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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS
ESTADO DO PARANÁ
Lei1233-11_Zonamento, Uso e Ocupação do Solo - 1 -
LEI Nº 1233, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre o Zoneamento, o Uso e a Ocupação do Solo no Município de Pinhais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º O Zoneamento, o Uso e a Ocupação do Solo do Município de Pinhais será regido por esta Lei.
Art.2º As disposições desta Lei deverão ser observadas obrigatoriamente:
I - na concessão de alvarás de construção; II - na concessão de alvarás de localização e funcionamento; III - na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes
a edificações de qualquer natureza; IV - na urbanização de áreas; V - nos empreendimentos imobiliários, parcelamentos e remembramentos do
solo.
SEÇÃO I Dos Objetivos
Art.3º A presente Lei tem por objetivos:
I - estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo, tendo em vista o cumprimento da função social da cidade e da propriedade;
II - orientar o crescimento da cidade visando minimizar os impactos sobre áreas ambientalmente frágeis;
III - definir zonas, adotando-se como critério básico seu grau de urbanização atual, com a finalidade de reduzir as disparidades entre os diversos setores da cidade;
IV - promover a qualificação do ambiente urbano; V - prever e controlar densidades demográficas e de ocupação de solo,
como medida para a gestão do bem público, da oferta de serviços públicos e da conservação do meio ambiente;
VI - compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si, tendo em vista a eficiência do sistema produtivo e a eficácia dos serviços e da infraestrutura.
SEÇÃO II Das Definições
Art.4º Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes definições:
§1º Zoneamento: divisão do território em eixos, zonas e setores para as quais são definidos os usos e os parâmetros de ocupação do solo, conforme
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tipologia e grau de urbanização atual da zona, seguindo critérios urbanísticos e ambientais desejáveis estabelecidos pelo Plano Diretor.
I - uso do solo: tipo de utilização do solo por atividades dentro de determinado zoneamento;
II - ocupação do solo: forma como a edificação ocupa o imóvel, em função das normas e parâmetros urbanísticos incidentes sobre os mesmos, que são:
a) afastamento mínimo das divisas; b) altura máxima da edificação; c) coeficiente de aproveitamento; d) fração média; e) fração privativa; f) lote mínimo; g) recuo mínimo do alinhamento predial; h) taxa de ocupação; i) taxa de permeabilidade mínima; j) testada mínima.
§2º Dos parâmetros urbanísticos:
I - afastamento mínimo das divisas: distância entre os limites extremos da edificação e as divisas laterais e de fundos do imóvel;
II - altura máxima da edificação: distância vertical máxima da edificação, expressa em metros, quando medida de seu ponto mais alto até o nível do solo, ou em número de pavimentos a partir do térreo, inclusive;
III - coeficiente de aproveitamento: valor numérico que deve ser multiplicado pela área do imóvel para se obter a área máxima computável a construir;
IV - fração ideal: parte indivisível das áreas comuns acrescidas das frações privativas correspondente à unidade autônoma de cada condômino;
V - fração média: fração ou parcela pela qual a área total do imóvel deve ser dividida, com vistas a obter o número máximo de lotes ou frações ideais aplicáveis para o mesmo;
VI - fração privativa: área da superfície limitada pela linha que contorna as divisas da unidade autônoma de uso exclusivo do condômino;
VII - lote mínimo: porção do imóvel, resultante de loteamento ou desmembramento, com testada para a via e área mínima determinada pelo zoneamento;
VIII - recuo mínimo do alinhamento predial: distância entre o limite extremo da edificação e o alinhamento predial;
IX - taxa de ocupação: proporção entre a área máxima da edificação projetada sobre o imóvel e sua área total;
X - taxa de permeabilidade mínima: proporção entre o total de área permeável do imóvel e sua área total;
XI - testada mínima: largura mínima do imóvel voltada para a via.
§3º Dos termos gerais:
I - alinhamento predial: linha divisória entre o imóvel e a via;
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II - alvará de construção/demolição: documento expedido pelo órgão municipal competente responsável por autorizar a execução de obras sujeitas à sua fiscalização;
III - alvará de localização e funcionamento: documento expedido pelo órgão municipal competente que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade;
IV - área computável: área a ser considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento do imóvel;
V - área não computável: área não considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento do imóvel;
VI - área de preservação permanente: área protegida nos termos da Lei Federal 4.771 de 15 de setembro de 1965 e suas alterações e do artigo 35 desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
VII - áreas verdes: bosques de mata nativa representativos da flora do Município, ou demais formações vegetais que contribuam para a preservação das águas, do habitat, da fauna, da estabilidade dos solos, da proteção paisagística e manutenção da distribuição equilibrada dos maciços vegetais;
VIII - áreas institucionais: áreas destinadas à implantação dos equipamentos públicos comunitários de educação, cultura, saúde, lazer segurança e assistência social e outras de interesse público;
IX - baldrame: viga de concreto ou madeira sobre fundações ou pilares para apoiar o piso;
X - chácaras de lazer: propriedade destinada ao lazer e recreação; XI - equipamentos comunitários: equipamentos públicos destinados a
educação, cultura, saúde, lazer, segurança, assistência social e outras de interesse público;
XII - equipamentos urbanos: são as instalações de infraestrutura básica e outras de interesse público;
XIII - espaços livres: aqueles de uso público destinados à implantação de praças, áreas de recreação e esportivas, monumentos e demais referenciais urbanos e paisagísticos;
XIV - faixa de domínio ou servidão: área contígua às vias e as redes de infraestrutura, vedada a construção, destinada ao acesso para ampliação ou manutenção daqueles equipamentos;
XV - faixa de preservação e conservação: são as localizadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal;
XVI - fundações: parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre o terreno;
XVII - gleba: área de terra que não foi objeto de parcelamento; XVIII - habitação coletiva: conjunto de moradias superpostas, com acesso
coletivo; XIX - habitação unifamiliar: caracterizada por uma única edificação
residencial no imóvel, com acesso individual; XX - habitação transitória: caracterizada por edificação com unidades
habitacionais destinadas ao uso temporário;
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XXI - infraestrutura básica: constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias;
XXII - profundidade do imóvel: distância medida entre o alinhamento predial do imóvel e uma linha paralela a este, até seu ponto mais extremo;
XXIII - subsolo: pavimento semienterrado, não considerado para o número máximo de pavimentos, onde o piso do pavimento imediatamente superior (térreo) não fica acima da cota mais 1,20m (um metro e vinte centímetros) em relação ao nível médio do meio fio;
XXIV - solo hidromórfico: solo rico em matéria orgânica, mal drenado, mole, de baixa capacidade de suporte e saturado em água;
XXV - uso permissível: uso passível de ser admitido nas zonas, a critério do órgão municipal competente com o parecer do respectivo conselho municipal;
XXVI - uso permitido: uso adequado às zonas, sem restrições; XXVII - uso proibido: uso que, por sua categoria, porte ou natureza, é nocivo,
perigoso, incômodo e incompatível com as finalidades da zona.
CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS
Art.5º Os usos podem ser classificados de acordo
I - com a sua natureza em:
a) incômodos: caracterizam-se pela possibilidade de produção de ruídos, trepidações ou conturbações no tráfego, que possam incomodar a vizinhança;
b) nocivos: caracterizam-se pela possibilidade de poluir o solo, o ar e as águas, pela produção de gases, poeiras, odores e detritos, e pela implicação na manipulação de ingredientes e matéria-prima, que tragam riscos a saúde;
c) perigosos: caracterizam-se pela possibilidade de originar explosões, incêndios e/ou colocar em risco pessoas ou propriedades circunvizinhas.
II - com seu porte: a) pequeno: com área construída até 300,00m² (trezentos metros
quadrados); b) médio: com área construída entre 301,00m² (trezentos e um metros
quadrados) e 800,00m² (oitocentos metros quadrados); c) grande: com área construída acima 800,00m² (oitocentos metros
quadrados).
CAPÍTULO III DOS ALVARÁS
Art.6º A concessão de alvará para construir, reformar ou ampliar obra residencial, comercial, de serviço ou industrial, somente poderá ocorrer com observância às normas e parâmetros de uso e ocupação do solo estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Serão proibidas obras de ampliação ou construção nas edificações cujos usos contrariem as disposições desta Lei, admitindo-se somente as obras necessárias à sua manutenção.
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Art.7º Os parâmetros de uso e ocupação do solo contidos na legislação anterior manterão sua validade, para:
I - os projetos já aprovados; II - os projetos em tramitação, protocolados nos órgãos competentes
anteriormente à data de vigência desta Lei; III - as consultas prévias de construção e parcelamento do solo expedidas
anteriormente à data de vigência desta Lei.
§1º As informações constantes nas consultas prévias para construção, parcelamento e remembramento do solo, expedidas anteriormente à data de vigência desta Lei, terão validade de 90 (noventa) dias contados da data de sua expedição.
§2º Os projetos aprovados perderão sua validade se as obras não forem iniciadas no prazo de 2 (dois) anos, contados da data da aprovação.
§3º Considera-se obra iniciada aquela cujos baldrames estejam concluídos.
Art.8º Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, de prestação de serviço ou industrial, serão concedidos desde que observadas as normas e parâmetros estabelecidos nesta Lei quanto ao uso e ocupação do solo previsto para cada zona, bem como no Código de Obras Municipal, no que couber.
Art.9º É garantido o uso e a atividade aos proprietários de estabelecimentos que já possuam alvará de localização e funcionamento em vigência na data da publicação desta Lei.
§1º O órgão municipal competente poderá exigir adequações dos usos e das atividades às novas zonas, setores ou eixos a critério do conselho municipal competente.
§2º Compete ao órgão municipal estabelecer os procedimentos para regulamentar o disposto neste artigo, em conjunto com o respectivo conselho municipal.
Art.10. As renovações de alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, prestação de serviço ou industrial serão concedidas desde que a atividade não demonstre impacto negativo ao meio ambiente, à saúde, à segurança ou ao sistema viário.
Art.11. Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, de prestação de serviço ou industrial, poderão ser cassados caso a atividade, depois de licenciada, venha a demonstrar impacto negativo ao meio ambiente, à saúde, à segurança ou ao sistema viário.
§1º Manifestação expressa da vizinhança contra a permanência da atividade no local licenciado, comprovando ser incômoda, perigosa ou nociva, poderá motivar a instauração do processo de cassação do alvará.
§2º Os alvarás a que se refere o presente artigo poderão ser cassados, sem gerar qualquer direito à indenização.
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Art.12. O alvará de localização para atividade considerada perigosa, nociva ou incômoda dependerá da anuência dos órgãos competentes.
Parágrafo único. São consideradas perigosas, nocivas ou incômodas aquelas atividades que por sua natureza:
I - coloquem em risco pessoas e propriedades circunvizinhas; II - possam poluir o solo, o ar e os recursos hídricos; III - possam originar explosão, incêndio e/ou trepidação; IV - produzam gases, poeiras e/ou detritos; V - impliquem na manipulação de matérias-primas, processos e ingredientes
tóxicos; VI - produzam ruídos acima dos níveis definidos em legislação específica; VII - conturbem o tráfego local.
Art.13. Os usos permissíveis, bem como a instalação de obra ou atividade potencialmente geradora de grandes modificações no espaço urbano e meio ambiente, dependerão da aprovação do conselho municipal competente.
§1º Considera-se obra ou atividade potencialmente geradora de
modificações no espaço urbano e meio ambiente:
I - edificações residenciais com área superior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados);
II - edificações destinadas a outros usos, com área superior a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados);
III - conjunto de habitações com número de unidades igual ou superior a 200 (duzentos);
IV - loteamentos e condomínios; V - postos de combustíveis ou similares; VI - cemitérios e crematórios; VII - exploração mineral.
§2º A solicitação de instalação de obras e atividades citadas no caput deste artigo, bem como dos usos permissíveis constantes nas tabelas de uso e ocupação do solo deverá ser precedida de consulta prévia junto ao conselho municipal competente, o qual poderá exigir o estudo de impacto de vizinhança - EIV, a ser elaborado conforme normas estabelecidas em legislação específica.
§3º A consulta de que trata o parágrafo anterior deverá ser instruída com formulário de informações prévias, fornecido pelo órgão municipal competente.
§4º O conselho municipal competente se manifestará acerca do estudo de impacto de vizinhança – EIV apresentado e estabelecerá, quando necessário, exigências para a implantação do empreendimento.
CAPÍTULO IV DO ZONEAMENTO
Art.14. O Município, conforme o mapa de zoneamento de uso e ocupação do solo, parte integrante desta Lei, é dividido em eixos, zonas e setores, definida de acordo com a infraestrutura e condicionantes sócioambientais, delimitada por vias,
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acidentes topográficos, divisas de imóveis e com o padrão de uso e ocupação desejável para as mesmas.
Parágrafo único. O zoneamento do Município é composto de:
I - área urbana consolidada; II - Unidade Territorial de Planejamento – UTP de Pinhais; III - Área de Proteção Ambiental do Iraí – APA do Iraí.
Art.15. O zoneamento do Município objetiva:
I - promover a acessibilidade do espaço urbano; II - requalificar a paisagem urbana; III - promover a infraestrutura viária; IV - incentivar as ações de sustentabilidade; V - valorizar a estrutura hídrica formada pelos rios Atuba, Palmital, do Meio e
Iraí; VI - incentivar a preservação e conservação ambiental.
Art.16. Nas áreas em que incidam mais de um zoneamento, conforme delimitado no mapa anexo, deverão ser obedecidos os limites e parâmetros estabelecidos para cada eixo, zona ou setor.
SEÇÃO I Área Urbana Consolidada
Art.17. A área urbana consolidada está dividida nos seguintes eixos, zonas e setores:
I - Eixo de Comércio e Serviços 1 - ECS1 – Rodovia Deputado João Leopoldo Jacomel – PR-415;
II - Eixo de Comércio e Serviços 2 – ECS2 – Avenida Jacob Macanhan; III - Eixo de Comércio e Serviços 3 – ECS3 – Avenida Iraí; IV - Eixo de Comércio e Serviços 4 – ECS4 – Avenida Humberto de Alencar
Castelo Branco; V - Zona Central – ZC; VI - Setor Especial Central – SEC; VII - Setor Especial Salgado Filho – SESF; VIII - Zona Residencial – ZR; IX - Zona Mista Consolidada – ZMC; X - Zona de Urbanização Restrita – ZUR; XI - Zona de Serviço – ZS; XII - Zona do Autódromo – ZA; XIII - Zona de Restrição a Ocupação – ZRO.
Art.18. Os Eixos de Comércio e Serviços - ECS tem como finalidade concentrar atividades comerciais e de serviços, compatibilizando-as com usos habitacionais.
Parágrafo único. Estes eixos tem por objetivos:
I - atrair e fortalecer atividades comerciais e de serviços;
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II - concentrar e fomentar a verticalização das edificações, possibilitando a utilização dos instrumentos urbanísticos da outorga onerosa do direito de construir e da transferência do direito de construir;
III - Adequar as vias à sua hierarquia e função na cidade.
Art.19. A Zona Central – ZC tem como finalidade promover a compatibilização entre os usos institucionais, comerciais e habitacionais.
Parágrafo único. Esta zona tem por objetivos: I - intensificar o uso e ocupação das áreas, no sentido de otimizar o
aproveitamento da infraestrutura disponível e a verticalização das edificações; II - concentrar e fomentar a verticalização das edificações, possibilitando a
utilização dos instrumentos urbanísticos da outorga onerosa do direito de construir e da transferência do direito de construir.
Art.20. O Setor Especial Central – SEC tem como finalidade promover a requalificação e sua ocupação.
Parágrafo único. Este setor tem por objetivos:
I - intensificar o uso e ocupação da área; II - promover o desenvolvimento de projetos urbanísticos diferenciados.
Art.21. O Setor Especial Salgado Filho - SESF tem como finalidade compatibilizar os usos habitacionais coletivos e a concentração de atividades comerciais.
Parágrafo único. Este setor tem por objetivos:
I - fortalecer as atividades comerciais e de serviços; II - adequar a via à sua hierarquia e função na cidade.
Art.22. A Zona Residencial – ZR tem como finalidade priorizar a ocupação da área para o uso residencial, conduzindo e concentrando as atividades comerciais e de serviços nas vias coletoras e arteriais.
Parágrafo único. Esta zona tem por objetivo consolidar o uso habitacional mediante a concentração de investimentos em infraestrutura.
Art.23. A Zona Mista Consolidada – ZMC tem como finalidade compatibilizar as atividades de comércio e serviços vicinais e de bairro com o uso residencial e ainda concentrar atividades industriais, de comércio e serviços nas vias coletoras e arteriais.
Parágrafo único. Esta zona tem por objetivos:
I - minimizar os conflitos oriundos dos usos do solo; II - requalificar a porção já consolidada da zona.
Art.24. A Zona de Urbanização Restrita – ZUR tem como finalidade proteger o meio ambiente.
Parágrafo único. Esta zona tem por objetivo garantir a implantação de projetos urbanísticos que ofereçam aumento de permeabilidade do solo.
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Art.25. A Zona de Serviços – ZS tem como finalidade concentrar as atividades industriais e de serviços.
Parágrafo único. Esta zona tem por objetivos:
I - assegurar a viabilidade do desenvolvimento econômico no Município dentro de padrões ambientais e urbanísticos desejáveis;
II - evitar a consolidação do uso residencial dentro da zona.
Art.26. A Zona do Autódromo – ZA tem como finalidade abrigar as áreas destinadas a eventos diversos e atividades esportivas.
Parágrafo único. Esta zona tem por objetivos:
I - estimular as atividades esportivas, de competição, cultural e de lazer; II - assegurar a manutenção de espaço isolado e reservado para a prática de
atividades potencialmente causadoras de ruídos e que requeiram cuidados especiais com a segurança dos participantes.
