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PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO EDITAL Nº 003/2017 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA RESPOSTA DE RECURSO PARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA NOME: Acurcio Gomes Melo CARGO: Vigia Nº INSCRIÇÃO: RG: 0735690383 SSP-BA Nº de Recurso: 001 Data da Entrada do Recurso: 20/04/2017 DO PEDIDO O candidato Acurcio Gomes Melo, interpôs RECURSO à Comissão Julgadora do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 003/2017, argumentando, em síntese, que não concorda com a pontuação obtida na análise curricular, nos seguintes termos: “Verificar a colocação final divulgada, uma vez que boatos dão conta que um candidato classificado não compareceu a entrevista devendo, portanto, ser desclassificado do processo seletivo.” Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso. DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO Em sede de análise das considerações apresentadas pelo Sr. Acurcio Gomes Melo a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais para a Secretaria Municipal de Infraestrutura, regido pelo Edital nº 003/2017, manifesta-se no sentido de RECEBER o recurso, por ser tempestivo. Prefeitura Municipal de Glória Avenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000 www.gloria.ba.gov | [email protected]

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PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADOEDITAL Nº 003/2017

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA

NOME: Acurcio Gomes Melo CARGO: VigiaNº INSCRIÇÃO: RG: 0735690383 SSP-BANº de Recurso: 001Data da Entrada do Recurso: 20/04/2017

DO PEDIDO

O candidato Acurcio Gomes Melo, interpôs RECURSO à Comissão Julgadora do

Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 003/2017, argumentando, em síntese, que não

concorda com a pontuação obtida na análise curricular, nos seguintes termos:

“Verificar a colocação final divulgada, uma vez que boatos dão conta que um

candidato classificado não compareceu a entrevista devendo, portanto, ser desclassificado do

processo seletivo.”

Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.

DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO

Em sede de análise das considerações apresentadas pelo Sr. Acurcio Gomes Melo a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais para a

Secretaria Municipal de Infraestrutura, regido pelo Edital nº 003/2017, manifesta-se no sentido

de RECEBER o recurso, por ser tempestivo.

Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.

O processo de seleção para Vigia, realizado pelo Município de Glória - BA, foi

realizado considerando duas etapas, distintas e com igual peso, sendo:

1ª etapa de caráter eliminatório e classificatório, ANALISE CURRICULAR, com

valor mínimo de 20 pontos;

2ª etapa de caráter classificatório e eliminatório, ENTREVISTAS.

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A classificação final do candidato no processo resulta na junção da análise das

duas etapas que compõem o processo.

A Comissão Julgadora é composta por profissionais com conhecimento técnico

para execução de suas funções, especialmente, para seleção de pessoas em processos de

contratação;

A etapa de análise curricular seguiu rigorosamente um roteiro pré-estabelecido

na TABELA V do Edital:

TABELA V

ITEM Título/Experiência Pontos Por título

Pontuação mínima

PontuaçãoMáxima

A Nível de Escolaridade 10 - 10

B Curso de aperfeiçoamento, atualização e formação continuada, com duração mínima de 12 horas na área de atuação escolhida

5 - 20

C Experiência profissional, no desempenho de atividades correlatas com as desenvolvidas na área de atuação escolhida, em instituição federal, estadual, municipal ou privada, por no mínimo 06 (seis) meses, para cada comprovação de experiência.

10 10 30

20 60

Desde a publicação do edital do processo seletivo, os elementos a serem

avaliados no momento da análise curricular não foram objeto de impugnação, não tendo a

Comissão recebido qualquer pedido de esclarecimentos sobre o que dispõem as cláusulas do

certame.

Quanto a etapa de entrevistas, o candidato foi avaliado levando em

consideração sua capacidade de expor de maneira clara, objetiva e consistente as respostas

aos questionamentos realizados pelo(a) avaliador(a); a capacidade de argumentação diante

das questões formuladas a respeito da importância e pertinência do seu trabalho; a

disponibilidade de tempo para a realização do trabalho; a demonstração pelo candidato de

iniciativa, pró atividade e interesse; a demonstração de características diferenciais no perfil do

profissional; a iniciativa do candidato na tomada de decisões; maneira como o candidato se

comunica; o desempenho nas respostas das questões formuladas pelo(a) avaliador(a); a

estabilidade e reputação do candidato; o entusiasmo; o bom relacionamento com os outros

colegas de trabalho e o perfil e as potencialidades do candidato de maneira geral.

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Desta maneira, os atributos objetivos e subjetivos avaliados na etapa de

entrevistas, que de acordo com o item 5.1.1 do edital, teve caráter classificatório e eliminatório,

desempenharam extrema relevância na aprovação/reprovação dos candidatos avaliados.

Dessa forma, quanto à alegação dos boatos mencionados no recurso

apresentado, frisa-se que, após verificação, comprovou-se a classificação errônea de um dos

candidatos que não compareceu a entrevista, sendo o mesmo devidamente desclassificado do

Processo Seletivo Simplificado.

DA DECISÃO

Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do

Processo Seletivo Simplificado para contratação de Vigia, regida pelo Edital nº 003/2017,

RESOLVE DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo candidato Acurcio Gomes Melo.

Gloria, 03 de maio de 2017.

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PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADOEDITAL Nº 003/2017

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA

NOME: Diego Jeane da Silva CARGO: VigiaNº INSCRIÇÃO: RG: 1487319029 SSP-BANº de Recurso: 002Data da Entrada do Recurso: 20/04/2017

DO PEDIDO

O candidato Diego Jeane da Silva , interpôs RECURSO à Comissão Julgadora

do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 003/2017, argumentando, em síntese, que não

concorda com a pontuação obtida na análise curricular, nos seguintes termos:

“Venho recorrer pelo motivo de fazer todo o processo seletivo atingindo a

pontuação de 35 pontos e participando da entrevista e não está lista de aprovados. Por

motivos que pessoas que não participaram da entrevista e esta na lista de aprovados sendo eu

com uma pontuação qualificada não entrei.”

Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.

DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO

Em sede de análise das considerações apresentadas pelo Sr. Diego Jeane da Silva a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais para a

Secretaria Municipal de Infraestrutura, regido pelo Edital nº 003/2017, manifesta-se no sentido

de RECEBER o recurso, por ser tempestivo.

Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.

O processo de seleção para Vigia, realizado pelo Município de Glória - BA, foi

realizado considerando duas etapas, distintas e com igual peso, sendo:

1ª etapa de caráter eliminatório e classificatório, ANALISE CURRICULAR, com

valor mínimo de 20 pontos;

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2ª etapa de caráter classificatório e eliminatório, ENTREVISTAS.

A classificação final do candidato no processo resulta na junção da análise das

duas etapas que compõem o processo.

O Recorrente obteve nota atribuída à análise curricular a qual se submeteu no

decorrer do processo, tendo obtido 35 pontos.

A Comissão Julgadora é composta por profissionais com conhecimento técnico

para execução de suas funções, especialmente, para seleção de pessoas em processos de

contratação;

A etapa de análise curricular seguiu rigorosamente um roteiro pré-estabelecido

na TABELA V do Edital:

TABELA V

ITEM Título/Experiência Pontos Por título

Pontuação mínima

PontuaçãoMáxima

A Nível de Escolaridade 10 - 10

B Curso de aperfeiçoamento, atualização e formação continuada, com duração mínima de 12 horas na área de atuação escolhida

5 - 20

C Experiência profissional, no desempenho de atividades correlatas com as desenvolvidas na área de atuação escolhida, em instituição federal, estadual, municipal ou privada, por no mínimo 06 (seis) meses, para cada comprovação de experiência.

10 10 30

20 60

Desde a publicação do edital do processo seletivo, os elementos a serem avaliados no

momento da análise curricular não foram objeto de impugnação, não tendo a Comissão

recebido qualquer pedido de esclarecimentos sobre o que dispõem as cláusulas do certame.

