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COLÉGIO ESTADUAL PROFESSOR JOSÉ ALOÍSIO ARAGÃO ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E PROFISSIONAL 1 PREÂMBULO 1. IDENTIFICAÇÃO O Colégio Estadual Professor José Aloísio Aragão – Ensino Fundamental, Médio e Profissional - Colégio de Aplicação - Órgão Suplementar da Universidade Estadual de Londrina está normatizado: a) pelo Decreto Lei nº 9053 de 12/03/1946, art. 104 da Lei nº 4024 de 20/12/1961, adaptado às exigências da LDBEN nº 9394/96 de 24/12/1996, quanto ao Ensino Fundamental, Médio, que funcionam nos seguintes endereços: - Séries Iniciais do Ensino Fundamental (Prédio Campus Universitário): Rod. Celso Garcia Cid, PR 445 - Km 379. - Séries Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio (Prédio Centro): Rua Piauí, 720. b) pela Resolução nº 1038/06 de 24/03/2006, quanto ao Ensino Profissional (Curso Técnico em Enfermagem), que funciona no seguinte endereço: - Av. Robert Koch, 60 (Hospital Universitário da UEL). O Colégio está vinculado à Secretaria de Estado da Educação, por força da Resolução Conjunta n.º 01/95 - SEED/SET, conforme o Artigo 1º e seu § 1º, a seguir transcritos: Os Secretários de Estado da Educação, e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, no uso de suas atribuições legais, e considerando a intenção expressa pela Universidade Estadual de Londrina, através do protocolado nº 2.049.760/94, RESOLVEM

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COLÉGIO ESTADUAL PROFESSOR JOSÉ ALOÍSIO ARAGÃO

ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E PROFISSIONAL

1

PREÂMBULO

1. IDENTIFICAÇÃO

O Colégio Estadual Professor José Aloísio Aragão – Ensino Fundamental, Médio

e Profissional - Colégio de Aplicação - Órgão Suplementar da Universidade Estadual de

Londrina está normatizado:

a) pelo Decreto Lei nº 9053 de 12/03/1946, art. 104 da Lei nº 4024 de

20/12/1961, adaptado às exigências da LDBEN nº 9394/96 de 24/12/1996, quanto ao

Ensino Fundamental, Médio, que funcionam nos seguintes endereços:

- Séries Iniciais do Ensino Fundamental (Prédio Campus Universitário): Rod.

Celso Garcia Cid, PR 445 - Km 379.

- Séries Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio (Prédio Centro): Rua

Piauí, 720.

b) pela Resolução nº 1038/06 de 24/03/2006, quanto ao Ensino Profissional

(Curso Técnico em Enfermagem), que funciona no seguinte endereço:

- Av. Robert Koch, 60 (Hospital Universitário da UEL).

O Colégio está vinculado à Secretaria de Estado da Educação, por força da

Resolução Conjunta n.º 01/95 - SEED/SET, conforme o Artigo 1º e seu § 1º, a seguir

transcritos:

Os Secretários de Estado da Educação, e da Ciência, Tecnologia e

Ensino Superior, no uso de suas atribuições legais, e considerando a

intenção expressa pela Universidade Estadual de Londrina, através do

protocolado nº 2.049.760/94,

RESOLVEM

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Art. 1º - Transferir a administração e a gestão pedagógica do Colégio

Estadual Professor José Aloísio Aragão - Ensino Fundamental e Médio,

da Secretaria da Educação para a Secretaria de Estado da Ciência,

Tecnologia e Ensino Superior.

§ 1º - O Colégio de que trata o presente artigo fica vinculado à

Universidade Estadual de Londrina, como Órgão Suplementar, com as

funções de Colégio de Aplicação.

2. FUNDAÇÃO

Para cumprir o disposto no Decreto Lei nº 9053 de 12/03/1946, o

Estabelecimento foi criado em 20 de junho de 1960, anexo à Faculdade Estadual

de Filosofia, Ciências e Letras de Londrina, conforme o Decreto Estadual n.º 30.178/60,

como Ginásio Estadual de Aplicação. Posteriormente foi elevado à categoria de

Colégio pelo Decreto Estadual n.º 6.779, de 18 de setembro de 1967, tendo adquirido

sua nomenclatura atual e Autorização para oferta de “Curso Supletivo de Qualificação

Profissional” pelo Decreto nº 4628/78.

3. VINCULAÇÃO COM A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA

A vinculação acadêmico/administrativa do Colégio de Aplicação está

regulamentada no Regimento Geral da Universidade Estadual de Londrina, conforme

os Artigos transcritos a seguir:

TÍTULO III

ESTRUTURA DA UNIVERSIDADE

CAPÍTULO I

UNIDADES UNIVERSITÁRIAS

Art. 11. As Unidades da Universidade são:

(...)

VI – Centro de Educação, Comunicação e Artes;

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(...)

Art. 12. Os Centros de Estudos têm a seguinte composição:

VI. Centro de Educação, Comunicação e Artes:

a) Departamentos:

1) Departamento de Educação;

2) Departamento de Comunicação;

3)

4) Departamento de Ciência da Informação;

5) Departamento de Arte Visual;

6) Departamento de Design;

7) Departamento de Música e Teatro.

b) Órgãos Suplementares

1) Colégio de Aplicação;

2) Casa de Cultura.

CAPÍTULO II

ÓRGÃO SUPLEMENTARES

Art. 13. Os Órgãos Suplementares da Universidade suplementam as

atividades acadêmicas de um ou mais cursos, integrando as atividades de

ensino, pesquisa e extensão.

Art. 14. Os Órgãos Suplementares ficarão subordinados

administrativamente à Reitoria e vinculados academicamente aos Centros

de Estudos, conforme estabelecido no Estatuto.

Art. 15. Os Órgãos Suplementares elaborarão e serão regidos por

regimentos específicos, homologados pelo Conselho do respectivo Centro

de Estudos, apreciados pelo Conselho de Administração e aprovados pelo

Conselho Universitário.

PARÁGRAFO ÚNICO. A forma de escolha dos Diretores de Órgãos

Suplementares deverá ser definida nos respectivos regimentos.

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4. CURSOS MANTIDOS

O Colégio de Aplicação mantém, conforme descrição pormenorizada contida no

Preâmbulo:

a) Ensino Fundamental;

b) Ensino Médio; e

c) Ensino Profissional.

5. BENS E RECURSOS

Os bens da Universidade alocados no Colégio de Aplicação constituem-se de:

a) móveis e imóveis, instalações e equipamentos, a ele incorporados e destinados ao

seu funcionamento, conforme registro na Prefeitura do Campus da Universidade

Estadual de Londrina;

b) outros bens que, adquiridos por compra, doação, comodato ou legados, vierem a ser

a ele incorporados.

A manutenção do Colégio de Aplicação será garantida mediante alocação dos

seguintes recursos:

a) dotação orçamentária consignada no orçamento geral da Universidade Estadual de

Londrina;

b) dotação orçamentária do Governo do Estado do Paraná;

c) outros recursos de natureza orçamentária ou não, a ele repassados na forma da lei.

Os recursos destinados para o Colégio de Aplicação serão direcionados para

atender aos seus objetivos e finalidades, observadas as condições específicas e as

normas legais.

6. FINALIDADES

O Colégio Estadual Prof. José Aloísio Aragão: Ensino Fundamental, Médio e

Profissional, tem por finalidade, atendendo ao disposto nas Constituições Federal e

Estadual e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN 9394/96),

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ministrar o Ensino Fundamental, Médio e Profissional, constituindo-se numa escola

experimental objetivando o desenvolvimento de experiências pedagógicas, estágios

supervisionados e voluntários para os cursos de licenciatura e demais cursos de

graduação e pós-graduação.

TÍTULO I

DA GESTÃO ESCOLAR

Art. 1º - A Gestão Escolar é o processo que rege o funcionamento do Colégio,

compreendendo tomada de decisão conjunta no planejamento, execução,

acompanhamento e avaliação das questões administrativas e pedagógicas, envolvendo

a participação da comunidade escolar.

PARAGRÁFO ÚNICO - A Comunidade Escolar é o conjunto constituído pelos

profissionais da educação, pais e/ou responsáveis, funcionários e estudantes que

protagonizam a ação educativa da escola.

Art. 2º - A Gestão Escolar, como decorrência do princípio constitucional da

democracia e colegialidade, terá como órgão máximo de direção o Conselho Escolar.

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º - A estrutura organizacional do Estabelecimento tem a seguinte

composição:

I - Conselho Escolar

II - Organização Escolar

a) Gestão

- Direção Geral

- Vice-Direção

- Direção Auxiliar

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b) Organização Pedagógica

- Professores/as Pedagogos/as

- Coordenação do Curso Técnico em Enfermagem

- Coordenador de Estágio

- Corpo Docente

- Conselho de Classe

- Biblioteca

c) Organização Administrativa

- Secretaria Executiva

- Seção de Apoio Acadêmico do Colégio – Prédio Campus

- Seção de Apoio Acadêmico do Colégio – Prédio Centro

- Seção de Apoio Administrativo do Colégio

- Seção de Serviços Gerais

d) Organização Didática

- Da Organização dos Cursos, sua Estrutura e Funcionamento

- Da Organização Curricular

- Das Finalidades e Objetivos do Ensino Fundamental, Médio e

Profissional

- Da Avaliação da Aprendizagem

- Da Recuperação de Estudos

- Da Metodologia da Recuperação de Estudos

- Da Promoção

- Da Matrícula

- Da Freqüência

- Da Transferência

- Da Adaptação de Estudos

- Do Aproveitamento de Estudos

- Do Estágio Supervisionado

- Da Classificação e Reclassificação

- Da Revalidação e Equivalência de Estudos Feitos no Exterior

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- Dos Registros, Escrituração e Arquivos Escolares

e) Organização Disciplinar

f) Disposições Gerais

g) Disposições Transitórias

III - Órgãos Complementares

- Associação de Pais, Mestres e Funcionários do Colégio de Aplicação;

- Grêmio Estudantil do Colégio de Aplicação.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO ESCOLAR

Art. 4º - O Conselho Escolar será deliberativo, consultivo e fiscal, tendo como

principal atribuição estabelecer o Projeto Político Pedagógico da escola, eixo de toda e

qualquer ação a ser desenvolvida no estabelecimento de ensino.

Art. 5º - O Conselho Escolar será constituído de acordo com o princípio de

representatividade, devendo abranger a comunidade escolar descrita no PARÁGRAFO

ÚNICO do Art. 1º.

Art. 6º - O Conselho Escolar será presidido pelo Diretor Geral do Colégio, na

qualidade de dirigente do Projeto Político Pedagógico.

Art. 7º - As eleições para o Conselho Escolar realizar-se-ão em reunião de cada

segmento que o compõe, com convocação específica para este fim, feita pelo

presidente do Conselho.

Art. 8º - O Conselho Escolar reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente por

convocação de seu presidente e, extraordinariamente, sempre que necessário:

a) por convocação de seu presidente; ou

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b) por solicitação da maioria simples de seus membros, através de

requerimento dirigido ao presidente do Conselho, especificando o motivo da

convocação.

Art. 9º - O Conselho Escolar é normatizado por estatuto próprio.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO ESCOLAR

Art. 10 - A Organização Escolar é constituída por todos os protagonistas da ação

educativa em cada Estabelecimento de Ensino.

PARÁGRAFO ÚNICO - A organização institucional de cada um desses

segmentos terá seu espaço de atuação reconhecido neste Regimento Escolar.

SEÇÃO ÚNICA

DA GESTÃO

Art. 11 - À Equipe Gestora compete buscar garantir a consecução dos objetivos

educacionais do Estabelecimento de Ensino, definidos no Projeto Político Pedagógico.

§ 1º - A Equipe Gestora mencionada no caput deste artigo será composta por

um Diretor Geral, por um Vice-Diretor e por um Diretor-Auxiliar.

§ 2º - O Diretor Geral será designado pelo Reitor da Universidade Estadual de

Londrina (UEL).

§ 3º - O Vice-Diretor será escolhido pelo Diretor Geral, como pessoa de sua

confiança, dentre os servidores efetivos da UEL, membros da Equipe Pedagógica,

lotados no Colégio.

§ 4º - O Diretor-Auxiliar será escolhido pelo Diretor Geral, como pessoa de sua

confiança, dentre os professores efetivos lotados no Colégio.