Art.27. A Zona de Restrição à Ocupação – ZRO tem como finalidade a preservação e conservação ambiental.
Parágrafo único. Esta zona tem por objetivos: I - contribuir para a preservação das águas, do habitat, da flora e fauna, da
estabilidade dos solos, da proteção paisagística e manutenção dos maciços vegetais;
II - garantir espaço compatível e adequado para implantação de mecanismos voltados a contenção e minimização de cheias;
III - propiciar o desenvolvimento de áreas de lazer; IV - ampliar os corredores de biodiversidade.
SEÇÃO II Unidade Territorial de Planejamento – UTP de Pinhais
Art.28. A Unidade Territorial de Planejamento – UTP de Pinhais está dividida nas seguintes zonas e eixos:
I - Zona de Urbanização Consolidada – ZUC; II - Zona de Ocupação Orientada I – ZOO I; III - Zona de Ocupação Orientada II – ZOO II; IV - Zona de Ocupação Orientada III – ZOO III; V - Zona de Ocupação Orientada IV – ZOO IV; VI - Zona de Ocupação Orientada V – ZOO V; VII - Zona de Ocupação Orientada VI – ZOO VI; VIII - Eixo de Comércio e Serviço 1 UTP – ECS 1 UTP; IX - Eixo de Comércio e Serviço 2 UTP – ECS 2 UTP.
Art.29. A Zona de Urbanização Consolidada – ZUC tem como finalidade manter a ocupação existente.
Parágrafo único. Esta zona tem por objetivo ordenar os usos habitacionais existentes, priorizando a recuperação e manutenção das estruturas ambientais e redes de infraestrutura ali existentes.
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Art.30. As Zonas de Ocupação Orientada tem como finalidade compatibilizar a ocupação do solo com a preservação e conservação das áreas de mananciais do Município, desestimulando o recorte do tecido urbano.
Parágrafo único. A Zona de Ocupação Orientada subdivide-se em:
I - Zona de Ocupação Orientada I – ZOO I: tem por objetivo a proteção da foz do Rio do Meio por meio do controle do uso do solo e das estruturas viárias, bem como da proteção da região próxima à captação de água do Rio Iraí;
II - Zona de Ocupação Orientada II – ZOO II: tem por objetivo a preservação da estrutura hídrica do manancial do Rio do Meio através da ocupação de baixa densidade que vise a recomposição e conservação das estruturas ambientais aliadas a uma ocupação do solo restrita e estruturas viárias estritamente necessárias;
III - Zona de Ocupação Orientada III – ZOO III: tem por objetivo a preservação da estrutura hídrica do manancial através da ocupação de média densidade que vise a recomposição e conservação das estruturas ambientais aliadas a uma ocupação do solo moderada e estruturas viárias necessárias;
IV - Zona de Ocupação Orientada IV – ZOO IV: tem por objetivo a proteção da estrutura hídrica do manancial do Rio do Meio e o reordenamento urbanístico dos loteamentos aprovados e não implantados Jardim Graciosa, Nossa Senhora de Sion e Jardim Paraná II;
V - Zona de Ocupação Orientada V – ZOO V: tem por objetivo a preservação da estrutura hídrica do manancial através da ocupação de baixa densidade que vise a recomposição e conservação das estruturas ambientais aliadas a uma ocupação do solo restrita e estruturas viárias necessárias;
VI - Zona de Ocupação Orientada VI – ZOO VI: tem por objetivo a recomposição e conservação das estruturas ambientais existentes aliadas a uma ocupação do solo moderada e a estruturas viárias estritamente necessárias com a manutenção de baixas densidades.
Art.31. O Eixo de Comércio e Serviço 1 UTP – ECS 1 UTP tem por objetivo estimular as atividades comerciais e de serviço da região em compatibilidade com os usos habitacionais coletivos.
Art.32. O Eixo de Comércio e Serviço 2 UTP – ECS 2 UTP tem por objetivo concentrar as atividades comerciais e de serviço da região consolidando a porção da Avenida Humberto de Alencar Castelo Branco inserida na Unidade Territorial de Planejamento – UTP de Pinhais como eixo de comércio e serviços, assegurando a manutenção das áreas de proteção ambiental.
SEÇÃO III Área de Proteção Ambiental do Iraí – APA do Iraí
Art.33. A Área Proteção Ambiental do Iraí - APA do Iraí, no território do Município tem como finalidade restringir a ocupação e está dividida nas seguintes zonas:
I - Zona da Represa – ZREP; II - Zona de Preservação da Represa – ZPRE; III - Zona de Parques – ZPAR; IV - Zona de Uso Institucional Restrito – ZUIR;
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V - Zona de Conservação da Vida Silvestre II – ZCVS II; VI - Zona de Conservação da Vida Silvestre III – ZCVS III.
Art.34. As zonas da Área de Preservação Ambiental do Iraí tem por objetivo preservar o ambiente e recuperar áreas degradadas, de maneira a proteger a qualidade ambiental e hídrica do manancial.
Parágrafo único. Estas zonas ficam definidas como: I - Zona da Represa – ZREP, correspondente à área inundável pela
barragem do Iraí, cota 889,62 (oitocentos e oitenta e nove, vírgula sessenta e dois); II - Zona de Preservação da Represa – ZPRE, correspondente à faixa de
30m (trinta metros) ao longo do reservatório do Iraí; III - Zona de Parques – ZPAR, correspondente às áreas a serem utilizadas
como parques públicos no entorno do reservatório do Iraí; IV - Zona de Uso Institucional Restrito - ZUIR, correspondente às áreas de
propriedade do Governo do Estado e Governo Federal, destinadas a usos específicos;
V - Zona de Conservação da Vida Silvestre II - ZCVS II, correspondente às áreas compostas por expressivos agrupamentos arbóreos, por áreas de estepes e áreas inundáveis, as quais compõem espaços prioritários à manutenção da biota, incluindo-se os bosques remanescentes de araucária;
VI - Zona de Conservação da Vida Silvestre III - ZCVS III, correspondente às áreas de agrupamentos arbóreos importantes à qualidade da biota e áreas de reflorestamentos que podem ser objeto de manejo relativamente intensivo.
CAPÍTULO V DO MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I Das Disposições Gerais
Art.35. É dever do poder público e da coletividade defender e preservar o meio ambiente, de acordo com as disposições legais.
SEÇÃO II Das Áreas de Preservação e Conservação Ambiental
Art.36. São consideradas áreas de preservação permanente:
I - faixa territorial de fundo de vale dos cursos d’água do Município; II - áreas com declividade igual ou maior a 30% (trinta por cento); III - remanescentes florestais; IV - demais áreas enquadradas como de preservação permanente, em
legislação federal, estadual e municipal.
Art.37. Para efeito de tutela dos recursos hídricos no Município ficam definidas as faixas de preservação e conservação ao longo dos cursos d’água ou fundos de vale, de forma a garantir o perfeito escoamento das águas pluviais das bacias hidrográficas e salvaguardar as de áreas verdes.
§1º A largura mínima das faixas a que se refere o caput deste artigo será de 50,00m (cinqüenta metros) para cada lado das margens dos rios Atuba, Palmital, do
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Meio e Iraí, sendo constituída de 30,00m (trinta metros) de preservação permanente e 20,00m (vinte metros) de conservação.
§2º Nas áreas em que o limite da mata ciliar transcenda a largura mínima da faixa, deverão ser conservados, no mínimo, 15,00m (quinze metros) além de sua borda.
§3º Para as lagoas naturais ou artificiais e para os demais cursos d’água, a largura mínima das faixas de preservação será de 30,00m (trinta metros) para cada lado das margens, e de 50,00m (cinqüenta metros) de raio no entorno das nascentes.
Art.38. A execução de retificação e/ou canalização dos rios e córregos existentes no Município deverá ser autorizada pelos órgãos competentes, com parecer prévio e, quando for o caso, do Conselho Gestor dos Mananciais da Região Metropolitana de Curitiba.
SEÇÃO III Das Árvores Isoladas
Art.39. Entende-se por árvore toda espécime representante do reino vegetal que possua sistema radicular, tronco, estirpe ou caule lenhoso e sistema foliar, independentemente do diâmetro, altura e idade.
Art.40. É vedado, sem a autorização do órgão ambiental competente, o corte, derrubada ou a prática de qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvore em bem público ou em terreno particular, ficando os infratores sujeitos as penalidades previstas em legislação específica.
SEÇÃO IV Da Arborização e Formações Vegetais
Art.41. As áreas desprovidas de arborização deverão ser gradualmente arborizadas, de acordo com o Plano de Arborização Municipal.
Parágrafo único. Cabe ao órgão municipal competente elaborar o Plano de Arborização Municipal, definindo espécies da flora adequadas à região e espaçamentos necessários, respeitando-se fiações e tubulações.
Art.42. As áreas verdes, quando cadastradas pelo órgão municipal competente serão consideradas de preservação permanente.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.43. São partes integrantes e complementares desta Lei os seguintes anexos:
I - Anexo I: Parâmetros de uso e ocupação do solo; II – Anexo II: Quadros de classificação de usos; III - Anexo III: Mapa de zoneamento de uso e ocupação do solo com
hierarquia viária.
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Art.44. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 500 de 20 de dezembro de 2001 e a Lei 655 de novembro 2004.
Art.45. Todas as remissões em diplomas legislativos à Lei referida no artigo anterior, consideram-se feitas às disposições correspondentes desta Lei.
Pinhais, 30 de setembro de 2011.
LUIZ GOULARTE ALVES Prefeito Municipal
Publicado no Agora Paraná nº 2157 de 14/10/11.
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ANEXO I – Parâmetros de uso e ocupação do solo
Quadro 1: Parâmetros de uso e ocupação do solo ECS1 – Eixo de Comercio e Serviços 1
ECS1 – Eixo de Comércio e Serviços 1 – Rodovia Deputado João Leopoldo Jacomel
USO OCUPAÇÃO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
LOTE MÍNIMO/
TESTADA
MÍNIMA
(m² / m)
COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁXIMA (%)
ALTURA MÁXIMA
(pavimentos) RECUO MÍNIMO DO
ALINHAMENTO
PREDIAL (m)
TAXA DE
PERMEABILIDADE
MÍNIMA (%)
AFASTAMENTO MÍNIMO DAS DIVISAS
(m)
PERMITIDO MÁXIMO PERMITIDO MÁX. LATERAIS FUNDOS
habitação unifamiliar
condomínio vertical
comércio e serviço vicinal, de bairro e geral
uso de interesse público
comércio e serviço especial(1)
indústria do tipo A (1)
habitação transitória 1(1)
Todos os demais usos
450/15 (2)
2 (3)
5 (4)
70 para térreo e 1º pavimento
50 demais
pavimentos
8 12 (4)
5 (5)
20
H/6 Mín. 2,00
(6)
H/4 Mín. 2,00
(6)
(1) Será considerado permitido para as vias: metropolitana, arterial, coletora e coletora secundária.
(2) Os lotes de esquina terão suas áreas mínimas acrescidas em 30% (trinta por cento) em relação ao mínimo exigido para sua respectiva zona e sua testada acrescida do recuo frontal obrigatório de sua respectiva zona.
(3) Toda e qualquer área construída será considerada para cálculo do coeficiente de aproveitamento com exceção de:
a. área dos pavimentos situados em subsolo, destinados a estacionamento e uso comum exclusivos em habitações coletivas, desde que seja adotado a nível do projeto de microdrenagem, medidas de controle na fonte que garantam a vazão original de saída;
b. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida para áreas de garagem/estacionamento de veículos situadas no nível térreo e 1º pavimento, desde que sejam adotadas, e demonstradas em projeto, medidas de controle de drenagem, que garantam a vazão original de saída;
c. ático com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento. No ático serão permitidos: i. todos os compartimentos necessários a instalação de casa de máquinas; ii. caixa d`água; iii. dependências destinadas ao zelador; iv. área comum de recreação, para edifícios destinados à habitação coletiva e habitação transitória 1.
d. porão, em residência unifamiliar, com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do pavimento imediatamente superior; e. sacadas, balcões e varandas, de uso exclusivo da unidade, com área igual ou inferior 6,00m² (seis metros quadrados) por unidade imobiliária; f. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida em regulamento específico para áreas de recreação e lazer, tais como: salão de festas, salão de jogos, churrasqueiras, piscinas e outras áreas similares, em edificações habitacionais,
desde que de uso comum; g. a superfície ocupada por escada enclausurada, a prova de fumaça, elevador e os demais compartimentos necessários, para atender os dispositivos de segurança, previstos nas normas técnicas da ABNT, em todos os pavimentos.
(4) Permitido 12 (doze) pavimentos e/ou coeficiente de aproveitamento 5 (cinco) com aquisição de potencial construtivo através dos instrumentos de transferência de potencial ou outorga onerosa do direito de construir.
(5) Nos lotes em vias com previsão de alargamento, o recuo frontal deverá ser contado a partir das diretrizes de arruamento definidas na Lei do Sistema Viário.
(6) Edificações com até 12,00m (doze metros) de altura máxima e com no máximo 3 (três) pavimentos inseridos nesta altura:
a. sem aberturas – não há necessidade de afastamento; b. com aberturas – atender o mínimo estabelecido.
Observações: a. o afastamento entre edificações em um mesmo terreno deverá ser correspondente à H/3, com o mínimo de 3,00m (três metros); b. para edificações residenciais com no máximo 1 (um) pavimento, será admitido recuos laterais com 1,50m(um metro e cinqüenta centímetros).
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Quadro 2: Parâmetros de uso e ocupação do solo ECS2 – Eixo de Comercio e Serviços 2
ECS2 – Eixo de Comércio e Serviços 2 – Avenida Jacob Macanhan
USO OCUPAÇÃO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
LOTE MÍNIMO/
TESTADA
MÍNIMA
(m² / m)
COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁXIMA (%)
ALTURA MÁXIMA
(pavimentos) RECUO MÍNIMO DO
ALINHAMENTO
PREDIAL (m)
TAXA DE
PERMEABILIDADE
MÍNIMA (%)
AFASTAMENTO MÍNIMO DAS DIVISAS
(m)
PERMITIDO MÁXIMO PERMITIDO MÁX. LATERAIS FUNDOS
habitação unifamiliar
condomínio vertical
comércio e serviço vicinal, de bairro e geral
uso de interesse público
comércio e serviço especial
habitação transitória 1(1)
Todos os demais usos
450/15 (2)
2,5 (3)
5 (4)
70 para térreo e 1º pavimento
50 demais
pavimentos
8 12 (4)
5 (5)
25 H/6
Mín. 2,00 (6)
H/4 Mín. 2,00
(6)
(1) Será considerado permitido para as vias: arterial, coletora e coletora secundária. (2) Os lotes de esquina terão suas áreas mínimas acrescidas em 30% (trinta por cento) em relação ao mínimo exigido para sua respectiva zona e sua testada acrescida do recuo frontal obrigatório de sua respectiva zona. (3) Toda e qualquer área construída será considerada para cálculo do coeficiente de aproveitamento com exceção de:
a. área dos pavimentos situados em subsolo, destinados a estacionamento e uso comum exclusivos em habitações coletivas, desde que seja adotado a nível do projeto de microdrenagem, medidas de controle na fonte que garantam a vazão original de saída;
b. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida para áreas de garagem/estacionamento de veículos situadas no nível térreo e 1º pavimento, desde que sejam adotadas, e demonstradas em projeto, medidas de controle de drenagem, que garantam a vazão original de saída;
c. ático com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento. No ático serão permitidos: i. todos os compartimentos necessários a instalação de casa de máquinas; ii. caixa d`água; iii. dependências destinadas ao zelador; iv. área comum de recreação, para edifícios destinados à habitação coletiva e habitação transitória 1.
d. porão, em residência unifamiliar, com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do pavimento imediatamente superior; e. sacadas, balcões e varandas, de uso exclusivo da unidade, com área igual ou inferior 6,00m² (seis metros quadrados) por unidade imobiliária; f. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida em regulamento específico para áreas de recreação e lazer, tais como: salão de festas, salão de jogos, churrasqueiras, piscinas e outras áreas similares, em edificações
habitacionais, desde que de uso comum; g. a superfície ocupada por escada enclausurada, a prova de fumaça, elevador e os demais compartimentos necessários, para atender os dispositivos de segurança, previstos nas normas técnicas da ABNT, em todos os
pavimentos. (4) Permitido 12 (doze) pavimentos e/ou coeficiente de aproveitamento 5 (cinco) com aquisição de potencial construtivo através dos instrumentos de transferência de potencial ou outorga onerosa do direito de construir. (5) Nos lotes em vias com previsão de alargamento, o recuo frontal deverá ser contado a partir das diretrizes de arruamento definidas na Lei do Sistema Viário. (6) Edificações com até 12,00m (doze metros) de altura máxima e com no máximo 3 (três) pavimentos inseridos nesta altura:
a. sem aberturas – não há necessidade de afastamento; b. com aberturas – atender o mínimo estabelecido.
Observações: a. o afastamento entre edificações em um mesmo terreno deverá ser correspondente à H/3, com o mínimo de 3,00m (três metros); b. para edificações residenciais com no máximo 1 (um) pavimento, será admitido recuos laterais com 1,50m(um metro e cinqüenta centímetros).
