um e a remuneração do outro cargo. Parágrafo 3°: realizando-se o curso na mesma localidade do exercício do servidor, ou em outra de fácil acesso, em lugar do afastamento será concedida simples dispensa do expediente, pelo tempo necessário à freqüência regular do curso. Parágrafo 4°: no período do afastamento excetuando-se o disposto no parágrafo 2° deste artigo, o funcionário recebera seus vencimentos integrais acrescidos das vantagens permanentes. Parágrafo 5°: semestralmente durante o afastamento concedido para o curso de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, o servidor devera apresentar comprovação de freqüência e aproveitamento no curso a que foi autorizado, à unidade de recursos humanos do seu órgão de origem, para fins de registro em seus assentamentos funcionais, sob pena de ressarcimento integral das despesas ocasionais com o afastamento, corrigidas monetariamente.

SEÇÃO VI DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO DETERMINADO

PELA ADMINISTRAÇÃO

Art. 181°: o servidor será afastado do exercício de seu cargo, sem prejuízo da remuneração, para estudo determinado pela administração, no exterior ou em qualquer parte do território nacional.

CAPITULO IV DO DIREITO A CONCESSÕES

Art. 182°: sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviços: I – por 01 (um) dia, por ano, para doação voluntária do sangue, devidamente comprovada; II – 02 (dois) dias para alistamento eleitoral;

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III – por 08 (oito) dias consecutivos, por motivo de: a) casamento; e b) falecimento do cônjuge, companheiro, madrasta ou padrasto, pais e filhos e enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. IV – por 03 (três) dias consecutivos, por motivo de falecimento de sogros e outros comprovadamente dependentes. Art. 183°: poderá ser concedida redução de carga horária ao servidor estudante do ensino regular, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e do órgão desde compense a carga horária na repartição, respeitando a duração semanal, do trabalho, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo Único: fica a critério do funcionário, propor forma de cumprimento do horário integral de trabalho sob forma de antecipação na entrada ou redução do horário de almoço para evitar o desconto proporcional, desde que isto não acarrete prejuízo as suas funções.

CAPITULO V DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 184°: será assegurado aos filhos dos funcionários vagas nas escolas da rede municipal de ensino, desde que os mesmos garantam o cumprimento das normas e datas previstas para esse fim. Parágrafo Único: estas vagas estão garantidas independentemente de período letivo, resguardados os procedimentos legais, e cumprindo-se os procedimentos determinados para esta finalidade. Art. 185°: o município fornecera, conforme determina a lei orgânica municipal e demais dispositivos legais, vale transporte para locomoção do funcionário, da residência ao local de trabalho e vice-versa. Art. 186°: gratuidade de uniforme aos funcionários cuja função o exijam.

CAPITULO VI DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 187°: é assegurado ao servidor: I – o direito de requerer ou representar; e II – o direito de pedir reconsideração, de ato ou decisão proferida em primeiro despacho conclusivo. III – o direito de ser acompanhado pelo sindicato do funcionalismo municipal quando assim o desejar. Art. 188°: para exercício dos direitos assegurados no artigo anterior, será necessário: I – requerimento ou representação dirigida a autoridade competente para decidir e encaminhar por intermédio daquela a que estiver subordinado o requerente; e II – pedido de reconsideração dirigido a autoridade que haja expedido o ato ou proferida a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo 1°: a decisão final do requerimento ou representação deve ser dada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, e o pedido de reconsideração no de 30 (trinta) dias, ambos os prazos contados da data do recebimento das petições, na unidade administrativa em que tenha sede a autoridade competente para a decisão. Parágrafo 2°: a decisão proferida será imediatamente publicada no órgão oficial municipal. Art. 189°: cabe recurso: I – do indeferimento do pedido de reconsideração; II – das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos. Parágrafo 1°:o recurso será dirigido a autoridade imediatamente superior a que tenha expedido o ato ou tenha proferido a decisão, observados o prazo e condições estabelecidos para a decisão final do requerimento ou representação, constantes dos parágrafos 1° e 2° do artigo anterior. Parágrafo 2°: o encaminhamento do recurso será sempre feito por intermédio da autoridade a que estiver subordinado o requerente. Art. 190°: o pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo: o que provido retroagira, nos seus efeitos, à data do ato impugnado. Art. 191°: o direito de pleitear na esfera administrativa prescrevera: I – em 02 (dois) anos, quanto aos atos de que decorrem demissão, aposentadoria ou sua cassação de disponibilidade e revisão de processo administrativo; e II – em 60 (sessenta) dias nos demais casos. Art. 192°: os prazos de prescrição contar-se-ão da data da publicação do ato impugnado, no órgão oficial do município. Art. 193°: o período de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição ate 02 (duas) vezes. Parágrafo Único: interrompido o curso de prescrição, este recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir da data da publicação oficial do despacho denegatório ou restritivo do pedido. Art. 194°: são improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capitulo. Art. 195°: a instancia administrativa poderá ser renovada: I – quando se tratar de ato manifestamente ilegal; II – quando o ato impugnado tenha tido como pressuposto depoimento ou documento cuja falsidade venha a ser comprovada; e

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III – se, após a expedição do ato, surgir elemento novo de prova, que autorize a revisão do processo. Art. 196°: as certidões sobre matéria de recursos humanos serão fornecidos pelo diretor administrativo, de acordo com elementos e registros existentes, obedecidas as normas constitucionais, na forma do regulamento. Art. 197°: para o exercício do direito de petição, é assegurado vista do processo administrativo ou documento, ao servidor ou a procurador por ele constituído, na unidade administrativa.

TITULO VII DOS DEVERES

Art. 198°: são deveres do servidor publico: I – quando se tratar de ato manifestamente ilegal; a) exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função; b) manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas; c) lealdade às instituições a que servir; d) observância das normas legais, regulamentares e regimentais; e)cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestantes ilegai f) atender com presteza: 1) ao publico em geral, prestando as informações requeridas, ressalvando as que exijam sigilo; 2) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, após o deferimento pela autoridade competente; 3) às requisições para a defesa da fazenda publica. g) levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função; h) zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio publico; i) guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada do órgão de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função; j) manter conduta compatível com a moralidade administrativa; l) tratar com humanidade as pessoas; m) ser assíduo e pontual ao serviço; n) providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família e outros dados e registros imprescindíveis ao seu desenvolvimento profissional; o) representar em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso do poder; p) freqüentar, quando designado, cursos legalmente instituídos para treinamento, aperfeiçoamento e atualização; q) atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, as requisições de documentos, informações ou providencias que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias, para defesa do município, m juízo; r) proceder, na vida publica e privada, de forma a dignificar sempre a função publica; s) conhecer a legislação especifica, relativa as suas atribuições e a sua vida funcional; e t) apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme que for destinado para cada caso. II – quando em exercício de atividades de tributação, arrecadação e fiscalização, o servidor tem, ainda, os seguintes deveres: a) participar de cursos de formação; b) coibir, por iniciativa própria, qualquer sonegação flagrante de que tiver conhecimento; c) constituir o credito tributário pelo lançamento, como atividade que lhe é privada e vinculada; d) guardar sigilo a respeito das informações obtidas em razão de seus ofícios, sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, ressalvando o que dispuseram as legislações tributarias e criminais, e não exigir tributo reconhecimento indevido ou a maior que o devido, ou empregar meios vexatórios para sua cobrança; e e) zelar pelo prestigio da classe, pela moralização profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições. Parágrafo Único: a representação de que trata a alínea “o”, do inciso I, será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior.

