PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA - upcomunicacao.com nº 2806-16.pdf · § 2° O treinamento de...

20
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA Av. Um, n° 106 - Centro - Itirapina - SP - CEP: 13530-000 - CP: 46 CNPJ: 46.313.714/0001-50 - Inscr. Estadual: 384.070.017.l15 Fone: (19) 3575-9000 - Fax: (19) 3575-1525 LEI NÚMERO 2.806, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016. DISPÕE SOBRE A CONSTITUiÇÃO DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇAO DE ACIDENTES - CIPA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. o EngOJosé Maria Candido, Prefeito Municipal de Itirapina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei lhe confere, faz saber que a Câmara Municipal de Itirapina aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: DAS DISPOSiÇÕES INICIAIS. Art. 1°. Nos termos do artigo 7°, inciso XXII, da Constituição Federal; artigos 30 e 31, da Constituição Estadual; artigo 92, da Lei Orgânica Municipal, atualizada pela Emenda n° 01, de 29 de março de 2016; artigos 162 a 165, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; e da Norma Regulamentadora 5 - NR - 5, contida na Portaria nO3.214, de 08 de junho de 1978, baixada pelo Ministério do Trabalho, fica constituída, no âmbito da Administração Pública Municipal, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA. Art. 2°. A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, de caráter obrigatório, reger-se-á nos termos desta Lei e tem, por objetivo, a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o labor, em relação à preservação da vida e a promoção da saúde dos servidores públicos municipais. Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, consideram-se servidores públicos municipais aqueles que, sob o regime de cargo ou emprego, estão vinculados por relação de caráter profissional à Administração Pública Municipal. DA CONSTITUiÇÃO Art. 3°. Cada Secretaria Municipal integrante da Administração Pública Municipal deverá constituir CIPA e mantê-Ia em regular funcionamento na municipalidade. DA ORGANIZAÇÃO Art. 4°. A CIPA será composta por representantes das Secretarias Municipais e pelos servidores públicos municipais afetos, de acordo com o dimensionamento previsto,respectivamente,nosQuadros1a 10,anexosdesta L~

Transcript of PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA - upcomunicacao.com nº 2806-16.pdf · § 2° O treinamento de...

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINAAv. Um, n° 106 - Centro - Itirapina - SP - CEP: 13530-000 - CP: 46

CNPJ: 46.313.714/0001-50 - Inscr. Estadual: 384.070.017.l15Fone: (19) 3575-9000 - Fax: (19) 3575-1525

LEI NÚMERO 2.806, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016.

DISPÕE SOBRE A CONSTITUiÇÃO DACOMISSÃO INTERNA DE PREVENÇAODE ACIDENTES - CIPA, NO ÂMBITO DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICAMUNICIPAL, E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS.

o EngOJosé Maria Candido, Prefeito Municipal de Itirapina, Estado de São Paulo,usando das atribuições que a Lei lhe confere, faz saber que a Câmara Municipal deItirapina aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

DAS DISPOSiÇÕES INICIAIS.

Art. 1°. Nos termos do artigo 7°, inciso XXII, da Constituição Federal; artigos 30e 31, da Constituição Estadual; artigo 92, da Lei Orgânica Municipal, atualizada pelaEmenda n° 01, de 29 de março de 2016; artigos 162 a 165, da Consolidação dasLeis do Trabalho - CLT; e da Norma Regulamentadora 5 - NR - 5, contidana Portaria nO3.214, de 08 de junho de 1978, baixada pelo Ministério do Trabalho,fica constituída, no âmbito da Administração Pública Municipal, a Comissão Internade Prevenção de Acidentes - CIPA.

Art. 2°. A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, de caráterobrigatório, reger-se-á nos termos desta Lei e tem, por objetivo, a prevenção deacidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatívelpermanentemente o labor, em relação à preservação da vida e a promoção dasaúde dos servidores públicos municipais.

Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, consideram-se servidores públicosmunicipais aqueles que, sob o regime de cargo ou emprego, estão vinculados porrelação de caráter profissional à Administração Pública Municipal.

DA CONSTITUiÇÃO

Art. 3°. Cada Secretaria Municipal integrante da Administração Pública Municipaldeverá constituir CIPA e mantê-Ia em regular funcionamento na municipalidade.

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4°. A CIPA será composta por representantes das Secretarias Municipais epelos servidores públicos municipais afetos, de acordo com o dimensionamentoprevisto,respectivamente,nos Quadros 1 a 10,anexosdesta L~

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINAAv. Um, n° 106 - Centro - Itirapina - SP - CEP: 13530-000 - CP: 46

CNPJ: 46.313.714/0001-50 - Inscr. Estadual: 384.070.017.115Fone: (19) 3575-9000 - Fax: (19) 3575-1525

1° Os representantes das Secretarias Municipais, titulares e suplentes, serãoindicados pelos seus respectivos secretários dirigentes.

