Prerrogativas e funções do contencioso administrativo fiscal

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PRERROGATIVAS E FUNÇÕES DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL Karem Jureidini Dias São Paulo, 12 de Abril de 2013

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Prerrogativas e funções do contencioso administrativo fiscal. Karem Jureidini Dias São Paulo, 12 de Abril de 2013. Ações Populares . Número de Ações Populares: 59 Alegações Básicas: - PowerPoint PPT Presentation

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PRERROGATIVAS E FUNÇÕES DO CONTENCIOSO

ADMINISTRATIVO FISCAL

Karem Jureidini Dias

São Paulo, 12 de Abril de 2013

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Ações Populares Número de Ações Populares: 59

Alegações Básicas:

Admissibilidade da Ação Popular para atacar ato omissivo de arrecadação

tributária, em virtude da lesividade direta ao patrimônio público.

Admissibilidade da Ação Popular para perseguir obrigação de fazer ou não

fazer.

Inexistência de Coisa Julgada nas Decisões Administrativas

Legitimidade Passiva Ad Causam dos Integrantes do Órgão Colegiado

Necessária intervenção do Ministério Público Federal na condição de

Custos Legis

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Contestações Advocacia Geral da União Preliminares:

Representação judicial da União: Competência da AGU e não da PGFN

Precedentes: ações similares já sentenciadas com extinção sem julgamento de mérito;

Ilegitimidade da autora: falta de interesse legítimo, motivação particular e egoística;

Inadequação da via eleita: impossibilidade de discussão, via tutela coletiva, de direitos

individuais não-homogêneos e não decorrentes da relação de consumo;

Inépcia da inicial: ausência de descrição do ato lesivo ao patrimônio público;

Falta de interesse de agir: Inexistência de decisão administrativa final acerca do lançamento

fiscal; (Para alguns casos).

Mérito:

Improcedência do pedido ante a impossibilidade de invasão do mérito administrativo por parte

do Poder Judiciário;

Ausência de ilegalidade e lesividade no ato impugnado.

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Contestações Procuradoria Fazenda Nacional

Preliminares:

Falta de Interesse de Agir : Inexistência de decisão administrativa final acerca do

lançamento fiscal (ação popular não possui objeto definido); (Para Alguns casos)

Impossibilidade: Fazenda x Fazenda (CARF é órgão da própria União);

Mérito:

Inexistência de inércia da Fazenda Nacional: está atuando dos Recursos Especiais

cabíveis – Necessidade de aguardar decisão definitiva do CARF;

Casos decididos: Impossibilidade de Recurso da Fazenda (em face das

regulamentações normativas e regimentais aplicáveis);

Ação Popular não trouxe provas, apenas alegações;

Pedido de dilação probatória.

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Decisões N° da Ação Popular Partes

1 60970-63.2012.4.01.3400 União e Minerações Brasileiras Reunidas S.A. (MBR)

2 51726-13.2012.4.01.3400 União e Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais (USIMINAS)

3 58422-65.2012.4.01.3400 União e Banco Santander Brasil S.A.

4 60965-41.2012.4.01.3400 União e Flint Group Tintas de Impressão Ltda.

5 60580-93.2012.4.01.3400 União e Renuka do Brasil S.A.

6 04289-39.2013.4.01.3400 União e Companhia Brasileira de Meios de Pagamento (VISANET)

7 56772-80.2012.4.01.3400 União e Positivo Informática S.A.

8 04501-60.2013.4.01.3400 União e Proeste Comércio e Importação Ltda.

9 01136-95.2013.4.01.3400 União e Engepack Embalagens

10 60948-05.2012.4.01.3400 União e Brookfield Brasil Ltda.

11 58381-98.2012.4.01.3400 União e Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba

12 57288-03.2012.4.01.3400 União e Lloyds Tsb Bank Plc

13 01140-35.2013.4.01.3400 União e Samarco Mineração S/A

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Decisões N° da Ação Popular Parte

14 59459-30.2012.4.01.3400 União e BRB Banco De Brasília S.A.

15 47347-29.2012.4.01.3400 União e Banco Santander S.A.

16 44103-92.2012.4.01.3400 União e Ampla Energia e Serviços

17 60499-47.2012.4.01.3400 União e DHB Componentes Automotivos S.A.

18 01965-76.2013.4.01.3400 União e Companhia Sul Sergipana De Eletricidade

19 57192-85.2012.4.01.3400 União e Itaú Seguros S.A.

20 05452-54.2013.4.01.3400 União e Santa Marta Empreendimentos Imobiliários

21 48082-62.2012.4.01.3400 União e Vivo S.A.

22 50753-58.2012.4.01.3400 União e Banco Volkswagen S.A.

23 01135-13.2013.4.01.3400 União e Braskem S.A.

24 4993-52.2013.4.01.3400 União e HUAWEI do Brasil Telecomunicações

Total = 24 Sentenças

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Tipos de Sentença Artigos 267, inciso VI

c/c 329, ambos do CPCArtigos 267, incisos I e

IV c/c 295, parágrafo único, II, ambos do

CPC.

