Prescrição administrativa no TCU: débito e multa. · MULTA DO ART. 58 Caso a ... Negado...

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Prescrição administrativa no TCU: débito e multa.

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Prescrição administrativa no TCU:

débito e multa.

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO

DIREITO CIVIL

Ônus jurídico consiste na necessidade de se adotar

determinado comportamento para obtenção ou

conservação de certa vantagem. A atividade aqui é

voluntária. Age-se facultativamente, a fim de conservar

ou adquirir alguma vantagem jurídica. Não há sanção.

A não-adoção do comportamento significa apenas que

a pessoa deixa de obter a vantagem possível.

Exemplo: registro da hipoteca para valer contra

terceiros; ônus da prova etc.

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

NO DIREITO CIVIL

Obrigação consiste na relação jurídica em virtude da

qual um sujeito ativo (credor) pode exigir de um sujeito

passivo (devedor) uma prestação ou uma abstenção.

A pretensão consiste no poder do credor de usar os

meios permitidos na lei para exigir do devedor a

prestação. Se o devedor ainda não prestou, tem o

credor a pretensão. Começa a existir a obrigação, no

momento em que a prestação é devida.

DECADÊNCIA NO DIREITO CIVIL

O conceito de decadência (ou caducidade ) liga-se ao

conceito de ônus jurídico. Há determinados direitos

para os quais a lei impõe, como condição de exercício,

um determinado período de tempo. Significa que a lei

dá uma faculdade à pessoa de agir, em determinado

prazo. Se a pessoa não age (não exerce esse direito)

dentro do limite temporal estabelecido, simplesmente

perde esse direito, ou seja, ocorre a caducidade (o

direito caduca) ou decadência do direito. Na

decadência não existe nenhuma obrigação da parte

contrária.

PRESCRIÇÃO NO DIREITO CIVIL

O conceito de prescrição liga-se aos conceitos de

obrigação e de pretensão. Em uma relação jurídica, a

partir do momento em que a prestação se torna

exigível, ou seja, a partir do surgimento da pretensão,

a lei estabelece um prazo dentro do qual a prestação

pode ser exigida por meio de ação. Após o vencimento

desse prazo, se acionado pelo credor, o devedor pode-

se negar ao cumprimento daquela prestação, sob a

alegação de prescrição. Assim, a prescrição é

essencialmente um meio de defesa.

PRAZOS NO DIREITO CIVIL

De acordo com a Exposição de Motivos do Código

Civil de 2002, os prazos de prescrição, no

sistema do Código, “passam a ser, apenas e

exclusivamente, os taxativamente discriminados

na Parte Geral, Título IV, Capítulo I, sendo de

decadência todos os demais, estabelecidos, em

cada caso, isto é, como complemento de cada

artigo que rege a matéria, tanto na Parte Geral

como na Especial”.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

DA PRESCRIÇÃO

Art. 37, § 5º, da Constituição Federal:

§ 5º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição

para ilícitos praticados por qualquer agente,

servidor ou não, que causem prejuízos ao erário,

ressalvadas as respectivas ações de

ressarcimento.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DA

FUNÇÃO SANCIONADORA

Constitucional: art. 71, inciso VIII:

Aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade

de despesa ou irregularidade de contas, as

sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre

outras cominações, multa proporcional ao dano

causado ao erário.

PREVISÃO LEGAL DO DÉBITO

Lei Orgânica do TCU (Lei n. 8.443/1992):

Art.19. Quando julgar as contas irregulares,

havendo débito, o Tribunal condenará o

responsável ao pagamento da dívida atualizada

monetariamente, acrescida dos juros de mora

devidos (...).

Art. 57. Quando o responsável for julgado em

débito (...).

IMPRESCRITIBILIDADE DO DÉBITO

O § 5º do art. 37 da Constituição Federal traz

norma que explicitamente ressalva as ações de

ressarcimento ao erário de prazo prescricional.

Assim, no caso de condenação de gestor público

ao pagamento de débito, com vistas à

recomposição do dano ao erário, a regra é a

imprescritibilidade.

PRECECENTE DO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

As ações de ressarcimento em favor do erário, no

caso de prática de atos irregulares, são

imprescritíveis, com base no art. 37, § 5º, da

Constituição Federal (MS 26.210/DF).