§ 2° Os representantes dos servidores públicos municipais, titulares e suplentes,serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem exclusivamente osinteressados, independentemente de filiação a sindicato ou associação.

§ 3° O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordemdecrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto,respectivamente, nos Quadros 1 a 10, anexos desta Lei.

§ 4° . Quando a Secretaria Municipal não se enquadrar no seu respectivo Quadro,anexo desta Lei, o secretário dirigente da mesma indicará um representante paraexercer a função de membro designado para compor a CIPA.

Art. 5°. Os membros da CIPA serão eleitos para o mandato para vigorar por 1 (um)ano, permitida uma reeleição.

Art. 6°. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, do servidor públicomunicipal eleito para o cargo de direção da CIPA, desde a data do registro de suacandidatura até um ano após o final do seu mandato, exceto se praticar infraçãoadministrativa devidamente apurada em procedimento administrativo próprio.

Art. 7°. O Poder Público Executivo Municipal deverá garantir que seus indicadostenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento dassoluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA.

§ 1° Aos membros integrantes da CIPA são garantidas condições que nãodescaracterizem suas atividades normais junto ao Funcionalismo Público Municipal.

§ 2° É vedado transferir servidor público municipal, sem sua anuência, paralocalidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando a que nãoacarretar necessariamente a mudança de seu domicílio, enquanto durar suaparticipação como membro integrante da CIPA, ressalvado o disposto nos §§ 1° e2°, do artigo 469, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 8°. O Poder Público Executivo Municipal, através das Secretarias Municipais,designará dentre seus indicados, o Presidente da CIPA, e os representantes dosservidores públicos municipais escolherão, dentre os titulares, o Vice-Presidente.

DA POSSE

Art. 9° Os membros da CIPA, eleitos e designados, serão empossados no primeirodia útil após o término do mandato anterior.

§ 1° Inexistindo mandato anterior, serão empossados logo após o termino doprocesso eleitoral.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINAAv. Um, n° 106 - Centro -Itirapina - SP - CEP: 13530-000 - CP: 46

CNP]: 46.313.714/0001-50 - Inscr. Estadual: 384.070.017.115Fone: (19) 3575-9000 - Fax: (19) 3575-1525

§ 2° Serão indicados, de comum acordo entre os membros da CIPA, um secretário eseu substituto.

Art. 10. Empossados os membros da CIPA, esta encaminhará à SecretariaMunicipal de Administração, no prazo de 10 (dez) dias, cópias das atas de eleição eposse, assim como o calendário anual das reuniões ordinárias.

Art. 11. Constituída a CIPA, esta não poderá ter seu número de representantesreduzido, bem como não poderá ser desativada pelo Poder Público ExecutivoMunicipal, por suas respectivas Secretarias Municipais, antes do término domandato de seus membros, ainda que haja correspondente redução do quantitativode servidores públicos municipais.

DAS ATRIBUiÇÕES

Art. 12. São atribuições da CIPA:

I - identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o respectivo mapa, com aparticipação do maior quantitativo possível de servidores públicos municipais, e coma assessoria da Segurança do Trabalho;

II - elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução deproblemas de segurança e saúde no trabalho;

III - participar da implementação e do controle da qualidade das medidas deprevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locaisde trabalho;

IV - realizar, periodicamente, verificações nos ambiente e condições de trabalho,visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança esaúde dos servidores públicos municipais;

V - realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seuplano e trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;

VI - divulgar, aos servidores públicos municipais, informações relativas à segurançae saúde no trabalho;

VII - participar, com a Segurança do Trabalho, das discussões promovidas pelaAdministração Publica Municipal, para avaliar os impactos de alterações noambiente e processo de trabalho, relacionados à segurança e saúde dos servidorespúblicos municipais;

VIII - requerer à Segurança do Trabalho, ou à Administração Pública Municipal, aparalisação de máquina ou setor nos quais considere haver risco grave e iminente àsegurança e saúde dos servidores públicos muniCiP/

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINAAv. Um, n° 106 - Centro -ltirapina - SP - CEP: 13530-000 - CP: 46

CNPJ: 46.313.714/0001-50 - Inscr. Estadual: 384.070.017.115Fone: (19) 3575-9000 - Fax: (19) 3575-1525

IX - colaborar no desenvolvimento e implementação dos PCMSO e PPRA e deoutros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;

X - divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem comodas cláusulas constantes de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas àsegurança e saúde no trabalho;

XI - participar, em conjunto à Segurança do Trabalho, da análise das causas dasdoenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemasidentificados;

XII - requisitar ao Poder Público Executivo Municipal e analisar as informações sobrequestões que tenham interferido na segurança e saúde dos servidores públicosmunicipais;

XIII - requisitar, ao Poder Público Executivo Municipal, cópias das comunicações deacidente do trabalho - CAT, emitidas;

XIV - promover, anualmente, em conjunto à Segurança do Trabalho, onde houver, aSemana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT; e

XV - participar, anualmente, em conjunto ao Poder Público Executivo Municipal, deCampanhas de Prevenção da AIDS.

Art. 13. Compete ao Poder Público Executivo Municipal proporcionar, aos membrosda CIPA, os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindotempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.

Art. 14. Compete aos servidores públicos municipais.

I - participarem da eleição de seus representantes;

II - colaborarem com a gestão da CIPA;

III - indicarem, à CIPA e ao Poder Público Executivo Municipal, situações de riscos eapresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;

IV - observarem e aplicarem, no ambiente de trabalho, as recomendações quanto àprevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

Art. 15. Compete ao Presidente da CIPA:

1- convocar os membros para as reuniões ordinárias e extraordinárias da CIPA:

II - coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao Poder Público ExecutivoMunicipal e à Segurança do Trabalho, as decisões da comissão;

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINAAv. Um, n° 106 - Centro - Itirapina - SP - CEP: 13530-000 - CP: 46

CNPJ: 46.313.714/0001-50 - Inscr. Estadual: 384.070.017.115Fone: (19) 3575-9000 - Fax: (19) 3575-1525

- manter o Poder Público Executivo Municipal informado sobre os trabalhos daCIPA;

IV - coordenar e supervisionar as atividades da Secretaria;

v - delegar atribuições ao Vice-Presidente;

Art. 16. Compete ao Vice-Presidente.

I - executar as atribuições que lhe forem delegadas;

II - substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seusafastamentos temporários.

Art. 17. São atribuições conjuntas do Presidente e do Vice-Presidente.

I - cuidarem para que a CIPA disponha de condições necessárias para odesenvolvimento e seus trabalhos;

II - coordenarem e supervisionarem as atividades da CIPA, zelando para que osobjetivos propostos sejam alcançados;

III - delegarem atribuições aos membros da CIPA;

IV - divulgarem as decisões da CIPA a todos os servidores públicos municipais;

V - encaminharem os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;

VI - constituírem a comissão eleitoral.

Art. 18. São atribuições do Secretário da CIPA, ou do seu substituto nos casos deeventuais impedimentos do titular,

I - acompanhar as reuniões ordinárias e extraordinárias da CIPA e redigir asrespectivas atas, apresentando-as para aprovação e assinatura dos membrospresentes;

DO FUNCIONAMENTO

II - preparar as correspondências;

III - outras que lhe forem delegadas pelo Presidente,

Art. 19. A CIPA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em local apropriado ede =r= com calendário preestabelecido, durante o horário de expediente daAdm,l~lstração Pública Municipal, correspondente ao Poder Público ExecutivoMuniCipal.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINAAv. Um, n° 106 - Centro -ltirapina - SP - CEP: 13530-000 - CP: 46

CNPJ: 46.313.714/0001-50 - Inscr. Estadual: 384.070.017.115Fone: (19) 3575-9000 - Fax: (19) 3575-1525

Art. 20. As atas das reuniões serão assinadas pelos presentes e suas cópias terãoencaminhamento, para consulta, aos seus membros, e ficarão sob a guarda doSecretário e do Poder Público Executivo Municipal.

Art. 21. A CIPA reunir-se-á extraordinariamente quando:

I - houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicaçãode medidas corretivas de emergência;

II - ocorrer acidente do trabalho, de natureza grave ou fatal;

III - houver solicitação expressa de uma das representações.

Art.22. As decisões da CIPA. serão tomadas, preferencialmente, por consenso.

§ 10 Não havendo consenso e frustradas as tentativas de negociação direta ou commediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na atade reunião.

§ 20 Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, medianterequerimento devidamente justificado, devendo ser apresentado até a data darealização da próxima reunião ordinária, quando será analisado, devendo oPresidente e o Vice-Presidente efetivarem os encaminhamentos necessários.

Art. 23. Perderá o mandato, sendo substituído por suplente, o membro titular quefaltar, sem justificativa, a mais de 04 (quatro) reuniões ordinárias da CIPA.