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Art. 12 - Compete ao Diretor Geral:

I - convocar a Comunidade Escolar para elaboração do plano anual e do Regulamento

Interno do Colégio, submetendo-os à aprovação do Conselho Escolar;

II – submeter o Relatório Anual de Atividades à apreciação e aprovação do Conselho

Escolar, do Conselho de Centro do Centro de Educação, Comunicação e Artes.

III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Escolar, tendo direito a voto, somente

nos casos de empate nas votações (voto minerva);

IV - elaborar os planos de aplicação financeira, a respectiva prestação de contas e

submeter à apreciação do Conselho Escolar;

V - elaborar e submeter à apreciação do Conselho Escolar as diretrizes específicas de

administração, em consonância com as normas e orientações gerais emanadas da

Universidade Estadual de Londrina e da Secretaria de Estado da Educação;

VI - elaborar e encaminhar à Secretaria de Estado da Educação e à Reitoria, ouvido o

Conselho Escolar, proposta de modificação do presente Regimento;

VII - submeter o calendário escolar à aprovação do Conselho Escolar;

VIII - instituir grupos de trabalho ou comissões encarregados de estudar e propor

alternativas de solução para atender aos problemas de natureza pedagógica,

administrativa e/ou situações emergenciais, submetendo-as ao Conselho Escolar;

IX - propor à Reitoria e a Secretaria de Estado da Educação, ouvido o Conselho

Escolar, alterações na oferta de serviços de ensino prestados pelo Colégio, extinguindo

ou abrindo cursos, ampliando ou reduzindo o número de turmas e turnos e a

composição das classes;

X - propor à Reitoria, ouvido o Conselho Escolar, a implantação de experiências

pedagógicas ou de inovações de gestão administrativa, encaminhando-as, se

necessário à Secretaria de Estado da Educação e Conselho Estadual de Educação;

XI - avaliar e coordenar a implementação das diretrizes pedagógicas emanadas da

Secretaria de Estado da Educação;

XII - aplicar normas, procedimentos e medidas administrativas baixadas pela

Universidade Estadual de Londrina e Secretaria de Estado da Educação;

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XIII - analisar e aprovar o Regulamento da Biblioteca Escolar e encaminhar ao

Conselho Escolar para aprovação;

XIV - manter o fluxo de informações entre o estabelecimento e os órgãos de

administração escolar de ensino;

XV - expedir Instruções, Ordens de Serviço, Ofícios, Circulares, Memorandos e Cartas

objetivando o bom funcionamento das atividades do Colégio;

XVI - supervisionar as atividades relacionadas à Regularização de Vida Escolar, as

atividades de ensino-aprendizagem e administrativas do Estabelecimento;

XVII - assinar os documentos de natureza administrativa da sua competência, bem

como autenticar aqueles de responsabilidade dos demais agentes da administração;

XVIII - exercer fiscalização direta sobre escrituração escolar (registros e emissão de

documentos) bem como da escrituração financeira e patrimonial, a fim de mantê-la em

ordem e em dia;

XIX – emitir, quando transmitir o cargo, documento que demonstre estarem certos o

patrimônio e os recursos financeiros bem como a escrituração da área de ensino em

ordem e em dia;

XX - diligenciar para que não ocorram substituições de auxiliares, inclusive a sua, ou de

função dos responsáveis por bens e valores de propriedade do Estado, sem que estes

se encontrem certos e toda a escrituração em ordem e em dia;

XXI - certificar-se, dentro dos primeiros trinta dias de sua posse, do estado da

escrituração financeira patrimonial, das condições do imóvel e de suas instalações, das

escrituras do imóvel, dos contratos de aluguel, se for o caso , e da escrituração da

Documentação Escolar;

XXII - zelar para que as compras, obras e serviços sejam efetuados com estrita

observância da legislação pertinente;

XXIII - manter em arquivo, durante os prazos legais, a documentação comprobatória

dos atos e fatos administrativos ocorridos no Estabelecimento;

XXIV - aplicar, na esfera de suas atribuições, as sanções disciplinares ao(s)

responsável (is) por prejuízos causados à Fazenda Estadual;

XXV - solicitar sindicância sempre que se tornar necessário apurar responsabilidade

dos agentes gestores de recursos financeiros ou de material, bem como dos seus

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auxiliares e de outros responsáveis pela guarda, conservação e aplicação de bens e

valores da Fazenda Estadual;

XXVI - solicitar, com base na legislação em vigor, o afastamento do cargo ou o

impedimento do exercício da função do agente ou do auxiliar que se tornar

incompatível com a mesma, por ter cometido ações prejudiciais aos interesses do

Estabelecimento, seja na Gestão Escolar, seja na Gestão Administrativa;

XXVII - providenciar, de acordo com as instruções específicas, as informações relativas

às atividades fim e meio do Estabelecimento;

XXVIII -remeter aos órgãos da Secretaria, através dos Núcleos Regionais de Educação

(NRE), os documentos que se refiram a pessoal, patrimônio (bens móveis e imóveis),

finanças e documentação escolar, de acordo com as normas e os modelos em vigor;

XXIX - comunicar ao estabelecimento bancário em que houver movimentação de conta,

a substituição do responsável por tal movimentação;

XXX - realizar a prestação de contas dos recursos financeiro geridos pelo

Estabelecimento de acordo e na forma da legislação específica;

XXXI - diligenciar para que não haja a cessão, a locação ou a utilização em desacordo

com a legislação em vigor e não ocorra invasão das instalações físicas (prédio ou

terreno) do Estabelecimento;

XXXII - participar da elaboração da proposta orçamentária e plano de aplicação da

mesma junto aos órgãos da Universidade Estadual de Londrina;

XXXIII - ordenar e administrar as despesas, dentro do orçamento previsto para o órgão

Suplementar;

XXXIV - solicitar a suplementação de orçamento sempre que as necessidades do

órgão o exigirem;

XXXV – comunicar ao Conselho Escolar e aos órgãos da Universidade Estadual de

Londrina, as irregularidades verificadas no âmbito da escola e aplicar medidas

saneadoras convenientes;

XXXVI - administrar o patrimônio do Colégio em conformidade com a legislação em

vigor;

XXXVII - comunicar ao Conselho Escolar e aos órgãos da administração da UEL:

reuniões, encontros, grupos de estudos e outros eventos;

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XXXVIII - exercer as demais atribuições decorrentes deste Regimento e no que

concerne à especificidade de sua função.

Art. 13 - São atribuições do Vice-Diretor:

I - Assessorar a Direção Geral nas atividades relacionadas à construção e

implementação do Projeto Político Pedagógico do Colégio;

II – Organizar e supervisionar as atividades pertinentes ao Campo de Estágio dos

licenciandos da Universidade Estadual de Londrina;

III – Organizar e supervisionar as atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão da

Universidade Estadual de Londrina quando ocorrerem no Colégio;

IV - Substituir o Diretor Geral em suas faltas e impedimentos;

PARÁGRAFO ÚNICO - A Vice-Direção está subordinada à Direção Geral.

Art. 14 - São atribuições do Diretor-Auxiliar:

I - Assessorar a Direção Geral na determinação de normas gerais de organização e

funcionamento do Colégio;

II - zelar pelo bom andamento das atividades e da disciplina escolar;

III - supervisionar as atividades dos órgãos de apoio administrativo e pedagógico do

Colégio;

IV - verificar a execução dos serviços de manutenção e higiene do ambiente escolar;

V - verificar a presença de professores em classe, no horário previsto, providenciando

o atendimento aos alunos, quando da ausência de quaisquer docentes;

VI - informar à Direção Geral sobre todos os fatos ocorridos no funcionamento do

Colégio;

VII - prestar esclarecimentos a professores, servidores, pais e alunos sobre

determinações diversas emanadas da Direção Geral;

VIII - detectar problemas, que por sua natureza, exijam deliberação superior;

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IX - comunicar à Direção Geral providências adotadas na solução de problemas

surgidos;

X - atender às solicitações da Direção Geral, relativas a assuntos de sua competência;

XI - coordenar e supervisionar os serviços de secretaria;

XII - assessorar a Direção na execução das propostas orçamentárias;

XIII - cumprir e fazer cumprir as disposições deste regimento na sua esfera de atuação;

XIV - substituir o Vice-Diretor em suas faltas e impedimentos.

PARÁGRAFO ÚNICO - A Direção - Auxiliar está subordinada à Direção Geral.

CAPÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA

Art. 15 - A Organização Pedagógica compreende a coordenação, implantação e

implementação, no Colégio, das Diretrizes Pedagógicas emanadas da Secretaria de

Estado da Educação e será exercida pelos/as Professores/as Pedagogos/as, pela

Coordenação do Curso Técnico em Enfermagem, Coordenador de Estagio e Corpo

Docente.

SEÇÃO I

DOS PROFESSORES PEDAGOGOS

Art. 16 - Haverá tantos/as Professores/as Pedagogos/as quantos forem os

turnos de funcionamento do Colégio:

Art. 17 - Compete aos/às Professores/as Pedagogos/as:

I - subsidiar a Direção do Colégio com critérios para a definição: do Calendário Escolar,

da organização das classes, do horário semanal e da distribuição de aulas;

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II – elaborar, com o corpo docente, o currículo pleno do Colégio, em consonância com

as Diretrizes Pedagógicas norteadoras de suas ações de acordo com as normas legais

vigentes;

III - assessorar e avaliar a implementação dos programas de ensino e dos projetos

pedagógicos desenvolvidos no Colégio;

IV - elaborar o regulamento da Biblioteca Escolar, juntamente com o seu responsável;

V - orientar o funcionamento da Biblioteca Escolar, para garantia do seu espaço

pedagógico;

VI - acompanhar o processo de ensino, atuando junto aos alunos e pais no sentido de

analisar os resultados da aprendizagem com vistas à sua melhoria;

VII - subsidiar o Diretor Geral e o Conselho Escolar com dados e informações relativas

aos serviços de ensino prestados pelo Colégio e ao rendimento do trabalho escolar;

VIII - promover e coordenar reuniões sistemáticas de estudo e trabalho para o

aperfeiçoamento constante de todo o pessoal envolvido nos seus serviços de ensino;

IX - elaborar com o corpo docente os planos de recuperação a serem proporcionados

aos alunos que obtiverem resultados de aprendizagem inferiores aos desejados,

dispondo condições que lhe possibilitem a apreensão dos conteúdos básicos;

X - analisar e emitir parecer sobre adaptação de estudos, juntamente com o professor

da disciplina, em caso de recebimento de transferência, de acordo com a legislação

vigente;

XI - participar do processo pedagógico de classificação, reclassificação e

aproveitamento de estudos dos alunos, conforme legislação vigente;

XII - propor à Direção Geral a implementação de projetos de enriquecimento curricular

a serem desenvolvidos pelo Estabelecimento e coordená-los, se aprovados;

XIII - coordenar o processo de seleção dos livros didáticos, adotados pelo

Estabelecimento obedecendo às diretrizes e aos critérios estabelecidos pela Secretaria

de Estado da Educação;

XIV - instituir uma sistemática permanente de avaliação do Plano Anual do

Estabelecimento de Ensino, a partir do rendimento escolar, de consultas e

levantamentos junto à comunidade;

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XV – participar, sempre que convocados/as, de cursos, seminários, reuniões,

encontros, grupos de estudo e outros eventos;

XVI - elaborar e implementar sistematicamente com a comunidade escolar projetos que

visem a minimização/eliminação de preconceitos;

XVII - detectar, precocemente, pelo acompanhamento do processo

ensino/aprendizagem os possíveis casos de excepcionalidade e encaminhá-los à

avaliação diagnóstica;

XVIII - estimular e garantir a participação efetiva dos educandos com necessidades

educacionais especiais em todas as atividades escolares, destacando-se recreio,

festas, competições, etc.;

XIX - estudar no âmbito da escola, as possibilidades de adaptação da estrutura física e

curricular para garantia dos direitos dos alunos com necessidades educacionais

especiais;

XX - exercer as atribuições decorrentes deste Regimento e no que concerne à

especificidade de cada função.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além do disposto no caput e alíneas, compete aos/às

Professores/as Pedagogos/as que trabalham nas Séries Iniciais do Ensino

Fundamental.

I – viabilizar, junto aos regentes e co-regentes, a integração entre as áreas do

conhecimento;

II - promover ações que integrem as atividades pedagógicas dos regentes e co-

regentes com as disciplinas de Educação Artística e Educação Física.

