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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO RIACHO ESTADO DE...
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO RIACHO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADMINISTRAÇÃO 2013/2016 CNPJ: 18.715.458/0001-92
LEI N° 538/2013
"DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE FUNDO FIXO DE CAIXA PARA PEQUENAS DESPESAS NA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO RIACHO, FIXA LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O povo de Santana do Riacho, através de seus legítimos representantes legais, aprova e eu, André Ferreira Torres, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais conferidas pelo cargo, em especial o Artigo 95 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
ART. 10 - Esta Lei estabelece os procedimentos para instituição e utilização de Fundo Fixo de Caixa destinado a realizar pequenas despesas com material de consumo e serviço, que exijam pronto pagamento em espécie, que não existam em disponibilidade na Prefeitura Municipal de Santana do Riacho e não sujeitas ao processo natural de compras.
§1° - Cabe a Secretaria Municipal de Fazenda coordenar os processos de implementação e atualização desta Lei. § 2° - Para efeitos desta Lei, as siglas utilizadas possuem os seguintes significados:
1 - AFF — Adiantamento de Fundo Fixo; II-. CD — Comprovante de Despesas; HI - DFF — Demonstrativo de Fundo Fixo; IV - FDP — Ficha de Desenvolvimento de Pagamento; V - FFC — Fundo Fixo de Caixa; VI - NF — Nota Fiscal.
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ADMINISTRAÇÃO 2013/2016 CIVPJ: 18.715.458/0001-92
Título I DAS CONDIÇÕES GERAIS
ART. 2° - A Secretaria Municipal da Fazenda autorizará a abertura e os limites fixados para movimentação do FFC — Fundo Fixo de Caixa.
ART. 3° - A realização de despesas pelo Fundo Fixo de Caixa fica condicionada a existência de disponibilidade orçamentário-financeira e depende da concordância prévia da Secretaria de Governo, da Prefeitura Municipal de Santana do Riacho.
ART. 40 - O FFC corresponde a uma quantia preestabelecida de numerário, disponibilizada em espécie à Seção de Tesouraria, mediante assinatura de recibo.
ART. 50 - Os Responsáveis pelo FFC serão os Secretário Municipal da Fazenda e o Chefe da Seção de Tesouraria, que responderão pela observância das normas reguladoras do assunto.
§1° - Quando houver substituição temporária dos Responsáveis pelo FFC, este designado, deverá ser apresentado, juntamente com a última prestação de contas, o valor do saldo do Fundo em declarações de quem entrega e de quem recebe devidamente assinada.
§2° - O afastamento do titular por um período superior a dois meses implicará na suspensão temporária do FFC, até que o titular possa assumir definitivamente.
ART. 6° - Os adiantamentos por conta do FFC serão feitos em formulário próprio, Adiantamento de Fundo Fixo — AFF, após prévio conhecimento e homologação do Secretário Municipal de Governo, da Prefeitura Municipal de Santana do Riacho, devendo a comprovação efetivar-se até o 1° dia útil após o recebimento do numerário, ou cumprida a finalidade do adiantamento.
PARÁGRAFO ÚNICO: Havendo alteração do objetivo, o empregado responsável pelo Adiantamento de Fundo Fixo, deverá justificar quando da
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prestação de contas sob pena de ter que devolver o valor aos cofres públicos quando aplicado indevidamente.
ART. 7° - É vedada a concessão de Fundo Fixo de Caixa nos seguintes casos: 1— titular do FFC que se encontra em gozo de férias ou licença; II — titular responsável por qualquer adiantamento com prestação de contas pendente ou vencida; III — para realização de novas despesas, por sua natureza, para o qual já tenha sido concedido Fundo Fixo de Caixa, em intervalo inferior a 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: A Secretaria Municipal da Fazenda através da Seção de Tesouraria, deverá manter um controle dos Adiantamentos de Fundo Fixo concedidos, para cumprimento do disposto neste inciso.
ART. 8° - É vedado o pagamento de despesas através do FFC nos seguintes casos:
I — diária de viagem, exceto nos deslocamentos fora da localidade da sede de trabalho, sem pernoite, decorrentes de atividades e interesses da Prefeitura Municipal de Santana do Riacho, comprovadas pelo formulário de Comprovante de Despesas — CD, conforme previsto, deslocamento a serviço devidamente comprovado;
11— material existente no Almoxarifado;
ifi — material de consumo para fins de estoque próprio;
IV — bem patrimonial que se destina ao Ativo Imobilizado;
V — despesa com pessoal efetivo e estagiários;
VI — despesas fixas (ex: água, luz, telefone)
Título II
ART. 90 - Os limites de movimentação do FFC fixam fixados em R$1.500,00 (hum mil e quinhentos) reais.