TITULO VIII DO REGIME DISCIPLINAR

CAPITULO I

DA ACUMULAÇÃO

Art. 199°: resguardados os casos expressos na constituição federal e lei orgânica do município, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto: a) a de dois cargos de professor b) a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico; e c) a de dois cargos privativos de medico e odontólogo.

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Parágrafo Único: em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja compatibilidade de horário. Art. 200°: o servidor aposentado, quando no exercício do mandato eletivo, de cargo em comissão ou contratado para prestação de serviços públicos, poderá perceber a remuneração dessa atividade cumulativamente com os proventos de aposentadoria. Art. 201°: as acumulações serão objeto de exame e parecer, em cada caso, para efeito de nomeação para cargo e função publica, e sempre que houver interesse da administração. Art. 202°: ressalvado o caso de substituição, o servidor não pode exceder, simultaneamente, mais de uma função de chefia, bem como, receber, cumulativamente, vantagens pecuniárias dessa natureza. Art. 203°: não se compreende na proibição de acumular a percepção: I – conjunta, de pensões civis ou militares; II – de pensões com vencimento básico ou remuneração; III – de pensões com vencimento básico de disponibilidade ou proventos de aposentadoria; IV – de proventos resultantes de cargos legalmente acumuláveis; V – de proventos com vencimento básico ou remuneração, nos casos de acumulação legal.

CAPITULO II DAS PROIBIÇÕES

Art. 204°: ao servidor publico em geral é proibido: I – ausentar-se do serviço, durante o expediente, sem previa autorização do chefe imediato; II – retirar, sem previa anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto do órgão; III – recusar fé a documentos públicos; IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V – promover manifestação de apreço ou desapreço, no local de trabalho; VI – referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio, à autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo porem, em trabalho devidamente assinado, critica-lo de maneira elevada, impessoal e construtiva, do ponto de vista doutrinário e da organização e eficiência do serviço de ensino. VII – cometer a pessoa estranha ao local de trabalho o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado; VIII – compelir outro servidor no sentido de filiação a partido político ou associação profissional ou sindical; IX – manter sob sua chefia imediata, cônjuge ou parente, ate o segundo grau civil; X – utilizar pessoal ou recursos do órgão em serviços ou atividades particulares; XI – exercer quaisquer atividades que não sejam inerentes ao exercício do cargo ou função, durante o horário de trabalho; XII – revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tinha ciência, em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo; XIII – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade publica; XIV – enquanto na atividade, participar de diretoria, gerencia, administração, conselho técnico ou administração de empresa ou sociedade comercial ou industrial: a) contratante ou concessionária de serviço publico municipal; b) fornecedora de equipamento, material ou serviço de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão municipal; XV – atuar, como procurador ou intermediário, junto a órgãos públicos, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de cônjuge ou parentes ate segundo grau; XVI – receber propina, presente, comissão ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XVII – praticar usura sob qualquer de suas formas; XVIII – proceder de forma desidiosa; XIX – cometer o outro servidor, atribuições estranhas as do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XX – exercer cumulativamente dois ou mais cargos ou funções publicas salvo as exceções permitidas neste estatuto.

CAPITULO III DA RESPONSABILIDADE

Art. 205°: pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, penal e administrativamente. Art. 206°: a responsabilidade civil decorre do procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da fazenda municipal ou de terceiros. Parágrafo 1°: a indenização de prejuízo a fazenda municipal poderá ser liquidada mediante desconto em prestações mensais não excedentes da quinta parte da remuneração, a falta de outros bens que respondam pela indenização.

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Parágrafo 2°: nos casos de comprovada ma fé, a reposição deve ser feita de uma só vez, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Parágrafo 3°: tratando-se de danos causados a terceiros, respondera o servidor perante a fazenda municipal em ação regressiva proposta, depois de transitar em julgado a decisão de ultima instancia que houver condenado a fazenda a indenizar o terceiro prejudicado. Art. 207°: a responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade. Art. 208°: a responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função. Art. 209°: as cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo uma e outra independentes entre si, bem assim as instancias civil, penal e administrativa. Art. 210°: a responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada, no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

CAPITULO VI DAS PENALIDADES

Art. 211°: são penas disciplinares: I – advertência; II – suspensão; III – destituição de cargo em comissão; IV – exoneração; V – cassação de aposentadoria; e VI – cassação de disponibilidade. Art. 212°: na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço publico e os antecedentes funcionais. Art. 213°: a advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante no art. 204 incisos I a XII, e de inobservância de deveres funcionais previstos em lei, regulamentos ou normas internas. Art. 214°: a suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência ou de violação as demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de exoneração, não podendo exceder de 90 (noventa) dias, e nunca inferior a 3 (três) dias, sem remuneração. Parágrafo Único: o servidor suspenso poderá todas as vantagens pessoais decorrentes do exercício do cargo e o seu vencimento básico durante o período da suspensão. Art. 215°: a exoneração e a destituição de cargo em comissão terá fundamento a falta de exação no cumprimento do dever. Art. 216°: a exoneração será aplicada nos seguintes casos: I – crime contra a administração publica; II – Abandono de cargo; III – inassiduidade habitual; IV – improbidade administrativa; V – incontinência publica e conduta escandalosa; VI – insubordinação grave em serviço; VII – ofensa física, dolosa ou culposa, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legitima defesa própria ou de outrem; VIII – aplicação irregular de dinheiro publico; IX – revelação de segredo apropriado m razão de cargo; X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do município; XI – corrupção passiva, nos termos da lei penal; XII – transgressão do art. 204, incisos XIII e XIX; e XIII – nas demais hipóteses previstas nesta lei. Art. 217°: a exoneração, nos casos dos incisos IV, VIII e X, do art. 215, implica a indisponibilidade dos bens pessoais e o ressarcimento do erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 218°: a ausência do servidor ao serviço, por 30 (trinta) dias consecutivos, configura abandono de cargo, independentemente da apreciação do elemento subjetivo “animus abandonandi”. Art. 219°: entende-se por inassiduidade habitual e falta ao serviço, sem causa justificada, por 30(trinta) dias, interpeladamente, durante o período de 12 (doze) meses. Art. 220°: o ato de imposição da penalidade, mencionara sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 221°: é competente para aplicação das penalidades disciplinares o chefe do poder executivo e legislativo respectivamente, em qualquer caso, e, privativamente, nos casos de exoneração, cassação de aposentadoria e cassação da disponibilidade. Art. 222°: a exoneração por infringência do art. 216, inciso II, III, V, VI, VII, IX, XII, XIII e a destituição de função de chefia prevista no art. 215, inciso III, incompatibiliza a ex-servidor para nova investidura em cargo publico municipal, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.