SEÇÃO II

DA COORDENAÇÃO DO CURSO TÉCNICO EM ENFERMAGEM

Art. 18 – A Coordenação do Curso Técnico em Enfermagem será exercida por

profissional Graduado em Enfermagem, com formação pedagógica adequada para o

exercício da docência e será indicada pelo Diretor Geral do Estabelecimento dentre os

professores efetivos do Curso.

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Art. 19 – Compete ao Coordenador do Curso Técnico em Enfermagem:

I – Subsidiar a Direção para definição do calendário escolar, organização das turmas,

horários e distribuição de aulas;

II – Acompanhar o processo de ensino-aprendizagem, atuando junto aos professores e

alunos propondo-lhes estratégias para melhoria daquele processo.

III – Participar, quando convocado, de cursos, seminários, reuniões, encontros, grupos

de estudo, eventos, etc.

IV – Propor medidas e facilitar as atividades de integração entre o Curso Técnico em

Enfermagem e os demais setores do Colégio.

V – Coordenar as atividades de assistência de enfermagem em unidades de maior

complexidade.

SEÇÃO III

DA COORDENAÇÃO DE ESTÁGIO

Art. 20 – A Coordenação de Estágio do Curso Técnico em Enfermagem será

exercida por profissional Graduado em Enfermagem, com formação pedagógica

adequada para o exercício da docência e será indicada pelo Coordenador do Curso

dentre os professores efetivos do mesmo.

Art. 21 – Compete ao Coordenador de Estágio do Curso Técnico em

Enfermagem:

I – Organizar os estágios, conforme as disciplinas e especialidades, em hospitais e

unidades básicas de saúde, mantendo escalas de rodízio dos alunos com os

respectivos professores;

II – Promover ações visando a integração entre professor-aluno-unidade de estágio;

III- Subsidiar a Coordenação do Curso Técnico em Enfermagem propondo-lhe, sempre

que julgar pertinente, ações para melhoria das atividades de estágio.

SEÇÃO IV

DO CORPO DOCENTE

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Art. 22 - O Corpo Docente é constituído por professores lotados no Colégio,

podendo contar com outros, cedidos pela Secretaria de Estado da Educação e da UEL.

Art. 23 - O acesso de outros docentes ao Colégio, deverá submeter-se à

Regulamentação do Estatuto e Regimento Geral da Universidade Estadual de

Londrina, da SEED e legislação pertinente.

Art. 24 - Compete ao Corpo Docente:

I - elaborar, com os/as professores/as pedagogos/as, o Projeto Político Pedagógico do

Colégio, em consonância com as diretrizes pedagógicas da SEED;

II - indicar aos/às professores/as pedagogos/as, livros e demais recursos didáticos

comprometidos com o Projeto Político Pedagógico do Colégio e com a política

educacional da SEED, para incorporação ao acervo do Colégio;

III - desenvolver as atividades de sala de aula, tendo em vista o cumprimento do

estabelecido no Projeto Político Pedagógico quanto à sua área de atuação;

IV - proceder ao processo de avaliação, tendo em vista a apropriação, pelos alunos,

dos conhecimentos científicos, filosóficos e artísticos;

V - promover e participar de reuniões de estudo, encontros, cursos, seminários e outros

eventos, tendo em vista seu constante aprimoramento profissional;

VI – buscar assegurar que, no âmbito escolar, não ocorra tratamento discriminativo de

qualquer natureza;

VII – estabelecer processos de ensino-aprendizagem resguardando sempre o respeito

humano ao aluno;

VIII – promover, manter e ampliar procedimentos coletivos de trabalho: com os demais

professores, com os funcionários técnico-administrativos e de serviços gerais, com

alunos, pais e demais segmentos da comunidade extra-escolar;

IX – participar da elaboração dos Planos de recuperação de estudos a serem

oferecidos aos alunos cujos resultados de aprendizagem estiverem abaixo dos

planejados;

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X – participar dos processos coletivos de avaliação do próprio trabalho e do da escola,

com vistas ao melhorar a qualidade do processo ensino-aprendizagem;

XI – abster-se de levar ao conhecimento do aluno, informações que sejam de

competência da Direção, Professores/as Pedagogas e Secretaria;

XII – observar e cumprir os prazos previstos, pela Secretaria do Colégio para registrar e

entregar dados sobre aproveitamento e assiduidade dos alunos;

XIII – colaborar na realização de atividades extra-curriculares do Estabelecimento de

Ensino.

SEÇÃO V

DO CONSELHO DE CLASSE

Art. 25 - O Conselho de Classe, presidido pelo Diretor Geral e, na sua falta, pelo

Diretor-Auxiliar, é órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa em assuntos

didático-pedagógicos para o Ensino Fundamental, Médio e Profissional, com atuação

restrita a cada turma do Colégio, tendo por objetivo avaliar o processo de ensino-

aprendizagem, encaminhando alterações para melhorá-lo.

PARÁGRAFO ÚNICO - Haverá tantos Conselhos de Classe quantas forem as

turmas do Colégio.

Art. 26 - O Conselho de Classe reunir-se-á ordinariamente ao final de cada

bimestre letivo, em datas previstas no Calendário Escolar, e extraordinariamente,

sempre que um fato relevante o exigir.

Art. 27 - A convocação às reuniões será feita através de edital, com

antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo obrigatório o

comparecimento de todos os membros convocados, ficando os faltosos que tenham

vínculo empregatício com o Colégio, passíveis de descontos nos vencimentos.

Art. 28 – O Conselho de Classe tem por finalidade:

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I – estudar e interpretar os dados da aprendizagem, correlacionando-os com o trabalho

do professor, buscando atingir os objetivos explicitados no Projeto Político Pedagógico;

II – acompanhar e aperfeiçoar o processo de ensino do professor e de aprendizagem

do aluno;

III – analisar os resultados da aprendizagem pautando-se nos objetivos propostos,

considerando: o desempenho da turma; a organização e complexidade dos conteúdos

de ensino e as metodologias de ensino utilizadas, evitando a comparação dos alunos

entre si.

Art. 29 – São atribuições do Conselho de Classe:

I – emitir parecer sobre assuntos referentes ao processo ensino-aprendizagem,

respondendo a consultas feitas pela Direção Geral e Organização Pedagógica;

II – analisar informações sobre os conteúdos curriculares, encaminhamentos

metodológicos e processos de avaliação;

III – propor medidas, visando melhor aproveitamento escolar, pautadas pelo respeito

aos alunos, pela integração e bom relacionamento com os mesmos;

IV – estabelecer, quando necessário, planos viáveis de recuperação de estudos, em

consonância com o Projeto Político Pedagógico do Estabelecimento de Ensino;

V – colaborar com a Organização Pedagógica na elaboração e execução dos planos de

adaptação de alunos transferidos, quando se fizer necessário;

VI – decidir, no Conselho de Classe Final (4º bimestre), sobre aprovação ou

reprovação de alunos que, após a apuração dos resultados finais, não tenham atingido

o mínimo requerido pelo Estabelecimento, levando-se em consideração o

desenvolvimento do aluno até então.

PARÁGRAFO ÚNICO – Dada sua relevância, o Conselho de Classe Final (Inciso

VI) para as Séries Finais do Ensino Fundamental, para o Ensino Médio e Profissional

poderá ser realizado em duas etapas, sem prejuízo dos 200 dias letivos e das 800

horas à que têm direito os alunos: na primeira serão discutidos e definidos os critérios

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que nortearão as reuniões da segunda etapa., sendo que nesta decidir-se-á sobre a

aprovação ou reprovação dos alunos conforme dispõe o Inciso VI.

Art. 30 – Constituem o Conselho de Classe:

I – Diretor Geral;

II – Vice-Diretor;

III – Diretor Auxiliar;

IV – Professores/as Pedagogos/as que atuam no turno ao qual pertence a turma;

V – Coordenador do Curso Técnico em Enfermagem;

VI – Professores/as que atuam numa mesma turma;

VII - Coordenador de Estágio (quando for o caso);

VIII - Representantes dos alunos da turma, indicados pelos seus pares para o

respectivo ano letivo;

IX - Representantes de pais e ou responsáveis de dois alunos da turma, convocados

pelos/as professores/as pedagogos/as;

X - Representante dos servidores técnico-administrativos que atue no turno ao qual

pertence a turma;

XI - Representante dos servidores de serviços gerais que atue no turno ao qual

pertence a turma.

§ 1º - Tem direito a voto, no Conselho de Classe, somente os professores que

atuam na turma.

§ 2º - Todos os membros do Conselho de Classe têm direito à voz.

§ 3º - O Conselho de Classe é aberto à participação, como ouvinte, da

comunidade escolar;

§ 4º - A manifestação verbal de pessoas da comunidade escolar, que não sejam

membros do Conselho de Classe, será permitida somente após solicitação ao

Conselho e aprovação pela maioria de seus membros.

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Art. 31 - Das reuniões do Conselho de Classe será lavrada ata em livro próprio,

por secretário ad hoc, garantindo-se o registro, divulgação ou comunicação aos

interessados.

SEÇÃO VI

DA BIBLIOTECA

Art. 32 - As Bibliotecas do Colégio: Prédio Centro, Prédio Campus e Educação

Profissional) constituem-se em espaços privilegiados de apoio pedagógico, atendendo

às orientações oriundas da Organização Pedagógica.

§ 1º - O acervo das Bibliotecas do Colégio está à disposição da comunidade

escolar.

§ 2º - O acervo bibliográfico, videográfico e fonográfico será fornecido pela

Universidade Estadual de Londrina, SEED e/ou por doações de terceiros.

§ 3º - O regulamento para uso das Bibliotecas, contendo seus objetivos, sua

organização e seu funcionamento, será elaborado pelos funcionários que nela

trabalham, em conformidade com as orientações da Organização Pedagógica, sendo

apreciado pelo Conselho Escolar.

Art. 33 – As Bibliotecas do Colégio se destinarão a consultas e empréstimos e

terão inferface com a Biblioteca Central da UEL, para utilização dos serviços prestados

por esta.

Art. 34 - Compete aos funcionários das Bibliotecas:

I - catalogar o acervo bibliográfico, videográfico e fonográfico obedecendo as diretrizes

e os critérios da ABNT;

II - organizar e manter em dia os registros de empréstimo e devolução do acervo

bibliográfico, videográfico e fonográfico;

III - proporcionar ambiente próprio para o trabalho de leitura e consulta;

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IV - colaborar com os/as professores/as pedagogos/as, providenciando e/ou sugerindo

material de apoio necessário;

V - atender aos usuários com polidez e cortesia;

VI - exercer as demais atribuições decorrentes de sua função.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 35 - A Organização Administrativa é a área que serve de suporte ao

funcionamento de todas as demais áreas do Estabelecimento de Ensino,

proporcionando condições para que as mesmas cumpram suas funções.

PARÁGRAFO ÚNICO - A Organização Administrativa, mencionada no caput

deste artigo, é composta pela Secretaria Executiva, Seção de Apoio Acadêmico do

Campus, Seção de Apoio Acadêmico do Centro, Seção de Apoio Administrativo e

Seção de Serviços Gerais.

SEÇÃO I

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 36 - A Secretaria Executiva é o setor que tem a seu cargo todo o serviço de

escrituração escolar e correspondência do Colégio.

Art. 37 - Os serviços da Secretaria Executiva são coordenados e

supervisionados pela Direção, ficando a ela subordinados.

Art. 38 - O cargo de Secretário Executivo é exercido por um profissional

devidamente qualificado para o exercício dessa função, indicado pelo Diretor Geral do

Colégio, de acordo com as normas da Universidade Estadual de Londrina e SEED.

Art. 39 - Compete à Secretaria Executiva:

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I - cumprir e fazer cumprir as determinações dos seus superiores hierárquicos;

II - distribuir as tarefas decorrentes dos encargos da Secretaria aos seus auxiliares;

III - redigir a correspondência que lhe foi confiada;

IV - organizar e manter em dia a coletânea de leis, regulamentos, diretrizes, ordens de

serviço, circulares, resoluções e demais documentos;

V - rever todo o expediente a ser submetido a despacho do Diretor Geral;

VI - elaborar relatórios e processos a serem encaminhados a autoridades competentes;

VII - apresentar ao Diretor Geral, em tempo hábil, todos os documentos que devam ser

assinados;

VIII - organizar e manter em dia o protocolo, o arquivo escolar e o registro de

assentamentos dos alunos, de forma a permitir, em qualquer época a verificação:

a) da identidade e da regularidade da vida escolar do aluno;

b) da autenticidade dos documentos escolares.