Desta forma, não há que se falar em julgamento discricionário ou subjetivo

da Comissão ao atribuir notas aos candidatos, já que foram seguidos, rigorosamente, todos os

critérios estabelecidos no edital.

Quanto a etapa de entrevistas, o candidato foi avaliado levando em

consideração sua capacidade de expor de maneira clara, objetiva e consistente as respostas

aos questionamentos realizados pelo(a) avaliador(a); a capacidade de argumentação diante

das questões formuladas a respeito da importância e pertinência do seu trabalho; a Prefeitura Municipal de Glória

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disponibilidade de tempo para a realização do trabalho; a demonstração pelo candidato de

iniciativa, pró atividade e interesse; a demonstração de características diferenciais no perfil do

profissional; a iniciativa do candidato na tomada de decisões; maneira como o candidato se

comunica; o desempenho nas respostas das questões formuladas pelo(a) avaliador(a); a

estabilidade e reputação do candidato; o entusiasmo; o bom relacionamento com os outros

colegas de trabalho e o perfil e as potencialidades do candidato de maneira geral.

Desta maneira, os atributos objetivos e subjetivos avaliados na etapa de

entrevistas, que de acordo com o item 5.1.1 do edital, teve caráter classificatório e eliminatório,

desempenharam extrema relevância na aprovação/reprovação dos candidatos avaliados.

É importante esclarecer que as fases desde certame não vinculam as

demais, de modo que a pontuação obtida na fase de análise curricular apenas o habilita a

participar das demais fases.

Quanto à alegação mencionada no recurso apresentado, a respeito do

candidato que não compareceu a entrevista, o candidato já foi devidamente desclassificado.

DA DECISÃO

Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do

Processo Seletivo Simplificado para contratação de Vigia, regida pelo Edital nº 003/2017,

RESOLVE NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo candidato Diego Jeane da Silva,

acerca do resultado final do processo seletivo, uma vez que não obteve o êxito esperado no

desempenho das etapas avaliativas.

Gloria, 03 de maio de 2017.

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADOPrefeitura Municipal de Glória

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EDITAL Nº 003/2017SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA

NOME: Valder José da Conceição CARGO: Motorista D ou ENº INSCRIÇÃO: 020RG: 686981782 SSP-BANº de Recurso: 003Data da Entrada do Recurso: 24/04/2017

DO PEDIDO

O candidato Valder José da Conceição interpôs RECURSO à Comissão

Julgadora do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 003/2017, argumentando, em síntese,

que não concorda com o resultado, nos seguintes termos:

“Para pedir reavaliação e esclarecimento de pontuação do processo seletivo, das

aulas práticas de direção veicular. Tenho capacitação no cargo”.

Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.

DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO

Em sede de análise das considerações apresentadas pelo Sr. : Valder José da Conceição a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais para

a Secretaria Municipal de Infraestrutura, regido pelo Edital nº 003/2017, manifesta-se no

sentido de RECEBER o recurso, por ser tempestivo.

Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.

O processo de seleção para Motorista Categoria “D” ou “E”, realizado pelo

Município de Glória - BA, foi realizado considerando duas etapas, distintas, sendo:

1ª etapa de caráter eliminatório e classificatório, ANALISE CURRICULAR, com

valor mínimo de 20 pontos;

2ª etapa de caráter eliminatório, PROVA PRÁTICA.

A classificação final do candidato no processo resulta na junção da análise das

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duas etapas que compõem o processo.

O Recorrente obteve nota atribuída à análise curricular (documentação) a qual se

submeteu no decorrer do processo, tendo obtido 20 pontos.

Sobre esta alegação, tem-se a esclarecer que:

A Comissão Julgadora é composta por profissionais com conhecimento técnico

para execução de suas funções, especialmente, para seleção de pessoas em processos de

contratação;

A etapa de análise curricular seguiu rigorosamente um roteiro pré-estabelecido

na TABELA V do Edital:

TABELA V

ITEM Título/Experiência Pontos Por título

Pontuação mínima

PontuaçãoMáxima

A Nível de Escolaridade 10 - 10

B Curso de aperfeiçoamento, atualização e formação continuada, com duração mínima de 12 horas na área de atuação escolhida

5 - 20

C Experiência profissional, no desempenho de atividades correlatas com as desenvolvidas na área de atuação escolhida, em instituição federal, estadual, municipal ou privada, por no mínimo 06 (seis) meses, para cada comprovação de experiência.

10 10 30

20 60

Cabe salientar que, desde a publicação do edital do processo seletivo, os

elementos a serem avaliados no momento da analise curricular não foram objeto de

impugnação, não tendo a Comissão recebido qualquer pedido de esclarecimentos sobre o que

dispõem as clausulas do certame.

Desta forma, não há que se falar em julgamento discricionário ou subjetivo

da Comissão ao atribuir notas aos candidatos, já que foram seguidos, rigorosamente, todos os

critérios estabelecidos no edital.

No que diz respeito à prova prática, questionada pelo candidato, cabe

esclarecer que o técnico avaliador analisou o desempenho na condução do veículo tais como:

rotação do motor, uso do câmbio, freios, localização do veículo na pista, velocidade

desenvolvida, obediência à sinalização de trânsito e o comportamento do candidato enquanto

realizava a prova.

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É importante esclarecer que as fases desde certame não vinculam as

demais, de modo que a pontuação obtida na fase de análise curricular apenas o habilita a

participar das demais fases.

DA DECISÃO

Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do

Processo Seletivo Simplificado para contratação de Motorista Categoria B, regida pelo Edital nº

003/2017, RESOLVE NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo candidato: Valder José da Conceição, acerca da pontuação obtida durante as etapas de avaliação, visto que os

aplicadores da prova prática de direção veicular aplicada aos candidatos ao cargo de Motorista

Categoria D ou E, após análise rigorosa do desempenho de cada um, entendem que as notas

que deveriam ser atribuídas aos candidatos são àquelas constantes do relatório de

desempenho de cada um, que ensejou na classificação e ordem de colocação divulgada por

esta comissão.

Gloria, 03 de maio de 2017.

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO

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EDITAL Nº 003/2017SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA

NOME: Agammenon Alves Taveira Junior CARGO: Motorista D ou ENº INSCRIÇÃO: 023RG: 987910019 SSP-BANº de Recurso: 004Data da Entrada do Recurso: 24/04/2017

DO PEDIDO

O candidato Agammenon Alves Taveira Junior interpôs RECURSO à Comissão

Julgadora do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 003/2017, argumentando, em síntese,

que não concorda com o resultado final, nos seguintes termos:

“Venho através desse pedir reavaliação da prova prática de motorista Categoria D

e E, visto que meu nome não saiu na lista de aprovados.”

Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.

DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO

Em sede de análise das considerações apresentadas pelo Sr. Agammenon Alves Taveira Junior a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais

para a Secretaria Municipal de Infraestrutura, regido pelo Edital nº 003/2017, manifesta-se no

sentido de RECEBER o recurso, por ser tempestivo.

Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.

O processo de seleção para Motorista Categoria “D” ou “E”, realizado pelo

Município de Glória - BA, foi realizado considerando duas etapas, distintas, sendo:

1ª etapa de caráter eliminatório e classificatório, ANALISE CURRICULAR, com

valor mínimo de 20 pontos;

2ª etapa de caráter eliminatório, PROVA PRÁTICA.

A classificação final do candidato no processo resulta na junção da análise das

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duas etapas que compõem o processo.

