PREÂMBULO 1. IDENTIFICAÇÃO O Colégio Estadual Professor ... · Para cumprir o disposto no...
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COLÉGIO ESTADUAL PROFESSOR JOSÉ ALOÍSIO ARAGÃO
ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E PROFISSIONAL
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PREÂMBULO
1. IDENTIFICAÇÃO
O Colégio Estadual Professor José Aloísio Aragão – Ensino Fundamental, Médio
e Profissional - Colégio de Aplicação - Órgão Suplementar da Universidade Estadual de
Londrina está normatizado:
a) pelo Decreto Lei nº 9053 de 12/03/1946, art. 104 da Lei nº 4024 de
20/12/1961, adaptado às exigências da LDBEN nº 9394/96 de 24/12/1996, quanto ao
Ensino Fundamental, Médio, que funcionam nos seguintes endereços:
- Séries Iniciais do Ensino Fundamental (Prédio Campus Universitário): Rod.
Celso Garcia Cid, PR 445 - Km 379.
- Séries Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio (Prédio Centro): Rua
Piauí, 720.
b) pela Resolução nº 1038/06 de 24/03/2006, quanto ao Ensino Profissional
(Curso Técnico em Enfermagem), que funciona no seguinte endereço:
- Av. Robert Koch, 60 (Hospital Universitário da UEL).
O Colégio está vinculado à Secretaria de Estado da Educação, por força da
Resolução Conjunta n.º 01/95 - SEED/SET, conforme o Artigo 1º e seu § 1º, a seguir
transcritos:
Os Secretários de Estado da Educação, e da Ciência, Tecnologia e
Ensino Superior, no uso de suas atribuições legais, e considerando a
intenção expressa pela Universidade Estadual de Londrina, através do
protocolado nº 2.049.760/94,
RESOLVEM
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Art. 1º - Transferir a administração e a gestão pedagógica do Colégio
Estadual Professor José Aloísio Aragão - Ensino Fundamental e Médio,
da Secretaria da Educação para a Secretaria de Estado da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior.
§ 1º - O Colégio de que trata o presente artigo fica vinculado à
Universidade Estadual de Londrina, como Órgão Suplementar, com as
funções de Colégio de Aplicação.
2. FUNDAÇÃO
Para cumprir o disposto no Decreto Lei nº 9053 de 12/03/1946, o
Estabelecimento foi criado em 20 de junho de 1960, anexo à Faculdade Estadual
de Filosofia, Ciências e Letras de Londrina, conforme o Decreto Estadual n.º 30.178/60,
como Ginásio Estadual de Aplicação. Posteriormente foi elevado à categoria de
Colégio pelo Decreto Estadual n.º 6.779, de 18 de setembro de 1967, tendo adquirido
sua nomenclatura atual e Autorização para oferta de “Curso Supletivo de Qualificação
Profissional” pelo Decreto nº 4628/78.
3. VINCULAÇÃO COM A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA
A vinculação acadêmico/administrativa do Colégio de Aplicação está
regulamentada no Regimento Geral da Universidade Estadual de Londrina, conforme
os Artigos transcritos a seguir:
TÍTULO III
ESTRUTURA DA UNIVERSIDADE
CAPÍTULO I
UNIDADES UNIVERSITÁRIAS
Art. 11. As Unidades da Universidade são:
(...)
VI – Centro de Educação, Comunicação e Artes;
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(...)
Art. 12. Os Centros de Estudos têm a seguinte composição:
VI. Centro de Educação, Comunicação e Artes:
a) Departamentos:
1) Departamento de Educação;
2) Departamento de Comunicação;
3)
4) Departamento de Ciência da Informação;
5) Departamento de Arte Visual;
6) Departamento de Design;
7) Departamento de Música e Teatro.
b) Órgãos Suplementares
1) Colégio de Aplicação;
2) Casa de Cultura.
CAPÍTULO II
ÓRGÃO SUPLEMENTARES
Art. 13. Os Órgãos Suplementares da Universidade suplementam as
atividades acadêmicas de um ou mais cursos, integrando as atividades de
ensino, pesquisa e extensão.
Art. 14. Os Órgãos Suplementares ficarão subordinados
administrativamente à Reitoria e vinculados academicamente aos Centros
de Estudos, conforme estabelecido no Estatuto.
Art. 15. Os Órgãos Suplementares elaborarão e serão regidos por
regimentos específicos, homologados pelo Conselho do respectivo Centro
de Estudos, apreciados pelo Conselho de Administração e aprovados pelo
Conselho Universitário.
PARÁGRAFO ÚNICO. A forma de escolha dos Diretores de Órgãos
Suplementares deverá ser definida nos respectivos regimentos.
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4. CURSOS MANTIDOS
O Colégio de Aplicação mantém, conforme descrição pormenorizada contida no
Preâmbulo:
a) Ensino Fundamental;
b) Ensino Médio; e
c) Ensino Profissional.
5. BENS E RECURSOS
Os bens da Universidade alocados no Colégio de Aplicação constituem-se de:
a) móveis e imóveis, instalações e equipamentos, a ele incorporados e destinados ao
seu funcionamento, conforme registro na Prefeitura do Campus da Universidade
Estadual de Londrina;
b) outros bens que, adquiridos por compra, doação, comodato ou legados, vierem a ser
a ele incorporados.
A manutenção do Colégio de Aplicação será garantida mediante alocação dos
seguintes recursos:
a) dotação orçamentária consignada no orçamento geral da Universidade Estadual de
Londrina;
b) dotação orçamentária do Governo do Estado do Paraná;
c) outros recursos de natureza orçamentária ou não, a ele repassados na forma da lei.
Os recursos destinados para o Colégio de Aplicação serão direcionados para
atender aos seus objetivos e finalidades, observadas as condições específicas e as
normas legais.
6. FINALIDADES
O Colégio Estadual Prof. José Aloísio Aragão: Ensino Fundamental, Médio e
Profissional, tem por finalidade, atendendo ao disposto nas Constituições Federal e
Estadual e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN 9394/96),
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ministrar o Ensino Fundamental, Médio e Profissional, constituindo-se numa escola
experimental objetivando o desenvolvimento de experiências pedagógicas, estágios
supervisionados e voluntários para os cursos de licenciatura e demais cursos de
graduação e pós-graduação.
TÍTULO I
DA GESTÃO ESCOLAR
Art. 1º - A Gestão Escolar é o processo que rege o funcionamento do Colégio,
compreendendo tomada de decisão conjunta no planejamento, execução,
acompanhamento e avaliação das questões administrativas e pedagógicas, envolvendo
a participação da comunidade escolar.
PARAGRÁFO ÚNICO - A Comunidade Escolar é o conjunto constituído pelos
profissionais da educação, pais e/ou responsáveis, funcionários e estudantes que
protagonizam a ação educativa da escola.
Art. 2º - A Gestão Escolar, como decorrência do princípio constitucional da
democracia e colegialidade, terá como órgão máximo de direção o Conselho Escolar.
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - A estrutura organizacional do Estabelecimento tem a seguinte
composição:
I - Conselho Escolar
II - Organização Escolar
a) Gestão
- Direção Geral
- Vice-Direção
- Direção Auxiliar
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b) Organização Pedagógica
- Professores/as Pedagogos/as
- Coordenação do Curso Técnico em Enfermagem
- Coordenador de Estágio
- Corpo Docente
- Conselho de Classe
- Biblioteca
c) Organização Administrativa
- Secretaria Executiva
- Seção de Apoio Acadêmico do Colégio – Prédio Campus
- Seção de Apoio Acadêmico do Colégio – Prédio Centro
- Seção de Apoio Administrativo do Colégio
- Seção de Serviços Gerais
d) Organização Didática
- Da Organização dos Cursos, sua Estrutura e Funcionamento
- Da Organização Curricular
- Das Finalidades e Objetivos do Ensino Fundamental, Médio e
Profissional
- Da Avaliação da Aprendizagem
- Da Recuperação de Estudos
- Da Metodologia da Recuperação de Estudos
- Da Promoção
- Da Matrícula
- Da Freqüência
- Da Transferência
- Da Adaptação de Estudos
- Do Aproveitamento de Estudos
- Do Estágio Supervisionado
- Da Classificação e Reclassificação
- Da Revalidação e Equivalência de Estudos Feitos no Exterior
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- Dos Registros, Escrituração e Arquivos Escolares
e) Organização Disciplinar
f) Disposições Gerais
g) Disposições Transitórias
III - Órgãos Complementares
- Associação de Pais, Mestres e Funcionários do Colégio de Aplicação;
- Grêmio Estudantil do Colégio de Aplicação.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO ESCOLAR
Art. 4º - O Conselho Escolar será deliberativo, consultivo e fiscal, tendo como
principal atribuição estabelecer o Projeto Político Pedagógico da escola, eixo de toda e
qualquer ação a ser desenvolvida no estabelecimento de ensino.
Art. 5º - O Conselho Escolar será constituído de acordo com o princípio de
representatividade, devendo abranger a comunidade escolar descrita no PARÁGRAFO
ÚNICO do Art. 1º.
Art. 6º - O Conselho Escolar será presidido pelo Diretor Geral do Colégio, na
qualidade de dirigente do Projeto Político Pedagógico.
Art. 7º - As eleições para o Conselho Escolar realizar-se-ão em reunião de cada
segmento que o compõe, com convocação específica para este fim, feita pelo
presidente do Conselho.
Art. 8º - O Conselho Escolar reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente por
convocação de seu presidente e, extraordinariamente, sempre que necessário:
a) por convocação de seu presidente; ou
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b) por solicitação da maioria simples de seus membros, através de
requerimento dirigido ao presidente do Conselho, especificando o motivo da
convocação.
Art. 9º - O Conselho Escolar é normatizado por estatuto próprio.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO ESCOLAR
Art. 10 - A Organização Escolar é constituída por todos os protagonistas da ação
educativa em cada Estabelecimento de Ensino.
PARÁGRAFO ÚNICO - A organização institucional de cada um desses
segmentos terá seu espaço de atuação reconhecido neste Regimento Escolar.
SEÇÃO ÚNICA
DA GESTÃO
Art. 11 - À Equipe Gestora compete buscar garantir a consecução dos objetivos
educacionais do Estabelecimento de Ensino, definidos no Projeto Político Pedagógico.
§ 1º - A Equipe Gestora mencionada no caput deste artigo será composta por
um Diretor Geral, por um Vice-Diretor e por um Diretor-Auxiliar.
§ 2º - O Diretor Geral será designado pelo Reitor da Universidade Estadual de
Londrina (UEL).
§ 3º - O Vice-Diretor será escolhido pelo Diretor Geral, como pessoa de sua
confiança, dentre os servidores efetivos da UEL, membros da Equipe Pedagógica,
lotados no Colégio.
§ 4º - O Diretor-Auxiliar será escolhido pelo Diretor Geral, como pessoa de sua
confiança, dentre os professores efetivos lotados no Colégio.
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Art. 12 - Compete ao Diretor Geral:
I - convocar a Comunidade Escolar para elaboração do plano anual e do Regulamento
Interno do Colégio, submetendo-os à aprovação do Conselho Escolar;
II – submeter o Relatório Anual de Atividades à apreciação e aprovação do Conselho
Escolar, do Conselho de Centro do Centro de Educação, Comunicação e Artes.