IX - coordenar e supervisionar as atividades administrativas referentes à matrícula,

transferência, adaptação, classificação, reclassificação, aproveitamento de estudos e

conclusão de curso;

X - zelar pelo uso adequado e conservação dos bens materiais distribuídos à

Secretaria;

XI - comunicar à Direção toda irregularidade que venha a ocorrer na Secretaria.

Art. 40 - A escala de trabalho dos servidores técnico-administrativos será

estabelecida de forma a que, o expediente da Secretaria e dos setores de atendimento

à comunidade escolar, conte sempre com a presença de um responsável,

independente da duração do ano letivo, em todos os turnos de funcionamento do

Colégio, inclusive nos horários de intervalo entre os turnos.

SEÇÃO II

DA SEÇÃO DE APOIO ACADÊMICO DO CAMPUS

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Art. 41 - A Seção de Apoio Acadêmico do Campus tem sob sua responsabilidade

todo o serviço de documentação escolar pertinente às atividades realizadas no Prédio

do Campus, ficando a ela subordinados os demais serviços inerentes ao seu

funcionamento.

§ 1º - O cargo de Encarregado da Seção de Apoio Acadêmico do Campus será

exercido por um profissional devidamente qualificado, indicado pelo Diretor Geral de

acordo com as normas da Universidade Estadual de Londrina.

§ 2º - Os serviços da Seção de Apoio Acadêmico do Campus serão

coordenados e supervisionados pela Secretaria Executiva, ficando a ela subordinados.

SEÇÃO III

DA SEÇÃO DE APOIO ACADÊMICO DO CENTRO

Art. 42 - A Seção de Apoio Acadêmico do Centro é aquela que tem sob sua

responsabilidade todo o serviço de documentação escolar pertinente às atividades

realizadas no Prédio do Centro, ficando a ela subordinados os demais serviços

inerentes ao seu funcionamento.

§ 1º - O cargo de Encarregado da Seção de Apoio Acadêmico do Centro, será

exercido por um profissional devidamente qualificado, indicado pelo Diretor Geral de

acordo com as normas da Universidade Estadual de Londrina.

§ 2º - Os serviços da Seção de Apoio Acadêmico do Centro serão coordenados

e supervisionados pela Secretaria Executiva, ficando a ela subordinados.

SEÇÃO IV

DA SEÇÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO

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Art. 43 - A Seção de Apoio Administrativo é aquela que tem sob sua

responsabilidade todo o serviço de controle financeiro, serviços de xerox, controle de

diárias e passagens, laboratório de Ciências, laboratório de Informática e ainda auxílio

à Secretaria, quando se fizer necessário.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os serviços da Seção de Apoio Administrativo são

coordenados e supervisionados pela Direção Geral, ficando a ela subordinados.

Art. 44 - O cargo de Encarregado da Seção de Apoio Administrativo é exercido

por um profissional devidamente qualificado para o exercício dessa função, indicado

pelo Diretor Geral de acordo com as normas da Universidade Estadual de Londrina.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os servidores da Secretaria de Estado da Educação que

prestam serviços vinculados à Seção de Apoio Administrativo se submeterão às

normas da Universidade Estadual de Londrina que regulamentam estas atividades.

SEÇÃO V

DA SEÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS

Art. 45 – A Seção de Serviços Gerais tem sob sua responsabilidade a

manutenção, preservação, segurança e feitio da merenda escolar do Colégio.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os serviços da Seção de Serviços Gerais serão

coordenados e supervisionados pela Secretaria Executiva, ficando a ela subordinados.

Art. 46 – São lotados, na seção de Serviços Gerais, os servidores nas funções

de servente, merendeira, vigia, auxiliar de atividades de ensino (nome dado a função

de inspetor de alunos pela Universidade Estadual de Londrina), Administrador Predial e

outros previstos em ato específico da Universidade Estadual de Londrina e Secretaria

de Estado da Educação.

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Art. 47 - Os servidores da Secretaria de Estado da Educação que prestam

Serviços Gerais no Colégio deverão submeter-se às normas (atribuições) da

Universidade Estadual de Londrina que regulamenta estas atividades.

Art. 48 - O cargo de Encarregado da Seção de Serviços Gerais é exercido por

um profissional devidamente qualificado para o exercício dessa função, indicado pelo

Diretor Geral de acordo com as normas da Universidade Estadual de Londrina.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS, SUA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 49 - O Colégio mantém, de acordo com autorização dos órgãos

competentes:

I – Ensino Fundamental: reconhecido pela Resolução nº. 2327/82, com o mínimo de

800 horas anuais.

a) As Séries Iniciais do Ensino Fundamental, funcionam nos períodos matutino

e vespertino Prédio do Campus;

b) As Séries Finais do Ensino Fundamental funcionam no período vespertin

no Prédio Centro.

II – Ensino Médio: reconhecido pela Resolução nº. 209/89, com o mínimo de 800

horas anuais.

a) Matutino e Noturno no Prédio Centro.

III – Educação Profissional – Curso Técnico em Enfermagem: autorizado pela

Resolução nº. 1038/06.

a) Vespertino, com Estágios que podem ocorrer fora deste turno.

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Art. 50 - O Curso está organizado em quatro semestres, sendo:

I - I semestre – de 320 horas teóricas, 60 horas práticas e 120 horas de estágios

supervisionados;

II - II semestre – de 320 horas teóricas, 60 horas práticas e 220 horas de

estágios supervisionados;

III - III semestre – de 340 horas teóricas, 40 horas práticas e 240 horas de

estágios supervisionados;

IV - IV semestre – de 260 horas teóricas, 40 horas práticas e 160 horas de

estágios supervisionados.

PARÁGRAFO ÚNICO – Este Curso tem duração de 1816 horas, sendo 2180

horas aula.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR

Art. 51 - O Projeto Político Pedagógico explicita a estrutura e funcionamento do

ensino mencionado no capítulo anterior, homologado por ato próprio pelo órgão

competente da Secretaria de Estado da Educação, de acordo com a oferta

educacional.

PARÁGRAFO ÚNICO - A Proposta Curricular, inclusa no Projeto de

Implantação, contempla a filosofia e as diretrizes da Legislação vigente.

SEÇÃO ÚNICA

DAS FINALIDADES E OBJETIVOS DO ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E

PROFISSIONAL

Art. 52- O Ensino Fundamental, com duração de oito anos letivos, terá por

objetivo a formação básica do cidadão mediante:

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I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos e pleno

domínio da leitura, da escrita e da lógica, do raciocínio, da pesquisa e da interpretação

de dados;

II - a compreensão do ambiente natural (meio ambiente), social, do sistema político, da

tecnologia, das artes e dos valores da sociedade;

III - desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, para a conquista de

conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de

tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

Art. 53 – O Ensino Médio, etapa final da educação básica, com duração mínima

de três anos tem como finalidades:

I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino

Fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;

II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar

aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições

de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;

III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e

o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;

IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos,

relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.

Art. 54 – O Curso Técnico em Enfermagem, oferecido na modalidade

subseqüente, tem como objetivos:

I – oferecer, aos alunos, processos formais de estudos para obtenção da Habilitação de

Técnico em Enfermagem;

II – buscar maior qualidade na formação dos trabalhadores da área de Enfermagem

que atuam em Unidades de Saúde de maior complexidade;

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III – aprimorar a formação dos alunos, incluindo conteúdos de ética e visando o

desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;

IV – levar os alunos à compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos

processos produtivos, no ensino de cada disciplina.

CAPÍTULO III

DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR

SEÇÃO I

DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM

Art. 55 - O rendimento mínimo exigido pelo Colégio é a nota 6,0 (seis vírgula

zero) por área de estudo ou disciplina, para as Séries Finais do Ensino Fundamental

(5ª a 8ª), para o Ensino Médio e para a Educação Profissional.

PARÁGRAFO ÚNICO - O resultado do processo de avaliação será expresso por

meio de notas, numa escala de 0 (zero) a 10,0 (dez vírgula zero).

Art. 56 - A nota bimestral resultará da somatória e/ou média dos valores

atribuídos, no mínimo, a dois instrumentos de avaliação, preferentemente diferentes, a

critério dos professores de cada disciplina.

Art. 57 - Os resultados bimestrais serão comunicados aos pais ou responsáveis

através de boletins entregues em datas pré-agendadas e/ou em reuniões pedagógicas

para as quais os pais/mães e/ou responsáveis serão convocados.

Art. 58 – O processo de avaliação deve ser entendido como um dos aspectos do

ensino pelo qual o professor busca verificar se os objetivos propostos, quanto à

aprendizagem, foram atingidos; podendo contribuir para o diagnóstico,

acompanhamento e aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.

Art. 59 - O registro da avaliação da aprendizagem do Ensino Fundamental – 1º

ciclo:1º e 2º anos; 2º Ciclo: 1º e 2º anos – será permanente, descritivo e cumulativo,

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tomando-se como parâmetro o Currículo Básico para a Escola Pública do Paraná e

demais orientações da SEED.

§ 1º - Ao final de cada semestre letivo, haverá um registro de avaliação em

documentação própria, para comunicação aos pais ou responsáveis pelo aluno,

indicando a situação escolar e as providências cabíveis.

§ 2º - O professor fará acompanhamento do aluno por meio de trabalhos em

sala de aula e extra-classe, registrando seus progressos e dificuldades, podendo

utilizar-se de instrumentos específicos de avaliação para subsidiar a avaliação da

aprendizagem dos alunos.

§ 3º - Cada aluno terá uma ficha de avaliação que o acompanhará durante o 1º e

2º ciclos, onde serão anotados os conteúdos trabalhados e os assimilados pelos

alunos.

§ 4º - Os instrumentos a que se referem os parágrafos anteriores subsidiarão,

bimestralmente, a comunicação aos pais e/ou responsáveis pelo aluno, indicando-lhes

a situação escolar do mesmo e as providências cabíveis.

Art. 60 - Ao finalizar o 1º Ciclo e o 2º Ciclo, o aluno receberá na documentação

escolar específica parecer conclusivo onde estarão caracterizadas suas possibilidades

de continuidade de estudos ou não.

PARÁGRAFO ÚNICO - O parecer conclusivo de que trata o caput será transcrito

no Histórico Escolar e no Relatório Final, documentação oficial do Sistema.

Art. 61 – O aluno do Curso Técnico em Enfermagem deverá ser avaliado em

todas as disciplinas do curso, compreendendo o que lhe foi proporcionado pelo

Estabelecimento, bem como o seu desenvolvimento global.

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Art. 62 – No Curso Técnico em Enfermagem, nas disciplinas teórico-práticas

haverá, no mínimo, duas avaliações, para verificação do aproveitamento dos estudos.

Art. 63 – No Curso Técnico em Enfermagem, nas atividades de estágio haverá,

no mínimo, duas avaliações, para verificação do aproveitamento dos estudos.

Art. 64 – O rendimento mínimo exigido pelo Colégio para a continuidade dos

estudos é a nota 6,0 (seis vírgula zero) por área de estudo ou disciplina para as Séries

Finais do Ensino Fundamental, para o Ensino Médio e Profissional e a freqüência

mínima exigida é de 75% (setenta e cinco porcento) do total da carga horária do

período letivo.

Art. 65 – A disciplina de Ensino Religioso é de ponto facultativo para o aluno e

não haverá registro de nota ou menção na documentação escolar, não sendo portanto

objeto de retenção.

Art. 66 – Aos alunos dispensados das aulas práticas de Educação Física, o

docente responsável em conjunto com os professores pedagogos apresentarão

instrumentos apropriados para verificação do rendimento escolar.

SEÇÃO II

DA RECUPERAÇÃO DE ESTUDOS

Art. 67 – No decorrer da série ou período letivo, aos alunos cujos instrumentos

de avaliação 5emonstrarem rendimento escolar com nota abaixo da média mínima

estabelecida pelo Sistema Estadual de Educação será proporcionada Recuperação de

Estudos de forma paralela.

§ 1º - A Recuperação de Estudos visa contribuir para que os alunos atinjam os

objetivos propostos pelas diferentes disciplinas, não sendo seu objetivo a recuperação

de notas.

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§ 2º - Após a Recuperação de Estudos, efetivada pelo professor, novo

instrumento de avaliação deverá ser aplicado para verificar se os objetivos foram

alcançados.

