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/-'V PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ADÉLIA - SP LEI N.° 2967 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010. Dispõe sobre o PLANO DE CARREIRA, VENCIMENTOS E SALÁRIOS, para os integrantes do Quadro do Magistério da Prefeitura Municipal de Santa Adélia e dá outras providências. MARCELO HERCOLIN, Prefeito do Município de Santa Adélia, Estado de São Paulo, usando de suas atribinções ^ejajs, ^faz^saber que a Câmara Municipal •aprovou e-ele sancjon£e promulga a seguinte lei: DAS DISROSIÇÕES. PRELIMINARES :S!à ,? = kjU ç DO PÚÀNO.DE>CÂRREIRA,.VENGINÍENTOS tfSAâXtòÒS. ^/■ pth S Art. Io - Est^Lei(estr utu ra e organjza o ^Magistério PúbIiccrdgEducação Básica da Prefeitura Municipal ^^S an!a^Adélia e oíPlanojdé^GãiTeira, Vencimentos e Salários, para integrantes do ^üVdro^d^ííãgiítlrio, nos Jermos da Lei FederaPn?^ 9.394, de 24 de dezembro de 199&yVencwina;-[se-á PLÍANO DE CARRÉÍr AJ^ENCIMENTOS E SALÁRIOS, PARAIJJNJEG r Kn TES DÓ^QÜÁDRQ DO 11®GISTERIO, conforme Anexos I a VIIL Art. 2o - Esta aos que fornecem de ministrar, planejar, executar, avaliar^irigir^prientar^cooraènarv,administrar, inspecionar e supervisionar a Educação Básica* M AU*-^ Parágrafo Único - O Regime Jurídico dos? profissionais da Educação é o Estatutário. Seção II PRINCÍPIOS NORTEADORES Art. 3o - Constitui objetivo do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público de Santa Adélia a valorização dos seus profissionais, de acordo com as leis e diretrizes do Sistema Municipal de Ensino. Art. 4o - Para efeitos do Plano de Carreira e Remuneração, integram a carreira do Avenida Duque de Caxias, 303 - Centro - CEP 15950-000 - CNPJ : 46.599.270/0li0i-61 Fone/Fax: (17) 3571-1120 - E-mail: [email protected] - Site : www.santaadelia.sp.gov.br

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PREFEITURA MUNICIPAL DESANTA ADÉLIA - SP

LEI N.° 2967 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010.

Dispõe sobre o PLANO DE CARREIRA, VENCIMENTOS E SALÁRIOS, para os integrantes do Quadro do Magistério da Prefeitura Municipal de Santa Adélia e dá outras providências.

MARCELO HERCOLIN, Prefeito do Município de Santa Adélia, Estado de São Paulo, usando de suas atribinções ^ejajs, ^faz^saber que a Câmara Municipal •aprovou e-ele sancjon£e promulga a seguinte lei:

DAS DISROSIÇÕES. PRELIMINARES

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DO PÚÀNO.DE>CÂRREIRA,.VENGINÍENTOS tfSA âX tòÒ S.

^/■pthSArt. I o - Est^Lei( estr utu ra e organjza o Magistério PúbIiccrdgEducação Básica da Prefeitura Municipal ^ S an !a^Adélia e oíPlanojdé^GãiTeira, Vencimentos e Salários, para integrantes do ^üV dro^d^ííãg iítlrio , nos Jerm os da Lei FederaPn?^ 9.394, de 24 de dezembro de 199&yVencwina;-[se-á PLÍANO DE CARRÉÍr AJ^ENCIM ENTOS E SALÁRIOS, PARAIJJNJEGr Kn TES DÓ^QÜÁDRQ DO 11®GISTERIO, conforme Anexos I a VIIL

Art. 2o - Esta aos que fornecemde ministrar, planejar, executar, avaliar^irigir^prientar^cooraènarv,administrar, inspecionar e supervisionar a Educação Básica* M A U * - ^

Parágrafo Único - O Regime Jurídico dos? profissionais da Educação é o Estatutário.

Seção II

PRINCÍPIOS NORTEADORES

Art. 3o - Constitui objetivo do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público de Santa Adélia a valorização dos seus profissionais, de acordo com as leis e diretrizes do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 4o - Para efeitos do Plano de Carreira e Remuneração, integram a carreira do Avenida Duque de Caxias, 303 - C entro - CEP 15950-000 - C N PJ : 46.599.270/0li0i-61

Fone/Fax: (17) 3571-1120 - E-m ail: prefeitura@ santaadelia.sp.gov.br - Site : www.santaadelia.sp.gov.br

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A

PREFEITURA MUMCIPAL DESANTA ADÉLIA - SP

Magistério Público os profissionais de:

I - ensino que exercem atividades de docência nas unidades escolares municipais;

II - educação que oferecem apoio pedagógico direto às atividades de ensino, incluídas as de administração, planejamento, supervisão da educação básica.

Art. 5o - As disposições desta Lei não se aplicam aos profissionais que integram o quadro de apoio das escolas municipais, que reger-se-á através de legislação própria.

Seção III-

d o s c o n c e i t ,q s ;ajd o t a d o s :n e s t a - l e i

Art. 6° - Para os efeitos d e s taÜe icon s i d e ra-s é

I - Cargo do M agistério:: conjunto, de .atribuições? específicas, com denominaçãol l i m u m n o r t / l a Q m n l í í í l r j n f A a . M ~ ________ : _____

— ^ " O niiL iil ■Jtv ■ wyi i vw iyvv tf ■Vtfj>/VV1A iv u ^ VUII1 W v liv ili II layuu

própria, número certo^e ampI i tud d e ' v e n c imérito^orrespondente,Çprovid° e exercido por um Profissional da^Educação,í^ular/dè iforma-estabelecidafemjleiímediante concurso público de provas ef t í t u l ò 4 ^ ^ ^ q p \f j \ l Ç sl (í í 5

II - F u n çã^^e j^n fian ça : conjuntojde’ deveres, rèspònsaÈilíãades, atribuições conferida?Ntemporarj am en te a .pessoal- do Quadrç>\ E fã i voTdo M;Prefeitura, designá^^Vríesfeífifn.