PRECEDENTE DO

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdão n. 2.709/2008 – Plenário, de 26/11/2008

deixar assente no âmbito desta Corte que o art.

37, § 5º, da Constituição Federal conduz ao

entendimento de que as ações de ressarcimento

movidas pelo Estado contra os agentes

causadores de danos ao erário são

imprescritíveis.

MULTA: MATÉRIA EM DISCUSSÃO

A incidência ou não da prescrição sobre a multa

aplicada pelo TCU aos gestores de recursos

públicos federais não constitui matéria pacificada no

Tribunal.

COMPETÊNCIA DO TCU PARA APLICAR

SANÇÕES

A ação punitiva do TCU encontra amparo na Constituição

Federal, que, entre outras atribuições, conferiu ao

Tribunal, em seu art. 71, inciso VIII, a competência para:

aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de

despesa ou irregularidade de contas, as sanções

previstas em lei, que estabelecerá, entre outras

cominações, multa proporcional ao dano causado ao

erário.

COMPETÊNCIA DO TCU PARA APLICAR

SANÇÕES

Em nível infraconstitucional, tem-se, ainda, a Lei

n. 8.443/1992, que trata da matéria em seus arts.

46 e 56 a 61.

MULTAS APLICÁVEIS PELO TCU

Multa do art. 58 da LO/TCU.

Multa do art. 57 da LO/TCU.

MULTA DO ART. 58

Caso a irregularidade não ocasione dano ao erário:

- multa prevista no art. 58 da Lei n. 8.443/1992, nos

seguintes casos:

- contas julgadas irregulares de que não resulte débito aos

responsáveis;

- ato praticado com grave infração à norma legal ou

regulamentar de natureza contábil, financeira,

orçamentária operacional e patrimonial;

- ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

- não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada,

à diligência do Relator ou à decisão do Tribunal;

;

MULTA DO ART. 58

- obstrução ao livre exercício das inspeções e

auditorias determinadas;

- sonegação de processo, documento ou

informação, em inspeções ou auditorias realizadas

pelo Tribunal;

- reincidência no descumprimento de determinação

do Tribunal.

MULTA DO ART. 58

O valor máximo da multa prevista no art. 58 da Lei n.

8.443/1992 é estabelecido anualmente pelo TCU.

Para 2014, esse limite foi fixado em R$ 46.551,46.

A gradação em função desse valor encontra-se prevista

no Regimento Interno do TCU (art. 268) e será proposta

pelo Relator conforme a gravidade dos fatos que

ensejaram a punição.

MULTA DO ART. 57

Na hipótese de se apurar dano ao erário:

- Multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992,

concomitantemente à condenação do responsável ao

pagamento do dano causado ao erário.

MULTA DO ART. 57

De acordo com o art. 57 da Lei n. 8.443/1992,

quando o responsável for julgado em débito, o

TCU poderá aplicar-lhe multa de até 100% do

valor atualizado do dano causado ao erário.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

DA PRESCRIÇÃO

Art. 37, § 5º, da Constituição Federal:

§ 5º. A lei estabelecerá os prazos de

prescrição para ilícitos praticados por

qualquer agente, servidor ou não, que causem

prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas

ações de ressarcimento.

PRESCRIÇÃO DO CÓDIGO CICIL

Ementa do Acórdão 510/2005 – Plenário

Representação (...) Pedido de reexame de acórdão

que aplicou multa aos responsáveis em decorrência da

violação aos princípios da isonomia, legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade, probidade

administrativa e de seleção da proposta mais vantajosa para a

Administração em procedimentos licitatórios. Ausência de

fatos novos. Conhecimento. Negado provimento.

- Prazo prescricional para atuação do TCU. Prazo previsto no

novo Código Civil. Análise da matéria

PRESCRIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL

Eis a Ementa do Acórdão n. 3.132/2006 – 2ª Câmara/TCU

PEDIDOS DE REEXAME. PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DA

PRESCRIÇÃO DO DECRETO 20.910/32 E DA LEI 9.873/99.

APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO DECENÁRIA. (...).NEGADO

PROVIMENTO.