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Escolar, tendo direito a voto, somente
nos casos de empate nas votações (voto minerva);
IV - elaborar os planos de aplicação financeira, a respectiva prestação de contas e
submeter à apreciação do Conselho Escolar;
V - elaborar e submeter à apreciação do Conselho Escolar as diretrizes específicas de
administração, em consonância com as normas e orientações gerais emanadas da
Universidade Estadual de Londrina e da Secretaria de Estado da Educação;
VI - elaborar e encaminhar à Secretaria de Estado da Educação e à Reitoria, ouvido o
Conselho Escolar, proposta de modificação do presente Regimento;
VII - submeter o calendário escolar à aprovação do Conselho Escolar;
VIII - instituir grupos de trabalho ou comissões encarregados de estudar e propor
alternativas de solução para atender aos problemas de natureza pedagógica,
administrativa e/ou situações emergenciais, submetendo-as ao Conselho Escolar;
IX - propor à Reitoria e a Secretaria de Estado da Educação, ouvido o Conselho
Escolar, alterações na oferta de serviços de ensino prestados pelo Colégio, extinguindo
ou abrindo cursos, ampliando ou reduzindo o número de turmas e turnos e a
composição das classes;
X - propor à Reitoria, ouvido o Conselho Escolar, a implantação de experiências
pedagógicas ou de inovações de gestão administrativa, encaminhando-as, se
necessário à Secretaria de Estado da Educação e Conselho Estadual de Educação;
XI - avaliar e coordenar a implementação das diretrizes pedagógicas emanadas da
Secretaria de Estado da Educação;
XII - aplicar normas, procedimentos e medidas administrativas baixadas pela
Universidade Estadual de Londrina e Secretaria de Estado da Educação;
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XIII - analisar e aprovar o Regulamento da Biblioteca Escolar e encaminhar ao
Conselho Escolar para aprovação;
XIV - manter o fluxo de informações entre o estabelecimento e os órgãos de
administração escolar de ensino;
XV - expedir Instruções, Ordens de Serviço, Ofícios, Circulares, Memorandos e Cartas
objetivando o bom funcionamento das atividades do Colégio;
XVI - supervisionar as atividades relacionadas à Regularização de Vida Escolar, as
atividades de ensino-aprendizagem e administrativas do Estabelecimento;
XVII - assinar os documentos de natureza administrativa da sua competência, bem
como autenticar aqueles de responsabilidade dos demais agentes da administração;
XVIII - exercer fiscalização direta sobre escrituração escolar (registros e emissão de
documentos) bem como da escrituração financeira e patrimonial, a fim de mantê-la em
ordem e em dia;
XIX – emitir, quando transmitir o cargo, documento que demonstre estarem certos o
patrimônio e os recursos financeiros bem como a escrituração da área de ensino em
ordem e em dia;
XX - diligenciar para que não ocorram substituições de auxiliares, inclusive a sua, ou de
função dos responsáveis por bens e valores de propriedade do Estado, sem que estes
se encontrem certos e toda a escrituração em ordem e em dia;
XXI - certificar-se, dentro dos primeiros trinta dias de sua posse, do estado da
escrituração financeira patrimonial, das condições do imóvel e de suas instalações, das
escrituras do imóvel, dos contratos de aluguel, se for o caso , e da escrituração da
Documentação Escolar;
XXII - zelar para que as compras, obras e serviços sejam efetuados com estrita
observância da legislação pertinente;
XXIII - manter em arquivo, durante os prazos legais, a documentação comprobatória
dos atos e fatos administrativos ocorridos no Estabelecimento;
XXIV - aplicar, na esfera de suas atribuições, as sanções disciplinares ao(s)
responsável (is) por prejuízos causados à Fazenda Estadual;
XXV - solicitar sindicância sempre que se tornar necessário apurar responsabilidade
dos agentes gestores de recursos financeiros ou de material, bem como dos seus
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auxiliares e de outros responsáveis pela guarda, conservação e aplicação de bens e
valores da Fazenda Estadual;
XXVI - solicitar, com base na legislação em vigor, o afastamento do cargo ou o
impedimento do exercício da função do agente ou do auxiliar que se tornar
incompatível com a mesma, por ter cometido ações prejudiciais aos interesses do
Estabelecimento, seja na Gestão Escolar, seja na Gestão Administrativa;
XXVII - providenciar, de acordo com as instruções específicas, as informações relativas
às atividades fim e meio do Estabelecimento;
XXVIII -remeter aos órgãos da Secretaria, através dos Núcleos Regionais de Educação
(NRE), os documentos que se refiram a pessoal, patrimônio (bens móveis e imóveis),
finanças e documentação escolar, de acordo com as normas e os modelos em vigor;
XXIX - comunicar ao estabelecimento bancário em que houver movimentação de conta,
a substituição do responsável por tal movimentação;
XXX - realizar a prestação de contas dos recursos financeiro geridos pelo
Estabelecimento de acordo e na forma da legislação específica;
XXXI - diligenciar para que não haja a cessão, a locação ou a utilização em desacordo
com a legislação em vigor e não ocorra invasão das instalações físicas (prédio ou
terreno) do Estabelecimento;
XXXII - participar da elaboração da proposta orçamentária e plano de aplicação da
mesma junto aos órgãos da Universidade Estadual de Londrina;
XXXIII - ordenar e administrar as despesas, dentro do orçamento previsto para o órgão
Suplementar;
XXXIV - solicitar a suplementação de orçamento sempre que as necessidades do
órgão o exigirem;
XXXV – comunicar ao Conselho Escolar e aos órgãos da Universidade Estadual de
Londrina, as irregularidades verificadas no âmbito da escola e aplicar medidas
saneadoras convenientes;
XXXVI - administrar o patrimônio do Colégio em conformidade com a legislação em
vigor;
XXXVII - comunicar ao Conselho Escolar e aos órgãos da administração da UEL:
reuniões, encontros, grupos de estudos e outros eventos;
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XXXVIII - exercer as demais atribuições decorrentes deste Regimento e no que
concerne à especificidade de sua função.
Art. 13 - São atribuições do Vice-Diretor:
I - Assessorar a Direção Geral nas atividades relacionadas à construção e
implementação do Projeto Político Pedagógico do Colégio;
II – Organizar e supervisionar as atividades pertinentes ao Campo de Estágio dos
licenciandos da Universidade Estadual de Londrina;
III – Organizar e supervisionar as atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão da
Universidade Estadual de Londrina quando ocorrerem no Colégio;
IV - Substituir o Diretor Geral em suas faltas e impedimentos;
PARÁGRAFO ÚNICO - A Vice-Direção está subordinada à Direção Geral.
Art. 14 - São atribuições do Diretor-Auxiliar:
I - Assessorar a Direção Geral na determinação de normas gerais de organização e
funcionamento do Colégio;
II - zelar pelo bom andamento das atividades e da disciplina escolar;
III - supervisionar as atividades dos órgãos de apoio administrativo e pedagógico do
Colégio;
IV - verificar a execução dos serviços de manutenção e higiene do ambiente escolar;
V - verificar a presença de professores em classe, no horário previsto, providenciando
o atendimento aos alunos, quando da ausência de quaisquer docentes;
VI - informar à Direção Geral sobre todos os fatos ocorridos no funcionamento do
Colégio;
VII - prestar esclarecimentos a professores, servidores, pais e alunos sobre
determinações diversas emanadas da Direção Geral;
VIII - detectar problemas, que por sua natureza, exijam deliberação superior;
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IX - comunicar à Direção Geral providências adotadas na solução de problemas
surgidos;
X - atender às solicitações da Direção Geral, relativas a assuntos de sua competência;
XI - coordenar e supervisionar os serviços de secretaria;
XII - assessorar a Direção na execução das propostas orçamentárias;
XIII - cumprir e fazer cumprir as disposições deste regimento na sua esfera de atuação;
XIV - substituir o Vice-Diretor em suas faltas e impedimentos.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Direção - Auxiliar está subordinada à Direção Geral.
CAPÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA
Art. 15 - A Organização Pedagógica compreende a coordenação, implantação e
implementação, no Colégio, das Diretrizes Pedagógicas emanadas da Secretaria de
Estado da Educação e será exercida pelos/as Professores/as Pedagogos/as, pela
Coordenação do Curso Técnico em Enfermagem, Coordenador de Estagio e Corpo
Docente.
SEÇÃO I
DOS PROFESSORES PEDAGOGOS
Art. 16 - Haverá tantos/as Professores/as Pedagogos/as quantos forem os
turnos de funcionamento do Colégio:
Art. 17 - Compete aos/às Professores/as Pedagogos/as:
I - subsidiar a Direção do Colégio com critérios para a definição: do Calendário Escolar,
da organização das classes, do horário semanal e da distribuição de aulas;
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II – elaborar, com o corpo docente, o currículo pleno do Colégio, em consonância com
as Diretrizes Pedagógicas norteadoras de suas ações de acordo com as normas legais
vigentes;
III - assessorar e avaliar a implementação dos programas de ensino e dos projetos
pedagógicos desenvolvidos no Colégio;
IV - elaborar o regulamento da Biblioteca Escolar, juntamente com o seu responsável;
V - orientar o funcionamento da Biblioteca Escolar, para garantia do seu espaço
pedagógico;
VI - acompanhar o processo de ensino, atuando junto aos alunos e pais no sentido de
analisar os resultados da aprendizagem com vistas à sua melhoria;
VII - subsidiar o Diretor Geral e o Conselho Escolar com dados e informações relativas
aos serviços de ensino prestados pelo Colégio e ao rendimento do trabalho escolar;
VIII - promover e coordenar reuniões sistemáticas de estudo e trabalho para o
aperfeiçoamento constante de todo o pessoal envolvido nos seus serviços de ensino;
IX - elaborar com o corpo docente os planos de recuperação a serem proporcionados
aos alunos que obtiverem resultados de aprendizagem inferiores aos desejados,
dispondo condições que lhe possibilitem a apreensão dos conteúdos básicos;
X - analisar e emitir parecer sobre adaptação de estudos, juntamente com o professor
da disciplina, em caso de recebimento de transferência, de acordo com a legislação
vigente;
XI - participar do processo pedagógico de classificação, reclassificação e
aproveitamento de estudos dos alunos, conforme legislação vigente;
XII - propor à Direção Geral a implementação de projetos de enriquecimento curricular
a serem desenvolvidos pelo Estabelecimento e coordená-los, se aprovados;
XIII - coordenar o processo de seleção dos livros didáticos, adotados pelo
Estabelecimento obedecendo às diretrizes e aos critérios estabelecidos pela Secretaria
de Estado da Educação;
XIV - instituir uma sistemática permanente de avaliação do Plano Anual do
Estabelecimento de Ensino, a partir do rendimento escolar, de consultas e
levantamentos junto à comunidade;
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XV – participar, sempre que convocados/as, de cursos, seminários, reuniões,
encontros, grupos de estudo e outros eventos;
XVI - elaborar e implementar sistematicamente com a comunidade escolar projetos que
visem a minimização/eliminação de preconceitos;
XVII - detectar, precocemente, pelo acompanhamento do processo
ensino/aprendizagem os possíveis casos de excepcionalidade e encaminhá-los à
avaliação diagnóstica;
XVIII - estimular e garantir a participação efetiva dos educandos com necessidades
educacionais especiais em todas as atividades escolares, destacando-se recreio,
festas, competições, etc.;
XIX - estudar no âmbito da escola, as possibilidades de adaptação da estrutura física e
curricular para garantia dos direitos dos alunos com necessidades educacionais
especiais;
XX - exercer as atribuições decorrentes deste Regimento e no que concerne à
especificidade de cada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além do disposto no caput e alíneas, compete aos/às
Professores/as Pedagogos/as que trabalham nas Séries Iniciais do Ensino
Fundamental.
I – viabilizar, junto aos regentes e co-regentes, a integração entre as áreas do
conhecimento;
II - promover ações que integrem as atividades pedagógicas dos regentes e co-
regentes com as disciplinas de Educação Artística e Educação Física.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO CURSO TÉCNICO EM ENFERMAGEM
Art. 18 – A Coordenação do Curso Técnico em Enfermagem será exercida por
profissional Graduado em Enfermagem, com formação pedagógica adequada para o
exercício da docência e será indicada pelo Diretor Geral do Estabelecimento dentre os
professores efetivos do Curso.
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Art. 19 – Compete ao Coordenador do Curso Técnico em Enfermagem:
I – Subsidiar a Direção para definição do calendário escolar, organização das turmas,
horários e distribuição de aulas;
II – Acompanhar o processo de ensino-aprendizagem, atuando junto aos professores e
alunos propondo-lhes estratégias para melhoria daquele processo.
III – Participar, quando convocado, de cursos, seminários, reuniões, encontros, grupos
de estudo, eventos, etc.