A Comissão Julgadora é composta por profissionais com conhecimento técnico

para execução de suas funções, especialmente, para seleção de pessoas em processos de

contratação;

A etapa de análise curricular seguiu rigorosamente um roteiro pré-estabelecido

na TABELA V do Edital:

TABELA V

ITEM Título/Experiência Pontos Por título

Pontuação mínima

PontuaçãoMáxima

A Nível de Escolaridade 10 - 10

B Curso de aperfeiçoamento, atualização e formação continuada, com duração mínima de 12 horas na área de atuação escolhida

5 - 20

C Experiência profissional, no desempenho de atividades correlatas com as desenvolvidas na área de atuação escolhida, em instituição federal, estadual, municipal ou privada, por no mínimo 06 (seis) meses, para cada comprovação de experiência.

10 10 30

20 60

Desta forma, não há que se falar em julgamento discricionário ou subjetivo

da Comissão ao atribuir notas aos candidatos, já que foram seguidos, rigorosamente, todos os

critérios estabelecidos no edital.

No que diz respeito à prova prática, questionada pelo candidato, cabe

esclarecer que o técnico avaliador analisou o desempenho na condução do veículo tais como:

rotação do motor, uso do câmbio, freios, localização do veículo na pista, velocidade

desenvolvida, obediência à sinalização de trânsito e o comportamento do candidato enquanto

realizava a prova.

É importante esclarecer que as fases desde certame não vinculam as

demais, de modo que a pontuação obtida na fase de análise curricular apenas o habilita a

participar das demais fases.

DA DECISÃO

Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do

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Processo Seletivo Simplificado para contratação de Motorista Categoria B, regida pelo Edital nº

003/2017, RESOLVE NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo candidato:

Agammenon Alves Taveira Junior, acerca da pontuação obtida durante as etapas de

avaliação, visto que os aplicadores da prova prática de direção veicular aplicada aos

candidatos ao cargo de Motorista Categoria D ou E, após análise rigorosa do desempenho de

cada um, entendem que as notas que deveriam ser atribuídas aos candidatos são àquelas

constantes do relatório de desempenho de cada um, que ensejou na classificação e ordem de

colocação divulgada por esta comissão.

Gloria, 03 de maio de 2017.

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO

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EDITAL Nº 003/2017SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA

NOME: José Carlos Costa Gomes CARGO: Motorista BNº INSCRIÇÃO: 040RG: 0389839078 SSP-BANº de Recurso: 005Data da Entrada do Recurso: 24/04/2017

DO PEDIDO

O candidato José Carlos Costa Gomes interpôs RECURSO à Comissão

Julgadora do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 003/2017, argumentando, em síntese,

que não concorda com a pontuação obtida na prova prática, nos seguintes termos:

“Venho muito respeitosamente perante vossa senhoria e banca examinadora,

interpor o presente recurso contra o resultado final do Processo Seletivo simplificado para

provimento do cargo de motorista da secretaria de infraestrutura que desclassificou o referido

candidato na avaliação da prova prática, requerendo a modificação e avaliação do resultado do

exame através da reconsideração da referida decisão pelas razões de fato e pelos

fundamentos de direito que passa a deduzir as seguintes argumentações: o requerente já foi

funcionário como motorista pela mesma empresa a algum tempo, teve a documentação

necessária exigida e apresentou todos os requisitos necessários para esse processo seletivo.

Também vale ressaltar que o requerente realizou sua prova prática com satisfação, de forma

correta sem o consentimento de nenhuma infração que pudesse levar o mesmo a uma

desclassificação.”

Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.

DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO

Em sede de análise das considerações apresentadas pelo Sr. José Carlos Costa Gomes a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais para a

Secretaria Municipal de Infraestrutura, regido pelo Edital nº 003/2017, manifesta-se no sentido

de RECEBER o recurso, por ser tempestivo.

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Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.

O processo de seleção para Motorista Categoria “D ou E”, realizado pelo Município

de Glória - BA, foi realizado considerando duas etapas, distintas, sendo:

1ª etapa de caráter eliminatório e classificatório, ANALISE CURRICULAR, com

valor mínimo de 20 pontos;

2ª etapa de caráter eliminatório, PROVA PRÁTICA.

A classificação final do candidato no processo resulta na junção da análise das

duas etapas que compõem o processo.

A Comissão Julgadora é composta por profissionais com conhecimento técnico

para execução de suas funções, especialmente, para seleção de pessoas em processos de

contratação;

A etapa de análise curricular seguiu rigorosamente um roteiro pré-estabelecido

na TABELA V do Edital:

TABELA V

ITEM Título/Experiência Pontos Por título

Pontuação mínima

PontuaçãoMáxima

A Nível de Escolaridade 10 - 10

B Curso de aperfeiçoamento, atualização e formação continuada, com duração mínima de 12 horas na área de atuação escolhida

5 - 20

C Experiência profissional, no desempenho de atividades correlatas com as desenvolvidas na área de atuação escolhida, em instituição federal, estadual, municipal ou privada, por no mínimo 06 (seis) meses, para cada comprovação de experiência.

10 10 30

20 60

Desta forma, não há que se falar em julgamento discricionário ou subjetivo

da Comissão ao atribuir notas aos candidatos, já que foram seguidos, rigorosamente, todos os

critérios estabelecidos no edital.

No que diz respeito à prova prática, questionada pelo candidato, cabe

esclarecer que o técnico avaliador analisou o desempenho na condução do veículo tais como:

rotação do motor, uso do câmbio, freios, localização do veículo na pista, velocidade

desenvolvida, obediência à sinalização de trânsito e o comportamento do candidato enquanto

realizava a prova. Prefeitura Municipal de Glória

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É importante esclarecer, ainda, que as fases desde certame não vinculam

as demais, de modo que a pontuação obtida na fase de análise curricular apenas o habilita a

participar das demais fases.

DA DECISÃO

Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do

Processo Seletivo Simplificado para contratação de Motorista Categoria B, regida pelo Edital nº

003/2017, RESOLVE NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo candidato José Carlos Costa Gomes acerca da pontuação obtida durante as etapas de avaliação, visto que o

técnico responsável pela aplicação da prova prática de direção veicular aplicada aos

candidatos ao cargo de Motorista Categoria D ou E, após análise rigorosa do desempenho de

cada um, entendeu que as notas que deveriam ser atribuídas aos candidatos são àquelas

constantes do relatório de desempenho de cada um, que ensejou na classificação e ordem de

colocação divulgada por esta Comissão.

Gloria, 03 de maio de 2017.

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADOEDITAL Nº 003/2017

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SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA

NOME: Ivanildo Arcilon Nascimento CARGO: Bombeiro HidráulicoNº INSCRIÇÃO: RG: 1265095736 SSP-BANº de Recurso: 006Data da Entrada do Recurso: 24/04/2017

DO PEDIDO

O candidato Ivanildo Arcilon Nascimento, interpôs RECURSO à Comissão

Julgadora do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 003/2017, argumentando, em síntese,

que não concorda com a pontuação obtida no resultado final, nos seguintes termos:

“Eu não concordo ser desclassificado da prova seletiva porque eu tenho 19 anos

que trabalho de bombeiro hidráulico e não fui aprovado porque eu tenho o meu lugar de

trabalhar.”

O Recorrente apresentou um documento anexo “Certidão de Servidão Pública”.

Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.

DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO

Em sede de análise das considerações apresentadas pelo Sr. Ivanildo Arcilon Nascimento a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais

para a Secretaria Municipal de Infraestrutura, regido pelo Edital nº 003/2017, manifesta-se no

sentido de RECEBER o recurso, por ser tempestivo.

Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.

O processo de seleção para Bombeiro Hidráulico, realizado pelo Município de

Glória - BA, foi realizado considerando duas etapas, distintas e com igual peso, sendo:

1ª etapa de caráter eliminatório e classificatório, ANALISE CURRICULAR, com

valor mínimo de 20 pontos;

2ª etapa de caráter classificatório e eliminatório, ENTREVISTAS.

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A classificação final do candidato no processo resulta na junção da análise das

duas etapas que compõem o processo.