§ 10 Em caso de afastamento definitivo do Presidente, o Poder Público ExecutivoMunicipal, através das Secretarias Municipais, indicará, no prazo de 02 (dois) diasúteis, o substituto, preferencialmente dentre os membros da CIPA.

§ 20 Em caso de afastamento definitivo do Vice-Presidente, os membros titularesdos representantes dos servidores escolherão, dentre si e no prazo de 02 (dois) diasúteis, o respectivo substituto.

Art. 24. A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será supridapor suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente constante da ata deeleição, devendo os motivos ser registrados em ata de reunião.

§1° Caso não existam suplentes para ocuparem o cargo vago, a AdministraçãoPública Municipal deverá realizar eleição extraordinária, cumprindo todas asexigências estabelecidas para o processo eleitoral, exceto quanto aos prazos, quedevem ser reduzidos pela metade.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINAAv. Um, n° 106 - Centro - Itirapina - SP - CEP: l3530-000 - CP: 46

CNPJ: 46.313.714/0001-50 - Inscr. Estadual: 384.070.017.115Fone: (19) 3575-9000 - Fax: (19) 3575-1525

2° O mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve sercompatibilizado com o mandado dos demais membros daComissão.

DO TREINAMENTO

Art. 25. O Poder Público Executivo Municipal deverá promover treinamento para osmembros da CIPA, tanto aos titulares, quanto aos suplentes e antes da posse dosmesmos.

§ 1° O treinamento de CIPA, em primeiro mandato, será realizado no prazo máximode 30 (trinta) dias, contados a partir da posse de seus membros.

§ 2° O treinamento de membro eleito em processo extraordinário deverá serrealizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de suaposse.

§ 3° As Secretarias Municipais que não se enquadrarem nos seus respectivosQuadros, anexos de Lei, promoverão anualmente treinamento para o designadopelo cumprimento dos objetivos desta Lei.

§ 4° O treinamento de que trata o caput, deverá contemplar minimamente osseguintes itens:

I - estudo do ambiente, das condições de trabalho, assim como dos riscos originadosda prestação de serviços públicos;

II - metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;

III - noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aosriscos existentes no âmbito da Administração Pública Municipal;

IV - noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIOS e DoençasSexualmente Transmitidas - DST, e correspondentes medidas de prevenção;

V - noções sobre legislação trabalhista e previdenciária relativa à segurança e saúdeno trabalho;

VI - princípios gerais de higiene do trabalho e medidas de controle dos riscos;

VII - organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício dasatribuições da Comissão.

Art. 26. O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em, no máximo,oito horas diárias e 'será realizado durante o horário expediente da AdministraçãoPública Municipal, correspondente ao Poder Público Executivo Municipal.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINAAv.Um, n° 106 - Centro - Itirapina - SP - CEP: 13530-000 - CP: 46

CNPJ: 46.313.714/0001-50 - Inscr. Estadual: 384.070.017.115Fone: (19) 3575-9000 - Fax: (19) 3575-1525

27. O treinamento poderá ser ministrado pela Segurança do Trabalho, daPrefeitura Municipal de Itirapina, ou entidade ou profissional que possuamconhecimento acerca dos temas a serem ministrados, cabendo a escolha ao PoderPúblico Executivo Municipal.

§ 1° A CIPA será previamente ouvida acerca do treinamento a ser realizado,inclusive quanto à entidade ou profissional que o ministrará, constando suamanifestação em ata.

§ 2° Quando comprovada a não observância ao disposto nos itens relacionados aotreinamento, a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Empregodeterminará a complementação ou a realização de outro, que será efetuado noprazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência dos órgãos públicosmunicipais, sobre a decisão.

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 28. Compete ao Poder Público Executivo Municipal, através de suas SecretariasMunicipais, convocar eleições, para escolha dos representantes dos servidores naCIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato emcurso.

Parágrafo único - O Poder Público Executivo Municipal deverá, através de suasSecretarias Municipais, comunicar ao sindicato e associações da categoria dosservidores, o início do processo eleitoral.

Art. 29. No prazo de 55 (cinquenta e cinco) dias anteriores ao término do mandadoem curso, o Presidente e o Vice-Presidente, constituirão a Comissão Eleitoral - CE,dentre os membros da CIPA, que será responsável pela organização eacompanhamento do processo eleitoral.

Parágrafo único Nas Secretarias Municipais onde não houver CIPA, a ComissãoEleitoral - CE será constituída pela Administração Pública Municipal.