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Titulo III DO PROCEDIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE DESPESAS
ART. 10 - Os procedimentos para realização de despesas, de pronto pagamento, não sujeitas ao processo natural de compras, obedecerão aos seguintes passos:
1— Adiantamento de Fundo Fixo — AFF N° EXECUTOR PROCEDIMENTOS FORMULÁRIOS 1 Interessado Preenche o formulário de AFF em via
única e colhe autorização da Secretaria de Governo;
AFF
2 Interessado Apresenta o AFF autorizada ao Responsável pelo FFC;
AFF
3 Resp. pelo FFC Colhe o recibo do interessado, efetuando o adiantamento;
AFF
4 Resp. FFC Mantém o AFF como documento de caixa, até sua prestação de contas;
AFF
5 Interessado No caso de aquisição de material de consumo, solicita ao Almoxarifado a por o carimbo no verso da Nota Fiscal, atestando a não existência do material no estoque;
6 Interessado Providencia o atestado do recebimento do material/serviço, utilizando carimbo no verso da Nota Fiscal e presta contas ao Responsável pelo FFC, até o 1° dia útil após o recebimento do numerário, ou cumprida a finalidade do adiantamento;
7 Responsável pelo FFC
Estando a documentação conforme as normas do FFC, confere com o solicitado no AFF, devolvendo o formulário ao interessado;
AFF
8 Responsável pelo FFC
Mantém sob sua guarda os documentos para lançamento do DFF;
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II— Demonstrativo de Fundo Fixo — DFF
N° EXECUTOR PROCEDIMENTOS FORMULÁRIOS 1 Responsável
pelo DFF Numera sequencialmente os documentos;
2 Responsável pelo DFF
Emite formulário DFF em 3 vias, anexando os documentos
3 Responsável pelo DFF
Emite o formulário DFF em 3 vias anexando os documentos
4 Responsável pelo DFF
Encaminha as 3 vias do DFF para Seção de Tesouraria juntamente com todos os comprovantes das despesas realizadas, devendo no caso de Nota Fiscal ser anexada
5 Seção de Tesouraria
Recebe do Responsável pelo FFC e confere:
a quantidade de documentos; a validade dos documentos;
se todos os documentos estão devidamente atestados
a soma dos valores dos documentos 6 Secretaria
Municipal de Fazenda
Providencia o pagamento ao Responsável, colhendo seu recibo na P e 2a vias DFF, devolvendo-lhe a 3a via para seu arquivo;
7 Seção de Tesouraria
Mantém a P via do DFF juntamente com os demais documentos do dia e arquiva a 2' via em ordem seqüencial na pasta de DFF
Titulo IV DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
ART. 11 - Os pagamentos efetuados através do Fundo Fixo de Caixa devem ser comprovados mediante Nota Fiscal, emitido em nome da Prefeitura Municipal de Santana do Riacho, com indicação de CNPJ do estabelecimento
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e deverão estar quitadas com recibo cuja data deve coincidir com a da emissão do documento fiscal.
PARÁGRAFO ÚNICO — Nos casos em que o prestador de serviços for desobrigado por Lei, a emitir Comprovante Fiscal, deverá constar no recibo todos os dados do caput.
ART. 12 - A prestação de constas será através do Demonstrativo Fundo Fixo — DFF e os comprovantes anexados ao DFF, servindo as últimas vias da DFF como recibo de entrega da prestação de contas.
PARÁGRAFO ÚNICO: — Os recibos não poderão ser rasurados, alterados e/ou incompletos.
ART. 13 - Os documentos constantes do DFF deverão conter o atestado de recebimento do destinatário final do material/serviço.
ART. 14 - O DFF regularmente preenchido será inicialmente examinado pelo Chefe da Seção de Tesouraria, para adoção dos procedimentos relacionados com controles, aspecto formal e legal da documentação, no prazo de 2 (dois) dias úteis a conta do seu recebimento.
ART. 15 - Estando a documentação em ordem, o Chefe da Seção de Tesouraria, encaminhará a prestação de contas para aprovação do Secretário de Governo que autorizou o adiantamento.
ART. 16 - A Secretaria Municipal da Fazenda aprovará a prestação de contas, rubricando o campo correspondente na DFF e incluindo as justificativas que por ventura suscitarem.
ART. 17 - Aprovada a prestação de contas, a Secretaria Municipal de Fazenda fará ajuntada no numerário a recolher, se houver.
PARÁGRAFO ÚNICO: Havendo saldo a receber, este será processado pelo Chefe da Seção de Tesouraria até o 2° dia após o recebimento da DFF aprovada.
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ART. 18 - Quando a Secretaria Municipal de Fazenda não aprovar a prestação de contas apresentada, esta deverá indicar os fatos glosados e devolver a documentação ao funcionário responsável pelo FFC para regularização e reapresentação à Seção de Tesouraria, reiniciando o processo.