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Quadro 3: Parâmetros de uso e ocupação do solo ECS3 – Eixo de Comercio e Serviços 3
ECS3 – Eixo de Comércio e Serviços 3 – Avenida Iraí
USO OCUPAÇÃO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
LOTE MÍNIMO/
TESTADA
MÍNIMA
(m² / m)
COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁXIMA (%)
ALTURA MÁXIMA
(pavimentos)
RECUO MÍNIMO DO
ALINHAMENTO
PREDIAL
(m)
TAXA DE
PERMEABILIDADE
MÍNIMA (%)
AFASTAMENTO MÍNIMO DAS DIVISAS
(m)
PERMITIDO MÁXIMO PERMITIDO MÁX. LATERAIS FUNDOS
habitação unifamiliar
condomínio vertical
comércio e serviço vicinal, de bairro e geral
uso de interesse público
comércio e serviço especial
habitação transitória 1(1)
Todos os demais usos
800/15 (2)
2 (3)
3 (4)
60 para térreo e 1º pavimento
50 demais
pavimentos
3 5 (4)
0/5
(5) (6)
20 H/6
Mín. 2,00 (7)
H/4 Mín. 2,00
(7)
(1) Será considerado permitido para as vias: arterial, coletora e coletora secundária. (2) Os lotes de esquina terão suas áreas mínimas acrescidas em 30% (trinta por cento) em relação ao mínimo exigido para sua respectiva zona e sua testada acrescida do recuo frontal obrigatório de sua respectiva zona. (3) Toda e qualquer área construída será considerada para cálculo do coeficiente de aproveitamento com exceção de:
a. área dos pavimentos situados em subsolo, destinados a estacionamento e uso comum exclusivos em habitações coletivas, desde que seja adotado a nível do projeto de microdrenagem, medidas de controle na fonte que garantam a vazão original de saída;
b. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida para áreas de garagem/estacionamento de veículos situadas no nível térreo e 1º pavimento, desde que sejam adotadas, e demonstradas em projeto, medidas de controle de drenagem, que garantam a vazão original de saída;
c. ático com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento. No ático serão permitidos: i. todos os compartimentos necessários a instalação de casa de máquinas; ii. caixa d`água; iii. dependências destinadas ao zelador; iv. área comum de recreação, para edifícios destinados à habitação coletiva e habitação transitória 1.
d. porão, em residência unifamiliar, com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do pavimento imediatamente superior; e. sacadas, balcões e varandas, de uso exclusivo da unidade, com área igual ou inferior 6,00m² (seis metros quadrados) por unidade imobiliária; f. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida em regulamento específico para áreas de recreação e lazer, tais como: salão de festas, salão de jogos, churrasqueiras, piscinas e outras áreas similares, em edificações
habitacionais, desde que de uso comum; g. a superfície ocupada por escada enclausurada, a prova de fumaça, elevador e os demais compartimentos necessários, para atender os dispositivos de segurança, previstos nas normas técnicas da ABNT, em todos os
pavimentos. (4) Permitido 5 (cinco) pavimentos e/ou coeficiente de aproveitamento 3 (três) com aquisição de potencial construtivo através dos instrumentos de transferência de potencial ou outorga onerosa do direito de construir. (5) Nos lotes em vias com previsão de alargamento, o recuo frontal deverá ser contado a partir das diretrizes de arruamento definidas na Lei do Sistema Viário. (6) O recuo zero será permitido somente para testada da Avenida Iraí. Para as demais vias o recuo frontal será de 5,00m (cinco metros). (7) Edificações com até 12,00m (doze metros) de altura máxima e com no máximo 3 (três) pavimentos inseridos nesta altura:
c. sem aberturas – não há necessidade de afastamento; d. com aberturas – atender o mínimo estabelecido.
Observações: a. o afastamento entre edificações em um mesmo terreno deverá ser correspondente à H/3, com o mínimo de 3,00m (três metros); b. para edificações residenciais com no máximo 1 (um) pavimento, será admitido recuos laterais com 1,50m(um metro e cinqüenta centímetros).
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Quadro 4: Parâmetros de uso e ocupação do solo ECS4 – Eixo de Comercio e Serviços 4
ECS4 – Eixo de Comércio e Serviços 4 – Avenida Humberto de Alencar Castelo Branco
USO OCUPAÇÃO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
LOTE MÍNIMO/
TESTADA
MÍNIMA
(m² / m)
COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁXIMA (%)
ALTURA MÁXIMA
(pavimentos) RECUO MÍNIMO DO
ALINHAMENTO
PREDIAL (m)
TAXA DE
PERMEABILIDADE
MÍNIMA (%)
AFASTAMENTO MÍNIMO DAS DIVISAS
(m)
PERMITIDO MÁXIMO PERMITIDO MÁX. LATERAIS FUNDOS
habitação unifamiliar
condomínio vertical
comércio e serviço vicinal, de bairro e geral
uso de interesse público
comércio e serviço especial (1)
habitação transitória 1(1)
Todos os demais usos
1000/20 (2)
1 (3)
2 (4)
60 para térreo e 1º pavimento
50 demais
pavimentos
4 - 5 (5)
30 H/6
Mín. 2,00 (6)
H/4 Mín. 2,00
(6)
(1) Será considerado permitido para as vias: arterial, coletora e coletora secundária. (2) Os lotes de esquina terão suas áreas mínimas acrescidas em 30% (trinta por cento) em relação ao mínimo exigido para sua respectiva zona e sua testada acrescida do recuo frontal obrigatório de sua respectiva zona. (3) Toda e qualquer área construída será considerada para cálculo do coeficiente de aproveitamento com exceção de:
a. área dos pavimentos situados em subsolo, destinados a estacionamento e uso comum exclusivos em habitações coletivas, desde que seja adotado a nível do projeto de microdrenagem, medidas de controle na fonte que garantam a vazão original de saída;
b. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida para áreas de garagem/estacionamento de veículos situadas no nível térreo e 1º pavimento, desde que sejam adotadas, e demonstradas em projeto, medidas de controle de drenagem, que garantam a vazão original de saída;
c. ático com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento. No ático serão permitidos: i. todos os compartimentos necessários a instalação de casa de máquinas; ii. caixa d`água; iii. dependências destinadas ao zelador; iv. área comum de recreação, para edifícios destinados à habitação coletiva e habitação transitória 1.
d. porão, em residência unifamiliar, com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do pavimento imediatamente superior; e. sacadas, balcões e varandas, de uso exclusivo da unidade, com área igual ou inferior 6,00m² (seis metros quadrados) por unidade imobiliária; f. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida em regulamento específico para áreas de recreação e lazer, tais como: salão de festas, salão de jogos, churrasqueiras, piscinas e outras áreas similares, em edificações
habitacionais, desde que de uso comum; g. a superfície ocupada por escada enclausurada, a prova de fumaça, elevador e os demais compartimentos necessários, para atender os dispositivos de segurança, previstos nas normas técnicas da ABNT, em todos os
pavimentos. (4) Permitido coeficiente de aproveitamento 2 (dois) com aquisição de potencial construtivo através dos instrumentos de transferência de potencial ou outorga onerosa do direito de construir. (5) Nos lotes em vias com previsão de alargamento, o recuo frontal deverá ser contado a partir das diretrizes de arruamento definidas na Lei do Sistema Viário. (6) Edificações com até 12,00m (doze metros) de altura máxima e com no máximo 3 (três) pavimentos inseridos nesta altura:
a. sem aberturas – não há necessidade de afastamento; b. com aberturas – atender o mínimo estabelecido.
Observações: a. o afastamento entre edificações em um mesmo terreno deverá ser correspondente à H/3, com o mínimo de 3,00m (três metros); b. para edificações residenciais com no máximo 1 (um) pavimento, será admitido recuos laterais com 1,50m(um metro e cinqüenta centímetros).
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Quadro 5: Parâmetros de uso e ocupação do solo ZC – Zona Central
ZC – Zona Central
USO OCUPAÇÃO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
LOTE MÍNIMO/
TESTADA
MÍNIMA
(m² / m)
COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁXIMA (%)
ALTURA MÁXIMA
(pavimentos) RECUO MÍNIMO DO
ALINHAMENTO
PREDIAL (m)
TAXA DE
PERMEABILIDADE
MÍNIMA (%)
AFASTAMENTO MÍNIMO DAS DIVISAS
(m)
PERMITIDO MÁXIMO PERMITIDO MÁX. LATERAIS FUNDOS
habitação unifamiliar
condomínio comércio e
serviço vicinal, de bairro e geral
uso de interesse público
habitação transitória 1(1)
Todos os demais usos
450/15 (2)
2,5 (3)
4 (4)
50 (5)
8 12 (4)
5 (6)
25 H/6
Mín. 2,00 (7)
H/4 Mín. 2,00
(7)
(1) Será considerado permitido para as vias: arterial, coletora e coletora secundária. (2) Os lotes de esquina terão suas áreas mínimas acrescidas em 30% (trinta por cento) em relação ao mínimo exigido para sua respectiva zona e sua testada acrescida do recuo frontal obrigatório de sua respectiva zona. (3) Toda e qualquer área construída será considerada para cálculo do coeficiente de aproveitamento com exceção de:
a. área dos pavimentos situados em subsolo, destinados a estacionamento e uso comum exclusivos em habitações coletivas, desde que seja adotado a nível do projeto de microdrenagem, medidas de controle na fonte que garantam a vazão original de saída;
b. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida para áreas de garagem/estacionamento de veículos situadas no nível térreo e 1º pavimento, desde que sejam adotadas, e demonstradas em projeto, medidas de controle de drenagem, que garantam a vazão original de saída;
c. ático com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento. No ático serão permitidos: i. todos os compartimentos necessários a instalação de casa de máquinas; ii. caixa d`água; iii. dependências destinadas ao zelador; iv. área comum de recreação, para edifícios destinados à habitação coletiva e habitação transitória 1.
d. porão, em residência unifamiliar, com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do pavimento imediatamente superior; e. sacadas, balcões e varandas, de uso exclusivo da unidade, com área igual ou inferior 6,00m² (seis metros quadrados) por unidade imobiliária; f. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida em regulamento específico para áreas de recreação e lazer, tais como: salão de festas, salão de jogos, churrasqueiras, piscinas e outras áreas similares, em edificações
habitacionais, desde que de uso comum; g. a superfície ocupada por escada enclausurada, a prova de fumaça, elevador e os demais compartimentos necessários, para atender os dispositivos de segurança, previstos nas normas técnicas da ABNT, em todos os
pavimentos. (4) Permitido 12 (doze) pavimentos e/ou coeficiente de aproveitamento 4 (quatro) com aquisição de potencial construtivo através dos instrumentos de transferência de potencial ou outorga onerosa do direito de construir. (5) Para os lotes com testada para a Avenida Camilo Di Lellis, até uma profundidade de 150,00m(cento e cinqüenta metros), contados a partir do alinhamento predial ou até a primeira via paralela a esta via, adotando-se o limite com menor dimensão, será permitido à utilização de 70% (setenta por cento) de taxa de ocupação para o térreo e primeiro pavimento. (6) Em lotes em vias com previsão de alargamento, o recuo frontal deverá ser contado a partir das diretrizes de arruamento definidas na Lei do Sistema Viário. (7) Edificações com até 12,00m (doze metros) de altura máxima e com no máximo 3 (três) pavimentos inseridos nesta altura:
a. sem aberturas – não há necessidade de afastamento; b. com aberturas – atender o mínimo estabelecido.
Observações: a. o afastamento entre edificações em um mesmo terreno deverá ser correspondente à H/3, com o mínimo de 3,00m (três metros); b. para edificações residenciais com no máximo 1 (um) pavimento, será admitido recuos laterais com 1,50m(um metro e cinqüenta centímetros).
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Lei1233-11_Zonamento, Uso e Ocupação do Solo - 19
Quadro 6: Parâmetros de uso e ocupação do solo SEC – Setor Especial Central
SEC – Setor Especial Central
USO OCUPAÇÃO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
LOTE MÍNIMO/
TESTADA
MÍNIMA
(m² / m)
COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁXIMA (%)
ALTURA MÁXIMA
(pavimentos) RECUO MÍNIMO DO
ALINHAMENTO
PREDIAL (m)
TAXA DE
PERMEABILIDADE
MÍNIMA (%)
AFASTAMENTO MÍNIMO DAS DIVISAS
(m)
PERMITIDO MÁXIMO PERMITIDO MÁX. LATERAIS FUNDOS
habitação unifamiliar
condomínio vertical
comércio e serviço vicinal, de bairro e geral
uso de interesse público
habitação transitória 1(1)
Todos os demais usos
450/15 (2)
2 (3)
6 (4) (5)
70 para térreo e 1º pavimento
50 demais
pavimentos
8 12
(4) (5) 5 (6)
25 H/6
Mín. 2,00 (7)
H/4 Mín. 2,00
(7)
(1) Será considerado permitido para as vias: arterial, coletora e coletora secundária.
(2) Os lotes de esquina terão suas áreas mínimas acrescidas em 30% (trinta por cento) em relação ao mínimo exigido para sua respectiva zona e sua testada acrescida do recuo frontal obrigatório de sua respectiva zona.
(3) Toda e qualquer área construída será considerada para cálculo do coeficiente de aproveitamento com exceção de:
a. área dos pavimentos situados em subsolo, destinados a estacionamento e uso comum exclusivos em habitações coletivas, desde que seja adotado a nível do projeto de microdrenagem, medidas de controle na fonte que garantam a vazão original de saída;
b. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida para áreas de garagem/estacionamento de veículos situadas no nível térreo e 1º pavimento, desde que sejam adotadas, e demonstradas em projeto, medidas de controle de drenagem, que garantam a vazão original de saída;
c. ático com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento. No ático serão permitidos: i. todos os compartimentos necessários a instalação de casa de máquinas; ii. caixa d`água; iii. dependências destinadas ao zelador; iv. área comum de recreação, para edifícios destinados à habitação coletiva e habitação transitória 1.
d. porão, em residência unifamiliar, com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do pavimento imediatamente superior; e. sacadas, balcões e varandas, de uso exclusivo da unidade, com área igual ou inferior 6,00m² (seis metros quadrados) por unidade imobiliária; f. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida em regulamento específico para áreas de recreação e lazer, tais como: salão de festas, salão de jogos, churrasqueiras, piscinas e outras áreas similares, em edificações habitacionais,
desde que de uso comum; g. a superfície ocupada por escada enclausurada, a prova de fumaça, elevador e os demais compartimentos necessários, para atender os dispositivos de segurança, previstos nas normas técnicas da ABNT, em todos os pavimentos.
(4) Permitido 12 (doze) pavimentos e/ou coeficiente de aproveitamento 6 (seis) com aquisição de potencial construtivo através dos instrumentos de transferência de potencial ou outorga onerosa do direito de construir.
(5) De acordo com estudo de impacto de vizinhança e parecer do conselho municipal competente, poderão ser admitidos mediante aquisição de potencial construtivo através dos instrumentos de transferência de potencial ou outorga onerosa do
direito de construir, número de pavimentos além do máximo permitido na tabela para os projetos urbanísticos que adotarem taxa de ocupação de 50% para térreo e 1º pavimento e 30% para os demais pavimentos. (6)
Em lotes em vias com previsão de alargamento, o recuo frontal deverá ser contado a partir das diretrizes de arruamento definidas na Lei do Sistema Viário. (7)
Edificações com até 12,00m (doze metros) de altura máxima e com no máximo 3 (três) pavimentos inseridos nesta altura: a. sem aberturas – não há necessidade de afastamento; b. com aberturas – atender o mínimo estabelecido.
Observações: a. o afastamento entre edificações em um mesmo terreno deverá ser correspondente à H/3, com o mínimo de 3,00m (três metros); b. para edificações residenciais com no máximo 1 (um) pavimento, será admitido recuos laterais com 1,50m(um metro e cinqüenta centímetros).
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS
ESTADO DO PARANÁ
Lei1233-11_Zonamento, Uso e Ocupação do Solo - 20
Quadro 7: Parâmetros de uso e ocupação do solo SESF – Setor Especial Salgado Filho
SESF – Setor Especial Salgado Filho
USO OCUPAÇÃO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
LOTE MÍNIMO/
TESTADA
MÍNIMA
(m² / m)
COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁXIMA (%)
ALTURA MÁXIMA
(pavimentos) RECUO MÍNIMO DO
ALINHAMENTO
PREDIAL (m)
TAXA DE
PERMEABILIDADE
MÍNIMA (%)
AFASTAMENTO MÍNIMO DAS DIVISAS
(m)
PERMITIDO MÁXIMO PERMITIDO MÁX. LATERAIS FUNDOS
habitação unifamiliar
condomínio vertical
comércio e serviço vicinal, de bairro e geral
uso de interesse público
habitação transitória 1(1)
Todos os demais usos
450/15 (2)
2 (3)
3 (4)
50
8 -
5 (5)
30
H/6 Mín. 2,00
(6)
H/4 Mín. 2,00
(6)
(1) Será considerado permitido para as vias coletoras e coletoras secundárias. (2) Os lotes de esquina terão suas áreas mínimas acrescidas em 30% (trinta por cento) em relação ao mínimo exigido para sua respectiva zona e sua testada acrescida do recuo frontal obrigatório de sua respectiva zona. (3) Toda e qualquer área construída será considerada para cálculo do coeficiente de aproveitamento com exceção de:
a. área dos pavimentos situados em subsolo, destinados a estacionamento e uso comum exclusivos em habitações coletivas, desde que seja adotado a nível do projeto de microdrenagem, medidas de controle na fonte que garantam a vazão original de saída;
b. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida para áreas de garagem/estacionamento de veículos situadas no nível térreo e 1º pavimento, desde que sejam adotadas, e demonstradas em projeto, medidas de controle de drenagem, que garantam a vazão original de saída;
c. ático com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento. No ático serão permitidos: i. todos os compartimentos necessários a instalação de casa de máquinas; ii. caixa d`água; iii. dependências destinadas ao zelador; iv. área comum de recreação, para edifícios destinados à habitação coletiva e habitação transitória 1.
d. porão, em residência unifamiliar, com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do pavimento imediatamente superior; e. sacadas, balcões e varandas, de uso exclusivo da unidade, com área igual ou inferior 6,00m² (seis metros quadrados) por unidade imobiliária; f. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida em regulamento específico para áreas de recreação e lazer, tais como: salão de festas, salão de jogos, churrasqueiras, piscinas e outras áreas similares, em edificações
habitacionais, desde que de uso comum; g. a superfície ocupada por escada enclausurada, a prova de fumaça, elevador e os demais compartimentos necessários, para atender os dispositivos de segurança, previstos nas normas técnicas da ABNT, em todos os
pavimentos. (4) Permitido coeficiente de aproveitamento 3 (três) com aquisição de potencial construtivo através dos instrumentos de transferência de potencial ou outorga onerosa do direito de construir. (5) Nos lotes em vias com previsão de alargamento, o recuo frontal deverá ser contado a partir das diretrizes de arruamento definidas na Lei do Sistema Viário. (6) Edificações com até 12,00m (doze metros) de altura máxima e com no máximo 3 (três) pavimentos inseridos nesta altura:
a. sem aberturas – não há necessidade de afastamento; b. com aberturas – atender o mínimo estabelecido.