Art. 30. O processo eleitoral observará o seguinte:

I - publicação de edital nos veículos de comunicações legais e demais órgãos decomunicação, assim como sua divulgação em locais de fácil acesso e visualização,no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato emcurso;

II - inscrição de candidatura, num período mínimo de 15 (quinze) dias da abertura doprocesso eleitoral, e eleição individual;

III - liberdade de inscrição para todos os servidores públicos municipais, com ofornecimento de comprovante;

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINAAv.Um, n° 106 - Centro -ltirapina - SP - CEP: 13530-000 - CP: 46

CNPJ: 46.313.714/0001-50 - Inscr. Estadual: 384.070.017.l15Fone: (19) 3575-9000 - Fax: (19) 3575-1525

- para todos os inscritos, a garantia contra dispensa arbitrária ou sem justa causa,assim como contra transferência para localidade diversa da que resultar do contrato,não se considerando a que não acarretar necessariamente a mudança de seudomicílio, enquanto durar sua participação como membro integrante da CIPA,ressalvado o disposto nos §§ 1° e 2°, do artigo 469, da Consolidação das Leis doTrabalho - CLT.

v - direito à campanha eleitoral aos candidatos inscritos, desde que não acarreteprejuízo ao bom andamento do expediente administrativo municipal, e sejaconduzida de forma conveniente e com ética;

VI - realização de eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término domandato da CIPA, quando houver;

VII - realização de eleição em dia e horário de expediente normal de trabalho, deforma a possibilitar a participação da maioria dos servidores públicos municipais;

VIII - voto secreto;

IX - apuração dos votos em dia e horário de expediente normal, comacompanhamento de representante de Secretaria Municipal e dos servidorespúblicos municipais, em número a ser definido pela Comissão Eleitoral - CE, deforma a assegurar transparência e legitimidade;

X - faculdade de eleição por meios eletrônicos;

XI - guarda, pela Secretaria Municipal, dos documentos relativos à eleição, por umperíodo mínimo de 05 (cinco) anos.

Art. 31. Participando da votação número inferior a 50% (cinquenta por cento) dosservidores públicos municipais efetivos do Quadro de Funcionalismo PúblicoMunicipal, não se procederá a apuração, devendo a Comissão Eleitoral - CEorganizar nova votação a realizar-se no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 32. Eventuais denúncias relativas ao processo eleitoral deverão serprotocolizadas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da posse dos novosmembros da CIPA, na Secretaria Municipal de Administração, que deverá sepronunciar em um prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 10 Constatada irregularidade no processo eleitoral, será determinada a suacorreção ou procederá à anulação da eleição, se for o caso.

§ 20 Em caso de anulação, Poder Público Executivo Municipal, convocará, atravésda respectiva Secretaria Municipal, nova eleição no prazo de 05 (cinco) dias,contados da ciência, garantidas as inscrições anteriores.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINAAv. Um, n° 106 - Centro - Itirapina - SP - CEP: 13530-000 - CP: 46

CNPJ: 46.313.714/0001-50 - Inscr. Estadual: 384.070.017.115Fone: (19) 3575-9000 - Fax: (19) 3575-1525

3° Anulada a eleição antes da posse dos novos membros, o mandato em cursoserá prorrogado até o término do processo eleitoral.

Art. 33 - Os candidatos mais votados assumirão, respectivamente, a condição demembros titulares e suplentes da CIPA.

Parágrafo único Havendo empate entre candidatos, assumirá aquele que contarcom maior tempo de serviço junto ao Município de Itirapina e, persistindo-se asituação empatada, aquele cuja matrícula funcional se componha de menor ou maisbaixa numeração.

Art. 34. Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição eapuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, emcaso de vacância de suplentes.

Parágrafo único A documentação relativa ao processo eleitoral da CIPA, incluindoas atas de eleição e de posse e o calendário das reuniões ordinárias deverápermanecer em cada qual Secretaria Municipal correspondente, à disposição dafiscalização pelo Ministério do Trabalho e Emprego; e:

I - quando requerido, serão encaminhadas respectivas cópias ao Sindicato dosEmpregados no Serviço Público de Itirapina; e

II - serão fornecidas aos membros e titulares e suplentes da CIPA, mediante recibo:

a) cópias das atas de eleição e posse dos mesmos da CIPA e do calendário anualdas reuniões ordinárias.

DAS DISPOSiÇÕES FINAIS

Art. 35. A Administração Púbica Municipal, através das Secretarias Municipais,deverá iniciar os processos de constituição da CIPA, imediatamente a partir dapromulgação desta Lei.

Art. 36. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotaçõespróprias consignadas Orçamento Municipal vigentes, suplementadas se necessário,ficando autorizada a correspondente abertura de crédito orçamentário.

