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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS ESTADO DO PARANÁ Lei1233-11_Zonamento, Uso e Ocupação do Solo - 1 - LEI Nº 1233, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011. Dispõe sobre o Zoneamento, o Uso e a Ocupação do Solo no Município de Pinhais. A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.1º O Zoneamento, o Uso e a Ocupação do Solo do Município de Pinhais será regido por esta Lei. Art.2º As disposições desta Lei deverão ser observadas obrigatoriamente: I - na concessão de alvarás de construção; II - na concessão de alvarás de localização e funcionamento; III - na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes a edificações de qualquer natureza; IV - na urbanização de áreas; V - nos empreendimentos imobiliários, parcelamentos e remembramentos do solo. SEÇÃO I Dos Objetivos Art.3º A presente Lei tem por objetivos: I - estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo, tendo em vista o cumprimento da função social da cidade e da propriedade; II - orientar o crescimento da cidade visando minimizar os impactos sobre áreas ambientalmente frágeis; III - definir zonas, adotando-se como critério básico seu grau de urbanização atual, com a finalidade de reduzir as disparidades entre os diversos setores da cidade; IV - promover a qualificação do ambiente urbano; V - prever e controlar densidades demográficas e de ocupação de solo, como medida para a gestão do bem público, da oferta de serviços públicos e da conservação do meio ambiente; VI - compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si, tendo em vista a eficiência do sistema produtivo e a eficácia dos serviços e da infraestrutura. SEÇÃO II Das Definições Art.4º Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes definições: §1º Zoneamento: divisão do território em eixos, zonas e setores para as quais são definidos os usos e os parâmetros de ocupação do solo, conforme

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ESTADO DO PARANÁ

Lei1233-11_Zonamento, Uso e Ocupação do Solo - 1 -

LEI Nº 1233, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre o Zoneamento, o Uso e a Ocupação do Solo no Município de Pinhais.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1º O Zoneamento, o Uso e a Ocupação do Solo do Município de Pinhais será regido por esta Lei.

Art.2º As disposições desta Lei deverão ser observadas obrigatoriamente:

I - na concessão de alvarás de construção; II - na concessão de alvarás de localização e funcionamento; III - na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes

a edificações de qualquer natureza; IV - na urbanização de áreas; V - nos empreendimentos imobiliários, parcelamentos e remembramentos do

solo.

SEÇÃO I Dos Objetivos

Art.3º A presente Lei tem por objetivos:

I - estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo, tendo em vista o cumprimento da função social da cidade e da propriedade;

II - orientar o crescimento da cidade visando minimizar os impactos sobre áreas ambientalmente frágeis;

III - definir zonas, adotando-se como critério básico seu grau de urbanização atual, com a finalidade de reduzir as disparidades entre os diversos setores da cidade;

IV - promover a qualificação do ambiente urbano; V - prever e controlar densidades demográficas e de ocupação de solo,

como medida para a gestão do bem público, da oferta de serviços públicos e da conservação do meio ambiente;

VI - compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si, tendo em vista a eficiência do sistema produtivo e a eficácia dos serviços e da infraestrutura.

SEÇÃO II Das Definições

Art.4º Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes definições:

§1º Zoneamento: divisão do território em eixos, zonas e setores para as quais são definidos os usos e os parâmetros de ocupação do solo, conforme

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tipologia e grau de urbanização atual da zona, seguindo critérios urbanísticos e ambientais desejáveis estabelecidos pelo Plano Diretor.

I - uso do solo: tipo de utilização do solo por atividades dentro de determinado zoneamento;

II - ocupação do solo: forma como a edificação ocupa o imóvel, em função das normas e parâmetros urbanísticos incidentes sobre os mesmos, que são:

a) afastamento mínimo das divisas; b) altura máxima da edificação; c) coeficiente de aproveitamento; d) fração média; e) fração privativa; f) lote mínimo; g) recuo mínimo do alinhamento predial; h) taxa de ocupação; i) taxa de permeabilidade mínima; j) testada mínima.

§2º Dos parâmetros urbanísticos:

I - afastamento mínimo das divisas: distância entre os limites extremos da edificação e as divisas laterais e de fundos do imóvel;

II - altura máxima da edificação: distância vertical máxima da edificação, expressa em metros, quando medida de seu ponto mais alto até o nível do solo, ou em número de pavimentos a partir do térreo, inclusive;

III - coeficiente de aproveitamento: valor numérico que deve ser multiplicado pela área do imóvel para se obter a área máxima computável a construir;

IV - fração ideal: parte indivisível das áreas comuns acrescidas das frações privativas correspondente à unidade autônoma de cada condômino;

V - fração média: fração ou parcela pela qual a área total do imóvel deve ser dividida, com vistas a obter o número máximo de lotes ou frações ideais aplicáveis para o mesmo;

VI - fração privativa: área da superfície limitada pela linha que contorna as divisas da unidade autônoma de uso exclusivo do condômino;

VII - lote mínimo: porção do imóvel, resultante de loteamento ou desmembramento, com testada para a via e área mínima determinada pelo zoneamento;

VIII - recuo mínimo do alinhamento predial: distância entre o limite extremo da edificação e o alinhamento predial;

IX - taxa de ocupação: proporção entre a área máxima da edificação projetada sobre o imóvel e sua área total;

X - taxa de permeabilidade mínima: proporção entre o total de área permeável do imóvel e sua área total;

XI - testada mínima: largura mínima do imóvel voltada para a via.

§3º Dos termos gerais:

I - alinhamento predial: linha divisória entre o imóvel e a via;

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II - alvará de construção/demolição: documento expedido pelo órgão municipal competente responsável por autorizar a execução de obras sujeitas à sua fiscalização;

III - alvará de localização e funcionamento: documento expedido pelo órgão municipal competente que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade;

IV - área computável: área a ser considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento do imóvel;

V - área não computável: área não considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento do imóvel;

VI - área de preservação permanente: área protegida nos termos da Lei Federal 4.771 de 15 de setembro de 1965 e suas alterações e do artigo 35 desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

VII - áreas verdes: bosques de mata nativa representativos da flora do Município, ou demais formações vegetais que contribuam para a preservação das águas, do habitat, da fauna, da estabilidade dos solos, da proteção paisagística e manutenção da distribuição equilibrada dos maciços vegetais;

VIII - áreas institucionais: áreas destinadas à implantação dos equipamentos públicos comunitários de educação, cultura, saúde, lazer segurança e assistência social e outras de interesse público;

IX - baldrame: viga de concreto ou madeira sobre fundações ou pilares para apoiar o piso;

X - chácaras de lazer: propriedade destinada ao lazer e recreação; XI - equipamentos comunitários: equipamentos públicos destinados a

educação, cultura, saúde, lazer, segurança, assistência social e outras de interesse público;

XII - equipamentos urbanos: são as instalações de infraestrutura básica e outras de interesse público;

XIII - espaços livres: aqueles de uso público destinados à implantação de praças, áreas de recreação e esportivas, monumentos e demais referenciais urbanos e paisagísticos;

XIV - faixa de domínio ou servidão: área contígua às vias e as redes de infraestrutura, vedada a construção, destinada ao acesso para ampliação ou manutenção daqueles equipamentos;

XV - faixa de preservação e conservação: são as localizadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal;

XVI - fundações: parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre o terreno;

XVII - gleba: área de terra que não foi objeto de parcelamento; XVIII - habitação coletiva: conjunto de moradias superpostas, com acesso

coletivo; XIX - habitação unifamiliar: caracterizada por uma única edificação

residencial no imóvel, com acesso individual; XX - habitação transitória: caracterizada por edificação com unidades

habitacionais destinadas ao uso temporário;

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XXI - infraestrutura básica: constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias;

XXII - profundidade do imóvel: distância medida entre o alinhamento predial do imóvel e uma linha paralela a este, até seu ponto mais extremo;

XXIII - subsolo: pavimento semienterrado, não considerado para o número máximo de pavimentos, onde o piso do pavimento imediatamente superior (térreo) não fica acima da cota mais 1,20m (um metro e vinte centímetros) em relação ao nível médio do meio fio;

XXIV - solo hidromórfico: solo rico em matéria orgânica, mal drenado, mole, de baixa capacidade de suporte e saturado em água;

XXV - uso permissível: uso passível de ser admitido nas zonas, a critério do órgão municipal competente com o parecer do respectivo conselho municipal;

XXVI - uso permitido: uso adequado às zonas, sem restrições; XXVII - uso proibido: uso que, por sua categoria, porte ou natureza, é nocivo,

perigoso, incômodo e incompatível com as finalidades da zona.

CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS

Art.5º Os usos podem ser classificados de acordo

I - com a sua natureza em:

a) incômodos: caracterizam-se pela possibilidade de produção de ruídos, trepidações ou conturbações no tráfego, que possam incomodar a vizinhança;

b) nocivos: caracterizam-se pela possibilidade de poluir o solo, o ar e as águas, pela produção de gases, poeiras, odores e detritos, e pela implicação na manipulação de ingredientes e matéria-prima, que tragam riscos a saúde;

c) perigosos: caracterizam-se pela possibilidade de originar explosões, incêndios e/ou colocar em risco pessoas ou propriedades circunvizinhas.

II - com seu porte: a) pequeno: com área construída até 300,00m² (trezentos metros

quadrados); b) médio: com área construída entre 301,00m² (trezentos e um metros

quadrados) e 800,00m² (oitocentos metros quadrados); c) grande: com área construída acima 800,00m² (oitocentos metros

quadrados).

CAPÍTULO III DOS ALVARÁS

Art.6º A concessão de alvará para construir, reformar ou ampliar obra residencial, comercial, de serviço ou industrial, somente poderá ocorrer com observância às normas e parâmetros de uso e ocupação do solo estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Serão proibidas obras de ampliação ou construção nas edificações cujos usos contrariem as disposições desta Lei, admitindo-se somente as obras necessárias à sua manutenção.

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Art.7º Os parâmetros de uso e ocupação do solo contidos na legislação anterior manterão sua validade, para:

I - os projetos já aprovados; II - os projetos em tramitação, protocolados nos órgãos competentes

anteriormente à data de vigência desta Lei; III - as consultas prévias de construção e parcelamento do solo expedidas

anteriormente à data de vigência desta Lei.

§1º As informações constantes nas consultas prévias para construção, parcelamento e remembramento do solo, expedidas anteriormente à data de vigência desta Lei, terão validade de 90 (noventa) dias contados da data de sua expedição.

§2º Os projetos aprovados perderão sua validade se as obras não forem iniciadas no prazo de 2 (dois) anos, contados da data da aprovação.

§3º Considera-se obra iniciada aquela cujos baldrames estejam concluídos.

Art.8º Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, de prestação de serviço ou industrial, serão concedidos desde que observadas as normas e parâmetros estabelecidos nesta Lei quanto ao uso e ocupação do solo previsto para cada zona, bem como no Código de Obras Municipal, no que couber.

Art.9º É garantido o uso e a atividade aos proprietários de estabelecimentos que já possuam alvará de localização e funcionamento em vigência na data da publicação desta Lei.

§1º O órgão municipal competente poderá exigir adequações dos usos e das atividades às novas zonas, setores ou eixos a critério do conselho municipal competente.

§2º Compete ao órgão municipal estabelecer os procedimentos para regulamentar o disposto neste artigo, em conjunto com o respectivo conselho municipal.

Art.10. As renovações de alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, prestação de serviço ou industrial serão concedidas desde que a atividade não demonstre impacto negativo ao meio ambiente, à saúde, à segurança ou ao sistema viário.

Art.11. Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, de prestação de serviço ou industrial, poderão ser cassados caso a atividade, depois de licenciada, venha a demonstrar impacto negativo ao meio ambiente, à saúde, à segurança ou ao sistema viário.

§1º Manifestação expressa da vizinhança contra a permanência da atividade no local licenciado, comprovando ser incômoda, perigosa ou nociva, poderá motivar a instauração do processo de cassação do alvará.

§2º Os alvarás a que se refere o presente artigo poderão ser cassados, sem gerar qualquer direito à indenização.

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Art.12. O alvará de localização para atividade considerada perigosa, nociva ou incômoda dependerá da anuência dos órgãos competentes.

Parágrafo único. São consideradas perigosas, nocivas ou incômodas aquelas atividades que por sua natureza:

I - coloquem em risco pessoas e propriedades circunvizinhas; II - possam poluir o solo, o ar e os recursos hídricos; III - possam originar explosão, incêndio e/ou trepidação; IV - produzam gases, poeiras e/ou detritos; V - impliquem na manipulação de matérias-primas, processos e ingredientes

tóxicos; VI - produzam ruídos acima dos níveis definidos em legislação específica; VII - conturbem o tráfego local.

Art.13. Os usos permissíveis, bem como a instalação de obra ou atividade potencialmente geradora de grandes modificações no espaço urbano e meio ambiente, dependerão da aprovação do conselho municipal competente.

§1º Considera-se obra ou atividade potencialmente geradora de

modificações no espaço urbano e meio ambiente:

I - edificações residenciais com área superior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados);

II - edificações destinadas a outros usos, com área superior a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados);

III - conjunto de habitações com número de unidades igual ou superior a 200 (duzentos);

IV - loteamentos e condomínios; V - postos de combustíveis ou similares; VI - cemitérios e crematórios; VII - exploração mineral.

§2º A solicitação de instalação de obras e atividades citadas no caput deste artigo, bem como dos usos permissíveis constantes nas tabelas de uso e ocupação do solo deverá ser precedida de consulta prévia junto ao conselho municipal competente, o qual poderá exigir o estudo de impacto de vizinhança - EIV, a ser elaborado conforme normas estabelecidas em legislação específica.

§3º A consulta de que trata o parágrafo anterior deverá ser instruída com formulário de informações prévias, fornecido pelo órgão municipal competente.

§4º O conselho municipal competente se manifestará acerca do estudo de impacto de vizinhança – EIV apresentado e estabelecerá, quando necessário, exigências para a implantação do empreendimento.

CAPÍTULO IV DO ZONEAMENTO

Art.14. O Município, conforme o mapa de zoneamento de uso e ocupação do solo, parte integrante desta Lei, é dividido em eixos, zonas e setores, definida de acordo com a infraestrutura e condicionantes sócioambientais, delimitada por vias,

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acidentes topográficos, divisas de imóveis e com o padrão de uso e ocupação desejável para as mesmas.

Parágrafo único. O zoneamento do Município é composto de:

I - área urbana consolidada; II - Unidade Territorial de Planejamento – UTP de Pinhais; III - Área de Proteção Ambiental do Iraí – APA do Iraí.

Art.15. O zoneamento do Município objetiva:

I - promover a acessibilidade do espaço urbano; II - requalificar a paisagem urbana; III - promover a infraestrutura viária; IV - incentivar as ações de sustentabilidade; V - valorizar a estrutura hídrica formada pelos rios Atuba, Palmital, do Meio e

Iraí; VI - incentivar a preservação e conservação ambiental.

Art.16. Nas áreas em que incidam mais de um zoneamento, conforme delimitado no mapa anexo, deverão ser obedecidos os limites e parâmetros estabelecidos para cada eixo, zona ou setor.

SEÇÃO I Área Urbana Consolidada

Art.17. A área urbana consolidada está dividida nos seguintes eixos, zonas e setores:

I - Eixo de Comércio e Serviços 1 - ECS1 – Rodovia Deputado João Leopoldo Jacomel – PR-415;

II - Eixo de Comércio e Serviços 2 – ECS2 – Avenida Jacob Macanhan; III - Eixo de Comércio e Serviços 3 – ECS3 – Avenida Iraí; IV - Eixo de Comércio e Serviços 4 – ECS4 – Avenida Humberto de Alencar

Castelo Branco; V - Zona Central – ZC; VI - Setor Especial Central – SEC; VII - Setor Especial Salgado Filho – SESF; VIII - Zona Residencial – ZR; IX - Zona Mista Consolidada – ZMC; X - Zona de Urbanização Restrita – ZUR; XI - Zona de Serviço – ZS; XII - Zona do Autódromo – ZA; XIII - Zona de Restrição a Ocupação – ZRO.

Art.18. Os Eixos de Comércio e Serviços - ECS tem como finalidade concentrar atividades comerciais e de serviços, compatibilizando-as com usos habitacionais.

Parágrafo único. Estes eixos tem por objetivos:

I - atrair e fortalecer atividades comerciais e de serviços;

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II - concentrar e fomentar a verticalização das edificações, possibilitando a utilização dos instrumentos urbanísticos da outorga onerosa do direito de construir e da transferência do direito de construir;

III - Adequar as vias à sua hierarquia e função na cidade.

Art.19. A Zona Central – ZC tem como finalidade promover a compatibilização entre os usos institucionais, comerciais e habitacionais.

Parágrafo único. Esta zona tem por objetivos: I - intensificar o uso e ocupação das áreas, no sentido de otimizar o

aproveitamento da infraestrutura disponível e a verticalização das edificações; II - concentrar e fomentar a verticalização das edificações, possibilitando a

utilização dos instrumentos urbanísticos da outorga onerosa do direito de construir e da transferência do direito de construir.

Art.20. O Setor Especial Central – SEC tem como finalidade promover a requalificação e sua ocupação.

Parágrafo único. Este setor tem por objetivos:

I - intensificar o uso e ocupação da área; II - promover o desenvolvimento de projetos urbanísticos diferenciados.

Art.21. O Setor Especial Salgado Filho - SESF tem como finalidade compatibilizar os usos habitacionais coletivos e a concentração de atividades comerciais.

Parágrafo único. Este setor tem por objetivos:

I - fortalecer as atividades comerciais e de serviços; II - adequar a via à sua hierarquia e função na cidade.

Art.22. A Zona Residencial – ZR tem como finalidade priorizar a ocupação da área para o uso residencial, conduzindo e concentrando as atividades comerciais e de serviços nas vias coletoras e arteriais.

Parágrafo único. Esta zona tem por objetivo consolidar o uso habitacional mediante a concentração de investimentos em infraestrutura.

Art.23. A Zona Mista Consolidada – ZMC tem como finalidade compatibilizar as atividades de comércio e serviços vicinais e de bairro com o uso residencial e ainda concentrar atividades industriais, de comércio e serviços nas vias coletoras e arteriais.

Parágrafo único. Esta zona tem por objetivos:

I - minimizar os conflitos oriundos dos usos do solo; II - requalificar a porção já consolidada da zona.

Art.24. A Zona de Urbanização Restrita – ZUR tem como finalidade proteger o meio ambiente.