IV – Propor medidas e facilitar as atividades de integração entre o Curso Técnico em
Enfermagem e os demais setores do Colégio.
V – Coordenar as atividades de assistência de enfermagem em unidades de maior
complexidade.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DE ESTÁGIO
Art. 20 – A Coordenação de Estágio do Curso Técnico em Enfermagem será
exercida por profissional Graduado em Enfermagem, com formação pedagógica
adequada para o exercício da docência e será indicada pelo Coordenador do Curso
dentre os professores efetivos do mesmo.
Art. 21 – Compete ao Coordenador de Estágio do Curso Técnico em
Enfermagem:
I – Organizar os estágios, conforme as disciplinas e especialidades, em hospitais e
unidades básicas de saúde, mantendo escalas de rodízio dos alunos com os
respectivos professores;
II – Promover ações visando a integração entre professor-aluno-unidade de estágio;
III- Subsidiar a Coordenação do Curso Técnico em Enfermagem propondo-lhe, sempre
que julgar pertinente, ações para melhoria das atividades de estágio.
SEÇÃO IV
DO CORPO DOCENTE
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Art. 22 - O Corpo Docente é constituído por professores lotados no Colégio,
podendo contar com outros, cedidos pela Secretaria de Estado da Educação e da UEL.
Art. 23 - O acesso de outros docentes ao Colégio, deverá submeter-se à
Regulamentação do Estatuto e Regimento Geral da Universidade Estadual de
Londrina, da SEED e legislação pertinente.
Art. 24 - Compete ao Corpo Docente:
I - elaborar, com os/as professores/as pedagogos/as, o Projeto Político Pedagógico do
Colégio, em consonância com as diretrizes pedagógicas da SEED;
II - indicar aos/às professores/as pedagogos/as, livros e demais recursos didáticos
comprometidos com o Projeto Político Pedagógico do Colégio e com a política
educacional da SEED, para incorporação ao acervo do Colégio;
III - desenvolver as atividades de sala de aula, tendo em vista o cumprimento do
estabelecido no Projeto Político Pedagógico quanto à sua área de atuação;
IV - proceder ao processo de avaliação, tendo em vista a apropriação, pelos alunos,
dos conhecimentos científicos, filosóficos e artísticos;
V - promover e participar de reuniões de estudo, encontros, cursos, seminários e outros
eventos, tendo em vista seu constante aprimoramento profissional;
VI – buscar assegurar que, no âmbito escolar, não ocorra tratamento discriminativo de
qualquer natureza;
VII – estabelecer processos de ensino-aprendizagem resguardando sempre o respeito
humano ao aluno;
VIII – promover, manter e ampliar procedimentos coletivos de trabalho: com os demais
professores, com os funcionários técnico-administrativos e de serviços gerais, com
alunos, pais e demais segmentos da comunidade extra-escolar;
IX – participar da elaboração dos Planos de recuperação de estudos a serem
oferecidos aos alunos cujos resultados de aprendizagem estiverem abaixo dos
planejados;
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X – participar dos processos coletivos de avaliação do próprio trabalho e do da escola,
com vistas ao melhorar a qualidade do processo ensino-aprendizagem;
XI – abster-se de levar ao conhecimento do aluno, informações que sejam de
competência da Direção, Professores/as Pedagogas e Secretaria;
XII – observar e cumprir os prazos previstos, pela Secretaria do Colégio para registrar e
entregar dados sobre aproveitamento e assiduidade dos alunos;
XIII – colaborar na realização de atividades extra-curriculares do Estabelecimento de
Ensino.
SEÇÃO V
DO CONSELHO DE CLASSE
Art. 25 - O Conselho de Classe, presidido pelo Diretor Geral e, na sua falta, pelo
Diretor-Auxiliar, é órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa em assuntos
didático-pedagógicos para o Ensino Fundamental, Médio e Profissional, com atuação
restrita a cada turma do Colégio, tendo por objetivo avaliar o processo de ensino-
aprendizagem, encaminhando alterações para melhorá-lo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Haverá tantos Conselhos de Classe quantas forem as
turmas do Colégio.
Art. 26 - O Conselho de Classe reunir-se-á ordinariamente ao final de cada
bimestre letivo, em datas previstas no Calendário Escolar, e extraordinariamente,
sempre que um fato relevante o exigir.
Art. 27 - A convocação às reuniões será feita através de edital, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo obrigatório o
comparecimento de todos os membros convocados, ficando os faltosos que tenham
vínculo empregatício com o Colégio, passíveis de descontos nos vencimentos.
Art. 28 – O Conselho de Classe tem por finalidade:
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I – estudar e interpretar os dados da aprendizagem, correlacionando-os com o trabalho
do professor, buscando atingir os objetivos explicitados no Projeto Político Pedagógico;
II – acompanhar e aperfeiçoar o processo de ensino do professor e de aprendizagem
do aluno;
III – analisar os resultados da aprendizagem pautando-se nos objetivos propostos,
considerando: o desempenho da turma; a organização e complexidade dos conteúdos
de ensino e as metodologias de ensino utilizadas, evitando a comparação dos alunos
entre si.
Art. 29 – São atribuições do Conselho de Classe:
I – emitir parecer sobre assuntos referentes ao processo ensino-aprendizagem,
respondendo a consultas feitas pela Direção Geral e Organização Pedagógica;
II – analisar informações sobre os conteúdos curriculares, encaminhamentos
metodológicos e processos de avaliação;
III – propor medidas, visando melhor aproveitamento escolar, pautadas pelo respeito
aos alunos, pela integração e bom relacionamento com os mesmos;
IV – estabelecer, quando necessário, planos viáveis de recuperação de estudos, em
consonância com o Projeto Político Pedagógico do Estabelecimento de Ensino;
V – colaborar com a Organização Pedagógica na elaboração e execução dos planos de
adaptação de alunos transferidos, quando se fizer necessário;
VI – decidir, no Conselho de Classe Final (4º bimestre), sobre aprovação ou
reprovação de alunos que, após a apuração dos resultados finais, não tenham atingido
o mínimo requerido pelo Estabelecimento, levando-se em consideração o
desenvolvimento do aluno até então.
PARÁGRAFO ÚNICO – Dada sua relevância, o Conselho de Classe Final (Inciso
VI) para as Séries Finais do Ensino Fundamental, para o Ensino Médio e Profissional
poderá ser realizado em duas etapas, sem prejuízo dos 200 dias letivos e das 800
horas à que têm direito os alunos: na primeira serão discutidos e definidos os critérios
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que nortearão as reuniões da segunda etapa., sendo que nesta decidir-se-á sobre a
aprovação ou reprovação dos alunos conforme dispõe o Inciso VI.
Art. 30 – Constituem o Conselho de Classe:
I – Diretor Geral;
II – Vice-Diretor;
III – Diretor Auxiliar;
IV – Professores/as Pedagogos/as que atuam no turno ao qual pertence a turma;
V – Coordenador do Curso Técnico em Enfermagem;
VI – Professores/as que atuam numa mesma turma;
VII - Coordenador de Estágio (quando for o caso);
VIII - Representantes dos alunos da turma, indicados pelos seus pares para o
respectivo ano letivo;
IX - Representantes de pais e ou responsáveis de dois alunos da turma, convocados
pelos/as professores/as pedagogos/as;
X - Representante dos servidores técnico-administrativos que atue no turno ao qual
pertence a turma;
XI - Representante dos servidores de serviços gerais que atue no turno ao qual
pertence a turma.
§ 1º - Tem direito a voto, no Conselho de Classe, somente os professores que
atuam na turma.
§ 2º - Todos os membros do Conselho de Classe têm direito à voz.
§ 3º - O Conselho de Classe é aberto à participação, como ouvinte, da
comunidade escolar;
§ 4º - A manifestação verbal de pessoas da comunidade escolar, que não sejam
membros do Conselho de Classe, será permitida somente após solicitação ao
Conselho e aprovação pela maioria de seus membros.
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Art. 31 - Das reuniões do Conselho de Classe será lavrada ata em livro próprio,
por secretário ad hoc, garantindo-se o registro, divulgação ou comunicação aos
interessados.
SEÇÃO VI
DA BIBLIOTECA
Art. 32 - As Bibliotecas do Colégio: Prédio Centro, Prédio Campus e Educação
Profissional) constituem-se em espaços privilegiados de apoio pedagógico, atendendo
às orientações oriundas da Organização Pedagógica.
§ 1º - O acervo das Bibliotecas do Colégio está à disposição da comunidade
escolar.
§ 2º - O acervo bibliográfico, videográfico e fonográfico será fornecido pela
Universidade Estadual de Londrina, SEED e/ou por doações de terceiros.
§ 3º - O regulamento para uso das Bibliotecas, contendo seus objetivos, sua
organização e seu funcionamento, será elaborado pelos funcionários que nela
trabalham, em conformidade com as orientações da Organização Pedagógica, sendo
apreciado pelo Conselho Escolar.
Art. 33 – As Bibliotecas do Colégio se destinarão a consultas e empréstimos e
terão inferface com a Biblioteca Central da UEL, para utilização dos serviços prestados
por esta.
Art. 34 - Compete aos funcionários das Bibliotecas:
I - catalogar o acervo bibliográfico, videográfico e fonográfico obedecendo as diretrizes
e os critérios da ABNT;
II - organizar e manter em dia os registros de empréstimo e devolução do acervo
bibliográfico, videográfico e fonográfico;
III - proporcionar ambiente próprio para o trabalho de leitura e consulta;
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IV - colaborar com os/as professores/as pedagogos/as, providenciando e/ou sugerindo
material de apoio necessário;
V - atender aos usuários com polidez e cortesia;
VI - exercer as demais atribuições decorrentes de sua função.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 35 - A Organização Administrativa é a área que serve de suporte ao
funcionamento de todas as demais áreas do Estabelecimento de Ensino,
proporcionando condições para que as mesmas cumpram suas funções.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Organização Administrativa, mencionada no caput
deste artigo, é composta pela Secretaria Executiva, Seção de Apoio Acadêmico do
Campus, Seção de Apoio Acadêmico do Centro, Seção de Apoio Administrativo e
Seção de Serviços Gerais.
SEÇÃO I
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 36 - A Secretaria Executiva é o setor que tem a seu cargo todo o serviço de
escrituração escolar e correspondência do Colégio.
Art. 37 - Os serviços da Secretaria Executiva são coordenados e
supervisionados pela Direção, ficando a ela subordinados.
Art. 38 - O cargo de Secretário Executivo é exercido por um profissional
devidamente qualificado para o exercício dessa função, indicado pelo Diretor Geral do
Colégio, de acordo com as normas da Universidade Estadual de Londrina e SEED.
Art. 39 - Compete à Secretaria Executiva:
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I - cumprir e fazer cumprir as determinações dos seus superiores hierárquicos;
II - distribuir as tarefas decorrentes dos encargos da Secretaria aos seus auxiliares;
III - redigir a correspondência que lhe foi confiada;
IV - organizar e manter em dia a coletânea de leis, regulamentos, diretrizes, ordens de
serviço, circulares, resoluções e demais documentos;
V - rever todo o expediente a ser submetido a despacho do Diretor Geral;
VI - elaborar relatórios e processos a serem encaminhados a autoridades competentes;
VII - apresentar ao Diretor Geral, em tempo hábil, todos os documentos que devam ser
assinados;
VIII - organizar e manter em dia o protocolo, o arquivo escolar e o registro de
assentamentos dos alunos, de forma a permitir, em qualquer época a verificação:
a) da identidade e da regularidade da vida escolar do aluno;
b) da autenticidade dos documentos escolares.
IX - coordenar e supervisionar as atividades administrativas referentes à matrícula,
transferência, adaptação, classificação, reclassificação, aproveitamento de estudos e
conclusão de curso;
X - zelar pelo uso adequado e conservação dos bens materiais distribuídos à
Secretaria;
XI - comunicar à Direção toda irregularidade que venha a ocorrer na Secretaria.