Observações: a. o afastamento entre edificações em um mesmo terreno deverá ser correspondente à H/3, com o mínimo de 3,00m (três metros); b. para edificações residenciais com no máximo 1 (um) pavimento, será admitido recuos laterais com 1,50m(um metro e cinqüenta centímetros).
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS
ESTADO DO PARANÁ
Lei1233-11_Zonamento, Uso e Ocupação do Solo - 21
Quadro 8: Parâmetros de uso e ocupação do solo ZR – Zona Residencial
ZR – Zona Residencial
USO OCUPAÇÃO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
LOTE MÍNIMO/
TESTADA
MÍNIMA
(m² / m)
COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁXIMA (%)
ALTURA MÁXIMA
(pavimentos) RECUO MÍNIMO DO
ALINHAMENTO
PREDIAL (m)
TAXA DE
PERMEABILIDADE
MÍNIMA (%)
AFASTAMENTO MÍNIMO DAS DIVISAS
(m)
PERMITIDO MÁXIMO PERMITIDO MÁX.
LATERAIS FUNDOS
habitação unifamiliar
condomínio comércio e
serviço vicinal e de bairro
uso de interesse público
comércio e serviço geral (1)
Todos os demais usos
360/12 (2)
1,5 (3) (5)
2 (4)
50
(4) (5)
4 8 (4)
5 (5)
40 (5)
H/4 Mín. 2,00
(6)
H/4 Mín. 2,00
(6)
(1) Será considerado permitido para as vias: arterial, coletora e coletora secundária. (2) Os lotes de esquina terão suas áreas mínimas acrescidas em 30% (trinta por cento) em relação ao mínimo exigido para sua respectiva zona e sua testada acrescida do recuo frontal obrigatório de sua respectiva zona. (3) Toda e qualquer área construída será considerada para cálculo do coeficiente de aproveitamento com exceção de:
a. área dos pavimentos situados em subsolo, destinados a estacionamento e uso comum exclusivos em habitações coletivas, desde que seja adotado a nível do projeto de microdrenagem, medidas de controle na fonte que garantam a vazão original de saída;
b. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida para áreas de garagem/estacionamento de veículos situadas no nível térreo e 1º pavimento, desde que sejam adotadas, e demonstradas em projeto, medidas de controle de drenagem, que garantam a vazão original de saída;
c. ático com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento. No ático serão permitidos: i. todos os compartimentos necessários a instalação de casa de máquinas; ii. caixa d`água; iii. dependências destinadas ao zelador; iv. área comum de recreação, para edifícios destinados à habitação coletiva e habitação transitória 1.
d. porão, em residência unifamiliar, com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do pavimento imediatamente superior; e. sacadas, balcões e varandas, de uso exclusivo da unidade, com área igual ou inferior 6,00m² (seis metros quadrados) por unidade imobiliária; f. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida em regulamento específico para áreas de recreação e lazer, tais como: salão de festas, salão de jogos, churrasqueiras, piscinas e outras áreas similares, em edificações habitacionais, desde que de uso
comum; g. a superfície ocupada por escada enclausurada, a prova de fumaça, elevador e os demais compartimentos necessários, para atender os dispositivos de segurança, previstos nas normas técnicas da ABNT, em todos os pavimentos.
(4) De acordo com estudo de impacto de vizinhança e parecer do conselho municipal competente, poderão ser admitidos parâmetros de ocupação para até 8 (oito) pavimentos e/ou coeficiente de aproveitamento 2 (dois) e taxa de ocupação máxima de 30%(trinta por cento) para imóveis que possuam no mínimo 30% (trinta por cento) de área verde, devidamente averbadas na matrícula do imóvel, sendo admitido no máximo duas áreas dentro do imóvel. Para os imóveis que não possuam áreas verdes, estas poderão ser criadas devendo ser averbadas na matrícula do imóvel após aprovação do plano de manejo pelo órgão ambiental competente. (5) Os lotes atingidos pelo alargamento de vias, desde que a área atingida seja transferida ao Município, sem ônus para este, poderão:
a. ter o recuo frontal mínimo de 3,00m (três metros), contados a partir do novo alinhamento predial; b. ter a metragem da área atingida considerada para fins de cálculo do coeficiente de aproveitamento na área remanescente; c. ter a taxa de ocupação de até 55% (cinqüenta e cinco) pontos percentuais sobre a área remanescente; d. ter a taxa de permeabilidade computada em 35% sobre a área remanescente.
(6) Edificações com até 12,00m (doze metros) de altura máxima e com no máximo 3 (três) pavimentos inseridos nesta altura: a. sem aberturas – não há necessidade de afastamento; b. com aberturas – atender o mínimo estabelecido.
Observações: a. o afastamento entre edificações em um mesmo terreno deverá ser correspondente à H/3, com o mínimo de 3,00m (três metros); b. para edificações residenciais com no máximo 1 (um) pavimento, será admitido recuos laterais com 1,50m(um metro e cinqüenta centímetros).
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ESTADO DO PARANÁ
Lei1233-11_Zonamento, Uso e Ocupação do Solo - 22
Quadro 9: Parâmetros de uso e ocupação do solo ZMC – Zona Mista Consolidada
ZMC – Zona Mista Consolidada
USO OCUPAÇÃO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
LOTE MÍNIMO/
TESTADA
MÍNIMA
(m² / m)
COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁXIMA (%)
ALTURA MÁXIMA
(pavimentos) RECUO MÍNIMO DO
ALINHAMENTO
PREDIAL (m)
TAXA DE
PERMEABILIDADE
MÍNIMA (%)
AFASTAMENTO MÍNIMO DAS DIVISAS
(m)
PERMITIDO MÁXIMO PERMITIDO MÁX. LATERAIS FUNDOS
habitação unifamiliar
condomínio comércio e
serviço vicinal e de bairro
uso de interesse público
comércio e serviço geral (1)
(5)
comércio e serviço especial (5)
indústria do tipo A (1) (5)
indústria do tipo B (6)
Todos os demais usos
400/12 (2)
2 (3) (4)
- 50 (4)
4 -
5 (4) (5)
40 (4)
H/4 Mín. 2,00
(7)
H/4 Mín. 2,00
(7)
(1) Será considerado permitido para as vias: arterial, coletora e coletora secundária. (2) Os lotes de esquina terão suas áreas mínimas acrescidas em 30% (trinta por cento) em relação ao mínimo exigido para sua respectiva zona e sua testada acrescida do recuo frontal obrigatório de sua respectiva zona. (3) Toda e qualquer área construída será considerada para cálculo do coeficiente de aproveitamento com exceção de:
a. área dos pavimentos situados em subsolo, destinados a estacionamento e uso comum exclusivos em habitações coletivas, desde que seja adotado a nível do projeto de microdrenagem, medidas de controle na fonte que garantam a vazão original de saída;
b. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida para áreas de garagem/estacionamento de veículos situadas no nível térreo e 1º pavimento, desde que sejam adotadas, e demonstradas em projeto, medidas de controle de drenagem, que garantam a vazão original de saída;
c. ático com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento. No ático serão permitidos: i. todos os compartimentos necessários a instalação de casa de máquinas; ii. caixa d`água; iii. dependências destinadas ao zelador; iv. área comum de recreação, para edifícios destinados à habitação coletiva e habitação transitória 1.
d. porão, em residência unifamiliar, com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do pavimento imediatamente superior; e. sacadas, balcões e varandas, de uso exclusivo da unidade, com área igual ou inferior 6,00m² (seis metros quadrados) por unidade imobiliária; f. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida em regulamento específico para áreas de recreação e lazer, tais como: salão de festas, salão de jogos, churrasqueiras, piscinas e outras áreas similares, em edificações habitacionais, desde que de uso
comum; g. a superfície ocupada por escada enclausurada, a prova de fumaça, elevador e os demais compartimentos necessários, para atender os dispositivos de segurança, previstos nas normas técnicas da ABNT, em todos os pavimentos.
(4) ) Os lotes atingidos pelo alargamento de vias, desde que a área atingida seja transferida ao Município, sem ônus para este, poderão: a. ter o recuo frontal mínimo de 3,00m (três metros), contados a partir do novo alinhamento predial; b. ter a metragem da área atingida considerada para fins de cálculo do coeficiente de aproveitamento na área remanescente; c. ter a taxa de ocupação de até 55% (cinqüenta e cinco) pontos percentuais sobre a área remanescente. d. ter a taxa de permeabilidade computada em 35% sobre a área remanescente.
(5) O recuo frontal poderá ser utilizado como parte do estacionamento e paisagismo do empreendimento desde que sua profundidade mínima seja 15,00m (quinze metros).
(6) Com área construída máxima de 200,00m².
(7) Edificações com até 12,00m (doze metros) de altura máxima e com no máximo 3 (três) pavimentos inseridos nesta altura: a. sem aberturas – não há necessidade de afastamento; b. com aberturas – atender o mínimo estabelecido.
Observações: a. o afastamento entre edificações em um mesmo terreno deverá ser correspondente à H/3, com o mínimo de 3,00m (três metros); b. para edificações residenciais com no máximo 1 (um) pavimento, será admitido recuos laterais com 1,50m(um metro e cinqüenta centímetros).
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Lei1233-11_Zonamento, Uso e Ocupação do Solo - 23
Quadro 10: Parâmetros de uso e ocupação do solo ZUR – Zona de Urbanização Restrita
ZUR – Zona de Urbanização Restrita
USO OCUPAÇÃO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
LOTE MÍNIMO/
TESTADA
MÍNIMA
(m² / m)
COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁXIMA (%)
ALTURA MÁXIMA
(pavimentos) RECUO MÍNIMO DO
ALINHAMENTO
PREDIAL (m)
TAXA DE
PERMEABILIDADE
MÍNIMA (%)
AFASTAMENTO MÍNIMO DAS DIVISAS
(m)
PERMITIDO MÁXIMO PERMITIDO MÁX. LATERAIS FUNDOS
habitação unifamiliar
condomínio comércio e
serviço vicinal e de bairro
uso de interesse público
comércio e serviço geral (1)
indústria do tipo A
(1)
Todos os demais usos
1200/20 (2)
0,9 (3)
- 30
2
4 (4)
5 (5)
60
H/3 Mín. 2,00
(6)
H/3 Mín. 2,00
(6)
(1) Será considerado permitido para as vias: arterial, coletora e coletora secundária. (2) Os lotes de esquina terão suas áreas mínimas acrescidas em 30% (trinta por cento) em relação ao mínimo exigido para sua respectiva zona e sua testada acrescida do recuo frontal obrigatório de sua respectiva zona. (3) Toda e qualquer área construída será considerada para cálculo do coeficiente de aproveitamento com exceção de:
a. área dos pavimentos situados em subsolo, destinados a estacionamento e uso comum exclusivos em habitações coletivas, desde que seja adotado a nível do projeto de microdrenagem, medidas de controle na fonte que garantam a vazão original de saída;
b. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida para áreas de garagem/estacionamento de veículos situadas no nível térreo e 1º pavimento, desde que sejam adotadas, e demonstradas em projeto, medidas de controle de drenagem, que garantam a vazão original de saída;
c. ático com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento. No ático serão permitidos: i. todos os compartimentos necessários a instalação de casa de máquinas; ii. caixa d`água; iii. dependências destinadas ao zelador; iv. área comum de recreação, para edifícios destinados à habitação coletiva e habitação transitória 1.
d. porão, em residência unifamiliar, com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do pavimento imediatamente superior; e. sacadas, balcões e varandas, de uso exclusivo da unidade, com área igual ou inferior 6,00m² (seis metros quadrados) por unidade imobiliária; f. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida em regulamento específico para áreas de recreação e lazer, tais como: salão de festas, salão de jogos, churrasqueiras, piscinas e outras áreas similares, em edificações
habitacionais, desde que de uso comum; g. a superfície ocupada por escada enclausurada, a prova de fumaça, elevador e os demais compartimentos necessários, para atender os dispositivos de segurança, previstos nas normas técnicas da ABNT, em todos os
pavimentos. (4) Nas edificações com mais de 2 (dois) pavimentos, o pavimento térreo deverá ser utilizado obrigatoriamente para estacionamento e construído com o sistema de sustentação da edificação por pilares, mantendo os vão abertos. (5) Nos lotes em vias com previsão de alargamento, o recuo frontal deverá ser contado a partir das diretrizes de arruamento definidas na Lei do Sistema Viário. (6) Edificações com até 12,00m (doze metros) de altura máxima e com no máximo 2 (dois) pavimentos inseridos nesta altura:
a. sem aberturas – não há necessidade de afastamento; b. com aberturas – atender o mínimo estabelecido.
Observações: a. o afastamento entre edificações em um mesmo terreno deverá ser correspondente à H/3, com o mínimo de 3,00m (três metros); b. para edificações residenciais com no máximo 1 (um) pavimento, será admitido recuos laterais com 1,50m(um metro e cinqüenta centímetros).
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Lei1233-11_Zonamento, Uso e Ocupação do Solo - 24
Quadro 11: Parâmetros de uso e ocupação do solo ZS – Zona de Serviços
ZS – Zona de Serviços
USO OCUPAÇÃO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
LOTE MÍNIMO/
TESTADA MÍNIMA
(m² / m)
COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁXIMA (%)
ALTURA MÁXIMA
(pavimentos) RECUO MÍNIMO DO
ALINHAMENTO
PREDIAL (m)
TAXA DE
PERMEABILIDADE
MÍNIMA (%)
AFASTAMENTO MÍNIMO DAS
DIVISAS (m)
PERMITIDO MÁXIMO PERMITIDO MÁX. LATERAIS FUNDOS
indústria do tipo A e B
comércio e serviço especial e geral
uso de interesse público
comércio e serviço vicinal e de bairro (1)
habitação transitória 2
habitação unifamiliar
(2)
condomínio vertical comercial
Todos os demais usos
1000/20 (3)
1 (4)
- 65 3 - 5
(5) (6) 25
Mínimo 3,00
(7)
Mínimo 3,00
(7)
(1) Será considerado permitido para as vias: arterial, coletora e coletora secundária.
(2) Admitido uma residência por lote com taxa de ocupação máxima de 50% (cinqüenta por cento).
(3) Os lotes de esquina terão suas áreas mínimas acrescidas em 30% (trinta por cento) em relação ao mínimo exigido para sua respectiva zona e sua testada acrescida do recuo frontal obrigatório de sua respectiva
zona. a. área dos pavimentos situados em subsolo, destinados a estacionamento, desde que seja adotado a nível do projeto de microdrenagem, medidas de controle na fonte que garantam a vazão original de saída; b. até 100% (cem por cento) da área destinada à garagem/estacionamento de veículos situadas no nível térreo e 1º pavimento, desde que sejam adotadas, e demonstradas em projeto, medidas de controle de
drenagem, que garantam a vazão original de saída; c. ático com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento. No ático serão permitidos:
i. todos os compartimentos necessários a instalação de casa de máquinas; ii. caixa d`água.
d. a superfície ocupada por escada enclausurada, a prova de fumaça, elevador e os demais compartimentos necessários, para atender os dispositivos de segurança, previstos nas normas técnicas da ABNT, em todos os pavimentos.
(5) Nos lotes em vias com previsão de alargamento, o recuo frontal deverá ser contado a partir das diretrizes de arruamento definidas na Lei do Sistema Viário.
(6) O recuo frontal poderá ser utilizado como parte do estacionamento e paisagismo do empreendimento desde que sua profundidade mínima seja 15,00m (quinze metros).
(7) Edificações com até 12,00m (doze metros) de altura máxima e com no máximo 3 (três) pavimentos inseridos nesta altura:
a. sem aberturas – não há necessidade de afastamento; b. com aberturas – atender o mínimo estabelecido.
Observações: a. o afastamento entre edificações em um mesmo terreno deverá ser correspondente à H/3, com o mínimo de 3,00m (três metros); b. para edificações residenciais com no máximo 1 (um) pavimento, será admitido recuos laterais com 1,50m(um metro e cinqüenta centímetros).
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Lei1233-11_Zonamento, Uso e Ocupação do Solo - 25
Quadro 12: Parâmetros de uso e ocupação do solo ZA – Zona do Autódromo
ZA – Zona do Autódromo
USO OCUPAÇÃO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
LOTE MÍNIMO/
TESTADA MÍNIMA
(m² / m)
COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁXIMA (%)
ALTURA MÁXIMA
(pavimentos) RECUO MÍNIMO DO
ALINHAMENTO
PREDIAL (m)
TAXA DE
PERMEABILIDADE
MÍNIMA (%)
AFASTAMENTO MÍNIMO DAS
DIVISAS (m)
PERMITIDO MÁXIMO PERMITIDO MÁX. LATERAIS FUNDOS
comércio e serviço vicinal, de bairro
,
geral e especial uso de interesse
público
Todos os
demais usos -
0,5 (1)
- 30 3 -
(2) 60
Mínimo 3,00
(3)
Mínimo 3,00
(3)
(1) Toda e qualquer área construída será considerada para cálculo do coeficiente de aproveitamento com exceção de:
a. área dos pavimentos situados em subsolo, destinados a estacionamento, desde que seja adotado a nível do projeto de microdrenagem, medidas de controle na fonte que garantam a vazão original de saída; b. até 100% (cem por cento) da área destinada à garagem/estacionamento de veículos situadas no nível térreo e 1º pavimento, desde que sejam adotadas, e demonstradas em projeto, medidas de controle de
drenagem, que garantam a vazão original de saída; c. ático com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento. No ático serão permitidos:
i. todos os compartimentos necessários a instalação de casa de máquinas; ii. caixa d`água.
d. a superfície ocupada por escada enclausurada, a prova de fumaça, elevador e os demais compartimentos necessários, para atender os dispositivos de segurança, previstos nas normas técnicas da ABNT, em todos os pavimentos.