Parágrafo único. Esta zona tem por objetivo garantir a implantação de projetos urbanísticos que ofereçam aumento de permeabilidade do solo.

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Art.25. A Zona de Serviços – ZS tem como finalidade concentrar as atividades industriais e de serviços.

Parágrafo único. Esta zona tem por objetivos:

I - assegurar a viabilidade do desenvolvimento econômico no Município dentro de padrões ambientais e urbanísticos desejáveis;

II - evitar a consolidação do uso residencial dentro da zona.

Art.26. A Zona do Autódromo – ZA tem como finalidade abrigar as áreas destinadas a eventos diversos e atividades esportivas.

Parágrafo único. Esta zona tem por objetivos:

I - estimular as atividades esportivas, de competição, cultural e de lazer; II - assegurar a manutenção de espaço isolado e reservado para a prática de

atividades potencialmente causadoras de ruídos e que requeiram cuidados especiais com a segurança dos participantes.

Art.27. A Zona de Restrição à Ocupação – ZRO tem como finalidade a preservação e conservação ambiental.

Parágrafo único. Esta zona tem por objetivos: I - contribuir para a preservação das águas, do habitat, da flora e fauna, da

estabilidade dos solos, da proteção paisagística e manutenção dos maciços vegetais;

II - garantir espaço compatível e adequado para implantação de mecanismos voltados a contenção e minimização de cheias;

III - propiciar o desenvolvimento de áreas de lazer; IV - ampliar os corredores de biodiversidade.

SEÇÃO II Unidade Territorial de Planejamento – UTP de Pinhais

Art.28. A Unidade Territorial de Planejamento – UTP de Pinhais está dividida nas seguintes zonas e eixos:

I - Zona de Urbanização Consolidada – ZUC; II - Zona de Ocupação Orientada I – ZOO I; III - Zona de Ocupação Orientada II – ZOO II; IV - Zona de Ocupação Orientada III – ZOO III; V - Zona de Ocupação Orientada IV – ZOO IV; VI - Zona de Ocupação Orientada V – ZOO V; VII - Zona de Ocupação Orientada VI – ZOO VI; VIII - Eixo de Comércio e Serviço 1 UTP – ECS 1 UTP; IX - Eixo de Comércio e Serviço 2 UTP – ECS 2 UTP.

Art.29. A Zona de Urbanização Consolidada – ZUC tem como finalidade manter a ocupação existente.

Parágrafo único. Esta zona tem por objetivo ordenar os usos habitacionais existentes, priorizando a recuperação e manutenção das estruturas ambientais e redes de infraestrutura ali existentes.

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Art.30. As Zonas de Ocupação Orientada tem como finalidade compatibilizar a ocupação do solo com a preservação e conservação das áreas de mananciais do Município, desestimulando o recorte do tecido urbano.

Parágrafo único. A Zona de Ocupação Orientada subdivide-se em:

I - Zona de Ocupação Orientada I – ZOO I: tem por objetivo a proteção da foz do Rio do Meio por meio do controle do uso do solo e das estruturas viárias, bem como da proteção da região próxima à captação de água do Rio Iraí;

II - Zona de Ocupação Orientada II – ZOO II: tem por objetivo a preservação da estrutura hídrica do manancial do Rio do Meio através da ocupação de baixa densidade que vise a recomposição e conservação das estruturas ambientais aliadas a uma ocupação do solo restrita e estruturas viárias estritamente necessárias;

III - Zona de Ocupação Orientada III – ZOO III: tem por objetivo a preservação da estrutura hídrica do manancial através da ocupação de média densidade que vise a recomposição e conservação das estruturas ambientais aliadas a uma ocupação do solo moderada e estruturas viárias necessárias;

IV - Zona de Ocupação Orientada IV – ZOO IV: tem por objetivo a proteção da estrutura hídrica do manancial do Rio do Meio e o reordenamento urbanístico dos loteamentos aprovados e não implantados Jardim Graciosa, Nossa Senhora de Sion e Jardim Paraná II;

V - Zona de Ocupação Orientada V – ZOO V: tem por objetivo a preservação da estrutura hídrica do manancial através da ocupação de baixa densidade que vise a recomposição e conservação das estruturas ambientais aliadas a uma ocupação do solo restrita e estruturas viárias necessárias;

VI - Zona de Ocupação Orientada VI – ZOO VI: tem por objetivo a recomposição e conservação das estruturas ambientais existentes aliadas a uma ocupação do solo moderada e a estruturas viárias estritamente necessárias com a manutenção de baixas densidades.

Art.31. O Eixo de Comércio e Serviço 1 UTP – ECS 1 UTP tem por objetivo estimular as atividades comerciais e de serviço da região em compatibilidade com os usos habitacionais coletivos.

Art.32. O Eixo de Comércio e Serviço 2 UTP – ECS 2 UTP tem por objetivo concentrar as atividades comerciais e de serviço da região consolidando a porção da Avenida Humberto de Alencar Castelo Branco inserida na Unidade Territorial de Planejamento – UTP de Pinhais como eixo de comércio e serviços, assegurando a manutenção das áreas de proteção ambiental.

SEÇÃO III Área de Proteção Ambiental do Iraí – APA do Iraí

Art.33. A Área Proteção Ambiental do Iraí - APA do Iraí, no território do Município tem como finalidade restringir a ocupação e está dividida nas seguintes zonas:

I - Zona da Represa – ZREP; II - Zona de Preservação da Represa – ZPRE; III - Zona de Parques – ZPAR; IV - Zona de Uso Institucional Restrito – ZUIR;

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V - Zona de Conservação da Vida Silvestre II – ZCVS II; VI - Zona de Conservação da Vida Silvestre III – ZCVS III.

Art.34. As zonas da Área de Preservação Ambiental do Iraí tem por objetivo preservar o ambiente e recuperar áreas degradadas, de maneira a proteger a qualidade ambiental e hídrica do manancial.

Parágrafo único. Estas zonas ficam definidas como: I - Zona da Represa – ZREP, correspondente à área inundável pela

barragem do Iraí, cota 889,62 (oitocentos e oitenta e nove, vírgula sessenta e dois); II - Zona de Preservação da Represa – ZPRE, correspondente à faixa de

30m (trinta metros) ao longo do reservatório do Iraí; III - Zona de Parques – ZPAR, correspondente às áreas a serem utilizadas

como parques públicos no entorno do reservatório do Iraí; IV - Zona de Uso Institucional Restrito - ZUIR, correspondente às áreas de

propriedade do Governo do Estado e Governo Federal, destinadas a usos específicos;

V - Zona de Conservação da Vida Silvestre II - ZCVS II, correspondente às áreas compostas por expressivos agrupamentos arbóreos, por áreas de estepes e áreas inundáveis, as quais compõem espaços prioritários à manutenção da biota, incluindo-se os bosques remanescentes de araucária;

VI - Zona de Conservação da Vida Silvestre III - ZCVS III, correspondente às áreas de agrupamentos arbóreos importantes à qualidade da biota e áreas de reflorestamentos que podem ser objeto de manejo relativamente intensivo.

CAPÍTULO V DO MEIO AMBIENTE

SEÇÃO I Das Disposições Gerais

Art.35. É dever do poder público e da coletividade defender e preservar o meio ambiente, de acordo com as disposições legais.

SEÇÃO II Das Áreas de Preservação e Conservação Ambiental

Art.36. São consideradas áreas de preservação permanente:

I - faixa territorial de fundo de vale dos cursos d’água do Município; II - áreas com declividade igual ou maior a 30% (trinta por cento); III - remanescentes florestais; IV - demais áreas enquadradas como de preservação permanente, em

legislação federal, estadual e municipal.

Art.37. Para efeito de tutela dos recursos hídricos no Município ficam definidas as faixas de preservação e conservação ao longo dos cursos d’água ou fundos de vale, de forma a garantir o perfeito escoamento das águas pluviais das bacias hidrográficas e salvaguardar as de áreas verdes.

§1º A largura mínima das faixas a que se refere o caput deste artigo será de 50,00m (cinqüenta metros) para cada lado das margens dos rios Atuba, Palmital, do

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Meio e Iraí, sendo constituída de 30,00m (trinta metros) de preservação permanente e 20,00m (vinte metros) de conservação.

§2º Nas áreas em que o limite da mata ciliar transcenda a largura mínima da faixa, deverão ser conservados, no mínimo, 15,00m (quinze metros) além de sua borda.

§3º Para as lagoas naturais ou artificiais e para os demais cursos d’água, a largura mínima das faixas de preservação será de 30,00m (trinta metros) para cada lado das margens, e de 50,00m (cinqüenta metros) de raio no entorno das nascentes.

Art.38. A execução de retificação e/ou canalização dos rios e córregos existentes no Município deverá ser autorizada pelos órgãos competentes, com parecer prévio e, quando for o caso, do Conselho Gestor dos Mananciais da Região Metropolitana de Curitiba.

SEÇÃO III Das Árvores Isoladas

Art.39. Entende-se por árvore toda espécime representante do reino vegetal que possua sistema radicular, tronco, estirpe ou caule lenhoso e sistema foliar, independentemente do diâmetro, altura e idade.

Art.40. É vedado, sem a autorização do órgão ambiental competente, o corte, derrubada ou a prática de qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvore em bem público ou em terreno particular, ficando os infratores sujeitos as penalidades previstas em legislação específica.

SEÇÃO IV Da Arborização e Formações Vegetais

Art.41. As áreas desprovidas de arborização deverão ser gradualmente arborizadas, de acordo com o Plano de Arborização Municipal.

Parágrafo único. Cabe ao órgão municipal competente elaborar o Plano de Arborização Municipal, definindo espécies da flora adequadas à região e espaçamentos necessários, respeitando-se fiações e tubulações.

Art.42. As áreas verdes, quando cadastradas pelo órgão municipal competente serão consideradas de preservação permanente.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.43. São partes integrantes e complementares desta Lei os seguintes anexos:

I - Anexo I: Parâmetros de uso e ocupação do solo; II – Anexo II: Quadros de classificação de usos; III - Anexo III: Mapa de zoneamento de uso e ocupação do solo com

hierarquia viária.

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Art.44. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 500 de 20 de dezembro de 2001 e a Lei 655 de novembro 2004.

Art.45. Todas as remissões em diplomas legislativos à Lei referida no artigo anterior, consideram-se feitas às disposições correspondentes desta Lei.

Pinhais, 30 de setembro de 2011.

LUIZ GOULARTE ALVES Prefeito Municipal

Publicado no Agora Paraná nº 2157 de 14/10/11.

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ANEXO I – Parâmetros de uso e ocupação do solo

Quadro 1: Parâmetros de uso e ocupação do solo ECS1 – Eixo de Comercio e Serviços 1

ECS1 – Eixo de Comércio e Serviços 1 – Rodovia Deputado João Leopoldo Jacomel

USO OCUPAÇÃO

PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO

LOTE MÍNIMO/

TESTADA

MÍNIMA

(m² / m)

COEFICIENTE DE

APROVEITAMENTO TAXA DE

OCUPAÇÃO

MÁXIMA (%)

ALTURA MÁXIMA

(pavimentos) RECUO MÍNIMO DO

ALINHAMENTO

PREDIAL (m)

TAXA DE

PERMEABILIDADE

MÍNIMA (%)

AFASTAMENTO MÍNIMO DAS DIVISAS

(m)

PERMITIDO MÁXIMO PERMITIDO MÁX. LATERAIS FUNDOS

habitação unifamiliar

condomínio vertical

comércio e serviço vicinal, de bairro e geral

uso de interesse público

comércio e serviço especial(1)

indústria do tipo A (1)

habitação transitória 1(1)

Todos os demais usos

450/15 (2)

2 (3)

5 (4)

70 para térreo e 1º pavimento

50 demais

pavimentos

8 12 (4)

5 (5)

20

H/6 Mín. 2,00

(6)

H/4 Mín. 2,00

(6)

(1) Será considerado permitido para as vias: metropolitana, arterial, coletora e coletora secundária.

(2) Os lotes de esquina terão suas áreas mínimas acrescidas em 30% (trinta por cento) em relação ao mínimo exigido para sua respectiva zona e sua testada acrescida do recuo frontal obrigatório de sua respectiva zona.

(3) Toda e qualquer área construída será considerada para cálculo do coeficiente de aproveitamento com exceção de:

a. área dos pavimentos situados em subsolo, destinados a estacionamento e uso comum exclusivos em habitações coletivas, desde que seja adotado a nível do projeto de microdrenagem, medidas de controle na fonte que garantam a vazão original de saída;

b. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida para áreas de garagem/estacionamento de veículos situadas no nível térreo e 1º pavimento, desde que sejam adotadas, e demonstradas em projeto, medidas de controle de drenagem, que garantam a vazão original de saída;

c. ático com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento. No ático serão permitidos: i. todos os compartimentos necessários a instalação de casa de máquinas; ii. caixa d`água; iii. dependências destinadas ao zelador; iv. área comum de recreação, para edifícios destinados à habitação coletiva e habitação transitória 1.

d. porão, em residência unifamiliar, com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do pavimento imediatamente superior; e. sacadas, balcões e varandas, de uso exclusivo da unidade, com área igual ou inferior 6,00m² (seis metros quadrados) por unidade imobiliária; f. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida em regulamento específico para áreas de recreação e lazer, tais como: salão de festas, salão de jogos, churrasqueiras, piscinas e outras áreas similares, em edificações habitacionais,

desde que de uso comum; g. a superfície ocupada por escada enclausurada, a prova de fumaça, elevador e os demais compartimentos necessários, para atender os dispositivos de segurança, previstos nas normas técnicas da ABNT, em todos os pavimentos.

(4) Permitido 12 (doze) pavimentos e/ou coeficiente de aproveitamento 5 (cinco) com aquisição de potencial construtivo através dos instrumentos de transferência de potencial ou outorga onerosa do direito de construir.

(5) Nos lotes em vias com previsão de alargamento, o recuo frontal deverá ser contado a partir das diretrizes de arruamento definidas na Lei do Sistema Viário.

(6) Edificações com até 12,00m (doze metros) de altura máxima e com no máximo 3 (três) pavimentos inseridos nesta altura:

a. sem aberturas – não há necessidade de afastamento; b. com aberturas – atender o mínimo estabelecido.

Observações: a. o afastamento entre edificações em um mesmo terreno deverá ser correspondente à H/3, com o mínimo de 3,00m (três metros); b. para edificações residenciais com no máximo 1 (um) pavimento, será admitido recuos laterais com 1,50m(um metro e cinqüenta centímetros).

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Quadro 2: Parâmetros de uso e ocupação do solo ECS2 – Eixo de Comercio e Serviços 2

ECS2 – Eixo de Comércio e Serviços 2 – Avenida Jacob Macanhan

USO OCUPAÇÃO

PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO

LOTE MÍNIMO/

TESTADA

MÍNIMA

(m² / m)

COEFICIENTE DE

APROVEITAMENTO TAXA DE

OCUPAÇÃO

MÁXIMA (%)

ALTURA MÁXIMA

(pavimentos) RECUO MÍNIMO DO

ALINHAMENTO

PREDIAL (m)

TAXA DE

PERMEABILIDADE

MÍNIMA (%)

AFASTAMENTO MÍNIMO DAS DIVISAS

(m)

PERMITIDO MÁXIMO PERMITIDO MÁX. LATERAIS FUNDOS

habitação unifamiliar

condomínio vertical

comércio e serviço vicinal, de bairro e geral

uso de interesse público

comércio e serviço especial

habitação transitória 1(1)

Todos os demais usos

450/15 (2)

2,5 (3)

5 (4)

70 para térreo e 1º pavimento

50 demais

pavimentos

8 12 (4)

5 (5)

25 H/6

Mín. 2,00 (6)

H/4 Mín. 2,00

(6)

(1) Será considerado permitido para as vias: arterial, coletora e coletora secundária. (2) Os lotes de esquina terão suas áreas mínimas acrescidas em 30% (trinta por cento) em relação ao mínimo exigido para sua respectiva zona e sua testada acrescida do recuo frontal obrigatório de sua respectiva zona. (3) Toda e qualquer área construída será considerada para cálculo do coeficiente de aproveitamento com exceção de:

a. área dos pavimentos situados em subsolo, destinados a estacionamento e uso comum exclusivos em habitações coletivas, desde que seja adotado a nível do projeto de microdrenagem, medidas de controle na fonte que garantam a vazão original de saída;

b. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida para áreas de garagem/estacionamento de veículos situadas no nível térreo e 1º pavimento, desde que sejam adotadas, e demonstradas em projeto, medidas de controle de drenagem, que garantam a vazão original de saída;

c. ático com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento. No ático serão permitidos: i. todos os compartimentos necessários a instalação de casa de máquinas; ii. caixa d`água; iii. dependências destinadas ao zelador; iv. área comum de recreação, para edifícios destinados à habitação coletiva e habitação transitória 1.

d. porão, em residência unifamiliar, com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do pavimento imediatamente superior; e. sacadas, balcões e varandas, de uso exclusivo da unidade, com área igual ou inferior 6,00m² (seis metros quadrados) por unidade imobiliária; f. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida em regulamento específico para áreas de recreação e lazer, tais como: salão de festas, salão de jogos, churrasqueiras, piscinas e outras áreas similares, em edificações

habitacionais, desde que de uso comum; g. a superfície ocupada por escada enclausurada, a prova de fumaça, elevador e os demais compartimentos necessários, para atender os dispositivos de segurança, previstos nas normas técnicas da ABNT, em todos os

pavimentos. (4) Permitido 12 (doze) pavimentos e/ou coeficiente de aproveitamento 5 (cinco) com aquisição de potencial construtivo através dos instrumentos de transferência de potencial ou outorga onerosa do direito de construir. (5) Nos lotes em vias com previsão de alargamento, o recuo frontal deverá ser contado a partir das diretrizes de arruamento definidas na Lei do Sistema Viário. (6) Edificações com até 12,00m (doze metros) de altura máxima e com no máximo 3 (três) pavimentos inseridos nesta altura:

a. sem aberturas – não há necessidade de afastamento; b. com aberturas – atender o mínimo estabelecido.

Observações: a. o afastamento entre edificações em um mesmo terreno deverá ser correspondente à H/3, com o mínimo de 3,00m (três metros); b. para edificações residenciais com no máximo 1 (um) pavimento, será admitido recuos laterais com 1,50m(um metro e cinqüenta centímetros).