Art. 40 - A escala de trabalho dos servidores técnico-administrativos será
estabelecida de forma a que, o expediente da Secretaria e dos setores de atendimento
à comunidade escolar, conte sempre com a presença de um responsável,
independente da duração do ano letivo, em todos os turnos de funcionamento do
Colégio, inclusive nos horários de intervalo entre os turnos.
SEÇÃO II
DA SEÇÃO DE APOIO ACADÊMICO DO CAMPUS
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Art. 41 - A Seção de Apoio Acadêmico do Campus tem sob sua responsabilidade
todo o serviço de documentação escolar pertinente às atividades realizadas no Prédio
do Campus, ficando a ela subordinados os demais serviços inerentes ao seu
funcionamento.
§ 1º - O cargo de Encarregado da Seção de Apoio Acadêmico do Campus será
exercido por um profissional devidamente qualificado, indicado pelo Diretor Geral de
acordo com as normas da Universidade Estadual de Londrina.
§ 2º - Os serviços da Seção de Apoio Acadêmico do Campus serão
coordenados e supervisionados pela Secretaria Executiva, ficando a ela subordinados.
SEÇÃO III
DA SEÇÃO DE APOIO ACADÊMICO DO CENTRO
Art. 42 - A Seção de Apoio Acadêmico do Centro é aquela que tem sob sua
responsabilidade todo o serviço de documentação escolar pertinente às atividades
realizadas no Prédio do Centro, ficando a ela subordinados os demais serviços
inerentes ao seu funcionamento.
§ 1º - O cargo de Encarregado da Seção de Apoio Acadêmico do Centro, será
exercido por um profissional devidamente qualificado, indicado pelo Diretor Geral de
acordo com as normas da Universidade Estadual de Londrina.
§ 2º - Os serviços da Seção de Apoio Acadêmico do Centro serão coordenados
e supervisionados pela Secretaria Executiva, ficando a ela subordinados.
SEÇÃO IV
DA SEÇÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO
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Art. 43 - A Seção de Apoio Administrativo é aquela que tem sob sua
responsabilidade todo o serviço de controle financeiro, serviços de xerox, controle de
diárias e passagens, laboratório de Ciências, laboratório de Informática e ainda auxílio
à Secretaria, quando se fizer necessário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os serviços da Seção de Apoio Administrativo são
coordenados e supervisionados pela Direção Geral, ficando a ela subordinados.
Art. 44 - O cargo de Encarregado da Seção de Apoio Administrativo é exercido
por um profissional devidamente qualificado para o exercício dessa função, indicado
pelo Diretor Geral de acordo com as normas da Universidade Estadual de Londrina.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os servidores da Secretaria de Estado da Educação que
prestam serviços vinculados à Seção de Apoio Administrativo se submeterão às
normas da Universidade Estadual de Londrina que regulamentam estas atividades.
SEÇÃO V
DA SEÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 45 – A Seção de Serviços Gerais tem sob sua responsabilidade a
manutenção, preservação, segurança e feitio da merenda escolar do Colégio.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os serviços da Seção de Serviços Gerais serão
coordenados e supervisionados pela Secretaria Executiva, ficando a ela subordinados.
Art. 46 – São lotados, na seção de Serviços Gerais, os servidores nas funções
de servente, merendeira, vigia, auxiliar de atividades de ensino (nome dado a função
de inspetor de alunos pela Universidade Estadual de Londrina), Administrador Predial e
outros previstos em ato específico da Universidade Estadual de Londrina e Secretaria
de Estado da Educação.
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Art. 47 - Os servidores da Secretaria de Estado da Educação que prestam
Serviços Gerais no Colégio deverão submeter-se às normas (atribuições) da
Universidade Estadual de Londrina que regulamenta estas atividades.
Art. 48 - O cargo de Encarregado da Seção de Serviços Gerais é exercido por
um profissional devidamente qualificado para o exercício dessa função, indicado pelo
Diretor Geral de acordo com as normas da Universidade Estadual de Londrina.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS, SUA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 49 - O Colégio mantém, de acordo com autorização dos órgãos
competentes:
I – Ensino Fundamental: reconhecido pela Resolução nº. 2327/82, com o mínimo de
800 horas anuais.
a) As Séries Iniciais do Ensino Fundamental, funcionam nos períodos matutino
e vespertino Prédio do Campus;
b) As Séries Finais do Ensino Fundamental funcionam no período vespertin
no Prédio Centro.
II – Ensino Médio: reconhecido pela Resolução nº. 209/89, com o mínimo de 800
horas anuais.
a) Matutino e Noturno no Prédio Centro.
III – Educação Profissional – Curso Técnico em Enfermagem: autorizado pela
Resolução nº. 1038/06.
a) Vespertino, com Estágios que podem ocorrer fora deste turno.
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Art. 50 - O Curso está organizado em quatro semestres, sendo:
I - I semestre – de 320 horas teóricas, 60 horas práticas e 120 horas de estágios
supervisionados;
II - II semestre – de 320 horas teóricas, 60 horas práticas e 220 horas de
estágios supervisionados;
III - III semestre – de 340 horas teóricas, 40 horas práticas e 240 horas de
estágios supervisionados;
IV - IV semestre – de 260 horas teóricas, 40 horas práticas e 160 horas de
estágios supervisionados.
PARÁGRAFO ÚNICO – Este Curso tem duração de 1816 horas, sendo 2180
horas aula.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 51 - O Projeto Político Pedagógico explicita a estrutura e funcionamento do
ensino mencionado no capítulo anterior, homologado por ato próprio pelo órgão
competente da Secretaria de Estado da Educação, de acordo com a oferta
educacional.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Proposta Curricular, inclusa no Projeto de
Implantação, contempla a filosofia e as diretrizes da Legislação vigente.
SEÇÃO ÚNICA
DAS FINALIDADES E OBJETIVOS DO ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E
PROFISSIONAL
Art. 52- O Ensino Fundamental, com duração de oito anos letivos, terá por
objetivo a formação básica do cidadão mediante:
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I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos e pleno
domínio da leitura, da escrita e da lógica, do raciocínio, da pesquisa e da interpretação
de dados;
II - a compreensão do ambiente natural (meio ambiente), social, do sistema político, da
tecnologia, das artes e dos valores da sociedade;
III - desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, para a conquista de
conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de
tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
Art. 53 – O Ensino Médio, etapa final da educação básica, com duração mínima
de três anos tem como finalidades:
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino
Fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar
aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições
de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e
o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos,
relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
Art. 54 – O Curso Técnico em Enfermagem, oferecido na modalidade
subseqüente, tem como objetivos:
I – oferecer, aos alunos, processos formais de estudos para obtenção da Habilitação de
Técnico em Enfermagem;
II – buscar maior qualidade na formação dos trabalhadores da área de Enfermagem
que atuam em Unidades de Saúde de maior complexidade;
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III – aprimorar a formação dos alunos, incluindo conteúdos de ética e visando o
desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV – levar os alunos à compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos
processos produtivos, no ensino de cada disciplina.
CAPÍTULO III
DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
SEÇÃO I
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art. 55 - O rendimento mínimo exigido pelo Colégio é a nota 6,0 (seis vírgula
zero) por área de estudo ou disciplina, para as Séries Finais do Ensino Fundamental
(5ª a 8ª), para o Ensino Médio e para a Educação Profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO - O resultado do processo de avaliação será expresso por
meio de notas, numa escala de 0 (zero) a 10,0 (dez vírgula zero).
Art. 56 - A nota bimestral resultará da somatória e/ou média dos valores
atribuídos, no mínimo, a dois instrumentos de avaliação, preferentemente diferentes, a
critério dos professores de cada disciplina.
Art. 57 - Os resultados bimestrais serão comunicados aos pais ou responsáveis
através de boletins entregues em datas pré-agendadas e/ou em reuniões pedagógicas
para as quais os pais/mães e/ou responsáveis serão convocados.
Art. 58 – O processo de avaliação deve ser entendido como um dos aspectos do
ensino pelo qual o professor busca verificar se os objetivos propostos, quanto à
aprendizagem, foram atingidos; podendo contribuir para o diagnóstico,
acompanhamento e aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.
Art. 59 - O registro da avaliação da aprendizagem do Ensino Fundamental – 1º
ciclo:1º e 2º anos; 2º Ciclo: 1º e 2º anos – será permanente, descritivo e cumulativo,
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tomando-se como parâmetro o Currículo Básico para a Escola Pública do Paraná e
demais orientações da SEED.
§ 1º - Ao final de cada semestre letivo, haverá um registro de avaliação em
documentação própria, para comunicação aos pais ou responsáveis pelo aluno,
indicando a situação escolar e as providências cabíveis.
§ 2º - O professor fará acompanhamento do aluno por meio de trabalhos em
sala de aula e extra-classe, registrando seus progressos e dificuldades, podendo
utilizar-se de instrumentos específicos de avaliação para subsidiar a avaliação da
aprendizagem dos alunos.
§ 3º - Cada aluno terá uma ficha de avaliação que o acompanhará durante o 1º e
2º ciclos, onde serão anotados os conteúdos trabalhados e os assimilados pelos
alunos.
§ 4º - Os instrumentos a que se referem os parágrafos anteriores subsidiarão,
bimestralmente, a comunicação aos pais e/ou responsáveis pelo aluno, indicando-lhes
a situação escolar do mesmo e as providências cabíveis.
Art. 60 - Ao finalizar o 1º Ciclo e o 2º Ciclo, o aluno receberá na documentação
escolar específica parecer conclusivo onde estarão caracterizadas suas possibilidades
de continuidade de estudos ou não.
PARÁGRAFO ÚNICO - O parecer conclusivo de que trata o caput será transcrito
no Histórico Escolar e no Relatório Final, documentação oficial do Sistema.
Art. 61 – O aluno do Curso Técnico em Enfermagem deverá ser avaliado em
todas as disciplinas do curso, compreendendo o que lhe foi proporcionado pelo
Estabelecimento, bem como o seu desenvolvimento global.
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Art. 62 – No Curso Técnico em Enfermagem, nas disciplinas teórico-práticas
haverá, no mínimo, duas avaliações, para verificação do aproveitamento dos estudos.
Art. 63 – No Curso Técnico em Enfermagem, nas atividades de estágio haverá,
no mínimo, duas avaliações, para verificação do aproveitamento dos estudos.
Art. 64 – O rendimento mínimo exigido pelo Colégio para a continuidade dos
estudos é a nota 6,0 (seis vírgula zero) por área de estudo ou disciplina para as Séries
Finais do Ensino Fundamental, para o Ensino Médio e Profissional e a freqüência
mínima exigida é de 75% (setenta e cinco porcento) do total da carga horária do
período letivo.
Art. 65 – A disciplina de Ensino Religioso é de ponto facultativo para o aluno e
não haverá registro de nota ou menção na documentação escolar, não sendo portanto
objeto de retenção.
Art. 66 – Aos alunos dispensados das aulas práticas de Educação Física, o
docente responsável em conjunto com os professores pedagogos apresentarão
instrumentos apropriados para verificação do rendimento escolar.
SEÇÃO II
DA RECUPERAÇÃO DE ESTUDOS
Art. 67 – No decorrer da série ou período letivo, aos alunos cujos instrumentos
de avaliação 5emonstrarem rendimento escolar com nota abaixo da média mínima
estabelecida pelo Sistema Estadual de Educação será proporcionada Recuperação de
Estudos de forma paralela.
§ 1º - A Recuperação de Estudos visa contribuir para que os alunos atinjam os
objetivos propostos pelas diferentes disciplinas, não sendo seu objetivo a recuperação
de notas.
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§ 2º - Após a Recuperação de Estudos, efetivada pelo professor, novo
instrumento de avaliação deverá ser aplicado para verificar se os objetivos foram
alcançados.
§ 3º - Todos os alunos que desejarem, poderão submeter-se ao instrumento de
avaliação da Recuperação de Estudos, independentemente de suas notas anteriores.
Art. 68 – Na Recuperação de Estudos o professor considera a aprendizagem do
aluno no decorrer do processo e, para aferição da média bimestral entre a somatória
e/ou média das avaliações anteriores e a nota da Recuperação de Estudos,
prevalecerá a maior.