§ 3º - Todos os alunos que desejarem, poderão submeter-se ao instrumento de

avaliação da Recuperação de Estudos, independentemente de suas notas anteriores.

Art. 68 – Na Recuperação de Estudos o professor considera a aprendizagem do

aluno no decorrer do processo e, para aferição da média bimestral entre a somatória

e/ou média das avaliações anteriores e a nota da Recuperação de Estudos,

prevalecerá a maior.

Art. 69 - Aos alunos dos Ciclos de 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental com

defasagem na aprendizagem será ofertada a Recuperação de Estudos, de forma

paralela, o contra-turno em horários diferentes do turno regular com duas horas diárias,

conforme orientação da mantenedora.

Art. 70 - A Recuperação de Estudos é um dos aspectos da aprendizagem no seu

desenvolvimento contínuo, pela qual o aluno, com aproveitamento insuficiente, dispõe

de condições que lhe possibilitem a apreensão dos conteúdos definidos no Projeto

Político Pedagógico e legislação vigente.

Art. 71 - O Estabelecimento deverá proporcionar Recuperação de Estudos,

preferencialmente concomitante ao período letivo, assegurando as condições

pedagógicas definidas no Projeto Político Pedagógico e legislação vigente.

Art. 72 - A recuperação de estudos realizada durante o ano letivo será

considerada para efeito de documentação escolar.

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SUBSEÇÃO ÚNICA

DA METODOLOGIA DA RECUPERAÇÃO DE ESTUDOS

ART. 73 - Para certificarem-se dos conteúdos que integrarão a Recuperação de

Estudos, os professores, supervisionados pelos/as professores/as pedagogos/as,

deverão, durante o período letivo regular, lançar mão, dentre outros, dos seguintes

procedimentos/instrumentos, inscrevendo-os no livro de Registro de Classe;

a) solicitação aos alunos, durante as aulas em que for possível, para que manifestem

suas dúvidas sobre o conteúdo abordado, dirimindo-as no momento mesmo de sua

manifestação;

b) produção escrita após o término dos conteúdos das unidades, na qual os alunos

deverão explicitar suas dúvidas e/ou resolver questões pertinentes àqueles conteúdos;

c) avaliações regulares utilizadas para verificação da aprendizagem;

d) outras formas devidamente inscritas no Livro de Registro de Classe.

ART. 74 – A Recuperação de Estudos poderá ocorrer, dentro do turno no qual o

aluno se encontra matriculado:

I – durante as aulas regulares, concomitantemente ao conteúdo ministrado, sempre

que:

a) houver manifestação verbal de dúvidas pelos alunos

b) procedimentos/instrumentos de avaliação detectarem dificuldades de

aprendizagem.

II – em períodos subseqüentes ao final das Unidades Programáticas;

III – em períodos subseqüentes às avaliações regulares de determinado conteúdo;

§ 1º - Os instrumentos de avaliação da Recuperação de Estudos deverão estar

centrados naqueles conteúdos cujas dificuldades ficaram evidenciadas por meio dos

procedimentos/instrumentos de avaliação anteriores utilizados pelos professores de

acordo com o caput deste Artigo.

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§ 2º - Os procedimentos/instrumentos de avaliação da Recuperação de Estudos

deverão evitar a cobrança de conteúdos/atividades nas quais os alunos já

demonstraram rendimento adequado.

§ 3º - A Recuperação de Estudos poderá ocorrer fora do turno em que o aluno

se encontra matriculado, por orientação dos/das professores/as pedagogos/as, ouvido

o Conselho Escolar, utilizando-se a hora-atividade dos professores, quando for

possível.

§ 4º - Dadas as especificidades do Colégio de Aplicação, o mesmo deverá,

sempre que possível, direcionar atividades envolvendo os estágios curriculares e/ou

voluntários de graduandos da UEL para, sob supervisão direta ou semi-direta,

contribuir à melhoria do desempenho escolar daqueles alunos cujo rendimento se

encontrar abaixo do mínimo estabelecido pela SEED.

SEÇÃO III

DA PROMOÇÃO

Art. 75 - A promoção resultará da combinação do resultado do aproveitamento

escolar do aluno, expresso na forma de escala de notas 0 (zero) a 10,0 (dez vírgula

zero) e da apuração da assiduidade.

Art. 76 - Após a apuração dos resultados finais de aproveitamento e freqüência

serão definidas as situações de aprovação e reprovação dos alunos conforme

estabelecido a seguir.

I – Será promovido à série subseqüente o aluno que apresentar:

a) Nas Séries Finais do Ensino Fundamental (5ª a 8ª) e Ensino Médio: freqüência igual

ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária do período

letivo e média anual igual ou superior a 6,0 (seis vírgula zero) em cada disciplina,

obtida por meio de “MÉDIA PONDERADA”, na qual, o 1º e o 2º Bimestres terão peso

dois cada um e o 3º e o 4º Bimestres terão peso três cada um; assim, totalizar-se-ão os

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100% da nota anual, pois o 1º Bimestre corresponderá à 20% da nota, o 2º Bimestre,

também 20%, o 3º Bimestre a 30% da nota e o 4º Bimestre a 30% (20% + 20% + 30%

+ 30% = 100%); o cálculo da média anual será feito da seguinte maneira:

Média Anual (MA) = (1ºBx2) + (2ºBx2) + (3ºBx3) + (4ºBx3)

10

b) Nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (1º e 2º Ciclos), freqüência igual ou

superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária do período letivo:

• com qualquer aproveitamento no 1º ano do 1º Ciclo e 1º ano do 2º Ciclo;

• com desempenho escolar considerado suficiente para a continuidade dos

estudos, para o 2º ano do 1º Ciclo e 2º ano do 2º Ciclo, baseado nos

conteúdos mínimos obrigatórios.

II – Estará retido na série o aluno que:

a) Nas Séries Finais do Ensino Fundamental (5ª a 8ª), no Ensino Médio: apresentar

freqüência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) sobre o total da carga

horária do período letivo;

b) Apresentar Média Anual Inferior a 6,0 (seis virgula zero);

c) No 2º ano do 1º Ciclo e 2º ano do 2º Ciclo do Ensino Fundamental: apresentar

freqüência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) sobre o total da carga horária

do período letivo e/ou com desempenho escolar considerado insuficiente para a

continuidade dos estudos no 1º ano do 2º Ciclo e para a 5ª Série do Ensino

Fundamental, respectivamente, baseado nos conteúdos mínimos obrigatórios;

§ 1º - Os alunos das Séries Finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio que

apresentarem freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total da

carga horária do período letivo e média final inferior a 6,0 (seis virgula zero)

independente do número de disciplinas, mesmo após Recuperação de Estudos

Paralela, será submetido à análise do Conselho de Classe que definirá pela sua

aprovação ou não;

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§ 2º - Ao final do 2º ano do 1º Ciclo e 2º ano do 2º Ciclo, o professor regente fará

um parecer conclusivo sobre a promoção ou não do aluno, no qual deverá estar

registrado o domínio da leitura e escrita, os aspectos fundamentais das áreas de

conhecimento e/ou os motivos que o levaram à promoção ou retenção final do ano

letivo, em formulário padrão.

§ 3º – Nos casos em que restar dúvidas sobre a promoção ou retenção de

alunos, caberá ao professor, assessorado pelos/as Professores/as Pedagogos/as,

emitir o Parecer Final sobre o aproveitamento escolar dos mesmos, se freqüentadores

do 2º ano do 1º Ciclo e do 2º ano do 2º Ciclo, ficando a cargo do Conselho de Classe a

decisão final sobre a promoção ou retenção de alunos.

Art. 77 – Encerrado o processo de avaliação o estabelecimento registrará, no

histórico escolar do aluno, sua condição de aprovado ou reprovado.

Art. 78 – No Curso Técnico em Enfermagem, após a apuração dos resultados

finais de aproveitamento e freqüência, serão definidas as situações de aprovação ou

não.

§ 1º – O aluno será considerado aprovado nas disciplinas teórico/práticas,

quando apresentar freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do

total da carga horária do período letivo e média final igual ou superior a 6,0 (seis vírgula

zero).

§ 2º – O aluno que apresentar freqüência igual ou superior a 75% (setenta e

cinco por cento) do total da carga horária do período letivo e média final inferior a 6,0

(seis vírgula zero), mesmo após a Recuperação de Estudos Paralela, será submetido à

análise do Conselho de Classe que definirá pela sua aprovação ou não.

Art. 79 – No Curso Técnico em Enfermagem será considerado reprovado o

aluno que apresentar:

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a) freqüência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária do

período letivo;

b) média inferior a 6,0 (seis vírgula zero) em cada disciplina, ouvido o Conselho de

Classe Final.

CAPÍTULO IV

MATRÍCULA, FREQÜÊNCIA, TRANSFERÊNCIA, ADAPTAÇÃO, APROVEITAMENTO

DE ESTUDOS E ESTÁGIOS

SEÇÃO I

DA MATRÍCULA

Art. 80 - A matrícula é o ato formal que vincula o educando a um

Estabelecimento de Ensino autorizado, conferindo-lhe a condição de aluno.

Art. 81 - A matrícula será requerida pelo interessado ou por seus responsáveis,

quando menor de 18 anos, e deferida ou não pelo Diretor Geral do Estabelecimento,

em conformidade com a legislação vigente.

§ 1º - Em caso de impedimento do interessado ou de seus responsáveis, a

matrícula poderá ser requerida por procurador.

§ 2º - No ato da matrícula obriga-se a Direção do Estabelecimento de Ensino a

dar ciência ao aluno e/ou seu responsável do respectivo Regimento Escolar.

Art. 82 – O período de matrícula será estabelecido no calendário do

Estabelecimento de Ensino.

PARÁGRAFO ÚNICO – Havendo vagas fica assegurada ao aluno não vinculado

ao estabelecimento de ensino a possibilidade de ingressar na escola a qualquer tempo,

desde que se submeta a processo de classificação, aproveitamento e adaptação,

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previsto no Regimento Escolar, sendo que o controle de freqüência se fará a partir da

data efetiva da matrícula.

Art. 83 - O contido no artigo anterior é extensivo a todo estrangeiro,

independente de sua condição legal.

Art. 84 – O aluno oriundo de país estrangeiro que não apresentar documentação

escolar e condições imediatas para classificação, deverá ser matriculado na série

compatível com sua idade, em qualquer época do ano, ficando a escola obrigada a

elaborar plano próprio para o desenvolvimento de conhecimentos e habilidades

necessárias para o prosseguimento de seus estudos.

Art. 85 - Para matrícula de ingresso no 1º ano do 1º ciclo do Ensino

Fundamental, o candidato deverá ter 07 (sete) anos de idade ou facultativamente, seis

anos completos até o dia 01 de março do ano letivo em que cursará esta série.

Art. 86 – Para efetuar a matrícula deverão ser apresentados os seguintes

documentos do aluno:

I - Séries Iniciais do Ensino Fundamental:

1 - 1º ano do 1º Ciclo:

a) - fotocópia da certidão de nascimento;

b) - 2 fotos 3 x 4 recentes;

c ) - cópia do talão de energia elétrica;

d -) cópia do Documento de Identidade (RG).

2 - 2º ano do 1º Ciclo, 1º e 2º anos do 2º Ciclo:

a) - fotocópia da certidão de nascimento;

b ) - 2 fotos 3 x 4 recentes;

c )- cópia do talão de energia elétrica;

d -) cópia do Documento de Identidade (RG);

e - )cópia de documento comprobatório da conclusão da série anterior.

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II – Séries Finais do Ensino Fundamental (5ª à 8ª):

a ) - fotocópia da certidão de nascimento;

b ) - 2 fotos 3 x 4 recentes;

c ) - cópia do talão de energia elétrica;

d) - cópia do Documento de Identidade (RG).

e) - cópia de documento comprobatório da conclusão das séries anteriores.

III – Ensino Médio

1 - 1ª série:

a) - fotocópia da certidão de nascimento;

b) - 2 fotos 3 x 4 recentes;

c) - histórico de conclusão das Séries Finais do Ensino Fundamental;

d) - cópia do talão de energia elétrica;

e) - cópia do Documento de Identidade (RG).

2 - 2ª e 3ª séries:

a) - fotocópia da certidão de nascimento;

b) - 2 fotos 3 x 4 recentes;

c) - histórico de conclusão das Séries Finais do Ensino Fundamental;

d) - cópia de documento comprobatório da conclusão da série anterior.

e) - cópia do talão de energia elétrica;

f) - cópia do Documento de Identidade (RG).