III - Funçãò

â A

tarefas ou Magistério da

à TConjuntcíindivisível dei atribuiçõe^ específicas de

docência do Magisterio^Público Municipal^a^erem exercidas em jç^te^tem porário e port n jtempo determinado;

IV - Classe: osconjuntodecargós e funções - atividades dernesm aíatureza e igualdenominação; ^

X , . A /t a A - n é .v V ^ 'V - Carreira do MagistérioM^Qpjunto de xargos- de^provimento efetivo do Quadro

do Magistério, caracterizados pelo exercício^eTatividades de docência e das que lhes servem diretamente de suporte pedagógico no campo^da educação básica, incluindo as de administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação;

VI - Quadro do Magistério: Conjunto de cargos e de funções - atividades de docentes e de cargos de especialista em educação, privativos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Santa Adélia;

VII - Vencimento: é a retribuição pecuniária básica, fixada em lei, devida mensalmente ao servidor público pelo efetivo exercício das funções inerentes ao cargo que ocupa;

Avenida Duque de Caxias, 303 - Centro - CEP 15950-000 - CNPJ : 46.599.270/0001-61Fone/Fax: (17) 3571-1120 - E-mail: [email protected] - Site : www.santaadelia.sp.gov.br

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VIII Remuneração: corresponde à soma do vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias a que o servidor tem direito;

IX - Nível: subdivisão dos cargos de docentes e suporte pedagógico, de acordo com a titulação, ocasionando progressão vertical.

CAPÍTULO II

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

d) Professor de Educação Especial.

II - Classes de suporte pedagógico:

a) Professor Coordenador;b) Vice - Diretor;c) Diretor Escolar;d) Assessor Técnico de Ensino Fundamental;e) Assessor Técnico de Educação Infantil;

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o

Avenida Duque de Caxias, 303 - Centro - CEP 15950-000 - CNPJ : 46.599.270/0001-61Fone/Fax: (17) 3571-1120 - E-mail: [email protected] - Site : www.santaadelia.sp.gov.br

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0 Coordenador Geral do Ensino Infantil; g) Supervisor de Ensino Municipal.

Seção II

DO CAMPO DE ATUAÇÃO

Art. 9° - Os integrantes das classes de docentes e suporte e outros, atuarão nos seguintes campos:

1 - Professor de Educação Infantil: naJEducação Infantil - Creches ou entidadesequivalentes, para crianças de até três'ánost devidacíe,e pré"-3escolas, para crianças de quatro a seis anos de idade; ______ _ .. ___ _ ,

II - Professor de IEducação/Básica jil; _emifc 1 asses a^eí l°>ao 5o ano do Ensino Fundamental Regular;

III - Professor de Educação Básica II:'na Educação^Infantjl^nolEnsino FundamentalI, de 10 ao 5o ano e noSsi^FjLmdarnentãl II, do 6j;aq 9o-a no?*1

essor We. lEducaçao^Especial\mem -classe:IV - Proféssor Ide» Educação^ Especial: - em-classes 4dè>raterídiménto especial ai Lv— n i í , . . , ( / / i rdeficientes e em Salas,’de'Recurso com alunos portadores de necèssidadés‘especiais

' A j U LéUar‘deV^Recurso visa darírapoio^ía) A Sala^de^Recursq visa dar£appi^suplementar|^comglementar a alunos

portadoresTde^ necessidades especiais, integrados nakede^regular de ensino e . I V y ' ' w w r á f ' i ■ Ç f F t * * ‘ 1 1 I ' 1! 1 .orientação a seus professores, será obieto de regu lamentação?ahpartir da vigência

desta Eè^artin^da-dVmanda dSfrunic'ípio. 1< = = *

V - Professor Coordenador: STemjestolas^municipai^cuíePâtendam clientela da Educação Básica regular, conforme número de classes estabelecido ncQinciso I do artigo 12 desta Lei;

VI - Vice - Diretor: em * esco jas jn u nic i pajs i,qli e^atend am clientela da Educação Básica regular, em escolas com mais de*17 (dezessete),sàlas de aula;

t r ^ 4 )

VII - Diretor Escolar: em escolas municipais que atendam clientela da Educação Básica regular, conforme número de classes estabelecido no inciso II do artigo 12 desta Lei;

VIII - Assessor Técnico de Ensino Fundamental: em escolas municipais que atendam clientela da Educação Básica regular;

IX - Assessor Técnico de Educação Infantil - em escolas municipais que atendam clientela da Educação Básica regular;

Avenida Duque de Caxias, 303 - Centro - CEP 15950-000 - CNPJ : 46.599.270/0001-61Fone/Fax: (17) 3571-1120 - E-mail: [email protected] - Site : www.santaadelia.sp.gov.br

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X — Coordenador Geral do Ensino Infantil: em todas as escolas de Educação Infantil da Rede Municipal;

VI — Supervisor de Ensino Municipal: em conjunto de escolas municipais de todos os níveis da Educação Básica do município.

CAPlTULO III

DO PROVIMENTO

Seção I

~>o s :r e o u is it o s ~

suporteArt. 10 - Os requ is itos^ i^ á ^ o ^prw Tm ento^aos cargos .daSxlasses de docentes, de pedagógico à educação f ic am;c^ b e le c id Õ ? ^ s r^ g ^ t e { f orrnaT l^

I - P r o f e s s o r ^ d e e - g r p d u a ç ã o em Pedagogia ou Curso Normal em Níve[fèupénorf' ' ' " * —» j

i\\u

III - Professor, habilitação especíricVpàral

ou Curso

de\Edu cação Básica-IL r ^ " * '/ '■t j“a a área d&. atuação: JgC

^licenciatura

graduação .em Pedagogia ou

aeigraduação plena, com

específica para a área_da excepcionalidade"em“que- irá^atüar^i no caso^a -Sala de Recurso, um curso de especial izaç ãcTna^ârea^çie,Educação, Espec i áí d a no$nínírnoj360 (trezentos esessenta) horas;

S . A n É V ^ b -| y T A vV - Os requisitos para (Tprovimento de car^os^e Difctorde Escola, Vice - Diretor,

Assessor Técnico de Ensino Fundamental^^ssessor^Técnico de Educação Infantil, Professor Coordenador, Coordenador Geral do Ensino^ínfantil e Supervisor de Ensino estão discriminados no Anexo III.

Seção II

DO INGRESSO E DAS FORMAS DE PROVIMENTO

Art. 1 1 - 0 ingresso na carreira do Magistério Municipal nos cargos da classe de docentes dar-se-á por concurso público de Provas e Títulos, nas condições estabelecidas em regulamento próprio.

Avenida Duque de Caxias, 303 - Centro - CEP 15950-000 - CNPJ : 46.599.270/0001-61Fone/Fax: (17) 3571-1120 - E-mail: [email protected] - Site : www.santaadelia.sp.gov.br

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Art. 12 - Ficam instituídas as funções de confiança de Diretor de Escola, Vice- Diretor, Professor Coordenador, Assessor Técnico de Ensino Fundamental, Assessor Técnico de Educação Infantil, Coordenador Geral do Ensino Infantil e Supervisor de Ensino, com direito a adicional de função constante no Anexo III.