Artigos 267, inciso I, c/c 295, III, ambos do CPC

Principal Fundamento:

Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando não

concorrer qualquer das condições da ação, como a

possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o

interesse processual. No caso do processo n° 44103-

92.2012.4.01.3400, o interesse de agir desapareceu, pois o

acórdão objeto da Ação Popular foi cassado por novo Acórdão,

em sede de Recurso Extraordinário

Principal Fundamento:

À ação popular apta a ter prosseguimento não basta

apenas a indicação da melhor tese jurídica. Há que se

demonstrar algum tipo de ilícito que teria ocorrido no julgamento

do órgão colegiado.- Indeferimento da Inicial (autor carece de interesse processual);- ausência de pressupostos de

constituição e de desenvolvimento válido e regular

do processo. (Parte Ilegítima)

Sentença Processo 58422.-65.2012.4.01.3400

Principal Fundamento:O autor popular, em verdade,

discute a plausibilidade do direito e que sua pretensão é

fazer valer sua posição jurídica sobre aquela adotada no CARF. Assim, entendeu o magistrado que não há demonstração de ilicitude do ato-administrativo, pré-requisito da Ação Popular

Sentença Processo 50753-58.2012.4.01.3400

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Decisão – Retirar Conselheiros Polo Passivo

Processo n° 40016-93.2012 , 14ª Vara Federal

Apenas retirou os Conselheiros do Polo Passivo

“o ato ora impugnado não pode ser imputado aos membros do

órgão coletivo de julgamento, mas à União, a quem incumbe,

inclusive, caso julgado procedente o pedido dessa ação,

promover os atos tendentes ao lançamento e à cobrança do

crédito e a responsabilização dos agentes se tiverem atuado

dolosamente em prejuízo do erário”

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Abordagens Técnicas Paulo de Barros Carvalho

1) Controle de Legalidade exercido pelo CARF.

Consonância com os princípios da certeza do direito e segurança jurídica.

Observância do devido processo legal.

“O CARF comparece como importante órgão para o implemento da certeza do direito na esfera

tributária, pois atua no controle das interpretações que são construídas pelas autoridades

competentes para lavrar lançamentos tributários, expurgando aquelas consideradas dissonantes das

orientações do sistema, fazendo-o sempre em concordância com as disposições legais”.

2) Competência da Administração para anular seus próprios atos.

A administração pode rever seus atos para (i) revogá-los; e (ii) anulá-los.

Sempre que verificados vícios nos atos administrativos a autoridade fazendária tem o poder dever de

proceder à sua anulação.

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Abordagens Técnicas

3) Decisão Administrativa irreformável extingue a obrigação tributária

- Preclusão interna – impede revisão do ato no próprio procedimento

- Preclusão externa – inviabiliza novo julgamento em processo ulterior e distinto.

-Decisão Administrativa irreformável = causa extintiva do crédito tributário (Art. 156, IX, CTN)

4) Ação Popular e Condições para sua Propositura

- Constituição Federal, Art. 5°, inc. LXXIII + Regulamentação da Lei n° 4.717/65

- É cabível ação popular quando: verificada a “existência de ato nulo ou anulável de que

tenha decorrido ou possa decorrer dano ao patrimônio público ou de entidade de que o

Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio

histórico e cultural. “

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Abordagens Técnicas Ives Gandra

“Nas referidas ações populares, EM NENHUM MOMENTO, argumenta-se com desvio de conduta dos

conselheiros, nem que o processo administrativo não tenha sido regular. O direito de defesa dos

contribuintes e a atuação da Procuradoria da Fazenda Nacional no sentido de respaldar os autos

lavrados, foram assegurados e o devido processo legal rigorosamente seguido. O único argumento é

que, na visão dos autores, a tese da Procuradoria seria melhor que a esposada na decisão do CARF,

razão pela qual teriam que ser anuladas, via ação popular, nada obstante a pacífica jurisprudência do

STJ de que são decisões definitivas.” (GANDRA, Ives. A verdade sobre o CARF. p. 3)

- Além disso, tais ações populares prejudicam os julgamentos na medida em que “nenhum conselheiro

sentir-se-ia à vontade, nem independente para julgar de acordo com suas convicções. Professores

renomados, juristas consagrados que compõem o órgão por indicação do fisco e das Confederações,

dele não desejarão mais participar, para não ter o aborrecimento de – SEM QUALQUER DESVIO DE

CONDUTA— responderem a ações populares.” (GANDRA, Ives. A verdade sobre o CARF. p. 4)

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Soneto Em um país arbitrário,

Onde o estupro tributárioTodo o momento se faz,

Quem se opõe é cavaleiro,Um cruzado por inteiro,

Buscando ao povo dar paz.

O CARF é a bola da vez,Atingido neste mês,

Por más ações no país.Defendê-lo na porfia,

É viver cidadaniaPara a nação ser feliz.

(Ives Gandra)06/02/2013.

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OBRIGADA!

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