Art. 87 - O ingresso no Ensino Médio é permitido aos concluintes:

a) do Ensino Fundamental ou de seu correspondente legal ofertado por

Estabelecimento de Ensino regularmente autorizado;

b) de estudos equivalentes aos de Ensino Fundamental reconhecido pelo Conselho

Estadual de Educação;

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c) da Educação para Jovens e Adultos, autorizada pela autoridade competente.

Art. 88 - Matrícula por transferência é aquela pela qual o aluno, ao se

desvincular de um estabelecimento de ensino, vincula-se ato contínuo, a outro

congênere para prosseguimento dos estudos em curso.

§ 1º - A transferência feita para estabelecimentos não autorizados estará

automaticamente invalidada, permanecendo o vínculo do aluno com o estabelecimento

de origem.

§ 2º - Os registros referentes ao aproveitamento e a assiduidade do aluno, até a

época da transferência, são atribuições exclusivas do estabelecimento de origem,

devendo ser transpostos para a documentação escolar do aluno neste estabelecimento

sem modificações.

§ 3º - Em caso de dúvida quanto a interpretação dos documentos, este

estabelecimento deverá solicitar ao estabelecimento de origem, antes de efetivar a

matrícula, os elementos indispensáveis ao seu julgamento.

Art. 89 - Observadas as normas contidas na legislação vigente o

Estabelecimento observará em caso de matrícula por transferência.

I - documentos a serem apresentados:

a) histórico escolar;

b) fotocópia do registro de nascimento;

c) requerimento de matrícula.

II - Caberá aos\às professores/as pedagogos/as do Colégio realizar as adaptações

necessárias ao ajustamento do aluno ao novo currículo, quando for o caso.

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III - Para efetivação do processo de adaptação, o setor responsável do Colégio

(Secretaria) deverá comparar o currículo, especificar as adaptações a que o aluno

estará sujeito, elaborar um plano próprio, flexível e adequado a cada caso e ao final do

processo elaborar a ata de resultados e registrá-los no Histórico Escolar do aluno no

Relatório Final encaminhado à SEED.

PARAGRÁFO ÚNICO - Poderá ser aceita declaração provisória caracterizando

nesse caso como matrícula condicional, tendo o aluno prazo máximo de 60 (sessenta)

dias para apresentar o histórico escolar.

Art. 90 - A matrícula com progressão parcial, só será efetuada para os alunos

que venham transferidos de outros Estabelecimentos que ofereçam esse sistema.

§ 1º - A matrícula por transferência ou em curso, de aluno com disciplina em

dependência, será efetivada na série em que o aluno tem direito e o estabelecimento

tomará as medidas pedagógicas necessárias.

§ 2º - A matrícula por transferência de alunos em curso, com disciplina em

dependência, será efetuada através de plano especial de estudos.

Art. 91 - As transferências de alunos far-se-ão mediante aproveitamento de

estudos e/ou adaptação de acordo com a legislação em vigor.

Art. 92 – Serão recebidas transferências de alunos provenientes do estrangeiro,

respeitadas as determinações legais e adotadas as providências relativas à

Revalidação e Equivalência de Estudos.

Art. 93 – No Curso Técnico em Enfermagem a matrícula é semestral e dar-se-á

mediante requerimento dirigido ao diretor do Estabelecimento, firmado pelo aluno,

anexando a seguinte documentação:

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I - histórico escolar de conclusão do Ensino Fundamental (original e fotocópia);

II - histórico escolar de conclusão do Ensino Médio (original e fotocópia);

III - xerox da certidão de nascimento ou casamento;

IV - xerox do R.G;

V - xerox do título de eleitor;

VI - xerox do certificado de reservista (masculino);

VII - duas fotos 3x4;

VIII - requerimento de matrícula devidamente preenchido.

Art. 94 – Quando o número de candidatos ao Curso Técnico em Enfermagem for

superior ao número de vagas ofertadas, proceder-se-á conforme orientações do

Departamento de Educação Profissional/Secretaria de Estado da Educação.

SEÇÃO II

DA FREQÜÊNCIA

Art. 95 - Será obrigatória a freqüência às aulas e a todas as atividades

escolares, apurada do primeiro ao último dia do período letivo e exigida a freqüência

mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação.

PARÁGRAFO ÚNICO – É vetada a recuperação de freqüência.

Art. 96 - Os eventos causadores de faltas, porventura invocados, poderão

produzir efeitos disciplinadores, jamais o cancelamento destas faltas.

Art. 97 - São dispensados da freqüência às aulas práticas de Educação Física

os alunos enquadrados nas situações prescritas pela Lei n.º. 10.793/03.

Art. 98 - São isentos de freqüência às aulas os alunos amparados pelo Decreto

Lei nº l.044/69 e pela Lei Federal nº 6.202 /75, pelo prazo comprovadamente

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necessário, durante o qual o Estabelecimento prestará assistência ao aluno no seu

domicílio.

Art. 99 - Aos alunos que se encontrem nas situações previstas no artigo anterior

será permitido o seguinte atendimento especial:

I – dispensa de freqüência, enquanto perdurar, comprovadamente a situação

excepcional;

II – atribuição de exercícios, provas, testes, trabalhos e tarefas para a elaboração e

execução domiciliar que serão computados para avaliação conforme as possibilidades

da escola.

SEÇÃO III

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 100 - A transferência será processada normalmente entre o término de um e

o início de outro período letivo e nos casos especiais em qualquer época, sempre que

solicitada por requerimento, por quem de direito, ao Diretor Gera l do Colégio.

Art. 101 - A transferência será efetivada em conformidade com as

determinações legais aplicáveis.

Art. 102 - A documentação de transferência será expedida, no prazo de 30

(trinta) dias, a partir da solicitação.

§ 1º - Quando o Colégio não puder fornecer de imediato, aos interessados, os

documentos formais definitivos para a transferência, será fornecida declaração

provisória na qual constarão os seguintes dados:

a) identificação do estabelecimento;

b) identificação do aluno;

c) série concluída com aprovação ou reprovação;

d) compromisso de expedição de documento definitivo no prazo de 30 (trinta) dias;

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e) síntese do sistema de avaliação do rendimento escolar;

f) cópia da Matriz Curricular, se for o caso;

g) assinatura da Direção Geral e da Secretaria Executiva com os respectivos atos de

designação.

§ 2º - No caso de transferência em curso o aluno deverá receber, além do

histórico escolar, ficha individual de transferência, com síntese do sistema de

avaliação.

Art. 103 - O Estabelecimento de Ensino não poderá recusar-se a conceder

transferência a qualquer de seus alunos para outro Estabelecimento de Ensino se

mantida a legislação vigente.

SEÇÃO IV

DA ADAPTAÇÃO

Art. 104 - A adaptação de estudos é o conjunto de atividades pedagógicas

desenvolvidas, sem prejuízo das atividades normais da série ou período em que o

aluno se matricular para que possa seguir com proveito o novo currículo.

§ 1º - A adaptação far-se-á pela base nacional comum.

§ 2º - A adaptação de estudos poderá ser realizada durante os períodos letivos

ou entre eles a critério da escola.

Art. 105 - Para efetivação do processo de adaptação, o setor responsável do

estabelecimento deverá comparar o currículo, especificar as adaptações a que o aluno

estará sujeito, elaborar um plano próprio, flexível e adequado a cada caso e ao final do

processo elaborar a ata de resultados e registrá-los no Histórico Escolar do aluno e no

Relatório Final encaminhado à SEED.

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Art. 106 – No curso Técnico em Enfermagem o Estabelecimento proporcionará

estudos de adaptação aos alunos de outro estabelecimento com plano curricular

diferente, desde que haja vaga e condições de adaptação, segundo a legislação

vigente.

PARÁGRAFO ÚNICO - Caberá aos/às Professores/as Pedagogos/as, à

Coordenação de Curso e ao Corpo Docente, a decisão sobre a necessidade ou não de

estudos de adaptação, após análise dos respectivos planos curriculares.

SEÇÃO V

DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

Art. 107 – Havendo aproveitamento de estudos, o Estabelecimento transcreverá

no Histórico Escolar a carga efetivamente cumprida pelo aluno, com aproveitamento na

escola de origem para fins de cálculo de carga horária total do curso.

Art. 108 – O Estabelecimento de Ensino poderá aproveitar estudos anteriores

devidamente comprovados, desde que diretamente relacionados com a formação

profissional prevista no Curso Técnico em Enfermagem adquiridos:

I - No Ensino Médio Regular;

II - Em Cursos de Educação Profissional e/ou qualificações profissionais, etapas

ou módulos cursados em Nível Técnico nos últimos cinco anos;

Art. 109 – Após levantamento das informações no Histórico Escolar do aluno,

emitido por órgão competente, sob responsabilidade técnica da Coordenação do

Curso, as disciplinas profissionais decorrentes de estudos anteriores, inclusive estudos

do Curso Modular para o Semestral, onde serão avaliadas por profissionais

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devidamente habilitados e poderão ser aproveitadas na continuação dos Estudos em

Habilitação Profissional do Curso Técnico em Enfermagem.

PARÁGRAFO ÚNICO – O aproveitamento de estudos de Educação Profissional

realizado no exterior dependerá de avaliação sob responsabilidade do

Estabelecimento, conforme legislação vigente.

SEÇÃO VI

DO ESTÁGIO SUPERVISIONADO

Art. 110 - Os estágios serão realizados no Hospital Universitário Regional do

Norte do Paraná e em outras instituições ou locais apropriados para o desenvolvimento

dos objetivos do curso.

Art. 111 – O Estabelecimento definirá, em plano próprio, estágio dentro das

características da formação profissional que oferece, conforme o determinado na

legislação em vigor, dentro de cada disciplina.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Estágio será realizado de forma que haja integração

entre as áreas hospitalar e de saúde pública, dentro de cada disciplina.

Art. 112 – Ao Estabelecimento caberá a supervisão do Estágio, ficando a cargo

da coordenação do Curso a organização, a orientação e o acompanhamento durante a

sua realização de acordo com os respectivos Planos.

Art. 113 – O Estágio será acompanhado pelos seguintes instrumentos:

I - Fichas individuais de observação;

II - Relatório periódico do aluno;

III - Relatório de desempenho do aluno a ser concluído no término das etapas.

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Art. 114 – O aproveitamento do aluno no estágio será avaliado pelos seguintes

critérios:

I - Cumprimento da carga horária estabelecida;

II - Desempenho compatível com os instrumentos estabelecidos nas áreas cognitivas,

área psicomotora e área afetiva.

Art. 115 – Os resultados das avaliações serão expressos de acordo com

aproveitamento no desenvolvimento dos objetivos propostos para cada disciplina.

Art. 116 – Ao término do estágio de cada disciplina será avaliado o desempenho

global dos alunos dentro dos objetivos propostos para cada disciplina.

Art. 117 – O aluno deverá cumprir integralmente a carga horária prevista na

Matriz Curricular para o Estágio.

Art. 118 – O rendimento exigido para aprovação no estágio é 60% (sessenta por

cento) de aproveitamento no desenvolvimento dos objetivos propostos, atingida a

média final mínima de 6,0 (seis vírgula zero).

CAPÍTULO V

DA CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO

Art. 119 - Classificação é o procedimento que o estabelecimento adota, segundo

critérios próprios, para posicionar o aluno em série, fase ou período, ciclo ou etapa

compatível com a idade, experiência e desempenho, adquiridos por meios formais ou

informais.

Art. 120 - A classificação pode ser realizada:

I – por promoção, para alunos que cursaram com aproveitamento, a série, etapa, ciclo,

período ou fase anterior na própria escola;

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II – por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas do país ou do

exterior considerando a classificação na escola de origem;

III – independente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que

defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição

na série ou ciclo adequado.

PARÁGRAFO ÚNICO - Fica vedada a classificação para o ingresso na primeira

série do Ensino Fundamental.

Art. 121 - A classificação tem caráter pedagógico centrado na aprendizagem, e

exige as seguintes medidas administrativas para resguardar os direitos dos alunos, das

escolas e dos profissionais:

I – proceder avaliação diagnóstica documentada pelo professor ou equipe pedagógica;

II – comunicar o aluno ou responsável a respeito do processo a ser iniciado para obter

deste o respectivo consentimento;

III – organizar comissão formada por docentes, técnicos e direção da escola para

efetivar o processo;

IV – arquivar atas, provas, trabalhos ou outros instrumentos utilizados;

V – registrar os resultados no histórico escolar do aluno.

