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Prefeitura Municipal de Floresta - - Relator: Des....
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO Central de Recursos Cíveis
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n° 0403133-4
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n° 04031334
Órgão Julgador: Segunda Câmara. Extraordinária de Direito Público
Relator: Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho
Embargante: Ministério Público de Pernambuco
Embargado: Município de Floresta e outros
RECUI ORIGINAL CO r 01.fittb
E IA (8) COM FOLHAS
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, por intermédio da Central
de Recursos Cíveis, cuja atuação se dá em razão de delegação das Procuradorias de
Justiça (art. 17-A, inciso IV, da LCE n° 12/94 — LOMP/PE), vem, perante Vossa I • 'N
Excelência, com base nó art. 1.022, incis6 II, do CPC, opOr EMBARGOS ISE o
DECLARAÇÃO ao acórdão de fls., proferido pela egrégia Segunda Câmara ;Já
Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sede de41
Agravo de Instrumento, pelas razões expostas em anexo.
Recife, 08 de outtílv de 2018.
)4? ,r fra-r 6L` Selma Magda Pereira Barbosa Barreto
Promotora de Justiça
Coordenadora da Central de Recursos Cíveis
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Embargos de Dedaração no Agravo de Instrumento n°0403133-4
Órgão Julgador: Segunda Câmara Extraordinária de Direito Público
Relatou Des. Dentécrito Ramos Reinaldo filho
Embargante: Ministério Público de Pernambuco
Embargado: Município de Floresta e outros
RAZÕES DO RECURSO
1. DAS ATRIBUIÇÕES DA CENTRAL DE RECURSOS
De acordo com a Lei Complementar Estadual ré' 128/08 que, modificando a
Lei Orgânica Estadual do MP/PE (LCE ri° 12/94), instituiu as Centrais de Recursos no
âmbito do Ministério Público de Pernambuco, compete à Central de Recursos Cíveis, por
expressa delegação das Procuradorias de Justiça Cíveis, o seguinte:
Art.4177A Compete às Centraipile Recursos; et IV-interpor, arrazoar e contra-arrazoar recursos judiciais, inclusive nos Tribunais
Superiores...;
2.DA TEMPESTIVIDADE
O Ministério Público de Pernambuco tomou ciência do acórdão proferido no
-)Agravo de Instrunynto, em data de 27Lp9/2018 (quinta-feir)), sendo termo finaVo prazo
para interposição destes Embargos de Declaração o dia 11/10/2018 (quinta-feira).
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Considerando que o prazo para embargos de declaração é de 05 (cinco) dias
úteis (art. 1.023, do CPC), sendo contado em dobro em razão de o recorrente ser o
Ministério Público (art. 180 do CPC).
3. DA LEGITIMIDADE E DO INTERESSE RECURSAL
Em relação ao requisito recursal da legitimidade, resta evidente que o
Ministério Público encontra-se legitimado por força do que dispõe expressamente o art.
499, caput e seu parágrafo 2, do CPC, in verbis:
Art. 40 — O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro interessado
e pelo Ministério Público.
§22 — O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que
é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
No que pertine ao interesse recursal, se faz oportuno registrar que o fato de
será demanda originfrihmente ajuizada tia Ministério Públ/c-ci de Pernambuco, 9r si
só, não inviabiliza o manejo dos presentes Adaratórios. É que, da simples análise dos
termos do acórdão ora vergastado já é possível se inferir ter o mesmo ultrapassado os
limites objetivo da lide, a medida em que concede pretensão não deduzida em juizo em
verdadeiro julgamento ultra petita, a ensejar a necessária intervenção deste órgão
ministerial na qualidade da fiscal da ordem jurídica.
Ademais, em razão do princípio da independência funcional previsto no art.
127, § 1°, da CF, nenhuma atuação/manifestação ministerial anterior tem o condão de
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o
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vincular o entendimento desta Central de Recursos, a quem compete, por força do
disposto no art. 17-A, incisos I e III, da Lei Complementar Estadual riQ 12/94, tomar
ciência e interpor recursos judiciais, inclusive nos Tribunais Superiores.