O Recorrente obteve nota atribuída à análise curricular a qual se submeteu no

decorrer do processo, tendo obtido 20 pontos.

A Comissão Julgadora é composta por profissionais com conhecimento técnico

para execução de suas funções, especialmente, para seleção de pessoas em processos de

contratação;

A etapa de análise curricular seguiu rigorosamente um roteiro pré-estabelecido

na TABELA V do Edital:

TABELA V

ITEM Título/Experiência Pontos Por título

Pontuação mínima

PontuaçãoMáxima

A Nível de Escolaridade 10 - 10

B Curso de aperfeiçoamento, atualização e formação continuada, com duração mínima de 12 horas na área de atuação escolhida

5 - 20

C Experiência profissional, no desempenho de atividades correlatas com as desenvolvidas na área de atuação escolhida, em instituição federal, estadual, municipal ou privada, por no mínimo 06 (seis) meses, para cada comprovação de experiência.

10 10 30

20 60

Desde a publicação do edital do processo seletivo, os elementos a serem avaliados no

momento da análise curricular não foram objeto de impugnação, não tendo a Comissão

recebido qualquer pedido de esclarecimentos sobre o que dispõem as cláusulas do certame.

Desta forma, não há que se falar em julgamento discricionário ou subjetivo

da Comissão ao atribuir notas aos candidatos, já que foram seguidos, rigorosamente, todos os

critérios estabelecidos no edital.

Quanto a etapa de entrevistas, o candidato foi avaliado levando em

consideração sua capacidade de expor de maneira clara, objetiva e consistente as respostas

aos questionamentos realizados pelo(a) avaliador(a); a capacidade de argumentação diante

das questões formuladas a respeito da importância e pertinência do seu trabalho; a

disponibilidade de tempo para a realização do trabalho; a demonstração pelo candidato de

iniciativa, pró atividade e interesse; a demonstração de características diferenciais no perfil do Prefeitura Municipal de Glória

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profissional; a iniciativa do candidato na tomada de decisões; maneira como o candidato se

comunica; o desempenho nas respostas das questões formuladas pelo(a) avaliador(a); a

estabilidade e reputação do candidato; o entusiasmo; o bom relacionamento com os outros

colegas de trabalho e o perfil e as potencialidades do candidato de maneira geral.

Desta maneira, os atributos objetivos e subjetivos avaliados na etapa de entrevistas,

que de acordo com o item 5.1.1 do edital, teve caráter classificatório e eliminatório,

desempenharam extrema relevância na aprovação/reprovação dos candidatos avaliados.

É importante esclarecer que as fases desde certame não vinculam as demais, de

modo que a pontuação obtida na fase de análise curricular apenas o habilita a participar das

demais fases.

Ademais, cumpre ressaltar que o documento acostado pelo Recorrente não produz

qualquer efeito que interfira no Processo Seletivo Simplificado, por se tratar de documento

inidóneo a produzir efeitos perante essa Administração, uma que versa sobre negócio jurídico

não reconhecido por esta Gestão Pública.

DA DECISÃO

Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do

Processo Seletivo Simplificado para contratação de Bombeiro Hidráulico, regida pelo Edital nº

003/2017, RESOLVE NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo candidato Ivanildo Arcilon Nascimento, acerca do resultado final do processo seletivo, uma vez que não obteve

o êxito esperado no desempenho das etapas avaliativas.

Gloria, 03 de maio de 2017.

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADOEDITAL Nº 003/2017 – SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA

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RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA

NOME: EGIVALDO SOARES MOTACARGO: BOMBEIRO CIVILNº INSCRIÇÃO: 002RG: 29262890 SSP/SPNº de Recurso: 07Data da Entrada do Recurso: 24/04/2017

DO PEDIDO

O candidato EGIVALDO SOARES MOTA, interpôs RECURSO à Comissão

Julgadora do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 003/2017, argumentando, em síntese,

que não concorda com o resultado final do Processo Seletivo que foi submetido:

Aduzindo, em síntese, que cumpriu com todas as etapas com conceito máximo.

Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.

DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO

Em sede de análise das considerações apresentadas pelo Sr. EGIVALDO SOARES MOTA a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais

para a Secretaria de Infraestrutura regida pelo Edital nº 003/2017, manifesta-se no sentido de

RECEBER o recurso, por ser tempestivo.

Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pela Recorrente.

O processo de seleção para contratação de Bombeiro Civil para Secretaria de

Infraestrutura, realizado pelo Município de Glória - BA, foi realizado considerando 3 etapas

distintas, sendo:

1ª etapa de caráter eliminatório e classificatório, ANALISE CURRICULAR,

com valor mínimo de 20 pontos;

2ª etapa de caráter classificatório e eliminatório, ENTREVISTAS.

3ª etapa em caráter eliminatório, TESTE DE APITIDÃO FISICA.A classificação final do candidato no processo resulta na junção da análise das

três etapas que compõem o processo, sendo que uma etapa não vincula a outra, mas apenas

habilita para etapa seguinte.

O Recorrente contestou o resultado final do certame, aduzindo que obteve

conceito máximo em todas as etapas do TAF.

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Sobre esta alegação, tem-se a esclarecer que:

A Comissão Julgadora é composta por profissionais com conhecimento técnico

para execução de suas funções, especialmente, para seleção de pessoas em processos de

contratação;

A etapa de testes físicos seguiu rigorosamente um roteiro pré-estabelecido no

Edital.

Perceba que, nos termos das tabelas de conceito de notas, considerando a

faixa etária, a pontuação é atribuída obedecendo aos critérios previamente estabelecidos.

Assim, o candidato recorrente obteve a seguinte pontuação:

ABDOMINAL REMADOR: 32 (BOM)

BURPEE (MEIO SUGADO): 22 (BOM)

FLEXÃO DOS MEMBROS: 36 (MUITO BOM)

CORRIDA DE 12 MINUTOS: 2.650M (MUITO BOM).

Já na fase de entrevistas o candidato foi avaliado levando em consideração

sua capacidade de expor de maneira clara, objetiva e consistente as respostas aos

questionamentos realizados pelo(a) avaliador(a); a capacidade de argumentação diante das

questões formuladas a respeito da importância e pertinência do seu trabalho; a disponibilidade

de tempo para a realização do trabalho.

É importante esclarecer que as fases deste certame não vinculam as

demais, de modo que a pontuação obtida na fase de analise curricular apenas o habilita a

participar das demais fases.

Quanto ao pedido de realização de novo TAF, não merece acolhida por tudo

o que fora exposto acima. Até porque a realização de testes físicos em sala fechada, em

separado dos demais candidatos, sempre que possível, é uma forma de garantir a “paridade de

armas” entre os candidatos.

Isto porque, haverá sempre um estimulo psicológico durante a realização

dos testes quando um candidato já sabe o resultado do antecessor. Desse modo, poderá haver

desigualdade entre o candidato antecessor e o próximo a realizar o teste.

Contudo, verifica-se que a comissão avaliadora ao atribuir pontuação

durante o TAF, deve se atentar para os critérios aferidos na tabela de conceitos, onde deve ser

levada em consideração a faixa etária dos candidatos.

Dentro desses critérios, foi reanalisada a pontuação obtida pelo recorrente e

constatou-se que ele obteve o desempenho que o habilita a para a vaga pleiteada.

Desta forma, seguindo rigorosamente todos os critérios estabelecidos no

edital, as alegações do presente recurso merecem prosperar.

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DA DECISÃO

Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do

Processo Seletivo Simplificado para contratação de Bombeiro Civil, regida pelo Edital nº

003/2017, resolve DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo candidato EGIVALDO SOARES MOTA, acerca da pontuação obtida durante a avaliação da analise curricular, por

entender que houve violação a disposição editalícia, bem como, em razão da necessidade de

ser realizado um julgamento objetivo e criterioso de todos os candidatos, inclusive da

Recorrente.