Art. 122 – Reclassificação é o processo pelo qual a escola avalia o grau de

desenvolvimento e experiência do aluno matriculado no Ensino Fundamental e Ensino

Médio, levando em conta as normas curriculares gerais, a fim de encaminhá-lo ao

período de estudos compatível com sua experiência e desempenho,

independentemente do que registre o seu histórico escolar.

Art. 123 – O resultado do processo de reclassificação realizado pela escola,

devidamente documentado, será encaminhado à SEED para registro.

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Art. 124 – Caberá ao órgão competente da SEED, acompanhar durante dois

anos, o aproveitamento escolar do aluno beneficiado por processo de reclassificação,

nos casos que julgar necessários.

Art. 125 – Ficam vedadas a classificação ou reclassificação para etapa inferior a

anteriormente cursada.

CAPÍTULO VI

DA REGULARIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR

Art. 126 - O encaminhamento dos processos de regularização de vida escolar é

de responsabilidade do estabelecimento que detiver a matrícula do aluno, mesmo nos

casos de transferência com irregularidade nos seguintes casos:

I - Erros em Relatório Final;

II - Exames Especiais;

III - retificação de nome;

IV - mudança de nome por adoção;

V - reconhecimento de paternidade;

VI - documentos escolares com suspeita de falsificação;

VII - aluno proveniente de estabelecimento não autorizado;

VIII - convalidação de estudos.

Art. 127 - O processo de regularização de vida escolar será de responsabilidade

do Diretor Geral do estabelecimento de ensino, sob a supervisão do Núcleo Regional

de Educação:

I - Detectada a irregularidade, o Diretor Geral do estabelecimento de ensino

comunicará ao Núcleo Regional de Educação a constatação do erro imediatamente, o

qual acompanhará o processo pedagógico e administrativo até a sua conclusão e

emitirá o ato de regularização.

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II - Nos casos de erro de Relatório Final e Exames Especiais, lavrar ata esclarecedora

constando o motivo, o resumo da irregularidade, citando os documentos necessários

para a regularização e relatando os encaminhamentos para a solução do caso,

enviando cópia fiel da Ata juntamente com o ofício para a CDE/SEED.

III - Nos casos de retificação de nome, mudança de nome por adoção ou

reconhecimento de paternidade, encaminhar ao Núcleo Regional de Educação,

processo com ofício de encaminhamento, cópia das certidões de nascimento antiga e

atual, cópia das fichas individuais com o nome antigo, onde o secretário deverá

registrar “confere com o original”, local, data e assinatura, vistado pelo NRE e duas vias

originais do histórico escolar expedido com o novo nome, com todas as séries cursadas

pelo aluno sem nenhuma referência ao nome antigo.

Art. 128 - Quando se tratar de irregularidade detectada após o encerramento do

curso, o aluno deverá ser convocado para Exames Especiais a serem feitos na escola

em que concluiu o mesmo, sob a supervisão do Núcleo Regional de Educação e no

caso de não haver possibilidade de serem efetuados os Exames Especiais na escola

de conclusão, o Núcleo Regional de Educação indicará outro estabelecimento.

Art. 129 - Em nenhuma hipótese a regularização da vida escolar deverá

acarretar ônus financeiro para o aluno.

Art. 130 - No caso de insucesso nos Exames Especiais, o aluno poderá requerer

nova oportunidade, decorridos no mínimo 60 (sessenta) dias, a partir da publicação dos

resultados.

Art. 131 - Os casos de regularização da vida escolar referente a documentos

escolares com suspeita de falsificação e/ou aluno proveniente de estabelecimento de

ensino não autorizado, será de competência exclusiva do Conselho Estadual de

Educação.

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Art. 132 - O ato de regularização da vida escolar e os Resultados Finais do

processo deverão constar no histórico escolar e Relatório Final do estabelecimento de

ensino, conforme legislação vigente.

CAPÍTULO VII

DA REVALIDAÇÃO E EQUIVALÊNCIA DE ESTUDOS FEITOS NO EXTERIOR

Art. 133 – A revalidação de estudos completos do Ensino Fundamental e Médio

cursados em escolas de país estrangeiro será realizada por estabelecimento de ensino

reconhecido e credenciado, obedecendo a legislação vigente.

Art. 134 – O aluno oriundo de país estrangeiro que não apresentar

documentação escolar e condições imediatas para classificação, deverá ser

matriculado na série compatível com sua idade, em qualquer época do ano, ficando a

escola obrigada a elaborar plano próprio para o desenvolvimento de conhecimentos e

habilidades necessárias para o prosseguimento de seus estudos.

Art. 135 – A equivalência de estudos incompletos do Ensino Fundamental e ou

Médio, cursadas em escolas de país estrangeiro, será realizada por Estabelecimento

de ensino reconhecido.

CAPITULO VIII

DO CALENDÁRIO ESCOLAR

Art. 136 - O Calendário Escolar, a ser elaborado anualmente deverá atender ao

disposto na legislação vigente, bem como, às normas baixadas em instrução específica

da Secretaria de Estado da Educação.

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Art. 137 - Caberá a este Colégio elaborar o Calendário Escolar e propor, para

apreciação e aprovação do Colegiado e posteriormente enviado ao Núcleo Regional de

Educação para homologação.

PARÁGRAFO ÚNICO – As alterações no Calendário Escolar, porventura

efetuadas por motivos relevantes, serão comunicadas ao órgão competente em tempo

hábil para as providências cabíveis.

CAPÍTULO IX

DOS REGISTROS, ESCRITURAÇÃO E ARQUIVOS ESCOLARES

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS E FORMAS

Art. 138 - A escrituração e o arquivamento dos documentos escolares têm como

finalidade assegurar, em qualquer tempo a verificação:

I – da identidade de cada aluno;

II – da regularidade de seus estudos;

III - da autenticidade de sua vida escolar.

Art. 139 - Os atos escolares serão registrados em livros e fichas padronizados,

observando-se no que couber, os regulamentos e disposições legais aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO - Em qualquer época poderá o estabelecimento de ensino

substituir os livros e fichas por outros, bem como alterar os processos de registros

utilizados, simplificando-os, resguardadas as características e a autenticidade, desde

que aprovados pelo C.E.E.

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SEÇÃO II

DOS INSTRUMENTOS DE REGISTRO E ESCRITURAÇÃO

Art. 140 - O estabelecimento de ensino dispõe de instrumentos de Registros e

Escrituração referentes à documentação escolar, aos assentamentos individuais de

alunos, professores e servidores administrativos, à incineração e a outras ocorrências

que requeiram registros.

Art. 141 - São documentos escolares:

I – Requerimento de Matrícula;

II – Ficha individual;

III – Histórico Escolar;

IV – Certificado de Conclusão;

V – Boletim Escolar;

VI – Livro de Chamada;

VII – Ficha de acompanhamento semestral do aluno do Ciclo de 1ª a 4ª séries do

Ensino Fundamental;

VIII – Relatório Final;

IX – Parecer Descritivo Individual Parcial;

X – Parecer Descritivo Individual Final;

XI – Diploma.

PARÁGRAFO ÚNICO - O arquivo inativo deverá ser organizado conforme a

legislação vigente.

SEÇÃO III

DOS CERTIFICADOS E DIPLOMAS

Art. 142 – Aos concluintes, com aproveitamento, do Curso Técnico em

Enfermagem será fornecido Diploma respectivo.

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SEÇÃO IV

DA INCINERAÇÃO

Art. 143 - A incineração consiste no ato de queima dos documentos que após

cinco anos não necessitem permanecer em arquivo.

PARÁGRAFO ÚNICO - Poderão ser incinerados após atendidas as exigências

legais:

I – diários de classe;

II – provas especiais ou relativas à adaptação ou recuperação;

III – atestados médicos;

IV – outros documentos, com autorização especial dos órgãos competentes da

UEL/SEED.

Art. 144 - O ato de incineração será lavrado em ata assinada pela Direção Geral,

pela Secretaria Executiva e demais servidores presentes.

SEÇÃO V

DA RESPONSABILIDADE E AUTENTICIDADE

Art. 145 - À Direção Geral e à Secretaria Executiva caberá a responsabilidade

por toda a escrituração e expedição de documentos escolares, bem como a

autenticação dos mesmos, pela aposição de suas assinaturas.

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Art. 146 - Todos os servidores serão responsáveis, na respectiva órbita de

competência, pela guarda e inviolabilidade dos arquivos, documentos e escrituração

escolares.

TÍTULO III

DOS DIREITOS, DEVERES, PROIBIÇÕES E SANÇÕES DA COMUNIDADE

ESCOLAR

Art. 147 - A comunidade Escolar é constituída conforme PARÁGRAFO ÚNICO

do Art. 1º deste Regimento.

CAPÍTULO I

DA GESTÃO, ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA E ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I

DOS DIREITOS

Art. 148 - Além dos direitos que lhes são assegurados pelo Estatuto do

Magistério, Regimento Geral e Estatuto da Universidade Estadual de Londrina,

combinados com a legislação aplicável, o disposto no presente Regimento, as normas

expressas no Regulamento Interno do Colégio, terão ainda os seguintes direitos:

I – utilizar-se das dependências, das instalações e dos recursos materiais do Colégio,

necessários ao exercício de suas funções;

II – participar das discussões para implementação do Projeto Político Pedagógico

definida pela Política Educacional da Secretaria de Estado da Educação;

III – requisitar todo o material necessário à sua atividade, dentro das possibilidades do

Colégio;

IV – sugerir às diversas áreas de serviços do Colégio, medidas que viabilizem um

melhor funcionamento de suas atividades;

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V – solicitar, sempre que necessário, a utilização dos recursos de que a Universidade

Estadual de Londrina dispõe, para o enriquecimento das atividades escolares.

SEÇÃO II

DOS DEVERES

Art. 149 - Além de outras atribuições legais compete:

I – manter a ética e o sigilo nos assuntos pertinentes ao Colégio;

II – tratar dignamente aos alunos, não se referindo aos mesmos com termos ou

atitudes inadequadas;

III – zelar pela disciplina geral do Colégio e em particular, zelando cuidadosamente pela

educação moral e cívica dos alunos;

IV – cumprir e fazer cumprir os horários e calendários escolares;

V – manter assiduidade, comunicando com antecedência, sempre que possível, os

atrasos e faltas eventuais;

VI – coordenar o processo de seleção dos livros didáticos, se adotados pelo Colégio,

obedecendo às diretrizes e os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da

Educação;

VII – cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regimento e Regulamento

Interno, no seu âmbito de ação.

CAPITULO II

DOS ALUNOS

SEÇÃO I

DOS DIREITOS

Art. 150 - Além daqueles que lhes são outorgados por toda a legislação

aplicável, constituirão direitos dos alunos:

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I – tomar conhecimento, no ato da matrícula, das disposições do Regulamento Interno

do Colégio, bem como do presente Regimento Escolar;

II – solicitar orientação das diversas áreas do Colégio, especialmente à Direção Geral,

aos/às Professores/as Pedagogos/as e Professores/as;

III – utilizar os serviços e dependências escolares de acordo com as normas

estabelecidas no Regulamento Interno;

IV – participar de agremiações estudantis;

V – tomar conhecimento, através de boletins ou de outras formas de comunicação, do

seu rendimento escolar e de sua freqüência;

VI – solicitar revisão de notas ou resultados finais dentro do prazo de 72 (setenta e

duas) horas, a partir da divulgação das mesmas;

VII – requerer transferência ou cancelamento da matrícula por si quando maior de

idade, ou através do pai ou responsável, quando menor de idade;

VIII – manter e promover relações cooperativas com professores, colegas e

comunidade;

IX – requerer segunda oportunidade de exames ou avaliações no prazo de 72 (setenta

e duas) horas, comprovando a ocorrência de um dos seguintes motivos:

a – doença;

b – luto;

c – casamento;

d – convocação para atividade cívica ou judiciária.

X – eleger o seu representante de classe e professor conselheiro;

XI – apresentar sugestões aos representantes de classe e professor conselheiro para

melhoria das aulas e do funcionamento do Colégio.

XII – ser respeitado em sua condição de ser humano, não sofrer qualquer forma de

discriminação, em decorrência de diferenças físicas, étnicas, credo, sexo, ideologia,

preferência político-partidária ou outras;

XIII – isonomia de atendimento, independente das condições de aprendizagem em que

se encontre;

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XIV – ter ensino de qualidade, com professores comprometidos com a filosofia

educacional do Colégio.