Art. 37. Esta Lei entradisposições em contrário.

publicação, revogadas as

P

Eng. JoséPrefeito Mun cipal

DA NA PREFEITURA M NICIPAL NA DATA SUPRA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINAAv. Um, n° 106 - Centro -ltirapina - SP - CEP: 13530-000 - CP: 46

CNPJ: 46.313.714/0001-50 - Inscr. Estadual: 384.070.017.115Fone: (19) 3575-9000 - Fax: (19) 3575-1525

QUADRO 1

LEI MUNICIPAL N° 2806 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016.

DIMENSIONAMENTO DE CIPA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO.

NÚMERO TOTAL DE SERVIDORES: 35

CNAE: 84.11.06 - Administração Pública em Geral.

Agrupamento: C-33.

rFJ N° de empregados Acima deO no estabelecimento 00 81 101 121 141 301 501 1001 2501 5001 10.000 PI!:lo.:;;l A A A A A A A A A A cada grupo~ N° de Membros da 19 100 120 140 300 500 1000 2500 5000 10000 de 2500o.. CIPA acrescentar:

00 00 0101 01 01 01 02 03 04 05

C-33Suplentes 00 00 01 01 01 01 02 03 03 04 01

MEMBRO DESIGNADO:

Conforme determinado no § 4°,do artigo 4°, desta lei e subitem (5.6.4) da Norma Regulamentadora(05), quando a Secretaria Municipal não se enquadrar no seu respectivo Quadro, o secretáriodirigente da mesma indicará um representante para exercer a função de membro de membrodesignado para compor a CIPA.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINAAv. Um, n° 106 - Centro - Itirapina - SP - CEP: 13530-000 - CP: 46

CNPJ: 46.313.714/0001-50 - Inscr. Estadual: 384.070.017.115Fone: (19) 3575-9000 - Fax: (19) 3575-1525

QUADRO 2

LEI MUNICIPAL N° 2806 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016.

DIMENSIONAMENTO DE CIPA

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA.

NÚMERO DE SERVIDORES: 311

CNAE: 85.11.2 - EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE.

CNAE: 85.12-1 - EDUCAÇÃO INFANTIL - PRÉ- ESCOLA.

CNAE: 85.13-9 - ENSINO FUNDAMENTAL.

Agrupamento: C-31.

N° de empregados Acima deno 00 20 30 51 81 101 121 1001 2501 5001 10.000 PI

fJJO estabelecimento A A A A A A A A A A cada grupo=-- 19 29 50 80 100 120 140 2500 5000 10000 de 2500;la: N° de Membros

acrescentar.e.. da CIPA

Efetivos 00 00 00 01 01 02 02 03 04 05 06 01C-31

plentes 00 00 00 01 01 02 02 03 03 04 05 01

03 MEMBROS EFETIVOS E 03 MEMBROS SUPLENTES.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINAAv. Um, n° 106 - Centro -ltirapina - SP - CEP: 13530-000 - CP: 46

CNPJ: 46.313.714/0001-50 - Inscr. Estadual: 384.070.017.115Fone: (19) 3575-9000 - Fax: (19) 3575-1525

QUADRO 3

LEI MUNICIPAL N° 2806 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016.

DIMENSIONAMENTO DE CIPA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER.

NÚMERO TOTAL DE SERVIDORES: 13

CNAE: 85.91.01 - Ensino de Esportes.

Agrupamento: C-31.

N° de empregados Acima deir: no 30 51 81 101 121 141 301 501 1001 2501 5001 10.000 PIO estabelecimento A A A A A A A A A A A cada grupo~;;;l 50 80 100 120 140 300 500 1000 2500 5000 10000 de 2500~ N" de Membros acrescentar:o.. da CIPA

Efetivos 00 01 01 02 02 02 03 03 04 05 06 01C-31

Suplentes 00 01 01 02 02 02 03 03 03 04 05 01

MEMBRO DESIGNADO:

Conforme determinado no § 4°,do artigo 4°, desta lei e subitem (5.6.4) da Norma Regulamentadora(05), quando a Secretaria Municipal não se enquadrar no seu respectivo Quadro, o secretáriodirigente da mesma indicará um representante para exercer a função de membro de membrodesignado para compor a CIPA.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINAAv. Um, n° 106 - Centro -ltirapina - SP - CEP: 13530-000 - CP: 46

CNPJ: 46.313.714/0001-50 - Inscr. Estadual: 384.070.017.115Fone: (19) 3575-9000 - Fax: (19) 3575-1525

QUADRO 4

LEI MUNICIPAL N° 2806 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016.