Assinala EMERSON GARCIA:
"Como desdobramento da garantia da independência funcional, não há qualquer
óbice a que determinado agente assuma posicionamento contrário àquele adotado
pelo seu antecessor na mesma relação processual."
E ainda:
interesse em recorrer deve ser analisado em harmonia com o principio da
independência funcional, o que impede que a manifestação de vontade de um agente
venha a vincular toda a Instituição" (in Ministério Público — Organização, Atribuições
e Regime Jurídico, 34 edição/2008, p. 73-74)
(I3esse modo, resta ieciontroverso o interne recursal do MirMério Público. O
4. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS
De início cumpre ressaltar que os presentes embargos objetivam formalizar o
requisito do PREQUESTIONAMENTO, com vistas à posterior interposição de
RECURSO ESPECIAL e/ou EXTRAORDINÁRIO, uma vez que o acórdão embargado,
acaso manha implica em contraedade ao art. 503 aèCPC.
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1 - AgRg no AgIn n° 163047-5/PR, rel. Min. Marco Aurélio. 2
- Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha - DJU 25.03.96, p. 8554
1-‘
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Tendo ainda os presentes aclaratórios o intuito de sanar contradição
verificada entre os termos do decisum ora vergastado, contradição esta que acarreta a
manifesta nulidade do julgado conforme a diante demonstrado.
De acordo com o art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil são cabíveis
os embargos de dedaração para: I — "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição".
De outro lado, convém registrar a orientação do STF de que "os embargos
declaratários não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao
aprimoramento. Ao apreciá-los, o Órgão Julgador deve fazê-lo com espírito de
compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da ,
pane em prol do devido processo legii1"1.
Conforme já ressaltado, os presentes embargos objetivam sanar omissão,
inclusive, para que reste configurado de maneira inequívoca o requisito do
PREQUESTIONAMENTO, com vistas à posterior interposição de Recurso Especial.
C De observar que no REsp n2 76.200/SP, decidiu o e. STJ ser "impossível o
acesso ao recurso especial se os temas insertos nos dispositivos legais tidos como
violados não foram objeto de debate na Cone de origem, nem teve a pane o cuidado de
opor os necessários declaratórios"2.
Por outro lado, não há como cogitar que os presentes embargos declaratórios,
owstos pelo MinistSrio Público, tenhkr pretensão de -15)ote1ar o andamènía do
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processo, pois, conforme já decidiu o STJ: "não é lícito presumir intuito protelatário em
atitude da parte a quem não interessa a perpetuação da lide"?
5. DA:ffNULIDADE DO A'CORDÃO - Contradição e Supressão de Instância
Data maxima venia, entende este órgão ministerial padecer o acórdão ora
embargado de manifesta contradição a qual acarreta ainda a flagrante nulidade do
julgado a qual se configura em razão do julgamento ultra petita verificado nos autos,
caracterizado pela supressão de instância sobre aquele juízo originário. Senão vejamos:
O presente feito, consiste em Ação Cautelar Inominada, com pedido liminar,
preparatória para Ação .̀.Civil Pública - Proc7NQ 000762-29.2015217-0690 - ajuizada i;or
este Ministério Público de Pernambuco em face da sociedade do Município de Floresta-
PE e da CONPASS - Concursos Públicos e Assessorias, na qual este órgão ministerial
busca a suspensão do Concurso Público ri° 001/2015, organizado pelos aludidos réus, ao
argumento de inidoneidade da empresa contratada bem assim de irregularidade na
disponibilização das vage, oferecidas a portedores de deficiêncify)a medida em gut o , , edital do referido certame não teria observado os limites e percentuais legalmente
previstos.
Nesse sentido, requereu textualmente este Ministério Público de Pernambuco
em sua exordial:
a) Que seja-àterminada a imediatauspensão do Concu;s-c»Ublico n2 001/2015r)
impedindo-se a realização da prova, permanecendo suspenso qualquer ato pertinente
3 - RSTJ, 37/433.