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Parágrafo Único: não poderá retornar ao serviço publico municipal, por um período de 20 (vinte) anos, o servidor que for exonerado por infringência do art. 216, inciso I, IV, VIII, X e XI. Art. 223°: será cassada a aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo, quando em atividade, ou o servidor em disponibilidade, cometeu falta punível com pena de exoneração. Parágrafo Único: será igualmente cassada a disponibilidade ao servidor que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo ou função em que for aproveitado, de acordo com o disposto nos artigos 46 e 49 desta lei. Art. 224°: a pena disciplinar prescrevera: I – em 10 (dez) anos, quanto as infrações puníveis com exoneração; cassação de aposentadoria, cassação de disponibilidade e destituição de função; II – em 02 (dois) anos, quanto a suspensão; e III – em 01 (um) ano, quanto a advertência. Parágrafo 1°: o prazo da prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado. Parágrafo 2°: os prazos de prescrição em lei penal aplicam-se as infrações disciplinares capitulares também como crime. Parágrafo 3°: a abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo interrompe a prescrição. Parágrafo 4°: interrompido o curso de prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.

TITULO IX DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISAO

CAPITULO I

DA APURAÇÃO DA IRREGULARIDADE

Art. 225°: a autoridade que tiver ciência ou noticia de irregularidade no serviço publico municipal, ou de faltas funcionais, é obrigada, sob pena de se tornar co-responsável, a promover sua apuração, de imediato. Parágrafo Único: a apuração poderá ser efetuada: I – de modo sumario, se o caso configurado for passível de aplicação da penalidade prevista no inciso I, do artigo 221, quando a falta for confessada, documentalmente provada ou manifestamente comprovada; II – através de sindicância, como condição preliminar a instauração de processo administrativo, em caráter obrigatório, nos casos cujo enquadramento ocorra nos incisos II a IV, também do art. 211; e III – por meio de processo administrativo, sem preliminar, quando a falta enquadravel em um dos dispositivos aludidos no inciso anterior for confessada, documentalmente provada ou manifestamente comprovada.

CAPITULO II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 226°: a chefia, a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, sempre que julgar necessário, poderá solicitar a sua suspensão do cargo ou função, pelo prazo de ate 30 (trinta) dias. Parágrafo 1°: a suspensão poderá ser prorrogada por ate 90 (noventa) dias, incluído nestes, o prazo inicial, findo o qual cessarão os efeitos, ainda que não concluído o processo. Parágrafo 2°: a suspensão preventiva é medida cautelar e não constitui pena.

CAPITULO III DA SINDICÂNCIA

Art. 227°: a sindicância será instaurada por ordem do chefe do poder executivo, no âmbito da prefeitura municipal e pelo presidente da câmara no âmbito do poder legislativo podendo constitui-se em peca ou fase do processo administrativo respectivo. Art. 228°: promovera a sindicância uma comissão designada pela autoridade que a houver determinado e composta de 03 9tres) servidores estáveis, de reconhecida experiência administrativa e funcional. Parágrafo 1°: ao designar a comissão, a autoridade indicara, dentre seus membros, o respectivo presidente. Parágrafo 2°: o presidente da comissão um dos membros que devera secretaria-la, sem prejuízo do direito de voto. Parágrafo 3°: não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou co-lateral, ate o terceiro grau. Art. 229: a comissão, sempre que necessário, dedicara todo o tempo do expediente aos trabalhos da sindicância.

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Art. 230°: a sindicância administrativa devera ser iniciada dentro de 03 (três) dias, contados da publicação do ato designatorio dos membros da comissão, no órgão oficial municipal, e concluída no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogável por igual período. Art. 231°: a comissão devera ouvir as pessoas que tenham conhecimento ou que possam prestar esclarecimento a respeito do fato, bem como proceder a todas as diligencias que julgar convenientes a sua elucidação. Art. 232°: ultimada a sindicância, remetera a comissão, a autoridade que se instaurou, relatório que configure o fato, indicando o seguinte: I – se é irregular ou não; e II – caso seja, quais os dispositivos legais violados e se há presunção de autoria. Parágrafo Único: o relatório não devera propor qualquer medida, executada a abertura de processo administrativo limitando-se a responder aos requisitos deste artigo. Art. 233°: decorrido o prazo do art. 230, sem que seja apresentado o relatório, a autoridade competente devera promover a responsabilidade dos membros da comissão. Art. 234°: a autoridade competente devera pronunciar-se sobre a sindicância no prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir da data do recebimento do relatório.