I - As funções de Professor Coordenador serão divididas em 02 (dois) níveis:

a) Nível I: em Estabelecimento de Ensino que possui de 08 (oito) a 17 (dezessete) salas de aula;

de aula.b) Nível II: em Estabelecimento de Ensino que possui mais de 17 (dezessete) salas

II - As funções de DiretorjdéÍEscola serão dividfdas em\Q3c(três) níveis:

a) Nível I: em Estabelecimentojle Ensino:que;possui.àté 07 (sete) salas de aula;

b) Nível II: em Estabelecimento.de Ensino que possui der08!(óito) até 17 (dezessete)salas de aula; j e i k ) ^ 1 = W W

.................... 4 p | I - 4c) Nível III:,em Estabelecimento de Ensino.que.possui m I7j(dezessete) salasde aula. \jjj

Art. 13 fT^Consideía-sel função—de— confiança conjunto de deveres,I I ttfj 1 : " " ...... . * ^ 1responsabi 1 idadesVtarefas^ u "atribuições, conferidas temporariamentefa^pessoal do Quadro Efetivo do Magistério àa^P^feitura,!designado para esse fim. k 1 ‘ à

_______ „§ 1° - As funções^de .confiança serão exercidas, exclusivamente/por servidores do

quadro permanente dq Magistério^de^.livreh escolha-do*'Chefe^do Poder Executivo Municipal, através d ê“Por^ri

§ 2o - O servidor, quando designado parandesempenhârtfunção de confiança, fará jus a uma gratificação p re v i s ta rio an e xo j í 1 jje staí 1 e í \ ve d ad o^o ’ pagám en to de adicional pela prestação de serviço extraordinário.

§ 3o - O docente ocupante de cargo efetivo, que tenha exercido ou venha exercer, a qualquer titulo, cargo em comissão ou função de confiança, que lhe proporcione remuneração superior a do cargo de que seja titular, em função para o qual foi admitido, incorporará 1/10 (um décimo) dessa diferença, por ano, até o limite de 10/10 (dez décimos).

§ 4o - Caso o docente não complete o período (ano) integral, a incorporação será proporcional aos meses/dias que permanecer no cargo em comissão ou função de confiança.

§ 5o - O professor que for designado para exercer a função de confiança prevista no anexo III, terá seus vencimentos proporcionais a 40 (quarenta) horas semanais.

Avenida Duque de Caxias, 303 - Centro - CEP 15950-000 - CNPJ : 46.599.270/0001-61Fone/Fax: (17) 3571-1120 - E-mail: [email protected] - Site : www.santaadelia.sp.gov.br

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Seção III DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 14 - Os integrantes da classe de docentes estarão sujeitos à avaliação de seu desempenho profissional por um período de 03 (três) anos de efetivo exercício, que constituirá no seu estágio probatório.

§ 1° - Enquanto não cumprido o estágio probatório, o Profissional do Ensino poderá ser exonerado no interesse do serviço público, observado os seguintes critérios:

I - Assiduidade;

II - Disciplina;

III - Capacidade de iniciativa:

IV - Eficiência;

A " * * - I J 1 wV - Respon sab! 1 i"dade J,

§ 2° - A íbiro^d^^ur^^Jdesses.critériosrse.dará-atra^s^pnocesso dè avaliação de desempenho do funcionário* qtie!será instituído por decreto do'execuíivo!

h r â~ \ -------------§ 3° - A ‘avaUaçãoJde/desempenhoiem-estágiosprobatóri^dejcaráter obrigatório,

deverá ser realizado pelo chefe,imediato do profissional de ensino,-,cabendo a comissão de- Tv. ! , \ í j 1 LA I . .U I -avaliação especiaKde^desenjpenho analisar a-avaliação realizada^miWtermo de avaliação

ao final de cada etepa^elabprai] parecer concíusivoao^nal da íáltimíeÊpa de desempenho ou cas^oTservidor!foVcon s id eradcr inapto em qualqu^etapaF

Wapa de avaliação de

&

ySeção/ / íDOS CONCURSOS" PÚBLICOS

Art. 1 5 - 0 provimento dos cargos das^classes de docentes da carreira do magistério far-se-á através de concursos públicos de provas e títulos!

Art. 1 6 - 0 prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogável por igual período.

A rt 17 - Os concursos públicos de que trata o artigo 15, desta, serão realizados sob a supervisão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, obedecendo aos requisitos de constituição prévia de uma comissão de acompanhamento do concurso.

Art. 18 - Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão:

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I — a modalidade do concurso;

II - os requisitos para o provimento do cargo;

III — o tipo e o conteúdo das provas e a natureza dos títulos;

IV - os critérios de aprovação e classificação;

VI - a quantidade de cargos a serem oferecidos.

Art. 19 — a s aamissoes parajuinçao^ruAtividade.üa‘ classerde'docentes serão feitas

que ainda não tenham sido criados. ^ ^ * 0v

Art. 2 1 - 0 preenchimento de função - atividade, a que se refere o artigo anterior, será feito mediante contratação temporária, precedida de Processo Seletivo, de ampla divulgação e conforme regulamento em que sejam observados:

§ Io - exigência dos mesmos requisitos previstos para o preenchimento dos respectivos cargos; e

§ 2o - valorização dos títulos que obtiver na área em que estiver se inscrevendo.

Avenida Duque de Caxias, 303 - Centro - CEP 15950-000 - CNPJ : 46.599.270/0001-61Fone/Fax: (17) 3571-1120 - E-mail: [email protected] - Site : www.santaadelia.sp.gov.br

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Art. 22 — 0 processo seletivo, de que trata o artigo anterior, será realizado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, na forma a ser estabelecida em regulamento.

Art. 23 — Constituirá impedimento à admissão de que trata este artigo a existência, nos arquivos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou em prontuário do interessado, de documentação que comprove a ocorrência de demissão a bem do serviço público do desempenho do candidato, em admissões anteriores.