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Quadro 3: Parâmetros de uso e ocupação do solo ECS3 – Eixo de Comercio e Serviços 3

ECS3 – Eixo de Comércio e Serviços 3 – Avenida Iraí

USO OCUPAÇÃO

PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO

LOTE MÍNIMO/

TESTADA

MÍNIMA

(m² / m)

COEFICIENTE DE

APROVEITAMENTO TAXA DE

OCUPAÇÃO

MÁXIMA (%)

ALTURA MÁXIMA

(pavimentos)

RECUO MÍNIMO DO

ALINHAMENTO

PREDIAL

(m)

TAXA DE

PERMEABILIDADE

MÍNIMA (%)

AFASTAMENTO MÍNIMO DAS DIVISAS

(m)

PERMITIDO MÁXIMO PERMITIDO MÁX. LATERAIS FUNDOS

habitação unifamiliar

condomínio vertical

comércio e serviço vicinal, de bairro e geral

uso de interesse público

comércio e serviço especial

habitação transitória 1(1)

Todos os demais usos

800/15 (2)

2 (3)

3 (4)

60 para térreo e 1º pavimento

50 demais

pavimentos

3 5 (4)

0/5

(5) (6)

20 H/6

Mín. 2,00 (7)

H/4 Mín. 2,00

(7)

(1) Será considerado permitido para as vias: arterial, coletora e coletora secundária. (2) Os lotes de esquina terão suas áreas mínimas acrescidas em 30% (trinta por cento) em relação ao mínimo exigido para sua respectiva zona e sua testada acrescida do recuo frontal obrigatório de sua respectiva zona. (3) Toda e qualquer área construída será considerada para cálculo do coeficiente de aproveitamento com exceção de:

a. área dos pavimentos situados em subsolo, destinados a estacionamento e uso comum exclusivos em habitações coletivas, desde que seja adotado a nível do projeto de microdrenagem, medidas de controle na fonte que garantam a vazão original de saída;

b. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida para áreas de garagem/estacionamento de veículos situadas no nível térreo e 1º pavimento, desde que sejam adotadas, e demonstradas em projeto, medidas de controle de drenagem, que garantam a vazão original de saída;

c. ático com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento. No ático serão permitidos: i. todos os compartimentos necessários a instalação de casa de máquinas; ii. caixa d`água; iii. dependências destinadas ao zelador; iv. área comum de recreação, para edifícios destinados à habitação coletiva e habitação transitória 1.

d. porão, em residência unifamiliar, com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do pavimento imediatamente superior; e. sacadas, balcões e varandas, de uso exclusivo da unidade, com área igual ou inferior 6,00m² (seis metros quadrados) por unidade imobiliária; f. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida em regulamento específico para áreas de recreação e lazer, tais como: salão de festas, salão de jogos, churrasqueiras, piscinas e outras áreas similares, em edificações

habitacionais, desde que de uso comum; g. a superfície ocupada por escada enclausurada, a prova de fumaça, elevador e os demais compartimentos necessários, para atender os dispositivos de segurança, previstos nas normas técnicas da ABNT, em todos os

pavimentos. (4) Permitido 5 (cinco) pavimentos e/ou coeficiente de aproveitamento 3 (três) com aquisição de potencial construtivo através dos instrumentos de transferência de potencial ou outorga onerosa do direito de construir. (5) Nos lotes em vias com previsão de alargamento, o recuo frontal deverá ser contado a partir das diretrizes de arruamento definidas na Lei do Sistema Viário. (6) O recuo zero será permitido somente para testada da Avenida Iraí. Para as demais vias o recuo frontal será de 5,00m (cinco metros). (7) Edificações com até 12,00m (doze metros) de altura máxima e com no máximo 3 (três) pavimentos inseridos nesta altura:

c. sem aberturas – não há necessidade de afastamento; d. com aberturas – atender o mínimo estabelecido.

Observações: a. o afastamento entre edificações em um mesmo terreno deverá ser correspondente à H/3, com o mínimo de 3,00m (três metros); b. para edificações residenciais com no máximo 1 (um) pavimento, será admitido recuos laterais com 1,50m(um metro e cinqüenta centímetros).

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Quadro 4: Parâmetros de uso e ocupação do solo ECS4 – Eixo de Comercio e Serviços 4

ECS4 – Eixo de Comércio e Serviços 4 – Avenida Humberto de Alencar Castelo Branco

USO OCUPAÇÃO

PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO

LOTE MÍNIMO/

TESTADA

MÍNIMA

(m² / m)

COEFICIENTE DE

APROVEITAMENTO TAXA DE

OCUPAÇÃO

MÁXIMA (%)

ALTURA MÁXIMA

(pavimentos) RECUO MÍNIMO DO

ALINHAMENTO

PREDIAL (m)

TAXA DE

PERMEABILIDADE

MÍNIMA (%)

AFASTAMENTO MÍNIMO DAS DIVISAS

(m)

PERMITIDO MÁXIMO PERMITIDO MÁX. LATERAIS FUNDOS

habitação unifamiliar

condomínio vertical

comércio e serviço vicinal, de bairro e geral

uso de interesse público

comércio e serviço especial (1)

habitação transitória 1(1)

Todos os demais usos

1000/20 (2)

1 (3)

2 (4)

60 para térreo e 1º pavimento

50 demais

pavimentos

4 - 5 (5)

30 H/6

Mín. 2,00 (6)

H/4 Mín. 2,00

(6)

(1) Será considerado permitido para as vias: arterial, coletora e coletora secundária. (2) Os lotes de esquina terão suas áreas mínimas acrescidas em 30% (trinta por cento) em relação ao mínimo exigido para sua respectiva zona e sua testada acrescida do recuo frontal obrigatório de sua respectiva zona. (3) Toda e qualquer área construída será considerada para cálculo do coeficiente de aproveitamento com exceção de:

a. área dos pavimentos situados em subsolo, destinados a estacionamento e uso comum exclusivos em habitações coletivas, desde que seja adotado a nível do projeto de microdrenagem, medidas de controle na fonte que garantam a vazão original de saída;

b. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida para áreas de garagem/estacionamento de veículos situadas no nível térreo e 1º pavimento, desde que sejam adotadas, e demonstradas em projeto, medidas de controle de drenagem, que garantam a vazão original de saída;

c. ático com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento. No ático serão permitidos: i. todos os compartimentos necessários a instalação de casa de máquinas; ii. caixa d`água; iii. dependências destinadas ao zelador; iv. área comum de recreação, para edifícios destinados à habitação coletiva e habitação transitória 1.

d. porão, em residência unifamiliar, com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do pavimento imediatamente superior; e. sacadas, balcões e varandas, de uso exclusivo da unidade, com área igual ou inferior 6,00m² (seis metros quadrados) por unidade imobiliária; f. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida em regulamento específico para áreas de recreação e lazer, tais como: salão de festas, salão de jogos, churrasqueiras, piscinas e outras áreas similares, em edificações

habitacionais, desde que de uso comum; g. a superfície ocupada por escada enclausurada, a prova de fumaça, elevador e os demais compartimentos necessários, para atender os dispositivos de segurança, previstos nas normas técnicas da ABNT, em todos os

pavimentos. (4) Permitido coeficiente de aproveitamento 2 (dois) com aquisição de potencial construtivo através dos instrumentos de transferência de potencial ou outorga onerosa do direito de construir. (5) Nos lotes em vias com previsão de alargamento, o recuo frontal deverá ser contado a partir das diretrizes de arruamento definidas na Lei do Sistema Viário. (6) Edificações com até 12,00m (doze metros) de altura máxima e com no máximo 3 (três) pavimentos inseridos nesta altura:

a. sem aberturas – não há necessidade de afastamento; b. com aberturas – atender o mínimo estabelecido.

Observações: a. o afastamento entre edificações em um mesmo terreno deverá ser correspondente à H/3, com o mínimo de 3,00m (três metros); b. para edificações residenciais com no máximo 1 (um) pavimento, será admitido recuos laterais com 1,50m(um metro e cinqüenta centímetros).

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Quadro 5: Parâmetros de uso e ocupação do solo ZC – Zona Central

ZC – Zona Central

USO OCUPAÇÃO

PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO

LOTE MÍNIMO/

TESTADA

MÍNIMA

(m² / m)

COEFICIENTE DE

APROVEITAMENTO TAXA DE

OCUPAÇÃO

MÁXIMA (%)

ALTURA MÁXIMA

(pavimentos) RECUO MÍNIMO DO

ALINHAMENTO

PREDIAL (m)

TAXA DE

PERMEABILIDADE

MÍNIMA (%)

AFASTAMENTO MÍNIMO DAS DIVISAS

(m)

PERMITIDO MÁXIMO PERMITIDO MÁX. LATERAIS FUNDOS

habitação unifamiliar

condomínio comércio e

serviço vicinal, de bairro e geral

uso de interesse público

habitação transitória 1(1)

Todos os demais usos

450/15 (2)

2,5 (3)

4 (4)

50 (5)

8 12 (4)

5 (6)

25 H/6

Mín. 2,00 (7)

H/4 Mín. 2,00

(7)

(1) Será considerado permitido para as vias: arterial, coletora e coletora secundária. (2) Os lotes de esquina terão suas áreas mínimas acrescidas em 30% (trinta por cento) em relação ao mínimo exigido para sua respectiva zona e sua testada acrescida do recuo frontal obrigatório de sua respectiva zona. (3) Toda e qualquer área construída será considerada para cálculo do coeficiente de aproveitamento com exceção de:

a. área dos pavimentos situados em subsolo, destinados a estacionamento e uso comum exclusivos em habitações coletivas, desde que seja adotado a nível do projeto de microdrenagem, medidas de controle na fonte que garantam a vazão original de saída;

b. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida para áreas de garagem/estacionamento de veículos situadas no nível térreo e 1º pavimento, desde que sejam adotadas, e demonstradas em projeto, medidas de controle de drenagem, que garantam a vazão original de saída;

c. ático com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento. No ático serão permitidos: i. todos os compartimentos necessários a instalação de casa de máquinas; ii. caixa d`água; iii. dependências destinadas ao zelador; iv. área comum de recreação, para edifícios destinados à habitação coletiva e habitação transitória 1.

d. porão, em residência unifamiliar, com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do pavimento imediatamente superior; e. sacadas, balcões e varandas, de uso exclusivo da unidade, com área igual ou inferior 6,00m² (seis metros quadrados) por unidade imobiliária; f. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida em regulamento específico para áreas de recreação e lazer, tais como: salão de festas, salão de jogos, churrasqueiras, piscinas e outras áreas similares, em edificações

habitacionais, desde que de uso comum; g. a superfície ocupada por escada enclausurada, a prova de fumaça, elevador e os demais compartimentos necessários, para atender os dispositivos de segurança, previstos nas normas técnicas da ABNT, em todos os

pavimentos. (4) Permitido 12 (doze) pavimentos e/ou coeficiente de aproveitamento 4 (quatro) com aquisição de potencial construtivo através dos instrumentos de transferência de potencial ou outorga onerosa do direito de construir. (5) Para os lotes com testada para a Avenida Camilo Di Lellis, até uma profundidade de 150,00m(cento e cinqüenta metros), contados a partir do alinhamento predial ou até a primeira via paralela a esta via, adotando-se o limite com menor dimensão, será permitido à utilização de 70% (setenta por cento) de taxa de ocupação para o térreo e primeiro pavimento. (6) Em lotes em vias com previsão de alargamento, o recuo frontal deverá ser contado a partir das diretrizes de arruamento definidas na Lei do Sistema Viário. (7) Edificações com até 12,00m (doze metros) de altura máxima e com no máximo 3 (três) pavimentos inseridos nesta altura:

a. sem aberturas – não há necessidade de afastamento; b. com aberturas – atender o mínimo estabelecido.

Observações: a. o afastamento entre edificações em um mesmo terreno deverá ser correspondente à H/3, com o mínimo de 3,00m (três metros); b. para edificações residenciais com no máximo 1 (um) pavimento, será admitido recuos laterais com 1,50m(um metro e cinqüenta centímetros).

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Quadro 6: Parâmetros de uso e ocupação do solo SEC – Setor Especial Central

SEC – Setor Especial Central

USO OCUPAÇÃO

PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO

LOTE MÍNIMO/

TESTADA

MÍNIMA

(m² / m)

COEFICIENTE DE

APROVEITAMENTO TAXA DE

OCUPAÇÃO

MÁXIMA (%)

ALTURA MÁXIMA

(pavimentos) RECUO MÍNIMO DO

ALINHAMENTO

PREDIAL (m)

TAXA DE

PERMEABILIDADE

MÍNIMA (%)

AFASTAMENTO MÍNIMO DAS DIVISAS

(m)

PERMITIDO MÁXIMO PERMITIDO MÁX. LATERAIS FUNDOS

habitação unifamiliar

condomínio vertical

comércio e serviço vicinal, de bairro e geral

uso de interesse público

habitação transitória 1(1)

Todos os demais usos

450/15 (2)

2 (3)

6 (4) (5)

70 para térreo e 1º pavimento

50 demais

pavimentos

8 12

(4) (5) 5 (6)

25 H/6

Mín. 2,00 (7)

H/4 Mín. 2,00

(7)

(1) Será considerado permitido para as vias: arterial, coletora e coletora secundária.

(2) Os lotes de esquina terão suas áreas mínimas acrescidas em 30% (trinta por cento) em relação ao mínimo exigido para sua respectiva zona e sua testada acrescida do recuo frontal obrigatório de sua respectiva zona.

(3) Toda e qualquer área construída será considerada para cálculo do coeficiente de aproveitamento com exceção de:

a. área dos pavimentos situados em subsolo, destinados a estacionamento e uso comum exclusivos em habitações coletivas, desde que seja adotado a nível do projeto de microdrenagem, medidas de controle na fonte que garantam a vazão original de saída;

b. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida para áreas de garagem/estacionamento de veículos situadas no nível térreo e 1º pavimento, desde que sejam adotadas, e demonstradas em projeto, medidas de controle de drenagem, que garantam a vazão original de saída;

c. ático com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento. No ático serão permitidos: i. todos os compartimentos necessários a instalação de casa de máquinas; ii. caixa d`água; iii. dependências destinadas ao zelador; iv. área comum de recreação, para edifícios destinados à habitação coletiva e habitação transitória 1.

d. porão, em residência unifamiliar, com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do pavimento imediatamente superior; e. sacadas, balcões e varandas, de uso exclusivo da unidade, com área igual ou inferior 6,00m² (seis metros quadrados) por unidade imobiliária; f. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida em regulamento específico para áreas de recreação e lazer, tais como: salão de festas, salão de jogos, churrasqueiras, piscinas e outras áreas similares, em edificações habitacionais,

desde que de uso comum; g. a superfície ocupada por escada enclausurada, a prova de fumaça, elevador e os demais compartimentos necessários, para atender os dispositivos de segurança, previstos nas normas técnicas da ABNT, em todos os pavimentos.

(4) Permitido 12 (doze) pavimentos e/ou coeficiente de aproveitamento 6 (seis) com aquisição de potencial construtivo através dos instrumentos de transferência de potencial ou outorga onerosa do direito de construir.

(5) De acordo com estudo de impacto de vizinhança e parecer do conselho municipal competente, poderão ser admitidos mediante aquisição de potencial construtivo através dos instrumentos de transferência de potencial ou outorga onerosa do

direito de construir, número de pavimentos além do máximo permitido na tabela para os projetos urbanísticos que adotarem taxa de ocupação de 50% para térreo e 1º pavimento e 30% para os demais pavimentos. (6)

Em lotes em vias com previsão de alargamento, o recuo frontal deverá ser contado a partir das diretrizes de arruamento definidas na Lei do Sistema Viário. (7)

Edificações com até 12,00m (doze metros) de altura máxima e com no máximo 3 (três) pavimentos inseridos nesta altura: a. sem aberturas – não há necessidade de afastamento; b. com aberturas – atender o mínimo estabelecido.

Observações: a. o afastamento entre edificações em um mesmo terreno deverá ser correspondente à H/3, com o mínimo de 3,00m (três metros); b. para edificações residenciais com no máximo 1 (um) pavimento, será admitido recuos laterais com 1,50m(um metro e cinqüenta centímetros).

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Quadro 7: Parâmetros de uso e ocupação do solo SESF – Setor Especial Salgado Filho

SESF – Setor Especial Salgado Filho

USO OCUPAÇÃO

PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO

LOTE MÍNIMO/

TESTADA

MÍNIMA

(m² / m)

COEFICIENTE DE

APROVEITAMENTO TAXA DE

OCUPAÇÃO

MÁXIMA (%)

ALTURA MÁXIMA

(pavimentos) RECUO MÍNIMO DO

ALINHAMENTO

PREDIAL (m)

TAXA DE

PERMEABILIDADE

MÍNIMA (%)

AFASTAMENTO MÍNIMO DAS DIVISAS

(m)

PERMITIDO MÁXIMO PERMITIDO MÁX. LATERAIS FUNDOS

habitação unifamiliar

condomínio vertical

comércio e serviço vicinal, de bairro e geral

uso de interesse público

habitação transitória 1(1)

Todos os demais usos

450/15 (2)

2 (3)

3 (4)

50

8 -

5 (5)

30

H/6 Mín. 2,00

(6)

H/4 Mín. 2,00

(6)

(1) Será considerado permitido para as vias coletoras e coletoras secundárias. (2) Os lotes de esquina terão suas áreas mínimas acrescidas em 30% (trinta por cento) em relação ao mínimo exigido para sua respectiva zona e sua testada acrescida do recuo frontal obrigatório de sua respectiva zona. (3) Toda e qualquer área construída será considerada para cálculo do coeficiente de aproveitamento com exceção de:

a. área dos pavimentos situados em subsolo, destinados a estacionamento e uso comum exclusivos em habitações coletivas, desde que seja adotado a nível do projeto de microdrenagem, medidas de controle na fonte que garantam a vazão original de saída;

b. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida para áreas de garagem/estacionamento de veículos situadas no nível térreo e 1º pavimento, desde que sejam adotadas, e demonstradas em projeto, medidas de controle de drenagem, que garantam a vazão original de saída;

c. ático com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento. No ático serão permitidos: i. todos os compartimentos necessários a instalação de casa de máquinas; ii. caixa d`água; iii. dependências destinadas ao zelador; iv. área comum de recreação, para edifícios destinados à habitação coletiva e habitação transitória 1.

d. porão, em residência unifamiliar, com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do pavimento imediatamente superior; e. sacadas, balcões e varandas, de uso exclusivo da unidade, com área igual ou inferior 6,00m² (seis metros quadrados) por unidade imobiliária; f. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida em regulamento específico para áreas de recreação e lazer, tais como: salão de festas, salão de jogos, churrasqueiras, piscinas e outras áreas similares, em edificações

habitacionais, desde que de uso comum; g. a superfície ocupada por escada enclausurada, a prova de fumaça, elevador e os demais compartimentos necessários, para atender os dispositivos de segurança, previstos nas normas técnicas da ABNT, em todos os

pavimentos. (4) Permitido coeficiente de aproveitamento 3 (três) com aquisição de potencial construtivo através dos instrumentos de transferência de potencial ou outorga onerosa do direito de construir. (5) Nos lotes em vias com previsão de alargamento, o recuo frontal deverá ser contado a partir das diretrizes de arruamento definidas na Lei do Sistema Viário. (6) Edificações com até 12,00m (doze metros) de altura máxima e com no máximo 3 (três) pavimentos inseridos nesta altura:

a. sem aberturas – não há necessidade de afastamento; b. com aberturas – atender o mínimo estabelecido.