Art. 69 - Aos alunos dos Ciclos de 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental com
defasagem na aprendizagem será ofertada a Recuperação de Estudos, de forma
paralela, o contra-turno em horários diferentes do turno regular com duas horas diárias,
conforme orientação da mantenedora.
Art. 70 - A Recuperação de Estudos é um dos aspectos da aprendizagem no seu
desenvolvimento contínuo, pela qual o aluno, com aproveitamento insuficiente, dispõe
de condições que lhe possibilitem a apreensão dos conteúdos definidos no Projeto
Político Pedagógico e legislação vigente.
Art. 71 - O Estabelecimento deverá proporcionar Recuperação de Estudos,
preferencialmente concomitante ao período letivo, assegurando as condições
pedagógicas definidas no Projeto Político Pedagógico e legislação vigente.
Art. 72 - A recuperação de estudos realizada durante o ano letivo será
considerada para efeito de documentação escolar.
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SUBSEÇÃO ÚNICA
DA METODOLOGIA DA RECUPERAÇÃO DE ESTUDOS
ART. 73 - Para certificarem-se dos conteúdos que integrarão a Recuperação de
Estudos, os professores, supervisionados pelos/as professores/as pedagogos/as,
deverão, durante o período letivo regular, lançar mão, dentre outros, dos seguintes
procedimentos/instrumentos, inscrevendo-os no livro de Registro de Classe;
a) solicitação aos alunos, durante as aulas em que for possível, para que manifestem
suas dúvidas sobre o conteúdo abordado, dirimindo-as no momento mesmo de sua
manifestação;
b) produção escrita após o término dos conteúdos das unidades, na qual os alunos
deverão explicitar suas dúvidas e/ou resolver questões pertinentes àqueles conteúdos;
c) avaliações regulares utilizadas para verificação da aprendizagem;
d) outras formas devidamente inscritas no Livro de Registro de Classe.
ART. 74 – A Recuperação de Estudos poderá ocorrer, dentro do turno no qual o
aluno se encontra matriculado:
I – durante as aulas regulares, concomitantemente ao conteúdo ministrado, sempre
que:
a) houver manifestação verbal de dúvidas pelos alunos
b) procedimentos/instrumentos de avaliação detectarem dificuldades de
aprendizagem.
II – em períodos subseqüentes ao final das Unidades Programáticas;
III – em períodos subseqüentes às avaliações regulares de determinado conteúdo;
§ 1º - Os instrumentos de avaliação da Recuperação de Estudos deverão estar
centrados naqueles conteúdos cujas dificuldades ficaram evidenciadas por meio dos
procedimentos/instrumentos de avaliação anteriores utilizados pelos professores de
acordo com o caput deste Artigo.
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§ 2º - Os procedimentos/instrumentos de avaliação da Recuperação de Estudos
deverão evitar a cobrança de conteúdos/atividades nas quais os alunos já
demonstraram rendimento adequado.
§ 3º - A Recuperação de Estudos poderá ocorrer fora do turno em que o aluno
se encontra matriculado, por orientação dos/das professores/as pedagogos/as, ouvido
o Conselho Escolar, utilizando-se a hora-atividade dos professores, quando for
possível.
§ 4º - Dadas as especificidades do Colégio de Aplicação, o mesmo deverá,
sempre que possível, direcionar atividades envolvendo os estágios curriculares e/ou
voluntários de graduandos da UEL para, sob supervisão direta ou semi-direta,
contribuir à melhoria do desempenho escolar daqueles alunos cujo rendimento se
encontrar abaixo do mínimo estabelecido pela SEED.
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO
Art. 75 - A promoção resultará da combinação do resultado do aproveitamento
escolar do aluno, expresso na forma de escala de notas 0 (zero) a 10,0 (dez vírgula
zero) e da apuração da assiduidade.
Art. 76 - Após a apuração dos resultados finais de aproveitamento e freqüência
serão definidas as situações de aprovação e reprovação dos alunos conforme
estabelecido a seguir.
I – Será promovido à série subseqüente o aluno que apresentar:
a) Nas Séries Finais do Ensino Fundamental (5ª a 8ª) e Ensino Médio: freqüência igual
ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária do período
letivo e média anual igual ou superior a 6,0 (seis vírgula zero) em cada disciplina,
obtida por meio de “MÉDIA PONDERADA”, na qual, o 1º e o 2º Bimestres terão peso
dois cada um e o 3º e o 4º Bimestres terão peso três cada um; assim, totalizar-se-ão os
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100% da nota anual, pois o 1º Bimestre corresponderá à 20% da nota, o 2º Bimestre,
também 20%, o 3º Bimestre a 30% da nota e o 4º Bimestre a 30% (20% + 20% + 30%
+ 30% = 100%); o cálculo da média anual será feito da seguinte maneira:
Média Anual (MA) = (1ºBx2) + (2ºBx2) + (3ºBx3) + (4ºBx3)
10
b) Nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (1º e 2º Ciclos), freqüência igual ou
superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária do período letivo:
• com qualquer aproveitamento no 1º ano do 1º Ciclo e 1º ano do 2º Ciclo;
• com desempenho escolar considerado suficiente para a continuidade dos
estudos, para o 2º ano do 1º Ciclo e 2º ano do 2º Ciclo, baseado nos
conteúdos mínimos obrigatórios.
II – Estará retido na série o aluno que:
a) Nas Séries Finais do Ensino Fundamental (5ª a 8ª), no Ensino Médio: apresentar
freqüência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) sobre o total da carga
horária do período letivo;
b) Apresentar Média Anual Inferior a 6,0 (seis virgula zero);
c) No 2º ano do 1º Ciclo e 2º ano do 2º Ciclo do Ensino Fundamental: apresentar
freqüência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) sobre o total da carga horária
do período letivo e/ou com desempenho escolar considerado insuficiente para a
continuidade dos estudos no 1º ano do 2º Ciclo e para a 5ª Série do Ensino
Fundamental, respectivamente, baseado nos conteúdos mínimos obrigatórios;
§ 1º - Os alunos das Séries Finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio que
apresentarem freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total da
carga horária do período letivo e média final inferior a 6,0 (seis virgula zero)
independente do número de disciplinas, mesmo após Recuperação de Estudos
Paralela, será submetido à análise do Conselho de Classe que definirá pela sua
aprovação ou não;
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§ 2º - Ao final do 2º ano do 1º Ciclo e 2º ano do 2º Ciclo, o professor regente fará
um parecer conclusivo sobre a promoção ou não do aluno, no qual deverá estar
registrado o domínio da leitura e escrita, os aspectos fundamentais das áreas de
conhecimento e/ou os motivos que o levaram à promoção ou retenção final do ano
letivo, em formulário padrão.
§ 3º – Nos casos em que restar dúvidas sobre a promoção ou retenção de
alunos, caberá ao professor, assessorado pelos/as Professores/as Pedagogos/as,
emitir o Parecer Final sobre o aproveitamento escolar dos mesmos, se freqüentadores
do 2º ano do 1º Ciclo e do 2º ano do 2º Ciclo, ficando a cargo do Conselho de Classe a
decisão final sobre a promoção ou retenção de alunos.
Art. 77 – Encerrado o processo de avaliação o estabelecimento registrará, no
histórico escolar do aluno, sua condição de aprovado ou reprovado.
Art. 78 – No Curso Técnico em Enfermagem, após a apuração dos resultados
finais de aproveitamento e freqüência, serão definidas as situações de aprovação ou
não.
§ 1º – O aluno será considerado aprovado nas disciplinas teórico/práticas,
quando apresentar freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do
total da carga horária do período letivo e média final igual ou superior a 6,0 (seis vírgula
zero).
§ 2º – O aluno que apresentar freqüência igual ou superior a 75% (setenta e
cinco por cento) do total da carga horária do período letivo e média final inferior a 6,0
(seis vírgula zero), mesmo após a Recuperação de Estudos Paralela, será submetido à
análise do Conselho de Classe que definirá pela sua aprovação ou não.
Art. 79 – No Curso Técnico em Enfermagem será considerado reprovado o
aluno que apresentar:
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a) freqüência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária do
período letivo;
b) média inferior a 6,0 (seis vírgula zero) em cada disciplina, ouvido o Conselho de
Classe Final.
CAPÍTULO IV
MATRÍCULA, FREQÜÊNCIA, TRANSFERÊNCIA, ADAPTAÇÃO, APROVEITAMENTO
DE ESTUDOS E ESTÁGIOS
SEÇÃO I
DA MATRÍCULA
Art. 80 - A matrícula é o ato formal que vincula o educando a um
Estabelecimento de Ensino autorizado, conferindo-lhe a condição de aluno.
Art. 81 - A matrícula será requerida pelo interessado ou por seus responsáveis,
quando menor de 18 anos, e deferida ou não pelo Diretor Geral do Estabelecimento,
em conformidade com a legislação vigente.
§ 1º - Em caso de impedimento do interessado ou de seus responsáveis, a
matrícula poderá ser requerida por procurador.
§ 2º - No ato da matrícula obriga-se a Direção do Estabelecimento de Ensino a
dar ciência ao aluno e/ou seu responsável do respectivo Regimento Escolar.
Art. 82 – O período de matrícula será estabelecido no calendário do
Estabelecimento de Ensino.
PARÁGRAFO ÚNICO – Havendo vagas fica assegurada ao aluno não vinculado
ao estabelecimento de ensino a possibilidade de ingressar na escola a qualquer tempo,
desde que se submeta a processo de classificação, aproveitamento e adaptação,
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previsto no Regimento Escolar, sendo que o controle de freqüência se fará a partir da
data efetiva da matrícula.
Art. 83 - O contido no artigo anterior é extensivo a todo estrangeiro,
independente de sua condição legal.
Art. 84 – O aluno oriundo de país estrangeiro que não apresentar documentação
escolar e condições imediatas para classificação, deverá ser matriculado na série
compatível com sua idade, em qualquer época do ano, ficando a escola obrigada a
elaborar plano próprio para o desenvolvimento de conhecimentos e habilidades
necessárias para o prosseguimento de seus estudos.
Art. 85 - Para matrícula de ingresso no 1º ano do 1º ciclo do Ensino
Fundamental, o candidato deverá ter 07 (sete) anos de idade ou facultativamente, seis
anos completos até o dia 01 de março do ano letivo em que cursará esta série.
Art. 86 – Para efetuar a matrícula deverão ser apresentados os seguintes
documentos do aluno:
I - Séries Iniciais do Ensino Fundamental:
1 - 1º ano do 1º Ciclo:
a) - fotocópia da certidão de nascimento;
b) - 2 fotos 3 x 4 recentes;
c ) - cópia do talão de energia elétrica;
d -) cópia do Documento de Identidade (RG).
2 - 2º ano do 1º Ciclo, 1º e 2º anos do 2º Ciclo:
a) - fotocópia da certidão de nascimento;
b ) - 2 fotos 3 x 4 recentes;
c )- cópia do talão de energia elétrica;
d -) cópia do Documento de Identidade (RG);
e - )cópia de documento comprobatório da conclusão da série anterior.
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II – Séries Finais do Ensino Fundamental (5ª à 8ª):
a ) - fotocópia da certidão de nascimento;
b ) - 2 fotos 3 x 4 recentes;
c ) - cópia do talão de energia elétrica;
d) - cópia do Documento de Identidade (RG).
e) - cópia de documento comprobatório da conclusão das séries anteriores.
III – Ensino Médio
1 - 1ª série:
a) - fotocópia da certidão de nascimento;
b) - 2 fotos 3 x 4 recentes;
c) - histórico de conclusão das Séries Finais do Ensino Fundamental;
d) - cópia do talão de energia elétrica;
e) - cópia do Documento de Identidade (RG).
2 - 2ª e 3ª séries:
a) - fotocópia da certidão de nascimento;
b) - 2 fotos 3 x 4 recentes;
c) - histórico de conclusão das Séries Finais do Ensino Fundamental;
d) - cópia de documento comprobatório da conclusão da série anterior.
e) - cópia do talão de energia elétrica;
f) - cópia do Documento de Identidade (RG).