CAPÍTULO V DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 24 - Observados ■osf"réquisi?Qrs^jjeRaIsV' haverá ^substituição durante o impedimento legal e temporár|o^dos ^ t egrantes^dasfelassesjde docentes e de suporte pedagógico do Quadro do MagíSérioí^^^

- . í ' v Parágrafo Unico Os substitutos rdeverão*:preencher os requisitos de nível deescolaridade, previstos n o"art j 10. d esta; Üc i. .Sã - T t

n < r v p r O n I a í l H . . . .Art. 25 - Q, docente^admiti do J para reger classe, ou para ministrar aulas recebera da seguinte conformidade?\\ tÇ í U Ç \j 1 ^

I - Se tratarj umjperíodo de até 15j(quinze) dias recéberájno^valor hora - aula inicial do nível correspondente,-apenas as horas trabalhadas; e

m a m a jII - Se o períodojfopmaior/que 15 (quinze) dias receberá conforme a carga horária a ser substituída e^no^valor.hora -(aula inicial 3ojS?veÍ correspondenteS^^

Art. 26 - Fica assegurado.ao docente-substituto do ocupantefdejcargo da classe de Especialistas, no casoJde^qTpedimentos^legais^e-terhporários^^Jdireito^de receber o vencimento e as vantagens► pecuniárias, inerentes ao'cargo3!?oísubstituído, sem prejuízo das vantagens pessoais a que^tivendireito^podendo optar çg[o;vencimentido cargo que ocupa em caráter efetivo, inclusive^à referente,à,carga suplêmentafvdè.trabaÍho se existir.

Parágrafo Único - A substituição'' a qiS,serefereío^:aput” deste artigo deverá ser objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO VI Seção I

DAS JORNADAS DE TRABALHO

Art. 27 - A jornada semanal de trabalho dos integrantes da classe de docentes é constituída de Horas - Aula de Atividades na escola e Horas de Atividades em local de livre escolha pelo docente, assim organizadas:

Avenida Duque de Caxias, 303 - Centro - CEP 15950-000 - CNPJ : 46.599.270/0001-61Fone/Fax: (17) 3571-1120 - E-mail: [email protected] - Site : www.santaadelia.sp.gov.br

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I - Jornada Inicial de Trabalho Docente do Ensino Infantil, composta por:

a) 20 (vinte) horas - aula em atividades regulares com alunos;b) 02 (duas) horas de trabalho pedagógico na escola;c) 03 (três) horas de atividades em local de livre escolha.

II - Jornada Básica de Trabalho Docente do Ensino Fundamental I, composta por:

a) 25 (vinte e cinco) horas - aula em atividades regulares com alunos;b) 02 (duas) horas de trabalho pedagógico na escola;c) 03 (três) horas de atividades em local de livre escolha.

, , ,III-Jo rnada Básica BejjrabalhojDocentejjo^EnsinoJundamental I na modalidade

Educação de Jovens e Adultos (EJAll^pdmposta por?

a) 20 (vinte) horas aula emjitividades regulares comalunosfb) 02 (duas) h o ra s, de. t ra ba 1 h o "ped a g ó g i c ojia-escoíaja»^c) 03 (três) horas de,atividades'em localsdelivre escolhaS

I _______ ___III - Jornada\Básicide/TrabaLho Docènte^do Ensino Fundamental II, discriminada

no ANEXO IV. V S l ^ l l L — — ^ = = -----------Õ S Õ Míj;;

§ I o - A s ^ h o ra s ^ d r 1

pedagógicas e ouícomunidade ou a administração^a escola, por estas razões poderão ser,realizadas em outro local da rede mSrtic^pal dè^e ino* garantindKjfse 0 cumpriménto^ãTmposta Pedagógica pela atuação de càrátèKcoIetiwlh* * 1

§ 2o - As Horas]detÃtividades;a .serem* cumpridas emJocaFde livrerescolha serão destinadas a preparação do trabalho didático, avaliação dasiprovasiè trabalhos de alunos.

V i§ 3o - A hora — aula e-.aora-de^Ati vj dadter ãojdênticas remuneração sendo 0 mês

considerado constituído de 05 (c i n c o ^ s e m ã n á ^ t e n d u n e r a d 0 os dias de repouso semanal.

§ 4o - Aplicam - se aos docentes quanto aos vencimentos e remuneração o que está estabelecido no anexo II desta Lei Complementar.

§ 5o - O docente poderá, anualmente, ao inscrever-se para atribuição de classe e/ou aulas, optar por jornada de maior ou menor duração.

§ 6o - O docente do ensino fundamental I poderá suplementar sua jornada de trabalho com o ensino fundamental II, desde que seja devidamente habilitado para a área que pretende suplementar.

Avenida Duque de Caxias, 303 - Centro - CEP 15950-000 - CNPJ : 46.599.270/0001-61Fone/Fax: (17) 3571-1120 - E-mail: [email protected] - Site : www.santaadelia.sp.gov.br

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§ 7° - A atribuição das jornadas a que se refere o parágrafo 5o obedecerá sempre a ordem de classificação dos docentes.

Art. 28 — As funções de Especialistas de Educação serão exercidas na Jornada Completa de Trabalho, composta de 40 (quarenta) horas semanais, destinadas ao cumprimento de suas atividades específicas.

i

Art. 29 — A hora de trabalho do profissional de suporte pedagógico terá duração de 60 (sessenta) minutos.

§ Io - As horas - aula constituirão o tempo destinado às aulas efetivamente ministradas para o tratamento dos, componentes.previsto?'nos quadros curriculares com a seguinte duração:

a) Educação Infantil:155~(cinqiienta e dincov ^ _m rf ^ ---- Jb) Educação Especial e Ensino.FundamentaKRegula£/diurnò)jde Io ao 5o anos: 55

(cinqüenta e cinco|minutos):,>"‘"' T ic) Ensino Fundamental jReguIar (diurno) de>6° ao\9° anos?p5^ (cinqüenta e cinco

m inutos),^ jfX ^^M ^(Z ^J^ | ^ ^ ^

d) Educação\ de ijovensíei Adultos/^J (Termos lIniciais hioFÊnsinõ Fundamental(noturno): 40 (quarenta) minutos. ^ ---- x ^

.........§ 2o - Fica assegurado ao-docente, no míríimo^l5 (quinzej^minufos consecutivos de

descanso por p e ríc íj^ ^ ^ ^ ^ j ^

Art. 3 0 ^ o \s jomadasícíe trabalho^^vistas nesta Lei tComplêmentar, não sevOh» j Jyí*sj*jr i . . , , wfâsjn, ,s i ímaplicam aos ocupantes jdefmnçao joitividade^que deverão ser rétnbuidos conforme a carga horária que efetivamente^vierermaxumprir.0-

L %

/ V ^ f ç s o AHA C Ú M U L O DE C A R G O S

A y c ^ l A í T / 1, a n P v ' vArt. 31 — Ao profissional do Ensino é lícito acumularjsargos públicos, na seguinteconformidade:

1 -02 (dois) cargos de professor;

II — 01 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico;

§ Io - Em ambas as hipóteses, o profissional deverá comprovar compatibilidade de horários.