1. A prescrição da dívida com fundamento na Lei 9.783/99 ou no Decreto

20.910/32 não se aplica à atividade de controle externo desempenhada

pelo TCU.

2. Aplica-se a prescrição decenária quando o decurso de prazo,

observada a interrupção do prazo prescricional com a citação válida do

responsável, não ultrapassar a metade do prazo vintenário estabelecido

pelo antigo Código Civil.

(...)

ACÓRDÃO 1.314/2013 – PLENÁRIO

TC 021.540/2010-1

Matéria: estudo sobre a prescritibilidade da

pretensão punitiva do TCU: multa.

Inexiste norma legal específica que estabeleça

prazo prescricional das multas do TCU.

ACÓRDÃO N. 1.314/2013 - PLENÁRIO

Conclusão da CONJUR/TCU: adoção de prazo

prescricional de cinco anos, com base na analogia a

diversas normas do Direito Público.

ACÓRDÃO 1.314/2013 – PLENÁRIO

A prescrição quinquenal está presente, por exemplo, nas

seguintes normas legais do Direito Público:

Decreto 20.910/1932

Leis: 5.172/1966; 6.838/1980; 8.112/1990; 8.429/1992;

9.873/1999; 12.529/2011.

ACÓRDÃO N. 1.314/2013 - PLENÁRIO

Relator: favorável ao prazo prescricional de cinco

anos, com base na analogia às diversas normas de

direito público.

ACÓRDÃO N. 1.314/2013 - PLENÁRIO

Deliberação adotada pelo TCU:

1) não conheceu da Representação, haja vista o não

cumprimento dos requisitos de admissibilidade dos

arts. 235 e 237, parágrafo único, do RI/TCU.

2) Dar ciência dos estudos formulados pela Conjur

acerca da prescrição da pretensão punitiva do TCU

ao corpo de Ministros, Ministros-Substitutos e ao

Ministério Público junto ao TCU, de forma a subsidiar

a análise dos futuros processos de controle externo.

PROCESSO TC 007.822/2005-4

Ata n. 7, de 12/03/2014 – Sessão Plenária,

aprovada em 19/03/2014 e publicada em

20/03/2014.

Resumo do processo: Recursos de

Reconsideração. Contas dos responsáveis

julgadas irregulares, com débito e multa.

Questão em discussão: prescrição da multa.

PROCESSO TC 007.822/2005-4

Matéria Min. BZ Relator

Min. WAR 1º Revisor

Min. AC Declaração de Voto

PRESCRIÇÃO DO PODER-DEVER DE SANÇÃO DO TCU

Prazo de cinco anos (quinquenal)

Imprescritível *Se for vencida a tese da imprescritibilidade; defende a tese da prescrição decenal.

Prazo de dez anos (decenal)

PROCESSO TC 007.822/2005-4

Matéria Min. BZ Relator

Min. WAR 1º Revisor

TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL Divergência: nos fundamentos

Começa a contar a partir da data em que os fatos tidos como irregulares se tornaram conhecidos no TCU.

Idem ao Relator

PROCESSO TC 007.822/2005-4

Matéria Min. BZ Relator

AMin. WAR 1º Revisor

INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL Divergência: qual o momento de reinício da contagem do prazo.

A citação e audiência válidas interrompem a prescrição para a aplicação da multa. Só pode ocorrer uma única vez. A recontagem do prazo inicia-se do ato que a interrompeu.

Idem ao Relator. A recontagem do prazo inicia-se a partir do término do prazo que deveria o Tribunal decidir o processo de controle de externo.

PROCESSO TC 007.822/2005-4

Matéria Min. BZ Relator

AMin. WAR 1º Revisor

SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL Divergência: na fundamentação jurídica.

Toda vez que o responsável juntar documentos adicionais, além daqueles trazidos em decorrência da citação/audiência.

Idem ao Relator.

INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO

É fundamental no Estado Democrático de Direito,

porquanto visa a estabilização, com base no

princípio da segurança jurídica, das relações

sócio-jurídicas em face da inércia do detentor

original do direito

Obrigado!

MARCOS BEMQUERER COSTA

Ministro-Substituto

Tribunal de Contas da União

e-mail: [email protected]

fone: (61) 3316-7474

Site: www.tcu.gov.br