Desta forma, alterando-se a classificação do Processo Seletivo.

Gloria, 03 de Maio de 2017.

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADOEDITAL Nº 003/2017

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SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA

NOME: Alex Roberto BrazCARGO: Motorista D ou ENº INSCRIÇÃO: 034RG: 1162073454 SSP-BANº de Recurso: 008Data da Entrada do Recurso: 24/04/2017

DO PEDIDO

O candidato Alex Roberto Braz interpôs RECURSO à Comissão Julgadora do

Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 003/2017, argumentando, em síntese, que não

concorda com a pontuação obtida na prova prática, nos seguintes termos:

“Solicito desta comissão, reavaliação de minha documentação e pontuação. Ao

verificar os resultados, observo meu nome não constar na lista de aprovados, sendo que já

trabalho nesta prefeitura desde Junho de 2013 e minha pontuação curricular foi de 25 pontos.

Realizei a prova prática e executei todas as orientações do edital sem cometer nenhuma

infração. Por esta razão venho solicitar desta respeitosa comissão uma nova avaliação.”

Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.

DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO

Em sede de análise das considerações apresentadas pelo Sr. Alex Roberto Braz a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais para a

Secretaria Municipal de Infraestrutura, regido pelo Edital nº 003/2017, manifesta-se no sentido

de RECEBER o recurso, por ser tempestivo.

Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.

O processo de seleção para Motorista Categoria “D” ou “E”, realizado pelo

Município de Glória - BA, foi realizado considerando duas etapas, distintas, sendo:

1ª etapa de caráter eliminatório e classificatório, ANALISE CURRICULAR, com

valor mínimo de 20 pontos;

2ª etapa de caráter eliminatório, PROVA PRÁTICA.Prefeitura Municipal de Glória

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A classificação final do candidato no processo resulta na junção da análise das

duas etapas que compõem o processo.

O Recorrente contestou a nota atribuída à análise curricular (documentação) a

qual se submeteu no decorrer do processo, tendo obtido 25 pontos.

Sobre esta alegação, tem-se a esclarecer que:

A Comissão Julgadora é composta por profissionais com conhecimento técnico

para execução de suas funções, especialmente, para seleção de pessoas em processos de

contratação;

A etapa de análise curricular seguiu rigorosamente um roteiro pré-estabelecido

na TABELA V do Edital:

TABELA V

ITEM Título/Experiência Pontos Por título

Pontuação mínima

PontuaçãoMáxima

A Nível de Escolaridade 10 - 10

B Curso de aperfeiçoamento, atualização e formação continuada, com duração mínima de 12 horas na área de atuação escolhida

5 - 20

C Experiência profissional, no desempenho de atividades correlatas com as desenvolvidas na área de atuação escolhida, em instituição federal, estadual, municipal ou privada, por no mínimo 06 (seis) meses, para cada comprovação de experiência.

10 10 30

20 60

Cabe salientar que, desde a publicação do edital do processo seletivo, os

elementos a serem avaliados no momento da analise curricular não foram objeto de

impugnação, não tendo a Comissão recebido qualquer pedido de esclarecimentos sobre o que

dispõem as clausulas do certame.

Desta forma, não há que se falar em julgamento discricionário ou subjetivo

da Comissão ao atribuir notas aos candidatos, já que foram seguidos, rigorosamente, todos os

critérios estabelecidos no edital.

No que diz respeito à prova prática, questionada pelo candidato, cabe

esclarecer que o técnico avaliador analisou o desempenho na condução do veículo tais como:

rotação do motor, uso do câmbio, freios, localização do veículo na pista, velocidade

desenvolvida, obediência à sinalização de trânsito e o comportamento do candidato enquanto Prefeitura Municipal de Glória

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realizava a prova.

É importante esclarecer que as fases desde certame não vinculam as

demais, de modo que a pontuação obtida na fase de análise curricular apenas o habilita a

participar das demais fases.

DA DECISÃO

Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do

Processo Seletivo Simplificado para contratação de Motorista Categoria B, regida pelo Edital nº

003/2017, RESOLVE NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo candidato Alex Roberto Braz, acerca da pontuação obtida durante as etapas de avaliação, visto que os

aplicadores da prova prática de direção veicular aplicada aos candidatos ao cargo de Motorista

Categoria D ou E, após análise rigorosa do desempenho de cada um, entendem que as notas

que deveriam ser atribuídas aos candidatos são àquelas constantes do relatório de

desempenho de cada um, que ensejou na classificação e ordem de colocação divulgada por

esta comissão.

Gloria, 03 de maio de 2017.

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADOEDITAL Nº 003/2017

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SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA

NOME: Daniel Viana SoaresCARGO: Bombeiro CivilNº INSCRIÇÃO: 003RG:0669207608 SSP-BANº de Recurso: 009Data da Entrada do Recurso: 24/04/2017

DO PEDIDO

O candidato Daniel Viana Soares, interpôs RECURSO à Comissão Julgadora do

Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 003/2017, argumentando, em síntese, que não

concorda com a pontuação obtida no resultado final, nos seguintes termos:

“Eu afirmo que no dia da prova taf, eu estava prestando socorro a uma menina a

qual estava sozinha, mais quando eu a encontrei fiquei conversando com ela e logo percebi os

seus pais e a entreguei fiz isso como qualquer cidadão fez além que eu tenho mas

responsabilidade pois eu sou um agente voluntário de proteção a criança e ao adolescente.”

Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.

DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO

Em sede de análise das considerações apresentadas pelo Sr Daniel Viana Soares a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais para a

Secretaria Municipal de Infraestrutura, regido pelo Edital nº 003/2017, manifesta-se no sentido

de RECEBER o recurso, por ser tempestivo.

Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.

O processo de seleção para Bombeiro Civil, realizado pelo Município de Glória -

BA, foi realizado considerando três etapas, distintas e com igual peso, sendo:

1ª etapa de caráter eliminatório e classificatório, ANALISE CURRICULAR, com

valor mínimo de 20 pontos;

2ª etapa de caráter classificatório e eliminatório, ENTREVISTAS.

3ª etapa de caráter eliminatório, PROVA PRÁTICA.Prefeitura Municipal de Glória

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A classificação final do candidato no processo resulta na junção da análise das

três etapas que compõem o processo.

O Recorrente obteve nota atribuída à análise curricular a qual se submeteu no

decorrer do processo, tendo obtido 25 pontos.

A Comissão Julgadora é composta por profissionais com conhecimento técnico

para execução de suas funções, especialmente, para seleção de pessoas em processos de

contratação;

A etapa de análise curricular seguiu rigorosamente um roteiro pré-estabelecido

na TABELA V do Edital:

TABELA V

ITEM Título/Experiência Pontos Por título

Pontuação mínima

PontuaçãoMáxima

A Nível de Escolaridade 10 - 10

B Curso de aperfeiçoamento, atualização e formação continuada, com duração mínima de 12 horas na área de atuação escolhida

5 - 20

C Experiência profissional, no desempenho de atividades correlatas com as desenvolvidas na área de atuação escolhida, em instituição federal, estadual, municipal ou privada, por no mínimo 06 (seis) meses, para cada comprovação de experiência.

10 10 30

20 60

Desde a publicação do edital do processo seletivo, os elementos a serem avaliados no

momento da análise curricular não foram objeto de impugnação, não tendo a Comissão

recebido qualquer pedido de esclarecimentos sobre o que dispõem as cláusulas do certame.

Desta forma, não há que se falar em julgamento discricionário ou subjetivo

da Comissão ao atribuir notas aos candidatos, já que foram seguidos, rigorosamente, todos os

critérios estabelecidos no edital.

Desta maneira, os atributos objetivos e subjetivos avaliados na etapa de

entrevistas, que de acordo com o item 5.1.1 do edital, teve caráter classificatório e eliminatório,

desempenharam extrema relevância na aprovação/reprovação dos candidatos avaliados.