§ 2o - O Acúmulo de cargo, pretendido pelo profissional de ensino, será analisado e autorizado pela Secretária Municipal de Educação e Cultura, devendo ser publicado.

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§ 3° - Para as salas de Educação Infantil, Ensino Fundamental I que estiverem em substituição nas escolas da Rede Municipal de Ensino, os professores efetivos da Rede Municipal de Educação terão prioridade no preenchimento das vagas, seguindo a escala classificatória da Secretaria da Educação.

§ 4o - O professor somente poderá preencher as vagas se o período da substituição for contrário ao da sala em que atua.

§ 5o - Para as vagas não preenchidas pelos professores efetivos, serão contratados professores do processo seletivo, conforme edital de inscrição.

^ c*“i n f - i§ 6° - O professor que estiver"com acúmulo em-qualquer Unidade Escolar, fará as horas de trabalho coletivo somente'defuma

Art. 32 - Nos casos 'de\acumulação^jde_dòisjcargos:e/oirum cargo e uma função docente ou de um cargo de espec^sta-em ie^u^ãò^e^m^cargo ou^função de docente, a carea total de trahalhr» nãn lirmte^rlp /id. Vcpççpnta nnatrn^ hnraç

Art. 34 — Os docentes pertencentes ao Quadro Efetivo do Estatuto do Magistério Municipal, sujeitos as jornadas previstas no artigo 27 desta Lei poderão exercer carga suplementar de trabalho.

Art. 35 - Entende - se por carga suplementar de trabalho, o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.

§ Io - As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho são compostas de horas em atividades com alunos, horas de atividades na escola e horas de atividade em local de livre escolha do docente.

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Q

D A C A R G A SUPtEMENTÁR-DE-TRABALHO

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§ 2o - Aos docentes será permitida a atribuição de horas semanais a título de Carga Suplementar, de modo que o total geral das horas semanais de trabalho não ultrapasse 40 (quarenta) horas.

§ 3® - A Carga Suplementar de Trabalho Docente aludida no Parágrafo Io tida como atividades na escola, poderá, a critério do Diretor Escolar, ter a finalidade de reuniões de caráter pedagógico, devendo o docente ser informado, através de convocação, determinando dia e horário do evento.

Art. 36 - Para efeito do cálculo da retribuição mensal, o mês será considerado como de 05 (cinco) semanas. ^ y ! iP-r Lr>

Art. 37 - A d es i stênc i íp |cr^n a -Carga^Horár i a para o admitidoem caráter temporário, somente|serájperrnitida_n^d^urso^do período letivo, mediante requerimento à Secretaria Municipal d ei E d ucáçãõ"ê‘Cu 11 u ra, - ag u ar d a nd o em exercício o seu deferimento e o mesmo ficará impedido;de.participarHdeaimanoVa- atribuição durante o ano

Art. 40 - A promoção dar-se-á por mérito decorrente da avaliação de desempenho, mediante critérios estabelecidos no inciso II, a cada 2,5 (dois e meio) anos.

I - A primeira avaliação dar-se-á, para fins' de evolução funcional, após completados 05 (cinco) anos no exercício do cargo, nomeado em virtude de aprovação em concurso público, garantindo os direitos dos docentes em exercício do Quadro do Magistério.

II - Não fará jus à promoção o docente que infringir quaisquer das alíneas abaixo:

a-) - somar duas penalidades de advertência;Avenida Duque de Caxias, 303 - Centro - CEP 15950-000 - CNPJ : 46.599.270/0001-61

Fone/Fax: (17) 3571-1120 - E-mail: [email protected] - Site: www.santaadelia.sp.gov.br

0 ^ \ J )

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SANTA ADÉLIA - SPb-) - sofrer pena de suspensão disciplinar;c-) - completar 02 (duas) faltas injustificadas ao serviço;d-) - somar 05 (cinco) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do

horário marcado para término da jornada;e-) - deixar de participar de 05 (cinco) atividades extraclasse desenvolvida pela

escola, em consonância com seu regime de trabalho;fr) — faltar nas HTPCs (Hora de trabalho pedagógico coletivo), por 02 (dois) dias

consecutivos.

PREFEITURA MUNICIPAL DE

)III - Sempre que ocorrer quaisquer das hipóteses de interrupção previstas nas

alíneas do inciso anterior, iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para Dromocão. —> r\Sl

£ 5 3IV - Após avaliaçãoyrealizada^peJ^xSpcretária^SrEducáção, será remetida ao

Departamento Pessoal da*" Prefeitura^para^eíet^fvarlja^jromoçãõVna respectiva “letra”, previstas no anexo II, quadro T^Tl^Tinfrg ^ ^ V

V - O período de(tempo"íaescrito no^tenyãnterior será!interrompido para fms de promoção, quando o docente ou especialista ,em educaçaoièstiver:

a) em gozò ae1 licença sem^ve n cjmento; —^b) em exercicio de mandato eletivo; n t* ac) su sp en so ^N /f - L U -d) afastado para prestar; serviço em.outro,,departamento;]

\ t iw Vfc m .i 2 i íjf*” "e) licenciado para tratamento de saúde de pessoa da família.-fü ;Parágrafo único pQuando^o docente ou suporte pedagógícoestiver em licença para

, , , V S ^ ,V l É , > V 4 í I X ------ — i A- - J Jtratamento de saude^aaj>ropna*pessoa, por-prazo superior a 30;(trmta)^dias, o período de tempo previsto na alínea^^^ydo^inciso “ V1cjorartigo “40rtser^prprrogado pelo tempo equivalente ao que exceder; a trintardias. “Frw

Art. 4 1 - 0 integrante da_<Jhrreirã noderá“pãssar^parã nívef e letra superior da respectiva classe através das modalidades*:^ 1A A U *~ ^

I - Por mérito, conforme artigo 40 desta Lei Complementar;

II - Pela via acadêmica, considerando o fator habilitações acadêmicas obtidas em grau superior de ensino.

Art. 42 - A evolução funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do magistério no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho.

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§ 1° - Fica assegurada a Evolução Funcional, aos docentes, pela via acadêmica por enquadramento automático em níveis retribuitórios superiores da respectiva classe, respeitando os interstícios, hierarquizados de acordo com a titulação:

I - Nível I: Habilitação específica para o Magistério;

II - Nível II: Habilitação em nível superior, em curso de licenciatura de Graduação Plena e/ou Normal Superior, ou habilitação específica para a área de atuação.