Art. 87 - O ingresso no Ensino Médio é permitido aos concluintes:
a) do Ensino Fundamental ou de seu correspondente legal ofertado por
Estabelecimento de Ensino regularmente autorizado;
b) de estudos equivalentes aos de Ensino Fundamental reconhecido pelo Conselho
Estadual de Educação;
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c) da Educação para Jovens e Adultos, autorizada pela autoridade competente.
Art. 88 - Matrícula por transferência é aquela pela qual o aluno, ao se
desvincular de um estabelecimento de ensino, vincula-se ato contínuo, a outro
congênere para prosseguimento dos estudos em curso.
§ 1º - A transferência feita para estabelecimentos não autorizados estará
automaticamente invalidada, permanecendo o vínculo do aluno com o estabelecimento
de origem.
§ 2º - Os registros referentes ao aproveitamento e a assiduidade do aluno, até a
época da transferência, são atribuições exclusivas do estabelecimento de origem,
devendo ser transpostos para a documentação escolar do aluno neste estabelecimento
sem modificações.
§ 3º - Em caso de dúvida quanto a interpretação dos documentos, este
estabelecimento deverá solicitar ao estabelecimento de origem, antes de efetivar a
matrícula, os elementos indispensáveis ao seu julgamento.
Art. 89 - Observadas as normas contidas na legislação vigente o
Estabelecimento observará em caso de matrícula por transferência.
I - documentos a serem apresentados:
a) histórico escolar;
b) fotocópia do registro de nascimento;
c) requerimento de matrícula.
II - Caberá aos\às professores/as pedagogos/as do Colégio realizar as adaptações
necessárias ao ajustamento do aluno ao novo currículo, quando for o caso.
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III - Para efetivação do processo de adaptação, o setor responsável do Colégio
(Secretaria) deverá comparar o currículo, especificar as adaptações a que o aluno
estará sujeito, elaborar um plano próprio, flexível e adequado a cada caso e ao final do
processo elaborar a ata de resultados e registrá-los no Histórico Escolar do aluno no
Relatório Final encaminhado à SEED.
PARAGRÁFO ÚNICO - Poderá ser aceita declaração provisória caracterizando
nesse caso como matrícula condicional, tendo o aluno prazo máximo de 60 (sessenta)
dias para apresentar o histórico escolar.
Art. 90 - A matrícula com progressão parcial, só será efetuada para os alunos
que venham transferidos de outros Estabelecimentos que ofereçam esse sistema.
§ 1º - A matrícula por transferência ou em curso, de aluno com disciplina em
dependência, será efetivada na série em que o aluno tem direito e o estabelecimento
tomará as medidas pedagógicas necessárias.
§ 2º - A matrícula por transferência de alunos em curso, com disciplina em
dependência, será efetuada através de plano especial de estudos.
Art. 91 - As transferências de alunos far-se-ão mediante aproveitamento de
estudos e/ou adaptação de acordo com a legislação em vigor.
Art. 92 – Serão recebidas transferências de alunos provenientes do estrangeiro,
respeitadas as determinações legais e adotadas as providências relativas à
Revalidação e Equivalência de Estudos.
Art. 93 – No Curso Técnico em Enfermagem a matrícula é semestral e dar-se-á
mediante requerimento dirigido ao diretor do Estabelecimento, firmado pelo aluno,
anexando a seguinte documentação:
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I - histórico escolar de conclusão do Ensino Fundamental (original e fotocópia);
II - histórico escolar de conclusão do Ensino Médio (original e fotocópia);
III - xerox da certidão de nascimento ou casamento;
IV - xerox do R.G;
V - xerox do título de eleitor;
VI - xerox do certificado de reservista (masculino);
VII - duas fotos 3x4;
VIII - requerimento de matrícula devidamente preenchido.
Art. 94 – Quando o número de candidatos ao Curso Técnico em Enfermagem for
superior ao número de vagas ofertadas, proceder-se-á conforme orientações do
Departamento de Educação Profissional/Secretaria de Estado da Educação.
SEÇÃO II
DA FREQÜÊNCIA
Art. 95 - Será obrigatória a freqüência às aulas e a todas as atividades
escolares, apurada do primeiro ao último dia do período letivo e exigida a freqüência
mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação.
PARÁGRAFO ÚNICO – É vetada a recuperação de freqüência.
Art. 96 - Os eventos causadores de faltas, porventura invocados, poderão
produzir efeitos disciplinadores, jamais o cancelamento destas faltas.
Art. 97 - São dispensados da freqüência às aulas práticas de Educação Física
os alunos enquadrados nas situações prescritas pela Lei n.º. 10.793/03.
Art. 98 - São isentos de freqüência às aulas os alunos amparados pelo Decreto
Lei nº l.044/69 e pela Lei Federal nº 6.202 /75, pelo prazo comprovadamente
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necessário, durante o qual o Estabelecimento prestará assistência ao aluno no seu
domicílio.
Art. 99 - Aos alunos que se encontrem nas situações previstas no artigo anterior
será permitido o seguinte atendimento especial:
I – dispensa de freqüência, enquanto perdurar, comprovadamente a situação
excepcional;
II – atribuição de exercícios, provas, testes, trabalhos e tarefas para a elaboração e
execução domiciliar que serão computados para avaliação conforme as possibilidades
da escola.
SEÇÃO III
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 100 - A transferência será processada normalmente entre o término de um e
o início de outro período letivo e nos casos especiais em qualquer época, sempre que
solicitada por requerimento, por quem de direito, ao Diretor Gera l do Colégio.
Art. 101 - A transferência será efetivada em conformidade com as
determinações legais aplicáveis.
Art. 102 - A documentação de transferência será expedida, no prazo de 30
(trinta) dias, a partir da solicitação.
§ 1º - Quando o Colégio não puder fornecer de imediato, aos interessados, os
documentos formais definitivos para a transferência, será fornecida declaração
provisória na qual constarão os seguintes dados:
a) identificação do estabelecimento;
b) identificação do aluno;
c) série concluída com aprovação ou reprovação;
d) compromisso de expedição de documento definitivo no prazo de 30 (trinta) dias;
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e) síntese do sistema de avaliação do rendimento escolar;
f) cópia da Matriz Curricular, se for o caso;
g) assinatura da Direção Geral e da Secretaria Executiva com os respectivos atos de
designação.
§ 2º - No caso de transferência em curso o aluno deverá receber, além do
histórico escolar, ficha individual de transferência, com síntese do sistema de
avaliação.
Art. 103 - O Estabelecimento de Ensino não poderá recusar-se a conceder
transferência a qualquer de seus alunos para outro Estabelecimento de Ensino se
mantida a legislação vigente.
SEÇÃO IV
DA ADAPTAÇÃO
Art. 104 - A adaptação de estudos é o conjunto de atividades pedagógicas
desenvolvidas, sem prejuízo das atividades normais da série ou período em que o
aluno se matricular para que possa seguir com proveito o novo currículo.
§ 1º - A adaptação far-se-á pela base nacional comum.
§ 2º - A adaptação de estudos poderá ser realizada durante os períodos letivos
ou entre eles a critério da escola.
Art. 105 - Para efetivação do processo de adaptação, o setor responsável do
estabelecimento deverá comparar o currículo, especificar as adaptações a que o aluno
estará sujeito, elaborar um plano próprio, flexível e adequado a cada caso e ao final do
processo elaborar a ata de resultados e registrá-los no Histórico Escolar do aluno e no
Relatório Final encaminhado à SEED.
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Art. 106 – No curso Técnico em Enfermagem o Estabelecimento proporcionará
estudos de adaptação aos alunos de outro estabelecimento com plano curricular
diferente, desde que haja vaga e condições de adaptação, segundo a legislação
vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caberá aos/às Professores/as Pedagogos/as, à
Coordenação de Curso e ao Corpo Docente, a decisão sobre a necessidade ou não de
estudos de adaptação, após análise dos respectivos planos curriculares.
SEÇÃO V
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art. 107 – Havendo aproveitamento de estudos, o Estabelecimento transcreverá
no Histórico Escolar a carga efetivamente cumprida pelo aluno, com aproveitamento na
escola de origem para fins de cálculo de carga horária total do curso.
Art. 108 – O Estabelecimento de Ensino poderá aproveitar estudos anteriores
devidamente comprovados, desde que diretamente relacionados com a formação
profissional prevista no Curso Técnico em Enfermagem adquiridos:
I - No Ensino Médio Regular;
II - Em Cursos de Educação Profissional e/ou qualificações profissionais, etapas
ou módulos cursados em Nível Técnico nos últimos cinco anos;
Art. 109 – Após levantamento das informações no Histórico Escolar do aluno,
emitido por órgão competente, sob responsabilidade técnica da Coordenação do
Curso, as disciplinas profissionais decorrentes de estudos anteriores, inclusive estudos
do Curso Modular para o Semestral, onde serão avaliadas por profissionais
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devidamente habilitados e poderão ser aproveitadas na continuação dos Estudos em
Habilitação Profissional do Curso Técnico em Enfermagem.
PARÁGRAFO ÚNICO – O aproveitamento de estudos de Educação Profissional
realizado no exterior dependerá de avaliação sob responsabilidade do
Estabelecimento, conforme legislação vigente.
SEÇÃO VI
DO ESTÁGIO SUPERVISIONADO
Art. 110 - Os estágios serão realizados no Hospital Universitário Regional do
Norte do Paraná e em outras instituições ou locais apropriados para o desenvolvimento
dos objetivos do curso.
Art. 111 – O Estabelecimento definirá, em plano próprio, estágio dentro das
características da formação profissional que oferece, conforme o determinado na
legislação em vigor, dentro de cada disciplina.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Estágio será realizado de forma que haja integração
entre as áreas hospitalar e de saúde pública, dentro de cada disciplina.
Art. 112 – Ao Estabelecimento caberá a supervisão do Estágio, ficando a cargo
da coordenação do Curso a organização, a orientação e o acompanhamento durante a
sua realização de acordo com os respectivos Planos.
Art. 113 – O Estágio será acompanhado pelos seguintes instrumentos:
I - Fichas individuais de observação;
II - Relatório periódico do aluno;
III - Relatório de desempenho do aluno a ser concluído no término das etapas.
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Art. 114 – O aproveitamento do aluno no estágio será avaliado pelos seguintes
critérios:
I - Cumprimento da carga horária estabelecida;
II - Desempenho compatível com os instrumentos estabelecidos nas áreas cognitivas,
área psicomotora e área afetiva.
Art. 115 – Os resultados das avaliações serão expressos de acordo com
aproveitamento no desenvolvimento dos objetivos propostos para cada disciplina.
Art. 116 – Ao término do estágio de cada disciplina será avaliado o desempenho
global dos alunos dentro dos objetivos propostos para cada disciplina.
Art. 117 – O aluno deverá cumprir integralmente a carga horária prevista na
Matriz Curricular para o Estágio.
Art. 118 – O rendimento exigido para aprovação no estágio é 60% (sessenta por
cento) de aproveitamento no desenvolvimento dos objetivos propostos, atingida a
média final mínima de 6,0 (seis vírgula zero).
CAPÍTULO V
DA CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO
Art. 119 - Classificação é o procedimento que o estabelecimento adota, segundo
critérios próprios, para posicionar o aluno em série, fase ou período, ciclo ou etapa
compatível com a idade, experiência e desempenho, adquiridos por meios formais ou
informais.
Art. 120 - A classificação pode ser realizada:
I – por promoção, para alunos que cursaram com aproveitamento, a série, etapa, ciclo,
período ou fase anterior na própria escola;
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II – por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas do país ou do
exterior considerando a classificação na escola de origem;
III – independente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que
defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição
na série ou ciclo adequado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica vedada a classificação para o ingresso na primeira
série do Ensino Fundamental.