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O Candidato Daniel Viana Soares não compareceu a duas etapas do

processo seletivo: a 2ª fase de caráter classificatório e eliminatório que trata das

ENTREVISTAS, e a 3ª fase de caráter eliminatório, onde ocorreram as PROVAS PRÁTICAS, não apresentando, em tempo hábil, justificativa minimamente plausível.

Dessa forma, observa-se, em fase de recurso, que o candidato apresentou

justificativa direcionada ao seu não comparecimento ao TAF, que compõe a terceira fase do

Processo Seletivo, contudo, o mesmo fora eliminado, ainda, na segunda fase do certame, não

tendo comparecido a entrevista, novamente sem apresentar quaisquer justificativas que

ensejem na realização da mesma.

DA DECISÃO

Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do

Processo Seletivo Simplificado para contratação de Bombeiro Civil, regida pelo Edital nº

003/2017, RESOLVE NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo candidato Daniel Viana Soares, acerca do resultado final do processo seletivo, uma vez que não compareceu

injustificadamente para a realização de duas etapas essenciais para classificação no processo

seletivo.

Gloria, 03 de maio de 2017

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADOEDITAL Nº 003/2017

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

RESPOSTA DE RECURSO

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PARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA

NOME: Adenilton Nunes Teixeira CARGO: Motorista BNº INSCRIÇÃO: 007RG: 1371945284 SSP-BANº de Recurso: 010Data da Entrada do Recurso: 24/04/2017

DO PEDIDO

O candidato Adenilton Nunes Teixeira interpôs RECURSO à Comissão

Julgadora do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 003/2017, argumentando, em síntese,

que não concorda com a pontuação obtida na prova prática, nos seguintes termos:

“Venho solicitar a V. Sa. revisão e recontagem da pontuação a mim atribuída na

Prova Prática, com base na fundamentação a seguir: - No dia da Prova Prática efetuei com

precisão e zelo todas as atividades atribuídas à mim pelo condutor (avaliador), não cometi

nenhum erro, procedendo com maestria todas as manobras e ações durante o período de

avaliação, com isso peço que seja reavaliado a minha colocação no resultado final deste

processo”

Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.

DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO

Em sede de análise das considerações apresentadas pelo Sr. Adenilton Nunes Teixeira a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais para a

Secretaria Municipal de Infraestrutura, regido pelo Edital nº 003/2017, manifesta-se no sentido

de RECEBER o recurso, por ser tempestivo.

Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.

O processo de seleção para Motorista Categoria “B”, realizado pelo Município de

Glória - BA, foi realizado considerando duas etapas, distintas, sendo:

1ª etapa de caráter eliminatório e classificatório, ANALISE CURRICULAR, com

valor mínimo de 20 pontos;

2ª etapa de caráter eliminatório, PROVA PRÁTICA.

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A classificação final do candidato no processo resulta na junção da análise das

duas etapas que compõem o processo.

A Comissão Julgadora é composta por profissionais com conhecimento técnico

para execução de suas funções, especialmente, para seleção de pessoas em processos de

contratação;

A etapa de análise curricular seguiu rigorosamente um roteiro pré-estabelecido

na TABELA V do Edital:

TABELA V

ITEM Título/Experiência Pontos Por título

Pontuação mínima

PontuaçãoMáxima

A Nível de Escolaridade 10 - 10

B Curso de aperfeiçoamento, atualização e formação continuada, com duração mínima de 12 horas na área de atuação escolhida

5 - 20

C Experiência profissional, no desempenho de atividades correlatas com as desenvolvidas na área de atuação escolhida, em instituição federal, estadual, municipal ou privada, por no mínimo 06 (seis) meses, para cada comprovação de experiência.

10 10 30

20 60

Desta forma, não há que se falar em julgamento discricionário ou subjetivo

da Comissão ao atribuir notas aos candidatos, já que foram seguidos, rigorosamente, todos os

critérios estabelecidos no edital.

No que diz respeito à prova prática, questionada pelo candidato, cabe

esclarecer que o técnico avaliador analisou o desempenho na condução do veículo tais como:

rotação do motor, uso do câmbio, freios, localização do veículo na pista, velocidade

desenvolvida, obediência à sinalização de trânsito e o comportamento do candidato enquanto

realizava a prova.

É importante esclarecer que as fases desde certame não vinculam as

demais, de modo que a pontuação obtida na fase de análise curricular apenas o habilita a

participar das demais fases.

DA DECISÃO

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Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do

Processo Seletivo Simplificado para contratação de Motorista Categoria B, regida pelo Edital nº

003/2017, RESOLVE NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo candidato Adenilton Nunes Teixeira, acerca da pontuação obtida durante as etapas de avaliação, visto que os

aplicadores da prova prática de direção veicular aplicada aos candidatos ao cargo de Motorista

Categoria B, após análise rigorosa do desempenho de cada um, entendem que as notas que

deveriam ser atribuídas aos candidatos são àquelas constantes do relatório de desempenho de

cada um, que ensejou na classificação e ordem de colocação divulgada por esta comissão.

Gloria, 03 de maio de 2017.

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADOEDITAL Nº 003/2017

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA

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NOME: Silmar Xavier Silva CARGO: Motorista BNº INSCRIÇÃO: RG: 1647683270 SSP-BANº de Recurso: 011Data da Entrada do Recurso: 24/04/2017

DO PEDIDO

O candidato Silmar Xavier Silva interpôs RECURSO à Comissão Julgadora do

Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 003/2017, argumentando, em síntese, que não

concorda com a pontuação obtida na análise curricular e prova prática, nos seguintes termos:

“Ilma.Sra., solicito desta comissão, reavaliação de minha documentação e

pontuação. Ao verificar os resultados, observo que meu nome não consta na lista de

aprovados, sendo que, minha pontuação foi de 25 pontos, ficando na 4ª colocação da

avaliação curricular na categoria ‘B’. Realizei a prova prática e executei todas as orientações

do edital sem cometer nenhuma infração, por esta razão venho solicitar desta respeitosa

comissão uma nova avaliação”

Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.

DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO

Em sede de análise das considerações apresentadas pelo Sr. Silmar Xavier Silva a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais para a

Secretaria Municipal de Infraestrutura, regido pelo Edital nº 003/2017, manifesta-se no sentido

de RECEBER o recurso, por ser tempestivo.

Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.

O processo de seleção para Motorista Categoria “B”, realizado pelo Município de

Glória - BA, foi realizado considerando duas etapas, distintas, sendo:

1ª etapa de caráter eliminatório e classificatório, ANALISE CURRICULAR, com

valor mínimo de 20 pontos;

2ª etapa de caráter eliminatório, PROVA PRÁTICA.

A classificação final do candidato no processo resulta na junção da análise das Prefeitura Municipal de Glória

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duas etapas que compõem o processo.

O Recorrente contestou a nota atribuída à análise curricular (documentação) a

qual se submeteu no decorrer do processo, tendo obtido 25 pontos.

Sobre esta alegação, tem-se a esclarecer que:

A Comissão Julgadora é composta por profissionais com conhecimento técnico

para execução de suas funções, especialmente, para seleção de pessoas em processos de

contratação;

A etapa de análise curricular seguiu rigorosamente um roteiro pré-estabelecido

na TABELA V do Edital:

TABELA V

ITEM Título/Experiência Pontos Por título

Pontuação mínima

PontuaçãoMáxima

A Nível de Escolaridade 10 - 10

B Curso de aperfeiçoamento, atualização e formação continuada, com duração mínima de 12 horas na área de atuação escolhida

5 - 20

C Experiência profissional, no desempenho de atividades correlatas com as desenvolvidas na área de atuação escolhida, em instituição federal, estadual, municipal ou privada, por no mínimo 06 (seis) meses, para cada comprovação de experiência.