(2) Em lotes em vias com previsão de alargamento, o recuo frontal deverá ser contado a partir das diretrizes de arruamento definidas na Lei do Sistema Viário.
(3) Edificações com até 12,00m (doze metros) de altura máxima e com no máximo 3 (três) pavimentos inseridos nesta altura:
a. sem aberturas – não há necessidade de afastamento; b. com aberturas – atender o mínimo estabelecido.
Observações: a. o afastamento entre edificações em um mesmo terreno deverá ser correspondente à H/3, com o mínimo de 3,00m (três metros); b. nesta zona deverá ser mantido e aprimorado o tratamento acústico.
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ESTADO DO PARANÁ
Lei1233-11_Zonamento, Uso e Ocupação do Solo - 26
Quadro 13: Parâmetros de uso e ocupação do solo ZUC – Zona de Urbanização Consolidada
ZUC – Zona de Urbanização Consolidada
USO OCUPAÇÃO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
LOTE
MÍNIMO
(m²)
FRAÇÃO
MÉDIA
(m²)
TESTADA
MÍNIMA
(m²)
COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁXIMA (%)
ALTURA MÁXIMA
(pavimentos)
RECUO MÍNIMO
DO ALINHAMENTO
PREDIAL
(m)
TAXA DE
PERMEABILIDADE
MÍNIMA (%)
RECUOS
(m)
DENSIDADE
MÁXIMA DA
ZONA
(UNID/HA) PERMITIDO MÁXIMO PERMITIDO MÁXIMO
habitação unifamiliar
comércio e serviço vicinal
uso de interesse público
condomínio vertical misto
Todos os demais usos
400 - 12 1 (2)
- 50 2 -
5 (3)
30
Lateral: mín. 2,00
(4)
Fundos:
mín. 2,00
(4)
22,3
(1) Nas habitações consolidadas até a data de aprovação desta Lei, serão admitidos parâmetros especiais para regularização das edificações, a serem definidos em legislação específica.
(2) Toda e qualquer área construída será considerada para cálculo do coeficiente de aproveitamento com exceção de:
a. área dos pavimentos situados em subsolo, destinados a estacionamento, desde que seja adotado a nível do projeto de microdrenagem, medidas de controle na fonte que garantam a vazão original de saída; b. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida para áreas de garagem/estacionamento de veículos situadas no nível térreo e 1º pavimento, desde que sejam adotadas, e demonstradas em projeto,
medidas de controle de drenagem, que garantam a vazão original de saída; c. ático com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento. No ático serão permitidos:
i. todos os compartimentos necessários a instalação de casa de máquinas; ii. caixa d`água;
d. porão, em residência unifamiliar, com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do pavimento imediatamente superior; e. sacadas, balcões e varandas, de uso exclusivo da unidade, com área igual ou inferior 6,00m² (seis metros quadrados) por unidade imobiliária; f. a superfície ocupada por escada enclausurada, a prova de fumaça, elevador e os demais compartimentos necessários, para atender os dispositivos de segurança, previstos nas normas técnicas da ABNT,
em todos os pavimentos. (3)
Nos lotes em vias com previsão de alargamento, o recuo frontal deverá ser contado a partir das diretrizes de arruamento definidas na Lei do Sistema Viário. (4)
Edificações residenciais com até 2(dois) pavimentos: a. sem aberturas – não há necessidade de recuo; b. com aberturas – recuo mínimo de 2,00m (dois metros).
Observações: a. o afastamento entre edificações em um mesmo terreno deverá ser correspondente à H/3, com o mínimo de 3,00m (três metros).
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS
ESTADO DO PARANÁ
Lei1233-11_Zonamento, Uso e Ocupação do Solo - 27
Quadro 14: Parâmetros de uso e ocupação do solo – ZOO I – Zona de Ocupação Orientada I
ZOO I – Zona de Ocupação Orientada I
USO OCUPAÇÃO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
LOTE
MÍNIMO
(m²)
FRAÇÃO
MÉDIA
(m²)
TESTADA
MÍNIMA
(m²)
COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁXIMA (%)
ALTURA MÁXIMA
(pavimentos)
RECUO MÍNIMO DO
ALINHAMENTO
PREDIAL
(m)
TAXA DE
PERMEABILIDADE
MÍNIMA (%)
RECUOS
(m)
DENSIDADE
MÁXIMA DA
ZONA
(UNID/HA) PERMITIDO MÁXIMO PERMITIDO MÁXIMO
habitação unifamiliar
(1)
chácaras de lazer
áreas de esporte/lazer
atividades agropecuárias sem uso de agrotóxico
(2)
restaurantes comércio e
serviço vicinal atividades e
serviços de apoio ao turismo, lazer e recreação
uso de interesse público
habitação transitória 1
estabelecimentos agropecuários
(2)
todos os demais usos
10.000 -
20
0,2 (3)
- 10 2 -
5
(4) (5)
80
lateral: mín.5,00
fundos:
mín.5,00
1
(1) Densidade máxima de 1 (uma) habitação/hectare, sendo permissível 1 (uma) habitação de no máximo 70,00m² (setenta metros quadrados) adicional para caseiro por lote.
(2) A manutenção de atividades agrossilvopastoris existentes, bem como a implantação de novas, deverão seguir práticas de manejo adequado de acordo com a orientação dos órgãos competentes.
(3) Toda e qualquer área construída será considerada para cálculo do coeficiente de aproveitamento com exceção de:
a. área dos pavimentos situados em subsolo, destinados a estacionamento, desde que seja adotado a nível do projeto de microdrenagem, medidas de controle na fonte que garantam a vazão original de saída; b. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida para áreas de garagem/estacionamento de veículos situadas no nível térreo e 1º pavimento, desde que sejam adotadas, e demonstradas em projeto,
medidas de controle de drenagem, que garantam a vazão original de saída; c. ático com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento. No ático serão permitidos:
i. todos os compartimentos necessários a instalação de casa de máquinas; ii. caixa d`água;
d. porão, em residência unifamiliar, com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do pavimento imediatamente superior; e. sacadas, balcões e varandas, de uso exclusivo da unidade, com área igual ou inferior 6,00m² (seis metros quadrados) por unidade imobiliária; f. a superfície ocupada por escada enclausurada, a prova de fumaça, elevador e os demais compartimentos necessários, para atender os dispositivos de segurança, previstos nas normas técnicas da ABNT,
em todos os pavimentos. (4)
Nos terrenos lindeiros à via metropolitana será estabelecido um recuo de 10,00m (dez metros) considerado a partir da faixa de domínio da via. (5)
Nos lotes em vias com previsão de alargamento, o recuo frontal deverá ser contado a partir das diretrizes de arruamento definidas na Lei do Sistema Viário. Observação:
a. o afastamento entre edificações em um mesmo terreno deverá ser correspondente à H/3, com o mínimo de 3,00m (três metros).
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS
ESTADO DO PARANÁ
Lei1233-11_Zonamento, Uso e Ocupação do Solo - 28
Quadro 15: Parâmetros de uso e ocupação do solo – ZOO II – Zona de Ocupação Orientada II
ZOO II – Zona de Ocupação Orientada II
USO OCUPAÇÃO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
LOTE
MÍNIMO
(m²)
FRAÇÃO
MÉDIA
(m²)
TESTADA
MÍNIMA
(m²)
COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁXIMA (%)
ALTURA MÁXIMA
(pavimentos)
RECUO MÍNIMO
DO ALINHAMENTO
PREDIAL
(m)
TAXA DE
PERMEABILIDADE
MÍNIMA (%)
RECUOS
(m)
DENSIDADE
MÁXIMA DA
ZONA
(UNID/HA) PERMITIDO MÁXIMO PERMITIDO MÁXIMO
habitação unifamiliar
(1)
condomínio residencial horizontal
(3)
chácaras de lazer
áreas de esporte/lazer
atividades agropecuárias sem uso de agrotóxico
(2)
restaurantes comércio e
serviço vicinal atividades e
serviços de apoio ao turismo, lazer e recreação
uso de interesse público
habitação transitória 1
estabelecimentos agropecuários
(2)
todos os demais usos
5.000 (1)
2.500
(3)
20 (3)
0,2 (3) (4)
-
10 (3)
2 -
5 (5) (6) (7)
80 (3)
lateral: mín. 3,00
fundos:
mín. 3,00
4 (3)
(1) Densidade máxima de 2 (duas) habitações/hectare em loteamentos, sendo permissível 1 (uma) habitação de 70,00m² (setenta metros quadrados) adicional para caseiro por lote. (2) A manutenção de atividades agrossilvopastoris existentes, bem como a implantação de novas, deverão seguir práticas de manejo adequado de acordo com a orientação dos órgãos competentes.
(3) O uso da fração média e densidade máxima da zona só serão permitidos para condomínio residencial horizontal, que deverá também observar os seguintes parâmetros: a. para condomínios residenciais horizontais, a densidade máxima será de 4 (quatro) habitações por hectare desde que haja uma reserva de área de proteção ambiental igual ou superior a 40% (quarenta por cento) da área total da gleba. Quando a reserva
de área de proteção ambiental não representar 40% (quarenta por cento) da área total da gleba, a diferença deverá ser completada com área verde, de acordo com plano de manejo aprovado pelo órgão municipal competente; b. as áreas, citadas no item anterior, deverão ser averbadas; c. as frações privativas mínimas terão 1.000,00m² (mil metros quadrados); d. a testada mínima permitida para a fração privativa será de 15,00m (quinze metros); e. o coeficiente de aproveitamento permitido para a fração privativa será igual a 0,8; f. a taxa de ocupação de 40%(quarenta por cento) e a taxa de permeabilidade de 50%(cinquenta por cento) incidirão sobre a fração privativa; g. o recuo mínimo frontal da tabela incidirá também para a fração privativa; h. o recuo lateral e o recuo de fundos incidirão também para a fração privativa.
(4) Toda e qualquer área construída será considerada para cálculo do coeficiente de aproveitamento com exceção de: a. área dos pavimentos situados em subsolo, destinados a estacionamento, desde que seja adotado a nível do projeto de microdrenagem, medidas de controle na fonte que garantam a vazão original de saída; b. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida para áreas de garagem/estacionamento de veículos situadas no nível térreo e 1º pavimento, desde que sejam adotadas, e demonstradas em projeto, medidas de controle de drenagem, que garantam a
vazão original de saída; c. ático com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento. No ático serão permitidos:
i. todos os compartimentos necessários a instalação de casa de máquinas; ii. caixa d`água;
d. porão, em residência unifamiliar, com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do pavimento imediatamente superior; e. sacadas, balcões e varandas, de uso exclusivo da unidade, com área igual ou inferior 6,00m² (seis metros quadrados) por unidade imobiliária; f. a superfície ocupada por escada enclausurada, a prova de fumaça, elevador e os demais compartimentos necessários, para atender os dispositivos de segurança, previstos nas normas técnicas da ABNT, em todos os pavimentos.
(5) Nos terrenos lindeiros à Estrada da Graciosa e Estrada Ecológica, o recuo de 5,00m (cinco metros) metros será estabelecido a partir da faixa de domínio definida pela Prefeitura Municipal. (6) Nos terrenos lindeiros à via metropolitana o recuo de 10,00m (dez metros) será considerado a partir da faixa de domínio da via. (7) Nos lotes em vias com previsão de alargamento, o recuo frontal deverá ser contado a partir das diretrizes de arruamento definidas na Lei do Sistema Viário. Observação:
a. o afastamento entre edificações em um mesmo terreno deverá ser correspondente à H/3, com o mínimo de 3,00m (três metros).
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Lei1233-11_Zonamento, Uso e Ocupação do Solo - 29
Quadro 16: Parâmetros de uso e ocupação do solo ZOO III – Zona de Ocupação Orientada III
ZOO III – Zona de Ocupação Orientada III
USO OCUPAÇÃO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
LOTE
MÍNIMO
(m²)
FRAÇÃO
MÉDIA
(m²)
TESTADA
MÍNIMA
(m²)
COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁXIMA (%)
ALTURA MÁXIMA
(pavimentos)
RECUO MÍNIMO
DO ALINHAMENTO
PREDIAL
(m)
TAXA DE
PERMEABILIDADE
MÍNIMA (%)
RECUOS
(m)
DENSIDADE
MÁXIMA DA
ZONA
(UNID/HA) PERMITIDO MÁXIMO PERMITIDO MÁXIMO
habitação unifamiliar
(1)
condomínio residencial horizontal
(3)
chácaras de lazer
áreas de esporte/lazer
comércio e serviço vicinal e de bairro
(2)
habitação transitória 1
atividades agropecuárias sem uso de agrotóxico
(3)
uso de interesse público
todos os demais usos
5000
(1)
1350
(4)
20 (4)
0,3 (4) (5)
-
15 (4)
2 - 5
(6) (7)
75 (4)
lateral: mín. 3,00
fundos:
mín. 3,00
(4)
7,4 (4)
(1) Densidade máxima de 2 (duas) habitações/hectare em loteamentos, sendo permissível 1 (uma) habitação de 70,00m² (setenta metros quadrados) adicional para caseiro por lote. (2) Será considerado permitido para as vias: arterial e coletora. (3) A manutenção de atividades agrossilvopastoris existentes, bem como a implantação de novas, deverão seguir práticas de manejo adequado de acordo com a orientação dos órgãos competentes.
(4) O uso da fração média e densidade máxima da zona só serão permitidos para condomínio residencial horizontal, que deverá também observar os seguintes parâmetros: a. para condomínios residenciais horizontais, a densidade máxima será de 7,4 (sete vírgula quatro) habitações por hectare desde que haja uma reserva de área de proteção ambiental igual ou superior a 20% (vinte por cento) da área total da gleba. Quando a
reserva de área de proteção ambiental não representar 20% (vinte por cento) da área total da gleba, a diferença deverá ser completada com área verde, de acordo com plano de manejo aprovado pelo órgão municipal competente; b. as áreas, citadas no item anterior, deverão ser averbadas; c. as frações privativas mínimas terão 700,00m² (setecentos metros quadrados); d. a testada mínima permitida para a fração privativa será de 15,00m (quinze metros); e. o coeficiente de aproveitamento permitido para a fração privativa será igual 0,8; f. a taxa de ocupação de 40%(quarenta por cento) e a taxa de permeabilidade de 50%(cinquenta por cento) incidirão sobre a fração privativa; g. o recuo mínimo frontal da tabela incidirá também para a fração privativa; h. o recuo lateral mínimo será 2,00m (dois metros); i. não serão exigidos recuos para utilização de edícula.
(5) Toda e qualquer área construída será considerada para cálculo do coeficiente de aproveitamento com exceção de: a. área dos pavimentos situados em subsolo, destinados a estacionamento, desde que seja adotado a nível do projeto de microdrenagem, medidas de controle na fonte que garantam a vazão original de saída; b. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida para áreas de garagem/estacionamento de veículos situadas no nível térreo e 1º pavimento, desde que sejam adotadas, e demonstradas em projeto, medidas de controle de drenagem, que garantam a
vazão original de saída; c. ático com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento. No ático serão permitidos:
i. todos os compartimentos necessários a instalação de casa de máquinas; ii. caixa d`água;
d. porão, em residência unifamiliar, com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do pavimento imediatamente superior; e. sacadas, balcões e varandas, de uso exclusivo da unidade, com área igual ou inferior 6,00m² (seis metros quadrados) por unidade imobiliária; f. a superfície ocupada por escada enclausurada, a prova de fumaça, elevador e os demais compartimentos necessários, para atender os dispositivos de segurança, previstos nas normas técnicas da ABNT, em todos os pavimentos.
(6) Nos terrenos lindeiros à Estrada da Graciosa e Estrada Ecológica, o recuo de 5,00m (cinco metros) metros será estabelecido a partir da faixa de domínio das vias. (7) Nos lotes em vias com previsão de alargamento, o recuo frontal deverá ser contado a partir das diretrizes de arruamento definidas na Lei do Sistema Viário. Observação:
a. o afastamento entre edificações em um mesmo terreno deverá ser correspondente à H/3, com o mínimo de 3,00m (três metros).
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Quadro 17: Parâmetros de uso e ocupação do solo – ZOO IV – Zona de Ocupação Orientada IV - Reordenamento
ZOO IV – Zona de Ocupação Orientada IV
USO OCUPAÇÃO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
LOTE
MINIMO
(m²)
TESTADA
MÍNIMA
(m²)
FRAÇÃO
MÉDIA
(m²)
COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁXIMA (%)
ALTURA MÁXIMA
(pavimentos)
RECUO MÍNIMO
DO
ALINHAMENTO
PREDIAL
(m)
TAXA DE
PERMEABILIDADE
MÍNIMA (%)
RECUOS
(m)
DENSIDADE
MÁXIMA DA
ZONA
(UNID/HA) PERMITIDO MÁXIMO PERMITIDO MÁXIMO
habitação unifamiliar
condomínio residencial horizontal
chácaras de lazer áreas de
esporte/lazer atividades
agropecuárias sem uso de agrotóxico
restaurantes comércio e serviço
vicinal atividades e
serviços de apoio ao turismo, lazer e recreação
uso de interesse público
habitação transitória 1
estabelecimentos agropecuários
todos os demais usos
(1)
(1) 1250
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
8
(1) Os parâmetros de ocupação serão estabelecidos em projetos urbanísticos específicos, mantendo a densidade máxima da zona, para o reordenamento dos loteamentos: Jardim Graciosa, Jardim Nossa Senhora do
Sion e Jardim Paraná II. O projeto urbanístico a ser proposto e gerenciado pelo município deverá ser aprovado pelo Conselho Gestor dos Mananciais da Região Metropolitana de Curitiba.