III — Nível III: Título específico de Pós - graduação, em nível de lato senso, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

IV — Nível IV: Título^específico, de-Pós^graduaçao^em«níve 1 de mestrado strictu senso, presencial;

V — Nível V: Título espc cificc ^ P ó s ^ ^raduacàoftemliívehde doutorado strictusenso, presencial; 4 \ __

„ / T n N Ü l „ . - ■ ■ , - ~ - ■ , .§ 2 - Os cursos p re v í s tos_n e s|ç, ar t ig o r.,3 e r ao .c o n si d e rad os .um a unica vez, vedadasua acumulação. \ \ \ \ \

Art. 44 v Evolução Funcionalypor mérito^deverão ser cumpridos interstícios de dois anos^e meio^excetuando a'prim‘eira evolução"que^eÇará com 05 (cinco) anos, conforme estabeleciQo^ho^artigo^40,‘.computado:sempre o.tempo delefetivo exercício do profissional do ^magistério^1 conformidade:

em^ que estiver] uadrado[ na seguinte

$ 4 n t a A n è O £ -n s hí r i n m i annc*■ w r ml_» m mI - da letra A para a letra^B :«0 5 * (c iríc ó) mós

II - da letra B para a letra C: 2,5 (dois*anos e meio) anos;

III - da letra C para a letra D: 2,5 (dois anos e meio) anos;

IV - da letra D para a letra É: 2,5 (dois anos e meio) anos;

V - da letra E para a letra F: 2,5 (dois anos e meio) anos;VI - da letra F para a letra G: 2,5 (dois anos e meio) anos;

VII - da letra G para a letra H: 2,5 (dois anos e meio) anos;

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VIII - da letra H para a letra I: 2,5 (dois anos e meio) anos;

IX - da letra I para a letra J: 2,5 (dois anos e meio) anos.

CAPÍTULO VIII RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 45 — A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por esta Lei compreende vencimento, salário ou remuneração.

Art. 46 - Os valores dos^vencTméntosHsaláriosiej'remuneração dos servidores abrangidos por esta Lei são os-fixã dosJna^Esçala de\vencirrie ntos^7- Classes Docentes e na Escala de Vencimentos - S u plSte?Pe d agó g i coxo n k ah te snosf A nexos II e III, na seguinte conformidade: f ^ ‘ r

I - Anexo II: Escala'de Yencimentos^Classe~de‘Docentes,, aplicável às classes deProfessor de Educação Básica^ Infantil, PÍofesSipde EducaçãSSásica I e Professor de Educação Básica C Í f c ) | |

II - AnexoVlI: Esçal^ae Vencimentos - Suporte. Pedagógi^)^aplicável às classes de Diretor Escolar)gViceJDiretor,‘ Coordenadon Pedagógico, ÀsséSowTécnico de Ensino

T A è l ú n a 1—| ^ln í ' í f rr I 1 V "Hi 1 \Y 1 1 / /Fundamental, Assessor^TécnicoIde EducaçãoJnfantil, Coordenad ^ 11 ^ * T ° *'e Supervisor de Erismo^Wunicipaíl I

§ 1° - Cada classe^de.docentes é composta de 05 (cinco) níveis ellO (dez) letras devencimentos, coiTe^poi^^dc^-primeiro nívepl_è -a letra AJ a^Ven^imento inicial das classes e os demai^là^prógressaoihorizonta 1 :e^verticai decorrentesda ’ EvoIução Funcional para as classes de docentesxonforme^Anexo-II,-desta Lei:— JssraKX I -

Art. 47 - As vantagens pecumarias que os docentesíe especialistas abrangidos por esta Lei fazem jus são:

I - adicional por tempo de serviço;

II- adicional da sexta parte;

III - décimo terceiro salário;

IV - salário família;

V - gratificação de trabalho noturno;

VI - gratificações e/ou vantagens pecuniárias previstas em lei que não sejam incompatíveis com as funções de docência ou correlatas.

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Parágrafo Único - O adicional por tempo de serviço, o da evolução funcional e o da sexta parte incidirão sobre o valor correspondente à carga suplementar de trabalho docente.

O

O

Art. 48 — Para efeito desta Lei considerar-se-á Gratificação por trabalho noturno (GTN) aquele que for prestado a partir das 19 (dezenove) horas para o docente ou especialista em educação, acrescentando - se 20% (vinte por cento).

§ Io - A gratificação de trabalho noturno será retribuída apenas pela carga horária exercida no período noturno pelo Docente ou suporte pedagógico.

^ j g w h § 2o - A gratificaçãOydevtrabalho^noturno,-nãorserá- retribuida quando o servidor

estiver afastado por motivo(deçlicença^saudíicénça^Saude^pessoa da família, férias, faltas abonadas, justificadas ou injustificadas*ou aindâ^mÇeríoSo de recesso escolar.

/ \ Seção DAS FALTAS

Art. 49 - docentes.e.suporte.pedagógico, no .que se refere às faltas e/ou afastamentos ò^estabelècidõ^no Estatuto do Magistério doa Município áe Santa Adélia, especialmente em relação aos afastamentos consiâerados comolde efetivo.exercício.

( r n s m i < ■ j ..ik®Art. 50^'ÀoTdocentee;expressamente^proibido qualquer-outrojtipo de faltas e/ou afastamentos das'estabelecidasnoartigo anterior!

______Art. 51 - Em^caso.de^ocoiTência, ô^docente estará sujèito^às penalidades previstas

no referido Estatuto aplicávelisubsidiàriamente^ ^ ■■■ 1 ^ L- r

Art. 52 - Não^obstanteyí^previsão do artigojSnterior£§r.docente que faltar determinado dia da sem ana^urant^l 5| (quir^)j|[^sJsucessivos c>u 30 (trinta) dias intercalados, perderá cumulativamente,,afrêferKÍa^lasser iu*a_ulassem se tratando de carga suplementar do titular de cargo, bem corriò a remunerarão devida.

Seção II DO LIVRO PONTO

Art. 53 - Ponto é o registro que assinala o comparecimento do profissional do Ensino ao Serviço.

Parágrafo único - Salvo nos casos expressamente previstos no Estatuto, é vedado dispensar o Profissional do Ensino no registro do ponto e abonar faltas ao serviço.

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Art. 54 - Ao abono e justificação de faltas ao serviço, dadas pelos Profissionais do Ensino, aplicam-se as disposições estatutárias vigentes no Estatuto do Magistério Público.

Art. 55 - As ausências ao serviço do Profissional do Ensino, para participação em reuniões ordinárias do Conselho de Escola, na qualidade de membro, serão consideradas de efetivo exercício.