ART. 19 - Não ocorrendo a apresentação da prestação de contas nos prazos estipulados, o Secretário Municipal de Fazenda expedirá comunicação à Secretaria Municipal de Governo, com cópia para o funcionário responsável pelo FFC e para o Diretor de Recursos Humanos, informando o valor total do adiantamento para que sejam tomadas as providências de retenção em Folha de Pagamento.
ART. 20 - O Diretor de Recursos Humanos encaminhará à Secretaria Municipal de Fazenda, relatório contendo o nome dos funcionários e valores das retenções referentes aos Adiantamentos de Fundo Fixo pendentes de prestação de contas.
ART. 21 - Independente do processo de retenção em Folha de Pagamento, o funcionário deverá apresentar sua prestação de contas e regularizá-la no menor prazo possível.
PARÁGRAFO ÚNICO: No que se refere este Artigo, caberá a abertura do competente Processo Administrativo.
ART. 22 - Após a apresentação e regularização da prestação de contas, a Secretaria Municipal de Fazenda providenciará a devolução ao funcionário do valor retido em Folha de Pagamento.
ART. 23 - Após a devolução do valor retido em Folha de Pagamento, a Secretaria Municipal de Fazenda informará à Diretoria de Recursos Humanos, para a devida atualização, na ficha financeira do servidor.
ART. 24 - Em caso de divergência entre o formulário "Demonstrativo do Fundo Fixo" e os documentos comprobatórios das despesas realizadas, a Secretaria Municipal de Fazenda contatará de imediato o responsável pelo Fundo Fixo de Caixa para as providências e acertos necessários.
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ART. 25 - Quando a documentação necessitar de justificativa, comprovação ou for insuficiente quanto ao aspecto formal e/ou legal, a Secretaria Municipal de Fazenda devolverá a prestação de contas ao responsável pelo adiantamento, indicado os itens a serem regularizados.
ART. 26 - No caso do artigo anterior, será concedido prazo de 2 (dois) dias úteis para a regularização indicada e reapresentação da prestação de contas à Secretaria Municipal de Fazenda. Caso a regularização documental não se proceda no prazo indicado, a prestação de contas deverá ser reapresentada sem esses documentos, os quais serão ressarcidos após sua regularização, se for o caso.
ART. 27 - Não é permitida efetuar compensação entre prestação de contas de 2 (dois) adiantamentos.
ART. 28 - A reposição do FFC deverá ser feita de acordo com as necessidades da Instituição e sempre que tenha desembolsado no mínimo 40% (quarenta por cento) do seu valor total.
ART. 29 - Para efeito de reposição, as despesas serão indicadas no formulário "Demonstrativo do Fundo Fixo", no qual serão anulados os comprovantes.
ART. 30 - A contabilização das despesas efetuadas através do FFC será através de formulário DFF, emitido de forma clara e sem rasuras, e será feita obrigatoriamente dentro do mês da realização da despesa (Regime de Competência), encerrando-se o movimento mensal.
ART. 31 - O responsável pelo FFC, informará à Secretaria Municipal de Fazenda através de CI — Comunicação Interna, o giro mensal, através da seguinte fórmula: "giro do fundo fixo=total das despesas pagas no mês:valor do fundo".
ART. 32 - No encerramento do exercício financeiro, o saldo do FFC deverá ser devolvido na última prestação de contas.
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Título V DAS RESPONSABILIDADES
ART. 33 - O titular da pasta responsável para movimentação do FFC é o responsável pela correta aplicação dos recursos, bem como pelo aspecto formal e legal da documentação da despesa.
ART. 34 - A inobservância dos critérios, normas e princípios aqui estabelecidos, sujeitará o responsável ao ressarcimento dos danos causados à Prefeitura Municipal de Santana do Riacho, sem prejuízo das disciplinares cabíveis.
ART. 35 - Caberá à Secretaria Municipal de Governo, a qualquer tempo, o cumprimento das disposições disciplinares cabíveis.
ART. 36 - Os casos que contravenham às disposições contidas nesta Lei serão submetidos à apreciação da Secretaria Municipal de Governo que, se não os homologar ou ratificar, definirá a responsabilidade funcional e demais sanções administrativas aplicáveis ao infrator.
ART. 37 — Esta Lei deverá ser regulamentada através de Decreto, juntamente com os formulários que serão Anexos integrantes do Decreto.
ART. 38 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
ART. 39 - Revogadas as disposições em contrário.
ART. 40- REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santana do Riacho(MG), 04 de abril de 2013.
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PUBLICADO POR A IXAÇÃO NO QUADRO DE AVISO / PREFEITURA"
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