Observações: a. o afastamento entre edificações em um mesmo terreno deverá ser correspondente à H/3, com o mínimo de 3,00m (três metros); b. para edificações residenciais com no máximo 1 (um) pavimento, será admitido recuos laterais com 1,50m(um metro e cinqüenta centímetros).

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Lei1233-11_Zonamento, Uso e Ocupação do Solo - 21

Quadro 8: Parâmetros de uso e ocupação do solo ZR – Zona Residencial

ZR – Zona Residencial

USO OCUPAÇÃO

PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO

LOTE MÍNIMO/

TESTADA

MÍNIMA

(m² / m)

COEFICIENTE DE

APROVEITAMENTO TAXA DE

OCUPAÇÃO

MÁXIMA (%)

ALTURA MÁXIMA

(pavimentos) RECUO MÍNIMO DO

ALINHAMENTO

PREDIAL (m)

TAXA DE

PERMEABILIDADE

MÍNIMA (%)

AFASTAMENTO MÍNIMO DAS DIVISAS

(m)

PERMITIDO MÁXIMO PERMITIDO MÁX.

LATERAIS FUNDOS

habitação unifamiliar

condomínio comércio e

serviço vicinal e de bairro

uso de interesse público

comércio e serviço geral (1)

Todos os demais usos

360/12 (2)

1,5 (3) (5)

2 (4)

50

(4) (5)

4 8 (4)

5 (5)

40 (5)

H/4 Mín. 2,00

(6)

H/4 Mín. 2,00

(6)

(1) Será considerado permitido para as vias: arterial, coletora e coletora secundária. (2) Os lotes de esquina terão suas áreas mínimas acrescidas em 30% (trinta por cento) em relação ao mínimo exigido para sua respectiva zona e sua testada acrescida do recuo frontal obrigatório de sua respectiva zona. (3) Toda e qualquer área construída será considerada para cálculo do coeficiente de aproveitamento com exceção de:

a. área dos pavimentos situados em subsolo, destinados a estacionamento e uso comum exclusivos em habitações coletivas, desde que seja adotado a nível do projeto de microdrenagem, medidas de controle na fonte que garantam a vazão original de saída;

b. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida para áreas de garagem/estacionamento de veículos situadas no nível térreo e 1º pavimento, desde que sejam adotadas, e demonstradas em projeto, medidas de controle de drenagem, que garantam a vazão original de saída;

c. ático com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento. No ático serão permitidos: i. todos os compartimentos necessários a instalação de casa de máquinas; ii. caixa d`água; iii. dependências destinadas ao zelador; iv. área comum de recreação, para edifícios destinados à habitação coletiva e habitação transitória 1.

d. porão, em residência unifamiliar, com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do pavimento imediatamente superior; e. sacadas, balcões e varandas, de uso exclusivo da unidade, com área igual ou inferior 6,00m² (seis metros quadrados) por unidade imobiliária; f. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida em regulamento específico para áreas de recreação e lazer, tais como: salão de festas, salão de jogos, churrasqueiras, piscinas e outras áreas similares, em edificações habitacionais, desde que de uso

comum; g. a superfície ocupada por escada enclausurada, a prova de fumaça, elevador e os demais compartimentos necessários, para atender os dispositivos de segurança, previstos nas normas técnicas da ABNT, em todos os pavimentos.

(4) De acordo com estudo de impacto de vizinhança e parecer do conselho municipal competente, poderão ser admitidos parâmetros de ocupação para até 8 (oito) pavimentos e/ou coeficiente de aproveitamento 2 (dois) e taxa de ocupação máxima de 30%(trinta por cento) para imóveis que possuam no mínimo 30% (trinta por cento) de área verde, devidamente averbadas na matrícula do imóvel, sendo admitido no máximo duas áreas dentro do imóvel. Para os imóveis que não possuam áreas verdes, estas poderão ser criadas devendo ser averbadas na matrícula do imóvel após aprovação do plano de manejo pelo órgão ambiental competente. (5) Os lotes atingidos pelo alargamento de vias, desde que a área atingida seja transferida ao Município, sem ônus para este, poderão:

a. ter o recuo frontal mínimo de 3,00m (três metros), contados a partir do novo alinhamento predial; b. ter a metragem da área atingida considerada para fins de cálculo do coeficiente de aproveitamento na área remanescente; c. ter a taxa de ocupação de até 55% (cinqüenta e cinco) pontos percentuais sobre a área remanescente; d. ter a taxa de permeabilidade computada em 35% sobre a área remanescente.

(6) Edificações com até 12,00m (doze metros) de altura máxima e com no máximo 3 (três) pavimentos inseridos nesta altura: a. sem aberturas – não há necessidade de afastamento; b. com aberturas – atender o mínimo estabelecido.

Observações: a. o afastamento entre edificações em um mesmo terreno deverá ser correspondente à H/3, com o mínimo de 3,00m (três metros); b. para edificações residenciais com no máximo 1 (um) pavimento, será admitido recuos laterais com 1,50m(um metro e cinqüenta centímetros).

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Lei1233-11_Zonamento, Uso e Ocupação do Solo - 22

Quadro 9: Parâmetros de uso e ocupação do solo ZMC – Zona Mista Consolidada

ZMC – Zona Mista Consolidada

USO OCUPAÇÃO

PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO

LOTE MÍNIMO/

TESTADA

MÍNIMA

(m² / m)

COEFICIENTE DE

APROVEITAMENTO TAXA DE

OCUPAÇÃO

MÁXIMA (%)

ALTURA MÁXIMA

(pavimentos) RECUO MÍNIMO DO

ALINHAMENTO

PREDIAL (m)

TAXA DE

PERMEABILIDADE

MÍNIMA (%)

AFASTAMENTO MÍNIMO DAS DIVISAS

(m)

PERMITIDO MÁXIMO PERMITIDO MÁX. LATERAIS FUNDOS

habitação unifamiliar

condomínio comércio e

serviço vicinal e de bairro

uso de interesse público

comércio e serviço geral (1)

(5)

comércio e serviço especial (5)

indústria do tipo A (1) (5)

indústria do tipo B (6)

Todos os demais usos

400/12 (2)

2 (3) (4)

- 50 (4)

4 -

5 (4) (5)

40 (4)

H/4 Mín. 2,00

(7)

H/4 Mín. 2,00

(7)

(1) Será considerado permitido para as vias: arterial, coletora e coletora secundária. (2) Os lotes de esquina terão suas áreas mínimas acrescidas em 30% (trinta por cento) em relação ao mínimo exigido para sua respectiva zona e sua testada acrescida do recuo frontal obrigatório de sua respectiva zona. (3) Toda e qualquer área construída será considerada para cálculo do coeficiente de aproveitamento com exceção de:

a. área dos pavimentos situados em subsolo, destinados a estacionamento e uso comum exclusivos em habitações coletivas, desde que seja adotado a nível do projeto de microdrenagem, medidas de controle na fonte que garantam a vazão original de saída;

b. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida para áreas de garagem/estacionamento de veículos situadas no nível térreo e 1º pavimento, desde que sejam adotadas, e demonstradas em projeto, medidas de controle de drenagem, que garantam a vazão original de saída;

c. ático com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento. No ático serão permitidos: i. todos os compartimentos necessários a instalação de casa de máquinas; ii. caixa d`água; iii. dependências destinadas ao zelador; iv. área comum de recreação, para edifícios destinados à habitação coletiva e habitação transitória 1.

d. porão, em residência unifamiliar, com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do pavimento imediatamente superior; e. sacadas, balcões e varandas, de uso exclusivo da unidade, com área igual ou inferior 6,00m² (seis metros quadrados) por unidade imobiliária; f. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida em regulamento específico para áreas de recreação e lazer, tais como: salão de festas, salão de jogos, churrasqueiras, piscinas e outras áreas similares, em edificações habitacionais, desde que de uso

comum; g. a superfície ocupada por escada enclausurada, a prova de fumaça, elevador e os demais compartimentos necessários, para atender os dispositivos de segurança, previstos nas normas técnicas da ABNT, em todos os pavimentos.

(4) ) Os lotes atingidos pelo alargamento de vias, desde que a área atingida seja transferida ao Município, sem ônus para este, poderão: a. ter o recuo frontal mínimo de 3,00m (três metros), contados a partir do novo alinhamento predial; b. ter a metragem da área atingida considerada para fins de cálculo do coeficiente de aproveitamento na área remanescente; c. ter a taxa de ocupação de até 55% (cinqüenta e cinco) pontos percentuais sobre a área remanescente. d. ter a taxa de permeabilidade computada em 35% sobre a área remanescente.

(5) O recuo frontal poderá ser utilizado como parte do estacionamento e paisagismo do empreendimento desde que sua profundidade mínima seja 15,00m (quinze metros).

(6) Com área construída máxima de 200,00m².

(7) Edificações com até 12,00m (doze metros) de altura máxima e com no máximo 3 (três) pavimentos inseridos nesta altura: a. sem aberturas – não há necessidade de afastamento; b. com aberturas – atender o mínimo estabelecido.

Observações: a. o afastamento entre edificações em um mesmo terreno deverá ser correspondente à H/3, com o mínimo de 3,00m (três metros); b. para edificações residenciais com no máximo 1 (um) pavimento, será admitido recuos laterais com 1,50m(um metro e cinqüenta centímetros).

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Lei1233-11_Zonamento, Uso e Ocupação do Solo - 23

Quadro 10: Parâmetros de uso e ocupação do solo ZUR – Zona de Urbanização Restrita

ZUR – Zona de Urbanização Restrita

USO OCUPAÇÃO

PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO

LOTE MÍNIMO/

TESTADA

MÍNIMA

(m² / m)

COEFICIENTE DE

APROVEITAMENTO TAXA DE

OCUPAÇÃO

MÁXIMA (%)

ALTURA MÁXIMA

(pavimentos) RECUO MÍNIMO DO

ALINHAMENTO

PREDIAL (m)

TAXA DE

PERMEABILIDADE

MÍNIMA (%)

AFASTAMENTO MÍNIMO DAS DIVISAS

(m)

PERMITIDO MÁXIMO PERMITIDO MÁX. LATERAIS FUNDOS

habitação unifamiliar

condomínio comércio e

serviço vicinal e de bairro

uso de interesse público

comércio e serviço geral (1)

indústria do tipo A

(1)

Todos os demais usos

1200/20 (2)

0,9 (3)

- 30

2

4 (4)

5 (5)

60

H/3 Mín. 2,00

(6)

H/3 Mín. 2,00

(6)

(1) Será considerado permitido para as vias: arterial, coletora e coletora secundária. (2) Os lotes de esquina terão suas áreas mínimas acrescidas em 30% (trinta por cento) em relação ao mínimo exigido para sua respectiva zona e sua testada acrescida do recuo frontal obrigatório de sua respectiva zona. (3) Toda e qualquer área construída será considerada para cálculo do coeficiente de aproveitamento com exceção de:

a. área dos pavimentos situados em subsolo, destinados a estacionamento e uso comum exclusivos em habitações coletivas, desde que seja adotado a nível do projeto de microdrenagem, medidas de controle na fonte que garantam a vazão original de saída;

b. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida para áreas de garagem/estacionamento de veículos situadas no nível térreo e 1º pavimento, desde que sejam adotadas, e demonstradas em projeto, medidas de controle de drenagem, que garantam a vazão original de saída;

c. ático com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento. No ático serão permitidos: i. todos os compartimentos necessários a instalação de casa de máquinas; ii. caixa d`água; iii. dependências destinadas ao zelador; iv. área comum de recreação, para edifícios destinados à habitação coletiva e habitação transitória 1.

d. porão, em residência unifamiliar, com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do pavimento imediatamente superior; e. sacadas, balcões e varandas, de uso exclusivo da unidade, com área igual ou inferior 6,00m² (seis metros quadrados) por unidade imobiliária; f. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida em regulamento específico para áreas de recreação e lazer, tais como: salão de festas, salão de jogos, churrasqueiras, piscinas e outras áreas similares, em edificações

habitacionais, desde que de uso comum; g. a superfície ocupada por escada enclausurada, a prova de fumaça, elevador e os demais compartimentos necessários, para atender os dispositivos de segurança, previstos nas normas técnicas da ABNT, em todos os

pavimentos. (4) Nas edificações com mais de 2 (dois) pavimentos, o pavimento térreo deverá ser utilizado obrigatoriamente para estacionamento e construído com o sistema de sustentação da edificação por pilares, mantendo os vão abertos. (5) Nos lotes em vias com previsão de alargamento, o recuo frontal deverá ser contado a partir das diretrizes de arruamento definidas na Lei do Sistema Viário. (6) Edificações com até 12,00m (doze metros) de altura máxima e com no máximo 2 (dois) pavimentos inseridos nesta altura:

a. sem aberturas – não há necessidade de afastamento; b. com aberturas – atender o mínimo estabelecido.

Observações: a. o afastamento entre edificações em um mesmo terreno deverá ser correspondente à H/3, com o mínimo de 3,00m (três metros); b. para edificações residenciais com no máximo 1 (um) pavimento, será admitido recuos laterais com 1,50m(um metro e cinqüenta centímetros).

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Lei1233-11_Zonamento, Uso e Ocupação do Solo - 24

Quadro 11: Parâmetros de uso e ocupação do solo ZS – Zona de Serviços

ZS – Zona de Serviços

USO OCUPAÇÃO

PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO

LOTE MÍNIMO/

TESTADA MÍNIMA

(m² / m)

COEFICIENTE DE

APROVEITAMENTO TAXA DE

OCUPAÇÃO

MÁXIMA (%)

ALTURA MÁXIMA

(pavimentos) RECUO MÍNIMO DO

ALINHAMENTO

PREDIAL (m)

TAXA DE

PERMEABILIDADE

MÍNIMA (%)

AFASTAMENTO MÍNIMO DAS

DIVISAS (m)

PERMITIDO MÁXIMO PERMITIDO MÁX. LATERAIS FUNDOS

indústria do tipo A e B

comércio e serviço especial e geral

uso de interesse público

comércio e serviço vicinal e de bairro (1)

habitação transitória 2

habitação unifamiliar

(2)

condomínio vertical comercial

Todos os demais usos

1000/20 (3)

1 (4)

- 65 3 - 5

(5) (6) 25

Mínimo 3,00

(7)

Mínimo 3,00

(7)

(1) Será considerado permitido para as vias: arterial, coletora e coletora secundária.

(2) Admitido uma residência por lote com taxa de ocupação máxima de 50% (cinqüenta por cento).

(3) Os lotes de esquina terão suas áreas mínimas acrescidas em 30% (trinta por cento) em relação ao mínimo exigido para sua respectiva zona e sua testada acrescida do recuo frontal obrigatório de sua respectiva

zona. a. área dos pavimentos situados em subsolo, destinados a estacionamento, desde que seja adotado a nível do projeto de microdrenagem, medidas de controle na fonte que garantam a vazão original de saída; b. até 100% (cem por cento) da área destinada à garagem/estacionamento de veículos situadas no nível térreo e 1º pavimento, desde que sejam adotadas, e demonstradas em projeto, medidas de controle de

drenagem, que garantam a vazão original de saída; c. ático com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento. No ático serão permitidos:

i. todos os compartimentos necessários a instalação de casa de máquinas; ii. caixa d`água.

d. a superfície ocupada por escada enclausurada, a prova de fumaça, elevador e os demais compartimentos necessários, para atender os dispositivos de segurança, previstos nas normas técnicas da ABNT, em todos os pavimentos.

(5) Nos lotes em vias com previsão de alargamento, o recuo frontal deverá ser contado a partir das diretrizes de arruamento definidas na Lei do Sistema Viário.

(6) O recuo frontal poderá ser utilizado como parte do estacionamento e paisagismo do empreendimento desde que sua profundidade mínima seja 15,00m (quinze metros).

(7) Edificações com até 12,00m (doze metros) de altura máxima e com no máximo 3 (três) pavimentos inseridos nesta altura:

a. sem aberturas – não há necessidade de afastamento; b. com aberturas – atender o mínimo estabelecido.

Observações: a. o afastamento entre edificações em um mesmo terreno deverá ser correspondente à H/3, com o mínimo de 3,00m (três metros); b. para edificações residenciais com no máximo 1 (um) pavimento, será admitido recuos laterais com 1,50m(um metro e cinqüenta centímetros).

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Lei1233-11_Zonamento, Uso e Ocupação do Solo - 25

Quadro 12: Parâmetros de uso e ocupação do solo ZA – Zona do Autódromo

ZA – Zona do Autódromo

USO OCUPAÇÃO

PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO

LOTE MÍNIMO/

TESTADA MÍNIMA

(m² / m)

COEFICIENTE DE

APROVEITAMENTO TAXA DE

OCUPAÇÃO

MÁXIMA (%)

ALTURA MÁXIMA

(pavimentos) RECUO MÍNIMO DO

ALINHAMENTO

PREDIAL (m)

TAXA DE

PERMEABILIDADE

MÍNIMA (%)

AFASTAMENTO MÍNIMO DAS

DIVISAS (m)

PERMITIDO MÁXIMO PERMITIDO MÁX. LATERAIS FUNDOS

comércio e serviço vicinal, de bairro

,

geral e especial uso de interesse

público

Todos os

demais usos -

0,5 (1)

- 30 3 -

(2) 60

Mínimo 3,00

(3)

Mínimo 3,00

(3)

(1) Toda e qualquer área construída será considerada para cálculo do coeficiente de aproveitamento com exceção de:

a. área dos pavimentos situados em subsolo, destinados a estacionamento, desde que seja adotado a nível do projeto de microdrenagem, medidas de controle na fonte que garantam a vazão original de saída; b. até 100% (cem por cento) da área destinada à garagem/estacionamento de veículos situadas no nível térreo e 1º pavimento, desde que sejam adotadas, e demonstradas em projeto, medidas de controle de

drenagem, que garantam a vazão original de saída; c. ático com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento. No ático serão permitidos:

i. todos os compartimentos necessários a instalação de casa de máquinas; ii. caixa d`água.

d. a superfície ocupada por escada enclausurada, a prova de fumaça, elevador e os demais compartimentos necessários, para atender os dispositivos de segurança, previstos nas normas técnicas da ABNT, em todos os pavimentos.