CAPITULO X DO CONSELHO DE ESCOLA

Art. 5 6 - 0 Conselho de Escolané um/órgão de-natureza consultiva e deliberativa formado por professores, pai^ervidoresidà unidáfl^scolar-e.alunos, conforme dispuser o regimento próprio, cuja atuaçãò^d^erá! estar^voltada 5 pan^ídefesà dos interesses dos educandos e inspirada nasf finalidades^e^õbfênvos^dà^ducacão pública do Município de Santa Adélia.

PROFESSOR ADIDO 3

Art. 57 - Ouandò/hãó^HoüveLO. número, sufi ciente .de. classes e/õu áúlas disponíveisV J I * J O t t 1 \ \ —mt—"M . . . . . . . . . . . | J j ^ J L V J 1 / f *

para compor uma jomadafsemanal de trabalho, docente para as quaisf fora concursado, 0' /V I f -7 1 > “ [ n fj n r V j l J .professor ficará adidana rede municipal de ensino^^

Parágrafoil^O.professor considerado excedente, na forma clcTcnsposto no “caput”, . . % ) a \ W í r r T f / i f , . r-.1 0 ** 1 ,deste artigo, podera permanecer em.exercício na sua Unidade EscoIaridehlotaçao, desde que:

I - assuma a regência de uma classe dê"õüfro-Titular, nossiimpedimentos legais;

II - comp 1 etevo^respectiy.Q^b 1 oco padrão^de aul^ ^ c o íF^aulas/cle Titular emimpedimento legal, do mesmo.component^curricular oi^^componenje^afim, para o qual esteja habilitado. "VIC/

Art. 58 - Inexistindo as condições descritas»no parágrafo anterior, o professor será encaminhado e ficará à disposição da Secretaria Municipal de Educação, que lhe atribuirá, em escolas de sua área de atuação, substituições ou atividades inerentes ou correlatas ao magistério, obedecida a qualificação dos do docente.

Parágrafo único - Constituirá falta grave, sujeita às penalidades legais, a recusa do adido em exercer atividades para as quais for designado.

Art. 5 9 - 0 Secretário Municipal de Educação e Cultura indicará a unidade de controle do assentamento individual do docente adido.

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Art. 6 0 - 0 professor excedente (adido) será inscrito de ofício em concurso de remoção, assegurada prioridade na escolha, desde que venha a oficializar a opção de retomo à unidade da qual foi removido compulsoriamente.

CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 61 - Aplicam-se aos integrantes do Quadro do Magistério, subsidiariamente, as disposições do Estatuto do Magistério do Município de Santa Adélia.

Art. 6 2 - 0 Poder Executivo fica autorizado, na forma estabelecida em Lei, a admitir, nas unidades escolares, estudantes estagiários, aos quais será proporcionada experiência profissional em atividades do magistério, regulamentada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 63 - Os docentes em exercício de regência de classes nas unidades escolares gozarão férias de acordo com o Calendário Escolar.

Art. 64 - Os atuais integrantes do Quadro do Magistério serão beneficiados, no que couber, pelo presente Plano de Carreira, Vencimentos e Salários, sendo que o seu enquadramento no Anexo II será contado a partir do ingresso no cargo através de concurso público, ficando vedada a contagem de eventual tempo prestado através de contrato.

Art. 65 - Os atuais integrantes do Quadro do Magistério terão o cargo ou a função - atividade enquadrados de conformidade com o Anexo I, desta Lei.

Art. 66 - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 67 - Fazem parte integrantodçsta Lei os Anexos I, II, III, IV e V.

Art. 68 - Esta Lei entrará ení vigor iia data da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, esj ccialmente a Lei n.°2.!38 de 03 de Maio de 2.000.

Prefeitura Municipal de Santa Adélia )7de dezèmbro de 2.010.

MARCELO HERCOLIN PREF&TO MUNICIPAL

Publicada na Secretaria.Data supra.

LUIZ SERGTO NATO JUNIOR PROCURAI * JURÍDICO

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ANEXO I

Enquadramento das Classes de Docentes

Q

DENOMINAÇÃO QUADRO NIVEL LETRAPROFESSOR DE

EDUCAÇÃO BÁSICA INFANTIL

I I a V A a J

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA^lW

A a J

PROFESSOR DE^ EDUCAÇÃO BÁSICA IFÍ X

A a J

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A N E X O II

Escala de Vencimentos - Classes de Docentes

Quadro I

Valores expressos em reais, hora - aula

Professor de Educação Básica Infantil-^Jornada.de 25 horas semanais

NIVEL

L E T R AA B

rr

5 5 p■NMtt? A

rSoHxm

I J

I 7,00 7,1 7 ;A W m w u

^7,70n\T )\

-7,89--i f U

^XU4/

8,48

H8,69

II 7,35 7;53

7 Â H F i t r

-8,09"

0“8,29“ 7 ti 8,4j>jJ

mT8,91J

9,13

III 7,71A o è m r

00

Sjí® -8,7.08'’íl

9^5 9,58

IV 9,20^m r

10712“ 10,35 10,58',

IK

^ M l J 11,04 11,27

V 9,60 9'84:1

[10J08^ *10,32 10",56:1 X 3 ^

: 10,80 El 1^28-I W

11,52 11,76

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Quadro IIProfessor de Educação Básica I - Jornada de 30 horas semanais

NÍVEL

L E T R AA B c D E F G H I J

I 7,00 7,17 7,34 7,52 7,707 £ £

7,89yz n

8,08

Lr>

8,28 8,48 8,69

II 7,35 7,53 7 IV*A m

^ 0 ^S s s

f ^ 9 i /8,70 8,91 9,13

III 7,71 7,90 8,09.r \

Ji8^C '*9,13 9,35 9,58

IV 9,20 9,43r r

'9,66:

*

19:89-

7 l _ n

-10;12: . fOi

:10r35“C 4 .