DIMENSIONAMENTO DE CIPA

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

NÚMERO TOTAL DE SERVIDORES: 21

CNAE: 84.11.06 - Administração Pública em Geral.

Agrupamento: C-33.

N° de Empregados Acima de

rJl no 51 81 101 121 141 301 501 1001 2501 5001 10.000 PIO Estabelecimento A A A A A A A A A A cada grupoll. 500 1000 2500 5000 10000 de 2500>;;1 80 100 120 140 300~ N° de Membros da acrescentar:c-lC CIPA

Efetivos 00 00 01 01 01 01 02 03 04 05 01C-33

Suplentes 00 00 01 01 01 01 02 03 03 04 01

MEMBRO DESIGNADO:

Conforme determinado no § 4°,do artigo 4°, desta lei e subitem (5,6.4) da Norma Regulamentadora(05), quando a Secretaria Municipal não se enquadrar no seu respectivo Quadro, o secretáriodirigente da mesma indicará um representante para exercer a função de membro de membrodesignado para compor a CIPA.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINAAv.Um, n° 106 - Centro - Itirapina - SP - CEP: 13530-000 - CP: 46

CNPJ: 46.313.714/0001-50 - Inscr. Estadual: 384.070.017.115Fone: (19) 3575-9000 - Fax: (19) 3575-1525

QUADRO 5

LEI MUNICIPAL N° 2806 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016.

DIMENSIONAMENTO DE CIPA

SECRETARIA MUNICIPAL DE PROJETOS E OBRAS.

NÚMERO TOTAL DE SERVIDORES: 08

CNAE: 71.12.00 - Serviços de Engenharia.

Agrupamento: C-35.

u: N" de Empregados Acima deO no estabelecimento 30 51 81 101 121 141 301 501 1001 2501 5001 10.000 PIll. A A A;;;J A A A A A A A A cada grupo~ N° de Membros da 50 80 100 120 140 300 500 1000 2500 5000 10000 de 2500C;c CIPA acrescentar:

Efetivos 00 01 01 02 02 02 02 03 04 05 06 01C-35

Suplentes 00 01 01 02 02 02 02 03 03 04 05 01

MEMBRO DESIGNADO:

Conforme determinado no § 4°,do artigo 4°, desta lei e subitem (5.6.4) da Norma Regulamentadora(05), quando a Secretaria Municipal não se enquadrar no seu respectivo Quadro, o secretáriodirigente da mesma indicará um representante para exercer a função de membro de membrodesignado para compor a CIPA.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINAAv. Um, n° 106 - Centro - Itirapina - SP - CEP: 13530-000 - CP: 46

CNPJ: 46.313.714/0001-50 - Inscr. Estadual: 384.070.017.115Fone: (19) 3575-9000 - Fax: (19) 3575-1525

QUADRO 6

LEI MUNICIPAL N° 2806 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016.

DIMENSIONAMENTO DE CIPA

SECRETARIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO.

NÚMERO TOTAL DE SERVIDORES: 40

CNAE: 36.00.06 - Captação, Tratamento e Distribuição de Água.

Agrupamento: C-17.

N" de Empregados Acima de00 no estabelecimento 81 10.000 PIO 00 101 121 141 301 501 1001 2501 5001~ A A A A A A A A A A cada grupo

ª N° de Membros da 19 100 120 140 300 500 1000 2500 5000 10000 de 2500C;o CIPA

acrescentar:

Efetivos 00 02 04 04 04 04 06 08 10 12 02C-17

uplentes 00 02 03 03 03 04 05 07 08 10 02

• 01 MEMBRO EFETIVO E 01 MEMBRO SUPLENTE .

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINAAv. Um, n° 106 - Centro - Itirapina - SP - CEP: 13530-000 - CP: 46

CNPJ: 46.313.714/0001-50 - Inscr. Estadual: 384.070.017.115Fone: (19) 3575-9000 - Fax: (19) 3575-1525

QUADRO 7

LEI MUNICIPAL N° 2806 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016.

DIMENSIONAMENTO DE CIPA

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.

NÚMERO TOTAL DE SERVIDORES: 184.

CNAE: 86.21-6 - Serviços móveis de atendimento de urgência.CNAE: 86.60-7 - Atividades de apoio à gestão de saúde.CNAE: 86.30-5 - Atividades de atenção ambulatorial executadas pormédicos e odontólogos.CNAE: 86.40-2 - Atividades de serviços de complementaçãodiagnóstica e terapêutica.CNAE: 86.50-0 - Atividades de profissionais da área da saúde.