(2) Em lotes em vias com previsão de alargamento, o recuo frontal deverá ser contado a partir das diretrizes de arruamento definidas na Lei do Sistema Viário.

(3) Edificações com até 12,00m (doze metros) de altura máxima e com no máximo 3 (três) pavimentos inseridos nesta altura:

a. sem aberturas – não há necessidade de afastamento; b. com aberturas – atender o mínimo estabelecido.

Observações: a. o afastamento entre edificações em um mesmo terreno deverá ser correspondente à H/3, com o mínimo de 3,00m (três metros); b. nesta zona deverá ser mantido e aprimorado o tratamento acústico.

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Lei1233-11_Zonamento, Uso e Ocupação do Solo - 26

Quadro 13: Parâmetros de uso e ocupação do solo ZUC – Zona de Urbanização Consolidada

ZUC – Zona de Urbanização Consolidada

USO OCUPAÇÃO

PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO

LOTE

MÍNIMO

(m²)

FRAÇÃO

MÉDIA

(m²)

TESTADA

MÍNIMA

(m²)

COEFICIENTE DE

APROVEITAMENTO TAXA DE

OCUPAÇÃO

MÁXIMA (%)

ALTURA MÁXIMA

(pavimentos)

RECUO MÍNIMO

DO ALINHAMENTO

PREDIAL

(m)

TAXA DE

PERMEABILIDADE

MÍNIMA (%)

RECUOS

(m)

DENSIDADE

MÁXIMA DA

ZONA

(UNID/HA) PERMITIDO MÁXIMO PERMITIDO MÁXIMO

habitação unifamiliar

comércio e serviço vicinal

uso de interesse público

condomínio vertical misto

Todos os demais usos

400 - 12 1 (2)

- 50 2 -

5 (3)

30

Lateral: mín. 2,00

(4)

Fundos:

mín. 2,00

(4)

22,3

(1) Nas habitações consolidadas até a data de aprovação desta Lei, serão admitidos parâmetros especiais para regularização das edificações, a serem definidos em legislação específica.

(2) Toda e qualquer área construída será considerada para cálculo do coeficiente de aproveitamento com exceção de:

a. área dos pavimentos situados em subsolo, destinados a estacionamento, desde que seja adotado a nível do projeto de microdrenagem, medidas de controle na fonte que garantam a vazão original de saída; b. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida para áreas de garagem/estacionamento de veículos situadas no nível térreo e 1º pavimento, desde que sejam adotadas, e demonstradas em projeto,

medidas de controle de drenagem, que garantam a vazão original de saída; c. ático com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento. No ático serão permitidos:

i. todos os compartimentos necessários a instalação de casa de máquinas; ii. caixa d`água;

d. porão, em residência unifamiliar, com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do pavimento imediatamente superior; e. sacadas, balcões e varandas, de uso exclusivo da unidade, com área igual ou inferior 6,00m² (seis metros quadrados) por unidade imobiliária; f. a superfície ocupada por escada enclausurada, a prova de fumaça, elevador e os demais compartimentos necessários, para atender os dispositivos de segurança, previstos nas normas técnicas da ABNT,

em todos os pavimentos. (3)

Nos lotes em vias com previsão de alargamento, o recuo frontal deverá ser contado a partir das diretrizes de arruamento definidas na Lei do Sistema Viário. (4)

Edificações residenciais com até 2(dois) pavimentos: a. sem aberturas – não há necessidade de recuo; b. com aberturas – recuo mínimo de 2,00m (dois metros).

Observações: a. o afastamento entre edificações em um mesmo terreno deverá ser correspondente à H/3, com o mínimo de 3,00m (três metros).

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Lei1233-11_Zonamento, Uso e Ocupação do Solo - 27

Quadro 14: Parâmetros de uso e ocupação do solo – ZOO I – Zona de Ocupação Orientada I

ZOO I – Zona de Ocupação Orientada I

USO OCUPAÇÃO

PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO

LOTE

MÍNIMO

(m²)

FRAÇÃO

MÉDIA

(m²)

TESTADA

MÍNIMA

(m²)

COEFICIENTE DE

APROVEITAMENTO TAXA DE

OCUPAÇÃO

MÁXIMA (%)

ALTURA MÁXIMA

(pavimentos)

RECUO MÍNIMO DO

ALINHAMENTO

PREDIAL

(m)

TAXA DE

PERMEABILIDADE

MÍNIMA (%)

RECUOS

(m)

DENSIDADE

MÁXIMA DA

ZONA

(UNID/HA) PERMITIDO MÁXIMO PERMITIDO MÁXIMO

habitação unifamiliar

(1)

chácaras de lazer

áreas de esporte/lazer

atividades agropecuárias sem uso de agrotóxico

(2)

restaurantes comércio e

serviço vicinal atividades e

serviços de apoio ao turismo, lazer e recreação

uso de interesse público

habitação transitória 1

estabelecimentos agropecuários

(2)

todos os demais usos

10.000 -

20

0,2 (3)

- 10 2 -

5

(4) (5)

80

lateral: mín.5,00

fundos:

mín.5,00

1

(1) Densidade máxima de 1 (uma) habitação/hectare, sendo permissível 1 (uma) habitação de no máximo 70,00m² (setenta metros quadrados) adicional para caseiro por lote.

(2) A manutenção de atividades agrossilvopastoris existentes, bem como a implantação de novas, deverão seguir práticas de manejo adequado de acordo com a orientação dos órgãos competentes.

(3) Toda e qualquer área construída será considerada para cálculo do coeficiente de aproveitamento com exceção de:

a. área dos pavimentos situados em subsolo, destinados a estacionamento, desde que seja adotado a nível do projeto de microdrenagem, medidas de controle na fonte que garantam a vazão original de saída; b. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida para áreas de garagem/estacionamento de veículos situadas no nível térreo e 1º pavimento, desde que sejam adotadas, e demonstradas em projeto,

medidas de controle de drenagem, que garantam a vazão original de saída; c. ático com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento. No ático serão permitidos:

i. todos os compartimentos necessários a instalação de casa de máquinas; ii. caixa d`água;

d. porão, em residência unifamiliar, com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do pavimento imediatamente superior; e. sacadas, balcões e varandas, de uso exclusivo da unidade, com área igual ou inferior 6,00m² (seis metros quadrados) por unidade imobiliária; f. a superfície ocupada por escada enclausurada, a prova de fumaça, elevador e os demais compartimentos necessários, para atender os dispositivos de segurança, previstos nas normas técnicas da ABNT,

em todos os pavimentos. (4)

Nos terrenos lindeiros à via metropolitana será estabelecido um recuo de 10,00m (dez metros) considerado a partir da faixa de domínio da via. (5)

Nos lotes em vias com previsão de alargamento, o recuo frontal deverá ser contado a partir das diretrizes de arruamento definidas na Lei do Sistema Viário. Observação:

a. o afastamento entre edificações em um mesmo terreno deverá ser correspondente à H/3, com o mínimo de 3,00m (três metros).

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Quadro 15: Parâmetros de uso e ocupação do solo – ZOO II – Zona de Ocupação Orientada II

ZOO II – Zona de Ocupação Orientada II

USO OCUPAÇÃO

PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO

LOTE

MÍNIMO

(m²)

FRAÇÃO

MÉDIA

(m²)

TESTADA

MÍNIMA

(m²)

COEFICIENTE DE

APROVEITAMENTO TAXA DE

OCUPAÇÃO

MÁXIMA (%)

ALTURA MÁXIMA

(pavimentos)

RECUO MÍNIMO

DO ALINHAMENTO

PREDIAL

(m)

TAXA DE

PERMEABILIDADE

MÍNIMA (%)

RECUOS

(m)

DENSIDADE

MÁXIMA DA

ZONA

(UNID/HA) PERMITIDO MÁXIMO PERMITIDO MÁXIMO

habitação unifamiliar

(1)

condomínio residencial horizontal

(3)

chácaras de lazer

áreas de esporte/lazer

atividades agropecuárias sem uso de agrotóxico

(2)

restaurantes comércio e

serviço vicinal atividades e

serviços de apoio ao turismo, lazer e recreação

uso de interesse público

habitação transitória 1

estabelecimentos agropecuários

(2)

todos os demais usos

5.000 (1)

2.500

(3)

20 (3)

0,2 (3) (4)

-

10 (3)

2 -

5 (5) (6) (7)

80 (3)

lateral: mín. 3,00

fundos:

mín. 3,00

4 (3)

(1) Densidade máxima de 2 (duas) habitações/hectare em loteamentos, sendo permissível 1 (uma) habitação de 70,00m² (setenta metros quadrados) adicional para caseiro por lote. (2) A manutenção de atividades agrossilvopastoris existentes, bem como a implantação de novas, deverão seguir práticas de manejo adequado de acordo com a orientação dos órgãos competentes.

(3) O uso da fração média e densidade máxima da zona só serão permitidos para condomínio residencial horizontal, que deverá também observar os seguintes parâmetros: a. para condomínios residenciais horizontais, a densidade máxima será de 4 (quatro) habitações por hectare desde que haja uma reserva de área de proteção ambiental igual ou superior a 40% (quarenta por cento) da área total da gleba. Quando a reserva

de área de proteção ambiental não representar 40% (quarenta por cento) da área total da gleba, a diferença deverá ser completada com área verde, de acordo com plano de manejo aprovado pelo órgão municipal competente; b. as áreas, citadas no item anterior, deverão ser averbadas; c. as frações privativas mínimas terão 1.000,00m² (mil metros quadrados); d. a testada mínima permitida para a fração privativa será de 15,00m (quinze metros); e. o coeficiente de aproveitamento permitido para a fração privativa será igual a 0,8; f. a taxa de ocupação de 40%(quarenta por cento) e a taxa de permeabilidade de 50%(cinquenta por cento) incidirão sobre a fração privativa; g. o recuo mínimo frontal da tabela incidirá também para a fração privativa; h. o recuo lateral e o recuo de fundos incidirão também para a fração privativa.

(4) Toda e qualquer área construída será considerada para cálculo do coeficiente de aproveitamento com exceção de: a. área dos pavimentos situados em subsolo, destinados a estacionamento, desde que seja adotado a nível do projeto de microdrenagem, medidas de controle na fonte que garantam a vazão original de saída; b. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida para áreas de garagem/estacionamento de veículos situadas no nível térreo e 1º pavimento, desde que sejam adotadas, e demonstradas em projeto, medidas de controle de drenagem, que garantam a

vazão original de saída; c. ático com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento. No ático serão permitidos:

i. todos os compartimentos necessários a instalação de casa de máquinas; ii. caixa d`água;

d. porão, em residência unifamiliar, com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do pavimento imediatamente superior; e. sacadas, balcões e varandas, de uso exclusivo da unidade, com área igual ou inferior 6,00m² (seis metros quadrados) por unidade imobiliária; f. a superfície ocupada por escada enclausurada, a prova de fumaça, elevador e os demais compartimentos necessários, para atender os dispositivos de segurança, previstos nas normas técnicas da ABNT, em todos os pavimentos.

(5) Nos terrenos lindeiros à Estrada da Graciosa e Estrada Ecológica, o recuo de 5,00m (cinco metros) metros será estabelecido a partir da faixa de domínio definida pela Prefeitura Municipal. (6) Nos terrenos lindeiros à via metropolitana o recuo de 10,00m (dez metros) será considerado a partir da faixa de domínio da via. (7) Nos lotes em vias com previsão de alargamento, o recuo frontal deverá ser contado a partir das diretrizes de arruamento definidas na Lei do Sistema Viário. Observação:

a. o afastamento entre edificações em um mesmo terreno deverá ser correspondente à H/3, com o mínimo de 3,00m (três metros).

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Lei1233-11_Zonamento, Uso e Ocupação do Solo - 29

Quadro 16: Parâmetros de uso e ocupação do solo ZOO III – Zona de Ocupação Orientada III

ZOO III – Zona de Ocupação Orientada III

USO OCUPAÇÃO

PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO

LOTE

MÍNIMO

(m²)

FRAÇÃO

MÉDIA

(m²)

TESTADA

MÍNIMA

(m²)

COEFICIENTE DE

APROVEITAMENTO TAXA DE

OCUPAÇÃO

MÁXIMA (%)

ALTURA MÁXIMA

(pavimentos)

RECUO MÍNIMO

DO ALINHAMENTO

PREDIAL

(m)

TAXA DE

PERMEABILIDADE

MÍNIMA (%)

RECUOS

(m)

DENSIDADE

MÁXIMA DA

ZONA

(UNID/HA) PERMITIDO MÁXIMO PERMITIDO MÁXIMO

habitação unifamiliar

(1)

condomínio residencial horizontal

(3)

chácaras de lazer

áreas de esporte/lazer

comércio e serviço vicinal e de bairro

(2)

habitação transitória 1

atividades agropecuárias sem uso de agrotóxico

(3)

uso de interesse público

todos os demais usos

5000

(1)

1350

(4)

20 (4)

0,3 (4) (5)

-

15 (4)

2 - 5

(6) (7)

75 (4)

lateral: mín. 3,00

fundos:

mín. 3,00

(4)

7,4 (4)

(1) Densidade máxima de 2 (duas) habitações/hectare em loteamentos, sendo permissível 1 (uma) habitação de 70,00m² (setenta metros quadrados) adicional para caseiro por lote. (2) Será considerado permitido para as vias: arterial e coletora. (3) A manutenção de atividades agrossilvopastoris existentes, bem como a implantação de novas, deverão seguir práticas de manejo adequado de acordo com a orientação dos órgãos competentes.

(4) O uso da fração média e densidade máxima da zona só serão permitidos para condomínio residencial horizontal, que deverá também observar os seguintes parâmetros: a. para condomínios residenciais horizontais, a densidade máxima será de 7,4 (sete vírgula quatro) habitações por hectare desde que haja uma reserva de área de proteção ambiental igual ou superior a 20% (vinte por cento) da área total da gleba. Quando a

reserva de área de proteção ambiental não representar 20% (vinte por cento) da área total da gleba, a diferença deverá ser completada com área verde, de acordo com plano de manejo aprovado pelo órgão municipal competente; b. as áreas, citadas no item anterior, deverão ser averbadas; c. as frações privativas mínimas terão 700,00m² (setecentos metros quadrados); d. a testada mínima permitida para a fração privativa será de 15,00m (quinze metros); e. o coeficiente de aproveitamento permitido para a fração privativa será igual 0,8; f. a taxa de ocupação de 40%(quarenta por cento) e a taxa de permeabilidade de 50%(cinquenta por cento) incidirão sobre a fração privativa; g. o recuo mínimo frontal da tabela incidirá também para a fração privativa; h. o recuo lateral mínimo será 2,00m (dois metros); i. não serão exigidos recuos para utilização de edícula.

(5) Toda e qualquer área construída será considerada para cálculo do coeficiente de aproveitamento com exceção de: a. área dos pavimentos situados em subsolo, destinados a estacionamento, desde que seja adotado a nível do projeto de microdrenagem, medidas de controle na fonte que garantam a vazão original de saída; b. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida para áreas de garagem/estacionamento de veículos situadas no nível térreo e 1º pavimento, desde que sejam adotadas, e demonstradas em projeto, medidas de controle de drenagem, que garantam a

vazão original de saída; c. ático com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento. No ático serão permitidos:

i. todos os compartimentos necessários a instalação de casa de máquinas; ii. caixa d`água;

d. porão, em residência unifamiliar, com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do pavimento imediatamente superior; e. sacadas, balcões e varandas, de uso exclusivo da unidade, com área igual ou inferior 6,00m² (seis metros quadrados) por unidade imobiliária; f. a superfície ocupada por escada enclausurada, a prova de fumaça, elevador e os demais compartimentos necessários, para atender os dispositivos de segurança, previstos nas normas técnicas da ABNT, em todos os pavimentos.

(6) Nos terrenos lindeiros à Estrada da Graciosa e Estrada Ecológica, o recuo de 5,00m (cinco metros) metros será estabelecido a partir da faixa de domínio das vias. (7) Nos lotes em vias com previsão de alargamento, o recuo frontal deverá ser contado a partir das diretrizes de arruamento definidas na Lei do Sistema Viário. Observação:

a. o afastamento entre edificações em um mesmo terreno deverá ser correspondente à H/3, com o mínimo de 3,00m (três metros).

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Lei1233-11_Zonamento, Uso e Ocupação do Solo - 30

Quadro 17: Parâmetros de uso e ocupação do solo – ZOO IV – Zona de Ocupação Orientada IV - Reordenamento

ZOO IV – Zona de Ocupação Orientada IV

USO OCUPAÇÃO

PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO

LOTE

MINIMO

(m²)

TESTADA

MÍNIMA

(m²)

FRAÇÃO

MÉDIA

(m²)

COEFICIENTE DE

APROVEITAMENTO TAXA DE

OCUPAÇÃO

MÁXIMA (%)

ALTURA MÁXIMA

(pavimentos)

RECUO MÍNIMO

DO

ALINHAMENTO

PREDIAL

(m)

TAXA DE

PERMEABILIDADE

MÍNIMA (%)

RECUOS

(m)

DENSIDADE

MÁXIMA DA

ZONA

(UNID/HA) PERMITIDO MÁXIMO PERMITIDO MÁXIMO

habitação unifamiliar

condomínio residencial horizontal

chácaras de lazer áreas de

esporte/lazer atividades

agropecuárias sem uso de agrotóxico

restaurantes comércio e serviço

vicinal atividades e

serviços de apoio ao turismo, lazer e recreação

uso de interesse público

habitação transitória 1

estabelecimentos agropecuários

todos os demais usos

(1)

(1) 1250

(1)

(1)

(1)

(1)

(1)

(1)

(1)

(1)

8

(1) Os parâmetros de ocupação serão estabelecidos em projetos urbanísticos específicos, mantendo a densidade máxima da zona, para o reordenamento dos loteamentos: Jardim Graciosa, Jardim Nossa Senhora do

Sion e Jardim Paraná II. O projeto urbanístico a ser proposto e gerenciado pelo município deverá ser aprovado pelo Conselho Gestor dos Mananciais da Região Metropolitana de Curitiba.