10 10 30

20 60

Cabe salientar que, desde a publicação do edital do processo seletivo, os

elementos a serem avaliados no momento da analise curricular não foram objeto de

impugnação, não tendo a Comissão recebido qualquer pedido de esclarecimentos sobre o que

dispõem as clausulas do certame.

Desta forma, não há que se falar em julgamento discricionário ou subjetivo

da Comissão ao atribuir notas aos candidatos, já que foram seguidos, rigorosamente, todos os

critérios estabelecidos no edital.

No que diz respeito à prova prática, questionada pelo candidato, cabe

esclarecer que o técnico avaliador analisou o desempenho na condução do veículo tais como:

rotação do motor, uso do câmbio, freios, localização do veículo na pista, velocidade

desenvolvida, obediência à sinalização de trânsito e o comportamento do candidato enquanto

realizava a prova.

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É importante esclarecer que as fases desde certame não vinculam as

demais, de modo que a pontuação obtida na fase de análise curricular apenas o habilita a

participar das demais fases.

DA DECISÃO

Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do

Processo Seletivo Simplificado para contratação de Motorista Categoria B, regida pelo Edital nº

003/2017, RESOLVE NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo candidato Silmar Xavier Silva, acerca da pontuação obtida durante as etapas de avaliação, visto que os

aplicadores da prova prática de direção veicular aplicada aos candidatos ao cargo de Motorista

Categoria B, após análise rigorosa do desempenho de cada um, entendem que as notas que

deveriam ser atribuídas aos candidatos são àquelas constantes do relatório de desempenho de

cada um, que ensejou na classificação e ordem de colocação divulgada por esta comissão.

Gloria, 03 de maio de 2017.

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADOEDITAL Nº 003/2017

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA

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NOME: Adailton Espedito de Melo CARGO: VigiaNº INSCRIÇÃO: RG: 1265095736 SSP-BANº de Recurso: 011 AData da Entrada do Recurso: 24/04/2017

DO PEDIDO

O candidato Adailton Espedito de Melo, interpôs RECURSO à Comissão

Julgadora do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 003/2017, argumentando, em síntese,

que não concorda com a pontuação obtida no resultado final, nos seguintes termos:

“Fiz a seletiva na área onde trabalho, sou vigia, passei com 30 pontos não fui

chamado e estou recorrendo! para obter os meus direitos de cidadão.”

Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.

DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO

Em sede de análise das considerações apresentadas pelo Sr. Adailton Espedito de Melo a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais para a

Secretaria Municipal de Infraestrutura, regido pelo Edital nº 003/2017, manifesta-se no sentido

de RECEBER o recurso, por ser tempestivo.

Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.

O processo de seleção para Vigia, realizado pelo Município de Glória - BA, foi

realizado considerando duas etapas, distintas e com igual peso, sendo:

1ª etapa de caráter eliminatório e classificatório, ANALISE CURRICULAR, com

valor mínimo de 20 pontos;

2ª etapa de caráter classificatório e eliminatório, ENTREVISTAS.

A classificação final do candidato no processo resulta na junção da análise das

duas etapas que compõem o processo.

O Recorrente obteve nota atribuída à análise curricular a qual se submeteu no

decorrer do processo, tendo obtido 30 pontos.

A Comissão Julgadora é composta por profissionais com conhecimento técnico Prefeitura Municipal de Glória

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para execução de suas funções, especialmente, para seleção de pessoas em processos de

contratação;

A etapa de análise curricular seguiu rigorosamente um roteiro pré-estabelecido

na TABELA V do Edital:

TABELA V

ITEM Título/Experiência Pontos Por título

Pontuação mínima

PontuaçãoMáxima

A Nível de Escolaridade 10 - 10

B Curso de aperfeiçoamento, atualização e formação continuada, com duração mínima de 12 horas na área de atuação escolhida

5 - 20

C Experiência profissional, no desempenho de atividades correlatas com as desenvolvidas na área de atuação escolhida, em instituição federal, estadual, municipal ou privada, por no mínimo 06 (seis) meses, para cada comprovação de experiência.

10 10 30

20 60

Desde a publicação do edital do processo seletivo, os elementos a serem avaliados no

momento da análise curricular não foram objeto de impugnação, não tendo a Comissão

recebido qualquer pedido de esclarecimentos sobre o que dispõem as cláusulas do certame.

Desta forma, não há que se falar em julgamento discricionário ou subjetivo

da Comissão ao atribuir notas aos candidatos, já que foram seguidos, rigorosamente, todos os

critérios estabelecidos no edital.

Quanto a etapa de entrevistas, o candidato foi avaliado levando em

consideração sua capacidade de expor de maneira clara, objetiva e consistente as respostas

aos questionamentos realizados pelo(a) avaliador(a); a capacidade de argumentação diante

das questões formuladas a respeito da importância e pertinência do seu trabalho; a

disponibilidade de tempo para a realização do trabalho; a demonstração pelo candidato de

iniciativa, pró atividade e interesse; a demonstração de características diferenciais no perfil do

profissional; a iniciativa do candidato na tomada de decisões; maneira como o candidato se

comunica; o desempenho nas respostas das questões formuladas pelo(a) avaliador(a); a

estabilidade e reputação do candidato; o entusiasmo; o bom relacionamento com os outros

colegas de trabalho e o perfil e as potencialidades do candidato de maneira geral.

É importante esclarecer que as fases desde certame não vinculam as demais, de Prefeitura Municipal de Glória

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modo que a pontuação obtida na fase de análise curricular apenas o habilita a participar das

demais fases.

Desta maneira, os atributos objetivos e subjetivos avaliados na etapa de entrevistas, que de acordo com o item 5.1.1 do edital, teve caráter classificatório e eliminatório, desempenharam extrema relevância na aprovação/reprovação dos candidatos avaliados.

DA DECISÃO

Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do

Processo Seletivo Simplificado para contratação de Vigia, regida pelo Edital nº 003/2017,

RESOLVE NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo candidato Adailton Espedito de Melo, acerca do resultado final do processo seletivo, uma vez que não obteve o êxito esperado

no desempenho das etapas avaliativas.

Gloria, 03 de maio de 2017.

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADOEDITAL Nº 003/2017

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA

NOME: Manoel de OliveiraCARGO: Motorista D ou E

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Nº INSCRIÇÃO: RG: 21.819.289-40Nº de Recurso: 012Data da Entrada do Recurso: 24/04/2017

DO PEDIDO

O candidato Manoel de Oliveira interpôs RECURSO à Comissão Julgadora do

Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 003/2017, argumentando, em síntese, que não

concorda com a pontuação obtida na análise curricular e prova prática, nos seguintes termos:

“Ilma.Sra., solicito desta comissão, reavaliação de minha documentação e

pontuação. Ao verificar os resultados, observo que meu nome não consta na lista de

aprovados, sendo que, minha pontuação foi de 25 pontos, ficando na 14ª colocação da

avaliação curricular na categoria D. Realizei a prova prática e executei todas as orientações do

edital sem cometer nenhuma infração, por esta razão venho solicitar desta respeitosa

comissão uma nova avaliação”

Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.

DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO

Em sede de análise das considerações apresentadas pelo Sr. Manoel de Oliveira a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais para a

Secretaria Municipal de Infraestrutura, regido pelo Edital nº 003/2017, manifesta-se no sentido

de RECEBER o recurso, por ser tempestivo.

Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.

O processo de seleção para Motorista Categoria D ou E, realizado pelo Município

de Glória - BA, foi realizado considerando duas etapas distintas, sendo:

1ª etapa de caráter eliminatório e classificatório, ANALISE CURRICULAR, com

valor mínimo de 20 pontos;

2ª etapa de caráter eliminatório, PROVA PRÁTICA.

A classificação final do candidato no processo resulta na junção da análise das

duas etapas que compõem o processo.