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Quadro 18: Parâmetros de uso e ocupação do solo ZOO V – Zona de Ocupação Orientada V
ZOO V – Zona de Ocupação Orientada V
USO OCUPAÇÃO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
LOTE
MÍNIMO
(m²)
FRAÇÃO
MÉDIA
(m²)
TESTADA
MÍNIMA
(m²)
COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁXIMA (%)
ALTURA MÁXIMA
(pavimentos)
RECUO MÍNIMO
DO
ALINHAMENTO
PREDIAL
(m)
TAXA DE
PERMEABILIDADE
MÍNIMA (%)
RECUOS
(m)
DENSIDADE
MÁXIMA DA
ZONA
(UNID/HÁ) PERMITIDO MÁXIMO PERMITIDO MÁXIMO
condomínio residencial horizontal
(1)
indústrias tipo a
(3) (4)
comércio
e serviço geral
(3) (4)
todos os demais usos
2000
2500 (1)
20 (1)
0,8 (2)
- 40 2 -
5
(3) (5)
40 (1)
lateral: min.3,00
fundos: min.3,00
4 (1)
(1) O uso da fração média e densidade máxima da zona só serão permitidos para condomínio residencial horizontal , que deverá também observar os seguintes parâmetros: a. para condomínios residenciais horizontais, a densidade máxima será de 4 (quatro) habitações por hectare desde que haja uma reserva de área de proteção ambiental igual ou superior a 20% (vinte por cento) da área total
da gleba. Quando a reserva de área de proteção ambiental não representar 20% (vinte por cento) da área total da gleba, a diferença deverá ser completada com área verde, de acordo com plano de manejo aprovado pelo órgão municipal competente;
b. as frações privativas mínimas terão 1.000,00m² (mil metros quadrados); c. a testada mínima permitida para a fração privativa será de 15,00m (quinze metros); d. o coeficiente de aproveitamento permitido para a fração privativa será igual a 0,8; e. a taxa de ocupação de 40%(quarenta por cento) e a taxa de permeabilidade de 50%(cinquenta por cento) incidirão sobre a fração privativa; f. o recuo mínimo frontal da tabela incidirá também para a fração privativa; g. o recuo lateral e o recuo de fundos incidirão também para a fração privativa;
(2) Toda e qualquer área construída será considerada para cálculo do coeficiente de aproveitamento com exceção de: a. área dos pavimentos situados em subsolo, destinados a estacionamento, desde que seja adotado a nível do projeto de microdrenagem, medidas de controle na fonte que garantam a vazão original de saída; b. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida para áreas de garagem/estacionamento de veículos situadas no nível térreo e 1º pavimento, desde que sejam adotadas, e demonstradas em projeto, medidas de controle
de drenagem, que garantam a vazão original de saída; c. ático com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento. No ático serão permitidos:
i. todos os compartimentos necessários a instalação de casa de máquinas; ii. caixa d`água;
d. porão, em residência unifamiliar, com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do pavimento imediatamente superior; e. sacadas, balcões e varandas, de uso exclusivo da unidade, com área igual ou inferior 6,00m² (seis metros quadrados) por unidade imobiliária; f. a superfície ocupada por escada enclausurada, a prova de fumaça, elevador e os demais compartimentos necessários, para atender os dispositivos de segurança, previstos nas normas técnicas da ABNT, em todos os
pavimentos. (3) O recuo frontal poderá ser utilizado como parte do estacionamento e paisagismo do empreendimento desde que sua profundidade mínima seja 15,00m (quinze metros). (4) Deverá ser implantado o dispositivo de controle de coleta de águas pluviais e retenção de cheias. (5) Nos lotes em vias com previsão de alargamento, o recuo frontal deverá ser contado a partir das diretrizes de arruamento definidas na Lei do Sistema Viário. Observações:
a. o afastamento entre edificações em um mesmo terreno deverá ser de 6,00m (seis metros), no mínimo; b. previamente à elaboração de qualquer projeto de parcelamento do solo ou de empreendimentos em terrenos parcelados anteriormente a esta lei neste zoneamento, deverá ser realizado estudo gelógico-geotécnico do
terreno, devidamente assinado por profissional legalmente habilitado, para localização precisa das restrições ambientais existentes, orientando demais estudos que devam ser elaborados como: sondagens necessárias à elaboração do projeto urbanístico ou de engenharia, e outros. O laudo geológico geotécnico orientativo à elaboração do projeto deverá ser apreciado e anuído pelos órgãos de licenciamento competentes.
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Lei1233-11_Zonamento, Uso e Ocupação do Solo - 32
Quadro 19: Parâmetros de uso e ocupação do solo ZOO VI – Zona de Ocupação Orientada VI
ZONA VI – Zona de Ocupação Orientada VI
USO OCUPAÇÃO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
LOTE
MÍNIMO
(m²)
FRAÇÃO
MÉDIA
(m²)
TESTADA
MÍNIMA
(m²)
COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁXIMA (%)
ALTURA MÁXIMA
(pavimentos)
RECUO MÍNIMO
DO
ALINHAMENTO
PREDIAL
(m)
TAXA DE
PERMEABILIDADE
MÍNIMA (%)
RECUOS
(m)
DENSIDADE
MÁXIMA DA
ZONA
(UNID/HÁ) PERMITIDO MÁXIMO PERMITIDO MÁXIMO
habitação unifamiliar
condomínio residencial horizontal
(1)
chácaras de lazer
áreas de esporte/lazer
comércio e serviço vicinal e de bairro
uso de interesse público
todos os demais usos
800
1000 (1)
12
0,8 (1) (2)
-
40 (1)
2 -
5 (1)
50 (1)
lateral: mín. 2,00
fundos:
mín. 2,00
10 (1)
(1) O uso da fração média e densidade máxima da zona só serão permitidos para condomínio residencial horizontal, que deverá também observar os seguintes parâmetros:
a. para condomínios residenciais horizontais, a densidade máxima será de 10 (dez) habitações por hectare desde que haja uma reserva de área de proteção ambiental igual ou superior a 20% (vinte por cento) da área total da gleba. Quando a reserva de área de proteção ambiental não representar 20% (vinte por cento) da área total da gleba, a diferença deverá ser completada com área verde, de acordo com plano de manejo aprovado pelo órgão municipal competente;
b. as áreas, citadas no item anterior, deverão ser averbadas; c. as frações privativas mínimas terão 400,00m² (quatrocentos metros quadrados); d. a testada mínima para a zona incidirá também para a fração privativa; e. o coeficiente de aproveitamento permitido para a fração privativa será igual a 1 (um); f. a taxa de ocupação de 50%(cinquenta por cento)e a taxa de permeabilidade de 40%(quarenta por cento) incidirão sobre a fração privativa; g. o recuo mínimo frontal da tabela incidirá também para a fração privativa; h. o recuo lateral e o recuo de fundos será no mínimo de 2,00m (dois metros). Na ausência de aberturas não há necessidade de recuo.
(2) Toda e qualquer área construída será considerada para cálculo do coeficiente de aproveitamento com exceção de:
a. área dos pavimentos situados em subsolo, destinados a estacionamento, desde que seja adotado a nível do projeto de microdrenagem, medidas de controle na fonte que garantam a vazão original de saída; b. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida para áreas de garagem/estacionamento de veículos situadas no nível térreo e 1º pavimento, desde que sejam adotadas, e demonstradas em projeto, medidas de controle de drenagem,
que garantam a vazão original de saída; c. ático com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento. No ático serão permitidos:
i. todos os compartimentos necessários a instalação de casa de máquinas; ii. caixa d`água;
d. porão, em residência unifamiliar, com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do pavimento imediatamente superior; e. sacadas, balcões e varandas, de uso exclusivo da unidade, com área igual ou inferior 6,00m² (seis metros quadrados) por unidade imobiliária; f. a superfície ocupada por escada enclausurada, a prova de fumaça, elevador e os demais compartimentos necessários, para atender os dispositivos de segurança, previstos nas normas técnicas da ABNT, em todos os pavimentos.
(3) Nos lotes em vias com previsão de alargamento, o recuo frontal deverá ser contado a partir das diretrizes de arruamento definidas na Lei do Sistema Viário.
Observações: a. o afastamento entre edificações em um mesmo terreno deverá ser correspondente à H/3, com o mínimo de 3,00m (três metros); b. previamente à elaboração de qualquer projeto de parcelamento do solo ou de empreendimentos em terrenos parcelados anteriormente a esta lei neste zoneamento, deverá ser realizado estudo gelógico-geotécnico do terreno,
devidamente assinado por profissional legalmente habilitado, para localização precisa das restrições ambientais existentes, orientando demais estudos que devam ser elaborados como: sondagens necessárias à elaboração do projeto urbanístico ou de engenharia, e outros. O laudo geológico geotécnico orientativo à elaboração do projeto deverá ser apreciado e anuído pelos órgãos de licenciamento competentes.
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Quadro 20: Parâmetros de uso e ocupação do solo ECS 1 - UTP – Eixo de Comércio e Serviços 1 - UTP
ECS 1 – UTP – Eixo de Comércio e Serviços 1 - UTP
USO OCUPAÇÃO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
LOTE
MÍNIMO
(m²)
FRAÇÃO
MÉDIA
(m²)
TESTA
DA
MÍNIM
A
(m²)
COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁXIMA (%)
ALTURA MÁXIMA
(pavimentos) RECUO MÍNIMO
DO
ALINHAMENTO
PREDIAL (m)
TAXA DE
PERMEABILIDADE
MÍNIMA (%)
RECUOS
DENSIDADE
MÁXIMA DA
ZONA
(UNID/HÁ) PERMITIDO MÁXIMO PERMITIDO MÁXIMO
comércio e serviço vicinal e de bairro
habitação coletiva
(1)
condomínio vertical
(2)
comércio e serviço geral
habitação transitória 1
todos os demais usos
2000 - 20
0,2 (3)
1,5
(4) 40 2
6
(3)
5 (6)
50
lateral: h/4
min.3,00 (5)
fundos: h/4
min.3,00 (5)
100
(1) Será permitido habitação coletiva com unidades habitacionais iguais ou superiores a 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área total.
(2) Será permitido condomínio vertical de uso comercial e uso misto, devendo as unidades habitacionais nos condomínios de uso misto possuírem área igual ou superior a 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área total.
(3) Toda e qualquer área construída será considerada para cálculo do coeficiente de aproveitamento com exceção de:
a. área dos pavimentos situados em subsolo, destinado a estacionamento e uso comum exclusivos em habitações coletivas, desde que seja adotado a nível do projeto de microdrenagem, medidas de controle na fonte que garantam a vazão original de saída;
b. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida em regulamento específico para áreas de garagem/estacionamento de veículos situadas no nível térreo e 1º pavimento, desde que sejam adotadas, e demonstradas em projeto, medidas de controle de drenagem, que garantam a vazão original de saída;
c. ático com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento. No ático serão permitidos: i. todos os compartimentos necessários a instalação de casa de máquinas; ii. caixa d`água; iii. dependências destinadas ao zelador; iv. área comum de recreação, para edifícios destinados à habitação coletiva;
d. porão, em residência unifamiliar, com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do pavimento superior; e. sacadas, balcões e varandas, de uso exclusivo da unidade, com área igual ou inferior 6,00m² (seis metros quadrados) por unidade imobiliária; f. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida em regulamento específico para áreas de recreação e lazer, tais como: salão de festas, salão de jogos, churrasqueiras, piscinas e outras áreas similares, em edificações habitacionais,
desde que de uso comum; g. a superfície ocupada por escada enclausurada, a prova de fumaça, e os demais compartimentos necessários, para atender os dispositivos de segurança, previstos nas normas técnicas da ABNT, em todos os pavimentos.
(4) Será permitida aquisição de potencial construtivo através dos instrumentos da outorga onerosa e do direito de construir ou transferência do direito de construir.
(5) Edificações residenciais até 2(dois) pavimentos:
a. sem aberturas: não há necessidade de recuo; b. com aberturas: atender o mínimo estabelecido.
(6) Nos lotes em vias com previsão de alargamento, o recuo frontal deverá ser contado a partir das diretrizes de arruamento definidas na Lei do Sistema Viário.
Observação: a. o afastamento entre edificações em um mesmo terreno deverá ser correspondente à H/3, com o mínimo de 3,00m (três metros).
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Quadro 21: Parâmetros de uso e ocupação do solo ECS 2 – UTP – Eixo de Comércio e Serviços 2 - UTP
ECS 2 – UTP – Eixo de Comércio e Serviços 2 - UTP
USO OCUPAÇÃO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
LOTE
MÍNIMO
(m²)
FRAÇÃO
MÉDIA
(m²)
TESTADA
MÍNIMA
(m²)
COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁXIMA (%)
ALTURA MÁXIMA
(pavimentos)
RECUO MÍNIMO
DO
ALINHAMENTO
PREDIAL (m)
TAXA DE
PERMEABILIDADE
MÍNIMA (%)
RECUOS
DENSIDADE
MÁXIMA DA
ZONA
(UNID/HÁ) PERMITIDO MÁXIMO PERMITIDO MÁXIMO
comércio e serviço vicinal e de bairro
comércio e serviço geral
habitação unifamiliar
habitação transitória 1
habitação coletiva
(1)
(2)
condomínio vertical
(2) (3)
todos os demais
uso
2000
(4)
- 20
0,8
(5)
-
40 2 - 5 (7)
50
lateral: h/4
min.3,00 (6)
fundos: h/4
min.3,00 (6)
5
(1) Proibido habitações unifamiliares em série. (2) Proibido habitação coletiva no térreo. (3) Será permitido condomínio vertical de uso comercial e uso misto. (4) O eixo terá profundidade máxima de 100,00m (cem metros). (5) Toda e qualquer área construída será considerada para cálculo do coeficiente de aproveitamento com exceção de:
a. área dos pavimentos situados em subsolo, destinado a estacionamento e uso comum exclusivos em habitações coletivas, desde que seja adotado a nível do projeto de microdrenagem, medidas de controle na fonte que garantam a vazão original de saída; b. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida em regulamento específico para áreas de garagem/estacionamento de veículos situadas no nível térreo e 1º pavimento, desde que sejam adotadas, e demonstradas em projeto, medidas de controle de
drenagem, que garantam a vazão original de saída; c. ático com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento. No ático serão permitidos:
i. todos os compartimentos necessários a instalação de casa de máquinas; ii. caixa d`água; iii. dependências destinadas ao zelador; iv. área comum de recreação, para edifícios destinados à habitação coletiva;
d. porão, em residência unifamiliar, com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do pavimento superior; e. sacadas, balcões e varandas, de uso exclusivo da unidade, com área igual ou inferior 6,00m² (seis metros quadrados) por unidade imobiliária; f. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida em regulamento específico para áreas de recreação e lazer, tais como: salão de festas, salão de jogos, churrasqueiras, piscinas e outras áreas similares, em edificações habitacionais, desde que de uso
comum; g. a superfície ocupada por escada enclausurada, a prova de fumaça, e os demais compartimentos necessários, para atender os dispositivos de segurança, previstos nas normas técnicas da ABNT, em todos os pavimentos.
(6) Edificações com até 2(dois) pavimentos: a. sem aberturas: não há necessidade de recuo; c. com aberturas: mínimo de 3,00m (três metros).
(7) Nos lotes em vias com previsão de alargamento, o recuo frontal deverá ser contado a partir das diretrizes de arruamento definidas na Lei do Sistema Viário. Observações:
a. o afastamento entre edificações em um mesmo terreno deverá ser de 6,00m (seis metros), no mínimo; b. previamente à elaboração de qualquer projeto de parcelamento do solo ou de empreendimentos em terrenos parcelados anteriormente a esta lei neste zoneamento, deverá ser realizado estudo gelógico-geotécnico do terreno, devidamente assinado por
profissional legalmente habilitado, para localização precisa das restrições ambientais existentes, orientando demais estudos que devam ser elaborados como: sondagens necessárias à elaboração do projeto urbanístico ou de engenharia, e outros. O laudo geológico geotécnico orientativo à elaboração do projeto deverá ser apreciado e anuído pelos órgãos de licenciamento competentes.
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Quadro 22: Parâmetros de uso e ocupação do solo ZRO – Zona de Restrição à Ocupação
ZRO – Zona de Restrição À Ocupação
USO OCUPAÇÃO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
LOTE
MÍNIMO
(m²)
FRAÇÃO
MÉDIA
(m²)
TESTADA
MÍNIMA
(m²)
COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁXIMA (%)
ALTURA MÁXIMA (pavimentos) RECUO MÍNIMO
DO
ALINHAMENTO
PREDIAL (m)
TAXA DE
PERMEABILIDADE
MÍNIMA (%)
RECUOS
DENSIDADE
MÁXIMA DA
ZONA
(UNID/HÁ) PERMITIDO MÁXIMO PERMITIDO MÁXIMO
atividades de lazer e conservação definidas em plano de manejo e/ou projeto urbanístico específico
desenvolviment
o de atividades mineradoras
uso de interesse público
todos os demais usos
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(1) 90
(1)
(1)
(1) Os parâmetros de ocupação serão definidos de acordo com o plano de manejo e/ou projeto urbanístico específico.