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ao concurso até ulterior decisão de mérito a ser proferida em ação principal a ser
proposta.
b) Que seja determinado que os requeridos (Município de Floresta e/ou CONPASS)
Hz, depositem judicialmente nestes autos todo 42 valor arrecadado a titulo de taxa de
inscrição para, na hipótese de anulação da contratação e do concurso, sejam os
candidatos ressarcidos.
(...)
O Requer, ainda, seja, ao final, julgada PROCEDENTE a pretensão cautelar para,
reconhecendo as irregularidades na instituição e contratação da empresa requerida, ser
mantida a medida liminar de suspensão do Concurso Público ng 001/2015 até ulterior
decisão de mérito em ação principal, sob pena de incidência na multa já postulada no
pedido liminar.
Não obstante os judidiosos argumentos trazidos por este Parauet estadual no
bojo daquela exordial, entendeu aquele juizo singular por negar o pedido liminar então
formulado no sentido de suspensão do andamento do aludido certame, o que ensejou o
manejo do presente Agravo de Instrumento n2 0403133-4, no qual foi igualmente
indeferida a medida liminar requerida nos termos da decisão de fls. 271/274, proferida
pelo E. DeseMargador plantoniktaf em data de 15 dtvçtembro de 2015. c,
Ocorre que, agora em 2018, por ocasião do julgamento do presente Agravo de
Instrumento, esse E. Tribunal de Justiça acabou por afastar a alegação de inidoneidade
da empresa contratada, a medida em que entendeu não ter restado comprovado, em
sede de cognição sumária, a participação da mesma nas fraudes e irregularidades
elencadas por este Par quet estadual em sua exordial
•
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F
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Já quanto à questão da definição e delimitação das vagas destinadas às
pessoas portadoras de deficiência, entendeu que o referido Edital do Concurso Público
rig 001/2015 violou os percentuais legal e jurisprudenciahnente definidos para tal
finalidade, dando assim provimento ad agravo para ANULAR o certame, com o
consequente desfazimento de todos os atos praticados.
Nesse sentido, aduziu textualmente o Douto Relator, in verbis:
Isto posto, tenho que no presente caso o comportamento da administração foi írrito
ao entendimento jurisprudencial que estabelece como máximo de vagas reservadas aos
portadores de necessidade especial o patamar de 20%, sendo irremediavelmente nula a
execução do concurso nesses moldes (com excesso ag, vagas ofertadas aos deficientes),
por quebra da isonomia material entre os candidatos.
Ainda que fosse determinada a suspensão do certame a nulidade decorrente da
violação à isonomia pela distorção no excesso de vagas ofertadas aos deficientes já
estaria consumada, de modo que o reconhecimento da invalidade do concurso é a única
medida que se impõe no presente caso independente da comprovação da prática de
fraude ou qualquer outra ilegalidade.
Sente-se que a conclua-6)d° certame contamicaS.o de cláusula editarda nula
termina prejudicando todas as etapas subsequentes, não deixando outra alternativa
senão o decreto anulatório aborígene. Se o edital é nulo na parte que dispordbiliza
vagas aos deficientes em inobservância ao limite de 20%, essa quebra da isonomia não
pode mais ser remediada com a preservação do concurso, pois já houve prejuízo à
isonomia e aos candidatos não deficientes que disputaram os cargos com reserva
excessiva de vagas à concorrência especial, constatação que empurra fatalmente o
concurso à medida extrema da ANULAÇÃO.
Isto j3O3to, DOU PROVIMENTÕ ao presente agravo cianstrumento para ANL71}AR
o certame deflagrado pelo edital 001/2015 da Prefeitura Municipal de Floresta. Em
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decorrência do alcance retroativo deste decisum, o desfazimento de todos os atos
praticados é medida que se impõe, inclusive com a devolução dos pagamentos
efetuados a titulo de taxa de inscrição.