Art. 121 - A classificação tem caráter pedagógico centrado na aprendizagem, e
exige as seguintes medidas administrativas para resguardar os direitos dos alunos, das
escolas e dos profissionais:
I – proceder avaliação diagnóstica documentada pelo professor ou equipe pedagógica;
II – comunicar o aluno ou responsável a respeito do processo a ser iniciado para obter
deste o respectivo consentimento;
III – organizar comissão formada por docentes, técnicos e direção da escola para
efetivar o processo;
IV – arquivar atas, provas, trabalhos ou outros instrumentos utilizados;
V – registrar os resultados no histórico escolar do aluno.
Art. 122 – Reclassificação é o processo pelo qual a escola avalia o grau de
desenvolvimento e experiência do aluno matriculado no Ensino Fundamental e Ensino
Médio, levando em conta as normas curriculares gerais, a fim de encaminhá-lo ao
período de estudos compatível com sua experiência e desempenho,
independentemente do que registre o seu histórico escolar.
Art. 123 – O resultado do processo de reclassificação realizado pela escola,
devidamente documentado, será encaminhado à SEED para registro.
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Art. 124 – Caberá ao órgão competente da SEED, acompanhar durante dois
anos, o aproveitamento escolar do aluno beneficiado por processo de reclassificação,
nos casos que julgar necessários.
Art. 125 – Ficam vedadas a classificação ou reclassificação para etapa inferior a
anteriormente cursada.
CAPÍTULO VI
DA REGULARIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR
Art. 126 - O encaminhamento dos processos de regularização de vida escolar é
de responsabilidade do estabelecimento que detiver a matrícula do aluno, mesmo nos
casos de transferência com irregularidade nos seguintes casos:
I - Erros em Relatório Final;
II - Exames Especiais;
III - retificação de nome;
IV - mudança de nome por adoção;
V - reconhecimento de paternidade;
VI - documentos escolares com suspeita de falsificação;
VII - aluno proveniente de estabelecimento não autorizado;
VIII - convalidação de estudos.
Art. 127 - O processo de regularização de vida escolar será de responsabilidade
do Diretor Geral do estabelecimento de ensino, sob a supervisão do Núcleo Regional
de Educação:
I - Detectada a irregularidade, o Diretor Geral do estabelecimento de ensino
comunicará ao Núcleo Regional de Educação a constatação do erro imediatamente, o
qual acompanhará o processo pedagógico e administrativo até a sua conclusão e
emitirá o ato de regularização.
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II - Nos casos de erro de Relatório Final e Exames Especiais, lavrar ata esclarecedora
constando o motivo, o resumo da irregularidade, citando os documentos necessários
para a regularização e relatando os encaminhamentos para a solução do caso,
enviando cópia fiel da Ata juntamente com o ofício para a CDE/SEED.
III - Nos casos de retificação de nome, mudança de nome por adoção ou
reconhecimento de paternidade, encaminhar ao Núcleo Regional de Educação,
processo com ofício de encaminhamento, cópia das certidões de nascimento antiga e
atual, cópia das fichas individuais com o nome antigo, onde o secretário deverá
registrar “confere com o original”, local, data e assinatura, vistado pelo NRE e duas vias
originais do histórico escolar expedido com o novo nome, com todas as séries cursadas
pelo aluno sem nenhuma referência ao nome antigo.
Art. 128 - Quando se tratar de irregularidade detectada após o encerramento do
curso, o aluno deverá ser convocado para Exames Especiais a serem feitos na escola
em que concluiu o mesmo, sob a supervisão do Núcleo Regional de Educação e no
caso de não haver possibilidade de serem efetuados os Exames Especiais na escola
de conclusão, o Núcleo Regional de Educação indicará outro estabelecimento.
Art. 129 - Em nenhuma hipótese a regularização da vida escolar deverá
acarretar ônus financeiro para o aluno.
Art. 130 - No caso de insucesso nos Exames Especiais, o aluno poderá requerer
nova oportunidade, decorridos no mínimo 60 (sessenta) dias, a partir da publicação dos
resultados.
Art. 131 - Os casos de regularização da vida escolar referente a documentos
escolares com suspeita de falsificação e/ou aluno proveniente de estabelecimento de
ensino não autorizado, será de competência exclusiva do Conselho Estadual de
Educação.
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Art. 132 - O ato de regularização da vida escolar e os Resultados Finais do
processo deverão constar no histórico escolar e Relatório Final do estabelecimento de
ensino, conforme legislação vigente.
CAPÍTULO VII
DA REVALIDAÇÃO E EQUIVALÊNCIA DE ESTUDOS FEITOS NO EXTERIOR
Art. 133 – A revalidação de estudos completos do Ensino Fundamental e Médio
cursados em escolas de país estrangeiro será realizada por estabelecimento de ensino
reconhecido e credenciado, obedecendo a legislação vigente.
Art. 134 – O aluno oriundo de país estrangeiro que não apresentar
documentação escolar e condições imediatas para classificação, deverá ser
matriculado na série compatível com sua idade, em qualquer época do ano, ficando a
escola obrigada a elaborar plano próprio para o desenvolvimento de conhecimentos e
habilidades necessárias para o prosseguimento de seus estudos.
Art. 135 – A equivalência de estudos incompletos do Ensino Fundamental e ou
Médio, cursadas em escolas de país estrangeiro, será realizada por Estabelecimento
de ensino reconhecido.
CAPITULO VIII
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Art. 136 - O Calendário Escolar, a ser elaborado anualmente deverá atender ao
disposto na legislação vigente, bem como, às normas baixadas em instrução específica
da Secretaria de Estado da Educação.
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Art. 137 - Caberá a este Colégio elaborar o Calendário Escolar e propor, para
apreciação e aprovação do Colegiado e posteriormente enviado ao Núcleo Regional de
Educação para homologação.
PARÁGRAFO ÚNICO – As alterações no Calendário Escolar, porventura
efetuadas por motivos relevantes, serão comunicadas ao órgão competente em tempo
hábil para as providências cabíveis.
CAPÍTULO IX
DOS REGISTROS, ESCRITURAÇÃO E ARQUIVOS ESCOLARES
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS E FORMAS
Art. 138 - A escrituração e o arquivamento dos documentos escolares têm como
finalidade assegurar, em qualquer tempo a verificação:
I – da identidade de cada aluno;
II – da regularidade de seus estudos;
III - da autenticidade de sua vida escolar.
Art. 139 - Os atos escolares serão registrados em livros e fichas padronizados,
observando-se no que couber, os regulamentos e disposições legais aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em qualquer época poderá o estabelecimento de ensino
substituir os livros e fichas por outros, bem como alterar os processos de registros
utilizados, simplificando-os, resguardadas as características e a autenticidade, desde
que aprovados pelo C.E.E.
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SEÇÃO II
DOS INSTRUMENTOS DE REGISTRO E ESCRITURAÇÃO
Art. 140 - O estabelecimento de ensino dispõe de instrumentos de Registros e
Escrituração referentes à documentação escolar, aos assentamentos individuais de
alunos, professores e servidores administrativos, à incineração e a outras ocorrências
que requeiram registros.
Art. 141 - São documentos escolares:
I – Requerimento de Matrícula;
II – Ficha individual;
III – Histórico Escolar;
IV – Certificado de Conclusão;
V – Boletim Escolar;
VI – Livro de Chamada;
VII – Ficha de acompanhamento semestral do aluno do Ciclo de 1ª a 4ª séries do
Ensino Fundamental;
VIII – Relatório Final;
IX – Parecer Descritivo Individual Parcial;
X – Parecer Descritivo Individual Final;
XI – Diploma.
PARÁGRAFO ÚNICO - O arquivo inativo deverá ser organizado conforme a
legislação vigente.
SEÇÃO III
DOS CERTIFICADOS E DIPLOMAS
Art. 142 – Aos concluintes, com aproveitamento, do Curso Técnico em
Enfermagem será fornecido Diploma respectivo.
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SEÇÃO IV
DA INCINERAÇÃO
Art. 143 - A incineração consiste no ato de queima dos documentos que após
cinco anos não necessitem permanecer em arquivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Poderão ser incinerados após atendidas as exigências
legais:
I – diários de classe;
II – provas especiais ou relativas à adaptação ou recuperação;
III – atestados médicos;
IV – outros documentos, com autorização especial dos órgãos competentes da
UEL/SEED.
Art. 144 - O ato de incineração será lavrado em ata assinada pela Direção Geral,
pela Secretaria Executiva e demais servidores presentes.
SEÇÃO V
DA RESPONSABILIDADE E AUTENTICIDADE
Art. 145 - À Direção Geral e à Secretaria Executiva caberá a responsabilidade
por toda a escrituração e expedição de documentos escolares, bem como a
autenticação dos mesmos, pela aposição de suas assinaturas.
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Art. 146 - Todos os servidores serão responsáveis, na respectiva órbita de
competência, pela guarda e inviolabilidade dos arquivos, documentos e escrituração
escolares.
TÍTULO III
DOS DIREITOS, DEVERES, PROIBIÇÕES E SANÇÕES DA COMUNIDADE
ESCOLAR
Art. 147 - A comunidade Escolar é constituída conforme PARÁGRAFO ÚNICO
do Art. 1º deste Regimento.
CAPÍTULO I
DA GESTÃO, ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA E ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art. 148 - Além dos direitos que lhes são assegurados pelo Estatuto do
Magistério, Regimento Geral e Estatuto da Universidade Estadual de Londrina,
combinados com a legislação aplicável, o disposto no presente Regimento, as normas
expressas no Regulamento Interno do Colégio, terão ainda os seguintes direitos:
I – utilizar-se das dependências, das instalações e dos recursos materiais do Colégio,
necessários ao exercício de suas funções;
II – participar das discussões para implementação do Projeto Político Pedagógico
definida pela Política Educacional da Secretaria de Estado da Educação;
III – requisitar todo o material necessário à sua atividade, dentro das possibilidades do
Colégio;
IV – sugerir às diversas áreas de serviços do Colégio, medidas que viabilizem um
melhor funcionamento de suas atividades;
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V – solicitar, sempre que necessário, a utilização dos recursos de que a Universidade
Estadual de Londrina dispõe, para o enriquecimento das atividades escolares.
SEÇÃO II
DOS DEVERES
Art. 149 - Além de outras atribuições legais compete:
I – manter a ética e o sigilo nos assuntos pertinentes ao Colégio;
II – tratar dignamente aos alunos, não se referindo aos mesmos com termos ou
atitudes inadequadas;
III – zelar pela disciplina geral do Colégio e em particular, zelando cuidadosamente pela
educação moral e cívica dos alunos;
IV – cumprir e fazer cumprir os horários e calendários escolares;
V – manter assiduidade, comunicando com antecedência, sempre que possível, os
atrasos e faltas eventuais;
VI – coordenar o processo de seleção dos livros didáticos, se adotados pelo Colégio,
obedecendo às diretrizes e os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da
Educação;
VII – cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regimento e Regulamento
Interno, no seu âmbito de ação.
CAPITULO II
DOS ALUNOS
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art. 150 - Além daqueles que lhes são outorgados por toda a legislação
aplicável, constituirão direitos dos alunos:
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I – tomar conhecimento, no ato da matrícula, das disposições do Regulamento Interno
do Colégio, bem como do presente Regimento Escolar;
II – solicitar orientação das diversas áreas do Colégio, especialmente à Direção Geral,
aos/às Professores/as Pedagogos/as e Professores/as;
III – utilizar os serviços e dependências escolares de acordo com as normas
estabelecidas no Regulamento Interno;
IV – participar de agremiações estudantis;
V – tomar conhecimento, através de boletins ou de outras formas de comunicação, do
seu rendimento escolar e de sua freqüência;
VI – solicitar revisão de notas ou resultados finais dentro do prazo de 72 (setenta e
duas) horas, a partir da divulgação das mesmas;
VII – requerer transferência ou cancelamento da matrícula por si quando maior de
idade, ou através do pai ou responsável, quando menor de idade;
VIII – manter e promover relações cooperativas com professores, colegas e
comunidade;
IX – requerer segunda oportunidade de exames ou avaliações no prazo de 72 (setenta
e duas) horas, comprovando a ocorrência de um dos seguintes motivos:
a – doença;
b – luto;
c – casamento;
d – convocação para atividade cívica ou judiciária.