SEÇÃO II

DOS DEVERES

Art. 151 - Constituirão deveres do aluno, além daqueles previstos na legislação e

normas do ensino aplicáveis:

I – atender às determinações das diversas áreas do Colégio, nos respectivos âmbitos

de competência;

II – comparecer pontualmente às aulas e demais atividades escolares de acordo com

horários previstos;

III – participar de todas as atividades programadas e desenvolvidas pelo Colégio;

IV – cooperar na manutenção da higiene e na conservação das instalações escolares;

V – tratar alunos, estagiários, professores e demais servidores com o devido respeito;

VI – realizar os trabalhos escolares com pontualidade, assiduidade e trazer todo o

material referente às aulas do dia, mantendo-o em perfeita ordem;

VII – apresentar-se devidamente uniformizado, atendendo à decisão dos Pais/Mães

e/ou Responsáveis, tomada em Assembléia, referendada pelo Conselho Escolar, às

aulas regulares e atividades complementares, no turno ou fora dele, sempre que estas

ocorrerem nos Prédios do Estabelecimento;

VIII – zelar pelo nome do Colégio, evitando atos contrários aos bons costumes;

IX – não se ausentar do Colégio no transcurso das aulas sem autorização da

Administração;

X – devolver cartas, advertências e boletins, após verificação por parte dos

responsáveis, dentro do prazo estipulado pelos órgãos competentes;

XI - cumprir as disposições deste Regimento Escolar e Regulamento Interno (Manual

do Aluno) no que lhe couber.

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SEÇÃO III

DAS PROIBIÇÕES

Art. 152 - Por motivo de segurança do aluno, é vedado:

I - entrar no Colégio portando armas de qualquer natureza, material explosivo,

substâncias tóxicas, bebidas alcóolicas e fogos de artifícios;

II - permanecer nas dependências do Colégio sem comparecer às aulas, a não ser

em casos especiais, devidamente autorizado;

III - ausentar-se do Colégio, sem a autorização da Direção ou dos/das professores/as

pedagogos/as;

IV - promover jogos de azar, excursões, listas de pedidos ou campanhas de qualquer

natureza, sem prévia autorização da direção;

V - falsificar assinaturas principalmente em documentos escolares;

VI - danificar bens patrimoniais, objetos, livros ou documentos do Colégio, do corpo

docente, discente, técnico administrativo ou auxiliar;

VII - portar ou introduzir revistas, livros, filmes, fotografias ou impressos de moral

duvidosa;

VIII - fumar nas dependências do Colégio;

IX - fazer-se acompanhar de pessoas estranhas ao Colégio nas dependências do

mesmo;

X - empenhar-se em luta corporal, praticar atos turbulentos ou perigosos e participar

de algazarras nas dependências do Colégio ou em suas proximidades.

SEÇÃO IV

DAS SANÇÕES

Art. 153 - Pelo não cumprimento dos deveres e do disposto neste Regimento, os

alunos estão sujeitos às seguintes penalidades que deverão ser graduadas conforme a

gravidade da falta:

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I - advertência verbal pelo Professor;

II - advertência reservada pelo Professor;

III - advertência escrita pelo Diretor Geral;

IV - suspensão das atividades da classe por período determinado pelo Conselho

Escolar;

V - retratação verbal ou escrita pelo Conselho Escolar;

VI - mudança de turma ou turno pelo Conselho Escolar;

VII - reparação do dano causado involuntariamente determinado pelo Conselho

Escolar.

§ 1º - Os casos mais graves ou multirreincidência serão encaminhados à

Professores/as Pedagogos/as

§ 2º - As penalidades impostas pelo Professor ou pela Direção podem ser

revisadas pelo Conselho Escolar, a pedido do interessado.

Art. 154 - As normas disciplinares deverão ser aplicadas observando-se o

disposto abaixo:

I - A criança ou adolescente não deve ser submetido a constrangimento e a vexame

perante seus colegas no momento da advertência;

II - a advertência escrita deve ser comunicada aos pais ou responsável, ou aplicada na

presença dos membros com lavratura de Termo de Compromisso de Colaboração a

Melhoria da Conduta do Educando, bem como de acompanhar a freqüência e

aproveitamento escolar do aluno em questão;

III - a pena de suspensão das atividades da classe por período determinado é vedada

no período de provas, não pode implicar no prejuízo ao aprendizado escolar ou em

violação do direito à educação;

IV - aluno sob pena de suspensão das atividades da classe desenvolverá em local

apropriado do estabelecimento de ensino, atividades semelhantes às que estiverem

sendo ministradas na sala de aula, preferencialmente pesquisas e redações, as quais

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serão objetos de analise subseqüente pelo professor para efeito de avaliação do

rendimento escolar.

Art. 155 - É vedada a exclusão ou transferência compulsória como sanção

aplicável ao aluno.

Art. 156 - Não fica vedada a possibilidade de encaminhamento do aluno a outro

estabelecimento dentro do quadro de uma medida pedagógica educativa, tanto sob a

forma preferencial de transferência consensual quanto sobre a forma de

encaminhamento educativo.

PARAGRÁFO ÚNICO - A transferência consensual será após esgotado todo o

arsenal pedagógico do Colégio e demanda a participação dos pais ou responsáveis na

decisão, não sendo dispensável a participação do aluno, especialmente quando este

tiver mais de 12 anos.

Art. 157 - O encaminhamento do aluno a um novo ambiente aplica-se a uma

medida de caráter eminentemente educativo com especial atenção para o

procedimento: registro das situações, os laudos adequados, conselho de classe e

comissão especial.

Art. 158 - O encaminhamento do aluno a outro estabelecimento será encarado

como medida extrema usada com todo cuidado para não ferir os direitos do aluno

tendo por escrito anuência dos pais ou responsáveis.

CAPÍTULO III

DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS

SEÇÃO I

DOS DIREITOS

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Art. 159 - O pai ou responsável, além dos direitos outorgados por toda a

legislação aplicável, terá ainda as seguintes prerrogativas:

I - ser respeitado na condição de pai ou responsável interessado no processo

educacional desenvolvido na Escola;

II - ter conhecimento efetivo das disposições contidas neste Regimento;

III - ser informado sobre o Sistema de Avaliação do Colégio;

IV - ser informado no decorrer do ano letivo sobre a freqüência e rendimento escolar

obtidos pelo aluno;

V – requerer, no prazo estabelecido no presente Regimento, o pedido de revisão de

notas do aluno;

VI - apresentar à Organização Pedagógico-Administrativa as regularidades detectadas

pela comunidade no processo administrativo e pedagógico da Escola, proporcionando

assim a possibilidade de correção;

VII - participar de associações e ou agremiações afins.

SEÇÃO II

DOS DEVERES

Art. 160 - Ao pai e ou responsável, além de outras atribuições legais compete:

I - matricular o aluno na escola, de acordo com a legislação vigente;

II - propiciar condições para o comparecimento e permanência do aluno na Escola;

III - providenciar e dispor de todo o material básico solicitado, necessário ao

desenvolvimento das atividades escolares;

IV - respeitar os horários estabelecidos pela Escola;

V - requerer transferência ou cancelamento de matrícula quando responsável pelo

aluno menor de idade;

VI - identificar-se na Secretaria da Escola, para que seja encaminhado ao setor

competente que tomará as devidas providências;

VII - comparecer as reuniões pedagógicas e ou administrativas, quando convocado;

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VIII - orientar seu filho quanto a hábitos de higiene e de cuidados na conservação das

instalações escolares;

IX - cumprir as disposições deste Regimento, no que lhe couber.

TÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS COMPLEMENTARES

CAPÍTULO I

DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS, MESTRES E FUNCIONÁRIOS

Art. 161 - A Associação de Pais, Mestres e Funcionários (APMF) é um órgão

colegiado de natureza consultiva, deliberativa e fiscal, nas questões financeiras da

APMF com o objetivo de estabelecer critérios relativos à sua ação, organização e

funcionamento e relacionamento com a comunidade após consulta prévia ao Conselho

Escolar.

Art. 162 - A Associação de Pais, Mestres e Funcionários (APMF) tem por

finalidade promover a articulação entre os vários segmentos organizados da sociedade

e a comunidade intra-escolar, a fim de garantir a eficiência e a qualidade de seu

funcionamento, com registro em Cartório n.º 2221/2 - Livro A-2, do 2º Cartório de

Registro de Títulos e Documentos.

CAPÍTULO II

DO GREMIO ESTUDANTI L

Art. 163 – O Grêmio Estudantil do Estabelecimento, instância representativa dos

estudantes, quando constituído deverá atender à Legislação vigente.

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TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 164 - O ato de investidura de docentes e do pessoal técnico-administrativo,

bem como o de matrícula para alunos, implicam em compromisso de acatar e respeitar

os dispositivos do presente Regimento Escolar e demais disposições legais aplicáveis.

Art. 165 - Os horários escolares serão organizados atendendo preferencialmente

os interesses do ensino e subsidiariamente às pretensões dos professores.

Art. 166 - É vedada a entrada de pessoas estranhas ao Colégio além da

Portaria, sem permissão da Direção ou responsável.

Art. 167 - Nenhuma publicação oficial ou que envolva responsabilidade do

Colégio poderá ser feita sem autorização prévia da Direção.

Art. 168 - Todos os atos ou solenidades realizadas no recinto do Colégio, de

livre iniciativa dos alunos, estarão sujeitas à prévia aprovação e autorização da

Direção.

Art. 169 - A escala de férias dos servidores será organizada ao final do ano

letivo, atendendo sempre as conveniências do ensino e da administração do Colégio.

Art. 170 - A Direção do Colégio poderá convocar professores e ou servidores

em gozo de férias, em casos excepcionais e para fins específicos, obedecendo a

legislação vigente.

Art. 171 - Será condignamente festejada no dia 20 de junho de cada ano, a data

de criação do Colégio.

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PARÁGRAFO ÚNICO – Visando o bom andamento das atividades escolares as

festividades poderão ocorrer em data próxima da citada no caput.

Art. 172 - Os certificados de conclusão de cursos mantidos pelo Colégio poderão

ser entregues em sessão solene, ficando a programação sujeita aprovação da Direção.

PARÁGRAFO ÚNICO - As escolhas dos paraninfos, patronos e nomes de

turmas serão feitas por alunos, homologados os nomes dos escolhidos pela Direção.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 173 - Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo

Conselho Escolar e Secretaria de Estado da Educação.

Art. 174 - Este Regimento poderá ser modificado sempre que assim o exigir o

aperfeiçoamento do processo educativo do Colégio, sendo as modificações apreciadas

pela Organização Pedagógico-Administrativa e submetida a posterior aprovação do

Órgão competente (Núcleo Regional de Educação e Universidade Estadual de

Londrina).

Art. 175 - Incorporar-se-ão automaticamente a este Regimento Escolar alterando

as disposições que com elas conflitarem, as disposições de lei ou normas de Ensino

emanadas de órgãos ou poderes competentes.

PARÁGRAFO ÚNICO - Atendida a exigência do caput deste artigo, a alteração

do Regimento será apreciada pelo Conselho de Administração da Universidade

Estadual de Londrina posteriormente encaminhada ao Núcleo Regional de Educação

para análise e aprovação.

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Art. 176 – Para os períodos letivos de 2005 e 2006, o ingresso para

preenchimento de nova(s) turma(s) para qualquer uma das Séries Finais do Ensino

Fundamental e do Ensino Médio será efetivado mediante teste classificatório.

Art. 177 - O presente Regimento Escolar entrará em vigor na data de sua

aprovação pelos órgãos competentes.

Londrina, 12 de junho de 2006

Diretor

Page 67: PREÂMBULO 1. IDENTIFICAÇÃO O Colégio Estadual Professor ... · Para cumprir o disposto no Decreto Lei nº 9053 de 12/03/1946, o Estabelecimento foi criado em 20 de junho de 1960,

COLÉGIO ESTADUAL PROFESSOR JOSÉ ALOÍSIO ARAGÃO

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REGIMENTO ESCOLAR

Page 68: PREÂMBULO 1. IDENTIFICAÇÃO O Colégio Estadual Professor ... · Para cumprir o disposto no Decreto Lei nº 9053 de 12/03/1946, o Estabelecimento foi criado em 20 de junho de 1960,

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