CAPITULO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 235°: são competentes para determinar a instauração de processo administrativo, os chefes dos poderes executivo e legislativo, nos seus respectivos âmbitos de administração. Parágrafo Único: o processo precedera sempre a aplicação das penas de advertência, suspensão, destituição de cargo em comissão ou função de chefia, exoneração, cassação de aposentadoria e cassação de disponibilidade, ressalvando o disposto no inciso I, do parágrafo único, do art. 225. Art. 236°: promovera o processo uma comissão designada pela autoridade que houver determinado a sua instauração e composta por 03 (três) servidores estáveis, de reconhecida experiência administrativa e funcional. Parágrafo 1°: do ato de designação constara a indicação do membro da comissão que devera presidi-la. Parágrafo 2°: a comissão será secretariada por servidor estável, designado pelo presidente da comissão. Parágrafo 3°: a comissão, sempre que necessário dedicara todo o tempo do expediente aos trabalhos do processo administrativo. Art. 237°: o processo administrativo devera ser iniciado dentro de 03 (três), contados da publicação do ato designatorio dos membros da comissão, no órgão oficial municipal, e devera estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, nos casos de impossibilidade comprovada, pela autoridade que houver determinado a sua instauração. Parágrafo Único: a não observância desses prazos não acarretara nulidade do processo. Art. 238°: a comissão procedera a todas as diligencias necessárias, recorrendo, inclusive, a técnicos e peritos. Parágrafo Único: os órgãos municipais atenderão com a máxima presteza as solicitações da comissão, devendo justificar prontamente a impossibilidade de atendimento, em caso de forca maior. Art. 239°: o servidor que foi indicado no curso do processo poderá, nos 05 (cinco) dias posteriores a sua indicação, requerer nova inquirição das testemunhas, cujos depoimentos o comprometem. Parágrafo Único: o presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. Art. 240°: após lavrar o termo de ultimação da instrução, a comissão, caso reconheça a existência de ilícito administrativo, indicara os nomes do indiciado ou dos indiciados, e as disposições legais que entender transgredidas. Art. 241°: após a lavratura do termo de instrução, será feita, no prazo de 03 (três) dias, a citação do indiciado ou dos indiciados, para apresentação de defesa, no prazo de 10 (dez) dias, durante o qual facultar-se-à vista do processo indicado, na dependência onde funcione a respectiva comissão. Parágrafo 1°: havendo dois ou mais indiciados, o prazo de defesa será comum e de 20 (vinte) dias. Parágrafo 2°: achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, publicado no órgão oficial municipal, durante 03 (três) dias consecutivos. Parágrafo 3°: o prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligencias julgadas imprescindíveis. Art. 242°: no caso de revelia, será designado, de oficio pelo presidente da comissão, um servidor estável para se incumbir da defesa do acusado. Art. 243°: ultimada a defesa, a comissão remetera o processo através das instancias competentes, à autoridade que houver determinado a sua instauração, acompanhado de relatório, onde aduzira toda a matéria de fato e onde se concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado. Parágrafo 1°: a comissão indicara as disposições legais que entender transgredidas e a pena que julgar cabível, a fim de facilitar o julgamento do processo, sem que a autoridade julgadora fique obrigada ou vinculada a tais sugestões.

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Parágrafo 2°: devera, também, a comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providencias que lhe pareçam de interesse do servidor publico. Art. 244°: apresentado o relatório, a comissão ficara a disposição da autoridade que houver mandado instaurar o processo, para prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se 10 (dez) dias após a data em que foi proferido o julgamento. Art. 245°: recebido o processo, a autoridade que houver determinado a sua instauração porferira o seu julgamento no prazo de 20 (vinte) dias. Art. 246°: a autoridade encarregada de julgar o processo, se considerar que os fatos não foram apurados devidamente, designara nova comissão processante. Art. 247°: durante o curso do processo, será permitida a intervenção do indiciado ou de seu defensor. Parágrafo Único: se essa intervenção for requerida após o relatório, o seu deferimento ser fará a juízo da autoridade que houver determinado a instauração do processo, quando forem apresentados elementos ou provas capazes de alterar o pronunciamento da comissão. Art. 248°: se o processo não for julgado no prazo indicado no art. 245, o indiciado reassumira, automaticamente, o exercício do seu cargo ou função, e aguardara em exercício o julgamento. Parágrafo Único: se o servidor houver sido afastado do exercício, por alcance ou mal versação de dinheiros públicos, esse afastamento se prolongara ate a decisão final do processo administrativo. Art. 249°: o servidor que responde o processo disciplinar somente poderá ser exonerado do cargo, a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e cumprimento da penalidade aplicada. Art. 250°: configurado o abandono de cargo, a comissão de processo administrativo iniciara seus trabalhos fazendo publicar, no órgão oficial municipal, editais de chamamento do acusado, durante 03 (três) dias consecutivos. Parágrafo Único: findo o prazo fixado neste artigo, e não tendo sido feita a prova da existência de forca maior ou de coação ilegal, o servidor será exonerado por abandono de cargo. Art. 251°: as decisões proferidas em processos administrativos serão publicadas no órgão oficial, no prazo máximo de 08 (oito) dias. Art. 252°: se o servidor imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinar a instauração do processo administrativo providenciara para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial. Art. 253°: quando o ato atribuído ao servidor for considerado criminoso, será o processo remetido à autoridade policial competente, ficando o translado no órgão de origem.

CAPITULO V DA REVISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 254°: o processo administrativo poderá ser revisado, a pedido ou de oficio, observada a prescrição prevista no art. 190, quando forem aduzidos fatos ou circunstancias susceptíveis de justificar a inocência do servidor punido na inadequação da penalidade aplicada. Parágrafo único: tratando-se de servidor falecido, desaparecido ou incapacitado para requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa que comprove legitimo interesse. Art. 255°: a simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apresentados no processo originário. Art. 256°: a revisão processar-se-à em apenso ao processo originário. Parágrafo 1°: na inicial, o requerente pedira dia e hora pra produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Parágrafo 2°: será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede onde funciona a comissão, prestar depoimento por escrito. Art. 257°: o requerimento, devidamente instruído, será encaminhado ao chefe do poder executivo ou legislativo, conforme o âmbito de competência, que decidira sobre o serviço. Parágrafo 1°: deferida a revisão, o chefe do poder executivo ou legislativo despachara o requerimento ao órgão onde se originou o processo, para a constituição de comissão, na forma prevista no art. 236. Parágrafo 2°: é impedido de funcionar na revisão que integrou a comissão de processo administrativo. Art. 258°: concluído o encargo da comissão revisora, em prazo não excedente a 60 (sessenta) dias, será o processo encaminhado para julgamento, com o respectivo relatório, o chefe do poder executivo ou legislativo, nos seus respectivos âmbitos. Parágrafo Único: o prazo para julgamento será de 30 (Trinta) dias, podendo, antes, a autoridade determinar diligencias, com a suspensão do mesmo o qual se renovara quando findam elas. Art. 259°: julgada procedente a revisão, o chefe do poder executivo ou legislativo nos seus respectivos âmbitos poderá alterar a classificação da falta disciplinar, modificando a pena, absolver o servidor ou anular o processo. Parágrafo 1°: a absolvição implicara o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da penalidade aplicada. Parágrafo 2°: da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade imposta.

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TITULO X DA PREVIDÊNCIA

Art. 260°: o município promovera o bem-estar social e o aperfeiçoamento físico e intelectual dos servidores e de suas famílias. Art. 261°: a previdência social do serviço municipal abrange: I – aposentadoria e II – pensão. Art. 262°: a previdência, sob qualquer forma será prestada pelo fundo da previdência municipal, ao qual será filiado obrigatoriamente o servidor o servidor com contribuição do servidor do município.