Vale observar ainda que, no acórdão embargando, conquanto tenha a egrégia
r Câmara Extraordinária de Direito Público deste TJPE reconhecido que:
Primeiramente, importa consignar que a atividade cognitiva a ser empreendida
neste andar da jurisdição estadual está limitada à superficialidade insita ao estágio
embrionário em que se encontra a demanda na origem. Embora não se desconheça o
amplo efeito devolutivo do agravo de instrumento, aplicando-se-lhe a profundidade
prevista pelo art. 1.013, 19, NCPC aos recursos de apelação, é certo que o processo foi
devolvido nos moldes em que se encontrava na origem é,dizer em seus primeiros,
passos da marcha litigiosa, limite que não se pode aqui extrapolar.
Isso quer dizer que a cognição aqui operada limitar se-á à sondagem dos requisitos
autorizativos da concessão da medida antecipatória indeferida, segundo os elementos
até então amealhados ao processo na fase inicial em que se encontra e mediante
cognição sumária.
Qualquer incursão cognitiva além disso incorrerá em perniciosa supressão de C") instância e do trirsbito das partes ao detelto processo legal na origem vez que o debate 'CP
ainda será aprimorado ao longo do desenvolvimento das demais etapas do processo,
cadeia que não pode ser suprimida por um pronunciamento invasivo por parte deste
colegiado.
Adentrou indevidamente no mérito daquela Ação Civil Pública originária,
sequer referendada nos autos, a medida em que, trata-se o presente feito, como dito, de
Ação Cautélyr preparatória qúk)tinha por objeto Sj-anas e tão somente-à suspensão do
Concurso Público n2 001/2015 organizado pelo Município de Floresta e a CONPASS —
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Concursos Públicos e Assessorias; de modo a reconhecer pretensão sequer ventilada nos
presentes autos — ANULAÇÃO TOTAL DO CERTAME.
Em verdade, a medida judicial ora decretada, a-depender do entendimento do
representante ministerial em atuação naquele Município de Floresta, no exercício de sua
independência funcional, poderia nem mesmo ter sido formulada, apresentado este
solução diversa ao caso, sem a necessário anulação do concurso; elementos estes que, de
toda forma, somente poderiam ser analisado e porventura deferidos no bojo daquela
Ação Civil Pública, repita-se, sequer referenciada nesses autos._
Com efeito, caberia a egrégia r Câmara Extraordinária de Direito Público do
TI/PE, no julgatnento do presente 'Agravo de Instrumento, restringir-se ao julgamento da
pretensão recursal então exposta, a qual estaria restrita à existência dos pressupostos
para a decretação da liminar de SUSPENSÃO do Concurso Público riQ 001/2015,
organizado pelo Município de Floresta em parceria com a CONPASS — Concursos
Públicos e Assessorias, não lhe sendo licito incursionar-se por questões de fundo que
consubstanciary\mérito daquela asât:), originária.
Houve, portanto, evidente supressão de instância, vez que assim agindo esta
egrégia Câmara Extraordinária indevidamente adentrou no mérito daquela Ação Civil
Pública principal proferindo decisão da competência exclusiva daquele juízo singular da
Comarca de Floresta-PE.
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Frise-se, por oportuno, que não está se pretendendo rediscutir a causa e sim, a
integração da decisão com a supressão das omissões e contradições apontadas,
possibilitando às Cortes Superiores, a posterior análise das questões jurídicas expostas.
Nesse diapasão, cumpre observar que, muito embora, os Embargos de
Declaração não se prestem, em regra, a alteração substancial do julgado, no caso dos
autos, cabe atribuir efeito infringente ao recurso para o fim de modificar o conteúdo da
decisão embargada.
Leciona o eminente Des. ERNANI VIEIRA DE SOUZA,
"... ao suprir a-omissão, o juiz ou o tribunal poderá dar nova viàão à decisão. O acórdãff há de
ser corrigido para que nele se integre a manifestação sobre o ponto omitido, e, nesse caso o
exame da matéria anteriormente omitida poderá levar o julgador a entendimento diverso
daquele antes adotado, justamente porque se apreciasse o que devia ter apreciado, outro
poderia ser o resultado da decisão embargada" (Embargos dedaratórios modificadores da
decisão embargada, ajuris 10/159).