X – eleger o seu representante de classe e professor conselheiro;
XI – apresentar sugestões aos representantes de classe e professor conselheiro para
melhoria das aulas e do funcionamento do Colégio.
XII – ser respeitado em sua condição de ser humano, não sofrer qualquer forma de
discriminação, em decorrência de diferenças físicas, étnicas, credo, sexo, ideologia,
preferência político-partidária ou outras;
XIII – isonomia de atendimento, independente das condições de aprendizagem em que
se encontre;
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XIV – ter ensino de qualidade, com professores comprometidos com a filosofia
educacional do Colégio.
SEÇÃO II
DOS DEVERES
Art. 151 - Constituirão deveres do aluno, além daqueles previstos na legislação e
normas do ensino aplicáveis:
I – atender às determinações das diversas áreas do Colégio, nos respectivos âmbitos
de competência;
II – comparecer pontualmente às aulas e demais atividades escolares de acordo com
horários previstos;
III – participar de todas as atividades programadas e desenvolvidas pelo Colégio;
IV – cooperar na manutenção da higiene e na conservação das instalações escolares;
V – tratar alunos, estagiários, professores e demais servidores com o devido respeito;
VI – realizar os trabalhos escolares com pontualidade, assiduidade e trazer todo o
material referente às aulas do dia, mantendo-o em perfeita ordem;
VII – apresentar-se devidamente uniformizado, atendendo à decisão dos Pais/Mães
e/ou Responsáveis, tomada em Assembléia, referendada pelo Conselho Escolar, às
aulas regulares e atividades complementares, no turno ou fora dele, sempre que estas
ocorrerem nos Prédios do Estabelecimento;
VIII – zelar pelo nome do Colégio, evitando atos contrários aos bons costumes;
IX – não se ausentar do Colégio no transcurso das aulas sem autorização da
Administração;
X – devolver cartas, advertências e boletins, após verificação por parte dos
responsáveis, dentro do prazo estipulado pelos órgãos competentes;
XI - cumprir as disposições deste Regimento Escolar e Regulamento Interno (Manual
do Aluno) no que lhe couber.
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SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 152 - Por motivo de segurança do aluno, é vedado:
I - entrar no Colégio portando armas de qualquer natureza, material explosivo,
substâncias tóxicas, bebidas alcóolicas e fogos de artifícios;
II - permanecer nas dependências do Colégio sem comparecer às aulas, a não ser
em casos especiais, devidamente autorizado;
III - ausentar-se do Colégio, sem a autorização da Direção ou dos/das professores/as
pedagogos/as;
IV - promover jogos de azar, excursões, listas de pedidos ou campanhas de qualquer
natureza, sem prévia autorização da direção;
V - falsificar assinaturas principalmente em documentos escolares;
VI - danificar bens patrimoniais, objetos, livros ou documentos do Colégio, do corpo
docente, discente, técnico administrativo ou auxiliar;
VII - portar ou introduzir revistas, livros, filmes, fotografias ou impressos de moral
duvidosa;
VIII - fumar nas dependências do Colégio;
IX - fazer-se acompanhar de pessoas estranhas ao Colégio nas dependências do
mesmo;
X - empenhar-se em luta corporal, praticar atos turbulentos ou perigosos e participar
de algazarras nas dependências do Colégio ou em suas proximidades.
SEÇÃO IV
DAS SANÇÕES
Art. 153 - Pelo não cumprimento dos deveres e do disposto neste Regimento, os
alunos estão sujeitos às seguintes penalidades que deverão ser graduadas conforme a
gravidade da falta:
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I - advertência verbal pelo Professor;
II - advertência reservada pelo Professor;
III - advertência escrita pelo Diretor Geral;
IV - suspensão das atividades da classe por período determinado pelo Conselho
Escolar;
V - retratação verbal ou escrita pelo Conselho Escolar;
VI - mudança de turma ou turno pelo Conselho Escolar;
VII - reparação do dano causado involuntariamente determinado pelo Conselho
Escolar.
§ 1º - Os casos mais graves ou multirreincidência serão encaminhados à
Professores/as Pedagogos/as
§ 2º - As penalidades impostas pelo Professor ou pela Direção podem ser
revisadas pelo Conselho Escolar, a pedido do interessado.
Art. 154 - As normas disciplinares deverão ser aplicadas observando-se o
disposto abaixo:
I - A criança ou adolescente não deve ser submetido a constrangimento e a vexame
perante seus colegas no momento da advertência;
II - a advertência escrita deve ser comunicada aos pais ou responsável, ou aplicada na
presença dos membros com lavratura de Termo de Compromisso de Colaboração a
Melhoria da Conduta do Educando, bem como de acompanhar a freqüência e
aproveitamento escolar do aluno em questão;
III - a pena de suspensão das atividades da classe por período determinado é vedada
no período de provas, não pode implicar no prejuízo ao aprendizado escolar ou em
violação do direito à educação;
IV - aluno sob pena de suspensão das atividades da classe desenvolverá em local
apropriado do estabelecimento de ensino, atividades semelhantes às que estiverem
sendo ministradas na sala de aula, preferencialmente pesquisas e redações, as quais
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serão objetos de analise subseqüente pelo professor para efeito de avaliação do
rendimento escolar.
Art. 155 - É vedada a exclusão ou transferência compulsória como sanção
aplicável ao aluno.
Art. 156 - Não fica vedada a possibilidade de encaminhamento do aluno a outro
estabelecimento dentro do quadro de uma medida pedagógica educativa, tanto sob a
forma preferencial de transferência consensual quanto sobre a forma de
encaminhamento educativo.
PARAGRÁFO ÚNICO - A transferência consensual será após esgotado todo o
arsenal pedagógico do Colégio e demanda a participação dos pais ou responsáveis na
decisão, não sendo dispensável a participação do aluno, especialmente quando este
tiver mais de 12 anos.
Art. 157 - O encaminhamento do aluno a um novo ambiente aplica-se a uma
medida de caráter eminentemente educativo com especial atenção para o
procedimento: registro das situações, os laudos adequados, conselho de classe e
comissão especial.
Art. 158 - O encaminhamento do aluno a outro estabelecimento será encarado
como medida extrema usada com todo cuidado para não ferir os direitos do aluno
tendo por escrito anuência dos pais ou responsáveis.
CAPÍTULO III
DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
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Art. 159 - O pai ou responsável, além dos direitos outorgados por toda a
legislação aplicável, terá ainda as seguintes prerrogativas:
I - ser respeitado na condição de pai ou responsável interessado no processo
educacional desenvolvido na Escola;
II - ter conhecimento efetivo das disposições contidas neste Regimento;
III - ser informado sobre o Sistema de Avaliação do Colégio;
IV - ser informado no decorrer do ano letivo sobre a freqüência e rendimento escolar
obtidos pelo aluno;
V – requerer, no prazo estabelecido no presente Regimento, o pedido de revisão de
notas do aluno;
VI - apresentar à Organização Pedagógico-Administrativa as regularidades detectadas
pela comunidade no processo administrativo e pedagógico da Escola, proporcionando
assim a possibilidade de correção;
VII - participar de associações e ou agremiações afins.
SEÇÃO II
DOS DEVERES
Art. 160 - Ao pai e ou responsável, além de outras atribuições legais compete:
I - matricular o aluno na escola, de acordo com a legislação vigente;
II - propiciar condições para o comparecimento e permanência do aluno na Escola;
III - providenciar e dispor de todo o material básico solicitado, necessário ao
desenvolvimento das atividades escolares;
IV - respeitar os horários estabelecidos pela Escola;
V - requerer transferência ou cancelamento de matrícula quando responsável pelo
aluno menor de idade;
VI - identificar-se na Secretaria da Escola, para que seja encaminhado ao setor
competente que tomará as devidas providências;
VII - comparecer as reuniões pedagógicas e ou administrativas, quando convocado;
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VIII - orientar seu filho quanto a hábitos de higiene e de cuidados na conservação das
instalações escolares;
IX - cumprir as disposições deste Regimento, no que lhe couber.
TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COMPLEMENTARES
CAPÍTULO I
DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS, MESTRES E FUNCIONÁRIOS
Art. 161 - A Associação de Pais, Mestres e Funcionários (APMF) é um órgão
colegiado de natureza consultiva, deliberativa e fiscal, nas questões financeiras da
APMF com o objetivo de estabelecer critérios relativos à sua ação, organização e
funcionamento e relacionamento com a comunidade após consulta prévia ao Conselho
Escolar.
Art. 162 - A Associação de Pais, Mestres e Funcionários (APMF) tem por
finalidade promover a articulação entre os vários segmentos organizados da sociedade
e a comunidade intra-escolar, a fim de garantir a eficiência e a qualidade de seu
funcionamento, com registro em Cartório n.º 2221/2 - Livro A-2, do 2º Cartório de
Registro de Títulos e Documentos.
CAPÍTULO II
DO GREMIO ESTUDANTI L
Art. 163 – O Grêmio Estudantil do Estabelecimento, instância representativa dos
estudantes, quando constituído deverá atender à Legislação vigente.
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TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 164 - O ato de investidura de docentes e do pessoal técnico-administrativo,
bem como o de matrícula para alunos, implicam em compromisso de acatar e respeitar
os dispositivos do presente Regimento Escolar e demais disposições legais aplicáveis.
Art. 165 - Os horários escolares serão organizados atendendo preferencialmente
os interesses do ensino e subsidiariamente às pretensões dos professores.
Art. 166 - É vedada a entrada de pessoas estranhas ao Colégio além da
Portaria, sem permissão da Direção ou responsável.
Art. 167 - Nenhuma publicação oficial ou que envolva responsabilidade do
Colégio poderá ser feita sem autorização prévia da Direção.
Art. 168 - Todos os atos ou solenidades realizadas no recinto do Colégio, de
livre iniciativa dos alunos, estarão sujeitas à prévia aprovação e autorização da
Direção.
Art. 169 - A escala de férias dos servidores será organizada ao final do ano
letivo, atendendo sempre as conveniências do ensino e da administração do Colégio.
Art. 170 - A Direção do Colégio poderá convocar professores e ou servidores
em gozo de férias, em casos excepcionais e para fins específicos, obedecendo a
legislação vigente.
Art. 171 - Será condignamente festejada no dia 20 de junho de cada ano, a data
de criação do Colégio.
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PARÁGRAFO ÚNICO – Visando o bom andamento das atividades escolares as
festividades poderão ocorrer em data próxima da citada no caput.
Art. 172 - Os certificados de conclusão de cursos mantidos pelo Colégio poderão
ser entregues em sessão solene, ficando a programação sujeita aprovação da Direção.
PARÁGRAFO ÚNICO - As escolhas dos paraninfos, patronos e nomes de
turmas serão feitas por alunos, homologados os nomes dos escolhidos pela Direção.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 173 - Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo
Conselho Escolar e Secretaria de Estado da Educação.
Art. 174 - Este Regimento poderá ser modificado sempre que assim o exigir o
aperfeiçoamento do processo educativo do Colégio, sendo as modificações apreciadas
pela Organização Pedagógico-Administrativa e submetida a posterior aprovação do
Órgão competente (Núcleo Regional de Educação e Universidade Estadual de
Londrina).
Art. 175 - Incorporar-se-ão automaticamente a este Regimento Escolar alterando
as disposições que com elas conflitarem, as disposições de lei ou normas de Ensino
emanadas de órgãos ou poderes competentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Atendida a exigência do caput deste artigo, a alteração
do Regimento será apreciada pelo Conselho de Administração da Universidade
Estadual de Londrina posteriormente encaminhada ao Núcleo Regional de Educação
para análise e aprovação.
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Art. 176 – Para os períodos letivos de 2005 e 2006, o ingresso para
preenchimento de nova(s) turma(s) para qualquer uma das Séries Finais do Ensino
Fundamental e do Ensino Médio será efetivado mediante teste classificatório.
Art. 177 - O presente Regimento Escolar entrará em vigor na data de sua
aprovação pelos órgãos competentes.
Londrina, 12 de junho de 2006
Diretor
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REGIMENTO ESCOLAR
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