Observação: a. Nos imóveis localizados na área urbana consolidada atingidos pela zona de restrição à ocupação, que possuam área remanescente com outro zoneamento, será permitido o acréscimo da taxa de ocupação e
a redução da taxa de permeabilidade na área remanescente de 10 (dez) pontos percentuais, desde que a área atingida pela zona de restrição à ocupação seja transferida ao Município, sem ônus para este; b. Nos imóveis localizados na área urbana consolidada , totalmente atingidos pela zona de restrição à ocupação ou onde a área remanescente for menor que o lote padrão mínimo estabelecido no zoneamento,
será permitida a utilização do instrumento de transferência do direito de construir, desde que a área atingida pela zona de restrição à ocupação seja transferida ao Município, sem ônus para este.
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Quadro 23: Parâmetro de uso e ocupação do solo ZREP – Zona da Represa
ZREP – Zona da Represa
USO OCUPAÇÃO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
LOTE MÍNIMO/
TESTADA
MÍNIMA
(m² / m)
COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁXIMA (%)
ALTURA MÁXIMA
(pavimentos) RECUO MÍNIMO DO
ALINHAMENTO
PREDIAL (m)
TAXA DE
PERMEABILIDADE
MÍNIMA (%)
AFASTAMENTO MÍNIMO DAS DIVISAS
(m)
PERMITIDO MÁXIMO PERMITIDO MÁX. LATERAIS FUNDOS
atividades de vela, remo e pesca esportiva (caniço e anzol)
(1)
pesquisa científica (1), outros esportes aquáticos, outros veículos náuticos que não utilizem motores à combustão
proibida a balneabilidade, uso de embarcações a motor (inclusive jet-ski), atividades de pesca intensiva com uso de rede, tarrafa, espinhão e outros utensílios do gênero
proibidos todos os usos que por suas características comprometam a qualidade hídrica da
- - - - - - - - - -
(1) Mediante licença prévia do Instituto Ambiental do Paraná – IAP.
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Quadro 24: Parâmetro de uso e ocupação do solo ZPRE – Zona de Preservação da Represa
ZPRE – Zona de Preservação da Represa
USO OCUPAÇÃO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
LOTE
MÍNIMO/
TESTADA
MÍNIMA
(m² / m)
COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁXIMA (%)
ALTURA MÁXIMA
(pavimentos) RECUO MÍNIMO DO
ALINHAMENTO
PREDIAL (m)
TAXA DE
PERMEABILIDADE
MÍNIMA (%)
AFASTAMENTO MÍNIMO DAS DIVISAS
(m)
PERMITIDO MÁXIMO PERMITIDO MÁX. LATERAIS FUNDOS
recuperação de áreas degradadas
acesso à represa preferencialmente através de parques públicos, desde que comprovado o interesse social ou utilidade pública da obra (1) (2) (3) (4)
proibida o uso de agrotóxicos e outros biocidas
proibidos todos os usos que por suas características comprometam a qualidade hídrica da bacia e a qualidade de conservação do meio ambiente
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
(1) No máximo 1 (um) acesso por empreendimento e mediante licença prévia do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, conforme Relatório Ambiental Prévio - RAP.
(2) O licenciamento deverá estar vinculado à definição de co-responsabilidade do empreendedor com as medidas compensatórias, com as atividades de educação ambiental, de apoio à fiscalização e de execução de
projetos visando à melhoria da qualidade ambiental do lago e do seu entorno. (3)
As áreas de acesso público deverão estar providas de infraestrutura sanitária adequada, sujeita ao licenciamento ambiental do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, de forma que não haja impacto de qualquer espécie no lago. (4)
Os acessos deverão ser restritos e controlados pelo empreendedor.
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Quadro 25: Parâmetro de uso e ocupação do solo ZPAR – Zona de Parques
ZPAR – Zona de Parques
USO OCUPAÇÃO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
LOTE
MÍNIMO/
TESTADA
MÍNIMA
(m² / m)
COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁXIMA (%)
ALTURA MÁXIMA
(pavimentos) RECUO MÍNIMO DO
ALINHAMENTO
PREDIAL (m)
TAXA DE
PERMEABILIDADE
MÍNIMA (%)
AFASTAMENTO MÍNIMO DAS DIVISAS
(m)
PERMITIDO MÁXIMO PERMITIDO MÁX. LATERAIS FUNDOS
recomposição florística com espécies nativas
recuperação de áreas degradadas
equipamentos de lazer, recreação e cultura conforme plano próprio de manejo
(1)
proibido o uso de agrotóxicos e outros biocidas
proibidos todos os usos que por suas características comprometam a qualidade hídrica da bacia e a qualidade de conservação do meio ambiente
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
(1) Mediante licença prévia do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, conforme Relatório Ambiental Prévio - RAP.
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Quadro 26: Parâmetro de uso e ocupação do solo ZUIR – Zona de Uso Institucional Restrito
ZUIR – Zona de Uso Institucional Restrito
USO OCUPAÇÃO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
LOTE
MÍNIMO/
TESTADA
MÍNIMA
(m² / m)
COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁXIMA (%)
ALTURA MÁXIMA
(pavimentos) RECUO MÍNIMO DO
ALINHAMENTO
PREDIAL (m)
TAXA DE
PERMEABILIDADE
MÍNIMA (%)
AFASTAMENTO MÍNIMO DAS DIVISAS
(m)
PERMITIDO MÁXIMO PERMITIDO MÁX. LATERAIS FUNDOS
uso institucional existente
recuperação de áreas degradadas
pesquisa científica manejo agropecuário e florestal
(1)
proibido o uso de agrotóxicos e outros biocidas
proibidos todos os usos que por suas características comprometam a qualidade hídrica da bacia e a qualidade de conservação do meio ambiente
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
(1)Ampliação das atividades existentes ou implantação de novas, dependem de aprovação do Instituto Ambiental do Paraná - IAP / Câmara de Apoio Técnico da APA do Iraí - CAT.
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Quadro 27: Parâmetro de uso e ocupação do solo ZCVS II – Zona de Conservação da Vida Silvestre II
ZCVS II – Zona de Conservação da Vida Silvestre II
USO OCUPAÇÃO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
LOTE
MÍNIMO/
TESTADA
MÍNIMA
(m² / m)
COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁXIMA (%)
ALTURA MÁXIMA
(pavimentos) RECUO MÍNIMO
DO ALINHAMENTO
PREDIAL (m)
TAXA DE
PERMEABILIDADE
MÍNIMA (%)
AFASTAMENTO MÍNIMO DAS DIVISAS
(m)
PERMITIDO MÁXIMO PERMITIDO MÁX. LATERAIS FUNDOS
recomposição florística com espécies nativas
recuperação de áreas degradadas
pesquisa científica (1)
atividades de educação ambiental(2)
atividades de ecoturismo(2)
manejo sustentado da biota (2)
proibido o uso de agrotóxicos e outros biocidas
proibido todos os usos que promovam alteração da composição florística, natural ou em seus extratos de desenvolvimento; roçados; criação de barreiras artificiais internas (cercas, muros, etc.) sem espaços adequados para passagem de animais silvestres, conforme orientação do IAP; obras de drenagem; corte; exploração e supressão da vegetação primária ou em estágio médio e avançado de regeneração; uso de fogo como elemento de manejo
proibidos todos os usos que por suas características comprometam a qualidade hídrica da bacia e a qualidade de conservação do meio ambiente
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
(1) Mediante licença prévia do Instituto Ambiental do Paraná – IAP.
(2) Conforme plano próprio de manejo aprovado pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP.
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Quadro 28: Parâmetro de uso e ocupação do solo ZCVS III – Zona de Conservação da Vida Silvestre III
ZCVS III – Zona de Conservação da Vida Silvestre III
USO OCUPAÇÃO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
LOTE
MÍNIMO/
TESTADA
MÍNIMA
(m² / m)
COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁXIMA (%)
ALTURA MÁXIMA
(pavimentos) RECUO MÍNIMO DO
ALINHAMENTO
PREDIAL (m)
TAXA DE
PERMEABILIDADE
MÍNIMA (%)
AFASTAMENTO MÍNIMO DAS DIVISAS
(m)
PERMITIDO MÁXIMO PERMITIDO MÁX. LATERAIS FUNDOS
pesquisa científica
recomposição florística com espécies nativas
habitação unifamiliar
(1)
fruticultura sem uso de agrotóxicos e biocidas; apicultura; piscicultura e lazer; outras atividades que permitam o manejo moderado e auto-sustentado da biota
(2)
proibido o uso de agrotóxicos e outros biocidas
corte exploração e
supressão da vegetação primária ou em estágio de regeneração
uso de fogo como elemento de manejo
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
(1) Mediante licença prévia do Instituto Ambiental do Paraná – IAP
(2) Conforme plano próprio de manejo aprovado pelo Instituto Ambiental do Paraná
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ANEXO II – Quadros de classificação de usos
CATEGORIA DEFINIÇÃO USOS
habitação
unifamiliar
caracterizada por uma única edificação residencial no imóvel, com
acesso individual
residências térreas ou assobradadas
condomínio
caracterizado pela divisão de terreno
em unidades autônomas destinadas à
edificação, com base em frações
ideais, admitida a abertura de vias
internas de domínio privado
residências em série, paralelas ao alinhamento predial
residências em série, transversais ao alinhamento predial
residências isoladas
residências horizontais
verticais: habitação coletiva, uso comercial e uso misto
habitação
transitória
caracterizada por edificação com
unidades habitacionais destinadas ao
uso temporário
habitação transitória 1: hotéis, apart-hotéis, albergues (exceto assistenciais), pensões, alojamentos coletivos (não turísticos caracterizado
por casa de estudante), pensionato e similares
habitação transitória 2: motéis
chácaras de lazer propriedade rural destinada ao lazer e
recreação
edificações térreas ou assobradadas
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CATEGORIA DEFINIÇÃO USOS
comércio e
serviço vicinais
caracterizado por abrigar atividades
comerciais varejistas e por prestação
de serviços diversificados de pequeno
porte, de necessidades imediatas e
cotidianas da população local, cuja
natureza dessas atividades são não-
incômodas, não-nocivas e não-
perigosas
bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias
comércio varejista de hortifrutigranjeiros - sacolão, quitanda, frutaria
comércio varejista de medicamentos veterinários
comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns
comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes - padarias, panificadoras, confeitarias e docerias
comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano, sem manipulação de formulas - farmacias e drogarias
fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar (preparação de refeições ou pratos cozidos, inclusive
congelados)
lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
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CATEGORIA DEFINIÇÃO USOS
comércio e serviço
de bairro
caracterizado por abrigar atividades
comerciais varejistas e por prestação de
serviços diversificados de médio porte
comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios - lojas de variedades
agências de viagens
aluguel de fitas de vídeo, dvds e similares
aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios
aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios
aluguel de objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente
atividades de apoio à gestão de saúde
atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes prestadas em residências coletivas e particulares
atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química
atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares
atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente
atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos
atividades de cobranças e informações cadastrais
atividades de consultoria em gestão empresarial (exceto consultoria técnica específica)
atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária
atividades de investigação particular
atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos
atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica
atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente
atividades de teleatendimento
atividades jurídicas, exceto cartórios
cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza
comércio varejista de artigos de armarinho
comércio varejista de artigos de óptica
comércio varejista de bebidas (não consumidas no local de venda)
comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria
comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS
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CATEGORIA DEFINIÇÃO USOS
comércio e
serviço de bairro
(continuação)
caracterizado por abrigar atividades
comerciais varejistas e por prestação
de serviços diversificados de médio
porte
(continuação)
comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos
educação infantil - creche
educação infantil - pré-escola
educação profissional de nível técnico
ensino de arte e cultura
ensino de esportes
ensino de idiomas
ensino fundamental
ensino médio
fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros
fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio administrativo
locação de mão-de-obra temporária
seleção e agenciamento de mão-de-obra
serviços combinados de escritório e apoio administrativo
serviços de arquitetura (projetos de arquitetura e a supervisão da execução de projetos de arquitetura)
serviços de assistência social sem alojamento
serviços de cartografia, topografia e geodésia
serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e
serviços de engenharia (serviços técnicos de engenharia, elaboração e gestão de projetos, os serviços de inspeção técnica, e a supervisão
de obras )
serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho)
serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente
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CATEGORIA DEFINIÇÃO USOS
comércio e serviço
geral
caracteriza-se por destinar-se ao
comércio varejista e serviços
diversificados de grande porte, não
incômodos, não nocivos e não
perigosos, mas que geram fluxo de
veículos e pedestres
comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados
administração de bolsas e mercados de balcão organizados
administração de cartões de crédito
administração de consórcios para aquisição de bens e direitos
agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação
agências de fomento
agências de publicidade
aluguel de equipamentos recreativos e esportivos
aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador
aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador
arrendamento mercantil
atividades associativas não especificadas anteriormente
atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente
atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente (serviços de liquidação e custódia, correspondentes de instituições
financeiras, representações de bancos estrangeiros, caixas eletrônicos, operadoras de cartões de débito, outras atividades auxiliares dos serviços
financeiros não especificadas anteriormente)
atividades de administração de fundos por contrato ou comissão
atividades de apoio à educação
atividades de associações de defesa de direitos sociais
atividades de atendimento hospitalar
atividades de bibliotecas e arquivos
atividades de condicionamento físico
atividades de ensino não especificadas anteriormente
atividades de estudos geológicos
atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio
atividades de intermediários em transações de títulos, valores mobiliários e mercadorias
atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental
atividades de limpeza não especificadas anteriormente
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CATEGORIA DEFINIÇÃO USOS
comércio e serviço
geral
(continuação 1)
caracteriza-se por destinar-se ao
comércio varejista e serviços
diversificados de grande porte, não
incômodos, não nocivos e não
perigosos, mas que geram fluxo de
veículos e pedestres
(continuação 1)
atividades de monitoramento de sistemas de segurança
atividades de museus e de exploração, restauração artística e conservação de lugares e prédios históricos e atrações similares
atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos
atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte
atividades de organizações associativas patronais e empresariais
atividades de organizações associativas profissionais
atividades de organizações políticas
atividades de organizações religiosas
atividades de organizações sindicais
atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão
atividades de publicidade não especificadas anteriormente
atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente
atividades de transporte de valores
atividades do correio nacional - atividades de franqueadas do correio nacional
atividades fotográficas e similares
atividades imobiliárias de imóveis próprios
atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente
atividades técnicas relacionadas à engenharia e não especificadas anteriormente
atividades veterinárias
avaliação de riscos e perdas
banco central
bancos comerciais
bancos de cambio e outras instituições de intermediação não-monetária
bancos de desenvolvimento
bancos de investimento
bancos múltiplos, com carteira comercial
bancos múltiplos, sem carteira comercial
caixas econômicas
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CATEGORIA DEFINIÇÃO USOS
comércio e serviço
geral
(continuação 2)
caracteriza-se por destinar-se ao
comércio varejista e serviços
diversificados de grande porte, não
incômodos, não nocivos e não
perigosos, mas que geram fluxo de
veículos e pedestres
(continuação 2)
cantinas (serviços de alimentação privativos)
cartórios
comércio a varejo e por atacado de veículos automotores
comércio de peças e acessórios para veículos automotores
comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados anteriormente
comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
comércio varejista de artigos recreativos e esportivos
comércio varejista de artigos usados
comércio varejista de calçados e artigos de viagem
comércio varejista de discos, cds, dvds e fitas
comércio varejista de ferragens, e ferramentas
comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (glp) – classe i (até 40 botijões com 13 kg)
comércio varejista de jóias e relógios
comércio varejista de lubrificantes
comércio varejista de materiais elétricos
comércio varejista de material elétrico
comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios - lojas de departamentos e magazines
comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente
comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano, com manipulação de formulas
comércio varejista de tintas e materiais para pintura
comércio varejista de vidros
comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação
comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática
comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios
comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação
comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação
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ESTADO DO PARANÁ
Lei1233-11_Zonamento, Uso e Ocupação do Solo - 49
CATEGORIA DEFINIÇÃO USOS
comércio e serviço
geral
(continuação 3)
caracteriza-se por destinar-se ao
comércio varejista e serviços
diversificados de grande porte, não
incômodos, não nocivos e não
perigosos, mas que geram fluxo de
veículos e pedestres
(continuação 3)
comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho
condomínios prediais
consultoria em tecnologia da informação
corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde
crédito cooperativo
crédito imobiliário
criação artística
desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis
desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis
design e decoração de interiores
distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão
edição de cadastros, listas e de outros produtos gráficos - (sem impressão)
edição de jornais - (sem impressão)
edição de livros - (sem impressão)
edição de revistas - (sem impressão)
educação profissional de nível tecnológico
educação superior - graduação
educação superior - graduação e pós-graduação
educação superior - pós-graduação e extensão
estacionamento de veículos
fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas
fundos de investimento
gestão de ativos intangíveis não-financeiros
gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas
gestão de instalações de esportes
gestão e administração da propriedade imobiliária
holdings de instituições financeiras
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS
ESTADO DO PARANÁ
Lei1233-11_Zonamento, Uso e Ocupação do Solo - 50
CATEGORIA DEFINIÇÃO USOS
comércio e serviço
geral
(continuação 4)
caracteriza-se por destinar-se ao
comércio varejista e serviços
diversificados de grande porte, não
incômodos, não nocivos e não
perigosos, mas que geram fluxo de
veículos e pedestres
(continuação 4)
holdings de instituições não-financeiras
imunização e controle de pragas urbanas
intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis
lavanderias, tinturarias e toalheiros
limpeza em prédios e em domicílios
locação de automóveis sem condutor
locação de meios de transporte, exceto automóveis, sem condutor
operadores turísticos
outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente - (serviços de informação telefônica, de levantamento de
informações realizados por contrato ou por comissão e os serviços de resumos de notícias (clipping))
outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente
outras sociedades de participação, exceto holdings
pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais
pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas
pesquisas de mercado e de opinião pública
planos de saúde
portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet
previdência complementar aberta
previdência complementar fechada
programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura
reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos
reparação e manutenção de equipamentos de comunicação
reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico
reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente
representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos
representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico
reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente
representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos
representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS
ESTADO DO PARANÁ
Lei1233-11_Zonamento, Uso e Ocupação do Solo - 51
CATEGORIA DEFINIÇÃO USOS
comércio e serviço
geral
(continuação 5)
caracteriza-se por destinar-se ao
comércio varejista e serviços
diversificados de grande porte, não
incômodos, não nocivos e não
perigosos, mas que geram fluxo de
veículos e pedestres
(continuação 5)
representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens
representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves
representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos
representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado
representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas, peças e acessórios
representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo
representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem
representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores
representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente
resseguros
restaurantes e similares
securitização de créditos
seguros de vida
seguros não-vida
seguros-saúde
serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais
serviços de alimentação para eventos e recepções (bufê)
serviços de malote não realizados pelo correio nacional - serviços de entrega rápida
serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências
serviços domésticos
serviços móveis de atendimento a urgências
sociedades de capitalização
sociedades de crédito ao microempreendedor
sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras
sociedades de fomento mercantil - factoring
suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação
transporte escolar
transporte rodoviário de táxi
tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS
ESTADO DO PARANÁ
Lei1233-11_Zonamento, Uso e Ocupação do Solo - 52
CATEGORIA DEFINIÇÃO USOS
comércio e serviço
especial
caracteriza-se por comércio e serviços
diversificados, na qual as atividades
desenvolvidas classificam-se como
incômodas com a necessidade de
análise individual da atividade a ser