6. EMBARGOS PREQUESTIONATORIOS.
Conforme já ressaltado, os presentes embargos tem por objetivo sanar omis-
são na análise de questão que deveria ter sido expressamente apreciada, a fim de que
reste configurado de maneira inequívoca o requisito do PREQUESTIONAMENTO, com
vistas à posterior interposição de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (art. 102, III, "a", da
CF)e -CitèRECURSO ESPECIAL (art. 105, III, "a9da CF).
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Ressalte-se, outrossim, a existência de entendimento no sentido de que, para
fins de atendimento do requisito do prequestionamento, é imprescindível a referência
expressa, na decisão recorrida, do dispositivo legal que se alega violado, não bastando
que a matéiia tenha sido discutida na instância inferior.
Por tais razões percebe-se a necessidade de que sejam versados na decisão do
TYPE os dispositivos legais apontados como malferidos, a fim de se configurar o
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
Diante do que, é o presente para requerer o prequestionamento explícito do
indigitado art. 503 do CPC, que consubstancia o denominado Principio da Adstrição ou ,
da Congrüência, de modo a viâbilizar o manejo de Recurso aos Tribundis Superiores.
Assim, REQUER o Embargante, sejam os presentes embargos conhecidos e,
após seu processamento legal, sejam providos na forma acima indicada.
ii(eFife, 08 de outubnle 2018.
Selma Magda Pereira Barbosa Barreto
Promotora de Justiça
Coordenadora da Central de Recursos Cíveis
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Recife, 09 de tubro de 2018.
Núcleo istribuiçao
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Secretaria Judiciária
Núcleo de Distribuição e Informação Processual do 2° Grau
TJPE I
FLS. I
TERMO DE AUTUAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
Estado de Pemtmbuco
Na data. de 08 de outubr- oi'de 2018, após recebidos estes auto foi procedida a autuação do presente processo, por processamento eletrônico, na forma do demostrativo abaixo discriminado:
0012098-47.2015.8.17.0000 (0403133-4) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
VOLUME(S) 1 APENSO(S) O PROTOCOLO COMARCA VARA GRUPO DA AÇÃO
NUMERO TEXTO
: 2018.00207957 : Floresta : Vara Única :
Cível
: 0403133-4
Origem: 2o Grau
.t u,̀\ : O MINISTERId PUBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO : MUNICÍPIO DE FLORESTA - PE : CONPASS-Concursos Públicos é Assessorias Eieli : RN004127 - MARCOS JOSÉ MARINHO JUNIOR : "e Outro(s)" - conforme Regimento Interno TJPE art.137, III
: Embargos de Declaração - Embargos - Recursos - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO : Liminar - Medida Cautelar - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
' Embargante Embargado Embargado Advogado Advogado
Classe
Assunto
o DISTRIBUIÇÃO
() Na data de 09 de outubro de 2018, o presente processo foi distribuído, conforme discriminação abaixo:
TIPO DISTRIBUIÇÃO : Distribuição por Dependência ÓRGÃO JULGADOR : 2a Câmara Extraordinária de Direito Público RELATOR : Des. Democrito Ramos Reinaldo Filho
Autuado em 08/10/2018 por André Luiz Silva Ferreira Gomes Distribuído em 09/10/2018 por André Luiz Silva Ferreira Gomes
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1 TJPE I Secretaria Judiciária 1 FLS. 1
Núcleo de Distribuição e Informação Processual do 2° Grau
TERMO DE AUTUAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
E MA liG de Pemambuto
0012098-47.2015.8.17.0000 (0403133-4) Embargos de Declaração no. Agravo de Instrumento
REMESSA
Nesta data, faço remessa destes autos ao(à) Diretoria Cível.
Recife, /10/2018.
Núcleo Distribuição
itr.)