SEÇÃO I DA APOSENTADORIA

Art. 263°: o servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando a mesma for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável avaliadas por junta medica oficial, e proporcionais, nos demais casos; II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; e III – voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; e c) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Parágrafo Único: nos casos de exercício de atividade profissional considerada penosa, insalubre ou perigosa, que enseje aposentadoria especial definida em lei federal, a aposentadoria de que trata o inciso III, alíneas “a” e “c”, deste artigo, observara o disposto na legislação especifica. Art. 264°: a aposentadoria compulsória seta automática e declarado por ato, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. Art. 265°: a aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorara a partir da data da publicação do respectivo ato. Parágrafo Único: a aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. Art. 266°: no caso de aposentadoria voluntária o servidor aguardara em exercício, ou dele legalmente afastado, a publicação do ato da aposentadoria. Parágrafo Único: no caso de aposentadoria compulsória, o servidor será dispensado do comparecimento ao serviço, a partir da data em que completar a idade-limite. Art. 267°: os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo entendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. Parágrafo Único: os reajustes de que trata este artigo resguardam, de oficio, ao servidor inativo, a melhor retribuição decorrente das hipóteses previstas no art. 269 e respectivo parágrafo, independentemente de opção manifestada no ato da aposentadoria. Art. 268°: quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a um terço da remuneração da atividade, nem ao valor da referencia inicial da tabela geral de vencimentos do município. Art. 269°: no caso de o servidor ter exercido cargos em comissão ou função de chefia, por um período mínimo de 10 (dez) anos, ininterruptos ou alternados, terá seu provento calculado com base no vencimento do cargo de maior símbolo. Parágrafo 1°: se, nas condições deste artigo, o cargo em comissão exercido não se conformar a simbologia estabelecida para os cargos em comissão do poder executivo e do legislativo, poderá o servidor aposentar-se com as vantagens do de maior símbolo ou nível e nas mesmas condições. Parágrafo 2°: incluem-se neste artigo os funcionários que optarem pelo cargo efetivo acrescido da gratificação prevista no art. 83. Art. 270°: as gratificações a que se refere o artigo 81 inciso IV, VIII e X, integrarão o provento de aposentadoria com valor correspondente a maior media percebida durante 12 (doze) meses ininterruptos ou não desde que a percepção destas gratificações somem 03 (três) anos ininterruptos ou 05 (cinco) alternados, as quais incidirão sobre o valor do vencimento do cargo que estiver exercendo na data da aposentadoria ou se for o caso sobre o valor dos proventos assegurados pelo artigo 268. Art. 271°: as gratificações a que se refere o art. 81, inciso V, VI e VII, integrarão o provento de aposentadoria proporcionalmente, a base de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de efetiva percepção.

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Parágrafo Único: no caso de servidor ocupante de cargo que enseje aposentadoria especial, na forma da legislação especifica “caput” deste artigo, será correspondente a condição temporal fixada na respectiva lei. Art. 272°: o provento de aposentadoria compõe-se do valor do vencimento básico do cargo do servidor em atividade acrescido das vantagens incorporáveis por forca desta lei, calculados integral ou proporcionalmente, quando for o caso.

SEÇÃO III DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 273°: computar-se-à para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado a prefeitura municipal de Contenda, conforme estabelecido no artigo 165. Art. 274°: computar-se-à integralmente, para fins de aposentadoria e disponibilidade. I – o tempo de serviço prestado ao município vinculado a previdência social; II – o tempo de serviço publico prestado a união, aos demais estados da federação e aos municípios; III –o período de serviço ativo nas forcas armadas, prestado durante a paz, computado pelo dobro o tempo de operação de guerra; IV – o tempo de serviço prestado na administração publica ou sociedade de economia mista do estado do Paraná; e V – o tempo em que o servidor esteve aposentado por invalidez, em caso de reversão. Art. 275°: computar-se-à apenas para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço na atividade privada, rural e urbana, vinculado a previdência social, nos termos do parágrafo 2° do art. 197 da constituição federal do Brasil. Art. 276°: o tempo de serviço a que alude os artigos 274 e 275 será computado a vista de certidões passadas pelos órgãos competentes e na forma do regulamento. Art. 277°: a apuração do tempo de serviço será feita em dias. Parágrafo 1°: o numero de dias será convertido em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Parágrafo 2°: feita a conversão, os dias restantes ate 182 (cento e oitenta e dois) não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano quando excederem a este numero, nos casos de calculo para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Art. 278°: é vedado computar, cumulativamente, o tempo de serviço prestado, em paralelo, em dois ou mais cargos, ou funções da união, dos estados, do distrito federal, dos territórios, dos municípios, das autarquias, das empresas publicas, das sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo poder publico e instituições de caráter privado que hajam sido convertidas em estabelecimentos de serviço publico. Art. 279°: será considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude: I – ferias; II – casamento, por 08 (oito) dias consecutivos; III – luto por falecimento de cônjuge ou companheiro, pais e filhos ou enteados, irmãos, padastro ou madrasta, por 08 (oito) dias consecutivos e por 03 (três) dias consecutivos pelo falecimento de sogros e outros comprovadamente independentes; IV – convocação para o serviço militar; V – júri e outros serviços obrigatórios por lei; VI – recesso escolar em que não tenha havido convocação formal para o trabalho, no ensino de 1° grau; VII – exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital, de prefeito e vereador; VIII – licença-prêmio; IX – licença para tratamento de saúde; X – licença a servidora gestante; XI – licença a servidora adotante; XII – licença-paternidade, por 05 (cinco) dias consecutivos; XIII – licença por motivo de doença em pessoa da família, ate 180 (cento e oitenta) dias num decênio; XIV – exercício de cargo em comissão; XV – afastamento para o cargo de mandato classista; XVI – faltas injustificadas, não excedentes a 50 (cinqüenta) dias, durante um decênio; XVII – licença para concorrer a cargo eletivo; e XVIII – afastamento a disposição de outro órgão. XIX – doação de sangue ate um dia por ano. Parágrafo Único: é considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período compreendido, entre a data do laudo que determinar o afastamento definitivo do servidor e a publicação da respectiva aposentadoria, desde que esse período não ultrapasse a 90 (noventa) dias.

SEÇÃO III DA PENSÃO

Art. 280°: pensão é o beneficio devido aos dependentes do servidor, em virtude de sua morte.