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Lei1233-11_Zonamento, Uso e Ocupação do Solo - 31

Quadro 18: Parâmetros de uso e ocupação do solo ZOO V – Zona de Ocupação Orientada V

ZOO V – Zona de Ocupação Orientada V

USO OCUPAÇÃO

PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO

LOTE

MÍNIMO

(m²)

FRAÇÃO

MÉDIA

(m²)

TESTADA

MÍNIMA

(m²)

COEFICIENTE DE

APROVEITAMENTO TAXA DE

OCUPAÇÃO

MÁXIMA (%)

ALTURA MÁXIMA

(pavimentos)

RECUO MÍNIMO

DO

ALINHAMENTO

PREDIAL

(m)

TAXA DE

PERMEABILIDADE

MÍNIMA (%)

RECUOS

(m)

DENSIDADE

MÁXIMA DA

ZONA

(UNID/HÁ) PERMITIDO MÁXIMO PERMITIDO MÁXIMO

condomínio residencial horizontal

(1)

indústrias tipo a

(3) (4)

comércio

e serviço geral

(3) (4)

todos os demais usos

2000

2500 (1)

20 (1)

0,8 (2)

- 40 2 -

5

(3) (5)

40 (1)

lateral: min.3,00

fundos: min.3,00

4 (1)

(1) O uso da fração média e densidade máxima da zona só serão permitidos para condomínio residencial horizontal , que deverá também observar os seguintes parâmetros: a. para condomínios residenciais horizontais, a densidade máxima será de 4 (quatro) habitações por hectare desde que haja uma reserva de área de proteção ambiental igual ou superior a 20% (vinte por cento) da área total

da gleba. Quando a reserva de área de proteção ambiental não representar 20% (vinte por cento) da área total da gleba, a diferença deverá ser completada com área verde, de acordo com plano de manejo aprovado pelo órgão municipal competente;

b. as frações privativas mínimas terão 1.000,00m² (mil metros quadrados); c. a testada mínima permitida para a fração privativa será de 15,00m (quinze metros); d. o coeficiente de aproveitamento permitido para a fração privativa será igual a 0,8; e. a taxa de ocupação de 40%(quarenta por cento) e a taxa de permeabilidade de 50%(cinquenta por cento) incidirão sobre a fração privativa; f. o recuo mínimo frontal da tabela incidirá também para a fração privativa; g. o recuo lateral e o recuo de fundos incidirão também para a fração privativa;

(2) Toda e qualquer área construída será considerada para cálculo do coeficiente de aproveitamento com exceção de: a. área dos pavimentos situados em subsolo, destinados a estacionamento, desde que seja adotado a nível do projeto de microdrenagem, medidas de controle na fonte que garantam a vazão original de saída; b. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida para áreas de garagem/estacionamento de veículos situadas no nível térreo e 1º pavimento, desde que sejam adotadas, e demonstradas em projeto, medidas de controle

de drenagem, que garantam a vazão original de saída; c. ático com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento. No ático serão permitidos:

i. todos os compartimentos necessários a instalação de casa de máquinas; ii. caixa d`água;

d. porão, em residência unifamiliar, com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do pavimento imediatamente superior; e. sacadas, balcões e varandas, de uso exclusivo da unidade, com área igual ou inferior 6,00m² (seis metros quadrados) por unidade imobiliária; f. a superfície ocupada por escada enclausurada, a prova de fumaça, elevador e os demais compartimentos necessários, para atender os dispositivos de segurança, previstos nas normas técnicas da ABNT, em todos os

pavimentos. (3) O recuo frontal poderá ser utilizado como parte do estacionamento e paisagismo do empreendimento desde que sua profundidade mínima seja 15,00m (quinze metros). (4) Deverá ser implantado o dispositivo de controle de coleta de águas pluviais e retenção de cheias. (5) Nos lotes em vias com previsão de alargamento, o recuo frontal deverá ser contado a partir das diretrizes de arruamento definidas na Lei do Sistema Viário. Observações:

a. o afastamento entre edificações em um mesmo terreno deverá ser de 6,00m (seis metros), no mínimo; b. previamente à elaboração de qualquer projeto de parcelamento do solo ou de empreendimentos em terrenos parcelados anteriormente a esta lei neste zoneamento, deverá ser realizado estudo gelógico-geotécnico do

terreno, devidamente assinado por profissional legalmente habilitado, para localização precisa das restrições ambientais existentes, orientando demais estudos que devam ser elaborados como: sondagens necessárias à elaboração do projeto urbanístico ou de engenharia, e outros. O laudo geológico geotécnico orientativo à elaboração do projeto deverá ser apreciado e anuído pelos órgãos de licenciamento competentes.

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Lei1233-11_Zonamento, Uso e Ocupação do Solo - 32

Quadro 19: Parâmetros de uso e ocupação do solo ZOO VI – Zona de Ocupação Orientada VI

ZONA VI – Zona de Ocupação Orientada VI

USO OCUPAÇÃO

PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO

LOTE

MÍNIMO

(m²)

FRAÇÃO

MÉDIA

(m²)

TESTADA

MÍNIMA

(m²)

COEFICIENTE DE

APROVEITAMENTO TAXA DE

OCUPAÇÃO

MÁXIMA (%)

ALTURA MÁXIMA

(pavimentos)

RECUO MÍNIMO

DO

ALINHAMENTO

PREDIAL

(m)

TAXA DE

PERMEABILIDADE

MÍNIMA (%)

RECUOS

(m)

DENSIDADE

MÁXIMA DA

ZONA

(UNID/HÁ) PERMITIDO MÁXIMO PERMITIDO MÁXIMO

habitação unifamiliar

condomínio residencial horizontal

(1)

chácaras de lazer

áreas de esporte/lazer

comércio e serviço vicinal e de bairro

uso de interesse público

todos os demais usos

800

1000 (1)

12

0,8 (1) (2)

-

40 (1)

2 -

5 (1)

50 (1)

lateral: mín. 2,00

fundos:

mín. 2,00

10 (1)

(1) O uso da fração média e densidade máxima da zona só serão permitidos para condomínio residencial horizontal, que deverá também observar os seguintes parâmetros:

a. para condomínios residenciais horizontais, a densidade máxima será de 10 (dez) habitações por hectare desde que haja uma reserva de área de proteção ambiental igual ou superior a 20% (vinte por cento) da área total da gleba. Quando a reserva de área de proteção ambiental não representar 20% (vinte por cento) da área total da gleba, a diferença deverá ser completada com área verde, de acordo com plano de manejo aprovado pelo órgão municipal competente;

b. as áreas, citadas no item anterior, deverão ser averbadas; c. as frações privativas mínimas terão 400,00m² (quatrocentos metros quadrados); d. a testada mínima para a zona incidirá também para a fração privativa; e. o coeficiente de aproveitamento permitido para a fração privativa será igual a 1 (um); f. a taxa de ocupação de 50%(cinquenta por cento)e a taxa de permeabilidade de 40%(quarenta por cento) incidirão sobre a fração privativa; g. o recuo mínimo frontal da tabela incidirá também para a fração privativa; h. o recuo lateral e o recuo de fundos será no mínimo de 2,00m (dois metros). Na ausência de aberturas não há necessidade de recuo.

(2) Toda e qualquer área construída será considerada para cálculo do coeficiente de aproveitamento com exceção de:

a. área dos pavimentos situados em subsolo, destinados a estacionamento, desde que seja adotado a nível do projeto de microdrenagem, medidas de controle na fonte que garantam a vazão original de saída; b. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida para áreas de garagem/estacionamento de veículos situadas no nível térreo e 1º pavimento, desde que sejam adotadas, e demonstradas em projeto, medidas de controle de drenagem,

que garantam a vazão original de saída; c. ático com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento. No ático serão permitidos:

i. todos os compartimentos necessários a instalação de casa de máquinas; ii. caixa d`água;

d. porão, em residência unifamiliar, com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do pavimento imediatamente superior; e. sacadas, balcões e varandas, de uso exclusivo da unidade, com área igual ou inferior 6,00m² (seis metros quadrados) por unidade imobiliária; f. a superfície ocupada por escada enclausurada, a prova de fumaça, elevador e os demais compartimentos necessários, para atender os dispositivos de segurança, previstos nas normas técnicas da ABNT, em todos os pavimentos.

(3) Nos lotes em vias com previsão de alargamento, o recuo frontal deverá ser contado a partir das diretrizes de arruamento definidas na Lei do Sistema Viário.

Observações: a. o afastamento entre edificações em um mesmo terreno deverá ser correspondente à H/3, com o mínimo de 3,00m (três metros); b. previamente à elaboração de qualquer projeto de parcelamento do solo ou de empreendimentos em terrenos parcelados anteriormente a esta lei neste zoneamento, deverá ser realizado estudo gelógico-geotécnico do terreno,

devidamente assinado por profissional legalmente habilitado, para localização precisa das restrições ambientais existentes, orientando demais estudos que devam ser elaborados como: sondagens necessárias à elaboração do projeto urbanístico ou de engenharia, e outros. O laudo geológico geotécnico orientativo à elaboração do projeto deverá ser apreciado e anuído pelos órgãos de licenciamento competentes.

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Lei1233-11_Zonamento, Uso e Ocupação do Solo - 33

Quadro 20: Parâmetros de uso e ocupação do solo ECS 1 - UTP – Eixo de Comércio e Serviços 1 - UTP

ECS 1 – UTP – Eixo de Comércio e Serviços 1 - UTP

USO OCUPAÇÃO

PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO

LOTE

MÍNIMO

(m²)

FRAÇÃO

MÉDIA

(m²)

TESTA

DA

MÍNIM

A

(m²)

COEFICIENTE DE

APROVEITAMENTO TAXA DE

OCUPAÇÃO

MÁXIMA (%)

ALTURA MÁXIMA

(pavimentos) RECUO MÍNIMO

DO

ALINHAMENTO

PREDIAL (m)

TAXA DE

PERMEABILIDADE

MÍNIMA (%)

RECUOS

DENSIDADE

MÁXIMA DA

ZONA

(UNID/HÁ) PERMITIDO MÁXIMO PERMITIDO MÁXIMO

comércio e serviço vicinal e de bairro

habitação coletiva

(1)

condomínio vertical

(2)

comércio e serviço geral

habitação transitória 1

todos os demais usos

2000 - 20

0,2 (3)

1,5

(4) 40 2

6

(3)

5 (6)

50

lateral: h/4

min.3,00 (5)

fundos: h/4

min.3,00 (5)

100

(1) Será permitido habitação coletiva com unidades habitacionais iguais ou superiores a 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área total.

(2) Será permitido condomínio vertical de uso comercial e uso misto, devendo as unidades habitacionais nos condomínios de uso misto possuírem área igual ou superior a 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área total.

(3) Toda e qualquer área construída será considerada para cálculo do coeficiente de aproveitamento com exceção de:

a. área dos pavimentos situados em subsolo, destinado a estacionamento e uso comum exclusivos em habitações coletivas, desde que seja adotado a nível do projeto de microdrenagem, medidas de controle na fonte que garantam a vazão original de saída;

b. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida em regulamento específico para áreas de garagem/estacionamento de veículos situadas no nível térreo e 1º pavimento, desde que sejam adotadas, e demonstradas em projeto, medidas de controle de drenagem, que garantam a vazão original de saída;

c. ático com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento. No ático serão permitidos: i. todos os compartimentos necessários a instalação de casa de máquinas; ii. caixa d`água; iii. dependências destinadas ao zelador; iv. área comum de recreação, para edifícios destinados à habitação coletiva;

d. porão, em residência unifamiliar, com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do pavimento superior; e. sacadas, balcões e varandas, de uso exclusivo da unidade, com área igual ou inferior 6,00m² (seis metros quadrados) por unidade imobiliária; f. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida em regulamento específico para áreas de recreação e lazer, tais como: salão de festas, salão de jogos, churrasqueiras, piscinas e outras áreas similares, em edificações habitacionais,

desde que de uso comum; g. a superfície ocupada por escada enclausurada, a prova de fumaça, e os demais compartimentos necessários, para atender os dispositivos de segurança, previstos nas normas técnicas da ABNT, em todos os pavimentos.

(4) Será permitida aquisição de potencial construtivo através dos instrumentos da outorga onerosa e do direito de construir ou transferência do direito de construir.

(5) Edificações residenciais até 2(dois) pavimentos:

a. sem aberturas: não há necessidade de recuo; b. com aberturas: atender o mínimo estabelecido.

(6) Nos lotes em vias com previsão de alargamento, o recuo frontal deverá ser contado a partir das diretrizes de arruamento definidas na Lei do Sistema Viário.

Observação: a. o afastamento entre edificações em um mesmo terreno deverá ser correspondente à H/3, com o mínimo de 3,00m (três metros).

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Lei1233-11_Zonamento, Uso e Ocupação do Solo - 34

Quadro 21: Parâmetros de uso e ocupação do solo ECS 2 – UTP – Eixo de Comércio e Serviços 2 - UTP

ECS 2 – UTP – Eixo de Comércio e Serviços 2 - UTP

USO OCUPAÇÃO

PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO

LOTE

MÍNIMO

(m²)

FRAÇÃO

MÉDIA

(m²)

TESTADA

MÍNIMA

(m²)

COEFICIENTE DE

APROVEITAMENTO TAXA DE

OCUPAÇÃO

MÁXIMA (%)

ALTURA MÁXIMA

(pavimentos)

RECUO MÍNIMO

DO

ALINHAMENTO

PREDIAL (m)

TAXA DE

PERMEABILIDADE

MÍNIMA (%)

RECUOS

DENSIDADE

MÁXIMA DA

ZONA

(UNID/HÁ) PERMITIDO MÁXIMO PERMITIDO MÁXIMO

comércio e serviço vicinal e de bairro

comércio e serviço geral

habitação unifamiliar

habitação transitória 1

habitação coletiva

(1)

(2)

condomínio vertical

(2) (3)

todos os demais

uso

2000

(4)

- 20

0,8

(5)

-

40 2 - 5 (7)

50

lateral: h/4

min.3,00 (6)

fundos: h/4

min.3,00 (6)

5

(1) Proibido habitações unifamiliares em série. (2) Proibido habitação coletiva no térreo. (3) Será permitido condomínio vertical de uso comercial e uso misto. (4) O eixo terá profundidade máxima de 100,00m (cem metros). (5) Toda e qualquer área construída será considerada para cálculo do coeficiente de aproveitamento com exceção de:

a. área dos pavimentos situados em subsolo, destinado a estacionamento e uso comum exclusivos em habitações coletivas, desde que seja adotado a nível do projeto de microdrenagem, medidas de controle na fonte que garantam a vazão original de saída; b. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida em regulamento específico para áreas de garagem/estacionamento de veículos situadas no nível térreo e 1º pavimento, desde que sejam adotadas, e demonstradas em projeto, medidas de controle de

drenagem, que garantam a vazão original de saída; c. ático com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento. No ático serão permitidos:

i. todos os compartimentos necessários a instalação de casa de máquinas; ii. caixa d`água; iii. dependências destinadas ao zelador; iv. área comum de recreação, para edifícios destinados à habitação coletiva;

d. porão, em residência unifamiliar, com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do pavimento superior; e. sacadas, balcões e varandas, de uso exclusivo da unidade, com área igual ou inferior 6,00m² (seis metros quadrados) por unidade imobiliária; f. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida em regulamento específico para áreas de recreação e lazer, tais como: salão de festas, salão de jogos, churrasqueiras, piscinas e outras áreas similares, em edificações habitacionais, desde que de uso

comum; g. a superfície ocupada por escada enclausurada, a prova de fumaça, e os demais compartimentos necessários, para atender os dispositivos de segurança, previstos nas normas técnicas da ABNT, em todos os pavimentos.

(6) Edificações com até 2(dois) pavimentos: a. sem aberturas: não há necessidade de recuo; c. com aberturas: mínimo de 3,00m (três metros).

(7) Nos lotes em vias com previsão de alargamento, o recuo frontal deverá ser contado a partir das diretrizes de arruamento definidas na Lei do Sistema Viário. Observações:

a. o afastamento entre edificações em um mesmo terreno deverá ser de 6,00m (seis metros), no mínimo; b. previamente à elaboração de qualquer projeto de parcelamento do solo ou de empreendimentos em terrenos parcelados anteriormente a esta lei neste zoneamento, deverá ser realizado estudo gelógico-geotécnico do terreno, devidamente assinado por

profissional legalmente habilitado, para localização precisa das restrições ambientais existentes, orientando demais estudos que devam ser elaborados como: sondagens necessárias à elaboração do projeto urbanístico ou de engenharia, e outros. O laudo geológico geotécnico orientativo à elaboração do projeto deverá ser apreciado e anuído pelos órgãos de licenciamento competentes.

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Lei1233-11_Zonamento, Uso e Ocupação do Solo - 35

Quadro 22: Parâmetros de uso e ocupação do solo ZRO – Zona de Restrição à Ocupação

ZRO – Zona de Restrição À Ocupação

USO OCUPAÇÃO

PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO

LOTE

MÍNIMO

(m²)

FRAÇÃO

MÉDIA

(m²)

TESTADA

MÍNIMA

(m²)

COEFICIENTE DE

APROVEITAMENTO TAXA DE

OCUPAÇÃO

MÁXIMA (%)

ALTURA MÁXIMA (pavimentos) RECUO MÍNIMO

DO

ALINHAMENTO

PREDIAL (m)

TAXA DE

PERMEABILIDADE

MÍNIMA (%)

RECUOS

DENSIDADE

MÁXIMA DA

ZONA

(UNID/HÁ) PERMITIDO MÁXIMO PERMITIDO MÁXIMO

atividades de lazer e conservação definidas em plano de manejo e/ou projeto urbanístico específico

desenvolviment

o de atividades mineradoras

uso de interesse público

todos os demais usos

(1)

(1)

(1)

(1)

(1)

(1)

(1)

(1)

(1) 90

(1)

(1)

(1) Os parâmetros de ocupação serão definidos de acordo com o plano de manejo e/ou projeto urbanístico específico.