O Recorrente contestou a nota atribuída à análise curricular (documentação) a

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qual se submeteu no decorrer do processo, tendo obtido 25 pontos.

Sobre esta alegação, tem-se a esclarecer que:

A Comissão Julgadora é composta por profissionais com conhecimento técnico

para execução de suas funções, especialmente, para seleção de pessoas em processos de

contratação;

A etapa de análise curricular seguiu rigorosamente um roteiro pré-estabelecido

na TABELA V do Edital:

TABELA V

ITEM Título/Experiência Pontos Por título

Pontuação mínima

PontuaçãoMáxima

A Nível de Escolaridade 10 - 10

B Curso de aperfeiçoamento, atualização e formação continuada, com duração mínima de 12 horas na área de atuação escolhida

5 - 20

C Experiência profissional, no desempenho de atividades correlatas com as desenvolvidas na área de atuação escolhida, em instituição federal, estadual, municipal ou privada, por no mínimo 06 (seis) meses, para cada comprovação de experiência.

10 10 30

20 60

Cabe salientar que, desde a publicação do edital do processo seletivo, os

elementos a serem avaliados no momento da análise curricular não foram objeto de

impugnação, não tendo a Comissão recebido qualquer pedido de esclarecimentos sobre o que

dispõem as cláusulas do certame.

Desta forma, não há que se falar em julgamento discricionário ou subjetivo

da Comissão ao atribuir notas aos candidatos, já que foram seguidos, rigorosamente, todos os

critérios estabelecidos no edital.

No que diz respeito à prova prática, questionada pelo candidato, cabe

esclarecer que o técnico avaliador analisou o desempenho na condução do veículo tais como:

rotação do motor, uso do câmbio, freios, localização do veículo na pista, velocidade

desenvolvida, obediência à sinalização de trânsito e o comportamento do candidato enquanto

realizava a prova.

É importante esclarecer que as fases desde certame não vinculam as

demais, de modo que a pontuação obtida na fase de análise curricular apenas o habilita a Prefeitura Municipal de Glória

Avenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000www.gloria.ba.gov | [email protected]

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participar das demais fases.

DA DECISÃO

Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do

Processo Seletivo Simplificado para contratação de Motorista Categoria D ou E, regida pelo

Edital nº 003/2017, RESOLVE NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo candidato

Manoel de Oliveira, acerca da pontuação obtida durante as etapas de avaliação, visto que os

aplicadores da prova prática de direção veicular aplicada aos candidatos ao cargo de Motorista

Categoria D ou E, após análise rigorosa do desempenho de cada um, entendem que as notas

que deveriam ser atribuídas aos candidatos são àquelas constantes do relatório de

desempenho de cada um, que ensejou na classificação e ordem de colocação divulgada por

esta comissão.

Gloria, 03 de maio de 2017.

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADOEDITAL Nº 003/2017

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA

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NOME: Rivaldo Avelino da Silva CARGO: EletricistaNº INSCRIÇÃO: RG: 1206787998 SSP-BANº de Recurso: 013Data da Entrada do Recurso: 24/04/2017

DO PEDIDO

O candidato Rivaldo Avelino da Silva, interpôs RECURSO à Comissão Julgadora

do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 003/2017, argumentando, em síntese, que não

concorda com a pontuação obtida no resultado final, nos seguintes termos:

“Eu, Rivaldo Avelino da Silva, justifico que meu concorrente que ficou em 1º lugar,

não trabalha como eletricista e sim como ajudante de eletricista, nesse sentido ressalvo que no

meu caso que me encontro em 2º lugar sou eletricista na pratica e na teoria, com muitos anos

de experiência em várias empresas, inclusive na Prefeitura Municipal de Glória.”

Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.

DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO

Em sede de análise das considerações apresentadas pelo Sr. Rivaldo Avelino da Silva a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais para a

Secretaria Municipal de Infraestrutura, regido pelo Edital nº 003/2017, manifesta-se no sentido

de RECEBER o recurso, por ser tempestivo.

Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.

O processo de seleção para Eletricista, realizado pelo Município de Glória - BA, foi

realizado considerando duas etapas, distintas e com igual peso, sendo:

1ª etapa de caráter eliminatório e classificatório, ANALISE CURRICULAR, com

valor mínimo de 20 pontos;

2ª etapa de caráter classificatório e eliminatório, ENTREVISTAS.

A classificação final do candidato no processo resulta na junção da análise das

duas etapas que compõem o processo.

O Recorrente obteve nota atribuída à análise curricular a qual se submeteu no Prefeitura Municipal de Glória

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decorrer do processo, tendo obtido 50 pontos.

A Comissão Julgadora é composta por profissionais com conhecimento técnico

para execução de suas funções, especialmente, para seleção de pessoas em processos de

contratação;

A etapa de análise curricular seguiu rigorosamente um roteiro pré-estabelecido

na TABELA V do Edital:

TABELA V

ITEM Título/Experiência Pontos Por título

Pontuação mínima

PontuaçãoMáxima

A Nível de Escolaridade 10 - 10

B Curso de aperfeiçoamento, atualização e formação continuada, com duração mínima de 12 horas na área de atuação escolhida

5 - 20

C Experiência profissional, no desempenho de atividades correlatas com as desenvolvidas na área de atuação escolhida, em instituição federal, estadual, municipal ou privada, por no mínimo 06 (seis) meses, para cada comprovação de experiência.

10 10 30

20 60

Desde a publicação do edital do processo seletivo, os elementos a serem

avaliados no momento da análise curricular não foram objeto de impugnação, não tendo a

Comissão recebido qualquer pedido de esclarecimentos sobre o que dispõem as cláusulas do

certame.

Desta forma, não há que se falar em julgamento discricionário ou subjetivo

da Comissão ao atribuir notas aos candidatos, já que foram seguidos, rigorosamente, todos os

critérios estabelecidos no edital.

Quanto a etapa de entrevistas, o candidato foi avaliado levando em

consideração sua capacidade de expor de maneira clara, objetiva e consistente as respostas

aos questionamentos realizados pelo(a) avaliador(a); a capacidade de argumentação diante

das questões formuladas a respeito da importância e pertinência do seu trabalho; a

disponibilidade de tempo para a realização do trabalho; a demonstração pelo candidato de

iniciativa, pró atividade e interesse; a demonstração de características diferenciais no perfil do

profissional; a iniciativa do candidato na tomada de decisões; maneira como o candidato se

comunica; o desempenho nas respostas das questões formuladas pelo(a) avaliador(a); a

estabilidade e reputação do candidato; o entusiasmo; o bom relacionamento com os outros Prefeitura Municipal de Glória

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colegas de trabalho e o perfil e as potencialidades do candidato de maneira geral.

Desta maneira, os atributos objetivos e subjetivos avaliados na etapa de

entrevistas, que de acordo com o item 5.1.1 do edital, teve caráter classificatório e eliminatório,

desempenharam extrema relevância na aprovação/reprovação dos candidatos avaliados.

É importante esclarecer que as fases desde certame não vinculam as demais,

de modo que a pontuação obtida na fase de análise curricular apenas o habilita a participar das

demais fases.

Quanto à alegação de que o 1º colocado exerce a função de auxiliar de

eletricista e não de eletricista, a tabela V do edital, no item C, é concisa em dizer que a

experiência profissional deve ser correlata a área de atuação escolhida, e não unicamente

especificada com as desenvolvidas na área, dessa forma, tendo sua pontuação de experiência

corretamente contabilizada.

DA DECISÃO

Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do

Processo Seletivo Simplificado para contratação de Eletricista, regida pelo Edital nº 003/2017,

RESOLVE NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo candidato. Rivaldo Avelino da

Silva, acerca do resultado final do processo seletivo, uma vez que não obteve o êxito esperado

no desempenho das etapas avaliativas.

Gloria, 03 de maio de 2017.

Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000

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