Agrupamento: C-34.

o:N° de Empregados Acima de

O no estabelecimento 00 20 30 51 81 101 501 1001 2501 5001 10.000 PI

=- A A A A

--A A A A A A cada grupo

~ N° de Membros da 19 29 50 80 100 120 1000 2500 5000 10000 de 2500e.. CIPA

acrescentar:

Efetivos 00 01 01 02 02 04 04 06 08 10 12 02C-34

Suplentes 00 01 01 02 02 03 03 05 07 08 09 02

• 04 MEMBROS EFETIVOS E 03 MEMBROS SUPLENTES .

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINAAv.Um, n° 106 - Centro - Itirapina - SP - CEP: 13530-000 - CP: 46

CNPJ: 46.313.714/0001-50 - Inser. Estadual: 384.070.017.115Fone: (19) 3575-9000 - Fax: (19) 3575-1525

QUADRO 8

LEI MUNICIPAL N° 2806 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016.

DIMENSIONAMENTO DE CIPA

SECRETARIA MUNICIPAL DE SERViÇOS PÚBLICOS.

NÚMERO TOTAL DE SERVIDORES: 86

CNAE: 52.11.07 - Armazenamento.

Agrupamento: C-24.

N° de Empregados Acima de00 no estabelecimento 20 30 10.000 PIO 00 121 141 301 501 1001 2501 5001g. A A cada grupo;;;J A A A A A A A Al:lI: N" de Membros da 19 29 50 140 300 500 1000 2500 5000 10000 de 2500(Joj< CIPA acrescentar:

Efetivos 00 01 01 04 04 04 06 08 10 12 02C-24

Suplentes 00 01 01 03 04 04 05 07 08 10 02

• 02 MEMBROS EFETIVOS E 02 MEMBROS SUPLENTES .

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINAAv. Um, n° 106 - Centro - Itirapina - SP - CEP: 13530-000 - CP: 46

CNPJ: 46.313.714/0001-50 - Inscr. Estadual: 384.070.017.115Fone: (19) 3575-9000 - Fax: (19) 3575-1525

QUADRO 9

LEI MUNICIPAL N° 2806 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016.

DIMENSIONAMENTO DE CIPA

SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E MEIO AMBIENTE.

NÚMERO TOTAL DE SERVIDORES: 28

CNAE: 91.03.1 - Atividades de jardins botânicos, zoológicos e parquesnacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental.

Agrupamento: C-31.

N° de empregados Acima deno 51 81 101 121 141 301 501 1001 2501 5001 10.000 PI

ir:O estabelecimento A A A A A A A A A A cada grupo~ 80 100 120 140 300 500 1000 2500 5000 10000 de 2500~~ N° de Membros acrescentar:(J.. da CIPA

Efetivos 01 01 02 02 02 03 03 04 05 06 01C-31

Suplentes 01 01 02 02 02 03 03 03 04 05 01

MEMBRO DESIGNADO:

Conforme determinado no § 4°,do artigo 4°, desta lei e subitem (5.6.4) da Norma Regulamentadora(05), quando a Secretaria Municipal não se enquadrar no seu respectivo Quadro, o secretáriodirigente da mesma indicará um representante para exercer a função de membro de membrodesignado para compor a elPA.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINAAv. Um, n° 106 - Centro - Itirapina - SP - CEP: 13530-000 - CP: 46

CNPJ: 46.313.714/0001-50 - Inscr. Estadual: 384.070.017.115Fone: (19) 3575-9000 - Fax: (19) 3575-1525

QUADRO 10

LEI MUNICIPAL N° 2806 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016.

DIMENSIONAMENTO DE CIPA

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO EASSISTÊNCIA SOCIAL.

NÚMERO TOTAL DE SERVIDORES: 19

CNAE: 88.00.6 - Serviços de Assistência Social sem Alojamento.

Agrupamento: C-23.

N° de empregados Acima deno 30 51 81 101 121 141 301 501 1001 2501 5001 10.000 PIrn estabelecimento A A AO A A A A A A A A cada grupo

~ 50 80 100 120 140 300 500 1000 2500 5000 10000 de 2500;::li:é N" de Membros acrescentar:e-l< da CIPA

Efetivos 00 01 01 02 02 02 02 03 04 05 06 01C-23

Suplentes 00 01 01 02 02 02 02 03 03 04 05 01

MEMBRO DESIGNADO:

Conforme determinado no § 4°,do artigo 4°, desta lei e subitem (5.6.4) da Norma Regulamentadora(05), quando a Secretaria Municipal não se enquadrar no seu respectivo Quadro, o secretáriodirigente da mesma indicará um representante para exercer a função de membro de membrodesignado para compor a CIPA.