Observação: a. Nos imóveis localizados na área urbana consolidada atingidos pela zona de restrição à ocupação, que possuam área remanescente com outro zoneamento, será permitido o acréscimo da taxa de ocupação e

a redução da taxa de permeabilidade na área remanescente de 10 (dez) pontos percentuais, desde que a área atingida pela zona de restrição à ocupação seja transferida ao Município, sem ônus para este; b. Nos imóveis localizados na área urbana consolidada , totalmente atingidos pela zona de restrição à ocupação ou onde a área remanescente for menor que o lote padrão mínimo estabelecido no zoneamento,

será permitida a utilização do instrumento de transferência do direito de construir, desde que a área atingida pela zona de restrição à ocupação seja transferida ao Município, sem ônus para este.

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Quadro 23: Parâmetro de uso e ocupação do solo ZREP – Zona da Represa

ZREP – Zona da Represa

USO OCUPAÇÃO

PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO

LOTE MÍNIMO/

TESTADA

MÍNIMA

(m² / m)

COEFICIENTE DE

APROVEITAMENTO TAXA DE

OCUPAÇÃO

MÁXIMA (%)

ALTURA MÁXIMA

(pavimentos) RECUO MÍNIMO DO

ALINHAMENTO

PREDIAL (m)

TAXA DE

PERMEABILIDADE

MÍNIMA (%)

AFASTAMENTO MÍNIMO DAS DIVISAS

(m)

PERMITIDO MÁXIMO PERMITIDO MÁX. LATERAIS FUNDOS

atividades de vela, remo e pesca esportiva (caniço e anzol)

(1)

pesquisa científica (1), outros esportes aquáticos, outros veículos náuticos que não utilizem motores à combustão

proibida a balneabilidade, uso de embarcações a motor (inclusive jet-ski), atividades de pesca intensiva com uso de rede, tarrafa, espinhão e outros utensílios do gênero

proibidos todos os usos que por suas características comprometam a qualidade hídrica da

- - - - - - - - - -

(1) Mediante licença prévia do Instituto Ambiental do Paraná – IAP.

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Quadro 24: Parâmetro de uso e ocupação do solo ZPRE – Zona de Preservação da Represa

ZPRE – Zona de Preservação da Represa

USO OCUPAÇÃO

PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO

LOTE

MÍNIMO/

TESTADA

MÍNIMA

(m² / m)

COEFICIENTE DE

APROVEITAMENTO TAXA DE

OCUPAÇÃO

MÁXIMA (%)

ALTURA MÁXIMA

(pavimentos) RECUO MÍNIMO DO

ALINHAMENTO

PREDIAL (m)

TAXA DE

PERMEABILIDADE

MÍNIMA (%)

AFASTAMENTO MÍNIMO DAS DIVISAS

(m)

PERMITIDO MÁXIMO PERMITIDO MÁX. LATERAIS FUNDOS

recuperação de áreas degradadas

acesso à represa preferencialmente através de parques públicos, desde que comprovado o interesse social ou utilidade pública da obra (1) (2) (3) (4)

proibida o uso de agrotóxicos e outros biocidas

proibidos todos os usos que por suas características comprometam a qualidade hídrica da bacia e a qualidade de conservação do meio ambiente

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

(1) No máximo 1 (um) acesso por empreendimento e mediante licença prévia do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, conforme Relatório Ambiental Prévio - RAP.

(2) O licenciamento deverá estar vinculado à definição de co-responsabilidade do empreendedor com as medidas compensatórias, com as atividades de educação ambiental, de apoio à fiscalização e de execução de

projetos visando à melhoria da qualidade ambiental do lago e do seu entorno. (3)

As áreas de acesso público deverão estar providas de infraestrutura sanitária adequada, sujeita ao licenciamento ambiental do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, de forma que não haja impacto de qualquer espécie no lago. (4)

Os acessos deverão ser restritos e controlados pelo empreendedor.

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Quadro 25: Parâmetro de uso e ocupação do solo ZPAR – Zona de Parques

ZPAR – Zona de Parques

USO OCUPAÇÃO

PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO

LOTE

MÍNIMO/

TESTADA

MÍNIMA

(m² / m)

COEFICIENTE DE

APROVEITAMENTO TAXA DE

OCUPAÇÃO

MÁXIMA (%)

ALTURA MÁXIMA

(pavimentos) RECUO MÍNIMO DO

ALINHAMENTO

PREDIAL (m)

TAXA DE

PERMEABILIDADE

MÍNIMA (%)

AFASTAMENTO MÍNIMO DAS DIVISAS

(m)

PERMITIDO MÁXIMO PERMITIDO MÁX. LATERAIS FUNDOS

recomposição florística com espécies nativas

recuperação de áreas degradadas

equipamentos de lazer, recreação e cultura conforme plano próprio de manejo

(1)

proibido o uso de agrotóxicos e outros biocidas

proibidos todos os usos que por suas características comprometam a qualidade hídrica da bacia e a qualidade de conservação do meio ambiente

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

(1) Mediante licença prévia do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, conforme Relatório Ambiental Prévio - RAP.

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Quadro 26: Parâmetro de uso e ocupação do solo ZUIR – Zona de Uso Institucional Restrito

ZUIR – Zona de Uso Institucional Restrito

USO OCUPAÇÃO

PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO

LOTE

MÍNIMO/

TESTADA

MÍNIMA

(m² / m)

COEFICIENTE DE

APROVEITAMENTO TAXA DE

OCUPAÇÃO

MÁXIMA (%)

ALTURA MÁXIMA

(pavimentos) RECUO MÍNIMO DO

ALINHAMENTO

PREDIAL (m)

TAXA DE

PERMEABILIDADE

MÍNIMA (%)

AFASTAMENTO MÍNIMO DAS DIVISAS

(m)

PERMITIDO MÁXIMO PERMITIDO MÁX. LATERAIS FUNDOS

uso institucional existente

recuperação de áreas degradadas

pesquisa científica manejo agropecuário e florestal

(1)

proibido o uso de agrotóxicos e outros biocidas

proibidos todos os usos que por suas características comprometam a qualidade hídrica da bacia e a qualidade de conservação do meio ambiente

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

(1)Ampliação das atividades existentes ou implantação de novas, dependem de aprovação do Instituto Ambiental do Paraná - IAP / Câmara de Apoio Técnico da APA do Iraí - CAT.

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Quadro 27: Parâmetro de uso e ocupação do solo ZCVS II – Zona de Conservação da Vida Silvestre II

ZCVS II – Zona de Conservação da Vida Silvestre II

USO OCUPAÇÃO

PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO

LOTE

MÍNIMO/

TESTADA

MÍNIMA

(m² / m)

COEFICIENTE DE

APROVEITAMENTO TAXA DE

OCUPAÇÃO

MÁXIMA (%)

ALTURA MÁXIMA

(pavimentos) RECUO MÍNIMO

DO ALINHAMENTO

PREDIAL (m)

TAXA DE

PERMEABILIDADE

MÍNIMA (%)

AFASTAMENTO MÍNIMO DAS DIVISAS

(m)

PERMITIDO MÁXIMO PERMITIDO MÁX. LATERAIS FUNDOS

recomposição florística com espécies nativas

recuperação de áreas degradadas

pesquisa científica (1)

atividades de educação ambiental(2)

atividades de ecoturismo(2)

manejo sustentado da biota (2)

proibido o uso de agrotóxicos e outros biocidas

proibido todos os usos que promovam alteração da composição florística, natural ou em seus extratos de desenvolvimento; roçados; criação de barreiras artificiais internas (cercas, muros, etc.) sem espaços adequados para passagem de animais silvestres, conforme orientação do IAP; obras de drenagem; corte; exploração e supressão da vegetação primária ou em estágio médio e avançado de regeneração; uso de fogo como elemento de manejo

proibidos todos os usos que por suas características comprometam a qualidade hídrica da bacia e a qualidade de conservação do meio ambiente

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

(1) Mediante licença prévia do Instituto Ambiental do Paraná – IAP.

(2) Conforme plano próprio de manejo aprovado pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP.

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Quadro 28: Parâmetro de uso e ocupação do solo ZCVS III – Zona de Conservação da Vida Silvestre III

ZCVS III – Zona de Conservação da Vida Silvestre III

USO OCUPAÇÃO

PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO

LOTE

MÍNIMO/

TESTADA

MÍNIMA

(m² / m)

COEFICIENTE DE

APROVEITAMENTO TAXA DE

OCUPAÇÃO

MÁXIMA (%)

ALTURA MÁXIMA

(pavimentos) RECUO MÍNIMO DO

ALINHAMENTO

PREDIAL (m)

TAXA DE

PERMEABILIDADE

MÍNIMA (%)

AFASTAMENTO MÍNIMO DAS DIVISAS

(m)

PERMITIDO MÁXIMO PERMITIDO MÁX. LATERAIS FUNDOS

pesquisa científica

recomposição florística com espécies nativas

habitação unifamiliar

(1)

fruticultura sem uso de agrotóxicos e biocidas; apicultura; piscicultura e lazer; outras atividades que permitam o manejo moderado e auto-sustentado da biota

(2)

proibido o uso de agrotóxicos e outros biocidas

corte exploração e

supressão da vegetação primária ou em estágio de regeneração

uso de fogo como elemento de manejo

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

(1) Mediante licença prévia do Instituto Ambiental do Paraná – IAP

(2) Conforme plano próprio de manejo aprovado pelo Instituto Ambiental do Paraná

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ANEXO II – Quadros de classificação de usos

CATEGORIA DEFINIÇÃO USOS

habitação

unifamiliar

caracterizada por uma única edificação residencial no imóvel, com

acesso individual

residências térreas ou assobradadas

condomínio

caracterizado pela divisão de terreno

em unidades autônomas destinadas à

edificação, com base em frações

ideais, admitida a abertura de vias

internas de domínio privado

residências em série, paralelas ao alinhamento predial

residências em série, transversais ao alinhamento predial

residências isoladas

residências horizontais

verticais: habitação coletiva, uso comercial e uso misto

habitação

transitória

caracterizada por edificação com

unidades habitacionais destinadas ao

uso temporário

habitação transitória 1: hotéis, apart-hotéis, albergues (exceto assistenciais), pensões, alojamentos coletivos (não turísticos caracterizado

por casa de estudante), pensionato e similares

habitação transitória 2: motéis

chácaras de lazer propriedade rural destinada ao lazer e

recreação

edificações térreas ou assobradadas

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CATEGORIA DEFINIÇÃO USOS

comércio e

serviço vicinais

caracterizado por abrigar atividades

comerciais varejistas e por prestação

de serviços diversificados de pequeno

porte, de necessidades imediatas e

cotidianas da população local, cuja

natureza dessas atividades são não-

incômodas, não-nocivas e não-

perigosas

bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas

comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias

comércio varejista de hortifrutigranjeiros - sacolão, quitanda, frutaria

comércio varejista de medicamentos veterinários

comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns

comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes - padarias, panificadoras, confeitarias e docerias

comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos

comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano, sem manipulação de formulas - farmacias e drogarias

fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar (preparação de refeições ou pratos cozidos, inclusive

congelados)

lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares

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CATEGORIA DEFINIÇÃO USOS

comércio e serviço

de bairro

caracterizado por abrigar atividades

comerciais varejistas e por prestação de

serviços diversificados de médio porte

comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios - lojas de variedades

agências de viagens

aluguel de fitas de vídeo, dvds e similares

aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios

aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios

aluguel de objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente

atividades de apoio à gestão de saúde

atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes prestadas em residências coletivas e particulares

atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química

atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares

atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente

atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos

atividades de cobranças e informações cadastrais

atividades de consultoria em gestão empresarial (exceto consultoria técnica específica)

atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária

atividades de investigação particular

atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos

atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica

atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente

atividades de teleatendimento

atividades jurídicas, exceto cartórios

cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza

comércio varejista de artigos de armarinho

comércio varejista de artigos de óptica

comércio varejista de bebidas (não consumidas no local de venda)

comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria

comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente

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CATEGORIA DEFINIÇÃO USOS

comércio e

serviço de bairro

(continuação)

caracterizado por abrigar atividades

comerciais varejistas e por prestação

de serviços diversificados de médio

porte

(continuação)

comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos

educação infantil - creche

educação infantil - pré-escola

educação profissional de nível técnico

ensino de arte e cultura

ensino de esportes

ensino de idiomas

ensino fundamental

ensino médio

fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros

fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio administrativo

locação de mão-de-obra temporária

seleção e agenciamento de mão-de-obra

serviços combinados de escritório e apoio administrativo

serviços de arquitetura (projetos de arquitetura e a supervisão da execução de projetos de arquitetura)

serviços de assistência social sem alojamento

serviços de cartografia, topografia e geodésia

serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e

serviços de engenharia (serviços técnicos de engenharia, elaboração e gestão de projetos, os serviços de inspeção técnica, e a supervisão

de obras )

serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho)

serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente

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CATEGORIA DEFINIÇÃO USOS

comércio e serviço

geral

caracteriza-se por destinar-se ao

comércio varejista e serviços

diversificados de grande porte, não

incômodos, não nocivos e não

perigosos, mas que geram fluxo de

veículos e pedestres

comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados

administração de bolsas e mercados de balcão organizados

administração de cartões de crédito

administração de consórcios para aquisição de bens e direitos

agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação

agências de fomento

agências de publicidade

aluguel de equipamentos recreativos e esportivos

aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador

aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador

arrendamento mercantil

atividades associativas não especificadas anteriormente

atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente

atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente (serviços de liquidação e custódia, correspondentes de instituições

financeiras, representações de bancos estrangeiros, caixas eletrônicos, operadoras de cartões de débito, outras atividades auxiliares dos serviços

financeiros não especificadas anteriormente)

atividades de administração de fundos por contrato ou comissão

atividades de apoio à educação

atividades de associações de defesa de direitos sociais

atividades de atendimento hospitalar

atividades de bibliotecas e arquivos

atividades de condicionamento físico

atividades de ensino não especificadas anteriormente

atividades de estudos geológicos

atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio

atividades de intermediários em transações de títulos, valores mobiliários e mercadorias

atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental

atividades de limpeza não especificadas anteriormente

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CATEGORIA DEFINIÇÃO USOS

comércio e serviço

geral

(continuação 1)

caracteriza-se por destinar-se ao

comércio varejista e serviços

diversificados de grande porte, não

incômodos, não nocivos e não

perigosos, mas que geram fluxo de

veículos e pedestres

(continuação 1)

atividades de monitoramento de sistemas de segurança

atividades de museus e de exploração, restauração artística e conservação de lugares e prédios históricos e atrações similares

atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos

atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

atividades de organizações associativas patronais e empresariais

atividades de organizações associativas profissionais

atividades de organizações políticas

atividades de organizações religiosas

atividades de organizações sindicais

atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão

atividades de publicidade não especificadas anteriormente

atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente

atividades de transporte de valores

atividades do correio nacional - atividades de franqueadas do correio nacional

atividades fotográficas e similares

atividades imobiliárias de imóveis próprios

atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente

atividades técnicas relacionadas à engenharia e não especificadas anteriormente

atividades veterinárias

avaliação de riscos e perdas

banco central

bancos comerciais

bancos de cambio e outras instituições de intermediação não-monetária

bancos de desenvolvimento

bancos de investimento

bancos múltiplos, com carteira comercial

bancos múltiplos, sem carteira comercial

caixas econômicas

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CATEGORIA DEFINIÇÃO USOS

comércio e serviço

geral

(continuação 2)

caracteriza-se por destinar-se ao

comércio varejista e serviços

diversificados de grande porte, não

incômodos, não nocivos e não

perigosos, mas que geram fluxo de

veículos e pedestres

(continuação 2)

cantinas (serviços de alimentação privativos)

cartórios

comércio a varejo e por atacado de veículos automotores

comércio de peças e acessórios para veículos automotores

comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados anteriormente

comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

comércio varejista de artigos recreativos e esportivos

comércio varejista de artigos usados

comércio varejista de calçados e artigos de viagem

comércio varejista de discos, cds, dvds e fitas

comércio varejista de ferragens, e ferramentas

comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (glp) – classe i (até 40 botijões com 13 kg)

comércio varejista de jóias e relógios

comércio varejista de lubrificantes

comércio varejista de materiais elétricos

comércio varejista de material elétrico

comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios - lojas de departamentos e magazines

comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente

comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano, com manipulação de formulas

comércio varejista de tintas e materiais para pintura

comércio varejista de vidros

comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo

comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação

comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática

comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios

comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação

comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação

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CATEGORIA DEFINIÇÃO USOS

comércio e serviço

geral

(continuação 3)

caracteriza-se por destinar-se ao

comércio varejista e serviços

diversificados de grande porte, não

incômodos, não nocivos e não

perigosos, mas que geram fluxo de

veículos e pedestres

(continuação 3)

comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho

condomínios prediais

consultoria em tecnologia da informação

corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde

crédito cooperativo

crédito imobiliário

criação artística

desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis

desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis

design e decoração de interiores

distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão

edição de cadastros, listas e de outros produtos gráficos - (sem impressão)

edição de jornais - (sem impressão)

edição de livros - (sem impressão)

edição de revistas - (sem impressão)

educação profissional de nível tecnológico

educação superior - graduação

educação superior - graduação e pós-graduação

educação superior - pós-graduação e extensão

estacionamento de veículos

fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas

fundos de investimento

gestão de ativos intangíveis não-financeiros

gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas

gestão de instalações de esportes

gestão e administração da propriedade imobiliária

holdings de instituições financeiras

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CATEGORIA DEFINIÇÃO USOS

comércio e serviço

geral

(continuação 4)

caracteriza-se por destinar-se ao

comércio varejista e serviços

diversificados de grande porte, não

incômodos, não nocivos e não

perigosos, mas que geram fluxo de

veículos e pedestres

(continuação 4)

holdings de instituições não-financeiras

imunização e controle de pragas urbanas

intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis

lavanderias, tinturarias e toalheiros

limpeza em prédios e em domicílios

locação de automóveis sem condutor

locação de meios de transporte, exceto automóveis, sem condutor

operadores turísticos

outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente - (serviços de informação telefônica, de levantamento de

informações realizados por contrato ou por comissão e os serviços de resumos de notícias (clipping))

outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente

outras sociedades de participação, exceto holdings

pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais

pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas

pesquisas de mercado e de opinião pública

planos de saúde

portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet

previdência complementar aberta

previdência complementar fechada

programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura

reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos

reparação e manutenção de equipamentos de comunicação

reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico

reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente

representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos

representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico

reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente

representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos

representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS

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Lei1233-11_Zonamento, Uso e Ocupação do Solo - 51