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Art. 281°: o beneficio da sua pensão por morte correspondera a 100% (cem por cento) da remuneração ou provento do servidor falecido, e será de responsabilidade do FUNDO DA PREVIDENCIA MUNICIPAL. Parágrafo Único: as pensões devidas aos beneficiários legais do servidor serão revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo entendidos aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação de cargo ou função, na forma da lei. Art. 282°: são beneficiários da pensão: a) o cônjuge; b) os filhos, ate 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez, sem limite de idade; e c) enteados, ate 21 anos de idade; d) menor sob guarda ou tutela, ate 21 anos de idade; e) mãe e/ou pai, que comprovem dependência econômica do servidor. Parágrafo Único: a concessão de pensão ao beneficiário de que trata a alínea “a” deste artigo, exclui deste direito, os demais beneficiários, e nos casos previstos no art. 282, será concedida respectivamente aos beneficiários aludidos nas alíneas “b” e “c”. Art. 283°: acarreta perda da qualidade de beneficiário: a) se o cônjuge contrair novas núpcias; b) os filhos que atingirem maioridade, ou possuam recursos próprios, para sua subsistência; c) por falecimento; e d) cessação de invalidez. Art. 284°: não faz jus a pensão, o beneficiário condenado pela pratica de crime doloso, de que resultou a morte do funcionário.

CAPITULO II DA ASSISTENCIA

Art. 285°: fica garantido aos funcionários e seus dependentes as seguintes formas de assistência: I – assistência médico-hospitalar, odontológica e laboratorial, alem de outras julgadas necessárias; e II – programas de higiene, segurança e prevenção de acidentes, nos locais de trabalho. Parágrafo 1°: são considerados dependentes para fins de assistência, o cônjuge, os filhos ate 21 (vinte e um) anos de idade, ou se invalido, enquanto durar a invalidez, sem limite de idade, bem como outros que comprovadamente sejam seus dependentes conforme prevê o art. 321 desta lei. Parágrafo 2°: são ainda considerados dependentes para fins de assistência, os filhos universitários solteiros, independente da idade. Art. 286°: a assistência, em determinados formas, quando julgada conveniente, poderá excepcionalmente ser prestada através da entidade de classe, mediante convenio e concessão de auxilio financeiro destinado especificadamente a tal fim.

TITULO XI DAS ESPECIFICAÇÕES DO MAGISTERIO

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 287°: conforme o disposto no artigo 3° desta lei, magistério é regido primeiramente por tudo o que esta previsto nesta lei, sejam nos direitos, sejam nos deveres, sejam nos demais requisitos, porem devido suas peculiaridades, latera-se ou complementa-se nos artigos deste titulo as normas ate então apresentadas, devido as características especificas deste grupo ocupacional, de forma a preservar-lhes seus direitos adquiridos durante toda uma caminhada de sua historia. Art. 288°: para efeito deste estatuto, entende-se por pessoal de magistério o conjunto dos servidores que ocupam cargos ou funções nas unidades escolares e demais órgãos da estrutura do departamento de educação, cultura e esportes (DECE). Art. 289°: o pessoal do magistério publico municipal compreende as seguintes classes: I – docente: os servidores encarregados de ministrar o ensino e a educação ao aluno em quaisquer atividades, áreas de estudo constantes do currículo escolar, enquadrados como grupo ocupacional, com classes de A e E. II – especialistas: os servidores que executem tarefas de assessoramento, planejamento, programação, supervisão, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação, inspeção e outras, respeitosamente as prescrições contidas na lei federal n° 5692 de 11 de agosto de 1971, todos estes enquadrados como grupo ocupacional E. Art. 290°: para os efeitos deste estatuto, no que se refere ao artigo 198, entende-se como professor o profissional enquadrado na classe dos docentes, bem como na dos especialistas em educação ou sejam os orientadores e supervisores educacionais.

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CAPITULO II DA PROMOÇÃO E DO ACESSO

Art. 291°: será considerado divisão, para efeitos do disposto no art. 27, cada uma das unidades escolares. Art. 292°: o cronograma com as datas de reunião do conselho previsto no artigo 27, para avaliação das promoções e acessos deverão ser fixados e distribuídos aos órgãos do DECE, com 15 (quinze) dias de antecedência. Art. 293°: para o quadro do magistério, a coordenação e os membros da comissão prevista no art. 27 será obrigatoriamente formada por membros do DECE. Art. 294°: na avaliação para promoção por merecimento do funcionário do magistério deverão ser levados em conta os seguintes critérios: I – exercício de função na área educacional, II – assiduidade, III – distancia local de trabalho, IV – aperfeiçoamento profissional, V – participação em atividades diferenciadas, VI – elaboração de material didático, e VII - aprovação em concurso publico. Parágrafo Único: estes incisos encontram-se detalhados no anexo I deste Estatuto, e também requer regulamentação para sua utilização como prevê o parágrafo 1° do art. 23 desta lei.

CAPITULO III DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 295°: alem das vantagens garantidas nesta lei, ao funcionalismo municipal deve-se acrescentar para o quadro do magistério: I – gratificação por regência de classe, II – gratificação por função junto a alunos portadores de deficiência, III – gratificação por acumulo de função, IV – gratificação por especialização profissional, V – gratificação pelo exercício de direção de escola, VI – gratificação pelo exercício de função no departamento de educação, cultura e esporte.

SEÇÃO I GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE

Art. 296°: o professor regente de classe terá um adicional de 15% (quinze por cento) de seus vencimentos, a titulo da responsabilidade técnico-profissional aqui denominada “regência de classe”. Parágrafo 1°: este beneficio é extensivo aos recreacionistas, docentes de educação física e artística e professores auxiliares de classe. Parágrafo 2°: os professores substitutos terão esta gratificação incorporada pelo tempo determinado em memorando para esta substituição sendo ela efetuada em período superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo 3°: a incorporação desta gratificação devera ser imediata ao inicio das atividades pedagógicas como regente e perdera sua vigência quando de sua desvinculação da sala de aula. Parágrafo 4°: esta gratificação será computada igualmente sobre as alterações de seus vencimentos. Parágrafo 5°: só haverá incorporação para efeitos de aposentadoria, após 05 (cinco) anos ininterruptos ou não deste beneficio. Parágrafo 6°: no caso dos especialistas a gratificação percebida será de 20% (vinte por cento).

SEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO JUNTO A

ALUNOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

Art. 297°: os funcionários que atuam junto aos portadores de deficiência terão sua gratificação de 50% (cinqüenta por cento) de seus vencimentos. Parágrafo 1°: a incorporação desta gratificação será imediata ao inicio das atividades pedagógicas junto ao deficiente e perdera sua vigência a partir da sua desvinculação das classes especiais. Parágrafo 2°: esta gratificação será computada igualmente sobre as alterações de seu vencimento. Parágrafo 3°: só haverá incorporação para efeito de aposentadoria após 05 (cinco) anos ininterruptos ou não do recebimento deste beneficio. Parágrafo 4°: para fazer jus a este beneficio, o professor devera ter a habilitação mínima exigida conforme art. 310, desta lei.

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Parágrafo 5°: a percepção da gratificação prevista neste artigo incompatibiliza a gratificação prevista no artigo 295, não sendo portanto acumuláveis entre si.

SEÇÃO III DA GRATIFICAÇÃO POR ACUMULO DE FUNÇÃO

Art. 298: os professores que acumularem as funções abaixo discriminadas deverão ter seus vencimentos acrescidos na proporção descrita das seguintes gratificações : a) atuação em sala multisseriada; 5% (cinco por cento) para cada classe; b) acumulo de funções de preparo da merenda e/ou limpeza da escola, 5% (cinco por cento).

SEÇÃO IV DA GRATIFICAÇÃO POR ESPECIALIZAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 299°: alem dos adicionais previstos no art. 102, os funcionários do grupo ocupacional do magistério portadores de mais de um curso superior terá direito a 10% (dez por cento) da gratificação a partir do 2° curso concluído, ate o limite de 20% (vinte por cento) de gratificação para este fim. Parágrafo 1°: conta-se a partir do 2° curso porque o primeiro serviu para enquadrar (nos casos previstos para acesso) o funcionário no quadro de carreira desta prefeitura. Parágrafo 2°: a incorporação desses acréscimos devera aguardar parecer da primeira reunião da comissão prevista no art. 27 desta lei, mediante requerimento com a copia autenticada do documento comprobatório da conclusão do curso. Parágrafo 3°: esta conquista incorpora-se automaticamente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade e será computada sobre as alterações dos vencimentos.

SEÇÃO V DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCICIO DE DIREÇÃO DE ESCOLA

Art. 300°: o poder executivo nomeara um professor para exercer as funções de direção de escola, sempre no inicio da gestão ou no decorrer da mesma, ficando o cargo sujeito a alterações por determinação superior, conforme conveniência. Parágrafo Único: o professor que exercer esta função fará jus gratificação de 40 (quarenta por cento) de seus vencimentos básico e conforme jornada de trabalho realizada.

SEÇÃO VI GRATIFICAÇÃO PELO EXERCICIO DE FUNÇÕES

NO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE

Art. 301°: os professores que forem designados para o exercício de função junto ao DECE, terão direito a perceber uma gratificação de 20% (vinte por cento) a 50% (cinqüenta por cento) sobre os seus vencimentos de 40 horas semanais, carga horária obrigatória.

CAPITULO IV DAS FÉRIAS E DO RECESSO ESCOLAR

Art. 302°: as férias e os recessos escolares serão determinados pelo calendário escolar após aprovado pelo conselho estadual de educação. Art. 303°: pede o DECE convocar, conforme necessidade, o funcionário para prestação de serviços nos períodos de férias ou recesso. Parágrafo 1°: ficam também os docentes e especialistas sujeitos ao parágrafo 4°, e inciso terão direito a usufruir as férias previstas em calendário escolar, os regentes de classe e professores que estiverem nas funções de: auxiliar de regente, recreacionistas e especialistas de educação.

CAPITULO V DA APOSENTADORIA

Art. 304°: os períodos para aposentadoria voluntária, no caso do funcionário exercer funções de docente ou especialista em educação são os seguintes: I – aos 30 anos de efetivo exercício, no caso do homem e aos 25 anos se do sexo feminino, com proventos integrais e; II – aos 25 anos para o homem e 20 para mulher, com proventos proporcionais a este tempo.

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CAPITULO VI

DO TREINAMENTO Art. 305°: fica institucionalizado, como atividade permanente do DECE, o treinamento de seus servidores, tendo como objetivo: I – incrementar a produtividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento do ensino publico municipal; II - integrar os objetivos de cada objetivo de cada função as finalidades da administração como um todo; e III – atualizar conhecimentos adquiridos para melhor qualificação do pessoal docente. Art. 306°: o integrante do quadro próprio do magistério devera freqüentar cursos de aperfeiçoamento ou de especialização profissional para os quais seja expressamente designado ou convocado pela administração. Art. 307°: o município devera obrigatoriamente promover e organizar anualmente, cursos ou encontros de aperfeiçoamento e especialização sobre novas técnicas e orientações pedagógicas, aplicáveis a distintas atividades, áreas de estudo e disciplina. Parágrafo Único: pelo menos um dos cursos anuais promovidos devera ter carga horária não inferior a 20 horas. Art. 308°: compete ao DECE em coordenação com o departamento municipal de administração, a elaboração e o desenvolvimento dos programas de treinamento dos seus servidores. Parágrafo 1°: os programas de treinamento serão elaborados, anualmente a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis a sua realização. Parágrafo 2°: as atividades de treinamento serão programadas durante o período letivo. Art. 309°: o treinamento terá sempre caráter objetivo e pratico e será ministrado: I – sempre que possível, diretamente pela prefeitura, utilizando servidores de seu quadro e recurso humano locais; II – através da contratação de serviços de elementos especializados; e III – mediante o encaminhamento de servidores a organizações, especializadas, sediadas ou não no município.

CAPITULO VII DA LOTAÇÃO

Art. 310°: é facultada a designação de pessoal do quadro do magistério municipal para o exercício de funções alheias a educação e a cultura, somente por designação do poder executivo municipal, garantida sua lotação e demais direitos da APMM. Art. 311°: para a lotação em salas especiais que atenda aos portadores de deficiência o professor devera ter preferencialmente curso de especialização a nível de pós-graduação, ou na falta deste curso a nível de estudos adicionais, na área a ser escolhida a vaga. Parágrafo 1°: caso não disponha de professor com estas habilitações, podem ser aceitos a titulo provisório professores com cursos emergenciais ou que estejam cursando adicionais, na área a ser escolhida a vaga. Parágrafo 2°: nos casos previstos no parágrafo acima, o professor não direito ao adicional de 50% (cinqüenta por cento) previsto no art. 296, deste estatuto. Parágrafo 3°: os professores lotados a titulo provisório, conforme parágrafo 1°, deste artigo tem o prazo de 2 (dois) anos para a regularização de sua situação o que caso não ocorra devera colocar o professor a disposição do ensino regular. Art. 312°: será também lotado nas unidades escolares o pessoal necessário as atividades de portaria, limpeza, manutenção, vigilância e merenda escolar. Art. 313°: antes do final do ano letivo o diretor do DECE aprovara o plano de lotação para as vagas das diversas funções existentes nas unidades escolares. Art. 314°: o numero de vagas abertas por unidade escolar, dependera do numero efetivo de matriculas, do espaço físico e da disponibilidade de horário de atendimento, devendo ser regulamentado pelo poder executivo na forma de decreto. Parágrafo Único: após a aprovação de cada ano, estas vagas serão levadas a conhecimento dos órgãos do DECE para a solicitação da remoção por parte dos interessados, quando abertas as inscrições para a remoção.