•10,58V i l S

310,81

m11,04 11,27

V 9,60 9,8*

k\W

\io;o8:

m A

U0;32J 10,56i

k2*

10,80"

V 4'11U8 11,52

w11,76

‘rofessor de Educação>Básica IIm m fc

NIVEL

L E T R AA

NEV" jS

m

y u r

I J

I 9,00 9,23 9,46^ P Q í2o; 10,46" 10,73 11,00 11,28

II 9,45 9,69 9,94 10,19 10f45' 10*72 10,99 11,27 11,56 11,85

III 9,93 10,18 10,44 10,71 10,98 11,26 11,55 11,84 12,14 12,45

IV 10,43 10,69 10,96 11,24 11,53 11,82 12,12 12,43 12,74 13,06

V 10,96 11,24 11,53 11,82 12,12 12,43 12,74 13,06 13,39 13,73

Avenida Duque de Caxias, 303 - Centro - CEP 15950-000 - CNPJ : 46.599.270/0001-61Fone/Fax: (17) 3571-1120 - E-mail: [email protected] - Site : www.santaadeIia.sp.gov.br

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PREFEITURA MUNICIPAL DESANTA ADÉLIA - SP

Anexo III

F U N Ç Õ E S D E C O N F I A N Ç AQuantidade Denominação Adicional de

FunçãoQualificação

03 Diretor de Escola Nível I

R$ 800,00Licenciatura em Pedagogia, com habilitação em administração escolar. Ter no mínimo 05 (cinco) anos de exercício na função docente, no sistema público ou privado de ensino.

03 Diretor de Escola Nível II J lJÂ

* n r"'JHJ"^ ^ b o o , o o - v, Licenciatura em Pedagogia, com habilitação em aSministração escolar. Ter no mínimo 05

j(cmcopanoslde?exercício na função docente, CntfsistemaVúbliconÔu privado de ensino.

01 Diretor de Escola Nível III 1-|

^ícencia^ra^ém'rPedagogia, com habilitação [em admimstraçÍo\escolar. Ter no mínimo 05 ;(cinco)^nos de.exercício na função docente, -no sistema público ou privado de ensino.

01 V iceD i^^^^Fj

\

í \ n CCR$;450,00il-

' f r l õ V i

Licenciatura| em Pedagogia, com habilitaçãocm_admin istraçãojíscò 1 ar. Ter no mínimo 05

.(cinco)íanosl de exerclcio. na função docente, nj í V iv ,. r^í r AXí. . . no sistema publico ou privado de ensino. .

02Assessor jTécni co JV *s-mwf '

de Ensino/nr1Eundamental 7% 1

R$ 800,007 f f i^M M .Â

"Licenciatura em Pedagogia. Ter no mínimo 05 r (cinco) anosfiJesexercício a função docente,| Ek ^ ^ \Jr /-no sistema público ou privado de ensino.

02Assessor'TéchicõV \ A ‘ k\.l m-t ii j#-

. yae Educacãovy'W\>Wfamii-L?S

f— ------R$ 8° 0 ^

Licenciatura em Pedagogia. Ter no mínimo 05 (cinco) anos de .exercício na função docente, no sistema público ;de,ensipo.

04CoordènaHoí^

'N í ^ f l W íU R$ 300,00 =

-Licenciatura em Pedagogia. Ter no mínimo 05 :(cinco) anos^è je^rcício na função docente, no sistema público ou privado de ensino.

02 ProfessórsÇiCCoordenadoras

NívelÍSSRy00,00 *' «imiiniiipp

"Licenciatura em Pedagogia.‘Ter no mínimo 05. . TRtjy : / - _ ,(cinco) anos de exercício na função docente,i ^ r w» ’* r Tjio sistema publico ou privado de ensino.

01Coordenador

Geral do Ensino Infantil

A^ R $ 4 0 0 ,0 0 j^'Licenciatura"em Pedagogia. Ter no mínimo 05 ^cincojjínos^e exercício na função docente, "•nosistema público ou privado de ensino.

01 Supervisor de Ensino

R$ 1.300,00Licenciatura em Pedagogia, com habilitação em administração escolar. Ter no mínimo 05 (cinco) anos de exercício na fimçâo docente, no sistema público ou privado de ensino.

Avenida Duque de Caxias, 303 - Centro - CEP 15950-000 - CNPJ : 46.599.270/0001-61Fone/Fax: (17) 3571-1120 - E-mail: [email protected] - Site : www.santaadelia.sp.gov.

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Anexo IV

Quantidade de Cargos

Denominação Área de atuação

Requisitos para o provimento

dos cargos

Jornada semanal

mínima de Trabalho Docente

Jornada semanal

máxima de Trabalho Docente

04- cargos de Professor de Português;

Professor de Educação ÇBásica II W*

Ensino lTJ, f u n d a m e n ta l? - !íó f l ío í^ Á n o ;

A r t i g o ^ _ 10, inciso III?

24h 33h

04- cargos de Professor de Matemática;

Professor 'de' Educação l Básica II r-*—

EnsinoFundamental^ 1-.

)60

24h 33h

04- cargos de Professor de Arte;

ProfessorEducação,Básicá'IlV

■dè r Ensino- ^fundamental J folb'«?Anó <={

“Artigoinciso Mtr

20 32h

05- cargos de Professor de Ed. Física;

Professor~ , v \i i _ vEducaçaoBásicíll/

'Ensino*'’ Infantil' -e [ [Fundamental* -=*1? ao 9o Ano,? <

‘ r t i g o l P

"inciso-III—R e-

32h

01- cargo de Professor de História;

Professor,E^ucãçapj

tâásYcaMR

Ensino | ^. Fundamental—- 'ó ^ o 9o Anodíã

"Artigo :incisò III

í io ;

I

20h 32h

01- cargo de Professor de Geografia;

Professor;' IEducação Básica’IlfcÇ

EnsinoFundamental *6?iào 9o Ano'*"’3 -

Artigo flO, inciso III

20h 32h

01- cargo de Professor de Ciências Físicas e Biológicas e Programas de Saúde

Professor Educação, Básica II % r6 Ía o 9 jA 'n o

â N T A t

- A r t íg o í - ^ M O A inaso”lII?

D É U t

w LfT ..... tffc . 21 h 33h

01- cargo de Professor de Inglês;______

Professor Educação Básica II

de EnsinoFundamental - Io ao 9o Ano

Artigo inciso III

10, 20h 32h

02- cargos de Professor de Educação Especial.

Professor de Educação Básica II

ClasseRecurso

de Artigo inciso IV

10, 25h 25h

Avenida Duque de Caxias, 303 - Centro - CEP 15950-000 - CNPJ : 46.599 270/0001-61Fone/Fax: (17) 3571-1120 - E-mail: prefeitura@sa„taadeIia,p.g„v.br - Site : ^ a n Z d ÍB a sp.gov.br

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A n e x o V

o

o

Quantidade de Cargos

Denominação Are a de atuação

Requisitos para o provimento dos

cargos

Normas para o provimento dos cargos

92 Professor de Educação Básica

' &

Ensino Infantile „ 'E n s to ;fundamental

^ lA g^?ano^-t

Formação em nível superior, em curso de. licenciatura em

t Pedagogia^, ou - Curso Normal ■> em jiuvel superior.

Concurso Público de provas e títulos.

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