CATEGORIA DEFINIÇÃO USOS

comércio e serviço

geral

(continuação 5)

caracteriza-se por destinar-se ao

comércio varejista e serviços

diversificados de grande porte, não

incômodos, não nocivos e não

perigosos, mas que geram fluxo de

veículos e pedestres

(continuação 5)

representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens

representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves

representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos

representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado

representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas, peças e acessórios

representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo

representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem

representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores

representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente

resseguros

restaurantes e similares

securitização de créditos

seguros de vida

seguros não-vida

seguros-saúde

serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais

serviços de alimentação para eventos e recepções (bufê)

serviços de malote não realizados pelo correio nacional - serviços de entrega rápida

serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências

serviços domésticos

serviços móveis de atendimento a urgências

sociedades de capitalização

sociedades de crédito ao microempreendedor

sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras

sociedades de fomento mercantil - factoring

suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

transporte escolar

transporte rodoviário de táxi

tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS

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Lei1233-11_Zonamento, Uso e Ocupação do Solo - 52

CATEGORIA DEFINIÇÃO USOS

comércio e serviço

especial

caracteriza-se por comércio e serviços

diversificados, na qual as atividades

desenvolvidas classificam-se como

incômodas com a necessidade de

análise individual da atividade a ser

exercida no local, ou exigindo estudo de

impacto de vizinhança

comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados

acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis

agências de notícias (coleta, síntese e difusão de materiais para os meios de comunicação

aluguel de máquinas e equipamentos não especificados anteriormente

armazenamento - armazéns gerais - emissão de warrant - guarda-móveis - depósitos de mercadorias para terceiros

artes cênicas, espetáculos e atividades complementares

atividades de exibição cinematográfica

atividades de gravação de som e de edição de música

atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão

atividades de rádio (difusão de sinais de áudio (broadcasting) através de instalações e estúdios de rádio e a transmissão de programas de rádio e a

difusão de dados integrada com a difusão de sinais de áudio)

atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente

atividades de televisão aberta (operação de estúdios de televisão e a difusão (broadcasting) da programação para o público em geral e a produção

de programas de televisão ao vivo)

atividades de vigilância e segurança privada

atividades esportivas não especificadas anteriormente

atividades funerárias e serviços relacionados

atividades paisagísticas

atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes

captação, tratamento e distribuição de água

carga e descarga, por manuseio ou não, de mercadorias ou bagagens, independentemente do meio de transporte utilizado

clubes sociais, esportivos e similares

coleta de resíduos não-perigosos

coleta de resíduos perigosos

comércio atacadista de animais vivos, alimentos para animais e matérias-primas agrícolas, exceto café e soja

comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações

comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios

comércio atacadista de bebidas

comércio atacadista de café em grão

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ESTADO DO PARANÁ

Lei1233-11_Zonamento, Uso e Ocupação do Solo - 53

CATEGORIA DEFINIÇÃO USOS

comércio e serviço

especial

(continuação 1)

caracteriza-se por comércio e serviços

diversificados, na qual as atividades

desenvolvidas classificam-se como

incômodas com a necessidade de

análise individual da atividade a ser

exercida no local, ou exigindo estudo de

impacto de vizinhança

(continuação 1)

comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado

comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas

comércio atacadista de cimento

comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural e glp

comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação

comércio atacadista de computadores, periféricos e suprimentos de informática

comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo

comércio atacadista de energia elétrica

comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente

comércio atacadista de ferragens e ferramentas

comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (glp)

comércio atacadista de hortifrutigranjeiros

comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico

comércio atacadista de leite e laticínios

comércio atacadista de madeira e produtos derivados

comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças

comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças

comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças

comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças

comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças

comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças

comércio atacadista de material elétrico

comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários

comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios

comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários

comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens

comércio atacadista de produtos alimentícios em geral

comércio atacadista de produtos do fumo

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS

ESTADO DO PARANÁ

Lei1233-11_Zonamento, Uso e Ocupação do Solo - 54

CATEGORIA DEFINIÇÃO USOS

comércio e serviço

especial

(continuação 2)

caracteriza-se por comércio e serviços

diversificados, na qual as atividades

desenvolvidas classificam-se como

incômodas com a necessidade de

análise individual da atividade a ser

exercida no local, ou exigindo estudo de

impacto de vizinhança

(continuação 2)

comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário

comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos

comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção

comércio atacadista de resíduos e sucatas

comércio atacadista de soja

comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho

comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente e de materiais de construção em geral

comércio atacadista especializado de outros produtos intermediários não especificados anteriormente

comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente

comércio varejista de cal, areia, pedra brita, tijolos e telhas

comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (glp) – demais classes (acima de 40 botijoes com 13 kg)

comércio varejista de madeira e materiais e artefatos

comércio varejista de materiais de construção em geral

comissaria de despachos - atividades de despachantes aduaneiros - agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo - organização

logística do transporte de carga - operador de transporte multimodal - otm

concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados

confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas

confecção de roupas íntimas

confecção de roupas profissionais

construção de obras-de-arte especiais

construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas

construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto

construção de rodovias e ferrovias

demolição e preparação de canteiros de obras

descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos

distribuição de energia elétrica

edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos

edição integrada à impressão de jornais

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS

ESTADO DO PARANÁ

Lei1233-11_Zonamento, Uso e Ocupação do Solo - 55

CATEGORIA DEFINIÇÃO USOS

comércio e serviço

especial

(continuação 3)

caracteriza-se por comércio e serviços

diversificados, na qual as atividades

desenvolvidas classificam-se como

incômodas com a necessidade de

análise individual da atividade a ser

exercida no local, ou exigindo estudo de

impacto de vizinhança

(continuação 3)

edição integrada à impressão de livros

edição integrada à impressão de revistas

envasamento e empacotamento sob contrato

geração de energia elétrica

gestão de redes de esgoto

impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas

impressão de materiais para outros usos

impressão de material de segurança

instalação de equipamentos não especificados anteriormente

instalação de máquinas e equipamentos industriais

instalações elétricas

instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeração

manutenção e reparação de aeronaves

manutenção e reparação de embarcações

manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente

manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos

manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria mecânica

manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos

manutenção e reparação de motocicletas

manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos

manutenção e reparação de veículos automotores

manutenção e reparação de veículos ferroviários

montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas

obras de acabamento

obras de engenharia civil não especificadas anteriormente

obras de fundações

obras de instalações em construções não especificadas anteriormente

obras de terraplenagem

obras de urbanização - ruas, praças e calçadas

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS

ESTADO DO PARANÁ

Lei1233-11_Zonamento, Uso e Ocupação do Solo - 56

CATEGORIA DEFINIÇÃO USOS

comércio e serviço

especial

(continuação 4)

caracteriza-se por comércio e serviços

diversificados, na qual as atividades

desenvolvidas classificam-se como

incômodas com a necessidade de

análise individual da atividade a ser

exercida no local, ou exigindo estudo de

impacto de vizinhança

(continuação 4)

obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações

obras portuárias, marítimas e fluviais

operadoras de televisão por assinatura por cabo

operadoras de televisão por assinatura por microondas

operadoras de televisão por assinatura por satélite

outras atividades de telecomunicações (provedores, instalação e manutenção das conexões de terminais telefônicos às redes de telecomunicações

públicas em prédios residenciais, comerciais e industriais)

parques de diversão e parques temáticos

perfurações e sondagens

produção de gás; processamento de gás natural; distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas

produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado

recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores

recuperação de materiais metálicos

recuperação de materiais não especificados anteriormente

recuperação de materiais plásticos

reprodução de materiais gravados em qualquer suporte

serviços de acabamentos gráficos

serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada - serviços de reboque de veículos -

serviços de pré-impressão

serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente

serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais

serviços especializados para construção não especificados anteriormente

telecomunicações por fio

telecomunicações por satélite

telecomunicações sem fio

terminais rodoviários e ferroviários

testes e análises técnicas (testes físicos, químicos e outros testes analíticos de todos os tipos de materiais e de produtos)

transmissão de energia elétrica

transporte ferroviário de carga (intermunicipal e interestadual)

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ESTADO DO PARANÁ

Lei1233-11_Zonamento, Uso e Ocupação do Solo - 57

CATEGORIA DEFINIÇÃO USOS

comércio e serviço

especial

(continuação 5)

caracteriza-se por comércio e serviços

diversificados, na qual as atividades

desenvolvidas classificam-se como

incômodas com a necessidade de

análise individual da atividade a ser

exercida no local, ou exigindo estudo de

impacto de vizinhança

(continuação 5)

transporte metroferroviário de passageiros

transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional

transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana

transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente

transporte rodoviário de carga

tratamento e disposição de resíduos não-perigosos

tratamento e disposição de resíduos perigosos

trens turísticos, teleféricos e similares (transporte de passageiros em trens turísticos, teleféricos e similares usados para exploração de pontos

turísticos)

trens turísticos, teleféricos e similares (transporte de passageiros em trens turísticos, teleféricos e similares usados para exploração de pontos

turísticos)

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Lei1233-11_Zonamento, Uso e Ocupação do Solo - 58

CATEGORIA DEFINIÇÃO USOS

Usos de interesse

público

aqueles exercidos pela administração

pública ou que o desenvolvimento de

sua atividade seja de interesse público

usos classificados como postos de saúde, creches, ensino pré-escolar, escolas de 1º e 2º graus, escolas de línguas, escolas profissionalizantes, órgãos da administração pública municipal, estadual e federal, serão admitidos em qualquer zona.

administração do estado e da política econômica e social

administração pública em geral

defesa

defesa civil

justiça

organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais

regulação das atividades econômicas

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ESTADO DO PARANÁ

Lei1233-11_Zonamento, Uso e Ocupação do Solo - 59

CATEGORIA DEFINIÇÃO USOS

Indústria Tipo A

caracteriza-se pela indústria não

incômoda, não nociva e não

perigosa

fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção

fabricação de águas envasadas

fabricação de alimentos e pratos prontos

fabricação de artefatos de cordoaria

fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente

fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico

fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias

fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material

fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes

fabricação de biscoitos e bolachas

fabricação de calçados de couro

fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente

fabricação de calçados de material sintético

fabricação de conservas de frutas

fabricação de conservas de legumes e outros vegetais

fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos

fabricação de massas alimentícias

fabricação de medicamentos para uso humano

fabricação de meias

fabricação de partes para calçados, de qualquer material

fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente

fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos

fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis

fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes

fabricação de tênis de qualquer material

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ESTADO DO PARANÁ

Lei1233-11_Zonamento, Uso e Ocupação do Solo - 60

CATEGORIA DEFINIÇÃO USOS

Indústria Tipo B

caracteriza-se pela indústria

potencialmente incômoda, nociva ou

perigosa

abate de reses, exceto suínos

abate de suínos, aves e outros pequenos animais

aparelhamento e outros trabalhos em pedras

artificiais e sintéticas

beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz

construção de embarcações e estruturas flutuantes

construção de embarcações para esporte e lazer

coquerias (fabricação do coque a partir do carvão mineral ou do linhito, a produção de resíduos, como o alcatrão de hulha, o gás de coqueria, o gás

de hulha, etc. em coquerias independentes)

curtimento e outras preparações de couro

desdobramento de madeira

fabricação de açúcar em bruto

fabricação de açúcar refinado

fabricação de adesivos e selantes

fabricação de aditivos de uso industrial

fabricação de adubos e fertilizantes

fabricação de aeronaves

fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas

fabricação de álcool

fabricação de alimentos para animais

fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho

fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo

fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado

fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle

fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica

fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações térmicas

fabricação de aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente

fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação

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ESTADO DO PARANÁ

Lei1233-11_Zonamento, Uso e Ocupação do Solo - 61

CATEGORIA DEFINIÇÃO USOS

Indústria Tipo B

(continuação 1)

caracteriza-se pela indústria

potencialmente incômoda, nociva ou

perigosa

(continuação 1)

fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente

fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes

fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não especificados anteriormente, exceto móveis

fabricação de artefatos de material plástico não especificados anteriormente

fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira

fabricação de artefatos de tapeçaria

fabricação de artefatos para pesca e esporte

fabricação de artigos de cutelaria

fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal

fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias

fabricação de artigos de vidro

fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores

fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados

fabricação de biocombustíveis, exceto álcool

fabricação de brinquedos e jogos recreativos

fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores

fabricação de cal e gesso

fabricação de caminhões e ônibus

fabricação de cartolina e papel-cartão

fabricação de catalisadores

fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel

fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado

fabricação de cimento

fabricação de cloro e álcalis

fabricação de colchões

fabricação de componentes eletrônicos

fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

fabricação de cronômetros e relógios

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS

ESTADO DO PARANÁ

Lei1233-11_Zonamento, Uso e Ocupação do Solo - 62

CATEGORIA DEFINIÇÃO USOS

Indústria Tipo B

(continuação 2)

caracteriza-se pela indústria

potencialmente incômoda, nociva ou

perigosa

(continuação 2)

fabricação de defensivos agrícolas

fabricação de desinfestantes domissanitários

fabricação de elastômeros

fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão

fabricação de embalagens de material plástico

fabricação de embalagens de papel

fabricação de embalagens de vidro

fabricação de embalagens metálicas

fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições

fabricação de equipamentos de informática

fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais

fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente

fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional

fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente

fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos

fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas

fabricação de equipamentos para irrigação agrícola

fabricação de equipamentos transmissores de comunicação

fabricação de escovas, pincéis e vassouras

fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construção

fabricação de explosivos

fabricação de farinha de mandioca e derivados

fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho

fabricação de ferramentas

fabricação de fibras artificiais e sintéticas

fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados

fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico

fabricação de gases industriais

fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos

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ESTADO DO PARANÁ

Lei1233-11_Zonamento, Uso e Ocupação do Solo - 63

CATEGORIA DEFINIÇÃO USOS

Indústria Tipo B

(continuação 3)

caracteriza-se pela indústria

potencialmente incômoda, nociva ou

perigosa

(continuação 3)

fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins

fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos

fabricação de instrumentos musicais

fabricação de intermediários para fertilizantes

fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras

fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico

fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação

fabricação de laticínios

fabricação de linhas para costurar e bordar

fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes

fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada

fabricação de malte, cervejas e chopes

fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial

fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente

fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, exceto para irrigação

fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico

fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil

fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo

fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo

fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos

fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados

fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental

fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores

fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente

fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta

fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas

fabricação de máquinas-ferramenta

fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais

fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias

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Lei1233-11_Zonamento, Uso e Ocupação do Solo - 64

CATEGORIA DEFINIÇÃO USOS

Indústria Tipo B

(continuação 4)

caracteriza-se pela indústria

potencialmente incômoda, nociva ou

perigosa

(continuação 4)

fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo

fabricação de medicamentos para uso humano

fabricação de medicamentos para uso veterinário

fabricação de medicamentos para uso veterinário

fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas

fabricação de motocicletas

fabricação de motores e turbinas, exceto para aviões e veículos rodoviários

fabricação de móveis com predominância de madeira

fabricação de móveis com predominância de metal

fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal

fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho

fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho

fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo

fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente

fabricação de papel

fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores

fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores

fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores

fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores

fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente

fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários

fabricação de periféricos para equipamentos de informática

fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores

fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar

fabricação de preparações farmacêuticas

fabricação de preparações farmacêuticas

fabricação de produtos à base de café

fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente

fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção

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Lei1233-11_Zonamento, Uso e Ocupação do Solo - 65

CATEGORIA DEFINIÇÃO USOS

Indústria Tipo B

(continuação 5)

caracteriza-se pela indústria

potencialmente incômoda, nociva ou

perigosa

(continuação 5)

fabricação de produtos cerâmicos refratários

fabricação de produtos de carne

fabricação de produtos de limpeza e polimento

fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente

fabricação de produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente

fabricação de produtos de panificação

fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário

fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório

fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente

fabricação de produtos de trefilados de metal

fabricação de produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino

fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente

fabricação de produtos do fumo

fabricação de produtos do refino de petróleo

fabricação de produtos farmoquímicos

fabricação de produtos farmoquímicos

fabricação de produtos petroquímicos básicos

fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente

fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente

fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente

fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não-alcoólicas

fabricação de resinas termofixas

fabricação de resinas termoplásticas

fabricação de sabões e detergentes sintéticos

fabricação de tecidos de malha

fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos

fabricação de tintas de impressão

fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas

fabricação de tratores agrícolas

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Lei1233-11_Zonamento, Uso e Ocupação do Solo - 66

CATEGORIA DEFINIÇÃO USOS

Indústria Tipo B

(continuação 6)

caracteriza-se pela indústria

potencialmente incômoda, nociva ou

perigosa

(continuação 6)

fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção

fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves

fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes

fabricação de veículos militares de combate

fabricação de vidro plano e de segurança

fabricação de vinho

fiação de fibras artificiais e sintéticas

fundição de ferro e aço

fundição de metais não-ferrosos e suas ligas

lapidação de gemas e fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria

metalurgia do alumínio e suas ligas

metalurgia do cobre

metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente

metalurgia dos metais preciosos

moagem de trigo e fabricação de derivados

moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente

preparação do leite

preparação e fiação de fibras de algodão

preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão

preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado

processamento industrial do fumo

produção de ferro-gusa

produção de ferroligas

produção de laminados longos de aço

produção de laminados planos de aço

produção de outros tubos de ferro e aço

produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço

produção de semi-acabados de aço

produção de tubos de aço com costura

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Lei1233-11_Zonamento, Uso e Ocupação do Solo - 67

CATEGORIA DEFINIÇÃO USOS

Indústria Tipo B

(continuação 7)

caracteriza-se pela indústria

potencialmente incômoda, nociva ou

perigosa

(continuação 7)

reforma de pneumáticos usados

tecelagem de fios de algodão

tecelagem de fios de fibras

tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão

torrefação e moagem de café