CAPITULO VIII DA REMOÇÃO

Art. 315°: é facultado ao funcionário solicitar nova lotação mediante remoção, que poderá ser atendida, e para isto obedecera aos seguintes critérios: I – exista vaga na unidade para onde é solicitado a nova lotação; II – que a remoção seja efetuada entre o termino de um ano letivo e o inicio do seguinte. Parágrafo 1°: o DECE devera levar a conhecimento dos órgãos ligados a este às vagas e locais disponíveis para o ano seguinte, em tempo hábil.

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Parágrafo 2°: os interessados deverão encaminhar solicitação escrita com sua atual lotação e sua pretensão no prazo determinado pelo DECE. Parágrafo 3°: ate quinze dias antes do inicio devera afixar em edital o resultado da remoção. Parágrafo 4°: os critérios para remoção serão regulamentados pelo DECE. Art. 316°: a remoção poderá ser solicitada por permuta. Parágrafo 1°: a permuta será processada mediante pedido escrito de ambos os interessados. Parágrafo 2°: não poderá permutar o funcionário que estiver licenciado ou suspenso disciplinarmente.

CAPÍTULO IV DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 317º: a jornada de trabalho básica para o grupo ocupacional do Magistério é de 20 horas semanais na mesma unidade administrativa salvo necessidade de serviço. Parágrafo 1º: Para atuação em 40 horas semanais é necessário a aprovação em outro concurso para nomeação no 2º padrão9, conforme prevê o art. 199. Parágrafo 2º: Para lotação no 2º padrão deve-se observar o disposto no art. 58 levando-se em conta a lotação do padrão anterior.

TITULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 318°: o dia do servidor publico será comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro. Art. 319°: por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres. Art. 320°: são assegurados ao servidor publico os direitos de associação sindical. Art. 321°: os prazos previstos nesta lei e na sua regulamentação serão contados em dias corridos, não se computando o dia inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir em sábado, domingo e feriado, para o primeiro dia útil subseqüente. Art. 322°: consideram-se da família do servidor, alem do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam comprovadamente às suas expensas e constem de seu assentamento funcional.

CAPITULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 323°: o concursado que ingressar no serviço publico municipal, submetido ao regime desta lei, somente poderá ser beneficiado pela aposentadoria de que tratam os incisos I e III, do art. 263, após haver realizado 60 (sessenta) contribuições mensais, na qualidade de segurado obrigatório do fundo de previdência municipal. Art. 324°: ao servidor publico eleito para cargo de diretoria sindical, são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo efetivo, a partir do registro da candidatura ate o termino do mandato, ainda que na condição de suplente, salvo se ocorrer exoneração, nos termos da lei. Art. 325°: ao servidor que já tenha cumprido as condições temporais de percepção de vantagens extintas por esta lei para integrar o provento de aposentadoria, na forma das respectivas leis, fica assegurado o direito a essa incorporação, no ato da inativação. Art. 326°: os adicionais por tempo de serviço, ate agora concedidos a razão de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio, ficam automaticamente capitalizados da mesma forma. Parágrafo 1°: ao servidor que já possua a remuneração integrada com adicionais por tempo de serviço concedidos e capitalizados na forma de legislação anterior, fica mantida essa forma de computo, agregando-se novos qüinqüênios. Parágrafo 2°: ao inativo cujos proventos sejam integrados com adicionais por tempo de serviço concedidos e capitalizados na forma de legislação anterior, fica mantida essa forma de computo. Art. 327°: fica assegurada, aos servidores da administração, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder, ou entre servidores dos poderes executivos e legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza e ao local de trabalho. Art. 328°: fica assegurado vencimento básico e proventos não inferiores ao menor salário fixado em legislação federal especifica.

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Art. 329°: fica assegurada a irredutibilidade de vencimentos básicos, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Art. 330°: fica assegurada proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. Art. 331°: os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadorias que estejam sendo percebidos em desacordo com a constituição federal e esta lei, serão imediatamente reduzidos aos limites delas decorrentes, não se admitindo, neste cargo, invocação de direito adquirido, ou percepção de excesso, a qualquer titulo. Art. 332°: as disposições contidas nesta lei não atingirão a coisa julgada, o direito adquirido e o ato perfeito e acabado. Art. 333°: sendo criado o instituto de previdência do município fica as custas da prefeitura o pagamento retroativo dos valores relativos a contribuição para fins de aposentadoria, do funcionário em efetivo exercício. Parágrafo Único: o pagamento retroativo refere-se ao período em que não havendo o fundo de previdência do município ficou o funcionário descoberto em termos de recolhimento para fins de aposentadoria, já que com a efetivação não se recolhia mais para o INSS (instituto da previdência social). Art. 334°: fica resguardado aqui o direito a promoções por merecimento e antiguidade proporcionais a todo o período de serviços prestados aos poderes executivos e legislativo ate então, independente do regime de sua contratação. Art. 335°: fica dispensado do estagio probatório o funcionário que efetivou-se na mesma função a que exercia em regime de C.L.T., desde que cumpridos conjuntamente período não inferior a 24 meses de efetivo exercício. Parágrafo Único: esta dispensa refere-se apenas aos funcionários que atuavam em regime CLT ate a efetivação ocorrida em 1991 e 1992. Art. 336°: os atuais servidores cujas relações de trabalho são regidas pela CLT, serão considerados a partir da vigência desta lei submetidos ao regime único do presente estatuto. Art. 337°: a lei municipal fixara as diretrizes dos planos de carreira da administração direta, as autarquias e fundações municipais de acordo com as peculiaridades. Art. 338°: a lei municipal estabelecera critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto nesta lei e a reforma administrativa dela decorrente. Art. 339°: esta lei entrara em vigor a partir de 1° de dezembro de 1992, ficando revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Contenda, 11 de dezembro de 1992.

PEDRO BOÇOEN Prefeito Municipal