exercida no local, ou exigindo estudo de
impacto de vizinhança
comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados
acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis
agências de notícias (coleta, síntese e difusão de materiais para os meios de comunicação
aluguel de máquinas e equipamentos não especificados anteriormente
armazenamento - armazéns gerais - emissão de warrant - guarda-móveis - depósitos de mercadorias para terceiros
artes cênicas, espetáculos e atividades complementares
atividades de exibição cinematográfica
atividades de gravação de som e de edição de música
atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão
atividades de rádio (difusão de sinais de áudio (broadcasting) através de instalações e estúdios de rádio e a transmissão de programas de rádio e a
difusão de dados integrada com a difusão de sinais de áudio)
atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente
atividades de televisão aberta (operação de estúdios de televisão e a difusão (broadcasting) da programação para o público em geral e a produção
de programas de televisão ao vivo)
atividades de vigilância e segurança privada
atividades esportivas não especificadas anteriormente
atividades funerárias e serviços relacionados
atividades paisagísticas
atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes
captação, tratamento e distribuição de água
carga e descarga, por manuseio ou não, de mercadorias ou bagagens, independentemente do meio de transporte utilizado
clubes sociais, esportivos e similares
coleta de resíduos não-perigosos
coleta de resíduos perigosos
comércio atacadista de animais vivos, alimentos para animais e matérias-primas agrícolas, exceto café e soja
comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações
comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios
comércio atacadista de bebidas
comércio atacadista de café em grão
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS
ESTADO DO PARANÁ
Lei1233-11_Zonamento, Uso e Ocupação do Solo - 53
CATEGORIA DEFINIÇÃO USOS
comércio e serviço
especial
(continuação 1)
caracteriza-se por comércio e serviços
diversificados, na qual as atividades
desenvolvidas classificam-se como
incômodas com a necessidade de
análise individual da atividade a ser
exercida no local, ou exigindo estudo de
impacto de vizinhança
(continuação 1)
comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado
comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas
comércio atacadista de cimento
comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural e glp
comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação
comércio atacadista de computadores, periféricos e suprimentos de informática
comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo
comércio atacadista de energia elétrica
comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente
comércio atacadista de ferragens e ferramentas
comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (glp)
comércio atacadista de hortifrutigranjeiros
comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico
comércio atacadista de leite e laticínios
comércio atacadista de madeira e produtos derivados
comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças
comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças
comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças
comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças
comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças
comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças
comércio atacadista de material elétrico
comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários
comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários
comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens
comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
comércio atacadista de produtos do fumo
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS
ESTADO DO PARANÁ
Lei1233-11_Zonamento, Uso e Ocupação do Solo - 54
CATEGORIA DEFINIÇÃO USOS
comércio e serviço
especial
(continuação 2)
caracteriza-se por comércio e serviços
diversificados, na qual as atividades
desenvolvidas classificam-se como
incômodas com a necessidade de
análise individual da atividade a ser
exercida no local, ou exigindo estudo de
impacto de vizinhança
(continuação 2)
comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário
comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos
comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção
comércio atacadista de resíduos e sucatas
comércio atacadista de soja
comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho
comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente e de materiais de construção em geral
comércio atacadista especializado de outros produtos intermediários não especificados anteriormente
comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
comércio varejista de cal, areia, pedra brita, tijolos e telhas
comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (glp) – demais classes (acima de 40 botijoes com 13 kg)
comércio varejista de madeira e materiais e artefatos
comércio varejista de materiais de construção em geral
comissaria de despachos - atividades de despachantes aduaneiros - agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo - organização
logística do transporte de carga - operador de transporte multimodal - otm
concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados
confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas
confecção de roupas íntimas
confecção de roupas profissionais
construção de obras-de-arte especiais
construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas
construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto
construção de rodovias e ferrovias
demolição e preparação de canteiros de obras
descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos
distribuição de energia elétrica
edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos
edição integrada à impressão de jornais
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ESTADO DO PARANÁ
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CATEGORIA DEFINIÇÃO USOS
comércio e serviço
especial
(continuação 3)
caracteriza-se por comércio e serviços
diversificados, na qual as atividades
desenvolvidas classificam-se como
incômodas com a necessidade de
análise individual da atividade a ser
exercida no local, ou exigindo estudo de
impacto de vizinhança
(continuação 3)
edição integrada à impressão de livros
edição integrada à impressão de revistas
envasamento e empacotamento sob contrato
geração de energia elétrica
gestão de redes de esgoto
impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas
impressão de materiais para outros usos
impressão de material de segurança
instalação de equipamentos não especificados anteriormente
instalação de máquinas e equipamentos industriais
instalações elétricas
instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeração
manutenção e reparação de aeronaves
manutenção e reparação de embarcações
manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente
manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos
manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria mecânica
manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos
manutenção e reparação de motocicletas
manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos
manutenção e reparação de veículos automotores
manutenção e reparação de veículos ferroviários
montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas
obras de acabamento
obras de engenharia civil não especificadas anteriormente
obras de fundações
obras de instalações em construções não especificadas anteriormente
obras de terraplenagem
obras de urbanização - ruas, praças e calçadas
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CATEGORIA DEFINIÇÃO USOS
comércio e serviço
especial
(continuação 4)
caracteriza-se por comércio e serviços
diversificados, na qual as atividades
desenvolvidas classificam-se como
incômodas com a necessidade de
análise individual da atividade a ser
exercida no local, ou exigindo estudo de
impacto de vizinhança
(continuação 4)
obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações
obras portuárias, marítimas e fluviais
operadoras de televisão por assinatura por cabo
operadoras de televisão por assinatura por microondas
operadoras de televisão por assinatura por satélite
outras atividades de telecomunicações (provedores, instalação e manutenção das conexões de terminais telefônicos às redes de telecomunicações
públicas em prédios residenciais, comerciais e industriais)
parques de diversão e parques temáticos
perfurações e sondagens
produção de gás; processamento de gás natural; distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado
recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores
recuperação de materiais metálicos
recuperação de materiais não especificados anteriormente
recuperação de materiais plásticos
reprodução de materiais gravados em qualquer suporte
serviços de acabamentos gráficos
serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada - serviços de reboque de veículos -
serviços de pré-impressão
serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente
serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais
serviços especializados para construção não especificados anteriormente
telecomunicações por fio
telecomunicações por satélite
telecomunicações sem fio
terminais rodoviários e ferroviários
testes e análises técnicas (testes físicos, químicos e outros testes analíticos de todos os tipos de materiais e de produtos)
transmissão de energia elétrica
transporte ferroviário de carga (intermunicipal e interestadual)
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CATEGORIA DEFINIÇÃO USOS
comércio e serviço
especial
(continuação 5)
caracteriza-se por comércio e serviços
diversificados, na qual as atividades
desenvolvidas classificam-se como
incômodas com a necessidade de
análise individual da atividade a ser
exercida no local, ou exigindo estudo de
impacto de vizinhança
(continuação 5)
transporte metroferroviário de passageiros
transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional
transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana
transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente
transporte rodoviário de carga
tratamento e disposição de resíduos não-perigosos
tratamento e disposição de resíduos perigosos
trens turísticos, teleféricos e similares (transporte de passageiros em trens turísticos, teleféricos e similares usados para exploração de pontos
turísticos)
trens turísticos, teleféricos e similares (transporte de passageiros em trens turísticos, teleféricos e similares usados para exploração de pontos
turísticos)
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CATEGORIA DEFINIÇÃO USOS
Usos de interesse
público
aqueles exercidos pela administração
pública ou que o desenvolvimento de
sua atividade seja de interesse público
usos classificados como postos de saúde, creches, ensino pré-escolar, escolas de 1º e 2º graus, escolas de línguas, escolas profissionalizantes, órgãos da administração pública municipal, estadual e federal, serão admitidos em qualquer zona.
administração do estado e da política econômica e social
administração pública em geral
defesa
defesa civil
justiça
organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais
regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais
regulação das atividades econômicas
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Lei1233-11_Zonamento, Uso e Ocupação do Solo - 59
CATEGORIA DEFINIÇÃO USOS
Indústria Tipo A
caracteriza-se pela indústria não
incômoda, não nociva e não
perigosa
fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
fabricação de águas envasadas
fabricação de alimentos e pratos prontos
fabricação de artefatos de cordoaria
fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente
fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias
fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes
fabricação de biscoitos e bolachas
fabricação de calçados de couro
fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente
fabricação de calçados de material sintético
fabricação de conservas de frutas
fabricação de conservas de legumes e outros vegetais
fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
fabricação de massas alimentícias
fabricação de medicamentos para uso humano
fabricação de meias
fabricação de partes para calçados, de qualquer material
fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente
fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos
fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes
fabricação de tênis de qualquer material
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Lei1233-11_Zonamento, Uso e Ocupação do Solo - 60
CATEGORIA DEFINIÇÃO USOS
Indústria Tipo B
caracteriza-se pela indústria
potencialmente incômoda, nociva ou
perigosa
abate de reses, exceto suínos
abate de suínos, aves e outros pequenos animais
aparelhamento e outros trabalhos em pedras
artificiais e sintéticas
beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz
construção de embarcações e estruturas flutuantes
construção de embarcações para esporte e lazer
coquerias (fabricação do coque a partir do carvão mineral ou do linhito, a produção de resíduos, como o alcatrão de hulha, o gás de coqueria, o gás
de hulha, etc. em coquerias independentes)
curtimento e outras preparações de couro
desdobramento de madeira
fabricação de açúcar em bruto
fabricação de açúcar refinado
fabricação de adesivos e selantes
fabricação de aditivos de uso industrial
fabricação de adubos e fertilizantes
fabricação de aeronaves
fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas
fabricação de álcool
fabricação de alimentos para animais
fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho
fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo
fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado
fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle
fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica
fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações térmicas
fabricação de aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente
fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação
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Lei1233-11_Zonamento, Uso e Ocupação do Solo - 61
CATEGORIA DEFINIÇÃO USOS
Indústria Tipo B
(continuação 1)
caracteriza-se pela indústria
potencialmente incômoda, nociva ou
perigosa
(continuação 1)
fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente
fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não especificados anteriormente, exceto móveis
fabricação de artefatos de material plástico não especificados anteriormente
fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira
fabricação de artefatos de tapeçaria
fabricação de artefatos para pesca e esporte
fabricação de artigos de cutelaria
fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal
fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias
fabricação de artigos de vidro
fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores
fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados
fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
fabricação de brinquedos e jogos recreativos
fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores
fabricação de cal e gesso
fabricação de caminhões e ônibus
fabricação de cartolina e papel-cartão
fabricação de catalisadores
fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado
fabricação de cimento
fabricação de cloro e álcalis
fabricação de colchões
fabricação de componentes eletrônicos
fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
fabricação de cronômetros e relógios
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Lei1233-11_Zonamento, Uso e Ocupação do Solo - 62
CATEGORIA DEFINIÇÃO USOS
Indústria Tipo B
(continuação 2)
caracteriza-se pela indústria
potencialmente incômoda, nociva ou
perigosa
(continuação 2)
fabricação de defensivos agrícolas
fabricação de desinfestantes domissanitários
fabricação de elastômeros
fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão
fabricação de embalagens de material plástico
fabricação de embalagens de papel
fabricação de embalagens de vidro
fabricação de embalagens metálicas
fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições
fabricação de equipamentos de informática
fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais
fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente
fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional
fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente
fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos
fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas
fabricação de equipamentos para irrigação agrícola
fabricação de equipamentos transmissores de comunicação
fabricação de escovas, pincéis e vassouras
fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construção
fabricação de explosivos
fabricação de farinha de mandioca e derivados
fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho
fabricação de ferramentas
fabricação de fibras artificiais e sintéticas
fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico
fabricação de gases industriais
fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos
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Lei1233-11_Zonamento, Uso e Ocupação do Solo - 63
CATEGORIA DEFINIÇÃO USOS
Indústria Tipo B
(continuação 3)
caracteriza-se pela indústria
potencialmente incômoda, nociva ou
perigosa
(continuação 3)
fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos
fabricação de instrumentos musicais
fabricação de intermediários para fertilizantes
fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras
fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico
fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação
fabricação de laticínios
fabricação de linhas para costurar e bordar
fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada
fabricação de malte, cervejas e chopes
fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial
fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente
fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, exceto para irrigação
fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico
fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil
fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo
fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo
fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos
fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados
fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental
fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores
fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente
fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta
fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas
fabricação de máquinas-ferramenta
fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais
fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias
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Lei1233-11_Zonamento, Uso e Ocupação do Solo - 64
CATEGORIA DEFINIÇÃO USOS
Indústria Tipo B
(continuação 4)
caracteriza-se pela indústria
potencialmente incômoda, nociva ou
perigosa
(continuação 4)
fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
fabricação de medicamentos para uso humano
fabricação de medicamentos para uso veterinário
fabricação de medicamentos para uso veterinário
fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
fabricação de motocicletas
fabricação de motores e turbinas, exceto para aviões e veículos rodoviários
fabricação de móveis com predominância de madeira
fabricação de móveis com predominância de metal
fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal
fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho
fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho
fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo
fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente
fabricação de papel
fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores
fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores
fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores
fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores
fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente
fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários
fabricação de periféricos para equipamentos de informática
fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores
fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
fabricação de preparações farmacêuticas
fabricação de preparações farmacêuticas
fabricação de produtos à base de café
fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente
fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção
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CATEGORIA DEFINIÇÃO USOS
Indústria Tipo B
(continuação 5)
caracteriza-se pela indústria
potencialmente incômoda, nociva ou
perigosa
(continuação 5)
fabricação de produtos cerâmicos refratários
fabricação de produtos de carne
fabricação de produtos de limpeza e polimento
fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente
fabricação de produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente
fabricação de produtos de panificação
fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário
fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório
fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente
fabricação de produtos de trefilados de metal
fabricação de produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino
fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente
fabricação de produtos do fumo
fabricação de produtos do refino de petróleo
fabricação de produtos farmoquímicos
fabricação de produtos farmoquímicos
fabricação de produtos petroquímicos básicos
fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente
fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente
fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente
fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não-alcoólicas
fabricação de resinas termofixas
fabricação de resinas termoplásticas
fabricação de sabões e detergentes sintéticos
fabricação de tecidos de malha
fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos
fabricação de tintas de impressão
fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
fabricação de tratores agrícolas
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Lei1233-11_Zonamento, Uso e Ocupação do Solo - 66
CATEGORIA DEFINIÇÃO USOS
Indústria Tipo B
(continuação 6)
caracteriza-se pela indústria
potencialmente incômoda, nociva ou
perigosa
(continuação 6)
fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção
fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves
fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes
fabricação de veículos militares de combate
fabricação de vidro plano e de segurança
fabricação de vinho
fiação de fibras artificiais e sintéticas
fundição de ferro e aço
fundição de metais não-ferrosos e suas ligas
lapidação de gemas e fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria
metalurgia do alumínio e suas ligas
metalurgia do cobre
metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente
metalurgia dos metais preciosos
moagem de trigo e fabricação de derivados
moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente
preparação do leite
preparação e fiação de fibras de algodão
preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão
preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado
processamento industrial do fumo
produção de ferro-gusa
produção de ferroligas
produção de laminados longos de aço
produção de laminados planos de aço
produção de outros tubos de ferro e aço
produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço
produção de semi-acabados de aço
produção de tubos de aço com costura
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Lei1233-11_Zonamento, Uso e Ocupação do Solo - 67
CATEGORIA DEFINIÇÃO USOS
Indústria Tipo B
(continuação 7)
caracteriza-se pela indústria
potencialmente incômoda, nociva ou
perigosa
(continuação 7)
reforma de pneumáticos usados
tecelagem de fios de algodão
tecelagem de fios de fibras
tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão
torrefação e moagem de café